Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2117243-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2117243-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. A. de O. - Agravado: M. A. da S. L. - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 133/135 dos autos de primeira instância) que acolheu apenas em parte impugnação ofertada pelo devedor de alimentos na fase de cumprimento de sentença que promove a agravada L. P. DE S. em face de seu ex-cônjuge G. S. DA S., ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de impugnação apresentada por M.A. de O em razão de execução que lhe é movida por M.A. da S.L. Alega que efetuou compensação do valor devido ao arcar com os débitos de condomínio e IPTU do imóvel onde reside a exequente. Impugna, ainda, a gratuidade concedida à autora ao argumento de que teria direito à meação de patrimônio a ser partilhado nos autos principais. Requer o acolhimento da impugnação para que seja o débito declarado inexistente, sob pena de enriquecimento ilícito da autora, bem como para que sejam revogadas as benesses da Justiça Gratuita. Juntou documentos às fls.87/106. Instada, a exequente manifestou-se às fls.110/121 e requereu a rejeição da impugnação, a manutenção da Justiça Gratuita e a realização de penhora on-line. DECIDO. [...] No mais, argumenta o impugnante que a autora não vem realizando os pagamentos do condomínio e do IPTU referentes ao imóvel que habita e que é de sua propriedade. Assim, teria saldado todo o débito do mencionado imóvel e requer que a compensação seja realizada, sob pena de enriquecimento ilícito da exequente. Por primeiro, anoto que os alimentos fixados à exequente são, em verdade, antecipação da percepção dos frutos de aquestos. O executado encontra-se na administração dos bens amealhados pelo esforço comum das partes e o valor pago à ex-companheira é apenas adiantamento dos frutos de bens comuns de futura partilha. O imóvel em que a autora reside integra o patrimônio objeto da partilha futura. Há comprovação de inadimplência relativa às taxas condominiais de dezembro/20, janeiro, fevereiro e março de 2021 (fl. 91), bem como IPTU (fl. 88/91), valores que não foram pagos pela exequente sendo certo que, nesses meses, houve pagamento de pensão. O não acolhimento da compensação em relação a tais valores importaria em enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento. No mais, caberia ao executado previamente exigir ou comunicar a parte adversa acerca do inadimplemento, caso houvesse. Anoto que a taxa condominial vem sendo paga no vencimento diretamente pelo executado (fl. 93/105), contrariando a decisão que fixou a pensão em favor da exequente. Destarte, rejeito a compensação referente a tais pagamentos, configurando liberalidade do executado. Pelo exposto, conheço da impugnação, mantenho a gratuidade em favor da exequente e dou provimento em parte à impugnação apresentada para reconhecer a compensação nos termos da fundamentação supra. Deverá a exequente apresentar nova planilha do débito. Int. Aduz o devedor de alimentos, em apertada síntese, que devem ser compensados pagamentos que efetuou diretamente com despesas de moradia (condomínio e IPTU) da ex-esposa, pena de causar enriquecimento sem causa. Pugna pelo abatimento do crédito alimentar das despesas comprovadas nos autos, com extinção do cumprimento de sentença. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/12, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. 3. Defiro o pedido de efeito suspensivo. Compulsando os autos digitais de primeira instância, nota-se que a execução Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 589 de alimentos distribuída pela agravada aos 19 de outubro de 2.021 foi intentada pelo rito da expropriação de bens, sem possibilidade de decretar a prisão civil do devedor. Disso decorre que os alimentos não são presentes. Sucede que o fato de não serem presentes os alimentos apenas quer significar que a cobrança não poderá seguir pelo rito da prisão civil. No caso em tela, disse a ex-esposa exequente (ora agravada) ao distribuir a inicial que o crédito alimentar era de R$ 14.107,16. Apresentou o agravante impugnação. Alegou, dentre outras matérias, a necessidade de deduzir do crédito alimentar pagamentos efetuados diretamente pelo alimentante a título de despesas com moradia (condomínio e IPTU) da ex-esposa. A impugnação, acolhida em parte na origem, admitiu a dedução de parte dos pagamentos diretos. Foi justamente essa a decisão que desafiou a interposição deste Agravo. Cumpre destacar que a decisão agravada enfrentou todas as matérias agitadas em sede de impugnação. As razões recursais, porém, voltam-se apenas contra a rejeição do pedido de dedução de gastos. Disso decorre que essa é a única matéria devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo. Pois bem. Não se cogita de compensação nesta sede, pois não se aplica ao instituto dos alimentos o artigo 368 do Código Civil, de acordo com o qual a compensação extingue as obrigações contrárias automaticamente ipso iure , independentemente de consentimento das partes ou de sentença judicial, que tem apenas efeito declaratório da extinção já consumada. A compensação é inviável, a teor do artigo 1.707 do Código Civil. Lembro que a jurisprudência e a doutrina assentaram entendimento no sentido de que os valores atinentes à pensão alimentícia são incompensáveis e irrepetíveis, porque restituí-los seria privar o alimentado dos recursos indispensáveis à própria mantença, condenando-o assim o inevitável perecimento. Daí que o credor da pessoa alimentada não pode opor seu crédito, quando exigida a pensão (STJ-RT 697/202). Nota-se que não se valeu da melhor técnica o devedor de alimentos (ora agravante) ao formular pedido de compensação. Defende o alimentante, a rigor, a necessidade de deduzir do crédito alimentar todas as despesas efetuadas em favor da ex-esposa, ao argumento de que referidos pagamentos teriam natureza de alimentos in natura. Vale lembrar que o alimentante, ao prestar alimentos in natura, assim o fez mesmo sabendo que tal prestação não era contemplada no título executivo, que apenas fixou alimentos in pecunia. Sabido que os alimentos in natura prestados sem que haja obrigação alimentar constituída para essa finalidade traduzem mera liberalidade do alimentante, conforme reiterada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a compensação de alimentos fixados em pecúnia com aqueles pagos in natura, realizados por mera liberalidade (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1041402-DF, 4ª Turma, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 07/11/2017, DJe 21/11/2017) A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que, fixada a prestação alimentícia, incumbe ao devedor cumprir a obrigação na forma determinada pela sentença, não sendo possível compensar os alimentos arbitrados em pecúnia com parcelas pagas in natura (STJ, AgInt no AREsp 1031163-RJ, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. 20/06/2017, DJe 29/06/2017) Não se admite a compensação de dívida alimentar fixada judicialmente com alimentos pagos in natura e por mera liberalidade do alimentante. 2. Em casos excepcionais, a regra geral deve ser afastada de forma a evitar o enriquecimento sem causa do credor de alimentos (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1577110-SP, 4ª Turma, rel. Min. Lázaro Guimarães [desembargador convocado do TRF-5ª Região], rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 08/05/2018, DJe 01/08/2018) No mesmo sentido é o entendimento deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução dealimentos. Pagamentosin naturaque são meraliberalidadedo executado e não se prestam a compensar o valor dosalimentos. Precedente do E. STJ. Inteligência do artigo 1.707, do Código Civil. Inadimplemento incontroverso Alegações do agravante que não são hábeis a afastar a higidez do título exequendo. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2210084-18.2018.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Fábio Podestá, j. 28/11/2018, V. U.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.ALIMENTOS. EXECUÇÃO. Decisão recorrida que, na origem, deixa de acolher pedido do devedor dealimentosvoltado à compensação de valores “in natura”, determinando o pagamento do débito em aberto, em prazo de três dias, sob pena de prisão. Prisão Civil. Insurgência ventilada em relação ao decreto de prisão que resta prejudicada ante o julgamento de Habeas Corpus revogando-se a prisão civil do agravante. Débito alimentar. Comprovantes apresentados como prova de pagamento, em verdade, sãoalimentosin naturaque devem ser computados como meraliberalidade.Liberalidadeque não pode servir para abatimento de parte dosalimentosdevidos e não pagos, sob pena de se alterar unilateralmente a decisão judicial que fixou osalimentosprovisórios. Questões atinentes ao valor da pensão fixada, assim como discussões outras, afetas ao binômio necessidade/possibilidade e suas intercorrências que devem ser debatidas em sede própria. Recurso de Agravo de Instrumento não provido, na parte conhecida. (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2016882-47.2016.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Alexandre Bucci, j. 25/10/2016, V. U.) MANDADO DE PRISÃO - Execução dealimentos- Pagamento de despesas com livros, roupas, calçados e mensalidade escolar - Compensação de valores - Anuência da exequente somente quanto às mensalidades escolares, que já foram descontadas no cálculo de liquidação - Demais bens “in natura” que não constam do titulo executivo - Concessão de tais benefícios - Mera liberalidade - Impossibilidade de compensação - Desrespeito ao princípio do contraditório - Inocorrência - Inexistência de óbice à impugnação do cálculo por parte do executado - Ausência, ademais, de detalhamento, na minuta recursal, quanto a eventual erro do cálculo do contador judicial - Recurso desprovido. (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 0278595-20.2009.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Rui Cascaldi, j. 08/06/2010, V. U.) A ressalva feita pelo STJ em casos análogos ao presente guarda relação com a impossibilidade de a prestação alimentar in natura caracterizar enriquecimento sem causa de uma das partes. Nesse sentido: Esta Corte tem manifestado que a obrigação de o devedor de alimentos cumpri-la em conformidade com o fixado em sentença, sem possibilidade de compensar alimentos arbitrado em espécie com parcelas pagas in natura, pode ser flexibilizada para afastar o enriquecimento indevido de uma das partes (STJ, AgInt no REsp 1560205-RJ, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16/05/2017, DJe 22/05/2017) Sob esse enfoque, razoável imputar no crédito alimentar determinados pagamentos que ostentam natureza de alimentos in natura efetuados diretamente pelo alimentante quando restar demonstrado que se reverteram em favor do credor dos alimentos. No caso concreto, acostou o executado aos autos diversos comprovantes de pagamento de despesas com moradia da ex-esposa (cf. fls. 88/91 e fls. 93/105 na origem). É fato incontroverso que a obrigação de prestar alimentos in pecunia, à razão de dois salários mínimos, tem origem na antecipação da percepção dos frutos de aquestos. Dizendo de outro modo, houve fixação de alimentos hoje designados (de modo equivocado) como compensatórios. Destaco que, pessoalmente, não me agrada o uso da expressão para designar o pagamento de frutos de bens comuns administrados exclusivamente por um dos cônjuges. Isso porque o fundamento de tal categoria de alimentos art. 4º. da LA pressupõe a existência de patrimônio comum sob a administração de um dos cônjuges. Na realidade, tal situação não desafia alimentos propriamente compensatórios, mas sim de antecipação de frutos de bens comuns a serem partilhados. Insisto que os alimentos do artigo 4º da LA, em razão de administração de patrimônio comum, tem natureza de mera antecipação do pagamento de frutos. São falsos alimentos. E, segundo o STJ, não ensejam a prisão civil do devedor de alimentos. São assim chamados pela Lei de Alimentos, mas apresenta como causa e natureza jurídica a antecipação de partilha. Por isso, cabe o abatimento das despesas feitas pelo cônjuge alimentante com os gastos de moradia da ex-esposa (alimentos in natura). Anoto, finalmente, que existe precedente do STJ que cai como uma luva ao caso em tela. Vejamos: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. NECESSIDADE. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. OUTRAS VERBAS. CARÁTER EXCEPCIONAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se admite a compensação de Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 590 dívida alimentar fixada judicialmente com alimentos pagos in natura e por mera liberalidade do alimentante. 2. Em casos excepcionais, a regra geral deve ser afastada de forma a evitar o enriquecimento sem causa do credor de alimentos. Precedentes. 3. Hipótese em que o devedor dos alimentos pagou as cotas de condomínio e IPTU de imóvel de sua propriedade e no qual residem gratuitamente os alimentandos, obrigação esta que, segundo a compreensão das instâncias do origem, com base nas provas dos autos, deveria ter sido adimplida pelos ocupantes do bem. 4. No âmbito do recurso especial, é vedado o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1577110-SP, 4ª Turma, rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 08/05/2018, DJe 01º/08/2018). Em suma, fica autorizada a imputação dos pagamentos diretos efetuados pelo alimentante no crédito alimentar (fls. 88/91 e fls. 93/105 dos principais). Na sequência, deverá o MM. Juiz de Direito analisar se existe saldo credor remanescente para fins de prosseguimento da execução. Caso não haja, deverá extinguir o cumprimento de sentença. Concedo o efeito suspensivo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Intime-se a parte adversa a contrariar o recurso no prazo legal. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Nylson Pronestino Ramos (OAB: 189146/SP) - Adriano Cesar Braz Caldeira (OAB: 161712/SP) - Marilia Elena de Souza Caldeira (OAB: 287597/ SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 0000864-34.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 0000864-34.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Hermínio Ferrari - Interessado: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Apelado: Sul América Cia. Nacional de Seguros - Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 970/971, que julgou improcedente ação de indenização securitária proposta por HERMÍNIO FERRARI em face de SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S.A., condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a assistência judiciária concedida. Inconformado, recorre o autor, em busca de reforma (fls. 974/981). Contrarrazões apresentadas às fls. 996/1012. Este processo chegou ao TJ em 26/02/2022, sendo a mim distribuído em 08/03, com conclusão na mesma data (fls. 1016). Pelo despacho de fls. 1022 foi determinado que se aguardasse o julgamento do agravo de instrumento n° 2168019-03.2021.8.26.0000, interposto pelo apelado. Informações sobre o julgamento do agravo (fls. 1024/1029) Nova conclusão em 23/05 (fls. 1032). É o relatório. No julgamento do agravo de instrumento n° 2168019-03.2021.8.26.0000, interposto pelo apelado contra decisão anterior à sentença recorrida, e que havia nomeado perito e fixado quesitos, foi reconhecida a incompetência da Justiça Estadual e a competência da Justiça Federal para apreciação da matéria, em respeito do Tema n° 1011 do STF (fls. 1024/1028). Destarte, a sentença proferida deve ser anulada e como decidido no citado agravo de instrumento, em observância às teses vinculantes firmadas no Tema n° 1011 do STF, de rigor a remessa do processo para a Justiça Federal. Em face do exposto, ANULO A SENTENÇA, com a determinação antes referida. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/ SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Leila Liz Menani (OAB: 171477/SP) - Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) - Denise de Oliveira (OAB: 148205/SP) - Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Páteo do Colégio - sala 705 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 705 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO
Processo: 1000302-48.2018.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1000302-48.2018.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Pdg Realty S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações (Em Recuperação Judicial) - Apelante: Gold Senegal Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Apelado: Antonio de Padua Ferreira de Oliveira - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 417/423, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido para: a) declarar a resolução do contrato por culpa exclusiva das requeridas; b) condenar a rés a restituir, de forma solidária, ao autor todos os valores pagos em razão do contrato. Os referidos valores serão corrigidos monetariamente pela tabela prática de atualização dos débitos judiciais do E.TJSP desde cada desembolso e serão acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar as rés, de forma solidária, a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 que será corrigida monetariamente a partir desta data pela tabela prática de atualização dos débitos judiciais do E.TJSP desde cada desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Observo que, em razão da resolução de contrato acima reconhecida, não há óbice para que a unidade autônoma contratada tenha uma nova destinação por parte das requeridas, não estando o imóvel vinculado ao cumprimento das obrigações reconhecidas nesta sentença. Condeno as rés sucumbentes na maior parte do pedido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. As partes agiram nos limites razoáveis do direito de ação e do exercício do direito de defesa, além do que não prejudicaram a entrega da prestação jurisdicional, motivos pelos quais não verifico a litigância de má-fé de nenhuma delas. Inconformada, preliminarmente, sustenta a Apelante que não possui condições de arcar com as despesas processuais, mormente por se encontrar em recuperação judicial, de sorte que não se mostra possível o recolhimento das custas sem o comprometimento de seu patrimônio, pugnando pela concessão da benesse. Recurso tempestivo, sem preparo e sem contrarrazões (fls. 456). Não houve oposição ao julgamento virtual. Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira deduzida (fls. 463/464), sobreveio a petição de fls. 467/468, anexando os documentos de fls. 469/938. Não houve oposição ao julgamento virtual É o relatório. Consoante preconiza o art. 98, do Estatuto Processual vigente, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Acerca do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já havia editado a Súmula nº 481, verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Todavia, conforme estabelecido no entendimento sumulado acima e conforme a previsão do § 3º, do art. 99, do CPC, a pessoa jurídica deverá comprovar hipossuficiência deduzida. Na espécie, conquanto não ignore o fato da apelante se encontrar em recuperação judicial, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão da benesse almejada. De outro lado, o exame detido da documentação anexada ao instrumental não é possível divisar a cogitada incapacidade financeira, notadamente considerando que embora determinada a juntada, em 27.04.2022, de cópia da declaração de imposto de renda/balanços patrimoniais referente aos dois últimos exercícios (2020 e 2021), cópias dos extratos bancários dos três meses anteriores à esta decisão,, a postulante não se dignou a colacionar a referida documentação, anexando apenas o imposto de renda referente ao ano de 2017, documentos que por certo não permitem vislumbrar a atual situação econômica da postulante. Apreciando casos semelhantes, inclusive envolvendo a mesma postulante, confira-se como decidiu este Colendo Tribunal de Justiça: Ação rescisão de compromisso de compra e venda. Parcial procedência. Apelo das rés. Pedido de gratuidade de justiça indeferido em juízo de admissibilidade recursal. Determinação de recolhimento da taxa de preparo desatendida. Deserção. Recurso não conhecido. Apelação Cível nº 1005290-38.2021.8.26.0100, Rel. COSTA NETTO, j. 13.05.2022. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE PROCESSUAL À EMPRESA DO GRUPO PDG E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, sob pena de deserção. Sociedade empresária em recuperação judicial não faz jus, automaticamente, à gratuidade de justiça, salvo se o comprovar documentalmente. Precedentes. Ausência de provas quanto à impossibilidade circunstancial em recolher o preparo recursal. Inteligência da Súmula de nº 481 do E. STJ. Precedentes reiterados desta Câmara. Recurso não provido. Agravo Interno Cível nº 1001184-06.2016.8.26.0101/50000, Rel. ANA ZOMER, j. 10.05.2022. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA DE ATUAL INCAPACIDADE FINANCEIRA. 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC) é restrita às pessoas naturais, de modo que, em relação à pessoa jurídica, há necessidade de prova idônea da efetiva de impossibilidade financeira de responder pelas custas do processo. 2. A superveniência de recuperação judicial ou a multiplicidade de demandas em face da devedora, por si só, não justificam o pedido de gratuidade no curso da lide. 3. O balanço patrimonial anexado aos autos, por anteceder ao favor legal, revela situação que, embora tenha justificado o processamento, não sustenta a alegação de impossibilidade de a empresa fazer frente às custas do presente agravo de instrumento, em especial se considerado o pequeno valor em relação às quantias movimentadas em razão de sua finalidade social. 4. Se a agravante não possui recurso sequer para pagar o diminuto valor da taxa judiciária, é imperioso concluir que sua solvabilidade é duvidosa, o que pode até interferir na deliberação dos credores sobre o favor legal. 5. Recurso improvido. Agravo Interno Cível 2256741-13.2021.8.26.0000; Relator: Ademir Modesto de Souza; j. 28/04/2022. Por fim, cumpre ressaltar que a Recorrente está patrocinada por banca de advogado particular, com escritório localizado em área nobre desta Capital, não restando demonstrado que a contratação não é remunerada, elemento que, igualmente, servem para refutar a cogitada ausência de condições financeiras. Portanto, não se trata de negar acesso à justiça ou de criar obstáculo ao devido processo legal, ao direito de defesa, mas de realmente fiscalizar a efetiva e correta aplicação de tão importante benefício, infelizmente banalizado por um grande número de postulações sem fundamento. Desta feita, indefiro os pedidos de gratuidade e diferimento Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 691 do recolhimento das custas, determinando o recolhimento das custas de preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Ana Carolina Ponce de Queiroz Carvalho (OAB: 299541/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 2104846-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2104846-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: M. F. - Agravada: C. P. F. F. - Interessado: C. F. F. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: M. F. F. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Acoimando a r. decisão agravada, sustenta o agravante que o juízo de origem indevidamente desconsiderou a alegação de excesso no valor da execução por entender que se cuidava de uma matéria sobre a qual já se decidira tanto na ação de divórcio, quanto na de revisão de alimentos, argumentando o agravante que o excesso no valor da execução é matéria azada à controvérsia instalada na fase de cumprimento do título executivo, e como tal pode ser objeto de impugnação, de maneira que não a podia desconsiderar o juízo de origem, além de haver uma situação de risco concreto e atual e que se caracteriza no fato de a r. decisão agravada ter autorizado o levantamento do valor depositado, ato que, por ser satisfativo, pode-lhe causar um prejuízo irreversível. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, por reconhecer-lhe, em tese, o direito processual a poder discutir na fase de cumprimento de título judicial excesso no valor da execução, matéria que fez veicular em sua impugnação, e que não foi apreciada pelo juízo de origem, caracterizando-se aí uma suposta violação ao princípio do devido processo legal processual, que garante ao agravante o exame pelo Poder Judiciário de todas as matérias e questões que tenham formado e componham seu inconformismo, manifestado em apropriado instrumento processual, que é a impugnação, conforme prevê o artigo 525, parágrafo 1º., inciso IV, do CPC/2015, aplicado à ação de execução de alimentos, ainda que se tenha adotado o rito especial. De resto, há que se considerar que, sob o aspecto formal, a impugnação explicita o que, no entender do agravante, caracteriza o excesso, e como ele se configuraria, a impor, portanto, a obrigatoriedade de, em tese, o juízo de origem da matéria examinar, para a decidir nos termos do que exige o artigo 11 do CPC/2015. Há uma evidente situação de risco a que está submetida a esfera jurídica da agravante, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada, dada a possibilidade de levantamento do valor objeto da execução, levantamento que é ato essencialmente satisfativo, sobretudo quando se cuida de obrigação alimentar, cuja irreversibilidade fática, e mesmo jurídica, pode acabar por se impor. Destarte, essa situação de risco deve ser adequadamente controlada. Pois que concedo o efeito suspensivo, retirando por ora a eficácia da r. decisão agravada, nomeadamente quanto ao ato de levantamento do valor depositado, levantamento, assim, que está imediatamente suspenso. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento ao que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Silvia Vassilieff (OAB: 130646/SP) - Daniel Vanetti (OAB: 107625/SP) - Anibal Froes Coelho (OAB: 139277/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2083191-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2083191-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Zacarias Miranda dos Santos Junior - Agravado: Unimed-rio Cooperativa Detrabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda - Agravado: Brink’s - Segurança e Transporte de Valores Ltda - Vistos. Afirma o agravante que a r. decisão agravada, ao lhe negar a gratuidade, não considerou como devia a presunção de legitimidade em favor da declaração de hipossuficiência que apresentou, robustecida pela documentação que comprovaria, segundo o agravante, a inexistência de renda e patrimônio consideráveis. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Como o agravante controverte sobre a gratuidade que lhe foi negada pelo juízo de origem, analisa-se a tutela provisória de urgência, definindo-se a seguir a questão do preparo deste recurso, conforme prevê o artigo 101, parágrafo 1º., do CPC/2015. O juízo de origem, buscando analisar as condições financeiras do agravante, exigiu-se-lhe apresentasse determinados documentos, que constituem de fato um importante conjunto de informações, pelo qual é possível aferir de modo objetivo se a parte possui uma situação financeira que corresponda à de hipossuficiente ou não. E fazendo a análise dessas informações, foram ampliadas neste agravo de instrumento com os dados da declaração de imposto de renda, há que se considerar que, em tese, o juízo de origem bem valorou a situação financeira do agravante, que não está, a princípio, na condição jurídica de hipossuficiente, porquanto há se considerar que o agravante é proprietário de motocicleta, além de considerável valor depositado em conta poupança, como revela a declaração que prestou ao Fisco Federal. De modo que o juízo de origem, proferindo fundamentada decisão, infirmou a presunção de hipossuficiência alegada pelo agravante, para lhe engar a gratuidade, decisão que, em tese, é consentânea com os aspectos que cuidou sublinhar. Não identifico, portanto, relevância no fundamentação jurídica deste agravo, e por isso não o doto de efeito suspensivo, o que significa dizer que o agravante não conta com a gratuidade, e deve por isso, em cinco dias, fazer o preparo deste agravo, sob pena de não o ter como conhecido. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Keity Symonne dos Santos Silva Abreu (OAB: 259844/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1001732-11.2019.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1001732-11.2019.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: M. dos S. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: A. de M. F. (Justiça Gratuita) - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Apelam as partes em face da sentença de fls. 167/9 que, nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, julgou a ação parcialmente procedente para declarar a existência de união estável entre as partes no período de setembro de 2002 até agosto de 2013, e para determinar a partilha dos bens indicados, cabendo a cada uma a metade ideal do imóvel e da motocicleta Yamaha YBR/125, condenando o réu ao pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), referentes à metade dos valores da venda do veículo Ford Escort/GL e da motocicleta Yamaha/Fazer YS250. O autor, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando que o pagamento de 23 (vinte e três) parcelas de financiamento imobiliário, alegado pela reconvinte, deu- se em momento posterior ao reconhecimento da união estável, e que também efetuou o pagamento das parcelas do imóvel. Assevera ser inviável a partilha dos valores relativos ao veículo YAMAHA YS250, porque a postulação de indenização ocorreu após 5 anos e nove meses do fato, portanto, estaria prescrita à luz do art. 206, do Código Civil, e que a motocicleta YAMAHA YBR/125 foi adquirida posteriormente ao vínculo das partes, além de ser utilizada como instrumento de trabalho pelo apelante. A ré também apela, requerendo a majoração do lapso temporal declarado quanto à duração da união estável dos litigantes, até agosto de 2015. Afirma que a taxa de juros fixada é inferior à devida por força do art. 406, do Código Civil. Pleiteia o arbitramento de honorários sucumbenciais. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. Apelantes beneficiários da gratuidade processual. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0587. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Ercilia Mara Branco (OAB: 216039/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1029794-95.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1029794-95.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Francisco José de Siqueira Bittencourt - Apelado: Mario Pelosi de Almeida - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco José de Siqueira Bittencourt em face da sentença de fls. 1152/55, complementada pela decisão de fls. 1175/6, que, nos autos de ação de cobrança, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o autor não comprovou os gastos cujo reembolso pretende. O autor, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando que, embora os pagamentos para conservação do bem tenham sido realizados por terceiro, pagou a cota-parte atribuível ao apelado, sustentando haver prova de sua sub-rogação no crédito aqui buscado, bem como dos reembolsos havidos. Assevera não ter ocorrido prescrição parcial da cobrança, vez que cabível a aplicação do prazo decenal ao caso, e que a manutenção da situação informada redundaria em enriquecimento sem causa da parte adversa. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0577. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Jaqueline Puga Abes (OAB: 152275/SP) - Maureen Helen de Jesus (OAB: 341320/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1059379-77.2017.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1059379-77.2017.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 726 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: D. da S. (Assistência Judiciária) - Apelado: J. A. da S. (Assistência Judiciária) - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por J. A. da S. em face da sentença de fls. 245/51 que, nos autos de ação de exoneração de alimentos, julgou procedente o pedido deduzido para exonerar o autor do pagamento de pensão alimentícia devida à ex-mulher D. da S. A ré, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando que a sentença reconheceu a quantia recebida por ela a título de aposentadoria por invalidez, mas não sua incapacidade para o trabalho. Assevera que seus recebimentos não foram cotejados com seus gastos, e que a constituição de nova família não é motivo suficiente para a exoneração da obrigação alimentar. Pretende a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. Apelante beneficiária da gratuidade processual. 3. No que toca ao pedido de antecipação de tutela recursal, cumpre observar, com fulcro na cognição sumária típica desta fase, não estar presente a verossimilhança do direito, bem como o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Novo Código de Processo Civil Comentado - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1702), apto a ensejar o deferimento. Isso porque a aferição da necessidade-possibilidade da prestação de alimentos demanda cognição exauriente, ao passo que não comprovada, numa análise perfunctória, insuficiência de recursos que impossibilitem à recorrente aguardar o desfecho da demanda. Isso posto, indefiro o pretendido efeito suspensivo. 4. Recebo a apresente apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, II, do CPC. 5. Voto nº 0571. 6. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Henrique Morgado Casseb (OAB: 184376/SP) - Daniela Cristina da Silva Souza (OAB: 219316/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1131233-75.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1131233-75.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ulisses Alberto Flores Campolina - Apelante: MONICA FLORES CAMPOLINA - Apelado: Vila Vianna Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: RICAM INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA- EPP - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de fls. 416/9 que, nos autos de ação declaratória e condenatória, em relação à ré Vila Vianna, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC; e quanto à requerida Ricam, julgou improcedente o pedido. O autores apelaram, sendo determinado, preliminarmente, o recolhimento do preparo recursal, eis que ausente. 2. Recurso tempestivo. 3. Voto nº 0585. 4. Considerando- se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 727 no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Joao Jose da Rocha (OAB: 310456/SP) - Anderson Roberto Daniel (OAB: 293376/SP) - Rafael Augusto Vialta (OAB: 291881/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 4012323-64.2013.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 4012323-64.2013.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Fernando Ricardo Martins da Cruz - Apelado: Banco Itaucard S/A - VOTO Nº: 1580 COMARCA: JUNDIAÍ - 3ª VARA CÍVEL APELANTE: FERNANDO RICARDO MARTINS DA CRUZ APELADO: BANCO ITAUCARD S/A JUIZ: MARCO AURELIO STRADIOTTO DE MORAES RIBEIRO SAMPAIO APELAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUE PREJUDICADO. Trata-se de Apelação interposta contra r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito proposta por FERNANDO RICARDO MARTINS DA CRUZ contra BANCO ITAUCARD S/A, bem como condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado, o autor pede, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito alega ilegalidade do seguro de proteção financeira, da cobrança de serviço de terceiros, da Tarifa de Avaliação de Bem, da Tarifa de Cadastro, da Tarifa de Gravame. Sustenta serem abusivos os juros cobrados e respectiva cobrança capitalizada. Recurso tempestivo. Contrarrazões pelo improvimento. Indeferida a justiça gratuita por ausência de provas da hipossuficiência econômica, foi concedido prazo para recolhimento do preparo recursal às fls. 307. Em manifestação de fls. 310 o apelante requereu a desistência do recurso interposto. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal. O requerimento de desistência do recurso (fls. 310), esvazia o objeto recursal, sendo desnecessária anuência da parte contrária, nos termos do artigo 998, do CPC, tornando por consequência prejudicada a Apelação. Nesse sentido, jurisprudência desta Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de Título Extrajudicial - Insurgência contra decisão que rejeitou o reconhecimento de impenhorabilidade de imóvel Desistênciadapenhorapelo exequente - Superveniente perda de interesse recursal - Perda de objeto - Recurso prejudicado - RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2206807-23.2020.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021) À vista disso, julgo prejudicada a Apelação, nos termos do artigo 932, III do CPC. Pelo exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Roberto Luis Giampietro Bonfa (OAB: 278135/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 DESPACHO Nº 0000774-42.2010.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Banco do Brasil S/A (Sucessor de Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: Juvelino Moreira da Silva - A adesão ao acordo nacional envolvendo expurgos inflacionários, homologado no Supremo Tribunal Federal, deve ser realizada através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.Pagamentodapoupança.com.br. Assim, por ora, desnecessária a intimação do banco. Aguarde-se em cartório eventual manifestação das partes por 30 (trinta) dias, findos os quais os autos retornarão ao Complexo Judiciário do Ipiranga para aguardar oportuna redistribuição. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP) - Maruy Vieira (OAB: 144661/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0001484-35.2009.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Osvaldo Carlos Gonçalves Cintra (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 797 é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Mirela Saar Camara (OAB: 355948/SP) - Luis Henrique Venancio Rando (OAB: 247013/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2279484-17.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2279484-17.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Tupã - Embargte: Orlando Firmino - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Visto. Cuida-se de embargos de declaração em face da decisão monocrática proferida pelo eminente desembargador Carlos Alberto Lopes em fls. 123/146 dos autos do agravo de instrumento em apenso e que deu parcial provimento ao recurso para os fins de excluir do montante exequendo os juros remuneratórios, bem como a verba honorária advocatícia. Alega o embargante a ocorrência de contradição. Diz que a verba honorária foi excluída sob a fundamentação de que é descabida sua fixação em cumprimento de sentença caso não haja escoamento do prazo para pagamento voluntário, porém não trata-se de cumprimento de sentença, mas rito de liquidação de sentença de caráter litigioso, onde o entendimento consolidado dessa E. Corte é pela possibilidade de fixação da referida verba (sic). Requer que seja atribuído efeito modificativo ao recurso, para manter os honorários advocatícios fixados na primeira instância, por ser tratar de fase de liquidação de sentença, com a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC. A parte contrária não apresentou resposta aos embargos, conforme certidão de fls. 30. Diante da suspeição manifestada pelo desembargador Carlos Alberto Lopes às fls. 31, o recurso foi, então, encaminhado a esta relatoria, conforme Termo de fls. 36. É o relatório. DECIDO. Em que pesem os argumentos expostos pelo embargante, não se vislumbra na decisão qualquer contradição que justifique a oposição dos presentes embargos. A decisão embargada examinou todos os argumentos trazidos pelas partes, deixando evidente o fundamento pelo qual foi excluída a verba honorária advocatícia. Não se pode olvidar que a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (REsp 218.528-EDcl, Rel. Min. Cesar Rocha, j. 7.2.02, STJ). Como já decidiu esta Corte, a contradição que justifica os embargos de declaração é aquela decorrente da existência, no texto do julgado, de expressões com sentidos contrários, de modo a impossibilitar que se tenha conhecimento do seu exato sentido, gerando dúvida. Isso efetivamente não ocorre na situação em exame, em que se percebe a inteira coerência do conteúdo do julgado. (embargos de declaração nº 0052353- 91.2011.8.26.0564/50000, Rel. Des. Antonio Rigolin, j. 01/03/2016). Destarte, a decisão embargada não contém contradição, à luz do contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na verdade, o que pretende o embargante é a modificação do Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 815 entendimento quanto ao que foi decidido. Pretende o embargante atribuir caráter infringente aos embargos de declaração, mas não existe circunstância excepcional que justifique tal providência. O C. STF já decidiu que Em embargos de declaração só se admitem as alegações de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não se podendo, portanto, por meio deles, se atacar exegese dada pelo acórdão embargado (MS n° 20.839-2/DF, Relator Ministro Moreira Alves, j 09/08/89, DJU, 168:13.904 de 01/09/89) (in embargos de declaração nº 610.584.4/3-01, Rel. Des. Joaquim Garcia, j. 09/03/2009, TJSP). Já o C. STJ decidiu que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. (Agr em REsp nº 1.637.257 - PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25/03/2020). Também decidiu que A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no REsp n. 480.697, Rel. Min. Nancy Andrighi. j. 5/5/2005). Ante o exposto, rejeito o recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Advs: Allan Maykon Rubio Zaros (OAB: 327218/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO
Processo: 1001031-05.2020.8.26.0142
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1001031-05.2020.8.26.0142 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Colina - Apelante: Ide Aparecida de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido inicial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica oriundas dos contratos de cartões de créditos consignados sob nº 5259135264949337 e 5259220169600013; b) condenar o requerido a pagar a parte autora, de forma simples, as quantias descontadas indevidamente, tanto dos benefício previdenciário quanto de qualquer outra conta de titularidade da autora, com atualização monetária de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir de cada desconto indevido, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação até o efetivo pagamento, ressalvando-se também a necessidade de restituição do valor que eventualmente foi disponibilizado pela instituição financeira à parte autora, de forma simples (o que ocorrera, em parte, pelo depósito de fls. 33/34), também corrigido monetariamente desde o desembolso, porém sem incidência de juros moratórios, devendo o quantum e eventual saldo existente entre as partes ser devidamente apurado em liquidação de sentença, sendo permitida a compensação de valores; e c) condenar o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais, corrigido monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Condenou a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Aduz a autora para a reforma do julgado, em apertada síntese, que o recorrido deve ser condenado Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 839 ao pagamento de indenização à título de danos morais, em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugna pela majoração dos honorários advocatícios. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude da requerente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Rodrigo Ivanoff (OAB: 294830/SP) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 1033301-14.2019.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1033301-14.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: COMPOSITE INDÚSTRIA DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA. - Apelado: Patrizzi & Fernandes Ind. Com. Lt. Me. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 137/139, cujo relatório se adota, que acolheu em parte os embargos opostos julgou parcialmente procedente a ação monitória para o fim de declarar constituído título executivo judicial, no valor de R$ 176.637,57, a ser corrigido monetariamente pela TPTJSP a partir da propositura da demanda, tendo por base a memória de cálculo apresentada à fl. 37, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Diante da sucumbência mínima, a embargante foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito. Pleiteia a apelante a gratuidade judiciária ou o diferimento no recolhimento. Aduz para a reforma do julgado que houve cerceamento de defesa a ensejar a anulação da sentença, ante a não produção de prova oral para demonstrar a exceção de contrato não cumprido, e, consequentemente, para afastar a cobranças das NFS 13853, 13996, 14012, 14042, 14050,14067 e 14135; houve falhas nos serviços referentes às aludidas notas, devendo incidir o quanto determina o art. 476 do CC; os serviços não foram realizados a contento e a apelada não conseguiu, em que pese possuir condições probatórias diferenciadas e privilegiadas, produzir qualquer mínimo indício de que cumpriu com os seus deveres contratuais; a recorrida deve ser condenada ao ônus sucumbencial da parte que decaiu, nos termos do art. 86 do CPC. O pedido de gratuidade judiciária/diferimento foi indeferido às fls. 166/169. Contra referido decisum foi interposto agravo interno, ao qual foi negado provimento, conforme fls. 201/204. A recorrente interpôs então recurso especial, sendo este admitido, consoante fls. 214/215. Sobreveio a r. decisão de fls. 221/223, a qual deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que conceda, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, oportunidade à parte recorrente para a comprovação da necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em despacho de fl. 227, foi determinado à apelante que comprovasse o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária. Manifestação às fls. 230/246. Recurso tempestivo, dispensado o preparo e contrariado. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Marcelo Gaido Ferreira (OAB: 208418/SP) - André Massioreto Duarte (OAB: 368456/SP) - Lincoln Jaymes Lotsch (OAB: 276318/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 2115794-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2115794-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Indaiatuba - Autor: CLAWS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI EPP - Réu: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, inciso VIII, do NCPC, tendo por objeto a rescisão da r. sentença de fls. 14/16, proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba/SP, a qual rejeitou os embargos monitórios opostos, e, consequentemente, julgou procedente a ação monitória, para o fim de constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$126.653,31. Sustenta a autora, preliminarmente, que faz jus à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, alega ser necessária a rescisão do julgado, em razão da ocorrência de erro de fato, sob o fundamento de que, caso o julgamento fosse baseado no pedido inicial, o valor da condenação seria de apenas R$42.601,72. Afirma, ainda, que o documento acostado aos autos pelo réu, quando da propositura da ação, consistiu em Acordo Comercial para Desconto de Duplicatas Físicas e Escriturais, Cheques e Antecipação de Direitos Creditórios, e não em Contrato de Adesão ao Cartão BNDES, razão pela qual a r. sentença não tem relação com os fatos. Aduz, portanto, que a r. sentença que se pretende rescindir está em total dissonância às provas coligidas dos autos. Pugna, ao final, pela rescisão do julgado, com a prolação de novo julgamento, nos termos do art. 968, inciso I, do NCPC. Pugna, ainda, pela concessão de tutela provisória, para o fim de suspender o andamento da fase de cumprimento de sentença da ação monitória. Para a adequada análise do pedido de justiça gratuita, necessária se faz a juntada de documentos capazes de efetivamente comprovar a hipossuficiência econômico-financeira da autora, o que, todavia, não foi feito. Assim, nos termos do art. 99, §2º, do NCPC, intime-se a autora para que, no prazo de 05 dias, junte aos autos documentos hábeis a fazer tal prova, tais como, a) demonstração de ativo e passivo, isto é, de balancete; b) extratos bancários; c) declarações de imposto de renda; d) despesas Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 881 mensais ordinárias, que tem para a manutenção do seu negócio; dentre outros, sob pena de indeferimento, ou, no mesmo prazo, proceda ao regular recolhimento das custas iniciais e do depósito a que alude o art. 968, inciso II, do NCPC, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 968, §3º, do NCPC. Por fim, consigna-se que, pendente o preenchimento de um dos requisitos necessários para o regular recebimento da inicial da ação rescisória, por ora, o pedido para a concessão de tutela provisória deixa de ser analisado, em razão da existência de vício a ser sanado em primeiro lugar. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Nilbe Lara de Oliveira Ambrust (OAB: 323107/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 0021694-16.2009.8.26.0000(991.09.021694-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 0021694-16.2009.8.26.0000 (991.09.021694-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Maurilho Moretto - Apelado: Carmem Gerona Moretto - 1.Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 177/183), julgo prejudicado o recurso especial interposto por Banco Bradesco S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maurício Alessander Barraca (OAB: 191447/SP) - Simone Rosa Leão (OAB: 237180/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0023305-16.1999.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargdo: Banco Bmd S.a - Embargdo: José Luiz Fernandes (Espólio) - Embargte: Rosely Aparecida Moreira Fernandes - Embargdo: Mariana Moreira Fernandes Novoa - Embargdo: Thiago Rodrigues Fernandes - Embargdo: Thais Fernandes Garcia Pons (Não citado) - Embargdo: Gabriela Moreira Fernandes (Não citado) - Despacho - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Edna Peixoto Soares (OAB: 167296/SP) - Cibele Moretim Canzi (OAB: 159378/SP) - Luiz Gustavo Torresi (OAB: 218298/SP) - Mariana Tomé Ramos (OAB: 241907/SP) - Everton Albuquerque dos Reis (OAB: 234537/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0023305-16.1999.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargdo: Banco Bmd S.a - Embargdo: José Luiz Fernandes (Espólio) - Embargte: Rosely Aparecida Moreira Fernandes - Embargdo: Mariana Moreira Fernandes Novoa - Embargdo: Thiago Rodrigues Fernandes - Embargdo: Thais Fernandes Garcia Pons (Não citado) - Embargdo: Gabriela Moreira Fernandes (Não citado) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edna Peixoto Soares (OAB: 167296/SP) - Cibele Moretim Canzi (OAB: 159378/SP) - Luiz Gustavo Torresi (OAB: 218298/SP) - Mariana Tomé Ramos (OAB: 241907/SP) - Everton Albuquerque dos Reis (OAB: 234537/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0025381-09.2011.8.26.0007 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelada: Miriam dos Santos Bertholdo - Apelante: Ana Maria Manoel Muniz Falcão (Justiça Gratuita) - Apelado: Heloísa Hélvia Leite dos Santos (Não citado) - Apelado: Dzz Processamento de Dados Ltda (Não citado) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandro Marcos Oliveira (OAB: 278283/SP) - Roger Sandro de Oliveira (OAB: 292328/SP) - Elidiel Poltronieri (OAB: 141294/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0074425-25.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Joselita Silva Rios (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Empresa de Ônibus Vila Galvão - Apdo/Apte: Companhia Mutual de Seguros - Diante da notícia de realização de acordo entre as partes, conforme manifestação da recorrida a fls. 782/786, diga a recorrente JOSELITA SILVA RIOS, expressamente, em 5 (cinco) dias, se persiste interesse no prosseguimento do agravo em recurso especial. No silêncio, o recurso será automaticamente reputado prejudicado, com a imediata certificação do trânsito em julgado e remessa dos autos à origem, onde será apreciado o acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 893 Rodrigues Barreto Júnior (OAB: 213448/SP) - Joao Gabriel Gomes Pereira (OAB: 296798/SP) - Bruno Silva Navega (OAB: 354991/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0285244-30.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Fábio Pinheiro Vidiz - Embargdo: Guadston Tannous - Embargdo: Cesar Murilo de Castro Moreira - Embargdo: Irmtraud Muller - Embargdo: Luiz Angel Urbano Charles - Embargdo: Fundação Fertilizantes Mitsui - Embargdo: Rosana Gonçalves Gatti - Embargdo: Marazil Artefatos de Arame Ltda - Embargdo: Eni de Mesquita Samara - Embargdo: Francisco das Chagas Galeno Filho - Fls. 278/296: Primeiramente, informe a peticionária, Fundação Curimbaba, se foi deferida a substituição do polo ativo, nos autos originários do presente agravo de instrumento, juntando cópia da decisão, se o caso. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Sergio Ricardo Zenni (OAB: 275967/SP) - Alexandro Dalla Costa (OAB: 35052/PR) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 3003631-24.2013.8.26.0137 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerquilho - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Valdir dos Reis (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Sergio Henrique Balarini Trevisano (OAB: 154564/SP) - Mara Regina de Moraes (OAB: 110494/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar DESPACHO Nº 0000825-35.2004.8.26.0282/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itatinga - Embargte: J. B. B. - Embargte: R. V. de B. B. - Embargdo: B. do B. S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Delmanto Filho (OAB: 122966/SP) - Felipe Eduardo Candeias Bis (OAB: 190356/SP) - Tatiane Matos Costa (OAB: 218043/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0000825-35.2004.8.26.0282/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itatinga - Embargte: J. B. B. - Embargte: R. V. de B. B. - Embargdo: B. do B. S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Delmanto Filho (OAB: 122966/SP) - Felipe Eduardo Candeias Bis (OAB: 190356/SP) - Tatiane Matos Costa (OAB: 218043/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0000892-68.2013.8.26.0222/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guariba - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Jose Antonio Silva Santana - EPP - Embargdo: Douglas Vieira Pincer - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1058114/RS e 1063343/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Edson Caris Brandão (OAB: 289706/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0001252-16.2014.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Guilherme Garcia Bottan - Apelado: Nadyr Aparecida Momente Picolo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135A/SP) - Raphael Rodrigues de Camargo (OAB: 253728/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0001747-81.2014.8.26.0264 - Processo Físico - Apelação Cível - Itajobi - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: MARIA DO CARMO CICONELI LOZANO - Apelada: MARIA APPARECIDA CICONELLO FREDDI - Apelado: Maria de Lourdes Ciconeli Brugnera - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF e 1.273.643/ PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Fernando Santarelli Mendonça (OAB: 181034/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 894 Nº 0002096-30.2014.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Agostinho Vieira (Justiça Gratuita) - Fls. 148/190: Diante da ausência de procuração ou substabelecimento ao advogado subscritor Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/SP 128.341, providencie o recorrente Banco do Brasil S/A, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a regularização do recurso interposto, sob pena de não conhecimento, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do NCPC, aplicável ao caso concreto o Enunciado administrativo nº 6 do STJ: “Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal”. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0002396-20.2009.8.26.0588/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião da Grama - Embargte: Banco do Brasil - Embargdo: Ivan Carlos Lopes - Embargdo: Angela Maria de Sordi Lopes - Embargdo: Juliana Fernandes de Marco - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Juliana Fernandes de Marco (OAB: 184399/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0002400-15.2014.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Veronica Fonzar Turci (Espólio) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0002942-56.2008.8.26.0541 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Arlindo Suto (Espólio representado pela inventariante Santa Maria de Lurdes Papoti) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Claudia Rodrigues Muller (OAB: 145543/SP) - Deise Mara Infante (OAB: 322995/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0002942-56.2008.8.26.0541 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Arlindo Suto (Espólio representado pela inventariante Santa Maria de Lurdes Papoti) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interposto contra a decisão que não conheceu do recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Claudia Rodrigues Muller (OAB: 145543/SP) - Deise Mara Infante (OAB: 322995/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0003029-78.2014.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apte/Apdo: Sueli Regina Damada (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1134186/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Magno de Souza Dantas (OAB: 34378/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/ SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0003144-03.2012.8.26.0538/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Embargte: Regina Célia Rizzi Janotti - Embargdo: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Eduardo Collet E Silva (OAB: 98202/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0003845-72.2009.8.26.0439 - Processo Físico - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: E.a. da Silva Barbosa Vestuário Me - Apelado: Eliane Aparecida da Silva Barbosa - Apelado: Eduardo Aparecido da Silva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/ Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 895 MG) - Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0004419-09.2014.8.26.0120 - Processo Físico - Apelação Cível - Cândido Mota - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Nelson Vasques (Justiça Gratuita) - Assim, com a devida vênia, determino a remessa destes autos ao E. Superior Tribunal de Justiça em razão da particularidade descrita nesta decisão, ficando este juízo à disposição para novo recebimento do processo em cumprimento à determinação superior, caso seja este o entendimento daquela E. Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Maria Lucia Candido da Silva (OAB: 120748/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0004970-59.2013.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Flavio dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Inez da Cunha - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Layanne da Cruz Sousa (OAB: 327231/SP) - Jaqueline Souza Dias Medeiros (OAB: 274083/SP) - Simone Aparecida de Medeiros Morim (OAB: 271323/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0005165-95.2000.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Mário Lúcio Lucatelli Júnior - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Guilherme Loureiro Barboza (OAB: 317866/SP) - Roberto Simões Gottardi (OAB: 248344/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0005597-78.2013.8.26.0297 - Processo Físico - Apelação Cível - Jales - Apelante: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Rogerio Fernandes Peres - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do recurso especial repetitivo nº 1578553/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Rogerio Augusto Gonçalves de Barros (OAB: 284312/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0005597-78.2013.8.26.0297 - Processo Físico - Apelação Cível - Jales - Apelante: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Rogerio Fernandes Peres - Diante da consulta da Secretaria a fls. 180, forçoso reconhecer o extravio da petição protocolada sob o nº 2021.00078186-9, cadastrada como “Juntada de substabelecimento”. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem sua cópia, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, certifique-se e prossiga- se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Rogerio Augusto Gonçalves de Barros (OAB: 284312/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0006781-97.2014.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Solange Santos Sapateiro Bacchiegga (Espólio) - Apelado: Francisco Antonio Sapateiro Filho (Espólio) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.391.198/RS, 1.392.245/DF e 1.273.643/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/ SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0007299-42.2014.8.26.0356 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Suely Aparecida Carbelo Pandin - Apelado: Clarinda Carbelo Sanches - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.391.198/RS, 1.392.245/DF e 1.134.186/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Marcos Antonio Coimbra Uemura (OAB: 248666/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar
Processo: 0007560-54.2009.8.26.0009(990.10.078943-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 0007560-54.2009.8.26.0009 (990.10.078943-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Odair Furquim (Justiça Gratuita) - Apelante: Ilza Gomes Furquim (Justiça Gratuita) - Apelado: Marilei Aparecida Machado Pinton (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joao Passarella Neto (OAB: 27140/SP) - Angela Aparecida Mathias (OAB: 51065/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0009202-03.2014.8.26.0457/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pirassununga - Embargte: Banco Original S/A - Embargdo: José Roberto Fabiano - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Milton Odilon Zerbetto Junior (OAB: 230244/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0009396-95.2013.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Guiomar Assumpção Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Paula Nazareth Caproni - Apelado: Tiago Vieira Caproni - Apelado: Osvaldo Pereira Caproni - Assim, a fim de evitar eventual violação à legislação federal e podendo não se tratar de hipótese inserida no âmbito do tema que motivou a devolução do feito, com a devida vênia, determino a remessa destes autos ao E. Superior Tribunal de Justiça em razão da particularidade descrita nesta decisão, ficando este juízo à disposição para novo recebimento do processo em cumprimento à determinação superior, caso seja este o entendimento daquela E. Corte. II. No que pertine ao recurso especial de fls. 512/558, registro a ausência de previsão legal para que, após a reapreciação dos autos em virtude da dissonância entre o entendimento da Corte local e o fixado na E. Corte Superior (tema 434), a parte apresente recurso especial visando a inserção de matérias que não foram objeto de abordagem jurídica inédita nesta nova decisão. Os arts. 1.030, V, c, e 1.041, caput, do Código de Processo Civil são expressos ao prever que o primeiro recurso será remetido à E. Corte Superior em caso de manutenção do V. Acórdão, razão pela qual é desnecessário novo reclamo. Deixo, portanto, de conhecer do recurso de fls. 512/558 interposto após o juízo de retratação relativo ao tema 434. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Letícia Mara Pereira Silva (OAB: 194803/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0013320-90.2008.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Henricelso Galavoti Cestaro - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Elaine Regina Marangoni - Despacho - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Sérgio Geromello (OAB: 223203/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Valter Yoshikazu Kitamura (OAB: 41925/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0013320-90.2008.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Henricelso Galavoti Cestaro - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Elaine Regina Marangoni - A guia juntada as fls. 285/286 não se refere aos presentes autos (2021.0000925464). Assim, providencie o recorrente HENRICELSO GALAVOTI CESTARO a regularização do recolhimento do preparo, com a juntada da guia do STJ constando o número correto do processo, bem como o comprovante de pagamento, com o mesmo código de barras e devidamente recolhido à época da interposição do reclamo, nos termos do artigo 1.007, § 7º, do CPC. Na impossibilidade, recolha o valor devido, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (§ 4º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sérgio Geromello (OAB: 223203/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Valter Yoshikazu Kitamura (OAB: 41925/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0013349-22.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Takashi Shoshima - Embargdo: Hygina Capecce Lavrado - Embargdo: Valdeci Lavrado - Embargdo: Issao Shoshima - Embargdo: Jesus Antonio Fiocco - Embargdo: Vanderlei Buccelli - Embargdo: Vanda Catalani - Embargdo: Suely Kalil Tebecherani - Embargdo: Bolivar Martins Rodrigues - Embargdo: Antonio Roberto Melare - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelo tema repetitivo no 1015 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). Noticiado acordo no feito principal, processo nº 0130271-11.2011.8.26.0100 (fls. 213/214), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo com relação aos recorridos Jesus Antônio Fiocco, Bolívar Martins Rodrigues e Vanda Catalani. Em razão de haver litisconsórcio passivo, o feito deverá prosseguir com relação aos demais recorridos. Proceda a secretaria às devidas anotações no cadastro do presente feito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - José de Cesar Ferreira (OAB: 28656/PR) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0021114-33.2003.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Derany Aparecida Oliveira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 897 razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Caio Augusto Gimenez (OAB: 172857/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0023042-52.2012.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade São Paulo - Apdo/Apte: Multi Editora e Publicidade Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Antonio Claudio Zeituni (OAB: 123355/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0025035-62.2010.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Jonathan Lopes Cunha (Justiça Gratuita) - Embargdo: Milena Seffrin Sande - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Carlos de Almeida Zanini (OAB: 270476/SP) - Rita de Cássia Borghi (OAB: 250540/SP) - Francisco de Assis Garcia (OAB: 116383/SP) - Lincon Thomann (OAB: 260770/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0030271-35.2013.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Embargdo: Juarez Nabor Moura - Embargda: Roseli Timoxenco Moura - Interessado: Dukannst Idiomas e Assessoria e Software S/C Ltda - Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, a recorrente ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS deverá recolher o valor devido em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007, §4º, do CPC atual. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Ribeiro Miranda (OAB: 384912/SP) - Mara Rosana Delecrodi Silveira (OAB: 297315/SP) - Mario Cardeal (OAB: 268444/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0039641-78.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Carlos Mazzola Greco - Embargdo: Claudio Della Torres - Embargdo: Jack Rui Rodrigues - Embargdo: Jansen Perfi - Embargdo: Maristella Traguetta de Araujo Oliveira - Embargdo: Paulo Sergio Feltran - Embargdo: Paulo Tiglea - Embargdo: Severino Medeiros da Silva - Embargdo: Wlamir Macedo Fernandes - III. Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos no 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). IV. Tendo em vista que o acordo foi celebrado apenas com alguns dos recorridos (fls. 220/221), julgo prejudicado os recursos especial e extraordinário apenas com relação aos recorridos SEVERINO MEDEIROS DA SILVA, WLAMIR MACEDO FERNANDES, PAULO TIGLEA, MARISTELA TRAGUETTA DE ARAÚJO OLIVEIRA, JACK RUI RODRIGUES e PAULO SÉRGIO FELTRAN. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Marlon José de Oliveira (OAB: 16977/PR) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0039641-78.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Carlos Mazzola Greco - Embargdo: Claudio Della Torres - Embargdo: Jack Rui Rodrigues - Embargdo: Jansen Perfi - Embargdo: Maristella Traguetta de Araujo Oliveira - Embargdo: Paulo Sergio Feltran - Embargdo: Paulo Tiglea - Embargdo: Severino Medeiros da Silva - Embargdo: Wlamir Macedo Fernandes - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Marlon José de Oliveira (OAB: 16977/PR) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Conselheiro Furtado, Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 898 nº 503 - 8º andar Nº 0041138-93.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Seigilo Sato - Embargdo: Ailton Camilo de Souza - Embargdo: Ana Cristina de Carvalho - Embargdo: Aparecida Marques França - Embargdo: Aurea de Souza - Embargdo: Carlos Alberto Candido - Embargdo: Daniela Lie Hayashi - Embargdo: Fabio Yukio Hayashi - Embargdo: Francisco Albarracim Filho - Embargdo: Geraldo Borges Fortes - Embargdo: Glauco Garofalo Mounsseff - Embargdo: Luzinete de Souza Brandão - Embargdo: Marcia Aparecida de Oliveira Alves - Embargdo: Marcos Branda Lacerda - Embargdo: Moacir Bernarski - Embargdo: Neusa Dionisio Domingues - Embargdo: Odile Elzira Scarcioffolo - Embargdo: Pellegrini Calçados Manuais Comercio e Franquia Ltda - Embargdo: Roberta Ferraro Guimarães - Embargdo: Rochele Renata Gomes - Embargdo: Rubens Kenji Ueno - Embargdo: Sivaldo Xavier de Oliveira - Embargdo: Sonia Regina Benedetti do Prado - Embargdo: Valdeci de Brito Lopes - Embargdo: Valdomiro Nunes da Silva - III. Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos no 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). IV. Tendo em vista que acordo homologado pela MMª Juíza a quo nos autos do processo principal (fls. 343/344) foi celebrado apenas com os recorridos, Fabio Yokio Hayashi e Francisco Albarracin, o processo deve prosseguir em relação aos demais recorridos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Maria Celia Rodrigues (OAB: 318729/SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0041138-93.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Seigilo Sato - Embargdo: Ailton Camilo de Souza - Embargdo: Ana Cristina de Carvalho - Embargdo: Aparecida Marques França - Embargdo: Aurea de Souza - Embargdo: Carlos Alberto Candido - Embargdo: Daniela Lie Hayashi - Embargdo: Fabio Yukio Hayashi - Embargdo: Francisco Albarracim Filho - Embargdo: Geraldo Borges Fortes - Embargdo: Glauco Garofalo Mounsseff - Embargdo: Luzinete de Souza Brandão - Embargdo: Marcia Aparecida de Oliveira Alves - Embargdo: Marcos Branda Lacerda - Embargdo: Moacir Bernarski - Embargdo: Neusa Dionisio Domingues - Embargdo: Odile Elzira Scarcioffolo - Embargdo: Pellegrini Calçados Manuais Comercio e Franquia Ltda - Embargdo: Roberta Ferraro Guimarães - Embargdo: Rochele Renata Gomes - Embargdo: Rubens Kenji Ueno - Embargdo: Sivaldo Xavier de Oliveira - Embargdo: Sonia Regina Benedetti do Prado - Embargdo: Valdeci de Brito Lopes - Embargdo: Valdomiro Nunes da Silva - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Maria Celia Rodrigues (OAB: 318729/SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0041268-89.2011.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Edson Pereira - Agravante: Joao Batista Palmeira - Agravante: Janir de Carvalho - Agravante: Jair de Paula Abrahão - Agravante: Izak dos Santos Proença - Agravante: Heitor Nogueira de Almeida Filho - Agravante: Geraldo Dias Feitoza - Agravante: João Romeu Pereira Rangel (Espólio de) (fls. 1746) - Agravante: Edivania Maria Patriota de Barros - Agravante: Dorothéa de Camargo Pereira - Agravante: Carlos Oliveira Reis - Agravante: Benedito Xavier - Agravante: Antonio Favareto - Agravante: André Tini - Agravante: Edmar Romualdo da Silva - Agravante: Gerson Rodolpho Dias - Agravante: Muciel Datovo - Agravante: Sueli Gomes Nogueira - Agravante: Plinio Modesto Teixeira Emery - Agravante: Paulo da Silva Moura - Agravante: Oswaldo Herraez (Espólio de) (fls. 1746) - Agravante: Neusa Morato Melhado - Agravante: Nair Domingues Ribeiro Moro - Agravante: José Carlos dos Santos - Agravante: Maria Izabel de Campos - Agravante: Maria de Lourdes Dantas Gouvea - Agravante: Manoel Antonio Pereira - Agravante: Luiz Roberto Violante - Agravante: Luis Nivaldo Pavan - Agravante: Jose Hugo de Castro (Falecido) - Agravado: Estado de São Paulo - Agravante: Terezinha Nascimento de Castro (Herdeiro) - Agravante: Ana Carla Nascimento de Castro (Herdeiro) - Agravante: Ana Paula Nascimento de Castro Campos (Herdeiro) - Agravante: Karina Nascimento de Castro e Santos (Herdeiro) - Vistos. 1) Fl. 1798: Admito a habilitação. Façam-se as anotações devidas. 2) Segue decisão em separado. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Derly Barreto E Silva Filho (OAB: 118956/SP) (Procurador) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0041268-89.2011.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Edson Pereira - Agravante: Joao Batista Palmeira - Agravante: Janir de Carvalho - Agravante: Jair de Paula Abrahão - Agravante: Izak dos Santos Proença - Agravante: Heitor Nogueira de Almeida Filho - Agravante: Geraldo Dias Feitoza - Agravante: João Romeu Pereira Rangel (Espólio de) (fls. 1746) - Agravante: Edivania Maria Patriota de Barros - Agravante: Dorothéa de Camargo Pereira - Agravante: Carlos Oliveira Reis - Agravante: Benedito Xavier - Agravante: Antonio Favareto - Agravante: André Tini - Agravante: Edmar Romualdo da Silva - Agravante: Gerson Rodolpho Dias - Agravante: Muciel Datovo - Agravante: Sueli Gomes Nogueira - Agravante: Plinio Modesto Teixeira Emery - Agravante: Paulo da Silva Moura - Agravante: Oswaldo Herraez (Espólio de) (fls. 1746) - Agravante: Neusa Morato Melhado - Agravante: Nair Domingues Ribeiro Moro - Agravante: José Carlos dos Santos - Agravante: Maria Izabel de Campos - Agravante: Maria de Lourdes Dantas Gouvea - Agravante: Manoel Antonio Pereira - Agravante: Luiz Roberto Violante - Agravante: Luis Nivaldo Pavan - Agravante: Jose Hugo de Castro (Falecido) - Agravado: Estado de São Paulo - Agravante: Terezinha Nascimento de Castro (Herdeiro) - Agravante: Ana Carla Nascimento de Castro (Herdeiro) - Agravante: Ana Paula Nascimento de Castro Campos (Herdeiro) - Agravante: Karina Nascimento de Castro e Santos (Herdeiro) - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 899 os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Derly Barreto E Silva Filho (OAB: 118956/SP) (Procurador) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0049266-15.2007.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embgte/Embgdo: Companhia Piratininga de Força e Luz - Embgdo/Embgte: Zobor Indústria Mecânica Ltda - Interessado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Sergio de Souza Rizzi (OAB: 20024/SP) - Rodrigo Otávio Barioni (OAB: 163666/SP) - Cesar Augusto Ferraz dos Santos (OAB: 99036/SP) - Fábio Augusto Ferraz dos Santos (OAB: 170546/SP) - Fabiano Carvalho (OAB: 168878/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0056823-82.2009.8.26.0000/50000 (991.09.056823-1/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Americana - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Exmo. Senhor Desembargador Relator da Colenda 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça - Interessado: Odair Pistolato - O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/ SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogáveis por igual período. Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Eduardo Moreira Mongelli (OAB: 266002/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0061020-51.2007.8.26.0000/50000 (991.07.061020-0/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ourinhos - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Jose Luiz Arantes - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência dos recursos especial e extraordinário interposto por José Luiz Arantes, manifestada a fls. 264/267. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Marcel Augusto Fahra Cabete (OAB: 122983/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0072805-97.2013.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Cleide Busatto Vaz Guimarães - Agravado: Daniel de Almeida Brait - Agravado: Marcello Kovalski Balta - Agravado: Toshiharu Mori - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Rodolpho Benvenutti Lima (OAB: 303310/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0072805-97.2013.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Cleide Busatto Vaz Guimarães - Agravado: Daniel de Almeida Brait - Agravado: Marcello Kovalski Balta - Agravado: Toshiharu Mori - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso especial de fls. 777/811 até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Rodolpho Benvenutti Lima (OAB: 303310/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0072808-52.2013.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Itau Unibanco S/A - Agravado: Antonio de Padua Bermi - Agravado: Antonio Leite de Mello - Agravado: Ariovaldo Jose Delgado Pires - Agravado: Daniel Paes - Agravado: Edmir Angelo Delbel - Agravado: Marco Antonio Delasta Crepaldi - Agravado: Ronaldo de Souza Lente - Agravado: Sergio Barbosa Artioli - Agravado: Silvia Beatriz Nista Gozzi - Agravado: Viviane Artioli - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Antonio Camargo Junior (OAB: 267800/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 900 Nº 0072808-52.2013.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Itau Unibanco S/A - Agravado: Antonio de Padua Bermi - Agravado: Antonio Leite de Mello - Agravado: Ariovaldo Jose Delgado Pires - Agravado: Daniel Paes - Agravado: Edmir Angelo Delbel - Agravado: Marco Antonio Delasta Crepaldi - Agravado: Ronaldo de Souza Lente - Agravado: Sergio Barbosa Artioli - Agravado: Silvia Beatriz Nista Gozzi - Agravado: Viviane Artioli - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso especial de fls. 1010/1044 até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Antonio Camargo Junior (OAB: 267800/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0084765-89.2009.8.26.0000/50001 (991.09.084765-3/50001) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Itaquaquecetuba - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Exmo. Des. Relator da Colenda 22ª Câmara de Direito Privado - Interessado: Wladimir Scatimburgo - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Carlos Alexandre dos Santos Rocha (OAB: 214476/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0092731-06.2009.8.26.0000/50001 (991.09.092731-2/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Banco Itaú S/A - Embargado: Kinjiro Fujii - Comprovada a idade do recorrido, anote-se a tramitação prioritária do presente feito, pleiteada a fls. 232/247, nos termos do artigo 1048, inciso I, do Código de Processo Civil. Em prosseguimento, o E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogáveis por igual período. Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcial Barreto Casabona (OAB: 26364/SP) - José de Paula Monteiro Neto (OAB: 29443/SP) - Cícero Gomes de Lima (OAB: 265627/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0096511-12.2013.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Carmen Sanches Ruis Campagnoni - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0096511-12.2013.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Carmen Sanches Ruis Campagnoni - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso especial de fls. 803/837 até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0103409-41.2013.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Francisco Pinotti - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0103409-41.2013.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Francisco Pinotti - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso especial de fls. 671/688 até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 901 Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0107023-88.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Benedicto dos Santos Pereira - Embargdo: Jandir Zilio - Embargdo: Fernando Prates Silva - Embargdo: Roberto Allegrini Junior - Embargdo: Paul Bringold - Embargdo: Arthur Ronald Steiner - Embargdo: Ilda Martini Pires (Representada Por delmira pires moro) - Embargdo: Delmira Pires Moro (Representante de Ilda Martini Pires) - Embargdo: Laura ruth greenberger brandão - Embargdo: Alírio Paes Landim - Embargdo: Adelchi Niccioli Júnior - Em cumprimento à Ordem de Serviço n. º 4/2019 da Presidência da Seção de Direito Privado, certifico e dou fé que este processo ficará suspenso em razão dos temas 948 e 1.015 do TJ que tratam das seguintes questões: legitimidade do não-associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual e legitimidade passiva do HSBC Bank Brasila S/A para responder pelos encargos advindos de expurgos inflacionários relativos a caderneta de poupança mantidas perante o extinto Banco Bamerindus S/A, em decorrência de sucessão empresarial havida entre as instituições financeiras. Considerem-se intimadas as partes do teor desta certidão no primeiro dia útil subsequente à sua publicação. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0107023-88.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Benedicto dos Santos Pereira - Embargdo: Jandir Zilio - Embargdo: Fernando Prates Silva - Embargdo: Roberto Allegrini Junior - Embargdo: Paul Bringold - Embargdo: Arthur Ronald Steiner - Embargdo: Ilda Martini Pires (Representada Por delmira pires moro) - Embargdo: Delmira Pires Moro (Representante de Ilda Martini Pires) - Embargdo: Laura ruth greenberger brandão - Embargdo: Alírio Paes Landim - Embargdo: Adelchi Niccioli Júnior - Assim, torno sem efeito as decisões a fls. 245/248 e 249/253, e, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. Ainda, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). De resto, tendo em vista que o acordo foi celebrado somente com um dos recorridos (fls. 264/265), julgo prejudicado o recurso especial apenas com relação ao recorrido ARTHUR RONALD STEINER. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0113338-35.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Edson Funabashi - Embargdo: Takesi Kavahashi - Embargdo: Celso Caramori - Embargdo: Isabel Marcelino da Silva - Embargdo: Telesforo Martines Caceres - Embargdo: Ernesto Watanabe - Embargdo: Eurides Martins do Nascimento - Embargdo: Fernando Barros de Alcobia - Embargdo: Claudioi Lanzellotti - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final das controvérsias. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). Noticiado acordo nos autos principais entre o recorrente Kirton Bank S/A e Edson Funabashi, com extinção do feito, no cumprimento de sentença nº 0131171-28.2010.8.26.0100 (fls. 265/266), fica prejudicado o recurso especial interposto por Kirton Bank S/A com relação ao recorrido Edson Funabashi , prosseguindo o presente feito com relação aos demais recorridos. Proceda a secretaria às devidas anotações, no cadastro do presente feito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0118867-98.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Demerval Ferreira Campos - Embargdo: Augusto Donizetti Pugin - Embargdo: Christiano do Nascimento Leal - Embargdo: Dario Oliveira Souza - Embargdo: Deoclecio Albuquerque da Silva - Embargdo: Jose Petrolio - Embargdo: Maria das Graças Almeida Domingos - Embargdo: Mariana Borges de Macedo - Embargdo: Mario Arnaldo Abano de Oliveira - Embargdo: Vagner Rogerio Cecotti - III. Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). IV. Tendo em vista que o acordo foi celebrado apenas com alguns dos recorridos (fls. 355/356), julgo prejudicado o recurso especial apenas com relação à AUGUSTO DONIZETTI PUGIN e DEMERVAL FERREIRA CAMPOS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Benedicto Fernandes (OAB: 49864/SP) - Paulo Eduardo Ferrarini Fernandes (OAB: 158256/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0118867-98.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Demerval Ferreira Campos - Embargdo: Augusto Donizetti Pugin - Embargdo: Christiano do Nascimento Leal - Embargdo: Dario Oliveira Souza - Embargdo: Deoclecio Albuquerque da Silva - Embargdo: Jose Petrolio - Embargdo: Maria das Graças Almeida Domingos - Embargdo: Mariana Borges de Macedo - Embargdo: Mario Arnaldo Abano de Oliveira - Embargdo: Vagner Rogerio Cecotti - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 902 suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Benedicto Fernandes (OAB: 49864/SP) - Paulo Eduardo Ferrarini Fernandes (OAB: 158256/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0178808-72.2010.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco da Amazônia S/A - Embargdo: Marinepar Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. - Embargdo: Emarne Participação e Administração de Bens Ltda - Pelo exposto, na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pablo Alves de Castro (OAB: 17772/MT) - Eduardo Talamini (OAB: 198029/SP) - André Guskow Cardoso (OAB: 27074/PR) - Eduardo Talamini (OAB: 19920/PR) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0946906-43.2012.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Rosana Aparecida Oliveira de Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Cooperforte - Cooperativa de Economia e Cred Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniela Nicoleto E Melo (OAB: 145879/SP) - Louise rainer Pereira Gionédia (OAB: 8123/PR) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar DESPACHO Nº 0000228-55.1992.8.26.0066/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barretos - Embargte: GBR - Industria e Comércio de Móveis Ltda - Embargte: Daniel Rodrigues Feitoza - Embargte: Rosa Antonia Morello Godoy - Embargte: Mara Leda Fabricio Mauro Feitoza - Embargte: Milton José Ferreira Filho - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Pelo exposto, na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Milton José Ferreira Filho (OAB: 258805/SP) - Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP) - Nei Calderon (OAB: 114094/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0001089-26.2014.8.26.0242/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Igarapava - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargda: IRENE DE ALMEIDA BORGES (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Leandro Bozzola Guitarrara (OAB: 307946/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0001582-75.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Helena Zaqueu Chiquito (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Denise Leite da Conceição (OAB: 323327/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0003319-52.2013.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: João Carlos Salvioni - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Marcia Aparecida Luiz (OAB: 141142/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0003394-69.2015.8.26.0396 - Processo Físico - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marcia Isolina Longhi Ferroni Tadei - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Fabio Jose Sambrano (OAB: 278757/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0003786-65.2013.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Carlos Pedro - Apelado: Luiza Secchez - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Alvino Gabriel Novaes Mendes (OAB: 57521/PR) Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 903 - Alvino Gabriel Novaes Mendes (OAB: 57521/PR) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0004175-54.2014.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ana Maria de Carvalho - Providencie o recorrente Banco do Brasil S/A a regularização do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 7º, do CPC, já que os documentos colacionados a fls. 484/485 se referem a outro recurso. Na impossibilidade, recolha o valor devido, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (§ 4º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0006547-53.2014.8.26.0297 - Processo Físico - Apelação Cível - Jales - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Andrea Bello Leal (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Rogerio Augusto Gonçalves de Barros (OAB: 284312/SP) - Leandro Montanari Martins (OAB: 343157/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0008549-87.2008.8.26.0270/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapeva - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Luiz Agostinho Antunes (Assistência Judiciária) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Carolina Mariano de Almeida Prado (OAB: 206613/SP) (Convênio A.J/OAB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0017122-53.1999.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Almir Vespa - Apelado: Banco Cidade Sa - Interessada: Cleusa de Andrade Vespa - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Hedy Maria do Carmo (OAB: 238834/SP) - Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB: 12199/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0025448-58.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Benedicto Machado - Embargdo: Maria Helena Honorato Martins - Embargdo: Manoel Pinto - Embargdo: José Caetano Pereira da Silva - Embargdo: Milton Buzzo Vieira - Embargdo: Maria José Conceição - Embargdo: Avelina Soares de Lima Silva - Embargdo: Eliza Mariko Kuroki Pereira - Embargdo: João Batista dos Santos - Embargdo: Maria Aparecida Costa Caroprese - Embargdo: Juliana Cristina Caroprese Vianna - Embargdo: Denise Antonieta Caroprese Garcia - Embargdo: Dante Caroprese Neto - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0025448-58.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Benedicto Machado - Embargdo: Maria Helena Honorato Martins - Embargdo: Manoel Pinto - Embargdo: José Caetano Pereira da Silva - Embargdo: Milton Buzzo Vieira - Embargdo: Maria José Conceição - Embargdo: Avelina Soares de Lima Silva - Embargdo: Eliza Mariko Kuroki Pereira - Embargdo: João Batista dos Santos - Embargdo: Maria Aparecida Costa Caroprese - Embargdo: Juliana Cristina Caroprese Vianna - Embargdo: Denise Antonieta Caroprese Garcia - Embargdo: Dante Caroprese Neto - III. Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 904 excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). IV. Tendo em vista que o acordo foi celebrado com um dos recorridos (fls. 236/237), julgo prejudicado o recurso especial apenas com relação ao recorrido MILTON BUZZO VIEIRA. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0029460-48.2007.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Jose Dionisio Sobrinho - Embargdo: Luiz Carlos Lisboa - Embargdo: Elisabete Aparecida Lisboa - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Darci de Aquino Marangoni (OAB: 181902/SP) - Armando Marcos Gomes Moreira Mendes (OAB: 50598/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0043546-57.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Aquilino Rosset - Interessado: Augusto Molina Garcia (Espolio Representado Pela Inventariante Erothides Tizio Garcia) - Interessado: Noeli Molina Carvalho - Interessado: Evani Molina Garcia - Interessado: Cid Cesar Scamparini - Interessado: Hovhannes Kumruian - Interessado: Koki Tamayose (Espolio Representado Pelo Inventariante Adhemar Kimio Tamayose) - Interessado: Tulio Bonsaver (Espolio Representado Por Sandra Lia Bonsaver Zenesi) - Interessado: Valeria Pujol Lustoza - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final das controvérsias. Ainda, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). De resto, tendo em vista que acordo homologado pela MM. Juíza a quo nos autos do processo principal (fls. 251/252) foi celebrado apenas com os recorridos, Erothides Tizio Garcia, Noeli Molina Carvalho, Evani Molina Garcia e Suely Molina Rodrigues, o processo deve prosseguir em relação aos demais recorridos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Jonilson Batista Sampaio (OAB: 208394/SP) - Ricardo Maximiano da Cunha (OAB: 196355/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0056276-13.2008.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Sandra Lucia Izazumi (Justiça Gratuita) - Diante do parcial provimento do recurso especial pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, com determinação de retorno dos autos para que o tribunal de origem prossiga na análise das matérias debatidas no recurso adesivo (fls. 678/679), cumpra-se a decisão daquela Corte, encaminhando-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/ SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Adalberto Griffo Junior (OAB: 260068/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0063480-98.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Aglemon da Silva Ribeiro - Embargdo: André Luis Del Nero - Embargdo: Antonio Correa da Silva - Embargdo: Anselmo Garcia Prieto - Embargdo: Aquilino Nascimento de Souza - Embargdo: Jose Maria Lockmann - Embargdo: Luilton Vecchio dos Santos - Embargdo: Paulo Mendes da Silva - Embargdo: Paulo Teófilo de Carvalho - Embargdo: Valdir Frioli - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final das controvérsias. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). Tendo em vista que o acordo foi celebrado somente com um dos recorridos (fls. 254/255), julgo prejudicado os recursos especial e extraordinário apenas com relação ao recorrido JOSÉ MARIA LOCKMANN. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Jonilson Batista Sampaio (OAB: 208394/SP) - Ricardo Maximiano da Cunha (OAB: 196355/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0085255-72.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Benedito da Silva - Embargdo: Pedro Deli Stoianov - Embargdo: Aparecido Guilherme Mettelsiefen - Embargdo: Valdir de Faria - Embargdo: Antonio Gaspar - Embargdo: Dalton Pastore Junior - Embargdo: Maria Cristina Pires Barbosa - Embargdo: Gilmar Ribeiro de Souza - Embargdo: Maria Kiyoko Nasuno - Embargdo: José Haroldo de Oliveira - III. Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos no 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). V. Tendo em vista que o acordo foi celebrado apenas com alguns dos recorridos (fls. 312/313), julgo prejudicado os recursos especial e extraordinário apenas com relação aos recorridos GILMAR RIBEIRO DE SOUSA, MARIA KIYOKO NASUNO, MARIA CRISTINA PIRES BARBOSA, ANTONIO GASPAR e JOSÉ HAROLDO DE OLIVEIRA. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 905 Nº 0085255-72.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Benedito da Silva - Embargdo: Pedro Deli Stoianov - Embargdo: Aparecido Guilherme Mettelsiefen - Embargdo: Valdir de Faria - Embargdo: Antonio Gaspar - Embargdo: Dalton Pastore Junior - Embargdo: Maria Cristina Pires Barbosa - Embargdo: Gilmar Ribeiro de Souza - Embargdo: Maria Kiyoko Nasuno - Embargdo: José Haroldo de Oliveira - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0131373-68.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Brancalhão Transportes Ltda - Apelado: Banco Sofisa S/A - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aurino Muniz de Souza (OAB: 42568/PR) - Claudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB: 124517/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0176369-30.2001.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São José dos Campos - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Carlos Alberto Mandari (Representado(a) por Terceiro(a)) - Agravado: Nilton Mattos Fragoso Filho - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Shyunji Goto (OAB: 160344/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar
Processo: 1000553-15.2020.8.26.0233
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1000553-15.2020.8.26.0233 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - Apelada: Elvira Pigocci (Justiça Gratuita) - Interessado: Planet Car Comercial Ltda - Vistos. 1.- ELVIRA PIGOCCI ajuizou ação de rescisão contratual por vício oculto em face de PLANET CAR e BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 316/320, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração as fls. 344, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por Elvira Pigocci em face de Planet Car e Banco BV Financeira S.A. a fim de: a) anular o negócio jurídico descrito na inicial mediante a devolução do veículo no seu estado atual; b) condenar as rés ao pagamento de forma solidária das parcelas já solvidas do financiamento e do valor pago na entrada (R$ 6.000,00), observando-se correção monetária a partir de cada desembolso e juros moratórios legais de 1% a.m. a contar da citação. Em razão da sucumbência, as rés arcarão com custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Ante a entrega do laudo pericial a contento, oficie-se à Defensoria para o pagamento dos honorários do perito, reservados conforme fl. 208. Interposta apelação, intime-se para apresentação de contrarrazões e subam os autos à Superior Instância com as cautelas de estilo e as homenagens do Juízo. P.I. Oportunamente, arquivem- se.. BANCO VOTORANTIM S/A (alegando ser sucessor da corré BV FINANCEIRA S/A) apelou com pedido de sua reforma alegando inexistência de responsabilidade pelos vícios do veículo dado em garantia do financiamento. Diz que a escolha do bem coube exclusivamente à parte autora, sendo a instituição financeira pessoa jurídica distinta da vendedora, a qual é única responsável por defeitos no automóvel adquirido, mormente porque não houve qualquer falha nos serviços prestados pela instituição financeira (fornecimento de crédito). Ressalta a inexistência de acessoriedade entre os contratos de compra e venda e o de financiamento, razão pela qual não pode ser obrigada a responder por defeito do veículo, consoante entendimento jurisprudencial. Por conseguinte, não há possibilidade de rescisão do contrato de financiamento e devolução das parcelas pagas, sendo legítima a cobrança do financiamento. Caso mantida sua rescisão, pede, sucessivamente, a condenação da corré Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 1079 vendedora a devolver à apelante os valores recebidos do financiamento por ocasião do negócio e a restituir à autora o valor dado de entrada no negócio, devendo a recorrente restituir à compradora apenas as parcelas pagas do financiamento, declarando- se a apelante proprietária do bem e expedindo-se ofício ao DETRAN para transferência da titularidade. Prossegue pedindo, sucessivamente, a redução da indenização por dano moral em atenção aos princípios da racionalidade e proporcionalidade, alegando que o valor de R$6.000,00 arbitrado a esse título é excessivo. Finalmente, pede, sucessivamente, seja afastada a solidariedade reconhecida (fls. 347/359). Em suas contrarrazões, a parte apelada (autora) pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que deve ser mantida a rescisão do contrato de financiamento e a solidariedade entre os corréus, pois foi celebrado dentro da loja que comercializou o veículo. Há interdependência entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento (fls. 365/368). A corré PLANET CAR não apresentou contrarrazões. 2.- A parte apelante BANCO VOTORANTIM S/A não é parte neste processo e não demonstrou sua legitimidade recursal, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, embora afirme ser sucessora da corré BV FINANCEIRA S/A, não comprovou sua alegação, valendo observar que a peça recursal não veio acompanhada dos documentos nela referidos (fl. 349). Portanto, deverá a parte apelante comprovar a alegada sucessão empresarial e, consequentemente, sua legitimidade recursal. Prazo: 02 (dois) dias, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. 3.- Sem prejuízo, verifico que a certidão de fl. 369 está incompleta. Assim, deverá a zelosa Secretaria providenciar o cumprimento integral ao disposto no art. 102 (item VI), das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), observando o Comunicado CG nº 1530/2021 (disponibilizado em 16/07/2021 no Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo fl. 05). 4.- Cumpridas as determinações ou certificado o decurso de prazo, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Fernanda Guaraty Garcia (OAB: 338156/SP) - Anna Flávia Guaraty (OAB: 441085/ SP) - Daniel Ferreira Silva (OAB: 370714/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1012174-55.2021.8.26.0562/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1012174-55.2021.8.26.0562/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santos - Agravante: Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 1012174-55.2021.8.26.0562/50001 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO INTERNO Nº 1012174-55.2021.8.26.0562/50.001 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: CHEFE DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE SANTOS (DRT-02) Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em razão de inconformismo com o despacho proferido às fls. 14/17 dos Embargos de Declaração nº 1012174-55.2021.8.26.0562/50.000 que indeferiu o pedido de desistência formulado. Recorre a agravante argumentando que protocolou pedido de desistência do presente mandado de segurança, postulando pela extinção do feito sem resolução de mérito independentemente da anuência da parte contrária e pela não condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Contudo que o despacho retro estaria equivocado, pois no RE nº 669.367/RJ, o Supremo Tribunal Federal teria excepcionado o rito do mandado de segurança com relação à possibilidade de desistência em relação aos demais procedimentos. Nessa medida, alega que o pedido de desistência de Mandado de Segurança não se submete às restrições previstas no Código de Processo Civil, podendo ser apresentado em qualquer etapa processual, independentemente de anuência do impetrado e de já ter sido proferida decisão anteriormente. Anota, ainda, que a tese fixada no julgamento do STF seria ampla, abarcando inclusive situações como a presente, em que o pedido de desistência é apresentado em segunda instância. É o relatório. DECIDO. O art. 1.021, §2º, do CPC/2015 determina que, tendo sido interposto agravo interno em face de decisão proferida por relator, seja intimada a parte agravada para que apresente resposta, nos seguintes termos: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Assim, intime-se a agravada para se manifestar no prazo de 15 (cinco) dias, a respeito do agravo interno interposto. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 31 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luiz Roberto Peroba Barbosa (OAB: 130824/SP) - William Roberto Crestani (OAB: 258602/SP) - Flavio Aguilar Alvarenga Amorim (OAB: 373957/SP) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2115303-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2115303-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Construtora Queiroz Galvão S.a. - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2115303-62.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2115303-62.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ALYA CONSTRUTORA S/A AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DER Julgador de Primeiro Grau: Marcos de Lima Porta Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0012411-23.2017.8.26.0053, determinou a instauração de novo incidente de cumprimento de sentença para cobrança de crédito complementar. Narra a agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença voltado ao recebimento de valores relativos à atualização monetária e aos juros devidos pelo atraso no pagamento de medições relacionadas a contrato administrativo firmado, em que requereu a intimação do D.E.R. para pagamento da quantia de R$ 9.645.756,11 (nove milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais, e onze centavos), para dezembro de 2020. Relata que o executado apresentou impugnação alegando excesso de execução do montante de R$ 353.367,31 (trezentos e cinquenta e três mil, trezentos e sessenta e sete reais, e trinta e um centavos), que foi rejeitada pelo juízo a quo, dando azo à interposição de recurso de agravo de instrumento pelo D.E.R. Discorre que foi determinada a expedição de precatório da parcela incontroversa (R$ 9.292.388,80 nove milhões, duzentos e noventa e dois mil, trezentos e oitenta e oito reais, e oitenta centavos), e que, após ter sido negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo D.E.R., requereu a continuidade do cumprimento de sentença, com a expedição de precatório do valor remanescente, ou seja, de R$ 353.367,31 (trezentos e cinquenta e três mil, trezentos e sessenta e sete reais, e trinta e um centavos), devidamente atualizado, o que foi negado pelo juízo a quo, que determinou a instauração de novo incidente de cumprimento de sentença, com o que não concorda. Argui que o referido valor já está sendo cobrado no cumprimento de sentença em trâmite, o qual só não foi pago em razão da alegação de excesso de execução por parte do D.E.R. Alega que, havendo impugnação parcial ao cumprimento de sentença, por excesso de execução, paga-se o valor incontroverso, e, rejeitada a impugnação, paga-se o valor controvertido remanescente. Argumenta que, instaurado novo cumprimento de sentença, o D.E.R. será novamente intimado para apresentar impugnação, o que é descabido. Requer a tutela antecipada recursal para a expedição de precatório no valor de R$ 414.761,80 (quatrocentos e quatorze mil, setecentos e sessenta e um reais, e oitenta centavos), atualizado até janeiro de 2022, e dos honorários advocatícios de R$ 49.771,42 (quarenta e nove mil, setecentos e setenta e um reais, e quarenta e dois centavos), confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a demonstração de fumus boni iuris (verossimilhança), conjugado à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora), na dicção combinada dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. Conforme se extrai dos autos, a agravante ajuizou ação em face do Departamento de Estradas de Rodagem D.E.R. objetivando, em síntese, a) condenar o Réu DER/SP ao pagamento das diferenças devidas por conta da necessária inclusão dos juros moratórios e da correção monetária nos valores históricos das faturas pagas com atrasos superiores a trinta dias, a serem apurados e liquidados em perícia contábil desde já requerida. O juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, consignando-se que a partir do 30º dia da data em que o pagamento deveria ter sido feito passa a incidir os juros de mora de 0,5% ao mês e a correção monetária pelo IGPM, sendo esta a até o ajuizamento desta ação, quando deve ser utilizada a tabela prática do E. TJSP. A partir do advento da Lei n. 11.960/09 deve ser esta observada integralmente. Posto isso, julgo: i) prescritas as cobranças relativas às medições 1º a 12ª, extinguindo o processo com base no art. 269, inciso IV, do CPC; e, ii) acolher em parte a pretensão inicial para condenar o requerido a pagar o autor a quantia resultante do cálculo a ser realizado, conforme acima exposto. Interpostos recursos de apelação pelo agravante e pela agravada, bem como havendo reexame necessário, esta 1ª Câmara de Direito Público a eles deu parcial provimento em acórdão com a seguinte ementa: APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO Contratos administrativos de execução de obras e serviços Medições realizadas Pagamentos efetuados com atrasos Pretensão de cobrança das diferenças de correção monetária e juros de mora contratados Admissibilidade Prescrição quinquenal (e não trienal), ante o prescrito no Decreto nº 20.910/1932 (afastada a aplicação do art. 206, §3º, III, do CC) - Termo inicial do prazo prescrição contado de cada pagamento a menor Reconhecimento da dívida, todavia, na fluência do prazo prescricional, que interrompe este prazo (art. 191, c.c art. 202, VI, ambos do CC) Termo inicial dos juros de mora contratados, conforme a cláusula contratual (0,5% ao mês, a partir do 31º dia subsequente ao dia da medição: cláusula 2, “c”) - Correção monetária devida, em respeito ao equilíbrio econômico do contrato e à vedação do enriquecimento ilícito, contada do 31º dia subsequente ao dia da medição Índice de atualização: UFESP (Decreto Estadual nº 32.117/90, vigente ao tempo dos pagamentos a menor) até a data do ajuizamento da ação judicial e, após, conforme a Tabela Prática de Correção Monetária deste E. Tribunal de Justiça, para os débitos da Fazenda Pública Sentença reformada RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS EM PARTE. 1. É quinquenal e contado da data de cada pagamento atrasado a menor o prazo prescricional da pretensão e cobrança de correção monetária e juros de mora, em contrato administrativo de execução de obras e serviços (STJ, REsp. nº 117102/PR), o qual, em seu curso, é suscetível de interrupção, por reconhecimento da dívida equivalente a renúncia tácita (art. 191 do CC STJ, REsp. nº 1314964/RJ). 2. Em contrato administrativo de obra e serviços públicos, havendo atraso no pagamento das medições, são devidas as diferenças de correção monetária e de juros de mora, conforme o ajuste contratado pelas partes (Apelação / Reexame Necessário nº 0611719-87.2008.8.26.0053, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 24/09/2013)(grifos meus). Interposto recurso especial, o STJ dele não conheceu, tendo a decisão transitado em julgado em 20/06/2017. Iniciada a fase de liquidação de sentença, o juízo a quo proferiu decisão (fls. 471/472 dos autos originários), consignando expressamente que (...) sobre os juros é incabível calcular um sobre o outro, ou seja, juros sobre juros e fixando (...) o valor da obrigação devida em R$ 7.451.451,97 (...), com data base de julho de 2018 (fl. 472 dos autos originários). Foram opostos embargos de declaração (fls. 476/481 dos autos originários), os quais não foram conhecidos (fl. 496 dos autos originários). Contra esta decisão a agravante interpôs o Agravo de Instrumento nº 2134458-22.2020.8.26.0000 (fls. 503/517 dos autos originários), tendo esta 1ª Câmara de Direito Público a ele dado provimento (fls. 545/550 dos autos originários) em acórdão Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 1161 com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que, diante de provas produzidas, fixou o valor da obrigação devida em R$ 7.451.451,97 Irresignação da exequente Preliminar da agravada de ausência de interesse de agir Rejeição Pretensão de reforma da decisão para majorar o valor fixado Inocorrência de comportamento contraditório (venire contra factum proprium) Mérito Prova pericial que, inicialmente, indicou o valor da obrigação sem que os juros moratórios incidissem sobre o montante atualizado, mas apenas sobre o quantum histórico Esclarecimento que alteraram o método de cálculo para que os juros incidam sobre o valor condenatório corrigido monetariamente, alcançando-se o montante de R$ 8.130.470,76 Argumentos apresentados pelo agravo que não são suficientes para contrastar a conclusão do perito contábil Reforma parcial da decisão agravada Provimento do recurso interposto (Agravo de Instrumento nº 2134458- 22.2020.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Marcos Pimentel Tamassia, j. 20/07/2020)(grifo meus). Foram opostos embargos de declaração (fls. 552/553 dos autos originários), os quais foram rejeitados por esta 1ª Câmara de Direito Público (fls. 554/557 dos autos originários), tendo a decisão transitado em julgado em 05/10/2020 (cf. certidão de fl. 559 dos autos originários). Iniciado o cumprimento de sentença (fls. 568/572 dos autos originários), a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 596/597 dos autos originários) e seus cálculos (fls. 598/599 dos autos originários), sobrevindo decisão do juízo a quo (fls. 620/621 dos autos originários), rejeitando a impugnação apresentada, dando azo à interposição de recurso de agravo de instrumento pelo D.E.R. (Agravo de Instrumento nº 3001786-96.2021.8.26.0000), a que foi negado provimento (fls. 695/742 autos originários). A exequente postulou a expedição de precatório do valor remanescente (fls. 675/677 autos originários), tendo o juízo a quo determinado que deverão os exequentes promoverem a instauração do incidente referente ao crédito complementar, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que não se trata de início da fase de cumprimento de sentença, mas de pagamento de saldo residual, motivo pelo qual, a princípio, prescindível a instauração de novo incidente, de tal sorte que, à primeira vista, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular. APELAÇÃO. Cumprimento de sentença. Requisição de Pequeno Valor. Saldo remanescente. 1. Cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Requisição de pequeno valor. Saldo residual. Cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do artigo 524, do CPC/2015. Prescindibilidade. Requisitos dos incisos do artigo 524 do CPC/2015 que devem ser observados com rigor apenas quando da promoção do cumprimento de sentença, sendo dispensáveis por ocasião da invocação de saldo remanescente em execução já iniciada. 2. Cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Juros de mora. Incidência entre a data dos cálculos e a data da requisição ou precatório. Admissibilidade. Entendimento consolidado na Corte Suprema por ocasião do julgamento do RE nº 579.431/RS. 3. Juros de mora que devem ser computados consoante a variação do índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso quando do julgamento do tema de repercussão geral n. 810. 4. Sentença que extinguiu o cumprimento de sentença reformada, com observação. Recurso provido, com observação. [...] Ocorre que, com a devida vênia e respeito ao posicionamento adotado pelo ínclito magistrado de primeiro grau, os sobreditos requisitos delineados nos incisos do artigo 524 da lei adjetiva de 2015 devem ser observados com rigor quando da promoção inicial do cumprimento de sentença, sendo dispensável nas hipóteses em que se vindica o recebimento de alegado saldo residual em cumprimento de sentença já processado. Na hipótese, se extrai da análise da petição de fls. 310/312 que a ora apelante, instada a se manifestar acerca dos depósitos realizados frente à requisição de pequeno valor expedida em seu favor, aponta a existência de saldo residual, justifica a razão pela qual entende haver ainda saldo em seu favor, e ainda oferece os cálculos. Diante desse quadro, incensurável a conduta da ora apelante, não havendo se falar na extinção do cumprimento de sentença sem que se analise o ventilado saldo residual, conquanto, nessa fase da execução, prescindível o atendimento rigoroso dos requisitos previstos nos incisos do artigo 524, do Código de Processo Civil de 2015 (Apelação Cível nº 0042620-89.2008.8.26.0602; Relator Des. Oswaldo Luiz Palu; j. em 19/08/2020). O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, requisitando-se informações. Intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 31 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Renata Rodrigues Felippe da Silva (OAB: 320905/SP) - Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB: 183615/SP) - Roberto Pereira Perez (OAB: 464088/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 3003829-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 3003829-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Jairton dos Santos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3003829-69.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3003829- 69.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: JAIRTON DOS SANTOS Julgador de Primeiro Grau: Luis Manuel Fonseca Pires Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1024366-58.2022.8.26.0053, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar à autoridade impetrada que no prazo de 7 dias forneça o medicamento ou outro com o mesmo princípio ativo, sem vinculação de marca, de acordo com a prescrição médica. Narra o agravante, em síntese, que o agravado é portador de mieloma múltiplo, motivo pelo qual ele ingressou com demanda judicial em face do Estado de São Paulo, com pedido de tutela provisória de urgência para a dispensação do medicamento denominado Lenalidomida, que restou deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois se trata de pretensão de fornecimento de medicamento oncológico não padronizado, de alto custo, de modo que a pessoa jurídica responsável pela dispensação é a União Federal, a qual, portanto, deve ser incluído no polo passivo da ação. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, reconhecendo-se a incompetência da Justiça Estadual, em razão da inclusão da União Federal no polo passivo, e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O direito à saúde, conforme previsto nos arts. 6º, 196 e seguintes, da CF, repisado pelo art. 219 da CESP e contemplado nos arts. 2º, 6º e 7º da Lei nº 8.080/90, encarta direito subjetivo, oponível ao Estado, delimitando prestações positivas, garantidoras não só do acesso ao sistema público de saúde, como, também, às medidas profiláticas ou curativas, necessárias à convalescença dos enfermos. Trata-se de direito inserto no chamado mínimo existencial, cuja garantia é obrigação e responsabilidade do Estado, mormente à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, ex vi do art. 1º, III, da CF. A rigor, é o que prescreve o art. 196 da CF, que estabelece, de um lado, o direito subjetivo à saúde, por parte dos administrados, e, de outro, o correlato dever de prestação, acometido ao Estado enquanto gênero englobando a União, os Estados e os Municípios, ao fundamento de seu art. 23, II: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outras agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Essa linha de raciocínio, com efeito, ampara a jurisprudência pacífica da Corte no sentido de que, em geral, as ações destinadas à oferta de tratamentos e procedimentos de saúde à população podem ser propostas em face de todos os entes federativos, que se vinculam solidariamente ao cumprimento da norma constitucional. E isso, por consectário, se estende também às demandas de fornecimento de medicamentos. Não por outra razão, aliás, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo publicou a Súmula de nº 37, consagrando que: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. Tal hermenêutica foi por bem ratificada pelo Augusto Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE nº 855.178 RG (Tema nº 793), em 2015, decidiu que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente. (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015) (Destaquei). Assim sendo, realmente não havia controvérsia acerca da possibilidade de ajuizamento de demandas desta natureza, perante a Justiça Estadual, em face de qualquer ente federativo. Havia, em qualquer caso, litisconsórcio passivo facultativo: a parte autora gozava da faculdade de escolher qual dos entes acionar. Com o tempo, porém, o Supremo Tribunal Federal passou a revisitar a sua hermenêutica, impondo restrições à prerrogativa da parte. Exemplo disso é o julgamento do RE 657.718 RG (Tema nº 500), pelo Tribunal Pleno em 2019, em que se firmou a seguinte tese: As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União. Seguindo essa tendência, pois, no bojo dos Embargos Declaratórios opostos no RE nº 855.178 RG (Tema nº 793), em acórdão publicado em 16.04.2020, o STF decidiu que: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente (ED no RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23/05.2019). Reafirmou, portanto, o entendimento anteriormente proferido, mas elaborou nova tese jurídica, a saber: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Especificamente quanto às ações voltadas à oferta de tratamento ou procedimento de saúde não incluído nas políticas públicas, em mesma intelecção, o Min. Edson Fachin, em seu voto, estabeleceu que: Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação. Esse raciocínio vem se sedimentando na Corte Suprema, como se nota dos seguintes julgados: Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Constitucional. 3. Direito à saúde. Responsabilidade solidária. 4. Fornecimento de medicamento não incluído nas políticas públicas. A União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 1167 Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica. Aplicação correta do tema 793. Precedente. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental. (Ag. Reg. na Rcl. 48.760 SC, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04/10/2021)(Destaquei). EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS QUANTO AO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TEMA 793. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. (...) 2. A União necessariamente comporá o polo passivo da ação que visa ao fornecimento de medicamento não disponibilizado pelo Poder Público, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica. (Ag. Reg. no RE 1.360.507 RS, Primeira Turma. Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 02/03/2022)(Negritei). Assim sendo, o STF adaptou seu entendimento acerca do Tema nº 793, fixando a tese de que, em demandas do gênero, voltadas à oferta de procedimentos ou tratamentos de saúde à população, não incluídos em políticas públicas, a União deve necessariamente compor o polo passivo. Essa orientação já foi amparada pelo Superior Tribunal de Justiça, encontrando-se em plena aplicação na jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM JULGAMENTO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL SUSCITADA (RE 855.178/SE), ASSENTOU QUE, NAS HIPÓTESES NAS QUAIS HÁ PRETENSÃO DE TRATAMENTO, PROCEDIMENTO, MATERIAL OU MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS - A UNIÃO, NECESSARIAMENTE, COMPORÁ O POLO PASSIVO DA LIDE. CASO DOS AUTOS EM QUE O FÁRMACO POSTULADO NÃO É PADRONIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (REsp nº 1982249 SE 2022/0018994-9, Min. Og Fernandes, DJe 16/02/2022). EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DA LISTA DO RENAME - TEMA 793 RE 855.178 - OBRIGAÇÃO DA UNIÃO - NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ENTE NO POLO PASSIVO - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER. (REsp nº 1956627 MS 2021/0270972-0, Min. Assusete Magalhães, DJe 01/02/2022). Desta forma, modificando meu posicionamento para conformá-lo à nova jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tal como veiculado no julgamento dos ED no RE nº 855.178 RG, entendo que, em ações concernentes ao fornecimento de medicamentos de alto custo não disponibilizados pelo SUS, a União Federal deve, necessariamente, compor o polo passivo da lide. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que JAIRTON DOS SANTOS ingressou com demanda judicial em face do ESTADO DE SÃO PAULO visando à dispensação do medicamento de alto custo, denominado Lenalidomida, não disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde SUS. Com efeito, o caso se amolda em íntegra à aludida hipótese hermenêutica, de modo que, à luz do entendimento atualizado do Supremo Tribunal Federal, é indispensável que a União componha o polo passivo da lide. Considerando que, in casu, isso não ocorreu, o agravado/autor deve emendar a petição inicial para incluir a União Federal no polo passivo da demanda de origem, a fim de sanar a irregularidade, nos moldes do art. 321, caput, do NCPC, sob pena de indeferimento da exordial (arts. 321, parágrafo único, e 330, IV) e extinção da ação sem resolução de mérito (art. 485, I). Caso o requerente regularize a inicial, na forma acima transcrita, fica desde já reconhecida a incompetência da Justiça Estadual para processar a demanda, por força do art. 109, caput e inciso I, da CF/1988, remetendo-se os autos à Justiça Federal. Haja vista o aparente preenchimento, pelo autor/agravado, dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, conforme relatório médico acostado ao feito de origem, faz-se mister continuar o seu fornecimento por parte da Fazenda Estadual até a apreciação do caso pela Justiça Federal, nos termos do art. 64, §4º, do NCPC, ou, na hipótese de o autor quedar-se inerte, até a extinção da demanda sem análise de mérito, dilatando-se, todavia, o prazo para o cumprimento da ordem judicial para 15 (quinze) dias úteis, considerando os trâmites administrativos para a aquisição do fármaco. Por tais fundamentos, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, apenas e tão somente para determinar ao autor da ação originária que emende a petição inicial, no prazo legal, de modo a incluir a União Federal no polo passivo da ação, nos moldes do art. 321, caput, do CPC, sob pena de indeferimento da exordial (artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC) e extinção da ação sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC). Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 1º de junho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) - Gilberto Lachter Greiber (OAB: 296779/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2041683-17.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2041683-17.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Cervejaria Petrópolis S/A - Embargte: Cervejaria Petrópolis S/A - Embargte: Cervejaria Petrópolis S/A - Embargdo: Sr. Chefe do Núcleo Fiscal de Cobrança (NFC) da Delegacia Regional Tributária de Sorocaba (DRT 4) - Embargdo: Dr. Procurador do Estado Chefe da Procuradoria de Sorocaba - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática nº 14.444 Embargos de Declaração nº 2041683-17.2022.8.26.0000/50000 Embargante: CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A Embargada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessados: CHEFE DO NÚCLEO FISCAL DE COBRANÇA (NFC) DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE SOROCABA (DRT 4) e PROCURADOR DO ESTADO CHEFE DA PROCURADORIA DE SOROCABA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão monocrática que que deferiu a antecipação da tutela recursal pleiteada, para determinar o restabelecimento do Parcelamento de Débito Fiscal de ICMS, não inscrito em Dívida Ativa, de nº 00838376-9, para todos os efeitos Pleito de reforma da decisão, em razão de omissão quanto a outros dois parcelamentos que estavam contidos no pedido, conforme se pode extrair de análise da petição inicial Julgamento colegiado do agravo de instrumento que já abarcou os parcelamentos ora apontados pela embargante Perda do objeto por razão superveniente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO prejudicados. Trata-se de embargos de declaração opostos por Cervejaria Petrópolis S/A contra a r. decisão monocrática (fls. 309/314 dos autos principais) prolatado no agravo de instrumento, interposto pela embargante, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado pela embargante em face de ato do Chefe do Núcleo Fiscal de Cobrança (NFC) da Delegacia Regional Tributária de Sorocaba (DRT 4) e do Procurador do Estado Chefe da Procuradoria de Sorocaba, que deferiu a antecipação da tutela recursal pleiteada, para determinar o restabelecimento do Parcelamento de Débito Fiscal de ICMS, não inscrito em Dívida Ativa, de nº 00838376-9, para todos os efeitos. Alega a embargante no presente recurso (fls. 01/02), em síntese, que o v. acórdão é omisso, pois, a partir de uma análise da petição inicial, pode-se extrair que o pedido abrangia também outros dois pedidos de parcelamento Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 1178 além do individualizado pela r. decisão embargada. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da r. decisão monocrática que deferiu a antecipação da tutela recursal pleiteada, para determinar o restabelecimento do Parcelamento de Débito Fiscal de ICMS, não inscrito em Dívida Ativa, de nº 00838376-9, para todos os efeitos. Contudo, resta prejudicada a análise dos presentes embargos de declaração, em virtude do acolhimento do próprio agravo de instrumento, já com expressa menção aos outros dois parcelamentos ora aludidos pela embargante. Deste modo, diante da perda superveniente do interesse recursal, não há relevância na apreciação do presente recurso. Assim, resta prejudicada a apreciação dos presentes embargos de declaração, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADOS os presentes embargos de declaração, ante a perda do seu objeto, razão pela qual NÃO OS CONHEÇO, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Yanca Carolina Quicoli Theodoro (OAB: 424173/SP) - Guilherme Duran Gallassi (OAB: 365743/SP) - Ana Carolina Safra de Jesus (OAB: 338355/SP) - Fabio Renato de Souza Simei (OAB: 208958/SP) - Paulo Sanches Campoi (OAB: 60284/SP) - Diego Zapparoli Sanches Campoi (OAB: 236018/SP) - Larissa de Abreu D´orsi (OAB: 118743/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2033757-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2033757-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: W2w E-commerce de Vinhos S.A - Agravante: W2E E-Commerce de Vinhos S.A. - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desistência do recurso. Faculdade da parte recorrente. Desnecessidade da oitiva da parte recorrida. Inteligência do art. 998, caput, do CPC. Desistência homologada, na forma do art. 932, III, do CPC. Trata-se de agravo de instrumento tempestivamente interposto pela parte impetrante (W2w E-commerce de Vinhos S.A e outro) contra a decisão de fls. 72 da origem (ora copiada a fls. 86), que, em mandado de segurança versando, em suma, sobre inexigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, indeferiu a liminar, a qual havia sido requerida nos seguintes termos: À vista de todo o exposto, com fundamento no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09 c/c art. 151, IV, do CTN, requer a Impetrante seja-lhe deferida medida liminar a fim de suspender a exigibilidade do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto realizadas: (1) no exercício financeiro de 2022; ou, subsidiariamente, (2) antes de decorridos 90 dias da publicação (2.1) da LC nº 190/2022, ou (2.2) da Lei Estadual nº 17.470/2021; ou, ainda, (3) antes de 1/3/2022. A decisão agravada, por sua vez, foi lançada nos seguintes termos: I - Indefiro a liminar, pois a verossimilhança das alegações do autora depende de contraditório, não se vislumbrando em sede de cognição sumária razões suficientes para afastar a presunção de regularidade da conduta administrativa guerreada, necessitando a questão de manifestação prévia da Fazenda para conhecimento de todas as circunstâncias da complexa pretensão, inclusive para se aferir se ela se amolda totalmente ao Tema 1093 em julgamento no E. STF. Outrossim, não há prova de risco de dano de difícil reparação. Em síntese, em suas razões recursais, a agravante defende que o Magistrado de primeiro grau se equivocou no seu entendimento, pois está presente o fumus boni iuris, tratando-se de questão estritamente jurídica (possibilidade, ou não, de nova exigência do ICMS no mesmo exercício em que implementada), e decorrendo o direito sob discussão do princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, b, da CF. Observa que, dias após a prolação da decisão agravada, o Estado de São Paulo editou o Comunicado CAT nº 2/2022, por meio do qual formalizou o entendimento de que a parcela do DIFAL será exigida a partir de 1º de abril de 2022, o que confirma a necessidade de deferimento da liminar, como inclusive tem sido reconhecido por diversos juízos de primeiro e segundo grau no âmbito do Estado de São Paulo. Aduz ainda que: (i) tamanha é a relevância do princípio da anterioridade que o STF o erigiu à condição de cláusula pétrea; sendo assim, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a lhe ser conferida eficácia máxima, o que significa que deve alcançar qualquer tipo de cobrança de tributo superior à exigida no momento anterior ao ato normativo; (ii) consoante o decidido na ADI 5.469, a cobrança do DIFAL estava condicionada à edição de lei complementar que veiculasse as normas gerais a serem observadas na estruturação da obrigação tributária decorrente da nova relação jurídica instaurada pela EC nº 87/2015 do que decorre que, na ausência de lei complementar, o DIFAL era indevido, e, consequentemente, com a superveniência da lei complementar federal e de respectivas leis estaduais sobre a matéria, deve ser observado o princípio da anterioridade; (iii) considerando a diferença entre a lei complementar federal e as leis estaduais, a rigor, somente seriam válidas as leis estaduais posteriores à lei complementar federal, mas ainda que se mitigue isso, a melhor hipótese para o Fisco que se pode admitir é considerar a própria lei federal como marco temporal para a anterioridade, o que significa que a vacatio legis se iniciou em 05/01/2022, viabilizando a cobrança de ICMS-DIFAL somente a partir do exercício de 2023; (iv) nem se alegue que a decisão da ADI 5.469 não teria resultado em aumento da carga tributária do ICMS, mas mera repartição do imposto entre as unidades federadas, pois, enquanto não editada a LC nº 190/2022, o imposto era devido apenas à unidade federada de origem e calculado de acordo com a alíquota interestadual, já que a cobrança da parcela correspondente ao DIFAL foi considerada inconstitucional; sendo que, no julgamento da ADI 5.469, o STF deixou claro que a hipótese correspondia a criação de um tributo novo, sujeito à irretroatividade e anterioridade; (v) também não se argumente que a LC nº 190/2022 teria apenas dado continuidade à cobrança do DIFAL que havia sido autorizada pelo STF, em razão da modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade do Convênio ICMS 93/2015, em primeiro lugar porque a decisão judicial não se confunde com norma jurídica e não tem o condão de instituir tributo; e, em segundo lugar, porque a decisão do STF vigorou até 31/12/2021 e, nesta data, ainda não tinha sido publicada a lei complementar constitucionalmente exigida para que fosse autorizada a cobrança do DIFAL; arremata, nesse sentido, que a LC nº 190/2022 introduz um novo texto que veicula nova norma, e não mera prorrogação de tributo regularmente previsto em norma anterior; (vi) possivelmente, o texto legal da LC nº 190/2022 refere-se expressamente apenas à alínea c do art. 150, III, da CF (sem mencionar a alínea b) porque o projeto tramitava sob o regime de urgência, de modo que era de se supor que a lei seria sancionada ainda no exercício de 2021, o que dispensaria a menção expressa quanto à anterioridade anual mas não foi o que aconteceu, já que a LC nº 190 veio a ser publicada somente em 2022; (vii) de qualquer modo, ambas as espécies de anterioridade se aplicam em bloco, numa relação de implicação mútua, ressalvadas as exceções constitucionais (v.g., arts. 150, §1º e 195, §6º) e as circunstâncias fáticas em que uma seja englobada pela outra; (viii) o já mencionado Comunicado CAT nº 2/2022, por meio do qual formalizou o entendimento de que o DIFAL será exigida a partir de 1º de abril de 2022, embora não contemple a anterioridade de exercício e nem mesmo a integralidade da anterioridade nonagesimal (contada da edição da Lei Complementar nº 190/22 o que arrastaria o início da exigência para 05/04/2022), serve como confissão do próprio Estado em relação à conclusão de que o DIFAL é uma exigência nova e, por isso, não poderia ser cobrado sem se aguardar algum prazo para adequação dos contribuintes; (ix) a decisão agravada errou ao supor inexistir perigo de dano, sob a lacônica afirmação de que não há prova de risco de dano de difícil reparação, que não procede porque, a partir do mês de abril, a empresa ficará sujeita a eventual apreensão de bens na fronteira e à lavratura de auto de infração, com acréscimo de multa e juros, além do ajuizamento de execução fiscal com os percalços daí decorrentes, para o caso de não recolher o ICMS-DIFAL; e, por outro lado, se recolher e posteriormente a ação for julgada procedente, sujeitar-se-á ao odioso solve et repete; ressalta, por fim, ser remota a chance de o feito ter sido sentenciado antes Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 1184 de abril. Contraminuta a fls. 105/108, pela manutenção da decisão agravada. A fls. 111/115, a agravante apresentou pedido de antecipação da tutela recursal, o qual indeferi, consoante decisão de fls. 159/161. A d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar no mérito, ante a natureza do direito em discussão (direito individual disponível), e tratando-se de partes maiores e capazes. Nova petição da agravante a fls. 171, manifestando desistência em relação ao presente agravo de instrumento. É o relatório. Decido: Nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A desistência recursal é, pois, ato unilateral que pode ser realizado a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou de litisconsortes do recorrente, quando este não pretende mais submeter a sua pretensão à análise do Judiciário (STJ, REsp nº 1210979/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 11/02/2014). Nesse sentido: DESISTÊNCIA RECURSAL - Faculdade da parte recorrente - Petição com efeitos imediatos - Desnecessidade da oitiva da parte recorrida - Exegese do artigo 998 do Código de Processo Civil - Desistência homologada. (Agravo de Instrumento nº 2069152-14.2017.8.26.000, Rel. Des. Fermino Magnani Filho, j. em 03/07/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DIREITO ADMINISTRATIVO EXAME TOXICOLÓGICO POSITIVO PARA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PRETENSÃO À RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO CATEGORIA AE DESISTÊNCIA RECURSAL HOMOLOGAÇÃO. (Agravo de Instrumento nº 2044762-77.2017.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Bianco, j. em 24/04/2017). À vista do analisado, HOMOLOGO a desistência manifestada nestes autos. Decido monocraticamente, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) - Pedro Henrique Lacerda Barbosa Ladeia (OAB: 430526/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2057983-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2057983-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Shoulder Industria e Comercio de Confecções Ltda - Agravado: Shoulder Indústria e Comércio de Confecções Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. Decisão de primeiro grau que, em mandado de segurança preventivo relacionado ao ICMS-DIFAL impetrado por contribuinte, deferiu a liminar. Recurso apresentado pelo Estado de São Paulo. Sentença proferida na origem. Perda do objeto recursal. Agravo de Instrumento prejudicado. Negado seguimento ao recurso. Trata-se de agravo de instrumento tempestivamente interposto pelo Estado de São Paulo parte impetrante contra a decisão de fls. 114/116 da origem, que, em mandado de segurança preventivo com pedido de liminar versando, em suma, sobre a inexigibilidade do ICMS-DIFAL à vista do princípio da anterioridade, deferiu a liminar, para impor à autoridade impetrada a obrigação de não exigir da impetrante o DIFAL regulamentado pela LC 190/2022 antes de 1º de janeiro de 2.023. Em síntese, em suas razões recursais, o agravante sustenta que É imperioso, até para manter a validade do quanto decidido pela Suprema Corte, que seja reconhecida a validade e aplicabilidade da Lei Complementar nº 190/2022 já para o exercício de 2022, respeitados, por óbvio, os princípios da anterioridade geral e nonagesimal, tomando por base a publicação da Lei Estadual nº 14.470/2021, que instituiu o DIFAL consumidor final não-contribuinte no Estado de São Paulo, bem como o período de implementação do Portal Eletrônico do DIFAL, exigido pelo art. 24-A da Lei Complementar 87/96. Aduz que O Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do leading case do tema 1.094, entendeu que a lei local instituidora do tributo publicada após a atribuição de competência tributária pela Constituição Federal e antes da edição da lei complementar veiculadora de normas gerais é válida, porém sua eficácia fica postergada para o momento em que esta ingressar no ordenamento jurídico. Também alega que a competência tributária para a instituição do ICMS DIFAL em operações interestaduais para consumidor final não-contribuinte já estava posta desde 2015, com a promulgação da Emenda Constitucional 87; que a referida Emenda Constitucional, em seu artigo 2º, introduziu, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por reputar que não se tratava sequer de nova hipótese de incidência, mas apenas da redistribuição de produto de arrecadação, para os exercícios de 2015 e seguintes regime de transição em que o valor arrecadado passaria, paulatinamente, para o Estado de destino, ficando, portanto, evidente que o constituinte derivado atribuía eficácia imediata à alteração constitucional; e que, nesse ponto, ainda que o STF tenha entendido de forma diversa, a partir dessa previsão é insofismável que a Emenda 87 está dotada de eficácia para sustentar a edição da legislação local instituindo o tributo, até porque ela trouxe, bem delimitados, os lindes para a definição dos critérios da regra matriz de incidência do novo DIFAL; que é cediço que a lei complementar que versa norma gerais de direito tributário não institui qualquer tributo e isso se comprova empiricamente pelo fato de que sua vigência, pura e simples, não permite a cobrança do imposto e, dessa forma, não há razão para considerar a Lei Complementar nº 190/2022 como marco para fins de contagem da anterioridade; que, de outro lado, deve ser considerado, para definir tal marco, o disposto no § 4º do artigo 24-A da Lei Complementar 87/96, aduzindo que o Portal nele referido foi criado pelo Convênio ICMS nº 235, em vigor desde 01º/01/2022, o que legitima a cobrança do DIFAL a partir de 01º/04/2022; que entendimento contrário, ao reconhecer a exigibilidade do DIFAL apenas a partir de 2023, tem efeitos deletérios do ponto de vista pragmático, pois levará a um claro desequilíbrio concorrencial, que acabará por sufocar absolutamente o comércio local, que não dispõe de estrutura para criar filiais em outros Estados e fazer a venda direta pela internet, sendo que constitucionalmente, o papel da tributação é justamente o contrário: cabe-lhe prevenir o desequilíbrio concorrencial, primando pela isonomia em ordem a propiciar um ambiente de mercado livre; que, considerando que a cobrança do ICMS-DIFAL no caso de venda para consumidor final não contribuinte foi inserida na Constituição Federal em 2015 (EC nº 87) e que o julgamento do STF sobre a matéria se deu ano passado, não há como se cogitar de não surpresa (que é o fundamento das anterioridades tributárias previstas na CF) em prol da tese do contribuinte, que pretende a cobrança apenas em 2023. Com essas razões, requereu fosse concedido efeito suspensivo ao recurso, e, ao fim, seu provimento, para reverter a decisão liminar, entendendo-se legítima a cobrança do DIFAL a partir de 01º/04/2022. Recebido o recurso por esta Relatoria, indeferi o efeito suspensivo, conforme decisão de fls. 28/36. Contraminuta a fls. 44/63, pelo desprovimento do recurso. A d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar quanto ao mérito, em razão do direito em discussão, conforme fls. 137. É o relatório. Decido. Nesta oportunidade, consultando os autos de origem, verifico que foi proferida sentença na origem, concedendo a segurança (fls. 194/201 daqueles autos). Dessa forma, o presente recurso não comporta mais apreciação, restando prejudicado pela perda superveniente do seu objeto, concernente à tutela provisória. Assim sendo, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) - Eduardo Pugliese Pincelli (OAB: 172548/SP) - Henrique Philip Schneider (OAB: 173157/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2100197-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2100197-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Barueri - Autora: Celia Aparecido Valeretto Braga (Justiça Gratuita) - Réu: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 17127 (decisão monocrática) Ação Rescisória 2100197-60.2022.8.26.0000 DC (digital) Origem Vara da Fazenda Pública do Foro Barueri Requerente Celia Aparecida Valeretto Braga Recorrido Estado de São Paulo Processo de origem 1002283-76.2017.8.26.0068 AÇÂO RESCISÓRIA. Ação distribuídas em duplicidade (idênticas). Não conhecimento. Litispendência verificada. Identidade de partes, causa de pedir e pedido com a ação rescisória nº 2100183-76.2022.8.26.0000. Extinção sem resolução do mérito. Indeferimento da inicial nos termos do art. 485, I e V, do CPC. PROCESSO JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória, ajuizada por CELIA APARECIDA VALERETTO BRAGA em face do ESTADO DE SÃO PAULO com o objetivo de rescindir o v. acórdão de fls. 520/3, proferido na apelação cível nº 1002283-76.2017.8.26.0068, em 16/4/2019, pela c. 7ª Câmara de Direito Público do TJSP. FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito, diante da interposição de ação em duplicidade. O art. 337 do CPC estabelece: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (...) A ação rescisória nº 2100183-76.2022.8.26.0000 foi distribuída no dia 9/5/2022, às 16h12 (assinatura digital do advogado, Dr. Valdemir Santana Santos, em 9/5/2022, às 12h30). A presente ação também foi distribuída em 9/5/2022, às 18h19, (assinatura digital do advogado, Dr. Valdemir Santana Santos, em 9/5/2022, às 12h51), por prevenção ao processo: 2100183-76.2022.8.26.0000. Ou seja, as duas ações rescisórias foram distribuídas em igual data e contra o mesmo acórdão. Frise-se que as duas ações são idênticas, tanto a petição inicial, como os documentos juntados. Não há dúvidas quanto à configuração da tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido). Verifica-se a litispendência. O presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito mediante o indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I e V, do CPC. Nesse sentido, as decisões monocráticas: Ação Rescisória nº 2054098-32.2022.8.26.0000, Rel. Des. Almeida Sampaio; Ação Rescisória nº 2051616-48.2021.8.26.0000, Rel. Des. Coimbra Schmidt; Ação Rescisória nº 2044142-60.2020.8.26.0000, Rel. Des. Moacir Peres; Ação Rescisória nº 3004264- 48.2019.8.26.0000. Rel. Des. Maria Laura Tavares. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Valdemir Santana Santos (OAB: 42328/BA) - Celso Alves de Resende Junior (OAB: 301935/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO Nº 0007322-57.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Município de São Paulo - Réu: Massako Munakata da Silva (E outros(as)) - Réu: Amalia Rocha - Réu: Ana Salete Vieira de Oliveira - Réu: Anailde dos Santos Silva - Réu: Antonio Vicente Filho - Réu: Aparecida Maria da Silva Santos - Réu: Arcenio Scribone - Réu: Catarina Rysklyvitz - Réu: Celia Aparecida Nunes de Sousa - Réu: Cleide dos Santos Fuentes - Réu: Eloisa Lopes Feitosa - Réu: Gonçalo Coelho de Sousa - Réu: Ismael de Freitas - Réu: Jacyra Maria Damasceno - Réu: Jeanete Penha Vasiliauskas Abarca - Réu: Jose Bento da Fonseca - Réu: Josefa Cleonice Alves Gonçalves - Réu: Jovino Pacheco Lemos - Réu: Jurema Angela Tosatti - Réu: Luiz Montanino Netto - Réu: Maria Aparecida Vieitas Elias - Réu: Maria Lucia de Oliveira - Réu: Marisa Fisch - Réu: Marisa Ignez Castro Sanchez - Réu: Mariza Aparecida Rosa de Oliveira Melo - Réu: Marlene Miorin - Réu: Miria Romano - Réu: Nadia Assali Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 1194 Achoa - Réu: Neli Gomes de Brito Fonseca - Réu: Nelson Filo - Réu: Neusa Silva - Réu: Newton Carlos da Silva - Réu: Noel Alves Martins - Réu: Regina Amelia Diez Tridapalli - Réu: Reilza Interaminense Silva - Réu: Rita de Cassia Preccaro Gomes de Brito - Réu: Rosa Amelia de Andrade Boerngen - Réu: Rozita dos Santos - Réu: Rubens Boerngen - Réu: Sandra Maria Bueno - Réu: Selma Nicolau Lobao Torres - Réu: Silvana Abranches Facchinetti - Réu: Solange Ungari Simoes - Réu: Sonia Aparecida Costa Bortolete - Réu: Sueli Del Neri - Réu: Valdecir Aparecido Rossi - Réu: Vera Lucia Carlos - Réu: Washington Luis Borges de Almeida - Réu: Zilda Francisca Ferreira Engi - Vistos, etc. 1. Trata-se de ação rescisória (fls. 01/23) da Municipalidade de São Paulo visando a rescindir acórdão (fls. 1.246/1.252) integrado em razão do manejo de embargos de declaração (fls. 1.335/1.343) da C. 7ª Câmara de Direito Público, de relatoria do I. Des. GUERRIERI REZENDE, compondo a E. Turma Julgadora o Des. MOACIR PERES e o Des. CONSTANÇA GONZAGA, fixando em 1% os juros moratórios. Sustentou, em resumo, estar equivocado o capítulo referente aos juros. Houve, em execução de sentença, definição de juros moratórios em percentual diverso do fixado em sentença transitada em julgado. Violada a coisa julgada. Inviável decidir novamente questão decidida e consolidada. Há violação literal ao disposto no art. 471 do CPC/73. Nada justifica a adoção do percentual de 12% antes da entrada em vigor da MP nº 2.180-35/01. Matéria era regida pelo art. 1º da Lei nº 4.414/64 e arts. 1.062 e 1.063 do CC/16. Taxa de juros é questão de direito material, sendo aplicável a lei vigente à época da constituição do devedor em mora, ou seja, a citação. Daí o pedido de tutela antecipada para suspender a execução e a rescisão (fls. 02/23). Indeferida a tutela antecipada pelo E. Des. ISRAEL GÓES DOS ANJOS (fl. 1.356), a Municipalidade interpôs Agravo (fls. 1.359/1.364), ao qual foi negado provimento (fls. 1.367/1.374). Interposto Recurso Especial (fls. 1.377/1.387), inadmitido (fl. 1.390), interpôs a Municipalidade agravo (fls. 1.393/1.403), que não foi conhecido (fls. 1.424/1.426). Feito foi, então, redistribuído ao 3º Grupo de Direito Público, por determinação do E. Presidente da Seção de Direito Público (fl. 1.434). 2. A presente relação jurídico-processual ainda não foi integrada. Ausente citação da parte contrária. 3. Cite-se, fixado em 30 (trinta) dias o prazo para responder (art. 970 do CPC), observadas as cautelas legais.Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. EVARISTO DOS SANTOS - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Vinicius Gomes dos Santos (OAB: 221793/SP) - Adriano Nonato Rosetti (OAB: 249115/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO
Processo: 1000912-95.2020.8.26.0028
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1000912-95.2020.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Municipio de Aparecida - Apelado: Nilton Savio de Toledo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000912-95.2020.8.26.0028 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1000912-95.2020.8.26.0028 Apelante: MUNICÍPIO DE APARECIDA Apelado: NILTON SAVIO DE TOLEDO Juiz: ALEXANDRE MIURA IURA Comarca: APARECIDA Decisão monocrática nº: 19.153 - E* APELAÇÃO CÍVEL Ação indenizatória Indenização por danos morais, em virtude de divulgação pública do nome do autor e de seu endereço nas redes sociais da ré - Sentença de parcial procedência Pretensão de reforma. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 10.450,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas, sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal 48º de GUARATINGUETÁ, que abrange a Comarca de Aparecida - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 64/68, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, consistente na responsabilização civil do Município, em virtude de divulgação pública do nome do autor e de seu endereço Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 1195 nas redes sociais daquele, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Apelo apresentado a fls. 89/95, sem apresentação de contrarrazões (fls. 99). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência absoluta para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio 48º Colégio Recursal da Comarca de Guaratinguetá, que abrange a Comarca de Aparecida. Isso, porque foi atribuído à causa o valor de R$ 10.450,00, o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o- É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas, sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio 48º Colégio Recursal da Comarca de Guaratinguetá, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Fernando Cesar Campos de Mello (OAB: 382483/SP) (Procurador) - Rodrigo Cesar Pena Rodrigues (OAB: 299733/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2120246-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2120246-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Rápido Maxexpress Ltda - Agravante: Rapido Maxexpress Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por RÁPIDO MAXEXPRESS LTDA contra a r. decisão de fls. 54 que, em ação anulatória ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a tutela de urgência. A agravante alega que a roupagem fática e jurídica da pretensão da ação anulatória foi demonstrada de forma cabal. Os anexos juntados nos autos principais demonstram de forma insofismável a espécie discutida e os elementos probantes e decisórios. Afirma que no presente caso está claramente evidenciado o direito do Agravante, uma vez que há nos autos prova inequívoca que o crédito tributário é nulo, e caso não ocorra a suspensão da exigibilidade de tal crédito pode ocorrer o fim da empresa Agravante, uma vez que já não há como se antecipar recebíveis e captar linhas de crédito, pois já há coerção para oposição de ação penal (doc. 03 da petição inicial - fls. 40035/40037), já há Protesto da CDA (doc. 04 da petição inicial - 40038) inviabilizando as operações creditícias da autora, a execução fiscal respectiva será prontamente oposta, gerando riscos de constrição patrimonial e congelamento creditício de uma empresa idônea, lhe causando perigo de lesão grave e de impossível reparação. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. A agravante foi autuada nos seguintes termos (AIIM 4.109.268-5, fls. 49/56, autos de origem): I - INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO: 1. Deixou de pagar o ICMS devido no valor total de R$ 263.736,20 (duzentos e sessenta e tres mil, setecentos e trinta e seis reais e vinte centavos) relativo aos períodos de agosto a novembro de 2013 e fevereiro, março e julho de 2014, conforme apurado no Demonstrativo I anexo ao presente, devido em virtude da entrada no estabelecimento de mercadorias destinadas a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, conforme discriminado no Demonstrativo anexo, calculado pelo diferencial entre as alíquotas aplicadas nas operações e as aplicáveis nas operações internas com essas mercadorias. INFRINGÊNCIA: Art. 117, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. I, alínea “l” c/c §§ 1°, 9° e 10°, daLei 6.374/89 II - INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO: 2. Creditou-se, indevidamente, do ICMS no valor total de R$ 4.132.998,55 (quatro milhões, cento e trinta e dois mil, novecentos e noventa e oitor eais e cinquenta e cinco centavos), no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2014, conforme discriminado no Demonstrativo II, anexo ao presente, em virtude de não ter comprovado a utilização dos combustíveis adquiridos em outras Unidades da Federação na prestação de serviços de transportes iniciados neste estado de São Paulo, embora tenha sido regularmente notificado para fazê-lo, conforme notificações enviadas via DEC, ora juntadas ao presente. INFRINGÊNCIA: Arts. 61 c/c arts. 66, inc. V e arts. 66, §1° e art. 66,§3°, do RICMS (Dec. 45.490/00).CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. II, alínea “j” c/c §§ 1°, 9° e 10°,da Lei 6.374/89 A suspensão da exigibilidade pode decorrer da consistência jurídica das alegações que apontam para a inexigibilidade do crédito (art. 151, V, CTN) ou do depósito em dinheiro (art. 151, II, CTN). Segundo o art. 151, V do CTN, a concessão da medida liminar é apta a suspender o crédito tributário e, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, o juiz, poderá exigir caução. Trata-se de possibilidade, e não de condição indispensável. Na inicial da ação anulatória a agravante requer, preliminarmente, a invalidação do auto de infração. No mérito, aponta a legalidade dos lançamentos e equívocos tanto na autuação quanto no processo administrativo. Já os argumentos trazidos na inicial do agravo são genéricos e insuficientes. A agravante apenas aduz que está evidenciado o seu direito e que é nulo o crédito tributário. Como ressaltado na r. decisão agravada, Os fundamentos trazidos pela autora são predominantemente fáticos, os quais requerem uma análise densa do conjunto probatório. O conjunto provatório, mesmo nessa fase inicial, é extenso, o que se denota pelas mais de 40 mil páginas do processo. Assim, não é possível em fase de cognição sumária averiguar se a autora deve o ICMS imputado e se o credito de que se valeu é correto. Por essa razão, deve prevalecer a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo.. Não há irregularidade ou flagrante ilegalidade capaz de ensejar a suspensão da exigibilidade do AIIM em sua integralidade. Somente o depósito do valor integral e em dinheiro poderia ensejar a suspensão da totalidade do crédito tributário, conforme o disposto no art. 151, II, do CTN e Súmula 112 do e. STJ. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2298759-83.2020.8.26.0000 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Buri Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 03/03/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO ICMS AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL Decisão que indeferiu a tutela provisória requerida para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, juros e multa Ausência dos pressupostos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil - Inidoneidade - Alegada boa-fé que não é aferível de plano - Abusividade dos juros não demonstrada neste momento - Necessidade de abertura da dilação probatória Decadência Matéria afeta ao mérito que deverá ser oportunamente apreciada na origem Necessidade do depósito do valor integral do débito em dinheiro Artigo 151, incisos II e IV, do Código Tributário Nacional Súmulas 112 e 212, do C. STJ Manutenção da r. decisão Recurso desprovido. A análise do caso exige cautela. Os autos de origem contam, até o momento, com mais de 40.000 páginas. A própria agravante requereu a produção de prova pericial, para demonstração de seu direito. Necessária se faz a instrução probatória. É vedada a análise aprofundada da matéria em agravo de instrumento. De boa cautela a providência determinada pela magistrada de primeiro grau. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Retornem os autos à Exm.ª Desembargadora Maria Olívia Alves, a quem o pedido foi originalmente distribuído, tão logo findo seu período de afastamento. Cópia serve como ofício. - Advs: Marcos Almeida Junqueira Reis (OAB: 260299/SP) - Guilherme Rogado Junqueira (OAB: 92844/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 3003892-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 3003892-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Flavio de Godoy Abreu - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA -SPPREV contra a r. decisão de fls. 117, dos autos de origem que, em cumprimento de sentença promovido por FLÁVIO DE GODOY ABREU, indeferiu pedido de suspensão do feito até análise do pedido de revisão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0045322-48.2020.8.26.0000 (Tema nº 42). O agravante alega que o processo deve ser suspenso em razão da determinação exarada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0045322-48.2020.8.26.0000 -Tema nº 42. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão. DECIDO. Trata-se de cumprimento de sentença em ação que versa sobre a extensão e pagamento da Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual 1.256/15, a servidor inativo. O pedido foi julgado procedente e mantido por esta c. câmara, em 18/12/2020. Confira-se a ementa do processo nº 1004428-79.2020.8.26.0269: Apelação Cível. Servidor público estadual aposentado. Gratificação de Gestão Educacional (GGE). Pedido de extensão da gratificação aos aposentados. Sentença de procedência. Recurso da SPPREV. Desprovimento de rigor. O pagamento da vantagem não pressupõe a sujeição do servidor a qualquer condição especial de trabalho ou função que a justifique. Verba de caráter genérico e permanente, extensível, indiscriminadamente, a todos os servidores do quadro. Extensão aos inativos de rigor, por força da paridade remuneratória preconizada pela Constituição Federal (art. 40, § 8º). Precedentes. IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.000. Aplicação da proporcionalidade prevista no art. 13 da LCE nº 1.256/2015. Descabimento. Autor que já se encontrava aposentado quando da edição da norma. Honorários advocatícios majorados. Art. 85, § 11, do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido. No entanto, no IRDR nº 0045322-48.2020.8.26.0000 (Tema 42), a c. Turma Especial da Seção de Direito Público admitiu o pedido de revisão do IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema 10) e determinou, com fundamento no art. 928, I, do CPC, a suspensão de todos os processos em curso, em primeira e segunda instâncias deste e. Tribunal (inclusive Juizados Especiais e Turmas Recursais), que tenham por causa de pedir a outorga e extensão de GGE aos servidores inativos, independentemente da data da aposentação. Confira-se a ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0045322-48.2020.8.26.0000 Relator(a): Oswaldo Luiz Palu Comarca: São Paulo Órgão julgador: Turma Especial - Publico Data do julgamento: 12/03/2021 Ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESE JURÍDICA. TEMA N. 10. Turma Especial. Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015. 1. Pedido de Revisão do tema deliberado no IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema n.º 10) nos termos do art. 986, do Código de Processo Civil. Possibilidade. 2. Tese firmada que não especificou limites aplicáveis aos inativos que ostentam o benefício da paridade remuneratória no tocante aos reflexos do art. 13, da Lei Complementar Estadual nº 1.215/2015 gerando divergências entre Câmaras desta Corte e nos rr. Juizados Especiais e respectivas Turmas Recursais bem como incongruências vencimentais Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 1201 no que concerne à isonomia. Câmaras e Turmas Recursais que divergem ao considerar a paridade jurídico-remuneratória a inativos que jamais receberam a verba referida e passam a recebê-la integralmente e servidores que venham aposentar-se, doravante, e que a recebiam e passam a receber a benesse proporcionalmente. Art. 13 da Lei Complementar Estadual n.º 1.256/2015 que deve ser aplicado coerentemente e não desconsiderado, como se pudesse o Poder Judiciário revogar leis, para não afrontar os princípios da segurança jurídica e isonomia. Intelecção do art. 927, § 4º do CPC. 3. Proposta de revisão de tese jurídica acolhida, com o sobrestamento dos feitos em andamento. Não há que se falar em violação à coisa julgada, pois a revisão do IRDR trata especificamente do valor a ser pago a título de extensão da GGE aos inativos. Não se discute a desconstituição de sentença transitada em julgado, mas tão somente a forma de cálculo do pagamento da verba. Defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Retornem os autos ao Excelentíssimo Desembargador SIDNEY ROMANO DOS REIS, a quem o pedido foi originalmente distribuído, tão logo findo seu período de afastamento. Cópia serve como ofício. São Paulo, 1º de junho de 2022. Alves Braga Junior Desembargador - Advs: Thiago Camargo Garcia (OAB: 210837/SP) - Tania Beatriz Sauer Madoglio (OAB: 273008/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2072985-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2072985-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hospital Alemão Oswaldo Cruz - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO PERDA DO OBJETO DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO. Superveniência de decisão que, considerando o depósito judicial realizado, declarou suspensa a exigibilidade do crédito tributário discutido nos autos, nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional. Perda do objeto do presente agravo de instrumento. Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, pois manifestamente prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hospital Alemão Oswaldo Cruz contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, indeferiu a liminar pleiteada, que objetivava suspender a exigibilidade do débito de ICMS sobre a importação registrada na DI nº 22/0588277-4, nos termos do artigo 151, inciso V, CTN, nos seguintes termos: Vistos. I - Indefiro a liminar, pois a probabilidade do direito da autora demanda contraditório na medida em que a ré pode na contestação juntar documentos que infirmem a tese da autora de não recolher ICMS sobre os Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 1215 produtos importados aqui discutidos, sem contar que a própria questão jurídica em si é controversa. Também não se vislumbra perigo de dano ao resultado útil do processo já que não há prova de tal evento com o indeferimento da liminar. Porém, caso haja prévio depósito de caução nos autos em dinheiro do valor atualizado da discussão a ser comprovado documentalmente, a liminar será deferida nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN. Alega, em síntese, a presença dos requisitos necessários para concessão da tutela provisória de urgência, sendo que a probabilidade do direito reside no fato de que a exigência do ICMS sobre os bens importados é ilegítima, tendo em vista a patente imunidade tributária insculpida no art. 150, VI, c, da CF, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos (especialmente Estatuto Social, Demonstrações Financeiras, CEBAS e outros mais); bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que tais os equipamentos importados são essenciais para a prestação dos serviços médicos hospitalares, de modo que a falta destes itens poderá acarretar no risco à saúde dos pacientes do Hospital. Aduz que, não obstante tenha direito à imunidade tributária, por ser entidade beneficente de assistência social, o Estado de São Paul insiste em exigir a prévia comprovação de recolhimento do ICMS para viabilizar o desembaraço de produtos importados, utilizando-se, para tanto, de previsão na Lei nº 6.374/89, com alteração de redação dada pela Lei nº 11.001/01. Discorre acerca da imunidade erigida pela CF, em benefício de entidades assistenciais e sustenta seu caráter de entidade assistencial, sem fins lucrativos, e o cumprimento dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional. Ressalta que acostou aos autos seu CEBAS (doc. 03 da inicial), cujo pedido de renovação foi tempestivamente protocolado em 19/12/2018, comprovando de maneira inequívoca o cumprimento de todos os requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade tributária pleiteada, bem como a sua condição de entidade beneficente de assistência social. Cita jurisprudência a favor. Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para que, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o parágrafo único do artigo 995, ambos do CPC, reformando-se a r. decisão agravada, seja concedida a tutela pleiteada na origem, a fim de se assegurar a liberação dos equipamentos médicos, objeto da Declaração de Importação nº 22/0588277-4, com a suspensão da exigibilidade do suposto crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso V, do CTN, afastando-se a necessidade de comprovação prévia de recolhimento do ICMS, como forma de garantia e preservação do direito fundamental da coletividade, uma vez que o direito à saúde e, consequentemente, à vida devem ser priorizados e, ao final, o provimento do presente recurso. Pela decisão de fls. 63/68 foi indeferida a tutela pleiteada. Relatado, decido. Não deve ser conhecido o presente recurso. O artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil possibilita que recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida não sejam conhecidos, otimizando o sistema judicial. Conforme as informações disponíveis no portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dão conta de que, em 19/04/2022, foi proferida decisão que face o depósito do valor do ICMS aqui discutido, nos termos do artigo 151, II, do CTN, defiro a suspensão do crédito tributário consubstanciado na exigência de ICMS para desembaraço aduaneiro da Declaração de Importação nº 22/0588277-4 (fls. 93/97) realizada pela autora, não podendo a ré impedir o desembaraço sob a alegação de ausência de pagamento de ICMS até o valor aqui caucionado de R$19.880,84 (fls. 364), remetida ao DJE no dia 20/04/2022. Dessa forma, ocorreu a perda do objeto do presente agravo de instrumento, restando prejudicado seu exame, uma vez que realizado o depósito judicial para fins de suspensão de exigibilidade do crédito discutido nos autos. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil. P.R.I. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Mayara Regina da Costa Barral (OAB: 426299/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2119826-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2119826-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Ocupantes da Área Descrita Na Planta A 19.285/01 - VISTOS. Agravo de instrumento contra r. decisão que indeferiu liminar em ação de reintegração de posse, interposto sob fundamento de que tendo em vista a data do esbulho (março de 2022) não deve existe óbice ao cumprimento imediato da liminar, já que a própria decisão do Ministro Barroso, referendada pela colegiado do STF, determina que ficariam obstados os cumprimentos das ordens judiciais para as ocupações coletivas anteriores a março de 2020 e a área ocupada pelos Agravados indubitavelmente bem público. É o relatório. Decido. A documentação atesta ser o agravante titular do bem, ser pública a destinação da área (pág. 15) e ser irregular a ocupação dela pelos agravados, com nota de já ter o C. Supremo Tribunal Federal decidido não passar a ocupação de terras públicas de mera detenção, além de não ser posse poder do particular sobre terras públicas, mas mera detenção (RTJ 143/102). Pontuo assim estabelecer o artigo 7º da Lei nº 14.216/21: Art. 7º - As medidas de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei: I - não se aplicam a ocupações ocorridas após 31 de março de 2021 (destaquei). Com a devida vênia, os documentos de págs. 15 e 19/24 informam que, em 10/03/22, data da lavratura do Auto de Imissão na posse da área exproprianda e ora esbulhada, o imóvel estava livre de pessoas e coisas, constatada a invasão em 22/03/22 (pág. 20), a revelar, com a devida vênia, ser caso completamente fora do alcance da Lei nº 14.216/21 e da decisão proferida pelo I. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828/DF, destinada à tutela dos direitos à moradia e à saúde de pessoas em situação de vulnerabilidade no contexto da pandemia da Covid-19. Defiro, pois, o pedido de efeito suspensivo, ativo para deferir reintegração na posse do imóvel, concedido o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação, contados desta intimação. Proceda-se para contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 1026490-97.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1026490-97.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Prefeitura Municipal de Santo André - Apelado: Joel Jorge dos Santos Incorporações Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 426/430 que, nos autos do mandado de segurança impetrado por JOEL JORGE DOS SANTOS INCORPORAÇÕES LTDA. contra ato do SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E EMPREGO, concedeu a segurança para afastar a obrigatoriedade do pagamento previsto no art. 43, XVIII, da Lei Municipal nº 9.924/2016, voltado ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, como requisito para expedição de habite-se. Insurge-se a Municipalidade apelante, defendendo a legitimidade da cobrança do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, verba destinada a indenizar o Poder Público por todo impacto no meio ambiente urbano decorrente do exercício do direito de construir pelos munícipes. Pede, assim, o provimento do apelo, a fim de que a segurança seja denegada (fls. 455/493). Contrarrazões às fls. 500/508. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, diante da incompetência desta C. 15ª Câmara de Direito Público para análise da questão controvertida. Como acima relatado, questiona a empresa apelada a legalidade da exigência realizada pelo Município de Santo André quanto ao pagamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano como condição para expedição de habite-se. Referida verba, consoante se extrai da redação do artigo 43, XVIII, da Lei Municipal nº 9.224/16, não tem caráter tributário, consistindo em mera compensação financeira pelos impactos ambientais causados pelas obras de construção civil realizadas no Município de Santo André. Como se sabe, a competência das Câmaras Especializadas em Tributos Municipais, se restringe ao julgamento de recursos relativos a tributos municipais e execuções fiscais municipais, sejam elas tributárias ou não (artigo 3º, II da Resolução nº 623/13 deste Tribunal). O caso concreto, todavia, não se consubstancia em execução fiscal, mas sim de mandado de segurança e, o objeto da controvérsia não se refere a tributo municipal, mas a verba de natureza não tributária. Em razão disso, é inviável o exame da apelação por este Colegiado, já que a causa está inserida na competência residual da 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público, consoante se extrai do artigo 3º, I.13 da Resolução nº 623/13 deste E. Tribunal: Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: I - 1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.1 - Ações relativas a concursos públicos, servidores públicos em geral, questões previdenciais e ações fundadas na Lei Estadual nº 4.819/1958; I.2 - Ações relativas a controle e cumprimento de atos administrativos; I.3 - Ações relativas a licitações e contratos administrativos; I.4 - Avaliações judiciais disciplinadas pelo Código de Mineração e seu Regulamento (Decretos-lei 227/1967 e 318/1967, e Decreto nº 62.934/1968); I.5 - Ações de desapropriação, salvo as mencionadas no parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; I.6 - Ações relativas a ensino em geral, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º desta Resolução; I.7 - Ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos: a. previstos no art. 951 do Código Civil, quando imputados ao Estado, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações; b. extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5º desta Resolução; I.8 - Ações e execuções de natureza fiscal ou parafiscal de interesse da Fazenda do Estado e de suas autarquias e contribuições sindicais; I.9 - Ação popular; I.10 - Ação civil pública, relacionada com matéria da própria Seção; I.11 - Ações de apossamento administrativo, de desistência de desapropriação e de uso e ocupação e de reivindicação de bem público; I.12 - Ações relativas a loteamentos que digam respeito a controle e cumprimento de atos administrativos em aprovação ou entrega de obras de infraestrutura e a regularização de parcelamento do solo urbano que interfira no sistema viário público ou na infraestrutura urbana básica; I.13 - Ações cuja matéria seja de Direito Público e não esteja na competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça, das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente e das 14ª a 18ª Câmaras de Direito Público. destacamos A esse respeito, já se decidiu: Apelação cível e reexame necessário. Mandado de Segurança. Pedido de afastamento da exigência de valor destinado ao Fundo Municipal de Desenvolvimento como condição para a expedição de habite-se. Matéria estranha à competência desta Câmara especializada em tributos municipais e execuções fiscais municipais. Inteligência do artigo 3º, inciso II, da Resolução 623/2013 desta Corte. Redistribuição a uma das Câmaras não especializadas desta Seção de Direito Público (1ª a 13ª). Não se conhece do recurso e da remessa necessária, com determinação. destacamos - (TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1015774-11.2021.8.26.0554; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022) De se ressaltar que a prevenção gerada pelo julgamento de agravo de instrumento anterior sob esta relatoria (º 2014351- 75.2022.8.26.00000) tem natureza relativa, e não prevalece sobre as regras de competência recursal em razão da matéria, o que reforça a pertinência da redistribuição que ora se determina. A propósito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Apelação em ação de obrigação de fazer ajuizada por servidora aposentada contra o Município de Pindamonhangaba e associação de servidores. Concedida liminar na origem, foi interposto agravo de instrumento, distribuído à C. 1ª Câmara de Direito Público, a qual se considerou incompetente para o recurso. Redistribuídos os autos à C. 5ª Câmara de Direito Privado, esta julgou seu mérito, negando-lhe provimento. Posteriormente, proferida sentença e interposta apelação, a C. 5ª Câmara de Direito Privado declarou- se incompetente para o exame da matéria, e suscitou conflito negativo de competência, ao qual foi negado seguimento, pela ausência de formação de discordância entres os órgãos fracionários. Redistribuídos os autos à C. 1ª Câmara de Direito Público, declarou-se incompetente para o exame da matéria, apontando conexão da ação com mandados de segurança julgados pela C. 4ª Câmara de Direito Público. A C. 4ª Câmara de Direito Público suscitou o presente incidente em face da C. 5ª Câmara de Direito Privado, pela prevenção. Competência. Precedente deste Eg. Órgão Especial, em caso idêntico, reconhecendo a competência da Seção de Direito Público. Prevenção. Natureza relativa, não prevalece sobre as regras de competência em razão da matéria, esta absoluta. Precedentes. Divergência entre a C. 1ª Câmara de Direito Público e a C. 4ª Câmara de Direito Público. Matéria que não está afeta à competência deste Eg. Órgão Especial. Inteligência dos arts 13, I, alínea “e”, e 32, IV do Regimento Interno. Remessa à E. Turma Especial de Direito Público. Conflito procedente para fixar a competência da Seção de Direito Público, com determinação. destacamos - (TJSP; Conflito de competência cível 0015459-13.2021.8.26.0000; Relator (a): Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 1270 Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2021; Data de Registro: 07/08/2021) Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, e proponho a redistribuição a uma das Câmaras compreendidas entre a 1ª e a 13ª da Seção de Direito Público. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Ricardo Menegaz de Almeida (OAB: 123874/SP) (Procurador) - Joao Luiz de Siqueira Queiroz (OAB: 126879/SP) (Procurador) - Silvana Maria da Silva Pereira (OAB: 176360/SP) - Marilene Moreira (OAB: 168942/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1003914-02.2020.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1003914-02.2020.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apte/Apdo: Prodes Projetos de Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Apdo/Apte: Município de Itaquaquecetuba - Vistos, I - Trata-se de apelação voltada contra a r. sentença de págs. 388/393 de relatório adotado e mantida em sede de Embargos Declaratórios (págs. 410) que nos autos de Ação de Rito Comum ajuizada por PRODES PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. em face do MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, julgou procedentes os pedidos iniciais, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ratifico, portanto, a tutela provisória deferida a fls. 376. Ainda, declaro a anulação dos débitos tributários lançados em nome da parte autora, relativos ao IPTU referente as unidades autônomas transferidas a terceiros, desde o momento da respectiva alienação, considerando o informado na correlata certidão imobiliária. Atento à sucumbência, deverá a parte requerida suportar os ônus das custas e despesas processuais. Ainda, a teor do art. 85, § 3º, inciso I do Código de Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 1280 Processo Civil, deverá a Fazenda Pública suportar honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico, que corresponde ao valor atualizado dado à causa. Requereu a Apelante PRODES PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. a concessão de efeito suspensivo nos termos do caput do art. 1.012 do CPC (pág. 424 e segs.). II - O art. 1.012, 4º, do CPC possibilita ao Relator da apelação atribuir efeito suspensivo ao recurso, caso demonstrada a possibilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Por sua vez, na mesma linha, depreende-se do Parágrafo Único do art. 995 do mesmo diploma legal que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pois bem. Por se vislumbrar certa relevância nas argumentações postas nas razões recursais, nos termos do artigo 1.012, §4ª, do CPC, processe-se o recurso COM o pretendido efeito suspensivo. Assim, defiro o pedido liminar. III Feitas as devidas anotações e após decurso do prazo para eventual recurso, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Carlos Augusto Cezar Filho (OAB: 307067/SP) - Rodrigo Reis Bella Martinez (OAB: 305209/SP) - Barbara Clivate Costa (OAB: 306394/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1020569-74.2014.8.26.0564/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1020569-74.2014.8.26.0564/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: RODOLFO DOS REIS e outro - Embargdo: AGUINALDO DOS REIS e outros - Embargdo: AGUINALDO DOS REIS - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO POR FALTA GRAVE A AUTORIZAR CONCESSÃO DA INDISPENSÁVEL ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E RECONVENÇÃO - SOCIEDADE LIMITADA -SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PRINCIPAIS E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL - PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DOS EMBARGADOS PARA ALTERAR-SE O MARCO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE NOVENTA DIAS A CONTAR DA DATA DA DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES - ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADAS - INCONFORMISMO REVELADOR DA NATUREZA INFRINGENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Paula Marques Rodrigues (OAB: 301179/SP) - Cinthia Pinheiro Guimarães Lerner (OAB: 208346/SP) - Cássio Ranzini Olmos (OAB: 224137/SP) - Emmanoel Alexandre de Oliveira (OAB: 242313/SP) - Domicio dos Santos Neto (OAB: 113590/SP) - Fernando Bilotti Ferreira (OAB: 247031/SP)
Processo: 1010180-20.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1010180-20.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelada: Wanda Ventura Joaquim e outros - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO AUTORES QUE PROPUSERAM AÇÃO ALEGANDO QUE SÃO CONDÔMINOS DA RÉ EM IMÓVEL, POR FORÇA DE HERANÇA, E QUE A RÉ VEM OCUPANDO O IMÓVEL COM EXCLUSIVIDADE - PRETENSÃO À ALIENAÇÃO JUDICIAL DA COISA COMUM, COM PAGAMENTO DE ALUGUERES POR OCUPAÇÃO EXCLUSIVA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INSURGÊNCIA DA REQUERIDA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE SE ENCONTRA NA POSSE DO IMÓVEL DESDE 1990, TENDO-O USUCAPIDO NÃO ACOLHIMENTO HIPÓTESE EM QUE A APELANTE HERDOU 40,832% DO IMÓVEL, MAS O OCUPA INTEGRALMENTE POSSIBILIDADE, EM TESE, DE USUCAPIÃO ENTRE HERDEIROS, CONDÔMINOS DO MESMO BEM - USUCAPIÃO ENTRE CONDÔMINOS QUE, NO ENTANTO, DEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O USUCAPIENTE NÃO RECONHECIA MAIS IGUAL DIREITO DOS DEMAIS CONDÔMINOS, E DE QUE ESTES NÃO SE OPUSERAM À OCUPAÇÃO - UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL E PRÁTICA DE ATOS DE ADMINISTRAÇÃO QUE APENAS LEVAM À PRESUNÇÃO DE QUE O AUTOR ERA REPRESENTANTE COMUM, O QUE AFASTA A POSSE “ANIMUS DOMINI” - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.324 DO CC - IMÓVEL QUE FOI EXPRESSAMENTE INCLUÍDO EM INVENTÁRIO, TENDO A RÉ RATIFICADO O ESBOÇO DE PARTILHA - HIPÓTESE EM QUE NÃO CONFIGURADA A POSSE “AD USUCAPIONEM” - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Reis Duarte (OAB: 379963/SP) - Silvia Regina Opitz Cordeiro (OAB: 111241/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1004483-49.2019.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1004483-49.2019.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apte/Apdo: Tradex Participações e Empreendimentos Ltda. - Apdo/Apte: Marcio Roberto Codogno - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Negaram provimento ao recurso do embargante e deram provimento ao recurso da embargada. V.U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.PRELIMINARNULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DA CITAÇÃO NOS AUTOS, POIS MESMO O DOUTO JUÍZO “A QUO” TENDO RECONHECIDO A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, JULGOU O MÉRITO DELES, NÃO RESTANDO, ASSIM, QUALQUER PREJUÍZO PARA O EMBARGANTE. AR DE CITAÇÃO QUE NÃO CONSTA QUE O EMBARGANTE SE MUDOU. EMBARGANTE QUE NÃO DEMONSTRA NOS AUTOS QUE POSSUI SOMENTE UM ENDEREÇO.DEMAIS ALEGAÇÕES CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE PREVIU DESCONTO EM DECORRÊNCIA DOS ENTRAVES QUE O EMBARGANTE TERIA PARA REGISTRAR O IMÓVEL NEGOCIADO. EMBARGANTE QUE TINHA CIÊNCIA DAS DIFICULDADES REGISTRAIS. CONTRATO VÁLIDO.O CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO É VÁLIDO, POIS CUMPRIU OS REQUISITOS DO ARTIGO 585, INCISO II, DO CPC, BEM COMO FOI CLARO NO SENTIDO DE QUE O EMBARGANTE TERIA UM DESCONTO NO VALOR PACTUADO EM DECORRÊNCIA DOS ENTRAVES COM O REGISTRO DO IMÓVEL. LOGO, JÁ ERA DE CONHECIMENTO DO EMBARGANTE QUE TERIA QUE REGULARIZAR A MATRÍCULA DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 1966 DE ACORDO COM O SEDIMENTADO PELO STJ NA FORMA REPETITIVA.OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER APLICADOS NA FORMA DO ARTIGO 85, § 2º DO CPC, OU SEJA, DE 10 A 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO VALOR DA CAUSA OU DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. DETERMINAÇÃO PARA QUE SE APLIQUE HONORÁRIOS NO PATAMAR DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO.PRELIMINAR DO EMBARGANTE REJEITADA. APELAÇÃO DO EMBARGANTE NÃO PROVIDA E PROVIDA A DA EMBARGADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Werneck Viana (OAB: 133456/SP) - Claudio Calmon da Silva Brasileiro (OAB: 179479/SP) - Luiz Fernando Valvassori de Araujo (OAB: 448421/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 1055057-82.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1055057-82.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maggi Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Capm Transportes Ltda. – Me - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CONTRATO DE CONSÓRCIO AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA INADMISSIBILIDADE INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, BEM COMO O CANCELAMENTO DA COTA ADQUIRIDA ANTE A DESISTÊNCIA DA APELADA E O POSTERIOR ENCERRAMENTO DO GRUPO RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS QUE DEVE OCORRER EM ATÉ TRINTA DIAS, A CONTAR DO PRAZO PREVISTO CONTRATUALMENTE PARA O ENCERRAMENTO DO GRUPO, DEDUZIDAS AS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE SEGURO, EXPRESSAMENTE CONTRATADAS APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.119.300/RS (REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 14/04/2010, STJ) E RESP Nº 1.114.606/PR (REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, J. 13/06/2012, STJ) MULTA PENAL COMPENSATÓRIA REPUTADA ABUSIVA INDEVIDA RETENÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO FUNDO DE RESERVA VALORES A SEREM RESTITUÍDOS QUE DEVEM SER ATUALIZADOS DESDE O DESEMBOLSO DE CADA PARCELA E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DO TRIGÉSIMO DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSTATADA EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A RECUSA DA APELADA, ANTE O INCORRETO CÁLCULO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS NÃO CONFIGURADA NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 335 DO CC SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Rodrigues dos Santos (OAB: 196461/SP) - Mariana da Conceição Picolo de Macedo (OAB: 401369/SP) - Rafael Pires Ricardo (OAB: 325730/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1002195-09.2019.8.26.0346
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1002195-09.2019.8.26.0346 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Martinópolis - Apelante: G&g Auto Posto Ltda - Apelado: Patrono Transportes Ltda - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença. V.U. - DUPLICATA MERCANTIL. COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HIPÓTESE EM QUE A R. SENTENÇA, EM JULGAMENTO ANTECIPADO, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO MERCANTIL QUE DEU ORIGEM À EMISSÃO DOS TÍTULOS. CIRCUNSTÂNCIA DE QUE, EMBORA O AUTOR NÃO TENHA APRESENTADO OS CANHOTOS DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS, ADUZINDO QUE TAIS DOCUMENTOS FORAM DESTRUÍDOS EM INCÊNDIO, OS DOCUMENTOS POR ELE EXIBIDOS, CONSUBSTANCIADOS EM NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS, INSTRUMENTOS DE PROTESTO E TELA SISTÊMICA DO CADASTRO DA RÉ, CONFEREM VEROSSIMILHANÇA À SUA VERSÃO DOS FATOS. HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE A RÉ NÃO NEGA QUE, NA ÉPOCA DA EMISSÃO DOS TÍTULOS, ABASTECEU VEÍCULOS NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR, PONDERANDO SOMENTE QUE NÃO COMPRAVA COMBUSTÍVEL A PRAZO, NEM EFETUOU QUALQUER CADASTRO JUNTO À EMPRESA AUTORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL POSTULADA PARA ESCLARECER A DINÂMICA DOS FATOS E PARA CORROBORAR OU INFIRMAR A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A R. SENTENÇA.DISPOSITIVO: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A R. SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geraldo Cardoso da Silva Junior (OAB: 171288/SP) - Fabio Rogerio da Silva Santos (OAB: 304758/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1000764-34.2019.8.26.0153
