Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2124095-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2124095-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Mario Eduardo Alvares Fioretti - Agravado: Ana Paula Loureiro Fioretti - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 15/16 que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, julgou liminarmente improcedente o incidente e não incluiu os sócios da executada na demanda executiva. 2.Irresignada, insurge-se a agravante, relatando, em síntese, que, nos autos de cumprimento de sentença, a empresa executada foi devidamente citada, porém deixou de apresentar impugnação e se manteve inerte quanto ao pagamento do débito, restando frustradas todas tentativas de localização de bens para satisfazer a dívida. Alega que houve encerramento irregular das atividades da empresa executada que, apesar de ativa, vem ocultando o patrimônio com o intuito de lesar credores, além de possuir endereço diverso daquele informado nos cadastros oficiais. Afirma que tal fato pressupõe o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, lhe seja dado total provimento, com a consequente reforma da r. decisão agravada. 3.Recebo o recurso e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido pela agravante, pelos motivos a seguir expostos. 4.O pedido de desconsideração da personalidade jurídica é um direito potestativo do credor cujo crédito não esteja sendo satisfeito em razão da utilização indevida da autonomia patrimonial decorrente da separação entre a sociedade e seus sócios. Ressalta-se que é considerada medida de exceção e não regra, sendo que o patrimônio pessoal dos sócios está sujeito à constrição de modo secundário. 5.A norma legal que trata do assunto é bastante clara, estabelecendo o artigo 50 do Código Civil que: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 6.Vale considerar que o encerramento irregular de uma sociedade por si só, não constitui circunstância suficiente para ser determinada a desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, no caso, está configurada a inexistência de bens suficientes para atender a obrigação econômica devida, bem como o esvaziamento patrimonial da empresa, posto que as contas bancárias não recebem a mínima movimentação, permanecendo inativas, sem olvidar a mudança de endereço sem a devida comunicação aos órgãos oficiais, o que comprova a ausência de funcionamento da empresa, embora não encerrada, ou então, que está sendo operada pelos sócios, mediante movimentações financeiras próprias, tudo a autorizar a aplicação da hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, enfatizando que tal teoria visa justamente moralizar e dar garantias às pessoas que negociam. 7.Em tais circunstâncias, mister a reforma da r. decisão agravada, deferindo a ordem de extensão dos efeitos da inadimplência aos sócios da empresa agravante, que devem ser inseridos na execução para responder com seus bens próprios pelo débito em questão. 8.Providencie a recorrente a comunicação do teor desta decisão ao MM. Juízo a quo para que sejam adotadas as medidas necessárias ao seu cumprimento. 9.Intimem-se pessoalmente os agravados para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal. 10.Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Luiz Felizardo Barroso (OAB: 369272/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1006490-85.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1006490-85.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Barretos Mais Praca 106 Empreendimentos Imob Spe Ltda - Apelado: TIAGO MURAKAMI DOS SANTOS - Vistos. 1.Trata-se de recurso, tempestivo e bem processado, interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual c.c. restituição de quantias pagas ajuizada por Tiago Murakami dos Santos contra Barretos Mais Praça 106 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. A demanda objetiva a rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel (lote) firmado pelas partes, em razão da desistência formalizada pelo autor em prosseguir com a aquisição. Objetiva, ainda, a restituição de no mínimo 85% dos valores pagos pelo requerente. A tutela de urgência foi indeferida (fls. 49/50). Segundo o Juízo, sendo patente a resolução do contrato por culpa do autor, possui ele direito à rescisão do contrato. No entanto, considerou é lícita a retenção de certa quantia pela vendedora, como forma de indenização pelas despesas efetuadas e também como modo de compor os prejuízos decorrentes da desistência do nexo, frustrando, assim, a justa expectativa de lucro do empreendedor, em percentual a ser calculado sobre o montante já pago e não sobre o valor do contrato, que varia entre 10% a 30% do valor pago pelo adquirente. Concluiu ser razoável a restituição de 80% dos valores pagos pelas parcelas relativas à aquisição do imóvel, em parcela única; por outro lado, acolheu a preliminar arguida pela requerida, entendendo restar prescrito o pedido de restituição das arras (fls. 119/125). Inconformada, apela a requerida (fls. 143/160), sustentando que a restituição deve ser realizada de acordo com os percentuais previstos em contrato, pois amparada pela Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, no importe de 30% dos valores pagos, conforme atual posicionamento jurisprudencial ou, caso não seja esse o entendimento, que seja de 25%. Ademais, não houve qualquer alegação de vício resultante de erro, dolo coação, simulação ou fraude que justifique a decretação de abusividade das cláusulas que versam sobre a retenção de valores, tampouco houve violação ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os direitos do Requerente estavam expressos no contrato de forma clara e precisa, sendo certo que as cláusulas contratuais estão em sintonia com a toda determinação legal. Defende, ainda, que os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, entendimento já consolidado em julgamento de recurso repetitivo e a correção monetária, a partir da distribuição da demanda, nos termos do artigo 1º, §2º da Lei nº 6.899/81. Aduz que os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos e fixados por equidade, ante a ausência de condenação líquida, bem como aplicado o princípio da causalidade, uma vez que foi o próprio autor quem deu causa ao ajuizamento da ação, tendo em vista que a apelante nunca se negou a rescindir o contrato e restituir os valores pagos. Conclui pela reforma. Processado o recurso (fl. 172), vieram aos autos as contrarrazões (fls. 175/186). Determinado o recolhimento do complemento da taxa de preparo recursal (fl. 190), a apelante apresentou comprovante de depósito judicial voluntário referente à quantia determinada na r. sentença, demonstrando o integral cumprimento de obrigação e requereu, ainda, o arquivamento dos autos (fls. 193/197). É o relatório. Consoante noticia a apelante à fl. 193, não possui mais interesse no prosseguimento do recurso, ante a realização do depósito judicial do valor determinado na r. sentença de fls. 119/125, ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC). Nada mais resta a apreciar. 3.Nestes termos, homologo a desistência do recurso. P.R. Intime-se. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) - Frederico Elton de Oliveira (OAB: 389910/SP) - Joao Ricardo Limieri (OAB: 375690/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2125313-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2125313-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairinque - Agravante: Associação de Moradores do Loteamento Residencial Catarina I - Agravado: Ouro Atividades Imobiliárias Ltda - Agravado: Julio Cesar Camilo Cruz - Agravado: Sandra Aparecida Siviero - Interessado: Município de Mairinque - Vistos, Agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 2580/2581 dos autos de origem que indeferiu o pedido de assistência postulado pela agravante em ação civil pública. A agravante pleiteia a reforma da decisão pelos motivos elencados nas razões de fls. 1/11. É o sucinto relatório. Inviável o conhecimento do recurso, eis que falece competência a esta Oitava Câmara de Direito Privado, da Subseção I da Seção de Direito Privado. Trata-se de ação civil pública ajuizada com o objetivo de regularizar loteamento clandestino. A partir da leitura da petição inicial (fls. 5/7 dos autos de origem), verifica-se que a referida ação envolve o controle e cumprimento de atos administrativos em aprovação ou entrega de obras de infraestrutura e a regularização de parcelamento do solo urbano que interfira no sistema viário público ou na infraestrutura urbana básica. Cuida-se, pois, de matéria de competência afeta às Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 3º, inciso I.12, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse sentido, confira-se os precedentes do Órgão Especial deste Tribunal: Conflito de competência n. 0026202-19.2020.8.26.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação civil pública Questão relativa a loteamento irregular Regularização Enquadramento do loteamento às exigências legais A regularização de parcelamento do solo urbano que interfira no sistema viário público ou na infraestrutura urbana básica acarreta a competência de uma das Câmaras de Direito Público Inteligência da Resolução 623/13, art. 3º, inciso I, item I.12, com alteração dada pela Resolução nº 785/2017 (norma modificadora) Fixação da competência da 11ª Câmara de Direito Público Conflito procedente (Rel. Des. ADEMIR BENEDITO, j. 02/12/2020) Conflito de competência n. 0006660-44.2022.8.26.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação Civil Pública. Regularização de loteamento clandestino. Competência recursal que, nesse caso, deve ser atribuída à C. Câmara suscitada, pois, conforme disposição do artigo 3º, I.12 da Resolução nº 623, de 16 de outubro de 2013, com a redação dada pela Resolução n. 785, de 26 de julho de 2017, compete à Seção de Direito Público (1ª a 13ª Câmaras) as “ações relativas a loteamentos que digam respeito a controle e cumprimento de atos administrativos em aprovação ou entrega de obras de infraestrutura e a regularização de parcelamento do solo urbano”. Precedentes. Posicionamento que deve prevalecer, mesmo diante da argumentação contrária da C. Câmara suscitada, pois o recurso de apelação, no caso, foi distribuído em 27/07/2019, ou seja, posteriormente à edição da Resolução 787, de 26 de julho de 2017. Ato normativo que diz respeito à distribuição de processos perante os órgãos fracionários do Tribunal de Justiça, e não perante os juízos de primeira instância, daí a aplicação do artigo 9º da referida Resolução, com essa interpretação. Conflito procedente. Competência da 8ª Câmara de Direito Público (Rel. Des. FERREIRA RODRIGUES, j. 27/04/2022) Na mesma linha, os precedentes da Seção de Direito Público desta C. Corte: Apelação n. 1012352-27.2019.8.26.0577 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO EM LOTEAMENTO ILEGAL E CLANDESTINO Pretensão do autor de que se proceda à desocupação e demolição de imóvel residencial erigido em área de loteamento irregular e com alto risco de escorregamento. Sentença que julgou improcedentes os pedidos. MÉRITO: Laudo pericial juntado aos autos demonstrou que a área em que está edificado o imóvel, muito embora erigido em loteamento irregular, não apresenta qualquer possibilidade de escorregamento do solo Existência de ação civil pública em andamento (n.º 1016472- 16.2019.8.26.0577), cujo objeto é justamente a regularização urbanística sustentável da área onde encontra-se edificado o imóvel da apelada Demolição que se mostra como medida desproporcional, ante à possibilidade de regularização que não foi apreciada Precedente deste Egrégio Tribunal. Sentença de improcedência mantida. Recursos desprovidos (8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. LEONEL COSTA, j. 05/05/2022) Apelação n. 0006085-91.2011.8.26.0268 AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Obrigação de fazer Loteamento irregular - Regularização - Obrigação do Município de fiscalizar a ocupação e o parcelamento do solo - Competência constitucional de o Município promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, nos termos do art. 30, inciso VII, da Constituição; cabe a ele fiscalizar as obras e, eventualmente, regularizar o loteamento quando o loteador não executa as obras de infraestrutura a contento - Sentença de procedência da ação confirmada - Recurso de apelação do Município, desprovido (12ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. J. M. Ribeiro de Paula, j. 27/04/2022) Destarte, diante da incompetência desta Oitava Câmara de Direito Privado, inviável o conhecimento do recurso. Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público deste E. Tribunal. P. e Int. São Paulo, 9 de junho de 2022 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Desembargador - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Marcos Antonio Landgraff Daher (OAB: 91586/SP) - Fabio Cassaro Ceragioli (OAB: 121494/SP) - Maria Eduarda Leite Amaral (OAB: 178633/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2057724-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2057724-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: A. C. S. D. - Agravante: A. C. P. - Agravado: o J. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão que, em demanda de reconhecimento e dissolução consensual de união estável cumulada com partilha de bens e regulamentação de guarda, visitas e alimentos, indeferiu a gratuidade da justiça aos agravantes. Confirmada a denegação da gratuidade da justiça pela decisão de folhas 66/67, foi assentado prazo para o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. Os agravantes interpuseram embargos declaratórios, os quais não foram conhecidos. O prazo fixado para o recolhimento das custas processuais transcorreu in albis. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso não comporta conhecimento, pois ausente requisito de admissibilidade extrínseco, qual seja, o preparo. Dispõe o art. 101 do CPC/2015 que, por ocasião da interposição do recurso de agravo de instrumento contra a decisão de indeferimento da gratuidade, o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Entretanto, uma vez confirmada a denegação da gratuidade pelo relator, deve o recorrente recolher as custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Na espécie, embora confirmada a denegação da gratuidade da justiça pelo relator, os recorrentes deixaram de recolher as custas processuais no prazo fixado. Desse modo, de rigor a aplicação da pena de deserção. Pois que, por tais razões, e com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso. Sem condenação em encargos de sucumbência. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Geovane dos Santos Furtado (OAB: 155088/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2089878-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2089878-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ipuã - Agravante: L. A. M. S. - Agravante: M. A. M. - Agravada: S. de A. R. R. - Agravada: A. P. de A. R. - Agravado: O. C. da R. J. - Agravada: L. de A. R. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. A. M. S. e M. A. M. contra decisão (fls. 61 MM. Juiz de Direito Dr. Marcos de Jesus Gomes) que, nos autos da ação de investigação de paternidade post mortem(fls. 11 e seguintes) por ela ajuizada em face de S. de A. R. R., A. P. de A. R., O. C. da R. J. e L. de A. R., determinou a juntada de documentos para a apreciação do pedido de justiça gratuita. Os autos foram distribuídos a esta Nona Câmara de Direito Privado, mais especificamente a este Relator, em 28 de abril de 2022 (fls. 64). Intimados os agravantes para que se manifestassem sobre o cabimento do presente agravo de instrumento (fls. 65), permaneceram eles inertes (fls. 67). Os autos foram conclusos para julgamento em 12 de maio de 2022. É o relatório do necessário. Decido. O presente agravo de instrumento não pode ser conhecido. Com efeito. No caso dos autos os ora agravantes insurgem-se contra despacho que determinou a juntada de documentos para a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, decisão esta que não possui conteúdo decisório e, bem por isso, não pode ser revista por este Tribunal. É o que determina o artigo 1001 do Código de Processo Civil, segundo o qual Dos despachos não cabe recurso. E, ainda que assim não fosse, o novo Código de Processo Civil estabeleceu a regra de irrecorribilidade das decisões interlocutórias, excetuando-se as hipóteses expressamente previstas no artigo 1015, in verbis: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I tutelas provisórias; II mérito do processo; III rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI exibição ou posse de documento ou coisa; VII exclusão de litisconsorte; VIII rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII (VETADO); XIII outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O inciso V do mencionado dispositivo é claro ao prever o cabimento de agravo de instrumento em caso de rejeição do pedido de gratuidade, não abrangendo, por obvio, decisão que condiciona sua concessão à juntada de documentos. Desse modo, seja porque se cuida a decisão agravada de despacho sem conteúdo decisório, seja porque a questão debatida não se encontra no rol do artigo 1015 do Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento deste recurso. Razões pelas quais, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego conhecimento a este agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Isabela Sousa Tessedor (OAB: 447266/SP) - José Lucas de Andrade (OAB: 445010/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2047124-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2047124-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Rogerio Steganha - Agravante: Rosemari Steganha - Agravada: Neiva Ferraz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2047124-76.2022.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 33878 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reintegração de posse c.c fixação e cobrança de aluguel, indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar a imediata reintegração da parte autora, ora agravante, na posse do imóvel. O recurso foi processado, sem a concessão de antecipação de tutela recursal. Não houve apresentação de contraminuta (fl.55). É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que em 20/05/2022 houve prolação de sentença nos autos principais (fls. 196/199), de modo que resta prejudicado o presente recurso. Conforme consta em sentença: [...] “ Diante do exposto, julgo procedente a pretensão para: a) determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel descrito na inicial, situado na rua Alexandre Fleming nº 09, nesta Comarca, expedindo-se, oportunamente, o competente mandado de reintegração de posse; b) condenar a requerida ao pagamento de aluguel mensal, no valor de R$ 2.500,00, a partir de fevereiro de 2022, devido aos autores, na proporção de 50% cada, até a efetiva desocupação do bem. Os valores dos aluguéis deverão ser corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir dos respectivos vencimentos, mais juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Julgo extinto o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, Inciso I do CPC. Por conta da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, em favor do patrono dos requerentes, que fixo em 20% sobre o valor da condenação atualizado. Para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita, determino que a requerida junte aos autos, em dez dias, sua última declaração de imposto de renda ou, caso seja isenta, declaração em tal sentido, acompanhada de comprovante da regularidade da inscrição do CPF junto à Receita Federal, e de documento expedido pelo “site” da Receita Federal, atestando que não há declaração de imposto de renda em seu banco de dados para o CPF informado, devendo, anda, juntar aos autos comprovantes atuais dos seus rendimentos mensais, além da cópia integral de sua CTPS. P.R.I.C.” Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 8 de junho de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Paula Fernanda Moreno de Abreu Simões (OAB: 218930/SP) - Daniela Almeida Baldassin (OAB: 289688/ SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1005744-49.2021.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1005744-49.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. dos R. C. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. C. C. D. A. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: A. D. A. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Aduz o apelante, em suma, que, em razão dos efeitos da pandemia, sofreu drástica redução na sua capacidade financeira, de modo que não pode suportar a obrigação alimentar nos moldes originariamente fixados. Acresce que as despesas ordinárias da alimentanda foram reduzidas, a autorizar, com mais razão, seja diminuído o valor da pensão. Afirma, ainda, que a desate da controvérsia reclama maior elastério probatório diante das peculiaridades que a permeiam. Postula, assim, a anulação da r. sentença vergastada. É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido. Isso porque, conforme se infere dos autos, o apelante noticia que as partes se compuseram na seara extrajudicial, quanto ao objeto litigioso, manifestando, por conseguinte, a desistência do apelo então por ele manejado (fl.235). Nesse sentido, aplicável, na espécie, o quanto disposto no artigo 998, do CPC, in verbis: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Disso decorre, pois, reconhecer-se a perda superveniente do interesse recursal, a tornar prejudicada, pois, a análise do apelo. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso de apelação, às fls.200/207, e, por prejudicado, NÃO O CONHEÇO, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, majorando-se a verba honorária devida em favor do patrono dos apelados, para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada, todavia, a gratuidade judiciária então concedida ao apelante. Após as cautelas de praxe, baixem os autos à origem. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Lígia Carolina Costa Moreira (OAB: 320306/SP) - Bruno Salvatori Paletta (OAB: 252515/SP) - Tais Ruth Salvatori Paletta (OAB: 68189/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2234193-91.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2234193-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Serrana - Agravante: Silvania Ribeiro da Silva - Agravada: Paola de Freitas Junqueira - Agravado: Loteamento Alto da Serra Serrana Spe Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra A r. decisão, digitalizada às fls. 125/126 (autos originários), que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, voltada a obstar a inscrição do nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito e à rescisão do contrato, autorizando, outrossim, o depósito dos valores ditos incontroversos, sem que isso afastasse os efeitos da mora. A agravante sustenta, em síntese, a presença dos requisitos necessários à antecipação de tutela, tendo em vista o questionamento deduzido nesta ação quanto os valores do contrato firmado entre as partes, bem como o pagamento de montante expressivo, pelo compromissário-comprador, e os depósitos mensais do valor incontroverso então levado a efeito. Aduz a inaplicabilidade, no caso concreto, do entendimento contido na Súmula nº 380, do C. STJ. Ressalta os prejuízos decorrentes da inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, enquanto a situação contratual das agravadas estaria garantida, pelo próprio imóvel e valores depositados nos autos, a revelar, destarte, prescindível a prática de qualquer ato expropriatório extrajudicial. Indeferido o pedido liminar (fls.10/11), o recurso foi regularmente processado e respondido às fls.26/27. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, inobstante a controvérsia acerca da tutela de urgência, então originariamente postulada pela agravante, vê-se dos autos principais que houve a prolação da decisão de mérito, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos autores, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e revogo a tutela de urgência anteriormente concedida. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. (sic) Tal fato acarreta, portanto, a perda superveniente do objeto recursal, a tornar prejudicada, por conseguinte, a análise do presente agravo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Mara Lucia Catani Marin (OAB: 229639/SP) - Rafael Salvador Bianco (OAB: 87917/SP) - Luis Gustavo Ravasio (OAB: 297815/SP) - Priscila Emerenciana Colla Martins (OAB: 231998/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO



Processo: 2114316-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2114316-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Associação Santa Casa Saúde de São José dos Campos - Agravado: Elias Succar Neto - Decisão monocrática nº 23.555 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Insurgência contra o deferimento da tutela de urgência, que determinou à operadora do plano de saúde o custeio do medicamento prescrito ao segurado pelo médico assistente. Prolação de sentença de extinção da ação, sem análise do mérito, revogada a decisão que concedeu a tutela provisória. Falta superveniente do interesse recursal da agravante. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, proferida a fl. 31 dos autos de origem, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 48 horas (contados da data do recebimento desta decisão-ofício), forneça a medicação indicada no relatório médico de fls. 24/25, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, a princípio, em R$ 10.000,00. Inconformada, a agravante alega que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Aduz que apesar da redução de carências contratuais mantida a que se refere a doenças e lesões preexistentes. Argumenta que não houve portabilidade, tratando-se de nova contratação, com prazos de carência reduzidos. Sustenta que não há obrigatoriedade de cobertura de medicamento à doença preexistente, dolosamente omitida na declaração de saúde. Assevera que o agravado tem ciência de que deve ser observado o prazo de 24 meses, ou seja, até 16.03.24 para tratamento da doença preexistente. No mais, discorre sobre a existência de má-fé. Defende a legalidade de sua conduta. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo, revogada a tutela de urgência. Contraminuta (fls. 139/147) Indeferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 148/149). Sobreveio ofício encaminhado pelo juízo a quo (fl. 151). É o relatório. O juízo a quo comunicou a prolação de sentença, diante do pedido de desistência formulado pelo agravado. A ação foi julgada extinta, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, e revogada a tutela de urgência concedida. Dessa forma, conclui-se pela perda superveniente do interesse recursal da agravante, decorrente da extinção do processo, com a revogação da decisão impugnada. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Agravo interno. Decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento em razão da perda de objeto em decorrência da sentença proferida na lide principal. Manutenção. Sentença que substitui todos os aspectos da decisão liminar agravada, acarretando carência superveniente e inviabilidade da análise do agravo. Precedentes. Recurso improvido. (Agravo Regimental Cível 2009991-39.2018.8.26.0000, Des. Rel. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05/04/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do NCPC. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2029040- 66.2018.8.26.0000, Des. Rel. Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 20/07/2018). Pelo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Elias Succar Neto (OAB: 405854/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2126784-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2126784-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - Santana de Parnaíba - Requerente: M. de F. P. L. - Requerente: C. P. C. - Requerido: G. de O. C. - Tutela Provisória nº 2126784-22.2022.8.26.0000 Comarca: Santana de Parnaíba (1ª Vara Cível) Requerente: M. de F. P. L. Requerido: G. de O. C. Decisão Monocrática nº 23.711 TUTELA PROVISÓRIA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO DE REMESSA DO RECURSO PARA IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTE TRIBUNAL QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DOS ARTS. 932, II, E 1.012, §§ 3º e 4º, DO CPC, AUSENTE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. Tutela provisória. Apelação. Requerimento de remessa do recurso para imediato julgamento por este Tribunal que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 932, II, e 1012, §§ 3º E 4º, do CPC, ausente pedido de tutela antecipada recursal. Inadequação da via processual eleita. Ausência de mora ou ilegalidade pelo Juízo a quo. Pedido não conhecido. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, postulado de forma autônoma à apelação, após a prolação de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, dada a incompetência absoluta do juízo. A requerente argumenta que a ação de regulamentação de guarda c.c. pedido de supressão de consentimento paterno para emissão de passaporte e autorização de viagem poderia ter sido ajuizada em qualquer foro no território nacional, pois a autora reside no exterior e é desconhecido o paradeiro do réu; que a competência para o ajuizamento da ação é mitigada pelo princípio do melhor interesse do menor; que há urgência na apreciação da matéria, a justificar a avocação da apelação por este Tribunal. É o relatório. Cuida-se de ação de regulamentação de guarda c.c. pedido de suprimento paterno para emissão de passaporte e autorização de viagem. O D. Juízo declarou-se absolutamente incompetente, por ter a guardiã da criança domicílio no exterior, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. A requerente requer a concessão de tutela antecipada recursal a fim de que seja determinada remessa dos autos do processo originário para imediato julgamento da apelação. Pois bem. Conforme artigos 932, inc. II, e 1012, § 3º, do Código de Processo Civil, possível que o apelante pleiteie a concessão de efeito suspensivo à apelação ou de tutela antecipada recursal diretamente ao Tribunal ad quem, exigindo-se para o acolhimento evidência da probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave e de difícil reparação, embasado por relevante fundamentação. O requerimento formulado, contudo, não consiste na antecipação dos efeitos da tutela recursal, mas sim na determinação de remessa dos autos processuais para julgamento da apelação. Tal situação não se enquadra nas hipóteses dos dispositivos legais acima mencionados, que não se prestam à avocação de recurso pelo Tribunal, como assim denominou a requerente. Daí concluo pela inadequação da via processual eleita. Convém ressaltar, ademais, que a apelação foi interposta há apenas dois dias, ausente mora ou ilegalidade por parte do Juízo a quo. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do pedido. Intime-se e dê-se ciência à Douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Eduardo Salles Pimenta (OAB: 129809/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2128328-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2128328-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Associação do Plano de Saúde da Santa Casa de Santos - Agravada: Amanda Cristina Soares Fernandes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, digitalizada à fl. 247 (dos autos originários), que indeferiu a gratuidade da justiça. A agravante sustenta, em síntese, a presença dos requisitos necessários ao benefício em questão, uma vez que é entidade filantrópica, possuindo ônus de subsidiar o SUS. Aduz que a receita obtida é insuficiente para arcar com os gastos inerentes a suas atividades, nem consegue repassar valores à Santa Casa para subsidiar o atendimento público. Salienta que o fato de atuar no ramo da saúde privada não implica necessariamente lucro, tendo em vista o elevado custo dos tratamentos de saúde, assim como não lhe retira a natureza de associação sem fins lucrativos, uma vez que eventual lucro obtido deve ser destinado a suas próprias atividades. Alega ter obtido isenção quanto ao ISSQN, renovada anualmente, por ser operadora de plano de saúde sem fins lucrativos e apresentar situação financeira deficitária. Pleiteia a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento. É o relatório. O artigo 5º, caput, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, limita a concessão da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, não havendo incompatibilidade entre esta disposição e a contida na redação dada ao § 3º, do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015, pois se trata de presunção relativa, podendo ser afastada, dependendo das circunstâncias existentes nos autos. Em relação às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, os tribunais têm se manifestado no sentido de que é insuficiente a mera declaração de necessidade, sendo indispensável a comprovação de tal estado, conforme, inclusive, o teor da súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Aliás, o novo Código de Processo Civil (artigo 99, § 3º) é claro ao estabelecer que se presume verdadeira apenas a declaração deduzida por pessoa natural. Contudo, no caso concreto, o benefício em questão foi indeferido, sem ter sido observado o disposto no artigo 99, § 2º do novo Código de Processo Civil (O juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos). Por outro lado, há elementos que autorizam o deferimento da justiça gratuita à agravante, que demonstrou documentalmente a frágil situação financeira da Santa Casa da Misericórdia de Santos, a quem repassaria valores por não apresentar finalidade lucrativa (fls. 19/108). Em situação semelhante: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Pessoa jurídica -Possibilidade - Novo Código de Processo Civil - Deferimento, entretanto, que depende da comprovação de insuficiência de recursos - Hipótese em que configurada necessidade - Decisão reformada para conceder o benefício. (Apelação nº 1007336- 24.2017.8.26.0590, Rel. Des. João Carlos Saletti, j. 31/07/2018). Diante do exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Rafael Cancherini Scarcello (OAB: 289905/SP) - Messala Oliveira Chad (OAB: 364789/SP) - Renata Medeiros Ramos Nagib Aguiar (OAB: 316002/SP) - Victor Nagib Aguiar (OAB: 261831/SP) - 6º andar sala 607 Nº 2135026-04.2021.8.26.0000 (624.01.2008.006897) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Globoterra Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravada: Nancy Aparecida Soares dos Anjos - Tendo em vista a petição, juntada aos autos pela agravante, requerendo a desistência, porque as partes firmaram um acordo, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal (fls. 549). Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Vanessa Falasca (OAB: 219652/SP) - Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP) - Jose Marcio Martins (OAB: 131536/ SP) - 6º andar sala 607 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 1 - Extr., Esp., Ord - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 10º andar DESPACHO



Processo: 1002625-95.2017.8.26.0615
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1002625-95.2017.8.26.0615 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tanabi - Apelante: Sergio Eduardo Casseano Eireli Me - Apelado: Claudevir Peixe - VOTO Nº 36425 DESERÇÃO. Preparo recolhido de forma extemporânea e em valor inferior ao devido. Intimação para complementação do preparo recursal em dobro. Decurso do prazo sem cumprimento da determinação judicial. Recurso de apelação deserto. Recurso de apelação não conhecido, por decisão monocrática. Trata-se de apelação (fls. 241/245) interposta por SERGIO EDUARDO CASSEANO EIRELI ME nos autos da ação monitória ajuizada por CLAUDEVIR PEIXE, contra a r. sentença (fls. 232/238) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Mirassol, Dr. Vinicius Nocetti Caparelli, que julgou parcialmente procedente o pedido monitório, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 38.816,50. Contrarrazões às fls. 251/259. Sem oposição ao julgamento virtual (fls. 165). O Apelante foi intimado para complementar o preparo recursal em dobro, no prazo de 05 dias, pena de deserção (fls. 273). Decurso do prazo certificado a fls. 275. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Conforme analisado no despacho de fls. 273, o Apelante, além de recolher o preparo recursal somente no dia seguinte à interposição do recurso, sem demonstrar qualquer justo impedimento para tanto, recolheu valor inferior ao devido, conforme certificado a fls. 263. Por consequência, foi intimado para complementar o pagamento do preparo recursal em dobro, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC. Contudo, quedou-se inerte, conforme certificado pela Serventia a fls. 275. Portanto, diante do decurso do prazo para cumprimento da determinação judicial, de rigor o não conhecimento do recurso de apelação, porque deserto. Diante do exposto, por decisão monocrática, não se conhece do recurso de apelação, porque deserto. São Paulo, 7 de junho de 2022. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Paulo Roberto Vieira da Costa (OAB: 153066/SP) - Elias Luiz Lente Neto (OAB: 130264/SP) - Alexandro Barboza André (OAB: 282963/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1008755-32.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1008755-32.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apelado: Arivando Lemes Tavares - Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 210/215, cujo relatório é adotado, que julgou parcialmente procedente a ação proposta para, reconhecida a mora da ré a partir de abril/2015 (prazo final para entrega do imóvel), condená-la ao pagamento de lucros cessantes fixados em 0,5% do valor atualizado do contrato, por mês de atraso, até a efetiva entrega do bem (julho/2015), com correção monetária e juros de mora contados da citação, além do pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00, corrigida da sentença e com juros moratórios desde a citação. Ante o decaimento recíproco, as custas e despesas processuais foram repartidas à proporção de 50% para cada parte, condenado o autor a pagar os honorários de sucumbência devidos ao patrono da ré no correspondente a 10% de sua sucumbência, arbitrada a verba devida pela requerida em R$ 2.000,00. Preliminarmente, aponta a requerida a ocorrência de litigância de má-fé, porquanto o autor outras duas ações, anteriores, discutindo o mesmo contrato, nítida sua estratégia de tentar confundi-la e ao Judiciário. Afirma, também, que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral, considerando-se o prazo trienal aplicável à espécie. Alega que houve pequeno atraso na obra, do qual estava ciente o comprador, não se justificando a reparação perseguida a título de lucros cessantes. Igualmente, impugna a ocorrência de danos morais, tratando-se a situação retratada nos autos de mero aborrecimento cotidiano. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, reputado excessivo. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É a suma do necessário. Não se conhece do recurso. Inobstante o presente apelo tenha sido livremente distribuído, esta Relatoria constatou que já houve conhecimento da causa, anteriormente, pela Colenda 9ª Câmara de Direito Privado, quando do julgamento da Apelação nº 1006096-50.2021.8.26.0625, relatada pelo Exmo. Des. César Peixoto, manejada contra a r. sentença que julgou extinta ação em que se buscava reparação pelos danos suportados pelo autor diante da entrega do imóvel em desacordo com o contratado. In casu, observa-se que o presente feito tem por objeto o mesmo contrato discutido naquela ação. Considerando-se que a redação do artigo 105, do Regimento Interno deste Tribunal, dispõe que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados, é de ser reconhecida a prevenção da 20ª Câmara de Direito Privado para o julgamento deste feito. Posto isto, não se conhece do recurso interposto, com a determinação de sua redistribuição à Colenda 9ª Câmara de Direito Privado, deste Tribunal. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2285988-39.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2285988-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Mogi das Cruzes - Autor: Adilson da Silva Fernandes - Réu: Banco Bradesco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 37559 Ação Rescisória Processo nº 2285988-39.2021.8.26.0000 AUTOR: ADILSON DA SILVA FERNANDES RÉU: BANCO BRADESCO S/A COMARCA: MOGI DAS CRUZES 2ª V. CÍVEL Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 9º Grupo de Direito Privado AÇÃO RESCISÓRIA. Indeferimento do benefício da assistência judiciária. Inércia do autor para recolhimento das custas e do depósito previsto no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil, mesmo após intimado do v. Acórdão, que negou provimento ao Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu o benefício. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ação rescisória visando a desconstituição do v. Acórdão copiado às fls. 24/29, proferido pela 18ª Câmara de Direito Privado desta Corte, Relator Desembargador Henrique Rodriguero Clavisio, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral (proc. nº 1001987-77.2019.8.26.0361), confirmou sentença de improcedência (fls. 20/23) e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu. O autor sustenta a ocorrência de erro de fato verificável, nos termos do art. 966, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Aduz que há falha na apreciação das provas, pois no v. Acórdão, novamente o r. Juízo baseia sua decisão em prova errônea. Fatura com endereço divergente do autor e contrato inexistente (fls. 4). Afirma que não foi juntado o contrato de cartão de crédito assinado e nem justificado o valor apontado nos órgãos de proteção ao crédito. Argumenta que no cumprimento de sentença, já foi determinada a cobrança de honorários de sucumbência da decisão que se pretende rescindir. Requer o deferimento do benefício da assistência judiciária e a procedência da ação. Foi indeferida a tutela de urgência (fls. 34/35) e o benefício da assistência judiciária (fls. 41/42). É o relatório. A ação rescisória deve ser extinta, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I e 968, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. O benefício da assistência judiciária foi indeferido (fls. 41/42), concedendo-se o prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento, para o autor efetuar o recolhimento das custas iniciais, bem como atender ao disposto no art. 968, II, do Código de Processo Civil. Contra referida decisão o requerente interpôs Agravo Interno (fls. 57/61), ao qual foi negado provimento pelo v. Acórdão de fls. 67/73, do 9º Grupo de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Ocorre que mesmo intimado do referido Acórdão, o autor permaneceu inerte (certidão de fls. 288). Nesse contexto, ausente justa causa para o não cumprimento do ato no prazo determinado, o indeferimento da inicial da presente ação é medida de rigor. Por isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTA a ação rescisória, sem resolução do mérito, com base nos artigos do art. 485, inciso I e 968, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo, 9 de junho de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Thiago Sei Waiser (OAB: 310268/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 306/309 DESPACHO Nº 0008499-68.2013.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Evidencia Comercio Consultoria e Serviços Em Informatica Ltda - Apelante: Adnan Tuckmantel Blanco - Apelante: Carlos Alberto Borelli - Apelante: Maximilian Sanches Nuevo - Apelado: Banco do Brasil S/A - Acolho a representação de fls. 426. Redistribua-se o presente feito ao Desembargador Virgílio de Oliveira Júnior, que atualmente ocupa a cadeira deixada pelo Desembargador Sebastião Flávio na 23ª Câmara de Direito Privado, em razão da prevenção gerada pelo processo nº 2204639-82.2019.8.26.0000, distribuído em 13.09.2019. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antoniel Ferreira Avelino (OAB: 119789/SP) - Fabio Roberto Barros Mello (OAB: 209623/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1008938-89.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1008938-89.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Rita de Cassia de Souza Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 163/168 julgou improcedente a ação de revisão contratual, condenada a requerente no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Apela a autora buscando a reversão do julgado, alegando, em síntese, que não há no contrato firmado entre as partes nenhuma cláusula que dispõe a respeito da metodologia de incidência da taxa de juros e amortização da dívida; que o banco pratica a cobrança de taxa de juros superior à contratada e capitalizada mensalmente; questiona o sistema de amortização; requer que seja aplicado o sistema de juros pelo método Gauss, em detrimento do método Price; (fls. 171/177). Processado e respondido o recurso (fls. 181/191), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932 e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. Assim, a teor do artigo 932, III do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ... A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. O presente recurso não pode ser conhecido. A autora pretendeu a revisão de contrato empréstimo consignado (fls. 33/37), sustentando a cobrança de encargos excessivos, capitalização, juros abusivos e ilegalidade da cobrança de taxas, bem como a restituição dos valores pagos a maior (fls. 01/14). O MM. Juiz a quo, na r. sentença ora recorrida, julgou improcedente a demanda, de modo que fundamentou a r. sentença em súmulas e precedentes repetitivos proferidos pelos Tribunais Superiores, nos termos do art. 927, do CPC. Cabia à autora/ apelante, portanto, questionar especificamente os fundamentos da r. sentença e as teses jurídicas que a embasaram. Contudo, em suas razões recursais, a autora se limita a reproduzir as mesmas teses deduzidas na petição inicial, ensejando em verdadeira cópia, com singelas alterações. Para tanto, compare-se as fls. 08 e 09 da petição inicial com as fls. 172 e 174 das razões recursais. Em suma, percebe-se o evidente descaso da apelante com a Justiça na medida em que suas genéricas razões recursais nada trazem de contraposição específica aos fundamentos da decisão recorrida. Sequer apresenta distinção entre o caso concreto e a fundamentação lastreada em Súmulas e Recursos Repetitivos, estando o julgado, portanto, em conformidade com o entendimento das instâncias superiores. Como é cediço, o princípio da motivação das decisões judiciais, consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, implicitamente contido no art. 93, IX, da CF, visa a propiciar às partes o conhecimento dos fundamentos da decisão e tornar possível a sua impugnação lógica. O que se constata na espécie, é que a apelante não conseguiu se desincumbir do ônus de impugnar as razões da decisão hostilizada. Tais discrepâncias além de impossibilitarem a análise recursal pelo Tribunal ad quem, a um só tempo molestam os princípios da dialeticidade e da devolutividade dos recursos: Para que o recurso seja conhecido é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe “a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se”. Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida; (...) Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético.” (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro Da Cunha in Curso de Direito Processual Civil, Vol.3, Edições Podivm, Salvador, 2006, pág. 46-47 apud Nelson Nery Júnior.) O princípio da devolutividade é comum a qualquer tipo de recurso: A interposição do recurso transfere ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada. Podem variar, de recurso para recurso, a extensão e a profundidade do efeito devolutivo. O estudo da profundidade do efeito devolutivo é examinado por alguns autores como se se tratasse de efeito diverso: denominam o fenômeno do efeito translativo. O efeito devolutivo é comum a todos os recursos. É da essência do recurso provocar o reexame da decisão - e isso que caracteriza a devolução. (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro Da Cunha in Curso de Direito Processual Civil, Vol.3, Edições Podivm, Salvador, 2006, pág. 66.). Não é outro o entendimento dos Tribunais Superiores: Processual Civil. Apelação. CPC, art. 514, II. Fundamentação deficiente. 1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 2. Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp nº 553.242/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma do C. STJ, j. 09/12/2013). No mesmo sentido: Agravo de Instrumento. Razões dissociadas do conteúdo da decisão recorrida. A peça recursal, conforme é cediço, deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida. Desrespeito ao artigo 524, inc. I e II, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso não conhecido (REsp. n° 50.036, 4ª Turma, Rel. Min. Rel. Sálvio de Figueiredo). (REsp nº 553.242/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, Quarta Turma do C. STJ, j. 03/06/1996). Cumpre ressaltar, por fim, que é vedado ao julgador conhecer de eventuais cláusulas contratuais de ofício, conforme teor da Súmula 381, do STJ. Por essas razões, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, dada sua incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade, conforme dispõe o art. 1.010, II e III do CPC. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO Nº 0016065-48.2009.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Marfrig Global Foods S.A - Apelado: Excel Brasil Comércio de Produtos Alimentícios Ltda - Apelado: Nilton Cezar Abrucci - Vistos, De início, em admissibilidade recursal, verifica-se que o presente recurso de apelação foi protocolado tempestivamente em 23/11/2021 (fls. 438/48), porém, o apelante apenas promoveu o recolhimento do valor relativo ao preparo no dia 26/11/2021 (após o prazo para interposição de recurso, inclusive), conforme comprovante de pagamento acostado às fls. 462/5, em 29/11/2021. Com efeito, o artigo 1.007, ‘caput’, do CPC prevê que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.. Theotonio Negrão já afirmava, em comentários ao artigo 511 do CPC/1973 (atual artigo 1.007 do CPC), que: A jurisprudência sedimentou-se no sentido de que o preparo e a sua comprovação devem acompanhar o ato de interposição do recurso, não sendo permitida sua realização em momento ulterior, ainda que dentro do prazo assinado pela lei para recorrer. STJ-Corte Especial, REsp 135.612, Min. Garcia Vieira, j. 17.12.97, DJU 29.6.98. No mesmo sentido: RT 726/317m 735/298, 735/402, 740/314, 744/247, maioria, Lex-JTA 156/294, maioria, RF 337/298, maioria, RJTJERGS 180/378, 182/306, JTAERGS 98/179, 99/150. Esse entendimento continua prestigiado pelo STJ (v.g. STJ 3ª T, AI 471.502-AgRg, Min. Gomes de Barros, j. 26.10.06, DJU 18.12.06). (Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 46ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2014. p. 671). Dessa forma, em regra, a comprovação do recolhimento do preparo recursal deve ocorrer no mesmo dia em que é interposto o respectivo recurso. Não se olvida que, em determinados casos, notadamente quando verificado justo impedimento ao recolhimento imediato do preparo, admite-se, ainda que de forma excepcional, seu pagamento posterior (artigo 1.007, §6º, do CPC), circunstância esta que deve ser manifestada e comprovada no ato da interposição do respectivo recurso, ou seja, Deve a parte, ao interpor recurso, informar da impossibilidade de efetivação do preparo e requerer a dilação do prazo ou fazê-lo assim que possível (STJ - Corte Especial, ED no REsp 1.135.689 - AgRg, Min. João Otávio, j. 31/08/11, DJ 26/09/11). Aliás, a título de exemplo, a própria Súmula 484 do STJ prevê circunstância excepcional a ensejar dilação de prazo ao recolhimento do preparo, veja-se: Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.. Na hipótese dos autos, contudo, o apelante interpôs o presente recurso em 23/11/2021, tendo recolhido o respectivo preparo somente no dia 26/11/2021 (com protocolo do demonstrativo em 29/11/2021), contudo, não comprovou nem sequer indicou qual obstáculo intransponível lhe teria impedido de efetuar o recolhimento imediato da quantia, ou seja, no ato de interposição do recurso, observada a inaplicabilidade da Súmula 484 do STJ ao caso, já que o pagamento foi efetuado dias depois (inclusive quando já transcorrido o prazo recursal). Contudo, ao contrário do que se dava no código revogado, o novo diploma processual civil não prevê o imediato decreto de deserção ante a ausência de recolhimento do preparo no ato de interposição recursal, senão havendo a necessidade de intimação do recorrente para recolher em dobro o respectivo valor, nos termos §4º do artigo 1007, do CPC, ‘in verbis’: Art. 1.007. (...) §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.. Pela pertinência, confira-se anotação de Theotonio Negrão acerca do assunto: A pena para quem não comprova o preparo oportuno do recurso não é o decreto imediato de deserção, mas sim o recolhimento em dobro (v. §4º). Apenas quando há uma nova falha do recorrente é que se pune com a deserção.. Anote- se, ainda, o seguinte precedente: O despacho que determina a intimação da parte recorrente para realizar o recolhimento do preparo nos moldes do art. 1.007, § 4º, do CPC não é ato decisório passível de ser atacado por meio de recurso, já que a sua natureza jurídica é de mero impulso oficial, e não de decisão, a teor do que dispõe o art. 1.001 do CPC (STJ - Quarta Turma, Ag em REsp 1.330.266 - AgInt, Min. Isabel Gallotti, j. 02/04/19, DJ 08/04/19). Daí por que, em observância ao referido dispositivo, e diante da não comprovação no ato de interposição do recurso, deverá o apelante efetuar o recolhimento do preparo em dobro, adotando como base o valor atualizado da causa (que corresponde também ao proveito econômico pretendido), indicado às fls. 471, sob pena de deserção. Prazo: 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, e transitada em julgado a decisão, com ou sem cumprimento, certifique-se e tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Erick Miyasaki (OAB: 139143/SP) - Glaucio Dias Araujo (OAB: 163602/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 2275693-40.2021.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2275693-40.2021.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Julio César López Hernández - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 31/32, que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo embargante, a pretexto de ter incorrido a decisão no vício da contradição. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão monocrática censurada é contraditória, acrescentando que a decisão agravada versa sobre a distribuição do ônus da prova. Requer, por fim, a atribuição de efeito infringente ao recurso. É o relatório. Conheço dos embargos de declaração opostos, mas nego-lhes provimento, porquanto, como é cediço, o recurso aclaratório não se presta à modificação da decisão monocrática impugnada, seja no seu alcance, seja na sua conclusão, valendo anotar que, ainda que se considerasse viável emprestar-lhes efeitos infringentes, a inconformidade não prosperaria na hipótese de que ora se cuida, haja vista que a questão atinente à admissibilidade do recurso foi objeto de criteriosa análise do relator, consoante se infere do teor da decisão a seguir reproduzida: Melhor analisando agora os autos, verifico que o agravo de instrumento não poderá ser conhecido, prejudicada a análise do agravo interno. E isto porque, a r. decisão agravada, que declarou saneado o processo e determinou a realização de perícia técnica de informática, afastando a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor, não está inserida no rol taxativo a que alude o artigo 1.015, do Código de Processo Civil, de modo que se afigura manifesta a inadmissibilidade deste agravo de instrumento, a vedar que dele possa o Tribunal conhecer, na forma da disposição contida no artigo 932, III, do mesmo diploma legal. Bom é realçar que não se desconhece o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, é de taxatividade mitigada (Tema Repetitivo n. 988 - REsp 1.696.396/MT), de molde a permitir a interposição de agravo de instrumento contra matérias não elencadas em aludido dispositivo legal, mas desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão por ocasião do exame do recurso de apelação, o que não se dá no caso em exame. Mas não é demasiado destacar, em acréscimo, que não se cuida aqui de redistribuição do ônus da prova (artigos 1015, XI, e 373, § 1º, do CPC), haja vista que deixou expressamente assentado o magistrado que se aplica ao caso em exame o disposto no artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil (fls. 24/25, item 3). (grifei). Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, prejudicada a análise do agravo interno (CPC, 932, III). (fls. 31/32). Assim, os embargos declaratórios não vingam, pois a extensão possível de recurso desta natureza está precisamente definida nos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, tanto é que tal insurgência presta-se apenas a eliminar do acórdão obscuridade, contradição e omissão, sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, ou corrigir erro material. Aliás, consoante se observa dos argumentos expendidos nos embargos declaratórios opostos, não constitui seu propósito o aclaramento do julgado, nem visam suprir contradição supostamente existente na decisão objurgada, pois revelam a finalidade exclusiva de reexame do que já foi apreciado e decidido, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais citados na insurgência, o que se afigura descabido pela via eleita, à falta de configuração dos pressupostos a que alude o artigo 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. De se consignar, por fim, que não viola o art. 535 do CPC, nem nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia (STJ, REsp 621.680-0/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, j. 06/12/ 2005, in Boletim do STJ nº 01/2006, pág. 20). Logo, inexistindo contradição que deva ser suprida, caso repute que houve violação à legislação constitucional e infraconstitucional, deve o embargante agitar o tema por meio dos recursos próprios, mesmo porque não se revestem estes embargos de idoneidade jurídico-processual para sanar eventual equívoco do julgado na aplicação da norma legal. Ante o exposto, rejeito estes embargos de declaração. Int. São Paulo, 09 de junho de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Nilo da Cunha Jamardo Beiro (OAB: 108720/SP) - Matheus Cunha Girelli (OAB: 443125/SP) - José Eymard Loguercio (OAB: 1441/DF) - Karina Balduino Leite (OAB: 29451/DF) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO Nº 0007643-37.2009.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Rp de Campinas Industria e Comercio de Carnes e Derivados Ltda. - Apelante: Wilma Oliveira Luzio (Herdeiro) - Apelante: Antonio Dirceu Fedes - Apelante: Roberto Fenelon dos Santos - Apelado: Vitoria Helena Vitoriano Barboza (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 632/634: Melhor compulsando os autos, verifica-se que a empresa corré RP de Campinas Ind. E Comércio de Carnes e Derivados Ltda. recolheu o valor do preparo da apelação (fls. 510/533) em valor a menor, porque não atualizado o montante da condenação para o cálculo do preparo devido. Nos termos do artigo 4º, inciso II, § 2º da Lei Estadual nº 11.608/2003, modificada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, deve ser recolhida taxa judiciária no montante de 4% (quatro por cento) do valor da condenação atualizado como preparo de apelação. Nesse sentido, inclusive, já decidiu este e. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO Preparo Recolhimento com base no valor atualizado da condenação Critério legal - Manutenção - Recurso desprovido. (TJSP, Agravo Interno nº 1014962-94.2021.8.26.0577, Rel. Des.Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 04/05/2022) A apelante RP de Campinas recolheu custas processuais em valor inferior ao devido (fls. 534/535). Desta forma, nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, concedo à apelante o prazo de 5 (cinco) dias para complementar o recolhimento das custas referentes ao preparo da apelação em valor atualizado, sob pena de deserção. Por fim, em vista do acordo firmado entre a autora (Vitória Helena Vitoriano Barboza) e a corré Wilma Oliveira Luzio (herdeira) a fls. 613/616, devidamente subscrito pelas partes e por seus patronos, homologo o acordo para que produza seus regulares efeitos de direito e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, no termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo, com relação à corré Wilma. Por corolário, julgo prejudicado o recurso de fls. 538/548, ante a perda superveniente do interesse recursal, com fundamento no artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para complementação das custas de preparo dos recursos de apelação de fls. 510/533 e 576/582, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Francisco Giannini Neto (OAB: 122582/SP) - Tadeu Giannini (OAB: 54124/SP) - Patrícia Regina Mendes Mattos Correa Gomes (OAB: 162327/SP) - Jose Carlos Rossetti (OAB: 35624/SP) - Viviane Corra Alves (OAB: 273736/SP) - Juliana Luvizotto (OAB: 224786/ SP) - Adenira Bueno Alves (OAB: 252593/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO



Processo: 1000362-90.2020.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1000362-90.2020.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Darci Lourenço (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 289/292, cujo relatório se adota, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular (representação processual), com fulcro no art. 485, IV, CPC. Ainda, condenou o autor ao pagamento das despesas processuais, respeitada a gratuidade judiciária. Por fim, determinou a expedição de ofício à OAB e ao NUMOPEDE. Aduz o apelante para a reforma do julgado que o advogado subscritor, com escritório na cidade de Urupês-SP, atua no presente feito por meio de substabelecimento com reserva de poderes; verificada eventual irregularidade na representação processual do requerente, a providência que deveria ter sido tomada seria a abertura de prazo para que o defeito fosse sanado, conforme preceitua o art. 76 do CPC; não se dá para saber de plano, com o ingresso da ação, se o idoso realmente não contratou o serviço impugnado (cartão de crédito consignado) ou se imaginou ter contratado um empréstimo, quando na verdade lhe foi impingido um cartão de crédito consignado, sem os devidos esclarecimentos, e, por isso, não reconhece o débito; a questão dos juros abusivos foi exposta na fundamentação da inicial de fls. 01/22, reservando um tópico exclusivo para isso, qual seja, Da Reserva de Margem Consignável; não se pode exigir que pessoa simples e idosa, com 68 anos, discorra de forma técnica e exaustiva sobre as questões fáticas e jurídicas da lide sobre a qual demanda, pois essa é tarefa de seu patrono; o apelante demonstrou conhecimento sobre o teor do processo ao dizer que o motivo da ação é minorar os juros; houve a comprovação, por meio do laudo pericial de fls. 246/250, de que as alegações do apelante contidas na inicial são verdadeiras, uma vez que atestou a falsidade da assinatura firmada no contrato questionado; houve violação ao princípio da primazia do mérito; o apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório, tendo o apelante revelado a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a ilicitude dos descontos efetuados nos seus vencimentos; o exame das faturas acostadas pelo recorrido (fls. 163/172) revela que o cartão de crédito consignado RMC não foi usado e desbloqueado pelo recorrente, não havendo sequer prova de que foi enviado a ele; é cabível dano moral presumido, bem como a repetição do indébito em dobro. Recurso tempestivo, dispensado o preparo e contrariado. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Juliana Maria Quirino de Morais (OAB: 223994/SP) - Aparecido Donizeti Ruiz (OAB: 95846/SP) - João Carlos Gomes Barbalho (OAB: 155713/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1004190-35.2021.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1004190-35.2021.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apte/Apdo: Daniel Machado Lopes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Flex Gestão de Relacionamentos S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido inicial para o fim de condenar a ré na obrigação de não fazer consistente em não mais efetuar ligações ou enviar mensagens de texto ao número de telefone do requerente (55 13 974032245), inclusive por meio de eventuais empresas terceirizadas ou parceiras, com o objetivo de cobrar dívida em nome de terceiros, sob pena de multa a ser arbitrada por descumprimento, mediante inequívoca demonstração pelo autor; condenar a requerida na obrigação de fazer, consistente na exclusão de seu banco de dados do número de telefone do autor (55 13 974032245) cadastrado em nome de terceiros; condenar ainda a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. Por se tratar de condenação em dano moral, a correção monetária do valor da indenização incide desde a data de seu arbitramento, ou seja, a presente, ex vi da Súmula 362 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, deverão incidir a partir da citação, no patamar de 1% ao mês. Sucumbente, a parte perdedora arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes, por ser baixo o valor da condenação, em R$ 1.100,00, sobre os quais incidirão correção e juros legais. Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do §2º do art. 85 do CPC. Apela o autor almejando a majoração do valor arbitrado na r. sentença a título de danos morais e a fixação dos juros de mora nos termos da Súmula 54 do C. STJ, bem como majorar os honorários advocatícios já fixados, conforme §11, do artigo 85 do CPC. A requerida apela, pelas razões apresentadas as fls. 237/269 repisando em sua tese de que a parte autora não comprovou nos autos, que as ligações realizadas alcançaram o patamar noticiado na inicial a ponto de permitir uma conclusão de que as ligações ultrapassaram a barreira do mero aborrecimento. Ademais, não há o que se falar em falha na prestação de serviço da Ré, tampouco prática de ato ilícito capaz de ensejar qualquer indenização a parte autora. Pede o provimento do recurso. Recursos recebidos, preparado o da requerida e isento o do autor com contrarrazões. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Miguel Carvalho Batista (OAB: 399851/SP) - Stefanie Caleffo Lopes (OAB: 370103/SP) - Marcio Santana Batista (OAB: 257034/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2128641-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2128641-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gf Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - VOTO Nº: 37830 - Digital AGRV.Nº: 2128641- 06.2022.8.26.0000 COMARCA: São Paulo (5ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro) AGTE. : GF Empreendimentos Imobiliários Ltda. AGDO. : Banco Santander Brasil S.A. INTERDOS.: Star Motors A.G. Comércio de Veículos Ltda., Star Motors Comércio de Veículos Ltda. e Antônio Carlos Alves Filho 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação de execução por quantia certa (fls. 1/4 dos autos principais), fundada em cédula de crédito bancário na modalidade de empréstimo para capital de giro (fs. 28 dos autos principais), que deferiu o pedido formulado pelo banco agravado, para que fosse designado o leilão eletrônico do imóvel constrito (fl. 81), conforme trecho a seguir transcrito: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O gestor deve atentamente ler o presente despacho para seguir os comandos determinados. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão, serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (fl. 83). Sustenta a agravante, terceira interessada, em síntese, que: foi deferida a alienação em leilão judicial do apartamento sob matrículas 231.318, 231.319 e 231.320 do CRI de Goiânia/GO; o referido imóvel não mais pertence aos executados; adquiriu tal bem por meio de compromisso de compra e venda e, entre os dias 31.5.2017 e 2.6.2017, foram efetuados os pagamentos; em 9.6.2017, foi firmada escritura pública devidamente registrada em seu nome; desde então, a sua sócia reside no ventilado imóvel, com os filhos menores; à época da compra do bem, em 26.5.2017, não havia nenhuma constrição sobre o referido imóvel; opôs os embargos de terceiro nº 1062217-32.2018.8.26.0002, julgados procedentes em primeira instância; não foi intimado do deferimento do leilão; não há decisão transitada em julgado anulando os efeitos do aventado contrato de compra e venda celebrado entre ela e o devedor; o leilão deve ser suspenso até o trânsito em julgado do agravo em recurso especial por ela interposto nos autos do processo nº 1062217-32.2018.8.26.0002 (fls. 5/16). Houve preparo do agravo (fls. 28/29). É o relatório. 2. O presente recurso não comporta conhecimento. Com efeito, a decisão combatida deferiu o pedido de alienação do imóvel constrito por leilão judicial eletrônico (fl. 83), articulado pelo banco agravado (fl. 81). A questão concernente à suspensão do leilão até o trânsito em julgado do agravo em recurso especial oposto pela agravante contra o acórdão que deu provimento ao apelo do banco agravado e julgou improcedentes os embargos de terceiro por ela contrapostos não integrou a decisão hostilizada (fls. 83/86). Em uma detida análise dos autos principais, verifica-se que a controvérsia recursal não foi objeto de prévia arguição e de análise no juízo de primeiro grau. Logo, tal matéria há de ser apreciada, primeiramente, no juízo de origem, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Acerca de tal assunto, já houve pronunciamentos do Tribunal de Justiça de São Paulo: Prestação de serviços. Advogado. Contrato escrito. Ação de execução de título extrajudicial. Embargos julgados parcialmente procedentes, com redução do valor do crédito executado. Prosseguimento da execução. Decisão de primeiro grau que determina a realização de leilão eletrônico do imóvel penhorado. Agravo interposto pela executada. Pretensão de obter a suspensão dos atos de expropriação até o trânsito em julgado dos embargos sob alegação de que a totalidade dos valores levantados pela exequente supera a quantia devida. Matéria não submetida à análise do juízo de primeiro grau e, portanto, não apreciada pela decisão agravada. Impossibilidade de ser conhecida em segundo grau sob pena de supressão de instância. Inocorrência de má-fé ou de ato atentatório à dignidade da justiça. Agravo não conhecido (AI nº 2188555-35.2021.8.26.0000, de Barueri, 29ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN, j. em 15.12.2021) (grifo não original). Agravo de instrumento. Execução por quantia certa. Decisão que determinou o leilão do imóvel penhorado, nomeando-se gestor para as providências cabíveis. Insurgência do executado. Pretensões formuladas - reconhecimento de incompetência absoluta do MM. Juízo ‘a quo’, nulidade do procedimento expropriatório, por ausência de intimação dos coproprietários das datas dos leilões e suspensão destes até a apreciação das impugnações - não apreciadas pelo MM. Juízo ‘a quo’. Não conhecimento do recurso que se impõe, sob pena de supressão de instância. Agravo não conhecido. (...). O pedido formulado em agravo de instrumento fica adstrito ao conteúdo da decisão agravada, a fim de se evitar eventual supressão de instância. No caso vertente, o MM. Juízo ‘a quo’ determinou o leilão do bem, nomeando-se gestor para as providências cabíveis. Ocorre que as pretensões deste recurso - reconhecimento de incompetência absoluta do MM. Juízo ‘a quo’, nulidade do procedimento expropriatório por ausência de intimação dos coproprietários das datas dos leilões e suspensão destes até a apreciação das impugnações - não foram objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau. A pretensão da parte, destarte, é obter o pleito ‘per saltum’, diretamente em sede recursal, o que implicaria inescusável supressão de instância na análise do pleito exordial (AI nº 2090848-67.2021.8.26.0000, de São Paulo, 23ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. MARCOS GOZZO, j. em 14.9.2021). Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Embargos de terceiro. 1. Gratuidade. Pedido negado. Indícios de suficiência econômica. Parte que, apesar de instada, não trouxe elementos capazes de convencer sobre sua alegada insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. 2. Pedido liminar de suspensão do leilão dos imóveis penhorados. Questão não apreciada pelo Juízo ‘a quo’. Supressão de instância. Recurso não provido, com observação (AI nº 2136275-58.2019.8.26.0000, de Jundiaí, 11ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. GILBERTO DOS SANTOS, j. em 25.7.2019) (grifo não original). 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo de instrumento contraposto, em virtude de ser inadmissível. São Paulo, 10 de junho de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: José Ricardo Peixoto da Silva (OAB: 36302/GO) - Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB: 234123/SP) - Luis Marcelo Bartoletti de Lima E Silva (OAB: 324000/SP) - Bruno Perez Sandoval (OAB: 324700/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 113 DESPACHO



Processo: 2126874-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2126874-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: DB IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - Agravado: Frigorífico Redentor S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DB Importação Exportação de Produtos Alimentícios Ltda contra a r. decisão copiada às p. 28, que assim decidiu: Indefiro a suspensão de prazo, na medida em que a suspensão deferida pelo Juízo da Recuperação não atinge o presente feito, eis que se encontra em fase de conhecimento e demanda quantia ilíquida, sendo o caso de aplicação do quanto disposto no § 1º do art. 6º da Lei Federal nº 11.101/05. Preliminarmente, requer a agravante a antecipação dos efeitos da tutela. No mérito, alega, em síntese, que o débito discutido no feito de origem, que possui valor líquido, foi habilitado nos autos da Recuperação Judicial da ré, de forma que necessária a suspensão do processo. Requer a reforma da r. decisão, nos termos das razões recursais (p. 01/14). É o relatório do necessário. Em sede de cognição sumária, não vislumbro os elementos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela requerida. Isso porque, compulsando os autos de origem, verifico que já foi proferida sentença extintiva, que cessou a eficácia da liminar concedida e julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, ante a ausência de apresentação do pedido principal no prazo legal (p. 370/372). Assim, em tese, resta prejudicado o pedido de suspensão de processo cuja extinção já foi determinada, e cujo único recurso de apelação (interposto pela parte contrária) questiona apenas a ausência de fixação de honorários advocatícios. Acresce, ainda, que a decisão que analisa pedido de suspensão em função do deferimento de recuperação judicial, proferida em sede de ação de conhecimento, não parece estar incluída no rol do art. 1.015 do CPC, de forma que não seria passível de questionamento pela via eleita (nesse sentido vide Agravo de Instrumento 2258056-13.2020.8.26.0000; Relator: Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 08/02/2021). Por todo o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida. No mais, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta no prazo legal. Apresentada a contraminuta, ou decorrido o prazo assinalado, tornem os autos conclusos para análise. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: THALLES ALEXANDRE TAKADA (OAB: 67146/PR) - Luiz Orione Neto (OAB: 3606/MT) - João Augusto Capeletti (OAB: 10896/PA) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Processamento 14º Grupo - 28ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 4º andar DESPACHO



Processo: 1008076-79.2018.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1008076-79.2018.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Odair Donizetti Fortes - Apelado: Antonio Eduardo de Morais - Apelada: Roseli Santina Peixoto Morais - Vistos... Cuida-se de apelo interposto contra a r. sentença de fls. 85/88, que julgou parcialmente procedente a ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança, fundada em contrato de locação de bem imóvel, ajuizada pelos apelados, ANTONIO EDUARDO DE MORAIS e ROSELI SANTINA PEIXOTO MORAIS, em face do apelante ODAIR DONIZETTI FORTES e de seus fiadores, SANTO PAPINI e MARIA APARECIDA MARCHI PAPINI, que não litigaram em primeira instância sob os auspícios da justiça gratuita. Todavia, formulado o pedido de gratuidade judiciária nesta sede recursal (art. 98, do CPC/2015), determino ao apelante, com fulcro no art. 99, § 7º e art. 101, § 1º, ambos do CPC e sob pena de indeferimento, que no prazo de 05 dias demonstre que faz jus ao benefício, mediante a juntada de novos documentos, notadamente: a) cópias das últimas 3 declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal ou Declaração Anual de Isento (DAI) relativa ao mesmo período; b) extratos bancários de contas correntes e investimentos que mantém em instituições financeiras relativos aos últimos 6 (seis) meses; c) faturas de eventuais cartões de crédito em seu nome referentes aos 6 meses pregressos; d) ou certidão negativa de relacionamento com o sistema financeiro nacional obtida no site do Banco Central do Brasil; e) carteira de trabalho e 03 últimos holerites; f) outros elementos que entender conveniente à comprovação da alegada hipossuficiência. Ultimadas as providências ou decorrido o prazo, tornem-me conclusos. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Jose Aparecido Pereira (OAB: 90824/ SP) - Carla Sabrina de Souza (OAB: 196415/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1001664-93.2020.8.26.0278/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1001664-93.2020.8.26.0278/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itaquaquecetuba - Embargdo: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - Embargte: Glaucia Leila de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ituran Sistemas de Monitoramento - Embargdo: Zurich Brasil Seguros S/A - 1. Embargos de declaração contra a decisão monocrática de p. 390/391 dos autos principais, que homologou o acordo firmado entre as partes (386/389) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o exame dos recursos. Em síntese, sustenta a embargante a existência de omissão na decisão. Aduz que o acordo entabulado entre a embargante e as embargadas Ituran e Zurich. Afirma a existência de previsão de continuidade da ação em face da BV Financeira (item 9 de p. 389). Pleiteia o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado e determinar o prosseguimento do recurso em face da ré BV Financeira. Recurso tempestivo. Resposta da embargada a p. 7. É o relatório. 2. Assiste razão à embargante em que pese tenha peticionado requerendo a homologação do acordo de p. 386/389, o acordo somente ocorreu em face das rés Ituran e Zurich. A p. 389, item 9, expressamente informa o prosseguimento do recurso contra a corré BV Financeira. Ocorre que, equivocamente, foi proferida a decisão monocrática de p. 390/391 homologando o acordo e deu por extinto o processo para todas as rés. Em fase do ocorrido mostra-se necessária a correção da decisão homologatória do acordo para cancelar a extinção do processo e determinar o prosseguimento do recurso contra a ré BV Financeira. Diante do exposto, dá-se provimento aos Embargos de Declaração nos termos da fundamentação acima. Oportunamente, voltem conclusos. - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Cedric Darwin Andrade de Paula Alves (OAB: 146556/SP) - Horácio Conde Sandalo Ferreira (OAB: 207968/SP) - Suzane Carvalho Ruffino Pereira (OAB: 367321/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2013896-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2013896-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Uilian Galvão Fabosse - Agravante: Nubia Oliveira Tavares Fabosse - Agravado: Amadora Incorporação Ltda - Agravado: Companhia Hipotecária Brasileira – Chb - Agravado: Ourinvest Securitizadora S.A. - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 12.307 Agravo de Instrumento Processo nº 2013896-13.2022.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Faço referência ao relatório de fls. 92/95, ressaltando que o presente recurso de agravo de instrumento, interposto por Uilian Galvão Fabosse tinha por finalidade impugnar a r. decisão proferida à fl. 293, autos de origem. Com efeito, o agravante pleiteou o provimento do recurso, para que determinem a aplicação do índice IPCA-E sobre as parcelas pactuadas no instrumento particular havido entre as partes, observando-se a desmedida alta do IGP-M desde meados do ano de 2020 (início da Pandemia decorrente do COVID 19), para que o índice seja aplicado sobre os valores originários do início da crise sanitária, para que não recaiam sobre valores já acumulados pela alta do IGP-M, o que onera e está prejudicando sobremaneira os agravantes que estão sendo surpresados a cada mês com parcelas altíssimas do financiamento imobiliário a que se propuseram. (sic fls. 14/15). É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo já proferiu sentença, julgando extinto o feito, com resolução do mérito. Confira-se a parte dispositiva da r. sentença, proferida em 04/04/2022, que julgou parcialmente procedente a demanda: POSTO ISSO, JULGO: 1.EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, em relação às empresas CHB COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA e AMADORA INCORPORAÇÃO SPE, condenando a parte autora ao pagamento das custas e das despesas que elas desembolsaram e dos honorários de seus advogados, que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa para cada qual. 2.PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação em relação à ré OURINVEST para: a) reconhecer a existência de onerosidade excessiva e determinar a substituição do IGPM-FGV pelo IPCA-E como índice de atualização monetária do contrato, desde a primeira parcela vencida após o ajuizamento da ação, até a última parcela pactuada; b) tornar definitiva a tutela concedida, cujos efeitos estendo até o reajuste da última parcela contratualmente pactuada; c) autorizar o depósito judicial das parcelas, em caso de descumprimento da liminar, a qual determinou a emissão de boletos com reajuste das parcelas pelo IPCA-E a partir daquela vencida em novembro de 2021; d) condenar a ré a restituir o valor das parcelas porventura pagas pelos autores e calculadas em desacordo com esta decisão, conforme se apurar em liquidação de sentença, com atualização pela Tabela do TJSP a partir dos pagamentos e juros a partir do vencimento do prazo para pagamento, após regular intimação. Em decorrência da sucumbência de ambas as partes, cada qual arcará com o pagamento da metade das custas e das despesas processuais e com os honorários dos advogados da parte adversa que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa para cada qual. Em caso de ausência de pagamento voluntário e necessidade de execução para o cumprimento do julgado, fixo a verba honorária, desde logo, em dez por cento do valor do débito. P.R.I. (cf. fls. 424/431, autos de origem). A r. sentença foi mantida em sede de embargos declaratórios, como se vê a fls.440; 447, dos autos de origem. Trânsito em julgado a fl. 450. E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento, nos termos supracitados. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Fernando Soares dos Santos (OAB: 344216/SP) - Daniel Martins Boulos (OAB: 162258/SP) - Jubson Telles Medeiros de Lima (OAB: 11381/RN) - Diogo Pinto Negreiros (OAB: 6717/RN) - Jairo Corrêa Ferreira Júnior (OAB: 209508/SP) - Carlos Alberto Palmieri Costa (OAB: 254014/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1027502-71.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1027502-71.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Energisa Sul- suldeste Distribuidora de Energia S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ENERGISA SUL-SUDOESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O douto Juiz de primeiro grau, por r. sentença de fls. 424/435, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de conhecimento proposta PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em desfavor de ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A, e assim o faço para o fim de condenar a requerida em efetuar o pagamento à postulante do montante pecuniário de R$ 8.485,00 (oito mil e quatrocentos e oitenta e cinco reais) , a ser acrescido de correção monetária, tomando como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos a serem computados a partir da data na qual se verificou o repasse do valor em questão pela requerente ao segurado Cosbrasil Indústria e Comércio, no caso, 11.06.2021. Por consequência, declaro extinto o feito em tela com julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Dada a sucumbência da empresa requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais suportadas pela autora (fls.57/63 dos autos) e honorários do patrono da seguradora requerente, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação pecuniária acima especificada devidamente atualizada, nos termos do especificado no artigo 85, parágrafo segundo, do CPC/2015. [...] P.R.I.C.. Inconformada, apela a ré, com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz ausência de documentos essenciais para propositura da ação (comprovante de pagamento ao segurado) e falta de interesse processual ante a ausência de pedido administrativo, pois o procedimento realizado pela concessionária é relevante e indispensável, com previsão na Resolução 414/10 da ANEEL; a autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, uma vez que são unilaterais e inconclusivos os laudos apresentados; era necessária a preservação dos equipamentos para realização de perícia judicial; não se aplica o CDC ao caso; a responsabilidade objetiva não é absoluta, havendo hipóteses de exclusão da responsabilidade civil, como no caso de eventos da natureza; inexiste comprovação do nexo causal entre os danos e ato ilícito da apelante. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido (fls. 438/473). Em suas contrarrazões, a apelada pugnou pelo improvimento alegando que não houve cerceamento de defesa, pois eram desnecessárias outras provas, inclusive pericial, pois o pedido foi instruído com laudos técnicos elaborados por empresas idôneas e distintas da autora. Ademais, há detalhado relatório de regulação do sinistro com as informações técnicas necessárias em conformidade com a legislação aplicável aos seguros. Por isso, prescindíveis os equipamentos para a solução da lide, motivando seu descarte. São desnecessários os protocolos administrativos suscitados. Está comprovado pagamento e a sub-rogação nos direitos do segurado, cujo reembolso dos valores pagos deve ser ressarcido. Enfim, o conjunto probatório evidencia os sinistros e suas consequências, além do nexo de causalidade entre os danos e a falha na prestação de serviços da concessionária de energia elétrica, cuja responsabilidade pela reparação deve ser reconhecida (fls. 479/510). É o relatório. 3.- Voto nº 36.315 4.- Aguarde- se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Victor Hugo Nogueira Machado (OAB: 381270/SP) - Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/SP) - Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/SP) - Jose Fernando Vialle (OAB: 415517/SP) - Diessica Fernandes de Menezes (OAB: 106500/PR) - Rodrigo Carlesso Moraes (OAB: 45858/PR) - São Paulo - SP



Processo: 2125438-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2125438-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Espírito Santo do Pinhal - Agravante: Liberty Seguros S/A - Agravado: SINEVAL RIBEIRO DE CARVALHO - Agravada: DEBORA CRISTINA MOI DE CARVALHO - VISTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado por Liberty Seguros S/A contra a r. decisão da Magistrada digitalizada à págs. 342/343 que, em sede de embargos de declaração opostos contra a r. sentença de págs. 328/330, nos autos da ação reparação de danos cumulada com indenização por danos morais, rejeitou a alegação de nulidade levantada pela parte agravante, diante da intimação aperfeiçoada com relação a uma das advogadas indicadas pela parte, com pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2. Afirma a agravante que, ao apresentar contestação ao pedido, pugnou expressamente que as intimações fossem feitas nos nomes das advogadas Angélica Luciá Carlini e Maria Paula De Carvalho Moreira. No entanto, assevera que as intimações só ocorreram em nome da patrona Maria Paula De Carvalho Moreira; que todas as intimações e publicações devem constar o nome de todos os advogados indicados pela agravante. Afirma a existência de nulidade processual, tratando-se de matéria de ordem pública, a ser arguida a qualquer momento, inclusive podendo ser decretada de ofício. 3. O presente recurso não reúne condições de ser conhecido. A parte se vale de recurso de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos à r. sentença que julgou procedente os pedidos formulados pelos autores, ora agravados, para pagamento de R$ 24.646,50 a título de reparação de danos, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, ambos corrigidos monetariamente e com aplicação de juros de mora de 1% ao mês (págs. 328/330). Nesse sentido, a págs. 333/341, o agravante opôs embargos de declaração contra a r. sentença, de modo que a d. magistrada rejeitou a existência de omissão, contradição e obscuridade, afastando-se a alegação de nulidade quanto à falta de intimação com relação a uma das advogadas indicadas pela agravante (págs. 342/343). Ora, a decisão prolatada em sede de embargos de declaração integra o teor da r. sentença embargada, de modo que a sua impugnação só poderia ocorrer mediante a interposição do recurso apelação. Logo, revela-se inadequada a via recursal aqui escolhida, obstando, por consequência, a sua apreciação. Nesse contexto, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, somente se admite a interposição de agravo de instrumento com relação a decisão interlocutória, não sendo esse o caso dos autos, pois a r. sentença, integrada pelos embargos de declaração de págs. 342/343, possui natureza de decisão terminativa e não interlocutória. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA. EFEITO INTEGRATIVO. INTERPOSIÇÃO DEAGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. DA SENTENÇA CABERÁ APELAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1.Agravo de instrumento interposto na origem em 03/06/2013, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/03/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal consiste em decidir: i) se há negativa de prestação jurisdicional na espécie; ii) se é cabível agravo de instrumento contra a decisão que acolhe embargos de declaração opostos contra sentença. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se osembargos de declaração. 4. Por expressa disposição da lei processual, caberá apelação da sentença (art. 513, do CPC/73). 5. Constitui erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra sentença integrada por embargos de declaração,portanto, inaplicável o princípio da fungibilidade. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1508164/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 26/09/2017). EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. APELAÇÃO. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal considera erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra embargos declaratórios opostos de sentença, porquanto, tratando-se de decisão integrativa da sentença, o recurso cabível é apelação. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 172.215/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015). E também, em precedentes deste E. TJSP: Agravo de instrumento Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pleito indenizatório “Decisum” que solveu embargos de declaração opostos contra decisão terminativa - Ausente pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal Manifesta inadequação da via eleita, consubstanciando verdadeiro truísmo que o pronunciamento atacado, proferido em sede de aclaratórios, compõe o teor da sentença, possuindo idêntica natureza jurídica desta, de modo que a sua impugnação somente poderá ocorrer mediante a interposição do recurso de apelação Recurso não conhecido (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2267418- 39.2020.8.26.0000, rel. Francisco Casconi, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 17/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação revisional de cláusulas contratuais c.c. consignação incidental - Indeferimento do pedido de justiça gratuita apreciado em sede de embargos de declaração opostos contra sentença - Decisão atacada que integra a sentença - Inadequação da via recursal eleita - Existência de regra expressa que prevê recurso de apelação - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade - Erro grosseiro evidenciado - Recurso não conhecido (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2139732-30.2021.8.26.0000, rel. Irineu Fava, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 03/08/2021). Desse modo, a evidente inadequação da via processual eleita impede o conhecimento do recurso. Por fim, advirto às partes que eventuais recursos infundados ou meramente protelatórios estarão sujeitos às sanções correlatas. Pelo exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, diante da manifesta inadmissibilidade, ao recurso nego seguimento. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Leonardo Leitão Ferreira (OAB: 340107/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO



