Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 0015552-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 0015552-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Suscitado: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Interessado: Ca Investment (Brazil) S.a. - Interessado: Eldorado Brasil Celulose S.a. - Vistos. Trata-se de conflito de competência suscitado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial em face da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, para julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 2045102-45.2022.8.26.0000, interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tramitação da ação de origem sob segredo de justiça. O feito foi, inicialmente, distribuído à 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, tendo como relatora a Desembargadora Jane Franco Martins Bertolini Serra que, por decisão monocrática, não conheceu do recurso, por entender existir prevenção da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial que já conheceu dos agravos de instrumento de nº 2168253-82.2021.8.26.0000 e 2168475-50.2021.8.26.0000, que ainda aguardam julgamento sob Relatoria do Saudoso Desembargador Araldo Telles, e os agravos julgados de nº 2168253-82.2021.8.26.0000 e nº 2168253-82.2021.8.26.0000., que foram interpostos nos autos da ação anulatória de arbitragem nº 1027596-98.2021.8.26.0100, na cadeira anteriormente ocupada pelo Desembargador José Araldo da Costa Telles e atualmente ocupada pelo Desembargador Natan Zelinschi de Arruda, fls. 227/255; fls. 589/593. Redistribuídos os autos à C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, por acórdão de relatoria do Desembargador Natan Zelinschi de Arruda, suscitou o presente conflito, por entender não existir prevenção, uma vez que a produção antecipada de provas não tem mesmo objeto da ação anulatória de sentença arbitral, suscitando o presente conflito, fls. 452/457. Às fls. 615/619, a empresa Eldorado apresentou petição sustentando a competência da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, que julgou anteriormente a apelação nº 1127015-62.2019.8.26.0100 e apelação nº 0032551- 29.2020.8.26.0100 que aguarda julgamento, ambas de relatoria do Desembargador J.B. Franco de Godoi. Por cautela, enquanto se aguarda a finalização deste conflito de competência, para que não haja decisões conflitantes em demandas conexas, além do agravo de instrumento nº2045102-45.2022.8.26.0000, onde instaurado o conflito, deve-se estender a suspensão de tramitação da apelação nº 0032551-29.2020.8.26.0100, de relatoria do Des. J.B. Franco de Godoi, bem como os de relatoria do Des. Natan Zelinschi de Arruda, ficando, portanto, suspensos, até a decisão final por este C. Grupo Especial, todos os feitos envolvidos (indicados na petição de fls. 615/619). Ciência aos Desembargadores J.B. Franco de Godoi, Natan Zelinschi de Arruda e Jane Franco Martins Bertolini Serra, que poderão apresentar manifestação, a respeito do presente conflito de competência, a seu critério. Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal. São Paulo, 27 de maio de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Gabriel Spuch (OAB: 408625/SP) - Eduardo Damiao Goncalves (OAB: 132234/SP) - Flavio Pereira Lima (OAB: 120111/SP) - Arthur Gonzalez Cronemberger Parente (OAB: 373679/SP) - Camila Rozzo Maruyama (OAB: 307626/SP) - Isabela Campos Vidigal Takahashi de Siqueira (OAB: 348742/SP) - Marcelo Roberto de Carvalho Ferro (OAB: 181070/SP) - Alice Moreira Franco (OAB: 114033/RJ) - Karina Goldberg Britto (OAB: 196284/SP) - Paula Miralles de Araujo (OAB: 296882/SP) - Tiago de Castilho Muñoz (OAB: 331672/SP) - Julia Grabowsky Fernandes Basto (OAB: 389032/SP) - Marcio Vieira Souto Costa Ferreira (OAB: 150585/SP) - Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Caetano Falcão de Berenguer Cesar (OAB: 321744/SP) - Henrique de Almeida Avila (OAB: 295550/SP) - João Zacharias de Sá (OAB: 166668/RJ) - Carlos Teixeira Leite Filho (OAB: 61396/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Ricardo Pomeranc Matsumoto (OAB: 174042/SP) - Barbara Pessoa Ramos (OAB: 296996/SP) - Ana Cláudia de Oliveira Rennó (OAB: 163192/SP) - Daniel Calhman de Miranda (OAB: 245109/SP) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Andre Pinto da Rocha Osorio Gondinho (OAB: 310327/SP) - Guilherme Augusto Reis Filho (OAB: 176844/ MG) - Tamiris dos Santos Ribeiro (OAB: 392177/SP) - Bruno Pina Metzner (OAB: 166471/RJ) - Sala 103/105



Processo: 2264032-64.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2264032-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: J. C. da S. B. F. - Agravado: I. B. dos S. (Representado(a) por sua Mãe) I. B. dos S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de investigação de paternidade cumulada com guarda e alimentos, após a comprovação da paternidade, deferiu a tutela de urgência para fixar os alimentos provisórios em favor da filha no valor mensal de 50% do salário-mínimo vigente, em caso de desemprego, ou em 30% dos vencimentos líquidos do alimentante, na hipótese de vínculo empregatício (fls. 32/34 do processo principal nº 1000504-67.2021.8.26.0223). Sustenta o agravante, em síntese, que aufere cerca de R$ 1.200,00 mensais com o qual paga aluguel e tem a seu encargo mais um filho. Requer a concessão de efeito suspensivo para fixação dos alimentos no percentual de 27% do salário-mínimo vigente ou, em caso de trabalho formal, em 25% de seus rendimentos líquidos. Recurso tempestivo, sem preparo dada a gratuidade concedida ao agravante e processado somente no efeito devolutivo (fls. 78). Contraminuta às fls. 87/92. A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 101/103). DECIDO. Compulsando os autos de origem, verifico que as partes entabularam acordo às fls. 191/192 quanto à fixação dos alimentos para a filha, o que foi homologado por sentença, em 04/02/2022, tendo sido julgado extinto o processo nos termos do art. 487, III, b do CPC (fls. 199/200 dos autos de origem). Verifica-se, assim, que o recurso perdeu seu objeto quanto à questão discutida, em razão do acordo entabulado pelas partes, ato que é incompatível com a vontade de recorrer. Assim, dou por prejudicado o presente agravo de instrumento (art.932, III, CPC). Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Mariana Luzia da Silva Santos (OAB: 433685/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Isabela Bispo dos Santos - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1000096-83.2015.8.26.0030
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1000096-83.2015.8.26.0030 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: G. R. - Apelada: L. P. R. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: J. P. de O. (Representando Menor(es)) - Apelação Cível nº 1000096-83.2015.8.26.0030 Comarca: Apiaí Apelante: G. R. Apelada: L. P. R. (Menor Representada) Juiz sentenciante: Fábio Aparecido Tironi Decisão Monocrática nº 25.926 Família. Alimentos. Ação revisional de alimentos. Sentença de improcedência. Irresignação. Irregularidade superveniente da representação processual do autor. Recorrente que, embora intimado pessoalmente por oficial de justiça, deixou de sanar o vício identificado. Incidência da norma do art. 76, § 2º, I, do CPC. Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 347/352, de relatório adotado, julgou improcedente ação revisional de alimentos movida por G. R. em face de L. P. R., condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da qual é beneficiário. Recorre o autor, sustentando, em breve síntese, que demonstrou estar passando por dificuldades financeiras desde a dissolução do matrimônio com a mãe da ré, notadamente por ter sido acometido por doença grave incapacitante. Afirma que está aguardando cirurgia junto ao SUS e dependendo de auxílio doença do INSS, ressaltando que possui um veículo nacional de 2007 e um único bem imóvel, recebido por herança. Insiste na procedência da ação e na redução dos alimentos devidos à ré para 20% do salário mínimo (fls. 357/372). Opinou a D. Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso (fls. 383/391). Não há contrarrazões (fl. 376), nem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Após a interposição do recurso de apelação, o advogado do autor peticionou nos autos e informou a renúncia dos poderes a ele outorgados, demonstrando a notificação judicial do requerente e requerendo exclusão de seu nome do processo (fls. 393/404). Com essa notícia, foi determinada a intimação do autor para que efetuasse a regularização de sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 406 e 410), ato que acabou efetuado por diligência de oficial de justiça (fl. 415). Ocorre que, embora regularmente intimado, o autor optou por permanecer inerte e não atender à determinação desta relatoria (fl. 416), tornando incontornável o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, vejam-se precedentes desta C. Câmara: DIVÓRCIO E PARTILHA Renúncia ao mandato por parte do único patrono do réu constituído nos autos Concessão de prazo para a regularização da representação Inércia do réu Aplicação da providência prevista no artigo 76, §2º, I, do Código de Processo Civil Recurso não conhecido [...] Recurso do réu não conhecido e recurso da autora desprovido. (Apelação Cível nº 1000291-63.2018.8.26.0224, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 11/05/2021). AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Pretensão de ressarcimento de prejuízos advindos de alegada confusão patrimonial de empresas, gestão temerária, simulação de negócios jurídicos, desvio ilícito de recursos e lucros, contratação de empréstimos ruinosos Recurso contra sentença de improcedência Renúncia dos patronos do apelante Suspensão do processo Intimação pessoal do interessado para que providenciasse a devida regularização AR negativo Intimação do patrono renunciante para indicação do último endereço por si conhecido Desconhecimento deste do paradeiro do apelante - Irregularidade superveniente de representação processual não sanada Inteligência do artigo 76, caput e § 2º, I, do CPC Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 0222103-96.2009.8.26.0100, Rel. Des. Rui Cascaldi, j. 09/08/2016). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento nos artigos 76, § 2º, I, e 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Marcos Jasom da Silva Pereira (OAB: 286251/ SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2299389-08.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2299389-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Unimed Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Daniel Vilas Boas de Souza (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Diêgo de Souza e Silva - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar a cobertura de cirurgia no Centro Infantil de Investigações Hematológicas Dr. Domingos A. Boldrini. Sustenta a agravante que a cirurgia foi autorizada e agendada para 22.12.2021 e que havia sido autorizada em hospital de sua rede, na cidade de Alfenas- MG, referência no sul daquele Estado. Assevera que o contrato dispõe de limitação geográfica e que não houve encaminhamento do agravado por médicos de sua rede ao pretendido hospital. Recurso tempestivo, acompanhado de comprovante de preparo (fls. 12), processado sem efeito suspensivo (fls. 76/77), contraminutado (fls. 80/90) e com parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do recurso, porque prejudicado, ou desprovimento (fls. 95/97). DECIDO. O recurso perdeu objeto. Como observado no parecer da douta Procuradoria de Justiça, a cirurgia em caráter de urgência foi realizada em 22.12.2021 (fls. 95 dos autos de origem). Consta, ainda, que o feito de origem foi redistribuído à Comarca de Machado-MG. A tutela concedida na decisão agravada limitou-se a determinar que a agravante autorize/forneça/providencie o tratamento cirúrgico no Centro Boldrini. Sobre a cobertura do tratamento do paciente após a realização da cirurgia, a decisão foi clara ao determinar que tal deverá ser realizada em estabelecimento e sob a supervisão da rede credenciada da requerida. Caso o tratamento continuasse no referido centro especializado, a parte autora deverá submeter-se ao procedimento de reembolso, nos termos do contrato firmado (fls. 17). Por sua vez, a pretensão recursal foi no sentido de que o procedimento cirúrgico ocorresse em unidade da rede credenciada da agravante, o que não é mais possível. Eventual reversão dos efeitos financeiros do ato foge do escopo do recurso e depende da decisão final de mérito. Assim, diante da perda do objeto, dou por PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Flavio de Paula Martins (OAB: 114501/MG) - Diêgo de Souza e Silva - Mauro Sergio Rodrigues (OAB: 111643/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 DESPACHO



Processo: 1005245-03.2020.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1005245-03.2020.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: A. M. F. de M. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. F. de S. - Interessado: A. J. F. de S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1005245-03.2020.8.26.0445 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto nº 41.958 Apelação Cível nº 1005245-03.2020.8.26.0445 Apelante/Requerente: A.M.F.M. Advogada: Dra. Sharlene Monte Mor Bastos Apelado/Requerido: A.F.S. Advogado: Dr. Jefferson Pedro Lambert Vara de Origem: 3ª Vara Cível do Foro de Pindamonhangaba Juiz: Dr. Hélio Aparecido Ferreira de Sena Trata- se de recurso de apelação interposto em face de r. sentença de fls. 87/91, de relatório adotado, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para modificar o regime de visitas do requerido à filha, deixando de condenar as partes nas custas em razão da gratuidade e, diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com a metade dos honorários advocatícios da parte adversa, que ora arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista que inexiste proveito econômico, em observância ao §8º do art. 85 do CPC. Nos termos do art. §16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Opostos embargos de declaração, não formam conhecidos, porque intempestivos (fls. 103). Apela a autora, não se conformando com a sua condenação ao pagamento da metade dos honorários de sucumbência, na medida em que beneficiaria da gratuidade, de sorte que deveria a r. sentença ter contemplado a suspensão dessa exigibilidade. Pede o provimento do recurso para que r. sentença seja parcialmente reformada, apenas para suspender a exigibilidade do pagamento dos honorários (fls. 106/122). Contrarrazões a fls.116/112, pugnando pelo não conhecimento do recuso e, no mérito, pelo seu improvimento do recurso. A douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de ofertar parecer, cuidando de questão patrimonial entre partes maiores e capazes (fls. 135/137). É o relatório. O apelo é serodio. De fato, da r. sentença publicada em 18 de outubro de 2021, opôs a apelante embargos de declaração, todavia intempestivos, como certificado a fls. 102, de sorte que o juízo deles não conheceu, conforme se vê da r. decisão de fls. 103. Assim, os embargos de declaração intempestivos não interrompem e nem suspendem o prazo recursal, de sorte que equivocada a contagem apontada nas razões recursais, qual seja, que a r. decisão que não conheceu os embargo de declaração opostos (fls.103), foi disponibilizada no diário de justiça eletrônico em 21/02/2022, publicada no dia 22/02/2022, considerando ainda a ausência de expediente forense nos dias 28/02/2022 e 01/03/2022, devido ao Carnaval, por fora do provimento CSM nº 2641/2021, tem- se por tempestivo o presente recurso de apelação. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR, NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA (SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE). IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INADMISSÍVEL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNARAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. TENTATIVA DE SUPRIR O VÍCIO VERIFICADO, MEDIANTE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS TIDOS COMO INATACADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO E DE TODOS OS RECURSOS SUBSEQUENTES. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. Agravo regimental não conhecido (AgRg no AREsp nº 1.684.921/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 20.11.2020). Do exposto, não se conhece do presente recurso, pela manifesta intempestividade. São Paulo, 20 de maio de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Sharlene Monte Mor Bastos (OAB: 356844/SP) (Convênio A.J/OAB) - Jefferson Pedro Lambert (OAB: 324289/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1032551-33.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1032551-33.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Francisco Lorenzo Cachana Cadin (Justiça Gratuita) - Apelante: Neuza Aparecida Masterallo Cachana (Justiça Gratuita) - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse ajuizada por Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. em face de Francisco Lorenzo Cachana Cadin e Neuza Aparecida Masterallo Cachana julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 304/311, cujo relatório se adota. A autora opôs embargos de declaração a fls. 313/316, que não foram conhecidos pela r. sentença de fl. 317. Inconformados, apelam os réus a fls. 320/334, buscando a reforma do julgado. Em síntese, alegam que a relação contratual deve ser analisada à luz da legislação consumerista, que o direito perseguido pela autora consistente na rescisão contratual com fundamento em inadimplência dos compradores foi atingido pela decadência; que caracterizada perda do objeto em razão de prescrição, preclusão e decadência; que possível o reconhecimento da usucapião, conforme pleiteado em sede de defesa, em observância ao artigo 1.240, do Código Civil. Alternativamente, entendem que prescrita a pretensão de cobrança de parcelas, porquanto decorrido o prazo previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Ainda, sustentam que as penalidades impostas aos réus devem observar o critério da possibilidade e razoabilidade, em vista da retenção de valores pagos. Colacionam julgados. Recurso isento de preparo por litigarem os réus sob os auspícios da gratuidade processual. Contrarrazões a fls. 343/352. É o relatório. Em que pesem as razões postas no presente apelo, o recurso não pode ser sequer conhecido, porquanto intempestivo. Com efeito, verifica-se que a r. sentença de fl. 317, que julgou os embargos de declaração opostos pela autora, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 04/10/2021, e publicada no primeiro dia útil subsequente, conforme se extrai da certidão de fl. 318. Neste aspecto, considerando-se a publicação da r. decisão no dia 05/10/2021, o início da fluência do prazo se deu no primeiro dia útil seguinte daquela data, 6 de outubro, quarta-feira. Anote-se, por oportuno, que descabida a interpretação dada pela parte apelante a fl. 321, no sentido de que o referido prazo somente teria se iniciado no dia 8 de outubro, data de liberação da certidão de fl. 318 nos autos digitais. Logo, considerando o feriado do dia 12 de outubro e a suspensão do dia 11 de outubro, o prazo final para a interposição de recurso de apelação findou no dia 28 de outubro, quinta-feira. Isto posto, inegável que o protocolo do presente apelo se deu a destempo, porquanto realizado em 03/11/2021, quando já ultrapassado em muito o prazo recursal de quinze dias previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Diante deste cenário, o reconhecimento da intempestividade do presente recurso é medida que se impõe. Do exposto, por intempestivo, não se conhece do presente recurso. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Orlando Martins (OAB: 157175/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2107198-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2107198-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: S. J. de F. S. - Agravante: A. S. de F. S. de O. - Agravante: J. E. de F. S. - Agravado: o J. - Interessado: J. de F. S. F. (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos de ação de divórcio, indeferiu pedido efetuado pelos filhos do ex-casal para expedição de alvará para registro cartorário dos imóveis que a eles foram doados no acordo celebrado. Inconformados, os requerentes buscam a reforma da deliberação com base nos argumentos expostos na minuta de fls. 01/12. É o relatório. Respeitando-se entendimento diverso, o recurso merece prosperar. Da análise dos autos principais e deste agravo de instrumento, verifica-se que os autores visam à expedição de alvará para que sejam efetuados os registros das doações dos imóveis feitas aos três requerentes, um para cada, na petição de acordo que foi homologada nestes autos de ação de divórcio pelos genitores dos solicitantes. Observa-se que, no acordo homologado, constou que deixariam a partilha para momento posterior, mas que os três imóveis ali especificados seriam doados aos seus três filhos. Conquanto os doadores não tenham, posteriormente, lavrado uma escritura pública de doação e que, após o acordo, sobreveio o falecimento de um deles, tampouco se vislumbra a necessidade específica de lavratura de escritura pública para tanto neste caso específico, em que a pretensão por eles exposta como pessoas maiores e capazes foi certa e homologada em juízo. Não se trata especificamente em falar em mera liberalidade, a qual já foi manifestada pelos então titulares do bem no acordo desta ação de divórcio, mas sim de cumprimento de decisão judicial homologatória. Não há necessidade de nova realização de acordo sobre a partilha para efetuar o registro aqui almejado, tendo em vista que somente em relação a outros bens foi deixada a divisão para momento posterior, enquanto que, como mencionado, clara e expressa a doação dos três bens aos filhos comuns do ex-casal. Ponderando que o pedido não figura como aspecto de mérito da ação, tem-se, também, que cabível observar os princípios da efetividade e economia processual, permitindo com que o alvará seja expedido nos mesmos autos em que proferida a deliberação, atentando- se ao fato de um dos doadores ter falecido neste período, evitando a abertura de outro processo, ainda que seja de jurisdição voluntária, para regularizar o registro dos imóveis indicados aos donatários solicitantes. Inexiste qualquer vedação legal para o acolhimento do pedido, figurando a decisão judicial de homologação como documento hábil para a averbação nos registros dos imóveis respectivos, sem necessidade, inclusive, de qualquer formalização extrajudicial através de escritura pública. Sobre o tema, já julgou o E. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. PARTILHA DE BENS. ACORDO. DOAÇÃO AOS FILHOS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA COM EFICÁCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. FORMAL DE PARTILHA. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. 1. Não constitui ato de mera liberalidade a promessa de doação aos filhos como condição para a realização de acordo referente à partilha de bens em processo de separação ou divórcio dos pais, razão pela qual pode ser exigida pelos beneficiários do respectivo ato. 2. A sentença homologatória de acordo celebrado por ex-casal, com a doação de imóvel aos filhos comuns, possui idêntica eficácia da escritura pública. 3. Possibilidade de expedição de alvará judicial para o fim de se proceder ao registro do formal de partilha. 4. Recurso especial provido. (REsp 1537287/SP - Recurso Especial 2014/0219737-5 - Terceira Turma Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva J 18/10/2016) Na mesma linha já se julgou nesta E. Corte Estadual: Doação. Efetivação pelos pais aos filhos no acordo de divórcio. Pedido de concessão de alvará a fim de se regularizar o ato. Sentença que indeferiu a inicial, sob a alegação de ter havido mera promessa de doação. Descabimento. Manifestada vontade em vida, em autos de processo, como real condição a que o acordo se alcançasse. Suficiência da instrumentação havida, ressalvada qualificação registrária. Possibilidade, porém, revelada apenas com relação aos filhos donatários ainda vivos e que são parte no feito. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 1008905-78.2015.8.26.0348 Mauá - 1ª Câmara de Direito Privado Rel. Claudio Godoy J. 09/01/2018) Saliente-se, ainda, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado. Na hipótese de oposição de embargos de declaração contra o presente acórdão, fica registrado que o seu julgamento será efetuado pelo sistema virtual, tendo em vista que, nessa espécie de recurso, não cabe sustentação oral. Sendo manifestamente protelatória a apresentação dos embargos de declaração, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, dou provimento ao recurso. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Carlos Alberto Alonso de Oliveira (OAB: 102813/SP) - Rafael Augusto Alonso Candiani (OAB: 461175/SP) - Ademir de Rezende (OAB: 161132/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2116951-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2116951-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Jose Marcelo Pereira Arcanjo - Agravado: Metalurgica de Tubos de Precisão Ltda - Interessado: Fernando Celso de Aquino Chad (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que, no âmbito da falência da agravada, diante da falta de apresentação de documentos aptos a justificar o deferimento da gratuidade processual, indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I do CPC de 2015, habilitação de crédito ajuizada pelo agravante (fls. 122 e 129). O agravante afirma que, intimado, apresentou declaração de hipossuficiência econômica (fls. 06 dos autos de origem), bem como cópias de seus contracheques que comprovam ser funcionário público no Município de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, onde exerce a função de Guarda Municipal, com vencimentos mensais de R$ 1.482,45 (mil quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) (fls. 100/105 dos autos de origem). Reporta, ademais, ser isento de imposto de renda e pede a reforma da decisão agravada, inclusive com o deferimento do efeito suspensivo (fls. 01/08). II. De início, concedo os benefícios da gratuidade processual ao agravante, mas apenas para fins de processamento deste recurso, viabilizando o acesso a esta segunda instância. III. Denotada a necessidade de aplicação do artigo 1.019, inciso I do CPC de 2015, fica concedido o efeito suspensivo, para que se aguarde o julgamento do presente recurso. IV. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. V. Concedo prazo para oferecimento de contraminuta. VI. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Cicero Liborio de Lima (OAB: 114272/SP) - Arthur Caruso Junior (OAB: 57925/SP) - Fernando Celso de Aquino Chad (OAB: 53318/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2065696-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2065696-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Tatuí - Impetrante: Alael Thiobaldo - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro de Tatuí - Interessado: Acfb Adminsitração Judicial Ltda. - Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, impetrado contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Tatuí, o dito ato coator, que, na recuperação judicial dos impetrantes (proc.1008328-43.2018.8.26.0624), determinou juntada de documentos comprobatórios de atividade regular como produtores rurais, verbis: Vistos. Fl.377: diante da manifestação do Ministério Público, intime-se o autor, pela imprensa oficial, para que apresente a documentação apontada a fl.366/370, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento do pedido de recuperação judicial. (fl. 379 do proc. 1008328-43.2018.8.26.0624). Em resumo, os impetrantes aduzem que, (a)após distribuição de ação de recuperação judicial em 29 de outubro de 2018, entendeu a nobre magistrada de primeiro grau, por seguir os comandos da Administradora judicial (fls. 366-370 Recuperação Judicial nº. 1008328-43.2018.8.26.0624), que insistiu em requerer documentos que comprovavam o período de atividade do produtor rural, bem como documentos que nenhum pequeno produtor rural pessoa física no Brasil possui, para a concessão da recuperação, Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 754 com base em Lei posterior a distribuição da presente ação de Recuperação Judicial (fl. 2); (b) o MM. Juízo a quo proferira decisão no sentido de que, para deferimento do processamento da recuperação e de suspensão de ações e execuções, são necessárias sua inscrição na JUCESP por ao menos 2 anos antes do pedido e pluralidade de credores; (c) referida decisão acabou reformada por acórdão que deu provimento ao AI 2134871-6.2019.8.26.0000, de minha relatoria; (d) foi então proferida nova decisão, que determinou juntada de documentos comprobatórios de atividade regular como produtores rurais nos 2 anos anteriores ao pedido de recuperação judicial, contra a qual interpuseram o AI 2124995-22.2021.8.26.0000, de minha relatoria, que teve provimento negado; (e) é um contra senso exigir que o pequeno produtor rural apresente Livro Caixa para ser deferido a Recuperação Judicial sendo que nem a Receita Federal assim exige do pequeno produtor, que apenas estaria obrigado a possuir Livro Caixa, a pessoa física que relativamente à atividade rural, no ano-calendário de 2019, obtivesse receita bruta em valor superior a 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais) conforme § 5º do art. 23-A da IN SRF nº 83 de 2001, incluído pela IN 1.903/2019 (fl. 4); (f) é um pedido impossível de ser atendido pelo Paciente a demonstração do Livro Caixa nos autos da Recuperação Judicial, pois existe um conflito de normas que prejudicam o pequeno produtor rural, pois era pessoa física antes do pedido de recuperação, onde apenas foi obrigado a pedir registro na junta comercial para ver seu direito a recuperação judicial atendido, sendo assim não era obrigado possuir o Livro Caixa pela baixa renda (fl.4). Requer gratuidade judiciária e antecipação de tutela recursal para que sejam suspensos todos os processos executórios em trâmite contra o paciente por 180 dias, em especial a ordem de penhora as fls. 116,117, 123/125, 189/191 do processo nº 1004524-67.2018.8.26.0624 da 3ª Vara Cível da Comarca de Tatuí/SP e, a final, a procedência da ação, anulada qualquer decisão que tenha deferido a penhora da pequena propriedade rural em favor do Banco do Brasil em prejuízo ao pequeno produtor rural, bem como o regular andamento da recuperação judicial abrindo prazo para habilitação e divergência de créditos e apresentação de plano de recuperação judicial. (fl. 6) É o relatório. Por ser cabível agravo de instrumento para impugnação do ato coator, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito. A impetração, com efeito, traduz manifesta inadequação da via eleita, na forma do art. 485, I, combinado com 330, III, do CPC, que são de se observar no microssistema processual do mandado de segurança (Lei 12.016/2009, art. 5º, II, e § 5º do art. 6º). Rezam tais artigos do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...). Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...); III - o autor carecer de interesse processual; (...). Neste sentido, colaciono decisões monocrática proferidas por relatores das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. O mandado de segurança foi impetrado contra decisão interlocutória que medidas para cumprimento de sentença, em razão de acórdão transitado em julgado. 2. Não cabimento do mandado de segurança como mero sucedâneo recursal. Decisão interlocutória que pode ser impugnada por recurso próprio para tanto. 3. Também não há que se falar em teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão. Necessidade de análise probatória, também. Inadmissibilidade do mandado de segurança. 4. Hipótese de indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, nos termos do art. 485, I, art. 330, III, NCPC e art. 10, da Lei nº 12.016/09. 5. Petição inicial indeferida. (MS 2144847-32.2021.8.26.0000, ALEXANDRE LAZZARINI). Processual. Mandado de Segurança. Impetração contra decisão judicial de Primeira Instância recorrível por agravo de instrumento. Decisão proferida no âmbito de processo de recuperação judicial. Processo em que inviável a posterior apreciação da matéria no âmbito de eventual recurso de apelação (elemento intrínseco à técnica de recorribilidade diferida adotada pelo novo CPC). Aplicação extensiva do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. Entendimento quanto ao cabimento de tal recurso já sedimentado nas duas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal. Descabimento do mandamus. Remédio heróico somente admissível contra ato judicial quando inexistente no sistema recurso dotado de efeito suspensivo apto ao correspondente ataque (art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009). Se todavia esse recurso existe e deixa de ser utilizado, ou é empregado de forma inadequada, o fato não abre ao interessado a porta do mandado de segurança, que nesse caso funcionaria como claro sucedâneo recursal, violando ademais de forma indireta a regra da unirrecorribilidade, por se prestar à duplicação da via impugnativa. Recurso interposto cerca de 4 (quatro) meses após a ciência da r. decisão questionada. Inviabilidade de conversão para agravo de instrumento. Rejeição liminar do writ, por decisão monocrática. Petição inicial indeferida. (MS 2037381-18.2017.8.26.0000, FÁBIO TABOSA). MANDADO DE SEGURANÇA. Sucedâneo recursal. Inadmissibilidade. Cabimento restrito às hipóteses excepcionais em que, além de não existir recurso com efeito suspensivo apto a combatê-lo, o ato judicial impugnado seja teratológico, encerrando decisão manifestamente ilegal ou abusiva. Incidência da Súmula n. 267 do STF e do art. 5º da Lei n. 12.016/09. Precedentes do STJ. Petição inicial indeferida, diante da falta de interesse processual. (MS 2185659-87.2019.8.26.0000, GILSON MIRANDA). Deste último aresto, colaciono excerto da fundamentação do eminente relator: A petição inicial deve ser indeferida e o processo extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. Como se sabe, o uso do Mandado de Segurança como sucedâneo recursal, ou seja, contra ato judicial, é absolutamente excepcional em nosso sistema. Com efeito, a jurisprudência está há muito tempo consolidada no sentido de que ‘não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição’ (Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal). Outrossim, ‘não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado’ (Súmula n. 268 do Supremo Tribunal Federal). Algumas décadas depois, o próprio legislador, ao redigir o artigo 5º da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, estipulou que não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (a) de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; ou (b) de decisão judicial transitada em julgado. Nem poderia ser diferente, por certo: admitir o contrário seria transformar o mandado de segurança em recurso com prazo estendido de 120 dias! E até hoje esse entendimento permanece inalterado: ‘não cabe ação de mandado de segurança contra ato judicial de que caiba recurso ao qual seja possível, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.026, § 1.º, do CPC/2015, agregar efeito suspensivo. Inteligência do art. 5.º, inciso II, da Lei 12.016/2009’ [grifei] (STJ, AgInt-MS n. 23.248-CE, Corte Especial, j. 07-03-2018, rel. Min. Mauro Campbell Marques). Mas não é só. Não basta que o Mandado de Segurança tenha como objeto ato judicial não sujeito a recurso: necessário, também, que o ato impugnado seja revestido de manifesta ilegalidade ou teratologia. Vale dizer, ‘a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial é medida excepcional, condicionada à ocorrência de teratologia da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder’ [grifei] (STJ, AgInt-MS n. 24.071-DF, Corte Especial, j. 06-02-2019, rel. Min. Herman Benjamin). Melhor explicando, ‘o conceito de ato judicial teratológico indica a presença de decisão acintosamente agressiva de direitos subjetivos, liberdades ou garantias individuais, processuais ou substantivas, de tal modo grotesca, que se afaste da razoabilidade e mesmo do senso comum de equidade, afrontando o pensamento jurídico consolidado e produzindo, ao mesmo tempo e de imediato, dano efetivo e grave, de reparação dificílima ou impossível’ [grifei] (STJ, AgRg-MS n. 20.917-DF, Corte Especial, j. 03-10-2018, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho). Em suma, são dois os requisitos cumulativos necessários para que essa via excepcional seja aberta ao jurisdicionado: (i) de um lado, o ato judicial não pode estar sujeito a recurso ao qual seja possível conceder efeito suspensivo e, (ii) de outro, o ato judicial deve encerrar juízo teratológico, caracterizado pela manifesta ilegalidade ou abusividade.’ E ainda que se pudesse cogitar de conversão do mandamus em agravo de instrumento, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, veja-se que a exata controvérsia sub judice já foi enfrentada e dirimida Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 755 por esta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial no AI 2124995-22.2021.8.26.0000. Já é longa a discussão sobre o preenchimento pelos impetrantes, ou não, dos requisitos para deferimento do processamento de sua recuperação judicial. Sobre a matéria, já há dois AI’s, de minha relatoria, que bem resumem a questão. O primeiro deles, a que se deu provimento, foi o AI 2134871-69.2019.8.26.0000, interposto contra decisão que indeferira pedido de suspensão de ações e execuções. Eis a ementa então lavrada: Recuperação judicial. Produtores rurais. Decisão pelo indeferimento de pedido liminar de suspensão, por 180 dias, de processos de execução ajuizados contra os autores. Agravo de instrumento em que estes demandam a reforma da decisão para afastamento do requisito do registro na Jucesp com antecedência de dois anos, para terem acesso ao benefício da recuperação. Outro pedido recursal: deferimento do processamento da recuperação em que pese haver um só credor, instituição bancária. Produtor rural registrado junto ao registro de comércio há menos de dois anos. Comprovada, no entanto, atividade por longo período anterior ao biênio do art. 48 da Lei 11.101/2005. Aoprodutor rural basta a prova do exercício de atividade regular durante os dois anos que antecederam o pedido de recuperação. Inscrição noRegistroPúblico de Empresas Mercantis. Ato de natureza meramente declaratória e não constitutiva. Interpretação que melhor se harmoniza ao disposto no art. 971 do Código Civil, bem como aos propósitos de umarecuperação judicial. Credor único. Embora a situação seja ‘sui generis’, não há, dentre os requisitos elencados na Lei 11.101/2005, exigência expressa de multiplicidade de credores. Matéria, todavia, ainda não decidida na origem, de modo que, no ponto, não se conhece do recurso. Cabimento, todavia, neste momento, de se deferir aos agravantes ‘stay period’ que viabilize, sem seu comprometimento creditício, a oportuna apreciação, pelo Juízo de origem, do deferimento, ou não, da recuperação que postulam. Reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se dá provimento, na parte conhecida. Colaciono excerto de sua fundamentação: Ab initio, melhor analisando a r. decisão agravada, verifico que não houve o indeferimento do processamento da recuperação judicial, mas apenas do pedido de antecipação do stay, isto é, de suspensão, por 180 dias, enquanto se fazem diligências periciais preliminares, dos processos de execução movidos em face dos agravantes (fls. 222/223 e 237, na numeração dos autos de origem). Por esse motivo, aliás, e até para que não haja supressão de instância, não conheço do recurso em relação ao pedido de deferimento do processamento da recuperação judicial. (...). Assim, têm razão os agravantes quando afirmam que ‘o biênio que se conta não é a partir da inscrição na Junta Comercial, mas o que for comprovado documentalmente como exercício da atividade desse naipe há mais de dois anos.’ Por fim, no tocante à circunstância da existência de um único credor, embora seja a situação sui generis, nada impede, a princípio, que seja deferido o processamento da recuperação judicial. Não há, como posto na decisão liminar antes transcrita, na Lei 11.101/2005, exigência de pluralidade de credores para deferir-se recuperação judicial. De todo o modo, reitero, isto ainda não foi decidido na origem. Não se pode, portanto, neste momento, deixar de deferir o stay period, com base no argumento de que possui apenas um credor. Acaso não fosse ele deferido, poderia haver inafastável e consumado comprometimento creditício dos recorrentes. Reformo, portanto, como dito, a r. decisão agravada. Ou seja, ali, reconheceu-se apenas que os impetrantes comprovaram atividade por mais de 2 anos antes do pedido de recuperação judicial, nada dispondo sobre ser tal atividade regular ou não, bem assim que pluralidade de credores não era requisito para recuperação judicial. Tal conclusão veio a ser expressamente reafirmada no AI 2124995-22.2021.8.26.0000, interposto contra decisão que determinara a juntada de documentos comprobatórios, agora sim, da regularidade, por ao menos 2 anos, da atividade econômica dos impetrantes. O recurso teve provimento negado, mantida a determinação de juntada de documentos, por acórdão assim ementado: Recuperação judicial de produtora rural. Decisão que determinou a juntada de documentos reclamados pela administradora judicial. Agravo de instrumento da autora, pedindo seja deferido o processamento da recuperação judicial e prorrogação de ‘stay period’. Alegação da agravante no sentido de ter juntado provas do que exige o art. 48 da Lei 11.101/2005, demonstrativos de que atua como produtora rural desde 2007. Documentos indicados pela administradora que são os enumerados pelo art. 51 da Lei 11.101/2005. Descabimento, portanto, do deferimento, neste momento, sem sua apresentação, do processamento da recuperação judicial. Tampouco é o caso de autorizar-se prorrogação do ‘stay period’, uma vez que a superação do lapso temporal de 180 dias se deu por culpa da agravante, que, por mais de ano, permaneceu inerte no processo. Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Transcrevo trecho elucidativo da fundamentação: Alael Thiobaldo EIRELI, representada por Alael Thiobaldo, requereu recuperação judicial em 29/10/2018 (fl. 5, na numeração da origem). Em 5/2/2019, o MM. Juízo a quo determinou a realização de perícia para verificação da atividade de produtor rural previamente ao deferimento do processamento da recuperação (fls.84/87, na numeração da origem). Interposto agravo de instrumento pela autora, assim julgou esta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: [ementa, antes transcrita, do acórdão que deu provimento ao AI 2134871-69.2019.8.26.0000, o primeiro interposto na recuperação judicial] Pois bem. Como dito em sede liminar, em que pese ter esta Câmara reconhecido a demonstração pela autora de sua atividade como produtora rural por mais de dois anos, deferindo-lhe stay period, os documentos solicitados pela administradora judicial dizem respeito a outros requisitos para processamento da recuperação, dispostos no art. 51 da Lei11.101/2005 (conforme alterada pela Lei14.112/2020). A apresentação desses documentos foi determinada pelo MM. Juízo a quo em 26/2/2020 (fl. 301, na numeração dos autos de origem). A autora, porém, quedou-se inerte por meses, levando o Juízo a determinar intimação pessoal em 28/10/2020 e, cumpridas diversas diligências veja-se, exemplificativamente, certidão à fl. 328 dos autos de origem, em que relatou o Oficial de Justiça ter se dirigido à sede da autora várias vezes em horários distintos sem obter sucesso na intimação , o representante da autora foi localizado apenas em maio de 2021, isto é, mais de um ano após a determinação judicial (fl. 325 e 343/344, sempre na numeração dos autos de origem). Como determina o § 4º do art. 6º da Lei11.101/2005 com redação, dada pela Lei 14.112/2021, semelhante à do Enunciado IX do Grupo Reservado de Câmaras de Direito Empresarial ‘§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo [stay period] perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.’ (grifei). E, no caso dos autos, como visto, a superação do lapso temporal de 180 dias se deu por culpa da autora, de modo que cumpre indeferir, como ora indefiro, seu pedido de prorrogação. Colho recentes precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Pedido de prorrogação do stay period. Possibilidade, de forma excepcional, desde que a mora no andamento do processo não possa ser imputada à recuperanda. Nova redação do art. 6º, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005, dada pela Lei n.º 14.112/2020. Caso concreto em que a recuperanda já fora beneficiada com anterior prorrogação e não agiu com a celeridade devida, dando causa ao atraso no procedimento. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.’ (AI2132091-88.2021.8.26.0000, AZUMA NISHI). ‘Recuperação judicial - Decisão que deferiu a prorrogação do stay period - Inconformismo de um dos credores - Acolhimento - A prorrogação do stay period é medida excepcional que só pode ser admitida, uma única vez, quando a demora no trâmite da recuperação não seja imputada à atuação comissiva ou omissiva do devedor (art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005) - No caso, os elementos de convicção demonstram o concurso da agravada com a superação do prazo - O disposto no art. 3º, da Recomendação n. 63, de março de 2020, do CNJ, se aplica apenas nos casos em que houver necessidade de adiamento da realização da assembleia de credores, o que não é a hipótese dos autos - Decisão reformada - Recurso provido.’ (AI2106966-21.2021.8.26.0000, GRAVA BRAZIL; grifei). Por fim, tampouco cumpre reformar a Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 756 decisão agravada para deferir o processamento da recuperação judicial, uma vez que na minuta de agravo a autora sequer justificou a não apresentação dos documentos requeridos, que são, como dito, exigidos pelo art. 51 da Lei 11.101/2005. Adota- se, per relationem, ademais, o douto parecer da lavra da eminente Procuradora de Justiça SELMA NEGRÃO PEREIRA DOS REIS, essencialmente em linha com a decisão liminar antes transcrita e com os fundamentos acima. Posto isso, por meu voto, mantenho a decisão agravada.’ A questão da necessidade de comprovação de atividade regular mediante juntada dos documentos requeridos pelo administrador judicial, portanto, já está superada. O acórdão que negou provimento ao AI 2124995- 22.2021.8.26.0000 ainda não transitou em julgado, uma vez que foi interposto especial pelos impetrantes, locus adequado para derradeira tentativa de reforma do comando atacado. Posto isto, como dito, indefiro a petição inicial e extingo o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 5º, II, e do § 5º do art. 6º da Lei do Mandado de Segurança (nº 12.016/2009), que remete, desde 2016, quando da entrada em vigor do vigente CPC, a seu art. 485, incidindo, in casu, o inciso I, que, de sua parte, está ligado ao art. 330, III. Custas pelos impetrantes. Sem honorários sucumbenciais. Intimem-se. São Paulo, 9 de abril de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Jaisson Oliveira Lao (OAB: 298223/SP) - Fernando Bonaccorso (OAB: 247080/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO



Processo: 2120086-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2120086-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Bauru - Autor: C. A. B. - Réu: G. A. B. - Cuida- se de ação rescisória, fundada nos incisos VII e VII, do art. 966 do CPC. Aceito a competência em razão da matéria (rescisória de exoneratória de alimentos julgada improcedente) e considerando a livre distribuição (fls. 151 eTJ). Vamos a um rápido resumo do caso. Combate o autor o acórdão da Oitava Câmara, relatoria do Des. Pedro Alcântara, expedido em 31.07.2021 (fls. 158/163 da origem), integrado por aquele de fls. 180/184, que rejeitou ED do interessado, expedido em 28.09.2021. Trânsito em julgado em 28.10.2021 (fls. 186). O acórdão negou provimento à apelação do autor (na origem e desta rescisória), que combatia sentença que julgou improcedente a exoneratória ajuizada em desfavor do lá e aqui requerido (fls. 100/102, em 22.02.2021). Desnecessária a indexação de cópia do processo de origem, que tramitou em meio eletrÔnico (CPC, art. 1.017, § 5º), especialmente se ela se dá de forma anão permitir a identificação de conteúdo de cada documento (Resolução TJSP 551/2011, art. 9º, inciso IV, letra “c”), ainda que a parte tenha se utilizado de funcionalidade do eSAJ. Anoto. O debate gira em torno de erro de fato, verificável do exame dos autos (inciso VIII e parágrafo único do já referido art. 966 do CPC. Não é caso de admitir a rescisória sob o argumento de prova nova (inciso VII), até porque o documento expedido pela faculdade referida na inicial foi expedido agora, em 23.03.2022, depois que as partes de reaproximaram e o réu concordou em requerer ... declaração de matrícula” (sic, fls. 11 eTJ, 3º §). E esse documento atestaria que a matrícula do requerido está cancelada desde 11.09.2020 (fls. 25 eTJ). INDEFIRO a inicial, sob esse fundamento (art. 966, inciso VII do CPC). Analisarei, oportunamente, o cabimento da demanda sob o fundamento do inciso VIII, do preceptivo. Por ora, admito-a. Anoto que as partes, na exoneratória, não requereram a produção de qualquer prova, quando chamadas a tanto fazer. E a informação efetiva da faculdade, quanto à frequência regular do alimentando, era prova que poderia ter sido requerida pelo autor/alimentante, através de requisição judicial, por exemplo. CONCEDO ao autor o benefício da assistência judiciária, a ele concedido na ação de origem (fls. 21, 1º §), não havendo indicador seguro que a situação dele tenha se alterado desde lá (abril de 2020). Poderá o requerido, desde que com fundamento em fatos novos, impugnar o benefício (CPC, art. 100). ANOTE A SERVENTIA nos registros da demanda. NEGO TUTELA suspensiva dos efeitos da decisão rescindenda, fls. 15/17eTJ, cap. 5 (CPC, art. 969), medida concedida “apenas em casos excepcionalissimos” (STJ, 3ª Seção, AgRg no AR 3.154, relª. Minª. Laurita Vaz, j. 11.05.05, DJU 06.06.05), citado por Theotonio, em nota 4, ao art. 969 do CPC (ed. 2020, pag. 930). Visitando o processo de origem, não encontro qualquer notícia de execução de alimentos promovida em desfavor do aqui autor; além disso, ele mesmo informa, consoante anotado e destacado antes, ter se reaproximado do filho/alimentando, o que afasta o teórico risco de medida visando o recebimento de alimentos. Cite-se, via Correio com ARMP, com prazo para resposta em 20 dias (CPC, art. 970). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Daniely Delle Done (OAB: 230328/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2114480-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2114480-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. A. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: C. B. dos F. do B. do E. de S. P. C. - Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por L.A.C. em ação de obrigação de fazer que promove em face de C.B.F.B.E.S.P.C., contra a r. decisão de fls. 109/112, dos autos principais, de seguinte redação: 1. Trata-se de demanda ajuizada por Lucca Aguglia Cuencas em face de Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo - CABEPS alegando, em breve síntese, ser dependente de plano de saúde da ré e possuir mutação hetrozigoze tipo nonsense do gene CHAMP 1, doença rara que causa atraso de desenvolvimento global com maior evidência na fala e na parte motora, sendo-lhe prescrito protocolo de terapias de tratamento multidisciplinar com reabilitação neurológica pelo ‘Método Treini’ que incluem sessões de Fonoaudiologia especializada em surdez (2h/semanais), Terapia Ocupacional (especializada em integração sensorial (2h/semanais) e Fisioterapia Motora (2h/ semanais), com sessões individuais de modo contínuo e por tempo indeterminado, em clínica especializada e próxima a sua residência. Acontece que a ré não liberou o procedimento tal qual prescrito, indicando clínica distante da residência do autor e negando-se a autorizar e custear o tratamento em clínica especializada mais próxima. Pede, em sede de tutela de urgência, seja a ré obrigada a dar cobertura e custeio aos tratamentos médicos tal qual prescritos e mediante reembolso integral, sem limite de sessões. Ao final, pede que se torne definitiva a tutela de urgência e seja a ré condenada a reembolsar integralmente os valores despendidos para pagamento das sessões não autorizadas. Juntou documentos. Veio emenda à inicial. É o relatório. DECIDO. 2. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; (...) Em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano. A parte autora, diagnosticada com mutação em hetrozigoze tipo nonsense do gene CHAMP 1 (fls. 24/25 e 97), comprova seu vínculo com a ré (fls. 34), bem como a prescrição médica para tratamento com terapias pelo método Treini (fls. 26/33 e 98/107). Como adiantado a fls. 81, o neurologista-atendente recomendou inicialmente tratamento neurológico multidisciplinar consistente em sessões de fonoaudiologia (2h/semanais), terapia ocupacional (2h/semanais) e fisioterapia motora (2h/semanais fl. 25 24.08.2021). Posteriormente e após a indicação pela requerida (fl. 68 26.10.2021), a prescrição, ao que parece, foi modificada para que o tratamento multidisciplinar adotasse a metodologia Treini com frequência de ‘4 vezes por semana’ (fl. 24 15.02.2022), porém sem especificar as especialidades terapêuticas envolvidas e as respectivas frequênciais. Igualmente, o relatório subscrito pela fisioterapeuta-atendente (fls. 26/33 16.09.2021) diz que as sessões de fisioterapia desenvolvida com o material especial (Treini Exoflex fls. 31/2), abrangeria, também, ‘atendimentos de Fisioterapia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Musicoterapia, Psicopedogia (sic), Educador Físico e Psicologia de acordo com a necessidade do paciente mostra em avaliação terapêutica e o serviço de supervisão fornecido pela empresa Treini Biotecnologia” (fl. 33). Para além da aparente dissonância, os relatórios são demasiado genéricos, deixando de elucidar elementos mínimos à compreensão dos fatos e extensão do pedido formulado, tais como, a frequência de cada uma das terapêuticas efetivamente prescritas atualmente ou justificativa para emprego do material especial e intensidade de cada qual à luz do caso concreto, máxime quando já iniciada execução do projeto terapêutico. O relatório de fls. 98/107, mesmo juntado posteriormente à decisão mencionada, não indica o motivo pelo qual o tratamento tal qual prescrito seria mais apropriado ao paciente, não fazendo qualquer indicação a tratamentos anteriormente feitos e seu eventual insucesso, ou mesmo à suposta superioridade técnica daquele indicado tomando-se por base exclusivamente o autor. Insisto que se está diante de indicação sem qualquer fundamento razoável para um ou outro método de tratamento, não se podendo olvidar que as terapias requeridas são cobertas pelo réu, divergindo somente o método específico, método este que, embora detalhado a fls. 98/107, não foi justificado para aplicação especificamente ao autor. Mais do que isso, embora a jurisprudência deste Tribunal de Justiça convirja no sentido de que não pode o plano de saúde definir a forma de tratamento, devendo prevalecer a prescrição médica, o STJ vem fazendo caminho inverso, ou seja, entendendo que, “se o tratamento médico não estava previsto no contrato, tampouco está inserido no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, deve ser afastada a obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde o custear” (REsp n. 1.889.728/SP, rel. Min. Isabel Gallotti, j. em 1º.9.2020). O fundamento é o também recente julgamento do REsp n. 1.733.013/PR, DJe de 20.2.2020, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, o qual, em overruling, assentou que “é inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas. Esse raciocínio tem o condão de encarecer e efetivamente padronizar os planos de saúde, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito, restringindo a livre concorrência e negando vigência aos dispositivos legais que estabelecem o plano-referência de assistência à saúde (plano básico) e a possibilidade de definição contratual de outras coberturas”. O tratamento, na forma como prescrita e solicitada (por método específico), não se encontra no rol da ANS, de modo que não há falar-se em probabilidade do direito. Não bastasse, não há prova de negativa de autorização das sessões de terapias, havendo, somente, indicação de clínica distante da residência do autor, o que não é suficiente para a concessão da medida. 3. Por isso, INDEFIRO a tutela de urgência. (...) . Intime-se Alega que a indicação de tratamento em local distante 10Km da residência do paciente e sem habilitação específica para o método Treini autoriza o reembolso integral daquele realizado em local diverso. Assevera que a jurisprudência mencionada pelo magistrado de primeiro grau é isolada, prevalecendo exegese de que o rol de procedimentos obrigatórios elaborado pela ANS não é taxativo. Defende a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Preparado (fls. 20/21). É o relatório. 2. Verifica-se dos autos principais (art. 1017, §5º, CPC) que o autor, menor representado pela genitora, foi diagnosticado com mutação hetrozigoze tipo nonsense do gene CHAMP 1, sendo-lhe prescrito tratamento pelo método TREINI em clínica especializada e próxima de sua residência. Afirma que, sendo indicado pelo plano de saúde uma clínica distante e sem especialização, optou por serviço em local que não integra a rede credenciada, mediante solicitação de reembolso integral. Em razão da recusa de cobertura, Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 808 pretende seja a requerida condenada à obrigação de reembolsar integralmente as despesas. Tecidas as ponderações necessárias, parte-se do magistério de Cassio Scarpinella Bueno, segundo o qual a concessão da tutela de urgência pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. José Miguel Garcia Medina acrescenta que a concessão da tutela de urgência depende de probabilidade do direito ... vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris. Na hipótese apreço, demonstrou a parte autora, ora agravante, a existência de relação contratual com a empresa demandada (fls. 34), bem assim a prescrição do tratamento em clínica com especialidade na área neuro-sensorial próxima à residência do paciente (fls. 24). Por outro lado, relata que o plano de saúde indicou local para início do tratamento, opondo-se ao fundamento de que referida clínica, por estar sediada no bairro de Perdizes (R. Xerentes), dista aproximadamente 10 Km de sua residência, em Planalto Paulista (Av. Jamaris). Ademais, em consulta informal a um atendente do local indicado, obteve informação de que referida clínica não teria especialização no método Treini, com o que o plano de saúde não atendeu de forma adequada a prescrição médica. Tecidas as ponderações necessárias, constata-se que a parte autora não demonstrou de forma satisfatória a impossibilidade de a clínica indicada pelo plano de saúde executar o tratamento indicado, sendo meramente indiciária a apresentação de conversa informal (fls. 70). Por outro lado, sem prévio contraditório em que seja facultado à empresa demandada ao menos esclarecer a possibilidade de indicar um local mais próximo da residência do autor, não há como se aceitara imposição de cobertura integral de uma clínica fora da rede credenciada, em especial se considerado que o nível de especialização muitas vezes pode ser um fator limitador da oferta. Deve ser salientado que o serviço oferecido pela empresa prestadora de serviço mantém relação econômica de proporcionalidade com o plano contratado, de modo que a existência de uma clínica mais próxima, por si só, não autoriza a utilização com cobertura integral, sob pena de desequilíbrio da sinalagma idealizada por ocasião da contratação. Ressalte-se, ademais, que o contrato prevê a possibilidade de reembolso (art. 26, fls. 45), não restando demonstrada a recusa, ainda que parcial, por parte da empresa demandada, daí a ausência de probabilidade do direito a justificar a concessão da liminar inaudita altera parte. Processe-se, pois, no efeito devolutivo. Dê-se ciência ao d. Juízo a quo de forma eletrônica, servindo a presente decisão como ofício e intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Cumprido o item anterior - ou certificado o decurso de prazo -, encaminhem-se para parecer da d. Procuradoria de Justiça, tornando conclusos oportunamente. NOTA DO CARTÓRIO: FICA INTIMADO O AGRAVANTE A COMPROVAR, VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, NO SITIO BANCO DO BRASIL S.A., O RECOLHIMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 27,10 (VINTE E SETE REAIS E DEZ CENTAVOS), NO CÓDIGO 120-1, NA GUIA FETDJ, PARA OS FINS DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO, NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Léo Rosenbaum (OAB: 176029/SP) - Nathan Guinsburg Cidade (OAB: 320719/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1000955-43.2019.8.26.0456
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1000955-43.2019.8.26.0456 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirapozinho - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Gilmar Videira da Silva - VOTO Nº 1550 COMARCA: PIRAPOZINHO 2ª VARA CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADA: GILMAR VIDEIRA DA SILVA JUIZ: FRANCISCO JOSÉ DIAS GOMES APELAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. PREVENÇÃO DA CÂMARA QUE PRIMEIRO CONHECEU DA CAUSA PARA JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO DERIVADO DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP. PREVENÇÃO DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. A r. sentença de fls. 158/159 julgou procedente ação de produção de prova condenar o réu a exibir os documentos pleiteados pela autora, no prazo de 30 dias. Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Apela o réu (fls. 162/172). Alega que o autor não acostou prova mínima nos autos que demonstrassem a existência de conta poupança nos períodos relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 1989. Afirma não terem sido atendidos os pressupostos do Tema 648 do E. STJ, quais sejam a comprovação de prévio pedido dos documentos bancários, o pagamento do custo do serviço e a recusa indevida. Aponta error in judicando e requer a reforma da sentença. Contrarrazões às fls. 180/198, suscitando prevenção à 18ª Câmara de Direito Privado e pugnando pelo improvimento. É o relatório. Trata-se de ação cautelar antecedente para exibição de documentos em cumprimento de sentença proferida na Ação Civil Pública n° 1998.01.016798-9, cujo agravo de instrumento nº 0499798-20.2010.8.26.0000 foi julgado pela 18ª Câmara de Direito Privado. Desse modo, está evidenciada a prevenção da 18ª Câmara de Direito Privado para julgamento do presente recurso, na medida em que primeiro conheceu da causa, adquirindo competência preventa para o julgamento de nova ação envolvendo a mesma relação jurídica, à luz do disposto no artigo 105 do Regimento Interno do TJSP: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. No mesmo sentido os julgados deste E. Tribunal de Justiça: Competência Apelação Prevenção Cumprimento de individual de sentença, para cobrança de valores devidos pelo Banco do Brasil, com base no que foi definido nos autos da ação civil pública proposta pelo IDEC (nº 1998.01.1.016798-9), que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília-DF Julgamento do Conflito de Competência nº 0352095-85.2010.8.26.0000, proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, no qual se firmou entendimento de que os recursos interpostos em execuções individuais de sentença condenatória proferida em ação civil pública geram prevenção do órgão fracionado que conheceu do primeiro Prevenção da 18ª Câmara de Direito Privado, em razão do julgamento do agravo de instrumento nº 0499798-20.2010.8.26.0000 Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Câmara competente.(TJSP; Apelação Cível 1033204-91.2019.8.26.0506; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2021; Data de Registro: 15/09/2021) Conflito Negativo de Competência 17ª e 18ª Câmaras de Direito Privado Agravo de Instrumento em Cumprimento de sentença Expurgos inflacionários Ação Civil Pública Maria Euridice Lezier Cancian x Banco do Brasil, sucessor da Nossa Caixa Nosso Banco S/A - Definição da competência por prevenção - Regra de prevenção para julgamento de recursos oriundos da mesma relação jurídica e de anterior julgamento de outro recurso derivado da mesma causa Artigo 930 § único do CPC e artigo 105 do RITJ/SP Reconhecimento Não aplicação da regra do artigo 65 do CPC Precedentes STF e STJ (artigo 71 § 4º do RISTJ) Regra de incidência vinculada à manutenção da validade de recurso julgado e não para suprimir regra de competência por prevenção Controvérsia estabelecida Prevenção da 17ª Câmara para julgar os recursos oriundos de feitos relacionados à ACP 0403263-60.1993.8.26.0053 (6ª Vara da Fazenda Pública da Capital/SP, proposta em face do Banco Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil S/A) Prevenção da 18ª Câmara para julgar os recursos oriundos de feitos relacionados à ACP 1998.01.1.016798-9 (12ª Vara Cível da CEJ de Brasília proposta pelo IDEC em face do Banco do Brasil S/A) - Regra de competência e prevenção que diz respeito à causa e incidentes e não à parte processual ou número de recursos julgados Artigo 105 do RITJ/SP Competência da 17ª Câmara de Direito Privado Reconhecimento. Conflito de Competência Procedente. (TJSP; Conflito de competência cível 0029275-62.2021.8.26.0000; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 2; Foro de Tietê - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/08/2021; Data de Registro: 27/08/2021) Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a sua redistribuição, em razão de prevenção, à Colenda 18ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio TJSP. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Edivany Rita de Lemos Maldaner (OAB: 339381/SP) - Mara Augusto Dias (OAB: 335348/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1016176-02.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1016176-02.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Consórcio Gg Mogi - Apelado: Polimix Concreto Ltda - VOTO Nº 49.308 COMARCA DE SÃO PAULO APTE.: CONSÓRCIO GG MOGI APDO.: POLIMIX CONCRETO LTDA. A r. sentença (fls. 155/157), proferida pelo douto Magistrado Alexandre Batista Alves, cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação monitória ajuizada por POLIMIX CONCRETO LTDA. em face de CONSÓRCIO GG MOGI, constituindo de pleno direito, o título executivo judicial. A ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Foram opostos embargos de declaração pela ré (fls. 159/162), os quais foram conhecidos e rejeitados (fls. 163/164). Irresignada, apela a ré, arguindo inépcia da inicial, por falta de personalidade jurídica do consórcio apontado, o que o impossibilita de figurar no polo passivo na presente ação. Alega, ainda, ausência de prova escrita da dívida perseguida, pois o documento apresentado não contém identificação de seu subscritor para confirmar o recebimento das mercadorias. Sustenta a inexistência de liquidez e certeza do título que embasa a pretensão. Postula, assim, pela reforma da r. sentença. Recurso preparado, recebido e respondido. É o relatório. Cabe observar, que ao ensejo da interposição do presente recurso, o apelante pleiteou os benefícios da gratuidade judicial, deixando de efetuar o preparo recursal. Foi determinado ao apelante a comprovação de que preencheriam os requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita ou realizassem o recolhimento do preparo do presente recurso, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 196). Após manifestação do apelante (fls. 199), os benefícios da gratuidade foram indeferidos às fls. 201/202, tendo sido determinado o recolhimento do preparo. Entretanto, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo concedido para tanto, não apresentando qualquer manifestação a respeito, conforme certificado às fls. 204. Pois bem. Verifica-se, portanto, que o apelante não observou a regra prevista no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, que prevê: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ou seja, a comprovação do recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, deve ser apresentada no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Magistrado, como no presente caso. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 6. Deserção. No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. 7. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (...) 10. Preparo imediato. Pelo sistema implantado pela L 8950/94 e mantido pelo atual CPC, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. (...) Os atos de recorrer e preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 223), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. No mesmo sentido: Carreira Alvim. Temas³, p. 247/248. V. Nery. Atualidades², n. 41, p.127 ss; Nery. Recursos, ns. 3.4 e 3.4.1.7, p. 244/245, 389/391. (...) Deserção. Porte de remessa e retorno. STJ 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. (...) Preparo imediato. A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC/1973 511 [CPC 1007] (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422- SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC/1973 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.3.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181/182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss. (...) Dinamarco, Reforma, n. 120, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC/1973 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. Não se trata de suposta preclusão, mas de preclusão mesmo, prevista expressamente na lei. V. Nery. Recursos, ns. 2.12, 3.4 e 3.4.1.7, p. 191, 244/245 e 389/391. No mesmo sentido entendendo que se não houver simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem, Editora Revista dos Tribunais, p. 2040/2041, 2043 e 2045). E o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. FALTA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PORTE E REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. PREPARO NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 187/STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA SUPERIOR. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A reiterada e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal. 2. Na instância especial, é inexistente o recurso subscrito sem a cadeia de procurações e/ ou substabelecimento dos advogados dos autos. Incidência da Súmula 115/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra inserta no art. 13 do CPC não se aplica na instância superior. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 766.783/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 30 de maio de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Marcos Jacob Zagury (OAB: 85599/SP) - Marly Duarte Penna Lima Rodrigues (OAB: 148712/SP) - Viviane Nobrega do Nascimento Silva (OAB: 273410/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2115913-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2115913-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Fé do Sul - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Veronice Fogari Simal Ramos - liquidação provisória de sentença coletiva - Ação Civil Pública nº 0008465- 28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - decisão rejeitando as preliminares suscitadas pelo banco e determinando realização de perícia - recursos. 1) agravo (autor) - juros remuneratórios - descabimento - não previsão na sentença coletiva - recurso desprovido. 2) agravo (bb) - incogitável litisconsórcio entre o BB, o BACEN e a UNIÃO - negócio firmado exclusivamente com a casa bancária - artigo 275 do cc - competência da justiça local, ausente causa de natureza objetiva ou subjetiva para deslocamento para a federal - recurso desprovido. 3) recursos conhecidos e desprovidos. Vistos. 1 Recorrem as partes contra r. decisão de fls. 377/ 379 da origem, rejeitando as preliminares suscitadas pelo BB e determi-nando a realização de perícia contábil, fixando os parâmetros de cálculo. 2 O autor afirma serem devidos juros remuneratórios, aguarda provimento (fls. 01/08). 3 De seu turno, a casa bancária suscita litisconsórcio passivo necessário e competência da Justiça Federal, busca acolhimento (fls. 01/17). 4 - Recurso tempestivos, livre de preparo o do exequente e preparado o do executado (fls. 18/19). 5 - Peças essenciais consultadas na origem. 6 - DECIDO. Os recursos não prosperam. Trata-se, na origem, de liquidação provisória da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília. As matérias trazidas pelas partes não são novas, já ten-do a Câmara preventa firmado jurisprudência sedimentada a seu respeito. Decerto, inarredável a legitimidade passiva do Banco do Brasil, verdadeiro contratante, não há que se falar em obrigatoriedade de chamamento ou denunciação à lide da União ou do Banco Central, os quais poderão, se o caso, ser acionados pelo agravante em regresso. Demais disso, em se tratando de responsabilidade solidária, faculta-se ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores a totalidade da dívida, artigo 275 do CC; ainda, Tema 315 do STJ. Ausente, logo, causa de natureza subjetiva para deslocamento do feito à Justiça Federal, não é ocioso anotar que tampouco se observa motivo de cunho objetivo. Deveras, no julgamento do RE 1.101.937/SP (tema 1075), o STF fixou as seguintes teses: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. Quanto aos juros remuneratórios, descabida sua inclusão, porquanto não previstos na sentença exequenda. Dessarte, nega-se provimento a ambos os recursos. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO aos recursos, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Fabiana Fernandes Palermo (OAB: 198892/SP) - William Camillo (OAB: 124974/SP) - Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2113124-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2113124-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Eduardo do Amaral Gabriel - Agravada: Gabriela Marcondes de Souza - rata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 27 e 27, dos autos originais do processo eletrônico, que indeferiu a concessão de medida liminar de reintegração de posse, porquanto não demonstrado o exercício da posse pelo autor. Aduze que restou demonstrada nos autos sua legítima posse sobre a coisa litigiosa, de sorte que, comprovado o esbulho possessório, se afigura de rigor a proteção invocada. No mais, alega que se afigura necessária a realização da audiência de justificação, nos termos do disposto no artigo 562, caput, do ovo Código de Processo Civil. É a suma do necessário. Assiste parcial razão aos recorrentes. Nos termos do artigo 560, do Novo Código de Processo Civil, o possidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e ser reintegrado no de esbulho. Para tanto, incumbe ao autor provar (artigo 561, do Novo Código de Processo Civil): I a sua posse; II a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III a data da turbação ou do esbulho; IV a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração Uma vez suficientemente instruída a petição inicial, o juiz Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 883 deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada (artigo 562, do Novo Código de Processo Civil). Consoante bem asseverado pelo MM. Juízo a quo, os documentos apresentados pela parte autora comprovante de pagamento do imposto predial urbano e contrato de locação antigo -, não traduzem, por si só, elementos de prova idôneos acerca do efetivo exercício de posse sobre a coisa litigiosa, fato que, com efeito, não autoriza, nesse momento processual, a concessão da medida liminar possessória requerida. Por outro lado, respeitada a convicção do MM. Juízo a quo, ausentes elementos de prova suficientes para a concessão, de imediato, do mandado liminar de reintegração, dispõe a parte final do caput do artigo 562, do Novo Código de Processo Civil, que deverá ser determinado que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Por outras palavras, não sendo de concessão da medida liminar inaudita altera parte, necessariamente deverá ser determinada a realização da audiência de justificação, com a presença da parte requerida. No escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, esta audiência tem a única finalidade de dar elementos de cognição ao juiz, absolutamente sumários, a fim de que examine a possibilidade de conceder ou não a liminar. (...). (In Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., São Paulo, RT, 2016, p. 1500). Nesse sentido, assim já julgou esta c. Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Reintegração de posse - Decisão que indefere pedido liminar - Não se vislumbra a presença dos requisitos legais necessários ao deferimento da liminar postulada, mas também desampara o indeferimento dispensa de realização da audiência de justificação - Necessário se afigurava, sob o aspecto estritamente possessório, a produção de audiência de justificação para se aferir e se definir quem, de fato, ou quais das partes, de fato, é que no momento do surgimento da lide, independentemente dos títulos, estava a exercer atos de possuidor na área objetada na ação - Acolhimento do pedido subsidiário - Decisão reformada para realização de audiência de justificação - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2128103-98.2017.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, DJ 05.02.2018). Posto isto, defere-se parcialmente a tutela recursal. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, servindo esta decisão como ofício. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Patricia Jacqueline de Oliveira Lima (OAB: 299707/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2116844-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2116844-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Manuela Mielniczenko Penteado de Aguiar Balestra - Agravado: Ledervin Indústria e Comércio Ltda - Agravo de Instrumento nº2116844-33.2022.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 323/324 (dos autos de origem) que, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no bojo do feito executivo, julgou procedente o incidente, para o fim de incluir a empresa individual Manuela Mielniczenko Penteado de Aguiar Balestra no polo passivo da ação, sob fundamento que: (...) a autora demonstrou com os documentos trazidos com a inicial que as pessoas jurídicas GERA TAPETES LTDA (executada nos autos principais) e MANUELAMIELNICZENKO PENTEADO DE AGUIAR BALESTRA (ora requerida no presente incidente) possuem sócios em comum e atuam no mesmo ramo de atividade. (...). Insurge-se a recorrente e alega que não estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil para inclusão da empresa individual Manuela Mielniczenko Penteado de Aguiar Balestra no polo passivo da ação. Afirma que não resta caracterizada a formação de grupo econômico e não há elementos que demonstrem a existência de abuso da personalidade jurídica entre a devedora principal (Gera Tapetes Ltda.) e a empresa Manuela Mielniczenko Penteado de Aguiar Balestra, pois elas atuam de modo separado e não possuem qualquer correlação entre o exercício da atividade empresarial delas. Buscam a reforma do decisum e o provimento do recurso. Processe-se. Comunique-se ao D. Magistrado a quo. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Tassia Mielniczenko Penteado de Aguiar Przewodowski (OAB: 281141/SP) - Bruno Martins Lucas (OAB: Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 886 307887/SP) - Liliana Lopes Trigo (OAB: 265374/SP) - Tatiana Sagula Machado Dias (OAB: 330566/SP) - Fernando Mussato Spinello (OAB: 369469/SP) - Ana Paula Dal’ Bó Preturlan (OAB: 401838/SP) - Luiza Ávila Miccoli (OAB: 412256/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 1110366-22.2019.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1110366-22.2019.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Embargdo: Associação Beneficente Síria - Hospital do Coração - Trata-se de embargos de declaração opostos por Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico em face de Associação Beneficente Síria Hospital do Coração. A ré embargante afirmou que a decisão colegiada padece de omissão porque não enfrentou todos os argumentos da peça recursal. Disse que a prova escrita apresentada carece de força executiva. Afirmou, ainda, omissão, no que se refere ao termo inicial para a incidência dos juros de mora. Prequestionou a matéria a fim de viabilizar a interposição de recurso nas instâncias superiores (fls. 1/5). A embargada deixou de apresentar manifestação vez que as partes celebraram um acordo, no qual a embargante desiste do presente recurso (fl. 10). É o relatório. Antes do julgamento dos embargos de declaração, as partes peticionaram informando acordo. Observa-se que as litigantes carrearam à ação principal, os termos da avença, por meio do qual a Ré-apelante confessa dever a quantia referente ao título executivo judicial constituído em sede de ação monitória, no montante de R$ 338.530,16 (TREZENTOS E TRINTA E OITO MIL, QUINHENTOS E TRINTA REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS), referente ao débito hospitalar, custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, atualizado até o dia 02/05/2022. Seguiram-se os termos da composição, na qual constou que as partes renunciam ao direito de recorrer da decisão que vier a homologar o acordo e do respectivo prazo recursal. Pugnaram pelo recebimento do acordo para o fim de baixar os autos à 1ª instância, para que o Magistrado a quo homologue a presente avença, nas formas e nos termos do artigo 487, III, letra b do Código de Processo Civil (fls. 356/359). Desistindo a embargante da apreciação de seu inconformismo, de rigor que a desistência seja homologada, o que prejudica o julgamento destes embargos. Posto isso, homologo a desistência recursal da embargante e julgo prejudicados os embargos de declaração. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Hermano Gadelha de Sá (OAB: 8463/PB) - Leidson Flamarion Torres Matos (OAB: 13040/PB) - Yago Renan Licarião de Souza (OAB: 23230/PB) - Fabio Kadi (OAB: 107953/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1001362-30.2021.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1001362-30.2021.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Gilson Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou extinta a demanda, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condenou a parte autora aos ônus das custas e despesas processuais. Ainda, considerando a inexistência de condenação e a impossibilidade de aferição de proveito econômico obtido pelo requerido, condenou a parte autora a arcar com honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2). Suspensos ante a gratuidade processual concedida. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em apertada síntese, a Produção Antecipada das Provas Documentais é medida que se impõem, tendo em vista que na peça exordial o Apelante preencheu todos os requisitos para a presente ação indicando ainda o suposto contrato e o débito que originaram as inscrições nos órgãos de proteção ao crédito, não havendo o que se falar em inadequação da via eleita. Pede o provimento do recurso. Recurso tempestivo, isento de preparo e com contrarrazões. É o relatório. Como se sabe, o novo diploma processual extinguiu a ação cautelar de exibição de documentos, cabendo fazê-lo de forma incidental em ação de conhecimento, como meio de prova (artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil), ou por meio de produção antecipada de prova (artigos 381 a 383 do mesmo diploma legal). Nesse sentido: Ação autônoma de exibição de documentos - Processo ajuizado na vigência do CPC/2015 - Falta de interesse de agir caracterizada - Atual CPC extinguiu a cautelar exibitória autônoma, passando a exibição constituir meio de prova de caráter incidental, no processo principal (arts. 396 e 404, NCPC) - Inadequação da via processual eleita Extinção do processo, com fundamento no art. 485, VI, CPC/2015 - Recurso negado. (Apelação nº 1009352- 03.2016.8.26.0196, E. 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. em 10/11/2016). Cautelar de exibição de documentos. Necessidade de adequação à nova legislação, que aboliu o instituto utilizado neste particular. Instada, diversas vezes, a intentar a medida correta e apropriada à sua pretensão, deixou a apelante de seguir o procedimento previsto nos artigos 396 e seguintes do CPC/15. Extinção sem julgamento de mérito. Sentença terminativa mantida (artigo 485, I e VI, CPC/15). Recurso Desprovido. (Apelação nº 1016174-34.2015.8.26.0037, E. 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Beretta da Silveira, j. em 16/12/2016). Patente, portanto, a falta de interesse para o ajuizamento da ação. O pedido de tutela provisória, qual seja, a exibição do contrato de financiamento junta a instituição requerida, não se coaduna com o provimento final almejado com o ajuizamento da Ação de Conhecimento em sede de exibição de documento. Ainda que a medida fosse, no caso, preparatória, a parte sequer teve êxito em demonstrar que cumpriu com os requisitos do recurso repetitivo, exigidos em pedido de exibição antecipada de prova. Cabe lembrar que o E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.349.453/MS, julgado em 26.11.2014, sob a égide dos chamados recursos repetitivos, passou a entender que a medida cautelar de exibição de documento deve ser precedida de prévio pedido administrativo à instituição financeira de exibir o documento pretendido, aqui aplicável por analogia, sob pena de o autor ser carecedor de ação: “Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, foi definida a seguinte tese: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segundas vias de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir eventual ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”. (Relator Ministro Luís Felipe Salomão). De rigor, reconhecer que o pedido administrativo, no formato em que enviado, não foi expedido com os requisitos exigidos para a propositura da ação em tratamento. Como bem asseverou o magistrado: (...)Desta forma, da análise dos autos, verifica-se que a notificação encaminhada de fls. 34, não se presta a configurar válido requerimento administrativo, vez que foi enviado pelo endereço eletrônico da patrona da autora, não estando obrigada a instituição financeira a encaminhar documentos revestidos de sigilo, ou nos quais constam documentos pessoais dos contratantes, a pessoa estranha à relação contratual(...) (fls.118). E arremata: (...)Ainda, observa-se que não consta em tal notificação informações do contrato solicitado e comprovante de pagamento do custo do serviço, sendo impossível o atendimento da notificação(...) (fls.119). E, por consequência, falta mesmo ao autor, no caso concreto, o interesse processual para a propositura da ação. Sem serventia a notificação enviada, inexistindo prova eficaz de solicitação administrativa. Correta a r. sentença. Por conseguinte, com fundamento no art. 932, IV, b do CPC, nega-se provimento ao recurso do apelante para os fins acima expostos. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1006540-78.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1006540-78.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Manoel Gomes Bezerra (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condenou o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ressalvando-se na cobrança as disposições da justiça gratuita. Aduz o autor para a reforma do julgado, preliminarmente, revelia. No mérito, ressalta que foi aplicado juros abusivos, acima da média de mercado. Pugna pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como pela condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude do requerente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. O autor ajuizou a presente ação revisional, pretendendo a declaração da aplicação de juros excessivos, acima da média de mercado; repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O requerido deixou de apresentar contestação. (fls. 43). O d. juízo originário julgou improcedentes os pedidos iniciais. É objeto de insurgência recursal pela parte autora a declaração da aplicação de juros excessivos, acima da média de mercado, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, é verdade que a revelia não coarcta o juiz a desprezar o conjunto probatório presente nos autos, pois a veracidade dos fatos alegados pela parte é apenas presumida (CPC, artigo 319) e pode ser afastada pela análise das provas contidas nos autos. Como se sabe a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 926 e a Súmula n. 596-STF. Não há sequer indício de haver prova de abusividade da cobrança dos juros. A contrato de empréstimo pessoal acostado às fls. 27/29 detalha a taxa de juros ao mês, o percentual ao ano, e em caso de financiamento o seu valor e a quantidade de parcelas. Para demonstrar o alegado excesso o autor apresentou o print de fls. 10, que afirma ter extraído junto ao site do Banco Central do Brasil, onde consta que no período do contrato a taxa de juros corresponderia a 1,53% ao mês. Mas seriam lineares ou capitalizados? Qual tipo de empréstimo? Não se sabe. Não há tais informações. Frise-se que inexiste qualquer evidência que o print em análise foi extraído junto ao Banco Central do Brasil. A prova é inidônea para os fins a que se destina, estando desprovida dos elementos necessários para ser considerada. Assim, é ilusório afirmar que o contrato estaria extrapolando a média de mercado. Na espécie, a alegação de cobrança de juros acima da média do mercado, não merece guarida, pois não há nos autos qualquer prova neste sentido. O mais notório e ilustrativo dos ônus processuais é o da prova. Ao demonstrar a ocorrência dos fatos de seu interesse, a parte está favorecendo o acolhimento de sua própria pretensão... (Instituições de Direito Processual Civil CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO Vol. II, p. 205). Assim, a dinâmica articulada não saiu do terreno da penumbra, em desserviço à convicção plena e afirmativa, com infração ao art. 373, I do CPC. Da leitura do art. 373, pode-se visualizar que o Código estabelece, aprioristicamente, a quem compete a produção de determinada prova. Regra geral, ao autor cabe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Esse regramento, no entanto, é relativizado pelo §1º, o qual possibilita a distribuição diversa do ônus da prova conforme as peculiaridades do caso concreto, atribuindo à parte que tenha melhores condições de suportá-lo. Trata-se da distribuição dinâmica do ônus da prova, que se contrapõe à concepção estática prevista na legislação anterior (art. 333 do CPC/1973). ELPÍDIO DONIZETTI - Curso Didátivo de Direito Processual Civil, 19ª edição, 2016, Atlas, p.566 . Diante deste quadro, sem demonstração de pagamentos indevidos, nada há a restituir ou a indenizar. Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, de rigor a manutenção da r. decisão guerreada, prejudicadas as demais questões ventiladas. Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa, observando-se que o apelante é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1014635-72.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1014635-72.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apte/Apdo: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apdo/Apte: Mauro Barbaroto (Justiça Gratuita) - Tratam-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a nulidade da cobrança do seguro de proteção financeira, atrelado ao contrato objeto desta ação (vide fls. 20/27), no valor de R$ 446,48 (quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos), e, consequentemente, condenar o banco requerido a restituir ao autor, de forma simples, os valores cobrados a este título, devidamente corrigidos pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desde a data de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ficando autorizada a compensação das quantias com eventual saldo devedor do contrato de financiamento em questão (registrado sob o n.º 168067852), devendo o réu, ainda, proceder o recálculo do financiamento no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, a fim de expurgar das respectivas parcelas as frações correspondente ao mencionado encargo. Ante a sucumbência recíproca, na forma do art. 86, caput, do CPC, condenou as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 80% para a parte autora e de 20% para a parte ré, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, fixados em 20% do valor atualizado da causa, cujo valor deverá ser igualmente distribuído entre as partes, cabendo, portanto, ao requerido arcar com 20% deste valor em favor do(s) advogado(s) da parte autora e a esta arcar com 80% em favor do(s) patrono(s) do réu, sem direito à compensação e observada a gratuidade da justiça deferida a fls. 40. Aduz o banco para a reforma do julgado, preliminarmente, carência da ação, por ausência de comprovação do direito pleiteado. No mérito, ressalta a legalidade das tarifas de: cadastro, avaliação, registro e seguro. Sustenta sobre a inexistência de aplicação de juros abusivos. Apela o autor, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, ante a necessidade de perícia contábil. No mérito, ressalta que foi aplicado juros abusivos, acima da média de mercado. Sustenta sobre a ilegalidade dos juros capitalizados; bem como da inaplicabilidade da tabela Price no contrato pactuado entre as partes; da comissão de permanência. Assevera sobre a cobrança indevida da tarifa de cadastro e seu valor excessivo. Pugna pela descaracterização da mora. Recursos tempestivos, respondidos e preparado somente pela casa bancária, em virtude do requerente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Trata-se de ação revisional que tem por objeto a Cédula de Crédito Bancário nº 731128684, firmada pelas partes em 09 de abril de 2019, no valor de R$ 13.460,77 para pagamento em 48 parcelas de R$ 481,50, cada (fls. 20/27). A ação foi julgada parcialmente procedente, apenas para afastar a cobrança do seguro proteção financeira e condenar o banco requerido a restituir ao autor, de forma simples, os valores cobrados a este título, ficando autorizada a compensação das quantias com eventual saldo devedor do contrato de financiamento em questão. É objeto de insurgência recursal pelo banco, preliminarmente, carência da ação e, no mérito, i) a legalidade das tarifas de: cadastro, avaliação, registro e seguro e ii) a inexistência de aplicação de juros abusivos. Já o autor, por sua vez, preliminarmente, cerceamento de defesa e, no mérito, requer: i) que seja declarada a abusividade dos juros remuneratórios; ii) a ilegalidade da capitalização dos juros; iii) do sistema de amortização através da tabela Price; iv) ilegalidade da tarifa de cadastro e seu valor excessivo; v) ilegalidade da comissão de permanência e vi) descaracterização da mora. Inicialmente, descarta-se a ocorrência de cerceamento de defesa, pois já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE nº 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Rezek). Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ 4ª Turma, Resp 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j.14.8.90 DJU 17.9.90, p. 9.513). Ademais, consoante o disposto no art. 139 do CPC, cabe ao Juiz a direção do processo devendo determinar as provas necessárias (art. 370 do CPC). Portanto, o julgamento antecipado era medida que se impunha, à falta de evidência sobre a utilidade da dilação probatória. No que concerne à preliminar de carência da ação, esta confunde-se com o mérito da ação e, como ele será decidida No mérito, em relação à alegada capitalização de juros, verifica-se que é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Legítima a inserção dos juros, mês a mês, não geradora de exigência usurária de juros capitalizados. Não se pode olvidar que a capitalização de juros na situação é permitida. Trata-se de cédula de crédito bancário disciplinada pela lei 10.931 de 02 de agosto de 2.004. Esta permissão vem expressa no art. 28, § 1º, I que Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 927 versa: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º. Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; Observe-se que há previsão expressa nos contratos para a capitalização dos juros porque a taxa de juros efetiva anual (33,35%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,43%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do art. 1.036 do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Desta forma, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, devendo, ainda, invocar-se a súmula 539 do STJ que expressa: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2170-36/20010, desde que expressamente pactuada. E também deve ser lembrada a súmula 541 do E. STJ que dispõe: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Convém ressaltar que à hipótese dos autos não se aplica a súmula 121 do STF (é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada) em virtude da incidência da súmula 596 do mesmo Tribunal (as disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional) e da MP 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001). Não há indício da utilização da Tabela Price, mas de toda forma, ela não conduz ao anatocismo, revela simples distribuição dos juros e do capital em parcelas justas durante o período estabelecido no contrato para amortização do empréstimo. Como se sabe a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Na espécie, a alegação de cobrança de juros acima da média do mercado, não merece guarida, pois não há nos autos qualquer prova neste sentido. O mais notório e ilustrativo dos ônus processuais é o da prova. Ao demonstrar a ocorrência dos fatos de seu interesse, a parte está favorecendo o acolhimento de sua própria pretensão...(Instituições de Direito Processual Civil CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO Vol. II, p. 205). Assim, a dinâmica articulada não saiu do terreno da penumbra, em desserviço à convicção plena e afirmativa, com infração ao art. 373, I do CPC. Da leitura do art. 373, pode-se visualizar que o Código estabelece, aprioristicamente, a quem compete a produção de determinada prova. Regra geral, ao autor cabe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Esse regramento, no entanto, é relativizado pelo §1º, o qual possibilita a distribuição diversa do ônus da prova conforme as peculiaridades do caso concreto, atribuindo à parte que tenha melhores condições de suportá-lo. Trata-se da distribuição dinâmica do ônus da prova, que se contrapõe à concepção estática prevista na legislação anterior (art. 333 do CPC/1973). ELPÍDIO DONIZETTI - Curso Didátivo de Direito Processual Civil, 19ª edição, 2016, Atlas, p.566 . A face do contrato firmado pelas partes em 09 de abril de 2019, estampa a cobrança de tarifa de cadastro (R$ 749,00) e de seguro (R$ 446,48). (fls. 24) Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resoução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade, inclusive quanto ao valor cobrado, porquanto compatível com a média de mercado. Quanto à tarifa de seguro, o E. STJ no REsp 1.639.320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 12.12.2018. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Destarte, embora o consumidor tenha a liberdade de optar pela contratação do seguro, conforme se vê nas características da operação cláusula 5 - (fls. 24), certo é que não lhe foi concedida a liberdade de escolha, havendo o direcionamento do seguro à seguradora determinada pelo réu. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Logo, deve ser excluída a cobrança do seguro. Por derradeiro, no que concerne a alegação da ilegalidade da cobrança das tarifas de avaliação, de registro, da comissão de permanência e do pedido de descaracterização da mora, verifica-se que tais matérias não foram ventiladas especificamente na petição inicial. Trata-se de inovação processual em fase recursal, o que não se admite por violar o princípio do duplo grau de jurisdição. RECURSO DE APELAÇÃO EXTERNANDO PRETENSÃO DE DISCUTIR QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO. INCOGNOSCIBILIDADE Em ações como a presente, onde se debate sobre direito patrimonial disponível, o Código de Processo Civil e o princípio da eventualidade impõem à requerida que alegue “toda a matéria de defesa” na contestação, sob pena de, em assim não agindo, ser-lhe vedado suscitar na Instância seguinte aquilo que não prequestionou oportunamente. É Inadmissível a inovação da lide em fase recursal por ferir o princípio do duplo grau de jurisdição. (Apel. Nº 926882004 Rel. Des. Irineu Pedrotti 34ª Câmara de Direito Privado data julgamento 20/2/2008). Assim, de rigor o não conhecimento do recurso interposto nesta parte. Pacífico que à hipótese se aplica o CDC, todavia sua incidência não conduz necessariamente à procedência da ação e não se encontram presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, especialmente diante da documentação encartada pelo autor. Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, de rigor a manutenção da r. decisão guerreada. Inaplicável o art. 85, § 11 do NCPC, porquanto já arbitrado no patamar máximo. Isto posto, conhece-se em parte de ambos os recursos e, na parte conhecida, nega-se provimento aos recursos do banco e do autor. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1006354-43.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1006354-43.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Sergio Hernandes de Paula - Apelado: Ricardo Freire Gonçalves - Vistos. P. 340/343: trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta por Sergio Hernandes de Paula contra a r. sentença de p. 256/264, mantida pela decisão dos embargos de declaração de p. 277/283, a qual julgou improcedente a Ação Renovatória proposta contra Ricardo Freire Gonçalves. Pois bem. O efeito suspensivo, além das hipóteses legalmente explicitadas, tem cabimento quando se tratar de sentença capaz de produzir efeitos imediatos (§ 1º do art. 1012 do CPC/2015). No caso dos autos, o artigo 58, V da lei 8.245/91 determina que o recurso de apelação interposto seja recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, sendo necessária a análise, pelo relator, nos termos do artigo 1.012, § 4º, do CPC: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Em que pesem as razões expostas, em juízo sumário e provisório da controvérsia, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo postulado, haja vista inexistirem, por ora, indícios da probabilidade de provimento do apelo. Com efeito, a tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa parece não comportar acolhimento, tendo em vista que o apelante, às p. 184/185, renunciou à dilação probatória e afirmou categoricamente Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 994 que todas as provas necessárias ao bom deslinde da demanda já se encontram nos autos. No que diz respeito ao mérito, parece correta a aplicação da súmula 481 do STF ao caso concreto, já que o locador possui, a princípio, o direito de retomar o imóvel para utilização própria, não havendo, ainda [...] vedação a que o locador utilize o imóvel no mesmo ramo empresarial do locatário ou do sublocatário não se aplica à espécie. Por se tratar de imóvel com destinação específica para a prestação de serviço de posto de combustível, afasta-se a incidência do art. 52, § 1º da Lei de Locação. (TJSP; Apelação Cível 1004181- 83.2016.8.26.0481; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/08/2021; Data de Registro: 20/08/2021). No caso, há fortes indícios de que o imóvel fora locado juntamente com instalações e pertences necessários à exploração da atividade de venda de combustíveis, devendo a questão ser melhor analisada, com a devida profundidade, quando do julgamento pelo Órgão colegiado, não havendo, neste momento, elementos necessários ao deferimento do pedido. Pelo exposto, indefiro o pedido formulado ás p. 340/343 para atribuição de efeito suspensivo à apelação. Sem prejuízo, tendo em vista o teor da certidão cartorária de p. 337 e dos cálculos efetuados às p. 336, recolha o apelante a complementação do valor do preparo no importe de R$ 334,96, devidamente atualizado até a data do efetivo recolhimento, sob pena de deserção. Após, forneça a serventia senha ao apelado para acesso aos autos, conforme requerido às p. 345. Feitas as necessárias regularizações ou, transcorrido o prazo in albis sem o recolhimento devido, tornem os autos conclusos para apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Joany Barbi Brumiller (OAB: 65648/SP) - Samuel Alves Pereira (OAB: 76708/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2116503-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2116503-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Maria Helena Musachio - Agravado: ADHEMAR OTRAMARIO (Falecido) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2116503- 07.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: MARIA HELENA MUSACHIO AGRAVADO: ADHEMAR OTRAMARIO COMARCA: SANTO ANDRÉ MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU: Dr. Alberto Gentil de Almeida Pedro (mlf) Vistos Trata-se de agravo de instrumento, contra a r. decisão que não acolheu a arguição de prescrição, sob o fundamento de que os autos permaneceram no arquivo por três anos e onze meses, sendo que o prazo prescricional relativo à cobrança de honorários de sucumbência era quinquenal, a teor do disposto no art. 25, II, da Lei 8.906/94. Alegou o agravante que é o caso de reforma da r. decisão. Aduziu que ao caso deve ser aplicado o prazo trienal, bem como, requereu a concessão do efeito suspensivo ao agravo. Decido. Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, onde o agravado pretende a cobrança dos honorários sucumbenciais. Corretamente, o i. Magistrado a quo afastou a alegação de prescrição, posto que, no caso de cobrança de honorários sucumbenciais, aplica-se o prazo quinquenal. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pretensão dos advogados da ré de executar os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no processo principal. Alegação de prescrição intercorrente. Inocorrência. Prazo prescricional de cinco anos (CC, art. 206, §5º, II, e Lei n.º 8.906/94, art. 25, II) que não transcorreu completamente. Precedentes. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2165158-15.2019.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2019; Data de Registro: 29/08/2019) Diante do exposto, DENEGO a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Fica intimada a parte contrária Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1012 para contraminuta, via DOE. Int.. São Paulo, 26 de maio de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Odilon Manoel Ribeiro (OAB: 252670/SP) - Carlos Eduardo Macedo (OAB: 177962/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1005962-78.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1005962-78.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Uniesp S/A - Apelada: Cleidinalva Cerqueira Freitas (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença (fls. 108/113), cujo relatório se adota, que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização, julgou parcialmente procedente o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento integral do financiamento estudantil tomado pela autora, inclusive, daquelas parcelas porventura já quitadas por ela, devidamente atualizadas desde os desembolsos e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; e para condenar a ré a indenizar a autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, importância essa que deverá ser devidamente corrigida a partir desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Inconformada, a ré Uniesp S/A interpôs apelação. No bojo de tal recurso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, ou diferimento do pagamento das custas com base no artigo 5º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. É a síntese do necessário, por ora. A gratuidade da justiça, em princípio, pode ser concedida tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas. Entretanto, quanto a estas, há o ônus de comprovar, de forma idônea, a alegada situação de insuficiência de recursos, conforme entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481). E, nesse contexto, os documentos acostados pelo réu (fls. 146/3905), demonstram, apenas, que a empresa possui débito de substancial monta. Todavia, como cediço, a mera situação de dificuldade financeira não constitui motivo suficiente para a comprovação de excepcional impossibilidade de arcar com os encargos do processo sem prejuízo da manutenção/continuidade da atividade empresarial. Trata-se, portanto, de conjuntura que não autoriza o deferimento da benesse. Por fim, tem-se que o pleito de diferimento de custas previsto no artigo 5º da Lei nº 11.608/2003 também não pode ser deferido porque o diferimento de custas também exige a demonstração de impossibilidade financeira do recolhimento de tais valores. E, como fundamentado acima, a mera existência de dívida não se confunde com a impossibilidade de fazer frente aos encargos financeiros do processo. Diante do exposto, indefere-se o pedido de concessão da gratuidade da justiça e, também, fica indeferido o pleito subsidiário relativos ao diferimento de custas. Por conseguinte, intime-se a apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha o valor do preparo recursal, sob pena de deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Letícia Guadanhin (OAB: 391650/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1040318-04.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1040318-04.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Affina Consultoria e Corretagem Em Seguros Ltda. - Apelado: Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. Conforme se verifica no caso dos autos, a ré apelante não requereu o benefício da justiça gratuita em primeiro grau, tendo feito apenas pedido de parcelamento do preparo em sede recursal. Há de se destacar que o parcelamento é modalidade de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, cuja concessão se submete aos mesmos requisitos necessários para a concessão do benefício. Assim, não há impeditivo de que tal pedido seja feito em momento posterior, conforme garante o próprio artigo 99, § 1°, do Código de Processo Civil, entretanto, deve-se comprovar que a situação financeira atual é diferente daquela vislumbrada Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1044 no momento de ingresso nos autos, em que não pleiteou a benesse, presumindo-se que tinha a recorrente condições de arcar com as custas do processo. Ocorre que a apelante instruiu os autos apenas com o balancete relativo ao exercício de 2021, que, embora demonstre que a empresa fechou o ano com prejuízo (fls. 494/500), indica que a empresa já se encontrava em situação desfavorável na data em que ingressou no processo com a apresentação da contestação em junho de 2021, nada indicando que houve piora de tal situação quando da interposição do presente recurso em abril de 2022. Ademais, verifica-se que a ré interpôs apelação visando à reforma da r. sentença recorrida que julgou procedente a pretensão inicial. Assim, o preparo recursal deveria ser calculado sobre a condenação, a qual abrange a correção monetária e os juros de mora especificados na r. sentença, o que não foi observado no cálculo feito pela recorrente. Assim, nos termos do § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, concedo à recorrente o prazo de cinco dias a fim de comprovar a piora sua situação financeira, sob pena de indeferimento da benesse. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Amanda Gabriel São Clemente d’Azevedo (OAB: 179167/RJ) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1005481-18.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1005481-18.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Rubens Alves da Silva - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Praimi Comércio de Veículos Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática nº 28552. Apelação Cível nº 1005481-18.2021.8.26.0348 Apelante: Rubens Alves da Silva Apelados: Banco Votorantim S.a. e Praimi Comércio de Veículos Ltda Comarca: Mauá. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao Banco Votorantim, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e julgou improcedente a pretensão inicial em face da corré Praimi Comércio de Veículo EIRELI, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Irresignado, apela o autor. Requer, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Insurge- se contra o reconhecimento da ilegitimidade do corréu Banco Votorantim S/A, ressaltando que o contrato de financiamento é conjugado ao contrato de compra e venda. Não obstante, sustenta a má prestação de serviços da corré Praimi Comércio de Veículos, destacando que a recursa no conserto do câmbio enseja o direito de o consumidor requerer a rescisão do contrato. A esse respeito, defende que, caso não seja sanado o problema em trinta dias, o consumidor poderá escolher entre a substituição do produto ou a restituição da quantia paga. Insurge-se, ademais, contra a não inversão do ônus probatório. Requer, ao final, a condenação aos danos morais (fls. 240/254). Houve respostas (fls. 288/297 e 298/306). A gratuidade judiciária foi indeferida, determinando-se ao apelante que comprovasse o recolhimento do preparo (fls. 309/311). O apelante comprovou o recolhimento no valor mínimo de 5 UFESPs (fls. 315/316). Diante da pretensão recursal de reversão integral da respeitável sentença, o apelante foi intimado a complementar o valor do preparo, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual 11.608/2003 (fl. 319). O apelante peticionou requerendo a desistência do recurso (fl. 322). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Como acima relatado, antes do julgamento do presente recurso, o apelante apresentou pedido de desistência (fl. 322). Dessa forma, homologo, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, a desistência do presente recurso. Isso porque, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios fixados em favor dos apelados para R$ 1.700,00, em observância ao trabalho adicional realizado em grau de recurso e aos critérios previstos no § 2º do mesmo. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Katia Pareja Moreno (OAB: 263932/SP) - Juliana de Paiva Almeida (OAB: 334591/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pedro Aurelio de Matos Rocha (OAB: 131450/SP) - Germano dos Santos Evangelista Junior (OAB: 246283/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2047650-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2047650-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Antônio Carlos Ferreira - Agravante: José Carlos Bento - Agravada: Shirley Mara Fernandes Massa - Agravado: Alexandre José Massa - VISTO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Carlos Ferreira e Outro contra a r. decisão que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade da executada determinando a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução, com pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, deferido às págs. 623/625. Ausente contraminuta. Informações do juiz da causa às págs. 631/632. Postulam os agravantes a reforma da decisão, ao argumento de que se mostrou extra petita, já que deferiu a prestação solicitada com base em fundamento não invocado pelos Agravados; diz que a decisão Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1050 envolveu Antônio Carlos Ferreira (CPF nº 713.509.268-68 e carteira de identidade RG n° 6.481.127 SSP-SP), um dos sócios da empresa F.B., tendo-lhe sido atribuída a titularidade e propriedade de 99% de uma outra pessoa jurídica, chamada Delphos Empreendimentos Imobiliários Ltda., da qual nunca foi proprietário ou detém qualquer direito ou participação, já que tal empresa é de titularidade de Antônio Carlos Ferreira Junior (CPF nº 265.090.398-85 e carteira de identidade RG nº 28919250X SSP-SP), que é um de seus 3 descendentes. Outrossim, afirma que a empresa F.B. Construções e Comércio Ltda. e a empresa Delphos Empreendimentos Imobiliários Ltda. são pessoas jurídicas totalmente distintas, de sócios proprietários diversos, nunca tiveram qualquer ligação, tampouco qualquer comunicação de patrimônio, de investimentos conjuntos, de participações ou direitos. Alega que a liquidação patrimonial da empresa F.B. se deu de forma judicial (autos de nº 114.01.1999.006874-0 (nº de controle: 451/1999), com leilão e distribuição dos frutos mediante autorizações judiciais, e que, in casu, os Agravados ficaram desprovidos de bens ou recursos advindos da liquidação da empresa F.B. por total omissão de habilitação no concurso de credores instaurado ou de simples peticionamento nos autos dos leilões judiciais para fazer valer seu direito creditório em conjunto com os demais credores de mesmo grau e gênero. E dizem que, diante da liquidação do patrimônio da empresa, não há falar em fraude. No mais, aduzem ser impossível negar a modulação e limitação do alcance da decisão para que sejam atingidos unicamente os eventuais bens e direitos pessoais adquiridos após a constituição da empresa (pessoa jurídica), que se deu em 25/set/1986 (vide contrato social de fls. 63/76 do incidente originário), pois, antes de tal fato, inexiste qualquer ato fraudulento, confusão patrimonial, abuso de personalidade jurídica da empresa. Asseveram que as acusações genéricas da autora/agravada, além de confundir as pessoas de Antônio Carlos Ferreira com Antônio Carlos Ferreira Júnior (seus CPFs e seus estados civis), vieram desprovidas de qualquer prova material acerca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pois tudo o que demonstrou com os registros das pessoas jurídicas acusadas (das empresas F.B. e Delphos) foi que a Delphos foi montada por 2 ex-sócios da empresa F.B., que já haviam se desligado desta última há mais de 7 e 9 anos (respectivamente Junior e Fábia), e há mais de 1 ano da distribuição da própria ação judicial de conhecimento instaurada pelos agravados. E, reforçam que, embora os Agravados tenham obtido sentença condenatória em data de 02/04/2013, que transitou em julgado em 16/12/2013, somente vieram interpor o Cumprimento de sentença em data de 02/agosto/2018, ficando inerte quanto à sua habilitação no processo da própria 3ª Vara Cível de Campinas que penhorou e leiloou um imóvel de mais de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). Pugnam, assim, preliminarmente, pelo reconhecimento da decisão agravada como sendo extra petita, declarando-se a nulidade da decisão; e/ou, no mérito, pela cassação da r. decisão agravada e indeferimento da desconsideração de personalidade jurídica da empresa F.B., ou, no mínimo, pela reforma da decisão agravada para limitar os efeitos de desconsideração da personalidade jurídica aos eventuais bens e direitos adquiridos após a constituição da empresa Executada, ou seja, após 25/set/1986. Com efeito, da análise dos autos denota-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista, consubstanciando os autos principais uma ação de rescisão de compra e venda de imóvel. Desta feita, uma vez reconhecida a relação submetida à legislação consumerista, pode o Julgador desconsiderar a personalidade jurídica sempre que esta, de alguma forma, represente obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28, § 5º, CDC), ou seja, quando for insuficiente ou inatingível o patrimônio da pessoa jurídica, independentemente de prova do abuso da personalidade, má gestão, desvio de função ou confusão patrimonial. E tal não se revela extra petita, já que existente pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em si. No mais, a empresa executada sequer foi localizada, tendo sido citada por edital. No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, apesar de regularmente intimada para o pagamento do débito, quedou-se inerte. E, de fato, a ausência de endereço certo inviabiliza o alcance pelos credores ao seu patrimônio, mormente porque impossível a tentativa de penhora de bens em sua sede. Assim, a sua personalidade constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, devendo a presente execução de sentença se voltar contra seus sócios, nos termos do art. 28, §5º, do CDC. Está demonstrado nos autos que ambos os agravantes figuram como representantes legais e administradores da executada, o que se verifica pelo teor da ficha cadastral encartada aos autos de origem (págs. 07/10). Inclusive, conforme bem pontuado pelo juiz da causa após detidamente analisar os autos, ... Em particular, justifica-se a inclusão do sócio ANTONIO CARLOS FERREIRA, tendo em vista que foi sócio fundador da pessoa jurídica, cuja desconsideração da personalidade jurídica se discute, e que posterior alteração societária foi suspensa por decisão judicial, tendo a situação da empresa retornado ao status quo ante, conforme documentos às pp. 7/10... (pág. 632). Destarte, é o que basta para manter a r. decisão agravada. Pelo exposto, em analogia aos termos da Súmula 568, do C. STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema., nego provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Marcus de Biaso Pinto (OAB: 67596/MG) - Paula Toledo Corrêa Negrão Nogueira Lucke (OAB: 196092/SP) - Jose Antonio Cremasco (OAB: 59298/SP) - Claide Manoel Servilha (OAB: 95969/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2110652-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2110652-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Araras - Requerente: Município de Araras - Requerido: Adam Diego Rezende Silva Guarnieri (Interdito(a)) - Interessado: Secretaria Municipal de Saúde da Cidade de Araras - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2110652-84.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 16027 PETIÇÃO Nº 2110652-84.2022.8.26.0000 COMARCA: ARARAS REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ARARAS REQUERIDO: ADAM DIEGO REZENDE SILVA GUARNIERI INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ARARAS DECISÃO MONOCRÁTICA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO - Mandado de Segurança Cível Dispensação de medicamento - Sentença concessiva da ordem Suspensão dos efeitos Cabimento - Pretensão de uso off label do medicamento Fármaco destinado ao tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 2, sendo o requerido portador de obesidade mórbida, hipertensão e insuficiência vascular venosa Precedentes desta Corte de Justiça - Probabilidade de provimento do recurso de apelação interposto na ação mandamental Aplicação do artigo 1.012, § 1º, V, e § 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 14, § 3º, da Lei Federal nº 12.016/09 - Pedido deferido. Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 1001715-77.2022.8.26.0038, impetrado por ADAM DIEGO REZENDE SILVA GUARNIERI contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE ARARAS, em que foi concedida a segurança para DETERMINAR à autoridade impetrada e ao Município de Araras que forneçam à impetrante o medicamento “Ozempic semaglutida 1mg” ou os seus genéricos, tudo por tempo indeterminado, ou de acordo com nova prescrição médica, e até a cura da impetrante. Narra o requerente, em síntese, que Adam Diego Rezende Silva Guarnieri impetrou mandado de segurança alegando ser portador de obesidade mórbida, hipertensão e insuficiência vascular venosa, e a necessidade do fornecimento do medicamento denominado Ozempic semaglutida 1mg para tratamento da patologia, a ser dispensada pelo Município de Araras. Discorre que o juízo a quo concedeu a segurança para o fornecimento do aludido fármaco, com o que não concorda, motivo pelo qual interpôs recurso de apelação. Sustenta a possibilidade de suspensão dos efeitos da sentença, na forma do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, e alega que o medicamento pretendido é utilizado no tratamento de Diabetes Tipo 2, sendo que no relatório médico acostado aos autos não há referência a tal patologia, de modo que a pretensão é de uso off label do medicamento, fora das indicações descritas na bula. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto no Mandado de Segurança nº 1001715-77.2022.8.26.0038. É o relatório. Decido. O pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto no Mandado de Segurança Cível nº 1001715-77.2022.8.26.0038, deve ser apreciado pelo relator em decisão monocrática, consoante o que prevê o artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2o Nos casos do § 1o, o apelado Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1107 poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Vale citar julgados desta Corte Paulista, em agravos internos interpostos contra decisão monocrática do relator que deferiu/indeferiu efeito suspensivo a recurso de apelação: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. Diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL e FECP). Insurgência contra decisão monocrática que indeferiu o efeito ativo a apelação em mandado de segurança. Julgamento em conjunto do RE nº 1.287.019-DF, Tema 1.093 do STF, e ADI 5469, DJe 02.03.2021. Modulação dos efeitos da DIFAL que ressalvou apenas as ações que já estavam em curso quando do julgamento. Entendimento do STF é pela regularidade de diferencial na FECP. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2125119- 05.2021.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/07/2021; Data de Registro: 19/07/2021) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA IPVA BENEFÍCIO FISCAL ISENÇÃO REVOGAÇÃO - SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA - PETIÇÃO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - INDEFERIMENTO - AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo de sentença ou antecipação de tutela recursal. Inexistência de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na sentença. Agravo interno. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2159919-59.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021) AGRAVO INTERNO PETIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO DE APELAÇÃO Decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo, para suspender a sanção aplicada na r. sentença, de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 02 (dois) anos, até o julgamento do recurso de apelação Pleito de reforma da decisão Julgamento da apelação Perda do objeto por razão superveniente AGRAVO INTERNO prejudicado. (TJSP; Agravo Interno Cível 2004896-57.2020.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021) PROCESSUAL CIVIL Recurso. Agravo Interno. Interposição contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito ativo ao recurso de apelação. Decisão que deve subsistir pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, pois a questão foi dirimida com critério, coesão e em consonância com a legislação em vigor. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2073041-34.2021.8.26.0000; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/06/2021; Data de Registro: 07/06/2021) Pois bem. O artigo 14, § 3º, da Lei Federal nº 12.106/09, por sua vez, prescreve que: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. (...) § 3oA sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106, que: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) O Superior Tribunal de Justiça acolheu em parte os embargos de declaração opostos, e, de ofício, alterou o termo inicial da modulação dos efeitos do recurso especial repetitivo, passando a assim dispor a tese fixada: A tese fixada no julgamento repetitivo passa a ser: (...); iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Extrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Na espécie, o exame dos autos revela que o impetrante é portadora de obesidade mórbida, hipertensão e insuficiência vascular venosa e que, segundo o site da ANVISA, o medicamento Ozempic semaglutida é indicado para o tratamento de pacientes com Diabetes Mellitus 2, de tal sorte que a pretensão, ao que parece, é de tratamento com fármaco off label, ou seja, com indicação médica divergente daquela constante na bula, o que é vedado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, bem como pela jurisprudência desta Corte de Justiça, a saber: RECURSO DE APELAÇÃO. Ação Ordinária. Pretensão ao fornecimento do medicamento Rituximabe para tratamento da doença Neuromielite óptica (Doença de Devic). Impossibilidade. Ausência de autorização de uso terapêutico, pela ANVISA, para a moléstia em questão. Tema 106 STJ. Vedação ao uso off label de medicamento. Sentença de improcedência. Manutenção. Recurso de apelação não provido. (Apelação nº 1032237- 27.2019.8.26.0577, Rel. Des. Marcelo Semer, j. 23.5.20) Agravo de instrumento - Fornecimento de medicamento não disponível no SUS - Antecipação de tutela deferida na origem - Aplicabilidade dos critérios definidos pelo C. STJ no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, representativo de controvérsia (Tema 106) Empagliflozina (Jardiance) - Registro na ANVISA para tratamento de diabetes mellitus tipo 2, com advertência expressa de que não deve ser usado em pacientes com diabetes mellitus tipo 1, caso da autora Uso off label, vedado nos termos do art. 19-T, I, da Lei nº 8.080/90 e tema 106 do STJ - Ausência de probabilidade do Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1108 direito - Agravo de instrumento do Município provido. (Agravo de Instrumento nº 2288353-37.2019.8.26.0000, Rel. Des. Luciana Bresciani, j. 12.3.20) Agravo de Instrumento. Tutela de urgência. Fornecimento de medicamento experimental para paciente portador de Espondilite Anquilosante. Liminar deferida pelo juízo de origem. Pretensão de reforma. Cabimento. Aplicabilidade da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 106. O uso de medicamentos off label deve ser aprovado pela ANVISA. Ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2204404-18.2019.8.26.0000, Rel. Des. Paola Lorena, j. 17.12.19) SAÚDE PÚBLICA Fornecimento do medicamento Riuximab para tratamento de miastenia Ação julgada improcedente por se tratar de medicamento off label - Conversão do julgamento em diligência e expedição de ofício à ANVISA, que confirma que o medicamento não possui registro para o tratamento do mal que acomete a autora Entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EDcl no RE 1.657.156/ RJ que impede o fornecimento de medicamento off label Sentença de improcedência confirmada Recurso de apelação desprovido. (Apelação Cível 1025514-95.2018.8.26.0554, Rel. Des. J. M. Ribeiro de Paula, j. 8.8.19) Assim, considerando a disposição do artigo 1.012, § 1º, V, do CPC, que prevê que a sentença que confirma a tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, e o que dispõe o artigo 14, § 3º, da Lei Federal nº 12.016/09, é caso de atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto no Mandado de Segurança Cível nº 1001715-77.2022.8.26.0038, suspendendo-se os efeitos da sentença proferida, até o julgamento da apelação interposta na ação mandamental. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto no Mandado de Segurança Cível nº 1001715- 77.2022.8.26.0038, nos termos acima delineados. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Decorrido o prazo para eventual recurso, arquive-se a presente petição. Intime-se. São Paulo, 25 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Michelle Martins Ambrozi (OAB: 319343/SP) (Procurador) - Rosemary Rezende Silva - Celia Regina Ribeiro da Silva (OAB: 109204/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1039404-81.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1039404-81.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bellacon Construtora e Incorporadora Eireli - Epp - Apelado: Fundação para O Desenvolvimento da Educação - Fde - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1039404-81.2020.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1039404-81.2020.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO RECORRENTE: BELLACON CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI RECORRIDA: FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO FDE Julgador de Primeiro Grau: Josué Vilela Pimentel Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por BELLACON CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI por inconformismo com a r. sentença de fls. 1047/1051 que, no bojo de ação ajuizada por ela ajuizada em face da FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO FDE, julgou os pedidos por aquela formulados em face desta improcedentes e, por outro lado, julgou procedentes os pleitos reconvencionais para condenar a empresa Reconvinda, Bellacon Construtora e Incorporadora Eireli, no pagamento da multa administrativa aplicada face a ela, no importe de punitiva no valor de R$273.176,07 (duzentos e setenta e três mil cento e setenta e seis reais e sete centavos), sanção essa decorrente do Processo Administrativo Nº 70/00048/19. A Fundação para o Desenvolvimento da Educação FDE opôs embargos de declaração (fls. 1054/1055) os quais foram providos para inserir um último parágrafo na decisão de seguinte teor: O valor será corrigido monetariamente de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescido de juros de mora pela SELIC (fls. 1070/1071). A empresa Bellacon Construtora e Incorporadora também opôs embargos de declaração (fls. 1059/1062), porém estes restaram desacolhidos (fls. 1070/1071). Novos embargos da FDE (fls. 1074/1075), que foram acolhidos por despacho de fls. 1076/1077, incluindo a data de início de contagem da correção monetária e os juros de mora. Inconformada, a Bellacon Construtora e Incorporadora apresentou suas razões recursais às fls. 1080/1108 argumentando, preliminarmente, a inexistência de prerrogativas próprias da Fazenda Pública em favor da FDE, de forma que seria indevida a concessão da gratuidade de Justiça à recorrida. Postula, então, a reforma da decisão interlocutória de fls. 299/301 para que sejam revogados os benefícios processuais conferidos à FDE. No mérito, alega que teria ocorrido confissão por parte da apelada que teria deixado de contestar o pedido de reconhecimento de rescisão contratual por sua culpa. Segundo argumenta, os sucessivos atrasos nos pagamentos devido implicaram em rescisão do contrato entre elas firmado e que a sentença deixou de analisar tal fundamento. Sustenta que o ato administrativo de imposição da penalidade por abandono da obra é nulo, tendo em vista que na data do abandono, o contrato já se encontrava rescindido. Subsidiariamente, caso a sentença seja mantida, requer a modificação dos índices de correção monetária e dos juros moratórios. Contrarrazões da FDE às fls. 1116/1126 pugnando pelo não provimento do recurso interposto e consequentemente pela manutenção da sentença recorrida. É o relatório. DECIDO. De forma preliminar, a recorrente argumenta a inexistência de prerrogativas próprias da Fazenda Pública em favor da Fundação para o Desenvolvimento da Educação FDE, de forma que seria indevida a concessão da gratuidade de Justiça à recorrida. Postula, então, a reforma da decisão interlocutória de fls. 299/301 para que sejam revogados os benefícios processuais conferidos à FDE. De acordo com o que se extrai dos autos, constata-se que natureza jurídica da Fundação para o Desenvolvimento da Educação FDE é de fundação instituída pelo Estado de São Paulo, mas com regime jurídico de direito privado (Art. 2º do Estatuto da FDE). Sendo assim, tendo sido submetida às normas relativas ao regime jurídico de direito privado, entende a doutrina administrativista que a ela não se aplicam as prerrogativas processuais garantidas ao Poder Público: As fundações públicas de direito privado não usufruem dos mesmos privilégios processuais de que gozam as fundações autárquicas (prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, duplo grau obrigatório de jurisdição, desnecessidade de adiantamento de despesas processuais etc.), sendo-lhes aplicáveis as regras às quais se submetem os particulares em geral. (Alexandre, Ricardo et al, Direito Administrativo, 4ª Ed., Ed. Método, 2018, p. 141-142) (Destaquei) Em relação às fundações públicas com personalidade de direito privado, temos que reconhecer que a lei criou para elas um regime especial. Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1111 Na verdade, deveriam elas reger-se, basicamente, pelas normas de direito civil sobre a matéria fundacional, e só supletivamente pelas regras de direito público, principalmente, como vimos oportunamente, na relação que vincula as entidades da Administração Indireta à respectiva Administração Direta. Todavia, o já citado art. 5o, § 3o, do Decreto-lei no 200/1967, embora tenha previsto a aquisição da personalidade jurídica pelo registro da escritura pública de constituição, consignou que não lhes são aplicáveis as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações. Podemos, pois, concluir que o regime jurídico aplicável sobre as fundações públicas de direito privado tem caráter híbrido, isto é, em parte (quanto à constituição e ao registro) recebem o influxo de normas de direito privado e noutra parte incidirão normas de direito público, normas que, diga-se de passagem, visarão a adequar as entidades à sua situação especial de pessoa da Administração Indireta. No que concerne às prerrogativas processuais, deve entender-se que não incidem sobre as fundações governamentais de direito privado, mas apenas sobre as fundações de direito público, que, como vimos, são espécies de autarquias. O art. 496, I, do CPC, por exemplo, deixa expresso que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, só produzindo efeito, após confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra as pessoas federativas e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Nota-se, assim, que o legislador pretendeu afastar deliberadamente as fundações de direito privado, ainda que instituídas pelo Poder Público. Numa interpretação sistemática há de se inferir que somente as fundações autárquicas têm a garantia daquelas prerrogativas, o que não ocorre com as fundações privadas, às quais devem ser aplicadas as regras processuais comuns às partes em geral. (Carvalho Filho, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 34ª Ed., Ed. Atlas, 2020, p. 982) (Destaquei) Nesse ponto, ainda que o art. 40 do Decreto Estadual nº 51.925/2007 preveja expressamente o direito pretendido pela FDE, trata-se de exorbitância da função regulamentar do ato normativo, conforme já decidiu este Tribunal especificamente acerca do tema: Apelações e remessa necessária. Mandado de segurança. Licitação. Inaplicabilidade da Súmula 631 do STF. Certidão conjunta de débitos federais. Vencimento. Não há exigência editalícia em relação à data. Pretensão da Fundação para o Desenvolvimento da Educação FDE de isenção ao recolhimento de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do Decreto n.º 51.925/07, que criou o seu Estatuto. Impossibilidade. Reserva legal. Veículo introdutor inadequado. Exorbitância do poder regulamentar. Sentença mantida. Recursos improvidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1025676-07.2019.8.26.0053; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020) (Destaquei) Agravo de instrumento. Fundação para o Desenvolvimento da Educação FDE. Pretensão de isenção ao recolhimento de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do Decreto n.º 51.925/07, que criou o seu Estatuto. Impossibilidade. Reserva legal. Veículo introdutor inadequado. Exorbitância do poder regulamentar. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147600-98.2017.8.26.0000; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/03/2018; Data de Registro: 13/03/2018) (Destaquei) Em recente acórdão de minha relatoria, aliás, tal questão restou devidamente decidida nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO Decisão monocrática proferida em recurso de apelação que indeferiu o pedido da FDE de reconhecimento de prerrogativas processuais inerentes à Fazenda Pública Irresignação da recorrente Fundação pública de direito privado que não goza das prerrogativas processuais da Fazenda Pública Regime jurídico de direito privado predominante Ainda que o art. 40 do Decreto Estadual nº 51.925/2007 preveja expressamente o direito pretendido, trata-se de exorbitância do poder regulamentar Precedentes desta Corte de Justiça Manutenção da decisão recorrida Desprovimento do recurso interposto. (TJSP; Agravo Interno Cível 1020479-37.2020.8.26.0053; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/03/2021; Data de Registro: 25/03/2021) (Destaquei) Desse modo, o pedido preliminar formulado pela recorrente de rechaço às prerrogativas processuais inerentes à Fazenda Pública deve ser deferido, considerando-se a possibilidade de que tal questão seja tratada em preliminar de apelação, por força do que dispõe o art. 1009, §1º, CPC e a inexistência de expressa menção a tal matéria no art. 1015 do mesmo diploma legal. Como consequência do indeferimento das prerrogativas processuais inerentes à Fazenda Pública, é certo que a FDE não ostenta a condição de beneficiária da gratuidade da justiça. Assim, como não houve o recolhimento das custas relativas à reconvenção apresentada (fls. 83/108), mostra-se necessária a intimação da recorrida para que proceda ao pagamento de tais custas neste momento processual, sob pena de se proceder à extinção desta reconvenção sem resolução de mérito, com fulcro no art. 290 e no art. 485, IV, ambos do CPC. Ante o exposto, intime-se a Fundação para o Desenvolvimento da Educação FDE na pessoa de seu advogado, para que, em 15 (quinze) dias, recolha as custas relativas à reconvenção apresentada, sob pena de sua extinção sem resolução de mérito. São Paulo, 30 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Paulo Rogerio Lacintra (OAB: 130727/SP) - Marco Tognollo (OAB: 253688/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2112472-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2112472-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Município de Mogi das Cruzes - Agravado: Claudemir Alves - Agravado: Silvio Irapua Rosa - Agravado: Josias Ludgero Bento - Agravada: Elaine Sanches - Agravado: Fabiana Nonato - Agravado: Cláudio Ferreira Gomes de Jesus - Agravado: Luciano Pereira da Silva - Agravado: Clodoaldo Alberto Cassola - Agravado: Wanderson José de Oliveira - Agravado: José Nilson Freire - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2112472-41.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2112472-41.2022.8.26.0000 COMARCA: MOGI DAS CRUZES AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES AGRAVADOS: CLAUDEMIR ALVES e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Bruno Machado Miano Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1007266-39.2022.8.26.0361, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar o pagamento do adicional de insalubridade com base no vencimento do cargo. Narra a agravante, em síntese, que os agravados são servidores públicos Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1115 municipais, e que eles ingressaram com ação de obrigação de fazer em face do Município de Mogi das Cruzes visado ao pagamento do adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo, em que o juízo a quo deferiu a tutela provisória de urgência, com o que não concorda a municipalidade. Alega que a decisão concessiva da tutela de urgência esvaziou o objeto da ação, em afronta ao que prevê o § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 8.437/92 e ao artigo 1º, da Lei nº 9.494/97, o que a torna nula. Aduz que o RE 565.714/SP decidiu apenas pela impossibilidade de fixação do salário mínimo como indexador para o adicional de insalubridade, e, assim, o Município de Mogi das Cruzes editou a Lei Complementar nº 165/22, que deu nova redação ao artigo 78, da Lei Complementar nº 82/11, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Mogi das Cruzes, alterando a base de cálculo do adicional de insalubridade, com base no valor correspondente ao menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal. Argui que a Lei Complementar Municipal nº 165/22 foi devidamente publicada, e que a nova redação do artigo 78 da LCM nº 82/11 não viola o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 565.714/SP, nem tampouco a Súmula Vinculante nº 4, e o decidido por esse E. Tribunal de Justiça de São Paulo, na Ação Coletiva nº 1019460- 81.2016.8.26.0361. Argumenta que, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, sobrevindo alteração legislativa, o juízo deve levá-la em consideração, em atenção ao que dispõe o artigo 505 do Código de Processo Civil, bem como sustenta a impossibilidade do juízo a quo impor a base de cálculo com base no vencimento básico. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.714/SP declarou a inconstitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário-mínimo, conforme ementa que segue: CONSTITUCIONAL. ART. 7º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO-MÍNIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 30.04.2008) Com efeito, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, na Ação Coletiva nº 1019460-81.2016.8.26.0361, reconheceu a impossibilidade de adoção do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, conforme estabelecido pela Lei Complementar Municipal nº 120/15, e determinou a adoção do salário padrão como base de cálculo do adicional, na forma do texto originário do artigo 78, da Lei Complementar Municipal nº 82/11, a saber AÇÃO DECLARATÓRIA c.c. INDENIZATÓRIA -ADICIONAL DE INSALUBRIDADE BASE DE CÁLCULO do benefício que deverá observar os termos da Lei Complementar Municipal nº 82/11 (art. 78), não sendo possível a adoção do salário mínimo Desnecessidade de remessa dos autos ao Órgão Especial, com a suscitação de inconstitucionalidade da legislação municipal (art. 3º, da Lei Complementar Municipal nº 120/15), pois, conforme previsão expressa do art. 949, par. único, do CPC/15, uma vez que a “QUESTÃO” em debate já se encontra pacificada pelo C.STF, conforme Julgado em Repercussão geral no RE nº 565.714 - Inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo de adicional de insalubridade já declarada pelo C. STF, sem ofensa do reconhecimento da inconstitucionalidade por este Órgão Fracionário, ao art. 97, da CF, e da Súmula Vinculante nº 10 Adoção do salário padrão como base de cálculo do adicional, conforme expressa previsão do texto originário do art. 78, da Lei Complementar Municipal nº 82/11, ante a reconhecida inconstitucionalidade incidental do art. 3º, da Lei Complementar Municipal nº 120/15 procedência da ação decretada pelo Colegiado Consectários incidentes sobre a dívida, com correção monetária devida desde quando apurada a diferença remuneratória, e juros moratórios a correr da citação, cujos índices deverão observar decisão final do Tema 810, do C.STF, como do Tema 905, do C.STJ Recurso do Sindicato autor provido, e não providos os recursos dos réus. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1019460-81.2016.8.26.0361; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/12/2018; Data de Registro: 11/12/2018) Com efeito, referido julgado determinou a adoção do salário padrão como base de cálculo do adicional de insalubridade, no lugar do salário-mínimo, sem, contudo, fazer qualquer ressalva impedindo a alteração da base de cálculo por outra que não o salário- mínimo, o que motivou o Município de Mogi das Cruzes, dentro de sua competência legislativa, a editar a Lei Complementar Municipal nº 165/22, estabelecendo que o adicional de insalubridade será calculado com base no valor correspondente ao menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal do respectivo ente da Administração Pública Direta ou Indireta do Município. Assim, em uma primeira análise, não há aparente ilegalidade na conduta da Administração, motivo pelo qual tenho como presente a probabilidade do direito alegado na exordial. Em caso análogo, desta Colenda 1ª Câmara de Direito Público, foi deferido o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 2098776-35.2022.8.26.0000, de relatoria do Desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 30 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Daniele Maekawa Silva (OAB: 359718/SP) - Quirino de Almeida Laura Filho (OAB: 374210/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2112980-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2112980-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcio Antonio da Fonseca e Silva - Agravante: Viviane Sepe de Marco - Agravante: Florencio Lopes Filho - Agravante: Mitiko Fukushima - Agravante: Marcelo Valente Silva - Agravante: Maria da Graca Loureiro Costa - Agravante: Maria dos Anjos Rossi Gilos - Agravante: Maria Aparecida de Angelis Andrade - Agravante: Dolores Garcia - Agravante: Paulina Nunes de Macedo Mangueira - Agravante: Manoel Leonardo Janessi - Agravante: Orlando Naves de Oliveira - Agravante: Valdomira Veleiz da Silva - Agravante: Tereza de Jesus Nascimento - Agravante: Vicente Antonio Araujo - Agravante: Helena Mendes de Siqueira - Agravante: Mitre Bedran - Agravante: Alzira Ribeiro Chiattone - Agravante: Anna Maria Thompsom de Franca Silva - Agravante: Sergio Reis Quaglia - Agravante: Takuji Okubo - Agravante: Ana Maria dos Santos - Agravante: Cinira Martini - Agravante: Adolpho Birman - Agravante: Marlene Scaff - Agravante: Nagib Manoel Esgaib - Agravante: Hercilia Maria Ribeiro de Oliveira - Agravante: Ozir Scarante - Agravante: Luciano de Castro Silva - Agravante: Marly Chilelli Neves - Agravante: Roberto Aimola - Agravante: Maria Lucia Frank de Araujo - Agravante: Kimie Ando Tavares - Agravante: Maria Angela A. Galvao - Agravante: Anisio de Oliveira - Agravante: Sonia Maria Morales - Agravante: Waldomiro Emiliano de Souza - Agravante: Luiz Alberto Neves Valente - Agravante: Massayuki Hashiura - Agravante: Lurdinei da Silva Mendonca - Agravante: Jose Airton Matarazzo - Agravante: Fernando Januario Pinto - Agravante: Elizabeth Rubiao Silva - Agravante: Lenid Barbosa Pontes Cruz - Agravante: Norma Botter - Agravante: Masami Sugahara - Agravante: Jose Celidonio de Mello Reis Filho - Agravante: Neide Pellegrinivieira - Agravante: Alzira Jorge Silva - Agravante: Vicente Baroni - Agravante: Decio Pedro - Agravante: Joanna Kaye - Agravante: Sebastiao Bispo Ds Souza - Agravante: Dirce Pedro - Agravante: Arminda Soares Petrone - Agravante: Angela Serafina dos Santos - Agravante: Jose Maria Arruda da Costa - Agravante: Edna Nieri - Agravante: Sergio Trevisan - Agravante: Phirts Nebo - Agravante: Maria Isilda Saraiva Scarmagnan - Agravante: Carol Sonenreich - Agravante: Maria Cecilia Borghese - Agravante: Mario Cinelli Junior - Agravante: Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1135 Erasmo Magalhaes de Castro Tolosa - Agravante: Dalva Rodrigues da Silva - Agravante: Oscar Motta Mello Junior - Agravante: Angelo Rogers Bellini - Agravante: Ivone Araujo Pannella - Agravante: Thereza Baeta Neves - Agravante: Jose Candido de Souza Dias - Agravante: Clarice Dagmar Barone - Agravante: Antonio Julio de Menezes Montenegro - Agravante: Maria Sadako Ohta - Agravante: Ignacio Pereira de Amarilho - Agravante: Helio Bernardes Silva - Agravante: Benedicta Panetti - Agravante: Luiz Paulo Salomao - Agravante: Ilda de Araujo Barreto - Agravante: Leidoar Nascimento de Andrade - Agravante: Aurea Olandin Spadim - Agravante: Faride Abude - Agravante: Helio Ceballos - Agravante: Cicera Maria da Conceicao - Agravante: Wilian Bassitt - Agravante: Raul de Souza Amaral - Agravante: Joao Carlos da Silva - Agravante: Elias Jorge Racy - Agravante: Nelma Anacleto de Oliveira - Agravante: Milton Abrantes - Agravante: Eunice de Oliveira Camargo - Agravante: Flerts Nebo - Agravante: Wladimir Rodrigues do Nascimento - Agravante: Ana Bosque de Faria - Agravante: Tania Marinho de Carvalho - Agravante: Izabel Cristiana Munhai - Agravante: Rute Leite Alvarenga - Agravante: Joaquim Augusto de Souza Junior - Agravante: Maria Alice Signorelli - Agravante: Neide Tristao Vasconcellos - Agravante: Osmar Ribeiro Guimaraes - Agravante: Helio Lemos Lopes - Agravante: Jose Reale Silva - Agravante: Yale Jose Gomes Pinheiro - Agravante: Maria Adelania da Silva - Agravante: Leoncio Teodoro Graca - Agravante: Maria Miguel da Costa - Agravante: Sumico Teraoka - Agravante: Emile Zola Pereira Mendes - Agravante: Affonso Antunes - Agravante: Marcia Paula Rocha de Oliveira - Agravante: Marlene da Silva Neves - Agravante: Joao Barreiros da Fonseca Ribeiro - Agravante: Anastacia Maria de Albuquerque - Agravante: Teofilo Simoes das Neves - Agravante: Sergio Lourenco de Paula Martins Dessimoni - Agravante: Anoi Castro Cordeiro - Agravante: Amilcar Leonel Mendonca Carleial - Agravante: Shizuyo Baba - Agravante: Encarnacao Bujaldon Morales Cantero - Agravante: Alice Leite Vieira - Agravante: Lauri Wilma da Silva - Agravante: Vera Lucia Chiaradia - Agravante: Marlene Silva Csapo - Agravante: Antonio Angelo Abatauguara - Agravante: Teresa Sibahy - Agravante: Jose Eloy Siqueira - Agravante: Vera Maria Coutinho de Moraes - Agravante: Maria Koji Yoda - Agravante: Jose Ramires da Silva Rei - Agravante: Rodrigues de Souza - Agravante: Eunice Alves dos Santos - Agravante: Humberto Consiglio (falecido) - Agravante: Marilia Vieira do Espirito Santo - Agravante: Antonio Carlos Sevilha - Agravante: Sergio Vaz Rocha - Agravante: Alene Grandino - Agravante: Leni Helena Calixto de Souza Dias - Agravante: Pedro Antonio Rossi - Agravante: Jomar Wladimir Dal Moro - Agravante: Vera Lucia Lopes Rezende - Agravante: Antonio Claudio de Godoy - Agravante: Neusa Satie Oshiro - Agravante: Ana Yoshimi Kubota - Interessada: Luciana Maria de Castro Silva Di Santoro - Agravante: Janette Pezzuto Consiglio e outros (herdeiros de Humberto Consiglio) - Agravante: ROSA MARY DA FONSECA RIBEIRO ( Sucessor(a) de João Barreiros da Fonseca Ribeiro ) - Agravante: João Barreiros da Fonseca Ribeiro Junior ( Sucessor(a) de João Barreiros da Fonseca Ribeiro ) - Agravante: Suely Cristina da Fonseca Ribeiro ( Sucessor(a) de João Barreiros da Fonseca Ribeiro ) - Agravante: Yolanda Aparecida Gnecco Ramires da Silva Rei ( Sucessor(a) de José Ramires da Silva ) - Agravante: Edson Gnecco Ramires da Silva Reis ( Sucessor(a) de José Ramires da Silva ) - Agravante: Celia Regina Gnecco Ramires da Silva Reis ( Sucessor(a) de José Ramires da Silva ) - Agravante: Roseli Gnecco Ramires da Silva Reis ( Sucessor(a) de José Ramires da Silva ) - Agravante: Iria Antunes [herdeiro de Affonso Antunes] - Agravante: Manuel Antunes Neto - Agravante: Cerly Antunes Ferreira [herdeiro de Affonso Antunes] - Agravante: Affonso Antunes Filho - Agravante: Maria José Trevisan [herdeiro de Sérgio Trevisan] - Agravante: Maria de Lourdes Trevisan [herdeiro de Sérgio Trevisan] - Agravante: Silvio Aurélio Trevisan [herdeiro de Sérgio Trevisan] - Agravante: Danilo Augusto Trevisan - Agravante: Lara Luporini Dessimoni [herdeiro de Sérgio Lourenço De Paula] - Agravante: André Luporini Dessimoni [herdeiro de Sérgio Lourenço De Paula] - Agravante: Marli Ferreira Baroni [Herdeira de Vicente Baroni] - Agravante: Cleide Grandi Castro De Tolosa [herdeiro de Erasmo Magalhães - Agravante: Thiago Antonio Grandi De Tolosa [herdeiro de Erasmo Magalhães - Agravante: Caio Antonio Grandi de Tolosa [herdeiro de Erasmo Magalhães - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcio Antonio da Fonseca e Silva e outros contra a r. decisão de fls. 3623/3624 dos autos de origem (nº 0030783- 75.1984.8.26.0053), a qual rejeitou a impugnação apresentada pelos exequentes, ora agravantes, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 3512/3513 e 3595/3621: Trata-se de impugnação apresentada pelos exequentes que alegam que o depósito de fls. 3543 foi atualizado em parte pela tabela modulada da Lei 11.960/09, quando o correto, para os precatórios vencidos seria a aplicação do IPCA-E. Manifestação da parte executada à fls. 3560/3569. Decido. O precatório objeto destes autos foi expedido em momento anterior ao do julgamento das ADI’s 4357 e 4425, estando abrangido, portanto, pela sua modulação de efeitos, que convalidou os precatórios expedidos ou pagos até 25.03.2015, conforme segue: “Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber:2.1. Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até25.03.2015”). E nesse ponto, não há erro no cálculo da DEPRE, porque, para atualização do saldo devedor, aplicou a tabela da resolução CNJ nº 303/2019, conforme lei 11.960/09 para correção monetária, tabela que prevê o índice IPCA conforme julgados supracitados a partir de 25/03/2015, e antes os índices então vigentes. Referidos índices são compatíveis com o presente precatório, pois, como visto, o mesmo encontra-se abrangido pela modulação das ADI’s. Outrossim, tampouco há que se falar que a aplicação da EC99/17 alteraria esse cenário fático, tendo em vista que, de forma expressa no art.101 do ADCT, consta que o índice IPCA deve ser considerado para atualização dos pagamentos em mora na data de 25.03.2015. Rejeito, portanto a impugnação apresentada pelos exequentes. Em suas razões recursais, os agravantes contextualizam a demanda de origem, afirmando que se sagraram vencedores em ação de conhecimento ajuizada em 1984, a qual visava a indenização em verbas, a título de licença-prêmio, por quinquênio completo de serviço, bem como na fase de execução, sendo expedido ofício requisitório que gerou o precatório de OC 1067/03 EP 4629/02. Afirmam que o pagamento integral foi liberado em 30/10/2020, sendo que, cientes do depósito do montante de R$6.759.702,52, pleitearam o levantamento do crédito, tendo impugnado a metodologia do cálculo procedido pela DEPRE, que, segundo afirmam, atualizou os créditos com aplicação da Tabela Modulada, nos termos da Lei nº 11.960/09, quando deveria ter atualizado o crédito utilizando exclusivamente o IPCA-E, conforme estabelecido no art. 101 do ADCT, introduzido pela EC nº 99/17. Aduzem que, após o levantamento do valor incontroverso, reiteraram o pedido de complementação do depósito, o qual foi indeferido pelo Magistrado de primeiro grau, que homologou o valor depositado pela DEPRE. Alegam que na decisão agravada não se levaram em conta as disposições introduzidas pela EC nº 99/17 e reiteradas na EC nº 109/21. Nesse sentido, salientam que a referida emenda expressamente estabeleceu que os débitos vencidos e a vencer deverão ser atualizados nos termos do ICPA-E, sendo que, se o depósito tivesse sido realizado em momento anterior à entrada em vigor da EC nº 99/17, se aplicariam ao caso as regras decididas no julgamento das ADIs 4357 e 4425, o que não ocorreu. Colacionam julgados. Requer o provimento do recurso, para reformar a r. decisão agravada, a fim de determinar a aplicação do IPCA-E pela DEPRE. É a síntese do essencial. Decido. Ausente pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Giordana Gironi Castagna (OAB: 353179/SP) - Fernanda Maia Salzano (OAB: 114890/SP) - Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP) - Fabrícia Maia Salzano Frazão (OAB: 186944/SP) - José Eduardo Tavolieri de Oliveira (OAB: 135658/SP) - Luis Roberto Tavolieri de Oliveira (OAB: 123009/SP) - Maria Carolina Akel Ayoub (OAB: 306895/SP) - Maria Cristina de Castro Silva Akel Ayoub (OAB: 273263/SP) - Vinicius Fernandes de Carvalho (OAB: 223892/SP) Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1136 - Gabriel Ribeiro Perlingeiro Mendes (OAB: 430457/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2117854-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2117854-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Serrana - Agravante: Gabriel Carvalhaes Rosatti - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: João Antonio Barboza - Interessado: Glayson Guimarães dos Santos - Interessada: Gabriela Simone Pires da Silva - Interessado: Focus Consultoria e Gestão Eireli-me - Vistos. Trata-se de tempestivo e preparado recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Gabriel Carvalhaes Rosatti - que é um dos réus na ação de improbidade administrativa de origem, movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo - contra a r. decisão de fls. 1.517/1.519, que, em seu item 2, rejeitou a alegação de prescrição, nos seguintes termos: (...) 2 - Fls. 1.510/1.516: O caso é de rejeição da alegação de prescrição. Conforme se observa dos dispositivos constitucionais, notadamente o artigo 5º ,incisos XXXVI e XL, a regra é que a lei não retroagirá, seja ela penal, civil ou administrativa. A ação por ato de improbidade administrativa indiscutivelmente possui índole administrativa e não penal. Desse modo, não encontra guarida o forçoso argumento de tentativa de enquadramento da Lei 14.230/2021 na excepcional possibilidade de retroação da lei penal benéfica(art. 5º, XL, da CF). As condutas ímprobas se deram antes da vigência do novo diploma legal, devendo, destarte, serem subsumidas a lei então vigente. Nesse sentido: (...) Cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela repercussão geral da matéria em questão, a saber: Tema 1199 Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo - dolo - para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.(ARE 843989 RG / PR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, publicado em 4.3.2022) Portanto, enquanto não julgada a repercussão geral do Tema nº 1.199, considerando a segurança jurídica que também opera em favor da sociedade, bem como os princípios da economia e celeridade processual, considerando ainda a ausência de prejuízo aos réus, o processo deve prosseguir nos termos da Lei 8.429/92, com a redação vigente ao tempo da prática dos supostos atos de Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1140 improbidade administrativa. O agravante insiste no reconhecimento da prescrição, argumentando que, conforme a nova redação da Lei de Improbidade conferida pela Lei nº 14.230/21, ocorre a prescrição intercorrente quando há o transcurso de mais de quatro anos do ajuizamento da Ação de Improbidade sem a publicação de sentença condenatória (art. 23, §4º, incisos I e II, e § 5º da Lei), e a ação de improbidade no presente caso foi ajuizada no dia 10/05/2016, portanto, há mais de quatro anos; e que a Ação de Improbidade se trata de processo administrativo sancionador, de modo que são aplicáveis os princípios pertinentes ao processo penal, o que significa aplicação imediata da nova norma ao caso concreto, devido ao princípio da retroatividade benéfica, citando precedentes e doutrina nesse sentido. Aduz haver paralelo entre a retroatividade e a isonomia, de forma que, ao não se aplicar as inovações trazidas na Lei nº 14.230/21 aos casos em curso, impõe-se a coexistência entre processos em que a prescrição intercorrente será aplicada de forma diversa, e isto agride o princípio da isonomia. Requer a concessão de efeito ativo ao presente recurso, surtindo efeitos de imediato de modo a reconhecer a prescrição intercorrente ao caso em tela extinguindo o processo na origem. Subsidiariamente, requer o sobrestamento do feito até decisão final acerca da matéria. Ao fim, pleiteia o provimento do recurso para decretar a prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. Cuida-se, na origem, de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do ora agravante e outros, sob alegação, em síntese, de que durante a gestão do ex-Prefeito (e corréu) José Antônio Barboza, arquitetaram esquema para lograr realização de contratações direcionadas e superfaturadas, em benefício deles próprios, que mantêm entre si ligações pessoais e políticas. Conforme narra a inicial, o Ministério Público havia apurado, até aquele momento, ao menos cinco contratações do tipo, que seriam parte desse esquema, sendo uma delas a tratada nestes autos: a contratação da empresa Focus Consultoria e Gestão Eireli-ME, de propriedade do Gabriel Carvalhaes Rosatti (ora agravante), que, além de inquinada de direcionamento e superfaturamento, o Ministério Público aduz que foi totalmente desnecessária, uma vez que se voltou para contratação de serviço de assessoria e consultoria jurídica do Município, não obstante a existência de procuradores municipais para tanto. Passando à análise de datas, que é determinante para a questão ora em discussão (alegação de prescrição intercorrente), temos que a ação foi ajuizada em maio/2016, e os fatos sub judice inserem-se entre janeiro/2013 (criação da empresa Focus) e 2015 (encerramento do contrato, por rescisão, após duas prorrogações). Tanto os fatos sub judice quanto o ajuizamento da ação, portanto, se deram, obviamente, antes da Lei nº 14.230/21; contexto em que a Lei nº 8.429/92 previa prazo prescricional de 5 (cinco) anos, sem a redação que lhe foi posteriormente dada pela Lei nº 14.230/21, com novo prazo prescricional de 8 (oito) anos e nova previsão de prescrição intercorrente de 4 (quatro) anos a contar do ajuizamento da ação de improbidade. Com base na nova lei, o ora agravante pretendeu o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso, tendo em vista o transcurso de mais de quatro anos desde o ajuizamento da ação, tendo sido tal pedido indeferido pela r. decisão agravada. O cerne do presente agravo de instrumento é, portanto, a discussão acerca da retroatividade ou não da Lei nº 14.230/21, notadamente no que diz respeito à norma que trata da prescrição intercorrente, atualmente prevista no art. 23, § 5º, da LIA. Pois bem, a (ir)retroatividade da Lei nº 14.230/21 é um tema complexo e que tem gerado intensos debates doutrinários e jurisprudenciais, com posições muitas vezes diametralmente opostas. Com efeito, em suma, à vista do art. 5º, XL, da Constituição Federal, de fato há orientação alinhada à interpretação ampliativa do dispositivo, como sustenta o requerente, mas, de outro lado, há interpretação diversa, tendo em vista que a norma constitucional em questão se refere a lei penal, e não a leis sancionadoras de forma geral. Como bem observado na r. decisão agravada, essa latente divergência foi, inclusive, reconhecida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.199 de Repercussão Geral: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O DOLO E A PRESCRIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. (STF ARE nº 843989-RG, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24.02.2022, DJe-04 de 04.03.2022) No corpo de tal decisão de afetação, o Ministro Alexandre de Moraes reportou-se às duas posições fundamentais quanto ao tema, ponderando: (...) A LEI 14.230/2021 E A RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA NO DIREITO ADMINISTRATIVO (...) Como se vê, as novas disposições normativas são mais benéficas aos agentes públicos e aos que concorrem para o ato de improbidade. A doutrina brasileira se divide quanto à retroatividade da lei mais benéfica no Direito administrativo sancionador. Os que defendem a retroatividade invocam, em geral, a norma do art. 5º, XL, da Constituição Federal que dispõe: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. (...) Aqueles que advogam a irretroativadade da lei mais benéfica no direito administrativo sancionador pautam-se no argumento de que a norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica funda-se em peculiaridades únicas desse ramo do direito, o qual está vinculado à liberdade do criminoso (princípio do favor libertatis), fundamento inexistente no Direito administrativo sancionador; sendo, portanto, regra de exceção, que deve ser interpretada restritivamente, prestigiando- se a regra geral da irretroatividade da lei e a preservação dos atos jurídicos perfeitos. Realçam que, no âmbito da jurisdição civil, impera o princípio tempus regit actum. Adotando essa posição, RAFAEL MUNHOZ DE MELLO (Princípios constitucionais de direito administrativo sancionador: as sanções administrativas à luz da Constituição federal de 1988. São Paulo, Malheiros, 2007, p. 154-155) afirma que não se pode transportar para o Direito Administrativo Sancionador a norma penal da retroatividade da lei que extingue a infração ou torna mais amena a sanção punitiva”, pois “não há no Direito Administrativo sancionador o princípio da retroatividade da lei benéfica ao infrator. É que o dispositivo constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica “funda-se em peculiaridades únicas do Direito Penal, inexistentes no Direito Administrativo Sancionador”. Argumenta o autor que, por um lado, a retroatividade da lei penal tem por fundamento razões humanitárias associadas à liberdade do criminoso (princípio do favor libertatis), por outro, a pena criminal é acompanhada de um juízo de desvalor ético- jurídico que torna intolerável a ideia de continuar a punir quando o fato não mais atingir a consciência do povo. Fundamentos esses que não estão presentes no Direito Administrativo Sancionador. No direito administrativo sancionador ocorre algo diferente, as normas jurídicas disciplinam o exercício da função administrativa, estabelecendo, em alguns casos, deveres e obrigações aos particulares. As infrações administrativas, em regra, consistem em condutas que representam a inobservância de tais deveres e obrigações, razão pela qual Alejandro Nieto entende que “los tipos sancionadores administrativos no son autónomos sino que se remiten a atra norma en la que se formula una orden o una prohibición” (CARLO ENRICO PALIERO e ALDO TRAVI. La sanzione amministratira: profili sistematici, p. 181). Portanto, não há que se falar em juízo de desvalor ético no direito administrativo sancionador argumento que justifica também a retroatividade da lei penal mais benigna (idem, ibem, p. 155). Esse também é o entendimento de FÁBIO MEDINA OSÓRIO, para quem, no tocante ao princípio da retroatividade da norma mais benéfica, “o direito administrativo sancionador não se equipara ao direito criminal, dado seu maior dinamismo. É que, em regra, a lei que extingue a figura do ilícito administrativo ou toma a sanção administrativa mais branda não retroage para beneficiar quem praticou a infração administrativa sob a égide da lei anterior (Direito Administrativo Sancionador, 5ª ed., São Paulo: RT, 2015. p. 201). Nessa linha, a Segunda Segunda Turma desta CORTE já decidiu no ARE 1019161 AgR, Rel. Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1141 RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 12/5/2017, no qual o Relator consignou que Verifica-se, portanto, que a retroatividade da norma mais benéfica em favor do réu é um princípio exclusivo do Direito Penal, onde está em jogo a liberdade da pessoa, admitindo, até mesmo, o ajuizamento de revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a qualquer tempo. Confira-se a ementa do acórdão: Ementa: ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS DO EXERCÍCIO DE 2009. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA (LEI 13.165/2015) NA IMPOSIÇÃO DE MULTA POR CONTAS REJEITADAS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DAS REGRAS DE APLICAÇÃO DA NORMA CONSTANTES NA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I O processo de análise de contas partidárias está contido no conjunto da jurisdição cível, na qual impera o princípio do tempus regit actum. Ou seja, na análise de um fato determinado, deve ser aplicada a lei vigente à sua época. II - O caráter jurisdicional do julgamento da prestação de contas não atrai, por si só, princípios específicos do Direito Penal para a aplicação das sanções, tais como o da retroatividade da lei penal mais benéfica. III - Questão que se interpreta com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942), sendo esta a norma que trata da aplicação e da vigência das leis, uma vez que não há violação frontal e direta a nenhum princípio constitucional, notadamente ao princípio da não retroatividade da lei penal (art. 5°, XL, da CF/1988). IV - Eventual violação ao texto constitucional, que no presente caso entendo inexistente, se daria de forma meramente reflexa, circunstância que torna inviável o recurso extraordinário. V - Agravo regimental a que se nega provimento. (g.n.) Como se extrai dos trechos acima destacados, há abalizada posição em sentido oposto à defendida pelo requerente, baseada, dentre outros fatores, nos seguintes fundamentos: i) que o princípio da retroatividade da lei mais benéfica tem sua aplicação restrita à lei penal, conforme redação do art. 5º, LX, da Constituição Federal de 1988, pois esta vincula-se à liberdade da pessoa, ao passo que os princípios mencionados no art. 1º da LIA devem ser aplicados em prol da administração; (ii) a diferenciação feita pelo art. 37, § 4º da Constituição Federal de 1988, principal fonte para a improbidade administrativa, ao prescrever a necessidade de um regime jurídico sancionatório de improbidade administrativa sem prejuízo da ação penal cabível; iii) merecendo destaque, ainda, argumentos específicos sobre o instituto da prescrição, esgrimidos no sentido de que, sendo esta umbilicalmente ligada à inércia do titular do direito, não se caracterizaria quando de inércia não se possa cogitar. Ressalte-se que, ao contrário do que quer fazer crer o agravante, a questão também está dividida na jurisprudência, inclusive no âmbito deste Tribunal conforme exemplificam os julgados citados pela Magistrada de primeiro grau na r. decisão agravada, todos afastando a retroatividade da Lei nº 14.230/21. Também nesse sentido, cabe observar que o Ministério Público Federal editou a Orientação 12/5ª CCR, preconizando irretroatividade da referida lei, e o Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo decidiu da mesma forma. Essa divergência, que se revela de forma geral para a Lei nº 14.230/21 (que fez diversas alterações de cunho mais benéfico aos réus na Lei de Improbidade), é ainda mais acentuada no que diz respeito, especificamente, às novas regras de prescrição, incluindo a nova norma de prescrição intercorrente, ora em discussão neste agravo. Isso porque, a par de qualquer discussão quanto à sua natureza (com aspectos híbridos entre direito material e direito processual o que também tem relevância ao analisarmos a tese de retroatividade da lei mais benéfica, sob as luzes do Direito Penal), pesa o princípio da segurança jurídica, sentido em que o C. Supremo Tribunal Federal já decidiu, mutatis mutandis: (...) Isso não quer dizer, contudo, que a redução de prazo possa retroagir para fulminar, de imediato, pretensões que ainda poderiam ser deduzidas no prazo vigente quando da modificação legislativa. Ou seja, não se pode, de modo algum, entender que o legislador pudesse determinar que pretensões já ajuizadas ou por ajuizar estejam submetidas, de imediato, ao prazo reduzido, sem qualquer regra de transição. É que isto, ainda que não viole estritamente ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada, atenta contra outros conteúdos do princípio da segurança jurídica. Efetivamente, se, de um lado, não há dúvida de que a proteção das situações jurídicas consolidadas em ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada constitui imperativo de segurança jurídica, concretizando o valor inerente a tal princípio, de outro, também é certo que tem este abrangência maior e que implica, também, resguardo da certeza do direito, da estabilidade das situações jurídicas, da confiança no tráfego jurídico e do acesso à justiça. Há, efetivamente, conteúdos do princípio da segurança jurídica que se encontram implícitos no texto constitucional. O princípio da segurança jurídica decorre implicitamente não só da sua concretização em direitos e garantias individuais expressamente contemplados no art. 5º da Constituição, como, entre vários outros, os incisos XXXV e XXXVI, mas também de outros dispositivos constitucionais e diretamente do sobreprincípio do Estado de Direito, estampado no art. 1º da Constituição, do qual se extraem, independentemente de norma expressa, garantias como a proteção da liberdade e contra a arbitrariedade, bem como de acesso ao Judiciário. (...) O julgamento preliminar de prescrição relativamente a ações já ajuizadas, tendo como referência novo prazo reduzido por lei posterior, sem qualquer regra de transição, atentaria, indiscutivelmente, contra, ao menos, dois destes conteúdos, quais sejam: a confiança no tráfego jurídico e o acesso à Justiça. Estando um direito sujeito a exercício em determinado prazo, seja mediante requerimento administrativo ou, se necessário, ajuizamento de ação judicial, tem-se de reconhecer eficácia à iniciativa tempestiva tomada pelo seu titular nesse sentido, pois tal resta resguardado pela proteção à confiança. (...) A particularidade da discussão da (ir)retroatividade no que diz respeito à prescrição pode ser notada, inclusive, na própria decisão de afetação no Tema nº 1.199, como acima visto, na medida em que dividiu a análise da questão em dois itens principais, voltando-se, um deles, especificamente à prescrição. Nesse contexto, em análise prima facie, própria desta fase (apreciação do pedido de tutela antecipada recursal/ efeito suspensivo), entendo que, à míngua, por ora, de decisão definitiva sobre a questão (que se dará por ocasião do julgamento do Tema nº 1.199 pelo E. STF), considerando toda a discussão e incerteza sobre o tema, recomendando o maior amadurecimento e amplitude do debate, não há como, por ora, acolher a tese do requerente. Além de faltar fumus boni iuris, é preciso considerar que haveria prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao interesse público caso o processo fosse extinto, nesse momento, por prescrição intercorrente, e sobrevenha entendimento vinculante no sentido de irretroatividade da norma prevista atualmente no art. 23, § 5º da LIA. E tampouco se justifica a concessão do efeito suspensivo que pede subsidiariamente, convindo destacar, neste último ponto, que, por ocasião da afetação do Tema nº 1.199, o Ministro Alexandre de Moraes determinou a suspensão do processamento de todos os Recursos Especiais no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, nos quais se suscita a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21, assim deliberando, quanto à suspensão do processamento de recursos nas instâncias ordinárias: (...) Na presente hipotese, nao se afigura recomendavel o sobrestamento dos processos nas instancias ordinarias, haja vista que (a) a instrucao processual e a producao de provas poderiam ser severamente comprometidas e (b) eventuais medidas de constricao patrimonial devem ser prontamente examinadas em dois graus de jurisdicao. Por essa linha de fundamentação, portanto, não se justifica a paralisação do feito na origem, que, como se verifica, está em fase de instrução, inclusive com audiência marcada. Ante o exposto, INDEFERE-SE a antecipação da tutela recursal, bem como efeito suspensivo ao recurso. À contrariedade. Abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se e comunique-se à origem acerca da presente decisão. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Alex Araujo de Carvalho (OAB: 282962/SP) - Vitório Eduardo Araújo Santos (OAB: 155673/SP) - Glayson Guimarães dos Santos (OAB: 238651/SP) - Anderson Luiz Barbosa (OAB: 354436/SP) - Gabriela Simone Pires da Silva (OAB: 245824/SP) - Murilo Janzantti Lapenta (OAB: 178811/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1142



Processo: 1014573-32.2021.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1014573-32.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Encantada Participações S/A - Embargos de Declaração nº 1014573- 32.2021.8.26.0053/50000 Embargante: Município de São Paulo Embargado: Encantada Participações S/A Decisão monocrática nº 02984/M Constou do acórdão que julgou os embargos de declaração para suspender o feito até julgamento do Tema 1.113 do STJ: “Daí porque, estes embargos declaratórios comportam acolhimento, para que o feito seja suspenso, nos termos do artigo 982, I do Código de Processo Civil, até decisão final do C. Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que estes autos deverão tornar conclusos a esta relatoria para análise de compatibilidade entre eventual tese repetitiva a ser fixada e o que foi deliberado pela Turma julgadora no v. acórdão ora embargado, em analogia ao que dispõe o artigo 1.030, II do Diploma Processual.” E o acórdão de mérito do processo paradigma do respectivo Tema (REsp 1937821) já foi publicado, incluindo o acórdão dos embargos de declaração que negou modulação dos efeitos da decisão. Nos termos do Art. 1.040, III, do CPC, é a publicação do acórdão que permite a continuidade do julgamento dos feitos suspensos, razão pela qual chamei o presente processo a conclusão para que a citada análise de compatibilidade fosse realizada. A tese fixada teve o seguinte conteúdo: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente Portanto, entendeu-se ilegal o proceder das Fazendas de arbitrar previamente o valor venal de ITBI ou aplicar qualquer índice pré-determinado, inclusive o valor venal a título de IPTU, devendo o tributo ser cobrado com base no valor da transação imobiliária, a menos que o Município instaure regular processo administrativo para fins de arbitramento. Disso decorre que o recurso do Município, que visa a aplicação do “valor venal de referência” deve ser desprovido. Não obstante, descabe aplicar a tese em sua integralidade ao caso concreto, determinando a aplicação do valor da transação em detrimento do valor venal para fins de IPTU. Isso porque sendo o recurso Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1208 de apelação exclusivo do Município, não houve impugnação da sentença pelo contribuinte, que acatou o valor venal de IPTU. Assim, afastar o valor do IPTU e determinar a utilização do valor da transação representaria reformatio in pejus, o que é vedado pelos princípios processuais que regem os recursos. Tendo sido esse o resultado do acórdão de fls. 102/109, nenhuma retratação é cabível. Do exposto, não havendo retratação a ser realizada nestes autos, fica mantido o acórdão de fls. 139/146. A partir da publicação da presente decisão passará a correr o prazo para interposição de eventual recurso contra referido acórdão. Não havendo manifestação das partes dentro do prazo, certifique-se o trânsito em julgado. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP) - Mayra Fernanda Ianeta Palópoli Albrecht (OAB: 217515/SP) - Otavio Alfieri Albrecht (OAB: 302872/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1501879-45.2019.8.26.0537
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1501879-45.2019.8.26.0537 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Bernardo do Campo - Apelante: Sandra Maria Sergio Milfont - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A Advogada THAIS MERINO BARROS, constituída pela apelante, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada THAIS MERINO BARROS (OAB/SP n.º 434.859), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 30 de maio de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Thais Merino Barros (OAB: 434859/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2113188-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2113188-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: F. L. P. - Impetrante: M. A. de M. - Impetrante: I. V. C. A. - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2113188-68.2022.8.26.0000 COMARCA: São Paulo VARA DE ORIGEM: Vara Regional Norte de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Foro Regional I Santana IMPETRANTES: Marçal Alves de Melo e Igor Voronkoff Carnaúba Araújo (Advogados) PACIENTE: Fernando Leonel Prado Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Marçal Alves de Melo e Igor Voronkoff Carnaúba Araújo, em favor de Fernando Leonel Prado, objetivando a revogação das medidas protetivas fixadas em desfavor do paciente. Relatam os impetrantes que na data de 20 de setembro de 2021, Jordana Fuhrmann Pires registrou boletim de ocorrência contra o Paciente, noticiando a prática dos crimes de lesão corporal (CP, art. 129, §9º) e injúria (CP, art. 140), bem como requerendo a adoção de medidas protetivas de urgência perante a autoridade policial (sic), tendo a MM. Juíza do Anexo Judiciário da Casa da Mulher Brasileira deferido as medidas protetivas pleiteadas. Explicam, ainda, que passados seis (06) meses da notícia-crime, e considerando-se que expirou o prazo decadencial em relação ao crime de injúria, sem a apresentação de representação pela vítima, o Paciente requereu, junto a d. Autoridade Coatora, a revogação das medidas protetivas de urgência aplicadas, posto que ausentes os fundamentos de sua manutenção. Todavia, o pleito não foi acolhido, mantendo-se as medidas protetivas outrora fixadas (sic). Aduzem que as medidas protetivas subsistem sem qualquer fundamento jurídico, sobretudo considerando que não há notícia da instauração de inquérito policial, nem da ação penal correspondente (sic). Sustentam que no que diz respeito ao crime de injúria, o prazo decadencial transcorreu sem que a ofendida ofertasse a competente representação penal. Por sua vez, no que diz respeito ao crime de lesão corporal, não há materialidade do crime, simplesmente porque não havia qualquer marca de lesão aparente na vítima, motivo que a levou a negar a realização do exame de corpo de delito (sic), sendo certo que a vítima nunca foi ao IML para realizar o referido exame de corpo de delito (sic). Asseveram que as medidas protetivas de urgência são medidas de natureza cautelar, e por isso mesmo, exigem a existência de uma situação concreta que ofereça risco à integridade da vítima. Aliás, ante sua natureza cautelar é impossível que sejam fixadas por prazo indeterminado ou perdurem indefinidamente, o que, caso feito, constituiria flagrante antecipação dos efeitos da sanção penal (sic). Repisam que a notitia criminis foi elaborada em 20.09.2021, mas, até o presente momento, não há nenhuma notícia da instauração de inquérito policial, muito menos de ação penal para apurar os crimes noticiados. Inclusive, o prazo decadencial de 06 (seis) meses para oferecimento de representação pelo crime de injúria transcorreu sem que a vítima tomasse qualquer providência (sic). Deste modo, requerem o deferimento de liminar para determinar a revogação das medidas protetivas impostas ao paciente e, no mérito, pleiteiam a concessão da ordem para o reconhecimento da decadência em relação ao crime de injúria e, consequentemente, seja declarada a extinção da punibilidade, nos termos do que dispõe os arts. 103 e 107, inciso IV do Código Penal (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos que, em 21.09.2021, após parecer favorável do Ministério Público, o d. Juízo do Anexo Judiciário da Casa da Mulher Brasileira deferiu medidas protetivas de urgência em favor de Jordana Fuhrmann Pires, in verbis: Vistos. Cuida-se de pedido de medidas protetivas de urgência, elaborado em favor de JORDANA FUHRMANN PIRES em face de FERNANDO LEONEL PRADO. Há parecer da I. Representante do Ministério Público às fls. 38/41, manifestando-se favoravelmente ao pleito. É o breve relatório. Decido. Extrai-se da declaração da vítima (fls. 16/17) que conhece o requerido FERNANDO há três anos, e que trabalham na mesma área musical. JORDANA afirma que possuía uma relação amorosa com o requerido, mas que não chegaram a namorar, e estavam separados há pelo Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1350 menos três meses. Conta que nos dias 14 e 15 de agosto, reataram o relacionamento, e que no dia 16 o requerido lhe perguntou, por meio telefônico, se durante o período em que estavam separados com quantos e quais rapazes ela teria saído, ao que, preocupada, respondeu as perguntas dele, mas não disse o nome dos rapazes com os quais teve relacionamento, pois já sabia do seu temperamento agressivo. Destaca que, contudo, ao responder, FERNANDO ficou muito bravo e então disse a ele que viesse até sua casa para conversarem pessoalmente e com mais calma. Narra que o requerido disse para ela ir até sua casa e pegá-lo, o que fez, e retornaram juntos para sua casa, de Uber. JORDANA relata que ao chegarem em sua casa percebeu que o requerido FERNANDO estava alterado, este a ordenou que apagasse todas as conversas e mensagens que possuía com ele em seu celular e que o desligasse, em seguida, solicitando que ela retirasse sua roupa, o que ela atendeu, pois ficou muito assustada pelo tom de voz e também porque achou que o requerido pudesse estar armando, haja vista que estava com uma jaqueta grande e poderia estar com alguma arma ocultada. Informa que o requerido ficou olhando sem parar para o seu corpo e, neste momento, ela também solicitou que ele retirasse suas roupas, para ver se ele estava armado ou não, e, em seguida tiveram relação sexual, sendo que após a relação o requerido ejaculou em cima dela e disse tá vendo isso era para ser nosso filho. JORDANA destaca que se levantou e foi ao banheiro se limpar, sendo que o requerido a seguiu e disse que queria tomar banho, momento em que foi ao outro banheiro da casa, e que, após o banho, decidiram sentar no sofá e conversar, tendo o requerido perguntado porque ela estaria fazendo isso com ele, momento em que ele pegou seu celular e ficou vasculhando as suas conversas, ficando transtornado, xingando-a de puta, de mentirosa e de vagabunda, e após jogou o seu celular no sofá, ameaçando lhe agredir com chutes. Aduz que, ato contínuo, FERNANDO lhe agarrou pelo pescoço e a empurrou contra parede, lhe deu um tapa, com isso ela solicitou que fosse para sua casa, sendo que ele pegou um “Uber” e foi para casa dele. Inicialmente, insta consignar o cabimento da aplicação das disposições da legislação sobre violência doméstica Lei n° 11.340/06 ao caso sub judice, visto que os relatos da vítima fazem prova da relação íntima de afeto entre as partes, nos termos da aludida norma, consoante o disposto em seu art. 5°, inciso III. Assim, a hipótese em análise se subsome à aplicação da Lei n° 11.340/06 (Lei Maria da Penha), eis que configurada situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, em especial, violência física, psicológica e moral (art. 7° da referida lei). No mais, estão presentes os requisitos legais para a concessão parcial das medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei n° 11.340/06. Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima, que no presente caso se mostra coerente e verossímil, ganha especial relevo, porquanto tais delitos são praticados, em regra, no âmbito da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por outras pessoas. Nesse sentido, já se manifestou o C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCESSO DE PRAZO DO INQUÉRITO. TEMA NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. PALAVRA DA OFENDIDA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. 2. A matéria relativa ao alegado excesso de prazo para a conclusão da investigação policial, não foi objeto de análise do Tribunal de origem, motivo pelo qual esse ponto não poderá ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 4. O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, de plano e sem a necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, ou a extinção da punibilidade, o que não foi demonstrado neste recurso. 5. Apresentada fundamentação concreta pela decisão que fixou as medidas protetivas, evidenciada na necessidade de se resguardar a integridade física da vítima, mulher, da violência doméstica, considerando-se, para tanto, a existência de indícios suficientes da prática de lesão corporal, especialmente pelas declarações prestadas pela vítima, tendo em vista também que a ofendida vem sendo vítima de ameaças e agressões por parte do requerido, não há ilegalidade. 6. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorre em situações de clandestinidade. 7. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no RHC nº 97.294/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 9 de outubro de 2018, publicado em 29 de outubro de 2018 - grifos nossos). Assim, reputo que é imperativo o deferimento de medidas protetivas em favor da solicitante, considerando que a vítima indicou que o requerido a ameaçou de outras formas e a agrediu por meio de sufocamento, além de lhe desferir tapas e empurrões; que ele já a obrigou a praticar atos sexuais contra a sua vontade; que ele teve outros comportamentos de ciúme excessivo e de controle; que as ameaças ou agressões físicas se tornaram mais frequentes e graves nos últimos meses; que ela se separou recentemente do requerido ou tentou ou manifestou a intenção de se separar; que ela considera morar em bairro violento (fls. 08/15). Desta forma, pois, é possível concluir pela existência de risco à integridade física, psicológica e moral da ofendida. Ante o exposto, concedo, em parte, as seguintes medidas protetivas de urgência: a) proibição de aproximação da ofendida, pela distância mínima de 500 metros; b) proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação (e-mail, mensagem de texto, telefone, carta, redes sociais e, inclusive, interposta pessoa); c) proibição de frequentação de locais que a ofendida costuma ir ou esteja (residência, local de estudo, trabalho e/ou lazer), mesmo que tenha chegado anteriormente ao local. No tocante ao pedido para que as medidas protetivas solicitadas se estendam aos familiares e testemunhas, por ora, indefiro. Nesse sentido, não há informações nos autos que indiquem que haja risco à integridade física, psíquica, moral e patrimonial de tais pessoas, não estando presentes os requisitos para concessão de medida cautelar. Ainda, autorizo a vítima a retirar seus pertences pessoais (roupas, documentos, utensílios de higiene, entre outros), do local de convivência com o agressor, com o acompanhamento da Polícia Militar/Guarda Civil Metropolitana. Insta consignar que esta decisão poderá ser reapreciada após o andamento do inquérito policial, com a colheita de mais elementos de prova sobre os fatos, bem como diante da apresentação de novos documentos (...)” (sic fls. 14/18 grifos nossos). O paciente foi devidamente intimado da concessão das medidas protetivas e, por meio de defesa técnica, requereu a flexibilização ou a revogação destas (fls. 61/66 autos originais). Em 18.10.2021, a MM. Juíza da Vara Regional Norte de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, revisou em parte as medidas anteriormente deferidas, sob o entendimento de que (...) as medidas protetivas não devem restringir o direito do requerido de exercer sua atividade laboral, razão pela qual reduzo a distância minima que o requerido deverá manter da requerente para 100 (cem) metros, mantendo no mais as medidas protetiva concedidas à requerente às fls. 42/46 (sic fl. 20 grifos nossos). Em 24.02.2022, o paciente voltou a requerer a revogação das medidas protetivas (fls. 83/91 autos originais). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que indeferiu a revogação das medidas protetivas de urgência, porquanto a douta autoridade indicada coatora fundamentou o seu entendimento, nos seguintes termos: Vistos. Fls.83/91: FERNANDO LEONEL PRADO requereu revogação das medidas protetivas de urgência, sustentando, em síntese, não estarem presentes os requisitos da medida. O Ministério Público (fl.115) e a requerente se manifestaram contrariamente ao pedido (fls.104/105). É o relatório. Decido. Em que pese o alegado, mantenho a decisão que decretou as medidas protetivas por seus próprios fundamentos, posto que inalterada a situação fática e jurídica, inexistindo novos elementos aptos a modificá-la. Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1351 Conforme exposto na decisão de fls. 42/46, há indícios suficientes de que a ofendida esteja em situação de risco à sua integridade física e psíquica. Consta que as partes se conhecem há três anos e trabalham na mesma área musical. “JORDANA afirma que possuía uma relação amorosa com o requerido, mas que não chegaram a namorar, e estavam separados há pelo menos três meses. Conta que nos dias 14 e 15 de agosto, reataram o relacionamento, e que no dia 16 o requerido lhe perguntou, por meio telefônico, se durante o período em que estavam separados com quantos e quais rapazes ela teria saído, ao que, preocupada, respondeu as perguntas dele, mas não disse o nome dos rapazes com os quais teve relacionamento, pois já sabia do seu temperamento agressivo. Destaca que, contudo, ao responder, FERNANDO ficou muito bravo e então disse a ele que viesse até sua casa para conversarem pessoalmente e com mais calma. Narra que o requerido disse para ela ir até sua casa e pegá-lo, o que fez, e retornaram juntos para sua casa, de Uber. JORDANA relata que ao chegarem em sua casa percebeu que o requerido FERNANDO estava alterado, este a ordenou que apagasse todas as conversas e mensagens que possuía com ele em seu celular e que o desligasse, em seguida, solicitando que ela retirasse sua roupa, o que ela atendeu, pois ficou muito assustada pelo tom de voz e também porque achou que o requerido pudesse estar armando, haja vista que estava com uma jaqueta grande e poderia estar com alguma arma ocultada. Informa que o requerido ficou olhando sem parar para o seu corpo e, neste momento, ela também solicitou que ele retirasse suas roupas, para ver se ele estava armado ou não, e, em seguida tiveram relação sexual, sendo que após a relação o requerido ejaculou em cima dela e disse tá vendo isso era para ser nosso filho. JORDANA destaca que se levantou e foi ao banheiro se limpar, sendo que o requerido a seguiu e disse que queria tomar banho, momento em que foi ao outro banheiro da casa, e que, após o banho, decidiram sentar no sofá e conversar, tendo o requerido perguntado porque ela estaria fazendo isso com ele, momento em que ele pegou seu celular e ficou vasculhando as suas conversas, ficando transtornado, xingando-a de puta, de mentirosa e de vagabunda, e após jogou o seu celular no sofá, ameaçando lhe agredir com chutes. Aduz que, ato contínuo, FERNANDO lhe agarrou pelo pescoço e a empurrou contra parede, lhe deu um tapa, com isso ela solicitou que fosse para sua casa, sendo que ele pegou um “Uber” e foi para casa dele “ (fls.42/43). É certo que a medida liminar considerou o relato unilateral da vítima, que se revelou verossímil nesse momento inicial, cabendo análise aprofundada das provas por ocasião da decisão de mérito, a ser proferida no feito principal, após regular instrução probatória. A petição do requerido, por outro lado, em nada alterou o contexto probatório, permanecendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Anoto que as medidas protetivas implicaram em mínima restrição à liberdade do requerido. Com o término do relacionamento afetivo, não há motivo razoável para que ele pretenda se aproximar da ofendida ou com ela manter contato. Não se vislumbra, portanto, perigo de dano reverso em função da liminar concedida. Isto posto, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas (sic fls. 23/26 grifos nossos). A questão a respeito da extinção da punibilidade será melhor analisada após a instrução do habeas corpus. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelos impetrantes, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 26 de maio de 2022. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Igor Voronkoff Carnaúba Araújo (OAB: 349541/SP) - Marcal Alves de Melo (OAB: 113037/SP) - 10º Andar



Processo: 2116918-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2116918-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Elisa Aparecida dos Santos Silva - Paciente: Ubirajara Pereira Braz Filho - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2116918-87.2022.8.26.0000 COMARCA: São Paulo VARA DE ORIGEM: Vara Regional Norte de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Foro Regional I (Santana) IMPETRANTE: Elisa Aparecida dos Santos Silva (Advogada) PACIENTE: Ubirajara Pereira Braz Filho Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Elisa Aparecida dos Santos Silva, em favor de Ubirajara Pereira Braz Filho, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata a impetrante que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva (artigo 24-A da Lei 11.340/06). Aduz que o paciente preenche as condições para responder ao processo em liberdade, uma vez que é primário, possui residência fixa e exerce atividade lícita, destacando que dada a falta de demonstração do dolo, que mesmo não sendo específico, precisa (obviamente) existir, ainda que se trate (em parte) de crime de mera conduta (sic). Ressalta que verifica-se ainda que tratando- se apenas da versão isolada da vítima, sem que houvesse o paciente, oportunidade do contraditório e ampla defesa (sic), bem como que jamais suportaria o peso de ter contra si, o ódio da filho e ex companheira, o que certamente ocorreria se tivesse qualquer atitude agressiva em relação a ex companheira, razão pela qual, a medida da prisão preventiva não se faz necessária (sic). Alega que a r. decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, porquanto a autoridade apontada coatora se valeu de termos genéricos e hipotéticos, que não se justificam a medida excepcional imposta ao paciente (sic) sem a indicação dos elementos concretos que justifiquem a medida extrema. Assevera que não há indícios de que o paciente em liberdade ponha em risco a instrução criminal nos autos (sic). Deste modo, requer liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, confirmando-se a liminar ao final. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente teve sua prisão preventiva decretada nos autos do processo nº 1006256-70.2022.8.26.0001, no qual a vítima Shirley Gomes de Aquino, sua ex-companheira, informou descumprimento das medidas protetivas a ele impostas no bojo dos autos do processo nº 1506687-81.2021.8.26.0001. Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, tampouco na que não a revogou, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. 1. Trata-se de requerimento de prisão preventiva de Ubirajara Pereira Braz Filho, sob o fundamento de que está descumprindo medidas protetivas. O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido. Antes de decretar a medida cautelar mais gravosa, foi designada audiência de advertência virtual para o dia 30 de março de 2022, às 17:15 horas. Contudo, há notícia de novo descumprimento das medidas protetivas às fls.43/49. É o relatório. Decido. No caso em tela estão presentes os requisitos da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Anoto que a hipótese de prisão preventiva regulada por este dispositivo independe da pena cominada ao delito. Em análise preliminar, verifico que há prova da materialidade e indicios suficientes de autoria, conforme relato da vítima, declarações de testemunhas (colegas de trabalho da requente), bem como dos prints das mensagens e ligações efetuadas pelo requerido (fls. 24, 26, 28, 30/33), que apontam de maneira coesa a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n° 11.340/06, além dos delitos de ameaça. Pela decisão proferida nos autos n° 1506687-81.2021.8.26.0001, impôs-se ao requerido as medidas protetivas de proibição de contato e obrigação de manter distância mínima da vítima. O requerido foi intimado das medidas protetivas em 14 de novembro de 2021. Entretanto, conforme ora se noticia, as medidas estão sendo descumpridas. Consta dos autos que Ubirajara reiteradamente ameaça a requerente de morte através de ligações e mensagens, além de ligar insistentemente para o local de trabalho dela e proferir ofensas e ameaças também contra seus colegas de trabalho, tumultuando a rotina de serviço, com o objetivo de que ela seja demitida do emprego. A requerente informou que, no mês de fevereiro de 2022, o requerido chegou a persegui-la de moto, enquanto ela estava na condução de seu veículo, ocasião em que, durante uma parada em um cruzamento, ele a puxou pelo braço. Naquela oportunidade, Ubirajara passou a gritar que se ela não fosse dele, não seria mais de ninguém (sic). No mês de março, o requerido continuou com as ameaças, tendo a requerente registrado o boletim de ocorrência n° 627668/2022. Constata-se, nesta análise preliminar, a reiteração em condutas criminosas, não interrompidas pela imposição de medidas cautelares pessoais menos severas. Portanto, há forte probabilidade de que, solto, o requerido continue a delinquir, representando risco à ordem pública e à integridade da vítima. Tendo em vista que o requerido já descumpriu as medidas protetivas anteriormente impostas, qualquer medida cautelar diversa da prisão seria totalmente inócua no caso dos autos. Ante o exposto, nos termos dos arts. 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de Ubirajara Pereira Braz Filho. Expeça-se mandado de prisão. Tornem os autos conclusos 30 dias após o cumprimento do mandado, a fim de avaliar se persiste ou não a necessidade de prisão preventiva. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Comunique-se à vítima o teor dessa decisão. 2. No mais, cancelo a audiência de advertência designada. Int (sic fls. 50/51 autos originais) “Vistos. Fls. 74/80: Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva ou concessão de Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1359 liberdade provisória formulado em favor de Ubirajara Pereira Braz Filho, preso preventivamente pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência. Sustenta, em síntese, que o requerido é primário, possuidor de bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita, bem como não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. A Defensoria Pública e o Ministério Público manifestaram-se contrariamente ao pedido (fls. 97/111 e fls. 115). DECIDO. Em que pese o alegado, mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva por seus próprios fundamentos, posto que inalterada a situação fática e jurídica, inexistindo novos elementos aptos a modificá-la. Ressalte-se que a primariedade e residência fixa, ou mesmo os antecedentes e ocupação do requerido, não são suficientes para a concessão de liberdade provisória, se as circunstâncias do fato, personalidade do agente e a gravidade do crime indicam não serem as medidas cautelares diversas da prisão adequadas e suficientes para o caso em concreto. No presente caso, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima em razão de atos anteriores de violência praticados pelo requerido (fls. 14/16). Todavia, conforme exposto na decisão de fls. 50/51, os documentos apresentados demonstraram que o requerido voltou a praticar atos de violência contra a vítima, proferindo diversas ameaças de morte contra ela através de ligações e mensagens, além de ligar insistentemente para ela em seu local de trabalho. Assim, o requerido demonstrou periculosidade além daquela inerente ao tipo penal, sendo a segregação cautelar necessária para o fim de resguardar a ordem pública e, especialmente, a integridade física e psicológica da ofendida, evitando novas agressões domésticas. Ressalto que diante das situações narradas nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão se mostram aptas a resguardar a ordem pública de forma efetiva, razão pela qual a prisão cautelar é indispensável, ao menos por ora. Isto posto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. Decorrido o prazo de 30 dias da prisão, cumpra-se o determinado a fls. 51, tornando os autos conclusos. Dê-se ciência ao Ministério Público, inclusive para fins de eventual instauração de IP e/ou oferecimento de denúncia pelo crime de descumprimento, observando-se o prazo de averiguado preso. Intime-se. (fls. 117/118 autos originais). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pela impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 30 de maio de 2022. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Elisa Aparecida dos Santos Silva (OAB: 246552/SP) - 10º Andar



Processo: 0016597-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 0016597-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sertãozinho - Impette/Pacient: Eder Tiago da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Eder Tiago da Silva, em seu favor, por ato do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sertãozinho. Alega, em síntese, que o excesso de prazo restou configurado, pois, até o presente momento, o recurso interposto da r. sentença condenatória não foi regularmente processado. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que o feito tenha o seu regular seguimento. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1375 detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 31 de maio de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 10º Andar



Processo: 2119676-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2119676-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Welton Antonio da Silva Santos - Paciente: Matheus Godinho Lopes - Habeas Corpus nº 2119676-39.2022.8.26.0000 Impetrante: Welton Antônio da Silva Santos Paciente: Matheus Godinho Lopes Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Welton Antônio da Silva Santos em favor de Matheus Godinho Lopes, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo das Execuções da Comarca de Campinas. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0012644-89.2021.8.26.0502, esclarecendo que foram julgadas remições pelo trabalho em favor do paciente, tendo sido, portanto, reduzido o lapso para saída temporária. Narra que, embora adimplidos os quesitos legais para a saída temporária, a Unidade Prisional não inseriu o nome do paciente na lista, pelo fato de que seu pedido não fora apreciado. Diante disso requer, liminarmente, que seja concedida, ao paciente, a saída temporária a partir de 01 de junho de 2022 sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta que poderia ensejar a antecipação do writ. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se as informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Após, remetam- se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Welton Antonio da Silva Santos (OAB: 414817/SP) - 10º Andar



Processo: 2119838-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2119838-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Sebastião - Impetrante: Douglas Rodrigues de Oliveira - Paciente: Ruellen Igor Coutinho Ferreira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Douglas Rodrigues de Oliveira, em favor de Ruellen Igor Coutinho Ferreira, por ato do MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Sebastião, que indeferiu o pedido de concessão de liberdade provisória (fls 320/321). Alega, em síntese, que (i) a prisão é ilegal, porquanto o flagrante não restou configurado, (ii) a conduta imputada ao Paciente não foi praticada com violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância favorável para a revogação da segregação cautelar, (iii) não se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, e a aplicação das medidas estabelecidas no artigo 319 do aludido diploma legal constitui medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a referida medida. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano, mormente porque a legalidade da prisão em flagrante foi expressamente examinada por ocasião do julgamento do writ impetrado anteriormente (nº 2082912-54.2022.8.26.0000). Ressalte-se que as demais questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1385 informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 31 de maio de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Douglas Rodrigues de Oliveira (OAB: 327671/SP) - 10º Andar