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1000764-34.2019.8.26.0153 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Cravinhos - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Alcolina Industria e Comércio de Aditivos de Uso Industrial Ltda Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Recurso voluntário da FESP, improvido. Recurso de apelação da empresa autora, provido, prejudicados os recursos da FESP e oficial. V.U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ALEGAÇÃO DA EMPRESA AUTORA QUE INGRESSOU COM AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ALEGOU, AINDA, QUE A RÉ ENCAMINHOU A PROTESTO CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DECORRENTE DE AUTUAÇÃO DE TER ELA SE CREDITADO INDEVIDAMENTE DO ICMS NO IMPORTE DE R$ 1.065.427,63 (UM MILHÃO E SESSENTA E CINCO MIL E QUATROCENTOS E VINTE E SETE REAIS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS), NO PERÍODO DE MAIO DE 2012 A MAIO DE 2013. TAIS CRÉDITOS FORAM APROVEITADOS DE NOTAS FISCAIS DE EMPRESA DECLARADA INIDÔNEA APÓS A REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO. REQUEREU A TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE EM SUSTAÇÃO DO PROTESTO DE Nº 27090420191, E TAMBÉM QUE A RÉ SE ABSTENHA DE QUALQUER INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU INDICAR NOVAMENTE A PROTESTO A QUESTÃO OBJETO DA PRESENTE - PRETENSÃO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA ANULAR O DÉBITO FISCAL ATRELADO A CDA N.°1.266.020.438 E/OU DECLARAR INEXIGÍVEL O CRÉDITO LANÇADO PARA CANCELAR A INSCRIÇÃO COMO DECORRÊNCIA LÓGICA DA INSUBSISTÊNCIA DO AIIM Nº 4.084.399-3 (2017) LAVRADO INDEVIDAMENTE CONTRA O CONTRIBUINTE DE BOA-FÉ, OU, SUBSIDIARIAMENTE, SEJA DETERMINADA A REDUÇÃO DOS VALORES ILEGAIS E INDEVIDOS COBRADOS A TÍTULO DE MULTA PUNITIVA E JUROS DE MORA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DAS PARTES - REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR RECURSAL DA EMPRESA AUTORA DE NULIDADE DA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA .CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS CARACTERIZADO DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SE AFIGURA NECESSÁRIA À ANÁLISE DOS FATOS CONTROVERTIDOS ADMISSIBILIDADE NECESSIDADE DE COGNIÇÃO PLENA E EXAURIENTE.O ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO É DA EMPRESA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC, A QUEM DEVE SER OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA.OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL (FLS. 2.580).PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, ANULADA - RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP, IMPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA, PROVIDO, COM ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR RECURSAL (REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM) COM POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, CONFORME PLEITEADO PELA PARTE AUTORA (PERÍCIA CONTÁBIL) E AS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS, A CRITÉRIO DO MAGISTRADO DE 1º GRAU, PREJUDICADOS OS RECURSOS DA FESP E OFICIAL . ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 2593 ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/SP) (Procurador) - João Vicente Leme dos Santos (OAB: 177184/SP) - Eduardo Bars (OAB: 320141/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 2012027-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2012027-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Sf Audio Video Informática Importação e Exportação Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A R. DECISÃO DE FLS. 83/85 QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO, ASSIM CONSTOU: “[...] A PRESENTE IMPUGNAÇÃO NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. TRANSCREVO A PASSAGEM DA SENTENÇA, AQUI RELEVANTE: “CONDENO A AUTORA A ARCAR COM AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA, QUE DEVE SER CORRIGIDO PARA A QUANTIA EQUIVALENTE AO PROVEITO ECONÔMICO PLEITEADO: R$ 4.905.361,07, CORRESPONDENTE AO VALOR DO DÉBITO FISCAL QUE SE PRETENDE VER ANULADO (FLS. 343). PROVIDENCIE-SE”. (FL.18) AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA, ORA EXECUTADA, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS PARA 8% SOBRE O VALOR DO DÉBITO FISCAL, CONFORME SE VERIFICA ÀS FLS.21/22, CUJA EMENTA TRANSCREVO ABAIXO: “APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA AÇÃO ANULATÓRIA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA (DÉBITO FISCAL) ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO NA ASSINATURA DA CONFISSÃO DE DÍVIDA, POIS SEU REPRESENTANTE ESTAVA SOB FORTE PRESSÃO AO SER PROCESSADO CRIMINALMENTE, ALEGA, AINDA, QUE NÃO OBSTANTE A DECISÃO ADMINISTRATIVA SUSTENTE QUE O PROCEDIMENTO DE RECONSTITUIÇÃO DOS AUTOS ATENDEU AS NORMAS PRESCRITAS NA PORTARIA CAT 125, DE 25/09/08, NÃO HÁ NELE NENHUMA PROVA CAPAZ DE LHE IMPUTAR A FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO DO ICMS, ANTES DA SAÍDA DE MERCADORIAS RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES TRIBUTÁRIAS, TAMPOUCO A SUPOSTA FALTA DE EMISSÃO COMPROVADA PELO ARQUIVO MAGNÉTICO, INOCORRENDO O FATO GERADOR DO TRIBUTO - PRELIMINARES AFASTADAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, CONFESSOU DE FORMA IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL A DÍVIDA E, EVIDENTEMENTE, DO FATO GERADOR, INCLUSIVE RENUNCIOU, EXPRESSAMENTE, A QUALQUER DIREITO DE REDISCUSSÃO (FLS. 39) - ISSO NÃO IMPEDIRIA O DEBATE SOBRE O DÉBITO QUANTO A SEUS ASPECTOS JURÍDICOS, ENTRETANTO, CERTAMENTE INVIABILIZA A REDISCUSSÃO QUANTO AOS ASPECTOS FÁTICOS CONFESSADOS - PEDIDO DE PARCELAMENTO PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E IMPROCEDENTE O PEDIDO RELATIVO À ANULAÇÃO DO AIIM Nº 2132525-0, SOB A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO. POR OUTRO LADO, QUANTO AO PEDIDO ANULAÇÃO DO REFERIDO AIIM, COM FUNDAMENTO NA INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, DETERMINOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, V, DO CPC/2015, MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO (A FIM DE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM GRAU MÁXIMO DE 8% CORRESPONDENTE AO VALOR DO DÉBITO FISCAL, NOS TERMOS DO INCISO III, PARÁGRAFO 3°, DO ARTIGO 85, DO CPC/2015) RECURSO DA EMPRESA AUTORA, PARCIALMENTE PROVIDO (A FIM DE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM GRAU MÁXIMO DE 8% CORRESPONDENTE AO VALOR DO DÉBITO FISCAL, NOS TERMOS DO INCISO III, PARÁGRAFO 3°, DO ARTIGO 85, DO CPC/2015).” POIS BEM. O VALOR DO DÉBITO FISCAL, PARA FINS DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RESTOU DEFINIDO NA FASE DE CONHECIMENTO, NÃO CABENDO, EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A SUA REDISCUSSÃO, NOS TERMOS EM QUE PRETENDE A EXECUTADA. ORA, COMO SE SABE, “TRANSITADA EM JULGADO A DECISÃO DE MÉRITO, CONSIDERAR-SE- ÃO DEDUZIDAS E REPELIDAS TODAS AS ALEGAÇÕES E AS DEFESAS QUE A PARTE PODERIA OPOR TANTO AO SIGA PELO VALOR R$ 476.878,61, ATUALIZADO ATÉ ABRIL DE 2021. QUANTO À DISCIPLINA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: (A) NÃO SÃO CABÍVEIS NO CASO DE REJEIÇÃO, OU DE ACOLHIMENTO INTEGRAL OU PARCIAL QUE NÃO RESULTE, PORÉM, NA EXTINÇÃO PELO MENOS PARCIAL DA EXECUÇÃO: STJ, AGRG NO RESP 999.417/SP, J. 01.04.2008; RESP 818.885/SP, J. 06.03.2008; EDCL NO RESP 698.026/CE, J. 15.12.2005; (B) SÃO CABÍVEIS NO CASO DE ACOLHIMENTO, INTEGRAL OU PARCIAL, DESDE QUE RESULTE NA EXTINÇÃO PELO MENOS PARCIAL DA EXECUÇÃO: RESP 1.412.997/SP, J. 08/09/2015; AGRG NO ARESP Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 2603 93.300/RS, J. 02/09/2014; AGRG NO ARESP 391.009/MA, J. 02/10/2014. NO PRESENTE CASO, HOUVE A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO, PORTANTO NÃO SÃO CABÍVEIS HONORÁRIOS, NA ESPÉCIE [...]”.AS QUESTÕES LEVANTADAS ESTÃO DELINEADAS NOS TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS ENCONTRAM-SE PRECLUSAS, PREVALECENDO A COISA JULGADA MATERIAL, EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA JURÍDICA E AUTORIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS - V. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA E. 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (APELAÇÃO Nº 1007067- 91.2016.8.26.0566, VOTO Nº 10492), COM TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTIGOS 485, § 3º, 502, 507 E 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVALECEM, POIS, A R. SENTENÇA E O V. ACÓRDÃO (TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS) EM RESPEITO À “RES JUDICATA”.APLICAÇÃO DA SÚMULA 519 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO SÃO CABÍVEIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” - PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rita de Cassia Barbosa (OAB: 123701/SP) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 2293184-60.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2293184-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G4S Interativa Service Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.DECISÃO DE 1º GRAU (FLS. 56/57: “[...]. VISTOS. O ART. 151, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, SOMENTE VIABILIZA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NAS SEGUINTES HIPÓTESES: MORATÓRIA, O DEPÓSITO DO SEU MONTANTE INTEGRAL, NA PENDÊNCIA RECLAMAÇÕES E RECURSOS, NOS TERMOS DAS LEIS REGULADORAS DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO, A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA, A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR OU DE TUTELA ANTECIPADA, EM OUTRAS ESPÉCIES DE AÇÃO JUDICIAL E O PARCELAMENTO. PORTANTO, NÃO EXISTE PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO COM BASE Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 2607 NA APRESENTAÇÃO DE SEGURO/FIANÇA, CONFORME, ALIÁS, CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 112, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, NO INC. II, DO ART. 9º, E § 3º, POSSIBILITA A APRESENTAÇÃO DE FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA. MAS, COMO SE OBSERVA, O DISPOSITIVO LEGAL DIZ RESPEITO À PENHORA, DE MODO QUE, QUANDO MUITO, DEVE SER OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 206, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL QUE ESTABELECE: TEM OS MESMOS EFEITOS PREVISTOS NO ARTIGO ANTERIOR A CERTIDÃO DE QUE CONSTE A EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS NÃO VENCIDOS, EM CURSO DE COBRANÇA EXECUTIVA EM QUE TENHA SIDO EFETIVADA A PENHORA, OU CUJA EXIGIBILIDADE ESTEJA SUSPENSA. OU SEJA, A FIANÇA BANCÁRIA PODE SER ADMITIDA COMO ANTECIPAÇÃO DA PENHORA, VIABILIZANDO A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA, MAS NÃO IMPLICA, PARA OUTROS EFEITOS, A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEVERAS, A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (QUE IMPLICA ÓBICE À PRÁTICA DE QUAISQUER ATOS EXECUTIVOS) ENCONTRA-SE TAXATIVAMENTE PREVISTA NO ART. 151 DO CTN, SENDO CERTO QUE A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, MEDIANTE O OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA, AINDA QUE NO MONTANTE INTEGRAL DO VALOR DEVIDO, NÃO OSTENTA O EFEITO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MAS APENAS DE GARANTIR O DÉBITO EXEQUENDO, EM EQUIPARAÇÃO OU ANTECIPAÇÃO À PENHORA, COM O ESCOPO PRECÍPUO DE VIABILIZAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA E A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS (PRECEDENTES: AGRG NO RESP 1157794/MT, REL. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 16/03/2010, DJE 24/03/2010; AGRG NA MC 15.089/RJ, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 16/04/2009). NO MESMO SENTIDO: AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, EM RAZÃO DO OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE APENAS ASSEGURA ANTECIPADAMENTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO, POSSIBILITANDO AO CONTRIBUINTE A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA, NOS TERMOS ARTIGO 206 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, MAS NÃO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. SUSPENSÃO QUE DEMANDA O DEPÓSITO INTEGRAL, EM DINHEIRO, DO MONTANTE DO DÉBITO EXEGESE DO ARTIGO 151, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E DA SÚMULA 112 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO EM PARTE (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2056158-22.2015.8.26.0000, 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, J. 30 DE SETEMBRO DE 2015, REL. OSVALDO DE OLIVEIRA). COM ESSES FUNDAMENTOS, ADMITO O OFERECIMENTO DO SEGURO FIANÇA OU TÃO SOMENTE PARA VIABILIZAR A EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. CITE-SE, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO E OFÍCIO. INT. SÃO PAULO, 03 DE NOVEMBRO DE 2021.”. FLS. 58/59 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO): “VISTOS. TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR G4S INTERATIVA SERVICE LTDA, (FLS. 857/866) CONTRA A DECISÃO DE (FLS. 849/850). ALEGA QUE A DECISÃO SE APRESENTA OBSCURA E OMISSA, NA MEDIDA EM QUE PARTIU DA PREMISSA QUE SE DISCUTE NOS AUTOS CRÉDITO TRIBUTÁRIO, QUANDO EM VERDADE SE CUIDA DE ANULATÓRIA DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO, PRÉVIA A INTERPOSIÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AINDA CITA QUE É OMISSA POIS, DEIXA DE ANALISAR TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS QUE SERIAM CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO ÓRGÃO JULGADOR, O QUE SE SUCEDEU QUANDO DA APLICAÇÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA APENAS PARA FINS DE EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS NEGATIVOS, FAZENDO-SE REFERÊNCIA NO FUNDAMENTO DA RAZÃO DE DECIDIR A DISCIPLINA LEGAL E JURISPRUDENCIAL INCIDENTE EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, E ALEGA QUE É FORA DE QUESTIONAMENTOS QUE O CRÉDITO ORIUNDO DE MULTA ADMINISTRATIVA, TAL QUAL O DISCUTIDO NA ANULATÓRIA EM APREÇO, NASCE DA INOBSERVÂNCIA DE NORMAS CONTRATUAIS E ADMINISTRATIVAS, NÃO TENDO QUALQUER RELAÇÃO COM ATIVIDADE TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO EMBARGADO. REQUER O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SANAR A OBSCURIDADE E OMISSÃO ACIMA APONTADAS. O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO TAMBÉM OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FLS. 869/870). AFIRMOU QUE A DECISÃO É CONTRADITÓRIA, POIS NÃO SE TRATA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. É O RELATÓRIO. DECIDO. TEMPESTIVOS, DELES CONHEÇO, PARA, AO FINAL, NEGAR-LHES PROVIMENTO. NOS TERMOS DO ART. 1022 DO CPC, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM- SE A EXPUNGIR DO JULGADO EVENTUAL OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, NÃO SE CARACTERIZANDO, EM REGRA, VIA PRÓPRIA À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. CUMPRE REALÇAR QUE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DEVEM ATENDER ÀS SUAS FINALIDADES, QUAIS SEJAM, ESCLARECIMENTO OU INTEGRAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL IMPUGNADA. DAÍ DIZER PONTES DE MIRANDA QUE: “O QUE SE PEDE É QUE SE DECLARE O QUE FICOU DECIDIDO PORQUE O MEIO EMPREGADO PARA EXPRIMI-LO É DEFICIENTE OU IMPRÓPRIO. NÃO SE PEDE QUE SE REDECIDA, PEDE-SE QUE SE REEXPRIMA.” SEGUNDO O ENSINAMENTO DO MESTRE ANTÔNIO CARLOS MARCATO, “(...) OCORRE A OBSCURIDADE QUANDO A REDAÇÃO DO JULGADO NÃO FOR CLARA, DIFICULTANDO, POIS, A CORRETA INTERPRETAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. JÁ A CONTRADIÇÃO EXISTE EM RAZÃO DE INCERTEZA QUANTO AOS TERMOS DO JULGADO, PELO USO DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS, PODENDO ACARRETAR, INCLUSIVE, DIFICULDADES A SEU CUMPRIMENTO. POR FIM, A OMISSÃO SE DÁ QUANDO O JULGADO NÃO APRECIA PONTO, OU QUESTÃO, QUE DEVERIA TER SIDO DIRIMIDA” (“CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO”, ED. ATLAS, 2004, P. 1592). SALIENTE-SE AINDA QUE O COLENDO STJ EM RECENTE JURISPRUDÊNCIA, AFIRMA QUE O JUIZ DEVE ENFRENTAR APENAS AS QUESTÕES CAPAZES DE ENFRAQUECER SUA CONCLUSÃO E NÃO TUDO QUANTO ALEGADO PELA AUTORA, O QUAL DESTACO ABAIXO: “O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. O JULGADOR POSSUI O DEVER DE ENFRENTAR APENAS AS QUESTÕES CAPAZES DE INFIRMAR (ENFRAQUECER) A CONCLUSÃO ADOTADA NA DECISÃO RECORRIDA. ESSA É A INTERPRETAÇÃO QUE SE EXTRAI DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. ASSIM, MESMO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015, NÃO CABEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE DETERMINADO ARGUMENTO QUE ERA INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA”. STJ. 1ª SEÇÃO. EDCL NO MS 21.315-DF, REL. MIN. DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TRF DA 3ª REGIÃO), JULGADO EM 8/6/2016 (INFO 585); (GRIFO NOSSO).]. DEVERÁ O INCONFORMADO VALER-SE DO RECURSO CABÍVEL E NECESSÁRIO PARA A PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ASSIM, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS. P.R.I.C. SÃO PAULO, 25 DE NOVEMBRO DE 2021.”.DEFERIMENTO/INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - ATO VINCULADO AO EXERCÍCIO DO LIVRE E FUNDAMENTADO CONVENCIMENTO DO JUÍZO MONOCRÁTICO - AUSENTES, POR ORA, OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300, “CAPUT”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.SEGURO GARANTIA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE CONDICIONADA AO DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO - EXEGESE DO ARTIGO 151, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA 112 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EVENTUAL GARANTIA QUE NÃO LEVA À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO DECISÕES DE 1º GRAU, MANTIDAS - RECURSO Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 2608 DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janinne Maciel Oliveira de Carvalho (OAB: 365599/SP) - Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 1066096-54.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1066096-54.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ultrafertil S.A - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Readequaram o Acórdão. V.U. (Sustentou oralmente o Dr Pedro Campos, OAB/SP 363.226) - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA - AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DENEGATÓRIA DE RESTITUIÇÃO (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 2.821.057,82) - PRETENSÃO DA EMPRESA AUTORA DA ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DENEGATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS (DIFAL) NAS VENDAS INTERESTADUAIS PARA CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, BEM COMO DA RESTITUIÇÃO DO VALOR DE R$ 2.821.057,82, DEVIDAMENTE ATUALIZADO PELOS MESMOS ÍNDICES APLICÁVEIS À ATUALIZAÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO DESDE O PAGAMENTO (SÚMULA 162 DO E. STJ), ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO (SÚMULA 188 DO E. STJ) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA EMPRESA AUTORA - INADMISSIBILIDADE.PRELIMINAR RECURSAL DA EMPRESA AUTORA DE NULIDADE DA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA, AFASTADA - APLICA-SE, POR ANALOGIA, O ARTIGO 1.013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESTANDO O FEITO APTO PARA JULGAMENTO NESTE 2º GRAU.O ART. 146, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ESTABELECE QUE CABE À LEI COMPLEMENTAR ESTABELECER NORMAS GERAIS EM MATÉRIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E O ART. 155, § 2º, INCISO XII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REFORÇA O PAPEL DA LEI COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO ICMS - AS NORMAS GERAIS RELATIVAS AO ICMS, INCLUSIVE DISPOSIÇÕES SOBRE AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, FORAM FIXADAS PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 87/96, CONHECIDA COMO LEI KANDIR, EM OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 146, III E 155, § 2º, XII, DA CF - ALÍQUOTA INTERESTADUAL - ESTABELECIDA POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 22/1989, NOS TERMOS DO ART. 155, II, § 2º, IV DA CF - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR QUE AMPARE O CONVÊNIO ICMS Nº 93/2015 PARA A COBRANÇA DA ALÍQUOTA INTERESTADUAL - ALÍQUOTA FIXADA POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL.QUANTO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO, DESTACA-SE, POR OPORTUNO, QUE A EMPRESA AUTORA/APELANTE NÃO ESTÁ ENQUADRADA EM ATIVIDADE DE PROCESSAMENTO DE DADOS, CONFORME SUA CNAE, LIMITA-SE, EM SUMA, A OPERAÇÕES DE TERMINAIS OPERADOR PORTUÁRIO (ESTATUTO SOCIAL FLS. 462 E 537) (CNAE 5231102) - NÃO PODE USUFRUIR DA RESOLUÇÃO 31/2008 QUE É ESPECÍFICA PARA Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 2610 INDÚSTRIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS - AINDA ASSIM, UMA VEZ QUE A OPERAÇÃO FORA REALIZADA PARA SEU ATIVO IMOBILIZADO, DEVE A EMPRESA PAGAR O RESPECTIVO ICMS, CONFORME RICMS (FLS. 430) - CONFORME FLS. 230 DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ADMINISTRATIVO, HOUVE SUBMISSÃO PARA A ANÁLISE DO NÚCLEO DE FISCALIZAÇÃO COM ALGUNS QUESTIONAMENTOS A FIM DE SUBSIDIAR A DECISÃO DO RECURSO - ÀS FLS. 567 O AFR EXECUTANTE DAS VERIFICAÇÕES FISCAIS RELATOU QUE NÃO HOUVE ATENDIMENTO INTEGRAL À NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O CONTRIBUINTE, MESMO APÓS PRORROGADO O PRAZO PARA ATENDIMENTO, TOTALIZANDO 75 DIAS - E, AINDA, CONSTOU ÀS FLS. 567 QUE O RECURSO ADMINISTRATIVO APRESENTADO PELO CONTRIBUINTE FORA INDEFERIDO POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E ESCLARECIMENTOS REQUERIDOS PARA A ANÁLISE DO PEDIDO (28/11/2017) - ATO E MÉRITO ADMINISTRATIVO - AO PODER JUDICIÁRIO É VEDADO APRECIAR, NO EXERCÍCIO DO CONTROLE JURISDICIONAL, O MÉRITO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - LIMITA-SE O CONTROLE JURISDICIONAL, NOS CASOS CONCRETOS, AO EXAME DA LEGALIDADE DO ATO OU DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. A EMPRESA AUTORA/APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC), RAZÃO PELA QUAL A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO É DE RIGOR.RESSALTA-SE, AINDA, QUE A PRÓPRIA APELANTE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (FLS. 689).OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL (FLS. 791).NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA EMPRESA APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA.PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA, IMPROVIDO. O V. ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA, DESTARTE, MANTENDO-SE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO, SOBRESTADOS - RETORNO DOS AUTOS NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73), PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO, TENDO EM VISTA A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.469 E DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.287.019/DF, TEMA Nº 1093: “A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS, CONFORME INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015, PRESSUPÕE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS.” - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA REFERIDA DECISÃO A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022, RESSALVADAS AS AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO - AÇÃO ANULATÓRIA PROTOCOLADA EM 29/11/2019, ANTES DO JULGAMENTO DO MÉRITO OCORRIDO EM 24/02/2021 - HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES À MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, ANTE O POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO C. STF SOBRE A MATÉRIA (TEMA Nº 1093) - ADMISSIBILIDADE - V. ACÓRDÃO REFORMADO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA (AÇÃO PROCEDENTE). EM RAZÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, CONDENO A FESP NO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º DO CPC. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL E DO C. STF.ADEQUAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1093, DO C. STF). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 249347/SP) - Juliana Junqueira Coelho (OAB: 249341/SP) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 2118843-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2118843-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: A. C. F. B. S. - Agravado: J. de A. L. J. - Interessado: B. V. e P. S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de partilha, interposto contra r. decisão (fls. 2746/2747) que indeferiu reiteração de pedido de levantamento de valores e determinou o Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 612 desbloqueio de previdência privada. Sustenta a agravante, em síntese, que a r. decisão recorrida não apresenta fundamentação e é desconforme com entendimento jurisprudencial, pois valores decorrentes de previdência privada aberta são partilháveis. Pugna pela partilha das quantias oriundas dos três planos de previdência privada e o levantamento da quantia de R$ 942.746,06, bloqueada e depositada nos autos, diante de sua periclitante situação financeira e da exposição de fatos novos ocorridos após o primeiro indeferimento do pleito, objeto do AI nº 2038701-30.2022.8.26.0000, como o cancelamento do plano de saúde pelo agravado em momento em que sua condição clínica é delicada e exige a realização de inúmeros exames. Em antecipação da tutela recursal, requer a suspensão da ordem de desbloqueio das quantias provenientes de previdência privada e o levantamento do valor incontroverso (fls. 276/279 e 298/299). Recurso distribuído por prevenção ao AI nº 2038701-30.2022.8.26.0000. É o essencial. Decido. Com efeito, valores oriundos de plano de previdência privada fechada não comportam partilha. Entretanto, a questão relativa a tais valores merece maior investigação, haja vista que, diante da perda do vínculo empregatício, o agravado não reúne mais condições de participar daquele grupo fechado. Acrescente-se que, conforme reconhecido pelo C. STJ (REsp 1698774), planos de previdência aberta VGBL ou PGBL , dada a natureza de aplicação financeira, são partilháveis enquanto não resgatados ou transformados em renda/pensão. Em relação ao levantamento do depósito de R$ 942.746,06, verifica-se que, em julho/2019, a agravada recebeu meio milhão de reais, como adiantamento da partilha (autos 1001568-38.2019.8.26.0529), não se verificando, pois, urgência que não possa aguardar a manifestação da parte adversa. Por tais motivos, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal, somente para determinar que quantias provenientes de previdência privada permaneçam bloqueadas. Oficie-se, comunicando-se e solicitando-se informações, em especial à natureza da previdência privada do agravado cujo desbloqueio se determinou. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Ana Carolina Jordão Lyra Ranieri (OAB: 273058/SP) - Samara de Fátima Aguilar (OAB: 190499/SP) - Luciana Saraiva de Moraes (OAB: 128410/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2120624-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2120624-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Edifício Panorama - Agravado: Camelopardalis Even Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravada: Even Construtora e Incorporadora S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fls. 1078/1080, origem) que indeferiu a tutela antecipatória e determinou ao autor que atribuísse o correto valor à causa. Sustenta o agravante, em síntese, que, desde o recebimento das unidades condominiais de alto padrão, comercializadas por 1,5 milhão de reais, os condôminos experimentam toda sorte de problemas decorrentes de vício construtivo, num importe de mais de trezentos defeitos questionados em ação anterior de produção antecipada de prova, autos nº 1100664-86.2018.8.26.0100. Acresce que houve reparo de alguns deles e, desde então, outros surgiram, consistentes em divergências entre o projeto apresentado e o aprovado pela municipalidade, dimensões exíguas de vagas de garagem, vazamentos, infiltrações, trincas e fissuras, inadequação de instalações elétricas, trinca na caixa d’água, pisos danificados, impermeabilização errônea da piscina entre outros. Relata que contratou empresa de engenharia especializada, que apurou a diversidade de problemas, com posterior ciência às agravadas e inúmeras reuniões entre as partes. Reforça que alguns dos vícios apontados na ação anterior não foram analisados ou avaliados conclusivamente e são objeto de outra demanda, ao passo que, nesta, postula o reparo dos vícios apurados pelo perito judicial, listados na planilha apresentada (fls. 805/808 e 1041/1056, origem). Preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela antecipatória, a prestação jurisdicional somente quando do julgamento será tardia ou inócua. Pugna pela concessão do efeito ativo e, a final, a reforma da r. decisão para que as agravadas cumpram a obrigação de fazer. É o essencial. Decido. O agravante não esclareceu quais os reparos efetuados e aqueles a realizar. Entretanto, recebo o recurso com efeito suspensivo, restrito ao prazo para corrigir o valor da causa, diante da necessidade de individualizar os reparos faltantes e respectivos custos. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intimem-se para contraminuta. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Luciana Costa de Araujo (OAB: 32710/ES) - Maristela Cury Muniz (OAB: 195820/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2053065-07.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2053065-07.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargdo: Arias Invespar Investimentos e Participacoes Eirelli - Embargte: Gilberto de Oliveira - Embargte: Roberto de Oliveira - DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2053065-07.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Embargantes: Gilberto de Oliveira e outro Embargada: Arias Invespar Investimentos e Participações Eirelli Comarca de Santos Decisão monocrática nº 2.598 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Possibilidade Inteligência do art. 1.024, §2º, do CPC. Vícios de omissão, contradição e obscuridade não configurados. Pretensão infringente. Embargos rejeitados. Trata-se de embargos de declaração opostos por Gilberto de Oliveira e outro em face da r. decisão monocrática proferida no agravo de instrumento, que julgou o recurso prejudicado por perda superveniente do interesse recursal. Alega o embargante, em síntese, que houve contradição, pois a testemunha fora ouvida por conta da liminar concedida no agravo. Afirma que não houve perda do objeto. Busca a reforma daquela decisão (fls. 1/2). É o relatório. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, e, no mérito, os rejeito. Nos termos do art. 1.022 do Código do Processo Civil, os embargos declaratórios têm por fim esclarecer dúvidas, contradições, obscuridades e omissões, existentes dentro do próprio texto do julgado. Referidos requisitos não se confundem com o entendimento ou teses defendidas pelas partes e eventual contradição deve ocorrer somente em relação às passagens do próprio acórdão. O mesmo se diga com relação às omissões, dúvidas ou obscuridades. Outrossim, in casu, verifica-se que a v. decisão monocrática cumpriu a prestação jurisdicional e adotou a tese que entendeu viável, sendo que as questões ora suscitadas apenas se prestam a evidenciar o inconformismo dos embargantes com a decisão prolatada, sem espaço em sede de embargos de declaração. Em caso semelhando do julgado ora atacado, já julgou este E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Dissolução de união estável. Decisão agravada que não concedeu prazo para o arrolamento de testemunhas. Inconformismo. Superveniência, contudo, da apresentação do rol de testemunhas e da respectiva oitiva em audiência de instrução e julgamento já realizada. Autos conclusos para sentença. Perda superveniente do interesse recursal que se reconhece. Agravo prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2097723-87.2020.8.26.0000, j. 18.09.2020, rel. DES. RÔMOLO RUSSO). Assim estabelecido, em que pesem os esforços argumentativos, os elementos trazidos nos embargos declaratórios são incapazes de alterar o decisium. Ante o exposto, nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC, por decisão monocrática, rejeito os embargos de declaração opostos. São Paulo, 1º de junho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Igor Matheus de Menezes (OAB: 204937/SP) - Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2115289-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2115289-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Rio Claro - Requerente: H. P. M. - Requerido: I. J. V. M. - 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Pedido de Efeito Suspensivo nº: 2115289-78.2022.8.26.0000 Comarca: Rio Claro Requerente: H.P.M. Requerido: I.J.V.M. Juiz sentenciante: Wagner Carvalho Lima MONOCRÁTICA Nº: 27741 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA recursal. Insurgência da exequente em face da sentença de extinção. Pedido de continuidade do pagamento da pensão pelo genitor. Ausência de probabilidade no direito alegado. Título judicial que fixou como termo final da pensão (já ocorrido) de conclusão do curso superior e não de quitação do financiamento estudantil. Sentença de extinção que, a princípio, não comporta mudança, cabendo eventualmente a discussão de manutenção da pensão em outra ação de alimentos. Pedido indeferido. Trata-se de petição em que a autora apelante pretende o deferimento da tutela de urgência recursal, após sentença de p. 181, que julgou extinta a execução de alimentos. Sustenta a exequente, em síntese, que a pensão anteriormente vigente era insuficiente para pagamento da mensalidade da faculdade particular; que teria financiado o pagamento das mensalidades; que seria recém-formada, com dívida estudantil elevada para o pagamento em cinco anos; que a obrigação alimentar não deveria ser extinta; que não haveria extinção automática da pensão; e que seu salário seria inferior à parcela do financiamento estudantil. Com isso, requer a condenação do apelado a prestar alimentos no valor correspondente a 2,62 salários-mínimos, conforme fixado no processo nº 1002846-68.2018.8.26.0510, ou no valor correspondente a cada parcela do financiamento. Autos em termos para julgamento. É o relatório. O pedido da autora não comporta acolhimento. Com efeito, não há probabilidade de provimento do recurso de apelação (art. 1.012, § 4° do CPC/2015). Em que pesem as alegações da alimentanda de que ainda necessitaria de alimentos do genitor (a despeito da graduação e da maioridade), é fato que o título judicial que fixou os alimentos para a autora estabeleceu como termo final a data de conclusão desse curso: 6) A pensão alimentícia para os filhos foi acordada no importe de 2,62 Salários Mínimos para cada filho até a conclusão do Ensino Superior, mediante depósito na conta da requerente [...]. (p. 58). Assim sendo, uma vez verificada a ocorrência desse termo final, não subsistia mais a obrigação firmada no referido título. Frise-se: a obrigação do genitor não foi de pagamento dos alimentos até a quitação do financiamento estudantil. Nesse contexto, a princípio, a sentença de extinção da execução não comportava mudança e, como decidido pelo juízo de origem: se a Requerida ainda precisa da ajuda paterna para se manter, como alegou na sua contestação, deve formular essa pretensão em ação de alimentos, na qual deve demonstrar e comprovar essa necessidade e de quanto, pois agora [não] é mais presumida e se baseia em outra realidade, na qual a requerida já está trabalhando (p. 181). Diante do exposto, monocraticamente, na forma do artigo 1.012, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido de tutela de urgência recursal. São Paulo, 30 de maio de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Ana Paula Gonçalves Copriva (OAB: 135540/SP) - Eldman Temple Ventura (OAB: 217153/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2120187-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2120187-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José do Rio Preto - Requerente: E. L. - Requerida: E. M. C. S. - Petição nº 2120187-37.2022.8.26.0000 Requerente: E. L. Requeridos: E. M. C. S. Comarca de São José do Rio Preto Juíza de primeiro grau: Cesar Augusto Vieira Macedo Decisão Monocrática nº 2545 PETIÇÃO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Ação Divórcio Litigioso - Sentença que julgou parcialmente procedente a ação para regulamentar a guarda compartilhada da criança, com residência fixa ao lado da mãe, bem como as visitas paternas que deverão se dar nos moldes acima indicados; condenar o réu a pagar à filha, a título de alimentos, a quantia mensal correspondente 6 (seis) salários mínimos nacional vigente, devidos a partir da citação; definir a propriedade do cão de estimação “Flopinho” à demandante; definir a partilha dos saldos existentes nas contas do requerido - Pedido de recebimento do recurso de apelação no efeito suspensivo Ausência dos requisitos do art. 1.012, §4º, do CPC PEDIDO INDEFERIDO. Trata-se de petição apresentada por Eduvan Lopes, requerendo, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença prolatada nos autos da ação de Divórcio Litigioso (1005832-83.2021.8.26.0576) interposta por Elimaira Micaela Camargo Sgotti Lopes, a qual julgou parcialmente procedente a ação (...)- REGULAMENTAR, a guarda compartilhada da criança, com residência fixa ao lado da mãe, bem como as visitas paternas que deverão se dar nos moldes acima indicados; - CONDENAR o réu a pagar à filha, a título de alimentos, a quantia mensal correspondente 6 (seis) salários mínimos nacional vigente, devidos a partir da citação; - DEFINIR a propriedade do cão de estimação “Flopinho” à demandante; - DEFINIR a partilha dos saldos existentes nas contas do requerido, na forma da fundamentação acima. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, fixados os honorários advocatícios de ambas as partes em 15% do valor causa. Transitada em julgado, expeça-se termo de guarda e arquivem-se os autos oportunamente. (...). Aduz o requerente, em síntese, que seu direito ao contraditório e ampla defesa foi tolhido, uma vez que não oportunizado prazo para se manifestar sobre os documentos ofertados pela requerente, em especial às faturas de cartão de crédito, as quais foram utilizadas como parâmetro para fixação da verba alimentícia em favor da filha em comum dos demandantes, não sendo respeitado o binômio possibilidade/ capacidade. Defende que, iminente o risco de dano grave e irreparável, haja vista que a alimentanda, conforme narrado por sua genitora (apelada) nos autos do Agravo de Instrumento n. 2032055-04.2022.8.26.0000 (fls. 405/408 e fls. 409/413), já ingressou Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 630 com uma execução pelo rito do art. 528, §8º (execução de pagar quantia certa), no valor de R$ 48.024,16 e outra execução com pedido de prisão (CPC, art. 528, caput e §§ 1º a 7º), referente aos três meses anteriores à publicação da r. sentença (mesmo estando o apelante em dia com os alimentos provisórios), pleiteando o recebimento de R$ 11.409,14. É o relatório. A eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, tal como prevê o art. 1.012, §4º, do CPC. Com efeito, a probabilidade do provimento do recurso de apelo, neste caso específico, não foi suficientemente demonstrada de forma a afastar a conclusão do juiz a quo, em sentença prolatada com cognição exauriente, após detalhada análise das provas contidas no processo. Pois, ainda que se considere a relevância dos fundamentos invocados, não se pode ignorar as robustas razões expostas na r. sentença. Além disso, a discussão acerca da capacidade financeira demandaria maior comprovação, limitando-se o requerente a alegar a impossibilidade de suportar com a verba fixada, não fornecendo qualquer documento hábil à comprovação de hipossuficiência de recursos, nem mesmo para fomentar a concessão da benesse da justiça gratuita, que ora se concede, tão somente, para efeitos deste recurso. Nessa linha, a r. sentença mencionou, in verbis (fls. 51 do recurso): (...) A prova da capacidade econômica do alimentante veio aos autos em especial por meio dos extratos bancários que comprovam movimentação mensal superior a trinta mil reais, gastos com cartão de crédito superiores a dez mil reais mensais, pagamento de financiamento imobiliário com prestação inicial de aproximadamente oito mil reais (sendo evidente que a capacidade de pagamento foi criteriosamente analisada pela instituição financeira antes da concessão do crédito), além de consumo de bens de alto luxo, como automóveis e manutenção de residência que foge ao padrão médio. (...). Sendo assim, não se encontram presentes os requisitos ensejadores à atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. São Paulo, 31 de maio de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Hamilton Cesar Leal de Souza (OAB: 139702/SP) - Elimaira Micaela Camargo Sgotti (OAB: 317511/SP) - Douglas de Pieri (OAB: 289702/SP) - Wesley de Oliveira de Melo (OAB: 391418/ SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2115732-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2115732-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Arthur Santos Canduta (Representado(a) por seu Pai) - Agravada: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Hospital Ana Costa S.a. - DESPACHO Autos do Agravo de Instrumento n. 2115732-29.2022.8.26.0000 Agravantes: Arthur Santos Canduta, Rodrigo Alves Canduta e Geyse Bispo dos Santos Agravadas: Sul América Companhia de Seguro Saúde e Hospital Ana Costa Comarca: Santos Juiz de Direito: Frederico dos Santos Messias amm Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual, em incidente de cumprimento de sentença movido por Arthur Santos Canduta, representado por seus genitores e também autores Rodrigo Alves Canduta e Geyse Bispo dos Santos, em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde e de Hospital Ana Costa S.A., julgou-se não serem devidos os consectários legais previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil por ambas as executadas (fls. 404/405 e complementada pela de fls. 487/488 da origem). Insurgiram-se os exequentes contra esta decisão alegando, em suma, a ausência de pagamento integral pela executada Sul América e o mero deposito de valor pela executada Hospital Ana Costa para fins de garantia do juízo. Requereram efeito suspensivo e, ao final, provimento para reformar a referida decisão. É o relatório. Em juízo de cognição sumária, não se constatam os requisitos autorizadores para o fim de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. As soluções das questões controvertidas dependem de aprofundamento das circunstâncias encartadas nos autos da origem por esta C. Câmara e após a devida instrução deste feito. Ademais, não se constata urgência para a apreciação desta irresignação, considerando o fato de o prosseguimento do processo da origem depender do julgamento deste recurso. De qualquer forma, portanto, as partes deverão aguardar a solução a ser dada por esta C. Câmara. Pelo exposto, INDEFERE-SE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO. Comunique-se, dispensadas informações. Intimem-se as partes contrárias para, querendo, oferecerem contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. E, conforme determina o artigo 178, II, do Código de Processo Civil, intime-se a D. Procuradoria de Justiça para intervir neste feito que envolve interesse de incapaz. São Paulo, 30 de maio de 2022. Christiano Joge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Rodrigo Vallejo Marsaioli (OAB: 127883/SP) - Rodrigo Alves Canduta - Geyse Bispo dos Santos - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1006933-13.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1006933-13.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ignes do Carmo Del Varge (Espólio) - Apelante: Gerson Maia Carrera (Inventariante) - Apelado: Gabriel Barbosa Lima da Conceicao - APELANTE: IGNES DO CARMO DEL VARGE (ESPÓLIO) APELADO: GABRIEL BARBOSA LIMA DA CONCEIÇÃO COMARCA: SÃO PAULO/ VILA PRUDENTE 1ª VARA CÍVEL Vistos. 1.Trata-se de recurso de apelação, tempestivo e bem processado, interposto contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse proposta pelo espólio de Ignes do Carmo del Carge contra Gabriel Barbosa Lima da Conceição. Sustenta o requerente que o réu ocupa irregularmente o bem em disputa, porquanto a ele locado por pessoa que não exerce a inventariança. Postula a reintegração de posse e, subsidiariamente, o despejo. Em sentença, o magistrado entendeu que não se revela nulo o contrato de locação, na medida em que viúvo é proprietário de 50% do imóvel. Pontou que agiu de boa-fé o réu ao firmar contrato de locação com coproprietário do bem e dele fazendo uso para atividade empresarial. Afastou, ainda, a pretensão relativa ao despejo, porquanto regularmente quitados os valores dos alugueres. Assim, julgou improcedente a ação (fls. 70/75). Inconformado, apela o demandante (fls. 78/84). Afirma que o imóvel foi irregularmente locado pelo viúvo da autora da herança, em momento em que não mais ocupava o encargo de inventariante. Assevera que, mesmo ciente da modificação do exercício da inventariança, o réu paga os aluguéis em favor do viúvo. Diz que ficou demonstrado o esbulho praticado pelo requerido. Conclui pela reforma. Recurso processado (fls. 87). Contrarrazões às fls. 90/93. É o relatório. 2.Cuida-se de ação de reintegração de posse julgada improcedente pelo juízo originário. Sobreveio, então, o recurso de apelação ora em apreço o qual não pode ser conhecido por esta Câmara. Cinge-se a tutela recursal pretendida pelo autor à questão relativa à reintegração de posse do imóvel. Bem por isso é que, tratando-se de demanda que veicula pretensão notadamente limitada à posse, à míngua de qualquer discussão acerca do domínio, não pode o recurso ser por esta Câmara conhecido. Com efeito, tratando-se de ação possessória de imóvel, sem relação com arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público, o julgamento do tema cabe, nos termos do item II.7 do artigo 5º da Resolução nº. 623/2013 desta Corte, à Segunda Subseção de Direito Privado vale dizer da 11ª a 24ª ou 37ª e 38ª Câmaras desta Seção de Direito Privado. Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de reintegração de posse de bem imóvel - Competência das 11ª a 24ª, bem como 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça - Reconhecimento - Redistribuição determinada - Recurso não conhecido. (TJSP Apelação Cível nº. 0000958-63.2012.8.26.0196 Franca 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Moreira Viegas j. 03.07.2013). 3.Nestes termos, não conheço do recurso e determino a imediata redistribuição do presente feito dentre a 11ª a 24ª ou 37ª e 38ª Câmaras desta Seção de Direito Privado. P.R.I. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Marcia Cristina Silva de Lima (OAB: 173786/SP) - Edmilson Guimarães da Rocha (OAB: 375252/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2102892-84.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2102892-84.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargdo: o juizo - Embargte: Paulo Henrique Sartori - Embargte: Patricia de Andrade Sartori Santos - Embargte: Paulo Rogério Pereira da Fonseca - Interessado: Sandro Nagai de Andrade - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/48805 Embargos de Declaração Cível nº 2102892-84.2022.8.26.0000/50000 Embargtes: Paulo Henrique Sartori, Patricia de Andrade Sartori Santos e Paulo Rogério Pereira da Fonseca Embargado: o juizo Interessados: Milton de Andrade e Sandro Nagai de Andrade Juiz de 1º Instância: Renata Scudeler Negrato Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Embargos de Declaração opostos contra a decisão liminar de fls. 64/65, pela qual negado o efeito suspensivo pretendido em Agravo de Instrumento. Sustentam os Embargantes que o decisório contém erro material, na medida em que não foi mencionado nas razões do agravo de instrumento que a quantia de R$42.468,18 foi indevidamente transferida da conta da XP Investimentos para o Banco do Brasil, mas apenas que foi transferida após o falecimento de Milton (não de forma indevida). Esclarecem que Milton pediu o resgate do valor em vida, o que só foi efetivado após sua morte (fls. 1/4). É o Relatório. Decido monocraticamente. Embora o trecho aduzido pelos Embargantes diga respeito ao relatório e, portanto, não tem relação direta com a fundamentação da decisão, corrijo o erro material apontado para suprimir a palavra indevidamente, de modo que deve constar do relatório, em substituição, o seguinte trecho: Esclarecem que a quantia de R$42.468,18 foi transferida da conta da XP Investimentos para conta corrente no Banco do Brasil após o falecimento de Milton, embora ele tenha requerido em vida. Isso posto, monocraticamente, acolho os embargos para sanar o erro material apontado. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Ana Lucia da Cruz Patrao (OAB: 116611/SP) - Ronaldo Vianna (OAB: 211866/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1000182-13.2019.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1000182-13.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Api Spe 75 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelante: Pdg Realty S/A Empreendimentos e Participações - Apelado: José Carlos Tadeu Macher Teodori (Interdito(a)) - Apelado: Elizabete de Fátima Segantin Teodori (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença de fls. 193/196, cujo relatório se adota, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para, além de rescindir o instrumento particular firmado entre as partes, condenar as corrés na devolução de todos os valores pagos a elas pelos autores, no importe total de R$75.514,31, fixando o percentual de retenção na ordem de 22% dos valores pagos a título de preço em favor das corrés. Descontado referido percentual, o valor restante deverá ser restituído de uma só vez, com correção monetária desde cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação. Dada a sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas e as despesas processuais na proporção de 50% a cada qual, devendo as corrés arcarem com os honorários advocatícios da parte autora, ora fixados em 10% do valor da condenação, bem como a parte autora com os honorários advocatícios das corrés, ora fixados em R$ 1.500,00, na forma daquilo que estabelece o art. 85, § 2º e incisos, combinados com os §§ 8º e 14 do mesmo artigo, todos do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de que gozam os autores. Inconformada, apela a Ré centrada nas razões de fls. 280/302, postulando, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, pois o grupo empresarial a que pertence (Grupo PDG) ajuizou pedido de recuperação judicial, em razão da forte recessão econômica dos últimos anos. De outro lado, alvitra a extinção do feito em razão da submissão do crédito à recuperação judicial, haja vista que independe da data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu sua existência, uma vez que o requisito determinante para submissão é o fato gerador do crédito. Pugna ainda pela improcedência do pedido de devolução dos valores referentes ao distrato em uma única parcela, tendo em vista a que a Apelante se encontra em recuperação judicial motivo pelo qual, requer que o crédito em questão seja habilitado em sua recuperação judicial. Recurso tempestivo e sem preparo. Contrarrazões às fls. 220/224. Parecer da douta Procuradoria de Justiça às fls. 236/242, opinando pelo desprovimento do recurso, modificando-se apenas o termo inicial dos juros de mora. Não houve oposição ao julgamento virtual. Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira deduzida (fls. 249/250), sobreveio a petição de fls. 253, anexando os documentos de fls. 254 e seguintes. Não houve oposição ao julgamento virtual É o relatório. Consoante preconiza o art. 98, do Estatuto Processual vigente, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Acerca do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já havia editado a Súmula nº 481, verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Todavia, conforme estabelecido no entendimento sumulado acima e conforme a previsão do § 3º, do art. 99, do CPC, a pessoa jurídica deverá comprovar hipossuficiência deduzida. Na espécie, conquanto não ignore o fato da apelante se encontrar em recuperação judicial, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão da benesse almejada. De outro lado, o exame detido da documentação anexada ao instrumental não é possível divisar a cogitada incapacidade financeira, notadamente considerando que embora determinada a juntada, em 24.05.2022, de cópia da declaração de imposto de renda referente aos dois últimos exercícios ou balanços patrimoniais atinentes ao mesmo período, cópias dos extratos bancários dos três meses anteriores à esta decisão, a postulante não se dignou a colacionar a referida documentação, anexando apenas o balanço patrimonial referente a junho de 2021 e períodos anteriores (2020, 2019 e 2018), documentos que por certo não permitem vislumbrar a hipossuficiência econômica momentânea, haja vista que não demonstram inatividade ou ausência de movimentações financeiras. Apreciando casos semelhantes, inclusive envolvendo a mesma postulante, confira-se como decidiu este Colendo Tribunal de Justiça: Ação rescisão de compromisso de compra e venda. Parcial procedência. Apelo das rés. Pedido de gratuidade de justiça indeferido em juízo de admissibilidade recursal. Determinação de recolhimento da taxa de preparo desatendida. Deserção. Recurso não conhecido. Apelação Cível nº 1005290-38.2021.8.26.0100, Rel. COSTA NETTO, j. 13.05.2022. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE PROCESSUAL À EMPRESA DO GRUPO PDG E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, sob pena de deserção. Sociedade empresária em recuperação judicial não faz jus, automaticamente, à gratuidade de justiça, salvo se o comprovar documentalmente. Precedentes. Ausência de provas quanto à impossibilidade circunstancial em recolher o preparo recursal. Inteligência da Súmula de nº 481 do E. STJ. Precedentes reiterados desta Câmara. Recurso não provido. Agravo Interno Cível nº 1001184-06.2016.8.26.0101/50000, Rel. ANA ZOMER, j. 10.05.2022. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA DE ATUAL INCAPACIDADE FINANCEIRA. 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC) é restrita às Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 690 pessoas naturais, de modo que, em relação à pessoa jurídica, há necessidade de prova idônea da efetiva de impossibilidade financeira de responder pelas custas do processo. 2. A superveniência de recuperação judicial ou a multiplicidade de demandas em face da devedora, por si só, não justificam o pedido de gratuidade no curso da lide. 3. O balanço patrimonial anexado aos autos, por anteceder ao favor legal, revela situação que, embora tenha justificado o processamento, não sustenta a alegação de impossibilidade de a empresa fazer frente às custas do presente agravo de instrumento, em especial se considerado o pequeno valor em relação às quantias movimentadas em razão de sua finalidade social. 4. Se a agravante não possui recurso sequer para pagar o diminuto valor da taxa judiciária, é imperioso concluir que sua solvabilidade é duvidosa, o que pode até interferir na deliberação dos credores sobre o favor legal. 5. Recurso improvido. Agravo Interno Cível 2256741-13.2021.8.26.0000; Relator: Ademir Modesto de Souza; j. 28/04/2022. Portanto, não se trata de negar acesso à justiça ou de criar obstáculo ao devido processo legal, ao direito de defesa, mas de realmente fiscalizar a efetiva e correta aplicação de tão importante benefício, infelizmente banalizado por um grande número de postulações sem fundamento. Desta feita, indefiro os pedidos de gratuidade e diferimento do recolhimento das custas, determinando o recolhimento das custas de preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Erika Fabiana Vianna Manole (OAB: 150969/SP) - Alexandre Ometto Furlan Silva (OAB: 359785/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1016989-20.2016.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1016989-20.2016.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: GOLDFARB 12 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. - Apelado: Marcio Correa Mesquita (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença de fls. 409/418, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação (art. 487, I, do CPC) para declarar inexigíveis os valores cobrados a título de correção monetária sobre o preço do imóvel (repasse na planta) a partir de 30.07.2013, quando se expirou o prazo de 180 dias de prorrogação previsto pelas partes para entrega da casa, condenando a ré a reembolsar ao autor eventuais valores cobrados a este título, com correção monetária e juros legais contados a partir da data de cada desembolso, igualmente com observância da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo para cálculo dos débitos judiciais. Julgo improcedentes os demais pedidos. Condeno a requerida a suportar as custas (que serão contadas pelo valor atualizado da condenação) e despesas do processo, bem como pagar verba honorária que fixo em R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), consoante apreciação equitativa e o resultado efetivo da demanda, atento ao fato de que não é caso de integral divisão dos encargos em face do princípio da causalidade3. A verba aqui fixada será corrigida monetariamente a partir da data da publicação desta sentença e acrescida de juros legais a partir da data do trânsito em julgado (§ 16 do art. 85 do CPC), porque derivada de arbitramento contemporâneo à decisão. Inconformada, apela a Ré centrada nas razões de fls. 421/433, postulando, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, pois o grupo empresarial a que pertence (Grupo PDG) ajuizou pedido de recuperação judicial, em razão da forte recessão econômica dos últimos anos. De outro lado, alvitra a extinção do feito em razão da submissão do crédito à recuperação judicial, haja vista que independe da data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu sua existência, uma vez que o requisito determinante para submissão é o fato gerador do crédito. Pugna ainda pela improcedência do pedido deduzido na exordial, pois o atraso se deu por força maior, não havendo nenhuma ilegalidade no atraso, uma vez que estava previsto em contrato com o consentimento do autor que poderia haver eventual atraso devido a caso fortuito ou força maior, bem como o afastamento da inexigibilidade do CM Repasse na Planta e juros na fase de construção/obra, visto tratar-se de cobrança legalmente prevista em contrato, com o consentimento do Apelado, concluindo pela reforma da sentença combatida. De outro lado, recorre o Autor centrado nas razões de fls. 445/456. Recursos tempestivos e sem preparo. Contrarrazões às fls. 460/465 (Autor). Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira deduzida (fls. 474/475), sobreveio a petição de fls. 478, anexando os documentos de fls. 479/481. Não houve oposição ao julgamento virtual É o relatório. Consoante preconiza o art. 98, do Estatuto Processual vigente, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Acerca do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já havia editado a Súmula nº 481, verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Todavia, conforme estabelecido no entendimento sumulado acima e conforme a previsão do § 3º, do art. 99, do CPC, a pessoa jurídica deverá comprovar hipossuficiência deduzida. Na espécie, conquanto não ignore o fato da apelante se encontrar em recuperação judicial, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão da benesse almejada. De outro lado, o exame detido da documentação anexada ao instrumental não é possível divisar a cogitada incapacidade financeira, notadamente considerando que embora determinada a juntada, em 24.05.2022, de cópia da declaração de imposto de renda referente aos dois últimos exercícios ou balanços patrimoniais atinentes ao mesmo período, cópias dos extratos bancários dos três meses anteriores à esta decisão, a postulante não se Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 692 dignou a colacionar a referida documentação, anexando apenas o balanço patrimonial referente ao ano de 2018, documento que por certo não permite vislumbrar a hipossuficiência econômica momentânea. Apreciando casos semelhantes, inclusive envolvendo a mesma postulante, confira-se como decidiu este Colendo Tribunal de Justiça: Ação rescisão de compromisso de compra e venda. Parcial procedência. Apelo das rés. Pedido de gratuidade de justiça indeferido em juízo de admissibilidade recursal. Determinação de recolhimento da taxa de preparo desatendida. Deserção. Recurso não conhecido. Apelação Cível nº 1005290-38.2021.8.26.0100, Rel. COSTA NETTO, j. 13.05.2022. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE PROCESSUAL À EMPRESA DO GRUPO PDG E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, sob pena de deserção. Sociedade empresária em recuperação judicial não faz jus, automaticamente, à gratuidade de justiça, salvo se o comprovar documentalmente. Precedentes. Ausência de provas quanto à impossibilidade circunstancial em recolher o preparo recursal. Inteligência da Súmula de nº 481 do E. STJ. Precedentes reiterados desta Câmara. Recurso não provido. Agravo Interno Cível nº 1001184-06.2016.8.26.0101/50000, Rel. ANA ZOMER, j. 10.05.2022. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA DE ATUAL INCAPACIDADE FINANCEIRA. 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC) é restrita às pessoas naturais, de modo que, em relação à pessoa jurídica, há necessidade de prova idônea da efetiva de impossibilidade financeira de responder pelas custas do processo. 2. A superveniência de recuperação judicial ou a multiplicidade de demandas em face da devedora, por si só, não justificam o pedido de gratuidade no curso da lide. 3. O balanço patrimonial anexado aos autos, por anteceder ao favor legal, revela situação que, embora tenha justificado o processamento, não sustenta a alegação de impossibilidade de a empresa fazer frente às custas do presente agravo de instrumento, em especial se considerado o pequeno valor em relação às quantias movimentadas em razão de sua finalidade social. 4. Se a agravante não possui recurso sequer para pagar o diminuto valor da taxa judiciária, é imperioso concluir que sua solvabilidade é duvidosa, o que pode até interferir na deliberação dos credores sobre o favor legal. 5. Recurso improvido. Agravo Interno Cível 2256741-13.2021.8.26.0000; Relator: Ademir Modesto de Souza; j. 28/04/2022. Portanto, não se trata de negar acesso à justiça ou de criar obstáculo ao devido processo legal, ao direito de defesa, mas de realmente fiscalizar a efetiva e correta aplicação de tão importante benefício, infelizmente banalizado por um grande número de postulações sem fundamento. Desta feita, indefiro os pedidos de gratuidade e diferimento do recolhimento das custas, determinando o recolhimento das custas de preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Lucia da Costa Morais Pires Maciel (OAB: 136623/SP) - Lucas Pires Maciel (OAB: 272143/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 2105951-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2105951-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. R. P. - Agravado: B. 2 P. LTDA - Agravado: F. P. - Vistos. Busca a agravante obter neste recurso a tutela provisória de urgência que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, foi-lhe negada pela r. decisão agravada, tutela provisória de urgência que é aqui pleiteada pela agravante com a finalidade de que se autorize, no bojo de tal espécie de incidente, o arrolamento de todos os bens e direitos da propriedade da agravada, BETA 2 PARTICIPAÇÕES LIMITADA, sustentando a agravante que se configura a existência de confusão patrimonial entre o patrimônio do agravado FERNANDO PADOVESE e o da referida empresa, e essa confusão patrimonial foi ideada e implementada, segundo a agravante, como forma de ocultar o patrimônio do agravado, FERNANDO PADOVESE, com efeitos que se projetariam sobre o patrimônio a ser partilhado na ação de divórcio, assim diminuído. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Nego o efeito suspensivo, por considerar, sob o aspecto formal, que a r. decisão agravada conta com uma suficiente, objetiva e adequada fundamentação, ao considerar o juízo de origem como açodada e à partida injustificada a momentosa medida que a agravante pleiteara no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, qual seja, a de que houvesse o arrolamento e bloqueio de patrimônio da mencionada empresa, quando se está ainda em estágio ainda inicial do incidente e quando não há, na visão do magistrado, como obviar a necessidade da instalação do contraditório e apuração, durante o curso do incidente, da alegada confusão patrimonial, quando se deverá coletar, sob contraditório e sob a ampla defesa, se a compasso com a existência da confusão patrimonial há de fato a finalidade de esvaziamento do patrimônio do agravado, FERNANDO PADOVES. Importante observar que, sem um indício algo consistente de que exista a confusão patrimonial ideada com objetivo de fraude, não é possível avançar sobre patrimônio de terceiro, no caso, da referida pessoa jurídica. É de se observar, contudo, que o argumento erigido pelo juízo de origem quanto a ser inócua qualquer medida urgente a ser tomada quanto a período pretérito, só por si, não subsistiria, não fosse a outra razão e principal razão quanto à necessidade de se apurar, com segurança e completude, se há mistura entre patrimônios e se essa mistura foi engendrada como forma de esvaziamento de patrimônio, razão esta que é subsistente, diversamente daqueloutra, porquanto se deve considerar que, acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, seus efeitos podem retroagir para alcançar para o período em que a confusão patrimonial fora implementada, o que poderia justificar a concessão da tutela provisória de urgência com efeitos que retroagiriam. Mas a com se fez referência a ausência do contraditório e a necessidade da produção de provas mais consistentes justificam a r. decisão agravada. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência neste recurso, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Eliane Barreirinhas da Costa (OAB: 187389/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Carolina Scatena do Valle (OAB: 175423/SP) - Maria Amelia Colaço Alves Araujo (OAB: 235056/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2107258-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2107258-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Alderli de Oliveira - Agravada: Ana Julia Sousa de Oliveira - Vistos. Afirma o agravante que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco concreto e atual, cujos efeitos fáticos podem se tornar irreversíveis caso a r. decisão agravada mantenha sua eficácia, pugnando, pois, pela concessão de tutela provisória de urgência, reduzindo-se o valor da pensão a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, de modo que não prevaleça o valor atual da pensão, que é de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, além do custeio, in natura, do plano de saúde. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não concedo a tutela provisória de urgência, porque não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo se reconhecer, neste momento, que a r. decisão agravada conta com uma clara e suficiente motivação, em que cuidou analisar a situação financeira atual do agravante, cotejando-a com as necessidades da agravada, não se justificando, não ao menos por ora, houvesse uma redução significativa no valor da pensão, como pretende o agravante, redução que poderia colocar em situação de desequilíbrio o agravado, nomeadamente quando se está ainda em uma fase inicial do processo, em que sequer o contraditório foi ali instalado, de modo que não era dado ao juízo de origem aprofundar o exame da questão fático-jurídica que diz respeito à situação financeira do agravante, sem antes observar o que o contraditório lhe poderá supeditar em termos de informações ao exame dessa matéria. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), por não identificar, em cognição sumária, sequer a plausibilidade jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Renan de Lima Tanobe (OAB: 361878/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2107331-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2107331-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. da S. Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 709 R. - Agravado: A. C. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Sustenta o agravante que se há fazer suspensa imediatamente a ação de investigação de paternidade em fase de cumprimento de título executivo judicial quanto a alimentos, em razão de ter havido a homologação pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça de r. sentença proferida por justiça estrangeira, de maneira que, segundo o agravante, em prevalecendo a r. sentença estrangeira, a ação no Brasil terá sido extinta, conforme pugnou se assim o declare, não havendo ainda um pronunciamento jurisdicional a respeito, o que determinaria, na visão do agravante, a necessidade de se fazer suspender a fase de cumprimento do título executivo judicial, o que, contudo, não foi acolhido pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, por reconhecer que, em sobrevindo, como sobreveio a homologação pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça de sentença proferida por justiça estrangeira (de Portugal) em ação de investigação de paternidade, a ação na Justiça brasileira perdeu sua eficácia, como, aliás, cuidou destacar o egrégio Superior Tribunal de Justiça ao homologar a sentença estrangeira, de maneira que, em perdendo eficácia aquela ação, o título executivo judicial nela produzido não teria, em tese, nenhuma eficácia, porque se teria tornado inexistente em seu todo, abarcando inclusive o que decidido a título de alimentos. Trata-se, é certo, de uma questão jurídica ainda não analisada, como enfatiza o agravante, mas o que não impede que se considere juridicamente relevante o que argumenta neste agravo de instrumento quanto à execução (provisória) ter perdido, em tese, seu alicerce - o título executivo judicial -, que se teria tornado inexistente e, por isso, inexigível, de maneira que a argumentação do juízo de origem não pode, à partida prevalecer, porque antes de se analisar se um determinado título executivo judicial é eficaz ou não, é indispensável analisar se esse título existe ou não. Há uma situação de risco concreto e atual que é necessário controlar por meio da tutela provisória de urgência, assim concedida neste recurso, porque o prosseguimento da ação na fase de cumprimento de um suposto título executivo judicial está a gerar efeitos diretos e momentosos sobre o patrimônio do agravante. Pois que concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento para fazer imediatamente suspensa a execução. Comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Margarida Maria Pereira Soares (OAB: 87835/SP) - Nelson Lopes de Oliveira Ferreira Junior (OAB: 67285/SP) - Amanda Patrícia Mateus Carvalho - Delson Petroni Junior (OAB: 26837/SP) - Antonio Marcello Von Uslar Petroni (OAB: 153809/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2107589-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2107589-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Osvaldo Lenski - Agravado: Unimed de Botucatu Cooperativa de Trabalhos Médicos - Vistos. Caracterizada a prevenção. Depois de obter, noutro agravo, a concessão da tutela provisória de urgência que lhe assegurou o direito de contar, dentro da cobertura contratual, com determinado medicamento em seu tratamento médico, de modo que a agravada, operadora do plano de saúde, forneça-lhe o medicamento prescrito, quer o agravante agora que se conceda, neste novel agravo, uma tutela jurisdicional que assegure, tanto quanto possível, a eficácia daquela primeira tutela, desobrigando-o, pois, de suportar o pagamento de quantia que está sendo exigida pela agravada que, para tanto, invoca a prevalência do regime contratual de coparticipação, sustentando o agravante que se há considerar que o remédio é de alto custo e sua situação financeira não lhe permite arcar com o valor que lhe esse está sendo exigido pela agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Vem de molde aqui conceder-se a tutela provisória de urgência de natureza destacadamente cautelar, própria a uma situação de risco concreto e atual que, efetivamente caracterizada, pode obstar que se alcance o resultado útil do processo, e também do que fora decidido no anterior agravo de instrumento, no qual se concedeu ao agravante a tutela provisória de urgência que lhe assegurou conte, dentro da cobertura contratual, com o acesso a determinado medicamento, a ser-lhe fornecido pela agravada, a qual, contudo, está a exigir do agravante o pagamento de Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 710 determinada importância sob color de que o contrato de plano de saúde adota o regime de coparticipação, e que em função desse regime contratual o agravante deveria arcar com uma parte do custo do medicamento. Destarte, como o agravante afirma não possuir a condição financeira que lhe permita arcar com esse custo, busca aqui obter a tutela provisória de urgência. Tutela provisória de urgência que, como sublinhado, é de natureza cautelar e que deve ser concedida porque está em questão o resultado útil do processo e da eficácia daquela anterior decisão, na medida em que, sem o pagamento que lhe está sendo exigido, a agravada nega-se a fornecer o remédio, situação que, à partida, poderia caracterizar uma situação de recalcitrância da ré em face do que lhe fora determinado no anterior agravo de instrumento, cuja conduta processual, contudo, que é de ser escusada em razão de lhe ser dado o direito, em tese, de invocar a prevalência do regime jurídico de coparticipação, sob o qual o contrato está estruturado. Mas neste momento, em que se está em cognição sumária, sobreleva considerar que a esfera jurídica está submetida a uma situação de risco semelhante àquela que estava quando interpôs o primeiro agravo, na medida em que não conta ainda com o acesso ao medicamento, malgrado a tutela provisória que lhe foi antes concedida. E é exatamente esse aspecto que é deveras significativo neste momento, porque está em questão a efetividade da tutela jurisdicional que foi concedida no anterior agravo, tutela que, em se encontrando válida, deve ser eficaz e se manter como tal, e a tutela provisória de urgência cautelar, aqui concedida, tem por finalidade fazer que assim o seja. Nesse contexto, concedo neste agravo de instrumento a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, assegurando ao agravante não possa ser obrigado ao pagamento da importância que lhe está a ser exigida pela agravada a título de coparticipação no contrato de plano de saúde que os vincula, deslocando-se para momento de cognição adequado o exame quanto à intelecção que se deverá fazer quanto ao conteúdo e alcance das cláusulas contratuais que estabelecem o regime de coparticipação, quando se tratará de definir se esse regime há que se aplicar em qualquer situação, ou haverá hipótese em que deva ceder passo diante da prevalência de um valor jurídico mais significativo, como é o direito à saúde, matéria que, a seu tempo, deverá ser objeto de análise pelo juízo de origem. Pois que concedo a tutela provisória de urgência de natureza cautelar neste agravo de instrumento, reformando a r. decisão agravada para assegurar ao agravante não possa ser obrigado a pagar a quantia que lhe está a ser exigida pela agravada a título de coparticipação em plano de saúde, relativamente ao custeio do medicamento objeto do anterior agravo de instrumento, de maneira que, com a tutela provisória aqui concedida, busca-se preservar o resultado útil tanto do processo, quanto do anterior agravo interposto pelo agravante, ainda em trâmite. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Luis Mauricio Chierighini (OAB: 118746/SP) - Ivan Caetano Diniz de Mello (OAB: 113033/SP) - Antonio Soares Batista Neto (OAB: 139024/ SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1003313-85.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1003313-85.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Columbano Feijo - Apelante: Fernanda Matias de Arruda - Apelada: Amil Assistência Médica Internacional S.a. - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Fernanda Matias de Arruda em face da sentença de fls. 223/8, complementada pela decisão de fls. 236, que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida a autorizar a realização das cirurgias pretendidas na inicial, de acordo com a solicitação médica juntada, custeando o procedimento, exceto os honorários médicos dos profissionais, caso não sejam credenciados, cabendo eventualmente o reembolso nos valores e limites do contrato. A autora, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando que diante da negativa da ré em custear sua cirurgia reparadora, teve seu sofrimento mental agravado. Pleiteia a reforma da sentença para condenar a apelante ao pagamento de indenização por Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 720 danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O patrono da autora também apela, sustentando que o arbitramento de honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não observa a regra contida no art. 85, § 2º, do CPC, bem como precedentes judiciais. Pretende que a verba honorária arbitrada tenha por base o orçamento médico de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recursos tempestivos e preparados. 3. Recebo as apelações em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0392. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) (Causa própria) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 120077/RJ) - 6º andar sala 607
Processo: 1003573-10.2019.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1003573-10.2019.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elaine Cristina de Oliveira - Apelado: Claudio Jose de Oliveira - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Elaine Cristina de Oliveira em face da sentença de fls. 84/5 que, nos autos de ação de extinção de condomínio, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a questão fática não se enquadra ao procedimento de extinção de condomínio. A autora, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando que o imóvel localizado no Bairro Santos Dumont II ficou na posse do réu, sendo certo que a compra foi realizada por contrato de gaveta, no valor de R$ 40.568,00 (quarenta mil quinhentos e sessenta e oito reais), havendo, à época, saldo a pagar no importe de R$ 23.741,90 (vinte e três mil setecentos e quarenta e um reais). Assim, deveria ser partilhada a quantia R$ 16.117,10 (dezesseis mil cento e dezessete reais), paga naquele tempo. Assevera que os veículos indicados ficaram na posse do requerido, e que a partilha dos bens já foi determinada por sentença anteriormente proferida. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. Apelante beneficiária da gratuidade processual. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0586. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Raquel Tamassia Marques (OAB: 165498/SP) - Sandra Regina Lellis (OAB: 145524/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1015540-89.2019.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1015540-89.2019.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. M. da R. - Apelada: B. L. da R. - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por C.M. da R. em face da sentença de fls. 105/7 que, nos autos de ação de exoneração de alimentos, julgou parcialmente procedente o pedido para exonerar o autor da obrigação de prestar alimentos à filha maior B.L. da R., mantida a pensão alimentícia paga à sua outra filha, integralmente, sob o fundamento de que fixados intuitu familiae. O autor, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando não possuir condições financeiras de manter a pensão da apelada, que já possui autonomia financeira. Assevera que a corré vive em união estável, não sendo razoável que o genitor permaneça pagando pensão nessas circunstâncias. No mais, afirma que, diante da exoneração quanto à sua outra filha, necessária a redução da obrigação alimentar. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. Apelante beneficiário da gratuidade processual. 3. Recebo a apresente apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, II, do CPC. 4. Voto nº 0376. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Jose Almir Pereira da Silva (OAB: 266552/SP) - Cristiane Garcia Gutierres Rodrigues (OAB: 121279/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2262018-10.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2262018-10.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Farmácia e Drogaria Millefarma Epp - Embargdo: Fab Lima - Marketing Digital e Publicidade - ... II. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, por estar prejudicado seu julgamento. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Ricardo Berezin (OAB: 91017/SP) - Michelle Sousa Bandeira (OAB: 328012/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 DESPACHO Nº 0003823-96.2010.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Iraci Martelli - Com o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, retornem os autos ao Complexo Judiciário do Ipiranga para aguardar oportuna redistribuição. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Taniesca Cestari Fagundes (OAB: 202003/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0011403-62.2010.8.26.0568 - Processo Físico - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: João Garcia Sanches - Apelado: Banco Bradesco S/A - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/ Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Rodolfo Cunha Herdade (OAB: 225860/SP) - Lucio Aparecido Martini Junior (OAB: 170954/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0023973-19.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: João Vladimir Ferraz Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Adriano Oliveira Bastos Barboza - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 265/268), julgo prejudicada a apelação interposta por Banco Bradesco S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Samara Dias Guzzi (OAB: 258297/SP) - Ozeias Paulo de Queiroz (OAB: 112467/SP) - Odirley Bueno de Oliveira (OAB: 305073/SP) - Rodrigo Lutero Asbahr (OAB: 309509/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1021868-27.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1021868-27.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: New Fit Gym (Justiça Gratuita) - Apelada: Marcia Cristina Ferreira - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fl., cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido, condenando a parte demandada a pagar o débito acima referido, com correção monetária e juros de mora em continuação ao cálculo da petição inicial; condenando-a, ainda, no reembolso das despesas processuais corrigidas do desembolso e em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Recurso tempestivo e sem contrarrazões. É o relatório. Por despacho disponibilizado no DJE de 04/05/2022 foi determinado que o apelante providenciasse o recolhimento do preparo, na forma dobrada, em 05 dias, sob pena de deserção do recurso. Decorrido in albis (fls.85) Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do NCPC (art. 511 do CPC/73). Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do Novo Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC/2015, não se conhece do apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Mario Alan Parra Rodrigues (OAB: 349400/SP) - Gabriela Arnemann Ferreira (OAB: 424945/SP) - Nada Consta (OAB: 999999/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 1060652-25.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1060652-25.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Maria Izabel Maximino Moriani (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido inicial para o fim de: a) declarar inexistente o empréstimo instrumentalizado pela Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 317775902, datada de 03.11.2017, e o débito dele decorrente; b) condenar o Banco PAN S/A ao pagamento: b1) do dobro de tudo o que foi descontado da autora em razão do vínculo ora desconstituído, com correção monetária e juros de mora (1% a.m.) dos respectivos lançamentos, até agora na casa de R$ 11.263,56; b2) de R$ 10.000,00, corrigidos de hoje e com juros de mora (nas mesmas bases) de 28.04.2020; b3) R$ 4.000,00, com correção monetária desta data e com juros de mora (também de 1% a.m.) do 16º dia seguinte à intimação específica para pagamento. Desse montante hão de ser subtraídos R$ 2.344,26, atualizados de 07.11.2017. Condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e os honorários advocatícios de 15% sobre o valor total da condenação líquida que se consolidar, na forma da motivação, na fase de cumprimento. Aduz o banco para a reforma do julgado que nos termos dos documentos apresentados, as partes firmaram negócio jurídico válido e regular, tendo inclusive a ré cumprido com sua parte na contratação e disponibilizado valor à vista. Sustenta que padece de necessidade cominação de multa para abster-se de efetuar negativações e cobranças, vez que nunca houve qualquer resistência da ré quanto o cumprimento da determinação judicial, devendo ser afastada a aplicação da multa e, subsidiariamente, reduzido o valor fixado. Requer que seja afastada, também, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais e, subsidiariamente, a minoração da quantia arbitrada. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Carolina Molina D’aqui (OAB: 326469/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 1002641-77.2020.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1002641-77.2020.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Pro-saude - Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar - Apelado: Fricke e Yoshida Assistencia Medica Sociedade Simples Ltda - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 849 DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 23.298 Vistos, PRO-SAUDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR apela (fls. 427/445) da respeitável sentença de fls. 423/425 que julgou procedente a ação monitória movida por FRICKE E YOSHIDA ASSISTENCIA MEDICA SOCIEDADE SIMPLES LTDA, nos seguintes termos: Posto isso, julgo improcedentes os embargos monitórios e PROCEDENTE a ação monitória, o que faço para declarar constituído o título executivo judicial no valor de R$ 6.600,00, a ser atualizado consoante a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça desde o vencimento da obrigação (novembro de 2016) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Sucumbente, arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10 % sobre o valor atualizado do crédito. Ainda, indefiro a gratuidade à ré, que, embora diga não possuir fins lucrativos, não demonstrou que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. P.I.C e arquivem-se os autos. Razões recursais da parte apelante formulando pedido de reforma da sentença para fins de, em síntese, deferir os pedidos de justiça gratuita, de reconhecimento de ilegitimidade de parte e de denunciação à lide, com afastamento da mora e de suas consequências. Recurso tempestivo e respondido (fls. 572/576). É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. Na decisão de fls. 747/748, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela apelante neste segundo grau foi indeferido, com determinação de pagamento do preparo recursal. No entanto, conforme certidão de fls. 750, a recorrente deixou transcorrer o prazo sem se manifestar ou tampouco apresentar o comprovante de recolhimento do preparo, importando, por consequência, na deserção. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso, em razão da deserção, nos termos do art. 932, III, CPC, e por consequência elevo os honorários em favor do advogado da parte apelada para 11% sobre o valor atualizado do débito, conforme o disposto no § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Alexsandra Azevedo do Fojo (OAB: 155577/ SP) - David José Souza Santos (OAB: 371751/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Processo: 0243131-57.2008.8.26.0100(990.10.415405-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 0243131-57.2008.8.26.0100 (990.10.415405-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Pedro Emilio Teixeira - Apelado: Vicente Alves (Falecido) - Apelado: Rubens Nicolau Cuccio (Falecido) - Apelado: Heloisa Helena Von Huelson Nastri Spangnolo - Apelado: Americo Borges dos Santos - Apelado: Jose Roberto Spagnolo - Apelado: Lidia Petrone Cuccio - Apelante: Banco Bradesco S/A - Trata-se de tempestivos embargos de declaração opostos por Lídia Petroni Cuccio e Outros (fls. 411/413). Alega, em síntese, a existência de obscuridade da decisão embargada de fls. 405, que julgou prejudicado o recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A, uma vez que houve formalização de acordo somente em relação à coautora Lídia Petrone Cuccio, com pedido de extinção do prosseguimento do feito apenas em relação à mencionada recorrida. É a síntese do necessário. Compulsando melhor os autos, verifico a fls. 402 o pedido de desistência do recurso interposto e extinção do process,o exclusivamente em relação à coautora Lídia Petrone Cuccio. Pelo exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para o fim de julgar prejudicado o recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A exclusivamente em relação à coautora Lídia Petrone Cuccio. Tendo em vista que o termo de acordo apresentado pelo Banco Bradesco S/A foi realizado apenas com a coautora Lídia Petrone Cuccio, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado por mais 30 (trinta) meses, com possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta), em razão da homologação do termo aditivo do acordo coletivo de poupanças pelo E. Supremo Tribunal Federal (confira-se o Comunicado da Presidência/Presidência da Seção de Direito Privado/Corregedoria Geral da Justiça/NUGEP nº 04/2020). Assim, o acordo formulado entre as partes acima mencionadas ficará à oportuna consideração do Juízo de origem. Observo que a parte interessada poderá providenciar as cópias que entender necessárias para instruir o pedido de homologação de acordo, a ser formulado em apartado, diretamente ao Juízo de origem, a fim de obter a extinção do feito com relação ao seu débito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo da Veiga Neto (OAB: 187137/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 9000421-90.2008.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Banco Santander Brasil S/A - Apdo/Apte: Maria Viana Santos (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Felipe Vouguinha dos Santos (OAB: 223063/SP) - José Ricardo Romão da Silva (OAB: 308769/SP) - Joaquim Romão da Silva Neto (OAB: 326234/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar
Processo: 1003867-81.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1003867-81.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Godoi e Godoi Empreendimentos Ltda - Apelada: Simone Custódio da Silva Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Humberto Luiz de Oliveira (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1003867-81.2021.8.26.0152 Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 1069 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Apelante: Godoi e Godoi Empreendimentos Ltda. Apelado: Simone Custódio da Silva Oliveira (JG) e outro Comarca: Cotia - 3ª Vara Cível Juiz prolator: Carlos Alexandre Aiba Aguemi DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40708 Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, condenando a ré a restituir aos autores 80% do total comprovadamente pago, cujos valores deverão ser atualizado monetariamente desde as datas dos respectivos pagamentos e acrescidos de juros de mora desde a citação, devendo a ré arcar, ainda, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A apelante sustenta, em síntese, ter cumprido integralmente sua parte no contrato, com a conclusão e entrega das obras nas datas aprazadas, que as partes não firmaram contrato preliminar (compromisso de compra e venda), mas compra e venda definitiva, mediante registro em cartório, como contrato definitivo regido pela Lei 9.514,97. Diz que a sentença é nula por não ter enfrentado essas questões, sendo que o pedido de rescisão é impossível diante de ato jurídico perfeito e acabado, que não se sujeita mais a arrependimento ou rescisão unilateral, protegido constitucionalmente. Diz que, independente do comprador estar adimplente ou não, não se aplica o artigo 53 do CDC à hipótese, que deve seguir o regramento específico (artigos 26 e 27 da Lei 9.514/97), prevalente sobre aquele. Sendo assim, sustenta que, estando os apelados inadimplentes, como estão em razão de seu comportamento contrário ao cumprimento do contrato, há os efeitos da cláusula sexta, item 6.1 ‘a’ e ‘i’ da escritura, que prevê o vencimento antecipado da dívida, com a totalidade de seus encargos e a multa de 2% incidente sobre o valor do saldo devedor atualizado monetariamente e encargos em atraso, como preciso no item 6.1.1 da mesma cláusula, operando-se o inadimplemento absoluto do devedor-fiduciante. Nesse contexto, ante seu desinteresse na manutenção do contrato e não incidência do CDC, os valores deverão ser devolvidos através da observação do procedimento dos artigos 26 e 27 da Lei Especial , através dos quais, resolvido o contrato de venda e compra, consolida-se a propriedade na pessoa do credor fiduciário, submetendo-se após ao competente Leilão, de forma a satisfazer o débito do devedor, solvendo -se as demais dívidas do imóvel e devolvendo-se ao autor o que sobejar, trazendo à baila, vários precedentes recentes do C. STJ. Subsidiariamente, pede a retenção de 30% e que o percentual da devolução dos valores não incida sobre juros, taxa de ocupação, comissão de intermediação, ITBI e despesas de registro. Recurso recebido e regularmente processado, com contrarrazões. Conforme se verifica, trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação ordinária de rescisão contratual c.c. devolução de quantias pagas, pretendendo rescindir contrato de compra e venda de imóvel (fls. 94/119), já registrado no Cartório de Registro de Imóveis (fls. 123/124), reputando inviável o pagamento das prestações estabelecidas em favor do credor fiduciário. O art. 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo dispõe que a competência dos diversos órgãos do Tribunal, distribuída de acordo com a Resolução nº 623/13, firma-se pela natureza da discussão deduzida na petição inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. No caso, portanto, não se trata de ação de rescisão de compromisso de compra e venda, cuja competência é comum a todas às Seções de Direito Privado, a teor do artigo 5º, § 3º, da Resolução nº 623/2013, tampouco se discute o pacto de alienação fiduciária que deslocaria a competência a Subseção de Direito Privado III, por força do artigo 5º, item III.3, da referida Resolução, o que se pretende é a resolução de contrato de compra e venda de imóvel que, segundo o item I.25, do artigo 5º, da Resolução de regência é de competência da Subseção I de Direito Privado deste Sodalício: Ações e execuções relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos. Nesse sentido, confira-se os precedentes do colendo Grupo Especial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta nos autos de ação ordinária de rescisão contratual c.c. devolução de quantias pagas Distribuição do recurso à 7ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma dentre as Câmaras 25ª a 36ª Conflito suscitado pela 32ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Litígio que visa a rescisão de instrumento de compra e venda de imóvel ante o desinteresse do autor pela continuidade do contrato Inexistência de discussão acerca da cláusula de alienação fiduciária e prevenção Competência da Subseção I de Direito Privado Art. 5°, inciso I.25, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 7ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0046912-94.2019.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2020; Data de Registro: 07/02/2020) Conflito de competência entre a 5ª e a 19ª Câmaras de Direito Privado. Compete preferencialmente às Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras) o julgamento dos recursos interpostos em ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos. Exegese do art. 5º, inciso I, item 25, da Resolução nº 623/2013. Conflito de competência procedente para declarar a competência da 5ª Câmara de Direito Privado. (TJSP-Grupo Especial da Seção de Direito Privado, Conflito de Competência nº 0041363-06.2019.8.26.0000-Ribeirão Preto, J. 11.11.2019, dp, vu, Rel. Des. GOMES VARJÃO) Assim sendo, represento a Vossa Excelência no sentido da redistribuição a uma das Câmaras integrantes da Primeira Subseção de Direito Privado, competente para apreciar e julgar o presente recurso. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Jose Luis Gomes Sterman (OAB: 122080/SP) - Samuel Honorato da Trindade (OAB: 228197/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 0132122-90.2008.8.26.0100(990.09.367821-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 0132122-90.2008.8.26.0100 (990.09.367821-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Marta Rocha Celestino (Espólio) - Apelado: Celso Celestino (Inventariante) - Apelado: Simone Celestino Sales Pereira. (Herdeiro) - Apelado: Celso Celestino Junior (Herdeiro) - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 34295 Apelação Cível nº 0132122-90.2008.8.26.0100 Comarca: São Paulo Foro Central Cível 26ª Vara Cível Apelante: Banco do Brasil S/A Apelado: Maria Marta Rocha Celestino e Outros Juiz 1ª Inst.: Dr. César Santos Peixoto 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Notícia de acordo celebrado entre as partes Homologação de rigor Artigo 932, I, do CPC Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b do CPC/2015. Vistos. I A r. sentença de fls. 142/143, nos autos da ação de cobrança movida por MARIA MARTA ROCHA CELESTINO E OUTROS, julgou procedente o pedido para condenar o réu BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento de R$ 19.282,83 à autora, atualizados pelos índices da tabela judicial, mais juros de mora de 12% ao ano a partir da citação; além do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, apela o réu (fls. 145/159), alegando, em preliminar, a inépcia da inicial e a prescrição. No mérito, alega que houve ato jurídico perfeito, não havendo que se falar em direito adquirido, inexistindo prática de ato ilícito a ensejar sua condenação. Houve contrariedade ao apelo do réu (fls. 193/208). II Noticiada a realização de acordo (fl. 272), através da adesão pela parte autora ao Instrumento de Acordo Coletivo homologado pelo STF, conforme termo juntado (fls. 273/274), pleiteando a sua homologação e extinção do processo. Estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência dos recursos interpostos e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC/2015. IV - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Carlos Afonso Galleti Júnior (OAB: 221160/SP) - São Paulo - SP