Processo: 2111768-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2111768-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Enidasio Oliveira - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Hospital Geral de Pirajussara - Spdm – Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina - Agravado: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Enidasio Oliveira contra a r. decisão de fls. 35 da origem que, em mandado de segurança impetrado em face do ato praticado pelo Secretário de Estado da Saúde do Estado de São Paulo, indeferiu a liminar em que se pleiteia o controle/revisão periódica do marcapasso, enquanto perdurar a necessidade, nos seguintes termos: Vistos. Considerando que o próprio autor reconhece que vem passando por consultas regulares no hospital réu e, portanto, não se configura a urgência para a concessão de liminar, notifique-se as autoridades coatoras para que prestem informações no prazo da lei. Após, ao MP. Intime-se. Em suas razões recursais, o agravante pleiteia a reforma da r. decisão de primeiro grau que não considerou urgente a revisão/controle do aparelho de marcapasso, embora realizada a última na data de 03/06/2019. Salienta que o acompanhamento médico atual não basta para garantir o bom funcionamento do aparelho, haja vista que os profissionais que o atendem recomendam a revisão/controle do marcapasso. Requer a antecipação da tutela de recursal. Reiteração do pedido de concessão da antecipação da tutela recursal com apresentação de novos documentos (fls. 16/20). Decido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a liminar em que se pleiteia a concessão da tutela recursal no sentido de determinar o controle/revisão periódica do marcapasso inserido no agravante desde 2018, sem supervisão desde 2019, entendendo suficiente o acompanhamento médico que vem sendo ministrado ao autor. Necessário realçar que, após o ajuizamento da ação, a situação fática alterou-se: no dia 23/05/2022, o autor, após passar mal, foi encaminhado a um pronto- socorro com capacidade de acompanhar o marcapasso respectivo, pois o posto médico em que recebia atendimento informou que o marcapasso não está mais funcionando (fls. 19/20 destes autos). Na ocasião, o profissional que o atendeu corroborou as informações contidas na petição inicial de que, desde que colocou o marcapasso para o controle de sua arritmia, o paciente se submeteu a apenas uma avaliação em 2019, não havendo notícias de outras após referida data. Nesses termos, diante da comprovada ausência de controle e revisão periódicos do marcapasso, agravada pela verificação do não funcionamento do aparelho, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, este último representado no iminente risco à saúde do agravado. Assim, considero presentes, ao menos nesta fase perfunctória, os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal pleiteada, determinando a realização da consulta de acompanhamento do marcapasso, com providências para o efetivo controle e revisão do aparelho, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a trinta dias. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Marcia Regina Garcia Arias (OAB: 193275/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2126301-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2126301-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação para O Desenvolvimento da Educação - Fde - Agravado: Domingos Antonio Pinheiro - Interessado: Inapacanim Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2126301-89.2022.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2126301-89.2022.8.26.0000 Agravante: FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDE Agravado: DOMINGOS ANTONIO PINHEIRO Juiz: MARCOS DE LIMA PORTA Comarca: SÃO PAULO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra a r. decisão de fls. 90/93, dos autos principais, que assim dispôs: Vistos. Fundação para o Desenvolvimento da Educação -FDE ajuíza incidente de desconsideração de personalidade jurídica contra Domingos Antônio Pinheiro. Alega, em síntese, que vem diligenciando, em diversas tentativas, sem sucesso, levar a efeito a penhora de quaisquer bens da empresa executada aptos à satisfação da execução. Diz que a omissão da empresa executada em indicar bens à penhora no momento processual oportuno, desvio de finalidade e esvaziamento patrimonial da empresa pelos sócios, denota o claro intuito de lesar os credores. Quer, pois, a Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa, para estender a responsabilidade da Executada aos bens particulares do sócio DOMINGOS ANTONIO PINHEIRO. Este foi citado e apresentou sua defesa. Alega que são descabidas as alegações iniciais e que o pedido deve ser julgado improcedente. Houve réplica. Decido. Com efeito, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica está previsto expressamente no artigo 50, do Código Civil: ‘Art.50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso’. Como se vê, a desconsideração da personalidade jurídica é regra de exceção, aplicável somente a casos extremos, em que a pessoa jurídica é utilizada como instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou confusão patrimonial. No caso dos autos, a autora sustenta que vem diligenciando, em diversas tentativas, sem sucesso, levar a efeito a penhora de quaisquer bens da empresa executada aptos à satisfação da execução e que tal omissão da empresa executada em indicar bens à penhora no momento processual oportuno, desvio de finalidade e esvaziamento patrimonial da empresa pelos sócios, denota o claro intuito de lesar os credores. Todavia, em que pese as diversas tentativas de penhora, não há nos autos apresentação de elemento hábil a comprovar efetivamente a existência do alegado desvio de finalidade. O fato de a empresa executada não possuir bens, não caracteriza por si só desvio com intuito de fraudar credores, sobretudo porque não houve qualquer prova de que houve desvio e de que bens foram destinados ao requerido com intenção fraudulenta pela executada. Ademais, os documentos apresentados pelo requerido demonstram que a empresa se encontra em atividade regular e ‘honrando débitos da área federal, sem outros débitos além daqueles discutidos na execução que recebeu o incidente em tela’ (fl. 65). Nesse contexto, a comprovação da existência de fraude com desvio de finalidade é ônus da parte autora, sendo que no caso em tela, somente a ausência de bens, sem a comprovação efetiva de que o requerido tenha recebido bens ou deles se beneficiado, configura ausência do preenchimento dos requisitos do artigo 50 do NCPC. Reitero que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcionalíssima, devendo ser decretada apenas em situações de abuso cabalmente demonstrado, da personalidade por seus representantes legais. Nesse sentido, o E. TJSP já julgou: Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido. Sem condenação de honorários advocatícios, eis que não são cabíveis no caso, por se tratar de mero incidente no curso do processo. Sustenta a agravante, em síntese, que estão presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Aduz que a r. decisão se embasou em fundamento equivocado, uma vez que não alegou apenas hipótese insolvência ou dissolução irregular da sociedade, mas na evidente confusão patrimonial da devedora, com claro intuito de lesar os credores. Assim, pugna pela atribuição de efeito ativo e, a final, pela reforma da r. decisão agravada. Superado o juízo de admissibilidade, observo que não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão do efeito ativo almejado. Isso ocorre porque, em análise perfunctória, não se encontra presente o bom direito alegado, uma vez que a desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro na Teoria Maior, que é a prevista no artigo 50 do Código, não se presta a afastar a autonomia patrimonial tão somente pelo inadimplemento da empresa. No caso, aparentemente, a agravante não fez prova da alegada confusão patrimonial. Ademais, a análise pormenorizada será feita pelo egrégio colegiado, após a abertura do contraditório. Ante o exposto, nego o efeito ativo. À contraminuta. Após, tornem conclusos. São Paulo, 9 de junho de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Sandra Ferreira de Sena (OAB: 98451/SP) - Aldo dos Santos Pinto (OAB: 164096/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2128908-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2128908-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Mauricio da Silveira Brito (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo MAURICIO DA SILVEIRA BRITO contra a r. decisão de fls. 73/4, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Ao autor agrava a alegar ser acometido pela doença Esclerose Múltipla Remitente Recorrente (EMRR), CID. 10G35, a qual é caracterizada por exacerbações (surtos) seguidas por um grau variável de melhora do déficit neurológico, podendo ocorrer resolução completa ou parcial dos sintomas. Aduz que lhe foi recomendada a troca do medicamento pelo fumarato de dimetila (nas dosagens 120mg e 240mg), haja vista que somente este medicamento é clinicamente capaz de manter a sua saúde, com desaceleração da doença e estabilização dos sintomas. Alega que, em 21/12/2021 se dirigiu à farmácia e efetuou a solicitação (comprovada por protocolo). Todavia, passados quase seis meses, o agravado mantém-se absolutamente inerte.; Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, com a determinação de prazo para o fornecimento do medicamento, sob pena de multa diária. DECIDO. No RESp 1.657.156/RJ, Tema 106, que versa sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. O autor tem ESCLEROSE MÚLTIPLA REMITENTE RECORRENTE (CID-10 G35). Conforme relatório e receituário médicos de fls. 26 e 32, o autor já fez uso de BETAINTERFERON sem melhoras, e lhe foi receitado o fumerato de dimetila, nas dosagens de 120mg/240mg. Trata-se de medicamento incorporado ao SUS por meio da Portaria nº 65 de 27/12/2019, fls. 34. A saúde é um direito de todos e um dever do Estado, conforme dispõe o art. 196 da Constituição. Não se pode invocar o caráter programático das regras constitucionais para deixar de cumprir a obrigação de fornecer medicamentos e o adequado tratamento, quando indispensáveis. A imposição judicial de fornecimento de medicamentos ou de tratamentos médicos não implica ingerência do Poder Judiciário sobre o Poder Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição, conforme posição pacífica deste e. TJSP. Para garantia do acesso universal e igualitário, depende-se do emprego dos recursos públicos com o máximo de eficiência, e as decisões, que tratam de situações particulares, devem nortear- se pela excepcionalidade. Tratando-se de medicação que não só tem registro na ANVISA, mas que foi incorporado à lista de medicamentos dispensados pelo SUS, a imposição do fornecimento decorre do direito constitucional de acesso igualitário aos meios de promoção da saúde. Há comprovação de que, em 21/12/2021, o autor se dirigiu ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) - Unidade de Campinas, e efetuou a solicitação do medicamento fumerato de dimetila nas dosagens de 120mg/240mg, conforme protocolo de fls. 31. Havendo prova médica da patologia e prescrição do que pretendido na demanda, reconheço a procedência do pedido para deferir a medida liminar. Defiro a antecipação da tutela recursal para fornecimento do medicamento fumarato de dimetila, nas dosagens de 120mg/240mg, conforme prescrição médica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100,000,00. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 9 de junho de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Amadeu Ricardo Parodi (OAB: 211719/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2110802-12.2015.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2110802-12.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Companhia Brasileira de Distribuição - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão copiada à fl. 53 que, em ação de execução fiscal, após manifestação da Fazenda no sentido de que a carta de fiança apresentada com o escopo de garantir o débito insculpido na CDA não abarcou o percentual de 30% previsto no artigo 656, § 2º do CPC, determinou a intimação da executada para complementação da carta de fiança. A agravante sustenta a inaplicabilidade da exigência do acréscimo de 30%, posto que a essa norma do CPC, cuja aplicação é subsidiária, se sobrepõe o art. 9º da LEF (norma especial que não faz essa exigência), e, também, porque tal dispositivo é aplicável nos casos em que o oferecimento da carta de fiança se dá em substituição à penhora anteriormente constituída. Ademais, afirma ser injustificada a exigência fazendária para inclusão dos encargos legais na medida em que a garantia ofertada não apenas contempla o valor atualizado (R$ 95.054,02) como lhe é superior (R$ 116.387,91 para a mesma data), mesmo considerados todos os possíveis encargos sobre o débito. Requer a tutela recursal para aceitação da fiança tal qual como emitida, bem como seja determinado a abstenção de quaisquer atos de constrição em face da agravante e, ao final, o provimento do recurso para aceitação definitiva da fiança como garantia do Juízo. Sobreveio o v. acórdão de fls. 262/267, que negou provimento ao recurso. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados a fls. 283/289. Interposto recurso especial a fls. 292/310. Sobreveio decisão do Superior Tribunal de Justiça a fls. 334/340, que deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para correta aplicação do direito à espécie. A decisão da D. Presidência da Seção de Direito Público determinou o encaminhado dos autos para cumprimento da decisão do C. Superior Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. DECIDO. Em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa e para que seja prestigiado o contraditório, manifestem-se as partes acerca do decidido no prazo comum de 10 dias. Então, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcos Joaquim Goncalves Alves (OAB: 146961/SP) - Armando Bellini Scarpelli (OAB: 256826/SP) - Samantha Maria Peloso Reis Queiroga (OAB: 315669/SP) - Adriana Brience da Silva (OAB: 214440/SP) - Debora Stipkovic Araujo (OAB: 127148/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3004023-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 3004023-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Fernando Dasilva de Oliveira - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Fernando da Silva de Oliveira em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando pagamento de valores referentes ao período em que prestou serviços como Policial Militar Temporários, reconhecidos como devidos judicialmente. A decisão de fl. 37 determinou a intimação da Fazenda Estadual. Impugnação ao cumprimento de sentença a fls. 39/50. Manifestação sobre a impugnação a fls. 56/68. A decisão de fls. 69/72 rejeitou a impugnação, determinando o seguimento do feito em fase executiva. Condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizados desde a propositura, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Contra essa decisão insurge-se a Fazenda Estadual pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/27). Alega inexigibilidade da decisão executada em razão do decidido na ADI nº 4.173/DF. Sustenta a declaração de constitucionalidade das disposições normativas que estabelecem como retribuição aos serviços prestados a percepção de auxílio de natureza indenizatória, sem a configuração de obrigações trabalhistas e previdenciárias. Ressalta o firmado no Tema nº 1114 e no Tema nº 551 do STF. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. Decido. Em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato a fim de concessão da medida antes de ser observado o contraditório. Assim, INDEFIRO a tutela recursal, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Processe- se o recurso, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 0012969-73.2009.8.26.0053(990.10.556116-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0012969-73.2009.8.26.0053 (990.10.556116-0) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Robledo Matos Alves de Morais - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelante: Estado de São Paulo - Assim, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do CPC , nego seguimento ao recurso interposto. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Fernando Franco (OAB: 146398/SP) - Elaine Cristina Rangel do Nascimento Bonafé (OAB: 100305/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0013046-77.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Solange Gonçalves Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Josemir Jacinto de Melo (OAB: 255335/SP) - João Eulálio de Pádua Filho (OAB: 329165/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0013307-67.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Ciro Mendes Junior - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Mlitar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Cruz Azul de Sao Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Carolina Marques Mendes (OAB: 296392/SP) - Cintia Orefice (OAB: 83293/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0013410-50.2014.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Adriano Junior de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 179/184), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 151/162) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Ana Maria de Sant’ana (OAB: 99934/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) - Rosiane Cardoso (OAB: 178504/SP) (Defensor Dativo) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0013410-50.2014.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Adriano Junior de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 179/184), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 164/170) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Ana Maria de Sant’ana (OAB: 99934/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) - Rosiane Cardoso (OAB: 178504/SP) (Defensor Dativo) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0013571-52.2011.8.26.0099 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Bragança Paulista - Apelante: Prefeitura Municipal de Bragança Paulista - Apelado: Nicoly Vitória Serbino de Carvalho (Representado(a) por sua Mãe) - Apelado: Marisa de Carvalho (E por seus filhos) - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 419/421), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 304/326) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Tatiana Liza da Cunha (OAB: 162489/SP) (Procurador) - Josi Cristina Paris (OAB: 210312/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0018782-81.2009.8.26.0053(990.10.449751-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0018782-81.2009.8.26.0053 (990.10.449751-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dario Garcia Medeiros (Justiça Gratuita) - Apelante: Eliseu Leite de Moraes - Apelante: Paulo Sergio Bonfim Neves - Apelado: Chefe do Centro de Despesa de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 198-209, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Nancy Aparecida de Freitas Rosa (OAB: 145021/SP) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0018854-72.2008.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Piracicaba - Apelante: Serviço Municipal de Água e Esgoto de Piracicaba - Semae - Apelado: Ayrton Ferraz Toledo - Apelado: Shirley Sebastiana Galani Toledo - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 220-22 e 331-39, nego seguimento ao recurso especial (fls. 225-35) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 11 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Rodrigo Duran Vidal (OAB: 172823/SP) - Lucia Aparecida Salvaia Delazaro (OAB: 139816/SP) - Marcelo Mantovani (OAB: 160517/SP) - Paulo Sergio Brugioni (OAB: 236931/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0019348-59.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Antonia Tereza da Mata Souza - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 348/368), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Martha Cecilia Lovizio (OAB: 96563/ SP) (Procurador) - Regina Maria Rodrigues da Silva Jacovaz (OAB: 91362/SP) - Magno Oscar Keller C de Azevedo (OAB: 112212/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0019696-77.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ipesp (contribuição Previdenciária dos Inativos) - Apelado: João Venerando Martins (Justiça Gratuita) - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e diante da decisão de fls. 100-6, nego seguimento ao recurso especial de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do CPC , nego seguimento ao recurso interposto. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) (Procurador) - Daniel Marcelo Alves Casella (OAB: 202599/SP) - Poliana Assunção Ferreira (OAB: 215068/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0019736-59.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Juçara Maria Mendes Ponciano (Assistência Judiciária) - Vistos. Fl. 63-9: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Daniel Moreira Figueiredo (OAB: 243192/SP) (Procurador) - Paulo de Tarso Moura Magalhaes Gomes (OAB: 53393/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0037193-06.2010.8.26.0000(990.10.037193-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0037193-06.2010.8.26.0000 (990.10.037193-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apte/Apdo: Alverino Lima dos Santos (Falecido) - Apte/Apdo: Anadir Estevam de Amorim - Apte/ Apdo: Antonio Ferreira da Silva - Apte/Apdo: Antonio Jesus Correa - Apte/Apdo: Ariovaldo Ferreira da Silva - Apte/Apdo: Beatriz Pedroso Barros de Avila - Apte/Apdo: Claudio de Paula Dias - Apte/Apdo: Claudio Ferreira da Silva - Apte/Apdo: Cleonice Iglesia Lopes Bollella (Falecido) - Apelante: Rafael Iglesia Bollella (Herdeiro) - Apelante: Felipe Iglesia Bollella (Herdeiro) - Apelante: Augusto Claudio Bollella (Herdeiro) - Apte/Apdo: Deusdete Pereira Costa (Falecido) - Apte/Apdo: Solange Sartori Costa (Herdeiro) - Apte/Apdo: Bianca Sartori Costa (Herdeiro) - Apte/Apdo: Maria Sartori Costa (Herdeiro) - Apte/Apdo: Francisco de Assis Marques - Apte/Apdo: Francisco Minetto Neto - Apte/Apdo: Geraldo de Moura Dias - Apte/Apdo: Jair de Souza - Apte/Apdo: João de Oliveira Lima - Apte/Apdo: João Esteves dos Santos - Apte/Apdo: João Mussolini Filho - Apte/Apdo: João Roberto da Silva - Apte/Apdo: Joel Jose de Oliveira - Apte/Apdo: Maria Aparecida Faria - Apte/Apdo: Maria de Lourdes Macito Correa - Apte/ Apdo: Marlene Aparecida Heyda Moreira (Falecido) - Apelante: Valéria Helen Moreira (Herdeiro) - Apelante: Alessandra Gislene Moreira (Herdeiro) - Apelante: Luiz Valério Moreira Junior (Herdeiro) - Apelante: Jair de Souza (Herdeiro) - Apte/Apdo: Marlene Santiago Elias de Toledo - Apte/Apdo: Mozar Leal de Moura - Apte/Apdo: Natal Benedito de Campos - Apte/Apdo: Osvaldo Fidelis de Jesus - Apte/Apdo: Reinaldo Augusto - Apte/Apdo: Rosana Aparecida dos Santos - Apte/Apdo: Rosilene Mayumi Sasaka - Apte/Apdo: Vera Luz Inacia Pereira Bernardino - Apte/Apdo: Amarildo Lima dos Santos (e esposa) (Herdeiro) - Apte/ Apdo: Shirley Emiliana dos Santos Carvalho (e esposo) (Herdeiro) - Apte/Apdo: Creusa Emiliana Barros dos Santos (Herdeiro) - Apte/Apdo: Amanda Aparecida dos Santos Barreto (e esposo) (Herdeiro) - Apte/Apdo: Diego Aparecido dos Santos (e esposa) (Herdeiro) - Apte/Apdo: Weslley Aparecido dos Santos (Herdeiro) - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 404/19). Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Felipe Rigueiro Neto (OAB: 101185/SP) - Rodrigo Martins Augusto (OAB: 214627/ SP) - Roberto Lima Campelo (OAB: 283642/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0037313-50.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Vannyra Guimaraes (E outros(as)) - Apelado: Ila Bastos Cobra - Apelado: Miguel Jose Caram - Apelado: Mirian Zoldan Tavares - Apelado: Jandira Tozzi Parana Galhardo - Apelado: Bernadete Ribeiro Ferreira - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 146-157, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0037313-50.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Vannyra Guimaraes (E outros(as)) - Apelado: Ila Bastos Cobra - Apelado: Miguel Jose Caram - Apelado: Mirian Zoldan Tavares - Apelado: Jandira Tozzi Parana Galhardo - Apelado: Bernadete Ribeiro Ferreira - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 159-176. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0037617-15.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Aristoteles Alencar Sampaio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Bruno Barrozo Herkenhoff Vieira (OAB: 300906/ SP) (Procurador) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0038105-04.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo dos Santos - Apelante: Valdemir Donizete Pires - Apelante: Rodrigo Aparecido Martins - Apelante: Ricardo Resino Canales Filho - Apelante: Vicente Celio Ruivo - Apelante: Ednelson Silva Leite - Apelante: Jaime Quirino de Abreu - Apelante: Jones Leonor de Almeida - Apelante: Fabio Lino dos Santos - Apelante: Flavio de Lima Pimentel - Apelante: Celso Aparecido Peres - Apelante: Luiz Francisco Rodrigues - Apelante: Ademir Deganutti - Apelante: Scheila Arakan Belizario - Apelante: Mario Luciano Pereira da Silva - Apelante: Clodoaldo Aparecido Nogueira - Apelante: Rogerio Alves da Silva - Apelante: Marcos Cicero dos Santos - Apelante: Andre Luiz Galvao Mariano - Apelante: Fernando de Almeida Fonseca - Apelante: David Henrique Brandao - Apelante: Edmilson Carlos de Oliveira - Apelante: Vanterri de Oliveira Fonseca - Apelante: Joao Marcos de Paula - Apelante: Cosme Damiao dos Santos - Apelante: Marcos Roberto Rosa - Apelante: Sandro Henrique Teles - Apelante: Jose Messias de Lima Filho - Apelante: Danilo Euripedes Camargo da Silva - Apelante: Jose Manuel da Silva Nunes - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0038105-38.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Kyung Ohk Kim - Apelado: Sang In Kim (Espólio) - Interessado: Charbel Bechara - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 775/781: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e, tendo aquela concluído restar o decisum em conformidade com o Resp. Nº 1.492.221/PR (fls. 831/837), julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) (Procurador) - Rodrigo Reis Bella Martinez (OAB: 305209/SP) - Geraldo de Figueredo Cavalcante (OAB: 109713/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0038105-38.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Kyung Ohk Kim - Apelado: Sang In Kim (Espólio) - Interessado: Charbel Bechara - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 783/789: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e, tendo aquela concluído restar o decisum em conformidade com o RE nº 870.947/SE (fls. 831/837), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) (Procurador) - Rodrigo Reis Bella Martinez (OAB: 305209/SP) - Geraldo de Figueredo Cavalcante (OAB: 109713/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0038250-60.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Apdo/Apte: Leontina Barbosa Benaglia e Outros (Justiça Gratuita) - Apdo/ Apte: Aristoteles Rodrigues Jaco - Apdo/Apte: Dalila Azevedo Dias - Apdo/Apte: Elizabeth Terezinha Bottura - Apdo/Apte: Gerci Borges do Nascimento - Apdo/Apte: Ineas Jose Baptistella - Apdo/Apte: Izabel Alves de Amorim - Apdo/Apte: Jose Carlos Furlan - Apdo/Apte: Jose Paulo da Silva - Apdo/Apte: Lourdes Carnevalle Munari - Apdo/Apte: Luci Prado Franco - Apdo/Apte: Luisa Soares da Silva Aliberti - Apdo/Apte: Maria Aparecida Perucio Abrahao - Apdo/Apte: Maria Helena de Moura Nagib - Apdo/Apte: Maria Jose Favaron Luize - Apdo/Apte: Maria Nilce Malaspina Betete - Apdo/Apte: Neiva Gentil Beluti - Apdo/Apte: Nereide Borges Boscardin - Apdo/Apte: Neusa de Aquino Balbino - Apdo/Apte: Nivercina da Silva - Apdo/Apte: Norvinda Pereira de Andrade - Apdo/Apte: Odete Teixeira Mariano - Apdo/Apte: Paschoal Artese Netto - Apdo/Apte: Paulo Alves de Souza - Apdo/ Apte: Pedro Alves da Silva - Apdo/Apte: Raphael Passaro Junior - Apdo/Apte: Regina Aparecida Gaspar Sartori - Apdo/Apte: Rosa Maria Sartori Corbi - Apdo/Apte: Sebastiao Lopes da Silva - Apdo/Apte: Sidney Gomes Vassimon - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) (Procurador) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0038440-86.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Sofia Calil de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulo Sergio Norberto de Lima (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 227-42 de acordo com o Tema nº 257/STF. 2.No mais, diante do v. Acórdão de fls. 310-4, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Tema nº 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interposto às fls. 218-25, reiterado às fls. 244-51. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB: 122614/SP) (Procurador) - Jose Guilherme Rolim Rosa (OAB: 110681/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0038475-80.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vilma Aparecida de Assis - Apelante: Celia Regina de Biasi Arelaro - Apelante: Valmiro Machado Meireles - Apelante: Laedis de Paiva Pereira - Apelante: Walter Vicente Fernandes - Apelante: Silvia Souza Novais - Apelante: Clea Maria Ferreira Batista Audi - Apelante: Marcia Conceição Villibor - Apelante: Luiza Sonego Machado - Apelante: Ana Lucia Ventura Grijo - Apelante: Edvaldo Moreira de Melo Junior - Apelante: Ana Paula Feliciano Gonçalves - Apelante: Antonio Sergio Miranda - Apelante: Vera Lucia Siqueira - Apelante: Vera Maria Custodio - Apelante: João Alves Pina - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Rafael Camargo Trida (OAB: 246592/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0038517-03.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Marcos Souza Aguiar (E outros(as)) - Apelado: Jose Roberto Rodrigues Maciel - Apelado: Renato da Silva - Apelado: Jaime Barros de Oliveira - Apelado: Carlos de Deus Amarante - Apelado: Marcia Aparecida dos Santos - Apelado: Bernadeth de Lourdes Miranda Ferreira - Apelado: Miguel Angelo Sommer - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Tania Ormeni Franco (OAB: 113050/SP) (Procurador) - William Lima Cabral (OAB: 56263/SP) - Marcus Venicio Gomes Pacheco da Silva (OAB: 182940/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0038695-78.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Oswaldo Iorio Sobrinho (E outros(as)) - Apelante: Jose Vardulja - Apelante: Carlos Antonio Reis - Apelante: Tatsuo Takeshita - Apelante: Gilberto Carlos de Lima - Apelante: Jurandir Pinto Bispo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Adermir Ramos da Silva (OAB: 256052/ SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0109610-54.2010.8.26.0000(990.10.109610-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0109610-54.2010.8.26.0000 (990.10.109610-2) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/ Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Benedicto Leme da Silva (Falecido) - Apdo/Apte: Antonio Carlos Salgado Gonçalves - Apdo/Apte: Durval Jose Alves - Apdo/Apte: Yolanda Gonçalves Torres - Apdo/Apte: Gilda Gonçalves Torres - Apdo/ Apte: Sebastiana Russo - Apdo/Apte: Antonio Garcia Morales - Apdo/Apte: Leyla Lamber da Rocha - Apdo/Apte: Dara Martins Elias - Recorrente: Juízo Ex-offício - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Enio Aparecido Leme da Silva (e esposa) (Herdeiro) - Apelado: Helena de Lourdes Lastoria Silva (Herdeiro) - Apelado: José Eduardo Leme da Silva (e esposa) (Herdeiro) - Apelado: Luiz Gonzaga Leme da Silva (Herdeiro) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Suzana Soo Sun Lee (OAB: 227865/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Nilton Dias Pereira (OAB: 233266/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0110466-92.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Constroeste Industria e Comercio Ltda - Apte/Apdo: Departamento de Estradas e Rodagens - Der Autarquia Estadual - Apte/Apdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 1.416/1.433). São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Jose Augusto Sundfeld Silva (OAB: 43884/SP) - Renata Lane (OAB: 289214/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0197497-47.2008.8.26.0000(994.08.197497-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0197497-47.2008.8.26.0000 (994.08.197497-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Luciene Manzoli de Albuquerque Ramos - Apelado: Ana Maria de Oliveira - Apelado: Angela Aparecida Garcia Birolli - Apelado: Aparecida de Oliveira Carvalho Kanashiro - Apelado: Aracira de Campos Sene - Apelado: Carlos Douglas Teixeira - Apelado: Celia Aparecida Ferreira Mendes - Apelado: Cleodimir Pedro Vendramim - Apelado: Cleusa Alves dos Santos - Apelado: Clodoaldo Mendes Filho - Apelado: Darci Ivone Vendramel - Apelado: Edmea Rodrigues Martins - Apelado: Edna Lopes Barbosa Pacheco - Apelado: Eliana Selma de Carvalho Cremm - Apelado: Emilia Vendrame - Apelado: Enidelci Terezinha Zanata Conte - Apelado: Iolanda Hirose de Oliveira - Apelado: Irene de Oliveira Soares Souza - Apelado: Iris Esperandio - Apelado: Janete Candido da Silva Navarro - Apelado: Jair Sanches Vieira - Apelado: Jorgeta Carlota de Souza - Apelado: Kellen Cris do Nascimento Lescovar - Apelado: Lucia Manzoli de Albuquerque Sena - Apelado: Luci Dalva Dias Benzota - Apelado: Luzia de Lourdes Caseiro Alves - Apelado: Luzia Puglia Mendes Nascimento - Apelado: Luzia Zulim da Silva - Apelado: Marcia Regina Christovam Brambilla - Apelado: Maria Angela Armelin de Freitas - Apelado: Maria Antonina Bacchini Dias - Apelado: Maria Aparecida da Silva Simioni - Apelado: Maria de Fatima Lima Silva - Apelado: Maria do Carmo Squilasse - Apelado: Maria Emilia Baraldo de Callis - Apelado: Maria Eugenia Couto Ampudia - Apelado: Maria Ines Barbugiani - Apelado: Marilene da Silva Santos - Apelado: Marlene Batista Jorge - Apelado: Meiri Aparecida Padovam Braga - Apelado: Milva Scandoglieri de Almeida - Apelado: Miyoko Tanji - Apelado: Norma Agostinho de Souza - Apelado: Odarci Alves Magalhaes - Apelado: Rosa Angela Gonçales Sanches Meneses - Apelado: Rosmeri Silva dos Anjos Faquinha - Apelado: Sadako Kochi Ferraro - Apelado: Sandra Aparecida Alves Vilella - Apelado: Sidnea Terezinha Claudino Gomes - Apelado: Sueli Aparecida Sant Ana Reis - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 355-63 e 338-53. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Maria Amelia Santiago da Silva Maio (OAB: 127156/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0215692-75.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Maria de Fatima Alves Trindade (E outros(as)) - Agravado: Gilson Santos Trindade - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 141/150 e 356/360, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 153/168, reiterado às fls. 228/232) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Raimundo Alves de Almeida (OAB: 118817/SP) - Jose Roberto de Souza (OAB: 117158/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0215692-75.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Maria de Fatima Alves Trindade (E outros(as)) - Agravado: Gilson Santos Trindade - Agravante: Estado de São Paulo - Posto isso, quanto aos aspectos apontados alhures, admito o recurso extraordinário (fls. 170/202, reiterado às fls. 234/242). Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Raimundo Alves de Almeida (OAB: 118817/SP) - Jose Roberto de Souza (OAB: 117158/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0604870-02.2008.8.26.0053(990.10.418223-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0604870-02.2008.8.26.0053 (990.10.418223-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Angelina Romana Biasolli Pieruzzi - Apelante: Luiza Barros Matos - Apelante: Claudete Cezar - Apelante: Albertina de Souza Carnevalli - Apelante: Amalia Ricci Molina - Apelante: Ana Maria Giardini Pedro - Apelante: Anadeya Mortatti Lapenta - Apelante: Carmelina da Penha Queiroz (E outros(as)) - Apelante: Berenice Rossi Bambini - Apelante: Lelia Arruda Stella Cavicchia - Apelante: Dina Maria Barros Tiburcio - Apelante: Dolores Alvares Molinari - Apelante: Edmea Cabrio - Apelante: Idalina Cunha Carvalho - Apelante: Ivone Rosa Simões - Apelante: Laure Nakad Orsatti - Apelante: Maria Lourdes Vasques Anastacio - Apelante: Maria Lucia Esposito Passoni - Apelante: Maria Aparecida Grecchi Lamas - Apelante: Maria Auxilio Pires Garcia Nardini - Apelante: Maria de Fatima Grecchi Balan - Apelante: Maria de Lourdes Guimarães Sá - Apelante: Maria Jose Ribeiro Zanaga - Apelante: Therezinha Vieira do Amaral - Apelante: Nelly de Lourdes Fogaça Simões - Apelante: Mercia Zampieri - Apelante: Neuza Magaldi - Apelante: Rismália Musarra Beozzo - Apelante: Rosemary Biselli Turano - Apelante: Theodora Vasques da Costa - Apelada: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 416/418), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 249/282 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Fernanda Amaral Braga Machado (OAB: 101091/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0609652-52.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Simão Lopes de Toledo (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 441/449), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 425/429) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Leo Vinícius Pires de Lima (OAB: 183137/SP) - Mauricio Guilherme de Benedictis Delphino (OAB: 133134/SP) - Cláudia Caroline Pasquinelli Pinheiro Califani (OAB: 225411/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 9214847-26.2007.8.26.0000(994.07.051283-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 9214847-26.2007.8.26.0000 (994.07.051283-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alcides Lopes Ortega - Apelante: Ricardo Lopes Ortega - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 124-40 (reiterado às fls. 142-51 e 153-62). Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB: 52321/SP) - Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0002036-90.2012.8.26.0035/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Águas de Lindóia - Embargte: Mineradora Santa Ana Ltda - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. 1) Fls. 940-942: Anote-se a Secretaria. Fls. 940-942: Intime-se, por via postal com aviso de recebimento, a parte Mineradora Santa Ana Ltda., no endereço constante à fl. 02 para constituir novo advogado e se manifestar nos presentes autos. Prazo: 15 dias. São Paulo, 29 de novembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Luiz Henrique Brito Prescendo (OAB: 242377/SP) - Juliana Cardoso Nogueira Lei (OAB: 197411/ SP) - Fabrizio de Lima Pieroni (OAB: 228656/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002036-90.2012.8.26.0035/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Águas de Lindóia - Embargte: Mineradora Santa Ana Ltda - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 963 e 966: Manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo. São Paulo, 18 de maio de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Luiz Henrique Brito Prescendo (OAB: 242377/SP) - Juliana Cardoso Nogueira Lei (OAB: 197411/SP) - Fabrizio de Lima Pieroni (OAB: 228656/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003596-55.2013.8.26.0642/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ubatuba - Embargte: Solana Coelho de Arruda Camargo - Embargdo: Santa Casa de Misericórdia da Irmandade do Senhor dos Passos de Ubatuba - Embargdo: Prefeitura Municipal de Ubatuba - À mesa - relatora - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Cecília Lopes dos Santos (OAB: 155633/SP) - Daiane Cristina da Costa Santos Gonçalves (OAB: 345737/SP) - Marcelo Paiva de Medeiros (OAB: 232423/SP) - Andre Gonçalves da Silva (OAB: 305541/SP) - Ricardo Paulino Carletti (OAB: 399885/SP) - Nataly Pompeu Yano (OAB: 403776/SP) - Cicero Jose de Jesus Assuncao (OAB: 61256/SP) (Procurador) - Agamenom Batista de Oliveira (OAB: 60107/SP) (Procurador) - Ivan de Moura Notarangeli Junior (OAB: 264204/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003596-55.2013.8.26.0642/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ubatuba - Embargte: Solana Coelho de Arruda Camargo - Embargdo: Santa Casa de Misericórdia da Irmandade do Senhor dos Passos de Ubatuba - Embargdo: Prefeitura Municipal de Ubatuba - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Cecília Lopes dos Santos (OAB: 155633/SP) - Daiane Cristina da Costa Santos Gonçalves (OAB: 345737/SP) - Marcelo Paiva de Medeiros (OAB: 232423/SP) - Andre Gonçalves da Silva (OAB: 305541/SP) - Ricardo Paulino Carletti (OAB: 399885/SP) - Nataly Pompeu Yano (OAB: 403776/SP) - Cicero Jose de Jesus Assuncao (OAB: 61256/SP) (Procurador) - Agamenom Batista de Oliveira (OAB: 60107/SP) (Procurador) - Ivan de Moura Notarangeli Junior (OAB: 264204/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004608-76.2000.8.26.0152/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Diliza Dinapav Construtora Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Cotia - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 932-953, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Anita Kons da Silveira (OAB: 27985/SC) - Flavia Cardoso da Fonseca (OAB: 188091/SP) - Patricia Tatiana Di Franco (OAB: 203187/SP) - Romario Rodrigues da Silva (OAB: 358827/SP) - Leonardo Aquino Gomes (OAB: 395261/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006062-14.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Israel Tavares da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 689-712, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006062-14.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Israel Tavares da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 667-85, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007003-04.2009.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Daniel Barbosa da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Fl. 341: Diante da manifestação da Autarquia, que concordou apenas com o pedido de habilitação da viúva, Sra. Rita de Cássia Toledo Silva, diga a parte adversa. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nelson Biazzi - Advs: Rosemary do Nascimento Silva Lorencini Pedó (OAB: 171904/SP) (Procurador) - Ivan Magalhaes Francisco (Procurador) - Glauce Monteiro Pilorz (OAB: 178588/SP) - Irma Molinero Monteiro (OAB: 90751/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012451-15.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Emily Ibiapina dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) - Embargdo: Patricia de Souza Ibiapina (Representando Menor(es)) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 502/519, 531/542 e 599/614, nego seguimento ao recurso especial (fls. 546/562) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Tiago Loureiro Andrade (OAB: 352431/SP) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) (Procurador) - Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) (Procurador) - Francisco Tarcizo Rodrigues de Matos (OAB: 113779/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012451-15.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Emily Ibiapina dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) - Embargdo: Patricia de Souza Ibiapina (Representando Menor(es)) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. fls. 502/519, 531/542 e 599/614, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 564/571) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Tiago Loureiro Andrade (OAB: 352431/SP) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) (Procurador) - Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) (Procurador) - Francisco Tarcizo Rodrigues de Matos (OAB: 113779/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013887-43.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: T. T. F. e L. S.A. - Embargdo: M. de S. P. - Vistos. Fls. 417-28: Manifeste-se a Prefeitura de São Paulo. São Paulo, 24 de maio de 2022 . - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: José Roberto Martinez de Lima (OAB: 220567/SP) - Alessandra Oliveira de Simone (OAB: 316062/SP) - Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/SP) - Carla Cristina Aude Guimarães (OAB: 312496/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014344-41.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ambiental Transportes Urbanos S/A - Embargdo: Sao Paulo Transporte S.A - Embargdo: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial às fls. 1.848-1.901, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Ane Elisa Perez (OAB: 138128/SP) - Elisa Martinez Giannella (OAB: 306246/SP) - Grimaldo Marques (OAB: 77822/SP) (Procurador) - Miriam Midori Naka (OAB: 176428/SP) - Mauricio Hiroyuki Sato (OAB: 139302/SP) (Procurador) - Pedro de Moraes Perri Alvarez (OAB: 350341/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0027257-70.2012.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Interessado: Carlos Alberto Dutra (Justiça Gratuita) - Interessado: enel brasil s/a (Sucessor(a)) - Interessado: Eletropaulo Metropolitana - Eletricidade de São Paulo S/A - Interessado: Light Serviços S/A (Sucedido(a)) - Embargte: Silvio Fernandes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Prefeitura Municipal de Santo André - Por derradeiro, ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Arthur Alves Almeida (OAB: 142786/SP) - Sueli Pires de Oliveira Quevedo (OAB: 140283/SP) - Lucilia Garcia Quelhas (OAB: 220196/SP) - Arlindo Felipe da Cunha (OAB: 115827/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0027257-70.2012.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Interessado: Carlos Alberto Dutra (Justiça Gratuita) - Interessado: enel brasil s/a (Sucessor(a)) - Interessado: Eletropaulo Metropolitana - Eletricidade de São Paulo S/A - Interessado: Light Serviços S/A (Sucedido(a)) - Embargte: Silvio Fernandes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Prefeitura Municipal de Santo André - nego seguimento ao recurso extraordinário interp Por derradeiro, ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Arthur Alves Almeida (OAB: 142786/SP) - Sueli Pires de Oliveira Quevedo (OAB: 140283/SP) - Lucilia Garcia Quelhas (OAB: 220196/SP) - Arlindo Felipe da Cunha (OAB: 115827/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0030540-23.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Antônio Ricardo Nascimento Sakamoto - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 94/114, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Flávio Manzatto (OAB: 139525/SP) - Bruna Maria Nunes Milani (OAB: 240785/SP) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0032563-39.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eli Estalim Nunes de Oliveira - Embargte: Icaro Piovesan - Embargte: Hugo Rodrigues Soares Filho - Embargte: Jadir Ribeiro dos Santos - Embargte: Joventina Emília Pires - Embargte: Elisete Almeida Gomes - Embargte: Rodrigo Lopes Rando - Embargte: Jefferson Willians de Gaspari - Embargte: Jeova Costa Menezes - Embargte: João Marcos Sanches - Embargte: Claudio Aparecido Teixeira - Embargte: Eduardo de Carvalho - Embargte: Celso Amizes da Silva - Embargte: Andrey Aristides da Silva - Embargte: Antonio Ramiro - Embargte: Gislaine de Fátima Domingos - Embargte: Teresa de Fátima Bordini e Souza - Embargte: Rosangela Inacio do Nascimento - Embargte: Rogério Jun Tsutiya - Embargte: Maria Helena Sampaio Castelo Branco - Embargte: Luiz Patricio dos Santos - Embargte: Marcelo Villas Boas - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Embargte: Luo Humg Tsair - Embargte: Lavinia Ramires Garcia - Embargte: Marcel Fehr - Embargte: Julio Cesar Spirandeli - Embargte: Marcos José dos Santos - Embargte: Paulo Tadeu Mescole - Embargte: Peter Willians Dario - Embargdo: Estado de São Paulo - Admite- se, pois, o recurso especial de fls. 174-84. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Deborah Monte Biltge (OAB: 253844/SP) - Manoel Moreno Biltge (OAB: 144642/SP) - Maria Maura Bolzan Domingues (OAB: 89269/SP) - Lilian Rodrigues Goncalves (OAB: 88030/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0032563-39.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eli Estalim Nunes de Oliveira - Embargte: Icaro Piovesan - Embargte: Hugo Rodrigues Soares Filho - Embargte: Jadir Ribeiro dos Santos - Embargte: Joventina Emília Pires - Embargte: Elisete Almeida Gomes - Embargte: Rodrigo Lopes Rando - Embargte: Jefferson Willians de Gaspari - Embargte: Jeova Costa Menezes - Embargte: João Marcos Sanches - Embargte: Claudio Aparecido Teixeira - Embargte: Eduardo de Carvalho - Embargte: Celso Amizes da Silva - Embargte: Andrey Aristides da Silva - Embargte: Antonio Ramiro - Embargte: Gislaine de Fátima Domingos - Embargte: Teresa de Fátima Bordini e Souza - Embargte: Rosangela Inacio do Nascimento - Embargte: Rogério Jun Tsutiya - Embargte: Maria Helena Sampaio Castelo Branco - Embargte: Luiz Patricio dos Santos - Embargte: Marcelo Villas Boas - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Embargte: Luo Humg Tsair - Embargte: Lavinia Ramires Garcia - Embargte: Marcel Fehr - Embargte: Julio Cesar Spirandeli - Embargte: Marcos José dos Santos - Embargte: Paulo Tadeu Mescole - Embargte: Peter Willians Dario - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 186-97, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Deborah Monte Biltge (OAB: 253844/SP) - Manoel Moreno Biltge (OAB: 144642/SP) - Maria Maura Bolzan Domingues (OAB: 89269/SP) - Lilian Rodrigues Goncalves (OAB: 88030/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0033457-44.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Demetrio Arcas (Justiça Gratuita) - Embargdo: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo Ciaf - Embargdo: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 157-69. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) - Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0033457-44.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Demetrio Arcas (Justiça Gratuita) - Embargdo: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo Ciaf - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 173-84, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) - Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0044703-37.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lea Teodoro Rosa (E outros(as)) - Embargte: Almei Visnadi (Justiça Gratuita) - Embargte: Altair Valeriano de Morais Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Antônio Marcelino Drigo (Justiça Gratuita) - Embargte: Benedita Maria Rodrigues (Justiça Gratuita) - Embargte: Carlos Barbosa de Souza (Justiça Gratuita) - Embargte: Claudine Orlandini (Justiça Gratuita) - Embargte: Cláudio Rodrigues da Cunha (Justiça Gratuita) - Embargte: Conceição Marques de Souza Dionysio (Justiça Gratuita) - Embargte: Delcio Minto (Justiça Gratuita) - Embargte: Diniz Roberto Martins (Justiça Gratuita) - Embargte: Dinora Cavalheiro Pedroso (Justiça Gratuita) - Embargte: Dulcinea Gomes Fernandes Alves Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargte: Efigenia Soares Vital (Justiça Gratuita) - Embargte: Gildo Faustino da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Isilda Rosa dos Reis Urbano (Justiça Gratuita) - Embargte: José Hodnik (Justiça Gratuita) - Embargte: José Princi (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Carmelita Bezerra Neves (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria da Silva de Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargte: Mauricio Carvalho Borges da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Messias Magdalena Paiva da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Nadyr Carvalho Porto (Justiça Gratuita) - Embargte: Odila Maria Barbieri Cansian (Justiça Gratuita) - Embargte: Olga Pereira Martins (Justiça Gratuita) - Embargte: Oswaldo Roque (Justiça Gratuita) - Embargte: Ronan de Paula Vieira (Justiça Gratuita) - Embargte: Ronilda Borges de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Ruth Pires de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Thereza Duarte Leite (Justiça Gratuita) - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 867-94, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Antonio Oropallo (OAB: 17925/SP) - Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0071261-91.2007.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Interessado: Renato Valci de Carvalho - Interessado: José Tadeu de Almeida - Interessado: CAMARA MUNICIPAL DE GUARULHOS - Embargte: Martha Rita Alexina Ferreira Cecchinato - Embargte: SÕNIA REGINA FRNACO - Embargte: JOSÉ APARECIDO GOMES - Embargte: DIRCE SILVA SANTOS - Embargte: LUIZ CESAR NIEVA - Embargte: ANTONIO CLEYTON DE CARVALHO - Embargte: FRANCISCO DE ASSIS EVANGELKISTA - Embargte: BELMIRO BOLONHEZ LAGE - Embargte: LUIZ CARLOS CARRILHO - Embargte: BERENICE ALVES DOS SANTOS - Embargte: IRENE RAMOS SILVA - Embargte: TEREZINHA DIAS DA SILVA - Embargte: JOÃO ALVES DOS SANTOS - Embargte: JORGE MOREIRA NUNES - Embargte: CARLITO RIBEIRO ANDRADE - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Selma dos Santos - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.561/1.570) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Fernanda Medina Moraes Galvani (OAB: 186056/SP) - Elaine Cristina de S Oliveira M da Silva (OAB: 157399/SP) - Alvaro Bernardino (OAB: 129908/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0107462-76.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Daniel Antonio Capuano - Embargdo: Elizabeth Akemi Nakagawa - Embargdo: Eliany Maria Vergueiro Otake - Embargdo: Ana Cecília de Paula Buchaim - Embargdo: Rosemary Paiva Fontoura de Oliveira - Embargdo: Maria Aparecida Ribeiro Soares - Embargdo: Paulo Cesar de Souza Maia - Embargdo: Mary Souza de Carvalho - Embargdo: Hedda Bianchi (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maise Elaine Bonini Castellana - Embargdo: Massako Munakata da Silva - Embargdo: José Eduardo Lutaif Dolci - Embargdo: Regina Tereza Malheiros Daid Assumpção - Embargdo: Luiz Claudio de Freitas - Embargdo: Percival Bernardi Reginato - Embargdo: Berenice Senne Ravagnani Paz - Embargdo: Darwin Vieira de Souza - Embargdo: Wilson Roberto Olivier - Embargdo: Sueli Yurie Kinoshita - Embargdo: Maria Odete Ferreira Gonçalves Sanches - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 196-203, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Cristiano de Arruda Barbirato (OAB: 202307/SP) (Procurador) - Adriano Nonato Rosetti (OAB: 249115/SP) (Procurador) - Ana Paula Sanchez Bacci (OAB: 180136/SP) (Procurador) - Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/SP) (Procurador) - Priscilla Alessandra Widmann (OAB: 353012/SP) - Ricardo Arena Junior (OAB: 100141/SP) - Leandro de Oliveira Calvozo (OAB: 122927/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0107462-76.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Daniel Antonio Capuano - Embargdo: Elizabeth Akemi Nakagawa - Embargdo: Eliany Maria Vergueiro Otake - Embargdo: Ana Cecília de Paula Buchaim - Embargdo: Rosemary Paiva Fontoura de Oliveira - Embargdo: Maria Aparecida Ribeiro Soares - Embargdo: Paulo Cesar de Souza Maia - Embargdo: Mary Souza de Carvalho - Embargdo: Hedda Bianchi (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maise Elaine Bonini Castellana - Embargdo: Massako Munakata da Silva - Embargdo: José Eduardo Lutaif Dolci - Embargdo: Regina Tereza Malheiros Daid Assumpção - Embargdo: Luiz Claudio de Freitas - Embargdo: Percival Bernardi Reginato - Embargdo: Berenice Senne Ravagnani Paz - Embargdo: Darwin Vieira de Souza - Embargdo: Wilson Roberto Olivier - Embargdo: Sueli Yurie Kinoshita - Embargdo: Maria Odete Ferreira Gonçalves Sanches - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 205-17, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Cristiano de Arruda Barbirato (OAB: 202307/SP) (Procurador) - Adriano Nonato Rosetti (OAB: 249115/SP) (Procurador) - Ana Paula Sanchez Bacci (OAB: 180136/SP) (Procurador) - Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/SP) (Procurador) - Priscilla Alessandra Widmann (OAB: 353012/SP) - Ricardo Arena Junior (OAB: 100141/SP) - Leandro de Oliveira Calvozo (OAB: 122927/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0125020-61.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessado: Maria Cristina Audi Brada (Herdeiro) - Embgdo/Embgte: Município de São Paulo - Embgte/Embgdo: Banco do Brasil S/A - Embgdo/ Embgte: Nagib Audi (Espólio) - Embgdo/Embgte: Zulma Audi (Espólio) - Interessado: Maria Beatriz Audi Suzano (Inventariante) - Interessado: Ricardo Audi (Herdeiro) - Interessado: Francisco Eduardo Audi (Herdeiro) - Interessado: Eliane Audi (Herdeiro) - Interessado: Ariuzur Martins Pinto - Interessado: Marco Antonio Audi (Por curador) - Interessado: HSBC Finance (Brasil S/A) Banco Multiplo - Interessada: Adélia Teresa Audi (Herdeiro) - Interessado: Luiz de Jesus de Freitas (E sua mulher) - Interessado: Elisabete Bento de Freitas - Vistos. Fl. 1953: Dê-se ciência às partes, Luiz de Jesus de Freitas e Elisabete Bento de Freitas. São Paulo, 27 de maio de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - Luciane Melilo Dilascio (OAB: 176426/SP) (Procurador) - Helga Maria da Conceição Miranda Antoniassi (OAB: 94996/SP) - Ana Paula Sanchez Bacci (OAB: 180136/SP) (Procurador) - Suzy Dall´alba (OAB: 109938/SP) (Procurador) - Raquel Peres de Carvalho (OAB: 185687/SP) - Wagner Dobashi Takeuti (OAB: 315477/SP) - Augusto Cesar Rosa da Silva (OAB: 228408/SP) - Karine Gonçalves Scarano (OAB: 258005/SP) - Rafael Bernardi Jordan (OAB: 267256/SP) - Marcelo Negri Soares (OAB: 160244/SP) - Rubens Nunes de Araujo (OAB: 20901/ SP) - Edson Guerra dos Santos (OAB: 216351/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Daniel de Souza (OAB: 150587/SP) - Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Elaine Evangelista (OAB: 224891/SP) - Graziela Angelo Marques Freire (OAB: 251587/SP) - André Piovesana (OAB: 378411/SP) - Fabiano Lourenço da Silva (OAB: 264713/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0145559-96.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuiçao - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Multa - 100% - Tributo - Confisco - Tema nº 1195 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário (fls.490-509), nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0145559-96.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuiçao - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 455-76) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/ SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0178412-46.2006.8.26.0000/50000 (994.06.178412-0/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Embargdo: Fernando Ribeiro - Vistos. Providencie a Secretaria a reorganização das folhas dos recursos extraordinário e especial (fls. 127/150). Certifique-se. Após, voltem conclusos. São Paulo, 19 de abril de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Antonio Carlos Menezes Margato (OAB: 130887/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0205525-62.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Menfis Loteamentos e Urbanismo Ltda - Embargdo: Der Departamento de Estradas de Rodagem - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Joaquim de Almeida Baptista (OAB: 13405/ SP) - Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0282195-78.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Helena Siqueira Toloto - Embargte: Elza Lemes Pinto - Embargte: Maria Adélia Costa Del Grossi - Embargte: Lourdes Macedo - Embargte: Helena Hack de Almeida - Embargte: Irene Reco Alves - Embargte: Heleni Amelia Soares Bergonso - Embargte: Irena Alksninhcs Barbosa - Embargte: Maria Angela Alferes - Embargte: Ivone Maluf Gomes - Embargte: Elenir Apparecida Silvério Sampaio - Embargte: Edyr Baptista Gomes - Embargte: Hirma Strunk Boleratzki - Embargte: Geraldo Benedito Pimentel - Embargte: Guiomar Gomes Burali - Embargte: Luiza Szucs dos Santos - Embargte: Maria Angelica Nogueira Pimentel Fonseca - Embargte: Gailde Marquezini - Embargte: Maria Antonieta de Andrade - Embargte: Laura Esperança (E outros(as)) - Embargte: Elza Maria Palma Sanchez - Embargte: Irma Nmascimento Pelizzon - Embargte: Edna Amaral Silva - Embargte: Gerta Smodic Carvalho - Embargte: Letizia Dias Alves Borges - Embargte: Lelia Marcon Gouveia - Embargte: Helena Duarte Vallim Fischer - Embargte: Lourdes Ojeda - Embargte: Genny Guglielmetti Fernandes - Embargte: Lucia Pinto Morais Pereira - Embargdo: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo Ipesp - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 115/121 e 187/190 nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Paulo Barretto Barboza (OAB: 53923/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0529862-77.2004.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Prefeitura do Municipio de Sao Bernado do Campo - Embargdo: Cimento Tupi Sa - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 408-15vº), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) - Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) (Procurador) - Marcelo Guedes Deri (OAB: 200866/SP) - Marcelo Jose Telles Ponton (OAB: 66530/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0605150-08.1987.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Setenta Agropecuária Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Inicie-se o julgamento virtual (voto nº 26.818). São Paulo, - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Elizelvânia Pereira dos Santos (OAB: 146223/RJ) - Ester da Silva Baptista (OAB: 448101/ SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0605150-08.1987.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Setenta Agropecuária Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 880-99), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Elizelvânia Pereira dos Santos (OAB: 146223/RJ) - Ester da Silva Baptista (OAB: 448101/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3009419-05.2013.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Portofer Transportes Ferroviarios Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Santos - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 649-678 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Luiz Fernando Sachet (OAB: 18429/SC) - Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3009419-05.2013.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Portofer Transportes Ferroviarios Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Santos - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 680-715. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Luiz Fernando Sachet (OAB: 18429/SC) - Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3010756-35.2013.8.26.0269/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Embargdo: BANCO DO BRASIL S/A - Embargdo: Município de Itapetininga - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 77-88 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Carlos Alberto Bonora Junior (OAB: 230926/SP) - Filipe Ramponi Hachiguti (OAB: 328566/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3021087-17.2013.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos - SAAE - Embargdo: ECL - Engenharia e Construções Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.160/1.166) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Aline Cristina de Miranda (OAB: 183285/SP) - Walter José Martins Galenti (OAB: 173827/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000146-89.2012.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nimbi Sa (Atual Denominação) - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. Julgado o mérito do Tema nº 1076/STJ - REsp nº 1.850.512/ SP aos 16 de março de 2022, o respectivo Acórdão ainda não foi publicado pela Corte Superior, nos termos do artigo 103, § 6º, do RISTJ, impossibilitando sua aplicação ao recurso em exame (fls. 344-64), conforme disposto nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Desta feita, remetam-se os autos à Serventia a fim de aguardar a publicação do referido Acórdão, quando, então, deverão os autos retornar à conclusão. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Octavio da Veiga Alves (OAB: 356510/SP) - Ronaldo Redenschi (OAB: 283985/SP) - Marcos André Vinhas Catão (OAB: 244865/SP) - Julio Salles Costa Janolio (OAB: 283982/SP) - Andrea de Souza Gonçalves Coelho (OAB: 163879/RJ) - Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000313-58.2003.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marconi Holanda Mendes - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Auro S.a Industria e Comercio - rejeitam-se os presentes embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) (Causa própria) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000468-85.2007.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Claro S A - Embargdo: Município de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 169-79), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Danielle Chinchio Velloso (OAB: 240343/SP) - Betsaba de Almeida Lara Andrioli (OAB: 110693/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9099407-79.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Pinheiro Nunes Arnaud e Scatamburlo Advogados - Embargdo: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Vistos. A procuração de fl. 18, da qual são derivados todos os subsequentes substabelecimentos “sem reserva de poderes”, não contém poder específico para desistência. Regularize-se. Após, tornem conclusos para análise do pedido de fls. 830-831. São Paulo, 26 de maio de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kenarik Boujikian - Advs: Claudio Caleffi (OAB: 72871/SP) - Luiz Antonio Ricco Nunes (OAB: 21566/SP) - Roberto Santo Scatamburlo (OAB: 70945/ SP) - Tatiana Zerbini (OAB: 176424/SP) - William Roberto Grapella (OAB: 68734/SP) - José Carlos de Almeida Fonseca Junior (OAB: 235015/SP) - Janaina R Leister Mariano (OAB: 185777/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9163974-85.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Antonio Manuel Correia Pancha - Embargdo: Ivone Falsi Pancha - Embargte: Município de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação (fls. 710/713), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 519/526) de acordo com o Tema 126/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Homero Cardoso Machado Filho (OAB: 89630/SP) - Patricia Mansur Oliveira Noin Moreira (OAB: 138706/SP) - Jose Gabriel Nascimento (OAB: 118469/SP) (Procurador) - Luciane Melilo Dilascio (OAB: 176426/SP) (Procurador) - Breno Rocha Bastos Vaz (OAB: 352418/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9231809-03.2002.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Coinvest Companhia de Investimentos Interlagos - Embargdo: Prefeitura Municipal de Santo André - Mantenho a decisão retro por seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (§ 4º, art. 1042 do CPC). São Paulo, 22 de agosto de 2016 . RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Glaucia Maria Lauletta Frascino (OAB: 113570/SP) - Marcos Joaquim Goncalves Alves (OAB: 146961/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9231809-03.2002.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Coinvest Companhia de Investimentos Interlagos - Embargdo: Prefeitura Municipal de Santo André - Providencie a Secretaria a pronta digitalização do Agravo em Recurso Especial para encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça. Após, diante do r. despacho de fls. 493 autorizando o levantamento de penhora do bem móvel, baixem os autos. São Paulo, 6 de junho de 2017 . RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fortes Muniz - Advs: Glaucia Maria Lauletta Frascino (OAB: 113570/SP) - Marcos Joaquim Goncalves Alves (OAB: 146961/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9231809-03.2002.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Coinvest Companhia de Investimentos Interlagos - Embargdo: Prefeitura Municipal de Santo André - nego seguimento ao recurso especial interposto. Após as providências de praxe, tornem os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça, para análise das demais questões jurídicas suscitadas no recurso especial ofertado, nos termos do tópico final da decisão de fls. 527vº-28. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Glaucia Maria Lauletta Frascino (OAB: 113570/SP) - Marcos Joaquim Goncalves Alves (OAB: 146961/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0002687-34.2013.8.26.0344/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Marília - Agravante: Herval Rosa Seabra - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Toshitomo Egashira - Vistos. Fls. 1355/1357: Cumpra-se fls. 1352. Encaminhem-se os autos do agravo, com urgência, ao Col. Superior Tribunal de Jsutiça. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Cristiano de Souza Mazeto (OAB: 148760/SP) - Ovidio Rocha Barros Sandoval (OAB: 15542/SP) - Carlos Henrique Credendio (OAB: 110780/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003376-92.2008.8.26.0299/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Jandira - Agravante: Fernando de Almeida Nobre Filho (Espólio) - Agravado: Prefeitura Municipal de Jandira - rejeito os embargos de declaração. Decorrido o prazo legal, volte para julgamento do agravo interno. Intimem-se. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Leiner Salmaso Salinas (OAB: 185499/SP) - Ricardo Yunes Cestari (OAB: 278404/SP) - Juliana Tosi Mariano (OAB: 404130/SP) - Vanessa Cordeiro de Carvalho (OAB: 204004/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003541-37.2010.8.26.0472/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Porto Ferreira - Embargte: Magazine Luiza S/A - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Juízo Ex Officio - Vistos. À MESA. Voto nº 49.833. São Paulo, 21 de setembro de 2017 . RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003541-37.2010.8.26.0472/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Porto Ferreira - Embargte: Magazine Luiza S/A - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 737-58). Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006936-08.2012.8.26.0362/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Guaçu - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Nelson Soares dos Santos - Vistos. Observada a juntada equivocada da decisão de fls. 225/28, à Secretaria para regularização. São Paulo, 6 de abril de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Edelton Carbinatto (OAB: 327375/SP) - Ricardo Alexandre da Silva (OAB: 212822/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009153-66.2012.8.26.0348/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embgte/Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embgte/Embgdo: Gilson da Silva Carvalho (Justiça Gratuita) - Melhor examinando os autos, verifico não ter sido realizado o juízo de admissibilidade de todos os recursos especiais. Diante disso, torno sem efeito a decisão de fls. 462-3. Passo ao exame de admissibilidade dos recursos especiais de fls. 326-43 e 383-7 cuja decisão segue anexa. São Paulo, 19 de maio de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Daniela de Angelis (OAB: 248840/SP) - Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Paulo Rogério Bernardo Cerviglieri (OAB: 162520/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009153-66.2012.8.26.0348/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embgte/Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embgte/Embgdo: Gilson da Silva Carvalho (Justiça Gratuita) - Admitem-se, pois, os recursos especiais de fls. 326-43 e 383-7. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Daniela de Angelis (OAB: 248840/SP) - Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Paulo Rogério Bernardo Cerviglieri (OAB: 162520/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012601-07.2011.8.26.0405/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Loca - Imoveis Industriais Empreendimentos e Participacoes Ltda - Embargdo: Concessionaria do Sistema Anhanguera Bandeirantes S/A - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.053/1.064) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Douglas Ribeiro Neves (OAB: 238263/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012601-07.2011.8.26.0405/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Loca - Imoveis Industriais Empreendimentos e Participacoes Ltda - Embargdo: Concessionaria do Sistema Anhanguera Bandeirantes S/A - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.073/1.111) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Douglas Ribeiro Neves (OAB: 238263/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0016245-25.2003.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Banco Pine S/a. - Agravado: Município de São Paulo - homologo a renúncia ao direito em que se funda a ação no tocante aos débitos acima supramencionados e declaro parcialmente extinto o processo, nos termos do art. 487, III, ‘c’, do CPC, devendo prosseguir a demanda em relação aos demais autos de infração não incluídos no PPI. Mantidas as decisões de fls. 1.301/1.302 e 1.303/1.305, por seus próprios fundamentos, na parte da pretensão não afetada pela renúncia ora homologada, remetam-se os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça (art. 1042, § 4º, do CPC). Intimem-se. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Luiz Eduardo de Castilho Girotto (OAB: 124071/SP) - Lucas Salomé Farias de Aguiar (OAB: 299251/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017398-44.2013.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: SLC Alimentos S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - rejeitam-se os presentes embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 26 de maio de 2022. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: João Joaquim Martinelli (OAB: 45071/RS) - Monica Maria Petri Farsky (OAB: 127134/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019625-75.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Silvio Brandão (E outros(as)) - Agravante: Ana Lucia Del Castilho Rigobelli (Herdeiro) - Agravante: Hairton Justino de Paula - Agravante: Ercenio Cadelca - Agravante: Elza Novaes - Agravante: Elza Ferreira - Agravante: Elisabeth Ticciani Pierrotti - Agravante: Djalma Kutxfara - Agravante: Carolina Kaiser Irikura - Agravante: Carmem Silvia Farrari Nardi - Agravante: Nilce Thereza Cardoso Del Castilho (Herdeiro) - Agravante: Joao Anhe - Agravante: Aquilino Del Castilho (Falecido) - Agravante: Apparecida da Silva - Agravante: Tatiana de Lourdes Inosencio Francisco (Herdeiro) - Agravante: Creusa Aparecida Inosencio (Herdeiro) - Agravante: Antonio Carlos Francisco (Falecido) - Agravante: Anizio Canola - Agravante: Aloysio Bauer Novelli - Agravante: Alice Monteiro Lourenco - Agravante: Sonia Regina Veras de Abreu Martins - Agravante: Marcia Helena Grigolli Pereira Marques - Agravante: Ruy Fernandes - Agravante: Nicolino Leone - Agravante: Nelson Laroske Pereira - Agravante: Natalicio Cabral de Melo - Agravante: Mitsuo Irikura - Agravante: Marli de Mendonça Davoglio - Agravante: Maria Madalena Machado - Agravante: Maria de Fatima Barboza dos Humildes Oliveira - Agravante: Jorge Luiz Stark (Falecido) - Agravante: Ricardo Baptista Stark (Herdeiro) - Agravante: Belkis Baptista Stark (Herdeiro) - Agravante: Eunice Americo de Oliveira Stark (Herdeiro) - Agravante: Jorge Luiz Stark Filho (Herdeiro) - Agravante: Paulo Soares da Costa (Herdeiro) - Agravante: Jose de Araujo Camargo - Agravante: Jose Raimundo - Agravante: Mara Cristina Vieitas da Costa (Falecido) - Agravante: Nelly Vieitas da Costa (Herdeiro) - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 418-436. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) - Marina Fernanda de Carlos Flores da Silva (OAB: 329171/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0027927-55.2010.8.26.0562/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos Cptm - Embargdo: Prefeitura Municipal de Santos - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 313/315) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Fabiana Paulovich de Alencar (OAB: 240120/SP) - Angela Sento Se (OAB: 92166/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0027927-55.2010.8.26.0562/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos Cptm - Embargdo: Prefeitura Municipal de Santos - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 378/391), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Fabiana Paulovich de Alencar (OAB: 240120/SP) - Angela Sento Se (OAB: 92166/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0039269-67.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Natalicio Soares da Rocha (E outros(as)) - Embargdo: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 240-302 de acordo com o Tema nº 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Cristiano de Arruda Barbirato (OAB: 202307/SP) (Procurador) - Daniele Chamma Candido (OAB: 225650/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0056425-68.2012.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: BANCO CITIBANK S.A. - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. Fls. 2166-7 e 2182-3: Nada a decidir, porquanto já encerrada a atividade jurisdicional nesta Corte. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 24 de maio de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Armando Bellini Scarpelli (OAB: 256826/SP) - Eduardo Melman Katz (OAB: 311576/SP) - Ricardo Luiz Hideki Nishizaki (OAB: 180163/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0118364-39.2011.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Combras Armazens Gerais S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 631/648 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Wagner Serpa Junior (OAB: 232382/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0129884-79.2007.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Luiz Roberto Dias - Embargte: Estado de São Paulo - Verifico que não foi realizado o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário adesivo de fls. 150-4, o que faço nesta oportunidade. Segue exame de admissibilidade. Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 150-4, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) - Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) - Renata Aliberti Di Carlo (OAB: 177493/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0138313-69.2006.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Prefeitura Municipal de São Paulo - Embargdo: Giselda Maria Schiezari - Embargdo: Luzia Guedes Lucchesi - Embargdo: Lúcia Raquel Pinto Guedes - Embargdo: Lúcia de Fátima de Abreu Luís - Embargdo: Ivete Aparecida de Souza - Embargdo: Helena Kimie Omi - Embargdo: Glória de Jesus do Nascimento - Embargdo: Eliete Melhem Bechara - Embargdo: Fátima Ferreira dos Santos - Embargdo: Dalva Maria de Oliveira Gabriel - Embargdo: Custódia Lúcia Tendeiro Moreira - Embargdo: Célio Roberto Souto Dantas - Embargdo: Armando Aparecido Viana - Embargdo: Antônio Neves de Souza - Embargdo: Walter de Almeida Denser - Embargdo: Maria Beatriz de Gouvêa Ratto - Embargdo: Oswaldo Viana - Embargdo: Vilma Olivastro Zagordo - Embargdo: Vilma Aparecida Bento - Embargdo: Vanderlei Gláucio Guedes de Oliveira - Embargdo: Sandra Maria Ferrucci - Embargdo: Roseli Graul Russo Magalhães - Embargdo: Pérola Jane Gannam - Embargdo: Maria Augusta Santos - Embargdo: Norma de Lourdes Assis - Embargdo: Nilce Monteiro Dumont - Embargdo: Neuza Francisca Oliveira - Embargdo: Merlinda Miwaro Sakai Yamada - Embargdo: Marli Ferreira - Embargdo: Maria Rodrigues Moraes - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 471/492, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Daniele Chamma Candido (OAB: 225650/SP) (Procurador) - Bruno Damasceno Ferreira Santos (OAB: 349578/SP) - Reinaldo Roberto Ghesso (OAB: 306339/SP) - Vicente José de Souza (OAB: 173682/SP) - Antonio Felisberto Martinho (OAB: 77844/SP) - Andréia Analia Alves (OAB: 165350/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0138313-69.2006.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Prefeitura Municipal de São Paulo - Embargdo: Giselda Maria Schiezari - Embargdo: Luzia Guedes Lucchesi - Embargdo: Lúcia Raquel Pinto Guedes - Embargdo: Lúcia de Fátima de Abreu Luís - Embargdo: Ivete Aparecida de Souza - Embargdo: Helena Kimie Omi - Embargdo: Glória de Jesus do Nascimento - Embargdo: Eliete Melhem Bechara - Embargdo: Fátima Ferreira dos Santos - Embargdo: Dalva Maria de Oliveira Gabriel - Embargdo: Custódia Lúcia Tendeiro Moreira - Embargdo: Célio Roberto Souto Dantas - Embargdo: Armando Aparecido Viana - Embargdo: Antônio Neves de Souza - Embargdo: Walter de Almeida Denser - Embargdo: Maria Beatriz de Gouvêa Ratto - Embargdo: Oswaldo Viana - Embargdo: Vilma Olivastro Zagordo - Embargdo: Vilma Aparecida Bento - Embargdo: Vanderlei Gláucio Guedes de Oliveira - Embargdo: Sandra Maria Ferrucci - Embargdo: Roseli Graul Russo Magalhães - Embargdo: Pérola Jane Gannam - Embargdo: Maria Augusta Santos - Embargdo: Norma de Lourdes Assis - Embargdo: Nilce Monteiro Dumont - Embargdo: Neuza Francisca Oliveira - Embargdo: Merlinda Miwaro Sakai Yamada - Embargdo: Marli Ferreira - Embargdo: Maria Rodrigues Moraes - Dessa forma, nos termos dos arts. 1.040, inciso I, (Tema nº 5/STF), e 1.039, parágrafo único (Tema nº 913/STF) do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 494/505 com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Daniele Chamma Candido (OAB: 225650/SP) (Procurador) - Bruno Damasceno Ferreira Santos (OAB: 349578/SP) - Reinaldo Roberto Ghesso (OAB: 306339/SP) - Vicente José de Souza (OAB: 173682/SP) - Antonio Felisberto Martinho (OAB: 77844/SP) - Andréia Analia Alves (OAB: 165350/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0142673-41.2008.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Med Tour Administradora de Beneficios e Empreendimentos Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 465-76) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Valmir Augusto Galindo (OAB: 127126/SP) - Denise Lacava Pinheiro (OAB: 81951/SP) - Suzana Klibis (OAB: 247276/SP) - Ana Paula Hyromi Yoshitomi (OAB: 236714/SP) - Cecilia Cristina Couto de Souza Santos (OAB: 260579/SP) - Cecilia Rodrigues Talalis (OAB: 292141/SP) - Lyda Carolina Thomazini Gomes (OAB: 248224/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0142673-41.2008.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Med Tour Administradora de Beneficios e Empreendimentos Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 325-31) interposto de acordo com o Tema 581/STF. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Valmir Augusto Galindo (OAB: 127126/SP) - Denise Lacava Pinheiro (OAB: 81951/SP) - Suzana Klibis (OAB: 247276/SP) - Ana Paula Hyromi Yoshitomi (OAB: 236714/SP) - Cecilia Cristina Couto de Souza Santos (OAB: 260579/SP) - Cecilia Rodrigues Talalis (OAB: 292141/SP) - Lyda Carolina Thomazini Gomes (OAB: 248224/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0154513-82.2007.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Nilson Cordeiro Primo - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 328- 339vº com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Ivete Maria Faleiros Macedo - Ana Luisa T Dal Farra Bavaresco - Hermes Arrais Alencar - Patricia de Carvalho Gonçalves - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0155566-93.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Banco Itaú S/A - Agravado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - ISSQN - Industrialização - Encomenda - Multa Fiscal Moratória - Tema nº 816 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário (fls. 500-16), nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Joao Paulo Morello (OAB: 112569/SP) - Sandro Pissini Espindola (OAB: 198040/SP) - Gustavo Amato Pissini (OAB: 261030/SP) - Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB: 274343/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0155566-93.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Banco Itaú S/A - Agravado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 561-65), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Joao Paulo Morello (OAB: 112569/SP) - Sandro Pissini Espindola (OAB: 198040/SP) - Gustavo Amato Pissini (OAB: 261030/SP) - Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB: 274343/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0155566-93.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Banco Itaú S/A - Agravado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 477-90), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Joao Paulo Morello (OAB: 112569/SP) - Sandro Pissini Espindola (OAB: 198040/SP) - Gustavo Amato Pissini (OAB: 261030/SP) - Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB: 274343/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0613712-69.1988.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessado: Maria Soares Moreno - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Jeronima Moreno Cabrera - Embargdo: Henrique Cabrera Molina - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 688-93 e 913-15, nego seguimento ao recurso especial (fls. 794-827) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Lidia Miyuki Nashiro (OAB: 91455/SP) - Erotildes Davi Sousa Filho (OAB: 92632/ SP) (Procurador) - Breno Rocha Bastos Vaz (OAB: 352418/SP) (Procurador) - Decio Braulio Lopes (OAB: 25521/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0613712-69.1988.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessado: Maria Soares Moreno - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Jeronima Moreno Cabrera - Embargdo: Henrique Cabrera Molina - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 687-93 e 914-5, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 763-82) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Lidia Miyuki Nashiro (OAB: 91455/SP) - Erotildes Davi Sousa Filho (OAB: 92632/SP) (Procurador) - Breno Rocha Bastos Vaz (OAB: 352418/SP) (Procurador) - Decio Braulio Lopes (OAB: 25521/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3000762-71.2013.8.26.0272/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapira - Embargte: Manufatura de Brinquedos Estrela S.A. - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 660-692 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Fabio Marcos Pataro Tavares (OAB: 208094/SP) - Bruno Luiz Cantuário de Paula (OAB: 407498/SP) - Ademir Buitoni (OAB: 25271/SP) - Mariana Rodrigues Gomes Morais (OAB: 142247/ SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9158801-56.2003.8.26.0000/50001 (994.03.076803-3/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Embargado: Alcina Pereira Rocha de Oliveira (e Outros) (aj) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 211-5. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Celia Almendra Rodrigues (OAB: 99880/SP) - Fernando Franco (OAB: 146398/SP) - Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB: 122614/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0000037-22.2015.8.26.0060 - Processo Físico - Apelação Cível - Auriflama - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Agostinho Pereira do Carmo Neto - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 160/166), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 143/148) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) (Procurador) - Edmilson Fornazari Galdeano (OAB: 206230/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000037-22.2015.8.26.0060 - Processo Físico - Apelação Cível - Auriflama - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Agostinho Pereira do Carmo Neto - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 160/166), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 129/141) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) (Procurador) - Edmilson Fornazari Galdeano (OAB: 206230/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000191-66.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jose Roberto Matias dos Santos - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Inicie-se o julgamento virtual (voto nº 27.671). São Paulo, - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - Mariana Perroni Ratto de Morais da Costa (OAB: 228908/SP) - Gilmar Ferreira Barbosa (OAB: 295669/SP) - Ruy Zoubaref de Oliveira (OAB: 246819/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000191-66.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jose Roberto Matias dos Santos - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 475-481, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - Mariana Perroni Ratto de Morais da Costa (OAB: 228908/SP) - Gilmar Ferreira Barbosa (OAB: 295669/SP) - Ruy Zoubaref de Oliveira (OAB: 246819/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000191-66.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jose Roberto Matias dos Santos - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 466-473, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - Mariana Perroni Ratto de Morais da Costa (OAB: 228908/SP) - Gilmar Ferreira Barbosa (OAB: 295669/SP) - Ruy Zoubaref de Oliveira (OAB: 246819/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000452-41.2013.8.26.0103 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Caconde - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Pedro William Paiva Moreira - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos arts. 108, inc. IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15. Deve observar-se que, nos termos do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil e conforme a jurisprudência solidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é cabível a aplicação de precedente vinculante, independentemente da publicação do referido acórdão (AgR 612.375/DF, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 04.09.2017; AgR-ED 1027677/ RS, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 29.08.20117 e ARE 930.647/PR, Min. ROBERTO BARROSO, DJe 11.04.2016). Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 6 de março de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - Denner Pereira (OAB: 227881/SP) - Thiago Agostineto Moreira (OAB: 259300/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000452-41.2013.8.26.0103 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Caconde - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Pedro William Paiva Moreira - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação aos temas decididos em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 149-71, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - Denner Pereira (OAB: 227881/ SP) - Thiago Agostineto Moreira (OAB: 259300/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000452-41.2013.8.26.0103 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Caconde - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Pedro William Paiva Moreira - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 173-84, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - Denner Pereira (OAB: 227881/SP) - Thiago Agostineto Moreira (OAB: 259300/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000452-41.2013.8.26.0103 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Caconde - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Pedro William Paiva Moreira - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de fls. 291-99. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - Denner Pereira (OAB: 227881/SP) - Thiago Agostineto Moreira (OAB: 259300/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000632-63.2012.8.26.0274 - Processo Físico - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Guido Torre Junior - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 110/113), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 70/86) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) (Procurador) - José Branco Peres Neto (OAB: 247724/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000632-63.2012.8.26.0274 - Processo Físico - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Guido Torre Junior - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 110/113), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 88/100) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) (Procurador) - José Branco Peres Neto (OAB: 247724/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000828-15.2013.8.26.0204 - Processo Físico - Apelação Cível - General Salgado - Apte/Apdo: Instituto de Pagamentos Especiais Ipesp - Apdo/Apte: Jose Augusto Cervantes - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apte/Apdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) - Pedro Cesar Cervantes (OAB: 230553/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000828-15.2013.8.26.0204 - Processo Físico - Apelação Cível - General Salgado - Apte/Apdo: Instituto de Pagamentos Especiais Ipesp - Apdo/Apte: Jose Augusto Cervantes - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apte/Apdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) - Pedro Cesar Cervantes (OAB: 230553/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000894-02.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Constroeste Construtora e Participações Ltda - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 992/994), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 961/974) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Heloise Wittmann (OAB: 301937/SP) (Procurador) - Soraya Lima do Nascimento (OAB: 245550/SP) (Procurador) - Jose Augusto Sundfeld Silva (OAB: 43884/SP) - Daniel Yoshida Sundfeld Silva (OAB: 203881/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001023-13.2015.8.26.0177 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu-Guaçu - Apelante: Eric Marques Santos - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 243-64, de acordo com o Tema 1114/STF. Int. São Paulo, 11 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Marcia Silva Guarnieri (OAB: 137695/SP) - Renan Raulino Santiago (OAB: 329030/SP) - Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001023-13.2015.8.26.0177 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu-Guaçu - Apelante: Eric Marques Santos - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Considerando o julgamento do Tema 1114 do STF, os autos foram remetidos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil (fls. 269-70). Diante do v. acórdão de fls. 273-82, decidindo que a prestação voluntária de serviço auxiliar de Polícia Militar, previsto pela Lei Federal 10.029/2000 e instituído no Estado de São Paulo pela Lei 11.064/2002, cujas despesas são custeadas por auxílio mensal, de natureza meramente indenizatória, não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, fica prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 234-40. Int. São Paulo, 11 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Marcia Silva Guarnieri (OAB: 137695/SP) - Renan Raulino Santiago (OAB: 329030/SP) - Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001243-63.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Osmar Francisco de Lima - Apelado: Paulo Roberto Espanhol Paro - Apelado: Luiz Fernando Gabriel de Oliveira - Apelado: Eliseu Teodoro Fernandes - Apelado: Osvaldo Silva dos Santos - Apelado: Teresinha Cristina Ferreira Barboza - Apelado: Romeu Luis Pavan - Apelado: Jose Benedito Pavan - Apelado: Afonso Pedroso Kortz - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 200-7, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) (Procurador) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001407-69.2009.8.26.0699 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Ceila Aparecida Castanho (Assistência Judiciária) - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial (fls. 399/409) interposto de acordo com o Tema 905/STJ, reputando prejudicado o recurso adesivo interposto (fls. 426/433). Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Mara Cilene Baglie (OAB: 111687/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) - Maria Aparecida Simas Esteves (OAB: 261718/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001561-18.2013.8.26.0418 - Processo Físico - Apelação Cível - Paraibuna - Apte/Apdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apdo/Apte: Tamoios - Empreendimentos e Lazer S/C Ltda - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 439-50 e 525-27, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 479-94) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Waldenir Dornellas dos Santos (OAB: 78446/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Paulo Cesar Rodrigues (OAB: 259250/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001561-18.2013.8.26.0418 - Processo Físico - Apelação Cível - Paraibuna - Apte/Apdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apdo/Apte: Tamoios - Empreendimentos e Lazer S/C Ltda - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 439-51 e 525-27, nego seguimento ao recurso especial (fls. 496-504) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Waldenir Dornellas dos Santos (OAB: 78446/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Paulo Cesar Rodrigues (OAB: 259250/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001848-43.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tania Marco (Justiça Gratuita) - Apelante: Jayme do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Nicanor Pereira (Justiça Gratuita) - Apelante: Luiz Carlos Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Oscar de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Juvenal Ribeiro Soares (Justiça Gratuita) - Apelante: Benedito Aparecido Chelli (Justiça Gratuita) - Apelante: Wanderley Oliveira Duarte (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Batista da Cunha (Justiça Gratuita) - Apelante: Monica Ricci Gaiofatto (Justiça Gratuita) - Apelante: Arion Melkan de Freitas (Justiça Gratuita) - Apelante: Angela de Jesus Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Franciana de Souza Cavalcanti (Justiça Gratuita) - Apelante: Yolanda Bruni Marco (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Jose de Almeida Tavares (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Evandes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Luiz Soares Filho (Justiça Gratuita) - Apelante: Noely Tereza Klaumann Aguena (Justiça Gratuita) - Apelante: Neyle Elizabeth Rodrigues Chinetto (Justiça Gratuita) - Apelante: Walter Molinari (Justiça Gratuita) - Apelante: Thompson Cunha e Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Roberto Lopes (Justiça Gratuita) - Apelante: Rodrigo Augusto Muoio David (Justiça Gratuita) - Apelante: José de Nobre (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Pinheiro (Justiça Gratuita) - Apelante: Benedito Geraldo dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Percio Bothmann (Justiça Gratuita) - Apelante: Domingos Alberto Monteiro (Justiça Gratuita) - Apelante: Gervasio Sanches Garcia (Justiça Gratuita) - Apelado: São Paulo Previdência - SPPREV - Apelante: Vera Lucia da Silva Nagis (Herdeiro) - Apelante: Renato Nagis (Falecido) - Apelante: Bruna da Silva Nagis (Herdeiro) - Apelante: Renato da Silva Nagis (Herdeiro) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Inicie-se o julgamento virtual (voto nº 26.977). São Paulo, - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) - Edgar Franco Peres Gonçalves (OAB: 295836/SP) - Lucas Carvalho da Silva (OAB: 295230/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001848-43.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tania Marco (Justiça Gratuita) - Apelante: Jayme do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Nicanor Pereira (Justiça Gratuita) - Apelante: Luiz Carlos Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Oscar de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Juvenal Ribeiro Soares (Justiça Gratuita) - Apelante: Benedito Aparecido Chelli (Justiça Gratuita) - Apelante: Wanderley Oliveira Duarte (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Batista da Cunha (Justiça Gratuita) - Apelante: Monica Ricci Gaiofatto (Justiça Gratuita) - Apelante: Arion Melkan de Freitas (Justiça Gratuita) - Apelante: Angela de Jesus Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Franciana de Souza Cavalcanti (Justiça Gratuita) - Apelante: Yolanda Bruni Marco (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Jose de Almeida Tavares (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Evandes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Luiz Soares Filho (Justiça Gratuita) - Apelante: Noely Tereza Klaumann Aguena (Justiça Gratuita) - Apelante: Neyle Elizabeth Rodrigues Chinetto (Justiça Gratuita) - Apelante: Walter Molinari (Justiça Gratuita) - Apelante: Thompson Cunha e Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Roberto Lopes (Justiça Gratuita) - Apelante: Rodrigo Augusto Muoio David (Justiça Gratuita) - Apelante: José de Nobre (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Pinheiro (Justiça Gratuita) - Apelante: Benedito Geraldo dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Percio Bothmann (Justiça Gratuita) - Apelante: Domingos Alberto Monteiro (Justiça Gratuita) - Apelante: Gervasio Sanches Garcia (Justiça Gratuita) - Apelado: São Paulo Previdência - SPPREV - Apelante: Vera Lucia da Silva Nagis (Herdeiro) - Apelante: Renato Nagis (Falecido) - Apelante: Bruna da Silva Nagis (Herdeiro) - Apelante: Renato da Silva Nagis (Herdeiro) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 316-325, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) - Edgar Franco Peres Gonçalves (OAB: 295836/SP) - Lucas Carvalho da Silva (OAB: 295230/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001848-43.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tania Marco (Justiça Gratuita) - Apelante: Jayme do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Nicanor Pereira (Justiça Gratuita) - Apelante: Luiz Carlos Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Oscar de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Juvenal Ribeiro Soares (Justiça Gratuita) - Apelante: Benedito Aparecido Chelli (Justiça Gratuita) - Apelante: Wanderley Oliveira Duarte (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Batista da Cunha (Justiça Gratuita) - Apelante: Monica Ricci Gaiofatto (Justiça Gratuita) - Apelante: Arion Melkan de Freitas (Justiça Gratuita) - Apelante: Angela de Jesus Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Franciana de Souza Cavalcanti (Justiça Gratuita) - Apelante: Yolanda Bruni Marco (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Jose de Almeida Tavares (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Evandes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Luiz Soares Filho (Justiça Gratuita) - Apelante: Noely Tereza Klaumann Aguena (Justiça Gratuita) - Apelante: Neyle Elizabeth Rodrigues Chinetto (Justiça Gratuita) - Apelante: Walter Molinari (Justiça Gratuita) - Apelante: Thompson Cunha e Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Roberto Lopes (Justiça Gratuita) - Apelante: Rodrigo Augusto Muoio David (Justiça Gratuita) - Apelante: José de Nobre (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Pinheiro (Justiça Gratuita) - Apelante: Benedito Geraldo dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Percio Bothmann (Justiça Gratuita) - Apelante: Domingos Alberto Monteiro (Justiça Gratuita) - Apelante: Gervasio Sanches Garcia (Justiça Gratuita) - Apelado: São Paulo Previdência - SPPREV - Apelante: Vera Lucia da Silva Nagis (Herdeiro) - Apelante: Renato Nagis (Falecido) - Apelante: Bruna da Silva Nagis (Herdeiro) - Apelante: Renato da Silva Nagis (Herdeiro) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 302-314, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) - Edgar Franco Peres Gonçalves (OAB: 295836/SP) - Lucas Carvalho da Silva (OAB: 295230/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001945-43.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ezequias Luciano - Apelante: José Donizeti de Almeida - Apelante: Marcelo Rodrigues Maia - Apelante: Marcos Waldes Ribeiro - Apelante: Mauricio Guedes Filho - Apelante: Nelson Bezerra de Araujo - Apelante: Odair Alfredo Marcondes - Apelante: Vanderlei Aparecido Rodrigues - Apelante: Welliington David de Mendonça - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Considerando os julgamento do Tema 19/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 213-7, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 19/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 160-82 e 184-88. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: José Gomes Barbosa (OAB: 226439/SP) - Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002264-93.2015.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: José Ylson Sanitá - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 299/306) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, e reputo prejudicado o recurso especial adesivo de fls. 309/339. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Claudia Alves Munhoz Ribeiro da Silva (OAB: 111929/SP) - José Ylson Sanitá (OAB: 185662/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002458-23.2010.8.26.0589 - Processo Físico - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Valter Luis de Jesus - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues (OAB: 174516/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Marcelo Gatto Spinardi (OAB: 264983/SP) - Rita de Cassia Paulino (OAB: 117260/SP) (Procurador) - Liliane de Souza Lima (OAB: 397730/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002458-23.2010.8.26.0589 - Processo Físico - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Valter Luis de Jesus - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues (OAB: 174516/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Marcelo Gatto Spinardi (OAB: 264983/SP) - Rita de Cassia Paulino (OAB: 117260/SP) (Procurador) - Liliane de Souza Lima (OAB: 397730/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002535-12.2010.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Departamento de Estradas e Rodagem - D.e.r. - Apelado: Edson de Meira (Assistência Judiciária) - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 182/185), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 194/197) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) (Procurador) - Fernanda Luzia Gayão Freire (OAB: 329159/SP) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - Alberto Hadade (OAB: 106973/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002535-12.2010.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Departamento de Estradas e Rodagem - D.e.r. - Apelado: Edson de Meira (Assistência Judiciária) - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 182/185), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 165/171) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) (Procurador) - Fernanda Luzia Gayão Freire (OAB: 329159/SP) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - Alberto Hadade (OAB: 106973/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002535-12.2010.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Departamento de Estradas e Rodagem - D.e.r. - Apelado: Edson de Meira (Assistência Judiciária) - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 182/185), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 189/192v) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) (Procurador) - Fernanda Luzia Gayão Freire (OAB: 329159/SP) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - Alberto Hadade (OAB: 106973/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002535-12.2010.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Departamento de Estradas e Rodagem - D.e.r. - Apelado: Edson de Meira (Assistência Judiciária) - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 182/185), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 157/163) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) (Procurador) - Fernanda Luzia Gayão Freire (OAB: 329159/SP) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - Alberto Hadade (OAB: 106973/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002553-63.1982.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Fausto Ferreira de Souza - Apelado: Cleusa Almeida de Souza - Apelante: Estado de São Paulo - Considerando que o Col. Supremo Tribunal Federal conheceu da questão em Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, referente a Precatório - Súmula Vinculante 17 - Aplicação - Retroativa - SIRDR/STF 14, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Maria Dalva dos Santos (OAB: 130310/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002553-63.1982.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Fausto Ferreira de Souza - Apelado: Cleusa Almeida de Souza - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 683-90 e 741-43, nego seguimento ao recurso especial (fls. 707-20) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Maria Dalva dos Santos (OAB: 130310/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002717-76.2009.8.26.0484 - Processo Físico - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Junio Cesar de Oliveira - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 142/157, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Silvio Carlos Telli (OAB: 93244/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/ SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Isabel Tereza Danella Polli (OAB: 277650/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002717-76.2009.8.26.0484 - Processo Físico - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Junio Cesar de Oliveira - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 187/194. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Silvio Carlos Telli (OAB: 93244/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Isabel Tereza Danella Polli (OAB: 277650/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002800-34.2015.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - José Bonifácio - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Carlos Roberto Cruz Gandini - Apelada: Ines Pandin Gandini - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Trata-se de reexame do Acórdão de fls. 169/173, de Turma Julgadora desta C. 10ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao recurso voluntário interposto pela Fazenda Pública do estado de São Paulo e deu parcial provimento ao reexame necessário, para fim de adequação da fundamentação ou manutenção da decisão nos termos do inciso II do art. 1.040 do Código de Processo Civil, ao entendimento firmado no julgamento dos temas nº 905 do STJ e nº 810 do STF. De início cumpre observar que se trata de processo distribuído livremente para o Juiz Substituto em Segundo Grau na 10ª Câmara de Direito Público, Sr. Dr. Marcelo Semer, conforme certidão de fls. 163, razão pela qual se impõem a remessa dos autos para o atual ocupante da cadeira, o Sr. Dr. José Eduardo Marcondes Machado, ante a promoção por antiguidade do Des. Marcelo Semer, em 08/04/2021. Veja-se que, nos termos do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, será juiz certo o juiz substituto do Tribunal mesmo depois de sua promoção (art. 108, inc. V), sendo destinado ao substituto designado os processos vinculados ao juiz substituto em segundo grau promovido. Com efeito, retornem os autos para cartório a fim de proceder a correta conclusão dos autos ao Juiz Substituto em Segundo Grau, Sr. Dr. José Eduardo Marcondes Machado. - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Claudia Line Gabarrão Gonçalves da Cunha (OAB: 300908/SP) - Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/ SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002800-34.2015.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - José Bonifácio - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Carlos Roberto Cruz Gandini - Apelada: Ines Pandin Gandini - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Fls. 189/205: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e, tendo aquela concluído restar o decisum em conformidade com o decidido no tema sob nº 905/STJ, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Claudia Line Gabarrão Gonçalves da Cunha (OAB: 300908/SP) - Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002800-34.2015.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - José Bonifácio - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Carlos Roberto Cruz Gandini - Apelada: Ines Pandin Gandini - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Fls. 207/220: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e, tendo aquela concluído restar o decisum em conformidade com o tema sob nº 810/STF (fls. 230/233), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Claudia Line Gabarrão Gonçalves da Cunha (OAB: 300908/SP) - Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003289-72.2011.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jose Pedro Francisco dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial (fls. 305-16) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 9 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Adler Chiquezi (OAB: 228254/SP) (Procurador) - Bruno Martins Corisco (OAB: 256234/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003289-72.2011.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jose Pedro Francisco dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 354-71) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 9 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Adler Chiquezi (OAB: 228254/SP) (Procurador) - Bruno Martins Corisco (OAB: 256234/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0616856-50.2008.8.26.0053(990.10.220160-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0616856-50.2008.8.26.0053 (990.10.220160-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Celia de Farias - Apelante: Orlando Xavier - Apelante: Jair Elias Franco - Apelante: Agenor Hatzman - Apelante: Valeria Pereira dos Santos - Apelante: Maria das Dores Vieira - Apelante: Katia Cilene França de Oliveira - Apelante: Carla Francisca Gomes de Oliveira Santos - Apelante: Roseli Gehl Brovini - Apelante: Fernando de Azevedo - Apelante: Sebastião Benedito Orbelli - Apelante: Osvaldo Pinto - Apelante: Aparecido José do Nascimenro - Apelante: Rosenei Maria de Souza - Apelante: Marculina Maria de Jesus Silva - Apelante: Cristina Sampaio Marques da Silva - Apelante: Valdir Agostinho - Apelante: Afonso Pires (E outros(as)) - Apelante: João Candido Japoraci Gonçalves - Apelante: Zilma Annorozo da Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0803728-19.1984.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Restaurante Santo Antonio do Bairro dos Demarchi Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso de fls. 1040-1052. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Matilde Maria de Souza Barbosa (OAB: 83747/SP) - Angela Mansor de Rezende (OAB: 106064/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0957586-87.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Sérgio Hellwig Calil - Apelado: Elena Cury Calil - Apelado: Eduardo Cury - Apelado: Marina Barachini Cury - Apelado: Emílio Cury - Apelado: Edson Cury - Apelado: Nair Veludo Cury - Apelado: Luiz Roberto Jábali - Apelado: Mariana Aude Jábali - Compulsando aos autos verifica-se que a Secretaria Judiciária não deu o andamento devido para fins de cumprimento do acórdão de fls. 413/417. Assim, à Secretaria Judiciária para cumprimento URGENTE ao respectivo acórdão, nos termos do Regimento Interno e demais Provimentos desse E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Eduardo Bordini Novato (OAB: 205989/SP) - Fernando Corrêa da Silva (OAB: 80833/SP) - Guilherme Paiva Corrêa da Silva (OAB: 292228/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0957586-87.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Sérgio Hellwig Calil - Apelado: Elena Cury Calil - Apelado: Eduardo Cury - Apelado: Marina Barachini Cury - Apelado: Emílio Cury - Apelado: Edson Cury - Apelado: Nair Veludo Cury - Apelado: Luiz Roberto Jábali - Apelado: Mariana Aude Jábali - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Eduardo Bordini Novato (OAB: 205989/SP) - Fernando Corrêa da Silva (OAB: 80833/SP) - Guilherme Paiva Corrêa da Silva (OAB: 292228/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0957586-87.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Sérgio Hellwig Calil - Apelado: Elena Cury Calil - Apelado: Eduardo Cury - Apelado: Marina Barachini Cury - Apelado: Emílio Cury - Apelado: Edson Cury - Apelado: Nair Veludo Cury - Apelado: Luiz Roberto Jábali - Apelado: Mariana Aude Jábali - Vistos. Fls. 460/476: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 446/453 e 581/585, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Eduardo Bordini Novato (OAB: 205989/SP) - Fernando Corrêa da Silva (OAB: 80833/SP) - Guilherme Paiva Corrêa da Silva (OAB: 292228/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 1000123-08.2015.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Luciana Abel (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 177/180), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 139/151 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Antonio Jose Boldrin (OAB: 118385/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 1000123-08.2015.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Luciana Abel (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 177/180), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 155/165 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Antonio Jose Boldrin (OAB: 118385/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 1026209-05.2015.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Ademir Delfino de Souza - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 301-11, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Danilo Alexandre Mayriques (OAB: 241336/SP) - Talissa Gabriela Zanetti Aquino (OAB: 302487/SP) - Ana Carolina Daldegan Serraglia (OAB: 300899/SP) (Procurador) - Luis Gustavo Santoro (OAB: 126525/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 1026209-05.2015.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Ademir Delfino de Souza - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 288-99, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Danilo Alexandre Mayriques (OAB: 241336/SP) - Talissa Gabriela Zanetti Aquino (OAB: 302487/SP) - Ana Carolina Daldegan Serraglia (OAB: 300899/SP) (Procurador) - Luis Gustavo Santoro (OAB: 126525/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3000791-69.2013.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Piracicaba - Apelante: São Paulo Previdência Spprev - Apelado: Azulina do Nascimento Ferreira - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto em fls. 150/152 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Vanderlei Anibal Junior (OAB: 243805/SP) (Procurador) - Manoela Regina Queiroz Correa Lima Bianchini (OAB: 329300/SP) - Jose Antonio da Silva Neto (OAB: 291866/SP) - Ricardo Canale Gandelin (OAB: 240668/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3000791-69.2013.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Piracicaba - Apelante: São Paulo Previdência Spprev - Apelado: Azulina do Nascimento Ferreira - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 154/158. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Vanderlei Anibal Junior (OAB: 243805/SP) (Procurador) - Manoela Regina Queiroz Correa Lima Bianchini (OAB: 329300/SP) - Jose Antonio da Silva Neto (OAB: 291866/SP) - Ricardo Canale Gandelin (OAB: 240668/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3001937-06.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Esequiel Alves Conceicao (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 231/241 e 290/295, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 264/274) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Marcos Almeida de Albuquerque (OAB: 278808/SP) - Marcelo Ricardo Alves Moreira (OAB: 459276/SP) - Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3005438-42.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelado: Aline Cristina Krauss Alves Lima (Menor) - Apelante: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Karen Michelle Stefani (OAB: 294800/SP) - Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 229163/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3005438-42.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelado: Aline Cristina Krauss Alves Lima (Menor) - Apelante: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Karen Michelle Stefani (OAB: 294800/SP) - Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 229163/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3005784-58.2013.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/ Apte: Douglas Vitti - Considerando os julgamentos dos Temas 810 e 1.114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 237/241, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos extraordinários interpostos às fls. 162/168 e 211/229. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/ SP) - Aurea Verdi Godinho (OAB: 142887/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3008780-84.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Alex Ferreira Alvino (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Cruz Azul de São Paulo - Apdo/Apte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 331/341 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Thalita Christina Gomes Penco Trindade (OAB: 277125/SP) - Tania Marlene Foetsch Dias de Carvalho (OAB: 283145/SP) - Guilherme Dias Trindade (OAB: 277058/SP) - Rosa Maria Martins de Franca (OAB: 87890/SP) - Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3008780-84.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Alex Ferreira Alvino (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Cruz Azul de São Paulo - Apdo/Apte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 317/328 e 427/443, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 343/356 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Thalita Christina Gomes Penco Trindade (OAB: 277125/SP) - Tania Marlene Foetsch Dias de Carvalho (OAB: 283145/SP) - Guilherme Dias Trindade (OAB: 277058/SP) - Rosa Maria Martins de Franca (OAB: 87890/SP) - Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3008780-84.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Alex Ferreira Alvino (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Cruz Azul de São Paulo - Apdo/Apte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 317/328 e 427/443, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 358/367 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Thalita Christina Gomes Penco Trindade (OAB: 277125/SP) - Tania Marlene Foetsch Dias de Carvalho (OAB: 283145/SP) - Guilherme Dias Trindade (OAB: 277058/SP) - Rosa Maria Martins de Franca (OAB: 87890/SP) - Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3008895-21.2013.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Mateus Mainardi do Amaral (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Nos termos da consulta retro, redistribuam-se os autos ao Desembargador Osvaldo de Oliveira. São Paulo, 8 de setembro de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Rosa Maria Martins de Franca (OAB: 87890/SP) (Procurador) - Andréa Peirão Monte Alegre (OAB: 121504/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3008895-21.2013.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Mateus Mainardi do Amaral (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 1.114/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 141-149 e 151-182. Int. São Paulo, 9 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Rosa Maria Martins de Franca (OAB: 87890/SP) (Procurador) - Andréa Peirão Monte Alegre (OAB: 121504/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3010846-61.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais do Estado de Sao Paulo - Apelado: Sueli Funes - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls.185-7, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Bruno Lopes Megna (OAB: 313982/SP) - Emerson Giacheto Luchesi (OAB: 121861/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3010846-61.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais do Estado de Sao Paulo - Apelado: Sueli Funes - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 180-7, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Bruno Lopes Megna (OAB: 313982/SP) - Emerson Giacheto Luchesi (OAB: 121861/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000246-65.1981.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Industrias Matarazzo de Embalagens Ltda - Interessado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 383-388. - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Alexandre Nasrallah (OAB: 141946/SP) - Carmela Lobosco (OAB: 91206/SP) - Madalena Brito de Freitas (OAB: 54722/SP) - Renato Peixoto Piedade Bicudo (OAB: 153757/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000253-17.2005.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Paulo Rogério Pereira Ignácio - Apelado: Fabusforma do Brasil Ltda. - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 153-156 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Celia Mariza de Oliveira Walvis (OAB: 97840/SP) (Procurador) - Katia Longardi Bassi (OAB: 135429/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0048284-51.2008.8.26.0554(990.10.186053-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0048284-51.2008.8.26.0554 (990.10.186053-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jairson Pereira dos Santos - Admite-se, pois, o recurso especial interposto. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Alessandra Marques Monteiro (OAB: 246336/ SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Rúbia Menezes (OAB: 180066/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0048641-30.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Maria Vandice de Morais Ferreira - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 326-39. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Edvanilson Jose Ramos (OAB: 283725/SP) - Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0048641-30.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Maria Vandice de Morais Ferreira - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 331-50, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Edvanilson Jose Ramos (OAB: 283725/SP) - Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0056266-28.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Marcio Jose Leite - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) - Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB: 138058/SP) - Renato Cardoso Morais (OAB: 299725/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0056266-28.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Marcio Jose Leite - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 164-183 e 263-270, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) - Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB: 138058/SP) - Renato Cardoso Morais (OAB: 299725/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0000230-74.2018.8.26.0628
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0000230-74.2018.8.26.0628 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itapevi - Apelante: Luan Quaresma Mota - Apelante: Danilson Jose dos Santos - Apelante: Dacio Bispo dos Santos Filho - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A Advogada Dra. Maria Selma Brasileiro Rodrigues, constituída pelo apelante, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 1117 e 1120), quedou-se inerte (fls. 1119 e 1122). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada Dra. MARIA SELMA BRASILEIRO RODRIGUES (OAB/SP n.º 142.997), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 9 de junho de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Antonio Jose Pereira Batista (OAB: 359332/SP) (Defensor Dativo) - Suzana Maria dos Santos (OAB: 332746/SP) (Defensor Dativo) - Maria Selma Brasileiro Rodrigues (OAB: 142997/SP) - Francisco Gilvanildo Brasileiro Rodrigues (OAB: 295667/SP) - Marcos de Deus da Silva (OAB: 129071/SP) - Jefferson Fernando Adolfo da Silva (OAB: 336653/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2113986-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2113986-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Andradina - Impetrante: Luis Paulo Perpetuo Canela - Paciente: Leandro Augusto Soares - O impetrante ajuizou o presente pedido de habeas corpus em favor do ora paciente, preso pela autoridade policial da Delegacia de Polícia de Água Clara - MS, sob a imputação do crime de apropriação indébita qualificada (art.168, § 1º, II do CP). Ocorrido o fato no dia 13.05.2022, a prisão foi comunicada ao juízo da Comarca de Três Lagoas, em plantão regional, que decretou a prisão preventiva do ora paciente e encaminhou os autos ao Juízo da Comarca de Água Clara, para que deliberasse sobra a eventual aplicação de medidas cautelares alternativas. Contudo, o juízo de Água Clara, entendendo que o crime se consumara na Comarca de Andradina, na forma do artigo 70 do CPP, deu-se por incompetente para a decisão e determinou a remessa do feito ao juízo apontado. Na Comarca de Andradina, o juízo apreciou o pedido de liberdade provisória e ou revogação da prisão preventiva e manteve esta. Sob a alegação de que o decreto não foi suficientemente fundamentado e que o ora paciente reúne as condições para responder ao processo em liberdade, o impetrante aduz ocorrência de constrangimento ilegal e reclama decisão liminar para a soltura de seu defendido. Decido. O ora paciente foi imputado da prática de apropriação indébita referente uma carga de chapas de aço que transportava, tendo agido por aparente orientação de outra pessoa, que o contratara para o transporte. Assim, fora simulado roubo daquele material e o ora paciente foi notificar o afirmado crime à delegacia policial de Água Clara. Contudo, denotara nervosismo, despertara desconfiança dos policiais que, investigando o percurso do caminhão pelos registros eletrônicos de seu deslocamento, concluíram pela inverdade do crime de roubo e concluíram ter havido simulação por parte do ora paciente, que acabou preso em flagrante. O ora paciente teria admitido o desvio da carga transportada. Conquanto grave a imputação, é de se ver que o delito (ainda não denunciado e não definida a tipificação) não se realizou mediante violência ou grave ameaça. De resto, sujeito a investigações para se apurar os detalhes da ocorrência, não se pode definir que tenha sido decorrente de associação de grupo criminoso ou fruto de mera coautoria. Depois, o ora paciente demonstra ter família constituída, com esposa grávida do primeiro filho e residência fixa. Pelas anotações já trazidas ao processo, não se revelam antecedentes criminais. Portanto, não há elementos para que se reconheça, agora, o perigo para à ordem pública, acaso posto em liberdade para responder ao processo. Portanto, ainda não se verificam os requisitos para a prisão preventiva, consoante os fundamentos da respeitável decisão que a decretou. Assim, nos moldes do artigo 321 do CPP, concede-se a liberdade provisória ao ora paciente, impondo-se a ele a medida cautelar do artigo 319, I do CPP, consistentes em comparecimento periódico em juízo, nos prazos e condições por este fixados. Se no curso da investigação ou do processo, apurar-se algum fato novo, que demande motivação concreta para a prisão preventiva, decidirá o juízo do feito. Expeça-se o alvará de soltura, nele constando a a condição imposta, que será objeto de advertência ao ora paciente quando do cumprimento, certificando-se o oficial de justiça. Comunique-se de imediato ao juízo do processo de origem, para o cumprimento. Dê-se ciência ao impetrante e remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que oficie, dispensado o pedido de informações. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: Luis Paulo Perpetuo Canela (OAB: 15086/MS) - 10º Andar



