Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2009870-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2009870-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. N. U. - C. C. - Agravado: C. R. V. B. - VOTO Nº 32.564 Agravante: Central Nacional Unimed Cooperativa Central Agravado: Carolina Rodriquez Vilas Boas Comarca: São Paulo (9ª Vara Cível Foro Regional de Santana) Juiz: Marcelo Tsuno Agravo de instrumento Ação cominatória Sentença que apreciou o mérito da questão Perda de objeto do recurso Decisão monocrática de extinção. Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 457 que em ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela antecipada concedeu a tutela de urgência para determinar que a ré autorize imediatamente a realização dos tratamentos na forma e quantidade prescritas pelo médico da autora, pelo tempo que for necessário, sem limitação ao número de sessões, preferencialmente na clínica apontada pela ré, ou então, na sua impossibilidade, em clínica apta a sua realização pelos métodos determinados. Determinou, ainda, a inversão do ônus da prova e deu à causa o valor de R$ 264.000,00. Argumenta o agravante, em síntese, que não há probabilidade do direito alegado pela agravada, uma vez que o Instituto Prado não pertence a rede do plano contratado pela agravada, bem como a agravante dispõe de rede credenciada apta para realizar os procedimentos requeridos. Aduz não haver perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, uma vez que os documentos juntados comprovam que há clínicas credenciadas aptas a realizarem o tratamento da agravada. A decisão inicial indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso (fls. 64/65). Contraminuta às fls. 68/75). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça às fls. 80/81 pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Tendo em vista que foi proferida, em primeira instância, sentença que julgou procedente o pedido inicial (fls. 496/498), fica prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento por perda de objeto, dispensando a apreciação da matéria de fundo. Desta forma, por decisão monocrática, Julgo prejudicado o presente recurso. Anote-se e encaminhem-se. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Roberto Mercado Lebrão (OAB: 174685/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2024797-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2024797-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Boa Vista Servicos S A - Agravada: Monica Stefani de Oliveira - VOTO Nº 32.562 Agravante: Boa Vista Serviços S.A. Agravado: Mônica Stefani de Oliveira Comarca: Ribeirão Preto (8ª Vara Cível) Juiz: Rogério Tiago Jorge Agravo de instrumento Ação cominatória Sentença que apreciou o mérito da questão Perda de objeto do recurso Decisão monocrática de extinção. Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 30/31 dos autos principais que em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela antecipada de urgência para impor ao requerido o dever de se abster de divulgar, compartilhar ou permitir o acesso de terceiros aos dados da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. Argumenta a agravante, em síntese, que os bancos de dados de consumidores são de suma importância para manter o equilíbrio entre as relações consumeristas, sendo seus serviços lícitos, com relevância para a segurança da economia nacional e agende segundo as regras que o regem. Narra que o produto por si disponibilizado denominado Acerta é cum compilado de informações estatísticas que visa auxiliar o mercado de crédito a atuar com segurança, sendo que a consulta é disponibilizada tão somente a seus associados. Alega que o serviço Data Plus, por sua vez, é a complementação ou atualização de dados e informações de clientes dos consulentes da Boa Vista, com a função de prospectar dados. Alega quer não é necessária autorização prévia dos titulares dos dados mantidos, uma vez que a ferramenta se utiliza apenas de dados dos titulares que já tenham consentido previamente para um consulente da Boa Vista. Argumenta não se tratar de uma comercialização indevida de dados, já que nenhuma informação foi compartilhada. Alega que os dados discutidos não se apresentam como sensíveis e sigilosos. Argumenta que não é obrigatório à agravante obter a autorização prévia de determinado consumidor para tratar dados trivialmente pessoais em produtos voltados à avaliação da situação econômica e dos riscos de concessão de crédito ao consumidor. Aduz não haver perigo de dano. Alega que a multa arbitrada se mostra desproporcional à hipótese em comento e comporta redução nesta oportunidade. A decisão inicial indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões às fls. 72/78. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 70). É o relatório. Tendo em vista que foi proferida, em primeira instância, sentença que julgou improcedente o pedido inicial (fls. 165/168), fica prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento por perda de objeto, dispensando a apreciação da matéria de fundo. Desta forma, por decisão monocrática, Julgo prejudicado o presente recurso. Anote-se e encaminhem-se. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/ SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2127034-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2127034-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Louis Dreyfus Company Brasil S/A - Agravado: Claudemir Antonio Carlos & Cia Ltda. - Interessado: Ely de Oliveira Faria (Administrador Judicial) - Interesdo.: Ely de Oliveira Faria - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou procedente impugnação de crédito de Louis Dreyfus Company Brasil S/A, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Claudemir Antonio Carlos & Cia. Ltda., sem fixação de honorários advocatícios. Recorre a impugnante a sustentar, em síntese, que são devidos honorários advocatícios, haja vista a existência de litigiosidade; que, ainda que a recuperanda não tenha apresentado impugnação expressa, ela deixou de informar o recebimento dos bens objeto das notas fiscais que originaram o crédito da impugnante; que a omissão da recuperanda beira a má-fé e configura forma de resistência à pretensão da impugnante, até porque, em razão da modalidade de frete adotado (Free On Board FOB), a recuperanda era a única que possuía documentação que comprovava o recebimento dos citados bens; que a administradora judicial opinou de forma contrária à sua pretensão em mais de uma oportunidade. Pugna pelo provimento do recurso, para que sejam arbitrados honorários de sucumbência em favor da Agravante, no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido (R$ 42.393,81), tal como determina o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 10). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba, Dr. Adeilson Ferreira Nigri, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de impugnação em face da 2ª relação de credores apresentada por Louis Dreyfus Company Brasil S.A. contra Claudemir Antonio Carlos & Cia. Ltda. Relata a inicial, em suma, que a impugnante foi incluída no quadro geral de credores quirografários pelo valor de R$ 112.479,86. Ocorre que referidos créditos foram inseridos de forma equivocada porque as notas Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 786 fiscais referentes a esses créditos já haviam sido adimplidas e quitadas pela empresa. No entanto, permanecia em aberto o pagamento de outras quatro notas fiscais: a) NF-e nº 125738; b) NF-e nº 125739; c) NF-e nº 125740; d) NF-e nº 125741, que somadas perfazem o valor de R$ 42.393,81. Apresentou divergência administrativa ao Administrador Judicial, o que foi negado, sob o fundamento de que as notas fiscais não comprovam a entrega das mercadorias. Requereu o recebimento da presente impugnação para reconhecer o seu crédito no valor de R$ 42.393,81, retificando-se o quadro geral de credores (fls. 01/07). Após parecer desfavorável da Administradora Judicial e do Ministério Público, foi deferido o pedido da impugnante de expedição de ofício à Transportadora Expresso São José Rodoviários Ltda para que fornecesse os canhotos de entrega das mercadorias referentes as notas fiscais (fls. 148). Reiterado ofício à Transportadora Expresso São José Rodoviários Ltda para entrega dos canhotos das mercadorias, sob pena de multa diária, estes foram juntados as fls. 165/182. Diante da comprovação do crédito a recuperanda não se opôs ao pedido de retificação da lista de credores para inclusão do crédito da impugnante (fls. 199/200). O administrador judicial e o Ministério Público, de igual modo, não se opuseram ao pedido da impugnante (fls. 210/217 e 223/224). É o relatório. Decido. A impugnação comporta acolhimento. Com o deferimento do pedido da impugnante de expedição de ofício à Transportadora Expresso São José Rodoviários Ltda para que fornecesse os canhotos de entrega das mercadorias referentes as notas fiscais: a) NF-e nº 125738; b) NF-e nº 125739; c) NF-e nº 125740; d) NF-e nº 125741, estes foram juntados as fls. 167/182. Os documentos juntados dão conta de que a impugnante efetuou a venda e entrega das mercadorias constantes das notas fiscais acima mencionadas à empresa recuperanda, ora impugnada, no dia 23/04/2019, sendo de rigor o acolhimento da impugnação pela comprovação da existência do crédito. Ante o exposto, atento a concordância da impugnada, do Administrador Judicial e do Ministério Público, acolho a impugnação para que se proceda a retificação da 2ª lista de credores incluindo o crédito da impugnante Louis Dreyfus Company Brasil S/A no valor de R$ 42.393,81 (quarenta e dois mil, trezentos e noventa e três reais e oitenta e um centavos) na classe de credores quirografários, nos termos do disposto no artigo 15, inciso II, da Lei 11.101/2005, corrigido na forma legal. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de mero incidente. Ciência ao Ministério Público e ao Administrador Judicial para retificação da 2ª lista de credores. Após o cumprimento e o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Int. (fls. 225/226 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou embargos de declaração opostos pela agravante, nos seguintes termos: Vistos. 1- Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, mas, rejeito-os. 2- Os embargos de declaração se limitam a reparar obscuridade, omissão ou contradição, o que não se vislumbra na decisão embargada. Observa-se apenas que o entendimento adotado não coincide com aquele da parte embargante, que pretende a reapreciação da matéria e como cediço, esta não é a via adequada para tanto. Não se admitem embargos de declaração com caráter infringente, salvo em situações excepcionais. No ponto, Theotonio Negrão, em comentário ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973: Saliente-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes. Nesse sentido, decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça: 3- Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração. Int. (fls. 243/244 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Renato Luiz Franco de Campos (OAB: 209784/ SP) - Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP) - Ely de Oliveira Faria (OAB: 201008/SP)



Processo: 2106076-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2106076-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pederneiras - Agravante: Claudio Marcio Fernandes - Agravado: Construtora Marimbondo Ltda. - Vistos. Questiona o agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essas condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 824 interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, dado que sobre ser genérica a r. decisão agravada, há por se considerar que, à partida, pelo que revela a documentação fiscal, o agravante não possui um patrimônio que seja incompatível com a condição jurídica de hipossuficiente, com um salário mensal de cerca de quatro mil reais, possuindo um imóvel um veículo de baixo valor, e com diminutos recursos financeiros em conta, além de uma dívida de cerca de vinte mil reais. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação do agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pelo agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pelo agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder ao agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte contrária para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam- se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Mario Augusto Correa (OAB: 214431/SP) - Claudiana Chacon Manzato Corrêa (OAB: 462026/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2111382-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2111382-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Jacilene Maria dos Santos - Agravada: Jurema dos Santos - Agravante: Paulo Arlindo dos Santos Junior Repres Pela Genitora Jacilene Maria dos Santos - Vistos. Sustenta a agravante que, ao impugnar a execução sob o fundamento fático-jurídico do excesso no valor da execução, havia apresentado cálculo com o abatimento do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante devido a título de IPTU, com o que buscava o reconhecimento do direito de que se compensassem os respectivos valores, compensação cujo direito lhe fora reconhecido no título executivo judicial, o que não teria sido considerado na r. decisão agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Concede-se o efeito suspensivo pretendido pela agravante, o que concede o tempo hábil a que, neste recurso e em colegiado, depois que se tiver aqui instalado o contraditório, seja possível examinar com maior completude a questão provocada pela agravante, que sustenta que a r. decisão agravada não teria observado um regime jurídico de compensação estabelecido em proporção de metade no que toca ao valor de tributo (IPTU), havendo por se reconhecer, em cognição sumária, a relevância jurídica quanto à discussão dessa matéria. A eficácia da r. decisão agravada poderia causar momentosos efeitos contra a esfera jurídica da agravante, o que justifica se dote de efeito suspensivo este recurso. Pois que, dotando de efeito suspensivo este agravo de instrumento, faço suprimir, ao menos por ora, toda a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Vivian Monica Faria (OAB: 289387/SP) - Angela Maria da Silva (OAB: 121427/SP) - Janaina Ribeiro Pereira (OAB: 393728/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2116309-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2116309-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sergio Garlo Junior - Agravante: Vilma Alquati Garlo - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Sustentam os agravantes que, inexistindo relação jurídico-material com o hospital, e não havendo norma legal que imponha a formação do litisconsórcio passivo, não o poderia ter determinado o juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduzem os agravantes, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida de fato a uma situação de risco atual e concreto, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada. Com efeito, ainda que se considere o específico regime jurídico-material-processual estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, não se devem confundir os institutos da solidariedade passiva e o do litisconsórcio, pois que ao estabelecer um regime de solidariedade passiva no caso de responsabilidade civil fundada em relação jurídico-material caracterizada como de consumo, o que é feito pelo artigo 25, parágrafo 1º., do Código de Defesa do Consumidor, daí não se exclui a possibilidade de se configure o litisconsórcio passivo necessário, que, segundo o que prevê o artigo 114 do CPC/2015, caracteriza-se quando há disposição de lei que o preveja, ou quando pela natureza da relação jurídico-material controvertida ele deva existir, impondo-se nessa hipótese a presença no polo passivo de todos os litisconsortes, independentemente de se tratar a lide de uma lide de consumo. A propósito, conforme adscreve DINAMARCO: o litisconsórcio será necessário quando unitário ou quando assim a lei exigir. E também há casos em que, além de o objeto do processo ser insuscetível de cisão, a lei explicita a necessariedade do litisconsórcio. Quando não ocorre nenhuma dessas situações o litisconsórcio é facultativo. (Instituições de direito processual civil, 2019, n. 665, pp. 408-409). Mas há que considerar que o litisconsórcio no caso em questão não é necessário, porque não há norma legal que o preveja, como também a relação jurídico-material objeto da lide não o torna, em tese, necessário, e a rigor nem facultativo o seria, dado que, considerando o que forma a causa de pedir da demanda (e o litisconsórcio é de se aferido segundo os aspectos que se extraem da relação jurídico-material objeto da lide), não parece existir sequer relação jurídico-material entre os agravantes e o hospital, considerada, cumpre adscrever, a fundamentação fático-jurídica em que está alicerçada a demanda, na qual se controverte quanto ao conteúdo e alcance de cláusula embutida em contrato de plano de saúde, relação jurídico-material da qual o hospital não faz parte, de modo que não poderia ser parte formal no processo como litisconsorte. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que suprimo a eficácia da r. decisão agravada, mas apenas quanto à determinação de formação do litisconsórcio passivo necessário, mantida essa eficácia quanto aos demais capítulos que integram o conteúdo da r. decisão. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Rosana Chiavassa (OAB: 79117/SP) - Silvana Chiavassa (OAB: 97755/ SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - 6º andar sala 607



Processo: 2127446-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2127446-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ituverava - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: andré furutani maeda - Agravado: Eleusa Keiko - Agravado: Rodrigo Furutani Maeda - Agravado: elaine maeda rovariz - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que rechaçou a impugnação, designando perito - LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O BACEN E A UNIÃO INADMISSÍVEL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO (CAUÇÃO IDÔNEA). Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 257/259, que rechaçou a impugnação, designando perito; aduz ausência de legitimidade, incomprovada a alegada sucessão, litisconsórcio passivo necessário com a União e o Bacen, competência da Justiça Federal, aguarda provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 13). 3 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Desnecessária a abertura de inventário, detendo legitimidade ativa os herdeiros para o ajuizamento da demanda, consoante art. 778, §1º, II, do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE POUPADOR FALECIDO - Pedido de cumprimento de sentença proveniente de ação civil pública movida pelo IDEC relativamente a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança Qualquer um dos herdeiros tem legitimidade para ingressar na defesa de patrimônio comum, independentemente da existência de inventário, porém, igualmente necessária a regularização da representação do espólio que deve ser buscada oportunamente pelos herdeiros. [...] (TJSP; Agravo de Instrumento 2006334-55.2019.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí -2ª Vara; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022) Agravo de Instrumento Ação ordinária Litisconsortes falecidos Decisão que condicionou o ingresso dos herdeiros à abertura de inventário Desnecessidade - Inteligência dos arts. 110, 688, II e 778, § 1º, II do NCPC Decisão agravada reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2157158-55.2021.8.26.0000; Relator (a):Leme de Campos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/09/2021; Data de Registro: 24/09/2021) Demais disso, patente a legitimidade passiva da casa bancária, não se permitindo nenhuma intervenção do BACEN ou da União, já que o recorrente figurou na qualidade de contratado e intermediário dos repasses do financiamento agrícola, sendo a Justiça Estadual competente para a apreciação do mérito. Insta ponderar que, inexistente trânsito em julgado, corolário lógico seja condicionado o levantamento à devida prestação de caução idônea, consoante art. 520, IV, do CPC. Ressalte-se que o entendimento acerca da ACP N° 94.00.08514-1 já se encontra sedimentado na Câmara Preventa, comportando decisão monocrática, consoante súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. FICAM ADVERTIDAS AS PARTES QUE, NA HIPÓ-TESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍ-VEL, ESTARÁ SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (caução idônea), NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Arthur Vinicius Navas Machado (OAB: 355288/SP) - Daniel de Souza Caetano (OAB: 255094/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1001754-26.2020.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1001754-26.2020.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Nobile Gestão de Empreendimentos Ltda - Apelado: Tuti Administração Hoteleira Spe Ltda - Apelado: Rodolfo Lemos (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 358/374, cujo relatório é adotado, que julgou procedente o pedido formulado nesta ação de cobrança e condenou a parte requerida, solidariamente, no pagamento da quantia de R$ 5.489,07, atualizada e acrescida de juros de mora a partir da propositura da demanda, além das verbas da sucumbência. A empresa Nobile Gestão de Empreendimentos Ltda., ora apelante, busca a reforma total do julgado, a fim de que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, excluindo-a da condenação solidária (fls. 377/386). Para tanto, reitera a argumentação de que não há relação contratual entre ela e a ora recorrida. Diz que suas atividades desenvolvidas são apenas serviços prestados para a administração do empreendimento e que inexiste sucessão empresarial aduzida Tuti Administração Hoteleira Spe Ltda. Os apelados sustentam em suas contrariedades a manutenção do julgado (fls. 393/405 e fls. 406/494). É a síntese do necessário. Anote-se que, tendo em vista que a empresa recorrente efetuou o pagamento da taxa de preparo recursal a menor, determinou-se a sua intimação para, no prazo de 5 dias, realizar a complementação do valor da referida taxa judiciária, nos termos do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil (fl. 497). No entanto, a apelante quedou-se inerte. Portanto, tem-se que o apelo não suplanta o juízo de admissibilidade recursal, porquanto não recolhido integralmente o respectivo preparo. Ante o exposto, não se conhece do recurso de apelação, que se reputa deserto por ausência de preparo. São Paulo, 8 de junho de 2022. MENDES PEREIRA - Relator - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Gabriela Rodrigues Bacin (OAB: 88656/RS) - Lucas Silva de Athayde (OAB: 102207/RS) - Luiz Carlos Piton Filho (OAB: 125154/SP) - Daniel Joaquim Emilio (OAB: 286958/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2123415-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2123415-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Josina Alves Braz - Agravado: Banco Safra S/A - Agravado: Banco Itaú Consignado S.a - Agravada: Fontes Promotora de Crédito - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Josina Alves Braz, em face de Banco Safra S/A e outros, tirado da r. decisão proferida a fls. 292, pela qual o MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, nesta Comarca, determinara retorno dos autos ao Setor de Contadoria, para reanálise de cálculos. A agravante busca a reforma do decidido, alegando, em síntese, possibilidade do Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 983 imediato levantamento de valores incontroversos depositados nos autos, rejeição das impugnações apresentadas e acolhimento dos cálculos por ela exarados (fls. 01/26). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Ausenta-se, no caso, o interesse recursal, porque o comando impugnado não detém cunho decisório. Percebe-se que o d. magistrado a quo não proferiu qualquer juízo de valor acerca dos cálculos apresentados, apenas referindo a necessidade de nova análise técnica. Dispõe o artigo 1.001 do Código de Processo Civil que dos despachos não cabe recurso. No caso, o ato combatido não resolve a celeuma, apenas valendo-se da faculdade prevista no artigo §2º do artigo 524 do mesmo instituto. Conforme disposto por Theotonio Negrão, a jurisprudência tem entendido que não cabe recurso do despacho que apenas impulsiona o processo, mas não resolve questão alguma (in THEOTÔNIO NEGRÃO, Código de processo civil, São Paulo, Ed. Saraiva, 46ª ed., 2014, p. 660, nota n° 2 ao art. 504). Nesse sentido: Execução de título extrajudicial Cumprimento de sentença - Remessa dos autos ao contador Apuração do valor do débito exequendo, com abatimento de depósitos e atualização Despacho de mero expediente Ausência de conteúdo decisório Irrecorribilidade - Artigos 203 e 1.001 do CPC Ausência de lesividade atual ao agravante - Regra de legalidade Matéria de ordem pública - Condições da ação e pressupostos processuais, incluída a liquidez do título, ou seja, relativa à exigência de valor (vide § 3º do artigo 267 do CPC/73, atual artigo 485 § 3º). Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016332-13.2020.8.26.0000; Rel. Henrique Rodriguero Clavisio; 18ª Câmara de Direito Privado; j. 27/05/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Determinação remessa ao contador para exame da legalidade do reajuste, segundo as diretrizes do provimento de conhecimento, editado por este E. Tribunal. Despacho sem conteúdo decisório. Não cabimento de recurso. Incidência dos artigos 203, § 3º e 1.001, ambos do Código de Processo Civil. Precedentes. AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2005628-38.2020.8.26.0000; Rel.:Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2020; Data de Registro: 02/04/2020). Ademais, o ato se presta a embasar futura decisão, encerrando uma das faculdades do Juízo para a formação do seu convencimento. Em caso análogo, já deliberou esta C. Corte que o juiz, ao determinar a remessa dos autos ao contador judicial, o fez dentro do poder geral de cautela, para que não haja dano irreparável ou de difícil reparação entre as partes demandantes na demanda em discussão. É dever do juiz zelar pela estabilidade e segurança jurídica, tal como ocorreu no caso ora sob exame, em respeito à igualdade de tratamento das partes (art. 125 do CPC/1973; art. 139 do CPC/2015), bem como ao princípio da razoabilidade, além do que a execução há de realizar-se, na medida do possível, atendendo aos interesses de ambas as partes (arts. 612 e 620, ambos do CPC/1973; arts. 797 e 805, ambos CPC/2015). Importante ressaltar que em relação à remessa dos autos ao contador realizada no caso em tela pelo Juízo de origem em razão da controvérsia na demanda em discussão, ou seja, cabe ao juiz ‘determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias’ (art. 130 do CPC/1973; art. 370, parágrafo único, do CPC/2015). Além disso, ‘sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização’ (TJSP Apelação n.º 9220708-90.2007.8.26.0000 2ª Câmara de Direito Privado j. 31/01/2012 Rel. Desembargador Neves Amorim). Teoria do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do Juiz (arts. 139, 370 e 371, ambos do CPC/2015), tendo-se em conta que só ao juiz cabe avaliar a necessidade ou não da prova na demanda envolvendo os demandantes e suas provas, uma vez que a iniciativa probatória é do magistrado, em busca da verdade real. De qualquer forma, o próprio juiz, ao sentenciar, poderá converter o julgamento em diligência para produzir a complementação das provas, especialmente das provas periciais, documentais ou orais, se julgar necessário à formação de sua convicção (arts. 130 e 560, parágrafo único, do CPC/1973; art. 370 e 938, § 1º, do CPC/2015). A mesma providência pode ser tomada em segundo grau de jurisdição, de tal arte que não há perigo de ofensa ao direito da ora agravante, à amplitude de sua defesa. Tenha-se em conta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: ‘Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça’ (RSTJ 157/363). Portanto, a prova é dirigida ao julgador, o qual pode, antes de sentenciar, até converter o julgamento em diligência se julgar necessário para formação de sua convicção. (TJSP;Agravo de Instrumento 2017810-85.2022.8.26.0000; Relator:Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 07/02/2022). Por tais razões, tenho que o ato impugnado não comporta revisão pela via eleita. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. S. Paulo, 07 de junho de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Arlete Ines Aurelli (OAB: 76655/SP) - Eduardo Flavio Graziano (OAB: 62672/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 118073/MG) - Pedro Miranda de Oliveira (OAB: 15762/SC) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2196671-30.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2196671-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Moacyr Collaco - Agravado: Izali Idezulina de Camargo Silva - Interessado: Rosalia de Camargo Silva - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Moacyr Collaço contra a r. decisão interlocutória (fls. 296 do processo) que, em cumprimento de sentença, deliberou em que pese os argumentos da parte executada, não cabe discussão nestes autos quanto à sua interdição. Ademais, poderia o executado, quando citado para pagamento, ter indicado outro bem que garantisse a execução. Acrescente- se, ainda, que poderia a parte executada ter diligenciada a juntada de proposta de acordo ou parcelamento do débito. Contudo, nada fez. Por isso, considerando que o valor ofertado se mostra justo, DEFIRO o pedido de fl. 273, devendo o montante ser depositado nestes autos. Decorrido o prazo para recurso, intime-se o leiloeiro. (fls. 02). Irresignado, narra o recorrente que a decisão é teratológica, pois autoriza que bem imóvel de incapaz seja leiloado por valor inferior a 80% da sua avaliação em desacordo ao que diz o artigo 896 do CPC (fls. 03). Narra que É muita afronta a legalidade. È muita afronta ao devido processo legal o r. Juízo de Primeiro Grau aceitar o lance de fls.275 ofertado pelo arrematante o Sr. ANDRÉ DIAS DE SOUZA. Trata-se de um ato nulo de pleno direito. Com efeito, o ilustre e digníssimo Juiz de Primeiro Grau deverá justificar, dar uma aparência de fumus boni iuris a sua r. decisão ou então se declarar impedido nos autos pois é flagrante o seu desejo de agraciar o licitante permitindo que este adquira judicialmente um bem pelo valor abaixo do ajustado em prejuízo latente a pessoa incapaz. Quer ainda o MM. Juíz de Primeira Instância autorizar uma venda de bem imóvel pertencente à incapaz sem abrir vista do ato de alienação ao Ministério Público. O MM. Juiz de piso quer por que quer realizar a venda de bem imóvel de incapaz sem usar a lei, mas através de fórceps, ou seja, a todo o custo, a toda forma. (fls. 04). Denegado o efeito suspensivo (fls. 09/11). Sem contraminuta da parte agravada, que deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (certidão de fls. 24). Parecer do digno procurador de Justiça, Dr. Luiz Roberto Cicogna Faggioni, pelo provimento do recurso (fls. 29/31). A fls. 34, petição da parte agravada, informando o falecimento do agravante (certidão de óbito a fls. 35/36) e requerendo a desistência do recurso. Decido. Diante do falecimento do agravante (fls. 35/36), aguarde-se pelo prazo de 10 dias, a regularização da representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos artigos 76 e seguintes do CPC, devendo ainda a parte recorrente recolher o valor correspondente às despesas deste recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §2º do CPC. Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 8 de junho de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Mauro Ferreira Torres (OAB: 58514/SP) - Ricardo Maia Maselli (OAB: 211856/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO



Processo: 1013350-59.2019.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1013350-59.2019.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ademir Evangelista Oliveira Junior - Apelada: Erika Aparecida Antonio de Castro (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 125/129, que reconheceu excesso na cobrança e julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por ERIKA APARECIDA ANTONIO DE CASTRO em desfavor de ADEMIR EVANGELISTA OLIVEIRA JUNIOR para determinar que o embargado adeque os cálculos apresentados nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial sob o n. 1011212-22.2019.8.26.0006 a fim de que a dívida originalmente cobrada e sobre a qual recairá os encargos e multa pactuados entre as partes passe a constar no valor de R$ 11.500,00. Também condenou o embargado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. O embargado Ademir apela a fls. 149/162 para que para a reversão do jugado, sustentando, preliminarmente, a existência de sentença proferida em ação de conhecimento com autos nº 1011720-16.2020.8.26.0011 em que se determinou a restituição das mesmas quantias aqui discutidas em favor de da irmã da apelada, Sra. Nathaly. No mérito, alega, em síntese, que o pagamento não foi realizado ao credor que constou no Termo de Confissão de Dívida que lastreia a execução, mas à pessoa jurídica da qual é titular. Pleiteou ainda a condenação da embargante ao pagamento de custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados sobre a parte de seu decaimento. Os embargos de declaração opostos pelo embargado a fls. 134/138 foram rejeitados a fls. 146. O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido a fls. 163/164. Entendo que há questão prévia a ser analisada, qual seja, a conexão entre os presentes embargos à execução (autos nº 1013350-59.2019.8.26.0006) e a ação de restituição de valores pagos indevidamente c/c indenização por danos morais (autos nº 1011720-16.2020.8.26.0011). A fls. 183 consta cópia da sentença proferida na ação de conhecimento determinou que as empresas do embargado/apelante Ademir devolvam para Nathaly (irmã da embargante/apelada Erika) os mesmos valores que aqui foram reconhecidos como pagos ao embargado/apelante Ademir. E contra esta sentença houve interposição de recurso de apelação remetido por prevenção a este Relator. A configuração da conexão exige a identidade da causa de pedir ou do pedido (art. 55, CPC) entre duas ações ou que a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento sejam relativas ao mesmo ato jurídico (§2º, II do mesmo artigo). A identidade dos elementos deve ser apenas parcial, pois se todos os elementos forem idênticos, teremos a litispendência, pressupondo a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado (STJ, REsp 1.226.016/RJ, 3.ª T., j. 15.03.2011, rel. Min. Nancy Andrighi). Em outras palavras, basta existir liame que torne necessário o julgamento unificado das demandas (STJ, REsp 780.509/MG, 4.ª T., j. 25.09.2012, rel. Min. Raul Araújo). No presente caso, ainda que não exista identidade das partes Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 999 ou da causa de pedir, há risco de decisões conflitantes e o novo CPC estabeleceu que sempre que houver de risco de decisões contraditórias, os feitos deverão ser reunidos para julgamento conjunto, ainda que não haja conexão (art. 55, § 3º). Assim, preenchido o requisito do §2º, I do art. 55 do CPC, havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias, a reunião dos feitos nº 1013350-59.2019.8.26.0006 e nº 1011720-16.2020.8.26.0011 é medida de rigor. Intime-se e publique-se, tornando ambos os feitos conclusos oportunamente. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Leonardo Luiz Fiorini (OAB: 353654/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1000825-30.2021.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1000825-30.2021.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Reginaldo Biller Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 294/300, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que houve cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial contábil; os juros cobrados são abusivos; a sua assinatura no contrato não revela seu entendimento quanto as cláusulas contratuais, pois é parte hipossuficiente; é indevido o método de amortização de juros aplicado pelo réu, devendo ser substituído pelo o método Gauss ou SAC; à hipótese aplica-se o CDC; é ilegal a capitalização mensal de juros, pois não houve sua expressa pactuação; é possível a revisão dos juros remuneratórios; a taxa de juros moratórios não pode ser superior a 1% ao mês; é indevida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação do bem; houve venda casada quanto ao seguro e alega ser imprópria a cobrança da comissão de permanência. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 16 de maio de 2019, no valor total financiado de R$ 21.905,35 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 652,00 (fls. 18). De início, descarta-se a ocorrência de cerceamento de defesa, pois já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE nº 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Rezek). Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ 4ª Turma, Resp 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j.14.8.90 DJU 17.9.90, p. 9.513). Ademais, consoante o disposto no art. 370 do CPC, cabe ao Juiz a direção do processo devendo determinar as provas imprescindíveis. Portanto, o julgamento antecipado era medida que se impunha, à falta de evidência sobre a utilidade da dilação probatória, especialmente diante dos documentos acostados que são suficientes para o deslinde da questão. Pacífico que à hipótese se aplica o CDC tendo em vista a súmula 297 do E. STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.), todavia sua incidência não conduz necessariamente à procedência da ação. Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596- STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fls. 18, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Por certo, a capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1007 validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/ RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Além disso, por se tratar de cédula de crédito bancário a capitalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, porque a taxa de juros anual (19,62%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,50%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. Quanto à Tabela Price, notório que sua aplicação não conduz à capitalização dos juros, tampouco é ilegal. De acordo com José Dutra Vieira Sobrinho, a referida Tabela: Consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização). O método, também chamado de francês, é utilizado normalmente para amortizar o capital mutuado. Acerca da matéria, leciona o mestre Deraldo Dias Marangoni: Uma das características da Tabela Price é a de proporcionar juros decrescentes e amortizações crescentes. Logo, não há qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price. No que diz respeito à comissão de permanência, observa-se que não foi exigida no pacto de fls. 18/19, portanto imprópria a alegação de cobrança indevida, especialmente considerando-se que o contrato foi celebrado após a edição da Resolução 4.558, de 23 de fevereiro de 2017 pelo Banco Central do Brasil, que vedou a cobrança de comissão de permanência nos contratos celebrados a partir de 01 de setembro de 2017. O apelante alega que os juros moratórios não podem ser superiores a 1% ao mês. O contrato em sua cláusula I prevê a cobrança de juros moratórios de 8,10% ao mês, multa de 2% e juros remuneratórios de 1,50% ao mês (fls. 18). Os juros de mora, que remunera o capital no período de atraso, foi previsto em índice ilegal. Isso porque o C. Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do verbete da súmula 379, pacificou entendimento de que: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. A Cédula de Crédito Bancário, que o apelante pretende seja revista, é regida pela Lei Federal n. 10.931/2004 que em seu artigo 26 dispõe o seguinte: A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade (grifo nosso). Observa-se, nesse contexto, que a expressão de qualquer modalidade incluem inúmeras modalidades de créditos disponibilizados na praça (financiamentos, empréstimos, crédito rotativo, etc), os quais, como é sabido, também abrangem as mais variadas formas de pagamento (parcelado, rotativo, com juros pré ou pós ficados, etc), características essas que subtraem das cédulas de crédito bancário a natureza especial apta a afastar a incidência da súmula nº 379 do STJ. Neste sentido também caminha a jurisprudência desta e. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Ação revisional de contrato. Sentença de improcedência. Inconformismo. (...) ENCARGOS MORATÓRIOS. Possível a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa. Recurso especial repetitivo nº 1.058.114/RS. Juros moratórios dispostos em 8,10% ao mês. Abusividade. Inteligência da Súmula 379 do STJ. De rigor a limitação do encargo ao índice de 12% ao ano. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para declarar a nulidade das cobranças da taxa de avaliação do bem, do seguro de proteção financeira e do título de capitalização e condenar a ré a ressarcir a autora, de forma simples, as quantias pagas, bem como limitar os juros moratórios a 12% ao ano.(TJSP; Apelação Cível 1048059- 98.2020.8.26.0002; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 01/06/2022) REVISIONAL. Contrato de financiamento de veículo. Manutenção da limitação legal dos juros moratórios em 1% ao mês. Aplicação ao caso da Súmula 379, do STJ. Precedentes. Correção monetária. Utilização da TaxaSelic. Inadmissibilidade. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1038188-10.2021.8.26.0002; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022) Por isso, não se mostra legítima a incidência de juros de mora acima da taxa de 1% ao mês, devendo eventual débito ou crédito, advindos dos excessos perpetrados na cobrança dos juros moratórios a 8,10% ao mês, ser apurado na fase de liquidação de sentença. Outrossim, o apelante se insurge contra a cobrança da tarifa de cadastro (R$ 659,00), avaliação do bem (R$ 435,00) e seguro (R$ 1.004,10), estampadas no contrato (fls. 18). No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, o E. STJ fixou a seguinte tese: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois prevista no contrato e em valor razoável (R$435,00) e a instituição financeira comprovou a efetiva prestação do serviço com a juntada do Termo de Avaliação de Veículo (fls. 77/79). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resoução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade. Além disso, a ficha cadastral foi encartada às fls. 72 dos autos. Quanto ao seguro, o E. STJ no REsp 1.639.320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 12.12.2018. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Destarte, o consumidor não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro, mas somente de eleger o financiamento ou não de seu valor, conforme se vê nas características da operação cláusula B.6 - (fls. 18), além disso, não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, sendo o apelante direcionado para a seguradora indicada pelo apelado. Acresça-se que no documento de fls. 75 consta que a Corretora é a Votorantim Corretora de Seguros Ltda., empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1008 instituição financeira. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Portanto, deve ser excluída a cobrança do Seguro Auto RCF, cuja devolução se dará de forma simples, porquanto as exigências foram amparadas em contrato. Em resumo, feitas essas considerações, a sentença deve ser reformada para julgar parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo a fim de: declarar a ilegalidade da cobrança do Seguro Auto RCF e condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor total de R$1.004,10 cobrado indevidamente, de forma simples, atualizado monetariamente pela tabela prática do TJSP desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da citação; reduzir os juros de mora de 8,10% ao mês para 1% ao mês, permanecendo os demais encargos moratórios tal qual previstos no pacto, devendo eventual débito ou crédito ser apurado em fase de liquidação de sentença. Como o apelado decaiu de parte mínima do pedido, o apelante arcará com o pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida. Isto posto, dá-se provimento em parte ao recurso para os fins acima expostos. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1001902-60.2020.8.26.0651
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1001902-60.2020.8.26.0651 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Renata Martins dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 202/211, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e revogou a tutela de urgência concedida as fls. 50/53, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Aduz a apelante para a reforma do julgado, em síntese, que os juros cobrados são abusivos; é ilegal a capitalização dos juros, pois configura a prática do anatocismo; a MP 2.170-36/2001 é inconstitucional; não foram prestadas informações prévias e adequadas e é indevida a cobrança das tarifas de cadastro e seguro prestamista. Em preliminar de contrarrazões o réu requer o não conhecimento do recurso, pois não foram atacados os fundamentos da r. decisão. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. Em preliminar de contrarrazões o apelado afirma que não foram atacados os fundamentos da r. sentença e assim o recurso não deve ser conhecido. Contudo, a apelante atendeu ao disposto no art. 1.010 do CPC apresentando as razões que entende suficientes para a reforma da r. decisão, portanto rejeita-se a preliminar arguida. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 09 de junho de 2018, no valor de R$ 22.719,24 para pagamento em 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 631,09 (fls. 39). Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fls. 39, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Por certo, a capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Além disso, por se tratar de cédula de crédito bancário a capitalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, porque a taxa de juros anual (22,93%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,74%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo- se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. Em relação à inconstitucionalidade da MP 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001), observa-se que a medida provisória constitui origem de regra jurídica compulsória (lei) segundo dispõe a Magna Carta, tendo vigência compulsória a partir de sua edição, embora apenas posteriormente tornar-se-á Lei propriamente dita. Descabe ao Judiciário examinar a questão sobre a urgência do indigitado decreto. A prerrogativa da análise compete ao Legislativo, posto constituir “motivo político”, ligado aos requisitos da oportunidade e conveniência sobre a emissão pela autoridade do respectivo ato administrativo. A norma, por ora, é pujante. Eficaz. No bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade incidente sobre a regra (art. 5º da referida medida provisória), ADI 2.316-1 sequer foram suspensos provisoriamente os seus efeitos, cuja liminar ainda não foi decidida definitivamente pelo plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, tendo proferidos votos para a finalidade os Ministros Sidney Sanches e Carlos Velloso, segundo estampa o informativo nº 413 daquela Corte: Retomado julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Liberal - PL contra o art. 5º, caput, e parágrafo único da Medida Provisória 2.170-36/2001, que admitem, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano v. Informativo 262. O Min. Carlos Velloso, em voto-vista, acompanhou o voto do relator, Min. Sydney Sanches, que deferiu o pedido de suspensão cautelar dos dispositivos impugnados por aparente falta do requisito de urgência, objetivamente considerada, para a edição de medida provisória e pela ocorrência do periculum in mora inverso, sobretudo com a vigência indefinida da referida MP desde o advento da EC 32/2001, com a possível demora do julgamento do mérito da ação. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim, ADI 2316 MC/DF, rel. Min. Sydney Sanches, 15.2.2005 (ADI-2316). Encontra-se suspenso o julgamento deste feito porquanto após votos da Senhora Ministra Cármen Lúcia e do Senhor Ministro Menezes Direito, indeferindo a medida cautelar, e os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, deferindo-a, o julgamento foi suspenso para retomada com quorum completo. Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal Superior Eleitoral no exterior, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. Não participam da votação os Senhores Ministros Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski, por sucederem , respectivamente, aos Senhores Ministros Sydney Sanches (Relator) e Carlos Velloso, com votos proferidos anteriormente. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente) em face do impedimento do Senhor Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1010 Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Plenário, 05/11/2008. De outro lado a apelante se insurge contra a cobrança da tarifa de cadastro (R$ 870,00) e seguro prestamista (R$ 397,88). Em relação à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resoução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade. No que tange ao seguro, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Destarte, o consumidor não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro prestamista, não lhe foi concedida a possibilidade de escolher a seguradora, sendo a apelante direcionada para a seguradora indicada pelo apelado. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Logo, o valor cobrado sob a rubrica de seguro prestamista (R$ 397,88) deve ser devolvido à apelante, de forma simples e acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar do desembolso mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Como o apelado decaiu de parte mínima do pedido, mantém-se as verbas de sucumbência na forma determinada na r. sentença. Isto posto, dá- se provimento em parte ao recurso de apelação para julgar-se procedente em parte o pedido para os fins acima expostos. Oportunamente, à origem. Int - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1002247-68.2020.8.26.0443
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1002247-68.2020.8.26.0443 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1011 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piedade - Apelante: Débora Oettinger (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 174/179, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu a devolver à autora, de forma simples, o valor relativo ao seguro, devidamente atualizado, desde cada pagamento. Condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que inexiste abusividade ou ilegalidade nas cláusulas contratuais; não é possível a relativização do princípio da pacta sunt servanda; os encargos contratuais foram expressamente informados à autora; não trata-se de contrato de adesão, pois a apelada não estava obrigada a contratá-lo e as partes discutiram livremente os principais pontos do contrato; a contratação do seguro foi feita por livre escolha da autora; o contrato de financiamento não é condicionado à contratação do seguro; o seguro foi contratado em instrumento apartado ao de financiamento, inexistente venda casada; o seguro foi contratado de forma facultativa pela autora e é indevida a repetição de indébito, pois não houve pagamento por erro no caso em tela. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 28 de julho de 2020, no valor total financiado de R$ 15.262,21 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 600,57 (fls. 12/18 e 122/129). O apelante se insurge contra o reconhecimento de abusividade na cobrança do seguro (R$ 1.450,00) estampado no contrato (fls. 13 e 122). No que diz respeito ao seguro, o E. STJ no REsp 1.639.320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 12.12.2018. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Verifica-se que, apesar da proposta de adesão ao seguro ter se dado em instrumento apartado ao contrato de financiamento, certo é que a apelada não teve a liberdade de escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pela instituição financeira. Acresça-se que no documento de fls. 132 consta que a Corretora é a Pan Corretora de Seguros Ltda., empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Portanto, correta a exclusão da cobrança do seguro, impondo-se a manutenção da r. sentença tal como lançada. Isto posto, nega-se provimento ao recurso de apelação. Oportunamente, à origem. Int - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 4005071-04.2013.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 4005071-04.2013.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: ZEBU AGROINDUSTRIAL LTDA - Apelante: Uassille Zabani de Souza - Apelante: CELSO FERREIRA DE SOUZA - Apelante: IZILDINHA DE LIAO FERREIRA DE SOUZA - Apelante: MAURICIO FERREIRA DE SOUZA - Apelado: Banco do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 23.375 Vistos, ZEBU AGROINDUSTRIAL LTDA. apela da r. sentença de fls. 18/58/1869, que, nos autos da ação revisional, ajuizada contra banco do brasil s/a, assim decidiu: Diante do exposto e do mais que dos autos consta: A) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação revisional e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 487, inciso I, do CPC. Em que pese o resultado da demanda, MANTENHO a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, ao menos até o trânsito em julgado da presente sentença, eis que até o referido fenômeno processual, a questão ainda se encontrará “sub judice”. Por força da sucumbência, CONDENO os autores da ação revisional ao reembolso das eventuais custas e despesas processuais despendidas pelo réu, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde os respectivos desembolsos, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios de seu patrono, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa (atualização pela Tabela Prática do TJSP desde Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1019 o ajuizamento). B) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela instituição financeira nos autos físicos conexos à presente ação revisional (Processo nº 0002811-27.2014) e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 487, inciso I, do CPC, fazendo-o para CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus daquele feito a pagar ao autor a quantia de R$ 232.272,91 (duzentos e trinta e dois mil, duzentos e setenta e dois reais e noventa e um centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento e juros de mora à base de 1% ao mês, a partir da citação. Por força da sucumbência, CONDENO os réus da ação de cobrança ao reembolso das eventuais custas e despesas processuais despendidas pelo autor, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde os respectivos desembolsos, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios de seu patrono, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Providencie a Serventia o traslado da presente sentença para os autos físicos acima referidos. P.R.I.C. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 1873/1888), em síntese, que inexiste débito perante a instituição financeira, já que vedada a capitalização mensal de juros, sendo que [...] é cabível a aplicação da responsabilidade objetiva, independentemente da existência de culpa ou de atos praticados por terceiro, pela reparação dos danos causados a todos aqueles com que apresentar relação, direta ou indiretamente; por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, mesmo quando já haja outra negativações. E mais, a recorrida, na qualidade de empresa do ramo financeiro, não pode se isentar da culpa e fazer com que o recorrente arque com todo o prejuízo que não foi sequer causado por ele, e sim pela negligência da apelada ou até mesmo caso de fraude (fl. 1882). Dessa forma, em conformidade à inversão do ônus probatório, a negativação indevida enseja dano moral in re ipsa, pelo que a parte ré deve ser condenada ao pagamento de quantia compensatória a título de dano moral. O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que os pedidos expostos na inicial sejam julgados procedentes. Recurso tempestivo e respondido (fls. 1893/1922). É o relatório. O recurso é inadmissível. Em que pese tenha sido concedido ao apelante, às fls. 1926/1927, o prazo de 5 (cinco) dias para demonstrar o seu pretenso estado de hipossuficiência econômica, sob pena de não conhecimento do recurso, quedou-se inerte (fl. 1929). Ante o exposto, não conheço do recurso, por deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Adriana Borges Plácido Rodrigues (OAB: 208967/SP) - José Rodrigues Costa (OAB: 262672/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 DESPACHO



Processo: 0084807-41.2009.8.26.0000(991.09.084807-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 0084807-41.2009.8.26.0000 (991.09.084807-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Cecília Mariana João (Justiça Gratuita) - 1.Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 193/197), julgo prejudicado o recurso especial interposto por Itaú Unibanco S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Arlete Zanferrari Leite (OAB: 126789/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0094899-15.2008.8.26.0000/50001 (991.08.094899-6/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Banco Nossa Caixa S/A - Embargado: Nativida Herrero - Espólio (Justiça Gratuita) - Dê-se ciência ao banco quanto a manifestação de fls. 235 do poupador. Aguarde-se por 30 (trinta) dias, em cartório. Decorrido o prazo, intime-se o poupador para que se manifeste quanto à efetivação do acordo no portal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Andréa Maria Thomaz Solis Farha (OAB: 100804/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0107463-21.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Jorge Alberto Vasconcellos - Julgados os Recursos Especiais repetitivos 1362022/SP e 1438263/SP, observo que o V. Acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento da Corte Superior. Os temas 1015 e 1101 (legitimidade passiva e termo final dos juros remuneratórios), entretanto, ainda não foram apreciados pelo E. Superior Tribunal de Justiça, de modo que o recurso deverá permanecer suspenso até o julgamento final de ambas as controvérsias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0113594-39.2007.8.26.0004/50000 (990.09.359655-5/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Rubino - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 241/244), julgo prejudicado o recurso especial interposto por Banco Bradesco S/A (atual denominação de HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo). 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Eleonora Maria Nigro Kurbhi (OAB: 26497/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0129676-75.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Arlete Rossi - Agravado: Maria Estela dos Santos Rossi - Agravado: Claudia Regina dos Santos Rossi Santos - Agravado: Domiciano Flavio dos Sasntos Rossi - Agravado: Adriana Helena dos Santos Rossi Picanso - Assim, com a devida vênia, determino a remessa destes autos ao E. Superior Tribunal de Justiça em razão da particularidade descrita nesta decisão, ficando este juízo à disposição para novo recebimento do processo em cumprimento à determinação superior, caso seja este o entendimento daquela E. Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Elisangela Gomes da Silva (OAB: 228021/SP) - Francisco Eduardo Nambu (OAB: 311686/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0135140-55.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Yara Regina Crozera Monteiro Pacheco - 1. Diante da notícia de realização de acordo entre as partes nos autos principais, conforme r. Decisão encaminhada pelo Juízo de origem a fls. 231/232, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, restando superada a determinação a fls. 225/226. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0156649-42.2013.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Laise Maria Corazza Amadei - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fábio Stecca Cioni (OAB: 37163/PR) - Leandro Depieri (OAB: 40456/PR) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0178439-19.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Elson Gonçalves - 1. Diante da sentença proferida pelo MM. Juiz a quo no feito principal, do qual extraído o presente Agravo de Instrumento, homologando o acordo celebrado pelas partes e julgando extinto o feito, restam prejudicados os Recursos Especial e Extraordinário interpostos por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1044 HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO). 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar



Processo: 1052259-82.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1052259-82.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wilson Roberto de Lima - Apelante: Suely Fatima Pereira de Lima - Apelado: Condominio Lume Giorno - VOTO N.º 17.291 Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cujo pedido foi julgado procedente na sentença de fls. 1.197/1.210, que também julgou improcedente a reconvenção, para conceder a antecipação de tutela e condenar os réus em obrigação de fazer, consistente no dever de apresentação de projeto de reforma perante o autor, no prazo de 30 dias, para que a planta da unidade seja retomada ao modelo original, com o desfazimento da ampliação dos jiraus, no prazo máximo de 90 dias a contar da aprovação do projeto pelo condomínio, sob pena de multa diária, arbitrada em R$ 1.000,00, limitada em R$ 100.000,00, sem prejuízo da execução por ato próprio do autor, às expensas dos requeridos, arcando estes com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00. Apelam os réus (fls. 1.233/1.249) pugnando, preliminarmente, concessão de tutela recursal para o fim de revogar a tutela concedida na sentença. Sustentam que o perito nomeado pelo d. Juízo a quo concluiu em seu laudo pela regularidade do imóvel e impôs ao Condomínio culpa solidária pela obtenção do AVCB e regularidade junto à Prefeitura, insistindo que a pequena irregularidade é de simples resolução. Defendem que o laudo rechaça a afirmação de que a construção aumentaria a área, uma vez que as alterações não implicam nas frações ideais das demais unidades. Insistem que os itens de segurança sempre foram mantidos na unidade, sendo que as falhas apontadas são de responsabilidade do apelado. Entendem ser possível a regularização, conforme apontado no laudo, observando que a alteração do layout não foi a única responsável da não renovação do AVCB. Insistem que o magistrado não pode desconsiderar por completo a prova técnica, requerendo a reforma da sentença. Contrarrazões às fls. 1.256/1.273. É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido, com determinação para sua redistribuição a 5ª Câmara de Direito Privado deste TJSP. Trata-se de lide fundada em reforma de unidade com aumento de área útil, em que alega o Condomínio autor, em suma, que a construção não aprovada aumentou irregularmente a área útil da unidade de propriedade dos réus, o que teria também inviabilizado a obtenção de AVCB. A mencionada C. 5ª Câmara de Direito Privado deste TJSP, sob a relatoria do Des. Erickson Gavazza Marques julgou as outras três demandas de números Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1179 1052962-13.2019.8.26.0100, 1052666-88.2019.8.26.0100 e 1053522-52.2019.8.26.0100, envolvendo a mesma situação jurídica envolvendo o Condomínio autor e outros condôminos que igualmente ampliaram suas áreas úteis como no presente caso, de modo que devem ser julgadas pela C. 5ª Câmara a fim de se evitar decisões conflitantes ou contraditórias e garantir segurança jurídica às decisões proferidas por este TJSP. Nesse sentido, estabelece o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal, in verbis: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. A propósito, julgados da Corte: Agravo de instrumento tirado contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela deduzido em ação de rescisão de contrato de prestação de serviços. Existência de ação de obrigação de fazer ajuizada pela parte contrária em face da autora da ação de rescisão, com o objetivo de obter o regular cumprimento do contrato, julgada procedente e em fase recursal. Recursos de ações fundadas no mesmo contrato, o que autoriza a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões contraditórias. Exegese do art. 105 do Regimento Interno do TJSP. Ausência de trânsito em julgado que impede a incidência do art. 55, §1º, do CPC/2015, eis que as alegações de ambas as ações devem ser analisadas em conjunto na fase recursal. Prevenção da C. 36ª Câmara de Direito Privado, que primeiro conheceu da relação jurídica controvertida. Conflito de competência procedente para declarar a competência da 36ª Câmara de Direito Privado.(TJSP; Conflito de competência cível 0019241-67.2017.8.26.0000; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 3; Foro de Ubatuba -3ª Vara; Data do Julgamento: 26/04/2017; Data de Registro: 26/04/2017) AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. Pretensão do pagamento de contratos administrativos celebrados com a requerida nos anos de 2006, 2007 e 2008, oriundos de certames licitatórios para prestação de serviços de comunicação, divulgação, publicidade e marketing para a Administração Pública Municipal. Mandado de segurança nº 1010445-12.2019.8.26.0223, impetrado pela mesma autora, referente aos mesmos contratos administrativos e requerimento administrativo, julgado pela C. 8ª Câmara de Direito Público. Relação íntima entre as causas. Causa de pedir de ambas as ações consistente na análise dos mesmos contratos administrativos celebrados entre as partes e mesmo requerimento administrativo formulado pela autora. Prevenção da C. 8ª Câmara de Direito Público. Inteligência do art. 55, do CPC/2015 e art. 105 do Regimento Interno do TJ/SP. Risco de decisões contraditórias ou conflitantes. Necessidade de observância do princípio da segurança jurídica. RECURSO NÃO CONHECIDO, com proposição de remessa à 8ª Colenda Câmara de Direito.(TJSP; Apelação Cível 1000386-91.2021.8.26.0223; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022) Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação para sua redistribuição à C. 5ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 7 de junho de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Cesar Madeira Padovesi (OAB: 342297/SP) - Gislaine Carla de Aguiar Munhoz (OAB: 276048/SP) - Daniel Moret Reese (OAB: 206654/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 0003517-67.2010.8.26.0000(990.10.003517-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 0003517-67.2010.8.26.0000 (990.10.003517-7) - Processo Físico - Ação Rescisória - Mogi das Cruzes - Autor: Fidalgo Gouveia e Cia Ltda - Réu: Bv Leasing Arrendamento Mercantil S/A - Réu: Hart Veiculos Multimarcas Ltda - Nesta data, os Mandados de Levantamento Eletrônicos expedidos pelo Portal de Custas, referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, foram assinados. Arquive-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Debora Neves Athie (OAB: 131964/SP) - Antonio Alves dos Santos (OAB: 149063/SP) - Fabiola Prestes Beyrodt de Toledo Machado (OAB: 105400/ SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Alessandro Alcantara Couceiro (OAB: 177274/SP) - Guerino Bertaiolli Junior (OAB: 47672/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0003522-16.2015.8.26.0097 - Processo Físico - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Maria do Socorro Feitosa Tigre - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0003522-16.2015.8.26.0097 Relator(a): CARLOS RUSSO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Vistos. Fls. 270: vista à parte contrária; Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. CARLOS RUSSO Relator - Magistrado(a) Carlos Russo - Advs: Melissa Zorzi Lima Vianna (OAB: 340642/SP) - Adilson José Chacon (OAB: 289240/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0021830-07.2009.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Zr Empreendimentos Imobiliários Ltda (Massa Falida) - Apelado: Claro S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra r. sentença que julgou extinta a execução, ante a habilitação do crédito no processo de falência, tendo a presente demanda alcançado sua finalidade. Afastando, a i. Magistrada a quo, a alegada nulidade da citação, pois fora realizada em endereço pertencente à massa falida e na pessoa de porteiro de guarita, de forma que, aplicada a teoria da aparência e os termos do artigo 2148, § 4º, do CPC, não há que se falar em equívoco na citação. Disse que eventuais questões referentes à realização de negócios jurídicos de forma incorreta quando já realizado o processamento da falência deverão ser remetidas ao Juízo em que processada a falência, conforme preceitua o princípio do Juízo Universal. Destacando ainda que, tendo em vista a relação jurídica restante entre o executado e o Estado, determinou o recolhimento, no prazo de 15 dias, as custas finais de satisfação da execução, nos termos do artigo 4º, III, da Lei nº 11.608/20036, as quais têm como base de cálculo o valor total do débito ou, quando ocorrido, o valor do acordo a que chegaram as partes, sob pena de ser expedida certidão para inclusão do débito na dívida ativa estadual. Asseverando que deverá ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3000 UFESPs. Apela a empresa ré executada, requerendo a gratuidade de justiça ou diferimento do recolhimento das custas e despesas processuais para o final da fase de liquidação do processo falimentar. Reiterando ainda a nulidade da citação. No mérito, alega que a decretação de falência põe fim ao contrato de locação vigente, extinguindo-se o vínculo contratual com a recorrida. Sustentando que a renovação da locação com a apelada Claro não pode subsistir, devendo o imóvel ser alienado para o pagamento dos credores da Massa Falida, conforme preceitua a Lei de Falências. Pois bem. A gratuidade requerida não pode ser deferida de plano, necessitando de prova da alegada hipossuficiência. Não tendo a recorrente colacionado qualquer documento, seja, em sede de contestação ou na apelação. Verdadeiramente, Acerca dessa temática, este e. Tribunal já decidiu que a concessão do benefício não depende somente da alegação da parte e da apresentação de declaração de pobreza, mas também de análise econômico-financeira do pretendente: Assistência judiciária - Comprovação da necessidade Exigência constitucional (CF/88, art. 5o, LXXIV) - Concessão, ademais, dependente de análise econômico-financeira, não agilizada no caso em apreço - Benefício - Inadmissibilidade da concessão - Agravo de instrumento desprovido. (Ag.Inst. 7367076-3 Rel. Luiz Sabbato, 13ª Câmara - TJSP) Neste contexto, pertinente destacar a brilhante fundamentação trazida pelo i. Desembargador Relator do referido Agravo de Instrumento n° 7367076-3, Dr. Luiz Sabbato, que contou, inclusive, com respaldo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: Mesmo os que ainda admitem concessão de gratuidade mediante pedido sem provas concluem que o juiz não é expectador passivo do processo, obrigando-se a confiar irrestritamente em declarações unilaterais. Não tem sido outro o entendimento pretoriano no E. Superior Tribunal de Justiça: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Assim, considerando que a própria Constituição Federal exige, em seu art. 5º, inc. LXXIV, comprovação da hipossuficiência (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiencia de recursos), o benefício deve ser analisado de forma casuística e à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal. Desta forma, o artigo 98 e 99, do Código de Processo Civil disciplina a questão da gratuidade e no § 2º, do art. 99, do citado diploma: O Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Diante do exposto, determino que, em cinco dias úteis, apresente a ré apelante os seguintes documentos: balancetes dos últimos três anos, extratos bancários dos últimos seis meses, comprovantes de pagamento de aluguéis dentre outros documentos que entender necessários, principalmente no que se refere à massa falida, sob pena de não conhecimento do recurso, ou recolha as custas, no mesmo período. Os documentos incompletos ou não apresentados acarretarão o indeferimento do benefício e o não conhecimento do recurso, uma vez que o recolhimento das custas constitui pressuposto indispensável ao conhecimento da referida ação. Os documentos devem estar listados no corpo da petição para facilitar a análise. Com os documentos, dê-se ciência à parte adversa. Decorrido o prazo, tornem-me, certificando-se, caso necessário. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Fernando Celso de Aquino Chad (OAB: 53318/ SP) (Administrador Judicial) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar DESPACHO



Processo: 1013339-68.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1013339-68.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: L. P. de A. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: B. S. ( S/A - APELAÇÃO 1013339-68.2021.8.26.0003 COMARCA DE SÃO PAULO APELANTE E APELADO (reciprocamente): BANCO SANTANDER BRASIL S/A e LUIZ PAULO DE ALMEIDA DECISÃO MONOCRÁTICA 46161 APELAÇÕES - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. Ausência de competência recursal desta Câmara - Pretensão de reembolso de valores obtidos com a alienação do imóvel pelo credor - Inexistência de controvérsia acerca das cláusulas do contrato de alienação fiduciária - Discussão afeta ao artigo 27 da Lei 9.514/97 - Competência da E. Subseção de Direito Privado III deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do item III.3, da Resolução nº 623/2013 - Competência declinada. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. Cuida-se de recursos de apelação interpostos por LUIS PAULO DE ALMEIDA e BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra a r. sentença de fls. 271/275 cujo relatório se adota em complemento, que julgou procedente em parte o pedido inicial formulados na ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais para condenar o requerido ao pagamento de R$ 127.884,26, corrigido pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora legais desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos moldes fixados em sentença. Diante da sucumbência recíproca, mas de uma maior parte do réu, este foi condenado no pagamento dos custos do processo e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. Decido monocraticamente, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, isto porque esta colenda 37ª Câmara de Direito Privado não é competente para o processamento e julgamento do presente recurso. Dispõe o artigo 103 do Regimento Interno desta E. Corte: A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Trata-se o presente feito de ação objetivando a cobrança de quantia reclamada pelo autor, correspondente ao que entende ter sobejado após a venda de imóvel alienado fiduciariamente, cuja propriedade consolidou-se em favor da instituição bancária ante o inadimplemento do financiamento imobiliário. Como se vê do pedido inicial, a discussão sub judice diz respeito à pretensão de reembolso de valores após a excussão da garantia fiduciária, invocando o autor a interpretação que menciona do § 4º do art. 27 da lei 9.514/97. Note-se que no caso vertente não são discutidas questões acerca das cláusulas do contrato, mas sim, questões referentes à garantia fiduciária, desta forma, esta C. Câmara não é competente para a sua apreciação e respectivo julgamento. Isto porque nos termos do item III.3, da Resolução nº 623/2013, do C. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, a competência acerca da matéria é de uma das E. Câmaras da Terceira (3ª) Subseção de Direito Privado desta C. Corte, a quem compete apreciar e julgar as ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia. Nesse sentido, julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: Apelação. Ação de indenização. Pedido de restituição do valor excedente, vez que no momento da incorporação ao patrimônio do banco do bem dado em garantia fiduciária, o valor de mercado do bem era superior ao débito. Discussão referente à garantia fiduciária. Competência da Seção de Direito Privado III. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1011078-39.2020.8.26.0562; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2020; Data de Registro: 03/11/2020) COMPETÊNCIA RECURSAL. Alienação fiduciária de imóvel. Pretensão de reembolso de valores obtidos com a alienação de imóvel pelo credor (instituição financeira). Ausência de controvérsia acerca do financiamento bancário ou da operação de compra e venda de imóvel. Discussão afeta ao artigo 27 da Lei 9.514/97. Matéria de competência preferencial da 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado. Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1011113- 47.2015.8.26.0344; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2017; Data de Registro: 10/03/2017) DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA RECURSAL ENTRE AS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO Ação decorrente de contrato de alienação fiduciária em garantia Discussão que envolve o artigo 27, 4º da Lei 9.514/97 - Competência recursal de uma das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado Inteligência das Resoluções n. 194/2004, n. 281/2006 e da Instrução de Trabalho SEJ0001 do TJSP: Nos termos das Resoluções n. 194/2004, n. 281/2006 e da Instrução de Trabalho SEJ0001, do Tribunal de Justiça, é de competência de uma das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado a apreciação de recursos decorrentes de ação vinculada a contrato de alienação fiduciária em garantia. RECURSO NÃO CONHECIDO E REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO DETERMINADA.(TJSP; Apelação Cível 1066948-66.2016.8.26.0576; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2017; Data de Registro: 17/11/2017) É o suficiente. Ante o exposto, não conheço do recurso, determinando-se sua redistribuição a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Deusa Vania Pina dos Santos (OAB: 344951/SP) - Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1246