Processo: 2256838-47.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2256838-47.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Sumaré - Autor: AUTO VIAÇÃO INDAIÁ LTDA - EPP - Réu: Lucas Henrique Alberto dos Santos (Justiça Gratuita) (Menor(es) assistido(s)) - Interessado: Companhia Mutual de Seguros (Em liquidação extrajudicial) - Peticiona o advogado, às fls. 1102, a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico em seu favor, tendo em vista que possui procuração com poderes para receber e dar quitação (fls. 13). Ocorre que o “beneficiário” do depósito prévio é a parte. Deste modo, exige-se para a confecção do MLE que o nome constante como sendo do “beneficiário” seja o mesmo do titular da conta, ou seja, da parte beneficiada. Assim, para que o advogado seja considerado “beneficiário” no lugar da parte, é preciso que haja concordância expressa do beneficiário Auto Viação Indaiá Ltda-EPP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Machado Tonsig (OAB: 112762/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Sala 911 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 911/913 DESPACHO Nº 0029980-21.2012.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: G. A. e S. LTDA E. - Apelado: I. C. I. de G. LTDA ( D. de I. - I. de G. L. - Para análise do pedido, foi determinado à ré a juntada da cópia da escrituração contábil entregue à Receita Federal no último exercício (f. 444). Com a juntada dos documentos (f. 446/560), nos termos do § 1º do art. 101 do CPC, preliminarmente ao julgamento do recurso, foi analisado o pedido de gratuidade processual. No entanto, considerando que os documentos trazidos não provaram a hipossuficiência alegada, foi indeferido o pedido de gratuidade e aberto o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Tal decisão foi proferida em 12/10/2021, disponibilizada no DJE em 28/10/2021. Contra a r. decisão o apelante apresentou agravo interno. O agravo interno não foi provido, sendo mantido o indeferimento do pedido de gratuidade processual e a determinação de recolhimento do preparo, sob pena de deserção. O apelante, no entanto, mesmo intimado do julgamento do agravo interno (DJE em 04/04/2022), não providenciou o recolhimento das custas do preparo. Assim, não tendo a ré cumprido a determinação de recolhimento do preparo, julgo deserta a apelação da ré. Não obstante, deverá a ré recolher o valor do preparo do recurso no juízo a quo, em 10 dias, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. Observo que o não conhecimento da apelação, por deserção, é a pena processual imposta em razão da falta ou da insuficiência do preparo. Todavia, o preparo recursal possui natureza tributária de taxa, cujo fato gerador é o protocolo do recurso, sendo devido o recolhimento das custas, independentemente do conhecimento, ou não, de suas razões. Menciono, a propósito, o seguinte precedente deste E. Tribunal: AGRAVO Artigo 557, §1º, do CPC Agravo de instrumento. Seguimento negado ante sua manifesta improcedência. Manutenção. Ação de cobrança. Sentença de extinção. Recurso de apelação julgado deserto ante a não-complementação das custas. Pedido de restituição de preparo. Descabimento. Custas que possuem natureza tributária de taxa. Art. 145, II, CF e 511, CPC. Fato gerador ocorrido com a mera protocolização do inconformismo. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo Regimental 2200538-75.2014.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2015; Data de Registro: 04/02/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Falta de prova de incapacidade de suportar encargos do processo (súmula 481 do STJ). Indeferimento. Manifesta improcedência. Determinação para inscrição em dívida ativa do preparo recursal em caso de não recolhimento. Manutenção. Natureza tributária da taxa judiciária. Agravo desprovido.(Agravo Regimental 2114353-34.2014.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté -Vara Única; Data do Julgamento: 16/09/2014) Nego, pois, seguimento ao recurso da ré. Pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do § 11, do art. 85, do novo CPC/2015, a verba honorária sucumbencial devida pela ré, fica majorada para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Gilson de Andrade (OAB: 144138/SP) - Januário Franco (OAB: 13276/PA) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0041543-90.2011.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Jvr Indústria e Comércio de Artigos de Plásticos Ltda Me - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Às f. 1193/1195 foi determinado a Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 1101 ambas as partes o recolhimento da diferença do preparo, conforme os parâmetros lá fixados. A ré, às f. 1198/1201, comprovou o recolhimento da diferença do preparo. A autora, no entanto, informando estarem as partes em tratativas para composição amigável, requereu a suspensão do feito (f. 1203, 1208, 1211, 1225. Foi deferida a suspensão do feito (f.1213), inclusive com prorrogação desse prazo (f. 1227). Às f. 12791285 as partes informaram que se compuseram amigavelmente, requerendo a homologação do acordo e a extinção do feito. Os advogados subscritores dessa petição possuem poderes expressos para transigir (f. 519 e 1217). Portanto, homologo a desistência do recurso, bem como, o acordo estabelecido entre as partes, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, III, b, e 932, I, do novo CPC. Apelação prejudicada. P.R. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Juliana Roverço Santos (OAB: 193404/SP) - Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 DESPACHO
Processo: 2117920-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2117920-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Jeferson Luis Sousa de Castro - Agravante: Roselaine Andrea Lopes de Castro - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 65/66 dos autos do cumprimento de sentença n. 0003543- 25.2021.8.26.0309, proferida pela juíza da 34ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Dr. Dirceu Brisolla Geraldini, de seguinte teor: Constou do dispositivo do título judicial aqui executado: Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido inicial, apenas para determinar o cancelamento do leilão anteriormente designado, ante a ausência de notificação das partes, providência que considero cumprida. Torno definitiva a antecipação concedida a fls. 60/61 e determino o levantamento pelo réu, após o trânsito em julgado, das parcelas vencidas depositadas em conta judicial, as quais deverão ser descontadas do saldo devedor dos autores (...). Segundo a agravante, exequente a decisão deve ser reformada. Defende que ante a ausência de adimplemento voluntário, o valor devido de R$ 15.676,81 (quinze mil seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e um centavos) deve ser atualizado, acrescido de multa de 10% pelo descumprimento nos termos do artigo 523 § 1º, como também em 10% pelos honorários de execução, caso não haja pagamento voluntário. Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 307 dos autos n. 1011201-25.2017.8.26.0309) e adequadamente instruído. 2. Não há pedido específico e fundamentado de tutela provisória recursal. Processe-se somente no efeito devolutivo. 3. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante prévio recolhimento das custas necessárias, se o caso. 4. Cumpridos os itens anteriores ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Daniel Tadeu Rocha (OAB: 404036/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1005975-08.2021.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1005975-08.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apte/Apdo: Qualypack Comércio de Embalagens e Máquina - Eireli - Apdo/Apte: Unix - Pack Embalagens Flexíveis Ltda - Vistos. Fls.: 201/225: Trata-se de recurso de apelação interposto pela embargada contra a r. sentença (fls. 180/183), que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos, para reconhecer a nulidade dos cheques nºs: 682, 683 e 684, assinados por terceira pessoa, expungindo do crédito exequendo o valor referente a essas cártulas, prosseguindo-se a execução pelos créditos representados pelos demais cheques e, por força da sucumbência recíproca, condenando cada parte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como a embargante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da embargada, arbitrados em R$ 4.000,00, e, a embargada, ao pagamento de verba honorária ao patrono adverso, fixados em R$ 2.000,00. Conforme estabelece o artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 11.608/2003, o preparo recursal deverá corresponder a 4%, no caso dos autos, do proveito econômico pretendido. Entretanto, antes do cálculo do montante do preparo, o valor deve ser atualizado, conforme índices da tabela prática deste E. Tribunal de Justiça, mostrando-se insuficiente o recolhimento efetuado (fls. 226/227), sem a prévia adoção de tal providência, sobretudo diante do lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da demanda, protocolada em 20.8.2021 (fls. 1). É como vem decidindo esta Corte: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. Recurso interposto pela parte apelante/autora, contra a decisão que julgou deserta a apelação interposta. [...] Valor apresentado, aliás, que - mesmo “acrescentando o zero faltante” para apuração do valor de R$ 1.800,00 (e não R$ 180,00), ainda seria insuficiente, diante da falta de atualização monetária da base cálculo, desde março/2017. [...] Parte agravante, portanto, que deixou de demonstrar o essencial: que a apelação não era deserta. RECURSO NÃO PROVIDO, com imposição de multa.” (TJSP; Agravo Regimental Cível 1003160-10.2017.8.26.0361; Relatora DesembargadoraAna Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/03/2021). “AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, COM RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANO MORAL. PREPARO INSUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR SOBRE A BASE DE CÁLCULO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO REJEITADO. INCONFORMISMO POR MEIO DE AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA BANDEIRANTE E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO IMPROVIDO. Não há que falar em desnecessidade de atualização do valor da causa para o cálculo do preparo, de modo que o inconformismo não tem sentido, respeitado, por óbvio, entendimento contrário. Cabe esclarecer que a correção monetária consiste em mero fator de atualização para recomposição do valor. Vale lembrar, também, que o Provimento nº 577/97, do Conselho Superior da Magistratura - CSM (“Disciplina a publicação do valor de preparo, para a hipótese de recurso, quando da intimação da sentença ou acórdão”), já orientava, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), a serventia judicial a providenciar o demonstrativo com atualização. Observe- se que a questão sobre o conhecimento ou não do recurso de apelação será decidida nos autos do mesmo.” (TJSP; Agravo Interno Cível nº 1013956-91.2019.8.26.0037; Relator DesembargadorAdilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/03/2021). “DECISÃO MONOCRÁTICA N. 22.178 Processual. Ação revisional de contrato bancário. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma. Recurso interposto sem recolhimento regular do preparo. Determinação para complementação do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do apelo, na qual ficou consignado que “a atualização monetária não representa nenhum acréscimo, mas simples recomposição do valor da moeda” e que “eventual pedido de justiça gratuita não aproveitaria aos apelantes, uma vez que seu deferimento, como cediço, teria efeito ex nunc”. Determinação que não foi atendida e não superada por inócuo pedido de diferimento sem nenhuma correspondência, sequer em tese, com as taxativas hipóteses permissivas postas no artigo 5º da Lei Estadual n. 11.603/2003. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJSP; Apelação Cível nº 1013933-70.2017.8.26.0020; Relator DesembargadorMourão Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/01/2021). “APELAÇÃO. Determinação para complementação das custas recursais, porquanto o recolhimento se deu sobre o valor mínimo do preparo, contudo o recurso de apelação pretendeu a reforma da r. sentença “in totum”, cujo valor econômico é equivalente ao valor da causa. Complementação ainda insuficiente por não se ter atentado à atualização do valor da causa. Nos casos em que o percentual recaiu sobre o valor da causa, como o presente, deve-se observar sua atualização monetária, porquanto “as custas judiciais são calculadas sobre o valor da causa atualizado no momento do preparo da apelação.” (cfe. STJ, REsp. nº 96.842-SP, Rel. Min. Jose Dantas, DJ 13.10.98). Vedada nova complementação (CPC, artigo 1.007, § 5º). Recurso não conhecido por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.” (TJSP; Apelação Cível nº 1004538-92.2018.8.26.0481; Relator DesembargadorDécio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/10/2019). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREPARO. Determinação de complementação das custas recursais, no importe de 4% do valor atualizado da causa. Alegação de que a Lei 11.608/2003 não exige a atualização da base de cálculo do preparo. Pretensão de recolhimento sobre o valor nominal da causa, tal como indicado na petição inicial. Descabimento. Mera recomposição do poder aquisitivo que não importa em afronta ao princípio da legalidade. Precedentes do C. STJ e TJSP. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Descabimento. Inexistência de prejudicialidade externa. EMBARGOS REJEITADOS.” (TJSP; Embargos de Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 1129 Declaração Cível nº 1111974-26.2017.8.26.0100; Relatora Desembargadora:Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/08/2019). No mesmo sentido, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. ACÓRDÃO QUE CONTÉM DUPLO FUNDAMENTO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO CRITÉRIO. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 4. Este Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência em que, quando o valor da condenação for ilíquido, deve-se utilizar como critério, para a incidência do reexame necessário, o valor da causa atualizado. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 930.248/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 10/09/2007, p. 336). “PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. ATUALIZAÇÃO. CUSTAS. - Preparo. As custas judiciais são calculadas sobre o valor da causa atualizado no momento do preparo da apelação.” (REsp 96.842/SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/1998, DJ 13/10/1998, p. 147). “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. 1 - HA DISSIDIO JURISPRUDENCIAL A JUSTIFICAR CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL, ENTRE DECISÕES NÃO UNIFORMES DE TRIBUNAL DE ALÇADA E DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EMBORA, AMBOS, DO MESMO ESTADO. 2 - A QUANTIA DO PREPARO PARA FIM DE APELAÇÃO DEVE SER APURADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3 - A JURISPRUDENCIA DOS TRIBUNAIS TEM ASSENTADO QUE MERA ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DO TRIBUTO A SER RECOLHIDO NÃO IMPLICA SEU AUMENTO. 4 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, POREM, IMPROVIDO.” (REsp 111.123/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/1997, DJ 31/03/1997, p. 9607). Há, inclusive, decisão monocrática confirmando a necessidade de atualização para recolhimento do preparo, conforme REsp nº 1.365.493/SP, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e disponibilizado no DJ de 29.8.2014. Providencie, assim, a embargada-apelante, sob pena de deserção, no prazo de cinco dias, o complemento do valor do preparo, que deve ter por base de cálculo o valor atualizado do proveito econômico pretendido, com base na tabela prática do TJSP. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Priscila dos Santos Inowe (OAB: 350191/SP) - Marco Aurelio Marchiori (OAB: 199440/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 2116830-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2116830-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Universidade de São Paulo - Usp - Agravado: Danilo Tosi - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2116830-49.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2116830-49.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP AGRAVADO: DANILO TOSI INTERESSADO: REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO USP CAMPUS RIBEIRÃO PRETO Julgador de Primeiro Grau: Antonio Augusto Galvao de Franca Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1002009-71.2022.8.26.0704, deferiu a liminar para determinar a efetivação da matrícula do impetrante no Curso de Química Licenciatura e Bacharelado, na Universidade de São Paulo Campus Ribeirão Preto. Narra o agravante, em síntese, que o agravado impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para que fosse procedida sua matrícula no Curso de Química da Universidade de São Paulo, que foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Discorre que a universidade possui autonomia administrativa, e argui que o agravado não cumpriu as exigências estabelecidas na Resolução CoG nº 8114/21, o que acarreta a perda da vaga. Argumenta que a pretensão do agravado é de tratamento diferenciado em relação a outros candidatos, esquivando-se dos requisitos para a realização da matrícula. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a demonstração de fumus boni iuris (verossimilhança), conjugado à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora), na dicção combinada dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. Segundo narrado na peça vestibular de origem: 5.O Impetrante inscreveu-se para o vestibular da FUVEST 2022 em 31 de agosto de 2021. Em sua inscrição, escolheu a carreira 865 Química Licenciatura e Bacharelado (Ribeirão Preto) curso 70; período noturno; modalidade de ingresso: EP Candidatos que, independentemente de renda, tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas brasileiras (DOC. 02/DOC.03). 6.No dia 25/02/2022 (sexta-feira), o impetrante recebeu um e-mail da Pró - Reitoria, informando-o que fora aprovado na 2ª chamada do vestibular da FUVEST 2022 e que deveria realizar a primeira etapa virtual da matrícula nos dias 28/02/2022 e 01/03/2022 (carnaval) - DOC. 04. 7.Importante frisar, Excelência, que o e-mail foi enviado pela Pró - Reitoria às 6h51 PM/18h51 (dezoito horas e cinquenta e um minutos), ou seja, após o horário de funcionamento, violando expressamente o princípio da confiança, impedindo que o Impetrante pudesse contatá-los por qualquer meio para tirar dúvidas ou contatar sua escola para emissão de qualquer documento. 8.Com isso, tem-se que o Impetrante somente soube que fora aprovado no vestibular (na 2ª chamada!), em uma sexta-feira, após o horário de expediente, com período de envio de documentos correspondente ao feriado de carnaval (28/02 e 01/03). 9.Assim que recebeu o e-mail, o Impetrante separou a documentação Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 1164 exigida pelo edital e enviou os documentos na segunda-feira (28/02), cuja entrega foi confirmada pela Pró - Reitoria DOC.05, quais sejam: a) Registro Geral (RG); b) Foto; c) Declaração de Conclusão do ensino médio/Declaração de Período letivo estendido COVID-19fornecido pela Escola Estadual Prof. Fco. F. F. da Silva Chico Ferreira aos estudantes no dia 11/02/2022, dado que ainda não sabiam quando especificamente seriam emitidos o Certificado e o Histórico escolar para os estudantes formados DOC.06. 10.Os documentos entregues pelo Impetrante no prazo estabelecido em edital correspondem exatamente àqueles exigidos no Manual do Candidato pág. 44 fornecido pela FUVEST DOC.07. 11.No dia 01/03/2022, o Impetrante recebeu um novo e-mail da Pró - Reitoria por meio do qual foi informado de que constavam pendências em sua Matrícula. Fora informado de que o documento estava correto, porém incompleto: i) com falta de informação de comprovação do Ensino Médio integral em escola pública no Brasil; ii) bem como falta de informação do prazo de emissão do Histórico Escolar (DOC.08). 12.Assim que o Impetrante recebeu o e-mail tentou contatar sua escola para que emitissem nova declaração, complementando as informações exigidas no e-mail. Ocorre, porém, que a escola estava fechada naquela data e voltou a funcionar somente no dia 02/03/2022, às 13h. Isso porque foi decretado pelo Governador ponto facultativo e a escola não abriu em nenhum dos dias de carnaval (Decreto nº 66.471/2022 DOC. 09), o que, inclusive, pode ser confirmado pelo diretor. 13.No dia 02/03/2022, assim que a escola abriu, às 13h, o Impetrante conseguiu a complementação das informações exigidas via e-mail (DOC.10). 14.Qual não foi sua surpresa quando, no dia 02/03/2022, recebeu um terceiro e-mail da Pró Reitoria, informando-o de que sua matrícula não fora concluída e que fora desclassificado do concurso e, consequentemente, perdido a vaga (DOC.01).Tal ato, entretanto, configura- se completamente ilegal, dado que o Impetrante foi aprovado no vestibular e entregou todos os documentos exigidos pelo edital no prazo estabelecido, inclusive a declaração de conclusão do Ensino Médio, comprovando estar apto a matricular-se na instituição. 15.Conforme comprovado, o Impetrante somente soube que fora aprovado na 2ª chamada da FUVEST/2022 no dia 25/02/2022 (sexta-feira), fora do horário de expediente. No mesmo dia em que recebeu o e-mail com as pendências (01/03/2022 terça-feira de carnaval), o Impetrante procurou a escola para que assim complementassem. Ocorre, porém, que a escola não estava em funcionamento com base em Decreto Estadual, retornando suas atividades apenas no dia 02/03/2022, às 13h. Com efeito, não se desconhece que o candidato deve se submeter às regras estabelecidas no certame, sob pena de violação ao princípio da isonomia, que deve existir entre os participantes. Todavia, na espécie, o arrazoado constante da peça vestibular de origem, corroborado pela documentação acostada ao feito, aponta para a necessidade de se observar o princípio da razoabilidade, porquanto o prazo para apresentação de documentação transcorreu no período de feriado de carnaval, com escola fechada para providenciar os documentos remanescentes, de tal sorte que, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido Como bem pontuou o juízo a quo na decisão agravada (fl. 128 autos originários): Em princípio e em sede de cognição sumária, acolho as ponderações do impetrante, principalmente no que concerne à exiguidade do prazo que lhe foi dado para regularizar a documentação. Assim, há que se aplicar os princípios da razoabilidade e da eficiência, dando-se efetiva oportunidade ao candidato aprovado, no caso o impetrante, para retificar singela insuficiência material da documentação, sendo que a medida não trará maior efeito constritivo à Universidade vinculada à digna autoridade impetrada. Por tais fundamentos, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para ofertar resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do CPC/2015. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 1º de junho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fabio Gusman (OAB: 248563/SP) - Karoline Santos de Oliveira (OAB: 428429/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2166719-06.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2166719-06.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rafaela Escalona - Agravado: Secretário Estadual da Saúde - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2166719-06.2021.8.26.0000 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Voto nº 39922 Agravante: Rafaela Escalona Agravado: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo Comarca de São Paulo Juiz(a) Prolator(a): Marcelo Stabel de Carvalho Hannoun RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO FORMAÇÃO DEFICIENTE DESERÇÃO. O artigo 1.017 e incisos do Código de Processo Civil impõe o Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 1187 ônus ao agravante de formar o instrumento. O não recolhimento de custas no prazo legal importa na pena de deserção, nos termos do art. 1.017, §1º do CPC/15. Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, inciso III do CPC/15. Vistos; Trata-se de agravo de instrumento tirado em face de decisão cuja cópia consta a fl. 44/46 destes autos, cujo d. prolator indeferiu o pedido de deferimento da gratuidade processual e denegou a antecipação de tutela mandamental. Aduz, em síntese, necessitar de medicamento específico para tratamento de diabetes, que tem eficácia superior àqueles fornecidos pelo SUS. Sustenta, o direito à gratuidade judiciária. Determinada a comprovação da gratuidade, veio a manifestação de fls. 76/78 reiterando que a agravante não tem condições de arcar com o custeio do processo. Indeferiu-se a gratuidade abrindo-se prazo para recolhimento das custas (fls. 79/81), decisão em face da qual a parte interpôs agravo interno, cujo provimento foi ao final rejeitado pelo colegiado, conforme fls. 94/97. Decorrido o prazo, sem o recolhimento das custas, consoante certidão de fl. 102, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. O recurso não reúne condições de admissibilidade. 2. Apesar de o agravante ter sido intimado para providenciar a comprovação do recolhimento as custas relativas a este agravo, quedou-se inerte. Desta feita, em face da inexistência do cumprimento do dever que lhe cabia, por força do disposto no art. 1.007, §2º do CPC, o recurso encontra- se deserto, posto que o agravante não se desincumbiu, portanto, do ônus que lhe cabia. Logo, em face da não observância ao artigo 1.017, §1º do atual Código de Processo Civil, não conheço e nego seguimento a este recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de maio de 2022. NOGUEIRA DIEFENTHALER Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Rodrigo Zanutti Gomes (OAB: 253018/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO
Processo: 2106398-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2106398-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Viradouro - Agravante: Edna da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edna da Silva contra r. decisão de fls. 108/109 da origem (integrada pela decisão de fls. 156/157), que determinou o processamento do feito pelo anexo Cível, segundo o rito comum, tendo em vista a inexistência de Juizado Especial Cível ou da Fazenda Pública na Comarca de Viradouro; e indeferiu a assistência judiciária à autora: Decisão de fls. 108/109: Vistos. Inexistente na Comarca o Juizado Especial Cível ou da Fazenda Pública, prossiga-se pelo anexo Cível. A gratuidade da justiça tem natureza jurídica de isenção do adiantamento de despesas processuais, dentre elas as custas judiciais, as quais têm natureza tributária, na linha da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal (ADI n. 3694, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, j. 20.09.2006) e Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1097307/RS, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, j. 10.03.2009). Embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, disponha que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional estabelece critérios de interpretação das normas que outorgam isenção tributária, ao passo em que o princípio da indisponibilidade do interesse público não permite a renúncia indiscriminada das rendas públicas. Vale ressaltar que este Tribunal de Justiça tem entendido que sempre se deve ter por norte a consideração de que o benefício Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 1188 tem natureza excepcional e abrangência limitada àqueles efetivamente necessitados e que, nos termos da lei, não podem suportar o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. É bom lembrar também que a taxa judiciária é renda pública, carreada aos cofres do Estado por força da lei, e ao juiz descabe abrir mão da sua exigência, máxime quando o requerente não traz para os autos qualquer elemento indicativo de que está impossibilitado de recolher as custas, de modo a justificar o merecimento do benefício pleiteado (Agravo Regimental n. 2179187- 12.2015.8.26.0000/50000, rel. Des. ITAMAR GAINO, j. em 17.11.2015). É por isso que a norma processual não pode imunizar o julgador de cotejar a declaração de insuficiência de recursos com os demais elementos dos autos para verificação da real situação financeira do interessado. E no caso dos autos não foi apresentado qualquer elemento que permita realizar tal cotejo, limitando-se a simples alegação de que o pagamento das custas e despesas processuais comprometerá o seu sustento e de sua família. Posto isto, com fundamento no que estabelece o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que a parte postulante da gratuidade, no prazo de 15 (quinze) dias, (a) cópia de suas duas últimas declarações de imposto de renda OU certidão de inexistência de declarações (obtida no site da Receita Federal), b) extratos bancários e faturas de cartões de créditos relativos ao mesmo período; c) demonstrativos de despesas ordinárias mensais (contas de água, luz, telefone, gás, aluguel, condomínio etc.), além de quaisquer outros documentos atualizados que julgar pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. No mesmo prazo poderá a parte recolher as custas processuais devidas e demais despesas. Advirto que, decorrido o prazo acima assinalado sem a juntada dos documentos necessários à análise da concessão da gratuidade da justiça ou a comprovação do pagamento das custas processuais, será cancelada a distribuição do feito, independentemente de nova intimação, com fundamento no que estabelece o art. 290 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Decisão de fls. 156/157: Vistos. Fls. 112/123. CONHEÇO dos Embargos de Declaração porque tempestivos. Ao contrário do que afirma e pretende o embargante não há possibilidade de permitir a aplicação do rito da Lei nº 12.153/2009 e nem daquele previsto na Lei nº 9.099/95 ao presente feito, que está a tramitar perante o ofício cível desta Comarca, que não dispõe de Vara ou Anexo do Juizado Especial Cível ou da Fazenda Pública instalados. Nos termos do art. 600 das Normas de Serviço dos Ofícios de Justiça da Corregedoria Geral da Justiça, enquanto não forem instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Interior, ficam designados em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei nº 12.153/2009, (inc. I) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas, (inc. II) as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada e (inc. III) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os juízes das varas cíveis ou cumulativas para o julgamento. Inexistindo na Comarca a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública ou a Vara da Fazenda Pública há de se conferir competência ao Juízo cumulativo cível para análise e julgamento de feitos em que se busca a tutela do direito discutido nestes autos. Destaca-se, por oportuno, que as varas cumulativas, como a da Comarca de Viradouro, possuem competência para análise e julgamento de todas as questões afetas à Justiça Comum Estadual, excluindo-se da sua competência apenas a análise de questões de competência federal não incluídas na competência constitucional delegada. Sendo assim, a tramitação ocorrerá pelo Juízo cumulativo Cível, pelo rito comum. Não há falar, também, na aplicação do rito da Lei nº 9.099/95 ao caso dos autos. Isso porque são claras e expressas as Normas de Serviço dos Ofícios de Justiça da Corregedoria Geral da Justiça no sentido de que “desde que haja prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura, as causas da competência dos Juizados Cíveis também poderão ser processadas no Ofício Comum dos foros que não possuam Juizados instalados, observado o procedimento da Lei nº 9.099/1995. A distribuição observará o grupo e a classe do Juizado Cível” (art. 599, § 1º). Esta Comarca, entretanto, não possui a referida autorização do Conselho Superior da Magistratura. Ante o exposto REJEITO os Embargos de Declaração. Concedo ao autor o prazo suplementar e derradeiro de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento da determinação de fls. 108/109, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. Em suas razões recursais, a agravante afirma, em síntese, que o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, no seu caso, é mais vantajoso que o procedimento comum das Varas Cíveis, razão pela qual optou expressamente pelo primeiro, considerando que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública somente será absoluta onde houver instalada vara especializada na comarca, o que não é o caso. Cita os arts. 14 e 22 da Lei nº 12.153/09 c/c o Provimento nº 1.768/2010 deste Tribunal, art. 2º, II, b e c. Ademais, alega que, apesar de sua renda mensal ser um pouco superior a três salários mínimos (critério adotado pelo Magistrado de primeiro grau para lhe indeferir a justiça gratuita o qual, observa a agravante, não tem respaldo legal), não possui condição financeira para arcar com as custas inerentes ao processo sem que isso cause prejuízo ao seu sustento e de sua família, razão pela qual pleiteia a reforma da decisão na parte em que determinou a comprovação da hipossuficiência por apresentação de documentos hábeis, ou o recolhimento das custas iniciais. Alega que sua hipossuficiência financeira foi devidamente comprovada pelos comprovantes de rendimentos anexos à petição inicial, e, para a concessão da justiça gratuita, basta, conforme a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC, que o interessado declare a insuficiência de recursos, não havendo a necessidade de comprovação de situação de miserabilidade. Além disso, sustenta que o patrocínio por advogado particular não induz ao indeferimento do benefício. Prosseguindo nas alegações, torna à questão referente à aplicação do rito do juizado especial, aduzindo que, neste caso, nem seria necessário o recolhimento das custas iniciais. Afirma que preenche os cinco requisitos necessários que, segundo a Lei nº 12.153/09, ensejam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública ((i) causa de competência da Justiça Estadual (ii) com valor da causa inferior a 60 salários mínimos e (iii) que não se insere nas vedações previstas no art. 2º, § 1º; (iv) sendo ela pessoa natural e (v) figurando o Estado de São Paulo no polo passivo); de forma que, apesar de não existir Juizado instalado, o feito deve tramitar pelo rito especial do JEFAZ. Cita precedentes. Nesses termos, pleiteia a concessão de efeito suspensivo, com sobrestamento da ação de origem até o julgamento do recurso; e que, ao fim, este seja provido para lhe conceder o benefício da justiça gratuita, bem como para determinar que a ação siga o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. É a síntese do essencial. Decido: O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise superficial, própria desta fase, vislumbro, nas alegações da agravante, fumus boni iuris o suficiente para autorizar a concessão do efeito suspensivo (destacando, sobretudo, que para o deferimento da assistência judiciária gratuita basta, a princípio, que a parte afirme, na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, insuficiência para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme os arts. 98, caput, e 99, caput e §3º, do CPC); ainda mais na consideração, já da perspectiva do periculum in mora, de que a decisão de fls. 156/157, como acima visto, determinou à autora o recolhimento de custas (ou a juntada de documentos), sob pena de indeferimento da petição inicial. Assim, o presente recurso deve ser processado COM efeito suspensivo, determinando-se a paralisação do feito na origem, até seu julgamento (ou eventual deliberação em sentido diverso). Intimem-se e comunique-se à origem, com urgência. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Marcos Ivan de Souza (OAB: 309160/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 1189
Processo: 2120840-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2120840-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Oraci de Freitas Vaz do Nascimento e Outros - Agravado: Rita de Cassia Saraiva Arrais - Agravado: Maria do Carmo Aguiar Peres - Agravado: Solange Motta Viana - Agravado: Mario Lucio de Moura Campos - Agravado: Antonio Zupper Ocelli - Agravado: Cicero Severo da Silva - Agravado: Lucia Maria Costa de Souza - Agravado: Maria Angelica Cardoso Uwahara - Agravado: Marina Correia Ferreira - Agravado: Joao Marcio de Campos Leite - Agravado: Ana Maria Barbosa - Agravado: Irides Scanavaca Maia - Agravado: Sandra Dias Rocha - Agravado: Ricardo Fratic Bacic - Agravado: Luiz Carlos Vitalino - Agravado: Maria de Lourdes Paes Jassinto - Agravado: Cleide Queiroz Dreguer - Agravado: Jose Bueno de Oliveira - Agravado: Rozana Aparecida Ferreira Sebrian - Agravado: Adolfino Antonio da Silva - Agravado: Franca Pereira - Agravado: Leila Delafina - Agravado: Antonio Duru - Agravado: Maria Helena Martins Passos - Agravado: Francisco Cardoso - Agravado: Terezinha Rossato - Agravado: Oraci de Freitas Vaz do Nascimento - Agravado: Jose Carlos de Almeida Rebelo - Agravado: Venina Lopes Santana - Agravado: Nidi Barakat Bogel - Agravado: Maria de Lourdes Lemos do Nascimento - Agravado: Devaldo Ramos de Oliveira - Agravado: Mary Aparecida Goncalves Rezende - Agravado: Francisco Rodrigues Vieira - Agravado: Ana Maria Maiello de Araujo - Agravado: Solange Cecilia Barbosa Alves - Agravado: Maria Helena de Jesus - Agravado: Vilma Marques da Silva - Agravado: Shirley Ribeiro Soares - Agravado: Doralis Faustino - Agravado: Nelson dos Reis - Agravado: Cecilia Rodrigues Quaresma - Agravado: Maria Aparecida Gonsalez - Agravado: Ivo Eduardo da Silva - Agravado: Jose Jorge dos Santos - Agravado: Roberto do Nascimento - Agravado: Luiza Maria de Lima da Silva - Agravado: Naria Maria dos Santos Zacharias - Agravado: Isabel Aparecida de Castro - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 794, dos autos de origem, que, em embargos à execução ajuizado em face de ORACI DE FREITAS VAZ DO NASCIMENTO e OUTROS, deferiu a expedição dos ofícios requisitórios da diferença referente à aplicação do Tema 810 do STF. O agravante alega a inexigibilidade do título executivo para os exequentes RICARDO FRATIC BACIC, ROZANA APARECIDA FERREIRA FEBRIAN e SANDRA DIAS ROCHA, que demandam crédito extinto. Afirma que a anuência do credor ao Edital de acordo implica plena quitação do precatório e eventual saldo sub judice, nos casos em que foi requisitado o valor incontroverso. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Os agravados Ricardo Fratic Bacic, Rozana Aparecida Ferreira e Sandra Dias Rocha realizaram acordo para pagamento do precatório junto à Câmara de Conciliação de Precatório do Município de São Paulo com vistas ao pagamento antecipado mediante deságio, Processo DEPRE 0209878-90.2018.8.26.0500 (fls. 746/775, dos autos de origem). A extinção da execução por pagamento (art. 924, inciso II, do CPC) foi reconhecida na r. sentença de fls. 776/84, dos nº 0422340-45.1999.8.26.0053. O acordo foi firmado nos termos do Edital de Convocação nº 1/2019, que estabeleceu como condição, a comprovação da desistência de eventuais recursos pendentes do credor visando à retificação do precatório que impliquem em aumentar o valor do crédito, e previu expressamente no item 9.3 que O pagamento do acordo implicará plena quitação do precatório pelo credor, abrangendo eventual saldo sub judice, nos casos em que foi requisitado o valor incontroverso (fls. 12/13). Não é possível, portanto, reabrir a discussão sobre o pagamento de diferenças referente à aplicação do Tema 810 do STF, vez que o acordo livremente pactuado entre as partes implica quitação do débito. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2204536-07.2021.8.26.0000 Relator(a): Bandeira Lins Comarca: São Paulo Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 22/11/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Precatório quitado após acordo junto à Câmara de Conciliação de Precatórios do Município de São Paulo. Impossibilidade de rediscussão dos consectários de mora. Acordo que prevê que o pagamento do avençado implica na quitação do débito e extinção do precatório, reconhecido por decisão transitada em julgado. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. Agravo de Instrumento nº 2193873.96.2021.8.26.0000 Relator(a): Ana Liarte Comarca: São Paulo Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 27/9/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pagamento de precatório objeto de acordo junto à Câmara de Conciliação de Precatórios do Município de São Paulo. Pretensão de rediscutir os índices de juros de mora aplicados em determinado período. Impossibilidade. Acordo que prevê a quitação do precatório. Discussão que não envolve correção de mero erro material, mas modificação de valor há muito reconhecido como devido por decisão transitada em julgado. Decisão mantida. Recurso desprovido. Defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Retornem os autos ao Excelentíssimo Desembargador SIDNEY ROMANO DOS REIS, a quem o pedido foi originalmente distribuído, tão logo findo seu período de afastamento. Cópia serve como ofício. São Paulo, 1º de junho de 2022. Alves Braga Junior Desembargador - Advs: Marco Antonio Sales Stivanin Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 1200 (OAB: 371279/SP) - Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 3002697-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 3002697-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Alexandre de Toledo - AGRAVO DE INSTRUMENTO:3002697-74.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:ALEXANDRE DE TOLEDO Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Alexandre de Toledo em face do Estado de São Paulo, objetivando pagamento de valores conforme reconhecido como devido judicialmente. A decisão agravada determinou a complementação de depósito prioritário de precatório realizado pelo DEPRE, aos fundamentos de não aplicação do limite previsto na Lei nº 17.205/19, em razão do trânsito em julgado anterior à sua vigência. Contra essa decisão insurge-se a Fazenda Estadual pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/12). Alega que não foi dada a correta aplicação do Tema nº 792 do STF. Aduz que o valor utilizado como limite de depósito prioritário só pode ser aquele vigente na data do depósito. Sustenta aplicação imediata da nova lei. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que seja aplicado Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 1222 o limite legal na data do depósito. Postula a reforma da decisão agravada, com aplicação do limite legal na data do depósito. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique- se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Vitor Mauricio Braz Di Masi (OAB: 329180/SP) (Procurador) - Jose Rozendo dos Santos (OAB: 54953/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2022056-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2022056-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Julimar da Silva Rodrigues - Agravado: Presidente Em Exercício da Câmara Municipal de Restinga - Agravado: Presidente da Comissão Processante - Interessado: Câmara Municipal de Restinga - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.756 Agravo de Instrumento Processo nº 2022056-27.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança - A r. decisão de 1º grau assim constou: [...] Pediu-se a concessão da medida de segurança, de imediato, para suspensão do processo de cassação e, ao final, seja reconhecida sua nulidade. O MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário concedeu a medida, determinando-se a suspensão do procedimento de cassação pelo prazo de trinta dias (fls.218/219).2. O processo foi encaminhado para esta Vara da Fazenda Pública e houve recebimento do feito mandamental, realizando-se a notificação e intimação das Autoridades impetradas. Decorrido o prazo da suspensão anteriormente determinada, o impetrante formulou novo pedido de liminar (fls. 241/243), pugnando-se pela extensão da suspensão de trâmite da cassação até o julgamento do eito mandamental”...Indefiro o pedido (fls. 241/243).5.Aguarde-se regularização dos dois feitos, tornando conclusos oportunamente para apreciação. Ciência. Intime-se e cumpra-se. - Prolação da r. Sentença de 1º grau que denegou a segurança e extinguiu o feito às fls.301/306 (autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda 11ª Câmara de Direito Público Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JULIMAR DA SILVA RODRIGUES, contra r. decisão dos autos nº 1000078- 64.2021.8.26.0608, Mandado de Segurança, c/c pedido de liminar, impetrado pelo ora agravante, em face do ILMO. SR. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE RESTINGA, E OUTRO , que às fls.248/250 o juízo a quo, assim decidiu: Vistos. Processo em ordem.1.Trata-sede mandado de segurança distribuído durante o recesso forense, quando o impetrante informou o exercício de mandato eletivo, Vereador da Câmara Municipal de Restinga, e a instauração de processo visando sua cassação [Comissão Processante nº 008/2021]. Alegou-se: “o procedimento está maculado por vícios insanáveis e tramitava durante o recesso forense e o próprio recesso parlamentar”. Pediu-se a concessão da medida de segurança, de imediato, para suspensão do processo de cassação e, ao final, seja reconhecida sua nulidade. O MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário concedeu a medida, determinando-se a suspensão do procedimento de cassação pelo prazo de trinta dias (fls.218/219).2. O processo foi encaminhado para esta Vara da Fazenda Pública e houve recebimento do feito mandamental, realizando-se a notificação e intimação das Autoridades impetradas. Decorrido o prazo da suspensão anteriormente determinada, o impetrante formulou novo pedido de liminar (fls. 241/243), pugnando-se pela extensão da suspensão de trâmite da cassação até o julgamento do eito mandamental.3. Em análise aos numerosos feitos mandamentais correlatos, verifica-se que o presente feito repete as alegações do outro ajuizado [Processo nº 1029568-09.2021.8.26.0196]. Discute-se naquele feito. O impetrante informou ocupar, anteriormente, o cargo de Presidente da Câmara de Resitinga e a perda da posição, após renúncia dos demais componentes da Mesa Diretora. Inconformado, acionou o Poder Judiciário e obteve êxito na sua recondução à Presidência da Câmara, conforme decidido em sede recursal [Agravo de Instrumento nº 2204879-03.2021.8.26.0000].Logo após sua recondução, na sessão realizada no último dia 03 de novembro, foi apresentada denúncia para sua destituição do cargo de Presidente. Havia Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 1235 relatado naqueles autos a abstração da denúncia formulada em seu desfavor, a irregularidade de sua formulação, parcialidade dos vereadores que integram a Comissão Processante, dentre outros. Aqui,as argumentações se repetem, verificando-se a conexão. O liame é nítido, pois o próprio impetrante pediu reunião de feitos no outro processo[autos de nº 1029568- 09.2021.8.26.0196, fls. 162/168]. Reconheço a correlação, determinando-se a reunião do presente ao processo mais antigo, apensando-se.4. Naquele feito, no entanto, havia sido reconhecida a possibilidade de prosseguimento dos trabalhos da Comissão Processante (fls. 154/155 daqueles autos), não se vislumbrando descumprimento da ordem emitida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Foi reconduzido à Presidência da Câmara e, na forma regimental, houve composição de nova Mesa Diretora e aceitação da denúncia, com instauração do procedimento de cassação. Aqui, o MM. Juízo plantonista, por cautela, determinou sobrestamento do procedimento e, realmente, seria peculiar o trâmite se dar em pleno recesso legislativo. Escoado o prazo concedido, no entanto, não se antevê razão para manutenção da suspensão. É necessário aguardar a vinda das informações neste e no outro feito mandamental, para conclusão conjunta, quando se analisará o mérito, se existem nulidades ou irregularidades. Por ora, não há condições para obstar o regular trâmite do procedimento junto a Câmara Municipal de Restinga. E, se houver julgamento da cassação antes mesmo da decisão de mérito, e, se depois, houver confirmação de nulidades, o processo será declarado nulo, e o impetrante reintegrado. Agora, frisa-se, não é possível a suspensão das atividades legislativas, com relação ao processo de cassação. Indefiro o pedido (fls. 241/243).5.Aguarde-se regularização dos dois feitos, tornando conclusos oportunamente para apreciação. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Requer o agravante, em síntese que seja deferida a tutela de urgência para determinar a extensão da eficácia da medida liminar de fls. 218/219, com suspensão do processo de cassação de mandato do agravante n. 008/2021 perante a Câmara Municipal de Restinga, com proibição de quaisquer atos tendentes ao seu andamento até o julgamento do mandado de segurança n. 1000078-64.2021.8.26.0608, comunicando-se o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Franca; e b) ao final, seja confirmada a tutela, dando-se provimento ao recurso, com a reforma da r. decisão. Negado efeito ativo, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo, às fls.312. Petição do agravante informando que apresenta oposição ao julgamento virtual, tendo em vista que pretende sustentar às razões oralmente por ocasião do julgamento da causa, exegese o art. 937, VIII, do Código de Processo Civil, às fls. 314. Certidão às fls. 316/317, conforme a seguir: INTIMAÇÃO Fica intimado o(a) Agravante a comprovar o recolhimento da importância de R$ 17,39, no código 120-1, na guia FEDTJ, para expedição de carta intimatória, para intimação do(a) Agravado(a). Prazo: 05 dias. Petição do agravante juntando guia FEDTJ e o respectivo comprovante de pagamento, às fls. 319/322. Aviso de Recebimento (AR) positivo juntado, às fls. 327/328. Contraminuta, informando o julgamento de mérito em sede do Mandado de Segurança 1000078-64.2021.8.26.0196, requer-se SEJA JULGADO PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, às fls. 330/332. Juntou documento, às fls. 333/338 Certidão cartorária, informando Certifico que decorreu o prazo legal sem apresentação de Resposta ao(s) Agravo(s) por parte do Presidente da Comissão Processante, às fls. 339. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 343/344. É O RELATÓRIO. Constata-se que a análise de mérito do Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. sentença de 1º grau que denegou a segurança, consoante se infere às fls.301/306 dos autos principais do processo digital, conforme dispositivo: [...] Isso posto, DENEGO a presente ordem extingo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte sucumbente. Sem honorários advocatícios por incabíveis. PRI. Superada a questão liminar com a prolação da r. sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). No mesmo sentido já se manifestou esta Colenda 11ª Câmara de Direito Público: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Liminar indeferida - Pretensão a procedimento cirúrgico Sentença proferida Perda superveniente do objeto - Com a prolação da sentença, o recurso de agravo que visava à reforma da decisão que indeferiu a liminar perdeu o objeto, o que implica no seu não conhecimento. Recurso não conhecido. (Relator(a): Oscild de Lima Júnior;Comarca: Jundiaí;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 06/12/2016;Data de registro: 09/12/2016); “PROCESSUAL CIVIL. Recurso. Agravo de Instrumento. Reconhecida a carência superveniente do interesse recursal, em face da prolação da sentença do feito principal. RECURSO PREJUDICADO.(Relator(a): Jarbas Gomes;Comarca: Araçatuba;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 04/10/2016;Data de registro: 05/10/2016). De fato, a r decisão agravada teve seus efeitos substituídos pela r. sentença de mérito que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação de sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 24 de maio de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Angelo Roberto Pessini Junior (OAB: 151965/SP) - Leonardo Neves Cintra (OAB: 294633/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 1003416-91.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1003416-91.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 1242 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Vinicius Menezes Cordeiro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.520 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Cível Processo nº 1003416-91.2022.8.26.0032 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Tutela de Urgência Fornecimento de medicamentos Autor portador de doença CRHON (CID K501) Liminar deferida - Sentença de procedência tornando definitiva a liminar anteriormente concedida Inteligência dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, arts. 219 e 223 da Constituição Estadual e Lei 8.080/90 O C. STJ no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, DJE 04/05/2018, mediante sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 106 - STJ), fixou tese a respeito da necessidade de concessão, pelo Poder Público, de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Programa de Medicamentos Excepcionais), preenchidos determinados requisitos - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Tutela de Urgência proposta por VINICIUS MENEZES CORDEIRO, em face da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, objetivando o fornecimento de medicamentos necessários à preservação de sua vida e saúde, conforme receituário médico às fls 12/13, eis que se trata de pessoa portadora de doença CRHON (CID K501). Liminar deferida às fls. 25/26. A r. sentença de fls. 192/207 julgou procedente o pedido, determinando que a ré forneça gratuitamente ao autor os medicamentos requeridos e indicados na exordial e documentos. Inconformada, a FESP interpôs recurso de apelação às fls. 211/225. Deduz, em síntese, que os medicamentos prescritos pelo médico da impetrante não atendem à política de padronização empreendida pelo Poder Público. Nesse contexto, implicariam na assunção de obrigações por parte do Ente Público fora das perspectivas orçamentárias, razão pela qual não pode ser condenado a fornecê-los, sob pena de ferir o princípio do acesso universal e igualitário dos recursos à saúde. O recurso foi respondido às fls. 230/242, encontrando-se em termos para julgamento. É O RELATÓRIO. O recurso não merece provimento. Ab initio, consigne-se que, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ (Primeira Seção, j. 25.4.2018, Dje. 04.05/2018, Rel. o Ministro BENEDITO GOLÇALVES), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação a respeito dos requisitos necessários ao fornecimento de medicamentos não contemplados nas listas fornecidas pelo SUS, consoante a ementa parcial do julgado, in verbis: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. (...) 4.TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. Houve na mesma oportunidade modulação dos efeitos do julgado, com fundamento no artigo 927, §3º, do CPC, para determinar que: os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento. Assevera-se que, no caso concreto, o processo encontra-se instruído com documentos suficientes para a constatação da presença dos requisitos impostos pela modulação do Tema 106 do E. STJ. Quanto ao mérito, a análise do caso concreto demonstra com clareza a necessidade dos medicamentos descritos na exordial pelo autor, eis que se trata de pessoa portadora de doença CRHON (CID K501), cujo quadro clínico merece cuidados. Assim, diante da hipossuficiência do paciente para tal aquisição, cumpre ao impetrado suprir o atendimento conforme se demonstrará. Note-se que a responsabilidade pela assistência sob discussão é solidária. O Sistema de Saúde tem como diretriz a descentralização, e cada esfera de governo exerce uma direção única (artigo 198, inciso I, da Constituição Federal). Dessa forma, é forçoso concluir que compete solidariamente a União, Distrito Federal, Estados e aos Municípios o dever de fornecimento de todos os recursos de saúde aos cidadãos assistidos pelo Sistema Único de Saúde SUS, máxime em localidades onde Estado e Município possuem gestão plena do sistema. Conforme voto proferido pelo Eminente Ministro do S.T.F. Nelson Jobim no Agravo no RE n.º 255.627-1, a respeito da responsabilidade solidária pelo fornecimento de medicamentos aos necessitados: ... A referência, contida no preceito, a ‘Estado’ mostra-se abrangente, alcança a União Federal, os Estados propriamente ditos, o Distrito Federal e os Municípios. Tanto é assim que, relativamente ao Sistema Único de Saúde, diz-se do financiamento, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento, da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (...) Reclamam-se do Estado (gênero) as atividades que lhe são precípuas, nos campos da educação, da saúde e da segurança pública, cobertos, em si, em termos de receita, pelos próprios impostos pagos pelos cidadãos. É hora de atentar-se para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja, proporcionar vida gregária segura e com o mínimo de conforto suficiente a atender ao valor maior atinente à preservação da dignidade do homem. Com efeito, o Judiciário admite e reconhece que compete à Administração implementar política pública de saúde e destinar os recursos públicos segundo a conveniência da Administração. Todavia, não se pode anuir que a Administração descumpra as normas vigentes das Constituições Federal e Estadual, além de normas infraconstitucionais. Sobre o tema vertente, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 196, que: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Na mesma toada, a Constituição Estadual, em seu art. 219, dispõe que: A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único O poder Público Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde, mediante: (...) 2 acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis: (...) 4 atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. Atendendo a essa finalidade, o art. 198 da Constituição Federal estatui que: as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) II atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. Aludidos dispositivos da Carta Magna Federal refletiram na Constituição Estadual de 1989, sendo certo que em seu art. 223, incisos I e V, dispôs que: Art. 223 Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições: I A assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os seguimentos da população; (...) V A organização, fiscalização e controle da produção e distribuição dos componentes farmacêuticos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles. E, ainda, a lei regulamentadora do Sistema Único de Saúde SUS, qual seja a Lei 8.080/90, instituidora do Sistema Único de Saúde (SUS), este tem como finalidade básica a assistência terapêutica e tratamento integral da saúde, abrangendo, inclusive, produtos de interesse para a saúde (correlatos), tais como órtese, prótese, bolsas coletoras, equipamentos médicos e procedimentos terapêuticos, inclusive em seu art. 6º, inciso I, letra d, estatui que: Art. 6º - Estão incluídos ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde SUS: I A execução de ações: (...) d de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Daí que, conforme retro exposto, cuida-se de saúde pública o que resulta de providências médicas assecuratórias da vida do paciente. Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 1243 Desta forma, verifica-se a existência de inúmeras normas legais a amparar o direito pleiteado, sendo certo que o Estado está obrigado a obter recursos financeiros para viabilizar a distribuição dos medicamentos/insumos necessários a fim de aumentar a expectativa de vida dos pacientes. Ademais, a distribuição de medicamentos mencionada pelo art. 223, inciso V, não significa o fornecimento de medicamentos disponíveis exclusivamente no sistema de saúde brasileiro, mas daqueles que sejam capazes de debelar ou minimizar as causas e conseqüências da enfermidade apresentadas pelo autor. A jurisprudência é nesse sentido, conforme já julgado nesta Eg. 11ª Câmara de Direito Público, com o voto didático e brilhante do Des. RICARDO DIP in verbis: A jurisprudência dos Tribunais superiores, a despeito de que dissidie quanto à natureza da norma inscrita no art. 196 da Constituição Federal de 1988, vale dizer, se norma de eficácia contida (ou restringível) ou se norma programática, é consensual em que se aplique ela de imediato, pois, ainda a entender-se programática, essa norma não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado (AgRg no RExt 271.286 STF 2ª Turma Min. Celso de Mello; cfr., em acréscimo, RExt 264.269 STF 1ª Turma Min. Moreira Alves; RExt 247.900 STF decisão do Min. Marco Aurélio; RExt 267.612 decisão do Min. Celso de Mello; REsp 212.346 STJ 2ª Turma Min. Franciulli Netto; RMS 11.129 STF 2ª Turma Min. Francisco Peçanha Martins; REsp 625.329 STF 1ª Turma Min. Luiz Fux). E prossegue: Norma programática, ou talvez de aplicação imediata tal a entende o Min. Franciulli Netto, do eg. Superior Tribunal de Justiça (cfr. REsp 212.346), acaso de eficácia contida (rectius: restringível, na referência de Michel Temer), a do art. 196, CF, não pode, em todo caso, ser limitada por práticas administrativas que, em vez das diretrizes dessa norma constitucional, lancem-se a tardias sendas burocráticas, reticentes em atender a um direito fundamental, como se arrola o da saúde (art. 6º, CF), sobretudo posta em risco manifesto uma vida humana, vida que é o mais nobre dos bens da personalidade. Por fim, o fato de, no curso do processo, se ter alterado a espécie dos medicamentos a fornecer não implica mudança indevida do objeto genérico do pleito, nem, pois, decisão extra ou ultra petita (cfr., a título ilustrativo, REsp 625.329 STJ 1a Turma Min. Luiz Fux). Enfim, é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial as mais graves (REsp nº 507.205, 1ª T., rel. Min. José Delgado, j. em 7.10.2003). Esse entendimento é corroborado pelo julgamento do RE nº 855.178 (Tema nº 793) pelo C. Supremo Tribunal Federal, no qual foi fixado a seguinte tese de repercussão geral: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro Caso não se trate de medicamento cuja dispensa caiba ao Município ou ao Estado, deve este requerer o ressarcimento pela via administrativa ou por meio de ação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO própria. Nesse sentido é o entendimento da Câmara Especial deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA Mandado de segurança Pedido de medicamento (Spinraza) para infante portador de Atrofia Muscular Espinhal 5q do Tipo II Ordem concedida Preliminares Incompetência absoluta do Juízo de Primeiro Grau, ao argumento de que a União Federal deve ser inserida no polo passivo da ação, com consequente remessa dos autos do processo para Justiça Federal Rejeição - Ação ajuizada contra o Estado - Possibilidade Precedente vinculante do E. STF (Tema 793) que autoriza a responsabilização do Estado mediante ressarcimento pelo ente federativo que, segundo critérios de descentralização e hierarquização do SUS, seria o competente para a prestação específica Ressarcimento, contudo, que deve buscado pelo Estado pelas vias administrativas ou ação autônoma, tendo em vista que a União não figura como parte no processo Inviabilidade de inclusão da União no polo passivo da ação, haja vista que o presente processo já está em fase avançada, inclusive com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, o que implicaria em flagrante afronta aos princípios da eficiência e da economia processual, ainda mais diante da possibilidade de ressarcimento do Estado pela União nos termos acima mencionados - Inadequação da via eleita Rejeição Existência de prova pré-constituída dos fatos constitutivos do direito da impetrante Desnecessidade de dilação probatória Mérito Requisitos cumulativos estabelecidos pelo C. STJ na oportunidade do julgamento do tema 106 devidamente observados Imprescindibilidade do medicamento pleiteado demonstrada por laudo médico fundamentado e circunstanciado Incapacidade financeira da família de arcar com o alto custo do medicamento evidenciada Medicamento devidamente registrado na ANVISA Intervenção judicial necessária para garantia de direito fundamental à saúde da infante Autorizações, contudo, para que o medicamento seja fornecido no horário de funcionamento da farmácia e diretamente à instituição médica responsável pela administração do medicamento, e para que a SES/SP realize visitas técnicas periódicas à paciente (apelada) com objetivo de fiscalizar os resultados obtidos com o tratamento, bem como determinação para que a infante impetrante apresente relatório médico atualizado semestralmente indicando a necessidade de continuidade do tratamento Apelação e remessa necessária parcialmente providas, nos termos do acórdão. (Apelação nº 1021218-55.2019.8.26.0114, rel. Des. Renato Genzani Filho, j. em 13.05.2020) Ressalte-se, outrossim, que ao ser concedida a tutela pelo Poder Judiciário para determinar que os impetrados forneçam os medicamentos necessários ao paciente portador de doenças graves, para reverter quadro prejudicial à sua saúde, não há exasperação do poder jurisdicional, eis que não cabe à Administração Pública, sob o argumento da conveniência e oportunidade, deixar de cumprir o que a Constituição Federal lhe impõe como dever, não sendo possível deixar o cidadão a mercê da dependência de instâncias burocráticas e limitações orçamentárias. Tem-se, portanto, que o direito à saúde é um interesse público subjetivo do cidadão, podendo sua tutela ser realizada judicialmente. Nesse sentido é a orientação do Colendo Supremo Tribunal Federal: O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Como se não bastasse, a Lei nº 8.666/93, instituidora de normas para licitações e contratos com a Administração Pública, em seu artigo 24, inciso IV, autoriza a dispensa de licitação para a compra de medicamentos e insumos em casos urgentes. Eventuais recursos que sejam interpostos deste julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. No caso de discordância, esta deverá ser apresentada no momento da interposição de referidos recursos. Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, do CPC/2015, nego provimento ao recurso. São Paulo, 1º de junho de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Felipe Sordi Macedo (OAB: 341712/SP) (Procurador) - 5Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Felix Roberto Damas Junior (OAB: 208872/SP) (Defensor Público) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 DESPACHO Nº 0001078-78.2013.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Marques & Marques Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - “À D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 01/06/2022. Des. Aroldo Viotti”. - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Gustavo Raymundo (OAB: 142570/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 1244 Nº 0005726-10.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gilsinea Costa - Embargte: Ana Rosa Viana - Embargte: Antonia Sulpino Vieira - Embargte: Célia Maria Marson - Embargte: Eliana Aparecida Morbi - Embargte: Eva da Silva Cirino Liborati - Embargte: Flordelice Aparecida Rado - Embargte: Gleide Cunha Santana Elicker - Embargte: Isabel Cristina Alves Moreira - Embargte: Isabel Rodlrigues de Oliveira - Embargte: Josinete da Silva Cominato Ferraz - Embargte: Jussara Ferreira de Lima - Embargte: Mafalda de Fatima Pirozzi Valles - Embargte: Magali Cristiane de Almeida - Embargte: Maria Aparecida Leite dos Reis Santos - Embargte: Maria Aparecida de Souza Tanno - Embargte: Maria Helena Fernandes Franca - Embargte: Maria Ines Pereira - Embargte: Marisa Gimenes Del rei Oliveira - Embargte: Marlene do Rosario Alves Martins da Silva - Embargte: Necy Lima de Brito - Embargte: Neide Maria Olsen de Souza - Embargte: Rosana Aparecida Lopes Cezarino - Embargte: Roseana Pires de Toledo Barroso - Embargte: Roselane Santos Carvalho - Embargte: Sandra Maria Teles Damasio - Embargte: Selma Mereu - Embargte: Shirlei Pirolo - Embargte: Sidneia do Nascimento Lima Toth - Embargte: Ana Célia das Dores Trizzine de Souza - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargte: Juízo Ex Officio - Fls. 423: considerando eventual efeito modificativo dos embargos de declaração, nos termos do art. 10 do CPC, manifeste-se a embargada. - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB: 102398/SP) - Marcio Calheiros do Nascimento (OAB: 239384/SP) - Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) (Procurador) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 3001381-18.2013.8.26.0428/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Paulínia - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Evelim Márcia Rodrigues Mota (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Fls. 281/282: o acórdão de fls. 269/275 reapreciou a questão posta à luz do que restou decidido pelo C. STF no RE 1.231.241/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.114), não havendo nada a acrescentar. Retornem os autos à E. Presidência da Seção de Direito Público. - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Manoela Regina Queiroz Correa Lima Bianchini (OAB: 329300/ SP) (Procurador) - Ana Márcia Ernesto da Cunha (OAB: 276662/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Processamento 6º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 DESPACHO
Processo: 2021920-30.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2021920-30.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - José Bonifácio - Agravado: C. 3 C. de D. C. - Agravante: M. J. C. - Vistos (Voto n. 47041) MARCOS JOSÉ CAMARIM, advogado, impetrou este MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, contra ato da MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de José Bonifácio, Dra. Cláudia de Abreu Monteiro de Castro. Aduz o impetrante, em breve síntese, que atuava nos autos do Processo nº 1501237- 86.2019.8.26.0306, em favor de Leonan Caico Andrade da Silva, sendo que em audiência remota designada para 27/10/21, deixou de participar por absoluta impossibilidade pessoal, em razão de instabilidade no sinal de internet. Alega que ainda tentou que o outro advogado participasse do ato, mas a este também não foi possível, então contatou a escrevente Mariana, que o teria instruído a justificar, nos autos, a impossibilidade ocorrida. Informa que a i. autoridade impetrada, em referida audiência, aplicou penalidade de 01 salário-mínimo, referente ao art. 265 do CPP, desconsiderando os contatos que manteve com referida servidora e com o cartório da vara. Afirma que protocolou justificativa em 04/11/21 e também apresentou substabelecimento sem reserva de poderes, mas estas foram desconsideradas. Destaca que a Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça CNJ, dá amparo ao pedido de adiamento da audiência telepresencial, em razão de impossibilidade técnica ou prática. Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida em 27/10/2021 nos autos do Processo nº 1501237-86.2019.8.26.0306 pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de José Bonifácio/SP, quanto a aplicação da MULTA PROCESSUAL à ambos os advogados de forma solidária, no importe de 01 (um) salário-mínimo vigente nesta data, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. No mérito, pretende a concessão da segurança, para anular/desconstituir referida decisão, confirmando a medida liminar deferida. Por decisão monocrática datada de 11/02/22, a impetração foi indeferida (fls. 15/18), havendo interposição de agravo regimental, onde se requer a apreciação da matéria, pelo colegiado (fls. 01/21). É o relatório. Ocorre que analisando os autos do Mandado de Segurança, verifiquei que esta Câmara, em Sessão virtual realizada em 24/05/22, concedeu a Segurança, para afastar a multa imposta ao impetrante Dr. Marcos José Camarim, bem como ao Dr. Sidnei Cavagna, na audiência realizada nos autos nº 1501237-86.2019.8.26.0306, em 27/10/21. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido do presente Agravo Regimental. São Paulo, 25 de maio de 2022. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Marcos Jose Camarim (OAB: 250485/SP) - 3º Andar Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 1382
Processo: 1001518-66.2020.8.26.0338
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1001518-66.2020.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairiporã - Apte/Apdo: Albev - Associação de Proprietários de Lotes Nos Loteamentos Alpes da Cantareira e Beverly Hills Park - Apdo/Apte: Milton Di Bussolo - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - DESPROVIDO o recurso da autora e NÃO CONHECIDO o do réu. v.u. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA ASSOCIATIVA E CONSUMO DE ÁGUA. LOTEAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS PELAS PARTES QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ (ART. 371, DO CPC). SENDO O MAGISTRADO O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, CABE A ELE AFERIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAQUELAS JÁ PRODUZIDAS NOS AUTOS E, COMO ENTENDEU SEREM OUTRAS PROVAS DESNECESSÁRIAS, COM ACERTO, JULGOU A LIDE NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA.MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O RÉU ADERIU EXPRESSAMENTE AOS QUADROS DA ASSOCIAÇÃO. COLISÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. JUÍZO DE PONDERAÇÃO REALIZADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO ATRAVÉS DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 882), APLICÁVEL AO CASO CONCRETO, POIS TRATOU DAS TAXAS ASSOCIATIVAS COBRADAS DE PROPRIETÁRIOS DE LOTES QUE NÃO ADERIRAM À ASSOCIAÇÃO. TEMA TAMBÉM RECENTEMENTE, ANALISADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 492). PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE LIVRE ASSOCIAÇÃO. ART. 5°, XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COBRANÇA QUE É INDEVIDA QUANDO O PROPRIETÁRIO/TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL NÃO ADERIU FORMAL, VOLUNTÁRIA E EXPRESSAMENTE À ASSOCIAÇÃO, TAL QUAL SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. NÃO SE COMPROVOU A EFETIVA FILIAÇÃO DO REQUERIDO. PREVALECE, POIS, O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE SOMENTE OS ASSOCIADOS LIVREMENTE É QUE SÃO OBRIGADOS AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES, MOSTRANDO-SE ABUSIVO O ESTATUTO OU QUALQUER OUTRA DISPOSIÇÃO QUE PREVEJA A VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA DOS COMPRADORES DOS IMÓVEIS, POR VIOLAR O PRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, EM 5 DIAS (ART. 101, § 2º, DO CPC). DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO QUE É MEDIDA DE RIGOR (ART. 932, III, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIDO O RECURSO DA AUTORA E NÃO CONHECIDO O DO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Durval Salge Junior (OAB: 107418/SP) - Robson Miquelon (OAB: 134014/SP) - Milton Di Bussolo (OAB: 93065/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1010450-20.2015.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1010450-20.2015.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Oduvaldo Camara Marques Pereira - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 632.212 DESCABIMENTO SUSPENSÃO NAQUELE RECURSO TRATADA QUE ABRANGE APENAS O CURSO DE LIQUIDAÇÕES, CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO ECONÔMICO COLLOR II DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RE COMENTADO, ALIÁS, QUE FOI RECONSIDERADA, REVOGANDO- SE A MEDIDA SUSPENSIVA VIGORANTE.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 631.363 DESCABIMENTO SUSPENSÃO DETERMINADA EM FACE DOS PROCESSOS EM FASE RECURSAL QUE VERSEM SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTES AOS VALORES BLOQUEADOS DO PLANO COLLOR I (TEMA 284) E DO PLANO COLLOR II (TEMA 285), EXCLUINDO-SE OS PROCESSOS EM FASE DE EXECUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E/OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E OS QUE SE ENCONTREM EM FASE INSTRUTÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ORIGEM QUE VERSA SOBRE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA QUE JULGOU QUESTÃO RELACIONADA AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989), ASSIM, DIVERSA DAQUELA OBJETO DO RECURSO EXTREMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB ANÁLISE QUE DEVE TER SEU CURSO REGULAR.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 2111 QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Odilon Alexandre Silveira Marques Pereira (OAB: 162765/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1001214-47.2021.8.26.0495
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1001214-47.2021.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Apelante: Silvio Ricardo de Oliveira (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Natanael Pereira e outro - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Anularam, de ofício a r. sentença, e deram provimento ao recurso para julgar parcialmente procedente o pedido inicial e improcedente o reconvencional. V.U. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA E RECONVENÇÃO. 1. HIPÓTESE EM QUE A R. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAL E O RECONVENCIONAL, MAS DECLAROU RESCINDIDO O CONTRATO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA, SEM QUE HOUVESSE PEDIDO NESTE SENTIDO FORMULADO PELAS PARTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA, EIS QUE NÃO OBSERVOU OS CONTORNOS DOS PEDIDOS FORMULADOS POR AMBAS AS PARTES. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 2. POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL JULGAR DESDE LOGO A LIDE. CAUSA QUE VERSA SOBRE QUESTÃO PREDOMINANTEMENTE DE DIREITO E QUE ESTÁ EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 1013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3.1. POSTULAÇÃO DE QUE OS RÉUS SEJAM COMPELIDOS A CUMPRIR A CLÁUSULA NONA DO CONTRATO, QUE ESTIPULOU QUE OS PROMITENTES VENDEDORES SE OBRIGAVAM E SE COMPROMETIAM A TRANSFERIR AOS PROMITENTES COMPRADORES A PARTE DA FRENTE DO IMÓVEL (PRÉDIO COMERCIAL), NO PRAZO DE 15 ANOS, PELO PREÇO DE R$ 15.000,00 CORRIGIDO PELO IGP-M. ALEGAÇÃO DOS RÉUS-RECONVINTES DE QUE TEM O DIREITO AO ARREPENDIMENTO E À DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO POR SE TRATAR DE MERA PROMESSA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE ARREPENDIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA, ADEMAIS, DE QUE NÃO SE VERIFICOU A OCORRÊNCIA DE EVENTO IMPREVISTO OU EXTRAORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DAS TEORIAS DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL PACTUADA. PEDIDO COMINATÓRIO ACOLHIDO. 3.2. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS ALEGADOS PREJUÍZOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS SUPORTADOS PELOS AUTORES. PLEITO INDENIZATÓRIO AFASTADO. 4. RECONVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO CONTRATO EM QUE PACTUADO O PREÇO DE TRANSMISSÃO DO IMÓVEL. INADMISSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM VALOR SUPERIOR AO PACTUADO. VALIDADE DA CLÁUSULA NONA DO CONTRATO RECONHECIDA. PEDIDO RECONVENCIONAL JULGADO IMPROCEDENTE. 5. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE E IMPROCEDENTE O PLEITO RECONVENCIONAL. RECURSO PROVIDO.DISPOSITIVO: ANULARAM, DE OFÍCIO A R. SENTENÇA, E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E IMPROCEDENTE O RECONVENCIONAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Rodrigo Rosa (OAB: 399566/SP) - Jader Davies (OAB: 145451/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 2219
Processo: 1003488-58.2019.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1003488-58.2019.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: CLOTILDE CORREA MANOEL - Apelado: ALEXANDRE FERREIRA VIOLA (Justiça Gratuita) - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E A LIDE SECUNDÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA RÉ. CONTROVÉRSIA SOBRE A CULPA PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE QUE ENVOLVEU COLISÃO ENTRE O VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RÉ E A MOTOCICLETA DO AUTOR EM UMA ROTATÓRIA. ALEGAÇÕES DAS PARTES E AS FOTOGRAFIAS DAS AVARIAS SOFRIDAS PELOS VEÍCULOS ENVOLVIDOS NO ACIDENTE INDICAM QUE A COLISÃO FOI DO TIPO TRANSVERSAL (DIANTEIRA ESQUERDA DO VEÍCULO DA RÉ COM A LATERAL DA MOTOCICLETA DO AUTOR), E NÃO DO TIPO TRASEIRA. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE CULPA MENCIONADA PELO JUIZ A QUO EM SUA FUNDAMENTAÇÃO. CROQUI APRESENTADO PELO AUTOR NÃO É SUFICIENTE PARA ESCLARECER A CONTROVÉRSIA ACERCA DA CULPA, POIS SE TRATA DE DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE E FORA DO CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA QUE A DINÂMICA DESCRITA NO CROQUI APRESENTADO AUTOR SEJA REPUTADA MAIS VEROSSÍMIL QUE A DINÂMICA DESCRITA NO CROQUI APRESENTADO PELA RÉ, JÁ QUE NENHUMA DAS VERSÕES FOI CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PARTE RÉ QUE, AO SER INSTADA A ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR, REQUEREU A OITIVA DA TESTEMUNHA ANTÔNIO BATISTA BEZERRA, QUE ERA O CONDUTOR DO VEÍCULO NO MOMENTO ACIDENTE. O FATO DE O CONDUTOR DO VEÍCULO CONVIVER EM UNIÃO ESTÁVEL COM A AUTORA NÃO INVIABILIZA A SUA OITIVA EM JUÍZO, VISTO QUE A ALUDIDA TESTEMUNHA PODE PRESTAR O DEPOIMENTO NA CONDIÇÃO DE INFORMANTE, CABENDO AO JUÍZO VALORAR A REFERIDA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 447, § § 2º, INCISO I, 4º E 5º, DO CPC/2015. OITIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE, NO CASO EM TELA, GANHA ESPECIAL RELEVÂNCIA, DADA A AUSÊNCIA DE OITIVA DE OUTRAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS E DE PROVAS HÁBEIS A CORROBORAR AS DINÂMICAS DESCRITAS NOS CROQUIS APRESENTADOS PELAS PARTES. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE OITIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO IMPEDIU A PRODUÇÃO DE PROVA TALVEZ APTA A CONTRIBUIR PARA O DESLINDE DA CAUSA, MORMENTE NO TOCANTE À ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA CULPA. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL PELAS PARTES, ESPECIALMENTE A OITIVA DA TESTEMUNHA QUE FOI CONTRADITADA POR SER COMPANHEIRO DA RÉ, PROSSEGUINDO-SE O FEITO NOS SEUS ULTERIORES TERMOS. APELAÇÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Telles Teixeira (OAB: 347387/SP) - Ayme Garcia Oliveira (OAB: 401568/SP) - Thaís de Sousa Silva (OAB: 401784/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP)
Processo: 1001407-29.2019.8.26.0076
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1001407-29.2019.8.26.0076 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bilac - Apelante: Prefeitura Municipal de Bilac - Apelado: Guilherme Molina Leandro (Justiça Gratuita) - Apelado: Rafael Eugenio Pires Leite - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento às apelações dos réus e deram provimento à apelação do autor Guilherme. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÕES INDENIZAÇÕES (PROCESSOS Nº 1001407-29.2019.8.26.0076 E 1000905-90.2019.8.26.0076). JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES AMBAS AS AÇÕES. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO MUNICÍPIO RÉU, PELO RÉU RAFAEL E PELO AUTOR GUILHERME. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. EMBORA TENHA SIDO DEMONSTRADO QUE A SEGURADORA DA AMBULÂNCIA DO MUNICÍPIO RÉU PAGOU AOS AUTORES GUILHERME, DIOGO E JULIANA INDENIZAÇÕES PELA VIA ADMINISTRATIVA, NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA DE QUE OS REFERIDOS AUTORES TENHAM EXPRESSAMENTE OUTORGADO AMPLA, GERAL E IRREVOGÁVEL QUITAÇÃO, PARA NADA MAIS RECLAMAR A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS DECORRENTES DO ACIDENTE EM DISCUSSÃO, DE SORTE QUE A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PLEITEAR AS DIFERENÇAS INDENIZATÓRIAS QUE ELES ENTENDEM SEREM DEVIDAS POR FORÇA ACIDENTE E QUE NÃO FORAM PAGAS ESPONTANEAMENTE PELOS RÉUS OU PELA SEGURADORA, EVIDENCIANDO A EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXAME DO MÉRITO. CONTROVÉRSIA SOBRE A CULPA PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE EM DISCUSSÃO, O QUAL DECORREU DO ABALROAMENTO DA TRASEIRA DE CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRA ESTRANHA À LIDE POR AMBULÂNCIA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO RÉU, QUE, NA OCASIÃO, ERA CONDUZIDA PELO RÉU RAFAEL. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE POR TRÁS, QUE, NO CASO EM TELA, ERA O RÉU RAFAEL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A CULPA PRESUMIDA DO RÉU RAFAEL. CAUSA DETERMINANTE PARA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE FOI O FATO DE O RÉU RAFAEL TER CONDUZIDO A AMBULÂNCIA SEM A DEVIDA ATENÇÃO, MORMENTE SE FOR CONSIDERADO QUE OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DÃO CONTA DE QUE ELE TERIA DORMIDO AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO DO RÉU RAFAEL NA ESFERA CRIMINAL FOI FUNDAMENTADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, CONFORME O ARTIGO 386, INCISO VII, DO CPP, DE MODO QUE NÃO IMPEDE A SUA RESPONSABILIZAÇÃO NESTA ESFERA CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL. ACIDENTE EM DISCUSSÃO OCORREU POR CULPA DO RÉU RAFAEL, QUE, POR TER DORMIDO Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 2328 AO VOLANTE, DEIXOU DE GUARDAR DISTÂNCIA FRONTAL SEGURA E DE MANTER A ATENÇÃO INDISPENSÁVEL À SEGURANÇA DO TRÂNSITO, VIOLANDO OS ARTIGOS 28 E 29, INCISO II, DO CTB, E, POR CONSEQUÊNCIA, VEIO A ABALROAR POR TRÁS O CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRA ESTRANHO À LIDE QUE TRAFEGAVA REGULARMENTE PELO LOCAL DOS FATOS. OBRIGAÇÃO DE O RÉU RAFAEL INDENIZAR OS DANOS QUE OS AUTORES SUPORTARAM EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE EM DISCUSSÃO, CONFORME OS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. ANTE A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA PRATICADA PELO SEU AGENTE PÚBLICO E O ACIDENTE EM DISCUSSÃO, A RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO RÉU PELA INDENIZAÇÃO DOS DANOS QUE OS AUTORES SUPORTARAM POR FORÇA DO ACIDENTE ERA MESMO CABÍVEL, CONFORME A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, PREVISTA NO ARTIGO 37, § 6º, DA CF/1988. ANÁLISE DA EXTENSÃO DOS DANOS. ACIDENTE EM DISCUSSÃO RESULTOU NO FALECIMENTO DE AILTON LEANDRO, O QUAL ERA GENITOR DOS AUTORES GUILHERME, DIOGO E JULIANA. FALECIMENTO OCORRIDO DE FORMA TRÁGICA E PREMATURA. HIPÓTESE DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO APENAS PELO FILHO GUILHERME, O QUAL JÁ RECEBEU EM RAZÃO DO ACIDENTE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO VALOR DE R$ 20.000,00. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM FAVOR DO AUTOR GUILHERME PARA O IMPORTE DE R$ 30.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, QUE SE MOSTRA ADEQUADA AO ATENDIMENTO DAS FINALIDADES DE COMPENSAR O ABALO PSICOLÓGICO SUPORTADO, PUNIR OS RÉUS E INIBIR A PRÁTICA DE OUTROS ATOS ILÍCITOS. ACIDENTE EM DISCUSSÃO OFENDEU A INTEGRIDADE FÍSICA DOS AUTORES ANCELMA, ADRIANA, ANDERSON ALEX, OS QUAIS ESTAVAM NO INTERIOR DA AMBULÂNCIA NA CONDIÇÃO DE PASSAGEIROS. AUTORA ANCELMA SOFREU LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE, AS QUAIS RESULTARAM DEBILIDADE PARCIAL E PERMANENTE NO COTOVELO ESQUERDO E NO TORNOZELO DIREITO, ALÉM DE DEFORMIDADES PERMANENTES (CICATRIZES). AUTORES ANDERSON E ADRIANA TAMBÉM SOFRERAM LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE, AS QUAIS RESULTARAM NO AFASTAMENTO DOS REFERIDOS AUTORES DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS. AUTOR ALEX SOFREU LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE. SOPESANDO A NATUREZA E REPERCUSSÃO DAS LESÕES SOFRIDAS, A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS EM FAVOR DA AUTORA ANCELMA, NO IMPORTE DE R$ 15.000,00, BEM COMO A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS PARA OS AUTORES ANDERSON E ADRIANA, NO IMPORTE DE R$ 10.000,00, E PARA O AUTOR ALEX, NO IMPORTE DE R$ 5.000,00, TODAS COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NÃO SE REVELA EXCESSIVA. EVENTUAL REDUÇÃO DOS MONTANTES FIXADOS EM FAVOR DOS AUTORES NÃO SERIA CONDIZENTE COM O ATENDIMENTO DAS FINALIDADES COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA DA R. SENTENÇA, EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, APENAS PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM FAVOR DO AUTOR GUILHERME PARA O IMPORTE DE R$ 30.000,00, MANTIDOS OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO ESTABELECIDOS PELO JUIZ A QUO. APELAÇÃO DOS RÉUS NÃO PROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR GUILHERME PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cleber Serafim dos Santos (OAB: 136518/SP) (Procurador) - Adroaldo Mantovani (OAB: 171993/SP) - Amanda Braga Santos Mantovani (OAB: 390087/SP) - Paulo Roberto Melhado (OAB: 289895/SP) - Laercio Melhado (OAB: 57903/SP) - Antenor Moraes de Souza (OAB: 88740/SP) - Angela Aparecida de Souza Magalhães (OAB: 230709/SP) - William Douglas Lira de Oliveira (OAB: 282272/SP)