Processo: 1007380-67.2021.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1007380-67.2021.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Elen Vanderleia Pires Porto (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Achile Alesina - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DECLARATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA RECURSO DA AUTORA PRETENSÃO DE QUE SEJAM OBSTADAS AS RÉS DE EFETUAREM NOVAS COBRANÇAS - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - OBRIGAÇÃO NATURAL - PAGAMENTO QUE DEVE SE DAR DE FORMA ESPONTÂNEA, SE O CASO NO ENTANTO, NÃO HÁ PROVAS, NOS AUTOS, DE QUE AS RÉS TENHAM REALMENTE REALIZADO AS COBRANÇAS À AUTORA, A TEOR DO ART. 373, I DO CPC - PRECEDENTES DESTE E. TJSP - SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, POSTO QUE ARBITRADOS EM PREJUÍZO DAS APELADAS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA RECURSO DA AUTORA PRETENDENDO ALTERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POSSIBILIDADE - NA HIPÓTESE DEVE SER APLICADO O LIMITE DELINEADO NO §2º DO ART. 85 DO CPC - REGRA GERAL, OBJETIVA E OBRIGATÓRIA - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ - RESP Nº RESP 1746072 / PR - EQUIDADE PREVISTA NO §8º DO ART. 85 DO CPC, ADOTADO EM R. SENTENÇA, QUE SE TRATA DE CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO, NÃO APLICÁVEL AO PRESENTE CASO - PATRONOS DA RECORRENTE QUE NÃO MEDIRAM ESFORÇOS PARA SUBSISTIR SUA TESE DEFENSIVA - QUANTIA QUE DEVE SER ARBITRADA PARA 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA CONSIDERADA ADEQUADA E JUSTA EXEGESE DO ART. 85, §2º DO CPC PRECEDENTES SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.DISPOSITIVO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lindinez Costa Campos (OAB: 422004/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Dotta, Donegatti e Lacerda Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1006712-29.2016.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1006712-29.2016.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Santa Casa de Misericórdia de Barretos - Apelante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresarial Ltda - Apelado: Caurin e Correa Assistencia Medica Ltda - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - MONITÓRIA - SERVIÇOS MÉDICOS. NOTAS FISCAIS QUE NÃO FORAM PAGAS. SENTENÇA QUE AFASTOU E PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA CORRÉ E JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE PARA CONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DA PARTE AUTORA, CONDENANDO AS RÉS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO. APELO DAS RÉS AO QUAL FOI DADO PROVIMENTO PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE E ACOLHER OS EMBARGOS MONITÓRIOS PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE, POR FALTA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUÍ-LA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA. RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO EM SEDE DE AGRAVO CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO, PARA DETERMINAR O REEXAME DA QUESTÃO A RESPEITO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE. ENTENDIMENTO DE QUE O V. ACÓRDÃO FOI OMISSO SOBRE A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, QUE NÃO PODERIA SER OPOSTA A TERCEIRO, EM VIRTUDE DA PREVISÃO DO ART. 1.146 DO CC/2002, QUE DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE EM CASO DE SUCESSÃO DE EMPRESAS. ACOLHIMENTO. OMISSÃO COM REPERCUSSÃO EM ERRO DE JULGAMENTO. VÍCIO SANADO COM EFEITO MODIFICATIVO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA NO TOCANTE EXCLUSIVAMENTE À LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE. PRECEDENTES, INCLUSIVE ENVOLVENDO A MESMA RÉ. A QUESTÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA REMANESCE E DEVE SER ANALISADA PELA INSTÂNCIA SUPERIOR, PORQUANTO EXAURIDA A JURISDIÇÃO EM SEGUNDO GRAU. - RECURSOS PROVIDOS EM PARTE ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Flausino Silva Júnior (OAB: 164334/SP) - Conrado Francisco Almeida Carvalho (OAB: 272264/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Lucas Henrique Izidoro Marchi (OAB: 272696/ SP) - Mohamed Adi Neto (OAB: 229156/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1019897-90.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1019897-90.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Vera Lucia Gindro - Apdo/ Apte: Gol Linhas Aéreas S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao apelo da ré. V. U. - APELAÇÕES.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VOO DOMÉSTICO. CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE REDUÇÃO DA MALHA AÉREA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. ATRASO DE QUINZE HORAS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE.APELO DA AUTORA. PROVIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADA PARA R$ 10.000,00. APELO DA RÉ. SEM RAZÃO. ATRASO NO VOO. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. PANDEMIA QUE SE INICIOU MESES ANTES DA DATA DO VOO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. AO CELEBRAR CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO A FORNECEDORA DE SERVIÇO SE RESPONSABILIZA PELO TRANSPORTE DOS PASSAGEIROS E RESPECTIVAS BAGAGENS, ASSUMINDO OS RISCOS INERENTES À SUA ATIVIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. APESAR DA ASSISTÊNCIA PRESTADA PELA COMPANHIA AÉREA RÉ, NO SENTIDO DE REALOCAR A AUTORA EM OUTRO VOO, O ATRASO FOI DE QUINZE HORAS, JÁ QUE A DEMANDADA NÃO CONSEGUIU PROVIDENCIAR UM VOO COM HORÁRIO MAIS PRÓXIMO AO CONTRATADO. NÃO É RAZOÁVEL QUE UM PASSAGEIRO SOFRA UM ATRASO DE QUINZE HORAS PARA CHEGAR AO SEU DESTINO FINAL EM UM TRECHO DOMÉSTICO QUE É NOTORIAMENTE FEITO POR VÁRIAS COMPANHIAS E COM DIVERSOS HORÁRIOS. ASSIM, A COMPANHIA AÉREA RÉ DEVERIA TER REALOCADO A AUTORA EM UM VOO COM HORÁRIO MAIS PRÓXIMO AO CONTRATADO, AINDA QUE OPERADO POR OUTRA EMPRESA, PARA MINIMIZAR O ATRASO SOFRIDO. TAIS CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAPOLAM O LIMITE DO RAZOÁVEL DE UM “SIMPLES ATRASO” DE VOO E SÃO CAPAZES DE CAUSAR AFLIÇÃO E ANGÚSTIA NO PASSAGEIRO. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E O DA RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB: 246321/SP) - Silvia Gindro - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1018390-20.2018.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1018390-20.2018.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: ESSOR SEGUROS S/A - Apte/ Apdo: Viação Leme Ltda - Apelada: Juliana do Rosario (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CULPA DA RÉ PELO ACIDENTE QUE RESTOU INCONTROVERSA. INCONFORMISMO DA DENUNCIADA NO QUE TANGE À SOLIDARIEDADE. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA QUE É SOLIDÁRIA E LIMITADA AO CONTRATADO. SÚMULA Nº 537 DO STJ. DANOS MORAIS COMPROVADOS. AUTOR QUE SOFREU LESÕES LEVES, QUE NÃO RESULTARAM EM INCAPACIDADE PARCIAL OU PERMANENTE. CICATRIZ NO COURO CABELUDO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. FIXAÇÃO EM R$ 15.000,00 QUE, ALÉM DE EXAGERADA, FOI ARBITRADA EM MONTANTE SUPERIOR AO DO PEDIDO. REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 QUE SE REVELA RAZOÁVEL. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULAS Nº 54 E 362 DO C. STJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BEM FIXADOS, NÃO MERECENDO SOFRER REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Luciane Cristina Leardine Luiz Del Roy (OAB: 150758/SP) - Jose Roberto Regonato (OAB: 134903/SP)



Processo: 1074038-93.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1074038-93.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tng Comercio e Industria de Roupas Ltda - Apelado: Anderson Rodrigues Vieira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA DANO MORAL AUTOR QUE RECLAMA A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE TER SIDO ACUSADO DE FURTO POR PREPOSTO DA LOJA, COM REVISTA DE SUA MOCHILA, DIANTE DE OUTROS CLIENTES MAGISTRADA ‘A QUO’ QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA E CONDENOU A EMPRESA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00 RECURSO DA DEMANDADA DESPROVIDO IMPUTAÇÃO DE FURTO E VERIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DA MOCHILA DO DEMANDANTE QUE SÃO FATOS INCONTROVERSOS RÉ QUE EXPLICOU FACULTAR AOS CLIENTES DEPOSITAR SEUS PERTENCES EM LOCAL PRÉ-DETERMINADO AO INGRESSAREM NO ESTABELECIMENTO, O QUE RECUSOU O AUTOR, MOTIVO PELO QUAL APÓS O FIM DE SUAS COMPRAS TEVE A MOCHILA EXAMINADA ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO AUTOR A QUEM FOI FACULTADO INGRESSAR E PERMANECER COM A BOLSA, NÃO TENDO-LHE SIDO IMPOSTA A GUARDA DO BEM PARA FINS DE ENTRADA EXERCÍCIO DE DIREITO, PELO AUTOR, QUE NÃO PODE CULMINAR EM INJUSTIFICADA SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO DE SEGURANÇA O QUAL, ANOTA-SE, SEQUER FOI JUSTIFICADO PARA ALÉM DO FATO DE PORTAR UMA MOCHILA OFENSA A HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA CONFIGURADAS DANOS MORAIS CARACTERIZADOS ‘QUANTUM’ INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, NA MEDIDA EM QUE ADEQUADO E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA OFENSA COMETIDA SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Sue Helen Romanna Silva Circunde (OAB: 418252/SP) - Jessica Aparecida de Mendonça (OAB: 417942/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1039029-05.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1039029-05.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Apolidorio Sociedade de Advogados - Magistrado(a) Francisco Casconi - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES FORMULADAS PELA AUTORA, DECLARANDO INEXIGÍVEL QUALQUER DÉBITO ORIUNDO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS TRÊS NOTEBOOKS E CONDENANDO A RÉ A CUMPRIR A OFERTA REALIZADA, CONSISTENTE NA DISPONIBILIZAÇÃO DOS TRÊS ELETRÔNICOS SUPRACITADOS EM COMODATO ATÉ O FINAL DA VIGÊNCIA DE 24 MESES DA DATA DA CONTRATAÇÃO, SEM CUSTO ADICIONAL AO PACOTE CONTRATADO, COM CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS NO IMPORTE DE R$ 379,98, RESSALVADO REAJUSTE ANUAL DO PLANO, SE HOUVER AUTORA QUE INFORMOU DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, A EVIDENCIAR PERDA DE INTERESSE NA APRECIAÇÃO DA PRESENTE IRRESIGNAÇÃO E A ENSEJAR A HOMOLOGAÇÃO A DESISTÊNCIA, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO RECURSO NÃO CONHECIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) - Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) - Rosana Claudia Gomes dos Santos (OAB: 173683/RJ) - Alan Apolidorio (OAB: 200053/SP) - Marcelo Munhoz Marotta (OAB: 306077/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1006271-72.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1006271-72.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Joana D arc da Silva Batista Romão (Justiça Gratuita) - Apelado: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Apelado: Itapeva Vii Multicarteira Fidc Não-padronizados - Apelado: Avon Cosméticos Ltda - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Apelado: Recovery – Fundos de Investimentos Em Direito Creditórios Não Padronizados - Apelado: Itaú Unibanco S/A e outro - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Por maioria de votos, em julgamento proferido nos termos do art. 942 e § 1º do CPC, negaram provimento ao recurso, vencidos em parte o Relator, que declara, e o 2º Desembargador. Acórdão com o 3º Desembargador. - PRELIMINARES - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À APELANTE, PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COAPELADA RECOVERY E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEIÇÃO, NA FORMA DO VOTO DO RELATOR SORTEADO.COBRANÇA DÍVIDA PRESCRITA INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA A PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO DO CREDOR - INEXIGÊNCIA DE COBRANÇA APENAS PELA VIA JUDICIAL, NÃO POR OUTROS MEIOS LÍCITOS E SOB OBSERVÂNCIA DO ART. 42 DO CDC.DANO MORAL INEXISTÊNCIA DÍVIDA QUE, EMBORA PRESCRITA, NÃO É OBJETO DE COBRANÇA ABUSIVA REGISTRO EM PORTAL DITO “LIMPA NOME” DE BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ACESSO PERMITIDO APENAS AO DEVEDOR E AO CREDOR, SEM FEITIO DE DESABONO PRETENSÃO AFASTADA NOS TERMOS DO VOTO DO EM. RELATOR SORTEADO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO MANTIDA APELAÇÃO IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Flávia Almeida Ribeiro Patrus Ananias (OAB: 76692/MG) - Horácio Perdiz Pinheiro Neto (OAB: 157407/ SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 3005548-23.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 3005548-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Helena Maria dos Santos e outros - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FESP - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO DA JUÍZA DE 1º GRAU: “VISTOS. O EXEQUENTE INSTAUROU ESTE INCIDENTE APONTANDO O VALOR DEVIDO PELO EXECUTADO A FLS. 66/211. HOUVE A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO EM QUE SE DISCUTIU APENAS A PRESCRIÇÃO, TESE AFASTADA A FLS. 239/241, COM A HOMOLOGAÇÃO DO VALOR PLEITEADO. ESSA DECISÃO FOI PROFERIDA EM 12/12/2018. COM O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO PELO EXECUTADO CONTRA A DECISÃO RETRO REFERIDA, O EXEQUENTE PEDIU A EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO, O QUE FOI AUTORIZADO EM 25/12/2019 (FLS. 325). HOUVE A COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS DOS RPVS (FLS. 423/511), COM PEDIDO DE LEVANTAMENTO E RECLAMAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ALGUNS EXEQUENTES E RETENÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA (FLS. 530/630). A FESP MANIFESTOU-SE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DOS RPVS EM RELAÇÃO AOS EXEQUENTES CUJOS PAGAMENTOS NÃO FORAM COMPROVADOS (FLS. 636/639), SOBREVINDO MANIFESTAÇÃO A FLS. 657/658 ACERCA DO NÃO CADASTRAMENTO DOS INCIDENTES. A FLS. 670 FOI CONCEDIDO PRAZO PARA O CADASTRAMENTO DE INCIDENTES. A FESP COMPROVOU O ESTORNO DO IMPOSTO DE RENDA A FLS. 675/681. A FLS. 772/778 OS EXEQUENTES APONTARAM ERRO DE CÁLCULO, ADUZINDO QUE SE TRATA DE ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO E PEDIRAM A NOVA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, COM O QUE NÃO CONCORDOU A FESP. É A SÍNTESE. DECIDO. A FESP TEM RAZÃO. O ERRO APONTADO PELOS EXEQUENTES NÃO É MERO ERRO MATERIAL, AFINAL, PRETENDEM A ALTERAÇÃO DE TODO O CÁLCULO POR ELES APRESENTADOS NO INÍCIO DA EXECUÇÃO, CUJOS VALORES FORAM HÁ TEMPOS HOMOLOGADOS E PAGOS PELO ENTE PÚBLICO. HOUVE REALMENTE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA, MOTIVO POR QUE REJEITO O PEDIDO DOS EXEQUENTES. CASO DISCORDEM COM O ENTENDIMENTO AQUI EXPOSTO, DEVERÃO RECORRER DA DECISÃO. DECORRIDO O PRAZO PARA RECURSO E NADA MAIS REQUERIDO, TORNEM PARA EXTINÇÃO. INT. SÃO PAULO, 01 DE SETEMBRO DE 2021.” - INCONFORMISMO DA FESP/AGRAVANTE.INAPLICÁVEL, “IN CASU”, A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AS TESES DEDUZIDAS PELOS AGRAVADOS NÃO SE AJUSTAM A NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 80, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE MERECE, DADA SUA NATUREZA PENAL, INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. JÁ DECIDIU O E. STJ: “NA LITIGÂNCIA TEMERÁRIA, A MÁ-FÉ NÃO SE PRESUME, MAS EXIGE PROVA SATISFATÓRIA, NÃO SÓ DE SUA EXISTÊNCIA, MAS DA CARACTERIZAÇÃO DO DANO PROCESSUAL A QUE A CONDENAÇÃO COMINADA NA LEI VISA COMPENSAR”. (1.ª TURMA, RESP 76.234-RS, REL. MIN. DEMÓCRITO REINALDO, J. 24.4.97).OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL (FLS. 17 E 22/23).A FESP INFORMOU NA PETIÇÃO DE FLS. 22/23 (21/09/2021), “IN VERBIS”: “[...]. NA OPORTUNIDADE, INFORMA QUE A DECISÃO IMPUGNADA PELO SOBREDITO AGRAVO DE INSTRUMENTO TAMBÉM FOI OBJETO DE RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2217811-23.2021.8.26.0000. DIANTE DO EXPOSTO, A FIM DE EVITAR DECISÕES CONTRADITÓRIAS E POSSIBILITAR A MELHOR PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL, REQUER A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COM FULCRO NO §3º DO ART. 55 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC C/C §3º DO ART. DO ART. 105 E ART. 145 DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE, O JULGAMENTO CONJUNTO DOS AGRAVOS INTERPOSTOS. [...].”.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 2217811-23.2021.8.26.0000, DESTA RELATORIA, JULGADO EM 02/02/2022, “IN VERBIS”: “[...]. ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXEQUENTES, ACOLHENDO-SE OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL EM 2º GRAU (FLS. 43/44 - “... OS CÁLCULOS ÀS FLS. 782/882, ENCONTRAM-SE ARITMETICAMENTE CORRETOS, VISTO QUE ELABORADOS NOS TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO...”).DECISÃO DE 1º GRAU, REFORMADA, PARA QUE SE OBSERVE O JULGADO NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 2217811-23.2021.8.26.0000: (“ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXEQUENTES, ACOLHENDO-SE OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL EM 2º GRAU (FLS. 43/44 - “... OS CÁLCULOS ÀS FLS. 782/882, ENCONTRAM-SE ARITMETICAMENTE CORRETOS, VISTO QUE ELABORADOS NOS TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO...”.) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FESP, PARCIALMENTE PROVIDO, NESSE SENTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1005802-61.2019.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1005802-61.2019.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Bruno Cobello - Apelado: Câmara Municipal de Itapevi - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - ALEGAÇÃO DO AUTOR/APELANTE QUE CONFORME EDITAL 01/2015 FOI APROVADO NA 1ª COLOCAÇÃO PARA O CARGO DE ANALISTA DO LEGISLATIVO (WEB DESIGN) E, O RESULTADO FOI HOMOLOGADO EM 02 DE JULHO DE 2015. O CONCURSO FOI PRORROGADO ATÉ 02 DE JULHO DE 2019. PORÉM, O AUTOR AINDA NÃO FOI CHAMADO PARA SER NOMEADO E TOMAR POSSE DO REFERIDO CARGO. AFIRMAÇÃO DO AUTOR QUE CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA TEM DIREITO À NOMEAÇÃO AO CARGO PARA O QUAL FOI APROVADO - PRETENSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA QUE SEJA DETERMINADA A SUA NOMEAÇÃO E POSSE E, AO FINAL, PUGNOU A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO, DETERMINANDO-SE A NOMEAÇÃO E POSSE DO REQUERENTE EM CARÁTER DEFINITIVO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR.REQUERENTE/RECORRENTE QUE COMPROVOU SUA APROVAÇÃO EM 1º LUGAR NO CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO PELA PARTE RÉ (FLS. 60), SENDO CERTO QUE O EDITAL PREVIA 01 VAGA DE ANALISTA LEGISLATIVO WEB DESIGN (FLS. 23) - O CONCURSO FOI HOMOLOGADO EM 07 DE JULHO DE 2015 (FLS. 82), COM VALIDADE DE DOIS ANOS E QUE FORA PRORROGADO - POSTERIORMENTE, O CARGO DE ANALISTA LEGISLATIVO ( WEB DESIGN) FORA EXTINTO PELA LEI COMPLEMENTAR 102/2018 (FLS. 708/735) E LEI Nº 2.549/2018 (FLS. 689/707).A ADMINISTRAÇÃO TEM A FACULDADE DE ESCOLHER O MOMENTO DA NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO C. STF NO RE 598.099/MS - DECORRIDO O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO - É DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NOMEAR OS CANDIDATOS APROVADOS PARA AS VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL DO CONCURSO, TODAVIA, PODERÁ FAZÊ-LO CONFORME A OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - SITUAÇÃO DE ALERTA DIANTE DO RISCO DE ULTRAPASSAR O CHAMADO LIMITE PRUDENCIAL EXCEPCIONALIDADE E IMPREVISIBILIDADE DA SITUAÇÃO EM VIRTUDE DA SÉRIA CRISE ECONÔMICA DO PAÍS POSSIBILIDADE - NO CASO EM TELA, FORÇOSO CONCLUIR QUE RESTOU CABALMENTE ESCLARECIDO QUE A AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME DEU-SE POR PURA NECESSIDADE, DEVIDO À INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA - ADEMAIS, E AO CONTRÁRIO DE OUTROS CASOS EM QUE OCORRE A NOMEAÇÃO DE UMA PARCELA DOS APROVADOS, AQUI NÃO HOUVE A NOMEAÇÃO DE NENHUM CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO NO CERTAME, JUSTAMENTE EM VIRTUDE DA SUPERVENIENTE RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU DA LEGALIDADE.OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL (FLS. 1.210/1.211).NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. PRECEDENTES DESTE E. TJSP, DO E. STJ E DO C. STF SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Gustavo Gonçalves (OAB: 318883/SP) - Roger Fernando Alves (OAB: 338285/SP) - Diony Vanderlei Nobre do Espirito Santo (OAB: 316122/SP) - Roberto Eduardo Lamari (OAB: 148921/SP) - Monise Cestari Esteves (OAB: 344308/SP) - Elisangela Araujo de Lima (OAB: 345192/SP) - Rafael Augusto Sasaki Neves (OAB: 276169/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2103903-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2103903-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Município de Birigui - Agravado: Maronita Rosa Santos - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, des. João Alberto Pezarini, que declara. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL RENAJUD INDEFERIMENTO POR EXISTIREM MEIOS PRÓPRIOS PARA PESQUISA DE BENS POSSÍVEL AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aecio Limieri de Lima (OAB: 132171/SP) - Diego Henrique Azevedo Sanches (OAB: 292390/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000033-47.2004.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Joao Batista dos Santos - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TARIFA DE ÁGUA EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 MUNICÍPIO DE BORBOREMA PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE CONTA CONFORME AS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL ENTENDIMENTO DO STJ ACOLHIDO NO ÂMBITO DO RESP Nº 1.117.903/RS INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 314 DO STJ PARALISAÇÃO DO FEITO, PORÉM, POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Alencar Martins Betim (OAB: 137821/SP) (Procurador) - Gustavo Miquelin Fernandes (OAB: 294915/SP) (Procurador) - Jose Carlos Barboza (OAB: 136462/SP) (Procurador) - Leonardo Viu Torres (OAB: 217335/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000111-38.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: La Femme Clinica Medica S/s - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.DA GARANTIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO A LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI FEDERAL Nº 6.830/80), EM SEU ARTIGO 16, §1º, PREVÊ QUE NÃO SÃO ADMISSÍVEIS EMBARGOS DO EXECUTADO ANTES DE GARANTIDA A EXECUÇÃO ASSIM, A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELO EXECUTADO SOMENTE SERÁ ADMITIDA APÓS O DEPÓSITO, A JUNTADA DA PROVA DA FIANÇA BANCÁRIA OU DO SEGURO GARANTIA OU DA INTIMAÇÃO DA PENHORA ENTRETANTO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (ART. 277 DO CPC, APLICÁVEL À EXECUÇÃO FISCAL POR FORÇA DO ART. 1º DA LEF), CASO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SEJAM OPOSTOS COM O OFERECIMENTO DE GARANTIA À EXECUÇÃO, DEVE SEU PROCESSAMENTO FICAR SUSPENSO ATÉ A EFETIVAÇÃO DA PENHORA, ADIANDO-SE SUA ADMISSIBILIDADE PARA O MOMENTO EM QUE O JUÍZO ESTIVER SEGURO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.NO CASO DOS AUTOS, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL FORAM OPOSTOS EM 04/01/2011, DENTRO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA EMBARGANTE ACERCA DA PENHORA DE IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO FISCAL, REALIZADA EM 09/12/2010 ARTIGO 16, INCISO I, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 DESSE MODO, GARANTIDA A EXECUÇÃO FISCAL, NÃO SERIA CABÍVEL A REJEIÇÃO DOS PRESENTES EMBARGOS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 16, §1º DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980 AFASTADA A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE TÊM PEDIDO DIVERSO DA AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 3.033/2010 ANTERIORMENTE AJUIZADA AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE AÇÕES. DECADÊNCIA NOS TERMOS DO ARTIGO 173, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, O DIREITO DE A FAZENDA PÚBLICA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINGUE-SE APÓS 5 (CINCO) ANOS, CONTADOS DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO - POR OUTRO LADO, O ARTIGO 150, §4º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL DISPÕE QUE, QUANTO AOS TRIBUTOS CUJO PAGAMENTO ESTÁ SUJEITO A HOMOLOGAÇÃO, O PRAZO QUINQUENAL SERÁ CONTADO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, A MENOS QUE SE CONSTATE A OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO TRATANDO-SE DE TRIBUTO SUJEITO À HOMOLOGAÇÃO DO PAGAMENTO, CASO SEJA REALIZADO O PAGAMENTO PARCIAL, A DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É REGIDA PELO ARTIGO 150, §4º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL CONTUDO, NÃO OCORRENDO O PAGAMENTO ANTECIPADO, A DECADÊNCIA É REGIDA PELO ARTIGO 173, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, DISCUTEM- SE DÉBITOS DE ISS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2007 NÃO HÁ INDÍCIOS DE QUE TENHA HAVIDO O PAGAMENTO, AINDA QUE PARCIAL, DO TRIBUTO PRAZO DE DECADÊNCIA QUE SE INICIOU ENTRE 01/01/2003 E 01/01/2008, ENCERRANDO-SE ENTRE 01/01/2008 E 01/01/2013, NOS TERMOS DO ARTIGO 173, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL AUTO DE INFRAÇÃO Nº 433 SÉRIE U, LAVRADO EM 03/04/2008 CONTRIBUINTE NOTIFICADA EM 07/04/2008 CONFIGURADA A DECADÊNCIA DO CRÉDITO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2002.ISS REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DO ISS COM BASE NO ART. 9º, PARÁGRAFOS 1º E 3º DO DECRETO- LEI Nº. 406/68 PARA FAZER JUS A ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, A SOCIEDADE DEVE (A) SER UNIPROFISSIONAL, AFASTANDO-SE O “EFEITO MULTIPLICADOR” QUE SE VERIFICA QUANDO A PRODUÇÃO DE DETERMINADA SOCIEDADE EXCEDER A SOMA DAS PRODUÇÕES INDIVIDUAIS DOS PROFISSIONAIS E (B) NÃO POSSUIR CARÁTER EMPRESARIAL, MANTENDO-SE A PESSOALIDADE DO SERVIÇO, COM ENFOQUE NA RELAÇÃO PESSOAL DE CONFIANÇA ESTABELECIDA ENTRE O PROFISSIONAL E O TOMADOR E NÃO NA MARCA DA EMPRESA, ALÉM DA RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO PELO SERVIÇO PRESTADO DOUTRINA JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.FORMA DE CONSTITUIÇÃO SOCIETÁRIA FATOR QUE NÃO DETERMINA NECESSARIAMENTE O CARÁTER EMPRESARIAL PARTE DA JURISPRUDÊNCIA ENTENDE QUE A SOCIEDADE LIMITADA NÃO FAZ JUS A ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, EM RAZÃO DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS ESTE RELATOR, RESPEITOSAMENTE, EM QUE PESE JÁ TER DECIDIDO NO MESMO SENTIDO EM OUTROS CASOS, APÓS ANÁLISE DETIDA, NÃO MAIS CONCORDA COM TAL ENTENDIMENTO, POR CONSIDERAR QUE A FORMA DE CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE NÃO DETERMINA POR SI SÓ SE ELA POSSUI OU NÃO CARÁTER EMPRESARIAL NECESSIDADE DE SE ANALISAR O OBJETO SOCIAL E A ESTRUTURA DA SOCIEDADE, A FIM DE VERIFICAR SE ESTÃO EFETIVAMENTE PRESENTES OS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA EMPRESA A LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PESSOAL PELOS ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 474 DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL, APROVADO NA V JORNADA DE DIREITO CIVIL CARÁTER EMPRESARIAL QUE DEVE SER AFERIDO A PARTIR DO CONTEÚDO DA ATIVIDADE EXERCIDA DOUTRINA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE SE TRATA DE SOCIEDADE SIMPLES COMPOSTA EXCLUSIVAMENTE POR TRÊS SÓCIOS, MÉDICOS, E O OBJETO SOCIAL É A “ATIVIDADE MÉDICO-HOSPITALAR NA ÁREA DE GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA” AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE EMPRESA RESPONSABILIDADE PESSOAL, ADEMAIS, QUE ESTÁ PREVISTA NOS ARTIGOS 9°, 10 E 11 DA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.971/2011, DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, QUE REGULAMENTA A RESPONSABILIDADE TÉCNICA CARÁTER EMPRESARIAL NÃO VERIFICADO DEVIDO O ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO.HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIMENTO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO, MANTIDO O DISPOSITIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Aguiar de Andrade (OAB: 157388/SP) (Procurador) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000245-42.2001.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000280-02.2001.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ARUJÁ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000390-32.2001.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Aparecido Evangelista - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Miquelin Fernandes (OAB: 294915/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001034-27.1998.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Prefeitura Municipal de Campos do Jordao - Apelado: Theresinha de Azevedo Nogueira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1995 E 1996 MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO E JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXERCÍCIOS DE 1995 E 1996 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 10/11/1998, ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR EXECUTADA CITADA POR EDITAL EM 18/06/2001 INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO DA EXECUTADA RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL (RESP 1120295/SP) POSSIBILIDADE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA, O MUNICÍPIO CONSEGUIU PROCEDER À EFETIVA CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL, NÃO RESTANDO CARACTERIZADA A SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSSIBILIDADE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SÓ ACARRETA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CASO SEJA ACOLHIDA, INTEGRAL OU PARCIALMENTE, POIS DESTA FORMA HÁ, EM ALGUM GRAU, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 153,86 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 72,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine Mazaia Conde Salvati (OAB: 240352/SP) - Ricardo Lemos Yokoi (OAB: 341090/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001123-07.2003.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Município de Sales Oliveira - Apelado: Jose Carlos Menassi - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXERCÍCIO DE 2003 IPTU - MUNICÍPIO DE SALES OLIVEIRA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO, O MUNICÍPIO REQUEREU O SOBRESTAMENTO DO FEITO DIVERSAS VEZES, FICANDO O PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucimara Segala Caldas (OAB: 163929/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001177-14.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Victoria de Lucca e outro - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006 - MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS EXECUÇÃO AJUIZADA EM 11/1/2008 EM FACE DE EXECUTADA FALECIDA EM 29/11/2003, CONFORME CERTIDÃO DE ÓBITO JUNTADA AOS AUTOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CTN, SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - SÚMULA 392 DO STJ - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adeguimar Lourenço Simoes (OAB: 121425/SP) (Procurador) - Alexandre de Oliveira Castilho (OAB: 132358/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001590-07.2008.8.26.0301/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Jarinu - Agravante: Município de Jarinu - Agravada: Sandra Khairallah Gelly - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 - MUNICÍPIO DE JARINU - DECISÃO EXTINGUINDO O FEITO EXECUTIVO EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NÃO CONHECENDO O RECURSO INTERPOSTO, NOS TERMOS DOS COMANDOS NORMATIVOS PREVISTOS NO ARTIGO 34 DA LEF, TENDO EM VISTA O VALOR DE ALÇADA RECURSAL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO INTERNO ALMEJANDO A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR DA CAUSA NÃO ULTRAPASSA O VALOR DE ALÇADA RECURSAL - INCIDÊNCIA DO BROCARDO JURÍDICO ‘IN CLARIS NON FIT INTERPRETATIO’ - PRECEDENTE DO E. STJ - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001619-27.2001.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Gilmar Borges de Oliveira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BORBOREMA VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Miquelin Fernandes (OAB: 294915/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001940-71.2010.8.26.0059 - Processo Físico - Apelação Cível - Bananal - Apelante: Municipio de Bananal - Apelado: Rubens Carlos Cavalheiro - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - MUNICÍPIO DE BANANAL SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 362,28, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (JANEIRO DE 2011 R$ 658,73), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Mariano de Oliveira (OAB: 219780/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002538-39.2006.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Prefeitura Municipal de Águas de Lindóia - Apelado: Manoel Alves de Souza Restaurante Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE LINDÓIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DO FEITO, O MUNICÍPIO FOI INTIMADO POR MEIO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO PARA SE MANIFESTAR INADMISSIBILIDADE ARTIGO 25 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evandro Antonio Mendes (OAB: 198735/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002592-40.2015.8.26.0083 - Processo Físico - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Município de Aguaí - Apelado: Joao B. Modena - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INTERPOSIÇÃO SOB RAZÕES DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA - DESATENDIMENTO DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 1.010, II, DO NCPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marília Sabino Ramires Simões (OAB: 277946/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004864-64.1999.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Prefeitura Municipal da Estancia de Campos do Jordao - Apelado: Empreendimentos Imobiliarios Pedra do Bau S C Ltda (E outros(as)) - Apelado: Teofilo Amin Bechara - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, reformando a sentença e determinando a realização da hasta pública, com seguimento da execução. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO SOB ALEGADA ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA, QUE TERIA SIDO EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ELEMENTOS DOS AUTOS QUE PERMITEM CONCLUIR QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA DATA DA EXTINÇÃO E QUE A LIQUIDAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA TERIA SE DADO DE MODO IRREGULAR, O QUE PERMITE A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FACE AOS SÓCIOS OU LIQUIDANTE, SEM NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - AUTOS NOS QUAIS HOUVE PENHORA DO IMÓVEL EM 2001, COM INTIMAÇÃO DA REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA QUE NADA ALEGOU QUANTO A SUA EXTINÇÃO, DE MODO QUE O SEGUIMENTO DO FEITO, COM A REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA, É DE RIGOR - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 75,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005338-65.1993.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Yolanda Dias dos Santos Menano - Apelado: Jose Cardoso da Silva (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIO DE 1992 MUNICÍPIO DE SANTOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO NO CASO DO IPTU, O PRAZO DE CINCO ANOS DE PRESCRIÇÃO COMEÇA A CORRER DA DATA DA NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE. O ENCAMINHAMENTO DO CARNÊ DE RECOLHIMENTO AO CONTRIBUINTE É SUFICIENTE PARA SE CONSIDERAR O SUJEITO PASSIVO COMO NOTIFICADO, CABENDO A ESTE O ÔNUS DA PROVA DO NÃO RECEBIMENTO. CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DA NOTIFICAÇÃO OU DE SEU ENCAMINHAMENTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO. HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA. A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 18/06/1993, ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO FEITA AO DEVEDOR EXECUTADOS NÃO CITADOS AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EXEQUENTE QUE NÃO PRATICOU ATOS CONCRETOS NO SENTIDO DE EFETIVAR A CITAÇÃO VÁLIDA DA EXECUTADA EM PRAZO RAZOÁVEL INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO RECONHECIDA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005619-39.2004.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Josimar Bezerra da Silva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXERCÍCIOS DE 1999 A 2002 IPTU - MUNICÍPIO DE CAJAMAR. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO, O MUNICÍPIO REQUEREU O SOBRESTAMENTO DO FEITO DIVERSAS VEZES, FICANDO O PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006279-45.2003.8.26.0471 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Municipio de Porto Feliz - Apelado: Paulo Roberto de Sena - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Jairo Martins de Souza (OAB: 217629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006531-72.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Luiz Antonio Jacote - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 AÇÃO AJUIZADA EM OUTUBRO DE 2004 CRÉDITO DOS EXERCÍCIO DE 1999 PRESCRIÇÃO OCORRIDA EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 409 DO STJ CRÉDITOS DE 2000 E 2001 - DESPACHO DE CITAÇÃO PROLATADO EM NOVEMBRO DE 2004 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS EM JUNHO DE 2008 INFRUTÍFERA INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE SOMENTE EM MARÇO DE 2020 AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL POR DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DOS TRIBUTOS - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - ENTENDIMENTO DO § 8º DO ARTIGO 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Lazaro Biazzus Rodrigues (OAB: 39982/SP) - Luís Gustavo Ferreira (OAB: 164218/SP) - Elaine Biazzus Ferreira (OAB: 200425/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006995-70.2001.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Diamantina P Mc C Scarpa - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - APELAÇÃO INTERPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS CONTADOS A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 183, 219 E 1.003, TODOS DO NCPC INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Gomes Cruz (OAB: 280973/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007002-18.2000.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelada: Maria Helena Pinheiro Bressan e outros - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 1999 - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROVIDENCIAR O REGISTRO DA PENHORA DO IMÓVEL NO CRI - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 793,79 EM NOVEMBRO DE 2000) MAJORADOS PARA 20% - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Fábio Santos Nogueira (OAB: 265304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007374-72.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Rubner Luiz Taveira - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA MOBILIÁRIA EXERCÍCIO DE 2002 OCORRÊNCIA PARCIAL RECONHECIMENTO DO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 409 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDOPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 TAXA DECORRENTE DE PODER DE POLÍCIA MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA NÃO OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA QUANTO AOS FATOS INDICADOS NO ART. 40, CAPUT, DA LEF CASO EM QUE A CONTAGEM DO PRAZO SEQUER TEVE INÍCIO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC PRESCRIÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO PARA ESTE FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007601-10.2007.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Amaral e Damasio Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - CDA NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO INOCORRÊNCIA HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA APLICABILIDADE AO CASO DO ART. 321 DO NCPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º, DA LEF RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008214-77.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: G Manfred Ti Consultoria Em Informatica Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA DO EXERCÍCIO DE 2008 MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 17/11/2010 DESPACHO INICIAL PROLATADO EM 17/1/2011 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOVO PEDIDO DE PENHORA VIA BACENJUD NÃO APRECIADO - PREJUÍZO PRESUMIDO INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009025-80.1998.8.26.0366/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Mongaguá - Agravante: Manoel Carlos Rodrigues Cardoso e S/m - Agravado: Município de Mongaguá - Magistrado(a) Silva Russo - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V. U. - AGRAVO INTERNO - RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXERCÍCIO DE 2007 - MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO FISCAL, DIANTE DA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEF - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO APELO DA ENTIDADE TRIBUTANTE, COM BASE NO ENTENDIMENTO FIXADO PELO E. STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, DECIDIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, V, ‘A’ E ‘B’, DO CPC - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO INTERNO ALMEJANDO A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA EXEQUENTE APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AS QUESTÕES TRAZIDAS A ESTE C. ÓRGÃO REVISOR SE SUBSUME AOS PRECEDENTES VINCULANTES FIXADOS PELO E. TRIBUNAL DE SOBREPOSIÇÃO - APLICAÇÃO DO COMANDO NORMATIVO PREVISTO NO ARTIGO 932, V, ‘A’ E ‘B’, DO CPC - NULIDADE DA CDA E OMISSÃO QUANTO À JUNTADA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE ASPECTO, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DA VEDADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRECEDENTES DESTA C. CORTE - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Solange Maria Morais Machado Aroeira (OAB: 80892/SP) - Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009266-08.2011.8.26.0428 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Município de Paulínia - Apelado: K8 Petroleo do Brasil Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 MUNICÍPIO DE PAULÍNIA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DOS BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Pimenta Barbosa (OAB: 398348/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009652-52.2005.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Enter Service Trabalho Temporario Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE DRACENA ISS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010042-22.2005.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Dracena Viagens e Turismo Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE DRACENA ISS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DE BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Adriano Weller Ribeiro (OAB: 262561/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0011145-37.1995.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Município de Diadema - Apelado: Manoel Garcia Monteiro (Espólio) e outro - Apelado: Carmem M Sanchez Jordy - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE DIADEMA IPTU DO EXERCÍCIO DE 1991 SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O FEITO PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO CONSIDERANDO QUE A ÁREA EM QUESTÃO FOI INVADIDA POR TERCEIROS IRRESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA QUE NÃO PODE SER CONSTATADA DE PLANO NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS INCIDÊNCIA DA SÚMULA 393 DO STJ - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO ELIDIDA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaiane Cardoso (OAB: 346578/SP) (Procurador) - Sandro Edmundo Toti (OAB: 158383/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0012168-85.2002.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Melc Industria e Comercio Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIO DE 1998 MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A PRESCRIÇÃO COMEÇA A SER CONTADA DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E O DIES AD QUEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1120295/SP PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.PRESCRIÇÃO TAXA NO CASO DAS TAXAS, O PRAZO DE CINCO ANOS DE PRESCRIÇÃO COMEÇA A CORRER DA DATA DA NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE OU DO VENCIMENTO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA Nº 1114780/ SC E 1120295/SP PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.EXERCÍCIO DE 1998 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS ENTRE 24/04/1998 E 24/07/1998 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 14/01/2002, ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR EXECUTADO CITADO POR EDITAL APENAS EM 19/06/2015 RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL IMPOSSIBILIDADE TRANSCORRIDOS MAIS DE TREZE ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E A CITAÇÃO DO EXECUTADO INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA EXEQUENTE QUE NÃO PRATICOU ATOS CONCRETOS NO SENTIDO DE EFETIVAR A CITAÇÃO VÁLIDA DOS EXECUTADOS EM PRAZO RAZOÁVEL INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA R. SENTENÇA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 1.073,45) VERBA HONORÁRIA QUE CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE R$ 107,35 HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OCORRE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 2.892,65 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marta Ferreira Berlanga (OAB: 113789/SP) - Marina Helena dos Santos Raymundo Leo (OAB: 234105/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0012978-76.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Vittorio Gobbi - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.NULIDADE DA CDA OCORRÊNCIA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO HÁ QUALQUER MENÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO LEGAL DOS TRIBUTOS COBRADOS, FAZENDO-SE MENÇÃO GENÉRICA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, SEM, TODAVIA, MENCIONAR O DISPOSITIVO ESPECÍFICO SOBRE O QUAL INCIDIU A COBRANÇA NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO, APÓS O RETORNO NEGATIVO DO DA CARTA CITATÓRIA, FOI DADA CIÊNCIA AO MUNICÍPIO APENAS EM 10/03/2021, NÃO TRANSCORRENDO PRAZO HÁBIL A CARACTERIZAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 6 ANOS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0013679-54.2001.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município Da Estância Turística De Itu - Apelado: G e Garden´s Esp Art Sc Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FUNCIONAMENTO EXERCÍCIO DE 1996 MUNICÍPIO DE ITU. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CIÊNCIA ACERCA DAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE PENHORA, O EXEQUENTE NÃO LOGROU EFETIVAR A CONSTRIÇÃO DE BENS DA EXECUTADA NOS 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014190-86.2010.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Representações Com A.c.jau Ltda Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014428-86.2002.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Francisco Batista Filho - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 MUNICÍPIO DE JAHU. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DE BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0016183-28.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Banco Brasileiro Descontos Sa - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 1999 - MUNICÍPIO DE ITU - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/ PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXERCÍCIO DE 1999 A 2001 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 18/11/2004, ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN EXECUTADO NÃO CITADO AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EXEQUENTE QUE NÃO PRATICOU ATOS CONCRETOS NO SENTIDO DE EFETIVAR A CITAÇÃO VÁLIDA EM PRAZO RAZOÁVEL O PRÓXIMO PASSO PARA O EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DO EXEQUENTE, E NÃO DO PODER JUDICIÁRIO INÉRCIA DO EXEQUENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0016803-13.1996.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Clam Carga Aerea Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL MULTA ADMINISTRATIVA - MUNICÍPIO DE GUARULHOS OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cecilia Cristina Couto de Souza Santos (OAB: 260579/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0017730-74.2002.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Hildo Nazario Ferreira - Apelado: Maria de Lourdes Fonseca Ferreira - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0018187-28.2009.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Samae - Serviço Autonomo Municipal de Agua e Esgoto de Mogi Guaçu - Apelado: Alessandra Roberta de Andrade - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE CONTA CONFORME AS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL ENTENDIMENTO DO STJ ACOLHIDO NO ÂMBITO DO RESP. Nº 1.117.903/RS INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maurício da Costa Fontes (OAB: 169242/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019168-32.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Olimpia Alves de Souza Esteves - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2004, 2006, 2007 E 2008 - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019333-22.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Representações Grassi S/c Ltda Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria da Conceicao Barbosa Aguiar (OAB: 330317/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019495-17.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Antonio Marcos de Faria - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - MUNICÍPIO DE JAÚ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0020435-30.2013.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Município de Araraquara - Apelado: Jose Gabriel Haddad Junior (espolio) - Apelado: Augusto Munhoz Perez Neto - Apelado: Daniel Munhoz Garcia Perez - Apelado: Flavio Soares Haddad - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À ARREMATAÇÃO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO APELO DO MUNICÍPIO.TEMPESTIVIDADE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, EXCETO PARA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, É DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS NA HIPÓTESE DE OPOSIÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, O PRAZO SERÁ DE 5 (CINCO) DIAS SOMENTE OS DIAS ÚTEIS SÃO CONSIDERADOS NA CONTAGEM DO PRAZO, DEVENDO-SE EXCLUIR O DIA DO COMEÇO E INCLUIR O DIA DO VENCIMENTO NOS CASOS EM QUE O RECURSO É INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA, OS PRAZOS SÃO CONTADOS EM DOBRO A PARTIR DE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.003, §5º, 1.023, 219, 224, 231 E 183, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.NO CASO DOS AUTOS, NÃO HOUVE INTIMAÇÃO PESSOA DO MUNICÍPIO ACERCA DA R. SENTENÇA, DE FORMA QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.SUCUMBÊNCIA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA CABIMENTO A SUCUMBÊNCIA, REGULADA NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ESTÁ CONTIDA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DELE DECORRENTES NO CASO DOS AUTOS, O EXEQUENTE DEIXOU DE PROMOVER A INTIMAÇÃO DE TODOS OS CONDÔMINOS ACERCA DA PENHORA DO IMÓVEL, ENSEJANDO A NULIDADE DA CONSTRIÇÃO MUNICÍPIO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PLEITO DE REDUÇÃO IMPOSSIBILIDADE HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA (R$ 64.000,00) VERBA HONORÁRIA NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO ARTIGO 85, § 3º, I IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 11% DO VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Eduardo Melhen (OAB: 168923/SP) (Procurador) - Flavio Soares Haddad (OAB: 100112/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0020597-45.2012.8.26.0462 - Processo Físico - Apelação Cível - Poá - Apelante: Município da Estância Hidromineral de Poá - Apelado: Valdomiro Francisco dos Santos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE POÁ IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Oliveira dos Santos (OAB: 370324/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0020799-22.2009.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Alan Gato Virgilio - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 MUNICÍPIO DE JAHU. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DE BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021575-92.2007.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Supermix Concreto S/A - Apelado: Município de Itapetininga - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL DECLARADA EXTINTA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AFASTOU A PRETENSÃO DE NOVA FIXAÇÃO DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO FISCAL PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CABIMENTO DÚVIDA OBJETIVA NÃO CONFIGURADA, SENDO INAPLICÁVEL A FUNGIBILIDADE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Carvalho Mol (OAB: 78019/MG) - Filipe Ramponi Hachiguti (OAB: 328566/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021727-72.2009.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Supermix Concreto S/A - Apelado: Município de Itapetininga - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL DECLARADA EXTINTA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AFASTOU A PRETENSÃO DE NOVA FIXAÇÃO DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO FISCAL PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CABIMENTO DÚVIDA OBJETIVA NÃO CONFIGURADA, SENDO INAPLICÁVEL A FUNGIBILIDADE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Carvalho Mol (OAB: 78019/MG) - Filipe Ramponi Hachiguti (OAB: 328566/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0022116-50.2002.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu (Inventariante) - Apelado: Amadeu Fragnani - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO EMBARGOS INFRINGENTES RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE HIPÓTESE DE SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL SUPERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625-MG, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/73 - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0024736-62.1997.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Jose Gracioso e Outro - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1995 E 1996 - SENTENÇA QUE RECONHECEU DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1) RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. 2) PRESCRIÇÃO - AÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - INEXISTÊNCIA DE MOROSIDADE QUE POSSA SE ATRIBUIR AO PODER JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - INÉRCIA DA EXEQUENTE POR LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 174, DO CTN, QUE REVELA DESINTERESSE EM PROSSEGUIR NA BUSCA DO SEU DIREITO - PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiane Tupina Prettyman Fraga Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0025281-36.2002.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: A Saborosa Rotisserie Ltda Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITUPEVA VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0027837-11.2002.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Ferreira Andrade Ind. Com. Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 MUNICÍPIO DE ITUPEVA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APELO DO EXEQUENTE.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO - CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP - RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL IMPOSSIBILIDADE TRANSCORRIDOS MAIS DE SEIS ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E A PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA SEM QUE HOUVESSE A CITAÇÃO DO EXECUTADO INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA EXEQUENTE QUE NÃO PRATICOU ATOS CONCRETOS NO SENTIDO DE EFETIVAR A CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO EM PRAZO RAZOÁVEL INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arlindo Francisco Carbol (OAB: 45845/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0029164-54.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Adamis Oliveira de Moura - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 MUNICÍPIO DE ITUPEVA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO E A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DE BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0029390-69.2004.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Raul Fraga Moreira - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2001 MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARNAÍBA AÇÃO AJUIZADA EM 12/11/2004, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 12/11/2004 TENTATIVA DE CITAÇÃO POR CARTA EM 7/10/2005 ATO QUE SE EFETIVOU ATRAVÉS DE EDITAL EM 13/6/2007 AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INÚMERAS TENTATIVAS DE PENHORA LIVRE DE BENS E ATRAVÉS DOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO NÃO PAGAMENTO - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DA PARTE EXECUTADA NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Lazzarini Machado (OAB: 246189/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0032575-08.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Benedito Daniel Bueno - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 MUNICÍPIO DE ITUPEVA OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0032686-89.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Ceramica Chave Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 MUNICÍPIO DE ITUPEVA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DE BENS NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0034028-20.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Associação dos Moradores do Sitio dos Vianas - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA - A MATÉRIA IMPUGNADA SERÁ DEVOLVIDA E OS FUNDAMENTOS DA DEFESA SERÃO OBJETO DE APRECIAÇÃO EM SEDE RECURSAL ENTENDIMENTO DO ARTIGO 1.013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80 AUSENTE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - ENTENDIMENTO DO § 8º, DO ARTIGO 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 392 DO STJ - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/ SP) (Procurador) - Edna Maria da Silva Fernandes (OAB: 142797/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0034373-83.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Eletro RR Ltda (E outros(as)) - Apelado: Josmar Paulo Mareze - Apelado: Deolindo Mareze Junior - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS, TAXA DE FISCALIZAÇÃO E MULTAS DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 1998 - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DAS CDAS - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0035510-45.2008.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Reginaldo Oboli Vieira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITUPEVA IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Carlos Pinto Ribeiro (OAB: 107817/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0035846-49.2008.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Lilian de Paula Ambrosio Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITUPEVA IPTU EXERCÍCIO DE 2003 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0039345-17.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Leonaldo Ferreira Nunes - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 MUNICÍPIO DE ITUPEVA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A INTIMAÇÃO ACERCA DA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO NOS 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0039395-43.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Best Business Propaganda S/c Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 MUNICÍPIO DE ITUPEVA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO- SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ. DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DE BENS NOS 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0042341-69.1995.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Hospital e Maternidade Albert Sabin S/c - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ISS DO EXERCÍCIO DE 1995 - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - AÇÃO AJUIZADA EM 21/12/1995, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESPACHO INICIAL PROLATADO EM 17/1/1996 - CITAÇÃO ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA EM 22/11/1996, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE PROCESSUAL MANTIDA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA BENS OFERECIDOS PELA EXECUTADA INSUFICIENTES PARA GARANTIA DO DÉBITO EXEQUENDO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE 5% - INTERPOSIÇÃO DE NOVO AGRAVO DE INSTRUMENTO, SEM CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, MAS COM REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 2% INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE VISTAS AO MUNICÍPIO PARA MANIFESTAÇÃO EM 6/6/2013 AUTOS REMETIDOS À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO EM AGOSTO DE 2016 - PREJUÍZO PRESUMIDO INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL NÃO APRECIADO PELO JUÍZO - AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romero Felipe Azevedo Correa (OAB: 403606/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0042662-68.2002.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelada: Valéria Alves Bueno e outros - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ILEGITIMIDADE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA EXERCÍCIO DE 2001 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO EM VIRTUDE DA NULIDADE DA CDA EXTINÇÃO QUE DEVE SER CONFIRMADA, EMBORA POR OUTRAS RAZÕES AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE REGULAR CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO E DE LEGITIMIDADE PASSIVA ART. 485, INCISOS IV E VI DO NCPC ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA CDA ADMISSÍVEL SOMENTE NAS HIPÓTESES DE ERRO MATERIAL OU FORMAL SÚMULA Nº 392 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sueli da Silva Moreira (OAB: 147376/SP) (Procurador) - Denilson Alves de Oliveira (OAB: 231895/SP) - Wagner Duccini (OAB: 258875/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0043677-08.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: Luiz Claudio Barbieri - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - IPTU X ITR - IMÓVEL SITUADO EM ZONA URBANA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ PELO CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL EM DETRIMENTO DA LOCALIZAÇÃO - EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA COMPROVADA - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 9.889,89 EM SETEMBRO DE 2005) MAJORADOS PARA 11% - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sumaia Popiolek Sfredo (OAB: 388583/SP) (Procurador) - Luciana Lessa Pires (OAB: 168149/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0049364-30.2002.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Angelina Pessotti dos Santos (Espólio) - Apelado: Ida Pessotti Bassoli - Apelado: Dionizio Pessotti - Apelado: Ostralio Dellabarba - Apelado: Iracema Pessotti Dellabarba - Apelado: Diva Antonietta Pessotti da Fonseca e outros - Apelado: Ondina Pessotti - Apelado: Idario Bonício - Apelado: Epaminondas Cezario da Fonseca (Falecido) - Apelado: Luiz Gonzaga Pimentel - Apelado: Roque Armando Sabatini - Apelado: Maria Estela Sabatini - Apelado: Bruno Dallemule - Apelado: Irede Pessotti Paronetti - Apelado: Ernesto Veronesi Junior - Apelado: Helen Aparecida Lopes Dallemule - Apelado: Valter Sabatini - Apelado: Margarida Sabatini de Oliveira - Apelado: Joana Sabatini Lopes - Apelado: Irene Sabatini - Apelado: Aldo Dallemule - Apelado: Bruna Dallemule Veronesi - Apelado: Hilda Dallemule Pimentel - Apelado: José Frutuoso Fr Oliveira - Apelado: Ivete Pessotti - Apelado: Rose Marie Perez Pessotti - Apelado: Calixto Sabatini - Apelado: Zilda Pessotti Battistini - Apelado: Paulo Pessotti Neto - Apelado: Marcos Antonio Pessotti - Apelado: Camillo Pessotti - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA/TAXA DE COLETA DE LIXO DO EXERCÍCIO DE 1998 - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DE A AÇÃO TER SIDO AJUIZADA CONTRA DEVEDOR FALECIDO. 1) AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA E PRECLUSÃO PRO JUDICATO. 2) EXECUTADO FALECIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PARA CONSTAR O ESPÓLIO DO EXECUTADO OU OS HERDEIROS - IMPOSSIBILIDADE - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Carmen de Oliveira (OAB: 63416/SP) (Procurador) - Paulo Tadeu dos Santos (OAB: 96715/SP) - CELIA ELISABETE DOS SANTOS - Nevino Antonio Rocco (OAB: 12902/SP) - Luis Abelardo Paschoal da Costa (OAB: 79576/SP) - Mirian Zuccolo Paschoal da Costa (OAB: 93382/SP) - Cleber Lima da Silva (OAB: 238004/SP) - Caio Marcelo Mendes Azeredo (OAB: 145838/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0049973-56.1997.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Xixova Empr Imob H e T Ltfda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 1995 MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APELO DO EXEQUENTE.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO - CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP - RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL IMPOSSIBILIDADE TRANSCORRIDOS MAIS DE SEIS ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E A PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA SEM QUE HOUVESSE A CITAÇÃO DO EXECUTADO INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA EXEQUENTE QUE NÃO PRATICOU ATOS CONCRETOS NO SENTIDO DE EFETIVAR A CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO EM PRAZO RAZOÁVEL INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0050429-32.2014.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Sociedade Campineira de Educação e Instrução - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PREÇO PÚBLICO DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013 - EXTINÇÃO DA AÇÃO APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. 1) PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - VERBA FIXADA EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 2.158.913,97 EM NOVEMBRO DE 2014) - INAPLICABILIDADE DO § 8º DO ART. 85 DO CPC - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. 2) SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA - INTELIGÊNCIA DO §11 DO ART. 85 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André dos Santos Mattos Almeida (OAB: 387877/SP) (Procurador) - Pablo Mansur Ehlers (OAB: 423271/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0056580-76.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Bob Pop Comercial Ltda - Me - Apelado: Ricardo Tartaro Junior - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ISS EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL RECONHECENDO A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA APELO DO EXEQUENTE.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, § 8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA NÃO INDICAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NULIDADE RECONHECIDA - POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0059548-10.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Italo Brunelli - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 09/09/2005 -JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Farias Gotardi (OAB: 160655/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0068082-40.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Construtora Santos e Santos Ltda - Apelado: Silvio Paulo Borelli Barboza - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE IPTU EXERCÍCIO DE 2003 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0078146-87.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Odontoclinic Clinicas Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - AUTO DE INFRAÇÃO - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA NOS AUTOS - IMPULSO PROCESSUAL QUE DEVE SER ATRIBUÍDO AO EXEQUENTE, FACE AO SEU INTERESSE EM VER ADIMPLIDA A OBRIGAÇÃO. 2) SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM 8% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 135.275,34 EM NOVEMBRO DE 2012) PARA 10% - INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC - CONSIDERA-SE INTERPOSTO O RECURSO OFICIAL - RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Augusto dos Santos Paiva (OAB: 438834/SP) (Procurador) - Marcos Lima Mem de Sá (OAB: 268289/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0087895-02.1999.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Midwesco Quimica e Comercial Ltda - Apelado: Humberto Estevão Suita Vardecanna - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DO EXERCÍCIO DE 1996 - AÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - INEXISTÊNCIA DE MOROSIDADE QUE POSSA SE ATRIBUIR AO PODER JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - INÉRCIA DA EXEQUENTE POR LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 174, DO CTN, QUE REVELA DESINTERESSE EM PROSSEGUIR NA BUSCA DO SEU DIREITO - CONSIDERA-SE INTERPOSTO O RECURSO OFICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hamilton Valvo Cordeiro Pontes (OAB: 203660/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0093081-85.2004.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Companhia de Habitaçao Popular de Bauru - Cohab/ Bauru - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2000 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2004, ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA EM 2019 - RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 240 DO CPC - CARTA DE CITAÇÃO NÃO EXPEDIDA - DEMORA NA CITAÇÃO DECORRENTE DE QUESTÕES INERENTES AO PRÓPRIO TRÂMITE PROCESSUAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Helena Monteiro E Oliveira (OAB: 157376/SP) (Procurador) - Mariana de Camargo Marques Cury (OAB: 242596/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500016-23.2008.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Leandro H Rosa da Silva - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500089-35.2009.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Ariovaldo Alves - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE DRACENA ISS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500308-71.2013.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Maria Aparecida do Norte Anjos - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553- RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500875-34.2011.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Imobiliaria Santa Maria Sc Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 MUNICÍPIO DE LINS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO APÓS DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM DIVERSAS EXECUÇÕES INSTRUÍDAS PELAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, NENHUMA RESTANDO NO FEITO ORIGINÁRIO PRETENSÃO DE ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO AO ARQUIVO ATÉ QUE SE ULTIMEM OS PROCESSOS DERIVADOS AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO A JUSTIFICAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO OU SEU ARQUIVAMENTO CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO, PELO DESAPARECIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL (ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC) SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501077-95.2012.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Município de Suzano - Apelado: GottfrIed Winzen - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SUZANO - SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Alessandro Pereira Olympio (OAB: 412972/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501150-27.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Quinta do Sol Sc Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 268,17, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (13/06/2006 R$ 533,93), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501277-90.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Domingos Quintavalle - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ITU DO EXERCÍCIO DE 2000 E 2001. 1) RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. 2) PRESCRIÇÃO - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 02/02/2006 - CARTA CITATÓRIA EXPEDIDA EM 18/09/2008 - AR NEGATIVO EM 29/10/2008, COM INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE SOMENTE EM 10/03/2021 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501282-84.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Quinta do Sol Sc Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 224,99, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (14/06/2006 R$ 533,93), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501372-92.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Helio S Oliveira - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 - MUNICÍPIO DE AVARÉ EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 14/6/2006, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 3/7/2006, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO POR CARTA OCORRIDA EM 2/8/2006 AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PENHORA EFETIVADA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA CONSTRIÇÃO - CIÊNCIA DO MUNICÍPIO EM 16/4/2009 TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/ RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE APÓS CIÊNCIA DA ORDEM, EM 16/4/2009, NÃO MAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM 15/7/2021 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501382-67.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Benedito Maria de Jesus - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.NULIDADE DA CDA OCORRÊNCIA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO HÁ QUALQUER MENÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO LEGAL DOS TRIBUTOS COBRADOS, FAZENDO-SE MENÇÃO GENÉRICA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, SEM, TODAVIA, MENCIONAR O DISPOSITIVO ESPECÍFICO SOBRE O QUAL INCIDIU A COBRANÇA NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000 VENCIMENTOS OCORRIDOS EM 10/01/1999 E 10/01/2000 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 19/12/2005 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.EXERCÍCIO DE 2001 VENCIMENTOS OCORRIDOS EM 10/01/2001 E 13/12/2001 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 19/12/2005, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO, PROFERIDO EM 13/03/2006 RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL (RESP. 1.120.295/SP) POSSIBILIDADE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECÍCIO DE 2001 A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO, APÓS O RETORNO NEGATIVO DO DA CARTA CITATÓRIA, FOI DADA CIÊNCIA AO MUNICÍPIO APENAS EM 10/03/2021, NÃO TRANSCORRENDO PRAZO HÁBIL A CARACTERIZAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 6 ANOS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501480-37.2014.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Domenico Ricciardi Maricondi - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2010 - EXECUTADO FALECIDO EM 1971 - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PARA CONSTAR O ESPÓLIO DO EXECUTADO OU OS HERDEIROS - IMPOSSIBILIDADE - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geilsa Kátia Sant´ana (OAB: 219437/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501511-75.2014.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Marconi Holanda Mendes - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DESCABIMENTO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE DEU EM RAZÃO DE CAUSA SUPERVENIENTE À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL, A SABER, O RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECISÃO IMPUGNADA QUE DEIXOU DE CONDENAR O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE REVELA CORRETA, MESMO CONSIDERANDO A OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Marina Bittencourt Proença (OAB: 305648/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501834-77.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Joao Carlos Fernandes e S/m - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.NULIDADE DA CDA OCORRÊNCIA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO HÁ QUALQUER MENÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO LEGAL DOS TRIBUTOS COBRADOS, FAZENDO-SE MENÇÃO GENÉRICA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, SEM, TODAVIA, MENCIONAR O DISPOSITIVO ESPECÍFICO SOBRE O QUAL INCIDIU A COBRANÇA NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000 VENCIMENTOS OCORRIDOS EM 10/01/1999 E 10/01/2000 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 19/12/2005 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.EXERCÍCIO DE 2001 VENCIMENTO OCORRIDO EM 10/01/2001 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 19/12/2005, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO, PROFERIDO EM 13/03/2006 RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL (RESP. 1.120.295/SP) POSSIBILIDADE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECÍCIO DE 2001 A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/ RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO, APÓS O RETORNO NEGATIVO DO DA CARTA CITATÓRIA, FOI DADA CIÊNCIA AO MUNICÍPIO APENAS EM 10/03/2021, NÃO TRANSCORRENDO PRAZO HÁBIL A CARACTERIZAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 6 ANOS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501836-47.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Joao Carlos Fernandes e S/m - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E EX-OFICIO DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2004. 1) RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. 2) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 17/03/2006 - CARTA CITATÓRIA EXPEDIDA EM 17/09/2008 - AR NEGATIVO EM 14/07/2009, COM INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE SOMENTE EM 10/03/2021 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502045-64.2015.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Arnaldo Luiz Pesciotto - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2010 - EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL, ANTES DA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO OU HERDEIROS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ - PRECEDENTES DO STJ E DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502440-08.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Walter Gomes - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. NULIDADE DA CDA OCORRÊNCIA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO HÁ QUALQUER MENÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO LEGAL DOS TRIBUTOS COBRADOS, FAZENDO-SE MENÇÃO GENÉRICA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, SEM TODAVIA MENCIONAR O DISPOSITIVO ESPECÍFICO QUE FUNDAMENTA A COBRANÇA NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiana Tupina P F Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503208-21.2011.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Italo Galli Dr. e Outro - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2007 - EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL, ANTES DA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO OU HERDEIROS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ - PRECEDENTES DO STJ E DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geilsa Kátia Sant´ana (OAB: 219437/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503211-96.2006.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Cynthia Koepke Moraes - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA INOCORRÊNCIA RETOMADA DO PRAZO COM O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PRECEDENTE DO STJ AO QUAL SE IMPRIMIU O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO AOS FATOS INDICADOS NO ART. 40, CAPUT, DA LEF OCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Ferreira dos Anjos (OAB: 139636/SP) (Procurador) - Gilberto Atilio Riscali (OAB: 117097/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503926-97.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Fabio H Costa - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 - MUNICÍPIO DE AVARÉ EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 23/8/2006, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 6/11/2006, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVA DE CITAÇÃO INFRUTÍFERA ATRAVÉS DE CARTA EM MARÇO DE 2007 CIÊNCIA DO MUNICÍPIO QUE REQUEREU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA CIÊNCIA DO MUNICÍPIO EM 21/3/2007 TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE APÓS CIÊNCIA DA ORDEM, EM 21/3/2007, NÃO MAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM 7/7/2021 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504215-20.2014.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Fernandes Torelli - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013 - EXECUTADO FALECIDO EM 2002 - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Dayane Pires Nogueira (OAB: 336468/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504444-47.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Antonio de Mello - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2007 DESPACHO DE CITAÇÃO PROLATADO EM 10/01/2008 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INFRUTÍFERA EXEQUENTE QUE REQUEREU NOVA DILIGÊNCIA POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SEGUIDA DE ARRESTO DO IMÓVEL TRIBUTADO EM OUTUBRO DE 2011 PEDIDO NÃO ANALISADO PREJUÍZO PRESUMIDO - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL POR DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DOS TRIBUTOS - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - ENTENDIMENTO DO § 8º DO ARTIGO 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504461-83.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Roberto Cunha - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.NULIDADE DA CDA OCORRÊNCIA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO HÁ QUALQUER MENÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO LEGAL DOS TRIBUTOS COBRADOS, FAZENDO-SE MENÇÃO GENÉRICA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, SEM, TODAVIA, MENCIONAR O DISPOSITIVO ESPECÍFICO SOBRE O QUAL INCIDIU A COBRANÇA NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 VENCIMENTOS OCORRIDOS EM 10/01/2003 E EM 10/01/2004 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 04/02/2007, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO, PROFERIDO EM 10/01/2008 RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL (RESP. 1.120.295/ SP) POSSIBILIDADE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECÍCIO DE 2001 A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO, APÓS O RETORNO NEGATIVO DO DA CARTA CITATÓRIA, FOI DADA CIÊNCIA AO MUNICÍPIO APENAS EM 10/08/2021, NÃO TRANSCORRENDO PRAZO HÁBIL A CARACTERIZAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 6 ANOS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504841-49.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luiz Antonio Viola - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2002 MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 410,74, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (19/10/2006 R$ 534,31), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506756-76.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Vitorio Helder Franhani O e Cia Ltda Me - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507329-03.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Oswaldo Cardoso Franco - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO - AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA E DOS PRESSUPOSTOS DE REGULAR CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO ARTIGO 485, INCISO VI, DO NCPC IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO APLICAÇÃO, IN CASU, DA SÚMULA 392 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508000-57.2007.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Italo Galli Dr. e Outro - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2006 - EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL, ANTES DA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO OU HERDEIROS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ - PRECEDENTES DO STJ E DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geilsa Kátia Sant´ana (OAB: 219437/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508010-04.2007.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Italo Galli Dr. e Outro - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2006 - EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL, ANTES DA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO OU HERDEIROS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ - PRECEDENTES DO STJ E DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geilsa Kátia Sant´ana (OAB: 219437/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508295-11.2006.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Ciro Fontao de Sousa - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPINAS IPTU E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2002 NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA - AÇÃO AJUIZADA EM OUTUBRO DE 2006 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO INICIAL PROLATADO POR ORDEM DE SERVIÇO EM 06/11/2006, NOS TERMOS DO ARTIGO 174, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO DA CITAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS PELA EXEQUENTE EM NOVEMBRO DE 2007 - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO NÃO PAGAMENTO NOS AUTOS TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) (Procurador) - Renata Maria da Silva Pompeu (OAB: 224035/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509651-63.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Marcela Pedrozo Castilho Matos - Apelado: Municipio de Limeira - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO ORIGINÁRIO E A IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA COBRANÇA - HONORÁRIOS FIXADOS EM 15% DO VALOR DA ATUALIZADO CAUSA (R$ 739,77 EM DEZEMBRO DE 2009), NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 85 DO CPC - PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA R$ 2.000,00, POR EQUIDADE, DIANTE DO BAIXO VALOR DA CAUSA - VERBA HONORÁRIA FIXADA EM R$ 500,00, CONSIDERANDO A BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 85 DO CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro Batista da Silva (OAB: 207266/SP) - Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0511516-88.2014.8.26.0609/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taboão da Serra - Embargte: Patricia Almeida de Melo - Embargdo: Município de Taboão da Serra - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REVISÃO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2010 - ALEGADO PAGAMENTO DO IMPOSTO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO APRESENTADO QUE, CONTUDO, POSSUI CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DIVERGENTE DA RESPECTIVA GUIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, QUE NÃO SE ADMITE NA ESTREITA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DISCUSSÃO QUE MELHOR SE ADEQUA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - ARGUMENTOS QUE REVELAM INCONFORMISMO COM O QUE FICOU DECIDIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Max Franco Palopoli (OAB: 396058/SP) - Vinicius Marinho Minhoto (OAB: 420446/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0511815-40.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Francisco Correa de Moraes - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512137-90.2006.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão - Apelado: Antonio Bruno Mellone - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO - SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP SENTENÇA MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 153,86 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 65,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0514218-76.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Armando e Vicente Luongo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E MULTA MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS ENTRE 24/01/1996 E 23/02/2001 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 22/12/2006 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS ENTRE 24/04/2002 E 26/01/2005 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 22/12/2006, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO, PROFERIDO EM 15/02/2007 RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL (RESP 1120295/SP) POSSIBILIDADE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS, CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO PESSOALMENTE PARA SE MANIFESTAR APÓS O RETORNO POSITIVO DA CARTA CITATÓRIA EM 26/08/2008 CONTUDO, EM 05/07/2016, FOI PROLATADA SENTENÇA RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SENTENÇA QUE FOI REFORMADA POR ACÓRDÃO DESTA C. CÂMARA, AFASTANDO-SE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRÂNSITO EM JULGADO DO V. ACÓRDÃO QUE SE DEU EM 22/01/2019 CIÊNCIA DO MUNICÍPIO EM 30/09/2019 SENTENÇA PROLATADA EM 06/07/2021 QUE RECONHECEU NOVAMENTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REFORMA QUE SE IMPÕE DEMORA PROCESSUAL QUE SE DEU POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 198,95 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 91,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Pereira Gomes (OAB: 195906/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0515382-11.2008.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Município de Caraguatatuba - Apelado: Jose Marques de Aguiar (espolio) - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO EXECUÇÃO FISCAL DECRETO FUNDADO NO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PELAS CDAS HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE, OUTROSSIM, DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS APLICABILIDADE AO CASO DO ART. 321 DO NCPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º, DA LEF RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maia Soares Bisan (OAB: 274342/SP) (Procurador) - Sandra Lellis Aguiar (OAB: 110970/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0516049-56.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: J L Neto Confecçoes Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DECRETO FUNDADO NA INEXIGIBILIDADE DA CDA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO QUE NÃO GUARDA IDENTIDADE COM O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL DECORRENTE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA INCONSTITUCIONALIDADE DESTE CRITÉRIO JÁ PRONUNCIADA PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0034111-93.2012.8.26.0000 SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0520022-88.2007.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Joaquim Augusto Amendoeira - Magistrado(a) Erbetta Filho - Reconheceram de ofício a carência da ação, com a extinção do feito, prejudicado o exame do recurso. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 E 2002 A 2006 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA, EMBORA POR OUTRO FUNDAMENTO - PEDIDO DE EMENDA DA CDA PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO NCPC APLICAÇÃO, IN CASU, DA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO MANTIDA, EMBORA POR OUTRO FUNDAMENTO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA CARÊNCIA DA AÇÃO, PREJUDICADA A APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vivian Ruas da Costa Ochsendorf (OAB: 238734/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0520205-14.2007.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 MUNICÍPIO DE ARUJÁ SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO, APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA, O MUNICÍPIO REQUEREU A PENHORA DO IMÓVEL EXPEDIDO O MANDADO, OS AUTOS FICARAM PARALISADOS, INEXISTINDO REGISTRO ACERCA DE SEU CUMPRIMENTO INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0520587-07.2007.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Aruja - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 MUNICÍPIO DE ARUJÁ SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO, APÓS O RETORNO POSITIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR INADMISSIBILIDADE ARTIGO 25 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE INICIOU, UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO NÃO FOI CIENTIFICADO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR APLICABILIDADE DO ITEM 4.1 (PREJUÍZO PRESUMIDO) DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA EM CASO ANÁLOGO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0520662-46.2007.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Renato Napolitano - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO INTEMPESTIVO - INTIMAÇÃO PESSOAL EM 01/04/2020 - INTERPOSIÇÃO DO APELO EM 13/10/2020, DECORRIDOS MAIS DE 30 DIAS ÚTEIS DA RETOMADA DO ANDAMENTO DOS PRAZOS PROCESSUAIS - VERIFICADA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO IMPÕE-SE O SEU NÃO CONHECIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0523521-07.2005.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Sociedade Portuguesa de Beneficencia - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MULTA DE ISS MUNICÍPIO DE SANTOS NULIDADE DA CDA INOCORRÊNCIA HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO APLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 321 DO NCPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º, DA LEF PROCESSO CUJO PROSSEGUIMENTO SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hamilton Valvo Cordeiro Pontes (OAB: 203660/SP) (Procurador) - Mauricio Guimaraes Cury (OAB: 124083/SP) - Ana Lucia Moure Simão Cury (OAB: 88721/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0524486-97.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Antonio Tozzo Filho - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE ANTIGO PROPRIETÁRIO, APÓS A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE, DEVIDAMENTE AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PARA INCLUIR ANTIGOS OU ATUAIS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0531899-77.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Apace Incorporações e Participações Ltda (Massa Falida) e outro - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Alessandra Ruiz Uberreich (OAB: A/RU) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0545056-40.2010.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Joao Pafume - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela de Assis (OAB: 122014/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0554957-75.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: MUNICIPIO DE ARUJA - Apelado: RICCI E ASSOCIADOS ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 MUNICÍPIO DE ARUJÁ SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO, APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA, O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR INADMISSIBILIDADE ARTIGO 25 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE INICIOU, UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO NÃO FOI CIENTIFICADO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR APLICABILIDADE DO ITEM 4.1 (PREJUÍZO PRESUMIDO) DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA EM CASO ANÁLOGO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0583754-21.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Caetano Vetillo e Outro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2009 MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO- SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ. DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, HOUVE A DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO EM 19/12/2011, QUE NÃO FOI CUMPRIDA PELA SERVENTIA AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE CARTA CITATÓRIA INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0700607-69.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Aparecida Ramos Pereira - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2008 - MUNICÍPIO DE CERQUEIRA CÉSAR SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR HAVER NOTÍCIA DE ACORDO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 115,14, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ABRIL DE 2011 R$ 674,20), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogero Aparecido da Silva (OAB: 233029/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0701939-71.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Orlando Alves de Campos - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2010 - MUNICÍPIO DE CERQUEIRA CÉSAR SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR HAVER NOTÍCIA DE ACORDO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 111,18, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ABRIL DE 2011 R$ 674,20), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogero Aparecido da Silva (OAB: 233029/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 3011903-37.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Maria Aparecida Gomes de Menezes Baliellas - Apelado: Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Guarulhos - Saae - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE GARANTIA. RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 16, §1º, DA LEI FEDERAL N° 6.830 DE 1980 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE CASOS ANÁLOGOS INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 914 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CPC APLICAM-SE À EXECUÇÃO FISCAL APENAS DE MODO SUBSIDIÁRIO, OU SEJA, QUANDO NÃO HOUVER PREVISÃO EXPRESSA NA LEF PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AINDA QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, O EXECUTADO DEVE OFERECER GARANTIA PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO CASO DOS AUTOS, A APELANTE OPÔS EMBARGOS À EXECUÇÃO MAS DEIXOU DE COMPROVAR A GARANTIA DO JUÍZO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valter Baião de Freitas (OAB: 175727/SP) - Juliana Polesi (OAB: 281268/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0002372-66.2015.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Manoel Batista Pinto - Apelado: Prefeitura Municipal de Bertioga - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 MUNICÍPIO DE BERTIOGA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO. IPTU - AS RESTRIÇÕES AO EXERCÍCIO DE PROPRIEDADE, COMO NO CASO EM QUE O IMÓVEL ESTÁ INSERIDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, NÃO RETIRAM DO CONTRIBUINTE A CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO, MAS APENAS PODEM IMPLICAR A REDUÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL.NO CASO DOS AUTOS, FOI CONCEDIDA LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPEDIR A CONSTRUÇÃO, ALIENAÇÃO OU QUALQUER ALTERAÇÃO NO STATUS QUO DOS TERRENOS, DENTRE OUTRAS RESTRIÇÕES EFEITOS DA LIMINAR QUE PERDURARAM ATÉ A SUA REVOGAÇÃO EM 18/08/2017 LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A PERDA DA UTILIDADE ECONÔMICA DOS IMÓVEIS EM RAZÃO DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA LIMINAR ESVAZIAMENTO DA UTILIDADE ECONÔMICA DOS BENS - VALOR VENAL QUE, COM ISSO, PODE SER CONSIDERADO ZERO IMPOSTO NÃO DEVIDO DURANTE O PERÍODO EM QUE A LIMINAR PRODUZIU EFEITOS INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 87,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Santos Bolla Ribeiro (OAB: 161020/SP) - Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002980-91.2002.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Municipio de Porto Ferreira - Apelado: Demerval Aparecido Prado - Apelado: Ivani Aparecida Prado - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 1997 E 1998 MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DOS BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Bravo Góes (OAB: 403083/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1000274-42.2016.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1000274-42.2016.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Franklin de Oliveira Amendola (E outros(as)) e outro - Apelado: Prefeito do Municipio de São Caetano do Sul - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - MANDADO DE SEGURANÇA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO EXERCÍCIO DE 2016 MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO DA REFERIDA TAXA, E DE SUA BASE DE CÁLCULO, NO EXERCÍCIO DE 2016, ANTE A AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE DESTA, BEM COMO, A INAPLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTES Nº 19 DO C. STF, DA LEI MUNICIPAL Nº 4.711/08 E DA LEI MUNICIPAL Nº 4.833/09 EM PRIMEIRO GRAU, JULGOU IMPROCEDENTE, NEGANDO A SEGURANÇA, E EM CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIU O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC/2015 FUNDAMENTO NA MERA ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURA E NA FORMA DE CÁLCULO DA ANTIGA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 2.454/77 EXERCÍCIO SOB A ÉGIDE DA NOVA LEI MUNICIPAL Nº 5.163/2013 FATO GERADOR REALMENTE ALTERADO ADEQUAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 19 HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA QUE SE HARMONIZA COM O ARTIGO 145, INCISO II, DA CF/88 E ARTIGOS 77 E 79, AMBOS DO CTN APLICAÇÃO DO IRDR Nº 2210494-47.2016.8.26.0000 - NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO INAUGURAL, TAMBÉM NESTA SEDE SEGURANÇA BEM DENEGADA SENTENÇA PRESERVADA APELO DOS IMPETRANTES NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane Gonzalez Serrão de Ponte (OAB: 315840/SP) - Gisele Barbosa Caldas Mesquita Cardoso (OAB: 106349/SP) - Alexandre da Silva Henrique (OAB: 258615/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2297467-29.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2297467-29.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Município de Adamantina - Agravado: Leandro dos Santos Silva - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ADAMANTINA PRETENDIDA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS VISANDO OBTER INFORMAÇÃO A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO RELATIVO À PARTE EXECUTADA, DE MODO A POSSIBILITAR EVENTUAL PENHORA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO POSSIBILIDADE FALTA DE IMPEDIMENTO LEGAL MEDIDA, ADEMAIS, QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA EFETIVIDADE, ALÉM DE ESTAR EM CONSONÂNCIA COM OS INTERESSES DO CREDOR PRECEDENTES DO COL. STJ E DESTA COL. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cláudia Maria Dalben Elias (OAB: 159448/SP) - Luiz Carlos Bocchi Junior (OAB: 219271/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0594403-37.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Marubo Empreendimentos Imobiliários LTDA - Apelado: Wagner Martins - Apelada: Rita de Cássia Barranco Pasqual Martins - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM IPTU MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EXECUÇÃO FISCAL JULGADA EXTINTA IMÓVEL TRANSMITIDO NO CURSO DO PROCESSO SUB- ROGAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA PESSOA DO ADQUIRENTE ART. 130 DO CTN ILEGITIMIDADE SUPERVENIENTE - POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO EM FACE DO ADJUDICANTE - SUCESSÃO PROCESSUAL - DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PRECEDENTES DO STJ E DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Paulo Francisco Maia de Resende Lara (OAB: 250257/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000098-96.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Beatriz Landgraf Torres - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2012 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PARA INCLUIR A ATUAL PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE, DEVIDAMENTE AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO ALTERA O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA INCLUIR A ATUAL PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Andre Souza de Melo (OAB: 130762/MG) (Procurador) - André Luís Martins (OAB: 192232/SP) - João Marcelo Mollo Zini (OAB: 191358/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000202-21.1995.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Kosmas Vasilios Kalfas - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 1994 - AÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - INEXISTÊNCIA DE MOROSIDADE QUE POSSA SE ATRIBUIR AO PODER JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - INÉRCIA DA EXEQUENTE POR LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 174, DO CTN, QUE REVELA DESINTERESSE EM PROSSEGUIR NA BUSCA DO SEU DIREITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000419-73.2009.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Beatriz Landgraf Torres - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2008 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - PRECEDENTES DO STJ - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 5.286,53 EM ABRIL DE 2009) MAJORADOS PARA 15% - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - André Luís Martins (OAB: 192232/SP) - João Marcelo Mollo Zini (OAB: 191358/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000702-43.2002.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento aos recursos. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) - Igor Maciel Antunes (OAB: 74420/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0511214-68.2007.8.26.0071 (071.01.2007.511214) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Bauru Fast Way Express Ltda e outros - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL PEDIDOS DE ARRESTO AUTOS DE INFRAÇÃO TRIBUTOS E MULTAS MOBILIÁRIOS - EXERCÍCIO DE 2003 - MUNICÍPIO DE BAURU EM PRIMEIRO GRAU, RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA CDA DE FLS. 03/04 E, CONSEQUENTEMENTE, JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015 AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DA EXATA ORIGEM E NATUREZA DO DÉBITO DESATENDIMENTO DO ARTIGO 2º, § 5º, INCISO III, DA LEF VÍCIO QUE PREJUDICA O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA DOS EXECUTADOS SUBSTITUIÇÃO DA REFERIDA CDA VÍCIOS FORMAIS - POSSIBILIDADE, À LUZ DA SÚMULA Nº 392 DO C. STJ - SENTENÇA REFORMADA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - Paulo Fernando Ruiz (OAB: 177617/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2116046-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2116046-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: André Luiz Ramos de Miranda - Agravado: Maria de Lourdes Matheus Moreira - Parte: Arcino Ramos de Miranda Filho - Interesdo.: Josimara Panontini de Souza - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por André Luiz Ramos de Miranda contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada por Maria de Lourdes Matheus Moreira, ora agravada, que rejeitou a impugnação e o pedido de levantamento da penhora do imóvel. Veja-se: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado André Luiz Ramos de Miranda que alega a impenhorabilidade do imóvel descrito na matrícula nº 2.898 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas (fls.118/130), correspondente à casa nº 22 do Condomínio Residencial Vale das Nascentes, por constituir bem de família. Afirma, ademais, que não houve oferecimento do imóvel penhorado em garantia no contrato de locação, e que a fiança seria nula, eis que ausente a outorga uxória pela cônjuge do fiador. Discorre ter ocorrido a exoneração da fiança, pois não previsto no contrato que vigoraria por prazo indeterminado e que a fiança se estenderia até a entrega das chaves. O exequente apresentou manifestação a impugnação (fls. 225/228 e 260/265). Decido. Ab initio, saliento que o presente cumprimento de sentença foi precedido como não poderia deixar de ser de fase de conhecimento, onde proferida sentença que condenou o fiador, ora impugnante, ao pagamento dos débitos oriundos do contrato de locação. Durante a fase de conhecimento, o fiador foi citado (fls. 44) e apresentou contestação (fls. 45/51). Nessa esteira, devidamente respeitado o devido processo legal e exercido o direito a ampla defesa pelo impugnante, sendo proferida sentença condenatória, a qual transitou em julgado (fls. 89/90). Diante da formação da coisa julgada material, incabível rediscutir nessa seara a responsabilidade do fiador pelo débito. Assim, ficam rejeitadas as pretensões de declaração de nulidade ou exoneração da fiança. Quanto ao bem de família, não assiste melhor sorte ao impugnante. Em recente decisão (08/03/2022), o Supremo Tribunal Federal, após discussão por ocasião de Repercussão Geral no Leading Case RE 1307334, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes decidiu que: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial (tese do Tema 1.127, de Repercussão Geral, do STF). Ou seja, a alegação de impenhorabilidade do bem de família não se aplica aos casos de fiança em contrato de locação, ainda que comercial. Nesse sentido, precedentes do E. TJSP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS COMERCIAIS. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial, conforme entendimento consolidado em sede de Recurso Extraordinário (RE 1.307.334 Tema 1127) julgado pelo Colendo STF. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2066368-88.2022.8.26.0000; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2022; Data de Registro: 12/05/2022). Igualmente, a exceção a impenhorabilidade não é condicionada a oferta do bem em garantia, ao contrário, a mens legis é que o fiador responde com todos os seus bens em relação a fiança prestada nos contratos de locação. À luz do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime- se. (sic fls. 280/282, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Em síntese, sustenta o agravante a impenhorabilidade do bem constrito. Com efeito, ante a violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, propriedade, moradia e da proteção à família (art. art. 1º, III, 5º, 6º e 226 da CF) fl. 07. Esclarece que quando da fiança outorgada na locação, era casado pelo regime de comunhão parcial de bens, desde 03/08/2.007, período anterior ao contrato. Contudo, a esposa do fiador não firmou o contrato de locação e não realizou a outorga uxória exigida por Lei, no artigo 1.647, inciso III do Código Civil, tornando-se nula de pleno direito a fiança prestada (fl. 09). Alega, assim, que a falta de autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia, salvo nos casos em que o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado. Prossegue, alegando que o contrato de locação, em sua clausula 1ª, estabeleceu o prazo determinado da locação de 30 (trinta) meses, com início em 11.02.2.008 e término em 10.08.2.011, obrigando-se o locatário restituir o imóvel ao locador, sob pena de multa contratual (fl. 11). Aduz que o contrato não faz menção à renovação automática, sendo que a clausula 11ª do respectivo contrato, também não faz nenhuma menção que o fiador permanecerá responsável pela fiança após o vencimento do contrato 10/08/2.011 e entrega das chaves, nem mesmo de eventual garantia após seu vencimento (sic fl. 11). Conclui, assim, que o fiador deveria ter anuído à sua prorrogação, o que não ocorreu in casu, não sendo de sua responsabilidade os débitos posteriores a 10 de agosto de 2.011 data final do contrato determinado de locação (fl. 12). Pleiteia, por isso, a concessão de efeito ativo e suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para reconhecer/declarar que o bem penhorado, imóvel matricula 2.898, é bem de família, utilizado pelo fiador/executado como sua moradia e de sua família, conforme demonstraram os documentos juntados; Declarar a nulidade da fiança, por inexistência de outorga uxória pelo cônjuge do fiador, ora executado, nos termos do artigo 1.647, inciso III do Código Civil e da Súmula 332 do E. Superior Tribunal de Justiça, tornando-se ineficaz a garantia; Subsidiariamente, declarar a exoneração da fiança, ante a inexistência da responsabilidade dos débitos e encargos locatícios posteriores a data de 10 de agosto de 2.011 data final do contrato determinado de locação, vez que, o fiador não anuiu de forma expressa em eventual prorrogação do contrato de prazo determinado para prazo indeterminado. (sic fls. 12/13). Recurso tempestivo (fl. 284, autos de origem) e preparado (fls. 47/48). É a síntese do necessário. 1) Denego o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois não vislumbro, com as limitações de início de conhecimento, qualquer irregularidade na decisão agravada. Tampouco há que se cogitar, por ora, de prejuízo ao agravante, no tocante à penhora propriamente dita. Realmente, na medida em que a penhora não implica em ato de disposição. De fato, a penhora, segundo magistério de Humberto Theodoro Jr. (Processo de Execução - 2a. ed. - pg. 194), consiste “no ato do processo de execução, para individualizar a responsabilidade executória, mediante a apreensão material, direta ou indireta, de bens constantes do patrimônio do devedor. Diz-se que é um ato de afetação porque sua consequência imediata é sujeitar os bens por ela alcançados aos fins da execução, colocando-os à disposição do órgão judicial para à custa e mediante sacrifício desses bens, realizar o objetivo da execução.” Em outras palavras, com a constrição (instituto de direito público e não ato negocial), o Judiciário individualiza bens e cria preferência para o exequente, sem que com isso, haja modificação na titularidade de domínio. Destarte, forçoso convir que a penhora tal qual determinada, em absoluto implicará em caráter automático em disponibilização do bem à parte agravada. Ou seja, o bem pertence à parte agravante. Simplesmente, permanecerá individualizado pelo Poder Judiciário. Logo, dúvida não há de que não está evidenciada a probabilidade do quanto alegado, requisito necessário para concessão da antecipação de tutela, ex vi do que dispõe o art. 300, do CPC, perfeitamente aplicável à espécie. Como bem ensina Cândido Rangel Dinamarco (A Reforma do Código de Processo Civil - 1a. ed. - 95 - pg. 143 - Malheiros), “probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada preposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável.” In casu, face ao que foi exposto e considerando o teor da documentação apresentada, a situação que se tem, por ora, quando muito é de verossimilhança, isto é, a realidade fática pode ser como a descreve a parte agravante. Em outras palavras, as afirmativas feitas pelo agravante não pesaram ao espírito deste julgador, a ponto de prevalecerem sobre eventuais hipóteses negativas. Logo, não há que se falar, por ora, em probabilidade, nos termos da lição supra. Bem por isso, não há que se cogitar de concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que, via de consequência, fica denegado. Todavia, e ad cautelam, fica apenas vedada a prática de atos tendentes à expropriação do bem, até o julgamento deste recurso. Comunique-se com urgência o inteiro teor deste ao Juízo a quo. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 3 de junho de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Giuliano Guerreiro Ghilardi (OAB: 154499/SP) - Priscilla Milan Lobo (OAB: 266076/SP) - Eduardo Cruvinel (OAB: 197059/SP) - Gustavo Gomes Raineri (OAB: 355345/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2118222-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2118222-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Rumo S/A - Agravante: Rumo Malha Paulista S/A - Agravada: SIMONE BRAZ MUCHON - Agravada: LAURA BRAZ FERRARI - Interessado: Mrs Logistica S/A - Interessado: Prefeitura Municipal de Hortolândia - Vistos. Tendo em vista a presença de ente público no polo passivo migrem-se os autos para o sub-fluxo FAZENDA PÚBLICA. Ante a intervenção obrigatória do Ministério Público nos autos TARJEM-SE os autos. Diante da inércia da requerida MRS em promover a citação da denunciada dou por preclusa a denunciação a lide. O feito já se encontra saneado conforme decisão de fls. 638/639. Indefiro o pedido de perícia técnica formulado pelo Município de Hortolândia. A uma porque não demonstrou a finalidade da perícia; a duas, porque já foram realizadas as perícias pelos órgãos técnicos competentes ( Policia Cível e Militar); a três porque os fatos ocorreram em 2016 e já houve modificação do local do acidente decorrente das obras para o cumprimento do TAC. Defiro a produção de prova oral consistentes na oitiva de testemunhas bem como a juntada de novos documentos. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Diante da prorrogação do trabalho remoto a audiência será feita pelo Sistema Teams. Dessa forma, no mesmo prazo as partes deverão informar os seus e-mail/ whastapp bem como de seus patronos e das testemunhas arroladas para envio do convite. Diga ainda a autora se há inquérito policial/ processo criminal em andamento em razão do acidente, juntando as cópias pertinentes. Quanto ao ônus da prova deve seguir o previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil, ressaltando-se que quanto aos concessionários de serviço público bem como a Municipalidade trata-se de responsabilidade objetiva. Nesse sentido: “Responsabilidade civil. Acidente ferroviário. Atropelamento e morte de pedestre em travessia de linha férrea. É objetiva a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, seja em relação a terceiros usuários do serviço, seja em relação a não-usuários. Culpa concorrente, diante da imprudência da vítima, que se utilizou de caminho inadequado para transpor a via férrea, impõe-se o reconhecimento da culpa concorrente, mitigadora da responsabilidade indenizatória da ré. Pensão mensal fixada em favor da filha menor que deve considerar os gastos pessoais que a vítima teria (1/3) e a culpa concorrente (1/2). Quanto aos encargos moratórios, nos moldes da súmula 490 do Supremo Tribunal Federal, “a pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores” e ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde cada vencimento, a contar do evento danoso. Dano moral configurado. Quantum indenizatório fixado de acordo com os propósitos da reparação. Redução indevida. Sucumbência recíproca. Adequação à proporcionalidade dos decaimentos. Recursos parcialmente providos.” (TJSP; Apelação Cível 1094439-16.2019.8.26.0100; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2021; Data de Registro: 16/09/2021). “INDENIZAÇÃO Atropelamento em via férrea por composição ferroviária Ação julgada procedente Culpa exclusiva ou concorrente da vítima não reconhecida Responsabilidade objetiva da ré que, além disso, não dispensou o devido cuidado para garantir a segurança dos pedestres Precedente do Superior Tribunal de Justiça neste sentido, julgado sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil Dano moral decorrente da morte do genitor dos autores Indenização, no entanto, reduzida de R$ 120.000,00 para R$ 80.000,00 Apelação provida em parte.” (TJSP; Apelação Cível 1000424-68.2019.8.26.0516; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Roseira - Vara Única; Data do Julgamento: 13/09/2021; Data de Registro: 14/09/2021) Ciência ao MP. Intime-se. (cf. fls. 782/783, autos de origem). A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios. Veja- se: Vistos. Fls. 788/791: Considerando que a patrona não foi intimada das decisões judiciais conforme pedido expresso constante da contestação reconsidero o indeferimento de fls. 782/783 e DETERMINO a citação da denunciada conforme requerido, bem como devolvo prazo para que a corré se manifeste sobre as decisões anteriores, não sendo o caso de declaração de nulidade por ausência de prejuízo. Fls. 800/806: Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por RUMO MALHA PAULISTA S/A e RUMO S/A em que se alega que a decisão proferida nestes autos padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. É o relatório. Decido. A parte embargante utiliza-se dos embargos de declaração com objetivo infringente, já que pretende a reforma da decisão com inversão do resultado. Não há nesta hipótese concreta quaisquer das situações especificadas no artigo supracitado. A parte embargante deverá, portanto, se socorrer da via processual adequada para manifestar seu inconformismo. Ante o exposto, REJEITO os embargos. Int.” (fl. 814, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Esclarecem os agravantes, inicialmente, que a ação de indenização contra si ajuizada tem por fundamento o fato do atropelamento do Sr. Rogério Ferrari Muchon, marido e pai das autoras, pela locomotiva de propriedade da corré MRS Logística S/A, na data de 12/08/2016 (fl. 03). Sustentam o cabimento da interposição do recurso de agravo de instrumento, arguindo que, ao consignar a responsabilidade objetiva das agravantes, o d. juízo a quo redistribuiu o ônus da prova diferentemente do que o previsto no art. 373, caput do CPC. Impugnam a fundamentação da r. decisão agravada, argumentando que a aludida responsabilidade objetiva do Estado somente é aplicável aos casos em que o agente prestador de serviços públicos tenha causado danos no desempenho de suas atividades, o que não ocorreu no presente caso, motivo pelo qual faz-se necessária a interposição do presente Agravo de Instrumento. (sic fl. 05). Afirmam que não houve qualquer ato ilícito por parte das agravantes, ante a comprovada culpa exclusiva da vítima, o que elide o dever de indenizar (Fl. 11) Entendem, também, que na suposta omissão do Estado, a responsabilidade civil é subjetiva (fl. 07). Alegam que não houve inércia na prestação do serviço público, incluindo o respeito às regras de segurança, pelo contrário, restou configurada imprudência da vítima, que atravessou a linha férrea sem a observância da cautela necessária, sendo, por si só reconhecida como culpa exclusiva da vítima. (sic fl. 11). Acrescentam que, se os próprios agravados alegam omissão, evidente que jamais poderia ser atribuída a responsabilidade objetiva às agravantes (fl. 13). Pontuam que a ausência de responsabilidade da RUMO é um fato manifestamente impeditivo do direito dos Agravados, na medida em que, embora a culpa exclusiva da vítima exclua qualquer suporte fático para a propositura da lide, esta deveria ter sido ajuizada somente em face da companhia MRS Logística S/A, uma vez que esta é a detentora da locomotiva e a empregadora do maquinista envolvidos no sinistro. (sic fl. 14). Afirmam a culpa exclusiva da vítima, que não parou o veículo antes de transpor a linha férrea, em desconformidade com o Código de Trânsito Brasileiro, sem contar que, tanto a composição quanto o maquinista envolvidos no acidente não possuem vínculo com as agravantes. Bem por isso, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reforma da r. decisão agravada, para que seja reconhecida que a responsabilidade dessa Agravante é subjetiva, atribuindo a parte Agravada o ônus de comprovar o dano, o nexo de causalidade entre este e a negligência, imperícia ou imprudência do Poder Público pela ocorrência do acidente. (sic fl. 15). Recurso tempestivo (fl.823, autos de origem) e preparado (fls. 67/68). É a síntese do necessário. 1) Analisados os autos, a conclusão que se impõe, data máxima vênia, é a de que não se fazem presentes os requisitos legais necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso. De fato, na medida em que não vislumbro, com as limitações de início de conhecimento, qualquer irregularidade na decisão agravada. Realmente, a deliberação acerca da responsabilidade civil da prestadora de serviços público, bem como da distribuição do ônus da prova, não acarreta qualquer prejuízo ou perigo de dano a direito das agravantes. Realmente, porque não está impedida da prática de ato defensivo de seu direito. Em outras palavras, nada há nos autos a indicar que o cumprimento da r. decisão recorrida poderá ensejar prejuízo à parte recorrente e/ou à perfeita e eficaz atuação do provimento final a ser conferido a este recurso, por esta C. Câmara. Ressalte-se que o processamento e julgamento do recurso de agravo não demanda tempo expressivo. Bem por isso, não há que se cogitar de concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que, via de consequência, fica denegado. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. Com a contraminuta, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 7 de junho de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Luciana Figueiredo Maffei (OAB: 388354/SP) - Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) - Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Maria Laura Pereira Lourenço de Oliveira (OAB: 424609/SP) - Eder Presti Ribeiro (OAB: 331312/SP) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Bruno Pina Metzner (OAB: 166471/RJ) - Diego Pereira Lima (OAB: 402656/SP) - Éder Alfredo Francisco Vilhena Beraldo (OAB: 101816/MG) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2128971-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2128971-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: DANILO DIAS FERREIRA - Agravada: Rádio e Televisão Record S.a. - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls. 64/66 de origem, assim proferida: Vistos. 1. Trata-se de demanda ajuizada por Danilo Dias Ferreira em face de Rede Record de Televisão Rádio e Televisão Record S/A. Sustenta, em síntese, ser médico cirurgião plástico e, em 6.8.2020, a ré veiculou matéria jornalística editada de forma sensacionalista e sem compromisso com a verdade, veiculada em rede nacional pelo programa Balanço Geral, na qual apresentava o autor como responsável pela morte de paciente que contratara procedimento denominado hidrolipo. Alega que a reportagem não teve o menor zelo diante das informações recebidas e a ré desviou-se da verdade, mirou o Autor como alvo de mais uma de suas matérias sensacionalistas, ao sabor a audiência e do lucro obtido com seus patrocinadores, apostando no apelo editorial do programa Balanço Geral, notadamente de sua equipe jornalística, mais precisamente através de sua preposta, a repórter Fabiola Gadelha, com palavras de cunho valorativo. Alega possuir especialização lato senso em cirurgia plástica, somando mais de 3200 horas/aula durante o período de três anos, além de estágio em cirurgia geral e ser membro efetivo da Sociedade Brasileira de Medicina e Cirurgia Plástica e Estética e jamais se intitulou especialista e ou divulgou tal especialização. Diz que, se a Ré tivesse solicitado as cópias do prontuário medico da paciente ao seu marido/companheiro, Sr. Allan, então entrevistado, e ou como medida de cautela, aguardasse o desenrolar do inquérito policial que apura os fatos, teria possibilidade de checar que a paciente teria sido acometida de um pneumotórax, decorrente de uma manobra para tentativa de ressuscitação, ministrada pelo anestesiologista, Sr Nelson, manobra esta que segundo a chefe de anestesiologia do Hospital Unity onde se realizou a cirurgia, teria se dado de forma equivocada pelo referido profissional. Com tudo isso, entende ter sua honra ofendida pela ré. Pede, em sede de tutela de urgência, que a Ré Rede Record de Televisão exclua de seus sítios eletrônicos e demais meios de compartilhamento de vídeos, reportagens e afins, toda e quaisquer publicações que façam menção aos fatos que atentam contra a honra e a imagem do Autor, bem como que se abstenha de realizar novas reportagens, edições, e publicações de matérias e afins, por qualquer meio que venha a atentar contra a imagem, a honra e a privacidade do Autor, ou fazer qualquer menção pejorativa sobre os aludidos fatos ou à sua pessoa. Ao final, pede a confirmação da liminar e a condenação da ré no pagamento de R$ 25.000,00, a título de reparação por danos morais. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. 2. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano. A matéria jornalística, a princípio, não apresentou fatos incorretos, embora, talvez, com omissões pontuais ou com realces daquilo que se pretendia frisar; tais ocorrências não são ilegais nem ilícitas, ao contrário, fazem parte do jornalismo, que busca informar, mas não pode permanecer neutro, embora isento. No caso, o autor, embora discuta a causa da morte da paciente, não contesta o fato de que tudo aquilo que foi narrado na matéria tem fundamento na realidade e decorre da investigação feita pela repórter. As próprias transcrições feitas pelo autor permitem concluir que, a princípio, a narrativa corresponde aos fatos: o autor não tem especialização em cirurgia plástica registrada no CRM, o que não é proibido por lei (fls. 03 e 07); houve perfuração dos pulmões segundo o marido da falecida (fls. 03); a paciente morreu após internação (fls. 03) e o autor desapareceu após a morte (fls. 03 e 07). A causa da morte, descrita a fls. 05, não aponta o autor como culpado e nem poderia e foi lhe dada oportunidade de apresentar sua versão dos fatos, sem que o autor gravasse entrevista (fls. 07/08). Como se vê, e o próprio autor confirma isso, não há inverdades; o autor prende-se com a imputação de abuso, imputação esta cuja ocorrência demanda o contraditório para que se possa concluir. Há controvérsia sobre os termos utilizados na matéria jornalística que, a princípio, padece de certo sensacionalismo, mas não de incorreção pura e simples em toda a sua extensão. Nesse momento, portanto, deve prevalecer a liberdade de imprensa e o resguardo do debate democrático. A atuação do Poder Judiciário em relação a conteúdos jornalísticos deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático, a fim de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura. Afinal, a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal é um dos princípios da disciplina do jornalismo no Brasil. Não há, por isso, probabilidade do direito. Outrossim, a matéria foi veiculada em agosto de 2020 (fls. 02), há quase dois anos, portanto, de modo que inexiste perigo de dano caso a tutela seja concedida somente ao final; assim não fosse, não aguardaria o autor lapso tão alongado para pretender impedir a veiculação da notícia. 3. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Inconformado o autor interpôs o presente recurso, distribuído livremente por sorteio a este relator em 08 de junho de 2022. No entanto, discute-se aqui a responsabilidade civil extracontratual da ré Rádio e Televisão Record S/A por ter veiculado matéria jornalística no programa televisivo Balanço Geral que supostamente afronta a imagem do autor, o que estaria causando prejuízos de ordem moral a ele. Nesse panorama, verifica-se que a competência recursal é de uma das Câmaras da Primeira Subseção, da Seção de Direito Privado deste Tribunal (1ª a 10ª), consoante dispõe a Resolução nº 623/2013, artigo 5º, incisos I. 29 (Ações de responsabilidade civil extracontratual relacionadas com a matéria de competência da própria Subseção, salvo a do Estado) e I.30 (Ações relativas a direito de autor). Nesse sentido, os seguintes julgados: COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TUTELA PROVISÓRIA. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que o réu “UOL” suspenda a exibição de matéria jornalística em seu portal de notícias. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA: A competência recursal da matéria é da C. Primeira Seção de Direito Privado, nos termos da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, art. 5º, inc. I, item I.29. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA (Agravo de Instrumento nº 2013233-64.2022.8.26.0000, Relator Desembargador Israel Góes dos Anjos, 18ª Câmara de Direito Privado, 07.3.2022) COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. Pedido de indenização por danos morais decorrentes de reportagem veiculada pela ré em programa televisivo e na internet, com abuso do direito de informação jornalística. Matéria de competência da Primeira Subseção de Direito Privado. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (Apelação nº 1086372- 96.2018.8.26.0100, 36ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Milton Carvalho, 10.12.2019) COMPETÊNCIA RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM E APONTADO EXCESSO NO DIREITO À INFORMAÇÃO CAUSADO POR EMISSORA DE TELEVISÃO. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DA 1ª à 10ª CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE. ART. 5º, I, C.C. I.29, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. O caso em julgamento discute a responsabilização da emissora-ré pela suposta violação ao direito de imagem do autor por abuso na informação jornalística. A causa de pedir debatida refere-se a responsabilidade extracontratual, cuja competência recursal, portanto, é da Subseção I, entre a 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 5º, I, c.c. I.29, da Resolução 623/2013 (Apelação nº 1095571-45.2018.8.26.0100, Relator Desembargador Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, 13.8.2019) A corroborar esse entendimento, comportam destaque os julgamentos realizados pelas Câmaras da mencionada Seção envolvendo matéria semelhante: RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação de indenização por danos morais e lucros cessantes - Alegada ofensa à honra subjetiva do autor causada por divulgação de sua imagem, em matéria jornalística televisiva, acusando-o indevidamente de envolvimento no desaparecimento de sua ex-namorada, sobretudo por ter a investigação criminal afastado referida hipótese - Sentença de improcedência - Inconformismo do demandante - Autor que foi apontado como principal suspeito do desaparecimento pela família da vítima, o que foi noticiado, sem efetiva acusação pelos réus da prática do crime pelo autor - Divulgação de fatos verídicos e relevantes à sociedade - Conteúdo de caráter jornalístico sem verificação de excesso ou abuso do direito à informação assegurado pela CF - Ocorrência do exercício regular do direito de narrar e divulgar fatos verídicos e relevantes à sociedade - Preponderância do interesse público em relação ao direito à imagem - Ausência de animus injuriandi ou diffamandi, em que pese o tom sensacionalista da reportagem - Ato ilícito não caracterizado, o que afasta o dever de indenizar - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido (Apelação nº 1000125-90.2020.8.26.0505, Relator Desembargador Galdino Toledo Júnior, 9ª Câmara de Direito Privado, 07.6.2022) RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANOS MATERIAIS. Pedido não conhecido, porquanto não pleiteado na petição inicial. DANOS MORAIS. Matérias jornalísticas divulgadas pelos requeridos com notícia de fraude em concurso em empresa prestadora de serviço público, citando o autor entre aqueles que teriam obtido gabarito prévio com as respostas das provas. Matérias jornalísticas que extrapolaram os limites da informação, pois o réu foi acusado da prática de crimes, com fundamento em informação anônima, sem elementos suficientes. Inquérito civil e inquérito policial arquivados. Sindicância administrativa que não apurou qualquer ato desabonador praticado pelo autor. Ofensa à imagem e honra do autor. Danos morais configurados. Sentença reformada, para julgar procedente a ação. Sucumbência dos réus. Recurso conhecido, em parte, e, na parte conhecida, provido (Apelação nº 0008145-63.2012.8.26.0248, Relatora Desembargadora Fernanda Gomes Camacho, 5ª Câmara de Direito Privado, 27.5.2022) Ante o exposto, não se conhece do agravo, determinando-se sua redistribuição, com urgência, a uma das Câmaras da Primeira Subseção, da Seção de Direito Privado (1ª a 10ª) deste Egrégio Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de junho de 2022. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Renato Della Coleta (OAB: 189333/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar DESPACHO