Processo: 1013893-06.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1013893-06.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Cielo S.a. - Apelado: M.s. Express Construtora e Materiais de Construção Eireli - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19898 Vistos. A Douta Magistrada a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 417/421, cujo relatório adoto, na AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA ILEGAL E ABUSIVA C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS, ajuizada por M.S. EXPRESS CONSTRUTORA E MATERIAIS DE CONTRUÇÃO EIRELI, em face de CIELO S/A, julgou o pedido, nos seguintes termos: Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por M.S. EXPRESS CONSTRUTORA E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI, nesta ação ajuizada contra CIELO S/A. Em consequência, confirmo a tutela deferida a fls. 154/156 e declaro inexigível o débito de R$ 73.015,68 (fls. 22). Em razão da sucumbência recíproca, as partes pagarão proporcionalmente as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. Os honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, parágrafos 2º, 8º e 14 do Código de Processo Civil, serão pagos por elas aos patronos da parte contrária. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da causa como base de cálculo. Procedam à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ. art. 1093, § 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.. A autora opôs embargos de declaração (fls. 424/427, todavia, às fls. 428, desistiu do recurso. O despacho de fls. 429 desconsiderou os embargos de declaração. Insurgência recursal da ré (fls. 432/443). Faz síntese da demanda. Discorre acerca da autorização quanto às transações por meio do sistema Cielo. Destaca que atua na interface tecnológica de suporte ao pagamento, sendo que quem o autoriza é a instituição financeira. Alega que o contrato firmado entre as partes estabelece diretrizes que priorizam a segurança do sistema que disponibiliza, de forma a proteger todos os envolvidos. Observa, contudo, que, dos documentos acostados à peça inicial não existe um único documento que demonstre que a apelada tenha solicitado a foto do documento de identificação do suposto comprador e tampouco foto do cartão que seria utilizado como pagamento da transação em questão. Concluiu que a apelada não se desincumbiu de providenciar o necessário para reduzir/evitar transações suspeitas, como por exemplo, a contratação de sistema antifraude. Defende, ainda, a inexistência de quaisquer cláusulas abusivas, no contrato celebrado entre as partes. Nestes termos, postula pelo provimento do presente recurso, com a reforma da r. sentença, julgando improcedente a demanda. Contrarrazões às fls. 552/564. Subiram os autos para julgamento. O despacho de fls. 679/680, aponta o recolhimento a menor, do preparo recursal, nos termos das fls. 676 e determina, à apelante, o recolhimento da diferença, sob pena de deserção. Certificado às fls. 682, que decorreu o prazo legal, sem a apresentação de manifestação da apelante. Vieram os autos à conclusão. É o Relatório. Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA ILEGAL E ABUSIVA C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS, ajuizada por M.S. EXPRESS CONSTRUTORA E MATERIAIS DE CONTRUÇÃO EIRELI, em face de CIELO S/A. A autora alega que possui um site de comércio eletrônico e celebrou com a ré um contrato de credenciamento para administração de meios de pagamento. Afirma que a ré oferece serviço de avaliação de risco, a fim de evitar fraudes. Assim, somente após as autorizações emitidas pela ré efetua a entrega das mercadorias. Ressalta que os valores negociados, por meio de seu site, são antecipados pela ré. Aduz, porém, que a ré passou a efetuar cobrança referente às compras contestadas pelos consumidores. Assevera que a responsabilidade pelo risco da venda é da ré e, por isso, a cobrança é indevida. Sustenta ter sofrido danos morais, pelos quais a ré deve ser responsabilizada. Pede a declaração de inexigibilidade de débito e a condenação da ré, no pagamento de indenização por danos morais, com as demais cominações legais. Procuração e documentos às fls. 17/146. Deferida a tutela de urgência para suspensão da cobrança (fls. 154/156). Contestação às fls. 191/198. Réplica às fls. 394/406. Após manifestação das partes, sobreveio a r. sentença de fls. 417/421. Pois bem. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, conforme certificado às fls. 676, a apelante procedeu ao recolhimento do preparo recursal, em valor inferior ao devido, eis que sem a devida atualização, ensejando o despacho de fls. 679/680. Todavia, a apelante manteve-se inerte, deixando de providenciar o devido recolhimento do preparo recursal, conforme constata-se às fls. 682. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do apelo, consoante dispõem os §§ 2° e 11, do art. 85, do CPC/2015, majoro a verba honorária, destinada ao patrono da autora/apelada, imposta em 1º grau, para R$ 1.500,00, corrigidos pela Tabela Prática deste Tribunal, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. São Paulo, 8 de junho de 2022. ANA CATARINA STRAUCH Relatora - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Fabricia Sperandio Lopes Adum Hemmig (OAB: 406772/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1001625-83.2020.8.26.0153
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1001625-83.2020.8.26.0153 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Comercial Agrella Supermercado Eireli - Apelante: Thais Moreira Alves Agrella (Justiça Gratuita) - Apelante: Valdemir Gonçalves Agrella (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 234/237, integrada pela decisão que de fl. 247 que deixou de acolher os embargos de declaração, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 01.12.2021, cujo relatório se adota, julgou improcedentes os embargos e condenou a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se quanto à execução o disposto no art. 98, § 3º do CPC. Apelaram os embargantes às fls. 250/271, requerendo a reforma do julgado, sustentam, em preliminar, o cerceamento do direito de defesa, afirmando ser necessária a juntada dos originais dos contratos anteriores representativos das operações renegociadas (contratos 4323457, 1445339 e 11557113), assim como seus extratos e planilhas de cálculos, para verificação das ilegalidades existentes e a realização de perícia contábil. Pedem que seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor e seus dispositivos à hipótese dos autos, com a facilitação a defesa dos interesses da pequena empresa e a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII) e que seja declarada a venda casada dos seguros prestamistas, com a determinação da repetição dos valores, bem como dos prêmios dos títulos de capitalização, com a ordem de repetição do valor pago, no importe de R$ 10.000,00; atualizado pelo INPC (Tabela Prática do TJSP), mais juros de 1% ao mês. Por fim, postulam que seja reconhecido o excesso de execução no montante de R$ 47.250,93, para reduzir o valor do débito, atualizado até 23/12/2019, à quantia de R$ 629.811,03 (seiscentos e vinte e nove mil e oitocentos e onze reais e três centavos), conforme demonstrativo de cálculo. Recurso tempestivo e foi respondido (fls. 275/290). É o relatório. 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. De acordo com o relatório apresentado na sentença de fls. 234/237, cuida-se de embargos à execução, na qual aduziram os embargantes, preliminarmente: a) que não estão preenchidos os requisitos da certeza, liquidez exigibilidade, pois não foram juntados aos autos os contratos anteriores que deram origem à renegociação formalizada; b) que a memória de cálculo trazida aos autos não atende aos requisitos legais, porquanto não esclarece como as dívidas anteriores chegaram ao montante de R$ 654.530,00 e não há qualquer informação acerca do expurgo dos juros vincendos em razão do vencimento antecipado; c) que a taxa de juros não foi de 1,20% ao mês; d) não indicou o percentual e o limite de garantia relativos à cessão de direitos creditórios de recebíveis e nem as bandeiras dos cartões. No mérito, afirmaram que o banco não forneceu cópias dos contratos que deram origem à renegociação. Sustentaram venda casada de seguro prestamista e título de capitalização. Aduziram excesso de execução no valor de R$ 47.250,93. Defenderam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O embargado impugnou os embargos (fls. 200/213). Afirmou que o contrato que embasa o procedimento executório encontra-se revestido de todos os requisitos legais e que o título executivo é um instrumento de renegociação de dívidas assinado por duas testemunhas. Atribuiu efeito procrastinatórios aos presentes embargos, uma vez que os embargantes não alegaram ilegalidades nos contratos anteriores, apenas após vencida a dívida, houve suposto acionamento da garantia de recebíveis que foram supostamente integralmente destinados para quitação da dívida vencida e não de parcelas. Afirmou que a planilha de cálculo aponta de forma clara a evolução do débito. Alegou que a presente ação não deve ser regida pelo CDC, porquanto os embargantes não são consumidores finais e que se utilizaram dos empréstimos como insumos. E, por fim, aduziram que não houve contratação de seguro prestamista e nem de título de capitalização. Requereu a improcedência dos embargos. Sucede que sobreveio julgamento antecipado, nos seguintes termos: (...) A hipótese é de julgamento antecipado do feito, por não haver necessidade de produção de provas em audiência (artigo 355, I, ambos do Código de Processo Civil). Conforme se verá a seguir, serão afastados os pedidos de produção de prova documental e pericial pleiteadas pela parte embargante às fls. 228/230, porquanto impertinentes e desnecessárias ao julgamento da lide. Os embargos são improcedentes. De início, oportuno ressaltar que a demanda não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Os embargantes utilizaram-se dos valores dos contratos que ensejaram a confissão de dívida ora executada para fomentar o negócio, ou seja, os valores serviram como insumos. (fls. 234/237). Respeitado o entendimento do magistrado, a sentença merece reforma. E não obstante a possibilidade de o digno o juiz julgar antecipadamente a lide se reputar suficientes à elucidação dos fatos os elementos constantes dos autos, certo é que, na espécie, é imprescindível o aprofundamento instrutório para esclarecimento dos fatos, uma vez que há controvérsia quanto o real valor devido. Observa-se que os elementos probatórios produzidos não foram suficientes para elucidar de forma adequada a discussão. Ressalta-se que a parte embargante requereu a produção de perícia contábil no momento oportuno, conforme se verifica de seu pedido realizado às fls. 228/230, além de anteriormente ter postulado a produção da referida prova contábil na petição inicial dos embargos à execução (fl. 23). Com efeito, impunha-se a abertura de instrução probatória para produção de prova pericial contábil conforme postulada pelos embargantes, ora apelantes, à fl. 229 para que eles pudessem demonstrar a veracidade de suas alegações, postulando que sejam apuradas as eventuais ilegalidades existentes na cobrança do débito, bem como que seja verificado o excesso de execução indicado no instrumento particular de confissão de dívidas. Além disso, não era admissível o prosseguimento do feito, com a consequente análise do mérito, sem antes apreciar o teor dos documentos essenciais ao deslinde da causa, postulados nos autos pelos embargantes-apelantes às fls. 228/230, de modo que é necessária a juntada dos contratos anteriores (contratos 4323457, 1445339 e 11557113), indicados no Instrumento Particular de Confissão de Dívidas (fls. 43), assim como as planilhas das operações renegociadas e os extratos bancários do período de movimentação dos mútuos originais para que o Poder Judiciário possa dar a adequada solução à lide. A possibilidade de as partes produzirem as provas necessárias à demonstração de suas alegações cuida de direito fundamental derivado dos princípios da ampla defesa e do contraditório (CF, artigo 5.º, inciso LV). Diante desse contexto, advém necessariamente o reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa, visto que houve lesão ao direito processual da parte de ver produzida as provas oportunamente requeridas. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Embargos à execução. Instrumento de confissão de dívida. Contratos anteriores não acostados nos autos - Documentos essenciais - Questionamento acerca da origem da dívida e dos encargos que deram azo ao título exequendo Questões fáticas pendentes de esclarecimento - Julgamento antecipado da lide - Inadmissibilidade - Sentença anulada de ofício. Apelação cível - Embargos à execução - Sentença de improcedência - Cerceamento de defesa configurado. Impugnação do embargante aos contratos que deram origem à cédula de crédito bancário em questão. A renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Inteligência da Súmula n° 286, do Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1278 Colendo Superior Tribunal de Justiça. Necessidade de análise dos contratos originários. Precedente nesse sentido. Exibição incidental determinada - Sentença anulada Recurso provido, com determinação. Embargos à execução fundada em cédula de crédito bancário. Nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa, porque é necessária a apresentação dos contratos originários do débito que embasou a emissão do título executivo, para analisar as condições e encargos aplicados. Possibilidade de discussão de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores à renegociação da dívida, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 286 do STJ. Recurso provido. Sob tal perspectiva, deve haver a realização da fase probatória, na qual se poderá concluir pela legalidade da avença anterior, com afetação no quanto pretendido pelo banco credor na execução. Merece, por conseguinte, a sentença ser anulada para a se determinar o regular prosseguimento, uma vez que foi constatada a ausência dos contratos anteriores, anula-se a sentença de fls. 234/237 para que o magistrado determine ao embargado-apelado a juntada aos autos dos referidos documentos, bem como que conceda à parte embargante a oportunidade para a produção da prova pericial contábil pretendida conforme solicitado às fls. 228/230. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Waltecyr Diniz (OAB: 209414/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1016684-86.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1016684-86.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caio Henrique Martins Rezende - Apelado: Estado de São Paulo - Apelação Cível Processo nº 1016684-86.2021.8.26.0053 Comarca: São Paulo Apelante: Caio Henrique Martins Rezende Apelado: Estado de São Paulo Juiz: Evandro Carlos de Oliveira Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 22942 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. SOLDADO DE 2ª CLASSE. TESTE PSICOLÓGICO. REPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. Interposição do apelo depois de escoado o prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos de ação de procedimento comum ajuizada por Caio Henrique Martins Rezende contra a Fazenda do Estado de São Paulo. A r. sentença de fls. 152/156 julgou improcedente a pretensão do autor, que visava à anulação de ato administrativo que culminou com a sua respectiva exclusão na fase de exame psicológico do Concurso Público de Soldado PM- 2ª. Classe, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A parte vencida foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$4.000,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC, observada a gratuidade judiciária. Inconformado, o autor postulou a reforma da sentença (fl. 190/195). O recurso foi respondido (fls. 201/216). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No caso em exame, o recurso de apelação não comporta conhecimento. O artigo 1.003, §5º CPC dispõe: Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder- lhes é de 15 (quinze) dias. Por outro lado, os artigos 219 e 224 da mencionada Codificação estabelecem o seguinte: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. (...) Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2 Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3 A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Neste diapasão, extrai-se da certidão lançada a fls. 159 que a r. sentença de improcedência foi disponibilizada no DJE em 31/03/2022 e publicada no dia 1º/04/2022, iniciando-se a contagem do prazo processual no dia 04/04/2022 (segunda-feira), correspondendo o respectivo termo final à data de 28/04/2022 (quinta-feira). A parte foi regularmente intimada e o recurso foi protocolizado apenas em 06/05/2022, quando já esgotada a quinzena útil para a apresentação recursal, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. Por ser intempestivo, o recurso de apelação é manifestamente inadmissível. Diante do exposto, em decisão monocrática, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso de apelação interposto. São Paulo, 7 de junho de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Gabriela Ribeiro Mesquita (OAB: 297216/SP) - Rodrigo Manoel Carlos Cilla (OAB: 200103/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2123991-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2123991-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Renan Pereira Eburneo - Agravado: Presidente da Camara Municipal de Pardinho - Agravado: Presidente da Comissão Especial de Inquerito da Camara Municipal de Pardinho - VISTOS. Agravo de instrumento contra r. decisão que indeferiu liminar em ação mandamental, interposto sob fundamento de que a CEI da Câmara Municipal de Pardinho passou a ser presidida por um vereador que não participou de sorteio dos membros para sua constituição, e fere frontalmente a legislação vigente o fato da citada CEI estar tomando depoimentos, realizando audiências e produzindo provas, fazendo-o secretamente, sem intimação do Agravanrte ou de seus patronos, regularmente constituídos nos autos, além de que DEVERIA, OBRIGATORIAMENTE, seguir os ditames das legislações penais. Sustenta-se, ainda, que a substituição de vereador por suplente e o eventual prejuízo decorrente da atuação desse suplente constituem sim causa de pedir do Mandado de Segurança, na medida em que esse fato refere-se a apenas uma das inúmeras irregularidades cometidas desde a constituição da comissão especial de inquérito. É o relatório. Decido. Preservado o entendimento original, observo dispor o artigo 97, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pardinho que apresentado o requerimento e aprovado pelo Plenário, o Presidente da Câmara nomeará, de imediato, os membros da Comissão Especial, mediante sorteio dentre os vereadores desimpedidos (destaquei). Afastado o vereador eleito para a Presidência -Célio de Barros-, era caso de novo sorteio/eleição e não de mera substituição ou sucessão nesse cargo pelo suplente para atuar na Comissão Especial de Inquérito, com nota de ter sido Célio reintegrado no exercício da vereança, por força de liminar concedida pelo I. Desembargador Bandeira Lins, da 8ª Câmara de Direito Público, nos autos de Agravo de Instrumento nº 2105765-57.2022.8.26.0000, derivado do MS nº 1003221-62.2022.8.26.007 (pág. 77), a acenar para nulidade de todos os atos praticados pelo suplente na investigação, e a revelar presença de fumus boni juris et periculum in mora. Defiro, pois, o efeito suspensivo, ativo, para determinar a suspensão da TRAMITAÇÃO da CEI 01/2022, tal como pleiteado. À contraminuta. Intimem- se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Rita de Cássia Barbuio (OAB: 161042/SP) - Jose Roberto Pereira (OAB: 47188/SP) - Natália de Paula Medeiros (OAB: 472123/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2127289-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2127289-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Município de São José dos Campos - Agravado: Felipe - Agravado: José Augusto - VISTOS. Agravo de instrumento contra r. decisão que, em ação civil pública, determinou a realização de perícia para averiguação da possibilidade de regularização futura de imóvel situado em loteamento clandestino, carreando ao agravante responsabilidade pelo depósito dos honorários periciais, interposto sob fundamento de que não faz parte do pedido ou causa de pedir autoral a regularização da obra, tampouco foi mencionado pelo réu revel tal tese defensiva, sendo desnecessária a realização de perícia dada a prova de que a construção foi erigida em parcelamento clandestino, não aprovado pela municipalidade e, ainda, que a perícia ateste a estabilidade da obra, ela não poderá, definitivamente, ser conclusiva acerca de sua regularização, além de que incumbe ao Município a aprovação do projeto de regularização fundiária, e que, ademais, não pode ser instado a pagar as despesas processuais quando atua em demandas de tal natureza, sob pena de violação literal ao art. 18 da Lei 7.347/85 e dos arts. 87 e 90 do CDC. É o relatório. Decido. Respeitado o entendimento original, vislumbro desbordo no comando judicial ante inobservância aos limites da lide, por versar a causa de pedir demolição de construção irregularmente erigida na Vila Rhodia, em loteamento clandestino, ausente qualquer pretensão atinente à regularização do imóvel clandestino (pág. 08 dos autos de origem), além de que qualquer loteamento ou edificação é atividade sujeita a controle da Administração Municipal (CF. art. 30, VIII). Defiro, pois, o efeito suspensivo, ativo. À contraminuta. Após, colha-se Parecer da D. Procuradoria de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Luis Antonio Albiero (OAB: 92435/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 3004087-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 3004087-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Sueli Aparecida Cardoso da Silva - Interessado: Município de Guaratinguetá - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra r. decisão que deferiu a liminar proferida nos autos de ação de obrigação de fazer para fornecimento de remédios com pedido de liminar em tutela de urgência que lhe moveu SUELI APARECIDA CARDOSO DA SILVA, sendo parte também o MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ, no qual objetiva a ora agravada o fornecimento de Sunitinibe 50mg, fármaco de alto custo para combate de neoplasia maligna do rim (CID C64), em estágio IV (fls. 03 dos autos de origem). A r. decisão agravada e a decisão subsequente que rejeitou pleito de reconsideração (fls. 102/105 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Guaratinguetá, possui o seguinte teor: Vistos. Sueli Aparecida Cardoso da Silva propôs ação de Procedimento Comum Cível em face de MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ e Fazenda Pública do Estado de São Paulo, alegando, em síntese, que é portadora de neoplasia maligna do rim, em estágio IV, necessitando, com urgência, ou seja, fazer uso imediato do medicamento (Sunitinibe 50mg) por 28 dias, com intervalo de duas semanas, a cada 6 semanas para o controle da doença. Pleiteou o remédio no SUS, mas o mesmo lhe foi negado. Requer, em sede de tutela de urgência, que os réus sejam obrigados a fornecer tal medicamento. Emenda à inicial a fls. 29/99. É o breve relato. Decido. Para deferimento de tutela provisória de urgência faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que: Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1404 sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. O fumus boni iuris . Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos7 , n. 3.5.2.9, p. 452). (Comentários ao código de processo civil (livro eletrônico). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). O C. Superior Tribunal de Justiça, pelo rito dos recursos repetitivos, no REsp nº 1.657.156/RJ (Tema nº 106), definiu critérios cumulativos para o fornecimento de medicamentos não fornecidos pelo SUS, a saber: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito e (iii) existência de registo na ANVISA do medicamento. No caso em comento, a probabilidade do direito decorre do receituário médico de fls. 21, que indica a necessidade do medicamento pleiteado para o tratamento da doença da parte demandante, o qual encontra registro na ANVISA. A seu turno, a urgência na medida também pode ser verificada pelo documento de fls. 17, que indica se a autora de neoplasia maligna no rim, estado IV, avançado, sendo imprescindível o uso do medicamento para controle da doença. Por fim, tem-se que o medicamento pleiteado é de alto custo, não possuindo a demandante condições financeiras para adquiri-lo, conforme documentos de fls. 14 e 22/24. Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os réus forneçam o medicamento Sunitinibe 50mg, no prazo de 05 dias, a contar da intimação desta decisão, na quantidade prescrita pelo médico que acompanha a autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Deixo de designar audiência do artigo 334 do CPC, ante a natureza da ação, que não admite transação pelos entes públicos. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.. Aduz a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ora agravante, em suma: a) ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecipada (fls. 03/04); b) incompetência absoluta da necessidade do ingresso da União na lide por conta da tese vinculante firmada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (fls. 04/10); c) falta de interesse processual de agir, pois há tratamento fornecido pelo SUS (CACON E UNACON) (fls. 10/11); d) discorre sobre a tese vinculante firmada no tema 106 do C. STJ e o fármaco requerido (fls. 12/14); e) que o prazo para cumprimento é demasiado exíguo. Requer a concessão de a) liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida (art. 1.019, inc. I, CPC), para o fim de suspender a r. decisão ora guerreada ou, desde já, incluir a União no polo passivo, com a consequente remessa do feito ao juízo federal; b) ao final, o provimento do recurso para que seja revogada a liminar e/ou seja reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão do necessário direcionamento da obrigação à União. c) seja ampliado o prazo par cumprimento da tutela antencipada. É nesses termos que pede deferimento.. (fls. 16). É o breve relatório. Pelo que se depreende dos autos, a autora, ora agravada, atualmente com 67 anos de idade (nascida em 03.05.1955 fls. 13 dos autos principais) teve deferida tutela de urgência para o fornecimento de medicamento de alto custo Sunitinibe 50mg, para fim de tratamento de neoplasia maligna do rim, em estágio IV (fls. 102). A FESP, ora agravante, insiste nesta ocasião na incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão do necessário direcionamento da obrigação à União. 1. A um primeiro exame, cuido ser inviável a atribuição de efeito ativo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015. Isto porque a questão da eventual incompetência absoluta da Justiça Estadual relativa, não foi apreciada pelo Juízo de 1º Grau, sendo imperiosa, ainda, a manifestação da parte contrária. As demais questões suscitadas não estão relacionadas ao pleito de efeito suspensivo, que como se observa a fls. 16 remete à suspensão da decisão ora agravada somente por conta da aludida incompetência. Assim, demais questões deverão ser, eventualmente, analisadas junto ao mérito do presente recurso, após seu processamento. No mais, não é caso de ampliar o prazo para cumprimento da medida dada a gravidade da situação. 2. Nesta perspectiva, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se, por ora, a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda Câmara. 3. Comunique-se ao il. Juízo da causa, sendo dispensadas as informações. 5. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 6. Após, considerando a idade da autora, a medida urgente pleiteada, referente à sua saúde, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, com urgência, atendendo-se ao disposto no art. 75 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). 7. Em seguida, tornem conclusos. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) - Lidia Siqueira Rosa Lopes (OAB: 326812/SP) - Monica Amoroso de Oliveira (OAB: 99913/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2094305-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2094305-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Rita do Passa Quatro - Agravante: Confraria do Chopp Ltda Me - Agravado: Município de Santa Rita do Passa Quatro - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por Confraria do Chopp Ltda - ME contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita nos autos da ação anulatória nº 1000295-62.2022.8.26.0547 (fls. 144/146). Em suas razões recursais, alega que não reúne condições financeiras de arcar com o recolhimento das custas iniciais, pois se encontra inativa desde 31/12/2017 e, por consequência, não aufere faturamento. Em razão da inatividade da empresa, afirma que os documentos contábeis exigidos pelo Magistrado de Primeiro Grau não existem, quais sejam, balancetes ou livro caixa. Assim, requer a concessão da tutela de urgência para suspender o andamento do feito principal até o julgamento final deste recurso. Foi deferida a justiça gratuita à agravante exclusivamente para a análise deste recurso, bem como foi deferido o efeito suspensivo pleiteado (fls. 37/38). À fl. 45, a agravante noticiou a desistência do presente recurso. RELATADO. DECIDO. Os autos foram remetidos a este E. Tribunal, requerendo a agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Após a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a agravante requereu a desistência do recurso, nos termos do artigo 998 do CPC. O pedido de desistência do recurso independe da anuência do recorrido (artigo 998 do Código de Processo Civil). Assim, cabível a homologação da desistência do recurso, com a revogação do efeito suspensivo concedido em tutela recursal e restando prejudicada a apreciação da matéria trazida a juízo. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada e JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Thiago Pelegrini Spadon (OAB: 236988/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 2127126-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2127126-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação Criminal - Campinas - Reclamante: Elrik Araujo Mesquita - Reclamado: Mm. Juiz(a) de Direito do Deecrim – 4 R.a.j. - Vistos. Trata-se de Reclamação Criminal, impetrada pelo advogado Wellington de Menezes Gomes, em favor de ÉLRIK ARAÚJO MESQUITA, contra ato do Juízo de Direito do DEECRIM 4ª RAJ, consistente no descumprimento de liminar concedida nos autos do Habeas Corpus 2120085-15.2022.8.26.0000 impetrado perante este Egrégio Tribunal de Justiça. Segundo o impetrante, o paciente foi processado e ao final condenado à pena de 4 meses e 6 dias, em regime inicial semiaberto, pela prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica. Informa que a autoridade coatora teria demorado para elaborar o cálculo de pena, assim como teria demorado para analisar o pedido de progressão ao regime aberto, razão a qual o impetrante valeu-se de habeas corpus (autos nº 2120085-15.2022.8.26.0000) cuja liminar foi deferida no último dia 01 de junho. Assim, determinou-se que o paciente aguardasse o julgamento do writ em regime domiciliar. O impetrante assinala que a autoridade judiciária não cumpriu a liminar e sequer apresentou informações que lhe foram solicitadas. Assinala que se passaram 05 dias desde a concessão da liminar. Postula, destarte, pela expedição de alvará de soltura em nome do paciente (fls. 01/04). Eis, em síntese, o relatório. De acordo com os elementos informativos colhidos, a persecução penal foi instaurada em razão de portaria lavrada pela autoridade policial a fim de apurar as circunstâncias que cercaram a eventual prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica, fatos estes ocorridos no dia 9 de março de 2016. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia na qual imputou ao paciente a prática do crime previsto pelo artigo 129, §9, do Código Penal. A autoridade apontada como coatora proferiu o juízo de admissibilidade positivo da denúncia. O paciente foi citado e apresentou resposta escrita dentro do prazo legal. A prova oral foi colhida no dia 17 de maio de 2018. No dia 17 de abril de 2020, a autoridade judiciária prolatou sentença, condenando o paciente à pena de 1 ano e 3 meses de detenção em regime inicial semiaberto. Reconheceu-se, naquela oportunidade, o direito de o paciente apelar em liberdade. Pelo v. Acórdão proferido por esta Câmara, no dia 29 de julho de 2020, deu-se parcial provimento ao apelo para readequar a pena imposta ao paciente em 4 meses e 6 dias de detenção em regime inicial semiaberto. O v. Acórdão transitou em julgado no dia 17 de novembro de 2020. O mandado de prisão foi expedido no último dia 22 de março (autos do processo 002934-45.2016.8.26.00009 outrora em trâmite perante a Vara Regional Sul 1 de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Foro Regional IX - da Comarca de São Paulo). Pelo que se infere dos autos, o mandado de prisão foi cumprido no último dia 13 de abril. O processo de execução foi instaurado no dia 26 de abril. (fls. 51/56 dos autos originais). Naqueles autos, a defesa formulou pedido para progressão do sentenciado ao regime aberto (fls. 65/66 dos autos principais). Em razão da demora para a análise da progressão de regime o paciente valeu-se da impetração de habeas corpus (autos nº 2120085- 15.2022.8.26.0000), cuja liminar foi concedida no último dia 01 de junho para conceder-se ao paciente o benefício da prisão domiciliar até o julgamento definitivo do writ (fls. 84/87 dos autos originais). No último dia 08 de junho, a autoridade coautora concedeu ao paciente a progressão ao regime prisional aberto e, na mesma ocasião, determinou que a audiência de advertência fosse realizada no estabelecimento prisional em que o paciente se encontrava recolhido (fls. 106/107 dos autos originais). O presente instrumento jurídico encontra-se prejudicado. O argumento central do impetrante repousa na suposta omissão da autoridade judiciária quanto ao cumprimento da liminar concedida no último dia 1 de junho, nos autos do habeas corpus 2120085-15.2022.8.26.0000, que concedera ao paciente a prisão domiciliar até o julgamento final daquele remédio heroico. Contudo, verifico que, no último dia 08 de junho, a autoridade judiciária concedeu ao paciente a progressão para o regime aberto e, na mesma ocasião, determinou que a audiência de advertência fosse realizada no estabelecimento prisional em que o paciente se encontra recolhido (fls. 106/107 dos autos originais). Nesse cenário, a alegação de violação da liminar encontra- se superada. Afinal, o sentenciado foi beneficiado com a progressão de regime, pleito que, inclusive, houvera apresentado à autoridade judiciária de primeiro grau. Em circunstâncias que tais, vê-se que a alteração da situação jurídica do sentenciado leva à afirmação da perda do objeto da presente Reclamação. Há, dessa forma, a descaracterização superveniente do interesse de agir, para o processamento do presente recurso. Nesse sentido: RECLAMAÇÃO. Alegação de descumprimento de acórdão. Efetivo cumprimento da decisão emanada do Tribunal. Perda superveniente do objeto. RECLAMAÇÃO PREJUDICADA. (TJSP; Reclamação Criminal 2002422-45.2022.8.26.0000; Relator (a):Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022) Reclamação. Determinação em sede de liminar de Habeas Corpus de suspensão do feito originário até o julgamento do mérito do writ. Prosseguimento da marcha processual. Habeas Corpus já julgado. Reclamação prejudicada.(TJSP; Reclamação Criminal 0038506-84.2019.8.26.0000; Relator (a):Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Caetano do Sul -1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 06/11/2019; Data de Registro: 06/11/2019) Com supedâneo no exposto, julgo prejudicado a presente Reclamação Criminal, pela perda de seu objeto. - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Wellington de Menezes Gomes (OAB: 434325/SP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO Nº 0000620-14.2009.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Criminal - Miguelópolis - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Luis Fernando Barbosa Freitas - Apelante: Cristiano Barbosa Moura - Apelante: Flávio Atanásio Figueira - Apelante: Miguel Nagib Filho - Apelante: Luiz Carlos Adolfo de Oliveira Santos - Remetam-se os autos eletronicamente aos Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, competentes para a apreciação dos recursos, nos termos do art. 1.042, § 7º, última parte, do Código de Processo Civil. Após, procedidas as anotações de praxe, devolva-se o feito à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luis Fernando Barbosa Freitas (OAB: 124975/SP) (Causa própria) - Rui Barbosa Gonçalves Junior (OAB: 382375/SP) - Leandra Barbosa Moura (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1517 120740/SP) - Edson Pacheco de Carvalho (OAB: 164690/SP) - Denise Lopes Taveira de Oliveira Nagib (OAB: 277036/SP) - Luciano Barbosa Massi (OAB: 251624/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0002445-86.2011.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação Criminal - Bebedouro - Apelante: Aldo Jose Lemos Gagliardi - Apelante: JOSE ROBERTO MATHEUS - Apelante: João Ailton Brondino - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Remetam-se os autos eletronicamente aos Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, competentes para a apreciação dos recursos, nos termos do art. 1.042, § 7º, última parte, do Código de Processo Civil. Após, procedidas as anotações de praxe, devolva-se o feito à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Fernando Agrela Araneo (OAB: 254644/SP) - Stephanie Carolyn Perez (OAB: 345608/SP) - Mauricio Silva Leite (OAB: 164483/SP) - JOSÉ RODRIGO DE ALMEIDA (OAB: 143508/MG) - Angelo Roberto Zambon (OAB: 91913/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0001222-22.2014.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Criminal - Lins - Apelante: W. B. de O. H. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Após, procedidas as anotações de praxe, devolva-se o feito à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcelo Sebastião dos Santos Zellerhoff (OAB: 335570/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0001982-59.2013.8.26.0498 - Processo Físico - Apelação Criminal - Ribeirão Bonito - Apelante: Alex Fernando Éllio - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Após, procedidas as anotações de praxe, devolva-se o feito à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Childer Carlo Candido (OAB: 159840/SP) - Liberdade Nº 0002254-97.2013.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Criminal - Descalvado - Apelante: Carlos José de Lima - Apelante: Claudinei Augusto da Fonseca - Apelante: Renan de Paula Perozini - Apelante: Renan Ignácio - Apelante: Fábio Ricardo do Nascimento - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Após, procedidas as anotações de praxe, devolva-se o feito à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Silvio Rogerio de Moraes (OAB: 145171/SP) (Defensor Dativo) - Magda Angela do Nascimento Galetti (OAB: 124665/SP) (Defensor Dativo) - Marcos Roberto Costa (OAB: 239708/SP) (Defensor Dativo) - Priscila Calza Altoé (OAB: 259476/SP) (Defensor Dativo) - Marcelo Figueiredo (OAB: 255981/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0004499-48.2013.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Criminal - Itapecerica da Serra - Apelante: João Carlos dos Santos - Apelante: Roberto Moreira Andrade - Apelante: Eduardo Bruno Soares - Apelante: David Juan Rodrigues - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Após, procedidas as anotações de praxe, devolva-se o feito à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Daniel Tereza (OAB: 309228/SP) - Joel de Almeida (OAB: 322798/SP) - Rafaela de Lima Costa (OAB: 380560/SP) - Caio Cesar Teixeira Muccio (OAB: 350694/SP) - Horacio Raineri Neto (OAB: 104510/SP) - Antonia Elúcia Alencar (OAB: 182240/SP) - Sueli Pires dos Santos (OAB: 236981/ SP) (Defensor Dativo) - Horacio Raineri Neto (OAB: 104510/SP) - Greice Lane Moraes (OAB: 188486/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0005012-07.2014.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Diego Patricio Severino da Silva - Apelante: Romario da Silva Souza Junior - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação dos recursos. Após, procedidas as anotações de praxe, devolva-se o feito à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Thiago Augusto Stankevicius (OAB: 232380/SP) - Daniel Garson (OAB: 192064/SP) - Marcelo Salles da Silva (OAB: 157699/SP) - Gislene Paiva Labella (OAB: 414383/SP) - Liberdade Nº 0005210-05.2015.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Criminal - Catanduva - Apte/Apda: Fernanda Maria Dias - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Gabriel Antonio da Silva Cornelio - Apte/Apdo: Anderson da Silva Caetano da Silva - DESPACHO ACERVO REMOÇÃO FÍSICO - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: André Luiz Beck (OAB: 156288/SP) - Fábio Abdo Peroni (OAB: 219334/SP) - Carlos Augusto Piropo de Oliveira (OAB: 215241/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0005210-05.2015.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Criminal - Catanduva - Apte/Apda: Fernanda Maria Dias - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Gabriel Antonio da Silva Cornelio - Apte/Apdo: Anderson da Silva Caetano da Silva - Diante de minha remoção para a Colenda Sexta Câmara Criminal, remetam-se os autos ao cartório. - Magistrado(a) Farto Salles - Advs: André Luiz Beck (OAB: 156288/SP) - Fábio Abdo Peroni (OAB: 219334/SP) - Carlos Augusto Piropo de Oliveira (OAB: 215241/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0005210-05.2015.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Criminal - Catanduva - Apte/Apda: Fernanda Maria Dias - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Gabriel Antonio da Silva Cornelio - Apte/Apdo: Anderson da Silva Caetano da Silva - Vistos. Diante da minha permuta para a Col. 11ª Câmara de Direito Criminal, a partir de 3 de fevereiro de 2020 (DJe de 30/01/2020, p. 15), remetam-se os autos à Presidência da Seção de Direito Criminal para redistribuição. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2020. - Magistrado(a) Alexandre Almeida - Advs: André Luiz Beck (OAB: 156288/SP) - Fábio Abdo Peroni (OAB: 219334/SP) - Carlos Augusto Piropo de Oliveira (OAB: 215241/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0005210-05.2015.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Criminal - Catanduva - Apte/Apda: Fernanda Maria Dias - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Gabriel Antonio da Silva Cornelio - Apte/Apdo: Anderson da Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1518 Silva Caetano da Silva - Dessa forma, ADMITO o recurso especial. Intimem-se - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: André Luiz Beck (OAB: 156288/SP) - Fábio Abdo Peroni (OAB: 219334/SP) - Carlos Augusto Piropo de Oliveira (OAB: 215241/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0006684-52.2010.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Criminal - Itapira - Apelante: Anderson Rodrigo Pereira de Lima Rita - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Após, procedidas as anotações de praxe, devolva-se o feito à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fausto Gilberto Laurito Junior (OAB: 146163/SP) - Liberdade Nº 0007851-52.2014.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Criminal - Penápolis - Apelante: Pedro Henrique Miquilini Gomes - Apelante: Alan Francis de Oliveira Roche - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Após, procedidas as anotações de praxe, devolva-se o feito à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Edgar Calixto Paz (OAB: 8264/MS) - Evandro Franco Libaneo (OAB: 210570/SP) - Liberdade Nº 0011958-92.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Criminal - Santos - Apelante: Walter Vieira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO APELAÇÃO CRIMINAL nº 0011958-92.2013.8.26.0562 Comarca: SANTOS Juízo de Origem: 4ª VARA CRIMINAL Apelante: WALTER VIEIRA Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo VOTO nº 19840 VISTOS Fls. retro: nos termos do RITJSP, art. 146, § 1º e à vista da justificativa apresentada, defiro o adiamento por duas sessões. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2021. EDUARDO ABDALLA Relator - Magistrado(a) Eduardo Abdalla - Advs: Marco Aurelio Magalhães Junior (OAB: 248306/SP) - Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Liberdade Nº 0011958-92.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Criminal - Santos - Apelante: Walter Vieira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Dessa forma, ADMITO o recurso especial. Intimem-se - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marco Aurelio Magalhães Junior (OAB: 248306/SP) - Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Liberdade Nº 0015044-68.2010.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Criminal - Sertãozinho - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: E. P. G. - Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Após, procedidas as anotações de praxe, devolva-se o feito à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Gustavo Vicente Penna (OAB: 201063/SP) - Nadia Cristina Franco (OAB: 289880/SP) - Liberdade Nº 0018784-93.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Santos - Peticionário: J. M. T. dos S. - Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Após, procedidas as anotações de praxe, arquive-se o feito. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Patrick Raasch Cardoso (OAB: 191770/SP) - Marco Aurelio Magalhães Junior (OAB: 248306/SP) - Juliana Franklin Regueira (OAB: 347332/SP) - Bruno Zanesco Marinetti Knieling Galhardo (OAB: 357110/SP) - Alan Rocha Holanda (OAB: 358866/SP) - Mariana Gomes Melzer (OAB: 379463/SP) - Juan Estevan de Alvarenga Teixeira (OAB: 444073/SP) - Liberdade Nº 0027252-85.2012.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Criminal - Praia Grande - Apelante: Antonio Felipe da Silva Dias - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Remetam-se os autos eletronicamente aos Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, competentes para a apreciação dos recursos, nos termos do art. 1.042, § 7º, última parte, do Código de Processo Civil. Após, procedidas as anotações de praxe, devolva-se o feito à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Thiago Pinas Wenceslau (OAB: 361935/ SP) - Michael Paixão dos Santos (OAB: 385475/SP) - Andre Luiz Moreira Diego (OAB: 290507/SP) - Antonio Felipe da Silva Dias (OAB: 273982/SP) - Liberdade Nº 0032723-68.2014.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Criminal - Bauru - Apelante: Edipho Morais Vieira da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Após, procedidas as anotações de praxe, devolva-se o feito à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Leandro Chab Pistelli (OAB: 182264/SP) - Liberdade Nº 0099599-39.2012.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Dayane Damiao de Oliveira - Apelante: Paula Samira Pereira Silva - Apelante: Adail Jose da Costa - Apelante: Diego Soares de Araujo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Após, procedidas as anotações de praxe, devolva-se o feito à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Joseval Roque de Oliveira (OAB: 120007/SP) - Ana Alice Dias Silva Oliveira (OAB: 137208/SP) - Jose Lopes Demori (OAB: 125382/SP) - Francisco dos Santos Silva (OAB: 130567/ SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Liberdade Nº 0260889-18.2009.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apte/Apdo: Pedro Henrique Gil Garcia - Apte/Apdo: Andre George Grunglasse - Apte/Apdo: Rodrigo Kenzo Hirae - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante/A.M.P: Guilherme Furlanetto Giometti Bertgona - remetam-se os autos eletronicamente aos Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, competentes para a apreciação dos recursos, nos termos do artigo 1.042, § 7º, última parte, do Código de Processo Civil. Após, procedidas as anotações de praxe, devolva-se o feito à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Amelia Emy Rebouças Imasaki (OAB: 286435/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Luiz Christiano Gomes dos Reis Kuntz (OAB: 49806/ SP) - Amelia Emy Rebouças Imasaki (OAB: 286435/SP) - Luiz Antonio Nunes Filho (OAB: 249166/SP) - Lauro Elias Junior (OAB: 238485/SP) - Liberdade Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1519 Nº 3000845-50.2013.8.26.0058 - Processo Físico - Apelação Criminal - Agudos - Apelante: Carlos Henrique dos Santos Melo da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Após, procedidas as anotações de praxe, devolva-se o feito à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Dário Prates de Almeida (OAB: 216156/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0000158-89.2015.8.26.0144 - Processo Físico - Apelação Criminal - Conchal - Apelante: Emerson José Rossi - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Remetam-se os autos eletronicamente aos Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, competentes para a apreciação dos recursos, nos termos do art. 1.042, § 7º, última parte, do Código de Processo Civil. Após, procedidas as anotações de praxe, devolva-se o feito à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: André Luís Cerino da Fonseca (OAB: 225178/SP) - Sergio Luiz de Almeida Pedroso (OAB: 74389/SP) - Gabriel Vinicius Ducatti de Toledo (OAB: 450623/SP) - Thiago Felício de Oliveira Lima (OAB: 400794/SP) - Amanda Borges Maruyama (OAB: 414506/SP) - Liberdade Nº 0001291-86.2015.8.26.0300 - Processo Físico - Apelação Criminal - Jardinópolis - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Márcio Salomão Júnior - Apelante: Mateus Mendes Ditadi - Apelante: Nalmir Willian de Moraes - Apelante: Nathanael Fernando de Moraes - Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Após, procedidas as anotações de praxe, devolva-se o feito à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Heraclito Antonio Mossin (OAB: 29689/ SP) - Julio Cesar de Oliveira Guimarães Mossin (OAB: 254921/SP) - Claudio Rene D´afflitto (OAB: 95154/SP) (Defensor Dativo) - Ronywerton Marcelo Alves Pereira (OAB: 192681/SP) - Felipe Mello de Almeida (OAB: 211082/SP) - Liberdade Nº 0002713-07.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Criminal - Tatuí - Apelante: Ademir Signori Borsato - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Após, procedidas as anotações de praxe, devolva-se o feito à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Daniela Aparecida Soares (OAB: 269511/ SP) - Orlando Paulino da Cruz Neto (OAB: 263483/SP) - Leandro Jose Milini (OAB: 307947/SP) - Liberdade Nº 0005744-93.2014.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Criminal - Piracicaba - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Apelante: D. F. F. L. - Apelante: L. G. L. - Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Após, procedidas as anotações de praxe, devolva-se o feito à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alvaro Henrique El-takach de Souza Sanches (OAB: 291391/SP) (Defensor Dativo) - Guido Pelegrinotti Junior (OAB: 117987/SP) - Liberdade Nº 0008784-34.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Conchal - Peticionário: Clayton Rafael Peverali - Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Após, procedidas as anotações de praxe, devolva-se o feito à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Daniel Salviato (OAB: 279233/SP) - Liberdade Nº 0013030-93.2014.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Vicente - Apte/Apdo: José Márcio Areda - Apte/Apdo: Vicente Pellegrini Neto - Apte/Apdo: José Reginaldo Correnti Garcia - Apte/Apdo: FÁBIO BORGES PEREIRA - Apelante: Carlos Alberto Teixeira de Azevedo - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Remetam-se os autos eletronicamente aos Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, competentes para a apreciação dos recursos, nos termos do art. 1.042, § 7º, última parte, do Código de Processo Civil, observado que os recursos especial e extraordinário interpostos pelo corréu José Reginaldo Correnti Garcia às fls. 1740/1753 e 1754/1764, respectivamente, foram parcialmente admitidos (fls. 2050/2051 e 2052/2053, por esta ordem). Após, procedidas as anotações de praxe, devolva-se o feito à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Elias Antonio Jacob (OAB: 164928/SP) - Maria Cristina de Moreno (OAB: 141308/SP) - Fábio Menezes Ziliotti (OAB: 213669/SP) - Gabriel Dondon Salum da Silva Sant Anna (OAB: 276180/SP) - Fabio Borges Pereira (OAB: 124120/SP) (Causa própria) - Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Patrick Raasch Cardoso (OAB: 191770/SP) - Liberdade Processamento de Habeas Corpus e Mandados de Segurança - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 1002977-41.2020.8.26.0197
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1002977-41.2020.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Pedro Goncalves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Cauduro Padin - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado que declara voto. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL - FALTA DE PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA DE CRÉDITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÍVIDA E RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS. SENTENÇA RESTRITA À DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA, NEGADA A PRETENSÃO DE ORDEM COMPENSATÓRIA. APELO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA “SERASA LIMPA NOME”. CONDUTA COATORA DA RÉ QUE RESULTA EM COBRANÇAS ABUSIVAS E SITUAÇÃO AFLITIVA, EXTRAPOLANDO SITUAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE PRUDÊNCIA E RAZOABILIDADE. REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA COMBATIDA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1004798-77.2021.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1004798-77.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Cassiano Ilton de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Cauduro Padin - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, julgaram extinto o processo, sem resolução do mérito, vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com a 2ª Des. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA “SERASA LIMPA NOME” - PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, RECONHECENDO APENAS A PRESCRIÇÃO CABIMENTO PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR COBRANÇAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS PRECEDENTES DO TJSP DÉBITO INEXIGÍVEL EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA SERASA - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL - FALTA DE PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA DE CRÉDITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU BANCO DO BRASIL RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maiara Fuganholi (OAB: 424592/SP) - Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139A/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135A/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1016151-83.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1016151-83.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Latam Airlines Group S/A - Apelada: Luna Bussons Deodato Rocha (Representado(a) por sua Mãe) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA POR INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PRELIMINAR ARGUIDA PELA RÉ EM SEU RECURSO DE APELAÇÃO REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE, POR SE TRATAR DE DEMANDA FUNDADA EM ACIDENTE DE CONSUMO, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SE OPERA “OPE LEGIS” MENÇÃO, NA R.SENTENÇA RECORRIDA, DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUE NÃO TRANSMUDA A INVERSÃO “OPE LEGIS” EM INVERSÃO “OPE JUDICIS” SENTENÇA RECORRIDA QUE Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1927 JULGOU A DEMANDA COM LASTRO NO CONJUNTO PROBATÓRIO, NÃO TENDO SE FUNDADO NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À RÉ PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL LEGISLAÇÃO APLICÁVEL PRESCRIÇÃO ATRASO DE VOO - ASSISTÊNCIA MATERIAL E INFORMACIONAL PERDA DE COMPROMISSO DANO MORAL FIXAÇÃO PRETENSÃO DA RÉ DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA E PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE, CONFIGURADA A RELAÇÃO CONSUMERISTA, APLICA-SE O CDC, E NÃO O CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA (CBA) PRECEDENTES DO STJ PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL, POR SE TRATAR DE PRETENSÃO FUNDADA EM FATO DO SERVIÇO (CDC, ART. 27), AFASTADA A PRESCRIÇÃO BIENAL PREVISTA NO CBA, ART. 317, INCISO I OCORRÊNCIA DE ATRASO NA DISPONIBILIZAÇÃO DA AERONAVE QUE FARIA O TRANSPORTE DE UM DOS TRECHOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO EVENTO DE FORÇA MAIOR ATRASO QUE ESTÁ ABRANGIDO PELO RISCO DA ATIVIDADE, SENDO ESPÉCIE DE FORTUITO INTERNO RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO ATRASO CONFIGURADA DANO MORAL CONFIGURADO EM RAZÃO DO ATRASO EM SI (POUCO MENOS DE 14 HORAS), DA FALTA DE ASSISTÊNCIA INFORMACIONAL ADEQUADA E DA TENRA IDADE DA AUTORA, QUE CONTAVA COM UM ANO E OITO MESES À ÉPOCA DOS FATOS, O QUE CARACTERIZA UMA MAIOR VULNERABILIDADE DANO MORAL CONFIGURADO A PARTIR DOS FATOS CONCRETOS, À LUZ DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STJ VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (R$ 8.000,00) QUE SE MOSTRA EXCESSIVO, COMPORTANDO REDUÇÃO PARA R$ 3.000,00, VALOR MAIS ADEQUADO PARA COMPENSAR O GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO E TAMBÉM MAIS CONSENTÂNEO COM O PATAMAR ADOTADO EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB: 246321/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1000529-75.2021.8.26.0063
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1000529-75.2021.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apte/Apdo: A. C., F. e I. S/A - Apda/ Apte: M. M. F. M. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso da instituição financeira e julgaram prejudicado o recurso adesivo da autora. V.U. - REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. DECADÊNCIA. PEDIDO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO A VÍCIO DO BEM. INAPLICABILIDADE “IN CASU” DO ART. 26 DA LEI 8.078/90. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO NÚMERO 1000528-90.2021.8.26.0063 AJUIZADO PELA AUTORA, QUE TRATA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TAXAS DE JUROS INCIDENTES.REGISTRO DO CONTRATO. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). COMPROVADA NOS AUTOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATINENTE A ESTE ENCARGO, COM REGISTRO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO, FICANDO PRESERVADA A LEGITIMIDADE DE SUA EXIGÊNCIA.TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). HIPÓTESE EM TELA EM QUE COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DESTE SERVIÇO, POR MEIO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. COBRANÇA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. FUNÇÃO DE GARANTIR EVENTUAL NÃO PAGAMENTO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DA CONTRATANTE. CASO DOS AUTOS EM QUE, ADEMAIS, NÃO FICOU EVIDENCIADO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TENHA CONDICIONADO O CONTRATO DE MÚTUO AO SEGURO PRESTAMISTA ESTABELECIDO, REPITA-SE, NO INTERESSE DA PRÓPRIA MUTUÁRIA , MORMENTE DIANTE DO FATO DE A CONSUMIDORA HAVER LANÇADO SUA ASSINATURA NA PROPOSTA DE ADESÃO AO REFERIDO SEGURO. INOCORRÊNCIA DA CHAMADA “VENDA CASADA”. COBRANÇA VÁLIDA E LEGÍTIMA.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO PARA RECONHECER A LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUESTIONADAS. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Antonio Marcos Ventura Soares (OAB: 443861/SP) - Afonso Gabriel Bressan Bressanin (OAB: 263777/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1000659-07.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1000659-07.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Deolinda Pedro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR INEXISTENTE E Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 2065 INEXIGÍVEL O DÉBITO ORIUNDO DO CONTRATO APONTADO NA INICIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM R$ 5.000,00, JÁ QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO QUANTUM CREDITADO NA CONTA DA REQUERENTE PRESERVADA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO (ART. 169 DO CÓDIGO PENAL).RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1002404-44.2021.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1002404-44.2021.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Osvaldo Ferreira Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 2168 de Lima (Assistência Judiciária) - Apelada: Jessica Pacheco de Lima Camargo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CONTRATO VERBAL. ALEGAÇÕES DO LOCATÁRIO RÉU QUE CONFIGURAM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DIANTE DAS PROVAS E CONTRADIÇÕES FÁTICAS QUE LEVAM À CONFIGURAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA VERDADE, CONFORME SE EXTRAI DA ANÁLISE DE FORMA CONTEXTUALIZADA DOS AUTOS. PROVAS DOS AUTOS QUE DÃO CONTA DA LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO PELO LOCATÁRIO RÉU, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Wlamyr Gusmão Junior (OAB: 319412/SP) (Defensor Público) - Silvia Abrahão de Almeida Mello (OAB: 372468/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1019457-84.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1019457-84.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 2171 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Apelado: Emilene da Silva Rocha (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FALHA. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA PRESTADA POR FUNCIONÁRIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUANTO À POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA (PÓS-GRADUAÇÃO), MESMO PENDENTE DE CONCLUSÃO A GRADUAÇÃO. INFORMAÇÃO QUE OBSTOU A EMISSÃO DO DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO CURSADO INTEGRALMENTE PELA AUTORA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Masselli Claro (OAB: 170960/SP) - Luana Gabrielle Moreira de Oliveira (OAB: 392596/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1010736-74.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1010736-74.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Lilian Kessandra Assunção Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefonica Brasil S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. SERVIÇOS CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA DE INTERNET BANDA LARGA E TELEFONIA, COM VALORES MAJORADOS DURANTE O PRAZO DE FIDELIZAÇÃO, UNILATERALMENTE, PELA RÉ. CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS PELA PARTE APELADA SOB ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA QUE NÃO FOI COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (ARTIGO 14, CDC). NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL PARA O CUMPRIMENTO DO CONTRATADO COM A RÉ, POR DESÍDIA DESSA NA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR RECONHECIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE DESBORDA DO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. “QUANTUM” ARBITRADO EM R$5.000,00. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO EM VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO A REPARAR O DANO SOFRIDO EVITANDO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Aparecido da Silva (OAB: 396078/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1004761-43.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1004761-43.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: J. G. T. J. (Justiça Gratuita) - Apelada: L. S. S. T. (Representando Menor(es)) - Apelado: L. A. de S. T. (Menor(es) representado(s)) Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 741 - DIVÓRCIO AÇÃO CUMULADA COM GUARDA, FIXAÇÃO DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DE FILHA MENOR Sentença de parcial procedência, com decretação do divórcio, fixação de guarda unilateral em favor da genitora e fixação de alimentos e regime de visitação. INCONFORMISMO DO RÉU Recorrente que se volta contra questão referente à guarda e regime de visitação da menor ÓBITO DA GENITORA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO Perda do objeto recursal Recurso prejudicado Vistos. Trata-se de recurso interposto pelo réu J.G.T.J., que se volta contra sentença (fls. 90/96) proferida em ação de divórcio c.c.guarda, fixação de alimentos e regulamentação de visitas ajuizada por L.S.S.T., decisão essa que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para: decretar o divórcio do casal (voltando a autora a usar o nome de solteira, L.S.S.); fixar a guarda da menor L.A.S.T. em favor da mãe; fixar o regime de visitas do pai à sua filha, nos primeiros 07 anos de vida da menor, de forma quinzenal, aos finais de semana, sem pernoite, no horário das 09h00 às 18h00, passando a viger com permissão de pernoite a partir dos 07 anos de vida da infante; por fim, o réu foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia mensal devida à filha L.A.S.T. no percentual de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos na hipótese de trabalho formal, incidindo sobre 13º salário, horas extras (ainda que não habituais), férias gozadas e adicional de férias. Não incidirá sobre o desconto sobre FGTS, verbas rescisórias (que tiverem natureza indenizatória), verbas indenizatórias e PLR Participação nos Lucros e Resultados, efetuando-se o pagamento por meio de desconto em folha e depósito em conta bancária de titularidade da representante legal da alimentada; e, em caso de emprego informal, autônomo ou de desemprego, a verba alimentar será o equivalente a 1/2 salário mínimo nacional vigente, a ser pago todo dia 10 de cada mês, também por meio de depósito em conta bancária de titularidade da representante legal da alimentada. Neste recurso a discordância do réu recai apenas quanto à fixação de guarda unilateral e a regulamentação de visitas, por entender que seus direitos foram restritos. Assim, pleiteia a fixação de guarda compartilhada, afirmando que, dessa forma, o tempo de convívio de ambos com a filha será dividido de forma mais equilibrada; pede, ainda, a ampliação dos dias de visitação, com possibilidade de que eles ocorram durante a semana (segunda a sexta), e permissão de pernoite para os finais de semana em que estiver com a menor. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (fls. 118/141), pela manutenção da decisão recorrida. Sobreveio petição noticiando o falecimento da apelada L.S.S., genitora da menor L.A.S.T., ocorrido em 25.08.2021 (certidão de óbito a fls. 159). Intimado, o apelante apresentou petição requerendo a extinção do feito, ante o falecimento noticiado (fls. 172). A advogada constituída pela autora, por sua vez, não informou eventual habilitação para suceder os interesses da apelada (fls. 169 e 173). Há parecer da I. PGJ, pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Pelo que se extrai dos autos, J.G.T.J. e L.S.S.T. se casaram em 21.08.2014 (fls. 14) sob o regime de comunhão parcial de bens. Da união nasceu a menor L.A.S.T. em 02.01.2015 (atualmente com 07 anos). Em razão de desavenças que tornaram inviável a vida em comum, as partes decidiram findar o vínculo que os unia, ajuizando a autora a presente ação de divórcio c.c. guarda, fixação de alimentos e regulamentação de visitas. A ação foi julgada parcialmente procedente, discordando o réu quanto à guarda unilateral fixada e a regulamentação de visitas, pleiteando a sua extensão para visitação também de segunda-feira à sexta-feira, com direito a pernoite nos finais de semana. Daí este recurso. Pois bem. O exercício da guarda na forma pleiteada é consequencia direta do seu poder familiar em decorrência do óbito da genitora da menor, sendo, pois, desnecessário o provimento jurisdicional pleiteado neste recurso, que carece de utilidade. Assim, em razão do superveniente óbito da autora/genitora da menor, ora apelada, houve evidente perda do objeto recursal, que fica prejudicado. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Mara Rúbia de Oliveira (OAB: 190272/SP) - Valeria Francisca da Silva (OAB: 115075/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2040717-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2040717-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: U. de M. C. de T. M. - Agravado: D. G. P. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto por U. de M. C. de T. M., nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada interposta por D. G. P., menor representado por seu genitor, contra decisão que deferiu a tutela antecipada para determinar que a agravante forneça as terapias com equipe multidisciplinar de que necessita o menino autor, sem cobrança de participação. Insurge-se a agravante apontando que a decisão merece ser alterada, já que não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada. Explica que age dentro da legalidade e do que foi contratado entre as partes e que a coparticipação em nada diz respeito ao limite de sessões. Afirma que o genitor do agravado optou por aderir ao plano de saúde contratado, com coparticipação do benefício no percentual de 50% do custo operacional, do que resulta mensalidade com preço mais módico. Alega que não há negativa de fornecimento do tratamento, mas que só tem obrigação de fornecê-lo na forma contratada, sendo que a coparticipação está expressa e legalmente prevista no contrato entabulado. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, com a revogação da liminar que deferiu a antecipação da tutela, e a reforma da decisão. O pedido liminar foi indeferido (fls. 182/183). Vieram informações Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 745 do juízo de origem (fls. 188/189). Foi apresentada resposta (fls. 191/200). A Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se (fls. 50). O agravante peticionou informando que foi proferida sentença nos autos originários (fls. 543/544). Diante do informado pelo agravante, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Juliane Maria de Oliveira (OAB: 416781/SP) - Rafael Salviano Silveira (OAB: 348936/SP) - Luana Pereira Lacerda (OAB: 364204/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2124884-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2124884-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Danilo Pereira da Silva - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da agravante, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou procedente impugnação de crédito, para o fim de determinar seja retificada a inscrição de crédito de titularidade do recorrido junto ao Quadro Geral de Credores, pelo importe de R$ 121.838,37 (cento e vinte e um mil, oitocentos e trinta e oito reais e trinta e sete centavos) e na Classe I (Trabalhistas) (fls. 24/25). Acolhidos embargos de declaração, a recorrente foi, também, condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 26/27). II. A agravante alega que não se opôs ou deu azo à instauração de litígio, não se justificando sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que, preocupada com o correto deslinde do feito, somente fez observações, em relação as graves incongruências na apresentação dos valores recebidos pelos credores trabalhistas nos autos das ações trabalhistas, em especial, o processo piloto nº 0001502-55.2014.5.03.0072, em trâmite perante o Juízo do Trabalho de Pirapora/MG. Argumenta que a decisão recorrida é conflitante com outras decisões proferidas pelo mesmo Juízo em casos idênticos. Requer, enfim, seja dado provimento ao recurso para reformar a r. decisão proferida pelo MM. Juízo Recuperacional para anular a condenação da Recuperanda em honorários de sucumbência, vez que não houve litigiosidade que justifique o ônus, conforme entendimento do Col. STJ e jurisprudência dos tribunais pátrios. Subsidiariamente, caso mantido o r. decisum, sejam reduzidos os honorários de sucumbência, mediante a aplicação da equidade disposta no § 8º do art. 85, do CPC/15, conforme os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade (fls. 01/16). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e de Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 762 manifestação pelo Administrador Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2100213-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2100213-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: A.l. Remédio Construções Me - Agravado: Marcelo Medeiros de Moraes - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU A autoiNDICAÇÃO Do réu-empresário como ASSISTENTE TÉCNICO PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DIANTE DA RECONSIDERAÇÃO - RECURSO PREJUDICADO. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 96, que rejeitou a autoindicação do réu-empresário como assistente técnico; aduz nenhuma suspeição ou impedimento, assistente que pode ser a própria parte ou proprietário da empresa, deve ser de confiança, cerceamento de defesa, aguarda provimento (fls. 01/06). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 08). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 09/16). 4 Sem contraminuta. 5 DECIDO. O recurso mostra-se prejudicado. Diante da concordância do autor com o pedido de participação do réu como assistente técnico na perícia (fls. 122/123), houve a reconsideração da decisão pelo Douto Magistrado (fls. 124). Nessa esteira, marca-se prejudicado o presente recurso pela perda do objeto. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO USUCAPIÃO Insurgência contra decisão que indeferiu pedido para nomeação de perito para confecção de laudo topográfico e levantamento planimétrico do imóvel custeado pelo Estado por serem beneficiários da justiça gratuita Reconsideração da decisão Perda Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 934 superveniente do objeto recursal Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2076566-87.2022.8.26.0000; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe -2ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022; Data de Registro: 02/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência em relação à decisão pela qual, a propósito de cumprimento de sentença, arbitrados honorários advocatícios em desfavor da ora recorrente. Superveniência de reconsideração desse “decisum”. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001847-20.2022.8.26.0000; Relator (a):Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/05/2022; Data de Registro: 30/05/2022) Isto posto, monocraticamente, DOU POR PREJUDICADO o recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Rogério Amaro Roge (OAB: 189341/SP) - Magda Neves Dial (OAB: 139988/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2126047-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2126047-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Priscila Cristiana Araujo - Agravado: Itaú Unibanco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária - extrato de conta que revela que a autora aufere renda suficiente para custeio do processo - valor da causa que implicará em custas reduzidas - movimentação que demonstra transferências para outra conta de titularidade da demandante, cujos extratos não foram colacionados nem mesmo em sede recursal - contratação, ainda, de advogado particular - hipossuficiência infirmada pela prova dos autos - decisão mantida - recurso desprovido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 47 do instrumento, negando os benefícios da justiça gratuita à autora, a qual não se conforma, insiste no pleito de gratuidade, asseverando não possuir trabalho formal e que sua movimentação bancária é singela, aguarda provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 09/49). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Com efeito, o extrato da conta da autora junto ao Banco do Brasil demonstra que ela possui renda suficiente para custear o processo, cujo valor atribuído implicaria em custas reduzidas. Aliás, embora tal circunstância tenha servido de fundamento para o D. Magistrado a quo indeferir a benesse, não foi impugnado de forma específica, de modo que, em verdade, o presente recurso beira à incognoscibilidade. Decerto, salta aos olhos também o fato de se ter destacado que os extratos de fls. 35 e ss. indicam a transferência de valores a outra conta de titularidade da demandante, cuja movimentação não foi apresentada nem mesmo nesta sede recursal. Some-se a isso o fato da parte ter contratado advogado particular, deixando de buscar a assistência prestada pela Defensoria Pública e advogados conveniados. Conclui-se, portanto, que os elementos dos autos demonstram plena capacidade econômico-financeira da agravante. Dessarte, nega-se provimento ao recurso. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2126484-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2126484-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Adriana Aparecida Antunes - Agravante: Espólio de Ernesto Antunes - Agravado: Credcamp Sociedade de Fomento Comercial Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão copiada nas páginas 39/46 do recurso que entendendo suficiente a prova documental produzida, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, entendendo não provada a impenhorabilidade do dinheiro, cujo levantamento deferiu até o limite do direito de crédito. A terceira interessada deveria manejar intervenção de terceiros para ver examinada a alegação de que o numerário encontrado em conta lhe pertence. Aduzem os recorrentes que necessitam de medida liminar para levantar o dinheiro, pois do contrário, será levantado pela parte contrária. Pedem gratuidade e efeito suspensivo. O valor seria impenhorável por inferior a quarenta salários-mínimos. Os valores bloqueados na conta da Agravante Adriana (Bradesco R$ 28,11) e na conta de seu falecido pai, do qual é herdeira necessária (Bradesco R$ 4.622,57) seriam irrisórios diante de dívida de R$ 400.000,00. Defiro a gratuidade para este recurso, não cabendo deferimento diretamente pelo Tribunal para todo o processo em supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. A princípio a regra de que não se procede à penhora quando o valor for insuficiente para pagar as custas se interpreta em favor do credor, constando que no caso a penhora é em dinheiro, não havendo mais despesa alguma com registro de penhora, avaliação e alienação, reservada para constrição de bens e não de valores em espécie. No que toca ao dinheiro encontrado na conta da recorrente, defiro o efeito suspensivo e ativo para que o levantamento se dê em favor dela nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, compreendido dentro do mínimo existencial garantido aos devedores em geral. Quanto ao restante, a herança é penhorável, não se compreendendo que se trate de quantia necessária ao sustento da devedora e de sua família, porque do Espólio e tampouco do finado, por motivos óbvios. Quanto a esta parte dos valores constritos, defiro parcialmente o efeito suspensivo em relação ao levantamento pelo credor até apreciação da questão pela Colenda Turma Julgadora para não esvaziar o julgamento do recurso. Comunique-se. No mais, à contraminuta em quinze dias e tornem para decisão colegiada. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Fernando Jorge Damha Filho (OAB: 109618/ SP) - João Raphael Plese de Oliveira Neves (OAB: 297259/SP) - Rafael Moraes Tonoli (OAB: 329649/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2122678-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2122678-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Sampa Sp Imports Comercial e Serviços Eirelli Epp - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em incidente de cumprimento de decisão que aplicou multa por descumprimento de ordem judicial processado sob o nº 0012284-48.2021.8.26.0602, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro de Sorocaba, que julgou procedente a impugnação apresentada pelo banco executado, ora agravado, para reconhecer o excesso à execução e fixar como débito o valor de R$83.597,19, atualizado até a data do cálculo a fls. 30, condenando a parte exequente ao pagamento das custas e honorários do patrono da impugnante/executada, que fixo em 10% sobre o valor do excesso apurado, atualizado monetariamente. No recurso, a agravante pede a reforma da decisão e a concessão de efeito suspensivo. Sustenta a intempestividade da impugnação apresentada e a inexistência de nulidade de intimação do executado para pagamento do débito. O recurso é tempestivo e foi preparado (fls. 59/60). É o relatório. Defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo. O art. 1.019, I, do CPC define que, no agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste juízo sumário, defiro em parte o efeito suspensivo, apenas para que se obste o levantamento do valor controvertido pelo banco executada, autorizando-se o levantamento do valor incontroverso pela exequente. Comunique-se com urgência ao Juízo de Primeiro Grau. À resposta. Tornem os autos conclusos, oportunamente. Int - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Cátia Cilene de Oliveira Santiago (OAB: 180340/SP) - Armando Miceli Filho (OAB: 369267/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1001168-29.2021.8.26.0634
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1001168-29.2021.8.26.0634 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tremembé - Apelante: José Roberto Gonçalves - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e, por consequência, julgou extinto o processo, com resolução do processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência experimentada, condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, a teor do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso, verificou-se que não foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao apelante. Ato seguinte, o mesmo foi intimado para o recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Referida determinação foi disponibilizada no Diário Oficial Eletrônico de 05 de maio de 2022 (fls. 235). Decorreu in albis aludido prazo, conforme certidão lançada às fls. 239, deixando a parte de providenciar o recolhimento do preparo. Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do CPC. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo , devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC, não se conhece do apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Tiago Henrique dos Santos Gois (OAB: 419534/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1003657-83.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1003657-83.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elisangela Dão Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 175/184, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Aduz a apelante para a reforma do julgado, em síntese, que trata-se de contrato de adesão, não tendo a possibilidade de participar da discussão das cláusulas contratuais; os contratos devem obedecer o princípio da dignidade da pessoa humana; o contrato objeto da lide não foi pautado pela boa-fé; há omissão quanto a forma de contagem dos juros, bem como quanto as tarifas embutidas no contrato, afrontando o princípio da informação; há exigência indevida de juros excessivos e capitalizados; a Medida Provisória 2.170-36/2001 é inconstitucional e quanto aos juros deve ser aplicada a taxa média de mercado. Em preliminar de contrarrazões o réu requer o não conhecimento do recurso, pois não foram atacados os fundamentos da r. decisão. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. Em preliminar de contrarrazões o réu afirma que não foram atacados os fundamentos da r. sentença, impondo-se o não conhecimento do recurso. Contudo, a apelante atendeu ao disposto no art. 1.010 do CPC apresentando as razões que entende suficientes para a reforma da r. decisão, impondo-se o conhecimento da apelação. Assim rejeita-se a preliminar arguida. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 13 de março de 2019, no valor total financiado de R$ 16.742,51 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 528,18 (fls. 31). Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1013 reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596- STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fls. 31, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Por certo, a capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/ RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Além disso, por se tratar de cédula de crédito bancário a capitalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, porque a taxa de juros anual (24,44%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,84%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. Em relação à inconstitucionalidade da MP 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001), observa-se que a medida provisória constitui origem de regra jurídica compulsória (lei) segundo dispõe a Magna Carta, tendo vigência compulsória a partir de sua edição, embora apenas posteriormente tornar-se-á Lei propriamente dita. Descabe ao Judiciário examinar a questão sobre a urgência do indigitado decreto. A prerrogativa da análise compete ao Legislativo, posto constituir “motivo político”, ligado aos requisitos da oportunidade e conveniência sobre a emissão pela autoridade do respectivo ato administrativo. A norma, por ora, é pujante. Eficaz. No bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade incidente sobre a regra (art. 5º da referida medida provisória), ADI 2.316-1 sequer foram suspensos provisoriamente os seus efeitos, cuja liminar ainda não foi decidida definitivamente pelo plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, tendo proferidos votos para a finalidade os Ministros Sidney Sanches e Carlos Velloso, segundo estampa o informativo nº 413 daquela Corte: Retomado julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Liberal - PL contra o art. 5º, caput, e parágrafo único da Medida Provisória 2.170-36/2001, que admitem, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano v. Informativo 262. O Min. Carlos Velloso, em voto-vista, acompanhou o voto do relator, Min. Sydney Sanches, que deferiu o pedido de suspensão cautelar dos dispositivos impugnados por aparente falta do requisito de urgência, objetivamente considerada, para a edição de medida provisória e pela ocorrência do periculum in mora inverso, sobretudo com a vigência indefinida da referida MP desde o advento da EC 32/2001, com a possível demora do julgamento do mérito da ação. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim, ADI 2316 MC/DF, rel. Min. Sydney Sanches, 15.2.2005 (ADI-2316). Encontra-se suspenso o julgamento deste feito porquanto após votos da Senhora Ministra Cármen Lúcia e do Senhor Ministro Menezes Direito, indeferindo a medida cautelar, e os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, deferindo-a, o julgamento foi suspenso para retomada com quorum completo. Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal Superior Eleitoral no exterior, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. Não participam da votação os Senhores Ministros Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski, por sucederem, respectivamente, aos Senhores Ministros Sydney Sanches (Relator) e Carlos Velloso, com votos proferidos anteriormente. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente) em face do impedimento do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Plenário, 05/11/2008. Portanto, na hipótese dos autos, não se observa qualquer abusividade ou irregularidade na cobrança dos juros impugnada neste recurso e, assim, se faz imperiosa a manutenção da r. sentença tal como lançada. Em atendimento ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, eleva-se a verba honorária para 12% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1003995-90.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1003995-90.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Marcos Antônio Borim (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Tratam-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 167/171, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais apenas para declarar abusiva a cobrança da tarifa de registro do contrato, condenando o réu a restituí-la ao autor, de forma simples, com correção desde o desembolso e juros legais a contar da citação, restando facultada a compensação. Declarou recíproca a sucumbência, condenando as partes no rateio das custas e despesas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte contrária fixados em R$ 800,00, vedada a compensação e observada a gratuidade concedida. Aduz o autor apelante para a reforma do julgado, em síntese, que é indevida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois a avaliação é uma etapa da contratação e não um serviço, devendo ser remunerada pelos juros pagos; é abusiva a cobrança da tarifa de cadastro; é ilegal a cobrança do seguro prestamista ante a configuração de venda casada; foi surpreendido com a informação de que o seguro seria válido por apenas 24 (vinte e quatro) meses e o contrato é de adesão, impedindo que o consumidor participe de sua elaboração e discuta suas cláusulas. Pugna a restituição dos valores cobrados injustamente, aplicando-se a mesma taxa de juros do contrato, atualizados monetariamente pela tabela prática do TJSP e acrescidos de juros de 1% ao mês após a citação. Por seu turno, apela adesivamente a ré alegando que a pretensão autoral se encontra atingida pela decadência, pois se trata de vício aparente, sendo o contrato assinado em 16/09/2020 e a ação proposta em 27/01/2021 (art. 26 do CDC); presente também a prescrição que atinge a pretensão à reparação pelos danos causados pelo vício do produto ou do serviço; as tarifas ora debatidas foram expressamente previstas em contrato; não ocorreu a venda casada; a tarifa de registro do contrato é exigência do DETRAN, prevista na Resolução 320 do Contran e Portaria 465 do Detran Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1014 e sua comprovação se encontra às fls. 103 dos autos; indevida qualquer restituição de valores ou danos materiais indenizáveis; o autor não se desincumbiu do ônus de provar que houve efetiva realização de pagamento em excesso. Pugna a juntada do documento do veículo pelo autor ou, subsidiariamente, a expedição de ofício ao Detran para que seja informado o histórico de registros que recaem sobre o veículo objeto do contrato. Recursos tempestivos, contrariado somente o do autor, preparado o do réu e dispensado o preparo pelo autor. É o relatório. As partes firmaram cédula de crédito bancário em 16 de setembro de 2020, no valor total de R$ 43,480,42 para pagamento em 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 2.061,40 (fls. 35). A decadência invocada pela ré apelante não ocorreu, porquanto à hipótese inexiste subsunção ao disposto no art. 26 do CDC, em virtude de se tratar de revisão de contrato de financiamento de veículo tampouco se deu a prescrição, considerando-se o artigo 206, § 5º do Código Civil. A face do contrato estampa a cobrança da tarifa de registro do contrato (R$ 146,91), tarifa de cadastro (R$ 850,00), tarifa de avaliação do bem (R$ 239,00) e seguro prestamista (R$ 2.844,51). Em relação à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resoução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade. No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de registro do contrato e tarifa de avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois prevista no contrato e em valor razoável (R$239,00) e a instituição financeira comprovou a efetiva prestação do serviço com a juntada do Termo de Avaliação de Veículo (fls. 104/106). A cobrança da tarifa de registro do contrato se refere à comunicação da avença ao órgão de trânsito, de modo a permitir que o gravame passe a constar do documento do veículo dado em alienação fiduciária. Apesar de constar a cobrança da tarifa no contrato (R$146,91), a instituição financeira não demonstrou a efetiva prestação do serviço. Portanto, a tarifa de registro do contrato deve ser devolvida ao apelante. Descabido o pedido da instituição financeira para que o autor junte documento do veículo ou que seja expedido ofício ao Detran para informar o histórico de registros que recaem sobre o automóvel objeto do contrato. Isto porque compete à ré comprovar que o serviço de registro do contrato foi efetivamente realizado. Acresça-se que o momento de comprovar a realização do serviço de registro do contrato é com a contestação e tendo o d. Magistrado determinado a especificação de provas, o réu quedou-se inerte. Outrossim o documento de fls. 103 não comprova o registro do contrato nos órgãos de trânsito, pois se trata de D.U.T. (Documento Único de Transferência) e não traz qualquer referência ao gravame de alienação fiduciária. Desse modo, correta a r. sentença ao determinar a devolução, de forma simples, do valor pago pela tarifa de registro do contrato com correção desde o desembolso e juros legais a contar da citação. Quanto ao seguro, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Destarte, o consumidor não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro, mas somente de eleger o financiamento ou não de seu valor, conforme se vê nas características da operação cláusula B.6 - (fls. 35), acresça-se que não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, sendo o autor direcionado para a seguradora indicada pela ré. Ademais, a cláusula B.6 do contrato comprova que a contratação do seguro foi efetivada pela Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Logo, o valor cobrado sob a rubrica de seguro (R$ 2.844,51) deve ser devolvido ao apelante, de forma simples e acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar do desembolso mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O autor requereu que à repetição do indébito fosse aplicada a mesma taxa de juros do contrato, porém, a devolução dos valores derivou de ordem judicial e não de ajuste contratual, o que conduz ao indeferimento deste pedido. Em atendimento ao disposto no art. 85, § 11 do CPC eleva-se em R$100,00 a verba honorária devida pela ré ao patrono do autor. Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso da ré e dá-se provimento em parte ao recurso do autor para os fins acima expostos. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Leonardo Rodrigues Nunes (OAB: 421208/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1003227-06.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1003227-06.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriano Martiliano da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Decisão Monocrática Nº 34.567 APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL - FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO USADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA NOS TERMOS DA LEI Nº 10.931/04. 1) Contratação expressa a respeito da taxa de juros e de sua contagem capitalizada. Compatibilidade com a taxa média divulgada pelo Banco Central. Abusividade não verificada. 2) Tarifas de registro e de avaliação. Exigibilidade. Serviços prestados. Tema 958/STJ. 3) Seguro de proteção financeira. Venda casada. Apólice emitida por cia seguradora integrante do grupo da credora fiduciária (ITAÚ). Expurgo ora determinado. Tema 972/STJ. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1) Trata-se de apelação tempestiva e isenta de preparo (fls. 108/115), interposta contra a sentença (fls. 100/105), que julgou extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, rejeitando a pretensão revisional do autor, que foi condenado a pagar as custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, mas quando puder fazê-lo, porque lhe foi deferida a gratuidade. Inconformado, o autor Adriano Martiliano da Silva apela para pedir a reforma da sentença. Insiste que a Instituição Financeira impôs cláusulas abusivas no contrato, o que deverá ser revisto. Impugna a cobrança de juros superiores aos pactuados, com capitalização vedada pela lei, conforme provou em parecer de seu assistente técnico. Impugna, ademais, as tarifas de registro de contrato e de avaliação, porque não há prova dos correspondentes serviços. Por fim, afirma que o seguro expressou venda casada, devendo ser expurgado. Reitera, portanto, os pedidos iniciais, com a restituição, em dobro, de tudo o que foi pago em excesso. Contrarrazões a fls. 119/131. É o relatório. 2) No caso concreto, trata-se de cédula de crédito bancário emitida com previsão expressa de capitalização mensal dos juros (cláusula M, fls. 21), cabendo anotar a compatibilidade da taxa com a média de mercado para o financiamento de veículo usado: 1,60% ao mês, 20,98% ao ano, custo efetivo total mensal de 2,09% e de 28,66% ao ano. Não há abuso em tal quadro fático, pois no Brasil os juros bancários não são tabelados e o que a jurisprudência não tolera é o abuso, verificado quando a taxa discrepa sobremaneira dos juros médios divulgado pelo Banco Central, o que não se verifica na espécie em exame. Tal entendimento foi sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, no qual foi instaurado incidente de processo repetitivo, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Incide, pois, o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, que é claro na liberdade outorgada aos bancos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. Por outro lado, deve ser ponderado que o custo efetivo total (CET), engloba os juros e demais despesas, nos termos da Resolução BACEN nº 3.517/07, cujo artigo 1º, § 2º, assim dispõe: § 2º - O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quanto essas despesas forem objeto de financiamento. Nessa conformidade, no ponto, entendo que a r.sentença bem resolveu a espécie, pois a cobrança do CET se fez em conformidade com o limite apontado no contrato. 3) No caso concreto, poderia a ré/apelada perfeitamente cobrar as tarifas de registro no Detran e de avaliação, conforme decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 958 - Recurso Especial nº 1.578.553-SP, afetado como repetitivo, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1020 E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (“serviços prestados pela revenda”). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (STJ - SEGUNDA SEÇÃO - DJe 06/12/2018) Esta colenda 22ª Câmara de Direito Privado, em v. Acórdão da relatoria do Des. Matheus Fontes, assim decidiu a propósito do tema: “Lícita, porém, a tarifa de registro, visto como se demonstrou a fls. 20, por documento juntado pelo autor, que o gravame foi registrado no órgão de trânsito, passando a constar no documento do veículo”. (Apelação nº 1008332-92-2017.8.26.0405, j. em sessão virtual e permanente, com votos vencedores dos Desembargadores Roberto Mac Cracken e Alberto Gosson). No caso concreto, houve o registro do gravame, no departamento de trânsito e o valor cobrado não se mostra excessivo (R$ 152,79) daí porque não vinga o recurso, pois tal tarifa poderia ser cobrada e é devida. Por outro lado, a avaliação é necessária e útil, quando o financiamento se destina à compra de veículo usado, e o serviço foi comprovado pela ré, encontrando-se o laudo a fls. 73; e a tarifa cobrada não pode ser considerada excessiva - R$ 550,00. 4) Por fim, com razão o apelante, no que pertine ao seguro de proteção financeira, cujo prêmio cobrado foi no valor de R$ 1.528,70. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, assentou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972, Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Para maior clareza, cumpre transcrever o trecho do voto do eminente Ministro Relator, que elucida os dois passos necessários para a correta subsunção da espécie ao entendimento da Corte Superior: 4. Seguro de proteção financeira: Esse seguro é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira. (...) Transcreve-se, a propósito, a cláusula quinta do contrato juntado aos presente autos: 5. Seguro de Proteção Financeira na Itaú Seguros S.A. [x] Sim [ ] Não Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto - até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso - a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar. Delimitada, assim, a controvérsia acerca da venda casada à liberdade de escolha do outro contratante, observa-se que essa espécie de venda casada já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH (que também prevê seguro prestamista), tendo-se consolidado a seguinte tese pelo ritos dos recursos especiais repetitivos: Tema 54/ STJ - É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura “venda casada”, vedada pelo art. 39, I, do CDC. Essa tese deu origem à Súmula 473/STJ, assim lavrada: Súmula 473/ STJ - O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. (destaques ausentes do texto original). Portanto, à luz da orientação emanada, com clareza, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não logrou a instituição financeira provar que deu liberdade de escolha ao consumidor, para contratar o seguro prestamista, pois a apólice foi emitida por companhia do mesmo grupo da credora fiduciária, o que autoriza presumir a venda casada (GRUPO ITAÚ). Demais, e principalmente, segundo a orientação vinculante da Corte Superior, não houve liberdade de escolha, pois a venda do seguro já identificava a companhia que emitiria a apólice. A restituição do prêmio, que poderá ser feita na forma de compensação, se for o caso, será de modo simples, não em dobro, porque a cobrança se fez de boa-fé, com amparo em cláusula do contrato somente agora revista judicialmente. Incide o art. 86, parágrafo único, do CPC, dado o substancial decaimento do autor, que arcará com as custas e honorários advocatícios arbitrados na sentença, ressalvada a gratuidade. Ante o exposto, provejo em parte o recurso e determino o expurgo do seguro de proteção financeira, devendo o valor a ser restituído/compensado ser corrigido do desembolso e com juros moratórios de 1% a.m., desde a citação. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 9 de junho de 2022. EDGARD ROSA Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 0018146-68.2008.8.26.0565(990.09.315348-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 0018146-68.2008.8.26.0565 (990.09.315348-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Banco Nossa Caixa S/A - Apelado: Marta Spina Trombini (Justiça Gratuita) - 1.Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 360/365 e 367/377), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por Banco do Brasil S/A. 2. Certifique- se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Marcos Hideki Hayashi (OAB: 260783/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0024510-46.2011.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embgte/Embgdo: Mapfre Seguros Gerais S/A - Embgdo/Embgte: Tri Star Serviços Aeroportuários Ltda - Embargdo: Lufthansa Cargo Ag - Pelo exposto, na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO dos recursos especiais até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Eduardo Arena Alvarez (OAB: 102488/SP) - Claudia Elisabete Schwerz (OAB: 122123/SP) - Marcelo Zucker (OAB: 307126/SP) - Jose Gabriel Lopes P A de Almeida (OAB: 129102/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0024510-46.2011.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embgte/Embgdo: Mapfre Seguros Gerais S/A - Embgdo/Embgte: Tri Star Serviços Aeroportuários Ltda - Embargdo: Lufthansa Cargo Ag - O termo de acordo apresentado a fls. 1464/1468 foi realizado apenas entre a recorrente Tri-Star Serviços Aeroportuários Ltda e Lufthansa Cargo A.G. Assim, o acordo formulado entre as partes acima mencionadas ficará à oportuna consideração do Juízo de origem. Observo que a parte interessada poderá providenciar as cópias que entender necessárias para instruir o pedido de homologação de acordo, a ser formulado em apartado, diretamente ao Juízo de origem, a fim de obter a extinção do feito com relação ao seu débito. No mais, aguarde-se nos termos da decisão de fls.1461/1462. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Eduardo Arena Alvarez (OAB: 102488/SP) - Claudia Elisabete Schwerz (OAB: 122123/ SP) - Marcelo Zucker (OAB: 307126/SP) - Jose Gabriel Lopes P A de Almeida (OAB: 129102/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0038078-14.2010.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marlene Andrade dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Valéria Maria dos Santos (Por curador) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1043 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Olema de Fatima Gomes (OAB: 51407/SP) - Ademar Gomes (OAB: 116983/SP) - Jessica Andresa da Silva Medeiros (OAB: 326588/SP) (Convênio A.J/OAB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0063997-11.2010.8.26.0000/50000 (990.10.063997-8/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Itau S/A - Embargdo: Hannelore Platz Antunes (Justiça Gratuita) - A Drª Daniela Nacamura Franceschini (OAB/SP nº 244.595), não tem procuração nos autos. Regularize-se, pois, no prazo de 5 (cinco) dias. Proceda a Secretaria à intimação deste despacho também em nome da patrona supracitada. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcial Barreto Casabona (OAB: 26364/SP) - Jose de Paula Monteiro Neto (OAB: 29443/SP) - Luiz Henrique Nacamura Franceschini (OAB: 190994/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar



Processo: 1052303-04.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1052303-04.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Reginaldo Pellizzari - Apelante: Viviane Medina Pellizzari - Apelado: Condomínio Atrio Giorno - VOTO N.º 17.292 Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cujo pedido foi julgado procedente na sentença de fls. 1.037/1.051, que também julgou improcedente a reconvenção, para conceder a antecipação de tutela e condenar os réus em obrigação de fazer, consistente no dever de apresentação de projeto de reforma perante o autor, no prazo de 30 dias, para que a planta da unidade seja retomada ao modelo original, com o desfazimento da ampliação dos jiraus, no prazo máximo de 90 dias a contar da aprovação do projeto pelo condomínio, sob pena de multa diária, arbitrada em R$ 1.000,00, limitada em R$ 100.000,00, sem prejuízo da execução por ato próprio do autor, às expensas dos requeridos, arcando estes com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00. Apelam os réus (fls. 1.074/1.090) pugnando, preliminarmente, concessão de tutela recursal para o fim de revogar a tutela concedida na sentença. Sustentam que o perito nomeado pelo d. Juízo a quo concluiu em seu laudo pela regularidade do imóvel e impôs ao Condomínio culpa solidária pela obtenção do AVCB e regularidade junto à Prefeitura, insistindo que a pequena irregularidade é de simples resolução. Defendem que o laudo rechaça a afirmação de que a construção aumentaria a área, uma vez que as alterações não implicam nas frações ideais das demais unidades. Insistem que os itens de segurança sempre foram mantidos na unidade, sendo que as falhas apontadas são de responsabilidade do apelado. Entendem ser possível a regularização, conforme apontado no laudo, observando que a alteração do layout não foi a única responsável da não renovação do AVCB. Insistem que o magistrado não pode desconsiderar por completo a prova técnica, requerendo a reforma da sentença. Contrarrazões às fls. 1.097/1.114. É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido, com determinação para sua redistribuição a 5ª Câmara de Direito Privado deste TJSP. Trata-se de lide fundada em reforma de unidade com aumento de área útil, em que alega o Condomínio autor, em suma, que a construção não aprovada aumentou irregularmente a área útil da unidade de propriedade dos réus, o que teria também inviabilizado a obtenção de AVCB. A mencionada C. 5ª Câmara de Direito Privado deste TJSP, sob a relatoria do Des. Erickson Gavazza Marques julgou as outras três demandas de números 1052962-13.2019.8.26.0100, 1052666-88.2019.8.26.0100 e 1053522-52.2019.8.26.0100, envolvendo a mesma situação jurídica envolvendo o Condomínio autor e outros condôminos que igualmente ampliaram suas áreas úteis como no presente caso, de modo que devem ser julgadas pela C. 5ª Câmara a fim de se evitar decisões conflitantes ou contraditórias e garantir segurança jurídica às decisões proferidas por este TJSP. Nesse sentido, estabelece o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal, in verbis: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. A propósito, julgados da Corte: Agravo de instrumento tirado contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela deduzido em ação de rescisão de contrato de prestação de serviços. Existência de ação de obrigação de fazer ajuizada pela parte contrária em face da autora da ação de rescisão, com o objetivo de obter o regular cumprimento do contrato, julgada procedente e em fase recursal. Recursos de ações fundadas no mesmo contrato, o que autoriza a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões contraditórias. Exegese do art. 105 do Regimento Interno do TJSP. Ausência de trânsito em julgado que impede a incidência do art. 55, §1º, do CPC/2015, eis que as alegações de ambas as ações devem ser analisadas em conjunto na fase recursal. Prevenção da C. 36ª Câmara de Direito Privado, que primeiro conheceu da relação jurídica controvertida. Conflito de competência procedente para declarar a competência da 36ª Câmara de Direito Privado.(TJSP; Conflito de competência cível 0019241-67.2017.8.26.0000; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 3; Foro de Ubatuba -3ª Vara; Data do Julgamento: 26/04/2017; Data de Registro: 26/04/2017) AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. Pretensão do pagamento de contratos administrativos celebrados com a requerida nos anos de 2006, 2007 e 2008, oriundos Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1180 de certames licitatórios para prestação de serviços de comunicação, divulgação, publicidade e marketing para a Administração Pública Municipal. Mandado de segurança nº 1010445-12.2019.8.26.0223, impetrado pela mesma autora, referente aos mesmos contratos administrativos e requerimento administrativo, julgado pela C. 8ª Câmara de Direito Público. Relação íntima entre as causas. Causa de pedir de ambas as ações consistente na análise dos mesmos contratos administrativos celebrados entre as partes e mesmo requerimento administrativo formulado pela autora. Prevenção da C. 8ª Câmara de Direito Público. Inteligência do art. 55, do CPC/2015 e art. 105 do Regimento Interno do TJ/SP. Risco de decisões contraditórias ou conflitantes. Necessidade de observância do princípio da segurança jurídica. RECURSO NÃO CONHECIDO, com proposição de remessa à 8ª Colenda Câmara de Direito.(TJSP; Apelação Cível 1000386-91.2021.8.26.0223; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022) Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação para sua redistribuição à C. 5ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 7 de junho de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Cesar Madeira Padovesi (OAB: 342297/SP) - Gislaine Carla de Aguiar Munhoz (OAB: 276048/SP) - Fabiana Kleib Minelli Reese (OAB: 237809/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1052699-78.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1052699-78.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Giovanni Antonio Ortu - Apelante: Andresa Ramos Ortu - Apelado: CONDOMÍNIO LUME GIORNO - VOTO N.º 17.293 Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cujo pedido foi julgado procedente na sentença de fls. 988/1.002, que também julgou improcedente a reconvenção, para conceder a antecipação de tutela e condenar os réus em obrigação de fazer, consistente no dever de apresentação de projeto de reforma perante o autor, no prazo de 30 dias, para que a planta da unidade seja retomada ao modelo original, com o desfazimento da ampliação dos jiraus, no prazo máximo de 90 dias a contar da aprovação do projeto pelo condomínio, sob pena de multa diária, arbitrada em R$ 1.000,00, limitada em R$ 100.000,00, sem prejuízo da execução por ato próprio do autor, às expensas dos requeridos, arcando estes com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00. Apelam os réus (fls. 1.025/1.041) pugnando, preliminarmente, concessão de tutela recursal para o fim de revogar a tutela concedida na sentença. Sustentam que o perito nomeado pelo d. Juízo a quo concluiu em seu laudo pela regularidade do imóvel e impôs ao Condomínio culpa solidária pela obtenção do AVCB e regularidade junto à Prefeitura, insistindo que a pequena irregularidade é de simples resolução. Defendem que o laudo rechaça a afirmação de que a construção aumentaria a área, uma vez que as alterações não implicam nas frações ideais das demais unidades. Insistem que os itens de segurança sempre foram mantidos na unidade, sendo que as falhas apontadas são de responsabilidade do apelado. Entendem ser possível a regularização, conforme apontado no laudo, observando que a alteração do layout não foi a única responsável da não renovação do AVCB. Insistem que o magistrado não pode desconsiderar por completo a prova técnica, requerendo a reforma da sentença. Contrarrazões às fls. 1.048/1.065. É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido, com determinação para sua redistribuição a 5ª Câmara de Direito Privado deste TJSP. Trata-se de lide fundada em reforma de unidade com aumento de área útil, em que alega o Condomínio autor, em suma, que a construção não aprovada aumentou irregularmente a área útil da unidade de propriedade dos réus, o que teria também inviabilizado a obtenção de AVCB. A mencionada C. 5ª Câmara de Direito Privado deste TJSP, sob a relatoria do Des. Erickson Gavazza Marques julgou as outras três demandas de números 1052962-13.2019.8.26.0100, 1052666-88.2019.8.26.0100 e 1053522-52.2019.8.26.0100, envolvendo a mesma situação jurídica envolvendo o Condomínio autor e outros condôminos que igualmente ampliaram suas áreas úteis como no presente caso, de modo que devem ser julgadas pela C. 5ª Câmara a fim de se evitar decisões conflitantes ou contraditórias e garantir segurança jurídica às decisões proferidas por este TJSP. Nesse sentido, estabelece o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal, in verbis: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. A propósito, julgados da Corte: Agravo de instrumento tirado contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela deduzido em ação de rescisão de contrato de prestação de serviços. Existência de ação de obrigação de fazer ajuizada pela parte contrária em face da autora da ação de rescisão, com o objetivo de obter o regular cumprimento do contrato, julgada procedente e em fase recursal. Recursos de ações fundadas no mesmo contrato, o que autoriza a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões contraditórias. Exegese do art. 105 do Regimento Interno do TJSP. Ausência de trânsito em julgado que impede a incidência do art. 55, §1º, do CPC/2015, eis que as alegações de ambas as ações devem ser analisadas em conjunto na fase recursal. Prevenção da C. 36ª Câmara de Direito Privado, que primeiro conheceu da relação jurídica controvertida. Conflito de competência procedente para declarar a competência da 36ª Câmara de Direito Privado.(TJSP; Conflito de competência cível 0019241-67.2017.8.26.0000; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 3; Foro de Ubatuba -3ª Vara; Data do Julgamento: 26/04/2017; Data de Registro: 26/04/2017) AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. Pretensão do pagamento de contratos administrativos celebrados com a requerida nos anos de 2006, 2007 e 2008, oriundos de certames licitatórios para prestação de serviços de comunicação, divulgação, publicidade e marketing para a Administração Pública Municipal. Mandado de segurança nº 1010445-12.2019.8.26.0223, impetrado pela mesma autora, referente aos mesmos contratos administrativos e requerimento administrativo, julgado pela C. 8ª Câmara de Direito Público. Relação íntima entre as causas. Causa de pedir de ambas as ações consistente na análise dos mesmos contratos administrativos celebrados entre as partes e mesmo requerimento administrativo formulado pela autora. Prevenção da C. 8ª Câmara de Direito Público. Inteligência do art. 55, do CPC/2015 e art. 105 do Regimento Interno do TJ/SP. Risco de decisões contraditórias ou conflitantes. Necessidade de observância do princípio da segurança jurídica. RECURSO NÃO CONHECIDO, com proposição de remessa à 8ª Colenda Câmara de Direito.(TJSP; Apelação Cível 1000386-91.2021.8.26.0223; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022) Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação para sua redistribuição à C. 5ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 7 de junho de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Cesar Madeira Padovesi (OAB: 342297/SP) - Gislaine Carla de Aguiar Munhoz (OAB: 276048/SP) - Fabiana Kleib Minelli Reese (OAB: 237809/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1052790-71.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1052790-71.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eliane Coriolano Cardo - Apelante: Eduardo Cardo Junior - Apelado: Condomínio Atrio Giorno - VOTO N.º 17.296 Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cujo pedido foi julgado procedente na sentença de fls. 1.178/1.190, que também julgou improcedente a reconvenção, para conceder a antecipação de tutela e condenar os réus em obrigação de fazer, consistente no dever de apresentação de projeto de reforma perante o autor, no prazo de 30 dias, para que a planta da unidade seja retomada ao modelo original, com o desfazimento da ampliação dos jiraus, no prazo máximo de 90 dias a contar da aprovação do projeto pelo condomínio, sob pena de multa diária, arbitrada em R$ 1.000,00, limitada em R$ 100.000,00, sem prejuízo da execução por ato próprio do autor, às expensas dos requeridos, arcando estes com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00. Apelam os réus (fls. 1.213/1.229) pugnando, preliminarmente, concessão de tutela recursal para o fim de revogar a tutela concedida na sentença. Sustentam que o perito nomeado pelo d. Juízo a quo concluiu em seu laudo pela regularidade do imóvel e impôs ao Condomínio culpa solidária pela obtenção do AVCB e regularidade junto à Prefeitura, insistindo que a pequena irregularidade é de simples resolução. Defendem que o laudo rechaça a afirmação de que a construção aumentaria a área, uma vez que as alterações não implicam nas frações ideais das demais unidades. Insistem que os itens de segurança sempre foram mantidos na unidade, sendo que as falhas apontadas são de responsabilidade do apelado. Entendem ser possível a regularização, conforme apontado no laudo, observando que a alteração do layout não foi a única responsável da não renovação do AVCB. Insistem que o magistrado não pode desconsiderar por completo a prova técnica, requerendo a reforma da sentença. Contrarrazões às fls. 1.236/1.253. É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido, com determinação para sua redistribuição a 5ª Câmara de Direito Privado deste TJSP. Trata-se de lide fundada em reforma de unidade com aumento de área útil, em que alega o Condomínio autor, em suma, que a construção não aprovada aumentou irregularmente a área útil da unidade de propriedade dos réus, o que teria também inviabilizado a obtenção de AVCB. A mencionada C. 5ª Câmara de Direito Privado deste TJSP, sob a relatoria do Des. Erickson Gavazza Marques julgou as outras três demandas de números 1052962-13.2019.8.26.0100, 1052666-88.2019.8.26.0100 e 1053522-52.2019.8.26.0100, envolvendo a mesma situação jurídica envolvendo o Condomínio autor e outros condôminos que igualmente ampliaram suas áreas úteis como no presente caso, de modo que devem ser julgadas pela C. 5ª Câmara a fim de se evitar decisões conflitantes ou contraditórias e garantir segurança jurídica às decisões proferidas por este TJSP. Nesse sentido, estabelece o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal, in verbis: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. A propósito, julgados da Corte: Agravo de instrumento tirado contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela deduzido em ação de rescisão de contrato de prestação de serviços. Existência de ação de obrigação de fazer ajuizada pela parte contrária em face da autora da ação de rescisão, com o objetivo de obter o regular cumprimento do contrato, julgada procedente e em fase recursal. Recursos de ações fundadas no mesmo contrato, o que autoriza a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões contraditórias. Exegese do art. 105 do Regimento Interno do TJSP. Ausência de trânsito em julgado que impede a incidência do art. 55, §1º, do CPC/2015, eis que as alegações de ambas as ações devem ser analisadas em conjunto na fase recursal. Prevenção da C. 36ª Câmara de Direito Privado, que primeiro conheceu da relação jurídica controvertida. Conflito de competência procedente para declarar a competência da 36ª Câmara de Direito Privado.(TJSP; Conflito de competência cível 0019241-67.2017.8.26.0000; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 3; Foro de Ubatuba -3ª Vara; Data do Julgamento: 26/04/2017; Data de Registro: 26/04/2017) AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. Pretensão do pagamento de contratos administrativos celebrados com a requerida nos anos de 2006, 2007 e 2008, oriundos de certames licitatórios para prestação de serviços de comunicação, divulgação, publicidade e marketing para a Administração Pública Municipal. Mandado de segurança nº 1010445-12.2019.8.26.0223, impetrado pela mesma autora, referente aos mesmos contratos administrativos e requerimento administrativo, julgado pela C. 8ª Câmara de Direito Público. Relação íntima entre as Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1183 causas. Causa de pedir de ambas as ações consistente na análise dos mesmos contratos administrativos celebrados entre as partes e mesmo requerimento administrativo formulado pela autora. Prevenção da C. 8ª Câmara de Direito Público. Inteligência do art. 55, do CPC/2015 e art. 105 do Regimento Interno do TJ/SP. Risco de decisões contraditórias ou conflitantes. Necessidade de observância do princípio da segurança jurídica. RECURSO NÃO CONHECIDO, com proposição de remessa à 8ª Colenda Câmara de Direito.(TJSP; Apelação Cível 1000386-91.2021.8.26.0223; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022) Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação para sua redistribuição à C. 5ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 7 de junho de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Cesar Madeira Padovesi (OAB: 342297/SP) - Gislaine Carla de Aguiar Munhoz (OAB: 276048/SP) - Fabiana Kleib Minelli Reese (OAB: 237809/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2124636-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2124636-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: AURISMAR ALVES DE SOUZA - Réu: CLOTILDES FERNANDES COUTINHO - 1. Vistos. 2. Trata-se de ação rescisória ajuizada por AURISMAR ALVES DE SOUZA em face de CLOTILDES FERNANDES COUTINHO, nos termos do art. 966, VIII, do CPC/15, objetivando a rescisão da sentença proferida as fls. 272/277 proferida nos autos da ação de nunciação de obra nova c.c. indenização nº 1013585- 71.2015.8.26.0004, que julgou procedente em parte os pedidos, para determinar ao réu a paralisação da obra, a construção do muro de arrimo, a estabilização do terreno da autora e a reconstrução da parte ruída, no prazo de 15 dias sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (limitada a R$ 60.000,00), bem como a ressarcir a autora pela quantia de R$ 2.421,30, a título de perdas e danos. 3. Nos termos do art. 321 c.c. 968 do CPC/2015, deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para: a) apontar qual o erro verificável do exame dos autos, esclarecendo em qual vício incorreu a r. sentença (se admitiu fato inexistente ou se considerou inexistente fato efetivamente ocorrido), nos termos do § 1º do art. 966 do CPC/15; e b) indicar o pedido com suas especificações (art. 319, IV, do CPC/2015), esclarecendo se, com o rejulgamento da causa, se insurge contra todos os pedidos formulados pela ora ré (obrigação de fazer e indenização) ou, apenas, contra parte deles. 4. Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, concedo o prazo de quinze dias para que o autor: a) apresente cópia de sua CTPS e dos três últimos holerites; b) forneça cópias dos seis últimos extratos de todas suas contas bancárias (corrente, poupança e investimento), ainda que se trate de conta conjunta ou de conta de firma individual (empresário individual); c) apresente cópia da última declaração de imposto de renda; e d) esclareça e comprove em que consistem seus gastos mensais. Int. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: Wellington Theodoro Aguiar (OAB: 335397/SP) - Sergio Gomes Rosa (OAB: 138410/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1012658-74.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1012658-74.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Laercio José de Lima - Apelada: Localiza Rent A Car S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- LOCALIZA RENT A CAR S.A. ajuizou ação de reparação civil em face de LAERCIO JOSÉ DE LIMA. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 168/170, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 5.109,00, com correção monetária pelos índices da Tabela Prática deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), acrescidos de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso (18/04/2021). Pela sucumbência, condenou-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou que a apelada não apresentou orçamento ou outro documento apto a comprovar o montante do sinistro e o valor de mercado das pelas e mão de obra. O boletim de ocorrência e fotos unilaterais, não podem ser admitidos, pois não provam o montante dos danos. Necessário dois ou três orçamentos. A nota fiscal não pode ser valorada. A apelada ignorou a expedição de requisição pela autoridade policial para a realização de perícia no veículo (fl. 86). Pede a improcedência da ação, ou subsidiariamente, a redução do valor indenizatório para 50% do valor (fls. 177/182). Em contrarrazões, a autora, em resumo, alegou falta de impugnação específica da r. sentença. Há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, asseverou ter comprovado os danos suportados mediante a juntada aos autos de nota fiscal detalhada de compra de peças e realização do serviço para o conserto do veículo, além de exibir fotos do automóvel que correspondem às avarias causadas pelo evento danoso. O apelante deixou de oferecer impugnação específica e de carrear provas. Não requereu qualquer outra prova e não trouxe orçamento divergente capaz de indicar eventual superfaturamento. São alegações genéricas. Colacionou jurisprudência. A perícia no veículo poderia ter sido requerida pelo apelante, mas permaneceu inerte. O apelo deve ser desprovido (fls. 188/194). 3.- Voto nº 36.306. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fernando Burkert Pelachini Valle (OAB: 271931/SP) - Gustavo Ferreira dos Santos (OAB: 296288/SP) - Igor Maciel Antunes (OAB: 74420/MG) - São Paulo - SP



Processo: 0000456-69.2007.8.26.0659(990.10.169872-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 0000456-69.2007.8.26.0659 (990.10.169872-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Geraldo Nepomuceno de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Angelina Chiavegatto de Lima (Justiça Gratuita) - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.5.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - São Paulo - SP Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1216 Nº 0001616-68.2012.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Marina Donizete Rodrigues - Apelado: Banco Pan S/A - MARINA DONIZETE RODRIGUES ajuizou ação de condenação à obrigação de fazer cumulada com ação indenizatória em face de BANCO PAN S/A. Por sentença de fls. 263/268, cujo relatório adoto, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a restituir o valor recolhido pela autora a título de IPVA relativo ao período de 06/01/12 a 01/11/13, acrescido de correção monetária, nos termos da tabela prática desta Corte, desde o desembolso, mais juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil (CPC). O réu opôs embargos de declaração às fls. 270/271. Irresignada, apela a autora pela reforma parcial da sentença alegando, em síntese, que faz jus à indenização por dano moral, diante dos fatos narrados nos autos, observada a Teoria do Desvio Produtivo. Colaciona precedente da jurisprudência relacionado com a referida teoria (fls. 273/279), Recurso tempestivo e preparado (fls. 280/281). Não houve resposta (cf. certidão de fls. 285). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta 31ª Câmara de Direito Privado, ante sua incompetência absoluta. Sabe-se que a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la (art. 103 do RITJSP). No caso, cuida-se de condenação à obrigação de fazer cumulada com ação indenizatória, em decorrência de erro de inclusão de gravame pelo réu, o que impossibilitou a autora de obter isenção do pagamento do IPVA, ou seja, está relacionada a deveres anexos quanto à execução do contrato. Assim, considerando que a ação é relativa a contrato bancário, a competência recursal é preferencial da 11ª a 24ª, bem como da 37ª a 38ª Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 5º, II.4, da Resolução 623/2013, que sistematizou e adequou os atos administrativos normativos relativos às competências no âmbito deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: II.4 - Ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados; Ressalte-se que a circunstância de haver cláusula acessória de alienação fiduciária não é motivo bastante para carrear a esta Seção de Direito Privado a competência recursal, pois inexiste discussão a seu respeito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. A competência para processar e julgar recursos interpostos nos autos de “ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados” é de uma das Câmaras da Segunda Subseção da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5º, inciso II.4, da Resolução nº 623/2013 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Precedentes do C. Grupo Especial. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição (TJSP; Agravo de Instrumento 2184346-57.2020.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2020; Data de Registro: 17/08/2020) APELAÇÃO COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DA CLÁUSULA ACESSÓRIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (11ª A 24ª, 37ª e 38ª CÂMARAS), NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 623/2013 RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO (TJSP; Apelação Cível 1001346-71.2019.8.26.0076; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bilac -Vara Única; Data do Julgamento: 13/08/2020; Data de Registro: 13/08/2020) COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de revisão contratual Contrato de financiamento - Existência de cláusula acessória de alienação fiduciária em garantia - Irrelevância - Amparado o pedido e a causa de pedir exclusivamente em contrato bancário, irrelevante a existência de cláusula de garantia adicional de alienação fiduciária, eis que a mesma não se discute na causa - Competência preferencial das Eg. 11ª a 24ª e 37ª a 38ª Câmaras de Direito Privado, conforme art. 2º, III, b, da Resolução 281/06 do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo e Assento Regimental nº 382/08 do Órgão Especial deste Tribunal - Declinação de competência “ex officio”, determinando a redistribuição do feito para uma das Câmaras com competência preferencial do Extinto Primeiro TAC (TJSP; Apelação Cível 1006535-49.2014.8.26.0482; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2015; Data de Registro: 02/12/2015). APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. CAUSA QUE SE LIMITA A DISCUTIR OS ENCARGOS DO FINANCIAMENTO. IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, POR NÃO SER OBJETO DE QUALQUER QUESTIONAMENTO. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DA 11ª à 24ª, 37ª E 38ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO Nº 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. A relação jurídica de direito material refere-se à discussão de cláusulas contratuais de pacto de financiamento, cuja competência é da 2ª Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, consoante se depreende da Resolução nº 623/2013, pouco importando a existência de cláusula acessória de alienação fiduciária, visto que não há controvérsia a seu respeito (TJSP; Apelação Cível 0007176-42.2013.8.26.0562; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -12ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2014; Data de Registro: 04/02/2014). Posto isso, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a uma das Câmaras numeradas entre a 11ª e 24ª, 37ª e 38ª da Segunda Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, competentes para seu julgamento. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Débora Regina Rossi (OAB: 246981/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - São Paulo - SP DESPACHO



Processo: 1024838-49.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1024838-49.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Transvalente Logística Ltda - Apelado: Companhia de Bebidas das Américas - Ambev - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r.sentença de fls. 3.027/3.032, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial, na qual pugnou a recorrente pela concessão dos benefícios da justiça gratuita ao argumento de que sua situação financeira se agravou, acostando aos autos documentos novos. Ab initio, cumpre anotar que o pedido de gratuidade processual já foi alvo de análise por esta Câmara quando da interposição do Agravo de Instrumento nº 2069013-23.2021.8.26.0000, o qual foi interposto em 30.03.2021 e julgado em 08.09.2021. O julgado concluiu, à época, que a recorrente pessoa jurídica não se encontrava em situação financeira precária e que estaria impedida de arcar com as custas e despesas processuais, visto como ausente substrato probatório desta condição. Isto porque, da análise do balanço patrimonial colacionado naqueles autos, verificou-se que, apesar de a empresa possuir passivo no montante de R$.7.080.941.69, os demais documentos trazidos comprovaram movimentação de altas quantias pela pessoa jurídica. Outrossim, foi identificado que o patrimônio da autora era bastante expressivo e que não condizia com o argumento de hipossuficiência financeira. Desse modo, o aresto manteve o indeferimento da benesse, mantendo decisão proferida na origem, cuja ementa ora transcrevo: JUSTIÇA GRATUITA. Possibilidade de deferimento da benesse à pessoa jurídica, condicionada à efetiva demonstração de insuficiência de recursos.Na espécie, os documentos apresentados não comprovam a hipossuficiência da empresa. Recuperação judicial que, per se, não induz ao deferimento do benefício, cuja necessidade deve ser comprovada. Benefício corretamente denegado. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Em que pese os argumentos lançados nesta apelação, tem-se que a condição financeira da recorrente não foi alterada significativamente ao ponto de, agora, eximir-se do pagamento das custas processuais. De acordo com o balanço patrimonial juntado às fls. 3.181/3.183 é possível perceber que, em dezembro de 2021, seu passivo se estabeleceu em R$.9.479.714,24 o que, diante da vultosa movimentação financeira pela apelante, não demonstra alteração substancial. Veja-se que possui disponibilidades em caixa, contas a receber, faturamento em trânsito e estoques em almoxarifado em valores expressivos, inclusive ativo permanente de R$.200.968.200.73 (fls.3.181). Não é demais lembrar que oativo permanente (ou ativo não circulante)se refere à soma dosativose dos investimentos de longo prazo de um negócio, destinados ao pleno funcionamento da empresa. Frise-se, por sua banda, que chega a ser inacreditável que uma empresa do porte da apelante possua uma única conta em Banco (no Banco Itaú) com saldo zerado (fls. 3.184/3.185). Ora, não é crível supor inexistência de movimentação bancária para pagamentos e recebimentos diversos de quantias consideradas expressivas. Ademais, verifica-se dos autos que houve recolhimento das custas inicias às fls.2.864 no valor de R$.87.270,00 com comprovante de pagamento através da Caixa Econômica pelo Internet Banking, extrato não trazido pela apelante. Por sua vez, a existência de inúmeras ações trabalhistas (fls. 3.186) não é argumento hábil a comprovar hipossuficiência financeira já que este fato não impede a circulação monetária dentro da empresa. Sequer se sabe se as ações já estão sendo executadas. O simples fato de existirem não induz à conclusão de que estão sendo despendidos valores do caixa da pessoa jurídica para pagamento de obrigações judiciais. Com efeito, as argumentações são frágeis e desacompanhadas de elementos probantes da condição atual e precária da empresa, o que inviabiliza a alteração de entendimento desta Relatoria em cotejo com o agravo anterior que já havia negado o benefício à apelante. Desse modo, o indeferimento dos benefícios à justiça gratuita à apelante é medida de rigor. Por corolário, as custas decorrentes deste recurso são devidas, cabendo na espécie o recolhimento pertinente (fls.3.411), no prazo de 5 dias, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso de apelação. Intime-se. Publique-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Giovani Fregonesi (OAB: 205755/SP) - Alvaro Brito Arantes (OAB: 234926/SP) - Marina Sampaio Galvani (OAB: 305188/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1027655-86.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1027655-86.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA (sucessora por incorporação de SkY BRASIL SERVIÇOS LTDA) - Apdo/Apte: Josival Cedaro Santana - Me (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A r. sentença de fls. 2045/2049, integrada pela decisão de fl. 2077 que rejeitou os embargos de declaração, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 24.02.2022, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e julgou improcedente o pedido formulado em reconvenção, ficando a requerida condenada a restituir os valores indevidamente descontados da parte autora, acrescidos de correção monetária pela Tabela de Cálculos desde Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso, com juros de mora de 1% (ao mês) a partir da citação. Recorreram ambas as partes. A requerida apresentou apelação às fls. 2088/2150, requerendo a reforma do pronunciamento judicial. Alega, em resumo, a ausência de apreciação do pedido de dilação probatória, afirmando que o cometimento de irregularidades pela parte autora durante a execução do contrato, além de depender da prova documental que seguiu a contestação, seria corroborada pela produção de prova oral, consubstanciada na oitiva do supervisor que coordenava os trabalhos prestados pela parte autora. Acrescenta que as questões são puramente fáticas, quais sejam: (i) a verificação da natureza do contrato firmado entre as partes; (ii) a regularidade de estornos, eis que previstos contratualmente, e (iii) a configuração ou não de práticas irregulares pela parte autora a ensejar a rescisão contratual, cuja constatação afasta todo e qualquer dever de indenização de sua parte. No mais, alega a ausência de determinação de exibição de documento; e ausência de julgamento de 2 (dois) dos 4 (quatro) reconvenção. Alternativamente, pede-se a revogação dos benefícios de justiça gratuita indevidamente concedidos, reconhecimento de prescrição de parte das pretensões formuladas, e verificação de ausência da efetiva comprovação da existência de fatos constitutivos de direito por parte do autor. Postula o acolhimento de todos os pedidos reconvencional. Também apelou o autor, em seu recurso de fls. 2184/2192, buscando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, que a ação deve ser julgada procedente na forma do pedido inicial, reconhecendo a multa por rescisão imotivada, visto que entende que a requerida de forma abusiva e autoritária realizava o desconto das assinaturas canceladas pelos consumidores por ela intermediados, independentemente da razão do cancelamento, sendo espontâneo ou por inadimplência do cliente. Postula que seja indenizada em patamar não inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação, corrigido monetariamente, nos termos do artigo 27, alínea “j”, da Lei 4.886/1965. Recursos tempestivos, preparado o do réu e respondidos (fls. 2196/2200 e 2201/2123). É o relatório. 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932 do CPC. Com razão a requerida. A preliminar de cerceamento de defesa há de ser acolhida, pois não era possível o julgamento antecipado da lide. De acordo com o relatório apresentado na sentença de fls. 2045/2049, cuida-se de ação de indenização por dano material, na qual a parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de representação comercial com a requerida em 12.06.2013, rescindido imotivadamente em 18.11.2020. Relata que intermediava o comércio de TV por assinatura, sendo o cadastro de clientes submetido à apreciação da requerida, que após aprovação realizava o pagamento das vendas por meio da emissão de extrato mensal, com posterior emissão de nota fiscal. Sustenta que havia o desconto pelas assinaturas canceladas, independentemente do motivo, com o estorno no período de até 6 meses da data da contratação, sem previsão contratual. Requer a exibição de documentos, consistentes nos extratos de pagamento referente a todo o período do contrato, com a condenação da requerida à restituição dos valores descontados, além de indenização correspondente a 1/12 do total das comissões auferidas. Deu-se à causa o valor de R$ 1.174.519,03. Petição inicial (fls. 01/23), acompanhada de procuração e documentos (fls. 24/46). (...) Devidamente citada (fls. 78), a requerida contestou o feito (fls. 79/134), alega a ocorrência de prescrição, além de impugnar a gratuidade concedida à parte autora e sustentar pela inépcia da inicial. No mérito, afirma que a relação das partes era de parceria, sendo inaplicável ao caso a lei n. 4.886/65, defendendo a legalidade da rescisão contratual mediante aviso prévio e dos estornos praticados. Formulou pedido reconvencional, discorrendo sobre a irregularidade na prestação dos serviços pelo autor-reconvindo, além da existência de débitos relativos a estornos, em razão de vendas canceladas, que perfazem o total de R$ 12.245,70. Assim, requer a condenação do autor-reconvinte ao pagamento do valor em aberto; indenização por danos materiais em razão de eventual passivo judicial somada a multa contratual, a ser apurada em liquidação de sentença, além de indenização pelos danos extrapatrimoniais experimentados. A requerida em sua manifestação sobre a indicação das provas que pretendia produzir (fls. 2034/2041), postulou o deferimento da produção de prova oral, consubstanciada na colheita de depoimentos de testemunhas. Ocorre que o juiz julgou antecipadamente a lide sem que houvesse dado a oportunidade para que a parte ré pudesse produzir as provas orais pretendidas, tendo a sentença julgado parcialmente procedente o pedido inicial e julgou improcedente o pedido formulado em reconvenção, ficando a requerida condenada a restituir os valores indevidamente descontados da parte autora, acrescidos de correção monetária pela Tabela de Cálculos desde Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso, com juros de mora de 1% (ao mês) a partir da citação. Determinou o magistrado que a ré-reconvinte, arcasse com o valor das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do autor-reconvindo, fixados em 15% sobre o valor total da condenação, devidamente atualizado, para os dois feitos, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Embora caiba ao magistrado, prolator da sentença, conduzir o feito, deferindo as provas que entender pertinente, no caso em questão, a produção da prova oral, era de fato, necessária. Não há como, dirimir o conflito dos autos, sem o exaurimento necessário da instrução processual. Isso porque, a ré na petição de fls. 2034/2041 destacou que com a produção da prova oral tinha por finalidade demonstrar a ciência do Reconvindo acerca dos fatos narrados; (ii) corroborar a regularidade e explicar como funcionam as políticas de vendas e de estornos, (iii) corroborar a regularidade e explicar como funciona a política de comissionamento de credenciados SKY; (iv) explicar e demonstrar o modus operandi das atitudes comerciais irregulares do Reconvindo; bem como (v) comprovar os danos à imagem sofridos pela empresa em decorrência das atitudes irregulares do Reconvindo, especialmente no que concerne às reclamações recebidas de consumidores decorrentes de falhas na prestação dos serviços. Além disso, afirmou, em suas razões recursais, argumentou que muito embora a robusta prova documental já produzida nos autos seja suficiente para confirmar que a parte autora não possui valor alguma receber da Apelante SKY em decorrência da rescisão do contrato de credenciamento, a produção de prova oral teria a finalidade de corroborar os argumentos acima expostos, e de esclarecer, em especial: (i) como funciona a política de comissionamento de credenciados SKY; (ii) demonstrar a ciência da Apelada acerca das alterações em referida política de comissionamentos e a ausência de reclamações sobre estornos durante toda a relação contratual; (iii) explicar e demonstrar o modus operandi das atitudes comerciais irregulares da Apelada que ensejaram a realização de estorno a título de despesa com extrato negativo de vendas. (fls. 2088/2150). Na espécie, há necessidade de dilação probatória para se apurar se realmente há valores a receber em decorrência da rescisão do contrato de credenciamento. Certo é que a hipótese dos autos envolve matéria de fato, sendo necessária a dilação probatória, de modo que não pode prevalecer a sentença impugnada quando não provada, peremptoriamente, a existência ou não de condutas irregulares que ensejaram a rescisão contratual. Os elementos probatórios produzidos, restritos à prova documental, não foram suficientes Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1280 para elucidar de forma adequada a discussão. De fato, há espaço para a produção da prova oral requerida pela apelante, de relevância para o perfeito esclarecimento dos fatos em que se envolveram as partes no seu relacionamento comercial. Nesse sentido, confiram-se os julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Contrato de licença de uso de software, implantação e suporte técnico - Pretensões declaratória da resolução do contrato, inexigibilidade de débito e restituição de valores pagos julgadas improcedentes, procedente a reconvenção, onde cobrado o saldo do contrato - Valor da causa modificado com acerto à luz do disposto no inciso II, do artigo 292, do Código de Processo Civil - Ação cautelar incidental de produção antecipada de provas que não padece de nulidade Cerceamento de defesa pelo julgamento da lide no estado, sem oportunizar a produção da prova oral, caracterizado - Processo anulado desde a sentença, de modo a que outra seja proferida, depois de oportunizada a produção da prova oral pelos interessados - Apelação provida em parte, prejudicado o recurso adesivo.. Sob tal perspectiva, deve ser acolhida a preliminar suscitada de cerceamento de defesa, visto que houve lesão ao direito processual da parte de ver produzida as provas orais oportunamente requeridas. Assim, a dilação probatória é a medida de rigor. Merece, por conseguinte, a sentença ser anulada para a se determinar a produção da prova oral, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento. Diante da determinação da anulação da sentença fica prejudicado o recurso interposto pelo autor. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso da requerida e julgo prejudicada a apelação interposta pelo autor, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: João Carlos Zanon (OAB: 163266/SP) - Jaqueline Cherubin de Almeida (OAB: 393306/SP) - Marcelo Alves Barreto (OAB: 418995/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2106388-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2106388-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Thiago Afonso de André - Agravado: Diretora e Presidente da Congregação de Docentes da Escola de Comunicação e Artes da USP - Interessado: Universidade de São Paulo Usp - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Thiago Afonso de André contra decisão que, proferida nos autos do mandado de segurança (1023882-43.2022.8.26.0053) por ele impetrado, indeferiu o pedido de medida liminar, ao fundamento de que estaria ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o fumus boni iuris. Aduz o agravante, em síntese, que realizou sua inscrição para preenchimento de vaga de docente efetivo, edital nº 22/2020, sobrevindo a pandemia de Covid-19 e, com isso, a suspensão do concurso, retomado em 5 de janeiro de 2022, após a retificação em 18.04.2020 e 25.01.2022. Sustenta que sua inscrição foi indeferida sob a justificativa de não apresentação no ato da inscrição de toda a documentação exigida no Edital. Alega que entregou toda a documentação exigida, inclusive, a certidão de quitação eleitoral, tendo a Congregação da ECA-USP desconsiderado a apresentação do documento baseada numa análise excessivamente formalista que invalidou a certidão por ter sido emitida em prazo diferente daquele estabelecido após a retificação do edital, mesmo não tendo havido nenhuma eleição no intervalo entre a emissão do documento e a sua inscrição. Assim, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal (tutela provisória), com o deferimento da sua inscrição no concurso, a fim de viabilizar sua participação nas etapas seguintes do certame e, ao final, o provimento do recurso para o fim de reformar a decisão agravada. Processado com o indeferimento dos pedidos de caráter liminar (fls. 61/65) e de retratação (fls. 67/70) sobreveio requerimento do agravante de extinção do recurso (fl. 78), por perda do objeto, já que, o presente recurso se insurge contra indeferimento do pedido liminar para concessão da tutela provisória que possibilitaria a inscrição e consequente participação nas etapas seguintes do certame, contudo, a aplicação das provas do concurso público em questão realizou-se no dia 23 de maio, sem a sua participação. É o relatório. Fundamento e decido. Havendo pedido de desistência do recurso, de cuja apreciação pelo Juízo ad quem independe da anuência da parte recorrida ou dos litisconsortes (CPC, art. 998, caput), ou mesmo de homologação, forçoso o reconhecimento do direito, tornando-se prejudicado o exame do mérito recursal (CPC, art. 932, III). Diante do exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Heloisa Helena Silva (OAB: 444502/SP) - Roberto Ricomini Piccelli (OAB: 310376/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1000959-33.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1000959-33.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: José Lopes Espelho - Trata-se de ação proposta por José Lopes Espelho em face da Fazenda do Estado de São Paulo pretendendo compelir o poder público a lhe fornecer aplicações mensais de injeções introvíteras com o medicamento Eylia (Aflibercepte 40mg/ml), na forma recomendada, para o tratamento da enfermidade que lhe acomete. A r. sentença de fls. 128/136, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação para condenar a Fesp ao fornecimento do medicamento Aflibercepte 40mg/ml, bem como ao pagamento das custas e da verba honorária fixada por equidade no valor de R$1.500,00. Inicialmente, requer a advogada da parte Autora a concessão do benefício da gratuidade da justiça (fls. 219/220). A princípio, mesmo se presumindo verdadeira a alegação da pessoa natural acerca de sua insuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não se exclui a necessidade de sua efetiva comprovação em determinados casos concretos, cabendo ao juiz analisar a situação fática descrita pela requerente e, de acordo com seu livre convencimento, verificar se o pagamento das custas processuais tem potencialidade de comprometer seus recursos financeiros. Na hipótese dos autos, constata-se da declaração do imposto de renda juntada aos autos (fls. 234/243), a existência de bem imóvel em seu nome, além de quantia considerável em aplicações financeiras e saldo em conta corrente. Sendo assim, ausentes os pressupostos para o deferimento da gratuidade, intime-se a requerente para o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. São Paulo, 6 de junho de 2022. ANA LIARTE Relator - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP) (Procurador) - Thiago Pucci Bego (OAB: 153530/SP) (Procurador) - Laís Lopes Francelino (OAB: 440439/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1055989-48.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1055989-48.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Interessado: Diretor de Benefícios da São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Luis Afonso Rangel (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - A Apelação interposta deve ser recebida com efeito suspensivo, uma vez que não se encontram presentes as hipóteses do artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil. Embora o IRDR nº 0007951- 21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21) tenha sido julgado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a suspensão dos processos deve ser mantida até o julgamento dos Recursos Especial e Extraordinário, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático. 6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. 8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023. (STJ, REsp n. 1.869.867/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 3/5/2021) Ademais, acrescente-se que foi determinada a suspensão nacional de processos no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.162.672 (Tema nº 1.019) pelo C. Supremo Tribunal Federal, que tem como objeto o direito de servidor público que exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade. Deste modo, deve o presente feito ser suspenso, aguardando em cartório ulterior decisão final dos Tribunais Superiores. São Paulo, 8 de junho de 2022. ANA LIARTE Relatora - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) (Procurador) - Leandro Aparecido de Souza (OAB: 258764/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3004045-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 3004045-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Daiane Lopes de Azevedo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 91/4, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por DAIANE LOPES DE AZEVEDO, rejeitou a impugnação. O Estado alega a inexigibilidade do título judicial por violação à ADI 4.173/DF. Sustenta que, no julgamento da ADI 4.173/DF, em 19/12/2018, foi declarada a constitucionalidade das regras remuneratórias e previdenciárias estruturadas na Lei Federal 10.029/00. Afirma que a decisão no IRDR 0038758- 92.2016.8.26.0000 está superada, diante do julgamento da ADI 4.173/DF. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão, para que se reconheça a inexigibilidade da obrigação constante no título judicial em virtude da afronta direta às decisões vinculantes proferidas na ADI nº 4.173/DF, no RE 705.140 (Tema 308), no RE 765.320 (Tema 916), no RE 1.066.677 (Tema 551) e RE 1.231.242 (Tema 1114 de repercussão geral). DECIDO. Na Apelação nº 0027326-53.2012.8.26.0344, esta c. Câmara deu parcial provimento ao recurso da autora para condenar a apelada ao pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional e dos 13os salários, como consta do capítulo 3. DO PEDIDO, item II, alíneas A e B, da petição inicial, com juros desde a citação inicial e correção monetária desde a data da propositura da ação, verbas que devem ser calculadas na forma prevista na Lei nº 11.960/09, porque não modulados os efeitos do julgamento havido nas ADIs nos 4.357 e 4.425 do Colendo Supremo Tribunal Federal e por força da decisão monocrática (Recl. 16.705) proferida cautelarmente na ADI 4.357, pelo Rel. Min. Luiz Fux, solução ratificada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal em 24.10.13. Houve o trânsito em julgado em 2020. Pois bem. Respeitado o entendimento contrário desta c. Câmara, é caso de acolher a tese da Fazenda do Estado. Para tanto, adoto como razões de decidir os argumentos da Exma. Desembargadora Luciana Bresciani, Apelação nº 1018040- 24.2017.8.26.0032, julgada em 8/8/2019: A Lei Federal nº 10.029/2000 estabeleceu normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, ao passo que a Lei Estadual nº 11.064/2002 institui o Serviço Auxiliar Voluntário na Polícia Militar do Estado, nos termos da Lei Federal, conforme disposto no caput do artigo 1º. Em razão da controvérsia relacionada à atribuição, a esses servidores temporários, de funções comuns aos demais servidores, afastados os direitos constitucionalmente garantidos, como férias, 13º e adicional de insalubridade ou periculosidade, houve por bem a C. 13ª Câmara de Direito Público desta Corte, nos termos propostos pelo Exmo. Desembargador Ivan Sartori, suscitar incidente de declaração de inconstitucionalidade desses diplomas legais, com julgamento em 05 de agosto de 2009, tendo como relator o i. Desembargador Mathias Coltro. O incidente foi acolhido, por votação unânime, nos seguintes termos: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI FEDERAL 10.029/2000 E LEI ESTADUAL 1 1.064/2002 QUE DISCIPLINAM A CONTRATAÇÃO DE VOLUNTÁRIOS TEMPORÁRIOS PARA AS POLÍCIAS MILITARES E CORPOS DE BOMBEIROS INCONSTITUCIONALIDADES FLAGRANTES FORMA DE ADMISSÃO E DE REMUNERAÇÃO NÃO PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ENTENDIMENTO - SUPRESSÃO DE DIREITOS SOCIAIS DO TRABALHADOR CONTRATAÇÃO QUE, ADEMAIS, DEVERIA OBSERVAR O PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO, JÁ QUE AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS POR POLICIAIS MILITARES SÃO PERMANENTES INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA (Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade nº 9221852-31.2009.8.26.0000; Relator:A. C. Mathias Coltro; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes 9ª Vara; Data do Julgamento: 05/08/2009; Data de Registro: 20/08/2009). Colhe-se do v. acórdão que a lei em questão criou uma nova forma de admissão no serviço público, que não se encontra em consonância com o previsto no artigo 37, I, II e IX, da Constituição da República, e, portanto, revela-se inconstitucional. E prossegue, com análise precisa da questão: Nunca é demais lembrar que, como regra geral, o acesso aos cargos, empregos públicos, e funções públicas exige prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Já para os chamados cargos em comissão, a admissão pode se dar, sem a exigência do concurso, de forma livre, observada, Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1339 contudo, os percentuais mínimos destinados aos servidores de carreira, tal qual estipulado em lei, além de vedada a prática multissecular do chamado nepotismo. Tais cargos, no entanto, são destinados às atribuições de chefia e assessoramento. De todo modo, a admissão de voluntários não encontra respaldo constitucional. Além disso, e com vistas a contornar esta dificuldade, a lei criou outra, qual seja a de prever o pagamento de auxílio mensal, como forma de indenização e, de indenização, como visto, não se trata. A remuneração paga, de outro lado, não observa nenhum dos requisitos, nem critérios para remuneração do restante do pessoal. Não bastante isso, a lei em tela usurpou competência cometida aos Estados relativamente à admissão de servidores civis para o exercício de funções administrativas nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros. Continua com apreciação da lei estadual, referência à ação civil pública ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado perante a Justiça do Trabalho, e conclui que também há nítida violação da norma inserta no artigo 37, IX, da Constituição da República, autorizadora da contratação de servidores por tempo determinado a fim de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, na medida em que a função exercida por policiais militares não pode ser tida como temporária, mas, ao contrário, é daquelas típicas e perenes do Estado, sendo imprescindível concurso público. Em primeiro momento, nos exatos termos do que suscitado e reconhecido na mencionada declaração de inconstitucionalidade, restaram assegurados os direitos constitucionalmente previstos, ou seja, décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; gozo de férias anuais remuneradas, com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. No entanto, posteriormente, foram ampliados para atingir gratificações e direitos próprios ao servidor admitido por concurso, resultando em acentuada divergência entre os órgãos fracionários desta Seção de Direito Público a respeito da matéria. A questão foi objeto, então, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0038758-92.2016.8.26.0000, julgado pela C. Turma Especial da Seção de Direito Público em 30 de junho de 2017, nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) em EMBARGOS INFRINGENTES Soldado PM Temporário contratado para o Serviço Auxiliar Voluntário da Polícia Militar, na forma da Lei Estadual nº 11.069/02 Extensão dos direitos remuneratórios e previdenciários Situação peculiar, sem equivalência com temas e teses fixados pelo STF, observado, ainda, o exame da lei local e a declaração de inconstitucionalidade da base normativa dessa contratação já pronunciada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça (Inc. de Inconst. nº 175.199-0/0) Nulidade das contratações Lacuna Transposição de regimes jurídicos estatutário ou celetista, ou interpolação destes em regime híbrido, inadmissíveis Solução pelos comandos maiores da Constituição Federal, à luz da lealdade, da boa-fé e da equidade, em quadro de tutela mínima ou de piso vital trabalhista Interpretação sistemática e aplicação dos artigos 5º, 7º, 37, 39, 40, 194 e 201, todos da CR/88 Fixação da tese jurídica: ‘Aos Soldados PM Temporários contratados nos termos da Lei Estadual nº 11.064, de 2002, no âmbito remuneratório, são devidos, além do salário pelos dias trabalhados, apenas o décimo terceiro salário e as férias, com o respectivo acréscimo do terço constitucional; e, para fins previdenciários, admite-se a averbação do tempo de serviço prestado, no regime geral de previdência social, mediante contribuição proporcional do contratante e dos contratados’ Provimento dos embargos infringentes, para prevalência do voto vencido no julgamento da apelação TESE JURÍDICA FIXADA e PROVIMENTO DO RECURSO (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0038758- 92.2016.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro de Bauru -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2017; Data de Registro: 30/08/2017). À época da definição da tese, estava em curso o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4173 pelo E. Supremo Tribunal Federal, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, objetivando a declaração de inconstitucionalidade de todo o conteúdo da Lei Federal nº 10.029/2000. Destaca-se que a constitucionalidade do regime de contratação instituído nas Leis Federal e Estadual havia sido defendida pelo Exmo. Desembargador Coimbra Schmidt, relator sorteado do IRDR mencionado, mas Sua Excelência acabou vencido, prevalecendo o voto do Excelentíssimo Desembargador Vicente de Abreu Amadei, conforme a tese mencionada acima. Os debates travados pelo E. Supremo Tribunal Federal no então inconcluso julgamento da ADI 4173 tiveram ressonância no exame do IRDR. Ainda assim, a interpretação que prevaleceu na C. Turma Especial foi a que orientou a tese fixada, inclusive considerando as particularidades resultantes da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual realizada pelo Órgão Especial. No entanto, sobreveio o julgamento da referida ADI, resultando apenas na declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que fixava limites de idade para acesso à prestação voluntária de serviços auxiliares, reconhecida no mais a constitucionalidade da Lei Federal nº 10.029/2000, nos seguintes termos: FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI FEDERAL 10.029/2000. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA NORMAS GERAIS NA PREVISÃO DE PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇOS AUXILIARES NAS POLÍCIAS MILITARES E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR (CF, ARTS. 22, INCISO XXI E 144, §7º). CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DE LIMITES DE IDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. A própria Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do Princípio da Predominância do Interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados- Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, I). 2. A Lei Federal 10.029/2000, que estabeleceu os parâmetros de organização de serviços voluntários nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, possui caráter nacional e foi editada dentro dos limites da competência da União (arts. 22, XXI, e 144, § 7º, da CF). Precedentes. 3. É incompatível com a Constituição a limitação máxima de idade para a prestação de quaisquer serviços voluntários na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar. Inconstitucionalidade material da expressão e menores de vinte e três anos, constante do inciso I do art. 3º da Lei Federal 10.029/2000, por ausência de razoabilidade. 4. Ao dispor que os voluntários por ela disciplinados terão direito ao recebimento de auxílio mensal de natureza indenizatória destinado ao custeio das despesas necessárias à execução dos serviços a que se refere essa lei (art. 6º), sem a configuração de vínculo empregatício ou de obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, em decorrência da relação jurídica constituída (art. 6º, § 2º), a Lei Federal 10.029/2000 não viola o artigo 37, I, II e IX, da Constituição Federal, dada a diversidade da natureza dos vínculos jurídicos estabelecidos. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente (ADI 4173, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 22-02-2019 PUBLIC 25-02-2019). (...) Ressalvada opinião pessoal desta Desembargadora, que se aliava à tese vencedora neste Tribunal, no sentido de que a supressão dos direitos trabalhistas mínimos estatuídos na Constituição Federal é indevida, tenho que o desfecho da ação direta perante o Colendo Supremo Tribunal Federal, impõe a revisão do entendimento que vinha prevalecendo nesta Corte. De fato, a declaração de inconstitucionalidade das Leis Federal e Estadual em sede controle difuso, procedida pelo C. Órgão Especial, bem como da consequente tese fixada no IRDR, não podem se sobrepor ao entendimento da Corte Suprema, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor a seguir. Em primeiro lugar, por conta da absoluta superioridade conferida ao Supremo Tribunal Federal para o exame da constitucionalidade das Leis, que impõe a este Tribunal apenas o acatamento da declaração de constitucionalidade da maior parte da Lei Federal nº 10.029/2000, inclusive considerando que a Lei Federal nº 9.868/1999, em seu artigo 28, parágrafo único, prevê que A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1340 a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. Ou seja, a declaração incidental de inconstitucionalidade da norma, realizada pelo C. Órgão Especial, está superada. Ainda que o C. Órgão Especial tenha entendido, conforme também consideramos, em várias oportunidades, antes e depois, que a ‘... a lei em questão criou uma nova forma de admissão no serviço público, que não se encontra em consonância com o previsto no artigo 37, I, II e IX, da Constituição da República, e, portanto, revela-se inconstitucional’ e que ‘... com vistas a contornar esta dificuldade, a lei criou outra, qual seja a de prever o pagamento de auxílio mensal, como forma de indenização e, de indenização, como visto, não se trata. A remuneração paga, de outro lado, não observa nenhum dos requisitos, nem critérios para a remuneração do restante do pessoal’, fato é que a C. Corte Suprema decidiu que ‘Os dispositivos constitucionais invocados pelo Requerente trazem disciplina jurídica concernente a cargos, empregos e funções públicas, ou seja, tratam de categorias funcionais específicas, as quais constituirão vínculos jurídicos de natureza eminentemente diversa daquela disciplinada pela Lei 10.029/2000’, acrescentando que a Constituição Federal não veda peremptoriamente a criação de vínculos jurídicos de natureza diversa entre administrados e Administração Pública. Ademais, entendo descabido pretender distinguir a situação dos policiais militares temporários do Estado de São Paulo, afastando a repercussão do que foi julgado na ADI, por conta da declaração, em sede de controle difuso, da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.064/2002, com amparo no argumento de que essa Lei não foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal. Isso porque a Corte Constitucional examinou a controvérsia atinente à alegada violação do pacto federativo, reconhecendo que a Lei Federal 10.029/2000, que estabeleceu os parâmetros de organização de serviços voluntários nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, possui caráter nacional e foi editada dentro dos limites da competência da União previstos nos artigo22, inciso XXI, e 144, § 7º, da Constituição Federal. Não bastasse, a Lei Estadual nº 11.064/2002, ao Instituir o Serviço Auxiliar Voluntário na Polícia Militar do Estado, nos termos da Lei Federal nº 10.029, de 20 de outubro de 2000 (v. artigo 1º, caput), se limita a reproduzir, no essencial, os comandos constantes da Lei de caráter nacional, de forma que só resta acolher a constitucionalidade da Lei Estadual que fundamenta a contratação. O título executivo está em desacordo com a interpretação dada pelo c. Supremo Tribunal Federal, em ação declaratória de inconstitucionalidade. Defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 8 de junho de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) - Vânia Lopes Furlan (OAB: 178940/SP) - Marco Andre Lopes Furlan (OAB: 150842/SP) - Mario Jose Lopes Furlan (OAB: 136926/SP) - Paula Tavares Finocchio Pilon (OAB: 256131/SP) - Andre Nogueira da Silva (OAB: 259780/SP) - Danilo Kemp Grandizoli (OAB: 266590/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO



Processo: 2123694-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2123694-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: Municipio de Porto Ferreira - Agravado: Leonice Manchanicker - Me - Agravado: Vanderlei de Almeida - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2123694-06.2022.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA contra r. decisão proferida no cumprimento de sentença nº 1000369-50.2022.8.26.0472 proposto em face de LEONICE MANCHANICKER ME e VANDERLEI DE ALMEIDA. A r. decisão vergastada (fls. 62/63 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Ferreira possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença que determina a demolição de estabelecimento ante a irregularidade da construção. Pediu o Município a intimação dos requeridos para que cumpram a demolição do imóvel sob pena de multa. A decisão de fls. 54 observou que, no caso, é evidente o possível resultado grave ao executado caso ocorra a demolição e a sentença seja reformada pela não demolição. Determinou que o Município deve prestar caução no valor de R$50.000,00. O Município pediu a reconsideração da decisão, argumentando que é dispensada a prestação de caução pela Fazenda Pública exequente para fins de prosseguimento de execução provisória de obrigação de fazer, haja vista a regra da impenhorabilidade dos bens públicos, assim como sua presunção de solvabilidade. Pediu o prosseguimento do cumprimento provisória independente de caução. Decido Caução não se confunde com penhora e, ainda que se presuma a solvabilidade da Fazenda, certo é que a decisão se pautou no que dispõe o Código de Processo Civil, prevendo que a prática de atos dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. No caso, é evidente o possível resultado grave ao executado caso ocorra a demolição e a sentença seja reformada pela não demolição. Posto isso, mantenho a decisão. Manifeste-se o Município em 15 dias, sob pena de indeferimento do cumprimento provisório de sentença. Intimem-se.. (fls. 62/63 dos autos de origem). Assevera o ora agravante, em síntese, trata-se de cumprimento provisório de sentença que determina a demolição de estabelecimento ante a irregularidade de construção. Pediu o Município a intimação dos requeridos para que cumpram a demolição do imóvel sob pena de multa. Narra que o Juízo a quo entendeu pela necessidade de prestação de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano e prestada nos próprios autos frente ao evidente possível resultado grave ao executado caso ocorra a demolição e a sentença seja reformada pela não demolição. Para isso, baseou seu entendimento na previsão do §5º do artigo 520 do Código de Processo Civil que ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 520 e seguintes. No entanto, alega que é dispensada a prestação de caução pela Fazenda Pública exequente para fins de prosseguimento de execução provisória de obrigação de fazer, haja vista a regra da impenhorabilidade dos bens públicos, assim como sua presunção de solvabilidade. Sustenta que em sede de execução provisória é possível dispensar a prestação de garantia, a qual, no entanto, não desobriga a reparação dos eventuais danos que o executado venha a sofrer e decorrência da modificação ou nulidade da sentença executada provisoriamente, na inteligência do art. 520, I, CPC. Requer o provimento ao presente recurso para que seja revogada a r. decisão que determinou a prestação de caução por parte da Municipalidade. É o breve relatório. 1.Agravo de instrumento sem pedido de efeito. Assim sendo, necessário que a parte aguarde o efetivo julgamento do seu recurso por esta C. Câmara. 2.Intimem-se os agravados para contraminuta no prazo legal (art. 1.019, inciso II do CPC/2015). 3. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe informações. 4. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Tamiê Sartori Tsuji (OAB: 326964/SP) - Luis Fernando Mendes de Andrade (OAB: 231951/SP) - Henrique Rafaldini Mendes de Andrade (OAB: 393292/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2124034-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2124034-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Municipio de Americana - Agravado: Cipla Serviços e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Considerando haver entendimento no sentido de que a existência de compromisso particular de venda e compra, ainda que não registrado, afastaria a responsabilidade do anterior proprietário, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Publique-se. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Karina Rodrigues Olivatto (OAB: 196047/SP) - Rafael de Castro Garcia (OAB: 161161/SP) - Thuany Ramella (OAB: 346390/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0002018-74.2001.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Jorge Donizeti Barbosa de Souza - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Miguelópolis em face de Jorge Donizeti Barbosa de Souza contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, assim decidindo o Magistrado com fundamento no abandono da causa e na nulidade da CDA. Em suas razões recursais, alegou o Município apelante que não fora intimado pessoalmente para dar andamento à execução fiscal, o que, segundo a parte, seria suficiente para afastar o reconhecimento do abandono da causa. Arguiu que a ausência de fundamento legal não seria causa de extinção da execução fiscal, conforme entendimento jurisprudencial. Argumentou com a possibilidade de emenda da CDA, ou de substituição do título executivo, até a decisão de primeira instância. Destarte, requereu o provimento do recurso a fim de que se desse prosseguimento à execução fiscal, com oportunidade de emenda da CDA. RELATADO. DECIDO. O recurso não deve ser conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder- lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença foi proferida em 07/12/2017 (fls. 77/81) e a intimação da Fazenda Pública Municipal ocorreu em 04/12/2018 (fl. 89). Portanto, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou-se no dia útil seguinte à data em que o Município teve ciência inequívoca da sentença, ou seja, em 05/12/2018. Tendo em vista ainda que, nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 14/02/2019. O presente recurso foi protocolado em 07/03/2019, portanto (fl. 91), imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1408 CONHEÇO DO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Antonio Amin Jorge (OAB: 32309/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002478-90.2003.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Jorge Donizeti Barbosa de Souza - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Miguelópolis em face de Jorge Donizeti Barbosa de Souza contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, assim decidindo o Magistrado com fundamento no abandono da causa e na nulidade da CDA. Em suas razões recursais, alegou o Município-apelante que não fora intimado pessoalmente para dar andamento à execução fiscal, o que, segundo a parte, seria suficiente para afastar o reconhecimento do abandono da causa. Arguiu que a ausência de fundamento legal não seria causa de extinção da execução fiscal, conforme entendimento jurisprudencial. Argumentou com a possibilidade de emenda da CDA, ou de substituição do título executivo, até a decisão de primeira instância. Destarte, requereu o provimento do recurso a fim de que se desse prosseguimento à execução fiscal, com oportunidade de emenda da CDA. RELATADO. DECIDO. O recurso não deve ser conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença foi proferida em 07/12/2017 (fls. 10/14) e a intimação da Fazenda Pública Municipal ocorreu em 04/12/2018 (fl. 20). Portanto, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou-se no dia útil seguinte à data em que o Município teve ciência inequívoca da sentença, ou seja, em 05/12/2018. Tendo em vista ainda que, nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se- ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 14/02/2019. O presente recurso foi protocolado em 07/03/2019 (fl.22), portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Antonio Amin Jorge (OAB: 32309/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004789-78.2008.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Thiago Simei Salles - Voto 51.010 Vistos. Cuida-se de execução fiscal promovida pelo município de Miguelópolis em face de Thiago Simei Salles para cobrança de imposto predial e territorial urbano, bem como de taxas de conservação de vias e logradouros públicos, de remoção de lixo domiciliar e de expediente dos exercícios de 2005 a 2007. Extinta a cobrança com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, apela o exequente. Eis, sucinto, o relatório. Da análise dos autos verifica-se que o procurador do município foi intimado pessoalmente da sentença em 16 de outubro de 2019 (folhas 50); o prazo recursal, a seu turno, teve início no dia 17 de outubro e a interposição do apelo, todavia, deu-se somente 10 de janeiro de 2020 (folhas 52). Patente, portanto, a intempestividade do recurso que, em 2 de dezembro de 2019, findara o prazo de trinta dias úteis a que alude o artigo 1.003, § 5º, combinado com 183, caput, do Código de Processo Civil. Posto isso, do recurso não se conhece. Publique-se. - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Antonio Amin Jorge (OAB: 32309/SP) (Procurador) - Claudio Lazaro Aparecido Junior (OAB: 276280/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 2126321-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2126321-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Alex de Lima Souza - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Alex de Lima Souza, figurando como autoridade coatora a C. 8ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o cancelamento do registro do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 8 de junho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) Processamento do Acervo de Direito Criminal - Pça. Nami Jafet, 235 - sala 04 - Ipiranga DESPACHO



Processo: 2096699-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2096699-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Erika Midori Ide - Paciente: Manoel Augusto dos Santos - Data: 8 de junho de 2022 2ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus n. 2096699-53.2022.8.26.0000 Decisão Monocrática n. 53.978 RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Manoel Augusto dos Santos, contra o MM Juiz do DEECRIM UR1 do Foro de São Paulo. Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em virtude da demora na apreciação do pedido de progressão de regime, protocolado em 30/08/2021. Aponta vulneração ao princípio da razoável duração do processo, postulando a concessão da ordem para o fim de dar seguimento ao pedido defensivo. São Paulo Impetrante: Drª Erika Midori Ide Paciente: Manoel Augusto dos Santos DEECRIM UR1 DECISÃO MONOCRÁTICA N. 53.978 A presente impetração não pode ser conhecida, porque prejudicado seu objeto. Transcrevo o pedido posto na exordial, ‘verbis’: (...) requer se digne Vossa Excelência conceder a medida liminar para determinar à MM. Juíza DO DEECRIM RAJ 1 SÃO PAULO, que dê prosseguimento no feito, a fim dar imediato seguimento ao pedido de progressão de regime, para o fim de deferir os benefícios a que faz jus o paciente (fls. 2/3). Conforme as informações prestadas pelo MM Juiz, em 06/05/2022 foi determinada a elaboração de cálculo de penas, bem como a vinda do boletim informativo atualizado para análise dos benefícios formulados pela d. Defesa (fls. 185/186). Ademais, fomos aos autos digitais de execução (n. 7017500-87.2012.8.26.0050), e vislumbramos que aportou na origem o boletim informativo atualizado (fls. 883/890), bem como manifestação do Ministério Público, contrária à progressão de regime (fl. 894), de sorte que o pleito está na iminência de ser deliberado pelo MM Juiz. Esgotada, pois, a pretensão pretendida pela impetrante. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente writ. Arquivem-se os autos e int. S. Paulo, COSTABILE-E-SOLIMENE, o relator - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Erika Midori Ide (OAB: 208089/SP) - 2º Andar



Processo: 2127214-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2127214-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Oziel Rosa Fonseca - Impetrante: Jean Francisco Iotti - Impetrante: José Maurício Camargo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2127214-71.2022.8.26.0000 COMARCA: VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS - SOROCABA PACIENTE: OZIEL ROSA FONSECA IMPETRANTES: JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO E JEAN FRANCISCO IOTTI Vistos. Os advogados JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO E JEAN FRANCISCO IOTTI impetram o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de OZIEL ROSA FONSECA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da Vara das Execuções da Comarca de Sorocaba, que indeferiu seu pedido de retificação de cálculo de pena. Objetivam a reforma da r. decisão de primeira Instância para aplicação da lei penal mais benéfica, retificando-se o cálculo de pena, de modo que o tráfico de drogas não seja considerado como crime hediondo ou equiparado, passando a considerar o prazo de 16%, 20%, 25% ou 30% de cumprimento da pena para fins de progressão de regime, nos moldes da nova redação do artigo 112, incisos I, II, III e IV, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal). A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1506 III, b e f, da Lei n. 7.201/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão aos impetrantes, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 08 de junho de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Jose Mauricio Camargo (OAB: 292417/SP) - 4º Andar



Processo: 2127461-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2127461-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Mauricio Lopes das Neves - Paciente: Andreia Camilo de Paula - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Maurício Lopes das Neves em favor de Andreia Camilo de Paula, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Vara das Execuções da Comarca de Guarulhos. Alega que a paciente sofre constrangimento ilegal nos autos de execução físicos nº 803.615, esclarecendo que estava ela expiando castigo, em regime aberto, desde 03 de março de 2016. Relata que houve ajuizamento de Agravo em Execução sendo que a Colenda 9ª Câmara deu provimento ao reclamo, determinando a realização de exame criminológico. Assevera que, desde então, o d. Juízo a quo diligenciou para a realização da perícia, havendo negativa estatal ao argumento da impossibilidade de realização do exame em reeducando em meio aberto. Destaca que, decorridos mais de 05 anos sem a realização da perícia, aos 11 de maio de 2022, acatando pleito ministerial, a d. autoridade apontada como coatora determinou a prisão da paciente exclusivamente para realização do exame criminológico. Pondera que a paciente se encontrava em meio aberto por longo período, cumprindo todas as condições impostas na audiência de advertência (inclusive assinatura da carteirinha), sendo que não foi notificada antes da prisão sobre a pendência de realização de exame criminológico. Enfatiza, outrossim, que a detenção ocorreu no local de trabalho da paciente, aduzindo que realiza ela atividade laboral lícita desde seu desconfinamento. Pontua que o exame criminológico visava provar a ressocialização da reeducanda circunstância, in casu, evidenciada pelo transcurso de mais de quinquênio, no qual a paciente não mais se envolveu com atividades ilícitas. Por fim, destaca que possui a paciente, além de ocupação lícita, residência fixa e vínculo familiar com sua filha. Diante disso requer, liminarmente, que seja restabelecido o regime aberto durante o trâmite do presente writ sendo que, ao julgamento final, pugna pela dispensa de realização do exame criminológico, com manutenção da paciente no retiro aberto. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso de Deferimento da medida pleiteada. Justifico. Conforme documentação acostada aos autos, restou comprovado que a paciente foi agraciada com o regime aberto em 03 de março de 2016; a Justiça Pública ingressou com Agravo em Execução, sendo que esta Colenda Câmara, aos 28 de julho de 2016, em Acórdão sob a relatoria do eminente Desembargador Lauro Mens de Mello (fls. 24/29), deu provimento em parte ao recurso para determinar a realização de exame criminológico. Todavia, em certidão datada de 02 de maio de 2022, a Secretaria informou que não foi realizada a perícia, embora várias tentativas nesse sentido fossem efetivadas (fls. 35/36). O representante ministerial pugnou pela prisão da paciente em face do não cumprimento do ven. Acórdão (fls. 31), sendo o pleito acatado pela d. autoridade apontada como coatora, em despacho conciso, datado de 06 de maio de 2022 (fls. 30). A constrição foi efetivada em 06 de junho de 2022, no local de trabalho da paciente (fls. 45/48). Ora, ainda que efetivamente fosse o caso de regressão ao retiro intermediário para realização da perícia criminológica, fato é que o ven. Acórdão é datado de 28 de julho de 2016, não sendo a ordem ali emanada cumprida pelo d. Juízo a quo. Destarte, considerando-se que a paciente, durante o lapso em que expiou pena no regime aberto, cumpriu as condições determinadas na audiência de advertência e, ainda, que a ela não se pode imputar a delonga para a realização da perícia determinada, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para restabelecer o regime aberto, com manutenção de todas as condições impostas na audiência de advertência, durante o trâmite do presente writ. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, COM EXPRESSO REGISTRO DA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE TODAS AS CONDIÇÕES ANTERIORMENTE IMPOSTAS, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. CUMPRA-SE COM PREEMÊNCIA. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Maurício Lopes das Neves (OAB: 420303/SP) - 10º Andar



Processo: 1001103-80.2021.8.26.0651
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1001103-80.2021.8.26.0651 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1959 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Getulio Costa da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, CONSIDERANDO QUE O RÉU NÃO TROUXE QUALQUER DOCUMENTO PARA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO, SEM SE FALAR EM DANOS MORAIS, DEVIDO À AUSÊNCIA DE DESCONTOS NA BENEFÍCIO DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DESTE QUE COMPORTA ACOLHIMENTO, EXCETO EM RELAÇÃO AO VALOR PRETENDIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PORQUANTO EXORBITANTE. FALSA PREMISSA. RESPOSTA DE OFÍCIO ENVIADO AO INSS QUE COMPROVA A REALIZAÇÃO DE TRÊS DESCONTOS ATÉ A SUSPENSÃO, INCLUSIVE POR FORÇA DE LIMINAR. TRANSTORNO EVIDENTE. NECESSIDADE DE VIR A JUÍZO PARA A ANULAÇÃO DO CONTRATO, SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, O QUE ORA SE DETERMINA, MAS DE FORMA SIMPLES. RISCO A SUBSISTÊNCIA. DESGASTE PSICOLÓGICO. PERDA DE TEMPO ÚTIL/LIVRE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. ÔNUS SUCUMBENCIAL APENAS CARREADO AO RÉU. APELO PROVIDO EM PARTE ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Soares de Sousa (OAB: 78737/SP) - João Victor Barbosa Soares Sousa (OAB: 361087/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1000204-49.2021.8.26.0274
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1000204-49.2021.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Cícero Leandro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA APOSENTADORIA DO AUTOR EM DECORRÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR ELA DESCONHECIDO. FRAUDE EVIDENCIADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A ORIGEM E REGULARIDADE DE TAL OPERAÇÃO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 QUE MERECE SER PRESERVADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA C. CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 2064 aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Albrechete (OAB: 341644/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1002243-62.2021.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1002243-62.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Neia Regina de Miranda (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. CONTRATOS NºS 1211906742 E 1212618983. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DITO DESCONHECIDOS PELA REQUERENTE. ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO RÉU. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ, POIS, QUE SE FALAR NA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA, NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E NA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.CONTRATO Nº 1210816954. JUROS REMUNERATÓRIOS. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE SE MOSTRAM ABUSIVAS AS TAXAS DE JUROS MENSAIS (22% A.M. E 987,22% A.A.). APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DO BANCO. INEXISTÊNCIA DE DOLO. CLÁUSULAS PACTUADAS POSTERIORMENTE REVISTAS JUDICIALMENTE. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL.DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. FATO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SERIA CAPAZ DE PRODUZIR EFEITO ALGUM QUE PUDESSE ULTRAPASSAR OS LINDES DA MERA CONTRARIEDADE OU DE ABORRECIMENTO, CIRCUNSTÂNCIA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE PERMITIR O RECONHECIMENTO DE ALGUM MAL MAIOR QUE PUDESSE MACULAR O ESPÍRITO HUMANO, MESMO DAQUELE MAIS SENSÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA DETERMINAR A REPACTUAÇÃO DOS JUROS DO CONTRATO Nº 1210816954, DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DO PERÍODO, PREVISTA PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giselma Freire Xavier (OAB: 251586/SP) (Convênio A.J/OAB) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1002363-45.2020.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1002363-45.2020.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Manoel Domingos Carvalho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO BANCO. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVADA A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DO QUAL O REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 0123342449870, QUE SE MANTÉM. DANOS MORAIS, ADVINDOS DE CONTRATAÇÃO E DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REQUERENTE, QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO “IN RE IPSA”). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 QUE MERECE SER PRESERVADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA C. CÂMARA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DO BANCO. DEVOLUÇÃO SINGELA DOS VALORES. APELAÇÃO PROVIDA NESTA PARTE.RECURSO PROVIDO EM PARTE SOMENTE PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SINGELA DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, TAL QUAL CONSTA DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Regis Fernando Higino Medeiros (OAB: 201984/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1000919-82.2021.8.26.0180
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1000919-82.2021.8.26.0180 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Pedro José Elias Machado (Justiça Gratuita) - Apelado: Darlene Helena Afonso Verderozzi (Assistência Judiciária) e outro - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE VEÍCULOS NA VIA TERRESTRE. COLISÃO TRASEIRA. FATO INCONTROVERSO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E INCLUSÃO DOS DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS NOS TERMOS ACOLHIDOS PELA SENTENÇA. ORÇAMENTOS APRESENTADOS PELA INSURGENTE QUE SE AFIGURAM INCONSISTENTES. DANO MORAL, NO CASO, NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. NÃO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE RÉ. PARTE RÉ QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO LEGAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA PARTE RÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 1º, PARTE FINAL, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Batista Tessarini (OAB: 141066/SP) - Antonio Carlos Cavalheiro da Silva (OAB: 66768/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1013414-32.2020.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1013414-32.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Isaias Soaes Ramos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE DANOS MORAIS POR PRÁTICA ABUSIVA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEITURA DO MEDIDOR QUE APRESENTOU DISCREPÂNCIA DO CONSUMO EM RELAÇÃO AOS MESES ANTERIORES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO LOGROU PROVAR A REGULARIDADE DA MEDIÇÃO DO CONSUMO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO PERÍODO RECLAMADO. DETERMINAÇÃO DE EMISSÃO DE NOVA FATURA, COM BASE NAS CONCLUSÕES CONSTANTES DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA OU INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 2170 NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. HIPÓTESE DE MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Arthur Leite Ramos (OAB: 417269/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1005112-84.2016.8.26.0223/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1005112-84.2016.8.26.0223/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Diana Lima de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Município de Guarujá - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO SEGUNDO RECURSO E JULGOU PREJUDICADO O PRIMEIRO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO IDENTIFICO AS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM O PROVIMENTO DO RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. A EMBARGANTE REQUER SEJA CONSIDERADO TEMPESTIVO RECURSO JULGADO COMO PREJUDICADO. O JULGADO ANALISA E MENCIONA EXPRESSAMENTE AS RAZÕES PELAS QUAIS A APELAÇÃO RESTOU PREJUDICADA. FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A PARTE QUER REDISCUTIR A MATÉRIA ENFRENTADA PELA DECISÃO COLEGIADA, SEM, CONTUDO, APRESENTAR A HIPÓTESE QUE ALBERGA O TRATAMENTO EXCEPCIONAL E PERMITE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO PARA OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. O MEIO DE IMPUGNAÇÃO NÃO SE PRESTA PARA REDISCUTIR A MATÉRIA “SUB JUDICE” E BUSCAR EFEITO INFRINGENTE. A ELASTICIDADE QUE SE LHES RECONHECE, EXCEPCIONALMENTE, TRATA DE CASOS DE ERRO MATERIAL EVIDENTE OU DE MANIFESTA NULIDADE (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210 E 114/351). INADMISSÍVEL SEU MANEJO PARA DISCUTIR A CORREÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO CAPAZ DE QUALIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. HIPÓTESE DE DESVIRTUAMENTO JURÍDICO-PROCESSUAL DO MEIO DE IMPUGNAÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Vizaco Borges (OAB: 371638/SP) - Isabella Resende Von Borowski (OAB: 332515/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1034363-13.2017.8.26.0224/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1034363-13.2017.8.26.0224/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Ponto Ka Churrascaria e Choperia Ltda Epp - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE EXECUTADA (PONTO KA CHURRASCARIA E CHOPERIA LTDA ME) CONTRA O V. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO SEU RECURSO DE APELAÇÃO E DEU PROVIMENTO AO APELO DA FESP, NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0019824-48.2021.8.26.0053, CUJA SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA PARA CONDENAR A RÉ A AFASTAR A APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS PREVISTA NA LEI 13.918/2009, LIMITANDO-OS À TAXA SELIC DOS DÉBITOS DECORRENTES DO AIIM N. 4.012.109-4. AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO COM ESCOPO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE, VISANDO A INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES JÁ APRECIADAS. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Sousa do Nascimento (OAB: 401491/SP) - Maria Júlia Lacerda Servo Segatelli (OAB: 312253/SP) - Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1629016-13.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1629016-13.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Sales Transportes & Construções Ltda - Epp - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FUNDADA NA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DURANTE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE QUE MERECE ACOLHIDA PROCESSO ADMINISTRATIVO INICIADO COM IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SÓ TEM INÍCIO A PARTIR DA DATA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE DO RESULTADO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DO QUAL NÃO CAIBA MAIS RECURSO ARTIGOS 151, III, C.C. O 174 DO CTN - STJ - AGRG NO ARESP: 334530 PA 2013/0126664-0 - ENQUANTO HÁ PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO, NÃO CORREM OS PRAZOS PRESCRICIONAL E DECADENCIAL - DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA, REFORMANDO A R. SENTENÇA, REJEITAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PROSSEGUINDO-SE NA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 2395 (Procurador) - Edson Alves David Filho (OAB: 305017/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2009296-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2009296-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Manuela Sacoman Ucci - Agravante: Priscila Sacoman Ucci - Agravado: Unimed de Araraquara Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANUELA SACOMAN UCCI (menor representadA por seu genitor), nos autos ação de obrigação de fazer c.c ressarcimento de valores e pedido de tutela de urgência movida em face de UNIMED ARARAQUARA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra a r. decisão de fls. 31/33, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Insurge-se a Agravante alegando que possui o plano de saúde desde o seu nascimento, mas no final do ano de 2.020, em razão de problemas em sua fala, teve a indicação de sua pediatra para iniciar sessões de fonoaudiologia. Informa que o tratamento não estava surtindo efeitos e em razão da recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento adequado, custeou as consultas médicas, que totalizam o montante de quase R$10.000,00 (dez mil reais). Esclarece que a médica patrocinada pelo plano de saúde não disponibilizava a escolha de horário aos seus pacientes, bem como a profissional também não permitia que a mãe acompanhasse as consultas obrigada a procurar, por seus próprios meios, um eficaz tratamento à sua filha, eis que haviam fortes indícios de que a menor estava acometida por quadro clínico de Transtorno do Espectro Autista. Informa que em 19/01/2021, a agravante foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, sendo recomendado o acompanhamento multidisciplinar na abordagem comportamental intensiva e regular para ensino de habilidades básicas em Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional. Informa que a fonoaudióloga de sua confiança, Dra. Juliana R. Stucchi, sugeriu para tratamento 3 (três) sessões de fonoaudiologia semanais, bem como o médico neuropediatra confirmou a necessidade de 3 (três) a 4 (quatro) sessões semanais de fonoaudiologia, além de uma sessão de uma hora por semana com terapeuta ocupacional. Contudo, esclarece que os genitores não têm condições de arcar com o custo do tratamento. Informa, ainda, que solicitou a restituição dos valores pagos com os tratamentos, bem como a continuidade no pagamento das sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicólogo, mas a empresa agravada se recusa a fornecer o o tratamento. Pugna pela reforma da r. decisão para que a empresa agravada custeie os tratamentos da menor, ora agravante, com os profissionais que já a atendem particularmente, quais sejam fonoaudióloga, terapeuta ocupacional, neurologista infantil e psicóloga infantil, especialistas em autismo. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ativo. A liminar foi deferida em parte (fls. 153/155). As informações do Juízo estão acostadas às fls. 160/164. O Agravado apresentou contra-minuta (fls. 389/392). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso às 168/174. Porém, compulsando o andamento do processo, verifica-se que o feito foi sentenciado (305/309 autos principais). Ante o exposto, tem-se a perda do objeto deste agravo de instrumento, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando- Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 743 se seguimento ao presente recurso nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Mariana Ferrari Garrido (OAB: 316523/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1000089-37.2020.8.26.0444
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1000089-37.2020.8.26.0444 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 822 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pilar do Sul - Apte/Apdo: S. P. D. - Apda/Apte: S. D. de G. - Vistos, Apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 374/376, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente ação de divórcio movida por S. D. de G. P. em face de S. P. D., para: (1) consolidar na posse do veículo de fls. 192/193 a autora e, consolidar na posse do veículo de fls. 194/195 o requerido; (2) determinar a partilha dos bens móveis na proporção de 50%; (3) determinar a partilha da acessão na proporção de 50%, cujo valor será apurado em liquidação de sentença; (4) condenar o requerido a pagar aluguel à autora, valor este que será arbitrado em liquidação de sentença, assim como o termo inicial, e, (5) determinar a partilha dos valores de contas bancárias exclusivas do casal. Da decisão, apelam ambas as partes buscando a reforma da decisão pelas razões de fls. 383/389 (o réu) e 405/407 (a autora, em recurso adesivo). Da decisão, apela o requerido pretendendo a reforma da decisão para melhor definir o momento em que deverão ser apuradas as benfeitorias realizadas no imóvel para proceder somente a partilha das benfeitorias realizadas durante o casamento em esforço comum e sobretudo a nulidade do item (4) do dispositivo da sentença porque extra-petita, não há nenhum pedido neste sentido. A autora, por sua vez, em recurso adesivo, pretende seja afastado do acervo partilhável o automóvel registrado em nome de terceiro. Recursos tempestivos, preparado o do réu e isento de preparo o da autora, respondidos a fls. 400/404 e 411/412. O apelo do réu padece de vício insanável, que impede o seu conhecimento, conforme analisado a seguir. Dispõe o art. 1.010, do CPC que: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I os nomes e a qualificação das partes; II a exposição do fato e do direito; III as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV o pedido de nova decisão No caso dos autos, contudo, o apelante deixoude impugnar especificamente os fundamentos da sentença contra a qual se insurge, incorreu o apelante em manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de seu não conhecimento: AgRg no AREsp Nº 1361717/SP [...] Conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos’ (AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018)” (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018. (AgRg nos EDcl no AREsp 491.258/TO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 26/02/2019). [...] (STJ - Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, j. em 12/03/2019) RMS nº 32.734/ MG [...] 1. Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo d’Arce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e Sandro Marcelo KOZIKOSKI ensinam que, “Por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida”, razão pela qual, segundo os mesmos doutrinadores, “Há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso” (Curso de processo civil completo. São Paulo: RT, 2017, p. 1470). 2. Também a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que, “Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido” (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018). [...] (STJ - Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. em 19/02/2019) No mesmo sentido já decidiu este E. TJSP: Apelação nº 1032030- 67.2015.8.26.0577 - Ação de indenização por danos morais Extinção do processo sem análise do mérito (art. 485, NCPC) Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (NCPC, art. 1010, II; CPC/73, art. 514, II) Sentença de extinção mantida Recurso não conhecido. (TJSP - Relator (a): MAURÍCIO PESSOA, 14ª Câmara de Direito Privado, j. em 12/08/2016) Apelação Cível nº 0004719-62.2014.8.26.0025 - Apelação. Prestação de serviços. Ausência de razões recursais (art.514, II, do CPC). Apelo não conhecido.(TJSP - Relator (a):PEREIRA CALÇAS, 29ª Câmara de Direito Privado, j. em 18/11/2015) Apelação Cível nº 0023998-08.2010.8.26.0564 ACIDENTÁRIO. Recurso de apelação. Caso em que a petição de interposição do recurso, dirigida ao juízo de primeiro grau, veio desacompanhada das razões de inconformismo. Ausência de razões recursais e de pedido de nova decisão. Não preenchimento dos requisitos do art. 514 do CPC. Ante a ausência de impugnação da decisão, não se opera o efeito devolutivo, o que obsta ao conhecimento do recurso pelo Tribunal Recurso de apelação não conhecido.(TJSP - Relator (a):NUNCIO THEOPHILO NETO, 17ª Câmara de Direito Público, j. em 16/09/2014) Conforme se extrai de suas razões, o réu pretende definição quanto ao período a ser considerado para o cálculo das acessões realizadas pelas partes no imóvel de terceiro, quando a r. sentença deixa clara a adoção das regras do direito civil, no que tange ao regime de bens incidentes da hipótese dos autos: Anote-se que incide, na hipótese, as regras de direito civil. Bem por isso deve ocorrer a divisão na proporção de 50% para cada um. E o valor deverá ser apurado em liquidação de sentença (fl. 375). Tratando-se da comunhão parcial de bens (certidão de casamento acostada à fl. 14), decorre de suas regras que a apuração da meação sobre as acessões realizadas deve considerar o período que medeia o início e o término da sociedade conjugal, no qual incide a presunção absoluta do esforço comum. A contribuição anterior ao casamento para reforma e edificação do bem deve ser apurada em ação própria, com a prova efetiva de contribuição das partes para a construção e melhoria de imóvel em terreno de terceiros. Por outro lado, alega o apelante nulidade pela decisão ser extra petita ao fixar alugueres em favor da autora pela ocupação exclusiva do bem, quando, na verdade o pedido está implícito nas alegações finais de fls.352: [...] Restou demonstrado, também, que o requerido se utiliza de artifícios, mentiras e engodos para tentar, a todo custo, prejudicar o direito da autora, inclusive falsificando documentos (resultado adulterado do exame COVID às vésperas da data da audiência), uma vez que a demora na solução da lide, na ótica do requerido, só lhe traria benefícios, vez que usufrui exclusivamente do imóvel pertencente às partes. Criada a oposição ao desfrute Gratuito de sua meação, nasce também o direito à indenização como contraprestação, na forma pagamento de alugueres proporcionais a serem apurados também na fase de liquidação de sentença. Não conhecido o recurso principal, não é caso, também, de se conhecer do adesivo, o qual na hipótese, também seria descabido em razão da ausência de sucumbência para a parte recorrente, uma vez que o veículo de terceiro teria se destinado ao apelado. Destarte, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, que dispõe incumbir ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não conheço dos recursos. Ante o exposto, meu voto não conhece de ambos os recursos. P. e Int. São Paulo, 08 de junho de 2022 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Marcus Pereira Gomes de Oliveira (OAB: 227011/SP) - Tatiane Saheki (OAB: 332332/SP) - Solange Maria Pereira de Góes (OAB: 169699/SP) - Rodrigo Luiz Pereira (OAB: 230256/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2114272-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2114272-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. B. da S. A. - Agravado: C. M. E. S. LTDA ( e M. S. R. - Agravado: A. de A. K. - Vistos. Questiona a agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essa condição quadra com a realidade, comprovada por documentação fiscal que apresentou, destacando que a sua situação financeira ao tempo em que pôde arcar com o custo do tratamento cirúrgico é diversa de sua situação financeira atual, o que o juízo de origem não teria bem considerado. Recurso Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 835 interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer ao menos neste momento, dado que os argumentos que alicerçam a r. decisão agravada, quais sejam, o de que a agravada custeou o tratamento cirúrgico e contratou advogado particular, esses argumentos não podem subsistir diante do que revela a documentação fiscal apresentada pela agravante, que comprova que, no exercício de 2021, a renda anual declarada pela agravante é de aproximadamente trinta e dois mil reais, não possuindo bem imóvel ou dinheiro em conta bancária, sendo essa a situação financeira que a agravante declarou possuir tempo em que ajuizou a ação e declarou a hipossuficiência, sendo esse aspecto temporal de relevo. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação do agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico- processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pela agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pela agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder à agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Leone Sampaio Passos (OAB: 407333/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO



Processo: 1000477-47.2018.8.26.0140
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1000477-47.2018.8.26.0140 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Chavantes - Apelante: Duílio João Dálio - Apelado: Marcos Rogério de Oliveira - Apelado: Celso da Cruz - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 288/296) que julgou improcedente a ação para restabelecimento de servidão de passagem c.c. pleito cominatório e pedido de liminar para reintegração de posse ajuizada por Duílio João Dálio em face de Marcos Rogério de Oliveira e Celso da Cruz, condenando o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O autor apelou requerendo a inversão do julgado, recolhendo o valor de R$ 145,45 (cento e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) a título de preparo, acompanhado da guia DARE. Nas contrarrazões, os réus afirmam que o preparo recolhido é insuficiente. Conforme a certidão de fl. 406, o valor do preparo é de R$ 400,00 (quatrocentos reais). A decisão de fl. 408 determinou a complementação do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (artigo 1.007, §2º, do CPC). O autor peticionou à fl. 414, juntando o comprovante de pagamento de fl. 415, no valor de R$ 254,55 (duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Os réus peticionaram informando que o comprovante bancário não está acompanhado da guia DARE, assim, o recurso é deserto. É o relatório. A apelação ora analisada não merece ser conhecida, em virtude de deserção, por inobservância do Provimento CG 16/2012, da E. Corregedoria Geral de Justiça, vigente a partir de 04.06.2012, posteriormente alterado pelo Provimento CG nº 33/2013, vigente a partir de 04.11.2013, o qual dispõe expressamente: Art. 1º Alterar o item 8 do Capítulo III das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passa a vigorar com a seguinte redação: 8. O recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas efetuar-se-á mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, gerado pelo Sistema Ambiente de Pagamentos, disponível no site Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. 8.1. É obrigatório o preenchimento do campo Observações constante da DARE-SP, com os seguintes dados: o número do processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação. 8.2. O contribuinte deverá gerar um Documento Principal para cada Documento Detalhe do DARE-SP, vedado o pagamento simultâneo de mais de um débito. 8.3. A comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas far- se-á mediante apresentação do Documento Principal, do Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras. 8.4. Os recolhimentos da taxa judiciária e contribuições que não observarem as disposições dos itens anteriores não terão validade para fins judiciais. Compulsando os autos, observa-se que o autor deixou de juntar aos autos a guia de recolhimento de preparo, apresentando apenas o comprovante de pagamento bancário (fl. 415). Com efeito, a ausência da guia DARE-SP impede a aferição da idoneidade do preparo, pois não é possível verificar se as custas recolhidas efetivamente se referem ao processo em que foram juntadas. E a falta de comprovação de recolhimento de preparo equivale à sua inexistência, razão pela qual a decretação da deserção da apelação ora analisada é medida que se impõe. A propósito, segue precedente desta Corte: RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de indenização por dano material. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação pela ré. Apelação que não merece ser conhecida em virtude de deserção. Inobservância das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, com a redação modificada pelos Provimentos CG 16/2012 e CG 33/2013. A ausência da guia Dare-SP impede a aferição da idoneidade do preparo, pois não é possível verificar se as custas recolhidas efetivamente se referem ao processo em que foram juntadas. A falta de comprovação de recolhimento de preparo equivale à sua inexistência. Deserção decretada de ofício. Artigo 511, caput, do CPC/1973. Precedentes. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1003999-05.2015.8.26.0038; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Araras - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2018; Data de Registro: 02/03/2018). Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível, diante da ausência de preparo. Em atenção ao artigo 85, §§ 1º Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 905 e 11 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os honorários recursais, majora-se a verba honorária fixada na sentença, a cargo do autor/apelante, para 11% sobre o valor da causa atualizado. Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Lilian Cristina Dálio (OAB: 120225/SP) - Leandro Jose de Souza Cruz (OAB: 365245/SP) - Lívia Maria de Souza Cruz (OAB: 365250/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2058108-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2058108-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Concremat Engenharia e Tecnologia S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada à fl. 59 que, na ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por Concremat Engenharia e Tecnologia S.A. em face de Banco Santander (Brasil) S.A., indeferiu o pedido de arresto cautelar deduzido pelo banco em sua reconvenção. O agravante requer a reforma da decisão sustentando que estão presentes os requisitos para a concessão do arresto cautelar, quais sejam, o periculum in mora, consubstanciado no fundado receio de dilapidação patrimonial, e a probabilidade do direito, em virtude das previsões contratuais, notadamente as cláusulas 5.1, 5.2, 5.8 e 5.9 do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. Assim, o agravante requer o deferimento do arresto dos valores ainda devidos pela agravada até o montante total ainda em aberto, que atualmente se encontra em R$ 143.060,94 (cento e quarenta e três mil, sessenta reais e noventa e quatro centavos). Recebido e processado o recurso, dispensou-se a contraminuta, diante da ausência de prejuízo à agravada. O agravante interpôs agravo interno contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Antes da apreciação do recurso, o agravante peticionou nos autos (fls. 127/128) informando que houve a prolação da sentença em primeiro grau e requerendo a desistência do recurso. É o relatório. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que foi proferida sentença, em 18/05/2022, cujo dispositivo é o seguinte: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência concedida a fls. 147/148, confirmada em sede recursal, e julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação principal para declarar inexigível o débito do valor de R$602.726,38, cobrado da autora em decorrência da condenação imposta na reclamação trabalhista nº 0001720-34.2015.5.02.0065, e para condenar o réu a ressarcir à autora as quantias indevidamente retidas a tal título, com correção monetária pela tabela prática do TJSP das datas das retenções e juros de mora de 1% ao mês da data da citação. Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na reconvenção. Pela sucumbência , arcará o réu/reconvindo com as custas e despesas processuais de ambas as ações, e com honorários advocatícios ao patrono da autora/reconvinda, que fixo em 10% do valor do débito reconhecido como inexigível, atualizado. Int.. Nessa conformidade, ocorreu a perda do objeto recursal, o que impede o seguimento do recurso. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, por estar prejudicado. Agravo interno prejudicado. Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Louise Salina Walvis (OAB: 452169/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2125435-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2125435-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Alexandre Vargas dos Santos - Agravado: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DA GRATUIDADE INDEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NÃO FAZENDO, O AUTOR, JUS AO BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 58, denegatória da gratuidade; aduz ser desnecessária prova de miserabilidade, é hipossuficiente, está desempregado, não declara IR, paga aluguel, pede efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/20). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 21/82). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Definitivamente o réu não faz jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita. Fora ajuizada ação indenizatória, colimando, o autor, recebimento de R$ 55 mil por ter sido agredido por estranhos na estação de trem. Entretanto, restou indemonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, observando-se vários depósitos na conta corrente, auferindo, a EIRELI, renda bruta declarada de R$ 30 mil anuais (fls. 33/42). Nessa esteira, incogitável a concessão da gratuidade, ressaltando-se o caráter excepcional do benefício. A propósito: AGRAVO INTERNO GRATUIDADE DA JUSTIÇA Agravo interno proposto contra a decisão que indeferiu o pleito de gratuidade formulado pela agravante - Incomprovada a hipossuficiência financeira da recorrente, não há como se acolher o pedido de gratuidade processual Gratuidade indeferida - O caráter meramente protelatório do agravo de interno justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil - Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (TJSP; Agravo Interno Cível 1009899-56.2020.8.26.0405; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2022; Data de Registro: 23/03/2022) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL DECISÃO QUE REVOGOU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE CONCEDIDOS À AGRAVANTE EMPRESÁRIA CUJAS DESPESAS SÃO INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA FRAGILIDADE FINANCEIRA - INCOMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INC. LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206279-86.2020.8.26.0000; Relator (a):Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -1ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 16/04/2021) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Gilson Kirsten (OAB: 98077/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2126732-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2126732-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Fé do Sul - Agravante: Banco Itaú Consignado S.a - Agravada: Maria Aparecida Jardin dos Santos - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E INCUMBIU O BANCO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CORRESPONDENTES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DEO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO COM BASE NO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC - RECONHECIDA A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICO- Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 931 PROBATÓRIA DA AGRAVADA - HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER CARREADOS À RECORRENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 147/150 do instrumento, integrada por aquela de fls. 164/165, que determinou a realização de perícia grafotécnica e incumbiu o banco do pagamento dos honorários correspondentes; o agravante se insurge, requer efeito suspensivo, alega que o encargo deve ser assumido por quem requereu a prova, faz menção ao artigo 95 do CPC, não sendo decorrência da inversão do ônus probatório o seu custeio, colaciona julgados, prequestiona a matéria, aguarda provimento (fls. 01/07). 2 - Recurso preparado (fls. 08/09). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 10/175). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de ação ordinária colimando, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica, além de restituição de valores e indenização por danos morais. Em razão da matéria arguida e da necessidade de esclarecimento de ponto controvertido, o juízo a quo determinou a realização de perícia, imputando ao agravante o respectivo custo. Cumpre salientar que incide na hipótese a inversão do ônus probatório, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cuja concretização permite atribuir ao recorrente os encargos da verba honorária pericial, sendo evidente a hipossuficiência da agravada. Demais disso, destaca-se que a prova pericial servirá a ambas as partes, pois pretenderá, imparcialmente, esclarecer a matéria discutida e apurar os fatos narrados. É o que basta para o desacolhimento da tese recur-sal, não assistindo razão ao agravante, em que pesem seus argumentos. Ausente, pois, qualquer elemento a abalar a r. decisão guerreada, de rigor a sua manutenção, uma vez que se mostrou incensurável. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/ BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Tatiana de Assis Oliveira Pinto (OAB: 363859/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB: 111577/SP) - Gabriel de Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 0009709-68.2004.8.26.0568(990.10.221887-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 0009709-68.2004.8.26.0568 (990.10.221887-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Compsul Brasil Livros e Consultoria Ltda - Apelante: Reginaldo dos Santos - Apelante: Emerson dos Santos - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados América Multicarteira - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1038 Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil (artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso II, do antigo Código). 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Lima Pires (OAB: 166358/SP) - Alexandre de Lima Pires (OAB: 166358/SP) - Jose Antonio Frigini (OAB: 115369/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0012944-74.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: BANCO BRADESCO BERJ S/A - Embargdo: Ennio Ialongo - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil (artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso II, do antigo Código). 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0031704-02.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Restauração de Autos - São Paulo - Requerido: Agnaldo Alves Ribeiro - Requerido: Antonio Balthazar - Requerido: Antonio Jose Palangana - Requerido: Antonio Tornatore - Requerido: Yoshikazo Onuma - Requerente: Itaú Unibanco S/A - Pelo exposto, julgo restaurados os autos do Agravo de Instrumento nº 0091986- 84.2013.8.26.0000, com fundamento nos artigos 1.063 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973 (artigos 712 e seguintes do atual). Reautue-se como Agravo de Instrumento nº 0091986-84.2013.8.26.0000, nele prosseguindo-se com o registro de andamento processual. Antes, porém, tendo em vista que o despacho proferido por esta Presidência da Seção de Direito Privado em 26/10/2021 não foi encartado aos autos, regularize-se, juntando-o após fls. 1287, renumerando-se. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodolpho Benvenutti Lima (OAB: 303310/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0037287-77.2011.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Rodrimar S/A Transp. Industriais e Armazens Gerais - Embargdo: Vivaldo Moutinho Neto (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Alberto Clemente Junior (OAB: 114729/SP) - José Carlos Mineiro Júnior (OAB: 263068/SP) - Ana Carolina de Oliveira Ferreira (OAB: 215536/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0048901-03.2012.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embgte/Embgdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Embgdo/Embgte: Ranieri Queiroz - Embgda/Embgte: Jussara Queiroz de Queiroz - Embgda/Embgte: Maristela Queiroz - Pelo exposto, na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Krikor Kaysserlian (OAB: 26797/SP) - Wesler Augusto de Lima Pereira (OAB: 214225/SP) - Maristela Queiroz (OAB: 269415/SP) (Causa própria) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0053217-54.2012.8.26.0222/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guariba - Agravante: Nobre Seguradora do Brasil S.A. - Agravante: Transportadora Turística Petitto Ltda - Agravante: Faustino Sena Rodrigues Montagens Industriais Ltda - Agravado: Agostinho Pindobeira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravado: Nilvando Dos Santos Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravada: Juliete Dos Santos Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravada: Nivia dos Santos Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravada: Dilvânia Santos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravado: Daiana Santos Oliveira (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente reclamo, com a ressalva de que eventual apresentação de qualquer outro recurso, a essa altura, será tida como de caráter procrastinatório, ensejando a condenação do peticionário ao pagamento de multa, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. IV. Fls. 1490/1793: Nos termos do art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (fls. 1482). Subam os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Oswaldo de Souza Lima Junior (OAB: 72577/SP) - Alessandro Aparecido Herminio (OAB: 143517/SP) - Fábio José Fabris (OAB: 226117/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0123736-41.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Henrique Forato - 1. Verifica-se que as partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 353/354). Assim, diante da superveniência de sentença, forçoso reconhecer a perda de objeto dos recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO, motivo pelo qual os julgo prejudicados. Fica, por consequência, superada a determinação de suspensão a fls. 345/347. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, comunique-se ao Juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0204069-68.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Coopernova Aliança Cooperativa de Transporte Alternativo Nova Aliança - Embargte: Nobre Seguradora do Brasil S.a. - Embargdo: Rodrigo Tasca Júnior (Justiça Gratuita) - Fls. 704/707 e 709: Encontrando-se pendente de julgamento Embargos de Declaração opostos por Nobre Seguradora do Brasil S.A., em liquidação extrajudicial, encaminhem-se os autos à consideração do D. Relator. Fls. 712/753: Aguarde-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andreia Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1039 Fernandes de Andrade (OAB: 315189/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB: 213448/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0210916-95.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Adalbert Mikola Filho - Embargdo: Ana Cristina Capri Bueno - Embargdo: Celia Regina Cesar - Embargdo: Claudio Sabatini - Embargdo: Eduardo da Costa Filho - Embargdo: Francisco Luis Cesar Lacanna - Embargdo: José Ricardo Sartori - Embargdo: Licínio Militello - Embargdo: Lieselotte Alvarez - Embargdo: Nivaldo Redis Caldeira - Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração para integrar a decisão a fls. 350/352 com os fundamentos supra, mantendo-se, no mais, o desfecho de SUSPENSÃO do feito, ressaltando a necessária suspensão dos autos, também, pelo tema 1.101 do E. Superior Tribunal de Justiça, até pronunciamento definitivo daquela E. Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0219814-87.2009.8.26.0005/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Tabelião de Notas e Oficial de Registro da Comarca de Piraí - Rj, Sr. Eduardo Augusto da Silva - Embargdo: Elias João de Lira (Justiça Gratuita) - Interessado: Arli Organização e Cobrança Ltda (Por curador) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Artur Arruda Lobato Rodrigues Carmo (OAB: 101647/RJ) - Paulo Rafael de Souza Ferreira (OAB: 321775/SP) - Braz Silverio Junior (OAB: 228539/SP) - Humberto Justino da Costa (OAB: 263049/SP) - Pietro Estabile (OAB: P/IE) (Defensor Público) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0235593-92.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Oscar Longo - 1. Noticiada a extinção do feito principal, cumprimento de sentença nº 0105772-60.2011.8.26.0100 (fls. 244/245), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Estela Joana Nicoleti Gomes (OAB: 99248/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 9068994-59.2002.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Douglas Ciappina - Embargdo: Banco Itau S A - Embargdo: Carlos Cristo Nunes - Embargte: João Francisco de Souza Neto - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andre Chidichimo de França (OAB: 165801/SP) - Carlos Alberto de Santana (OAB: 160377/SP) - Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Rosa Maria Hispagnol (OAB: 81832/SP) - Ademar Nunes de Cristo (OAB: 25540/PR) - Adalea Heringer Lisboa (OAB: 141335/SP) - Carlos Alberto de Santana (OAB: 160377/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar



Processo: 1053498-24.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1053498-24.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Oralva Egea Camargo de Laet - Apelado: Condomínio Lume Giorno - VOTO N.º 17.297 Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cujo pedido foi julgado procedente na sentença de fls. 1.014/1.028, que também julgou improcedente a reconvenção, para conceder a antecipação de tutela e condenar os réus em obrigação de fazer, consistente no dever de apresentação de projeto de reforma perante o autor, no prazo de 30 dias, para que a planta da unidade seja retomada ao modelo original, com o desfazimento da ampliação dos jiraus, no prazo máximo de 90 dias a contar da aprovação do projeto pelo condomínio, sob pena de multa diária, arbitrada em R$ 1.000,00, limitada em R$ 100.000,00, sem prejuízo da execução por ato próprio do autor, às expensas dos requeridos, arcando estes com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00. Apelam os réus (fls. 1.051/1.067) pugnando, preliminarmente, concessão de tutela recursal para o fim de revogar a tutela concedida na sentença. Sustentam que o perito nomeado pelo d. Juízo a quo concluiu em seu laudo pela regularidade do imóvel e impôs ao Condomínio culpa solidária pela obtenção do AVCB e regularidade junto à Prefeitura, insistindo que a pequena irregularidade é de simples resolução. Defendem que o laudo rechaça a afirmação de que a construção aumentaria a área, uma vez que as alterações não implicam nas frações ideais das demais unidades. Insistem que os itens de segurança sempre foram mantidos na unidade, sendo que as falhas apontadas são de responsabilidade do apelado. Entendem ser possível a regularização, conforme apontado no laudo, observando que a alteração do layout não foi a única responsável da não renovação do AVCB. Insistem que o magistrado não pode desconsiderar por completo a prova técnica, requerendo a reforma da sentença. Contrarrazões às fls. 1.076/1.093. É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido, com determinação para sua redistribuição a 5ª Câmara de Direito Privado deste TJSP. Trata-se de lide fundada em reforma de unidade com aumento de área útil, em que alega o Condomínio autor, em suma, que a construção não aprovada aumentou irregularmente a área útil da unidade de propriedade dos réus, o que teria também inviabilizado a obtenção de AVCB. A mencionada C. 5ª Câmara de Direito Privado deste TJSP, sob a relatoria do Des. Erickson Gavazza Marques julgou as outras três demandas de números 1052962-13.2019.8.26.0100, 1052666-88.2019.8.26.0100 e 1053522-52.2019.8.26.0100, envolvendo a mesma situação jurídica envolvendo o Condomínio autor e outros condôminos que igualmente ampliaram suas áreas úteis como no presente caso, de modo que devem ser julgadas pela C. 5ª Câmara a fim de se evitar decisões conflitantes ou contraditórias e garantir segurança jurídica às decisões proferidas por este TJSP. Nesse sentido, estabelece o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal, in verbis: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. A propósito, julgados da Corte: Agravo de instrumento tirado contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela deduzido em ação de rescisão de contrato de prestação de serviços. Existência de ação de obrigação de fazer ajuizada pela parte contrária em face da autora da ação de rescisão, com o objetivo de obter o regular cumprimento do contrato, julgada procedente e em fase recursal. Recursos de ações fundadas no mesmo contrato, o que autoriza a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões contraditórias. Exegese do art. 105 do Regimento Interno do TJSP. Ausência de trânsito em julgado que impede a incidência do art. 55, §1º, do CPC/2015, eis que as alegações de ambas as ações devem ser analisadas em conjunto na fase recursal. Prevenção da C. 36ª Câmara de Direito Privado, que primeiro conheceu da relação jurídica controvertida. Conflito de competência procedente para declarar a competência da 36ª Câmara de Direito Privado.(TJSP; Conflito de competência cível 0019241-67.2017.8.26.0000; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 3; Foro de Ubatuba -3ª Vara; Data do Julgamento: 26/04/2017; Data de Registro: 26/04/2017) AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. Pretensão do pagamento de contratos administrativos celebrados com a requerida nos anos de 2006, 2007 e 2008, oriundos de certames licitatórios para prestação de serviços de comunicação, divulgação, publicidade e marketing para a Administração Pública Municipal. Mandado de segurança nº 1010445-12.2019.8.26.0223, impetrado pela mesma autora, referente aos mesmos contratos administrativos e requerimento administrativo, julgado pela C. 8ª Câmara de Direito Público. Relação íntima entre as causas. Causa de pedir de ambas as ações consistente na análise dos mesmos contratos administrativos celebrados entre as partes e mesmo requerimento administrativo formulado pela autora. Prevenção da C. 8ª Câmara de Direito Público. Inteligência do art. 55, do CPC/2015 e art. 105 do Regimento Interno do TJ/SP. Risco de decisões contraditórias ou conflitantes. Necessidade de observância do princípio da segurança jurídica. RECURSO NÃO CONHECIDO, com proposição de remessa à 8ª Colenda Câmara de Direito.(TJSP; Apelação Cível 1000386-91.2021.8.26.0223; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022) Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação para sua redistribuição à C. 5ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 7 de junho de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Cesar Madeira Padovesi (OAB: 342297/SP) - Gislaine Carla de Aguiar Munhoz (OAB: 276048/SP) - Daniel Moret Reese (OAB: 206654/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2125098-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2125098-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravado: WESLEY CORREIA - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 53/54 (autos da origem), que em ação de busca e apreensão com pedido liminar, fundada em contrato de financiamento bancário com pacto de alienação fiduciária, determinou a emenda a inicial para juntar comprovante válido de notificação extrajudicial. A parte agravante sustenta que comprovou a mora da parte agravada na forma do artigo 2º, § 2º, do Decreto Lei número 911/69, o qual dispõe que a mora decorre do próprio vencimento da obrigação. Salienta ter o C. STJ declarado a validade da notificação encaminhada para o endereço constante do contrato, independentemente do resultado (REsp 1852147-RS). Requer a concessão de efeito suspensivo, ante o risco de ocultação, danificação ou transferência do bem a terceiro, e o seu provimento, Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1189 para que seja afastada a determinação de emenda da petição inicial e deferida a antecipação da tutela recursal para busca e apreensão, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei número 911/69. É o breve relato. Compulsando os autos de origem denoto que o juiz da causa reconsiderou a decisão combatida, mencionando que o Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento de 11/05/2022, decidiu afastar a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes. Em razão disso, apreciou o pedido de busca e apreensão, deferindo-o. Desta feita, o presente recurso perdeu o objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. P e Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO Relator - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Frederico Alvim Bites Castro (OAB: 269755/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1002985-42.2018.8.26.0244
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1002985-42.2018.8.26.0244 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iguape - Apelante: Iguauto Iguape Automóveis Ltda - Apelante: Antonio Jose de Morais Junior - Apelante: Rafael Rodrigues de Morais - Apelante: Thiago Rodrigues de Morais - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelante: Regina Helena Rodrigues de Morais - Vistos. 1. Recurso de apelação interposto contra r. sentença (fls. 363/368), que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pelos apelantes, condenando-os ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor atualizado da dívida. Tendo em vista o pedido de concessão da gratuidade de justiça, em sede de apelação, providenciem, no prazo de dez (10) dias, a exibição de cópias de: pessoa jurídica: a) último balanço e três últimos balancetes; b) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses, cuidando para que tais documentos explicitem os destinatários e remetentes de eventuais depósitos e transferências; c) três últimas declarações do imposto de renda; d) demais documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada. pessoas físicas: (i) três últimas declarações de imposto de renda, ou documento que demonstre a inexistência de declarações nos cadastros da Receita Federal, (ii) extratos bancários de todas as contas de suas titularidades, dos últimos três meses, cuidando para que tais documentos explicitem os destinatários e remetentes de eventuais depósitos e transferências; (iii) extratos de cartão de crédito de suas titularidades, dos últimos três meses; (iv) demais documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada. Observo que, em caso de isenção de declaração de IRPF, essa dispensa não elimina verificação da situação cadastral. Assim, apresentem, pois: i) comprovante de situação cadastral no CPF, que pode ser obtido pelo site www.receita.fazenda.gov.br, campo Cidadão, item Cadastro CPF; ii) comprovante de situação das três últimas declarações, o que pode ser obtido pelo site www.receita.fazenda.gov.br, campo Restituição IRPF, item Consulta Restituição/Resultado. 2. Registro, por oportuno, que tais documentos deverão ser protocolados de modo ordenado, separados de acordo conforme a fonte dos registros (vg. extratos bancários separados por conta), observando-se a ordem cronológica dentro de cada grupo de documentos, não se admitindo a juntada de documentos “de cabeça para baixo” ou na horizontal, observando-se, inclusive, o disposto no artigo 1.197 dos Provimentos CG Nº 50/1989 e 30/2013 deste E. Tribunal. Int.: - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Fellipe Braga Fortes (OAB: 301287/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2122035-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2122035-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Rodovias das Colinas S.a. - Agravado: Claro S/A - Interessado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2122035-59.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2122035-59.2022.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS AGRAVANTE: RODOVIA DAS COLINAS S.A. AGRAVADO: CLARO S/A INTERESSADO: AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARTESP Julgador de Primeiro Grau: Mauro Iuji Fukumoto Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Liquidação por Arbitramento nº 1017596-65.2019.8.26.0114, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, para que a execução prossiga pelo valor apontado pela executada (fls. 780), observando que tal valor foi depositado a fls. 632/633 e 795, e em parte já levantado pela exequente (fls. 792), e condenou a exequente, sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento sobre a diferença entre o valor que era por ela pleiteado e o que resultar da presente decisão. Narra a agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença, que julgou procedente a ação proposta por Rodovia das Colinas S/A em face de NET Campinas Ltda. (CLARO S/A), a fim de condenar a requerida a pagar à requerente o valor referente ao uso do espaço de seu domínio, nos termos das normas reguladoras da ARTESP, a partir de 01 de maio de 2005. Revela que a parte executada ofereceu impugnação, a qual foi acolhida pelo Juízo a quo, que fixou, ainda, honorários advocatícios, e determinou a continuidade do cumprimento de sentença, com o que não concorda. Discorre que, nos termos do edital de licitação e do contrato de concessão, o Índice Geral de Preços Mercado IGP-M era aplicado para o reajuste das tarifas de pedágio (item 4.4.3, Anexo 4 do edital de licitação) e para as receitas acessórias (itens 29.1 e 29.2 do contrato de concessão), caso da cobrança pelo uso da faixa de domínio público. Revela que, em 01/12/2011, a ARTESP firmou aditamento ao contrato de concessão, no caso, o Termo Aditivo e Modificativo TAM nº 25/2011, por meio do qual o índice de reajuste das tarifas de pedágio foi alterado para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA (Cláusula 2ª, item 2.1), mantendo, todavia, o IGP-M para os demais efeitos do contrato, incluindo o reajuste dos valores das receitas acessórias (Cláusula 2ª, item 2.4), de modo que os reajustes anuais do valor base pela ocupação da faixa de domínio rodoviário deve ser o IGP-M. Argumenta, também, que os juros de mora devem ser aplicados desde a data da citação da Claro, nos termos do artigo 405 do Código Civil, ou seja, 08/2008, e não como defende a parte contrária, após 30 (trinta) dias. Aduz, subsidiariamente, que o acolhimento da Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1303 impugnação foi apenas parcial, na medida em que a executada desistiu de parte de sua impugnação, motivo pelo qual a distribuição da sucumbência deve ser revista. Requer a atribuição de efeito suspensivo, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, rejeitando-se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte adversa. Subsidiariamente, requer que seja reconhecida a sucumbência recíproca entre as partes. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O exame dos autos revela que a Rodovias das Colinas S.A. ingressou com ação de cobrança em face de Net Campinas Ltda. (Claro S.A.) visando à condenação da ré a pagar pelo uso da faixa de domínio rodoviário à autora, pelo período de ocupação pretérito (uma vez que até o momento mantém-se inadimplente) e enquanto mantiver seus equipamentos sobre tal bem público, com base no patamar máximo fixado pela ARTESP, acrescido de correção monetária e juros de mora desde a data dos vencimentos das respectivas prestações, cujo montante será alcançado por liquidação de sentença. (fl. 127 autos originários). A ação foi julgada procedente para condenar a requerida a pagar à requerente o valor referente ao uso do espaço de seu domínio, nos termos das normas reguladoras da ARTESP, condenando, ainda, ao pagamento dos valores pretéritos a partir de 1º de maio de 2005, com trânsito em julgado. O Juízo a quo proferiu a seguinte decisão, que ora se ataca (fls. 811/812 autos originários): A impugnação ao cumprimento de sentença versa sobre: 1) critério de atualização do valor base das tarifas; 2) critério de cálculo de juros moratórios. A executada, de boa-fé, apresentou outro equívoco no cálculo da exequente, esta desfavorável a si: incorreção na extensão ocupada, que é de 13.630 m nos termos do v. Acórdão (fls. 620), e não 13.240 m. Quanto ao valor base das tarifas, a exequente considera um reajuste pelo IGP-M, no dia 1º de julho de cada ano (fls. 624), e a executada considera os mesmos reajustes aplicados às tarifas de pedágio (fls. 659). A executada fundamenta seu critério no artigo 6º da Portaria ARTESP 12/2002: “O reajuste dos valores referentes à remuneração pelo uso da faixa de domínio seguirá os mesmos percentuais e critérios de reajuste das tarifas de pedágio, sendo processado na mesma época”. Já a exequente diz que, em 2011, foi firmado termo aditivo ao contrato com a ARTESP, substituindo o índice de reajuste até então empregado (IGP-M) pelo IPCA, com a ressalva de que “A substituição do IGPM pelo IPCA e o procedimento e forma de revisão contratual tratados nesse TAM aplicam-se exclusivamente ao caso de reajuste da base tarifária quilométrica, mantendo-se o IGPM e a fórmula de reajuste da base tarifária quilométrica original para todos os outros efeitos previstos no CONTRATO DE CONCESSÃO, ainda que o texto da cláusula não o referencie expressamente” (fls. 735). No entanto, os contratos firmados entre a ARTESP e as concessionárias se regem, além do artigo 175 da Constituição Federal e pelas leis federais e estaduais pertinentes, também” pelas demais normas regulamentares aplicáveis” (fls. 703), o que inclui as portarias da própria ARTESP. Desta forma, a cláusula do termo aditivo supra transcrita não pode se aplicar àquelas receitas que possuam regramento específico, como é o caso do preço cobrado pelo uso da faixa de domínio, o qual, nos termos da Portaria ARTESP supra mencionada, bem como nas normas que a sucederam, seria reajustado juntamente com a tarifa de pedágio. Correto, portanto, o raciocínio da executada. Quanto aos juros moratórios, igualmente tem razão a executada ao alegar que “a Exequente computou o próprio mês de citação para o cálculo dos juros de mora” (fls. 654). Isso porque a data-base do cálculo da exequente é 08/2021 (não há cálculo pro rata die), a citação ocorreu em 04/09/2008 e, portanto, os 156% para os anos de 2005 a 2008, correspondentes a exatos treze anos, somente se completariam e 09/2008. ACOLHO, pois, a impugnação ao cumprimento de sentença, para que a execução prossiga pelo valor apontado pela executada (fls. 780), observando que tal valor foi depositado a fls. 632/633 e 795), e em parte já levantado pela exequente (fls. 792).Expeça-se mandado de levantamento, em favor da exequente, do valor depositado a fls. 795.Condeno a exequente, sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento sobre a diferença entre o valor que era por ela pleiteado e o que resultar da presente decisão. Intime- se. Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que o título executivo exequendo julgou procedente a ação para condenar a requerida a pagar à requerente o valor referente ao uso do espaço de seu domínio, nos termos das normas reguladoras da ARTESP, O artigo 6º, da Portaria ARTESP 12/2002 estabelece que: “O reajuste dos valores referentes à remuneração pelo uso da faixa de domínio seguirá os mesmos percentuais e critérios de reajuste das tarifas de pedágio, sendo processado na mesma época”. Com efeito, a sentença exequenda é expressa ao condenar a requerida ao pagamento pelo uso da faixa de domínio, nos termos das normas reguladoras da ARTESP, sendo certo que a Portaria ARTESP 12/2002 prevê que o reajuste de tais valores acompanhará o reajuste das tarifas de pedágio, razão pela qual, ainda que tenha havido aditivo contratual, a princípio, agiu com acerto o julgador de primeiro grau, na parte atinente ao critério de atualização do valor base das tarifas. Lado outro, quanto ao termo inicial dos juros moratórios, melhor sorte não socorre a agravante, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.601.739/RS definiu que os juros moratórios devem ter incidência a partir do vencimento de cada parcela que se originar posteriormente à data da citação (denominadas vincendas), pois é somente a partir desse termo que essas rubricas passam a ter exigibilidade e, com isso, materializa-se a mora do devedor, a qual não existia na data da citação. Aplica-se, no ponto, por especialidade, a regra do art. 396 do Código Civil de 2002, segundo o qual, “Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora” (Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 09/04/2019) Por fim, no que diz respeito aos honorários advocatícios, o juízo a quo acolheu a impugnação da parte executada quanto ao índice de atualização do valor base das tarifas e ao termo inicial dos juros moratórios, de modo que, à primeira vista, se mostra razoável a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento sobre a diferença entre o valor que era por ela pleiteado e o que resultar da presente decisão. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de junho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - João Carlos Zanon (OAB: 163266/SP) - Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2123001-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2123001-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Luís Francisco Larizatte Machado - Agravante: Luis Fernando Larizzatti Machado - Agravado: Município de Itapetininga - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2123001-22.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2123001-22.2022.8.26.0000 COMARCA: ITAPETININGA AGRAVANTES: LUÍS FRANCISCO LARIZATTE MACHADO E OUTRO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAPETINIGA Julgador de primeiro grau: Vilma Tomaz Lourenço Ferreira Zanini Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0000526-67.2022.8.26.0269, rejeitou a impugnação oferecida pelos executados, e os condenou ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios fixados em 8% do total da dívida, cumulados com a verba já fixada inicialmente (CPC, art. 85, parágrafo 13). Narram os agravantes, em síntese, que se trata de cumprimento de Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1304 sentença instaurado pelo Município de Itapetininga visando ao recebimento de valores atinentes à verba de sucumbência fixada no Cumprimento de Sentença nº 0008721-46.2019.8.26.0269, no montante de R$ 17.211,51 (dezessete mil, duzentos e onze reais, e cinquenta e um centavos). Relatam que ofereceram impugnação requerendo a compensação de tal valor com a indenização a ser recebida no Cumprimento de Sentença nº 0008721-46.2019.8.26.0269, instaurado para o pagamento do montante indenizatório fixado em ação de desapropriação. Revelam que o juízo a quo rejeitou a impugnação, e condenou a parte executada no pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios fixados em 8% do total da dívida, cumulados com a verba já fixada inicialmente, com o que não concordam. Alegam que não se opuseram ao valor indicado pelo exequente, mas tão somente postularam a compensação do montante com a indenização a ser recebida do município em ação de desapropriação, de modo que não se trata de impugnação ao cumprimento de sentença, e, assim, descabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na decisão recorrida. Aduzem que a compensação se apresenta como forma de pagamento, e extinguindo a obrigação dos agravantes, e argumentam que o artigo 23, da Lei Complementar Municipal nº 125/2017, referido na decisão agravada, estabelece que os procuradores municipais farão jus a verba sucumbencial na forma da jurisprudência dominante, a qual aponta que os honorários advocatícios integram o patrimônio da entidade estatal, não constituindo direito autônomo dos procuradores do ente público. Discorrem, também, que deve ser observados os princípios da razoabilidade e da equidade, na medida em que são credores do município da quantia de R$ 1.448.281,83 (um milhão, quatrocentos e quarenta e oito mil, duzentos e oitenta e um reais, e oitenta e três centavos), fixada em ação de desapropriação. Requerem a atribuição de efeito suspensivo, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja deferida a compensação do valor exequendo com o valor devido aos agravantes em função da desapropriação sofrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O artigo 23 da Lei nº 8.906/94 estabelece que: Art. 23.Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. O artigo 85, § 19, do CPC prescreve que: § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. Por outro lado, o § 14, do artigo 85, do CPC dispõe que: § 14.Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar,com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. A Lei Complementar Municipal de Itapetininga nº 135/2017, em seu artigo 23, estabelece que: Art. 23. Na forma da jurisprudência dominante os Procuradores Municipais farão jus a verba sucumbencial. A Súmula Vinculante nº 47, por sua vez, estabelece que:Os honorários advocatíciosincluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credorconsubstanciam verba de natureza alimentarcuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Com efeito, em se tratando os honorários advocatícios de verba de natureza alimentar, há óbice à compensaçãodeferida na origem,por expressa disposição do artigo 373, incisos II, do Código Civil, a saber: Art. 373.A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação,exceto: (...) II seuma se originar decomodato, depósito oualimentos; Assim,em se tratando de compensação de verba honorária, que possui natureza alimentar não há comoser deferida a compensação ora em voga, e, assim,acolher a tese de incidência do artigo 368 do Código Civil, que trata do instituto da compensação. Neste sentido, inclusive, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2142864-95.2021.8.26.0000, do qual fui relator. Em caso análogos,a jurisprudência desta Colenda 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Pleiteada a compensação de créditos oriundos de precatório com verba honorária sucumbencial Impossibilidade Débito cobrado que não tem relação com o crédito objeto do pedido de compensação Decisão mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravode Instrumento 2151843-80.2020.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO Pedido de suspensão do feito, em razão da pretensão de compensação de créditos - Indeferimento Irresignação Não cabimento Para que seja deferida a compensação é necessário que estejam presentes a reciprocidade, a liquidez, a exigibilidade e a fungibilidade dos créditos envolvidos Ausência dos requisitos Falta de trânsito em julgado, e de liquidez do título Não verificada a reciprocidade dos créditos e identidade das partes arts. 368 e 369 do Código Civil Compensação, portanto, incabível neste momento Incabível também a suspensão do feito Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2251348-15.2018.8.26.0000; Relator (a): RubensRihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Lins - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2018; Data de Registro: 17/12/2018) Ainda,já se manifestou esta Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO.Impugnação ao cumprimento de sentença. Decisão agravada que acolhe a impugnação, fixando honorários de sucumbência em prol dos Procuradores do Estado, permitindo a compensação com o crédito do exequente. Reforma parcial. Impossibilidade de compensação de créditos. Direito autônomo dos advogados públicosaoshonorários.Recente entendimento do STF nesse sentido, na ADI nº 6053. Decisão reformada. Recurso provido.(Agravo de Instrumento nº 3003402- 43.2020.8.26.0000, Rel. Des. MarceloSemer, j. 22/10/2020) Ainda quanto ao pleito de compensação, é importante repisar que o débito exequendo pertence aos procuradores municipais, conquanto a municipalidade tenha legitimidade ativa concorrente, ao passo que o débito existente na ação de conhecimentoé relativo ao ente público, que não se confundem, de tal sorte que,ausente a identidade entre credor e devedor, não se mostra possível a incidência do supracitado art. 368, CC/02. Por fim, não merece acolhida a alegação dos agravantes/executados de que não se trata de impugnação ao cumprimento de sentença, posto que a municipalidade não concordou com o pleito de compensação feito pela parte executada, tornando controvertida a questão, de modo que, a princípio, agiu com acerto o julgador de primeiro grau ao fixar verba sucumbencial na decisão agravada. Desta forma, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de junho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Danilo Reis Pereira de Moraes (OAB: 345408/SP) - Darcy Pereira de Moraes Junior (OAB: 90129/SP) - Graziela Ayres Eto Gimenez (OAB: 159753/SP) - João Batista de Siqueira Santos (OAB: 220452/SP) - Fernando Araujo Scheide de Castro (OAB: 284151/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2125057-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2125057-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Josiane Gomes de Santana (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Santa Bárbara D oeste - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por JOSIANE GOMES DE SANTANA contra a r. decisão de fls. 102/3, dos autos de origem, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D’OESTE, indeferiu a tutela de urgência pela qual se buscava a realização de cirurgia de artroscopia com reconstrução do LCA do joelho esquerdo. A agravante alega que sofreu acidente automobilístico e necessita de tratamento cirúrgico de artroscopia com reconstrução do LCA do joelho esquerdo. Afirma que está cadastrada no CROSS, desde 19/10/2021, sem previsão para a realização da cirurgia. Requer a concessão da tutela de urgência e a reforma Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1335 da r. decisão. DECIDO. De acordo com o relatório médico de fls. 40 (autos de origem) está em acompanhamento ortopédico na rede municipal, devido a fratura da espinha da tíbia associada a ruptura do LCA do joelho esquerdo. Pleiteia a realização de cirurgia de artroscopia com reconstrução do LCA do joelho esquerdo, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, com fornecimento de transporte. Como bem decidiu o MM. Juiz (fls. 102/3 - autos de origem): (...) Pese embora não se possa negar ser longo o período, até o momento, de espera já enfrentado pela autora, porque segundo consta estaria cadastrada no CROSS desde 19/10/2021, entendo que mister se faz aguardar pronunciamento dos réus, especificamente quanto à eventual posição da autora na fila de espera, e à previsão possível de atendimento, mesmo porque dos documentos médios acostados aos autos não consta prescrição de cirurgia com urgência, mas sim de avaliação cirúrgica (pág. 40). Ademais, consta no relatório elaborado recentemente por fisioterapeuta (pág. 67) que a autora teve melhora em seu estado álgico, recebendo alta das sessões de fisioterapia. INDEFIRO, por todo exposto, e ao menos por ora, o pedido de tutela de urgência. Sem prejuízo, determino aos réus que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se o autor encontra-se em fila de espera para realização do procedimento cirúrgico divisado qual a sua posição na fila, sob pena de, caso de silêncio, ser acolhido o pedido de tutela de urgência. Os tratamentos ou procedimentos cirúrgicos oferecidos pelo SUS, com fila de espera, apenas podem ser concedidos de plano, mediante prova da urgência e do risco de agravamento irreparável da saúde do paciente. A gravidade da patologia, por si só, não estabelece a urgência. Recomendável que a definição fique relegada para a sentença, após produção de provas. Nesse sentido: Apelação 1000024-94.2020.8.26.0556 Relator(a): Ana Liarte Comarca: Araraquara Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 21/02/2022 Ementa: APELAÇÃO DIREITO À SAÚDE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA Direito à saúde (art. 196 CF) Necessidade de submeter-se à cirurgia bariátrica Cirurgia eletiva Ausência de comprovação de urgência a justificar o desrespeito da fila de atendimento do SUS Sentença de improcedência mantida - Apelação desprovida. Agravo de Instrumento 2164732-66.2020.8.26.0000 Relator(a): Renato Genzani Filho Comarca: Itaberá Órgão julgador: Câmara Especial Data do julgamento: 12/04/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Pedido de condenação do Estado e do Município à realização de cirurgia bariátrica Decisão que indefere o pedido de tutela antecipada Manutenção Ausência de laudo médico fundamentado e circunstanciado indicando a necessidade e urgência do procedimento pleiteado Não demonstração dos requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada Agravo de instrumento não provido. Apelação / Remessa Necessária 1005513-48.2018.8.26.0309 Relator(a): Marcelo Semer Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 08/10/2018 Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Autora com poucas condições financeiras e que sofre de osteoartrose tricompartimental. Pretensão à realização de cirurgia artroplastia total de joelho. Sentença que julga procedente a ação e determina a efetivação da cirurgia em trinta dias. Reforma. Cirurgia oferecida pelo SUS, mas com fila de espera. Autora que não demonstrou a urgência de seu pleito, a ponto de ultrapassar as demais pessoas que aguardam na fila. Necessidade de prova da urgência e do risco em se aguardar na fila pela cirurgia. Honorários advocatícios. Minoração de acordo com o art. 85, §8º, do CPC. Sentença reformada. Recurso de apelação e remessa necessária providos. Apelação 1001960-49.2017.8.26.0431 Relator(a): Vera Angrisani Comarca: Pederneiras Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 25/09/2018 Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Realização de cirurgia. Autor que se encontra atendido pelo SUS. Necessidade de aguardar a fila de espera. Urgência premente não demonstrada. Inviabilidade de antecipar o procedimento do autor às custas dos demais pacientes. Princípio da isonomia. Ação improcedente. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Admite-se que pacientes em fila de espera possam ter seu procedimento antecipado, desde que caracterizado risco e urgência que suplante a dos demais pacientes. A prova que acompanhou a propositura da demanda é insuficiente para caracterização dos requisitos que autorizariam a subversão da fila de espera. Essencial que se saiba qual a posição da agravante na fila, e qual é o tempo estimado de espera. INDEFIRO a concessão da antecipação da tutela. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 8 de junho de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Priscila Zanuncio (OAB: 322018/SP) - Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB: 235016/SP) - Beatriz Maria Rapanelli (OAB: 208743/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1014068-70.2021.8.26.0011/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1014068-70.2021.8.26.0011/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Augusto Fernando Pattoli - Embargdo: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Embargos de Declaração Cível Processo nº 1014068-70.2021.8.26.0011/50000 Comarca: São Paulo Embargante: Augusto Fernando Pattoli Embargado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp Juiz: Raphael Garcia Pinto Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 22933 DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. PERFURAÇÃO DE TUBULAÇÃO DE GÁS POR PREPOSTOS DA SABESP. Alegação de error in judicando na r. decisão monocrática, que não conheceu do recurso com fulcro em deserção nos termos do art. 1.007, § 2º CPC. Hipótese em que a determinação de recolhimento suplementar do preparo reportou o interessado à estrita observância do disposto no art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, cujo percentual de 4% (quatro por cento) atrela-se categoricamente ao valor atualizado da causa. Embargos rejeitados. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Augusto Fernando Patolli contra os termos da r. decisão monocrática de fls. 143/149 que, com fulcro nos arts. 932, III e 1007, §2º CPC, não conheceu de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente demanda indenizatória ajuizada contra a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP sob o pálio de deserção. Alega o embargante a ocorrência de error in judicando na r. decisão monocrática aos seguintes argumentos: a) a complementação do preparo, no importe de R$ 74,39, deu-se com base na certidão de fl. 134, emitida em primeiro grau de jurisdição; b) antes de ser decretada a deserção, era de rigor a reabertura do prazo para a complementação devida, cumprindo ao Tribunal mencionar expressamente o montante ou a base de cálculo respectiva (assim entendido, o valor conferido à causa), sob pena de caracterização de surpresa processual (art. 10 CPC); c) o erro é escusável, amoldando-se o caso concreto ao disposto no art. 494, I, CPC; e d) pugna o acolhimento dos embargos a fim de que seja reaberto o prazo para complementação do preparo recursal devido. É o relatório. Os embargos de declaração não comportam acolhimento, já que, como não se desconhece, não são dotados de efeitos infringentes, salvo hipóteses excepcionalíssimas, que não estão aqui presentes. Com efeito e aqui reside o ponto fundamental à compreensão da questão esta Corte de Justiça deixou expressa e categoricamente assente na r. decisão interlocutória recorrida que a complementação das custas de preparo, em atenção à determinação contida no r. despacho precedente de fl. 136, deveria observar estritamente o disposto no art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, segundo o qual a alíquota de 4% incidiria sobre o valor da causa atualizado. Por conseguinte, era de rigor apenas que a parte interessada desse cumprimento à norma de regência, procedendo ao recolhimento suficiente do preparo. Logo, não há falar em error in judicando, tampouco erro de fato hábil a ensejar o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Ressalte-se, só se permite infligir efeitos infringentes aos embargos declaratórios quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, cuja correção possa ensejar inevitável e excepcionalmente modificação do julgado. Neste sentido, confiram-se os julgados: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Acórdão que negou conhecimento a agravo de instrumento por reconhecer a preclusão da matéria. Insurgência recursal da agravante. Sem razão. Não existe qualquer contradição ou omissão no v. acórdão. Manifesta impropriedade deste novo recurso que não se destina originalmente a produzir efeitos infringentes. Rejeição do recurso.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2226517-92.2021.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de São Sebastião -1ª V. CÍVEL; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, BEM COMO INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS - CARÁTER INFRINGENTE REVELADO. Se a parte não concorda com o resultado do julgamento, deve buscar sua reforma pela via recursal adequada, tendo em conta que o efeito infringente emprestado aos embargos de declaração somente é cabível de forma excepcional. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 3001425-45.2022.8.26.0000; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Insurgência a acórdão pelo qual se dera parcial provimento à apelação interposta pela ora embargante. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão. Embargos de declaração que têm caráter infringente. Não ocorrência das situações previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos rejeitados, portanto. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1065794-88.2020.8.26.0053; Relator (a):Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade - Efeitos Infringentes O acolhimento dos embargos Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1378 declaratórios predispõem a ocorrência de um dos pressupostos apontados no art. 1022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, quais sejam, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e até mesmo erro material, mas não podem se prestar, a não ser em casos excepcionalíssimos, a dar efeitos infringentes ao julgado Inexistência de quaisquer dessas hipóteses O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção Precedentes deste Egrégio Tribunal, do STJ e STF. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1005960-82.2018.8.26.0132; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro: 26/04/2022) Processual Civil. Embargos de declaração. Caráter infringente. Impossibilidade 1. Não ocorrente as hipóteses insertas no art. 535 do Código de Processo Civil, tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa. 2 Devidamente julgada a causa, com exposição dos fundamentos que guarnecem a convicção firmada na decisão, não há nada a alterar no acórdão, ainda que a pretexto de prequestionamento apto a viabilizar recurso extraordinário. 3 Embargos de declaração rejeitados (STJ 2ª S ED no ED no CC 200900389941 Rel. Honildo Amaral de Mello Castro j. 09.11.2009). Embargos de declaração. Inocorrência de contradição, obscuridade ou omissão. Pretendido Reexame da causa. Caráter Infringente. Inadmissibilidade. Devolução imediata dos autos, independentemente da publicação do respectivo acórdão. Embargos de declaração rejeitados. Não se revelam cabíveis embargos de declaração, quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes (STF 2ª T Ed no AgReg no RMS 26259 Rel. Celso de Mello j. 19.05.2009). Por outro lado, repita-se, o decisum está suficientemente fundamentado, sendo necessário o enfrentamento apenas dos pontos suscitados pelas partes aptos a modificarem o julgamento adotado, nos termos do artigo 489, IV, CPC. Outrossim, descabe o prequestionamento estritamente vinculado à subida dos recursos às Instâncias Superiores, sendo admitido apenas para sanar os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC (art. 535 CPC 1973). Finalmente, é prescindível o prequestionamento para a manifestação expressa dos dispositivos legais, bastando a solução, por completo, da controvérsia judicial. Diante do exposto, nos termos do art. 1.024, §2º, CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. São Paulo, 7 de junho de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Berenice Elias Facury (OAB: 36167/SP) - Edgar de Souza Cardoso (OAB: 223949/SP) - Bruno Jordano Oliveira Borges (OAB: 422232/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2241692-68.2017.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2241692-68.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Dosualdo & Marcolin Comercial de Medicamentos Ltda ME - Agravado: Município de São José do Rio Preto - Assim, encaminhem- se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Paulo Roberto de Freitas (OAB: 84753/SP) - Frederico Duarte (OAB: 131135/SP) - Orlando Dincao Gaia Filho (OAB: 134127/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0001447-85.2001.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Marta S. de L. Montini - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BORBOREMA contra a r. sentença de fls. 51 que, nos autos de execução fiscal relativa a débitos de Taxa de Água e Esgoto vencido nos exercícios de 1998 a 2000, ajuizada em face de MARTA S. DE. L. MONTINI, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, em razão da prescrição intercorrente. Apela a Municipalidade, aduzindo, em linhas gerais, que a prescrição intercorrente não se consumou, na medida em que sempre atendeu prontamente às intimações que recebeu no curso da execução fiscal, além de o D. Juízo a quo ter deixado de proceder à suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, providência sem a qual a prescrição intercorrente não se iniciaria. Defende que sem a inércia do exequente, o reconhecimento da prescrição intercorrente é descabido. Pede o provimento do apelo, com anulação da r. sentença (fls. 54/61). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que embora citada, deixou a apelada de constituir patrono nos autos. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 12.12.2001, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$372,19. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$182,23 ao tempo do ajuizamento da demanda, sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença, o que decorre de texto expresso de lei. A propósito, são os precedentes assentes desta C. Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNs. Em execução fiscal o valor do débito inferior a 50 ORTNs admite apenas embargos infringentes ou embargos de declaração, não sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 0005726- Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1412 57.2005.8.26.0073; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2002, 2003 e 2005 - Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0006742- 88.2007.8.26.0198; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Gustavo Miquelin Fernandes (OAB: 294915/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0015208-60.2004.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Ana Cristina da Silva - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA contra a r. sentença de fls. 71/73 que, nos autos de execução fiscal relativa a débito de Taxa de Publicidade vencido no exercício de 2001, ajuizada em face de ANA CRISTINA DA SILVA, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, em razão da prescrição do crédito tributário. Apela a Municipalidade, suscitando preliminar de nulidade da r. sentença, na medida em que não foi previamente intimada a se pronunciar sobre a prescrição reconhecida em primeiro grau, em ofensa ao que estabelece o artigo 10 do Código de Processo Civil. Argui que haveria nulidade da r. sentença, ainda, na medida em que não delimitou os marcos temporais levados em conta para o reconhecimento da prescrição intercorrente. No mais, aduz, em linhas gerais, que a prescrição intercorrente não se consumou, na medida em que sempre atendeu prontamente às intimações que recebeu no curso da execução fiscal. Defende que sem a inércia do exequente, a extinção do feito com base em prescrição intercorrente é descabida. Pede o provimento do apelo, com anulação da r. sentença (fls. 75/83). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que ainda não procedida à citação. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 21.01.2005, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$495,11. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$36,57 ao tempo do ajuizamento da demanda, sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença, o que decorre de texto expresso de lei. A propósito, são os precedentes assentes desta C. Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNs. Em execução fiscal o valor do débito inferior a 50 ORTNs admite apenas embargos infringentes ou embargos de declaração, não sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 0005726- 57.2005.8.26.0073; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2002, 2003 e 2005 - Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0006742- 88.2007.8.26.0198; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Ainda que assim não fosse, verifico que toda a fundamentação expendida nas razões recursais está voltada a rebater suposto reconhecimento de prescrição intercorrente pelo D. Juízo a quo. Ocorre que a r. sentença procedeu ao reconhecimento da prescrição do próprio crédito tributário, e não intercorrente. Diante disso, conclui-se que a apelação também não poderia ser conhecida por violação ao princípio da dialeticidade. Nos termos do artigo 1.010, III do Código de Processo Civil, o recurso deverá conter “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”, sob pena de ser inepto. Portanto, se o recurso não faz qualquer análise das Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1413 razões de decidir da sentença, falta-lhe pressuposto processual para seu conhecimento, uma vez que, no recurso, deve-se combater, em especial, os termos da decisão judicial contra a qual se volta a insurgência, e não matéria que seja absolutamente estranha aos autos, como sucede em concreto. Nesse sentido, preleciona José Miguel Garcia Medina: Devem constar, na apelação, a indicação dos vícios (de atividade e/ou de juízo) da decisão recorrida, com o consequente pedido de reforma, anulação ou integração da sentença (de acordo com os incs. II e III do art. 1.010 do CPC/2015, além da exposição do fato e do direito, deve a petição de apelação conter ‘as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade’; o art. 514 do CPC/1973 não continha disposição similar ao inc. III do art. 1.010 do CPC/2015). Deverá o recorrente, nesse passo, apontar os vícios de atividade e de juízo contidas na sentença (cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Não se considera suprido o requisito se o recorrente limita-se a reproduzir o contido na petição inicial ou na contestação, sem indicar os pontos em que a sentença está viciada (nesse sentido, na vigência do CPC/1973, cf. STJ, AgRg no REsp 1026279/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., j. 04.02.2010; STJ, REsp 1320527/RS, Rel. Min Nancy Andrighi, 3ª T., j. 23.10.2012). (grifei) (Novo Código de Processo Civil Lei 13.105/2015 São Paulo, Revista dos Tribunais, 3ª edição, 2015, p. 1387/1388). Como dito, a r. sentença expôs de forma clara a configuração da prescrição do crédito tributário. No recurso, a Municipalidade não enfrenta tal fundamento, restringindo-se a questionar em suas razões suposta extinção por prescrição intercorrente, matéria que não foi ventilada nos autos, e importa em clara ofensa ao princípio da dialeticidade. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, seja em razão de o valor da causa ser inferior ao de alçada, seja em virtude da inobservância ao princípio da dialeticidade. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Suellen Maiuze da Silva Rodrigues (OAB: 277593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0026653-49.2004.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Cesar Augusto Soares - Apelação Cível nº 0026653-49.2004.8.26.0309 Autos Físicos Apelante: Município de Itupeva Apelado: Cesar Augusto Soares Juiz Prolator: Gustavo Pisarewski Moisés VOTO nº 02866/M Trata-se de execução fiscal ajuizada em outubro de 2004 pelo Município de Itupeva, em face de Cesar Augusto Soares, no valor de R$ 371,21. A r. sentença de fls. 28 extinguiu a execução reconhecendo a prescrição intercorrente. O Município interpôs apelação às fls. 31/37. É o relatório. Incabível o recurso interposto. Esta 15ª Câmara de Direito Público possui entendimento pacífico no sentido de impossibilidade de conhecimento de recursos de apelação quando o valor atribuído à causa for inferior ao valor de alçada. Assim dispõe o art. 34 da Lei de Execução Fiscal: _Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. E quanto ao valor de 50 ORTN, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Adotando-se, assim, a forma de cálculo estabelecida pelo STJ, o valor de alçada correspondia a R$ 486,36 na data do ajuizamento da ação, em outubro de 2004, enquanto a dívida executada era de R$ 371,21 sendo, portanto, inferior ao valor de alçada e, por consequência, não sendo cabível apelação contra a sentença. Destaco que, no julgamento do Tema 408 de Repercussão Geral (ARE 637.975-MG), o STF manifestou-se no sentido que “é compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Francisco Carlos Pinto Ribeiro (OAB: 107817/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500207-51.2013.8.26.0368/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Alto - Embargte: Municipio de Monte Alto - Embargdo: Leandro Henrique Carcinoni - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE MONTE ALTO contra a decisão monocrática de fls. 226, proferida por esta relatoria que deixou de conhecer da apelação interposta contra a r. sentença de fls. 175/179, em razão da sua intempestividade. Alega a Municipalidade embargante que a decisão impugnada padeceria de erro material, na medida em que o protocolo das suas razões de apelação se deu tempestivamente, tendo em vista as sucessivas suspensões de prazos processuais dos processos físicos por conta da pandemia causada pelo SARS-COV-2, além da forma de contagem do prazo em dias úteis. Pede, assim, o acolhimento destes embargos, com correção da falha apontada e recebimento da apelação interposta (fls. 229/233). É o relatório. Deixo de intimar o embargado para se pronunciar em contraditório, em caráter excepcional, uma vez que o acolhimento deste recurso não resultará em prejuízo aos seus interesses. Os embargos devem ser acolhidos. É cediço que para a oposição dos embargos de declaração é imprescindível se observar os limites estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. De acordo com dispositivo legal em comento, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. Portanto, referido recurso não constitui meio hábil ao reexame da matéria com a adoção de entendimento diverso daquele consignado na prestação jurisdicional, sendo que o excepcional efeito infringente somente pode advir da correção Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1414 de erro material manifesto ou como resultado da declaração, aqui não verificados. No caso concreto, constata-se que, de fato, a decisão monocrática de fls. 226 incidiu no erro material apontado. Com efeito, considerou esta relatoria no exame de admissibilidade recursal, por engano, a forma de contagem dos prazos processuais aplicável aos feitos digitais, a qual difere daquela incidente sobre os autos físicos, que se sujeitaram a um período muito maior de suspensão de andamento, em razão da pandemia causada pelo SARS-COV-2 e da retomada do trabalho presencial deste Tribunal de Justiça em sistema híbrido. Diante disso, à luz de todos os Provimentos desta Corte mencionados pela embargante, é de se concluir que a apelação interposta, cujo protocolo foi realizado 08.09.2020 é tempestiva, já que o termo final para tanto ocorreria apenas em 11.09.2020. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeito modificativo, para anular a decisão monocrática de fls. 226 e receber a apelação interposta, sendo que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Com a publicação desta decisão, e transcorrido o prazo para eventual insurgência das partes, tornem conclusos para julgamento da apelação interposta. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Angela Mascarenha da Silva (OAB: 425092/SP) - Fernanda Maria da Silva (OAB: 202087/SP) - Erasto Paggioli Rossi (OAB: 389156/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502360-11.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Reginaldo Sousa Silva - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada em novembro de 2007 pelo MUNICÍPIO DE LINS em face de REGINALDO SOUSA SILVA, objetivando a cobrança de ISS dos exercícios de 2004 e 2005, julgada extinta pela r. sentença de fls. 71/71-verso, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. A municipalidade apela pretendendo a reforma da r. sentença. Preliminarmente, sustenta nulidade da decisão, haja vista a inobservância dos artigos 10 e 487, parágrafo único do CPC. No mérito, aduz inocorrência de prescrição, uma vez que não se manteve inerte, porquanto tomou todas as providências cabíveis para o desenvolvimento processual, havendo, a seu ver, demora no prosseguimento do feito em decorrência dos mecanismos da justiça, principalmente, em razão da implantação do anexo fiscal, aplicando-se, ao caso, a Súmula 106 do C. STJ. Requer seja provido o recurso para que, uma vez afastada a prescrição, seja determinado o prosseguimento da execução (fls. 74/81). Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem contrarrazões. É o relatório. Incabível o recurso interposto. Esta 15ª Câmara de Direito Público possui entendimento pacífico no sentido de impossibilidade de conhecimento de recursos de apelação quando o valor atribuído à causa for inferior ao valor de alçada. Assim dispõe o art. 34 da Lei de Execução Fiscal: _Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. E quanto ao valor de 50 ORTN, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Adotando-se, assim, a forma de cálculo estabelecida pelo STJ, o valor de alçada correspondia a R$ 558,07 na data do ajuizamento da ação, em novembro de 2007, enquanto a dívida executada era de R$ 296,18, sendo portanto inferior ao valor de alçada e, por consequência, não sendo cabível apelação contra a sentença. Destaco que, no julgamento do Tema 408 de Repercussão Geral (ARE 637.975-MG), o STF manifestou-se no sentido que “é compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0515041-16.2007.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Centro Automotivo Maia - Ante o exposto,NÃO CONHEÇOdo recurso, em razão da suaintempestividade, o que faço nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Edmir de Azevedo (OAB: 80259/SP) (Procurador) - Marcelo Camargo (OAB: 170452/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0008611-71.2010.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Banco Santander Brasil S A (atual denominação) - Apelado: Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - Vistos. Diante da consulta retro, nos termos da Ordem de Serviço nº 24/2018, encaminhem-se os autos a um dos Juízes Substitutos em Segundo Grau na 15ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 30 de maio de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: João Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Ramon Alonço (OAB: 247839/SP) (Procurador) - Silvia Renata Chiarelli (OAB: 236211/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009505-82.2003.8.26.0366/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mongaguá - Embargte: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Embargdo: Municipio da Estancia Balnearia de Mongagua - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 0009505-82.2003.8.26.0366/50000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos: Ante o certificado à fl. 117vº, cumpra-se o despacho de fl. 114vº, reiterando-se a intimação do embargado MUNICÍPIO Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1415 DA ESTANCIA BALNEARIA DE MONGAGUA, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. São Paulo, 8 de junho de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Jean Gordiano Menezes (OAB: 356183/SP) - Jose Roberto Pereira Manzoli (OAB: 118688/SP) (Procurador) - Otavio Marcius Goulardins (OAB: 31740/SP) (Procurador) - Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0171505-21.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Kumon Instituto de Educaçao Ltda - Embargdo: Chefe do Departamento de Rendas Mobiliarias da Prefeitura de Sao Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade em relação ao Tema 300/STF. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Raquel Cristina Ribeiro Novais (OAB: 76649/SP) - Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP) - Clarissa Marcondes Macea (OAB: 207936/SP) - Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 3001512-74.2017.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 3001512-74.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Adeusyl de Souza Cecchetti (Justiça Gratuita) - Agravado: Adeval Silingardi (Justiça Gratuita) - Agravado: Adevaldo Augusto Bernardino Correa (Justiça Gratuita) - Agravado: Adey Arantes (Justiça Gratuita) - Agravado: Adhemar Filioli (Justiça Gratuita) - Agravado: Adhemar Silveira Toledo (Justiça Gratuita) - Agravado: Adicena Caldatto Wutke (Justiça Gratuita) - Agravado: Adilson Fantin (Justiça Gratuita) - Agravado: Adirce Valoja Birelli (Justiça Gratuita) - Agravado: Adiz Tavano Capuano (Justiça Gratuita) - Agravado: Adjomas Bordato Bassoli (Justiça Gratuita) - Agravado: Adolfino Jose do Rego (Justiça Gratuita) - Agravado: Adolfo Riquelme Vaz (Justiça Gratuita) - Agravado: Adolpho Augusto C. Finatti (Justiça Gratuita) - Agravado: Adolpho Birman (Justiça Gratuita) - Agravado: Adonias Jose Romeiro (Justiça Gratuita) - Agravado: Adonias Messias de Barros (Justiça Gratuita) - Agravada: Adoração Rossini Moraes (Justiça Gratuita) - Agravado: ADRIANO PINTO DE FIGUEIREDO (Justiça Gratuita) - Agravado: Adriano Rodrigues de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravado: Affonso Antunes (Justiça Gratuita) - Agravado: Afif Aschar (Justiça Gratuita) - Agravado: Afonso Fernandes Maciel (Justiça Gratuita) - Agravado: Afonso Sossai (Justiça Gratuita) - Agravado: Afonso Tavares (Justiça Gratuita) - Agravado: Agapyto Laurino (Justiça Gratuita) - Agravado: Agece Leite (Justiça Gratuita) - Agravado: Agenor de Lima Filho (Justiça Gratuita) - Agravado: Agenor Maria (Justiça Gratuita) - Agravado: Agenor Turci (Justiça Gratuita) - Agravado: Aglae Godoy Prior Chammas (Justiça Gratuita) - Agravado: Agnelo Muniz da Silva (Justiça Gratuita) - Agravada: AGNES DUARTE (Justiça Gratuita) - Agravada: AGOSTINHA MEDINA LIMA (Justiça Gratuita) - Agravada: Agostinha Ribeiro da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Agostinho Deperon (Justiça Gratuita) - Agravado: Agostinho Giraldo (Justiça Gratuita) - Agravado: Agostinho Lopes da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Aida de Carvalho Correa (Justiça Gratuita) - Agravado: Aida Ferreira (Justiça Gratuita) - Agravada: Aida Rodrigues Martinho (Justiça Gratuita) - Agravada: Ailda Sacramento Cardoso (Justiça Gratuita) - Agravado: Aimar Souza Munhoz (Justiça Gratuita) - Agravado: Air Pires de Campos (Justiça Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1490 Gratuita) - Agravado: Aladia Fernandes Redondo (Justiça Gratuita) - Agravado: Alair Pereira (Justiça Gratuita) - Agravado: Alaor Lima Carvalhaes (Justiça Gratuita) - Agravado: Alaur Inocencio da Silva (Justiça Gratuita) - Fls. 43/56: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação (fls. 134/143), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema sob nº 1142/STF. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) - Rodrigo Leite Orlandelli (OAB: 328898/SP) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/ SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 2088025-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2088025-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Paciente: M. O. dos S. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - VOTO Nº: 47214 Vistos. DANILO CAETANO SILVESTRE TORRES, Defensor Público, impetra este habeas corpus em favor de MICHAEL OLIVEIRA DOS SANTOS, pleiteando, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. Informa o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito, em 27/03/2022, pela prática de lesão corporal e Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1502 ameaça, no âmbito da violência doméstica, tendo sido decretada sua prisão preventiva, durante a audiência de custódia. Alega que o paciente está preso há quase dois meses, período que supera a pena mínima de um mês, prevista abstratamente para o delito e a audiência de instrução está designada para o dia 05/05 p.f. Invoca os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, devido processo legal substantivo e razoável duração do processo, requerendo a colocação do paciente em liberdade provisória ou fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão. A cautela foi indeferida por esta Câmara, às fls. 93/94. A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela denegação da ordem, às fls. 102/104. É O RELATÓRIO. A presente impetração está prejudicada, em face da perda do objeto. Realizada pesquisa de andamento processual junto ao Portal deste Tribunal, constatou-se que foi proferida sentença em 05/05/2022, tendo sido o paciente condenado como incurso no art. 129, §13 e art. 147, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea f, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, ao cumprimento de 1 (um) ano de reclusão, em regime fechado, e a pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 107/111). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 7 de junho de 2022. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar DESPACHO



Processo: 2035682-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2035682-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Presidente Prudente - Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: Mmjd da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais - DECISÃO MONOCRÁTICA Cautelar Inominada Criminal Processo nº 2035682-16.2022.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos etc. 1. Trata-se de medida cautelar inominada, com pedido de liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em face de decisão do juiz de direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente que deferiu pedido de progressão ao regime semiaberto ao sentenciado Douglas da Silva (fls. 28/32). Alega, em síntese, que o sentenciado não cumpriu os requisitos objetivos e subjetivos para o benefício, pois cometeu falta grave em data recente e apresenta outro procedimento em andamento (fls. 01/06). Divisando um quadro de urgência, com perigo de dano irreparável, ajuíza a presente medida cautelar visando obter efeito suspensivo ao agravo, já interposto. O pedido de liminar foi deferido (cf. fls. 34/36). Não houve manifestação da interessada nos autos (cf. fls. 39/40 e 46/47). O MM. Juízo a quo prestou suas informações às fls. 42/44. A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido de que a cautelar inominada seja julgada prejudicada (fls. 52/54). É o relatório. 2. O exame do mérito da presente cautelar inominada está prejudicado. Com efeito, a cautelar pleiteia obter efeito suspensivo ao agravo, já interposto. Sucede que em 17.05.2022, esta Corte julgou o agravo supramencionado (Ag. nº 0002207-25.2022.8.26.0000), tendo sido dado provimento ao reclamo do Ministério Público, cassando a decisão que deferiu o pedido de progressão do interessado ao regime semiaberto (cf. fls. 45/47, daquele feito). Deste modo, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário, pelo que falta interesse de agir na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a medida cautelar inominada. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - 8º Andar



Processo: 2097163-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2097163-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: Carlos Roberto Marrichi - Paciente: JAILSON PEREIRA DE SOUZA - Paciente: Anderson Aparecido de Lima - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2097163-77.2022.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Carlos Roberto Marrichi em favor de Jailson Pereira de Sousa e Anderson Aparecido de Lima. Alega, em suma, que os pacientes, presos preventivamente pela suposta prática do crime de estelionato tentado, padecem de constrangimento ilegal pelas razões seguintes: a) ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar; b) fundamentação inidônea da decisão judicial hostilizada. Busca a desconstituição da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas diversas do cárcere. O pedido de liminar foi indeferido (cf. fls. 42/44). A autoridade apontada como coatora prestou suas informações às fls. 46/47. A defesa postulou a desistência da impetração, alegando que, no último dia 16.05.2022, sobreveio decisão judicial que concedeu aos pacientes a liberdade provisória (cf. fls. 52). 2. Diante disso, em atenção ao princípio da efetividade do processo, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 3º, do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Carlos Roberto Marrichi (OAB: 122058/SP) - 8º Andar Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1514 Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 1103505-49.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1103505-49.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. e T. R. S.A. - Apelado: M. D. de M. das C. e outros - Apelado: I. A. S. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Deram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentação a Dra. Anna Laura Zenker. - APELAÇÃO CÍVEL OBRIGAÇÃO DE FAZER REPORTAGEM TELEVISIVA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DETERMINAR À APELANTE O CANCELAMENTO DE TRANSMISSÃO DA REPORTAGEM E RETIRAR QUALQUER EXIBIÇÃO DE CHAMADA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DE EXPRESSÃO EXERCÍCIO ABUSIVO DE DIREITO INOCORRÊNCIA MERA CHAMADA DE REPORTAGEM JORNALÍSTICA QUE SERIA EXIBIDA NA ÍNTEGRA EM PROGRAMA DOMINICAL IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCLUIR PELA OCORRÊNCIA DE EXERCÍCIO ABUSIVO DE DIREITO POR PARTE DA APELANTE COAPELADO QUE É PESSOA PÚBLICA, QUE FIGURAVA COMO PADRE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES SACERDOTAIS PERANTE A DIOCESE DE MOGI DAS CRUZES E, PORTANTO, SUBMETIDO A MAIOR ESCRUTÍNIO DA SOCIEDADE MITIGAÇÃO DA ESFERA DE PROTEÇÃO À INTIMIDADE QUE SE MOSTRA JUSTIFICADA ANÁLISE DE CURTO TRECHO CONSTANTE DE CHAMADA DO PROGRAMA DOMINICAL QUE NÃO EVIDENCIA A OCORRÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO FATOS DENUNCIADOS QUE, ADEMAIS, PODEM CARACTERIZAR CRIMES, RESTANDO INEGÁVEL O INTERESSE PÚBLICO NA VEICULAÇÃO DA MATÉRIA JORNALÍSTICA ENTENDIMENTO QUE, TODAVIA, NÃO ESTÁ A INVIABILIZAR FUTURA ANÁLISE DE EVENTUAIS ABUSOS VERIFICADOS NA ÍNTEGRA DA REPORTAGEM RECURSO PROVIDO.SUCUMBÊNCIA INVERSÃO DO ÔNUS AUTORES QUE ARCARÃO COM O PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 85, § 8º, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Zenker (OAB: 196916/SP) - Caio Vano Cogonhesi (OAB: 246855/ SP) - Ana Maria Peinado Agudo Torres (OAB: 105422/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1000096-60.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1000096-60.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: CELIA MANIGLIA (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram parcial provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso do réu. V.U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE. LIMITAÇÃO DA TAXA DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) A 2,14% AO MÊS. PRETENSÃO DE OBSERVÂNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS. TAXAS PRATICADAS SUPERIORES AOS LIMITES PREVISTOS. LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) PARA A TAXA MÁXIMA PERMITIDA DE 2,14%, CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO APURADA NOS VALORES DEVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO, DADA A AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE QUALQUER ATO ILÍCITO PELO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM R$2.000,00, COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 85, § 8º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS ESPECIFICADOS NA FUNDAMENTAÇÃO E RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 2063 DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1001899-53.2021.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1001899-53.2021.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apte/Apda: Alaide Vieira de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OSPEDIDOS PROCEDENTES.CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 2068 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA APOSENTADORIA DA AUTORA EM DECORRÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR ELA DESCONHECIDO. FRAUDE EVIDENCIADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A ORIGEM E REGULARIDADE DE TAL OPERAÇÃO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 QUE MERECE SER PRESERVADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA C. CÂMARA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DO BANCO. DEVOLUÇÃO SINGELA DOS VALORES.SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dayane da Silva Lamari (OAB: 368130/SP) - Bruna Fernanda Bueno Fragoso Leal (OAB: 310776/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1001471-88.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1001471-88.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Paulo Henrique Nasser André Bolini - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Negaram provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e deram provimento ao recurso interposto pelo Município de Ibaté. V. U - APELAÇÃO CÍVEL SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS MÉDICO AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE, POR MEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO JULGOU ILEGAL A ADMISSÃO DO AUTOR PARA O CARGO DE MÉDICO JUNTO À MUNICIPALIDADE DE IBATÉ, SOB O ARGUMENTO DE INDEVIDA ACUMULAÇÃO DE TRÊS CARGOS PÚBLICOS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA FAZENDA ESTADUAL NÃO CABIMENTO ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA O TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, ATRIBUTO EXCLUSIVO DOS ENTES FEDERADOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, RECONHECENDO-LHE APENAS CAPACIDADE PROCESSUAL NA DEFESA DE INTERESSES OU PRERROGATIVAS PRÓPRIAS - LEGITIMIDADE DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - MÉRITO - CARACTERIZADO VÍNCULO PROFISSIONAL DE NATUREZA CELETISTA ENTRE O AUTOR E FUNDAÇÃO QUALIFICADA COMO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA (FAEPA) VÍNCULO PROFISSIONAL REGIDO PELA CLT - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICO-JURÍDICOS INDISPENSÁVEIS À CARACTERIZAÇÃO DO ILEGAL ACÚMULO DE CARGOS PÚBLICOS PELO AUTOR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À REGRA DO ART. 37, INC. XVI, ALÍNEA “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CARACTERIZADA A CUMULAÇÃO DE APENAS DOIS CARGOS PÚBLICOS, O QUE É ADMISSÍVEL NA HIPÓTESE DE PROFISSIONAL DE SAÚDE; AUSENTE, NO MAIS, QUALQUER ALEGAÇÃO DE EVENTUAL INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS ENTRE AS FUNÇÕES EXERCIDAS PELO AUTOR ANULAÇÃO DO ATO IMPUGNADO QUE É MEDIDA DE RIGOR - CONTROLE DE LEGALIDADE E NÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.INCONFORMISMO DA MUNICIPALIDADE INSURGÊNCIA APENAS NO QUE TANGE À SUA CONDENAÇÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM DECORRÊNCIA DA IRRADIAÇÃO DOS EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO ALI PROFERIDA EM SUA ESFERA DE ATUAÇÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA MUNICIPALIDADE COM O ATO IMPUGNADO OU RESISTÊNCIA AO PEDIDO INICIAL VERBAS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER INTEGRALMENTE CARREADAS À FAZENDA ESTADUAL, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE SENTENÇA REFORMADA APENAS NO TOCANTE À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL RECURSO DA FAZENDA ESTADUAL NÃO PROVIDO E RECURSO DO MUNICÍPIO DE IBATÉ PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Polyto Zacura (OAB: 410911/ SP) (Procurador) - Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) (Procurador) - Ana Elisa Nasser Gentile (OAB: 426531/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1014931-41.2014.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1014931-41.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Raul Schwinden Junior - Apelante: Elis Cristina Tivelli - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Deram provimento ao recurso da corré Elis Cristina Tivelli, e negaram provimento ao recurso do corréu Raul Shwinden. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEPÓSITO A MAIOR EFETUADO PELA FAZENDA EM DEMANDA TRABALHISTA. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DIRIGIDA AOS PATRONOS DOS RECLAMANTES, VISANDO A QUE APRESENTEM DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO DESTINO DOS VALORES LEVANTADOS NA AÇÃO TRABALHISTA, PARA APARELHAR EVENTUAL FUTURA DEMANDA VOLTADA AO RESSARCIMENTO DOS COFRES PÚBLICOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DETERMINAR AOS RÉUS QUE EXIBAM OS DOCUMENTOS, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS DESTINATÁRIOS DA TOTALIDADE DOS VALORES LEVANTADOS NA AÇÃO TRABALHISTA. PRETENSÃO DOS RÉUS À REFORMA. CABIMENTO PARCIAL.1.PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA; FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL; E ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. AFASTAMENTO. JUÍZO A QUO INVOCOU MOTIVOS PRÓPRIOS A JUSTIFICAR A DECISÃO DO CASO CONCRETO, ALÉM DE TER ENFRENTADO OS ARGUMENTOS EXPOSTOS PELAS PARTES, NÃO HAVENDO MÁCULA NO DECISUM CAPAZ DE ACOIMÁ-LO DE NULIDADE. INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO NAS SUAS VERTENTES DE NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO, POIS OS DOCUMENTOS SÃO, EM TESE, IMPRESCINDÍVEIS PARA O DIRECIONAMENTO DE EVENTUAL AÇÃO DE COBRANÇA VISANDO A RECUPERAR A QUANTIA TRANSFERIDA A MAIOR NO BOJO DA AÇÃO TRABALHISTA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM CONFIGURADA, À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO, SENDO A PERTINÊNCIA SUBJETIVA ATIVA E PASSIVA AFERIDAS IN STATU ASSERTIONIS, SEM TOMAR EM CONTA AS PROVAS PRODUZIDAS Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 2307 NO PROCESSO. PRELIMINARES REJEITADAS.2.QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DA MATÉRIA SOB A ÓTICA DA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, CUJO PRAZO PRESCRICIONAL É DE 10 (DEZ) ANOS (ART. 205 DO CC). CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SUPOSTO DANO AO ERÁRIO OCORREU EM 2007, DE MODO QUE A PRESENTE AÇÃO, AJUIZADA EM 2014, RESPEITOU O PRAZO PRESCRICIONAL, APLICANDO- SE À ESPÉCIE A TEORIA DA ACTIO NATA.3.MÉRITO. APELAÇÃO DA CORRÉ. INVERSÃO DO JULGADO. COMPROVAÇÃO DE QUE A CORRÉ NÃO PERMANECEU NA POSSE DOS VALORES DEPOSITADOS NO PROCESSO TRABALHISTA EM COMENTO, DESCABENDO IMPUTAR-LHE A OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS DESTINOS DA REFERIDA QUANTIA. DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR EM RELAÇÃO A ELA (ART. 373, II, DO CPC). APELAÇÃO DO CORRÉU. MANUTENÇÃO DO JULGADO. O CORRÉU NÃO TROUXE JUSTIFICATIVA LEGÍTIMA PARA RECUSAR A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS NA INICIAL (RECIBOS E COMPROVANTES BANCÁRIOS), RAZÃO PELA QUAL QUE SE AFIGURA CORRETA SUA CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU, INCLUSIVE COM A PRESUNÇÃO DE SER CONSIDERADO DESTINATÁRIO DA TOTALIDADE DOS VALORES LEVANTADOS CASO NÃO CUMPRA A ORDEM JUDICIAL. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO, ATENDENDO À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE PARA SALVAGUARDAR O INTERESSE PÚBLICO NO RESSARCIMENTO DOS VULTOSOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA CORRÉ PROVIDO; E RECURSO DO CORRÉU DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Nakaharada Junior (OAB: 163284/SP) - Fabio Plantulli (OAB: 130798/SP) - Thaís de Vilhena Moraes Silva (OAB: 221501/SP) - Flavia Cristina Piovesan (OAB: 117697/SP) (Procurador) - Jéssica Guerra Serra (OAB: 306821/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2216240-17.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2216240-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Pedro - Agravante: R., registrado civilmente como R. da C. D. - Agravada: M. F. da S. D. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: P. D. S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. DA C. D., nos autos da ação revisional de alimentos com pedido de tutela de urgência movida em face de M. F. DA S. D. (menor representadA por sua genitora), contra a r. decisão de fls. 48, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Insurge-se o agravante alegando que a r. decisão deve ser reformada, pois ajuizou a ação revisional de alimentos pleiteando a redução da pensão alimentícia sobre o vínculo empregatício, tendo em vista que atualmente experimenta dificuldades financeiras e a obrigação alimentar se tornou superior às suas possibilidades econômicas. Afirma que o valor mensal representa o percentual de 30% dos seus rendimentos líquidos, ou seja, a quantia de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) mensais. Porém, acena que também custeia o plano de saúde e odontológico. Informa que recebe mensalmente a quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), mas possui despesas fixas, como alimentação, água, energia elétrica e vestuário. Além disso, acena que o percentual estabelecido na pensão alimentícia também incide sobre 13º salário, horas extras, participação nos lucros e resultados, férias e seu terço constitucional, impossibilitando de ter um padrão de vida adequado, acarretando dificuldades em honrar com os compromissos. Por este motivo, pleiteia a redução dos alimentos para o importe de 20% dos seus rendimentos líquidos, em caso de vínculo empregatício, incidente somente sobre 13º salário, férias e seu terço constitucional ou, subsidiariamente, que a pensão alimentícia não incida sobre o percentual de horas extras e participação nos lucros e resultados. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo. Porém, após o regular processamento do recurso, compulsando os autos principais, verifica-se que houve a prolação de sentença (fls. 135/137 autos principais). Ante o exposto, tem-se a perda do objeto deste agravo de instrumento, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento ao presente recurso nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Daniele Bontorim (OAB: 341779/SP) - Domingos Barbosa Junior (OAB: 122922/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2128229-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2128229-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Alberto Baldassin Lazzuri - Agravante: Elaine Terezinha Bologneze Lazzuri - Agravado: Carlos Miyasaka - Agravada: Solange Alves Fernandes Miyasaka - Agravante: Bar e Restaurante Kizuna Sushi Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento definitivo de sentença (verbas de sucumbência) tirado de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, deferiu parcialmente, o pedido da credora, para que se proceda à penhora dos créditos recebíveis pela executada perante as administradoras de cartões de crédito REDE, MERCADO PAGO, CIELO S.A., REDECARD, STONE/ ELEVON, PAYMENTS, SAFRAPAY, PAGUE SEGURO, GETNET, SOLPAY, AMERICAN EXPRESS, VISA, MASTERCARD , TICKET SERVIÇOS S/A E SODEXO PASS DO BRASIL E COMÉRCIO S/A, na proporção de 10% (dez por cento) por mês, até satisfação do débito, que atualmente atinge o montante de R$ 11.570,79, expedindo-se ofícios às operadoras de cartão de crédito, para que tais créditos sejam depositados em conta judicial e vinculada a este processo. Recorrem os executados a sustentar, em síntese, que no curso do processo os exequentes pretenderam medidas constritivas a fim satisfazer o crédito, porém sem sucesso; que, agora, realizaram precipitadamente o pedido de penhora de recebíveis; que a medida é extremamente prejudicial, principalmente para a pessoa jurídica, uma vez que terá sua atividade empresarial afetada; que nomearam bens à penhora, os quais foram recusados pelos exequentes, sem que ao menos fossem avaliados; que a execução deve dar-se pelo meio menos gravoso aos executados; que não há qualquer justificativa para a recusa da nomeação de bens; que a sociedade sofreu os efeitos da pandemia por coronavirus e ainda está em período de retomada de suas atividades, o que revela que não se recuperou dos prejuízos suportados naquele período; que a r. decisão recorrida não considerou o princípio constitucional da preservação da empresa; que a intenção dos exequentes é causar a quebra definitiva da sociedade; que na hipótese de ser mantida a r. decisão recorrida deve ser considerada a impossibilidade de penhora superior a 5% do faturamento e essa ordem deve prevalecer para todos os processos em que as partes estão litigando. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Sidnei Vieira da Silva, MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Santo André, assim se enuncia: Vistos. Nestes autos de cumprimento de sentença, os requerentes Solange Alves Fernandes Miyasaka e Carlos Miyasaka pleiteiam a expedição de ofícios para bloqueio de créditos recebíveis que a executada Alberto Baldassin Lazzuri, Elaine Terezinha Bologneze Lazzuri e Bar e Restaurante Kizuna Sushi Ltda possui junto a operadoras de cartão de crédito. Já os requeridos manifestaram-se às págs. 88/96 para oferta de bbens à penhora. Sucinto, o Relatório Decido. Quanto à oferta de bens à penhora, tem-se que os mesmos bens ali indicados já foram objeto de oferta em outros autos em que as partes coincidem com as deste feito. Ademais, em relação a parte deles há restrições de natureza administrativa e/ou judicial, o que faz com que a recusa por parte dos requerentes seja justificada. E não é só. O artigo 835 prevê que a ordem de preferência da penhora se dá sobre dinheiro em espécie e, uma vez que a tentativa de penhora on-line restou infrutífera, a penhora de percentual do faturamento da correquerida se faz adequada à previsão legal. Revela-se viável, portanto, juridicamente, a pretensão da exequente de realização de penhora de recebíveis de cartão de crédito. Essa penhora é similar à penhora de faturamento da empresa devedora, que tem expressa previsão no artigo 655, inciso VII, do Código de Processo Civil. De fato a presente execução foi proposta em 01/06/2020, as corrés não efetuaram qualquer pagamento e, os bens ofertados à penhora já foram indicados em outros processos para garantia de dívidas ou apresentam restrições, conforme já indicado e, ao que consta, mesmo havendo atividade na empresa corré, nenhum valor fora obtido junto às suas contas bancárias (págs. 65/68). Doravante, a pretendida constrição sobre os créditos recebíveis das administradoras de cartões de crédito que seriam pagos à empresa executada em virtude de compras/serviços realizados por esse meio de pagamento, revela-se viável, ante o resultado infrutífero nas demais vias constritivas, o que nesse caso seria bloqueio Bacen negativo. Nesse sentido, oportuna a anotação de Theotônio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli, com a Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 789 colaboração de João Francisco Naves da Fonseca: “Bloqueio e penhora de créditos da devedora associada à administradora de cartão de crédito. Cabimento. Crédito que corresponde a parte de faturamento. Hipótese que se enquadra na previsão dos artigos 655, inciso VII, e 671 do CPC” (JTJ 331/167: AI 7.277.983-4) (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo; Saraiva, 2012, nota 13c ao art. 655, p. 831). Contudo, a penhora não poderá ocorrer sobre a integralidade dos créditos recebíveis, pois se isso acontecesse poderia restar inviabilizada a continuidade do exercício da atividade econômica pela executada, em razão do que determino que a constrição ocorra sobre 15%/mês de tais créditos, até a satisfação do débito. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do E. TJSP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Penhora sobre recebíveis da executada junto às administradoras de cartões Possibilidade Medida similar à penhora sobre faturamento Princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) que não pode ser óbice à satisfação do crédito Necessidade de observância da duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal Fixação de limite em percentual, a não onerar demasiadamente a devedora Viabilização do funcionamento e manutenção das atividades da empresa devedora Recurso parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento nº 2033294- 58.2013.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Vicentini Barroso, j. 29.10.2013, v.u.). Posto isto, defiro, parcialmente, o pedido da credora, para que se proceda à penhora dos créditos recebíveis pela executada perante as administradoras de cartões de crédito REDE, MERCADO PAGO, CIELO S.A., REDECARD, STONE/ELEVON, PAYMENTS, SAFRAPAY, PAGUE SEGURO, GETNET, SOLPAY, AMERICAN EXPRESS, VISA, MASTERCARD , TICKET SERVIÇOS S/A E SODEXO PASS DO BRASIL E COMÉRCIO S/A, na proporção de 10% (dez por cento) por mês, até satisfação do débito, que atualmente atinge o montante de R$ 11.570,79, expedindo-se ofícios às operadoras de cartão de crédito, para que tais créditos sejam depositados em conta judicial e vinculada a este processo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às administradoras de cartão de crédito. A parte interessada deverá providenciar sua impressão e remessa, instruindo-a com cópias que entender pertinentes ao efetivo cumprimento, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, por via eletrônica, ao e-mail stoandre9cv@tjsp.jus.br, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Por fim, consigno que, ao menos por ora, não vislumbro realização de ato atentatório à dignidade da justiça, somente por terem indicado os devedores bens à penhora que não se encontram integralmente disponíveis para imediata excussão. Intimem-se e comunique-se. (fls. 171/173) Inicialmente, registra-se que a r. decisão recorrida afirma ser possível a penhora de 15% sobre os créditos mencionados, mas, ao final, determina que a penhora deve ser de 10% dos valores operados por cartões de crédito. Dessa maneira, o valor a ser considerado para análise do recurso é o equivalente a 10% dos valores operados por cartões de crédito pela pessoa jurídica Bar e Restaurante Kizuma Sushi Ltda. Processe-se o recurso sem efeito suspensivo, pois em sede de cognição sumária não estão evidenciados os pressupostos específicos para concessão, especialmente a relevância do direito dos agravantes à vista de tudo quanto decidido em seu desfavor até então. A subsistência da ordem de constrição é necessária para assegurar-se a instrumentalidade do processo na origem, até porque ele revela que o cumprimento há muito tem se desenvolvido sem que os agravados recebam o que lhes é devido. Não se pode desconsiderar, também, que a recusa dos bens indicados à penhora parece ter sido justificada, até porque a pretensão recursal não consegue infirmar a informação de existirem restrições administrativas e afins a dificultar ainda mais a alienação deles, de resto naturalmente difícil por tratar-se de imóveis em condomínio. A pandemia do Coronavirus a todos atingiu indistintamente e por mais nefastos que tenham sido os efeitos dela e os do combate a ela (isolamento social), eles não servem de justificativa a pretensões genéricas e padronizadas, até porque há muito foram reabertas as atividades empresariais, especialmente no ramo de alimentos. É certo, então, que o processamento deste recurso sem efeito suspensivo não compromete o direito reclamado pelos agravantes e muito menos a eficácia recursal propriamente dita. Sem informações, intimem-se os agravados para oferecer resposta no prazo legal. Julgamento preferencialmente virtual (TJSP, Resolução nº 772/2017). Intimem- se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Joao Fernando de Souza Hajar (OAB: 253313/SP) - Wagner Roberto Ferreira Pozzer (OAB: 207504/SP) - Camila Galvão de Paula (OAB: 303939/SP)



Processo: 2125454-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2125454-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Medica Internacional S/A - Agravado: Patricia Lopes Santos Conegundes - Vistos, 1. Diante da relevância da fundamentação apresentada, e porque, em tese, a execução da r. decisão atacada pode ensejar perigo de dano irreparável, defiro o pedido liminar de efeito suspensivo (1.019, I, CPC),para suspender a eficácia da r. decisão recorrida até o julgamento deste recurso. Comunique-se o Juízo de origem. 2. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal e querendo, oferecer contraminuta. 3. Ciência às partes para os fins do art. 1º da Resolução nº 549/2011 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Comprove o cumprimento do disposto no art. 1.018 do Código de Processo Civil. 5. Decorridos os prazos sem manifestação, certifique-se a Secretaria e, em seguida, voltem conclusos. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Andréia Lopes de Oliveira Ferreira (OAB: 139460/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO Nº 0009021-67.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Nelson Dosualdo - Apelante: Marilda Teixeira Dosualdo - Apelada: Lívia Maria de Pádua Goloni - Apelado: Moises Goloni - Interessado: Olga Paioli - Interessado: Raphaelina Guarnieri - Interessado: Aparecido Valese - Interessado: Marley Ap Rodrigues Valese - Interessado: Maria Candida Martins de Almeida - Interessado: Aluysio de Mendonça Costa - Interessado: Leticia V M Costa - Interessado: Alessandra Ap B de C Volpe - Interessado: Carlos Alberto dos Santos - Interessado: Pedro Luiz Serrano Dias - Interessado: Marcia P Agudo Serrano - Interessado: Ivanilde Pereira Chaves Zani - Interessado: Maria R. B. de Souza - Interessado: Edwilson A. B. de Souza - Interessado: Saulo Koiti Furukawa - Interessado: Izildinha Ap S D Furukawa - Interessado: Sergio F dos Santos - Interessado: Assenção de F S D Santos - Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls.403/405, que julgou procedente a presente ação, declarando-a extinta nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para em consequência, declarar o domínio da parte autora sobre o imóvel objeto da presente ação, matrícula nº 81.160, tudo de conformidade com os preceitos dos artigos 1.242 do Código Civil. Custas ex lege. Trata-se de ação de usucapião extraordinário. Os autores sustentam que nos idos de 2000 e 2001 adquiriram de Raphaelina Guarnieri uma área de 5.500 m² de terra em comum, e de Maria Cândida Martins de Almeida uma área 4.500 m² e de Nelson Dosulado e sua esposa uma área de 11.000 m², todas elas encravadas no distrito de Engenheiro Schimidit, matriculada inicialmente sob o nº 33.869, no 2º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto/SP. Alegam que o imóvel onde se encontram as áreas pertencentes aos autores sofreu retificação de registro público nos autos do processo judicial nº 272/2005, que tramitou perante a 7ª Vara Cível da mesma comarca, tendo originado três novas matrículas. Requerem a procedência da ação, declarando a seu favor a propriedade dos imóveis descritos na petição inicial.. Irresignado, apelou o espólio requerido, a fls. 408/415, alegando a falta de interesse de agir, devendo ser extinto o pleito. Aduz a falta de prova de aquisição da posse e propriedade da área de 22.279 m², e que a Sra. Olga adquiriu 4.500 m², mas vendeu apenas 2.200 m² ao Sr. Sérgio, que vendeu 4.500 m² aos apelados. Foram juntadas contrarrazões às fls. 420/425. Foi juntado decisão a fl. 445, que determinou que os recorrentes recolhessem o valor do preparo em dobro no prazo de cinco dias, visto Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 796 que não foi concedido o benefício da gratuidade da justiça, não pleiteado em sede de apelação. Foi juntada certidão a fl. 447, que confirmou o transcurso do prazo para o recolhimento. Diante disso, configurada a deserção, que impede o conhecimento do recurso. Isto posto, NÃO SE CONHECE do recurso, nos termos da fundamentação acima. São Paulo, 1º de junho de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Carlos Alberto Cotrim Borges (OAB: 93091/SP) - Edison Vander Ferraz (OAB: 91715/SP) - Márcio Neidson Barrionuevo da Silva (OAB: 185933/SP) - Elizelton Reis Almeida (OAB: 254276/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Júlio César Tanone (OAB: J/UL) (Defensor Público) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0024636-94.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Condominio Residencial Filomena - Apelado: M Torre Construtora e Incorporadora Ltda - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 875/876, cujo relatório se adota, que julgouprocedente o pedido inicial, para condenar o réu na obrigação de fazer, consistente em reparar os defeitos apontados a fls. 818/826, de responsabilidade da construtora, no prazo de 01 ano do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 385.936,32, sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos, a critério da parte credora, após decorrido o prazo concedido. Irresignado, o autor apelou (fls. 886/900), deixando de recolher o preparo e requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que é entidade sem fins lucrativos e não possui condições de arcar as custas do preparo. No mérito, pleiteia a reforma da sentença. O recurso foi processado, com apresentação de contrarrazões a fls. 906/915. É o relatório. Não há como acolher o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita feito pela apelante. Não há óbice a que haja a concessão do benefício da gratuidade em favor das pessoas jurídicas, nos termos da Súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No entanto, elas não gozam da presunção de necessidade, como as pessoas físicas, sendo necessário, para a concessão do benefício, que elas comprovem, de forma inequívoca, não ter condições de arcar com as custas e despesas do processo. Tal exigência estende-se até mesmo às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, como é o caso da apelante, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A concessão do benefício à pessoa jurídica dependeria de comprovação de insolvência da empresa, ou da existência de dificuldades econômicas intransponíveis, o que não restou demonstrado. A apelante não apresentou qualquer balanço patrimonial/contábil oficial, assinado por auditor independente ou arquivado na Junta Comercial, em observância à regra do art. 1.181 do Código Civil. O demonstrativo de despesas e receitas juntado aos autos (fls. 901), foi elaborado de forma unilateral, e não se mostra suficiente para comprovar a alegada incapacidade financeira, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI N. 1.060/1950. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, sacramentada na Súmula 481/STJ “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Todavia, no caso dos autos, não houve a demonstração da incapacidade econômica da empresa recorrente, apesar de ter sido instada a trazer documentos comprobatório de sua situação, o que afasta a aplicação do verbete sumular e por outro lado atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno improvido. (STJ AgInt no AREsp 968.241/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3.ª T., j. em 25/10/16, DJe 14/11/16). No mesmo sentido, já decidiu esta E. 6ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça Ausência de prova idônea da insuficiência patrimonial Benesse indeferida, evitando a malversação do instituto Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2102876- 04.2020.8.26.0000; Relator(a): Costa Netto; Comarca: Tatuí; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/03/2021; Data de publicação: 19/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - USUCAPIÃO - COHAB - JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indeferiu à ré, pessoa jurídica, os benefícios da justiça gratuita. Comprovação da alegada necessidade que se faz indispensável para a concessão do benefício. Inteligência da Súmula 481 do STJ. Requisitos da concessão do benefício não comprovados. Ausência de demonstração da insuficiência financeira. Ausência de provas de que, se suportadas as custas despesas processuais, haveria sério comprometimento da situação econômica da ré/agravante, que possui valor elevado de ativos. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2215309-48.2020.8.26.0000; Relator(a): Ana Maria Baldy; Comarca: Bauru; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/02/2021; Data de publicação: 11/02/2021). Ação de cobrança. Assistência judiciária. Pessoa jurídica. Ausência de demonstração da impossibilidade de custear o processo. Benefício que não decorre da simples alegação de hipossuficiência. Dificuldade financeira que não foi efetivamente demonstrada. Inteligência da Súmula nº 481 do E. STJ. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2113083-62.2020.8.26.0000; Relator(a): Paulo Alcides; Comarca: Tatuí; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/07/2020; Data de publicação: 29/07/2020). Assim, proceda a ré ao recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de deserção. I. São Paulo, 1º de junho de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Isilda Maria da Costa E Silva (OAB: 56944/SP) - Tamires Farias Lopes (OAB: 345613/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 3002149-04.2013.8.26.0505/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Pires - Embargdo: Lirio Felix Cuencas - Embargte: Sul America Companhia de Seguro Saude - Fls. 462/464 e 521/527: Manifeste-se o embargado, em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, CPC. Int. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Andréa dos Santos Teixeira (OAB: 196136/SP) - Benedicto Celso Benício (OAB: 20047/SP) - Benedicto Celso Benicio Júnior (OAB: 131896/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 DESPACHO



Processo: 1007140-49.2016.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1007140-49.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Rogeryo Rodighero Lunardi - Apelada: Sandra Mara Talavera Silva Reque - Apelado: Joao Luiz Reque - Interessada: Soraya Regina Gasparetto Lunardi - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 324/328, que julgou procedentes os pedidos iniciais e improcedentes os pedidos reconvencionais em ação de rescisão contratual com liminar de reintegração de posse para “para declarar resolvido o contrato descrito na inicial. Intimem-se os réus para que desocupem voluntariamente o imóvel objeto do contrato, em 15 dias, sob pena de reintegração forçada na posse. Sucumbentes, arcarão os réus com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa”. Inconformado, Rogéryo Rodighero Lunardi interpôs recurso de apelação nas fls. 350/368, pedindo a entrega da gratuidade. Pugnou pela anulação da r. Sentença, e devolução dos autos à origem para novo julgamento. Alternativamente, demandou a reforma da r. sentença para condenação dos requerentes à devolução dos valores pagos, e a remuneração pelas benfeitorias realizadas. Contrarrazões pelos apelados nas fls. 435/455. A decisão de fls. 462 determinou a juntada de documentos adicionais para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, tudo no prazo de cinco dias. Salvo engano, contudo, na certidão de publicação de fls. 463 não consta o nome do apelante Rogéryo em causa própria, ou seja, não há comprovação de que tenha recebido a publicação. Por isso, republique-se a decisão de fls. 462, incluindo o apelante em causa própria, reabrindo-se prazo. Após, voltem conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. Int-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB: 213984/SP) - Joao Luiz Reque (OAB: 75606/SP) - Carolina Gleisse Martinello (OAB: 201893/SP) - Andrea Sheila Serafim (OAB: 100884/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 1022148-14.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1022148-14.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Sandra Rita Sabella Damasceno (Justiça Gratuita) - Apelado: José Sabella (Justiça Gratuita) - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Sandra Rita Sabella Damasceno em face da sentença de fls. 296/300 que, nos autos de ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento e cobrança de alugueres, julgou parcialmente procedentes os pedidos para (i) declarar extinto o condomínio existente entre as partes sobre os imóveis localizados (1) na Rua São Gabriel, nº 479, em Santo André, de matrícula nº 49.242 do 1º CRI local, e (2) na Rua Professor Antônio de Queiroz Filho, nº 107, em São Caetano do Sul, de matrícula nº 2.892 do 1º CRI de São Caetano do Sul; (ii) determinar a alienação judicial dos referidos bens e que sejam avaliados por perito a ser nomeado na fase de cumprimento de sentença, ou por outra forma ajustada pelas partes; e, após, levado à hasta pública para sua venda regular, ressalvada a possibilidade de as partes estabelecerem, consensualmente, forma diversa para a alienação, cabendo ao autor a proporção de 48,97% e, à ré, a proporção de 51,03% do valor obtido com a venda; e (iii) condenar a ré ao pagamento de aluguel mensal ao autor, na proporção de 48,97% sobre o valor locatício mensal, a ser apurado em cumprimento de sentença, em razão do uso exclusivo do imóvel localizado na Rua São Gabriel, nº 479, em Santo André, de matrícula nº 49.242 do 1º CRI local, a partir da citação até a efetiva desocupação ou alienação do bem. A ré, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando, preliminarmente, cerceamento de seu direito de defesa, pois os fatos controvertidos demandariam audiência de instrução e julgamento. Assevera que a pretensão está coberta pelo prazo prescricional de 3 (três) anos para a cobrança de alugueres e que o imóvel por ela habitado foi construído às suas expensas, em terreno doado verbalmente, por sua genitora. Assevera que o condomínio instituído decorreu de acordo no inventário, para maior celeridade e economia com tributos, posto que o imóvel sempre lhe pertenceu exclusivamente. Subsidiariamente, pretende o reconhecimento de seu direito de retenção pela acessão, ou indenização pelas benfeitorias. Não foram ofertadas contrarrazões. Recurso adequadamente processado. 2. Recurso tempestivo. Apelante beneficiária da gratuidade processual. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0915. 5. Considerando a existência de oposição ao julgamento virtual (fls. 339/40), à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Elaine Aparecida de Oliveira (OAB: 134197/SP) - Mauro Cardoso Chagas (OAB: 159759/SP) - 6º andar sala 607 Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 848