Processo: 1011026-18.2018.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1011026-18.2018.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Patricia Nadia Camargo Salles (Justiça Gratuita) - Apelado: Palácio Imóveis Consultoria Imobiliária e outro - Magistrado(a) Lidia Conceição - Não conheceram de parte do recurso de apelação e, na parte conhecida, negaram provimento. V.U. - APELAÇÃO DA AUTORA. LOCAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA-LOCATÁRIA QUE PLEITEIA CONDENAÇÃO DA RÉ- LOCADORA POR MULTA CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE CAUÇÃO CONTRATUAL, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. DESCABIMENTO. PROVA COLIGIDA QUE REVELA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA PARTE CORRÉ PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO À LOCADORA. VALOR CAUCIONADO QUE RESPONDE PELA INADIMPLÊNCIA LOCATÍCIA. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO. ÔNUS DO QUAL A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LOCATÁRIA RESPONSÁVEL PELA QUITAÇÃO DOS ALUGUÉIS EM ATRASO ATÉ A DATA DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES.COMPROVAÇÃO DO ILÍCITO CONTRATUAL PRATICADO PELAS REQUERIDAS, QUE LEVOU À RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL PREVISTA NA CLÁUSULA 12. CLÁUSULA PENAL. ADIMPLEMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO PACTUADA. IMPOSITIVA A REDUÇÃO DO VALOR DA PENA CONVENCIONAL POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. EQUIDADE. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. NORMA DE ORDEM PÚBLICA.DANOS MORAIS. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR, DESGOSTO OU ABORRECIMENTO DA VIDA COTIDIANA. CONDUTA ABUSIVA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU (R$ 3.000,00). CARÁTER REPARATÓRIO E DE DESESTÍMULO AO OFENSOR, SEM QUE HAJA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DISCUSSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 11 PREVISTA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL, SEM QUE A APELANTE DEMONSTRASSE QUE DEIXOU DE SUSCITAR A DISCUSSÃO EM PRIMEIRO GRAU POR MOTIVO Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 2491 DE FORÇA MAIOR. NÃO PODERIA A QUESTÃO SER INICIALMENTE SUSCITADA E DISCUTIDA NESTA OPORTUNIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARTIGOS 141 E 1.014, TODOS DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA REGRA ELENCADA PELO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. DESCABIMENTO. NÃO HOUVE PRÉVIA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA, ORA APELANTE, VENCEDORA DA LIDE, MAS, SIM, EM FAVOR DELA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE, E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Aparecida Aranha (OAB: 164375/SP) - Eduardo do Amaral Carvalho Alves Aranha (OAB: 393639/SP) - Alex Zampieri (OAB: 405177/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1014735-44.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1014735-44.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Luis Ramos e outros - Apelado: Marcelo Alexandre de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Não conheceram o recurso de Marielly Zara Santos e deram provimento aos recursos de Luis Ramos e Wagner. V.U. - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. APELAÇÕES INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A REVELIA E JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA AOS APELANTES. AÇÃO VISANDO O RECEBIMENTO DO VALOR PAGO POR ELIAS DE CASTRO, QUE ADQUIRIU O VEÍCULO DO AUTOR, MAS DEPOSITOU O PREÇO EM FAVOR DA LOJA RÉ, ALÉM DA REPARAÇÃO DO DANO MORAL. APELO DE MARIELLY ZARA DOS SANTOS NÃO CONHECIDO, POIS SEQUER É PARTE NO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE LUÍS RAMOS E DE WAGNER SANTANA BRANCO EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DE WAGNER APENAS PARA O PEDIDO DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL. DANO MORAL, TODAVIA, NÃO CONFIGURADO. RECURSO DE MARIELLY ZARA SANTOS NÃO CONHECIDO E RECURSOS DE LUÍS RAMOS E DE WAGNER PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson de Abreu Barbosa (OAB: 321535/SP) - Alex Moreti de Castro Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 38805/SP) - Alex Moreti de Castro (OAB: 404311/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1010347-07.2019.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1010347-07.2019.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Barueri - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Sammar Construtora Ltda. e outros - Recorrido: Rubens Furlan - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALEGAÇÃO DO “PARQUET” DE QUE O REQUERIDO RUBENS FURLAN PRATICOU ATO EQUIPARADO A NEPOTISMO, HAJA VISTA A VITÓRIA DE REQUERIDA SAMMAR CONSTRUTORA EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, CONCORRÊNCIA Nº 19/11. ISSO PORQUE ENTRE OS SÓCIOS DA SAMMAR CONSTRUTORA ESTÁ SEU GENRO, LINEU MARTELLI. ADUZ AINDA QUE HOUVE RESTRIÇÃO E DIRIGISMO NA SELEÇÃO PÚBLICA, UMA VEZ QUE FOI VETADA Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 2616 A SOMATÓRIA DE ATESTADOS DE QUANTIDADES DE SERVIÇO PARA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICO- PROFISSIONAL, ITEM 5.1.3.2.1 DO EDITAL. SUSTENTA QUE OS ATOS IMPLICARAM EM PREJUÍZO AO ERÁRIO E VIOLARAM PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRETENSÃO DA CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS ÀS SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 12, INCISOS II E III DA LEI Nº 8.429/92, BEM COMO ANULAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO E A REQUERIDA SAMMAR CONSTRUTORA, BEM COMO, REQUEREU, EM SEDE LIMINAR, TUTELA PROVISÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS REQUERIDOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - NÃO HÁ INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - HÁ O REEXAME NECESSÁRIO.JULGADO PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO POIS A NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO O PREVÊ. MESMO ASSIM, NO MÉRITO NÃO PROSPERARIA A DEMANDA.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE EXIGE PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO O ELEMENTO SUBJETIVO - AUSÊNCIA DE DOLO, CULPA, MÁ-FÉ OU DESONESTIDADE DO AGENTE PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DANO AO ERÁRIO OU EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE - RECHAÇADA, POIS, A TESE DO “DANO PRESUMIDO OU HIPOTÉTICO” AO ERÁRIO PÚBLICO A DESPEITO DE HONROSAS POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS E JURISPRUDENCIAIS, A CONTRÁRIO SENSO, BEM COMO, DO DOLO GENÉRICO - ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO - A MERA ILEGALIDADE POR SI SÓ NÃO CARACTERIZA ATO DE IMPROBIDADE O QUE SE BUSCA É A PERSECUÇÃO DO ADMINISTRADOR ÍMPROBO NÃO O INÁBIL - O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO COMPROVOU EFETIVAMENTE A ILEGALIDADE, A LESIVIDADE, A FALTA DE HONESTIDADE E A AFRONTA A MORALIDADE NOS ATOS PRATICADOS PELOS RÉUS, PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO, NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DO ATO ÍMPROBO; AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO, AUSÊNCIA DE DOLO. ADEMAIS, CONSTOU, AINDA, QUE A EMPRESA ORA REQUERIDA FOI A QUE APRESENTOU MENOR VALOR PARA A CONSTRUÇÃO DA ESCOLA. NÃO TRAZ O MINISTÉRIO PÚBLICO PROVAS DE QUE O VALOR COBRADO SUPERARIA O PRATICADO NO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ALIÁS, SEQUER ALEGA TAL FATO. DA MESMA FORMA, NÃO ALEGOU OU COMPROVOU QUE MATERIAIS UTILIZADOS NA OBRA FOSSEM QUALIDADE INFERIOR AO INICIALMENTE PROPOSTOS E APROVADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E, CONSEQUENTEMENTE, MAIS BARATOS, PORTANTO, ERA MESMO DE RIGOR A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.O “PARQUET” NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC), RAZÃO PELA QUAL A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ERA MESMO DE RIGOR.POR FIM, CUMPRE-SE, RESSALTAR, QUE NO CASO EM TELA, APLICA-SE A LEI Nº 14.230, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA), QUANTO À AUSÊNCIA DE LESIVIDADE RELEVANTE, DE DOLO E PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO.A DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA EM SEU R. PARECER ÀS FLS. 1.269/1.272, MANIFESTOU-SE PELO IMPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL (FLS. 1.252/1.253).PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro da Rocha Bueno (OAB: 214932/SP) - Rafael Delgado Chiaradia (OAB: 199092/SP) - Bruna Marcelle Cancio Bomfim (OAB: 430146/SP) - João Carlos Lopes da Silva (OAB: 406842/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 2120872-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2120872-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: L. M. de A. - Agravada: D. M. S. F. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha, guarda, visitas e alimentos, interposto contra r. decisão (fls. 09/12) que, entre outras deliberações, fixou alimentos provisórios em 175% do salário mínimo. Sustenta o agravante, em síntese, que não reúne condições de arcar com a pensão como arbitrada, conforme extratos bancários juntados. Diz que é sócio de um bar, que auferiu lucros durante o auge da pandemia de Covid-19, mas que apresenta saldo negativo. Acresce da inexistência de prova de que a criança, com apenas 01 ano, necessite de R$ 4.242,00 mensais, quantia superior à renda de inúmeras famílias e equivalente a 67,67% de seus rendimentos. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e concessão do efeito suspensivo, para, a final, minorar a obrigação alimentar a 65% do salário mínimo, observando que já custeia o plano de saúde da menor. É o essencial. Decido. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita restritos ao manejo deste recurso, eis que não apreciado o pleito na origem. 2. Não vislumbro a presença dos requisitos legais dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Em análise preliminar, constata- se que, atualmente, o agravante tem vínculo empregatício e percebe renda mensal aproximada de R$ 4.000,00 (fls. 17/19), além de arcar com aluguel de R$ 1.300,00 (fl. 30) e prestação de contrato de mútuo para aquisição de imóvel residencial (fl. 40). Entretanto, em sua declaração de rendimentos, não informa a participação societária no bar mencionado (fls. 20/29) e, de seus extratos bancários, verificam-se inúmeros depósitos, discriminados como Sispag Pix Natural Bar (fls. 46/53), os quais, somados ao rendimento formal, demonstram capacidade para responder pela pensão como arbitrada, a qual, ademais, não alcança o valor impugnado, mas R$ 2.121,00. Por tais motivos, indefiro o efeito suspensivo. 3. Intime-se para contraminuta. 4. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Michela Mantovani de Oliveira (OAB: 318745/SP) - Ana Regina Rossi Klettenberg (OAB: 137043/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2120739-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2120739-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eit Engenharia S.a - Em Recuperação Judicial - Agravado: Luis Alves Domingues - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente impugnação de crédito de Luis Alves Domingues, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de EIT Engenharia S.A., para determinar a retificação do crédito trabalhista inscrito em favor do impugnante no valor de R$ 127.263,48, de modo que passe a constar com o valor de R$ 273.550,43, nos termos do parecer da administradora judicial. Recorre a recuperanda a sustentar, em síntese, que o crédito do impugnante (R$ 520.079,98) é integralmente concursal, pois a relação de emprego é anterior ao pedido de recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005, art. 49); que não pode efetuar o pagamento de créditos concursais fora de sua recuperação judicial, sob pena de incidir em violação ao princípio da par conditio creditorum; que o reconhecimento da extraconcursalidade de parte do crédito do impugnante pode prejudicar a totalidade dos credores e o próprio processo recuperacional, haja vista que certamente terá seus bens constritos. Pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada nos termos acima pleiteados, determinando a inclusão do montante requerido pelo Agravado na Recuperação Judicial da Agravante no importe de R$ 520.079,98, observada a atualização até a data do ajuizamento do processo recuperacional (fls. 11). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Trata-se, em verdade, de impugnação de crédito, por meio da qual a parte autora busca a retificação de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) prestou informações sobre o pleito às fls. 93/97. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 106/108, corroborando o parecer do AJ. É o que importa relatar. Defiro a gratuidade. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 93/97) e do MP (fls. 106/108) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo parcialmente procedente a presente impugnação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a retificação do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Int. Oportunamente, ao arquivo (fls. 110 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou embargos de declaração opostos pela agravante e pelo agravado, nos seguintes termos: Vistos. Conheço de ambos os embargos de declaração, pois tempestivos. Quanto ao mérito, os efeitos buscados são infringentes e os recursos, portanto, inadequados. Além disso, a competência deste Juízo para constrição patrimonial das Recuperandas não deve dar azo às habilitações de verbas que não estão sujeitas à Recuperação Judicial. Rejeito-os, destarte. Verifico, contudo, que em suas últimas manifestações, o AJ e MP retificaram seus pareceres anteriormente apresentados, de modo que se mostra correta a complementação da decisão embargada, incluindo-se o crédito apontado pela certidão às fls. 124/125 destes autos. Assim, complementando-se a decisão embargada, esclareço que à vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 152/184) e do MP (fls. 194/196) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo parcialmente procedente a presente impugnação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a retificação dos créditos em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. O crédito extraconcursal deverá ser pleiteado pelas vias ordinárias, visto que não está sujeito aos efeitos de RJ. Int. Oportunamente, ao arquivo (fls. 198/199 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se o agravado para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Simone Zaize de Oliveira (OAB: 132830/SP) - Luisa Pires Domingues (OAB: 192243/MG) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP)
Processo: 2110811-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2110811-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Natalina Alves Ramos - Réu: Fernando de Jesus Santos - Réu: Neusa Marchezini dos Santos - Vistos. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Natalina Alves Ramos contra Fernando de Jesus Santos, com fundamento nos artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição da sentença proferida pela 2ª vara de registros públicos central (fls. 15/16), nos autos da ação de usucapião extraordinária, que julgou procedente a pretensão dos autores. Sustenta a ora autora, em suma, que há prova testemunhal de que o réu a compeliu e à sua família para permanecer no imóvel, se valendo de força bruta e outros meios, tornando a posse precária. Afirma que a jurisprudência somente vem acolhendo a possibilidade de reconhecimento da prescrição aquisitiva entre condôminos ou herdeiros, desde que demonstre a posse exclusiva sobre a coisa, situação que não restou comprovada no caso em tela. Alega que os requeridos residiam no imóvel em decorrência de atos de tolerância por parte dos herdeiros. Argumenta que o termo inicial do prazo para o ajuizamento de ação rescisória fundada em novas testemunhas é diferenciado, conforme artigo 975, §2º, do Código de Processo Civil e que descobriu uma testemunha capaz de comprovar os fatos alegados. Pede, ao final, a concessão da gratuidade, a prioridade na tramitação do feito e a procedência da ação, com Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 654 a rescisão da sentença proferida na ação nº 0018214-79.2013.8.26.0100. 2. Emende a autora a exordial, em dez dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo para: - comprovar os direitos hereditários sobre o imóvel em questão e esclarecer em que a prova testemunhal será capaz de comprovar seus supostos direitos; - atribuir correto valor à causa, que deve corresponder à vantagem econômica pretendida. - incluir no pólo passivo da demanda a coautora do processo onde proferida a sentença, juntando aos autos as principais peças do processo principal. 3. Compulsando-se os autos, verifica- se que não há elementos que comprovem a hipossuficiência da requerente. Pelo contrário, as circunstâncias demonstram a necessidade de comprovação da alegada condição financeira pouco favorável, razão pela qual defiro o prazo de 5 (cinco) dias para tal providência. E, na ausência desta comprovação, o prazo de 48 (quarenta e oito horas) para a regularização do recolhimento das taxas judiciárias devidas e do depósito a que alude o artigo 968, inciso II do Código de Processo Civil, contando do término do quinqüídio, sob pena de indeferimento da inicial. 4. Defiro à prioridade na tramitação do feito, anotando- se. 5. Intimem-se. São Paulo, 31 de maio de 2022. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Wesley Melo Stein de Amorim (OAB: 442244/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1003577-24.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1003577-24.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Apelado: Carlos Eduardo Nieto - Decisão Monocrática nº 40749 Vistos. Trata-se de ação de restituição de quantia paga c.c declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por Carlos Eduardo Nieto contra Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A que, a respeitável sentença de fls. 265/270, cujo relatório ora adotado passa a fazer parte integrante do presente decisum, julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da multa contratual e condenar a ré a restituir a autora a quantia de R$3.850,80, corrigida monetariamente desde o ajuizamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Arcará a ré, ainda, com o pagamento das custas processuais e honorários do patrono da parte ré, fixados em 10% sobre o valor da total da multa. Recorre a parte ré insistindo na legalidade de sua conduta, posto que fora pautada no artigo 17 da Resolução Normativa nº 195 da Agência Nacional de Saúde e argumenta que a empresa autora não pode ser enquadrada no conceito de consumidor. Pede a improcedência da pretensão. Em resposta, a parte autora defende o acerto da sentença. Os autos foram remetidos a esta superior instância. É o relatório. Passo a decidir. As partes se compuseram solicitando, nesta instância, a homologação do acordo e a extinção do feito (fls. 309/310). Diante da expressa desistência do recurso apresentada pela ré, ora apelante, é forçoso concluir que a apelação perdeu seu objeto, encerrando a prestação jurisdicional nesta instância. Cabe anotar que a homologação do acordo, bem como as demais providências necessárias ao seu cumprimento e extinção da ação competem à primeira instância. Em decorrência do exposto, nos termos do artigo 932 inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso ante a perda de seu objeto. À Origem. Intime-se. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Luana Fabiola Vacari Pivato (OAB: 260191/SP) - Roberta Cesar dos Santos (OAB: 229193/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2039452-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2039452-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Ribeirão Pires - Impetrante: F. de S. Q. F. - Interessada: D. Q. - Impetrado: M. J. de D. da 3 V. da C. de R. P. - Decisão Monocrática nº 40214 Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Francisco de Souza Quirino Filho contra MM. Juíza da 3ª vara cível da comarca de Ribeirão Pires, por omissão quanto a convivência familiar em relação ao pedido de retirar e devolver os filhos nos estabelecimentos escolares, podendo retirá-los nas vésperas dos feriados e devolvê-los posteriormente sempre em dias letivos, observando os respectivos calendários escolares. Alega o impetrante, em apertada síntese, que o artigo 227, da Constituição Federal impõe a convivência familiar em sentido amplo e que a autoridade coatora não apreciou o pedido de urgência, que se trata de uma simples autorização para que possa retirar as crianças nos estabelecimentos escolares. Afirma que os filhos residem em Ribeirão Pires e ele em São Bernardo do Campo e para retirá-los na sexta-feira às 18hrs enfrentará, provavelmente, congestionamento. Argumenta que foi surpreendido com a remessa dos autos ao parquet sem apreciação do seu pedido de urgência e que a mãe não se manifesta nos autos, com a finalidade de procrastinar a pretensão paterna. Sustenta que a convivência com o genitor, inclusive na escola, tem papel fundamental na educação e no desenvolvimento dos menores. Requer a concessão da gratuidade e de liminar. Distribuído a este relator, os autos foram recebidos sem a concessão de liminar, tendo sido requisitadas informações à autoridade judicial apontada como coatora. Com a resposta e parecer do representante do Ministério Público, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Por meio de petição de fls. 85, o impetrante comunicou que a autoridade coatora concedeu ao pai autorização para retirada das crianças na escola, não mais subsistindo o interesse na análise do presente writ. Isto posto, JULGO PREJUDICADO o mandado de segurança em razão da perda de seu objeto. Intime-se. São Paulo, 4 de maio de 2022. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Francisco de Souza Quirino Filho (OAB: 294238/SP) - Eliana Pereira de Morais (OAB: 405295/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2114592-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2114592-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impette/Pacient: J. A. A. H. - Interessada: M. B. M. A. H. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. da F. e S. do F. R. X. - B. - Decisão Monocrática nº 38545 Vistos. Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por J.A.A.H., objetivando a prevenção de eventual ordem de prisão decretada nos autos do cumprimento provisório de sentença. O ora paciente foi demandado em Cumprimento de Sentença desencadeado em decorrência de ação de divórcio com reconvenção pugnando por alimentos. Sustenta que não reúne condições de pagar alimentos no valor fixado, além do fato de ter a guarda dos filhos menores e a exequente não contribuir para o sustento dos filhos. Esclarece que acumula uma série de dívidas, atualmente estando com três mensalidades escolares atrasadas, além do curso de inglês dos filhos, o qual terá que ser cancelado por falta de condições financeiras. Pondera que há cerceamento de defesa na medida em que a autoridade coatora se recursa a analisar provas trazidas ao processo. Aduz que a ex-mulher já está casada com outro homem o que não justifica eventual prisão por alimentos, sendo que ela já constituiu nova família. Requer seja reconhecida a ilegalidade de eventual decreto de prisão e a concessão da ordem preventiva. É o relatório. Através da petição de fls. 221 o impetrante/paciente requereu a desistência do presente, tendo em vista a indicação por engano, da autoridade coatora, informando a propositura de novo procedimento devidamente corrigido. Diante do exposto, homologo a desistência requerida e julgo prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Jamil Ahmad Abou Hassan (OAB: 132461/SP) - Rita Halada Saliba (OAB: 280712/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2119044-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2119044-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: Luciana Carpini Marinuzzi Cucurull Puig - Requerido: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos, Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por autora de ação declaratória de nulidade de reajustes contratuais c.c. repetição de indébito, cuja pretensão é de que a r. sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais tenha efeitos imediatos, o que não é possível diante da observação contida no julgado monocrático de que a obrigação de fazer deverá ser cumprida somente após 15 dias a contar do trânsito em julgado, já interposta apelação que nem sequer subiu a este Tribunal. A requerente argumenta que a r. sentença está em consonância com entendimento desta Câmara em casos similares e há risco iminente de inadimplência, visto que, embora reconhecida a abusividade nos reajustes aplicados, sem a tutela terá que continuar a arcar com mensalidade superior a cinco mil reais mensais, o que poderá levar à inadimplência e cancelamento do plano do qual é beneficiária conjuntamente com seu marido e filhas. Pois bem. Embora a regra dos recursos seja o efeito suspensivo, verifica- se das exceções indicadas no artigo 1.012 do CPC, em seu inciso V, que a sentença que confirma, concede ou revoga a tutela deve ter efeito meramente devolutivo. No caso em tela, verifico que foi deferida tutela em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2195987-42.2020.8.26.0000, sendo a ação julgada procedente, o que ratificou a medida urgente, ainda que tenha ampliado os seus efeitos além do que já haviam sido concedidos. Ademais, como ressaltou a autora, considerando a tese relativa à abusividade de reajuste que foi reconhecida na sentença em consonância com precedentes desta 7ª Câmara e o risco iminente de não conseguir continuar a pagar mensalidade em patamar tão elevado como o exigido pela requerida, efetivamente presentes os requisitos do artigo 300 do CPC. Fixadas estas premissas, defiro a tutela antecipada inaudita altera pars, para que a primeira parte da r. sentença, relativa à obrigação de fazer, seja cumprida pela ré de forma que emita novo boleto para pagamento, no prazo de cinco dias a contar de sua intimação pessoal a ser providenciada pelo MM. Juiz a quo antes da subida dos autos principais a esta Corte, indicando o novo valor da mensalidade, nos termos do que foi definido na r. sentença, sob pena de incorrer a ré na multa diária fixada na sentença. Não há risco de irreversibilidade visto que, se eventualmente reformada a sentença, o valor pago a menor poderá ser exigido pela operadora de saúde, sendo necessário preservar a vida e saúde dos beneficiários do plano, valores que superam o interesse meramente patrimonial. Comunique-se o teor desta decisão ao magistrado a quo, com urgência. Int. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Marcelo Mercante Savastano (OAB: 180598/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO
Processo: 1002447-92.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1002447-92.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: K. S. M. de M. - Apelado: N. V. de M. - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por K.S.M. de M. em face da sentença de fls. 88/9 que, nos autos de ação de exoneração de alimentos, julgou procedente o pedido, sob o fundamento de que a ré não comprovou subsistirem suas necessidades. A ré, ora apelante, insurge-se contra o Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 719 decisum, alegando que, apesar de estar empregada, não adquiriu autonomia financeira, dadas suas despesas familiares, além de cursar ensino superior. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. Apelante beneficiário da gratuidade processual. 3. Recebo a apresente apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, II, do CPC. 4. Voto nº 0595. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Sonia Helena Vizel Rodrigues (OAB: 118509/SP) (Convênio A.J/OAB) - Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB: 242934/SP) - Jefferson Danilo Reinaldo da Silva (OAB: 364508/ SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1009237-82.2018.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1009237-82.2018.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: V. M. L. (Assistência Judiciária) - Apelante: M. M. L. (Assistência Judiciária) - Apelado: R. A. L. - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por V.M.L. e outro em face da sentença de fls. 182/6 que, nos autos de ação revisional de alimentos, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que os autores não demonstraram modificação de suas necessidades, bem como a capacidade do réu em adimplir com o aumento da obrigação alimentar. Os autores, ora apelantes, insurgem-se contra o decisum, alegando que os alimentos foram fixados há anos, não se podendo inferir que seus gastos permaneceram os mesmos, e que o valor atualmente fixado, no importe de 27,5% (vinte e sete e meio por cento) do salário-mínimo vigente para cada filho, é irrisório diante de suas despesas. Contrarrazões devidamente juntadas. Parecer da Procuradoria de Justiça juntado às fls. 76/81. 2. Recurso tempestivo. Apelantes beneficiários da gratuidade processual. 3. Recebo a apresente apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, II, do CPC. 4. Voto nº 0597. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Ana Carolina Souza Reis Braga (OAB: 258610/SP) (Defensor Público) - Adriana Santos Alves da Silva (OAB: 259354/SP) - Alexandre Perete (OAB: 265205/SP) - Rachel Braga Lino (OAB: 379248/SP) - Roberto Laffythy Lino (OAB: 151539/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2089904-31.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2089904-31.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Andradina - Agravante: Bruno Henrique Dourado - Agravado: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Andradina - Interessado: Banco Bmg S/A - Vistos, etc. Melhor examinando a matéria, o juízo de retratação deve ser exercido, uma vez que cabível a impetração de mandado de segurança por terceiro interessado, que “não se condiciona à interposição de recurso”. Nesse sentido, o julgado abaixo do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO. EXCEPCIONAL CABIMENTO. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA N. 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É excepcional o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso em relação ao qual se faz possível atribuir efeito suspensivo. A impetração, nessa hipótese, somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará. Aplicação do art. 77, § 6º, do CPC/2015. Precedentes do STJ. 3. A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional. 4. “A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso” (Súmula n. 202/STJ). O advogado, representante judicial de seu constituinte, é terceiro interessado na causa originária em que praticado o ato coator, e, nessa condição, tem legitimidade para impetrar mandado de segurança para defender interesse próprio 5. Recurso provido. (RMS 59322 / MG; 2018/0298229-5; Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146); T4 - QUARTA TURMA; 05/02/2019; destaquei). No caso em exame, objetiva o advogado impetrante, por meio da presente ação de mandado de segurança, afastar condenação solidária dos impetrantes ao pagamento da multa por litigância de má-fé e indenização (fls. 12). Volta-se o advogado Bruno Henrique Dourado contra a r.sentença de fls. 14-23, proferida pelo d.juiz da 2ª Vara da Comarca de Andradina em 15.04.2022 e publicada em 20.04.2022, nos autos do processo nº 1000681-12.2022.8.26.0024, relativo a demanda ajuizada por Clarice Marim Pereira em face de Banco BMG S/A. A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, e condenou solidariamente a autora e seu advogado, ora impetrante, ao pagamento das verbas sucumbenciais, multa no valor de R$5.000,00 e indenização de R$20.000,00 por litigância de má-fé. Alega o impetrante que, além de todas as irregularidades da sentença do juízo de primeiro grau, notadamente a condenação solidaria deste causídico com a parte, que se busca a anulação por meio deste processo, o juízo em sua sentença desrespeitou totalmente o artigo 10 do CPC, não dando oportunidade do contraditório, não teve sequer contestação apresentada nos autos daquele processo, o juízo não utilizou as recomendações da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, consoante Comunicados CG nº 02/2017, utilizou do instrumento da sentença simultânea em processos não conexos, ou seja, essa sentença esta eivada de incontáveis nulidades. O mandado de segurança é ação constitucional de natureza civil destinado à proteção de direito líquido e certo quando perpetrada ilegalidade ou abuso de poder por autoridade pública, conforme se extrai do texto do art. 5°, inciso LXIX da Constituição Federal e art. 1° da Lei n.° 12.016/2009. (fls. 03-04). Defende a impossibilidade da condenação solidária do advogado. Feito esse necessário preâmbulo, reconsidero a decisão monocrática de fls. 80-89 para entender pelo cabimento da impetração e receber a petição inicial. E diante da relevância da fundamentação invocada quanto à impossibilidade de condenação solidária do advogado, observado o disposto no artigo 77, §6º, do Código Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 785 de Processo Civil, concedo a medida liminar (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009) para suspender os efeitos da decisão judicial atacada até o final do julgamento da presente ação de mandado de segurança. Notifiquem a autoridade coatora para prestar informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Reconsiderada a decisão, julgo prejudicada a apreciação do presente agravo interno. Int. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Bruno Henrique Dourado (OAB: 391196/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1116243-69.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1116243-69.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cielo S.a. - Apelado: Ballke Produtos Hospitalares Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto por Cielo S/A., em face da r. sentença de fls. 978/981, proferida pelo MM. Juízo da 36ª Vara Cível do Foro Central, da Comarca de São Paulo, que julgou parcialmente procedente a ação movida por Ballke Produtos Hospitalares Ltda. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Tem-se que, no caso dos autos, o direito recursal teve início quando da publicação, na imprensa oficial, da r. sentença, cuja disponibilização fora levada a efeito em 24 de fevereiro de 2022 (fl. 985). Considera-se, assim, como data de sua publicação, o dia 25 de fevereiro de 2022 (dia útil posterior). Todavia, a presente apelação somente fora interposta em 23 de março de 2022, uma vez decorrido o termo final (em 22 de março de 2022). Patente, assim, a intempestividade recursal, ante o que dispõe o artigo 224 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.. Considerando-se a contagem de prazo nos moldes estabelecidos no atual diploma processualista e não havendo, nos autos, notícia de qualquer circunstância capaz de acarretar eventual prorrogação do termo final, latente a intempestividade do apelo. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono da apelada, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. São Paulo, 01 de junho de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Matheus Camargo Mattiello (OAB: 40552/SC) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1017296-35.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1017296-35.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Elivelton Carlos de Souza Santos - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - É apelação contra a sentença a fls. 222/229, que julgou improcedente demanda revisional de contrato bancário. Alega o apelante que a sentença não pode subsistir, pois foram cobradas tarifas indevidas, visto que não houve prestação de serviços correspondente. Sustenta que na contratação não foram fornecidas as informações necessárias. Entende ser vedada a cobrança de juros capitalizados e inconstitucional a MP 2.170-36/01. Assevera que a taxa de juros pactuada é abusiva. Argumenta que houve venda casada de seguro prestamista. Pede a reforma. Apresentadas contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Não conheço do recurso, visto que ele é deserto. O recorrente postulou a gratuidade processual no momento da interposição do presente apelo. Todavia, não logrou provar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse, fato que motivou o indeferimento do aludido benefício e a fixação de prazo para comprovação do recolhimento do preparo recursal, nos termos do disposto no art. 99, §7º, do C.P.C. (cf. fls. 286). Ocorre, porém, que o apelante deixou transcorrer in albis referido prazo (cf. certidão a fls. 288). É caso, então, de não conhecimento do presente inconformismo, pois, apesar de ter sido assinalado prazo para recolhimento do preparo, o recorrente, como visto, quedou-se inerte. E a consequência da ausência de preparo é o decreto de deserção do apelo interposto. No mais, à luz do trabalho desempenhado nas contrarrazões de apelação e diante do disposto no §11 do art. 85 do C.P.C., majoro os honorários de sucumbência fixados na instância de origem para 11% do valor atualizado da causa. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., nego seguimento ao apelo, visto não ser possível o processamento de recurso deserto. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Pamella Suellem Silva Passos (OAB: 391359/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Processo: 0044425-40.2008.8.26.0000(991.08.044425-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 0044425-40.2008.8.26.0000 (991.08.044425-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Banco Santander Banespa S/A - Apelado: Antonio Zabaglia - Apelado: Teresa Lopes Zabaglia - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Alessandra Cristina Mouro (OAB: 161979/SP) - Alexandre Melosi Sória (OAB: 147095/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0044533-13.2001.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: BRB - Banco de Brasilia S.A - Apelado: Durival dos Santos Petiz - Apelado: Ubiratan Bongiovanni Barreto - Apelado: Faixa Branca Comércio de Lubrificantes Ltda - Apelado: Marcos Jose Augusto - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Erica Flaith Fadel (OAB: 237320/SP) - Thaíse Ernesto Giácomo (OAB: 363871/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0064861-49.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Pcg Brasil Multicarteira - Apelante: Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Leonardo Honório Carlos (Justiça Gratuita) - Assim, a fim de evitar eventual violação à legislação federal e considerando o cancelamento do tema que motivou a devolução do feito, com a devida vênia, determino a remessa destes autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça em razão da particularidade descrita nesta decisão, ficando este juízo à disposição para novo recebimento do processo em cumprimento à determinação superior, caso seja este o entendimento daquela Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Acácio Fernandes Roboredo (OAB: 89774/SP) - Camile Ishiwatari (OAB: 233630/SP) - Guilherme Rodrigues Paschoalin (OAB: 248154/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 911 Nº 0166518-67.2006.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Luiz Carlos dos Reis Paulino - Embgte/Embgdo: Campanha Mutual de Seguros (Em liquidação extrajudicial) - Embgte/Embgdo: Cooperativa dos Trabalhadores Em Transporte de Sao Paulo - Cooper Pam - Interessado: Rubens Alves Valadao - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Rodrigues Barreto Júnior (OAB: 213448/SP) - Davi Balsas (OAB: 329514/SP) - Bruno Silva Navega (OAB: 354991/SP) - Luciano Ricardo Parise (OAB: 271253/SP) - Cloves Alves de Souza (OAB: 213383/SP) - Cloves Alves de Souza (OAB: 213383/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0182227-37.2009.8.26.0100/50000 (990.09.330125-3/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: José Moacir Jorge - Embargdo: Claudete Cristina Coelho Jorge - Tendo em vista que o termo de acordo apresentado pelo Banco Itaú S/A foi realizado apenas com o coautor José Moacir Jorge, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado por mais 30 (trinta) meses, com possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta), em razão da homologação do termo aditivo do acordo coletivo de poupanças pelo E. Supremo Tribunal Federal (confira- se o Comunicado da Presidência/Presidência da Seção de Direito Privado/Corregedoria Geral da Justiça/NUGEP nº 04/2020). Assim, o acordo formulado entre as partes acima mencionadas ficará à oportuna consideração do Juízo de origem. Observo que a parte interessada poderá providenciar as cópias que entender necessárias para instruir o pedido de homologação de acordo, a ser formulado em apartado, diretamente ao Juízo de origem, a fim de obter a extinção do feito com relação ao seu débito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Isabel Leite de Camargo (OAB: 93183/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0204000-80.2005.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ckl Telecomunicações S/A - Embargdo: Telefônica Brasil S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Paulo Hecker da Silva (OAB: 183113/SP) - Marcelo dos Reis (OAB: 181113/SP) - Ronaldo Vasconcelos (OAB: 220344/SP) - Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - Mariana Faini Przewodowski (OAB: 307505/SP) - Paulo Cezar Pinheiro Carneiro (OAB: 299023/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0257395-83.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Edvaldo Moreira de Souza - 1. Tendo em vista a sentença proferida no feito principal, do qual extraído o presente Agravo de Instrumento, homologando o acordo firmado pelas partes e julgando extinto o feito, resta prejudicado o recurso especial interposto por HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Antonio Joaquim Ferreira (OAB: 270186/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 3000929-64.2013.8.26.0474 - Processo Físico - Apelação Cível - Potirendaba - Apdo/Apte: Isabel da Costa Ruiz (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Percival Stefani Brachini de Oliveira (OAB: 329645/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 3003779-93.2013.8.26.0150 - Processo Físico - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Newton Eduardo SantoAndrea (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 9116899-16.2009.8.26.0000/50002 (991.09.036513-6/50002) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eduardo Raggio Vicentini - Embargdo: Banco Bradesco S/A - 1. A penhora no rosto dos autos determinada pela R. Decisão juntada a fls. 292/296 já foi devidamente anotada no presente feito, conforme despacho a fls. 274. Assim, nada a deliberar. 2. Aguarde-se suspenso, nos termos do despacho a fls. 290/291. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Neuza Maria Macedo Madi (OAB: 77530/SP) - Luiz Felipe de Lima Butori (OAB: 236594/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 9258638-11.2008.8.26.0000/50001 (991.08.021458-5/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargante: Banco Nossa Caixa S/A - Embargado: Cecília da Silva Ferreti (Justiça Gratuita) - Embargado: Maria Ester Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 912 Ferreti de Tomazio - Embargado: Rosana Ferreti Vilas Boas - Embargado: Liberato Ferreti (espólio) - Pelo exposto, aguarde-se o pronunciamento definitivo da E. Suprema Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Ilde Rodrigues da S de M Carvalho (OAB: 116177/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar DESPACHO Nº 0000236-24.2014.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Claudio Bertolaso do Valle (Justiça Gratuita) - Apelante: Ivone Maria da Conceição do Valle (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessada: Marilia Bertolaso do Valle - Interessado: Antonio Carlos Fragoso - Interessado: Auto Posto São Cristóvão de Itapira Ltda - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 639228/RJ. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Tiago Santi Lauri (OAB: 179198/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Juvenal Santi Lauri (OAB: 101701/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0000236-24.2014.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Claudio Bertolaso do Valle (Justiça Gratuita) - Apelante: Ivone Maria da Conceição do Valle (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessada: Marilia Bertolaso do Valle - Interessado: Antonio Carlos Fragoso - Interessado: Auto Posto São Cristóvão de Itapira Ltda - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 973827/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Tiago Santi Lauri (OAB: 179198/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Juvenal Santi Lauri (OAB: 101701/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0000305-81.2015.8.26.0123 - Processo Físico - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Vanil Laurindo de Almeida - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Antonio Carlos Rangel (OAB: 93813/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0000455-73.2013.8.26.0142 - Processo Físico - Apelação Cível - Colina - Apelante: Lair Antonio de Souza - Apelante: Sucorrico Citrus Industrial e Agricola Ltda - Apelado: Mac Citrus Comercio e Exportação de Frutas e Legumes Ltda - Interessado: Sevenlac Industria e Comercio Ltda (p/curador especial) - Interessado: Marcus Vinicius Nanini de Lima (p/curador especial) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Clóvis Feliciano Soares Júnior (OAB: 243184/SP) - Fabio Jose Ribeiro (OAB: 329336/SP) - Matheus Marques Meirinhos (OAB: 351251/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0000496-77.2014.8.26.0474 - Processo Físico - Apelação Cível - Potirendaba - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Mauro Bertolim (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Percival Stefani Brachini de Oliveira (OAB: 329645/ SP) - Gustavo Ferreira do Val (OAB: 328739/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0000621-51.2013.8.26.0063/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barra Bonita - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Sandosvaldo dos Santos (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1578553/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Artur Gustavo Bressan Bressanin (OAB: 270553/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0001163-24.2015.8.26.0411/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pacaembu - Embargdo: Carlos Eduardo Arruda Caivano (Justiça Gratuita) - Embargdo: Luis Carlos Caivano (Justiça Gratuita) - Embargte: Antonio Andreussi - Interessado: Irmãos Caivano Irapuru Ltda Me - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andre Luiz Bolzan Amaral (OAB: 287799/SP) - Márcio Ricardo de Souza (OAB: 291333/SP) - Cristiano Pinheiro Grosso (OAB: 214784/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0001163-24.2015.8.26.0411/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pacaembu - Embargdo: Carlos Eduardo Arruda Caivano (Justiça Gratuita) - Embargdo: Luis Carlos Caivano (Justiça Gratuita) - Embargte: Antonio Andreussi - Interessado: Irmãos Caivano Irapuru Ltda Me - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 913 art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC, em razão do RE nº 956302/GO. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andre Luiz Bolzan Amaral (OAB: 287799/SP) - Márcio Ricardo de Souza (OAB: 291333/SP) - Cristiano Pinheiro Grosso (OAB: 214784/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0001204-61.2015.8.26.0614 - Processo Físico - Apelação Cível - Tambaú - Apelante: Elaine Cristina da Silva Ramos Perão - Apelante: Terezinha Bernardete Porto Ramos - Apelante: Sueli Dovigo Pradal - Apelante: Maria Antonia Nepomuceno - Apelante: Lídia Dovigo Pradal (Espólio) - Apelante: Benito Americo Barbon - Apelante: José Eduardo Dezotti - Apelante: Marcia Regina Golfetti de Souza - Apelante: Maria Onofra Zumistein - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1362022/ SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alaor Antonio Konczikovski (OAB: 244087/SP) - Ana Claudia Kehdi N Vanzella Lepri (OAB: 128892/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0001401-34.2015.8.26.0123 - Processo Físico - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelado: Angela Maria Rodolfo - Apelante: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP, 1107201/DF, 1273643/PR e 1388000/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0001834-55.2014.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Antonio Peres Gomes Filho (Espólio) - Apdo/Apte: Alcides Peres Gomes Filho - Apdo/Apte: Aniceta Peres de Medeiros - Apdo/ Apte: Eugenio Perez Gomes - Apdo/Apte: João Peres Ferruzzi - Apdo/Apte: Josefa Fiorucci de Souza - Apdo/Apte: Maria Peres - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Rafael Tasso dos Santos (OAB: 275218/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0002120-02.2015.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apte/Apdo: Alessandro Augusto da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/ PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Antonio Stecca Neto (OAB: 239695/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0002440-72.2015.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rosa Aparecida Franscischini - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Victor Della Barba Neto (OAB: 72578/SP) - Jose Eduardo de Toledo (OAB: 111569/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0002518-46.2015.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Rosa Giglioti Baldão (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Valdir Antonio dos Santos (OAB: 49615/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0002529-14.2013.8.26.0009/50005 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fátima Aparecida Benedicto Macellone - Agravado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Gentil Nogueira Leite Junior (OAB: 195877/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0003421-78.2015.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Renato Pires Tonon (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Rodrigo Lopes Louzada (OAB: 251980/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0003704-23.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Barbara Druziani Muller - Certifique-se eventual decurso de prazo para o cumprimento do item 1 da decisão de fls. 237/238. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 914 Nº 0003704-23.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Barbara Druziani Muller - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0003733-02.2014.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Osvaldo de Oliveira Campos (espólio) (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0004291-24.2015.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Alberto Sciarra - Apelante: Maria Mathilde Sciarra - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/ PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andre Bolsoni Neto (OAB: 138784/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0004863-29.2013.8.26.0168/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Dracena - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Odelva Lourdes Pesce Guastaldi (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Dirceu Miranda Junior (OAB: 206229/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0005481-55.2010.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapira - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelante: Ig Metalúrgica Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Andre Fadiga (OAB: 139961/ SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Marcos de Almeida Nogueira (OAB: 216938/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0005868-29.2009.8.26.0394/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Nova Odessa - Agravante: José Maurício Lanzoni - Agravado: Los Pampas Comércio de Derivados de Petróleo Ltda - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vailsom Venuto Sturaro (OAB: 257762/ SP) - Wellington Dietrich Sturaro (OAB: 273031/SP) - Ari Antonio Magri (OAB: 109893/MG) - Ary Antonio Magri (OAB: 356095/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0006496-17.2000.8.26.0270/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapeva - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: José Luis de Oliveira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Erica Santos de Araujo (OAB: 229904/SP) (Convênio A.J/OAB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0006735-62.2013.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Arlindo Galetti - Apelante: Nelson Daroz - Apelante: Orlando Recco - Apelante: Alcides Nunes Lopes - Apelante: Walter de Oliveira - Apelante: Luiz Carlos Aguilar Queiroz - Apelante: Albino Nunes de Almeida - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1362022/SP e 1438263/SP ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Fls. 430: Anote-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sandro Teixeira de Freitas (OAB: 241869/SP) - Elton da Silva Almeida (OAB: 271721/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0007524-50.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Helena Baratelli Cuel (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/ SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 915 Nº 0014394-09.2013.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Eunice Vaz Cuerva - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP e 1370899/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0018119-86.2006.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: CHIH SHANG WU (Justiça Gratuita) - Apelante: CHEN SHU NU WU (Justiça Gratuita) - Apelado: LIN CHUAN CHEN - Apelado: LIN KIANG SHIE CHANG-E - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Pereira de Paula Filho (OAB: 146902/SP) - Lucas Conrado Marrano (OAB: 228680/SP) - Wilson de Lima Junior (OAB: 352832/SP) - Luiz Gustavo Friggi Rodrigues (OAB: 163631/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0022387-41.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Marcos Alencar Alves Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante às matérias retratadas (tarifa de avaliação e seguro) e, no mais,NEGO SEGUIMENTO aos recursos com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nºs 1578553/SP e 973827/RS.. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Luis Giampietro Bonfá (OAB: 278135/SP) - Jose Martins (OAB: 84314/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0026244-40.2012.8.26.0003/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: SEM MOHAMAD DARVICHE COLCHÕES ME (Justiça Gratuita) - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson das Neves (OAB: 38225/SP) - Ligia Regina das Neves Darwiche (OAB: 215140/SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0033227-98.2011.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Marcos Milani (Espólio) - 1. Diante da extinção do processo principal pela MMª Juíza a quo (fls. 974/975), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - Marlene Elita da Silva Bertozzi (OAB: 67191/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0041141-48.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Fortunato de Lucia - 1. Diante da extinção do processo principal pela MMª Juíza a quo (fls. 325/326), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/ SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar
Processo: 9187473-64.2009.8.26.0000(991.09.052184-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 9187473-64.2009.8.26.0000 (991.09.052184-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Magdalena Leme de Oliveira - Apelado: Fátima Maria de Oliveira Coutinho - Apelado: Alécia Neres de Oliveira - Apelado: José Neres de Oliveira - Apelado: Sérgio Neres de Oliveira Neto - Apelado: Célia Neres de Oliveira - Apelado: Alecizo Neres de Oliveira - Apelado: Amadeu Moreno (Espólio) - Apelado: Jandira de Fátima Marques dos Santos - Apelado: Josefa Apolinário Dionísio da Silva - Apelado: Maria Lúcia da Silva de Souza - Apelado: Alice Dionísio da Silva - Apelado: Aparecida Josefina da Silva Moreira - Apelado: Helena da Silva Santos - Apelado: Antonio Carlos da Silva - Apelado: Carlindo Deunizio Augusto - Apelado: Antonio Augusto da Silva (Espólio) - Apelado: Rofiro Menin - Apelado: Celso Menin - Apelado: Olympio Menin - Apelado: Felício Menin - Apelado: Antonio Menin (Espólio) - Apelado: Tadayoshi Hiratsuka - Apelado: Chubbe Hitatsuka - Apelado: Dirce Galavotti Metidieri - Apelado: Diógenes Galavotti Metidieri - Apelado: Dione Galavotti Metidieri - Apelado: Dulcinéia Galavotti Metidieri Mendes Cruz Malthez - Apelado: Nelson Metidieri (Espólio) - Apelado: Maria Aparecida da Silva Oliveira - Apelado: Paulino da Silva Oliveira Junior - Apelado: Paulino da Silva Oliveira (Espólio) - Apelado: Neusa Martins da Silva - Apelado: Antonio Lopes da Silva - Apelado: Lourival Lopes da Silva - Apelado: Paulo Lopes da Silva - Apelado: Sebastião Lopes da Silva (Espólio) - Apelado: Maria de Lourdes da Silva Botelho - Apelado: Maria de Lourdes Moretti de Souza - Apelado: Paulo Cézar Moretti - Apelado: Maria Cristina Moretti - Apelado: Marinez de Fátima Moretti - Apelado: Aparecida Lúcia Moretti de Aquino - Apelado: Teodósio Moretti (Espólio) - Apelado: Aparecida Yoko Sugano Hirota - Apelado: Tokuji Hirota (Espólio) - Tendo em vista que o acordo noticiado foi celebrado somente em nome dos coautores Espólio de Teodosio Moretti, Espólio de Amadeu Moreno, Espólio de Antonio Menin, Neusa Martins da Silva Santos, Espólio de Josefa Apolinário Dionísio da Silva e Dione Galavotti Metidieri, e considerando que a presente ação de cobrança também tem por objeto contas poupanças de titularidade de outros coapelados, digam as partes se a composição engloba também os valores devidos aos coautores, em 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Talita Fernandes Shahateet (OAB: 250553/SP) - Antônio Camargo Júnior (OAB: 15066/PR) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar DESPACHO Nº 0004346-11.2005.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rosk Indústria Mecânica Ltda - Apelado: Wagner Luiz Berbel Garcia - Apelado: Maria Aparecida Freitas Garcia - Apelado: Walter Lourenço Berbel Garcia - Apelado: Roseli Oliverio Garcia - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 921 opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Anizio Fidelis (OAB: 45934/SP) - Cristiane Bissi de Barros (OAB: 139323/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar DESPACHO Nº 0000099-18.2014.8.26.0474 - Processo Físico - Apelação Cível - Potirendaba - Apdo/Apte: Miguel Chessa (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Dalton Domingos Pellegrini da Silva (OAB: 330420/SP) - Percival Stefani Brachini de Oliveira (OAB: 329645/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0000265-50.2014.8.26.0474 - Processo Físico - Apelação Cível - Potirendaba - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Gilmar Antonio Facchim (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Percival Stefani Brachini de Oliveira (OAB: 329645/SP) - Gustavo Ferreira do Val (OAB: 328739/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0001337-66.2014.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Marcelina de Jesus (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0001725-10.2015.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Mario Aparecido Campana (Justiça Gratuita) - Fls. 220/227: Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Paulo Miguel Gimenez Ramos (OAB: 251845/SP) - Daniel Romariz Rossi (OAB: 290538/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0002555-73.2015.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apte/Apdo: Francisco Lopes Sobrinho (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Valdir Antonio dos Santos (OAB: 49615/SP) - Viviane Varasquim dos Santos (OAB: 225369/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0003268-05.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Emilio Biscaro Poggi - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1134186/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0003341-13.2013.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Anair Gaviolli Gobbo (Justiça Gratuita) - Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o recorrente Banco do Brasil S/A deverá recolher o valor devido das custas em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC atual, dispensado o porte de remessa e retorno por se tratar de autos eletrônicos (§ 3º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Nara Carina Mendonça Pontel (OAB: 250794/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0003683-29.2014.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Vânia Aparecida Amaral (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 922 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Renata Cristine da Silva (OAB: 329136/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0005733-46.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Doralice Manchim contato - Diante da informação e consulta da Secretaria a fls. 234, forçoso reconhecer o extravio da petição protocolada sob o nº 2021.00029223-9, cadastrada como “Solicitação”. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem sua cópia, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, certifique-se e tornem conclusos para exame de admissibilidade. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/ SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0005814-47.2014.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Fernando Tadeu Strabelli (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú S/A - Diante da consulta da Secretaria a fls. 701, forçoso reconhecer o extravio da petição protocolada sob o nº 2021.00062201-1, cadastrada como “juntada de documento”. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem sua cópia, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, certifique-se e prossiga-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel Costa Rodrigues (OAB: 82154/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0006099-50.2009.8.26.0590/50007 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Banco Csf S/A (Atual Denominação de Banco Carrefour S/a) - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente reclamo, com a ressalva de que eventual apresentação de qualquer outro recurso, a essa altura, será tida como de caráter procrastinatório, ensejando a condenação do peticionário ao pagamento de multa, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. IV. Fls. 1282/1285: Não procede a alegação de nulidade do julgamento em razão da ausência de intimação da inclusão em pauta, visto que inexistente prejuízo às partes porque não cabe sustentação oral neste momento processual, de acordo com recente pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) independe de inclusão em pauta e intimação da data da sessão de julgamento, mediante publicação na imprensa oficial, visto que o feito é apresentado em mesa, não cabendo, ainda, sustentação oral. (...) (AgInt no AREsp nº 584.516/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 14.6.2021).No mesmo sentido: AREsp nº 1.778.792/SP, Decisão Monocrática, Min. Maria Isabel Gallotti, j. 15.6.2021. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0006841-27.1997.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Edie Brusantin - Embargdo: Banco de Credito Nacional S A - Interessado: String Confeccoes Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Valter Silva Gaviglia (OAB: 329679/SP) - Joao Orlando Pavao (OAB: 43218/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0012805-79.2013.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Olivio Roque - Diante da consulta da Secretaria a fls. 336, forçoso reconhecer o extravio da petição protocolada sob o nº 2021.00091999-9, cadastrada como “Manifestação”. Intime-se a parte, Banco do Brasil S/A, para que, querendo, apresente sua cópia, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, certifique-se e prossiga-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Caio Sant’ana Diniz (OAB: 216625/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0017102-23.2009.8.26.0292/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jacareí - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Sidney Roche Pereira - Embargda: Laila Assad Abrahão - Embargdo: Jose Jorge Abrahão - Embargdo: Marcelo Ferreira Capua - Embargdo: Adriano Migli de Faria Rosa - Embargda: Bruna Prado de Novaes - Embargda: Marisa Aparecida Migli - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Carlos Carmelo Nunes (OAB: 31956/SP) - Regina Massola (OAB: 124247/SP) - Luiz Ernesto Aceturi de Oliveira (OAB: 174435/ SP) - Marcelo Ferreira Capua (OAB: 297318/SP) - Adriano Migli de Faria Rosa (OAB: 314942/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0033563-62.2012.8.26.0196/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: Banco Itaucard S/A - Embargdo: Ana Maria Vanini Garcia - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1578553/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 923 Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Linda Luiza Johnlei Wu (OAB: 240146/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0062636-90.2009.8.26.0000/50001 (991.09.062636-3/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargante: Banco Itaú S/A - Embargado: Ricardo Lopes de Almeida ( Just Grat ) (Espólio) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados, inclusive acerca da habilitação dos herdeiros. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marco Antônio Colenci (OAB: 150163/SP) - Carlos Eduardo Colenci (OAB: 119682/SP) - Marcel Augusto Fahra Cabete (OAB: 122983/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0089648-74.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Regina Zilber (herdeiros de Leon Zilber) - Embargdo: Liana Zulber Vivekananda de Freitas - Embargdo: Decio Zilber - Embargdo: Jose Ayala Peretti (Herdeiros de Jose Montalli) - Embargdo: Neli Peretti de Souza - Embargdo: Marcelo Peretti Montalli - Embargdo: Maria Isabel Peretti Montalli - Embargdo: Hercilia Alves Soares de Oliveira (Herdeiros de Antonio Ribeiro de Oliveira) - Embargdo: Jessica Soares de Oliveira - Embargdo: Joyce Soares de Oliveira - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Assim, torno sem efeito as decisões a fls. 236/240 e 241/244, e, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). Tendo em vista que o acordo foi celebrado apenas com alguns dos recorridos (fls. 261/262), julgo prejudicado o recurso especial apenas com relação à HERCILIA ALVES SOARES DE OLIVEIRA, JESSICA SOARES DE OLIVEIRA e JOYCE SOARES DE OLIVEIRA (herdeiras e sucessoras de ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0089648-74.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Regina Zilber (herdeiros de Leon Zilber) - Embargdo: Liana Zulber Vivekananda de Freitas - Embargdo: Decio Zilber - Embargdo: Jose Ayala Peretti (Herdeiros de Jose Montalli) - Embargdo: Neli Peretti de Souza - Embargdo: Marcelo Peretti Montalli - Embargdo: Maria Isabel Peretti Montalli - Embargdo: Hercilia Alves Soares de Oliveira (Herdeiros de Antonio Ribeiro de Oliveira) - Embargdo: Jessica Soares de Oliveira - Embargdo: Joyce Soares de Oliveira - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuadas naquelas decisões passaram a ser regidas pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0089648-74.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Regina Zilber (herdeiros de Leon Zilber) - Embargdo: Liana Zulber Vivekananda de Freitas - Embargdo: Decio Zilber - Embargdo: Jose Ayala Peretti (Herdeiros de Jose Montalli) - Embargdo: Neli Peretti de Souza - Embargdo: Marcelo Peretti Montalli - Embargdo: Maria Isabel Peretti Montalli - Embargdo: Hercilia Alves Soares de Oliveira (Herdeiros de Antonio Ribeiro de Oliveira) - Embargdo: Jessica Soares de Oliveira - Embargdo: Joyce Soares de Oliveira - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - de Ordem no Recurso Especial n. º 1.610.789/MT, de seguinte teor: “A Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Raul Araújo, Relator, para suspender a presente afetação, Em cumprimento à Ordem de Serviço n. º 5/2018 da Presidência da Seção de Direito Privado, certifico e dou fé que o presente processo ficará suspenso, por 24 meses, a contar de 5.2.2018, nos termos da Questão bem como suspender todos os processos, individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre e cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018. Por maioria, a Seção decidiu encaminhar às instâncias de origem todos os processos relacionados ao tema que estejam nesta Corte, nos termos da proposta feito pelo Sr. Ministro Luis Felipe Salomaõ”. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0094087-65.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Rodrigo Ricardo Navarro Silva - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso * interposto por *, manifestada a fls. *. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Conselheiro Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 924 Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0102664-74.2010.8.26.0547/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Embargte: Pneulink Importação e Comércio de Pneus Ltda. (Justiça Gratuita) - Embargdo: Luiz Ricardo Borges - Embargdo: Daniel Zago Fardin - Embargdo: Antares Empresa de Transportes Ltda - Epp - Embargdo: Philomena Montagnoli Borges - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andre Eduardo Bravo (OAB: 61516/PR) - Luiz Ricardo Borges (OAB: 171727/SP) (Causa própria) - Daniel Zago Fardin (OAB: 229413/SP) - Daniel Zago Fardin (OAB: 229413/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0159720-52.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Damaris Wingeter da Silva - Embargdo: Albioi Calvete Rotta - Embargdo: Lina Walkyria de Assumpção Giangrande - Embargdo: Aurélio Fernando Giangrande (Por herdeiro) - Embargdo: Francisco Vieira Barbosa - Embargdo: Iveraldo Soares da Rocha - Embargdo: José Roberto Enoch da Silva - Embargdo: Marisa Ramos Novaes - Embargdo: Minoru Nishiguchi - Embargdo: Thiago Ribeiro de Menezes - Pelo exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para o fim de tornar insubsistente a decisão de fls. 345. 2. Tendo em vista que os acordos foram celebrados apenas com alguns dos recorridos (fls. 342/343 e 350/351), julgo prejudicado o recurso especial apenas com relação aos recorridos JOSÉ ROBERTO ENOCH DA SILVA e THIAGO RIBEIRO DE MENEZES. 3. Intimem-se e, após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Eduardo Ferrarini Fernandes (OAB: 158256/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar
Processo: 9086661-82.2007.8.26.0000(991.07.086173-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 9086661-82.2007.8.26.0000 (991.07.086173-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Luiz Jorge Bergamasco - 1.Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 177/224), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interposto por Itaú Unibanco S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Alexandre Melosi Sória (OAB: 147095/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 9106391-11.2009.8.26.0000/50000 (991.09.057973-0/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Clarisse Garcia Comitre - Embargdo: Banco do Brasil S/A (sucessor Por Incorporação do Banco Nossa Caixa S/a) - 1. O processo encontra-se suspenso em razão das decisões de fls. 291/292. No entanto, comprovado o óbito da autora (fls. 310), suspendo agora o processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Informem os advogados, doutores Nivaldo Pessini (OAB/SP 24.775) e Ana Paula Soares (OAB/SP 198.115), sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado. 2. Diante da juntada de nova procuração e substabelecimentos as fls. 323/328, proceda a Secretaria às devidas anotações. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nivaldo Pessini (OAB: 24775/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 9195061-25.2009.8.26.0000/50002 (991.09.028136-6/50002) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Maycon Rodrigo Alencar (Justiça Gratuita) - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 248/254), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interposto por Itaú Unibanco S/A. 2. Certifique- se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Andréa Maria Thomaz Solis Farha (OAB: 100804/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 9195919-56.2009.8.26.0000/50001 (991.09.030967-8/50001) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Banco Abn Amro Real S/A - Agravado: Exmo. Des. Relator da Colenda 22ª Câmara de Direito Privado - Interessado: Vitorio Sucumu Arita - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 268/270), julgo prejudicado o recurso especial interposto por Banco ABN Amro Real S/A (antiga denominação de Banco Santander Brasil S/A). 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Romero da Mota (OAB: 158697/SP) - Carlos Eduardo Nicoletti Camillo (OAB: 118516/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Ricardo José Pereira (OAB: 137655/SP) - Luiz Eduardo Vidigal Lopes da Silva (OAB: 183422/SP) - Ana Lucia Vidigal Lopes da Silva (OAB: 131737/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 9264754-33.2008.8.26.0000/50001 (991.08.094583-0/50001) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Exmo. Sr. Dr. Desembargador Relator da 19ª Câmara de Direito Privado. - Interessado: Cilso Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.5.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Izidorio Pereira da Silva (OAB: 180861/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 9264754-33.2008.8.26.0000/50001 (991.08.094583-0/50001) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Exmo. Sr. Dr. Desembargador Relator da 19ª Câmara de Direito Privado. - Interessado: Cilso Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 212/268), julgo prejudicado o recurso especial interposto por Banco Bradesco S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 930 os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Izidorio Pereira da Silva (OAB: 180861/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar DESPACHO
Processo: 1106489-11.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1106489-11.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Deneszczuk Antonio Sociedade de Advogados - Apelante: Quist Kedusha Investimentos Ltda - Apelado: Trans Sistemas de Transportes Ltda. - Em Recuperação Judicial (Em recuperação judicial) - Apelado: Mottarone Serviços de Supervisão, Montagens e Comércio Ltda - VOTO Nº 48.932 Trata-se de recurso de apelação contra r.sentença de fls. 731/736, declarada a fls. 763, que julgou procedentes embargos à execução decorrentes de prestação de serviço. Apelam os exequentes a fls. 766/791, buscando a reforma da decisão. Preliminarmente, requerem a concessão da gratuidade da justiça, ou, caso não seja acolhida, requerem, subsidiariamente, seja concedido o direito ao diferimento do pagamento do preparo recursal ao final do presente apelo, nos termos da Lei. nº 11.608/03. Requerem seja reconhecida a validade do contrato firmado entre as partes, uma vez que não existe quaisquer violações, nos termos do artigo 166 do Código Civil, corroborado pela confissão das próprias apeladas; pede seja reconhecida a liquidez do crédito discutido, vez que as cláusulas contratuais são claras; busca assim a improcedência dos embargos à execução e reconhecimento como devido em favor das apelantes o valor total de R$ 2.813.250,00 (dois milhões oitocentos e treze mil duzentos e cinquenta reais), sendo reconhecida a natureza jurídica do crédito como extraconcursal, uma vez que patente o entendimento deste E. Tribunal de Justiça de que os honorários pactuados entre escritório de advocacia e recuperandas não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial; alternativamente, pugnam pela fixação dos honorários sucumbenciais por equidade. Processado o recurso, com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Diante do pleito de fls. 1043, homologo a desistência do apelo, baixando-se os autos à origem. São Paulo, 27 de maio de 2022. VIANNA COTRIM RELATOR - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Karina de Oliveira Guimaraes Mendonça (OAB: 304066/SP) - Luciana Monteaperto Ricomini (OAB: 252917/SP) - Marcelo Ricomini (OAB: 271425/ SP)
Processo: 9073103-72.2009.8.26.0000(990.09.293175-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 9073103-72.2009.8.26.0000 (990.09.293175-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Bruno Fortunato Audino (Espólio) - Apelante: Banco Bradesco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 34296 Apelação Cível nº 9073103-72.2009.8.26.0000 Comarca: São Paulo Fórum Regional do Jabaquara 1ª Vara Cível Apelante: Banco Bradesco S/A Apelado: Bruno Fortunato Audino (Espólio) Juiz 1ª Inst.: Dr. Nelson Jorge Junior 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Notícia de acordo celebrado entre as partes Homologação de rigor Artigo 932, I, do CPC Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b do CPC/2015. Vistos. I A r. sentença de fls. 66/71, nos autos da ação de cobrança movida por BRUNO FORTUNATO AUDINO, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento do valor correspondente à diferença da quantia depositada, acrescida de juros contratuais de 0,5% ao mês e de forma composta com atualização monetária com o incide proporcional de 44,80%, e de 42,78% em relação à janeiro de 1989, até a data do efetivo pagamento, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Irresignado, apela o réu (fls. 89/111), alegando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade jurídica do pedido em razão da quitação. No mérito, afirma que houve prescrição e a impossibilidade de se invocar direito adquirido, inexistindo prática de ato ilícito a ensejar sua condenação. Houve contrariedade ao apelo do réu (fls. 118/122). II Noticiada a realização de acordo (fl. 164), através da adesão pela parte autora ao Instrumento de Acordo Coletivo homologado pelo STF, conforme termo juntado (fl. 165), pleiteando a sua homologação e extinção do processo. Estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência dos recursos interpostos e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC/2015. IV - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Diocleyr Baule (OAB: 91383/SP) - Rubens Gaspar Serra (OAB: 119859/SP) - Jefferson Bezerra Voltan (OAB: 349879/SP) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 76696/MG) - Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - São Paulo - SP DESPACHO
Processo: 1002905-66.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1002905-66.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 245/248, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). A autora foi condenada a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa arbitrados em 10% do valor da causa devidamente corrigido. Inconformada, apelou a autora com pedido de reforma. Em resumo, aduz que os laudos técnicos apontam que as avarias causadas nos bens assegurados foram provenientes de descarga elétrica/oscilação de energia e queda de raio. A única forma pela qual a corrente elétrica advinda das descargas atmosféricas ter afetado à rede interna do segurado se deu por intermédio da rede elétrica da apelada, que não estava devidamente equipada com os meios de proteção contra esse tipo de distúrbio. As empresas foram escolhidas por livre iniciativa do segurado, não podendo ser desqualificadas, sem qualquer contraprova, motivo pelo qual não há que se falar em unilateralidade, já que os profissionais foram escolhidos por livre iniciativa do segurado, sendo estes totalmente imparciais. Meras telas sistêmicas (relatório/histórico de ausência de interrupção) produzidas interna e unilateralmente pela concessionária apelada não poderiam servir de conteúdo probatório excludente de nexo causal, pois não comprovam a ausência de oscilações, picos de tensão, tampouco sobre tensão de energia nas unidades consumidoras. Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Não resta dúvida de que a apelada deverá ser condenada ao ressarcimento, visto que a sua responsabilidade é, como distribuidora de energia elétrica, objetiva, consoante o disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, independe de culpa, bastando a prova de fato, do dano e o nexo causal. Não se trata de excludente de responsabilidade em razão de caso fortuito ou força maior, pois o fenômeno conhecido como pico de tensão tem origem, direta e imediatamente, na rede de distribuição de energia elétrica administrada pela apelada e, não, na descarga elétrica propriamente dita (fls. 251/278). Em contrarrazões, a apelada pugnou pelo improvimento do recurso. A demanda não deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora não utiliza os serviços da apelada como destinatária final, na forma prevista no art. 2º, caput, da Lei 8.078/90. Não constam quaisquer interrupções, tampouco solicitações do consumidor em questão, nos registros da apelada na data informada. Cabe ressaltar, que é dever da parte apelante verificar a precariedade de suas instalações internas, em caso de interrupção ou oscilação intermitente em sua residência. A parte autora não comprovou a instalação da unidade consumidora de dispositivos de proteção contra surtos de tensão (DPS), exigidos pela Norma nº 5410 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e pela Regulamentação para Fornecimento de Energia Elétrica em Baixa Tensão da Enel, disponibilizado mediante o LIG BT. Além de demonstrado que inexistiu defeito na prestação do serviço, se houve algum dano extrapatrimonial, este se deu por culpa exclusiva do consumidor, o que constitui evidente excludente de responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º da Lei nº 8.078/90 (fls. 201/208). 3.- Voto nº 36.248. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1014158-19.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1014158-19.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelado: Cristiano Aparecido Luciano - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- CRISTIANO APARECIDO LUCIANO ajuizou ação de cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 269/272, cujo relatório adoto, julgou o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO E ACOLHO O PEDIDO para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.531,25 , corrigida monetariamente a partir de 14/05/2020, de acordo com a Tabela Prática do Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 1083 TJSP, aplicando-se juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Considerando a sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, incluindo os honorários periciais, e de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, por equidade. P.I.. Inconformada, apelou a ré com pedido de sua reforma para julgar improcedente a demanda. Em resumo, diz que havia inadimplência em relação ao pagamento do prêmio, o que exclui o direito ao recebimento de indenização. Defende a inaplicabilidade da súmula nº 257 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que os precedentes que a fundamentaram relacionavam-se a indenizações pleiteadas por terceiros envolvidos em acidentes e beneficiários, e não por proprietário inadimplente como no caso (fls. 214/221). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso alegando que o atraso no pagamento do prêmio do seguro DPVAT não afasta o direito ao recebimento da indenização. Ademais, conforme comprovado pelo próprio réu (vide fls.82) o autor encontra-se com o DPVAT quitado, não havendo motivo para o não pagamento do seguro sob este argumento (fls. 290/293). É o relatório. 3.- Voto nº 36.252 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Leandro Colombo Regis (OAB: 415057/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1016630-56.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1016630-56.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Vm dos Santos Centro Automotivo - Apelada: Maria Regina dos Santos Geraldo - Apelada: Angélica dos Santos Geraldo - Vistos. 1.- O benefício da gratuidade da justiça não é dirigido somente aos miseráveis, mas também àqueles que se encontrem em momentos de adversidade, incapazes de enfrentamento das despesas processuais sem suprimir seu próprio sustentou ou de sua família, no dizer de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER e outros autores (“Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Artigo por Artigo”, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, pág. 184, comentário ao art. 99). A situação de carência pode surgir a qualquer momento, constituindo-se a benesse como meio de garantia ao acesso pleno à jurisdição. Com a entrada em vigor do novo estatuto processual, tornou-se expressamente possível a concessão da gratuidade a pessoas jurídicas: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Entretanto, não obstante essa novidade, persiste o ônus de comprovação, pela pessoa jurídica, da sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de seu funcionamento e própria existência, conforme se dessume art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC). 2.- No caso, não é possível a concessão do benefício pretendido. A documentação apresentada pela pessoa jurídica não comprova a insuficiência de recursos para realizar o preparo recursal. Apresentou a postulante cópia de Declaração do Simples referente ao período de 01/05 a 31/05/2020 (fls. 90/92 e 162/164), bem como Rescisões de Contratos de Trabalho (fls. 93/127 e 165/196). Pela decisão de fls. 370 foi determinado que a ré-reconvinte demonstrasse a alegada diminuição de seu faturamento, a partir do início de março/2020, mas referida determinação não foi cumprida (fls. 381). Desse modo, o pedido de gratuidade foi indeferido na respeitável sentença que julgou procedente o pedido inicial e improcedente o pedido reconvencional. A ré-reconvinte interpôs o competente recurso buscando a reforma da sentença e pugnou pela concessão da gratuidade de justiça. Todavia, embora persista o ônus de comprovação, pela pessoa jurídica, da sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, a apelante não apresentou qualquer documento demonstrando a atual insuficiência financeira para arcar com custas e despesas processuais, sem comprometimento de sua atividade. Deste modo, indefiro o benefício da gratuidade da justiça à apelante e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Observo que o preparo recursal deve ser realizado no importe de 4% sobre o valor da causa (R$ 96.246,00) devidamente atualizado até a data do recolhimento. Intime-se. Decorrido o prazo voltem conclusos. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Betania Cristina Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 80556/MG) - Mario Augusto Moretto (OAB: 262719/SP) - André Luiz Trevizan (OAB: 181693/SP) - São Paulo - SP
Processo: 2114916-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2114916-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Edifício Praia da Canoa Quebrada I - Agravado: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB/SP - VISTO. Trata-se de agravo de instrumento tirado por Condomínio Edifício Praia da Canoa Quebrada I contra a r.decisão do Magistrado digitalizada às fls. 73/75 que, nos autos da ação de cobrança de despesas condominiais que ajuizou contra Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB/SP, em fase de cumprimento de sentença (R$ 37.553,98 outubro/2021), acolheu parcialmente a impugnação interposta pelo agravante, tão-somente para declarar a prescrição da pretensão de cobrança das cotas condominiais vencidas antes de 14.11.2014, devendo a execução prosseguir em seus regulares termos, com pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Sustenta o condomínio/agravante que a matéria deveria ter sido arguida na fase de conhecimento, especialmente pela COHAB quando teve oportunidade de se manifestar após a citação e se quedou silente, dando azo ao trânsito em julgado da r. sentença; diz que na fase de execução somente podem ser arguidas causas modificativas ou extintivas da obrigação supervenientes à r. sentença, nos termos do art. 525, parágrafo 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil, não sendo essa a presente hipótese dos autos; insiste que, diante da inércia da Cohab em se defender nos autos após a citação, a sentença condenatória que impôs a obrigação ao pagamento da dívida de R$ 15.514,07 (relativa às despesas condominiais inadimplidas entre março/2008 e janeiro/2019), foi acobertada pelo manto da coisa julgada, portanto, não havendo que se cogitar, nessa fase processual, a ocorrência de prescrição. Pretende, portanto, seja afastada a ocorrência da prescrição. Registro, de início, a questão da prescrição pode ser aventada a qualquer tempo e grau de jurisdição e, nesta oportunidade, se está buscando a satisfação do valor realmente devido, não vislumbro óbice para que o período de cobrança seja regularizado, eis que o inadimplemento foi reconhecido (an debeatur) mas o quantum debeatur agora que se efetiva (aliás mesmo se houver coisa julgada e a prescrição para executar ocorrer - declarar-se-á). Neste sentido, COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido destes embargos, reconhecendo prescritas as parcelas vencidas no período entre abril de 2007 a setembro de 2007, reconhecendo válida a citação ocorrida na ação de cobrança de autos nº 0069482-89.2011.8.26.0506, cujo processo foi extinto por ilegitimidade passiva - Apelação do embargado, defendo a tese de que a citação válida retroage à data da propositura daquela demanda, pretendendo a inclusão das parcelas vencidas entre abril de 2007 a setembro de 2007 no débito exequendo - Impossibilidade - Prescrição que alcança as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação executiva, devendo ser excluídas do cálculo as parcelas vencidas no período de abril de 2007 a maio de 2011 - Prescrição que trata-se de matéria ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício, o que ora se reconhece quanto ao termo inicial de sua incidência - Precedentes do STJ -Sentença reformada - RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO (TJSP - Apelação nº 1006511-70.2019.8.26.0506; Relatora:Ângela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021). E, conforme se infere dos autos, o condomínio/ agravante promoveu ação de cobrança de despesas condominiais relacionada ao apartamento nº 03, torre 01, Bloco B, situado na Rua Arroio Triunfo, Santa Etelvina, São Paulo/SP, relativamente ao período de 15.03.2008 a 20.01.2019, no valor total de R$ 15.514,07 (fls. 13/15, do instrumento). A respeito da prescrição para cobrança de taxas condominiais, não há dúvidas quanto à incidência prazo quinquenal a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação, conforme pacificado no âmbito do C. STJ, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, proferido no Recurso Especial nº 1.483.930-DF, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, j. 23.11.2016, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS. PRAZO PRESCRICIONAL. O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2. No caso concreto, recurso especial provido. No caso sub judice, a ação foi proposta em 20.02.2019, entretanto, a citação válida (art. 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil) tem como efeito interromper a prescrição retroagindo à data da propositura da ação, portanto, entendo que o prazo quinquenal recai sobre as parcelas vencidas anteriormente a 20.02.2014, levando-se em consideração a data da propositura da ação, qual seja, 20.02.2019. Neste sentido, Despesas condominiais - Ação de cobrança - Fase de cumprimento de sentença - Decisão que determinou a apresentação de nova planilha de cálculo por parte do exequente - Manutenção Cabimento - Arguição de inocorrência de prescrição Descabimento - Cumprimento de sentença referente a acordo homologado e descumprido, com inclusão de parcelas vencidas após a transação, iniciado em 09.2017 - Planilha de cálculo que incluiu débitos vencidos desde 10.2011 - Inteligência do art. 206, §5º, I, do CC - Prestações vencidas antes de 09.2012 que de fato estão prescritas - Correto reconhecimento. Recurso desprovido (TJSP Agravo de Instrumento nº 2185705-42.2020.8.26.0000 - Relator(a): Marcos Ramos - Comarca: São Paulo - 30ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 28/10/2020 - Data de publicação: 28/10/2020). Observe-se que eventuais recursos protelatórios ou manifestamente infundados estarão sujeitos às sanções correlatas. Pelo exposto, em analogia à Súmula 568 do C. STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/06/2013, D.J.E. 17/03/2016), ao recurso nego provimento, com a observação de que o prazo quinquenal deva recair sobre as parcelas vencidas anteriormente a 20.02.2014, levando-se em consideração a data da propositura da ação, qual seja, 20.02.2019. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Daniel Moret Reese (OAB: 206654/SP) - Rosangela Perez da Silva (OAB: 70043/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Processamento 18º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 911/913 DESPACHO
Processo: 2104619-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2104619-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Danilo Augusto de Moraes - Agravante: Karoline Marina Torres Moraes - Agravado: Assessoria em Negócios Empresariais e Imobiliários LTDA/ EKKO HOUSE - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 195 dos autos de execução de título extrajudicial n. 1001443-66.2021.8.26.0152, proferida pela juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Cotia, Dra. Renata Meirelles Pedreno, de seguinte teor: Vistos. Há nulidade a ser sanada. O meio processual a ser manejado para a defesa na ação de execução de título extrajudicial são os embargos à execução, na forma dos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil. A apresentação de contestação nos autos da execução, por se tratar de erro grosseiro, impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Dessa forma, certifique a Serventia eventual decurso do prazo para oposição de embargos à execução. Após, vista ao exequente. Intime-se. Segundo os agravantes, executados, a decisão deve ser reformada. Defendem, em síntese, que os agravantes foram executados indevidamente pela agravada, que lhes cobra valor indevido e ilegal, sendo que a ação teve início e atos de execução sem que fossem devidamente citados. Diante de tamanha irregularidade os agravantes interpuseram objeção de pré-executividade que foi devidamente acolhida, conforme decisão de fls. 80/81, sem oposição da agravada. Entretanto os agravantes não dispunham de recursos para garantir a execução e ofertar embargos à execução, os quais seriam de plano julgados improcedentes, bem como não estão em condições de requerer a gratuidade da justiça, ante a remuneração que possuem, que não é suficiente para garantir a execução, mas suficiente para quitação das custas processuais. Diante da situação apontada, tendo sido corretos neste sentido, e para evitar a perda do direito basilar ao contraditório, arvoraram-se da contestação, para buscar que seus direitos sejam considerados, mas foram surpreendidos com a decisão que julgou indevida a via eleita, sem, contudo, considerar o direito ao contraditório e ampla defesa, gerando nulidade processual do julgado, o que desde já requer seja assim considerado. Esperam seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso. Recurso tempestivo, preparado (fls. 12/13) e adequadamente instruído. 2. De um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. Dito isso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória recursal, autorizado pelos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao menos em princípio, em sede de cognição sumária e não exauriente, parece que se aplica ao caso o entendimento consolidado nesta Corte Especial de Justiça pela inaplicabilidade do princípio da Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 1109 fungibilidade quando se tratar de erro grosseiro, como no presente caso, em que apresentada contestação em vez de embargos do devedor [grifei] (STJ, AgRg-AREsp n. 692.891-RJ, 4ª Turma, j. 03-05-2018, rel. Min. Marco Buzzi). 3. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante prévio recolhimento das custas necessárias, se o caso. 4. Cumpridos os itens anteriores ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Roberto Gessi Martinez (OAB: 136269/SP) - Guilherme Fauze Saadi Klouczek (OAB: 402936/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 2120718-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2120718-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Minas Arena -Gestao de Instalacoes Esportivas S.A - Agravado: Envtech do Brasil Descontaminações Industriais Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2120718-26.2022.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.794) que, em ação ordinária de cobrança em fase de cumprimento de sentença, determinou que sejam depositados nos autos 50% de todos os dividendos que vierem a ser destinados à executada. Sustenta a agravante, em síntese, ser inquestionável que a agravada possui pleno conhecimento de que (i) há ordens de penhora de dividendos da Egesa que gozam de preferência legal e/ou anterioridade, ainda pendentes de cumprimento pela agravante em razão da insuficiência dos dividendos já distribuídos à Egesa; e (ii) houve a distribuição do Concurso Especial de Credores, sendo descabida a tentativa de forçar a recorrente a promover o cumprimento de eventuais penhoras de crédito fora dos autos do concurso. Afirma que a agravada age de má-fé ao omitir do juízo a existência do concurso de credores. Enfatiza que, como já reconhecido em recurso anterior entre as mesmas partes, não se pode confundir conceitos de dividendos repassados pela Minas Arena à executada Egesa com penhora sobre faturamento mensal. Outrossim, a desídia da agravada em realizar a devida apuração dos ativos da Egesa não pode ser utilizada como subterfúgio para autorizar o desvirtuamento da penhora de faturamento, regido pelas disposições contidas no artigo 866 do CPC. Destaca a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, tendo em vista que, como já esclarecido anteriormente em outras oportunidades há ordens de penhora de dividendos da Egesa com maior prioridade legal e que ainda se encontram pendentes de cumprimento em razão da insuficiência dos dividendos já distribuídos. Em razão disso, providenciou a distribuição de Incidente de Concurso Especial de Credores por dependência aos autos nº 0000027-74.2015.5.06.0192, perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca/PE, para que a ordem de cumprimento das penhoras de dividendos seja definida judicialmente. Diante desse cenário, argumenta que não houve alteração fática em relação à situação já analisada em recurso anterior. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada, bem como condenação da agravada em litigância de má-fé. A atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso(artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Na hipótese em comento, esta colenda Câmara já se manifestou em duas oportunidades afastando a pretensão da exequente/agravada no recebimento de dividendos da devedora Egesa. No agravo de instrumento nº 2165338-60.2021.8.26.0000, julgado em 27/08/21, entendeu-se pela necessidade de se aguardar novas distribuições de dividendos da executada, para fins de pagamento do débito exequendo, sob pena de desrespeito à ordem das preferências legais nos casos em que há pluralidade de credores, conforme previsto no art. 908 do CPC. No agravo de instrumento nº 2270123-73.2021.8.26.0000, julgado em 04/04/22, reconheceu-se, uma vez mais, a impossibilidade de se determinar o cumprimento da ordem de depósito dos dividendos devidos à executada, sob pena de desrespeito à ordem de pagamento das penhoras pendentes com prioridade legal. Em adição, esclarece a recorrente que providenciou a distribuição de Incidente de Concurso Especial de Credores por dependência aos autos nº 0000027-74.2015.5.06.0192, perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca/PE, para que a ordem de cumprimento das penhoras de dividendos seja definida judicialmente. Soma-se a isso o fato de que, após o julgamento do último recurso acima citado, não houve comprovação de nenhuma alteração fática que pudesse autorizar a exequente a efetuar novo pedido de constrição de dividendos da executada. Assim, em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, que entendo relevantes, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime- se a agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. São Paulo, 2 de junho de 2022. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: João Carlos Duarte de Toledo (OAB: 205372/SP) - Ricardo Guimarães Moreira (OAB: 82238/MG) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 215/217 DESPACHO Nº 0000143-76.1998.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Interessado: João Luis Tonin Junior - Apelante: VICTOR HUGO TONIN - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Brunin Empacotadora de Produtos Alimentícios Ltda - Interessado: João Luiz Tonin - Interessado: Ana Lucia Panza Tonin - Vistos. Complemente o apelante, sob pena de deserção, no prazo de cinco dias, o valor do preparo, vez que não foram recolhidas as taxas de porte de remessa e retorno (4 volumes). Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. Sala 215. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Sem Advogado (OAB: SP) - Henrique Orlando Gasparotti (OAB: 34428/PR) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Jose Luiz Quagliato Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 1127 (OAB: 56036/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0000888-03.2015.8.26.0144 - Processo Físico - Apelação Cível - Conchal - Apelante: Clodoaldo Malaquias de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Luciano Jerônimo de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Narciso Coser - Apelado: Angela Elena Corte Coser - Vistos. Ciência às partes acerca do julgamento do recurso especial interposto. Manifestem-se, ainda, os requeridos, no prazo de 15 dias, se têm interesse no prosseguimento do recurso. O silêncio será interpretado como desistência. Após, conclusos. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. Sala 215. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Julio Candido e Silva Ceroni (OAB: 329086/SP) (Convênio A.J/OAB) - Carlos Renato Parente Filho (OAB: 46109/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0005435-98.2013.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Apte/Apda: Anna Carolyna da Silva Zamingnani (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: MAURICIO FONSECA DE ALVARENGA - Apdo/Apte: Jacarei Transporte Urbano Ltda - Vistos. Ciência à autora acerca das petições de fls. 540/544 e 548/557, bem como das fotografias apresentadas às fls. 551/555, permitindo-se eventual manifestação no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. Sala 215. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Dirceu Mascarenhas (OAB: 55472/SP) - Marcos Vinicius de Carvalho Rodrigues (OAB: 169233/SP) - Fabio Antonio Peccicacco (OAB: 25760/SP) - Monica Luz Ribeiro Carvalho (OAB: 121001/SP) - Andressa Roberta de Souza Silva (OAB: 301832/SP) - André de Jesus Lima (OAB: 168890/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0015906-06.2012.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Banco Fibra S/A - Apdo/Apte: Embalagens Jaguaré Ltda - Apelado: Impactum Fomento Mercantil Ltda - Apelado: Nova Era Clichês e Matrizes para corte e vinco Ltda. - Vistos. 1.- A sentença de fls. 870/874, cujo relatório é adotado, julgou procedente a presente ação declaratória para declarar a inexigibilidade dos valores expressos nas duplicatas descritas na inicial, cancelando os respectivos protestos e condenando os réus no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Condenação das rés no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Apela o réu Banco Fibra S.A. trazendo preliminares de coisa julgada, falta de fundamentação e ilegitimidade de parte. No mérito, defende a validade das duplicatas discutidas. Recurso tempestivo, preparado e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2. Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, diante da incompetência desta 38ª Câmara da Segunda Seção de Direito Privado para apreciação da matéria, uma vez que há Câmara preventa para o caso. O art. 105 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determina que: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser. No caso em exame, embora esta Câmara já tenha proferido o acórdão de fls. 751/754, observa-se que a C. 37ª Câmara de Direito Privado (relator Des. Joao Pazine Neto fls. 904/911) julgou, anteriormente, apelação na qual se discutia a mesma relação jurídica (processo nº 0018099-91.2012.8.26.0068. Aliás, segundo afirma o recorrente, haveria coisa julgada com relação à matéria discutida nos presentes autos. 3.- Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição, por prevenção, à 37ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 28 de abril de 2022. Sala 215. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Otto Steiner Junior (OAB: 45316/SP) - Viviane Darini Teixeira (OAB: 180472/ SP) - Giscard Gueratto Lovatto (OAB: 223402/SP) - Ana Clebia Felipe Lira (OAB: 354796/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0513393-29.2000.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Antônio Leme Nunes Galvão (Espólio) - Apte/Apdo: Madri Táxi Aéreo Ltda - Apte/Apdo: Antônio Nunes Galvão - Apdo/Apte: Francisco José de Oliveira (E sua mulher) - Apelado: Cobrata Representações Ltda - Vistos. Os apelantes Francisco José de Oliveira e Dimarice Reis de Oliveira tiveram indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça (fl. 1836). Foi determinado o recolhimento do preparo, quedando-se eles inertes (fl. 1838). Portanto, o caso é de não conhecimento do recurso interposto por Francisco José de Oliveira e Dimarice Reis de Oliveira, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, claramente descumprido. Nesse sentido: DESERÇÃO. Gratuidade de Justiça indeferida. Determinação de recolhimento do preparo. Decurso de prazo sem comprovação. Deserção decretada. DANOS MORAIS. Demora no recebimento de capital segurado que não pode ser imputado à transportadora. Culpa exclusiva de terceiro. Pedido de indenização improcedente. RECURSO DA SEGURADORA NÃO CONHECIDO E RECURSO DA TRANSPORTADORA PROVIDO. (Apelação nº 1032641-73.2014.8.26.0506; Relator Des. Fernando Sastre Redondo; Data do Julgamento: 26/07/2017). RECURSO DE APELAÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL - DESERÇÃO. O NCPC estabelece que confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Instado a recolher o preparo recursal, não houve manifestação por parte do apelante. Recurso não conhecido. (Apelação nº 0002579-49.2012.8.26.0470; Relator Des. Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 30/01/2018). APELAÇÃO. DESERÇÃO. Pedido de alvará judicial. Indeferimento da gratuidade da justiça. Ausência de preparo da apelação. Deserção, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 1014188-20.2013, Rel. Des. Alexandre Marcondes; 3ª Câmara de Direito Privado; julgamento em 17/08/2016). Assim, não conheço do recurso interposto pelos apelantes Francisco José de Oliveira e Dimarice Reis de Oliveira, nos termos do arts. 1.007, § 2º, e 932, III, ambos do CPC. Int. Após, tornem conclusos os autos para o julgamento dos demais recursos interpostos. São Paulo, 31 de maio de 2022. Sala 215. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Jose Carlos Baptista Puoli (OAB: 110829/SP) - Gabriela Ordine Frangiotti (OAB: 300081/SP) - Antonio Celso Amaral Salles (OAB: 43028/SP) - José Carlos Baptista Puoli (OAB: 110829/SP) - Milton Tetro Honda (OAB: 32792/SP) - Eduardo Simões Neves (OAB: 105096/SP) - Gustavo Narkevics (OAB: 207967/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 DESPACHO