Processo: 2127657-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2127657-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Sca Indústria de Móveis Ltda - Agravado: Construtora e Incorporadora de Imoveis J.r. Ltda - Agravado: RAFAEL GARCIA DE QUEIROZ - Agravada: Priscila de Menezes Garcia Queiroz - Interessado: S R V C MOVEIS PLANEJADOS LTDA ME - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SCA Indústria de Móveis Ltda., contra r. decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento provisório de sentença que lhe move Construtora e Incorporadora de Imóveis J.R. Ltda. e outros, que rejeitou impugnação ao cumprimento provisório de sentença. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. (...) Decido. Trata-se, em resumo, de execução provisória, nos termos do V. acórdão copiado nas fls. 505/512, dos autos principais, cuja ementa transcrevo abaixo: ‘Diante do exposto, DOU PROVIMENTO a recurso rescindindo o contrato de condenando as rés a restituírem, solidariamente, os valores dispendidos pelos autores, corrigidos dos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno ainda as rés, ao pagamento de indenização por danos morais, fixando o valor em R$ 10.000,00, corrigidos do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. As requeridas deverão arcar com as custas, despesas processuais e verba honorária, fixada em 20% do total da condenação, já considerando a atuação na fase recursal.’ Ora, é certo que a demanda originária encontra-se julgada em primeiro e segundo grau de jurisdição, estando no aguardo do julgamento do agravo em recurso especial ante a decisão de inadmissibilidade do recurso especial interposto pela parte Ré, ora Executada/Impugnante (fls. 577-580 c/c 583-603 e 612, todos dos autos principais). Pois bem. Em conformidade com o artigo 520 do Código de Processo Civil: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525. § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto. § 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado. § 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. Não bastasse, a interposição de recurso especial e extraordinário não tem o condão de obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso concreto, compulsando os autos principais, verifica-se que, além de não ter sido atribuído efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela ora Impugnante/Executada, foi ele inadmitido, com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (cf. fls. 577-580, daqueles autos), razão pela qual se mostra inapropriada a suspensão do cumprimento de sentença. Neste sentido a jurisprudência já se manifestou: Agravo de Instrumento. Plano de saúde Ação de obrigação de fazerem fase de cumprimento provisório de sentença Decisão que suspendeu a execução até o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pela operadora, pendente de julgamento de recurso especial Impossibilidade de atribuir efeito suspensivo a recurso que não o possui Reforma da decisão agravada para o fim de que seja dado prosseguimento ao cumprimento provisório de sentença. Dá-se provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 2063054-71.2021.8.26.0000; Relator (a): Christine Santini; ÓrgãoJulgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento:06.07.2021) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA, RESULTANTE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - POSSIBILIDADE O Recurso Especial não tem efeito suspensivo. Além disso, no caso em debate, sequer foi admitido pela egrégia Presidência da Seção de Direito Privado De conseguinte, mostra- se plenamente cabível o cumprimento provisório da sentença Inteligência dos arts. 520, 995 e 1.029, § 5º do CPC Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2087012- 86.2021.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 02.07.2021) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO Pedido de suspensão do prosseguimento da execução - Hipótese em que eventual recurso às instâncias superiores, via de regra, não possuem efeito suspensivo autorizando o prosseguimento dessa espécie de execução Artigo 520 do CPC - Ausência de qualquer óbice à medida - Ausência de prova da concessão de efeito em sede de recurso especial interposto Advento da pandemia que não serve de suporte para o pedido de suspensão da cobrança - Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2031231-79.2021.8.26.0000;Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO Pretensão de que seja suspenso o cumprimento provisório de sentença até o trânsito em julgado no processo da ação de cobrança Descabimento Hipótese em que nada obsta o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, ainda que pendentes de julgamento recurso especial e recurso extraordinário, tendo sido negado o efeito suspensivo a esses recursos pelo Presidente da Seção de Direito Privado RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2131330-91.2020.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20.08.2020). Indo avante, não vislumbro qualquer irregularidade na recusa pela parte credora/Impugnada do bem ofertado pela parte Impugnante/Executada. Obrigar a parte credora a aceitar o bem oferecido, o qual, diga-se de passagem, destina-se ao ramo específico de atividade da Executada (prensa hidráulica),implicaria chancelar uma contrariedade ao princípio de que a execução desenvolve-se em benefício e no interesse do credor. O credor, dentre outros direitos, tem o direito de não aceitar bens à penhora que não tenham liquidez, que sejam inidôneos ou cuja liquidez possa sofrer limitação, máxime quando, como é o caso, possam existir outros bens que atendam essa exigência de liquidez, de efetividade, de garantia efetiva ao processo, não meramente formal. Outrossim, a previsão legal do artigo 835, § 1º, do CPC, atinente à possibilidade de alteração pelo juiz da ordem prevista no caput deste dispositivo legal, deve ocorrer na hipótese de o devedor demonstrar a necessidade da mudança, o que inocorreu no caso dos autos. Tampouco, inclusive, a mera alegação de que a penhora on line inviabilizaria as atividades empresariais, não é suficiente para tanto. De outro giro, o princípio da menor onerosidade ao devedor não tem o significado de reduzir ou fragilizar a execução. Quer isto dizer que não se pode, a protesto de amenizar a situação do devedor, ferir a eficiência do serviço judicial na execução. Vale trazer à colação: Ação monitória. Cumprimento de sentença. Negado pedido de realização de diligências para obtenção de informações e tentativa de localização de bens e ativos financeiros em nome do devedor através dos sistemas BacenJud e InfoJud. Entendimento do juízo de que tais pesquisas não devem ser praticadas enquanto perdurarem as medidas de proibição ao exercício de diversas atividades econômicas em decorrência da pandemia da Covid-19. Decisão proferida em abstrato, sem se atentar para as peculiaridades do caso em concreto, e sem apoio em fundamento legal. Admissibilidade das medidas pretendidas. Execução que se desenvolve no interesse do credor. Atenção ao princípio da efetividade e da celeridade processual. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido.(Agravo de Instrumento nº 2220779-60.2020.8.26.0000, 13ªCâmara de Direito Privado, Relator Cauduro Padin, j. em10.02.2021) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a constrição do bem indicado pela executada e determinou a penhora sobre seu faturamento. Insurgência do devedor. Não cabimento. Executada que não comprovou a titularidade do bem ou indicou o seu valor de mercado. Ausência de outros bens passíveis de penhora, observada a ordem do artigo 835 do CPC. Agravante que não comprovou até o presente momento processual a existência de outros bens em substituição àquele ofertado, tampouco que a medida de constrição de seu faturamento fosse capaz de inviabilizara atividade econômica da empresa, ônus que lhe competia. Execução que é promovida no interesse do credor, a justificar sua recusa. Inteligência do artigo 797 do CPC. Marcha processual que deve privilegiar os princípios da efetividade, celeridade e economia processuais, além da duração razoável do processo. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2108230-73.2021.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Relator José Eduardo Marcondes Machado, j. em 08.0.2021) Dentro do cenário acima delineado, providencie o escrivão judicial a adoção das necessárias providências visando à apreensão de ativos financeiros da parte Executada pelo manejo do SISBAJUD, em extensão suficiente à satisfação do crédito apresentado pela parte credora nas fls. 01-04, das peças sigilosas (R$1.498.605,87). Após a transferência dos valores para conta vinculada a este Juízo, intime-se a parte Executada para que, querendo, apresente manifestação em15 (quinze) dias. Consigno, desde já, que deverá a Zelosa Serventia atentar-se para tão somente proceder à liberação deste decisório junto ao DJE após a diligência a ser efetuada junto ao SISBAJUD. Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 111/116 dos autos de origem). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados pela r. decisão de fls. 13/154 dos autos de origem. Diz a agravante que ao julgar a impugnação ao cumprimento de sentença, o I. Juízo de Primeiro Grau não se atentou aos requisitos contidos no art. 489, do CPC, posto que da r. decisão agravada, não consta o dispositivo, conforme exige o inc. III, do aludido artigo 489. De fato, quando da prolação daquela r. decisão, o I. Juízo a quo limitou-se a discorrer sobre as questões trazidas na impugnação, sem, entretanto, concluir o julgamento, passando, a seguir a determinar o bloqueio através do Sistema SISBAJUD, sem esclarecer expressamente se deferia ou indeferia os pedidos deduzidos na impugnação. Não obstante apresentados embargos de declaração a respeito, foram eles rejeitados, sem que o I. Juízo de Primeiro Grau suprisse a falta. Entende, pois, que a r. decisão é nula, nos termos do inc. IX, do art. 93, da Constituição Federal. Alega, ainda, que o bloqueio realizado nos autos de origem, do valor de R$ 2.636,68, ocorreu de forma indevida, pois não há decisão transitada em julgada nos autos de origem, face à pendência de julgamento de Recurso Especial interposto o que, a seu ver, torna a quantia executada inexigível, Outrossim, não obstante a preferência da penhora em dinheiro, diz ter oferecido em garantia da execução, prensa hidráulica do valor de R$ 1.729.786,94, suficiente para garantir o débito e propiciar a condução da execução da forma menos gravosa ao devedor, nos termos do art. 805, do CPC. Como a agravada não apresentou qualquer justificativa ao recusar o bem oferecido à penhora, entende que cabe ao julgador equilibrar e adaptar as circunstâncias e o fato concreto à norma, de modo a atender ao princípio da menor onerosidade, máxime considerando a atual situação financeira verificada em razão da Pandemia da COVID-19, que afetou todas as empresas, face aos impactos financeiros dela decorrentes. De fato, o valor penhorado se destinava ao pagamento de fornecedores de matéria prima e a manutenção da constrição compromete a cadeia inteira de sua atividade empresarial e fabril. Pugnou, pois, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, face à probabilidade de reforma da r. decisão agravada, que não atende ao dispositivo contido no art. 489, do CPC e, ainda, em razão da pendência de julgamento do Recurso Especial interposto nos autos da ação de origem. Ao final, protestou pelo provimento deste recurso, para que seja reconhecida a nulidade da r. decisão agravada por ausência de dispositivo, bem como para que seja liberada a quantia bloqueada nos autos de origem. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 15/16). É o relatório. Cuidam os autos de incidente de cumprimento provisório da sentença proferida na ação de rescisão contratual c/c danos morais e materiais, promovida pela Construtora e Incorporadora de Imóveis J.R. Ltda. e outros, ora agravados, contra SRVC Móveis Planejados Ltda ME e SCA Indústria de Móveis Ltda., esta última, ora agravante, processo nº .4007274-20.2013.8.26.0477. Processada a ação, foi proferida sentença a fls. 260/262, que julgou parcialmente procedente a demanda. Interposto recurso de apelação foi ele distribuído à C. 30ª. Câmara de Direito Privado, sob a relatoria da Em. Des. Maria Lucia Pizzotti, que reconheceu o cerceamento de defesa, anulando a r. sentença proferida (fls. 343/347 autos da ação de conhecimento). Processada a instrução, foi proferida a r. sentença de fls. 420/423, que julgou improcedente a ação. Interposta apelação, o recurso foi distribuído por prevenção à C. 30ª. Câmara de Direito Privado. Aquela C. Câmara acolhendo o recurso interposto, julgou procedente a ação, dando por rescindido o contrato e condenando as rés a restituírem solidariamente, os valores dispendidos pelos autores, corrigidos dos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, estes contados da citação. Condenou, ainda, as rés, ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 10.000,00. A propósito, veja-se fls. 505/512, da ação de conhecimento. Anoto, por oportuno, que contra o v. acórdão referido no parágrafo imediatamente anterior, a ora agravante interpôs Recurso Especial (fls. 515/534), cujo processamento não foi admitido pela E. Presidência desta Seção de Direito Privado (fls. 577/580). Contra a r. decisão que inadmitiu o Recurso Especial, foi interposto Agravo em Recurso Especial (fls. 583/603), que ainda pende de julgamento junto ao C. Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. Como acima anotado, a C. 30ª Câmara de Direito Privado, integrante desta Terceira Subseção de Direito Privado, sob a relatoria da Em. Des. Maria Lúcia Pizzotti, julgou a apelação interposta nos autos nº 4007274-20.2013.8.26.0477, reformando a r. sentença proferida pelo I. Juízo de Primeiro Grau. Veja-se a ementa: APELAÇÃO. COMPRA E VENDA MÓVEIS PLANEJADOS. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1 - Código de Defesa do Consumidor: plena subsunção das partes à qualificação trazida pelos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078, de 1990. Patente que os móveis foram adquiridos para guarnecer a residência dos coautores notável a VULNERABILIDADE dos consumidores (interpretação teleológica do artigo 4º, I, do CDC), a partir da teoria finalista aprofundada - precedentes; 2 - Responsabilidade solidária decorrente do Código de Defesa do Consumidor (artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º)concorrência para o dano, independente de acertos negociais entre as rés; 3 - Inadimplemento consistente na negativa de entrega dos móveis dever de indenizar pelas perdas e danos inequívoca repercussão na esfera moral indenizável, por força dos artigos 186,927, do Código Civil, e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Danos morais fixados em R$ 10.000,00.RECURSO PROVIDO. Apelação nº 4007274- 20.2013.8.26.0477. Rel. Maria Lucia Pizzotti. 30ª. Câmara de Direito Privado. j. 07.08.2019. Do exposto, bem se vê que a decisão judicial ora impugnada foi proferida em fase de cumprimento provisório do v. aresto proferido pela C. 30ª Câmara de Direito Privado acima aludido. Dispõe o art. 105 do Regimento Interno desta Egrégia Corte: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Por força de tal dispositivo, a jurisprudência deste E. Tribunal vem se posicionando no tocante à matéria debatida nos autos, no seguinte sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de cobrança de despesas condominiais, em fase de cumprimento de sentença - Agravo de instrumento Livre distribuição do recurso à 32ª Câmara de Direito Privado Prévio julgamento, por parte da 34ª Câmara de Direito Privado, de recurso de apelação interposto contra sentença que decidiu pela parcial procedência da ação de cobrança de despesas condominiais Hipótese de distribuição por prevenção, nos moldes do art. 105. “caput”, do RITJSP Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (TJSP; Agravo de Instrumento 2215776-61.2019.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2019; Data de Registro: 07/11/2019). COMPETÊNCIA RECURSAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA 32.ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. PREVENÇÃO. Art. 105 do Regimento Interno. Competência declinada com determinação de remessa dos autos para redistribuição à Câmara preventa. Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2155869- 58.2019.8.26.0000; Relator (a):Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2016; Data de Registro: 16/08/2019). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PREVENÇÃO - ART. 120, “CAPUT”, DO REGIMENTO INTERNO - APLICAÇÃO - EXIGÊNCIA DE COMPETÊNCIA “RATIONE MATERIAE”. 1. A aplicação do art. 102, “caput”, do Regimento Interno deste e. Tribunal deve se restringir à hipótese em que o órgão que primeiramente conheceu do primeiro recurso tenha competência “ratione materiae” para a causa em questão. 2. Conflito de competência julgado procedente, para fixá-la junto à C. 20” Câmara de Direito Privado deste e. Tribunal de Justiça. (Conflito de competência nº 0100231-55.2011.8.26.0000, TJSP, Órgão Especial, Rel. Artur Marques, j. 15/06/2011, g.n.). Isto posto, e demonstrado que já houve apreciação por outra Câmara, de recurso interposto na demanda que originou a fase de cumprimento provisório de sentença, o não conhecimento do recurso por esta C. Câmara, é de rigor. Releva anotar que a C. 30ª Câmara de Direito Privado também possui competência ratione materiae para o julgamento do recurso. Destarte, considerando que ambas as Câmaras, por integrarem a 3ª Subseção de Direito Privado, detêm a mesma competência em razão da matéria, forçoso convir que a prevenção gerada pelo julgamento de anterior apelação acaba por atrair, data maxima venia, a competência da C. 30ª Câmara de Direito Privado para o julgamento de recursos posteriores. De fato, máxime na situação destes autos, em que a r. decisão agravada foi tirada da fase de cumprimento provisório do quanto deliberado em v. acórdão, quando do julgamento de apelação. Com tais considerações, pelo meu voto, não conheço do recurso e, com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, determino a sua redistribuição à Colenda 30ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Itamar de Sousa Silva (OAB: 242796/SP) - Leandro Neumayr Gomes (OAB: 251618/SP) - Anderson Magalhães Oliveira (OAB: 229379/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1002387-29.2021.8.26.0553
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1002387-29.2021.8.26.0553 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo Anastácio - Apelante: Lucineide Aparecida de Almeida (Assistência Judiciária) - Apelado: Magazine Luiza S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- LUCINEIDE APARECIDA DE ALMEIDA ajuizou ação de restituição de valores cumulada com ação indenizatória em face de MAGAZINE LUIZA S/A. Por sentença de fls. 7081, cujo relatório ora se adota, julgou-se parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré a restituir o valor de R$ 887,78, atualizado monetariamente pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbente, a ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença pleiteando, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, nos termos da petição inicial. Afirma que foi vítima de descaso pela parte ré, sendo patente o dano moral, caracterizado pela frustração da expectativa com a aquisição de um produto novo. Lembra a demora na resolução do problema, além do constrangimento que durante o período que o objeto esteve em sua residência (fls. 84/91). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 29). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que não houve qualquer falha na prestação do serviço por ela realizado. Nega a existência de dano moral. Aduz que, quando muito, a autora experimentou mero dissabor. Subsidiariamente, caso seja acolhido o pedido, pleiteia que o montante indenizatório seja fixado em valor proporcional ao valor efetivamente pago pelo produto (fls. 107/110). 3.- Voto nº 36.318 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rafael da Silva Nazario (OAB: 392716/SP) (Convênio A.J/OAB) - João Augusto Sousa Muniz (OAB: 203012/SP) - Danieli da Cruz Soares (OAB: 257614/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1012145-96.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1012145-96.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Leandro da Silva - Apelado: Claro S/A - Apelado: Avon Cosméticos Ltda - Apelado: Rge Sul Distribuidora de Energia S.a - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Oi Móvel S.a. - Vistos. 1.- Fls. 400/413. Proceda-se a retificação do polo passivo como requerido. 2.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 3.- LEANDRO DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com ação de indenização por dano moral em face de CLARO S/A; TELEFÔNICA BRASIL S/A; AVON COMÉSTICOS LTDA; RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e OI MÓVEL S/A. Por respeitável sentença de fls. 363/366, cujo relatório ora se adota, homologou-se o acordo apresentado entre o autor e as rés RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (fls. 330/331 e 362) e TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) (fls. 335/337), para que surta os efeitos nele estipulados, extinguindo-se o processo, com relação a estas rés, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.; e se julgou parcialmente procedente o pedido formulado com relação às rés CLARO S/A., AVON COMÉTICOS LTDA. e OI MÓVEL S/A, para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, declarar a inexigibilidade dos débitos apontados na inicial. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas que despendeu, além dos honorários advocatícios da parte adversa, que ora fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §8°, do Código de Processo Civil. A empresa CLARO S/A opôs embargos de declaração às fls. 368/369, os quais foram rejeitados às fls. 370. Irresignado, apela o autor pela reforma da sentença alegando, em síntese, que as apeladas confessaram que lançaram o nome do apelante no cadastro do Serasa Limpa Nome. Aduz que é patente que tal anotação, por si só, causa danos. Reitera a necessidade de procedência do pedido indenizatório (fls. 373/378). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 34). Em contrarrazões, a ré AVON COMÉSTICOS LTDA. pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que não praticou qualquer conduta lesiva à autora. Nega a existência de dano moral. Reitera que o referido sistema se trata de mera análise estatística do perfil dos consumidores. Subsidiariamente, se provido o recurso, pleiteia que a indenização seja fixada com observância do princípio da razoabilidade (fls. 392/399). A empresa OI S/A também apresentou contrarrazões pela reforma da sentença alegando, em síntese, que a ausência de dano moral, bem como a ausência de conduta danosa ou fraude que ensejassem a indenização requerida. Afirma que eventual dano resultante de fraude foi causado por terceiro. Por cautela, caso seja provido o recurso, pleiteia que a indenização seja fixada com obséquio aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. A ré postula ainda a retificação do polo passivo (fls. 400/413). 4.- Voto nº 36.317 5.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Maria Julia Nogueira Sant Anna Tibaes Bispo (OAB: 285449/SP) - Therezinha Lima Fernandes (OAB: 354945/SP) - Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB: 182165/SP) - Flavia Neves Nou de Brito (OAB: 401511/SP) - Horácio Perdiz Pinheiro Neto (OAB: 157407/SP) - Diego Augusto Fontes de Sousa (OAB: 388802/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2127752-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2127752-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Arujá Empreendimentos Ltda - Agravado: Q1 Comercial de Roupas S. A - Interessado: Sb Bonsucesso Administradora de Shopping S/A - Interessado: Securis Administradora e Incorporadora Ltda - Interessado: Fundo de Investimento Imobiliário General Shopping Ativo e Renda - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Arujá Empreendimentos Ltda. contra a decisão copiada a fls. 12/17 (não modificada pela de fls. 22), que julgou procedente o pedido formulado por Q1 Comercial de Roupas S/A em face da agravante e de SB Bonsucesso Administradora de Shopping S/A, Securis Administradora e Incorporadora Ltda. e Fundo de Investimento Imobiliário General Shopping Ativo e Renda, para condenar a parte ré a prestar contas ao autor do período de locação, limitado aos 10 (dez) anos anteriores ao ajuizamento da ação (17.12.21), nos termos da exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 550 e 551, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, de acordo com o art. 550, §5°, do Código de Processo Civil. 2. Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. sentença atacada, com o acolhimento da preliminar argüida, com a extinção do processo sem julgamento de mérito em relação à agravante, nos temos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e sucessivamente, a reforma da r. sentença para que a ação seja julgada IMPROCEDENTE, tendo em vista a ocorrência da prescrição ou ainda em razão da inexistência de direito obrigacional entre as partes (sic). Do que se pode depreender, defende a ilegitimidade passiva; a prescrição da pretensão autoral; que não possui nenhum tipo de relação comercial, contratual ou de qualquer ordem com o agravado desde março de 2008 e considerando o período da prestação de contas determinado em sentença, é incontroverso que a agravante nada recebeu, logo não há sobre o que prestar contas (fls. 1/11). 3. Processe-se sem o pretendido efeito suspensivo, pois não se vislumbra urgência que autorize a prevalência da vontade monocrática do relator, ainda que provisoriamente, nem tampouco a probabilidade do direito alegado. Bem ao contrário, não há risco nenhum de ineficácia do oportuno pronunciamento do Órgão Colegiado, tão pouco de dano concreto e iminente da agravante. 4.Intime- se a agravada, para, querendo, apresentar contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Carlos Henrique Bevilacqua (OAB: 183537/SP) - Daniel de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/SP) - Octavio Augusto de Souza Azevedo (OAB: 152916/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 0014334-96.2015.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0014334-96.2015.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Enge Aplic Montagens Industriais Ltda - Apelado: Belfort Gerenciamento de Resíduos Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0014334-96.2015.8.26.0007 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 0014334-96.2015.8.26.0007 Comarca: São Paulo F. R. de Itaquera - 2ª Vara Cível Apelante: Belfort Gerenciamento de Resíduos Ltda. Apelada: Enge. Aplic Montagens Industriais Ltda. Juiz: Antonio Marcelo Cunzolo Rimola Voto nº 28.481 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 378/382, aclarada às fls. 396, que julgou procedente a ação de cobrança a para condenar a ré ao pagamento de R$ 200.265,00, devidamente atualizados a partir do ajuizamento da ação, e acrescidos de juros moratórios em 1% ao mês. Ainda, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, apela a ré (fls. 397/408), pugnando pela reforma da r. sentença. Recurso respondido (fls. 416/42). Posteriormente, a apelante, instada por decisão irrecorrida (fls. 440), deixou transcorrer in albis o prazo concedido para complementação do preparo, limitando-se a pleitear seu parcelamento sob o argumento de que o recolhimento do valor integral do preparo a comprometeria financeiramente (fls. 443). É o relatório. Infere-se a inadmissibilidade da apelação interposta pela apelante, ante a ausência de pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso. Isso porque a apelante, que não é beneficiária da justiça gratuita, deixou de recolher a íntegra das custas de preparo e não comprovou a eventual ocorrência de justo impedimento para tanto, nos termos do artigo 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil. Assim sendo, considerando o descumprimento do disposto no artigo 1.007, caput do Estatuto Processual, de rigor o não conhecimento do recurso de apelação interposto. E, certo é que o parcelamento das custas não se aplica ao caso em apreço, uma vez que implicaria na concessão de prazo para recolhimento do preparo que, de acordo com a regra processual insculpida no artigo supracitado, deve acompanhar o recurso de apelação: 2 Não é outro, aliás, o entendimento desta C. Câmara Julgadora: Agravo interno. Pedido de parcelamento do preparo recursal. Inaplicabilidade às custas processuais. Art. 98, §6º, do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1002574-51.2015.8.26.0681; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Louveira - Vara Única; Data do Julgamento: 29/06/2021; Data de Registro: 29/06/2021) AGRAVO INTERNO Pretensão de parcelamento das custas do preparo - Insurgência contra decisão monocrática que declarou a deserção do recurso de apelação Inexistência de pedido para concessão da gratuidade da justiça ou mesmo de parcelamento do débito em apelação Determinação de complementação de preparo no prazo de 5 dias contra a qual não se insurgiram os ora agravantes pela via recursal Posterior pedido de parcelamento que não possui efeito suspensivo O legislador, propiciando o parcelamento de despesas processuais, pretendeu coibir o abuso na concessão da gratuidade da justiça, mas sem permitir o abuso processual Apelantes que possuem patrimônio considerável de forma a não fazer jus ao parcelamento das custas recursais, ainda mais consumada a deserção - Deserção mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1003015-33.2016.8.26.0637; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 16/07/2021) Nesse diapasão, e de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (Agint no AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Logo, como consectário do não conhecimento do recurso interposto pela apelante, sucumbente, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela apelante em favor do(s) I. Patrono(s) da parte adversa, de 10% para 11% do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (§ 14). Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. São Paulo, 9 de junho de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Rodrigo da Cunha Contro (OAB: 155404/SP) - Alexandre Moreira Lopes (OAB: 41351/DF) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2129736-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2129736-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Silva Costa - Agravada: Yolanda Eugênia Edwiges Marques Evans - Decisão nº 32252. Agravo de instrumento n° 2129736- 71.2022.8.26.0000. Comarca: São Paulo. Agravante: Antonio Silva Costa. Agravada: Yolanda Eugênia Edwiges Marques Evans. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado do despacho de fls. 36 dos autos do processo de origem que, em cumprimento provisório de sentença, deferiu a expedição de mandado para a intimação do executado, ora agravante, para cumprimento do quanto determinado no título judicial, consistente na desocupação do imóvel no prazo de 15 dias. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão combatida é capaz de acarretar dano grave e de difícil reparação; que juntou comprovantes de pagamento não apreciados no processo de conhecimento; que teve dificuldades para manter os pagamentos em dia por conta da pandemia, razão pela qual não pode ser penalizado pelos ônus decorrentes da mora; que a decisão configuraria um despejo forçado, impossibilitando uma solução pacífica; e que a medida não pode ser concedida em sede de cognição sumária, ausentes os requisitos necessários para a concessão da liminar em ação de despejo. É o relatório. O agravo não é de ser conhecido. A agravada moveu demanda em face do agravante, julgada procedente por respeitável sentença lançada nos seguintes moldes: a) decreto o despejo do(a) réu(ré) do imóvel mencionado na inicial, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, a contar da data da notificação judicial; b) condeno o(a) réu (ré) no pagamento dos aluguéis e acessórios mencionados na petição inicial e vencidos até a data da efetiva desocupação do imóvel, nos termos do artigo 323 do CPC, abatido o valor da caução. Os juros e a correção monetária serão contados a partir do vencimento de cada prestação. (fls. 120/121 dos autos da fase de conhecimento). Em seguida, a agravada requereu o cumprimento provisório de sentença, objetivando a satisfação da obrigação de desocupação do imóvel. O Juízo a quo, então, assim se pronunciou: Requer o autor a execução provisória da sentença que julgou procedente a ação, rescindindo o contrato de locação e decretando o despejo. O processo encontra-se na pendência de recurso interposto pelo parte requerida. Nos termo do art. 58, inciso V da Lei 8245/91 ( Lei do Inquilinato ) os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo. Posto isso, defiro a expedição de mandado intimando o requerido para desocupação voluntária, no prazo de 15 dias. (fls. 36 da origem). E, em que pese o inconformismo manifestado, o agravo não é de ser conhecido. O pronunciamento ora impugnado não possui conteúdo decisório e não gera prejuízos para o agravante, na medida em que, por meio dele, o Magistrado a quo se limitou a determinar a intimação do executado para o início da fase de cumprimento de sentença. Trata-se, portanto, de despacho (artigo 203, §3º, do Código de Processo Civil), proferido com a única finalidade de dar andamento ao processo. E, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, Dos despachos não cabe recurso. Além disso, a matéria deduzida no presente agravo (pagamento) se insere entre aquelas que podem ser alegadas na forma do artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil, que é o meio de defesa adequado para se insurgir contra o cumprimento de sentença e no qual o agravante poderá, inclusive, requerer a suspensão dos atos executivos, na forma disciplinada pelo §6º do artigo 525 do Código de Processo Civil. Ademais, ao contrário do que alega o agravante, a decisão combatida não retrata hipótese de tutela liminar ou cognição sumária, uma vez proferida em sede de cumprimento provisório de título judicial formado após cognição exauriente e regular oportunidade de defesa. Ressalte-se que esta não é a via adequada para buscar a atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto nos autos da fase de conhecimento. Assim, considerando que a decisão agravada apenas determinou o cumprimento da obrigação reconhecida no título judicial, os pedidos do agravante não podem ser apreciados neste momento processual, sob pena inclusive de supressão de instância. Nesse sentido são os precedentes deste Egrégio Tribunal: Agravo de Instrumento. Cumprimento provisório de sentença Despacho que intimou os agravantes à desocupação voluntária de imóvel, no prazo de 30 dias, sob pena de desocupação coercitiva Despacho sem cunho decisório Recurso não conhecido. Não se conhece do recurso.(TJSP;Agravo de Instrumento 2045010-04.2021.8.26.0000; Rel. Christine Santini; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 10/03/2021) (realces não originais) AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra despacho que determinou a expedição de mandado de desocupação voluntária de imóvel em 15 (quinze) dias, sob pena de despejo coercitivo. Despacho que determina cumprimento de sentença. Mero impulso. Ausência de carga decisória. Pretensão de modificação do decidido em sentença apenas por meio do recurso cabível, qual seja apelação. Agravo não conhecido. AGRAVO INTERNO Interposição contra a decisão que não concedeu efeito suspensivo ou tutela recursal.(TJSP; Agravo de Instrumento 2086879-44.2021.8.26.0000; Rel. Mario A. Silveira; 33ª Câmara de Direito Privado; j. 14/05/2021) (realces não originais) AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento. Despacho impugnado que se limitou a determinar a intimação do agravante para o início da fase de cumprimento de sentença. Ausência de carga decisória. Despacho de mero expediente que apenas impulsionou o processo. Ausência de prejuízo ao agravante, que poderá apresentar suas alegações perante o Juízo da causa. Apreciação que configuraria supressão de instância. Precedentes. Razões inconsistentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo Interno Cível 2174194-13.2021.8.26.0000; Rel. Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 25/08/2021) (realces não originais). E, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 523, NCPC, E PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELO AGRAVANTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2142661-36.2021.8.26.0000; Rel. Alexandre Lazzarini; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 17/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS CONDOMINIAIS AÇÃO DE COBRANÇA Cumprimento de sentença Intimação para pagamento, nos termos do art. 513, §2º e art. 523 do CPC Despacho de mero expediente Insurgência Matéria a ser alegada em impugnação Pena de supressão de instância Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2028800-09.2020.8.26.0000; Rel. Melo Bueno; 35ª Câmara de Direito Privado; j. 06/05/2020) Agravo de Instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Agravado deu início à fase de cumprimento de sentença. Juízo a quo proferiu despacho com o intuito de impulsionar o processo, determinando a intimação da agravante, na pessoa de seus advogados, para cumprimento da obrigação imposta em sentença, sob pena de multa. Tal decisão, em verdade, não passa de despacho, nos termos em que postos no art. 203, § 3º., do CPC, desprovida de cunho decisório, que não ensejou qualquer prejuízo à agravante, que oportunamente, deverá apresentar impugnação, nos termos em que postos na legislação processual. Destarte, tendo a decisão objeto de recurso apenas alavancado a fase de cumprimento de sentença iniciada pelo exequente, forçoso convir que é irrecorrível, ex vi do que dispõe o art. 1.001 do NCPC. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2110029-59.2018.8.26.0000; Rel.Neto Barbosa Ferreira; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 02/10/2018). Por fim, diante da natureza insanável do vício, descabida a abertura de prazo para manifestação, nos termos do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, o recurso não comporta conhecimento, porque inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 9 de junho de 2022. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Harley de Sousa Guedes (OAB: 285666/SP) - Eliseu Jose Martin (OAB: 139468/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2129250-91.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2129250-91.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Espabra Generos Alimenticios Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 3ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Francisco Ferreira Neto (OAB: 67564/SP) - Cristiane Guidorizzi Sanchez (OAB: 118582/SP) - Daniele Cristina Morales (OAB: 341164/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0003462-05.2001.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Fabricio Patriani - Interessado: Carlos Eduardo Doro - Apelante: Rodrigo Ferreira de Camargo Gabas - Apelante: Antonio Carlos Cassino - Apelante: Antonio Aparecido Stanzani (Espólio) - Apelante: Conisp Construcao e Pavimentacao Ltda - Apelante: Roosevelt Antonio de Rosa - Apelante: Marco Antonio Zuliani - Apelante: Charles Marcio Sanacato - Apelante: Consfran Engenharia e Comercio Ltda - Apelante: Dirceu Orestes Campregher - Apelante: HUMBERTO PINHEIRO STANZANI - Apelante: Ivani Pinheiro Stanzani (Inventariante) - Apelante: Fábio Pinheiro Stanzani - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelação nº 0003462- 05.2001.8.26.0236 Apelantes: ANTONIO CARLOS CASSINO (1º apelante), ROOSEVELT ANTONIO DE ROSA (2º apelante ex- prefeito) (justiça gratuita), CHARLES MARCIO SANACATO (3º apelante), ESPÓLIO DE ANTONIO APARECIDO STANZANI (4º apelante) (justiça gratuita), CONISP CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÃO LTDA. e RODRIGO FERREIRA DE CAMARGO GABAS (5ª e 6° apelantes juntos); FABRÍCIO PATRIANI (7º apelante) (justiça gratuita); CONSFRAN ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA e MARCO ANTONIO ZULIANI (8ª e 9° apelantes juntos) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO 2ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga Magistrado: Dr. Carlos Eduardo Montes Netto Interessados: CARLOS EDUARDO DORO (1º interessado) e DIRCEU ORESTE CAMPREGHER (2º interessado) Trata-se de apelações interpostas por Antonio Carlos Cassino; Roosevelt Antonio de Rosa; Charles Marcio Sanacato; Espólio de Antonio Aparecido Stanzani; Conisp Construções e Pavimentação Ltda. e Rodrigo Ferreira de Camargo Gabas (juntos); Fabrício Patriani; e, Consfran Engenharia e Comércio Ltda e Marco Antonio Zuliani (juntos), contra a r. sentença (fls. 428/432), proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face dos apelantes e de Carlos Eduardo Doro e Dirceu Oreste Campregher, que julgou procedente em parte a ação, para (i) reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa pelos 1º, 2º, 3º, 4º, 7º, 8ª e 9º apelantes e 1º interessado, previstos nos artigos 9º, incisos VI e IX; e, 10, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.429, de 02/06/1.992, e condená-los, a (ii) suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos; (iii) a proibição de contratar ou receber incentivos do Poder Judiciário pelo período de 10 (dez) anos; (iv) ao pagamento, solidariamente, de multa civil, no valor correspondente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial de R$ 260.397,27 (duzentos e sessenta mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte e sete centavos), acrescidos de juros e correção monetária; (v) ao pagamento, solidariamente, do prejuízo sofrido pelo erário público no valor R$ 260.397,27 (duzentos e sessenta mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte e sete centavos), acrescidos correção monetária; e (vi) a reparação por danos morais no montante de 20% (vinte) por cento do valor corrigido referente à restituição dos verba desviada. Não houve condenação em custas e honorários, de acordo com o artigo 18 da Lei Federal nº 7.347, de 24/07/1.985; bem como para (i) reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa pelos 5ª e 6º apelantes, previstos nos artigos 9º, incisos VI e IX; e 10, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.429, de 02/06/1.992, e condená-los, a (ii) suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos; (iii) a proibição de contratar ou receber incentivos do Poder Judiciário pelo período de 10 (dez) anos; (iv) ao pagamento, solidariamente, de multa civil, no valor correspondente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial de R$ 157.950,00 (cento e cinquenta e sete mil, novecentos e cinquenta reais), acrescidos de juros e correção monetária; (v) ao pagamento, solidariamente, do prejuízo sofrido pelo erário público no valor de R$ 157.950,00 (cento e cinquenta e sete mil, novecentos e cinquenta reais), acrescido de correção monetária; e (vi) a reparação por danos morais no montante de 20% (vinte) por cento do valor corrigido referente à restituição dos verba desviada. Não houve condenação em custas e honorários, de acordo com o artigo 18 da Lei Federal nº 7.347, de 24/07/1.985. Consignou que a condenação dos itens iv, v, vi dos 5ª e 6º apelantes estão contidas nas condenações, de mesmas alíneas, dos demais corréus, de modo que respondem todos solidariamente, sendo que os últimos corréus até o limite de suas condenações por serem mais diminutas. Julgou improcedente a ação em relação ao 2º interessado. Opostos embargos de declaração pelo 4º apelante e pelos 5ª e 6º apelantes (juntos) (fls. 5.449/5.472 e 5.474/5.480), estes, foram rejeitados pelo Juízo a quo (fls. 5.627/5.628). Alega o 1º apelante, no respectivo recurso (fls. 5.482/5.500), em síntese, que não praticou os atos de desvio de verbas ou de qualquer ato de improbidade administrativa. Afirma que é funcionário de carreira, e à época dos fatos contava com mais de dez anos no serviço público municipal, sem qualquer mácula, laborando sempre na mesma função. Sustenta que participou da Comissão de Licitação na ocasião em que foram firmados os contratos tidos como fraudulentos. Aduz que não era o único responsável pelo andamento das licitações. Pondera que a referida comissão era composta por três funcionários, que tinham a função de elaborar, formalizar e executar os convites enviados às empresas, e, no entanto, somente ele foi acionado judicialmente, sendo que nenhuma das acusações que foram apontadas restaram provadas. Alega que na tramitação da licitação, participam também os membros da Comissão Permanente de Licitações que são o Secretário de Administração, o chefe imediato dos Departamento de Compras, responsável pela elaboração, formalização e execução dos convites, pessoas por quem necessariamente tem que ser analisados todos os atos da Comissão de Licitação e, posteriormente, o Departamento Jurídico, que analisava as propostas e condições legais das licitações, seguindo para o Prefeito, sendo encaminhada para o Secretário de Finanças que examinava a necessidade e legalidade, pois dependia de sua concordância, para o pagamento da proposta vencedora da licitação. Assevera que obedecia às ordens dos seus superiores hierárquicos, e nunca teve poder para exercer qualquer decisão ou função deliberativa, pois sua atuação sempre esteve limitada por barreiras legais e administrativas que foram respeitadas. Aduz que é pobre na acepção jurídica do termo, fazendo jus a concessão da gratuidade de justiça. Pede a reforma da r. sentença. Alega o 2º apelante, no respectivo recurso (fls. 5.544/5.576), em síntese, e em preliminar, (i) a ocorrência de cerceamento de defesa, diante da desconsideração das provas oral e documental, produzidas; (ii) que o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 852.475, reconheceu a existência de repercussão geral do tema, devendo, assim, o presente processo ser suspenso até o julgamento definitivo da demanda repetitiva apontada; (iii) a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que os fatos ocorreram entre os anos de 1.999 e 2.000. No mérito, alega que todos os serviços decorrentes dos contratos de licitação, firmados com o Município, foram executados e atestados pelos respectivos Secretários, não havendo prova de que foram fraudulentos. Alega que o fato de o 7º apelante ser representante das duas empresas concorrentes não era do conhecimento do 2º apelante. Consigna que o depoimento dos funcionários, como testemunhas de acusação foram motivados por mágoa, porque foram cortadas as horas extras, por determinação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que entendeu que estas não poderiam ser pagas a funcionários comissionados. Diz que a alegação de que o 2º apelante recebia pagamentos de notas da CONSFRAN para desviar dinheiro do erário não tem comprovação. Aponta que o apelado na presente ação afirma a ocorrência de fatos gravíssimos envolvendo o 2º apelante, o 3º apelante e o 1º interessado, alegando que teriam atestado falsamente a execução de serviços que não foram prestados, para o posterior desvio de valores, possibilitando pagamentos indevidos, contudo, contraditoriamente, no processo criminal, o apelado pleiteou nas suas alegações finais, a absolvição do 3º apelante e do 1º interessado, Secretários do 2º apelante, processados pelos mesmos fatos discutidos nesta ação cível. Afirma ainda, que o apelado, no processo criminal, também pleiteou a absolvição do 4º apelante, que também era Secretário do 2º apelante. Assevera que a abertura de conta corrente no Banco Interior de São Paulo S.A., agência de Catanduva, no nome da sua companheira Zelinda Elza Nicola, foi realizada para reforçar o interesse em abertura de agência em Ibitinga e que não sabia que o banco tinha anotado o endereço diverso do seu e de sua companheira, asseverando que nem ele e nem ela nunca foram a agência de Catanduva, bem como que a conta corrente era movimentada por uma amigo, que morava em São José do Rio Preto e efetuava depósitos a pedido do 2º apelante, na referida agência de Catanduva. Frisa que não há prova de que tenha sido efetuado qualquer depósito na conta corrente da sua companheira Zelinda Elza Nicola e que a movimentação da conta corrente era proveniente de dinheiro de economias desta. Diz que com relação à TV Cidade de Ibitinga, foi o senhor Roque de Rosa, pai do 2º apelante, que construiu e instalou quase tudo na TV Cidade, sendo que a emissora foi montada com equipamentos novos e usados. Aduz que a conta poupança aberta no nome da filha de Zelinda Elza Nicola, ocorreu antes dela conhecer o 2º apelante e os valores depositados se referem a pensão mensal que a filha, então menor, recebia do seu pai, o 2º interessado. Afirma que o imóvel da ex-esposa do 2º apelante, a Sra. Rosa Elvira Ticianel, na Rua Elvira Souza Santos, foi comprado em quatro parcelas de R$ 9.000,00, (nove mil reais) totalizando R$ 36.000,00 (trinte e seis mil reais), adquirido com o salário deste, como Prefeito. Elenca nos autos (fls. 5.568/5.569), todos os bens adquiridos pelo 2º apelante durante o mandato, os valores que recebidos como Prefeito e como corretor, bem como, os valores que sua companheira Zelinda Elza Nicola tinha, quando passou a com ele coabitar. Alega que não houve qualquer dano ao erário público, não havendo que se falar em ressarcimento. Pede a reforma da r. sentença. Alega o 3º apelante, no respectivo recurso (fls. 5.482/5.500), em síntese, que a r. sentença proferida o condenou porque decidiu que sem a participação dos funcionários envolvidos, não haveria como existir a simulação das licitações descritas nos autos, razão pela qual, devem responder em solidariedade pelos danos causados ao erário, em razão da fraude das licitações, na modalidade convite. Assevera que o 3º apelante foi absolvido no processo criminal pelos mesmos fatos, tendo o juízo criminal o absolvido por inexistência de provas dos fatos nos termos do artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. Assevera que as provas testemunhais e documentais produzidas provam que os trabalhos atestados pelo 3º apelante foram efetivamente realizados. Frisa que nem mesmo as testemunhas de acusação declararam o contrário. Enfatiza que a testemunha Valdemir Roberto Furco, declarou que o Município de Catanduva realizava o serviço de tapa-buracos, e que contratou terceiros para realização de serviços emergenciais de recape das vias públicas (fls. 4.471/4.472). Diz que a outra testemunha Arthur Dall’Aqua declarou que não fazia parte da fiscalização e não sabe dizer onde a empresa CONSFRAN buscava o asfalto para realizar os serviços de tapa buracos (...) que é possível a realização de duas viagens por dia a uma distância de 670 quilômetros de manhã e à tarde (...), que não sabe em quantos dias a empresa trabalhou (fls. 4.473/4.474). Descreve que a testemunha Marcos Aparecido Costa, declarou que trabalhou para a empresa CONISP por três meses, tapando buracos e carpindo guias, e que o 3º apelante comparecia no local onde estavam sendo feitas as obras, passando de manhã, na hora do almoço e à noite, e que trabalhavam até tarde para aproveitar a massa asfáltica até 23 horas ou meia noite e que o 3º apelante estava sempre lá (fls. 4.519). Alega ainda que não se tratava o contrato de serviço de recapeamento, mas sim, de tapa-buracos, não podendo ser computado em metros cúbicos ou quadrados lineares, porque os serviços eram realizados apenas para colocar asfalto nos locais desgastados, por isso a metragem não poderia ser feita da forma como foi contada nestes autos. Afirma que à época deveria ter sido realizada perícia judicial para demonstrar em quantas vias públicas foram feitos os serviços de tapa-buracos, até porque existiam buracos mais profundos, e outros mais rasos, em que a necessidade de massa asfáltica é menor. Aduz que é pobre na acepção jurídica do termo, fazendo jus a concessão da gratuidade de justiça. Pede a reforma da r. sentença. Alega o 4º apelante, no respectivo recurso (fls. 5.633/5.659), em síntese, que foi condenado nas penas da Lei de improbidade Administrativa, por estar em conluio com o 7º apelante, sócio da CONISP e gerente da CONSFRAN e por ter atestado falsamente a execução de serviços relativos as notas fiscais elencadas nos autos (fls. 934, 940 e 946). Afirma que os serviços foram realizados, consoante prova testemunhal acostada aos autos, não houve superfaturamento e sua atuação ocorreu estritamente dentro dos seus deveres como funcionário do Município, à época dos fatos. Alegam os 5ª e 6º apelantes (juntos), no respectivo recurso (fls. 5.703/5.733), em síntese e em preliminar, que a ação deve ser extinta sem julgamento do mérito, em razão da cumulação de ações que versam contextos fáticos sem conexão alguma e partes desconectadas a condutas comuns entres elas, alegando violação ao disposto no artigo 327 do Código de Processo Civil. Aduzem que a sentença não rebateu validamente o pleito de extinção da ação por este motivo, violando também, o artigo 489, incisos I, II, II, e IV, do Código de Processo Civil, se limitando a afirmar que os pedidos são possíveis e compatíveis. No mérito, alegam que a r. sentença guerreada é contraditória relativamente ao resultado da ação penal em que os 5ª e 6º apelantes foram absolvidos. Pondera que a r. sentença os responsabilizou por fatos imputados ao 7º apelante, que segundo o apelado, usou o nome da empresa e agiu em conluio com agente público para lesar o erário. Apontam que somente o 7º apelante deve ser apenado. Aduzem que mesmo que se vislumbrasse algum benefício indireto a favor deles, nas contratações tidas como fraudulentas, não seria justo, nem lícito impor condenação por atos de improbidade administrativa, se não os praticou, não estando presentes além de qualquer benefício financeiro direto, a má-fé, o dolo e o intuito de conseguir proveito econômico para si ou para outrem. Aduzem que o 6º apelante foi acionado pelo apelado tão somente por ser sócio da 5ª apelante, circunstância que, isoladamente não permite a apenação do sócio da empresa e nem da empresa por atos de improbidade administrativa. Ressaltam que a r. sentença de 1ª instância não faz menção a qualquer ato praticado pelo 6º apelante e assevera que a condição de sócio da 5ª apelante não implica na aquiescência da desonestidade de outro partícipe da sociedade. Pontua que na contestação ofertada foi ressaltado que a 5ª apelante regularmente constituída foi quem contratou com ao Município de Ibitinga, não existindo qualquer motivo para a desconsideração da sua personalidade jurídica e imputação da responsabilidade ao 6º apelante, somente pelo fato de integrar o quadro de cotistas, ainda mais quando as irregularidades percebidas pelo apelado e acolhidas pela r. sentença foram realizadas unicamente pelo 7º apelante. Por fim, ressalva que mesmo se for admitida a possibilidade de responsabilização dos 5ª e 6º apelantes, invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sejam afastadas as penas de pagamento da multa civil, danos morais e perda dos direitos políticos. Alega o 7º apelante, no respectivo recurso (fls. 5.756/5.778), em síntese, que a r. sentença de 1ª instância, corroborando as alegações do apelado, o condenou, nas penas da lei de improbidade administrativa, sem analisar a farta prova testemunhal de que os serviços relativos aos contratos firmados pelo Município de Ibitinga com a 5ª apelante, foram efetivamente prestados. Pleiteia o levantamento da indisponibilidade de imóvel, informada a fls. 5.196/5.205, por outro imóvel do mesmo valor, com a qual o apelado já concordou. Pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita. Alegam os 8ª e 9º apelantes (juntos), no respectivo recurso (fls. 5.784/5.805), em síntese, que o 9º apelante, sócio da 8ª apelante, foi condenado individualmente, sem que se tenha havido a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, o que não se pode admitir, uma vez que a pessoa jurídica é distinta da de seus membros. Pondera que a r. sentença de 1ª instância julgou que as notas fiscais emitidas pela 8ª apelante eram frias e os serviços não foram prestados, sem qualquer comprovação. Aponta que a r. sentença se utilizou de termos vagos, tais como; há notícias de que a empresa contratada não efetuou os serviços do primeiro contrato e efetuou a menor os serviços do segundo contrato (fl. 5.837). Assim, não tenho dúvidas de que não houve a prestação integral do objeto contratado (fl. 5.393 vº). (...) é razoável pensar que não houve o cumprimento integral dos objetos do contrato (fl. 5.393 vº). Frisa que não logrou a r. sentença guerreada em estabelecer em quais aspectos os contratos não foram cumpridos e a prova do descumprimento. A E. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento dos recursos do 1º, 2º e 3º apelantes e, caso conhecidos, pelo não provimento destes e aos demais apelos (fls. 5.832/5.839). Houve o deferimento de concessão de gratuidade da justiça ao 7º apelante, pelo Excelentíssimo Sr. Dr. Desembargador Antonio Carlos Malheiros (fls. 5.868/5.869). A preliminar da Procuradoria Geral de Justiça de não conhecimento dos recursos interpostos pelos 1º, 2º e 3º apelantes, em razão da ausência de ratificação da interposição dos apelos por estes, após a decisão proferida nos embargos de declaração, foi afastada por esse Relator (fls. 6.039/6052). Os 1º e 3º apelantes instados a comprovarem a ausência de condições para suportar as custas/ despesas processuais, juntaram os documentos constantes nos autos (fls. 6.055/6.059 e 6.061/6.071), sendo-lhes deferida a gratuidade de justiça, por este Relator (fls. 6.076/6.090). Os 8ª e 9º apelantes (juntos) foram instados a complementar o valor do preparo e porte de retorno (fls. 6.076/6.090). Sobreveio petição do 7º apelante requerendo o cumprimento da decisão proferida pelo Excelentíssimo Sr. Dr. Desembargador Antonio Carlos Malheiros, em 10/12/2.020, consistente no cancelamento da indisponibilidade dos bens imóveis, matriculados sob nº 30.463 e 30.464, no 2º Ofício de Registro da Comarca de Catanduva e determinação, em substituição destes, da indisponibilidade da meação ainda livre do imóvel matriculado sob nº 17.590, no 1º Ofício de Registro da Comarca de Catanduva (fl. 5.868). Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. De início, certifique a serventia o decurso de prazo para os 8ª e 9º apelantes (juntos), para o recolhimento da complementação do valor do preparo e do porte de retorno. Com relação ao pleito do 7º apelante de fato, houve o deferimento pelo Excelentíssimo Sr. Dr. Desembargador Antonio Carlos Malheiros, em 10/12/2.020, de levantamento da indisponibilidade dos bens imóveis, matriculados sob nº 30.463 e 30.464, no 2º Ofício de Registro da Comarca de Catanduva, e em substituição destes, a indisponibilidade na meação ainda livre do imóvel matriculado sob nº 17.590 no 1º Ofício de Registro da Comarca de Catanduva (fl. 5.868), sem cumprimento até o momento. Diante disso, cumpra-se a r. decisão proferida à fl. 5.868, com a expedição de ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Catanduva para as providências necessárias à liberação da indisponibilidade dos imóveis objeto das matrículas nº 30.434 e 30.464; e, expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Catanduva para as providências necessárias à indisponibilidade do total da fração que tem direito o casal Fabrício Patriani e Viviane Bukas Le Patriani, referente ao imóvel objeto da matrícula nº 17.590. Fica facultado ao 7º apelante o encaminhamento dos referidos ofícios, devendo neste caso, apresentar a comprovação do protocolo destes, nos presentes autos. Oportunamente, voltem-me conclusos para julgamento. São Paulo, 1º de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Evandro Kihati Nakasone (OAB: 123562/SP) - Paulo de Tarso Bruschi (OAB: 122164/SP) - Francisco Carlos Geretto Caldas (OAB: 49845/SP) - Telêmaco Luiz Fernandes Junior (OAB: 154157/SP) - Flavio Luis de Oliveira (OAB: 138831/SP) - Antonio Carlos de Souza (OAB: 88538/SP) - Aparecida Maria Amaral Candido (OAB: 218077/SP) - Maria Beatriz Tafuri (OAB: 218309/SP) - Marcos Tadeu de Souza (OAB: 89710/SP) - Clito Fornaciari Junior (OAB: 40564/SP) - Fernando Hellmeister Clito Fornaciari (OAB: 194740/SP) - Eugenio Carpigiani Neto (OAB: 59709/SP) - Tatiana Cristina de Arruda Fodra Justino Ferreira (OAB: 171759/SP) - Alessandra Quinelato (OAB: 141653/SP) - Melissa Velludo Ferreira (OAB: 202468/SP) - Murilo Henrique Miranda Belotti (OAB: 237635/SP) - Pascoal Belotti Neto (OAB: 54914/SP) - Ediani Maria de Souza (OAB: 128401/SP) - Fernando Emanuel da Fonseca (OAB: 154916/SP) - Geraldo Teixeira de Godoy (OAB: 33422/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0000213-44.2010.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mogi das Cruzes - Apelado: Prefeitura Municipal de Biritiba Mirim - Apelante: Roberto Pereira da Silva - Apelante: Andre Luis Chelucci - Apelante: Maria Aparecida Alves dos Santos - Interessado: Anderson Gomes Pereira dos Santos - Interessada: Gabriela Santos de Jesus - Interessado: Construtora Via Leste Ltda - Apelante: Rosimeire Alves de Aguiar - Interessada: Maria Aurélia da Cruz Bettiol - Apelante: M A A dos Santos Dedetizadora Me - Apelante: Arnaldo Santos de Jesus - Apelante: José de Castro Lima - Interessado: Joaquim Rodrigues Gomes - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Cuida-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual em face de Roberto Pereira da Silva (e outros), pleiteando a responsabilidade civil dos réus pelos danos ambientais causados em razão da edificação ilegal de unidade escolar municipal em área de preservação permanente e de proteção de mananciais. A r. sentença de fls. 914/925 julgou procedente os pedidos. Apelaram os requeridos (fls. 949/957 e fls. 967/983 e fls. 1.032/1.045 e fls. 1.047/1.065 e fls. 1.068/1.073). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, eis que esta Câmara não é competente o julgamento da referida matéria. Isso porque não ostenta competência recursal para análise de feitos dessa natureza, tendo em vista envolver ação relacionada ao meio ambiente, ex vi dos incisos I e II do artigo 4º da Resolução nº 623, de 2013 (com a redação dada pela Resolução nº 681/2015), do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Art. 4º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Público a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, que formarão o Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental, com competência para: I - Ações cautelares e principais que envolvam a aplicação da legislação ambiental e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente natural, independentemente de a pretensão ser meramente declaratória, constitutiva ou de condenação a pagamento de quantia certa ou a cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer; II - Ações em que houver imposição de penalidades administrativas pelo Poder Público e aquelas relativas a cumprimento de medidas tidas como necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos provocados pela degradação da qualidade ambiental (Lei nº 6.938/1981, art. 14, ‘caput’ e §§ 1º a 3º). Com efeito, embora inserida na mesma Seção de Direito Público, trata-se de matéria afeta ao Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental, e não às demais Câmaras gerais, como o é esta Terceira Câmara, que, por haver menção expressa na parte que trata da competência desta (art. 3º, II), ficaria impedida de julgar a matéria, conforme ressaltado, ademais, no subitem I.12 do inciso I do artigo 3º da Resolução nº 623 (na redação dada pela Resolução nº 736/2016), segundo o qual a Terceira Câmara teria competência para julgar ações cuja matéria seja de Direito Público e não esteja na competência recursal de outras Seções desta Corte. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Loteamento irregular em área de preservação permanente Risco de graves danos ao meio ambiente Necessidade da aplicação da legislação ambiental Incidência da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo Competência de uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Determinação de redistribuição Agravo não conhecido, com determinação. [...]. O recurso não deve ser conhecido por esta Câmara, impondo-se o seu encaminhamento a uma das Câmaras Reservadas. Segundo a exordial, as rés teriam procedido à irregular implantação do bairro Jardim Bela Vista do Mirante em área de preservação permanente, localizado no âmbito do Município de Monte Alto/SP, da qual decorrem riscos de danos graves ao meio ambiente, bem como aos respectivos moradores. Verifica-se, assim, que a matéria atinente aos autos versa sobre interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, simultaneamente, relacionados à proteção de patrimônio natural, razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido por esta Câmara. É cediço que a presente ação envolve questão afeta ao Direito Urbanístico e Administrativo. Contudo, há pedidos de demolição de edificação inserida na mencionada área de preservação permanente e recuperação da área degradada, o que enseja a aplicação da legislação ambiental e atrai a competência para as Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente. A Resolução n° 623/2013, com a redação conferida pela Resolução nº 681/2015, deste E. Tribunal de Justiça, dispondo acerca da competência reservadas ao Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental, estabelece: [...]. Diante da disposição de organização judiciária acima referida e da matéria tratada nesta ação civil pública, atinente à proteção do meio ambiente natural, mister a apreciação do pleito recursal por parte da Câmara especializada, restando obstado o conhecimento e julgamento do recurso por parte deste órgão judicante. No mesmo sentido, precedentes desta Corte: ‘APELAÇÃO CÍVEL Ação civil pública Implantação de loteamento irregular em área de preservação permanente Desfazimento do empreendimento e recomposição dos danos ambientais Interesse difuso Dano ao meio ambiente Matéria de competência da Câmara Reservada ao Meio Ambiente Resolução nº 623/13 com a redação dada pela Resolução nº 681/15 Precedentes da Turma Especial Recurso não conhecido, determinada a redistribuição.’ (Apelação nº 04159988-08.1998.8.26.0053, Rel.ª Des.ª Cristina Cotrofe, 8ª Câmara de Direito Público, j. em 21.10.2015); ‘CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LOTEAMENTO IRREGULAR - ÁREA DE ZONEAMENTO ECOLÓGICO NO LITORAL NORTE (Ilhabela) - Pretensão inicial voltada à regularização ou desfazimento de parcelamento irregular situado em área de preservação permanente (APP), cumulada com pedido de reparação pelos danos ambientais e urbanísticos ocorridos na localidade - Pedido de reparação dos danos ambientais, além de eventual recuperação ambiental da área degradada na hipótese de impossibilidade de regularização do parcelamento. Questão que envolve interesse ambiental previsto no art. 4º, I, da Resolução nº 623/13 do TJSP. Precedentes da Turma Especial de Direito Público - Conflito acolhido para declarar a competência da 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente.’ (Conflito de Competência nº 0048254-19.2014.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, Turma Especial, j. em 3.10. 2014); ‘CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação Civil Pública para regularização do loteamento ‘Condomínio Alto dos Getubas Club’, construído em parte de área de preservação ambiental, com a devida indenização pelos danos ambientais causados. Competência de uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente para apreciar o recurso na medida em que, embora a demanda possua questões mediatas afetas ao Direito Privado, o pedido inicial está calcado na proteção ambiental. Precedentes. Conflito procedente. Competente uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente.’ (Conflito de Competência nº 0187540- 46.2013.8.26.0000, Rel. p/ o acórdão Des. Evaristo dos Santos, Órgão Especial, j. em 29.01. 2014). Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se sua remessa a uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente desta Corte. (Relator: Manoel Ribeiro;Comarca: Monte Alto; 8ª Câmara de Direito Público; julgamento: 16/12/2015;V.U.). Ainda, em caso análogo, já se decidiu neste E. Tribunal que a competência para o julgamento de recursos por esta Seção de Direito Público não se firma pela qualidade das partes, mas, antes, pela natureza da relação jurídica retratada na causa, como se vê: APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA Loteamento Irregular Lei Federal nº 6766/79 Matéria que não se enquadra naquelas de competência desta Seção de Direito Público Competência para o processo e julgamento de alguma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado - Inteligência do artigo 5º, inciso I, itens 21 e 35, da Resolução nº 623/2013 Munício na qualidade de demandado Irrelevância A competência para o julgamento de recursos por esta Seção de Direito Público não se firma pela qualidade das partes, mas, antes, pela natureza da relação jurídica retratada na causa Precedentes do Órgão Especial Declinação de competência que se impõe Julgados, inclusive, das mencionadas Câmaras de Direito Privado, decidindo a matéria Recurso não conhecido, com determinação de remessa. (Apelação Cível nº 0085910-56.2010.8.26.0224; Relator: Marcos Pimentel Tamassia; Comarca: Guarulhos; 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 07/06/2016; V.U.). Dessa forma, a competência, no plano recursal, está afeta a uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, conforme o disposto nos incisos I e II do artigo 4º da Resolução nº 623, de 2013 (com a redação dada pela Resolução nº 681/2015), do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, razão pela qual devem os autos ser redistribuídos às Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente. Diante do exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à redistribuição. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Marcos Aparecido de Melo (OAB: 80060/SP) (Procurador) - Odilon Benedito Ferreira Affonso (OAB: 27826/SP) (Procurador) - Jose dos Passos (OAB: 98550/SP) - Abilio Donizetti de Morais (OAB: 106244/SP) - Marco Antônio dos Santos (OAB: 359076/SP) - Jeanete de Campos Yamada (OAB: 37017/SP) - Marcos Nakamura (OAB: 155393/SP) - Antonio Lourenço dos Santos Gadelho (OAB: 173591/SP) - Fabio Simas Gonçalves (OAB: 225269/SP) - Paulo Roberto Mackevicius (OAB: 337851/SP) - Elizabete Cardoso Mackevicius (OAB: 249566/SP) - Antonio de Souza (OAB: 177953/SP) - Oswaldo Lemes Cardoso (OAB: 122895/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0000202-45.2013.8.26.0511 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Rio das Pedras - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Manetoni Central de Serviços Ltda. - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/SP) (Procurador) - Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 249347/SP) - Igor Mauler Santiago (OAB: 249340/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0006769-08.2016.8.26.0602/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargte: Celso Adolfo - Embargte: Mauro Bergamo - Embargte: Antonio Jose Bertanha - Embargte: David Luiz - Embargte: Juvenal Augusto de Moraes - Embargte: Osvaldo Cabelo Muniz - Embargte: Plinio Luiz Reis - Embargte: Osvaldo Roseiro - Embargte: Wilson Tavares - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Fls. 839/842: intime-se o embargado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Milton Araujo Amaral (OAB: 54909/SP) - Thiago Camargo Garcia (OAB: 210837/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103 DESPACHO