Processo: 2138007-06.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2138007-06.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Sorocaba - Reclamante: Construtora Alavanca Ltda - Reclamado: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo - Interessado: Ae Patrimônio Consultores Imobiliários Ltda. - Natureza: Recurso Extraordinário Processo n. 2138007-06.2021.8.26.0000 Recorrentes: Construtora Alavanca Ltda. Recorrida: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Interessada: AE Patrimônio Consultores Imobiliários Ltda. I - Fl. 1.623/1.624: nada há para ser deliberado nesse momento, pois a simples distribuição de reclamação perante o Superior Tribunal de Justiça não enseja obrigatoriedade a este Tribunal de julgar novamente embargos de declaração, como requer a reclamante. II - Inconformada com o teor do acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou extinta a reclamação, sem resolução do mérito, a Construtora Alavanca Ltda interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Pede seja concedido ao recurso o efeito suspensivo. III - Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, igualmente aplicável ao recurso extraordinário, o processamento com efeito suspensivo de recurso especial reclama a demonstração do periculum in mora, entendido como urgência da prestação jurisdicional, bem como a caracterização do fumus boni juris, equivalente à plausibilidade do direito invocado (AgRg na MC 16.233/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 17/12/2009). Esses requisitos não estão presentes no caso sub examine. Além de não delineado o risco de ineficácia do provimento final, não há demonstração de que a tese articulada pela recorrente foi encampada pela atual jurisprudência da Corte Suprema. VI - Por todo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Dê-se vista para resposta e, após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - Regina Célia Cavallaro (OAB: 207710/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001333-37.2017.8.26.0660
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1001333-37.2017.8.26.0660 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Viradouro - Apelante: Kleber Fernando Ferreira - Apelado: Victor Mendes Guiselini - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE LIMITADA EMPRESÁRIA, AJUIZADA POR SÓCIO CONTRA SÓCIO. RECONVENÇÃO COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU SER O RÉU-RECONVINTE PARTE ILEGÍTIMA PARA OS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE A DISSOLUÇÃO TOTAL, POIS HOUVE ACORDO NESTE SENTIDO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. APELAÇÃO DO RÉU- RECONVINTE.LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU-RECONVINTE PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO EM PROL DA SOCIEDADE. POSSIBILIDADE DO PEDIDO RECONVENCIONAL, RECONHECIDA COM BASE EM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 602 DO CPC: “EMBORA NÃO PREVISTO NO ARTIGO EM COMENTO, É CERTO QUE O SÓCIO, NOS CASOS EM QUE FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL QUE TENHA POR OBJETO A SUA EXCLUSÃO, PODERÁ, ALÉM DE CONTESTAR A AÇÃO, APRESENTAR PEDIDO CONTRAPOSTO ATRAVÉS DE RECONVENÇÃO (CPC, ART. 343) OU POR MEIO DE AÇÃO AUTÔNOMA QUE VENHA A SER DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA, PARA ULTERIOR JULGAMENTO CONJUNTO. ESSA FACULDADE É DE SER ADMITIDA, TANTO MAIS PORQUE, CONTESTADA A AÇÃO, O RITO APLICÁVEL PASSA A SER O COMUM (CPC, ART. 603, § 2º). O ART. 602 DO CPC NÃO DEVE SER INTERPRETADO ‘A CONTRARIO SENSO’ PARA O EFEITO DE DELE EXTRAIR UMA INEXISTENTE REGRA RESTRITIVA.” (ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA E MARCELO VIEIRA VON ADAMEK).NO MÉRITO, RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE, NÃO SE PODENDO QUALIFICAR COMO ILÍCITOS OS ATOS IMPUTADOS AO AUTOR, NEM HAVENDO PROVA DE DANO À SOCIEDADE. PARTES QUE JÁ HAVIAM ACORDADO O FIM DA SOCIEDADE, PENDENDO CONTROVÉRSIA APENAS SOBRE A PARTILHA DOS BENS SOCIAIS.REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA RECONHECER-SE A LEGITIMIDADE DO RÉU-RECONVINTE. RECONVENÇÃO, NO MÉRITO, TODAVIA, JULGADA IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Eduardo da Silva (OAB: 125541/SP) - Danilo Gibran Camilo (OAB: 292726/SP) - Marina Bahú (OAB: 393026/SP) - Paula Mendes Guiselini (OAB: 262734/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1007395-48.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1007395-48.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1654 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Condomínio Edifício Forte Santo Octávio - Flat Service - Apelada: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Ecad - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Reformaram o acórdão proferido por esta Colenda Câmara, para manter a sentença que julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção, majorando os honorários advocatícios devidos pela autora para 20% do valor atualizado da condenação, nos termos de disposto no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. V. U. - REEXAME. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO AO QUAL FOI DADO PROVIMENTO (RESP 1.870.771), PARA RECONHECER SER CABÍVEL O PAGAMENTO DE VALORES AO ECAD, A TÍTULO DE DIREITOS AUTORAIS, EM DECORRÊNCIA DA DISPONIBILIZAÇÃO NOS QUARTOS DO HOTEL DE EQUIPAMENTOS DE RÁDIO E TELEVISÃO (TV POR ASSINATURA) PARA A TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E AUDIOVISUAIS. DETERMINAÇÃO DE REEXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DO APELANTEDIREITO AUTORAL. ECAD. HOTEL. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS POR SONORIZAÇÃO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE ESTABELECIMENTO MISTO, À MUDANÇA DE DESTINAÇÃO DO EMPREENDIMENTO E AO VALOR A SER COBRADO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM QUE TODAS AS UNIDADES FAZEM PARTE DO POOL HOTELEIRO. ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA QUE APROVOU A ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, COM MODIFICAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO EMPREENDIMENTO, QUE FOI REALIZADA EM 4/12/2018, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO E DE SEU RESPECTIVO REGISTRO. VALOR A SER COBRADO. LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS ESTIMADOS PELO ECAD QUE FOI RECONHECIDA EM ENTENDIMENTO JÁ PACIFICADO PELO C. STJ. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA AUTORA, ORA APELANTE. ACÓRDÃO REFORMADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Henrique Farah (OAB: 239641/SP) - Marcia Maria da Silva Bittar Latuf (OAB: 91143/SP) - Mauricio Cozer Dias (OAB: 131149/ SP) - Mario Pires de Almeida Neto (OAB: 217662/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1065526-53.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1065526-53.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Pedro Ricardo Vergely Fraga Ferreira - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - ART. 168, § 3º, DO RITJSP QUE CONFERE AO RELATOR A PRERROGATIVA DE NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO OU DE AGRAVO REGIMENTAL QUE AFASTA, ADEMAIS, A ALEGADA VIOLAÇÃO AO REFERIDO PRINCÍPIO - PRECEDENTES Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1659 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CONDENAR A RÉ AO RESTABELECIMENTO DO PLANO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 - PARTE AGRAVANTE QUE DEIXOU DE PROCEDER À PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR ANTES DE CANCELAR UNILATERALMENTE O PLANO DE SAÚDE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS, UMA VEZ QUE O AUTOR SOFREU TRANSTORNO CONSIDERÁVEL, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO, VENDO-SE SEM PLANO DE SAÚDE EM PLENA PANDEMIA DE COVID-19 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Pedro Ricardo Vergely Fraga Ferreira (OAB: 315407/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1003775-37.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1003775-37.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Azoia Atacado Comercio Importacao e Exportacao Ltda - Apelado: Brasil Terminal Portuário S.a. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Não conheceram do recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente o advogado José Urbano Cavalini Júnior OAB/SP 189.588, pelo apelado. - APELAÇÃO. PLEITO OBJETIVANDO A REVISÃO DOS CUSTOS DE ARMAZENAGEM PORTUÁRIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS PREÇOS PRATICADOS PELA RÉ NÃO PRIMAM PELA MODICIDADE EXIGIDA LEGALMENTE, EM SE COMPARANDO COM OUTROS ARMAZÉNS ALFANDEGADOS. RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A RECONVENÇÃO E IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELO DA AUTORA. CERTIDÃO DA SERVENTIA INFORMANDO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM VALOR INFERIOR AO DETERMINADO PELA LEI N. 11.608/2003. PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA PELA APELADA. DESPACHO DESTE RELATOR QUE CONCEDEU PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERÇÃO. PRAZO CONCEDIDO QUE TRANSCORREU IN ALBIS. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO INTEGRAL DO VALOR DO PREPARO, QUE IMPÕE O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. AUSÊNCIA Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1895 DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DO ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sidnei Lostado Xavier Junior (OAB: 137563/SP) - Deborah Calomino Mendes (OAB: 214494/SP) - Marcelo de Lucena Sammarco (OAB: 221253/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1095107-16.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1095107-16.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Avm Logística e Inventários - Eireli - Apelado: Scarface Indústria e Comércio de Confecções Ltda. e outro - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INVENTÁRIOS LOGÍSTICOS AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (SUSTAÇÃO DE PROTESTO) C. C. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA INADMISSIBILIDADE HIPÓTESE EM QUE EMBORA ESTEJA INCONTROVERSA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, NÃO HOUVE A REGULAR FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO, MAS APENAS DE PROPOSTA COM VALIDADE DE UM ANO E QUE NÃO JUSTIFICA A COBRANÇA DE EVENTUAL MULTA NOTAS FISCAIS QUE ENSEJARAM OS PROTESTOS IMPUGNADOS QUE FORAM EMITIDAS PARA A COBRANÇA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE PERIODICIDADE CARACTERIZADA A EMISSÃO DE DUPLICATA MERCANTIL SEM LASTRO, QUE AUTORIZA A ANULAÇÃO DOS RESPECTIVOS PROTESTOS ILÍCITO CAUSADOR DE DANOS MORAIS “IN RE IPSA”, QUE SE APLICA ÀS PESSOAS JURÍDICAS, CONFORME SÚMULA 227 DO STJ INDENIZAÇÃO BEM FIXADA, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA PRUDÊNCIA, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E MODERAÇÃO SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luccas Cavalcanti Padilha (OAB: 402173/SP) - Guilherme de Camargo E Silva (OAB: 429128/SP) - Renato Luiz Franco de Campos (OAB: 209784/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1943 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1019215-73.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1019215-73.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Zim Integrated Shipping Services Ltd - Apelado: World Cargo - Logística Internacional Ltda. - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO AÇÃO DE COBRANÇA INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA ADMISSIBILIDADE PARCIAL INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CDC INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES CONFESSADA UTILIZAÇÃO DOS CONTÊINERES POR PERÍODO SUPERIOR AO EXPRESSAMENTE PACTUADO “DEMURRAGE” QUE ESTÁ ÍNSITA NO CONTRATO E QUE NÃO SE CONFUNDE COM CLÁUSULA PENAL RESPONSABILIDADE DA APELADA PELO PAGAMENTO DA SOBREESTADIA E PRÉVIO CONHECIMENTO DAS TARIFAS COBRADAS REGULARMENTE COMPROVADA ATRAVÉS DOS TERMOS DE RESPONSABILIDADE DOCUMENTOS FIRMADOS POR PROCURADOR REGULARMENTE CONSTITUÍDO COBRANÇA QUE SE REVELA LEGÍTIMA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NÃO CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE PRÉVIA PACTUAÇÃO ACERCA DA MULTA COBRADA, TAMPOUCO SEU FATO GERADOR COBRANÇA DE MULTAS QUE NÃO FORAM EXPRESSAMENTE PACTUADAS REPUTADA ABUSIVA SENTENÇA REFORMADA AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE CONDENAÇÃO DA APELADA NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniella Castro Revoredo (OAB: 198398/SP) - Zim do Brasil Ltda - Cesar Louzada (OAB: 275650/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1008817-08.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1008817-08.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Beatriz Bianca de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dener Ricardo Venturinelli - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO INSERIDO NA SERASA LIMPA NOME E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DÍVIDA PRESCRITA CONSTANTE DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DA AUTORA DE IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA E DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE: O JUÍZO ACOLHEU O PEDIDO DA AUTORA DE QUE A RÉ SE ABSTENHA DE QUALQUER COBRANÇA E NÃO HOUVE RECURSO CONTRA ESTE CAPÍTULO DA R. SENTENÇA PELA RÉ. A DÍVIDA NÃO FOI CONTESTADA PELA AUTORA, QUE APENAS ARGUIU PRESCRIÇÃO, UMA VEZ QUE SE ORIGINOU NO ANO DE 2015 - DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DAS CASAS PERNAMBUCANAS., O QUAL FOI CEDIDO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA NOS TERMOS DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL A PRESCRIÇÃO RESULTA NA PERDA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, ENTRETANTO ISSO NÃO SIGNIFICA QUE A DÍVIDA NÃO POSSA MAIS SER COBRADA EXTRAJUDICIALMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. A PRESCRIÇÃO EXTINGUE A AÇÃO COMO SINÔNIMO DE PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO, MAS NÃO O DIREITO. PROCESSO QUE NÃO É JULGADO IMPROCEDENTE, PORQUE A RÉ NÃO RECORREU E EVENTUAL MODIFICAÇÃO DA R. SENTENÇA RESULTARIA EM “REFORMATIO IN PEJUS” PARA A APELANTE. DESSA FORMA, DEVE SER MANTIDA A R. SENTENÇA. DESERÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES NÃO CABIMENTO: A PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA TEM LEGITIMIDADE E INTERESSE PARA RECORRER DA DECISÃO E É ISENTA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. ALEGAÇÃO REJEITADA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1022124-19.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1022124-19.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Diversoes Entretenimento Eirelli - Epp (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Jorge Rodrigues Alves - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso da autora, prejudicado o recurso adesivo do réu. V. U. Sustentou oralmente o advogado Rafael D’errico - AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE DEVOLVIDO PELO MOTIVO 28. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO DA APELANTE DE RECEBER O VALOR RELATIVO AO CHEQUE EMITIDO PELO RÉU. ADMISSIBILIDADE: DIANTE DAS DECLARAÇÕES DO RÉU EMITENTE DO CHEQUE NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, A CÁRTULA DEVERIA TER SIDO DEVOLVIDA PELA ALÍNEA 21, OU SEJA, QUEBRA DE CONTRATO/DESACORDO COMERCIAL E NÃO PELO MOTIVO 28, OU SEJA, EM RAZÃO DE ROUBO, FURTO OU EXTRAVIO. SOMENTE A PROVA DA MÁ-FÉ NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DO CHEQUE PERMITIRIA A OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO PESSOAL, NOS TERMOS ARTIGO 25 DA LEI Nº 7.357 DE 2 DE SETEMBRO DE 1985. ADEMAIS, O CHEQUE EM REGRA NÃO SE ATRELA À EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. CONSIDERANDO-SE QUE O CHEQUE É ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA, DEVERIA O RÉU TER PRODUZIDO PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA SE RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, O QUE NÃO OCORREU. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO ADESIVO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DO APELADO EM RECURSO ADESIVO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PREJUDICADO: PRETENSÃO PREJUDICADA ANTE A INVERSÃO DO JULGAMENTO.RECURSO DA AUTORA PROVIDO E PREJUDICADO O ADESIVO DO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1949 da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Wanderley Coelho (OAB: 4276/TO) - Andrey de Souza Pereira (OAB: 4275/TO) - Rafael D´errico Martins (OAB: 297401/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1001112-92.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1001112-92.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Caio Cesar Demetrio Bataiote (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1958 recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO RÉU QUE CONTINUOU A REALIZAR DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DE CORRENTISTA JÁ FALECIDA, RELATIVO A EMPRÉSTIMO POR ESTA REGULARMENTE CONTRATADO. DEMANDA PROPOSTA PELOS HERDEIROS OBJETIVANDO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO E A CONDENAÇÃO DO BANCO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. BANCO RÉU CONDENADO APENAS A RESTITUIR AOS AUTORES, DE FORMA SIMPLES, AS QUANTIAS DESCONTADAS APÓS O FALECIMENTO DA CORRENTISTA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO EXCLUSIVO DOS AUTORES PUGNANDO PELA REFORMA NA PARTE DESFAVORÁVEL. SEM RAZÃO. DANO MATERIAL INCONTROVERSO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTE PROVA QUE QUE O BANCO RÉU CONTINUOU A PROCEDER OS DESCONTOS DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO MESMO APÓS TER SIDO DEVIDAMENTE INFORMADO DO FALECIMENTO DA CORRENTISTA. COBRANÇA CESSADA APÓS A INFORMAÇÃO DO FALECIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA OU VEXATÓRIA. HERDEIROS QUE NÃO COMPROVARAM NENHUM TRANSTORNO EM RAZÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS PELO BANCO RÉU NA CONTA DA FALECIDA GENITORA. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daiane Gomes Pereira Antunes (OAB: 364958/SP) - Thais Arantes Silva (OAB: 443750/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1002691-86.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1002691-86.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Engenharia e Comercio Bandeirantes Ltda - Apelado: Anderson Roberto Vitor e outro - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RECONVENÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO E A RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DA REQUERIDA.1. CORRETA A SOLUÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETOU A RESOLUÇÃO DO CONTRATO, COM RESTITUIÇÃO DE 75% DOS VALORES ADIMPLIDOS. RESCINDIDO O CONTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR, É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO. RETENÇÃO DE 25% PELA VENDEDORA. QUANTIA SUFICIENTE PARA FAZER FRENTE A TODOS OS CUSTOS DECORRENTES DA DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELO ADQUIRENTE.2. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO POR SE TRATAR DE LOTE SEM EDIFICAÇÃO OU BENFEITORIAS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.3. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE QUE O CONSUMIDOR TENHA INADIMPLIDO O IPTU E A COTA CONDOMINIAL NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO, MOTIVO PELO QUAL REFERIDAS VERBAS NÃO PODEM SER INCLUÍDAS NO VALOR DA RETENÇÃO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine Cristina da Cunha Melnicky (OAB: 129559/SP) - Fabio Luiz de Oliveira (OAB: 224729/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1066306-27.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1066306-27.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Improta Grafica e Editora Ltda Epp (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA AUTORA NARRA TER SIDO ATINGIDA POR CRISE ECONÔMICA DECORRENTE DA PANDEMIA COVID-19, PUGNANDO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL, FUNDADO NA TEORIA DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, PARA AUTORIZAR A FLEXIBILIZAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO E A DETERMINAÇÃO DE QUITAÇÃO SOMENTE DO VALOR DO CONSUMO EFETIVO DO MÊS, MANTENDO-SE AS DEMAIS CONDIÇÕES DO CONTRATO, EM ESPECIAL NO QUE CONCERNE AO VALOR DO KW/H SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA DEMANDA CONTRATADA PELA EFETIVAMENTE REGISTRADA/MEDIDA A PARTIR DAS FATURAS COM VENCIMENTO EM ABRIL DE 2020 ATÉ CESSAR O PERÍODO DE PROIBIÇÃO DE FUNCIONAMENTO COM RESTRIÇÕES IMPOSTAS POR LEI OU ATO ADMINISTRATIVO DE QUALQUER ESFERA RECURSO DA REQUERIDA O FATO DE O RAMO DE ATIVIDADE DA AUTORA TER SIDO ABALADO PELA CRISE ECONÔMICA NÃO DISPENSA A APRESENTAÇÃO DE PROVAS CONCRETAS DO QUANTO ALEGADO INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CRISE OCASIONADA PELA PANDEMIA OS EFEITOS DA PANDEMIA, SOBRE CADA CONTRATO, DEVEM SER DEMONSTRADOS PARA AUTORIZAR A INTERVENÇÃO JUDICIAL NA AUTONOMIA DA VONTADE DOS CONTRATANTES DOCUMENTO COLACIONADO AOS AUTOS PELA PRÓPRIA AUTORA QUE DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DE FATURAMENTO EM PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA CRISE SANITÁRIA, PERMITINDO A CONCLUSÃO DE QUE O DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO SUPORTADO PELA AUTORA NÃO DECORREU DA PANDEMIA APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO QUE PRESSUPÕE A OCORRÊNCIA CUMULATIVA DE FATO SUPERVENIENTE IMPREVISÍVEL QUE TORNE EXCESSIVAMENTE ONEROSO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO BEM COMO A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE TAL FATO E A ONEROSIDADE SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS DEMANDANTE QUE NÃO CUMPRIU COM SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC PRECEDENTES SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Renata Martins (OAB: 348667/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1007667-48.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1007667-48.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bercholina Esteves de Azevedo - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Converteram o julgamento em diligência, conferindo-se prazo de cinco dias à demandante para complementar a documentação que subsidiou seu pedido de gratuidade judiciária, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC/2015 - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE, ALÉM DE TER INDEFERIDO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE PESSOA FÍSICA - FUNDAMENTOS UTILIZADOS NO DECISUM HOSTILIZADO QUE NÃO SÃO APTOS A AFASTAR A CONCESSÃO DA BENESSE INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §4º, DO CPC SITUAÇÃO QUE NÃO DEMONSTRA CAPACIDADE FINANCEIRA PRECEDENTES INDEFERIMENTO DE PLANO DA BENESSE SEM A CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE À PARTE PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DESCABIMENTO - INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 99, § 2º, CPC CONCLUSÃO - JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA A FIM DE PROPICIAR À DEMANDANTE A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE ENTENDER SUFICIENTES À EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE SUA PROPALADA VULNERABILIDADE FINANCEIRA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1006065-53.2016.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1006065-53.2016.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apte/Apdo: Alexandre Castanho de Moraes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Caric Cia Americana de Representação Importação e Comércio e outro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso dos réus e negaram provimento ao recurso do autor. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR EVICÇÃO C/C DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA DECLARAR RESCINDIDO O NEGÓCIO FIRMADO ENTRE AS PARTES, E CONDENAR AS RÉS A RESTITUIR AO AUTOR O VALOR DE R$ 28.000,00, AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE DANO MORAL E LUCROS CESSANTES. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO AUTOR. DESACOLHIMENTO. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PARCERIA COMERCIAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FRETE QUE DEPENDIA DE OUTROS REQUISITOS ALÉM DO CUMPRIMENTO REGULAR DO NEGÓCIO EM ANÁLISE. MERA EXPECTATIVA QUE NÃO JUSTIFICA A CONDENAÇÃO PRETENDIDA. AUSÊNCIA DE EFETIVA PROVA DA REDUÇÃO DA RENDA DO AUTOR EM RAZÃO DO NEGÓCIO FRUSTRADO. DANO MORAL. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO, A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. PRECEDENTES DESTE E. TJSP. RECURSO DOS RÉUS. ACOLHIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E INÉPCIA DA INICIAL. RÉU JOÃO QUE, NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DA RÉ CARIC, ADQUIRIU, EM NOME PRÓPRIO, VEÍCULO QUE FOI POSTERIORMENTE REVENDIDO AO AUTOR COM INTERMEDIAÇÃO DA RÉ, SENDO PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E VALOR DO NEGÓCIO QUE JÁ SE ENCONTRAVAM ESPECIFICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VALOR ATRIBUÍDO AO NEGÓCIO QUE CONSTAVA DA FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE NÃO EXPLICITADO NO PEDIDO. DATA DA VENDA, EM MEADOS DE NOVEMBRO DE 2015, QUE RESTOU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. RÉUS QUE DEIXARAM DE REGULARIZAR SUA AQUISIÇÃO ANTERIOR. RESTRIÇÃO DO VEÍCULO QUE SE DEU DENTRO DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO APÓS A REVENDA E AQUISIÇÃO PELO AUTOR. HIPÓTESE QUE CONFIGURA EVICÇÃO OU VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO, AUTORIZANDO A RESCISÃO DO PACTO, COM A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO E A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. CASO CONCRETO EM QUE O AUTOR NÃO COMPROVOU O VALOR DO NEGÓCIO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O ÚNICO VALOR DO BEM COMPROVADO NOS AUTOS (R$ 20.000,00 EM ABRIL DE 2015), DEVIDAMENTE ATUALIZADO, E CONCOMITANTEMENTE À DEVOLUÇÃO DA CARRETA AOS RÉUS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Roldan Godoi (OAB: 277155/SP) - Thais Cristina Razel Orioli Moraes (OAB: 204148/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1020492-27.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1020492-27.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Raimundo Batista de Gois (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONTEÚDO DE “TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI” QUE NÃO TEM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE REGISTRO A MENOR. CONSUMO REGISTRADO QUE APRESENTOU REDUÇÃO APÓS A TROCA DO MEDIDOR, A DEMONSTRAR QUE O SUPOSTO VÍCIO APRESENTADO PELO RELÓGIO MEDIDOR SUBSTITUÍDO NÃO IMPLICAVA NA REDUÇÃO DO REGISTRO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA QUE SE MOSTRA DE RIGOR. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA, SEM NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR, OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO, QUE NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA CONFIGURAR OFENSA À HONRA, À MORAL, À IMAGEM OU A OUTRO DIREITO DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giorge Mesquita Gonçalez (OAB: 272887/SP) - Carlos Alberto Regassi (OAB: 135984/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2245922-17.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2245922-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Unimed Joinville Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Luiz Fernando da Silva - Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto em contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer, concedeu a tutela de urgência a fim de determinar que a ré custeie a integralidade do tratamento para dependência química do autor em clínica particular por prazo indeterminado e em regime integral, observando que o valor a ser pago deve corresponder ao que o convênio pagaria a uma clínica credenciada, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, limitada a 30 dias (fls. 36/37 processo nº 1006247-98.2021.8.26.0048). Sustenta a agravante ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Alega que possui prestadores credenciados aptos para atender o agravado. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 113); com contraminuta (fls. 116/123) e custas recolhidas (fls. 111). Decido. Verifico que, em 18/01/2022, foi proferida sentença pelo juízo de primeiro grau, julgando procedente em parte o pedido, conformando a tutela provisória de urgência para custeio do tratamento do autor (fls. 209/218 dos autos de origem). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Mateus Boneli Vieira (OAB: 26345/SC) - Ruy Pedro Schneider (OAB: 16663/SC) - Samuel José Domingos (OAB: 26103/ SC) - Jacson Roberto (OAB: 17428/SC) - Rodrigo da Silva Anzaloni (OAB: 195120/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1000345-73.2018.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1000345-73.2018.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelada: A. F. F. - Apelado: A. F. S. (Justiça Gratuita) - Vistos, Trata-se de ação de interdição com pedido de liminar, alegando o autor que sua mãe apresenta desvios comportamentais e problemas de saúde, e não tem condições de cuidar de si mesma, nem mesmo de seus bens, sem o auxílio de um curador, requerendo assim seja decretada sua interdição. A r. Sentença de fls. 148/152, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade parcial do artigo 114, da Lei nº 13.146/2015, e decretar a interdição por incapacidade absoluta de Anita Feltran Figueira, nomeando o requerente como seu curador. O Ministério Público apelou, buscando a reforma do julgado a fim de decretar a curatela em favor da interditanda, nomeando-se seu filho Anselmo Figueira Sobrinho para o cargo de curador, com fulcro no artigo 4º, inciso III, do Código Civil. Na hipótese de ser desprovido o recurso, reconhecendo a inconstitucionalidade dos artigos da Lei de Inclusão das Pessoas com Deficiência, seja o feito remetido ao C. Órgão Especial, em obediência à Cláusula de Reserva de Plenário (Art. 97 da CF). Não foram apresentadas contrarrazões. A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 184/187). Sobreveio a notícia de que ocorreu o falecimento da interditada em 06/01/2022 (fls. 190/192). As partes foram consultadas sobre o prosseguimento do recurso, tendo a D. Procuradoria Geral do Justiça opinado pelo não conhecimento (fls. 206/207). É o Relatório. Conforme comunicado pela apelante nos autos, às fls. 190/192, em 06/01/2022 ocorreu o falecimento da interditanda, em razão do que perdeu objeto o presente recurso, cabendo ao Juízo somente determinar eventuais prestações de contas que entender devidas e extinguir o processo, apreciando os requerimentos formulados. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Sem Advogado (OAB: SP) - Hernandes Issao Nobusada (OAB: 52991/SP) (Curador(a) Especial) - Selma Joao Frias Vieira (OAB: 261803/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2078020-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2078020-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: M. A. - Agravado: L. da C. A. (Representado(a) por sua Mãe) L. da C. - Agravada: I. da C. A. (Representado(a) por sua Mãe) L. da C. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/48744 Agravo de Instrumento nº 2078020-05.2022.8.26.0000 Agravante: M. A. Agravados: L. da C. A. e I. da C. A. Juiz de 1º Instância: Fabio Alves da Motta Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em autos de Ação Revisional de Alimentos que, dentre outros comandos, considerou precluso o prazo para resposta tendo em vista o comparecimento espontâneo do Réu, ora Agravante. Diz o Agravante que a decisão viola a lei processual e a CF pois somente após a audiência deveria iniciar-se o prazo para contestação. Em sede de cognição inicial neguei o efeito suspensivo. Pedido de reconsideração formulado pelo Agravante. Manifestação do Agravante, informando a Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 812 formalização de acordo nos autos de origem e postulando a extinção do recurso. Parecer da d. Procuradoria pela homologação do pedido de desistência formulado pelo Agravante. É o Relatório. Decido monocraticamente. Diante da manifestação do Agravante informando o acordo entabulado entre as partes nos autos de origem, desapareceu o interesse recursal. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Lyvia Maria Zucchi Derissio de Miranda (OAB: 263460/SP) - Lucas Carvalho Velludo (OAB: 457219/SP) - Maria Aparecida da Silva Rinaldi (OAB: 103687/SP) - Edera Semeghini (OAB: 98671/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2050564-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2050564-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Mirantes de Quitauna Spe Ltda - Agravado: Heriton de Souza Lima - Agravada: Lidiane Rodrigues Scorsi Lima - Vistos. Agravo de instrumento interposto contra decisão que assim dispôs: Vistos, etc. Ofertou-se impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 341, § único c/c 525, ambos do CPC. Manifestação da parte contrária. Remeteu-se à Contadoria para conferência de cálculos. É o relatório. DECIDO. Conforme informação da contadoria, o único excesso é o valor dos honorários, de 16% ao invés de 15%. Ante o exposto, dou provimento em parte apenas para afastar o 1% a mais de honorários, mantido, no mais, o valor. Sem condenação em custas e despesas, além de verba honorária, nos termos da Súmula 519 do STJ, aqui por analogia. Apresentada nova planilha com expurgo do valor a maior, intime-se a devedora a depositar nos autos, pena de multa de 10%. A agravante alega que a decisão contém um equívoco, pois a contadoria considerou que o valor histórico dos lucros cessantes é de R$ 703,20 e os cálculos apontados pelos agravados insiste na cobrança de R$730,20. Foram, então, opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados. O agravo é tempestivo e foi devidamente preparado. Foi redistribuído a esta relatoria por prevenção. É o relatório. Analisando-se os autos principais, nota-se que em fls. 169 a informação prestada pela contadoria aponta o valor de fruição (0,5% a.m.) sobre o valor do contrato como sendo R$ 703,20. Concedo efeito suspensivo ao recurso, entendendo que estão presentes os pressupostos, diante da difícil irreversibilidade da medida em caso de eventual necessidade e da probabilidade do direito da agravante. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, ficando autorizada a intimação por meio eletrônico. Comunique-se a origem com as homenagens de praxe. Após, conclusos. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB: 235654/SP) - Pedro Paulo Ribas Hummel (OAB: 344324/SP) - Carlos Augusto Santos Assunção (OAB: 295630/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2111294-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2111294-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 826 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: G. K. - Agravada: F. L. A. - Agravado: E. A. K. (Representado(a) por sua Mãe) - Vistos. Revelando inconformismo quanto à r. decisão que, em ação de divórcio, cumulado esse pedido com reconhecimento de união estável em período anterior ao do casamento, partilha de bens, guarda, visita e fixação de alimentos, determinou a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros, sustenta o agravante que há momentosos efeitos que são projetados sobre a sua esfera jurídica, o que justificava, segundo o agravante, a cautela do juízo de origem em fazer assegurado o prévio contraditório antes de decidir acerca do bloqueio, sobretudo quando não há prova de que o agravante estivesse ou esteja a dilapidar o patrimônio em comum, pugnando o agravante, outrossim, pela reforma da r. decisão agravada também quanto à guarda da criança, fixando um regime de guarda compartilhada, e por fim que se reduza o valor da pensão alimentícia. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Quanto mais significativos são os efeitos que se projetam a partir de uma decisão proferida em cognição sumária, maior deve ser o zelo com o contraditório. É o que exige o princípio do devido processo legal processual, e que o CPC/2015 por seu artigo 7º. cuida enfatizar, garantindo um justo equilíbrio entre as posições processuais, quebrado esse equilíbrio apenas quando exista um concreto risco de que a prévia oitiva do réu possa tornar a ineficaz a tutela jurisdicional de urgência, se depois vier a ser concedida, situação excepcional que justifica em que o contraditório é deslocado no tempo. Que o bloqueio de bens é medida acentuadamente gravosa, não há duvidar. Destarte, é imperioso que se explicite e se fundamente adequadamente acerca de uma situação de risco concreto e atual que justifique a necessidade de o contraditório ser adiado - o que, contudo, não sucede no caso presente. Com efeito, é algo genérica a r. decisão agravada no explicitar a razão pela qual pareceu ao juízo de origem dever prevalecer a argumentação dos agravados, sem conceder ao agravante o direito processual ao contraditório. A rigor, a r. decisão agravada limita-se a reproduzir o enunciado do artigo 300 do CPC/2015, sem detalhar, como sói é indispensável, que circunstâncias da realidade material o juízo de origem levou em consideração, e como as valorou para concluir pela existência de uma situação de risco em tão acentuado grau que devesse fazer adiado o contraditório. Mas, por outra vertente, é necessário considerar que não se pode excluir, no todo, que exista uma situação de risco atual e concreto, tal como a descreveram os agravados na peça inicial da ação, o que legitima o juízo de precaução adotado pelo juízo de origem ao conceder a tutela provisória de urgência. Um juízo de precaução, contudo, que nas circunstâncias do caso justificaria apenas que, sem um prévio contraditório, levasse-se a cabo apenas uma pesquisa eletrônica de bens da propriedade do agravante, sem lhe impor o bloqueio, não ao menos sem antes lhe garantir o direito ao contraditório. De resto, com a identificação dos bens a ser alcançada por meio da pesquisa eletrônica, contariam os agravados com uma razoável proteção jurídica. Daí porque se mantém a r. decisão agravada quanto à pesquisa de patrimônio, mas não quanto à momentosa medida do bloqueio de bens, que, assim, não poderia ser aplicada sem que houvesse o contraditório efetivamente instalado, direito processual que se reconhece em favor do agravante, sem suprimir do juízo de origem que, instalado o contraditório, reexaminando a situação material subjacente, convença-se de que a tutela provisória de urgência pode ter seu conteúdo ampliado para a implementação do bloqueio de patrimônio. O que significa dizer que se está aqui, em cognição sumária, a reconhecer parcial relevância jurídica na argumentação do agravante, em favor de quem se busca proteger o direito processual ao contraditório, direito que, nas circunstâncias do caso em concreto, não parece justo sacrificar-se. Acerca das demais matérias que o agravante vem de alegar, e que dizem respeito a regime de guarda e alimentos, não há ainda elementos de informação suficientes que permitam infirmar o conteúdo da r. decisão agravada, havendo, pois, a necessidade de, neste recurso, instaurar-se a seu tempo o contraditório, de molde que tais matérias possam ser examinadas com maior profundidade, já em colegiado. Pois que concedo efeito suspensivo parcial neste agravo, retirando por ora a eficácia da r. decisão agravada apenas e tão somente quanto ao bloqueio de bens, mantido, contida, o que o juízo de origem determinou quanto à pesquisa eletrônica de bens, guarda e alimentos. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento ao que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Rafael Agostinelli Mendes (OAB: 209974/SP) - Solimar Aparecida Bessa Sarno Cabral (OAB: 78438/SP) - Fabiane Liobá Aita - 6º andar sala 607 DESPACHO Nº 0000157-62.1995.8.26.0417 - Processo Físico - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apte/Apdo: Manoel Januario Candido Junior - Apte/Apdo: Daily Fava Frigo Candido - Apte/Apdo: Ulda Aguiar Januario Candido - Apte/Apdo: Elizete Maria Candido Leamkuhl - Apda/Apte: Marina Barroso - Apdo/Apte: Jacinto Barroso Filho - Apdo/Apte: Antonina Apparecida Duarte Barroso - Apdo/Apte: Cecy Barroso Serpa - Apdo/Apte: Amadeu Serpa (Falecido) - Apelado: Iara Cristina Candido de Castro - Apelado: Luiz Carlos Januario Gallo - Apelado: Eliete Gallo Vilela - Apelado: Beatriz C Carvalho Gallo - Apelado: Emir Rodrigues Vilela - Apelado: Adherbal Ronald Gallo - Apelado: Emilia Ferrari Gallo - Apelado: Djane Gallo Tabacchi - Apelado: Sergio de Mello Nogueira Tabacchi - Apdo/Apte: Shirley Barroso Gonçalves - Apelado: Jose Ricardo Januario Candido - Apelado: Cibele Aguiar Candido - Apelado: Jose Heitor de Castro Lopes - Apelado: Gilberto Gomes Martins - Vistos. Sobre a petição de folha 1265, requerendo suspensão do feito para realização de acordo, em que pese já superado o prazo lá requerido, esclareçam os autores, em 10 dias, se chegaram a consenso sobre o litígio ou estão em vias de fazê-lo, presumindo-se, em caso de silêncio, a inocorrência de acordo ou expectativa dele, o que ensejará o julgamento do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Tania Maria Pereira Mendes (OAB: 91920/SP) - Antonio Sergio Pereira (OAB: 111493/SP) - Jose Heitor de Castro Lopes (OAB: 29903/SP) - Adriano Jose Carrijo (OAB: 136725/SP) - Delma Grabine de Melo Becker (OAB: 103335/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0000767-04.2013.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Osvaldo Egidio de Oliveira - Apelado: Sociedade dos Amigos do Bairro da Ponta Grossa - 1. Noticiado acordo a fls. 263/264, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por Osvaldo Egídio de Oliveira. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiano Cardoso Zilinskas (OAB: 154608/SP) - Marcio Henrique Gomes de Castro (OAB: 290296/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0002217-35.2013.8.26.0010/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Paulo Barreira Fernandes - Embargte: Teofilo Dirceu Barreira Fernandes - Embargdo: Maria Do ceu Nevola - Embargdo: Ramiro Moreira Rezende Junior - Embargdo: Izabel Cristina Moreira Rezende - Fica intimada a parte embargada, na pessoa de seu patrono, para, querendo, apresentar manifestação aos Embargos de Declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 827 Edson Luiz de Queiroz - Advs: Pedro Jose Sisternas Fiorenzo (OAB: 97721/SP) - Laisa Sant Ana da Silva (OAB: 287874/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0003459-78.2014.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Aparecida Silva Vilela Andrade - Apelado: Hebraim Hallak (Espólio) - Apelada: Valéria Hossne Hallak (Inventariante) - Apelado: Ricardo Hallak - Apelada: Vania Hallak - Apelado: Jorge Hallak - Apelado: Rodolfo Francisco de Souza - Apelado: Laerte de Tal - Apelado: Salvador D aquino - Apelado: Denise Salgado Avella D aquino - Apelado: Oswaldo Jose Divino - Apelado: Benta Marcondes Divino - Vistos. Verifico que a autora Aparecida Silva Vilela Andrade não é beneficiária da gratuidade de justiça e deixou de comprovar o recolhimento das custas do preparo da apelação no ato da interposição do recurso, conforme certidão de fl. 371, mesmo tendo informado que as guias vieram acostados ao apelo. Nesse passo, determina o §4º, do artigo 1.007, do NCPC que O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Destarte, intime-se a apelante Aparecida Silva Vilela Andrade a regularizar o preparo, na forma determinada pelo dispositivo processual acima citado, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Lidiane Praxedes Oliveira da Costa (OAB: 252647/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 6º andar sala 607 Nº 0005275-72.2009.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Alexandre Hernandez - Embargte: Cristiane Camila Hernandez - Embargdo: Luis Gonzaga da Silva Maia - Embargdo: Lenilde da Silva Maia (Espólio) - Embargdo: Lenilde Maria da Silva Maia - Embargdo: Juliana Barros Maia - Fica intimada a parte embargada na pessoa de seu patrono, para, querendo, apresentar manifestação aos Embargos de Declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Antonio Marcos Bueno da Silva Hernandez (OAB: 217940/SP) - Mirella Perugino (OAB: 270101/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0053831-92.2008.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: F. M. A. - Agravante: M. J. F. - Agravada: I. A. A. - Interessado: A. D. M. Y. - Fica intimada a parte agravada, na pessoa de seu patrono, para, querendo, apresentar manifestação ao Agravo Interno oposto, no prazo de 15 (quinze) dias - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Maria Jose Fernandes (OAB: 193742/SP) (Causa própria) - Marco Antonio dos Santos Pinto (OAB: 288017/SP) - Fatima Mantovani Alves (OAB: 58902/SP) - 6º andar sala 607 Nº 3003547-15.2013.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Sebastiao Ferreira Leite (Espólio) - Apelante: Maria Paula Ferreira Leite Biondo (Inventariante) - Apelado: Tecnocal Construtora e Incorporadora Ltda. - Ficam os autores intimados para ciência acerca dos documentos juntados pela parte ré/apelante, em cumprimento ao r. Despacho de fls. 168. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Henri Biondo (OAB: 363557/SP) - Leandro Neumayr Gomes (OAB: 251618/ SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2117544-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2117544-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Izildinha de Fátima Mariano Bedin - Agravado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida às fls. 36/39 dos autos de ação declaratória cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, movida por Izildinha de Fátima Mariano Bedin em face de Banco Daycoval S/A, que, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de tutela de urgência para que fosse determinada a suspensão dos descontos efetuados na aposentadoria da autora, no valor mensal de R$ 313,30, aos seguintes fundamentos: [...] Há pedido de tutela de urgência ou evidência o qual passo a analisar: Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual pleiteia, a parte autora, a concessão de tutela de urgência visando à suspensão dos descontos efetivados pelo réu a título de ‘empréstimo consignado’ em seu benefício previdenciário, que se iniciou em abril de 2021 e devendo terminar em março de 2028. Esclarece ainda que jamais solicitou ou celebrou contrato com o referido Banco, não havendo qualquer relação jurídica que ensejasse o referido desconto. Relata que por não reconhecer o negócio jurídico, tentou resolver o impasse administrativamente, porém, sem êxito. Requer assim, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. Eis a síntese do necessário. Decido. Como se sabe, para a concessão da tutela antecipada de urgência devem concorrer os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), o que não ocorre no caso em tela. Ressalta-se que a própria parte autora afirma que os valores impugnados e descontados em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado vêm ocorrendo desde abril de 2021 (fls. 18). Embora a autora alegue que não consentiu com essa contratação, ressalta-se que os elementos trazidos, ao menos em sede inicial de cognição sumária, não se revelam suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado. O que se tem no momento são as alegações de direito e fatos que não estão suficientemente demonstrados nos autos, impondo-se a necessidade de regular contraditório a fim de propiciar uma análise mais profunda da questão. O perigo de dano, no caso, também não restou comprovado. Como já mencionado, o extrato de empréstimos digitalizado à fl. 18 indica que o benefício previdenciário vem sofrendo descontos realizados pelo Banco réu desde abril de 2021, ao passo que a ação foi ajuizada somente em 03/03/2022 de modo que não se verifica no caso a urgência que justifique a antecipação pretendida. Nesse sentido: [...] Salienta-se que a mera aparência do bom direito (‘fumus boni iuris’) e perigo na demora na solução da lide (‘periculum in mora’), em tese, não são suficientes para o deferimento da medida que almeja antecipar, total ou parcialmente, os efeitos do provimento jurisdicional pleiteado. Portanto, somente em situações excepcionais, nas quais é manifesto e comprovado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser antecipada a tutela. Tal requisito deve ser demonstrado por prova inequívoca, prévia e plenamente produzida nos autos. Ante ao exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada na exordial. [...] Aduz a autora, ora agravante, em síntese, que a decisão comporta reforma, pois em virtude do contrato de empréstimo impugnado na petição inicial está sendo descontado quase 1/3 de sua aposentadoria, que é de apenas um salário-mínimo. Afirma que somente tomou ciência do contrato de empréstimo quando se iniciaram os descontos. Alega que, antes do ajuizamento da presente demanda, em 11 de agosto de 2021, havia requerido a declaração de inexistência da contratação no Juizado Especial Cível da Comarca de Jaboticabal/SP (processo autuado sob o nº 100341020.2021.8.26.0291), porém, o feito foi julgado extinto sem resolução de mérito, em virtude da necessidade de produção de prova pericial. Assim, a insurgência quanto aos descontos não foi manifestada apenas em 3 de março de 2022, data de ajuizamento da presente demanda. Acrescenta que, no bojo da ação que tramitou perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Jaboticabal/SP, foi-lhe concedida tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos até decisão final. Salienta que, na petição inicial, requereu prazo para que depositasse em juízo o valor depositado em sua conta em virtude do empréstimo, de R$ 13.009,18, certo que, ao assim agir, deu certeza ao Magistrado de que não quer se enriquecer indevidamente e de que não contratou o empréstimo (fl. 7). Verbera que a assinatura aposta no instrumento de contrato é diversa daquela existente na procuração e nos seus documentos pessoais. Forte nessas premissas, requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada e deferida a tutela de urgência, para suspensão dos descontos, com a expedição de ofício ao INSS. O recurso é tempestivo e isento de preparo, por ser a Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 847 autora beneficiária da gratuidade processual (fl. 36 dos autos de origem). É a síntese do necessário. Ao examinar os autos e a decisão agravada, em sede de cognição sumária, mostrando-se relevantes os fundamentos do inconformismo e havendo o risco de lesão de difícil reparação à agravante, recebo o recurso para regular processamento, e determino a suspensão dos descontos do benefício previdenciário percebido pela autora em virtude do contrato de empréstimo nº 8349187/21, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato de descumprimento, limitada, por ora, até R$ 10.000,00, até o julgamento do agravo pela C. Câmara, ex vi do que dispõem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Concedo à autora, ainda, o prazo de 5 (cinco) dias para depósito nos autos de origem do valor integral do empréstimo, em conta judicial vinculada ao feito. Deveras, verifica-se que a agravante negou, na inicial, a contratação do empréstimo consignado no valor de R$ 13.009,18. Dessa forma, mediante cognição não exauriente da documentação apresentada, nota-se que há o risco de prejuízo patrimonial da agravante, uma vez que seus proventos de aposentadoria, de R$ 1.100,00, foram significativamente reduzidos, dado o montante dos descontos (R$ 313,30), por uma relação jurídica que desconhece. Ademais, resta evidenciada a plausibilidade das alegações, notadamente porque a autora já havia ajuizado em agosto de 2021 (e não apenas em março de 2022) demanda visando à declaração de inexigibilidade das cobranças oriundas do empréstimo, obtendo naquele mesmo mês tutela jurisdicional, em sede de cognição não exauriente, para que fosse determinada a suspensão dos descontos mensais, oriundos do contrato n.º 50-8349187/21. Acrescente-se que a autora também requereu na petição inicial a concessão de prazo para o depósito em juízo do valor creditado em virtude do empréstimo (fl. 12), pedido, todavia, não apreciado pelo douto juízo a quo. Processe-se o recurso, portanto, no duplo efeito, nos termos anteriormente delineados. Comunique-se com cópia desta decisão, por e-mail funcional, que servirá como ofício ao Juízo de origem. Intime-se o agravado, por meio de seus advogados, para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Daniel Aparecido Barbosa de Souza (OAB: 300257/SP) - Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 457621/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 DESPACHO



Processo: 2114941-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2114941-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Celso Mauro Dangelo - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que HOMOLOGOU os cálculos periciais - cédula de crédito rural - Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - ausência de causa de sobrestamento ou extinção - comunicado conjunto 02/2021 - litisconsórcio, competência, correção, juros de mora e remuneratórios - temas já apreciados na origem por decisão irrecorrida - prescrição caracterizada - não conhecimento - legitimidade passiva evidente do banco contratante - todos os lançamentos registrados nos extratos que foram considerados pelo perito - insurgência genérica do recorrente - EVENTUAL LEVANTAMENTO DE VALORES, PORÉM, QUE DEVE SER PRECEDIDO DE CAUÇÃO IDÔNEA ou do tRânsito em julgado da sentença coletiva, DADA A NATUREZA PROVISÓRIA DO FEITO - recurso parcialmente provido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitali-zada de fls. 75/76 do instrumento, homologando os cálculos do perito; irresignada, a casa bancária afirma necessidade de sobrestamento ou extinção do feito, ilegitimidade passiva, litisconsórcio, trata da correção, dos juros moratórios e dos remuneratórios, suscita compensação, repactuações, condicionamento de qualquer levantamento a prévia caução, excesso de execução, aguarda provimento (fls. 01/47). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 55/57). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 48/85). 4 - DECIDO. Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 865 O recurso, conhecido parcialmente, prospera em parte. Trata-se, na origem, de cumprimento provisório da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília. Primeiramente, não há se falar em suspensão do feito, tendo sido revogado o Comunicado Conjunto nº 03/2020 do TJSP pelo de nº 02/2021. Assim, plenamente viável o procedimento provisório, incogitável, ainda, extinção. Superada essa questão, tem-se que as teses relativas a litisconsórcio, incompetência, atualização e juros de mora e remuneratórios já foram enfrentadas e afastadas na decisão de fls. 421/428 da origem, de maio de 2021, a qual não foi objeto de recurso, estando caracterizada a preclusão. No mais, celebrado o contrato exclusivamente entre as partes, afigura-se inarredável a legitimidade passiva do Banco do Brasil e, quanto ao laudo, o i. perito considerou todos os lançamentos registra-dos nos extratos, tendo a impugnação do executado totalmente genérica. Por outro lado, razão assiste à casa bancária no que diz respeito à necessidade de prévia caução para eventual levantamento de valores, dada a natureza provisória do feito, ou ao trânsito em julgado do título exequendo. Dessarte, dá-se parcial provimento ao recurso apenas para condicionar qualquer levantamento de valores a prévia caução ou ao trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções corre-latas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, CONHEÇO EM PARTE do recurso e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO para condicionar qualquer levantamento de valores pelo autor a caução idônea ou ao trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Cézar Henrique Tobal da Silva (OAB: 363928/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2115167-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2115167-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Fé do Sul - Agravante: Veronice Fogari Simal Ramos - Agravado: Banco do Brasil S/A - liquidação provisória de sentença coletiva - Ação Civil Pública nº 0008465- 28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - decisão rejeitando as preliminares suscitadas pelo banco e determinando realização de perícia - recursos. 1) agravo (autor) - juros remuneratórios - descabimento - não previsão na sentença coletiva - recurso desprovido. 2) agravo (bb) - incogitável litisconsórcio entre o BB, o BACEN e a UNIÃO - negócio firmado exclusivamente com a casa bancária - artigo 275 do cc - competência da justiça local, ausente causa de natureza objetiva ou subjetiva para deslocamento para a federal - recurso desprovido. 3) recursos conhecidos e desprovidos. Vistos. 1 Recorrem as partes contra r. decisão de fls. 377/ 379 da origem, rejeitando as preliminares suscitadas pelo BB e determi-nando a realização de perícia contábil, fixando os parâmetros de cálculo. 2 O autor afirma serem devidos juros remuneratórios, aguarda provimento (fls. 01/08). 3 De seu turno, a casa bancária suscita litisconsórcio passivo necessário e competência da Justiça Federal, busca acolhimento (fls. 01/17). 4 - Recurso tempestivos, livre de preparo o do exequente e preparado o do executado (fls. 18/19). 5 - Peças essenciais consultadas na origem. 6 - DECIDO. Os recursos não prosperam. Trata-se, na origem, de liquidação provisória da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília. As matérias trazidas pelas partes não são novas, já ten-do a Câmara preventa firmado jurisprudência sedimentada a seu respeito. Decerto, inarredável a legitimidade passiva do Banco do Brasil, verdadeiro contratante, não há que se falar em obrigatoriedade de chamamento ou denunciação à lide da União ou do Banco Central, os quais poderão, se o caso, ser acionados pelo agravante em regresso. Demais disso, em se tratando de responsabilidade solidária, faculta-se ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores a totalidade da dívida, artigo 275 do CC; ainda, Tema 315 do STJ. Ausente, logo, causa de natureza subjetiva para deslocamento do feito à Justiça Federal, não é ocioso anotar que tampouco se observa motivo de cunho objetivo. Deveras, no julgamento do RE 1.101.937/SP (tema 1075), o STF fixou as seguintes teses: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. Quanto aos juros remuneratórios, descabida sua inclusão, porquanto não previstos na sentença exequenda. Dessarte, nega-se provimento a ambos os recursos. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 867 Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO aos recursos, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - William Camillo (OAB: 124974/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2111746-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2111746-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: ALCIDES CICUTO - Agravada: Ana Regina de Souza Cicuto - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S/A em face da decisão de fl. 373, aqui copiada à fl. 57, proferida nos autos de incidente de cumprimento de sentença ajuizado por Alcides Cicuto e Ana Regina de Souza Cicuto, que manteve o entendimento anterior, ante o pedido de reconsideração do executado, mantendo o valor bloqueado à fl. 337, qual seja, R$ 30.000,00 (cf. fl. 354, fl. 58 do instrumento), esclarecendo a interposição de recurso adequado contra ela. Defende o agravante que a multa aplicada é indevida, pois não houve intimação pessoal para cumprimento da obrigação, sob pena de multa, devendo esta ser afastada (fl. 5), invocando, nessa seara, a Súmula nº 410 do STJ. Alega que a obrigação de fazer já foi cumprida, não se justificando a fixação de multa que, além de tudo, seria por demais elevada. Argumentando de forma semelhante ao que alegado em sua petição de fls. 357/360, diz que é necessário ativação da conta e aceite dos termos e condições do programa para utilização dos pontos em questão por parte do agravado. Enquanto não houver a devida ativação por parte do autor, o mesmo não consegue resgatar as milhagens, conforme print trazido no corpo do instrumento (fl. 7). Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo para o fim de suspender os efeitos da decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, determinando-se a suspensão de incidência da multa diária aplicada (fl. 15). Ao final, pleiteia o provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo-se a nulidade processual existente, ante a ausência de intimação pessoal do agravante para o cumprimento da obrigação de fazer fixada, reformando-se a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, para que seja revogada a imposição de multa no valor de R$ 30.000,00, valor este já penhorado (fl. 15). Recurso tempestivo, preparado e distribuído por prevenção a este Relator em virtude do julgamento anterior do agravo de instrumento nº 2108473-17.2021.8.26.000 por esta Colenda 18ª Câmara de Direito Privado (fl. 66). É o relatório. Registre-se, inicialmente, que o número de páginas mencionado neste recurso refere-se ao dos autos principais. Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Alcides Cicuto e Ana Regina de Souza Cicuto em face de Banco Santander Brasil S/A, em que pleiteiam os autores a condenação do réu a estornar a pontuação dos cartões de crédito e ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Referida ação foi julgada procedente para (I) determinar à parte ré que providencie o estorno da pontuação do cartão de crédito final nº 8944, no total de 147.441 (cento e quarenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e um) pontos; cartão de crédito final nº 9362, no total de 147.441 (cento e quarenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e um) pontos e cartão de crédito final nº 0500, no total de 20.278 (vinte mil, duzentos e setenta e oito) pontos; (II) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária, pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, a contar da publicação desta decisão (súmula nº 362/STJ), e de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Por ter sucumbido, condeno a parte Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 905 ré ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado desde a data de seu ajuizamento, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 20, § 3° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX-JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. P. R. I. C. (fls. 149/161, complementada pela decisão de fls. 184, dos autos principais). Inconformado, interpôs o Banco requerido recurso de apelação, que foi parcialmente provido para afastar a indenização por dano moral e determinar que cada parte arcasse com a metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, em razão da sucumbência recíproca (fls. 208/216). Com o trânsito em julgado da decisão, em 22/03/2016 (fls. 218), deu início o autor ao cumprimento de sentença com o pedido de intimação do requerido para que comprovasse o efetivo cumprimento da obrigação que lhe foi imposta. Peticionou o Banco réu alegando ser impossível o cumprimento da determinação judicial. Aduziu que, em virtude do vencimento dos cartões de crédito do requerente e o cancelamento dos contratos 660000086450 e 660000146470, não era possível providenciar a restituição de suas milhas, sugerindo alternativa de emissão de novos cartões para creditar as referidas milhas. Manifestou-se o autor, requerendo a intimação do Banco demandado para que trouxesse aos autos toda a informação necessária a respeito da emissão do novo cartão de crédito, como por exemplo, os termos da contratação e eventuais custos que seriam imputados ao exequente. Ato contínuo, determinou o magistrado singular a manifestação do requerido, no prazo de 10 dias, para prestar os esclarecimentos necessários ao credor (fl. 9 dos autos do cumprimento de sentença). O Banco réu veio aos autos postular prazo suplementar de 20 dias para o cumprimento da obrigação, pedido deferido pelo Juízo a quo às fls. 12. Juntou aos autos o requerido o regulamento do programa de pontos Bônus Esfera. Após manifestação do autor postulando a intimação do Banco para que esclarecesse se seria possível a emissão de cartão de crédito apenas para que fosse possibilitado o resgate das milhas por ele, bem como a isenção de quaisquer custos inerentes ao cartão (fls. 26/27), determinou o Juízo de origem ao Banco que esclarecesse expressamente, em 15 dias, as questões levantadas pelo exequente (fls. 28). Novo pedido de prazo suplementar de 15 dias foi requerido pelo Banco Santander e deferido pelo magistrado singular (fls. 31). Instado a se manifestar em termos de prosseguimento do feito, o exequente pleiteou nova intimação do requerido para se manifestar expressamente sobre o pedido formulado às fls. 26/27, pedido esse deferido pelo magistrado de origem nos seguintes termos: Vistos. Fls. 37/38: Defiro, para que seja cabalmente cumprida a ordem judicial antes emanada, advertindo-se a parte executada que a recalcitrância acarretará a incidência da multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao dia, e perdurará até que o preceito seja regularmente obedecido. Expeça-se o necessário. (fls. 39). O Banco requerido interpôs o agravo de instrumento nº 2239427-59.2018.8.26.0000, que restou parcialmente provido por esta C. Câmara apenas para reduzir a multa cominatória diária a R$ 500,00 e fixar a limitação de sua incidência ao montante de R$ 10.000,00. Posteriormente, o demandado foi intimado para que providenciasse a emissão dos cartões de crédito para resgate das milhagens com posterior cancelamento sem ônus ao credor consignando multa em caso de descumprimento, limitada R$ 10.000,00. Com relação aos próximos fatos ocorridos no feito, peço vênia para transcrever o relatório da decisão de fls. 232/235: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposta por ALCIDES CICUTO e ANA REGINA DE SOUZA CICUTO contra BANCO SANTANDER S.A. visando cumprimento da ação de fazer proposta, para receber o valor das milhas aéreas acumuladas em seus cartões de crédito e ainda ao dano moral, julgados procedentes pela sentença naquela ação. A decisão de fls. 09 determinou ao executado que prestasse esclarecimentos sobre a respeito da emissão de novo cartão de crédito. A fls.14/25 o executado juntou o regulamento referente ao programa de pontos bônus esfera. Seguiu-se diversos pedidos de prorrogação de prazo para cumprimento da obrigação. (fls. 11; 30 e 36). A decisão de fls. 39 determinou fosse cumprida a ordem judicial, sob pena de incidência de multa. A certidão de fls. 41 apontou que decorreu o prazo, sem o cumprimento da decisão de fls. 39. A fls. 45 os exequentes requereram para que fosse dobrado o valor da multa, sob pena de crime de desobediência. A decisão de fls. 94 e fls. 103, determinou que o banco providenciasse a emissão dos cartões de crédito, para o resgate das milhagens, com posterior cancelamento, sem ônus ao credor, consignando multa, na hipótese de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio a decisão de fls. 113, que deferiu a penhora de valores. Foram bloqueados R$ 10.000,00 (dez mil reais) a fls. 117 e expedido ofício para determinar a emissão de cartões de crédito e o resgate de milhas (fls. 140). Os exequentes requereram a expedição de mandado de levantamento judicial (fls. 142). O banco executado impugnou a penhora realizada, sob o fundamento de excesso de execução (fls. 150). Os exequentes-impugnados, ressaltaram a má-fé do impugnante, requereram o levantamento dos valores (fls. 160/162). A fls. 175 o banco-executado informou que cumpriu a obrigação, emitindo novo cartão. Os exequentes reiteram pedidos anteriores (fls. 160/162 e 179/180), informaram que aguardam a emissão de novo cartão para resgate das milhas áreas (fls. 183). O executado requereu prazos (fls. 186; 189). A fls. 190/192, requereu o comparecimento dos exequentes para assinatura do novo cartão. A fls. 200/201 os exequentes manifestaram-se sobre a impugnação encartada a fls. 150, requerendo sua improcedência. A fls. 203/206, os exequentes informaram que foram cobrados da anuidade do cartão de crédito, sendo que foi expressamente noticiado pelo executado nos autos, a inexistência dessa tarifa. Informaram, outrossim, que não houve a restituição das milhas aéreas. (fls. 209/211). A fls. 212/213 o executado apontou a restituição da pontuação e requereu a revogação da multa arbitrada. Em resposta, os exequentes informaram que não houve o cumprimento da obrigação e requereram a instauração de inquérito para crime de descumprimento de ordem judicial, requerendo ofício ao Ministério Público. Requerem ainda a apreciação da petição de fls. 200/201, para liberar o valor penhorado e a majoração da multa. (fls. 216/218 e documentos (fls. 219/221). A fls. 223/225, banco executado informou que foram estornados 20.867 base points, no cartão dos exequentes. A fls. 226/230 os exequentes apontaram que não houve a transferência das milhas, reiteram os pedidos de fls. 216/221. Referido decisum rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, nos seguintes termos: Sem razão a parte impugnante. De fato, como corretamente observado pela parte exequente, veja que se a petição do banco foi protocolada em dezembro de 2020 é porque o jurídico já tinha essa informação anteriormente, tanto que juntou até um print informando que creditou 20.867 pontos, mas mesmo assim, no demonstrativo com vencimento em 10 de janeiro não há qualquer menção do lançamento de milhas. Lado outro, encampo a afirmação da parte exequente dando conta que, em que pese a emissão do cartão de crédito conforme outrora informado pelo próprio exequente, a obrigação de fazer do banco executado é a restituição das milhas aéreas do autor e sua esposa no cartão de crédito, o que, de fato, ainda não ocorreu. E ainda. Fato é que essa obrigação de fazer já está vencida há mais de quatro anos e ainda continua sem cumprimento, eis que mais uma vez, à parte que cabe ao exequente, que era liberar o cartão de crédito e realizar uma compra, já foi feita, dependendo, mais uma vez, da boa vontade do banco executado para que lhes sejam creditadas as tão sonhadas (para não dizer aterrorizadas) milhas aéreas, objetos de uma novela que já dura, como Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 906 dito, quatro anos, da efetiva obrigação judicial de ser cumprida! Nessa cadência, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada e por via reflexa DETERMINO ao banco devedor que restituição das milhas aéreas dos exequentes (autor e sua esposa) no cartão de crédito, no prazo peremptório de 24 (vinte e quatro) horas , majorando-se desde logo a multa para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao dia e até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na hipótese de descumprimento deste preceito, sem prejuízo da tipificação do crime de desobediência que acarretará na prisão do (a) responsável. Outrossim, determinando-se imediatamente a transferência para conta judicial caso não tenha ocorrido e liberação do valor penhorado. Sem condenação da parte executada em honorários, nos termos da Súmula 519 do C. Superior Tribunal de Justiça. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. Expeça-se o necessário com a devida urgência. Adoto, no ponto, o relatório anotado na decisão de fls. 320/321: Em adendo ao decisum de fls. 232/235, cumpre tecer as seguintes considerações: A partir desta decisão foi fixada nova multa diária, naquela oportunidade fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Desta decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento pela parte executada, sendo que o V. Acórdão de fls. 269/280, apreciou minuciosamente o feito, tendo sido sedimentado o entendimento pelo Eg. Tribunal de Justiça de que não havia sido cumprida a obrigação de fazer imposta ao Banco, tendo sido dado parcial provimento ao recurso para alterar o prazo de cumprimento da obrigação em 15 (quinze) dias, redução da nova multa diária no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo que o v. Acórdão transitou em julgado em 28 de setembro de 2021 (fls. 282). Assinala com propriedade a parte exequente que na sequência, a fls. 292, informa o banco executado que já foi cumprida referida obrigação, muito embora desacompanhada de qualquer prova nesse sentido. Sob esse ponto, importante se atentar que o banco apresentou petição anterior ao julgamento do agravo, a fls. 246/247, dando conta de que cumpriu a obrigação e creditou o total de 20.867 pontos que, no entanto, não aparecem na fatura desde outubro/2019, mas podem ser demonstrados através do site Esfera ou pelo APP. Nesse passo, a parte exequente aproveita, mais uma vez para informar, em primeiro lugar que os pontos a serem creditados não se trata apenas dessa quantia, mas sim totalizam 315.160 pontos, como já determinado na sentença monocrática e consignado na decisão de fls. 232/235 e V. Acórdão de fls. 269/280, alhures mencionados. Como corretamente observado pela parte exequente, o próprio V. Acórdão asseverou que o regulamento do programa Esfera sinaliza que os pontos são creditados na fatura do cartão. E é tanta confusão gerada pela parte executada nestes autos, que nesta própria petição de fls. 246/247, datada de 10/09/2021, a própria instituição financeira afirma que desde outubro/2019 os pontos são creditados no site Esfera ou no APP. E com acerto afirma a parte exequente que, fato é que, seja onde for que tenham que ser creditadas as milhagens, essas não se resumem a apenas 20.867 pontos, mas sim 315.160 pontos. Sob esse enfoque, de forma coesa entendem os exequentes que chegamos ao ponto final de referida discussão que foi lançada no transcorrer do presente cumprimento de sentença, sendo despiciendo, portanto, abrir vistas à parte executada, pois não há mais o que o Banco possa fazer nesses autos, a não ser cumprir definitiva e efetivamente sua obrigação ou, caso contrário, apenas servirá o presente cumprimento para que continue obtendo a procrastinação de sua obrigação, em total oposição ao fim que se almeja com o presente incidente processual. Assim, com fulcro na fundamentação suso lançada determino: A- que seja dado imediato cumprimento ao quanto determinado na decisão de fls. 232/235, com as alterações efetuadas pela Eg. Superior Instância a fls. 269/280; B- no que se refere a tipificação do crime de desobediência, determino que se extraiam cópias dos autos deste incidente com a remessa a uma das Promotorias Criminais, ex vi do artigo 40 do Código de Processo Penal. C- a imediata expedição do mandado de levantamento judicial em relação ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), objeto de penhora da primeira multa determinada; D- Considerando que a limitação do teto da multa diária se deu em data de 25 de junho de 2021, ou seja, há muito tempo superado tal prazo, deve então ser procedida a penhora on line do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na conta corrente bancária de titularidade do banco executado. Expeça-se o necessário com a máxima urgência, haja vista o tempo que está se arrastando o presente incidente, além do que, a parte exequente goza da prioridade legal na tramitação dos autos. Ao depois, seguiu-se bloqueio Sisbajud positivo, no importe de R$ 30.000,00, junto ao Banco Santander (fl. 337). Após a realização do bloqueio, o executado foi intimado, em 17/03/2022, via imprensa oficial, na pessoa do advogado, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (fls. 342/344). O executado manifestou-se à fl. 349, em 25/03/2022, aduzindo que o Agravo de Instrumento interposto teve parcial provimento, concedendo 15 dias para comprovação da obrigação de fazer imposta. Referido cumprimento já foi devidamente cumprido, dessa forma, não há que se falar no pagamento de qualquer multa, devendo o valor bloqueado ser liberado em favor do executado. Abriu-se vista aos executados (fl. 350). Manifestação da parte executada (fl. 353), informando que trata-se a petição de fls. 349 de repetição de alegação do banco executado sob a alegação de que a obrigação já fora cumprida, novamente sem qualquer prova de suas alegações. Tal alegação encontra-se ultrapassada, haja vista que, conforme já analisado e reconhecido tanto na r. decisão de fls. 320/321, bem como tal questão já fora apreciada no v. acórdão do TJSP às fls. 269/280. Assim, requer seja dado cumprimento ao feito nos estritos termos da decisão de fl. 320/321, da qual, diga-se, não houve a interposição do recurso cabível pela parte contrária. Sobreveio decisão, nos seguintes termos: Fls. 349: Considerando que o acórdão (fls. 269/280), deu provimento parcial ao recurso para reduzir a multa a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e que embora o julgado tenha concedido o prazo de 15 para a comprovação da obrigação de fazer, esta não foi cumprida, pois não há qualquer prova nos autos. Decido. Mantenho os valores penhorados a fls. 337. Para tanto, após o prazo legal, expeça-se MLE, em favor de Alcides Cicuto, dos valores depositados a fls. 337, devendo a parte interessada juntar o formulário, devidamente preenchido. Intime-se. O banco executado, então, juntou petição às fls. 357/360 que nominou como impugnação ao bloqueio realizado, aduzindo que os pontos foram devidamente creditados no CPF do autor, porém é necessário ativação da conta e aceite dos termos e condições do programa para utilização dos pontos em questão. Enquanto não houver a devida ativação por parte do autor, o mesmo não consegue resgatar as milhagens, conforme tela colacionada à fl. 357. Outrossim, cumpre informar que, por um equívoco, o Banco peticionou às fls. 349 simples manifestação, quando deveria sê-lo a impugnação ao bloqueio realizado, conforme segue em anexo nessa oportunidade. Embora tenha escoado o prazo de 5 dias, o excesso de execução discutido é matéria de ordem pública, motivo pelo qual requer a reconsideração do Juízo quanto à decisão de fls. 354 (fl. 357). Alegou que a multa no valor de R$ 30.000,00 é indevida, pois não houve intimação pessoal para cumprimento da obrigação, sob pena de multa, devendo a mesma ser afastada (fl. 358). Defendeu a incidência, na espécie, da Súmula 410 do STJ. Além disso, conforme demonstrado mediante tela sistêmica, os pontos foram devidamente creditados no CPF do requerente, devendo o autor ativar a conta e aceitar os termos de uso (fl. 360). Nesses termos, requereu a reconsideração da decisão de fl. 354. O magistrado a quo, indeferiu o pedido de reconsideração feito pelo ora agravante, nos seguintes termos: Fls. 357/360: Nada a prover, devendo a parte interessada, se assim o desejar, valer-se do recurso adequado (fl. 373). É desta decisão que recorre o agravante, porém, sem razão. O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932.Incumbe ao relator: [...] III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; O presente recurso não merece ser Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 907 conhecido, porquanto manifestamente intempestivo. Com efeito, o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, que trata das disposições gerais para interposição de recursos, dispõe: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 5º. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. No caso em liça, a decisão que manteve os valores penhorados à fl. 337 foi proferida em 12/04/2022 (fl. 354), decisão da qual o banco agravante foi devidamente cientificado em 14/04/2022 (fl. 356), sendo que o prazo para interposição de recuso iniciou em 20/04/2022, com previsão de término em 12/05/2022. Em 26/04/2022, o recorrente apresentou pedido de reconsideração, sendo que em 28/04/2022, o juízo de piso se manifestou rejeitando a postulação (fl. 373). Nota-se que, a despeito da parte agravante ter apresentado pedido de reconsideração, consigno que este não tem o condão de interromper o prazo para interposição de recurso, na medida em que esta decisão apenas ratifica o provimento judicial anterior, de forma que o prazo para interposição do recurso deve ser contado a partir da cientificação da primeira decisão proferida. Assim, considerando que o prazo para apresentação de agravo de instrumento contra decisão proferida à fl. 354 se iniciou em 20/04/2022, o prazo final para interposição do recurso seria em 12/05/2022. O presente agravo, entretanto, somente foi interposto em 20/05/2022, após o decurso do prazo recursal de 15 dias úteis, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, acima transcrito. Logo, intempestivo o recurso interposto pelo agravante. Frise-se que a reiteração do pedido às fls. 357/360 possui caráter de reconsideração e sabendo-se que esta não interrompe ou suspende o prazo recursal, a pretensão do banco executado mostra-se claramente preclusa a teor do artigo507doCódigo de Processo Civil: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Desta forma, diante da manifesta extemporaneidade do pedido formulado no agravo de instrumento, impossível o seu conhecimento. Neste sentido, não só esta Câmara tem decidido, como também vários outros órgãos colegiados deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. Decisão que manteve a anterior que determinou a intimação da Caixa Econômica Federal para ciência da realização do leilão do imóvel penhorado. NÃO CONHECIMENTO: Conteúdo decisório na decisão anterior. Ausência de recurso contra a primeira decisão. Agravo intempestivo. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP 18ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2057555-09.2021.8.26.0000. Rel. Des. Israel Góes dos Anjos julgado em 03.05.2021). Agravo de instrumento - Execução Título executivo extrajudicial - Débitos condominiais - Insurgência contra decisão que manteve a penhora do imóvel de propriedade da executada - Descabimento - Matéria objeto de decisão proferida há cerca de meio ano - Ausência de interposição de recurso oportunamente - Matéria preclusa - Aplicação do art. 507 do CPC (art. 473 do CPC/73) - Inocorrência de suspensão ou interrupção do prazo recursal com eventuais pedidos de reconsideração - Intempestividade reconhecida. Recurso não conhecido. (TJSP 18ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2164769- 98.2017.8.26.0000 - Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio julgado em 16.04.2018) Grifos apostos. INTEMPESTIVIDADE Recurso movido contra decisão que apenas manteve o indeferimento do pedido de penhora proferido em momento anterior nos autos Pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível Recurso intempestivo - Decisão mantida - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2275324-46.2021.8.26.0000; Rel. Des.Mario de Oliveira julgado em 11/04/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO EMBARAÇA A FLUÊNCIA DO PRAZO PARA SUA INTERPOSIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2228653-96.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos Goldman; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 23/02/2021). AGRAVO INTERNO. Intempestividade. Pedido de reconsideração que não interrompe o prazo recursal. Decisão monocrática mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2231662-03.2019.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2019; Data de Registro: 22/11/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO ARRESTO. No caso dos autos, é de se destacar que o Juízo a quo, indeferiu o pedido de arresto on-line via BACENJUD pleiteado à fls. 182/184 dos autos originais, decisão publicada em 04/05/2018. Ato contínuo, a Agravante apresentou pedido de reconsideração e ao apreciar referida petição (fl. 190/194), o Juízo a quo manteve decisão outrora proferida (fls. 209). Em outros termos, a decisão copiada às fls. 209 está estranha aos autos e não foi a geradora do inconformismo. Nessa esteira, tendo em vista que a decisão que efetivamente gerou o inconformismo foi disponibilizada há mais de 15 (dez) dias úteis da data do protocolo do presente recurso, o qual se deu em 16.08.18, está evidente a intempestividade do agravo de instrumento em questão RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170836-45.2018.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2019; Data de Registro: 03/10/2019). Pelo exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Livy Lanhi Fernandes Serra (OAB: 230277/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2116636-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2116636-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilha Solteira - Agravante: Maria Jose Gomes Lucas Santos - Agravado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Maria José Gomes Lucas Santos, em razão das r. decisões de fls. 38/39 e 68, ambas proferidas na ação de busca e apreensão nº. 1000651-87.2022.8.26.0246, pelo MM. Juízo da 6ª Vara Judicial da Comarca de Ilha Solteira, que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo É o relatório. Decido: Inicialmente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, providencie a agravante, no prazo de cinco dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) última declaração completa de imposto de renda (ref. exercício 2021) ou prova documental da isenção; 2) contracheques ou demonstrativos do INSS recentes; 3) extratos de movimentação bancária e faturas de cartão de crédito atuais; 4) contas de consumo e outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. No mais, compulsando os autos, verifica-se que a notificação não foi recebida no logradouro constante do contrato, por incorreção de endereço, decorrente de numeração inexistente (fls. 31 da origem). Em princípio, há indício de regular constituição em mora, suficiente ao deferimento da liminar de busca e apreensão, vez que incumbia à agravante declinar corretamente seu endereço no contrato firmado, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação dele decorrente. Nesse sentido, confira-se: Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Mora - Notificação enviada ao endereço fornecido no momento da contratação - Endereço incorreto (número não existe) - Carta não entregue - Validade - Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2092412-81.2021.8.26.0000; Relator: Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2021; Data de Registro: 18/05/2021) A tese relativa à contratação de seguro prestamista será analisada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta do agravado. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime- se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Darley Barros Junior (OAB: 139029/SP) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP)



Processo: 1001927-64.2022.8.26.0405/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1001927-64.2022.8.26.0405/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Embargdo: Celso Prado Gonçalves Junior (Não citado) - Vistos. 1.- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de CELSO PRADO GONCALVES JUNIOR. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 67/73, cujo relatório adoto, extinguiu o processo, nos seguintes termos: Julgo EXTINTO o presente processo, em que são partes Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Celso Prado Goncalves Junior, o fazendo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC (ausência de pressuposto de constituição válido do processo). Custas ex vi legis. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C.. Inconformado, apelou o autor aduzindo a nulidade da sentença (fls. 67/73) e a parte ré não apresentou contrarrazões (não foi citada). Por Acórdão, em votação unânime, a Câmara negou provimento ao recurso (fls. 93/99). Agora, a parte autora opôs embargos de declaração com escopo de prequestionamento, alegando omissão quanto à argumentação de validade da notificação enviada e ao Tema 1132 afetado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Discorre sobre o Decreto-Lei nº 911/69 e afirma que No caso em tela, houve recebimento da correspondência de notificação extrajudicial no endereço constante no contrato, restando, assim, configurada a mora do devedor. De todo modo, o recebimento da notificação extrajudicial pelo requerido não é pressuposto de validação desta para comprovação de mora, mas sim o envio no endereço fornecido pelo financiado no ato de firmação do contrato, o que foi devidamente cumprido. Defende que foram preenchidos os pressupostos para admissão da petição inicial, pois configurada a mora (fls. 01/06 do apenso eletrônico). É o relatório. 2.- Voto nº 36.207 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1020 - Sem Advogado (OAB: SP) - São Paulo - SP



Processo: 1007180-72.2021.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1007180-72.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Graziela Salviato Cunha (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito meramente devolutivo em relação à parte da sentença em que confirmou-se a tutela provisória de urgência antecipada e em ambos os efeitos nos demais pontos, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- GRAZIELA SALVIATO CUNHA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral, fundada em prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica, em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A. Houve concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica no imóvel em que reside a autora em razão do débito discutido na ação, sob pena de multa (fls. 97/98). Pela respeitável sentença de fls. 168/173, cujo relatório adoto, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos para declarar-se inexigível o débito apontado nos autos, confirmar-se a tutela provisória de urgência antecipada e condenar-se a ré no pagamento de indenização por dano moral de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada e acrescida de juros moratórios. Diante da sucumbência recíproca, a ré foi condenada no pagamento de 85% das custas e despesas processuais, bem como de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, e a autora foi condenada no pagamento de 15% (quinze por cento) a título de custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 176/181). Diz que a transferência de titularidade das faturas de energia elétrica só não ocorreu porque a autora não apresentou documento necessário, que comprovasse a posse ou propriedade do imóvel, conforme exigência da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Alega a falta de comprovação dos pressupostos da responsabilização civil. Pugna pela reforma da r. sentença, com a condenação da autora no pagamento das verbas sucumbenciais. A autora, em suas contrarrazões, diz que há inovação recursal na parte em que alegada a falta de documentos para a transferência da titularidade das faturas de energia elétrica. Diz que houve a transferência da titularidade, o que se discute é a questão de pagamento das faturas de energia elétrica ser personalíssima. Pugna pela condenação da ré no pagamento de multa por litigância de má-fé. 3.- Voto nº 36.189 4.- Aguarde- se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/ SP) - Matheus Salviato Rodrigues (OAB: 459680/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1008743-27.2017.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1008743-27.2017.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Cristian da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Dione Fernandes Garcia - Apelado: Transmaion Transportes de Cargas Ltda. - Epp - Apelado: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- CHRISTIAN DA SILVA SANTOS ajuizou ação indenizatória em face de DIONE FERNANDES GARCIA e TRANSMAION TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. EPP, os quais denunciaram da lide a seguradora MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A. Por sentença de fls. 1.082/1.086, cujo relatório ora se adota, julgou-se improcedente o pedido, condenado o autor ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor atribuído à causa (art. 85, § 2º, do CPC), observando-se as condições de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC, pois é beneficiário da justiça gratuita. Relativamente à lide secundária, nos termos do Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1022 art. 129, parágrafo único do CPC, sendo os denunciantes Dione e Transmaion vencedores na lide principal, deverão responder solidariamente pelo pagamento das custas desembolsadas e aos honorários advocatícios arbitrados em favor do da denunciada MAPFRE em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, por apreciação equitativa, considerada a improcedência da lide principal, a natureza da causa e a baixa complexidade da contestação ofertada na denunciação à lide, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. As rés opuseram embargos de declaração às fls. 1.089/1.090, os quais foram acolhidos às fls. 1.091/1.092 para determinar o desbloqueio dos veículos das embargantes. Irresignado, apela o autor pela reforma da sentença alegando, em síntese, que conduzia seu veículo com a cautela necessária, com velocidade compatível com o local do evento, considerado ainda as condições meteorológicas do dia. Discorre sobre as causas que teriam ocasionado o acidente. Imputa às rés a responsabilidade pelo sinistro. Pugna pela procedência do pedido indenizatório (fls.1.096/1.108). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 125). Em contrarrazões, as rés pleiteiam a improcedência do recurso, sob o fundamento de que a sentença recorrida bem analisou os elementos constantes dos autos, observado que o autor, ora apelante, não produziu nenhuma prova dos fatos alegados, em conformidade com o previsto no art. 373 do CPC. Lembram que o próprio autor afirma que as condições no dia do evento eram adversas, com chuva, neblina e fumaça na pista, o que enseja maior cautela. Reiteram a presunção de culpa do motorista que colide com a traseira do veículo que segue à frente (fls. 1.112/1.117). A seguradora também apresentou contrarrazões pela improcedência do recurso, fundada em que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos temos do art. 373, I, do CPC. Ad argumentandum, caso seja provido o recurso, pleiteia que seja observado o limite indenizatório previsto na apólice de seguro, sendo indevida eventual condenação em verbas de sucumbência dos réus litisdenunciante. Discorre sobre os pedidos indenizatórios, afirmando que o autor não sofreu redução da sua capacidade laborativa, devendo, se procedente o recurso, observar-se o valor do salário do autor, limitada a indenização até a idade em que ele completará 65 anos, devendo se abater o valor recebido do INSS, além daquele recebido a título de indenização de seguro DPVAT. Requer ainda a aplicação de deságio no caso de pagamento de parcela única. Diz ainda que eventual condenação em dano moral e estético deverá se observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (fls. 1.118/1.1132). 3.- Voto nº 36.216 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ewerton Pereira Quini (OAB: 173754/SP) - Luis Francisco Schievano Bonassi (OAB: 67082/SP) - Marcelo Bonassi Semmler (OAB: 305850/SP) - Dione Fernandes Garcia - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1013289-14.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1013289-14.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apda: Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a. - Apdo/Apte: Rafael Renato Cruz (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Lara Lidiane de Sousa Morais (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1023 preparo pela ré e isento de preparo dos autores. 2.- RAFAEL RENATO CRUZ e LARA LIDIANE DE SOUSA MORAIS ajuizaram ação de reparação civil cumulada com indenização por danos morais em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. O Juiz de Direito, pela respeitável sentença de folhas 191/196, cujo relatório fica adotado, julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar a ré no pagamento de R$ 376,69, a título de danos materiais, corrigidos pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) desde o ajuizamento da demanda e com juros de 1% ao mês desde a citação, e R$ 5.000,00 para cada parte autora a título de danos morais, corrigidos desde a publicação da sentença, conforme Súmula nº 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C.STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso Súmula nº 54 do C.STJ. Quanto à verba sucumbencial, a ré deverá pagar ao patrono dos autores o valor de R$ 1.500,00, conforme o art. 85, §8º do CPC. Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação. A ré, em resumo, alegou ilegitimidade passiva. Os problemas dos autores foram causados pela Gol Linhas Aéreas S.A. A referida empresa é responsável pelo serviço de transporte aéreo, escalas e conexões entre aeroportos, serviço de bagagem, além da logística de voos. A atuação da recorrente se limitou à emissão de passagem aérea. Não houve falha na prestação do seu serviço. Se houve atraso ou cancelamento no voo, não há gerência nesse sentido. Atuou como mera intermediadora, o que afasta a solidariedade da agência de viagens. Colacionou jurisprudência. Citou o art. 27 da Lei nº 11.771/08 (Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico). Não há dano moral, mas se prevalecer a condenação, o valor da indenização deve ser reexaminado (fls. 199/212). Por sua vez, os autores, em resumo, defendem a responsabilidade civil objetiva e o dever de indenizar. Invocaram os arts. 7º, parágrafo único, c.c. art. 25 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Os participantes da cadeia econômico-produtivo respondem solidariamente. Contrataram pacote de viagem que incluía acomodação em hotel, translado entre hotel/aeroporto e passagens aéreas de ida e volta para o trajeto Guarulhos/São Paulo (saída em 10/03/2021 às 22h chegada às 00:50h) Maceió/Alagoas (saída em 16/03/2021 às 04:15 chegada às 07:20h) pelo valor de R$ 3.159,30 (três mil, cento e cinquenta e nove reais e trinta centavos). No dia do embarque em Guarulhos/SP rumo a Maceió/AL, tudo correu como o programado e contratado, porém, no dia 16/03/2021, dia em que deveriam embarcar em Maceió/ AL rumo à Guarulhos/SP, os apelantes se depararam com o descumprimento de tudo que havia sido pactuado com a empresa apelada, tendo sido obrigados a passar por situações vexatórias até conseguirem chegar em Guarulhos/SP, todavia, 2 (dois) dias após o contratado (18/03/2021). Cumpre esclarecer que os apelantes não receberam qualquer assistência material, quer seja acomodação, alimentos, telefone, internet, absolutamente nada, ficando a mercê da própria sorte, muito embora a empresa apelada estivesse ciente que os apelantes não mais possuíam qualquer numerário para se manterem em Maceió/AL, tendo que se socorrer a empréstimos de seus pais e uso não programado do cartão de crédito para custear acomodação e alimentos conforme se extrai das notas fiscais na importância de R$ 376,69. Houve descumprimento das obrigações contratadas. Trata-se de responsabilidade objetiva. Quer a majoração dos danos morais para R$ 20.000,00 (fls. 221/229). Em contrarrazões, a ré, em resumo, defendeu a não majoração do valor da indenização por danos morais (fls. 234/240). É o relatório. 3.- Voto nº 36.230. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Elder de Camargo Jacintho (OAB: 454019/SP) - Alexandre Calixto Rodrigues (OAB: 175240/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1007400-37.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1007400-37.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: E. P. - Apelada: S. P. de F. (Justiça Gratuita) - Interessado: L. T. P. (Por curador) - Apelação. Competência recursal. Ação de exigir contas. Sentença que julgou boas as contas e declarou a inexistência de saldo a ser pago ou devolvido pela ré. Ação distribuída por dependência a ação de interdição. Autor que visa prestação de contas pela ré, sua irmã, nomeada curadora da genitora de ambos, em razão de doença de Alzheimer. Relação de acessoriedade com curatela e interdição. Não se trata de simples mandato. Matéria afeta às Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, I.6 e I.8, da Resolução 623/2013. Precedentes. Remessa para distribuição a uma das Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. I - Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por Edson Pereira em face da sentença de fls. 333/335, proferida nos autos da ação de exigir contas, em sua segunda fase, que julgou boas as contas apresentadas pela ré Solange Pereira de Faria, declarando a inexistência de saldo a ser pago ou devolvido pela requerida. A sentença foi disponibilizada no Dje de 04/08/2021 (fls. 337). Recurso tempestivo. Autos digitais,porte de remessa e de retorno dispensado conforme art. 1.007, §3º, do CPC. Contrarrazões às fls. 354/364. Preparo não recolhido em razão do pedido de gratuidade judiciária. O Autor requer a reforma da sentença. Alega que as contas apresentadas não seguem a norma processual e são precárias; aduz não ter sido demonstrado se há imóveis em nome da curatelada, notas fiscais de compras realizadas, gastos mensais, planilha de Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1048 gastos e despesas divididas com demais residentes. Reputa que as contas são ruins. Aduz que deve ser investigada a conta bancária. Requer a inversão da sucumbência. A Ré, por sua vez, requer a manutenção da sentença. Manifestação do Ministério Público às fls. 368/369. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 378/382 pelo desprovimento do apelo. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não comporta conhecimento e deve serredistribuídoa uma das Câmaras da 1ª Subseção deDireitoPrivado. A presente ação foi distribuída por dependência a ação de interdição nº 1018868-03.2017.8.26.0361, ajuizada pela Ré em 12/12/2017, sob alegação de que sua genitora, Lucy Tavares Pereira, apresentava sintomas da doença de Alzheimer e estava incapacitada para exercer sua vida civil, sendo a Ré nomeada curadora temporária em 30/01/2018. A interdição foi decretada em 13/05/2019 e a Ré nomeada curadora definitiva. Discute-se nos presentes autos prestação de contas exigida pelo Autor, relacionada a curatela exercida pela Ré, em relação a genitora de ambos. Desse modo, o que se apreende dos autos é que a Ré possui a curatela da genitora do Autor em razão de ação de interdição, não se tratando, portanto, de simples mandato. Assim, evidente a relação de acessoriedade entre a presente ação com curatela e interdição da genitora de ambas as partes. No caso em tela, a matéria se relaciona ao disposto no artigo 5º, I, I.6 e I.8, da Resolução nº 623/2103: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: [...] I.6 - Ações e procedimentos relativos a tutela e curatela; [...] I.8 - Ações de interdição; A discussão não é nova e, em situações similares, assim já decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação que visa a prestação de contas a respeito de benefício previdenciário recebido por idosa e administrado pela ré em razão de parentesco e curatela. Matéria que se insere na competência das C. Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado 1. Inteligência do art. 5º, inciso I, I.6, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste C. Tribunal de Justiça. Recurso aqui não conhecido e determinada a sua redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1007874-49.2018.8.26.0079; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2020; Data de Registro: 18/05/2020). COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. Competência recursal atribuída a uma das Câmaras da Subseção I da Seção de Direito Privado desta E. Corte (Resolução n.º 623/2013, art. 5º, I.6 e I.8, da Resolução nº 623/2013). Relação de acessoriedade com curatela e interdição. Precedentes. Matéria que não se insere dentre aquelas atribuídas à 25ª à 36ª Câmaras de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1004185-38.2017.8.26.0400; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2016; Data de Registro: 03/10/2019). Apelação Ação de prestação de contas Relação de acessoriedade com curatela e interdição Competência da Primeira Subseção de Direito Privado Prevenção. É da competência da Subseção I da Seção de Direito Privado desta Corte o julgamento de recurso decorrente de interdição/ curatela - De redistribuir-se o recurso por força de prevenção de outra Câmara desta Corte. Apelação não conhecida, determinada a redistribuição à Colenda Décima Câmara de Direito Privado, por força de prevenção. (TJSP; Apelação Cível 0062022-63.2011.8.26.0114; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2019; Data de Registro: 01/03/2019). COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA EM FACE DE IRMÃ DOS AUTORES EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE CURADORA DA MÃE-INTERDITADA E POR ADMINISTRAR OS BENS COMUNS APÓS O FALECIMENTO DA GENITORA. COMPETÊNCIA PREFERENCIAL PARA CONHECER DE TAIS MATÉRIAS QUE É DA PRIMEIRA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE. Recurso não conhecido. Redistribuição determinada. (TJSP; Apelação Cível 1033245-63.2016.8.26.0506; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2018; Data de Registro: 13/11/2018). Ação de prestação de contas. Discussão acerca de regularidade de exercício da curatela. Competência recursal da Seção de Direito Privado I (art. 5º, I. 6, da Resolução n. 623/2013). Recurso não conhecido, determinada a redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 0120241-53.2007.8.26.0100; Relator (a):Hamid Bdine; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2014; Data de Registro: 05/11/2014) Importante registrar que a matéria referente a prestação de contas relacionada a curatela vem sendo decidida pela 1º Subseção de Direito Privado: DESERÇÃO. Recolhimento do preparo recursal na data de interposição do recurso. Comprovante juntado posteriormente. Preliminar afastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. Pai idoso. Obrigação devida pelo curador nomeado. Art. 553, caput, do CPC. Pedido de prestação de contas que não foi genérico, prestação restritiva ao período de curatela. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2262710-09.2021.8.26.0000; Relator (a):Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022). Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença decorrente de ação de prestação de contas no exercício da curatela. Pretensão de suspensão da execução até definição acerca da pretendida compensação pleiteada nos autos do inventário da falecida curatelada. Indeferimento monocrático. Irresignação. Descabimento. Crédito ora executado que se destina ao espólio. Decisão mantida. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2017380-36.2022.8.26.0000; Relator (a):Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/03/2022; Data de Registro: 30/03/2022). APELAÇÃO Ação de Exigir Contas Prestação em razão de exercício de curatela - Sentença que rejeitou as contas apresentadas pelo autor no período compreendido entre junho/2018 e fevereiro/2019 e o condenou ao ressarcimento ao curatelado da quantia de R$ 16.514,91 Inconformismo do autor, alegando que o laudo pericial está equivocado, pois foram juntados os extratos comprovando que durante todo o período, os valores administrados são compatíveis com os valores gastos, sendo que em nenhum momento, deixou de demonstrar onde os valores apontados no laudo foram empregados, sendo impossível tal dissociação, devendo haver a homologação da presente prestação de contas Laudo pericial realizado nos autos, que apontou a diferença de R$ 16.514,91 decorrente de formação de ‘caixa’, com transferência de valores sem a respectiva destinação Recurso desprovido. (TJSP;Apelação Cível 1004348-51.2019.8.26.0625; Relator (a):José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 01/03/2022; Data de Registro: 01/03/2022). APELAÇÃO Ação de Interdição - Ajuizamento pelo filho contra genitora Alegação de que a ré é idosa e apresenta-se incapaz para os atos da vida civil em razão da doença de Alzheimer - Falecimento da ré - Sentença de extinção Inconformismo da filha da falecida, alegando a necessidade de prosseguimento do feito para que o autor efetue a prestação de contas referente a curatela exercida- Descabimento Eventuais prestações de contas que deve ser requerida em ação própria - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1038087-38.2019.8.26.0100; Relator (a):José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -12ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/02/2022; Data de Registro: 26/02/2022) Em face da jurisprudência supracitada, o recurso deve ser redistribuído a uma das Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal, para apreciação e julgamento, razão pela qual não pode ser conhecido por esta 34ª Câmara de Direito Privado. III - Conclusão Diante do exposto, não conheço da apelação, determinando a redistribuição a uma das Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Diego Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1049 Xavier dos Anjos (OAB: 436247/SP) - Antônio Luis Moreira Almeida (OAB: 163863/SP) - Solange Pereira de Faria - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1014610-94.2018.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1014610-94.2018.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Levcred Consultoria e Participacoes Eireli - Apelada: Nanci Pereira Bittencourt - Decisão n° 33.153 Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais movida por Nanci Pereira Bittencourt em face de Levcred Consultoria e Participações Ltda., que a r. sentença de fls. 184/186, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade do contrato em questão e condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, atualizado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da sentença. Inconformada, recorre a ré pleiteando a reforma da r. sentença para afastar a condenação imposta. Às fls. 211 foi concedido o prazo de 5 dias para recolhimento do valor correspondente ao dobro do preparo, que deixou a apelante transcorrer in albis (fls. 213). É o relatório. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). Nos termos do artigo 1.007 do CPC/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ocorre que concedido à apelante prazo de cinco dias para recolhimento do valor do preparo em dobro (fls. 211), esta deixou transcorrer in albis, conforme certidão de fls. 213. Verifica-se que o preparo não constitui mera formalidade secundária que poderia ser relevada, mas um verdadeiro ônus processual da parte que deseja recorrer, de modo que, face ao descumprimento ao disposto no art. 1.007, §4º do CPC/15, de rigor o não conhecimento do recurso. Isto posto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Solange Calegaro (OAB: 17450/MS) - Wagner Guisard Thaumaturgo (OAB: 84011/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 0175084-94.2009.8.26.0100(990.09.362725-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 0175084-94.2009.8.26.0100 (990.09.362725-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Onecino Braz - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.5.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do NUGEP/ Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). São Paulo, 31 de maio de 2022. Sala 215. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB: 341167/SP) - Eduardo Gibelli (OAB: 122942/SP) - Thomás Antonio Capeletto de Oliveira (OAB: 201140/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 3 - Extr., Esp. e Ord. - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 6º andar DESPACHO Nº 0000500-83.2013.8.26.0625/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: Telefonica Brasil S/A - Embargdo: Doralice Espindola Francisco da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jocimara Fernandes de Toledo Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Nidia Sueli Campos Manhes Nascimento (Justiça Gratuita) - Embargdo: Werner Keimel (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Emerson Clayton Rosa Santos (OAB: 299132/SP) - João Roberto Coelho Pereira (OAB: 181210/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0000582-64.2014.8.26.0404/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Orlândia - Embgte/Embgdo: Sulphurtec - Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. - Embgdo/Embgte: Kip Cullers do Brasil Ltda - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial de Kip Cullers do Brasil Ltda., com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Pisani (OAB: 184833/ SP) - Bruno Manfrin (OAB: 306720/SP) - Rogerio Antonio Pereira (OAB: 95144/SP) - Fabio Donisete Pereira (OAB: 95542/SP) - Ricardo Alves Pereira (OAB: 180821/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0000582-64.2014.8.26.0404/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Orlândia - Embgte/Embgdo: Sulphurtec - Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. - Embgdo/Embgte: Kip Cullers do Brasil Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de Sulphur Tec - Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda., com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1085 contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Pisani (OAB: 184833/SP) - Bruno Manfrin (OAB: 306720/SP) - Rogerio Antonio Pereira (OAB: 95144/SP) - Fabio Donisete Pereira (OAB: 95542/SP) - Ricardo Alves Pereira (OAB: 180821/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0002727-06.2014.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargda: Marisa Hipólito de Aquino (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Amauri Maiolino (OAB: 91711/SP) - Elisangela Aparecida dos Reis Oliveira Soares (OAB: 290707/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0002975-88.2012.8.26.0223/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Maria Leonor Oliveira da Camara (Justiça Gratuita) - Embargdo: Santander Seguros S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1845943/SP e 1867199/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Guimarães Amaral (OAB: 190320/SP) - Francisco de Assis Lelis de Moura Junior (OAB: 23289/PE) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0003726-27.2014.8.26.0572 - Processo Físico - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: NATACHA CRISTINA ROSSETO PEDROSO (Herdeiro) - Apelante: Angela Maria dos Santos Pedroso (Herdeiro) - Apelante: Caua Rodrigo dos Santos Pedroso (Herdeiro) - Apelado: Unibanco Aig Seguros - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1845943/SP e 1867199/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Vitor Caldas Calado da Silva (OAB: 297783/SP) - Cláudia Pereira de Andrade (OAB: 297732/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0003849-52.2013.8.26.0445/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pindamonhangaba - Embargte: Gm dos Reis Junior Industria e Comercio Ltda. - Embargdo: Robson Morgado - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rui Ferreira Pires Sobrinho (OAB: 73891/SP) - Ricardo de Oliveira Ricca (OAB: 286325/SP) - Fabiano Nunes Salles (OAB: 157786/SP) - Ricardo José de Azeredo (OAB: 161165/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0004045-04.2011.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargdo: GALO BRAVO PRESTADORA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS S/A - Embargdo: Agropecuária Anel Viário S/A - Embargdo: Alexandre Balbo - Embargdo: Silvia Helena Consoni Balbo - Embargda: Daniela Consoni Balbo - Embargte: Emílio César Raiz - Interessado: CERP - CENTRAL ENERGÉTICA RIBEIRÃO PRETO - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andre Archetti Maglio (OAB: 125665/SP) - Bruno Calixto de Souza (OAB: 229633/SP) - Luiz Antonio Zufellato (OAB: 91646/SP) - Jose Francisco Rodrigues Filho (OAB: 103858/SP) - Andre Aparecido Alves Siqueira (OAB: 275981/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0004763-50.2015.8.26.0024/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Andradina - Embargte: Raizen Energia S/A - Embargdo: Pedro Cicotti Neto - Embargdo: Jose Cicotti - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 1.030, I, “a”, primeira parte, do CPC, em razão do ARE nº 748371/MT e do ARE nº 639228/RJ. Certifique- se, oportunamente, o trânsito em julgado do V. Acórdão e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodolpho Vannucci (OAB: 217402/SP) - Jessica Maria Gomes Baratelli (OAB: 361080/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0004775-92.2011.8.26.0157/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargte: Phitoteraphia Biofitogenia Laboratorial Biota Ltda - Embargda: Regina Maria Rodrigues dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargda: Flavia Cristina Lucas do Nascimento (Justiça Gratuita) - Interessado: Doarbelleza Essence Produtos de Beleza Ltda - Interessado: Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1086 Carrefour Comércio e Indústria LTDA - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1114398/PR e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luis Roberto Vasconcellos de Moraes (OAB: 120903/SP) - Bianca Moraes Reis (OAB: 108910/RJ) - Felipe Carregal Sztajnbok (OAB: 161744/ RJ) - Pedro Gomes da Silva (OAB: 46674/SP) - Rafael Amancio de Lima (OAB: 227708/SP) - Luis Roberto Vasconcellos de Moraes (OAB: 120903/SP) - Roberto Trigueiro Fontes (OAB: 244463/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0005203-88.2000.8.26.0568 - Processo Físico - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Fundacao de Ensino Octavio Bastos Feob - Apelado: Eloisa Cristina da Silva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Ferreira Siqueira (OAB: 148032/SP) - Douglas Donizetti Chefer (OAB: 166097/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0008782-73.2002.8.26.0568 - Processo Físico - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Fundacao de Ensino Octavio Bastos Feob - Apelado: Karen Bandeira de Carvalho (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Ferreira Siqueira (OAB: 148032/SP) - Thais Tassi Junqueira (OAB: 130277/MG) - Veridiana Assis Bandeira de Carvalho (OAB: 119146/MG) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0010964-67.2014.8.26.0291/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaboticabal - Embgte/Embgda: Petrobrás Distribuidora S.a. - Embgdo/Embgte: Auto Posto Barbieri Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 382481/SP) - Jose Francisco Rodrigues Filho (OAB: 103858/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0011721-82.2003.8.26.0344/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Unilever Brasil Ltda - Embargdo: Luis Carlos Pires (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de Luis Carlos Pires, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bernardo Atem Francischetti (OAB: 81517/RJ) - Alessandra Valéria Moreira Freire França (OAB: 201324/SP) - Adriano Lellis Gaiotto (OAB: 346855/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0011721-82.2003.8.26.0344/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Unilever Brasil Ltda - Embargdo: Luis Carlos Pires (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de Unilever Brasil Ltda., com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1087 SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bernardo Atem Francischetti (OAB: 81517/RJ) - Alessandra Valéria Moreira Freire França (OAB: 201324/SP) - Adriano Lellis Gaiotto (OAB: 346855/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0017693-72.2012.8.26.0132/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Catanduva - Agravante: Telesp - Telecomunicações de São Paulo - Agravado: Marco Antonio da Silva Freitas (Justiça Gratuita) - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1633801/SP e 1651814/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Fernando Baldan Neto (OAB: 221199/SP) - Fernando Aparecido Baldan (OAB: 58417/ SP) - Paulo Rubens Baldan (OAB: 288842/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0061926-12.2019.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: AFONSO PATROCINIO DO AMARAL - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelada: Fundação CESP - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Afonso Patrocínio do Amaral, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leandro Meloni (OAB: 30746/SP) - Almir da Silva Goes (OAB: 142436/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Fabiano Zavanella (OAB: 163012/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Luis Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0061926-12.2019.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: AFONSO PATROCINIO DO AMARAL - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelada: Fundação CESP - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial Fundação CESP, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leandro Meloni (OAB: 30746/SP) - Almir da Silva Goes (OAB: 142436/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Fabiano Zavanella (OAB: 163012/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Luis Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0063124-86.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: S. e M. C. e R. de G. LTDA - Apelado: F. LTDA - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Wilney de Almeida Prado (OAB: 101986/SP) - Arthur Freitas Stivali (OAB: 265974/SP) - Orestes Fernando Corssini Quercia (OAB: 145373/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0120582-74.2010.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Claudio de Sousa Oliveira - Embargdo: Associação Educacional Nove de Julho - Interessado: Estado do Paraná - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leopoldo Eliziário Domingues (OAB: 87112/SP) - Fábio Antunes Mercki (OAB: 174525/ SP) - Tattiana Cristina Maia (OAB: 210108/SP) - Flávio Rosendo dos Santos (OAB: 48177/PR) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0314219-05.2001.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Asseppar Associação dos Ex Participantes de Planos de Previdência da Rs Previdência - Embargdo: Rubens Teixeira (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1088 o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andre Rodrigues Chaves (OAB: 55952/RS) - Valdete Lúcio Dias (OAB: 191816/SP) - Vanessa Schimming Smith Angelo (OAB: 181119/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0516996-18.1997.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: LION Empreendimentos S.A. - Embgdo/Embgte: BANCO Itauleasing S.A. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/ RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriana Camargo Rodrigues (OAB: 76352/SP) - Thulio Caminhoto Nassa (OAB: 173260/SP) - Ricardo Chiavegatti (OAB: 183217/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0616676-93.2008.8.26.0001/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: TGA do Brasil Logística e Infraestrutura LTDA - Embargda: Simara Aparecida Lopes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Café Três Corações S/A - Embargdo: Maycon Rogerio Lopes Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Altair Ribeiro da Silva - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Menon Esperidião (OAB: 36838/PR) - Aline Rozante (OAB: 217936/SP) - Sérgio Luis Tavares Martins (OAB: 14259/CE) - Tarciano Capibaribe Barros (OAB: 11208/CE) - FERNANDO BUENO DE CASTRO (OAB: 42637/PR) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar DESPACHO Nº 0002867-37.2014.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: JOSÉ ROBERTO DE MACEDO (Justiça Gratuita) - Apelado: Prudential do Brasil Vida Em Grupo S/A - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Genildo Vilela Lacerda Cavalcante (OAB: 247006/SP) - Genildo Lacerda Cavalcante (OAB: 46403/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0010209-65.2013.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Intranet Consultoria Representação e Comercio Em Informatica Ltda - Apelado: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A Embratel - III. Pelo exposto, mantenho a decisão que determinou a suspensão do recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Luiz de Oliveira Staut (OAB: 183481/SP) - Luciano Juliano Blandy (OAB: 182503/SP) - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Rui Nogueira Paes Caminha Barbosa (OAB: 274876/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0044560-54.2011.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Bandeirante Energia S/A - Embargda: PROJECTA GRANDES ESTRUTURAS LTDA. - Pelo exposto, na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Joaquim Faustino de Paiva (OAB: 138499/SP) (Curador(a) Especial) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0146198-80.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Alfa Seguradora S/A - Embgte/Embgdo: Santander Seguros Sa - Embgdo/Embgte: Q1 Serviços e Recebimentos Ltda - Embargdo: Sincronismo Corretora e Administradora de Seguros Ltda. - Embargdo: Conecta Solutions Comercio de Equipamentos e Assessoria Empresarial Ltda - Pelo exposto, na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Ricardo Alvares da Silva Campos Junior (OAB: 233054/SP) - Marcelo Hartmann (OAB: 157698/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar DESPACHO Nº 0000098-91.1990.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Raquel Machitti Teixeira - Apelante: Walkiria Teixeira Belluco - Apelado: Industrias Quimicas Matarazzo Sa Fábrica de Soda e Diversos - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/ SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1089 têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Emilia Faria (OAB: 83778/SP) - Alexandre Nasrallah (OAB: 141946/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0000363-70.2015.8.26.0257 - Processo Físico - Apelação Cível - Ipuã - Apelante: Ana Cristina Malaquias (Justiça Gratuita) - Apelado: Vanderlei Silva Ferreira - Interessada: Marítima Seguros S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Cesar Pereira Braulio (OAB: 273991/SP) - Ronywerton Marcelo Alves Pereira (OAB: 192681/ SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0001840-73.2013.8.26.0589 - Processo Físico - Apelação Cível - São Simão - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelante: Antônio Afonso Turazzi (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Paulo Roberto Prado Franchi (OAB: 201474/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0002241-75.2006.8.26.0150 - Processo Físico - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo Cosesp - Apelado: Aparecido Ximenes (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mariana Knudsen Vassole (OAB: 285746/SP) - Marcel Brasil de Souza Moura (OAB: 254103/SP) - Debora Silva Martins (OAB: 262611/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0002406-62.2006.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Interessado: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Interessado: Rosa Cachulo Grillo - Interessado: Maria Regina Grillo Rodrigues - Interessado: Marcos Donizete Grillo - Interessado: José Martins de Lira (Espólio) - Interessado: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - Apelante: Luiza Maria de Lira (Justiça Gratuita) - Apelado: José Vicente Grilo (Espólio) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Armando de Abreu Lima Junior (OAB: 124022/SP) - Jonas Alves Viana (OAB: 136331/SP) - Édio Eduardo Monte (OAB: 190635/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0003372-59.2009.8.26.0157/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embgte/Embgda: Elidia Alverina Chaves (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Edson Anacleto Chaves (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgda: Patricia Anacleto Chaves (Justiça Gratuita) - Embargdo: Eleandro Marcio Moreira (Assistência Judiciária) - Embgdo/Embgte: Super Trans Transportes e Serviços Ltda - Embgda/Embgte: Elisa Anunciata Moreira Wei - Interessada: Tokio Marine Seguradora S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por ELISA ANUNCIATA MOREIRA WEI, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1090 in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Júlio César Brenneken Duarte (OAB: 128864/SP) - Beatriz Gochi de Sousa (OAB: 364666/SP) (Curador(a) Especial) - Celestino Venancio Ramos (OAB: 35873/SP) - Rodrigo Botequio de Moraes (OAB: 257133/SP) - Luana Mariano Teles (OAB: 324766/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0003372-59.2009.8.26.0157/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embgte/Embgda: Elidia Alverina Chaves (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Edson Anacleto Chaves (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgda: Patricia Anacleto Chaves (Justiça Gratuita) - Embargdo: Eleandro Marcio Moreira (Assistência Judiciária) - Embgdo/Embgte: Super Trans Transportes e Serviços Ltda - Embgda/Embgte: Elisa Anunciata Moreira Wei - Interessada: Tokio Marine Seguradora S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por SUPER TRANS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Júlio César Brenneken Duarte (OAB: 128864/SP) - Beatriz Gochi de Sousa (OAB: 364666/SP) (Curador(a) Especial) - Celestino Venancio Ramos (OAB: 35873/SP) - Rodrigo Botequio de Moraes (OAB: 257133/SP) - Luana Mariano Teles (OAB: 324766/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0003983-49.2010.8.26.0004/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgda: Billy Corretora de Seguros - Embargda: Aparecida Ribeiro Silva - Embargdo: Wladmir Marques da Rosa Silva Junior - Embgte/ Embgdo: Azul Companhia de Seguros Gerais - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. A manifestação a fls. 661/668 apresentada pela corré Azul Companhia de Seguros Gerais será apreciada, oportunamente, pelo Juízo de origem. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Francisco Pozzi (OAB: 156214/SP) - Regis Alessandro Romano (OAB: 167571/SP) - Marcos Luiz de França (OAB: 221425/SP) - Edson Paulo Evangelista (OAB: 306443/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0004058-98.2014.8.26.0311/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Junqueirópolis - Embargte: LEANDRO GANARANI ABREU (Justiça Gratuita) - Embargdo: JOSÉ FRANÇOSO BORTOLO - Interessada: Brasilveículos Companhia de Seguros - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Bassoli Ganarani (OAB: 213210/SP) - Éctore Pinotti Furini (OAB: 356357/SP) - Jose Reinaldo Gussi (OAB: 152563/SP) - Franciely Estefânia Freitas Rodrigues Milan (OAB: 395417/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0004292-16.2007.8.26.0347/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Matão - Embargte: J. A. R. de P. - Embargte: B. A. - Embargte: E. A. A. N. G. - Embargte: W. A. S. - Embargte: A. R. de P. - Embargte: L. C. R. de P. - Embargte: S. R. F. - Embargdo: F. S. A. - Perito: C. A. de D. E. - C. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Regis Galvao Filho (OAB: 147387/SP) - Fernanda de Gouvêa Leão (OAB: 172601/SP) - Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/SP) - Marcelo Salvitti Petiti (OAB: 356473/SP) - Isadora Rupolo Koshiba (OAB: 162291/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0015299-52.2003.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Ccb Engenharia e Comercio Ltda - Apelado: Klabin Hoss Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1091 de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Ricardo de Souza (OAB: 154971/SP) - André de Sá Braga (OAB: 11657/DF) - Sergio Elpidio Astolpho (OAB: 157049/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0018516-76.2012.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Jeverson Rodrigo Espego - Apelado: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1578553/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Elton Alaver Barroso (OAB: 297540/SP) - Ana Paula Delgado de Souza Barroso (OAB: 294677/SP) - Janaine Longhi Castaldello (OAB: 83261/RS) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0027480-64.2011.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Metalurgica Mor S/A - Apelante: Zilda Bazanini Ciuffa (Falecido) - Apelada: Ariane Ciuffa (Justiça Gratuita) - Apelada: Alexsandra Ciuffa (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Liziane Raquel Frey Fischer (OAB: 26674/RS) - Mauro Hannud (OAB: 96425/SP) - Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB: 117536/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0034418-30.2011.8.26.0114/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: RUMO Malha Paulista S.A. - Embargdo: Uoshington de Carvalho Gonçalves - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1172421/ SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Abner Luiz de Fanti Carnicer (OAB: 399679/ SP) - Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Debora Azzi Collet E Silva (OAB: 341781/SP) - Miriam Diamandi (OAB: 302676/SP) - Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) - Roberto Dias Vianna de Lima (OAB: 81258/SP) - Marcus Bontancia (OAB: 231644/SP) - Paulo Roberto Rocha Antunes de Siqueira (OAB: 108339/SP) - Marco Aurelio Monteiro de Barros (OAB: 89092/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0050124-33.2012.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: S. C. A. - Indústria de Móveis Ltda - Embargda: Cristiane Soares Martins e Outros (inventariante) - Perito: S R V C MOVEIS PLANEJADOS LTDA ME - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Itamar de Sousa Silva (OAB: 242796/SP) - Luís Felipe Carrari de Amorim (OAB: 196712/SP) - Gustavo Campos Maurício (OAB: 156143/SP) - Paulo Rogerio Geiger (OAB: 258816/SP) - Franco Paes Pinto Antunes (OAB: 280444/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0205555-88.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Organon Farmacêutica Ltda (Atual Denominação de Merck Sharp e Dohme Farmaceutica Ltda) - Embargdo: Ministerio Publico do Estado de São Paulo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pedro Soares Maciel (OAB: 238777/SP) - Daniella Piha (OAB: 269475/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0209856-49.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Gomes de Oliveira Advogados - Embgdo/Embgte: Kodak Brasileira Comércio de Produtos para Imagem e Serviços Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por KODAK BRASILEIRA COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA IMAGEM E SERVIÇOS LTDA, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joao Victor Gomes de Oliveira (OAB: 77536/SP) - Maria Teresa Guimaraes Pereira Togeiro (OAB: 91609/SP) - Flavia Cristina M de Campos Andrade (OAB: 106895/SP) - Mônica Mendonça Costa (OAB: 195829/SP) - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1092 Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0209856-49.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Gomes de Oliveira Advogados - Embgdo/Embgte: Kodak Brasileira Comércio de Produtos para Imagem e Serviços Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joao Victor Gomes de Oliveira (OAB: 77536/SP) - Maria Teresa Guimaraes Pereira Togeiro (OAB: 91609/SP) - Flavia Cristina M de Campos Andrade (OAB: 106895/SP) - Mônica Mendonça Costa (OAB: 195829/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 1026557-68.2014.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA (Justiça Gratuita) - Embargda: Bradesco Vida e Previdência S.A. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ariovaldo Paulo de Faria (OAB: 148323/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar DESPACHO