Processo: 1004126-96.2019.8.26.0071/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1004126-96.2019.8.26.0071/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Municípío de Bauru - Embargdo: Dorival de Paula Correa - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1004126-96.2019.8.26.0071/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1004126-96.2019.8.26.0071/50000 COMARCA: BAURU EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BAURU EMBARGADO: DORIVAL DE PAULA CORREA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BAURU em face do v. acórdão de fls. 189/194, o qual, reformando a r. sentença de fls. 163/166, condenou o ora embargante a indenizar o ora embargado DORIVAL DE PAULA CORREA em danos estéticos correspondentes a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem atualizados com correção monetária pelo IPCA-E desde a publicação do v. acórdão de fls. 189/194 e com juros de mora de poupança desde o evento danoso, tudo em conformidade com o quanto decidido nos Temas nº 810/STF e nº 905/STJ, bem como com a Súmula nº 362/STJ e a Súmula nº 54/STJ. Narra o Município embargante, em suma, que o v. acórdão é omisso quanto à Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente desde 09/12/2021, a qual, em seu art. 3º, previu que Artigo 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Requer, nesses termos, o acolhimento de seu recurso. É o relatório. DECIDO. Conheço destes embargos de declaração, pois tempestivamente opostos. Seu eventual acolhimento poderá implicar excepcionalmente a modificação do quanto decidido. Nesse contexto, incide o comando previsto pelo artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias a respeito dos embargos opostos. Intimem-se. São Paulo, 31 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Denise Baptista de Oliveira (OAB: 129697/SP) (Procurador) - Lauro Chimeno Neto (OAB: 391454/SP) - Rafael dos Passos (OAB: 356005/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2119069-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2119069-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Duzolina Mazarin de Oliveira - Agravante: Itamar Lucas de Oliveira - Agravante: Ivonete Lucas de Oliveira Costa - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Araçatuba - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2119069-26.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2119069-26.2022.8.26.0000 COMARCA: ARAÇATUBA AGRAVANTE: DUZOLINA MAZARIN DE OLIVEIRA AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: José Daniel Dinis Gonçalves Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1006125-02.2022.8.26.0032, deferiu em parte a tutela provisória de urgência para que os serviços de home care se limite a duas horas diárias. Narra a agravante, em síntese, que é portadora de Doença de Alzheimer e Neoplasia de Reto, e que necessita do serviço de home care 24 (vinte e quatro) horas por dia, motivo pelo qual ingressou com demanda judicial, com pedido de tutela provisória de urgência neste sentido, a qual foi deferida apenas em parte, para a disponibilização do serviço por duas horas diárias, com o que não concorda. Alega que duas horas diárias de home care não suprem suas necessidades diárias, e que é obrigação do Estado dar assistência à saúde e fornecer os meios indispensáveis ao tratamento da patologia que lhe acomete. Requer a antecipação da tutela recursal para a concessão do serviço de home care em regime integral (24 horas por dia), confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. De início, registre-se que comungo do entendimento de que, não desconhecendo a delicada condição de saúde em que se encontra a agravante, o dever do Estado de custear serviço de home care não se insere entre as obrigações previstas no artigo 196 da Constituição da República. Isto porque, tenho que ao Estado incumbe a obrigação de prestar o necessário atendimento médico em ambiente hospitalar público, e não na residência da pessoa, como se pretende, sob pena de sobreposição do interesse privado de um cidadão em detrimento da coletividade, de modo a violar o acesso universal e igualitário, lembrando que, a princípio, a documentação acostada ao feito aponta para a necessidade de acompanhante ou de cuidador pela agravante, que não se confunde com os pretendidos serviços de home care. Assim, neste momento processual, deve ser mantida a decisão recorrida, que concedeu o serviço de home care Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 1163 por duas horas diárias à impetrante/agravante, motivo pelo qual indefiro a tutela antecipada recursal pretendida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 1º de junho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Thiago Henrique Braz Mendes (OAB: 277721/ SP) - Glauco Rodrigo Diogo (OAB: 225293/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO
Processo: 2118854-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2118854-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sm Comércio de Materiais Esportivos Ltda. - Agravado: Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2118854-50.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2118854-50.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: SM COMÉRCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO e OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Antonio Augusto Galvao de Franca Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1017434-54.2022.8.26.0053, indeferiu o pedido de liminar requerido pelo impetrante. Narra o agravante, em síntese, que impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar voltado a suspender a exigibilidade do crédito tributário atinente ao DIFAL ICMS exigido nas operações que tenham como destinatário consumidor final não- contribuinte do imposto, no ano calendário de 2022, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.287.019/DF, assentou que a cobrança do DIFAL do ICMS pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais, o que veio por meio da Lei Complementar nº 190/22, publicada em 05.01.2022, de modo que a tributação é devida a partir de 1º de janeiro de 2023, em atenção à anterioridades anual e nonagesimal, previstas no artigo 150, inciso III, da Constituição da República. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário atinente ao DIFAL ICMS exigido nas operações que tenham como destinatário consumidor final não- contribuinte do imposto, no ano calendário de 2022, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A matéria em tela foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.287.019/DF (Tema nº 1.093), com repercussão geral reconhecida, tendo sido fixada a seguinte tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Houve modulação de efeitos para que o entendimento fosse aplicável a partir do exercício financeiro de 2022, salvo limitadas exceções. Com efeito, foi promulgada, em 04 de janeiro de 2022, a Lei Complementar Federal nº 190/22, dispondo acerca de normais gerais sobre o ICMS-DIFAL, a qual estabeleceu, em seu artigo 3º que ela entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto no artigo 150, caput, inciso III, alínea c, da Constituição da República, que trata da anterioridade nonagesimal. Em âmbito estadual, o Estado de São Paulo editou a Lei Estadual nº 17.470, de 13 de dezembro de 2021, para permitir a cobrança do DIFAL a partir de 2022, conforme disposição de seu artigo 4º, de teor seguinte: Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, que trata da anterioridade anual, a qual foi publicada em 14 de dezembro de 2021. Nesse cenário, a Lei Complementar Federal nº 190/2022, que dispõe sobre normas gerais sobre o ICMS-DIFAL, prevê que a produção de efeitos deve obedecer a anterioridade nonagesimal, e a Lei Estadual nº 17.470/21, que instituiu o ICMS-DIFAL no Estado de São Paulo, estabelece expressamente a observância da Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 1165 anterioridade nonagesimal e anual. A competência para legislar sobre o ICMS é dos estados, e, nesse sentido, a Lei Estadual nº 17.470/21 já estava em vigor no exercício de 2021, dependendo sua aplicação da edição da lei complementar federal, que não institui o imposto, mas apenas delineia suas características gerais, a serem observadas pela lei estadual. Os princípios da anterioridade e da nonagesimal, devem ser observados em relação às normas instituidoras do tributo, e não em relação à norma que veicula normas gerais. Assim, considerando que, a princípio, a observância da anterioridade nonagesimal, prevista na LC 190/22, bem como as anterioridades anual e nonagesimal, dispostas na Lei Estadual nº 17.470/21 autorizam a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, não vislumbro a probabilidade do direito alegado na peça vestibular. Em caso análogo, julgado desta Colenda 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança ICMS Pretensão de suspensão de exigibilidade de créditos referentes ao Diferencial de Alíquota DIFAL/ICMS Demanda visando afastar a cobrança do ICMS-DIFAL para o exercício de 2022, em razão dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, diante da publicação da Lei Federal Complementar 190/2022 e da Lei Estadual 17.470/2021, posteriores ao julgamento, pelo E. STF, do tema de repercussão geral 1.093, relativo ao RE 1.287.019, rel. Min. Marco Aurélio, conjuntamente com a ADI 5464, em que se fixou o entendimento de que depois da EC 87/2015, a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS exige lei complementar Liminar indeferida Ausência de requisitos legais Previsão expressa tanto na Lei Complementar Federal 190/2022, que veicula normas gerais sobre o tributo, quanto na Lei Estadual 17.470/2021, de observância da anterioridade nonagesimal Lei Estadual 17.470/2021, que efetivamente institui o tributo, publicada no exercício de 2021, respeitada, portanto, a anterioridade anual, com relação ao exercício de 2022 Ausência de ato formal, concreto e específico de fiscalização tributária com relação ao autor da demanda, em sentido contrário às disposições legais expressas Ausência de perigo de ineficácia da medida, para afastar cobrança tributária para além da anterioridade nonagesimal, nesta fase pórtica da ação, com base exclusivamente na Lei Complementar Federal 190/2022, que veicula somente normas gerais sobre o tributo Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2005440-74.2022.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/03/2022; Data de Registro: 23/03/2022) Não é outro o entendimento das demais Câmaras de Direito Público desta Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS-DIFAL LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 Pretensão de reconhecimento da aplicação do princípio da anterioridade anual, contido na alínea “b” do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal, com o fito de cobrança do tributo somente a partir de 2023 Medida liminar indeferida pelo juízo a quo Decisão que deve ser mantida Alterações pela Emenda Constitucional nº 87/15 e pela Lei Complementar nº 190/2022 que aparentemente não implicam instituição ou aumento de tributo - Ausência dos requisitos autorizadores da medida, a saber, o “fumus boni juris” e “periculum in mora” - Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2032294- 08.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/03/2022; Data de Registro: 20/03/2022) Mandando de segurança. Abstenção de exigência de DIFAL-ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes. Deferimento de liminar. Insurgência cabível. Edição, pelo Estado de São Paulo, da Lei nº 17.470/21, na forma autorizada pela EC 87/2015. Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3001502-54.2022.8.26.0000; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/03/2022; Data de Registro: 18/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão de concessão da liminar, visando a suspensão da cobrança do DIFAL para o exercício de 2022, por conta dos princípios da anterioridade e da anualidade. Inadmissibilidade. Princípios da anterioridade e nonagesimal devem ser observados em relação às normas instituidoras do tributo e não em relação à norma que veicula normas gerais. Instituição do tributo pela lei estadual nº 17.470/21. LCF nº 190/22 apenas trata de normas gerais. Observância do Tema 1094 do STF. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2033487-58.2022.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022) Não se pode perder de vista que, em decisão monocrática datada de 25 de março de 2022, no bojo dos autos nº 2062922-77.2022.8.26.0000, o Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela suspensão das decisões liminares e de sentenças que determinaram a suspensão da exigibilidade do DIFAL- ICMS, conforme ementa que segue: Pedido de suspensão de liminares e sentenças - Decisões que determinaram, em síntese, a suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL regulamentado pela LC 190/2022 antes de 1º de janeiro de 2023 Grave lesão à ordem e à economia delineada Ocorrência do chamado “efeito multiplicador” Suspensão de liminares e sentenças concedida. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 1º de junho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Leonardo Costa Estrela (OAB: 70784/RS) - Rafaela Anselmo dos Santos Estrela (OAB: 75969/RS) - Francisco Azambuja Salles (OAB: 83454/RS) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 3003865-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 3003865-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ana Maria Gibin - Interessado: Mirtes Roque Pancetti - Interessado: Nilsa Ferreira Jacobucci - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3003865-14.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3003865- 14.2022.8.26.0000 COMARCA: SANTO ANDRÉ AGRAVANTES: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV e OUTRO AGRAVADO: ANA MARIA GIBIN INTERESSADOS: MIRTES ROQUE PANCETTI e OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Genilson Rodrigues Carreiro Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0005182-85.2022.8.26.0554, rejeitou a impugnação oferecida pela parte executada. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença, a qual julgou procedente a conversão da moeda em Unidade Real de Valor URV. Alega que a obrigação reconhecida no título executivo judicial é inexigível, na medida em que contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, e que a execução é nula, pois fundada em título ilíquido. Sustenta a inexistência de diferenças não prescritas em razão da reestruturação da carreira dos servidores, que ocorreu cinco anos antes do ajuizamento da demanda de origem, bem como argui que inexiste violação à coisa julgada. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento para a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, com repercussão geral, fixou a seguinte tese: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 1168 VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Na espécie, houve a reestruturação remuneratória da carreira da parte agravada por meio da entrada em vigor Lei Complementar Estadual nº 836/97, termo final de pagamento de qualquer valor a título de diferença remuneratória decorrente da conversão da moeda. Uma vez que a ação de conhecimento foi ajuizada em 2013, eventuais diferenças anteriores à reestruturação, a princípio, foram atingidas pela prescrição quinquenal. Neste sentido, já decidiu esta Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença Impugnação URV - Alegada a inexigibilidade do título executivo - Reestruturação da carreira de Auxiliar de Enfermagem - Observância do decidido no Recurso Extraordinário n.º 561.836, com repercussão geral reconhecida (Tema 5, do STF) - Percentual de correção apurado nos casos de erro de conversão que deixa de ser aplicado a partir do momento em que houver reestruturação da carreira - Lei Complementar Estadual nº 795/95, que dispõe sobre o reenquadramento da respetiva classe de servidores do quadro da Secretaria da saúde - Ação ajuizada em maio de 2014, mais de cinco anos após o reenquadramento - Inexistência de direito quanto ao período posterior e claramente prescritas as parcelas eventualmente pagas a menor antes do reenquadramento - Reconhecida a inexigibilidade do título executivo - Inteligência dos arts. 535, §5º, 536, §4º, 786 e 803, I, do NCPC. Precedentes deste Tribunal. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2265142-06.2018.8.26.0000, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 6.2.19) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Impugnação ao cumprimento de sentença - Título judicial que reconheceu o direito à conversão em URV, deixando, todavia, a apuração de prejuízo e o índice a ser aplicado para a fase de liquidação, com observação do julgado pelo E. STF, no RE nº 561.836 - Conversão em URV (artigo 22 da Lei nº 8.880/94) - Servidoras públicas da Secretaria da Educação - Reestruturação da carreira, no caso, verificada em 30/12/97 (LCE nº 836/97), que frustra, desde então, o recebimento de diferenças - A absorção ou incorporação do índice decorrente à conversão em URV aos vencimentos no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória - Situação não equivalente a mero aumento ou reajuste remuneratório - Reestruturação de carreira e de vencimentos (com a fixação de novo padrão de vencimentos, em reais) - Ocorrência de prescrição - Execução vazia e, portanto, inviável - Impugnação acolhida. RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2249694-90.2018.8.26.0000, Rel. Des. Vicente Abreu Amadei, j. 11.12.2018) (negritei) Não é outra a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PENSIONISTAS - CONVERSÃO DOS PROVENTOS EM URV (Lei. 8.880/94) - Decisão que, em fase de cumprimento de sentença de procedência, julgou extinta a execução da obrigação de fazer por prescrição, em razão da reestruturação da carreira nos termos da LCE 830/97 - Manutenção da extinção - O julgamento do Recurso Extraordinário nº 561836/SE, TEMA 5 do STF, pacificou a questão referente a concessão de diferenças remuneratórias decorrentes da utilização da URV - Conversão limitada até a reestruturação remuneratória de cada carreira - Leis Complementares Estaduais nº 826/96, 830/97, 901/01 que abarcaram, de forma inequívoca, o reajuste decorrente da conversão em URV prevista na Lei nº 8.880/94 - Extinção da execução mantida - Recurso improvido. (Apelação nº 0115574-34.2008.8.26.0053, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, j. 12.12.2018) APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença. Servidores Públicos Estaduais. Policiais Militares ativos e inativos. Cumprimento de sentença. Conversão dos vencimentos em URV. 1. URV ART. 22 DA LEI Nº 8.880/94 - SISTEMA MONETÁRIO LEI DE CARÁTER NACIONAL DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DIREITO À INCORPORAÇÃO QUE CESSA COM A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. 2. A Lei nº 8.880/94 é de caráter nacional, pois versa sobre sistema monetário, matéria de competência legislativa privativa da União (art. 22, VI, CF), aplicando-se indistintamente a servidores federais, distritais, estaduais e municipais sem que se possa falar em ofensa ao princípio federativo e à autonomia municipal. 3. O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Questão decidida no julgamento do Tema nº 5 do STF. Servidores integrantes de carreira que foi reestruturada. Direito à incorporação inexistente. 4- Inexistência de afronta à coisa julgada, incidindo, na hipótese, a inteligência do comando inserto no § 5º, do artigo 535, da lei adjetiva de 2015. Mantida a r. sentença. 5. Recurso não provido. (Apelação nº 0004495-81.2018.8.26.0576, Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, j. 7.12.2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPUGNAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - RECÁLCULO DE VENCIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO À LEI Nº 8.880/94 - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO NO RE Nº 561.836-RN TEMA Nº 5 DO STF ADMISSIBILIDADE. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Obrigação de fazer consistente no apostilamento de títulos para reconhecimento do direito ao recálculo de vencimentos. Condenação no recálculo dos vencimentos quando de sua conversão em URV para adequá-los à Lei nº 8.880/94 e no pagamento das diferenças remuneratórias, respeitada a prescrição quinquenal. Necessidade de observância do decidido no Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, objeto do Tema nº 5 do STF. Impugnação acolhida. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2210582-17.2018.8.26.0000, Rel. Des. Décio Notarangeli, j. 7.11.2018) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do recurso pela C. Câmara. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 1º de junho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Maria Lúcia Moreno Lopes (OAB: 162321/SP) - Reni Manastella (OAB: 291161/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0154268-08.2006.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Claudio Roberto da Cruz e Outros - Embargdo: Silvio de Oliveira - Embargdo: Jose Aparecido Cavenaghi - Embargdo: Jacyr Pereira de Mello - Embargdo: Antonio Leme - Embargdo: Solon Rodrigues - Embargdo: Carlos Roberto Barboza - Embargdo: Sebastiao Paulo de Oliveira - Embargdo: Luiz Alberto Marinho - Embargdo: Francisco Edmundo Eder - Embargdo: Rodolfo Valentino do Couto - Embargdo: Edelson de Mello Montanheri - Embargdo: Adnilson Marcondes - Embargdo: Reinaldo Egidio dos Santos - Embargdo: Francisco Carlos Regula - Embargdo: Gabriel Morais da Silva - Embargdo: Rita de Cassia Barros Marcolino Del Rosso - Embargdo: Denilson Daniel de Medeiros - Embargdo: Claudio Alves de Souza - Embargdo: Mario Saraiva Filho - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 1169 manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Evanir Barros - Leo Costa Ramos - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - Manuela Odalea Matheus Borges (OAB: 230617/SP) - Paulo Celsen Mesquini (OAB: 190073/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO
Processo: 3002208-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 3002208-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Promissão - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Marina Aparecida Aguiar - Interessado: Município de Promissão - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 135/137 dos autos da ação de obrigação de fazer de origem, movida por Marina Aparecida Aguiar, que deferiu a tutela antecipada para o fornecimento do medicamento Verzenios (Abemaciclibe), no prazo de trinta dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$500,00, nos seguintes termos: Vistos. Com fundamento no parágrafo 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. (...) Trata-se de ação de visa obrigar o ente/entes públicos a fornecer a medicação descrita na inicial sob o argumento de que se trata de fármaco essencial para a manutenção de sua saúde. (...) Na hipótese em apreço, presentes os requisitos para tutela de urgência. Vale ressaltar que, em sede de cognição sumária, existe perigo de dano, porquanto a medicação pretendida é essencial para a manutenção da saúde da parte autora. Cumpre observar que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, entes públicos das três esferas de governo formam um Sistema Único de Saúde e por haver solidariedade entre eles na prestação medicamentos (art. 23, II, da CF), o credor pode ingressar com ação judicial contra todos os devedores ou apenas alguns deles ou apenas um (art. 275, do CC). Os entes federativos citados no parágrafo anterior são responsáveis solidariamente na dispensação dos medicamentos aos que necessitam. Ademais, não poderão se furtar a prestar aos necessitados, a indispensável assistência médica ou medicamentosa, sendo, qualquer um dos entes federativos ser parte passiva em atenção à melhor dicção constitucional. Tem-se que levar em consideração dois princípios: o Princípio da dignidade da pessoa humana e o Princípio da preservação da saúde dos cidadãos (art. 1º, inciso III e art. 6º da Constituição Federal), ambos impõem aos entes federados a implementação efetiva dos direitos sociais incluídos aí o fornecimento de fármacos indispensáveis à sobrevivência das pessoas em situação de vulnerabilidade. Aliás, neste sentido: (...) Assim considerando que a parte autora comprovou, através dos documentos que instruíram a inicial que além de ser pessoa hipossuficiente, necessita do remédio que indicou paraa manutenção de sua saúde. Logo, em sede de cognição sumária, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e o faço para obrigar o(s) ente(s) público(s), indicados na inicial a fornecer a medicação pretendida, no prazo de 30 dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de incidir em multa diária que fixo em R$500,00, por dia de atraso, a ser revertida em favor da parte autora. Em suas razões recursais, argumenta o réu, em síntese, que a União deve ingressar na lide, nos termos do quanto decidido pelo E. STF no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral, na medida em que cabe às Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia UNACON e Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia CACON a dispensação de medicamentos oncológicos, mediante reembolso realizado por parte da União. Sustenta, ainda, que a necessidade de preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo Tema 106 dos Recursos Repetitivos, afirmando não ter havido a comprovação do esgotamento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS ou a imprescindibilidade do medicamento, sendo obrigação da parte autora de demonstrar o seu direito. Por fim, requer a concessão da antecipação da tutela recursal com a suspensão da decisão agravada, e, no mérito, pleiteia a revogação da tutela concedida e a declaração de incompetência absoluta da Justiça Estadual com o necessário direcionamento da obrigação à União. Subsidiariamente, requer a majoração do prazo para o fornecimento do remédio pleiteado. É a síntese do necessário. Decido. Ausentes os requisitos legais, indefiro a antecipação da tutela recursal pleiteada, nos termos a seguir expostos. A agravada foi diagnosticada com a doença Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 1193 neoplasia mamária. Diante da evolução clínica desfavorável (metástase nos pulmões), o médico que a acompanha prescreveu o medicamento Verzenios 150 mg (Abemaciclibe). A despeito da hipossuficiência financeira da agravada e de seu núcleo familiar ser de valor acima da média nacional (fls. 01/21 da origem), verifica-se que referido fármaco pleiteado possui o custo médio de R$18.000,00, o que corresponde a mais da metade do orçamento familiar, reputando-se comprovada a sua necessidade, ao menos nessa análise perfunctória. Também em análise perfunctória, constata-se a legitimidade do Estado de São Paulo, dada a solidariedade de que é gravada a obrigação relacionada ao direito à saúde. Outrossim, considerando a urgência demonstrada, o prazo para o cumprimento da decisão agravada (30 dias) não se mostra desarrazoado. Nesse desiderato, indefiro a antecipação da tutela recursal como requerida. À contraminuta. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) - Fabio Pinha Alonso (OAB: 423023/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 1004114-05.2020.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1004114-05.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Pbkids Brinquedos Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fl. 3933, que determinou a complementação do recolhimento do preparo do recurso adesivo interposto pela parte autora, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC/2015. Alega que foi condenada em R$ 7.272,57 (sete mil, duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), sendo que 4% (quatro por cento) do referido valor a título de custas a serem recolhidas pelo recurso de apelação adesivo é de R$ 290,91 (duzentos e noventa reais e noventa e um centavos) e, considerando que já havia recolhido a monta de R$ 159,85 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), conforme fls. 3900/3901, resta pendente a diferença de R$ 131,06 (cento e trinta e um reais e seis centavos), que é recolhida neste momento, sanando-se totalmente o preparo devido. Requer o provimento destes aclaratórios, reconhecendo- se a subsunção da regra prevista no §2º do inciso II do art. 4º da Lei de Custas Estadual ao caso, ou seja, o valor do preparo deve ser declarado como 4% (quatro) do valor da condenação fixada em sentença, com o prosseguimento ao processamento do recurso de apelação. Relatado, decido. Nos termos do art. 4º, II, da Lei 11.608/03, com redação dada pela Lei nº 15.855/2015, o preparo da apelação e do recurso adesivo corresponde a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, observando-se os limites mínimo e máximo de 5 (cinco) e 3.000 (três mil) UFESPs (§1º). Ademais, conforme o §2º do art. 4º, nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Destarte, considerando que a sentença julgou a ação parcialmente procedente, com resolução do mérito e com condenação conforme demonstrado às fl. 03, aplica-se a regra contida no §2º, e devidamente recolhida a diferença, verifica-se que o recurso adesivo interposto é tempestivo, preparado e respondido às fls. 3918/3927. Diante do exposto, acolho os embargos. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Thauani Lafonte de Azevedo (OAB: 365571/SP) - Itamar Carlos de Azevedo (OAB: 130026/SP) - Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2096258-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2096258-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cesário Lange - Agravante: Mavsa Resort Convention Spa Eireli - Agravado: Andre Silva Medeiros (Justiça Gratuita) - Interessado: Município de Cesário Lange - Interessado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento Processo nº 2096258-72.2022.8.26.0000 Comarca: Cesário Lange Agravante: Mavsa Resort Convention Spa Eireli Agravado: Andre Silva Medeiros Interessados: Município de Cesário Lange e Estado de São Paulo Juiz: JOÃO GUILHERME PONZONI MARCONDES Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 22743 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. Prevenção da C. 3ª Câmara da Seção de Direito Público. Precedentes despachos exarados em recursos de agravo de instrumento interpostos em duas ações indenizatórias conexas. Demandas com autores distintos, porém com idêntica causa de pedir. Inteligência do art. 55 do CPC. Recursos que devem ser julgados pela mesma Câmara, para evitar decisões contraditórias. O relator do primeiro recurso protocolado no Tribunal de Justiça terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos ou continentes, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica. Exegese do artigo 105, caput do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Determinada a redistribuição dos autos para a 3ª Câmara de Direito Público. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão interlocutória de fls. 367/370 autos principais de ação de indenização de danos materiais e moral proposta por André Silva Medeiros contra Mavsa Resort Convention SPA EIRELI, Município de Cesário Lange e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar o imediato pagamento dos lucros cessantes, no importe de 4 (quatro salários mínimos), em razão da paralisação das apresentações musicais da Banda Arquivo desde a data do incêndio ocorrido nas dependências da primeira corré, aos 21/02/2022, ocasião em que o tecladista veio a óbito e acarretou ao líder estado gravíssimo de saúde, sem prejuízo da perda de todos os equipamentos de som e musicais. Consoante o MM. Juiz, não há falar em tutela provisória para fins de preservação do local eis que, à evidência, já foi periciado anteriormente, nada impedindo que, em havendo real necessidade, seja empreendida perícia adicional tendo por base a documentação já coletada. Por outro lado, não há segurança bastante para, ainda que de maneira provisória, assinalar a responsabilidade dos entes federativos réus com base em condutas negligentes ou omissivas, as quais demandam exame mais detido. Busca a agravante a reforma do decisum aos seguintes argumentos: a) não há falar em prestação de alimentos para o músico André, ora agravado, que não sofreu qualquer ferimento no sinistro, em razão da convalescença de terceira pessoa (líder da banda) que sequer faz parte do respectivo núcleo familiar; b) a decisão agravada é extremamente prejudicial e prematura, visto que o inquérito policial ainda está em fase investigativa, portanto desprovido de quaisquer conclusão de culpa/responsabilidade; c) o músico possui condições de exercer atividade laborativa (e a exerce); d) é incontroverso que o falecimento do músico Antone e o ferimento do líder Adriano derivaram de ato inseguro exclusivamente praticado por eles ao desatenderem as orientações de segurança, segundo as quais deveriam permanecer do lado de fora do estabelecimento, em local seguro, em razão do incêndio; e) somente os familiares, herdeiros e sucessores da vítima possuem legitimidade ativa ad causam para fins indenizatórios; f) a indenização por lucros cessantes exige efetiva comprovação, rejeitados lucros presumidos, hipotéticos e indiretos, dissociados da realidade hodierna; g) o músico André foi notificado em 11/04/2022 (fls. 329/330) para receber integralmente a reparação dos danos relacionados aos equipamentos sinistrados no incêndio; h) ajuizou ação de consignação em pagamento Processo nº 1000198-37.2022.8.26.2022 e depositou o valor total dos instrumentos musicais; i) não há falar em possibilidade de os lucros cessantes contemplarem o décimo terceiro salário, vez que o agravado é autônomo; j) as circunstâncias do caso concreto indicam necessidade de desenvolvimento do contraditório regular; e, k) pugna a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o respectivo provimento a fim de que a r. decisão recorrida seja reformada. A agravante manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 389/390). É o relatório. Falece competência a esta 13ª. Câmara de Direito Público para conhecer, processar e julgar o presente recurso. André Silva Medeiros músico propôs ação de indenização por danos materiais e moral contra Mavsa Resort Convention SPA EIRELI, o Município de Cesário Lange e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo alegando, em resumo que, aos 21/02/2022, (...) no dia do incêndio, junto com os demais integrantes da Banda Arquivo, o Requerente, guitarrista da banda, estava trabalhando em favor de MAVSA RESORT CONVENTIOS SPA EIRELI, realizando apresentação musical no espaço denominado ‘Dragon Bar’, salão de festas situado dentro do complexo de atrações disponibilizadas aos hóspedes do Resort (fl. 2). Consta da narrativa que, por ocasião do encerramento do evento, funcionários da contratante acionaram dispositivos de pirotecnia instalados à frente do palco, dando início ao incêndio de grandes proporções que resultou na perda dos equipamentos musicais, no falecimento do músico Antone Roberto Camargo (tecladista) e gravíssimos danos à saúde do líder Adriano Franklin (baixista), internado em hospital de Sorocaba, sem perspectivas de retorno às atividades Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 1256 musicais. Sem embargo de que os fatos em comento são objeto de investigação em sede do Inquérito Policial nº 2051787- 64.2022.12303, cujas cópias permitem entrever que o AVCB emitido aos 7/01/2022 contém proibição expressa quanto ao uso de artefatos pirotécnicos e sem prejuízo de que o estabelecimento estava com a licença de funcionamento vencida aos 09/02/2022 circunstâncias que presumem a corresponsabilidade dos entes federativos corréus -, postulou o autor, ora agravado, a concessão de tutela de urgência destinada: i) ao pagamento imediato dos lucros cessantes contados do dia do incêndio, correspondentes a 4 (quatro) salários mínimos, até o fim da convalescença do Sr. Adriano Franklin Dias, líder e responsável pela Banda Arquivo, retomadas as apresentações musicais; b) abstenção da corré Mavsa de realizar qualquer alteração (construção, reforma, remoção, demolição) nas instalações respectivas, especialmente no espaço Dragon Bar local do incêndio -, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, impedindo-se também ao corréu Município de Cesário Lange conceder licença para quaisquer autorizações nas instalações supramencionadas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00; c) pagamento de tratamento psicológico e/ou psiquiátrico até efetiva alta médica. No mérito, postulou a procedência da ação a fim de que sejam os réus condenados no pagamento de indenização pelo dano moral correspondente a 100 (cem salários mínimos); no ressarcimento dos danos materiais no importe de R$ 39.516,00, referentes aos equipamentos musicais consumidos pelo incêndio, além da confirmação da tutela provisória no sentido de pagamento dos lucros cessantes. Pois bem. Compulsando-se o sistema SAJ desta Corte de Justiça, constata-se que duas outras demandas indenizatórias Processos nºs 1000176-76.2022.8.26.0232 (autores Kelly Cristina dos Santos e seu filho Anthonny Santos Camargo) e nº 1000209-66.2022.8.26.0232 (autor: Renato de Pontes Correia) foram ajuizadas contra o ora agravante Mavsa Resort Convention SPA EIRELI, Município de Cesário Lange e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Consigna-se também que em ambas foram interpostos recursos de idêntico jaez a saber AI nº 2092946-88.2022.8.26.0000, distribuído aos 29/04/2022 e AI nº 2096972-32.2022.8.26.0000, direcionado por prevenção relativamente ao recurso precedente em data de 04/05/2022 pp- e encontram-se sob a relatoria do E. Desembargador José Luiz Gavião de Almeida, com assento da Colenda 3ª Câmara de Direito Público, pendentes de julgamento. Por outro lado, o presente recurso foi distribuído a este Relator aos 3/05/2022. O presente caso insere-se na hipótese do art. 55 CPC, segundo o qual Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, não passando despercebido que os autores dos feitos conexos são patrocinados pelo mesmo causídico, sendo de rigor, portanto, a reunião de todos os recursos reunidos para julgamento pela mesma Câmara que conheceu o primeiro deles, a fim de evitar decisões contraditórias. Ao estabelecer as normas de competência, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça assim preceituou: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (destaques e grifos nossos). Pertinente, pois, a aplicação do art. 105, caput, do RITJSP. Com efeito, a Câmara que conheceu e julgou o primeiro recurso interposto foi a primeira a tomar contato com a relação jurídica posta sub judice, de modo a caracterizar sua prevenção. No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER PREVENÇÃO Pretensão inicial da associação autora voltada à declaração de inexigibilidade de débito no valor de R$ 223.179,06, apurado no processo administrativo nº 2016-0.117.076-5 e oriundo do Convênio nº 005/2016/SMDHC Competência recursal - Prevenção da 6ª Câmara de Direito Público decorrente do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2129465-67.2019.8.26.0000, interposto no bojo do Mandado de Segurança nº 1021315-44.2019.8.26.0053, que teve como causa de pedir o mesmo débito, processo administrativo e convênio discutidos na presente ação declaratória - Inteligência do art. 105, do RITJSP Conflito julgado procedente, para fixar a competência da 6ª Câmara de Direito Público (suscitante).(TJSP; Conflito de competência cível 0043730-32.2021.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Conflito suscitado pela 3ª Câmara desta Seção de Direito Público em face da 6ª Câmara de Direito Público Câmara suscitante que julgou apelação nos autos do mandado de segurança coletivo, cuja causa de pedir é idêntica a da ação declaratória na qual interposto recurso de apelação distribuído à Câmara suscitada Ambas as demandas derivam de um mesmo plano fático-jurídico em que o Estado de São Paulo pretende incidir ICMS sobre serviços de acesso à internet por considerar que seriam serviços de telecomunicações, o que, para a parte ativa das demandas, seriam meros “Serviços de Valor Adicionado”, usuários da infraestrutura de telecomunicações, questão que já foi enfrentada pela Colenda 3ª Câmara de Direito Público Causas que se identificam pelos fundamentos de fato e de direito dos pedidos. CONFLITO CONHECIDO e ACOLHIDO para estabelecer a prevenção da 3ª Câmara de Direito Público.(TJSP; Conflito de competência cível 0006323-26.2020.8.26.0000; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2020; Data de Registro: 19/03/2020) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Recurso de agravo de instrumento distribuído livremente à C. 13ª Câmara de Direito Público. Remessa à C. 7ª Câmara, sob alegação de existência de prevenção. Artigo 105 do RITJSP. Mandado de segurança anterior já julgado. Discussão na posterior ação de cobrança se a demanda anterior é causa interruptiva da prescrição. Prevenção existente. Precedentes desta Turma Especial. Conflito conhecido, declarada a competência da C. 7ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Conflito de competência cível 0021137- 43.2020.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020) CONFLITO DE COMPETÊNCIA 5ª Câmara de Direito Público e 2ª Câmara de Direito Público Apelação Recurso manejado contra sentença que julgou procedente a Ação Civil Pública por improbidade administrativa Prevenção noticiada pela Câmara suscitante ante o julgamento de Mandados de Segurança pela Câmara suscitada A competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos é do relator do primeiro recurso protocolado no Tribunal Presença de elementos aptos a ensejar a prevenção da Câmara suscitada, tendo em vista que as ações mandamentais, primeiramente distribuídas, também guardam relação de conexão com a Ação Civil Pública - Observância ao § 3º, do art. 105, do RITJSP Julga-se procedente o conflito de competência, com determinação da competência da suscitada, C. 2ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Conflito de competência cível 0035438-63.2018.8.26.0000; Relator (a):Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro de Rancharia -1ª Vara; Data do Julgamento: 17/10/2018; Data de Registro: 17/10/2018) Diante do exposto, não se conhece do recurso e declina-se da competência para conhecê-lo e julgá-lo, propondo-se a redistribuição para a Colenda 3ª Câmara da Seção de Direito Público, com as homenagens de estilo. São Paulo, 1º de junho de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Luis Roberto Monfrin (OAB: 228693/SP) - Vanderléia Simões de Barros Antonelli (OAB: 156782/SP) - Osvaldo Bispo de Beija (OAB: 217254/SP) - Murilo Batista de Almeida (OAB: 333498/SP) - Ricardo Martins Zaupa (OAB: 196542/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 2121240-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2121240-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Marcondes Ramalho Pereira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Cristina Emy Yokaichiya, em favor de MARCONDES RAMALHO PEREIRA, alegando constrangimento ilegal por parte da MM. Juiz de Direito da Vara do Departamento de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital (autos nº 1512384-47.2022.8.26.0228, tráfico de drogas). Argumenta pelo relaxamento da prisão em flagrante pela ausência de indícios de autoria delitiva, já que com o paciente nada de ilícito foi encontrado, nem dinheiro, nem entorpecentes, sendo que o único suposto indício de autoria decorre dos depoimentos em sede policial, narrando que as substâncias teriam sido colocadas pelo paciente próxima a um veículo. Sustenta a impetrante, em síntese, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, e que o encarceramento é desproporcional à eventual condenação. Afirma que o paciente é primário e a quantidade de droga apreendida não é significativa. Diante do exposto, requer, liminarmente, a revogação do encarceramento. A liminar será indeferida. Não é possível, ab initio, nesta fase de cognição altamente restrita, a antecipação da tutela pleiteada, a não ser que o alegado constrangimento ilegal se afigurasse flagrante, o que não ocorre na espécie. Com efeito, a decisão que decretou o cárcere está suficientemente fundamentada para que não seja desconstituída de plano, mencionando o fato do paciente estar sendo processado por tráfico de drogas em outro processo e ter sido recentemente colocado em liberdade provisória. Desse modo, por ora, não se vislumbra o preenchimento das condições necessárias à concessão das medidas cautelares, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. Ante o exposto, decido pelo indeferimento da medida liminar. Processe-se o feito, dispensadas as informações da autoridade impetrada, tendo em vista a possibilidade de consulta aos autos originais. Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, retornem os autos conclusos. São Paulo, 1º de junho de 2022. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2121291-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2121291-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Roberta Layse da Silva Alves - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Roberta Layse da Silva Alves, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca da Capital - DEECRIM/1ªRAJ. Alega que a paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0015860-29.2019.8.26.0502, uma vez que a d. autoridade apontada como coatora declarou-se incompetente para apreciar pedido de autorização de saída temporária para frequência em curso pré-vestibular formulado pela paciente, ao mesmo tempo em que apontou a necessidade de tal pleito ser reformulado perante o Juízo da Corregedoria dos Presídios, por meio de peticionamento eletrônico devidamente instruído com todos os documentos previstos na Portaria Conjunta nº 02/2019. No entanto, aduz que a Portaria Conjunta nº 02/2019 mencionada pela d. autoridade apontada como coatora determina a competência para a análise dos pedidos de saídas temporárias como sendo do Juízo Corregedor dos Presídios apenas nos casos de visita à família, ou seja, aqueles previstos no artigo 123, inciso I, da LEP. Afirma que o pleito de saída temporária deduzido pela paciente tem por finalidade frequência em curso preparatório para o vestibular, bem como em atividades extras (simulados) que se darão entre 14 de maio de 2022 e 19 de dezembro de 2022, sendo que os simulados ocorrerão nos dias 05 de junho e 10 de julho do corrente ano e não para fins de visita familiar e, em razão disso, o Juízo das Execuções Criminais seria competente para sua devida apreciação. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar para que se determine que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ, ora autoridade apontada como coatora, enfim aprecie o pedido de saída temporária para Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 1443 frequência da paciente em curso preparatório formulado nos autos da execução sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, ao menos por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Deve-se consignar que o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Tratando-se de matéria unicamente de direito, dispensa-se as informações da d. autoridade apontada como coatora. 4. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 1001473-32.2021.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1001473-32.2021.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Apelado: João Pedro Marcatti Pilon (Menor) e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPETRO AUTISTA (TEA) INDICAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA, COM INDICAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO O CUSTEIO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA, SEM LIMITE DE SESSÕES - INSURGÊNCIA DA RÉ - NÃO ACOLHIMENTO - RECUSA DE CUSTEIO E LIMITAÇÃO AO NÚMERO DE SESSÕES - ABUSIVIDADE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVENDO PREVALECER A INDICAÇÃO MÉDICA COM O NÚMERO DE SESSÕES PRESCRITAS E EM LOCAL ADEQUADO E CAPACITADO PARA TANTO - TRATAMENTO QUE DEVE SER PREFERENCIALMENTE REALIZADO EM CLÍNICAS CREDENCIADAS CASO INEXISTENTE CLÍNICAS OU PROFISSIONAIS CAPACITADOS NO MÉTODO ABA, E NA FORMA PRESCRITA PELO MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE, JUSTIFICA-SE Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 1827 O CUSTEIO INTEGRAL DOS VALORES RELATIVOS AO TRATAMENTO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA - PARECERES ELABORADOS PELO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO - NAT-JUS/SP, QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO MERA ORIENTAÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Theophilo Fleury Netto (OAB: 10784/SP) - Paulo Alberto Penariol (OAB: 298254/SP) - Maira Calidone Recchia Bayod (OAB: 246875/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1002933-96.2015.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1002933-96.2015.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Eliana Aparecida Bengnozzi e outro - Apelado: Ricardo Augusto Bozeli Bittencourt e Outros - Magistrado(a) Christiano Jorge - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL. UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM DIVÓRCIO. CONDOMÍNIO SOBRE BEM IMÓVEL. USO EXCLUSIVO DO BEM PELO EX-CÔNJUGE. SENTENÇA PELA QUAL SE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ALEGAÇÃO DE NÃO HAVER PARTILHA DO BEM NÃO RETIRA A POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DO ALUGUEL. RÉ QUE OBTEVE SOMENTE O RECONHECIMENTO DA PARTILHA DAS BENFEITORIAS NO BEM DE PROPRIEDADE DO AUTOR. PAGAMENTO INTEGRAL DO ALUGUEL. TERMO INICIAL. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DOS ALUGUÉIS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO. RECURSO DA RÉ PEDINDO A FIXAÇÃO DOS ALUGUÉIS A PARTIR DE SETEMBRO DE 2016. RÉ CITADA EM MARÇO DE 2017. REFORMATIO IN PEJUS. AFASTAMENTO. O USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL E DESPROVIDO DE REMUNERAÇÃO NÃO PODE PREVALECER, SOB PENA DE CARACTERIZAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO (ART. 884 DO CC). A CIRCUNSTÂNCIA DE NÃO HAVER PARTILHA DO BEM IMÓVEL NÃO RETIRA O DIREITO AO RECEBIMENTO DE ALUGUEL. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O TERMO INICIAL DE EXIGIBILIDADE DO ALUGUEL DEVE COINCIDIR COM A DATA DE EFETIVA OPOSIÇÃO À OCUPAÇÃO EXCLUSIVA, NO CASO A CITAÇÃO. ENTRETANTO, NO CASO DOS AUTOS HÁ UMA PECULIARIDADE. EMBORA NÃO SE DESCONHEÇA SER DEVIDA A COBRANÇA DOS ALUGUÉIS SOMENTE A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO DA RÉ, OCORRIDA NO CASO DOS AUTOS, EM MARÇO DE 2017, NÃO É POSSÍVEL ALTERAR A R. SENTENÇA NO CAPÍTULO DESTINADO AO TERMO INICIAL DA COBRANÇA DOS ALUGUÉIS, POIS A RÉ RECORREU PARA PEDIR A ALTERAÇÃO A PARTIR DE SETEMBRO DE 2016, DE MODO IMPLICAR A MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE COBRANÇA DOS ALUGUÉIS REFORMATIO IN PEJUS QUANTO AO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sissyane Rodrigues Ferreira (OAB: 227755/SP) - Letícia Rigoldi Bonjardim Rodrigues (OAB: 233750/SP) - Denize Dezuani Faria (OAB: 326479/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 1831
Processo: 1127519-97.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1127519-97.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: B. C. B. G. G. (Menor) e outro - Apda/Apte: C. N. U. - C. C. - Magistrado(a) Costa Netto - Deram parcial provimento ao recurso da autora e negaram ao da ré. V.U.. - APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO COMINATÓRIA - AUTORA DIAGNOSTICADA COM AUTISMO. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES (FISIOTERAPIA COM UTILIZAÇÃO DOS MÉTODOS CUEVAS MEDEK, CONCEITO NEUROEVOLUTIVO DE BOBATH, PROTOCOLO DE TERAPIA INTENSIVA PEDIASUIT E INTEGRAÇÃO SENSORIAL-TERAPIA OCUPACIONAL INDIVIDUAL COM MÉTODO INTEGRAÇÃO SENSORIAL THERAPY TAPPING. FONOAUDIOLOGIA COM MÉTODO DENVER-ABA, LINGUAGEM E DISFALGIA; PSICOLOGIA COM MÉTODO ABA; PSICOLOGIA COMPORTAMENTAL; MUSICOTERAPIA COM MÉTODO ESCUTA E FALA; TERAPIA ASSISTIDA COM ANIMAIS; HIDROTERAPIA E EQUOTERAPIA). RECUSA DE COBERTURA SOB A JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA NO ROL DA ANS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. DOENÇA NÃO EXCLUÍDA DO CONTRATO. TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO E QUE VISA A RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DA AUTORA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE SESSÕES. DEVER DE COBERTURA, COM EXCEÇÃO DE EQUOTERAPIA, MUSICOTERAPIA E TERAPIA ASSISTIDA COM ANIMAIS, SERVIÇOS ESTES QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE TRATAMENTO MÉDICO E ESCAPA, PORTANTO, AO OBJETO DO CONTRATO. PRECEDENTES. REEMBOLSO EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS DEVE SER INTEGRAL E NÃO NOS LIMITES CONTRATUAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO O DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael de Jesus Jaime Rodrigues (OAB: 258560/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1000709-36.2020.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1000709-36.2020.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Sueli Bernadete Turcarelli Gigioli (Justiça Gratuita) - Apelada: Raquel Regina Macconi - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO EMBARGADA QUE PROMOVE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA SEU EX-MARIDO PARA RECEBER ALUGUEIS POR FRUIÇÃO EXCLUSIVA EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS ANTE A PENHORA DE ¼ DE IMÓVEL, QUE PERTENCIA AO EXECUTADO, E FOI ALIENADO À EMBARGANTE PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O IMÓVEL FOI ADQUIRIDO DE BOA-FÉ, QUANDO O IMÓVEL SE ENCONTRAVA LIVRE E DESEMBARAÇADO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE NÃO ACOLHIMENTO AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA EMBARGANTE QUE OCORREU QUANDO JÁ HAVIA SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO CONTRA O ALIENANTE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONDENATÓRIA QUE PRECEDEU, EM MUITO, A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ QUE SE AFASTA, DIANTE DA RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE A EMBARGANTE E O EXECUTADO EMBARGANTE IRMÃ DO EXECUTADO, QUE ADQUIRIU FRAÇÃO IDEAL A ELE PERTENCENTE EM IMÓVEL QUE HAVIA SIDO RECEBIDO COMO HERANÇA PELOS IRMÃOS ALEGAÇÃO DE QUE O EXECUTADO É SOLVENTE, POR SER POSSUIDOR DE 50% DE OUTRO IMÓVEL DESCABIMENTO TITULARIDADE DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE O IMÓVEL QUE SÓ FOI SUSCITADA NA FASE RECURSAL, EM QUE NÃO SE ADMITE INOVAÇÃO IMÓVEL QUE ESTÁ EM NOME DE TERCEIRO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SOLVÊNCIA DO DEVEDOR FRAUDE À EXECUÇÃO BEM CARACTERIZADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Rogerio Marrique (OAB: 209121/SP) - Jose Roberto Marzo (OAB: 279580/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1000694-84.2021.8.26.0108
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1000694-84.2021.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Adriele Silva de Oliveira Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Rejeitaram a preliminar de cerceamento de defesa e negaram provimento ao recurso, v. u. - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE A DISCUSSÃO ENVOLVE MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO, RESTRINGINDO-SE À ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DESNECESSÁRIA À LUZ DA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 355 E 370, AMBOS DO CPC. ADEMAIS, A PRÓPRIA AUTORA, ORA APELANTE, SE MANTEVE INERTE QUANDO INSTADA A DIZER SOBRE O INTERESSE NA DILAÇÃO PROBATÓRIA.REVISÃO CONTRATUAL FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. DISCUSSÃO RESTRITA A TAXA DE JUROS E A CAPITALIZAÇÃO. APELO DO AUTOR. DESCABIMENTO. EXPOSIÇÃO CLARA DOS ENCARGOS, DO VALOR DA PRESTAÇÃO MENSAL E DO TOTAL A SER PAGO PELO QUANTO FINANCIADO. NÃO HÁ ILEGALIDADE NA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, ATUAL 2.170/36. SÚMULA 596 DO STF E 541 DO STJ. JUROS PREFIXADOS. AUTOR QUE NÃO DEMONSTRA A DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA COBRADA E A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. NÃO HÁ COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vivian Carolina Melo Campos (OAB: 191784/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1002512-15.2017.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1002512-15.2017.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apte/Apdo: Uniao do Litoral Tranporte e Turismo Ltda - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de São Sebastião - Apte/Apdo: Nobre Seguradora do Brasil S.a. - Em Liquidação Extrajudicial - Apdo/Apte: Deni Koch (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Por maioria de votos, negaram provimento aos recursos dos réus e deram parcial provimento ao apelo do autor e da Seguradora denunciada, com observação, vencidos o 3° Desembargador (com declaração de voto) e a 4ª. Desembargadora. - RECURSOS APELAÇÕES TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PRINCIPAL E PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA ADMISSIBILIDADE PARCIAL DEFERIDOS OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA SEGURADORA DENUNCIADA INCONTROVERSA OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, COM ÔNIBUS DE PROPRIEDADE DA RÉ UNIÃO DO LITORAL, QUE CAUSOU LESÕES CORPORAIS GRAVES AO AUTOR TRANSPORTADORA QUE POSSUI RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NA FORMA DO ARTIGO 37, § 6º, DA CF, ARTIGO 734 DO CC E ARTIGO 14 DO CDC CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO, QUE DELEGOU A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE NÃO CARACTERIZADA A EXISTÊNCIA DE QUALQUER EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE CAUSOU DANOS MORAIS E ESTÉTICOS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS BEM FIXADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 944 DO CC, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E MODERAÇÃO DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS APENAS EM RELAÇÃO AOS VALORES QUE O AUTOR DEIXOU DE AUFERIR, BEM COMO AS DESPESAS COM A REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO SEGURADORA QUE POSSUI RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, QUE SE CONFUNDEM ENTRE SI, A SEREM INDENIZADOS NOS LIMITES DA APÓLICE DE SEGUROS POSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES A SEREM RESSARCIDOS PELA SEGURADORA ATÉ A LIQUIDAÇÃO INTEGRAL DO Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 2177 SEU PASSIVO, DEVENDO O CRÉDITO SER HABILITADO NOS AUTOS DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONFIGURADA A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR, NOS TERMOS DA SÚMULA 326 DO STJ SENTENÇA REFORMADA EM PARTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS RECURSOS DOS RÉUS IMPROVIDOS APELOS DO AUTOR E DA SEGURADORA DENUNCIADA PARCIALMENTE PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Felisberto Martinho (OAB: 77844/SP) - Andréia Analia Alves (OAB: 165350/SP) - Viviane Hermida de Souza (OAB: 319675/SP) (Procurador) - Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB: 365509/SP) (Procurador) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Gilmar Koch (OAB: 232627/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1006329-53.2020.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1006329-53.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Gallant Trading Company Exportação e Importação Eireli - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Deram provimento ao recurso interposto pelo réu e julgaram prejudicados os da autora. V.U. - CONTRATO DE FINANCIAMENTO À IMPORTAÇÃO COM RECURSOS EM MOEDA ESTRANGEIRA E REFINANCIAMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA, CONSIGNATÓRIA E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO INICIAL FUNDAMENTADO EM FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, CONSISTENTE EM OMISSÃO DO BANCO NA CONCLUSÃO DOS CONTRATOS DE SEGURO DE PROTEÇÃO CAMBIAL (HEDGE). HIPÓTESE EM QUE A R. SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE O PEDIDO INICIAL PARA DETERMINAR QUE O BANCO RECALCULE OS VALORES DO DÉBITO MEDIANTE A APLICAÇÃO DAS TAXAS DE CÂMBIO VIGENTES NAS DATAS DE CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. 1. RECURSO DO BANCO RÉU. INAPLICABILIDADE AO CASO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MUTUÁRIO QUE É PESSOA JURÍDICA QUE SE DEDICA À ATIVIDADE DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO. OBTENÇÃO DE RECURSOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. INADMISSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. HIPÓTESE EM QUE O AUTOR NÃO DEMONSTROU, COMO LHE INCUMBIA, QUE CONTRATOU O HEDGE PARA SE PROTEGER DA VARIAÇÃO CAMBIAL NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AS DATAS DE CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS E DE SEUS VENCIMENTOS. CIRCUNSTÂNCIA, ADEMAIS, DE QUE NÃO SÃO ABUSIVAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESTIPULARAM O DÉBITO EM MOEDA ESTRANGEIRA E ESTABELECERAM, PARA O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, A SUA CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL PELA TAXA DE CÂMBIO DO DIA DO VENCIMENTO. EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO I, DO ARTIGO 2º, DO DECRETO-LEI N. 857/69. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. 2. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA PREJUDICADO. 3. RECURSO MANIFESTADO PELO RÉU PROVIDO, PREJUDICADO O DA AUTORA. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA AUTORA CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL A FIM DE QUE O BANCO SE ABSTIVESSE DE INCLUIR O SEU NOME EM CADASTROS DE ÓRGÃOS PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE EFETUAR NOVOS DÉBITOS EM SUA CONTA BANCÁRIA OU QUALQUER TIPO DE COBRANÇA. RECURSO PREJUDICADO, ANTE O JULGAMENTO CONCOMITANTE DA APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO.DISPOSITIVO: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU E JULGARAM PREJUDICADOS OS DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Erica Pereira Batista (OAB: 343289/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1001174-45.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1001174-45.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Ildinei Bernardes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Ricardo de Toledo Lotti - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE OPOSIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO EMBARGANTE. EMBARGOS DE TERCEIRO QUE FORAM OPOSTOS COM O PROPÓSITO DE IMPUGNAR CONSTRIÇÃO CONSISTENTE NA DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO DO EMBARGADO NA POSSE DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIO (PROCESSO Nº 0016196-68.2019.8.26.0361). JUIZ A QUO QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A INTEMPESTIVIDADE DESTES EMBARGOS DE TERCEIRO, POR ENTENDER QUE, À ÉPOCA DA SUA OPOSIÇÃO, JÁ HAVIA TRANSCORRIDO MAIS DE DOIS ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE DESPEJO E AMPARA A PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO QUAL FOI EMITIDA A ORDEM JUDICIAL ORA IMPUGNADA. ENTENDIMENTO DO JUIZ A QUO NÃO MERECE PROSPERAR. PRAZO DE OPOSIÇÃO DESTES EMBARGOS DE TERCEIRO NÃO ERA DEFINIDO PELO ARTIGO 675 DO CPC/2015, POIS A PRIMEIRA PARTE DO DISPOSITIVO, QUE TRATA DA POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO, MOSTRA-SE INAPLICÁVEL, DADO QUE, ANTES DA DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIO, INEXISTIA INTERESSE PROCESSUAL PARA O AJUIZAMENTO DESTA DEMANDA, E A SEGUNDA PARTE DO DISPOSITIVO, QUE TRATA DA POSSIBILIDADE OPOSIÇÃO EM ATÉ CINCO DIAS, TAMBÉM SE MOSTRA INAPLICÁVEL, DADO QUE A CONSTRIÇÃO IMPUGNADA NÃO SE TRATA DE ADJUDICAÇÃO, ALIENAÇÃO PARTICULAR OU ARREMATAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ ASSENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 675 DO CPC/2015 NÃO É APLICÁVEL EM CASOS COMO O ORA ANALISADO, COMPETINDO AO TERCEIRO ALHEIO AO PROCESSO ESCOLHER O MOMENTO Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 2327 OPORTUNO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, RESPEITADOS OS PRAZOS PRESCRICIONAIS E/OU DECADENCIAIS QUE DISCIPLINAM A PRETENSÃO EM DISCUSSÃO. ANTE A INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 675 DO CPC/2015 E A INOCORRÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRETENSÃO DO EMBARGANTE (ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL), INFERE-SE QUE ESTES EMBARGOS TERCEIRO SÃO TEMPESTIVOS, RAZÃO PELA QUAL O AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DO FEITO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. EMBORA TEMPESTIVOS, OS EMBARGOS DE TERCEIRO NÃO ESTÃO MADUROS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO, MORMENTE PORQUE AINDA NÃO FOI OPORTUNIZADO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO PELO EMBARGADO. REFORMA DA R. SENTENÇA, EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA OPORTUNIZAR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO PELO EMBARGADO, PROSSEGUINDO-SE O FEITO NOS SEUS ULTERIORES TERMOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Antonio Henrique (OAB: 253689/SP) - Roberto Serafim de Souza (OAB: 307346/SP) - Macedo Jose Ferreira da Silva (OAB: 212088/SP)
Processo: 2025749-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2025749-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Viação Pirajuçara Ltda - Agravado: Município de Taboão da Serra - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA AUTORA - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DECISÃO DE 1º GRAU (FLS. 58/60): “[...]. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. NO PRESENTE CASO, HOUVE A INSPEÇÃO VEICULAR REALIZADA NA FROTA DA PARTE AUTORA, TENDO SIDO ENCONTRADAS DIVERSAS IRREGULARIDADES, CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 61/134. ASSIM, EM PRINCÍPIO, A PENALIDADE PODIA MESMO SER APLICADA E OS ARGUMENTOS EXPOSTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR O ATO ADMINISTRATIVO. É CASO DE SE APLICAR O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO, PELO QUAL FAZ EXISTIR UMA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE NÃO PODEM FICAR SUJEITOS À MERA ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE. ENSINA HELY LOPES MEIRELLES QUE “A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE AUTORIZA A IMEDIATA EXECUÇÃO OU OPERATIVIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, MESMO QUE ARGUIDOS DE VÍCIOS OU DEFEITOS QUE OS LEVEM À INVALIDADE. ENQUANTO, PORÉM, NÃO SOBREVIER O PRONUNCIAMENTO DE NULIDADE OS ATOS ADMINISTRATIVOS SÃO TIDOS POR VÁLIDOS E OPERANTES, QUER PARA A ADMINISTRAÇÃO, QUER PARA OS PARTICULARES SUJEITOS OU BENEFICIÁRIOS DE SEUS EFEITOS. ADMITE-SE, TODAVIA, A SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ATRAVÉS DE RECURSOS INTERNOS OU DE ORDEM JUDICIAL, EM QUE SE CONCEDA A SUSPENSÃO LIMINAR, ATÉ O PRONUNCIAMENTO FINAL DE VALIDADE OU INVALIDADE DO ATO IMPUGNADO” (IN DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 37.ª EDIÇÃO, MALHEIROS, SÃO PAULO, 2010, P. 163). PARA SE CONSIDERAR A IRREGULARIDADE DO ATO É NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE PROVA INEQUÍVOCA DE SUA OCORRÊNCIA (ARTIGO 273, CPC) OU, AO MENOS, INDÍCIOS FORTES QUE DEMONSTREM O FUMUS BONI JURIS. CONTINUA O MESMO AUTOR: “OUTRA CONSEQUÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE É A TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA DE INVALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PARA QUEM A INVOCA. CUIDE-SE DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ATO, POR VÍCIO FORMAL OU IDEOLÓGICO OU DE MOTIVO, A PROVA DO DEFEITO APONTADO FICARÁ SEMPRE A CARGO DO IMPUGNANTE, E ATÉ SUA ANULAÇÃO O ATO TERÁ PLENA EFICÁCIA” (OP. CIT. P. 163). A QUESTÃO SERÁ ANALISADA PROFUNDAMENTE EM SEU MOMENTO PRÓPRIO, MAS OS INDÍCIOS ENSEJADORES DA MEDIDA IN LIMINE NÃO ESTÃO PRESENTES. HÁ QUE AGUARDAR O CONTRADITÓRIO E INCLUSIVE EVENTUAL DILAÇÃO PROBATÓRIA. ASSIM, AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. DIANTE DAS ESPECIFICIDADES DA CAUSA E DE MODO A ADEQUAR O RITO PROCESSUAL ÀS NECESSIDADES DO CONFLITO, DEIXO PARA MOMENTO OPORTUNO A ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. (NCPC, ART. 139, VI E ENUNCIADO N. 35 DA ENFAM). CITE-SE, VIA PORTAL ELETRÔNICO, FICANDO A RÉ ADVERTIDA DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS PARA APRESENTAR A DEFESA, ATENTANDO-SE PARA OS BENEFÍCIOS DO ART. 183 DO NCPC, SOB PENA DE SEREM PRESUMIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 344 DO NCPC. CONSIDERANDO QUE ESTE FEITO TRAMITA ELETRONICAMENTE, A ÍNTEGRA DO PROCESSO PODERÁ SER VISUALIZADA PELA INTERNET, SENDO CONSIDERADO VISTA PESSOAL (ART. 9º, §1º, DA LEI FEDERAL Nº 11.419/2006) QUE DESOBRIGA A ANEXAÇÃO DE CÓPIAS. PARA VISUALIZAÇÃO, ACESSE O SITE WWW.TJSP.JUS.BR, INFORME O NÚMERO DO PROCESSO E A SENHA QUE SEGUE ANEXA. PETIÇÕES, PROCURAÇÕES, DEFESAS, ETC, DEVEM SER TRAZIDOS AO JUÍZO POR PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. INTIME-SE. TABOÃO DA SERRA, 11 DE JANEIRO DE 2022.” - INCONFORMISMO DA EMPRESA AUTORA/AGRAVANTE - INADMISSIBILIDADE. LIMINAR INDEFERIDA - ATO VINCULADO AO EXERCÍCIO DO LIVRE E FUNDAMENTADO CONVENCIMENTO DO JUÍZO MONOCRÁTICO - AUSENTES, POR ORA, OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300, “CAPUT”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - A CONCESSÃO DA LIMINAR É FACULDADE DO MAGISTRADO, QUANDO ENTENDER ESTAREM PRESENTES SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES, CABENDO À INSTÂNCIA SUPERIOR, A REVISÃO SOMENTE QUANDO HOUVER EVENTUAL ILEGALIDADE NA MEDIDA, HIPÓTESE QUE NÃO SE VISLUMBRA NO CASO “SUB JUDICE”.OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL (FLS. 73). PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO DECISÃO DE 1º GRAU, MANTIDA - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA AUTORA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) - Ivan Henrique Moraes Lima (OAB: 236578/SP) - Elaine Cristina Kuipers Assad (OAB: 183071/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 1073996-20.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1073996-20.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Wj Vision Fomento Mercantil Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTROVÉRSIA RELACIONADA À INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE OPERAÇÃO DE FACTORING PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, AFASTANDO O VALOR REFERENTE À AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS EMPRESARIAIS DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO INADMISSIBILIDADE ATIVIDADE DE NATUREZA MISTA QUE ENGLOBA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORIA DE CRÉDITO) E COMPRA DE DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE OPERAÇÕES COM DIREITOS CREDITÓRIOS E EVENTUAIS LUCROS DAÍ DECORRENTES (DESÁGIO OU FATOR DE COMPRA, QUE É A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO TÍTULO NEGOCIADO E O VALOR PAGO NA OPERAÇÃO) INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA DE RECURSOS QUE NÃO SE CONFIGURA “SERVIÇO” PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE 2015 SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucia Barbosa Del Picchia (OAB: 223788/SP) (Procurador) - Alexandre Nagai (OAB: 176403/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1005537-81.2018.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1005537-81.2018.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: U. M. P. C. - Apelado: U. M. P. C. - Apelado: T. de F. M. P. C. - Interessada: J. P. P. C. - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por URANDI MORENO PIRES CORREA contra a r. sentença de fls. 724/736, que julgou improcedente ação de sonegados c.c. indenização por danos morais ajuizada por URANDI CORREA NETO em face de UBIRACI MORENO PIRES. A fls. 819/820, foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para que o recorrente efetuasse a complementação do valor do preparo (considerando-se o valor em dobro), acrescido de correção monetária, sob pena de deserção. Contra tal decisão, foi interposto recurso de embargos de declaração, os quais foram rejeitados por decisão monocrática de fls. 830/837. Compulsando os autos, verifico que, na R. Sentença apelada, de fls. 724/736, fora cassado o direito ao diferimento do pagamento das custas processuais e determinado o recolhimento no prazo de 15 dias destinado à interposição do recurso de apelação. Contudo, o apelante deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, cujo diferimento foi cassado em sentença, efetuando apenas o recolhimento do valor do preparo a menor, cuja complementação foi determinada a fls. 819/820. Ressalto que a decisão de fls. 819/820 determinou apenas a complementação do valor do preparo (em dobro), devendo o apelante recolher o valor das custas processuais, cujo recolhimento diferido fora cassado. Assim, concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que o recorrente efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Amaury Rocha de Lima Pezza (OAB: 212978/RJ) - Michel Stefane Asenha (OAB: 243815/SP) - Flavia Marcelino Pires Correa (OAB: 358720/SP) - Angelo Aparecido Carlos R Asenha (OAB: 79037/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2116629-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2116629-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Couroquimica Couros e Acabamentos Ltda - Agravante: Spaniol Holding Participação e Supervisão Em Empresas Eireli - Agravante: Ms Incorporadora e Empreendimentos Imobliários Ltda - Agravante: Carmen Steffens Franquias Ltda. - Agravante: Cs Marketing e Eventos Ltda. - Agravante: Cs Pirapora Administração e Consultoria Ltda Epp - Agravante: Ms Construtora Edificadora e Incorporadora Ltda - Agravante: R9 Midia Out Of Home Ltda - Agravado: O Juízo - Interessado: Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda ( Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, na recuperação judicial de Couroquímica Couros e Acabamentos Ltda. e outros, convocou assembleia geral de credores e consignou a impossibilidade de prorrogação dos trabalhos assembleares, verbis: (...)Sem prejuízo, acolho a sugestão formulada pela Administradora Judicial às fls. 11728/11730, a fim de que seja designado o dia 02/06/2022 para a realização da AGC, cuja data deverá ser considerada para o término dos trabalhos assembleares.(...) Int. Ituverava, 2 de maio de 2022. (fls. 11.752/11.753 dos autos de origem). Em resumo, as recuperandas argumentam que (a)os credores deliberaram, em assembleia geral havida em 23/11/2021, pela suspensão do conclave com retomada em 23/3/2022, quando foi aprovada nova suspensão por 70 dias e instauração de mediação com Banco Industrial do Brasil S.A. (aprovação da suspensão por 96,93% dos créditos; fl. 11); (b) a suspensão teve por justificativa alta litigiosidade com o banco e, com ela, almejaram as recuperandas compor-se com a instituição financeira; (c) o banco, presente ao conclave, não objetou a suspensão nem sua finalidade (prazo para as partes comporem-se), mas, em Juízo, manifestou falta de interesse em mediação; (d) o MM. Juízo a quo, ato contínuo, indeferiu a mediação e a suspensão; (e) sobreveio, então, a decisão agravada, que convocou assembleia para 2/6/2022 a pedido da administradora judicial (fls.11.728/11.730 dos autos de origem), bemassim indeferiu previamente nova suspensão; (f) a assembleia geral de credores é soberana para determinar a suspensão do conclave, não cabendo ao Poder Judiciário intervir na questão, cuidando a hipótese, ainda, de direito disponível; (g) o MM. Juízo a quo ignorou que os credores autorizaram a suspensão da AGC para que haja a mediação entre as partes e, antes que houvesse qualquer deliberação definitiva neste sentido (visto que a matéria aguarda o julgamento de Agravo Interno por este eg.Tribunal de Justiça), fixou a data de nova AGC e fixou a impossibilidade de nova suspensão do conclave (fls. 15/16); (i) interferir no tempo necessário para as negociações, tempo este fixado de comum acordo, é interferir na viabilidade econômica da reorganização da empresa, o que é vedado ao Judiciário; (j) é necessário flexibilizar a regra do § 9º do art. 56 da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, que determina a conclusão de assembleia geral de credores suspensa em até 90dias de sua instalação, de forma análoga à interpretação construída pela jurisprudência para o prazo de 180 dias do stay period, que pode ser prorrogada caso recuperanda não tenha dado causa a atraso de deliberação de plano por credores; (k) há precedente, em 1ª instância (decisão do ex-Juiz de Direito, Dr. Marcelo Barbosa Sacramone), de dilação do prazo de 90 dias para conclusão de assembleia, corroborado por doutrina de Gladston Mamede; (l) o perigo de dano de grave reparação está caracterizado no fato de que acaso não sejam suspensos os efeitos da r.decisão agravada, poderá haver AGC em 2/6/2022 sem que tenha ocorrido a mediação entre as Agravantes e o BIB, contrariando o quanto decidido e deliberado na AGC do dia 23/3/2022 (em relação à suspensão do conclave), o que colocará em xeque a proposta macroeconômica desenhada pelas Agravantes e, consequentemente, todo o procedimento reorganizacional (fl. 24) Requer a suspensão da decisão agravada e, a final, sua reforma para determinar a suspensão da assembleia já instalada até que haja decisão definitiva sobre a mediação a ser realizada entre as recuperandas e o Banco Industrial do Brasil S.A. É o relatório. Indefiro efeito suspensivo. O MM. Juízo a quo cumpre a estrita vontade da assembleia geral de credores, que, conforme ata da sessão de 22/3/2022, deliberaram por suspender novamente o conclave, instalado em 23/11/2021, com retomada dos trabalhos exatamente em 2/6/2022 (fl. 78). Assim, não há fumus boni iuris para a Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 640 alegação de violação da autonomia da assembleia de credores. Ademais, ainda que fosse outra a vontade dos credores, isto implicaria violação de norma cogente introduzida pela Lei14.112/2020. Refiro-me ao § 9º do art. 56 da Lei 11.101/2005, verbis: Art. 56.(...) § 9º Na hipótese de suspensão da assembleia-geral de credores convocada para fins de votação do plano de recuperação judicial, a assembleia deverá ser encerrada no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação. Comentando o dispositivo, MARCELO BARBOSA SACRAMONE preleciona que: Suspensão da Assembleia Geral de Credores (...) Embora possa ser suspensa de forma sucessiva pelos credores para que esses possam negociar melhores condições no plano ou para que tenham condição de deliberar sobre o plano apresentado, limitou-se a possibilidade de dilação temporal para se evitar que os credores não deliberem sobre o plano de recuperação judicial até que se extrapole o prazo do stay period e como forma de a eles ser facultada a propositura de plano alternativo ou mesmo para evitar que o devedor fique de forma injustificada dilatando a negociação com esses. Nesses termos, o decurso do prazo de 90 dias não implica a imediata suspensão do stay period. O prazo foi determinado para assegurar que não haja dilação da deliberação pelos próprios credores, a quem a Lei atribuiu o poder de suspender a AGC. A limitação evita que os credores tenham o comportamento estratégico de adiar a votação do plano para extrapolar o stay e prosseguir com as execuções individuais ou apresentar plano alternativo. A proibição de extensão da AGC por mais de 90 dias também limita o próprio comportamento estratégico do devedor. A dilação do tempo da Assembleia Geral de Credores poderia prolongar o período de suspensão e evitar que os credores não sujeitos à recuperação judicial e previstos no art. 49, § 3º, consigam fazer a constrição de bens de capital essenciais à manutenção da atividade. (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falências, 3ª ed., pág. 340). Mutatis mutantis, parece haver similitude entre a hipótese dos autos e um dos fundamentos do limite temporal de suspensão de assembleia apresentado pelo doutrinador: a tutela de credores extraconcursais contra abusos de recuperanda e credores concursais. Veja-se que, no caso, a justificativa para sucessivas suspensões da assembleia instalada em 23/11/2021 foi a alta litigiosidade entre as devedoras e o Banco Industrial do Brasil S.A., que, até o momento, tem a extraconcursalidade de seu crédito reconhecida. Neste sentido, foi proferida decisão de fls. 521/528 e 557/558, em impugnação de crédito instaurada pelas devedoras (proc. 0000133-41.2020.8.26.0196), que a julgou conjuntamente com impugnação do credor (proc. 1041241-67.2019.8.26.0196). Contra a decisão, foi interposto o AI2008938-81.2022.8.26.0000, em que, ao despachar pela primeira vez, indeferi o processamento quanto ao pedido de reforma da declaração de extraconcursalidade. O recurso, assim, prosseguiu apenas para discussão da sucumbência fixada. Tudo indica, portanto, que há trânsito em julgado quanto à extraconcursalidade do crédito. Por fim, importante consignar os fortes indícios de que a suspensão, mesmo se mantida, não alcançará seu fim: submeter o banco à mediação a ser instaurada pelas recuperandas. É que já há decisão do MM. Juízo a quo (fls.11.658/11.660 dos autos de origem) indeferindo pedido para compelir a instituição financeira a tanto. Contra a decisão, as devedoras interpuseram o AI 2081668-90.2022.8.26.0000, extinto monocraticamente (fls. 125/133 daqueles autos). Pende, sobre a questão, agravo interno contra a monocrática. Posto isso, como dito, indefiro efeito suspensivo. À contraminuta e ao administrador judicial. Após, à P. G. J. Intimem-se. São Paulo, 2 de junho de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Delaine Gonzaga Gomes (OAB: 405840/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2066492-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2066492-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Deise Aparecida Dias dos Santos - Agravante: Luis Carlos dos Santos - Agravado: Spe Gestão e Exploração de Arenas Multiuso S/A - Em Recuperacao Judicial - Agravado: Felippe do Prado Padovani - Agravado: José Manuel Boulhosa Parada - Agravado: Oas Infraestrutura S.a.- Em Recuperacao Judicial - Agravado: Oas Imoveis S.a. - Em Recuperacao Judicial - Agravado: Construtora Oas Sa Em Recuperação Judicial - Agravado: Oas Empreendimentos Imobiliários - Em Recuperação Judicial - Agravado: Oas Investimentos S.a. - Em Recuperacao Judicial - Agravado: Metha S.a. Em Recuperacao Judicial, - Interessado: OAS 06 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda - Decisão Monocrática nº 40488 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indeferiu o pedido de imediata constrição de valores via SISBAJUD, porque prematura a fase processual. Sustentam os recorrentes, em síntese, que iniciada a fase de cumprimento de sentença em face da agravada OAS 06, todas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora restaram infrutíferas, de modo que fora instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão das demais empresas pertencentes ao grupo econômico e os administradores. Ponderam que era caso de imediato decreto de arresto cautelar com bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD. Asseveram que é de conhecimento público a condição do grupo societário da OAS, o que foi amplamente divulgado na mídia, tendo a empresa sido utilizada inclusiva para fins de lavagem de dinheiro, o que ficou deflagrado na Operação Lava Jato. Esclarecem que os pagamentos são efetuados pelas empresas do grupo OAS, como se deu nos autos do processo nº 1076134-86.2016.8.26.0100. Insistem na constrição de natureza cautelar, pugnando pela modificação da decisão recorrida, com o provimento do recurso. Dispensadas as diligências do artigo 1.019 do Novo Código de Processo Civil, uma vez que o recurso reúne condições de julgamento nos moldes do artigo 932, inciso IV, do referido códex, não resultando prejuízo às partes. É o relatório. Através da petição de fls. 214, os agravantes informaram a composição a que chegaram as partes (fls. 215/218), tendo sido inclusive homologada pelo juízo de primeiro grau. Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, ante a perda de seu objeto. À Origem. São Paulo, 31 de maio de 2022. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Rafael Dias Rosa (OAB: 274388/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Leonardo Mendes Cruz (OAB: 25711/BA) - Gyzella Paranhos dos Santos Sousa (OAB: 25357/ BA) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2109891-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2109891-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: A. J. P. M. da S. - Agravado: F. R. M. da S. - Vistos. Busca obter a agravante, neste recurso, a majoração dos alimentos provisórios, para que alcancem R$1.818,00, ou ao menos R$1.500,00, não prevalecendo o patamar em que a r. decisão agravada os fixou (em R$1.000,00), alegando que se há considerar e prevalecer a necessidade do montante para que continue os estudos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Malgrado a argumentação da agravante, que aqui deve ser analisada em cognição sumária, há que prevalecer a r. decisão agravada que, alicerçada em critério que parece razoável, fixou alimentos em R$1.000,00 (um mil reais), ressalvando a necessidade de aprofundar a análise do tema que diz respeito à real situação financeira do agravante para que, então, seja possível perscrutar, com segurança, em que nível se poderá encontrar uma solução de justo equilíbrio entre essa situação financeira e as necessidades da agravada. Com a instalação do contraditório no processo, apresentada a contestação, poderá a agravante requerer ao juízo de origem um reexame da situação material subjacente, reunindo novos documentos, contrapondo- Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 714 se àqueles que vierem a ser apresentados pelo agravado, tudo para demonstrar ao juízo de origem que o valor fixado a título de alimentos provisórios deve ser revisto. Nesse contexto, sobreleva considerar que o juízo de origem atribuiu ao agravado o ônus da prova quanto à comprovação de sua situação financeira. Neste agravo de instrumento, seja em razão de seu limitado campo cognitivo, seja ainda porque sequer há aqui o contraditório, não se pode, ao menos não por ora, infirmar o patamar utilizado pelo juízo de origem, cuja r. decisão está, assim, mantida. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Valéria Cláudia da Costa Coppola (OAB: 209798/SP) - Bianca Fornetti Ciacca (OAB: 431422/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1001589-69.2018.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1001589-69.2018.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 718 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hr Assessoria Aeronáutica Comercial Ltda - Epp - Apelada: Rocinholli Transportes Ltda. - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de fls. 2375/8 que, nos autos de ação de rescisão contratual, julgou procedente o pedido para reconhecer a resilição do contrato, desde a notificação da ré, bem como para condená-la a devolver à autora o valor de R$ 226.631,86. A ré apelou, sendo determinado, preliminarmente, o recolhimento do preparo recursal, ante o indeferimento da gratuidade judiciária. (fls. 2463). 2. Recurso tempestivo. 3. Voto nº 0578. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Jonas Adalberto Pereira Junior (OAB: 327007/SP) - Vanessa Ladeira Borsatto (OAB: 229713/SP) - Paula Regina Munhoz Damas (OAB: 263195/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1033743-75.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1033743-75.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Parque Rio Paraná Incorporações Ltda - Apda/Apte: Richelle Barbosa Soares (Justiça Gratuita) - Vistos (recebidos os autos na data de 12 de janeiro de 2022). 1. Apelam ambas as partes contra r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenada a ré à restituição dos valores pagos a título de assessoramento (taxa de despachante), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a fluir da citação, imputado, contudo, o ônus da sucumbência à autora, fixados honorários advocatícios, por Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 724 equidade, em favor do advogado da ré em R$ 1.000,00, diante da multiplicidade de ações distribuídas e fundadas na mesma relação jurídica, com imposição de multa equivalente a dois salários mínimos por litigância de má-fé e indenização fixada em R$ 1.000,00. A ré, em seu apelo de fls.127/136, refuta a condenação contra si imposta, defendida a regularidade da cobrança da taxa de serviços de despachante, voltados para a obtenção do financiamento bancário em favor do adquirente, não se tratando de atividade congênere à taxa SATI, visando à improcedência da demanda. A autora, por sua vez, em seu recurso de fls. 155/169, alega, em síntese, o exercício regular de seu direito de ação, ausente qualquer conduta caracterizadora de litigância de má-fé, tudo visando ao afastamento das penalidades aplicadas. 2. Recursos tempestivos e preparados, observada a assistência judiciária em favor da autora. 3. Recebo as presentes apelações em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0535. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1008105-45.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1008105-45.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Indayara Bertoldi Martins - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Apelado: Aigle Azur - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 220/223, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 500 Direitos Especiais de Saque (R$ 3.666,10), o qual deverá ser convertido em reais por meio da cotação da data da r. sentença, sendo posteriormente atualizado pela Tabela Prática do E. TJSP e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Carreou as verbas de sucumbência à ré, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor corrigido da condenação. Aduz a apelante para a reforma do julgado, em síntese, que à hipótese incide o CDC e não a Convenção de Montreal; a ré não comprovou que o atraso no voo se deu em razão de readequação da malha aérea que na verdade se caracteriza como fortuito interno; não lhe foi prestada qualquer assistência; houve um atraso de mais de 17 horas na chegada ao destino final; a companhia não prestou informações claras e precisa; perdeu compromisso inadiável; a responsabilidade da apelada é objetiva o valor fixado pela r. sentença a título de indenização por danos morais é irrisório necessitando ser majorado para R$ 13.000,00. Os embargos de declaração opostos pela ré às fls. 226/228 foram acolhidos pela r. decisão de fls. 271 para acrescentar que a condenação é solidária entre as rés. Em preliminar de contrarrazões a ré requer o não conhecimento do recurso, pois não foram atacados os fundamentos da r. decisão. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: André Luis Dias Soutelino (OAB: 323971/SP) - Rafael Rodrigues Rezende Leite (OAB: 445473/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 1025404-95.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1025404-95.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: Vinte e Nove de Maio Pães e Doces Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido inicial, para condenar a requerida na obrigação de reclassificar a autora para “comércio”, abstendo-se de realizar cobranças alusivas à Tarifa de Carga Poluidora Fator K, bem como para declarar a inexigibilidade das referidas cobranças e para condenar a ré à restituição simples dos valores cobrados em excesso, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a distribuição e juros moratórios de 12% ao ano a contar da citação. Em consequência, julgou extinto o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitrou em 15% do valor da condenação, em conformidade ao artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A Requerida apela, pelas razões apresentadas as fls. 285/317, almejando o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito; a preliminar de mérito, decretando a prescrição; Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 841 ou, alternativamente, acolher a preliminar deduzida para o fim de decretar a nulidade da r. sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de proceder a reabertura da fase instrutória do processo, com a realização de prova pericial de engenharia química, indispensável para a comprovação dos fatos narrados, ante ao caráter técnico da controvérsia. Na hipótese de afastamento das preliminares, no mérito, reformar a r. sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos, condenando a Apelada ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais. Pede o provimento do recurso. Recurso preparado e contrariado. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Fatima de Lourdes Pinto (OAB: 137513/SP) - Adilson Gambini Monteiro (OAB: 149616/SP) - Rogério Mazza Troise (OAB: 188199/SP) - Dionisio Cesarino dos Santos Junior (OAB: 130549/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 2197988-63.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2197988-63.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Marfital Comercio e Representações Ltda - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Calfa Comercial Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatado através de consulta aos autos digitais que já houve a prolação de sentença de extinção, com apreciação do mérito Ausência de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a obstar o regular prosseguimento do feito Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do artigo artigo 932, III, do NCPC - Recurso não conhecido de forma monocrática. Agravo de instrumento interposto em 23.08.2020, tirado de ação declaratória de inexigibilidade de pagamento c.c. indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada para sustação de protesto, em face da r. decisão publicada em 02.08. 2020, que deferiu a suspensão dos protestos em nome da Mariftal Comércio e Representações Ltda, ora agravate, mediante caução em dinheiro do débito atualizado, sob pena de revogação da liminar. O agravante alega que a quantia apresentada nos 45 processos, no valor total de R$ 334.947,10, é totalmente indevida, já que nunca foram contraídas. Alega, ainda, ter encerrado suas atividades desde 2017, tendo feita a entrega do imóvel onde se encontrava a sede da empresa, não tendo débitos em aberto ou possibilidade de conseguir arcar com os valores apresentados. Requer reforma parcial da r. decisão agravada, afastando-se a exigência de caução para o deferimento da sustação de protesto. Recurso processado sem suspensividade (fls. 31/32). Decorrido o prazo legal sem apresentação de manifestação ao r. despacho retro (fl. 34). É o relatório. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de pagamento c.c. ação indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência para sustação dos protestos, movida por Mariftal Comércio e Representações Ltda. em face de Banco Bradesco S/A. Alega, que, surpreendentemente tomou conhecimento que a empresa agravante estava com 45 protestos no Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Osasco/SP, porém nunca contraiu as transações comerciais protestadas, não havendo relação jurídica com o agravado. Através de consulta processual realizada junto aos autos digitais de 1ª instância, verificou-se que foi proferida sentença de extinção em 10.03.2022, cuja parte dispositiva ora se transcreve (fls. 601/605 dos autos principais): Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, diante da ilegitimidade passiva AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSTAÇÃO DOS PROTESTOS ajuizada por MARFITAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em face de BANCO BRADESCO S/A. Condeno a autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00. Importante destacar que, no presente caso não houve a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a obstar ao MM. Juiz de 1ª instância prosseguir com o regular andamento do feito, inclusive proferindo sentença. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e questões processuais, razão pela qual a matéria tratada na decisão interlocutória recorrida, acaba sendo conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 20/02/2013;Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado, e à vista do disposto no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do recurso de forma monocrática. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Victor Eduardo Silva (OAB: 449734/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 8º Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 891 andar DESPACHO Nº 0001957-28.2015.8.26.0352/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Miguelópolis - Embargte: Jeronimo Guilherme de Paula - Embargda: Kelly de Oliveira Guimarães Mendonça - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Márcio de Freitas Cunha (OAB: 190463/SP) - Sérgio Urbano de Almeida Barbosa (OAB: 237694/SP) - José Eduardo Marques Bordonal (OAB: 297264/SP) - Ralfe Pereira Ferreira (OAB: 403518/SP) - Ellen Ferreira Barbosa (OAB: 413950/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0002049-69.2010.8.26.0032/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Antonio Fabrão - Embargda: Roselídia Pedroso Rezek (Inventariante) - Embargdo: Rezek Nametalla Rezek (Espólio) - Embargdo: Jhessica Mariha Nascimento Zotelli (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Domingos Carli (OAB: 57755/SP) - Lucas Rister de Sousa Lima (OAB: 236854/SP) - Maria Beatriz Crespo Ferreira Sobrinho (OAB: 276438/SP) - Marco Aurelio Alves (OAB: 137359/SP) - Claumir Antonio dos Santos (OAB: 68597/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0002151-56.2014.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Alcides Vinci (Espólio) - Apelado: Saline Massud Vinci - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Carlos Magno de Souza Dantas (OAB: 34378/SP) - Ana Carolina de Souza Dantas Della Valle (OAB: 152378/SP) - Rodolfo Cezar Basso (OAB: 333594/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0003086-19.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Jose Henrique Uguetto - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/ Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/ SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0003086-19.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Jose Henrique Uguetto - Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o recorrente Banco do Brasil S/A deverá recolher o valor devido em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007, §4º, do CPC atual. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0003883-54.2014.8.26.0651 - Processo Físico - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rosana Marega Salesse (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Rodrigo de Souza (OAB: 256000/ SP) - Tatiana de Souza Borges (OAB: 238722/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0005461-67.1994.8.26.0032/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Moinhos Aurora Ltda - Embargdo: Fenix Empreendimentos Sc Ltda - Diante do pedido de gratuidade judiciária formulado concomitantemente à interposição do recurso especial (fls. 406), comprove o recorrente MOINHOS AURORA LTDA o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, ou recolha o valor das custas no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC, sob pena de deserção. . - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alcione Cerqueira Julian (OAB: 287298/SP) - MAURICIO SANTOS DA SILVA (OAB: 139487/SP) - Magda Cristina Cavazzana (OAB: 107548/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 892 Nº 0012038-82.2006.8.26.0568 - Processo Físico - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Fundação Octavio Bastos -FEOB - Apelado: Guilherme Pourrat e Jatoba - Apelado: Adilson Frederico Jatobá - Apelado: Silvia Beatriz Tostes Pourrat e Jatobá - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Ferreira Siqueira (OAB: 148032/SP) - Leandro Rodrigues Pereira (OAB: 226160/SP) (Convênio A.J/OAB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0013841-54.2003.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mamedeneto Comercio Importação e Exportação Ltda - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Transportes Trombeta Ltda - Embargdo: Assis Costa e Fontana Ltda - Embargdo: Carrefour Comércio e Industria Ltda - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1063474/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Clédson Cruz (OAB: 67275/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Gustavo Amato Pissini (OAB: 261030/SP) - Cintia Cristina de Paula de Souza (OAB: 184943/SP) (Convênio A.J/OAB) - Humberto Braga de Souza (OAB: 57001/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar
Processo: 0093816-27.2009.8.26.0000(991.09.093816-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 0093816-27.2009.8.26.0000 (991.09.093816-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 916 Bradesco S/A - Apelado: Giovannina Scommegna ( Espólio ) (Justiça Gratuita) - Apelada: MARIA PIA SCHIABELLO (Herdeiro) - Apelada: Monica Schiabello (Herdeiro) - Apelado: Teresa Schiabello da Silva (Herdeiro) - Apelado: MAURO SCHIABELLO (Herdeiro) - Dê-se ciência ao banco Bradesco S/A. quanto a minuta a fls. 342. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Ribeiro de Mendonça (OAB: 24978/SP) - Cecília Lemos Nozima (OAB: 254067/SP) - Carina Frederico Stefani (OAB: 217470/SP) - Michele Petrosino Junior (OAB: 182845/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0104610-35.2008.8.26.0003/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eduardo Nisimura (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Perito: Katia Maria Silva Nisimura - Perito: Square Empreendimentos e Construções Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Costa Belotto (OAB: 356314/SP) - Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB: 132648/SP) - Sandra Lara Castro (OAB: 195467/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0134664-52.2006.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Kapital Factoring Sociedade Fomento Comercial Ltda - Embargdo: Financeira Alfa S/A Crédito, Financiamento e Investimento - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roseli Moraes Coelho (OAB: 173931/SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0140632-62.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Aline de Felipe Escribone - Embargdo: Jose Jurandir Casoni - Embargdo: Antonio Bambozzi - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final das controvérsias. Ainda, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). De resto, diante da procuração e substabelecimento a fls. 385/388, proceda a Secretaria às devidas anotações. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0173897-55.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Tereza Vieira Pereira - Embargdo: Marcionilio Cândido de Carvalho - Embargdo: Odair Mandelli - Embargdo: Gilberto Rodrigues Gonçalves - Embargdo: Maria Aparecida Victorino - Embargdo: Hellmut Ruhmann - Embargdo: Moysés Drucker - Embargdo: Jorge Rodrigues da Silva - Embargdo: Sérgio Garcia - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final das controvérsias. Ainda, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). De resto, conforme R. Decisão encaminhada pelo Juízo de origem a fls. 383/384, foi realizado acordo entre a instituição financeira e o coautor Marcionilio Candido de Carvalho, prosseguindo-se o feito quanto aos demais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0175902-50.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Rossi - Embargdo: Antonio Braga de Oliveira - Embargdo: Antonio Jose Soares - Embargdo: Antonio Lisboa de Oliveira - Embargdo: Antonio Pedro de Miranda - Embargdo: Antenor Miranda - Embargdo: Antonio Sergio Prado - Embargdo: Angelo Ricardo Felicio - Embargdo: Arlete Demirato - Embargdo: Afonso Donizete de Souza Silva - 1. O Comunicado 466/2020 expedido pela E. Corregedoria Geral de Justiça só se aplica aos processos com trâmite no primeiro grau de jurisdição. Por questões técnicas, ainda não é possível promover a digitalização dos autos pelos advogados em segunda instância. Tão logo essa funcionalidade esteja disponível, todos serão comunicados pelos meios competentes. Sendo assim, indefiro os pedidos formulados a fls. 230 e 255 de digitalização dos presentes autos. 2. Diante das cessões de crédito noticiadas a fls. 230/253 e 255/281, manifeste-se o recorrente HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, em 5 (cinco) dias, se concorda com a substituição processual dos recorridos AFONSO DONIZETE DE SOUZA SILVA e ANTENOR MIRANDA por RESOLUTA CONSULTORIA LTDA., presumindo-se sua concordância, no caso de silêncio. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Raquel Celoni Dombroski (OAB: 270222/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0182962-02.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Adália S/A Administração de Bens - Embargdo: Sergio Pauperio Serio - Embargdo: Anna Maria Serio Mazzoni - Embargdo: ATILA Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 917 JOSE PUERTAS TAVARES - Embargdo: Ahmed Castro Abdo Sater - Embargda: Adriana Regina Mazzoni Tavares - Embargdo: Alexandre Roberto Mazzoni - Interessado: Organização Imobiliária Adália S/A - Interessado: Pedro Alexandre da Silva - Diante da consulta da Secretaria a fls. 749, forçoso reconhecer o extravio da petição protocolada sob o nº 2021.00034403-0, cadastrada como “Solicitação”. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem sua cópia, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, certifique-se e prossiga-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Pauperio Serio Filho (OAB: 28826/SP) - Tiago Domingues Noronha (OAB: 253052/SP) - Ahmed Castro Abdo Sater (OAB: 166330/SP) - Rogerio Marcio Falotico (OAB: 147442/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Marcela Macedo de Lima Goulart (OAB: 188118/SP) - Bruna de Sillos (OAB: 367403/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0200221-51.2009.8.26.0012 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Myriam Vasti Faria Cavalcanti - Apelado: Valdineri Ramazotto Rodrigues - Apelado: Valdirene Ramazotte - Apelado: Hellen Lima de Oliveira - Apelado: João Francisco Martins - Diante da consulta da Secretaria a fls. 436, forçoso reconhecer o extravio da petição protocolada sob o nº 2022.00023121-7, cadastrada como “Renúncia ao mandato”. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem sua cópia, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, certifique-se e prossiga-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Tacito Luiz Amadeo de Almeida (OAB: 65746/SP) - Fabiana Queiroz Souza (OAB: 243453/SP) - Vicente Miguel Sinkunas (OAB: 43782/SP) - Antonio Paulo Nogueira (OAB: 40461/SP) - Corradino Giuranno Neto (OAB: 80828/SP) (Convênio A.J/OAB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0209164-25.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Laerte Manduca - 1. Diante da notícia de realização de acordo entre as partes e extinção do feito principal, conforme R. Decisão encaminhada pelo Juízo de origem a fls. 265/266, fica prejudicado o recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, restando superada a determinação a fls. 251/254. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Rafael Macedo Correa (OAB: 312668/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0209751-13.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Marco Aurelio Cayres - Agravante: Aida Sylvia Ronchetti Cayres (Espólio) - Agravante: Vera Lúcia Cayres - Agravante: Silvia Cayres - Agravante: Ary Cayres - Agravante: Marianna Caligiuri Ronchetti (Espólio) - Agravado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos no 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia, prejudicado o pedido a fls. 400/407. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Eduardo Virmond Leone (OAB: 294136/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0211790-13.2008.8.26.0100/50006 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alcatel-Lucent Brasil S/A - Embargdo: Panalpina Ltda - Embargdo: Continental Airlines Inc - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Continental Airlines Inc, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Vital Chaves (OAB: 257874/SP) - Marcelo de Lucena Sammarco (OAB: 221253/SP) - Osvaldo Sammarco (OAB: 23067/SP) - Guilherme Lopes do Amaral (OAB: 248740/ SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Marcio Silva Souto (OAB: 166068/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0211790-13.2008.8.26.0100/50006 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alcatel- Lucent Brasil S/A - Embargdo: Panalpina Ltda - Embargdo: Continental Airlines Inc - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial interposto por Panalpina Ltda., pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Vital Chaves (OAB: 257874/SP) - Marcelo de Lucena Sammarco (OAB: 221253/SP) - Osvaldo Sammarco (OAB: 23067/SP) - Guilherme Lopes do Amaral (OAB: 248740/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/ SP) - Marcio Silva Souto (OAB: 166068/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0211790-13.2008.8.26.0100/50006 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alcatel- Lucent Brasil S/A - Embargdo: Panalpina Ltda - Embargdo: Continental Airlines Inc - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário interposto por Continental Airlines Inc. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Vital Chaves (OAB: 257874/SP) - Marcelo de Lucena Sammarco (OAB: 221253/SP) - Osvaldo Sammarco (OAB: 23067/SP) - Guilherme Lopes do Amaral (OAB: 248740/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Marcio Silva Souto (OAB: 166068/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0211790-13.2008.8.26.0100/50006 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alcatel- Lucent Brasil S/A - Embargdo: Panalpina Ltda - Embargdo: Continental Airlines Inc - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário interposto por Panalpina Ltda.. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Vital Chaves (OAB: 257874/SP) - Marcelo de Lucena Sammarco (OAB: 221253/SP) - Osvaldo Sammarco (OAB: 23067/ SP) - Guilherme Lopes do Amaral (OAB: 248740/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Marcio Silva Souto (OAB: 166068/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 918 Nº 0211790-13.2008.8.26.0100/50006 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alcatel- Lucent Brasil S/A - Embargdo: Panalpina Ltda - Embargdo: Continental Airlines Inc - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Alcatel Lucent Brasil S/A,, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Vital Chaves (OAB: 257874/SP) - Marcelo de Lucena Sammarco (OAB: 221253/SP) - Osvaldo Sammarco (OAB: 23067/SP) - Guilherme Lopes do Amaral (OAB: 248740/ SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Marcio Silva Souto (OAB: 166068/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0215662-07.2006.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Calçados Sândalo S/A (Em recuperação judicial) - Embargdo: Banco Santos S/A (Massa Falida) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marlo Russo (OAB: 112251/SP) - Paulo de Tarso Ribeiro Kachan (OAB: 138712/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0227266-95.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ladislau Reis Resina - 1. Verifica-se que as partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC. (fls. 304/305). Assim, em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial (fls. 278/281) de um juízo prévio de admissibilidade, fica prejudicado o recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, comunique-se ao Juízo de origem e, oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Caio Pompeo Perciliano Alves (OAB: 154036/SP) - Marcia Cristina Resina Alves (OAB: 259579/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0229132-41.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Geni Maria dos Santos - 1. Diante da extinção do processo principal pela MMª Juíza a quo (fls. 424/425), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar
Processo: 0092754-20.2007.8.26.0000(991.07.092754-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 0092754-20.2007.8.26.0000 (991.07.092754-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Serra Negra - Apelante: Banco Abn Amro Real S/A - Apelado: Luiz Roberto Constardeli Carlos - Apelado: Teresa Olivia de Freitas Carlos - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 304/306), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por Banco ABN Amro Real S/A (antiga denominação de Banco Santander Brasil S/A). 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Romero da Mota (OAB: 158697/SP) - Carlos Eduardo Nicoletti Camillo (OAB: 118516/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Simoni Medeiros de Souza Manduca (OAB: 214403/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0110793-89.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Cesar Pinheiro dos Santos - Embargdo: João Carlos Meneghello - Embargdo: Clayr Ferreira Gomes - Embargdo: Nilton Muchuelo - Embargdo: Paula Dogo Freire - Embargdo: Francisco Paulo Freire - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Tendo em vista a notícia de homologação de acordo realizado entre Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo e os coautores Francisco Paulo Freire, João Carlos Meneghello, Nilton Muchuelo e Paula Dogo Freire pelo juízo de origem e a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, o feito prosseguirá quanto aos demais poupadores. Observo que a parte interessada poderá providenciar as cópias que entender necessárias para instruir o pedido de homologação de acordo, a ser formulado em apartado, diretamente ao Juízo de origem, a fim de obter a extinção do feito com relação ao seu débito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leandro Escudeiro (OAB: 157045/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0127325-75.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Carmen Lais Palazzio Milanese - Embargdo: José Geraldo Ribeiro - 1. Homologado Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 929 acordo nos autos principais, processo nº 00195783-72.2010.8.26.0100, entre os recorridos Carmen Lais Palazzio Milanese, José Geraldo Ribeiro e Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo a fls. , com extinção do feito nos termos dos artigos 487, III, “b” e 924, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 609/612), e, tendo em vista haver litisconsórcio passivo no presente feito, fica prejudicado o recurso especial interposto por Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0223590-42.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Milton Costa - 1. Verifica-se que as partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 264/265). Assim, diante da superveniência de sentença, e em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial de um juízo prévio de admissibilidade (fls. 250/253), forçoso reconhecer a perda de objeto do presente recurso especial (fls. 187/228) interposto em agravo de instrumento por HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, comunique-se ao Juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - João Batista Lopes Coutinho (OAB: 50695/PR) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar
Processo: 1001240-03.2021.8.26.0315
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1001240-03.2021.8.26.0315 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Elektro Redes S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento em face de ELEKTRO REDES S/A. Por respeitável sentença de folhas 194/196, cujo relatório adoto, julgou-se improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), condenada a requerente ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, que fixou em R$1.000,00. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em resumo, afirmou ter comprovado por meio dos laudos técnicos fornecido por especialistas que a instabilidade na energia elétrica disponibilizada pela ré acarretou a queima dos equipamentos dos segurados. Colacionou jurisprudência deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A ré descumpriu o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade objetiva da ré está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF). Aplicável ainda a legislação consumerista ao caso. Pede o provimento do recurso e a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 2.108,29 (fls. 199/212). Recurso tempestivo e preparado (fls.213). Em contrarrazões, a ré defendeu a manutenção da r. sentença. Em resumo, alegou falta de interesse de agir diante da ausência de pedido administrativo de ressarcimento de danos elétricos. A queima de aparelhos não pode ser vinculada apenas a ocorrências na rede elétrica. Não ficou comprovado o nexo causal, pois o dano tem origem em forças da natureza e descarga atmosférica. Documentos essenciais não foram juntados ao processo, tais como os laudos técnicos e carecem de força probatória. Não há inversão do ônus da prova. Colaciona precedentes da jurisprudência sobre a matéria em debate (fls. 219/241). 3.- Voto nº 36.236 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB: 145252/RJ) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1001696-85.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1001696-85.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daisy Raimundo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- DAISY RAIMUNDO DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral em face de TELEFONICA BRASIL S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela sentença de fls. 267/270, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido deduzido na petição inicial. Em razão da sucumbência, condenou a autora a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade processual. Inconformada, recorre a autora, com pedido de reforma, argumentando que a ré foi incapaz de apresentar um único documento que comprovasse a existência do débito que imputa à apelante, cingindo- se a defender a tese de que agiu em exercício regular de direito e o descabimento do dano moral. Desconhece por completo o débito, visto que em momento algum deixou qualquer pendência junto a empresa apelada. Não existe nos autos um único documento demonstrando a efetiva contratação de serviços pela consumidora junto à empresa ré. A ré fundamentou sua defesa inteira em prints e telas sistêmicas emitidas unilateralmente por seu sistema interno, na tentativa de demonstrar um débito que simplesmente inexiste. A necessidade da prova deve ser de quem afirma existir algo e não de quem o desconhece, tendo em vista que, temos aqui um fato negativo que, como tal, não tem como ser provado. Necessária a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral (fls. 273/311). A ré apresentou contrarrazões alegando que a apresentação de telas sistêmicas deve ser valorada como prova suficiente para corroborar como defesa da ré, sob pena de implicar completa impossibilidade do exercício do direito de defesa, violando preceitos e princípios processuais, conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal. Comprovada a relação contratual entre as partes e o inadimplemento do pagamento das contraprestações, constata-se que o débito questionado é legítimo e refere-se a serviços devidamente utilizados. Não há nos autos qualquer indício de prejuízo, descrição de cobrança vexatória, negativação ou dano que possa ensejar indenização pleiteada. Ainda que tivesse ocorrido a cobrança indevida, o que ora se admite tão somente para facultar a conclusão do raciocínio, o dano moral não é presumido em tais situações, sendo imprescindível a sua comprovação, o que não ocorreu no presente caso (fls. 315/331). 3.- Voto nº 36.247. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Camila Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 1080 de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/ SP) - São Paulo - SP
Processo: 1030338-83.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1030338-83.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Edp São Paulo Distribuição Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 1084 de Energia S/a. - Apelado: GERALDO ALVES (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- GERALDO ALVES ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, em face de EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 413/417, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido formulado para: a) declarar a inexigibilidade do débito atribuído à parte autora, com fundamento no demonstrativo de fls.71/78, no valor de R$7.996,95, bem como para determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia e de incluir o nome do autor nos cadastros mantidos pelos serviços de proteção ao crédito. Como consequência, tornou definitiva a decisão que concedeu a tutela antecipada; b) determinar a revisão do valor das faturas dos meses de novembro e dezembro de 2018, relativas à instalação elétrica - nº 93900724, para que a cobrança seja realizada com fundamento no consumo mínimo. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixou em 15% do valor atribuído à causa. Irresignada, insurge-se a ré, com pedido de reforma, argumentando que deve sanar as irregularidades sempre que existirem, pois, caso contrário, ficaria condicionada à perícia judicial para que fosse possível a recuperação de consumo, ante a fraude encartada, o que certamente é inviável e atolaria ainda mais o Poder Judiciário. Conforme exaustivamente demonstrado em contestação e nos documentos carreados aos autos (fls. 151/169 e 196/200), flagrante a existência de irregularidades na medição, assim como correto o procedimento adotado pela concessionária. O histórico de consumo demonstrado às fls. 157/160 não deixa dúvidas quanto à ausência de registro no período da fraude, sendo certo que a unidade voltou a registrar consumo após sanadas as irregularidades, ou seja, prova cabal, devidamente acostada à época da apresentação da defesa. O laudo RATM ratificou as irregularidades ocorridas, com reprovação do medidor. O referido laudo, ao contrário do entendimento do Magistrado, não se trata de documento unilateral, pois realizado por laboratório técnico especializado e certificado pelo ISO, como também demonstrado nos autos. No momento da autuação foi identificada irregularidade no medidor que atende a unidade de consumo em tela, consubstanciada no desvio de energia através de condutores elétricos. O procedimento adotado pela apelante foi totalmente legítimo, com a lavratura do TOI e elaboração do cálculo de recuperação de consumo, de acordo com art. 129, 130 e seguintes. Mesmo que a irregularidade não tivesse sido intencionalmente provocada pelo usuário, fato é que ele (usuário) beneficiou-se do registro menor da energia efetivamente consumida, sendo, portanto, de uma forma ou de outra, totalmente legal, justa e devida a apuração dos valores para recuperação de consumo não registrado. A cobrança de clientes inadimplentes é atividade de caráter público, legalmente permitida e regulada pelo próprio Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor. Em outras palavras, se trata de exercício regular de um direito legalmente reconhecido (fls. 423/437). O autor ofertou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo. Aduziu que não parece crível que uma unidade consumidora possa gerar irregularidade que se perpetue por 03 (três) anos sem qualquer diligência da concessionária de energia elétrica. Consoante laudo pericial elaborado nos autos, a concessionária de energia elétrica não demonstrou a existência de irregularidade no relógio medidor da unidade consumidora. Não comprovada irregularidade nas instalações elétricas do imóvel a justificar as cobranças perpetradas pela apelante. Também não foram comprovadas quaisquer irregularidades cometidas pelo apelado no sistema de medição da UC n º 93900724, razão pela qual a cobrança da recuperação de receita é irregular e indevida. Destaca- se a inexistência de impedimento para leitura e fiscalização do relógio medidor, a qualquer tempo, pela recorrente. A apelante não está autorizada a interromper o abastecimento de energia elétrica dos consumidores. Trata-se de um serviço prestado por concessionária pública, que é essencial deve ser prestado de forma contínua (fls. 446/451). 3.- Voto nº 36.251. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/ SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Luiza Lins Veloso (OAB: 123519/RJ) - São Paulo - SP
Processo: 1006950-48.2020.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1006950-48.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Maria Aparecida Dantas de Farias (Justiça Gratuita) - Apelado: Verano Depilação Ltda - Me - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.010 Consumidor e processual. Ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais julgada improcedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela autora. Matéria que não se insere no âmbito da competência desta C. 3ª Subseção de Direito Privado, mas, sim, na da C. 1ª Subseção, por isso que relativa à responsabilidade civil do art. 951 do CC, a teor do disposto no artigo 5º, inciso I, item I.24, da Resolução n. 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Aparecida Dantas de Farias contra a sentença de fls. 298/301, que julgou improcedente a ação de reparação de danos que propôs em face de Verano Depilação Ltda. ME e que a condenou ao pagamento custas e despesas processuais, fixados os honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa, com a ressalva de que a sucumbente beneficiária da justiça gratuita. Nas razões recursais de fls. 304/313, a apelante busca ou a reforma integral da sentença, a fim de que a ação seja julgada procedente. Contrarrazões a fls. 317/329. 2. Este apelo não pode ser conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado. A decisão guerreada foi proferida no âmbito de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais na qual a autora, ora apelante, imputa a responsabilidade à ré, ora apelada, pela queimadura de 2º grau sofrida após depilação com laser. Destarte, tem incidência o disposto no artigo 5º, inciso I, item I.24, da Resolução n. 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça, que atribui à C. Primeira Subseção de Direito Privado, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, competência preferencial para o julgamento das Ações e execuções relativas a responsabilidade civil do artigo 951 do Código Civil, salvo o disposto no item I.7 do art. 3° desta Resolução. Portanto, em se tratando de demanda na qual a controvérsia gira em torno de suposto erro durante o procedimento estético de depilação a laser, a competência preferencial é da Primeira Subseção da Seção de Direito Privado, como se colhe de acórdão prolatado pelo C. Grupo Especial da Seção do Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. Apelação tirada de ação indenizatória embasada em erro de procedimento estético (depilação a laser). Remessa dos autos determinada pela 20ª Câmara de Direito Privado, com espeque em competência da Subseção de Direito Privado I. Conflito de competência suscitado pela 02ª Câmara de Direito Privado, ao fundamento da matéria visar prestação de serviços. Competência preferencial que é da Subseção de Direito Privado I, em razão do quanto insculpido na Resolução 623/2013 ( artigo 5º, inciso I, item I.24 ), combinada com o artigo 951 do Código Civil. Conflito julgado procedente, reconhecendo-se a competência da Colenda Câmara suscitante. (02ª Câmara de Direito Privado) para conhecer e decidir a matéria questionada. (Conflito de competência cível n. 0024192-36.2019.8.26.0000, Relator Marcondes D’Angelo, acórdão de 10 de julho de 2019.) Nesse sentido, cumpre mencionar precedente desta C. C. Câmara: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Alegação de que a autora sofreu queimaduras em razão de ter se submetido ao tratamento de depilação a laser na empresa ré. Ação relativa à responsabilidade civil do art. 951 do Código Civil. Hipótese em que não se discute o contrato celebrado entre as partes, e sim a responsabilidade civil da ré. Matéria de competência recursal da Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras), nos termos da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Precedentes. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido. (Apelação cível n. 1005999-23.2019.8.26.0010, Relator Rodolfo Cesar Milano, acórdão de 6 de abril de 2022.) 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso, determinando sua redistribuição, com presteza, a uma das Câmaras da Primeira Subseção da C. Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Guilherme Moraes Cardoso (OAB: 278774/SP) - Domenico Donnangelo Filho (OAB: 154221/SP) - Celina Toshiyuki (OAB: 206619/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 DESPACHO
Processo: 1000620-23.2020.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1000620-23.2020.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Levtronics Eletroeletronica e Teleinformatica Ltda – Me - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000620-23.2020.8.26.0348 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1000620- 23.2020.8.26.0348 COMARCA: MAUÁ RECORRENTE: LEVTRONICS ELETROELETRONICA E TELEINFORMATICA LTDA ME Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 1158 RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: José Wellington Bezerra da Costa Neto Vistos. Trata-se de apelação interposta por LEVTRONICS ELETROELETRONICA E TELEINFORMATICA LTDA ME contra a sentença de fls. 7577/7585, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados em ação anulatória de débito fiscal ajuizada em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO sob o fundamento de que Da longa exposição de irregularidades e anomalias comerciais no relacionamento travado entre a parte autora e os fornecedores objeto da autuação, evidencia-se que aquela não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade e legitimidade das operações utilizadas para creditamento fiscal. Não pode, portanto, se beneficiar do caráter ex nunc dos efeitos da declaração de inidoneidade, ante a prova robusta de seu conhecimento acerca da situação comercial e fiscal dos parceiros comerciais. Em suas razões recursais (fls. 7600/7619), a autora postula, preliminarmente, a gratuidade de Justiça, argumentando não possuir condições financeiras para fazer frente às despesas processuais especialmente o preparo recursal. Ainda em sede preliminar, requer a declaração de nulidade do laudo pericial contábil realizado em primeiro grau de jurisdição, tendo em vista suposta parcialidade do perito durante a execução dos trabalhos. No mérito, alega que não era sua obrigação fiscalizar a idoneidade de documentos de empresas com quem mantém relações comerciais. Aduz ser impossível a manutenção de documentos fiscais de todas as transações realizadas, mas que ainda assim colacionou aos autos provas robustas que confirmaram a ocorrência dos negócios em questão. Logo, segundo indica, houve boa-fé de sua parte, uma vez que se constatou a veracidade das compras e vendas realizadas, sendo de rigor a modificação da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. Intimada, a Fazenda Pública apresentou suas contrarrazões às fls. 7629/7649, pugnando pelo não provimento do recurso interposto. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, no que toca ao pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, verifica-se que sua postulação possui fundamento na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na mesma linha, o art. 98, caput, do CPC/2015 dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Desse modo, é possível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que seja suficientemente demonstrada a sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, a documentação apresentada foi insuficiente para comprovar a incapacidade do custeio dos encargos processuais, especialmente o preparo recursal. O juízo de primeira instância, aliás, bem se pronunciou sobre esta questão, ao analisar detidamente os documentos apresentados: Às fls. 1.734/1.735 foi juntada demonstração do resultado do exercício de 2019, indicando despesas que superam a cifra de quatro milhões de reais; às fls. 1.738/1.741 foi juntada cópia do balancete do ano de 2019 e balanço às fls. 1.742, indicando créditos a receber em valor de quase quatro milhões de reais; às fls. 1.747/1.752 foram juntados extratos bancários dos últimos três meses; às fls. 1.753/4.713 cópia do registro escrituração fiscal do ano de 2017; às fls. 4.715/6.463 cópia do registro escrituração fiscal do ano de 2018. A partir de fls. 6.464 foram juntados registros de saídas dos anos de 2017 e 2018, indicando transações comerciais de venda de mercadorias realizadas pela autora em valores consideravelmente altos. No entanto, os extratos bancários juntados (fls. 1.747/1.752) indicam a quase ausência de movimentação financeira, sem entrada de valores, o que é de causar estranheza face ao volume de recursos financeiros representado nas operações descritas no balanço social. Não há informações de como a pessoa jurídica vem operando regularmente em sua atividade empresarial, recebendo pagamentos das vendas efetuadas e quitando os compromissos assumidos, como pagamento de salários e fornecedores. Soma-se a isso que no balancete de fls. 1738 há indicação de contas em três instituições financeiras (Itaú, Bradesco e Santander), entretanto, se limitou a juntar aos autos apenas extratos do Banco Bradesco, o que fragiliza sua lealdade processual. Anoto ainda que no mesmo balanço de fls. 1738 há menção a mútuo efetuado pelo sócio Leandro de Oliveira e demais operações com empresas coligadas, de modo que, a existência de resultados negativos nos balanços apresentados demanda cautela em sua análise, não acarretando, se per si, ausência de recursos financeiros ao custeio desta demanda. Ressalvado a ausência de recolhimento de tributos, não há informação sobre ausência de pagamentos a fornecedores e empregados, títulos protestados, execuções judiciais em curso ou restrições da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, presumindo-se assim que opera auferindo receita, pois caso contrário já teria sido encerrada ou buscado recuperação judicial para organização do alegado passivo. Não é crível que a empresa opere com prejuízo todos esses anos, sem se valer de eventual recuperação judicial, procedimento cujo deferimento também não autoriza, por si só, ausência de recolhimento das custas judiciais. (fls. 6771/6773). Aliando-se a tais circunstâncias, é certo que as declarações de faturamento apresentadas às fls. 7620/7622, ainda que indiquem aparente queda no faturamento para os meses de janeiro e fevereiro de 2022 não são aptas a isoladamente comprovarem a insuficiência de recursos da apelante para arcar com o preparo recursal, especialmente ao se considerar que o proveito econômico pretendido conforme apontado na petição inicial (fls. 01/33) supera o valor de 4 milhões de reais. Estes documentos, aliás, foram juntados aos autos de forma unilateral e sem quaisquer formalidades ou substratos que indiquem retratar, com veracidade, a realidade econômico-financeira da empresa recorrente. No mesmo sentido, é importante ressaltar que o direito da autora à gratuidade de justiça já foi apreciado nesta Corte em sede de agravo de instrumento e restou indeferido, conforme se destaca da ementa do seguinte acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Anulatória de débito fiscal - Decisão recorrida que indeferiu a justiça gratuita, bem como o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo - Insurgência - Descabimento Justiça gratuita - Agravante que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a incapacidade financeira para arcar com os encargos do processo Diferimento do recolhimento das custas - Ação anulatória de débito fiscal que não se enquadra nos incisos do artigo 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03, a justificar o diferimento do recolhimento das custas processuais Precedentes desta Corte de Justiça - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055385-98.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2020; Data de Registro: 08/09/2020) (Destaquei) Nestes termos, é o caso de não conceder o pedido de justiça gratuita. E, sendo assim, a apelante deve recolher o preparo da apelação interposta (fls. 7600/7619), conforme estabelece a norma do artigo 1007, caput, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte e remessa e de retorno, sob pena de deserção. Com efeito, o recurso ora submetido ao juízo de admissibilidade foi interposto neste ano de 2022, sujeitando-se à alíquota de 4% (quatro por cento) - consoante alteração implementada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, que passou a viger a partir de 01.01.2016 - sobre o valor da causa (R$ 4.059.725,70 fl. 33). Assim, considerando que a aplicação da alíquota em referência ao valor da condenação ultrapassa o máximo de 3.000 UFESPs cujo valor, para o exercício de 2022, é de R$ 31,97 -, a apelante deve recolher o preparo no valor de R$ 95.910,00 (valor máximo do preparo recursal no Estado de São Paulo). Ante o exposto, intime-se a apelante na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, recolha o preparo do recurso interposto no valor de R$ 95.910,00, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 31 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rebecca Gonçalves Fresneda (OAB: 387381/SP) - Vinicius Parmejani de Paula Rodrigues (OAB: 299755/SP) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 1159
Processo: 3003911-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 3003911-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Benedito Lima - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3003911-03.2022.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 3003911-03.2022.8.26.0000Agravante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULOAgravado: BENEDITO LIMA Juiz: Dr. OTÁVIO TIOITI TOKUDAComarca: CAPITALVoto Nº: _Jr Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 63/64, que rejeitou a impugnação fazendária e homologou os cálculos apresentados pelo embargado. Alega a agravante, em síntese, que há ilegitimidade ativa ad causam para a execução individual de ação coletiva pretendida pelo agravado, visto que seu nome não consta da listagem de associados que instruiu a inicial do processo coletivo. Ademais, a questão se encontra sub judice nos Temas ns. 82 e 499/STF, cuidando-se de discussão relativa a direito individual homogêneo, e não de direito difuso. Desse modo, requer a concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, nos termos requeridos nas razões de recurso. Recurso tempestivo e devidamente instruído com os documentos obrigatórios exigidos por lei. Superado o juízo de admissibilidade, observo, em análise sumária, ser incabível a concessão do efeito pretendido, diante da ausência dos requisitos legais necessários para tanto. Isto porque, em análise perfunctória, ausente o fumus boni juris, uma vez que é assente o entendimento de que as associações e os sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender os direitos dos servidores da categoria que representam, independentemente de prévia associação (neste sentido: STF - Repercussão Geral no RE 883.642/Estado de Alagoas - j. 18.06.2015 - v.u. e m.v. - Rel. Enrique Ricardo Lewandowski). Igualmente, também não se verifica o perigo na demora, uma vez que houve a mera homologação dos cálculos, o que não importa em imediato levantamento de valores, o que não se traduz em prejuízo irreparável à agravante. Ante o exposto, nego o efeito suspensivo requerido. Intime-se o agravado para a contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Marina do Nascimento Ferreira (OAB: 434135/SP) - Ronaldo Tovani (OAB: 62100/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO Nº 0000002-06.1978.8.26.0595 - Processo Físico - Apelação Cível - Serra Negra - Apte/Apdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo Der - Apdo/Apte: Maria Aparecida de Souza Ramalho (Espólio) - Apdo/Apte: Antonio Aparecido de Souza Ramalho (Inventariante) - Apdo/Apte: Jandira Aparecida Ramalho de Godoi - Apdo/Apte: Joaquim Alves de Godoi - Apdo/Apte: Jose Benedito de Souza Ramalho - Apdo/Apte: Maria Natalina Moraes Ramalho - Apdo/Apte: Maria Benedita de Souza Ramalho - Apdo/Apte: Jose Luiz de Souza Ramalho - Apdo/Apte: Benedita Aparecida de Souza Ramalho - Apdo/ Apte: Edna Cristina de Souza Ramalho - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos, etc. 1. Cientifiquem-se as partes de que o julgamento será virtual. 2. Após, retornem conclusos. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Denner Pereira (OAB: 227881/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Luiz Henrique Tamaki (OAB: 207182/SP) - Daniel Gonzalez Pinto (OAB: 147785/SP) - Alexandre José Nunes (OAB: 242936/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0001002-82.2003.8.26.0104 - Processo Físico - Apelação Cível - Cafelândia - Apte/Apdo: Aramefício Cafelândia Ltda. - Me - Interessado: Carlos Vinicius Gazotto Contrera - Interessado: Francisco Contrera (E outros(as)) - Interessado: Adhemar Contrera - Interessado: Antonio Carlos Contrera - Interessado: Ambrósio Luis Contrera - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos, etc. 1. Trata-se de apelação de sentença (fls. 176/183) que, em face da prescrição intercorrente, julgou extinta execução fiscal de ICMS declarado e não pago (fls. 02/03). Recorreu a executada quanto aos honorários advocatícios, alegando ínfimo o valor arbitrado. Ofendidos princípios processuais. Citou doutrinas e jurisprudência. Daí a reforma (fls. 197/218). Sustentou a FESP, em resumo, a inocorrência da prescrição. Em momento algum a FESP permaneceu inerte. Não houve a prescrição. Citou jurisprudência. Daí a reforma (fls. 228/238). Respondeu-se (fls. 240/246 e 255/263). Acórdão, de minha relatoria (fls. 269/274), deu provimento ao recurso da FESP, com determinação, julgando prejudicado o apelo da executada. Rejeitados (fls. 283/288) embargos de declaração (fls. 277/279). Interposto Recurso Especial (fls. 291/304), devidamente respondido (fls. 331/334), retornaram os autos, diante do julgado REsp nº 1.340.553/RS, DJ-e de 12.09.18 Temas nºs 566, 567/569, 568 e 570/571, para cumprimento do art. 1.040, II, do CPC (fl. 339/340). No âmbito da retratação, negado provimento ao recurso da FESP, com provimento, em parte, ao apelo da devedora (fls. 345/356). Executada interpôs novo Recurso Especial (fls. 359/370), que devidamente respondido (fls. 375/377) , restou admitido (fls. 379/380). O C. Superior Tribunal de Justiça deu provimento, em parte, a tal recurso, determinando o retorno dos autos para novo exame dos honorários (fls. 391/395). É o relatório. 2.Cientifiquem-se as partes de que o julgamento será virtual. Após, retornem conclusos. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Omar Augusto Leite Melo (OAB: 185683/SP) - Guilherme Vianna Ferraz de Camargo (OAB: 249451/SP) - Alessandro Alberto da Silva (OAB: 54198/MG) - Walter Jose Rinaldi Filho (OAB: 97326/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0002247-17.2001.8.26.0099 - Processo Físico - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Apelado: Campo Novo Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 1202 os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/ SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Ayrton Caramaschi (OAB: 109049/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0003357-65.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Carlos Fernando Moreira Lopes (E sua mulher) - Apelante: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) (Procurador) - Roberto Cavioli Merlin (OAB: 57621/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0007386-61.2014.8.26.0238 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: Município de Ibiuna - Apelado: Erlandia Alves Bezerra - Levando-se em consideração o transcurso do prazo desde o ajuizamento da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar aos autos relatório médico atualizado informando a atual situação da paciente e a necessidade do tratamento pretendido. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Marcelo Carvalho Zeferino (OAB: 231959/ SP) (Procurador) - Maria Bezerra Bento - Rodrigo Barbosa de Moraes Leite (OAB: 278545/SP) (Defensor Dativo) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0017701-63.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Nilda de Carvalho Borges - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) (Procurador) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - Maria Claudia Canale (OAB: 121188/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0021148-58.2012.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelante: Barjas Negri - Apelante: Piracicaba Ambiental Sociedade Anônima - Apelante: Enob Engenharia Ambiental Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, etc. 1. O apelante Barjas Negri (fls. 3.584/3.645) pleiteou a gratuidade da justiça quanto ao preparo recursal, em torno de R$ 94.420,16 (fl. 5.499). Manifestou-se a D. Procuradoria (fls. 5.531/5.619) pelo indeferimento do benefício. Orientava-se pacífica jurisprudência no sentido de ser concedido o benefício tão só com a afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário, conforme dispunha o art. 4º da Lei 1.060/50. Entendia esta Eg. 6ª Câmara de Direito Público que a comprovação de insuficiência de recursos era ... feita através de declaração de que trata o artigo 4º, da Lei nº 1.060/50. Presunção ‘juris tantum’, a prevalecer até prova em contrário. (AI nº 329.053-5/9 Rel. Des. OLIVEIRA SANTOS v.u. j. de 15.09.03). No entanto, com a revogação expressa do art. 4º da Lei 1.060/50 pelo atual Código de Processo Civil (art. 1.072, inciso III), a concessão da justiça gratuita definida pelo art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (... o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; destaquei e grifei) exige mais do que a mera declaração de pobreza para comprovação da alegada hipossuficiência. Esse o atual posicionamento desta Eg. 6ª Câmara de Direito Público: A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, considerando-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme já previa o parágrafo único do art. 2º da Lei 1.060/50. Antes da vigência do texto constitucional, presumia-se a situação de pobreza, tal como constava da Lei n. 1.060/50... (...) No entanto, esta presunção (juris tantum) de pobreza que antes constava do disposto no parágrafo 1º do artigo 4º da Lei n. 1.060/50, foi alterada a partir da vigência do artigo 5º, LXXIV, da Magna Carta... Por conseguinte, após a vigência da Constituição Federal de 1988, não mais se presume a situação de pobreza, incumbindo à parte que a requer trazer a prova suficiente e necessária a demonstrar a sua condição de necessitado. Ressalte-se, ainda, que o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.072, inciso III, expressamente revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17, da Lei 1.060/50, restando, assim, excluída qualquer margem de discussão quanto à desnecessidade da comprovação da hipossuficiência econômica para fins de concessão da benesse. Por outro lado, não tendo a lei fixado um critério para fins de aferição da insuficiência de recursos e considerando a realidade sócioe-conômica do país, razoável adotar-se um critério objetivo para se aferir a condição de miserabilidade. No meu entender, mostra-se este um critério objetivo e razoável para, a princípio e na maioria das ações ordinariamente ajuizadas, se verificar a situação de insuficiência de recursos. Óbvio que casos há em que se excepciona tal regra, mas isto somente se poderá verificar em cada situação concreta, não sendo regra, e sim como hipótese de exceção. (destaquei e grifei AI nº 2230563-95.2019.8.26.0000 v.u. j. de 18.12.19 Rel. Des. SILVIA MEIRELLES). Assim, não sendo mais presumida a pobreza, deve a parte interessada no benefício comprovar sua real necessidade. Insuficiente, repita-se, a alegação (AI nº 2.250.968-89.2018.8.26.0000 v.u. j. de 16.01.19 Rel. Des. LEME DE CAMPOS). Ele apresentou declaração de imposto de renda do exercício de 2021, do qual se extrai ter auferido renda de R$ 398.091,83; embora não seja mais Prefeito, possui, além da aposentaria, vasto patrimônio somando, entre imóveis e aplicações, um total de aproximadamente R$ 2.311.779,96 (fls. 5.509/5.526). Daí prevalecer a exigência, máxime por não se desincumbir o apelante do ônus de evidenciar situação econômica que não lhe permita arcar com os encargos processuais sem prejuízo pessoal ou familiar. Não faz jus, portanto, à assistência judiciária. Indefiro o pleito de gratuidade, bem como pleito subsidiário de redução das custas ou recolhimento ao final do processo. Determino, assim, o recolhimento do devido (art. 99, §7º, do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2. Após, retornem à conclusão. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Milton Sergio Bissoli (OAB: 91244/SP) (Procurador) - Richard Alex Montilha da Silva (OAB: 193534/SP) - Marcio Cammarosano (OAB: 24170/SP) - Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB: 201218/SP) - Jose Emmanuel Burle Filho (OAB: 26661/SP) - Rui Celso Reali Fragoso (OAB: 60332/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 1203 Nº 0169893-48.2007.8.26.0000/50001 (994.07.169893-2/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Penápolis - Embargte: Fernando Barbosa (tambem Embargado) - Embargte: Evaldil Carlos Brunharo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Ministerio Publico (e Outros) - Embargdo: Evadil Carlos Brunharo (tambem Embargante) - Embargdo: Fernando Barbosa - Interessado: Prefeitura Municipal de Barbosa - Vistos, etc. 1. Providencie a Serventia a regularização da numeração das seguintes folhas: - Fl. 1.892, equivocadamente numerada como 1.897; A partir da fl. 2.478, a numeração salta para fl. 3.479, daí seguindo sequencialmente, com a supressão de 1.000 folhas. 2. Após, retornem conclusos. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Fabio Renato Machado de Souza (OAB: 213179/ SP) - Regina Maria Pereira Andreatta (OAB: 67031/SP) - Fabio Renato Machado de Souza (OAB: 213179/SP) - Margareth de Castro Ferro Brunharo (OAB: 82864/SP) - Andre Luiz Laguna (OAB: 230895/SP) - Flavia C. Piovesan (OAB: 117697/SP) - Reinaldo A. Chelli (OAB: 110805/SP) - .. (OAB: 9/SP) - Regina Maria Pereira Andreata (OAB: 67031/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO
Processo: 2101925-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2101925-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Crq Produtos Químicos Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA. Admissibilidade da penhora pelo sistema BACEN/JUD Art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 854 do CPC/2015 Dinheiro que ocupa primeiro lugar na ordem de preferência legal Decisão impugnada em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Decisão mantida. A penhora sobre numerário correspondente a saldo em conta bancária tem a seu favor a ordem prevista no art. 835, do CPC, e não se inviabiliza em razão da destinação que se pretende dar ao dinheiro disponível na conta atingida. A alegação de que a quantia penhorada se destinaria ao pagamento de salários de funcionários não constitui óbice para a constrição. Recurso ao qual se nega provimento, nos termos do artigo 932, do novo Código de Processo Civil, c.c. a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, manteve a realização do bloqueio de ativos financeiros, cujo pedido formulado pela Fazenda Estadual havia sido deferido anteriormente, até o montante indicado na execução. Alega que os valores bloqueados estavam exclusivamente destinados à folha de pagamento de funcionários, bem como para as demais obrigações da empresa, e por estar desprevenido, não possuindo outra fonte de renda para suportar tais encargos, ainda mais em razão da pandemia de Covid-19 e queda de vendas; que a penhora de ativos financeiros não deve inviabilizar a atividade empresarial, devendo ser moldada com base no princípio da preservação da empresa que tem por objetivo preservar a continuidade da atividade empresarial. Sustenta a impenhorabilidade do valor penhorado. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. O recurso é tempestivo, preparado e não instruído. RELATADO, DECIDO. Não deve ser dado provimento ao recurso. O artigo 932 do Novo Código de Processo Civil marca a tendência para a uniformização e estabilização da jurisprudência, possibilitando ao relator negar provimento a recurso, por decisão monocrática, em casos de contrariedade a entendimento dominante acerca do tema, conforme súmula 568 do STJ. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, IV, do Novo Código de Processo Civil possibilita a negativa de provimento por decisão monocrática de recursos que contrariem jurisprudência pacificada. De início, cabe anotar que a execução é instaurada no interesse do credor, porquanto a tutela jurisdicional se limita a promover atos executivos para satisfação do débito. Não se nega que, conforme artigo 805 do Código de Processo Civil (Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado), a execução deve ser feita da forma menos gravosa ao devedor. Tampouco se ignora o caráter relativo da gradação estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil e no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/80. Contudo, não se pode olvidar que a execução é feita em benefício do credor e, portanto, pode ele recusar a nomeação de bens à penhora que não são idôneos para a garantia do Juízo. Daí a regra do artigo 835 do CPC, com a qual a do artigo 805 do mesmo Código deve ser conciliada. Esse, aliás, é o entendimento do e. STJ, consolidado no julgamento do RESP 1.337.790/PR, submetido à sistemática de recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. (...) 4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 1216 repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6. Na esteira da Súmula 406/STJ (“A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório”), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ. 7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a “ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)” - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013) No particular, foi determinada penhora online das contas bancárias da empresa executada. Ora, é possível a realização de penhora online de acordo com a ordem do artigo 11 da Lei nº 6.830/90, na qual o dinheiro está em primeiro lugar. Dispõe o art. 655-A do CPC/1973: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução (acrescido pela Lei nº 11.382/2006). Por sua vez, o artigo 854 do CPC/2015 estabelece que: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Ocupando a penhora do dinheiro o primeiro lugar na ordem do art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 655 do CPC/1973 e art. 835 do CPC/2015, nada obriga o credor a abdicar dessa preferência e aceitar outros bens. Nesse sentido, o E. STJ: Processo: AgRg no Ag 1168198 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0052893-0 Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 20/05/2010 Data da Publicação/Fonte: DJe 02/06/2010 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISTEMA BACENJUD. DECISÃO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO ART. 655-A DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE BUSCA PELOS BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. PENHORA DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. RECUSA. LEGITIMIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM ESTABELECIDA PELO ART. 11 DA LEI 6.830/80. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendido pela possibilidade do uso da ferramenta BacenJud para efetuar o bloqueio de ativos financeiros, em interpretação conjugada dos artigos 185-A do CTN, 11 da Lei n. 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC. Todavia, somente para as decisões proferidas a partir de 20.1.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.038/2006), em execução fiscal por crédito tributário ou não, aplica-se o disposto no art. 655-A do Código de Processo Civil, não sendo mais exigível o prévio esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis. 2. No caso, o despacho que deferiu a penhora online ocorreu em 2008, ou seja, após a vigência da Lei n. 11.382/2006. 3. Acaso não observada a ordem disposta no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, é lícito ao credor e ao julgador a não-aceitação da nomeação à penhora. 4. Agravo regimental não provido. Esse posicionamento da Corte Superior foi consolidado sob a sistemática dos recursos repetitivos: RECURSO REPETITIVO Pesquisa de tema: Tema Repetitivo 425 Situação do tema: Trânsito em Julgado REsp 1184765 / PA RECURSO ESPECIAL 2010/0042226-4 Relator Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 24/11/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 03/12/2010 Ementa RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. 1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008. Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010). [...] 19. Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. A penhora sobre numerário correspondente a saldo em conta bancária tem a seu favor a ordem prevista no art. 835, do CPC, e não se inviabiliza em razão da destinação que se pretende dar ao dinheiro disponível na conta atingida. A alegação de que a quantia penhorada se destinaria ao pagamento de salários de funcionários não constitui óbice para a constrição. Nesse sentido: 2087684-94.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Relator(a): Heloísa Martins Mimessi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 24/05/2021 Data de publicação: 25/05/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ORDEM LEGAL. 1. Decisão que rejeitou o pedido de substituição da penhora de ativos financeiros efetuada nos autos de origem. Admissibilidade. Possibilidade de recusa do bem imóvel ofertado para garantia do juízo. Obediência à ordem de preferência legal de penhora estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80. Exceção de onerosidade excessiva não demonstrada. Ausência de violação ao art. 805 do CPC. 2. Insurgência da agravada. Alegação de que o valor constrito se destinava ao pagamento de verbas salariais de seus funcionários, as quais, por terem caráter alimentar, estão protegidas pela impenhorabilidade. Inadmissibilidade. Documentos dos autos que não permitem concluir que a conta bancária alvo do bloqueio é utilizada exclusivamente para pagamento dos proventos de seus funcionários. Ademais, entendimento prevalente de que os valores existentes em conta corrente da empresa executada somente adquirem caráter salarial no momento em que efetivamente ingressam na esfera patrimonial dos empregados. Aplicação do princípio da Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 1217 menor onerosidade que não pode se dar de modo a inviabilizar o escopo principal da execução, qual seja, a satisfação do crédito. Exceção de onerosidade excessiva não demonstrada. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. 2070777- 44.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Relator(a): Paulo Barcellos Gatti Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 11/05/2021 Data de publicação: 11/05/2021 Ementa: Agravo de Instrumento Execução fiscal [IM]PENHORABILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS Decisão agravada que, após a efetivação da penhora de ativos financeiros encontrados em nome da executada, afastou a tese de impenhorabilidade dos aludidos valores montante pecuniário que, segundo argumento da executada, seria destinado ao pagamento de salários de seus empregados, o que atrairia a regra da impenhorabilidade descrita no art. 833, inciso IV, do CPC/2015 desacerto norma protetiva que se refere exclusivamente aos valores já incorporados ao patrimônio dos empregados impossibilidade de interpretação extensiva precedentes deste E. TJSP - decisão integralmente mantida. Recurso desprovido. A penhora on line revela-se até menos gravosa ao devedor (art. 620), pois evita gastos com avaliação e posterior alienação de bens, custos estes que, a final, terão de ser suportados por ele próprio (JTJ 309/389). Ora, impedir a penhora online do processo executivo que visa saldar os débitos fiscais é, de forma oblíqua, conferir restrição ao seguimento das execuções. De rigor, portanto, a manutenção da decisão impugnada, que se encontra em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, do CPC, c.c. a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Renan Lemos Villela (OAB: 346100/SP) - João Guilherme Simões Herrera (OAB: 249038/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO
Processo: 2120244-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2120244-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Antônio de Oliveira Carvalho - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2120244-55.2022.8.26.0000 COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE/ Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 1390 DEECRIM UR5 PACIENTE: ANTONIO DE OLIVEIRA CARVALHO IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO VISTOS. Trata-se de habeas corpus impetrado pela DOUTA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de ANTONIO DE OLIVEIRA CARVALHO, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim UR5 da comarca de Presidente Prudente, que determinou a realização de exame criminológico previamente à apreciação de seu pedido de progressão de regime. Objetiva a concessão da benesse, alegando em suma preenchimento dos requisitos para tal bem como bom comportamento carcerário (fls. 01/05). A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.210/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão à parte impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 01 de junho de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 4º Andar DESPACHO
Processo: 1010520-73.2020.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1010520-73.2020.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social-anapps - Apelada: Marli de Oliveira Santos - Magistrado(a) Costa Netto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO OFERTADO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PROMOVIDA POR APOSENTADA, PARA DECLARAR INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO, CONDENANDO A RÉ À DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE R$ 10.000 - INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE ACOLHE EM PARTE, APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, RESTANDO EM R$ 4.000,00, QUANTIA APLICADA PELA CÂMARA EM CASOS IDÊNTICOS - VALORES DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA DA BENEFICIÁRIA, HAVENDO A MÁ-FÉ DA ASSOCIAÇÃO RÉ NA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS SEM A CONTRATAÇÃO DEVIDA, A PERMITIR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA QUE NÃO MERECEM ALTERAÇÃO, NÃO OBSTANTE A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVA OCORRER DESDE A DATA DA FIXAÇÃO EM SENTENÇA, QUANTO À VERBA INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Jean Raphael da Silva Nobre (OAB: 434055/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1012128-21.2017.8.26.0008/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1012128-21.2017.8.26.0008/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ivo Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 2024 Carlos de Jesus Moreira - Embargdo: Patrimônio Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DAS PARTES, MANTENDO A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. OMISSÃO SOBRE A VIOLAÇÃO AO ART. 51, IV, DO CPC. INOCORRÊNCIA. CARÁTER APENAS INFRINGENTE. EMBARGOS QUE PECAM PELO MESMO TEOR GENÉRICO DO APELO. NÃO HÁ SE FALAR EM NOVA PROVOCAÇÃO DA CORTE PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. ART. 1025 DO CPC. DESNECESSÁRIA A CITAÇÃO NUMÉRICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS, BASTA QUE A QUESTÃO TENHA SIDO DECIDIDA. - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Daniel da Silva (OAB: 350525/ SP) - Renata Ghedini Ramos (OAB: 230015/SP) - Carlos Gabriel Galani Cruz (OAB: 299829/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1004938-40.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1004938-40.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Carlos - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Textil Rossignolo Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ALEGAÇÃO DA EMPRESA AUTORA, QUE, EM DEFESA ADMINISTRATIVA, DEMONSTROU QUE AGIU DE BOA FÉ, UMA VEZ QUE SE UTILIZOU DAS DILIGÊNCIAS MÍNIMAS QUE LHE COMPETIAM, PERTINENTES À ASSUNÇÃO DA REGULARIDADE DA ALIENANTE, CUJA VERIFICAÇÃO DE IDONEIDADE INCUMBE AO FISCO, CONTUDO, NÃO OBTEVE ÊXITO EM SEU PLEITO. ADUZ, AINDA, TER RESTADO COMPROVADA A EFETIVIDADE DA OPERAÇÃO COMERCIAL E QUE, EM RAZÃO DAS NOTAS FISCAIS TEREM SIDO DECLARADAS INIDÔNEAS, SOMENTE APÓS A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, OS TERCEIROS DE BOA-FÉ NÃO PODEM SER RESPONSABILIZADOS POR ATOS ALHEIOS AO SEU CONHECIMENTO. AFIRMA QUE AS OPERAÇÕES COMERCIAIS COM REFERIDA EMPRESA OCORRERAM ENTRE OS MESES DE DEZEMBRO DE 2012 A JANEIRO DE 2013, SENDO QUE A ANULAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA FORNECEDORA OCORREU SOMENTE EM 2015. ALEGOU, AINDA, A INCORREÇÃO DA MULTA APLICADA, COM CARÁTER CONFISCATÓRIO E A INDEVIDA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, EM PERCENTUAL SUPERIOR À TAXA SELIC - PRETENSÃO DA ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTAS Nº 4.097.417-0, QUE LHE IMPÔS MULTA E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR ICMS, UMA VEZ QUE A EMPRESA “COOPERATIVA DE PRODUTORES DE ALGODÃO BTC - IMEX - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO”, COM QUEM MANTEVE RELAÇÕES COMERCIAIS, TEVE NOTAS FISCAIS DECLARADAS INIDÔNEAS, EM PROCEDIMENTO REALIZADO PELA FISCALIZAÇÃO FAZENDÁRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA FESP - REEXAME NECESSÁRIO. NO CASO EM TELA, A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE FOI POSTERIOR À AQUISIÇÃO DAS MERCADORIAS - HÁ SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL DE QUE A EMPRESA AUTORA ADQUIRIU, RECEBEU E PAGOU PELAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS DA EMPRESA “COOPERATIVA DE PRODUTORES DE ALGODÃO BTC IMEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO” - DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA COM A EMPRESA DECLARADA INIDÔNEA PELO FISCO E CARACTERIZADA A BOA-FÉ DA AUTORA, INDEVIDA A MULTA, BEM COMO O PRINCIPAL, EIS QUE PODERIA APROVEITAR OS CRÉDITOS DE ICMS DECORRENTES DA OPERAÇÃO.A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS FEITAS PELO FISCO TRANSFERE AO CONTRIBUINTE A OBRIGAÇÃO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES E QUE AGIU DE BOA-FÉ - SE O CONTRIBUINTE OBTIVER ÊXITO EM COMPROVAR QUE AS TRANSAÇÕES EFETIVAMENTE OCORRERAM E QUE AGIU DE BOA-FÉ, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DE PENALIDADE.QUANTO AO LAUDO PERICIAL JUDICIAL NÃO SE CONSEGUINDO EVIDENCIAR ERRO NELE EXISTENTE, DEVE SER ADOTADO PELO JULGADOR, ATÉ POR CAUTELA, POIS TRAZ CONSIGO A PRESUNÇÃO DE ESTAR ALHEIO AOS INTERESSES DAS PARTES EM LITÍGIO, BEM COMO FOI PRODUZIDO SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA APELANTE FESP, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E ANULO O AIMM Nº 4.097.417-0, CONDENANDO A PARTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE REEMBOLSO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS, POR ANALOGIA AO ART. 85 § 8º DO CPC, POR EQUIDADE, EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).”.). PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP, IMPROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 2596 REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Castro de Carvalho (OAB: 329130/SP) (Procurador) - Eduardo Cantelli Rocca (OAB: 237805/SP) - Sidney Eduardo Stahl (OAB: 101295/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 2120521-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2120521-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: L. A. de L. A. - Réu: G. A. de L. (Representado(a) por sua Mãe) - DECISÃO MONOCRÁTICA Ação Rescisória Processo nº 2120521-71.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Autor: L. A. de L. A. Réu: G. A. de L. (menor representado nos autos) Comarca de São Paulo Juíz(a) de primeiro grau: Natália Schier Hinckel Decisão Monocrática nº 2.596 Ação rescisória de sentença. Ação de alimentos. Sentença de procedência. Alegação de nulidade da citação que não comporta ação rescisória. Inadequação da via eleita. Matéria que deve ser alegada perante o próprio juízo de origem, por meio da ação declaratória de nulidade Querela nulitatis insanabilis. Falta de interesse de agir (adequação). Precedentes. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC. Inicial indeferida e ação extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, c/c 330, III do Código de Processo Civil. Trata-se de ação rescisória proposta com base no art. 966, V, do CPC, contra a r. sentença de fls. 23/24 dos autos de origem, prolatada pela E. Dra. Natália Schier Hinckel, em ação de alimentos, processo nº 0001068-20.2021.8.26.0011, julgou procedente a ação. As custas iniciais não foram recolhidas, em razão do pedido de Justiça gratuita. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC. De início, ante os documentos juntados com a inicial, por ser o autor hipossuficiente, concedo-lhe os benefícios da gratuidade judiciária. No mais, a petição inicial, com a devida permissão, deve ser indeferida, por falta de comprovação de requisito legal para a propositura da ação. Não há no processo nenhum elemento que revele estar a pretensão do autor amparada pelo inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil, declinado como fundamento do pedido. Com efeito, o autor sustenta nulidade da citação e impugna a assinatura aposta no documento de fl. 11 dos autos de origem, pleiteando que se faça perícia grafotécnica para a comprovação da falsidade do recebimento do A.R. De fato, consigne que o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça para os casos de alegação de nulidade ou inexistência de citação é no sentido de cabimento de ação anulatória com viés de querela nullitatis e não de ação rescisória: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL INEXISTENTE OU INVÁLIDA. VÍCIOS INSANÁVEIS. APRECIAÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA INAPLICÁVEIS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA CITAÇÃO E ATOS SUBSEQUENTES. 1. A inexistência ou nulidade da citação correspondem a vícios insanáveis que, no entender da doutrina e da jurisprudência deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal, podem ser apreciados a qualquer tempo, não se submetendo a prazo prescricional ou decadencial. Precedentes: REsp 1.449.208/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2014; AR 569/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/2/2011; REsp 1.015.133/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2010; HC 92.569, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe-074 25-04-2008; RE 96.374, Relator(a): Min. Moreira Alves, Segunda Turma, DJ 11.11.1983. Desse modo, tanto a citação inexistente como a citação inválida (inquinada de nulidade absoluta) autorizam a propositura de ação anulatória com viés de querella nulitatis, a qual não se encontra sujeita a prazo de prescrição ou decadência. (...) 4. Recurso especial não provido. (REsp 1358931/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ, T2, julgado em 16/06/2015, DJe 01/07/2015). Nesse sentido, confira-se também os julgados desta E. Corte: AÇÃO RESCISÓRIA. Ação monitória. Alegação de nulidade do ato citatório, pois o Aviso de Recebimento da carta de citação teria sido assinado por terceiro estranho à relação jurídica. Ausência de interesse processual. Cenário que não desafia o ajuizamento de ação rescisória. Hipótese de “querella nulitatis”. Indeferimento da petição inicial. Extinção do processo sem resolução do mérito. (TJSP; Ação Rescisória 2155229-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 08/03/2022). AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA NULIDADE PROCESSUAL AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA Ação rescisória que se volta à desconstituição de decisão de mérito transitada em julgado, com base nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC Nulidade da citação que, na hipótese, não legitima a propositura de ação rescisória Inexistência de coisa julgada na decisão proferida em processo no qual é arguida nulidade absoluta em razão de nulidade de citação e consequente ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa Decisão inexistente, contaminada por vício insanável que jamais transita em julgado, devendo ser atacada nos próprios autos ou por meio de ação declaratória de nulidade Precedentes Tema já arguido incidentalmente nos autos de cumprimento de sentença em sede de exceção à pré-executividade Indeferimento da petição inicial, com extinção da ação com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do CPC. (TJSP; Ação Rescisória 2248514-34.2021.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2022; Data de Registro: 17/02/2022). Ação Rescisória Pretensão à rescisão do julgado com fundamento em manifesta violação da norma e em erro de fato por nulidade de citação Não cabimento Vício que macula a sentença e impede a formação de coisa julgada Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 631 Matéria que deve ser alegada perante o próprio juízo de origem, por meio da ação declaratória de nulidade Querela nulitatis insanabilis Falta de interesse de agir (adequação) Reconhecimento Carência da ação Inexistência de interesse processual Precedentes Extinção da ação sem resolução do mérito - Artigos 485, I e VI, e 330, III, do CPC. Indeferimento da petição inicial. (TJSP; Ação Rescisória 2153350-42.2021.8.26.0000; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022). Assim, sendo a citação pressuposto de constituição válida do processo, patente está a inadequação da via eleita pelo autor desta rescisória, conforme acima explanado. Para fins de prequestionamento, anota-se estar o julgado em conformidade com a legislação constitucional e infraconstitucional mencionada pelas partes. Ante o exposto, por decisão monocrática, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 485, I e IV, c/c 330, III, do Código de Processo Civil, sem apreciação de mérito, arcando o autor com as custas e despesas processuais até então existentes, ressalvada a gratuidade da justiça a ele conferida nesta ação. São Paulo, 1º de junho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Carlos Eduardo de Oliveira (OAB: 389526/SP) - Antonio Vicente de Oliveira (OAB: 399450/SP) - Tatiane Cordeiro de Azevedo - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2118359-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2118359-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Agravante: Thomaz Bastos Waisberg Kurzweil Sociedade de Advogados - Agravante: Mubarak Advogados Associados - Agravado: Engclarian Indústria e Comércio de Clarificantes Ltda. - Interessado: R4c Empresarial R4c Assessoria Empresarial Ltda (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 126/128 dos autos principais, integrada pela r. decisão de fls. 139, que julgou improcedente o incidente de impugnação de credito interposto pela agravada e condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos seguintes termos: - decisão de fls. 126/128: (...) Inexistindo a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. O pedido inicial é improcedente. Não obstante as razões apresentadas pela Impugnante, resta claro que ela não possui a propriedade fiduciária imediata dos créditos decorrentes do IAA. De uma atenta análise do instrumento contratual apresentado, verifica-se que a Impugnante concordou e aquiesceu sobre a existência de condição futura para o recebimento dos créditos decorrentes da ação de preços, qual seja: a quitação da dívida com o Grupo Amerra (credores originários). Sendo assim, estamos diante de uma cessão fiduciária subordinada a condição futura, consistente em quitação da dívida com o Grupo Amerra. Com efeito, a condição suspensiva inserida no contrato retira do negócio sua eficácia imediata enquanto não implementada, momento em que a cessão fiduciária não surte o efeito pretendido pelo Impugnante. Ademais, como a recuperação judicial foi distribuída antes de implementada a condição alhures esposada, não se pode pretender tratar seus contratantes como se proprietários fiduciários fossem nesse momento. Neste particular, ante a não implementação da condição contratual, não há que se falar em extraconcursalidade devendo, portanto o crédito ser submetido ao concurso de credores. Desta forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO ajuizado por ENGCLARIAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CLARIFICANTES LTDA em face de VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A e OUTROS para: i) MANTER o valor de R$ 1.571.815,46 (um milhão, quinhentos e setenta e um mi, oitocentos e quinze reais e quarenta e seis centavos) na Classe III - Quirografário em favor do credor ENGCLARIAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CLARIFICANTES LTDA. Derradeiramente, consigna-se que todas as questões cuja resolução influenciaram no convencimento e decisão desta causa foram debatidas de modo que, qualquer ponto que eventualmente não tenha sido discorrido seria, por certo assunto que não infirmaria a conclusão aqui adotada. Após o trânsito em julgado, arquivem- se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - decisão de fls. 139: Vistos. Fls. 1201/1204: Recebo os embargos de declaração porquanto tempestivos e os acolho para suprir a omissão no tocante à condenação em honorários advocatícios. De fato, a sentença foi omissa neste tópico. Pois bem, sendo julgados improcedentes os pedidos feitos na exordial, deve haver condenação do requerente em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Mantenho, no mais, a sentença tal como lançada. Intime-se. Derradeiros embargos opostos às fls. 142/146 dos originais, contra a r. decisão de fls. 139, suprarreferida, foram rejeitados às fls. 153 dos originais: Vistos. Fls. 142/146: recebo os embargos de declaração porquanto tempestivos e os rejeito. Ora, a decisão de fls. 139 não contém omissão, contradição ou obscuridade. Na verdade, o que se pretende com os embargos de declaração é rediscutir os valores fixados a título de honorários sucumbenciais. Contudo, a maneira de reabrir a discussão é efetuar o recurso para a segunda instância, caso descontentes com o patamar fixada no juízo de primeira instância. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho os honorários advocatícios tais como fixados. P.I. Anota-se que, contra a r. decisão de fls. 126/128, recorreu também a credora ENGCLARIAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CLARIFICANTES LTDA, interpondo o agravo de instrumento nº 2063669-27.2022.8.26.0000 (pendente de julgamento), sob esta mesma relatoria. 2) Insurgem-se os patronos das Recuperandas (Thomaz Bastos, Waisberg, Kurzeil Advogados e Mubarak Advogados Assossiados), sustentando, em síntese, que os honorários advocatícios foram arbitrados com base em valor da causa desconexo com a demanda. Aduzem que, por se tratar de matéria Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 643 de ordem pública, ainda é possível discutir a correção do valor da causa, conforme artigos 291, 292, § 3º, e 337, § 5º, do CPC e jurisprudência do C. STJ, podendo o julgador corrigi-lo de ofício, ainda que em sede de recurso não conhecido. Postulam que nos embargos derradeiros (fls. 142/146) pugnaram pela remediação de omissão quanto ao argumento de que os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados com base no valor efetivamente discutido nos autos (R$ 1.571.815,46) que se reverteu em benefício econômico para suas clientes, as Recuperandas. Ademais, argumentam que, de acordo com a ordem a ser seguida para fixação do valor prevista na regra geral de arbitramento de honorários advocatícios (art. 85 § 2º, CPC), a base de cálculo para os 10% fixados deveria ser o proveito econômico obtido, sendo certo que, somente quando não possível mensurá-lo, poderia ser usado o valor da causa. Citam julgamento recente do Tema 1.076 (REsp 1.746.072/PR, Rel. Min para o Acórdão Raul Araújo), que reconheceu que o artigo 85, §2º do CPC estabelece uma ordem de preferência que deve orientar o magistrado na fixação da verba honorária sucumbencial, pela qual a subsunção de uma hipótese prévia impede o avanço para outra categoria. Postulam a fixação de honorários de no mínimo 10% sobre o valor em discussão nos autos ou, alternativamente, seja corrigido o valor da causa para refletir o proveito econômico buscado pela impugnante/agravada. 3) Não houve pedido de efeito suspensivo. 4) Comunique-se ao MM. Juízo de origem. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Processe-se o recurso, intimando-se a parte contrária para apresentação de contraminuta. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Oscar Luis Bisson (OAB: 90786/SP) - André Fernando Moreno (OAB: 200399/SP) - Juliano Bortoloti (OAB: 184734/SP) - Carlos Roberto Occaso (OAB: 404017/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/ SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2298177-49.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2298177-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. S. do A. Z. - Agravada: N. A. Z. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: N. A. Z. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, Trata- se de agravo de instrumento interposto por Devit Sander do Amaral Zanetti contra Nayane Aro Zanetti e Nayara Aro Zanetti, ambas representadas por Edna Aro de Almeida, em face da decisão de fls. 481/483 que revogou a prisão domiciliar do qual o recorrente era beneficiário, em razão de inadimplemento de pensão alimentícia. Sustenta o agravante, em suma, que não foram analisadas as justificativas e os documentos acostados aos autos, os quais demonstram a absoluta impossibilidade de o alimentante arcar com o pagamento dos alimentos no patamar em que fora fixado, bem como não considerou os pagamentos parciais. Aduz, ainda, que a prisão não contribui com o adimplemento da obrigação. Pede a concessão da liminar para que a ordem de prisão seja imediatamente revogada e, ao final, requer o provimento do recurso com a cassação da decisão em definitivo. Recebidos os autos no plantão, este Relator deferiu a liminar para obstar a prisão até o desfecho do presente agravo. Informações prestadas pelo magistrado às fls. 26/27. Ausente manifestação da Procuradoria de Justiça e da parte contrária. É o relatório. Em consulta ao andamento processual em primeiro grau, constatou-se que o cumprimento de sentença foi extinto em março p.p, com determinação de recolhimento do mandado de prisão, e o trânsito em julgado certificado em 18 de abril p.p. (fls. 578/579 e 596). Assim, é forçoso concluir que não mais persiste o interesse recursal. Isto posto, JULGO PREJUDICADO o recurso em razão da perda de seu objeto. Intime-se. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Andressa Grimalde Campos (OAB: 372778/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio, sala 515 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO
Processo: 2010920-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2010920-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Agravante: A. T. C. - Agravado: E. L. P. - (Voto nº 31.964) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra o r. pronunciamento de fls. 11/14, que, no bojo de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedido de partilha de bens, dentre outras deliberações, revogou a decisão que estipulara que o valor indenizatório mensal para custeio de moradia da autora corresponderia a 50% do aluguel do imóvel que pretende partilhar, bem como indeferiu o pedido de tutela antecipada para a fixação dos alugueres em favor da requerente. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que, abrupta e arbitrariamente retirada do lar conjugal, passou a residir com sua filha; o recorrido, ardilosamente, registrou o imóvel comum em nome da filha I. N. P.; a manutenção do valor indenizatório mensal corrigirá a evidente distorção verificada nos autos; impõe-se a restauração dos efeitos do pronunciamento de fls. 120 dos autos principais. O recurso foi regularmente processado, tendo sido negada a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 34/40. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 06 de maio de 2022, a MMª Juíza a quo julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a partilha dos bens e fixar a posse compartilhada do animal de estimação, nas formas indicadas na fundamentação, condenando as partes, reciprocamente, nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC2015, observada eventual gratuidade judiciária (fls. 444/452 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC2015. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 27 de maio de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Daniela Cristina Marcondes Duarte (OAB: 394277/SP) - Marco Adriano Marchiori (OAB: 168427/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1000728-31.2018.8.26.0022