Processo: 2128293-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2128293-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amanda Ferreira de Oliveira - Agravado: Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo - Vistos, etc. I Trata-se de agravo de instrumento tirado nos autos de mandado de segurança preventivo, inconformada a impetrante, ora agravante, contra a r. decisão de primeiro grau que indeferiu a medida liminar requerida objetivando que a autoridade coatora se abstenha de lavrar qualquer infração inerente à utilização de câmaras de bronzeamento artificial no exercício da profissão. Sustenta a agravante, resumidamente: a declaração de nulidade da Resolução RDC 56/09 da Anvisa que proibia o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial; que apesar de garantida à toda a categoria dos Profissionais Liberais de Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo o livre exercício da profissão, a autoridade sanitária municipal insiste na autuação com fundamento em predita resolução anulada. II Estabelecidos tais fatos e preservado o respeito ao convencimento exarado na r. decisão agravada, é certo que na ação Coletiva n° 0001067-62.2010.4.03.6100, proposta pelo SEEMPLES, objetivando garantir o livre exercício da atividade profissional, foi julgada procedente para declarar a nulidade da Resolução RDC nº 56/2009, nos seguintes termos: (...) JULGO PROCEDENTE a presente ação para, os termos do pedido, DECLARAR A NULIDADE da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 56, editada em 09.11.2009, que proibiu, em todo o território nacional, a comercialização e o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética em razão de reconhecer que, por não atender aos princípio da razoabilidade, terminar por agredir liberdades constitucionalmente asseguradas como a econômica e também a individual em relação ao bronzeamento artificial através de câmaras de bronzeamento, atendido ao que dispõe a RDC 308/02. Assim sendo, defiro efeito ativo ao recurso para determinar que a autoridade coatora se abstenha de aplicação qualquer ato administrativo que tenha por objetivo impedir o livre exercício de profissão na utilização do bronzeamento artificial, até decisão final do mandamus. Intime-se a agravada para resposta. Após, à ilustrara Procuradoria Geral de Justiça. Int. Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 27,10 (vinte e sete reais e dez centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, consoante disposto no Provimento CSM nº 2.462/2017, para expedição da carta intimatória pelo prazo legal. São Paulo, 9 de junho de 2022. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Franklin de Moura Silva (OAB: 415164/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2124791-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2124791-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Korper Equipamentos Industriais Ltda, - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por KORPER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. contra a r. decisão de fls. 212/216 (autos de origem) que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu o desbloqueio dos valores ou levantamento da constrição. A agravante alega que os valores, ora bloqueados, estavam exclusivamente destinados à folha de pagamento de funcionários, bem como para as demais obrigações da empresa. Aduz que o bloqueio foi realizado em meio ao pagamento dos funcionários, que são os maiores prejudicados e que em que pese os valores estejam depositados em contas de titularidade da empresa, ora executada, os documentos em anexo comprovam, de forma cabal, que sua destinação se vincula ao pagamento de verbas trabalhistas. Esclarece que com o bloqueio realizado pela exequente, a executada fica impossibilitada de adimplir com o pagamento de seus fornecedores, que são imprescindíveis para a manutenção da atividade empresária. Afirma que não consegue pagar sua dívida ou oferecer bens de grande valia à penhora, tais situações se revelaram impossibilitadas ante a inexistência de bens para tanto ou dinheiro em caixa para saldar a dívida. Sustenta que a penhora via Bacenjud sobre os valores na conta destinada ao pagamento dos funcionários têm natureza alimentar, e são equiparados a impenhorabilidade do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Informa que a empresa passa por momento delicado, ante a pandemia de COVID 19, mas que a busca pela efetividade da presente Execução Fiscal pode manter-se equilibrada, de modo a se levar em consideração a cooperação do devedor e as indicações de bens de sua preferência, que respeitam a suficiência e aptidão para o regular pagamento do que for devido ao fisco. Assim, defende a oferta de bens em garantia, tendo em vista seu relevante valor de mercado e de fácil comercialização. No mais a indicação de bens em garantia é direito do devedor, conforme corrobora art. 9º da Lei de Execuções Fiscais e há possibilidade de inversão da ordem de preferência do art. 11 da Lei de Execuções Fiscais. Afirma que também é possível a nomeação de bens que pertencem à terceiros, nos termos do artigo 9º, IV, da Lei de Execuções Fiscais e que, nesse caso, o bem está acompanhado da anuência de terceiro.. Por fim, sustenta que a penhora de percentual sobre o faturamento líquido é medida cabível no presente cenário da empresa, não inviabilizando o seu funcionamento nem a impedindo de arcar com suas despesas ordinárias decorrentes da sua atividade empresarial. Requer a concessão de efeito suspensivo, o apensamento das execuções fiscais e a reforma da decisão. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal de R$ 157.942,47, ajuizada em maio de 2017, relativa a créditos de ICMS (fls. 1/3, origem). A executada noticiou acordo de parcelamento da dívida e requereu extinção do feito ou suspensão até cumprimento da obrigação (fls. 6/7 e 13/17, origem). O exequente também noticiou acordo de parcelamento do débito e requereu o sobrestamento do feito por 360 dias (fls. 29/30, origem). Em 11/10/2018, a FESP noticiou o rompimento do parcelamento e requereu a retomada do feito (fls. 47, origem). Em seguida, requereu a penhora online, com fulcro no art. 185-A do CTN (fls. 51/52, origem). Em 21/5/2021, com a informação do rompimento do acordo administrativo, o juízo a quo determinou intimação da parte contrária, para ciência da penhora (fls. 64, origem). Decorreu o prazo, sem notícia em interposição de embargos à execução pela executada, ora agravante (fls. 68, origem). Assim, deferiu-se o mandado de levantamento dos valores depositados, em favor do exequente (fls. 76, origem), expedido alvará eletrônico no valor de R$ 11.221,98 (fls. 77, origem). A executada requereu o cancelamento da penhora e requereu prazo para verificar melhor forma de pagamento (fls. 86/89, origem). Os pedidos de apensamento dos autos de execução, bem como de suspensão e reabertura do prazo para ofertas de bens foram indeferidos (fls. 97 origem). Em razão de ainda haver saldo devedor, a FESP requereu nova constrição (fls. 101/102 e 107/108 e 111/113, origem), deferida pelo magistrado em 4/11/2020 (fls. 114, origem). Os bloqueios e a transferência de valores foram realizados em abril de 2022. A executada peticionou nos exatos termos do presente agravo de instrumento, alegando que os valores bloqueados são destinados exclusivamente à folha de pagamento dos funcionários e apresentou oferta de bens em garantia, inclusive de terceiros (fls. 131/148, origem). Em resposta, o Estado recusou a proposta e requereu a expedição do mandado de levantamento do valor bloqueado (fls. 208/211, origem). Acolheu-se a manifestação do Estado para indeferir o pedido da executada (fls. 212/216, origem). Pois bem. O art. 9º da LEF permite ao executado, em garantia da execução fiscal, oferecer fiança bancária ou seguro garantia e nomear bens à penhora, desde que observada a ordem de preferência do art. 11. O art. 835 do CPC estabelece ordem de preferência semelhante à da Lei da Execução Fiscal e prevê expressamente, no § 1º, a prioridade da penhora em dinheiro. Em recurso repetitivo (REsp 1.337.790/ PR, Tema 578), o e. STJ entendeu que, Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. Em outro recurso repetitivo (REsp 1.112.943MA, Tema 219), decidiu-se que Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhoraon line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. A penhora online de ativos financeiros não ofende o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), pois a execução se processa no interesse do credor (cf. AgRg no Ag 1.301.027/PR, Rel. Min. Humberto Martins). A execução menos gravosa ao executado deve ser entendida de modo a possibilitar a satisfação do credor, sem se afastar do atendimento célere e eficaz da prestação jurisdicional. No caso, em consulta aos extratos juntados a fls. 185/199 (origem) não ficou suficientemente demonstrado que o dinheiro bloqueado se destina exclusivamente ao pagamento de verbas trabalhistas. Em análise preliminar, não há como se conhecer da aplicabilidade do art. 833, IV, do CPC. Nesse sentido: Agravo de Instrumento 2031908- 80.2019.8.26.0000 Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi Comarca: Campinas Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 13/03/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. Penhora on line. Admissibilidade. Art. 835 do NCPC que prevê expressamente a utilização de meios eletrônicos para tornar indisponíveis recursos do devedor em processo de execução, tornando desnecessário o esgotamento das diligências para localização de outros bens passíveis de penhora. Inteligência dos artigos 11 da LEF e 835 do NCPC. Tese de impenhorabilidade dos valores destinados a pagamento de salário de funcionários, que não se aplica, pois os valores estão na conta da pessoa jurídica e não há garantia de que, se liberados os valores, eles serão destinados ao pagamento de salários. Possibilidade de penhora dos ativos financeiros. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido. Com relação ao Tema 769, nos REsps 1.835.864/SP, 1.666.542/SP e 1.835.865/SP, afetados à sistemática dos recursos especiais repetitivos, o e. Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade. A hipótese foi de indeferimento do pedido de substituição da penhora, motivo pelo qual não se vislumbra a necessidade de suspensão do processamento do feito. Por fim, o art. 28º da LEF dispõe: Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição. Por sua vez, a Súmula 515 do STJ prevê que A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz. Cabe ao magistrado decidir pela conveniência ou não da reunião dos processos. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 9 de junho de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Renan Lemos Villela (OAB: 346100/SP) - Anselmo Prieto Alvarez (OAB: 111246/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 0010355-09.2013.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0010355-09.2013.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Jose Xavier Cardoso Materiais (ME) - Apelação Cível nº 0010355-09.2013.8.26.0198 Apelante: Município de Franco da Rocha Apelado: José Xavier Cardoso Materiais - ME Juiz Prolator: Melina de Medeiros Ros VOTO nº 03092 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA contra r. sentença de fls. 50/51, que, em execução fiscal apresentada em face de JOSÉ XAVIER CARDOSO MATERIAIS ME, julgou extinta a demanda, haja vista que o executado faleceu antes da propositura da ação e, nos termos da Súmula nº 392 do STJ, é vedada a substituição do polo passivo da execução. Apela a municipalidade às fls. 56/64. Sustenta a possibilidade de alteração do polo passivo, ainda que o executado tenha falecido antes da propositura da ação pugnando pelo prosseguimento da execução, até porque, entende que os responsáveis pelo imóvel tributado não atualizaram as informações junto ao setor de cadastro do Município, o que constitui não cumprimento de obrigação acessória, portanto, não podendo ser responsabilizada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. Cediço que o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, II, faz expressa referência à concretização da razoável duração do processo, portanto, primando pelo princípio da celeridade processual, mostra-se desnecessária a intimação da parte adversa na medida em que ainda não citada para compor o polo passivo desta execução. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, conforme entendimento sumular do c. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, ‘a’ do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do c. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Destaco que, como bem apontado na sentença, a principal razão que justifica a impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato do processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é emitida após regular processo administrativo tributário que indica o devedor de determinado tributo após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento de feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há qualquer título nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não se trata, aqui, de mera alteração de réu, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o Art. 2º, §5º, I, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo artigo deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Não havendo o nome de qualquer pessoa se não o proprietário falecido na inscrição de dívida ativa, não há comprovação de que eventuais herdeiros são devedores do tributo sob qualquer título, não sendo permitido o seguimento da ação executiva contra eles. Além disso, não poderia a exequente aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de beneficiar o Fisco pelo próprio erro realizado no lançamento que deu origem a CDA original, que declarou como devedor pessoa falecida. Cessada a personalidade civil com a morte da pessoa natural (Art. 6º do Código Civil), não pode esta contrair dívidas. Era dever da municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do CTN, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do CTN, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Por fim, esse é, também, o entendimento desta 15ª Câmara de Direito Público: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível 1004840- 34.2017.8.26.0198; Relator DesembargadorRaul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível 0009192-57.2014.8.26.0198; Relator DesembargadorEutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Resta prejudicada a análise acerca da tutela de urgência. Ante o exposto, pelo presente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Leonardo Akira Kano (OAB: 282853/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1500873-97.2019.8.26.0538
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1500873-97.2019.8.26.0538 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Município de Santa Cruz das Palmeiras - Apelado: Carlos Eli da Silva Duarte - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1500873-97.2019.8.26.0538 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 27/29, a qual, julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento da nulidade da CDA, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando que a falha nas informações ao município se deve aos herdeiros do executado, além da possibilidade de substituição da referida certidão, com base na Súmula nº 392 do C. STJ, daí postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 32/41) Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 11.11.2019, objetivando o recebimento do importe de R$ 466,74 (quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos), referente ao IPTU, do exercício de 2015, conforme demonstrado na CDA de fl. 04. Despacho ordinatório de citação em 25.11.2019 (fl. 05). Citação postal recebida por terceiro em 23.12.2019 (fl. 07). CERTIDÃO DE ÓBITO juntado à fls. 18/19, constando que o executado faleceu em 10.11.2013, isto é, antes do ajuizamento da presente execução fiscal em 11.11.2019 - . A v. sentença de primeiro grau, de ofício, extinguiu a presente execução fiscal, reconhecendo a nulidade da CDA (fls. 27/29). O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTN’s, convertidas para 50 OTN’s = 308,50 BTN’s = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 11.11.2019 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 1.029,71 (um mil e vinte e nove reais e setenta e um centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 466,74 (quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos cf. fl. 04) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em V. Acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RT’s nºs. 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela- se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 9 de junho de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1501321-02.2021.8.26.0538
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1501321-02.2021.8.26.0538 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Município de Santa Cruz das Palmeiras - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1501321-02.2021.8.26.0538 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 77/80, a qual, acolheu a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, reconhecendo-se a ILEGITIMIDADE PASSIVA e IMUNIDADE TRIBUTÁRIA da executada, e julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando que a executada CDHU não faz jus a ISENÇÃO do tributo (IPTU), e tão pouco ser ela beneficiária de ILEGITIMIDADE PASSIVA, citando o entendimento jurisprudencial do C. STF (AgRg no Ag 1.326.550/PB PRIMEIRA TURMA j. 21.10.2010 DJe 16.11.2010 Relator Ministro LUIZ FUX), bem como, o artigo 173 da CF/88 sobre a matéria, além de dizer que, no presente caso, dispõe o artigo 6º da Lei nº 1.688/2006 que, a isenção é aplicada até a implementação do loteamento e dos imóveis, e após sua implementação, o IPTU é devido, daí postulando pelo prosseguimento da execução fiscal (fls. 85/96). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 102/118), e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 02.07.2021, objetivando o recebimento do importe de R$ 402,57 (quatrocentos e dois reais e cinquenta e sete centavos), referente ao IPTU do exercício de 2017, conforme demonstrado na CDA de fl. 04. A v. sentença de primeiro grau, de ofício, extinguiu a presente execução fiscal, em razão da ocorrência da ilegitimidade ad causam e isenção tributária reconhecidas (fls. 77/80). O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTN’s, convertidas para 50 OTN’s = 308,50 BTN’s = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 02.07.2021 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 1.137,41 (um mil cento e trinta e sete reais e quarenta e um centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 402,57 (quatrocentos e dois reais e cinquenta e sete centavos cf. fl. 04) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em V. Acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RT’s nºs. 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela- se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 9 de junho de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) (Procurador) - Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1006204-29.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1006204-29.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Keli dos Santos de Almeida Aguiar - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1) Trata-se de recurso de apelação interposto por Keli dos Santos de Almeida Aguiar (fls. 169/174) contra a respeitável sentença de fls. 159/161 que, nos autos de ação Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente, julgou improcedente o pedido inicial. Alega a apelante que deve ser reformada a r. sentença “a quo”, eis que o juízo de primeiro grau ignorou os pedidos da apelante por perícia em seu local de trabalho, cerceando, assim, o seu direito de defesa. Diz que houve a prolação da sentença sem que o juízo tivesse sequer apreciado o pedido, simplesmente afastando a questão em si. Requer a conversão do julgamento em diligência para que seja realizada vistoria no local de trabalho da apelante, bem como o provimento do presente recurso a fim de que a sentença seja reformada para tornar a ação totalmente procedente, com a concessão do benefício auxílio-acidente em favor da apelante. Não houve apresentação de contrarrazões por parte do apelado, conforme fls. 179. Apelação Cível nº 1006204-29.2021.8.26.0577 - Voto nº 6399 rfn O recurso é tempestivo. É o relatório. 2) Ressalvado o entendimento do MM. Juízo sentenciante, a prova técnica não se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Isso porque, o laudo não é claro quanto à existência de incapacidade total/parcial e nexo causal/concausal ou necessidade de maior esforço. Diante de tal panorama probatório, afigura-se imprescindível a conversão do julgamento em diligência, pois a causa ainda não está madura para julgamento. Assim, determina-se a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de que seja realizado novo exame médico na apelante para avaliar o grau de incapacidade total/parcial e nexo causal/concausal ou necessidade de maior esforço, se existentes, bem como a vistoria em seu ambiente de trabalho. Em consequência, remetam-se os autos à Vara de origem, com a nomeação de outro perito de confiança do Juízo, para realização de novo exame clínico e vistoria do local de trabalho, a fim de esclarecer se houve redução ou não da capacidade laborativa da parte autora, e a existência de eventual incapacidade total/parcial e nexo causal/concausal ou necessidade de maior esforço em sua atividade habitual e as moléstias evidenciadas. O arbitramento e cobrança dos honorários periciais ficarão a cargo do Juízo de origem. Com a nomeação do perito, as partes poderão impugnar a nomeação, indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de quinze dias (artigo 465, § 1º, do CPC). Apelação Cível nº 1006204-29.2021.8.26.0577 - Voto nº 6399 rfn O laudo pericial deve ser confeccionado em observância ao artigo 473, do CPC. Apresentado o laudo, poderão as partes apresentar impugnação ou os assistentes técnicos oferecer parecer, no prazo de quinze dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Após, não restando ato a ser praticado, tornem os autos a este Tribunal, fixado o prazo de noventa dias para cumprimento integral da diligência pelo juízo de primeiro grau e devolução dos autos. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Oswaldo Monteiro Junior (OAB: 116720/SP) - Cristiane Monteiro (OAB: 356157/SP) - Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 0001374-14.1987.8.26.0000(994.87.001374-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0001374-14.1987.8.26.0000 (994.87.001374-8) - Processo Físico - Ação Rescisória - São Paulo - Recorrente: CCI Construções Ltda (nova denominação de Dos Arroyos S/A Industrial e Comercial) - Recorrido: Der - Depto Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Vistos. Diante da documentação acostada às fls. 1316-21 e 1385-1428, determino ao Banco-depositário a imediata transferência dos depósitos efetuados nas contas 26.851109-4 (400113677922) e 26.931332-6 (4400113678652) para conta a disposição desta ação rescisória no SEJ-4.1-Serviço de Processamento do 1º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Público. Para transferência, a presente decisão tem efeitos de ofício, a ser encaminhado ao Banco-depositário, e deverá ser instruído com as cópias necessárias para o cumprimento (em especial os depósitos efetuados e extratos bancários), reconhecida a autenticidade pelo próprio Advogado que tenha procuração outorgada pela parte (art. 425, inc. IV, do CPC). Permanecendo ainda sem resposta, solicito ao Banco do Brasil informação acerca do depósito efetuado na conta 26.479781-3 (fls. 1385-86). Int. São Paulo, 6 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Presidente da Seção de Direito Público - Advs: Benedicto Porto Neto (OAB: 88465/SP) - Cristina Alvarez Martinez Gerona (OAB: 197342/SP) - Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Thays Chrystina Munhoz de Freitas (OAB: 251382/SP) - Andre Wilson Martinelli - Antonio Pitton (OAB: 35171/SP) - Ivanny F F H Prestes - Mario Pereira Lopes - Ricardo Tiberio (OAB: 191235/SP) - Julio Rogerio Almeida de Souza (OAB: 302014/SP) - Carolina Pellegrini Maia Rovina Lunkes (OAB: 301500/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001437-44.2005.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Hospital Amparo Maternal - Apdo/Apte: Maria Severino Costa - Apdo/Apte: Francisco Leoni Ribeiro Barbosa - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 756/773). São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Renata Lane (OAB: 289214/SP) - Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) - Geraldo Horikawa (OAB: 90275/SP) - Rodrigo Gonzalez (OAB: 158817/SP) - Flavia Sant Anna (OAB: 65122/RJ) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001437-44.2005.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Hospital Amparo Maternal - Apdo/Apte: Maria Severino Costa - Apdo/Apte: Francisco Leoni Ribeiro Barbosa - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 775/783) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Renata Lane (OAB: 289214/SP) - Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) - Geraldo Horikawa (OAB: 90275/SP) - Rodrigo Gonzalez (OAB: 158817/SP) - Flavia Sant Anna (OAB: 65122/RJ) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001469-68.2004.8.26.0058 - Processo Físico - Apelação Cível - Agudos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Valdivino Alves - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 213/216), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 185/198) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Marcos Fernando Alves Moreira (OAB: 145018/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001508-86.1996.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apdo: Der - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo - Apdo/Apte: Flavio Pascoa Teles de Menezes - Apdo/Apte: Elizabeth Uchoa Teles de Menezes - Apdo/Apte: Jose Pascua Teles de Menezes - Apdo/Apte: Maria Fernanda Carnio Teles de Menezes - Apdo/Apte: Fabio Pascoa Telles de Menezes - Apdo/Apte: Maria Cristina Maia Teles de Menezes - Apdo/Apte: Cecilia Pascua Telles de Menezes - Apdo/Apte: Mario Manzolli Junior - Apdo/Apte: Victoria Paschoa Menezes - Apte/Apdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 803-10), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 699-721) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Jorge Kuranaka (OAB: 86090/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Renata Villaça Boccato Trindade (OAB: 200277/SP) - Regis Eduardo Tortorella (OAB: 75325/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001508-86.1996.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apdo: Der - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo - Apdo/Apte: Flavio Pascoa Teles de Menezes - Apdo/Apte: Elizabeth Uchoa Teles de Menezes - Apdo/Apte: Jose Pascua Teles de Menezes - Apdo/Apte: Maria Fernanda Carnio Teles de Menezes - Apdo/Apte: Fabio Pascoa Telles de Menezes - Apdo/Apte: Maria Cristina Maia Teles de Menezes - Apdo/Apte: Cecilia Pascua Telles de Menezes - Apdo/Apte: Mario Manzolli Junior - Apdo/Apte: Victoria Paschoa Menezes - Apte/Apdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 726-37) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Jorge Kuranaka (OAB: 86090/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Renata Villaça Boccato Trindade (OAB: 200277/SP) - Regis Eduardo Tortorella (OAB: 75325/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001508-86.1996.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apdo: Der - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo - Apdo/Apte: Flavio Pascoa Teles de Menezes - Apdo/Apte: Elizabeth Uchoa Teles de Menezes - Apdo/Apte: Jose Pascua Teles de Menezes - Apdo/Apte: Maria Fernanda Carnio Teles de Menezes - Apdo/Apte: Fabio Pascoa Telles de Menezes - Apdo/Apte: Maria Cristina Maia Teles de Menezes - Apdo/Apte: Cecilia Pascua Telles de Menezes - Apdo/Apte: Mario Manzolli Junior - Apdo/Apte: Victoria Paschoa Menezes - Apte/Apdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 741-54) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Jorge Kuranaka (OAB: 86090/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Renata Villaça Boccato Trindade (OAB: 200277/SP) - Regis Eduardo Tortorella (OAB: 75325/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001520-65.2011.8.26.0242 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Igarapava - Recorrido: Ercio Arantes de Oliveira - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Valmir Aparecido Jacomassi (OAB: 111768/SP) - Gustavo Chimure Jacomassi (OAB: 390597/SP) - Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues (OAB: 174516/SP) (Procurador) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001535-05.2013.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Leonardo Mialichi - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 83-91), nego seguimento aos recursos (fls. 54-62 e 64-74) interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Marcelo Trefiglio Marçal Vieira (OAB: 240970/SP) (Procurador) - Leonardo Mialichi (OAB: 200352/SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001540-12.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Constroeste Construtora e Participaçoes Ltda - Apdo/Apte: Departamento de Estradas e Rodagens Der - Apdo/Apte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 738/756), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Jose Augusto Sundfeld Silva (OAB: 43884/SP) - Daniel Yoshida Sundfeld Silva (OAB: 203881/SP) - Renata Lane (OAB: 289214/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Alessandra Obara Soares da Silva (OAB: 196600/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001540-12.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Constroeste Construtora e Participaçoes Ltda - Apdo/Apte: Departamento de Estradas e Rodagens Der - Apdo/Apte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 820/829), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Jose Augusto Sundfeld Silva (OAB: 43884/SP) - Daniel Yoshida Sundfeld Silva (OAB: 203881/SP) - Renata Lane (OAB: 289214/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Alessandra Obara Soares da Silva (OAB: 196600/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001564-91.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Eda Franco - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto. Observe-se, por derradeiro, a interposição de ADD de recurso extraordinário às fls. 681/689. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Domingos Wellington Mazucato (OAB: 53850/SP) - Aurea Correia de Andrade (OAB: 93657/SP) - Roberto Aparecido Franco (OAB: 51563/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001567-14.2013.8.26.0648 - Processo Físico - Apelação Cível - Urupês - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Urupes - Apdo/Apte: Antonio Vila Real Torres - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Tania Cristina Valentin de Melo (OAB: 298994/SP) - Luciano Ferraz Aschkar (OAB: 139390/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001605-70.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Apelante: Maria Garcia - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) (Procurador) - Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) - Dijanete Domingues de Araujo (OAB: 260976/SP) - Angelica das Gracas Correa Munari (OAB: 19265/SP) - Waldirene da Silva Gomes (OAB: 354724/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001605-70.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Apelante: Maria Garcia - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) (Procurador) - Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) - Dijanete Domingues de Araujo (OAB: 260976/SP) - Angelica das Gracas Correa Munari (OAB: 19265/SP) - Waldirene da Silva Gomes (OAB: 354724/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001632-36.2014.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Mara Cristina Leal de Siqueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/ SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: José Antonio Queiroz (OAB: 249042/SP) - Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) - Thais de Lima Batista Pereira Zanovelo (OAB: 151765/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001653-17.2014.8.26.0238 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: DANIEL RODRIGUES DE CARVALHO - Interessada: Ednéia Francisca Raimundo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 309-15: Indefiro, pois a decisão denegatória de recurso especial desafia agravo na forma do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Anderson Nakamoto (OAB: 195953/SP) - Jefferson Sá Valença Clemente Machado (OAB: 194787/SP) - Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB: 153266/SP) (Procurador) - Rafael de Paiva Krauss Silva (OAB: 427328/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001721-73.2013.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: São Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Daniela Prado Piva de Albuquerque - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Lenita Leite Pinho (OAB: 329026/SP) (Procurador) - Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) - Debora Prado Piva de Albuquerque (OAB: 324271/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001721-73.2013.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: São Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Daniela Prado Piva de Albuquerque - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Lenita Leite Pinho (OAB: 329026/SP) (Procurador) - Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) - Debora Prado Piva de Albuquerque (OAB: 324271/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001724-02.2012.8.26.0040 - Processo Físico - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apelante: Cláudio Alves dos Santos - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 247/258), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 218/238) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Fábio Barbieri (OAB: 241758/SP) - Thelma Cristina A do V Sa Moreira (OAB: 81821/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001724-02.2012.8.26.0040 - Processo Físico - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apelante: Cláudio Alves dos Santos - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 247/258), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 202/214) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Fábio Barbieri (OAB: 241758/SP) - Thelma Cristina A do V Sa Moreira (OAB: 81821/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001724-02.2012.8.26.0040 - Processo Físico - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apelante: Cláudio Alves dos Santos - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial a fls. 455/464, reiterado a fls. 502, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Fábio Barbieri (OAB: 241758/SP) - Thelma Cristina A do V Sa Moreira (OAB: 81821/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001763-03.2017.8.26.0079 - Processo Físico - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Marcos Oscar Silva Franco - Apelado: Prefeitura Municipal de Botucatu - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 300-6, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Pedro de Alcântara Kalume (OAB: 111817/SP) - Semi Anis Smaira (OAB: 33902/SP) - Milad Kalume Neto (OAB: 293975/SP) - Leandro Aguiar Volpato (OAB: 310200/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001882-52.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nilson Gabriel Bento (Justiça Gratuita) - Apelante: Julio Cesar Nunes Pereira - Apelante: Ideraldo Luis de Carvalho - Apelante: Daniel Paulo dos Santos - Apelante: Marcia Barbosa de Castro - Apelante: Adilson Gonçalves Coelho - Apelante: Glauco Rodrigues Feltrin - Apelante: Wesley Marcel Tieni - Apelante: Leandro Antonio Caldana - Apelante: Jonas Belarmino Ferreira - Apelante: Claudemir Modesto - Apelante: Evandro Bressan da Silva - Apelante: Eliane Barbosa Alves - Apelante: Gustavo Maciel Alves - Apelante: Carlos Santos Barbará - Apelante: Ana Mara Santos da Silva - Apelante: Edivanildo Alves da Silva - Apelante: Joel Chen - Apelante: Rafael Ramos Ozorio - Apelante: Valdeci de Fátima Santana - Apelante: Imanoel Carlos Sergio - Apelante: Toni Pereira da Silva - Apelante: Sergio Antonio Godoy - Apelante: Felicio Fumiaki Kamiyama - Apelante: Fabio dos Santos Lombardi - Apelante: Giovanni Vitale Godinhoto - Apelante: Daniel Sabino da Silva - Apelante: José Aleixo Ferreira - Apelante: Gilberto Alves da Silva - Apelante: Manoel Batista de Oliveira - Apelante: Antonio Peralta Machado - Apelante: José Marcelo Carmo - Apelante: Marcos Roberto Furquim - Apelante: Eduardo Amaro - Apelante: José Carlos Marcos - Apelante: Genival Almeida de Moura - Apelante: Leandro Lico Neves de Barros - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Interessado: Francisco das Chagas Pinheiro - Interessado: Paulo Meyer Barreto Silva - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Fls. 239/262: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e, ocorrida a retratação (fls. 369/374), julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Ademais, o julgamento do mérito do REsp nº 1.348.679-MG, Tema nº 588, STJ, DJe 29-05-2017, fixou a seguinte tese: “Constatado que o STF não declarou a inconstitucionalidade de tributo (ADI 3.106/MG), e sim fixou a natureza da relação jurídica como não tributária (não compulsória), afasta-se a imposição irrestrita da repetição de indébito amparada pelos arts. 165 a 168 do CTN. Observadas as características da boa-fé, da voluntariedade e o aspecto sinalagmático dos contratos, a manifestação de vontade do servidor em aderir ao serviço ofertado pelo Estado ou o usufruto da respectiva prestação de saúde geram, em regra, automático direito à contraprestação pecuniária, assim como à repetição de indébito das cobranças nos períodos em que não haja manifestação de vontade do servidor. Considerando a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exarada pelo STF, até 14.4.2010 a cobrança pelos serviços de saúde é legítima pelo IPSEMG com base na lei estadual, devendo o entendimento aqui exarado incidir a partir do citado marco temporal, quando a manifestação de vontade ou o usufruto dos serviços pelo servidor será requisito para a cobrança. De modo geral, a constatação da formação da relação jurídico-contratual entre o servidor e o Estado de Minas Gerais é tarefa das instâncias ordinárias, já que necessário interpretar a legislação estadual (Súmula 280/STF) e analisar o contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). “ Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/ SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001947-63.2012.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Makopil Emprendimentos e Obras Ltda - Apelante: Prefeitura Municipal da Estancia Turistica de São Roque - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1175-1201) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Cassio do Amaral Marques da Silva (OAB: 324704/SP) - Carolina de Cassia Aparecida David (OAB: 192404/SP) - Roberta Aline Bonino (OAB: 258827/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002034-26.2013.8.26.0346 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Antonio Sergio de Oliveira - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB: 122614/SP) (Procurador) - Taciana Jusfredo Pinto Carricondo (OAB: 243615/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002085-07.2011.8.26.0411 - Processo Físico - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: João Marcio Brambila - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Rubens Paulo Sciotti Pinto da Silva (OAB: 233932/ SP) - Daniela Rodrigues Valentim Angelotti (OAB: 125208/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB: 122614/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002085-07.2011.8.26.0411 - Processo Físico - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: João Marcio Brambila - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Rubens Paulo Sciotti Pinto da Silva (OAB: 233932/SP) - Daniela Rodrigues Valentim Angelotti (OAB: 125208/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB: 122614/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002086-83.2009.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul (E outros(as)) - Apelante: Hospital Infantil e Maternidade Marcia Braido - Apelado: Leandro dos Santos Almeida (Menor(es) representado(s)) - Apelado: José da Silva Almeida (E por seus filhos) - Apelado: Luciana Maria dos Santos (E por seus filhos) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 479/484), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 440/444) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Leandra Campanha (OAB: 120224/SP) - Renato Sergio da Rocha (OAB: 93384/ MG) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002086-83.2009.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul (E outros(as)) - Apelante: Hospital Infantil e Maternidade Marcia Braido - Apelado: Leandro dos Santos Almeida (Menor(es) representado(s)) - Apelado: José da Silva Almeida (E por seus filhos) - Apelado: Luciana Maria dos Santos (E por seus filhos) - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 434/438) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Leandra Campanha (OAB: 120224/SP) - Renato Sergio da Rocha (OAB: 93384/MG) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002107-65.2011.8.26.0411 - Processo Físico - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Adilson Castro Neves - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 98-107, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Rubens Paulo Sciotti Pinto da Silva (OAB: 233932/ SP) - Daniela Rodrigues Valentim Angelotti (OAB: 125208/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002107-65.2011.8.26.0411 - Processo Físico - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Adilson Castro Neves - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 83-96, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Rubens Paulo Sciotti Pinto da Silva (OAB: 233932/SP) - Daniela Rodrigues Valentim Angelotti (OAB: 125208/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002220-14.1982.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Sukeo Sakai (E sua mulher) - Apelado: Hideko Sakai - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 644/649 e 810/819, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 694/707) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Luis Claudio Manfio (OAB: 87460/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002220-14.1982.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Sukeo Sakai (E sua mulher) - Apelado: Hideko Sakai - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 668/692). São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Luis Claudio Manfio (OAB: 87460/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002268-29.2014.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: Madalena Nigro Ajala Leal - Dessa forma, com relação às questões na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em casos análogos a estes, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 372-84, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Cristiane Guidorizzi Sanchez (OAB: 118582/SP) (Procurador) - Alexandre Miranda Moraes (OAB: 263318/SP) - Gustavo Pessoa Cruz (OAB: 292769/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002268-29.2014.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: Madalena Nigro Ajala Leal - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 363-70, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Cristiane Guidorizzi Sanchez (OAB: 118582/SP) (Procurador) - Alexandre Miranda Moraes (OAB: 263318/SP) - Gustavo Pessoa Cruz (OAB: 292769/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002272-41.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelado: Jose Lau dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 578657/RN, DJe 06.06.2008, Tema nº 73, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 322-31 nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Maria Derlania Alves de Oliveira (OAB: 333482/SP) - Débora Irias de Sant’ana (OAB: 238612/SP) - Rosane Vieira de Andrade Shino (OAB: 171966/SP) (Procurador) - Adriana Santos Bueno Zular (OAB: 131066/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002283-17.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sidney Lucio Rodrigues - Apelante: Adauto Paula Dias - Apelante: Allan Ferreira Siqueira - Apelante: Cristian Costa Rodrigues - Apelante: Orlando Carlos de Carvalho Filho - Apelante: Ozeias Umbelino Pinheiro - Apelante: Robson Ferreira Santos - Apelante: Walter Alamo de Oliveira - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Antonio Carlos Martins Junior (OAB: 296370/SP) - Oziel Gomes Viana Junior (OAB: 335565/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002411-22.2015.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Apelado: Jose Ylson Sanita - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 153/161), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Claudia Alves Munhoz Ribeiro da Silva (OAB: 111929/SP) (Procurador) - José Ylson Sanitá (OAB: 185662/SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002723-22.2013.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência-spprev - Apelado: Neli de Freitas Bueno - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Lair Aroni (OAB: 341190/SP) - Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) - Carlos Roberto Marrichi Júnior (OAB: 189197/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002829-95.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Vanicelia Magalhães da Cunha - Apelante: Benedito Francisco de Oliveira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 283/286), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 239/247) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Marcílio do Vale Albuquerque (OAB: 175496/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Marco Antonio Baroni Gianvecchio (OAB: 172006/SP) - Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) - Maria Luciana de Oliveira Facchina Podval (OAB: 103317/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002829-95.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Vanicelia Magalhães da Cunha - Apelante: Benedito Francisco de Oliveira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 283/286), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 249/259) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Marcílio do Vale Albuquerque (OAB: 175496/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Marco Antonio Baroni Gianvecchio (OAB: 172006/SP) - Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) - Maria Luciana de Oliveira Facchina Podval (OAB: 103317/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002869-54.2011.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: José Olimpio dos Santos Teles (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 127-46 de acordo com o Tema nº 5/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão de fls. 174-81, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 148-59 e 127-46. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) - Nelson Vallim Marcelino Júnior (OAB: 279639/SP) - Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB: 86767/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003061-55.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Doraci Cardoso - Apte/Apda: Alecsandra Santana Pereira - Apte/Apdo: Ana Lúcia Fonseca - Apte/Apdo: Andre Akio Suda - Apte/Apda: Benedita Silvia Barbosa - Apte/Apdo: Cynthia Carneiro da Silva Ippolito Lourenço - Apte/Apda: Edna Pereira da Silva - Apte/Apdo: Fatima Regina Gerardini - Apte/Apda: Ivonete Ferrite Lisauskas - Apte/Apdo: Jorge Henrique Carvalho - Apte/Apdo: José Aparecido Sanches Severo - Apte/Apdo: Julieta Alves de Souza - Apte/Apdo: Lazaro Jaime Pereira Martins - Apte/Apdo: Loridana Maria Merlino Bizzarro - Apte/Apdo: Heli Ferreira - Apte/Apdo: José Carlos Armani (inventariante) (Inventariante) - Apte/Apdo: Felipe Yahn Armani (Inventariante) (Inventariante) - Apte/Apdo: Maria Cecilia Yahn Armani (Espólio) (Espólio) - Apte/Apdo: Sandro Rodrigues da Silva - Apte/Apdo: Maria da Conceição Machado - Apte/Apdo: Maria de Fatima do Nascimento Gonçalves de Oliveira - Apte/ Apda: Maria Ines da Silva Esteves - Apte/Apda: Marly Aparecida de Castro Penteado (Falecido) - Apte/Apdo: Rogério de Castro Penteado (Herdeiro) - Apte/Apdo: Ricardo de Castro Penteado (Herdeiro) - Apte/Apdo: Nelson Siqueira da Silva - Apte/Apda: Maria Aparecida dos Santos Salu - Apte/Apdo: Manoel de Meneses Tavares - Apte/Apdo: Sergio Leal - Apte/Apda: Simone Teresa Teixeira Cassitas - Apte/Apda: Teresinha Crispim da Silva - Apte/Apda: Valéria Mola Falcão - Apte/Apda: Vera Lucia Fialho Catanante - Apte/Apda: Sandra Maria Patrocinio Santos - Apdo/Apte: Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo - Ipesp - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 332-48. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003061-55.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Doraci Cardoso - Apte/Apda: Alecsandra Santana Pereira - Apte/Apdo: Ana Lúcia Fonseca - Apte/Apdo: Andre Akio Suda - Apte/Apda: Benedita Silvia Barbosa - Apte/Apdo: Cynthia Carneiro da Silva Ippolito Lourenço - Apte/Apda: Edna Pereira da Silva - Apte/Apdo: Fatima Regina Gerardini - Apte/Apda: Ivonete Ferrite Lisauskas - Apte/Apdo: Jorge Henrique Carvalho - Apte/Apdo: José Aparecido Sanches Severo - Apte/Apdo: Julieta Alves de Souza - Apte/Apdo: Lazaro Jaime Pereira Martins - Apte/Apdo: Loridana Maria Merlino Bizzarro - Apte/Apdo: Heli Ferreira - Apte/Apdo: José Carlos Armani (inventariante) (Inventariante) - Apte/Apdo: Felipe Yahn Armani (Inventariante) (Inventariante) - Apte/Apdo: Maria Cecilia Yahn Armani (Espólio) (Espólio) - Apte/Apdo: Sandro Rodrigues da Silva - Apte/Apdo: Maria da Conceição Machado - Apte/Apdo: Maria de Fatima do Nascimento Gonçalves de Oliveira - Apte/ Apda: Maria Ines da Silva Esteves - Apte/Apda: Marly Aparecida de Castro Penteado (Falecido) - Apte/Apdo: Rogério de Castro Penteado (Herdeiro) - Apte/Apdo: Ricardo de Castro Penteado (Herdeiro) - Apte/Apdo: Nelson Siqueira da Silva - Apte/Apda: Maria Aparecida dos Santos Salu - Apte/Apdo: Manoel de Meneses Tavares - Apte/Apdo: Sergio Leal - Apte/Apda: Simone Teresa Teixeira Cassitas - Apte/Apda: Teresinha Crispim da Silva - Apte/Apda: Valéria Mola Falcão - Apte/Apda: Vera Lucia Fialho Catanante - Apte/Apda: Sandra Maria Patrocinio Santos - Apdo/Apte: Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo - Ipesp - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 256-72, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003200-92.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ildefonso Mercado - Apelado: Ana Serrano Mercado - Apelante: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 528/537). São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/ SP) - Domingos Wellington Mazucato (OAB: 53850/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003200-92.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ildefonso Mercado - Apelado: Ana Serrano Mercado - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 509/526) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Domingos Wellington Mazucato (OAB: 53850/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003424-28.2014.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Susi Venturini Teixeira Dias - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP) (Procurador) - Natalia Cardoso de Lima (OAB: 326305/SP) - Fabio Ferreira Alves Izmailov (OAB: 144414/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003495-39.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Neide Vasques Fagundes (Justiça Gratuita) - Apelante: Eunice dos Santos Bexiga Barros (Justiça Gratuita) - Apelante: Olivia Piedade Marques (Justiça Gratuita) - Apelante: Cleide de Jesus Garcia Machado (Justiça Gratuita) - Apelante: Suely Fatima Galvão de Morais (Justiça Gratuita) - Apelante: Dinah Freitas Assumpção (Justiça Gratuita) - Apelante: Silvia Maria de Oliveira Bernardi (Justiça Gratuita) - Apelante: Eunice Rocha Lobo (Justiça Gratuita) - Apelante: Zelia Costa Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Helena Rodrigues dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdencia - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 177-187, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Marcela Gonçalves Godoi (OAB: 300920/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003495-39.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Neide Vasques Fagundes (Justiça Gratuita) - Apelante: Eunice dos Santos Bexiga Barros (Justiça Gratuita) - Apelante: Olivia Piedade Marques (Justiça Gratuita) - Apelante: Cleide de Jesus Garcia Machado (Justiça Gratuita) - Apelante: Suely Fatima Galvão de Morais (Justiça Gratuita) - Apelante: Dinah Freitas Assumpção (Justiça Gratuita) - Apelante: Silvia Maria de Oliveira Bernardi (Justiça Gratuita) - Apelante: Eunice Rocha Lobo (Justiça Gratuita) - Apelante: Zelia Costa Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Helena Rodrigues dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdencia - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 189-202, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Marcela Gonçalves Godoi (OAB: 300920/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003501-80.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Faisca Empresa de Saneamento Ambiental Ltda - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 96/101), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 78/83) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Roberto Ramos (OAB: 133318/SP) - Alfredo Jorge Achoa Mello (OAB: 110496/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003501-80.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Faisca Empresa de Saneamento Ambiental Ltda - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 96/101), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 66/73) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Roberto Ramos (OAB: 133318/SP) - Alfredo Jorge Achoa Mello (OAB: 110496/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003638-79.2015.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Mario Ribeiro Crevellari - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Lair Aroni (OAB: 341190/SP) - Jefferson Danilo Reinaldo da Silva (OAB: 364508/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003696-60.2014.8.26.0323 - Processo Físico - Apelação Cível - Lorena - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Henilton de Andrade Areco - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Ana Karina Silveira D´elboux (OAB: 186516/SP) (Procurador) - Gustavo Capucho da Cruz Soares (OAB: 203791/SP) - Denise Capucho da Cruz (OAB: 148299/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003715-71.2012.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Valdir Biglia (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 172/174), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 148/158) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Haroldo Tucci (OAB: 80437/SP) - Oscar Santos de Carvalho (OAB: 247822/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003717-07.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Dercidio Alves da Silva (E outros(as)) - Apelado: Adhemar Cortez - Apelado: Alair Fausto Silva - Apelado: Alcides Franco - Apelado: Antonio Benedito Sorbo - Apelado: Ataide Ferreira - Apelado: Bartolomeu Conforti Netto - Apelado: Benedito da Cruz Nobrega - Apelado: Celso Luiz da Silva - Apelado: Clovis Felicio dos Santos - Apelado: Delcio Oliveira Silva - Apelado: Francisco Martins - Apelado: Geraldo Panccioni - Apelado: Ivan Angelo Volpi - Apelado: Joao de Oliveira Ramos - Apelado: Joao Roque de Oliveira - Apelado: Jose Benedito Felix - Apelado: Jose Carlos Januario Fiorini - Apelado: Jose Sebastiao de Castro - Apelado: Lazaro Moreira dos Santos - Apelado: Luiz Augusto Vicentini - Apelado: Matusalem Cruz - Apelado: Nelson Rodrigues de Souza - Apelado: Osvaldo dos Santos - Apelado: Osvaldo Pereira Alves - Apelado: Paulo Hipolito - Apelado: Paulo Modesto Pereira - Apelado: Pedro Gonçalves - Apelado: Roberto Luiz Marcelino Leite - Apelado: Rubens Aparecido Bernardino Lopes - Apelado: Valdir da Costa - Apelado: William Alves Barbosa - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial (fls.243-51) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Ricardo Luiz Marçal Ferreira (OAB: 111366/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003795-69.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Walter Junior de Moura - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 184/191), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 148/159) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Ana Claudia Vergamini Luna (OAB: 118353/SP) - Bruno Proença Alencar (OAB: 335558/SP) - Anderson Natal Pio (OAB: 110055/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003795-69.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Walter Junior de Moura - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 184/191), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 162/175) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Ana Claudia Vergamini Luna (OAB: 118353/SP) - Bruno Proença Alencar (OAB: 335558/SP) - Anderson Natal Pio (OAB: 110055/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003949-51.2011.8.26.0356 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Cosan S/A Indústria e Comércio - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial às fls. 722-911 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Vinicius Jucá Alves (OAB: 206993/SP) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003949-51.2011.8.26.0356 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Cosan S/A Indústria e Comércio - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 913-929 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Vinicius Jucá Alves (OAB: 206993/SP) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003949-51.2011.8.26.0356 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Cosan S/A Indústria e Comércio - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 931-944 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Vinicius Jucá Alves (OAB: 206993/SP) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003949-51.2011.8.26.0356 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Cosan S/A Indústria e Comércio - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Multa - 100% - Tributo - Confisco - Tema nº 1195 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 946-965, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Vinicius Jucá Alves (OAB: 206993/SP) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004054-42.2013.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jose Batista (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) (Procurador) - Guilherme Rossi Junior (OAB: 141670/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004089-58.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Silvia Teixeira Vasques (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Maria do Carmo Natalina da Rosa - Apdo/Apte: Maria Domitila de Moraes Guedes Casimiro - Apdo/Apte: Vera Lucia de Carvalho Junior - Apdo/Apte: Osmarina Cinachi Pereira - Apdo/Apte: Eliza Faria Moreira - Apdo/Apte: Amelia Rosa Monsores da Silva - Apdo/Apte: Ana Maria Viri Moreira - Apdo/Apte: Clementina Batista - Apdo/Apte: Izabel Lucia de Avila - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 210/220 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004089-58.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Silvia Teixeira Vasques (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Maria do Carmo Natalina da Rosa - Apdo/Apte: Maria Domitila de Moraes Guedes Casimiro - Apdo/Apte: Vera Lucia de Carvalho Junior - Apdo/Apte: Osmarina Cinachi Pereira - Apdo/Apte: Eliza Faria Moreira - Apdo/ Apte: Amelia Rosa Monsores da Silva - Apdo/Apte: Ana Maria Viri Moreira - Apdo/Apte: Clementina Batista - Apdo/Apte: Izabel Lucia de Avila - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto em fls. 196/208, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004172-40.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cbpm Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Camila Regina de Oliveira - Apelado: Fernanda Aparecida de Arruda Barros - Apelado: Maria Luiza Aragão Carnelos - Apelado: Marinete dos Santos Jezuino - Apelado: Maria Thereza Lemos Ferreira - Apelado: Claudete Rodrigues de Goes - Apelado: Vânia Eiko Borba - Apelado: Laide Cardoso de Lima - Apelado: Maria José Victor Sottomaior - Apelado: Thereza Dias da Silva - Apelado: Nadir Amaral Silva - Apelado: Cláudia Avanzi Militão - Apelado: Maria Aparecida Pinheiro - Apelado: Aparecida Silva Nascimento - Apelado: Maria Benedita Bonifácio Pinheiro - Apelado: Adrianne Caroline Rosa de Sena - Apelado: Maria Aparecida de Souza Rezende - Apelado: Vera Ligia Gaspar - Apelado: Iara Fernandes da Silva - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004407-36.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Nestlé Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 1.191/1.207: Manifeste-se a Fazenda Estadual sobre a perda superveniente do objeto da ação anulatória, com oportunidade também para manifestação sobre prejuízo ou subsistência do interesse processual de agir nos recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 966/996 e 998/1.011. No mais, cumpra-se a determinação contida no despacho de fls. 1.142/1.145. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) (Procurador) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) - Eduardo Martinelli Carvalho (OAB: 183660/SP) - Marcelo Bez Debatin da Silveira (OAB: 237120/SP) - Arthur da Fonseca E Castro Nogueira (OAB: 328844/SP) - Rodrigo Octavio Ribeiro de Oliveira (OAB: 367817/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004530-71.2014.8.26.0288 - Processo Físico - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Prefeitura Municipal de Ituverava - Apelado: Joao Camilo da Silva - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 222/235) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Alex Cruz Oliveira (OAB: 194155/SP) - Vinicius Bugalho (OAB: 137157/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004688-69.2014.8.26.0210 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Cervantes da Silva Garcia - Apelado: Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Guaíra - Guaíraprev - Inadmito, pois, o recurso extraordinário 1295-1300, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Juliana Moreira Lance Coli (OAB: 194657/SP) - Livia de Andrade Lopes (OAB: 283655/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004696-75.2012.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Monica Batista Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Caraguatatuba - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 11 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Rodrigo César Vieira Guimarães (OAB: 172960/ SP) - Marco Aurelio Venturini Salamão (OAB: 274135/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004696-75.2012.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Monica Batista Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Caraguatatuba - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Rodrigo César Vieira Guimarães (OAB: 172960/SP) - Marco Aurelio Venturini Salamão (OAB: 274135/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004701-88.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Massa Falida de Mercosul Comercial e Industrial Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls.12.014/12.030) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Maurício Loddi Gonçalves (OAB: 174817/SP) - Rogerio Ramires (OAB: 186202/SP) - Gilson Amilton Sgrott - Caroline Machado Rizzo (OAB: 243178/SP) - Helena de Souza Soares de Barros (OAB: 386312/SP) - Ricardo Ferrari Nogueira (OAB: 175805/SP) - Bruno Roberto Leal (OAB: 329019/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004701-88.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Massa Falida de Mercosul Comercial e Industrial Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 12.626/12.633), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 11.999/12.009) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Maurício Loddi Gonçalves (OAB: 174817/SP) - Rogerio Ramires (OAB: 186202/SP) - Gilson Amilton Sgrott - Caroline Machado Rizzo (OAB: 243178/SP) - Helena de Souza Soares de Barros (OAB: 386312/SP) - Ricardo Ferrari Nogueira (OAB: 175805/SP) - Bruno Roberto Leal (OAB: 329019/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004701-88.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Massa Falida de Mercosul Comercial e Industrial Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Maurício Loddi Gonçalves (OAB: 174817/SP) - Rogerio Ramires (OAB: 186202/SP) - Gilson Amilton Sgrott - Caroline Machado Rizzo (OAB: 243178/SP) - Helena de Souza Soares de Barros (OAB: 386312/SP) - Ricardo Ferrari Nogueira (OAB: 175805/SP) - Bruno Roberto Leal (OAB: 329019/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0014274-85.2008.8.26.0099(990.10.088856-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0014274-85.2008.8.26.0099 (990.10.088856-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelado: Oscar Caetano da Silva (E outros(as)) - Apelado: Giuliana Manocci da Silva - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Niceia Carrer (OAB: 258399/SP) - Jair Lucas (OAB: 47451/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0014441-21.2013.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Araraquara - Apelante: São Paulo Previdência Spprev - Apelado: Mercia Teresinha Alves de Oliveira - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos às fls. 136-51 e 153-72, nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) (Procurador) - Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) - Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) - Wilson Rodrigues (OAB: 174693/SP) - Katia Regina Banach Galvão Bueno (OAB: 229096/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0014504-95.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Rita de Cássia da Fonseca Salvador e Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Walkir Zuanazzi (Justiça Gratuita) - Apelado: Jurandir Ienne (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Christina Re Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 148-57, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0014602-51.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Merari Machado de Souza Freitas (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 506/513), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 477/488) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Marisa Mitiyo Nakayama Leon Anibal (OAB: 279152/SP) (Procurador) - Martha Cecilia Lovizio (OAB: 96563/SP) - Suzi Werson Mazzucco (OAB: 113755/SP) - Wladimir Pingnatari (OAB: 292356/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0014677-22.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Municipalidade de São Paulo - Apelado: Luiz Roberto Buassali Sayegh (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Angelica Crevelim - Apelado: Maria Aparecida Lucarelly - Apelado: Maria Cristina dos Santos Fernandes - Apelado: Maria Lucia Mizusaki Morita - Apelado: Marilia Namo de Oliveira - Apelado: Marina Elisa de Arruda Sartori - Apelado: Nelson Assis Nader - Apelado: Nilce Franco Martins Bonafé - Apelado: Ormindo José Nayme - Apelado: Raul Gutierrez Y Lamelas - Apelado: Ricardo Alexandre Pereira - Apelado: Roberto Siniscalchi - Apelado: Rosane Teixeira - Apelado: Sandra Maria Monetti - Apelado: Selma Goulart de Almeida Banzato - Apelado: Sheila Busato Sproesser - Apelado: Sheila Catarina de Almeida - Apelado: Sonia Maria de Carvalho - Apelado: Valéria Trigo de Araújo - Apelado: Wu Sian Ian - Vistos. Fls. 219/228: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 260/269, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Katia Seung Hee Lee (OAB: 214961/SP) (Procurador) - Cristiano Aparecido Neves (OAB: 209172/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0014790-73.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdencia - Spprev - Apelado: Maria Aparecida Camargo - Apelado: Cirene Pim Serafim - Apelado: Adymagda Silva Ribeiro - Apelado: Bernadete Bernardo de Senna - Apelado: Olinda Maria de Jesus - Apelado: Marliete Rodrigues da Trindade - Apelado: Lopoldina Campana Alves - Apelado: Neusa da Silva Krader - Apelado: Yara Magda Pelayo - Apelado: Selma Brito de Proenca - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) (Procurador) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0015126-48.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Xenia Fernanda Ferreira e Outros (Justiça Gratuita) - Apelante: Abdias de Oliveira - Apelante: Ademar Francisco de Melo - Apelante: Ana Maria Caruso Toledo de Almeida - Apelante: Antonio Carlos de Meireles - Apelante: Antonio de Souza Braga Junior - Apelante: Aparecido de Jesus Vieira - Apelante: Carlos Augusto Burjato Filho - Apelante: Carlos Jose Costa - Apelante: Carmen Gracia Castro Demori - Apelante: Cibele Santos Silva - Apelante: Claudia Maris Ferreira Mosteiro - Apelante: Dalmo Cesar de Paula - Apelante: Dionisio Gomes Camacho - Apelante: Dirceu Jorge Pimentel - Apelante: Dircineia Alves Polezel - Apelante: Dorcelino Ricieri Dezan - Apelante: Edi Carlos Paulino de Oliveira - Apelante: Edison Valvasori - Apelante: Eduardo Antonio Hoff - Apelante: Eli Carvalho Rosa - Apelante: Elio de Araujo - Apelante: Eloisio Capoia - Apelante: Erasmo Jose Paioli Pires - Apelante: Esteves Martins Dourado - Apelante: Fernando Gomes Buchala - Apelante: Fernando Mauro Rotoli - Apelante: Geraldo Geraldi Junior - Apelante: Geraldo Jose Vieira - Apelante: Geraldo Magela Soares Marques Pereira - Apelante: Guilherme Linaltevich - Apelante: Haroldo Jose Domiciano Filho - Apelante: Humberto Eduardo Godoi - Apelante: Ilda Maria Romeu - Apelante: Ivo Carrocine - Apelante: Janete Andreotto - Apelante: Joao Baptista Garcia Neto - Apelante: Joao Luiz Simioni - Apelante: Joao Paulo Marquezini Machado - Apelante: Jose Antonio Borsanello - Apelante: Jose Carlos da Silva - Apelante: Jose Carvalho dos Santos - Apelante: Jose Osmar Bortoletti - Apelante: Jose Pacifico Piveta - Apelante: Jose Paschoal Coelho Palazzo - Apelante: Jose Quirino dos Santos - Apelante: Jose Roberto Borges Verona - Apelante: Jose Roberto Pereira - Apelante: Jose Viana - Apelante: Jovelino Ferreira Costa - Apelante: Livia da Silva Guarnieri - Apelante: Loete Jesus do Prado - Apelante: Luiz Augusto Nunes - Apelante: Luiz Carlos Manrique - Apelante: Luiz Donizete de Almeida - Apelante: Luzia de Lourdes de Almeida Alegrim - Apelante: Marcelo Albino Benitte - Apelante: Marcelo Rosa Melo - Apelante: Marcia Maria Rebouças - Apelante: Maria Cristina Vieira de Jesus - Apelante: Maria de Fatima Silva - Apelante: Maria Elza Sasso Canadas - Apelante: Maria Emilia de Sa - Apelante: Maria Luiza Fernandes - Apelante: Maria Regina de Araujo Tonon - Apelante: Mario Anselmo Frederico - Apelante: Mario Cesar Raduan - Apelante: Mario Donizete Mechilao - Apelante: Marlene Rodrigues Pinto de Araujo - Apelante: Mauricio Canevaroli - Apelante: Mauricio Lourenço da Silva - Apelante: Menelio Muniz - Apelante: Michele Gomes dos Reis - Apelante: Miguel Francisco de Souza Filho - Apelante: mirian lopes ramos marim - Apelante: Moises Antonio Soleman - Apelante: Nelcio Antonio Tonizza de Carvalho - Apelante: Nilton Fidalgo Peres - Apelante: Orlando Franco - Apelante: Osmar Figueira - Apelante: Osvaldo Aparecido Rodrigues - Apelante: Paulo Baugis - Apelante: Paulo Levi Duarte Vieira - Apelante: Paulo Roberto Cantarelli - Apelante: Perina Ramos Pinto - Apelante: Regina Helena Candida da Silva - Apelante: Regina de Fatima Martions Lerma - Apelante: Romulo Marques de Sa Rodrigues - Apelante: Ronaldo Perpetuo Uzam - Apelante: Rubens Scolari - Apelante: Sergio Camargo de Lima - Apelante: Sergio Ide - Apelante: Silvana D Agostini - Apelante: Silvia Regina Galletti Queiroz - Apelante: Solange Aparecida Sanches da Silva - Apelante: Takeshi Fujii - Apelante: Valdeci Antonio Pereira - Apelante: Vanito da Silva - Apelante: Vera Lucia de Fatima Vitoriano Pala - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) (Procurador) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0015229-89.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Neusa Morellato - Apdo/Apte: Mayrton Mascaro - Apdo/Apte: Maria da Conceição Monteiro - Apdo/Apte: Antonia Begoti Tagliari - Apdo/Apte: Francisca Alves Lucena Moreira - Apdo/Apte: Vera Lucia de Aaújo Gonçalves - Apdo/Apte: Antonio Melhado Neto - Apdo/Apte: Jacira Maria de Lima Santos - Apdo/Apte: Valdecir Garozo - Apdo/Apte: Helio Aparecido Martins - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos especial e extraordinário, interpostos por FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO as fls. 289/304 e 306/3251, nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) (Procurador) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0015229-89.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Neusa Morellato - Apdo/Apte: Mayrton Mascaro - Apdo/Apte: Maria da Conceição Monteiro - Apdo/Apte: Antonia Begoti Tagliari - Apdo/Apte: Francisca Alves Lucena Moreira - Apdo/Apte: Vera Lucia de Aaújo Gonçalves - Apdo/Apte: Antonio Melhado Neto - Apdo/Apte: Jacira Maria de Lima Santos - Apdo/Apte: Valdecir Garozo - Apdo/Apte: Helio Aparecido Martins - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 372/387, interposto por NEUSA MORELATTO e OUTROS, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) (Procurador) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0015355-37.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Maria Fernandes Pires - Apelante: Odiceia Railda de Lima Pereira - Apelante: Diva Arena Balthazar - Apelante: Maria Helena Ciola de Moraes - Apelante: Claudia Helena Brandão Bearari - Apelante: Antonieta Lobue - Apelante: Maria de Lourdes Silva Lorenzetti - Apelante: Neusa de Lima - Apelante: Lucia Aparecida de Oliveira - Apelante: Mitsue Kamia Uehara - Apelante: Vera Lucia de Oliveira Campos - Apelante: Marcos Gama de Souza - Apelante: Antonio Leme de Gois - Apelante: Marilei de Cassia Rodrigues da Silva - Apelante: Valter Januario de Barros - Apelante: Waldir de Souza Paula - Apelante: Daniella Maria Nicodemo - Apelante: Valquiria Davila Santo Romani - Apelante: Audeli da Silva Soares - Apelante: Maria Marta de Almeida - Apelante: Maria Auxiliadora Mozelli - Apelante: Marcos Antonio Rocha de Campos Luz - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 296/320), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Wanderléa Aparecida Castorino (OAB: 170227/SP) - Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB: 260906/SP) - Thomaz Komatsu Vicentini (OAB: 99707/ SP) - Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0015355-37.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Maria Fernandes Pires - Apelante: Odiceia Railda de Lima Pereira - Apelante: Diva Arena Balthazar - Apelante: Maria Helena Ciola de Moraes - Apelante: Claudia Helena Brandão Bearari - Apelante: Antonieta Lobue - Apelante: Maria de Lourdes Silva Lorenzetti - Apelante: Neusa de Lima - Apelante: Lucia Aparecida de Oliveira - Apelante: Mitsue Kamia Uehara - Apelante: Vera Lucia de Oliveira Campos - Apelante: Marcos Gama de Souza - Apelante: Antonio Leme de Gois - Apelante: Marilei de Cassia Rodrigues da Silva - Apelante: Valter Januario de Barros - Apelante: Waldir de Souza Paula - Apelante: Daniella Maria Nicodemo - Apelante: Valquiria Davila Santo Romani - Apelante: Audeli da Silva Soares - Apelante: Maria Marta de Almeida - Apelante: Maria Auxiliadora Mozelli - Apelante: Marcos Antonio Rocha de Campos Luz - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 343/363). Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Wanderléa Aparecida Castorino (OAB: 170227/SP) - Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB: 260906/SP) - Thomaz Komatsu Vicentini (OAB: 99707/SP) - Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0015355-37.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Maria Fernandes Pires - Apelante: Odiceia Railda de Lima Pereira - Apelante: Diva Arena Balthazar - Apelante: Maria Helena Ciola de Moraes - Apelante: Claudia Helena Brandão Bearari - Apelante: Antonieta Lobue - Apelante: Maria de Lourdes Silva Lorenzetti - Apelante: Neusa de Lima - Apelante: Lucia Aparecida de Oliveira - Apelante: Mitsue Kamia Uehara - Apelante: Vera Lucia de Oliveira Campos - Apelante: Marcos Gama de Souza - Apelante: Antonio Leme de Gois - Apelante: Marilei de Cassia Rodrigues da Silva - Apelante: Valter Januario de Barros - Apelante: Waldir de Souza Paula - Apelante: Daniella Maria Nicodemo - Apelante: Valquiria Davila Santo Romani - Apelante: Audeli da Silva Soares - Apelante: Maria Marta de Almeida - Apelante: Maria Auxiliadora Mozelli - Apelante: Marcos Antonio Rocha de Campos Luz - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Admito, pois, o recurso especial (fls. 365/380). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Wanderléa Aparecida Castorino (OAB: 170227/SP) - Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB: 260906/SP) - Thomaz Komatsu Vicentini (OAB: 99707/SP) - Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0015367-26.2012.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Fabio Roberto Goncalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 135-43, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Andréa Peirão Monte Alegre (OAB: 121504/SP) - Rosa Maria Martins de Franca (OAB: 87890/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0015367-26.2012.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Fabio Roberto Goncalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 145-55, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Andréa Peirão Monte Alegre (OAB: 121504/SP) - Rosa Maria Martins de Franca (OAB: 87890/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0015537-57.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Geralda Maria da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 183/186, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) (Procurador) - Bernardete Guerino Pedro (OAB: 101812/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0015712-56.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Orlinda Ferreira Machado Goduto - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 210/222) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Francisco Ruiloba (OAB: 195021/SP) - Fábio Vicente Vetritti Filho (OAB: 255898/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0026780-80.2008.8.26.0071(990.10.029697-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0026780-80.2008.8.26.0071 (990.10.029697-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Jorge Lourenço e Outros (E outros(as)) - Apte/Apdo: Edite Francisquini Lourenço - Apte/ Apdo: Carla Danielle Lourenço - Apte/Apdo: Cassiana Lourenço - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 886/893), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 825/830) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Silvio Carlos Telli (OAB: 93244/SP) - Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/SP) - Marcela Soares Carneiro da Cunha (OAB: 113990/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0026910-85.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elisabete Santos de Oliveira - Apelante: Moises de Jesus Santana - Apelante: Selma Aparecida Segatini Delfino - Apelante: Aparecida de Fátima Michelin - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, nos termos do art. 1.039, parágrafo único do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso (Tema nº 913/STF). Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 342-419, reiterado às fls. 469-77, com fulcro no art. 1.030, inciso V do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0026910-85.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elisabete Santos de Oliveira - Apelante: Moises de Jesus Santana - Apelante: Selma Aparecida Segatini Delfino - Apelante: Aparecida de Fátima Michelin - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do revogado CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inciso I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso especial de fls. 298-340, inadmito-o no que diz respeito ao mais. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0027274-23.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Interessado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Paulo Ricardo Trindade - Apelado: Vicente José Conceição Junqueira - Apelado: Marcos Goularte da Silva - Apelado: Roberto Sampaio de Negreiros Junior - Apelado: Marcelo Lima dos Santos - Apelado: Adailton Alves da Silva - Apelada: Regina Aparecida Monteiro Silva de Moura - Apelado: Emerson Lima Tauyl - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Charles Luiz de Moura - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls.258-263-vº), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 213-219), de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - Gihad Menezes (OAB: 300608/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0027274-23.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Interessado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Paulo Ricardo Trindade - Apelado: Vicente José Conceição Junqueira - Apelado: Marcos Goularte da Silva - Apelado: Roberto Sampaio de Negreiros Junior - Apelado: Marcelo Lima dos Santos - Apelado: Adailton Alves da Silva - Apelada: Regina Aparecida Monteiro Silva de Moura - Apelado: Emerson Lima Tauyl - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Charles Luiz de Moura - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls.258-263-vº), julgo prejudicado o recurso especial interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, às fls.213-219 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 6 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - Gihad Menezes (OAB: 300608/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0027297-12.2013.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Wagner Rodrigues Sanches - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 185-91, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0027297-12.2013.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Wagner Rodrigues Sanches - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Considerando os julgamentos dos Temas 810 e 1.114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 272-82, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 203-17 e 219-32. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0027297-12.2013.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Wagner Rodrigues Sanches - Apdo/ Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação (272-82), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 170-6, de acordo com o Tema 1114. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0027444-92.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Conceição Aparecida da Boa Morte - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 103/107), julgo prejudicado o recurso espécial (fls. 78/85) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Carla Paiva (OAB: 289501/SP) - Marley Cristina de Siqueira (OAB: 164314/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0027444-92.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Conceição Aparecida da Boa Morte - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 103/107), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 87/94) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Carla Paiva (OAB: 289501/SP) - Marley Cristina de Siqueira (OAB: 164314/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0027479-86.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Diretor de Pessoal da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Secretario de Segurança Publica do Estado de Sao Paulo - Apelante: adriano Antonio de Faria - Apelante: Jose Aparecido da Silva - Apelante: Julio Salustiano Alves - Apelante: Alcebiades Camargo de Lima - Apelante: Marcos Antonio da Silva - Apelante: Flavio Rogerio da Silveira - Apelante: Fabiana Lazaro Borzani - Apelante: Angelo Marcos Constantino - Apelante: Manuel da Silva Bueno - Apelante: Rodolfo Dezani da Costa - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Rita Kelch (OAB: 140091/SP) (Procurador) - Jose Cassadante Junior (OAB: 102475/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0027494-89.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ozana Calça (E outros(as)) - Apelante: Adao da Silva - Apelante: Antonio Pires de Andrade - Apelante: Apparecida Scatamburlo de Souza - Apelante: Apparecida Teixeira Santos - Apelante: Arismar Alves Nogueira - Apelante: Augusto Costa - Apelante: Benedito Vitor - Apelante: Candida Maria da Rocha - Apelante: Carolina Augusta Cezario Tiburcio - Apelante: Conceiçao Apparecida Camargo - Apelante: Darcy de Campos Oliveira - Apelante: Dirce Aparecida Moreira de Moraes - Apelante: Dirceu Rodrigues - Apelante: Dorival Cangiani - Apelante: Emilio Mastrangelo Netto - Apelante: Emilio Mesa - Apelante: Francisca Aparecida Nunes - Apelante: Geraldo Silva - Apelante: Guilhermina de Oliveira Alonso - Apelante: Jandira Cipriano dos Santos - Apelante: Joao Bertolessi - Apelante: Judite Bandeira de Oliveira - Apelante: Leonor Giovanelli - Apelante: Luiz Zancanela - Apelante: Manoel Silva - Apelante: Maria Aparecida da Silva - Apelante: Maria Graciosa Vitorelli Mognon - Apelante: Nabor Candido de Souza - Apelante: Valdecir Camilo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 471/484, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Antonio Oropallo (OAB: 17925/SP) - Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0027606-49.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Cristiano Avidago - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Andréa Peirão Monte Alegre (OAB: 121504/SP) - Rosa Maria Martins de Franca (OAB: 87890/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0027606-49.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Cristiano Avidago - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Andréa Peirão Monte Alegre (OAB: 121504/SP) - Rosa Maria Martins de Franca (OAB: 87890/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0027713-51.2012.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: São Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Mario Chaibub - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise dos recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 164/172 e 151/162. São Paulo, - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Manoel José de Paula Filho (OAB: 187835/SP) (Procurador) - Amadeu Tavares da Silva Filho (OAB: 225568/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0027934-68.2010.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Prefeitura do Municipio de Biritiba Mirim - Apelado: Eliana Aparecida Vieira - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 221/230) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Odilon Benedito Ferreira Affonso (OAB: 27826/ SP) - Marcos Aparecido de Melo (OAB: 80060/SP) - Cinthia Aoki Mello (OAB: 124701/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0027934-68.2010.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Prefeitura do Municipio de Biritiba Mirim - Apelado: Eliana Aparecida Vieira - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Odilon Benedito Ferreira Affonso (OAB: 27826/SP) - Marcos Aparecido de Melo (OAB: 80060/SP) - Cinthia Aoki Mello (OAB: 124701/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0028219-33.2012.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Ronaldo César da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 268-277, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Rodolfo Merguiso Onha (OAB: 307348/SP) - Cintia Orefice (OAB: 83293/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0028219-33.2012.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Ronaldo César da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 249-266, interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Rodolfo Merguiso Onha (OAB: 307348/SP) - Cintia Orefice (OAB: 83293/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0028219-33.2012.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Ronaldo César da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 207-221, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Rodolfo Merguiso Onha (OAB: 307348/SP) - Cintia Orefice (OAB: 83293/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0028219-33.2012.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Ronaldo César da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 226-234, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Rodolfo Merguiso Onha (OAB: 307348/SP) - Cintia Orefice (OAB: 83293/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0028453-26.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Patricia Cerqueira da Silva Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 206/209), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 156/169 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Helio Buck Neto (OAB: 228620/SP) - Leonardo Fernandes dos Santos (OAB: 329167/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0028453-26.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Patricia Cerqueira da Silva Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 206/208), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fks, 171/179 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Helio Buck Neto (OAB: 228620/SP) - Leonardo Fernandes dos Santos (OAB: 329167/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0049177-81.2009.8.26.0562(990.10.325770-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0049177-81.2009.8.26.0562 (990.10.325770-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Prefeitura Municipal de Santos - Apelado: Lamartine Albuquerque Macedo - Dessa forma, com relação à questõe decidida no recurso repetitivo, com base no art. 1040, I, do CPC, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso , com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Francisco de Assis Correia (OAB: 222207/SP) - Ecio Lescreck (OAB: 28219/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0049356-82.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Maria Brasilina de Campos Liberatori - Apelante: Rosa Fernanda Igreja Gonçalves Leonor - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/SP) - Katia Seung Hee Lee (OAB: 214961/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0049487-97.2014.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Apparecida Josephina Galli - Apelado: Benedito Pinto de Oliveira - Apelado: Gelson Motta - Apelado: Herminio Pinhatti Netto - Apelado: Ismael Zanfelice - Apelado: José Carlos Magurno - Apelado: José Stek - Apelado: Nilza Aparecida Cruz - Apelado: Petronilha Santiago Bertolucci - Apelado: Raimundo Santos Góis - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 363-5, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Manoela Regina Queiroz Correa Lima Bianchini (OAB: 329300/SP) - Gisele Glerean Boccato Guilhon (OAB: 194489/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0049577-65.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelada: Pracidina Ferreira Pires (E Outros) (E outros(as)) - Apelada: Elizabeth Coradini - Apelada: Joana Lucimar de Souza - Apelada: Izaura Botta Bertim - Apelada: Ivone Pereira - Apelada: Ilardina Machado de Almeida - Apelada: Ignez Reatto Pereira - Apelada: Enidi righetti Relvas - Apelada: Josefa Araujo de Menezes dos Santos - Apelada: Dirce do Nascimento Pereira - Apelada: Dirce Apparecida Rodrigues Chaves - Apelada: Dayse Segatto Cardoso Silva - Apelada: Carmen de Jesus Capareli Luper - Apelada: Apparecida Pires de Oliveira - Apelada: Antonia Aparecida Porta Argenton - Apelada: Henny Apolinario de Sousa - Apelada: Menegilda Maria de Jesus Boar Jordão - Apelada: Zulma Augusta Volpe Vargas - Apelada: Umbelina Alice da Silva Teobaldo - Apelada: Ruth Antonia de Almeida Freitas - Apelada: Rosa Patelli Cao - Apelada: Ninfa Silva Menossi - Apelada: Miriam Dignazzio Ferreira - Apelada: Luiza Martins da Silva - Apelada: Maria Teresinha de jesus Bergamasco - Apelada: Maria Laroca dos Santos - Apelada: Maria de Lourdes Costa Ribeiro - Apelada: Maria da Anunciação Resende Ferreira - Apelada: Maria Auxiliadora da Silva Cadorin - Apelada: Maria Aparecida de Oliveira - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 614/620) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) (Procurador) - Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Pedro Henrique de Assis (OAB: 360757/SP) - Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0050149-46.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Valdiceia de Oliveira - Interessado: Amanda Prieto de Abreu - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Angela Sento Se (OAB: 92166/SP) (Procurador) - Neri Rodrigues dos Passos Filho (OAB: 112180/SP) - Arnaldo Tebecherane Haddad Filho (OAB: 283325/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0050157-95.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Sao Paulo Previdencia - Apelado: Kenji Maeyama e Outros - Apelado: Maria Lucia Alberto de Sousa Rojo - Apelado: Marlene Passareli Gazeta - Apelado: Lilia Gonçalves oliveira - Apelado: Edgar Pontes Franco - Apelado: Maria Graça Afini Monteiro Franco - Apelado: Vanda Francischetti Yoshino - Apelado: Loudes Moreira Bernades - Apelado: Jose Olegario de Oliveira - Apelado: Alice Buchler Furtina - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 260/266) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) (Procurador) - Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) - Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0050199-47.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Alex Gusmao da Costa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Considerando os julgamentos dos Temas 810 e 1.114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 343/345, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 310/321 e 283/308. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Graciele de Souza Santos (OAB: 234414/SP) - Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0050354-50.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Zenildes Alfredo Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Aparecida Mantovani Caetano - Apelado: Anisia de Carvalho Dias - Apelado: Arlete Cotulio Almeida Rocha - Apelado: Benedita Dourados Lopes - Apelado: Conceição Garcia Rogério - Apelado: Graciema Monteiro da Silva - Apelado: Juvenal Firmino de Medeiros - Apelado: Liberti Sene de Lima - Apelado: Lúcia Helena Gonçalves Mercado - Apelado: Magali Aparecida Soares - Apelado: Maria de Jesus Ângela Mota - Apelado: Maria de Lourdes das Dores - Apelado: Marisa Barbosa de Souza Vieira - Apelado: Maria Helena Nunes da Silva - Apelado: Wanda Marcondes do Amaral - Apelado: Neusa Maria Moreto Cruz - Apelado: Rosemeire Goes Cavalcante Pagliuso - Apelado: Marcia Elena Duarte Marques Elias - Apelado: Mary Judica Matias - Apelado: Oseas Barbosa Paz da Silva - Apelado: Osmir de Lima Fernandes - Apelado: Vanda de Jesus Pedroso - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/ SP) (Procurador) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) (Procurador) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0051407-56.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelado: Friozem Armazens Frigorificos Ltda - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise dos recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 758-769 e 771-779. São Paulo, - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Jose Roberto Piraja Ramos Novaes (OAB: 146429/SP) - Roberto Timoner (OAB: 156828/SP) - Orlando Cesar Sgarbi Cardoso (OAB: 297646/SP) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) - Marcus Vinicius Bozzella Rodrigues Alves (OAB: 226187/SP) (Procurador) - Angela Mansor de Rezende (OAB: 106064/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0051476-98.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rita Marcelino da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 5 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Carlos Sanches Baena (OAB: 234218/SP) - Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) (Procurador) - Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0051476-98.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rita Marcelino da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 5 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Carlos Sanches Baena (OAB: 234218/SP) - Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) (Procurador) - Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0053329-45.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberto Fernandes Gorito (E outros(as)) - Apelante: Therezinha Bronzatti de Mesquita - Apelante: Maria Lucia Rodrigues Fonseca e Antonacci - Apelante: Nilza Maria Catapreta - Apelante: Diva de Assis Moreira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 139-49 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) - Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0053329-45.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberto Fernandes Gorito (E outros(as)) - Apelante: Therezinha Bronzatti de Mesquita - Apelante: Maria Lucia Rodrigues Fonseca e Antonacci - Apelante: Nilza Maria Catapreta - Apelante: Diva de Assis Moreira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 159-62 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) - Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0053693-62.2007.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apdo/Apte: Tiago Alves Lima (Assistência Judiciária) - Apelado: Ester Fukue Savaki Tanaka - Apelado: Silvio Luiz Rodrigues de Camargo - Apelado: Juízo de Ofício - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 5.622/5.657), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Maria Fernanda Vieira de Carvalho Dias (OAB: 289234/SP) - Cristiano Medina da Rocha (OAB: 184310/SP) - Cyrus Khoshneviss (OAB: 41631/SP) - Joao Luiz Lopes (OAB: 27114/SP) - Joao Carlos Pannocchia (OAB: 79458/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0053973-85.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Arnaldo Aparecido Filho - Apelado: Luiz Fernando Bueno - Apelado: Antonio Jair de Santi - Apelado: Ester Pereira da Silva - Apelada: Adriana Villela Cavalieri - Apelada: Luciene Aparecida de Jesus Souza - Apelada: Rosi Elias Vicentini - Apelada: Sandra Regina Alves da Cunha - Apelado: Maria Ester Rached - Apelado: Clarinda Duarte Castilho - Apelado: Aida Maria Aparecida Nieri de Barros - Apelada: Neide Pereira de Deus - Apelada: Ana Claudia Garbellini - Apelada: Marcia Aparecida de Morais Fernandez - Apelado: Cintia Bisan Vieira - Apelada: Milene Catarina Salomão Marciano - Apelada: Luciana Calixto Ferreira Yoshida - Apelado: Luiz Eugenio Fontana - Apelada: Lediane Gonçalves Mendes - Apelada: Maria Salete Secco Gomes - Apelante: Estado de São Paulo - Com relação à letra c do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 378-392. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB: 114625/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/ SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0053989-39.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Persio Rodrigues de Souza Costa - Apelante: Maria Apareciada Vitorio Santana - Apelante: Nadia Dornelles Gondin - Apelante: Ntalia Maria dos Santos Ferreira - Apelante: Vera Sebastiana de Lima Morais da Silva - Apelante: Joel de Oliveira - Apelante: Denise Aparecida Marques - Apelante: Neusa Pereira da Silva Soares - Apelante: Cesar Clemente - Apelante: Moises de Jesus Santana - Apelado: ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 202-9: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/ SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0053989-39.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Persio Rodrigues de Souza Costa - Apelante: Maria Apareciada Vitorio Santana - Apelante: Nadia Dornelles Gondin - Apelante: Ntalia Maria dos Santos Ferreira - Apelante: Vera Sebastiana de Lima Morais da Silva - Apelante: Joel de Oliveira - Apelante: Denise Aparecida Marques - Apelante: Neusa Pereira da Silva Soares - Apelante: Cesar Clemente - Apelante: Moises de Jesus Santana - Apelado: ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 197-200, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0054529-87.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo da Silva Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Adriana da Silva Cristino Gaspar (OAB: 190559/SP) - Ana Paula Sanchez Bacci (OAB: 180136/SP) - Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/SP) - Rafaelle Teixeira Martins (OAB: 351447/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0056160-66.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria de Lourdes Ferreira - Apelante: Francisco Alves - Apelante: Olga Yolanda Donato dos Santos - Apelante: Benedito Nunes - Apelante: Luzia Martins Gomes - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Mauro Bergamini Levi (OAB: 249744/SP) - Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0056499-25.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Pereira Santos (E Outros) - Apelante: Ademar da Cunha - Apelante: Anselmo Maciel Soares - Apelante: Antonio Barbosa de Almeida - Apelante: Antonio Carlos de Paula - Apelante: Antonio Geraldo Bueno - Apelante: Ataide dos Santos - Apelante: Benedito Renato Pimentel - Apelante: Cláudio Cavalieri - Apelante: David Rodrigues Neto - Apelante: Elias Lopes Baeza - Apelante: Eneas Rodrigues Medeiros - Apelante: Geraldo de Assis Moretin - Apelante: Geraldo Lousada Pereira - Apelante: Helio Camolesi - Apelante: Irani César de Almeida - Apelante: Irineu Zambom Pinheiro - Apelante: Ivo Franco de Moura - Apelante: João Emilio - Apelante: João Scalon - Apelante: Leonildo Fancelli - Apelante: Luiz Gasparino - Apelante: Martim Rodrigues de Miranda - Apelante: Nelson Lázaro Bonilho - Apelante: Neurivaldo Cleomar Sierra - Apelante: Olivio Romero - Apelante: Osvaldo Segura - Apelante: Wagner Humberto Silva - Apelante: Wanderley Rodrigues de Carvalho - Apelante: Zeze Correa de Lima - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário às fls. 442/458, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Marcelo Gatto Spinardi (OAB: 264983/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0056499-25.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Pereira Santos (E Outros) - Apelante: Ademar da Cunha - Apelante: Anselmo Maciel Soares - Apelante: Antonio Barbosa de Almeida - Apelante: Antonio Carlos de Paula - Apelante: Antonio Geraldo Bueno - Apelante: Ataide dos Santos - Apelante: Benedito Renato Pimentel - Apelante: Cláudio Cavalieri - Apelante: David Rodrigues Neto - Apelante: Elias Lopes Baeza - Apelante: Eneas Rodrigues Medeiros - Apelante: Geraldo de Assis Moretin - Apelante: Geraldo Lousada Pereira - Apelante: Helio Camolesi - Apelante: Irani César de Almeida - Apelante: Irineu Zambom Pinheiro - Apelante: Ivo Franco de Moura - Apelante: João Emilio - Apelante: João Scalon - Apelante: Leonildo Fancelli - Apelante: Luiz Gasparino - Apelante: Martim Rodrigues de Miranda - Apelante: Nelson Lázaro Bonilho - Apelante: Neurivaldo Cleomar Sierra - Apelante: Olivio Romero - Apelante: Osvaldo Segura - Apelante: Wagner Humberto Silva - Apelante: Wanderley Rodrigues de Carvalho - Apelante: Zeze Correa de Lima - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 521/523), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 435/440 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Marcelo Gatto Spinardi (OAB: 264983/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0056859-57.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Clayton de Oliveira Mendes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 137/151) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Andréa Peirão Monte Alegre (OAB: 121504/SP) - Vivian Novaretti Humes (OAB: 286802/SP) (Procurador) - Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0057108-08.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Manoel Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Serviço Funerario do Municipio de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário interposto em fls. 129/136, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Karolinne Kamilla Modesto Barbosa (OAB: 280478/SP) - Kleber Bispo dos Santos (OAB: 207847/SP) - Antoniel Bispo dos Santos Filho (OAB: 185164/SP) - Renata Pires Cavalsan (OAB: 195447/SP) (Procurador) - Ligia Villas Boas Gabbi (OAB: 196294/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0057292-97.2011.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Amauri Aparecido Barbosa - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Mara Cilene Baglie (OAB: 111687/SP) (Procurador) - Danilo Gaiotto (OAB: 251153/SP) - Janaina de Camargo Oliveira (OAB: 251298/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0057798-37.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Daniele Costa Melo (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Bianka Zloccowick Borner de Oliveira (OAB: 352959/SP) - Bruno Yamaoka Poppi (OAB: 253824/SP) - Rodrigo Azevedo Ferrao (OAB: 246810/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0058097-14.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelada: Sineiva Pirani da Silva - Apelado: Marcelo de Moraes Porto - Apelado: Gil Wagner Tivelli Pavan - Apelado: Claudinei Donizete Macari - Apelada: Evani Lessa de Novaes - Apelado: Telma Terezinha Moraes dos Santos - Apelado: Carlos Roberto Macedo - Apelado: Sonia Maria Nunes - Apelado: Jefferson Andre Nunes - Apelado: Rodolfo Leite Ribeiro - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0058103-21.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rose Mary Assis Ianelle (Justiça Gratuita) - Apelante: Walkir Villela de Oliveira - Apelante: Oscar Jose do Prado - Apelante: Jose Clovis Hidalgo - Apelante: Jose Garcia - Apelante: Arnaldo Soares Magalhães - Apelante: Edward Baird Ferraz - Apelante: Raimundo Jose da Silva - Apelante: Jose Gonzaga da Silva Filho - Apelante: Jesus Luciano - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 146/154 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0058168-44.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Cobreq Cia Brasileira de Equipamentos - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 289-304 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Andrea de Toledo Pierri (OAB: 115022/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0058262-61.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Jandira Maule Franco (Justiça Gratuita) - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 276- 285), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 245-254, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 3 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) (Procurador) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0058626-33.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Sebastiao Embuaba Neto - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise dos recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 129/135 e 116/127. São Paulo, - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Emília Gondim Teixeira (OAB: 329158/SP) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - Mario Francisco Renesto (OAB: 104623/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0058643-52.2012.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Apelado: Murilo Blanco Soares (Justiça Gratuita) - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Marcelo Trefiglio Marçal Vieira (OAB: 240970/SP) - Vitor Hugo Bernardo (OAB: 307835/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0058682-66.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vicente Botta (Espólio) - Apelado: Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB: 146770/SP) - Fabiana Vilhena Moraes Saldanha (OAB: 147247/ SP) - Andre Santana Navarro (OAB: 300043/SP) - Gisele Beck Rossi (OAB: 207545/SP) - Carolina Pellegrini Maia Rovina Lunkes (OAB: 301500/SP) - Bruno Proença Alencar (OAB: 335558/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0058814-26.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valentim Matheus (Justiça Gratuita) - Apelante: Marco Aurelio de Paula Strifezza - Apelante: João Ricardo Saraiva - Apelante: Teofilo Augusto Aguiar Fogaça - Apelante: Reinaldo Marques de Carvalho - Apelante: Jose Luiz Moretti - Apelante: João Gilberto Cardoso - Apelante: Paulo Sergio Maciel Novaes - Apelante: Vanderly Donizete Carrasco Porto - Apelante: Andre Luiz do Prado Ferreira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 141-56, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Maria Maura Bolzan Domingues (OAB: 89269/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0059124-34.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelado: Marta Cassia Rezende dos Santos - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Vanessa de Camargo Martorano (OAB: 205350/SP) - Danilo Gaiotto (OAB: 251153/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0059423-09.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosa Maria Muniz Ribeiro Barison (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 200-7, nos termos do art. 1.030, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso especial de fls. 129-35, interposto de acordo com o Tema 877/STJ. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Manuel Donizeti Ribeiro (OAB: 71602/SP) - Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) (Procurador) - Bruno Barrozo Herkenhoff Vieira (OAB: 300906/SP) (Procurador) - Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0059954-95.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de São Paulo - Ciaf - Apelante: Douglas Hidalgo Ramos (Justiça Gratuita) - Apelante: Walter Hidalgo Ramos - Apelante: Agnaldo Silveira - Apelante: Itamar Soares de Oliveira - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Antonio Agostinho da Silva (OAB: 138620/SP) (Procurador) - Antonio Carlos Martins Junior (OAB: 296370/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0059954-95.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de São Paulo - Ciaf - Apelante: Douglas Hidalgo Ramos (Justiça Gratuita) - Apelante: Walter Hidalgo Ramos - Apelante: Agnaldo Silveira - Apelante: Itamar Soares de Oliveira - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Em cumprimento à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 731.333-SP, de 20-06-2014, publicada no DJe de 01-09-2014, Tema nº 750-STF, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Antonio Agostinho da Silva (OAB: 138620/SP) (Procurador) - Antonio Carlos Martins Junior (OAB: 296370/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0060278-85.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Paulo Sergio de Abreu - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Teresita Spaolonzi de Pavlopoulos (OAB: 83203/SP) - Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver (OAB: 118447/SP) (Procurador) - Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0060278-85.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Paulo Sergio de Abreu - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Teresita Spaolonzi de Pavlopoulos (OAB: 83203/SP) - Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver (OAB: 118447/SP) (Procurador) - Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0061019-83.2005.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Isaura Ferreira Ibiapino - Apdo/Apte: Bruna Cristina de Souza Santos - Apdo/Apte: Beatriz Merilyn de Souza Ibiapino - Apdo/Apte: Jhenyffer Caroline de Souza - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 648/652), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 614/621, reiterado às fls. 623/630) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Heitor Teixeira Penteado (OAB: 126537/SP) - Maria Carolina Carvalho (OAB: 115202/SP) (Procurador) - Dijalma Lacerda (OAB: 42715/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0061024-50.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Bernardete de Lima Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 221-8, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) (Procurador) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0061713-94.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anderson Alves Ribeiro (E outros(as)) - Apelante: Fabio Leandro Ferreira - Apelante: Wellington Francisco Cunha de Sousa - Apelante: Reginaldo Gutierres - Apelante: Joao Batista Neto - Apelante: Antonio Marcos Leite Furquim - Apelante: Claudio Germano Albert - Apelante: Carlos Alberto Cavagna - Apelante: Sidnei Santos Ferreira - Apelante: Henrique Paulo Alves - Apelante: Levi Bezerra da Silva - Apelante: Vanderlei Batista Leite - Apelante: Sandra Regina Guiler do Amaral - Apelante: Bruno Henrique Colli - Apelante: Tidson Neves Publio Junior - Apelante: Eduardo da Silva Ferreira - Apelante: Joao Carlos de Souza - Apelante: Clauderlei Robson Caravina - Apelante: Agnaldo Ferrari - Apelante: Joao Henrique Coste - Apelante: Rogerio Augusto de Lima - Apelante: Nivaldo Gardel Ramos - Apelante: Marcelo de Lima Campos - Apelante: Magali Urquiza Sauaia Kubrusly - Apelante: Claro Correa da Silva Junior - Apelante: Mauri Celso Escanhoela - Apelante: Marcelo Rodrigo Lima Julio - Apelante: Alessandro Aparecido Bonacenio - Apelante: Flavio Pinheiro Maciel Pepece - Apelante: Douglas Antonio Moraes Barga - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 242-252, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0061713-94.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anderson Alves Ribeiro (E outros(as)) - Apelante: Fabio Leandro Ferreira - Apelante: Wellington Francisco Cunha de Sousa - Apelante: Reginaldo Gutierres - Apelante: Joao Batista Neto - Apelante: Antonio Marcos Leite Furquim - Apelante: Claudio Germano Albert - Apelante: Carlos Alberto Cavagna - Apelante: Sidnei Santos Ferreira - Apelante: Henrique Paulo Alves - Apelante: Levi Bezerra da Silva - Apelante: Vanderlei Batista Leite - Apelante: Sandra Regina Guiler do Amaral - Apelante: Bruno Henrique Colli - Apelante: Tidson Neves Publio Junior - Apelante: Eduardo da Silva Ferreira - Apelante: Joao Carlos de Souza - Apelante: Clauderlei Robson Caravina - Apelante: Agnaldo Ferrari - Apelante: Joao Henrique Coste - Apelante: Rogerio Augusto de Lima - Apelante: Nivaldo Gardel Ramos - Apelante: Marcelo de Lima Campos - Apelante: Magali Urquiza Sauaia Kubrusly - Apelante: Claro Correa da Silva Junior - Apelante: Mauri Celso Escanhoela - Apelante: Marcelo Rodrigo Lima Julio - Apelante: Alessandro Aparecido Bonacenio - Apelante: Flavio Pinheiro Maciel Pepece - Apelante: Douglas Antonio Moraes Barga - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 254-260, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0121483-57.2008.8.26.0053(990.10.234982-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0121483-57.2008.8.26.0053 (990.10.234982-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Iracy Couto de Araujo - Apelante: Iracema Labegalini Nunes de Matos - Apelante: Noeli Aparecida Oreliana Friol - Apelante: Sueli Mazzoni Zacarrelli - Apelante: Luiza Naura Gabão Slonzon - Apelante: Jurandi Delcio Tonetto - Apelante: Miriam Cristina Couto Senra - Apelante: Edmea Bragaia Bortoletto - Apelante: Rosa Maria de Almeida Martini - Apelante: Marlene Mendes Negreiro - Apelante: Conceição Maria da Costa - Apelante: Neuza Maria Soares Marques e Outros - Apelante: Maria Candida Torres de Martin - Apelante: Leticia Antonia Parente - Apelante: Silvia Garcia de Oliveira - Apelante: Ercilia Aparecida Caetano Rocha - Apelante: Antonia Francisca Antognolli - Apelante: Maria Izabel Vieira Castilho - Apelante: Iurico Nassu Kashio - Apelante: Maria Aparecida de Almeida Brittes - Apelante: Maria Edimeia de Oliveira Gervasio - Apelante: Maria Lucia dos Santos - Apelado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto a fls. 207/232, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Maria Cristina Gallo (OAB: 131397/SP) - Ana Luiza de Magalhaes Peixoto (OAB: 157640/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0122766-18.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: Adriana Velho de Andrade Diniz (E outros(as)) - Apelante: Amaury Saraiva Moreira - Apelante: Aparecida Zeotti da Cruz - Apelante: Claudete Aparecida Mendes - Apelante: Danglares Junta - Apelante: Denise de Alba Higashi - Apelante: Denise Leandro Junta - Apelante: Denise Vendrusculo Conti - Apelante: Doralice Soares - Apelante: Elisete Marcia de Oliveira - Apelante: Enilce Silva Guimaraes Polastro - Apelante: Joao Faria de Medeiros - Apelante: Maria Celia Pio Hellmeister - Apelante: Maria Jose Cardoso de Franceschi - Apelante: Moacyr Antonio Menegucci - Apelante: Nadir Cocenza Figueiredo - Apelante: Neide Moreira de Oliveira Silva - Apelante: Rosa Maria Bellomi - Apelante: Rosangela Robini Forato - Apelante: Roseli Aparecida da Silva Ribeiro Lemos - Apelante: Sandra Helena Pegoraro - Apelante: Sueli Fernandes Rogerio Tostes - Apelante: Zenaide Aparecida Gaona de Oliveira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0126796-90.2010.8.26.0000(990.10.126796-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0126796-90.2010.8.26.0000 (990.10.126796-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marco Antonio Amorim - Apelante: Ailton Francisco Romao - Apelante: Daniel dos Santos Junior - Apelante: Carlos Cordeiro Moraes - Apelante: Josivon Soares de Almeida - Apelante: Sueli Zaias Soares de Almeida - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Viviane Sá Vara (OAB: 154674/SP) - Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver (OAB: 118447/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0127198-51.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wilson Martins Ferreira - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 90-105 no pertinente a esta questão e inadmite-se no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0127198-51.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wilson Martins Ferreira - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 99-103, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0127198-51.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wilson Martins Ferreira - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 90-7 no pertinente a esta questão e inadmite-se no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 5 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0159487-02.2006.8.26.0000(994.06.159487-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0159487-02.2006.8.26.0000 (994.06.159487-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Reinaldo Claudino de Holanda - Apelante: Eli Sant Ana de Faria - Apelante: Elaine Ferreira Pereira Lopes - Apelante: Margareth Fatima Cristiano Garcia Gomes - Apelante: Maria Angela Bessa de Morais - Apelante: Maria Cecilia Zaffani Ribas - Apelante: Maria Celia da Silva Bronzi - Apelante: Maria de Lourdes Medeiros - Apelante: Maria de Lourdes Negrão de Oliveira - Apelante: Maria Regina Vercezi Martins - Apelante: Mario Albuquerque Rolim de Oliveira - Apelante: Marli Terezinha Rodrigues de Angelis - Apelante: Mirtes Teresa Barichello - Apelante: Neide Maria Gonçalves dos Anjos - Apelante: Nilza de Souza Ervas - Apelante: Nivaldete Souza Mattos - Apelante: Raquel de Campos Neves - Apelante: Regina Maria Bravo Sa Pinto - Apelante: Sueli Oliveira Naves Blanco - Apelante: Terezinha Madalena Demarco Garcez Novais - Apelante: Andrea Marcia Sant Ana - Apelante: Cecilia Aparecida Carretero Pallaretti - Apelante: Delfim Alves da Silva Neto - Apelante: Elisa Monteiro Massaro - Apelante: Elisabete Lubeiro Logares - Apelante: Elisabete Pavam Amoroso de Castro - Apelante: Fernanda Lucia de Abreu Hipolito - Apelante: Ivone dos Santos - Apelante: Magaly Azenha Teixeira - Apelante: Fabiana de Barros Leme - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 592-616, interposto de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Andre Braga Bertoleti Carrieiro (OAB: 230894/SP) - Paulo Sanches Campoi (OAB: 60284/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0160702-13.2006.8.26.0000(994.06.160702-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0160702-13.2006.8.26.0000 (994.06.160702-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cesar Alves Teodoro - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - FLS. 131-47: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Wilson Jose Germin (OAB: 144097/SP) - Marilia Pereira Gonçalves Cardoso (OAB: 90486/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0164186-26.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem Doe Stado de São Paulo - Agravado: Gracinda Aparecida Rodrigues da Mota Nunes - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 317/333), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 286/296) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Aparicio Baccarini (OAB: 31712/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0164186-26.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem Doe Stado de São Paulo - Agravado: Gracinda Aparecida Rodrigues da Mota Nunes - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Admito, pois, o recurso extraordinário (fls. 298/308). Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Aparicio Baccarini (OAB: 31712/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0175097-97.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Darwin Dias da Silva - Agravado: Prefeitura Municipal de Santo André - Vistos. Fls. 57/67: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 47/49 e 57/67, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/ legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Leni Dias da Silva (OAB: 77189/SP) - Rosana Harumi Tuha (OAB: 131041/ SP) - Arlindo Felipe da Cunha (OAB: 115827/SP) - Clemence Moreira Siketo (OAB: 236330/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0175097-97.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Darwin Dias da Silva - Agravado: Prefeitura Municipal de Santo André - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Leni Dias da Silva (OAB: 77189/SP) - Rosana Harumi Tuha (OAB: 131041/SP) - Arlindo Felipe da Cunha (OAB: 115827/SP) - Clemence Moreira Siketo (OAB: 236330/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0180384-17.2007.8.26.0000(994.07.180384-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0180384-17.2007.8.26.0000 (994.07.180384-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonino dos Reis - Apelante: Antonio Escareli - Apelante: Admir Luiz Antonio - Apelante: Amadeu Bertolazzi Neto - Apelante: Antonio Carlos Caricari - Apelante: Antonio Victuri - Apelante: Adalberto Frigieri - Apelante: Adalberto Lucatelli - Apelante: Egidio Fernandes - Apelante: Jose Mariano Ferraz - Apelante: Juraci Borges de Carvalho - Apelante: Jose Cagnin - Apelante: Lino Manzini - Apelante: Luiz Alberto Malaman - Apelante: Luiz Gonzaga Soares dos Santos - Apelante: Maria Aparecida de Oliveira Silvestrini - Apelante: Omir Sebastiao Rodrigues - Apelante: Osmar Alves de Campos - Apelante: Paulo da Silva - Apelante: Pedro Segundo Belvedere - Apelante: Ricardo Pena - Apelante: Ryoichi Ueno - Apelante: Roberto Aparecido Bitencourt - Apelante: Valdemar Cagnin - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo Cbpm - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 423/431, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de maio de 2022. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Fernanda Cardoso de Melo (OAB: 266538/SP) - Claudia Kiyomi Quian Trani (OAB: 121532/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0185111-77.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Quiteria Ferreira Nunes (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 201-206), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 124-147, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Mario Augusto de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 309124/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0185111-77.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Quiteria Ferreira Nunes (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 201-206), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 149-167, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 2 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/ SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Mario Augusto de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 309124/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0254485-54.2009.8.26.0000(994.09.254485-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0254485-54.2009.8.26.0000 (994.09.254485-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdir Domingues e Outros - Apelante: Moises Machado de Campos - Apelante: Jose Eduardo de Oliveira - Apelante: Marcelo Quevedo - Apelante: Julio Cesar Teixeira - Apelante: Helica Cristina Ribeiro - Apelante: Manoel Alkemim - Apelante: Marcelo Bernades de Paula - Apelante: Julio Cesar Goncalves de Oliveira - Apelante: Marcelo das Neves Cesario - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar Cbpm - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado os recursos especiais interpostos às fls. 152-61 e 164-82 de acordo com os Temas 905 e 588 do STJ . Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0254682-38.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem Der - Agravado: Milton Maciel Leme (E outros(as)) - Agravado: Maria Aparecida Leme da Costa - Agravado: Antonio Ribeiro da Costa - Agravado: Sebastiana Moreira Leme - Agravado: Izaltina Maciel Leme de Avila - Agravado: Milton de Avila - Agravado: Luzia Maciel Leme - Agravado: Sebastião Leme - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 131/134 e 208/212, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 166/181) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Joao Francisco Gouvea (OAB: 12779/SP) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0254682-38.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem Der - Agravado: Milton Maciel Leme (E outros(as)) - Agravado: Maria Aparecida Leme da Costa - Agravado: Antonio Ribeiro da Costa - Agravado: Sebastiana Moreira Leme - Agravado: Izaltina Maciel Leme de Avila - Agravado: Milton de Avila - Agravado: Luzia Maciel Leme - Agravado: Sebastião Leme - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 139/164). São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Joao Francisco Gouvea (OAB: 12779/SP) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0266629-60.2009.8.26.0000(994.09.266629-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0266629-60.2009.8.26.0000 (994.09.266629-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Antonio Filho de Carvalho - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 287-291 de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Clovis Marcio de Azevedo Silva (OAB: 65284/SP) - Julio Jose Araujo Junior (OAB: 267977/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0515160-06.1987.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Abilio Augusto André - Apelado: Francisco Norberto André - Apelado: José Norberto André - Apelado: Maira Rosa André ( Ou Maria Rosa Deccó ) - Apelado: Alice Conceição André - Apelante: Juízo Ex Officio - Interessado: Cleide Vanusia Vilela Araujo - Interessada: Clivia Vilma Araújo Costa - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 634/648) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Antonio Augusto de Oliveira C Reis (OAB: 110337/SP) (Procurador) - Joana Darcy Portella Fontenelle de Araújo (OAB: 352383/SP) - Margareth Alves Reboucas Covre (OAB: 78877/SP) - Carolina Nogueira Pedroso (OAB: 184046/SP) (Curador Especial) - Marcos Figueiredo Martins (OAB: 122951/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0515160-06.1987.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Abilio Augusto André - Apelado: Francisco Norberto André - Apelado: José Norberto André - Apelado: Maira Rosa André ( Ou Maria Rosa Deccó ) - Apelado: Alice Conceição André - Apelante: Juízo Ex Officio - Interessado: Cleide Vanusia Vilela Araujo - Interessada: Clivia Vilma Araújo Costa - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 650/666). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Antonio Augusto de Oliveira C Reis (OAB: 110337/SP) (Procurador) - Joana Darcy Portella Fontenelle de Araújo (OAB: 352383/SP) - Margareth Alves Reboucas Covre (OAB: 78877/SP) - Carolina Nogueira Pedroso (OAB: 184046/SP) (Curador Especial) - Marcos Figueiredo Martins (OAB: 122951/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0604061-12.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos em devolução. Em decisão exarada no ARE nº 1.222.648, DJe 30.08.2019, Tema nº 1060, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 747-774 nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Luciana Angeiras Ferreira (OAB: 147607/SP) - Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - Gisele Marie Alves Arruda Raposo Panizza (OAB: 100191/SP) (Procurador) - Monica Maria Russo Zingaro Ferreira Lima (OAB: 97704/SP) (Procurador) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0615789-50.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Armando Garcia Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 286/288), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 256/277) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Wilson Roberto Kernchen (OAB: 146290/SP) - Leon Rogério Gonçalves de Carvalho (OAB: 209213/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0760642-20.2008.8.26.0000 (994.06.095606-8/50002) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - Santo André - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Agravado: Antonio Velasco Garcia - Cumpra- se o despacho retro, aguardando-se o julgamento definitivo da questão constitucional referente a Porte - Remessa - Retorno - INSS Tema n° 135 do Supremo Tribunal Federal. Int. São Paulo, 22 de junho de 2012. SAMUEL JÚNIOR Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Olavo - Advs: Hermes Arrais Alencar - Patricia de Carvalho Gonçalves - Francisco Silvino Tavares - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0760642-20.2008.8.26.0000 (994.06.095606-8/50002) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - Santo André - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Agravado: Antonio Velasco Garcia - devolvo os presentes autos de Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Extraordinário à Turma Julgadora, para eventual adequação da fundamentação e/ou manutenção da decisão. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto. São Paulo, 16 de março de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Olavo - Advs: Hermes Arrais Alencar - Patricia de Carvalho Gonçalves - Francisco Silvino Tavares - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0760642-20.2008.8.26.0000 (994.06.095606-8/50002) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - Santo André - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Agravado: Antonio Velasco Garcia - Diante da consulta de fl. 149 e nos termos da Ordem de Serviço nº 24/2018, encaminhem-se os autos a um dos Juízes Substitutos em Segundo Grau na 16ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 24 de janeiro de 2019 . EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Olavo - Advs: Hermes Arrais Alencar - Patricia de Carvalho Gonçalves - Francisco Silvino Tavares - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0760642-20.2008.8.26.0000 (994.06.095606-8/50002) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - Santo André - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Agravado: Antonio Velasco Garcia - Vistos. Diante do despacho retro sobre a impossibilidade do envio dos autos do Agravo de Instrumento nº 0095606-51.2006.8.26.0000, encontrando-se encartadas, nestes de Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Extraordinário, todas as peças do referido AI, face ao seu extravio, manifestem-se as partes acerca da convolação destes no próprio Agravo de Instrumento. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Olavo - Advs: Hermes Arrais Alencar - Patricia de Carvalho Gonçalves - Francisco Silvino Tavares - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000422-38.2004.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Alexandre Roberto da Silveira - Fl. 155: Trata-se de pedido de diferimento do pagamento das custas judiciais, com fundamento no artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, manejado, preliminarmente, em sede de recurso especial, interposto pelo advogado Alexandre Roberto da Silveira. O pleito não prospera. Isso porque, conforme entendimento consolidado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, a legislação estadual não tem o condão de isentar taxa instituída por lei federal, sob pena de instituir uma isenção heterônoma, o que é expressamente vedado pela Constituição Federal. Neste sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO DE DIFERIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS CONCEDIDAS COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. BENEFÍCIO NÃO EXTENSÍVEL A ENTE DIVERSO DAQUELE. ISENÇÃO HETERÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESERTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.”O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é cediço de que entender que a legislação local pudesse isentar uma taxa instituída por lei federal seria aceitar a possibilidade de instituir uma isenção heterônoma, ainda mais do ente estadual para o federal, o que é expressamente vedado pela Constituição da República.” (AgInt no AREsp 966.324/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017) 2. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de ser indispensável à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção. 3. O Agravante não apresenta, no agravo interno, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1.618.286/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.04.2017, DJe 3.05.2017). E, ainda: AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 950.027-RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.06.17, DJe 04.08.17. Indefiro o pedido. Isso posto, providencie o peticionário, no prazo de 05 (cinco) dias a comprovação do pagamento do preparo (Código de Processo Civil, artigo 1007), sob pena de deserção. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/ SP) - Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0017440-35.2009.8.26.0053(990.10.119516-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0017440-35.2009.8.26.0053 (990.10.119516-0) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/ Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Claudio Scassiota (E outros(as)) - Apdo/Apte: Enore Atilio Mazzoni - Apdo/ Apte: Keila Lucon Gabetta - Apdo/Apte: Ana Rita Monteiro da Silva Siste - Apdo/Apte: Marisa Aparecida Saragiotto - Apdo/Apte: Wilson Stevanato - Apdo/Apte: Maria Celina Demetrio Ferreira - Apdo/Apte: Ana Lucia Fraga Costa - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 205-15, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 11 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: André Domingues Figaro (OAB: 171101/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martim T. Pinto (OAB: 206949/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017968-72.2011.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Adriana de Souza Perucci Maluly - Apdo/Apte: Agelide Margarete Gomes Gutierrez - Apdo/Apte: Angela Miyuki Kayoda - Apdo/Apte: Angela Naomi Uemura - Apdo/Apte: Antonio Rodrigues de Souza - Apdo/Apte: Ednéia de Andrade Porto - Apdo/Apte: Eduardo Gomide Tosta - Apdo/Apte: Eliana Akemi Uemura Matsubara - Apdo/Apte: Ismênia Maria Leopoldo Guedes - Apdo/Apte: Ivana Maria Leopoldo Guedes - Apdo/Apte: Ivana Maria Martins Perozi Lopes - Apdo/Apte: Izaura Emiko Nomiyama Felizardo Claudio - Apdo/Apte: Jandira Carrara Silva - Apdo/Apte: Jefferson Rodrigues Sposito - Apdo/ Apte: João Alves de Araujo Filho - Apdo/Apte: José Carlos de Oliveira Camargo - Apdo/Apte: José Wilson Alves de Souza - Apdo/ Apte: Luciana Hiromi Hihy Silva - Apdo/Apte: Luciano Mathias Henrique - Apdo/Apte: Luceleni Maria Rós Soares - Apdo/Apte: Luzia Regina Flores Ponce Branco - Apdo/Apte: Marcelo Barrionuevo - Apdo/Apte: Marcelo Caio Bernardo Baptista de Souza - Apdo/Apte: Márcia Menezes Ribeiro - Apdo/Apte: Maria Aparecida Pereira da Silva - Apdo/Apte: Maria Elisete Marquesi - Apdo/ Apte: Maria Madalena Flores Marquizelli - Apdo/Apte: Miriam Faria de Barros Almeida - Apdo/Apte: Moisés Lopes Gutierrez - Apdo/Apte: Paulo Rogério Naldi - Apdo/Apte: Regina Sueli Candido Ferreira - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 453-81: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com os Temas 5 e 810/STF. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Luciano de Toledo Cerqueira (OAB: 150759/SP) - Ana Flavia Magozzo dos Santos (OAB: 289620/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017968-72.2011.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Adriana de Souza Perucci Maluly - Apdo/Apte: Agelide Margarete Gomes Gutierrez - Apdo/Apte: Angela Miyuki Kayoda - Apdo/Apte: Angela Naomi Uemura - Apdo/Apte: Antonio Rodrigues de Souza - Apdo/Apte: Ednéia de Andrade Porto - Apdo/Apte: Eduardo Gomide Tosta - Apdo/Apte: Eliana Akemi Uemura Matsubara - Apdo/Apte: Ismênia Maria Leopoldo Guedes - Apdo/Apte: Ivana Maria Leopoldo Guedes - Apdo/Apte: Ivana Maria Martins Perozi Lopes - Apdo/Apte: Izaura Emiko Nomiyama Felizardo Claudio - Apdo/Apte: Jandira Carrara Silva - Apdo/Apte: Jefferson Rodrigues Sposito - Apdo/ Apte: João Alves de Araujo Filho - Apdo/Apte: José Carlos de Oliveira Camargo - Apdo/Apte: José Wilson Alves de Souza - Apdo/ Apte: Luciana Hiromi Hihy Silva - Apdo/Apte: Luciano Mathias Henrique - Apdo/Apte: Luceleni Maria Rós Soares - Apdo/Apte: Luzia Regina Flores Ponce Branco - Apdo/Apte: Marcelo Barrionuevo - Apdo/Apte: Marcelo Caio Bernardo Baptista de Souza - Apdo/Apte: Márcia Menezes Ribeiro - Apdo/Apte: Maria Aparecida Pereira da Silva - Apdo/Apte: Maria Elisete Marquesi - Apdo/ Apte: Maria Madalena Flores Marquizelli - Apdo/Apte: Miriam Faria de Barros Almeida - Apdo/Apte: Moisés Lopes Gutierrez - Apdo/Apte: Paulo Rogério Naldi - Apdo/Apte: Regina Sueli Candido Ferreira - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do revogado CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inciso I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao Recurso Especial de fls. 368-79, inadmito-o no que diz respeito ao mais. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Luciano de Toledo Cerqueira (OAB: 150759/SP) - Ana Flavia Magozzo dos Santos (OAB: 289620/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017968-72.2011.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Adriana de Souza Perucci Maluly - Apdo/Apte: Agelide Margarete Gomes Gutierrez - Apdo/Apte: Angela Miyuki Kayoda - Apdo/Apte: Angela Naomi Uemura - Apdo/Apte: Antonio Rodrigues de Souza - Apdo/Apte: Ednéia de Andrade Porto - Apdo/Apte: Eduardo Gomide Tosta - Apdo/Apte: Eliana Akemi Uemura Matsubara - Apdo/Apte: Ismênia Maria Leopoldo Guedes - Apdo/Apte: Ivana Maria Leopoldo Guedes - Apdo/Apte: Ivana Maria Martins Perozi Lopes - Apdo/Apte: Izaura Emiko Nomiyama Felizardo Claudio - Apdo/Apte: Jandira Carrara Silva - Apdo/Apte: Jefferson Rodrigues Sposito - Apdo/Apte: João Alves de Araujo Filho - Apdo/Apte: José Carlos de Oliveira Camargo - Apdo/Apte: José Wilson Alves de Souza - Apdo/Apte: Luciana Hiromi Hihy Silva - Apdo/Apte: Luciano Mathias Henrique - Apdo/Apte: Luceleni Maria Rós Soares - Apdo/Apte: Luzia Regina Flores Ponce Branco - Apdo/Apte: Marcelo Barrionuevo - Apdo/Apte: Marcelo Caio Bernardo Baptista de Souza - Apdo/Apte: Márcia Menezes Ribeiro - Apdo/Apte: Maria Aparecida Pereira da Silva - Apdo/Apte: Maria Elisete Marquesi - Apdo/Apte: Maria Madalena Flores Marquizelli - Apdo/Apte: Miriam Faria de Barros Almeida - Apdo/ Apte: Moisés Lopes Gutierrez - Apdo/Apte: Paulo Rogério Naldi - Apdo/Apte: Regina Sueli Candido Ferreira - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 483-513, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/ SP) - Luciano de Toledo Cerqueira (OAB: 150759/SP) - Ana Flavia Magozzo dos Santos (OAB: 289620/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018929-43.2012.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Jose de Freitas Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de reexame do Acórdão de fls. 258/266, de Turma Julgadora desta C. 10ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto por José de Freitas Junior, para fins de adequação da fundamentação ou manutenção da decisão, nos termos do inciso II do art. 1.040 do Código de Processo Civil, ao entendimento firmado no julgamento dos temas nº 905 do STJ e nº 810 do STF. Observo tratar-se de processo distribuído livremente para o Juiz Substituto em Segundo Grau na 10ª Câmara de Direito Público, Sr. Dr. Marcelo Semer, conforme termo de fls. 255, razão pela qual se impõem a remessa dos autos para o seu sucessor, o Sr. Dr. José Eduardo Marcondes Machado, ante a promoção por antiguidade do Des. Marcelo Semer, em 08/04/2021. Nos termos do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, o juiz substituto do Tribunal será juiz certo mesmo depois de sua promoção (art. 108, inciso V), o que vincula os processos em que atuou como relator ao juiz substituto que lhe suceder. Em tais condições, tornem os autos ao cartório para que seja aberta conclusão em nome do Juiz Substituto em Segundo Grau, Sr. Dr. José Eduardo Marcondes Machado. Int. - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Márcio Rogério Vanalli (OAB: 209302/SP) - Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) (Procurador) - Rosa Maria Martins de Franca (OAB: 87890/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018929-43.2012.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Jose de Freitas Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Márcio Rogério Vanalli (OAB: 209302/SP) - Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) (Procurador) - Rosa Maria Martins de Franca (OAB: 87890/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018929-43.2012.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Jose de Freitas Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Márcio Rogério Vanalli (OAB: 209302/SP) - Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) (Procurador) - Rosa Maria Martins de Franca (OAB: 87890/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020426-54.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniel Filipe Jodre da Cruz (E por seus filhos) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Felipe Pereira Cruz (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 370/375), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 305/309v) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Ruy de Mello Junqueira Neto (OAB: 242692/SP) - Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020426-54.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniel Filipe Jodre da Cruz (E por seus filhos) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Felipe Pereira Cruz (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 370/375), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 311/315) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Ruy de Mello Junqueira Neto (OAB: 242692/SP) - Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020426-54.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniel Filipe Jodre da Cruz (E por seus filhos) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Felipe Pereira Cruz (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 317/360) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Ruy de Mello Junqueira Neto (OAB: 242692/SP) - Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 9205849-98.2009.8.26.0000(994.09.374321-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 9205849-98.2009.8.26.0000 (994.09.374321-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Arlindo Martins - Apelado: Carlos Roberto Arantes - Apelado: Euripedes Moroti - Interessado: Cruz Azul de Sao Paulo - Interessado: Cruz Azul de São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 549-59, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) - Rita Kelch (OAB: 140091/ SP) - Antonio Itamar Zefer (OAB: 249205/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0000097-22.1992.8.26.0441/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Peruíbe - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Katsuhiko Hibino (E outros(as)) - Embargdo: Yumiko Hibino - Embargdo: Yoshiaki Takahashi (E sua mulher) - Embargdo: Eiko Takahashi - Embargdo: masahiro seno (E sua mulher) - Embargdo: yoko seno - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 985/992: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 1012/1019, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) - Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Josiane Cristina Cremonizi Gonçalves (OAB: 249113/SP) - Oscar Toyota (OAB: 71022/SP) - Jose Luiz de Carvalho Pereira (OAB: 67702/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000097-22.1992.8.26.0441/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Peruíbe - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Katsuhiko Hibino (E outros(as)) - Embargdo: Yumiko Hibino - Embargdo: Yoshiaki Takahashi (E sua mulher) - Embargdo: Eiko Takahashi - Embargdo: masahiro seno (E sua mulher) - Embargdo: yoko seno - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 994/1.002: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 1.012/1.019, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) - Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Josiane Cristina Cremonizi Gonçalves (OAB: 249113/SP) - Oscar Toyota (OAB: 71022/SP) - Jose Luiz de Carvalho Pereira (OAB: 67702/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001287-47.2012.8.26.0270/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapeva - Embargte: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Embargdo: Jose Antonio dos Santos - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - 1. Após serem encaminhados à Turma julgadora, para os fins do disposto no art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil, os autos tornaram conclusos a esta Presidência. 2. Observo, nesta oportunidade, que a matéria debatida nos autos se amolda à afetação realizada em 02.11.2018, que reconheceu a repercussão geral da questão constitucional referente a SERVIDOR APOSENTADORIA ESPECIAL RISCO - INTEGRALIDADE PARIDADE, Tema nº 1019, STF De rigor, portanto, o sobrestamento do recurso extraordinário (fls. 303-19), nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Thiago Camargo Garcia (OAB: 210837/SP) (Procurador) - Danilo Gaiotto (OAB: 251153/SP) - Helena Vasconcelos Marczuk de Oliveira (OAB: 220187/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001287-47.2012.8.26.0270/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapeva - Embargte: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Embargdo: Jose Antonio dos Santos - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 321-7, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Thiago Camargo Garcia (OAB: 210837/SP) (Procurador) - Danilo Gaiotto (OAB: 251153/SP) - Helena Vasconcelos Marczuk de Oliveira (OAB: 220187/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002228-95.2014.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto de Pagamentos Especiais de Sao Paulo Ipesp (E outros(as)) - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Sao Paulo Previdencia - Embargdo: Suely Vilaça da Cunha Matiskei - Embargte: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. 1 - Deixo de apreciar o recurso especial interposto às fls. 256-69, por ter sido protocolado posteriormente ao ora examinado. Segue exame de admissibilidade. 2 - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 187-99 e 300-4, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 229-36, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Ricardo Luiz Marçal Ferreira (OAB: 111366/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002228-95.2014.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto de Pagamentos Especiais de Sao Paulo Ipesp (E outros(as)) - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Sao Paulo Previdencia - Embargdo: Suely Vilaça da Cunha Matiskei - Embargte: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. 1 - Deixo de apreciar o recurso extraordinário interposto às fls. 247-54, por ter sido protocolado posteriormente ao ora examinado. 2 - Verifico, ainda, que as razões articuladas no v. Acórdão não se relacionam com o Tema 396/STF. Segue exame de admissibilidade. 3 - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, diante das decisões de fls. 187-99 e 300-4, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 238-45, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Ricardo Luiz Marçal Ferreira (OAB: 111366/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002450-39.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Eduardo Luiz Tavares - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) (Procurador) - Marcelo Oliveira Vieira (OAB: 186150/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006273-12.2013.8.26.0625/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Claudinéia Aparecida de Assis e Castro - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 194-215, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) (Procurador) - Ariane Pavanetti de Assis Silva (OAB: 305006/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006273-12.2013.8.26.0625/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Claudinéia Aparecida de Assis e Castro - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 183-192, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) (Procurador) - Ariane Pavanetti de Assis Silva (OAB: 305006/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009816-27.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Valdeci Donizeti Coleta - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 145/152 e 178/179, nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 155/159 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - Marcos Elias Araujo de Lima (OAB: 281601/SP) - Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012093-79.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Maria Conceição de Melo - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 198-211, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Bruna Tapie Gabrielli (OAB: 234953/SP) (Procurador) - Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) - Danilo de Sá Ribeiro (OAB: 190405/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012093-79.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Maria Conceição de Melo - Embargte: Estado de São Paulo - Em cumprimento às r. decisões exaradas pelo Col. Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.170.204, Tema nº 1028/STF, de 15.02.2019, publicada no DJe de 11.03.2019, e, RE nº 84.608, Tema nº 271/STF, de 01.05.2010, publicada no DJe de 04.06.2010, que considerou inexistente a repercussão geral em casos análogos a estes, nego seguimento, nos termos do art.1039, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário de fls. 213-244. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Bruna Tapie Gabrielli (OAB: 234953/SP) (Procurador) - Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) - Danilo de Sá Ribeiro (OAB: 190405/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013277-70.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Moises Severino da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 557/572), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 505/520) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Martha Cecilia Lovizio (OAB: 96563/SP) (Procurador) - Erivaldo Henrique de Melo Medeiros (OAB: 18631/PE) - André Antunes Gouveia (OAB: 27580/PE) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013277-70.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Moises Severino da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 522/532). São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Martha Cecilia Lovizio (OAB: 96563/SP) (Procurador) - Erivaldo Henrique de Melo Medeiros (OAB: 18631/PE) - André Antunes Gouveia (OAB: 27580/PE) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014275-18.2005.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Interessado: Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da Usp de Ribeirao Preto - Embgdo/Embgte: Eva Regina da Silva Abreu (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Douglas Rodrigues da Silva - Embgte/Embgdo: Wesley Menegate Ferreira de Faria - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 834/839), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 732/739, reiterado a fls. 765) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Aloisio Pires de Castro (OAB: 111547/SP) (Procurador) - Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) - Clair Jose Batista Pinheiro (OAB: 77475/SP) - Flávio Murilo Tartuce Silva (OAB: 164327/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014275-18.2005.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Interessado: Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da Usp de Ribeirao Preto - Embgdo/Embgte: Eva Regina da Silva Abreu (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Douglas Rodrigues da Silva - Embgte/Embgdo: Wesley Menegate Ferreira de Faria - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (Fls. 741/763) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Aloisio Pires de Castro (OAB: 111547/SP) (Procurador) - Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) - Clair Jose Batista Pinheiro (OAB: 77475/SP) - Flávio Murilo Tartuce Silva (OAB: 164327/ SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015294-16.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Marcia Rosangela Meneguelli Machado - Embargdo: Alda Maria de Almeida (Justiça Gratuita) - Desta forma, quanto às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do revogado CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inciso I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao Recurso Especial de fls. 345-61, inadmito-o no que diz respeito ao mais. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) (Procurador) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015294-16.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Marcia Rosangela Meneguelli Machado - Embargdo: Alda Maria de Almeida (Justiça Gratuita) - Dessa forma, nos termos do art. 1.039, parágrafo único do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso (Tema nº 913/STF). Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 310-43, reiterado às fls. 469-77, com fulcro no art. 1.030, inciso V do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/ SP) (Procurador) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) (Procurador) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015985-93.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Marcelo Marques Mendes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Valdir Gomes Batista (Justiça Gratuita) - Embargdo: Suzana Kenia Fernandes Nogueira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Andre Luis de Moura - Embargdo: Fernando Carlos Gomes Juvino (Justiça Gratuita) - Embargdo: Carlos Alberto Manuel Norimbem (Justiça Gratuita) - Embargdo: Claudio Nazarino Coutinho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jose Roberto da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Antonio Rubio Lahera (Justiça Gratuita) - Embargdo: Mauro Tadeu da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Cassio Eduardo Scaliante (Justiça Gratuita) - Embargdo: Paulo Antonio Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Diogo Guerreiro de Moraes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Donizeti Alexandre Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Antonio de Paula Lima (Justiça Gratuita) - Embargdo: Carlos Tobita (Justiça Gratuita) - Embargdo: Pedro Gomes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jose Carlos Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Rita de Cassia de Souza Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Carlos Cesar Chaves Franca (Justiça Gratuita) - Embargdo: Joao Paulo Silva Quintino (Justiça Gratuita) - Embargdo: Adriano Marques dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Rionivaldo Macedo de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Marinez Santos de Jesus (Justiça Gratuita) - Embargdo: Luciano Manzolini (Justiça Gratuita) - Embargdo: Rogerio de Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ailton Mauricio de Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Abdias Fernando Sales - Embargdo: Marcos Jesus dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Debora Borghi de Lima (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante de das decisões de fls. 193-9 e 273-7, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) (Procurador) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017990-25.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Petronilha Teixeira Cordova (Justiça Gratuita) - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 110-22. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) (Procurador) - João Vitor Amorim Del Vale (OAB: 314355/SP) - Vivian Novaretti Humes (OAB: 286802/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017990-25.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Petronilha Teixeira Cordova (Justiça Gratuita) - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 124-9, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) (Procurador) - João Vitor Amorim Del Vale (OAB: 314355/SP) - Vivian Novaretti Humes (OAB: 286802/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019198-44.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Ferdinando Cordoba Andreucci - Embargte: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PGE REG SJRP) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 180-186, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019198-44.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Ferdinando Cordoba Andreucci - Embargte: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PGE REG SJRP) - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 188- 209. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023021-64.2010.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Emerenciana Maria Neuber Zanetta - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 158-74. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Altiere Pinto Rios Junior (OAB: 128030/SP) - Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) (Procurador) - Silvia Helena Machuca Funes (OAB: 113875/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023021-64.2010.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Emerenciana Maria Neuber Zanetta - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 176-91, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Altiere Pinto Rios Junior (OAB: 128030/SP) - Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) (Procurador) - Silvia Helena Machuca Funes (OAB: 113875/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023021-64.2010.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Emerenciana Maria Neuber Zanetta - Embargte: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 136-43, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Altiere Pinto Rios Junior (OAB: 128030/SP) - Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) (Procurador) - Silvia Helena Machuca Funes (OAB: 113875/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031260-34.2003.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: ARNALDO LOURENÇO - Embargte: Ana Bernardes Antonio - Embargte: Antonio Jose de Togni Nicolosi - Embargte: Carmen Maia de Brito - Embargte: Dirce Frasneli Simoes - Embargte: Douglas Guarizi - Embargte: ELENA KAZUKO TERAJIMA - Embargte: Eunice Faria de Aguiar - Embargte: Fernando Marreiros Sarabando - Embargte: Fernando Shiguemi Tamura - Embargte: Graciema de Domenico Neves - Embargte: Ine Toda Nampo - Embargte: Irene Reiko Ii - Embargte: João Germano Bottcher - Embargte: Jose Delasta - Embargte: José Moreira de Souza - Embargte: Luiz Gonzaga Bagnoli Bandeira - Embargte: Madalena de Almeida - Embargte: Maria Cleonice de Oliveira Campos - Embargte: Maria de Fátima Almeida Oliveira - Embargte: MARIA EMILIANA VERGAL DO NASCIMENTO - Embargte: Maria Herminia Pinto Ancora da Luz - Embargte: Maria Thereza Biembengut Ferreira - Embargte: Mutsuko Terajima Martins - Embargte: Nair Sumiko Moriya Batista - Embargte: Natalia Takaki Ozaki - Embargte: Renato Modesto Barbosa - Embargte: Sonia Ines Pinto Ancora da Luz - Embargte: Sueli Schuindt Kodjaoglanian - Embargte: Vera Parducci Nicolosi - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 901-924vº, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/ SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) - Ines Helena Bardawil Penteado (OAB: 39175/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031437-51.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Otilia Roberto da Silva (E Outros) (Justiça Gratuita) - Embargdo: Neuci Severa Coelho - Embargdo: Judith Salgado da Silva - Embargdo: Ireni Cardoso da Silva - Embargdo: Yolanda Ignácia da C. Alvares - Embargdo: Josefa dos Santos Martins - Embargdo: Maria Cristina da Costa Casoni - Embargdo: Neusa Cincoto - Embargdo: Rosaria Anna Maria Leone - Embargdo: Odete de Carvalho Gomes - Embargdo: Maria Aparecida de Almeida Luciano - Embargdo: Anilda dos Santos Donat - Embargdo: Madalena Gomes Pratti - Embargdo: Ofélia Nogueira - Embargdo: Gracia Maria Gonçalves - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 365-73, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Rafael Camargo Trida (OAB: 246592/SP) (Procurador) - Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP) (Procurador) - Fernanda Luzia Gayão Freire (OAB: 329159/SP) (Procurador) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Carlos Eduardo Mendonça Feliciano (OAB: 231362/SP) - Silvia Arenales Varjão Tiezzi (OAB: 191814/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031437-51.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Otilia Roberto da Silva (E Outros) (Justiça Gratuita) - Embargdo: Neuci Severa Coelho - Embargdo: Judith Salgado da Silva - Embargdo: Ireni Cardoso da Silva - Embargdo: Yolanda Ignácia da C. Alvares - Embargdo: Josefa dos Santos Martins - Embargdo: Maria Cristina da Costa Casoni - Embargdo: Neusa Cincoto - Embargdo: Rosaria Anna Maria Leone - Embargdo: Odete de Carvalho Gomes - Embargdo: Maria Aparecida de Almeida Luciano - Embargdo: Anilda dos Santos Donat - Embargdo: Madalena Gomes Pratti - Embargdo: Ofélia Nogueira - Embargdo: Gracia Maria Gonçalves - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 375-88, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Rafael Camargo Trida (OAB: 246592/SP) (Procurador) - Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP) (Procurador) - Fernanda Luzia Gayão Freire (OAB: 329159/SP) (Procurador) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Carlos Eduardo Mendonça Feliciano (OAB: 231362/SP) - Silvia Arenales Varjão Tiezzi (OAB: 191814/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031982-24.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Vanderley Bernardes Lemos - Embargdo: Waldomiro Pain Lopes - Embargdo: Rubens Nogueira - Embargdo: Joao Batista de Oliveira Neto - Embargdo: Joao Batista da Silveira - Embargdo: Mauro Lemos Barbosa - Embargdo: Jose Carlos Barbin - Embargdo: Roberto de Souza - Embargdo: Waldir Junqueira de Lacerda - Embargdo: Getulio Ribeiro - Embargte: Juizo Ex Officio - Embargte: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) (Procurador) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) - Carla Paiva Cossa (OAB: 289501/SP) - Odair Leal Serotini (OAB: 133605/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031982-24.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Vanderley Bernardes Lemos - Embargdo: Waldomiro Pain Lopes - Embargdo: Rubens Nogueira - Embargdo: Joao Batista de Oliveira Neto - Embargdo: Joao Batista da Silveira - Embargdo: Mauro Lemos Barbosa - Embargdo: Jose Carlos Barbin - Embargdo: Roberto de Souza - Embargdo: Waldir Junqueira de Lacerda - Embargdo: Getulio Ribeiro - Embargte: Juizo Ex Officio - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) (Procurador) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) - Carla Paiva Cossa (OAB: 289501/SP) - Odair Leal Serotini (OAB: 133605/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0033182-95.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Joaquim da Silva Filho - Embargdo: Adalberto Magno de Souza - Embargdo: Alex Rogério de Oliveira - Embargdo: Alexandro Luiz da Silva - Embargdo: Juraci Manoel Evangelista - Embargdo: Giovana Helena de Sousa - Embargdo: Itamar Conrado Duarte - Embargdo: Jeová Mauricio - Embargdo: Fabio Pelissari Bittencourt - Embargdo: Evandro Carvalho Rampazzo - Embargdo: Aryon Gabirel Amorim - Embargdo: Manoel Ostroski Junior - Embargdo: Marcelo Rodrigo Borela Batista - Embargdo: Paulo Sergio Canassa - Embargdo: Roberto Alves dos Santos - Embargda: Rosilda Ribeiro Lima - Embargdo: Sérgio Aparecido dos Santos - Embargdo: Sergio Tadeu Schadek de Brito - Embargdo: Wagner de Oliveira - Embargdo: Frederico Santos Fanhani - Embargte: Estado de São Paulo - julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0033182-95.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Joaquim da Silva Filho - Embargdo: Adalberto Magno de Souza - Embargdo: Alex Rogério de Oliveira - Embargdo: Alexandro Luiz da Silva - Embargdo: Juraci Manoel Evangelista - Embargdo: Giovana Helena de Sousa - Embargdo: Itamar Conrado Duarte - Embargdo: Jeová Mauricio - Embargdo: Fabio Pelissari Bittencourt - Embargdo: Evandro Carvalho Rampazzo - Embargdo: Aryon Gabirel Amorim - Embargdo: Manoel Ostroski Junior - Embargdo: Marcelo Rodrigo Borela Batista - Embargdo: Paulo Sergio Canassa - Embargdo: Roberto Alves dos Santos - Embargda: Rosilda Ribeiro Lima - Embargdo: Sérgio Aparecido dos Santos - Embargdo: Sergio Tadeu Schadek de Brito - Embargdo: Wagner de Oliveira - Embargdo: Frederico Santos Fanhani - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034256-92.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Ivani Aparecida de Oliveira - Embargdo: Edna Gonçalves Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Alice Trigilio da Silva - Embargdo: Lidia Calcanho - Embargdo: Antonia Chaves Pereira - Embargdo: Rosangela Favaro Freitas - Embargdo: Célia Maria Katz - Embargdo: Jose Francisco de Assis - Embargdo: Maria Cristina Ricardo Pedreira - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário às fls. 141-53, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/ SP) (Procurador) - Guilherme Graciliano Araújo Lima (OAB: 329161/SP) - Marcos Fernando Barbin Stipp (OAB: 143802/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034256-92.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Ivani Aparecida de Oliveira - Embargdo: Edna Gonçalves Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Alice Trigilio da Silva - Embargdo: Lidia Calcanho - Embargdo: Antonia Chaves Pereira - Embargdo: Rosangela Favaro Freitas - Embargdo: Célia Maria Katz - Embargdo: Jose Francisco de Assis - Embargdo: Maria Cristina Ricardo Pedreira - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 155-9, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) (Procurador) - Guilherme Graciliano Araújo Lima (OAB: 329161/SP) - Marcos Fernando Barbin Stipp (OAB: 143802/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034256-92.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Ivani Aparecida de Oliveira - Embargdo: Edna Gonçalves Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Alice Trigilio da Silva - Embargdo: Lidia Calcanho - Embargdo: Antonia Chaves Pereira - Embargdo: Rosangela Favaro Freitas - Embargdo: Célia Maria Katz - Embargdo: Jose Francisco de Assis - Embargdo: Maria Cristina Ricardo Pedreira - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 226-44. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) (Procurador) - Guilherme Graciliano Araújo Lima (OAB: 329161/SP) - Marcos Fernando Barbin Stipp (OAB: 143802/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034256-92.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Ivani Aparecida de Oliveira - Embargdo: Edna Gonçalves Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Alice Trigilio da Silva - Embargdo: Lidia Calcanho - Embargdo: Antonia Chaves Pereira - Embargdo: Rosangela Favaro Freitas - Embargdo: Célia Maria Katz - Embargdo: Jose Francisco de Assis - Embargdo: Maria Cristina Ricardo Pedreira - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões as quais foi declarada inexistente a repercussão geral em casos análogos a estes (Temas 563 e 702 do STF) e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral (Tema 810/STF), com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.039, parágrafo único e o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 113-39, complementado às fls. 206-24. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) (Procurador) - Guilherme Graciliano Araújo Lima (OAB: 329161/SP) - Marcos Fernando Barbin Stipp (OAB: 143802/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034470-15.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sao Paulo Previdencia Spprev - Embargdo: Maria das Neves de Paula (Justiça Gratuita) - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 417-27, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Rita Kelch (OAB: 140091/SP) - João Fernando Ribeiro (OAB: 196473/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034568-63.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Julio Cesar Silveira - Embargdo: Jose Roberto dos Santos - Embargdo: Joao Maximiano de Oliveira - Embargdo: Joao da Silva Calderon - Embargdo: Fernando Takano da Silva - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise dos recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 155/162 e 140/153. São Paulo, - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) - Antonio Carlos Martins Junior (OAB: 296370/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0038353-38.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Marino Domingo Conti - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 112-9, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Sandra Regina de Souza Lombardi Dias (OAB: 105450/SP) - Vivian Novaretti Humes (OAB: 286802/SP) - Francisco Isidoro Aloise (OAB: 33188/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0038353-38.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Marino Domingo Conti - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 103-10, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Sandra Regina de Souza Lombardi Dias (OAB: 105450/SP) - Vivian Novaretti Humes (OAB: 286802/SP) - Francisco Isidoro Aloise (OAB: 33188/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0046639-68.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Violeta dos Santos Spoto (Assistência Judiciária) - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 210-25. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Norberto Oya (OAB: 135630/ SP) - Andre Rodrigues Junqueira (OAB: 286447/SP) - Vinicius Teles Sanches (OAB: 191246/SP) - Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) - Antonio Augusto Venancio Martins (OAB: 124916/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0046639-68.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Violeta dos Santos Spoto (Assistência Judiciária) - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral (Tema 810/STF), bem com relação à questão na qual foi declarada inexistente repercussão geral em caso análogo a este (Tema 702/STF), com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil c.c art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 191-208. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Norberto Oya (OAB: 135630/SP) - Andre Rodrigues Junqueira (OAB: 286447/SP) - Vinicius Teles Sanches (OAB: 191246/SP) - Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) - Antonio Augusto Venancio Martins (OAB: 124916/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0047153-21.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Esho Empresa de Serviços Hospitalares Ltda - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 428-452. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Ana Cristina Leite Arruda (OAB: 116218/SP) - Fernando Osorio de Almeida Junior (OAB: 252056/SP) - Sonilton Fernandes Campos Filho (OAB: 303311/SP) - Ricardo Mafra Treu (OAB: 303309/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0047153-21.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Esho Empresa de Serviços Hospitalares Ltda - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 422-426. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Ana Cristina Leite Arruda (OAB: 116218/SP) - Fernando Osorio de Almeida Junior (OAB: 252056/SP) - Sonilton Fernandes Campos Filho (OAB: 303311/SP) - Ricardo Mafra Treu (OAB: 303309/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0059289-78.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Virley Ferrarini da Silva (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 212-6. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - Pedro de Alcantara Ribeiro Vilanova Junior (OAB: 430732/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0059289-78.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Virley Ferrarini da Silva (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos às fls. 127-49 e 108-25 nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - Pedro de Alcantara Ribeiro Vilanova Junior (OAB: 430732/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0059464-73.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Celso Aparecido de Oliveira - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 129-42, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0059464-73.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Celso Aparecido de Oliveira - Embargte: Estado de São Paulo - Em cumprimento à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 731.333-SP, de 20-06-2014, publicada no DJe de 01-09-2014, Tema nº 750-STF, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao recurso extraordinário interposto às fls. 144-56. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0061209-88.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Embargdo: Ignez Teixeira Goes Moriyama - Embargdo: Tereza da Silva Costa - Embargdo: Margareth Rodrigues Avelaneda - Embargdo: Regina Aparecida Galletti Guillaumon - Embargdo: Lenira Ribas - Embargte: Estado de São Paulo - Tendo em vista a permuta realizada com o Exmo. Desembargador Djalma Lofrano, integrante da Colenda 34ª Câmara de Direito Privado, com efeito a partir de 17 de dezembro de 2021 (conforme DJE de 07/12/21 - Caderno Administrativo, págs. 16/17), baixo os autos ao Cartório para as providências cabíveis. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. FERRAZ DE ARRUDA Relator - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - Silvana Porto de Souza (OAB: 179884/SP) - Fabio Roberto Martins Barreiros (OAB: 232977/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0061209-88.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Embargdo: Ignez Teixeira Goes Moriyama - Embargdo: Tereza da Silva Costa - Embargdo: Margareth Rodrigues Avelaneda - Embargdo: Regina Aparecida Galletti Guillaumon - Embargdo: Lenira Ribas - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 114-24, de acordo com o Tema 810/ STF. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - Silvana Porto de Souza (OAB: 179884/SP) - Fabio Roberto Martins Barreiros (OAB: 232977/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0061209-88.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Embargdo: Ignez Teixeira Goes Moriyama - Embargdo: Tereza da Silva Costa - Embargdo: Margareth Rodrigues Avelaneda - Embargdo: Regina Aparecida Galletti Guillaumon - Embargdo: Lenira Ribas - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 125-34, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - Silvana Porto de Souza (OAB: 179884/SP) - Fabio Roberto Martins Barreiros (OAB: 232977/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0075778-30.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargdo: Marcia Rodrigues de Campos (E outros(as)) - Embargdo: Alexandre Idalino de Campos - Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Sabrina Ferreira Novis (OAB: 226372/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0109353-06.2006.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Karina Porcelli Cardoso (Interdito(a)) - Embargdo: Celia Maria Porcelli Cardoso (Curador(a)) - Embargte: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 149/167 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Ricardo Salvador Crupi (OAB: 276848/SP) - Jose Lazaro Aparecido Crupe (OAB: 105019/SP) - Paulo Barretto Barboza (OAB: 53923/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0117783-67.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Rita de Cassia da Silva Costa (Assistência Judiciária) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Maria Angelica da Silva Martins (OAB: 83481/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0127690-72.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Paulo Sérgio Nascimento - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 620/626), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 561/567) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 11 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Amilcar Aquino Navarro (OAB: 69474/SP) (Procurador) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) (Procurador) - Yara de Campos Escudero Paiva (OAB: 74238/SP) (Procurador) - Olga Luzia Codorniz de Azeredo (OAB: 58558/ SP) (Procurador) - Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0127690-72.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Paulo Sérgio Nascimento - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 620/626), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 569/573) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 11 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Amilcar Aquino Navarro (OAB: 69474/SP) (Procurador) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) (Procurador) - Yara de Campos Escudero Paiva (OAB: 74238/SP) (Procurador) - Olga Luzia Codorniz de Azeredo (OAB: 58558/ SP) (Procurador) - Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0134226-88.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Izilda Maria Moreira Pereira - Embargdo: Nelson Vivan Filho - Embargdo: Aluizio Andrade da Cunha - Embargdo: Aparecido Osmar de Matos - Embargdo: Beatriz Pedroso Pregnolatto - Embargdo: Benedita Thomaz Claudino - Embargdo: Cleide Meirelles Alves dos Santos - Embargdo: Gilberto Domingos Simões - Embargdo: Iolanda Eichembergue Rocha - Embargdo: Eloisa Ramponi - Embargdo: Maria Simão de Abreu - Embargdo: Maria Suki Kaetsu Della Torre - Embargdo: Milton Itô Filho - Embargdo: Mirtes Arcari Alduíno - Embargdo: Nélia Pereira de Souza Lisboa - Embargdo: Neusa Mariano Antunes - Embargdo: Valderez Caldonazzo - Embargdo: Vara Lacerda Alves - Embargdo: Maria Elena dos Santos Holtz - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 243/253: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 288/290, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) - Marina Fernanda de Carlos Flores da Silva (OAB: 329171/SP) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0189832-09.2010.8.26.0000/50000 (990.10.189832-2/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Lacir de Lima Cafundó (E outros(as)) - Agravado: Philomena Fonseca - Agravado: Vanda Galli Lopes - Agravado: Braz de Jeus Mariano - Agravado: José Donato Mastrandea - Agravado: Arminda Ramos - Agravado: Dirce de Campos Lembo - Agravado: Zilda Benedita Urbini dos Santos - Agravado: Joaninha Bacchi Oliveira - Agravado: Marlene Cortez Mantovani - Agravado: Mercedes Cortez Mantovani - Agravado: Fátima Aparecida Rinaldi - Agravado: Dulce Léa Teixeira da Silva - Agravado: Célia Regina de Raga Santilli - Agravado: Sônia Maria Neves Picka - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 441/444), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 337/370 de acordo com o Tema 905/ STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - Tatiana Soares de Siqueira (OAB: 267298/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0190498-73.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Imobiliária Correta de Ednor Queiroz dos Santos - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) - Maria Marta da Cunha Marques (OAB: 77673/SP) - Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0190498-73.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Imobiliária Correta de Ednor Queiroz dos Santos - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 366/379: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 324/328 e 523, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) - Maria Marta da Cunha Marques (OAB: 77673/SP) - Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0206843-42.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Makro Atacadista S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Multa - 100% - Tributo - Confisco - Tema nº 1195 do STF, de rigor o sobrestamento dos recursos extraordinários interposto (fls. 551-61 e 624-636), nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Fabiola Cobianchi Nunes (OAB: 149834/SP) - Mario Comparato (OAB: 162670/SP) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) (Procurador) - Claudia Cardoso Chahoud (OAB: 118250/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0206843-42.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Makro Atacadista S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 582-602) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Fabiola Cobianchi Nunes (OAB: 149834/ SP) - Mario Comparato (OAB: 162670/SP) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) (Procurador) - Claudia Cardoso Chahoud (OAB: 118250/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0206843-42.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Makro Atacadista S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (1.182-1.199) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Fabiola Cobianchi Nunes (OAB: 149834/ SP) - Mario Comparato (OAB: 162670/SP) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) (Procurador) - Claudia Cardoso Chahoud (OAB: 118250/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0589085-91.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Rosemari Aparecida Pires (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 175/184, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) - Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0589085-91.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Rosemari Aparecida Pires (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 92/95 e 139/143, com declaração acolhida a fls. 166/171, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) - Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3010067-40.2013.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Cpbm - Embargdo: Leandro Roberto Endrisse e Outros (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Claudia Line Gabarrão Gonçalves da Cunha (OAB: 300908/SP) (Procurador) - Fernando Fonseca Martins Junior (OAB: 305308/SP) - Igor Washington Alves Marchioro (OAB: 305038/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3018625-87.2013.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER - Embargdo: Santo Antonio do Aterradinho Empreendimentos e Participações Ltda - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Márcia Giangiacomo Bonilha Novo (OAB: 173976/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0004142-96.2013.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Interessado: Der - Departamento Estadual de Estradas de Rodagens - Embargdo: Imobiliária Mayrton Monteleone Ltda - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 534/540 e 640/643, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 557/566) de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) - Marcos Tadeu de Souza (OAB: 89710/SP) - Pascoal Belotti Neto (OAB: 54914/SP) - Amilcar Aquino Navarro (OAB: 69474/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004142-96.2013.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Interessado: Der - Departamento Estadual de Estradas de Rodagens - Embargdo: Imobiliária Mayrton Monteleone Ltda - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 618/626) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) - Marcos Tadeu de Souza (OAB: 89710/SP) - Pascoal Belotti Neto (OAB: 54914/SP) - Amilcar Aquino Navarro (OAB: 69474/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007160-05.2009.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Luciano Gomes Soares (Justiça Gratuita) - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) (Procurador) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010015-20.2010.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Anéri Moraco Prado - Embargte: Dirce Gato Leone - Embargte: Dalva Calil de Lazari - Embargte: Cora Moreira Gouvea - Embargte: Cleonice Altina da Silveira Moro - Embargte: Clelia Maria Chiericato Ribeiro - Embargte: Clarinda Benedini de Oliveira - Embargte: Cele Guedes Gomes - Embargte: Dolores Del Re - Embargte: Aida Maria Buzinaro Têndolo - Embargte: Adracir Auxiliadora Finotti - Embargte: Adla Abdul Massuh Martins - Embargte: Adhemar José Pereira Martins - Embargte: Adhemar D Elbux Moreira da Silva - Embargte: Lauralice Alves Rubim - Embargte: Adélia de Toledo Queiroz - Embargte: Adelina Prado de Toledo - Embargte: Mario Monteiro de Carvalho - Embargte: Therezinha Garcia Malkomes - Embargte: Nilce Gatto dos Reis - Embargte: Nadir Nogueira Giovanelli - Embargte: Marlenne Maria da Conceição Duarte Alvares - Embargte: Marisa Antonia Pereira Paixão - Embargte: Elza Ivone de Fernando Mattos - Embargte: Maria Cecília Regatieri Franco - Embargte: Maria Apparecida Bocuhy Sant Anna - Embargte: Maria Alice Galvão Nogueira de Castro - Embargte: Márcia Chaddad Giacchetto - Embargte: Iraci Carvalho Assadi - Embargte: Euza Maria Gonçalves Domingues Louro - Embargdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise dos recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 299/316 e 318/343. São Paulo, - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012501-12.2009.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Edgar Gennari - Embargte: Celsa Lessa Sales - Embargte: Diogenes do Nascimento Dias - Embargte: Dirceu do Nascimento Dias - Embargte: Dora Ligia dos Santos Carvalho - Embargte: Edenilza Ferreira da Silva Reis - Embargte: Carmen Fernandes Silva - Embargte: Edina Leme da Silva - Embargte: Eduardo Luiz da Silveira - Embargte: Elias de Castro Jander - Embargte: Elisabete da Silva Nascimento - Embargte: Elizabeth Menezes Alves da Costa - Embargte: Enilde Aparecida Barbosa - Embargte: Anizia Moraes de Oliveira - Embargte: Vera Lucia Marchiori Carvalho - Embargte: Adelia Ferreira - Embargte: Ademir de Oliveira - Embargte: Ana Izabel da Silva Almeida - Embargte: Ana Regina Carvalho - Embargte: Carlos Eduardo Junqueira Aguiar - Embargte: Antonio de Matos - Embargte: Antonio dos Santos Silva - Embargte: Antonio Tavares - Embargte: Aurora Gatti - Embargte: Carlos Alberto da Silva - Embargte: Gilza Linhares de Araujo (E outros(as)) - Embargte: Rita de Cassia Premazzi - Embargte: Maria Silvia de Lavor - Embargte: Marta Nogueira - Embargte: Maura Soares de Souza Faria - Embargte: Regina de Oliveira Santos da Rocha Catuta - Embargte: Maria Jose da Silva Lopes - Embargte: Roberto Gonçalves - Embargte: Sebastiana Ferreira da Costa - Embargte: Silvia Daniel de Souza - Embargte: Valdemir da Silva Santela - Embargte: Valentin Tamaio Faria - Embargte: Geny Marie Matsumura Yao - Embargte: Jose Galvao - Embargte: Ilaercio Antunes da Silva - Embargte: Iracilda Aparecida Beraldo Gomes - Embargte: Itamara Aparecida Cavalheri Chagas - Embargte: Jacinto Riserio da Silva - Embargte: Maria Goya - Embargte: Lucimara Castilho de Souza - Embargte: Marcia Regina Ladeia Pereira - Embargte: Maria Aparecida de Camargo Maier - Embargte: Maria Aparecida Rodrigues Silva Luchetti - Embargte: Maria de Lourdes Pino Vinho - Embgdo/ Embgte: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 614-34, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Tiago Loureiro Andrade (OAB: 352431/SP) - Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB: 248156/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012501-12.2009.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Edgar Gennari - Embargte: Celsa Lessa Sales - Embargte: Diogenes do Nascimento Dias - Embargte: Dirceu do Nascimento Dias - Embargte: Dora Ligia dos Santos Carvalho - Embargte: Edenilza Ferreira da Silva Reis - Embargte: Carmen Fernandes Silva - Embargte: Edina Leme da Silva - Embargte: Eduardo Luiz da Silveira - Embargte: Elias de Castro Jander - Embargte: Elisabete da Silva Nascimento - Embargte: Elizabeth Menezes Alves da Costa - Embargte: Enilde Aparecida Barbosa - Embargte: Anizia Moraes de Oliveira - Embargte: Vera Lucia Marchiori Carvalho - Embargte: Adelia Ferreira - Embargte: Ademir de Oliveira - Embargte: Ana Izabel da Silva Almeida - Embargte: Ana Regina Carvalho - Embargte: Carlos Eduardo Junqueira Aguiar - Embargte: Antonio de Matos - Embargte: Antonio dos Santos Silva - Embargte: Antonio Tavares - Embargte: Aurora Gatti - Embargte: Carlos Alberto da Silva - Embargte: Gilza Linhares de Araujo (E outros(as)) - Embargte: Rita de Cassia Premazzi - Embargte: Maria Silvia de Lavor - Embargte: Marta Nogueira - Embargte: Maura Soares de Souza Faria - Embargte: Regina de Oliveira Santos da Rocha Catuta - Embargte: Maria Jose da Silva Lopes - Embargte: Roberto Gonçalves - Embargte: Sebastiana Ferreira da Costa - Embargte: Silvia Daniel de Souza - Embargte: Valdemir da Silva Santela - Embargte: Valentin Tamaio Faria - Embargte: Geny Marie Matsumura Yao - Embargte: Jose Galvao - Embargte: Ilaercio Antunes da Silva - Embargte: Iracilda Aparecida Beraldo Gomes - Embargte: Itamara Aparecida Cavalheri Chagas - Embargte: Jacinto Riserio da Silva - Embargte: Maria Goya - Embargte: Lucimara Castilho de Souza - Embargte: Marcia Regina Ladeia Pereira - Embargte: Maria Aparecida de Camargo Maier - Embargte: Maria Aparecida Rodrigues Silva Luchetti - Embargte: Maria de Lourdes Pino Vinho - Embgdo/ Embgte: Município de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 659-66, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Tiago Loureiro Andrade (OAB: 352431/SP) - Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB: 248156/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013263-86.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eremita Lopes Rodrigues - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Juliana Vieira dos Santos (OAB: 183122/SP) - Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) (Procurador) - Luísa Nóbrega Passos (OAB: 424142/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014100-15.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Antônio Batista de Paula Junior (Justiça Gratuita) - Embargte: Alex Ribeiro Radighieri (Justiça Gratuita) - Embargte: Aparecido Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Anderson Carlos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Israel Guimaraes Porto (Justiça Gratuita) - Embargte: Andrea Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Alex Martins Pereira (Justiça Gratuita) - Embargte: Antonio Deusdedit Moreira da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Alex Soares Rocha (Justiça Gratuita) - Embargte: Jose Julio da Silva - Embargte: Adriano Faustino de Araújo (Justiça Gratuita) - Embargte: Fernando Leite de Paula (Justiça Gratuita) - Embargte: Jonathan Gisley da Cunha (Justiça Gratuita) - Embargte: Deolindo Bernardo Porcina (Justiça Gratuita) - Embargte: Carlos Kennedy Gomes Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargte: Carlos Valerio Pieri Tonin (Justiça Gratuita) - Embargte: Charles Montefusco dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Carlos França da Rocha (Justiça Gratuita) - Embargte: Daniel Luiz Müller (Justiça Gratuita) - Embargte: Anderson de Oliveira Bispo (Justiça Gratuita) - Embargte: Donizeti Calil (Justiça Gratuita) - Embargte: Douglas Vagner Custodio Pinheiro (Justiça Gratuita) - Embargte: Clovis de Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargte: Herlington Luis dos Santos Tesch (E Outros) (Justiça Gratuita) - Embargte: Edivaldo Reis dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Carlos Jose dos Santos - Embargte: Elvis Fernandes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Enio Santos de Souza (Justiça Gratuita) - Embargte: Everaldo Custodio da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Fabio Ferreira Canuti (Justiça Gratuita) - Embargte: Fernando Galo - Embargte: Marco Antonio Avoli (Justiça Gratuita) - Embargte: Fernando Macedo Lima (Justiça Gratuita) - Embargte: Fernando Souza Leite (Justiça Gratuita) - Embargte: Flavio Jose da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Gilberto Montesini (Justiça Gratuita) - Embargte: Gunnar Divino Bohn - Embargte: Marcos Antonio da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Jacks Adriani Matarazzo (Justiça Gratuita) - Embargte: Jorge Esequiel dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: João Batista Casagrande (Justiça Gratuita) - Embargte: João Henrique de Oliveira Garcia (Justiça Gratuita) - Embargte: Hamilton Dias Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Ivanildo do Nascimento (Justiça Gratuita) - Embargte: Carlos José do Carmo - Embargte: Jose Antonio Matera (Justiça Gratuita) - Embargte: Jose Eduardo da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Jose Henrique Nogueira de Sá (Justiça Gratuita) - Embargte: Jonas Galdino da Silva Sobrinho (Justiça Gratuita) - Embargte: Eduardo Abiuzi Lorca (Justiça Gratuita) - Embargte: Gustavo Maldonado Vieira - Embargte: Luiz Gustavo Marques (Justiça Gratuita) - Embargte: Luis Antonio Jordao Lobo (Justiça Gratuita) - Embargte: Luis Carlos Bulbarelli (Justiça Gratuita) - Embargte: Luis Carlos Carnaroli (Justiça Gratuita) - Embargte: Marcio Augusto Martins dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Jose Vitor dos Santos Dias - Embargte: Leo Artur Marestoni - Embargte: Marcelo Fonseca (Justiça Gratuita) - Embargte: Marcelo Hanshkov (Justiça Gratuita) - Embargte: Marcelo Muniz Neto (Justiça Gratuita) - Embargte: Luiz Cláudio Fernandes (Justiça Gratuita) - Embargte: Juvenal Aparecido Baptista (Justiça Gratuita) - Embargte: Luiz Custodio de Moraes (Justiça Gratuita) - Embargte: Márcio Rogério do Nascimento Astofi (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Cristina Luz (Justiça Gratuita) - Embargte: Mariza Duarti de Araujo (Justiça Gratuita) - Embargte: Maurício de Paula Campos (Justiça Gratuita) - Embargte: Paulo Rodrigues Miranda (Justiça Gratuita) - Embargte: Adilson de Brito Dias (Justiça Gratuita) - Embargte: Nilton Aparecido Camargo (Justiça Gratuita) - Embargte: Paulo Bibiano (Justiça Gratuita) - Embargte: Paulo Roberto Olivi (Justiça Gratuita) - Embargte: Michel Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Miguel Barbosa de Souza Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Alessandro Garcia Carriel (Justiça Gratuita) - Embargte: Rogerio Luiz Gasparetto (Justiça Gratuita) - Embargte: Ricardo Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Rinaldo Cordeiro (Justiça Gratuita) - Embargte: Rodrigo de Moura Pessoa (Justiça Gratuita) - Embargte: Rute Aurora de Souza Andrade Fonseca (Justiça Gratuita) - Embargte: Sergio Aparecido Gomes (Justiça Gratuita) - Embargte: Renato Rodrigues Porto (Justiça Gratuita) - Embargte: Rogerio Pereira (Justiça Gratuita) - Embargte: Rosemeire Lino Gomes Bohn (Justiça Gratuita) - Embargte: Rubens Leonel Elias (Justiça Gratuita) - Embargte: Rodrigo Rivas (Justiça Gratuita) - Embargte: Reilin Sheliton Madrini (Justiça Gratuita) - Embargte: Stanley Francisco Cordeiro (Justiça Gratuita) - Embargte: Sandro Morandin Covino (Justiça Gratuita) - Embargte: Thiago Augusto Lucas (Justiça Gratuita) - Embargte: Valdecir Dias (Justiça Gratuita) - Embargte: Vanessa Caballero Urea (Justiça Gratuita) - Embargte: Regiane de Oliveira Pessoa (Justiça Gratuita) - Embargte: Rogerio Aparecido da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Washington Lopes Viana (Justiça Gratuita) - Embargte: Wendell Mak de Mendonça e Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Wladimir Barbosa (Justiça Gratuita) - Embargte: Vinicius Adriano de Lima (Justiça Gratuita) - Embargte: Wanderley da Silva Firmino (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp - Embargdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise dos recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 542/563 e 567/588. São Paulo, - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014100-15.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Antônio Batista de Paula Junior (Justiça Gratuita) - Embargte: Alex Ribeiro Radighieri (Justiça Gratuita) - Embargte: Aparecido Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Anderson Carlos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Israel Guimaraes Porto (Justiça Gratuita) - Embargte: Andrea Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Alex Martins Pereira (Justiça Gratuita) - Embargte: Antonio Deusdedit Moreira da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Alex Soares Rocha (Justiça Gratuita) - Embargte: Jose Julio da Silva - Embargte: Adriano Faustino de Araújo (Justiça Gratuita) - Embargte: Fernando Leite de Paula (Justiça Gratuita) - Embargte: Jonathan Gisley da Cunha (Justiça Gratuita) - Embargte: Deolindo Bernardo Porcina (Justiça Gratuita) - Embargte: Carlos Kennedy Gomes Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargte: Carlos Valerio Pieri Tonin (Justiça Gratuita) - Embargte: Charles Montefusco dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Carlos França da Rocha (Justiça Gratuita) - Embargte: Daniel Luiz Müller (Justiça Gratuita) - Embargte: Anderson de Oliveira Bispo (Justiça Gratuita) - Embargte: Donizeti Calil (Justiça Gratuita) - Embargte: Douglas Vagner Custodio Pinheiro (Justiça Gratuita) - Embargte: Clovis de Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargte: Herlington Luis dos Santos Tesch (E Outros) (Justiça Gratuita) - Embargte: Edivaldo Reis dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Carlos Jose dos Santos - Embargte: Elvis Fernandes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Enio Santos de Souza (Justiça Gratuita) - Embargte: Everaldo Custodio da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Fabio Ferreira Canuti (Justiça Gratuita) - Embargte: Fernando Galo - Embargte: Marco Antonio Avoli (Justiça Gratuita) - Embargte: Fernando Macedo Lima (Justiça Gratuita) - Embargte: Fernando Souza Leite (Justiça Gratuita) - Embargte: Flavio Jose da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Gilberto Montesini (Justiça Gratuita) - Embargte: Gunnar Divino Bohn - Embargte: Marcos Antonio da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Jacks Adriani Matarazzo (Justiça Gratuita) - Embargte: Jorge Esequiel dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: João Batista Casagrande (Justiça Gratuita) - Embargte: João Henrique de Oliveira Garcia (Justiça Gratuita) - Embargte: Hamilton Dias Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Ivanildo do Nascimento (Justiça Gratuita) - Embargte: Carlos José do Carmo - Embargte: Jose Antonio Matera (Justiça Gratuita) - Embargte: Jose Eduardo da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Jose Henrique Nogueira de Sá (Justiça Gratuita) - Embargte: Jonas Galdino da Silva Sobrinho (Justiça Gratuita) - Embargte: Eduardo Abiuzi Lorca (Justiça Gratuita) - Embargte: Gustavo Maldonado Vieira - Embargte: Luiz Gustavo Marques (Justiça Gratuita) - Embargte: Luis Antonio Jordao Lobo (Justiça Gratuita) - Embargte: Luis Carlos Bulbarelli (Justiça Gratuita) - Embargte: Luis Carlos Carnaroli (Justiça Gratuita) - Embargte: Marcio Augusto Martins dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Jose Vitor dos Santos Dias - Embargte: Leo Artur Marestoni - Embargte: Marcelo Fonseca (Justiça Gratuita) - Embargte: Marcelo Hanshkov (Justiça Gratuita) - Embargte: Marcelo Muniz Neto (Justiça Gratuita) - Embargte: Luiz Cláudio Fernandes (Justiça Gratuita) - Embargte: Juvenal Aparecido Baptista (Justiça Gratuita) - Embargte: Luiz Custodio de Moraes (Justiça Gratuita) - Embargte: Márcio Rogério do Nascimento Astofi (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Cristina Luz (Justiça Gratuita) - Embargte: Mariza Duarti de Araujo (Justiça Gratuita) - Embargte: Maurício de Paula Campos (Justiça Gratuita) - Embargte: Paulo Rodrigues Miranda (Justiça Gratuita) - Embargte: Adilson de Brito Dias (Justiça Gratuita) - Embargte: Nilton Aparecido Camargo (Justiça Gratuita) - Embargte: Paulo Bibiano (Justiça Gratuita) - Embargte: Paulo Roberto Olivi (Justiça Gratuita) - Embargte: Michel Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Miguel Barbosa de Souza Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Alessandro Garcia Carriel (Justiça Gratuita) - Embargte: Rogerio Luiz Gasparetto (Justiça Gratuita) - Embargte: Ricardo Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Rinaldo Cordeiro (Justiça Gratuita) - Embargte: Rodrigo de Moura Pessoa (Justiça Gratuita) - Embargte: Rute Aurora de Souza Andrade Fonseca (Justiça Gratuita) - Embargte: Sergio Aparecido Gomes (Justiça Gratuita) - Embargte: Renato Rodrigues Porto (Justiça Gratuita) - Embargte: Rogerio Pereira (Justiça Gratuita) - Embargte: Rosemeire Lino Gomes Bohn (Justiça Gratuita) - Embargte: Rubens Leonel Elias (Justiça Gratuita) - Embargte: Rodrigo Rivas (Justiça Gratuita) - Embargte: Reilin Sheliton Madrini (Justiça Gratuita) - Embargte: Stanley Francisco Cordeiro (Justiça Gratuita) - Embargte: Sandro Morandin Covino (Justiça Gratuita) - Embargte: Thiago Augusto Lucas (Justiça Gratuita) - Embargte: Valdecir Dias (Justiça Gratuita) - Embargte: Vanessa Caballero Urea (Justiça Gratuita) - Embargte: Regiane de Oliveira Pessoa (Justiça Gratuita) - Embargte: Rogerio Aparecido da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Washington Lopes Viana (Justiça Gratuita) - Embargte: Wendell Mak de Mendonça e Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Wladimir Barbosa (Justiça Gratuita) - Embargte: Vinicius Adriano de Lima (Justiça Gratuita) - Embargte: Wanderley da Silva Firmino (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto em fls. 522/537 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017918-09.2010.8.26.0053/50005 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Ana Maria Pares Andreucci - Agravante: Andrea Pares Andreucci - Agravante: Mariana Pares Andreucci - Agravante: Lourdes Medeiros do Amaral - Agravante: Maria Cristina Storani de Castro Abbá - Agravante: Guilherme Storani de Castro Abbá - Agravante: Waldira Lucia Cavalheiro Lima - Agravante: Maria Cecilia Cavalheiro Lima - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. À MESA. Voto nº 38.081 São Paulo, 31 de janeiro de 2018 . EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Gustavo Scudeler Negrato (OAB: 183397/SP) - Claudia Bocardi Allegretti (OAB: 108917/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - Ricardo Ruy Fukuara Rebello Pinho (OAB: 270906/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017918-09.2010.8.26.0053/50005 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Ana Maria Pares Andreucci - Agravante: Andrea Pares Andreucci - Agravante: Mariana Pares Andreucci - Agravante: Lourdes Medeiros do Amaral - Agravante: Maria Cristina Storani de Castro Abbá - Agravante: Guilherme Storani de Castro Abbá - Agravante: Waldira Lucia Cavalheiro Lima - Agravante: Maria Cecilia Cavalheiro Lima - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem- se os autos, com urgência, ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, analise a questão e, se for o caso, promova a readequação, inclusive sobre outros temas eventualmente afetos ao caso concreto. Encaminhada a presente decisão para publicação para ciência das partes, tendo em vista a ausência de cunho decisório por não vincular a Turma, para viabilizar prestação jurisdicional mais efetiva, os autos deverão ser encaminhados imediatamente ao Relator, sem necessidade de certificação de publicação nos autos. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 28 de julho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Gustavo Scudeler Negrato (OAB: 183397/SP) - Claudia Bocardi Allegretti (OAB: 108917/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - Ricardo Ruy Fukuara Rebello Pinho (OAB: 270906/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017918-09.2010.8.26.0053/50005 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Ana Maria Pares Andreucci - Agravante: Andrea Pares Andreucci - Agravante: Mariana Pares Andreucci - Agravante: Lourdes Medeiros do Amaral - Agravante: Maria Cristina Storani de Castro Abbá - Agravante: Guilherme Storani de Castro Abbá - Agravante: Waldira Lucia Cavalheiro Lima - Agravante: Maria Cecilia Cavalheiro Lima - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 317-30. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Gustavo Scudeler Negrato (OAB: 183397/SP) - Claudia Bocardi Allegretti (OAB: 108917/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - Ricardo Ruy Fukuara Rebello Pinho (OAB: 270906/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017918-09.2010.8.26.0053/50005 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Ana Maria Pares Andreucci - Agravante: Andrea Pares Andreucci - Agravante: Mariana Pares Andreucci - Agravante: Lourdes Medeiros do Amaral - Agravante: Maria Cristina Storani de Castro Abbá - Agravante: Guilherme Storani de Castro Abbá - Agravante: Waldira Lucia Cavalheiro Lima - Agravante: Maria Cecilia Cavalheiro Lima - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 301-15. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Gustavo Scudeler Negrato (OAB: 183397/SP) - Claudia Bocardi Allegretti (OAB: 108917/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - Ricardo Ruy Fukuara Rebello Pinho (OAB: 270906/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0025073-29.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Aderson Tavares - Embargdo: Rosilda Tenorio - Embargdo: Sergio Aparecido Junqueira - Embargdo: Sergio Jose da Silva - Embargdo: Gilberto Andre da Silva - Embargdo: Bernadete Meyre dos Santos (Assistência Judiciária) - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em casos análogos a este (Tema nº 913) e quanto aos temas decididos em sede de repercussão geral (Temas nº 5 e nº 810), com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.039, parágrafo único c.c o art. 1.040, I, alínea “a”, respectivamente, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 328-68). São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - Fabiano Gusmão Placco (OAB: 198740/SP) - Leonardo Vieira Bertuci (OAB: 266826/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0025073-29.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Aderson Tavares - Embargdo: Rosilda Tenorio - Embargdo: Sergio Aparecido Junqueira - Embargdo: Sergio Jose da Silva - Embargdo: Gilberto Andre da Silva - Embargdo: Bernadete Meyre dos Santos (Assistência Judiciária) - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 370-03), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - Fabiano Gusmão Placco (OAB: 198740/SP) - Leonardo Vieira Bertuci (OAB: 266826/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0025623-70.2011.8.26.0361/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Teresinha de Jesus Sousa (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto em fls. 98/106 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP) (Procurador) - Florence Angel Guimarães Martins de Souza (OAB: 341188/SP) - Aldo Expedito Pacheco Passos Filho (OAB: 341163/SP) - Francisco Isidoro Aloise (OAB: 33188/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0025623-70.2011.8.26.0361/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Teresinha de Jesus Sousa (Justiça Gratuita) - Admite- se, pois, o recurso especial interposto em fls. 108/115. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP) (Procurador) - Florence Angel Guimarães Martins de Souza (OAB: 341188/SP) - Aldo Expedito Pacheco Passos Filho (OAB: 341163/SP) - Francisco Isidoro Aloise (OAB: 33188/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0026560-44.2005.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Departamento de Estradas e Rodagens - Der Autarquia Estadual - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Etemp Engenharia Industria e Comercio Ltda - Embargdo: Juizo Ex Officio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 724/738), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Luísa Baran de Mello Alvarenga (OAB: 329168/SP) - Jose Augusto Sundfeld Silva (OAB: 43884/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0026560-44.2005.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Departamento de Estradas e Rodagens - Der Autarquia Estadual - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Etemp Engenharia Industria e Comercio Ltda - Embargdo: Juizo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 604/725) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Luísa Baran de Mello Alvarenga (OAB: 329168/SP) - Jose Augusto Sundfeld Silva (OAB: 43884/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028065-54.2013.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Socorro - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo DER - Embargdo: Jonas Pires de Souza (E outros(as)) - Embargdo: Antonieta Assoni de Souza - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 180/195). São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Daniel Gonzalez Pinto (OAB: 147785/SP) - Rodrigo Guersoni (OAB: 150031/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028065-54.2013.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Socorro - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo DER - Embargdo: Jonas Pires de Souza (E outros(as)) - Embargdo: Antonieta Assoni de Souza - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 166/178) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Daniel Gonzalez Pinto (OAB: 147785/SP) - Rodrigo Guersoni (OAB: 150031/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0030342-15.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgdo/Embgte: Departamento de Estadas de Rodagem - Der - Embgte/Embgdo: Constroeste Construtora e Participações Ltda - Embgdo/ Embgte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 643/645), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 611/620) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Rita de Cassia Conte Quartieri (OAB: 92839/SP) - João Cesar Jurkovich (OAB: 236823/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034928-95.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - SPPREV - Embargte: Renata Fernandes de Freitas Hehl Prestes - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 296-300, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Carmen Lucia Brandao (OAB: 80779/SP) - Maria Maura Bolzan Domingues (OAB: 89269/SP) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) - Ricardo Luiz Marçal Ferreira (OAB: 111366/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0044480-84.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgdo/Embgte: Cipriano Magno Araujo (E outros(as)) - Embgte/Embgdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embgte/Embgdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0157602-50.2006.8.26.0000/50001 (994.06.157602-6/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado: Jose Marcos Aguiar - Aj - Embargte: Estado de São Paulo - Fls. 175-95: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Cristina Maura R S M Ferreira (OAB: 111290/SP) - Thomaz Komatsu Vicentini (OAB: 99707/SP) - Wilson Jose Germin - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0164722-76.2008.8.26.0000/50001 (994.08.164722-1/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Embargado: Marcos Antonio da Luz - Embargte: Estado de São Paulo - Fls. 87-93: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Marion Sylvia de La Rocca (OAB: 99284/SP) - Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0176269-65.2012.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Companhia Brasileira de Distribuição - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 639-676 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0176269-65.2012.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Companhia Brasileira de Distribuição - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 723-729 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0176269-65.2012.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Multa - 100% - Tributo - Confisco - Tema nº 1195 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 678-711, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0352898-05.2009.8.26.0000/50001 (994.09.352898-6/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado: Jonien Jorge Pereira de Moraes - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 234-9, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 11 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Suzana Soo Sun Lee (OAB: 227865/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0352898-05.2009.8.26.0000/50001 (994.09.352898-6/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado: Jonien Jorge Pereira de Moraes - Embargte: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 207-14, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Suzana Soo Sun Lee (OAB: 227865/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0358320-58.2009.8.26.0000/50002 (994.09.358320-0/50002) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Vilma Watanabe - Embargte: Estado de São Paulo - Considerando o julgamento do Tema 5 do STF, os autos foram remetidos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil (fls. 309-10). Diante do v. acórdão de fls. 313-8, que decidiu pela prescrição do direito à conversão dos vencimentos em URV em função da reestruturação de carreira, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especiais e extraordinário interpostos às fls. 245-54, 293-7 e 299-305. Int. São Paulo, 11 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Vicente Rossi - Advs: Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - Edlaine Prado Sanches (OAB: 181201/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0364991-97.2009.8.26.0000/50001 (994.09.364991-4/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado: Edith Huerta Ruivo do Valle - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 161-68, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Maria Maura Bolzan Domingues (OAB: 89269/SP) - Cassia Martucci Melillo (OAB: 211735/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Gustavo Martim T. Pinto (OAB: 206949/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0364991-97.2009.8.26.0000/50001 (994.09.364991-4/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado: Edith Huerta Ruivo do Valle - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 193-200, com cópia às fls. 202-9, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Maria Maura Bolzan Domingues (OAB: 89269/SP) - Cassia Martucci Melillo (OAB: 211735/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Gustavo Martim T. Pinto (OAB: 206949/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0364991-97.2009.8.26.0000/50001 (994.09.364991-4/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado: Edith Huerta Ruivo do Valle - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao recurso extraordinário interposto às fls. 179-91, reiterado às fls. 211-23, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Maria Maura Bolzan Domingues (OAB: 89269/SP) - Cassia Martucci Melillo (OAB: 211735/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Gustavo Martim T. Pinto (OAB: 206949/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0601458-63.2008.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo Cbpm - Embargdo: Moises de Araujo Branco (Assistência Judiciária) - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Fls. 79/86: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 108/118 e 130/136, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 4 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - Ana Maria Jara (OAB: 162552/SP) - Ana Carolina Matsunaga (OAB: 240462/SP) - Emilia dos Santos Nascimento (OAB: 419224/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9116179-49.2009.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Silvia de Souza Spina - Embargdo: Branca Lucia Gianasi - Embargdo: Ana Maria Marques de Paula - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 251-65, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Celso Luiz Bini Fernandes (OAB: 171105/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Fabricio Hernani Cimadon (OAB: 213182/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9116179-49.2009.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Silvia de Souza Spina - Embargdo: Branca Lucia Gianasi - Embargdo: Ana Maria Marques de Paula - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/ STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Celso Luiz Bini Fernandes (OAB: 171105/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Fabricio Hernani Cimadon (OAB: 213182/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9116179-49.2009.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Silvia de Souza Spina - Embargdo: Branca Lucia Gianasi - Embargdo: Ana Maria Marques de Paula - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 170-77, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Celso Luiz Bini Fernandes (OAB: 171105/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Fabricio Hernani Cimadon (OAB: 213182/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9217500-64.2008.8.26.0000/50001 (994.08.101927-9/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado: Elias Aparecido Silva Parreira - Embargte: Estado de São Paulo - Fls. 107-18: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Haroldo Pereira (OAB: 153474/SP) - Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0000665-86.2010.8.26.0512 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Grande da Serra - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edison Antonio Celestino - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 237/241), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 212/226) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Victor Cesar Berlandi (OAB: 236922/SP) (Procurador) - Jorge Luiz de Souza Carvalho (OAB: 177555/SP) - Felipe Bastos de Paiva Ribeiro (OAB: 238063/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000993-37.2010.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Pires - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Lázaro Pinto da Costa (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 447/451, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) - Ana Maria Stoppa (OAB: 108248/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000993-37.2010.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Pires - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Lázaro Pinto da Costa (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 453/461. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) - Ana Maria Stoppa (OAB: 108248/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001504-78.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Adailton Ferreira Lima - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 262/268) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Regina Celia Cazissi (OAB: 117977/SP) - Marcela Esteves Borges (OAB: 20483/CE) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001739-37.2014.8.26.0060 - Processo Físico - Apelação Cível - Auriflama - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Claudinei Teixeira - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 172/184) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Romulo Barreto Fernandes (OAB: 294945/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001778-96.2015.8.26.0416 - Processo Físico - Apelação Cível - Panorama - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Helena Cayres Ribas - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 253-265 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Valeria de Fatima Izar D da Costa (OAB: 117546/SP) - Antonio Aparecido de Matos (OAB: 160362/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002381-11.2013.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Marcelo Oleriano da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 211/220, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Jorge Luis Salomao da Silva (OAB: 157623/SP) - Antonio Zaitun Junior (OAB: 169640/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002381-11.2013.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Marcelo Oleriano da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 196/209. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Jorge Luis Salomao da Silva (OAB: 157623/SP) - Antonio Zaitun Junior (OAB: 169640/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002679-29.2012.8.26.0106 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Caieiras - Apelante: Wilson da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Com efeito, remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), e ocorrida a retratação (fls. 322/326), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 307/314) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Vanderlice da Silva (OAB: 285491/SP) - Gustavo Duarte Nori Alves (OAB: 196681/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003068-24.2012.8.26.0620 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquarituba - Apelante: Angela Cristina de Oliveira Garcia - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Evandro de Oliveira Garcia (OAB: 249519/SP) - Paula Yuri Uemura (OAB: 222966/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003834-06.2015.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Cubatão - Apdo/Apte: Reubir Rocha Freire - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 227-230 e 261-263, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 247-252 de acordo com o Tema 810/ STF. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Rafael de Faria Antezana (OAB: 188294/SP) - Bianca Liz de Oliveira Fuzetti (OAB: 230443/SP) (Procurador) - Fabiana Trento (OAB: 156608/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004907-51.2006.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apte/Apdo: Sueli Domingues - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada a análise do recurso extraordinário interposto às fls. 266-271. São Paulo, - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Ronaldo Borges (OAB: 79448/SP) - Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005168-69.2010.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Venceslau de Alcântara (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 266: Defiro a expedição da guia de levantamento em favor do perito, Dr. Antonio Aparecido Bergo, haja vista a comprovação do depósito dos honorários periciais em 17.07.2014 à fls. 229. Fls. 204/225: Diante das conclusões periciais estampadas no laudo do Perito nomeado por este Tribunal ad quem, Dr. Antonio Aparecido Bergo, e tendo em vista que a incapacidade aferida no momento da perícia (24.06.2014) era total e permanente “para a atividade exercida, considerando-se a possibilidade de melhora com o prognóstico e tratamento cirúrgico a ser realizado”, bem como à vista dos novos documentos trazidos pelo obreiro, em cumprimento ao determinado no decisum de fls. 249, mostra-se necessária a complementação da perícia. Desse modo, tornem os autos ao Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias e valorando os documentos de fls. 254/264, complemente o laudo de fls. 204/225, ratifique ou retifique as conclusões então apresentadas, com a realização de nova avaliação física do obreiro, se o Expert assim vislumbrar necessária como medida para aferição do atual estágio da incapacidade do obreiro, acaso remanescente. Em sendo necessária nova avaliação física do obreiro para a complementação da perícia em comento, deve o Cartório providenciar a designação de data para tanto e a respectiva intimação do autor para comparecimento pela Imprensa Oficial por meio de seu procurador, que deverá notificar seu constituinte acerca da complementação da prova técnica aqui versada, assim como do dia, hora e local, com a observação de que sua ausência será considerada desistência da complementação da perícia em testilha, facultando-se às partes o acompanhamento dos trabalhos e a indicação de Assistentes Técnicos, obedecidos os regramentos legais. Com a juntada do laudo da complementação pericial, tornem os autos conclusos para julgamento, não sem antes intimar as partes para manifestação no prazo legal. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2016. Luís Gustavo da Silva Pires Relator - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Advs: Daniela Cavalcanti Von Sohsten Taveira (OAB: 293656/SP) - Thiago Henrique Assis de Araujo (OAB: 250561/SP) - Sergio Pelarin da Silva (OAB: 255260/SP) - Lucas Scalet (OAB: 213742/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005168-69.2010.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Venceslau de Alcântara (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 369-71), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 318-25) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Daniela Cavalcanti Von Sohsten Taveira (OAB: 293656/SP) - Thiago Henrique Assis de Araujo (OAB: 250561/SP) - Sergio Pelarin da Silva (OAB: 255260/SP) - Lucas Scalet (OAB: 213742/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005223-67.2003.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elisio Moreira Barros - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Edeli dos Santos Silva (OAB: 36063/SP) - Eliane Tabosa do Nascimento (OAB: 88678/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005223-67.2003.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elisio Moreira Barros - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 423-5 e 442-3, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Edeli dos Santos Silva (OAB: 36063/SP) - Eliane Tabosa do Nascimento (OAB: 88678/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005234-96.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Ledilson Jose Arouxa (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 124/131) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) (Procurador) - Érica Fontana (OAB: 166985/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005491-03.2012.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Marlene Alves Ferreira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 276/288, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Editarcio Tavares de Souza (OAB: 145116/SP) - Vivian Hopka Herrerias Brero (OAB: 309000/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005735-74.2008.8.26.0150 - Processo Físico - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Cristiane dos Santos Souza - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Tendo em vista o contido no Ofício SJ n 138/2016, que facultou a remessa dos processos pendentes de julgamento e entrados no Tribunal até dezembro de 2015, nos termos da Resolução 737/2016 e Portaria n. 03/2016, encaminhem-se os presentes autos ao Serviço de Distribuição de Direito Público - SJ 2.1.9, para as providências necessárias. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Jorge Veiga Junior (OAB: 148216/SP) - Carlos Alberto Piazza (OAB: 232476/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005735-74.2008.8.26.0150 - Processo Físico - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Cristiane dos Santos Souza - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - À mesa. São Paulo, 7 de novembro de 2016. PAULO BARCELLOS GATTI RELATOR - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Jorge Veiga Junior (OAB: 148216/SP) - Carlos Alberto Piazza (OAB: 232476/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005735-74.2008.8.26.0150 - Processo Físico - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Cristiane dos Santos Souza - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 241-266 e 300-323vº, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Jorge Veiga Junior (OAB: 148216/SP) - Carlos Alberto Piazza (OAB: 232476/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005753-22.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jose Luiz Pereira - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 357/361) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) - Jeniffer Gomes Barreto (OAB: 176872/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006996-82.2013.8.26.0220 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Donizete de Oliveira - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Eliana Coelho (OAB: 310285/SP) (Procurador) - Adriano Katsurayama Fernandes (OAB: 246927/SP) (Procurador) - Marcelo Augusto Silva Luperni (OAB: 166123/SP) - Priscila da Silva Luperni (OAB: 331557/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007318-05.2010.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Abigail Ferreira da Silva - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 342-9), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 315-327) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) - Marcio Cristiano da Silva Souza (OAB: 278650/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007360-41.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Apelado: EDMILSON DANTAS CRUZ - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada a análise do recurso extraordinário interposto às fls. 217-223. São Paulo, - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) (Procurador) - Edson Gomes Pereira da Silva (OAB: 46152/SP) - Sandra Guirao (OAB: 177517/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008750-46.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Gilson do Nascimento Brito - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 263/274) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) - Jose Diniz Neto (OAB: 118621/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008768-53.2014.8.26.0541 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Washington Oliveira dos Santos - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos, com urgência, ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, analise a questão e, se for o caso, promova a readequação, inclusive sobre outros temas eventualmente afetos ao caso concreto. Encaminhada a presente decisão para publicação para ciência das partes, tendo em vista a ausência de cunho decisório por não vincular a Turma, para viabilizar prestação jurisdicional mais efetiva, os autos deverão ser encaminhados imediatamente ao Relator, sem necessidade de certificação de publicação nos autos. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 12 de julho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Ranieri Ferraz Nogueira (OAB: 298168/SP) (Procurador) - Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB: 111577/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008768-53.2014.8.26.0541 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Washington Oliveira dos Santos - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 183/190, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Ranieri Ferraz Nogueira (OAB: 298168/SP) (Procurador) - Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB: 111577/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009343-41.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Francisco Xavier de Oliveira (Justiça Gratuita) - J. Cls com urgência. São Paulo, 29 de novembro de 2016. Des. Dr. Valdecir J. Nascimento, Relator. - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) - Geraldo Domingos Cortez Filho (OAB: 78077/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009343-41.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Francisco Xavier de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos. Fl. 302: tendo em vista o comprovante de depósito dos honorários periciais à fl. 283, expeça-se o mandado de levantamento em favor da perita judicial. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) - Geraldo Domingos Cortez Filho (OAB: 78077/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009343-41.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Francisco Xavier de Oliveira (Justiça Gratuita) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 378-84 e 429-33, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) - Geraldo Domingos Cortez Filho (OAB: 78077/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009343-41.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Francisco Xavier de Oliveira (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial interposto às fls. 343-6 . Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) - Geraldo Domingos Cortez Filho (OAB: 78077/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009714-79.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Maria Elisa da Silva do Carmo - Apelante: Juizo Ex-officio - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos da “ação acidentária” promovida pela apelada, MARIA ELISA DA SILVA DO CARMO, julgada procedente pelo Juízo a quo, sob o fundamento de ter a autora, na qualidade de segurado obrigatório da previdência social, comprovado estar parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, em decorrência direta de lesões adquiridas no ambiente laboral epicondilite lateral e síndrome cervicobranquial -, fazendo jus, por conseguinte ao correspondente benefício previdenciário auxílio-doença acidentário -, na base de 91% do seu salário-de-benefício, devidamente acrescido dos consectários legais e sem prejuízo do abono anual. Diante da sucumbência da requerida, a mesma foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor das prestações em atraso e mais um ano das vincendas, consoante r. sentença de fls. 236/239, cujo relatório se adota. Em suas razões (fls. 241/248), a autarquia federal argumentou que os documentos e exames médicos colacionados aos autos não seriam conclusivos quanto à redução parcial e temporária da capacidade laboral da segurada para o trabalho. Da mesma forma, também não teria sido comprovado o suposto nexo de causalidade existente entre a lesão incapacitante e a natureza da atividade laboral descrita nos autos, ainda mais por se tratar de doença degenerativa, nos termos do art. 20, §1º, da Lei nº 8.213/91. Pugnou, enfim, pelo provimento do recurso, para se julgar integralmente improcedente a demanda ou, caso mantido o decreto condenatório, fossem retificados não só o modo de incidência dos consectários legais sobre o montante condenatório, como também o valor da verba honorária sucumbencial, por ser excessivo. Recurso regularmente processado, isento de preparo, conforme previsto no art. 1.007, §1º, do CPC/2015, desafiando contrarrazões da autora-apelada às fls. 266/273. Convertido o julgamento em diligência, para o fim de solucionar controvérsias entre o laudo do perito oficial e exames diagnósticos colacionados pelo segurado (fls. 290/294), foi apresentado laudo pericial complementar às fls. 306/310. Remessa necessária observada pelo Juízo “a quo”, nos termos do art. 475, I, do CPC/73 (fls. 239). É O RELATÓRIO. Voto n. 11563. À mesa. São Paulo, 16 de novembro de 2016. PAULO BARCELLOS GATTI RELATOR - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Lea Emile M Jorge de Souza (OAB: 18423/ CE) - Rosemary do Nascimento Silva Lorencini Pedó (OAB: 171904/SP) - Marta Ilaci Mendes Montefusco (OAB: 135504/SP) - Giovanni Marchesim (OAB: 240128/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009714-79.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Maria Elisa da Silva do Carmo - Apelante: Juizo Ex-officio - Despacho 9ª Câmara Extraordinária de Direito Público Apelação / Remessa Necessária nº 0009714-79.2009.8.26.0224 Vistos. Ante o teor da certidão de fls. retro, providencie a serventia o quanto necessário. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2018. PAULO BARCELLOS GATTI RELATOR - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Lea Emile M Jorge de Souza (OAB: 18423/CE) - Rosemary do Nascimento Silva Lorencini Pedó (OAB: 171904/SP) - Marta Ilaci Mendes Montefusco (OAB: 135504/SP) - Giovanni Marchesim (OAB: 240128/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009714-79.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Maria Elisa da Silva do Carmo - Apelante: Juizo Ex-officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 329-358 e 414-419, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 389-401 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Lea Emile M Jorge de Souza (OAB: 18423/CE) - Rosemary do Nascimento Silva Lorencini Pedó (OAB: 171904/SP) - Marta Ilaci Mendes Montefusco (OAB: 135504/SP) - Giovanni Marchesim (OAB: 240128/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010145-06.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Rita Maria Freire (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Elda Matos Barboza (OAB: 149515/SP) - Gabriella Barreto Pereira - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010145-06.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Rita Maria Freire (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 194-209 e 288-292, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Elda Matos Barboza (OAB: 149515/SP) - Gabriella Barreto Pereira - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010203-80.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Noel de Campos (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Maria da Gloria do Carmo (OAB: 266967/SP) - Dinarth Fogaca de Almeida (OAB: 148743/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010203-80.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Noel de Campos (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 112-122 e 175-179, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Maria da Gloria do Carmo (OAB: 266967/SP) - Dinarth Fogaca de Almeida (OAB: 148743/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010393-72.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Devair Eloi da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada a análise do recurso extraordinário interposto às fls. 188-200. São Paulo, - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Ezequiel Gonçalves de Sousa (OAB: 251801/SP) - Fernando Antonio Sacchetim Cervo (OAB: 323171/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010673-25.2011.8.26.0533 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Romario de Jesus Pereira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil, reaprecie a questão e, se for o caso, promova a readequação que se encontrar pendente sobre outros Temas afetos ao caso concreto. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 2 de julho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: José Reis de Souza (OAB: 275159/SP) - Milene Elisandra Mira Pavan (OAB: 279367/SP) - Adriana de Sousa Gomes Oliveira (OAB: A/GO) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010673-25.2011.8.26.0533 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Romario de Jesus Pereira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil, reaprecie a questão e, se for o caso, promova a readequação que se encontrar pendente sobre outros Temas afetos ao caso concreto. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 2 de julho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: José Reis de Souza (OAB: 275159/SP) - Milene Elisandra Mira Pavan (OAB: 279367/SP) - Adriana de Sousa Gomes Oliveira (OAB: A/GO) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010673-25.2011.8.26.0533 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Romario de Jesus Pereira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: José Reis de Souza (OAB: 275159/SP) - Milene Elisandra Mira Pavan (OAB: 279367/SP) - Adriana de Sousa Gomes Oliveira (OAB: A/GO) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010803-35.2014.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Silvio Luiz Andrade Ramos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Baixo os autos em Cartório em virtude da cessação da minha designação para auxiliar a 16ª Câmara de Direito Público, a partir de 11.12.2017, conforme disponibilização no DJE de 04 e publicação em 05.12.2017. São Paulo, 6 de dezembro de 2017. LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES Relator - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Advs: Antonio Bueno Neto (OAB: 71031/SP) - Felipe Yukio Bueno (OAB: 344680/SP) - Patrick Felicori Batista (OAB: 163323/RJ) (Procurador) - Marina Brito Battilani (OAB: 38713/PR) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010803-35.2014.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Silvio Luiz Andrade Ramos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 144-156 e 182-184, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 171-175 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Antonio Bueno Neto (OAB: 71031/SP) - Felipe Yukio Bueno (OAB: 344680/SP) - Patrick Felicori Batista (OAB: 163323/RJ) (Procurador) - Marina Brito Battilani (OAB: 38713/PR) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012415-89.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Wander Afonso de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Por fim, considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos, com urgência, ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, analise a questão e, se for o caso, promova a readequação, inclusive sobre outros temas eventualmente afetos ao caso concreto. Encaminhada a presente decisão para publicação para ciência das partes, tendo em vista a ausência de cunho decisório por não vincular a Turma, para viabilizar prestação jurisdicional mais efetiva, os autos deverão ser encaminhados imediatamente ao Relator, sem necessidade de certificação de publicação nos autos. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 13 de agosto de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) (Procurador) - Miguel Jose Caram Filho (OAB: 230110/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012415-89.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Wander Afonso de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 237/248). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) (Procurador) - Miguel Jose Caram Filho (OAB: 230110/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012415-89.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Wander Afonso de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 250/256) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) (Procurador) - Miguel Jose Caram Filho (OAB: 230110/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012490-75.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elsimar Santana Coutinho (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 212/224, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Wagner Montin (OAB: 104357/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012664-25.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Piracicaba - Recorrido: José de Jesus Garcia - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Cleber Antonio de Oliveira (OAB: 293004/SP) - Glaucia Guevara Matielli Rodrigues (OAB: 186333/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012664-25.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Piracicaba - Recorrido: José de Jesus Garcia - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 191-197 e 252-258, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Cleber Antonio de Oliveira (OAB: 293004/SP) - Glaucia Guevara Matielli Rodrigues (OAB: 186333/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012885-92.2015.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Armando Muassab Neto - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Benedito Ribeiro (OAB: 107362/SP) - Nilo da Cunha Jamardo Beiro (OAB: 108720/SP) - João Ricardo de Oliveira Carvalho Reis (OAB: 156287/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013161-83.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Maichel Wili Ohse (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) - Suiane Aparecida Coelho Pinto (OAB: 282724/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013161-83.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Maichel Wili Ohse (Justiça Gratuita) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 129-145 e 228-233, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) - Suiane Aparecida Coelho Pinto (OAB: 282724/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014484-75.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Josue Batista Estrela - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Wagner Montin (OAB: 104357/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014697-27.2009.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Paulo Roberto Busatto (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fl. 164: tendo em vista o comprovante de depósito dos honorários periciais à fl. 153, expeça-se o mandado de levantamento em favor do perito judicial, Dr. Alfredino Queiroz Mazzariol. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 8 de março de 2016. - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Heitor Marcos Valerio (OAB: 106041/SP) - Bruno Pinto Peres (OAB: 299573/SP) - Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014697-27.2009.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Paulo Roberto Busatto (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 203/208). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Heitor Marcos Valerio (OAB: 106041/SP) - Bruno Pinto Peres (OAB: 299573/SP) - Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014697-27.2009.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Paulo Roberto Busatto (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 217/223 e 263/267, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 247/251) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Heitor Marcos Valerio (OAB: 106041/SP) - Bruno Pinto Peres (OAB: 299573/SP) - Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014941-53.2009.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Carlos Roberto da Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Jose Aparecido Buin (OAB: 74541/SP) - Francisco Carvalho de Arruda Veiga (OAB: 170592/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014941-53.2009.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Carlos Roberto da Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 125-128 e 177-179, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Jose Aparecido Buin (OAB: 74541/SP) - Francisco Carvalho de Arruda Veiga (OAB: 170592/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017162-63.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Elias Valentim de Oliveira - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 86/95) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - Antonio Carlos Trentini (OAB: 76753/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017162-63.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Elias Valentim de Oliveira - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 97/109). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - Antonio Carlos Trentini (OAB: 76753/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020770-12.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Vagner Beserra dos Santos - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial de fls. 244-256. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Marta Ilaci Mendes Montefusco (OAB: 135504/SP) (Procurador) - Marcelo Alberto Rua Afonso (OAB: 200676/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0021362-41.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apelante: Jair Manoel Torres - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Osmar Rodrigues (OAB: 49960/SP) - Rodrigo Medeiros (OAB: 259485/SP) - Augusto Cesar Vieira Mendes (OAB: 125904/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0021362-41.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apelante: Jair Manoel Torres - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 177-194 e 257-264, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Osmar Rodrigues (OAB: 49960/SP) - Rodrigo Medeiros (OAB: 259485/SP) - Augusto Cesar Vieira Mendes (OAB: 125904/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0021624-51.2011.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Maria Iraci Costa de Lima - Recorrente: Juízo Ex Officio - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos, com urgência, ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, analise a questão e, se for o caso, promova a readequação, inclusive sobre outros temas eventualmente afetos ao caso concreto. Encaminhada a presente decisão para publicação para ciência das partes, tendo em vista a ausência de cunho decisório por não vincular a Turma, para viabilizar prestação jurisdicional mais efetiva, os autos deverão ser encaminhados imediatamente ao Relator, sem necessidade de certificação de publicação nos autos. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 13 de julho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Nara Cavalcanti Sellmer (OAB: 22591/BA) (Procurador) - Renata Maria Ruban Moldes Saes (OAB: 233796/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0021624-51.2011.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Maria Iraci Costa de Lima - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise do recurso extraordinário interposto às fls. 191-198. São Paulo, - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Nara Cavalcanti Sellmer (OAB: 22591/BA) (Procurador) - Renata Maria Ruban Moldes Saes (OAB: 233796/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0021817-06.2011.8.26.0562/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Santos - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Cleidimar Matias de Oliveira - não recebo o recurso de fls. 216/220v. Baixem os autos, oportunamente, à Vara de Origem. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público - Advs: Luiz Antonio Lourena Melo (OAB: 61353/SP) (Procurador) - Carlos Renato Gonçalves Domingos (OAB: 156166/SP) - Joao Carlos Domingos (OAB: 127556/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022317-81.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Severino Francisco Alves - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Rafael Priolli da Cunha (OAB: 235656/SP) - John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022317-81.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Severino Francisco Alves - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 81-91 e 174-176, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Rafael Priolli da Cunha (OAB: 235656/SP) - John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023142-88.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sebastião Moreira da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023142-88.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sebastião Moreira da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 104-113 e 182-187, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023998-97.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Elida Raguza - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise do recurso extraordinário interposto às fls. 221-226. São Paulo, - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Carlos Alberto Piazza (OAB: 232476/SP) (Procurador) - Lucas Ramos Tubino (OAB: 202142/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0027042-89.2005.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jose Carlos Tadeu Anacleto - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fls. 705-6: Dê-se vista ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Fernando Fernandes (OAB: 85520/SP) - Julia Serodio (OAB: 275964/SP) - Mario J F Magalhães (OAB: M/JF) (Procurador) - Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028622-47.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andre Ericson Viana Barbosa - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil, reaprecie a questão e, se for o caso, promova a readequação que se encontrar pendente sobre outros Temas afetos ao caso concreto. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 15 de junho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Silvia Renata Tireli Fortes (OAB: 169582/SP) - Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028622-47.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andre Ericson Viana Barbosa - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 158/169) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Silvia Renata Tireli Fortes (OAB: 169582/SP) - Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028622-47.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andre Ericson Viana Barbosa - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 171/184). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Silvia Renata Tireli Fortes (OAB: 169582/SP) - Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0029106-28.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Lucineia Oliveira Brito - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 175/178, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) - Ivanir Cortona (OAB: 37209/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0029106-28.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Lucineia Oliveira Brito - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 169/178. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) - Ivanir Cortona (OAB: 37209/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031322-15.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Jose Eudo Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Às manifestações de fls. 242-52 e 256 implicam preclusão lógica para o exame do recurso de fls. 198-204, razão pela qual tenho por prejudicado o recurso especial. Baixem os autos. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Ademar Nyikos (OAB: 85809/SP) - Tatiana Queiroga de Almeida Martinelli (OAB: 213055/SP) - Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0032290-69.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Ivan Vieira de Oliveira Ponciano (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 246-50 e 311-2, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Luciana Paradiso de Carvalho (OAB: 247214/SP) - Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Flavia Cristina Moura de Andrade (OAB: 202311/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0032417-90.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Levi Bernardo da Silva - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 164-70 e 207-8, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Maria Alice Coutinho de Freitas (OAB: 188774/SP) (Procurador) - Rodney Alves da Silva (OAB: 222641/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0032906-30.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Fabio Araujo de Paula - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com a tese fixada, encaminhem-se os autos ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, termos do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, analise a questão e, se for o caso, promova a readequação, inclusive sobre outros temas eventualmente afetos ao caso concreto. Encaminhada a presente decisão para publicação para ciência das partes, tendo em vista a ausência de cunho decisório por não vincular a Turma, para viabilizar prestação jurisdicional mais efetiva, os autos deverão ser encaminhados imediatamente ao Relator, sem necessidade de certificação de publicação nos autos. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 27 de agosto de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Joselia Barbalho da Silva (OAB: 273343/SP) - Regina Endo (OAB: 147907/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0032906-30.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Fabio Araujo de Paula - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 316-321, de acordo com o Tema 1001/STJ. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Joselia Barbalho da Silva (OAB: 273343/SP) - Regina Endo (OAB: 147907/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0032906-30.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Fabio Araujo de Paula - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 307-314, de acordo com o Tema 135/STF Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Joselia Barbalho da Silva (OAB: 273343/SP) - Regina Endo (OAB: 147907/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034752-60.2008.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apte/Apdo: Renaldo Valladao - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 205-6 e 226-8, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Marcio Aurelio Reze (OAB: 73658/SP) - Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034765-52.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Israel Ribeiro Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) (Procurador) - Ney Roberto Caminha David (OAB: 65110/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034765-52.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Israel Ribeiro Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 150-157 e 210-216, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) (Procurador) - Ney Roberto Caminha David (OAB: 65110/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0036702-34.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Carlos Franco dos Santos (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) (Procurador) - Carlos Henrique Penna Regina (OAB: 198938/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0036702-34.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Carlos Franco dos Santos (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) (Procurador) - Carlos Henrique Penna Regina (OAB: 198938/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0039162-28.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Anadelson Dias de Oliveira - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - Armando de Albuquerque Felizola (OAB: 49849/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0040007-20.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Marco Antonio da Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 209-12 e 269-71, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Carolina Bellini Arantes de Paula (OAB: 153965/SP) (Procurador) - Rafael Miranda Gabarra (OAB: 256762/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0040628-11.2012.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Franca - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Aparecida Helena Pereira Moreira - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 289-91 e 359-61, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Eliana Gonçalves Silveira (OAB: 118391/SP) (Procurador) - Doroti Cavalcanti de Carvalho (OAB: 202805/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0041983-68.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Wagner Alves da Silva - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 112/124) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) - Maria de Lourdes Amaral (OAB: 428608/SP) - Christian do Amaral (OAB: 232065/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0042742-95.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Daniel de Jesus Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 189/200. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0042742-95.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Daniel de Jesus Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 181/187, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0044817-87.2011.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Irineu de Paula - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) - Joao Lello Filho (OAB: 145289/SP) - Luiz Eduardo Pires Martins (OAB: 278515/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0044817-87.2011.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Irineu de Paula - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 192-200 e 286-288, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) - Joao Lello Filho (OAB: 145289/SP) - Luiz Eduardo Pires Martins (OAB: 278515/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0046211-37.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Vilamar Bezerra de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Maurilio Pires Carneiro (OAB: 140771/SP) - Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0046211-37.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Vilamar Bezerra de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 238-256 e 316-320, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Maurilio Pires Carneiro (OAB: 140771/SP) - Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 2127267-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2127267-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Andre Luiz Fernandes Rossi - Agravante: Cristiano Roberto Fernandes Rossi - Agravado: Justiça Pública - Vistos. ANDRÉ LUIZ FERNANDES ROSSI e CRISTIANO ROBERTO FERNANDES ROSSI interpuseram Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca do Guarujá/SP, que nos autos da ação penal nº 1505338-61.2018.8.26.0223, decretou a revelia dos acusados, bem como indeferiu diversos pedidos formulados, dentre os quais a produção de prova oral e outras diligências. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Selma de Toledo Lotti Feltrin (OAB: 188220/SP)