Processo: 2105830-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2105830-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jarinu - Agravante: Instituto de Educação e Saúde José de Anchieta - Agravado: Presidente de Comissão Esp. de Seleção (André L. V. Dario) - Interessado: Município de Jarinu - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2105830-52.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 16050 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2105830-52.2022.8.26.0000 COMARCA: JARINU AGRAVANTE: INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE JOSÉ DE ANCHIETA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JARINU Julgador de Primeiro Grau: Guilherme Souza Lima Azevedo AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Liminar indeferida Insurgência Agravante que requereu a desistência do recurso Incidência do artigo 998, caput, do novo Código de Processo Civil Homologação RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1000515-22.2022.8.26.0301, indeferiu a liminar. Narra o agravante, em síntese, que participou do Chamamento Público nº 02/2021, promovido pela Prefeitura Municipal de Jarinu, voltado à seleção de organização social de saúde para administração, manutenção, e gerenciamento da prestação dos serviços de saúde da Unidade Mista de Saúde Monsenhor Jacob Conti, e que foi inabilitado do certame por não apresentar atestado de capacitação técnica. Discorre que interpôs recurso administrativo, já vez que tinha apresentado tal documento na sessão de entrega de envelopes, que restou indeferido, contudo, sob novo fundamento, relacionado à não apresentação do nome e do vínculo do responsável técnico, inovação que retirou a oportunidade de defesa do licitante, haja vista o esgotamento da seara administrativa. Assim, revela que impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para determinar a suspensão do certame, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que sua inabilitação deve ser considerada nula, posto que a Administração inovou no julgamento do recurso administrativo, impedindo o questionamento do licitante acerca do fundamento novo lançado na decisão denegatória, em ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Aduz que a Administração poderia ter efetuado diligência para esclarecer a questão, conforme prevê o artigo 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93, de modo a alcançar a melhor contratação, pelo melhor preço. Requereu a antecipação da tutela recursal para a retomada do certame do ponto da inabilitação da agravante, ou, subsidiariamente, que seja reaberto prazo para recurso administrativo, confirmando-se ao final, com o provimento recursal e a reforma da decisão recorrida. A tutela antecipada recursal foi indeferida (fls. 186/188). A parte agravante manifestou desistência do recurso (fl. 190). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 998, caput, do CPC: o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, verificada a regularidade da representação processual, é o caso de, sem outras providências, homologar a desistência com base no artigo 485, VIII, do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 30 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Felipe de Aguirre Bernardes Dezena de Faria (OAB: 355976/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2108842-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2108842-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dermiwil Indústria Plástica Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2108842-74.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2108842-74.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: DERMIWIL INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: André Rodrigues Menk Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1503624-43.2020.8.26.0014, indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal visando à cobrança de débito fiscal de ICMS, em que requereu a suspensão da execução fiscal, em razão do acordo firmado com a Procuradoria Fiscal, que foi indeferida pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a existência de parcelamento é causa de suspensão do processo executivo, na forma do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, e conforme a jurisprudência acostada ao feito. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender a execução fiscal originária, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a demonstração de fumus boni iuris (verossimilhança), conjugado à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora), na dicção combinada dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. Busca a parte agravante a concessão de tutela antecipada recursal voltada a suspender a execução fiscal de origem, sob o fundamento de celebração de acordo de parcelamento, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional CTN. Como prova do alegado acordo de parcelamento, o contribuinte acostou Despacho da Procuradoria Fiscal (fl. 602 autos originários), de teor seguinte: 1. Cuida-se de proposta de transação elaborado por DERMIWIL INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA (CNPJ base 60.643.988), com fundamento na Lei Estadual nº 17.293/20, na Resolução PGE nº 27/20 e na Portaria SubG CTF nº 20/20. 2. O crédito consolidado é de R$ 5.796.834,01 (fl.21) e o rating da dívida da empresa é D, por estar em recuperação judicial (fl. 49). 3. Ocorre que a requerente não adotou o modelo disponível no site da Procuradoria da Dívida Ativa (aba de requerimentos do site www.dividaativa.pge.sp.gov.br), o que deve ser feito, em seus exatos termos, por medida de padronização e facilidade na conferência das CDA’s e ações judiciais correspondentes. Note-se que a coluna na qual deveria constar o número da execução fiscal foi preenchida erroneamente com o CNPJ da empresa, o que deve ser retificado. 4. Ante o exposto, proceda-se à notificação da requerente, com cópia do presente despacho, para cumprir o contido no item 3. 5. Junte-se, a seguir, o e-mail correspondente, devendo o presente Sigadoc ser arquivado. Com efeito, o despacho da Procuradoria Fiscal, determinando ao contribuinte a adoção de providência para a análise da proposta de transação, não se traduz, a princípio, em acordo de parcelamento celebrado, a justificar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI o parcelamento), como quer fazer crer a parte agravante. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 25 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rodrigo Freitas de Natale (OAB: 178344/SP) - Patricia Madrid Baldassare Fonsêca (OAB: 227704/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1009642-15.2021.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1009642-15.2021.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelado: Isabela Pico Capra - Apelante: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.419 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Cível Processo nº 1009642-15.2021.8.26.0302 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Concessão Liminar da Tutela Provisória de Urgência Incidental Fornecimento de medicamentos Autora portadora de fibrose pulmonar idiopática (CID J 84.1) Tutela provisória de urgência deferida - Sentença de procedência tornando definitiva a liminar anteriormente concedida Inteligência dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, arts. 219 e 223 da Constituição Estadual e Lei 8.080/90 O C. STJ no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, DJE 04/05/2018, mediante sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 106 - STJ), fixou tese a respeito da necessidade de concessão, pelo Poder Público, de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Programa de Medicamentos Excepcionais), preenchidos determinados requisitos - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Concessão Liminar da Tutela Provisória de Urgência Incidental proposta por ISABELA PICO CAPRA, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento de medicamentos necessários à preservação de sua vida e saúde, conforme receituário médico, eis que se trata de pessoa portadora de fibrose pulmonar idiopática (CID J 84.1). Tutela provisória de urgência deferida às fls. 46/47. A r. sentença de fls. 104/110 julgou procedente o pedido, determinando que a ré forneça gratuitamente à autora o medicamento requerido e indicado na exordial e documentos. Inconformada, a FESP interpôs recurso de apelação às fls. 133/146. Deduz, em síntese, que o medicamento prescrito pelo médico da autora não atende à política de padronização empreendida pelo Poder Público. Nesse contexto, implicariam na Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1172 assunção de obrigações por parte do Ente Público fora das perspectivas orçamentárias, razão pela qual não pode ser condenado a fornecê-lo, sob pena de ferir o princípio do acesso universal e igualitário dos recursos à saúde. O recurso foi respondido às fls. 155/172, encontrando-se em termos para julgamento. É O RELATÓRIO. O recurso não merece provimento. Ab initio, consigne- se que, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ (Primeira Seção, j. 25.4.2018, Dje. 04.05/2018, Rel. o Ministro BENEDITO GOLÇALVES), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação a respeito dos requisitos necessários ao fornecimento de medicamentos não contemplados nas listas fornecidas pelo SUS, consoante a ementa parcial do julgado, in verbis: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. (...) 4.TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. Houve na mesma oportunidade modulação dos efeitos do julgado, com fundamento no artigo 927, §3º, do CPC, para determinar que: os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento. Assevera-se que, no caso concreto, o processo encontra-se instruído com documentos suficientes para a constatação da presença dos requisitos impostos pela modulação do Tema 106 do E. STJ. Quanto ao mérito, a análise do caso concreto demonstra com clareza a necessidade dos medicamentos descritos na exordial pelo autor, eis que se trata de pessoa portadora de fibrose pulmonar idiopática (CID J 84.1), cujo quadro clínico merece cuidados. Assim, diante da hipossuficiência da paciente para tal aquisição, cumpre ao impetrado suprir o atendimento conforme se demonstrará. Note-se que a responsabilidade pela assistência sob discussão é solidária. O Sistema de Saúde tem como diretriz a descentralização, e cada esfera de governo exerce uma direção única (artigo 198, inciso I, da Constituição Federal). Dessa forma, é forçoso concluir que compete solidariamente a União, Distrito Federal, Estados e aos Municípios o dever de fornecimento de todos os recursos de saúde aos cidadãos assistidos pelo Sistema Único de Saúde SUS, máxime em localidades onde Estado e Município possuem gestão plena do sistema. Conforme voto proferido pelo Eminente Ministro do S.T.F. Nelson Jobim no Agravo no RE n.º 255.627-1, a respeito da responsabilidade solidária pelo fornecimento de medicamentos aos necessitados: ... A referência, contida no preceito, a ‘Estado’ mostra-se abrangente, alcança a União Federal, os Estados propriamente ditos, o Distrito Federal e os Municípios. Tanto é assim que, relativamente ao Sistema Único de Saúde, diz-se do financiamento, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento, da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (...) Reclamam-se do Estado (gênero) as atividades que lhe são precípuas, nos campos da educação, da saúde e da segurança pública, cobertos, em si, em termos de receita, pelos próprios impostos pagos pelos cidadãos. É hora de atentar-se para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja, proporcionar vida gregária segura e com o mínimo de conforto suficiente a atender ao valor maior atinente à preservação da dignidade do homem. Com efeito, o Judiciário admite e reconhece que compete à Administração implementar política pública de saúde e destinar os recursos públicos segundo a conveniência da Administração. Todavia, não se pode anuir que a Administração descumpra as normas vigentes das Constituições Federal e Estadual, além de normas infraconstitucionais. Sobre o tema vertente, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 196, que: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Na mesma toada, a Constituição Estadual, em seu art. 219, dispõe que: A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único O poder Público Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde, mediante: (...) 2 acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis: (...) 4 atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. Atendendo a essa finalidade, o art. 198 da Constituição Federal estatui que: as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) II atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. Aludidos dispositivos da Carta Magna Federal refletiram na Constituição Estadual de 1989, sendo certo que em seu art. 223, incisos I e V, dispôs que: Art. 223 Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições: I A assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os seguimentos da população; (...) V A organização, fiscalização e controle da produção e distribuição dos componentes farmacêuticos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles. E, ainda, a lei regulamentadora do Sistema Único de Saúde SUS, qual seja a Lei 8.080/90, instituidora do Sistema Único de Saúde (SUS), este tem como finalidade básica a assistência terapêutica e tratamento integral da saúde, abrangendo, inclusive, produtos de interesse para a saúde (correlatos), tais como órtese, prótese, bolsas coletoras, equipamentos médicos e procedimentos terapêuticos, inclusive em seu art. 6º, inciso I, letra d, estatui que: Art. 6º - Estão incluídos ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde SUS: I A execução de ações: (...) d de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Daí que, conforme retro exposto, cuida-se de saúde pública o que resulta de providências médicas assecuratórias da vida do paciente. Desta forma, verifica-se a existência de inúmeras normas legais a amparar o direito pleiteado, sendo certo que o Estado está obrigado a obter recursos financeiros para viabilizar a distribuição dos medicamentos/insumos necessários a fim de aumentar a expectativa de vida dos pacientes. Ademais, a distribuição de medicamentos mencionada pelo art. 223, inciso V, não significa o fornecimento de medicamentos disponíveis exclusivamente no sistema de saúde brasileiro, mas daqueles que sejam capazes de debelar ou minimizar as causas e conseqüências da enfermidade apresentadas pela autora. A jurisprudência é nesse sentido, conforme já julgado nesta Eg. 11ª Câmara de Direito Público, com o voto didático e brilhante do Des. RICARDO DIP in verbis: A jurisprudência dos Tribunais superiores, a despeito de que dissidie quanto à natureza da norma inscrita no art. 196 da Constituição Federal de 1988, vale dizer, se norma de eficácia contida (ou restringível) ou se norma programática, é consensual em que se aplique ela de imediato, pois, ainda a entender-se programática, essa norma não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado (AgRg no RExt 271.286 STF 2ª Turma Min. Celso de Mello; cfr., em acréscimo, RExt 264.269 STF 1ª Turma Min. Moreira Alves; RExt 247.900 STF decisão do Min. Marco Aurélio; RExt 267.612 decisão do Min. Celso de Mello; REsp 212.346 STJ 2ª Turma Min. Franciulli Netto; RMS 11.129 STF 2ª Turma Min. Francisco Peçanha Martins; REsp 625.329 STF 1ª Turma Min. Luiz Fux). E prossegue: Norma programática, ou talvez de aplicação imediata tal a entende o Min. Franciulli Netto, do eg. Superior Tribunal de Justiça (cfr. REsp 212.346), acaso de eficácia contida (rectius: restringível, na referência de Michel Temer), a do art. 196, CF, não pode, em todo caso, ser limitada por Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1173 práticas administrativas que, em vez das diretrizes dessa norma constitucional, lancem-se a tardias sendas burocráticas, reticentes em atender a um direito fundamental, como se arrola o da saúde (art. 6º, CF), sobretudo posta em risco manifesto uma vida humana, vida que é o mais nobre dos bens da personalidade. Por fim, o fato de, no curso do processo, se ter alterado a espécie dos medicamentos a fornecer não implica mudança indevida do objeto genérico do pleito, nem, pois, decisão extra ou ultra petita (cfr., a título ilustrativo, REsp 625.329 STJ 1a Turma Min. Luiz Fux). Enfim, é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial as mais graves (REsp nº 507.205, 1ª T., rel. Min. José Delgado, j. em 7.10.2003). Esse entendimento é corroborado pelo julgamento do RE nº 855.178 (Tema nº 793) pelo C. Supremo Tribunal Federal, no qual foi fixado a seguinte tese de repercussão geral: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Caso não se trate de medicamento cuja dispensa caiba ao Município ou ao Estado, deve este requerer o ressarcimento pela via administrativa ou por meio de ação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO própria. Nesse sentido é o entendimento da Câmara Especial deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA Mandado de segurança Pedido de medicamento (Spinraza) para infante portador de Atrofia Muscular Espinhal 5q do Tipo II Ordem concedida Preliminares Incompetência absoluta do Juízo de Primeiro Grau, ao argumento de que a União Federal deve ser inserida no polo passivo da ação, com consequente remessa dos autos do processo para Justiça Federal Rejeição - Ação ajuizada contra o Estado - Possibilidade Precedente vinculante do E. STF (Tema 793) que autoriza a responsabilização do Estado mediante ressarcimento pelo ente federativo que, segundo critérios de descentralização e hierarquização do SUS, seria o competente para a prestação específica Ressarcimento, contudo, que deve buscado pelo Estado pelas vias administrativas ou ação autônoma, tendo em vista que a União não figura como parte no processo Inviabilidade de inclusão da União no polo passivo da ação, haja vista que o presente processo já está em fase avançada, inclusive com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, o que implicaria em flagrante afronta aos princípios da eficiência e da economia processual, ainda mais diante da possibilidade de ressarcimento do Estado pela União nos termos acima mencionados - Inadequação da via eleita Rejeição Existência de prova pré-constituída dos fatos constitutivos do direito da impetrante Desnecessidade de dilação probatória Mérito Requisitos cumulativos estabelecidos pelo C. STJ na oportunidade do julgamento do tema 106 devidamente observados Imprescindibilidade do medicamento pleiteado demonstrada por laudo médico fundamentado e circunstanciado Incapacidade financeira da família de arcar com o alto custo do medicamento evidenciada Medicamento devidamente registrado na ANVISA Intervenção judicial necessária para garantia de direito fundamental à saúde da infante Autorizações, contudo, para que o medicamento seja fornecido no horário de funcionamento da farmácia e diretamente à instituição médica responsável pela administração do medicamento, e para que a SES/SP realize visitas técnicas periódicas à paciente (apelada) com objetivo de fiscalizar os resultados obtidos com o tratamento, bem como determinação para que a infante impetrante apresente relatório médico atualizado semestralmente indicando a necessidade de continuidade do tratamento Apelação e remessa necessária parcialmente providas, nos termos do acórdão. (Apelação nº 1021218-55.2019.8.26.0114, rel. Des. Renato Genzani Filho, j. em 13.05.2020) Ressalte-se, outrossim, que ao ser concedida a tutela pelo Poder Judiciário para determinar que os impetrados forneçam os medicamentos necessários ao paciente portador de doenças graves, para reverter quadro prejudicial à sua saúde, não há exasperação do poder jurisdicional, eis que não cabe à Administração Pública, sob o argumento da conveniência e oportunidade, deixar de cumprir o que a Constituição Federal lhe impõe como dever, não sendo possível deixar o cidadão a mercê da dependência de instâncias burocráticas e limitações orçamentárias. Tem-se, portanto, que o direito à saúde é um interesse público subjetivo do cidadão, podendo sua tutela ser realizada judicialmente. Nesse sentido é a orientação do Colendo Supremo Tribunal Federal: O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Como se não bastasse, a Lei nº 8.666/93, instituidora de normas para licitações e contratos com a Administração Pública, em seu artigo 24, inciso IV, autoriza a dispensa de licitação para a compra de medicamentos e insumos em casos urgentes. Eventuais recursos que sejam interpostos deste julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. No caso de discordância, esta deverá ser apresentada no momento da interposição de referidos recursos. Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, do CPC/2015, nego provimento ao recurso. São Paulo, 30 de maio de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Andre Spilari Bernardi (OAB: 235474/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Mercival Panserini (OAB: 93399/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2105030-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2105030-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Município de Jundiaí - Agravada: Clarice Pereira da Silva Barros (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 2105030-24.2022.8.26.0000 Procedência:Jundiaí Relator: Des. Ricardo Dip (DM 59.736) Agravante:Municipalidade de Jundiaí Agravada: Clarice Pereira Silva Barros MEDICAÇÃO. FORNECIMENTO GRATUITO PELO PODER PÚBLICO. -O STF, ao julgar o mérito de recurso extraordinário com repercussão geral sobre o tema, reiterou a jurisprudência da Corte no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de tratamento médico (RE 855.178, j. 3-5-2015). -O tema do direito de ressarcimento pelo custeio de medicamentos ou procedimentos cirúrgicos que, de acordo com a organização interna do Sistema Único de Saúde, possa competir a outro ente federado, deve ser apurado no curso do processo. Não provimento do recurso. EXPOSIÇÃO: 1.A Municipalidade de Jundiaí interpôs agravo de instrumento contra a r. decisão que, nos autos de demanda promovida por Clarice Pereira Silva Barros, concedeu a tutela antecipada para determinar o fornecimento da medicação pirfenidona pela requerida. Afirma a recorrente, em síntese, (i) competência da Justiça federal, uma vez que imprescindível a presença da União no polo Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1176 passivo, diante da negativa da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde -Conitec em incluir o medicamento pleiteado entre os fornecidos gratuitamente pelo SUS, (ii) impossibilidade de dispensação de fármaco cuja incorporação tenha sido rejeitada pela Conitec, nos termos do decidido pelo com caráter de repercussão geral no RE 566.471, (iii) não preenchimento dos requisitos definidos pelo STJ, no julgamento do REsp 1.657.156, (iv) responsabilidade da União e da Fazenda do Estado de São Paulo para o fornecimento da medicação, nos termos das normas regulamentares do Sistema Único de Saúde e do decidido pelo STF nos embargos de declaração no RE 855.178, (v) a existência de restrições orçamentárias, (vi) falta de comprovação de ser a autora residente no Município de Jundiaí, e, subsidiariamente, (vii) impossibilidade do sequestro de verbas públicas para o cumprimento da decisão. É o relatório do necessário, conclusos os autos recursais em 13 de maio de 2022 (e-pág. 20). DECISÃO: 2.Admite-se, por motivo de economia processual, quanto ao proferimento de decisão monocrática, o contraditório diferido sem que, com isso, se negue a exigível audiência da parte contrária, o que se reserva para propícia órbita de fortuito agravo regimental, quando o recurso seja submetido à apreciação e decisão do colegiado. 3.O STJ, em 26 de abril de 2017, decidiu afetar o REsp 1.657.156 à sistemática de recurso repetitivo, e, em consequência, determinar a suspensão, em todo o território nacional, dos processos que versem obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde. Aos 25 de abril de 2018, o STJ julgou, sob o rito do art. 1.036 do Código de processo civil, o mérito do REsp 1.657.156, fixando a tese de que possível a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos da (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 4.Há nos autos prova da incapacidade financeira da autora (e-págs. 13-7 dos autos referenciais), documentação médica que indica os motivos que ensejaram a escolha do fármaco para a postulante (Médicos Mauri Monteiro Rodrigues, CRM 77.074, e Ana Carolina de Bernardi Rodrigues, CRM 190.958 -e-págs. 19-20, 35-9 e 44-6 dos autos de origem), sendo incontroversa a existência de registro do fármaco na Anvisa. Afirma o relatório médico que a ora agravada padece de esclerose sistêmica e fibrose pulmonar, doenças sem cura, sendo necessária a medicação antifibrótica para redução da progressão da doença, prevenção de exacerbações da doença, além de melhora da sobrevida e da qualidade de visa associada à saúde. Asseverou o médico assistente, ainda, que as duas medicações antifibróticas aprovadas pela Anvisa não estão disponíveis no SUS, apesar da existência de estudos randomizados e controlados, publicados em revistas médicas consagradas e com alto impacto, em que as duas medicações mostraram retardar a perda da capacidade vital durante o curso da doença, contribuindo para a melhora da sobrevida e redução do risco de exacerbação e taxa de hospitalização, ressaltando que sem o fármaco existe o risco de a demandante evoluir com episódios de exacerbação/agudização da fibrose pulmonar, evento que, geralmente, se associa com letalidade (e-págs. 19-20). Suficientes, pois, os documentos juntados aos autos, ao menos nesta fase processual, para indicar a necessidade da prestação requerida e o seu caráter urgente. No plano de uma indicada situação de risco à saúde ou de um detrimento à qualidade da própria existência corporal, a cautelaridade há de prevenir, no confronto de bens jurídicos, o de mais valia, qual o objeto amplo do direito fundamental à vida: in dubio pro vit. A preocupação quanto ao erário não deve ser absolutamente descartada, mas o Estado tem a obrigação de proporcionar meios para a possível tutoria da saúde, mostrando-se, pois, imprescindível manter a tutela de urgência, a fim de evitar danos irreparáveis à saúde da agravada. 5.A normativa constitucional (arg. art. 198 da CF-88), e também a Lei 8.080/1990 (de 19-9) a dispor sobre as condições de promoção, proteção e recuperação da saúde, e, além de outras providências, para a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes fundam o juízo de solidariedade competencial dos distintos níveis do Poder Público da federação brasileira no que respeita ao fornecimento gratuito de medicamentos, postos os requisitos que o imperem. É reiterado, a esse propósito, o entendimento jurisprudencial que conclui ser da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreender do disposto nos arts. 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal (REsp 656.296). No mesmo sentido, lê-se na ementa de precedente da 1ª Turma da mesma egrégia Corte de Justiça que O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. Legitimidade passiva do Município configurada (REsp 439.833). O STF, ao julgar o mérito de recurso extraordinário com repercussão geral sobre o tema, reiterou a jurisprudência da Corte no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de tratamento médico (RE 855.178, j. 3-5-2015). Ressalvada que se entenda às entidades públicas a faculdade de estabelecer a metódica de compensação dos dispêndios correspondentes, não se autoriza, contudo, impor restrições administrativas aos particulares para a persecução de uma garantia prevista na Constituição Federal. É bem verdade que o STF fixou no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE 855.178 (j. 23-5-2019) a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro E nesse quadro, o tema subsistente, relativo ao direito de ressarcimento pelo custeio de medicamentos ou procedimentos cirúrgicos que, de acordo com a organização interna do Sistema Único de Saúde, possa competir a outro ente federado, deve, sem prejuízo do aqui decidido, ser apurado no curso do processo, com base em provas, a serem produzidas pela requerida, sobre a organização interna do Sistema Único de Saúde. Observa-se, ainda, a inexistência, ao menos até o momento, de decisão dos Tribunais superiores com caráter vinculativo estabelecendo o litisconsórcio necessário com a União nos casos de medicamentos não integrantes da lista de dispensação do SUS. 6.O RE 566.471, cujo tema -com repercussão geral reconhecida- é a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo, teve seu mérito julgado em 11 de março de 2020. Não houve, entretanto, a fixação de tese, tendo em vista as diversas observações feitas durante o julgamento, de forma que ainda não há como aplicar a decisão diante da momentânea ausência de parâmetros. 7.Há nos autos referenciais declaração de cadastro emitida em 11 de abril de 2022 por unidade básica de saúde do Município de Jundiaí, apontando residir atualmente a demandante naquela localidade (e-pág. 12 daqueles autos). Desta forma, os elementos de prova existentes até a presente fase processual indicam ser a autora residente na Municipalidade agravante, devendo a questão ser objeto de dilação probatória, caso a requerida entenda necessário esclarecimento sobre o ponto. 8.No tocante com o suposto descabimento do bloqueio de verbas públicas, observa-se que o r. decisum apenas consignou a possibilidade de futura imposição de multa ou de sequestro no caso de descumprimento da ordem judicial, ainda não havendo, entretanto, determinação nesse sentido. 9.Ressalta-se que, em ordem ao prequestionamento indispensável ao recurso especial e ao recurso extraordinário, todos os preceitos referidos nos autos se encontram, quodammodo, albergados nas questões decididas. POSTO ISSO, em decisão monocrática, com apoio na regra inscrita no art. 932 do Código de processo civil, nego provimento ao agravo manejado pela Municipalidade de Jundiaí, mantendo a r. decisão prolatada nos autos de origem n. 1006641-64.2022 da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí. Eventual inconformismo em relação Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1177 ao decidido será objeto de julgamento virtual, cabendo às partes, no caso de objeção quanto a esta modalidade de julgamento, manifestar sua discordância por petição autônoma oportuna. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao digno Juízo de primeiro grau. São Paulo, aos 30 de maio de 2022. Des. RICARDO DIP relator (mediante assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Francisco Antonio dos Santos (OAB: 139760/SP) - Ana Laura Gehringer (OAB: 473015/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1003945-91.2021.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1003945-91.2021.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Associação dos Participantes do Complexo Fazenda Boa Vista - Apelante: Canárias Administradora de Bens Ltda - Apelado: Município de Iperó - Vistos, I - Trata-se de apelação voltada contra a r. sentença de págs. 1285/1290, de relatório adotado e parcialmente alterada em sede de Embargos Declaratórios (págs. 1296), que julgou improcedente a Ação Anulatória de Débito Fiscal revogando a liminar anteriormente concedida, e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte requerente a arcar com as custas e despesas processuais, bem Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1210 como, honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Requereram as Apelantes ASSOCIAÇÃO DOS PARTICIPANTES DO COMPLEXO FAZENDA BOA VISTA e CANÁRIAS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. a concessão de efeito suspensivo nos termos do caput do art. 1.012 do CPC (pág. 1376). II - O art. 1.012, 4º, do CPC possibilita ao Relator da apelação atribuir efeito suspensivo ao recurso, caso demonstrada a possibilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Por sua vez, na mesma linha, depreende-se do Parágrafo Único do art. 995 do mesmo diploma legal que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pois bem. Por se vislumbrar certa relevância nas argumentações postas nas razões recursais, nos termos do artigo 1.012, §4ª, do CPC, processe-se o recurso COM efeito suspensivo. Assim, defiro o pedido liminar. III Feitas as devidas anotações e após decurso do prazo para eventual recurso, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Paulo Ayres Barreto (OAB: 80600/SP) - Simone Rorigues Costa Barreto (OAB: 179027/SP) - André Luiz dos Santos Neto (OAB: 344676/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2119448-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2119448-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1219 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Ademaro Moreira Alves - Agravado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro de Araraquara - Comarca de Araraquara/SP - Vistos. ADEMARO MOREIRA ALVES interpôs Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araraquara, que nos autos do inquérito policial nº 1501026-47.2020.8.26.0037, indeferiu pedido de decretação de sigilo processual. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ademaro Moreira Alves (OAB: 436728/SP) (Causa própria) Processamento do Acervo de Direito Criminal - Pça. Nami Jafet, 235 - sala 04 - Ipiranga DESPACHO



Processo: 2118793-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2118793-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Votorantim - Paciente: L. H. C. de T. - Impetrante: T. F. B. - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Leno Habner Carceres de Toledo em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Votorantim que, nos autos do processo criminal em epígrafe, recebeu a denúncia em desfavor do paciente por suposta prática de crimes previstos nos artigos 217-A, por diversas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal; 240, caput, e parágrafo 2º, inciso III da Lei 8.069/90; 241-A da Lei 8.069/90; 241-B, parágrafo 1º da Lei 8.069/90; e 243 da Lei 8.069/90, c/c o artigo 61, inciso II, alínea a, do Código Penal, por diversas vezes, na forma do artigo 71, caput do Código Penal; e no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso VI da Lei 11.343/06, c/c o artigo 61, inciso II, alínea a, do Código Penal, por diversas vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, decretando a prisão preventiva. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal e ante a carência de fundamentação. Assevera que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, além de ter comparecido em todos os atos do inquérito policial para o qual foi intimado, tampouco criou embaraços ou ameaçou testemunhas. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1367 Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Thaís Fernanda Botelho (OAB: 413175/SP) - 10º Andar



Processo: 2117993-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2117993-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Flavio José Gongalves da Luz - Impetrante: Vanda Zeneide Gonçalves da Luz - Impetrante: Rita de Cássia Gonçalves da Luz - Impetrante: Flavio Jose Gonçalves da Luz Filho - Impetrante: Nádia Mariana Gonçalves da Luz - Paciente: Kawyn Assis da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Flavio José Gongalves da Luz e outros, em favor de Kawyn Assis da Silva, por ato do MM. Juízo da 25ª Vara Criminal do Foro Central da Capital, que homologou a restauração cautelar de parte da prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento (fls 621/624). Alega, em síntese que (i) referido ato processual é nulo, pois praticado após a prolação da r. sentença, quando já exaurido o ofício jurisdicional do Magistrado, (ii) o regime prisional adequado para o cumprimento inicial da pena, in casu, é o aberto e (iii) a manutenção do Sentenciado no cárcere não constitui medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja pronunciada a nulidade dos atos praticados após a r. sentença, com a expedição do mandado de alvará de soltura em favor do Paciente. Outrossim, requer a suspensão do feito, até o julgamento final do presente writ. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Ressalte- se que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 31 de maio de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Flavio Jose Gonçalves da Luz (OAB: 1291/AC) - Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB: 321575/SP) - Flavio José Gonçalves da Luz Filho (OAB: 443989/SP) - Rita de Cassia Gonçalves da Luz (OAB: 372412/SP) - 10º Andar



Processo: 2296745-92.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2296745-92.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Corsan- corviam Construccion S.a do Brasil e outros - Agravado: Oi S/A (Em Recuperação Judicial) - Agravada: Telemar Norte Leste S/A - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, PARA MAJORAR O CRÉDITO DA AGRAVADA PARA R$ 23.813,85. INSURGÊNCIA DAS RECUPERANDAS, QUE ALEGAM QUE A DECISÃO É ULTRA PETITA, POIS A CREDORA PEDIU MAJORAÇÃO PARA R$ 13.400,01. HIPÓTESE DE NÃO PROVIMENTO. A CREDORA APRESENTOU OS VALORES HISTÓRICOS DAS FATURAS INADIMPLIDAS, E O ADMINISTRADOR JUDICIAL LIMITOU-SE A APLICAR A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS LEGAIS ATÉ O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO, CONFORME ART. 9º, II, DA LEI Nº 11.101/05. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS QUE CONSTITUEM PEDIDOS IMPLÍCITOS. ART. 322, §1º, NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Bruno Solano Pereira (OAB: 173617/SP) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Clara Moreira Azzoni (OAB: 221584/SP) - Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB: 13652/ BA) - Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB: 403067/SP) - Mariana Negri Logiodice Real Amadeo (OAB: 286665/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 704 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1088294-41.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1088294-41.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: F & Campos - Consultoria e Assessoria Ltda. - Apdo/Apte: Editora Caras Sa e outro - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Negaram provimento ao apelo da requerente e deram provimento parcial ao apelo das requeridas, v. u. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) dos apelantes Eliná Pedrazzi OAB/SP 306.766 e Juan Miguel Castillo Junior OAB/SP 234.670. - INDENIZAÇÃO - AÇÃO PROMOVIDA POR REPRESENTANTE COMERCIAL VISANDO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO A QUE ALUDE O ART. 27, ALÍNEA “J”, DA LEI 4.886/65. ATRASO NO PAGAMENTO DE NOTA FISCAL E COMISSÕES. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EMPRESA A QUEM OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES FORAM CEDIDOS PELA REPRESENTADA, MEDIANTE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA OU INDIRETA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA REQUERIDA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA CEDENTE E EXTINTO O PROCESSO CONTRA A CONCESSIONÁRIA E PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS CONTRA A REPRESENTADA, DIANTE DOS PAGAMENTOS COM ATRASO. MODULAÇÃO DO CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA INCIDIR APENAS SOBRE OS VALORES PAGOS COM ATRASO E NÃO SOBRE TODAS AS RETRIBUIÇÕES AUFERIDAS AO LONGO DOS QUASE VINTE ANOS DE CONTRATO, CONFERINDO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AO VALOR, EVITANDO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO. NÃO SE VERIFICA CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA RÉ, COM QUEM A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E MANTEVE RELAÇÃO POR LONGO PERÍODO, COM EFEITO DE ESTENDER A RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PERSEGUIDA À EMPRESA CESSIONÁRIA. INCONTROVERSO O PAGAMENTO EM ATRASO DE NOTAS FISCAIS, SEJA PELO ATRASO EM SI, SEJA PELO NÃO ENVIO DE RELAÇÃO DOS ANÚNCIOS FATURADOS QUE REPERCUTIU EM DIVERSAS COBRANÇAS, NOTIFICAÇÃO E POSTERIOR EMISSÃO DE NOTA. PAGAMENTO SOMENTE APÓS O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO. NÃO HOUVE INADIMPLEMENTO ABSOLUTO PARA Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1897 JUSTIFICAR UMA INDENIZAÇÃO QUE CONTEMPLE TODO O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO E NÃO O VALOR PAGO EM ATRASO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LÓGICA DO RAZOÁVEL, PROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PARTE REQUERENTE QUE DECAIU DA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO QUE A PARTE REQUERENTE DEIXOU DE AUFERIR, OU SEJA, NA DIFERENTE ENTRE O VALOR PRETENDIDO E O VALOR DA CONDENAÇÃO E ISTO EM RELAÇÃO AOS PATRONOS DAS DUAS REQUERIDAS. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO POR EQUIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE TAL DIFERENÇA. DESPROVIDO O APELO DA REQUERENTE E PROVIDO EM PARTE O APELO DAS REQUERIDAS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo de Andrade Pereira Mendes (OAB: 157370/SP) - Juan Miguel Castillo Junior (OAB: 234670/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1031447-28.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1031447-28.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Braghetto & Filhos Ltda - Apelada: Adriana Braz Matsuo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS - INADMISSIBILIDADE HIPÓTESE EM QUE, APESAR DA EXECUÇÃO TER SIDO AJUIZADA ANTES DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO, INEXISTIA REGISTRO ACERCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 828 DO CPC AUTOMÓVEL QUE FOI REGULARMENTE TRANSFERIDO PARA O NOME DA APELADA Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1942 HÁ CERCA DE SEIS ANOS AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COLOQUEM EM DÚVIDA A BOA-FÉ DA ADQUIRENTE ADOÇÃO DA TESE FIRMADA NO RESP Nº 956.943 / PR, SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 375 DO STJ VALIDADE DA ALIENAÇÃO BEM RECONHECIDA SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Stuque Freitas (OAB: 269049/SP) - João Silverio Júnior (OAB: 220652/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1021840-14.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1021840-14.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Eliane Costa de Andrade Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram o apelo por prejudicado e votaram pela anulação, ex officio, da r. sentença. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO DIRETO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO PELO INSS. CONTESTAÇÃO DO BANCO RÉU. RÉPLICA DA AUTORA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E JULGOU O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO DA AUTORA PUGNANDO PELA REFORMA DA R. DECISÃO, COM O PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR PROCEDENTE O PLEITO REVISIONAL. APELO PREJUDICADO ANTE O RECONHECIMENTO DE NULIDADE EX OFFICIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO SANÁVEL. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DAS PREVISÕES CONTIDAS NOS ARTIGOS 317 E 321, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA QUE A AUTORA EMENDE SUA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM. APELO PREJUDICADO ANTE O RECONHECIMENTO EX OFFICIO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1965 DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Marcos Raimundo da Silva (OAB: 411684/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1029704-80.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1029704-80.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS NPL II - Apelado: Dany Everson da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUTOR QUE AFIRMA SER COBRADO PELO FUNDO RÉU EM RAZÃO DE DÍVIDAS QUE ESTARIAM PRESCRITAS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE PARA DECLARAR INEXIGÍVEIS OS DÉBITOS, BEM COMO PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DOS APONTAMENTOS JUNTO AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SUCUMBENTE, O RÉU FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. APELO DO FUNDO RÉU. SEM RAZÃO. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, QUE INVIABILIZA A SUA COBRANÇA POR MEIOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM PRIMEIRO GRAU NO PATAMAR DE 10% DO VALOR DA CAUSA. CORRETA ESTA FIXAÇÃO OBSERVANDO O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A EQUIDADE PREVISTA NO ARTIGO 85, §8º DA LEI ADJETIVA SOMENTE PODE SER UTILIZADA, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL A FIXAÇÃO PELA REGRA GERAL OU QUANDO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR OUTRO FUNDAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1967 STF. - Advs: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1034477-91.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1034477-91.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gafisa S/A - Apelado: Wesley Alves Pereira Geraldo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE 0,5% DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL, MENSALMENTE, ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES, A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES, BEM COMO SUBSTITUIR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NO CONTRATO (INCC) PELO IPCA, A CONTAR DA DATA LIMITE PARA ENTREGA DO IMÓVEL. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL QUE RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO. OBTENÇÃO DE HABITE-SE QUE É IRRELEVANTE PARA CONFIGURAÇÃO DA MORA DA CONSTRUTORA. DIFICULDADE NA OBTENÇÃO DE MÃO DE OBRA QUALIFICADA QUE NÃO CONFIGURA CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DANO AO ADQUIRENTE QUE É PRESUMIDO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA NO CASO CONCRETO, CASO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 996 PELO C. STJ E SÚMULAS 160, 161, 162 E 164 DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Luiz Henrique Carvalho Passos (OAB: 316230/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1008622-04.2021.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1008622-04.2021.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Andre Longato de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES FORMULADAS PELO AUTOR PARA CONDENAR A RÉ A REESTABELECER O PLANO EFETIVAMENTE PACTUADO E A RESPECTIVA CONTRAPRESTAÇÃO, OU OUTRO COMPATÍVEL COM O MESMO VALOR E SERVIÇOS, BEM COMO A RESTITUIR, EM DOBRO, AS IMPORTÂNCIAS INDEVIDAMENTE COBRADAS NO PERÍODO DE AGOSTO DE 2021 ATÉ O RETORNO SUPRACITADO DESGASTES E CONTRATEMPOS ALEGADAMENTE SOFRIDOS PELO DEMANDANTE QUE NÃO SÃO APTOS À CARACTERIZAÇÃO DA LESÃO DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL, VEZ QUE ESTA, COMO CEDIÇO, NÃO SE CONTENTA COM A MERA EXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE, DISSABOR, INCÔMODO OU OUTRAS SENSAÇÕES INAPTAS AO ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO DE FORMA INTENSA E DURADOURA, PERFAZENDO IMPACTOS QUE INEVITAVELMENTE DECORREM DA VIDA EM SOCIEDADE “QUANTUM” ELEITO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE SE HARMONIZA PERFEITAMENTE COM OS CRITÉRIOS DITADOS PELOS QUATRO INCISOS DO § 4º DO ART. 85 DO CPC, RECOMPENSANDO DIGNAMENTE O LABOR DESEMPENHADO E SE COADUNANDO COM OS PRECEITOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Alves Martins (OAB: 406457/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/ SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2096327-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2096327-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cotac Comercio de Tratores Automoveis Caminhoes Ltda - Agravado: ALRI CAR AUTOMOVEIS LTDA ME - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COMPRA E VENDA DE COISA MÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A B3 S/A BRASIL BOLSA BALCÃO PARA QUE PROCEDA À BAIXA DOS GRAVAMES INCIDENTES SOBRE OS VEÍCULOS. DESACOLHIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA COMPELIR A RÉ AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA TRANSFERÊNCIA PARA SI DA TITULARIDADE DO REGISTRO DOS VEÍCULOS. DO DISPOSITIVO CONSTOU QUE A SENTENÇA PRODUZIRÁ TODOS OS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE VONTADE NÃO EMITIDA PELA ADQUIRENTE, VALENDO COMO TÍTULO APTO AO REGISTRO JUNTO AO DETRAN/SP. 2. A AGRAVANTE, NOTICIANDO A IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO DOS BENS PELO DETRAN, PLEITEIA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À B3 S/A BRASIL BOLSA BALCÃO PARA QUE EFETUE A BAIXA DOS GRAVAMES EXISTENTES SOBRE OS VEÍCULOS. 3. ENTRETANTO, ESSA MATÉRIA É ESTRANHA AO CONTEXTO DOS AUTOS, POIS JÁ SE ENCONTRA CONCRETIZADA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COM O PRONUNCIAMENTO QUE TEVE A EFICÁCIA DE SUBSTITUIR A DECLARAÇÃO DE VONTADE DA PARTE DEMANDADA, PRODUZINDO O RESULTADO PRETENDIDO. 4. NÃO HOUVE PEDIDO VOLTADO À EXTINÇÃO DE GRAVAMES, MATÉRIA QUE SÓ PODERIA SER DISCUTIDA COM TERCEIROS, ESTRANHOS AO PRESENTE PROCESSO. INVIÁVEL, PORTANTO, A ADOÇÃO DA PROVIDÊNCIA AGORA PRETENDIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Neusa Aparecida Moreira da Silva Siqueira (OAB: 185338/SP) - Mauro Campos de Siqueira (OAB: 94639/SP) - São Paulo - SP Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 2232



Processo: 1005172-20.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1005172-20.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Cláudia Caroline Pasquinelli Pinheiro Califani - Apelado: Monica Cintra Franco Madeiras Especiais Me - Magistrado(a) Morais Pucci - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - BEM MÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL AJUIZADA PELA VENDEDORA E AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA PELA CONSUMIDORA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO AJUIZADA PELA VENDEDORA E IMPROCEDENTE A AÇÃO AJUIZADA PELA CONSUMIDORA. APELAÇÃO DA CONSUMIDORA.AQUISIÇÃO DE MESA COM BASE DE RAIZ DE MADEIRA MACIÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO, POR FALHA NA DEDETIZAÇÃO, COM INSETOS NA MADEIRA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFERE VEROSSIMILHANÇA À ALEGAÇÃO DA COMPRADORA E AUTORIZA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, INCISO VIII DO CDC. A PROVA TRAZIDA PELA VENDEDORA É INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CAUSA QUE NÃO COMPORTAVA O JULGAMENTO ANTECIPADO. VENDEDORA QUE MANIFESTOU INTERESSE EM PRODUZIR PROVA ORAL. SENTENÇA AFASTADA PARA OPORTUNIZAR ÀS PARTES A PRODUÇÃO DE PROVAS A PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA E A ORAL.APELAÇÃO PREJUDICADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Melissa Cristina Cardoso Garcia Pescarini (OAB: 424018/SP) - Amanda Caroline de Assis (OAB: 444796/SP) - Rodolfo Tadeu Pires de Campos Filho (OAB: 289044/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1000676-17.2018.8.26.0028
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1000676-17.2018.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Municipio de Aparecida - Apelante: Altair Anderson de Carvalho - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Não conheceram do recurso, suscitando conflito de competência, junto a Turma Especial de Direito Público. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL. INCOMPETÊNCIA DESTA C. CÂMARA RESERVADA AO MEIO AMBIENTE 1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO CONTRA A R. SENTENÇA PELA QUAL A D. MAGISTRADA A QUO, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA O FIM DE “A) CONDENAR OS REQUERIDOS OU QUALQUER OUTRA EMPRESA EVENTUALMENTE CONTRATADA À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTES NA ABSTENÇÃO DE EMISSÃO DE RUÍDOS, BARULHOS E EFEITOS SONOROS NA PRAÇA DR. BENEDITO MEIRELLES, ATÉ QUE PROMOVAM A ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS TÉCNICAS IMPOSTAS PELA ABNT E POR OUTROS ÓRGÃOS OFICIAIS, COM APRESENTAÇÃO DE ESTUDO COM RELAÇÃO AOS NÍVEIS DE RUÍDOS EMITIDOS E IMPLANTAÇÃO DE PROJETO ACÚSTICO, ELABORADO POR PROFISSIONAL HABILITADO, COM O DEVIDO RECOLHIMENTO DE ART, BEM COMO APRESENTAÇÃO DE LAUDO DE MEDIÇÃO; B) CONDENAR O MUNICÍPIO DE APARECIDA ÀS OBRIGAÇÕES CONSISTENTES EM: B.1) REFORMA E ADEQUAÇÃO DOS BANHEIROS PÚBLICOS SITUADOS NESTE ESPAÇO PÚBLICO E B.2) FISCALIZAÇÃO NA PRAÇA E VIAS PÚBLICAS ADJACENTES, COM O FITO DE COIBIDAS AS AÇÕES DE BADERNEIROS E VÂNDALOS”.2. LITÍGIO QUE ENCONTRA CERNE NO MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL, SEM ENVOLVER O MEIO AMBIENTE NATURAL. COMPETÊNCIA RECURSAL FIXADA PELO ART. 3º, INCISOS I.13, DA RESOLUÇÃO N. 623/2013, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO N. 785/2017. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Sorbile Caputo (OAB: 238204/SP) (Procurador) - Rodrigo Galhardo de Moraes Manzanete (OAB: 174688/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003773-74.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cetesb - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Apelado: Abengoa Bioenergia Agroindustria Ltda (Em recuperação judicial) - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - MULTA AMBIENTAL. ITAJOBI. FAZENDA SÃO MIGUEL. AIIPM Nº 63000045 DE 22-11-2010. POR TER SE BENEFICIADO DA QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR NÃO AUTORIZADA. LE Nº 997/76. DE Nº 8.468/76. ANULAÇÃO. 1. RESPONSABILIDADE. QUEIMA IRREGULAR. A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA É SUBJETIVA, NÃO OBJETIVA. NO CASO, O CULTIVO É FEITO EM TERRAS DE TERCEIROS, MEDIANTE O REGIME DE PARCERIA, E NÃO CONSTA DOS AUTOS DE INSPEÇÃO JUNTADOS AOS AUTOS O LOCAL DE ORIGEM DO FOGO, TANTO É ASSIM QUE A EMPRESA FOI AUTUADA APENAS POR TER SE BENEFICIADO DA QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE- AÇÚCAR. 2. AUTUAÇÃO. BENEFICIAMENTO. O BENEFÍCIO MENCIONADO NO ART. 80, PARÁGRAFO ÚNICO (ATUAL § 2º) DO DE Nº 8.468/76 NÃO SE CONFUNDE COM O SIMPLES APROVEITAMENTO DA CANA QUEIMADA, NEM DECORRE DELA; A MOAGEM DA CANA É ATIVIDADE LÍCITA, A LEI FEDERAL VEDA À USINA REJEITAR A CANA TRAZIDA PELO AGRICULTOR E O BENEFÍCIO HÁ DE DECORRER DE CAUSA ESTRANHA À MOAGEM EM SI: A OBTENÇÃO DE MATÉRIA PRIMA ESCASSA, O PREÇO MENOR, OU COISA DO GÊNERO. NO CASO, NÃO HÁ COMO AFIRMAR QUE A AUTORA FOI DE QUALQUER MODO ‘BENEFICIADA’ PELA QUEIMA DA CANA; PELO CONTRÁRIO, FOI PREJUDICADA PELO EVENTO. CONFORME SE AFERE DO LAUDO PERICIAL, (I) A CANA FOI COLHIDA EM DIFERENTES DATAS, COM INTERVALO DE 12 A 348 HORAS (1 A 14 DIAS) APÓS A QUEIMA, O QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA NÃO ESTAVA PREPARADA PARA A COLHEITA, QUE DEVE SER REALIZADA NAS PRIMEIRAS 12 HORAS PARA APROVEITAMENTO ECONÔMICO EFICIENTE; (II) A QUEIMADA GEROU PREJUÍZO, EM VALORES ATUALIZADOS PARA 2019, DE R$-118.374,50 REFERENTE À PERDA DE PESO E DE R$-532.395,60 REFERENTE À PERDA DA QUALIDADE DA CANA DEVIDO AOS EFEITOS DELETÉRIOS QUE OCORREM 12 HORAS APÓS A QUEIMA, DEIXANDO-A INVIÁVEL APÓS 72 HORAS; (III) OS FATOS OCORRERAM EM PERÍODO MUITO SECO, SEM CHUVA HÁ MAIS DE 60 DIAS E COM UMIDADE RELATIVA DO AR BAIXA, O QUE FAVORECEU À PROPAGAÇÃO DO FOGO; (IV) A MAIORIA DOS TALHÕES QUEIMADOS FORAM COLHIDAS MECANICAMENTE, NÃO HAVENDO JUSTIFICATIVA PARA QUEIMA PRÉVIA. PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Vilela Chagas (OAB: 83153/SP) - Rafael Santos Abreu Di Lascio (OAB: 315996/SP) - Rodrigo Brandao Lex (OAB: 163665/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000872-87.2017.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1000872-87.2017.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Município de Nova Odessa - Apelado: New Max Industrial Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. Eutálio Porto. Adotou-se a técnica do art. 942 e seu parágrafo 1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora o Des. Raul De Felice e o Des. Erbetta Filho. Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencidos o 2º Juiz, Des. Eutálio Porto, e o 5º Juiz, Des. Erbetta Filho. Declarará voto divergente o 2º Juiz, Des. Eutálio Porto - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA - IPTU REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2008 - INSURGÊNCIA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EMBARGANTE QUE NÃO SE LOCALIZA EM ÁREA URBANA E NÃO POSSUI AO MENOS DOIS MELHORAMENTOS, NOS TERMOS DO ART.32, § 1º, DO CTN - ACERTO DA SENTENÇA RECORRIDA, QUE BASEOU-SE EM LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMOU AS TESES DA EMBARGANTE - DISPOSIÇÕES DO ART. 32,§ 2º, DO CTN NÃO SE APLICA À PRESENTE HIPÓTESE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO QUE O IMÓVEL EM QUESTÃO NÃO INTEGRA PROJETO DE LOTEAMENTO APROVADO PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS COMPETENTES, SENDO INSUFICIENTE A MERA EXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL LOCAL QUE QUALIFIQUE A ÁREA COMO URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA - MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ART.373 DO CPC - ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESTITUÍDAS DE FUNDAMENTO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART.85, §§ 2º, 3º E 11 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Palmyra Gurzone (OAB: 313733/SP) - Ivan Nascimbem Júnior (OAB: 232216/SP) - Suzana Comelato Guzman (OAB: 155367/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1000241-14.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1000241-14.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Aline Sales Silva - Apelante: Jeferson Augusto Florencio de Lima - Apelado: Incorporadora Joninho Ltda - Apelação Cível nº 1000241-14.2022.8.26.0348 Comarca: Mauá (4ª Vara Cível) Apelantes: Jeferson Augusto Florêncio de Lima e outro Apelada: Incorporadora Joninho Ltda. Juiz sentenciante: José Wellington Bezerra da Costa Neto Decisão Monocrática nº 25.903 Compromisso de compra e venda. Ação de revisão c.c. com restituição de valores pagos a maior. Extinção do processo determinada pelo indeferimento da petição inicial. Recurso dos autores. Alegação de não haver litispendência à conta da diversidade dos pedidos feitos. Justiça gratuita. Ausência de prova idônea das dificuldades invocadas. Regular intimação dos autores para quitarem o preparo recursal. Apelantes que, porém, se mantiverem inertes. Deserção que se impõe. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 108/109, de relatório adotado, indeferiu a inicial e julgou extinta a ação movida por Jeferson Augusto Florêncio de Lima e Aline Sales Silva em face da Incorporadora Joninho Ltda., com fundamento nos arts. 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil, condenando-os a pagar as custas e despesas processuais. Recorrem os autores (fls. 117/131) ao argumento de que a litispendência não está presente, dada a diferença dos pedidos formulados, sustentando, ainda, que a lei lhes autoriza propor a demanda em separado dos demais compromissários compradores, alternativa essa que, para além de se constituir conduta de boa-fé, serve para evitar tumulto processual. Ao final, reafirmam o direito alegado na petição inicial e pedem a anulação do processo para que seu prosseguimento se dê sem qualquer embaraço. Ausentes contrarrazões em razão da não citação da ré. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Uma vez extinto o processo, o ilustre Juiz singular condenou os apelantes a pagar as custas e despesas processuais, deliberando que ambos estariam livres de tal encargo caso demonstrassem ser credores do benefício da justiça gratuita, apresentando os seguintes documentos: a) cópias dos 03 (três) últimos demonstrativos de pagamento fornecidos pelo empregador, ou cópias da carteira profissional (foto e verso; último registro e folha em branco subsequente; anotações e folha em branco subsequente), comprovando eventual situação de desemprego; c) extratos bancários de todas as contas de titularidade dos autores relativos aos 03 (três) últimos meses. (fl. 109, penúltimo parágrafo). Todavia, os autores nada trouxeram com o seu recurso (fls. 117/131), daí terem sido intimados a recolher o dobro das custas de preparo recursal (fl. 137), cuja intimação (fl. 138) deixaram transcorrer sem que fizessem a devida quitação, de modo que é incontornável a deserção do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Adriano Matheus Santos (OAB: 431405/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2022421-52.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2022421-52.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: A. J. S. N. - Agravante: L. S. N. - Agravado: R. S. N. - Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de alimentos, arbitrou a pensão alimentícia provisória em 1/3 do salário-mínimo nacional (fls.29/30 do proc. nº 1000568-64.2020.8.26.0271). Sustenta-se, em síntese, os alimentos provisórios devem ser majorados, pois as despesas totalizam R$ 1.767,95. Requer-se o provimento do presente recurso. Recurso tempestivo; processado sem pedido de concessão de liminar (fls. 08); isento de custas por serem os agravantes beneficiários da justiça gratuita. Sem contraminuta. Decido. Verifico que, em 13/05/2022, foi proferida sentença pelo juízo de primeiro grau, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC (fls. 78/79 dos autos de origem). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Leandro de Amorim Melo (OAB: 442024/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2170887-51.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2170887-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Bensaúde - Plano de Assistência Médica Hospitalar Limitada - Agravado: Luis Otavio de Assis Pinto - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para que o réu forneça (e custeie) tratamento pelo método ABA, por prestador de serviço localizado na cidade de Fernandópolis/ SP, arcando o Réu com pagamento integral dos serviços, diretamente pela operadora ao prestador não credenciado, se for o caso, em favor do autor, Luis Otávio de Assis Pinto, considerando, primeiro, contratação de prestação de serviços médicos e hospitalares entre o autor e o réu (fls.28/55), segundo, necessidade atestada por médico e relatórios médicos (fls. 20/21), com prazo de 10 dias úteis para cumprimento, sob pena de aplicação de sanções (fls. 62/63 dos autos principais processo nº 1003965-52.2021.8.26.0189) Sustenta o agravante que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Alega que não houve negativa de sua parte. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 21); com contraminuta (fls. 24/31) e custas recolhidas (fls. 14). A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 54/61). DECIDO. Verifico que, em 12/05/2022, foi proferida sentença pelo juízo de primeiro grau, julgando parcialmente procedente o pedido da inicial, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida, sem prejuízo dos serviços prestados entre a citação e a sentença (fls. 224/228 dos autos de origem). Cediço que a sentença de mérito, Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 653 por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/ PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Fernando Tadeu de Freitas (OAB: 113328/SP) - Sílvia Bettinélli de Freitas (OAB: 169835/SP) - Marina Trinca (OAB: 364245/SP) - Rosecler de Fátima Contin (OAB: 383816/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2114271-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2114271-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paraibuna - Agravante: J. R. M. - Agravado: S. L. W. - Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 16/17 que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento interposto contra a decisão do juízo de primeiro grau que deferiu o pedido de substituição da guarda provisória do menor T.L.W. em favor do genitor (fls. 59/60 do proc. 1000166-56.2022.8.26.0418). Alega a agravante que apesar de estar no exercício da guarda de fato do menor, mostra-se imprescindível a reconsideração da decisão, pois o juízo de primeiro grau determinou a devolução da criança em três dias, sob pena de busca e apreensão. Esclarece que deveria entregar o menor na data de 26/05/22. Pugna pela reconsideração da decisão, concedendo-se o efeito suspensivo ao presente recurso. DECIDO. Ausente a probabilidade do direito e não se vislumbrando o perigo de dano ou mesmo o risco ao resultado útil do processo, é boa medida prudencial aguardar o contraditório. Como já consignado na decisão de fls. 16/17, Diante do quanto alegado, e de haver nos autos de origem decisão recente (fls. 145/146) onde se menciona que a criança está de fato com a agravante, mostra-se medida de boa cautela que se aguarde o pertinente contraditório, para que após, com mais elementos a questão possa ser melhor e mais profundamente analisada. Embora a agravante insista na concessão do efeito suspensivo, sob a argumentação de perigo iminente de expedição de mandado de busca e apreensão do menor, nada há de novo a justificar a pretendida reconsideração. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 16/17. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Sulamita Silva Limas (OAB: 448033/SP) - Enio Xavier (OAB: 154158/SP) - Eliege Cristina Queiroz Ligorio de Medeiros Sabino (OAB: 431850/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2092040-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2092040-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos do Carmo Ladea - Agravado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Agravado: Fundação Cesp - REPRESENTAÇÃO AO DES. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO Prezado Des. Arthur César Beretta da Silveira 1.Tenho a honra de me dirigir à V. Exa., novamente, com fundamento no artigo 105 do novo Regimento Interno desta Corte, para apontar aparente prevenção do Des. A. C. Mathias Coltro, da C. 5ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça Bandeirante, para o julgamento do recurso de agravo de instrumento referenciado, distribuído à minha relatoria. 2.Primeiramente, peço vênia para divergir do parecer da D. Presidência de Direito Privado desta E. Corte de Justiça, pelos motivos que passo a expor. 3.Não obstante a prevenção do presente recurso seja em razão do agravo nº 2132691-12.2021.8.26.0000, bem como da apelação nº 1053109-68.2021.8.26.0100, ambos de minha relatoria, tais processos referem-se ao Sr. Hélio de Oliveira Pinto, autor distinto do recurso epigrafado. 4.Contudo, o recurso epigrafado foi tirado dos autos de cumprimento de sentença em razão do julgamento da apelação cível nº 1053773-02.2021.8.26.0000, de relatoria do Des. A. C. Mathias Coltro, da C. 5ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça Bandeirante, cujo autor é o Sr. Carlos do Carmo Ladea, com relação ao qual não há qualquer prevenção desta C. 2ª Câmara de Direito Privado. 5.Repise-se que tal equívoco se deu por erro cometido pela Z. Serventia vinculada ao Setor de Distribuição de Recursos ao vincular o agravo de instrumento epigrafado aos autos de origem da apelação cível nº 1053109-68.2021.8.26.0100, de minha relatoria, gerando equivocada distribuição por prevenção, ao invés do cumprimento de sentença tirado do recurso de apelação cível nº 1053773-02.2021.8.26.0000, de relatoria do Des. A. C. Mathias Coltro, da C. 5ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça Bandeirante. 6.Frise-se que este magistrado não julgou nenhum recurso anterior relacionado às partes, tratando-se de recurso oriundo do cumprimento de sentença de prevenção do relator que julgou o recurso de apelação cível respectivo. 7.Ante o exposto, nos termos do art. 179 do Regimento Interno desta Corte, cabe-me REPRESENTAR pelo exame e equacionamento da distribuição, mediante reconhecimento da prevenção da cadeira daquele Relator, se com isso concordar V.Exa.. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Graziela Calvielli de Moura (OAB: 379570/SP) - Ana Carolina Nogueira (OAB: 309731/SP) - Ana Paula Marchioretti da Silva (OAB: 381459/SP) - Tattiany Martins Oliveira (OAB: 300178/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1029994-32.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1029994-32.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Henrique Lasevicius Júnior - Apelante: Ana Rute de Oliveira Pires (Incapaz) - Apelante: Maria Eloisa Brondi Farnochi (Curador(a)) - Apelada: Edna Oliveira dos Santos Pedro - Apelado: Carlos Alberto Pedro - Vistos. Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 123/124, proferida nos autos da ação de embargos de terceiro, que julgou procedentes os embargos para afastar a constrição judicial originária do processo 1037293-36.2014.8.26.0506 sobre o imóvel objeto da matrícula nº 15.720 do CRI de Vinhedo-SP, condenando os embargados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa. Os réus recorrem a fls. 133/145 e 163/166, pleiteando, em sede de preliminar de apelação, a concessão do benefício da assistência judiciária, afirmando a impossibilidade do recolhimento das custas recursais. Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência (fls. 195/196), sobrevieram as petições de fls. 199/227 e 229/238. É entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça no tocante à concessão da gratuidade da justiça que: a lei ressalva ao julgador o indeferimento do pedido em face das evidências constantes do processo (AgRg no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 727.254/SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19.12.2007, DJ 21.02.2008 p. 1) e que: o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos (AgRg no Ag 909.225/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.12.2007, DJ 12.12.2007 p. 419). Com relação ao requerido Henrique, dos documentos juntados pelo apelante observa-se que possui três imóveis urbanos no valor de R$ 270.000,00 e tem rendimentos anuais de R$ 84.000,00 (fl. 215), valor que lhe possibilita arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Pelo que se observa das informações trazida pelo recorrente, ele possui rendimentos e patrimônio incompatíveis com o alegado estado de pobreza. Com relação à apelante Ana Rute, não obstante a alegação de insuficiência de recursos, a apelante não atendeu a determinação de fls. 195/196, deixando de trazer aos autos os documentos solicitados por esta relatoria, para que fosse possível uma melhor análise da sua situação financeira, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo. Neste sentido, observa-se dos autos que os apelantes não se desincumbiram de seu ônus probatório. Assim, não há indícios de que os apelantes não possam custear as despesas processuais, tendo-se em vista, ainda, a natureza e valor da ação. Ante o exposto, indefiro a concessão da justiça gratuita aos apelantes e determino que o recolhimento do preparo do recurso em cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Conrado de Fávari Viel (OAB: 310670/SP) - Adriana Maria de Fávari Viel (OAB: 196578/SP) - Maroline Nice Adriano Silva (OAB: 75622/SP) - Fabricio Gomes Paulino (OAB: 432633/SP) - Felippe Gasparini Tiburtius (OAB: 347843/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1000274-04.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1000274-04.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Raquel Xavier Toledo Andrade (Justiça Gratuita) - Apelante: Donisete Andrade Grosso (Justiça Gratuita) - Apelado: Incorporadora Joninho Ltda - Vistos, Cuida- se de recurso de apelação à r. Sentença de fls. 123/124 que extinguiu, sem resolução do mérito, a presente ação proposta por Raquel Xavier Toledo Andrade e Donisete Andrade Grosso em face de Incorporadora Joninho Ltda alegando, em síntese, que entabulou contrato com a Ré para aquisição de imóvel a ser pago de forma parcelada, receberam o imóvel em 08/2020. Prossegue narrando que está sendo aplicado como índice de correção o INCC quando o correto seria aplicar-se o IPCA; pugna para que seja a Ré condenada a retificar o índicedo saldo devedor e restituir os valores pagos a maior. A r. Sentença extinguiu o feito por entender que falecia interesse processual aos autores, uma vez que compunham o polo ativo na ação sob nº 1010413-49.2021.8.26.0348, entre as mesmas partes, e relacionados ao mesmo contrato, de modo que o pedido poderia ser veiculado naquela ação. Recurso regularmente processado, sem contrarrazões, não angularizada a relação processual, e isento de custas, sendo a parte recorrente beneficiária da gratuidade processual (fl. 124). É o relatório. Julgo monocraticamente o pedido, por não vislumbrar prejuízo à parte, pois não houve ainda a angularização processual e a pretensão recursal está sendo acolhida, não se vislumbrando motivos para submeter o recurso à apreciação do colegiado. O pedido é para revisão do índice de correção do saldo devedor do contrato de financiamento, argumentando os autores que, entregue o imóvel, o índice a ser adotado deveria ser o IPCA, não o INCC, de modo que o pedido é para retificação do índice que corrige o saldo devedor. Sem adentrar o mérito da discussão a respeito de eventual inobservância dos princípios da economia e celeridade processual, verifico, compulsando o sistema SAJ, confirmado pela petição de fls. 158/161, que foi cancelada a distribuição do Processo nº 1010413-49.2021.8.26.0348, no qual deveria ser veiculado o pedido deduzido nesta ação, segundo entendimento do D. Magistrado sentenciante. Tenho que, deste modo, deve ser acolhida a pretensão recursal, determinando a devolução do feito à origem a fim de que tenha seu regular prosseguimento. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, determinando a devolução dos autos à origem para regular prosseguimento. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Adriano Matheus Santos (OAB: 431405/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2116923-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2116923-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tatiane Cristina Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 739 Machado - Agravado: Barroco Incorporações e Serviços Construtivos Ltda - Agravante: Clóvis Tiago Serrano Dal Santo - 1.Trata- se de agravo de instrumento, com pedido liminar, nos autos do incidente de liquidação da sentença pelo procedimento comum, da decisão de fls. 169/171 dos autos de origem, que julgou procedente em parte a liquidação, condenando os executados ao pagamento da importância de R$ 67.238,34, observando-se correção monetária desde cada desembolso (conforme a planilha de fls. 32) e juros de mora legais de 1% ao mês, contados da citação no processo de conhecimento, consignando que a verba honorária sucumbencial é aquela já fixada no processo de conhecimento (fls. 11/20) e observou que a gratuidade processual em relação ao executado CLÓVIS foi revogada no apenso nº 0002025-30.2021, determinando à agravante que se manifeste sobre o pedido de revogação da gratuidade em relação à executada TATIANE. Sustenta a recorrente Tatiane que o valor fixado de R$ 67.238,34 restou demasiadamente elevado, argumentando ser notório que os imóveis novos não são entregues com acabamentos de gesso, pisos e revestimentos, havendo o bem sido recebido sem qualquer acabamento, o que é evidenciado pelo documento fornecido pela agravada referente ao empréstimo das chaves para a realização de serviços dessa natureza, e ademais, que os supostos danos objeto da indenização estão caracterizados na ata notarial, onde se constata a existência de partes de móveis jogadas pelo imóvel, necessidade de limpeza e reboco na parede da cozinha onde estavam a pia e o tanque instalados, salientando, ainda, que a agravada anexou notas fiscais para tentar majorar os danos, mas a primeira nota fiscal é datada de 08/11/2018 e a última de 06/05/2021, e que é indevido o reembolso do valor despendido para a realização da ata notarial, sem recibo de pagamento e do importe pago e não se inclui nas despesas para reposição do imóvel ao estado anterior, e no tocante aos comprovantes de depósitos bancários juntados aos autos pela agravada (fls. 40/43), sustenta que não são acompanhados das respectivas notas fiscais, e salienta que a beneficiária dos valores é Adelina Matarazzo, pessoa da família do proprietário da empresa agravada, além isso, insurge-se contra as notas fiscais juntadas às fls. 33/39, 44/61, 63/74 e 78/83, alegando que nos documentos não há indicação de que os produtos foram utilizados no imóvel objeto dos autos e, ainda, que na ata notarial realizada não consta a existência de danos que justifiquem a aquisição de diversos produtos discriminados, aduzindo que o apartamento não foi entregue com tomada USB, ducha higiênica, flexível em inox, com lâmpadas, pintura e forro de Dry Wall, e argumenta que o imóvel foi entregue no contrapiso, não havendo revestimento em cerâmica a restaurar, e a desnecessidade de escada, corda e tinta, aduzindo que as notas fiscais de fls. 57/58 e 60/61 estão em duplicidade e a nota de fls. 63/65 está ilegível, referindo, por fim, que a substituição da porta da sala ocorreu em 27/04/2021, três anos após a devolução do imóvel. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão para acolher-se a impugnação apresentada, pelas notas fiscais não demonstrarem os reais valores devidos a título de reposição do imóvel ao estado anterior e que seja mantida a gratuidade da justiça. A agravada manifestou-se espontaneamente sustentando o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça e a aplicação da pena por litigância de má-fé (fls.16/22). 2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, devendo-se aguardar a imediata apreciação pela Turma. 3. Processe-se sem o efeito suspensivo. 4. Havendo manifestação da agravada, encaminho ao Julgamento Virtual. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Jose Leonardo Maganha (OAB: 209595/SP) - Rosangela Benedita Gazdovich (OAB: 252192/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1026691-85.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1026691-85.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Joao Carlos Gomes - Apelado: Brastrafo do Brasil Ltda. - Apelado: Fluidex do Brasil Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Campinas, que acolheu embargos monitórios e julgou improcedente ação monitória, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fls. 171/173). Foram acolhidos embargos de declaração para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fls. 189). O apelante argumenta, preliminarmente, haver se concretizado o cerceamento de defesa, como decorrência do julgamento antecipado da lide, bem como suportar a sentença vício derivado da carência de fundamentação, porque afrontado o disposto no artigo 489, § 1º, inciso IV do CPC de 2015. No mérito, ressalta que, em razão de transição pela morte de sócio e a necessidade de conduzir a empresa, o MM. Juízo do feito nomeou administrador judicial para atuar até que os sucessores do falecido assumissem a direção das empresas BRASTRAFO e FLUIDEX; portanto, por 10 (dez) meses, trabalhou diuturnamente em prol da empresa, relatando par e passo as informações e atos executados para o perito nomeado. Acrescenta que, na presente demanda, objetiva evitar o enriquecimento sem causa das apeladas e esclarece que, tanto a Sra. TEREZINHA quanto o seu filho WELLINGTON não possuíam noção alguma da gestão das empresas envolvidas, pois nunca tinham colocado o pé na empresa ou participado juntamente com os sócios de alguma decisão administrativa. Finaliza, requerendo a anulação ou a reforma da sentença (fls. 193/200). Em contrarrazões, as apeladas requerem a manutenção da sentença e a condenação do apelante por litigância de má-fé (fls. 204/213). II. O presente recurso foi objeto de redistribuição, dado acórdão proferido pela Colenda 28ª Câmara de Direito Privado (fls. 222/225). III. O apelante recolheu preparo em valor insuficiente. A presente demanda foi ajuizada em agosto de 2020, sendo atribuído à causa o valor de R$279.621,20 (duzentos e setenta e nove mil, seiscentos e vinte e um reais e vinte centavos) (fls. 05 e 167/168). O recurso de apelação foi apresentado em novembro de 2021, sendo recolhido, a título de preparo, sem a necessária atualização monetária, o importe de R$ 9.348,46 (nove mil, trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos) (fls. 201/202), restando, portanto, um saldo devedor de R$ 3.545,81 (três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos), referenciado para o mês de maio de 2022. IV. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova o recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Marcelo Bevilacqua da Cunha (OAB: 144715/SP) - Maria Lucielma da Silva Cunha (OAB: 225302/SP) - Conrado Hilsdorf Pilli (OAB: 236753/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1008869-18.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1008869-18.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apda: Noriko Suga - Apte/Apdo: Elias Tadahiro Sugano - Apdo/Apte: Peixoto & Peixoto Restaurante Ltda Me - Apda/Apte: Priscila Eveline dos Santos Peixoto - Vistos. VOTO Nº 35469 1 - Trata-se de sentença que julgou procedente em parte embargos de terceiro. Confira- se fls. 70/72 e 96/97. Inconformadas, recorrem as partes. Os embargantes (fls. 87/95) requerem a reforma da r. sentença, a fim de julgar os embargos integralmente procedentes, para desbloquear todas as contas bancárias indicadas por eles. Em apertadíssima síntese, sustentam que os recursos bloqueados não têm origem no faturamento do restaurante executado no cumprimento de sentença n. 0024407-27.2019.8.26.0577. Alegam que os embargados não comprovaram a existência de contas conjuntas dos embargantes com os executados. No mais, ressaltam não possuírem vínculo com o referido restaurante e que as somas bloqueadas em nome da executada Cibele Suga são mais do que suficientes para a satisfação da execução. As embargadas (fls. 124/139), por sua vez, pedem a reforma da r. sentença, para julgar os embargos improcedentes e inverter o ônus sucumbencial. Alegam, em apertadíssima síntese, que ocorreu o bloqueio de valores dos embargantes porque eles são cotitulares de contas da executada Cibele Suga Sugano no cumprimento de sentença n. 0024407-27.2019.8.26.0577. Afirmam que não tentaram atingi-los injustamente com a execução, contudo, o bloqueio das contas conjuntas é consequência da forma que o Sisbajud funciona, uma vez que nas contas conjuntas não se distingue a quem pertence o dinheiro. Destacam trechos de documentos indicando que as contas bloqueadas são conjuntas (cf. fls. 136), e explicam que os embargantes são marido e mãe da executada. Contam que já levantaram valor correspondente ao débito em execução (R$ 439.291,84) e que eventual saldo bloqueado em excesso já foi desbloqueado, o que revela a falta de interesse de agir dos embargantes. A fls. 161/162 foi proferido despacho determinando a comprovação do recolhimento do preparo em dobro, por parte dos embargantes, e da comprovação da gratuidade, por parte das embargadas. Conforme fls. 163 e 165/167, os embargantes não atenderam a determinação judicial, e as embargadas recolheram o valor integral do preparo (art. 932, III, do CPC). O recurso dos embargantes foi contrarrazoado (fls. 100/113). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Ronaldo Goncalves dos Santos (OAB: 140336/ SP) - Viviane Siqueira Leite (OAB: 218191/SP) - Mayara Novaes Mendes da Silva (OAB: 332277/SP) - Bruno Schoueri de Cordeiro (OAB: 238953/SP)



Processo: 1033413-44.2019.8.26.0576/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1033413-44.2019.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Monte Azul Paulista - Embargte: Ieda Sevieri Biso - Embargdo: Itamar Leonidas Pinto Paschoal - Embargdo: Fernando Luiz Biso - Vistos. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de fls.230/231, a qual homologou a desistência do recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, ação de inventário proposta por Itamar Leonidas Pinto Paschoal, em razão do falecimento de Fernando Luiz Biso. A embargante sustenta que há omissão no v. acórdão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais [...] que é devida, ainda que o apelante tenha pedido a desistência do recurso interposto, ainda mais quando não há recolhimento das custas e tampouco a concessão da gratuidade de justiça.. É o relatório. 2. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Contudo, a eles nego provimento, pois a decisão embargada não padece de nenhum vício. A majoração dos honorários sucumbenciais, em fase recursal, é aplicada para os casos de o recurso interposto ser improvido, levando em consideração o trabalho adicional do advogado em segunda instância, conforme §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. O apelante, neste caso, requereu a desistência do recurso (fl. 229) sem demandar grande movimentação dos patronos em grau recursal e, portanto, incabível a majoração dos honorários sucumbenciais. Segundo entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a majoração da verba honorária sucumbencial só tem lugar no caso de recurso não conhecido integralmente ou desprovido, não sendo possível em caso de desistência do recurso. Neste sentido as decisões singulares: Desis no Resp 1764949/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJE 16/08/2019; Desis no Resp 1769961-RJ, Rel. Min. Herman Benjamim, DJE 21/08.2019; Edcl na Deiss no Aresp 1273194, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 16/11/2018. 3. Nestes termos, rejeito os embargos de declaração. P. R. Intime-se. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Ricardo Augusto Bragiola (OAB: 274190/SP) - Itamar Leonidas Pinto Paschoal (OAB: 27291/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1013517-45.2015.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1013517-45.2015.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Silvana Aparecida Paris Trives - Apelado: Embrasystem Tecnologia Em Sistemas Importação e Exportação Ltda - Vistos, Apelação interposta contra a sentença de fls. 198/202, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão de contrato c/c restituição de quantias pagas e indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada movida por Silvana Aparecida Paris Trives em face de Embrasystem Tecnologia em Sistemas Importação e Exportação Ltda. para: a) determinar a resolução do contrato firmado entre as partes; b) condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$3.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; c) condenar a ré ao pagamento de R$1.500,00 com atualização monetária desde o ajuizamento da ação, verbas acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento de metade das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa no valor de R$800,00. A autora apela, pelas razões apresentadas às fls. 205/212. O recurso não foi respondido (fls. 216). É o relatório. A autora, ora apelante, ajuizou ação de rescisão de contrato c/c restituição de quantias pagas e indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada, fundada em contrato de associação e parceria comercial, em que atuaria como investidora financeira para aquisição de rastreadores automotivos “Sistema BBOM. Tendo em vista que a competência recursal é aferida pelos termos da petição inicial, conforme regra de competência deste E. Tribunal, inviável o conhecimento do presente recurso, em razão da incompetência desta 8ª Câmara de Direito Privado, da Subseção I da Seção de Direito Privado, para julgar a causa, que versa sobre contrato de associação e parceria comercial, tratando-se de matéria afeta às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, conforme disposto pelo art. 6º, da Res. n. 623/13, deste E. Tribunal de Justiça: “Art. 6º[...] funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os efeitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994).” grifamos. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2107614-45.2014.8.26.0000 - COMPETÊNCIA RECURSAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO E PARCERIA EMPRESARIAL PARA AQUISIÇÃO DE RASTREADORES E SERVIÇOS DE MONITORAMENTO AUTOMOTIVO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RESOLUÇÃO 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Ação que versa contrato de parceria empresarial, com o objetivo de acesso e compartilhamento de sistema de tecnologia de produtos rastreadores. 2- Matéria da competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, o que importa em redistribuição. Inteligência da Resolução nº 623/2013, art. 6º, caput. 3- Não conhecimento da apelação e determinação de remessa à Câmara competente.(TJSP - Relator (a):PIVA RODRIGUES, 9ª Câmara de Direito Privado, j. em 25/08/2015) Agravo de Instrumento nº 2021714-60.2015.8.26.0000 - Ação de rescisão contratual cumulada com pleito de reparação de danos materiais e morais - Decisão que rejeitou a exceção de incompetência - Contrato de associação e parceria comercial -Rastreadores automotivos “Sistema BBOM” - Competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Recurso não conhecido.(TJSP - Relator (a):MARCOS RAMOS, 30ª Câmara de Direito Privado, j. em 22/04/2015) Agravo de Instrumento nº 2190950-10.2015.8.26.0000 - Ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores Contrato de associação e parceria comercial - Rastreadores automotivos “Sistema BBOM” - Competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Recurso não conhecido”.(TJSP - Relator (a):EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE, 6ª Câmara de Direito Privado, j. em 08/10/2015) Agravo de Instrumento nº 2030452-37.2015.8.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA RECURSAL. DEMANDA FUNDADA EM CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO E PARCERIA EMPRESARIAL PARA AQUISIÇÃO DE RASTREADORES E SERVIÇOS DE MONITORAMENTO AUTOMOTIVO. MATÉRIA AFETA À CÂMARA DE DIREITO EMPRESARIAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO.(TJSP - Relator (a):NEVES AMORIM, 2ª Câmara de Direito Privado, j. em 24/03/2015) Apelação Cível nº 0001274-04.2014.8.26.0553 - RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E DANOS MORAIS - Contrato de associação e parceria empresarial - Improcedência do pedido - Inconformismo - Não conhecimento - Competência da 1ª e 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Precedentes deste Egrégio Tribunal - Recurso não conhecido, com redistribuição dos autos. (TJSP - Relator (a):J.L. MÔNACO DA SILVA, 5ª Câmara de Direito Privado, j. em 17/02/2016) Apelação Cível nº 0001274-04.2014.8.26.0553 - CONTRATO Associação e parceria empresarial Sistema BBOM Ação de rescisão contratual, c.c. indenizatória Improcedência dos pedidos iniciais, ao argumento de que não se desincumbiu o autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito Documentos obtidos pelo autor junto ao site da própria ré que, a par da revelia, se revelam suficientes para o acolhimento dos pedidos de rescisão contratual e de restituição de quantia paga Ausência de qualquer elemento de convicção que autorize o acolhimento dos demais pleitos deduzidos na exordial Danos morais não configurados pelo mero inadimplemento contratual Estabelecida sucumbência recíproca para os ônus do processo Recurso parcialmente provido. (TJSP - Relator (a):CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 24/08/2016) Apelação Cível nº 1003754-34.2017.8.26.0681 - Apelação Cível Ação de rescisão contratual Sentença de parcial procedência Irresignação do autor somente quanto a não aplicação da multa contratual estipulada Relação jurídica comprovada Contrato disponibilizado em plataforma on line Bbom Validade da Cláusula contratual que estipulou multa, ainda que não contenha as assinaturas, considerando-se se tratar de contrato de adesão disponibilizado pela empresa contratante em endereço eletrônico Conteúdo probatório suficiente a demonstrar a validade do contrato entre as partes Precedentes desse E. Tribunal de Justiça envolvendo a mesma empresa (Apelação Cível 1092803-83.2017.8.26.0100; Apelação n º 1013176- 53.2014.8.26.0482; Apelação nº 1046175-41.2014.8.26.0100; Apelação nº 0001274-04.2014.8.26.0553) Reforma da sentença para incluir a condenação ao pagamento da multa contratual Majoração da verba honorária sucumbencial devida Recurso provido -(TJSP - Relator (a):JANE FRANCO MARTINS, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 04/02/2022) Apelação Cível nº 0002073-86.2014.8.26.0346 - Apelação. Contrato de “associação e parceria empresarial”. Preço pago pelo autor, no montante de R$ 3.000,00. Em contrapartida, a ré deveria entregar 1 rastreador de veículos ao autor aderente. Contraprestação inadimplida e restituição que se impõe. Outros valores prometidos que dependiam de circunstancias futuras que não se concretizaram. Cláusula penal indevida, pois o contrato exigia notificação prévia que não foi comprovada. Empresa que vem se valendo, sistematicamente, de práticas ilícitas (pirâmide contratual), mas que não ensejou, no caso concreto, danos morais. Não provimento. (TJSP - Relator (a):ENIO ZULIANI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 31/08/2016) Ante o exposto, não conheço do recurso, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. P. e Int. Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 825 São Paulo, 30 de maio de 2022 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Jose Samuel de Farias Silva (OAB: 368635/SP) - Emerson Egidio Pinaffi (OAB: 311458/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 9192995-09.2008.8.26.0000(994.08.016779-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 9192995-09.2008.8.26.0000 (994.08.016779-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco Bradesco S A - Apelado: Valter Juliani - Diante da superveniência de transação entre as partes, págs. 129/125, dou por prejudicado o recurso interposto pelo banco réu nas págs. 73/84, nos termos do art. 1.000, Parágrafo único, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos à origem, onde deverá ser homologado o acordo, independentemente do decurso de prazo desta decisão. - Magistrado(a) César Peixoto - Advs: Bruno Henrique Goncalves (OAB: 131351/SP) - Claudio Versolato (OAB: 94175/SP) - 6º andar sala 607 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 6º andar - sala 607 DESPACHO Nº 0003874-27.2011.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: V. D. - Apelado: E. C. F. (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 395/396: Intime-se o réu, por oficial de justiça, para que regularize sua representação processual, em quinze dias, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Silvia Maria Facchina Espósito Martinez - Advs: Jonas Alves dos Santos (OAB: 123066/SP) - Michel Kapasi (OAB: 172940/SP) - Maick Walace Agostinho (OAB: 261696/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0011506-71.2009.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Administradora Jardim Acapulco Ltda - Apelado: Fábio Feio Pereira - Vistos (recebidos os autos na data de 18 de abril de 2022). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Administradora Jardim Acapulco Ltda. em face de Fábio Feio Pereira contra a sentença que julgou procedente o pedido declaratório de inexistência de relação jurídica e improcedente o pedido condenatório formulado na reconvenção, ao fundamento de que a parte autora não estaria obrigada a participar dos rateios exigidos pela parte ré, diante da nulidade da cláusula contratual que estabelecia tal obrigação. Na mesma ocasião foi julgado improcedente o pedido condenatório veiculado na reconvenção. O recurso foi contrarrazoado e - por meio de acórdão relatado pelo Desembargador Roberto Maia (fls. 726 e Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 828 seguintes) - acolhido, firme na tese de que a contribuição seria devida, pena de caracterização do enriquecimento sem causa. A ementa ficou assim redigida: ASSOCIAÇÃO. LOTEAMENTO FECHADO. CONTRIBUIÇÕES. EXIGIBILIDADE. Enunciado nº 89 da I Jornada de Direito Civil. Artigo 1.336, inciso I, do CC. Para cuidar do loteamento, a apelante necessita de contribuições dos proprietários das casas, sendo legítima a exigência dessa participação pecuniária, independentemente de o dono do lote ser associado, ou não, à entidade coletiva. Vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes desta Câmara. O apelado arcará com as taxas em aberto, aí incluídas tanto as mencionadas na planilha quanto as vencidas e não pagas no curso do processo até a satisfação da obrigação (Súmula nº 13/TJSP), tudo com correção monetária e juros moratórios. A multa, todavia, não é devida. Recurso parcialmente provido, com alteração do ônus da sucumbência. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0604. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Clovis de Gouvea Franco (OAB: 41354/SP) - João Mario Gutierres Pantarotto (OAB: 203917/SP) - Camila Marques Gilberto (OAB: 224695/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0064606-91.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Frank Luis Lucas Fortunato Rosa - Apte/Apdo: Antonio Claudinei Isaga - Apte/Apdo: Jose Wilson dos Santos - Apte/Apdo: Clarice Tiberio - Apte/ Apdo: Bibiana da Conceiçao Batista - Apte/Apdo: Maria Barros dos Santos - Apte/Apdo: Maria Helena Roque - Apte/Apdo: Jose Gimenez Galbiatti - Apdo/Apte: Sul America Companhia Nacional de Seguros - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0064606-91.2011.8.26.0506 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Vistos. Providencie a apelante, no prazo de cinco dias, a comprovação do recolhimento complementar do preparo, de acordo com o cálculo de fl. 1306, para evitar a deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de maio de 2022. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0105444-71.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - Jundiaí - Autor: Walter Ramos - Réu: Du Sam Caldeiraria e Equipamentos Frigorificos Ltda (Antiga denominação) - Réu: Du Sam Comercio de Produtos Alimenticios Ltda (Atual Denominação) - Réu: Jose Samuel Rodrigues - Réu: André Malagoli Rodrigues (Inventariante) - Diante da comprovação do óbito do coexecutado José Samuel Rodrigues, suspendo o processo nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se o inventariante André Malagoli Rodrigues, na pessoa de seu advogado, doutor Ronaldo Vicente Garcia (OAB/SP 126.743), para que se manifeste nos autos, inclusive regularizando-se a representação processual, com a juntada de procuração outorgada pelo espólio, além de formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Reine de Sa Cabral (OAB: 266815/SP) - Ronaldo Vicente Garcia (OAB: 126743/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 9181060-35.2009.8.26.0000(994.09.337029-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 9181060-35.2009.8.26.0000 (994.09.337029-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Mauricio Bertolino Rodrigues - O advogado, doutor Alan de Oliveira da Silva Shilinkert - OAB/ SP nº 208.322, subscritor da petição de fls. 200/202, não tem procuração outorgada pelo apelante Banco Santander (Brasil) S/A neste feito. Regularize-se, pois. Proceda a Secretaria à publicação deste despacho também em nome do advogado acima mencionado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) - Alan de Oliveira Silva Shilinkert (OAB: 208322/SP) - Amanda Aparecida Mardegan (OAB: 258624/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO Nº 0001597-17.2009.8.26.0607 - Processo Físico - Apelação Cível - Tabapuã - Apelante: Valter Hauy - Apelante: Alceu José Cardoso Hauy - Apelante: Andre Luis Cardoso Hauy - Apelado: Valdir José Mauro - Apelado: Sueli Ana Glerian Mauro - Apelado: Ruth Pereira de Oliveira da Silva - Apelado: Ovídio da Silva Filho - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Valter Hauy e outros em face da sentença de fls. 623/35 que, nos autos de ação anulatória, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não demonstrada a má-fé dos corréus Valdir José Mauro e Sueli Ana Glerian Mauro, ônus que cabia aos autores (art. 373, I, da novel legislação processual civil), e tendo o registro da transmissão do imóvel seguido a legislação pertinente, não há como acolher a pretensão autoral, sem olvidar que o compromisso de venda e compra firmado entre os requerentes e Ovídio Silva Filho e Ruth Pereira de Oliveira Silva não teve o registro necessário no CRI de forma a ter a eficácia erga omnes necessário e nada há nos autos a indicar que Valdir José e Sueli Ana tinham conhecimento acerca da procuração anteriormente repassada aos autores por Ovídio Silva Filho e sua esposa Ruth Pereira de Oliveira Silva e posteriormente revogada por estes.. Os autores, ora apelantes, insurgem-se contra o decisum, alegando que ofensa ao contraditório e à ampla defesa, ademais de não haver correta deliberação sobre o conjunto probatório carreado ao processo. No mérito, pedem o provimento do apelo, sustentando que o negócio jurídico de venda de bem imóvel celebrado pelos corréus Valdir/Sueli e Ovídio/Ruth é nulo, pois referido bem já havia sido adquirido por eles, apelantes, dos corréus Ovídio e Ruth. Asseveram que os apelados ardilosamente lavraram a escritura de compra e venda no Cartório de Novais, após não conseguirem fazê-lo no Cartório de Tabapuã, pois, ali, a escrevente afirmou a propriedade dos autores sobre o bem. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0795. 5.Fls. 873/8: quanto à gratuidade processual pretendida pelos recorrentes, com o fito de aferir sua hipossuficiência econômica - eis que a benesse se destina aos reconhecidamente necessitados - providenciem, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia de suas últimas 2 (duas) declarações de imposto de renda, bem como extrato de suas contas-correntes dos pretéritos 60 (sessenta) dias, facultando-se manifestação da parte contrária em igual prazo. 6. Considerando a existência de oposição ao julgamento virtual, oportunamente, à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Valter Hauy (OAB: 31889/SP) - Miler Franzoti Silva (OAB: 221265/SP) - Gianni Marini Prandini (OAB: 229456/SP) (Curador(a) Especial) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0022659-48.2010.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mosze Gitelman - Apelante: Hilda Regina Gitelman - Apelado: Associação de Proprietários Amigos da Porta do Sol - Apaps - Vistos. Concedo à associação autora o prazo de trinta dias a fim de que junte aos autos cópia da matrícula do imóvel em questão, ou documento equivalente. Na sequência, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Luis Otávio Silva de Alencar (OAB: 264780/ SP) - Flavia Bernacchi (OAB: 281523/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0024445-31.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Medico - Apelado: Maria Celeste Gonçalves Ramos (Falecido) - Apelado: Honório Ramos (Sucessor(a)) - Apelado: Andréa Gonçalves Ramos (Sucessor(a)) - Apelado: Paulo César Ramos (Sucessor(a)) - Vistos. À vista da documentação juntada aos autos que comprova, não apenas o óbito da autora, mas também a qualidade de viúvo e filhos, e atento ao silêncio da parte contrária, DOU HONÓRIO RAMOS, ANDREA GONÇALVES RAMOS E PAULO CÉSAR RAMOS POR HABILITADOS a ocupar o polo ativo no lugar da falecida MARIA CELESTE GONÇALVES RAMOS. Defiro-lhes, por igual fundamento, os benefícios da gratuidade da justiça. Oportunamente, inicie-se o julgamento virtual com o voto n. 0607. Int. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Gilberto Biskier (OAB: 115150/SP) - Débora Trivelato de Paula (OAB: 160649/SP) - Julia Fatima Gonçalves Torres (OAB: 227473/SP) - Julio da Cruz Torres (OAB: 174670/SP) - 6º andar sala 607 Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 830 Nº 0171985-48.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo Alves Romão (Representando Menor(es)) - Apelante: Maria Aparecida Alves Romão (Falecido) - Apelado: Gold Paraíba Empreendimento Imobiliários Spe Ltda - Apelado: Goldfarb Incorporações e Construções S/A - Interessado: Benjamin Alves Romão (herdeiro) (Menor(es) representado(s)) - Interessado: Alexandre Alves Romão (herdeiro) (Menor(es) representado(s)) - Interessado: Christian Alves Romão (herdeiro) (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Em respeito ao princípio do contraditório, assino à parte demandada o prazo de cinco dias a fim de que se manifeste sobre os documentos juntados aos autos às fls. 709/713 (certidão de óbito da autora Maria Aparecida Alves Romão e certidões de nascimento dos filho Alexandre Alves, Benjamin Alves e Christian Alves) que, na falta de contrariedade, integrarão o polo ativo em substituição à falecida. Na sequência, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Roberta Sevo Vilche (OAB: 235172/SP) - Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Getlaine Aparecida Coelho Alves (OAB: 300966/SP) - Roberta Sevo Vilche (OAB: 235172/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1043394-63.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1043394-63.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Anadir Lopes Belote Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 281/284, julgou improcedente a ação declaratória cumulada com pedido indenizatório, extinto o feito, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil; ante a sucumbência, condenada a autora a pagar ao réu os honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Apela a autora buscando a reversão do julgado, com o acolhimento de sua pretensão como formulada na petição inicial, aduzindo para tanto que não houve demonstração cabal da existência do débito que gerou a inscrição desabonadora; que o recorrido não justificou a que título foi lançado o valor na fatura que ensejou negativação do nome da recorrente; que a recorrente em nenhum momento negou a existência de compras em seu cartão, apenas impugnou o que está sendo cobrado; que desconhece o débito apresentado; que os danos morais se deram e são inequívocos, mormente em razão dos transtornos emocionais, humilhações, constrangimentos e situações vexatórias suportadas, tendo em vista o vexame sofrido; pugna, por fim, pelo provimento do recurso, para que seja declarada a inexigibilidade do débito impugnado, condenado o apelado no pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00, invertido, ainda, o ônus de sucumbência; (fls. 287/293). Processado e respondido o recurso (fls. 297/300), vieram os autos a esta Instância e após a esta Câmara. É o relatório. Nos termos da Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, remeta-se o feito para o julgamento virtual. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Anis Andrade Khouri (OAB: 123408/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1003591-67.2019.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1003591-67.2019.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Constic Construções e Projetos Ltda - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 7455/7458, que julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa na época do efetivo desembolso. A autora apela. Diz que não restou evidenciado nos autos que a empresa apelante possua rendimento financeiro atual e capaz de honrar os pagamentos das custas e despesas processuais. Alega que ninguém é obrigado fazer prova contra si próprio e é princípio do direito que a prova da alegação cabe àquele a quem alega, de sorte que jamais, a parte apelante, estaria obrigada a juntar e carrear aos autos, documentos fiscais os quais são protegidos por lei e sigilo, em decorrência de simples falácia pura da parte adversa que nada, absolutamente nada, comprovou. Diz que nada tem a esconder e se assim determinado, exibirá todo e qualquer documento. Afirma ser credora do apelado em quantia superior ao saldo devedor, o que teria comprovado por meio dos documentos colacionados. Assevera que o crédito da autora é fundado em direito creditório advindo de instrumento de cessão, escritura pública e demais documentos idôneos, todos acostados às folhas 28, 148 ‘usque’ 152 e 153 ‘ usque’ 155, cujo valor originário na época era estimado em R$17.998.400.000,00 (dezessete milhões, novecentos e noventa e oito milhões e quatrocentos mil reais), oriundo da quota parte prevista na SCP, objeto dos direito creditórios advindos dos autos do processo n. 0118548-98.2005.8.12.0001, que tramitou perante a Quinta Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS. Afirma que a cessão do direito creditório é permitida legalmente, conforme artigos 108 e 109 do Código de Processo Civil. Com suporte em referidos dispositivos legais, busca a reforma da sentença, com a declaração de compensação e quitação do débito desta apelante, inversão do ônus da sucumbência, condenando o banco réu em pagamento de custas, honorários e despesas processuais, devendo ser simplesmente comunicado naqueles autos principais que houve a compensação e, portanto, o pagamento da quantia objeto do pedido descrito nos presentes autos. Afirma que o crédito existe, já fora julgado, não cabendo mais nenhum recurso capaz de desconstituir os termos daquela sentença condenatória. Sendo a apelante terceira pessoa com relação àquela demanda, estaria amparada a buscar o recebimento de seu crédito, seja pela via de execução em fase de liquidação, ou pela via compensatória da qual ora se vale. Diz que a situação que ora se apresenta não está contemplada no art. 373 do Código Civil, que estabelece as causas de impedimento de compensação. Sustenta que se é possível a penhora de crédito do devedor, inegável que a dívida existe, surgindo o direito à compensação por livre opção do credor que ao invés de ajuizar ação de execução na forma da lei pretende a compensação e quitação recíproca de débitos. Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 903 Alega que o banco apelado é réu e sofreu condenação em valor superior nos autos do processo nº 0118548-98.2005.8.12.0001, que tramitou perante a Quinta Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, do qual não cabe mais recurso. Argumenta que os artigos 835 e 855 do CPC autorizam a cessão do direito creditório, de modo que sendo esta apelante, terceira em relação aos autos principais, mas detentora de direitos suficientes, outorgados por força de instrumento particular de cessão com Escritura Pública acostados às folhas 28, 148 ‘usque’ 152 e 153 ‘ usque’ 155, cujo valor originário na época era estimado em R$ 17.998.400.000,00 (dezessete milhões, novecentos e noventa e oito milhões e quatrocentos mil reais), documento este sequer impugnado e que possui presunção de veracidade em seu favor. Sustenta que o apelado não esclareceu suas alegações, no sentido de inexistir liquidez, tampouco teria apresentado o cálculo do valor que entende devido naqueles autos. Bastaria concordar com a compensação e quitação do débito desta apelante. Afirma que “O banco apelado é litigante de má fé, sabe que o valor por ele devido é superior e impugna o pedido compensatório sem sequer dizer qual é o valor que entende devido, se esquecendo que o pedido deste apelante é feito com base em cessão particular de valor nominal e expresso, de modo que é plenamente possível aplicar a compensação comunicando naqueles autos principais para as devidas deduções. Alega ser terceiro de boa-fé, não tendo relação com as questões que envolvem a cedente de seu crédito. Busca a reforma da sentença para a procedência do pedido inicial e inversão dos ônus sucumbenciais (fls. 7461/7477). Recurso não preparado, tempestivo e respondido (fls. 7482/7491). Com as contrarrazões, a recorrida juntou cópia de documentos (fls. 7492/7508). A decisão de fls. 7510/7514 determinou à apelante que providenciasse juntada de documentos que demonstrem alegada incapacidade financeira, como declaração anual de imposto de renda dos últimos três anos, extrato de conta corrente, documentos contábeis, balancete, tudo no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido. A apelante juntou extratos bancários (fls. 7527/7532), relatório fiscal emitido pela Receita Federal, que demonstrariam a não entrega das declarações de renda desde o exercício de 2017 (fls. 7523/7526), relatório do Serviço Central de Proteção ao Crédito constando os diversos protestos (fls. 7519/7522). Intimado (fl. 7534), o recorrido se manifestou (fls. 7537). A decisão de fls. 7540/7547 indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, concedendo o prazo de cinco dias para que a apelante promovesse o recolhimento do preparo recursal. A apelante, Constic Contruções e Prrojetos Ltda., opôs embargos de declaração (fls. 7549/7551) Após manifestação do embargado (fls. 7557/7561), os embargos foram rejeitados (fls. 7578/7582). A certidão de fl. 7584 informa que o prazo legal decorreu sem o recolhimento do preparo recursal. É o relatório. Conforme determina a Lei Estadual 15.855 de 02 de julho de 2015, que alterou a Lei nº 11.608/2003, em seu artigo 4º, inciso II, o preparo da apelação deverá ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, válido a partir de 01/01/2016, nos termos do artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil. Seguindo-se o disposto no §4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a apelante foi intimada para recolhimento do preparo do apelo. Todavia, manteve-se inerte. Dessa forma, diante da inobservância ao requisito essencial de admissibilidade, o apelo é considerado deserto, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, não conheço o recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Rodrigo Luiz de Freitas (OAB: 290835/SP) - Rafael Luciano Rodrigues (OAB: 260614/SP) - Cecilia Gadioli Arrais Bage (OAB: 204773/SP) - Marivaldo Antonio Cazumba (OAB: 126193/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2087820-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2087820-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Rogaciano Gomes Amancio - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Rogaciano Gomes Amancio, tirado da r. decisão proferida à fl. 35, pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Diadema, nos autos de ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A., por meio da qual indeferida tutela de urgência pleiteada pelo agravante para fins de autorizar o depósito judicial do valor incontroverso, subsidiariamente, do valor integral das parcelas do contratosub judice, obstar a negativação do nome do agravante nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e determinar a manutenção na posse do bem dado em garantia, até final julgamento do feito. Alega o recorrente, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários ao acolhimento do pedido. Aduz que a consignação do valor incontroverso das parcelas tem o condão de afastar a mora, sendo certo que, assim o procedendo, o recorrente não pode ser submetido à negativação de seu nome, tampouco, privado da posse do bem. Colaciona julgados com o fito de corroborar sua tese (fls. 01/14). Concedida parcialmente a liminar nesta instância. Contraminuta apresentada às fls. 24/84. É o relatório. Decido de forma monocrática, uma vez observada a perda superveniente do interesse recursal. Tem-se que durante o processamento do presente recurso, sobreveio a prolação da r. sentença (fls. 78/85). Resta, assim, prejudicada a análise do mérito recursal, vez que a decisão agravada fora suprida por sentença definitiva, que deve, agora, prevalecer. Ante o exposto, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o presente agravo de instrumento. São Paulo, 30 de maio de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Rodrigo Veneroso Daur (OAB: 102818/MG) - Leonardo Costa Ferreira de Melo (OAB: 103997/MG) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2110650-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2110650-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MARIO AUGUSTO PAZ FILHO - Agravante: HELENITA HELENA MONTEIRO PAZ - Agravado: JOSEFA DA CONCEIÇÃO PEREIRA - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mario Augusto Paz Filho e outro, tirado da r. decisão proferida a fls. 453, pela qual o d. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga, nesta Comarca, em autos de ação possessória movida diante de Josefa da Conceição Pereira, acolhera impugnação ao valor da causa, alterando-o para o importe de R$ 225.398,23. Os agravantes buscam a reforma do decidido, sustentando, em síntese, que o valor das causa nas lides possessórias pode ser fixado por estimativa, vez que o proveito econômico não guarda relação com o valor venal do imóvel (fls. 01/15). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Como cediço, o agravo de instrumento não detém amplitude de matérias, vez que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil refere às hipóteses de cabimento como numerus clausus. Hodierna doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves assim aborda a questão: No CPC de 1973, todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado. Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio, de agravo, que em regra deveria ser retido, mas em determinadas circunstâncias, previstas em lei, poderia ser de instrumento. O CPC atual modificou esse quadro, pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado, isto é, de recurso específico contra elas. São aquelas previstas no rol do art. 1.015. Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As demais decisões interlocutórias, que não integram o rol do art. 1.015, não são recorríveis em separado, pois contra elas não cabe agravo de instrumento (in Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016 - Coleção esquematizado, p. 96). Vê-se, no caso dos autos, que o d. Juízo a quo acolheu impugnação, apresentada em sede de ação possessória, para a correção do valor atribuído à causa, situação que não se amolda a nenhum dos termos legalmente previstos. Confiram-se, a respeito, precedentes desta C. Corte de Justiça: Processual. Ação declaratória de inclusão ilegal em cadastro de inadimplentes, por alegada ausência de prévia comunicação, cumulada com pedido de cancelamento do registro. Agravo de instrumento interposto contra decisão que retificou de ofício o valor atribuído à causa. Recurso inadmissível, porque não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Incidência do princípio da taxatividade. Impossibilidade de mitigação desse princípio no caso concreto. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2072573-70.2021.8.26.0000; Relator (a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Determinação para emenda da inicial, a fim de atribuir à causa o valor da execução. Insurgência. Prazo legal. Inobservância. O pedido de reconsideração que não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recurso. Intempestividade configurada. Ademais, o tema não está elencado no rol taxativo do art. 1015 do CPC. Inadmissibilidade do agravo. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2189863-43.2020.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Requisitos de admissibilidade. Cabimento. Decisão que determinou emenda à inicial para correção do valor da causa. Inadequação. Rol taxativo do art. 1.015 do NCPC. Recurso inadmissível. Recurso conhecido Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 917 em parte. TUTELA PROVISÓRIA. Urgência. Incidental. Probabilidade do direito não identificada. Requisitos do art. 300 do NCPC não preenchidos. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2105061-83.2018.8.26.0000; Relator (a):Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2018; Data de Registro: 04/09/2018). Em mesmo sentido, a doutrina de Cassio Scarpinella Bueno: (...) a decisão relativa ao valor da causa, se proferida antes da sentença não é recorrível imediatamente (ele não consta do rol do art. 1.015). Trata-se, pois, de decisão que deverá ser versada em preliminar de apelo ou em contrarrazões nos moldes do § 1º do art. 1.009. Se a decisão acerca do valor da causa for tomada na própria sentença, a hipótese é de apelação. (in Código de Processo Civil anotado. São Paulo : Saraiva, 2015, p. 212). Oportuno consignar que não se desconhece entendimento exposto pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, em análise de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, referiu ser o rol do artigo 1.015 do CPC de taxatividade mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Inobstante, no caso dos autos, não se verifica tal risco, eis que plenamente possível análise da insurgência ora referida em sede de apelação. Temos, ainda, que ampliar demasiadamente as possibilidades do recurso de agravo deporia contra a mens legis extraída do dispositivo específico, que visou, como cediço, a busca pela celeridade e efetividade processual. Sobre o tema, os seguintes comentários de Heitor Vitor Mendonça Sica: O CPC de 1939 optara pela indicação de um rol taxativo de decisões que desafiavam agravo, sendo parte delas pela forma instrumental (art. 842) e parte sob a forma retida (rectius, no ‘auto do processo’, ex vi do art. 851). Já o CPC de 1973, em sua redação original, optou pela ampla recorribilidade imediata, outorgando ao recorrente a possibilidade de escolher a modalidade (de instrumento ou retido). As reformas processuais operadas entre 2001 e 2005 mantiveram a ampla recorribilidade imediata, mas passaram a limitar o cabimento do agravo de instrumento e dar preferência ao agravo retido, a tal ponto que, após 2005, o agravo de instrumento passou a ser cabível apenas contra ‘decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento’. A solução dada pelo CPC de 2015 representa um parcial retorno à sistemática de 1939, pois contempla um rol taxativo de matérias passíveis de ataque exclusivamente por meio do agravo de instrumento (...). Nesse passo, é certo que o comando não pode ser impugnado pela via ora eleita, havendo de se submeter à sistemática do artigo 1.009, § 1º, da codificação de ritos atual, se o caso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de maio de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Rafael Luiz Mourão Silva (OAB: 337168/SP) - Gabriel Hernandes Neto (OAB: 163599/SP) - Colete Mariula Macedo Chichorro (OAB: 287961/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2118768-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2118768-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lady Diana Rodrigues de Sousa - Agravado: Condomínio Shopping Center D - Agravada: Arlete Tartari da Cunha - Agravado: Joao Eduardo Martins da Cunha - Interessada: Ivani da Silva Santos - Interesdo.: Leandro Bispo dos Santos Junior - VOTO N° 49.031 Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação, indeferiu pedido formulado pela arrematante, julgando extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta a agravante, em síntese, que pende de julgamento embargos de terceiro opostos pelos moradores do imóvel arrematado, além de ação de usucapião. Alega ainda que pretende desistir da arrematação do bem com a consequente devolução do valor do lance. Busca, por isso, a reforma da decisão agravada. É o relatório. A sentença é o ato do juiz que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou que extingue a execução, consoante o disposto no artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, salvo as exceções previstas em lei, cada ato judicial enseja uma única espécie de recurso, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade ou singularidade. As decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário são recorríveis por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), salvo quando extinguem a execução, tal como se verifica in casu: Fls.627/628: indefiro porque, nesta data, proferi nova decisão nos embargos de terceiro e mantive os embargantes na posse de parte do imóvel. Caso improcedente aquela ação, ou revertida a liminar, a arrematante deverá buscar sua imissão na posse em via própria. Deixo de atender à penhora de fls.411/414 porque o valor aqui depositado tem origem na arrematação de imóvel que pertencia exclusivamente à executada Arlete Tartari da Cunha, que não figura naquele processo. Informe-se àquele juízo via e-mail. Julgo extinta a execução com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, observados os valores e demais dados informados a fls.641/642. O saldo remanescente será reservado para eventual indenização da arrematante ou dos terceiros embargantes, a depender do desfecho da ação que tramita em apenso. Oficie-se o Banco do Brasil para vinculação da quantia ao processo 1124569-18.2021.8.26.0100. Juntadas comprovação do resgate e a resposta do Banco do Brasil, anote-se a extinção e ao arquivo. Como se vê, a decisão de fl. 55 indeferiu pedido de expedição de mandado de imissão na posse formulado pela arrematante, julgando extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil Ora, se a execução foi extinta, a decisão proferida não é interlocutória, consistindo em sentença. A sentença, portanto, é sujeita à apelação, nos termos previstos no artigo 1.009 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível aplicar à hipótese o princípio da fungibilidade, visto que inexiste dúvida quanto ao recurso cabível. Em situações análogas, esta Corte recentemente decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução - Extinção da execução nos termos do artigo 924, II do CPC - Decisão agravada caracterizada como sentença - Hipótese em que o recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento - Erro grosseiro - Artigo 1009 e 203, §1º do CPC - Impossibilidade de se adotar a regra da fungibilidade recursal e o princípio da instrumentalidade das formas, ante a inexistência de dúvida objetiva Precedentes do STJ e desta E. Corte - Recurso não conhecido (AI nº 2074340-12.2022.8.26.0000; 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Achile Alesina, j. 12/04/2022). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PAGAMENTO DO DÉBITO POR TERCEIRO SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ART. 924, II DO CPC INSURGÊNCIA DO CREDOR SUB-ROGADO, QUE PRETENDE DAR PROSSEGUIMENTO NO FEITO COM ALTERAÇÃO NO POLO ATIVO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECURSO CABÍVEL CONTRA SENTENÇA É APELAÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO (AI nº 2293932-92.2021.8.26.0000; 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, j. 29/03/2022). Demais disso, não é possível cindir a sentença para permitir a interposição de agravo de instrumento em relação ao indeferimento de expedição de mandado de imissão na posse. Ao estipular a lei processual quais são os recursos cabíveis, evidentemente há de indicar para cada um dos recursos uma função determinada e uma hipótese específica de cabimento. Dessa forma, a regra da unirrecorribilidade (ou também chamada de unicidade) indica que, para cada espécie de ato judicial a ser recorrido, deve ser cabível um único recurso (MARINONI, Luiz Guilherme et al, Novo Curso de Processo Civil, RT, 2016, vol. 2, p. 520). Esta regra já era prevista na legislação anterior, assim comentada por Eduardo Arruda Alvim, citando Nelson Nery Júnior, ao dizer que para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 90, RT) Logo, considerando que a agravante interpôs recurso equivocado, não há como admiti-lo. Ante o exposto e por esses fundamentos, não conheço do agravo de instrumento. São Paulo, 30 de maio de 2022. - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Jean Carlos Pinto (OAB: 207073/ SP) - Matheus Garrido de Oliveira Kabbach (OAB: 274361/SP) - Mauricio Thiago Maria (OAB: 246465/SP) - Tatiani de Cassia Moreira Rosa (OAB: 389775/SP) DESPACHO