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1000728-31.2018.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Alzira Florencio Machado (Justiça Gratuita) - Apelado: Silmar Bueno (Justiça Gratuita) - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Alzira Florencio Machado em face da sentença de fls. 177/83 que, nos autos de ação de imissão na posse, julgou procedente o pedido para determinar a imissão na posse em favor do autor do imóvel indicado na inicial, intimando-se a ré para desocupação voluntária no prazo máximo em 15 dias, sob pena de expedição de mandado. A ré, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando que, diante da ausência do autor à audiência de conciliação previamente designada, deve ser aplicada a multa prevista no art. 334, § 8º do CPC. Assevera exercer a posse do bem indicado por 17 (dezessete) anos, o que redundaria na improcedência do pedido inicial. Pleiteia, outrossim, a dilação do prazo para desocupação, pelo período de 15 (quinze) dias. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. Apelante beneficiária da gratuidade processual. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0567. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Daniela Aparecida Assulfi (OAB: 321854/SP) (Convênio A.J/OAB) - Rita de Cassia Bueno (OAB: 265713/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1005873-84.2019.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1005873-84.2019.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Regina Célia Felix - Apelante: Juliana Marcia Felix do Nascimento - Apelado: Vanizel Ramos Guedes - Apelada: Karla Rebeka Cardoso de Oliveira e Outro - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 721 por Regina Célia Felix e outra em face da sentença de fls. 169/72 que, nos autos de ação reivindicatória, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que autores não comprovaram o esbulho praticado pelas corrés no imóvel de sua propriedade. As corrés, ora apelantes, insurgem-se contra o decisum, alegando que a verba honorária foi arbitrada em desacordo com a lei, cabendo a utilização do valor atribuído à causa como base de cálculo. Não foram ofertadas contrarrazões. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0576. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Leonardo Luiz Gloria de Almeida (OAB: 301137/SP) - Fabio de Sousa Camargo (OAB: 301081/SP) - Paulo Cesar Vieira de Carvalho (OAB: 66127/ SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1036388-33.2016.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1036388-33.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Miron Ribeiro Antunes (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Gercilene dos Santos Rocha (Justiça Gratuita) - Vistos (recebidos os autos na data de 13 de janeiro de 2022). 1. Apelam ambas as partes contra r. sentença que julgou procedente a demanda, pela qual declarada a extinção da composse entre as partes relativa ao imóvel e veículo descritos, com determinação de alienação judicial e divisão do produto da venda, em 50% para cada uma, condenada a ré ao pagamento de 50% do valor que o imóvel renderia, se alugado estivesse, a partir da citação, cuja avaliação ocorrerá por arbitramento, reputada ainda a ela a sucumbência, fixados honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, ressalvada a assistência judiciária. O autor, em sua apelação de fls. 151/154, refuta a assistência judiciária concedida à ré, visando ao afastamento de sua exigibilidade relativa à sucumbência. A ré, por sua vez, em sua apelação de fls. 159/171, ressalva a prévia alienação do veículo, não atentada pelo juízo a quo, realizada em 03/03/2018, pelo valor de R$ 5.000,00, visando à condenação para pagamento de valor equivalente à metade, ou seja, R$ 2.500,00; destaca as benfeitorias realizadas no imóvel as quais podem ser compensadas independentemente de reconvenção, por se tratar de matéria de defesa arguída em contestação; pretende seja declarado seu direito à prelação e preempção, conforme artigos 504 e 513 do CC; afirma que com a fixação dos alugueis desde a citação só está prejudicando injustamente a apelante pela procrastinação do apelado na resolução do conflito, concluindo pelo afastamento de tal condenação ou redução para 25% do que renderia, ausente má-fé de sua parte e pela peculiaridade de residir no imóvel com os filhos do casal, sob sua guarda; por fim, pretende a redução da verba honorária sucumbencial para o mínimo legal, com a manutenção da gratuidade. 2. Recursos tempestivos e regularmente preparados, observada a gratuidade em favor da ré. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0533. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Cesar Henrique Rozéli Souza Ferri (OAB: 308128/SP) - Rebecca Baggio Calchi (OAB: 423652/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 9114196-49.2008.8.26.0000(991.08.034727-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 9114196-49.2008.8.26.0000 (991.08.034727-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Jose Roberto Torso (Justiça Gratuita) - Apelado: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - VOTO Nº 36317 TRANSAÇÃO. Petição das partes informando a celebração de acordo. Homologação do acordo pelo Relator. Art. 932, I, do NCPC. Acordo homologado e extinto o processo, com resolução do mérito. Art. 487, III, b, do NCPC. Decisão monocrática. Recurso prejudicado. Trata-se de apelação interposta por José Roberto Torso (fls. 178/183) contra a r. sentença proferida pela MMª. Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Itatiba, Dra. Cristiane Amor Espin (fls. 166/174), que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada pelo Apelante em face de Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A. É o relatório do necessário. O recurso não deve ser conhecido. As partes celebraram acordo visando à extinção do processo e requereram a sua homologação (fls. 218/223). Homologo, com fundamento no art. 932, I, do NCPC, o acordo de fls. 222/223, para que produza os seus regulares efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Registro, ainda, a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do NCPC. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado entre as partes e a desistência do recurso, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Publique-se e intime-se. São Paulo, 17 de maio de 2022. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Thomás Antonio Capeletto de Oliveira (OAB: 201140/SP) - José Wagner Correa de Sampaio (OAB: 152803/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 DESPACHO Nº 0001522-19.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Luciana Lemos Palma - Recorrido: Banco Bradesco S/A - Diante da manifestação a fls. 227/228, observe-se que a questão relativa à reserva de honorários será apreciada, oportunamente, pelo Juízo de origem. No mais, aguarde-se suspenso, até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/ Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberta Lemos Bonsegno (OAB: 214623/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0012272-34.2008.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação Cível - Araras - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Eva Maria Martins Borsonelo (Herdeiro) - Apelado: Antonio Borsonelo (Herdeiro) - Apelado: Ângelo Martins Filho (Herdeiro) - Apelado: Márcia Aparecida Baldin Martins (Herdeiro) - Apelado: Marta Aparecida Martins Feroldi (Herdeiro) - Apelado: José Roberto Feroldi (Herdeiro) - Apelado: Sônia Aparecida Martins Kiapin (Herdeiro) - Apelado: Ivan Caetano Kiapin (Herdeiro) - Diante dos documentos apresentados a fls. 221/245 e 250/251, admito a habilitação dos herdeiros de ÂNGELO MARTINS. 2. Observo que além dos peticionantes consta da certidão de óbito também o nome de Luis Carlos como filho do falecido. Assim, esclareça o patrono, juntando documentos pessoais e procuração do referido herdeiro, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Luis Pedro da Silva Miyazaki (OAB: 228692/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Nº 0249242-57.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Remo Ferraro - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 772 Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Leandro Oliveira Torres Lacerda (OAB: 217224/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 DESPACHO
Processo: 1022161-51.2018.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1022161-51.2018.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcia Batista Moroni Silva - Apelado: Banco Bmg S/A - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1022161-51.2018.8.26.0003 ÓRGÃO JULGADOR: 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR(A): EMÍLIO MIGLIANO NETO COMARCA: SÃO PAULO (FORO REGIONAL DE JABAQUARA - 6ª VARA CÍVEL) APELANTE : MÁRCIA BATISTA MORONI SILVA APELADO : BANCO BMG S/A E ITAÚ UNIBANCO S/A. VOTO Nº 00092- EMN RECURSO. DESISTÊNCIA. ATO DE DISPOSIÇÃO. Petição da Apelante requerendo a desistência do recurso. Desistência do recurso homologada. Art. 998 CPC/2015. Decisão monocrática. Homologação da desistência e extinção do procedimento recursal. Vistos. Trata-se de apelação interposta por Márcia Batista Maroni Silva (fls. 233/252) contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível do Foro Regional III - Jabaquara, Dr. Marco Antonio Botto Muscari (fls. 219/223), que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada pela Apelante em face de Banco BMG S/A e do Itaú Unibanco S/A. Contrarrazões às fls. 255/260. É o relatório do necessário. O recurso é tempestivo. Entretanto, não deve ser conhecido. Intimada a recolher em dobro as custas de preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC (fls. 259), a parte Apelante requereu a desistência do recurso (fls. 315). Consequentemente, essa desistência do recurso pela parte Apelante deverá ser homologada, por se tratar de ato de disposição da recorrente, nos termos do art. 998 do NCPC, e declarado extinto o procedimento recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologa-se a desistência do recurso e declara-se extinto o procedimento recursal, com a remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se e intime-se. São Paulo, 2 de junho de 2022. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Renan Godofredo do Norte (OAB: 336006/SP) - Tatiane Brito de Assis Barros (OAB: 307187/SP) - Camila de Oliveira (OAB: 310341/SP) - Luciana Maria dos Santos (OAB: 362948/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB: 327026/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 2118334-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2118334-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Batatais - Agravante: Cirlei Aparecida Naves Fazzio - Agravado: Banco Bmg S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RECURSO - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO ATENDIDOS - IMPRESCINDIBILIDADE DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PARA ANÁLISE APURADA E SEGURA DO PLEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 12 do instrumento, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, com o que discorda a agravante, defende a existência de requisitos para concessão da tutela provisória, faz menção ao tempo em que ocorrem os descontos, afirma não ter contratado o cartão, colaciona julgados, requer efeito suspensivo, pleiteia a cessação dos descontos, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso isento de preparo (fls. 12). 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de ação em trâmite pelo procedimento comum colimando, em síntese, o cancelamento de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, além de repetição de indébito do propalado indébito. E em que pesem as alegações recursais, para análise apurada e segura do pedido, faz-se necessária a oportunização do contraditório e da ampla defesa, não podendo ser concedida, por ora, a tutela de urgência pleiteada. Consigna-se que o artigo 300 do CPC prevê, para defe-rimento do pedido, a existência de elementos que evidenciem Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 794 a probabili-dade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre que, a despeito da narrativa apresentada nos autos, na hipótese telada, não há como prescindir da resposta da parte requerida nem de eventual instrução probatória, até porque os descontos ocorrem há tempos. Dessa maneira, nega-se provimento ao presente recurso, mantendo- se a r. decisão de primeiro grau intacta, porquanto ausentes elementos a abalá-la. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se a desnecessidade de o julgador rebater to-dos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Thays Maryanny Caruano de Souza Gonçalves (OAB: 312728/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 0056254-78.2008.8.26.0562(990.10.244657-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 0056254-78.2008.8.26.0562 (990.10.244657-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco Santander S/A - Apelado: Antonio Henrique Medeiros Duarte - Apelado: Marcia Patricio Duarte - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/ SP) - Teresa Cristina Cruvinel Santiago (OAB: 237746/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0061174-81.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Ejos Jotta Souza Martins - Apelado: Maria Elizabete Bertolino Souza Martins - Tendo em vista que o acordo noticiado foi celebrado somente em nome de Ejos Jotta Souza Martins e considerando que a presente ação de cobrança também tem por objeto conta poupança de titularidade da coapelada Maria Elizabete Bertolino Souza Martins, digam as partes se a composição engloba também os valores devidos ao coautor, em 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sandro Pissini Espindola (OAB: 198040/SP) - Gustavo Amato Pissini (OAB: 261030/SP) - Marco Antonio Berton Federici (OAB: 236426/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0205964-35.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Fernandes de Campos Melo - Apelado: Banco Bradesco S/A - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 324/327), julgo prejudicada apelação interposta por Maria Fernandes de Campos Melo. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 211 DESPACHO Nº 0003347-21.2012.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Interessada: Ana Paula Depintor - Interessado: Gamp r a Comercial Ltda Epp - Embargte: Bruno Costa Belotto - 1) Manifeste-se o embargado, em 05 (cinco) dias sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil. 2) Após, conclusos. Intimem-se. São Paulo, 20 de maio de 2022. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Bruno Costa Belotto (OAB: 356314/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0003545-31.2014.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Ricardo Renato Rodrigues - Apelado: Wanderley Minitti - Interessado: Marcel Rezende Rodrigues - Nesse contexto, represento ao presidente da Seção de Direito Privado, com vista à redistribuição deste. - Magistrado(a) Vicentini Barroso - Advs: Paulo Renato Passos de Carvalho Pereira (OAB: 305879/SP) - Marina Passos de Carvalho Pereira Fiorito (OAB: 221702/SP) - Fabio Gonçalves (OAB: 288954/SP) - Davi Teles Marçal (OAB: 272852/SP) - Jose Luiz de Carvalho Pereira (OAB: 67702/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0003545-31.2014.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Ricardo Renato Rodrigues - Apelado: Wanderley Minitti - Interessado: Marcel Rezende Rodrigues - As razões expostas na representação de fls. 570/572 extrapolam os limites da análise feita por ocasião da distribuição. Redistribua-se o presente feito ao Desembargador Walter Barone, que atualmente ocupa a cadeira deixada pelo Desembargador Erson de Oliveira na 24ª Câmara de Direito Privado, em razão do processo nº 2186013-88.2014.8.26.0000, como solicitado pelo relator. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Renato Passos de Carvalho Pereira (OAB: 305879/SP) - Marina Passos de Carvalho Pereira Fiorito (OAB: 221702/SP) - Fabio Gonçalves (OAB: 288954/SP) - Davi Teles Marçal (OAB: 272852/SP) - Jose Luiz de Carvalho Pereira (OAB: 67702/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0005765-12.2008.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Banco Bradesco - S/A - Apelado: Cecilia Felix do Nascimento Santos (Justiça Gratuita) - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito (fls. 139/140), ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Washington Luiz Fazzano Gadig (OAB: 74963/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0009555-95.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Aparecida Ferreira Queiroz (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 799 tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0011345-63.2008.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Oswaldo Perrone (E outros(as)) - Apelado: Rosa Aparecida Facciolli Perrone - Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o advogado, doutor Leonardo Nunes - OAB/SP 263.440, para que informe sobre a habilitação dos herdeiros de Rosa Apparecida Faccioli Perroni no presente feito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Wanessa de Cássia Françolin (OAB: 173695/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Leonardo Nunes (OAB: 263440/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0051552-41.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Interessado: Hélio Batista Cardoso - Apelado: Luís Henrique de Camargo Barros - Resolvida a questão do levantamento em favor do coautor Hélio (fls. 164, 166 e 169/170), cumpra-se o que decidido à fl. 116. Int. - Magistrado(a) Vicentini Barroso - Advs: Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Vinícius Pacheco Fluminhan (OAB: 195619/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0115845-28.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Rita Tomie Kurokawa Rodrigues - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir ao acordo coletivo homologado pelo E. STF na ADPF Nº 165/DF e nos Recursos Extraordinários nºs 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/ SP, correspondente aos temas 264, 265, 284 e 285 da Corte Suprema, nas ações que envolvam expurgos inflacionários de planos econômicos, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Se houver interesse, a parte deverá comunicar este Tribunal e apresentar seu pedido no portal de pagamento das poupanças (www.pagamentodapoupanca.com. br), avisando oportunamente, sobre a efetivação ou não do acordo. O silêncio será interpretado como desinteresse no acordo. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Laura Conceição Pereira de Oliveira (OAB: 110274/SP) - Ruy Cardoso de Mello Tucunduva (Cedente Fls. 431/469) (OAB: 7239/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0123985-51.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Honorio Favoretto (Justiça Gratuita) - Apelante: Itaú Unibanco S/A - O processo encontra-se suspenso em razão da Portaria nº 7924/2010 da Presidência da Seção de Direito Privado desta Corte. No entanto, comprovado o óbito do autor (fls. 125), suspendo agora o processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Informe o advogado, doutor José Dantas Loureiro Neto (OAB/SP 264.779-A), sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de documentação que comprove o óbito do herdeiro José constante da certidão de óbito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Kelly Barbosa Ferreira Dias (OAB: 269321/SP) - Cintia de Souza (OAB: 254746/SP) - Jose Dantas Loureiro Neto (OAB: 264779/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0187695-79.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Antonio Falcomer - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Joao Paulino Pinto Teixeira (OAB: 41840/SP) - Laura Conceição Pereira de Oliveira (OAB: 110274/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 9001185-76.2008.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A (Sucessor Por Incorp Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: Cleunilde Strabelli Bianchi (Justiça Gratuita) - Interessado: Maurílio Strabeli - 1. À vista de seu interesse jurídico no feito, admito Maurilio Strabeli como terceiro interessado. Proceda a Secretaria às devidas anotações. 2. O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/ SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogáveis por igual período. Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Fernando Silvério Borges (OAB: 204293/SP) - Dmitri Oliveira Abreu (OAB: 203407/SP) - Dmitri Oliveira Abreu (OAB: 203407/SP) - Afonso de Oliveira Freitas (OAB: 89917/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 9002035-62.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Dolores Rio Grou (Justiça Gratuita) - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir ao acordo coletivo homologado pelo E. STF na ADPF Nº 165/DF e nos Recursos Extraordinários nºs 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, correspondente aos temas 264, 265, 284 e 285 da Corte Suprema, nas ações que envolvam expurgos inflacionários de planos econômicos, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Se houver interesse, a parte deverá comunicar este Tribunal e apresentar seu pedido no portal de pagamento das poupanças (www.pagamentodapoupanca.com. br), avisando oportunamente, sobre a efetivação ou não do acordo. O silêncio será interpretado como desinteresse no acordo. Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 800 No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/ SP) - Maura Aparecida Servidoni Benedetti (OAB: 239210/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 DESPACHO
Processo: 1001203-91.2020.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1001203-91.2020.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Solixx Reciclagem Ltda. - Apelado: Cristiano Luiz dos Santos Contabilidade - Me - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fl., cujo relatório se adota, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial constituindo- se de pleno direito o título executivo judicial contra o réu-embargante no valor de R$ 11.610,62, atualizado monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sucumbente, condenou a ré-embargante com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa que, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, fixou em 10% sobre o valor da dívida ora constituída. Há embargos de declaração rejeitados (fls.97/98). Recurso tempestivo e contrariado. É o relatório. Por despacho disponibilizado no DJE de 04/05/2022 foi determinado que o apelante providenciasse o recolhimento do preparo, na forma dobrada, em 05 dias, sob pena de deserção do recurso. Decorrido in albis (fls.131) Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do NCPC (art. 511 do CPC/73). Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 837 na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do Novo Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC/2015, não se conhece do apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Felipe Augusto de Oliveira Vibian (OAB: 272656/SP) - Andréia Luiz dos Santos (OAB: 261874/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 1001570-89.2021.8.26.0156
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1001570-89.2021.8.26.0156 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Denise Martins Fonseca (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Inter S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 236/241, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Aduz a apelante para a reforma do julgado, em síntese, que há ausência de informação quanto às taxas de juros e forma de pagamento do contrato de cartão de crédito consignado; a abusividade na contratação independe do uso ou não do cartão; o réu não comprovou nos autos o envio e recebimento das faturas; o termo de adesão ao cartão de crédito não é prova suficiente de sua real manifestação de vontade; o contrato carece de transparência e não foram prestadas informações adequadas; os descontos relativos à contratação atingiram verba de natureza alimentar (benefício previdenciário); é devida indenização por danos morais e os valores descontados indevidamente à título de reserva de margem consignada devem ser restituídos em dobro; à hipótese incide o CDC; deve ser aplicada ao caso a nova Lei do Superendividamento; há ofensa ao princípio da legalidade, uma vez que o réu utilizou-se de um manobra para transformar o empréstimo consignado em operação de cartão de crédito e houve venda casada durante a contratação, pois fora-lhe embutido sem a sua ciência o contrato de reserva de margem consignável que padece de ilegalidade e inexistência da contratação. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Leandro Gomes Moraes (OAB: 446734/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 1001920-90.2021.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1001920-90.2021.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Davinil Darci Pinto (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou procedentes em parte o pedido formulado na inicial para determinar o cancelamento do plano claro controle fácil junto à requerida, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00. Declarou a inexigibilidade do débito apontado pela requerida (plano claro controle Fácil, no valor de R$ 59,99 cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos). Determinou a repetição de indébito, em dobro, a teor do disposto no art. 42 do CDC, referente ao valor cobrado de R$ 60,57, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação. O pedido de danos morais é improcedente. Por conseguinte, resolveu o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arca com metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da causa, tudo na forma do artigo 86 do CPC, observada a gratuidade de justiça da autora. Apela o autor almejando a fixação de danos morais experimentados com o devido arbitramento, custas processuais integrais e sucumbência, vez que não se trata de mero dissabor. Pleiteia o indébito na forma dobrada, nos termos do art. 42 CDC. Pede o provimento do recurso. Recurso recebido, preparado e com contrarrazões. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Aline Aparecida de Araujo (OAB: 431803/SP) - Ednei Marcos Rocha de Morais (OAB: 149014/SP) - William de Sousa Roberto (OAB: 153375/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/ SP) - Juliana Guarita Quintas Rosenthal (OAB: 146752/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 1003311-25.2021.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1003311-25.2021.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: Vera Lucia de Paulo dos Santos (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido inicial para o fim de condenar o requerido na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de realizar ligações/comunicações à autora, por qualquer meio e no telefone (11) 99686-6090, e nos eventuais telefones futuros que constem em nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); condenar o requerido no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do E. TJSP e com juros de mora de 1% ao mês, ambos os encargos incidentes a partir da data da publicação desta sentença. Por força da sucumbência, condenou o requerido em custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitrou em 15% sobre o valor da condenação causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A instituição financeira requerida apela, pelas razões apresentadas as fls. 109/119 repisando em sua tese de que a parte autora não comprovou nos autos, que as ligações realizadas alcançaram o patamar noticiado na inicial a ponto de permitir que haja uma conclusão que as ligações ultrapassaram a barreira do mero aborrecimento. Ademais, não há o que se falar em falha na prestação de serviço da Ré, tampouco prática de ato ilícito capaz de ensejar qualquer indenização a parte autora. Pede o provimento do recurso. Recurso preparado e contrariado. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Jemmyma Silva dos Reis (OAB: 389222/SP) - Jimmy Silva dos Reis (OAB: 399185/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 1001879-37.2019.8.26.0300
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1001879-37.2019.8.26.0300 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jardinópolis - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Sebastião Batista do Nascimento (Justiça Gratuita) - Despacho Apelação Cível Processo nº 1001879-37.2019.8.26.0300-PP Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Apelante: Banco Itaú Consignado S.a Apelado: Sebastião Batista do Nascimento Vistos. 1. O preparo recursal foi recolhido a menor. Nota-se à fl. 267 (item IV, segundo parágrafo) que o réu/apelante pretende a reforma integral da r. sentença, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar inexistente o débito referente ao empréstimo consignado descrito na petição inicial; b) condenar a parte ré, a restituir, em dobro, à parte autora as quantias cobradas indevidamente, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença, [...]; e c) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (fl. 250, primeiro parágrafo). Dessa maneira o preparo recursal deveria ter sido: 1) calculado sobre o valor da causa, atualizado (art. 4º, inc. II e § 2º, da Lei Estadual n. 11.608/03); e 2) recolhido em dobro (art. 1.007, § 4º, do NCPC), tendo em vista que as guias de fls. 270/3 foram juntadas em 01.06.2021 (propriedades, fl. 269), isto é, não na oportunidade de interposição do recurso, e quando já esvaído o prazo recursal, à luz do que afirma o próprio apelante à fl. 261 (segundo parágrafo). Consoante cálculos do Cartório à fl. 281, o valor do preparo atualizado, considerado o valor da causa, é Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 845 de R$ 928,75, o que, multiplicado por dois, resulta em R$ 1.857,50. No entanto, foram recolhidos R$ 500,00 (fls. 270 e 273), sendo necessário o complemento do preparo, no importe de R$ 1.357,50. 2. Providencie, pois, o réu/apelante, no prazo de cinco dias, a complementação da taxa judiciária concernente ao preparo, no importe de R$ 1.357,50, sob pena de deserção. 3. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 10 de agosto de 2017 e, em vigor a partir da data da publicação. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para tal fim. Em face da preferência do julgamento virtual, não havendo oposição das partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela serventia. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Intime-se. São Paulo, 1º de junho de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Jessica Patricia Vicente (OAB: 391301/SP) - Rafael Alves Passareli (OAB: 442210/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 2118881-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2118881-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: COLÉGIO AXIS MUNDI LTDA. - Agravado: HELIO CARNEVALLI (Justiça Gratuita) - Agravado: FABRICIO RODRIGUES ALVES - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 23.303 Vistos, colégio axis Mundi ltda. agrava de instrumento da r. decisão interlocutória de fls. 208/211, que, nos autos da execução de título extrajudicial, ajuizada contra hélio carnevalli e FABRICIO RODRIGUES ALVES, deferiu o desbloqueio de 70% (setenta por cento) de verba salarial indisponibilizada via SISBAJUD, assim fundamentando: Vistos. Fls. 172/183: Defiro a gratuidade de justiça. Trata-se de requerimento no qual a parte executada pleiteia “o desbloqueio do valor constante na conta do Executado junto ao Banco Itaú, conta corrente nº. 50766-5, Ag. 0166, eis que o valor de R$ 719,82 (setecentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos) é proveniente de seu salário de aposentadoria junto ao INSS, bem como das contas junto ao Banco do Brasil, Agência 2417-1, conta 4395-8, que não possui saldo, e que é exclusivamente para recebimento de possíveis valores de salário atrasados, além de ser vinculada a caderneta de poupança.” DECIDO. O artigo833, IV, do CPC, traz que são impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. A impenhorabilidade, todavia, não se reveste de caráter absoluto, devendo ser conjugado a outros fatores, dado que se restringe ao salário, vencimento ou ganho do trabalhador suficiente para sua mantença e de sua família, de modo que, caso demonstrada a existência de valores excedentes, investimentos ou aplicações financeiras, torna- se viável a constrição. A natureza alimentar de um bem é determinada por sua destinação para a subsistência do executado e de sua família, situação que torna o bem impenhorável. O bloqueio incidiu sobre o salário, bem como saldo ínfimo anterior, o que demonstra a natureza alimentar dos valores. Lado outro, ainda que evidenciado o caráter alimentar, entendo possível a penhora de 30% da aposentadoria recebida. A adoção deste percentual é uma solução justa e que atende à equidade, à Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 854 dignidade da pessoa humana e aos princípios fundamentais do sistema jurídico brasileiro, pois limita o comprometimento da verba penhorada a um patamar razoável. Com efeito, admite-se a penhora de salários ou aposentadorias, desde que não comprometa a subsistência do executado. Até porque se prevalecesse o entendimento do executado, nenhuma cobrança de assalariados seria possível, já que estes só possuem o salário como rendimento. O que a legislação procurou impedir, e é essa a linha que os nossos Tribunais vêm adotando, é que a constrição completa do salário, o que pode impedir a subsistência do executado. Assim, a jurisprudência permite a penhora de até 30% do salário do devedor para pagamento do débito executado pelo credor, o que torna possível que o saldo existente na conta em que depositado o salário seja bloqueado e penhorado, desde que aquele percentual seja respeitado. [...] Por fim, o Código de Processo Civil busca o equilíbrio entre o direito do credor em cobrar o que lhe é devido e a proteção ao devedor, a fim de que este não tenha seus meios de subsistência completamente tomados pelo credor. Diante do exposto, mantenho a penhora de percentual de 30% dos valores bloqueados, o que não impossibilitará a sobrevivência do executado, até porque aufere outras rendas, conforme alegado. Libere-se imediatamente a quantia correspondente a 70% do bloqueio. Expeça-se MLE. Indefiro, por fim, o pedido referente à conta Agência 2417-1, conta 4395-8, porquanto sequer foi informado eventual bloqueio ou houve demonstração de quais valores são recebidos. Int. (destaquei). Inconformado, argumenta o agravante (fls. 1/11), em síntese, que as quantias de R$ 719,82 e de R$ 4.068,46, tornadas indisponíveis mediante SISBAJUD, devem ser penhoradas na totalidade, haja vista a ausência de prova do caráter alimentar. Aduz que o agravado HÉLIO CARNEVALLI está irregularmente representado, na medida em que, acometido do mal de Alzheimer, é imprescindível que esteja assistido por curador; ademais, [...] destaca o Agravante que o título em questão se consubstancia em contrato de prestação de serviços educacionais, entabulado, no ano de 2017, em benefício da educação de menores de idade. Nos termos do artigo 227, da Constituição Federal, a educação é direito da criança, do adolescente e jovens e dever da família, do Estado e da sociedade. Nesse sentido, se faz necessário dizer que os alimentos, em seu aspecto jurídico, consistem em todas as despesas necessárias para a sobrevivência do alimentado que devem ser arcadas pelo alimentante, tais como lazer, comida, educação, vestuário, transporte, saúde, entre outras. No caso em tela, também é dever do Agravado Hélio salvaguardar parcela de seus proventos, a título de alimentos, para honrar a obrigatoriedade contida na Constituição Federal, materializada no contrato de prestação de serviços educacionais, objeto de execução (fl. 8). O recorrente pugna, pois, pela concessão do efeito suspensivo, bem como pela reforma da r. decisão, nos termos acima. Recurso tempestivo e preparado (fls. 197/199). É o relatório. O recurso é inadmissível. No tocante à alegação de que o agravado HÉLIO CARNEVALLI está irregularmente representado, trata-se de matéria não apreciada pelo DD. Juízo a quo, o que obsta o exame por esta Colenda Câmara, sob pena de supressão de instância. Noutro giro, resta esvaziado o pedido de conversão em penhora da integralidade dos valores de R$ 719,82 e de R$ 4.068,46, visto que já efetivada a liberação dos 70% (setenta por cento) em prol do executado, conforme certificado à fl. 267, fato superveniente àquela r. decisão agravada. Veja-se, a esse respeito: APELAÇÃO. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Notícia de fato superveniente de rescisão do contrato que implica na perda do interesse recursal. Análise do mérito recursal prejudicada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0004650-40.2001.8.26.0072; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/10/2020; Data de Registro: 02/10/2020; destaquei). PROCESSUAL CIVIL Ausência de interesse recursal - Fato superveniente que implica no reconhecimento da ausência de interesse jurídico da apelante na obtenção do provimento judicial reclamado. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1046694- 21.2018.8.26.0053; Relator (a): Fortes Muniz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/05/2020; Data de Registro: 27/05/2020; destaquei). Ante o exposto, não conheço do recurso, com fulcro no artigo 932, III, CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Richard Franklin Mello D’avila (OAB: 105204/SP) - Monica Regina Vieira Morelli D’avila (OAB: 105203/SP) - Jeruza Cury (OAB: 214531/ SP) - Rodolfo Henrique Von Zuben Trevizan (OAB: 333140/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 DESPACHO
Processo: 1042626-79.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1042626-79.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Douglas Mendes Alves Santa Rosa - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de fls.54/59 que julgou liminarmente improcedente a ação revisional de contrato de financiamento bancário, nos termos do art.332, incisos I e III, do CPC, sem a condenação da parte autora nas verbas de sucumbência. O requerente, ora apelante, pleiteia, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sem ter, por isso, recolhido o respectivo preparo. Certo é que o conceito de necessitado não decorre, necessariamente, de regras matemáticas ou de limites numéricos predeterminados, de modo que o benefício da assistência judiciária há de ser concedido àqueles que não possam arcar com os gastos necessários à participação no processo, na exata medida em que, ponderados os ganhos e os gastos com o próprio sustento e de sua família, não reste o suficiente para pagar as despesas processuais, ou, no caso específico da pessoa jurídica, ponderados os gastos e os ganhos com sua própria atividade. Nesse sentido, cumpre colacionar as lições de AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINI: O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas, não se utilizando limites numéricos determinados. Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. O direito do benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito. O patrimônio daquele que postula a gratuidade, a menos que notoriamente vultoso, não é parâmetro para se determinar a condição de necessitado. O fato de ter um bem imóvel, ser titular de linha telefônica, ou possuir automóvel, não impede a concessão do benefício. Ora, se mesmo tendo um bem imóvel, os rendimentos da parte não lhe são suficientes para arcar com as custas e honorários sem prejuízo do sustento, tal propriedade não é empecilho à concessão da gratuidade. Não é nem um pouco razoável pretender que a pessoa se desfaça do imóvel que mora para arcar com os custos do processo. Nem se deve presumir que a propriedade sobre um imóvel seja sinal exterior de riqueza, apto a afastar o benefício. (Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita Rio de Janeiro: Forense, 2003 p. 84/86). A simples declaração de pobreza prevista pelo artigo 4º da Lei 1.060/50 e pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil não basta, por si só, à comprovação da hipossuficiência econômica do peticionário, quando outros elementos dos autos fizerem supor que a parte, contrariamente do que por ela declarado, possa arcar com o pagamento das custas processuais, tratando-se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos. No caso, verifica-se que a parte apelante, ao ajuizar a presente demanda em 25.07.2021, requereu a concessão da gratuidade processual, pedido esse indeferido pela r. decisão de fls.42/43, ao que ela efetuou o Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 888 recolhimento das custas iniciais logo em seguida (fls.47/53). Por essa razão, nesse momento, a concessão da gratuidade processual em seu favor, exige que a parte demonstre, de forma satisfatória, alteração efetiva de sua situação financeira do ajuizamento da ação até a presente data, o que, contudo, não ocorreu ‘in casu’. Isso porque a parte apelante, mesmo intimada a comprovar que sua situação econômica se alterou nesse interregno (fls.148/149), deixou transcorrer ‘in albis’ o prazo deferido (fl.151), de tal forma que não se pode conceder-lhe as benesses da gratuidade processual sem um mínimo conjunto probatório que corroborasse a alegação de alteração da condição financeira realizada nas razões recursais. A propósito, é de se verificar que a documentação juntada aos autos com as razões do apelo (fls.81/90), na qual se encontram cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social em nome do recorrente, holerites e faturas de cartão de crédito, não diz respeito a documentação nova, mas, ao contrário, é a mesma já apresentada previamente nos autos para fins de comprovação da alegada hipossuficiência econômica (fls.32/41), quando, então, foi denegada a gratuidade processual (fls.42/43), sem que a r. decisão fosse combatida por qualquer recurso oportunamente. Na medida, portanto, em que a parte apelante não trouxe nenhum documento hábil a demonstrar a sua alteração econômica a ponto de torná-la hipossuficiente, não há que se falar em fato novo ou superveniente que possa justificar a concessão da gratuidade processual nesse momento em seu favor. A esse respeito, confiram-se julgados desta C. Câmara: 1003721-90.2017.8.26.0019 Classe/Assunto: Apelação Cível / Consórcio Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira Comarca: Americana Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 25/06/2020 Data de publicação: 25/06/2020 Ementa: Ação de rescisão contratual cumulada com restituição imediata de valores e indenização por danos morais Consórcio para aquisição de motocicleta Administradora do grupo em liquidação extrajudicial Sentença de parcial procedência Resolução do contrato e restituição das quantias desembolsadas pelo consumidor Inadmissibilidade da apelação da corré Agraben Administradora de Consórcios Ltda. Deserção reconhecida Parte que não logrou comprovar a alteração da sua situação econômico-financeira Indeferimento do pedido de justiça gratuita Prazo para recolhimento do preparo transcorrido in albis Recurso deserto, conforme art. 1.007, “caput”, do Código de Processo Civil Apelo do autor Inexistência de dano moral Frustração na conclusão do negócio jurídico celebrado que consiste em mero desconforto Necessidade de comprovação do dano moral sofrido Dissabor que não representa dano moral indenizável Doutrina Precedentes deste TJSP Sentença mantida Recurso do autor desprovido e não conhecido o apelo da corré. 2017227-71.2020.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Salles Vieira Comarca: Barueri Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/04/2020 Data de publicação: 29/04/2020 Ementa: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - INDEFERIMENTO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO - NOVO PLEITO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVANTE Renovação do pedido, em sede de embargos à execução, de justiça gratuita, e de diferimento do recolhimento das custas, anteriormente negado por decisão irrecorrida proferida nos autos da execução O benefício da assistência judiciária pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito à preclusão Contudo, formulado e indeferido o pedido, em 1ª instância, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira da requerente autoriza novo pleito Ausência de demonstração de mudança na situação fática ou jurídica a dar ensejo a novo pedido Indeferimento do benefício na execução que se estende aos respectivos embargos Indeferimento mantido - Necessário o recolhimento das custas pertinentes ao agravo, em 1ª instância, sob as penas da lei Decisão mantida Agravo improvido, com determinação.” 1018203- 10.2017.8.26.0224 Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários Relator(a): Walter Barone Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 24/04/2018 Data de publicação: 24/04/2018 Ementa: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita realizado na petição inicial que foi negado na origem. Indeferimento da benesse que foi mantido por esta C. Câmara, em V. Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora. Preclusão em relação a essa questão caracterizada, diante da inexistência de mudança fática nas condições econômicas da parte, a ponto de torná-la hipossuficiente. Parte apelante que deveria ter recolhido o preparo no momento da interposição do recurso, já que teve seu pedido de gratuidade indeferido. Preparo não recolhido. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, §4º, do NCPC que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. Destarte, com fundamento no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, nega-se a gratuidade processual pleiteada pela parte apelante, determinando-se o recolhimento do preparo recursal devido (R$385,24 fl.109), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do presente recurso de apelação. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Anita Paula Pereira (OAB: 185112/SP) - Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB: 457309/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 1004489-09.2021.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1004489-09.2021.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Vinícius Humberto Nunes (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e sem preparo. 2.- VINÍCIUS HUMBERTO NUNES ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral, fundada em contrato de prestação de serviços de telefonia fixa e banda larga, em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. Houve concessão da tutela provisória de urgência antecipada para retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes (fl. 28). Pela respeitável sentença de fls. 108/109, cujo relatório adoto, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos apenas para declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 203,87 (duzentos e três reais e oitenta e sete centavos), confirmando-se a tutela provisória de urgência. Diante da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada no pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais aos respectivos advogados. Inconformado, apela o autor (fls. 112/125). Diz ter cancelado a linha telefônica e o serviço de banda larga em fevereiro de 2019 e, de acordo com regras da Agência Nacional de Telefonia (ANATEL), o pedido de cancelamento deveria ser imediato. Assim, o débito posterior ao pedido de cancelamento é ilegítimo, assim como a manutenção do seu nome no cadastro de inadimplentes. Diz que a manutenção da inscrição após a liquidação da dívida é ilegítima. Cita entendimentos doutrinários para sustentar o pedido de condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral. A ré, em suas contrarrazões (fls. 129/138), diz que houve comprovação da legitimidade da cobrança e da inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes. Sustenta a falta de comprovação do dano moral. Alternativamente, sustenta que a indenização deve ser fixada em valor razoável. Diz que eventual indenização deve ser corrigida da data do arbitramento e acrescida de juros moratórios desde a citação. Pede que eventuais honorários em favor do advogado do autor seja arbitrado em valores razoáveis. 3.- Voto nº 36.242 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Paulo Nunes Filho (OAB: 337850/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - São Paulo - SP
Processo: 2115416-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2115416-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wagner Roberto Delagata (Espólio) - Agravado: Município de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2115416- 16.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2115416-16.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ESPÓLIO DE WAGNER ROBERTO DELAGATA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Laís Helena Bresser Lang Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação de Desapropriação nº 1022426-68.2016.8.26.0053, fixou para fins de imissão na posse o valor de R$ 712.000,00 (setecentos e doze mil reais), para agosto de 2016. Narra o agravante, em síntese, que o Município de São Paulo ingressou com ação de desapropriação do imóvel localizado na Avenida Santo Amaro, 1473, São Paulo/SP, para a implantação da Requalificação da Av. Santo Amaro Boulevard Santo Amaro, e, para tanto, ofereceu a quantia de R$ 362.231,37 (trezentos e sessenta e dois mil, duzentos e trinta e um reais, e trinta e sete centavos). Relata que o juízo a quo deferiu a expedição do mandado de imissão na posse, sem considerar a quantia destinada à recomposição das benfeitorias, com o que não concorda, dando azo à interposição do presente recurso. Sustenta o cabimento de agravo de instrumento na espécie, e alega que está na iminência de ser desapossado de seu imóvel, sem a justa e prévia indenização, já que o perito judicial avaliou, em laudo definitivo, o imóvel em R$ 712.000,00 (setecentos e doze mil reais), acrescido da quantia de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), relativa à diferença de custo para recompor o remanescente a ser demolido, totalizando o montante de R$ 907.000,00 (novecentos e sete mil reais), válido para agosto de 2016. Aduz que, caso mantida a decisão, receberá tal indenização apenas via precatório, e argumenta que a indenização deve comtemplar o imóvel e as benfeitorias existentes. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida, de modo a fixar o valor da indenização em R$ 907.000,00 (novecentos e sete mil reais), válido para agosto de 2016. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a demonstração de fumus boni iuris (verossimilhança), conjugado à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora), na dicção combinada dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. Extrai-se dos autos que o Município de São Paulo ingressou com Ação de Desapropriação em face de Zanóbia Buzano Delagata e de Wagner Roberto Delagata visando à expropriação de parte do imóvel situado na Av. Santo Amaro, nº 1473, 1477 e 1481 - Vila Nova Conceição - CEP: 04505-002 São Paulo/SP, contribuintes nº 041.054.0031-2 e 041.054.0032-0, declarada Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 1162 de utilidade pública para implantação da “Requalificação da Av. Santo Amaro Boulevard Santo Amaro”, oferecendo como indenização o preço de R$ 362.231,37 (trezentos e sessenta e dois mil, duzentos e trinta e um reais, e trinta e sete centavos) (fl. 01 autos originários). Por decisão de fl. 226 do feito de origem, Zanóbia Buzano Delagata foi excluída do polo passivo da ação. O juízo a quo deferiu o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (fl. 232 autos originários). Transcorrido o prazo, o perito judicial apresentou manifestação de fls. 243/259 e de fls. 275/276. O Município de São Paulo requereu o prosseguimento da desapropriação para apuração da indenização correspondente à parcela de 72,20m² do terreno, e à totalidade das benfeitorias (fls. 283 autos originários). O perito judicial acostou laudo de avaliação provisória (fls. 300/328 autos originários), e esclarecimentos (fls. 362/365 autos originários), bem como laudo de avaliação definitiva (fls. 377/415 autos originários). O juízo a quo proferiu a decisão interlocutória que ora se agrava, sob o seguinte fundamento: Considerando os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito(fls.362/365), e que, no caso, está se diante de uma desapropriação, na qual existe lote remanescente que necessitará, a princípio, de adaptações, questão essa de mérito que será tratada quando da prolação da sentença, fixo para fins de imissão na posse o valor de R$ 712.000,00 - agosto de 2016 (fl. 491 autos originários). Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que o perito judicial, em laudo de avaliação definitiva, concluiu que o justo e real valor de reposição do imóvel expropriando, data vênia, S.M.J. de V.Exa., é para maio de 2020 é de: Vi = R$ 907.000,00 (novecentos e sete mil reais) p/ agosto de 2016 Sendo que este valor é composto por: 8.1.Valor inicial prévio aceito pelas partes: V1= R$ 712.000,00 (setecentos e doze mil reais)p/agosto/2.016, que corresponde ao valor do terreno e das benfeitorias no estado em que foram atingidas pela desapropriação. 8.2. Diferença para reconstrução das benfeitorias: V2 = R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais) p/agosto/2.016. Com efeito, considerando que se trata de laudo definitivo, que apontou como justa a indenização no valor de R$ 907.000,00 (novecentos e sete mil reais), incluindo a diferença para reconstrução das benfeitorias, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 31 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fábio Yunes Elias Fraiha (OAB: 180407/SP) - Carlos Henrique Pereira Pinheiro (OAB: 374399/SP) - Marcos Behr Gomes Jardim (OAB: 352355/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1075371-56.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1075371-56.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edvaldo Rosa Pereira - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1075371-56.2021.8.26.0053 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 31.142 apelação cível nº 1075371- 56.2021.8.26.0053 COMARCA: são paulo apelante: edvaldo rosa pereira recorrido: departamento estadual de trânsito detran interssado: DIRETOR TÉCNICO do Setor de Pontuação da Divisão de Habilitação detran de são paulo/sp Juiz(a) prolator(a): Randolfo Ferraz de Campos APELAÇÃO CÍVEL CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR Esgotamento da esfera administrativa e imposição de sanção - Razões recursais que não impugnaram especificamente os fundamentos decisórios da sentença Violação insanável ao princípio da dialeticidade Impossibilidade de emenda do ato processual Artigo 223, Código de Processo Civil Impossibilidade de conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil Recurso não conhecido Julgamento proferido por decisão monocrática, com amparo no artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por EDVALDO ROSA PEREIRA contra ato praticado pelo DIRETOR TÉCNICO DO SETOR DE PONTUAÇÃO DA DIVISÃO DE HABILITAÇÃO DO DETRAN DE SÃO PAULO/SP. Afirma o impetrante que teve instaurado contra si processo para ser suspensa ou cassada sua habilitação para dirigir e entender ser inadmissível o bloqueio de seu prontuário em virtude da pendência de processo administrativo. Alega que não foi notificado de qualquer auto de infração de trânsito ou de multas, de modo que seu direito ao contraditório e à ampla defesa foi cerceado e que não pode responder por infrações atinentes ao proprietário do veículo, afirma ser nulo o processo administrativo. Requer, por consequência, a concessão da ordem para que “seja determinado que a impetrada não efetue bloqueio de prontuário até que seja esgotada a via administrativa e para que sejam anulados as multas e o procedimento de suspensão do direito de dirigir”. Ademais, requereu a concessão de liminar para ser desbloqueado seu prontuário de condutor. A r. sentença de fls. 54/56, cujo relatório é adotado, extinguiu o processo, sem apreciação do mérito na forma do artigo 10 da Lei de Mandado de Segurança. Verificou o d. Magistrado que a ação mandamental não foi instruída com os documentos necessários ao deslinde do feito. O impetrante interpôs o recurso de apelação de fls. 66/71 para afirmar que os documentos trazidos com o writ não podem desfavorecer o impetrante, sendo todos os fatores determinantes para a procedência da segurança pleiteada. A parte impetrada não apresentou contrarrazões (fl. 83). O recurso preencheu os requisitos de tempestividade e regularidade (fl. 86) e é ora recebido em seus regulares efeitos. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A r. sentença julgou improcedente o presente mandado de segurança em razão de a ação mandamental não ter sido instruída com os documentos necessários ao deslinde do feito. Por sua vez, as razões de apelação se resumem a argumentos genéricos, sem menção às razões de decidir proferidas na r. sentença, limitando-se a afirmar que os documentos encartados no mandado de segurança são suficientes para a concessão da segurança; sequer o recurso indica como os documentos juntados na inicial são capazes de sanar as irregularidades apontadas pelo d. juízo a quo ou narra de modo satisfatório e inteligível os fatos. Logo, as razões de apelação não impugnam os fundamentos da r. sentença, de modo que não tendo sido especificamente impugnados os fundamentos decisórios da r. sentença e sendo impossível de serem sanados os vícios apontados, o recurso não comporta conhecimento. É o que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. O dispositivo mencionado estabelece três hipóteses de não conhecimento de recursos pelo relator: (i) quando forem inadmissíveis; (ii) restarem prejudicados ou (iii) não tiverem impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo esta última a situação que se verifica no caso concreto. É inaplicável o disposto no parágrafo único do artigo 932 ao presente caso, pois sua incidência é permitida apenas nas hipóteses de inadmissibilidade Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 1182 de recursos e desde que o vício seja possível de ser sanado, o que não ocorre na hipótese dos autos. Observe-se que o artigo 932, III, in fine, do Código de Processo Civil, apenas positivou o chamado princípio da dialeticidade, o qual já era inferido do artigo 514, II, do Código de Processo Civil de 1973 e que há muito já se encontrava consagrado pela jurisprudência como corolário do princípio do contraditório: É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação: (...) em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT 849/251, RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52).” (NEGRÃO, Theotonio et. al. Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, 42ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 625, nota n° 10 ao art. 514, CPC). É também impossível a concessão de nova oportunidade ao impetrante para impugnar especificamente os fundamentos da r. sentença, pois, acaso admitida essa nova oportunidade, estar-se-ia violando a lógica preclusiva do processo e prestigiando aquele que, por desídia, não interpôs recurso tecnicamente adequado. Além disso, não há nos autos qualquer justa causa (evento alheio à vontade da parte) que tenha impedido o impetrante de praticar adequadamente o ato processual. Deve incidir, portanto, também a regra prevista no artigo 223 do Código de Processo Civil, que impede a possibilidade de emenda do ato processual depois de decorrido o prazo para seu exercício: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. Ademais, sendo hipótese de recurso que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer do recurso (artigo 1.011, I, combinado com o artigo 932, III, ambos do Código de Processo Civil). Pelo exposto, com fundamento nos artigos 223, 932, III e 1011, I, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação interposto pelo impetrante. Eventuais recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos a julgamento virtual, devendo ser manifestada a discordância quanto a essa forma de julgamento no momento da interposição. São Paulo, 31 de maio de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Joao Ortiz Hernandes (OAB: 47984/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2101984-27.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2101984-27.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santos - Agravante: Sindicato dos Servidores Estatutários Municipais de Santos - Agravado: Município de Santos - AGRAVO INTERNO:2101984- 27.2022.8.26.0000/50000 AGRAVANTE:SINDICATO DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS MUNICIPAIS DE SANTOS AGRAVADO:MUNICÍPIO DE SANTOS Vistos. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto contra despacho proferido por esta relatoria, às fls. 33/34, no bojo de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, o qual indeferiu a tutela recursal, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara, por não vislumbrar perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato a fim de concessão da medida antes de ser observado o contraditório. Repisa o agravante, ora recorrente, no presente AGRAVO INTERNO que o agravado submeteu, em âmbito local, as regras trazidas pela Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, apenas por meio de simples determinação aos seus departamentos de administração, agindo, pois, de forma equivocada e manifestamente ilegal. Aduz que o fumus boni juris” está demonstrado na abusividade do agravado, que vem interpretando a Lei Complementar Federal nº 173/2020, de forma inadequada. Alega que existe o periculum in mora, pois a cada mês que passa, durante todo o período indicado, os servidores deixam de ter anotados e computados, em seus prontuários funcionais, o tempo trabalhado e os períodos aquisitivos dos direitos, benefícios e promoções. Requer que seja recebido o presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, para fins de que seja exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC, ou, subsidiariamente, reformar a r. “decisum” ora combatida, a fim de revogar imediatamente o despacho denegatório da antecipação da tutela jurisdicional e conceder o direito pleiteado pelo autor (antecipação da tutela). Caso este não seja o entendimento da Relatoria, requer que seja submetido o recurso ao julgamento colegiado. Recurso tempestivo. É o relato do necessário. DECIDO. Considerando que não foram apresentados elementos novos, em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, ou desde já revogar o despacho denegatório da antecipação da tutela jurisdicional e conceder o direito pleiteado pelo autor. Assim, INDEFIRO o efeito suspensivo, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Comunique- se o D. Juízo a quo do indeferimento do efeito suspensivo ao recurso. Após, processe-se, intimando-se a partes adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luiz Gonzaga Faria (OAB: 139048/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2015995-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2015995-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Associação Possofundense de Proteção dos Animais - Agravado: Luiz Luzier de Souza - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 25406 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Associação Passofundense de Proteção dos Animais em face de r. decisão (fls. 125/126) que, em ação civil pública por ela movida em face de Luiz Luzier de Souza, denegou a liminar requerida. Recorre o autor, argumentando, em resumo, que (A) Portanto, não se pode negar a vigência do artigo 20 da Lei Estadual nº 11.977/05. Conforme se verifica nos documentos em anexo, mesmo após a vigência da legislação federal citada na decisão agravada, em ações similares ajuizadas pela embargante em outras comarcas, foram proferidas decisões proibindo a realização de vaquejadas e outras práticas com animais em conformidade com o disposto no artigo 20 da Lei Estadual nº 11.977/05.Conforme se verifica também nos documentos em anexo, mesmo após a vigência da legislação federal citada na decisão agravada, o E.STF já cassou decisão que se negou a proibir provas de derrubada de animais, como é o caso das vaquejadas, e outras provas com animais por violar a jurisprudência do E. STF, e determinou que seja proferida nova decisão desta vez de acordo com a jurisprudência do E. STF.; (B) “Além do fato de que um dispositivo legal dizer que algo é manifestação cultural não significar que não deva e não possa ser vedado, conforme pode ser visto em relatório do contido no link a seguir, tal legislação invadiu a competência exclusiva do IPHAN, pois declarar algo como patrimônio cultural é COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO IPHAN, não cabendo ao legislativo fazer isso: http://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=4609625disposition=inlin e”; (C) “Além disso, a competência para legislar sobre meio ambiente, no que se inclui evidentemente a proteção aos animais, conforme já demonstrado na inicial, é concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal, conforme dispõe o artigo 24 da Constituição Federal, por isso caso as normas estaduais sejam mais restritivas que as federais, estas cedem espaço àquelas, pois, em matéria ambiental, sempre há de ser aplicada a regra mais protetiva, portanto, ainda que a legislação citada na decisão embargada fosse o suficiente para autorizar vaquejadas e outras provas com animais, não invadisse competência exclusiva do IPHAN e não violasse a jurisprudência do E. STF, a lei que deve prevalecer no estado é a Lei Estadual n° 11.977/2005. O juízo a quo deixou de considerar também o fato de que o E.STF já julgou as vaquejadas inconstitucionais nos autos da ADI 4983.”; (D) “O agravado vem realizando competições de vaquejada, só as divulgando em grupos específicos nas redes sociais, para dificultar quaisquer medidas para coibir a realização desses eventos, sendo que se trata de atividade expressamente vedada no estado de São Paulo, havendo risco de o requerido realizar outras vaquejadas a qualquer momento, motivo pelo qual se faz necessária a concessão de tutela antecipada recursal vedando a realização de vaquejadas, touradas, simulacros de touradas e outras práticas com animais. O fumus boni iuris advém da relevância do fundamento do pedido (respeito à ordem jurídica), e da plausibilidade da ocorrência da violação dos dispositivos legais citados acima e na inicial, bem como da situação marcante de crueldade contra animais, que se dá ao arrepio não deum, mas de diversos dispositivos legais. O periculum in mora trata da demonstração do fundado temor devido ao fato de que o agravado vem realizando vaquejadas com frequência, só divulgando as mesmas em grupos específicos nas redes sociais, podendo vir a realizar mais e mais vaquejadas a qualquer momento, o que demonstra a iminência do dano irreparável”. Por fim, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso A fls. 34/36 foi denegada a antecipação da tutela recursal. O agravado não chegou a ser intimado para apresentar contraminuta, conforme AR a fls. 40. A PGJ, através do Exmo. Dr. Fernando Masseli Helene, opinou pelo provimento do recurso (fls. 45/47). A fls. 217/220 da origem, houve sentença julgando improcedentes os pedidos. Relatado. DECIDO. O objeto do presente recurso, qual seja, a tutela antecipada indeferida inicialmente no juízo de origem, resta prejudicado, pois a decisão recorrida foi encampada pela sentença de improcedência dos pedidos. Assim, é caso de não conhecimento deste agravo de instrumento, se encontrando ele prejudicado por fato superveniente. São Paulo, 1º de junho de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Gisele Correard Greco Monteiro (OAB: 247007/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203
Processo: 2120657-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2120657-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Américo Brasiliense - Paciente: Rafael Neves Correa - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública BRUNA GONÇALVES LOUREIRO, em favor de RAFAEL NEVES CORREA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara do Plantão de Araraquara (Processo originário nº 1500301- 82.2022.8.26.0556, roubo). Sustenta a impetrante, em apertada síntese, que o paciente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e trabalho lícito. Alega que inexistem os requisitos ensejadores da prisão preventiva no caso concreto, a qual foi decretada em decisão carente de fundamentação idônea, baseada na gravidade abstrata do delito. decretada. Argumenta que o encarceramento é desproporcional à eventual condenação. Requer, portanto, a revogação da prisão preventiva. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante por roubo cometido com o uso de arma branca. A decisão que decretou a prisão preventiva está, em sede de cognição sumária, compatível com o presente momento, devidamente fundamentada, para que não seja desconstituída de plano, ante as concretas circunstâncias do delito em tese praticado, salientando 1) o autuado praticou delito com grave ameaça à pessoa e emprego de arma branca, revelando temperamento perigoso e agressivo, logo, a prisão servirá para resguardar a ordem pública; 2) o investigado é vizinho da vítima e mostrou-se agressivo no momento da prisão, ou seja, há risco concreto de que o investigado, se liberto, ameace ou intimide o ofendido; portanto, há necessidade de se proteger a vítima, inclusive como forma de resguardar a instrução processual (fls. 28 dos autos originários). Dessa forma, decido pelo indeferimento da medida liminar. Processe-se o feito. Dispensadas as informações da autoridade impetrada, haja vista a possibilidade de consulta digital aos autos. À d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer, e em seguida, tornem conclusos. São Paulo, 1º de junho de 2022. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2050996-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2050996-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Izzo Móveis e Decorações Ltda. - Me e outros - Agravado: José Alves dos Santos - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CRÉDITO TRABALHISTA DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE PROPOSTO PARA DETERMINAR A INCLUSÃO NA CLASSE I, TRABALHISTA PARA O VALOR DE R$ 12.750,00 NO QUADRO GERAL DE CREDORES DAS RECUPERANDAS ALEGAÇÃO DE QUE O FATO GERADOR SE DEU QUANDO A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA FOI AJUIZADA, OU SEJA, ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO QUE O VENCIMENTO DA 1ª PARCELA OCORREU EM MOMENTO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CERTO É QUE AS RECUPERANDAS JÁ SE ENCONTRAVAM LEGALMENTE IMPEDIDAS DE EFETUAR PAGAMENTOS E, ASSIM, A MULTA COM RELAÇÃO A ESSAS PARCELAS DEVE SER AFASTADA, E, SUBSIDIARIAMENTE, QUE A MULTA DEVE SER ENQUADRADA COMO CRÉDITO SUBQUIROGRAFÁRIO DESCABIMENTO A VERBA RESCISÓRIA DEFINIDA POR DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO ENTRE AS PARTES REFERE-SE À RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, MANTIDA INTEIRAMENTE EM PERÍODO ANTECEDENTE AO PEDIDO RECUPERATÓRIO APONTA-SE QUE HOUVE INTENÇÃO DAS PARTES DA INCLUSÃO DE MULTA PELO INADIMPLEMENTO DE ACORDO TRABALHISTA, BEM COMO VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS VINCENDAS CREDOR TRABALHISTA QUE ABRE MÃO DE SUAS PRETENSÕES INICIAIS E O DEVEDOR ACEITOU PAGAR A MULTA QUE É EXATAMENTE O QUE RESULTARIA DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PERANTE AQUELE JUÍZO, DIANTE DE SEU PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM DATA PRÓXIMA À DECISÃO TRABALHISTA QUE HOMOLOGOU O ACORDO PRECEDENTES DA CÂMARA HIPÓTESE NA QUAL O MONTANTE A SER INCLUÍDO É O VALOR DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES , COM A INCLUSÃO DO VALOR DA MULTA MORATÓRIA (R$ 12.750,00) QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO COMO SUBQUIROGRAFÁRIO, UMA VEZ QUE A MULTA ESTIPULADA PELAS PARTES NO ACORDO POSSUI NATUREZA DE CLÁUSULA PENAL, NÃO SE CONFUNDINDO COM ASTREINTE DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.DISPOSITIVO: NEGAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Everson Augusto Guedes (OAB: 323703/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP)
Processo: 1000092-53.2018.8.26.0511
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1000092-53.2018.8.26.0511 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: D. P. N. e outros - Apelada: M. de L. da S. - Apelada: A. A. dos S. M. e outro - Magistrado(a) Ana Zomer - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, RECONHECENDO A CONVIVÊNCIA ENTRE A AUTORA E O FALECIDO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PARCOS ELEMENTOS NOS AUTOS A AFIRMAREM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. DECESSO DA AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. PRELIMINARES DE EXTINÇÃO DO FEITO FACE À INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO POSTO EM JUÍZO E CERCEAMENTO DE DEFESA. DESACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO PELO C. STJ DE QUE OS DIREITOS PRETENDIDOS PELA AUTORA POSSUEM CARÁTER PATRIMONIAL E, PORTANTO, PODEM SER TRANSMITIDOS AOS SEUS HERDEIROS, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL DE Nº 1.921.280/SP, INTERPOSTO PELOS APELANTES. OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA QUE AFASTAM O CERCEAMENTO ARGUIDO. VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS PELAS PARTES, SOPESADAS PELO MAGISTRADO, DESTINATÁRIO FINAL DAQUELAS. MÉRITO. PLEITO PARA AFASTAR A UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA, POR SUPOSTAMENTE ENCONTRAR-SE O FALECIDO AINDA CASADO COM A APELANTE. PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS QUE CORROBORARAM A SEPARAÇÃO DE FATO DAS PARTES, INCLUSIVE PRODUZIDAS EM AUTOS EXÓGENOS, A PERMITIR O RECONHECIMENTO DA CONVIVÊNCIA ALEGADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.723, § 1º, DO CC. SENTENÇA BEM LANÇADA, QUE SE MANTÉM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A TEOR DO ARTIGO 252, DO RITJSP. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana de Cassia Bonassa (OAB: 165246/SP) - Geraldo Roberto Venancio (OAB: 236804/SP) - Elita Maria Venancio (OAB: 395398/SP) - Adriana Possebon Cerri Venancio (OAB: 342390/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1001105-53.2018.8.26.0102
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1001105-53.2018.8.26.0102 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cachoeira Paulista - Apte/Apdo: Helio Moreira de Souza e outro - Apda/Apte: Gisele Lorena Bueno - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento aos recursos. V. U. - COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA AÇÃO DE RESOLUÇÃO C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUTORA QUE VENDEU IMÓVEL AO RÉU, PELO PREÇO DE R$ 150.000,00, TENDO ELE FEITO O PAGAMENTO APENAS DO SINAL DE R$ 10.000,00 - PRETENSÃO À RESOLUÇÃO DO CONTRATO, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, RESOLVENDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DETERMINANDO A RETOMADA DO IMÓVEL PELA AUTORA, COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO RÉU, AFASTADA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O CONTRATO CONTÉM CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE NÃO ACOLHIMENTO HIPÓTESE EM QUE O PLEITO NÃO É DE RETRATAÇÃO, MAS DE RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO - IRRELEVÂNCIA DE O CONTRATO NÃO TER CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA, JÁ QUE TODO CONTRATO BILATERAL TEM, AO MENOS, CLÁUSULA RESOLUTIVA TÁCITA - ALEGAÇÃO, AINDA, DE QUE O CONTRATO NÃO PREVIA A DATA DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE - INCIDÊNCIA DO ART. 331 DO CC QUE PREVÊ O PAGAMENTO IMEDIATO, TENDO O RÉU SIDO NOTIFICADO - APLICAÇÃO, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, JÁ QUE O RÉU SE APOSSOU DO IMÓVEL, SEM A CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA RECURSO ADESIVO DA AUTORA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE HOUVE DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO ACOLHIMENTO MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE PERDA DO SINAL QUE SE MOSTRA DESCABIDA, POR SE TRATAR DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS - RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darci de Andrade Cardoso (OAB: 30760/SP) - Jerri Vieira (OAB: 354567/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1016592-94.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1016592-94.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Financeira Itaú Cbd S/A - Crédito, Financiamento e Investimento e outro - Apelada: Maria do Carmo Dias Ribeiro - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Negaram provimento à apelação, por maioria de votos, vencido o 3º Juiz, que daria parcial provimento ao recurso. Aplicada a técnica do art. 942 do CPC, o resultado inicial se manteve, embora a 5ª Juíza tenha aderido à divergência. O 3º Juiz declarará voto vencido. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA QUE FOI VÍTIMA DO DENOMINADO “GOLPE DO MOTOBOY”. COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO QUE DESTOAM DO PERFIL FINANCEIRO DA AUTORA. R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DE R$5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DECISÃO MANTIDA. NÃO CARACTERIZADA A CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO OU DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, CAPUT DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA Nº 479 DO C. STJ. FALHA NA SEGURANÇA INTERNA DO BANCO QUE NÃO IDENTIFICOU AS TRANSAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL DA AUTORA. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, DE RIGOR A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA PARA 12% DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Thiago Barreto Ferreira da Silva (OAB: 440992/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1006329-53.2020.8.26.0020/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1006329-53.2020.8.26.0020/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Gallant Trading Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 2228 Company Exportação e Importação Eireli - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Deram provimento ao recurso interposto pelo réu e julgaram prejudicados os da autora. V.U. - CONTRATO DE FINANCIAMENTO À IMPORTAÇÃO COM RECURSOS EM MOEDA ESTRANGEIRA E REFINANCIAMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA, CONSIGNATÓRIA E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO INICIAL FUNDAMENTADO EM FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, CONSISTENTE EM OMISSÃO DO BANCO NA CONCLUSÃO DOS CONTRATOS DE SEGURO DE PROTEÇÃO CAMBIAL (HEDGE). HIPÓTESE EM QUE A R. SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE O PEDIDO INICIAL PARA DETERMINAR QUE O BANCO RECALCULE OS VALORES DO DÉBITO MEDIANTE A APLICAÇÃO DAS TAXAS DE CÂMBIO VIGENTES NAS DATAS DE CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. 1. RECURSO DO BANCO RÉU. INAPLICABILIDADE AO CASO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MUTUÁRIO QUE É PESSOA JURÍDICA QUE SE DEDICA À ATIVIDADE DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO. OBTENÇÃO DE RECURSOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. INADMISSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. HIPÓTESE EM QUE O AUTOR NÃO DEMONSTROU, COMO LHE INCUMBIA, QUE CONTRATOU O HEDGE PARA SE PROTEGER DA VARIAÇÃO CAMBIAL NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AS DATAS DE CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS E DE SEUS VENCIMENTOS. CIRCUNSTÂNCIA, ADEMAIS, DE QUE NÃO SÃO ABUSIVAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESTIPULARAM O DÉBITO EM MOEDA ESTRANGEIRA E ESTABELECERAM, PARA O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, A SUA CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL PELA TAXA DE CÂMBIO DO DIA DO VENCIMENTO. EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO I, DO ARTIGO 2º, DO DECRETO-LEI N. 857/69. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. 2. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA PREJUDICADO. 3. RECURSO MANIFESTADO PELO RÉU PROVIDO, PREJUDICADO O DA AUTORA. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA AUTORA CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL A FIM DE QUE O BANCO SE ABSTIVESSE DE INCLUIR O SEU NOME EM CADASTROS DE ÓRGÃOS PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE EFETUAR NOVOS DÉBITOS EM SUA CONTA BANCÁRIA OU QUALQUER TIPO DE COBRANÇA. RECURSO PREJUDICADO, ANTE O JULGAMENTO CONCOMITANTE DA APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO.DISPOSITIVO: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU E JULGARAM PREJUDICADOS OS DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erica Pereira Batista (OAB: 343289/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1069101-69.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1069101-69.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apdo/Apte: Sindeepres - Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros Colocação e Administração de Mão - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento aos recursos, com observação. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO RITO ORDINÁRIO (DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO). FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO CONSUMIDOR QUE NÃO LEVA POR SI SÓ AO ÊXITO DA PRETENSÃO DA PARTE CONSUMIDORA NA EXTENSÃO E DIMENSÃO PRETENDIDA. FATURAMENTO PELA MÉDIA QUE, DIANTE DAS PROVAS, AFIGURA-SE, NO CASO, DISCREPANTE. MÉDIA DE CONSUMO CUJO HISTÓRICO SE AFIGURA INFERIOR AO APONTADO NO PERÍODO. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE REPETIÇÃO PELO DOBRO DO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE APLICADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, APENAS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA AUTORA, NOS TERMOS ESPECIFICADOS, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 2151495-28.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 2151495-28.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Caçapava - Embargte: Adilson Fernando Franciscate e outros - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DO ALEGADO VÍCIO. EFEITO INFRINGENTE QUE NÃO ENCONTRA SUPEDÂNEO NO ARTIGO 1022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRECIAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, QUE SE LIMITA A DECLARAR A OMISSÃO E SOLUCIONAR A CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Junior Alexandre Moreira Pinto (OAB: 146754/SP) - Antonino Augusto Camelier da Silva (OAB: 128082/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003532-16.2013.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Petrobras Transportes S/A - Transpetro - Magistrado(a) Roberto Maia - Acolheram os embargos de declaração com efeitos infringentes para extinguir a ação nos termos do artigo 485, V do CPC. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA TRANSPETRO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES SEUS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INFORMA A FAZENDA ESTADUAL COISA JULGADA MATERIAL DA AÇÃO ANULATÓRIA PREDECESSORA E PEDE A EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COM RAZÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA EXTINGUIR A AÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, V DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Ines Pires Giner (OAB: 111436/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - André Luiz Teixeira Perdiz Pinheiro (OAB: 183805/SP) - Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB: 183463/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000328-67.2013.8.26.0294/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jacupiranga - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Francisco Carlos Bontorim e outro - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE NÃO CABIMENTO RECURSO REJEITADO. INEXISTINDO NA DECISÃO RECORRIDA QUALQUER DAS HIPÓTESES A QUE ALUDE O ART. 1.022 DO CPC, DE RIGOR A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO TEMAS QUE NÃO CONSTITUEM FUNDAMENTO DO MEIO DE IMPUGNAÇÃO EMPREGADO RECURSO REJEITADO. A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, VEZ QUE O JULGADO NÃO PADECE DOS VÍCIOS DA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE (ART. 1.022, INCISOS I E II DO CPC), ALIADA À IMPERTINÊNCIA DE PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO DO ASSUNTO PARA ULTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO, QUE NO CASO TÊM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE, O QUE NÃO É ADMISSÍVEL, IMPÕE A SUA REJEIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Carlos Alberto Nanni (OAB: 367612/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Nº 0003585-81.2014.8.26.0483 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Newton Durães Teixeira - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Excelentíssimo Procurador de Justiça Hamilton Alonso Júnior - APELAÇÃO MEIO AMBIENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DAS DISPOSIÇÕES DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI Nº 12.651/12), NOS TERMOS DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO EXECUTADO (AUTOS DE Nº 0006868- 15.2014.8.26.0483) DISPOSITIVOS LEGAIS DECLARADOS CONSTITUCIONAIS POR CONTROLE CONCENTRADO QUE DEVEM SER APLICADOS DE FORMA IMEDIATA, AFASTADA A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 2581 RETROCESSO EM RELAÇÃO A ELES ENTENDIMENTO FIRMADO PELA 1ª SEÇÃO DO C. STJ NA DECISÃO DE DESAFETAÇÃO DO RESP. Nº 1.731.334/SP AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS E DO CONSEQUENTE CANCELAMENTO DO TEMA Nº 1.062 IMÓVEL RURAL CADASTRADO JUNTO AO CAR DE FORMA TEMPESTIVA EXECUTADO QUE MANIFESTOU INTERESSE EXPRESSO EM ADERIR AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (PRA) E APRESENTOU PROJETO DE RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL POR INTERMÉDIO DO SISTEMA INFORMATIZADO DE APOIO À RESTAURAÇÃO ECOLÓGICA (SARE) INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 1º E 3º DO ART. 12 DA LEI ESTADUAL Nº 15.684/15 RECONHECIDA NOS AUTOS DA ADI. Nº 2100850-72.2016.8.26.0000, POR EXORBITÂNCIA DO PARÂMETRO FEDERAL DO ART. 59 DA LEI Nº 12.651/12, QUE NÃO PREVÊ A FACULTATIVIDADE DA REVISÃO DOS TERMOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA, O QUE CORROBORA A NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NO TAC CELEBRADO ANTERIORMENTE RECONHECIMENTO, ADEMAIS, DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9º E SEU § 1º DA LEI ESTADUAL Nº 15.684/15, QUE AUTORIZAM A EXECUÇÃO DO PROJETO DE RECOMPOSIÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM ATÉ 20 (VINTE) ANOS, ABRANGENDO, A CADA 2 (DOIS) ANOS, NO MÍNIMO, 1/10 (UM DÉCIMO) DA ÁREA TOTAL NECESSÁRIA À SUA COMPLEMENTAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO IMEDIATA DA EXECUÇÃO, VEZ QUE A ADEQUAÇÃO DO TAC CELEBRADO ANTERIORMENTE ÀS DISPOSIÇÕES PREVISTA NA LEI Nº 12.651/12 DEPENDE DA EFETIVA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO DO PRA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Mortari Lotfi (OAB: 236623/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1001184-20.2019.8.26.0030
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1001184-20.2019.8.26.0030 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Valdeci Santos Oliveira - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA - AUTOR REPRESENTADO NO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - RECONHECIMENTO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS A AJUDA DE CUSTO MENSAL NA FORMA DE COMBUSTÍVEL PARA VEÍCULOS PARTICULARES DE VEREADORES - PRETENSÃO DA NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - DESCABIMENTO - AS DECISÕES DO TC QUE SÃO PASSÍVEIS DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO SÃO AQUELAS EIVADAS DE VÍCIOS DE ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE FORMAL INTRANSPONÍVEL, NO ENTANTO, NÃO É O CASO DOS AUTOS - RESPEITADO O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO SE MOSTRA ILEGAL OU TERATOLÓGICA, DE MODO QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO PELO JUDICIÁRIO - PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Vanderlei Pingas (OAB: 286186/SP) - Thiago Camargo Garcia (OAB: 210837/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 1013247-37.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1013247-37.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thiago Quidornne de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - PRETENSÃO DO DA ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE O EXCLUIU DO CONCURSO PARA SOLDADO PM DE 2ª CLASSE REGIDO PELO EDITAL Nº DP 03/321/19 POR TER SIDO REPROVADO NA FASE DO EXAME PSICOLÓGICO. REFUTOU O MÉTODO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA AO QUAL OS CANDIDATOS SÃO SUBMETIDOS, SUSTENTANDO SUA APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE POLICIAL MILITAR. ALÉM DE SUA REINTEGRAÇÃO AO CERTAME, O AUTOR TAMBÉM FORMULOU PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE R$ 70.000,00 - SENTENÇA DE Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 2597 IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR. CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATA AO CARGO DE SOLDADO DE 2ª CLASSE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - ETAPA (EXAME PSICOLÓGICO) - INAPTIDÃO - HIPÓTESES DE DESCLASSIFICAÇÃO DA AUTORA/APELANTE PREVISTAS NO EDITAL DP-3/321/19 (FLS. 36/96).DISCRICIONARIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - ATO E MÉRITO ADMINISTRATIVO - AO PODER JUDICIÁRIO É VEDADO APRECIAR, NO EXERCÍCIO DO CONTROLE JURISDICIONAL, O MÉRITO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - LIMITA-SE O CONTROLE JURISDICIONAL, NOS CASOS CONCRETOS, AO EXAME DA LEGALIDADE DO ATO OU DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRE-SE SALIENTAR, QUE CONFORME O LAUDO PSICOLÓGICO Nº DP-121/314/21 DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (FLS. 138/146) E OFÍCIO (FLS. 131/137), CONSTOU QUE: “[...]. 4. ANÁLISE CONCLUSIVA. O RESULTADO DA AVALIAÇÃO FOI OBTIDO MEDIANTE A ANÁLISE GLOBAL E INTERPRETAÇÃO DO PROTOCOLO DE TESTES PSICOLÓGICOS DA CANDIDATA, QUE À ÉPOCA EM QUE FOI AVALIADA, APRESENTOU INADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS EXIGIDOS NO PERFIL E CONTRA PERFIL PSICOLÓGICO ESTABELECIDO PARA O CARGO DE SOLDADO PM 2ª CLASSE, COMO DESCRITOS NO ANEXO “F” DO EDITAL, NOS SEGUINTES ITENS: [...].”. (FLS. 138/146) - POR SUA VEZ, QUANTO AO OFÍCIO: “[...]. 14. CARECE DE RAZÃO O AUTOR, TAMBÉM QUANDO ALEGA QUE A AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA SE DEU COM BASE EM CRITÉRIOS SUBJETIVOS. 15. TODAS AS REGRAS RELATIVAS AOS EXAMES PSICOLÓGICOS ESTÃO PREVISTAS NO EDITAL, TENDO SIDO DESCRITAS EM SUA INTEGRALIDADE NO CAPÍTULO XI E ANEXO “F”, SENDO OS TESTES REALIZADOS POR PROFISSIONAIS HABILITADOS, DE MODO QUE OS CRITÉRIOS EMPREGADOS SÃO OBJETIVOS. 16. DESTA FORMA, O INTERESSADO FOI SUBMETIDO A EXAMES PLENAMENTE OBJETIVOS, VISTO QUE OS EXAMES PSICOLÓGICOS PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO SÃO COMPOSTOS POR TÉCNICAS E MÉTODOS PSICOLÓGICOS E A ANÁLISE É REALIZADA DE FORMA GLOBALIZADA, LEVANDO-SE EM CONTA TODOS OS DADOS OBTIDOS POR MEIO DOS RESPECTIVOS INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO, OBTENDO-SE O PARECER FINAL PELA VERIFICAÇÃO DO DESEMPENHO DO CANDIDATO EM SEU CONJUNTO (CAPÍTULO XI DO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº DP-3/321/19). 17. ASSIM, PARA ATINGIR OS OBJETIVOS PRECONIZADOS NO EDITAL, NO QUE CONCERNE AOS EXAMES PSICOLÓGICOS, FORAM UTILIZADOS OS INSTRUMENTOS CONFORME DESCRIÇÃO CONSTANTE NO SUBITEM 2.3 DO LAUDO PSICOLÓGICO, CUJA CÓPIA SEGUE ANEXA. 18. O AUTOR FOI CONSIDERADO INAPTO NOS EXAMES PSICOLÓGICOS POR NÃO APRESENTAR AS CARACTERÍSTICAS DE PERSONALIDADE NECESSÁRIAS PARA O BOM DESEMPENHO DAS ATIVIDADES POLICIAIS MILITARES PREVISTAS NO ANEXO “F” DO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº DP-3/321/19. [...]”. (FLS. 131/137).POR SUA VEZ, QUANTO AO LAUDO PERICIAL DE FLS. 176/183, O PERITO JUDICIAL ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA AFIRMOU QUE: “[...]. O PERICIADO NÃO APRESENTA TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO E, POR CONSEGUINTE, NÃO HÁ LIMITAÇÃO DE SUAS CAPACIDADES OU FUNCIONALIDADE ADVINDA DE TRANSTORNO MENTAL.” - FL. 181. E ÀS FLS. 184/189, O PERITO JUDICIAL ESPECIALISTA EM PSICOLOGIA, CONCLUIU QUE O AUTOR: “CONCLUSÃO. IDENTIFICOU-SE QUE O PERICIANDO APRESENTA FACILIDADE NO ESTABELECIMENTO DE VÍNCULOS, TENDE A SER RECEPTIVO, SIMPÁTICO E ASSERTIVO NAS INTERAÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS, PORÉM PODE TRANSMITIR POSTURA DE SUPERIORIDADE EM ALGUMAS SITUAÇÕES. APRESENTA MOTIVAÇÃO E COMPROMETIMENTO, BEM COMO AUTOCONFIANÇA E DISCIPLINA, SENDO PERSISTENTE NA BUSCA PELA REALIZAÇÃO DE SEUS OBJETIVOS. BUSCA ENVOLVER-SE EM MUITAS ATIVIDADES, SUGERINDO SOBRECARGA DE ESTIMULAÇÃO AMBIENTAL. POSSUI BOA PERSPECTIVA EM RELAÇÃO AO FUTURO, SENDO RECEPTIVO DIANTE DE MUDANÇAS NA ROTINA. MOSTRA-SE LEAL ÀS FIGURAS DE AUTORIDADE, MAS APRESENTA AMBIVALÊNCIA NO CONTATO, PRINCIPALMENTE DIRECIONADO Á FIGURA MASCULINA E TENDE A APRESENTAR RESISTÊNCIA QUANTO Á MUDANÇA DE ALGUNS DE SEUS VALORES. EM RELAÇÃO AOS PONTOS CONTROVERTIDOS APRESENTADOS NO EXAME PSICOLÓGICO, A PRESENTE AVALIAÇÃO CONSIDERA: • RELACIONAMENTO INTERPESSOAL: PARCIALMENTE CONDIZENTE; • CAPACIDADE DE LIDERANÇA: NÃO CONDIZENTE. [...].” - QUANTO AO LAUDO PERICIAL NÃO SE CONSEGUINDO EVIDENCIAR ERRO NELE EXISTENTE, DEVE SER ADOTADO PELO JULGADOR, ATÉ POR CAUTELA, POIS TRAZ CONSIGO A PRESUNÇÃO DE ESTAR ALHEIO AOS INTERESSES DAS PARTES EM LITÍGIO, BEM COMO FOI PRODUZIDO SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, RESTOU PREJUDICADO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR/ APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM R$ 1.500,00, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC. FRISE-SE QUE A PEQUENA COMPLEXIDADE E O TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DO VALOR DESSA VERBA PELO CRITÉRIO DO § 3º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.”.), OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50 (FLS. 106/107).PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Ferreira Cavalcante (OAB: 447619/SP) - Rafaela Vilas Boas Teodoro (OAB: 447617/SP) - Carla Paiva Cossa (OAB: 289501/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 1500570-81.2020.8.26.0301
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-03
Nº 1500570-81.2020.8.26.0301 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelada: Esp. de José Blota Júnior e Ary Ambrósio - Apelado: Sonia Angela Blota Belotti - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL PRETENDIDA A REFORMA DE DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS E JULGOU EXTINTO O FEITO EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA O ESPÓLIO DO DEVEDOR E UM DE SEUS HERDEIROS INVENTÁRIO ENCERRADO HERDEIRO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO A LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS JÁ FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELA COL. 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, NOS AUTOS 1000141-45.2018.8.26.0301 CONEXÃO IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR CONTROVÉRSIA DERIVADA DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA APLICAÇÃO DO ART. 105 DO RITJSP POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES PREVENÇÃO DAQUELA COL. CÂMARA RECURSO NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3520 2656 DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) (Procurador) - Daniela Mesquita Barros Silvestre (OAB: 176778/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405