Processo: 2126403-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2126403-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Requerente: Locadora Industrial Comércio e Locação de Ferramentas e Equipamentos Industriais Ltda. - Requerido: Amaranti Multimarcas - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE TUTELA VENDA DE AUTOMÓVEL EM CONSIGNAÇÃO - QUESTÃO AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO III - RESOLUÇÃO Nº 623/2013, ART. 5º, III.14, DO TJSP - RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA REDISTRIBUIÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 49/50, que indeferiu o pedido de tutela; pede a transferência imediata do veículo para direcionamento de multas e IPVA, aduz urgência e probabilidade do direito, pode responder a eventual processo, aguarda provimento (fls. 01/13). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 15). 3 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento, com determinação de redistribuição, tendo em vista que falece competência desta Câmara para processar e julgar o feito. Fora ajuizada ação monitória, asseverando, a autora, que deixara veículo em consignação para revenda a terceiros, tendo sido o automóvel alienado em 08/02/2021, sem pagamento à requeren-te, além de estar sendo notificada para adimplemento de multas e IPVA. Denota-se que a questão é afeta às Câmaras de Direito Privado III, conforme artigo 5º, III, III.14, da Resolução nº 623/2013 do TJSP: Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes. A propósito: CONTRATO ESTIMATÓRIO. VENDA EM CONSIGNAÇÃO. BEM MÓVEL. COMPETÊNCIA RECURSAL. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Redistribuição. Ação de cobrança, fundada em contrato de venda em consignação de guitarras, bens móveis. Matéria da competência da Subseção de Direito Privado III (art. 5º, III.14, Resolução 623/2013, TJ-SP). Não conhecimento, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III. (TJSP; Apelação Cível 1057075- Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 930 15.2016.8.26.0100; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2017; Data de Registro: 09/05/2017) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança. Venda em consignação de materiais médicos. Sentença de parcial procedência. Insurgência do autor e da parte requerida contra a decisão que indeferiu a benesse da gratuidade processual. Competência recursal. “Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis corpóreas e semoventes”. Matéria que se insere na competência de uma das Colendas 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado III do TJSP. Recurso não conhecido. Redistribuição determinada. (TJSP; Apelação Cível 1025851-44.2020.8.26.0577; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021) Nesse diapasão, diante da competência para apreciação do mérito pertencer às Câmaras da 25ª a 36ª de Direito Privado, de rigor a redistribuição do feito. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso e DETERMINO a imediata redistribuição a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Marcos Sousa Ramos (OAB: 349981/SP) - Celso Antonio D´avila Arantes (OAB: 159680/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2127088-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2127088-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: CARLOS ROBERTO HONÓRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA E COMINOU MULTA - PRODUTOR RURAL - Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - CUMPRIMENTO PRECEDIDO DE LIQUIDAÇÃO - LAUDO PERICIAL COM O QUAL O BANCO CONCORDOU EXPRESSAMENTE - ERRO MATERIAL INOCORRENTE - PRESENTE INSURGÊNCIA DESCABIDA - PRECLUSÃO CARACTERIZADA - INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA - EXORDIAL ACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS - COMPENSAÇÃO E PROVA DE QUITAÇÃO - TESE REPROCHÁVEL - EXTRATOS QUE INDICAM PLENA QUITAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA - MULTA MANTIDA - ADVERTÊNCIA CONTRA NOVAS INSURGÊNCIAS DESCABIDAS - necessidade, porém, de caução ou trânsito em julgado da sentença coletiva para levantamento de valores pelo autor - decisão mantida - recurso desprovido, com advertência e determinação. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 124/127 da origem, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença e condenando o banco ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 10% sobre o valor exequendo; inconformada, a casa bancária suscita erro material no laudo pericial, inépcia da inicial, prova de quitação, abatimentos, insurge-se contra a penalidade aplicada, compensação, aguarda provimento (fls. 01/54). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 55/56). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso não prospera, com advertência e determinação. Trata-se, na origem, de cumprimento provisório de sentença coletiva, que foi precedido de liquidação. No procedimento liquidatório (1003476-35.2018.8.26. 0572), foi realizada perícia contábil, com cujo laudo o banco expressamente concordou (fls. 486). As conclusões do expert, então, foram homologadas por decisão publicada em outubro de 2021 e não atacada oportunamente. Deu-se início, então, à fase de cumprimento, sobrevindo impugnação do BB contra o laudo, o que não se admite, porquanto, além de se ter operado a preclusão, evidente o comporta-mento contraditório do executado, venire contra factum proprium. E nem se cogite de erro material, suscitando o recorrente questões atreladas aos parâmetros de cálculo, matéria de direito, e não equívocos aritméticos. As demais teses também já foram alcançadas pela preclusão, sendo reprochável o comportamento do banco ao invocá-las somente neste momento, após todo o regular seguimento e encerramento da fase de liquidação. De todo modo, fato é que a inicial veio acompanhada de todos os documentos necessários, não se cogitando de inépcia, além do que, os extratos indicam inexistir saldo em aberto, sendo descabido se falar em necessidade de prova de quitação ou em compensação. Nesse cenário, resta evidente que o banco busca apenas tumultuar o feito, sendo de rigor a manutenção da multa aplicada na origem, advertindo-se a parte, ainda, contra novas insurgências descabidas. Afigura- se oportuno apenas determinar, porém, que qualquer levantamento de valores pelo autor seja precedido de caução idônea ou do trânsito em julgado da sentença coletiva, dada a natureza provisória do procedimento. Dessarte, feitas a advertência e a determinação acima, nega-se provimento ao recurso. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 935 relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM ADVERTÊNCIA (nova multa em casos de reiterados recursos descabidos) e DETERMINAÇÃO (levantamento de valores pelo autor condicionado a caução idônea ou ao trânsito em julgado da sentença coletiva), NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Simone Cazarini Ferreira (OAB: 252173/SP) - Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB: 229287/SP) - Ricardo dos Reis Silveira (OAB: 170776/SP) - Adams Giagio (OAB: 195657/SP) - Amira Ramadan Barros (OAB: 289617/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2127828-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2127828-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mstc – Movimento dos Moradores Sem Teto - Agravado: Olimpia Administração e Participações S.A. - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO que deferiu a liminar de reintegração de posse, suspendendo o cumprimento da desocupação até 30/06/2022 - AÇÃO POSSESSÓRIA - RECURSO - LEGITIMIDADE PASSIVA ASSENTE - caráter indeterminado das pessoas que ocupam o imóvel, o que permite excepcional afastamento da exigência de qualificação individualizada dos ocupantes, identificados através da designação genérica MSTC - DOCUMENTOS QUE ATESTAM TAL REALIDADE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO VERIFICADA - ESBULHO E POSSE DEMONSTRADOS - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS MUNICIPAIS - ÊXITO EM DUAS ANTERIORES AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO - posse clandestina CONFIGURADA, a qual, apesar da denominação, tem natureza jurídica de detenção, o que afasta o dever do proprietário de fornecer meios necessários à desocupação - ocupação, aliás, QUE traz riscoS à segurança e à saúde dos invasores, já que as instalações não foram preparadas para TANTO, RESTANDO, DE RIGOR, A REINTEGRAÇÃO - esbulho OCORRIDO em abril de 2022, CONFORME NARRATIVA EXORDIAL, tempo insuficiente para que se possa alegar cumprimento da função social da posse e prevalência do direito à moradia a ENSEJAR AS medidas alternativas requeridas pela Defensoria Pública - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão de fls. 103/106 dos autos originais, que deferiu a liminar de reintegração de posse, suspendendo o cumprimento da desocupação até 30/06/2022; o agravante alega que não há descrição a respeito de ato de posse de 09 dos 10 pavimentos do edifício ocupado, defende a ilegitimidade passiva e a necessidade de citação pessoal dos ocupantes, não cumprindo a petição inicial os requisitos mínimos legais, sendo litisconsortes passivos os ocupantes, para possibilitar o contraditório e a ampla defesa, sendo inepta a inicial, assevera ausência de interesse processual, tendo como causa de pedir o domínio, não a posse, a qual se mostra incomprovada, não sendo para tanto suficiente a certidão de matrícula do imóvel, faz menção ao péssimo estado de conservação, à situação de aparente abandono, à função social da posse e à prevalência do direito à moradia, requer a revogação da liminar, aponta para a suspensão da medida, colaciona julgados, realça a necessidade de remessa dos autos ao GAORP, com suspensão do processo, fornecimento de alternativa habitacional através de expedição de ofício à Secretaria de Habitação e de meios necessários para a desocupação, intimação do CRAS e do Conselho Tutelar, pleiteia efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/30). 2 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se de ação possessória ajuizada contra o MSTC, na qual foi ordenada, sem oitiva do requerido, a expedição do mandado liminar de reintegração de posse em favor da parte autora, suspendendo-se temporariamente, no entanto, o Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 936 cumprimento da ordem. Anota-se que a questão pertinente à incidência ou não das previsões da Lei 14.216/21 e da ADPF 828 é objeto do recurso interposto pela autora sob o nº 2124928-23.2022.8.26.0000, sendo relevante dizer que a suspensão até 31/06/2022 foi deferida pelo juízo de primeiro grau. Quanto à legitimidade passiva, cumpre salientar o caráter indeterminado das pessoas que ocupam o imóvel sub judice, o que permite excepcional afastamento da exigência de qualificação individualizada dos ocupantes, identificados através da designação genérica MSTC, como se constata das fotos juntadas às fls. 81/85, não sendo o caso de inépcia da inicial, pois foram cumpridos os requisitos legais e determinada a citação de quem se encontre no local, com ampla divulgação garantida pela placa cuja instalação foi comprovada às fls. 139/144, não prejudicando o contraditório e a ampla defesa. Importa, a propósito, ressaltar que do documento de fls. 97, em que os imóveis invadidos pelo movimento são listados, consta o bem cuja posse ora se reivindica, evidenciando a legitimidade do grupo e o esbulho perpetrado, tendo sido demonstrada a propriedade pelo registro de matrícula de fls. 13/21 e a posse, ainda que indireta, pelo pagamento dos tributos municipais e das despesas de manutenção (fls. 31/75), além do êxito obtido em outras duas ações de reintegração de posse (processos nº 1044486-59.2014.8.26.0100 e 1084166-17.2015.8.26.0100), sem considerar a permanência no térreo do imóvel de uma sapataria, atestada pelas fotografias de fls. 81/85 e até pela placa de aluga-se verificada às fls. 139/144. E no que toca ao assunto, não prospera a tese de que deve comprovar, o autor, a utilização prévia de todos os andares do imóvel, bastando que demonstre a posse do bem, inconsistente a alegação de falta de interesse de agir. Realça-se, ademais, que a permanência das pessoas no local configura posse clandestina, a qual, apesar da denominação consagrada na doutrina, tem natureza jurídica de detenção, o que afasta o dever do proprietário de fornecer meios necessários à desocupação, como transporte e outros instrumentos. A ocupação, aliás, traz risco à segurança e à saúde dos próprios invasores, já que as instalações não foram preparadas para sua residência, porquanto descontrolada e sem acompanhamento técnico das autoridades públicas, o que nos leva à conclusão de que a reintegração mostra-se como medida urgente. E conforme se extrai da exordial, o esbulho ocorrera em abril de 2022, tempo insuficiente para que se possa alegar cumprimento da função social da posse e prevalência do direito à moradia a sustentar as medidas alternativas requeridas pela Defensoria Pública, até porque os ocupantes assumiram o risco da invasão, contando provavelmente com a atuação morosa do legítimo possuidor. Não é o caso, pois, de remessa dos autos ao GAORP, com suspensão do processo, de expedição de ofício à Secretaria de Habitação e de intimação do CRAS e do Conselho Tutelar, medidas que desbordam da finalidade da presente ação, tendo em vista o tempo de ocupação e a intenção dos invasores. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Jaques Bushatsky (OAB: 50258/SP) - Juliana Farinelli Medina (OAB: 288990/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 DESPACHO



Processo: 1006961-17.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1006961-17.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Anair Pereira de França (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Registro: 2022.0000443947 DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 20.654 Apelação Cível Processo nº 1006961-17.2021.8.26.0482 Relator(a): NUNCIO THEOPHILO NETO Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente Apelante: Anair Pereira de França Apelado: Banco Bradesco S/A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNICA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Acordo celebrado entre as partes. Acordo homologado, com extinção do feito, nos termos dos artigos 932, I, e 487, III, b, do CPC Vistos. Adotado o relatório da r. sentença de fls. 134/136, que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, acrescenta-se que, inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 139/148). O réu apresentou contrarrazões (fls. 152/155). Relatados. Pela petição de fls. 158/162 noticiam as partes que houve acordo firmado entre elas, requerendo a homologação e consequente extinção da presente demanda. Informam que através do acordo foi ajustado pagamento de R$ 8.000,00 à parte autora, que dá quitação ao réu neste e em outros três processos. Diante do exposto, conforme previsto no artigo 932, I, homologa-se o acordo entabulado, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Como consequência, deve ser realizada a remessa dos autos à origem, para arquivamento e baixa no distribuidor. Posto isto, com fundamento no inciso I, do art. 932, do CPC, HOMOLOGA-SE o acordo e extingue-se o feito, com resolução de mérito, conforme o art. 487, inciso II, alínea b, do CPC. São Paulo, 8 de junho de 2022. Nuncio Theophilo Neto Relator - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Gabriel Tomaz Mariano (OAB: 298395/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2045323-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2045323-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Antonio Fagionato - Agravante: Izilda de Fátima Cremonine - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 285/287, que, em fase de liquidação de sentença, declarou que não há valores a serem recebidos e julgou extinto o incidente processual. Sustentam os agravantes, em síntese, que a r. decisão agravada não merece prevalecer, aduzindo mais que, na fase de conhecimento, foram elaborados laudos pelo perito judicial e por seu assistente técnico, que apontavam valores a serem recebidos, discorrendo sobre a inconsistência da perícia realizada nesta fase de liquidação. Tecem considerações sobre a inobservância do julgado, pelo perito, na elaboração dos cálculos, requerendo, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O recurso é tempestivo e foi preparado, mas não foi respondido, processando-se sem o efeito suspensivo postulado. É o relatório. Não conheço do recurso. É que se cuida aqui de incidente de liquidação de sentença instaurado com a finalidade de apuração da relação débito/crédito estabelecida entre as partes, na qual, após a realização de perícia contábil, houve por bem o douto juiz da causa proferir sentença para declarar a inexistência de valores a serem recebidos pelos agravantes e julgar extinto o incidente processual (fls. 285/287). Bem é de ver, destarte, que a r. decisão vergastada tem caráter terminativo, tanto é que resolveu o mérito da fase de liquidação da sentença, por isso que se faz indisputável que o agravo de instrumento interposto pelos recorrentes é impróprio para impugnar a decisão de primeiro grau de que ora se cuida. Isto anotado, bem é de ver que a adoção do princípio da fungibilidade recursal é cabível desde que (a) exista fundada dúvida acerca do recurso pertinente; (b) não tenha ocorrido erro grosseiro na interposição e (c) tenha sido a insurgência manifestada no prazo do recurso próprio, importando a ausência de qualquer um destes três requisitos na impossibilidade de aproveitamento do recurso erroneamente manifestado. Porém, os pressupostos relativos à existência de dúvida objetiva sobre o recurso adequado e da inexistência de erro grosseiro na sua interposição, não estão reunidos na hipótese vertente. Deveras, a fungibilidade recursal subordina-se a três requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro (v. g., interposição de recurso impróprio, quando o correto encontra-se expressamente indicado na lei, sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida); c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido interposto no prazo do que se pretende transformá-lo. Ausente qualquer destes pressupostos, não incide o princípio da fungibilidade (AGRMC 747/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 02/06/1997). Caracterizado o erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento, inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso em análise, porquanto inexiste dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência acerca de que o recurso cabível contra a decisão que resolve a etapa de liquidação de sentença, importando em extinção do incidente processual, é o recurso de apelação. Nesse sentido, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de “sentença”. 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de “sentença”: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 982 decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso Especial provido.” (REsp 1.698.344-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.5.2018). Tem-se, portanto, que o correto no caso seria a interposição de recurso de apelação, de sorte que do agravo de instrumento interposto não poderá o Tribunal conhecer. Ante o exposto, por ser manifestamente inadmissível, não conheço do recurso (artigo 932, III, do Código de Processo Civil). São Paulo, 08 de junho de 2022. Int - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Fábio Jó Vieira Rocha (OAB: 179509/SP) - Janaine Longhi Castaldello (OAB: 83261/ RS) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1000418-62.2019.8.26.0257
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1000418-62.2019.8.26.0257 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ipuã - Apte/Apdo: Cobraspeddy Serviços de Cobrança Ltda - Me - Apte/Apdo: ALEXANDRE COMÉRCIO DE COSMÉTICOS - ME - Apdo/Apte: Francisco das Chagas Gomes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Teledata Informações e Tecnologia SA - Apelado: Aildo de Almeida Souza - Apelação Cível nº 1000418-62.2019.8.26.0257 Comarca: Ipuã Vara Única Apelantes/Apelados: Cobraspeddy Serviços de Cobrança Ltda Me Apelantes/Apelados: Alexandre Comércio de Cosméticos Me Apelantes/Apelados: Francisco das Chagas Gomes de Oliveira (Justiça Gratuita) Apelados: Banco Santander (Brasil) S/A, Teledata Informações e Tecnologia S/A e Aildo de Almeida Souza Vistos. 1. As apelações interpostas foram julgadas pelo Acórdão de fls. 792/813, que negou provimento aos recursos das partes ré e deu provimento em parte ao recurso da parte autora. Pela petição de fls. 817/819, as partes autora e ré Banco Santander (Brasil) S/A informaram a realização de acordo, com pedido de sua homologação e julgamento de extinção do processo, com base no art. 487, III, do CPC. Pela petição de fls. 827/828, as partes autora e ré Cobraspeedy Serviços de Cobrança Ltda ME informaram a realização de acordo, com pedido de sua homologação. Pela petição de fls. 830/831, as partes autora e ré Infinita Cosmetic - ME informaram a realização de acordo, com pedido de sua homologação. 2. Não subsiste o interesse recursal das partes acordantes em razão dos acordos realizados e informados nos autos somente após o julgamento das apelações por ela interpostas. Nessa situação, exaurida a jurisdição deste E. Tribunal de Justiça, relativamente as partes acordantes, não cabe a homologação do acordo ajustado entre ela, sob pena de indevida supressão de instância e de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, a orientação dos julgados extraídos dos sites: (a) do Eg. STJ: DECISÃO 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Massa Falida de Desenvolvimento Engenharia Ltda. e Capital 1 Investimentos Imobiliários S/A contra a decisão de fls. 640 que, diante da notícia de acordo entre as partes, Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 986 julgou prejudicado o recurso especial e determinou a baixa dos autos à instância de origem para análise do pedido de homologação. Nas razões do recurso, os embargantes sustentam que a decisão foi omissa uma vez que “o MM. Juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro já homologou o Acordo Extrajudicial celebrado entre os EMBARGANTES”, todavia, segundo alega, como a decisão judicial atualmente eficaz e vigente é a do Tribunal de origem, seria imprescindível a homologação do acordo pelo STJ a fim de que venha a substituir o acórdão da Corte Estadual, nos termos do art. 512 do CPC. Sustenta que o acórdão do Tribunal de origem terá prevalência sobre decisão do Juízo de primeiro grau de jurisdição que homologa transação entre as partes, ainda que esta seja posterior ao acórdão. Daí, segundo entende, a necessidade de homologação de acordo não pelas instâncias ordinárias, como determinado na decisão embargada, mas sim pelo Superior Tribunal de Justiça. DECIDO. 2. Não prospera a irresignação. A respeito do conceito de transação, assinala ORLANDO GOMES: “A transação é o contrato pelo qual, mediante concessões mútuas, os interessados previnem ou terminam o litígio, eliminando a incerteza de uma relação jurídica. (...) O efeito específico da transação é a extinção da relação jurídica controvertida, pela eliminação da incerteza. Produz a extinção das obrigações decorrentes da ‘res dúbia’, e declara ou reconhece direitos” (“in”: CONTRATOS. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 441/442). O saudoso Pontes de Miranda afirma que a transação conceitua-se como “negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo a controvérsia sobre determinada, ou determinadas relações jurídicas, seu conteúdo, extensão, validade, ou eficácia. Não importa o estado de gravidade em que se ache a discordância, ainda se é quanto à existência, ao conteúdo, à extensão, à validade ou à eficácia da relação jurídica; nem, ainda, a proveniência dessa, se de direito das coisas, ou de direito das obrigações, ou de direito de família, ou de direito das sucessões, ou de direito público.” (in Tratado de Direito Privado, parte especial, Tomo XXV, 3ª ed., Rio de Janeiro: Borsoi, 1971, p. 117). O doutrinador Sílvio Rodrigues observa que: “É a composição a que recorrem as partes para evitar os riscos da demanda, ou para liquidar pleitos em que se encontram envolvidas; de modo que, receosas de tudo perder ou das delongas da lide, decidem abrir mão, reciprocamente, de algumas vantagens potenciais, em troca da tranqüilidade que não têm.” (“in”: DIREITO CIVIL, Vol. 2, Parte Geral das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 238). A respeito da transação, mesmo versando sobre direitos objeto de demanda judicial, leciona Moniz de Aragão: Se o processo já estiver em curso, a transação o extinguirá, sem que o juiz profira sentença, vale dizer, a composição da lide resulta do ato de vontade das partes, que excluem a solução jurisdicional. Por esse motivo, Carnelutti a considera um ‘equivalente jurisdicional’, pois a lide é composta sem intervenção do juiz, mas com resultado igual ao que seria alcançado por seu intermédio (Comentários ao Código de Processo Civil, v. II, 9a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, nº 554, p. 426). Sobre o tema, confira-se a precisa lição de Humberto Theodoro Júnior: “Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil de 1916, art. 1.025; CC de 2002, art. 840). É como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato integrando-o, afinal ao processo se o achar em ordem. Mas, como dá solução à lide pendente, a transação homologada pelo juiz adquire força de extinguir o processo como se julgamento de mérito houvesse sido proferido em juízo. Isto quer dizer que a lide fica definitivamente solucionada, sob a eficácia da res iudicata, embora a composição tenha sido alcançada pelas próprias partes e não pelo juiz. (...) Uma vez, porém, que o negócio jurídico da transação já se acha concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo. Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível ‘por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa’ (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030). Por isso, enquanto não rescindida regularmente a transação, nenhuma das partes pode impedir, unilateralmente, que o juiz da causa lhe dê homologação, para pôr fim à relação processual pendente. O certo é que, concluído, em forma adequada, o negócio jurídico entre as partes, desaparece a lide, e sem lide não pode o processo ter prosseguimento. Se, após a transação, uma parte se arrependeu ou se julgou lesada, nova lide pode surgir em torno da eficácia do negócio transacional. Mas a lide primitiva já está extinta. Só em outro processo, portanto, será possível rescindir-se a transação por vício de consentimento. O arrependimento ou a denúncia unilateral é ato inoperante no processo em que se produziu a transação, mesmo antes da homologação judicial.”(Curso de Direito Processual Civil, V. I, 52ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 332-333) 2.1. Nesse linha de intelecção, o STJ já decidiu a respeito da impossibilidade de desistência ou renúncia de um dos transatores, como também da obrigatoriedade do juiz em proceder à homologação judicial do negócio jurídico, desde que não esteja contaminado pela ilicitude de seu objeto, pela incapacidade das partes ou pela irregularidade do ato: “A transação é um negócio jurídico perfeito e acabado, que, após celebrado, obriga as partes contraentes. Uma vez firmado o acordo, impõe-se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato.” (AgRg no REsp 634.971/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 18-10-2002). Consigne-se que esta Corte Superior de Justiça já se posicionou no sentido de que “a transação extrajudicial, mesmo versando sobre direitos objeto de demanda judicial, se rege pelas normas do direito comum” (REsp 666400/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 292). Assim, uma vez que a transação, enquanto acordo de vontades, é forma de extinção das obrigações, rege-se pelas normas de direito material e quando já concluída entre as partes produz os efeitos - obrigando- as, independentemente de homologação -, e quando noticiada a esta Corte Superior a sua realização, pendente de julgamento recurso especial ou agravo contra inadmissão deste, outra alternativa não há senão o reconhecimento da prática de ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, parágrafo único, do CPC), o que torna imperiosa a verificação da perda de interesse no processamento da pretensão recursal, como procedido na decisão ora embargada. Nesse sentido, dentre outros, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - TRANSAÇÃO NA PENDENCIA DO PROCESSAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO. ART. 503, CPC. 1. A formalização de transação firmada entre as partes, ao derredor da relação jurídica litigiosa objeto do acertamento particular, revela o descabimento da pretensão recursal. 2. Embora manifestada a tempo e modo, a transação elide o precedente interesse no processamento da pretensão recursal (art. 503, cpc). 3. Agravo improvido. (AgRg no Ag 52.073/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/1994, DJ 22/08/1994, p. 21244 - nosso o grifo) 2.2. Portanto, uma vez reconhecida a existência de transação extrajudicial levada a efeito entre as partes e, consequentemente, da falta de interesse de agir do recorrente, exaurida se encontra a jurisdição do STJ, não havendo falar na homologação, por esta Corte Superior, do referido acordo. 2.3. Ademais, como ato de direito material e não constando do rol das ações originárias de competência desta Corte Superior, a homologação do referido acordo diretamente pelo STJ acarretaria indevida supressão de instância e vulneraria o princípio do duplo grau de jurisdição. 2.4. Deve-se ressaltar, ainda, que tendo sua gênese na autonomia da vontade das partes que, independentemente da intervenção do Estado quanto aos termos e motivos do acordo, chegam a uma solução de consenso para a lide, e regendo-se pelas normas de direito material, a transação se constitui em verdadeira causa - superveniente à sentença ou acórdão - impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, consoante o preconizado nos artigos 475-L, VI, e 741, VI, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) (...) VI qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 987 obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) (...) VI qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) 2.5. Assim, como causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação e superveniente à sentença ou ao acórdão, a transação, para sua validade, não requer a homologação por órgão hierarquicamente superior ao prolator da sentença ou acórdão já proferido na causa. 3. Ante o exposto e à míngua de omissão, contradição ou obscuridade, rejeito os embargos de declaração. (EDcl no REsp 1260197/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, data da publicação: 07/05/2013, o destaque não consta do original); e (b) deste Eg Tribunal de Justiça: AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE Acordo entabulado pelas partes após prolação da sentença Possibilidade Homologação que deve ser analisada inesgotado o ofício jurisdicional Deve o Juiz primar pela extinção dos litígios Recurso provido para que sejam apreciados os requisitos para homologação do acordo. (22ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 0123462-43.2013.8.26.0000, rel. Des. Fernandes Lobo, v.u., j. 25/07/2013, o destaque não consta do original). 3. Isto posto, Indefiro o pedido de homologação dos acordos informados pelas partes acordantes nas petições de fls. 817/819, 827/828 e 830/831, após o julgamento das apelações interpostas, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de homologação do acordo firmado entre as partes acordantes e pedido de julgamento de extinção do processo. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Jacqueline Lemos Reis (OAB: 124256/SP) - Daniel Martins (OAB: 242299/SP) - Vinícius Domingues de Faria (OAB: 414471/SP) - Victor de Oliveira (OAB: 389786/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Fabio de Melo Martini (OAB: 14122/RN) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 21449/PE) - Alessandro Cortona (OAB: 158051/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2098583-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2098583-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Osvaldo Luis Pontecorboli - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 41ª Vara Civel do Foro Central - Interessado: Maia de Britto - Sociedade de Advogados - Interessado: Brasilinvest Investimentos e Participações S/A - Interessado: Mario Bernardo Monteiro de Carvalho Garnero - Interessado: Fernando Eduardo Monteiro de Carvalho Garnero - Interessado: Álvaro Luiz Monteiro de Carvalho Garnero - Interessado: Antonio Fernando Prestes Garnero - Interessado: Mario Bernardo Garnero - Vistos. 1. Mandado de segurança contra alegado ato omisso do MM; Juízo da 41ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo que deixou de apreciar o pedido de habilitação do impetrante para ter acesso aos autos nº 0025976-05.2020.8.26.0100 (relativos à execução de honorários advocatícios sucumbenciais), mantidos em segredo de justiça. Sustenta o recorrente que é herdeiro da suposta adquirente de um imóvel penhorado naquela ação e que tem direito líquido e certo ao acesso aos respectivos autos diante do princípio da publicidade dos atos processuais, da demonstração do seu interesse jurídico e da garantia do contraditório e da ampla defesa e também por ter havido constrição de bem que ele sustenta compor o seu patrimônio. 2. Após o deferimento da liminar, o juízo impetrado prestou informações (cf. fls. 54-57), consignando que, além da determinação de cumprimento da liminar, foi proferida superveniente decisão que deferiu a habilitação do impetrante nos autos nº 0025976-05.2020.8.26.0100. O deferimento da habilitação satisfez a pretensão veiculada neste mandamus, não havendo mais interesse processual do impetrante no respectivo prosseguimento. 3. Posto isso, denego a segurança e julgo extinto o processo, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, do CPC. São Paulo, 7 de junho de 2022. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Mariane Mascarenhas Dias (OAB: 364240/SP) - José Gabriel Pompeu de Souza Vieira (OAB: 322803/SP) - Marcio Maia de Britto (OAB: 205984/SP) - Nelson Fatte Real Amadeo (OAB: 29097/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1003416-91.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1003416-91.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hanna Knopfler - Apelante: Ludovit Knopfler - Apelado: Libra Ii Np Fundo de Investimento Em Direito Creditórios Não Padronizados Multissetorial - APELAÇÃO CÍVEL GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PARCELAMENTO INDEFERIDOS TRANSCURSO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO APLICAÇÃO DO ART. 1.007, § 2º DO CPC DESERÇÃO. - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1) Trata-se de tempestivo recurso de apelação (fls. 348/369), interposto contra a r. sentença de fls. 343/344, cujo relatório se adota, que indeferiu a gratuidade de justiça e julgou extintos os embargos à execução, em razão da falta de recolhimento das custas judiciais. Inconformados, os embargantes recorrem afirmando que passam por grave crise financeira e, por isso, não têm condições de suportar as custas processuais. Assim, pugnam pela concessão da gratuidade de justiça ou pelo diferimento do recolhimento das custas respectivas. No mérito, afirmam que não há título hígido que subsidie o pedido executivo, fundado em desconto de duplicatas, com cláusula de recompra pelo faturizado e emissão de nota promissória, o que afasta o risco inerente à operação de factoring. Além disso, há cobrança de juros acima do limite legal, tendo em vista que o FIDC não integra o Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1021 sistema financeiro e se submete à Lei da Usura, devendo o excesso ser apurado em perícia contábil. A iliquidez, portanto, obsta a incidência dos encargos daí decorrentes. Afirmam ser abusivas as multas contratuais cumuladas. Diante disso, pugnam pela extinção da execução. Contrarrazões a fls. 386/396. O v.Acórdão de fls. 476/481 indeferiu a gratuidade de justiça e o pedido de diferimento das custas e converteu em diligência o julgamento do recurso “para conceder aos embargantes o derradeiro prazo de 5 dias para recolhimento da taxa judiciária (1% devido pelo ajuizamento dos embargos e 4% a título de preparo recursal, em conformidade com a lei local de custas), sob pena de deserção” (fls. 476/481). Em face do v. acórdão, os embargantes opuseram embargos de declaração (fls. 497/508), que foram rejeitados (fls. 699/702); e interpuseram recurso especial (fls. 483/494), que não foi admitido (fls. 718/719). Após pedido da embargada (fl. 722), foi certificado o trânsito em julgado (fl. 723), encaminhando- se os autos à Vara da origem (fl. 724). Por entender que os embargos à execução foram equivocadamente devolvidos, o Juízo a quo determinou o retorno dos autos a este egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do recurso pendente, nos termos de fls. 481. É o relatório. 2) De fato, o acórdão de fls. 476/481 não julgou o recurso, mas apenas converteu o julgamento em diligência, a fim de conferir prazo para os embargantes recolherem as custas processuais, em razão do indeferimento da gratuidade. Superados os prazos recursais e não promovido o recolhimento devido, ocorreu a preclusão consumativa, impondo- se o reconhecimento da deserção, nos termos do artigo 99, § 7º c/c art. 1.007, § 2º do CPC. Ante o exposto, declaro a deserção do recurso de apelação, cujo seguimento é negado. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 9 de junho de 2022. EDGARD ROSA Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Claudio Calmon da Silva Brasileiro (OAB: 179479/SP) - Patrícia Calmon da Silva Brasileiro (OAB: 35294/BA) - Andreza Croitor da Silva (OAB: 329470/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1052723-09.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1052723-09.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Isabel Aparecida Ferreira Lima - Apelado: Condomínio Atrio Giorno - VOTO N.º 17.294 Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cujo pedido foi julgado procedente na sentença de fls. 1.194/1.208, que também julgou improcedente a reconvenção, para conceder a antecipação de tutela e condenar os réus em obrigação de fazer, consistente no dever de apresentação de projeto de reforma perante o autor, Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1181 no prazo de 30 dias, para que a planta da unidade seja retomada ao modelo original, com o desfazimento da ampliação dos jiraus, no prazo máximo de 90 dias a contar da aprovação do projeto pelo condomínio, sob pena de multa diária, arbitrada em R$ 1.000,00, limitada em R$ 100.000,00, sem prejuízo da execução por ato próprio do autor, às expensas dos requeridos, arcando estes com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00. Apela a ré (fls. 1.231/1.247) pugnando, preliminarmente, concessão de tutela recursal para o fim de revogar a tutela concedida na sentença. Sustenta que o perito nomeado pelo d. Juízo a quo concluiu em seu laudo pela regularidade do imóvel e impôs ao Condomínio culpa solidária pela obtenção do AVCB e regularidade junto à Prefeitura, insistindo que a pequena irregularidade é de simples resolução. Defende que o laudo rechaça a afirmação de que a construção aumentaria a área, uma vez que as alterações não implicam nas frações ideais das demais unidades. Insistem que os itens de segurança sempre foram mantidos na unidade, sendo que as falhas apontadas são de responsabilidade do apelado. Entende ser possível a regularização, conforme apontado no laudo, observando que a alteração do layout não foi a única responsável da não renovação do AVCB. Insiste que o magistrado não pode desconsiderar por completo a prova técnica, requerendo a reforma da sentença. Contrarrazões às fls. 1.254/1.271. É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido, com determinação para sua redistribuição a 5ª Câmara de Direito Privado deste TJSP. Trata-se de lide fundada em reforma de unidade com aumento de área útil, em que alega o Condomínio autor, em suma, que a construção não aprovada aumentou irregularmente a área útil da unidade de propriedade dos réus, o que teria também inviabilizado a obtenção de AVCB. A mencionada C. 5ª Câmara de Direito Privado deste TJSP, sob a relatoria do Des. Erickson Gavazza Marques julgou as outras três demandas de números 1052962-13.2019.8.26.0100, 1052666-88.2019.8.26.0100 e 1053522-52.2019.8.26.0100, envolvendo a mesma situação jurídica envolvendo o Condomínio autor e outros condôminos que igualmente ampliaram suas áreas úteis como no presente caso, de modo que devem ser julgadas pela C. 5ª Câmara a fim de se evitar decisões conflitantes ou contraditórias e garantir segurança jurídica às decisões proferidas por este TJSP. Nesse sentido, estabelece o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal, in verbis: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. A propósito, julgados da Corte: Agravo de instrumento tirado contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela deduzido em ação de rescisão de contrato de prestação de serviços. Existência de ação de obrigação de fazer ajuizada pela parte contrária em face da autora da ação de rescisão, com o objetivo de obter o regular cumprimento do contrato, julgada procedente e em fase recursal. Recursos de ações fundadas no mesmo contrato, o que autoriza a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões contraditórias. Exegese do art. 105 do Regimento Interno do TJSP. Ausência de trânsito em julgado que impede a incidência do art. 55, §1º, do CPC/2015, eis que as alegações de ambas as ações devem ser analisadas em conjunto na fase recursal. Prevenção da C. 36ª Câmara de Direito Privado, que primeiro conheceu da relação jurídica controvertida. Conflito de competência procedente para declarar a competência da 36ª Câmara de Direito Privado.(TJSP; Conflito de competência cível 0019241-67.2017.8.26.0000; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 3; Foro de Ubatuba -3ª Vara; Data do Julgamento: 26/04/2017; Data de Registro: 26/04/2017) AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. Pretensão do pagamento de contratos administrativos celebrados com a requerida nos anos de 2006, 2007 e 2008, oriundos de certames licitatórios para prestação de serviços de comunicação, divulgação, publicidade e marketing para a Administração Pública Municipal. Mandado de segurança nº 1010445-12.2019.8.26.0223, impetrado pela mesma autora, referente aos mesmos contratos administrativos e requerimento administrativo, julgado pela C. 8ª Câmara de Direito Público. Relação íntima entre as causas. Causa de pedir de ambas as ações consistente na análise dos mesmos contratos administrativos celebrados entre as partes e mesmo requerimento administrativo formulado pela autora. Prevenção da C. 8ª Câmara de Direito Público. Inteligência do art. 55, do CPC/2015 e art. 105 do Regimento Interno do TJ/SP. Risco de decisões contraditórias ou conflitantes. Necessidade de observância do princípio da segurança jurídica. RECURSO NÃO CONHECIDO, com proposição de remessa à 8ª Colenda Câmara de Direito.(TJSP; Apelação Cível 1000386-91.2021.8.26.0223; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022) Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação para sua redistribuição à C. 5ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 7 de junho de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Cesar Madeira Padovesi (OAB: 342297/SP) - Gislaine Carla de Aguiar Munhoz (OAB: 276048/SP) - Fabiana Kleib Minelli Reese (OAB: 237809/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1052728-31.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1052728-31.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eliezer Ferreira Lima - Apelante: Debora Boscaino Lima - Apelado: Condomínio Atrio Giorno - VOTO N.º 17.295 Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cujo pedido foi julgado procedente na sentença de fls. 1.001/1.015, que também julgou improcedente a reconvenção, para conceder a antecipação de tutela e condenar os réus em obrigação de fazer, consistente no dever de apresentação de projeto de reforma perante o autor, no prazo de 30 dias, para que a planta da unidade seja retomada ao modelo original, com o desfazimento da ampliação dos jiraus, no prazo máximo de 90 dias a contar da aprovação do projeto pelo condomínio, sob pena de multa diária, arbitrada em R$ 1.000,00, limitada em R$ 100.000,00, sem prejuízo da execução por ato próprio do autor, às expensas dos requeridos, arcando estes com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00. Apelam os réus (fls. 1.038/1.054) pugnando, preliminarmente, concessão de tutela recursal para o fim de revogar a tutela concedida na sentença. Sustentam que o perito nomeado pelo d. Juízo a quo concluiu em seu laudo pela regularidade do imóvel e impôs ao Condomínio culpa solidária pela obtenção do AVCB e regularidade junto à Prefeitura, insistindo que a pequena irregularidade é de simples resolução. Defendem que o laudo rechaça a afirmação de que a construção aumentaria a área, uma vez que as alterações não implicam nas frações ideais das demais unidades. Insistem que os itens de segurança sempre foram mantidos na unidade, sendo que as falhas apontadas são de responsabilidade do apelado. Entendem ser possível a regularização, conforme apontado no laudo, observando que a alteração do layout não foi a única responsável da não renovação do AVCB. Insistem que o magistrado não pode desconsiderar por completo a prova técnica, requerendo a reforma da sentença. Contrarrazões às fls. 1.061/1.078. É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido, com determinação para sua redistribuição a 5ª Câmara de Direito Privado deste TJSP. Trata-se de lide fundada em reforma de unidade com aumento de área útil, em que alega o Condomínio autor, em suma, que a construção não aprovada aumentou irregularmente a área útil da unidade de propriedade dos réus, o que teria também inviabilizado a obtenção de AVCB. A mencionada C. 5ª Câmara de Direito Privado deste TJSP, sob a relatoria do Des. Erickson Gavazza Marques julgou as outras três demandas de números 1052962-13.2019.8.26.0100, 1052666-88.2019.8.26.0100 e 1053522-52.2019.8.26.0100, envolvendo a mesma situação jurídica envolvendo o Condomínio autor e outros condôminos que igualmente ampliaram suas áreas úteis como no presente caso, de modo que devem ser julgadas pela C. 5ª Câmara a fim de se evitar decisões conflitantes ou contraditórias e garantir segurança Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1182 jurídica às decisões proferidas por este TJSP. Nesse sentido, estabelece o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal, in verbis: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. A propósito, julgados da Corte: Agravo de instrumento tirado contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela deduzido em ação de rescisão de contrato de prestação de serviços. Existência de ação de obrigação de fazer ajuizada pela parte contrária em face da autora da ação de rescisão, com o objetivo de obter o regular cumprimento do contrato, julgada procedente e em fase recursal. Recursos de ações fundadas no mesmo contrato, o que autoriza a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões contraditórias. Exegese do art. 105 do Regimento Interno do TJSP. Ausência de trânsito em julgado que impede a incidência do art. 55, §1º, do CPC/2015, eis que as alegações de ambas as ações devem ser analisadas em conjunto na fase recursal. Prevenção da C. 36ª Câmara de Direito Privado, que primeiro conheceu da relação jurídica controvertida. Conflito de competência procedente para declarar a competência da 36ª Câmara de Direito Privado.(TJSP; Conflito de competência cível 0019241-67.2017.8.26.0000; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 3; Foro de Ubatuba -3ª Vara; Data do Julgamento: 26/04/2017; Data de Registro: 26/04/2017) AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. Pretensão do pagamento de contratos administrativos celebrados com a requerida nos anos de 2006, 2007 e 2008, oriundos de certames licitatórios para prestação de serviços de comunicação, divulgação, publicidade e marketing para a Administração Pública Municipal. Mandado de segurança nº 1010445-12.2019.8.26.0223, impetrado pela mesma autora, referente aos mesmos contratos administrativos e requerimento administrativo, julgado pela C. 8ª Câmara de Direito Público. Relação íntima entre as causas. Causa de pedir de ambas as ações consistente na análise dos mesmos contratos administrativos celebrados entre as partes e mesmo requerimento administrativo formulado pela autora. Prevenção da C. 8ª Câmara de Direito Público. Inteligência do art. 55, do CPC/2015 e art. 105 do Regimento Interno do TJ/SP. Risco de decisões contraditórias ou conflitantes. Necessidade de observância do princípio da segurança jurídica. RECURSO NÃO CONHECIDO, com proposição de remessa à 8ª Colenda Câmara de Direito.(TJSP; Apelação Cível 1000386-91.2021.8.26.0223; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022) Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação para sua redistribuição à C. 5ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 7 de junho de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Cesar Madeira Padovesi (OAB: 342297/SP) - Gislaine Carla de Aguiar Munhoz (OAB: 276048/SP) - Fabiana Kleib Minelli Reese (OAB: 237809/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2089770-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2089770-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Itaú S/A - Agravado: Marcio Jose Felix - Interessado: Rodrigo Dantas Santos - VOTOS Nº 17.338 e 17.339 Cuidam-se de dois agravos de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo e antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação com preceito desconstitutivo, envolvendo alienação fiduciária de imóvel e leilão, em fase postulatória, que deferiu pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão dos efeitos da assinatura de ata de arrematação/escritura de compra e venda do imóvel (fls. 70/71). Agrava o réu pretendendo a reforma da decisão (agravo nº 2089770-04.2022.8.26.0000). Alega, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC/2015. Argumenta que a ação judicial nº 1087550-80.2018.8.26.0100 foi julgada improcedente, não restando autorizado o depósito judicial dos valores, conforme argumenta o autor (coisa julgada). Sustenta, assim, estar superada a controvérsia envolvendo a falta de notificação para a realização do leilão. Defende a regularidade do procedimento, em estrita obediência à Lei nº 9.514/97. Acena para a necessidade de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, até porque o agravado permanece no imóvel desde 2017, sem pagar qualquer valor de prestação. Agrava o terceiro interessado pretendendo a reforma da decisão (agravo nº 2079083- 65.2022.8.26.0000). Alega, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC/2015. Argumenta, em síntese, que a ação judicial nº 1087550-80.2018.8.26.0100 foi julgada improcedente, não restando autorizado o depósito judicial dos valores, conforme argumenta o autor. Efeito suspensivo indeferido. Os agravados oferecem contraminuta (fls. 103/106 e fls. 189/191). É O RELATÓRIO. Os recursos não devem ser conhecidos, determinando-se a sua redistribuição. Cuida-se, na origem, de ação com preceito desconstitutivo, envolvendo alienação fiduciária de imóvel e leilão, em fase postulatória, ajuizada por MARCIO JOSE FELIX contra BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A. Alega o autor, em síntese, que, em 14/05/2014, adquiriu um apartamento, pelo valor de R$317.944,78, celebrando contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, no valor de R$183.322,38, em 360 prestações, com valor inicial de R$2.081,76. Em 09/2017, todavia, não conseguiu mais pagar o valor das prestações. Tentou realizar acordo. Afirma, todavia, que não há valores em aberto, ante o depósito em juízo dos valores, em outros autos. Além disso, embora em tratativas para acordo, o imóvel foi levado a leilão, em dezembro de 2021, e por valor reduzido, sem que tenha sido notificado. Pede, ao final, inclusive em sede de tutela de urgência, a suspensão da assinatura da carta de arrematação, permitindo-se a sua quitação. A decisão recorrida deferiu pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão dos efeitos da assinatura de ata de arrematação/escritura de compra e venda do imóvel, nos seguintes termos (fls. 70/71): “Vistos. Trata-se de ação na qual a parte autora alega que não foi intimado acerca do leilão extrajudicial do imóvel objeto de contrato de financiamento com o banco réu e que a medida foi tomada de forma ilegítima, juntando aos autos comprovantes de depósito judicial dos valores em aberto. Evidente o risco da demora e a verossimilhança do direito invocado, em virtude da possibilidade da perda do bem. Realizado o depósito dos valores para purgação da mora, a tutela deve ser deferida de forma antecipada. Ante o exposto, defiro a TUTELA para determinar a suspensão dos efeitos da assinatura de ata de arrematação/ escritura de compra e venda do imóvel matriculado sob número 389.904 perante o 11o. Cartório de Registro de Imóveis. Servirá, cópia da presente, assinado digitalmente, como ofício a ser encaminhado pela parte autora. No tocante ao pedido de gratuidade, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, assinalo o prazo de 10 dias para que a autora comprove a alegada hipossuficiência, considerando a qualificação da inicial e o valor da causa (base-de-cálculo para o recolhimento das custas iniciais). Providencie a juntada da última declaração de imposto de renda. Qualificada(s) a parte como empregado com registro formal em carteira, providencie cópia do último registro, e da última alteração de salário, bem como demonstrativo de pagamento recente. Qualificada(s) a parte como autônomo, informe a atividade exercida, renda média mensal, juntando extratos bancários comprobatórios. Caso desista(m) do requerimento da justiça gratuita, deverá(ão) providenciar o recolhimento das custas, em dez dias, sob pena de extinção. Int.” Conforme alega o réu Itaú, já houve pronunciamento deste Egrégio Tribunal envolvendo o mesmo contrato, em lide estabelecida entre Marcio José Felix (agravado) e Banco Itaú (agravante), nos autos do recurso de apelação nº 1087550-80.2018.8.26.0100: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Inadimplemento confessado - Consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário Devedor devidamente intimado para purgar a mora e dos leilões - Desnecessária a intimação pessoal do devedor fiduciante para leilão extrajudicial - Ausência de previsão legal Devedor confessa que tomou ciência da data Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1186 do leilão extrajudicial por meio de carta de empresas de proteção e defesa dos mutuários Pedido para parcelamento do débito nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil Inexistência de fundamentos jurídicos que autorizem tal medida Dispositivo legal que só tem aplicação aos processos de execução de título extrajudicial Valor da venda do imóvel no primeiro leilão que superou o valor de avaliação constante no contrato Segundo leilão realizado com valor acimar de 50% do valor da avaliação Inexistência de preço vil Leilão negativo Teoria da imprevisão Inaplicabilidade Inocorrência circunstância excepcional capaz de modificar a situação contratual na sua essência Não evidenciada vantagem exagerada do financiador e, em contrapartida, excessiva onerosidade do Recorrente Ratificação da r. sentença, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1087550-80.2018.8.26.0100; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020) Nessa toada há prevenção por conexão, incidindo, à hipótese, a regra do art. 105, caput e § 3º do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Nesse sentido: Apelação. Ação de indenização por vício na prestação de serviço odontológico. Agravo de instrumento anteriormente julgado pela 10ª Câmara de Direito Privado. Prevenção verificada. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1059548-40.2017.8.26.0002; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONDOMÍNIO DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, DETERMINOU O JULGAMENTO CONJUNTO COM A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS A FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES JULGAMENTO DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO NO INVENTÁRIO E NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041367-04.2022.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022) APELAÇÃO. Embargos de terceiro contra ato constritivo realizado nos autos de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Rejeição em primeiro grau. Recurso de apelação objeto de livre distribuição. - Prevenção da 29ª Câmara de Direito Privado decorrente do julgamento de recurso de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida nos mesmos autos de fase de cumprimento de sentença. - Embargos de terceiro que se voltam contra constrição efetivada nos autos de cumprimento de sentença. Impositiva observância da prevenção, nos moldes do art. 105 do Regimento Interno desta Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO. Ordem de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1004966-45.2017.8.26.0114; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022) Agravo de instrumento. Ação cominatória c.c. indenizatória. Conexão evidente entre a demanda em exame frente à ação de conhecimento outra travada entre as mesmas partes e que tem por objeto o contrato também aqui em discussão. Consequente prevenção da Egrégia 20ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que julgou agravo de instrumento antes interposto contra decisão proferida no processo conexo. Art. 105 do Regimento Interno. Não conheceram do recurso, por declinada a competência recursal para a câmara considerada preventa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018339- 07.2022.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022) REMESSA NECESSÁRIA APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão da Impetrante à suspensão de inscrição no CADIN Estadual e ao recebimento de valores decorrentes de contratos administrativos Conexão com processo nº 0005865-54.2014.8.26.0344 Apreciação anterior de Agravo de Instrumento no processo conexo Prevenção em relação a demais recursos - Art. 105 do Regimento Interno do TJSP Art. 930, parágrafo único, do CPC - Redistribuição ao Órgão Julgador competente Apelação não conhecida Redistribuição à 8ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1006152-53.2021.8.26.0053; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022) Para o fim de se evitar a possibilidade de coexistência de decisões conflitantes, o recurso, dessa forma, não pode ser conhecido por esta Colenda Câmara, devendo os autos serem remetidos à Colenda 24ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Ante o exposto, não se conhece dos recursos, com determinação de redistribuição à Colenda 24ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. São Paulo, 9 de junho de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Kelly Cristina Francisco (OAB: 168713/ SP) - Diogo Rodrigues da Cruz (OAB: 306240/SP) - Danillo Rodrigues da Cruz (OAB: 345240/SP) - Bruno Martins Lucas (OAB: 307887/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1000963-23.2021.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1000963-23.2021.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelado: Giseli Nogueira Pereira - Apelado: Reginaldo Joaquim Pereira - Vistos. Trata- se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 200/217, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para: a) confirmar a tutela de urgência; b) declarar rescindido contrato celebrado entre as partes; c) reintegrar a requerida na posse do imóvel; d) determinar à ré a restituição, de uma só vez, do montante correspondente a 80% da quantia efetivamente paga pelo polo ativo. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) deve ser mantido o pactuado entre as partes; b) de rigor a restituição dos valores em 32 parcelas, bem como a retenção das arras (fls. 220/232). É a síntese do necessário. A apelante recolheu preparo em valor inferior ao devido (fls. 245/246); daí por que se concedeu a oportunidade para complementação (fls. 248), conforme autoriza o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, segundo atesta a certidão exarada às fls. 250, a recorrente permaneceu inerte, a descumprir o comando judicial. Nesse passo, o presente recurso é deserto, a não preencher, portanto, requisito de admissibilidade necessário para o seu conhecimento. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ex positis, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, deserto, por ser ele inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Lacerda Jube Advogados (OAB: 1946/GO) - Naielyn Aparecida Severino Laranjeira (OAB: 391353/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar DESPACHO



Processo: 2127135-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2127135-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: SIQUEIRA ODONTOLOGIA EIRELI – ME - Agravado: MAURO PRADO - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão reproduzida a fls. 31 dos autos originários que indeferiu o pedido de citação do executado por meio do aplicativo Whatsapp, sob o fundamento de que embora a citação via endereço eletrônico seja autorizada pelo artigo 246 do CPC, alterado recentemente pela Lei 14.195/2021, no entanto, tal modalidade de citação ainda depende de regulamentação pelo CNJ, razão pela qual resta indeferido o pedido. Inconformada, a agravante sustenta a admissibilidade da citação por meio do aplicativo Whatsapp, tendo em vista que o agravado/executado reside fora do país e se recusa a fornecer o seu atual endereço, conforme restou demonstrado a fls. 06. Ressalta que há provas cabais referentes à titularidade da conta de Whatsapp e ao endereço de e-mail. Argumenta que o número da conta de Whatsapp é indicado no canal do YouTube do executado para contato, tratando-se de conta aberta a quem precisar contatá-lo, sendo a forma mais viável de citá-lo no local onde ele se encontra, conforme se verifica a fls. 06. Discorre que embora a citação por meio de endereço eletrônico, autorizada pelo artigo 246 do CPC, ainda não esteja regulamentada, o texto do dispositivo legal evidencia que a vontade do legislador corresponde à primazia da citação eletrônica sobre os meios convencionais, de modo que, havendo precedentes firmados nesse sentido pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não há quaisquer óbices à realização do ato citatório por meios eletrônicos. Menciona que o Conselho Nacional de Justiça, nos autos do procedimento de controle administrativo nº 0003251-94.2016.2.00.0000, instaurado pelo Juiz da Comarca de Piracanjuba-GO, julgou procedente o pedido de ratificação integral da Portaria Conjunta nº 01/2015 do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO e da Ordem dos Advogados do Brasil, que dispunha sobre o uso facultativo do aplicativo Whatsapp como ferramenta para intimações e comunicações. Requer o provimento do recurso para seja deferida a citação eletrônica do agravado por meio do aplicativo WhatsApp ou pelo Email (fls. 01/17). Recurso tempestivo e preparado (fls. 19/20). Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a ausência de demonstração da probabilidade de provimento do recurso. A r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Desnecessária a intimação da parte contrária, porquanto ainda não integra à lide principal. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Marcia Regina Rodrigues Idenaga Navarro (OAB: 236875/SP) - Christian Pardo Navarro (OAB: 139361/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2125019-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2125019-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Soma Participações S/A - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2125019-16.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2125019-16.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: SOMA PARTICIPAÇÕES S/A AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: André Rodrigues Menk Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 0263116-37.2012.8.26.0014, que não acolheu a manifestação da executada no tocante ao termo inicial para incidência de juros moratórios. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal visando à cobrança de custas judiciais fixadas em sentença, no montante de R$ 61.317,49 (sessenta e um mil, trezentos e dezessete reais, e quarenta e nove centavos), em que o juízo a quo determinou que os juros moratórios devem incidir a partir de 22/05/2011, quando instada ao recolhimento da taxa judiciária na Ação Declaratória nº 0000300-38.2010.8.26.0510, com o que não concorda. Alega que os juros de mora devem incidir apenas a partir da citação válida, e não do inadimplemento, o que se deu em 12/01/2022, mediante seu comparecimento espontâneo nos autos originários. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, a fim de que os juros moratórios incidam a partir da citação válida. É o relatório. Decido. De saída, vale o registro de que o presente recurso foi distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2064819-43.2022.8.26.0000. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se da Certidão de Dívida Ativa CDA nº 1.064.672.706, que embasa a ação executiva fiscal de origem, que o termo inicial dos juros moratórios data de 22/05/2011, e corresponde ao trânsito em julgado da Ação Declaratória nº 510.01.2010.000300-6, que tramitou perante a 4ª Vara Cível do Foro de Rio Claro (fl. 02 autos originários). No item Fundamento Legal da CDA, consta que: A importância supra, inscrita na Dívida Ativa com fundamento na Lei 4.320/64, refere-se a Taxa Judiciária, devida no processo acima indicado, nos termos dos artigos supra referidos da Lei n.º 11.608/03. Acréscimos: a) Correção monetária, incidente a partir da data acima indicada, calculada conforme índices estaduais vigentes na época do pagamento (art. 1º, parágrafo 1º da Lei 6899/81); b) Juros de mora de 1% ao mês calculados a partir da data acima indicada (artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.736/79 c/c artigo 39 da Lei nº 4.320/64 e Decreto-Lei nº 1.735/79) O artigo 2º, do Decreto-lei nº 1.736/79, que dispõe sobre débitos para com a Fazenda, prescreve que: Art. 2º - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional serão acrescidos, na via administrativa ou judicial, de juros de mora, contados do dia seguinte ao do vencimento e à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração, e calculados sobre o valor originário. A Lei Federal nº 4.320/64, em seu artigo 39, com a redação dada pelo Decreto- lei nº 1.735/79, por sua vez, estabelece que: Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1306 esse título. § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. § 3º - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários. § 4º - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978. § 5º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.” Com efeito, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, tenho que, a princípio, agiu com acerto o julgador de primeiro grau ao determinar que os juros moratórios devem incidir a partir de 22/05/2011, data do trânsito em julgado da Ação Declaratória nº 510.01.2010.000300-6, que deu origem ao título executivo que embase a execução fiscal, razão pela qual, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 8 de junho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - Flavia Botta (OAB: 351859/SP) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2126907-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2126907-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Companhia Nacional de Bebidas Nobres - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2126907- 20.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2126907-20.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE BEBIDAS NOBRES AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Roberta de Moraes Prado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 0525870-35.0089.8.26.0014, indeferiu pedido de cancelamento da ordem de penhora de ativos financeiros da executada. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal visando à cobrança de débito de ICMS, em que teve suas contas bancárias bloqueadas, motivo pelo qual peticionou nos autos requerendo o cancelamento da ordem de penhora, sob o fundamento de se encontrar em recuperação judicial, que não foi acolhida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a autorização da penhora de bens essenciais à realização da atividade empresarial afronta o artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05, posto que afetados pelo plano de recuperação judicial da empresa, e indispensáveis à continuidade das atividades, de modo que a penhora somente pode recair sobre os bens não essenciais à manutenção da empresa. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, reconhecendo-se o direito de não submeter às constrições da exequente. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça havia decidido pela afetação do Recurso Especial nº 1.712.484/SP (Tema 987) ao rito dos recursos repetitivos, e pela suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, a saber: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS. 1. Questão jurídica central: “Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”. 2. Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (afetação conjunta: REsp 1.694.261/SP, REsp 1.694.316 e REsp 1.712.484/SP). (ProAfR no REsp nº 1.712.484-SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 20.02.2018) (Destaquei) Ocorre que, em decisão publicada em 23.04.2021, o Superior Tribunal de Justiça desafetou o mencionado processo em razão da perda do objeto. Isso porque a Lei nº 14.112/2020, alterando a Lei nº 11.101/2005, inseriu ao art. 6º desta norma o § 7º-B, de seguinte teor: § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Destaquei) Com referida alteração legislativa, não restam dúvidas de que, a despeito do regular e legítimo prosseguimento das execuções fiscais (que não se suspendem com o deferimento do plano recuperacional), compete exclusivamente ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, nos exatos termos do referido art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Nesses termos, nos termos da legislação de regência, fica a cargo do juízo da recuperação judicial tão somente a deliberação a respeito da conveniência da substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, não impedindo a realização de atos constritivos pelo juízo da execução fiscal. Em caso análogo, já se manifestou esta Colenda 1ª Câmara de Direito Público: Agravo de Instrumento Execução Fiscal Decisão agravada que retomou o andamento do feito em razão do cancelamento, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, da afetação do Tema 987 e determinou a intimação da executada, ora agravante, para a Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1307 indicação de bens necessários para a satisfação do crédito ou a apresentação de plano para pagamento O artigo 6º da Lei nº 11.101/05, nos termos da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.112/20, não impede a adoção de atos de constrição pelo Juízo da Execução Fiscal, mas apenas estabelece a competência do Juízo da Recuperação Judicial apenas para a substituição, mediante cooperação jurisdicional, dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155323-32.2021.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Caconde - Vara Única; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021) Ainda, julgados desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONSTRIÇÃO DE BENS COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO SUBSTITUIÇÃO COOPERAÇÃO JUDICIAL A SER IMPLEMENTADA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. Execução fiscal movida contra empresa em regime de recuperação judicial. Execuções fiscais que não se suspendem pelo deferimento da recuperação judicial (art. 187, caput, CTN, e art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.105/2005). Competência do juízo da execução para os atos de constrição visando à satisfação dos créditos fiscais. Alterações promovidas pela Lei nº 14.112/20.20. Novo regramento que reservou ao juízo da recuperação judicial apenas a substituição de atos constritivos, na hipótese e forma previstas no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Penhora de bens. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196373-38.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 05/10/2021; Data de Registro: 05/10/2021) EXECUÇÃO FISCAL. Penhora on line de ativos financeiros da executada, em recuperação judicial. Decisão que indeferiu pedido de liberação dos valores constritos. Inclusão do § 7º-B ao art. 6º da Lei n° 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020. Possibilidade de determinação de atos de constrição pelo juízo da execução fiscal, “...admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição daqueles que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional...” Tema 987 do Superior Tribunal de Justiça cancelado em razão da alteração legislativa. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188958-04.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 22/09/2021; Data de Registro: 22/09/2021) Não se pode perder de vista, ainda, que o § 7º, do artigo 6º, da Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, revogado pela Lei nº 14.112/2020, já previa que as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de junho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Carmino de Léo Neto (OAB: 209011/SP) - Tullio Vicentini Paulino (OAB: 225150/SP) - Vitoria Aida Arruda Pereira de Oliveira (OAB: 62819/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2127967-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2127967-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Joilson Soares dos Santos - Agravado: Município de Guarulhos - Agravado: Secretário Municipal de Transporte de Guarulhos – Sr. Paulo Carvalho - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2127967-28.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: GUARULHOS AGRAVANTE: JOILSON SOARES DOS SANTOS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUARULHOS INTERESSADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES DE GUARULHOS Julgador de Primeiro Grau: Marina Dubois Fava Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1020545-18.2022.8.26.0224, indeferiu a liminar. Narra o agravante, em síntese, que, em 17/05/2022, teve contra si lavrado auto de apreensão, sob o enquadramento de estar realizando transporte remunerado de passageiros sem autorização da Secretaria Municipal de Transportes, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para determinar a imediata liberação do veículo, sem o pagamento de despesas, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a medida administrativa foi imposta de forma equivocada, posto que o artigo 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro CTB prevê a medida de retenção do veículo, e não de apreensão. Argui que a Súmula nº 510 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multa e de despesas. Requer a antecipação da tutela recursal para e imediata liberação do veículo de placas MSA2947, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). Com efeito, o fumus boni iuris supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius -, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). (Negritei). Na espécie, conquanto não se possa afastar o perigo de ineficácia da medida, ante as consequências da apreensão do veículo, a fundamentação lançada não tem plausibilidade fática à luz da documentação colacionada. Isto porque, a documentação colacionada ao feito não permite concluir, neste momento processual, se a hipótese vertente trata de transporte individual privado, por meio de aplicativo, ou de efetivo transporte clandestino de passageiros, a justificar o exercício do poder de polícia municipal. Assim, a despeito da irresignação da recorrente, os fundamentos apresentados são insuficientes para ilidir as presunções de legitimidade e de veracidade que emergem do ato administrativo atacado, o que apenas será possível após a análise das informações a serem prestadas pela autoridade impetrada e o exame conglobado de todos os elementos de prova, Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1308 de modo que, a princípio, as pretensas ilegalidades apontadas não passam de mera suposição. Em outras palavras, ausente demonstração cabal de violação a direito líquido e certo, de forma a convencer o julgador, prima facie, da sua ocorrência, não há fundamento relevante no sentido da ilegalidade da conduta da autoridade impetrada, tendo sido judicioso o indeferimento da liminar pelo juízo a quo. Por esses fundamentos, indefiro a tutela antecipada recursal pretendida. Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 8 de junho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jacqueline Darling Fernandes Coutinho da Silva (OAB: 378139/SP) - Claudia Maria de Oliveira (OAB: 153392/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO



Processo: 2122884-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2122884-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Jonas de Souza Martins - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Lilian Lopes Martins - Interessado: Bionutri Comercio de Alimentos Ltda Ep - Trata-se de agravo de instrumento interposto por JONAS DE SOUZA MARTINS contra a decisão de fls. 23/5 que, em execução fiscal promovida pelo ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados. O agravante alega que o art. 833, X, do Código de Processo Civil, determina a impenhorabilidade da quantia depositada em conta corrente até o limite de 40 salários mínimos. Afirma que o próprio resultado do SISBAJUD, que em pesquisa a todas as instituições financeiras do pais, onde em 23 o Agravante possui vínculo, não encontrou nada além de R$ 9.412,33, restando demonstrado tratar-se de sua única reserva. Requer a reforma da r. decisão para devolução da quantia bloqueada. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal relativa a créditos de ICMS, formalizados na CDA nº 1. 258.237.442, emitida em 12/11/2018, no valor total de R$ 1.649.009,51, fls. 1/10 dos autos de origem. Aos 19/5/2022, o MM. Juízo deferiu o requerimento de penhora eletrônica, fls. 67 dos autos nº 1501689-41.2019.8.26.0292. Houve o bloqueio judicial no valor de R$ 9.412,33 (nove mil, quatrocentos e doze reais e trinta e três centavos), fls. 84. O agravante pediu desbloqueio dos valores, que restou indeferido pelo MM. Juízo, decisão contra a qual foi interposto o presente recurso. Como bem decidiu o MM. Juiz: (...) o coexecutado Jonas de Souza Martins alega impenhorabilidade de valores em conta até 40 salários-mínimos, sustentando a possibilidade de interpretação extensiva do inciso X do art. 833 do CPC para abranger contas-correntes e outros ativos financeiros, invocando entendimento firmado em precedentes jurisprudenciais não vinculantes. Contudo, no caso dos autos, o coexecutado não comprovou que a(s) contas que teve (tiveram) valores bloqueados por meio do SISBAJUD consiste(m) na sua única reserva monetária. Nessa linha, destaca-se que o pedido de desbloqueio dos valores constritos nem sequer foi instruído com o extrato atualizado na conta que o coexecutado possui na(s) instituição(ões) CCM Transp. Rodov. ABCD e Mercadopago.com, de sorte que não é possível aferir se esses valores se encontram dentro do montante impenhorável de 40 salários-mínimos. De sorte que deve ser mantida a constrição. Por fim, vale acrescentar que a constrição de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD equipara-se a dinheiro, bem preferencial na ordem de penhora e, com o advento da Lei nº 11.382/06, deixou de ter caráter excepcional, sendo pacífico que tal inovação não colide com as disposições contidas no artigo 185-A do CTN: (3. A Lei 6.830/80, em seu artigo 9º, determina que, em garantia da execução, o executado poderá, entre outros, nomear bens à penhora, observada a ordem prevista no artigo 11, na qual o dinheiro exsurge com primazia. (...) 8. Nada obstante, a partir da vigência da Lei 11.382, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora on line (artigo 655-A, do CPC). (...) 11. Deveras, a ratio essendi do artigo 185-A, do CTN, é erigir hipótese de privilégio do crédito tributário, não se revelando coerente colocar o credor privado em situação melhor que o credor público, principalmente no que diz respeito à cobrança do crédito tributário, que deriva do dever fundamental de pagar tributos (artigos 145 e seguintes da Constituição Federal de 1988) (REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbel Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008). 12. Assim, a interpretação sistemática dos artigos 185-A, do CTN, com os artigos 11, da Lei 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC, autoriza a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente. (RECURSO ESPECIAL nº 1.184.765 PA (2010/0042226-4), Rel. Min. LUIZ FUX, j. 24/11/2010. v.u) (g.m.). Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o requerimento de fls. 68/72 e, por conseguinte, determino a transferência dos valores indisponibilizados para conta judicial vinculada a este feito, juntando-se o respectivo extrato. Pois bem. Nos termos do art. 833, incisos IV e X do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Conforme bem exposto pelo juízo a quo, o agravante não apresentou qualquer documento apto a comprovar a origem do valor bloqueado, tampouco extratos da conta para se aferir eventual impenhorabilidade. Em cognição sumária, possível a manutenção do bloqueio do numerário encontrado na conta do agravante, uma vez que não logrou comprovar a utilização da conta para prover sua subsistência. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 7 de junho de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Henrique Sarzi (OAB: 256721/SP) - Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3003848-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 3003848-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Airton Alves da Silva - Agravado: Emilio Luiz Santana Panhoza - Agravado: Camilo Pileeggi - Agravado: Edson Orrin - Agravado: Jose Lustosa Roriz Caribe - Agravado: Luiz Antonio Diniz de Almeida - Agravado: Mauro Paulucci - Agravada: Rosana Izilda Rosa - Agravada: Rosangela Maria Rosa - Agravado: Antonio Carlos Artêncio - Agravado: Josny Ribeiro Garcia - Agravado: Jose Rodrigues de Souza - Agravado: Helio Sampaio Filho - Agravado: Dilson Pedro Saltoratto - Agravado: Wilson da Silva - Agravado: João Osorio Gimenez Germano - Agravado: Amelio Franchi Lemes Filho - Agravado: Claudio Antonio Rosa - Agravado: Henrique Dias - Agravado: Calistado Rosa - Agravado: Ricardo Andrioli - Agravado: Sérgio Dutra - Agravado: Waldyr José Moioli - Agravado: Jose Eduardo da Silva - Agravado: Adélia Maganha Rosa - Agravado: Gerson Vitoria - Agravado: Joao Carlos Valentim Veiga - Agravado: Attilio Ghiselli - Agravado: Carlos Elias Rosa - Agravado: Antonio Carlos de Souza - Agravado: Antonio Gomes da Silva - Agravado: Artur Hermínio do Nascimento Neto - Agravado: Beneditoo Sergio Denadai - Interessado: Bentomar Industria e Comercio de Mineiros Ltda - Interessado: Trans Truck Transportes e Logistica LTDA. - Interessado: Special Fit Comercio de Roupas Ltda Me - Interessado: Solutri Assessoria e Soluções Tributárias Ltda - Interessado: Ibero Indústria Brasileira de Equipamentos Rodoviários S/A - Interessado: IMF Tecnologia Par Saúde Ltda - Interessado: Nc Games & Arcades - Comércio, Importação, Exportação, e Locação de Fitas e Máquinas Ltda - Interessado: VZ Transportes Eireli Ltda - Interessado: N C Games & Arcades - Comércio Importação Exportação e Locação de Fitas e Maquinas Ltda - Interessada: Yohanna Souza Muniz (cedente E.J de Souza Transportes Ltda) - Interessado: OKB Locadora, Transportes e Logistas Ltda - Interessado: Ok Brazil Transportes e Logistica Ltda - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 2.879/82, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por AIRTON ALVES DA SILVA e OUTROS, deferiu o levantamento do depósito parcial em favor de Edson Orrin e determinou a complementação do pagamento, sem aplicação do teto do valor da UFESP previsto na Lei 17.205/19. O agravante alega que, enquanto vigorar o regime de pagamentos instituído pela EC 94/16, os credores de débitos com natureza alimentar que Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1337 preencham as condições do art. 102, § 2º, da CF, terão preferência para o recebimento de valores até o quíntuplo do valor fixado em lei para requisição/obrigação de pequeno valor (RPV), situação jurídica diversa da versada no Tema 792 de repercussão geral. Sustenta que o art. 2º da lei 17.205/19, que alterou o limite de OPVs no Estado de São Paulo para 440,214851 UFESPs, traz previsão da aplicabilidade imediata, por ter natureza processual. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. O cumprimento de sentença teve início em 2007 (EP 2.141/2007 - processo nº 7002141- 81.2007.8.26.0500). A Constituição Federal estabelece: Art. 100 (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, por sua vez, prevê: Art. 102 (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. Quando da apresentação dos cálculos, eram consideradas de pequeno valor, para os fins do art. 100, § 3º, da CF, as obrigações de valor igual ou inferior a 1.135,2885 UFESPs, independente da natureza do crédito (art. 1º, Lei Estadual 11.377/03). Para o ano de 2007, uma UFESP correspondia a R$ 14,23. Logo, as obrigações de pequeno valor eram iguais ou inferiores a R$ 16.155,15. O crédito do agravado, para julho de 2007, era de R$ 55.697,68. O quíntuplo desse valor, aplicável aos créditos preferenciais de natureza alimentícia, equivalia a R$ 80.775,77. Em 29/10/2021, foram pagos R$ 64.029,25 (fls. 2.878, autos de origem), por se considerar o quíntuplo do valor estabelecido na Lei Estadual 17.205, de 7 de novembro de 2019, que alterou o limite para obrigações de pequeno valor: Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. Por expressa disposição legal, para verificação do enquadramento no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos (ou de liquidação), não do pagamento. O crédito do agravado se enquadrava no patamar de pequeno valor, nos termos art. 100, §§ 2º e 3º, da CF, art. 102, § 2º, do ADCT, e art. 1º da Lei Estadual 11.377/03, e deveria, portanto, ter sido paga por RPV preferencial. Assim sendo, não há se falar em pagamento do restante pela ordem cronológica de apresentação do precatório, ante o pagamento incorreto do RPV. A matéria já foi objeto de julgamento colegiado, com votação unânime: Agravo de Instrumento nº 2114080-11.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/06/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Precatório Pagamento preferencial por idade Depósito complementar Rejeição Pretensão de reforma Possibilidade Aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inadmissibilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Entendimento firmado pelo Eg. STF no julgamento do RE n.º 729.107 (Tema nº 792), com repercussão geral, a reconhecer a irretroatividade da norma disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório Lei nova que não pode retroagir para reduzir de imediato o limite de pagamentos de OPV’s em relação a títulos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Impossibilidade, pelos mesmos motivos, de o referido teto afetar o direito relativo à prioridade de pagamentos dos idosos Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência Precedentes desta Corte Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2257075-52.2018.8.26.0000 Relator(a): Alves Braga Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/01/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. A data de apresentação dos cálculos pelos exequentes é o momento oportuno para observar se o montante requisitado está dentro do limite legal para RPV. Precedente. RECURSO NÃO PROVIDO. Além disso, em repercussão geral (Tema 792), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Este posicionamento está em consonância com precedentes do c. Supremo Tribunal Federal e deste e. Tribunal, e não implica ingerência do Poder Judiciário no Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição. Por fim, desnecessária a remessa dos autos ao c. Órgão Especial, pois não está em discussão a constitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, apenas sua aplicabilidade ao caso. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 8 de junho de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Guilherme Silveira da Rosa Wurch Duarte (OAB: 430721/SP) (Procurador) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Cinthya Cristina Vieira Campos (OAB: 211189/SP) - Claudia de Sousa Masullo (OAB: 338843/SP) - Gilberto Manarin (OAB: 120212/SP) - Kianea do Forte Silva Manarin (OAB: 367453/SP) - Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/SP) - Guilherme Ferreira Botelho (OAB: 337605/SP) - Eduardo Beirouti de Miranda Roque (OAB: 206946/SP) - João Antonio Calegario Vieira (OAB: 457355/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2120947-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2120947-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tietê - Agravante: Telma Cristina Delgado Cigano - Agravado: Municipio de Tietê - Interessado: Diretor do Centro de Vigilância Sanitária - Vistos, etc. Cuida- se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança preventivo, indeferiu o pedido de concessão da liminar por considerar o magistrado que inexistem elementos indicativos de que a impetrante, ora agravante, será impedida de utilizar, em seu estabelecimento comercial, a câmara de bronzeamento artificial. Destaca-se que a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 56/2009, da ANVISA, que proibia o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, foi anulada na Ação Coletiva n° 0001067-62.2010.4.03.6100, por sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, e isto nos seguintes termos: (...). Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para, os termos do pedido, DECLARAR A NULIDADE da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 56, editada em 09.11.2009, que proibiu, em todo o território nacional, a comercialização e o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética em razão de reconhecer que, por não atender aos princípio da razoabilidade, terminar por agredir liberdades constitucionalmente asseguradas como a econômica e também a individual em relação ao bronzeamento artificial através de câmaras de bronzeamento, atendido ao que dispõe a RDC 308/02. A fim de evitar que o trâmite desta ação possa se transformar em vetor de injustiça diante do direito reconhecido nesta sentença, COFIRMO A TUTELA, nos termos do artigo 497, do Código de Processo Civil/2015 para assegurar à classe profissional do Sindicato Autor, o livre exercício da profissão. Destaca-se ainda que, como a ANVISA tem atribuição para regular questões que interferem com controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde (art. 2º, III, da LF nº 9.782/99), e considerando que a Justiça Federal suspendeu a resolução da ANVISA - que proibia a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta -, segue-se que, por não ter o Município, nos termos do artigo 30 e 31 da Constituição Federal, competência para regular a matéria, não há de interferir com o exercício da atividade de bronzeamento artificial, mesmo que exercida nos limites de seu território. Assim, considerando que a RDC 56/2009, da ANVISA foi anulada por decisão ainda sem trânsito em julgado, a Administração Pública, em muitos casos, continuam lavrando autos de infração, no que, precisamente, está configurado o periculum in mora, pressuposto da concessão de liminar. O fumus boni iuris, por sua vez, resulta dos próprios termos da decisão proferido nos autos nº 0001067-62.2010.4.03.6100. Destarte, é o caso de se antecipar os efeitos da tutela recursal para conceder a liminar, com o que se impede que à agravante seja aplicada sanção decorrente do uso da câmara de bronzeamento artificial. Dê-se ciência ao juízo da causa. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Fernanda Cavalcante de Menezes (OAB: 44813/CE) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2127001-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2127001-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - São Paulo - Requerente: Entrevias Concessionaria de Rodovia S/A - Requerido: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Vistos, Trata-se de requerimento para concessão da tutela provisória de urgência ao recurso de apelação interposto por ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, em face da r. sentença proferida nos autos do processo nº 1067064-16.2021.8.26.0053, que julgou improcedente a ação. Este relator encontra-se prevento por força de agravo de instrumento nº 2277514-79.2021.8.26.0000, anteriormente interposto contra decisão interlocutória de 1º grau. É o sucinto relato. Inicialmente, ressalte-se que esta relatoria já havia dado provimento ao Agravo Interno Cível nº 2277514-79.2021.8.26.0000/50001, interposto pelo autor, deferindo a tutela de urgência pleiteada e determinando a suspensão da exigibilidade da multa aplicada na esfera administrativa, ante o oferecimento de Apólice de Seguro Garantia nº 0306920219907750594280000, conforme o v. Acórdão de fls. 11/16. Assim sendo, e para evitar-se dano grave e de difícil reparação (periculum in mora), consistente na inscrição da multa em dívida ativa e/ou CADIN, antes do julgamento definitivo do recurso de apelação, de rigor o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Isto posto, concedo a tutela provisória de urgência, para a suspensão da exigibilidade da penalidade aplicada, determinando-se que a ré/apelada se abstenha de inscrever o débito em Dívida Ativa ou no CADIN, bem como adotar qualquer outra medida de cobrança da multa em comento. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão. Intime-se e Cumpra-se. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) - Caio Gentil Ribeiro (OAB: 347269/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1369



Processo: 2249959-87.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2249959-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guariba - Autor: A. C. de S. - Réu: M. P. do E. de S. P. - Interessado: N. E. e I. LTDA - Interessado: M. de P. - Interessada: H. F. de S. (Representado(a) por sua Mãe) - DESPACHO Ação Rescisória Processo nº 2249959-87.2021.8.26.0000 Comarca: Guariba Autor: A. C. de S. Réu: M. P. do E. de S. P. Interessados: N. E. e I. LTDA , M. de P. e H. F. de S. Juiz: Nome do juiz prolator da sentença Não informado Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 22080 Vistos. Intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 3 de junho de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Aldair Candido de Souza (OAB: 201321/SP) - Luis Henrique Garcia (OAB: 322822/SP) - Leonardo Furquim de Faria (OAB: 307731/SP) - Marco Antonio Cais (OAB: 97584/SP) - Renata Larissa Sarti Comar (OAB: 304850/SP) - Adhemar Ronquim Filho (OAB: 223251/SP) - Laiza Soares Donato (OAB: 394178/SP) - Caroline Colmanetti Silva (OAB: 348818/ SP) - Washington Rocha de Carvalho (OAB: 136272/SP) - Elisangela Siqueira Victorino da Silva (OAB: 282562/SP) - Talytta Segovia Del Arco (OAB: 351329/SP) - Esdras Henrique Spagnol (OAB: 343720/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 DESPACHO Nº 0003901-85.2012.8.26.0153/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cravinhos - Embargdo: Joao Henrique Pelloso - Embargte: Estado de São Paulo - Tendo em vista o julgamento realizado pelo A. STJ em 8 de maio de 2.020 (fls. 238/239vº), o qual, em sede de agravo em recurso especial, deu provimento ao recurso interposto pelo Estado de São Paulo para anular o acórdão proferido por esta C. Câmara (fls. 137/146), bem como verificada a ausência de manifestação da parte contrária aos embargos de declaração de fls. 149/150, intime-se a parte embargada para apresentação de resposta no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para novo julgamento, conforme determinado pelo A. Superior Tribunal de Justiça. Int. - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Leonardo Augusto Garson de Almeida (OAB: 193675/SP) - Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB: 252650/SP) - Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) - Fabiana Mello Mulato (OAB: 205990/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0014745-64.2008.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Geraldo Leite da Cruz - Interessado: Município de Embu das Artes - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e por GERALDO LEITE DA CRUZ contra r. sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, para condenar a Municipalidade à obrigação de não fazer, consistente em se abster de contratar novos servidores, sem concurso, para ocuparem cargos comissionados que exerçam funções de ordem burocrática, técnica ou profissional, bem como condenar GERALDO LEITE DA CRUZ à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa e proibição de receber benefício ou incentivo fiscal. Apela o MINISTÉRIO PÚBLICO alegando irregularidade na base de cálculo da multa civil; condenação do requerido ao ressarcimento do dano e pagamento de dano moral coletivo.. O réu GERALDO LEITE DA CRUZ interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma do julgado. Aduz em síntese que não houve revelia; cerceamento de defesa pela necessidade de produção de prova oral; que efeitos do TAC firmado com o MP devem se estender ao requerido; inexistência de ato de improbidade; e necessidade e de adequação das sanções. Sobrevieram as contrarrazões. O apelante GERALDO LEITE DA CRUZ peticionou pleiteando a aplicabilidade retroativa da novel Lei nº 14.230 de 2021. A Douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo provimento do recurso do Ministério Público e não provimento do recurso de Geraldo Luiz da Cruz. É o relatório. Diante do reconhecimento de repercussão geral em relação a (ir)retroatividade do disposto na Lei nº 14.230/2021, Tema 1199 do STF e em vista disso e no alçar da uniformização jurisprudencial sobre o tema, de rigor a suspensão do processo. Ainda que o Min. Relator tenha determinado a suspensão apenas dos Recursos Especiais, entendo que uma vez requerido pelas partes a aplicação imediata da lei, de mister a suspensão também dos recursos de apelação considerando que não haverá prejuízo a instrução processual ou a eventual constrição patrimonial. Tal medida é a que melhor satisfaz a segurança jurídica, além de não apresentar prejuízo as partes. Dessa forma, o processo deverá ser suspenso até julgamento do Tema 1199, STF. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB: 154003/SP) - Aline Saback Gonçalves (OAB: 292957/SP) (Procurador) - Camila de Andrade Mancini (OAB: 270708/SP) Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1374 (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0021969-11.2009.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Interessado: S. C. de E. e I. - Embargdo: J. L. V. (Justiça Gratuita) - Interessado: P. M. de C. - Interessado: D. de T. G. - Interessado: G. P. M. - Interessado: T. P. B. - Interessado: F. G. - Interessado: F. G. P. - Embargte: T. M. R. - Fls. 1.187: manifeste-se o embargante, peremptoriamente, sobre a justificativa de fls. 1.181, sob pena de rejeição da correspondente arguição de nulidade suscitada nos embargos declaratórios de fls. 1.135/1.177. Após, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Monica Nicolau Seabra (OAB: 147677/SP) - Mariana Camargo Lamaneres Zullo Vaz (OAB: 175053/SP) - Livia Rossi Dias (OAB: 156591/SP) (Procurador) - Marcia Conceicao Pardal Cortes (OAB: 106229/SP) - Karina Olmos Zappelini (OAB: 216919/SP) - José Luiz Bicudo Pereira (OAB: 17832/SP) - Kassia Alessandra Guimarães Costa (OAB: 156492/SP) - Marcos Antônio Benassi (OAB: 105460/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO



Processo: 2123084-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2123084-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Araçatuba - Requerente: Carvalho e Nogueira Ribeirao Preto Ltda EPP - Requerido: Prefeito do Municipio de Araçatuba - Interessado: M.e.s. Prestadora de Serviços Eireli - Interessado: Pregoeiro do Municipio de Araçatuba - Interessado: Município de Araçatuba - VOTO Nº 54.581 Trata-se de petição pela qual CARVALHO E NOGUEIRA RIBEIRÃO PRETO LTDA EPP requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença proferida nos autos de mandado de segurança, que denegou a segurança pretendida e revogou a liminar concedida inicialmente para que os requeridos se abstivessem de executar o objeto do contrato. Narram os Requerentes que impetraram mandado de segurança com o propósito de cassação de ato que homologou Pregão presencial nº 035/2021, alegando que não foram observadas as formalidades legais. Sustentam que, inicialmente, foi concedida a liminar, contudo, foi revogada pela r. sentença a quo, que julgou extinto o processo sem apreciação do mérito por falta de interesse processual, uma vez que já homologado e adjudicado ao licitante vencedor. Alegam que o fato de o contrato administrativo ter sido assinado não implica em perda superveniente da ação que discuti irregularidade na habilitação. Quanto ao mérito do mandamus sustenta que diante da inabilitação da empresa vencedora por não apresentação de documento original para autenticação, a impetrante havia sido habilitada. Contudo, após recurso da empresa M.E.S. Prestadora de Serviços Eireli, a habilitação foi reconsiderada e o certame foi homologado a empresa M.E.S. Aduz irregularidade na habilitação da empresa vencedora e falta de notificação do impetrante quanto a decisão do recurso administrativo. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação para obter os efeitos do capítulo da sentença que revogou a liminar. Não obstante o novo CPC, ao dispor sobre a regra pela qual a apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012), apresenta exceções a essa regra (§ 1º), dentre as quais a interposição do recurso contra sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória (inciso V do §1º), onde a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, condição que frustraria a pretensão da requerente, há de se considerar que o pedido de concessão de efeito suspensivo previsto no § 3º do mesmo art. 1012 pode vir a ser atendido pelo Tribunal (inciso I) ou pelo Relator (inciso II) se estiver presente ao menos um desses dois requisitos: (a) probabilidade de provimento do recurso e (b) fundamentação relevante relativa ao risco de dano grave ou de difícil reparação. Há de se considerar a probabilidade de que essa sentença seja revista pelo Tribunal, bem como o risco de dano grave ou de difícil reparação. Vislumbro no caso em tela a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pretendido. A princípio, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a superveniente adjudicação da licitação, não implica na perda do objeto do mandado de segurança, uma vez que, ocorrendo a nulidade do procedimento licitatório, o contrato administrativo também se macula por esse vício, o que indica a probabilidade do direito alegado pelo Requerente. Desta forma, concedo o efeito suspensivo ao recurso de apelação dos Requerentes, no tocante ao capítulo da sentença que revogou a liminar. - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Jefferson Renosto Lopes (OAB: 269887/SP) - Rafael Boreli dos Santos (OAB: 449965/SP) - Julio César Bruni Santos (OAB: 449915/SP) - Leonardo Namba Fadil (OAB: 345046/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1004811-63.2018.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1004811-63.2018.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Clovis Redigolo (Falecido) - Apelada: Mayara Gonçalves Zanchetta Redígolo - Apelado: Gutierrez & Zanchetta Assessoria Empresarial e Pública Ltda - Apelada: Herica Fernanda Alexandre Gutierrez - Interessado: Bruna Muniz Redígolo Fernandes - Vistos. Trata-se de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Clovis Redigolo e outros alegando, em síntese, que houve contratação pelo Município de Guaiçara (representado pelo então Prefeito Clovis), das requeridas Hérica e Mayara, de maneira direta, sem qualquer formalidade ou contrato e sem nenhum tipo de licitação ou justificativa de dispensa. Além disso, houve também a contratação da Gutierrez Zancheta, com licitação fraudada e utilizada como artifício para a manutenção da contratação das requeridas, sócias da empresa, o que indica a ocorrência de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e ofensa a vários princípios da administração, caracterizando improbidade administrativa. A r. sentença de fls. 839/842, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido. Apela o Ministério Público do Estado de São Paulo, postulando a reforma da r. sentença recorrida para ao fim de julgar procedentes os pedidos articulados na exordial (fls.848/864). Contrarrazões nos autos (fls. 870/883). A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se, preliminarmente, pelo retorno dos autos à primeira instância para decisão acerca da habilitação dos sucessores do corréu Clovis, uma vez que, falecida a parte, a suspensão do processo só tem fim com esta decisão (artigo 692 do Código de Processo Civil). No mérito, opinou pelo provimento ao recurso. (fl. 1007/1018). Determinou-se a suspensão do processamento do presente recurso (fls.1019/1020). Sobreveio manifestação da D. Procuradoria de Justiça reiterando que há necessidade de regularização do polo passivo, como exposto em preliminar a fls. 1011/1012, cabendo o retorno dos autos à primeira instância para este fim. E, requerendo a intimação dos Apelados para se manifestarem sobre o pedido de prosseguimento do feito, nos termos do artigo 1.037, § 11, do Código de Processo Civil (fls.1026/1028). Determinada a manifestação da parte apelada, no prazo de cinco dias úteis, especificamente, sobre a preliminar suscitada pela D. Procuradoria de Justiça (fls.1.034). Sobreveio manifestação da parte apelada (fls.1037/1038), e após determinação (fl. 1040), da D. Procuradoria de Justiça (fls.1045/10460), tornando os autos conclusos (fl. 1047). Eis o breve relato. Estabelecem, sobre o procedimento de habilitação, os artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil, respectivamente: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. (d.n.) Como que bem ressaltou a D. Procuradoria de Justiça, no caso, o óbito foi noticiado na origem, sendo iniciada a habilitação dos sucessores: Retornam os autos em razão da manifestação dos Réus a fls. 1037/1038 que, em síntese, postulam que a habilitação dos sucessores do corréu falecido seja promovida nesta instância, com fundamento no artigo 689 do Código de Processo Civil. Nesse passo, divergem da posição desta Procuradoria de Justiça, que requereu que os autos retornassem ao primeiro grau de jurisdição para o fim indicado. No entanto, como ressaltado a fls. 1007/1018, a habilitação dos sucessores do corréu Clóvis já teve início em primeiro grau e os autos vieram a este Tribunal sem que a matéria tivesse sido resolvida. Não se trata, portanto, de ignorar o disposto no artigo 689 do Código de Processo Civil porquanto o óbito foi noticiado em primeiro grau de jurisdição e ali começou, mas não terminou, a habilitação dos sucessores. Diante disto, reitera-se o pedido de retorno dos autos à Vara de origem. (fls. 1045/1046) E, de fato, os autos vieram a este Tribunal sem que fosse regularizado o polo passivo da relação processual, como bem explicado anteriormente, também pela Procuradoria de Justiça: Em razão da notícia do óbito do Corréu Clóvis, o processo foi suspenso (fls. 889), no aguardo da habilitação dos sucessores. Bruna Muniz Redígolo Fenandes veio aos autos pedindo a sua exclusão do pólo passivo da relação processual à vista de alegada renúncia da herança (fls. 897). O Autor discordou deste pedido e pediu a citação do outro sucessor (Sergio Redigolo Neto -fls. 904/905). Os autos vieram a este Tribunal sem que fosse regularizado o polo passivo da relação processual porquanto não apreciado o pedido de citação do sucessor, assim como não decidida a pretensão da sucessora. (fl.1010) Assim, retornem os autos à origem para a devida regularização. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Ricardo Hiroshi Botelho Yoshino (OAB: 203816/ SP) - Rogério Cardoso de Oliveira (OAB: 230258/SP) - Fabiano Emilio Brambila Neri (OAB: 243903/SP) - Leonardo Silva de Carvalho (OAB: 212986/SP) - Cibele Geni Nenartavis Lopes (OAB: 373189/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1011380-55.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1011380-55.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelada: Daniela Aparecida Gomes Mello Ferraz (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Cauduro Padin - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com a 2ª Des. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL - FALTA DE PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA DE CRÉDITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO PROVIDO.AÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1925 DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ANOTAÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DÍVIDA INEXIGÍVEL PORQUE PRESCRITA. EVENTUAL PAGAMENTO DEPENDE DE AÇÃO VOLUNTÁRIA E ESPONTÂNEA DA DEVEDORA. A SITUAÇÃO, RESSALVADO ENTENDIMENTO ANTERIOR DESTE RELATOR, MERECE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO NO “SCORE” DE CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PRUDÊNCIA E RAZOABILIDADE. REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA COMBATIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1012024-24.2020.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1012024-24.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Edson Onofre - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Milton Paulo Carvalho Neto - APELAÇÃO GOLPE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DA CASA BANCÁRIA E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA INCONFORMISMO DO AUTOR APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO IMPLICA NA IMEDIATA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE FRAUDE AO ADQUIRIR AUTOMÓVEL EM FALSO LEILÃO, TENDO TRANSFERIDO NUMERÁRIO PARA ESTELIONATÁRIO SUPLICANTE QUE SUSTENTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, IMPUTANDO À CASA BANCÁRIA O DANO MATERIAL SOFRIDO NO COMPROVANTE DA TED HÁ EXATA MENÇÃO A TODOS OS DADOS BANCÁRIOS POR ELE INSERIDOS ELETRONICAMENTE, NÃO HAVENDO COMO IMPUTAR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA A RESPONSABILIDADE PELO NEGÓCIO POR ELE REALIZADO SEM A NECESSÁRIA VERIFICAÇÃO DA VERACIDADE DO LEILÃO SUPLICANTE QUE SEQUER TEVE A CAUTELA DE IR AO LOCAL ONDE O VEÍCULO ESTARIA ANTES DE REALIZAR O PAGAMENTO, CONSTANTE DO ITEM 2.6, DO EDITAL DE LEILÃO ELETRÔNICO SE ASSIM O FIZESSE TERIA VERIFICADO QUE A MENCIONADA EMPRESA SEQUER EXISTIA, CONFORME SE VERIFICA NOS DOCUMENTOS CARREADOS COM A EXORDIAL DE DEMANDAS RELATIVAS A OUTRAS VÍTIMAS DO “GOLPE DO LEILÃO” A CONTA DO ESTELIONATÁRIO TAMPOUCO É MANTIDA JUNTO AO BANCO APELADO, MAS NO BANCO C6 S.A, QUE NÃO INTEGROU A LIDE E PODERIA EVENTUALMENTE REALIZAR O BLOQUEIO DO VALOR EMBORA A TRANSAÇÃO TENHA SIDO DE ALTO VALOR, NÃO ULTRAPASSOU O SALDO EXISTENTE EM CONTA BANCÁRIA E AO QUE TUDO INDICA NÃO SUPERAVA O LIMITE DIÁRIO DE MOVIMENTAÇÃO, POIS SE ASSIM FOSSE A TED TERIA QUE SER FEITA PRESENCIALMENTE E NÃO VIA INTERNET RAZÃO NÃO HAVIA PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NEGASSE A TRANSAÇÃO REALIZADA PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR, SENDO QUE SOMENTE DEPOIS DA TED O APELANTE ENTROU EM CONTATO COM A CASA BANCÁRIA PORQUE NÃO CONSEGUIU COMUNICAÇÃO COM A EMPRESA DE LEILÃO INEXISTENTE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA RECORRIDA, DIANTE DA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, § 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE ERA MESMO DE RIGOR, NÃO SE ADMITINDO AQUI A REFORMATIO IN PEJUS PARA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, MORMENTE PORQUE NÃO HOUVE APELO DO BANCO RECORRIDO NESSE SENTIDO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Diniz de Sousa Foz (OAB: 234428/SP) - Luiza Gracie Maluf (OAB: 419178/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1008581-56.2020.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1008581-56.2020.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Miucha Indústria e Comércio Eireli ME - Apelado: Factoring Araraquara Fomento Mercantil Ltda - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - FACTORING EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO (A) A RESPONSABILIDADE DO FATURIZADO/CEDENTE, EM RELAÇÃO AO FATURIZADOR/CESSIONÁRIO, QUANTO AOS TÍTULOS CEDIDOS POR CONTRATO DE FACTORING, É ADMISSÍVEL, QUANDO HOUVER VÍCIO NA PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO CEDIDO; (B) A PARTE EMBARGADA ALEGOU VÍCIO NA PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO CEDIDO PELA PARTE EMBARGANTE; (C) A PARTE EMBARGANTE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DO SAQUE DOS TÍTULOS OBJETO DA EXECUÇÃO, ÔNUS QUE ERA DELA (ART. 373, II, CPC/2015), O QUE GERA A RESPONSABILIDADE DA FATURIZADA CEDENTE PERANTE A FATURIZADORA CESSIONÁRIA; (D) A EXECUÇÃO FOI INSTRUÍDA COM CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL E ADITIVOS, DEVIDAMENTE ASSINADOS PELAS PARTES E POR DUAS TESTEMUNHAS, COM ESPECIFICAÇÃO PORMENORIZADA DOS TÍTULOS CEDIDOS PELA PARTE EMBARGANTE À PARTE EMBARGADA, POR OPERAÇÃO DE “FACTORING”, NÃO IMPUGNADOS PELA PARTE EMBARGANTE; (E) INCONTROVERSO O PAGAMENTO AVENÇADO, PELA PARTE EMBARGADA FATURIZADORA, PARA AQUISIÇÃO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS QUE LASTREIAM A AÇÃO DE EXECUÇÃO; (F) O DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ELABORADO PELA PARTE EMBARGADA, NO MONTANTE DE R$ 189.004,13, ATUALIZADO ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, DEVE SER ACOLHIDO, PORQUE NÃO DEMONSTRADO DESACERTO DE CÁLCULO PELA PARTE EMBARGANTE; E (G) OS ENCARGOS CONTRATUAIS DECORRENTES DA INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR INCIDEM ATÉ A DATA DO EFETIVO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA E NÃO ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO; (H) DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alex Sandro Gomes Altimari (OAB: 177936/SP) - Luis Henrique dos Santos (OAB: 247765/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1005500-24.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1005500-24.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Adriana Batista Santos - Apelado: J. B. B. Cacilha Comércio de Veículos - Me (Revel) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA. MULTAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE IMPOR À PARTE RÉ A OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM TRANSFERIR JUNTO AO DETRAN A TITULARIDADE DOS VEÍCULOS DESCRITOS NA INICIAL, NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, SOB PENA DE SER FIXADA MULTA DIÁRIA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENOU-A, AINDA, A RESTITUIR À PARTE AUTORA O VALOR DE R$ 260,00 (DUZENTOS E SESSENTA REAIS), A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, CORRIGIDOS DESDE O DESEMBOLSO E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) DESDE A CITAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. A PARTE AUTORA NÃO COMUNICOU AO DETRAN A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO ANTES DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO RECLAMADAS, DEVE RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELAS PENALIDADES E DÉBITOS DO BEM ATÉ A COMUNICAÇÃO DA VENDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E DO ARTIGO 4º, DA LEI ESTADUAL Nº 6606/89 E ARTIGO 6º, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 13.296/08. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vagner Ferreira Batista (OAB: 322919/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1009133-11.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1009133-11.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Herbert de Oliveira Miranda (Justiça Gratuita) - Apelado: Fábio Lucena da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O SEU PEDIDO ALEGAÇÃO DE QUE FOI ATROPELADO PELO VEÍCULO CONDUZIDO PELO RÉU, ENQUANTO ATRAVESSAVA A VIA - ÚNICA TESTEMUNHA OUVIDA, QUE NÃO PRESENCIOU O ACIDENTE RELATO DAS PARTES QUE NÃO ESTÃO AMPARADOS EM QUALQUER OUTRO ELEMENTO PROBATÓRIO, À EXCEÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA CONFECCIONADO COM BASE NA VERSÃO UNILATERAL DOS ENVOLVIDOS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE SÃO INSUFICIENTES PARA A PERFEITA IDENTIFICAÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE, INEXISTINDO ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A CULPA DO RÉU NO ATROPELAMENTO - AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU, DE PROVAR, DE FORMA ROBUSTA E INEQUÍVOCA, OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 373, I DO CPC) - R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB: 13695/SC) - Andre Tadeu de Assis (OAB: 254622/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1071955-36.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1071955-36.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Coelba Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Apelada: Rosana Passos de Pádua - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - AUTORA QUE SOFREU INDEVIDA NEGATIVAÇÃO PELA RÉ, INEXISTINDO A RELAÇÃO JURÍDICA QUE GEROU A INSCRIÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A RÉ, AINDA, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 10.000,00 - APELAÇÃO DA RÉ, PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL - RECURSO DA AUTORA, OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO ARBITRADA - DEMANDADA QUE APRESENTOU “PRINTS” DE TELA DE COMPUTADOR QUE SÃO UNILATERAIS E NÃO SE PRESTAM A COMPROVAR AS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NA CONTESTAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA - DANO ‘IN RE IPSA’ - VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 2113 FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinícius Avelino Viana (OAB: 519/BA) - Silvio Sousa Ferreira (OAB: 207639/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1001604-81.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1001604-81.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Roney Carlo Martinez - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO INADIMPLEMENTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO, TORNAR DEFINITIVA A MEDIDA LIMINARMENTE CONCEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO E CONSOLIDAR NAS MÃOS DESTE A POSSE E PROPRIEDADE CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE SOBRESSALENTE IMPRESTABILIDADE DA PROVIDÊNCIA ANSIADA APELADA QUE NÃO É OBRIGADA A FORMALIZAR ACORDO COM O CONSUMIDOR PARA EXCLUSÃO DE JUROS E HONORÁRIOS, AINDA QUE A PRÁTICA TENHA SIDO ANTERIORMENTE VERIFICADA ENTRE AS PARTES QUESTÕES TRAZIDAS NO APELO SÃO INAPTAS A ELIDIREM A MORA EM QUE O APELANTE INCONTROVERSAMENTE INCORREU, COMPROVADA NOS AUTOS E NÃO PURGADA NO TEMPO E NA FORMA EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO § 3º DO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL AOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, CONSOANTE ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO C. STJ RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 2143 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Pires Bigai (OAB: 326932/SP) - Marcio Santana Batista (OAB: 257034/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1004348-41.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1004348-41.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Irmãos Muffato Cia Ltda - Apelado: Valter Marinho de Carvalho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 2169 OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C.C. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. MÉRITO. QUEDA DE PRODUTO SOBRE CONSUMIDOR. FATO INCONTROVERSO. CONSUMIDOR ATENDIMENTO PELO CORPO DE BOMBEIROS E LEVADO A PRONTO SOCORRO. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS E QUE GUARDAM NEXO CAUSAL COM O EVENTO. DANO MORAL CONFIGURADO, CUJO VALOR ARBITRADO ENCONTRA-SE BEM SOPESADO, DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. HONORÁRIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alan Carlos Ordakovski (OAB: 30250/PR) - Thales Simões Ferreira (OAB: 349325/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1015626-04.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1015626-04.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elvi Cozinhas Industriais Ltda (Em recuperação judicial) - Apelado: Atacado São Paulo Ltda - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA APENAS PARA VIABILIZAR A COGNIÇÃO DO APELO, COM DISPENSA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. PRIMEIRA FASE DA AÇÃO MONITÓRIA VOLTADA À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO E QUE NÃO SE AFIGURA PROPRIAMENTE COMO EXECUÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE SE AFIGURA COMO FATO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DA TUTELA ESPECÍFICA, BEM COMO AUSENTE INTERESSE E REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA À CONVERSÃO DE REFERIDA OBRIGAÇÃO. DE REQUERIMENTO OU INTERESSE, AO MENOS POR ORA, DA PARTE AUTORA À CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO MENCIONADA EM PERDAS E DANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO E AO MENOS POR ORA, EM CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MANTIDA A SENTENÇA, IMPÕE-SE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emmanoel Alexandre de Oliveira (OAB: 242313/SP) - Guilherme Guatolini (OAB: 18436/ ES) - Gustavo Silvério da Fonseca (OAB: 16982/ES) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1018857-32.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1018857-32.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - Apelado: Waldemir Mendes Azevedo (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURADO QUE SE ENCONTRAVA EMBRIAGADO QUANDO DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. DIFERENÇA ENTRE O SEGURO DE AUTOMÓVEL E O SEGURO DE VIDA. MORTE DE SEGURADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, AINDA QUE OCASIONADO PELO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DE REFERIDO, NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO À COBERTURA SECURITÁRIA EM FAVOR DOS BENEFICIÁRIOS. CIRCULAR SUSEP/DETEC/GAB 08/2007 EDITADA PELA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, ADEMAIS, QUE VEDA A EXCLUSÃO DE COBERTURA DE ACIDENTES DECORRENTES DE ATOS DO SEGURADO EM ESTADO DE INSANIDADE MENTAL, DE ALCOOLISMO OU SOB EFEITO DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. ENTENDIMENTO CONSAGRADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Honorio Yazbek (OAB: 162811/SP) - Walter Vechiato Junior (OAB: 137390/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1004845-28.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1004845-28.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Moises Melo de Santana Neto (Justiça Gratuita) - Interessado: Sabrina Pereira Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelada: Viviane Dantas dos Santos e outro - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO C/C PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E A RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DO CORREQUERIDO MOISES. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). COMPROVAÇÃO DAS AVARIAS NO VEÍCULO RELEGADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MÉRITO. VEÍCULO DEIXADO PARA VENDA NA REVENDEDORA RÉ, QUE O ALIENOU AO CORREQUERIDO, SEM A ANUÊNCIA DA PROPRIETÁRIA COM OS TERMOS DO CONTRATO. NEGÓCIOS ANULADOS. RETORNO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”. VALORES PAGOS À REVENDEDORA PELO COMPRADOR QUE DEVERÃO SER PERSEGUIDOS CONTRA ELA. DE RIGOR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POIS AUSENTES SEUS REQUISITOS. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO PERMISSIVO DO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edenir Rodrigues de Santana (OAB: 115300/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Marcia Aparecida Cirilo Parronchi (OAB: 193166/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1018225-17.2019.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1018225-17.2019.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apda/Apte: Thaís Aline Barbosa Ferreira de Farias - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MÉRITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DUT NÃO ENTREGUE À ALIENATÁRIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ALIENANTE, APÓS APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO E EFETIVADA A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE DA ALIENATÁRIA QUANTO AOS TRÂMITES PARA EMISSÃO DO NOVO DOCUMENTO, EM NOME DA ALIENATÁRIA E COM GRAVAME. AS NORMAS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO QUANTO À TRANSFERÊNCIA NÃO ELIDEM A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO CREDORA PELAS INFORMAÇÕES DETALHADAS PARA REGISTRO DO GRAVAME E CONSEQUENTE EMISSÃO DE DOCUMENTO EM NOME DA ALIENATÁRIA (RESOLUÇÃO CONTRAN Nº689/2017). EVENTUAIS PENDÊNCIAS SOBRE O BEM QUE DEVERIAM TER SERVIDO PARA IMPEDIR O PACTUADO. INADIMPLÊNCIA POSTERIOR DA ALIENATÁRIA NÃO SE PRESTA A JUSTIFICAR A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ (ARTIGO 14, DO CDC). DANO MORAL. DANOS À IMAGEM OU À HONRA DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADOS. CONSTRANGIMENTOS QUE NÃO EXTRAPOLAM OS LIMITES DA RAZOABILIDADE OU QUE IMPLIQUE DANO A DIREITOS DA PERSONALIDADE A PONTO JUSTIFICAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Goncalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Rogerio Geiger (OAB: 258816/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Processamento 18º Grupo - 36ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 911/913 Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 2193 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2095529-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2095529-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Serviço Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes - Agravado: Sintap Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública Municipal de Mogi das Cruzes - Agravado: Município de Mogi das Cruzes - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA N. 1019460-81.2016.8.26.0361 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE BASE DE CÁLCULO INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A CONCESSÃO DA LIMINAR PARA DETERMINAR QUE A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SEJA O SALÁRIO PADRÃO (OU VENCIMENTO BASE), CONSOANTE EXARADO NO TITULO EXECUTIVO JUDICIAL JÁ TRANSITADO EM JULGADO NA AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA N. 1019460- 81.2016.8.26.0361 MANUTENÇÃO DO DECISUM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL HÁ MUITO TRANSITADO EM JULGADO, CONSTITUÍDO NOS AUTOS DO PROCESSO N. 1019460- 81.2016.8.26.0361, QUE JULGOU PROCEDENTE IN TOTUM A AÇÃO DECLARATÓRIA, PARA CONDENAR A AGRAVANTE NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSUBSTANCIADA NO DEVER DE ADOTAR COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE “O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO”, A TEOR DO TEXTO ORIGINÁRIO DO ART. 78, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 82/11, BEM COMO NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS DIFERENÇAS ATRASADAS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Costa Nogueira (OAB: 319762/SP) - Marcio Alexandre Ferreira (OAB: 146897/SP) - Rafael Milani Urbano (OAB: 276132/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1053446-57.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1053446-57.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sompo Seguros S.a - Apelado: Celesc Distribuicao S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8066 Apelação Cível Processo nº 1053446-57.2021.8.26.0100 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 190/195, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação regressiva de ressarcimento de danos materiais proposta por Sompo Seguros S.A. em face de Celesc Distribuição S.a.. Apela a autora repisando os termos da exordial e requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja a ação julgada procedente. É o relatório. Fundamento e decido. Não conheço do recurso. Consoante dispõe o artigo 103 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. A ação tem por objeto ressarcimento, por via regressiva, de indenização material decorrente de falha na prestação de serviços de energia elétrica. Conclui-se que controvérsia envolve, portanto, responsabilidade civil contratual derivada de contrato de prestação de energia elétrica, cuja competência é preferencial e comum às Subseções de Direito Privado II e III, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, nos termos do que dispõe o art. 5º, inciso III, item III.13 e §1º do mesmo dispositivo, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Neste sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de regresso - Ajuizamento com a pretensão de receber, da concessionária, reembolso do pagamento feito pela autora, como seguradora, a segurado, consistente nos prejuízos advindos de danos de equipamentos após descarga elétrica no imóvel em que se encontravam - Responsabilidade objetiva da prestadora que se apresenta de forma reflexa, já que o pedido inicial se pauta na sub-rogação da demandante nos direitos do segurado devido à alegada prestação de serviço de energia elétrica Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 742 inadequada - Competência preferencial das Câmaras compreendidas nas Seções de Direito Privado II e III Redistribuição à C. Câmara suscitada Conflito procedente. (Conflito de competência 0010430-84.2018.8.26.0000, Relator Des. Álvaro Passos, j. 18/04/2018).. COMPETÊNCIA RECURSAL Responsabilidade Civil Ação regressiva ajuizada pela seguradora em face da concessionária de serviço público em decorrência de indenização paga em razão de prejuízos causados por falha na prestação dos serviços de energia elétrica Competência da Colenda Seção de Direito Privado II ou III (11ª a 36ª Câmaras) Observância ao disposto no artigo 5º, §1º da Resolução nº 623/13 Remessa determinada Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1008379- 79.2015.8.26.0100, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Moreira Viegas, v.u., j. em 29.07.2015). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a sua livre redistribuição a uma das Câmaras integrantes das Subseções de Direito Privado II ou III. Por derradeiro, considerando a existência de precedentes das Cortes Superiores que vêm apontando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, a fim de se evitar eventuais embargos de declaração apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão no acórdão, ainda que examinados implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelas partes. São Paulo, 31 de maio de 2022. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Patrícia do Rocio Mattos (OAB: 32898/SC) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2061851-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2061851-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: S. L. de S. L. - Agravante: L. L. B. - Agravado: D. B. - Vistos. Trata-se de agravo de intrumento interposto por S. L. DE S. L. e OUTRO, nos autos da ação de regulamentação de guarda, visitas e alimentos movida em face de D. B., contra a decisão de fls. 13/15 (autos principais), que fixou as visitas provisórias do genitor, que melhor atende ao interesse da filha: até os 2 (dois) anos de idade as visitas ocorrerão quinzenalmente, aos sábados e domingos das 13h às 19h, sem pernoite. Após os 2 (dois) anos de idade aos sábados e domingos, podendo retirar no sábado às 09:00 horas e devolvendo às 19:00 horas do domingo; no dia dos pais a filha ficará com o genitor e no dia das mães com a genitora; - no próximo Natal (compreendendo os dias 24 e 25), a filha ficará com a genitora e o Ano Novo (compreendo os dias 31 e 1º) com o genitor, alterando-se a situação nos anos seguintes; - o aniversário da criança será compartilhado por ambos; - durante as férias escolares, cada genitor permanecerá com a filha pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira metade das férias. Alegam as agravantes que a menor ainda não completou 1 ano de idade (nascida em agosto de 2021), demandando muitos cuidados, pois necessita de amamentação e alimentos específicos para seu desenvolvimento. Afirma que a criança tem apenas 07 (sete) meses e não há vínculo do agravado com a menor de tenra idade da agravante. Acena que o regime de visitas podera acarretar danos ao desenvolvimento da criança e salienta que necessário a criação de laços entre a filha menor e o agravado, mas referido estreitamento deve respeitar os limites emocionais e psicológicos da filha menor. Por este motivo, pleiteia a reforma da r. decisão para a fixação do regime de visitas, nos termos requeridos na exordial, ou seja, que visitas sejam realizadas no lar materno, aos domingos, de forma alternada, a partir das 09h00min, enquanto a menor não completar 2 anos de idade e, após a menor completar 2 anos de idade, a cada 15 dias, sendo retirada a menor do lar materno aos sábados 09h00min e devolvida aos domingos 17h00min. Por fim, requer a concessão da tutela recursal. A liminar foi deferida em parte (fls. 13/15). As informações do Juízo estão acostadas às fls. 22. O Agravado não apresentou contra-minuta (fls. 23). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso às 28/29. Porém, compulsando o andamento do processo, verifica-se que o feito foi sentenciado (77/84 autos principais). Ante o exposto, tem-se a perda do objeto deste agravo de instrumento, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento ao presente recurso nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Santana César Pontes (OAB: 373131/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1000827-35.2015.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1000827-35.2015.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Nilson Morales Previato - Apelado: CLAUDIO MORATA GONÇALVES (Justiça Gratuita) - Apelada: MADALENA CAROLINA MORATA (Justiça Gratuita) - Interessado: Vinicius Prado Baptista - Interessado: Bianca Prado Baptista - Interessado: Awrum Chusyd (Por curador) - Interessado: Fajda Chusyd (Por curador) - Interessado: Luiz Storch (Por curador) - Interessado: Chaja Storch (Por curador) - Interessado: Wigder Storch (Por curador) - Interessado: Sara Basszewa (Por curador) - Interessado: Jankiel Grytz (Por curador) - Interessado: Beila Rywka Grytz (Por curador) - Vistos, Fls. 407/416: O apelante apresenta recurso de agravo de instrumento contra o acórdão de fls. 398/404. Alega ter havido falha processual em sua intimação em tempo hábil para participação na audiência realizada em 22.11.2016, conforme se denota das fls. 151/154. Pretende a desconsideração do conteúdo do acórdão de fls.398/404, devolvendo-se os autos ao juízo a quo, dando oportunidade ao apelante de participar de nova audiência a ser previamente designada. Pugna para que seja revista a sentença de fls. 363/365 para que a presente ação de usucapião seja julgada improcedente, com a extinção do feito. Pretende, ainda, que os apelados colacionem a planta e o laudo técnico do imóvel, o habite-se, o Estatuto e os registros de atas das reuniões do condomínio Edifício Marilar. Requer seja autorizada a expedição de ofícios aos cartórios de Registros de Imóveis do Município de Monte Mor, da Capital, de Santos, em nome dos autores, a fim de restar comprovada a existência de outras propriedades urbanas e rurais em nome deles. Tendo em vista que a petição apresentada não foi devidamente cadastrada como recurso por parte do patrono do apelante, assim como é manifestamente incabível a interposição de agravo de instrumento contra acórdão que julgou apelação e, ainda, diante do esgotamento da Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 753 jurisdição do presente Órgão, deixo de apreciar a petição de fls. 407/416, devendo a parte buscar a via adequada para assegurar sua pretensão. Aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão de fls. 398/404. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Antonio Carlos Bortoliero Parra (OAB: 54089/SP) - Antonio Carlos Bispo de Almeida (OAB: 160691/SP) - Valdu Ermes Ferreira de Carvalho (OAB: 95173/SP) - Neide Andrade (OAB: 95005/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2111540-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2111540-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Banco Bradesco S/A - Interessado: Oreste Nestor de Souza Laspro - Agravado: Maksolo Implementos e Pecas Agricolas Ltda - Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente habilitação de crédito apresentada pelo Banco Bradesco S.A. na falência de Maksolo Implementos e Peças Agrícolas Ltda., verbis: Vistos. BANCO BRADESCO S/A promoveu a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL promovida por MAKSOLO IMPLEMENTOS E PEÇAS AGRÍCOLAS LTDA. Alegou, em síntese, que possui um crédito no valor de R$ 1.862.198,39, decorrente da celebração, pela requerida, das cédulas de crédito bancário números 0748725-8 e 0750350-4, e do Instrumento Particular de Confissão de Dívidas e Outras Avenças. Juntou os documentos de fls. 04/74. O Administrador Judicial apresentou manifestação a fls. 88/91, e alegou que não é possível considerar a documentação acostada pelo autor suficiente para a inclusão do crédito perseguido. Opinou pela intimação da instituição financeira para juntar aos autos cópia das sentenças de mérito proferidas nos Processos números 1004797-09.2015, 1004783-25.2015 e 1004793-69.2015, e da certidão de trânsito em julgado. Pleiteou, ainda, o ajuste dos cálculos apresentados, até a data da decretação da quebra, dia 26/09/2019. A empresa requerida manifestou-se a fls. 92/98 dos autos, alegando, em síntese, que está inoperante e sem recursos financeiros para saldar as suas dívidas, que realizou a entrega dos bens imóveis, onde a empresa se encontrava sediada à Caixa Econômica Federal, em razão da propositura de diversas ações, não dispõe de qualquer contrato celebrado com o autor, e se opõe à habilitação do crédito, tendo em vista a falta de comprovação dos mesmos. Insurgiu-se contra a planilha de débito que instruiu a petição inicial. O Administrador Judicial apresentou nova manifestação a fls. 102/104. Determinou-se a apresentação, pelo habilitante, dos documentos pleiteados pelo Administrador Judicial, bem como nova elaboração da planilha de débito (fls. 105). Manifestação do Administrador Judicial a fls. 112/113. Manifestação da requerida a fls. 114, seguida de instrumento de procuração e documento (fls. 115/123). A seguir, vieram-me conclusos os autos, com o parecer da representante do Ministério Público, pela improcedência do pedido (fls. 126/127). É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO A presente habilitação não merece ser acolhida. Com efeito, a pretensão se funda na habilitação do crédito de R$1.862.198,39, em favor do autor. Entretanto, como afirmou o Administrador Judicial, o crédito ora pleiteado deixou de ser comprovado, em especial pela falta da juntada aos autos das sentenças de mérito e das certidões de trânsito em julgado dos Processos números 1004797-09.2015, 1004783-25.2015 e 1004793-69.2015. Com efeito, a instituição financeira foi devidamente intimada na pessoa de seu patrono para realizar a juntada dos documentos pleiteados pelo Administrador Judicial, bem como pela elaboração de nova planilha de cálculo do valor pretendido, até a data da decretação da falência da empresa requerida (fls. 105/107), no entanto, quedou-se inerte (fls. 108). Assim, tem-se que a presente habilitação de crédito não está devidamente instruída com os documentos comprobatórios da origem e exigibilidade do crédito que se pretende habilitar, nos moldes do artigo 9º, inciso III, da lei nº 11.101/2005. Assim, o suposto credor não se desincumbiu do seu ônus, motivo pelo qual o pedido foi julgado improcedente. Nesse sentido: ‘RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Contrato de prestação de serviços Crédito insuficientemente demonstrado pela impugnante Art. 9º, III da Lei 11.101/05 Rigor no exame da prova em homenagem ao princípio pars conditio creditorum’ Precedentes - Recurso improvido’ (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2255638-68.2021.8.26.0000 - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - São Paulo, 29 de março de 2022 - J. B. FRANCO DE GODOI - Relator). Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente habilitação de crédito proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de MAKSOLO IMPLEMENTOS E PEÇAS AGRÍCOLAS LTDA. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação nos ônus da sucumbência, já que não houve litigiosidade. (fls. 47/50). À decisão foram opostos embargos de declaração pela massa falida (fls. 148/152, dos autos de origem), rejeitados por decisão a fls. 153/154, na numeração dos autos de origem. Alega o agravante, em síntese, que (a)seuscréditos decorrem de execuções de título executivo extrajudicial fundadas em cédulas de crédito bancário; (b) não é possível juntar os documentos solicitados, quais sejam, sentença e certidão de trânsito em julgado, posto que nas ações dessa natureza não há discussão de matéria de conhecimento, já que o processo de execução extingue-se com uma sentença, de caráter meramente terminativo; (c) comprovou seu crédito por meio de diversos documentos apresentados aos autos; (d) a decisão que julgou extinta a habilitação sob condição de exibição de documentos inexistentes é nula, já que impõe à parte uma obrigação jurídica impossível de ser cumprida; (e) o administrador judicial, ao apresentar sua manifestação, deveria ter trazido aos autos laudo elaborado por perito ou empresa de auditoria, comprovante a inexistência dos créditos; (f)houveviolação ao art. 12 da Lei 11.101/05; (g) não foi realizada intimação pessoal do credor para apresentação dos documentos requeridos pelo administrador judicial, o que inviabiliza o decreto de extinção, consoante o § 1º do art. 485 do CPC. Requer efeito suspensivo e, a final, a nulidade da decisão recorrida. É o relatório. Defiro efeito suspensivo ao presente recurso. Com efeito, o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005 prevê que a habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...) II o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. A este respeito, doutrinam LUIZ ROBERTO AYOUB e CÁSSIO CAVALLI: A necessidade de instruir o pedido de verificação administrativa de crédito relaciona-se à necessidade de demonstração da existência do crédito e, aomesmo tempo, da sua origem; isto é, a demonstração do an e quantum debeatur (A Construção Jurisprudencial da Recuperação Judicial de Empresas, 2ª ed., pág. 187). No caso sub judice, há razoabilidade no argumento do agravante de que não há cópia de sentenças e certidões de trânsito em julgado referentes aos processos que deram origem ao seu crédito por se tratar de execuções de título executivo extrajudicial, em que apenas seriam proferidas sentenças se opostos embargos pela parte executada. Ora, o banco credor poderia ter colacionado aos autos cópia integral dos autos, ou mesmo Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 760 certidão de objeto e pé, não sendo adequado que permaneça inerte após intimado a apresentar documentos comprobatórios de seu direito. A parte deve agir de forma colaborativa no curso do processo, do contrário sofrerá as consequências desfavoráveis de seu comportamento, por conta do dever de cooperação (ou de colaboração, como reza o CPC: Art. 6ºTodos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. De toda a forma, aparentemente, prematura a improcedência, sem prévia intimação do credor sobre a manifestação da administradora judicial, que, posteriormente, veio a ser acolhida pela decisão recorrida, o que configura, em tese, cerceamento de defesa. Desta forma decidiram as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta Corte em casos semelhantes: Agravo de instrumento Recuperação judicial Impugnação de crédito parcialmente procedente Arguição de nulidade por cerceamento de defesa Decisão recorrida que acolheu como razões de decidir a manifestação da administradora judicial sem oportunizar a manifestação dos credores Cerceamento de defesa reconhecido Decisão anulada Recurso provido para esse fim (AI 2005841-44.2020.8.26.0000, MAURÍCIO PESSOA). Recuperação Judicial. Impugnação de crédito. Rejeição. Contrato de Crédito Bancário. Manifestação do administrador judicial depois de dois anos da impugnação a respeito da qual não se deu oportunidade ao impugnante para manifestar-se sobre as explicações que justificariam a correção do crédito segundo o constante do edital. Cerceamento de defesa configurado. Recurso provido para anular a r. decisão agravada e determinar que outra seja proferida após a manifestação do impugnando sobre a explicação do administrador judicial (AI0132286-25.2012.8.26.0000, MAIA DA CUNHA). Assim, defiro pedido liminar. Oficie-se. À contraminuta e à administradora judicial. Após, à douta P.G.J. Intimem-se. São Paulo, 9 de junho de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Sérgio Luis Ferreira de Menezes (OAB: 178298/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Murilo Blentan Tucci (OAB: 306911/SP) - Marcelo Luiz Moreschi Cremonez (OAB: 370404/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 0033800-12.2016.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 0033800-12.2016.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: A. C. G. B. - Apelado: A. H. B. - Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 415/416, que julgou extinto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, o cumprimento de sentença em ação revisional de alimentos, proposta por A. C. G. B. em face de A. H. B. Inconformada, recorre a exequente, em busca de reforma (fls. 419/424). Contrarrazões apresentadas às fls. 439/449. Este processo chegou ao TJ em 13/12/2021, sendo a mim distribuído em 11/01/2022, com conclusão na mesma data (fls. 455). Pelo despacho de fls. 456 foi determinado à apelante que se manifestasse sobre a preliminar de não conhecimento do recurso, sobre a qual se manifestou às fls. 459/461. Pelo despacho de fls. 463/464 foi concedido prazo de dez dias para que a apelante comprovasse o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da assistência judiciária. Petição e documentos apresentados pela recorrente (fls. 467/472), sobre os quais se manifestou o recorrido (fls. 475/477) Pelo despacho de fls. 479/481 foi indeferida a assistência judiciária e concedido prazo para o recolhimento do preparo, quedando-se a parte inerte (fls. 483). Nova conclusão em 02/06. O recurso deve ser reputado deserto, por ausência de preparo. A interessada em ter a sentença revista deixou de atender a requisito extrínseco do seu recurso, que constitui pressuposto para sua admissibilidade, conforme previsão do art. 1.007, cabeça, do Código de Processo Civil. E, assim fazendo, acabou por obstar o conhecimento do apelo. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso da apelante, em razão de sua inadmissibilidade (ausência de preparo), fazendo-o nos termos do art. 932, III do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Rafael Pinheiro Aguilar (OAB: 184818/SP) - Eduardo Garcia de Lima (OAB: 128031/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2110140-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2110140-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Sonia Maria Assumpção Klai - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Afirma a agravante que a prova pericial determinada pelo juízo de origem é desnecessária, porque a controvérsia é apenas quanto a uma questão de direito, dado que a controvérsia se limita a definir, no plano jurídico, se está correta a aplicação de um índice de 21,39% sobre o contrato em agosto de 2008, de maneira que a perícia, segundo a agravante, seria de todo desnecessária. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, e por isso não doto de efeito suspensivo este recurso. Com efeito, está-se em fase de liquidação de sentença, instaurada em obediência ao que foi determinado em v. Acórdão (folha 452), e nessa fase há que se quantificar, com precisão, o valor que decorre do recálculo das mensalidades a partir de 2008, para que se faça aplicar o percentual determinado no v. Acórdão (que é de 7,12%), sobre as parcelas então pagas no respectivo período, cotejando o valor da parcela de acordo com aquele percentual que fora aplicado pela agravante (de 21,39%), apurando-se as diferenças em virtude de um percentual menor, para que, segundo o v. Acórdão, sejam restituídas à agravante as diferenças pagas a mais, observada a prescrição trienal. De maneira que, como o v. Acordão expressamente determinou a realização de uma liquidação por arbitramento, há uma questão fática nuclear a ser superada, que é a questão que diz respeito às diferenças entre os valores pagos de acordo com um índice que foi glosado e aqueles valores que resultarão da aplicação de um outro percentual, fixado pelo v. Acórdão, havendo, pois, uma questão fática ao desimplicar da qual se revelaria indispensável a produção da prova pericial, tal como determinada pelo juízo de origem em sua r. decisão, na qual cuidou observar o que consta do título executivo judicial, ora em fase de liquidação por arbitramento. Importante observar que não há, nem pode haver liquidação por arbitramento sem a produção de prova, nomeadamente a pericial, porque, em sendo desnecessária a produção de prova, não há necessidade de se fazer instaurar a fase de liquidação por arbitramento, observando-se, outrossim, que mesmo durante a vigência do CPC/1973 quando havia a necessidade de cálculos do contador apenas dispensava-se a liquidação por arbitramento, o que o CPC/2015 cuidou manter. Assim, como o v. Acórdão determinou a realização da liquidação por arbitramento, estabeleceu-se a necessidade da produção de prova, e no caso a prova pericial é a prova a produzir-se, como bem explicitou o juiz. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada que conta com uma fundamentação que, em tese, é consentânea com o que cuidou analisar o juízo de origem Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marco Aurélio de Oliveira Raddi (OAB: 251328/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2112372-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2112372-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Tertuliano Nogueira Cabral Filho - Vistos. Sustenta a agravante que ao juízo de origem não era dado o poder de determinar, de ofício, a penhora on-line de valor que seria destinado ao pagamento dos serviços prestados ao agravado por hospital, custeio que fora determinado em tutela provisória de urgência, alegando a agravante que a r. decisão agravada desconsiderou o princípio da adstrição e congruência entre o que é objeto de pedido da parte e o conteúdo da decisão judicial. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Malgrado a r. decisão agravada tenha qualificado o ato que determinou como penhora, trata-se em verdade de uma medida que se destina à asseguração do suposto direito subjetivo a que a mesma decisão conferiu proteção de natureza cautelar, o que significa dizer que o juízo de origem fez aplicar do artigo 301 do CPC/2015, tratando-se, pois, de um bloqueio de numerário, medida que, em tese, é idônea à finalidade prevista no referido dispositivo legal, que é a de implementação prática da tutela provisória de urgência. Destarte, não se identifica, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, porque na hipótese de aplicação do artigo 301 do CPC/2015 a medida pode ser aplicada de ofício, porque não se cuida de satisfação ao pedido, ou seja, ao bem da vida, mas sim à proteção adequada a que a decisão judicial reste efetivamente cumprida, de maneira que não se aplica nesse tipo de situação processual o princípio da adstrição ou congruência. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, para assim manter a r. decisão agravada, que conta com uma fundamentação jurídica que é, em tese, adequada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Daniel Soriano Blatt (OAB: 425161/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2115801-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2115801-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: M. R. de G. - Agravada: P. N. de G. - Vistos. Alega o agravante, insurgindo-se contra a r. decisão que lhe negou a tutela provisória de urgência, que se trata de decisão destituída de um mínimo de fundamentação, de modo que o juízo de origem não analisou o pleito quanto à modificação do regime de visitas, o que o agravante quer obter neste recurso, com a declaração de nulidade formal da decisão e apreciação desse pedido. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Conquanto se deva reconhecer que, sob o aspecto formal, a r. decisão agravada a rigor não possui fundamentação, incidindo, pois, na violação ao princípio do devido processo legal processual, por ter desatendido sobretudo o que exige o artigo 11 do CPC/2015, o que conduziria, e pode conduzir a que se declare a nulidade formal da decisão, a compasso há que se considerar neste momento que, em se trata de uma ação de modificação de visitas deve ser adotado sempre um juízo de precaução, havendo por isso a necessidade de uma apuração mais cautelosa dos fatos, o que passa por uma segura e completa compreensão da forma de convivência que há entre pai e filho, análise que somente pode ser feita pelo juízo de origem quando dispuser de indispensáveis elementos técnicos, materializados em laudos de estudo social e psicossocial. Destarte, sem que esses elementos de informação existam ainda nos autos, e como sequer o contraditório ali foi instalado, como também aqui ainda não o foi, há que se observar que se está ainda em um ambiente de cognição sumária, em que sobreleva aplicar um juízo de precaução, mantendo-se o regime de visitas como está estabelecido, até que surja no processo o azado momento em que, analisadas pelo juízo de origem as circunstâncias da demanda e de suas peculiaridades, buscando-se proteger o melhor interesse da criança - que é o valor jurídico nuclear -, quando então será possível um exame mais aprofundado da realidade material subjacente. Pois bem, nego a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, conquanto reconheça que a r. decisão agravada esteja destituída de um mínimo de fundamentação fático-jurídica. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Luiz Marcelo Szczepanski (OAB: 46603/PR) - Samanta Amaro Vianna Cremasco (OAB: 251681/SP) - Leonardo Cremasco Sartorio Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 840 (OAB: 257432/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1001963-76.2021.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1001963-76.2021.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Milton Teixeira Novais Junior - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 128/137, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade das cláusulas contratuais referentes às cobranças das tarifas de avaliação do bem, seguro prestamista e capitalização de parcela premiável bem como condenar o réu à devolução dos valores das referidas tarifas, de forma simples, corrigidos monetariamente desde a data do efetivo desembolso, nos termos da Tabela Prática do TJSP, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Declarou recíproca a sucumbência, determinando que o autor arcará com o pagamento de 1/3 (um terço) das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, observada a gratuidade concedida. Já o réu, arcará com 2/3 (dois terços) das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Os embargos de declaração opostos pelo réu às fls. 140/142 foram parcialmente acolhidos pela r. decisão de fls. 163/166 tão somente para apreciar o pedido de compensação formulado, rejeitando-o. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que a contratação do seguro foi feita por livre escolha do consumidor, sendo sua opção contratá-lo com a seguradora parceira comercial da financeira; o contrato de financiamento não é condicionado à contratação do seguro; o seguro foi contratado em instrumento apartado ao de financiamento, não ocorrendo venda casada; a Cardif e a Mapfre não integram o mesmo grupo econômico da BV financeira, razão pela qual é parte ilegítima pra restituir os valores cobrados a título de seguro; o seguro foi contratado de forma facultativa pelo autor; o consumidor pode, a qualquer momento, desistir do seguro, mas nunca o fez; a tarifa de avaliação do bem está expressamente prevista no contrato; a contratação do serviço de avaliação do bem se deu por prévia e expressa anuência do autor e foi realizada em seu benefício; a adesão ao título de capitalização é opcional, inexistente venda casada. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 23 de novembro de 2018, no valor total financiado de R$ 21.015,39 para pagamento em 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 784 (fls. 13/15). O apelante se insurge contra o reconhecimento de abusividade na cobrança das tarifas de avaliação do bem (R$ 435,00), seguro prestamista (R$ 979,00) e cap. parc. premiável (R$ 190,54) estampadas no contrato (fls. 13), bem como contra o fato de lhe ter sido imputada a responsabilidade para restituição dos valores do prêmio do seguro. No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, o E. STJ fixou a seguinte tese: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois prevista no contrato e em valor razoável (R$239,00) e a instituição financeira comprovou a efetiva prestação do serviço com a juntada do Termo de Avaliação de Veículo (fls. 98/99). Quanto ao seguro de proteção financeira, o E. STJ no REsp 1.639.320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 12.12.2018. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Destarte, o consumidor não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro, mas somente de eleger o financiamento ou não de seu valor, conforme se vê nas características da operação cláusula B.6 - (fls. 103), acresça-se que não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, sendo o apelado direcionado para a seguradora indicada pela ré. Além disso, no documento de fls. 106 consta que a Corretora é a Votorantim Corretora de Seguros Ltda., empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Pelos mesmos motivos é indevida a cobrança da Cap. Parcela Premiável, porquanto é nítida a existência de venda casada, vez que não há semelhança entre o empréstimo bancário desejado pelo consumidor e um título de capitalização. Ademais, o termo de adesão ao título de capitalização estampa que a corretora é a Votorantim, que, como especificado acima, se trata de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira (fls. 105). Ressalte-se que o apelante tem legitimidade para a devolução do seguro de proteção financeira e título de cap. parc. premiável, tendo em vista que seus valores compuseram o contrato de financiamento. Logo, nulas as cláusulas contratuais referentes ao seguro (R$ 979,00) e cap. parc. premiável (R$ 190,54), impondo-se a devolução dos valores na forma determinada pela r. sentença. Todavia, a cobrança da tarifa de avaliação do bem deve ser mantida, pois prevista no contrato, em valor razoável e foi comprovada a efetiva prestação do serviço. Por conseguinte, dá-se provimento em parte ao recurso de apelação apenas para permitir a cobrança da tarifa de avaliação do bem, mantendo no mais a r. sentença tal como lançada. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Ricardo Severino Giroto (OAB: 318804/SP) - Roberto Jose Severino Giroto (OAB: 334700/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1003553-10.2020.8.26.0108
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1003553-10.2020.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Izabel Fegueredo dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 129/152, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Aduz a apelante para a reforma do julgado, em síntese, que é abusiva a taxa de juros cobrada, pois está acima da taxa média de mercado; a comissão de permanência não pode ser cumulada com os juros moratórios e remuneratórios; os juros moratórios devem se limitar ao percentual de 12% ao ano; há abusividade na cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro; indevida a exigência do seguro e da capitalização parc. premiável, pois não houve liberdade para contratação da seguradora, ocorrendo venda casada; é necessário o recálculo das prestações a partir do novo custo efetivo corrigido e que os valores pagos indevidamente deverão ser devolvidos com juros de mora de 1% ao mês e com correção monetária calculada pelos índices adotados pelo E. TJSP, ambos a partir da celebração do contrato. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 20 de março de 2019, no valor total financiado de R$ 14.400,42 para pagamento em 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 571,00 (fls. 18/20). Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fls. 18, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. No que diz respeito à comissão de permanência, observa-se que não foi exigida no pacto de fls. 18/20, portanto imprópria a alegação de cobrança indevida, especialmente considerando-se que o contrato foi celebrado após a edição da Resolução 4.558, de 23 de fevereiro de 2017 pelo Banco Central do Brasil, que vedou a cobrança de comissão de permanência nos contratos celebrados a partir de 01 de setembro de 2017. Outrossim, o apelante alega que os juros moratórios não podem ser superiores a 1% ao mês. O contrato em sua cláusula 6 prevê a cobrança de juros moratórios de 8,10% ao mês, multa de 2% sobre a parcela e juros remuneratórios de 2,03% ao mês (fls. 18). Os juros de mora, que remunera o capital no período de atraso, foi previsto em índice ilegal. Isso porque o C. Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do verbete da súmula 379, pacificou entendimento de que: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. A Cédula de Crédito Bancário, que o apelante pretende seja revista, é regida pela Lei Federal n. 10.931/2004 que em seu artigo 26 dispõe o seguinte: A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade (grifo nosso). Observa-se, nesse contexto, que a expressão de qualquer modalidade incluem inúmeras modalidades de créditos disponibilizados na praça (financiamentos, empréstimos, crédito rotativo etc.), os quais, como é sabido, também abrangem as mais variadas formas de pagamento (parcelado, rotativo, com juros pré ou pós fixados etc.), características essas que subtraem das cédulas de crédito bancário a natureza especial apta a afastar a incidência da súmula nº 379 do STJ. Neste sentido também caminha a jurisprudência desta e. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Ação revisional de contrato. Sentença de improcedência. Inconformismo. (...) ENCARGOS MORATÓRIOS. Possível a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa. Recurso especial repetitivo nº 1.058.114/RS. Juros moratórios dispostos em 8,10% ao mês. Abusividade. Inteligência da Súmula 379 do STJ. De rigor a limitação do encargo ao índice de 12% ao ano. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para declarar a nulidade das cobranças da taxa de avaliação do bem, do seguro de proteção financeira e do título de capitalização e condenar a ré a ressarcir a autora, de forma simples, as quantias pagas, bem como limitar os juros moratórios a 12% ao ano. (TJSP; Apelação Cível 1048059-98.2020.8.26.0002; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1012 Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 01/06/2022) REVISIONAL. Contrato de financiamento de veículo. Manutenção da limitação legal dos juros moratórios em 1% ao mês. Aplicação ao caso da Súmula 379, do STJ. Precedentes. Correção monetária. Utilização da TaxaSelic. Inadmissibilidade. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1038188-10.2021.8.26.0002; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022) Por isso, não se mostra legítima a incidência de juros de mora acima da taxa de 1% ao mês, devendo eventual débito ou crédito, advindos dos excessos perpetrados na cobrança dos juros moratórios a 8,10% ao mês, ser apurado na fase de liquidação de sentença. A apelante também se insurge contra a cobrança das tarifas de cadastro (R$ 659,00), avaliação do bem (R$ 435,00), registro do contrato (R$ 121,99), seguro prestamista (R$ 979,00) e cap. parc. premiável (R$ 266,01) estampadas no contrato às fls. 18. Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resoução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade. Acresça-se que a ficha cadastral foi encartada às fls. 59 dos autos. No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de registro do contrato e tarifa de avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois prevista no contrato e em valor razoável (R$435,00) e a instituição financeira comprovou a efetiva prestação do serviço com a juntada do laudo de vistoria (fls. 59). A cobrança da tarifa de registro do contrato se refere à comunicação da avença ao órgão de trânsito, de modo a permitir que o gravame passe a constar do documento do veículo dado em alienação fiduciária. Apesar de constar a cobrança da tarifa no contrato (R$121,99), a instituição financeira não demonstrou a efetiva prestação do serviço. Portanto, a tarifa de registro do contrato deve ser devolvida à apelante. Quanto ao seguro prestamista, o E. STJ no REsp 1.639.320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 12.12.2018. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Destarte, o consumidor não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro, mas somente de eleger o financiamento ou não de seu valor, conforme se vê nas características da operação cláusula B.6 - (fls. 60), além disso, não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, sendo a autora direcionada para a seguradora indicada pela ré. Outrossim, no documento de fls. 61 consta que a Corretora é Votorantim Corretora de Seguros S/A, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Portanto, deve ser excluída a cobrança do seguro prestamista. Pelos mesmos motivos é indevida a cobrança da Cap. Parcela Premiável, porquanto é nítida a existência de venda casada, vez que não há semelhança entre o empréstimo bancário desejado pelo consumidor e um título de capitalização. Em resumo, feitas essas considerações, a sentença deve ser reformada para julgar parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo a fim de: declarar a ilegalidade da cobrança do Seguro Prestamista, Cap. Parcela Premiável e da tarifa de registro do contrato bem assim condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor total de R$ 1.367,00 cobrado indevidamente, de forma simples, atualizados monetariamente pela tabela do TJSP desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês contados da citação; reduzir os juros de mora de 8,10% ao mês para 1% ao mês, permanecendo os demais encargos moratórios tal qual previstos no pacto, devendo eventual débito ou crédito ser apurado em fase de liquidação de sentença. Considerando-se que a repetição do indébito decorre de determinação judicial e não de ajuste contratual, não há reflexos no custo efetivo total da operação (CET) previsto no contrato. Também impróprio que o termo inicial para o cômputo dos juros e da correção monetária do valor a ser devolvido seja a partir da celebração do contrato, pois neste momento não ocorreu o efetivo desembolso. Declara-se recíproca a sucumbência, devendo cada parte responder pelas custas e despesas processuais que despendeu. Quanto aos honorários advocatícios, a autora pagará R$ 1.000,00 ao patrono do apelado, e o réu pagará R$ 1.000,00 ao patrono da apelante, observada a gratuidade concedida. Por conseguinte, dá-se provimento em parte ao recurso para julgar-se procedente em parte o pedido inicial para os fins acima expostos. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2079083-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2079083-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rodrigo Dantas Santos - Agravado: Marcio Jose Felix - Interessado: Itaú Unibanco S/A - VOTOS Nº 17.338 e 17.339 Cuidam-se de dois agravos de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo e antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação com preceito desconstitutivo, envolvendo alienação fiduciária de imóvel e leilão, em fase postulatória, que deferiu pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão dos efeitos da assinatura de ata de arrematação/escritura de compra e venda do imóvel (fls. 70/71). Agrava o réu pretendendo a reforma da decisão (agravo nº 2089770-04.2022.8.26.0000). Alega, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC/2015. Argumenta que a ação judicial nº 1087550-80.2018.8.26.0100 foi julgada improcedente, não restando autorizado o depósito judicial dos valores, conforme argumenta o autor (coisa julgada). Sustenta, assim, estar superada a controvérsia envolvendo a falta de notificação para a realização do leilão. Defende a regularidade do procedimento, em estrita obediência à Lei nº 9.514/97. Acena para a necessidade de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, até porque o agravado permanece no imóvel desde 2017, sem pagar qualquer valor de prestação. Agrava o terceiro interessado pretendendo a reforma da decisão (agravo nº 2079083- 65.2022.8.26.0000). Alega, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC/2015. Argumenta, em síntese, que a ação judicial nº 1087550-80.2018.8.26.0100 foi julgada improcedente, não restando autorizado o depósito judicial dos valores, conforme argumenta o autor. Efeito suspensivo indeferido. Os agravados oferecem contraminuta (fls. 103/106 e fls. 189/191). É O RELATÓRIO. Os recursos não devem ser conhecidos, determinando-se a sua redistribuição. Cuida-se, na origem, de ação com preceito desconstitutivo, envolvendo alienação fiduciária de imóvel e leilão, em fase postulatória, ajuizada por MARCIO JOSE FELIX contra BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A. Alega o autor, em síntese, que, em 14/05/2014, adquiriu um apartamento, pelo valor de R$317.944,78, celebrando contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, no valor de R$183.322,38, em 360 prestações, com valor inicial de R$2.081,76. Em 09/2017, todavia, não conseguiu mais pagar o valor das prestações. Tentou realizar acordo. Afirma, todavia, que não há valores em aberto, ante o depósito em juízo dos valores, em outros autos. Além disso, embora em tratativas para acordo, o imóvel foi levado a leilão, em dezembro de 2021, e por valor reduzido, sem que tenha sido notificado. Pede, ao final, inclusive em sede de tutela de urgência, a suspensão da assinatura da carta de arrematação, permitindo-se a sua quitação. A decisão recorrida deferiu pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão dos efeitos da assinatura de ata de arrematação/escritura de compra e venda do imóvel, nos seguintes termos (fls. 70/71): “Vistos. Trata-se de ação na qual a parte autora alega que não foi intimado acerca do leilão extrajudicial do imóvel objeto de contrato de financiamento com o banco réu e que a medida foi tomada de forma ilegítima, juntando aos autos comprovantes de depósito judicial dos valores em aberto. Evidente o risco da demora e a verossimilhança do direito invocado, em virtude da possibilidade da perda do bem. Realizado o depósito dos valores para purgação da mora, a tutela deve ser deferida de forma antecipada. Ante o exposto, defiro a TUTELA para determinar a suspensão dos efeitos da assinatura de ata de arrematação/ escritura de compra e venda do imóvel matriculado sob número 389.904 perante o 11o. Cartório de Registro de Imóveis. Servirá, cópia da presente, assinado digitalmente, como ofício a ser encaminhado pela parte autora. No tocante ao pedido de gratuidade, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, assinalo o prazo de 10 dias para que a autora comprove a alegada hipossuficiência, considerando a qualificação da inicial e o valor da causa (base-de-cálculo para o recolhimento das custas iniciais). Providencie a juntada da última declaração de imposto de renda. Qualificada(s) a parte como empregado com registro formal em carteira, providencie cópia do último registro, e da última alteração de salário, bem como demonstrativo de pagamento recente. Qualificada(s) a parte como autônomo, informe a atividade exercida, renda média mensal, juntando extratos bancários comprobatórios. Caso desista(m) do requerimento da justiça gratuita, deverá(ão) providenciar o recolhimento das custas, em dez dias, sob pena de extinção. Int.” Conforme alega o réu Itaú, já houve pronunciamento deste Egrégio Tribunal envolvendo o mesmo contrato, em lide estabelecida entre Marcio José Felix (agravado) e Banco Itaú (agravante), nos autos do recurso de apelação nº 1087550-80.2018.8.26.0100: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Inadimplemento confessado - Consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário Devedor devidamente intimado para purgar a mora e dos leilões - Desnecessária a intimação pessoal do devedor fiduciante para leilão extrajudicial - Ausência de previsão legal Devedor confessa que tomou ciência da data do leilão extrajudicial por meio de carta de empresas de proteção e defesa dos mutuários Pedido para parcelamento do débito nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil Inexistência de fundamentos jurídicos que autorizem tal medida Dispositivo legal que só tem aplicação aos processos de execução de título extrajudicial Valor da venda do imóvel no primeiro leilão que superou o valor de avaliação constante no contrato Segundo leilão realizado com valor acimar de 50% do valor da avaliação Inexistência de preço vil Leilão negativo Teoria da imprevisão Inaplicabilidade Inocorrência circunstância excepcional capaz de modificar a situação contratual na sua essência Não evidenciada vantagem exagerada do financiador e, em contrapartida, excessiva onerosidade do Recorrente Ratificação da r. sentença, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1087550-80.2018.8.26.0100; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020) Nessa toada há prevenção por conexão, incidindo, à hipótese, a regra do art. 105, caput e § 3º do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Nesse sentido: Apelação. Ação de indenização por vício na prestação de serviço odontológico. Agravo de instrumento anteriormente julgado pela 10ª Câmara de Direito Privado. Prevenção verificada. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1059548-40.2017.8.26.0002; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONDOMÍNIO DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, DETERMINOU O JULGAMENTO CONJUNTO COM A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS A FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES JULGAMENTO DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO NO INVENTÁRIO E NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041367-04.2022.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1185 Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022) APELAÇÃO. Embargos de terceiro contra ato constritivo realizado nos autos de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Rejeição em primeiro grau. Recurso de apelação objeto de livre distribuição. - Prevenção da 29ª Câmara de Direito Privado decorrente do julgamento de recurso de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida nos mesmos autos de fase de cumprimento de sentença. - Embargos de terceiro que se voltam contra constrição efetivada nos autos de cumprimento de sentença. Impositiva observância da prevenção, nos moldes do art. 105 do Regimento Interno desta Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO. Ordem de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1004966-45.2017.8.26.0114; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022) Agravo de instrumento. Ação cominatória c.c. indenizatória. Conexão evidente entre a demanda em exame frente à ação de conhecimento outra travada entre as mesmas partes e que tem por objeto o contrato também aqui em discussão. Consequente prevenção da Egrégia 20ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que julgou agravo de instrumento antes interposto contra decisão proferida no processo conexo. Art. 105 do Regimento Interno. Não conheceram do recurso, por declinada a competência recursal para a câmara considerada preventa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018339- 07.2022.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022) REMESSA NECESSÁRIA APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão da Impetrante à suspensão de inscrição no CADIN Estadual e ao recebimento de valores decorrentes de contratos administrativos Conexão com processo nº 0005865-54.2014.8.26.0344 Apreciação anterior de Agravo de Instrumento no processo conexo Prevenção em relação a demais recursos - Art. 105 do Regimento Interno do TJSP Art. 930, parágrafo único, do CPC - Redistribuição ao Órgão Julgador competente Apelação não conhecida Redistribuição à 8ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1006152-53.2021.8.26.0053; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022) Para o fim de se evitar a possibilidade de coexistência de decisões conflitantes, o recurso, dessa forma, não pode ser conhecido por esta Colenda Câmara, devendo os autos serem remetidos à Colenda 24ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Ante o exposto, não se conhece dos recursos, com determinação de redistribuição à Colenda 24ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. São Paulo, 9 de junho de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Bruno Martins Lucas (OAB: 307887/SP) - Diogo Rodrigues da Cruz (OAB: 306240/SP) - Danillo Rodrigues da Cruz (OAB: 345240/SP) - Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1027430-27.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1027430-27.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Celia Turatti (Justiça Gratuita) - Apelado: ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS – APLUB (Massa Falida) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- CELIA TURATTI ajuizou ação de cobrança de pecúlio, cumulada com indenização por dano moral, em face da Massa Falida da ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS APLUB. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 770/771, declarada às fls. 788/789, cujo relatório adoto, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil (CPC). Custas e despesas pela parte autora. Condenou ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em R$ 1.000,00, na forma no art. 85 do CPC. Inconformada recorre a autora sustentando deficiência na fundamentação da sentença, em ofensa ao disposto no art. 489, § 3º, do CPC. Contribuiu, mensalmente, de 1991 até 2020, ou seja, por 29 anos, para Plano de Previdência Privada gerido pela ré. Em setembro/2020 foi surpreendida com a notícia de que a apelada havia declarado falência, deixando seus mais de 16 mil segurados abandonados à própria sorte. As provas juntadas aos autos (fls. 399/725) revelam que foram quase 3 décadas de investimento nos fundos de previdência privada e tais documentos sequer foram considerados. Aplicam- se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pugna pela reforma da sentença para ser declinada a competência para julgamento da ação, com determinação de remessa dos autos à Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Porto Alegre (processo nº 5061910-80.2020.8.21.0001), via distribuidor (fls. 795/806). A ré apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade. A própria alegação de que o processo deve ser encaminhado a Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Porto Alegre/RS ponto nuclear do recurso de apelação - sequer merece ser conhecida, na medida em que a parte recorrente jamais formulou tal pretensão na origem, tratando-se de pedido que destoa da decisão recorrida, em notória inovação recursal. Não há falar em ausência de fundamentação da sentença. Pugna pela majoração dos honorários advocatícios (fls. 814/820). A douta Procuradoria Geral da Justiça ofertou parecer se manifestando pelo provimento parcial do recurso (fls. 828/830). 3.- Voto nº 36.293. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Tatiane Cristine Engler Prado (OAB: 281462/SP) - Claudia Raquel Vasconcelos (OAB: 312504/SP) - Vinicius Ludwig Valdez (OAB: 31203/RS) - Dani Leonardo Giacomini (OAB: 53956/RS) - São Paulo - SP