Processo: 2116103-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2116103-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Amanda Lopes Diaz - Agravante: Maria Cristina Lopes Diaz - Agravada: Maria Luisa Estevam Cerejo Hergert - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2116103-90.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: ARMANDO LOPES DIAZ e MARIA CRISTINA LOPES DIAZ AGRAVADO: MARIA LUISA ESTEVAM CEREJO HERGERT COMARCA: PAULÍNIA MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU: Dr. Carlos Eduardo Mendes (mlf) Vistos, Trata- se agravo de instrumento contra a r. decisão que, homologou o laudo pericial, entendendo que as irresignações apresentadas ocorreram em decorrência do resultado do trabalho, não havendo vícios a sanar. Desacolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando os cálculos periciais. Determinou ainda que a parte impugnante arcasse com honorários advocatícios, fixados 10% sobre o valor da execução, além das custas e despesas processuais. Irresignados os agravantes/impugnantes recorreram. Impugnaram os cálculos apresentados pelo Perito Judicial, bem como, a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Pediram a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. Considerando que houve a homologação do laudo impugnado pelos agravantes, e, em consequência, fora rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, o que acarretará no prosseguimento da execução, com eventual comando de atos expropriatórios, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, para suspender o prosseguimento da execução, até o julgamento final deste recurso. Fica intimada a parte contrária para apresentação de contraminuta, via DOJ, uma vez que representada nos autos por Advogado. Int.. São Paulo, 26 de maio de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Amanda Lopes Diaz (OAB: 231426/SP) - Carlindo Soares Ribeiro (OAB: 120035/SP) - Felipe Estevam Ferreira (OAB: 291057/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2119434-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2119434-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Manuel Mato Souto Filho - Agravada: Chang Chung Tsou - Interessado: E. W. Consultoria e Planejamento Ltda - Este recurso veio por prevenção. Esta Corte negou provimento ao recurso do agravante (fiador), ora executado, e manteve a r. sentença de fls. 113/137, proferida em ação de despejo por falta de pagamento, fundada em contrato de locação de imóvel não residencial, julgou procedente o pedido para declarar rescindido o contrato de locação e decretar o despejo da corré locatária, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para desocupar voluntariamente o imóvel e condenar os réus a, solidariamente, pagarem à autora, os alugueres e encargos não pagos até a efetiva desocupação do imóvel, com correção monetária e juros de 1% ao mês, desde cada vencimento, além da multa de 10% de que trata a cláusula 13 (fl. 14). Em razão da sucumbência, foi determinado que a corré ficará isenta do pagamento das custas por ser beneficiária da gratuidade judiciária, cabendo ao corréu o pagamento de cinquenta por cento das custas, estando ambos condenados, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios de vinte por cento do valor devido, observada a Justiça gratuita concedida à corré locatária. A deliberação sobre efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal conforme ao art. 1.019, I, do CPC/2015 é critério do relator que, a princípio, pode conceder ou denegar a liminar, tal como prescreve o inciso I do art. 1.019: poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Além disso, a execução há de realizar-se, na medida do possível, atendendo aos interesses de ambas as partes (arts. 612 e 620, ambos do CPC/1973; arts. 797 e 805, ambos CPC/2015). Não cabe a esta Corte, em agravo de instrumento, analisar o mérito da demanda completa, mas, sim, o ponto objeto da decisão interlocutória proferida. Neste sentido: Não assiste razão ao embargante, na medida em que, o objeto de análise deste agravo de instrumento limita-se ao conteúdo da decisão interlocutória agravada (EMBDEC 776147702 PR 0776147-7/02 - Paulo Roberto Vasconcelos). Sendo assim, é necessário aguardar o pronunciamento do Juízo de origem em relação à impenhorabilidade do bem de família, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. É o entendimento que vem sendo consolidado na jurisprudência desta Egrégia, como exemplificam as seguintes decisões recentemente prolatadas: GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Impossibilidade de análise do pedido formulado pelos Agravantes, sob pena de supressão de instância - Questão pendente de análise no Primeiro Grau - Requerimento da gratuidade deve ser analisado pelo Juízo de origem - Isenção concedida apenas para o presente agravo (Agravo de Instrumento nº 2224969-03.2019.8.26.0000 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo Relator (a) Desembargador (a) DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO j. 28.04.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Condomínio. Cumprimento de sentença. Questão controversa não analisada anteriormente. Supressão de instância. Agravo de instrumento prejudicado, com determinação (Agravo de Instrumento nº 2243728-15.2019.8.26.0000 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo Relator (a) Desembargador (a) CARLOS DIAS MOTTA j. 18.03.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão deferiu a penhora de imóvel da executada Alegação de impenhorabilidade do imóvel porque bem de família Tese não deduzida no Juízo a quo Tema não analisado pela decisão agravada, inviabilizando o enfrentamento da matéria diretamente pelo Tribunal, pena de supressão de um grau de jurisdição em ofensa ao duplo grau de jurisdição Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2231805-89.2019.8.26.0000 - 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo Relator (a) Desembargador (a) FRANCISCO GIAQUINTO j. 14.11.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA Pretensão do agravante ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva Pleito não analisado na decisão agravada Impossibilidade de apreciação, nesta fase recursal, sob pena de supressão de instância Recurso não conhecido, neste aspecto (Agravo de Instrumento nº 2123117-33.2019.8.26.0000 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo Relator (a) Desembargador (a) PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR j. 26.09.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS - FASE DE CUMPRIMENTO SENTENÇA - Insurgência contra decisão que deferiu a penhora de bem imóvel - Alegação de que se trata de bem de família Questão não analisada pelo juiz a quo Inviável apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância Hipótese, ademais, que está pendente decisão sobre a impugnação à penhora, em primeira instância Decisão mantida Litigância de má-fé afastada - Recurso desprovido (Agravo de Instrumento n.º 2085643- 28.2019.8.26.0000 - 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo Relator (a) Desembargador (a) CLAUDIO HAMILTON j. 15.09.2019). É dever do juiz zelar pela estabilidade e segurança jurídica, em respeito à igualdade de tratamento Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1014 das partes (art. 125 do CPC/1973; art. 139 do CPC/2015), bem como ao princípio da razoabilidade. Importante ressaltar que, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC/1973; art. 370, parágrafo único, do CPC/2015). Teoria do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do Juiz (arts. 139, 370 e 371, ambos do CPC/2015), tendo-se em conta que só ao juiz cabe avaliar a necessidade ou não do prosseguimento da demanda envolvendo os demandantes, uma vez que a iniciativa probatória é do (a) magistrado (a), em busca da verdade real. Ressuma da r. decisão agravada que o (a) douto (a) juiz (a) de primeiro grau indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Nota-se que já existe penhora. A circunstância de a execução se realizar de forma menos gravosa para o (a) executado (a) não implica dificultar ou frustrar a satisfação do crédito do (a) exequente. No caso ora sob exame, para que se dê efeito suspensivo é preciso ficar demonstrada a relevância dos fundamentos jurídicos invocados pelo executado, bem como estar garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes. Segundo dispõe o art. 525, § 6º, CPC/2015, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. São quatro, portanto, os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo à impugnação do devedor: (a) requerimento do executado; (b) garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes; (c) relevância da fundamentação; (d) risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação. No caso ora sob exame, o Juízo de origem não suspendeu o cumprimento de sentença. A concessão de efeito suspensivo à impugnação à execução é medida excepcional e, presentes, por ora, os seus requisitos previstos no parágrafo 6º, do art. 525, do CPC/2015, há razão para que a medida seja adotada. Portanto, o Juízo de origem se encontra garantido com penhora, caução ou depósito suficientes, tendo-se em conta a penhora, tal como constou da r. decisão ora agravada. Sendo assim, há relevância na fundamentação jurídica invocada, razão pela qual defiro tão só o efeito suspensivo ao cumprimento de sentença até o desfecho da penhora na demanda em discussão, tendo-se em conta a arguição de impenhorabilidade do bem de família, considerando a garantia na demanda em discussão, de tal arte que está seguro o juízo. Oficie-se. Ao agravado para contraminuta. Proceda a serventia à anotação da tarja liminar em decorrência do Comunicado da Presidência do TJSP n.º 114/08. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. LINO MACHADO RELATOr Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Lino Machado - Advs: Neide Ribeiro da Fonseca (OAB: 22956/SP) - Tatiana Ribeiro da Fonseca (OAB: 167327/SP) - Rodrigo da Silva Rico Madureira (OAB: 229591/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1011011-63.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1011011-63.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Loraine Weigert Manso - Apelado: Clorovale Diamantes Industria e Comercio Ltda - Vistos. I.- CLOROVALE DIAMANTES INDUSTRIA E COMÉRCIO ajuizou ação de resolução contratual e restituição de valores cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em face de LORAINE WEIGERT MANSO. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 231/236, declarada às fls. 249/252, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgou procedente o pedido para dar por rescindida a relação contratual havida entre as partes por culpa da empresa ré, condenando-a na devolução do valor pago R$ 4.200,00, corrigido pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) desde o pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Declarou a inexigibilidade do valor de R$ 3.900,00, cancelada a negativação do nome da empresa autora. Também condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pela tabela prática do TJSP desde a publicação da sentença, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Por fim, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em resumo, negou eventual culpa pela rescisão do contrato. As partes não celebraram contrato. Houve apenas um orçamento aprovado, sem especificação de tamanho do equipamento. Posteriormente, há uma ATA de reunião, lavrada de forma unilateral sem participação da apelante. E, é exatamente neste ponto que o documento foi impugnado pela apelante a tempo. Não houve anuência referente ao tamanho máximo do equipamento, mas, o menor tamanho possível. Depois do aceite do orçamento para desenvolvimento do projeto, a recorrente foi a campo para execução dos serviços. A testemunha Marcilene Oliveira acompanhou as tratativas e seu depoimento é relevante para o desfecho da lide. A recorrente foi contratada para desenvolvimento de projeto de um gabinete em poliuretano de cor branca destinado ao mercado odontológico. Dos documentos encartados aos autos não há qualquer menção das medidas máximas estabelecidas para o produto a ser desenvolvido. Citou o e-mail de fls. 73/74 para corroborar seu empenho no projeto. A rescisão do contrato se operou por iniciativa da apelada, por motivos alheios da recorrente e, por isso, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de sinal. Disponibilizou um link para comprovar o avanço dos trabalhos realizados quando a apelada de forma unilateral decidiu pela rescisão (fl. 266). Não há dano moral. Não há ilícito praticado (fls. 255/271). Em contrarrazões, a autora defendeu a manutenção da r. sentença. Trouxe argumentos já rebatidos anteriormente. Nada de novidade, exceto o dano moral, com mais profundidade, porém, o pedido deve ser rejeitado. Postulou aplicar a litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios recursais (fls. 278/286). É o relatório. II.- Conforme se observa da imagem colacionada no link abaixo, a gravação da audiência virtual da testemunha Marcilene Oliveira Venceslau indicada https://web.microsoftstream.com/video/a3897c97- 515d-48b8-baec- 3d7 0c53c8aaa não é possível seu acesso, conforme o texto, a saber: Esse vídeo não foi encontrado. O conteúdo pode ter sido removido (ver web.microsoftstream.com/vídeo/). A visualização do arquivo é importante para o exame das questões recursais, porquanto, impugnado pela apelante, a parte destaca que as declarações da testemunha Marcilene não foram apreciadas pelo douto Juiz sentenciante, o que faz sentido, uma vez que não constou na r. sentença proferida. Assim, para evitar possível cerceamento de defesa, determino à zelosa Secretaria que providencie a disponibilização do arquivo digital contendo na íntegra a audiência virtual gravada da testemunha referida (ver Processo nº 1000742-73.2020.8.26.0659 fl. 82), no prazo de 05 dias. Prosseguindo, no tocante ao pedido de audiência de conciliação formulado pela apelante, tal pretensão pode ocorrer diretamente junto à apelada a qualquer momento, sendo desnecessário a intimação para tanto(fl. 289). Cumpra-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rogério Felipe dos Santos (OAB: 211679/SP) - Vitor Soares de Carvalho (OAB: 236665/ SP) - Renato Sampaio Ferreira (OAB: 269260/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1000038-54.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1000038-54.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fábio Salomão Endler Kahil - Apelada: TELMA COSTA FERREIRA - Apelado: Cotabianchi-building Construções Ltda - A r. sentença proferida as f. 453/462 destes autos de ação de reparação de danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por FABIO SALOMÃO ENDLER KAHIL em relação a TELMA COSTA FERREIRA E COTABIANCHI-BUILDING CONSTRUÇÕES LTDA, julgou o processo extinto sem julgamento do mérito em relação a Telma e julgou improcedente o pedido em relação a Cotabianchi, condenando o autor ao pagamento: (a) de multa fixada em 5% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, por litigância de má-fé e (b) da quantia de R$ 30.000,00 à ré Cotabianchi, nos termos do art. 940 do CPC, corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça a partir do trânsito em julgado e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar do decurso do prazo para pagamento espontâneo em sede de cumprimento de sentença. Pela sucumbência, condenou ainda o autor no pagamento das custas e despesas processuais desembolsadas pelas rés e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação em relação a cada corré. Apelou o autor (f. 503/515) buscando a reforma da r. sentença com o julgamento da procedência dos pedidos formulados na inicial e o afastamento da condenação nas penas de litigância de má-fé e condenação na indenização de Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1058 R$ 30.000,00 fixada nos termos do art. 940 do CC. A apelação, no entanto, está insuficientemente preparada. O apelante deverá observar como base de cálculo do preparo, o valor do proveito econômico buscado no recurso, qual seja, o valor dos pedidos formulados na inicial (R$ 85.000,00 f.6) somado ao valor da condenação nas penas de litigância de má-fé e da indenização do art. 940 do CC (R$ 30.000,00 + R$ 4.250,00 (5% do valor da causa)). Tais valores deverão ser atualizados até a interposição do recurso. O apelante deverá recolher, no prazo de cinco dias, a diferença do valor do preparo, devidamente corrigida desde a interposição do recurso até a data do seu efetivo recolhimento, sob pena de deserção Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Sidney Batista dos Santos (OAB: 215927/SP) - Alexandre Fanti Correia (OAB: 198913/SP) - Reginaldo Ramos de Oliveira (OAB: 211430/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1000776-22.2021.8.26.0333
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1000776-22.2021.8.26.0333 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macatuba - Apelante: Lívia Zampieri Fonseca - Apelado: Juliano Pisani Megna Me - Decisão n° 33.163 Vistos. Trata-se de ação de declaração de vício redibitório c.c. pedidos Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1068 de indenização por danos material e moral movida por Lívia Zampieri Fonseca em face de Juliano Pisano Megna ME que a r. sentença de fls. 71/73, de relatório adotado, julgou improcedente. Inconformada, apelou a parte autora pugnando pela reversão do julgado. O recurso foi respondido pela parte adversa e encaminhado a este Tribunal, que determinou a complementação do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 100), sobrevindo peça acompanhada de documentos (fls. 103/105). É o relatório. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). E, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.. Assim, ordenada a complementação do preparo, com fundamento no aludido dispositivo, foi concedido prazo adicional de cinco dias para que fosse sanada a irregularidade (fls. 100). Entretanto, a recorrente comprovou a complementação do preparo de forma extemporânea, em 11.04.2022, quando já decorrido o prazo concedido (DJe de 31.03.2022, fls. 101, com termo final em 08.04.2022), sendo de rigor o não conhecimento do apelo. Isto posto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Lívia Zampieri Fonseca (OAB: 355370/SP) (Causa própria) - Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB: 147169/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1001585-25.2017.8.26.0374
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1001585-25.2017.8.26.0374 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Morro Agudo - Apelante: Paulo Fernando Perussi - Apelada: Lucilene dos Santos Petrina (Justiça Gratuita) - Apelado: Aildo Duca de Matos (Justiça Gratuita) - Decisão n° 33.164 Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Aildo Duca de Matos e Lucilene dos Santos Petrina em face de Paulo Fernando Perussi que a respeitável sentença de fls. 140/148, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente a fim de condenar o réu a pagar aos autores indenização por danos materiais, consistente no valor correspondente à diferença entre o valor comercial do imóvel, tal qual se encontra, e o seu valor comercial do imóvel, se estivesse em perfeitas condições, o que será apurado em sede de liquidação de sentença, através de perícia técnica a ser custeada pelo réu, sob pena de ser aceita como correta a avaliação apresentada pelos autores. Irresignado, apelou o réu pugnando pela anulação da sentença, em função de cerceamento de defesa, e pela reversão do julgado. O recurso, sem resposta da parte adversa, foi encaminhado a este Tribunal de Justiça, o qual determinou a complementação do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 205), sobrevindo as petições de fls. 208 e 211. É o relatório. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). E, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.. Assim, ordenada a complementação do preparo, com fundamento no aludido dispositivo, foi concedido prazo adicional de cinco dias para que fosse sanada a irregularidade (fls. 205). Entretanto, o recorrente comprovou a complementação do preparo de forma extemporânea, em 27.04.2022, quando já decorrido o prazo concedido (DJe de 01.04.2022, fls. 206, com termo final em 11.04.2022), sendo de rigor o não conhecimento do apelo. Isto posto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Sergio Munhoz Moya (OAB: 145526/SP) - Alex Paulo Cinque (OAB: 232163/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1000461-83.2019.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1000461-83.2019.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Hortolândia - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Acb Hidraulica Industrial Ltda Epp - Vistos. Este relator proferiu a seguinte decisão de fls. 757/758: Trata-se de pedido de gratuidade de Justiça formulado por ACB-hidráulica Ltda-EPP em recurso de apelação contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de débito fiscal. Sustenta que passa por dificuldades financeiras, as quais a impossibilitam de arcar com a quantia exigida a título de preparo vis-à-vis o elevado valor atribuído à causa de ofício R$ 629.659,19. Contudo, segundo se observa do balanço patrimonial de fls. 725/728, a apelante terminou o exercício de 2018 com caixa de R$ 84.651,29, além de aproximadamente R$ 4.000.000,00 em créditos a receber, circunstâncias que evidenciam a capacidade de arcar com o preparo. Ademais, o fato de acumular prejuízos nos exercícios anteriores não evidencia, por si só, a incapacidade de uma empresa para arcar com os custos do processo, tratando-se, na verdade, de circunstância inerente a qualquer empreendimento empresarial. Assim sendo, indefiro o pedido de concessão de Justiça Gratuita, bem como os pedidos subsidiários de redução e de diferimento do pagamento das custas pelos mesmos fundamentos, assinalando o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Inconformada, a autora interpôs agravo interno e, posteriormente, Recurso Especial (fls. 763/775, 786/802, 818/821, 833/849). Entretanto, acabou mantida a decisão denegatória da assistência judiciária, bem como o indeferimento dos pedidos subsidiários de redução e de diferimento do pagamento das custas, consoante se verifica da decisão de fls. 860/861, proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Logo, cumpra-se a referida decisão de fls. 757/758, assinalado o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo do recurso pela autora, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 30 de maio de 2022. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) (Procurador) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - Antonio Carlos de Paulo Morad (OAB: 281017/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1003250-94.2021.8.26.0452
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1003250-94.2021.8.26.0452 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Piraju - Recorrido: Djalma Dalla Bernardina - Interessado: Camara Municipal de Sarutaia - Recorrente: Juízo Ex Officio - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 29685 PROCESSO Nº 1003250-94.2021.8.26.0452 COMARCA: Piraju RECORRENTE: Juízo Ex Offício RECORRIDO: Djalma Dalla Bernardina INTERESSADOS: Câmara do Município de Sarutaiá e outro REEXAME NECESSÁRIO: artigo 14, § 1º, da Lei Federal nº12.016/09 MM. JUÍZA DE DIREITO: Dra. Marina Dubois Fava Vistos. Trata-se de recurso oficial, determinado na r. sentença de fls. 97/99, que concedeu a ordem impetrada em mandado de segurança, para reconhecer o direito da parte impetrante à permanência no cargo público de Vereador, até o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos da ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, processo nº 1001691-78.2016.8.26.0452, que tramita perante o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piraju. Em razão da sucumbência, a parte vencida foi condenada, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma da legislação pertinente, sem a imposição dos honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/09. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se a fls. 112/114, opinando pelo desprovimento do recurso oficial. É o relatório. Pondere-se, desde logo, a existência de reexame necessário, tendo em vista o disposto no artigo 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/09. O recurso oficial não merece provimento, devendo prevalecer a r. sentença de Primeiro Grau de Jurisdição, que deu a melhor solução ao caso concreto. Trata-se de mandado de segurança, objetivando o reconhecimento do direito da parte impetrante à permanência no cargo público de Vereador, até o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos da ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, processo nº 1001691-78.2016.8.26.0452, que tramita perante o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piraju. Os elementos de convicção produzidos nos autos autorizam o acolhimento da pretensão deduzida pela parte impetrante na petição inicial. Isso porque, é possível vislumbrar a presença e a existência de irregularidade, ilegalidade e nulidade manifesta no ato administrativo ora impugnado, passíveis de reconhecimento e correção. Pois bem. É induvidoso que a suspensão dos direitos políticos e a perda de mandato eletivo, por força de condenação em ação de improbidade administrativa, somente poderá ser efetivada por ocasião do respectivo trânsito em julgado, nos termos do disposto no artigo 20 da Lei Federal nº 8.429/92, com a seguinte redação: “A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.” Outrossim, confira-se, por oportuno, a r. sentença proferida na origem, nos seguintes termos: “No caso sub judice, alega o impetrante que a autoridade coatora não deveria seguir a recomendação do Ministério Público, pois o ofício faz referência à Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), que determina que, com a publicação da decisão proferida por órgão colegiado que declare a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado o registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. Ocorre que, para a cassação do mandato com fundamento em condenação por ato de improbidade administrativa, não se aplica o disposto legal supra, mais sim a Lei 8.429/1992, que exige o trânsito em julgado para que seja declarada a perda do mandato. De fato, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos em virtude de atos de improbidade administrativa, previstos na Lei 8.429/1992, só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. 1. Vereador Câmara Municipal de Lorena Condenação judicial em ação civil pública por improbidade administrativa Suspensão dos direitos políticos Extinção e/ou perda do mandato que se operam de maneira automática e plena, tendo em vista a suspensão de direitos políticos de sujeito condenado judicialmente pelo cometimento de ato de improbidade administrativa, cuja decisão está amparada pelo manto da coisa julgada material Inteligência do artigo 15, inciso V, combinado com o artigo 37, § 4º, ambos da Constituição Federal - Garantias constitucionais da amplitude da defesa e do contraditório que foram reverenciadas no âmbito da ação civil pública - Afastamento do cargo, pela extinção de mandato, que representa apenas e tão-somente o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado Dano moral Reparação inviável - Improcedência da ação Manutenção da sentença. 2. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10020098920188260323 SP 1002009-89.2018.8.26.0323, Relator: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 06/02/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2020). No caso dos autos, conforme juntado pelo impetrante na fl. 42, bem como constatado por este por este juízo no sítio do TJSP, a condenação por ato de improbidade administrativa contra o impetrante, proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na apelação nº 1001691-78.2016.8.26.0452, não transitou em julgado, pois está pendente de julgamento de Embargos de Declaração. Assim, ausente condenação por ato de improbidade administrativa com Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1146 trânsito em julgado, de rigor a concessão da ordem, com a confirmação da liminar deferida (fls. 47/48).” (fls. 98/99; destaques acrescidos) Finalmente, o Ministério Público Estadual opinou pela rejeição da remessa necessária, conforme o r. parecer de fls. 112/114. Portanto, a concessão da ordem impetrada em mandado de segurança era mesmo de absoluto rigor, não merecendo nenhuma alteração, inclusive, relativamente aos encargos da condenação e os ônus decorrentes da sucumbência, nos exatos termos da fundamentação. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso oficial, ratificando, na íntegra, a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. São Paulo, 13 de maio de 2.022. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Renato Ribeiro de Almeida (OAB: 315430/SP) - Kaleo Dornaika Guaraty (OAB: 428428/SP) - Fabiano Laino Alvares (OAB: 180424/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO Nº 0021475-08.2012.8.26.0320/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Silvio Felix da Silva - Perito: Antonio Montezano Neto - Perito: Wlademir Rondinoni - Perito: Multipla Editora e Tecnologia Educacional Ltda - Perito: Paulo Cesar Leite Froio - Perito: Município de Limeira - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 0021475-08.2012.8.26.0320/50001 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Vistos. O réu, ora embargante, apresentou manifestação às fls. 6849/6855, reiterada às fls. 6889/6891, requerendo o sobrestamento dos autos até o julgamento do Tema 1.199 pelo C. Supremo Tribunal Federal, bem como alegando a aplicação do entendimento fixado pelo Ministro Gilmar Mendes na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.678/DF, que, deferindo Medida Cautelar requerida nos autos, suspendeu a vigência da expressão suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos contida no inciso III do artigo 12 da Lei nº 8.429/1992. Inicialmente, não há que se falar no sobrestamento dos presentes autos. Isso porque, o Ministro Alexandre de Morais, nos autos do Recurso Extraordinário nº 843.989 (Tema 1199) decretou a suspensão do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021. Assim, houve a determinação de suspensão da tramitação apenas dos Recursos Especiais, o que, evidentemente, não se aplica no caso dos autos, em que está sob análise Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que julgou recurso de apelação. No mais, tampouco há qualquer providência a ser adotada nesta fase processual com relação à Medida Cautelar deferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos da ADI nº 6.678/ DF, ao (a) conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso II do artigo 12 da Lei 8.429/1992, estabelecendo que a sanção de suspensão de direitos políticos não se aplica a atos de improbidade culposos que causem dano ao erário; e (b) suspender a vigência da expressão suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/1992. Eventual aplicação do referido entendimento deve ocorrer no momento oportuno, e não em fase de recursos aclaratórios, especialmente considerando o fato de que quando da oposição dos Embargos de Declaração ora pendentes de julgamento (23 de novembro de 2021), já havia sido publicada a decisão na Medida Cautelar que ora se pretende aplicar no caso dos autos (05 de outubro de 2021). No mais, aguarde o réu o julgamento dos Embargos de Declaração. Ressalta-se que a peticionamento reiterado de petições que prejudiquem o andamento do processo, a provocação de incidentes manifestamente infundados e a interposição de recursos com intuito manifestamente protelatório constituem atos de litigância de má-fé, ficando o réu ora advertido das suas penalidades no caso de sua constatação, nos termos dos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 30 de maio de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Gustavo Arnosti Barbosa (OAB: 300791/SP) - Vanderlei Andrietta (OAB: 259307/SP) - Leila Amaral (OAB: 133597/SP) - Vanessa Falasca (OAB: 219652/ SP) - Rafael Horta (OAB: 306569/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO



Processo: 1000396-87.2019.8.26.0488
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1000396-87.2019.8.26.0488 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Queluz - Apelante: Município de Areias - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Felipe Aparecido Rocha Aurélio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.408 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Cível Processo nº 1000396- 87.2019.8.26.0488 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público APELAÇÕES - Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela - Fornecimento de prótese - Autor com amputação de perna - Tutela antecipada indeferida - Inteligência dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, arts. 219 e 223 da Constituição Estadual e Lei 8.080/90 - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça - Honorários advocatícios reduzidos para 5% do valor atualizado da causa - Sentença de procedência parcialmente mantida, reformada apenas para reduzir o montante arbitrado a título de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, inciso V, do CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela proposta por FELIPE APARECIDO ROCHA AURÉLIO, contra o MUNICÍPIO DE AREIAS e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO., (fls. 01/12) objetivando o fornecimento de prótese, uma vez que o teve a amputação de perna. Indeferida a tutela antecipada (fls. 42/44). A r. sentença (fls. 157/159) julgou a ação procedente e condenou os réus ao fornecimento da prótese requerida. Apelam a Municipalidade (fls. 161/171) e a FESP, (fls. 180/188) requerendo, em síntese, a reforma integral da r. sentença a quo, alegam também a ilegitimidade passiva da causa e requerem a redução do montante arbitrado a título de honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 191/199, emcontram-se os autos em termos para julgamento. É O RELATÓRIO. Os recursos merecem provimento parcial. Com efeito, a análise do caso concreto demonstra com clareza a necessidade da prótese pleiteada, eis que se trata de pessoa que teve sua perna amputada. Assim, diante da hipossuficiência do paciente para tal aquisição, cumpre ao impetrado suprir o atendimento conforme se demonstrará. Note-se que a responsabilidade pela assistência sob discussão é solidária. O Sistema de Saúde tem como diretriz a descentralização, e cada esfera de governo exerce uma direção única (artigo 198, inciso I, da Constituição Federal). Dessa forma, é forçoso concluir que compete solidariamente a União, Distrito Federal, Estados e aos Municípios o dever de fornecimento de todos os recursos de saúde aos cidadãos assistidos pelo Sistema Único de Saúde SUS, máxime em localidades onde Estado e Município possuem gestão plena do sistema, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva para a causa, alegada no recurso da Municipalidade. Conforme voto proferido pelo Eminente Ministro do S.T.F. Nelson Jobim no Agravo no RE n.º 255.627-1, a respeito da responsabilidade solidária pelo fornecimento de medicamentos aos necessitados: ... A referência, contida no preceito, a ‘Estado’ mostra-se abrangente, alcança a União Federal, os Estados propriamente ditos, o Distrito Federal e os Municípios. Tanto é assim que, relativamente ao Sistema Único de Saúde, diz-se do financiamento, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento, da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (...) Reclamam-se do Estado (gênero) as atividades que lhe são precípuas, nos campos da educação, da saúde e da segurança pública, cobertos, em si, em termos de receita, pelos próprios impostos pagos pelos cidadãos. É hora de atentar-se para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja, proporcionar vida gregária segura e com o mínimo de conforto suficiente a atender ao valor maior atinente à preservação da dignidade do homem. Com efeito, o Judiciário admite e reconhece que compete à Administração implementar política pública de saúde e destinar os recursos públicos segundo a conveniência da Administração. Todavia, não se pode anuir que a Administração descumpra as normas vigentes das Constituições Federal e Estadual, além de normas infraconstitucionais. Sobre o tema vertente, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 196, que: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Na mesma toada, a Constituição Estadual, em seu art. 219, dispõe que: A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único O poder Público Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde, mediante: (...) 2 acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis: (...) 4 atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. Atendendo a essa finalidade, o art. 198 da Constituição Federal estatui que: as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) II atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. Aludidos dispositivos da Carta Magna Federal refletiram na Constituição Estadual de 1989, sendo certo que em seu art. 223, incisos I e V, dispôs que: Art. 223 Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições: I A assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os seguimentos da população; (...) V A organização, fiscalização e controle da produção e distribuição dos componentes farmacêuticos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles. E, ainda, a lei regulamentadora do Sistema Único de Saúde SUS, qual seja a Lei 8.080/90, em seu art. 6º, inciso I, letra d, estatui que: Art. 6º - Estão incluídos ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde SUS: I A execução de ações: (...) d de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Daí que, conforme retro exposto, cuida-se de saúde pública o que resulta de providências médicas assecuratórias da vida do paciente. Desta forma, verifica-se a existência de inúmeras normas legais a amparar o direito pleiteado, sendo certo que o Estado está obrigado a obter recursos financeiros para viabilizar a distribuição dos medicamentos/insumos necessários a fim de aumentar a expectativa de vida dos pacientes. Ademais, a distribuição de medicamentos/insumos mencionada pelo art. 223, inciso V, não significa o fornecimento de medicamentos disponíveis exclusivamente no sistema de saúde brasileiro, mas daqueles que sejam capazes de debelar ou minimizar as causas e conseqüências da enfermidade apresentada pelo autor. A jurisprudência é nesse sentido, conforme já julgado nesta Eg. 11ª Câmara de Direito Público, com o voto didático e brilhante do Des. RICARDO DIP in verbis: A jurisprudência dos Tribunais superiores, a despeito de que dissidie quanto à natureza da norma inscrita no art. 196 da Constituição Federal de 1988, vale dizer, se norma de eficácia contida (ou restringível) ou se norma programática, é consensual em que se aplique ela de imediato, pois, ainda a entender-se programática, essa norma não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado (AgRg no RExt 271.286 STF 2ª Turma Min. Celso de Mello; cfr., em acréscimo, RExt 264.269 STF 1ª Turma Min. Moreira Alves; RExt 247.900 STF decisão do Min. Marco Aurélio; RExt 267.612 decisão do Min. Celso de Mello; REsp 212.346 STJ 2ª Turma Min. Franciulli Netto; RMS 11.129 STF 2ª Turma Min. Francisco Peçanha Martins; REsp 625.329 STF 1ª Turma Min. Luiz Fux). E prossegue: Norma programática, ou talvez de aplicação imediata tal a entende o Min. Franciulli Netto, do eg. Superior Tribunal de Justiça (cfr. REsp 212.346), acaso de eficácia contida (rectius: restringível, na referência de Michel Temer), a do art. 196, CF, não pode, em todo Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1169 caso, ser limitada por práticas administrativas que, em vez das diretrizes dessa norma constitucional, lancem-se a tardias sendas burocráticas, reticentes em atender a um direito fundamental, como se arrola o da saúde (art. 6º, CF), sobretudo posta em risco manifesto uma vida humana, vida que é o mais nobre dos bens da personalidade. Por fim, o fato de, no curso do processo, se ter alterado a espécie dos medicamentos a fornecer não implica mudança indevida do objeto genérico do pleito, nem, pois, decisão extra ou ultra petita (cfr., a título ilustrativo, REsp 625.329 STJ 1a Turma Min. Luiz Fux). Ressalte-se, outrossim, que ao ser concedida a tutela pelo Poder Judiciário para determinar que o impetrado forneça os medicamentos necessários ao paciente portador de doenças graves, para reverter quadro prejudicial à sua saúde, não há exasperação do poder jurisdicional, eis que não cabe à Administração Pública, sob o argumento da conveniência e oportunidade, deixar de cumprir o que a Constituição Federal lhe impõe como dever. Tem-se, portanto, que o direito à saúde é um interesse público subjetivo do cidadão, podendo sua tutela ser realizada judicialmente. Nesse sentido é a orientação do Colendo Supremo Tribunal Federal: O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). No tocante ao arbitramento dos honorários advocatícios, o E. STJ tem se pautado, em muitos casos, pelo sentido literal da legislação processual, com o entendimento de que, nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os parâmetros dos incisos I a IV do § 2º e com os percentuais delimitados no § 3º do art. 85 do CPC (REsp 1.740.865/SP, j. 14/8/2018; REsp 1.746.072/PR, j. 13/2/2019). Apesar da afetação dos REsps 1.812.301/SC e 1.822.171/SC, em 26/3/2020, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça não determinou a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a A possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015 (Tema 1.046). Ressalta-se, que, há situação análoga no Tema 1.076, em que afetados os REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/ SP e REsp 1906618/SP, com a seguinte questão submetida a julgamento: “Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.”. Ressalta-se, ainda, que, a afetação se deu em 4/12/2020, sem suspensão nacional dos processos. Destacam-se, pois, trechos do voto da Excelentíssima Desª. VERA ANGRISANI, na apelação nº 1500140-82.2017.8.26.0577, “ipsis litteris”: “Data maxima venia, não há, ao menos até o presente momento, uniformidade do C. STJ na interpretação e aplicação da lei, havendo precedentes em sentidos diametralmente opostos. Desta forma, à falta de apreciação do tema sob o rito dos recursos repetitivos e de modo a conferir um mínimo de segurança jurídica ao provimento jurisdicional, adoto a interpretação literal do texto legal e valho-me da regra geral para a fixação dos honorários de sucumbência, que deve ser em percentual do proveito econômico. É certo que, no caso, a verba honorária será realmente bastante expressiva. Mas não pode ser ignorada a responsabilidade assumida pelo advogado no acompanhamento de causa cujo proveito econômico é de R$ 1.645.784,11 milhão de reais.”. Destacam-se, ainda, os argumentos do Desembargador GILSON DELGADO MIRANDA, no agravo de instrumento nº 2234694-16.2019.8.26.0000, “in verbis”: “[...]. O Código de Processo Civil de 2015, nos dezenove parágrafos do artigo 85, mudou radicalmente os critérios da fixação da verba honorária. Apesar de mantida a tarifação que antes havia no artigo 20, § 3º, do diploma anterior (mínimo de 10% e máximo de 20%), hoje a lei prevê outras bases de cálculo para a fixação dos honorários. Além da condenação, tal como originalmente previsto no Código de Processo Civil de 1973, hoje o juiz também deve levar em consideração o proveito econômico obtido e o valor da causa atualizado, em ordem subsidiária. Nesses termos, o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil enquadra a regra geral que deve ser aplicada para a fixação dos honorários: ‘os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Mas não é só: ‘os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito’ [grifei] (artigo 85, § 6º, do Código de Processo Civil). Exatamente por isso, não é possível invocar os critérios dos incisos I a IV do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil para fazer um arbitramento por ‘equidade’, ou seja, sem observar os limites mínimo e máximo do próprio § 2º ou a regra do § 6º, como se estivéssemos diante da aplicação do § 8º desse mesmo artigo. Com efeito, o critério ‘equidade’ para fixação dos honorários advocatícios, antes prestigiado mais amplamente no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, agora ficou restrito às hipóteses expressamente previstas no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil: ‘nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º’ [grifei]. Nesse sentido, aliás, é o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal CEJ/CJF: ‘a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC’. Desde então, assim veio decidindo o Superior Tribunal de Justiça: ‘na vigência do CPC/2015, a fixação dos honorários advocatícios com base na apreciação equitativa, prevista no § 8º, artigo 85, do aludido diploma legal, somente tem aplicação nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses de que não cuidam os presentes autos’ (STJ, AgInt-REsp n. 1.736.151-SP, 1ª Turma, j.25-10-2018, rel. Min. Sérgio Kukina). Em outro precedente: ‘o § 8º do art. 85 do CPC/2015 se aplica somente quando o valor da causa é muito baixo e, além disso, seja irrisório ou inestimável o proveito econômico experimentado. Caso contrário, os honorários advocatícios devem ser arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito econômico experimentado, com obediência aos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, os quais se aplicam, inclusive, nas decisões de improcedência e quando houver julgamento sem resolução do mérito.’ (AgInt no AREsp 1187650/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 30/04/2018) (STJ, AgInt-REsp n. 1.249.196-SP, 4ª Turma, j. 08-11-2018, rel. Min. Luis Felipe Salomão). Mais recentemente, inclusive, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre essa discussão. Apesar de uma ou outra divergência, os dez Ministros que a compõem, ao apreciarem um recurso especial interposto contra acórdão do TJPRque havia dado provimento a recurso de agravo de instrumento para reduzir os honorários advocatícios com base na equidade, chegaramà conclusão definitiva de que ‘o espírito que deve conduzir o intérprete na fixação do ‘quantum’ da verba é o da objetividade’. Com efeito, o entendimento que prevaleceu, bem detalhado no voto do Ministro Relator, é o de que ‘os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa’ (STJ, REsp n. 1.746.072-PR, 2ª Seção, j. 13-02-2019, rel. Min. Raul Araújo). Aliás, força reproduzir a ementa do referido acórdão, pois, sem dúvida, traz verdadeira cartilha para nortear a correta incidência do artigo 85 do Código de Processo Civil: ‘RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1170 valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido [grifei] (STJ, REsp n. 1.746.072-PR, 2ª Seção, j. 13-02- 2019, rel. Min. Raul Araújo) Em outro precedente ainda mais recente assim também se decidiu, aplicando-se o entendimento há pouco firmado pela Segunda Seção: ‘quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 13/03/2019, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, firmou jurisprudência no sentido de que: (a) na hipótese de condenação, a verba sucumbencial deve ser fixada entre 10% e 20% sobre o montante da condenação (art. 85, § 2º); (b) não havendo condenação, a verba sucumbencial será também fixada entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (b.1) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (b.2) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); (c) nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)’ [grifei] (STJ, AgInst-EDcl 1.774.427-RJ, 4ª Turma, j. 21-03-2019, rel. Min. Raul Araújo). Finalmente, no segundo semestre deste ano foi publicada pelo Superior Tribunal de Justiça uma segunda edição do periódico ‘Jurisprudência em Teses’ sobre o tema ‘honorários advocatícios’, na qual foi resumido o entendimento de que o § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor seja inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa seja muito baixo’ (STJ, ‘Jurisprudência em Teses’, edição n. 129, de 19-07-2019, tese 2). Em reforço, por oportuno, cumpre anotar que essa orientação tem sido adotada igualmente em alguns precedentes já julgados por esta colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: APELAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. Cláusula de não concorrência. Ausência de descumprimento por parte dos réus. Essência dos produtos vendidos pelos ex-franqueados da autora que difere daqueles vendidos por esta. A livreiniciativa, fundamento da ordem econômica, não pode ser obstada sem efetiva prática de concorrência desleal. Honorários advocatícios. Arbitramento por equidade que somente se dá nas hipóteses previstas no art. 85, §8º do Novo Código de Processo Civil. Necessidade de aplicação dos limites percentuais estabelecidos pelo §2º do mesmo dispositivo legal. Enunciado n.º 6 da I Jornada de Direito Processual Civil. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO [grifei] (TJSP, Apelação n. 1051925-19.2017.8.26.0100, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 20-02-2019, rel. Des. Azuma Nishi). No mesmo sentido: 1) TJSP, Apelação n. 1028293-43.2018.8.26.0224, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 10-04-2019, rel. Des. Hamid Bdine; e 2) TJSP, Apelação n. 1025424-91.2017.8.26.0564, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 27-03-2019, rel. Des. Cesar Ciampolini. Em suma, somente se deve falar em apreciação equitativa pelo juiz dos honorários de sucumbência se estivermos diante de uma causa de (i) proveito econômico inestimável ou irrisório e, ao mesmo tempo, de (ii) valor da causa muito baixo. Vale a ressalva: ‘a aplicação da norma subsidiária do art. 85, § 8º, verdadeiro ‘soldado de reserva’, como classificam alguns, somente será cogitada na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo. Assim, a incidência, pela ordem, de uma das hipóteses do art. 85, § 2º, impede que o julgador prossiga com sua análise a fim de investigar eventual enquadramento no § 8º do mesmo dispositivo, porque a subsunção da norma ao fato já se terá superado’ (STJ, REsp n. 1.746.072-PR, 2ª Seção, j.13-02-2019, rel. Min. Raul Araújo). Pois bem. No caso concreto, objetivamente, não está presente hipótese autorizadora do arbitramento por equidade: há proveito econômico claramente aferível (equivalente ao valor do crédito excluído da relação de credores). Destarte, na forma da lei, é obrigatória a adoção dessa base de cálculo proveito econômico para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. E se a a natureza e a importância da causa não é de grande complexidade, ou se o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 85, § 2º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil) foi pequeno, e a preocupação maior é a proporcionalidade, basta que se faça o arbitramento no mínimo legal de 10%.”. (Desembargador GILSON DELGADO MIRANDA - agravo de instrumento nº 2234694-16.2019.8.26.0000). Com a seguinte ementa: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Verificação, habilitação e impugnação de crédito. Honorários advocatícios sucumbenciais. Arbitramento por equidade. Impossibilidade. Causa objetivamente não enquadrada no art. 85, § 8º, do CPC. Fixação nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Precedentes da 2ª Seção do STJ e desta Câmara. Decisão reformada. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2234694-16.2019.8.26.0000; Relator:GILSON DELGADO MIRANDA; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 11/02/2020). Desta feita, diante da possibilidade de mensuração do proveito econômico, deve ser utilizado o valor da causa como base de cálculo dos honorários, consoante literalidade do art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, do CPC. Nesse diapasão, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pedido de afastamento da fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Estadual pelo acolhimento da exceção de pré-executividade, que não implicou na extinção da execução. Adoção de precedente do C. STJ, consignando o cabimento da fixação de honorários advocatícios, contra a Fazenda Pública, em sede de exceção de pré- executividade, desde que seu oferecimento resulte ao menos em extinção parcial da execução. Precedentes deste E. Tribunal. Acolhimento da exceção de pré-executividade para afastar a aplicação da Lei Estadual nº 13.918/2009, no que se refere ao cálculo dos juros de mora, determinando a aplicação da taxa SELIC. Fixação de honorários advocatícios devida. Observância do escalonamento dos honorários previstos no art. 85, § 3º, CPC, fixando-se, inicialmente, a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, até o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos (CPC, art. 85, § 3º, I). Superado esse teto, os honorários serão fixados com base no mínimo legal de cada uma das faixas seguintes (incs. II, III, IV e Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1171 V) do art. 85, § 3º, do CPC. Decisão reformada para relegar a mensuração da verba honorária de sucumbência para a fase de liquidação de sentença, já computada a majoração referente ao parcial êxito recursal da Fazenda Estadual (CPC, art. 85, §§ 1º, 3º, 4º, II, e 11). Recursoparcialmente provido.” (“Agravo de Instrumento 3001822-12.2019.8.26.0000 Relator: CARLOS VON ADAMEK Comarca: Jaguariúna Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/8/2019); “ADMINISTRATIVO. Exceção de pré-executividade. Adesão ao parcelamento com recolhimento das parcelas, exigibilidade do crédito suspensa. Arbitramento dos honorários advocatícios. Pretensão à interpretação conjunta do artigo 85, parágrafos 3º e 8º, do CPC destinada a evitar o enriquecimento ilícito ou desproporcional. Impossibilidade. Aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Verba mantida. Recurso conhecido e não provido.” (Apelação 1500140-82.2017.8.26.0577 Relatora: VERA ANGRISANI Comarca: São José dos Campos Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/7/2019); “AÇÃO ANULATÓRIA. ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Condenação em verba honorária em percentual sobre o valor da causa, após o reconhecimento do pedido. Aplicação das disposições do art. 85, § 3º, do CPC. Impossibilidade de arbitramento por equidade. Redução pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. Impossibilidade. Não comprovação do cumprimento simultâneo e integral da prestação. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1037149- 19.2021.8.26.0053; Relator:ALVES BRAGA JUNIOR; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/03/2022; Data de Registro: 07/03/2022). Destaca-se, o voto da Excelentíssima Desembargadora VERA ANGRISANI, em caso análogo (embargos de declaração nº2176271- 29.2020.8.26.0000/50000), “ipsis litteris”: Data maxima venia, não há, ao menos até o presente momento, uniformidade do C. STJ na interpretação e aplicação da lei, havendo precedentes em sentidos diametralmente opostos. Desta forma, à falta de apreciação do tema sob o rito dos recursos repetitivos e de modo a conferir um mínimo de segurança jurídica ao provimento jurisdicional, há de se adotar a interpretação literal do texto legal e aplicar a regra geral para a fixação dos honorários de sucumbência, que deve ser o valor atualizado da causa. É certo que, no caso, a verba honorária será realmente bastante expressiva. Mas não pode ser ignorada a responsabilidade assumida pelo advogado do excipiente, ora embargado, no acompanhamento de demanda que poderia resultar em condenação pesada a seu cliente. Mas não é só. Impossível ignorar que o despacho inicial determinou a citação da devedora originária e fixou os honorários advocatícios em 10% do valor do débito corrigido para o caso de pagamento sem oposição de embargos (fls. 32 dos autos principais). Ora, tivesse havido o pagamento à época sem contestação, a FESP receberia honorários expressivos sem que seus patronos tivessem protocolado uma única peça além da vestibular, a qual é um modelo impresso e que, com a devida venia e s.m.j., não demanda grande esforço ou defesa de tese jurídica complexa para ser elaborada. Aliás, se utilizado um programa básico de computador que integre os dados da dívida ativa, bastará apertar dois ou três botões. Contudo, não há indícios de que a Fazenda, em razão disso, tenha aberto mão de parte da honorária, nem notícia de que assim tenha agido em outros feitos. Portanto, o único argumento que a ora embargante não pode defender para requerer a redução de honorários com base na alegada simplicidade da atuação do defensor do embargado é o da equidade.”. Cumpre-se, salientar, que, o valor em discussão tem implicação direta na responsabilidade do advogado e nos riscos de eventual descuido no patrocínio da causa. Portanto, uma simples perda de prazo pode levar à inversão do resultado, com impactos expressivos para a parte representada e para a reputação do patrono ou do próprio escritório de advocacia. Demandas vultosas, via de regra, são cuidadas por equipes de advogados, de modo que não se podem considerar ganhos individuais, apenas. Ainda que a fixação proporcional ao valor da causa possa levar a elevados valores de honorários, trata-se de situação plenamente antecipável pelas partes, eis que as balizas para o arbitramento estão previstas em lei. A submissão a honorários proporcionais aos montantes em discussão deve ser entendida como risco da demanda. De certo modo, pode inibir aventuras jurídicas ou motivar maior empenho na via conciliatória. Ainda que se trate de Fazenda Pública, com limitadas possibilidades de composição, o risco da demanda deve pesar na fase administrativa ou pré- processual e induzir avaliação mais acurada da consistência jurídica das autuações e imposições de multa e da viabilidade da demanda. Para tanto, os riscos devem ser equivalentes para ambas as partes. Assim no tocante aos honorários advocatícios a r. sentença fixou-os em 10% sobre o valor dado à causa (fls. 159). Ressalta-se, ainda, que fora dado à causa o valor de R$ 61.000,00 (fls. 12). Desta feita, concluiu-se, que os honorários sucumbenciais foram arbitrados, em 10% do valor dado a causa, de fato, desproporcional ao grau de complexidade apresentado, destarte, entendendo esta Relatoria pelo acolhimento do pedido de redução dos honorários advocatícios, para 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, inciso V, do CPC. Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil/73, atual 932, do CPC/2015, dou parcial provimento ao recurso, para reduzir os honorários advocatícios, para cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, inciso V, do CPC. São Paulo, 30 de maio de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Thiago Bernardes França (OAB: 195265/SP) (Procurador) - Thiago Pucci Bego (OAB: 153530/SP) (Procurador) - Nuno Roberto Coelho Pio (OAB: 357675/SP) (Procurador) - Victória Ferreira da Silva (OAB: 421116/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1023681-65.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1023681-65.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: Município de São José dos Campos - Apelada: Luana Aparecida Candido - Interessado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.421 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1023681-65.2021.8.26.0577 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar Fornecimento de medicamentos Autora portadora de hepatite autoimune associada à doença em Wilson (CID-10: E84 + K75.4. E) Liminar deferida - Sentença de procedência tornando definitiva a liminar anteriormente concedida Inteligência dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, arts. 219 e 223 da Constituição Estadual e Lei 8.080/90 O C. STJ no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, DJE 04/05/2018, mediante sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 106 - STJ), fixou tese a respeito da necessidade de concessão, pelo Poder Público, de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Programa de Medicamentos Excepcionais), preenchidos determinados requisitos - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Honorários advocatícios, devidos pela Municipalidade, majorados para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em segundo grau, conforme artigo 85, par. 11, do CPC - RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Tutela de Urgência proposta por LUANA APARECIDA CANDIDO, em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS e do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento de medicamentos necessários à preservação de sua vida e saúde, conforme receituário médico, eis que se trata de pessoa portadora de hepatite autoimune associada à doença em Wilson (CID-10: E84 + K75.4. E). Liminar deferida às fls. 61/62. A r. sentença de fls. 111/117 julgou procedente o pedido, determinando que as rés forneçam gratuitamente à autora o medicamento requerido e indicado na exordial e documentos. Inconformada, a Municipalidade interpôs recurso de apelação às fls. 124/136. Deduz, em síntese, que o medicamento prescrito pelo médico da autora não atende à política de padronização empreendida pelo Poder Público. Nesse contexto, implicariam na assunção de obrigações por parte do Ente Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1174 Público fora das perspectivas orçamentárias, razão pela qual não pode ser condenado a fornecê-lo, sob pena de ferir o princípio do acesso universal e igualitário dos recursos à saúde. O recurso foi respondido às fls. 145/151, encontrando-se em termos para julgamento. É O RELATÓRIO. O recurso não merece provimento. Ab initio, consigne-se que, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ (Primeira Seção, j. 25.4.2018, Dje. 04.05/2018, Rel. o Ministro BENEDITO GOLÇALVES), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação a respeito dos requisitos necessários ao fornecimento de medicamentos não contemplados nas listas fornecidas pelo SUS, consoante a ementa parcial do julgado, in verbis: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. (...) 4.TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. Houve na mesma oportunidade modulação dos efeitos do julgado, com fundamento no artigo 927, §3º, do CPC, para determinar que: os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento. Assevera-se que, no caso concreto, o processo encontra-se instruído com documentos suficientes para a constatação da presença dos requisitos impostos pela modulação do Tema 106 do E. STJ. Quanto ao mérito, a análise do caso concreto demonstra com clareza a necessidade dos medicamentos descritos na exordial pelo autor, eis que se trata de pessoa portadora de hepatite autoimune associada à doença em Wilson (CID-10: E84 + K75.4. E), cujo quadro clínico merece cuidados. Assim, diante da hipossuficiência da paciente para tal aquisição, cumpre ao impetrado suprir o atendimento conforme se demonstrará. Note-se que a responsabilidade pela assistência sob discussão é solidária. O Sistema de Saúde tem como diretriz a descentralização, e cada esfera de governo exerce uma direção única (artigo 198, inciso I, da Constituição Federal). Dessa forma, é forçoso concluir que compete solidariamente a União, Distrito Federal, Estados e aos Municípios o dever de fornecimento de todos os recursos de saúde aos cidadãos assistidos pelo Sistema Único de Saúde SUS, máxime em localidades onde Estado e Município possuem gestão plena do sistema. Conforme voto proferido pelo Eminente Ministro do S.T.F. Nelson Jobim no Agravo no RE n.º 255.627-1, a respeito da responsabilidade solidária pelo fornecimento de medicamentos aos necessitados: ... A referência, contida no preceito, a ‘Estado’ mostra-se abrangente, alcança a União Federal, os Estados propriamente ditos, o Distrito Federal e os Municípios. Tanto é assim que, relativamente ao Sistema Único de Saúde, diz-se do financiamento, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento, da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (...) Reclamam-se do Estado (gênero) as atividades que lhe são precípuas, nos campos da educação, da saúde e da segurança pública, cobertos, em si, em termos de receita, pelos próprios impostos pagos pelos cidadãos. É hora de atentar-se para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja, proporcionar vida gregária segura e com o mínimo de conforto suficiente a atender ao valor maior atinente à preservação da dignidade do homem. Com efeito, o Judiciário admite e reconhece que compete à Administração implementar política pública de saúde e destinar os recursos públicos segundo a conveniência da Administração. Todavia, não se pode anuir que a Administração descumpra as normas vigentes das Constituições Federal e Estadual, além de normas infraconstitucionais. Sobre o tema vertente, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 196, que: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Na mesma toada, a Constituição Estadual, em seu art. 219, dispõe que: A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único O poder Público Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde, mediante: (...) 2 acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis: (...) 4 atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. Atendendo a essa finalidade, o art. 198 da Constituição Federal estatui que: as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) II atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. Aludidos dispositivos da Carta Magna Federal refletiram na Constituição Estadual de 1989, sendo certo que em seu art. 223, incisos I e V, dispôs que: Art. 223 Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições: I A assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os seguimentos da população; (...) V A organização, fiscalização e controle da produção e distribuição dos componentes farmacêuticos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles. E, ainda, a lei regulamentadora do Sistema Único de Saúde SUS, qual seja a Lei 8.080/90, instituidora do Sistema Único de Saúde (SUS), este tem como finalidade básica a assistência terapêutica e tratamento integral da saúde, abrangendo, inclusive, produtos de interesse para a saúde (correlatos), tais como órtese, prótese, bolsas coletoras, equipamentos médicos e procedimentos terapêuticos, inclusive em seu art. 6º, inciso I, letra d, estatui que: Art. 6º - Estão incluídos ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde SUS: I A execução de ações: (...) d de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Daí que, conforme retro exposto, cuida-se de saúde pública o que resulta de providências médicas assecuratórias da vida do paciente. Desta forma, verifica-se a existência de inúmeras normas legais a amparar o direito pleiteado, sendo certo que o Estado está obrigado a obter recursos financeiros para viabilizar a distribuição dos medicamentos/insumos necessários a fim de aumentar a expectativa de vida dos pacientes. Ademais, a distribuição de medicamentos mencionada pelo art. 223, inciso V, não significa o fornecimento de medicamentos disponíveis exclusivamente no sistema de saúde brasileiro, mas daqueles que sejam capazes de debelar ou minimizar as causas e conseqüências da enfermidade apresentadas pela autora. A jurisprudência é nesse sentido, conforme já julgado nesta Eg. 11ª Câmara de Direito Público, com o voto didático e brilhante do Des. RICARDO DIP in verbis: A jurisprudência dos Tribunais superiores, a despeito de que dissidie quanto à natureza da norma inscrita no art. 196 da Constituição Federal de 1988, vale dizer, se norma de eficácia contida (ou restringível) ou se norma programática, é consensual em que se aplique ela de imediato, pois, ainda a entender-se programática, essa norma não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado (AgRg no RExt 271.286 STF 2ª Turma Min. Celso de Mello; cfr., em acréscimo, RExt 264.269 STF 1ª Turma Min. Moreira Alves; RExt 247.900 STF decisão do Min. Marco Aurélio; RExt 267.612 decisão do Min. Celso de Mello; REsp 212.346 STJ 2ª Turma Min. Franciulli Netto; RMS 11.129 STF 2ª Turma Min. Francisco Peçanha Martins; REsp 625.329 STF 1ª Turma Min. Luiz Fux). E prossegue: Norma programática, ou talvez de aplicação imediata tal a entende o Min. Franciulli Netto, do eg. Superior Tribunal de Justiça (cfr. REsp 212.346), acaso de eficácia contida (rectius: restringível, na referência de Michel Temer), a do art. 196, CF, não pode, em todo caso, ser limitada por práticas administrativas que, em vez das diretrizes Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1175 dessa norma constitucional, lancem-se a tardias sendas burocráticas, reticentes em atender a um direito fundamental, como se arrola o da saúde (art. 6º, CF), sobretudo posta em risco manifesto uma vida humana, vida que é o mais nobre dos bens da personalidade. Por fim, o fato de, no curso do processo, se ter alterado a espécie dos medicamentos a fornecer não implica mudança indevida do objeto genérico do pleito, nem, pois, decisão extra ou ultra petita (cfr., a título ilustrativo, REsp 625.329 STJ 1a Turma Min. Luiz Fux). Enfim, é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial as mais graves (REsp nº 507.205, 1ª T., rel. Min. José Delgado, j. em 7.10.2003). Esse entendimento é corroborado pelo julgamento do RE nº 855.178 (Tema nº 793) pelo C. Supremo Tribunal Federal, no qual foi fixado a seguinte tese de repercussão geral: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro Caso não se trate de medicamento cuja dispensa caiba ao Município ou ao Estado, deve este requerer o ressarcimento pela via administrativa ou por meio de ação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO própria. Nesse sentido é o entendimento da Câmara Especial deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA Mandado de segurança Pedido de medicamento (Spinraza) para infante portador de Atrofia Muscular Espinhal 5q do Tipo II Ordem concedida Preliminares Incompetência absoluta do Juízo de Primeiro Grau, ao argumento de que a União Federal deve ser inserida no polo passivo da ação, com consequente remessa dos autos do processo para Justiça Federal Rejeição - Ação ajuizada contra o Estado - Possibilidade Precedente vinculante do E. STF (Tema 793) que autoriza a responsabilização do Estado mediante ressarcimento pelo ente federativo que, segundo critérios de descentralização e hierarquização do SUS, seria o competente para a prestação específica Ressarcimento, contudo, que deve buscado pelo Estado pelas vias administrativas ou ação autônoma, tendo em vista que a União não figura como parte no processo Inviabilidade de inclusão da União no polo passivo da ação, haja vista que o presente processo já está em fase avançada, inclusive com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, o que implicaria em flagrante afronta aos princípios da eficiência e da economia processual, ainda mais diante da possibilidade de ressarcimento do Estado pela União nos termos acima mencionados - Inadequação da via eleita Rejeição Existência de prova pré-constituída dos fatos constitutivos do direito da impetrante Desnecessidade de dilação probatória Mérito Requisitos cumulativos estabelecidos pelo C. STJ na oportunidade do julgamento do tema 106 devidamente observados Imprescindibilidade do medicamento pleiteado demonstrada por laudo médico fundamentado e circunstanciado Incapacidade financeira da família de arcar com o alto custo do medicamento evidenciada Medicamento devidamente registrado na ANVISA Intervenção judicial necessária para garantia de direito fundamental à saúde da infante Autorizações, contudo, para que o medicamento seja fornecido no horário de funcionamento da farmácia e diretamente à instituição médica responsável pela administração do medicamento, e para que a SES/SP realize visitas técnicas periódicas à paciente (apelada) com objetivo de fiscalizar os resultados obtidos com o tratamento, bem como determinação para que a infante impetrante apresente relatório médico atualizado semestralmente indicando a necessidade de continuidade do tratamento Apelação e remessa necessária parcialmente providas, nos termos do acórdão. (Apelação nº 1021218-55.2019.8.26.0114, rel. Des. Renato Genzani Filho, j. em 13.05.2020) Ressalte-se, outrossim, que ao ser concedida a tutela pelo Poder Judiciário para determinar que os impetrados forneçam os medicamentos necessários ao paciente portador de doenças graves, para reverter quadro prejudicial à sua saúde, não há exasperação do poder jurisdicional, eis que não cabe à Administração Pública, sob o argumento da conveniência e oportunidade, deixar de cumprir o que a Constituição Federal lhe impõe como dever, não sendo possível deixar o cidadão a mercê da dependência de instâncias burocráticas e limitações orçamentárias. Tem-se, portanto, que o direito à saúde é um interesse público subjetivo do cidadão, podendo sua tutela ser realizada judicialmente. Nesse sentido é a orientação do Colendo Supremo Tribunal Federal: O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Como se não bastasse, a Lei nº 8.666/93, instituidora de normas para licitações e contratos com a Administração Pública, em seu artigo 24, inciso IV, autoriza a dispensa de licitação para a compra de medicamentos e insumos em casos urgentes. De igual modo, nesta fase do procedimento, incide também o artigo 85, par. 11, do CPC, razão pela qual majoram-se os honorários advocatícios, devidos pela Municipalidade, para R$ 1.500, 00 (mil e quinhentos reais). Eventuais recursos que sejam interpostos deste julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. No caso de discordância, esta deverá ser apresentada no momento da interposição de referidos recursos. Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, do CPC/2015, nego provimento ao recurso. São Paulo, 30 de maio de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB: 289993/SP) (Procurador) - Rodrigo Pimenta Faria (OAB: 450514/SP) - Mara Cilene Baglie (OAB: 111687/SP) (Procurador) - Thiago Pucci Bego (OAB: 153530/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1024328-80.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1024328-80.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Elerson Vinicius Gandolfi - Apelada: Luana Gioz Gandolfi - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Constou do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos (fls. 142/145) para suspender o andamento do feito até julgamento do Tema Repetitivo nº 1113 pelo C. Superior Tribunal de Justiça: “Daí porque, estes embargos declaratórios comportam acolhimento, para que o feito seja suspenso, nos termos do artigo 982, I do Código de Processo Civil, até decisão final do C. Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que estes autos deverão tornar conclusos a esta relatoria para análise de compatibilidade entre eventual tese repetitiva a ser fixada e o que foi deliberado pela Turma julgadora no v. acórdão ora embargado, em analogia ao que dispõe o artigo 1.030, II do Diploma Processual.” E o acórdão de mérito do processo paradigma em referência (REsp 1937821) já foi publicado, incluindo o acórdão dos embargos de declaração que negou modulação dos efeitos da decisão. Nos termos do artigo 1.040, III do Código de Processo Civil, é a publicação do acórdão paradigma que permite a continuidade do julgamento dos feitos suspensos, razão pela qual chamei o presente processo a conclusão para que a citada análise de compatibilidade fosse realizada, antes mesmo que o trânsito em julgado do repetitivo se operasse. A tese fixada pelo Tribunal Superior teve o seguinte conteúdo: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Portanto, entendeu-se ilegal o proceder das Fazendas de arbitrar previamente o valor venal de ITBI ou aplicar qualquer índice pré-determinado, inclusive o valor venal a título de IPTU, devendo o tributo ser cobrado com base no valor da transação imobiliária, a menos que o Município instaure regular processo administrativo para fins de arbitramento. Disso decorre que o recurso do Município, que visa a aplicação do “valor venal de referência” deveria mesmo ser desprovido. Não obstante, ressalto descaber a aplicação da tese em sua integralidade ao caso concreto, determinando a observância do valor da transação em detrimento do valor venal para fins de IPTU. Isso porque, sendo o recurso de apelação exclusivo do Município, não houve impugnação da sentença pelos contribuintes, que acataram o valor venal de IPTU. Assim, afastar o valor do IPTU e determinar a utilização do valor da transação representaria reformatio in pejus, o que é vedado pelos princípios processuais que regem os recursos. Tendo sido esse o resultado do acórdão de fls. 113/119, nenhuma retratação é cabível. Ante o exposto, não havendo retratação a ser realizada nestes autos, fica mantido o acórdão de fls. 113/119, nos termos em que proferido. A partir da publicação da presente decisão passará a correr o prazo para interposição de eventual recurso contra referido acórdão. Não havendo manifestação das partes dentro do prazo, certifique-se o trânsito em julgado. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Raquel Cristina Damaceno (OAB: 313007/SP) (Procurador) - Silvia de Castro Santos (OAB: 348269/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2116035-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2116035-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Praia Grande - Impetrante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande - Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo D. Promotor de Justiça da Comarca de Praia Grande contra r. decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande, que, em 22/05/2022, aplicou medidas protetivas em favor da vítima E. S. C. e em desfavor de Rogério Gomes de Oliveira, consistentes em manter distância mínima de 100 (cem) metros da vítima, bem como de se abster de entrar em contato com a vítima, por qualquer meio, pelo prazo de 90 (noventa) dias. Busca o impetrante que as medidas protetivas em questão sejam aplicadas por prazo indeterminado, enquanto persistir a situação de risco para a ofendida (fls. 1/21). É, em síntese, o relatório. Impõe-se, monocraticamente, com fulcro no art. 168, § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, e no art. 10, da Lei 12.016/2009, indeferir a inicial, por ausência dos requisitos legais, com extinção do feito sem julgamento do mérito. Não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, a demandar proteção em virtude de violação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Não se demonstrou, de plano, a insuficiência das medidas protetivas fixadas em caráter provisório pelo D. Juízo a quo, em especial, quanto à fixação de prazo certo, de 90 (noventa) dias. Por outro lado, esta questão poderá, eventualmente, ser objeto de análise específica, em sede e momento próprio, ao longo da persecução penal, com a prorrogação das medidas fixadas ou, inclusive, como bem anotado na r. decisão atacada, com a aplicação de outras que se façam necessárias. Como se vê, não se vislumbra a ocorrência de qualquer ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. Não há como se reconhecer, portanto, direito líquido e certo a ser amparado por esta via jurisdicional. Face ao exposto, com fundamento no art. 168, § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, e, no art. 10, da Lei 12.016/2009, indefiro a inicial e julgo extinto o feito sem julgamento de mérito. Int. São Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1241 Paulo, 26 de maio de 2022. NUEVO CAMPOS Relator - Magistrado(a) Nuevo Campos - 6º Andar



Processo: 2108678-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2108678-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: André Luiz Oliveira da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 43/44. Cuida-se de representação do Eminente Des. Edison Tetsuzo Namba, integrante da Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal, apontando seu impedimento para conhecer do presente habeas corpus, na medida em que prolatou, em primeiro grau de jurisdição, a sentença apontada como ato coator. A representação foi assim redigida, verbis: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de André, sob argumento que o constrangimento ilegal advém da sentença condenatória, pois deixou de aplicar o redutor previsto no § 4º, art. 33 da Lei nº 11.343/06 em seu grau máximo. Aduz que o decreto condenatório transitou em julgado em primeiro grau, mas a ilegalidade deve ser sanada por meio doremédio heroico, considerando o princípio da igualdade. Prossegue alegando que o paciente é primário, de bons antecedentes, e não se dedica ao tráfico de drogas ou pertence a organização criminosa, cabendo aplicação maior que 1/5, ao contrário do que foi aplicado na espécie. Após a concessão do redutor em seu grau máximo, postula pelo regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requer, em sede liminar, expedição de alvará de soltura para aguardar em liberdade. No mérito, o trancamento da ação penal, em atenção aos princípios da insignificância e intervenção mínima. Em atenta leitura às principais peças dos autos, nota- se que este Magistrado proferiu a sentença condenatória de fls. 15/24, nos autos de origem nº 0054724-71.2018.8.26.0050, razão pela qual declaro-me impedido para atuar como relator no presente recurso, por força do que dispõe o art. 252, inc. III, do Código de Processo Penal e o art. 112, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo e, assim, represento ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal a redistribuição do presente feito (fls. 43/44). DECIDO. Com razão o Eminente Desembargador Edison Tetsuzo Namba, devendo ser acolhido seu impedimento para conhecer da presente Reclamação, nos termos do artigo 252, inciso III, do Código de Processo Penal. De rigor, portanto, a aplicação do disposto no artigo 111, § 2º, e no artigo 114, ambos do Regimento Interno, distribuindo-se os autos ao revisor ou segundo juiz, posto que a distribuição originária se deu por prevenção, relativa à cadeira do Exmo. Des. Guilherme Strenger. Nestes termos, ACOLHE-SE a representação para determinar seja anotado o impedimento do representante e seja a presente REDISTRIBUÍDA, mediante compensação, ao REVISOR, com assento na Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal. Cumpra-se. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º Andar Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2114043-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2114043-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Buritama - Paciente: Vinícius Batista Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1353 Buzato - Impetrante: Vanessa de Almeida - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2114043-47.2022.8.26.0000 COMARCA: Araçatuba JUÍZO DE ORIGEM: Plantão Judiciário IMPETRANTE: Vanessa de Almeida (Advogada) PACIENTE: Vinicius Batista Buzato Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Vanessa de Almeida, em favor de Vinicius Batista Buzato, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata a impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e houve a conversão em prisão preventiva, embora O CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO PACIENTE NÃO É COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, POSSUI RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO, PRIMÁRIO, SENDO AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (sic). Aduz que, nos autos digitais nº 1500316-70.2022.8.26.0097, foi deferida busca e apreensão no local dos fatos visando a apuração de tráfico de drogas, contudo o paciente não era alvo do mandado de busca realizado no endereço, e sim outros indivíduos, nada fazendo menção a pessoa do paciente (sic). Aduz que a r. decisão carece de fundamentação idônea, porquanto baseada em um perigo abstrato, duvidoso, que pode ou não acontecer, sem que haja nenhum indício concreto de que ocorrerá novamente (sic), concluindo que não se pode fundamentar um decreto de custódia cautelar com base na garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, a não ser que tais fundamentos estejam demonstrados pormenorizadamente quando da decretação da prisão preventiva, não se sustentaria a assunção de sua existência pela simples alusão ao fato típico que está sendo imputado ao indiciado. Nem caberia a está a comprovação da sua ausência. Não se pode inverter a presunção de inocência prevista como princípio constitucional basilar (sic). Assevera que a simples gravidade abstrato por se tratar de um delito, se desvinculada de fundamentos concretos extraídos dos autos, não se presta a autorizar a decretação da prisão preventiva, pois se assim o fosse, bastaria que o paciente supostamente cometesse determinado delito para que fosse, automaticamente, preso, o que retiraria da custódia cautelar seu caráter instrumental (sic). Aponta a desproporcionalidade da prisão preventiva, uma vez que, diante da primariedade e menoridade relativa, o paciente poderá ser beneficiado com o redutor do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão de ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, confirmando- se a medida ao final. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque o policial civil Francisco Holmo Neto relatou que na manhã de hoje foi dado cumprimento ao mandado de busca domiciliar, durante Operação Caça Fantasmas, contra o tráfico ilícito de drogas, no local dos fatos, onde havia denúncias de tráfico ilícito de drogas contra os alvos Sedoniram Pereira De Miranda e Francisco Uarle Justo Da Silva. Lá chegando, apurou-se que o portão estava destrancado, e a porta do fundo aberta, tendo o depoente e sua equipe chamado pelo morador e este não respondido. Ao adentrar ao imóvel pela porta do fundo que estava aberta, encontraram o ora indiciado Vinícius deitado e dormindo na sala. Foi lido o mandado para o indiciado, o qual negou que havia entorpecentes pelo local. Indagado, o indiciado alegou que somente estava dormindo no local e que era amigo dos alvos Francisco e Sedoniram. Durane as buscas, a equipe encontrou uma pochete na cozinha, dentro da qual havia 38 (trinta e oito) porções pequena de cocaína, 01 (uma) porção maior de cocaína, 04 (quatro) porções de maconha, 26 (vinte e seis) microtubos com cocaína, 79 (setenta e nove) microtubos vazios, No bolso do indiciado foi encontrada a quantia de R$ 303,00 (trezentos e três reais) em notas diversas. Numa garrafinha de plástico na cozinha havia moedas num total de R$ 76,35 (setenta e seis reais e trinta e cinco centavos). Indagado sobre as drogas, o indiciado negou a propriedade e alegou que é trabalhador rural, porém as mãos deles eram lisas, ou seja, não tem a mão calejada de quem trabalha em roça. A casa, aparentemente, denota que não está sendo utilizada para moradia, pois não há muita mobília tipo cama, nem comida. Na cozinha, também foi encontrado um aparelho celular, o qual foi apreendido. Foi dado voz de prisão. O indiciado precisou ser algemado por receio de fuga (sic fl. 06 autos principais). Por sua vez, o policial civil João Paulo Fernandes Zaccarini narrou que na manhã de hoje o depoente e sua equipe deram cumprimento ao mandado de busca domiciliar no local dos fatos, onde havia denúncias tráfico ilícito de drogas, tendo como alvo os averiguados Sedoniram Pereira De Miranda e Francisco Uarle Justo Da Silva. Lá chegando, apurou-se que o portão estava destrancado e a porta do fundo aberta. O morador foi chamado várias vezes, mas como não atendeu, foi iniciado ingresso ao imóvel, pela porta do fundo que estava aberta, momento em que encontraram o ora indiciado Vinícius deitado e dormindo na sala debaixo de um cobertor. Vinícius foi informado sobre o teor do mandado e negou que havia entorpecentes pelo local. O indiciado alegou que somente estava dormindo no local, bem como informou que era amigo dos averiguados Francisco e Sedoniram. O depoente revistou o indiciado Vinícius e encontrou no bolso deste a quantia de R$ 303,00 (trezentos e três reais) em notas diversas. Durante as buscas, a equipe encontrou uma pochete na cozinha, dentro da qual havia 38 (trinta e oito) porções pequena de cocaína, 01 (uma) porção maior de cocaína, 04 (quatro) porções de maconha, 26 (vinte e seis) microtubos com cocaína, 79 (setenta e nove) microtubos vazios. Numa garrafinha de plástico, também na cozinha, havia moedas num total de R$ 76,35 (setenta e seis reais e trinta e cinco centavos). Indagado sobre as drogas, o indiciado negou a propriedade e alegou que é trabalhador rural, porém as mãos deles eram lisas. Com relação ao dinheiro, o indiciado alegou que era fruto do trabalho dele da roça. Ainda na cozinha foi encontrado um aparelho celular, o qual foi apreendido, cuja propriedade o indiciado alegou desconhecer (sic fl. 07 autos principais). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Trata-se de auto de prisão em flagrante de VINÍCIUS BATISTA BUZATO. O Ministério Público requereu a conversão da Prisão em Flagrante em prisão preventiva. A Defensa postulou a concessão de Liberdade Provisória. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifica-se que o auto de prisão em flagrante está formalmente em ordem. Pelo que consta, o indiciado praticou o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 “caput” da Lei 11.343/06. É caso de conversão da Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva. O auto de exibição e apreensão de fls 13/14, bem como os autos de constatação de substância entorpecente de fls. 25/27, 28, 29, 30 e 31/32, demonstram a materialidade do crime de tráfico de drogas. O indiciado foi preso em flagrante, mantendo em depósito, 38 (trinta e oito) porções pequenas de cocaína, 01 (uma) porção maior de cocaína, 04 (quatro) porções de maconha, 26 (vinte e seis) microtubos com cocaína, 79 (setenta e nove) microtubos vazios. No bolso do indiciado foi encontrada a quantia de R$ 303,00 (trezentos e três reais) em notas diversas. Numa garrafinha de plástico na cozinha havia moedas num total de R$ 76,35 (setenta e seis reais e trinta e cinco centavos). A prisão é necessária para garantia da ordem pública, uma vez que o indiciado tinha em depósito grande quantidade de entorpecentes. Importante consignar que foram apreendidas na posse do indiciado variedade de droga (cocaína e maconha), em quantidade expressiva, além de microtubos vazios, o que indica dedicação ao crime. Diante deste quadro, as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para garantia a ordem pública. Posto isso, com fundamento nos artigos 310, II, 312, “caput” e 313, I do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EMFLAGRANTE DE VINÍCIUS BATISTA BUZATO, EM PRISÃO PREVENTIVA. 1) Expeça-se mandado de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. 2) DETERMINO a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas nos autos, reservando-se mostra necessária à preservação da prova, se o caso, na forma do § 3º, do artigo 50, da Lei nº 11.343/2006, comunicando-se a Autoridade Policial, inclusive para observância do contido nos §§ 4º e 5º do citado artigo e Lei, nos termos do art. 524-A das NSCGJ, servindo a presente decisão como OFÍCIO. 3) No próximo dia útil, distribuam-se os Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1354 autos ao juízo competente e aguarde-se a vinda do relatório policial.” (sic - fls. 51/54 autos principais) Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pela impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 26 de maio de 2022. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Vanessa de Almeida (OAB: 311673/SP) - 10º Andar



Processo: 2119129-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2119129-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Impetrante: Jony Heber da Silva - Impetrante: Levino Jerônimo Neto - Paciente: Dantielle Gaudêncio Jordão - Vistos... 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Jony Heber da Silva em favor de Dantielle Gaudêncio Jordão, contra ato praticado pelo MM. Juízo da Vara do Júri e Execuções da Comarca de Santo André. Alega que a paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0007935-88.2017.8.26.0554, explicando que se encontra presa preventivamente desde 05 de fevereiro de 2018, sendo que a decisão carece de fundamentação, eis que não restaram configurados os requisitos para sua decretação. Aduz que já ocorreram cinco cancelamentos da Sessão Plenária, evidenciando excesso de prazo. Além disso, enfatiza que é genitora de uma criança atualmente com 09 anos, sob os cuidados da avó materna. Registra ser a paciente primária, de bons antecedentes, possuidora de residência fixa e, ainda, inocente circunstância última que restará evidenciada em seu julgamento. Diante disso, requer, em caráter liminar, que seja a segregação substituída pela prisão domiciliar, ex vi do artigo 317 e artigo 318, incisos III e IV, da Lei Adjetiva Penal, bem como nos termos do deliberado no Habeas Corpus nº 143.641/SP da Suprema Corte sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. É o caso de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreitíssima sede de cognição sumária, verifico a ausência dos requisitos necessários para concessão da liminar, quais sejam: fumus boni iuris e o periculum in mora. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional e não se vislumbra, por ora, ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Vale ressaltar, ainda, que o Habeas Corpus nº 143.641 do E. Supremo Tribunal Federal teve aplicação para as presas provisórias que se encontravam em situação abarcada pela decisão na época de sua prolação, eis que não foi concedido salvo conduto para prisões futuras. Outrossim, a leitura da decisão copiada às fls. 34/35 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Jony Heber da Silva (OAB: 426885/SP) - Levino Jerônimo Neto (OAB: 461868/SP) - 10º Andar