Processo: 2099304-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2099304-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Agravado: Everaldo Silva e outro - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Não conheceram de parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO E O HOMOLOGOU. QUESTÃO REFERENTE AO INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À PREFEITURA PARA VERIFICAÇÃO DA VIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES QUE NÃO PODE SER CONHECIDA, UMA VEZ QUE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2105501-74.2021.8.26.0000. NO TOCANTE À EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES, A SENTENÇA PROFERIDA EM MARÇO DE 2016 RECONHECEU A POSSE DE BOA-FÉ DOS AGRAVADOS E O DIREITO DE INDENIZAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES, NÃO HAVENDO NELA QUALQUER ADENDO ACERCA DESSA QUESTÃO TEMPORAL, NÃO SENDO POSSÍVEL AGORA, EM SEDE DE CUMPRIMENTO, A MODIFICAÇÃO DO QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE NÃO SE CONHECE EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Abner Alves Vidal (OAB: 290074/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1002469-03.2021.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1002469-03.2021.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Delcides Ribeiro da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS AO REQUERIDO. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC. DÉBITO OBJETO DE DISCUSSÃO, ORIUNDO DA COBRANÇA DE PRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS/REFINANCIAMENTOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, POR SUA VEZ, SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE INCUMBIA, DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POIS COLACIONOU A DOCUMENTAÇÃO COMPLETA DO ENCADEAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA COM O REQUERENTE, TUDO A JUSTIFICAR A COBRANÇA DAS PARCELAS RECHAÇADAS. RÉPLICA À DEFESA EM QUE, ADEMAIS, NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO IDÔNEA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA A ENSEJAR QUALQUER TIPO DE DÚVIDA EM FAVOR DO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DO BANCO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, TAMPOUCO NA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS “IN CASU”. REFORMA DO DECRETO DE PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO PARA JULGAR O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - Aline Aparecida de Araujo (OAB: 431803/SP) - Ednei Marcos Rocha de Morais (OAB: 149014/SP) - William de Sousa Roberto (OAB: 153375/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1003917-41.2020.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1003917-41.2020.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Marlê Conceição de Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 S/A e outro - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO ORIUNDO DO CONTRATO APONTADO NA INICIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM R$ 5.000,00, JÁ QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTERECURSO PROVIDO PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00, NOS TERMOS ESPECIFICADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Camargo (OAB: 405003/SP) - Alberto César Xavier dos Santos (OAB: 420165/SP) - Chalfin, Goldberg, Vainboim, Sociedade de Advogados (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1004060-08.2020.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1004060-08.2020.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Gilberto Alves Torres (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR INEXISTENTE E INEXIGÍVEL O DÉBITO ORIUNDO DO CONTRATO APONTADO NA INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM R$ 5.000,00, JÁ QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilberto Alves Torres (OAB: 102132/SP) (Causa própria) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 113 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000319-03.2012.8.26.0404/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Orlândia - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Carlos Alberto Castro Alves e outros - Embargda: Emilia Nazareth Castro Alves Teodoro - Embargdo: Paulo de Tarso Toledo Cassiano e outro - Magistrado(a) Walter Barone - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V. ACÓRDÃO QUE, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS DE APELAÇÃO DOS CORRÉUS CARLOS ALBERTO, MARIA ANGÉLICA E CREUSA MARIA, NA PARTE CONHECIDA, E NÃO CONHECEU DOS DEMAIS APELOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELADA. DESCABIMENTO. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. QUESTÕES RELEVANTES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELA TURMA JULGADORA NO R. ‘DECISUM’ EMBARGADO. INEQUÍVOCO CARÁTER INFRINGENTE. VIA ELEITA INADEQUADA PARA A ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPERTINÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Julio Cesar Giossi Braulio (OAB: 115993/SP) - Daniel Murici Orlandini Máximo (OAB: 217139/SP) - Eduardo de Almeida Sousa (OAB: 201689/SP) - Claudia Silmara Ferreira Ramos (OAB: 322345/SP) (Curador(a) Especial) - Daniel Murici Orlandini Máximo (OAB: 217139/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000173-74.2011.8.26.0572 - Processo Físico - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA (sucessora de Refrescos Ipiranga S/A) - Apelado: Claudia Cristina Coraceli (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Walter Barone - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART.10 DO CPC, CONFORME A TESE 1.4 FIXADA NO RESP Nº 1.604.412-SC, EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO AFASTADA. SENTENÇA ANULADA, DETERMINADA A REMESSA À ORIGEM, PARA CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS MENCIONADOS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Corrêa da Silva (OAB: 80833/SP) - Mariana Liza Nicoletti Magalhães (OAB: 282184/SP) - Edson Grillo de Assis (OAB: 262621/SP) (Convênio A.J/OAB) - Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1009005-33.2019.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1009005-33.2019.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apte/Apdo: Alexandre Nardo e outro - Apdo/Apte: Sears S.P.E. Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento aos recursos da parte ré e deram provimento em parte ao recurso da parte autora. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ATINENTES A SUBSTABELECIMENTO FEITO POR ADVOGADO EM PROCESSOS TRABALHISTAS. LEGITIMIDADE “AD CAUSAM” DE TODOS OS ADVOGADOS QUE REPRESENTAVAM A PARTE AUTORA, CONFORME PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. PROCESSOS QUE PROSSEGUIRAM SEM ANDAMENTO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS ALEGADOS SUBSTABELECIMENTOS. DEVER DO ADVOGADO CIENTIFICAR INEQUIVOCAMENTE O CLIENTE (ARTIGO 24, DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB). CORRETA A PROCEDÊNCIA DA EXIBIÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 396, 398 E 399, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO PARA GARANTIR REMUNERAÇÃO CONDIGNA DO ADVOGADO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§2º E 8º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS DAS RÉS IMPROVIDOS E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sabah Fachin de Vecchi (OAB: 288872/SP) - Alexandre Nardo (OAB: 134296/SP) - Juliana Roverço Santos (OAB: 193404/SP) - Karen Spitaletti (OAB: 150149/SP)