Processo: 1075216-43.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1075216-43.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porcelana Schmidt S/A (Em recuperação judicial) - Apelado: Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado Hungria - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto por PORCELANA SCHMIDT S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a r. sentença, proferida nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO opostos em face de FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO HUNGRIA, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com a ressalva de que cabe ao Juízo da Recuperação Judicial da parte embargante analisar a alegação de essencialidade do bem imóvel em questão. No mais, afastadas as demais alegações deduzidas nestes embargos à execução, deve prosseguir o processo de execução. Em consequência julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência, arcará a parte embargante com as custas e despesas processuais, assim como com honorários advocatícios que, nos termos do § 2º do art. 827 do CPC implicam na majoração dos honorários fixados nos autos da execução, que passarão a ser de 10% (dez por cento) do crédito lá perseguido. Certifique a Serventia no processo de execução nº 1088973-51.2013.8.26.0100 a prolação da sentença nos embargos à execução, trasladando-se cópia. A apelante sustenta que o apelado renunciou a garantia fiduciária, diante da propositura da execução de título extrajudicial, e que seu crédito se submete, integralmente, à recuperação judicial, a fim de evitar enriquecimento ilícito do credor. Contrarrazões às fls. 443/463. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça, declinando de atuar no feito (fls. 470/474). É o Relatório. Com efeito, o cerne principal do recurso em apreço remete, em larga medida, à análise da submissão, ou não, do crédito exequendo aos termos do plano recuperacional da devedora/executada, pessoa jurídica. Neste contexto, entendo que a matéria de fundo foge à competência desta C. Câmara, de modo que o recurso deve ser redistribuído a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, cuja competência está prevista no art. 6º, da Resolução nº 623/2013, que assim dispõe: Art. 6º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1247 judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994). Nesse sentido, vide caso semelhante sobre o tema: Consumidor e processual. Ação de cobrança, julgada procedente e em fase de cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que rejeitou impugnação, determinando o seguimento do feito. Reconhecimento da incompetência deste órgão colegiado, tendo em vista a incidência do artigo 6º, caput, da Resolução n. 623/2013, que confere às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial competência para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005. Questão controversa relativa à sujeição ou não do crédito à recuperação judicial. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO (Agravo de Instrumento n° 2149103-86.2019.8.26.0000; Rel. Des. Mourão Neto; 27ª Câmara de Direito Privado; julgado em 25/09/2019). Anote-se, pois oportuno, que decisão idêntica foi proferida nos autos do processo nº 1075145- 41.2020.8.26.0100, em que são partes Pomerania Indústria e Comércio de Porcelanas S.A. (em recuperação judicial) e Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado Hungria. Importante ressaltar, ainda, que tanto a ora apelante, quanto a empresa Pomerania Indústria e Comércio de Porcelanas S.A., pertencem ao Grupo Schmidt, e que a recuperação judicial atinge a totalidade do grupo. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento e determino sua remessa a uma das Câmaras do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Egrégio Tribunal de Justiça. Redistribua-se com urgência. São Paulo, 7 de junho de 2022. ANA CATARINA STRAUCH Relatora - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Patricia Schmidt (OAB: 34684/PR) - Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB: 139138/SP) - Thales Mahatman Monteiro de Melo (OAB: 343598/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2124870-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2124870-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Ester Regina Juliano Bertolino - Agravado: Cleber Luis Braga - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2124870-20.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2124870-20.2022.8.26.0000 COMARCA: OLÍMPIA AGRAVANTE: ESTER REGINA JULIANO BERTOLINO AGRAVADO: Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1305 MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OLÍMPIA INTERESSADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OLÍMPIA Julgador de Primeiro Grau: Fauler Felix de Avila Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1002458-68.2022.8.26.0400, indeferiu o pedido de liminar voltado a determinar que a autoridade impetrada se abstenha de reduzir seus proventos de aposentadoria. Narra a agravante, em síntese, que é cirurgiã dentista inativa do Município de Olímpia/SP, percebendo proventos brutos de R$ 11.605,37 (onze mil, seiscentos e cinco reais, e trinta e sete centavos), e que, em 23 de maio de 2022, foi surpreendida com o Ofício nº 24/2022, do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Olímpia, informando que a partir de 1º de maio de 2022 o subsídio do Prefeito Municipal reduzirá para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude do decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 2236362-51.2021.8.26.0000, de modo que seus proventos ficariam limitados a tal valor. Assim, relata que impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para determinar a abstenção do desconto em seus proventos de aposentadoria, que restou indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a referida ADI não transitou em julgado, de modo que prematuro o desconto, e que a redução dos proventos ocorreu de forma unilateral, sem prévio procedimento administrativo, garantindo à agravante ampla defesa e contraditório. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de reduzir seus proventos de aposentadoria, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 2236362-51.2021.8.26.0000 que, em julgamento datado de 30 de março de 2022, de relatoria do Des. Moreira Viegas, o C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu em parte os pedidos do autor para: a) declarar a inconstitucionalidade das Leis 4.678, de 27 de outubro de 2021, e 4.679, de 27 de outubro de 2021, ambas do Município de Olímpia; também dos artigos 7º da Lei 3.316, de 27 de março de 2008 e 2º da Lei 3.642, de 05 de dezembro de 2012, com efeito ex tunc, ressalvada a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé até a data do deferimento da liminar, diante da natureza alimentar da verba; b) julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao inciso III do artigo 2º da Lei 3.799/2014, ao inciso III do artigo 2º da Lei 3.921/2015, ao inciso III do artigo 2º da Lei 4.242/2017, ao inciso III do artigo 2º da Lei 4.350/2018, ao inciso IV do artigo 2º da Lei 4.454/2019, e ao inciso III do artigo 2º da Lei n. 4.510/2020, do Município de Olímpia, em razão da perda superveniente do objeto. Contra o v. acórdão, foram opostos embargos de declaração, que se encontram pendentes de julgamento, bem como interposto recurso extraordinário pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que a alegada redução dos proventos de aposentadoria da impetrante decorre de decisão judicial proferida em ação direta de inconstitucionalidade, contra a qual não cabe a interposição de recurso com efeito suspensivo, o que, aliado ao caráter satisfativo da medida liminar pretendida e ao rito célere da ação mandamental de origem, é suficiente para manter o indeferimento da medida liminar, nos termos da decisão agravada. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, indefiro a tutela antecipada recursal pretendida. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 17,39 (dezessete reais e trinta e nove centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).] Intime-se. São Paulo, 7 de junho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: André Domingues (OAB: 158005/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2121939-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2121939-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. - Agravado: Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda. - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Pregoeira do Pregão Eletrônico n.º 183/2022 da Secretaria Municipal de Saúde (“SMS”) da Prefeitura de São Paulo - Interessado: Pregoeira do Pregão Eletrônico n.º 183/2022 da Secretaria Municipal de Saúde (“SMS”) da Prefeitura de São Paulo - Vistos. I A r. decisão agravada (fls. 411/412 da origem) deferiu pedido de liminar nos autos de mandado de segurança, interposto por CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA., visando à suspensão dos efeitos do Pregão Eletrônico n.º 183/2022 da SMS da Prefeitura de São Paulo cuja homologação foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo (DOE-SP) em 22 de março de 2022, incluindo eventual celebração de qualquer contrato dele decorrente, e determinar a reabertura do pregão, nos seguintes termos: Vistos. CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA. Impetra o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato da Ilma. Sra. PREGOEIRA DO PREGÃO ELETRÔNICO N.183/2022 DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDEDA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃOPAULO. Requer a concessão de medida liminar para que sejam suspensos os efeitos do Pregão Eletrônico n.º 183/2022 da SMS da Prefeitura de São Paulo cuja homologação foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo (DOE-SP) em 22 de março de 2022,incluindo eventual celebração de qualquer contrato dele decorrente. Requer, outrossim, seja liminarmente determinada ainda a reabertura do Pregão Eletrônico n.º 183/2022, garantindo-se ao Impetrante participação na fase de lances do certame, de modo que sejam atendidos os princípios da competividade e economicidade às compras públicas. Aduz, em síntese, que houve a republicação do edital alterado e cancelamento de sua proposta, não tendo sido observado o prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis entre a publicação do edital e a fase de lances. É o relatório. Decido. Muito embora nos estreitos limites da cognição perfunctória possível na atual fase processual, vislumbram-se presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da medida liminar, entrementes o “fumus boni juris”. Com efeito, o artigo 4o, inciso V, da Lei Federal n. 10.520/2002, em consonância com o Decreto n. 10.024/2019 impõe a observância do intervalo mínimo de 08 (oito) dias úteis entre a publicação do edital e a fase de lances. Observando-se que a publicação com a alteração dos termos editalícios fora publicado em 23 de fevereiro de 2022 e a data para a apresentação de lances ocorreu no dia 09 de março de 2022, não fora observada a formalidade legal. Outrossim, ainda que se admita a manutenção da data inicial e se argumente que o edital com a alteração não alterou o termo inicial, tal tese não alçaria a devida juridicidade em relação ao segundo item impugnado pela impetrante. Com efeito, a própria autoridade impetrada aduz em defesa de seu ato administrativo: “Em atenção à sua solicitação, informamos que sua proposta foi excluída em23/02, uma vez que o órgão licitante incluiu um evento de alteração nessa data e este evento exclui TODAS as propostas e disponibiliza novo prazo para registro de propostas.” Verifica-se, pois, a aplicação de 02 (duas) regras interpretativas diversas para o mesmo caso. Não há justa causa jurídica para a aplicação de novo prazo para o registro de propostas e não aplicação de novo prazo, especialmente previsto em lei. Diante do conjunto trazido à colação, a prudência e a cautela recomendam a imediata concessão da medida liminar para que sejam suspensos os efeitos do Pregão Eletrônico n.º 183/2022 da SMS da Prefeitura de São Paulo cuja homologação foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo (DOE-SP) em 22 de março de 2022, incluindo eventual celebração de qualquer contrato dele decorrente. A determinação de reabertura do pregão se relaciona com o mérito e será apreciada em sede de sentença. DEFIRO, pois, o pedido liminar na forma supra determinada. Notifique-se, servindo a presente como mandado e ofício. Intime-se. Inconformada, Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. interpõe agravo de instrumento, sustentando em síntese, incorreta a afirmação de que teria ocorrido desobediência às regras estipuladas pelos artigos 22 e 25 do Decreto 10.024/2019 e artigo 4, inciso V da Lei 10.520/2002, uma vez que, o artigo 183 e seu parágrafo único da Lei 14.133/2021 e o artigo 110 da Lei 8.666/93 determinam que a contagem dos prazos deve ser feita excluindo-se o dia do início da contagem e incluindo-se o do vencimento, sendo certo que o início e fim da contagem deve levar em conta apenas os dias com expediente nos órgãos da Administração e que foi definido pelo Decreto Municipal 61.006 de 14.01.2022, que estabelece os dias úteis, com expediente nos órgãos da Municipalidade de São Paulo. Outrossim prossegue, a impetrante não sofreu qualquer prejuízo em decorrência da não alteração da data inicialmente designada, havendo a decisão recorrida dado incorreta interpretação da legislação que regula o tema, isso porque, seja pela redação do artigo 22 do Decreto 10.024/2019, seja pela regra constante do item 2.4 do edital, não era necessária uma nova publicação do edital no Diário Oficial e, tampouco, a definição de uma nova data para a realização do pregão. Alega ainda, que após a modificação do edital sem a alteração da data para a realização do pregão, a Agravada não apresentou qualquer impugnação ao ato convocatório. II - Ressalvado sempre o oportuno exame pelo Colegiado, a medida adotada pelo juízo de origem mostrou-se prudente diante dos argumentos apresentados, ausente risco de dano irreparável ou de difícil reparação com eventual alteração do provimento, ao final. Discute-se fundamentalmente o cumprimento do prazo de oito dias, defendendo a administração e a vencedora que o prazo foi observado, enquanto a impetrante sustenta que não, bem como a exclusão automática das propostas e sua legalidade, o que exige exame mais acurado e definitivo. Observa-se, ainda, que o feito na origem encontra-se em vias de ser sentenciado, com exame do mérito depois da formação do contraditório, porquanto já há parecer do Ministério Público, inclusive pela denegação da ordem. Nesse contexto, ausente, como afirmado, risco de dano com a manutenção da decisão até o exame definitivo da questão pela sentença, ou mesmo por este Colegiado, pois a decisão de origem foi adotada com base na prudência, mantém-se o quanto decidido, nesse momento. Não é o caso também de alteração em relação a parte dos lotes porque o pedido inicial fundou-se na irregularidade do pregão como um todo, isso para as duas teses, Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro o efeito suspensivo. III Oficie- se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. IV - Após, dispensadas as informações, intime-se a agravada e a pessoa jurídica à qual está vinculada a autoridade tida como coatora, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB: 137599/SP) - Alexandre Einsfeld (OAB: 240697/SP) - Alexandre Domingues Serafim (OAB: 182362/SP) - Rodrigo da Costa Marques (OAB: 305206/SP) - Gabriela Garbelini Marques de Oliveira (OAB: 439802/SP) - Geovanna Segatto de Moura (OAB: 434231/SP) - Mauricio Hiroyuki Sato (OAB: 139302/SP) - Av. Brigadeiro Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1325 Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3003617-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 3003617-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Agravada: Neide Pereira Marton Moreira (Interdito(a)) - Vistos. Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1332 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual Iamspe contra a decisão de fls. 28/30 dos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Neide Pereira Marton Moreira, a qual deferiu em parte a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: Vistos. Corrija-se o subfluxo, passando a tramitar naquele referente à Fazenda Pública. Recebo a emenda à inicial de fls. 24/27. Cadastre-se. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita e a prioridade de tramitação. Cadastre-se. A autora ingressou com a presente ação buscando condenar o IAMSPE a fornecer-lhe atendimento médico em home care. Pediu liminar. Decido. No caso, a autora é beneficiária do IAMSPE, de modo que em juízo sumário de cognição, entendo que tem direito ao atendimento na forma solicitada. Justifico. Não se desconhece a revogação do Decreto Estadual nº 13.420/79 pelo Decreto Estadual nº 14.744/1980, restabelecendo a vigência do Decreto Estadual nº 52.474/70, que não prevê a assistência médica domiciliar. No entanto, é de se destacar que, nos termos do art. 2º Decreto Estadual nº 52.474/70, O IAMSPE tem por finalidade precípua prestar assistência médica e hospitalar, de elevado padrão, aos seus contribuintes e beneficiários (grifei), do que se depreende estarem abarcados todos os serviços de saúde necessários para o atendimento adequado dos beneficiários. De se notar, ainda, que não há no regulamento do IAMSPE vedação expressa ao atendimento domiciliar dos beneficiários, de maneira que a omissão do assunto, no regulamento, não significa inviabilidade do atendimento, mormente quando o instituto tem por finalidade, como visto, a missão de prestar assistência médica e hospitalar de elevado padrão. Igualmente, não se pode esquecer que a leitura dos decretos não pode ser feita de forma isolada do restante do ordenamento jurídico pátrio, especialmente da Constituição Federal, que eleva o direito a saúde a garantia fundamental, prevista pelos seus arts. 6º, 196, 198 e 223, e prevê a integral proteção à pessoa idosa (art. 230). Logo, se demonstrado que o beneficiário necessita do atendimento domiciliar para que o serviço lhe seja adequadamente prestado, cabe ao IAMSPE fornecê-lo. O conceito de home care, como é de amplo conhecimento na área médica, visa ao atendimento das necessidades de pacientes que precisam de internação hospitalar, mas que apresentem um quadro clínico estável, suficiente a autorizar sua permanência em um ambiente extra hospitalar, sua casa, mais perto da família. Inserem-se no contexto de assistência médica domiciliar o suporte de profissionais da área de enfermagem, bem como o fornecimento de medicamentos e materiais necessários para tratamento do paciente. Portanto, não cabe ao réu o fornecimento de cuidadores para desempenho de atividades que não demandem conhecimentos técnicos em enfermagem, posto que não inseridos no conceito de tratamento médico. No caso, o atestado médico de fls. 27 informa que a autora é idosa e sofre de mal de Parkinson. Apresenta quadro de sepse recente e internações hospitalares prolongadas, o que justifica, ao menos nesta fase inicial, o tratamento em home care. Quanto aos serviços de enfermagem em período integral, justificou o profissional sua prescrição no fato de que a autora receberá alimentação e medicação por sonda enteral, sendo imprescindível a presença contínua de enfermeiros ou técnicos para avaliação de intercorrências, tais como o entupimento da sonda. Assim, por ora, há justificativa plausível para solicitação do serviço, sendo possível revisão da prescrição após realização de prova pericial. No mais, uma vez que a autora se encontra acamada, justificam-se os atendimentos domiciliares por fonoaudiólogo, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional nas frequências solicitadas, assim como avaliação médica e por nutricionista. Ademais, sendo a internação em home care sucedâneo da internação hospitalar, cabe ao réu fornecimento da cama hospitalar, dos medicamentos e demais insumos solicitados na prescrição médica de fls.27, exceção feita às fraldas geriátricas, que constituem artigos de higiene cujos custos devem ser suportados pelos familiares. Por fim, não se justifica que uma ambulância fique permanentemente à disposição da autora, uma vez que em casos de emergência poderá fazer uso dos veículos disponíveis na rede pública de atendimento para tal finalidade. Assim, defiro em parte a tutela de urgência pretendida pela autora, determinando ao réu que lhe forneça atendimento em home care na forma prescrita às fls.27, fornecendo ainda a cama hospitalar, os medicamentos e demais insumos lá solicitados, excetuando-se apenas e unicamente as fraldas geriátricas e a disponibilização permanente de ambulância. O serviço deve ser prestado no prazo máximo de 10 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, limitada inicialmente ao período de 30 dias. No mais, cite-se o réu para oferecer resposta no prazo legal, sob pena de confissão e revelia. Intime-se. (grifos meus) Em suas razões recursais, o agravante IAMSPE argui, em síntese, que a real pretensão da demanda é uma tentativa da família de transferir os cuidados da idosa ao Poder Público, haja vista que os serviços pleiteados são corriqueiros e de baixa complexidade, podendo ser desempenhados por pessoa sem conhecimento técnico. Sustenta a ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora, pois o relatório médico não é circunstanciado, e nem descreve situação de risco de vida, podendo o pedido da autora ser concedido, se o caso, após a produção de provas (tais como laudo produzido pelo próprio IMESC, prova pericial judicial e depoimentos pessoais da autora e do representante legal), com a finalidade de comprovar o nexo de causalidade entre os cuidados prescritos para uma portadora da Síndrome de Parkinsoniana (patologia diversa da Doença de Parkinson) com os serviços pleiteados e sua complexidade (conhecimento básico ou especializado). Alega que, com a revogação do Decreto Estadual nº 13.420/1979, o IAMSPE não possui mais o dever de fornecer quaisquer atendimentos domiciliares, inclusive o home care, que não se confunde com o Serviço de Assistência Domiciliar SAD, cujo objetivo é somente o de orientar e capacitar a família e terceiros nos cuidados necessários aos pacientes que deixaram a internação da instituição, desde que residentes na Capital e Região Metropolitana de São Paulo, o que não é o caso em tela. Em relação aos medicamentos e insumos, explica que não compete a ele fornecê-los porque não é uma farmácia e não possui vínculo com o SUS, além de não haver comprovação cumulativa dos requisitos exigidos pelo Tema nº 106 do STJ, especificadamente o laudo médico circunstanciado. Ademais, argui, novamente, a necessidade de realização da prova pericial para demonstração da necessidade da assistência médica, pois não há comprovação da mobilidade reduzida da agravada. Afirma, ainda, que o prazo para o cumprimento da liminar é exíguo, diante da necessidade de realização de licitação, e que é necessário afastar a multa diária imposta na r. decisão agravada, em caso de descumprimento, ou reduzi-la a patamares razoáveis e mínimos, sob pena de enriquecimento ilícito e de prejuízo ao erário. Por fim, pleiteia a concessão do efeito suspensivo. É a síntese do necessário. Decido. A autora, pessoa idosa (fls. 09/10 dos autos de origem), segundo os relatórios médicos de fls. 17/18 e 27 dos mesmos autos, é portadora da Síndrome de Parkinsoniana (CID10 G20) com evolução de sepse recente e internação hospitalar prolongada, encontrando-se acamada, com interações parciais, em uso de sonda nasoenteral para alimentação, dependente de cuidados de terceiros. Diante de tal quadro, o médico solicitou, na modalidade home care, enfermagem por 24 horas diárias, avaliação mensal médica, de nutricionista, fisioterapia motora e respiratória duas vezes ao dia, fonoaudiologia e terapia ocupacional duas vezes por semana, cama hospitalar com colchão pneumático anti-escaras, transporte de ambulância, quando necessário e oxigênio domiciliar 3l/ min contínuo, além do uso de diversos medicamentos e insumos, estando sob os cuidados de sua filha, que a representa e que conta idade avançada (59 anos fls. 11). O IAMSPE é autarquia cuja finalidade é a prestação de assistência médica e hospitalar de elevado padrão, aos seus contribuintes e beneficiários, mediante contrapartida pecuniária mensal de 2% dos vencimentos, tendo como sua missão Melhorar a qualidade de vida dos contribuintes e beneficiários do Iamspe por meio da promoção, prevenção e reabilitação da saúde, com apoio contínuo ao ensino e pesquisa. Desta forma, em sede de cognição sumária, há indicativo tanto do fumus boni iuris como do periculum in mora, favoráveis à autora, nos mesmos termos da decisão agravada. Entretanto, de fato, o prazo de dez dias concedidos apresenta-se exíguo, recomendando-se ampliação de tal prazo para 15 dias, período suficiente para que o agravante providencie o serviço de home care, medicamentos e insumos pleiteados. E, Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1333 considerando custo mensal presumido do home care, do medicamento e insumos, o valor diário arbitrado a título de multa diária se mostra proporcional à magnitude do direito tutelado na demanda de origem, bem como à urgência do caso. Ante o exposto, concede-se em parte a antecipação da tutela de urgência nesta sede recursal, majorando-se o prazo para cumprimento da decisão guerreada para 15 dias. À contraminuta. Após, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, tornando os autos conclusos para julgamento logo em seguida. Intimem-se e comuniquem-se, com urgência. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) - Elisabeth Moreira Ribeiro - Letícia Maria do Prado Santos (OAB: 382176/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2127091-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2127091-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Farmácia e Drogaria Prata Ltda Epp - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por FARMÁCIA E DROGARIA PRATA LTDA. EPP contra a decisão de fls. 345 que, em ação anulatória de débito fiscal ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu o pedido de tutela de urgência, pelo qual se pretendia a suspensão da exigibilidade do AIIM 4.131.953-9, e facultou, na forma do CTN, depósito em dinheiro e integral para suspensão da exigibilidade do crédito em tela. A agravante afirma que a Lei Complementar estabeleceu que a substituição tributária pode ocorrer na entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente, ao passo que a lei paulista adotou outro critério espacial e temporal, qual seja, a entrada no território do Estado de São Paulo. Aponta inconstitucionalidade da exigência de pagamento antecipado do ICMS-ST exigido na forma do artigo 426-A do Decreto nº. 45.490/00, haja vista que o fato gerador consubstancia a regra matriz de incidência tributária e, portanto, somente deve ser veiculado por lei complementar, nos termos do que foi decidido no Tema 456, repercussão geral, do e. STJ. Alega que, para evitar a inscrição de seu nome no CADIN, e diante da impossibilidade de obter Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, ofertou em caução os bens de sua propriedade (medicamentos e produtos farmacêuticos) que se encontram em seu estoque, os quais somam R$ 1.880.266,67 (um milhão, oitocentos e oitenta mil, duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), quantia que afirma superior a quatro vezes o valor do crédito tributário. Sustenta a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário sem a necessidade do depósito integral. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão para que haja a suspensão do pretenso crédito tributário e, por conseguinte, seja compelida a agravada a (i) expedir Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, bem como (ii) se abster de adotar toda e qualquer medida tendente à inscrição da agravada no CADIN Cadastro de Inadimplentes, e, caso já o tenha feito, que suspenda a inscrição até julgamento final da ação anulatória de débito fiscal. DECIDO. A agravante foi autuada em 30/1/2020, nos seguintes termos (AIIM 4.131.953-9, fls. 60/2, autos de origem): INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO: Deixou de recolher, através de guias de recolhimentos especiais, o ICMS-ST no montante total de R$ 291.601,04 (duzentos e noventa e um mil, seiscentos e um reais e quatro centavos), no período de janeiro de 2016 a junho de 2019, referente às operações de entrada de mercadorias relacionadas nos Demonstrativos (ANEXOS I e II), sendo que as operações neles especificadas (recebimentos de mercadorias sujeitas à substituição tributária) são provenientes de Goiás e do Espírito Santo, Estados não signatários de Protocolo com São Paulo. Trata-se de ICMS que deveria ter sido recolhido antecipadamente, com fundamento no Artigo 426-A do RICMS/SP, da mercadoria do gênero “Medicamentos”, sujeita à Substituição Tributária, conforme disposições contidas no Artigo 313-A do referido Regulamento. Comprovam a infração DANFEs, DACTEs, Notificações, Declaração do sócio e demais documentos juntados. INFRINGÊNCIA: Art. 426-A, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. I, alínea “c” c/c §§ 1°, 9° e 10, da Lei 6.374/89. A suspensão da exigibilidade pode decorrer da consistência jurídica das alegações que apontam para a inexigibilidade do crédito (art. 151, V, CTN) ou do depósito em dinheiro (art. 151, II, CTN). Segundo o art. 151, V do CTN, a concessão da medida liminar é apta a suspender o crédito tributário e, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, o juiz, poderá exigir caução. Trata-se de faculdade do magistrado, e não de condição indispensável. Nesse sentido, o entendimento do e. Superior Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1341 Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 151, II E V, DO CTN. HIPÓTESES INDEPENDENTES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. As hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes, pelo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida com a simples presença da situação constante do último inciso, independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro. Precedentes: AgRg no AREsp 449.806/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014; e (AgRg no REsp 1.121.313/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 9/12/2009. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1447738/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). Conforme bem exposto pelo magistrado de primeiro grau, a despeito do alegado, a prova documental não tem o condão de infirmar a presunção de veracidade do ato administrativo, sendo que, ademais, a exigência do ICMS com base norma prevista no RICMS, em operação sujeita à substituição tributária, não se mostra, à primeira vista, inconstitucional, conforme decidido pelo Egrégio TJSP (3ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Paola Lorena, AI 2193716-26.2021.8.26.0000, j. 22.09.2021). Assim, indefiro a tutela de urgência. Faculto, na forma do CTN, depósito em dinheiro e integral para suspensão da exigibilidade do crédito em tela.. Não há irregularidade ou flagrante ilegalidade capaz de ensejar a suspensão da exigibilidade do AIIM. O auto de infração, enquanto ato administrativo, goza de presunção de veracidade e legitimidade. Não se vislumbram, em cognição sumária, elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, o que somente será possível após a produção e o exame de todos os elementos de prova. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Providencie a serventia a regularização do cadastro das partes (erro de grafia em Drogaria e agravado estranho à lide). Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 8 de junho de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - Rafael Costa Estigaribia (OAB: 391742/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO



Processo: 2071658-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2071658-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rute Ester da Silva Moura - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Autarquia Hospitalar Municipal - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2071658-84.2022.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 29.922 (Processo digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2071658-84.2022.8.26.0000 Nº NA origem: 0006087-41.2022.8.26.0053 COMARCA: São Paulo (2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA) AGRAVANTE: RUTE ESTER DA SILVA MOURA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO INTERESSADA: Autarquia Hospitalar Municipal MM. JUIZA DE 1º GRAU: Fernanda Henriques Gonçalves Zoboli AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença. Pretensão de se dar início à obrigação de pagar antes da obrigação de fazer ou que ambas prossigam concomitantemente. Informação trazida pela agravante de que a Municipalidade deu regular prosseguimento e cumprimento da obrigação de fazer nos autos de origem. Perda superveniente do interesse recursal da agravante - Recurso prejudicado. Inteligência do art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC/2015. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela RUTE ESTER DA SILVA MOURA contra r. decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0020663-15.2017.8.26.0053 proposto em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. A r. decisão vergastada (fls. 49 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo possui o seguinte teor: Vistos. Fls. 48: Diante da pendência da obrigação de fazer, com o intuito de evitar tumulto processual, determino a suspensão da obrigação de pagar até o cumprimento integral da obrigação de fazer. Intime(m)-se.. Assevera a Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1382 ora agravante, em síntese, que em que pese o argumento expendido pela Municipalidade, de que já requereu o cumprimento de sentença, em momento algum juntou qualquer documento, ou ainda, informou quaisquer números de processos referentes ao cumprimento de sentença por obrigação de fazer que supostamente promoveu, para o pagamento do adicional noturno conquistado pela Agravante. Alega que o suposto cumprimento de obrigação de fazer que a Municipalidade tenta fazer crer que havia dado início, sequer existe, pois, conforme pesquisas no sistema e-SAJ, o único cumprimento de sentença por obrigação de fazer, se refere a outro processo em que a Agravante sagrou-se vencedora do pedido de Adicional por Tempo de Serviço e que nada tem relação com o presente feito, uma vez que se tratam de pedidos, causa de pedir e número de processos originários completamente diferentes. No mais, sustenta que o próprio CPC já prevê a possibilidade de que sejam cumuladas as execuções, ou ainda, que possam tramitar de forma simultânea. Requer, assim, o provimento ao presente recurso para que seja dado o regular andamento processual, tendo em vista a ausência de qualquer comprovação da petição da Municipalidade e, cumulativamente, que a obrigação de fazer seja realizada nestes mesmos autos. Determinado o processamento do recurso sem atribuição de efeito, devido à ausência de pedido nesse sentido (fls. 59/60). Contraminuta apresentada pelo agravado (fls. 64/66). A agravante informou sua oposição ao julgamento virtual (fl. 68). O presente feito encontrava-se pautado para julgamento na Sessão do dia 01.06.2022, no entanto houve pedido de desistência formulado pela agravante às fls. 73/74. É o breve relatório. De início, aponto que a r. decisão guerreada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. O recurso encontra-se prejudicado pela perda do objeto. Consoante informado pela agravante às fls. 73/74, não subsiste o interesse no presente recurso, pois a Municipalidade de São Paulo deu regular prosseguimento e cumprimento à obrigação de fazer nos autos de origem. Dessa forma, verifica-se que está esvaziado o objeto do presente recurso, restando evidente a perda superveniente do objeto recursal. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Como a questão acima apresentada já é pacífica nesta E. Corte, estando o recurso manifestamente prejudicado, aplicável ao caso a regra insculpida no art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, com a solução por meio de decisão monocrática. Diante do exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda de objeto recursal. São Paulo, 31 de maio de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Diogo Rodrigo Montovani Canisella (OAB: 429284/SP) - Jose Eduardo de Araujo Luz (OAB: 350323/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1502346-14.2021.8.26.0453
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1502346-14.2021.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Pirajuí - Apelante: A. M. S. da S. - Apelante: L. L. L. J. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. A advogada Kísia Santos Lima, constituída pelo apelante L.L.L.J., foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, com advertência expressa da possibilidade de aplicação de multa por abandono, deixando fluir em branco o prazo A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à advogada Kísia Santos Lima (OAB/MG n.º 94296), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MG, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 8 de junho de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Breno Henrique Teobaldo Arali (OAB: 46005/PR) - Kisia Santos Lima (OAB: 94296/MG) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 0006122-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 0006122-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mairinque - Paciente: Washington Affonso Tomaz - Impetrante: Leila Cristina Barão - VOTO nº 47201 A advogada LEILA CRISTINA BARÃO impetra este Habeas Corpus com pedido de liminar, em favor de WASHINGTON AFFONSO TOMAZ, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mairinque, Dra. Carla Carlini Catuzzo. Alega a impetrante que o paciente foi condenado a 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 15 dias- multa, por infração ao artigo 180 do Código Penal. A sentença condenatória foi confirmada por esta C. 3ª Câmara. Salienta que o paciente permaneceu preso provisoriamente por 03 meses (de 19/01/2018 a 20/04/2018), sendo recolhido ao cárcere novamente em 15/02/2022, em virtude de condenação definitiva. Sustenta que Washington faz jus a detração penal, haja vista que no momento da sentença o paciente já havia cumprido o lapso necessário para obter a progressão ao regime aberto, o que não foi observado pela autoridade coatora, tampouco por este E. Tribunal, ao julgar o recurso de apelação do acusado. Ressalta que a autoridade coatora utilizou-se de fundamentação inidônea para justificar a condenação do paciente em regime mais gravoso, com base apenas nos antecedentes criminais, sem considerar a natureza da infração, de pouco potencial ofensivo, sem violência ou ameaça, em clara ofensa as Súmulas 719 e 718 do STF e 440 do STJ. Pleiteia, liminarmente e no mérito, o direito de cumprir a pena em regime aberto ou em prisão domiciliar, mediante aplicação da detração penal, com expedição de alvará de soltura. A liminar foi indeferida em sede de Plantão Judiciário de 2ª Instância (fls. 22) e mantida por esta Câmara (fls. 24/25). Foram prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 28/30). O representante do Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 81/85). É o relatório. A presente impetração está prejudicada, em face da perda do objeto. Segundo informações obtidas através do Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, juntadas aos autos, foi concedida a progressão ao regime aberto ao sentenciado WASHINGTON AFFONSO TOMAZ para cumprimento da pena remanescente, convertendo o benefício em prisão albergue domiciliar, mediante condições, conforme decisão proferida aos 19/05/2022, nos autos da Execução Penal 0002363-40.2022.8.26.0502 (referente ao processo 1500129-49.2018.8.26.0567). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 6 de junho de 2022. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Leila Cristina Barão (OAB: 152136/SP) - 3º Andar



Processo: 2073307-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2073307-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ibitinga - Paciente: Thiago Nogueira Gomide - Impetrante: Melissa de Castro Vilela Carvalho da Silveira - Impetrante: Antonio Milhim David - Voto nº 47210 Vistos. ANTÔNIO MILHIM DAVID e MELISSA DE CASTRO VILELA CARVALHO DA SILVEIRA impetram este habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de THIAGO NOGUEIRA GOMIDE, pleiteando a revogação de sua prisão preventiva. Informam os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante delito, pela suposta prática do crime de furto, tendo sido o flagrante convertido em prisão preventiva, em decisão carente de fundamentação, posto que baseada na gravidade abstrata do delito e na reincidência do paciente, o que não é motivo suficiente para manter a custódia cautelar. O paciente foi denunciado, o réu citado e formulado pedido de liberdade provisória. Entendem, portanto, que não estão presentes os pressupostos da custódia cautelar. A cautela foi indeferida por esta Câmara, às fls. 78/79. A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela denegação da ordem, às fls. 88/90. É O RELATÓRIO. A presente impetração está prejudicada, em face da perda do objeto. Realizada pesquisa de andamento processual junto ao Portal deste Tribunal, constatou-se que foi proferida sentença em 20/05/2022, tendo sido o paciente condenado como incurso no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, ao cumprimento de 02 dois) anos de reclusão e 10 dias multa, no regime semiaberto, ficando a corpórea substituída por duas restritivas de direito consistentes na prestação pecuniária na ordem de 01 (um) salário mínimo e na prestação de serviço comunitário, recebido o direito de recorrer em liberdade (fls. 92/100). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 7 de junho de 2022. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Antonio Milhim David (OAB: 28259/SP) - Melissa de Castro Vilela Carvalho da Silveira (OAB: 259231/SP) - 3º Andar



Processo: 2125979-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2125979-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: E. B. - Impetrante: D. H. de C. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2125979-69.2022.8.26.0000 COMARCA: VARA DO JURI E EXECUÇÕES CRIMINAIS - SOROCABA PACIENTE: ELSON BRAGA IMPETRANTE: DANIELA HENRIQUE DE CAMARGO Vistos Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada DANIELA HENRIQUE DE CAMARGO em favor de ELSON BRAGA, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da Vara do Júri e Execuções Criminais da comarca de Sorocaba, que determinou a complementação do exame criminológico previamente à apreciação de seu pedido de progressão de regime, afirmando porém que o exame foi furtado e foi determinada sua realização novamente. Objetiva a concessão da benesse, alegando em suma preenchimento dos requisitos para tal, bom comportamento carcerário, além de excesso de prazo, afirmando que o paciente não pode ser responsabilizado pela perda do laudo da perícia (fls. 01/10). A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.210/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão à parte impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 07 de junho de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Daniela Henrique de Camargo (OAB: 291536/SP) - 4º Andar



Processo: 2126428-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2126428-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: C. H. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2126428-27.2022.8.26.0000 COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE/DEECRIM UR5 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE: CLÁUDIO HUBER VISTOS. Trata-se de habeas corpus impetrado pela DOUTA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de CLÁUDIO HUBER alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim UR5 da comarca de Presidente Prudente, que determinou a realização de exame criminológico previamente à apreciação de seu pedido de progressão de regime. Objetiva a concessão da benesse, alegando em suma preenchimento dos requisitos para tal, fundamentação inidônea da r. decisão e que não há necessidade do exame criminológico (fls. 01/04). A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.210/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão à parte impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 07 de junho de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 4º Andar



Processo: 2249426-02.2019.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2249426-02.2019.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Prefeito do Município de Luiz Antônio - Embargdo: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Natureza: Recurso Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1588 Especial Processo n. 2249426-02.2019.8.26.0000/50000 Recorrente: Prefeito do Município de Luiz Antônio Recorrido: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou procedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei nº 637, de 10 de maio de 1991, e do artigo 7º da Lei Complementar nº 08, de 21 de dezembro de 1995, ambas do Município de Luiz Antônio, que estabelecem normas para a concessão de complementação dos proventos de aposentadoria, de pensão e do seguro-doença de servidores públicos municipais, o Prefeito do Município de Luiz Antônio interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Contrarrazões estão a fl. 91/105. É o relatório. Os fundamentos invocados pelo recorrente não se prestam a amparar a insurgência pela via do recurso especial, uma vez que questão constitucional é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, não sendo passível de análise pelo Superior Tribunal de Justiça. São vários os precedentes nesse sentido, dentre os quais destaco, a título de exemplo, o seguinte: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA UTILIZANDO COMO PARÂMETRO A HORA ATIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E EM LEGISLAÇÃO DO ESTADO. CPC/2015. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NOS AUTOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. I - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, confirmando a rejeição do recurso especial como representativo de controvérsia. II - O sobrestamento do recurso especial de que trata o art. 1.031, § 2º, do CPC/2015, cumpre registrar que a providência ali prevista constitui mera faculdade do relator, quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao especial. (...) III - Todavia, no caso dos autos, inexiste prejudicialidade do recurso extraordinário em relação ao especial, e sim a impossibilidade de conhecimento do recurso especial. Isso porque, apesar de estar em discussão a aplicação da Lei Federal n. 11.738/2008, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob fundamento exclusivamente constitucional, declarando a inconstitucionalidade do art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/08, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Assim, não é o caso de sobrestamento do recurso especial. IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, nos termos da fundamentação. (EDcl no AgInt no REsp 1632654/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018). Diante do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Marcelo Janzantti Lapenta (OAB: 156947/SP) - Mário Aparecido Euzébio Júnior (OAB: 184897/SP) - Mirela do Valle Pedrosa Santana (OAB: 272962/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1005519-25.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1005519-25.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Sergio Gabriel Mota (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Cauduro Padin - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator Sorteado que declara voto. Acórdão com a 2ª Des. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL - FALTA DE PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA DE CRÉDITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÕES INDEVIDAS. SENTENÇA RESTRITA À DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA, NEGADA A PRETENSÃO DE ORDEM COMPENSATÓRIA. APELO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA “SERASA LIMPA NOME”. CONDUTA COATORA DO RÉU QUE RESULTA EM COBRANÇAS ABUSIVAS E SITUAÇÃO AFLITIVA, EXTRAPOLANDO SITUAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO. PRÁTICA IRREGULAR QUE EXIGE APROPRIADA REPRIMENDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE PRUDÊNCIA E RAZOABILIDADE. REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA COMBATIDA, RESULTANDO NA PROCEDÊNCIA INTEGRAL DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1000650-74.2021.8.26.0008/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1000650-74.2021.8.26.0008/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Malhas Monte de Sião Eireli - Embargdo: Mauricio da Silva - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGANTE, PARA INDEFERIR O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E MANTER A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO MONITÓRIA. PARTE QUE A RIGOR NÃO ALEGA A EXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO JULGADO, DEFENDENDO O CABIMENTO DA GRATUIDADE E RECHAÇANDO O JULGAMENTO ANTECIPADO. NÃO SE ADMITE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO MEIO DE SE PROVOCAR O REEXAME DA DECISÃO EMBARGADA. CARÁTER APENAS INFRINGENTE. NÃO HÁ SE FALAR EM NOVA PROVOCAÇÃO DA CORTE PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. ART. 1025 DO CPC. DESNECESSÁRIA A CITAÇÃO NUMÉRICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS, BASTA QUE A QUESTÃO TENHA SIDO DECIDIDA. - EMBARGOS Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1958 REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo de Andrade Batista (OAB: 195076/SP) - Murillo Tacla Junior (OAB: 361233/SP) - Arnaldo Filardi (OAB: 431414/SP) - Rogerio Sabadini Faria (OAB: 371020/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2001352-90.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 2001352-90.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 1967 Paulo - Embargte: Joao Alves dos Santos - Embargda: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Acolheram os embargos de declaração para negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargada, v. u. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICADA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE FATO, A EMBARGADA, AO SE MANIFESTAR NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL, NOTICIANDO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, TOMOU CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DE SEU CUMPRIMENTO, CONCLUINDO-SE PELA DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO PESSOAL PARA INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA, NA FORMA DA SÚMULA 410/STJ, NO ÂMBITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA EMBARGADA- AGRAVANTE, ADEMAIS, COM PODERES ESPECIAIS DE RECEBER CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMBARGADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Alves dos Santos (OAB: 89588/SP) (Causa própria) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1001323-89.2020.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1001323-89.2020.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Iolanda Monteiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DÉBITO E RESPONSABILIDADE CIVIL - RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS REFERENTES AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO OBJETO DA AÇÃO, BEM COMO A LICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, PARA O ADIMPLEMENTO DESSAS OBRIGAÇÕES DEMONSTRADA A EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS OBJETO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO OBJETO DA AÇÃO EM QUESTÃO, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE RÉ AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO AO DESCONTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA AS PARCELAS CONTRATADAS PARA ADIMPLEMENTO DESSA OBRIGAÇÃO, MOTIVO PELO QUAL É DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, COM REJEIÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU À REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A PARTE AUTORA INCORREU EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POR ALTERAR A VERDADE DOS FATOS NO CASO DOS AUTOS, A SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONSISTENTE EM MULTA DE 2% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA MOSTRA-SE ADEQUADA PARA PUNIR O ILÍCITO PROCESSUAL Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 2041 COMETIDO REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA, APENAS E TÃO SOMENTE PARA REDUZIR A MULTA PARA A QUANTIA CORRESPONDENTE A 2% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA.RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Gustavo Alessi (OAB: 323375/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1000070-34.2021.8.26.0464
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1000070-34.2021.8.26.0464 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pompéia - Apelante: Terezinha Amelia de Souza (Assistência Judiciária) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICACUMULADA COM RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE Nº. 802719294. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUERIDO QUE, INTIMADO A SE MANIFESTAR SOBRE O INTERESSE EM CUSTEAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, NEGOU INTERESSE. PRECLUSÃO OBSERVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM R$ 5.000,00, JÁ QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiza Meneghetti Brasil (OAB: 131377/SP) (Convênio A.J/OAB) - Chalfin, Goldberg, Vainboim, Sociedade de Advogados (OAB: 241287/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1000742-39.2020.8.26.0638
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1000742-39.2020.8.26.0638 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apelante: Eduardo Pereira de Lacerda (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO ORIUNDO DO CONTRATO APONTADO NA INICIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM R$ 5.000,00, JÁ QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTEREPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DO BANCO. DEVOLUÇÃO SINGELA DOS VALORES. APELAÇÃO DESPROVIDA NESSA PARTE.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBAS HONORÁRIAS ESTIPULADAS, NA R. SENTENÇA, EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). INCREMENTO QUE SE IMPÕE. PARA SE AFASTAR QUALQUER RECLAMO DE AVILTAMENTO DA NOBILÍSSIMA FUNÇÃO DOS ADVOGADOS, FICAM MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 E MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA R$ 1.000,00, NOS TERMOS ESPECIFICADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 2066 FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) - Wellington Faria do Prado (OAB: 388738/SP) - Dênio Moreira de Carvalho Junior (OAB: 269103/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1001128-59.2019.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1001128-59.2019.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jade Vieira Batista (Justiça Gratuita) - Apelado: Concessionaria das Linhas 5 e 17 do Metrô de São Paulo (Via Mobilidade) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE TRANSPORTE QUE É OBRIGAÇÃO DE RESULTADO, COMPETINDO AO TRANSPORTADOR O DEVER DE CONDUZIR O PASSAGEIRO AO LOCAL DE DESTINO, NO MODO, TERMO E CONDIÇÕES CONTRATADOS. O FORNECEDOR DE SERVIÇOS SÓ NÃO SERÁ RESPONSABILIZADO QUANDO PROVAR, DENTRE OUTRAS HIPÓTESES, A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. NO CASO DOS AUTOS, A RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR QUE OS FATOS EFETIVAMENTE OCORRERAM DA FORMA POR SI NARRADA (ARTIGO 373, I, DO CPC). A AUTORA ALEGA QUE O VAGÃO DO METRÔ ESTAVA LOTADO, MAS NÃO INDICOU NENHUMA TESTEMUNHA. POR OUTRO LADO, A RÉ CONFRONTOU A VERSÃO APRESENTADA PELA PARTE CONTRÁRIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO ABUSO SEXUAL RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELA INDENIZAÇÃO, JÁ QUE NÃO TEM LIGAÇÃO EXCLUSIVA COM SUPERLOTAÇÃO DA COMPOSIÇÃO E PODERIA TER OCORRIDO MESMO COM O TREM FUNCIONANDO DENTRO DE SUA CAPACIDADE OPERACIONAL REGULAR. EVIDENTE, ASSIM, O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL MÍNIMO QUE PUDESSE GERAR RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. DECISÃO PRESERVADA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB: 213448/SP) - Camila Alves Hessel Reimberg (OAB: 221821/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1001152-34.2021.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1001152-34.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelada: Magali Rosa de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVADO, POR PERÍCIA JUDICIAL, QUE AS ASSINATURAS DOS CONTRATOS NÃO PARTIRAM DO PUNHO ESCRITOR DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE MANTÊM. DANOS MORAIS, ADVINDOS DE CONTRATAÇÕES E DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA REQUERENTE, QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO “IN RE IPSA”). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 QUE MERECE SER PRESERVADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA C. CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Zaira Mesquita Pedrosa Padilha (OAB: 115710/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1000521-78.2021.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1000521-78.2021.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Paulo Augusto Centurião da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Cruzeiro do Sul Educacional S/A - Apelado: Cibrat Recuperacao de Ativos Ltda - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL. AUTOR QUE ALEGA TER PERMANECIDO COM NOME INSCRITO NO ROL DE INADIMPLENTES APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM FACE DA PLATAFORMA DE COBRANÇAS, RECONHECENDO SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO EM FACE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO POR NÃO HAVER DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS QUE SUSTENTASSEM A NARRATIVA INICIAL , AFASTANDO O DANO MORAL ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO AUTOR, REITERANDO O FATO DE HAVER MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO APÓS O PAGAMENTO, SEM IMPUGNAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU APLICABILIDADE DA SÚMULA. ANÁLISE EXCLUSIVA DOS PONTOS ARGUIDOS NO RECURSO DE APELAÇÃO. DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM QUE HOUVE A MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO APÓS O PAGAMENTO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME PERMISSIVO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE I. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Centuriao (OAB: 171240/SP) - Renato Itaquicé Teixeira Soeiro da Silva (OAB: 424228/SP) - Vitor Morais de Andrade (OAB: 182604/SP) - Gabriela Paulino da Silva (OAB: 432082/SP) - Roseli Leme Freitas (OAB: 134800/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1000702-48.2021.8.26.0080
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1000702-48.2021.8.26.0080 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cabreúva - Apelante: Ariane Inhã de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - Magistrado(a) Francisco Casconi - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, FUNDADA EM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SENTENÇA QUE, APÓS INDEFERIR O PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO PELA RÉ, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA FINANCEIRA, TORNANDO DEFINITIVA A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA E LIBERANDO A VENDA DO VEÍCULO APREENDIDO, LANÇANDO-SE A QUANTIA A SER APURADA NA Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 2142 LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO APELANTE QUE REPRISOU NAS RAZÕES DO APELO A PRETENSÃO DE CONTEMPLAÇÃO PELAS BENESSES DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA; TODAVIA, ABSTEVE-SE DE INSTRUIR OS AUTOS COM ELEMENTOS IDÔNEOS COMPROBATÓRIOS DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, FATO CONSTITUTIVO DE SEU SUPOSTO DIREITO À CONTEMPLAÇÃO PELOS BENEFÍCIOS ANSIADOS, MESMO APÓS CONCEDIDA OPORTUNIDADE PARA FAZÊ-LO TODAVIA, A APELANTE SE MANTEVE INERTE EM RELAÇÃO TANTO À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE QUE NÃO DISPÕE CONTEMPORANEAMENTE DE APTIDÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA DEMANDA QUANTO AO RECOLHIMENTO DO PREPARO, CIRCUNSTÂNCIA QUE TEM POR INEXORÁVEL CONSEQUÊNCIA O RECONHECIMENTO DE QUE O RECLAMO NÃO SUPLANTA JUÍZO DE PRELIBAÇÃO, POR NÃO ATENDIMENTO A REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jefferson Baradel (OAB: 220651/SP) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1009068-38.2020.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1009068-38.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alan Charles Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Claro S.A. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. COBRANÇA POR SERVIÇO DE TV A CABO NÃO CONTRATADO. FRAUDE PELO USO DE DADOS DA PARTE AUTORA POR TERCEIRO NA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA PELA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (ARTIGO 14, CDC). AUSÊNCIA DE MEDIDAS DE SEGURANÇA A FIM DE EVITAR A CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA E, AINDA, COBRANÇAS INDEVIDAS NÃO CESSADAS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL PARA VER DECLARADA A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E CESSADAS AS COBRANÇAS ABUSIVAS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR RECONHECIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE DESBORDA DO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. “QUANTUM” ARBITRADO EM R$5.000,00. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO EM VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO A REPARAR O DANO SOFRIDO EVITANDO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiane Santos Silva (OAB: 312575/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1011238-87.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1011238-87.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: José Nicolau Fatimo Montouro (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefonica Brasil S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE ENDEREÇO DE LINHA TELEFÔNICA. SERVIÇO NÃO PRESTADO E COBRANÇAS DE FATURAS POSTERIORES AO PEDIDO. CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS PELA PARTE APELADA SOB ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA E AMEAÇA DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (ARTIGO 14, CDC). NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL PARA REAVER OS VALORES PAGOS POR SERVIÇO NÃO UTILIZADO E, AINDA, PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, POR DESÍDIA DA RÉ NA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR RECONHECIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE DESBORDA DO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. “QUANTUM” ARBITRADO EM R$5.000,00. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO EM VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO A REPARAR O DANO SOFRIDO EVITANDO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Aparecido de Araujo (OAB: 403170/ SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 2190



Processo: 1013286-21.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1013286-21.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Henrique Plazezluski das Neves (Justiça Gratuita) - Apelada: Nextel Telecomunicações LTDA - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. INCONTROVERSA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. FATURAS DETALHADAS DOS SERVIÇOS UTILIZADOS PELAS LINHAS TELEFÔNICAS DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. INADIMPLEMENTO DO CONTRATANTE. QUESTIONAMENTO DOS APONTAMENTOS LEVADOS AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÚMERO DO CONTRATO/FATURA E VALOR DE UMA DAS INSCRIÇÕES DIVERGENTES. ERROS MATERIAIS DOS APONTAMENTOS QUE DEVEM SER REGULARIZADOS, SOB PENA DE SUA EXCLUSÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA “IN CASU”. DÉBITO EXISTENTE E EXIGÍVEL. PRESENÇA DE INSCRIÇÕES PRÉVIAS EM NOME DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385, DO C. STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Rafael Bittencourt Guimarães (OAB: 386962/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Hugo Filardi Pereira (OAB: 120550/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1025734-10.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-10

Nº 1025734-10.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apda/Apte: Maria da Conceição Dias Pereira Granjo de Sousa e outros - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA DECLARAR INCORPORADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO O IMÓVEL DESCRITO NA EXORDIAL, MEDIANTE O PAGAMENTO DE R$375.000,00 (PARA OUTUBRO/2019), COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS DE 6% AO ANO. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES.1.APELAÇÃO DO EXPROPRIANTE. VALOR UNITÁRIO DO TERRENO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELO PERITO JUDICIAL. O TRABALHO DO PERITO SE REVELOU EQUIDISTANTE DAS PARTES E BEM FUNDAMENTADO, NÃO HAVENDO RAZÃO PARA REJEITAR O VALOR UNITÁRIO POR ELE CALCULADO. SUJEIÇÃO DO IMÓVEL A INUNDAÇÕES. INOCORRÊNCIA. A ÁREA EXPROPRIADA NÃO É MARCADA COMO INUNDÁVEL, MAS SIM A ÁREA DE FUNDOS DE PARTE DA AVENIDA, QUE NÃO É OBJETO DESTA AÇÃO. DEPRECIAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE PARTE DO IMÓVEL ESTÁ INSERIDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). INADMISSIBILIDADE. AMBIENTE URBANO CONSOLIDADO, Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3525 2308 SEM INCIDÊNCIA DE APP. ALARGAMENTO PAULATINO DAS MARGENS DO CÓRREGO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAÇÃO DA ÁREA INSERIDA NO TÍTULO IMOBILIÁRIO. JUROS COMPENSATÓRIOS. EXCLUSÃO. CABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PERDA DA RENDA PELOS EXPROPRIADOS, NOS TERMOS DO ART. 15-A, § 1º, DO DECRETO- LEI Nº 3.365/41. PRECEDENTES.2.APELAÇÃO DOS EXPROPRIADOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. PREJUDICADO. RESPONSABILIDADE DO EXPROPRIANTE PELOS HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO DOS EXPROPRIADOS, E FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECONHECIMENTO DOS PEDIDOS PELO APELADO, COM LIMITAÇÃO DOS REFERIDOS HONORÁRIOS AO VALOR DE 2/3 DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL, E FIXAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO DOS PEDIDOS, NOS TERMOS DO ART. 487, III, “A”, DO CPC. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Gabriel Nascimento (OAB: 118469/SP) (Procurador) - Marcos Behr Gomes Jardim (OAB: 352355/SP) (Procurador) - Fabio Lopes Azevedo Filho (OAB: 177994/SP) (Procurador) - Juliana Demarchi (OAB: 173029/SP) (Procurador) - Flávio Yunes Elias Fraiha (OAB: 231380/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103