Processo: 1001511-35.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1001511-35.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apte/Apdo: G. S. B. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: M. P. B. (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso do autor e deram provimento ao recurso dos requeridos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE A JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE, APENAS PARA ESTABELECER, COMO TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS DEVIDO A CADA FILHO, A DATA EM QUE CADA QUAL COMPLETAR O CURSO SUPERIOR, OU 24 ANOS, O QUE OCORRER PRIMEIRO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AUTOR PUGNA PELA REDUÇÃO DOS ALIMENTOS A UM SALÁRIO-MÍNIMO PARA OS DOIS FILHOS. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RECURSO DOS REQUERIDOS ALEGANDO QUE A LIMITAÇÃO ETÁRIA NÃO PODE PREVALECER, UMA VEZ QUE A ALIMENTANDA COMPLETOU 24 ANOS EM FEVEREIRO DO CORRENTE ANO, MAS É ESTUDANTE DE CURSO DE MEDICINA, CUJA PREVISÃO DE CONCLUSÃO DA GRADUAÇÃO OCORRERÁ NO FIM DESTE MESMO ANO. COMPROVAÇÃO DA FREQUÊNCIA DE CURSO ESCOLAR IMPÕE A MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS ATÉ A SUA CONCLUSÃO. SENTENÇA ALTERADA NESTE PONTO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DOS REQUERIDOS PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Yano Sato (OAB: 390516/SP) - Gabriel José Bernardi Costa (OAB: 390203/SP) - Mirian Cristina Vicentin (OAB: 184795/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1006051-93.2018.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1006051-93.2018.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Ibia Brito Bomtempo (Justiça Gratuita) - Apelado: Rodolpho Carvalho dos Santos - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM. BEM IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PARTES QUE FIGURARAM COMO CESSIONÁRIAS EM “ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS” RELATIVA AO IMÓVEL DESCRITO NA EXORDIAL. MERA COMPOSSE, DERIVADA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE O BEM, QUE JÁ AUTORIZA SUA VENDA EM HASTA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DO REGISTRO DO DOMÍNIO. INSTRUMENTO DE CESSÃO QUE NÃO ESTIPULOU A FRAÇÃO IDEAL PERTENCENTE A CADA CONDÔMINO. PRESUNÇÃO DE QUE A AUTORA E O RÉU SÃO TITULARES, CADA QUAL, DE 50% DOS DIREITOS SOBRE O BEM. AUTORA QUE ALEGA TER EFETUADO O PAGAMENTO DE 75% DO VALOR DOS DIREITOS RELATIVOS AO IMÓVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1770 N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Galdina Markeli Guimarães Colen (OAB: 274977/SP) - Francineide Ferreira Araújo (OAB: 232624/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1002236-95.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1002236-95.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Valdirene Aparecida da Silva - Apdo/Apte: Kleber Alessandro Castro - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento ao recurso de apelação e não conheceram do recurso adesivo. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. COISA COMUM. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À RÉ. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL ENTRE EX-CÔNJUGES, DIVORCIADOS, TITULARES DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO E QUE JÁ FOI PARTILHADO. RÉ QUE RESIDE NO ÚNICO BEM IMÓVEL DO EX-CASAL, JUNTAMENTE COM SEUS DOIS FILHOS MENORES, UM DELES PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ALUGUEL. PRESTÍGIO À MAIOR VULNERABILIDADE DO GENITOR ENCARREGADO DOS CUIDADOS DOS FILHOS. INOCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO. INTERPOSIÇÃO PELO AUTOR PARA PLEITEAR O ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À RÉ. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 997, § 1º, DO CPC. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Cordeiro de Almeida (OAB: 224320/SP) - Luciano Faria Boechat da Silva (OAB: 232917/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1003409-81.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1003409-81.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Amanda Lima Alonso da Costa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AO RÉU ITAÚ UNIBANCO S.A. E IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AOS RÉUS MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA E MASTERCARD BRASIL LTDA. RECURSO DO RÉU ITAÚ UNIBANCO S.A. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA COMPRAS FRAUDULENTAS REALIZADAS NAS PLATAFORMAS MERCADO PAGO E MERCADO LIVRE, MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO QUE A AUTORA ALEGA TER SIDO INDEVIDAMENTE EMITIDO PELO RÉU ITAÚ UNIBANCO S.A. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS, AINDA QUE INDICIÁRIOS, NESSE SENTIDO CARTÃO DE CRÉDITO EMITIDO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA VAZAMENTO DE DADOS, ORIUNDO DE “MALWARE”, QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO APELANTE - AUTORA QUE, EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA E E-MAILS COLACIONADOS AOS AUTOS, INFORMOU REALIZAR COMPRAS COM SEU CARTÃO DE CRÉDITO EM DIVERSOS SÍTIOS ELETRÔNICOS - MIRÍADE DE POSSÍVEIS LUGARES DOS QUAIS O VAZAMENTO PODE TER ORIGINADO, DE UM LADO, E POR OUTRO LADO, AUSÊNCIA DE ADMINÍCULOS PROBATÓRIOS QUE PERMITAM ESTABELECER-SE QUALQUER LIAME, AINDA QUE TÊNUE, ENTRE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELO ORA APELANTE E OS FATOS NARRADOS PELA AUTORA NA EXORDIAL SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DO RÉU ITAÚ UNIBANCO S.A. PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Gisele Rangel Ornellas (OAB: 139920/RJ) - Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Vanessa Ribeiro Guazzelli Chein (OAB: 284889/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1009299-37.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1009299-37.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Natalia Usui Nakazawa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Em julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso. Vencido o 3º Desembargador Henrique Rodriguero Clavisio que dava provimento ao recurso em maior extensão e declara voto. - RECURSO - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA - ADMISSIBILIDADE PARCIAL - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC - HIPÓTESE EM QUE NÃO ESTÁ COMPROVADO QUE AS TRANSAÇÕES IMPUGNADAS FORAM EFETIVAMENTE REALIZADAS COM A PARTICIPAÇÃO DA APELADA, MEDIANTE A DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL OU HABILITAÇÃO DE DISPOSITIVO MÓVEL - TRANSAÇÕES IMPUGNADAS QUE FORAM REALIZADAS DE FORMA ELETRÔNICA, E ALÉM DE NÃO POSSUÍREM QUALQUER HABITUALIDADE, FORAM EFETIVADAS EM VALORES ELEVADOS - CARACTERIZADA EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, SEM A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA APELADA, QUE CONFIGURA MEROS ABORRECIMENTOS - NÃO COMPROVADO QUE A APELADA TENHA SOFRIDO GRAVES TRANSTORNOS OU ABALO À SUA HONRA E IMAGEM - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO E AFASTADO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, EM MENOR EXTENSÃO - MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA PARCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Gabriel de Oliveira Silva (OAB: 358034/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2261344-32.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2261344-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernanda Anselmo Castilho Gasparotto e outro - Agravado: Banco Fibra S/A - Magistrado(a) Fábio Podestá - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECURSO DOS COOBRIGADOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, PORQUANTO A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, FUNDADA EM INCONSISTÊNCIAS DE APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS E DO INDEXADOR COM BASE NA VARIAÇÃO CDI DEVERIA TER SIDO ACOMPANHADA DO RESPETIVO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO ENTENDIDO COMO DEVIDO, O QUE NÃO FOI ATENDIDO PELOS EXECUTADOS - TEMA REPETITIVO 576 DO C. STJ FIXOU ENTENDIMENTO VINCULANTE DE QUE A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, REPRESENTATIVO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE QUALQUER NATUREZA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES NEM INDUZ SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA TERCEIROS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL, POR GARANTIA CAMBIAL, REAL OU FIDEJUSSÓRIA - TEMA REPETITIVO 885, FIRMADO PELO C. STJ - VERBA HONORÁRIA ADEQUADAMENTE FIXADA COM BASE NO VALOR DA CAUSA, NÃO CABENDO APRECIAÇÃO EQUITATIVA, ESTA SOMENTE APLICÁVEL ÀS CAUSAS EM QUE FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO, O QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Ulisses Penachio (OAB: 174064/SP) - Helder Moroni Câmara (OAB: 173150/SP) - Alberto Mattos de Souza (OAB: 206513/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 2020



Processo: 1007408-31.2019.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1007408-31.2019.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gafisa S/A - Apelado: Alberto Aparecido Williamson - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS, ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E TUTELA ANTECIPADA AÇÃO PROPOSTA, PELO COMPRADOR QUE DESISTIU DO NEGÓCIO, CONTRA A VENDEDORA SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, DETERMINANDO A RESCISÃO DO CONTRATO E A RESTITUIÇÃO, AO COMPRADOR, DE 80% (OITENTA) DOS VALORES PAGOS RECURSO DA RÉ, PLEITEANDO QUE A RETENÇÃO DE VALORES OBSERVE A FORMA PREVISTA NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES PREVISÃO CONTRATUAL DE RETENÇÃO, PELA VENDEDORA, DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DO VALOR DO CONTRATO, DEDUZIDOS IMPOSTOS E OUTROS ENCARGOS CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO PELO RÉU, COM RETENÇÃO DE 20% Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 2067 (VINTE POR CENTO) COMO COMPENSAÇÃO PELAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS DA AUTORA PRECEDENTES DO TJ- SP SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.ARRESTO CAUTELAR SENTENÇA QUE TORNOU DEFINITIVA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NO ARRESTO DO APARTAMENTO EM QUESTÃO DECISÃO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE SALDO POSITIVO NAS CONTAS BANCÁRIAS DA RÉ, QUE PODERIAM ENSEJAR FRUSTRAÇÃO DOS ATOS EXECUTIVOS RÉ QUE, EM SUAS RAZÕES, ALEGOU, DE FORMA GENÉRICA, A INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PRÁTICA DE ATO COM INTUITO DE DISSIPAR SEU PATRIMÔNIO OU O RISCO DE INSOLVÊNCIA DECORRENTE DA CONDENAÇÃO LIMINAR DE ARRESTO QUE DEVE SER MANTIDA RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.HONORÁRIOS RECURSAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, FICAM MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Helir Rodrigues da Silva (OAB: 245024/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1005216-53.2021.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1005216-53.2021.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Sergio de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Rci Brasil S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA RECURSO DO AUTOR PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA: (I) RECONHECER A EXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE JUROS EM PATAMAR SUPERIOR AO CONTRATADO; (II) AFASTAR A INCIDÊNCIA DAS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, AVALIÇÃO DO BEM E DE CADASTRO, BEM COMO DO SEGURO PRESTAMISTA; (III) CONDENAR O REQUERIDO EM RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIÇÃO PELO REQUERIDO EM CONTRARRAZÕES - RAZÕES RECURSAIS DO AUTOR QUE COMBATEM ADEQUADAMENTE O ENTENDIMENTO EXPOSTO EM SENTENÇA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, III DO CPC PRELIMINAR AFASTADA.MÉRITO RECURSAL - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA COBRANÇA - NÃO HÁ ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TAXA DE JUROS MENSAL SUPERIOR ÀQUELA NOMINADA NO CONTRATO, POIS NÃO SE TRATA DE “TAXA DE JUROS DIVERSA DA CONTRATADA”, MAS SIM, DA PREVISÃO DE TAXA EFETIVA MENSAL DECORRENTE DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET), QUE ABRANGE OS JUROS REMUNERATÓRIOS E DEMAIS ENCARGOS E DESPESAS DA OPERAÇÃO AVENÇADA, SENDO EXPRESSAMENTE INFORMADA NO AJUSTE APELO DO AUTOR DESPROVIDO.TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO - POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA, SALVO NA HIPÓTESE DE NÃO CONTRAPRESTAÇÃO OU ONEROSIDADE EXCESSIVA TESE FIXADA NO RESP N. 1.578.553/SP.TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO TRADUZ AUTÊNTICA AVALIAÇÃO, POIS QUE CONTÉM SOMENTE ALGUNS DADOS QUALIFICADORES DO VEÍCULO E OSTENTA LOGOTIPO DO BANCO, A INDICAR TER SIDO ELABORADO POR SEU PREPOSTO AUSÊNCIA DE RECIBO DE PAGAMENTO NÃO CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR A JUSTIFICAR A COBRANÇA ONEROSIDADE VERIFICADA - COBRANÇA AFASTADA RECURSO PROVIDO.TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - FIXAÇÃO DO ENCARGO VÁLIDA CASO CONCRETO EM QUE HOUVE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO INCIDÊNCIA DA TARIFA JUSTIFICADA RECURSO DESPROVIDO.TARIFA DE CADASTRO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO CONSUMIDOR APENAS NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, E NA SÚMULA N. 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRATO ENTABULADO APÓS O ADVENTO DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007, PREVENDO TAXATIVAMENTE A TARIFA INEXISTENTE INFORMAÇÃO NOS AUTOS REVELANDO ANTERIOR RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE TARIFA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.SEGURO PRESTAMISTA- POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA DESDE QUE FRUTO DE OPÇÃO PELO CONSUMIDOR, A QUEM COMPETE TAMBÉM ESCOLHER A SEGURADORA, SENDO VEDADA A “VENDA CASADA” - TESE CONSAGRADA NO RESP 1.639.320/SP - NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE AO AUTOR TENHA SIDO DADA A OPÇÃO DE ESCOLHER A SEGURADORA - VIOLAÇÃO DO ART. 39, INCISO I, DO CDC COBRANÇA DO SEGURO AFASTADA RECURSO PROVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO NA FORMA DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC REPETIÇÃO A SER REALIZADA DE MANEIRA SIMPLES DADA A INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA COBRANÇA DOS ENCARGOS AFASTADOS PRECEDENTE DO STJ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.CONCLUSÃO: AFASTADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Adriana D’ Avila Oliveira (OAB: 313184/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1004835-36.2021.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1004835-36.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Yara Liduina de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Via Varejo S/A - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DE QUE O DÉBITO É EXIGÍVEL E PASSÍVEL DE NEGATIVAÇÃO, SENDO A RESPONSABILIDADE POR EVENTUAL DANO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PELA EMPRESA GESTORA DO CADASTRO DE INADIMPLENTES, E NÃO DO CREDOR. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA RÉ PARA COBRANÇA DO DÉBITO AFASTADA. VENDEDORA QUE POSSUI LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA E RESTRIÇÃO DE CRÉDITO CONTRA O COMPRADOR EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DAS PRESTAÇÕES AVENÇADAS, AINDA QUE OBJETO DE FINANCIAMENTO. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A RELAÇÃO CONTRATUAL QUE ORIGINOU O DÉBITO. ÔNUS DA PROVA DA QUITAÇÃO QUE COMPETIA À PARTE AUTORA, E COM O QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO À PARTE RÉ DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA (PROVA DIABÓLICA). COMPROVADA A EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS, E AUSENTE PROVA DA QUITAÇÃO, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NEGATIVAÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 2180 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1016576-76.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1016576-76.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelado: ANDRE LUIS BASSETO - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE 0,5% DO VALOR DO CONTRATO FIRMADO ENTRE ÀS PARTES, MENSALMENTE, ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PRÓPRIA RÉ QUE COMPROVAM QUE O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL NÃO FOI DECORRENTE EXCLUSIVAMENTE DA PANDEMIA. PRAZO ADICIONAL PARA ENTREGA DO IMÓVEL QUE DEVE SER CONTADO EM DIAS CORRIDOS, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 164 DESTE E. TJSP. DANO AO ADQUIRENTE QUE É PRESUMIDO. APLICAÇÃO TESE FIRMADA QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 996 PELO C. STJ E SÚMULA 162 DESTA CORTE. QUANTUM ADEQUADAMENTE FIXADO EM 0,5% DO VALOR DO CONTRATO, MENSALMENTE, E NÃO EM 1% CONFORME PRETENSÃO INICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 405, DO CPC. AUTOR QUE DECAIU DE 50% DO PEDIDO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Lacerda Jube Advogados (OAB: 1946/GO) - Jessica Consoline Micheletto (OAB: 358128/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1005682-14.2017.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1005682-14.2017.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Concessionária Autopista Fernão Dias S/A - Apelada: Jurema Aparecida Trujillo da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL PEDIDOS DE REPARAÇÃO MATERIAL, MORAL, ESTÉTICA, CUSTEIO DE APARELHOS ORTOPÉDICOS, TRATAMENTOS MÉDICOS E REEMBOLSO DE DESPESAS ACIDENTE COM PEDESTRE EM RODOVIA SOB ADMINISTRAÇÃO PRIVADA VÍTIMA ATROPELADA POR VEÍCULO DESCONHECIDO AO ATRAVESSAR A ESTRADA APÓS DESEMBARCAR DE ÔNIBUS URBANO LOCAL HABITADO COM BAIRROS LINDEIROS E SINALIZAÇÃO DE PONTO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS AUSÊNCIA DE PASSARELA AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR DIREITO, INCAPACIDADE TOTAL PARA O DESEMPENHO DE FUNÇÕES LABORATIVAS HABITUAIS E SEQUELAS NEUROPSICOLÓGICAS ATESTADAS NA PROVA PERICIAL APLICAÇÃO DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cássio Ramos Haanwinckel (OAB: 105688/RJ) - Flavia Jose da Motta Joia Ramos (OAB: 299104/SP) - Daiane Belice (OAB: 277002/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 RETIFICAÇÃO Nº 0002358-50.2007.8.26.0144/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Conchal - Embargte: Valdeci Aparecido Lourenço e Outro - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Embargos de declaração acolhidos apenas para complementar a fundamentação do acórdão da apelação, sem modificação quanto ao resultado do julgamento. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO ANULAÇÃO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRELIMINAR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021 NÃO SE APLICA, AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR, O PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - DISTINÇÕES AXIOLÓGICAS E PRINCIPIOLÓGICAS ENTRE O DIREITO PENAL E O DIREITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO AUTORIZAM A APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DOS PRINCÍPIOS PRÓPRIOS DO DIREITO PENAL INDEPENDÊNCIA DOS SISTEMAS, COM PREVISÃO DA RETROAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA APENAS AO DIREITO PENAL AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA RETROATIVIDADE NA LEI Nº 14.230/21, TAMPOUCO SE EXTRAINDO ESSE COMANDO DA MENS LEGIS - OMISSÃO SANADA NESTE ATO AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PINTURA DE BENS PÚBLICOS PROMOÇÃO PESSOAL - ANÁLISE DOS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELO EMBARGANTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 2386 PARA COMPLEMENTAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO, SEM MODIFICAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB: 93989/SP) - Rosana Peris de Figueiredo Moraes (OAB: 128494/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003026-43.2016.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1003026-43.2016.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Rosa Maria Moreno de Souza - Apelado: Municipio de Paraguaçu Paulista - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ENFERMEIRA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO E DE ADICIONAL DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO - CABIMENTO PARCIAL PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÉDIO (20%) - LAUDO PERICIAL QUE APONTA PARA GRAU MÁXIMO ADICIONAL UNIVERSITÁRIO QUE NÃO É DEVIDO, UMA VEZ QUE O PRÓPRIO CARGO EXIGE O DIPLOMA EM ENFERMAGEM CABIMENTO QUANTO AO PLEITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PARA QUE O SEJA SOBRE OS VENCIMENTOS DO CARGO EFETIVO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ENTRE O PERCENTUAL DEVIDO (GRAU MÁXIMO) O E O PERCENTUAL RECEBIDO (GRAU MÉDIO), BEM COMO SEUS RESPECTIVOS REFLEXOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ENQUANTO PERDURAR AS CONDIÇÕES DE TRABALHO; COM FULCRO NO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO ESCORREITA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 02/1997 - PRECEDENTES PRETENSÃO DE TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Cesar Perobeli (OAB: 289655/SP) - Jose Augusto Benicio Rodrigues (OAB: 287087/SP) - Marcelo Maffei Cavalcante (OAB: 114027/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1035171-47.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1035171-47.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Hidrovolt Administradora e Participações Ltda. - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Silva Russo - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. Eutálio Porto, que declarará. - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IPTU EXERCÍCIOS DE 2009, 2010, 2011, 2012 E 2013 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS EM PRIMEIRO GRAU, EXTINGUIU OS PRESENTES EMBARGOS EXECUTÓRIOS, SEM ANÁLISE DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2009, 2010 E 2011, E JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV E ARTIGO 487, INCISO I, AMBOS DO CPC/2015, E CONDENOU O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA, SOBRE OS EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013, ATUALIZADO, NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS, PREVISTOS NO ARTIGO 85 § § 3º E 5º DO CPC/2015 - ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DOS EQUIPAMENTOS MÍNIMOS, NOS TERMOS DO § 1º DO ARTIGO 32 DO CTN E DE ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO DE IPTU AFASTAMENTO - IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANIZÁVEL - ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS, EM RAZÃO DOS SERVIÇOS EXISTENTES ARTIGO 15 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.210/77, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/01 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL - EFICÁCIA VINCULANTE DESTE JULGAMENTO LOTE VAGO - NULIDADE PARCIAL DOS LANÇAMENTOS - LEI MUNICIPAL Nº 7.166/2013 SEM RETROAÇÃO AOS FATOS GERADORES ALEGADA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTE GENÉRICA DE VALORES NÃO INSERIDA NA INICIAL DOS EMBARGOS - PRESERVAÇÃO PELA ALÍQUOTA MÍNIMA - RECÁLCULO DO TRIBUTO A SER REALIZADO POR MERA OPERAÇÃO ARITMÉTICA - CABIMENTO - APELO DA EMPRESA/EMBARGANTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Paulo Zerbini Pereira (OAB: 113583/SP) - Luis Gustavo Senedese Zerbini (OAB: 293742/SP) - Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB: 231360/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1003997-48.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1003997-48.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: H2r Arquitetura - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA ISS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2016 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AUTORA QUE AJUIZOU AÇÃO DECLARATÓRIA PLEITEANDO O SEU ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DO ISS ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA, MANTENDO A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, AO QUAL O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCEDEU PROVIMENTO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO.ISS REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DO ISS COM BASE NO ART. 9º, PARÁGRAFOS 1º E 3º DO DECRETO-LEI Nº. 406/68 PARA FAZER JUS A ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, A SOCIEDADE DEVE (A) SER UNIPROFISSIONAL, AFASTANDO-SE O “EFEITO MULTIPLICADOR” QUE SE VERIFICA QUANDO A PRODUÇÃO DE DETERMINADA SOCIEDADE EXCEDER A SOMA DAS PRODUÇÕES INDIVIDUAIS DOS PROFISSIONAIS E (B) NÃO POSSUIR CARÁTER EMPRESARIAL, MANTENDO-SE A PESSOALIDADE DO SERVIÇO, COM ENFOQUE NA RELAÇÃO PESSOAL DE CONFIANÇA ESTABELECIDA ENTRE O PROFISSIONAL E O TOMADOR E NÃO NA MARCA DA EMPRESA, ALÉM DA RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO PELO SERVIÇO PRESTADO DOUTRINA JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.FORMA DE CONSTITUIÇÃO SOCIETÁRIA FATOR QUE NÃO DETERMINA NECESSARIAMENTE O CARÁTER EMPRESARIAL PARTE DA JURISPRUDÊNCIA ENTENDE QUE A SOCIEDADE LIMITADA NÃO FAZ JUS A ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, EM RAZÃO DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS ESTE RELATOR, RESPEITOSAMENTE, EM QUE PESE JÁ TER DECIDIDO NO MESMO SENTIDO EM OUTROS CASOS, APÓS ANÁLISE DETIDA, NÃO MAIS CONCORDA COM TAL ENTENDIMENTO, POR CONSIDERAR QUE A FORMA DE CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE NÃO DETERMINA POR SI SÓ SE ELA POSSUI OU NÃO CARÁTER EMPRESARIAL NECESSIDADE DE SE ANALISAR O OBJETO SOCIAL E A ESTRUTURA DA SOCIEDADE, A FIM DE VERIFICAR SE ESTÃO EFETIVAMENTE PRESENTES OS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA EMPRESA A LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PESSOAL PELOS ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 474 DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL, APROVADO NA V JORNADA DE DIREITO CIVIL CARÁTER EMPRESARIAL QUE DEVE SER AFERIDO A PARTIR DO CONTEÚDO DA ATIVIDADE EXERCIDA DOUTRINA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO, A AUTORA ESTÁ CONSTITUÍDA COMO SOCIEDADE SIMPLES SOCIEDADE COMPOSTA EXCLUSIVAMENTE POR ARQUITETOS AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE EMPRESA RESPONSABILIDADE PESSOAL, ADEMAIS, QUE ESTÁ PREVISTA NOS ARTIGOS 14, 45 E 46 DA LEI FEDERAL N° 12.378 DE 2010, QUE REGULAMENTA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ARQUITETO E URBANISTA CARÁTER EMPRESARIAL NÃO VERIFICADO DEVIDO O ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza (OAB: 152702/SP) - Ana Beatriz Tomanini de Araujo (OAB: 408907/SP) - Carla Cristina Aude Guimarães (OAB: 312496/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1012177-27.2019.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1012177-27.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 639 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: K. S. D. (Justiça Gratuita) - Apelada: F. D. (Justiça Gratuita) - Interessado: N. B. D. (Interdito(a)) - Vistos, etc. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença de fls. 126/134, que julgou procedente pedido de substituição de curador formulado por FRANCILENE DIAS em face de KATIA SILENE DIAS, para o fim de destituir a autora do exercício da curadoria, nomeando a ré para o exercício do múnus público. Fê-lo a sentença sob o fundamento de que há fatos sérios e graves a justificar a substituição da curadora da interdita. Aduziu que a autora teve um filho em 03.06.2018 e, desde então, a curatelada tem se comportado de modo agressivo, sendo seu principal alvo o menor, com fundado receio de em algum momento atentar contra a incolumidade física dele. Em relação à requerida, esclareceu que os fatos invocados para não exercício da curadoria em favor de sua filha não procedem, eis que se trata de ônus público, que pode ser imposto à pessoa mesmo contra sua vontade, não se exigindo sequer que aquele que a exerce conheça a pessoa curatelada ou que com ela mantenha relações de afeto. Assim, não haveria razão para deixar de nomear a própria mãe da curatelada, impondo-lhe que cuide de sua filha interdita. Recorre a genitora ré postulando: a) a improcedência da ação e b) subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência para que seja apurada a impossibilidade da apelante de exercício da curatela, eis que sofre com problemas mentais, além de possuir dificuldade de relacionamento com a curatelada. Em razão do exposto e pelo mais que argumenta a fls. 161/164, requer o provimento do recurso. O recurso não foi contrariado, conforme certidão de fls. 167. A Douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer a fls. 187/188, opinando pela decretação de nulidade da sentença e, subsidiariamente, pelo provimento do recurso. Pelo V. Acórdão de fls. 194/206, foi convertido o julgamento em diligência, com determinação de retorno dos autos digitais à Primeira Instância. Em audiência realizada em 27.04.2022, foi ouvida a curatelada, bem como o advogado da recorrente. Na ocasião, a curatelada informou que gosta de morar em São Paulo e que se relaciona bem como sua mãe, bem como com seu padrasto, manifestando expresso desejo de não retornar para Presidente Prudente. Na mesma ocasião, o advogado da recorrente informou que a genitora desiste do recurso e ressaltou o bom relacionamento da curatelada com a genitora e o padrasto, a quem chama de pai, esclarecendo que a genitora deseja continuar exercendo a curatela da filha. Constou da ata de audiência que a curadora Kátia Silene, por intermédio de seu advogado, manifestou o propósito de desistir do recurso de apelação, tendo a requerente, o curador especial da interdita e o Ministério Público manifestado sua aquiescência em relação ao pedido de desistência (fls. 406). A fls. 411, o MM. Juízo a quo reiterou em informações que a apelante Kátia Silene Dias manifestou seu propósito de desistir do recurso. É o relatório. Em face da manifestação da apelante de desistência do recurso, de rigor a imediata extinção do feito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil de 2015, homologo a desistência e, por conseguinte, julgo prejudicado o recurso de apelação. Intime-se e encaminhem-se os autos à Vara de origem, cumpridas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Mauro Angelo de Magalhães (OAB: 176320/SP) - Tiago Pinaffi dos Santos (OAB: 251868/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1003977-78.2020.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1003977-78.2020.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apte/Apda: Sonia Regina Casaretto - Apdo/Apte: Empreendimentos Imobiliarios Damha - Mirassol Ii - Spe Ltda - Trata-se de apelação cível, interposta contra a sentença proferida a fls. 272/278 nos autos da ação de rescisão contratual c.c devolução de quantias pagas, ajuizada por SONIA REGINA CESARETTO em face de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA MIRASSOL II SPE LTDA, que dera pela procedência da demanda, rescindindo o contrato, condenando a ré a restituir 90% dos valores pagos à autora. Insurge-se a parte autora, pela reforma da r. sentença. Em síntese, não se conforma com a determinação de que os patronos da autora não faziam jus aos honorários sucumbenciais, uma vez que a autora teria dado causa à presente demanda. Todavia, argumenta que quem dera causa ao ajuizamento da presente ação fora a parte requerida, que se negou a cumprir com o direito da compradora em fazer o distrato firmado entre as partes, de forma administrativa (fls. 128/131). Portanto, a requerente não teve alternativa senão socorrer-se ao judiciário, a fim de cessar tal obrigação onerosa. Deste modo, em respeito ao previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, a r. sentença merece reforma, a fim de condenar a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos da autora, ou, subsidiariamente, que seja fixada sucumbência recíproca. Também recorre a ré EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA MIRASSOL II SPE LTDA, pela reforma do julgado. Em síntese, a requerida aduz pela impossibilidade de rescisão contratual, uma vez que o contrato livremente pactuado entre as partes não feriu a boa-fé e a legalidade, não havendo que se falar em abusividade. Ademais, argumenta que a avença em questão possui caráter irrevogável e irretratável, nos termos da cláusula 13.2, de modo que não é possível a rescisão unilateral. Subsidiariamente, pugna pela majoração do percentual de retenção, para o patamar mínimo de 25% dos valores pagos, bem como, que o valor a ser devolvido possa ser parcelado em 12 (doze) parcelas mensais. Por fim, pleiteia a condenação da parte autora ao pagamento de taxa de ocupação, no patamar de 0,75% do valor do contrato por dia, referente ao período em que fez uso da posse do imóvel. Neste sentido, alega que o fato de se tratar de lote urbano não impede tal compensação. Recurso processado; respondido. Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O presente recurso resta prejudicado. De plano, verifica-se que a apelante manifestou a sua desistência do presente recurso, uma vez que as partes entabularam acordo, confirmado a fls. 425/426. Aplicável, no caso, o art. 998 do Código de Processo Civil, que dispõe: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, ante a incontroversa realização do acordo, é de rigor a sua homologação, com a desistência do recurso em andamento e a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, por decisão monocrática, julgo PREJUDICADO o recurso interposto, homologando o acordo realizado. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Felipe Vinicius Garcia Gordiano (OAB: 433763/SP) - Mariana Rodrigues Viveiros (OAB: 424990/ SP) - Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1009293-79.2018.8.26.0152/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1009293-79.2018.8.26.0152/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Associação Parque Don Henrique II - Portão B - Embargdo: Nelson Antonio Maia - Vistos Trata-se de embargos de declaração tirados do v. acórdão de fls. 428/437, que negou provimento ao recurso de apelação do embargante e manteve a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. Insurge-se o embargante alegando que houve contradição no v. Acórdão no seguinte trecho: “Outrossim ainda que para a realização da obra seja necessário autorização do Poder Público e arrecadação de fundos, não se constata nenhum óbice ou impedimento legal para que a obra seja realizada. Com efeito ficam afastadas as alegações da requerida. Não se constata qualquer impedimento que tenha o condão de alterar a r. sentença de origem, porquanto, cabe somente a requerida tomar as providências necessárias para tanto”. Aponta que a a Lei Municipal Nº 4276 de 02 de Maio de 2.000, em seu artigo 4º estabelece que nenhuma obra poderá ser executada no Bolsão Residencial Parque Don Henrique II local sem a autorização do poder Público e, desta forma, há contradição quando a referida decisão afirma inexistir óbice ou impedimento legal para a realização da obra de melhoria, quando, em verdade, existe uma Lei Municipal do ano de 2.000 que proíbe a embargante de realizar obras no local sem autorização municipal. Requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração,para que o ponto contraditório acima invocado seja sanado, fundamentando a decisão em harmonia com o artigo 4º do Decreto Municipal de nº 4.276 de 02 de Maio de 2.000. Recurso tempestivo, isento de preparo. É o relatório. Prescreve o art. 1.022, I ao III, do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Não há omissão, obscuridade, contradição, ou erro material a ser suprido. Com efeito, o julgamento da C. Turma Julgadora é suficiente e claro, não ensejando a oposição dos presentes embargos de declaração. Na verdade, todas as questões suscitadas já foram analisadas no V. Acórdão. e o Magistrado não está obrigado a rebater ponto por ponto a argumentação deduzida. Basta, para que atenda ao princípio contido no art. 93, IX, da CF, a demonstração clara das razões de seu convencimento, tal qual ocorreu na hipótese vertente. O embargante busca, por esse meio, obter efeitos infringentes de maneira a modificar ou mesmo rescindir o acórdão criticado. Entretanto, tal objetivo não pode vingar porque a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios somente pode ocorrer em face de vício ou erro material evidente. E esse não é o caso dos autos. Saliente-se que as circunstâncias do caso concreto foram devidamente analisadas na decisão impugnada, sob a ótica das leis aplicáveis ao caso e jurisprudências sedimentadas dos Tribunais. Por derradeiro, dou por prequestionados todos os dispositivos legais mencionados pelo apelante e, tendo sido devidamente motivado o entendimento esposado por esta C. 2ª Câmara de Direito Privado, eventual acesso às vias especial e extraordinária não restará prejudicado. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS opostos, mantendo integralmente o acórdão embargado. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB: 207346/SP) - Edson Eli de Freitas (OAB: 105811/SP) - Artur Vinicius Guimarães da Silva (OAB: 271194/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2058674-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2058674-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Heitor Teodoro Campos Inacio (Representado(a) por sua Mãe) Viviane Cristina Teodoro - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra a r. decisão copiada às fls. 75/76, que lhe havia concedido parcialmente a tutela de urgência pleiteada. Insurgiu-se o autor-agravante sustentando, em síntese, a presença dos requisitos para concessão da tutela recursal para obrigar o agravado em custear o procedimento de musicoterapia que lhe foi indicado. É o relatório. Ante o julgamento da ação principal, da qual foi tirado o presente recurso de agravo de instrumento, conforme se verifica às fls. 83/88, houve a perda do objeto. Assim, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Polyana Priscila de Oliveira Martins Vaz (OAB: 344325/SP) - Viviane Cristina Teodoro - Sheila das Gracas Martins Silva (OAB: 216104/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 2070121-53.2022.8.26.0000 (309.01.2005.017264) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Valor Capitalização S.a. Em - Liquidação Extrajudicial - Agravada: Felícia Espósito Silva - Interessado: Adjud Administradores Judiciais Ltda - Epp (Em Recuperação Judicial) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, postulando a Recorrente por modificação de R. despacho, copiado a fls., que denegou impugnação de constrição de valores em Cumprimento de Sentença, já apreciada a matéria, constituído o crédito depois da decretação da Liquidação Extrajudicial, não sujeito ao Quadro Geral de Credores, preclusa a matéria; revela a insurgente da decretação da Falência em abril de 2020, necessária suspensão da execução, contrariados Artigos da Lei de Regência, inadmissível o bloqueio de valores realizado em novembro daquele ano, inexistente preclusão, evidente o fato novo com a Quebra. Deferido efeito suspensivo. Recurso bem processado. Respondido. Esse o brevíssimo relato. Com efeito, não se conhece do recurso; ROGATA VENIA do ilustre Letrado subscritor do recurso, a hipótese revela erro grosseiro; o Código de Processo Civil não é uma inutilidade, os recursos devem ser interpostos no prazo que a Lei assinar para tanto, a fim de que não se perpetuem as demandas judiciais indefinidamente. Ora, é sabido que a decisão interlocutória é impugnada pelo Recurso de Agravo no prazo de 15 dias a contar da publicação; não obstante o Agravante haja apontado como decisão agravada aquela que, depois do seu pedido de reconsideração, manteve odecisum, a insurgência, na verdade, volta-se contra a primeira decisão (fls. 53/55), e não contra o despacho que a manteve (fls. 40/42), pois foi ela, afinal, que lhe teria causado gravame. Assim, considerando que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, o prazo para esse recurso deve ser contado empós da publicação do decisório, em abril de 2016 vendo-se de aí sua hialina intempestividade. Ante o exposto, por esta decisão monocrática, NÃO SE CONHECE do recurso; fica revogado o efeito suspensivo. Int. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Joao Carlos Silveira (OAB: 52052/SP) - Jean Carlo Missi (OAB: 242799/ SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1000574-30.2020.8.26.0511
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1000574-30.2020.8.26.0511 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: G44 Brasil S.a - Apelante: G44 Brasil Scp - Apelante: G44 Mineração Scp - Apelado: Ricardo Luiz Nicolau (Justiça Gratuita) - I. Cuida-se de Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 745 recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da Comarca de Rio das Pedras, que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual e indenizatória para declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes e, por consequência, condenar as rés à restituição do importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com os acréscimos de correção monetária e juros de mora legais a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora legais computados desde a citação. Foi indeferida a gratuidade processual pleiteada pelas rés, que foram, por fim, condenadas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 500/505). As apelantes, juntando documentos (fls. 612/651), requerem, de início, o deferimento da gratuidade processual. Noticiam ser impossível arcar com custas do preparo no momento porque vêm sofrendo alta demanda de ações judiciais. Insistem, a seguir, no acolhimento das questões preliminares, de incompetência do Juízo e de ilegitimidade passiva da corré G44 Brasil SCP, por ser ente despersonalizado, não configurado, ademais, grupo econômico. No mérito, propõem ser inaplicável, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, diante de litígio atinente a um contrato empresarial. Anunciando que se trata de sociedade em conta de participação, negam a existência de valores para restituir. Argumentam, com caráter subsidiário, que, na hipótese de ser devida uma restituição de valores, o retorno ao status quo ante, inviabiliza por consequência, a cobrança dos rendimentos derivados do investimento. Destacam, nesse ponto, que a sentença apelada determinou a devolução de valores sem descontar qualquer valor já pago pelas próprias apelantes, o que gera nítido enriquecimento ilícito. Esclarecem que, tendo em vista que foi determinada a restituição de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), diante do pagamento do importe de R$ 8.450,00 (oito mil quatrocentos e cinquenta reais), só seria devida a restituição do importe de R$ 11.550,00 (onze mil quinhentos e cinquenta reais). Requerem, por fim, o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por ausência de prática de ato ilício e o reconhecimento da sucumbência recíproca (fls. 514/542). Em contrarrazões, o apelado requer a manutenção da sentença (fls. 655/669). II. Cabe destacar que os benefícios da Justiça gratuita também se aplicam às pessoas jurídicas, em razão do artigo 5°, inciso LXXIV da Constituição da República não fazer distinção entre estas e as pessoas físicas. Não se aplica, entretanto, neste âmbito, o §3º do artigo 99 do CPC de 2015 (correspondente ao artigo 4º da Lei 1.060/1950), que se refere à presunção relativa de pobreza, pois esta regra diz respeito exclusivamente às pessoas naturais (Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 49ª ed, Saraiva, São Paulo, 2018, p. 208, nota 9 ao art. 99; Súmula 481 do E. Superior Tribunal de Justiça). Assim, para a pessoa jurídica (ao que foi, também, equiparada a sociedade em conta de participação enfocada) obter o benefício da assistência judiciária gratuita, não basta apenas afirmar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, de forma efetiva, a situação econômica capaz de impossibilitar a empresa de assumir o ônus processual. O pleito das apelantes teve como fundamento a alegação de ser impossível arcar com custas processuais no momento porque vêm sofrendo alta demanda de ações judiciais. Apenas esse fato, contudo, não implica imediatamente numa situação de hipossuficiência econômica, conjugada uma atuação na prestação de serviços financeiros e celebrados numerosos contratos, com um relevante fluxo de dinheiro. Assim, para as apelantes obterem o benefício da assistência judiciária gratuita, não basta apenas afirmar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, de forma efetiva, a situação econômica capaz de impossibilitar sejam assumidos os ônus de custeio do processo. As sociedades apelantes estão em atividade e não há qualquer indicativo de uma situação extremada e diferente daquela gerada pelas duas crises econômicas seguidas, suportadas por nosso país desde o ano de 2015, sobrevindo, mais recentemente, com a adoção de medidas de afastamento social vinculadas ao combate da pandemia do Covid-19 (Coronavírus), a quebra das cadeias de produção e consumo. Há nos autos indicativos muito claros de que sua situação patrimonial não se conjuga com a afirmação de hipossuficiência, considerados os valores envolvidos na demanda e o próprio teor desta demanda. São três apelantes que atuam com escopo de lucro, de modo que as proposições feitas, de maneira isolada e referentes a sua situação financeira, não ostentam a relevância pretendida. As apelantes, em suma, não trouxeram qualquer elemento indicativo de sua noticiada hipossuficiência econômica e, do contexto da demanda em pauta, são extraídas conclusões em sentido totalmente contrário ao proposto. O E. Superior Tribunal de Justiça já proclamou que: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 106.261-0 - SC, relator o Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, in Boletim do Superior Tribunal de Justiça nº 17/33. No mesmo sentido: REsp nº 178.244 - RS, in RSTJ 117/449). Não há, em suma, diante dos elementos disponíveis, motivo plausível para que os benefícios da gratuidade processual sejam concedidos em favor dos recorrentes, buscando-se, simplesmente, uma relativização de critério para escapar ao pagamento da taxa judiciária. São indeferidos, portanto, os pedidos de gratuidade processual formulados. III. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promovam as recorrentes, no prazo de 5 (cinco dias), o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Alvaro Gustavo Chagas de Assis (OAB: 25417/DF) - Natalia Machado Guerino (OAB: 427579/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2117315-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2117315-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Uedson Rodrigo de Azevedo Ribeiro - Agravado: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da agravada, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou procedente impugnação de crédito, determinando a retificação do Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 750 valor do crédito de titularidade do recorrente já inscrito no Quadro Geral de Credores, passando a constar corresponder à quantia de R$ 75.257,58 (setenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), mantido na Classe I (Trabalhistas), rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 308/309 e 319/320 dos autos de origem). II. O agravante, de início, ressalta que, em razão do objeto do presente recurso, há legitimidade concorrente entre a parte e o advogado. No mérito, invocando o disposto no artigo 85, §2º do CPC de 2015, propõe ser de rigor a condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios, eis que houve litígio na impugnação de crédito (fls. 01/12). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e de manifestação pelo Administrador Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2108047-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2108047-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 759 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cilene Alves Feitosa - Agravado: P Cesar Machado Confecções - Interessado: Alfredo Luiz Kugelmas - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou extinta habilitação de crédito apresentada por Cilene Alves Feitosa nos autos da falência de P. Cesar Machado Confecções Ltda., declarando a decadência do crédito [a]nte a previsão do art. 10, §10, da Lei n. 11.101/2005, acrescido pela Lei n. 14.112/2020, de aplicabilidade imediata (fl. 656, dos autos de origem). Em resumo, a credora agravante argumenta que (a) a sentença que decretou a falência foi proferida em 10/8/2005, tendo seu crédito sido homologado em 27/6/2019; (b) o § 10 do art. 10 da Lei 11.101/05 foi incluído pela Lei 14.112/20; (c) não há como decretar a decadência quando o crédito da agravante foi constituído antes da entrada em vigor da Lei 14.112/20; (d) o prazo deve ter o termo inicial contado a partir do momento da constituição do crédito. Pede efeito suspensivo e, a final, a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Defiro efeito suspensivo. O § 10 do art. 10 na Lei 11.101/05 diz decadencial o prazo para oferecimento de habilitações e impugnações de crédito, que devem ser apresentadas até três anos da data da publicação da sentença que decretar a falência. Apesar de ser norma de aplicação imediata, atingindo processos pendentes, não pode resultar na perda do direito do credor que, antes, não tinha sanção pela sua inércia. A este respeito, leia-se doutrina de MARCELO BARBOSA SACRAMONE: Pela inserção do art . 10, § 10, as habilitações e impugnações retardatárias não tem prazo ilimitado na falência. O dispositivo legal inseriu prazo decadencial às habilitações e nações, que devem ser apresentadas em até três anos da data de publicação da sentença que decretar a falência. A inserção do prazo de decadência é harmônica com a extinção das obrigações do devedor falido. Conforme disposto no art. 158, V, a extinção das obrigações do falido ocorrerá no prazo de três anos contado da decretação da falência. A norma procura assegurar o direito de o falido voltar a desenvolver suas atividades empresariais, o chamado fresh start. Como norma restritiva, sua interpretação deve ser estrita. O prazo decadencial para as habitações e impugnações retardatárias somente é aplicável aos procedimentos falimentares. Permanece possível, até o encerramento do processo de recuperação judicial, a apresentação das habilitações e impugnações retardatárias na recuperação . Outrossim, a norma legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos pendentes, por disposição expressa do art. 5º da Lei n. 14.112/2020. Por versar sobre direito material e não apenas direito processual sua aplicação não poderá surpreender os credores com uma imposição de decadência até então inexistente. Como a não apresentação de habilitação não gerava decadência não se pode punir com a perda do direito o credor que até então não sofria referida sanção pela inércia. Dessa forma, a melhor interpretação parece ser que o prazo decadencial de três anos começa, em relação às falências decretadas anteriormente, a partir do início da vigência da norma legal (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 3ª ed., pág. 142) Desta forma, tendo a norma legal passado a viger em 23/1/2021, a decadência somente poderia ser decretada em 24/1/2024. Portanto, como dito, defiro a liminar. Oficie-se. À contraminuta e ao administrador judicial. Após, à P. G. J. Intimem-se. São Paulo, 31 de maio de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Sergio Marques de Souza Filho (OAB: 210973/SP) - Marielli Gurgel Costa Roumillac (OAB: 193178/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1087125-58.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1087125-58.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Juliana Fachada César Ribeiro - Apelado: Julio Flávio Fiore - Apelada: Laine Muna Fiore - Apelado: Flavio Nogueira Pinto - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública cc Indenização por Lucros Cessantes. Apela a Autora postulando inicialmente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ou o diferimento do recolhimento das custas de preparo. No mérito, afirma que a sentença incorreu em omissões no tocante à prova realizada em audiência de Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 806 instrução (depoimento pessoal contraditório de Flavio Pinto e oitiva de testemunha que atestou a validade de escritura pública em favor de Juliana) e quanto à omissão na simulação da compra e venda, verificada no depoimento de Flavio Pinto. Diz que há nulidade da sentença por vício de fundamentação e ofensa ao princípio do juiz natural, ressaltando que o conteúdo da prova oral não foi observado em sentença. Ressalta que a observância aos depoimentos das testemunhas era essencial para o julgamento da lide. Anota a validade da escritura pública de compra e venda em favor da Autora ainda que sem registro. Aduz que adquiriu o imóvel objeto da matrícula 73.266 do 5º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP em outubro de 2012. Posteriormente, o imóvel foi vendido novamente por Julio e Laine ao apelado Flavio, em julho de 2015, de modo que a segunda escritura de compra e venda é fraudulenta e deve ser anulada. Anota que a suposta cessão de direitos não tem o condão de legitimar uma segunda e ilegal escritura. Diz que os apelados Julio e Laine reconheceram a validade da escritura pública firmada em outubro de 2012, de modo que se os próprios vendedores reconheceram a validade da primeira venda, a segunda é nula. Acrescenta que adquiriu o imóvel de boa-fé. Colaciona entendimento jurisprudencial. Reconhecida a validade da primeira escritura pública lavrada em seu favor, por consequência a segunda deve ser declarada nula. Ressalta que o depoimento da testemunha Flavio Pinto é contraditório, que nem trabalhava na época para comprar o imóvel, afirmando que recebeu o bem como antecipação de legítima. Afirma que o apelado Flavio encaminhou e-mail buscando o recebimento dos aluguéis do imóvel e em audiência afirmou que nem sabia que o imóvel estava locado. Ressalta que a sentença deveria ter enfrentado a prova oral. Diz ainda que os apelados devem indenizar a apelante pelos prejuízos materiais sofridos (renda que deixou de auferir pela exploração do imóvel). Pede a reforma da sentença com vistas à procedência da demanda. Contrarrazões apresentadas. Pois bem. Pleiteia a Apelante, em suas razões recursais, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa, cabendo-lhe, então, demonstrar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade. No caso em questão, não há documentos nos autos que evidenciem a impossibilidade da Apelante em custear as despesas do processo. Dessa forma, outra não poderia ser a solução senão o indeferimento do benefício da gratuidade, porquanto a soma das circunstâncias fáticas elide a presunção (relativa) de veracidade da Declaração de Pobreza. No mais, anoto ser descabido o diferimento do recolhimento das custas, tendo em vista a ausência de previsão legal, nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.608/2003. Portanto, intime-se a Apelante para realizar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Daniela Salles Leopoldo (OAB: 433082/SP) - Guilherme Toshihiro Takeishi (OAB: 276388/SP) - Larissa Tobias Tomanini (OAB: 358208/SP) - Antonio Manoel Rodrigues de Almeida (OAB: 174967/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2115090-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2115090-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Leonardo Tosta Pavam - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE RECHAÇOU A IMPUGNAÇÃO, COM NOMEAÇÃO DE PERITO LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS INEPCIA DA VESTIBULAR INOCORRENTE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O BACEN E A UNIÃO INADMISSÍVEL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PERITO JÁ NOMEADO PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO (CAUÇÃO IDÔNEA). Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 247/251, que rechaçou a impugnação, com nomeação de perito; aduz excesso de execução, litisconsórcio passivo necessário com a União e o Bacen, incompetência da Justiça Estadual, inépcia da vestibular, prazo decadencial paga guarda de documentos, ilegitimidade ativa dos herdeiro, necessário inventário, apresenta cálculos, exibiu documentos sem resistência, aguarda provimento (fls. 01/26). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 28). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 29/303). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento, com observação. Desnecessária a abertura de inventário, detendo legitimidade ativa os herdeiros para o ajuizamento da demanda, consoante art. 778, §1º, II, do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE POUPADOR FALECIDO - Pedido de cumprimento de sentença proveniente de ação civil pública movida pelo IDEC relativamente a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança Qualquer um dos herdeiros tem legitimidade para ingressar na defesa de patrimônio comum, independentemente da existência de inventário, porém, igualmente necessária a regularização da representação do espólio que deve ser buscada oportunamente pelos herdeiros. [...] (TJSP; Agravo de Instrumento 2006334-55.2019.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí -2ª Vara; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022) Agravo de Instrumento Ação ordinária Litisconsortes falecidos Decisão que condicionou o ingresso dos herdeiros à abertura de inventário Desnecessidade - Inteligência dos arts. 110, 688, II e 778, § 1º, II do NCPC Decisão agravada reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2157158-55.2021.8.26.0000; Relator (a):Leme de Campos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/09/2021; Data de Registro: 24/09/2021) Tampouco se vislumbra inépcia da vestibular, juntado registro das cédulas rurais (fls. 16/19), complementada pelos relatórios do banco (fls. 204/213). Patente a legitimidade passiva da casa bancária, não se permitindo nenhuma intervenção do BACEN ou da União, já que o recorrente figurou na qualidade de contratado e intermediário dos repasses do financiamento agrícola, sendo a Justiça Estadual competente para a apreciação do mérito. Quanto à alegação de excesso de execução, denota-se que já houve nomeação de perito para a devida apuração do quantum debeatur. Insta ponderar que, inexistente trânsito em julgado, corolário lógico seja condicionado o levantamento à devida prestação de caução idônea, consoante art. 520, IV, do CPC. Ressalte-se que o entendimento acerca da ACP N° 94.00.08514-1 já se encontra sedimentado na Câmara Preventa, comportando decisão monocrática, consoante súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. FICAM ADVERTIDAS AS PARTES QUE, NA HIPÓTE-SE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÁ SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (caução idônea), NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Thais dos Santos Caetano (OAB: 390812/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1026218-86.2016.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1026218-86.2016.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Qian Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: Luiz Claudio Perrucci Verenicz - Apelado: Outlook Comunicações S/c Ltda - Apelado: Private Collections Comercio de Veiculos Ltda Epp - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela empresa autora contra a sentença de fls. 634/645, que julgou improcedente a presente ação indenizatória, relativa a vício oculto em veículo objeto de compra e venda, assim como os embargos à execução conexos e apensos, de nº 1045801-57.2016.8.26.0002, apreciados conjuntamente. Sucumbente em ambas as ações, a requerente foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais de cada feito, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa para cada requerido, assim igualmente em cada ação. A apelante pugna pela reversão do julgado, para que se condenem as requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 101.310,00. No entanto, a título de preparo recursal, recolheu a quantia de R$ 400,00, correspondente a 0,39% do benefício econômico pretendido com o apelo. A Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, estabelece, em seu artigo 4º, que o preparo será calculado em 4% do valor da causa ou da condenação. Neste último caso, apenas se o pedido recursal combater a condenação já delimitada, a fim de possibilitar o acesso à justiça, considerando-se o benefício econômico pretendido com o recurso. O art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece, em seu caput, que o preparo deve ser recolhido no momento da interposição do recurso, devendo ser complementado caso recolhido a menor, ou recolhido em dobro na sua ausência. Complemente a apelante o valor do preparo, com o recolhimento da quantia de R$ 3.652,40, calculada pela diferença entre 4% do benefício econômico pretendido com o recurso e o valor já recolhido, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC. Prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Igor Xavier Homar (OAB: 30111/GO) - Guilherme Pinheiro Amaral (OAB: 329761/SP) - Marco Aurelio Alves Barbosa (OAB: 107859/SP) - Guilherme Rodrigues Barbosa (OAB: 387137/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1025689-37.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1025689-37.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco do Brasil Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 915 S/A - Apelado: Henrique de Oliveira Lucas - Trata-se de recurso de apelação (fls. 104/109) interposto por Banco do Brasil S/A., em face da r. sentença de fls. 79/83, proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara da Comarca de Sorocaba, que julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro opostos por Henrique de Oliveira Lucas. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Em virtude da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, determinou- se ao apelante a regularização, nos seguintes termos: A despeito da afirmação quanto à regularidade do comprovante de recolhimento do preparo recursal, à fl. 105, não se observa a respectiva juntada aos autos. Nesse passo, regularize o apelante, em cinco dias, a comprovação de recolhimento do aludido preparo, facultado, no mesmo prazo, o recolhimento na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (em dobro), pena de deserção. Após, tornem conclusos. A providência de que trata o referido dispositivo legal consiste no recolhimento do preparo recursal em dobro, sendo certo que o apelante, inerte, deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 123, a despeito de regularmente intimado (fl. 122). Vale ressaltar que não é autorizada, nesses casos, nova intimação para a regularização do valor do preparo, consoante expressamente dispõe o § 5º, do aludido dispositivo legal. Confira-se, a respeito, a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. A ausência de preparo ou sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º). Trata-se de dever de prevenção, que é inerente ao dever de colaboração judicial (art. 6º). Vale dizer: é vedado ao órgão recursal, seja qual for a instância judiciária, não conhecer de recurso por falta de preparo ou por preparo insuficiente sem previamente indicar ao recorrente a necessidade de sua realização ou complementação. No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência, não há direito à nova oportunidade de preparo, ainda que para complementar o preparo antes inexistente realizado de forma insuficiente (...) (in Curso de Processo Civil, Volume II, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 520 - destacamos). Nesse sentido, precedente desta C. Corte de Justiça: DESERÇÃO. Recurso sujeito a preparo. Apelantes intimados a comprovar o recolhimento do preparo em dobro. Art. 1.007, §4º, do NCPC. Recolhimento de valor insuficiente. Impossibilidade de complementação. Inteligência do art. 1.007, § 5º, do NCPC. Apelação deserta. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1000387-30.2017.8.26.0510; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2018; Data de Registro: 23/01/2018). Resta, assim, obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos à patrona do apelado, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de maio de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 56526/MG) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Evandro Correa da Silva (OAB: 88337/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1018588-03.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1018588-03.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Kleber Rodrigues Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 928 Martins (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Tratam-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação para declarar nulo o percentual de 8,10% imposto para os juros moratórios, determinando sua redução para 1% ao mês, não capitalizados. A ação foi julgada procedente em parte ínfima do pedido, razão pela qual o autor arcará sozinho com as verbas de sucumbência. Condenou-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se o que dispõe o artigo 98, parágrafos 2º e 3º do CPC. Aduz o autor para a reforma do julgado, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito, sustenta sobre a cobrança indevida das seguintes tarifas: de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato. Salienta que deve ser declarada a nulidade da cláusula que impôs o pagamento de seguros e de título de capitalização, vez que configura venda casada. Pugna pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária calculada pelos índices adotados pelo TJSP, ambos a partir da celebração do contrato. Pugna pelo recálculo do CET. Apela o banco pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial, ressaltando sobre a legalidade dos juros moratórios. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude do requerente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Trata-se de ação revisional que tem por objeto a Cédula de Crédito Bancário nº 531592351, firmada pelas partes em 29 de abril de 2019, no valor de R$ 34.292,00 para pagamento em 48 parcelas de R$ 610,25, cada (fls. 128/129). A ação foi julgada parcialmente procedente, apenas para limitar os juros moratórios inicialmente fixados em 8,10% ao mês em 1% ao mês, não capitalizados. É objeto de insurgência recursal pelo autor, preliminarmente, cerceamento de defesa e, no mérito, requer: que seja declarada a abusividade da cobrança das seguintes tarifas: cadastro; avaliação do bem; registro do contrato; seguro e título de capitalização, que configura venda casada. Requer a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e o recálculo do CET. Já o banco ressalta sobre a legalidade dos juros moratórios Inicialmente, descarta-se a ocorrência de cerceamento de defesa, pois já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE nº 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Rezek). Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ 4ª Turma, Resp 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j.14.8.90 DJU 17.9.90, p. 9.513). Ademais, consoante o disposto no art. 139 do CPC, cabe ao Juiz a direção do processo devendo determinar as provas necessárias (art. 370 do CPC). Portanto, o julgamento antecipado era medida que se impunha, à falta de evidência sobre a utilidade da dilação probatória. No mérito, a face do contrato firmado pelas partes em 29 de abril de 2019, estampa a cobrança de tarifa de cadastro (R$ 659,00), de registro (R$ 193,06), de avaliação do bem (R$ 435,00) e de seguros e título de capitalização (R$ 1.982,02). (fls. 128) Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resoução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade, inclusive quanto ao valor cobrado, porquanto compatível com a média de mercado. No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ, em recente pronunciamento, fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, considerada a tese firmada pelo E. STJ, é válida a cobrança da tarifa de registro do contrato, especialmente considerando o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo acostado às fls. 125. No que concerne à tarifa de avaliação do bem, inexiste comprovação de que o serviço tenha sido prestado pela casa bancária, devendo ser afastada tal cobrança. Quanto às tarifas de seguros e título de capitalização, o E. STJ no REsp 1.639.320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 12.12.2018. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Na espécie, o consumidor não teve a liberdade de optar pela contratação do Seguro Auto RCF, Prestamista e Cap. Parc. Premiável, mas somente de eleger o financiamento ou não de seu valor, conforme se vê nas características da operação cláusula B.6 - (fls. 128), acresça-se que não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, sendo o autor direcionado para a seguradora indicada pelo banco. Observe-se que a proposta de adesão juntada pela ré (fls. 132/134) comprova que a corretora de seguros é a Votorantim, pertencente ao mesmo conglomerado da instituição financeira. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado Acresça-se, ainda, que não há semelhança entre o empréstimo bancário desejado pelo consumidor e um título de capitalização. Logo, deve ser excluída a cobrança dos seguros e da Cap. Parc. Premiável. No entanto, a restituição das tarifas deve ser feita de forma simples, porque não há demonstração de má-fé do requerido. Como as cobranças realizadas decorreram de previsão contratual, não há que se falar em recálculo do CET. Nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.899/81, não versando a causa sobre execução de obrigação certa e líquida, a correção será calculada a contar do ajuizamento da ação. De outro lado, os juros moratórios incidem a partir da citação que, dentre outros efeitos, constitui em mora o devedor (art. 240 do CPC). Confira-se: Ação Ordinária para cobrança de cheque prescrito. Correção monetária. Termo inicial. Incide a correção a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43). Caso em que ficou estabelecida a data de emissão do cheque. 2. Juros de mora. Contam-se da citação inicial. 3. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp. 55.932/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 19/03/2007, p.322). Neste sentido segue o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: *CAMBIAL Duplicata - Ação de cobrança Declaratória de inexigibilidade de débito Inexistência de prova Nota fiscal e comprovante de entrega que evidenciam que a mercadoria foi recebida pela municipalidade - Não demonstrado fato apto a desconstituição do título - Correção monetária Termo inicial A partir do vencimento das duplicatas Juros de mora que decorrem de imposição legal e devem incidir a partir da citação, no patamar de 1% ao mês a partir entrada em vigor do novo Código Civil Sentença reformada em parte - Recurso da municipalidade não provido e da autora provido em parte.* (TJSP; Apelação 9259019-19.2008.8.26.0000; Relator (a):Maia da Rocha; Órgão Julgador: 15ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Penápolis -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2015; Data de Registro: 01/07/2015) Destarte, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação. Sobre o percentual dos juros moratórios, Paulo Eduardo Razuk aborda didaticamente, na obra ‘Dos Juros’, Editora Juarez de Oliveira, 2.005, páginas 28 a 30, que: “Por sua vez, o art. 406 reza que: ‘Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional’. Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 929 Quer dizer, a taxa dos juros remuneratórios, convencionais ou legais, não poderá exceder a taxa dos juros moratórios devidos à Fazenda Nacional, nas obrigações tributárias. Por conseguinte, os arts. 406 e 591 do novo Código Civil são normas em branco, a serem preenchidas por outra norma, à qual se delega a fixação da taxa legal de juros. O art. 161, § 1º, do Código Tribário Nacional diz que a taxa de juros moratórios, nas obrigações fiscais, é de 1% ao mês. Todavia, o art. 13 da Lei 9.065, de 20.6.1995, dispõe que a taxa de juros moratórios dos tributos devidos à Fazenda Nacional é equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-Selic para títulos federais, acumulada mensalmente. Atualmente, tal sistema é regulado pela Circular nº 2.727 do Banco Central do Brasil, de 14.11.1996, que prevê o registro de títulos públicos federais, estaduais e municipais, e de depósitos interfinanceiros entre bancos múltiplos, públicos e privados, para efeito de liquidação e custódia. A taxa referencial Selic é fixada periodicamente pelo Comitê de Política Monetária-COPOM, constituído no âmbito do Banco Central do Brasil, consoante a Circular Bacen/DC nº 3.010, de 17.10.2000. No entanto, a utilização da taxa Selic como coeficiente de juros moratórios é contestada na doutrina (Domingos Franciulli Neto, Da inconstitucionalidade da taxa selic para fins tributários, Revista Tributária e de Finanças Públicas, vol. 33, p. 86-88, jul/ago. 2000) e na jurisprudência (STJ - REsp nº 215.881, 2ª T., rel. Min. Franciuli Neto, j. 17.2.2000; 1º TACSP - ap. nº 1.023.276-3, 12ª Câm., rel. Matheus Fontes, j. 10.9.2002). Entre as objeções, avultam as seguintes: a) a taxa Selic não foi criada por lei, ferindo a sua utilização o princípio da legalidade; b) ainda que norma de eficácia limitada, o art. 192, § 3º, da Lei Maior (na sua vigência) inibiria o legislador ordinário de editar norma inferior em sentido contrário, ficando vulnerado se, do emprego da taxa Selic, resultarem juros de mora superiores à taxa de 12% ao ano; c) visto que a taxa Selic é acumulada mensalmente, a sua aplicação é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil que permite apenas a capitalização anual dos juros; d) a taxa Selic é de natureza remuneratória de títulos públicos em custódia, englobando atualização monetária e juros compensatórios, sendo indevida a sua utilização como sucedâneo de juros moratórios; e) por englobar atualização monetária, a cumulação da taxa Selic com o coeficiente oficial da correção monetária irá configurar verdadeiro bis in idem, verberado pela jurisprudência (Súmula nº 30 do STJ). Em face da inaplicabilidade da taxa Selic, a taxa legal de juros é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês.” O Magistrado Doutrinador está na companhia do Professor Advogado Luiz Antonio Scavone Junior que defende o mesmo tratamento aos juros de mora (Juros no Direito Brasileiro, Editôra Revista dos Tribunais, 2.003, páginas 76/79), assim como os juristas Doutor Nelson Nery Junior (procurador de justiça) e Doutora Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade Nery (Desembargadora do TJSP) que ecoam a ilegalidade do uso da taxa Selic para o percentual dos juros moratórios legais e, a contrário senso, a legalidade da regra tribuária que o fixa em 1% (um por cento) ao mês (Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª edição revista e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2.003, páginas 326/327). Recente manifestação do direito pretoriano adota esta solução: DANO MORAL - Responsabilidade civil - Erro médico - Esquecimento de gaze durante a cirurgia no abdômen da paciente - Responsabilidade do hospital por ato culposo do medico que pertence ao seu corpo clínico - Indenização cabível em face da necessidade da autora ter que se submeter à nova cirurgia para a retirada do corpo estranho - Verba indenizatória bem quantificada - Taxa Selic para o cálculo dos juros moratórios - Inaplicabilidade a partir da entrada em vigor do novo Código Civil - Interpretação do artigo 406 do Código Civil em consonância com o artigo 161, parágrafo primeiro do Código Tributário Nacional - Recurso parcialmente provido. (TJSP - Ap. Cível nº 381.229-4/0-00 - São Paulo - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator Francisco Loureiro - J. 24.05.2007 - v.u). Porquanto, na espécie, por justeza, de rigor determinar que a contagem dos juros moratórios seja efetuada sob o percentual adotado pelo art. 161, § 1º, do CTN, à razão de 1% (um por cento) ao mês. Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Desta forma é reformada em parte a r. sentença para: afastar a cobrança das tarifas de avaliação, de seguros e da cap. parcela premiável, devendo ser restituídas ao autor acrescidas de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar do ajuizamento da demanda, mais juros de mora legais a contar da citação. Mantém-se as verbas de sucumbência tal como fixadas pelo d. juízo originário. Isto posto, dá-se parcial provimento ao recurso do autor e nega-se ao do banco. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Kaue Cacciolli Arantes (OAB: 442979/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1002098-70.2021.8.26.0400/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1002098-70.2021.8.26.0400/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Olímpia - Embargte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Embargdo: João Batista Pereira Benevides (Justiça Gratuita) - Emb. Dec. 1002098- 70.2021.8.26.0400/50001 Olímpia 2ª VC VOTO 80442 Embgte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Embgdo: João Batista Pereira Benevides (Justiça Gratuita). São embargos de declaração opostos ao acórdão a fls. 317/322, que deu provimento, com determinação, a apelo interposto contra sentença que julgou improcedente demanda revisional de contrato de financiamento de veículo automotor formalizado por meio da emissão de cédula de crédito bancário, com pedido cumulado de devolução de valores, e condenou o autor ao pagamento de encargos de sucumbência e à multa por litigância de má-fé. Alega a embargante que o acórdão contém erro material. Aduz que houve julgamento ultra petita ao ser determinada a expurga dos juros reflexos das parcelas. Pede o recebimento. É o relatório. Na espécie, os presentes embargos de declaração são manifestamente intempestivos, já que voltados contra o acórdão a fls. 317/322, que julgou o recurso de apelação do autor, o qual foi publicado em 08.04.2022, mas os presentes embargos foram opostos apenas em 13.05.2022, manifestamente fora do prazo legal. Aliás, foram enfrentados todos os argumentos aduzidos pela embargante nos declaratórios primeiramente opostos (50000). Assim, os presentes embargos não são cognoscíveis. Relembre-se o princípio da complementaridade, de que resulta preclusão consumativa do direito de recorrer no momento da interposição do recurso primitivo (cf. Nelson Nery Junior, Princípios Fundamentais Teoria Geral dos Recursos, Ed. RT, 5ª ed., 2000, p. 155). O caso é de não conhecimento, pois não é admitida a interposição de recursos da mesma espécie contra a mesma decisão (cf. desta Corte Ag. 486.012-6, de Capão Bonito, 7ª Câmara, Rel. Juiz Vasconcellos Pereira; Ag. 647.167-2, de São Paulo, 7ª Câmara, Rel. Juiz Carlos Renato apud Jurisprudência Informatizada Saraiva, CD-ROM nº 26, 4º Trimestre/2001). Anote-se que, se a embargante pretendia alegar erro material do aresto, deveria ter externado a pretensão já nos primeiros declaratórios. Não se justifica na hipótese a reiteração da oposição. Pelo exposto, não conheço dos embargos. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/ MS) - Igor Mateus Medeiros (OAB: 377651/SP) - Victor Monteiro Mataragia (OAB: 392193/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 0119092-80.2011.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 0119092-80.2011.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: F. M. D. - Embargte: A. N. D. N. - Embargdo: J. C. S. (Justiça Gratuita) - Embargdo: L. S. S/A - Vistos. 1.- JEFFERSON CAMARGO SOALHEIRO ajuizou ação de indenização decorrente de responsabilidade por culpa em acidente de trânsito em face de FERNANDA MOTTA DACCA e ABRÃO NEVES DACCA NETO. No curso do processo, os réus denunciaram à lide a seguradora LIBERTY SEGUROS S.A. para responder pela eventual indenização (fls. 651, 710, 715 e seguintes). O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 928/942, declarada à fl. 956, julgou, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), parcialmente procedente a demanda principal para o exato fim de: a) condenar os réus, solidariamente, a pagar ao autor, a título de lucros cessantes, um salário-mínimo à época, desde a data do acidente até a implementação do benefício previdenciário, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e juros de mora de 1% ao mês; e, após a implementação do benefício previdenciário, a diferença entre o salário presumido, que é de um salário- mínimo e o valor que veio a receber a título de auxílio-doença, durante o período de permanência do referido benefício, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês ambos computados do vencimento da diferença de cada parcela, a ser apurado por arbitramento. b) condenar os réus a pagar ao autor, solidariamente, a indenização a título de danos materiais (danos emergentes) a ser liquidado em cumprimento de sentença, decorrente dos recibos de fisioterapia, táxi e estabelecimentos comerciais, na forma de simples cálculo aritmético, valores estes acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 398 do Código Civil (CC); e c) condenar os réus, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de dano moral, corrigida monetariamente a partir da publicação da sentença (Súmula 362 Colendo Superior Tribunal de Justiça [C. STJ] e acrescida de juros de mora 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do C. STJ), nos termos do art. 398 do CC. Com relação à demanda secundária, julgou procedente o pedido formulado pelo réus-denunciantes para o exato fim de condenar a seguradora-denunciada ao pagamento da quantia dos danos materiais indicados supra, observado os limites da apólice (fl. 751- R$ 80.000,00). Inconformadas, as partes litigantes interpuseram recurso de apelação (fls. 959/968, 974/980 e 1.042/1.072). Pelo acórdão de fls. 1.330/1.351, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), não conheceu do recurso adesivo do autor; negou provimento ao recurso dos réus; deu provimento ao recurso da seguradora-litisdenunciada, por votação unânime. Nesta oportunidade, em resumo, os réus apresentam embargos de declaração para esclarecer obscuridade. O apelo da seguradora-litisdenunciada pleiteou o afastamento da incidência de juros de mora sobre o valor da apólice contratada pelos embargantes. Reproduziu trecho do acórdão embargado (fl. 02) e afirmou que pode haver insegurança ou dúvida no cumprimento de sentença, na medida em que não deixa claro que, sobre os valores contratados na apólice (RESP CIVIL FACULTATIVO DANOS MATERIAIS R$ 30.000,00; RESP CIVIL FACULTATIVO DANOS MORAIS R$ 50.000,00 v. fls. 676), incidirá correção monetária e juros de mora, conforme estabelece o art. 772 do Código Civil - que fica aqui expressamente prequestionado e a jurisprudência pacífica Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1019 do C. Superior Tribunal de Justiça: Mencionou que a seguradora-litisdenunciada não se insurgiu em relação à incidência de correção monetária sobre os valores contratados na apólice de seguro, limitando-se a impugnar exclusivamente sobre os juros de mora. Consta no v. acórdão embargado que a condenação dos Embargantes ao pagamento de danos morais em favor do Embargado Jefferson não se estenderia à litisdenunciada, ora Embargada Liberty, tendo em vista a expressa previsão de exclusão na apólice de seguro contratada. Confira-se trecho do v. aresto: Os recorrentes não requereram que a seguradora- litisdenunciada suportasse a condenação ao pagamento de danos morais que lhes foi imposta pela r. sentença e mantida pelo acórdão. Prequestionaram o art. 772 do Código Civil (CC) [fls. 1/4]. 2.- Voto nº 36.193 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Bruno Corrêa Dacca (OAB: 356899/SP) - Fernando Ferreira de Brito Junior (OAB: 221029/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1047243-33.2018.8.26.0602/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1047243-33.2018.8.26.0602/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Rosiane Aparecida da Silva Dutra (Justiça Gratuita) - Embargdo: Serasa S.a. - Vistos. 1.- ROSIANE APARECIDA DA SILVA DUTRA ajuizou ação declaratória com tutela de urgência em face de SERASA EXPERIAN. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 314/317, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para, tornando definitiva a tutela de urgência, DETERMINAR o cancelamento do apontamento referente ao contrato de nº 01213081191000065216, no valor de R$ 439,04, vencido em 11/04/2018, da Caixa Econômica Federal. Por conseguinte, resolvo o mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Anoto que a inclusão pode ocorrer novamente, desde que a autora seja previamente notificada. Condeno a requerente ao pagamento de 85% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observado o artigo 98, §3º, da Lei Adjetiva Civil. Condeno a ré ao pagamento de 15% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro por equidade em R$ 300,00. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem- se. Inconformada, apelou a autora com pedido de sua reforma (fls. 319/353) e a parte apelada apresentou contrarrazões (fls. 458/468). Por acórdão, em votação unânime, esta Câmara negou provimento ao recurso interposto pela autora (fls. 475/483). Agora, a parte apelante opôs embargos de declaração alegando contradição e omissão quanto à interpretação da Súmula 385 do C. STJ e que atualmente existem julgados que flexibilizaram esse entendimento, além de inexistir apontamento preexistente. Os documentos juntados as fls. 228/239 não são insuficientes para aplicação da referida súmula, pois o documento de fl. 228 não deixa claro quais foram as datas das negativações mas, de qualquer forma, elas não são idôneas e foram provocadas por estelionatários. Quanto aos demais apontamentos, são posteriores à negativação discutida nos autos, de modo que há contradição no julgado. Quer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes (fls. 01/13 do apenso eletrônico). É o relatório. 2.- Voto nº 36.208 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcelo Gerent (OAB: 234296/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1112694-85.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1112694-85.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: X-park Estacionamento Ltda - Apelante: Maria Helena Tabet - Apelante: José Carlos Tabet - Apelado: Condominio Edificio Conjunto Comercial Tabapuã - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- CONDOMÍNIO EDIFICÍO CONJUNTO COMERCIAL TABAPUÂ ajuizou de despejo por falta de pagamento cumulada com ação de cobrança em face de X-PARK ESTACIONAMENTO, JOSÉ CARLOS TABET e de MARIA HELENA TABET. Por sentença de fls. 254/259, cujo relatório ora se adota, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, aos 15/02/2021, data em que desocupado o imóvel; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e diferenças de aluguéis vencidas e não pagas desde dezembro de 2017 até a desocupação, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde os vencimentos, incidindo sobre o total a multa contratual moratória; c) reconhecer a prescrição do valor relativo a diferenças do aluguel de outubro de 2017, vencida em 16/11/2017, bem como afasto a pretensão de cobrança da multa contratual equivalente a 3 (três) aluguéis. Arcarão os réus com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor total dos valores a serem quitados nos presentes autos. Irresignados, apelam os réus pela reforma da sentença alegando, em preliminar, a nulidade da sentença por Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1025 cerceamento de defesa, em razão da negativa de produção da prova oral requerida. No mais, pleiteiam que sejam absolvidos da condenação que lhes foi imposta no tocante às diferenças de aluguéis anteriores à março de 2020, dado que corretamente utilizado o percentual de 40% sobre o faturamento líquido. Em relação aos aluguéis vencidos posteriormente a março de 2020 (período da pandemia), requerem seja reformada a r. sentença de modo que os apelantes respondam ao pagamento de 50% do valor do aluguel mínimo, ou seja, de R$ 5.250,00 por mês e, subsidiariamente, que ao menos prevaleça o valor do aluguel mensal mínimo já referido de R$ 10.500,00, sem prejuízo da condenação do apelado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em reversão (fls. 269/285). Recurso tempestivo e preparado (fls. 286/287). Em suas contrarrazões, o autor pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de ser descabida a alegação de cerceamento de defesa, haja vista que a prova documental se mostrou suficiente para elucidação da demanda. No mais, invoca o princípio do pacta sunt servanda (o contrato deve ser cmprido) conjugado com o princípio da boa-fé. Aduz que o locativo jamais poderia ser inferior ao valor de R$ 10.500,00. No que tange aos efeitos econômicos advindos da pandemia COVID-19, há que se lembrar ser pacífico na jurisprudência a impossibilidade de sua invocação para alteração de contratos civis. Pleiteia a majoração da honorária advocatícia (fls. 291/297). 3.- Voto nº 36.218 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Mauricio Cordeiro (OAB: 125295/SP) - Fabio Akiyooshi Jogo (OAB: 350416/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1001179-60.2021.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1001179-60.2021.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: G. C. A. T. - Apelado: E. C. C. (Espólio) - Apelado: S. C. C. de S. (Inventariante) - Interessado: L. A. G. - Apelação Cível nº 1001179- 60.2021.8.26.0116 Apelante: G. C. A. T. Apelados: E. C. C. e S. C. C. de S. Interessado: L. A. G. Comarca: Campos do Jordão Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 351/362, cujo relatório se adota, que, em embargos à execução, julgou procedente o pedido para determinar a extinção da execução correlata. Impôs, ainda, ao embargado as despesas processuais, e honorários advocatícios em favor dos patronos dos embargantes fixados em 10% do valor da execução. Inconformado, apela o embargado alegando, em suma, que a sentença é nula por ausência de fundamentação; Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1040 que é devida a comissão de corretagem por ter aproximados as partes, sendo essencial para fechamento do negócio com assinatura de compromisso de compra e venda; que os embargante estão cobrando a compradora pelo pagamento do preço acertado, assim como esta também está administrando o imóvel objeto do compromisso; que conforme entabulado no contrato, o pagamento da corretagem é exclusiva pelos promitentes vendedores; que do preço acertado, recebeu apenas dois veículos, sem alteração da propriedade em seu documento, restando ainda receber um terceiro veículo e 23 parcelas de R$3.000,00 (apenas a primeira foi adimplida); que, ao contrário do decidido, agiu com diligência, retirando todas as certidões negativas de cartório de distribuição possíveis dos vendedores, e certidões do imóvel em tela, conforme cláusula quarta do contrato; que a busca de certidões cíveis e penais da compradora não é obrigatória para o negócio jurídico avençado; que não há nenhuma normativa determinando o dever do corretor de realizar due diligence da compradora; que a compradora realizou os primeiros pagamentos das parcelas acertadas; que, assinou o recibo da entrega dos carros de boa-fé, não havendo entrega do terceiro veículo (Cobalt); e que, diante da impossibilidade de transferência dos veículos, foi requerido aditamento da inicial da execução para que haja devolução dos veículos e pagamento de quantia certa. Pede a concessão da Justiça Gratuita. Houve resposta (fls. 407/415). Conclusos os autos a esta Relatora, foi verificada a ausência de recolhimento de custas e deferimento de gratuidade da justiça em primeiro grau; concedendo-se prazo para que o apelante comprovasse mudança em sua situação financeira, vez que só realizou o pedido de Justiça Gratuita quando da interposição do recurso (fls. 436/438). O recorrente apresentou petição afirmando que não realizou o pedido para concessão do benefício antes porque não houve necessidade de recolhimento de custas e despesas processuais, mas que faz jus ao benefício desde a apresentação da contestação (fls. 441/442). Entretanto, forçoso reconhecer a necessidade de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, e, determinação para recolhimento das custas recursais. É certo, e não se discute, que o pedido do benefício da gratuidade pode ser realizado em qualquer momento, entretanto, o entendimento sedimentado nesta Colenda Câmara é de que, realizado após a prolação da sentença, deve-se demonstrar que houve alteração na situação financeira da parte a justificar a concessão. E, dada oportunidade para o apelante demonstrar tal modificação econômica, não só deixou de comprovar a suposta alteração da condição econômica, como afirma que a situação financeira permanece a mesma desde a contestação, e que merecia ter deferido o benefício. Entretanto, conforme já se afirmou, não demonstrado que houve alteração em sua condição econômica, não se justifica o pedido apenas neste momento. Neste contexto, de rigor reconhecer que não há que se falar em deferimento do pedido da benesse, a qual deve ser concedida àqueles que realmente lhe fizerem jus. Desse modo, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça, e nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, determino que o recorrente recolha o preparo recursal no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. No caso de pagamento das custas, tornem os autos conclusos para análise. Decorrido o prazo para recolhimento in albis, certifique-se a preclusão da presente decisão, e, após, venham os autos conclusos para análise. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Marina Mancilha Carvalho dos Santos (OAB: 375746/SP) - Samantha Jéssica Trindade (OAB: 472486/SP) - Rodrigo Cury Bicalho (OAB: 114555/SP) - Umberto Bara Bresolin (OAB: 158160/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2116885-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2116885-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Maria Aparecida Soares Nogueira - Agravante: Jair Soares Nogueira - Agravante: Janete Soares Nogueira - Agravante: Cícera Soares Nogueira - Agravado: Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina Camda - Vistos. 1. Providencie o Cartório: i) a anotação dos patronos da agravada, conforme fls. 205 dos autos originários; e ii) a anotação dos nomes dos agravantes, conforme indicado a fls. 1 do agravo de instrumento. 2. À contraminuta. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Cibele Rodrigues (OAB: 159841/ SP) - Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - Cláudia Maria Dalben Elias (OAB: 159448/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 DESPACHO Nº 0002627-27.2013.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Vinicius Cesar Braçale - Apelante: Alessandra Cristina Braçale - Apelado: Cooperativa de Credito - Sicoob Credicconai - Interessado: Vidropark Vidraçaria e Molduras Ltda Me - Vistos. Quanto ao pedido gratuidade de justiça formulado pelos apelantes, em atenção ao disposto no §2º do art. 99 do CPC, tragam, no prazo de cinco dias, a comprovação de sua hipossuficiência econômica, especialmente por meio da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses (conta corrente, poupança, investimentos e cartões de crédito) e holerite dos últimos três meses. Caso desistam do pleito, recolham, em dobro o preparo recursal no mesmo prazo (CPC, art. 1007, § 4º). Após, conclusos. São Paulo, 19 de abril de 2022. Sala 215. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Elton Guilherme da Silva (OAB: 293038/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0006738-86.2009.8.26.0099 - Processo Físico - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Santher Fábrica de Papel Santa Therezinha S/A - Apelado: Fm Logistic do Brasil Operações de Logística Ltda - Vistos. A apelante manifestou interesse na realização de audiência de conciliação (fl. 2532). Ouvida, a apelada afirma que está disposta a negociar, desde que a proposta seja razoável. Diante de tal contexto, determino o envio dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, oportunidade em que as partes poderão apresentar suas propostas com maior possibilidade de discussão e probabilidade de êxito. Int. São Paulo, 19 de abril de 2022. Sala 215. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB: 235654/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0010187-39.2009.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apdo/Apte: Pedro Sergio Pereira Bonancim (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Distribuidora de Produtos Alimenticios Marsil Ltda - Vistos. 1.- A sentença de fls. 260/262, cujo relatório é adotado, julgou extinta a presente execução em virtude de abandono da causa. Sem fixação de sucumbência. Apela a distribuidora credora afirmando que não foi observada a súmula 240, do C. STJ; que a intimação pessoal é inválida; e que não era o caso de extinção por abandono. Recurso tempestivo, preparado, e com apresentação de contrarrazões. O devedor interpôs recurso adesivo visando a reforma da sentença a fim de que fossem fixados honorários de sucumbência no caso em tela. Sem preparo e respondido. É o relatório. Respeitado o entendimento do Juízo a quo, a sentença deve ser anulada, dando- se provimento ao recurso nos termos do art. 932, V, a, do CPC. Com efeito, por meio da análise dos autos, é de se identificar que o Juízo a quo deixou de observar o comando contido tanto na Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça, quanto no § 6º, do art. 485, do Novo Código de Processo Civil. Isto porque, o pedido inicial foi julgado extinto por abandono da causa, sem que o devedor, que integra a relação processual (houve interposição de embargos de devedor), tenha formulado expresso requerimento neste sentido. Neste diapasão, diz a Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça que: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. No mesmo sentido, prevê o § 6º, do art. 485, do Novo Código de Processo Civil, que: Oferecida a contestação [ou, no caso, embargos à execução], a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Razão pela qual, de rigor o reconhecimento de que há nulidade processual por esta especial circunstância. Neste sentido, destaco: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Súmula nº 240 do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 2. Referida exigência somente pode ser dispensada, com admissão da extinção do feito de ofício pelo juiz da causa, quando ainda não angularizada a relação jurídico-processual pela citação. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt no REsp 1587977/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES DE QUOTAS DE SÓCIO EXCLUÍDO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, INCISO III, § 1º, CPC/1973. REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 240/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. ENDEREÇO ESTRANHO AOS AUTOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. 1. O recurso especial tem origem em ação de apuração de haveres de quotas de sócio excluído, que foi extinta sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. 3. Vale ressaltar que a inteligência da Súmula Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1083 nº 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015 que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. 4. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua intimação pessoal que, se for frustrada por falta de endereço correto, deve se perfectibilizar por edital. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (STJ; REsp 1596446/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016) Como se observa, por qualquer ângulo em que se analise a sentença, é necessário ser decretada a sua anulação. Diante da anulação da sentença, prejudica o recurso do devedor, não havendo que se falar em fixação de honorários de sucumbência no presente momento. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, dá-se provimento ao recurso para o fim de anular a sentença recorrida, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. São Paulo, 28 de abril de 2022.Sala 215. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Renato Betio (OAB: 191562/SP) - Marcelo Garcia Rodrigues (OAB: 124370/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2109788-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2109788-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Meridiano Tecidos Ltda - Epp - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2109788-46.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2109788-46.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: MERIDIANO TECIDOS LTDA EPP AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de primeiro grau: Cynthia Thomé Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0027725-67.2021.8.26.0053, acolheu a impugnação apresentada por MERIDIANO TECIDOS LTDA EPP e OUTRO no cumprimento de sentença movido pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o faço para que os honorários advocatícios de 17% sejam calculados a partir do valor de R$ 318.953,28 indicado às fls. 09 dos autos principais, equivalendo a R$ 54.222,05 (dezembro/2021)”. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença decorrente de condenação em verba honorária e custas processuais, em que o Juízo a quo acolheu os cálculos apresentados pela exequente, com o que não concorda. Sustenta a existência de erro no percentual aplicado pela exequente para a apuração dos honorários advocatícios, posto que o montante correto do débito totaliza R$ 17.861,38 (dezessete mil, oitocentos e sessenta e um reais, e trinta e oito centavos), e não R$ 54.222,05 (cinquenta e quatro mil, duzentos e vinte e dois reais, e cinco centavos. Discorre que os honorários advocatícios foram fixados em favor da agravada, primeiramente, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, os quais foram majorados em 2% (dois por cento) em Segunda Instância, e, por fim, majorados em 10% (dez por cento) pelo Superior Tribunal de Justiça, e argumenta que a majoração dos honorários sucumbenciais se dá sobre o valor anteriormente fixado, e não sobre o valor da condenação ou da causa. Requer a atribuição de efeito suspensivo, suspendendo-se a exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência fixados em 17% (dezessete por cento) sobre o valor de R$ 318.953,28 (trezentos e dezoito mil, novecentos e cinquenta e três reais, e vinte e oito centavos), Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1114 confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, com a homologação de seus cálculos apresentados na origem (R$ 17.861,38). É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O exame dos autos revela que Meridiano Tecidos Ltda. - EPP ingressou com demanda judicial em face da Fazenda do Estado de São Paulo, a qual foi julgada parcialmente procedente em primeiro grau, com a condenação da autora e da requerida em honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação (fls. 16/24). Foi negado provimento ao recurso de apelação interposto por Meridiano Tecidos Ltda - EPP, e majorada a verba honorária fixada na origem em 2% (dois por cento) (fls. 25/32). O Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, e majorou em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios em desfavor da parte requerente (fl. 37). Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que a agravante, em primeiro grau de jurisdição, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, percentual que foi majorado em 2% (dois por cento) em segunda instância, e que, no Supremo Tribunal Federal, foi majorado em 10% (dez por cento), o que, a princípio, corresponde à somatória dos percentuais, totalizando 17% (dezessete por cento), dentro dos limites dos §§ 2º e 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, como determinou a Corte Suprema. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 25 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Nicolau Abrahão Haddad Neto (OAB: 180747/SP) - Sarah Totaro Marcocci dos Santos (OAB: 452920/SP) - Renata Martins Alvares (OAB: 332502/SP) - Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2039394-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2039394-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Gisele Alves Barros Fontes - Agravante: Natali Alves Barros Lira - Agravado: Município da Estancia Turistica de São Roque - Agravado: Prefeito do Municipio de São Roque - I Trata-se de agravo de instrumento tirado nos autos de mandado de segurança, inconformadas as impetrantes/agravantes, professoras do Município de São Roque, com a r. decisão de primeiro grau que indeferiu a medida liminar pleiteada, no sentido de suspender a exigência de vacinação da terceira dose contra o vírus COVID- 19, autorizando o retorno às atividades profissionais, sem desconto nos vencimentos pelos dias que foram impedidas de trabalhar. Sustentam as agravantes, resumidamente: que a manutenção do afastamento/impedimento da ministração das aulas é medida extremamente grave e de difícil reparação, haja vista os prejuízos na remuneração, bem como no aprendizado dos Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1128 alunos, já tão penalizados pelo longo período de afastamento presencial; que a proibição de entrada nos órgãos públicos dos servidores que não apresentaram comprovante de vacinação completo, exigido pelo Decreto Municipal nº 9.692, de 2021, viola os princípios e garantias constitucionais do cidadão, notadamente aqueles previstos no artigo 5º incisos II e X da Constituição Federal; que a exigência da terceira dose da vacina ofende o previsto no artigo 15, do Código Civil que estabelece que ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. Indeferida a medida liminar (fls. 53/55), a parte agravada deixou de apresentar resposta (certidão de fl. 57). É o relatório. II O recurso encontra-se prejudicado. Com efeito, analisando-se o andamento processual da ação principal (Processo nº 1000449-60.2022.8.26.0586), verifica-se que o Juízo de primeiro grau prolatou sentença, aos 06/05/2022, denegando a segurança (fls. 121/127 do processo de origem), in verbis: [...] Portanto, o princípio da precaução indica a denegação da segurança para se resguardar a saúde e a vida da população em geral. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Em consequência, resolvo o mérito da causa e JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.. Destarte, diante da extinção do mandamus, não há como deixar de reconhecer a perda do objeto do presente agravo de instrumento. Assim sendo, com base no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, por decisão monocrática, dou por prejudicado o agravo de instrumento, providenciando a serventia as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 27 de maio de 2022. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Vagner Barbosa Fontes (OAB: 427611/SP) - Roberta Aline Bonino (OAB: 258827/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2113106-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2113106-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Douglas Carvalho Saes (Justiça Gratuita) - Agravado: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por DOUGLAS CARVALHO SAES contra a r. decisão de fls. 86 que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP, indeferiu a liminar. O agravante alega que foi vítima de fraude e tem empresa individual aberta indevidamente em seu nome desde 13/7/2021. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão para suspender para todos os efeitos o registro da empresa individual DOUGLAS CARVALHO SAES 32181781850 NIRE 35856630534 e CNPJ nº 42.691.328/0001-41, oficiando-se à JUCESP, para que cumpra o ato no prazo de 05 (cinco) dias, bem como expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, a fim de que desvincule o CPF/MF do requerente e SUSPENDA o CNPJ da empresa, sob pena de imposição de multa diária astreintes pelo descumprimento, cujo valor sugere-se em R$ 1.000,00 (um mil reais). DECIDO. O agravante pretende a anulação do registro empresarial efetuado em seu nome perante a JUCESP, sob o fundamento de que foi vítima de fraude. Afirma que teve seus documentos pessoais (Carteira de Identidade, CPF e Título de Eleitor) extraviados em julho/2021, conforme Boletim Eletrônico de Ocorrência nº 00022577346, de 26/11/2021. Pois bem. Os elementos são insuficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações da agravante, como ressaltado na r. decisão (fls. 126/34): Em que pesem as alegações do autor, os elementos de prova apresentados com a petição inicial não permitem concluir, de plano, que houve fraude no registro existente perante a JUCESP. O boletim de ocorrência de fls. 24/26 contém apenas o relato do próprio autor e não dá detalhes sobre o que teria ocorrido. Assim, ao menos por ora, a versão do autor não veio amparada por elementos de prova capazes de demonstrar a probabilidade do direito. Com efeito, A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar (RT 764/221). No mesmo sentido: JTJ 335/136 (AI 1.236.013-0/1) (THEOTÔNIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA e LUIS GUILHERME A. BONDIOLI, em Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 45ª ed., 2013, Saraiva, SP, p. 395). Portanto, nesta fase de cognição sumária e superficial, recomendável a formação do contraditório e regular instrução probatória para melhor esclarecimentos dos fatos narrados na petição inicial A suspensão do CNPJ e do registro de empresa se, de um lado, não garante completamente que mais fraudes sejam praticadas, de outro lado, apresenta pouco potencial de lesar terceiros. Os meios de prova da vítima, em casos tais, são limitados, já que se trata de prova negativa ou de prova indireta. A suspensão não dispensa o interessado de continuar a responder perante aqueles que se declaram lesados por atividades ilícitas da empresa, e que tenham tomado ou estejam tomando providências judiciais ou extrajudiciais. Trata-se de mero paliativo. Fraudes, como a alegada pelo agravante, lamentavelmente, são frequentes, e praticadas com certa facilidade, a partir de documentos pessoais extraviados ou subtraídos. Ao sopesar os interesses em jogo, possível estabelecer o benefício da dúvida em favor do agravante, sem que a medida lhe possibilite escusar-se de responsabilidades. Defiro a antecipação da tutela recursal, nos termos em que requerida. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 30 de maio de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rosana Saes Bermejo (OAB: 456817/SP) - Carlos Alberto Scabelli (OAB: 279512/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1000524-29.2020.8.26.0341
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1000524-29.2020.8.26.0341 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Maracaí - Recorrido: Daniel de Freitas Castilho - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1000524-29.2020.8.26.0341 Relator(a): ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público (Voto n. 8697/22) Ação popular. Maracaí. Pretensão de ver determinada a continuidade ‘ad eternum’ da coleta seletiva de lixo, com informações de educação ambiental e dessa coleta no site oficial, mesmo em período eleitoral, além da formação de comissão permanente intermandatos para coordenar a sucessão entre gestões e troca de experiência administrativa; e de que sejam formados consórcios licitadores intermunicipais, a fim de possibilitar economicidade ao Município com a economia de escala. Extinção do feito sem julgamento do mérito. Manutenção. Inadequação da via eleita. Ausência do preenchimento dos requisitos necessários ao ajuizamento da ação popular. Pretensão que não se destina à anulação de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, ou dos Municípios, nos termos do artigo 1º, da Lei n. 4.717/65. Reexame necessário não provido. V I S T O S. Contra sentença que rejeitou a petição inicial e julgou extinta sem resolução do mérito ação popular, considerando manifesto o descabimento da via eleita (p. 161/166), sem recurso de apelação vieram os autos para reexame necessário nos termos do artigo 19 da Lei n. 4717/65; o Ministério Público manifestou-se pelo não provimento. Trata-se de Ação Popular proposta por Daniel de Freitas Castilho em face da Prefeitura Municipal de Pedrinhas Paulista, por meio da qual sustentou, em suma, que a requerida não instalou comissão de transição democrática na forma prevista na Lei nº 10.609/02, a despeito da proximidade das eleições e em prejuízo à continuidade dos serviços públicos; disse que não se publicam informações sobre coleta seletiva de lixo no site da Prefeitura Municipal nem há participação em consórcio intermunicipal para realização de licitações. Aduziu que tais condutas são lesivas à continuidade do serviço público, ao meio ambiente e à eficiência no gasto de dinheiro público; pretendeu seja a requerida condenada a promover: a) A CONTINUIDADE AD ETERNUM DA COLETA SELETIVA DO LIXO com informações de educação ambiental e dessa coleta no site funcionando MESMO EM PERÍODO ELEITORAL(pois são ações educacionais ambientais); b) a feitura da comissão PERMANENTE intermandatos para fazer a ‘ponte’ entre as gestões e troca de experiências administrativas; c) sejam formados consórcios licitadores intermunípios para que o município de PEDRINHAS PAULISTA tenha economicidade com a economia de escala, assim como o outros também conseguirão e; d) sejam implantadas ações concretas educacionais de coleta seletiva e de auditoria popular na municipalidade (p. 01/05). Foram juntados documentos (p. 06/139). Não há o que reparar na sentença terminativa, ante o flagrante descabimento da via eleita. Com efeito, não restaram demonstradas ilegalidade nem lesividade no ato impugnado, sendo certo que o pedido inicial sequer busca a decretação de nulidade ou a anulação de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural. O que pretendeu o autor é a imposição de obrigação de fazer política pública ao Município de Pedrinhas Paulista, destinada à regularização da coleta seletiva. Todavia, a ação popular serve para que se busque a recomposição ao erário dos danos causados por ato que venha a ser declarado nulo ou anulado, tanto que o artigo 11 da Lei mencionada determina que: “a sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele”. Ainda que seja possível ação popular para “proteção do meio ambiente”, referida proteção deve ser pautar em pedido de “anulação de ato administrativo”. Isso porque o legislador brasileiro instituiu meio próprio para a proteção do meio ambiente, especialmente no que tange pedidos concernentes à obrigação de fazer/não-fazer: a ação civil pública, nos termos do artigo 3° da Lei 7.347 de 1985: “Art. 3º - A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Considerando-se o artigo 5º, LXXIII, da CF, e o artigo 3º da Lei 7.347/85, fica clara a distinção entre as duas vias, ação popular e ação civil pública, enquanto a primeira visa “anular” alguma ilegalidade esta última visa ao cumprimento de uma obrigação de fazer. Portanto, de rigor o reconhecimento da carência de interesse de agir, ante a manifesta inadequação da via eleita. Nesse sentido: “AÇÃO POPULAR. Pretensão destinada à condenação do réu na obrigação de fazer consistente na alteração da forma prevista na Lei Municipal nº 7.572/1993, referente à distribuição dos honorários advocatícios entre seus procuradores municipais. Indeferimento da petição inicial. Extinção do feito sem julgamento do mérito. Manutenção. Inadequação da via eleita. Ausência do preenchimento dos requisitos necessários ao ajuizamento da ação popular. Pretensão que não se destina à anulação de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, ou dos Municípios, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 4.717/65. REEXAME NECESSÁRIO NÃO ACOLHIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO”. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1050538-53.2019.8.26.0114; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/05/2021; Data de Registro: 05/05/2021). Ante o exposto, nega-se provimento ao reexame necessário, nos termos acima. Incabível fixação de honorários advocatícios. São Paulo, 30 de maio de 2022. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Daniel de Freitas Castilho (OAB: 325250/SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2230546-88.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2230546-88.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Dilazio Cuzin - Embargte: Nanci Garcia Cuzin - Embargdo: Município de São Bernardo do Campo - Voto nº 55.259 Trata-se de embargos de declaração opostos por DILÁZIO CUZIN e OUTRO em face de MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, em razão de decisão monocrática proferida em agravo interno, que julgou prejudicado o recurso pela satisfação do objeto perseguido, com o depósito complementar efetuado pelo Município. O embargante alega que a decisão comporta erro de premissa que deve ser sanado, com o julgamento do mérito recursal pelo órgão colegiado. É o relatório. Não se vislumbra o vício suscitado. Como consta da fundamentação da decisão embargada, o julgamento monocrático é incumbência do relator no caso de recurso prejudicado. Nesse contexto, anuncia o Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ora, a satisfação do objeto perseguido no recurso pela parte contrária é inequívoca causa prejudicial ao seu seguimento, o que dispensa mais deliberações a respeito, pois os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de temas. Pois, uma vez abarcada pela hipótese legal de decisão monocrática, o pronunciamento embargado não se mostra vicioso, sequer pela conclusão no sentido da manutenção da decisão agravada, essa sendo mera consequência do não conhecimento do recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, com fundamento no art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Joao Francisco Gouvea (OAB: 12779/SP) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Rodrigo Rebelo Barros Gurgel (OAB: 336154/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2091103-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2091103-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Campinas - Requerente: Município de Campinas - Requerido: Sinfpol Sindicato dos Funcionários do Poder Legislativo de Campinas - Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, formulado pelo MUNICÍPIO DE CAMPINAS, nos termos do art. 1.012, § 1º, V C/C §3º, I do CPC/2015, referente a recurso de apelação que interpôs em face da SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS SINFPOL (nos autos da Ação Civil Pública nº 1045519-32.2020.8.26.0114). Alegam a Municipalidade peticionantes que: a) o processo originário trata de pedido para dar continuidade do cômputo do tempo de serviço para todos os fins, inclusive para obtenção de vantagens por tempo de serviço como o Quinquênio, a Sexta Parte e a Licença Prêmio dos filiados ao Sindicato dos Funcionários do Poder Legislativo do Município de Campinas, do período suspenso pela Lei complementar nº 173/2020; b) foi concedida liminar em segunda instância, perante esta C. Câmara de Direito Público, em sede de julgamento do agravo de instrumento nº 2016136-09.2021.8.26.0114, que assegurou aos servidores públicos municipais filiados ao Sindicato, então agravante, a continuidade do cômputo do tempo de serviço para fins de adicionais por tempo de serviço (quinquênio), sexta-parte e licença prêmio, mantendo-se, no entanto, a suspensão do pagamento e da fruição de tais benefícios durante o período de 27.05.2020 a 31.12.2021 previsto pela LC nº 173/2020; c) sobreveio r. sentença em 19/09/2021 que julgou parcialmente procedente a ação para tão somente condenar a ré a realizar o cômputo do tempo de serviço para todos os fins de direito dos servidores públicos pertencentes aos quadros do sindicato autor, nos termos da legislação vigente, inclusive para obtenção de vantagens por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte) e a licença prêmio, mantendo-se a possibilidade da suspensão do pagamento e da fruição de tais benefícios, caso a parte ré venha a assim decidir, durante o período de 27/05/2020 a 31/12/2021; d) contra a sentença foi interposta Apelação a qual ainda não subiu para o Tribunal, determinando o M.M. Juízo de primeira instância a intimação do Município para cumprimento da tutela e só após a remessa da Apelação em segunda instância, sem conceder o efeito suspensivo requerido no recurso; e) o C. STF, ao julgar o caso concreto similar e fixar o precedente, entendeu pela impossibilidade de contagem do tempo, aplicando o art. 8º da LC 173/2019 e sua redação original, sem conferir-lhe a interpretação que lhe deu a sentença ao permitir a contagem mas sustar apenas os pagamentos dela decorrentes; f) esse precedente é vinculante, de acordo com os artigos 927, III, 928, I, 985, I e II, e 332, III, do CPC; g) o cômputo do tempo de serviço nos termos da tutela e reproduzidos na sentença esgota totalmente o objeto da ação e ainda gera efeitos patrimoniais imediatos, já que aumentará o tempo de serviço dos servidores, implicando em pagamento de Adicional de Tempo de serviço, sexta parte e licença prêmio instantaneamente quando adicionado o período de 27/5/2020 a 31/12/2021 no sistema da folha de pagamento, gerando grave dano ao erário; h) diante da inexequibilidade do título e inexigibilidade da obrigação, vem requerer o efeito suspensivo à Apelação, tendo em vista o enorme prejuízo ao erário no cumprimento provisório e a absoluta falta de prejuízo a parte autora em caso de julgamento final procedente. Requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso de Apelação interposto pelo réu, cassando-se a tutela de urgência deferida, e determinando-se que a sentença somente possa ser cumprida após seu trânsito em julgado. É o breve relatório. O pedido de recebimento do recurso de apelação no efeito suspensivo comporta acolhimento. Nos termos do art. 1.012, §3º, I do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.012 - A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade do provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Em análise perfunctória, ao que parece, razão assiste à Municipalidade apelante. Em que pese o entendimento anteriormente adotado por esta C. Câmara de Direito Público, pela continuidade do cômputo do tempo de serviço para fins de adicionais por tempo de serviço (quinquênio), sexta-parte e licença prêmio, mantendo-se, no entanto, a suspensão do pagamento e da fruição de tais benefícios durante o período de 27.05.2020 a 31.12.2021 previsto pela LC nº 173/2020, a questão dos presentes autos foi pacificada de forma diversa pelo E. Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento das ADIs nº 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, bem como do Recurso Extraordinário nº 1.311.742/SP (Tema nº 1.137 de Repercussão Geral), ambos com trânsito em julgado, reconhecendo-se a constitucionalidade da LCF nº 173/2020. No julgamento do Tema 1137 de Repercussão Geral, foi expressamente fixada a seguinte tese: É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). Destarte, de rigor a atribuição de efeito suspensivo almejado, a fim de evitar dano ao erário, tendo em vista o reconhecimento, pela Supre Corte, da constitucionalidade das medidas de restrição orçamentária responsáveis pela suspensão do cômputo de tempo de serviço dos servidores públicos para fins de concessão de licença-prêmio, em decisões com trânsito em julgado. Sobre o tema, a título de exemplo, já se decidiu na Apelação Cível nº1000910-59.2021.8.26.0071, Rel. Djalma Lofrano Filho, j. 03/08/2021). Nesta perspectiva, DEFIRO o pedido de recebimento da apelação no efeito suspensivo. Aguarde-se a vinda dos autos, oportunamente. Int. - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Marilia Torres Lapa Santos Melo (OAB: 352777/SP) (Procurador) - Rodrigo Fornaziero Campillo Lorente (OAB: 278437/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2100678-23.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2100678-23.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Banco Itaú S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de São Paulo contra o r. decisão de fls. 22/24 que, determinou a apresentação de contraminuta pelo Município no prazo de 15 dias. Em síntese, afirmou o embargante que o prazo de 15 dias não prevalece, uma vez que o prazo para apresentação da peça de Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1198 defesa pelo Município é de 30 dias úteis, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil. Desse modo, requereu que seja sanada a contradição apontada bem como seja dada a devolução do prazo para manifestação. Recurso tempestivo. Relatado. Decido. O recurso não é conhecido. Consoante análise do processo, verifica-se que contra a decisão de fls. 22/24 do agravo de instrumento, o embargante já interpôs os embargos de declaração nº 2100678-23.2022.8.26.0000/5000, julgado em 26/05/2022. Na sequência, interpôs novos embargos de declaração que foram autuados sob o nº 2100678-23.2022.8.26.0000/50001. Ressalte-se que não é possível a parte processual utilizar-se de outro recurso para discutir uma única decisão, ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. Assim, apenas um único recurso é possível para cada decisão proferida. Ademais, em razão da interposição do recurso anterior crível reconhecer a preclusão consumativa. Mesmo que assim não o fosse, válido mencionar que os prazos processuais devem observar as disposições processuais, nos moldes do artigos 183 e 1.021, ambos do Código de Processo Civil, afastando qualquer contradição na decisão embargada. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Júlio César de Moura Oliveira (OAB: 218041/SP) (Procurador) - Tatiana Carvalho Seda (OAB: 148415/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1034017-51.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1034017-51.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Marly Oliveira de Santana Costa - Vistos. Constou do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos (fls. 136/140) para suspender o andamento do feito até julgamento do Tema Repetitivo nº 1113 pelo C. Superior Tribunal de Justiça: “Daí porque, estes embargos declaratórios comportam acolhimento, para que o feito seja suspenso, nos termos do artigo 982, I do Código de Processo Civil, até decisão final do C. Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que estes autos deverão tornar conclusos a esta relatoria para análise de compatibilidade entre eventual tese repetitiva a ser fixada e o que foi deliberado pela Turma julgadora no v. acórdão ora embargado, em analogia ao que dispõe o artigo 1.030, II do Diploma Processual.” E o acórdão de mérito do processo paradigma em referência (REsp 1937821) já foi publicado, incluindo o acórdão dos embargos de declaração que negou modulação dos efeitos da decisão. Nos termos do artigo 1.040, III do Código de Processo Civil, é a publicação do acórdão paradigma que permite a continuidade do julgamento dos feitos suspensos, razão pela qual chamei o presente processo a conclusão para que a citada análise de compatibilidade fosse realizada, antes mesmo que o trânsito em julgado do repetitivo se operasse. A tese fixada pelo Tribunal Superior teve o seguinte conteúdo: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1203 declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Portanto, entendeu-se ilegal o proceder das Fazendas de arbitrar previamente o valor venal de ITBI ou aplicar qualquer índice pré- determinado, inclusive o valor venal a título de IPTU, devendo o tributo ser cobrado com base no valor da transação imobiliária, a menos que o Município instaure regular processo administrativo para fins de arbitramento. Disso decorre que o recurso do Município, que visa a aplicação do “valor venal de referência” deveria mesmo ser desprovido. Não obstante, ressalto descaber a aplicação da tese em sua integralidade ao caso concreto, determinando a observância do valor da transação em detrimento do valor venal para fins de IPTU. Isso porque, sendo o recurso de apelação exclusivo do Município, não houve impugnação da sentença pela contribuinte, que acatou o valor venal de IPTU. Assim, afastar o valor do IPTU e determinar a utilização do valor da transação representaria reformatio in pejus, o que é vedado pelos princípios processuais que regem os recursos. Tendo sido esse o resultado do acórdão de fls. 107/114, nenhuma retratação é cabível. Ante o exposto, não havendo retratação a ser realizada nestes autos, fica mantido o acórdão de fls. 107/114, nos termos em que proferido. A partir da publicação da presente decisão passará a correr o prazo para interposição de eventual recurso contra referido acórdão. Não havendo manifestação das partes dentro do prazo, certifique-se o trânsito em julgado. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Sergio Eduardo Tomaz (OAB: 352504/SP) (Procurador) - Marly Oliveira de Santana Costa (OAB: 343138/SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2118019-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2118019-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araras - Impetrante: Mauro Marcelino de Goes - Paciente: Vitor Willians da Silva - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2118019-62.2022.8.26.0000 COMARCA: Araras VARA DE ORIGEM: Vara Única IMPETRANTE: Mauro Marcelino de Goes (Advogado) PACIENTE: Vitor Willians da Silva Corréus: Felipe Willian Mian e Leonardo Mota Matioli Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Mauro Marcelino de Goes, em favor de Vitor Willians da Silva, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e houve a conversão em prisão preventiva. Alega que a r. decisão carece de fundamentação idônea, porquanto não tem sido aceita a prisão cautelar decretada com base apenas na gravidade abstrata do delito (sic), ressaltando que inexiste qualquer dado concreto a demonstrar a possibilidade de reiteração na conduta delitiva por parte do paciente. A mera alegação abstrata e desprovida de fundamentos fáticos de que Vitor poderá voltar a delinquir é exercício de futurologia e não se justifica em face da dogmática penal (sic). Afirma que não há evidências de que a liberdade de Vitor represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, destacando que o delito imputado ao paciente é desprovido de violência ou grave ameaça e não há elementos que levem à conclusão de que Vitor faça do crime seu modus vivendi, por conta de que há a comprovação de que tem emprego lícito pelo CNIS anexo (sic) e não se pode olvidar do princípio da presunção de inocência. Ressalta que não há vedação legal à revogação da prisão preventiva do paciente, uma vez que a vedação contida no artigo 44 da Lei 11.343/06 já foi declarada inconstitucional pelo Plenário Supremo Tribunal Federal (sic). Sustenta que a liberdade é regra no ordenamento jurídico pátrio e as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são adequadas e suficientes ao caso em comento. Aponta a desproporcionalidade da custódia cautelar, uma vez que o paciente poderá ser beneficiado com a fixação de regime diverso do fechado, já que não se encontra motivo algum para que a pena do paciente ultrapasse os 8 anos (sic). Por fim, argumenta que Vitor faz jus à prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, incisos II e III, do Código de Processo Penal, pois está com dificuldade de locomoção ao caminhar, dificultando mais a sua permanência em penitenciária, por conta de que está em processo de fisioterapia e tratamento para recuperação de acidente, devendo ser concedida a liberdade provisória por cunho humanitário, já que é notório que o tratamento que Vitor necessita (diário) não será disponibilizado satisfatoriamente pela penitenciária, correndo o risco de Vitor se tornar mais um deficiente físico, isto por culpa estatal (sic) e, além disso, a liberdade do pleiteante é essencial para o sustento de suas duas filhas menores de idade, Maya Willians Prado Santos Silva Costa de 06 (seis) meses de idade e Maria Eduarda Willians Prado Santos Costa da Silva de 06 (seis) anos de idade, as quais, sem os cuidados e do sustento do genitor estão incorrendo em grande risco (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja concedida liberdade provisória a Vitor Willians, ainda que mediante outra ou outras medidas cautelares pessoais diversas da prisão, constantes no art. 319 e art. 320 do CPP, bem como a fiança (sic). Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante como incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, porque o policial militar José Casemiro de Lima Junior relatou que estava em patrulhamento com o SD Vechietin, atendendo a uma ocorrência de roubo tentado, no Jardim Flamboyant, sendo que decidiram também patrulhar o Jardim Esplanada, bairro vizinho. Ao chegar na esquina do local dos fatos, avistaram um FIAT/FIORINO, de cor branca, que era ocupada por dois indivíduos, os quais, estranhamente, ao verem a viatura, saíram em alta velocidade. Após breve acompanhamento, LEONARDO e VITOR, que são da comarca de Santa Bárbara D Oeste/SP, e estavam com o utilitário de uma empresa, acabaram, por desconhecimento, entrando numa rua sem saída daquele bairro, sendo então abordados. Para a surpresa da guarnição, VITOR levava sobre seu colo 9 tijolos embalados de MACONHA (cerca de 7 kgs da droga), além R$ 227,00 em dinheiro, bem como 2 aparelhos celulares. Inquiridos, disseram que haviam deixado parte da droga numa residência ali do bairro, perto de onde foram surpreendidos, sendo que deixariam os demais tijolos de MACONHA em Leme/SP, em local e para pessoa não informados. Com isso, após pedir apoio para outras duas viaturas, foram até a residência indicada pelos ENVOLVIDOS. Esclarece, que o portão da residência estava entreaberto e conseguiram visualizar FELIPE, o qual é chamado de PUNK, indivíduo bem conhecido dos meios Policiais, carregando dois tijolos de MACONHA, com a mesma embalagem dos outros 9, além de um saco plástico. Ao perceber as viaturas defronte à residência, disse: sujou (SIC), correndo da garagem para o fundo da residência, jogando a droga e o saco sobre o telhado. PUNK foi detido sem reação, ficando em silêncio. Ao checarem o telhado, encontraram as duas peças de MACONHA e o saco plástico, que continha em seu interior R$ 25.200,00 em dinheiro. Sobre a mesa da cozinha, encontraram uma balança eletrônica, um pedaço da mesma droga cortada, uma faca impregnada de MACONHA, além de uns 200 eppendorfs limpos e vazios. A droga na residência pesou cerca de 1,886 quilo. Diante de tais fatos, deu voz de prisão em flagrante aos INVESTIGADOS apresentando a situação para o Delegado de Polícia Competente, o qual determinou a autuação do grupo pela prática de tráfico e associação para o tráfico de drogas. O FLAGRANCIADO FELIPE foi assistido por Advogado, e os outros dois ENVOLVIDOS pediram para contatar seus familiares. (sic fls. 33/34) No mesmo sentido o depoimento do policial militar Henrique Fernandes Vechietin (fls. 35/36). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Trata-se de auto de prisão em flagrante por suposto cometimento do crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Foram ouvidas duas testemunhas (fls. 02/05). Os autuados foram interrogados (fls. 06/08). DECIDO.1. Regularidade formal O auto de prisão em flagrante está formalmente em ordem, eis que juntados aos autos os seguintes e essenciais documentos: a) Nota de culpa, fls. 09, 25 e 32; b) Auto de exibição e apreensão, fls. 52/53; c) Auto de constatação preliminar, fls. 63; e d) Laudo de exame de corpo delito, fls. 14, 29 e 36. No mais, a situação exposta no auto prisional está amparada no disposto no art. 302, I, do CPP, eis que, ao que consta, foi flagrado cometendo, em tese, o delito, especialmente porque o delito do art.33, “caput”, da Lei de Drogas, é de tipo penal alternativo. Presentes ainda indícios de autoria consistentes nas palavras dos agentes estatais autores da prisão. Materialidade, em cognição perfunctória, está evidenciado pelo auto de exibição e apreensão e laudo de constatação. Ao menos por ora, não há falar-se em ilegalidade incontestável na conduta dos policiais que, segundo alegam, Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1364 ingressaram na residência de Felipe em situação evidente de flagrante. No mais, a fuga relatada pelos PMs configura justa causa para abordagem dos demais autuados. Ademais, sendo não se constata alegação de agressão injustificada contra os autuados, nem prova de eventuais lesões, conforme laudo de fls. 14, 29 e 36. 2. Do cabimento da prisão preventiva (art. 313, do CPP). Juridicamente viável a decretação da prisão preventiva com base no art. 313, I, do CPP, eis que a pena máxima cominada ao delito, em tese perpetrado, é superior a 04 anos. 3. Da necessidade da prisão processual (art. 312, do CPP). Os autuados Felipe e Vítor ostentam vida pregressa reprovável. Nesse sentido, os documentos de fls. 79/81 (em relação a Felipe Willian Mian) e fls. 88/90 (em relação ao autuado Vítor Willians da Silva) evidenciam diversos antecedentes. Possível, pois, concluir que, em liberdade, colocarão em risco a ordem pública. Com efeito, sabe-se que “inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública” (STJ, RHC n. 36.172/SC, Min. Ericson Maranho, j. em 10/11/2015). E mais, conforme leciona Guilherme de Souza Nucci: Reiteração na prática criminosa: é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, justificador da decretação da prisão preventiva. Conferir: TJSP: “A prisão preventiva é justificada quando há reiteração da prática criminosa e a manifesta possibilidade de perseverança no comportamento delituoso demonstram que a ordem pública está em perigo” (HA 348.114-3, Santa Rita do Passa Quatro, 4.ª C., rel Hélio de Freitas, 29.5.2001, v. u., JUBI 60/01) (Código de Processo Penal comentado. 9ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 630). (...). Por fim, em relação aos autuados Vítor e Felipe, não se mostra suficiente a adoção das medidas cautelares em relação ao autuado em questão. Vejamos: 1. quanto àquela prevista no inciso I, inócua a determinação de comparecimento periódico em Juízo, pois nada garante que, após deixar as dependências do Fórum, aquele por ela beneficiado não voltará a delinquir; 2. quanto àquelas previstas nos inciso II, III, IV e V, e art. 320, do Código de Processo Penal, a dinâmica dos fatos indicam pela sua absoluta ineficácia, pois a reiteração do crime em comento ou, ainda, a frustração da persecução penal não é obstada pela (i) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando; (ii) proibição de aproximação ou contato com a vítima; (iii) proibição de ausentar-se da Comarca; ou, ainda, (iv) pela imposição de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga. 3. quanto àquela prevista no inciso VI, nada obstante a atividade exercida pelo autuado guarde direta relação com o delito alegadamente praticado, a prisão preventiva se justifica não apenas para se evitar o risco concreto de reiteração, mas também pelo interesse de se resguardar a regular instrução penal contra eventuais investidas ou ingerência que poderá o paciente exercer sobre as testemunhas que deverão ser ouvidas em juízo, o que evidencia a insuficiência da cautela em comento; 4. quanto àquela prevista no inciso VII, não há notícia de que estaria presente hipótese de inimputabilidade; 5. quanto àquela prevista no inciso VIII, consigno sua inaplicabilidade à espécie, nos termos do art. 5°, inciso XLIII, da Constituição da República. 6. quanto àquela prevista no inciso IX, ainda que haja, no momento, disponibilização de monitoramento eletrônico e recursos humanos para realizar a respectiva fiscalização, tal dispositivo não impede, por si só, eventual recalcitrância na prática de crimes ou indevidas ingerências na prova a ser produzida nos autos em comento. O fato de possuir filhos não impede a decretação da prisão, especialmente porque os menores são assistidos pelas genitoras. A alegada lesão de Vítor também não impede a prisão, eis que não demonstrada a gravidade e a ausência de condições de tratamento no cárcere. Ante o exposto, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA DE FELIPE WILIAN MIAN e VÍTOR WILLIANS DA SILVA, já qualificados, para garantia da ordem pública, nos moldes da fundamentação, com base no art. 310, inciso II, e 312, ambos do CPP. (sic fls. 196/198 grifos nossos) A questão a respeito da concessão de prisão domiciliar será melhor analisada após a instrução do habeas corpus. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão das questões submetidas ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 30 de maio de 2022. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Mauro Marcelino de Goes (OAB: 418541/SP) - 10º Andar