Processo: 0057205-66.2008.8.26.0564(990.09.358181-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0057205-66.2008.8.26.0564 (990.09.358181-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Arnaldo Jose Paschotto (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Carlos Russo - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA:CADERNETA DE POUPANÇA. DEMANDA PARA COMPOR DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO EM INTERREGNO DE VIGÊNCIA DE PLANOS ECONÔMICOS. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maurício Alessander Barraca (OAB: 191447/SP) - Ivete Aparecida Angeli (OAB: 204940/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0148684-38.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: 4home -e Sistemas Ltda - Apelado: Carlos Alberto Carvalho dos Anjos Junior - Magistrado(a) Carlos Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA:RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGÓCIO DE VENDA E COMPRA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. PREJUÍZO EXPERIMENTADO COM O PAGAMENTO DO PREÇO, SEM A ENTREGA DOS PRODUTOS. ABORDAGEM REPARATÓRIA (DEVOLUÇÃO DE VALORES E DISCIPLINA POR DANO MORAL). JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. DESPROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dov Berenstein (OAB: 268400/SP) - Marisa de Souza Alija Ramos (OAB: 205493/SP) - Cintia Caetano Bezerra (OAB: 341141/SP) - Ailton Soares de Oliveira (OAB: 253082/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 3004376-36.2013.8.26.0482/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Economus Instituto de Seguridade Social - Embargte: Banco do Brasil S.a - Embargdo: Rosa Hiroko Sawamura Kaneko - Magistrado(a) Carlos Russo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA:EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ABORDAGEM MODIFICATIVA. ETAPA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Adilson Nascimento da Silva (OAB: 227424/SP) - Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 9129706-68.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Victor Krymov (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ruth Krymiw (Justiça Gratuita) - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Carlos Russo - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTA:EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, EM HIPÓTESE DE NULIDADE DE ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolfo Nascimento Fiorezi - Marcelo Rayes (OAB: 141541/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar RETIFICAÇÃO Nº 0002033-20.2014.8.26.0374/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Morro Agudo - Embargte: São Lucas Ribeirania Diagnosticos Ltda - Embargdo: Sheila Cristina Leonardi (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Carlos Russo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA:EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REAPRECIAÇÃO, À CONSIDERAÇÃO DE JULGAMENTO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADOS PONTOS DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Corrêa da Silva (OAB: 80833/SP) - Erica Cristina de Castro (OAB: 238050/SP) (Convênio A.J/OAB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0023160-83.2012.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: CLARO S/A - Embargdo: Astra S/A Industria e Comercio - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS AUSENTE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS ADEQUADAMENTE PERCENTUAL PREVISTO NO CÓDIGO DE RITOSI - PRESCREVE O ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE SOMENTE SERÃO CABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO HOUVER OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO JUDICIAL, OU OMISSÃO EM PONTO RELEVANTE NÃO ABORDADO PELO JULGADOR, ASSIM COMO ERRO MATERIAL;II - NÃO HOUVE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, QUANDO DA FIXAÇÃO DO VALOR A TÍTULO DE DANOS MORAIS, POIS, A EMPRESA AUTORA TEVE SEU NOME INSERIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR CONTA DE DÉBITO RELACIONADO A 3 FATURAS DE CONSUMO, AS QUAIS ESTAVAM QUITADAS. SENDO NOTÓRIO O EFEITO NEFASTO A UMA EMPRESA OU MESMO A QUALQUER PESSOA FÍSICA, O APONTAMENTO INDEVIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POIS TERÁ DIFICULDADES OU MESMO A NEGATIVA NA OBTENÇÃO DE CRÉDITO E ANÁLISE DESTE, REDUZINDO-SE CONSIDERAVELMENTE SEU SCORE PERANTE TERCEIROS, DE MODO QUE, O VALOR ARBITRADO (R$ 10.000,00) MOSTRA-SE RAZOÁVEL E TEM POR FIM IMPINGIR A RÉ O DEVER DE MELHORAR A PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS, MORMENTE O FATO DE COMPUTAR ADEQUADAMENTE OS PAGAMENTOS, EVITANDO-SE FALHAS E NEGATIVANDO EMPRESAS, CUJOS DÉBITOS FORAM ADIMPLIDOS.III PREQUESTIONAMENTO ANOTADO. AUSENTE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE LEI FEDERAL, MORMENTE OS INDICADOS PELAS EMBARGANTES EM SEUS EMBARGOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rui Nogueira Paes Caminha Barbosa (OAB: 274876/SP) - Pedro Luiz Pinheiro (OAB: 115257/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0039160-60.2013.8.26.0007/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Clemer Rodrigues de Almeida - Embargdo: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Embargdo: Ernani Gonçalves Felix - Leiloeiro Oficial - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS-DESCABIDA A ALTERAÇÃO DO QUE JÁ FOI DECIDIDO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE NÃO É RECURSO PRÓPRIO PARA ESTE FIM. SE O EMBARGANTE ENTENDE QUE A QUESTÃO NÃO FOI BEM APRECIADA, O RECURSO CABÍVEL É OUTRO, QUE NÃO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE SE PRESTA A ESCLARECER, SE EXISTENTES, DÚVIDAS, OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES NO JULGADO;EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tadeu Lopes (OAB: 94273/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Mauricio Lourenço Cantagallo (OAB: 253122/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0056394-67.2013.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Economus Instituto de Seguridade Social - Embargdo: José Wilson Reis - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Lino Machado - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA À LUZ DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabel Peixoto Viana (OAB: 310304/SP) - Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Josiel Vaciski Barbosa (OAB: 191692/SP) - Tersio dos Santos Pedrazoli (OAB: 109940/SP) - Debora Mendonça Teles (OAB: 146834/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 903/905 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0048112-38.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Capuano e Capuano Ltda - Apelado: Facchin & Moraes Industria e Comercio de Joias Ltda Me e outros - Magistrado(a) Francisco Casconi - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE, RECONHECENDO A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CONSTRITO, ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EM DEFERÊNCIA AO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ DE QUE, OFERTADO COMO CAUÇÃO IMOBILIÁRIA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO, NÃO SE SUBSOME À NENHUMA DAS EXCEÇÕES LEGAIS À INTANGIBILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - A INSURGÊNCIA ESTÁ FADADA À INADMISSIBILIDADE, EM RAZÃO DA ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO MEIO DE IMPUGNAÇÃO ELEITO PARA A PERSEGUIÇÃO DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, VERSANDO SOBRE ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CONSTRITO, POR SE QUALIFICAR COMO BEM DE FAMÍLIA, NÃO PÔS FIM À FASE SATISFATIVA. HAVENDO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CPC INEQUÍVOCA PREVISÃO ACERCA DO MEIO DE IMPUGNAÇÃO APROPRIADO E UMA VEZ MAIS SUBLINHANDO QUE O “DECISUM” VERGASTADO NÃO ENCERROU UM ARCO PROCEDIMENTAL, É MESMO IMPASSÍVEL DE CONHECIMENTO A APELAÇÃO APRESENTADA EM SEU LUGAR. O ERRO INCORRIDO, REPISE-SE, REPELE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, HAJA VISTA QUE TAL PRESSUPORIA A PRESENÇA DE DÚVIDA OBJETIVA E AUSÊNCIA DE ERRO EVIDENTE, DUAS CIRCUNSTÂNCIAS NÃO AVISTADAS “IN CASU” RECURSO NÃO CONHECIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Carla Capuano (OAB: 186235/SP) - Thayná de Fátima Cristoforo (OAB: 424715/SP) - Jose Luis Scarpelli Junior (OAB: 225735/SP) - São Paulo - SP Nº 0054468-25.2011.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Apelado: Pierre Christophe Gorian - Apelado: André Thomas Gorian - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PREFACIAL PARA CONDENAR O CORRÉU AO PAGAMENTO DE R$ 5.161,51, MONETARIAMENTE CORRIGIDOS PELO IGP-M E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA, PELOS SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES PRESTADOS À FALECIDA GENITORA, VISTO QUE, EMBORA ESTA NÃO HAJA DEIXADO BENS A INVENTARIAR, AQUELE SE OBRIGARA, EM NOME PRÓPRIO, A ARCAR COM AS DESPESAS EM MENÇÃO FRAÇÃO INICIAL DA CONTRARIEDADE QUE NEM SEQUER SUPERA JUÍZO DE PRELIBAÇÃO, PELA COMPLETA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, COMPONDO-SE DE INDIGNAÇÃO COMPLETAMENTE DISSOCIADA DO QUANTO DECIDIDO. DEVOLVE TEMÁTICA EM RELAÇÃO À QUAL NEM SEQUER SUCUMBIU; MAIS ESPECIFICAMENTE, A CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA CONDENAÇÃO SEGUNDO O ÍNDICE IGP-M, SUBLINHANDO-SE QUE SIMPLES LEITURA DO DISPOSITIVO É SUFICIENTE PARA QUE SE VERIFIQUE QUE REFERIDA PRETENSÃO FORA ACOLHIDA NO QUE TANGE À PARCELA PASSÍVEL DE SER ABRANGIDA PELO FEIXE DA DEVOLUTIVIDADE E, PORTANTO, COGNOSCÍVEL, ATINENTE À DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DERIVADOS DO DECAIMENTO, NÃO PROSPERA A PRETENSÃO DA INSURGENTE DE SER DELES ISENTADA, VISTO QUE, AO DEFLAGRAR A CONTENDA JUDICIAL TAMBÉM CONTRA PESSOA EM RELAÇÃO À QUAL FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, DEU CAUSA À INDEVIDA COMPOSIÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL, FATOR DE RELEVO NA OBSERVÂNCIA À COMEZINHA REGRA DA CAUSALIDADE, RESPONSÁVEL POR ORIENTAR A IMPOSIÇÃO DE TAIS ENCARGOS RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gislene Cremaschi Lima (OAB: 125098/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Gregorio Losacco Filho (OAB: 92925/ SP) - São Paulo - SP INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2091551-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2091551-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Concessionária Linha Universidade S/A - Agravado: Amilcar Souropires Ferreira e outro - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A R. DECISÃO DE 1º GRAU ASSIM CONSTOU: “[...]O TÍTULO JUDICIAL PREVÊ APLICAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% AO ANO APLICADOS ENTRE A DIFERENÇA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO E O TOTAL DEPOSITADO NOS AUTOS PARA FINS DE IMISSÃO NA POSSE. A ADI 2332 DIRIMIU AS QUESTÕES POSTAS PELAS PARTES, SENÃO VEJAMOS: “O TRIBUNAL JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DIRETA PARA: I) POR MAIORIA, E NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, RECONHECER A CONSTITUCIONALIDADE DO PERCENTUAL DE JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO PARA REMUNERAÇÃO DO PROPRIETÁRIO PELA IMISSÃO PROVISÓRIA DO ENTE PÚBLICO NA POSSE DE SEU BEM, DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO “ATÉ”, E INTERPRETAR CONFORME A CONSTITUIÇÃO O CAPUT DO ART. 15-A DO DECRETO-LEI3.365/41, DE 21 DE JUNHO DE 1941, INTRODUZIDO PELO ARTIGO 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.027-43, DE 27 DE SETEMBRO DE 2000, E SUAS SUCESSIVAS REEDIÇÕES, DE MANEIRA A INCIDIR JUROS COMPENSATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA ENTRE 80% (OITENTA POR CENTO) DO PREÇO OFERTADO EM JUÍZO PELO ENTE PÚBLICO E O VALOR DO BEM FIXADO NA SENTENÇA, VENCIDO O MINISTRO MARCO AURÉLIO, QUE JULGAVA PROCEDENTE O PEDIDO, NO PONTO, EM MAIOR EXTENSÃO; II) POR MAIORIA, VENCIDOS OS MINISTROS ROBERTO BARROSO (RELATOR), LUIZ FUX E CELSO DE MELO, RECONHECER A CONSTITUCIONALIDADE DO § 1º E DO § 2º DO ART.15-A DO DECRETO-LEI 3.365/41; III) POR UNANIMIDADE, E NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, RECONHECER A CONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ARTIGO 15-A DO DECRETO LEI 3.365/41; IV) POR MAIORIA, E NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART.15-A DO DECRETO- LEI 3.365/41, VENCIDO O MINISTRO MARCO AURÉLIO;V) POR UNANIMIDADE, E NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, RECONHECER A CONSTITUCIONALIDADE DA ESTIPULAÇÃO DE PARÂMETROS MÍNIMO E MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO § 1º DO ARTIGO 27 O DECRETO-LEI 3.365/41 E DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “NÃO PODENDO OS HONORÁRIOS ULTRAPASSAR R$151.000,00 (CENTO E CINQÜENTA E UM MIL REAIS)”. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O MINISTRO DIAS TOFFOLI, EM FACE DE PARTICIPAÇÃO, NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO VIII FÓRUM JURÍDICO INTERNACIONAL DE SÃO PETERSBURGO, A REALIZAR-SE NA RÚSSIA. FALARAM: PELO REQUERENTE, O DR. OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR; E, PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, A DRA. GRACE MARIA FERNANDES MENDONÇA, ADVOGADA-GERAL DA UNIÃO. PRESIDIU O JULGAMENTO A MINISTRA CARMEN LÚCIA. PLENÁRIO, 17.5.2018. (GN) REFERIDA DECISÃO PROFERIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TEM APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO, ANTE O QUE DISPÕE O ART. 525 DO CPC:”ART. 525. TRANSCORRIDO O PRAZO PREVISTO NO ART. 523 SEM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, INICIA-SE O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE O EXECUTADO, INDEPENDENTEMENTE DE PENHORA OU NOVA INTIMAÇÃO, APRESENTE, NOS PRÓPRIOS AUTOS, SUA IMPUGNAÇÃO.§ 1º NA IMPUGNAÇÃO, O EXECUTADO PODERÁ ALEGAR: I - FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO SE, NA FASE DE CONHECIMENTO, O PROCESSO CORREU À REVELIA; II - ILEGITIMIDADE DE PARTE; III - INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO OU INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO; IV - PENHORA INCORRETA OU AVALIAÇÃO ERRÔNEA; V - EXCESSO DE EXECUÇÃO OU CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES; VI - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA OU RELATIVA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO; VII - QUALQUER CAUSA MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO, COMO PAGAMENTO, NOVAÇÃO, COMPENSAÇÃO, TRANSAÇÃO OU PRESCRIÇÃO, DESDE QUE SUPERVENIENTES À SENTENÇA....§ 12. PARA EFEITO DO DISPOSTO NO INCISO III DO § 1º DESTE ARTIGO, CONSIDERA-SE TAMBÉM INEXIGÍVEL A OBRIGAÇÃO RECONHECIDA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO EM LEI OU ATO NORMATIVO CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU FUNDADO EM APLICAÇÃO OU INTERPRETAÇÃO DA LEI OU DO ATO NORMATIVO TIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO OU DIFUSO....§ 14. A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REFERIDA NO § 12 DEVE SER ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA....”POIS BEM, A DECISÃO DO E.STF NA ADI 2332 FOI PROFERIDA EM17/05/2018 E PUBLICADA NO MESMO MÊS, O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DEMANDA SE DEU EM 19/08/2020 (FL. 930 DOS AUTOS PRINCIPAIS). PORTANTO, APLICA-SE O ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PELO STF, TANTO AO PERCENTUAL DE JUROS COMPENSATÓRIOS (6%) QUANTO À SUA BASE DE CÁLCULO (DIFERENÇA ENTRE O VALOR FIXADO E OS 80% SOBRE O VALOR OFERTADO EM JUÍZO).INCABÍVEL A APLICAÇÃO PARCIAL DO QUANTO FIRMADO PELO STF COMO PRETENDIDO PELA PARTE EXECUTADA. ANTE O EXPOSTO, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, DETERMINANDO QUE O CÁLCULO DEVERÁ SEGUIR COM OBSERVÂNCIA DAS REGRAS ACIMA LANÇADAS. FIXO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS EXPROPRIADOS NA IMPORTÂNCIA DE 10% DO VALOR DO EXCESSO QUE MOTIVOU A INTERPOSIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OBSERVANDO-SE, PARA TANTO, A DIFERENÇA ENTRE O VALOR APONTADO PELA EXECUTADA NA IMPUGNAÇÃO E O REPUTADO COMO CORRETO. INT.” - JUROS COMPENSATÓRIOS INCIDÊNCIA AO QUE FOI DECIDIDO PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 2.332/DF. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM RELAÇÃO AOS JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% AO ANO E QUANTO À SUA BASE DE CÁLCULO A DIFERENÇA ENTRE O VALOR FIXADO E OS 80% SOBRE O VALOR OFERTADO EM JUÍZO - PRECEDENTES DESTA E.11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/ SP) - Luiz Mauricio França Machado (OAB: 331880/SP) - Homero Cardoso Machado Filho (OAB: 89630/SP) - Renato Pignataro Bastos (OAB: 89658/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2287764-74.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2287764-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto de Pirapora - Agravante: Município de Salto de Pirapora - Agravada: Antonio Teixeira - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, des. João Alberto Pezarini, que declara. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REITERAÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA PARTE EXECUTADA, JUNTO AO SISTEMA SISBAJUD, DE FORMA CONTÍNUA E REITERADA (“TEIMOSINHA”) - AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FERRAMENTA QUE JÁ VEM SENDO UTILIZADA, DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) - Jose Aparecido Pereira Leite (OAB: 268639/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000629-17.2006.8.26.0534 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Branca - Apelante: Município de Santa Branca - Apelado: Wilson Silva - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karla Ariadne Santana Ferreira (OAB: 331435/SP) (Procurador) - George Abreu Souza (OAB: 371893/SP) (Curador(a) Especial) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001470-53.2013.8.26.0538 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Município de Santa Cruz das Palmeiras - Apelado: Aparecida de Oliveira (Herdeiro) - Apelado: Antônio Lopes (Herdeiro) - Apelado: Maria de Lourdes Lopes da Silva (Herdeiro) - Apelado: Benedito Lopes (Falecido) - Magistrado(a) Geraldo Xavier - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 2º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO NULIDADE VEDADA A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL SÚMULA N.º 392 DO C. STJ - RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001798-03.2006.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Wilson Antunes Moreira - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DO EXERCÍCIO DE 1996 SENTENÇA EXTINTIVA, QUE RECONHECEU O ABANDONO DA CAUSA POR PARTE DA EXEQUENTE E A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE INSTRUIU A DEMANDA VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003204-20.2010.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Jorge Moisés (Espólio) - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 2° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 CITAÇÃO DO INVENTARIANTE EM 16.5.2011 EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA E NULIDADE DA CDA (CPC, ART. 485, III E IV) INTIMAÇÃO DOS REPRESENTANTES DA EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO INERCIA DA MUNICIPALIDADE PRECEDENTES DO STJ EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003286-29.2006.8.26.0534 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Branca - Apelante: Município de Santa Branca - Apelado: Luiz Carlos Damiao - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karla Ariadne Santana Ferreira (OAB: 331435/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004644-04.2007.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Mairinque - Apelado: Arlindo Baddini - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INICIAL CONSUMADA - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2001 A 2006 - DESPACHO CITATÓRIO OCORRIDO EM 2007, QUANDO JÁ CONSUMADA PRESCRIÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS DEMAIS EXERCÍCIOS -DESÍDIA PELA FAZENDA PÚBLICA - ABANDONO PROCESSUAL POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Eduarda Leite Amaral (OAB: 178633/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005461-81.2004.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Althayr Neubert - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2002 SENTENÇA QUE, APÓS PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO DIRETA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE 1999 IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, NESSA PARTE, NOS TERMOS DO ART. 332, §1º E ART. 487, II, AMBOS DO CPC PRESCRIÇÃO CONFIGURADA ANTES DO DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR PARA O CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ANO DE 2000 APÓS NOVO MARCO INTERRUPTIVO, CONSUMOU-SE O LUSTRO PRESCRICIONAL PARA OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE 2001 E 2002, SEM QUE SE EFETIVASSE A CITAÇÃO OU A PENHORA DE BENS DO EXECUTADO, NÃO OBSTANTE A SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE UM ANO (ART. 40 DA LEF) INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005877-23.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Antonia Aparecida do Carmo Confeccoes Me - Apelado: Antonia Aparecida do Carmo - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS DÉBITOS CABIMENTO DECURSO DE MAIS DE SEIS ANOS DESDE A CIÊNCIA, PELA FAZENDA, DO FRACASSO DA PRIMEIRA TENTATIVA DE CITAÇÃO DAS EXECUTADAS INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. STJ EXEQUENTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM CITAR AS DEVEDORAS E, CONSEQUENTEMENTE, LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA ANTES DA EFETIVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DOS DÉBITOS EXEQUENDOS AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927, INCISO III, DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006031-82.2002.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Ademir Silvestre da Silva - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE EXTINGUIU DE OFÍCIO O FEITO EXECUTIVO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, ANTE O PEQUENO VALOR DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA INTERESSE DE AGIR DA FAZENDA PRESUMIDO, POIS A ELA COMPETE A AVALIAÇÃO DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 452 DO STJ PRECEDENTES DESTA E. CORTE E DO C. STF SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Claudio Lazaro Aparecido Junior (OAB: 276280/SP) (Procurador) - Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007282-42.2007.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Conj. Habit. Rio de Janeiro - Apelado: Reginaldo Clementino da Silva - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - IPTU - PARCELAMENTO COM VENCIMENTOS EM 2003 A 2005 - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, DIANTE DA NULIDADE DA “CERTIDÃO DE PARCELAMENTO” - PRETENSÃO À REFORMA DA MUNICIPALIDADE - DESACOLHIMENTO - “CERTIDÃO DE PARCELAMENTO” QUE NÃO SE REVESTE COMO TÍTULO HÁBIL A EMBASAR A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, TENDO EM VISTA O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2 º, § 5º, III, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 202, III, DO CTN - INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO - EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007632-82.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Francisco Lima de Oliveira - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA DE DESÍDIA PELA FAZENDA PÚBLICA - FALTA DE ABANDONO PROCESSUAL POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007715-46.2007.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Jose Neris de Andrade Bar - Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 MUNICIPALIDADE DE FRANCISCO MORATO EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUE EMBASASSE A INICIAL REFORMA “TERMO DE PARCELAMENTO” QUE NÃO SE MOSTRA COMO TÍTULO HÁBIL A FUNDAMENTAR A DEMANDA NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 801 DO CPC, APLICÁVEL SUBSIDIARIAMENTE AOS FEITOS EXECUTIVOS FISCAIS AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO A AUTORIZAR A EMENDA DA INICIAL PELA EXEQUENTE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA, A FIM DE QUE A FAZENDA PÚBLICA SEJA INTIMADA PARA EMENDAR A EXORDIAL COM A APRESENTAÇÃO DA RESPECTIVA CDA CORRESPONDENTE AOS DÉBITOS EXEQUENDOS, SOB PENA DE EXTINÇÃO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007742-29.2007.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Terraplenagem Benjamim Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA - SALDO DE PARCELAMENTO APRESENTADO COMO TÍTULO EXECUTIVO - “CERTIDÃO DE PARCELAMENTO” - SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL COM BASE NA NULIDADE DO TÍTULO - ACERTO - TÍTULO APRESENTADO PELA MUNICIPALIDADE É INÁBIL A EMBASAR EXECUÇÃO FISCAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ARTIGO 202, II, CTN E ARTIGO 2º, §5º, III, DA LEI N. 6.830/80 - IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DO TÍTULO, QUE NÃO SE TRATA DE UMA CDA -RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008029-44.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Credinvest Facility Fomento Comercial - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2004 AJUIZAMENTO EM DEZEMBRO DE 2007 E EXTINÇÃO EM DEZEMBRO DE 2019 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010202-35.2005.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Antonio Rossini - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - VALIDADE - PERMITIDA A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - ARTIGO 131, II E III DO CTN - CONTUDO, VERIFICA-SE A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, QUE PODE SER RECONHECIDA DE OFICIO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010802-27.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Carlos Krempel Junior - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU E MULTA EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001- MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ FEITO EXTINTO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 - INOCORRÊNCIA ABRANDAMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, § 5º DA LEF - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0012488-60.2005.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Todibo Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 - EXTINÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO - MUNICIPALIDADE INGRESSOU COM A AÇÃO EXECUTIVA EM FACE DE ANTIGO PROPRIETÁRIO - MUDANÇA DE PROPRIEDADE OCORRIDA DESDE 2002, MUITO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA - IMPOSSIBILIDADE DE SE INSERIR OUTRA EXECUTADA - MUDANÇA DO POLO PASSIVO PROIBIDO DURANTE A EXECUÇÃO FISCAL - SÚMULA 392, STJ - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Lisa Biassi (OAB: 318387/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0015567-73.2002.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Luiz Carlos de Campos Prado - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA - INÉRCIA CONSTATADA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - EXEQUENTE DEIXOU A AÇÃO PARALISADA POR MAIS DE 06 ANOS - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0015712-09.1994.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Manoel Furtado de Almeida - Apelado: Regina Aparecida Marques Naves - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA DE DESÍDIA PELA FAZENDA PÚBLICA - FALTA DE ABANDONO PROCESSUAL POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Marinho Costa de Oliveira (OAB: 139966/SP) (Procurador) - Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - Marcel Viana da Silva (OAB: 325635/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0016602-96.2009.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Município de Itaquaquecetuba - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de Sao Paulo S/A - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA- VENCIMENTO EM SETEMBRO DE 1998 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DIANTE DA NULIDADE DE CDA - INOCORRÊNCIA TÍTULO EXECUTIVO QUE ATENDE OS REQUISITOS FORMAIS PREVISTOS NO ART. 2º, § 5º DA LEI Nº 6.830/80 OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Medeiros Queiroz de Moraes (OAB: 223245/SP) (Procurador) - Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB: 136853/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0017581-82.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Oswaldo Ruiz Dana - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA DE DESÍDIA PELA FAZENDA PÚBLICA - FALTA DE ABANDONO PROCESSUAL POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019394-72.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Maria do Nascimento da Trindade - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIO DE 1999. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE POR MAIS DE LUSTRO DEPOIS DE ARQUIVADOS OS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0020924-19.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Germano Clemente de Oliveira - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA - INÉRCIA CONSTATADA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - EXEQUENTE DEIXOU A AÇÃO PARALISADA POR MAIS DE 06 ANOS - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO DECRETO PRESCRICIONAL - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria da Conceicao Barbosa Aguiar (OAB: 330317/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021020-34.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Alderico Feitosa Moreira - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021832-76.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Paulo Jose do Amaral Mecanica- Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXAS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - EXECUÇÃO AJUIZADA EM FEVEREIRO DE 2012 E EXTINTA EM OUTUBRO DE 2021 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0029488-44.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Sebastiao Martins dos Reis - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISSQN - MUNICÍPIO DE ITUPEVA EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 AÇÃO AJUIZADA EM OUTUBRO DE 2003 E EXTINTA EM FEVEREIRO DE 2019 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS CONSECUTIVOS SEM MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0029849-27.2004.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Alessandra Maria Rosa Epp - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arlindo Francisco Carbol (OAB: 45845/ SP) (Procurador) - Francisco Carlos Pinto Ribeiro (OAB: 107817/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0030000-27.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Sebastiao D S Lopes Souza - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - NÃO INCIDÊNCIA DO TEOR DA SÚMULA Nº. 106 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0030652-44.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Gerson Nogueira Ramos - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA - INÉRCIA CONSTATADA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - EXEQUENTE DEIXOU A AÇÃO PARALISADA POR MAIS DE 06 ANOS - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO DECRETO PRESCRICIONAL - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0032577-75.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Benedito Alves da Fonseca - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Carlos Pinto Ribeiro (OAB: 107817/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0034274-16.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Têxtil São João Clímaco Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PREÇOS DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999 CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXAÇÕES EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO I, DO CPC IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE SE CONCEDA, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR OS TÍTULOS EXECUTIVOS ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) (Procurador) - Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0034948-12.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Joao do Rosario Dias - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0046349-95.2009.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Yosio Osvaldo Issobe - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE OITO ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE OS MEIOS PARA CITAÇÃO DO EXECUTADO. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0145476-65.2006.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lim Maquinas Industriais Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Paulo - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Agostinelli Mendes (OAB: 209974/SP) - Érika Fernanda Moura (OAB: 219530/SP) - Beatriz Gaiotto Alves Kamrath (OAB: 312475/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500155-21.2009.8.26.0554/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embgte/ Embgdo: Municipio de Santo André - Embgdo/Embgte: Sanei Santi Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Acolheram os embargos opostos pela apelada e rejeitaram os embargos opostos pela Fazenda Municipal. V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELANTE APONTA OMISSÃO QUANTO A NÃO APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LEF E A INCIDÊNCIA DO ART. 90, § 4º DO CPC INEXISTÊNCIA DE VICIO O ACÓRDÃO BEM ESCLARECEU QUE A REGRA NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA MERO INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES COM NÍTIDA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS NO JULGADO, SEM OBSERVAR OS LINDES TRAÇADOS NO ART. 1022 DO CPC - INCOMPATIBILIDADE COM A FINALIDADE DO RECURSO INTERPOSTO - A APELADA ALEGA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO, UMA VEZ QUE NÃO FOI OBSERVADO OS DITAMES DO ART. 85, § 2º E §11 DO CPC PARA FINS DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS CABIMENTO- EMBARGOS OPOSTOS PELA APELADA ACOLHIDOS E EMBARGOS DA MUNICIPALIDADE REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Bittencourt Proença (OAB: 305648/SP) (Procurador) - Osvaldo Denis (OAB: 60857/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500160-36.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Thereza Lavazzo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 - MUNICÍPIO DE AVARÉ - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 532,50 PARA MAIO DE 2006, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 287,41, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500326-68.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Valfredo da Silva - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 04.05.2006 E EXTINTA EM JULHO DE 2021 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE DOZE ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501124-29.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Quinta do Sol Sc Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - MUNICÍPIO DE AVARÉ - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 533,93 PARA JUNHO DE 2006, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 224,99, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501687-51.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Marcelo Genaro Mancini - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O TÍTULO EXECUTIVO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS DE REGULARIDADE, ATRAINDO PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DESNECESSIDADE DE APONTAMENTO ESPECÍFICO DO DISPOSITIVO LEGAL EM QUE SE FUNDA A COBRANÇA, BASTANDO A MENÇÃO DA LEI QUE O CONTÉM AUSÊNCIA DE PREJUÍZO REMOTO OU COMPROVADO À DEFESA SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADA COBRANÇA MANTIDA RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Vieira Seixas (OAB: 292592/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501788-78.2011.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Bonifacio Pedro Rodrigues - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - VALIDADE - PERMITIDA A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - ARTIGO 131, II E III DO CTN - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502732-28.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Imobiliaria Progresso Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 14.12.2007 E EXTINTA EM SETEMBRO DE 2021 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE DEZ ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503354-30.2008.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Municipio de Cotia - Apelado: Atelier Sao Paulo Ltda (Atual Denominação) e outro - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 AJUIZAMENTO EM OUTUBRO DE 2008 E EXTINÇÃO EM NOVEMBRO DE 2019 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - Edilde Aparecida de Camargo (OAB: 132414/SP) (Procurador) - Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - Nadil Cesar de Moraes (OAB: 240737/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504856-83.2006.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão - Apelado: Elidio Gonçalves da Silva - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL -IPTU - ILEGITIMIDADE DA PARTE - CABIMENTO - ESCRITURA ATUALIZADA DO IMÓVEL QUE DENOTA A NÃO PROPRIEDADE POR PARTE DO EXECUTADO - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Cristina Goncalves (OAB: 135723/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504944-46.2014.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Maria da Silva Prado Machado - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013 - ILEGITIMIDADE DA PARTE - EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DEVER DA MUNICIPALIDADE EM DILIGENCIAR A FIM DE INGRESSAR COM A AÇÃO EM FACE DO VERDADEIRO CONTRIBUINTE - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Pereira Tamate (OAB: 218590/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505991-08.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Jackson Espetaculos Culturais S/c Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIO DE 2001. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE POR MAIS DE LUSTRO DEPOIS DE ARQUIVADOS OS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508055-43.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Ademar Aparecido de Oliveira - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO EXTINÇÃO DO FEITO INADMISSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA Nº 392 DO STJ HIPÓTESE DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL (ART. 113, §2º, DO CTN) POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDA´S, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º, DA LEF PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Dayane Pires Nogueira (OAB: 336468/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508347-90.2007.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Jose Nardin - Magistrado(a) Mônica Serrano - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXECUÇÃO EXTINTA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXECUTADO FALECIDO APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO E ANTERIORMENTE À CITAÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 - RECURSO NÃO ADMITIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0511162-64.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Dema Sociedade Civil Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998, 1999, 2002 E 2003 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EXECUTIVA MANIFESTADA PELA EXEQUENTE EXTINÇÃO DA AÇÃO, COM A CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELA EXEQUENTE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU INADMISSIBILIDADE QUANTIA ADEQUADAMENTE FIXADA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE DEPRECIARIA A ATUAÇÃO DOS PROCURADORES DA EXECUTADA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE, ANTE O BAIXO VALOR DA CAUSA POSSIBILIDADE, CF. ARTS. 8º E 85, §8º, DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ari Fernando Lopes (OAB: 140905/SP) (Procurador) - Cassio Costa de Oliveira (OAB: 91514/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0511546-89.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Joao Simoes de Faria - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 - ILEGITIMIDADE DA PARTE - EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DEVER DA MUNICIPALIDADE EM DILIGENCIAR A FIM DE INGRESSAR COM A AÇÃO EM FACE DO VERDADEIRO CONTRIBUINTE - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine Mazaia Conde Salvati (OAB: 240352/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512401-10.2006.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Prefeitura Municipal de Campos do Jordão - Apelado: Walor S/c Ltda. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2002 - EXTINÇÃO EM RAZÃO DE A MUNICIPALIDADE TER INGRESSADO COM A AÇÃO EXECUTIVA EM FACE DE PROPRIETÁRIO QUE REALIZOU A VENDA DO IMÓVEL, ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MUNICIPALIDADE INGRESSOU COM A AÇÃO EXECUTIVA EM FACE DE ANTIGO PROPRIETÁRIO - MUDANÇA DE PROPRIEDADE OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA - IMPOSSIBILIDADE DE SE INSERIR OUTRA EXECUTADA - MUDANÇA DO POLO PASSIVO PROIBIDO DURANTE A EXECUÇÃO FISCAL - SÚMULA 392, STJ - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Maria da Silva Miranda (OAB: 94816/SP) - Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0514505-42.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Nivaldo Conte - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIO DE 2006. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE POR MAIS DE LUSTRO DEPOIS DE ARQUIVADOS OS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0523535-88.2005.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Sociedade Portuguesa de Beneficência - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - SOCIEDADE BENEFICENTE JÁ TEVE DECLARAÇÃO DE IMUNIDADE EM RELAÇÃO AO ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2017 EM AÇÃO ANULATÓRIA (1025076-79.2017.8.16.0562) - RESSALVA QUE SE FEZ EM RELAÇÃO AOS ISS RETIDOS EM CARÁTER DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXATAMENTE COMO NO CASO DOS AUTOS - MUNICIPALIDADE QUE PRETENDE COBRAR MULTA RELATIVA AO NÃO REPASSE DE ISS RETIDO EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CABIMENTO - A ENTIDADE IMUNE NÃO PODE SER EXIMIDA DE REPASSAR ISS RETIDO COMO TOMADORA DE SERVIÇOS - COMPROVAÇÃO DE QUE A COBRANÇA SE DEVE AO NÃO REPASSE DE ISS COMO SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hamilton Valvo Cordeiro Pontes (OAB: 203660/SP) (Procurador) - Nice Aparecida de Souza Moreira (OAB: 107554/SP) (Procurador) - Mauricio Guimaraes Cury (OAB: 124083/SP) (Procurador) - Ana Lucia Moure Simão Cury (OAB: 88721/SP) (Procurador) - Márcio Gonçalves Felipe (OAB: 184433/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0527759-79.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Imob e Constr Munhoz - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DE 1996 A 2005 - LAPSO PRESCRICIONAL INICIADO NO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE - PRECEDENTE VINCULANTE DO RESP REPETITIVO Nº 1.641.011/PA (TEMA Nº 980) - INVIABILIDADE DO PROTESTO JUDICIAL PARA FINS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 870 DO CPC/1973 - MECANISMO QUE NÃO PODE SERVIR DE SUBTERFÚGIO PARA A DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA NA PERSEGUIÇÃO DO SEU CRÉDITO, EIS QUE GOZA DE CINCO ANOS PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - ENTENDIMENTO FIRME DO STJ E NUMEROSA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL NO MESMO SENTIDO - PELO MESMO MOTIVO, INVIABILIDADE DA SUSPENSÃO - FEITO QUE SE PROLONGOU, EM GRANDE PARTE, POR CULPA DA EXEQUENTE - NO MAIS, PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS CONSECUTIVOS, ATRAINDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXTINÇÃO DA EXAÇÃO MANTIDA- SUCUMBÊNCIA MAJORADA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0537206-25.2013.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Municipio de Sao Sebastiao - Apelado: Nelson Tabacow Felmanas - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO - MUNICIPALIDADE INGRESSOU COM A AÇÃO EXECUTIVA EM FACE DE ANTIGO PROPRIETÁRIO - MUDANÇA DE PROPRIEDADE OCORRIDA DESDE 2003, ANTES DO FATO GERADOR (2009) E DA PROPOSITURA DA AÇÃO (2013) - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA - IMPOSSIBILIDADE DE SE INSERIR OUTRA EXECUTADA - MUDANÇA DO POLO PASSIVO PROIBIDO DURANTE A EXECUÇÃO FISCAL - SÚMULA 392, STJ - EXTINÇÃO QUANTO AO JOAO BENEDITO DOS SANTOS DEVE SER MANTIDA - NÃO HÁ QUALQUER DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE SER O COMPROMISSÁRIO COMPRADOR, NADA INDICANDO O COLACIONADO AOS AUTOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Valeria Reis Zugaiar (OAB: 122088/SP) - Maria Jose Giannella Cataldi (OAB: 66808/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0539222-02.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Antonio Peixoto da Silva - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA. EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIO DE 2006. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INÉRCIA DESTE NO PROVIDENCIAR O TRÂMITE DO FEITO NÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0539267-06.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Wellington Pereira Leal Me - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), DE ACORDO COM PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0554961-15.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Ricci e Associados Engenharia e Comercio Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO EXEQUENTE ACERCA DA JUNTADA AOS AUTOS DO AVISO DE RECEBIMENTO DA CARTA CITATÓRIA. INÉRCIA NO PROVIDENCIAR O TRÂMITE DO FEITO NÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0570103-90.2013.8.26.0366/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mongaguá - Embargte: Rogerio Cabral Bittencourt - Embargdo: Município de Mongaguá - Magistrado(a) Rezende Silveira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO, POIS NÃO HOUVE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO DE APELAÇÃO O QUE LHE OPORTUNIZARIA A SUSCITAR A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM NÍTIDA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS NO JULGADO, SEM OBSERVAR OS LINDES TRAÇADOS NO ART. 1022 DO CPC - INCOMPATIBILIDADE COM A FINALIDADE DO RECURSO INTERPOSTO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Lucas Rodrigues (OAB: 405602/SP) - Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0905471-46.2012.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Vanilson Beck - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA - EXERCÍCIOS DE 2006 A 2007 SALDO DE PARCELAMENTO - FEITO EXTINTO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 OCORRÊNCIA DE VÍCIO - OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 3000773-09.2012.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Tecnoplastic Engenharia Industria e Comercio Ltda - Apelado: Município de Cotia - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIO DE 2004 - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA- AÇÃO EXECUTIVA DISTRIBUÍDA EM OUTUBRO DE 2008- DESPACHO CITATÓRIO EM DEZEMBRO DE 2008- CITAÇÃO OCORRIDA EM AGOSTO DE 2009 QUANDO JÁ ESTAVA EM VIGOR A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN, POR FORÇA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Henrique Camargo Marques (OAB: 289296/ SP) - Mauro Tadei Scaglioni (OAB: 194428/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000191-17.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1000191-17.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: P. de J. da V. da I. e J. de M. das C. - Apelada: A. A. dos S. - Apelado: E. A. R. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO. PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DOS GENITORES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E SUSPENDEU O GENITOR DO PODER FAMILIAR, ENQUANTO PERDURAR SUA SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA, E FIXOU COMO MEDIDA PROTETIVA A GUARDA EM FAVOR DA AVÓ MATERNA DAS CRIANÇAS. PARCIAL REFORMA. NEGLIGÊNCIA DOS GENITORES EM RELAÇÃO À SAÚDE, HIGIENE E ALIMENTAÇÃO DOS FILHOS, SENDO QUE UM DOS INFANTES É PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1, TEVE VÁRIOS DESCONTROLES DA DOENÇA POR DESCUIDO FAMILIAR. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DOS INFANTES APÓS O ESGOTAMENTO DA TENTATIVA DE MANUTENÇÃO DELAS NA FAMÍLIA NATURAL. OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA PATERNA E INCAPACIDADE PROTETIVA DA FAMÍLIA EXTENSA CONTRA O GENITOR, QUANDO O INFANTE, PORTADOR DE DIABETES, ESTAVA SOB OS CUIDADOS DO AVÔ PATERNO. CRIANÇAS QUE FORAM DESACOLHIDAS PELA AVÓ MATERNA, QUE APRESENTA APTIDÃO PARA O MÚNUS E NUTRE VÍNCULO AFETIVO PELOS NETOS. ADESÃO AOS ENCAMINHAMENTOS PELA GENITORA, QUE TAMBÉM APRESENTA AFETO E INTERESSE PELOS FILHOS, AUXILIANDO NOS CUIDADOS DELES, SOB A GUARDA DA AVÓ MATERNA, POIS CONVIVEM NO MESMO LOCAL. DECRETO DE DESTITUIÇÃO DA GENITORA DO PODER FAMILIAR PRETENDIDO PELO APELANTE QUE NÃO ATENDE AO MELHOR INTERESSE DOS INFANTES, DIANTE DA SUPERAÇÃO DAS QUESTÕES INICIALMENTE REGISTRADAS. NADA OBSTANTE, EM RELAÇÃO AO GENITOR, QUE, CITADO POR EDITAL, NUNCA COMPARECEU NA INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO PARA TER NOTÍCIAS DOS FILHOS, A SOLUÇÃO É DIVERSA. FAMÍLIA EXTENSA PATERNA QUE TAMBÉM NÃO APRESENTA INTERESSE PELOS INFANTES. NEGLIGÊNCIA E MAUS TRATOS DO GENITOR E ABANDONO CARCATERIZADOS. CAUSAS SUFICIENTES PARA O DECRETO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR DO GENITOR DECRETADA NA SENTENÇA QUE MERECE REFORMA, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DO GENITOR EM RELAÇÃO AOS FILHOS DELE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Magda Maria da Costa (OAB: 190271/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1069827-77.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1069827-77.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana & Osvaldo Luis Oticas Eireli Me - Apelante: Ana Maria Leite Moreira - Apelante: Oswaldo Luiz Moreira - Apelado: Associação dos Participantes da Rede de Franquias Óticas Carol - Aprf - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou procedente ação monitória, para constituir, de pleno direito, título executivo judicial em favor da autora (apelada), pelo importe de R$ 139.055,82 (cento e trinta e nove mil, cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos). Os réus (apelantes) foram condenados, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (fls. 240/242). II. Os recorrentes, de início, requerem a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, ou, de forma subsidiária, a redução ou parcelamento do valor das custas de preparo. No mais, pedem seja anulada ou reformada a sentença (fls. 255/288). III. O pleito de gratuidade processual, para que seja corretamente apreciado, impõe a apresentação de documentação atestatória da atual situação financeira do postulante, motivo pelo qual, no prazo de cinco dias, deverão ser exibidas cópias completas das três últimas declarações de renda enviadas à Secretaria da Receita Federal, além de extratos bancários, comprovantes de rendimentos ou qualquer outra forma de comprovação da alegada hipossuficiência financeira dos recorrentes. No mesmo prazo, a parte poderá optar pelo recolhimento do preparo devido. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Marcelo da Silva Lima (OAB: 337454/SP) - Fernanda Leite Moreira (OAB: 359417/SP) - Marcela Procopio Berger (OAB: 223798/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2126391-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2126391-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Mongaguá - Paciente: D. E. F. - Impetrante: R. S. da S. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. do F. de M. - Interessada: J. da S. A. - Interessada: J. V. A. F. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: M. E. A. F. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por ROGÉRIO SAMPAIO DA SILVA, em favor de DAVID EDUARDO FELISBERTO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Família de Monguaguá /SP, que determinou a prisão do paciente por dívida de caráter alimentar, aduzindo, basicamente, que suas filhas menores ajuizaram execução de alimentos na origem, objetivando o pagamento da importância de R$ 25.089,00, e por enfrentar dificuldades financeiras, não conseguiu honrar as dívidas em lume, tendo as partes celebrado acordo, o qual foi homologado em juízo. Aduz ter a patrona das autoras feito alteração de chave PIX de conta que servia ao pagamento das parcelas avençadas, e não comunicado ao ora paciente, que não pode ser responsabilizado por essa falta de comunicação, encontrando-se em atraso em 2 meses de pensão alimentícia, parcelas as quais não constam do pacto referido, tendo realizado o adimplemento das demais. Narra que o magistrado prolator da ordem de prisão entendeu pelo pagamento das parcelas em atraso, como obrigação acessória do acordo, o que contrariaria a Súmula de nº 309, do C. STJ. Requer liminarmente a suspensão do cumprimento do mandado de prisão e ao final, a expedição do contramandado. É o conciso relatório. Fundamento e decido. Em que pese a argumentação do impetrante, os elementos de convicção trazidos aos autos não permitem concluir que a decisão guerreada foi proferida com ilegalidade ou abuso de poder. Em sede de habeas corpus, cabível apenas o exame de eventual ilegalidade do ato que ocasionou ou poderá ocasionar constrangimento na liberdade de locomoção do paciente, o que, in casu, não se vislumbra. O impetrante se limita a alegar que a patrona das infantes realizou alteração de chave PIX da conta que serviu ao pagamento das parcelas alimentares atrasadas, sem contudo advertir o paciente. Nada obstante, compulsando os autos, verifico que, nos termos do avençado (fls. 105/107 origem), o executado reconheceu ser devedor da quantia de R$ 26.300,00, montante este atualizado até março de 2022. À título de quitação, as exequentes concordaram em receber o valor de R$ 5.000,00, pagos através de chave PIX em 18/03/2022, na conta corrente de titularidade da patrona das alimentandas, acrescido do saldo restante de R$ 21.300,00, a ser versado em 42 parcelas de R$ 500,00, a primeira com vencimento em 18/04 p.p. e as subsequentes, com vencimento no dia 18 de cada mês, sendo a última prestação de R$ 300,00. Declararam ainda, que os valores dos alimentos mensais continuariam a ser devidos e pagos normalmente, não havendo qualquer compensação pelo depósito das parcelas do acordo. Pugnaram pela suspensão do feito para fins de cumprimento da avença. Consta do acordo, igualmente, que em caso de descumprimento, o mandado de prisão seria revalidado, sem necessidade de prévia intimação do devedor. Expedido contramando de prisão (fls. 112/113 origem), o feito foi suspenso, e homologado o pactuado (fls. 120 principais). Malgrado, sobreveio manifestação das exequentes, pugnando pela continuidade dos atos processuais em virtude do descumprimento do avençado pelo próprio paciente (fls. 123 origem), razão pela qual, com anuência do ilustre representante do Ministério Público, foi-lhe decretada a prisão (fls. 126 e 128 origem). Manifestou-se então o executado, aduzindo estar em dia com a obrigação acordada; asseverou ter realizado os pagamentos, e que os comprovantes respectivos estavam em nome de sua companheira, carreando aos autos os informes de pagamento de R$ 500,00, feitos via PIX, em benefício de Vanessa Virginia Bastida Drudi, efetuados em 18/04/2022 e 17/05/2022 (fls. 136/137 - origem). Nas fls. 146 dos principais sobreveio novo decisório, deliberando que o contramandado de prisão será expedido apenas se o executado comprovar estar em dia com o avençado e com as prestações alimentares mensais. Nessa esteira, como bem pontuado pela i. representante do ministério público estadual: (...) Cabe ao executado, portanto, somar, mês a mês, os valores que deve à título de parcela do acordo e da parcela atual do respectivo mês e realizar o pagamento integral. A apresentação de diversos comprovantes com valores aleatórios em nada colaborará para o deslinde da questão. De qualquer forma, pugno pela intimação da parte contrária, com urgência, para que esclareça se as parcelas estão sendo pagas em dia, levando-se em consideração o acima exposto e os comprovantes de fls. 165/166 (...). No mais, a decisão mostra-se afinada à Súmula de nº 309 do C. STJ, motivo pelo qual a atualidade da dívida é inquestionável, e sua insatisfação não tem o condão de inibir a decretação da prisão civil do executado, a qual não se revela ilegal ou abusiva. Por tais razões, indefiro a liminar. Requisitem-se informações ao MM. Juiz de primeiro grau. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int.-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Rogerio Sampaio da Silva (OAB: 392161/SP) - Vanessa Virginia Bastida Drudi (OAB: 368351/SP) - David Eduardo Felisberto - Jerusa da Silva Augusto - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2300435-32.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2300435-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Braiscompany Soluções Digitais - Agravado: Trmf Consultoria Ltda - Agravado: Tiago Guitian dos Reis - Agravado: Carlo Cauti - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2300435- 32.2021.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 33794 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de obrigação de fazer, contra as decisões de fls. 1.976 e 1.991, complementadas pela decisão de fls. 2.005, que revogaram o segredo de justiça imposto ao processo. Insurge-se a parte autora alegando que, além de ter sido alvo de intensa campanha caluniosa e difamatória, verá expostos, publicamente, seus números, dados bancários, dados fiscais, além de estratégias profissionais e dados pessoais de seus sócios ao público em geral, em ofensa ao art. 5º, LX da Constituição Federal e ao art. 189, III do Código de Processo Civil. Defende que a exposição irrestrita da documentação carreada transcende o escopo da ação, ferindo o direito ao sigilo bancário e fiscal da empresa, de seus sócios e, por analogia, até mesmo o segredo do negócio. Requer a reforma da decisão para que seja restabelecido o segredo de justiça. Subsidiariamente, seja determinado sigilo sob todos os documentos juntados pela agravante, sob pena de quebra de sigilo fiscal e bancário, bem como infração à legislação de Proteção de Dados e à propriedade industrial. O recurso foi processado sem a concessão de efeito suspensivo ativo. Houve apresentação de resposta pela parte contrária (fls.33/42), pautando pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, por seu desprovimento. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 23/05/2022, foi proferida sentença, às fls. 2231 dos autos principais, conforme se confere a seguir: Vistos. Homologo para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência. Em razão disso, JULGO EXTINTO, sem julgamento do mérito, o processo com arrimo no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com suas custas e despesas processuais, não sendo caso de arbitrar honorários advocatícios ante a concordância da parte ré. Comunique-se com urgência o perito para cancelamento da reunião designada fl. 2149.Arquivem- se com baixa, valendo a data da sentença como data do trânsito em julgado. P.I.. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a decisão de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo- se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna- se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 10 de junho de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Alzimiro Magrin de Godoy (OAB: 128341/SP) - Danniel Barbosa Rodrigues (OAB: 348705/SP) - Leonardo da Costa Carvalho (OAB: 324167/SP) - Otávio Carvalho de Barros (OAB: 452497/SP) - José Luiz Carbone Junior (OAB: 305592/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2123850-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2123850-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Sorocaba - Impetrante: M. dos S. C. V. (Menor(es) representado(s)) - Impetrante: D. M. dos S. - Impetrado: M. J. de D. da 3 V. de F. e S. do F. de S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23.573 Mandado de Segurança Cível Processo nº 2123850-91.2022.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado MANDADO DE SEGURANÇA. Alegação de omissão da autoridade impetrada na apreciação do pedido de tutela de urgência, com indevida negativa na prestação da tutela jurisdicional. Ausência de ato judicial ilegal ou abusivo, tampouco direito líquido e certo do impetrante a ser amparado. Perquirição de regular ou indevida mora do juízo impetrado na prestação da tutela jurisdicional que demandaria dilação probatória, ausente prova pré-constituída do direito do impetrante, inadequada a via eleita. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal. Parte que dispõe de vias de controle administrativo, interno e externo, da atividade jurisdicional. Falta do interesse processual configurada. Inicial indeferida, extinto o processo sem resolução do mérito. Trata- se de mandado de segurança impetrado contra o MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba/SP, que deixou de apreciar o pedido de tutela de urgência formulado pelo impetrante. O impetrante defende o direito de receber o quanto antes os alimentos pleiteados, já que a própria Lei de Alimentos, em seu artigo 4º, determina o arbitramento da pensão provisória, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano. Afirma que já se passaram três meses do ajuizamento da inicial, mantendo-se a magistrada inerte quando ao pedido. Pugna pelo deferimento da liminar, para o fim de arbitrar os alimentos provisórios em desfavor do réu. No fim, pede a concessão da segurança, ratificando-se a liminar deferida. É o relatório. Na forma do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal: Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No caso, não há ato judicial ilegal ou abusivo, tampouco direito líquido e certo do impetrante a ser amparado. A perquirição de regular ou indevida mora do juízo impetrado na prestação da tutela jurisdicional demandaria dilação probatória, ausente prova pré- constituída do direito do impetrante, inadequada a via eleita. Esse é o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. DEMORA DE TURMA DO STJ NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFERIÇÃO DA ALEGADA FALTA DE RAZOABILIDADE NA DEMORA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCABÍVEL NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXISTÊNCIA DE ÓRGÃOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO, INTERNO E EXTERNO, SOBRE A ATIVIDADE JURISDICIONAL. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora seja legítima a cobrança do jurisdicionado por julgamentos mais céleres, em prazos razoáveis, o cumprimento desse objetivo pelo Poder Judiciário, hoje, esbarra em inúmeros fatores, que comprometem a rapidez na prestação jurisdicional. 2. Verificar, caso a caso, se a demora é ou não razoável, se é ou não justificada, demanda inevitável incursão na seara fático-probatória, razão pela qual não pode tal pretensão ser deduzida na via do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no MS 19.040/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.11.2012) No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. Omissão na apreciação de tutela de urgência. Em regra, a omissão do Poder Judiciário não é passível de correção mediante mandado de segurança, posto que há necessidade, para se aferir a justificabilidade da demora, de dilação probatória, o que não é possível em sede deste remédio constitucional, que exige prova pré-constituída (STJ, MS 22.006, Min. LAURITA VAZ). Todavia, na hipótese especifica e excepcional dos autos, a demora injustificável, mesmo depois de reiteração da parte, estava configurada e só houve apreciação da tutela pretendida após a impetração do mandamus, o que legitima a impetração. Ordem concedida, tornando-se definitiva a liminar deferida à parte no presente writ. (Mandado de Segurança Cível 2226676-40.2018.8.26.0000, Rel. Des. Nilton Santos Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 08.04.2019) Mandado de Segurança. Ato omissivo. Alegada demora do juízo na apreciação e julgamento de pedidos efetuados em ação de embargos de terceiro, na qual o impetrante figura como embargante. Via do ‘writ’ que se revela incabível. Ausência de demonstração de direito líquido e certo, sem demandar dilação probatória. Existência de órgãos de controle administrativo, interno e externo, sobre a atividade jurisdicional. Aplicação do art. 235 do CPC. Falta de interesse de agir para impetração do mandado de segurança. Petição inicial indeferida. (Mandado de Segurança Cível 2141407-33.2018.8.26.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Lopez Gil, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 31.07.2018) Insta consignar que a parte dispõe de vias de controle administrativo, interno e externo, da atividade jurisdicional, que poderão ser instadas, caso entenda necessário. Ressalto que o pretendido arbitramento dos alimentos provisórios por esse Tribunal ad quem configuraria supressão de instância, o que tampouco se admite. Pelo exposto, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela falta do interesse processual do impetrante, na modalidade adequação. Ciência à Douta Procuradoria de Justiça. Publique- se. Intime-se. Comunique-se. São Paulo, 3 de junho de 2022. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Pamela Nogueira de Souza Silva (OAB: 464531/SP) - Guilherme Augusto Silva Machado (OAB: 469327/SP) - Daniele Marli dos Santos - Andrey Felipe Carriel Vas - 6º andar sala 607