Processo: 2118956-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2118956-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Emerson Gomes Pereira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensora Pública Fernanda Caccavali Macedo, em favor de Emerson Gomes Pereira, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da Vara de Plantão Criminal do Foro Central da Capital, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 56/60). Alega a Impetrante, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados e (iii) o Paciente é primário e possui bons antecedentes, circunstâncias que autorizam a revogação da segregação cautelar. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida ao Paciente a liberdade provisória, com a consequente expedição do alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Não vislumbro a carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública, diante da quantidade e diversidade de substâncias apreendidas, bem como em virtude da ausência de ocupação lícita e endereço fixo do Suspeito. Como se sabe, o tráfico ilícito de entorpecentes constitui prática que desestabiliza toda a sociedade e cujos efeitos não se caracterizam apenas como um problema de saúde pública, dotado de extrema gravidade. O delito em comento se nutre da dependência química e da desestabilização emocional dos usuários, que não raramente, distanciam-se do seu núcleo familiar, para habitar as ruas e integrar associações criminosas, intensificando a violência e a criminalidade, de modo a formar verdadeiro círculo vicioso. Desse modo, trata-se de conduta que opera brutalmente na realidade social, motivo pelo qual constitui fator desencadeante da insegurança na vida das pessoas. Assim, entendo que, in casu, a conduta imputada ao Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 31 de maio de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2119425-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2119425-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Claro - Paciente: Messias Teco - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensora Pública Maria Auxiliadora Santos Essado, em favor de Messias Teco, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 20/23). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (iii) a conduta imputada ao Paciente é atípica, tendo em vista o ínfimo valor da res furtiva e (iv) a aplicação das medidas previstas no artigo 319 do aludido diploma legal constitui medida de rigor. Diante Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1383 disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória, com a consequente expedição do alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. De proêmio, não se pode olvidar que o Habeas Corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos, admitindo, tão só, o exame de eventuais ilegalidades, evidentes ademais, porquanto não comporta dilação probatória. Inviável, portanto, conhecer no presente a sustentada atipicidade, porquanto o caso demanda análise de mérito sobre o crime de bagatela ou furto privilegiado. Ad argumentandum tantum, constou do relatório de fls 74/75 a impossibilidade da realização do laudo de avaliação, pois os fios não chegaram a ser retirados, de modo que o prejuízo econômico sofrido pela Vítima será aferido quando esta, futuramente, orçar os serviços elétricos para a reparação dos danos. Isso posto, consta que o Paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática do artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, por ter sido surpreendido danificando o medidor de consumo de energia elétrica do estabelecimento comercial, para os fins de furtar os cabos elétricos. Não vislumbro a carência de motivação do r. decisum impugnado, eis que a prisão preventiva foi fundamentada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, bem como na suposta reincidência do Imputado. Inobstante as teses aventadas pela i. Impetrante, é certo que o Imputado possui histórico de envolvimento com a prática delitiva (fls 74/75 do processo de origem), assim, entendo que, por ora, a medida é necessária para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 31 de maio de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 1126735-23.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1126735-23.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Coelho da Fonseca Empreendimentos Imobiliários LTDA - Apelado: Google Brasil Internet Ltda - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO - SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL (CPC, ARTS. 321 E 485, I) - PRETENSÃO AUTORAL QUE COMPREENDE, AINDA QUE INDIRETAMENTE, A RETIRADA OU REMOÇÃO DE QUAISQUER LINKS OU ANÚNCIOS PATROCINADOS QUE UTILIZEM A MARCA REGISTRADA “COELHO DA FONSECA” COMO PALAVRA-CHAVE - PEDIDO GENÉRICO E DE CONTEÚDO NORMATIVO, VEDADO PELO ARTIGO 492, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO CONFIGURADO EM RAZÃO DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA E DA INCINDIBILIDADE DO OBJETO DA LIDE (CPC, ART. 114) - SUPOSTO ILÍCITO QUE DECORRE DA PARTICIPAÇÃO TANTO DO CONTRATANTE (TERCEIRO ANUNCIANTE) COMO DA CONTRATADA (GOOGLE) - NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS LITISCONSORTES (CPC, ARTS. 115, II, E 506) - PRECEDENTE DESTA CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Lamanna de Campos Maia Dória (OAB: 194560/SP)



Processo: 1006698-51.2021.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1006698-51.2021.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Genesio Campos Filho - Apelado: ANTONIO MARCO RAMALHO - Magistrado(a) James Siano - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CC. PERDAS E DANOS. RECONVENÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO CUJO OBJETO É A TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL, PACTUADO DE FORMA VERBAL. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES A AÇÃO E A RECONVENÇÃO. APELA O AUTOR, ALEGANDO INOBSERVÂNCIA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS PRINCIPAIS PONTOS DA LIDE, ENTRE ELES A INEXISTÊNCIA DE REPACTUAÇÃO DO PAGAMENTO APÓS A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO PELO AUTOR AO RÉU, QUE HAVIA LHE SIDO DADO COMO PARTE DO PAGAMENTO PELO IMÓVEL; JUÍZO A QUO NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO O CONTEÚDO DO PROCESSO; AGIU DE MÁ-FÉ O RÉU AO LHE DAR COMO PARTE DO PAGAMENTO DO IMÓVEL UM VEÍCULO FINANCIADO PELO BANCO, COM MULTAS PENDENTES, COM O QUAL NÃO PODERIA FICAR OU TRANSFERIR PARA SEU NOME; IMPROCEDE A ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE O AUTOR TERIA DEVOLVIDO O CARRO COM MOTOR FUNDIDO; FAZ JUS À RESCISÃO DO CONTRATO. CABIMENTO. JULGAMENTO PRECOCE DA LIDE. PEDIDOS DO AUTOR PARA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SEQUER FORAM APRECIADOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS POR PARTE DO RÉU NÃO ANALISADA. EM SE TRATANDO DE AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO DE FORMA VERBAL, NECESSÁRIO O DEPOIMENTO DAS PARTES CONTRATANTES, A FIM DE SE ANALISAR SUAS ALEGAÇÕES E EVENTUAL CULPA NO INADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL, CONFORME SUSCITADO PELO AUTOR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA COLHEITA DA PROVA ORAL.. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sônia Maria Dell’isola Caldeira (OAB: 402489/SP) - Lucia da Silva (OAB: 365772/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2011260-74.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2011260-74.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Adamantina - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: NB - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS LTDA e outro - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREQUESTIONAMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRIMEIRA FASE - OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU, CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE EXIGIR CONTAS E CONDENOU-O A PRESTAR AS CONTAS TAL QUAL EXIGIDAS PELOS AUTORES, ORA EMBARGADOS, RESTANDO EXCLUÍDA EM SEDE RECURSAL, DE OFÍCIO, A CONDENAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA QUE LHE FORA IMPOSTA - INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO - INOCORRÊNCIA - REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO PREENCHIDOS - EMBARGANTE QUE PROCURA REDISCUTIR TESE JÁ MINUCIOSAMENTE EXAMINADA POR ESTA CÂMARA - INADMISSÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO E ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1862 REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Miguel Gimenez Ramos (OAB: 251845/SP) - Isabella Cristina Vicente (OAB: 393720/SP) - Antonio Granado (OAB: 51699/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1007072-61.2014.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1007072-61.2014.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: José Lima da Silva (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Claudiano Expedito da Silva (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO POSSESSÓRIO PREJUDICADO PELA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO DEDUZIDO PELOS AUTORES, CONDENANDO-OS, OUTROSSIM, A INDENIZAR O RÉU DA IMPORTÂNCIA CORRESPONDENTE A METADE DAS BENFEITORIAS ERIGIDAS NO IMÓVEL - INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.RESTITUIÇÃO DE BENFEITORIAS - APURAÇÃO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS EM CONJUNTO PELAS PARTES NO IMÓVEL OBJETO DE DISCUSSÃO NOS AUTOS OCORRIDA APÓS A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA PELO RÉU - RETIRADA DE OBJETOS DO IMÓVEL PELO REQUERIDO QUE, JÁ TENDO SIDO CONSIDERADA NA QUANTIFICAÇÃO DAS BENFEITORIAS FEITA PELO PERITO OFICIAL, NÃO CONFIGURA PREJUÍZO INDENIZÁVEL - PEDIDO INDENIZATÓRIO AUTORAL CATEGORICAMENTE REJEITADO NA SENTENÇA - DESPESAS SUPORTADAS PELO RÉU COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO QUE, EMBORA COMPROVADAS, TAMBÉM INTEGRARAM O VALOR DAS BENFEITORIAS APURADO PELO EXPERT DO JUÍZO - INDENIZAÇÃO DEVIDA AO REQUERIDO QUE DEVE CIRCUNSCREVER-SE À IMPORTÂNCIA EQUIVALENTE AO PERCENTUAL DAS BENFEITORIAS APURADAS A ELE CABENTE - SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO FIXADA EXCLUSIVAMENTE COM BASE NOS VALORES GASTOS PELO RÉU COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Miranda Rodrigues (OAB: 299728/SP) - Marcela Oliveira de Sousa (OAB: 277684/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1007446-52.2019.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1007446-52.2019.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andre Anaz 21465609830 Me - Apelado: Gran Cargo Transportes Ltda - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA INADMISSIBILIDADE RECURSO TEMPESTIVAMENTE PROTOCOLADO INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES EMPRESA APELANTE QUE COMUNICOU A RESCISÃO DO CONTRATO SE COMPROMETENDO A MANTER A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ATÉ 12/06/2019 COMPROVADA INDISPONIBILIDADE DO SERVIDOR E FALHA NA TENTATIVA DE MIGRAÇÃO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA APELANTE QUE CONFESSOU POSSUIR “BACKUP” DOS DADOS DA APELADA, EXIGINDO O PAGAMENTO DE VALORES PARA A SUA DISPONIBILIZAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CORRETAMENTE DETERMINADA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, NA FORMA DO ARTIGO 248 DO CC SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Magda Barbierato Ferreira (OAB: 120310/SP) - Tamiris Rossetto Martins (OAB: 323249/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1015519-60.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1015519-60.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Magnus Comércio de Forros Divisórias e Pisos Sociedade Ltda Epp - Apelado: Pagar.me Pagamentos S.a. - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FACE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. EMPRESA AUTORA QUE RECEBEU BOLETO BANCÁRIO E SOMENTE APÓS PAGAMENTO PERCEBEU QUE O BENEFICIÁRIO É TERCEIRO POR ELA DESCONHECIDO. DEMANDA PROPOSTA CONTRA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE. APELO DA EMPRESA AUTORA PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. SEM RAZÃO. BOLETO ENVIADO PARA A DEMANDANTE NO QUAL ESTAVA NÍTIDO QUEM ERA O BENEFICIÁRIO. PAGAMENTO DO BOLETO EFETUADO SEM MAIORES CUIDADOS POR PARTE DA EMPRESA AUTORA. INFERE-SE DO EXAME DO FEITO QUE AS CONSEQUÊNCIAS DESCRITAS NA INICIAL NÃO DECORREM, PROPRIAMENTE, DE ATO DOS RÉUS. HIPÓTESE EM QUE HOUVE AÇÃO DE TERCEIRO A AFASTAR O RECONHECIMENTO DO NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS DESCRITOS NA PETIÇÃO INICIAL E QUALQUER CONDUTA QUE POSSA SER ATRIBUÍDA AOS RÉUS DESTA DEMANDA. NÃO SE OBSERVA A OCORRÊNCIA DO FORTUITO INTERNO, MAS SIM DE UM ATO PRATICADO POR TERCEIRO FORA DO ÂMBITO DA OPERAÇÃO BANCÁRIA E QUE ERA POSSÍVEL TER SIDO EVITADO SE A AUTORA TIVESSE TOMADO RAZOÁVEIS CUIDADOS. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evandro Magnus Faria Dias (OAB: 288619/SP) - Alzimiro Magrin de Godoy (OAB: 128341/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1000335-90.2019.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1000335-90.2019.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: José de Maria Dantas - Apelada: Bradesco Vida e Previdência S.a. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, SOB O FUNDAMENTO QUE A INVALIDEZ SOFRIDA PELO AUTOR NÃO É TOTAL, FOI CAUSADA POR DOENÇA, E NÃO POR ACIDENTE, BEM COMO NÃO OCASIONOU A PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE, PELO QUE NÃO FAZ JUS À INDENIZAÇÃO PLEITEADA. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.867.199/SP E RESP Nº 1845.943/SP, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.068), NO SENTIDO DE QUE VÁLIDA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE RESTRINGE A COBERTURA NOS CONTRATOS DE SEGURO REFERENTE A INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) AOS CASOS EM QUE PRESENTE A PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. PROVA PERICIAL MÉDICA CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE A CONDIÇÃO MÉDICA DA PARTE NÃO CAUSOU A PERDA DE SUA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. COBERTURA CONTRATUAL CORRETAMENTE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sheila Aparecida Martins Marcussi (OAB: 195291/SP) - Maria Emilia Veloso Cappi (OAB: 234104/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1001131-94.2021.8.26.0474
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1001131-94.2021.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apelante: SIDMAR FERREIRA DA SILVA (Justiça Gratuita) - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, NÃO ACOLHENDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA, NOS TERMOS DO ART. 70, I, DA RES. Nº 414/2010, DA ANEEL, CUMULADO COM O ART. 113, I, DA RES. Nº 456/2000. REQUERIDA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO COMO CREDORA AO EFETUAR AS COBRANÇAS FRENTE AQUELE QUE CONSTAVA EM SEUS DADOS CADASTRAIS COMO RESPONSÁVEL PELA UNIDADE CONSUMIDORA, O QUE AFASTA A EXIGIBILIDADE DOS DANOS MORAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Rodrigo Rocha Vitoriano (OAB: 224990/SP) - Juliano Dias do Prado (OAB: 248192/SP) - João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1001176-41.2020.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1001176-41.2020.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Danilo de Souza Momesso - Apelado: Companhia de Locação das Américas S/A - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO PARCIAL. DANOS MATERIAIS ALÉM DOS RECONHECIDOS EM SENTENÇA QUE NÃO RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. LUCROS CESSANTES. VALOR DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO PELO AUTOR DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORAL QUE FOI SUPERIOR AOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. DANO MORAL. QUANTUM QUE DEVE SER CALCULADO PELO MÉTODO BIFÁSICO. PRECEDENTES DO C. STJ. VALOR MAJORADO PARA R$ 12.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Nery de Oliveira (OAB: 78202/SP) - Jorge Luís Nery de Oliveira (OAB: 441738/SP) - André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 2178 80055/MG) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1011844-89.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1011844-89.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Valdeci Estevao Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, NÃO ACOLHENDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS PELO JUÍZO A QUO. ACOLHIMENTO EM PARTE. MERA COBRANÇA INDEVIDA, SEM CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS E GRAVES QUE A JUSTIFIQUEM, QUE NÃO DÁ ENSEJO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU QUE, SOPESADOS OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO § 2º DO ART. 85 DO CPC/15, DEVE SER MAJORADO PARA R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Gabriela da Silva Pereira (OAB: 444007/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Mauro Meirelles dos Santos (OAB: 6564/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1023073-35.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1023073-35.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Cláudia Caroline Pasquinelli Pinheiro Califani - Apelado: Monica Cintra Franco Madeiras Especiais Me - Magistrado(a) Morais Pucci - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - BEM MÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL AJUIZADA PELA VENDEDORA E AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA PELA CONSUMIDORA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO AJUIZADA PELA VENDEDORA E IMPROCEDENTE A AÇÃO AJUIZADA PELA CONSUMIDORA. APELAÇÃO DA CONSUMIDORA.AQUISIÇÃO DE MESA COM BASE DE RAIZ DE MADEIRA MACIÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO, POR FALHA NA DEDETIZAÇÃO, COM INSETOS NA MADEIRA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFERE VEROSSIMILHANÇA À ALEGAÇÃO DA COMPRADORA E AUTORIZA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, INCISO VIII DO CDC. A PROVA TRAZIDA PELA VENDEDORA É INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CAUSA QUE NÃO COMPORTAVA O JULGAMENTO ANTECIPADO. VENDEDORA QUE MANIFESTOU INTERESSE EM PRODUZIR PROVA ORAL. SENTENÇA AFASTADA PARA OPORTUNIZAR ÀS PARTES A PRODUÇÃO DE PROVAS A PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA E A ORAL.APELAÇÃO PREJUDICADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Melissa Cristina Cardoso Garcia Pescarini (OAB: 424018/SP) - Amanda Caroline de Assis (OAB: 444796/SP) - Rodolfo Tadeu Pires de Campos Filho (OAB: 289044/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2091860-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2091860-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: João Camilo de Lellis (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AGRAVADOS E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADOS, MUTUÁRIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE SÃO BENEFICIÁRIOS DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Pedro Borges de Melo (OAB: 162478/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1000601-34.2021.8.26.0040
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1000601-34.2021.8.26.0040 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Aganir Schiaretti Dias dos Santos (Espólio) e outro - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR ESTADUAL FALECIDO. LICENÇA PRÊMIO, FÉRIAS E BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. PRETENSÃO DO ESPÓLIO DA COMPANHEIRA FALECIDA VOLTADA AO RECEBIMENTO DE REFERIDAS VERBAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSOS DAS PARTES. PARCIAL PROVIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO, DEVIDAMENTE REPRESENTADO, A FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA. MÉRITO. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS REFERENTE AOS 3º E 4 º TRIMESTRES, DESCABIDA. DEMONSTRADO O PAGAMENTO DA BONIFICAÇÃO REFERENTE AO 3º TRIMESTRE DE 2018. FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA, NESSE PONTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE TAL VERBA QUANTO AO 4º TRIMESTRE DE 2018. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO INFIRMADA. PAGAMENTO DE 30 DIAS DE FÉRIAS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2019. CABIMENTO. NÃO DEMONSTRADO O PAGAMENTO DE FÉRIAS RELATIVAS A TAL PERÍODO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) (Procurador) - Luan Antonio Bizarro (OAB: 453300/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2101355-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2101355-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José dos Campos - Requerente: I. B. P. - Requerida: S. R. do P. N. - Pedido de efeito suspensivo nº 2101355-53.2022.8.26.0000 Comarca: São Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 642 José dos Campos (1ª Vara da Família e Sucessões) Requerente: I. B. P. Requerida: S. R. P. N Decisão Monocrática nº 25.889 Família. Alimentos. Sentença de parcial procedência, condenado o requerente a pagar alimentos à requerida no valor de 2 salários mínimos pelo prazo de 1 ano. Pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação. Obrigação de prestar alimentos ao ex-cônjuge que somente é admissível em situações excepcionais e transitórias. Aparente necessidade da requerida aos alimentos diante de quadro depressivo grave que a impede momentaneamente de retornar ao mercado de trabalho. Requerida que não dispõe de recursos próprias e com dívidas diversas. Capacidade financeira do requerente em princípio demonstrada. Obrigação alimentar fixada com base no dever de solidariedade e mútua assistência. Impossibilidade, em análise perfunctória e inicial, de atribuição de efeito suspensivo à apelação. Pedido indeferido. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação nº 1002491-46.2021.8.26.0577, interposta em face da r. sentença reproduzida a fls. 63/68, que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, condenando o réu a pagar alimentos no valor de dois salários mínimos, desde a citação até um ano após a publicação da sentença, concedendo, na oportunidade tutela de urgência para início imediato. Sustenta o requerente que as partes já foram casadas, se separaram judicialmente e depois de um tempo, em meados de 2009, retomaram a relação, tendo ele deixado o lar conjugal em maio de 2020, oportunidade em que ajuizou ação de conversão de separação em divórcio, já tendo ocorrido o trânsito em julgado. Sustenta que sem prévia ação de reconhecimento e dissolução de união estável, inclusive já ajuizada por ele, seria incabível a concessão de alimentos, havendo prejudicialidade externa. Afirma que não houve comprovação suficiente da necessidade da requerida, muito menos de sua possibilidade em pagar alimentos no patamar de 2 salários mínimos. Pede, com fundamento no artigo 1.012, §3º, I, e §4º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, mas ainda não processado pelo Juízo de origem. É o relatório. A r. sentença reproduzida a fls. 63/68 condenou o requerente a pagar alimentos para a requerida, sua ex-esposa, no valor de 2 salários mínimos desde a citação, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da publicação da sentença, proferida em 02 de maio de 2022. A apelação interposta pelo requerente não tem efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, II do Código de Processo Civil. Pede o requerente a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta, pedido este que, nos termos do § 4º do mencionado art. 1.012 do Código de Processo Civil, depende da demonstração pelo apelante da probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. A concessão ou não de efeito suspensivo impróprio à apelação, exige análise perfunctória do recurso interposto. Não cabe, neste momento, aprofundamento do exame da prova e das razões de apelação, sob pena de indevida antecipação do julgamento do recurso. No caso concreto não se entende ser o caso de conceder efeito suspensivo à apelação interposta pelo requerente. Como se sabe, dissolvida a sociedade conjugal e também a união estável - o dever de assistência mútua prevalece acaso um dos cônjuges ou conviventes - venha a necessitar de alimentos, conforme estabelece o art. 1.704 do Código Civil: Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial. Assim, a obrigação de prestar alimentos entre ex-cônjuges ou ex- companheiros - somente é admissível em situações excepcionais, nas quais um deles realmente não tem condições de prover o próprio sustento (cf. STJ, AgInt no AREsp 1405572/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28/05/2019 e REsp 1.644.620/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, em 23/11/2017). Portanto, ao contrário do entendimento do requerente, é em tese perfeitamente possível a imposição de obrigação alimentar. Dito isto, há indicativos de que a requerida tem histórico clínico de episódios de depressão graves desde 2016 (fls. 35/49 dos autos principais), até com tentativa de suicídio em 2016 (cf. fls. 35 dos autos principais) com recomendação de terapia medicamentosa e acompanhamento médico, o que se agravou com término da relação em 2020. Do que se extrai dos autos em análise superficial, a requerida atualmente não está capacitada para o trabalho e não tem fonte de renda, além do que enfrenta dificuldades financeiras decorrentes de dívidas da empresa que foi inicialmente aberta juntamente com o requerente (cf. fls. 88/149 dos autos de origem). Ao que tudo indica a requerida viveu os últimos tempos com o auxílio emergencial do governo por conta da pandemia, recursos que acabaram por serem bloqueados judicialmente em razão das dívidas trabalhistas (fls. 32). Assim, em princípio pode-se concluir necessitar a requerida do auxílio financeiro do requerente, ainda que temporariamente. De outro lado, a manutenção da obrigação alimentar enquanto não for julgada a apelação não parece causar ao requerente risco de dano grave ou de difícil reparação. Com efeito, embora na declaração de imposto de renda do ano de 2018 conste que a renda anual do requerente foi de apenas R$ 11.448,00, advinda de sua empresa (fl. 380 dos autos de origem), é bem provável que sua renda seja superior à declarada, considerando, como consta da r. sentença, sua significativa atividade econômica (fls. 443 e seguintes), com elevadíssimos (R$ 967.275,42) valores contratuais, com lucro líquido de R$ 94.112,99 em 2019 (fl. 445). Como dito anteriormente, a prova produzida será analisada com maior profundidade quando do julgamento da apelação. Contudo, por ora não se pode conceder efeito suspensivo ao recurso, sob pena de evidente perigo de dano à subsistência da requerida, risco este em princípio inexistente para o requerente. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pelo requerente. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Dorival de Paula Junior (OAB: 159408/SP) - Artur Benedito de Faria (OAB: 218692/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2241612-65.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2241612-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu-Guaçu - Agravante: K. M. A. - Agravado: D. de J. S. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, nos autos da ação de guarda cumulada com regulamentação de visitas, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava a fixação do regime de visitação à mãe, fundamentando o D. Magistrado que, ao menos à primeira vista, a versão narrada na inicial não é aferível de plano, sem maiores dilações probatórias, ainda mais considerando que desde um ano de idade o menor não convive com a genitora, não sendo possível concluir de que forma vinha sendo regulamentada a visitação (fls. 32/33 processo nº 1071544- 64.2019.8.26.0002). Sustenta a agravante, em síntese, que desde que o menor passou a residir com o genitor, foi afastado de seu convívio, em evidente alienação parental. Diz que seu direito às visitas está previsto legalmente, buscando a reforma da decisão, com a fixação do regime de visitas de forma quinzenal, com a retirada da criança da residência paterna às 18:00h de sexta-feira e devolução às 10:00h da segunda feira, além de visitas semanais, por 03 horas, a serem previamente ajustadas. Agravo tempestivo, sem preparo, diante da gratuidade judiciária concedida à agravante nos autos principais e processado somente no efeito devolutivo (fl. 81). Sem contraminuta. Decido. Consultando o andamento eletrônico dos autos da ação de origem, verifico que as partes se compuseram quanto à questão discutida no presente recurso (regulamentação de visitas), com a homologação do acordo parcial por sentença (fls. 107 do processo nº 1071544-64.2019.8.26.0002). Assim, diante da perda superveniente do objeto recursal, dou por prejudicado o presente recurso. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Claudia Aparecida Gomes dos Reis (OAB: 386089/SP) - Oswaldo Devienne Filho (OAB: 234841/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1004269-89.2019.8.26.0587/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1004269-89.2019.8.26.0587/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Jml Incorporadora e Empreendimentos Spe Ltda - Embargdo: Condomínio Residencial Sambaqui - Vistos Trata-se de embargos de declaração tirados do v. acórdão de fls. 821/833, que negou provimento ao recurso de apelação do embargante e manteve a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. Insurge-se o embargante alegando que o recurso foi julgado nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, não tendo enfrentado todos os pontos apresentados no recurso de Apelação e sendo omissos quanto ao ponto apresentado à conclusão do Perito, bem como a alegação do recorrente no tocante à execução de obras irregulares no Condomínio/Autor. Requer o conhecimento e acolhimento Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 707 dos presentes embargos de declaração, não só para que seja suprida a omissão e eliminar a contradição suscitadas, nos termos do artigo 1.022, I e II, c.c. artigo 489, §1º, IV, ambos do CPC, mas também para que sejam apreciadas e, assim, prequestionadas, as questões de direito federal mencionadas, viabilizando o acesso à via recursal excepcional. Recurso tempestivo, isento de preparo. É o relatório. Prescreve o art. 1.022, I ao III, do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Não há omissão, obscuridade, contradição, ou erro material a ser suprido. Com efeito, o julgamento da C. Turma Julgadora é suficiente e claro, não ensejando a oposição dos presentes embargos de declaração. Na verdade, todas as questões suscitadas já foram analisadas no V. Acórdão. e o Magistrado não está obrigado a rebater ponto por ponto a argumentação deduzida. Basta, para que atenda ao princípio contido no art. 93, IX, da CF, a demonstração clara das razões de seu convencimento, tal qual ocorreu na hipótese vertente. O embargante busca, por esse meio, obter efeitos infringentes de maneira a modificar ou mesmo rescindir o acórdão criticado. Entretanto, tal objetivo não pode vingar porque a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios somente pode ocorrer em face de vício ou erro material evidente. E esse não é o caso dos autos. Saliente-se que as circunstâncias do caso concreto foram devidamente analisadas na decisão impugnada, sob a ótica das leis aplicáveis ao caso e jurisprudências sedimentadas dos Tribunais. Por derradeiro, dou por prequestionados todos os dispositivos legais mencionados pelo embargante e, tendo sido devidamente motivado o entendimento esposado por esta C. 2ª Câmara de Direito Privado, eventual acesso às vias especial e extraordinária não restará prejudicado. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS opostos, mantendo integralmente o acórdão embargado. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Marco Antonio Bronzatto Paixão (OAB: 250164/SP) - Luiz Henrique Sant Anna Filho (OAB: 341860/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1006190-49.2020.8.26.0005/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1006190-49.2020.8.26.0005/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nelson Sousa da Costa - Embargte: Gabriela dos Santos Rodrigues da Costa - Embargdo: Baruch Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos, Tratam-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão prolatado às fls. 224/231 nos autos do procedimento comum cível de rescisão contratual e devolução de dinheiro, que, por unanimidade de votos, negou provimento aos recursos interpostos, nos seguintes termos: EMENTA - Apelação Cível. Rescisão contratual. Legislação consumerista. Aplicação. Retenção pela requerida de 20% do valor. Apelo do autor pela redução e apelo do réu pela majorada da retenção. Descabimento. Quantia que se mostra suficiente. Impossibilidade de adoção dos descontos previstos em cláusula contratual. Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 708 Descontos que impõem ao consumidor perda de parte relevante do montante pago. Abusividade caracterizada da cláusula contratual. Correção monetária que deve incidir em cada desembolso e juros moratórios que fluirão a partir do trânsito em julgado. Verba honorária bem fixada. Requerida que deu causa ao ajuizamento da ação, pois, apesar de concordar com a rescisão, pretendia a retenção de valor maior. Princípio da causalidade. Honorários advocatícios majorados a 12% do valor atualizado da condenação. Sentença Mantida. Recursos desprovidos. Embargam de declaração os autores, apontando omissão no acórdão, por não ter se pronunciado sobre o pedido de reforma da sentença para excluir da condenação a devolução de valores à requerida, porque este tópico não foi objeto da demanda. Diz que o tema retenção de valores pelas parcelas inadimplidas não foi abordado na petição inicial, nem tampouco objeto de pedido contraposto ou reconvenção, sendo a sentença extra petita neste ponto. É o relatório. Recebo os embargos, pois tempestivos, mas os rejeito, por não vislumbrar qualquer vício sanável pela via dos embargos declaratórios. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma de decisões judiciais; o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Forense, Tomo VII, pág. 400). Neste mesmo sentido o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, nem obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria já decidida , ou estranha ao acórdão embargado (STJ, EDcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29.6.1992, DJU 31.8.1992). Esse é o teor do julgado publicado em RJTJESP 115/207. O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos a indicados por elas, e tampouco a responder um a um, todos os seus argumentos. Para mais, malgrado os argumentos dos embargantes, houve sim pedido de pronunciamento judicial sobre os valores a serem devolvidos, constando expressamente da inicial que fosse suspensa a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas até o julgamento da ação (item c, fl. 13) inclusive com o cálculo dos valores que deveriam ser restituídos (item g, fl. 14). E o réu dedicou boa parte da sua peça defensiva rebatendo esta parte do pedido, pugnando pela retenção de valores em razão das parcelas inadimplidas (fls. 75/79). Ora, cuidando-se de um direito controvertido na ação, porque o cálculo dos autores omitia este débito, e o réu pugnava por seu reconhecimento, era mesmo o caso do juiz debruçar-se sobre a questão, sob pena de omissão, e assim o fez, conforme se depreende da parte dispositiva (grifei): “(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, o que faço para a) DECLARAR RESCINDIDO o contrato firmado entre os autores e a requerida, por desistência da parte autora; b) DECLARAR a inexigibilidade das parcelas contratuais constituídas após a notificação solicitando a rescisão em 15/02/2019; c) CONDENAR a requerida na devolução de 80% dos valores pagos pelos autores, em uma única parcela, segundo os critérios acima descritos, ficando autorizado a reter valores relativos a eventuais parcelas devidas até a data da notificação solicitando a rescisão, em 15/02/2019; d) os valores a restituir estão sujeitos a correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça desde a data de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês contados da citação. Diante do exposto, por não vislumbrar o vício apontado pelos embargante, pelo meu voto, REJEITO os embargos de declaração nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Bruno Rodrigues da Costa (OAB: 365695/SP) - Karina Kawabe (OAB: 182813/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1007422-28.2017.8.26.0482/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1007422-28.2017.8.26.0482/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Nathália Marcussi Oliveira - Embargdo: Flávio Cézar Chaves Fernandes - VOTO Nº 1099 Vistos, Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela autora-apelante ao v. Acórdão de fls. 327/337 na ação de indenização que promove contra Flávio Cezar Chaves Fernandes, cujo teor restou assim ementado: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - Erro médico - Cirurgia plástica de colocação de prótese de silicone - Improcedência do pedido - Inconformismo - Recurso da autora - Rejeição, em primeiro grau, do pedido de reembolso dos gastos com a cirurgia - Pleito não reproduzido na apelação, conforme art. 1.009, § 1º do CPC - preclusão - Nexo de causalidade entre a cirurgia e os danos ocasionados nos seios da autora - Réu que não comprovou ter adotado as devidas cautelas para avaliação da cirurgia e das condições da autora, Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 709 com modesta constituição física e musculatura delgada, tudo a impor maior cautela na escolha da prótese e do procedimento - Cirurgia plástica de embelezamento - Obrigação de resultado - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS - Condenação do réu em danos morais no valor de R$ 10.000,00 e danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 - Sentença reformada para julgar os pedidos procedentes em parte - Recurso parcialmente provido. Sustenta a embargante que o v. Acórdão foi omisso quanto aos pedidos de restituição da quantia já paga para o procedimento cirúrgico, no valor de R$8.390,00, e sobre o custeio do novo procedimento replarador orçado em R$17.967,00. É o relatório. Desnecessária a resposta do embargado, porquanto já se pronunciou a respeito desta parte do pedido nas contrarrazões. Recebo os embargos, pois tempestivos, e os julgo monocraticamente, rejeitando-os, por não vislumbrar qualquer vício sanável pela via dos embargos declaratórios. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma de decisões judiciais; o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Forense, Tomo VII, pág. 400). Neste mesmo sentido o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, nem obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria já decidida , ou estranha ao acórdão embargado (STJ, EDcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29.6.1992, DJU 31.8.1992). Esse é o teor do julgado publicado em RJTJESP 115/207. O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos a indicados por elas, e tampouco a responder um a um, todos os seus argumentos. Não custa lembrar que a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada e as demais questões a ela relativas (CPC, art. 1.013) (grifei). De se ver que não há, nas razões recursais, um único tópico acerca de tais pleitos, cingindo-se o pedido ao reconhecimento do erro médico pelo apelado, e sua responsabilidade de reparação de danos, com sua condenação ao pagamento de verba indenizatória pelos danos materiais e morais causados. Para mais, assentou o V. Acórdão que o pleito de restituição dos valores despendidos com a cirurgia já restou decidido às fls. 180/183, e a autora não se insurgiu contra tal decisão em seu recurso de apelação, de modo que não era mesmo o caso de se debruçar sobre a questão. Diante do exposto, pelo meu voto, REJEITO os embargos de declaração nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Alessandra Luzia Mercurio (OAB: 205955/SP) - Fabiana Mancuso Attié Gelk (OAB: 250630/ SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1008308-78.2019.8.26.0604/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1008308-78.2019.8.26.0604/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sumaré - Embargte: A. C. de A. - Embargda: S. D. de O. - Vistos Trata-se de embargos de declaração tirados do v. acórdão de fls. 480/485, que negou provimento ao recurso de apelação do embargante e manteve a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. Insurge- se o embargante alegando que argumentou em sua apelação que a sentença afirmou que cabia a ele comprovar a ocorrência do ato ilícito praticado pela embargada por qualquer meio das provas admitidas no diploma civil, mas que isso não ocorreu, porque não ficou comprovado que ela teve o dolo de inventar a situação narrada na inicial. Assevera que pleiteou a produção da prova testemunhal que foi indeferida pelo magistrado sob o fundamento de que as acusações perpetradas pela embargada, e a movimentação da máquina judiciária, sem êxito, já estavam comprovadas documentalmente. Aponta que houve alegação genérica no v. Acórdão em manifestação ao cerceamento de defesa. Afirma que não se pode considerar fundamentado o acórdão neste aspecto eis que não houve o enfrentamento das peculiaridades do caso específico submetido ao julgamento. Argumenta que o v. acórdão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração a de que seja suprida a omissão apontada. Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 710 Recurso tempestivo, isento de preparo. É o relatório. Prescreve o art. 1.022, I ao III, do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Não há omissão, obscuridade, contradição, ou erro material a ser suprido. Com efeito, o julgamento da C. Turma Julgadora é suficiente e claro, não ensejando a oposição dos presentes embargos de declaração. Na verdade, todas as questões suscitadas já foram analisadas no V. Acórdão. e o Magistrado não está obrigado a rebater ponto por ponto a argumentação deduzida. Basta, para que atenda ao princípio contido no art. 93, IX, da CF, a demonstração clara das razões de seu convencimento, tal qual ocorreu na hipótese vertente. O embargante busca, por esse meio, obter efeitos infringentes de maneira a modificar ou mesmo rescindir o acórdão criticado. Entretanto, tal objetivo não pode vingar porque a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios somente pode ocorrer em face de vício ou erro material evidente. E esse não é o caso dos autos. Saliente-se que as circunstâncias do caso concreto foram devidamente analisadas na decisão impugnada, sob a ótica das leis aplicáveis ao caso e jurisprudências sedimentadas dos Tribunais. Por derradeiro, dou por prequestionados todos os dispositivos legais mencionados pelo apelante e, tendo sido devidamente motivado o entendimento esposado por esta C. 2ª Câmara de Direito Privado, eventual acesso às vias especial e extraordinária não restará prejudicado. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS opostos, mantendo integralmente o acórdão embargado. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Amanda Carneiro Borges (OAB: 345356/SP) - Luiz Fabio Coppi (OAB: 100861/SP) - Joao Andre Vidal de Souza (OAB: 125101/SP) - Matheus Calvo Motta (OAB: 393821/SP) - Diego Henrique de Sousa Rosa (OAB: 335448/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1019661-84.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1019661-84.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresarial Ltda - Apelada: Jessica Caroline de Azevedo Rogerio (Justiça Gratuita) - Interessado: Fundação Maternidade Sinhá Junqueira - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 990 Trata-se de recurso de apelação, conforme razões de fls. 259/269, interposto por São Francisco Sistemas de Saúde S/E Ltda., contra a r. Sentença de fls. 244/249, que declarou a ilegitimidade da Fundação Maternidade Sinhá Junqueira para a causa, extinguindo o processo sem resolução de mérito e acolheu o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 à parte autora, com valor já atualizado para o dia de 06/11/2020. Juros legais de mora e correção monetária, desde a publicação. E no mais, condenou a ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixou em 15% do valor da condenação, atualizado. Contrarrazões apresentadas às fls. 282/290. Em parecer a PGJ, mencionou que intervinha em razão da Fundação constar no polo passivo da ação, e que como foi extinto o processo sem julgamento de mérito em relação a ela, desnecessária se faz nova manifestação. E, também pelo fato da, ora apelante e apelada serem maiores, capazes e não interditadas, desnecessária a intervenção do Ministério Público. Consta nos autos, a denunciação de contrato de prestação dos advogados que deixaram de patrocinar os interesses da ora apelante (a partir de 13/08/2021) às fls. 302. Juntaram aos autos a notificação e a contra-notificação extrajudicial (fls. 303/306). Sobreveio a petição requerendo a JUNTADA DO TERMO DE ACORDO e a baixa dos autos para o arquivamento, na qual as partes se compuseram (fls. 310/312). Requerem, portanto, a homologação do acordo celebrado entre as partes e a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. É o relatório. O recurso está prejudicado. Da análise do documento colacionado às fls. 310/312, tem-se que as partes formalizaram acordo, o qual homologo e determino a baixa dos autos. Observe a z. Serventia o Termo de Substabelecimento às fls. 315. Desta feita, o presente recurso não deve ser conhecido, em virtude de perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Diante do exposto, pelo meu voto JULGO PREJUDICADO o recurso, Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 712 nos termos da fundamentação supra. São Paulo, 17 de maio de 2022. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Fernanda Fernandes Venturi (OAB: 367180/SP) - Gabriel Spósito (OAB: 167614/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2117934-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2117934-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Jundival Adalberto Pierobom Silveira - Agravado: Paulo Sergio Bosso - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão, em cumprimento de sentença, que dispôs: (...) De acordo com o teor da segurança concedida, não há como entender que exista alguma verba honorária a ser cobrada. Isso porque foi reconhecida a nulidade processual a partir da data em que deveria ter sido a impetrante citada, o que fulmina todos os atos posteriores, incluindo-se a sentença prolatada e os honorários arbitrados. Em outras palavras, não há título executivo judicial a ser cobrado. Assim, sói razão ao impugnante. Ante o exposto, acolho a impugnação ofertada para reconhecer que não há débito exequendo, extinguindo-se o presente incidente. Ante o acolhimento, condeno o impugnado ao pagamento de verba honorária que fixo em R$ 1.500,00. Intime-se.” Aduz o agravante, em síntese, a necessidade de reforma da r. Decisão atacada, para rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravado. Afirma que o v. Acórdão julgou os efeitos da sentença proferida na ação reivindicatória, não interferindo nos efeitos do julgamento da ação anulatória que originou a dívida do agravado e, consequentemente, o cumprimento de sentença Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. O recurso de agravo de instrumento fora interposto contra o veredito que considerou não haver crédito passível de execução, extinguindo o incidente de cumprimento de sentença. Com efeito, o inconformismo da parte agravante se volta contra decisum que colocou fim à execução e, assim sendo, era cabível a interposição de apelação, consoante disposto nos artigos 203, §1º e 925 do Código de Processo Civil e já decidido no julgamento do REsp 1698344/MG (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). Cabe ressaltar, ainda, que a interposição de agravo de instrumento, no presente caso, caracteriza erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ante o exposto, diante da inadmissibilidade por inadequação, não se conhece do recurso. São Paulo, 30 de maio de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB: 55160/SP) - Nilson Theodoro (OAB: 103818/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2111586-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2111586-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: H. da S. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: S. da S. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: L. da S. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. E. R. J. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por H. DA S. R. e OUTROS (menores representados por sua genitora), nos autos do cumprimento de sentença movido em face de C. E. R. J., contra a r. decisão de fls. 09/11, que julgou extinto o processo, em relação às requerentes H.S.R. e S.S.R., sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil, com o prosseguimento do feito apenas em relação ao autor L.S.R., determinando a apresentação de nova memória de cálculo, observada apenas a sua cota-parte, ou seja, 1/3 do valor total. Insurgem-se as agravantes alegando que ingressaram com a execução de alimentos em 2012, sendo determinado pelo Juízo a quo a regularização da representação processual de H. e S., pois atingiram a maioridade civil, mas aponta que a intimação foi efetuada apenas pela imprensa oficial, não obtendo o patrono o contado com os assistidos. Afirma que a ausência de intimação pessoal da parte afrontou o disposto no artigo 76, do Código de Processo Civil, acarretando a extinção parcial da execução. Esclarece que em se tratando de advogado dativo a atuar no feito, não é possível a intimação pela imprensa oficial para atos que dependam da intimação pessoal da parte. Por este motivo, pleiteiam a reforma da r. decisão para a anulação da r. decisão com a determinação para intimação pessoal das exequentes H.S.R. e S.S.R. para que regularizem a representação processual. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo. Em sumária cognição, entendo presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, havendo a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, motivo pelo qual DEFIRO A LIMINAR PARA SUSPENDER A R DECISÃO GUERREADA ATÉ O JULGAMENTO EM DEFINITIVO DO PRESENTE RECURSO. Solicitem-se as informações. Ao Agravado para contrarrazões. À douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Tiago de Souza Nogueira (OAB: 288889/SP) - Vaine de Almeida (OAB: 265058/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2105802-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2105802-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: The Fortune 1 Participações Ltda - Agravada: Celia Cristina Gardin Costa - Agravado: Marcos Henrique Marques da Costa - Agravado: The Fortune One Consultoria Empresarial Ltda - Agravado: The Fortune One – Investimento e Gestão de Recursos Ltda - Vistos etc. Cuida-se de ação cominatória, cumulada com pedidos de índole indenizatória, ajuizada por The Fortune 1 Participações Ltda. contra Célia Cristina Gardin Costa e outros, por alegada concorrência desleal. A autora requereu tutela de urgência para que (a) os réus se abstenham de usar marca The Fortune 1, ou similar; (b) possa retirar os dados de arquivos armazenados na CPU e documentos que se encontram no imóvel de propriedade da primeira corré, com quem celebrou contrato de locação; (c) os bens dos corréus sejam arrestados. A liminar foi indeferida por decisão a seguir transcrita: Vistos. Ciente da redistribuição do feito. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO E COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por THE FORTUNE 1 PARTICIPAÇÕES LTDA (antiga THE FORTUNE 1 INVESTIMENTOS E GESTÃO DE RECURSOS LTDA) contra CÉLIA CRISTINA GARDIN, MARCOS HENRIQUE MARQUES DA COSTA, THE FORTUNE ONE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e THE FORTUNE ONE INVESTIMENTO E GESTÃO DE RECURSOS LTDA. Em síntese, alega a autora que celebrou com os requeridos contrato de locação de espaço comercial. Alega que após uma das empresas que fazem parte de seu grupo econômico de fato saírem do local, os requeridos, pessoas físicas, rescindiram de forma unilateral o contrato de locação, retendo documentos e os equipamentos de propriedade da autora no imóvel locado. Aduz, por fim, ter tomado conhecimento de que foram constituídas empresas com o mesmo objeto social e com o mesmo nome, que também figuram no polo passivo, utilizando a marca e o escritório montado pela autora no imóvel locado de forma ilícita. Requer tutela de urgência nos termos seguintes: ‘i. Em 5 dias, se abstenham de toda e qualquer utilização do nome e marca ‘THE FORTUNE 1’ e THE FORTUNE ONE’ e/ou semelhantes, em todos os meios de comunicação (físico ou virtual), seja em sua fachada, rede social, mídia, sítios eletrônicos, domínio1, redes sociais, os retirando do ar, produtos, documentos fiscais, contrato social, cadastro na Receita Federal, Junta Comercial, os excluindo ou cancelando, bem como, que de imediato, cesse todo tipo de serviço prestado ou a prestar sob a referida marca, determinando o encerramento das referidas Empresas; ii. Em 5 dias, se abstenham de concorrer deslealmente com a Autora, de qualquer modo e a qualquer tempo, ficando vedada a prática de quaisquer dos atos elencados nos instrumentos firmados, inclusive angariar ou tentar desviar clientes e empregados da Empresa Autora, direta ou indiretamente; iii. Em 5 dias, suspendam/cancelam/excluam o pedido de registro de marca nº 924087196 e 924086955 pelos Corréus junto ao INPI, pendente de impugnação, oficiando o referido órgão; iv. De imediato, seja autorizado a Empresa Autora, retirar imediatamente todo arquivo de dados armazenados na CPUs e documentos de serviço/produtos/clientes de responsabilidade da Empresa Autora, no endereço que se encontrava locado, o qual fora impedido de retirada pela 1ª Corré e que se encontra indevidamente sendo utilizado pelos Corréus, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e ordem de busca e apreensão.’ Juntou documentos às fls. 36/413. DECIDO. Não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Os documentos juntados com a inicial, às fl.36/413 não são suficientes para conferir plausibilidade do direito invocado. Isso porque a autora não demonstra, num primeiro momento, o direito a utilização exclusiva da expressão ‘THE FORTUNE’, além de os fatos mostrarem-se bem confusos, não sendo possível averiguar, em sede de cognição sumária, a prática dos referidos ilícitos. Há necessidade de instauração do efetivo contraditório para análise do direito, e da prática de concorrência desleal pelas requeridas. Nestes termos, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA requerida. Cite-se e intime-se a parte requerida, por carta com AR, para que apresentem defesa no prazo legal (15 dias). (....) - fls. 446/447, na numeração dos autos de origem). A autora agrava desta decisão, expondo e argumentando, em síntese, que (a) é detentora exclusiva da marca The Fortune 1 junto ao INPI, que está sendo usada indevidamente pelos corréus; (b) não consegue ter acesso ao imóvel de propriedade da corré Célia, com quem celebrou contrato de locação, para retirar seus pertences; (c) as empresas corrés passaram ter seu estabelecimento comercial no imóvel, usando de toda a infraestrutura por ela desenvolvida, bem como informações confidenciais, como sistema de operações e listagem de clientes; (d) os administradores das empresas, sócios em comum e administradores eram funcionários da The Fortune 1 Participações Ltda., inclusive seu diretor, que é casado com a proprietária do imóvel aonde estava sua sede; (e) restou comprovada a concorrência desleal e conluio entre os réus; (f) os réus estão cientes dos atos ilícitos por eles praticados. Requer efeito ativo e, a final, o provimento do agravo para os seguintes fins: A concessão da tutela antecipada de urgência, determinando que os Agravados, no prazo de 5 dias, se abstenham de toda e qualquer utilização do nome e marca ‘THE FORTUNE 1’ e ‘THE FORTUNE ONE’ e/ou semelhantes, em todos os meios de comunicação (físico ou virtual), seja em sua fachada, rede social, mídia, domínio, sítios eletrônicos, redes sociais, produtos, documentos fiscais, contrato social, cadastro na Receita Federal, Junta Comercial ou mesmo, na tentativa de registro no INPI, bem como, que de imediato, cesse todo tipo de serviço prestado ou a prestar sob a referida marca e, consequentemente, estabelecer contato com os clientes da Empresa Autora, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 1.000,00 diário. Concomitantemente, que seja concedida a liminar, determinando que seja autorizado a Empresa Agravante, retirar todo arquivo de dados armazenados na CPUs e documentos de serviço/produtos/clientes de responsabilidade da Empresa Agravante, no endereço que se encontrava locado, o qual fora impedido de retirada pela 1ª Agravada e que se encontra indevidamente sendo utilizado pelos outros Agravados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e busca e apreensão. O arresto via sistemas SISBAJUD com TEIMOSINHA e RENAJUD da quantia de R$ 189.501,79 (Cento e oitenta e nove mil e quinhentos e um reais e setenta e nove centavos) oriunda dos valores desembolsados pelo Agravante na estrutura montada no imóvel locado e lucro que deixou de auferir com o desvio desleal de seus clientes, além de seus documentos físicos e arquivos digitais retidos, bem como a penhora/bloqueio dos imóveis de titularidade dos Agravados, a fim de se garantir a eficácia do provimento jurisdicional (fls. 9/10). Oposição da agravante ao julgamento virtual (fl. 15). É o relatório. Não vejo, ao menos em análise perfunctória, a presença dos requisitos legais para deferir liminar. Apesar de a agravante argumentar que é titular da marca The Fortune 1, os pedidos de registro junto ao INPI ainda aguardam exame de mérito, tendo sido apresentada oposição, consoante pesquisa realizada no site da autarquia. Ademais, meses antes foram apresentados pedidos de registro da mesma marca pela empresa Z-Tecnologia e Comunicações Ltda. Assim, nesta fase de cognição sumária, ainda não há elementos de prova suficientes da probabilidade do direito da recorrente, demandando maiores esclarecimentos as alegações por ela feitas, especialmente quanto à relação mantida entre as partes. Ademais, as medidas a que se pretendem impor à parte requerida poderão resultar em dano reverso. Prudente, enfim, indeferir-se, como efetivamente indefiro, a antecipação da tutela recursal. Não tendo sido angularizada a relação processual, desde logo à mesa (Voto n. 24.979) Intimem-se. São Paulo, 31 de maio de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Assuramaya Kuthumi Meichizedek Nicolia dos Anjos (OAB: 317431/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1015925-33.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1015925-33.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Edna Mitie Oda Almeida - Apelante: Sérgia Hideko Oda - Apelante: Alice Yoko Sumida - Apelante: Oscar Massao Oda - Apelante: Eduardo Yoshio Oda - Apelado: Dcr Administradora de Bens Ltda - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos em autos de Embargos de Terceiro, para o fim de reconhecer a eficácia do negócio jurídico consistente na compra e venda do imóvel objeto da matrícula 38.095 junto ao 2º Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Prudente, realizado entre a Apelada e a Sra. Miriam Ayumi Sato Oda, determinando o levantamento da indisponibilidade que foi decretada sobre referido bem e permitindo- se o registro da escritura em questão. Em juízo de admissibilidade, noto que há pedido de concessão da gratuidade da justiça deduzido pelos Apelantes. Meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos §§2º e 3º do art. 99 do CPC/15: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (grifei) Daí porque o pedido deve ser analisado à luz do momento processual, considerando-se a renda da parte e a despesa exigida, de forma a concluir se o desembolso exigido ensejará prejuízo ao sustento próprio ou familiar. Cumpre salientar, ainda, que os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 803 necessite. No presente caso, considero os seguintes elementos que colocam em dúvida a presunção relativa: (i) são cinco os Apelantes, o que facilita a divisão das custas; e (ii)nos autos da ação anulatória nº 1006396-24.2019.8.26.0482 os genitores dos Apelantes, já falecidos, receberam a título de herança do filho falecido o valor aproximado de R$140.000,00 cada, sem contar eventuais bens deixados pelos próprios genitores. Assim, a fim de averiguar a real hipossuficiência, determino, como autorizado por Lei (cf. CPC 99 § 2º, in fine), que cada um dos Apelantes, em quinze dias úteis, apresente: (i)as duas últimas declarações de IRPF; (ii)cópia integral da CTPS; (iii)certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CSS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); e (iv) histórico completo do último ano das contas bancárias indicadas no CSS. Poderão, ainda, apresentar outros documentos que entenderem pertinentes para a análise respectiva. Ressalto que eventual pedido de extensão de prazo deverá ser justificado, cabendo aos Apelantes comprovar documentalmente os possíveis entraves para fornecer os documentos requisitados, sob pena de indeferimento e apreciação do pedido de gratuidade no estado do processo. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 188761/SP) - Thiago Boscoli Ferreira (OAB: 230421/SP) - Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB: 247200/SP) - Rodrigo Pesente (OAB: 159947/SP) - Álysson Paulino Rosatti (OAB: 284060/SP) - Mayara Dionísio Marçon (OAB: 395039/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1005990-69.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1005990-69.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Fernando Sette dos Santos - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - VOTO Nº 49.221 COMARCA DE OSASCO APTE.: FERNANDO SETTE DOS SANTOS APDO.: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A A r. sentença (fls. 104/110), proferida pela douta Magistrada Denise Cavalcante Fortes Martins, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação de revisão contratual ajuizada FERNANDO SETTE DOS SANTOS contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignado, apela o autor sustentando que a necessidade de ser declarado o equilíbrio contratual entre as partes, afastando as cláusulas contratuais consideradas ilegais e abusivas. Alega que a instituição financeira aplica taxas muito acima das médias de mercado o que causa onerosidade excessiva ao contrato. Afirma que com a aplicação da Tabela Price, ocorre a capitalização mensal de juros, com a prática de anatocismo. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no caso vertente. Salienta que a do seguro se mostra abusiva, devendo ser anulada, pois a mera demonstração da opção de contratação não é válida como aceitação pelo consumidor de sua cobrança, por tratar-se de venda casada. Destaca ser indevida a cobrança de comissão de permanência juntamente com outros encargos moratórios. Requer a devolução dos valores cobrados indevidamente. Postula, assim, a reforma da r. sentença (fls. 112/120). Houve apresentação de contrarrazões às fls. 126/138. O apelado manifestou-se informando não possuir proposta de acordo (fls. 153/154). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Por ocasião da interposição do recurso o apelante recolheu valor menor do que o correto a título de preparo, assim, foi proferida a decisão de fls. 149 determinando sua complementação, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. O apelante, no entanto, deixou transcorrer in albis referido prazo, sem comprovação da complementação do preparo recursal, conforme certificado às fls. 151. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil, determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. No caso vertente, cabia ao apelante comprovar o recolhimento da complementação do preparo de seu recurso dentro do prazo que lhe foi concedido, o que não ocorreu na hipótese. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 6. Deserção. No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 859 preparo de forma irregular. 7. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (...) 10. Preparo imediato. Pelo sistema implantado pela L 8950/94 e mantido pelo atual CPC, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. (...) Os atos de recorrer e preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 223), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. No mesmo sentido: Carreira Alvim. Temas³, p. 247/248. V. Nery. Atualidades², n. 41, p.127 ss; Nery. Recursos, ns. 3.4 e 3.4.1.7, p. 244/245, 389/391. (...) Deserção. Porte de remessa e retorno. STJ 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. (...) Preparo imediato. A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC/1973 511 [CPC 1007] (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC/1973 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.3.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181/182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss. (...) Dinamarco, Reforma, n. 120, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC/1973 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. Não se trata de suposta preclusão, mas de preclusão mesmo, prevista expressamente na lei. V. Nery. Recursos, ns. 2.12, 3.4 e 3.4.1.7, p. 191, 244/245 e 389/391. No mesmo sentido entendendo que se não houver simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem, Editora Revista dos Tribunais, p. 2040/2041, 2043 e 2045). E o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. FALTA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PORTE E REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. PREPARO NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 187/STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA SUPERIOR. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A reiterada e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal. 2. Na instância especial, é inexistente o recurso subscrito sem a cadeia de procurações e/ou substabelecimento dos advogados dos autos. Incidência da Súmula 115/ STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra inserta no art. 13 do CPC não se aplica na instância superior. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 766.783/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pelo apelante, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 30 de maio de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2113352-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2113352-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palmital - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Antonio Donizeti Fadel - Agravado: Vitório Fadel Neto - Agravado: Giácomo Carlos Fadel - AGRAVO DE INSTRUMENTO contra r. decisão que rejeitou impugnação - cédula de crédito rural - Ação Civil Pública nº 0008465- 28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - INÉPCIA DA EXORDIAL NÃO CARACTERIZADA - PROVA INCONTESTE DA RELAÇÃO JURÍDICA - procedimento escorreito - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA observados - ausência de prejuízo - EREsp 1.705.018/DF - competência da justiça local - aplicação da tabela prática do tjsp para atualização - incogitável litisconsórcio entre o BB, o BACEN e a UNIÃO - negócio firmado exclusivamente com a casa bancária - artigo 275 do cc - juros de mora a contar da citação na acp, de 0,5% até a entrada em vigor do cc/02 e de 1% a partir de então - recurso desprovido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 25/32 do instrumento, rejeitando as preliminares arguidas pelo BB e determinando a realização de perícia contábil; suscita o executado discussão acerca de litisconsórcio, competência, inépcia da inicial, procedimento, atualização monetária e juros moratórios, aguarda provimento (fls. 01/22). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 23/24). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Os temas debatidos não são novos, já tendo sido inúmeras vezes apreciados por esta Câmara preventa, não assistindo qualquer razão ao banco recorrente. Primeiramente, descabida a tese de inépcia da inicial, uma vez que veio acompanhada de prova das relações jurídicas, as quais são, a propósito, incontroversas, bastando apenas apuração de eventual diferença devida em favor do autor. Inarredável a legitimidade passiva do Banco do Brasil, verdadeiro contratante, não há que se falar em obrigatoriedade de chamamento ou denunciação à lide da União ou do Banco Central, os quais poderão, se o caso, ser acionados pelo agravante em regresso. Demais disso, em se tratando de responsabilidade solidária, faculta-se ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores a totalidade da dívida, artigo 275 do CC. A competência para o processamento e julgamento do feito é mesmo da Justiça Estadual. Deveras, no julgamento do RE 1.101.937/SP (tema 1075), o STF fixou as seguintes teses: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. Corolário lógico, a correção de eventual diferença devida pelo recorrente deve se dar de acordo com a Tabela Prática deste Tribunal Paulista. Os juros moratórios devem ser computados a partir da citação na ACP (AgInt no AREsp 1294213/MS), adotando-se as taxas de 0,5% a.m. até a entrada em vigor do CC/02 e de 1% a.m. a partir de então. De mais a mais, verifica-se a regularidade do procedimento, vez que a liquidação provisória visa exatamente apurar se a parte autora é destinatária da sentença proferida na ação civil pública e qual o eventual montante devido para posterior cumprimento provisório da sentença coletiva, se for o caso, tudo sob o mais rigoroso contraditório e ampla defesa. Decerto, o nomen iuris atribuído ao feito pela parte auto-ra é irrelevante, cabendo ao julgador promover a adequada aplicação do direito ao caso concreto, na presente hipótese, aferir o an debeatur e o quantum debeatur, independente da denominação dada ao feito. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INVESTIMENTO REALIZADO EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE UM DOS NUBENTES. ROMPIMENTO DO NOIVADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou, há muito, no sentido de que “é irrelevante a denominação, quando possível o julgamento da ação, sem mudança da causa de pedir ou do pedido” (REsp 33.157/RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, DJ 16.8.1993). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.689.105/MG, Rel. Minª Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 02/10/2019) Portanto, não alterada a causa de pedir ou o pedido, permitido contraditório e ampla produção de provas, inclusive pericial, para verificação, no caso concreto, se a parte autora é destinatária da sentença coletiva (an debeatur) e na sequência, se for o caso, qual a extensão da reparação (quantum debeatur), não há falar em inadequação da via eleita. A esse respeito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. LIMITES GEOGRÁFICOS. VALIDADE. TERRITÓRIO NACIONAL. TEMA 1.075/STF. CONDENAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. ENTENDIMENTO PESSOAL. RESSALVA. (...) 4. Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença coletiva tem validade em todo o território nacional. Tese repetitiva. Tema 1.075/STF. 5. Com a ressalva de meu entendimento pessoal de que a exigência de prévia passagem pela fase de liquidação prejudicará a efetividade da justiça e a celeridade processual, adoto a orientação da Segunda Seção, que decidiu que o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 864 vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida. Precedente da Segunda Seção. 6. Recurso especial PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp nº 1.693.885/SP, Rel. Minª Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 27/04/2021). Dessarte, mantém-se hígida a r. decisão combatida. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Lucas Rafael Pereira (OAB: 270090/SP) - Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB: 83947/SP) - Luiz Carlos Moreira da Silva (OAB: 132091/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1029502-34.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1029502-34.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tecno Flex Indústria e Comércio Ltda - Apelante: Constantinos Mihail Nicolopoulos - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 152/157, embargada e aclarda à fl. 178, que julgou improcedentes os embargos opostos à execução, com a condenação dos embargantes no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa Sustenta a parte apelante em preliminares a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita; a prescrição do contrato de abertura de crédito com vencimento final em 27-10-2012, com fundamento no artigo 206, § 5º, inciso I, do CPC e a nulidade da execução diante da ausência de liquidez do título executivo, com fundamento nos artigos 784 c/c 803, inciso I, ambos do CPC e Súmula 233, do STJ. No mérito, alega a necessidade de aplicação do CDC nos contratos de natureza bancária, a inversão do ônus da prova, a cumulação dos juros com comissão de permanência, o excesso de execução com a notória aplicação de anatocismo e a inexistência de mora por parte dos apelantes. Por fim, requer o provimento do recurso com o reconhecimento das preliminares de prescrição e nulidade do título executivo com a extinção da execução ou o provimento do recurso com o reconhecimento do excesso de execução. Recurso tempestivo e respondido, subiram os autos. É a suma do necessário. Às fls. 243/252, as partes comunicaram a conciliação do objeto do litígio para por fim à demanda principal, com a juntada de cópia do termo de acordo realizado, requerendo a sua homologação, visando o seu cumprimento. Diante do exposto, e cientificadas as partes do acordo juntado, conforme previsto no artigo 932, I, homologa-se o acordo de fls. 244/248, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do novo Código de Processo Civil. Como consequência, deve ser realizada a remessa dos autos à origem, para arquivamento e baixa no distribuidor. Posto isto, homologa-se o acordo e extingue-se o feito, com resolução de mérito. São Paulo, 25 de maio de 2022. MAURO CONTI MACHADO Relator - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Ciro Lopes Dias (OAB: 158707/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2096310-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2096310-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Bernardo do Campo - Reclamante: Gafisa S/A - Reclamado: Juizo da 2ª vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo - Interessado: Marcio Rodrigues da Silva - Interessada: Roberta Turri - Vistos. Adota-se o relatório de fls. 194/196: Trata-se de reclamação apresentada contra a r. decisão de fls. 471/472 (dos autos de origem), que determinou a inserção do nome da reclamante na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Busca-se a invalidação do decisum monocrático porque: a) há evidente ofensa ao que restou Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 896 decido anteriormente por esta C. Câmara nos autos do agravo de instrumento nº 2216507-86.2021.8.26.0000, que ainda não transitou em julgado; b) a pretensão de inclusão da devedora na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) somente será cabível após o esgotamento de todas as tentativas de se buscar bens passíveis de constrição, o que não ocorreu até o presente momento; c) é patente o descumprimento do aresto na origem (fls. 01/09). Instruído com as peças de fls. 10/175, o processo de competência originária foi distribuído para esta relatoria, por força do art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito da quaestio, considerando o que já restou decido por esta C. Câmara (cf. Agravo de Instrumento nº 2216507-86.2021.8.26.0000) e diante da determinação proveniente do IRDR nº 2256317-05.2020.8.26.0000 deste E. Tribunal de Justiça, observo que estão presentes os requisitos capazes de autorizar a suspensão do ato impugnado com fulcro no art. 989, II, do CPC, a fim de se evitar dano irreparável (fls. 194/195). Os autos foram conclusos à Des. Anna Paula Dias da Costa, nos termos do art. 70, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, no dia 4/5/2022. Deferiu-se a medida de urgência pretendida, para suspender a determinação de inserção do nome da reclamante na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), até o pronunciamento desta C. Câmara acerca da matéria aqui tratada (fl. 195). Os interessados apresentaram contestação espontânea nos autos (fls. 178/193). Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 200). O Juízo prestou informações (fls. 202/204). Os interessados informaram que as partes transigiram, trazendo os termos da minuta (fls. 207/210). Manifeste-se a reclamante. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Paulo Henrique Tavares (OAB: 262735/SP) - Gabriel Salles Vaccari (OAB: 358038/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1095074-94.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1095074-94.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ivaneide Passos Barreto Costa - Apelado: Empresa de Transportes Aereos de Cabo Verde Tacv S/A - Trata-se de apelação interposta pela autora contra a sentença de fls. 186/191, que julgou improcedente a ação indenizatória por danos morais, relativa a atraso de voo internacional. Sucumbente, a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A apelante pugna pela reversão da sentença, para que se condene a requerida ao pagamento da indenização postulada, como se fez na ação de nº 1095057-58.2019.8.26.0100, proposta por seu familiar em relação aos mesmos fatos aqui analisados. Em sede preliminar, argui a prevenção da 37ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que julgou o recurso interposto naquela ação similar, distribuída a juízo diverso na origem (fls. 216/222). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento por este órgão julgador. O presente apelo foi distribuído de forma livre a esta Câmara de Direito Privado, sem que, na origem, a parte autora informasse a conexão entre a presente ação e o feito de nº 1095057-58.2019.8.26.0100, ajuizado por seu familiar com similares pedido e causa de pedir. Assim porque ambos os passageiros sustentam ser prejudicados por atraso no voo de retorno de Lisboa a Salvador, operado pela ré e adquirido conjuntamente pelos membros do núcleo familiar (fl. 13). Assim dispõe o artigo 55 do CPC sobre a conexão observada entre os feitos: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. As ações foram sentenciadas em momentos diversos, razão pela qual se mostra incabível sua reunião para julgamento conjunto, ainda que compartilhem a mesma narrativa fática, causa de pedir e pedidos. Todavia, tal óbice ao julgamento conjunto não afasta o reconhecimento da conexão entre as demandas, e a consequente prevenção do órgão julgador dos recursos eventualmente interpostos, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim estabelece: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Como demonstra a apelante, o recurso de apelação interposto na ação de nº 1095057-58.2019.8.26.0100 foi distribuído anteriormente a estes aqui analisados, de forma livre em 03/11/2020 para a 37ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador Sergio Gomes, e se encontra julgado sob a seguinte ementa: APELAÇÃO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL ATRASO DE VÔO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR Contrato de transporte Responsabilidade objetiva Cancelamento de voo em conexão na Ilha do Sal Chegada ao destino postergado em 13 horas - Riscos da atividade que devem ser suportados pelo seu prestador Dever de indenizar bem reconhecido - Montante indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais). SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1095057-58.2019.8.26.0100; Rel. Sergio Gomes; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 30/11/2020). Desta forma, pela regra da prevenção e para se afastar o risco de decisões conflitantes, é de rigor a redistribuição destes recursos ao relator prevento, por conexão entre as demandas, o que se determina. Em casos similares, é como se decide: Competência recursal Prevenção Ação de reparação de danos Transporte aéreo internacional Atraso de voo internacional (Buenos Aires/Rio de Janeiro) Existência de ação conexa ajuizada pelo filho do requerente discutindo defeito na prestação de serviços na mesma viagem, por atraso do voo e ausência de assistência material prestada ao passageiro durante o período de espera - Distribuição Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 904 de anterior recurso de apelação à 11ª C. Câmara de Direito Privado naquela ação conexa Prevenção da referida Câmara, que primeiro conheceu da relação jurídica entre as partes Inteligência do art. 105 do Regimento Interno do TJSP Recurso não conhecido, com redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1022587-29.2019.8.26.0003; Rel. Francisco Giaquinto; 13ª Câmara de Direito Privado; j. 30/09/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação reparatória. Transporte aéreo. Atraso de voo. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Prevenção. Análise, pela C. 18ª Câmara de Direito Privado, de recurso de apelação interposto nos autos de processo que versa sobre o voo objeto do contrato celebrado entre as partes desta demanda. Autores de ambas as ações que viajavam juntos. Liame subjetivo configurado. Art.105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. (TJSP; Apelação Cível 1002474-20.2020.8.26.0003; Rel. Walter Barone; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 07/09/2020). VOTO Nº 30252 COMPETÊNCIA RECURSAL. Reparação de danos. Transporte aéreo doméstico. Pai e filho. Mesmo voo. Ajuizamento de ações distintas. Competência recursal. Prevenção da Câmara que primeiro conheceu da causa. Inteligência do art. 105, caput, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Precedentes deste E. Tribunal. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1030464-57.2018.8.26.0002; Rel. Tasso Duarte de Melo; 12ª Câmara de Direito Privado; j. 21/02/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL Responsabilidade civil - Atraso em voo de conexão na cidade de Brasília/DF, em viagem de Natal/RN para São Paulo/SP Demora superior a dez horas até a chegada ao destino final, com extravio temporário de bagagem Distribuição de anterior apelo à 14ª Câmara de Direito Privado, oriundo de ação proposta pela irmã da autora, passageira do mesmo voo na qual há idêntica causa de pedir e pedido Existência de quatro ações idênticas propostas por membros da mesma família - Prevenção nos termos do artigo 105, §3°, do Regimento Interno do TJSP e artigo 932, parágrafo único do CPC Recurso não conhecido, com determinação de remessa. (TJSP; Apelação Cível 1019438-13.2015.8.26.0602; Rel. Mendes Pereira; 15ª Câmara de Direito Privado; j. 21/11/2019). Ante o exposto, não se conhece o recurso interposto, determinando-se a sua redistribuição ao relator prevento, conforme acima fundamentado. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB: 246321/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1010292-16.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1010292-16.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Aline Caires Alexandria - Apelada: Gizele Brigueli Cucick Gomes, (Justiça Gratuita) - Apelado: Fernando Cucick Gomes (Justiça Gratuita) - Trata-se de tempestivo recurso de apelação, interposto contra a r. sentença de fls. 513/518, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por GIZELE BRIGUELI CUCICK GOMES e FERNANDO CUCICK GOMES em face de ALINE CIARES DE ALEXANDRIA para (i) declarar a resolução do contrato celebrado entre as partes, cujo instrumento encontra-se juntado às folhas 51-54 dos autos; (ii) reintegrar os autores na posse do imóvel objeto da avença; (iii) condenar os autores à restituição dos valores pagos pela ré a título de sinal, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso, autorizando-se uma retenção de 50% (cinquenta por cento); (iv) condenar a ré a ressarcir os autores pelos valores pagos a título de comissão de corretagem, no total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente desde 24.1.2019 e contando juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; (v) condenar a ré ao pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com vencimento em 5.11.2019 e a partir de 5.2.2021, até a data da reintegração dos autores na sua posse; e (vi) condenar a ré a ressarcir os autores pelos tributos incidentes sobre o imóvel e pelas parcelas de taxa de condomínio, tudo em relação ao período compreendido entre 27.1.2017 e a efetiva reintegração dos autores na posse do imóvel. Na r. sentença, ainda, foi deferida antecipação da tutela para determinar a imediata desocupação do imóvel objeto dos autos, motivo pelo qual a ré apresentou petição diretamente ao Tribunal, com fundamento no art. 1.012, § 3º, inciso I, do CPC, requerendo a excepcional atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o que lhe foi deferido (autos nº 2042962-38.2022.8.26.0000). Nas razões do presente recurso de apelação, pleiteia a ré, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Assevera haver demonstrado que as partes acordaram verbalmente aditamento ao compromisso de compra e venda firmado, relativamente ao pagamento do preço estipulado, e que está em dia com as parcelas do ajuste. Aduz arcar com os encargos condominiais e tributários que recaem sobre o imóvel objeto da presente demanda. Afirma que a r. sentença não considerou a necessidade de promoção do direito à moradia e a função social do contrato. Alega que houve violação da boa-fé objetiva pelos apelados, pois buscaram judicialmente a rescisão contratual e a reintegração de posse após quase quatro anos do suposto inadimplemento. Defende que o valor atinente à comissão de corretagem pleiteado na inicial não é devido, uma vez que os autores não apresentaram comprovante do efetivo pagamento da verba, tendo a própria imobiliária declarado que não houve tal pagamento. Assevera que, pelo fato de o Magistrado de primeiro grau não ter compreendido os termos do acordo verbal, tal qual constou na r. sentença, o decisum apelado deve ser anulado para que tal questão seja esclarecida, pontuando que não compareceu à audiência de instrução em virtude de mal súbito, conforme laudo médico colacionado aos autos. Afirma que o douto Juízo a quo desconsiderou os comprovantes de pagamento juntados a fls. 237/327, os quais demonstram que está cumprindo com o acordo celebrado para minimizar o débito e quitar a dívida. Pugna, assim, pela reforma da r. sentença, a fim de que seja (i) declarada a manutenção do contrato celebrado e a legitimidade do acordo verbal ajustado; (ii) revogada a reintegração da posse determinada em primeiro grau; (iii) revogadas as condenações que lhe foram impostas atinentes ao pagamento de aluguel e ao ressarcimento da comissão corretagem, tributos e taxas condominiais; e (iv) afastada a condenação dos apelados à restituição do sinal, porque deverá ser mantido o atual quadro possessório. Resposta a fls. 582/603. A fls. 653/675 os apelados, reiterando os termos de suas contrarrazões, pleitearam a revogação do efeito suspensivo concedido ao recurso e o indeferimento da justiça gratuita requerida pela apelante. É o relatório 2) Mantenho o efeito suspensivo concedido ao presente recurso de apelação, conforme decisão proferida nos autos nº 2042962-38.2022.8.26.0000, já transitada em julgado, anotando-se que a questão em breve será examinada pelo Órgão Colegiado. 3) A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê a concessão do benefício da assistência gratuita aos litigantes que comprovarem a insuficiência de recursos, cabendo ao Juiz aquilatar, mediante critérios objetivos, as circunstâncias do caso concreto para aferir a possibilidade da parte de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua própria família. Por seu turno, o art. 99, §2º do Código de Processo Civil enuncia que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, na medida em que o requerimento formulado por pessoa natural poderá ser indeferido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Na espécie, a ré/apelante pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em sua contestação. Contudo, quando instada a apresentar documentação comprobatória da aventada hipossuficiência, a recorrente renunciou ao beneplácito pleiteado e recolheu a taxa de mandato judicial (fls. 376/378), arcando, posteriormente, com despesas para intimação dos autores (fls. 389/393, fls. 398/401 e fls. 451/453), do que se extrai, portanto, presunção de capacidade financeira. Nesta seara recursal, a apelante colacionou aos autos declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2020, contracheque relativo ao mês de fevereiro de 2022, percebido por seu genitor e extrato de conta-corrente também de titularidade de seu genitor. Tais documentos, entretanto, não têm o condão de afastar a presunção de capacidade financeira decorrente da renúncia ao benefício declarada em primeiro grau seguida do pagamento de despesas processuais pela parte. A declaração fiscal colacionada aos autos, além de desatualizada para o fim de demonstrar a atual condição econômica da requerida, teria o escopo de provar que a apelante não aufere renda e tampouco possui bens ou direitos. Tal cenário, contudo, revela-se inverossímil e contraditório às informações prestadas nos autos, uma vez que a própria recorrente, que se qualifica como gerente comercial, afirmou em suas razões recursais que vem trabalhando na recuperação de suas condições de outrora, realizando os pagamentos das taxas de condomínio, IPTU’s e demais despesas do imóvel, bem como os pagamentos aos Autores. Os demais documentos apresentados pela recorrente não se mostram aptos a demonstrar sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, pois estampam informações relativas ao seu genitor, não tendo a apelante colacionado aos autos extratos de suas próprias contas bancárias. Sendo assim, indefiro a benesse pleiteada e concedo à ré/apelante o prazo de 5 (cinco) dias para que recolha o preparo, nos termos do art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 30 de maio de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Luciane Caires Benaglia (OAB: 279138/SP) - Marcia Maria de Queiroz (OAB: 251741/SP) - Andrea Ribeiro Ferreira Ramos (OAB: 268867/SP) - Marcia Ferreira dos Santos (OAB: 149002/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 942



Processo: 1006221-72.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1006221-72.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Reflexo Gráfica e Embalagens de Papel Ltda - Apelante: Macap Serviços Administrativos Ltda - Apelado: Vivarella Administração e Participações SA - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Reflexo Gráfica e Embalagens de Papel Ltda. e Macap Serviços Administrativos Ltda. em face da r. sentença de p. 320/322 que julgou procedente o pedido formulado por Vivarella Administração e Participações S.A, declarando a rescisão do contrato locatício e determinando o despejo das rés-locatárias, além de condená-las ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação. Em razão da sucumbência, as requeridas foram condenadas ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. É o relatório. Quanto aos benefícios da justiça gratuita, postulado pela apelante em seu recurso (p. 338/339), impende destacar que o que dispõe a Constituição Federal, em seu art., 5º, inciso LXXIV: Art. 5º [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Por sua vez, o artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Os parágrafos que complementam o referido dispositivo assim prescrevem: § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] Não se desconhece que, excepcionalmente, a gratuidade é conferida em favor de pessoas jurídicas (art. 98 do CPC), com ou sem fins lucrativos. Contudo, para tanto, faz-se imprescindível a comprovação da sua insuficiência econômica, conforme estabelece a súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, verifica-se que o pedido de gratuidade não foi acompanhado dos necessários documentos aptos a comprovar a alega insuficiência de recursos das pessoas jurídicas apelantes. Sequer foram acostados documentos contábeis ou qualquer outro capaz de demonstrar, ainda que minimamente, a hipossuficiência das empresas que, à míngua de comprovação em sentido contrário, estão ativas, sendo que seu regular funcionamento pressupõe a existência de capital suficiente para o desenvolvimento de suas atividades. A simples alegação não é suficiente para a concessão da gratuidade, do diferimento ou mesmo do parcelamento das custas. Por tais motivos, indefere-se, por ora, o pedido de concessão de justiça gratuita, facultando-se à apelante: 1. nos termos do § 2º do artigo 99 do CPC/2015, a apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência (balanços patrimoniais, declarações de IRPJ dos últimos exercícios, extratos bancários, entre outros), no prazo de 05 (cinco) dias; ou 2. o recolhimento do preparo recursal (art. 4º, inciso II, da Lei Estadual n. 11.608/2003), devidamente atualizado, até a data do efetivo pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Após o cumprimento ou não das determinações, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Sergio Caetano Miniaci Filho (OAB: 243317/SP) - Eduardo Couto do Canto (OAB: 239972/SP) - Carla Marilia Carvalho Gasperini (OAB: 189969/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2070687-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2070687-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Recorrente: ROBERTO APARECIDO RAMOS - Recorrido: Rodrigo Ferreira de Souza - Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Roberto Aparecido Ramos, por meio da qual o autor visa a anulação da r. sentença proferida nos autos nº 1010201-89.2018.8.26.0006, que julgou improcedente o pedido. Segundo ele, não houve audiência de instrução e julgamento, violando-se o princípio do contraditório e ampla defesa. Pretende a produção de prova oral, inclusive com seu depoimento pessoal, e a reprodução cinematográfica a ser apresentada em audiência. Busca a concessão de tutela de urgência para que seja marcada a audiência de instrução com a respectiva oitiva das testemunhas e a tomada de seu depoimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pesem aos argumentos do requerente, não estão presentes tais requisitos, sobretudo porque não há motivo que justifique a realização de audiência nesse momento embrionário do processo. Indefiro, portanto, a tutela requerida. De outra banda, quanto à gratuidade pleiteada tanto pelo demandante quanto pelo demandado, tem-se que o exame dos pressupostos autorizantes da justiça gratuita recomenda uma análise mais detida sobre a real potencialidade econômica dos interessados (CPC, art. 99, § 2º, 2ª parte). Razoável se mostra a providência, que a um só tempo evita abusos (cada vez mais comuns) e prestigia os verdadeiramente necessitados. Posto isto, no prazo de 05 (cinco) dias, de modo alternativo: a) exibam as partes seus últimos holerites, extratos bancários (conta corrente e poupança), faturas de cartão de crédito e declarações de renda, estas a serem lançadas nos autos digitais como “documento sigiloso” (em separado); b) procedam ao recolhimento das taxas Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1000 judiciárias e caução (no caso do autor art. 968, II, CPC). Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Milena Rachel de Queiroz (OAB: 361221/SP) - Maria Dilma Silva Rocha (OAB: 378838/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1002135-74.2021.8.26.0246
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1002135-74.2021.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Apte/Apdo: Companhia de Seguros Previdência do Sul - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Ramiro Aparecido Galdino (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recursos de apelações hábeisl a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e preparados os das corrés. Isento de preparo o autor. 2.- RAMIRO APARECIDO GALDINO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materias e morais em face de BANCO BRADESCO S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 315/321, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para 1) declarar inexistentes os contratos de seguro instrumentalizados pelas Apólices 555.82.0.00000202 e 15509820002226; 2) condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos materiais equivalente ao total dos descontos indevidos realizados, nos termos da fundamentação, isto é, de forma simples para aqueles realizados antes de 31/01/2021 e de forma dobrada após esta data, corrigidos pela Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros de mora simples de 1% de cada desconto; e 3) condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data desta sentença e acrescida de juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação. Condeno a parte ré ao pagamento: a) das despesas processuais (atualizadas do desembolso; art. 1º da Lei nº 6.899/1981); b) de honorários advocatícios aos patronos da parte autora que fixo em 10% do valor da condenação de pagar quantia certa. [...] Publique-se. Intimem-se. Inconformadas, todas as partes apelaram com pedido de sua reforma. A corré PREVISUL, em seu apelo, arguiu falta de interesse processual, pois os descontos foram cessados, bem como a ocorrência de prescrição. No mais, defende a regularidade da contratação e impossibilidade de devolução dos prêmios debitados, bem como a inexistência de dano moral, devendo ser afastada a indenização ou alternativamente, reduzida (fls. 326/344). O autor apelou objetivando a majoração da indenização por dano moral (para R$20.000,00) e dos honorários advocatícios sucumbenciais (a serem arbitrados por apreciação equitativa), bem como a fixação de multa diária de R$500,00 por eventual descumprimento da obrigação. Finalmente, pediu a alteração do termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (fls. 348/360). O corréu BANCO BRADESCO S/A apelou alegando que ao autor se equivoca ao ingressar em juízo deduzindo pretensão indenizatória em relação ao recorrente, SABENDO QUE REALIZOU CONTRATO DE EMPRESTIMO. Diz que houve crédito na conta do Recorrido, logo a alegação de desconhecimento do Contrato de Empréstimo Consignado, derruba toda a tese ardilosa do Recorrido, de nunca ter firmado contrato com este Banco Recorrente, e revela a nítida intensão do Recorrido de se enriquecer ilicitamente. Discorre sobre o princípio da boa-fé objetiva. Nega ter praticado ato ilícito e defende a ausência dos requisitos para reconhecimento da responsabilidade civil, bem como a impossibilidade de repetição de indébito simples ou em dobro. Sustenta a ausência de comprovação do dano moral, devendo ser excluída ou, subsidiariamente, reduzida a indenização fixada, com juros de mora da data do arbitramento, sob risco de enriquecimento sem causa. Por fim, Quanto aos honorários advocatícios, a r. sentença fixou em 10% sobre o valor da condenação hipótese que deverá ser revisto e fixados de acordo com §3º do artigo 20 do CPC, com o fim de reduzir referida verba (fls. 366/381). A parte autora apresentou contrarrazões aos recursos das corrés reproduzindo, basicamente, as razões do apelo por si interposto, negando a contratação e, inclusive, deduzindo pedido de reforma em seu favor (fls. 387/400). Em suas contrarrazões, a corré PREVISUL pugnou pelo improvimento do apelo do autor alegando impossibilidade de majoração da indenização por dano moral, enfatizando que o seguro foi comprovadamente utilizado pela autora. Por sua vez, o corréu BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões pleiteando o improvimento do recurso da parte autora. Sustentou a inexistência de comprovação do dano moral, bem como a impossibilidade de majoração da indenização fixada, bem como dos honorários advocatícios. Os juros moratórios não comportam alteração (fls. 277/281). É o relatório. 3.- Voto nº 36.232 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Paulo Antonio Muller (OAB: 419164/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Laís Fernanda Caravante Mariano (OAB: 421595/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1022984-36.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1022984-36.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Transpallet Transportes Logística Ltda - Apelado: Tigra do Brasil Ltda. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- TIGRA DO BRASIL LTDA. ajuizou ação de indenização por danos materiais, fundada em acidente de trânsito, em face de TRANSPALLET TRANSPORTES LOGÍSTICA LTDA. Pela respeitável sentença de fls. 151/154, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para condenação da ré no pagamento de R$ 6.642,51 (seis mil, seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), atualizado e acrescido de juros moratórios, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 157/162). Diz que o Magistrado não analisou corretamente as provas constantes nos autos, além Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1024 de ser confuso em suas afirmações. Narra a dinâmica do acidente, apontando links de dois vídeos para sustentar que seu preposto não teve culpa pelo acidente. Pede a anulação da r. sentença ou o provimento da apelação para improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial. Em suas contrarrazões (fls. 168/176), a autora diz que a ré, de forma desrespeitosa em relação ao Magistrado, tenta modificar a versão dos fatos visando a reforma da r. sentença. Alega que as provas constantes nos autos comprovam a culpa exclusiva do preposto da ré pelo acidente. Sustenta que o preposto da ré desrespeitou regras de trânsito, existindo os pressupostos da responsabilização civil. 3.- Voto nº 36.191 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Patrícia Apolonio Muniz Depieri (OAB: 284475/SP) - Roberta Carvalho de Rosis (OAB: 38080/PR) - São Paulo - SP



Processo: 1124016-39.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1124016-39.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Edson Marcos dos Reis (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- EDSON MARCOS DOS REIS ajuizou ação de cobrança (DPVAT) em face de PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 337/339, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento do valor correspondente à correção monetária, pela Tabela Prática do TJSP, incidente deste a data do evento danos até o efetivo pagamento do montante da indenização. Em consequência, julgo o processo extinto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência recíproca, arcará cada parte com as custas e despesas que adiantou, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a gratuidade da Justiça deferida ao autor. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C.. Inconformada, apelou a ré com pedido de sua reforma para afastar a condenação ao pagamento de correção monetária, uma vez que o pagamento da indenização na via administrativa foi realizado dentro do prazo legal de 30 dias previsto no art. 5°, §7°, da Lei 6.194/1974. Esse prazo começa a contar a partir da apresentação da documentação completa pelo beneficiário da indenização, o qual é interrompido no surgimento de pendências e necessidade de esclarecimentos, como perícias, consoante art. 14 da Resolução CNSP nº 332/2015. Diz que o autor não provou o descumprimento do prazo legal para regulação do sinistro, ônus que lhe competia. Além disso, a abertura do pedido se deu em 18/07/2019, conforme documento apresentado pelo Apelado a fls. 108, vindo a receber a indenização em 02/08/2019, conforme comprovante de pagamento de fls. 136, desta forma, dentro do prazo legal. O autor decaiu da maior parte dos pedidos, devendo arcar inteiramente com o ônus de sucumbência (fls. 342/347). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que seu pedido foi julgamento procedente, embora inexistisse diferença de indenização a ser paga, de modo que foi correta a condenação da ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais (fls. 354/357). É o relatório. 3.- Voto nº 36.219 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Leonard Rodrigo Pontes Fatyga (OAB: 247102/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2114086-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2114086-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: WELLINGTON SINEONE MOREIRA GIMEZEZ (Justiça Gratuita) - Agravado: Consórcio Shopping Center Iguatemi Esplanada representado por sua líder CSC41 PARTICIPAÇÕES LTDA - Agravo de Instrumento. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c./c. antecipação de tutela. Liminar deferida para abstenção por parte do Agravado quanto à inserção do nome do Agravante nos SERASA/SCPC. Sentença de improcedência. Embargos de declaração acolhidos para incluir na sentença a revogação da liminar. Agravo interposto com lastro no 1.015, I, do CPC. Impossibilidade. Decisão nos aclaratórios que integra a sentença, tratando-se de tutela definitiva, apelável. Inadequação da via eleita. Pedido de restabelecimento da liminar possível de ser feito nos termos do art. 1.012, § 3º, I, II e § 4.º, do CPC. Recurso manifestamente inadmissível. Inteligência do art. 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Relatório Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto contra a decisão de fls. 454, proferida em embargos de declaração da sentença, acolhidos para nela incluir a revogação de liminar anteriormente concedida. O MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Votorantim, que deferira a tutela de urgência para impor ao Agravado se abster de inserir o nome e CPF do Agravante na SERASA/SCPC, julgou a ação improcedente sem revogar expressamente a liminar, o que veio a ser sanado por ocasião dos aclaratórios, para fazer constar expressamente da sentença a revogação da tutela. Recorre o Agravante, com lastro no art. 1.015, I, pleiteando o restabelecimento da tutela até que a futura apelação seja interposta. Recurso tempestivo. Sem recolhimento de custas, devido à gratuidade concedida ao Agravante. É a síntese do necessário. II. Fundamentos O recurso não pode ser conhecido. O manejo do agravo no presente caso configura erro grosseiro. A decisão de fls. 454, proferida nos embargos de declaração opostos à sentença, e que reconhece omissão para revogar expressamente a liminar deferida inicialmente, não tem caráter de decisão interlocutória, pois se trata de decisão integrativa do julgado. Sendo a sentença apelável, e não tendo o futuro recurso efeito suspensivo, o pleito aqui deduzido erroneamente pelo agravante, poderá ser buscado pelo manejo de requerimento a ser destinado ao Tribunal ad quem, no interregno entre a interposição da apelação e a distribuição, ficando o relator designado prevento, ou para o próprio relator, se já distribuído o recurso. Por qualquer ângulo que se analise a questão, falta interesse recursal ao Agravante, o que subtrai do recurso condição essencial à sua admissibilidade. A doutrina é uníssona no sentido de que inadmissível o recurso, se falta ao recorrente o interesse processual e se existente fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, valendo a transcrição de considerações dos professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery acerca do tema: III. 4. Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse processual, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. (grifos nossos) (Código de Processo Civil Comentado, comentários ao art. 932 do CPC, pág. 1.977, Ed. Revista dos Tribunais, 16ª Edição). Assinale-se que não incide na hipótese a regra do art. 932, § único do CPC, no sentido de se facultar ao recorrente prazo de cinco dias para sanar o vício que inviabilize o conhecimento e tramitação do recurso, porque imponível apenas nas hipóteses de vícios formais. Quanto a esse aspecto atinente às situações em que imponível e inafastável a regra do art. 932, § único do CPC, sustenta o professor José Miguel Garcia de Medina: Antes de decidir pelo não conhecimento do recurso, deverá o relator intimar o recorrente para sanar o vício (cf. parágrafo único do art. 932 do CPC/2015). Naturalmente, deve-se estar diante de vício sanável. Não será o caso de intempestividade manifesta do recurso. (...). Adotou o CPC/2015, por princípio, a ampla sanabilidade dos vícios recursais. Assim, p. ex., interposto agravo de instrumento quanto, em princípio, seria cabível apelação, ou vice-versa, deverá ser admitido o recurso, dando-se-lhe processamento adequado, determinando- se, se for o caso, a intimação do recorrente, para suprir requisitos ou juntar documentos (necessários, no caso de agravo de instrumento, p.ex., cf. art. 1.017 do CPC/2015). (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 5ª Ed., 2017, Ed. Revista dos Tribunais) (grifos nossos). Tal discussão foi travada Supremo Tribunal Federal no ARE n.º 953.221, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Uma vez levantada a discussão pelo Ministro Marco Aurélio de Mello na turma em que se julgava o caso, aduziu ele que o parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 foge à razoabilidade, no que concerne à hipótese de falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, pois Teríamos de abrir vista no agravo para que a parte suplemente a minuta, praticamente assessorando o advogado. Em razão de tanto, sugeriu o Ministro que o caso fosse levado a plenário onde, por fim, prevaleceu o entendimento no sentido de que o dispositivo tem incidência nas hipóteses de vícios estritamente formais, não aplicável, portanto, ao caso ora em debate. Não se tratando de vícios estritamente formais, a hipótese dos autos deixa de atrair a incidência do art. 932, III, § único do CPC, razão pela qual se impõe a decisão monocrática sem necessidade de intimação do agravante. III Conclusão Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento por falta de interesse processual, o que o torna inadmissível a teor do art. 932, III do CPC. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Angélica Luchi de Lima (OAB: 432558/SP) - Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1052 DESPACHO



Processo: 0031741-51.2009.8.26.0161(990.10.210320-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 0031741-51.2009.8.26.0161 (990.10.210320-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Telma Cristiane Rodrigues Brandão - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.5.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). São Paulo, 31 de maio de 2022. Sala 215. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Charmila Maiara Rodrigues Silva (OAB: 279930/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0048901-82.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: GRANITO SILVA VEÍCULOS LTDA - Apelado: WELLINGTON LUIZ GRANITO - Vistos. A sentença de fls. 883/888, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de contrato bancário (crédito rotativo em conta corrente), para o fim de afastar a capitalização mensal de juros remuneratórios, permitida a capitalização anual. Sucumbência recíproca. Honorários advocatícios devidos por cada um dos litigantes ao patrono da parte adversa no montante de 15% do valor da causa. Apela o banco réu sustentando a legitimidade da cobrança de juros sobre juros. Recurso adesivo do autor no qual requer a revisão da taxa de juros e o afastamento da capitalização anual. Recursos tempestivos, preparados e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se negar provimento aos recursos, por decisão monocrática, na forma do art. 932, IV, a e b do CPC/2015. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Da mesma forma, o fato de o contrato entabulado entre as partes ser de adesão não permite, por si só, a conclusão de que está eivado de abusividades. O contrato de adesão constitui um tipo especial de contrato, admitido tanto doutrinariamente quanto previsto em legislação. Segundo a definição apresentada por Sílvio de Salvo Venosa, trata-se do típico contrato que se apresenta com todas as cláusulas predispostas por uma das partes. A outra parte, o aderente, somente tem a alternativa de aceitar ou repelir o contrato. (...) O consentimento manifesta-se, então, por simples adesão às cláusulas que foram apresentadas pelo outro contratante. O Código de Defesa do Consumidor conceitua-o, em seu artigo 54, da seguinte forma: Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Reafirme-se que, ainda que se trate de pacto cujas cláusulas sejam estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos e serviços, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo, sendo necessária a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a prova pericial demonstrou que o banco réu cobrou taxa média de juros de 3,08% ao mês (fl. 772). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1084 expressamente pactuada No caso em tela, conforme se observa do laudo pericial, o banco réu não apresentou os contratos firmados entre as partes, não sendo possível, assim, aferir eventual contratação de capitalização mensal de juros. Prevalece a capitalização anual, expressamente permitida pelo art. 591, do Código Civil. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida. Finalmente, do desfecho do recurso, majoro os honorários advocatícios dos patronos de ambas as partes para 20% do valor atualizado da causa. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos. São Paulo, 19 de abril de 2022. Sala 215. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Adilson de Mendonca (OAB: 127239/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 3002189-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 3002189-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Agravada: Cisabrasile Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 3002189-31.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 16013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3002189-31.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: CISABRASILE LTDA. Julgador de Primeiro Grau: Patrícia Persicano Pires AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Insurgência contra decisão que deferiu liminar Prolação de sentença na demanda de origem Perda do objeto do agravo - RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1012676-32.2022.8.26.0053, deferiu a liminar para impor à autoridade impetrada a obrigação de não exigir da impetrante o DIFAL regulamentado pela LC 190/2022 antes de 1º de janeiro de 2.023. Narra o agravante, em síntese, que a empresa agravada impetrou mandado de segurança visando ao reconhecimento do direito ao não pagamento do ICMS-DIFAL até 01/01/2023, em razão da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/22, em que o juízo a quo deferiu a medida liminar, com o que não concorda. Discorre que o Estado de São Paulo editou a Lei Estadual nº 14.470/21, que promoveu alterações na Lei Estadual nº 6.374/89 para adequar a regra matriz de incidência do ICMS ao novo modelo de cobrança do DIFAL consumidor final não contribuinte. Argui que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.094, definiu que a lei local instituidora do tributo, publicada após a atribuição de competência tributária pela Constituição Federal e antes da edição da lei complementar veiculadora de normas gerais, é válida, contudo, com eficácia postergada para o momento em que esta última ingressar no ordenamento jurídico, o que se deu com a publicação da Lei Complementar 190/2022, em 05/01/2022, que satisfez a condição de eficácia da legislação estadual. Argumenta, assim, que restam cumpridas as exigências decorrentes dos princípios da anterioridade geral e nonagesimal, e aduz que não se sustenta a interpretação de aplicação do DIFAL apenas para o exercício de 2023. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. O efeito suspensivo foi concedido (fls. 30/34). Contraminuta às fls. 44/55. A douta PGJ deixou de se manifestar nos autos (fl. 64). É o relatório. Decido. Consultando os autos de origem, verifico que foi prolatada sentença no mandado de segurança nº 1012676-32.2022.8.26.0053 (fls. 230/236 dos autos de origem). Dessa forma, ante a prolação de sentença na demanda originária, o presente recurso perdeu seu objeto, já que uma decisão de caráter superficial e provisório não é capaz de prevalecer sobre a superveniência de sentença. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (REsp 1.332.553/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 04.09.2012). (negritei) No mesmo caminho, julgado desta Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de segurança - Discussão a respeito da decisão liminar - Sentença proferida durante o processamento do recurso - Perda do objeto do agravo - Precedentes - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 0069025-52.2013.8.26.0000, Rel. Des. Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1110 Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 27.08.2013). Assim, eventual inconformismo com a r. sentença deverá ser encaminhado via recurso de apelação. Ante o exposto, julgo este recurso PREJUDICADO. São Paulo, 25 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Monica Hernandes de Sao Pedro (OAB: 132663/SP) - Moysés Borges Furtado Neto (OAB: 15428/SC) - Marcos Junior Jaroszuk (OAB: 14834/SC) - Giselis Darci Kremer (OAB: 20499/ SC) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 2071046-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2071046-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Companhia de Abastecimento de Santo André – Craisa - Agravado: Nutricionale Comércio de Alimentos Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2071046-49.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2071046-49.2022.8.26.0000 COMARCA: SANTO ANDRÉ AGRAVANTE: COMPANHIA REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRÉ AGRAVADA: NUTRICIONALE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Julgador de Primeiro Grau: Luis Fernando Cardinale Opdebeeck Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0005733-02.2021.8.26.0554, rejeitou a impugnação oposta pela parte executada, reconhecendo como devida a importância apontada na inicial, a ser acrescida, concomitantemente, da multa e dos novos honorários advocatícios previstos no parágrafo primeiro do artigo 523 do Código de Processo Civil, cada um à razão de 10% sobre o total do débito. Narra a agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença, que julgou procedente ação monitória ajuizada por Nutricionale Comércio de Alimentos Ltda em face da Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André CRAISA, declarando constituído o título executivo no valor de R$ 868.823,89 (oitocentos e sessenta e oito mil, oitocentos e vinte e três reais, e oitenta e nove centavos). Relata que ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença sustentando que a execução ocorresse pelo rito dos precatórios, a qual restou rejeitada pelo juízo a quo, com o que não concorda. Discorre que ingressou com Reclamação Constitucional (Rcl nº 52.402), com pedido de liminar, para suspender os atos da execução de origem, em razão do descumprimento das decisões proferidas nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPFs nº 275, 387, e 437, e, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 599.628, Tema nº 253, e revela que há 12 (doze) reclamações constitucionais julgadas procedentes em favor da agravante no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a agravante seja submetida à sistemática de execução aplicável à Fazenda Pública. Aduz que é empresa pública, que exerce atividade de abastecimento alimentar no município, em regime não concorrencial, e sustenta a possibilidade de constrição em suas contas bancárias, nas quais depositados valores repassados pelo município a título de Transferências Duodecimais, impactando nas atividades de fornecimento de alimentação, essencial ao desenvolvimento das áreas de educação, saúde, e assistência social do Município de Santo André, de modo que incide a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IX, do Código de Processo Civil. Em despacho de fls. 386/390 foi indeferido o pedido de concessão de tutela antecipada recursal, não tendo sido vislumbrada probabilidade do direito alegado. Em face desta decisão, a agravante opôs embargos de declaração (2071046-49.2022.8.26.0000/50.000), os quais apesar de terem sido conhecidos, foram rejeitados. Com o retorno do trâmite deste agravo de instrumento em seus autos principais, a agravada apresentou petição à fl. 396 informando que foi comprovado o deferimento de liminar pelo STF nos autos da Reclamação nº 52.402, razão pela qual postula a suspensão do presente agravo até final julgamento pelo STF, o que determinará a necessidade ou não de prosseguimento do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Considerando a informação apresentada pela parte agravada, assim como o conteúdo da decisão liminar proferida pelo STF nos autos da Reclamação nº 52.402, determina-se a intimação da agravante para que se pronuncie sobre o pedido de suspensão do presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 27 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ary Chaves Pires Camargo Neto (OAB: 138277/SP) - Renan Bruno Barros Gumieri Ribeiro (OAB: 307169/SP) - Leonardo Furquim de Faria (OAB: 307731/SP) - Marcos de Souza (OAB: 139722/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2091084-82.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2091084-82.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Oi S/A (Em Recuperação Judicial) - Embargdo: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2091084-82.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2091084-82.2022.8.26.0000/50000 EMBARGANTE: OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGADO: FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON/SP Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática proferida no bojo do Pedido de Efeito Suspensivo ao Recurso de Apelação nº 2091084-82.2022.8.26.0000, que indeferiu a tutela antecipada recursal. Alega a parte embargante que a decisão é omissa, uma vez que não apreciou que o pedido da embargante tem amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, nem tampouco que o artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05, não afeta o pedido da embargante, bem como que, na eventualidade, apresenta caução capaz de garantir integralmente o crédito do embargado. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados, com atribuição de efeito infringente. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, vez que tempestivos, mas não os acolho, porquanto não se vislumbra a omissão apontada pelo recorrente. De saída, a hipótese vertente se amolda à dicção do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, de teor seguinte: Art. 1024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias: (...) § 2º. Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou contra decisão unipessoal em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Pois bem. Na lição de MARIO GUIMARÃES, não precisa o Juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que se o juiz acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetiva o mesmo fim, são procedentes ou não (O Juiz e a Função Jurisdicional, ed. 1958, pág. 350). Simetricamente, a jurisprudência dominante entende que as decisões judiciais não estão atadas a resolver todas as questões suscitadas pelas partes, mas, apenas, aquelas que as embasem de modo suficiente (JRTJSP 179/221, 119/400, 115/207, 111/414 e 104/340). Na mesma esteira vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça: “(...) Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. Dessume-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado e a prestação jurisdicional foi realizada de forma integral, inexistindo omissão ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. (...)” (STJ, AREsp 078272, Rel. Ministro Herman Benjamin). Os bens arrolados a fls. 03 e seguintes deste recurso não foram ofertados na peça vestibular do pedido de efeito suspensivo, motivo pelo qual a decisão embargada, neste aspecto, não se revela omissa, contraditória, ou obscura, a justificar o pleito de esclarecimento, e, assim, não há como conhecer desta parte do recurso. No mais, a parte embargante pretende, na realidade, a reapreciação da matéria enfocada na decisão atacada, o que é incabível, em sede de embargos de declaração, reexaminando questões acerca das quais já houve pronunciamento, com inversão do resultado final. Cuida-se, enfim, de oposição de embargos de declaração com finalidade deliberadamente infringente, consubstanciando, por conseguinte, expediente recursal inadequado para expressar irresignação com o resultado Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1113 do julgado. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, nos termos suso detalhados. Intime-se. São Paulo, 27 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ana Tereza Basílio (OAB: 253532/SP) - Jose Roberto de Albuquerque Sampaio (OAB: 69747/RJ) - Álvaro José do Amaral Ferraz Rodrigues (OAB: 366224/SP) - Gabriel Pina Ribeiro (OAB: 217837/RJ) - Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2111967-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2111967-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Carlos do Nascimento - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2111967-50.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2111967-50.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Danilo Mansano Barioni Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1027182-13.2022.8.26.0053, indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial, na qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduz que não possui condições financeiras de arcar com os encargos do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, e que percebe vencimentos líquidos inferiores a 04 (quatro) salários-mínimos, de modo que faz jus à concessão da justiça gratuita, sob pena de óbice ao acesso à Justiça. Argui que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente à concessão da benesse. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, deferindo-se a justiça gratuita. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, não é crível que o agravante, que percebe vencimentos da ordem de R$ 7.000,00 (sete mil reais) (fl. 63 autos originários), não tenha condições de arcar com os encargos processuais, sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Angelo Andrade Depizol (OAB: 185163/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3003647-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 3003647-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Wilson Gilberto Peres Munhoz Junior - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3003647- 83.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3003647-83.2022.8.26.0000 COMARCA: VOTUPORANGA AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: WILSON GILBERTO PERES MUNHOZ JUNIOR Julgador de Primeiro Grau: Camilo Resegue Neto Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0004387- 74.2021.8.26.0664, determinou a intimação da ré para efetuar o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio de valores. Narra a agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença visando à cobrança de astreintes pelo não cumprimento de decisão judicial, em que o juízo a quo determinou a intimação para pagamento do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com o que não concorda. Alega que o sequestro, conquanto possa ser utilizado como medida excepcional para garantir o adimplemento das prestações vencidas, não pode ser empregado como forma de pagamento de dívidas, devendo a parte propor ação autônoma ou liquidação de sentença, se o caso. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, para o desbloqueio de eventual verba sequestrada, ou sua restituição caso tenha sido efetivada, e que eventuais quantias decorrentes do deferimento do pedido de conversão em perdas e danos devem ser pagas através de precatório ou de requisição de pequeno valor. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que WILSON GILBERTO PEREZ MUNHOZ JUNIOR deu início a cumprimento de sentença, em razão de atraso na entrega da medicação de que necessita, postulando a entrega da medicação ou o depósito do numerário correspondente, no montante de R$ 1.933,77 (um mil, novecentos e trinta e três reais, e setenta e sete centavos) (fls. 01/05 autos originários). A Fazenda Estadual foi intimada (fl. 68 autos originários), com manifestação de fls. 79 e seguintes, e resposta do exequente às fls. 134/137 do feito de origem. Ante a notícia de não cumprimento da obrigação pelo ente público, o juízo a quo determinou a entrega dos medicamentos/alimentos/insumos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da medida (fl. 145 autos originários). A Fazenda Estadual informou que cientificou o Departamento Regional de Saúde DRS para o imediato cumprimento da ordem judicial (fl. 151 autos originários). O exequente requereu a entrega imediata da medicação, ou o depósito do valor correspondente (fls. 164/167 autos originários). O juízo a quo determinou a intimação da Fazenda Estadual para efetuar o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três) mil reais, em 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio de valores (fl. 215 autos originários), sobrevindo embargos de declaração (fls. 220/221 autos originários), que foram rejeitados (fls. 249/250 autos originários), dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento (fls. 249/250 autos originários). Pois bem. Em setembro de Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1119 2021, o exequente deu início a cumprimento da sentença que determinou a dispensação de medicamentos e insumos por parte da Fazenda do Estado de São Paulo, em razão de atraso na dispensação por parte do ente público, com resposta da Secretaria Estadual da Saúde Departamento Regional de Saúde de São José do Rio Preto, em outubro de 2021, informando que os itens Tegretol 200mg, Domperidona 10mg, Frasco para nutrição enteral 300ml, Glicerol 0,9174 g/g, Luva cirúrgica estéril, Nutilis Support (Módulo), Seringa sem agulha 10ml e Sonda para aspiração traqueal nº 10 estão em falta no almoxarifado (fl. 80 autos originários). Em fevereiro de 2022, o exequente informou que não foram entregues as 09 LATAS MENSAIS DE Soya Diet Multfiber Nutrison, AS SONDAS DE ASPIRAÇÃO Embramed nº 10 usa 120 unidades por mês e o Tegretol CR 200 mg cx. c/ 20 comprimidos - usa 03 caixas por mês, pois toma 02 comprimidos por dia (fls. 164/167 autos originários), o que motivou o juízo a quo a proferir a decisão recorrida. Com efeito, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, não se justifica o atraso na entrega dos medicamentos/insumos ao exequente, considerando que a decisão judicial transitou em julgado no ano de 2012, a revelar, em tese, desorganização administrativa, de tal sorte que, à primeira vista, agiu com acerto o julgador de primeiro grau. Sobre o tema Fredie Didier Jr. ensina que: A multa é uma medida coercitiva que pode ser imposta no intuito de compelir alguém ao cumprimento de uma prestação. Trata-se de técnica de coerção indireta em tudo semelhante às astreintes do direito francês. (in Curso de Direito Processual Civil, Volume 2, Ed. Jus Podivm, p. 349) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, em se tratando de cumprimento de sentença, em que possível o sequestro de verbas públicas, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/ SP) - Elza Regina Loquetti de Morais Munhoz - Janaina Cassia de Morais Munhoz (OAB: 274637/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2117622-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2117622-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Placa Comércio de Madeiras e Compensados Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2117622- 03.2022.8.26.0000 Relator(a): JAYME DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público I - Agravo de instrumento interposto por Placa Comércio de Madeiras e Compensados LTDA. e outro, contra a r. decisão proferida às fls. 59/62, dos autos originais, indeferindo o pedido de suspensão da exigibilidade do diferencial de alíquota pretendido, nos seguintes termos: Vistos. Objetiva a impetrante o reconhecimento do direito ao recolhimento do DIFAL (Diferencial de Alíquota de ICMS), relativamente às operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados neste Estado, somente a partir de 1º.1.2023. Para tanto, sustenta que a Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022,editada para suprir a lacuna normativa apontada pelo C. STF, nos autos da ADI nº5496/DF, desrespeita os princípios da anterioridade anual e nonagesimal (artigo 150, III, alíneas “b” e “c”),visto que majorou a carga tributária da operação. (...) Ocorre que, em 14.12.2021, o Estado de São Paulo publicou a Lei no. 17.470, que alterou a Lei nº 6.374/89 e instituiu a cobrança do ICMS- Difal para consumidor final não-contribuinte nos moldes estabelecido pela Emenda Constitucional 87/2015. Embora válida a referida lei, sua eficácia dependia da edição de lei complementar pela União, que ocorreu com a entrada em vigor da LC nº 190/2022 (4.1.2022) De fato, se a Lei Paulista foi publicada em 14.12.2021, não há que se falar em ofensa ao princípio da anterioridade, mas tão somente suspensão da sua eficácia até a edição da lei complementar pela União (estabelecendo normas gerais), que ocorreu com a edição da Lei Complementar nº 190, de 4.1.2022, vez que o princípio da anterioridade aplica-se às leis que instituem ou aumentam tributos e não para leis complementares que estabelecem normas gerais. Assim, observada a anterioridade e considerando o período de noventa dias(princípio nonagesimal), a partir de 14.3.2022, quando transcorridos 90 dias contados da publicação da lei que instituiu/majorou o tributo (Lei Estadual nº 17.470/2021), é legítima a cobrança do DIFAL Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1132 dos remetentes de mercadorias e prestadores de serviços para consumidor final paulista não-contribuinte do imposto. (...) Assim, observada a anterioridade e considerando o período de noventa dias(princípio nonagesimal), a partir de 14.3.2022, quando transcorridos 90 dias contados da publicação da lei que instituiu/majorou o tributo (Lei Estadual nº 17.470/2021), é legítima a cobrança do DIFAL dos remetentes de mercadorias e prestadores de serviços para consumidor final paulista não-contribuinte do imposto. Inconformadas, as impetrantes interpõem Agravo de Instrumento, acenando com o entendimento recentemente assentado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.469, que julgou inconstitucional a cobrança do DIFAL sem a respectiva regulamentação por meio de lei complementar federal, modulando os efeitos para considerar válida a cobrança até 31 de dezembro de 2021 e, em resposta à determinação judicial, houve a edição e publicação da Lei Complementar nº 190/2022, com o objetivo de suprir esse requisito constitucional e possibilitar a cobrança do imposto para os exercícios financeiros seguintes. Todavia, argumentam a sanção da mencionada lei somente no ano de 2022, motivo pelo qual só pode produzir efeitos plenos a partir do exercício de 2023, em respeito aos princípios constitucionais da anterioridade de exercício e nonagesimal. Sustentam, assim, haver justo receio de serem impelidas a efetuar o recolhimento do DIFAL antes de passado o período de vacância previsto no art. 150, III, b e c, da Constituição Federal, pois existem várias sinalizações do Fisco estadual nesse sentido, com destaque à edição da Lei Estadual paulista 17.470/2021 e ao Convênio Confaz 236/21. Visando, pois, evitar a cobrança indevida do DIFAL, buscam a suspensão da exigibilidade do DIFAL nas vendas para não contribuintes, no período de janeiro a abril de 2022 em atendimento à anterioridade nonagesimal e durante todo o exercício de 2022 em atendimento à anterioridade anual, alegando presentes os requisitos do art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, bem como os do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da antecipação da tutela. Pleiteia, ainda, a reforma da decisão agravada que deferiu o pedido de denunciação à lide da ora Agravante. II A anterioridade anual é prevista no art. 150, III, “b”, da Constituição da República, nos seguintes termos: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; A lei instituidora do tributo, quanto à cobrança do DIFAL no Estado de São Paulo na hipótese em comento é a Lei 17.470, publicada em 14 de dezembro de 2021 e consequentemente passível de ser aplicada, em linha de princípio, no exercício de 2022. Assim, não se vislumbra plausibilidade na pretensão de deslocar esse marco por força da edição da Lei Complementar 190/2022, isso porque o efeito do referido diploma não é instituir o tributo, apenas condicionar a eficácia da lei instituidora. No tocante à relação entre a lei estadual instituidora e a lei complementar superveniente, pronunciou-se o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1.094 de Repercussão Geral, cujo paradigma é o Recurso Extraordinário 1.221.330. Naquela oportunidade, a discussão dizia com a cobrança de ICMS nas importações efetuadas por quem não é contribuinte habitual do imposto, mas interessa para este caso o quanto assentado na segunda tese, in verbis: I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. I I - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002 Por estas razões, no juízo próprio do exame dos pressupostos da tutela provisória, entende-se pela ausência dos requisitos legais autorizadores da medida pleiteada, motivo pelo qual mantem-se o indeferimento da liminar, ressalvado o oportuno exame definitivo da matéria pelo Colegiado. Ressalta-se que o pleito de reforma da decisão agravada que deferiu o pedido de denunciação à lide da ora Agravante, não tem qualquer consonância com a decisão agravada, motivo pelo qual não há de ser analisado sob pena de supressão de instância. III Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por meio de correspondência eletrônica à Vara de Origem, com a devida comprovação de seu envio e recebimento. IV Após, dispensadas as informações, intime-se a agravada, na forma prevista no inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Intime-se. São Paulo, 30 de maio de 2022. JAYME DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Marcelo Dalton Dalmolin (OAB: 59646/PR) - Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2113027-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2113027-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Ana Paula Gonçalves Mantena - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Diretora da Escola Estadual e.e. Engenheiro Francisco Prestes Maia - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Paula Gonçalves Mantena contra a r. decisão de fls. 24 dos autos do mandado de segurança de origem, que indeferiu liminar em que se pleiteia o direito de receber e gozar licença maternidade de 180 dias. In verbis: Vistos. 1) Defiro a AJG. 2) Pugna a impetrante, professora da educação básica I da rede estadual, admitida nos termos da LC 1.093/2009 (temporária) pelo reconhecimento do seu direito de ter a licença maternidade de 120 dias prorrogada por mais 60 dias, totalizando 180 dias, nos termos do artigo 198, da Lei 10.261/68, e do Comunicado Conjunto UCRH/CAF 1, de 21/11/2008. Em que pese a relevância dos argumentos trazidos, indefiro o pedido de liminar ante o que prevê o art. 2 B da Lei 9.494/97. 3) Requisitem-se informações, no prazo de dez dias, da autoridade coatora. 4) Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei 12.016/09, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. 5) Para fins de recebimento da cópia da sentença, a autoridade coatora e o representante legal da pessoa jurídica de direito interno deverão, em suas informações, mencionar o e-mail institucional. 6) Após, ao Ministério Público (oferecimento, em 10 dias, de parecer) e, a seguir, conclusos com presteza para sentença. Intime-se. Em sede recursal, insiste a agravante na concessão da medida, argumentando, em síntese, que, pelo princípio da isonomia, não é possível tratar de forma diferente servidores que estejam sob o mesmo regime de trabalho; que a não aplicação do artigo 198 da Lei 10261/68, alterado pela LC 1054/08, que disciplina a questão da licença à gestante por 180 dias, constitui-se ato arbitrário e ilegal, uma vez que o referido artigo não fez ressalvas no que se refere à servidora efetiva e temporária. Cita precedentes. É a síntese do essencial. Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na hipótese de estarem presentes os requisitos definidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No presente caso, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada. Assim, processe-se o presente agravo com a outorga da tutela antecipada recursal. À contraminuta, no prazo legal. Int. Após, tornem os autos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Maria Lúcia Moreno Lopes (OAB: 162321/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2114717-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2114717-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Jonas Ferreira Rocha - Agravado: Departamento de Agua e Esgoto de Aracatuba - Agravado: Município de Araçatuba - Vistos. Trata-se de tempestivo e devidamente preparado recurso de agravo de instrumento interposto por Jonas Ferreira Rocha contra a r. decisão de fls. 123 da origem, que entendeu preclusa a prova oral pleiteada pelo autor, ora agravante. In verbis: Analisando os autos físicos, observa-se que preclusa a prova oral, conforme se verifica de certidão de fls.330, decorrido prazo sem apresentação do rol de testemunhas. Quanto ao depoimento pessoal, tem-se que o Município não mais integra a lide, conforme decisão de fls.142, confirmada em v. acórdão. Nestes termos, dou por prejudicada a audiência, liberando-se a pauta. Oportunamente, tornem conclusos. Em suas razões, alega o agravante que tal decisão se trata de cerceamento de defesa, tendo em vista lhe ser garantida em lei a plena produção de provas. Afirma que a prova testemunhal seria o único meio de prova eficiente de que poderia dispor a confirmar a função verdadeiramente por ele desempenhada junto à agravada. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Recurso distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2025638-79.2015.8.26.0000, da lavra desta relatoria, assim ementado: Agravo de instrumento. Ação ajuizada por ex-servidor contra o DAEA e o Município de Araçatuba, objetivando o reconhecimento de trabalho em condição especial e recebimento de consectários. Decisão que julgou extinto o processo quanto ao Município de Araçatuba, em razão de sua ilegitimidade passiva. Vínculo jurídico existente entre o autor e a DAEA, autarquia municipal. Autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade de regulação. Inexistência de responsabilidade subsidiária. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025638-79.2015.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/11/2015; Data de Registro: 11/11/2015) É o relatório. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Da análise dos autos de origem, verifica-se, prima facie, que a decisão de fls. 13 entendeu pela necessidade de produção de prova testemunhal a fim de corroborar os fatos alegados pelo requerente, acolhendo o rol por ele apresentado nos autos físicos, às fls. 333. Na sequência, às fls. 123, a decisão, da qual ora recorre o agravante, observou como preclusa a produção da mesma prova oral, fundamentada no decurso de prazo sem a apresentação do rol de testemunhas, nos termos da certidão de fls. 330 dos autos físicos. Ademais, tendo em vista que a r. decisão agravada deu por prejudicada a audiência de instrução, consignando que os autos seguiriam conclusos para julgamento após a publicação do decidido, bem como que o presente recurso versa sobre necessidade de dilação probatória, concedo o efeito suspensivo, para determinar que o processo de origem não tenha nenhum andamento até o julgamento colegiado deste recurso. Desse modo, processe- se o presente agravo com a outorga do efeito suspensivo. À contrariedade. Sem prejuízo, requisitem-se informações do juízo de primeiro grau. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Anderson Oliveira Santos (OAB: 270246/SP) - Moacir Duarte Pires (OAB: 89970/SP) - Jorge Luiz Morales (OAB: 225463/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2117773-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2117773-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Ibaté - Impetrante: Luiz Carlos da Silva (Justiça Gratuita) - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da Varaúnica da Comarca de Ibaté - Litisconsorte: Ricardo Osorio da Silva (Por curador) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança Cível Processo nº 2117773-66.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público VOTO nº 32.247 Mandado de Segurança nº 2117773-66.2022.8.26.0000 COMARCA: IBATÉ Impetrante: LUIZ CARLOS DA SILVA Impetrado: exmA. JUÍZA DE DIREITO da Vara Única da Comarca de Ibaté/SP litisconsorte: Município de IBATÉ E RICARDO OSÓRIO DA SILVA MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO Ação ajuizada pelo impetrante objetivando a concessão da internação compulsória de seu irmão pela Municipalidade de Ibaté Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo Mandado de segurança que não pode ser utilizado como sucedâneo recursal - Sentença que deve ser atacada por meio de recurso de apelação - Inadequação da via eleita - Impossibilidade de concessão de segurança em face de decisão contra a qual caiba recurso com efeito suspensivo Inteligência do Artigo 5º, inciso II da Lei Federal nº 12.016/2009 Inicial indeferida Processo extinto, sem resolução de mérito. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUIZ CARLOS DA SILVA contra ato da Excelentíssima JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IBATÉ/SP que, nos autos da ação de internação compulsória nº 1000577-72.2022.8.26.0233 ajuizada pelo autor objetivando a internação de seu irmão em clínica especializada no tratamento de dependentes químicos, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por entender estar ausente o interesse de agir do autor, diante da ausência de demonstração da recusa Municipalidade de Ibaté em proceder à internação compulsória do paciente. Alega o impetrante, em síntese, que o estado de saúde de seu irmão, em virtude da dependência química que o acomete, é grave, sendo que o mesmo se recusa a submeter-se a tratamento voluntário, representando ameaça a si próprio e a seus familiares. Sustenta que, a despeito da recomendação médica para a internação do autor em clínica especializada, a Municipalidade de Ibaté não apresentou qualquer solução para a demanda, o que acarretou o ajuizamento de ação de internação compulsória com pedido de tutela de urgência pelo autor. Afirma, contudo, que a referida demanda foi extinta sem resolução de mérito e, embora tenha sido interposto recurso de apelação em face da sentença extintiva, mostra-se cabível a impetração do mandamus, uma vez que o trâmite do recurso de apelação é moroso e incompatível com a gravidade da situação e a urgência na internação de seu irmão. Com tais argumentos, pede a concessão da tutela antecipada de urgência para o fim de determinar que a Municipalidade de Ibaté providencie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a internação compulsória do Sr. Ricardo Osório da Silva em clínica terapêutica especializada em tratamento de dependentes químicos, a ser custeada pelo ente municipal, e, ao final, a concessão da segurança, a fim de que seja mantida a internação, nos termos da liminar pleiteada. É o relatório. É de ser indeferida, liminarmente, a petição inicial, sendo desnecessárias as providências do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. Nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. No caso dos autos, o mandado de segurança foi impetrado contra sentença proferida nos autos de ação de internação compulsória ajuizada pelo autor em face da Municipalidade de Ibaté, a qual indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com o entendimento de que o Poder Judiciário somente intervirá se comprovada a recusa da Municipalidade em proceder à internação compulsória do paciente, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo patente a falta de interesse de agir do autor. Ocorre que a medida judicial apresentada se mostra inadequada para impugnar a referida sentença, na exata medida que o mandado de segurança não pode ser manejado como sucedâneo de via processual adequada. A esse respeito, o artigo 5º da Lei nº 12.016/2009 é claro ao prever que é incabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1145 Parágrafo único.(VETADO) Nesse mesmo sentido é o entendimento fixado na Súmula nº 267 do C. Supremo Tribunal Federal: não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Assim, a questão trazida nestes autos deverá ser objeto de análise no âmbito do recurso de apelação, já interposto pelo autor, na medida em que o Mandado de Segurança não pode ser manejado como sucedâneo de recurso. Nesse mesmo sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça em casos análogos ao presente: Mandado de segurança. Sentença que deferiu a guarda da filha menor à mãe, contra o que há insurgência do pai. Pedido de efeito suspensivo à apelação que se pode formular diretamente perante o Tribunal. Remédio constitucional que não se presta como sucedâneo de recurso ou medida própria da jurisdição. Via extrema do writ que, portanto, se há de reservar a hipóteses rigorosamente excepcionais. Ausência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a justificar a impetração do mandado de segurança. Ordem denegada. (Mandado de Segurança Cível 2023271-38.2022.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 25/03/2022) Mandado de segurança. Ação de reconhecimento voluntário de filiação socioafetiva. Pretensão de reconhecimento da abusividade da extinção da demanda sem resolução de mérito, de forma a garantir o direito das impetrantes de registrar o filho nascituro. Sentença que deve ser atacada por meio de recurso de apelação, dotado de efeito suspensivo. Inadequação da via recursal eleita. Impossibilidade de concessão de segurança em face de decisão contra a qual caiba recurso com efeito suspensivo. Preceptivo do Artigo 5º, inciso II da Lei Federal nº 12.016/2009. Impetrantes que já interpuseram apelação em face da sentença em voga. Princípio da unirrecorribilidade recursal. Mandado de segurança não conhecido.(Mandado de Segurança Cível 2254000-97.2021.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; 5ª Câmara de Direito Privado; j. 01/12/2021) Mandado de segurança Sentença proferida que regulamentou o sistema de guarda do menor Ausência de ilegalidade, abusividade ou teratologia do provimento discutido Incidência do art. 5.°, II, da Lei 12.016/09, com a interpretação da Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal Impossibilidade de utilização do mandamus como sucedâneo recursal Efetivo julgamento do mérito da apelação por esta Colenda 9ª Câmara de Direito Privado Inadequação da via eleita Carência decretada.(Mandado de Segurança Cível 2026955-39.2020.8.26.0000; Relator (a):César Peixoto; 5º Grupo de Direito Privado; j. 03/07/2020) Pelo exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 7º da Lei nº 12.016/2009. Eventuais recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos a julgamento virtual, devendo ser manifestada a discordância quanto a essa forma de julgamento no momento da interposição. São Paulo, 30 de maio de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Marcelo Jeronimo Deriggi (OAB: 326279/SP) - Luiz Carlos da Silva - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO



Processo: 1002658-10.2018.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1002658-10.2018.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Município de Botucatu - Apelado: Massa Falida de Objetiva Administração Em Recursos Ltda. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação do Município de Botucatu em face da r. sentença de fls. 695/697 que, em ação de cobrança movida pela Massa Falida de Objetiva Administração Em Recursos Ltda., julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o apelante ao pagamento do valor de R$ 31.920,40, com correção monetária a partir da data do cálculo (julho/2021), e juros de 1% ao mês, contados da citação, além dos custos, despesas e verba honorária de 10% do valor da condenação. Pugna o Município pela reforma do julgado, sustentando, em síntese, a inexistência de saldo devedor relativo ao contrato nº 468/2011, que teve como objeto o fornecimento de mão de obra, consistente em 12 (doze) motoristas para a Secretaria Municipal de Educação de Botucatu. Afirma que, no curso do contrato, o Município pagou R$ 8.064,76 a mais do que o devido, a afastar qualquer saldo devedor, conforme notas fiscais juntadas aos autos. Alega que, apesar de o cálculo apresentado pelo laudo pericial (fls. 680/681) afirmar que é devido pela Municipalidade um valor de R$ 31.920,40, vê-se que o referido cálculo não dispõe sobre os valores do contrato da época de 10/2011 até 09/2013. Subsidiariamente, pugna pela aplicação do Tema 810 do STF. Recurso respondido (fls. 719/723). É o relatório. Em suas razões recursais, o Município apresenta extensa planilha de cálculos com indicação de que, no período contratual, o Município teria pago um valor a maior à empresa, no montante de R$ 8.064,7, o que não teria sido objeto de análise da perícia (fls. 704/713). Contudo, na planilha, o Município se limita a indicar supostos empenhos realizados, os quais estariam juntados às fls. 107/533, sem a indicação das notas fiscais e dos correspondentes recibos de pagamento. Desse modo, a fim de se verificar a regularidade dos cálculos apresentados, determino que o Município, no prazo de 15 dias, indique, pormenorizadamente, as folhas dos autos em que se encontram cada uma das notas fiscais relativas a todo o período de vigência do contrato nº 468/2011, e a prova dos respectivos pagamentos. Decorrido o prazo, voltem conclusos para novas deliberações. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Maria Isadora Minetto Coradi (OAB: 369168/SP) (Procurador) - Willian Fernando de Proença Godoy (OAB: 298738/SP) - Jose Carlos Kalil Filho (OAB: 65040/SP) (Administrador Judicial) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2115833-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2115833-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Rafael Esteves Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1166 Cury - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto contra decisão de fls. 170 dos autos originais, que, em sede de cumprimento de sentença (processo nº 0018118-44.2019.8.26.0071), rejeitou o pedido de fls. 161/162, recebido como embargos de declaração, por entender o juízo ser oposto contra a decisão de fls. 154/155, a qual julgou improcedente a impugnação e homologou os cálculos apresentados pelo exequente, afastando a fixação de novos honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 519 do STJ. Insurgem-se os agravantes, em síntese, alegando que a petição de fls. 161/162, onde pleiteiam a fixação de honorários advocatícios, foi equivocadamente recebida pela juíza a quo como embargos de declaração e que tal pedido está desvinculado da decisão que desacolheu a impugnação da executada. Aduzem que não foi observada a intempestividade da manifestação e que, inclusive por esse motivo, não poderia ter sido analisada como se embargos fosse. Afirmam que a finalidade única da referida petição é obter o deferimento do pedido de fixação da verba honorária na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. Pugnam pela reforma da decisão e pela antecipação da tutela para que seja determinada a certificação do trânsito em julgado da fase de execução, a fim de ser expedido o ofício requisitório. Diante da ausência dos requisitos legais, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Dispenso as contrarrazões da agravada. Não transcorrido o prazo regimental para oposição ao julgamento virtual, aguarde-se eventual manifestação do agravante para dar início ao julgamento virtual ou encaminhar os autos à mesa. Int. - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Rafael Esteves Cury (OAB: 221277/SP) - Roberto Cury (OAB: 35850/SP) - Walter Jose Rinaldi Filho (OAB: 97326/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1001243-91.2016.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1001243-91.2016.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: Claudio Eduardo Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1) Trata-se de recurso de apelação interposto por Cláudio Eduardo Alves (fls. 415/426) contra a respeitável sentença de fls. 396/399 que, nos autos de ação Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente, julgou improcedente o pedido. Alega o apelante que deve ser reformada a r. sentença “a quo”, que julgou improcedente a presente ação, pois, mesmo não estando suficientemente esclarecida a matéria, o D. Juízo não determinou a realização de vistoria no posto de trabalho do apelante; que o juízo acolheu a prova pericial, mesmo diante de suas evidentes contradições e ignorou as inúmeras provas colacionadas aos autos. Requer o total provimento do presente recurso, reformando integralmente a sentença ou, sucessivamente, converter o julgamento em diligência para realização de nova perícia médica, por outro perito, bem como a realização de vistoria no posto de trabalho do apelante. Não houve apresentação de contrarrazões por parte do apelado, fls. 432. O recurso é tempestivo. É o relatório. 2) Determina-se a CONVERSÃO DESTE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de que a perita nomeada se manifeste sobre o laudo divergente, a fim de esclarecer se houve redução ou não da capacidade laborativa da parte autora, e a existência de eventual nexo causal/ concausal com sua atividade habitual e as moléstias evidenciadas. Com a manifestação da perita nos autos, digam as partes, no prazo de quinze dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Após, não restando ato a ser praticado, tornem os autos a este Tribunal, fixado o prazo de sessenta dias para cumprimento integral da diligência pelo juízo de primeiro grau e devolução dos autos. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) - Danilo Trombetta Neves (OAB: 220628/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - Sala 503 - 5º andar DESPACHO



Processo: 1501939-54.2021.8.26.0567
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1501939-54.2021.8.26.0567 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Sorocaba - Apelante: Wanderlei Maciel - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Felipe Lopes Watermann, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 275 e 278), quedou-se inerte (fls. 277 e 280). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. FELIPE LOPES WATERMANN (OAB/SP n.º 320.434), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1221 as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 30 de maio de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Felipe Lopes Watermann (OAB: 320434/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 1530799-15.2021.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1530799-15.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Andre da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado FERNANDO HENRIQUE ANTUNES, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado FERNANDO HENRIQUE ANTUNES (OAB/SP n.º 352.749), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 30 de maio de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1222 Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fernando Henrique Antunes (OAB: 352749/SP) - Ipiranga - Sala 04 DESPACHO



Processo: 2106353-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2106353-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: H. de P. P. A. - Impetrado: V. R. S. de V. D. e F. C. a M. - DESPACHO Mandado de Segurança Criminal Processo nº 2106353- 64.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. HELEN DE PAULA PINTO APOLINÁRIO, por seus Advogados, impetra Mandado de Segurança contra ato judicial, acoimado de ilegal (r. Sentença de fls. 131/132 dos autos do IP 1501505-90.2021.8.26.0009), proferido pela MMª Juíza de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher do Fórum Regional de Vila Prudente. Segundo consta, pela referida decisão foi julgada extinta a punibilidade do ex-marido da impetrante, apontado como autor de violência doméstica, haja vista decorrido o prazo legal para ajuizamento da queixa-crime. Ao mesmo tempo, Sua Excelência a nobre Juíza manteve o indeferimento do pleito de concessão de medidas protetivas formulado pela impetrante. Foi interposta apelação, que se encontra em processamento por esta Corte. HELEN vem, agora, em busca da concessão de efeito ativo ao referido recurso de apelação, a fim de que, nada obstante extinta a punibilidade do agressor pelo fato penal, sejam-lhe deferidas as medidas protetivas solicitadas e indeferidas em primeiro grau, uma vez que essas medidas ostentam caráter autônomo e desvinculado da persecução penal que se encerrou. Pede seja deferida a liminar. Esta, a suma da impetração. Decido. A doutrina e a jurisprudência ainda não firmaram posição acerca da natureza jurídica das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. Particularmente, entendo não estarem estritamente vinculadas à persecução penal, afastando-se, pois, do caráter instrumental que orienta as cautelares típicas. Aliás, há casos de violência doméstica que, necessariamente, não configuram tipo penal. Porém, vejo que as rr. Decisões de primeiro grau, observado o restrito limite de cognição desta ação e deste momento procedimental, deram justa solução à controvérsia, afastando hipótese de ilegalidade manifesta que pudesse ensejar a concessão do pretendido efeito ativo. Medidas de conteúdo invasivo - como o afastamento do lar - e essencialmente familiar - como a guarda unilateral e consequente regulamentação de visitas ao filho adolescente - prescindem de um estudo mais detalhado do contexto familiar, o que não pode ser alcançado na via estreita do Mandado de Segurança. O divórcio, ao que se disse, já foi decretado, fruto da antiga litigiosidade que se estabeleceu no cotidiano dos envolvidos. Ademais, dos entreveros ocorridos entre a impetrante e seu ex-marido, aqui relatados na inicial, não resultou qualquer persecução judicial no âmbito penal. Embora isso não seja essencial à concessão da medida protetiva, como já assinalei, é elemento de informação importante para se aferir a urgência da pretendida tutela jurisdicional. Posto isso, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 26 de maio de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Bianca Caroline dos Santos Waks (OAB: 405768/SP) - Letícia Ueda Vella (OAB: 395486/ SP) - Mariana Campello Correia Dias (OAB: 426925/SP) - 10º Andar



Processo: 2119831-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2119831-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mirassol - Impetrante: Karla Basilio Garcia - Paciente: João Pedro Valeriano de Almeida - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Karla Basilio Garcia, em favor de João Pedro Valeriano de Almeida, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 2ª Vara Comarca de Mirassol, que indeferiu o pedido de concessão da liberdade provisória (fls 19/22). Em síntese, alega que (i) a participação do Paciente no roubo do celular não restou comprovada, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados e (iii) o Paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que ,a liberdade provisória, com a consequente expedição do alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos, o Paciente foi preso em flagrante delito, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II c.c. §2º-A, inciso I, ambos do Código Penal, por ter subtraído um aparelho celular da Vítima, em concurso de agentes. Inobstante as teses aventadas, encontram-se presentes os indícios de autoria, pois o Indiciado foi surpreendido na posse da res furtiva, considerando-se, ainda, que a conduta foi, supostamente, praticada mediante violência e grave ameaça à pessoa, por meio de arma de fogo, o que denota a periculosidade dos Suspeitos, assim, entendo que, in casu, a segregação do Suplicante revela-se necessária para a garantia da ordem pública. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 31 de maio de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Karla Basilio Garcia (OAB: 259436/SP) - 10º Andar



Processo: 1004308-67.2020.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1004308-67.2020.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: E. M. do P. (Justiça Gratuita) - Apelado: F. A. dos S. Z. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL). SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL. APELAÇÃO DO EMBARGANTE.RECURSO QUE SERIA DA COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II DO TRIBUNAL (11ª A 24ª, 37ª E 38ª CÂMARAS), MAS DE QUE SE CONHECE UMA VEZ Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1605 QUE SE TRATA DE EXECUÇÃO ENVOLVENDO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL OBJETO DE AÇÃO RESCISÓRIA, EM CUJO BOJO FOI INTERPOSTO E JULGADO RECURSO ANTERIORMENTE POR ESTA CÂMARA (ART. 105/RITJSP). DE RESTO, ANTERIORMENTE, A CÂMARA JULGOU, TAMBÉM POR PREVENÇÃO AO MESMO AGRAVO DE INSTRUMENTO, OUTRA APELAÇÃO DO EMBARGANTE, CONTRA SENTENÇA DE TEOR ANÁLOGO ÀQUELA DE QUE AGORA SE CUIDA, DANDO-LHE PROVIMENTO PARA QUE O PROCESSO SEGUISSE AVANTE.EMBARGANTE QUE DEIXOU, NOVAMENTE, TRANSCORRER O PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO PEDIDO DE GRATUIDADE E TAMPOUCO RECOLHEU AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CONDUTA INJUSTIFICÁVEL. PRAZO MAIS DO QUE SUFICIENTE PARA CUMPRIMENTO. RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA QUE CONFIGURA PRESSUPOSTO PROCESSUAL, SEM O QUAL, IMPÕE-SE O INDEFERIMENTO DA INICIAL. HIPÓTESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA A EXTINÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilberto Marinho Gouvea Filho (OAB: 277893/SP) - Wellington Carlos Salla (OAB: 216622/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2037073-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2037073-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Marilena Bueno Martini - Agravada: Maria Solange Stringuetti - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS C.C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRIMEIRA FASE - DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE, IMPUTANDO A RÉ O DEVER DE PRESTAR CONTAS À AUTORA - INCONFORMISMO DA RÉ - ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - PRESENTE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS E AÇÃO Nº 1007667-11.2017.8.26.0362 QUE NÃO POSSUEM AS MESMAS PARTES, A MESMA CAUSA DE PEDIR, TAMPOUCO O MESMO PEDIDO, A CORROBORAR A INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - EM RELAÇÃO A AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, O PRAZO APLICÁVEL É O PREVISTO NO ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL, POR SE TRATAR DE AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL - DEVER DA RÉ DE PRESTAR CONTAS BEM RECONHECIDO - PARTES QUE CELEBRARAM “INSTRUMENTO PARTICULAR DE ASSOCIAÇÃO EM QUOTAS DE EMPRESA”, POR MEIO DO QUAL A AUTORA ASSOCIOU-SE AO “QUINHÃO SOCIAL” DA RÉ, “EQUIVALENTES A 5,5 % TOTAL DAS QUOTAS” DETIDAS PELA RÉ NA SOCIEDADE “EMÍLIA EMPREENDIMENTOS LIDERANÇA E PARTICIPAÇÕES LTDA.” - O FATO DO MENCIONADO INSTRUMENTO PARTICULAR NÃO TER SE APERFEIÇOADO EM RELAÇÃO A SOCIEDADE, CONFORME DECIDIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO Nº 1007667-11.2017.8.26.0362, NÃO IMPEDE QUE A AUTORA EXERÇA SEUS DIREITOS PATRIMONIAIS E PESSOAIS EM FACE DA RÉ, UMA VEZ QUE É ELA QUEM ESTÁ NA ADMINISTRAÇÃO DAS QUOTAS SOCIAIS DA CITADA SOCIEDADE, QUE FORAM CEDIDAS À AUTORA - FIGURA DO “SÓCIO DO SÓCIO” QUE LEGITIMA A PRESTAÇÃO DE CONTAS POSTULADAS - JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS - DEVER DE PRESTAR CONTAS QUE ESTÁ ADSTRITO À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DA RÉ NA SOCIEDADE “EMÍLIA EMPREENDIMENTOS LIDERANÇA E PARTICIPAÇÕES LTDA.”, SENDO QUE, ANTE A AUSÊNCIA DE VÍNCULO SOCIETÁRIO ENTRE A AUTORA E A MENCIONADA SOCIEDADE, A AUTORA NÃO PODE RECLAMAR AS CONTAS ACERCA DA ADMINISTRAÇÃO SOCIAL, TAMPOUCO QUESTIONAR OS ATOS SOCIETÁRIOS - DECISÃO RECORRIDA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gonzaga Baiochi Junior (OAB: 194662/SP) - Guilherme Augusto Gomes Dezena da Silva (OAB: 361666/SP) - Guilherme Affonso Lemos Pela (OAB: 385175/SP) - João Jose Correa Signoretti (OAB: 305041/SP)



Processo: 2149852-35.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2149852-35.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osvaldo Cruz - Agravante: LEONARDO URANGA - Agravado: RAMNET INFORMÁTICA E TELECOM e outro - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES - DECISÃO QUE SANEOU O FEITO E JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO DA DEMANDA, DECRETANDO A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE E FIXANDO COMO DATA DA DISSOLUÇÃO 31.07.2018 - INSURGÊNCIA DO AUTOR - ALEGAÇÃO DE QUE O VÍNCULO SOCIETÁRIO PERDUROU ATÉ O INÍCIO DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA ENTRE AS PARTES, A QUAL SE INICIOU EM 06.08.2019 E QUE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CLIENTELA, FIRMADO EM 31.07.2018, FOI DESFEITO, COM O RETORNO DA SOCIEDADE AO “STATUS QUO ANTE” - PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PERÍODO DE 31.07.2018 A 05.08.2019 NA APURAÇÃO DE HAVERES, BEM COMO SEJA DETERMINADA A APRESENTAÇÃO EM CARTÓRIO DO CONTRATO FIRMADO E APRESENTADO AOS AUTOS DIGITAIS, ALÉM DOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO DA SOCIEDADE AGRAVADA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A SOCIEDADE AINDA EXISTIA APÓS 31.07.2018 - APLICAÇÃO DO ART. 1.029 DO CC E DO ART. 605, II, DO CPC - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - EM QUE PESE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL DESTE TRIBUNAL DE QUE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO É SUPRIDA COM A CITAÇÃO, O CASO COMPORTA, EXCEPCIONALMENTE, SOLUÇÃO DIVERSA, DEVENDO A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO SER SUPRIDA PELO INÍCIO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE AS PARTES, EIS QUE ANTERIOR À CITAÇÃO - DECISÃO AGRAVADA QUE MERECE PEQUENO REPARO NO QUE TANGE À FIXAÇÃO DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE - FIXAÇÃO, EM ATENÇÃO AO ART. 605, II, DO CPC, DO PRAZO DE 60 DIAS CONTADOS DA DATA DO INÍCIO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE AS PARTES COMO A DA EFETIVA RETIRADA E ROMPIMENTO DO VÍNCULO SOCIETÁRIO, QUE SERVIRÁ DE MARCO TEMPORAL PARA APURAÇÃO DOS HAVERES - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Martiniglei da Silva Aguiar Santos (OAB: 351248/SP) - João Carlos de Oliveira (OAB: 99969/PR)



Processo: 1014197-33.2020.8.26.0004/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1014197-33.2020.8.26.0004/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravada: Maria Antonia Pastore Bertoli - Agravado: Antonio Bertoli Junior - Agravada: Cristina Pastore Franco Bertoli - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1675 Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECENDO A NULIDADE DA CLÁUSULA QUE LIMITA A HIPÓTESE DE CUSTEIO/REEMBOLSO PARA O TRATAMENTO DE PSICOTERAPIA AO NÚMERO DE 40 SESSÕES - ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS QUE É EXEMPLIFICATIVO, A DESPEITO DA EXISTÊNCIA DE JULGADO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDENDO QUE O ROL É TAXATIVO (RESP 1.733.013-PR) - ENTENDIMENTO QUE NÃO VINCULA AS INSTÂNCIAS INFERIORES PORQUE O JULGAMENTO NÃO SE DEU SOB A TÉCNICA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Antonio Bertoli Junior (OAB: 133867/SP) - Vinicius Pastore Franco (OAB: 421283/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1019168-64.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1019168-64.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. dos S. - Apelada: C. F. de S. S. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Dra. Sabrina Mory. - DIVÓRCIO C.C. PARTILHA DE BENS. AÇÃO PROPOSTA PELO CÔNJUGE VIRAGO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA: A) DECRETAR O DIVÓRCIO DAS PARTES; B) DETERMINAR QUE PARA A PARTILHA DE BENS DEVERÁ SER CONSIDERADO O PERÍODO DE NOVEMBRO/2007 (INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL) A JUNHO DE 2019 (DATA DA SEPARAÇÃO DO CASAL); C) PARTILHAR, EM 50% PARA CADA PARTE: I) O IMÓVEL, INCLUÍDA A VAGA DE GARAGEM; II) O VEÍCULO MITSUBISHI; III) APLICAÇÃO NO BANCO BRADESCO S/A TOTALIZANDO, EM SETEMBRO DE 2019, O MONTANTE DE R$ 66.712,01; IV) O PROGRAMA DE MILHAS; V) VALORES ADVINDOS DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA VGBL DA AUTORA, NO MOMENTO DA RUPTURA CONJUGAL; VI) VALORES A TÍTULO DE FGTS DA AUTORA, NO MOMENTO DA RUPTURA CONJUGAL; VII) APLICAÇÕES E SALDOS EM CONTA CORRENTE DE AMBAS AS PARTES NO MOMENTO DA RUPTURA CONJUGAL; D) INDEFERIR O PEDIDO DE NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL FORMULADO PELO RÉU, POIS INEXISTENTE QUALQUER VÍCIO DE VONTADE; E E) INDEFERIR O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO FORMULADO PELO RÉU, REFERENTE AS PARCELAS DO AUTOMÓVEL PAGAS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO E O VALOR DA ENTRADA DADA NA COMPRA DO IMÓVEL, SUPOSTAMENTE PAGAS Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1711 EXCLUSIVAMENTE POR ELE. EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA, O RÉU ARCARÁ COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. INCONFORMISMO DO RÉU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADO. DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA E OITIVA DE TESTEMUNHAS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA ANULAR A ESCRITURA PÚBLICA, AINDA MAIS, PORQUE NÃO FOI ALEGADA PELO RÉU NENHUMA DAS HIPÓTESES LEGAIS QUE AUTORIZAM A ANULAÇÃO OU A ANULABILIDADE DA MESMA. ESCRITURA PÚBLICA QUE TEM FÉ PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DATA APONTADA NO DOCUMENTO (25/11/2007) COMO O TERMO INICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL HAVIDA ENTRE AS PARTES. PARTILHA DE BENS. SEPARAÇÃO DE FATO QUE PÕE FIM AO REGIME MATRIMONIAL DE BENS, IMPEDINDO QUE OS BENS POSTERIORMENTE ADQUIRIDOS SE COMUNIQUEM. RÉU QUE ALEGA QUE ARCOU COM PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO, NO QUE TANGE AO AUTOMÓVEL E O IMÓVEL. PARTILHA DO VEÍCULO QUE DEVE SER MANTIDA EM 50% PARA CADA PARTE, MAS RESSALVANDO QUE CASO O RÉU COMPROVE O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO, COM A JUNTADA DE DOCUMENTOS E COMPROVANTES DE PAGAMENTO EM INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DEVERÃO SER ABATIDOS ESSES VALORES DO PREÇO DO VEÍCULO, DEVENDO SER PARTILHADAS APENAS AS PARCELAS PAGAS ATÉ A DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO (OCORRIDA EM 06/2019), E CONSEQUENTEMENTE, EVITANDO EVENTUAL ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA AUTORA. NO QUE TANGE AO IMÓVEL, SOMENTE SERÃO PARTILHADOS OS VALORES E PRESTAÇÕES PAGAS ATÉ A DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO (06/2019), DESTACANDO, TODAVIA, QUE CASO A AUTORA TENHA ADIMPLIDO ALGUMA DAS PARCELAS POSTERIORMENTE A ESSA DATA, O VALOR TAMBÉM PODERÁ SER ABATIDO, DESDE QUE COMPROVADO, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROGRAMA DE MILHAS. PARTILHA QUE SE DARÁ MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE METADE DELAS AO RÉU, FICANDO ACENTUADO QUE, CASO HAJA TAXAS PARA A REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA, ESTAS DEVERÃO SER CUSTEADAS POR AMBAS AS PARTES, DEVENDO CADA UMA ARCAR COM 50% DO VALOR. SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO DA FORMA COMO ARBITRADA, EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DESTE RECURSO. AUTORA QUE DEVERÁ ARCAR COM 30% DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ENQUANTO O RÉU DEVERÁ ARCAR COM 70% DELAS, NA FORMA DO ARTIGO 86, “CAPUT”, DO CPC. EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A AUTORA DEVERÁ ARCAR COM OS DO PATRONO DO RÉU, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADA, E O RÉU COM OS DO PATRONO DA AUTORA, QUE FIXO EM 13% DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cleds Fernanda Brandao (OAB: 113325/SP) - Maria Fernanda do Nascimento (OAB: 154457/SP) - Cinthia Pinheiro Guimarães Lerner (OAB: 208346/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1017152-30.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1017152-30.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apda: Vera Maria Ribeiro Homem de Mello - Apelado: Associação dos Pioneiros e Veteranos da Embraer APVE - Apdo/Apte: Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Negaram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente a advogada Tatiana Maria Ribeiro Homem de Mello - APELAÇÕES PLANO DE SAÚDE PRETENSÃO DE CONTINUIDADE DE TRATAMENTO FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA ESTIPULANTE DE PLANO DE SAÚDE E JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA EM RELAÇÃO À OPERADORA DE SAÚDE IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA E DA OPERADORA DE SAÚDE REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA OPERADORA DE SAÚDE PLEITO DA AUTORA DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA ESTIPULANTE REJEIÇÃO APENAS A OPERADORA DE SAÚDE POSSUI PERTINÊNCIA SUBJETIVA A FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, ANTE SUA RESPONSABILIDADE PELA AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO E CUSTEIO DO TRATAMENTO PLEITEADO PRECEDENTES DESTE TJSP MÉRITO PEDIDO MÉDICO INDICANDO A NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO E IMPOSSIBILIDADE DA AUTORA DE RETORNO AO SEU DOMICÍLIO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE COOPERATIVAS UNIMED DIVERSAS DA CONTRATADA RECONHECIDA BENEFICIÁRIA QUE SE ENCONTRAVA FORA DA ÁREA GEOGRÁFICA DE COBERTURA DO PLANO CONTRATADO E NECESSITAVA DE TRATAMENTO DE URGÊNCIA/ EMERGÊNCIA EM ÁREA ATENDIDA POR OUTRA COOPERATIVA UNIMED NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE INTERCÂMBIO ENTRE AS COOPERATIVAS INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 99 TJSP INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MANTIDA NECESSIDADE DE REEMBOLSO DAS SESSÕES DE FISIOTERAPIA CUSTEADAS PELA AUTORA DE FORMA PARTICULAR RECONHECIDA CONDENAÇÃO DA RÉ A INDENIZAR A AUTORA POR DANOS MORAIS MANTIDA RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE QUANTUM FIXADO (R$ 10.000,00) MANTIDO VALOR, INCLUSIVE, INFERIOR AO QUE SE TEM ARBITRADO EM CASOS ANÁLOGOS POR ESTA CORTE SENTENÇA MANTIDA NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1732 (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Maria Ribeiro Homem de Mello (OAB: 234912/SP) - Sergio Augusto Escoza (OAB: 149812/SP) - Rafael Andrade Festi (OAB: 350867/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1003740-48.2019.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1003740-48.2019.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Edivaldo Climaco da Silva - Apelada: Marlene de Jesus Queiroz - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. COISA COMUM. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E NÃO CONHECEU DA RECONVENÇÃO APRESENTADA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO, DADA A FALTA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. INOCORRÊNCIA, ANTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E PORQUE ERA CASO MESMO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL ENTRE EX-CÔNJUGES, TITULARES DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL CUJA PARTILHA FOI DETERMINADA NOS AUTOS DA AÇÃO DE DIVÓRCIO. DIREITOS POSSESSÓRIOS RELATIVOS AO IMÓVEL ADQUIRIDOS ATRAVÉS DE INSTRUMENTO NÃO REGISTRADO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL PELA RÉ. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO USO DA QUOTA-PARTE PERTENCENTE AO AUTOR, DEVIDA DESDE A CITAÇÃO. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER FEITO COM BASE NO VALOR DO LOCATIVO DO IMÓVEL, APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, POR ARBITRAMENTO, LEVANDO-SE EM CONTA A TOTALIDADE DO BEM. NÃO CONHECIMENTO DA RECONVENÇÃO QUE DEVE SER MANTIDO, FACE À AUSÊNCIA DE RECURSO POR PARTE DA RÉ, EM RELAÇÃO A ESSE TÓPICO DA DECISÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Brito de Carvalho (OAB: 356368/ SP) - Zenildo Costa de Araujo Silva (OAB: 34817/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1002168-02.2020.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1002168-02.2020.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Vb Transportes e Turismo Ltda. - Apelada: Espólio de Jovenita Gomes Ferreira - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE VIÁRIO - TRANSPORTE DE PESSOAS - ACELERAÇÃO BRUSCA Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1838 QUE OCASIONOU A QUEDA DA AUTORA NO INTERIOR DO ÔNIBUS, COM CHOQUE EM ESTRUTURA DESPROTEGIDA DO ASSENTO - LESÃO NA CANELA DA REQUERENTE QUE EVOLUIU PARA FERIDA GRAVE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) IRRESIGNAÇÃO DA RÉ PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA PROVA DOCUMENTAL E ALEGAÇÕES DAS PARTES QUE SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DESCABIMENTO INOBSTANTE O ACORDO EXTRAJUDICIAL, AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO PERMITEM O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA RECEBIDA CURTO ESPAÇO DE TEMPO TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DO ACIDENTE (06.02.2020) E A ASSINATURA DO TERMO DE ACORDO (06.03.2020) DESCONHECIMENTO DA PARTE AUTORA DO REAL DANO QUE O ACIDENTE LHE HAVIA CAUSADO - AUTORA QUE, NA DATA POSTERIOR À TRANSAÇÃO OCORRIDA, AINDA SE SUBMETIA A CONSULTAS PARA O CONTROLE DA FERIDA DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO QUE SE REFERE APENAS AO VALOR JÁ RECEBIDO (DANOS MATERIAIS REFERENTES A MEDICAMENTOS) INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS TERMOS DO ACORDO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 834 DO CC - RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA QUE É OBJETIVA - OBRIGAÇÃO DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA MÉRITO - NEXO CAUSAL ENTRE A ACELERAÇÃO BRUSCA E A LESÃO SOFRIDA PELA AUTORA QUE RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS VIOLAÇÃO A INTERESSE MERECEDOR DE TUTELA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DESCONTO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE QUE A AUTORA TENHA RECEBIDO REFERIDA INDENIZAÇÃO JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL (ART. 405, CC) PRECEDENTE DO C. STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reginaldo Luiz Estephanelli (OAB: 25677/SP) - Adalto Flauzino Ferreira (OAB: 332822/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1000908-65.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1000908-65.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: José Alberto Fonseca Mó (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUERENTE QUE SE INSURGE CONTRA A PENALIDADE IMPOSTA - ANÁLISE DOS AUTOS QUE NÃO DEIXA DÚVIDA QUANTO À MÁ-FÉ PROCESSUAL DO AUTOR, QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS RELATIVOS À CONTRATAÇÃO IMPUGNADA E, MESMO DIANTE DE CONCLUDENTE PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA PELO BANCO REQUERIDO, INSISTIU NO PLEITO DE INEXIGIBILIDADE INICIALMENTE FORMULADO - EVIDENTE TENTATIVA DE INDUÇÃO DO JUÍZO A ERRO (ART. 80, II, CPC) - SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA CATEGÓRICA TANTO NO RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, QUANTO NA CONDENAÇÃO DO REQUERENTE NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PRECEDENTES DESTA C. 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ QUE, TENDO SIDO DEVIDAMENTE ESTIPULADA NOS TERMOS DO ARTIGO 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO COMPORTA MINORAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Armando Miceli Filho (OAB: 369267/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1001205-28.2018.8.26.0160
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1001205-28.2018.8.26.0160 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Ribeirão Agropet Center Ltda. - Apelado: Neovia Nutrição e Saúde Animal Ltda. - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Acolheram em parte a preliminar e deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA ADMISSIBILIDADE PARCIAL CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO PELO NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES NOS AUTOS APLICAÇÃO DO ARTIGO 435 DO CPC INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, BEM COMO A RESCISÃO CONTRATUAL, COM O IMEDIATO BLOQUEIO DE ACESSO AO SISTEMA DE COMPRAS DA APELADA CONFIGURADO DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A OBRIGAÇÃO DE AVISO PRÉVIO DE 30 (TRINTA) DIAS INEXISTÊNCIA DE PENALIDADE PREVISTA NO CONTRATO QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DE DANO MATERIAL, NA FORMA DO ARTIGO 389 DO CC CONDENAÇÃO DA APELADA AO RESSARCIMENTO DO VALOR RELATIVO A MÉDIA DE LUCRO AUFERIDO PELA APELANTE NOS ÚLTIMOS DOZE MESES ANTES DA RESCISÃO, RELATIVO A VENDA DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS DA APELADA, CORRESPONDENTE AO PERÍODO EM QUE NÃO FOI CONCEDIDO O AVISO PRÉVIO APURAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NA FORMA DO ARTIGO 509, INCISO II, DO CPC DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO SENTENÇA REFORMADA AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Júlio Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3518 1937 Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Rafael Agostinelli Mendes (OAB: 209974/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2253177-26.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2253177-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Robson Machado do Amaral - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Por maioria de votos, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, cassado o efeito suspensivo. Vencido o 3º Desembargador Henrique Rodriguero Clavisio que acolhia a preliminar e julgava extinta a ação, prejudicado o recurso e declara voto. - RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS -INSURGÊNCIA CONTRA A R. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE - INADMISSIBILIDADE - NÃO OBSERVÂNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE - RECORRENTE QUE É PESSOA LEGÍTIMA PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA - CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO OBSERVADA - A PRIMEIRA FASE SE DESTINA EXCLUSIVAMENTE À DEMONSTRAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE UMA DAS PARTES EM PRESTAR CONTAS - AUTOR QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTO NO ARTIGO 550 DO CPC - ADMITIDA NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EFEITO SUSPENSIVO CASSADO - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Ulisses Munhoz (OAB: 149287/SP) - Jesu Aparecido Alves de Oliveira (OAB: 149417/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 0055641-66.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 0055641-66.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sorocred - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelada: Maria Margarida Tenorio da Silva - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADA EM FACE DA FINANCEIRA RÉ-EXECUTADA. SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE APENAS DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS IMPUGNADOS PELA AUTORA-EXEQUENTE, BEM COMO DOS ENCARGOS DECORRENTES DA SUPOSTA MORA. POSTERIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINADO QUE A EXECUTADA CANCELASSE O CARTÃO DE CRÉDITO, BEM COMO QUALQUER COBRANÇA RELATIVA À REFERIDA TARJETA, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO QUE NÃO FOI TEMPESTIVAMENTE CUMPRIDA PELA EXECUTADA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, REDUZINDO O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA PARA R$ 5.000,00, JÁ PROVIDENCIANDO O BLOQUEIO DA REFERIDA QUANTIA VIA SISBAJUD. APELO EXCLUSIVO DA FINANCEIRA EXECUTADA. COM RAZÃO EM PARTE. EM NENHUM MOMENTO FOI DECLARADO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE AS PARTES NÃO POSSUÍAM RELAÇÃO JURÍDICA, OU QUE TENHA SIDO DETERMINADO O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, PROLATADA NA FASE DE CUMPRIMENTO, QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO, BEM COMO DE QUALQUER COBRANÇA, SOB PENA DE MULTA, A FINANCEIRA EXECUTADA NÃO INTERPÔS O COMPETENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, FAZENDO A QUESTÃO PRECLUIR. PASSOU A SER POSSÍVEL EXIGIR O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO, BEM COMO QUALQUER COBRANÇA RELACIONADA À REFERIDA TARJETA. A FINANCEIRA EXECUTADA NÃO COMPROVOU O TEMPESTIVO CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. APESAR DO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO, PARA A COBRANÇA DA MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA, ERA ESSENCIAL A INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 410 DO STJ, NÃO BASTANDO AS POSTERIORES MANIFESTAÇÕES DA PARTE NO FEITO PARA SUPRIR A FALTA DA INTIMAÇÃO. TENDO EM VISTA QUE NÃO HOUVE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FINANCEIRA EXECUTA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE RIGOR O PARCIAL PROVIMENTO DO APELO PARA QUE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 SEJA AFASTADA, MANTENDO-SE A R. SENTENÇA NOS SEUS DEMAIS TERMOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA EM RAZÃO DA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Campos Rosa (OAB: 190338/SP) - William Fernando Martins Silva (OAB: 190353/SP) - William Rodrigues Ferreira (OAB: 347932/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1001285-94.2016.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1001285-94.2016.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apte/Apdo: São Paulo Produtos e Serviços Siderurgicos Eireli - Apda/Apte: Mebrás Metais do Brasil Ltda - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento a apelação e não conheceram o recurso adesivo. V. U. - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.AÇÃO DECLARATÓRIA PROPOSTA EM RAZÃO DO PROTESTO INDEVIDO DE DIVERSAS DUPLICATAS MERCANTIS POR INDICAÇÃO. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DA EMPRESA SACADORA DOS TÍTULOS.SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS PROTESTADOS, BEM COMO TORNAR DEFINITIVA A SUSTAÇÃO DOS PROTESTOS. A EMPRESA REQUERIDA FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.APELO DA EMPRESA RÉ. SEM RAZÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. PATENTE A RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA POR SER A SACADORA DOS TÍTULOS PROTESTADOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ENDOSSATÁRIAS SOBRE A DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM PRIMEIRO GRAU NO PATAMAR DE 10% DO VALOR DA CAUSA. CORRETA ESTA FIXAÇÃO OBSERVANDO O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A EQUIDADE PREVISTA NO ARTIGO 85, §8º DA LEI CIVIL ADJETIVA SOMENTE PODE SER UTILIZADA, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL A FIXAÇÃO PELA REGRA GERAL OU QUANDO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO DA EMPRESA AUTORA. DESERÇÃO. REQUERENTE QUE FOI EXPRESSAMENTE INSTADA A RECOLHER EM DOBRO O VALOR DO PREPARO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MAS SE MANTEVE SILENTE. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.APELO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Luiz da Motta (OAB: 88614/SP) - Eder Luiz Delvechio Júnior (OAB: 216517/SP) - Pedro Fernandes (OAB: 156323/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1000554-51.2021.8.26.0334
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1000554-51.2021.8.26.0334 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macaubal - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apda/Apte: Fernanda Moraes Cunha (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento ao recurso do réu, restando prejudicado o recurso adesivo da autora. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE ALEGA NÃO TER CONTRAÍDO - SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE DECLARANDO A NULIDADE DO CONTRATO, DETERMINANDO A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO PATAMAR DE R$ 5.000,00 RECURSO DE AMBAS AS PARTES EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EXIGÍVEL RÉU COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELA REQUERENTE POR MEIO DE INSTRUMENTO CELEBRADO ELETRONICAMENTE, COM ENVIO DE DOCUMENTOS PESSOAIS, ASSINATURA DIGITAL E “SELFIE” INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A DEMANDA INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE - RECURSO DO RÉU PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) - Katiuscia Aparecida Ferreira Fernandes (OAB: 433127/SP) - Mario Sergio Boarim Junior (OAB: 441633/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1008008-49.2015.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1008008-49.2015.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: MARCO ANTONIO VELLUSO (Justiça Gratuita) - Apelada: Associação Congregação de Santa Catarina - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DE QUE O TRATAMENTO AO QUAL O RÉU/RECONVINTE FOI SUBMETIDO FOI ADEQUADO, DE FORMA QUE DEVIDO O PAGAMENTO DO VALOR REMANESCENTE (R$ 4.714,39 EM 2014). INSURGÊNCIA DO RÉU/RECONVINTE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DO PERITO MÉDICO QUE, POR SI, NÃO É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR SUA SUBSTITUIÇÃO. PERITO EFETIVO DO IMESC, COM CREDENCIAIS SUFICIENTES PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. LAUDO TÉCNICO QUE ELUCIDOU DE MANEIRA CLARA OS QUESTIONAMENTOS SOBRE A NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS REALIZADOS PARA TRATAMENTO DO RÉU, QUE NÃO DEMONSTROU INCORREÇÕES OU ERROS QUE JUSTIFIQUEM A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. APELANTE, ADEMAIS, QUE NÃO QUESTIONA AS CONCLUSÕES DO LAUDO EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, SE LIMITANDO A ALEGAR A AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DO PERITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandra Regina Duarte dos Santos (OAB: 68809/SP) - Diego Rodolpho Duarte dos Santos (OAB: 323329/SP) - Flavia Sant Anna (OAB: 396157/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1113811-87.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1113811-87.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rogério Vaz Uchôa - Apelado: Carlos Roberto de Paula - Magistrado(a) Morais Pucci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES A AÇÃO PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO. RECURSO DO RÉU.CONTROVÉRSIA DOS AUTOS QUE CINGE, UNICAMENTE, EM RELAÇÃO AO PEDIDO RECONVENCIONAL DE: (A) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E (B) CONDENAÇÃO DO AUTOR NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O AUTOR, NA INICIAL, AFIRMA QUE O RÉU TERIA DECLARADO QUE ERA MEMBRO DO CONSELHO DE ÉTICA DA OAB/SP E QUE “NENHUM MAGISTRADO IRIA CONDENÁ- LO EM VIRTUDE DE SEU CARGO”, O QUE FOI CONTESTADO PELO RÉU. NÃO HÁ PROVAS DE QUE O RÉU TERIA, DE FATO, PROFERIDO TAL AFIRMAÇÃO. NÃO SE VISLUMBRA, NO ENTANTO, QUE A SITUAÇÃO DESCRITA NESTES AUTOS ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. E, EMBORA TENHA CONSTADO DA R. SENTENÇA SER INVEROSSÍMIL A FUNDAMENTAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO TERIA CONSEGUIDO TRANSFERIR O VEÍCULO EM RAZÃO DA MULTA PRATICADA PELO RÉU, NÃO SE VISLUMBRA A EXISTÊNCIA MÁ-FÉ PELO AUTOR.IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogério Vaz Uchôa (OAB: 175864/SP) (Causa própria) - Claudio Luis Bezerra dos Santos (OAB: 271310/SP) - Thiago Sampaio Antunes (OAB: 238556/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Processamento 18º Grupo - 36ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 911/913 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2088073-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2088073-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Antonio Fernando Sentinelli e outro - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AGRAVADOS E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADOS, MUTUÁRIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE SÃO BENEFICIÁRIOS DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA OS MUTUÁRIOS, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Jônatas Daia da Costa (OAB: 324925/SP) - Daia Advogados Associados (OAB: 8509/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1004836-26.2020.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1004836-26.2020.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Casa de Repouso Solar dos Anciões Ltda - Me - Apelado: Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA DOIS AUTOS DE INFRAÇÃO COM AUTO DE PENALIDADE PRELIMINARES AFASTADAS PROVAS NOS AUTOS A AMPARAR A LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO CASA QUE FUNCIONAVA SEM LICENÇA DO ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL, ENTRE OUTROS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DESTA AÇÃO PROPOSTA POR CASA DE REPOUSO SOLAR DOS ANCIÕES LTDA. - ME EM FACE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO CLARO/SP, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA ESCORREITA PROVAS NOS AUTOS A AMPARAR A DECISÃO REVISÃO PELO SEGUNDO GRAU DE DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE PRETENSÃO ADSTRITO ÀS HIPÓTESES DE DECISÕES ILEGAIS, IRREGULARES, TERATOLÓGICAS OU EIVADAS DE NULIDADE INSANÁVEL HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS NO PRESENTE CASO LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodmar Josmei Jordao (OAB: 141840/SP) - Ingrid Arnosti Jordão (OAB: 368856/SP) - Henry Angelo Modesto Peruchi (OAB: 326889/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1010375-49.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1010375-49.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Ana Cristina França Pinto - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL PROFESSORA EDUCAÇÃO BÁSICA - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ATO QUE INDEFERIU SEU PEDIDO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E REGULARIZAÇÃO DOS RESPECTIVOS PERÍODOS, BEM COMO A RESTITUIÇÃO DE SEUS VENCIMENTOS JÁ DESCONTADOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA (I) ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU A LICENÇA MÉDICA PLEITEADA PELA AUTORA NO PERÍODO DE 30/10/2020 A 29/11/2020 E 30/11/2020 A 25/01/2021, REGULARIZANDO-SE A SUA VIDA FUNCIONAL PARA TODOS OS EFEITOS; BEM COMO PARA (II) CONDENAR A RÉ A RESTITUIR AS IMPORTÂNCIAS DESCONTADAS DE SEUS VENCIMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO TEMA 810/STF SENTENÇA ESCORREITA LAUDO DO IMESC A AMPARAR A DECISÃO RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christiane Torturello (OAB: 176823/SP) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1035186-09.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1035186-09.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Ambev S/A - Apdo/ Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Após sustentação oral da Dra. Deise Galvan Boessio, deram provimento ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO e negaram provimento ao apelo intentado pela empresa executada/embargante. V.U. - APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS E MULTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS. ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS RECOLHIDO SOB A SISTEMÁTICA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ‘PARA FRENTE’ NA VENDA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NOS EMBARGOS, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DA TAXA DE JUROS, ORDENANDO A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1. NULIDADE DA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO PRONUNCIAR A PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS VEICULADOS NOS EMBARGOS DE DEVEDOR SE MOSTRA FUNDAMENTADA DE MANEIRA SUFICIENTE E CLARA. OBJEÇÃO REPELIDA.2. ICMS E MULTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS. ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS RECOLHIDO SOB A SISTEMÁTICA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ‘PARA FRENTE’ NA VENDA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES OCORRIDAS NO ANO DE 2009. MANUTENÇÃO DA AUTUAÇÃO QUE É MEDIDA DE RIGOR. BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST NAS OPERAÇÕES DE VENDA DE REFRIGERANTES E CERVEJAS A ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM TERRITÓRIO PAULISTA QUE NÃO É HÍBRIDA, COMO QUER FAZER CRER A EXECUTADA/EMBARGANTE. FISCO BANDEIRANTE QUE ADOTA, EM REGRA, A PAUTA FISCAL COMO MEIO DE APURAR A BASE DE CÁLCULO PARA VENDA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES E, CORRETAMENTE, PARA EVITAR DISTORÇÕES E PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS, DETERMINA SEJA ADOTADA A MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA -, CASO O VALOR DA OPERAÇÃO PRÓPRIA DA SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA SEJA IGUAL OU SUPERIOR AO IMPORTE ANOTADO NA PAUTA FISCAL (PORTARIA CAT Nº 111/09). FORMA DE COBRANÇA DO ICMS-ST NA VENDA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES QUE NÃO PADECE DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE, VEZ QUE ENCONTRA ARRIMO NA LEI KANDIR E NA LEI ESTADUAL Nº 6.374/89. 3. MULTA PUNITIVA. PRETENSA MITIGAÇÃO DO IMPORTE. INADMISSIBILIDADE. IMPORTE DA MULTA QUE NÃO ULTRAPASSA O VALOR DO IMPOSTO DEVIDO. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. 3.1 QUANTO O VALOR MÁXIMO DAS MULTAS PUNITIVAS, ESTA CORTE TEM ENTENDIDO QUE SÃO CONFISCATÓRIAS AQUELAS QUE ULTRAPASSAM O PERCENTUAL DE 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR DO TRIBUTO DEVIDO, O QUE NÃO SE VERIFICOU NO CASO.4. MULTA PUNITIVA. JUROS. INCIDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE A MULTA QUE ENCONTRA FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ADEMAIS, POR COMPOR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, AS MULTAS PUNITIVAS ESTÃO SUJEITAS À INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS QUE SE MOSTRA VULTOSO PARA O CASO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ANTE A DESPROPORÇÃO DO QUANTUM FIXADO NO R. JULGADO SINGULAR. FIXAÇÃO QUE DEVE SER FEITA POR EQUIDADE NO CASO, NOS TERMOS DO § 8º, DO ARTIGO 85, DA LEI ADJETIVA DE 2015. PRECEDENTES RECENTES DO STF E DESTA E. CORTE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. 6. SENTENÇA MINIMAMENTE REFORMADA. RECURSO DA EMPRESA EXECUTADA/EMBARGANTE NÃO PROVIDO E APELO DO ENTE EXEQUENTE/EMBARGADO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Deise Galvan Boessio (OAB: 327810/SP) - Marcelo Saldanha Rohenkohl (OAB: 269098/SP) - Antonio Augusto Dela Corte da Rosa (OAB: 329432/SP) - Daniel Cunha Canto Marques (OAB: 332150/SP) - Luciana Penteado Oliveira (OAB: 148223/SP) (Procurador) - Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) (Procurador) - Marco Antonio Rodrigues (OAB: 127154/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1003242-78.2020.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1003242-78.2020.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Clarice Batista Rodrigues Santana (E outros(as)) e outros - Apelado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DA AUTORA, PORTADORA DE ALZHEIMER, ACAMADA E DEBILITADA, NO CURSO DO PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA O IAMSPE, EM QUE PLEITEAVA FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE HOME CARE PRESCRITO POR MÉDICO. SENTENÇA QUE DECLAROU A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE HOME CARE, ANTE A MORTE DA AUTORA E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLARANDO PREJUDICADA E REVOGANDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA. APELAÇÃO DOS HERDEIROS, NO SENTIDO DE CONDENAÇÃO DO IAMSPE AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS SOB O ARGUMENTO DE QUE O NÃO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL NÃO CONSTITUI MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A INÉRCIA DO PODER PÚBLICO E A MORTE DA VÍTIMA. AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR.MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL, OBSERVANDO-SE A JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AOS AUTORES.RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Reis Gonçalves Siqueira (OAB: 277531/SP) - Fabiana Mello Mulato (OAB: 205990/SP) (Procurador) - Carlos Henrique Giunco (OAB: 131113/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1023490-46.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 1023490-46.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE GUARULHOS - ISS E TAXAS REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2008 - INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, EXTINGUINDO O LANÇAMENTO DO DÉBITO DE ISS, POR TER SIDO REALIZADO EM DUPLICIDADE - MATÉRIA QUE NÃO FOI ALVO DE INSURGÊNCIA DAS PARTES, TENDO TRANSITADO EM JULGADO - AFASTADA A PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS REFERENTES ÀS TAXAS - MESMO QUE O DESPACHO JUDICIAL DE CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL, O CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO ESTARÁ PRESCRITO QUANDO A EXECUÇÃO FOR PROPOSTA DENTRO DOS 5 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E NÃO HOUVER MORA NA CITAÇÃO OPONÍVEL AO AUTOR - DESPACHO DE CITAÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO - AJUIZAMENTO DOS DÉBITOS EM 2012, DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL - APLICAÇÃO DOS ARTS.174, I, CTN NA NOVA REDAÇÃO DADA APÓS A VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005 C.C ART. 240 DO CPC, RESP 1120295/SP, RESP Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Colenci (OAB: 150163/SP) - Guilherme Mereu Silva (OAB: 316471/SP) - Edmir de Azevedo (OAB: 80259/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2005046-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-01

Nº 2005046-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Município de Nova Odessa - Agravado: Companhia de Habitação Popular Bandeirante Cohabbd - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, determinando o regular seguimento da execução fiscal. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E RETIRADA DE ENTULHO - EXERCÍCIOS DE 2002, 2003 E 2004 - INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO À COHAB E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ELA - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO OCORREU A PRESCRIÇÃO, UMA VEZ QUE A CITAÇÃO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO INTERROMPE O PRAZO, BEM COMO A EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - AJUIZAMENTO EM 10.08.2006 - CITAÇÃO DO COEXECUTADO EM 29.12.2006 - PARCELAMENTOS REALIZADOS PELO COEXECUTADO EM FEVEREIRO DE 2008 E AGOSTO DE 2013, QUE INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL - APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN - INTERRUPÇÃO QUE, NA ESPÉCIE, ALCANÇA O DEVEDOR SOLIDÁRIO - INTELIGÊNCIA DO 125, III, CTN - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daisy Hiromi Cabral (OAB: 426146/SP) - Luis Gustavo Rissato de Souza (OAB: 261686/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405