Processo: 2100783-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2100783-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: F. H. dos S. - Agravado: D. S. S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23.575 Agravo de Instrumento Processo nº 2100783-97.2022.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. GUARDA E VISITAS. REGULAMENTAÇÃO DAS VISITAS PROVISÓRIAS PATERNAS SEM PERNOITE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. Reconhecimento de união estável c.c. guarda e visitas. Insurgência contra decisão que regulamentou as visitas provisórias paternas sem pernoite. Efeito ativo indeferido. Pedido de desistência do agravo, diante da prolação de nova decisão regulamentando o pernoite. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão reproduzida a fls. 12/17, que regulamentou as visitas provisórias paternas em fins de semana alternados, aos sábados e domingos, das 13 às 18 horas, sem pernoite. Inconformado, o pai afirma que o filho está preste a completar 8 anos, inexistindo óbice para o pernoite, até porque ambos sempre conviveram antes da separação das partes. Esclarece residir em Camboriú/SC, mas sempre vai à cidade de Guaratinguetá/SP, para visitar a família. Pugna pela concessão do efeito ativo, a fim de que as visitas sejam ampliadas, garantindo-se o pernoite. No fim, pede a ratificação do efeito deferido. Efeito ativo indeferido (fls. 22/23). Pedido de desistência, diante da prolação de nova decisão, deferindo a visita com pernoite (fls. 28/31). É o relatório. O recurso restou prejudicado, diante do pedido de desistência formulado pelo recorrente, operando-se a perda do objeto, conforme petição de fls. 28/29. Assim, aplicável, no caso, o artigo 998 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo. Intime-se. São Paulo, 3 de junho de 2022. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Ariadne Abrão da Silva Esteves (OAB: 197603/SP) - João Roberto Pereira Matias (OAB: 286181/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2111959-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2111959-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Cca Fomento Comercial Ltda - Agravado: Mv Itapeva Comércio de Informática Ltda - Agravado: Bruluc Comércio de Móveis e Letrodomésticos Ltda-me - Agravado: Vanderley Wellington Valerio da Silva - Agravado: Bruno Francisco Vieira Rodrigues - Agravada: Lucimara Cordeiro Camargo da Silva, - Agravado: Reinaldo Alves dos Santos - VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela autora CCA FOMENTO COMERCIAL LTDA, no âmbito no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0003722-84.2018.8.26.0269 ajuizada em face de MV ITAPEVA COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA, BRULUC COMÉRCIO DE MÓVEIS E LETRODOMÉSTICOS LTDA-ME, VANDERLEY WELLINGTON VALERIO DA SILVA, BRUNO FRANCISCO VIEIRA RODRIGUES, LUCIMARA CORDEIRO CAMARGO DA SILVA e REINALDO ALVES DOS SANTOS. A autora ofertou agravo de instrumento (fls. 01/18). Em síntese, aduziu pedido de determinação da desconsideração da personalidade jurídica das agravadas e regular prosseguimento do cumprimento de sentença , com a intimação de todos os sócios para pagamento, sob pena de penhora de bens e direitos em seu desfavor. Ressaltou que a decisão interlocutória acima transcrita se consubstancia em error in judicando na prestação jurisdicional do estado, posto que as agravadas não possuem bens passíveis de penhora para a garantia do juízo e resguardo ao crédito exequendo da agravante. Além disso, consoante se denota dos próprios autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica os sócios das empresas agravadas se ocultam com o objetivo de rustrar citações e intimações judiciais, o que por si só demonstram o seu desvio de finalidade com o intuit o de prejudicar os seus credores. demonstração dos requisitos legais para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que se trata de um feito em fase de cumprimento de sentença para execução de tít ulo executivo judicial formado na fase de cognição , que se arrasta por longos anos sem a sua extinção em decorrência de práticas ilegais cometidas pelos sócios das agravadas o que, por si só, a causa para a demonstração dos requisitos legais previstos no a rtigo 50 do Código Civil e o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução de título judicial. Além disso, verifica-se que a decisão interlocutória agravada não se encontra de vidamente fundamentada no que toca aos fatos que arrimam o pedido da agravante, limitando -se a colacionar algumas ementas de acórdãos, todavia não levando em consideração as peculiaridades do caso em debate, ao arrepio do artigo 489, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil (...) Ora, o presente feito se encontra na fase de cumprimento de sentença e mesmo após longos anos não foi proferida sentença de extinção da execução pela satisfação da obrigação (art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil) exatamente em decorrência dos atos fraudulentos dos sócios das empresas agravadas, por meio de desvio patrimonial e ocultação com o objetivo de frustrar citações e intimações, o que decorre dos próprios autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica no qual proferida a decisão agravada. A decisão agravada (fls. 475/478), data venia, se traduz em nítido error in procedendo, não se sustentando, pois, numa simples análise realizada em sede de cognição sumária. (...) Conclui-se, assim, que a decisão interlocutória ora agravada, se transmuda, repita -se, em nítido error in judicando, na prestação jurisdicional do Estado, sendo necessária, pois, a imediata reforma da decisão agravada.” A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 475/478 dos autos principais): Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas M.V. Itapeva Comércio de Informática Ltda ME e Bruluc Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda Me, para direcionar a ação principal em relação aos sócios BRUNO FRANCISCO VIEIRA RODRIGUES, LUCIMARA CORDEIRO CAMARGO, REINALDO ALVES DOS SANTOS, VANDERLEI VELLINGTON VALÉRIO DA SILVA. Requer o acolhimento do pedido. Os requeridos Lucimara, Reinaldo e Bruno contestaram, alegando, em síntese, que inexistem requisitos para a desconsideração, pois não houve abuso da personalidade jurídica. Requerem a improcedência (fls. 202/208, 213/221 e 261/266). Réplica (fls. 362/371). Citação por edital dos requeridos faltantes (fls. 418) e a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (fls 431/433). Decisão reconhecendo que a empresa MV Itapeva foi citada e não haveria necessidade de curador (fls. 464). Eis a síntese necessária. A desconsideração da personalidade jurídica pretenda não comporta acolhida. (...) Portanto, a legislação traz as hipóteses capazes de gerar a desconsideração da personalidade jurídica e a necessidade de se demonstrar no pedido formulado o preenchimento dos pressupostos específicos, de modo que deveria a requerente ter indicado na inicial, de forma expressa, quais os atos praticados pelas empresas que implicariam em alguma das condutas previstas, o que não ocorreu no presente caso, haja vista que da leitura da inicial depreende-se que a autora apenas limitou-se a formular o pedido genérico, sem indicar qualquer ato praticado que pudesse ser reconhecido como capaz de gerar a desconsideração pretendida. De rigor, pois, a improcedência da pretensão. (...) Posto isto, julgo REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e condeno o(a) requerente ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados dos requeridos que não integravam a ação principal que fixo em 10% sobre o valor da execução, eis que tiveram que contratar advogado para a defesa no presente incidente - princípio da causalidade. É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e com a análise do preparo (fls. 340/341). PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. INDEFIRO a liminar. A decisão sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser da Turma julgadora. Não vislumbro motivo para antecipação da tutela recursal. Assim, intime-se o agravado na pessoa do seu advogado, a responder o recurso no prazo de 15 dias (art. 1019, II CPC). Dispensadas informações do juízo de primeiro grau. Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento virtual. São Paulo, 8 de junho de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB: 147374/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Gregory Aguzzolli Proença (OAB: 389608/SP) - Antonio Miranda Neto (OAB: 151532/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1024441-87.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1024441-87.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Celso da Silva Esposito - Apelado: Decolar.com Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente os pedidos e, em consequência, julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios da parte contrária, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no disposto artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Há dois embargos de declaração, sendo que foram acolhidos em parte o de fls.206/212, alterando a sentença para confirmar a falha na prestação de serviços da parte Apelada, a r. sentença julgou parcialmente procedente a demanda, entendendo haver sucumbência recíproca entre as partes, pois o autor teria sucumbido em relação aos danos materiais pleiteados. A oposição de novos embargos declaratórios pela parte autora que foram rejeitados (fls.225), sob alegação de que a sentença lançada está adequadamente fundamentada. Aduz o apelante autor, em apertada síntese, em que pese o julgamento em parte do pedido, entende o Autor apelante que o valor arbitrado a título de danos morais são insuficientes à reparação dos danos, bem como não impõe uma punição capaz de advertir a requerida apelada; ausência de fixação da restituição dos valores pagos; A presente demanda pretende a restituição dos valores devidamente pagos, na modalidade dobrada, bem como a condenação pelos danos morais, haja vista a falha na prestação de serviços; almeja a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$30.000,00. Pede o provimento do recurso. Recurso tempestivo, preparado e com contrarrazões. É o relatório. A oposição ao julgamento virtual é intempestiva. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Jaqueline Salvador Mendes dos Santos (OAB: 396743/SP) - Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2101790-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2101790-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Jonielma Silva Castro - VOTO Nº: 37829 - Digital AGRV.Nº: 2101790-27.2022.8.26.0000 COMARCA: Osasco (6ª Vara Cível) AGTE. : Banco Bradesco Financiamentos S.A. AGDA. : Jonielma Silva Castro 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais (fl. 1 dos autos principais), de rito comum, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravada, para que fosse restabelecido o acesso à sua conta corrente (fl. 4 dos autos principais), nesses termos: (...) defiro a tutela para que o réu proceda ao desbloqueio da conta da autora, Jonielma Silva Castro (CPF nº 037.420.133-19), em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (fl. 38 dos autos principais). Sustenta o banco agravante, réu da aludida ação, em síntese, que: não houve o bloqueio da conta da agravada, mas o bloqueio do cartão por motivo de fraude; não houve tentativa de resolução administrativa pela agravada, faltando a ela o interesse de agir; a agravada ajuizou a ação em exame em novembro de 2021 por estar com a sua conta bloqueada, enquanto realizava movimentações normalmente; a agravada litiga de má-fé, devendo ser condenada no pagamento de multa; há de ser revogada a tutela de urgência outorgada (fls. 2/9). Houve preparo do agravo (fls. 10/11). Não foi concedido o efeito suspensivo ao recurso oposto, ante a ausência de perigo de dano irreparável (fl. 31). Foi apresentada resposta ao recurso pela agravada (fls. 36/37). É o relatório. 2. Depois da interposição do presente recurso, no qual o banco agravante objetiva a reforma da decisão recorrida, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela agravada (fl. 38 dos autos principais), a ilustre juíza de primeiro grau proferiu sentença, havendo julgado a ação procedente (fls. 124/127 dos autos principais). Ora, a decisão que concede a tutela antecipada é baseada em um juízo de cognição sumária a respeito da plausibilidade do direito invocado, considerando a verossimilhança das alegações e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à parte. Tendo a ação sido julgada procedente, com cognição plena e exauriente da matéria, ficou caracterizada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em apreciação. Vale dizer, sobrevindo a sentença, ela se sobrepõe à decisão interlocutória atacada, esvaziando o conteúdo jurídico da discussão posta em sede de agravo. Acerca desse assunto, precisas as seguintes lições de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Agravo interposto contra decisão que concedeu tutela provisória. Sentença de procedência do pedido. O objeto do agravo é a cassação da tutela. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da tutela, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da tutela. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da tutela, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a tutela. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a tutela, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a tutela provisória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau (...) (Código de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 13 ao art. 1.019 do atual CPC, p. 2262) (grifo não original). Levam a resultado igual esses escólios de CASSIO SCARPINELLA BUENO: A sentença, (...), ‘absorve’ a decisão antecipatória da tutela, e, por isso, o agravo, rigorosamente falando, perde seu objeto. Se ele não tiver ainda sido julgado, ele não deve (mais) ser julgado. Se tiver sido julgado, se a ele foi concedido efeito suspensivo, tudo isso pode, até, consoante o caso, influir na convicção do magistrado sentenciante, mas não é decisivo nem impositivo para que a sentença seja no mesmo sentido do julgamento do agravo, caso já tenha ocorrido. Isto porque, vale a pena ser o mais claro possível, o agravo dirige-se a uma específica decisão interlocutória que pertence a um especial instante procedimental que, à época da sentença, já não existe mais, porque absorvido por aquele outro ato jurisdicional. Uma coisa é decidir a respeito da concessão da tutela antecipada, quiçá proferida liminarmente, antes mesmo da citação do réu. Outra, bem diferente, é sentenciar o processo, transcorridas todas as fases procedimentais, e proferir decisão com base em cognição exauriente. É nesse sentido que a sentença ‘absorve’ a decisão antecipatória da tutela e faz com que a sorte do agravo de instrumento seja de todo indiferente. No máximo, vale repetir, será elemento de persuasão a ser levado em conta pelo juiz, mas nada mais do que isso. Sempre valerá, pois, o que o juiz decidir, e não o que o Tribunal decidir, pois que o Tribunal, ao julgar o agravo, estará se reportando a um instante procedimental anterior à sentença (...) (Tutela antecipada, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, nº 10.1.5, p. 91) (grifo não original). Logo, de rigor reconhecer-se a carência superveniente do interesse recursal do banco agravante. 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo de instrumento contraposto, em virtude de estar prejudicado. São Paulo, 10 de junho de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Roberto Montanari Custódio (OAB: 434116/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 9208190-34.2008.8.26.0000(991.08.046598-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 9208190-34.2008.8.26.0000 (991.08.046598-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Banco Abn Amro Real S/A - Apelado: José Geraldo Dala Villa - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de expurgos inflacionários ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO PAVELHÃO e JOSÉ GERALDO DALA VILLA em face de BANCO ABN AMRO REAL S/A. A r. sentença de fls. 109/125 julgou parcialmente procedente o pedido dos autores e o fez para condenar o requerido a pagar aos autos, nas contas poupanças números 14536434, 14536426, 24997812, 23909855, n21057673, 21059773, a diferença da correção monetária relativa aos meses de junho de 1987 e de janeiro de 1989, aplicando-se o índice integral devido, qual seja, 26,06% e 42,72%, respectivamente, para os períodos supra citados, descontando-se a remuneração já creditada, e, sobre o débito apurado, incidindo juros remuneratórios capitalizados de 0,5% ao mês, acrescidos de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da citação, computando-se os juros remuneratórios e a correção monetária da data em que deveriam ser creditados em prol dos autores, nos moldes antes expostos, adotando-se, na atualização monetária do débito cobrado, os índices da Tabela Prática do TJSP. Irresignado, o banco réu apela às fls. 127/151, requerendo a reforma da sentença para o decreto de improcedência. Contrarrazões às fls. 156/172. Homologação do acordo firmado entre a instituição financeira e o coautor José Antônio às fls. 242/244, com superveniente remessa dos autos ao Primeiro grau. Notícia de que não houve autocomposição entre a casa bancária e o coautor José Geraldo às fls. 275, com pedido de prosseguimento do feito em relação a ele (fls. 306). Confirmação, por parte do banco réu, de que a avença homologada em Segunda instância somente envolveu o coautor José Antônio (fls. 316). Determinação, emanada do douto Juízo a quo, de envio dos autos a esta Corte, relatando o imbróglio acima delineado (fls. 317). É o relatório. Com efeito, verifica-se que o ajuste em apreço, o qual já foi objeto de homologação nesta alçada, apenas foi celebrado entre a instituição financeira e o coautor José Antônio, tendo sido dado por inteiramente prejudicado o recurso interposto pela casa bancária, o que ocorreu por um lapso. Entretanto, consoante se extrai das manifestações das partes na origem, ainda remanesce interesse recursal do banco réu no que tange ao pedido de reforma da sentença objurgada no tocante ao coautor José Geraldo, com quem não firmou nenhum acordo. Apesar disso, revela-se inviável o imediato prosseguimento do julgamento. Afinal, o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisões proferidas no RE 591.797 e RE 626.307, publicadas em 01.09.2010, determinou o sobrestamento de todos os recursos referentes a expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão, excluindo as ações em fase de execução (em decorrência de sentença transitada em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória, tal qual já havia sido observado pelo despacho de fls. 189. Além disso, por meio de decisão no RE n. 626.307, o Ministro Relator Dias Toffoli manteve a suspensão por dois anos do processo-paradigma que trata dos expurgos inflacionários nos Planos Bresser e Verão, conforme se entrevê do seguinte trecho: Sobreste-se o presente processo de repercussão geral, por 24 (vinte e quatro) meses, como requerido, tempo hábil para que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes (decisão proferida em 18.12.2017). Conquanto expirado esse prazo, é cediço que os celebrantes do acordo coletivo pleitearam prorrogação por mais cinco anos, pedido esse pendente de apreciação pelo Ministro Relator. Ressalta-se que igual requerimento foi deduzido nos autos do RE 632.212 e do RE 631.363, que tratam de expurgos inflacionários nos Planos Collor II e Collor I (valores bloqueados pelo BC), resultando no deferimento da dilação. Portanto, até que sobrevenha ordem emanada pelo Supremo Tribunal Federal revogando a suspensão geral, impõe- se manter o sobrestamento. Esse, aliás, tem sido o entendimento da Câmara Especial de Presidentes desta Corte: Confira- se: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. Planos Bresser e Verão. Sobrestamento do feito determinado no E. Supremo Tribunal Federal em liminar geral (Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 626.307/SP). Deliberação vigente enquanto não formalizado eventual acordo perante o portal da Febraban. Suspensão mantida. Recurso desprovido [Agravo Interno Cível 9272847-82.2008.8.26.0000; Relator Des. Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado); Câmara Especial de Presidentes; Data do Julgamento: 21/08/2020]; Agravo interno. Ação de cobrança de expurgos inflacionários. Poupança. Planos Bresser e Verão. Sobrestamento do feito determinado pelo Supremo Tribunal Federal em liminar geral (recurso extraordinário com repercussão geral nº 626.307/SP). Deliberação que não foi alterada em razão do decidido na ADPF nº 165. Suspensão mantida. Recurso desprovido [Agravo Interno Cível 2023827- 84.2015.8.26.0000; Relator Des. Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado); Câmara Especial de Presidentes; Data do Julgamento: 04/06/2019]. Aguarde-se, pois, o julgamento do processo-paradigma ou eventual comando de retomada do trâmite processual nesta sede recursal. Remeta-se cópia deste pronunciamento ao douto Juízo a quo, na forma postulada às fls. 319. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) - Maria Yara Mendes Pereira (OAB: 69887/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 8º andar DESPACHO Nº 0004593-54.2011.8.26.0045 (045.01.2011.004593) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Apelado: Agenor Viana da Silva - Apelado: CRISTINA MARIA DO NASCIMENTO VIANA SILVA - Apelado: Joana Alvelino dos Santos Silva - Apelado: José Sebastião da Silva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Regina Aparecida da Silva Ávila (OAB: 201982/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar



Processo: 2127018-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2127018-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Warley Aparecido Correa - Agravado: Fundição Jupter Ltda - Interessado: Marbow Resinas Eireli - Em Recuperação Judicial - Interessado: Cabezón Administração Judicial Eireli - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judiciais do Foro Central (Comarca da Capital), que, no âmbito da recuperação judicial da agravada, julgou improcedente habilitação de crédito ajuizada pelo agravante (fls. 28/29). O recorrente argumenta que deve ser considerado como fato gerador o período laboral do reclamante e não, o trânsito em julgado da reclamação trabalhista. Sustenta que apesar da literalidade da Lei nº 11.101/2005, a questão deve ser analisada e resolvida à luz da Jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os créditos extraconcursais, ou seja, os créditos trabalhistas líquidos, estão sim sujeitos à habilitação perante o Juízo Universal. Pede seja dado provimento ao recurso, para que seja reconhecida a habilitação dos créditos com a devida inclusão no quadro geral de credores (fls. 01/13). II. Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo, bem como ausente a notícia de fato apto a induzir dano patrimonial imediato, processe-se apenas no efeito devolutivo. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo o prazo de quinze dias para apresentação de contraminuta pela agravada e para que se manifeste o administrador judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Ricardo de Moraes Cabezon (OAB: 183218/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2080090-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2080090-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. R. - Agravado: B. C. E. C. – C. M. E. LTDA. - Agravado: M. S. de O. - Trata-se de recurso de agravo de instrumento em que busca a agravante a reforma da decisão agravada, determinando-se que os agravados custeiem o tratamento emergencial da Agravante, nos termos pleiteados, sob pena de multa diária. Esclarece a agravante que O tratamento, diga-se de passagem, consubstancia-se em consulta médica para a retirada dos pontos e análise de suas mamas para pesquisar o motivo da dor que vem sentindo, inclusive com os exames e medicamentos necessários para o diagnóstico e tratamento (fl. 9). Pois bem. Ante a informação trazida pela agravada de que, (...) por mera liberalidade a clínica Agravada marcou uma consulta com um profissional cirurgião plástico na data de 22 de abril de 2022 que avaliou e gentilmente retirou os pontinhos que incomodavam a Agravante (sem qualquer ônus a ela), procedimento absolutamente normal e corriqueiro no ramo médico. (...), a tutela de urgência requerida, em especial acerca da necessidade de retirada dos pontos que, segundo a agravante poderiam ensejar infecção, restou voluntariamente cumprida, de que prejudicado o presente recurso por perda superveniente do interesse recursal. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB: 153769/SP) - Ana Flávia Almeida Granjo (OAB: 445337/SP) - Michele Barboza Junqueira Pastor (OAB: 232832/SP) - 6º andar sala 607 Nº 2083917-14.2022.8.26.0000 (1013/2009) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: S. R. M. F. - Agravante: N. R. M. (Menor(es) representado(s)) - Interesdo.: J. H. da S. - Interesdo.: Z. L. - D. P. - Agravante: G. D. B. R. (Representando Menor(es)) - Decido. O presente agravo de instrumento interposto pela exequente tem por objeto a reforma da decisão agravada, tudo para que “seja deferida a proposta de lance feita nos autos pela agravante para a arrematação do imóvel de matrícula nº 2.338 do CRI de Caraguatatuba, visto que além de possuir o mesmo valor da proposta apresentada pela terceira, é para pagamento à vista, tendo preferência em face do pagamento parcelado” (fls. 13). Ocorre que, conforme se extrai da análise dos autos originários, em 31 de maio de 2022, foi proferida decisão homologando a desistência, por parte da terceira Sueli Aparecida de Boni, da referida arrematação, bem como o lance ofertado pela exequente (fls. 2065/2067), de modo que patente a ausência superveniente de interesse recursal. Nesse diapasão, prejudicado o presente agravo de instrumento, nego-lhe conhecimento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Marcia de Fatima Pegoraro Garcia (OAB: 115281/SP) - Antonio Marcello Von Uslar Petroni (OAB: 153809/SP) - Delson Petroni Junior (OAB: 26837/SP) - Leandro Eduardo Cerbi (OAB: 338671/SP) - Kayan Lourenço (OAB: 319299/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2049180-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2049180-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valparaíso - Agravante: C. S. L. F. - Agravado: E. A. de M. F. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2049180-82.2022.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 33792 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de cumprimento de sentença de alimentos, sob o rito da coerção pessoal. A decisão impugnada recebeu a petição de fls. 89/90 como emenda à inicial e intimou a parte executada, ora agravante, para pagamento do débito. O recurso foi processado sem a concessão do efeito suspensivo (fls. 18). Parecer da D.PGJ às fls. 25/28. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 07/06//2022, foi proferida sentença, às fls. 134/135 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Ante o cumprimento voluntário da obrigação alimentar, a extinção do feito se impõe. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários. Se o caso, expeça-se certidão de honorários em favor do patrono, caso atuante mediante convênio da DPE/OAB. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 9 de junho de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Weber Gazati Marques Francisco (OAB: 112306/SP) - Adelzira Matos da Conceição - 6º andar sala 607



Processo: 1001415-02.2021.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1001415-02.2021.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apte/Apdo: Associação dos Advogados do Banco do Brasil ASABB - Apdo/Apte: Thiago Alencar - Apda/Apte: Letícia Gomes Alencar - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Luciana Boloti - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer movida por Thiago Alencar e outra em face de Banco do Brasil S.A., condenando os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Irresignada, sustenta a Associação dos Advogados do Banco do Brasil ASABB, nas razões de seu inconformismo, que os honorários advocatícios da sucumbência não podem ser arbitrados por equidade, devendo-se observar os percentuais previstos no artigo 85, § 2º, do CPC. Postulam, assim, a reforma da sentença, para que a verba honorária seja arbitrada em 10% sobre o valor da causa (fls. 206/216). Também apelam os autores, pleiteando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou o parcelamento das custas processuais. No mais, sustentando, em suma, que são terceiros adquirentes de boa-fé, bem como a terceira fiduciante já manifestou expressamente que a transferência do imóvel pode ocorrer sem a necessidade da realização da praça de arrematação, não podendo os requerentes, por erro grave do réu, chegarem ao ponto de perder injustamente seu imóvel, o lar de sua família, necessitando da intervenção judicial para cessar tal situação. Aduzem que não há cabimento para o cancelamento da compra do imóvel após todos os trâmites necessários, inclusive o pagamento do ITBI e o registro. Requerem, assim, a concessão de liminar para que sejam mantidos na posse do imóvel, com o impedimento ou suspensão de qualquer leilão ou procedimento de retomada do bem, até ulterior deliberação, e, ao final, o provimento do recurso, para que o réu seja compelido a providenciar o necessário à outorga da escritura definitiva do imóvel (fls. 251/268). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 290/308). Houve determinação para que os autores apresentassem documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada (fls. 310/311). Às fls. 313/314, todavia, as partes apresentaram petição conjunta, pleiteando a homologação do acordo, com o objetivo de por fim ao processo. É o relatório. Diante da manifestação de vontade apresentada pelas partes, dando conta de que chegaram a uma composição amigável, tem-se por prejudicados os presentes recursos, dada a perda superveniente de seu objeto, incumbindo ao Juízo de origem a apreciação do referido acordo, para fins de homologação e extinção do processo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS RECURSOS, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, dada perda superveniente de seu objeto. Publique- se e intimem-se e, oportunamente, tornem os autos à origem, para a tomada das providências cabíveis. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Marivaldo Antonio Cazumba (OAB: 126193/SP) - Isabela Abreu dos Santos (OAB: 344769/SP) - Claudiney Leite Calazães (OAB: 279090/SP) - José Ricardo de Paiva Freitas (OAB: 246949/SP) - Luciene Cristina Ramos (OAB: 348997/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1008967-82.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1008967-82.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. S. I. - Apelada: L. S. V. P. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: G. É S. P. (Representando Menor(es)) - Interessado: P. S. S. S/A - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de fls. 681 a 689, que, confirmando a tutela de urgência concedida, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a apelante no fornecimento dos tratamentos multidisciplinares, nos exatos termos da prescrição médica. Irresignada, a apelante deduz seu inconformismo para reiterar as razões defensivas tendentes a afastar a ilicitude da conduta, ao argumento de não se tratar de uma obrigação contratual que lhe toca, pois inexiste previsão contratual para cobertura de procedimentos não constantes do rol da ANS. Postula a inversão do julgado para improcedência dos pedidos. Recurso tempestivo e bem preparado, com contrarrazões às fls. 739 a 751 e parecer emitido pela douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo não acolhimento da insurgência. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, o que se constata das razões recursais devolvidas pela apelante, é a ausência mínima de ataque pontual e específico aos fundamentos de que se valeu o juízo a quo, para ultimar suas conclusões sobre a procedência dos pedidos. Em verdade, a apelante deixou de apontar um desacerto sequer constante do julgado, sem ter se dignado a impugnar o fundamento nodal em que lastreado o decreto recorrido, não havendo qualquer esforço mínimo a ser feito para se chegar a essa conclusão, a evidenciar flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade. Ao se confrontarem as peças defensiva e recursal apresentadas, salta aos olhos o fato de ter a apelante, literalmente, reprisado na íntegra, todos os mesmos argumentos, em verdadeiro ofício de copiar e colar, reproduzindo ipsis literis, sem alterar uma vírgula sequer, as mesmas teses agora devolvidas, o que facilmente se percebe, sem o menor esforço, para se chegar a essa conclusão, bastando que se aponte para os parágrafos 26 a 62 da contestação (fls. 180 a 192), reproduzidos, agora, em suas razões recursais, a partir do parágrafo 8 a 44 (fls. 718 a 729), sendo aqui absolutamente desnecessário qualquer transcrição, tampouco maiores considerações. Com efeito, as razões de insurgência veiculadas no recurso, ignoram por completo a diretriz da dialeticidade recursal fixada no artigo 1.010, inciso III, do CPC, limitando-se a sustentar, genericamente, a inadequação da r. sentença ao caso concreto, através de cópia literal, linha por linha, parágrafo por parágrafo, tópico por tópico, das mesmas teses rechaçadas constantes em contestação. Diante desse contexto, necessário trazer à baila o autorizado magistério de Araken de Assis, ao abordar as condições de admissibilidade dos recursos, para ponderar que: O conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores (in Manual dos Recursos Editora RT, 3ª ed., 2011, p. 208). A respeito do princípio da dialeticidade, ensina Cássio Scarpinella Bueno que: (...) o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando) (in Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, 8ª ed., 2019, vol. 2, p. 551). Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, o recurso deve ser adequadamente fundamentado, sendo necessária a impugnação específica daqueles pontos apreciados e que fundamentaram a conclusão do julgador, mas que lançados em eventual desconformidade com o bom direito, a ensejar qualquer adequação do julgado. Evidentemente, para tanto se prestaria o recurso manejado; no presente caso, contudo, dada a mera e literal repetição dos mesmos argumentos ventilados na peça defensiva, tem-se que não se acrescenta valor algum a pesar sobre a almejada reanálise da decisão, de modo a não conferir margem para seu conhecimento, por faltarem os requisitos exigidos no artigo 932, inciso III, do CPC. Violado o princípio da dialeticidade, ante à não devolução dos fundamentos da decisão, sob a ótica da específica e correlata impugnação no recurso de apelação, tem-se por consequência o seu não conhecimento, também por infringência ao quanto disposto na legislação processual pertinente. Nesse passo, uma vez violado o princípio da dialeticidade, ante à não devolução dos fundamentos da decisão, sob a ótica da específica e correlata impugnação no recurso de apelação, tem-se por consequência o seu não conhecimento, também por infringência ao quanto disposto na legislação processual pertinente. Nesse sentido, seguem precedentes deste E. Tribunal de Justiça: Apelação. Plano de saúde. Ação de consignação em pagamento Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Ausência das razões que se contrapõem, diretamente, aos fundamentos da decisão. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Inépcia da petição recursal. Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1001648-75.2021.8.26.0094, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, j. 30/5/22). Apelação Plano de Saúde - Ação Declaratória de Nulidade de Reajuste c.c. Devolução de Valores e Indenização por Dano Moral Sentença de improcedência - Razões recursais que não atacam os fundamentos da r. sentença Reprodução de alegações deduzidas na inicial Existência de alegações divorciadas dos fundamentos da decisão atacada Violação ao princípio da dialeticidade recursal - Inobservância do disposto nos art. 1.010, III, do CPC/15 Aplicação do art. 932, III, da Lei Civil Adjetiva Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1048623-09.2017.8.26.0576, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Luiz Antonio Costa, j. 9/5/22). APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO VISANDO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de procedência parcial do pedido. APELAÇÃO DA RÉ. Motivação recursal. Reiteração do teor da defesa mediante mera cópia da contestação, sem qualquer impugnação específica aos tópicos da sentença. Art. 932, III, c/c art. 1.010, III, do CPC. APELAÇÃO DO AUTOR. Danos morais não configurados. Mero aborrecimento em relações de consumo não basta para caracterizar danos morais indenizáveis, sob pena de se criar precedente para acobertar enriquecimento ilícito nas mais diversas aflições vividas no dia-a-dia. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO; RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO (Apelação Cível nº 1006795-55.2021.8.26.0297, 25ª Câmara de Direito Privado, Relª. Desª.Carmen Lúcia da Silva, j. 4/5/22). Apelação. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Ausência das razões que se contrapõem, diretamente, aos fundamentos da decisão. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Inépcia da petição recursal. Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1010912-74.2021.8.26.0011, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, j. 18/3/22). APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL (VEÍCULO AUTOMOTOR). Ação de reintegração de posse com pedido de liminar cumulada com ação de cobrança. Sentença de procedência, analisando e afastando todas as teses apresentadas pelo réu na contestação. Erro material verificado na sentença. Correção, de ofício, por este Acórdão (art. 494, I, do CPC), anotando como observação que a contestação do réu é tempestiva. Recurso do réu. Não conhecimento. Ausência de impugnação específica às razões de decidir. Reprodução literal da contestação. Violação ao Princípio da dialeticidade. Ofensa ao art. 1.010, II e III, CPC. Aplicabilidade do art. 932, III, do CPC. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do C. STJ. Sentença mantida, com observação. RECURSO NÃO CONHECIDO, com observação. Majorados honorários advocatícios (art. 85, §11, CPC), observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC (Apelação Cível nº 1014207-37.2017.8.26.0019, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Sérgio Alfieri, j. 27/1/22). APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Razões recursais que não enfrentam os fundamentos da sentença, tampouco justificam o requerimento de reforma. É dever do recorrente expor as razões de sua insurgência de forma coerente e inteligível, trazendo no bojo de sua argumentação os fundamentos de fato e de direito que justifiquem o pedido de nova decisão, sendo certo que o simples pedido de reforma não é suficiente, haja vista que constitui ônus da parte insatisfeita demonstrar o desacerto da decisão atacada. A ausência de impugnação específica afronta o princípio da dialeticidade, a tornar inviável o conhecimento do mérito recursal. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível nº 0002127-08.2011.8.26.0136, de minha relatoria, j. 14/12/21). APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECURSO DA RÉ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Afronta. Falta de impugnação especificada aos fundamentos da decisão combatida. Razões recursais são mera cópia da contestação. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Autora teve sua pretensão plenamente satisfeita em primeiro grau. Ré informou estabelecimentos credenciados para realização do tratamento ao qual foi compelida a autorizar e custear além de ser condenada a ressarcir integralmente o valor despendido pela autora em razão da negativa de cobertura. HONORÁRIOS RECURSAIS. Cabimento. RECURSOS NÃO CONHECIDOS (Apelação Cível nº 1052248-87.2018.8.26.0100, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Rosangela Telles, j. 7/5/19). Ainda, de acordo com a jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. COMODISMO INACEITÁVEL. PRECEDENTES. 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que considerou indispensável que na apelação sejam declinadas as razões pelas quais a sentença seria injusta ou ilegal. 2. Código de Processo Civil (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. A luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. 3. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. 4. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. 5. Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso não provido (Resp. nº 359.080-PR, Rel. Min. José Delgado, j. 11/12/01). Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da “ratio decidendi”, sob pena de inobservância do ônus da dialeticidade (AgInt no Resp. nº 1.843.001/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 8/6/21). Destarte, o recurso de apelação que apenas transcreve os mesmos excertos da peça de defesa ofertada nos autos, por não preencher os requisitos legais de admissibilidade, não deve ser conhecido, porquanto não devolve os motivos de fato e de direito que teriam o condão de impugnar os fundamentos da r. sentença atacada. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação, majorando a verba honorária devida ao patrono da apelada para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Rafael de Jesus Jaime Rodrigues (OAB: 258560/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Vinicius Feliciano Teixeira Souza dos Santos (OAB: 357504/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2234889-30.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2234889-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. M. T. - Agravante: V. M. T. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: G. T. de Q. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão, digitalizada às fls. 1262/1263 (autos originários), na parte em que indeferiu o pedido de majoração dos alimentos provisórios. As agravantes sustentam, em síntese, que os alimentos foram fixados no montante equivalente a 9 salários-mínimos, com abatimento do valor pago a título de plano de saúde, resultando a quantia líquida de apenas R$ 7.031,36, que nem sequer seria suficiente para custear as despesas escolares delas. Afirmam a existência de justificativa ao pedido de majoração dos alimentos ao montante de R$ 44.941,46, com o abatimento do valor do plano de saúde ou, subsidiariamente, 18 salários-mínimos, acrescidos do pagamento direto do plano de saúde, tendo em vista a superveniente gravidez de risco da genitora delas, que impede o exercício de atividade remunerada neste momento, assim como a mudança para São Paulo/SP, determinada judicialmente, que ocasionou aumento de suas despesas mensais e, inclusive, a necessidade de residirem na residência de familiares maternos. Salientam a prova robusta apresentada e a concordância do Ministério Público com o pedido subsidiário. Afirmam que, ao contrário do entendimento consignado pelo Juízo a quo, a majoração dos alimentos provisórios decorre do fato de a genitora delas não possuir renda atualmente e visa exclusivamente à garantia de subsistência condigna delas, não do nascituro, que nem sequer é parte no feito, nem filho do agravado. Observam que, além da elevação das despesas em razão da mudança para São Paulo, a genitora delas foi condenada no pagamento de aluguel de R$ 5.000,00, a favor do agravado, por suposto uso exclusivo do imóvel comum, o que não procederia. E, por outro lado, existiria crédito alimentar, devido pelo agravado, no montante de R$ 85.758,77, assim como dívida pendente com a instituição de ensino que frequentam. Ressaltam que parte da mencionada situação foi provocada pelo próprio agravado, que requereu o retorno delas de Campo Grande/MS para São Paulo/SP, em ato verdadeiramente egoístico, manipulador e insensato, especialmente porque, em termos financeiros, não se dispôs a arcar com a diferença das despesas das filhas entre as duas localidades acima mencionadas, que apresentam custos de vida bastante distintos. Alegam que o agravado detém condições financeiras de arcar com o montante pretendido, uma vez que é médico cardiologista renomado, atua em hospitais de elite, tais como Sírio Libanês, São Luiz, Incor e Samaritano, do qual é diretor administrativo, eleito para o quadriênio de 2021 a 2024, auferindo rendimentos mensais estimados, no mínimo, em R$ 131.000,00, pois ainda atende em consultório particular. Anotam que o valor atual dos alimentos supre apenas 15,64% das necessidades mensais delas e corresponde a 5,3% dos rendimentos mensais mínimos do genitor. Pleiteiam a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento. Recurso processado sem a concessão da liminar pleiteada (fls.151/153), com apresentação de contrarrazões ao recurso (fls. 158/187). Sobreveio parecer da PGJ a fls. 259/263, opinando pelo não conhecimento do agravo interposto e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso. Sobreveio petição de fls. 266/267 alegando perda superveniente do objeto. É o relatório. O agravo NÃO PODE SER CONHECIDO. Consoante se observa a fls. 1529/1530 (dos autos originários), após a interposição deste recurso, as recorrentes formularam novamente, perante o d. Juízo a quo, pedido para majoração dos alimentos provisórios, com o acréscimo do pagamento direto das despesas escolares das alimentandas pelo alimentante (matrícula, mensalidade, material, uniforme, alimentação, passeios, dentre outras), conforme se extrai de fls. 1306/1317 e 1522/1523 (dos autos originários). A pretensão foi apreciada pela r. decisão de fls. 1529/1530 mencionada, a qual majorou os alimentos provisórios para 13 (treze) salários-mínimos nacionais vigentes, mantendo os descontos dos valores pagos diretamente pelo alimentante à operadora de plano de saúde, contra qual se insurgiram novamente as agravantes (agravo nº 2287394-95.2021.8.26.0000). Ocorre que, em 17 de maio de 2022, esta C. 10ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto, para o fim de majorar os alimentos provisórios para o valor líquido mensal de R$ 7.859,22 para ambas as agravantes, com acréscimo aos alimentos in natura referentes aos gastos escolares e de saúde (fls. 275/279). Verifica-se que o presente recurso perdeu o seu objeto, pois a questão era justamente a majoração da pensão alimentícia provisória. Assim, não mais presente o interesse de agir pela perda do objeto, o recurso torna-se prejudicado. Sobre o tema assim se manifesta Nelson Nery Júnior: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072). Posto isto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Alexandre Stagni Viana E Silva (OAB: 305262/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO



Processo: 2055526-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2055526-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Henrique Giarola Guedes de Moura (Representado(a) por sua Mãe) - Agravada: Camila Giarola - Voto nº 23.553 PLANO DE SAÚDE. Insurgência contra decisão que deferiu a tutela de urgência para obrigar a seguradora a fornecer o fármaco prescrito ao autor, no prazo de 48 horas. Acordo noticiado. Agravante que manifestou desistência do recurso, diante da composição entre as partes, ainda não homologada em primeiro grau. Desistência que é assegurada ao recorrente, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, a qualquer tempo. Desistência homologada. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara de Plantão Judiciário do Foro Central, Comarca de São Paulo, copiada as fls. 49/51, que deferiu, em parte, a tutela de urgência para que a requerida autorize, no prazo de 48 horas, o fornecimento do medicamento Venetoclax, nas quantidades e dosagens em que forem solicitados, pela equipe médica, sob pena de pagamento de multa diária de R$1.000,00, observando-se, apenas, que a medida é condicionada ao adimplemento das prestações do Plano de Saúde contratado. Insurge-se a agravante, alegando que o prazo para o cumprimento da tutela de urgência é exíguo. Postula, assim, a ampliação do prazo, para no mínimo 7 dias úteis. No mais, argumenta que o juízo a quo violou orientação do CNJ sem requerer parecer técnico do Nat-Jus, de modo que deve ser determinada a expedição de ofício ao referido órgão. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Efeito suspensivo indeferido (fls. 77/78). Petição informando o óbito do autor (fls. 84). Manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça deixando de oficiar no feito (fl. 88). Despachos (fls. 89 e 93). Sobreveio petição da parte agravante noticiando a composição das partes e postulando a desistência do recurso (fls. 95/96). É o relatório. O acordo e o pedido de desistência do recurso são direitos assegurados ao recorrente, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, exercíveis a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária. No caso, diante da ausência de homologação do acordo em primeiro grau de jurisdição, sobreveio petição da agravante informando que, em razão do acordo celebrado, não mais subsiste interesse na presente demanda (fl. 96). Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência do recurso e JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Gabriela Ribeiro Dias (OAB: 416340/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2258009-39.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2258009-39.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Banco do Brasil s/a - Agravado: Geni Ribeiro Bravo - VOTO Nº 32855 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. Homologação de acordo celebrado entre as partes Perda superveniente do interesse recursal. Decisão monocrática. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/12) interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da ação revisional c.c. obrigação de fazer ajuizada por GENI RIBEIRO BRAVO, contra a r. decisão (fls. 13/14 desse instrumento e fls. 51/52 dos autos de origem) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Marília, Dr. Valdeci Mendes de Oliveira, que deferiu a tutela provisória de urgência para limitar todos os descontos realizados pelo Agravante a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da Agravada, pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sustenta o Agravante, em suma: (i) não preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência; (ii) a impossibilidade de limitação dos descontos de prestações de empréstimos bancários efetuados diretamente em conta corrente, nos termos do REsp 1586910; (iii) a multa cominatória seria exorbitante, desproporcional e geraria enriquecimento sem causa à Agravada; (iv) o valor da multa não pode exceder o da obrigação principal; (v) necessidade de revogação, redução ou limitação do valor da multa, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; (vi) aplicação analógica do art. 412 do CC. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para reformar a r. decisão que deferiu a tutela provisória, bem como para revogar ou reduzir a multa cominatória. Foi negada a antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 83/84). Determinada a suspensão do processo tema 1.085 (fl. 88). Juntada de cópia da sentença proferida nos autos de origem (fls. 91/92). Não foi apresentada resposta ao recurso, tampouco oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pela perda superveniente do interesse recursal. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal, verifica-se que o Juízo a quo homologou o acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o feito (fls. 350/351 dos autos de origem). Assim, o Agravante não possui mais interesse recursal, porquanto fato superveniente a homologação de acordo na origem esvaziou a utilidade e a necessidade deste agravo de instrumento. Diante do exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso. São Paulo, 9 de junho de 2022. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Lucy Izidorio (OAB: 136296/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1003187-97.2021.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1003187-97.2021.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Kaio Cesar de Melo (Justiça Gratuita) - Apelado: Mpf Holding Administração e Participações Ltda - Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 85/88, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos morais, condenando o autor a arcar com os ônus de sucumbência, fixada a honorária em 10% do valor atribuído à causa, ressalvada a gratuidade deferida. Cominada, ainda, multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Afirma que não tinha conhecimento de que o protesto realizado dizia respeito a dívida de aluguel, de sorte que não se cogita de má-fé na hipótese. Aduz que contrato de aluguel não pode ser objeto de protesto, ausentes os atributos de liquidez e certeza. Argumenta que a ré sequer especificou a que se referem os valores exigidos, se houve incidência de juros, se houve o desconto do valor pago em caução, irregular, portanto, o protesto efetivado. Pugna pela reforma integral da r. sentença. Recurso tempestivo, dispensado de preparo e respondido. É a suma do necessário. Não se conhece do recurso. Consoante se extrai dos autos, o autor ingressou com a presente ação alegando a inexistência do débito levado a apontamento, pretendendo o respectivo reparo moral, o qual, segundo restou incontroverso nos autos, decorre de inadimplemento de contrato de aluguel. De acordo com o art. 5º, III.6 e III.13 da Resolução nº 623/2013 desta Corte, é da competência da Terceira Subseção de Direito Privado o julgamento das: III. 6 Ações e execuções relativas a locação de bem móvel ou imóvel; III. 13 - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com matéria de competência da própria Subseção; Nesse contexto, evidente a incompetência desta câmara para apreciação do recurso manejado. Posto isto, não se conhece do recurso, determinando-se sua redistribuição a uma das Câmaras da Subseção III, da Seção de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Fernando Luis Cardoso (OAB: 220394/SP) - Jose Fernando Solido (OAB: 136723/SP) - Nelma Rodrigues Solido (OAB: 424657/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1003716-94.2019.8.26.0020/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1003716-94.2019.8.26.0020/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cooperativa de Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Embargda: Rita Aparecida Oliveira dos Santos Mello (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 232/236, que não conheceu do recurso de apelação interposto pela embargante, a pretexto de ter incorrido a decisão no vício da contradição. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão monocrática censurada é contraditória, acrescentando que não há se falar em majoração da verba honorária sucumbencial, eis que apenas exerceu seu direito de recorrer. Discorre sobre o entendimento jurisprudencial aplicável ao caso, requerendo, por fim, a atribuição de efeito infringente ao recurso. É o relatório. Conheço dos embargos de declaração opostos, mas nego-lhes provimento, porquanto, como é cediço, o recurso aclaratório não se presta à modificação da decisão monocrática impugnada, seja no seu alcance, seja na sua conclusão, valendo anotar que, ainda que se considerasse viável emprestar-lhes efeitos infringentes, a inconformidade não prosperaria na hipótese de que ora se cuida, haja vista que a questão atinente à admissibilidade do recurso foi objeto de criteriosa análise do relator, consoante se infere do teor da decisão a seguir reproduzida: Trata-se de execução de título de título extrajudicial, fundada em nota promissória emitida em 1º de novembro de 2016, no valor de R$ 15.218,16. A executada opôs estes embargos à execução, em que alegou que a execução está fundada em título inexequível, porque não assinou a nota promissória, nem deve qualquer quantia à exequente. Ressaltou que não assumiu qualquer obrigação de pagamento junto à embargada, porque inexistente qualquer vínculo contratual entre as partes, ponderando que não recebeu valor algum da exequente. Arguiu a falsidade da assinatura lançada no título. A embargada apresentou impugnação a fls. 74/82, em que alegou, no principal, as mesmas questões suscitadas no recurso. Em réplica, a embargante reiterou os termos da petição inicial, repisando que a assinatura era falsa e que nunca estabeleceu relação jurídica com a exequente. Foi deferida a produção de perícia grafotécnica (fls. 94). O perito apresentou o laudo de fls. 131/146, que concluiu que a assinatura aposta no título não partiu do punho da embargante. Após manifestação das partes, foi proferida a r. sentença que julgou procedentes os embargos, extinguindo a execução por ausência de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 803, I, do Código de Processo Civil e condenou a embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. Reputou a d. magistrada que a embargante sustenta sua versão no fato de nunca ter firmado qualquer relação negocial com a cooperativa exequente, contestando as assinaturas apostas nos documentos. Instaurado o litigio, os documentos foram submetidos à avaliação por perito grafotécnico, sendo o laudo apresentado às fls. 131/146. É o quanto basta para determinar a falsidade da nota promissória de fls. 109/110, documento este que lastreou a execução. Acrescento que mesmo não estando o juiz adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, vale assinalar que a prova produzida pelo profissional de confiança do juízo está completa e é suficiente para o julgamento de mérito, certo que deve ser valorada ante a pertinência da lide, mesmo porque a questão da falsidade é eminentemente técnica e demanda conhecimentos específicos. (...) Outrossim, cumpria à cooperativa exequente apresentar sua irresignação ao laudo por meio de contraprova técnica, de modo a atribuir credibilidade às suas alegações, o que não foi providenciado. Logo, uma vez constatada a falsidade da firma e, por extensão, a inexistência do negócio jurídico pela ausência de um dos elementos essenciais do negócio jurídico, qual seja, a manifestação da vontade, fácil concluir que a embargante não contratou o empréstimo com a embargada nos moldes descritos no feito executório, tampouco recebeu os valores deles decorrentes, não havendo que se falar, portanto, que ela tenha se beneficiado com o respectivo numerário. Na verdade, sequer existiu o contrato pela ausência de manifestação de vontade da embargante, e, em consequência, resta inviável a exigibilidade dos valores decorrentes de relação jurídica que teve por fundamento contrato inexistente. Em consequência, a embargada não dispõe de título executivo contra a embargante que legitime a cobrança dos valores estampados na nota promissória copiada às fls. 109/110, faltando, portanto, requisito essencial a propositura da execução (art. 779, I, do CPC), que deve ser extinta. Não conheço do recurso interposto pela exequente-embargada. É que não aponta a recorrente em suas razões recursais, objetiva e especificamente, qual o equívoco constante da r. sentença, que, em passagem alguma, é pontualmente criticada no apelo, dúvida não remanescendo no sentido de que o recurso de apelação deve estar devidamente fundamentado, o que não ocorreu na hipótese vertente. Ora, deveria a recorrente [que se limitou a repetir no apelo os argumentos expendidos na impugnação aos embargos, insistindo, no principal, em alegações genéricas sobre as características e a higidez do empréstimo concedido, bem como da validade da emissão da nota promissória em branco e da existência de título executivo judicial] atacar especificamente os fundamentos da r. sentença que pretendia reformar, mas não o fez, deixando de apresentar razões recursais fundamentadas e que contivessem crítica pontual ao julgado de primeiro grau, explicitando os motivos pelos quais entende ser devida a reforma da r. sentença, omissão que importa em ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento. Com efeito, nenhum adminículo apresentou a recorrente em sua insurgência que se prestasse a impugnar os fundamentos da r. sentença, pois se limitou a reiterar, como já visto, os termos da impugnação aos embargos, ao passo que o julgado de primeiro grau assentou expressamente que resultou comprovada a falsidade da assinatura lançada no título que lastreou a execução, consoante prova pericial grafotécnica produzida nos autos por profissional de confiança do juízo, que, aliás não foi impugnada de forma eficaz pela embargada. Ademais, ao contrário do que deduziu a apelante, a embargante negou expressamente a existência da relação jurídica que pudesse ensejar a emissão do título, a par do que a exequente não demonstrou ter disponibilizado qualquer valor à executada que materializasse a suposta contratação do empréstimo. Assim, está caracterizado o descumprimento à regra prevista nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, haja vista que deveria a recorrente atacar especificamente os fundamentos da r. sentença que pretendia reformar, mas não o fez, apresentando arrazoado inadequado à espécie, o que importa em ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento. Neste sentido, há precedentes desta Corte: Apelação. Ação revisional. Contrato de empréstimo. Razões de apelação que não atacam especificamente os fundamentos da sentença. Descumprimento do ônus da impugnação específica. Art. 932, inciso III, do CPC. Violação ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido.(Apelação n. 1017483-12.2020.8.26.0071, Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 16/05/2022). RAZÕES DISSOCIADAS. Embargos à execução. Duplicatas mercantis. Sentença de improcedência dos embargos à execução com extinção da execução, diante da perda superveniente do objeto. Razões de apelação que não impugnam, especificamente, os fundamentos de fato e de direito da sentença. Dissociação entre o recurso e a decisão combatida. Inobservância do artigo 1.010, II e III, do CPC. Irregularidade formal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 1028138-96.2020.8.26.0506, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 06/05/2022). DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E RECONVENÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 1.010, II E III, DO C.P.C. E DA SÚMULA Nº 4 DO EXTINTO PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO N. 1092166-98.2018.8.26.0100, REL. DES.CAMPOS MELLO, 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 28/04/2022). Neste passo, oportuno é salientar que as razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação, razão pela qual não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu (STJ, REsp 1209978 / RJ, Min. Mauro Campbell Marques, j. 03/05/2011), valendo anotar que revela- se deficiente a fundamentação do recurso quando as razões expostas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada. Inteligência da Súmula n. 284 do STF. (REsp 632515/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/04/2007). De fato, olvidou-se a recorrente do ônus de bem cumprir a disposição contida nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, de molde a não permitir sequer a precisa identificação do objeto da inconformidade pelo Tribunal, que, ante o princípio do tantum devollutum quantum apellatum, deve restringir-se aos pontos expressamente feridos na inconformidade. Ante o exposto, manifesta a inadmissibilidade do recurso, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença, dele não conheço (CPC, 932, III). Majoro os honorários devidos ao advogado da embargante (CPC, 85, § 11) para R$ 2.000,00. (fls. 233/236). Assim, os embargos declaratórios não vingam, pois a extensão possível de recurso desta natureza está precisamente definida nos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, tanto é que tal insurgência presta-se apenas a eliminar do acórdão obscuridade, contradição e omissão, sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, ou corrigir erro material. Aliás, consoante se observa dos argumentos expendidos nos embargos declaratórios opostos, não constitui seu propósito o aclaramento do julgado, nem visam suprir contradição supostamente existente na decisão objurgada, pois revelam a finalidade exclusiva de reexame do que já foi apreciado e decidido, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais citados na insurgência, o que se afigura descabido pela via eleita, à falta de configuração dos pressupostos a que alude o artigo 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. De se consignar, por fim, que não viola o art. 535 do CPC, nem nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia (STJ, REsp 621.680-0/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, j. 06/12/ 2005, in Boletim do STJ nº 01/2006, pág. 20). Logo, inexistindo contradição que deva ser suprida, caso repute que houve violação à legislação constitucional e infraconstitucional, deve a embargante agitar o tema por meio dos recursos próprios, mesmo porque não se revestem estes embargos de idoneidade jurídico-processual para sanar eventual equívoco do julgado na aplicação da norma legal. Ante o exposto, rejeito estes embargos de declaração. Int. São Paulo, 09 de junho de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Vanessa Rodrigues dos Santos Campos (OAB: 298569/SP) - Francisca Matias Ferreira Dantas (OAB: 290051/SP) - Tahuana Aparecida Gomes Barros dos Santos (OAB: 379736/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1011619-38.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1011619-38.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: VALTER MITSUO TANAKA (Justiça Gratuita) - Apelado: ART STYLE REFORMAS EM GERAL - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento do décuplo do valor das custas a título de multa (artigo 100 do Código de Processo Civil), bem como ao pagamento de 9% do valor corrigido da causa, a título de responsabilidade por dano processual (art. 80 c.c. art. 81 do mesmo código). À força da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa. Apela a requerente aduzindo, em apertada síntese, repisa sua tese exposta em inicial. Sustenta que não bastasse a improcedência da ação, o juízo a quo ainda reputou por bem condenar o Apelante ao pagamento do DÉCUPLO do valor das custas a título de multa, bem como ao pagamento de 9% do valor corrigido da causa, a título de litigância de má-fé, e, por fim, à força da sucumbência, fixou em 20% (vinte por cento) do valor da causa os honorários advocatícios da parte ex adversa. Almeja o afastamento das sanções, vez existir a desproporcionalidade das condenações processuais fixadas pelo juízo a quo, sobretudo diante do valor do enorme prejuízo sofrido pelo Apelante em decorrência da relação contratual oriunda deste processo.. Pede o provimento do recurso. Recurso tempestivo, preparado e com contrarrazões. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Antelino Alencar Dores Junior (OAB: 147396/SP) - Astrid Daguer Abdalla (OAB: 126422/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2127954-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2127954-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: GLEIDIANE MONTEMAGNI - Agravado: Valorem Securitizadora de Crédito S/A - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2127954- 29.2022.8.26.0000 - KK Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Agravante: GLEIDIANE MONTEMAGNI Agravado: Valorem Securitizadora de Crédito S/A Interessados: Pet Shop Mourato Coelho Ltda Me, Action Br Solucões Em Promoções Ltda - Me, Fabiano de Granville Ponc e Rafael Costa Jorge Vistos. 1 Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por GLEIDIANE MONTEMAGNI, contra a r. decisão copiada às fls. 684/685 deste instrumento, que julgou extinto o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, nos termos do artigo 485, IV, c/c o art. 771, ambos do CPC, deixando de fixar custas e honorários sucumbenciais. 2 Sustenta, em apertada síntese, necessidade de fixação de honorários de sucumbência em IDPJ julgados improcedentes (fls. 6/9). Recurso a priori tempestivo (fls. 684/685) e preparado (fls. 687/688). 3 Ausente pedido de tutela recursal, remetam-se às contrarrazões. 4 Faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para tal fim. Em face da preferência do julgamento virtual, não havendo oposição das partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela serventia. 5 Intimem-se. São Paulo, 9 de junho de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Yara Siqueira Farias Mendes (OAB: 229337/ SP) - João Eduardo Demathe (OAB: 24132/SC) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2052280-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2052280-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Simone Nunes da Silva - Agravado: Lazio Investimentos Imobiliários Ltda - Agravo de Instrumento nº 2052280-45.2022.8.26.0000 Agravante: SIMONE NUNES DA SILVA AgravadA: LÁZIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Comarca: GUARULHOS JuIZ de 1º Grau: ANDRE LUIZ DA SILVA DA CUNHA VOTO Nº 16.326 VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. A agravante argui a nulidade da citação, consubstanciada onde não mais residia. Aduz que por ocasião da reiteração do ato, a agravada indicou o endereço do imóvel objeto da dívida, já adjudicado em favor do credor fiduciário em 31.1.2017, efetivamente desocupado em setembro de 2019. Requer a devolução do prazo para opor embargos à execução. Sustenta ainda a ocorrência da prescrição quinquenal da ação. Compareceu espontaneamente aos autos em 18.9.21, quando já decorrido o prazo. Alega também a nulidade da penhora de ativos financeiros, pois não teve possibilidade de defesa. Indeferiu-se o efeito suspensivo (fls. 135). A agravada interveio (fls. 138/146). Rejeitou-se a gratuidade processual, determinando o recolhimento do preparo em dobro (fls. 147). Interpôs agravo interno, não provido (fls. 172/175). É O RELATÓRIO. Trata-se de ação de execução em que rejeitada a exceção de pré-executividade, conforme decisão que se transcreve: Vistos. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Lazio Investimentos Imobiliários Ltda em face de Simone Nunes da Silva. A executada apresentou exceção de pré-executividade às fls. 121/125, sustentando, em suma: a) a nulidade da citação, argumentando que não residia no endereço ao qual encaminhada a carta citatória; b) ser parte ilegítima, pois, em razão de inadimplemento, houve a consolidação da propriedade do imóvel no patrimônio do credor fiduciário em 31 de janeiro de 2017; e c) a prescrição. Manifestação do excepto às fls. 153/159; Decido. A exceção não comporta acolhimento. A excipiente não comprovou que não residia no endereço indicado pelo executado na data em que recebida a carta citatória de fl. 66. Não se presta à demonstração deste fato a notificação extrajudicial de fl. 139, pois não comprova a data em que a excipiente desocupou o imóvel. Nesse passo, válida a citação. Mesmo se assim não fosse, nos termos do art. 239, § 1°, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo da excipiente supriria a nulidade de citação. Não há que se falar em ilegitimidade, pois a execução está fundada em termo de confissão de dívida devidamente assinada pela excipiente (fls. 30/37). A posterior perda do bem, em razão da consolidação da propriedade nas mãos do credor fiduciário, não isenta a excipiente do cumprimento da obrigação assumida perante o excepto. A pretensão do excepto não está prescrita. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data do vencimento da última parcela. Na espécie, a última parcela venceu em março/2016, e a presente ação de execução foi proposta em dezembro/2019. Não houve, assim, o decurso do lustro prescricional. Lembre-se que, nos termos do art. 240, §1°, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade. Para análise do pedido de justiça gratuita, providencie a executada a juntada de cópia dos seus três últimos holerites ou, na hipótese de trabalho sem vínculo empregatício, extrato dos últimos três meses de todas as contas bancárias de sua titularidade, além da última declaração de imposto de renda. Estabilizada esta decisão, expeça-se mandado de levantamento dos depósitos de fls. 99/104 em favor do exequente. Intime-se. (fls. 160/161 dos autos principais). Sobre o preparo recursal, reza o art. 1007, § 4º, do CPC: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Intimada a verter a quantia em dobro, manteve-se inerte. Vale observar o desprovimento do agravo interno interposto contra o comando (fls. 172/175). Está-se diante da falta de pressuposto objetivo de regularidade processual, com o que se impõe o não conhecimento do recurso. Observa-se que eventual interposição de embargos de declaração com o propósito protelatório implicará na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do agravo. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Daniela Sena Hassan Mohamed (OAB: 240296/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2123208-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2123208-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Osvaldo Romaqueli - Agravado: Vibra Energia S.a - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 12.342 Agravo de Instrumento Processo nº 2123208- 21.2022.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Osvaldo Romaqueli contra a r. decisão proferida nos autos da execução ajuizada por Vibra Energia S/A, ora agravada, que julgou prejudicada a exceção de pré-executividade, sem condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial. Veja-se: Vistos. Trata-se de execução ajuizada por PETROBRÁS DISTRIBUÍDORA S/A, ora denominada VIBRA ENERGIA S/A, em face de LMR COM. DE CONFECÇÕES LTDA., OSVALDO ROMAQUELLI e MARIA CECÍLIA ALVES ALBERTIN ROMAQUELLI, visando o recebimento de R$615.501,66. O executado OSVALDO foi citado à fl. 92. Às fls. 101/105 a exequente solicitou aditamento da inicial, com inclusão de AUTO POSTO ESTRELA DO RIO LTDA., MERCIA ROGERIA JANEIS DEFENDE e CLAUDINEI DE AZEVEDO DEFENDE. O aditamento foi indeferido à fl. 106, pois um dos executados já havia sido citado. A credora opôs embargos de declaração às fls. 108/109. O executado ofertou exceção de pré-executividade às fls. 125/134, alegando, em síntese, que não é devedor do crédito pleiteado na inicial, sendo que a exequente deveria ter informado a expressa desistência da execução em relação a ele, o que não foi feito. A requerente manifestou-se às fls. 210/221, confirmando que os executados indicados na inicial deveriam ser substituídos por aqueles nomeados na petição de emenda. Aduziram que a exigência de desistência expressa é mero formalismo do excipiente. É a síntese do necessário. Decido. Como se extrai da análise dos argumentos da exequente, sua pretensão com a petição de fls. 101/105 não era propriamente de emenda à inicial, mas sim de promover a retificação do polo passivo da execução, instituto próprio fundado no art. 338 do CPC, que possui espectro amplo. Bem por isso, restando incontroverso que os executados OSVALDO ROMAQUELLI, MARIA CECÍLIA ALVES ALBERTIN ROMAQUELLI e LMR COM. DE CONFECÇÕES não são as partes legítimas para ocuparem o polo passivo desta demanda judicial, com pedido da requerente, ainda que de outra forma nomeado, para que fosse realizada a correção, julgo prejudicada a exceção de pré-executividade por ausência de interesse processual. Nesse sentido, também julgo prejudicados os embargos de declaração de fls. 108/109, uma vez que não há emenda propriamente dita a ser feita. Diante da ausência de prejuízo ao excipiente, haja vista que nenhuma medida executiva foi formalizada contra ele, não existem ônus de sucumbência. Por outro lado, defiro a retificação do polo passivo, devendo a serventia promover a exclusão dos executados OSVALDO ROMAQUELLI, MARIA CECÍLIA ALVES ALBERTIN ROMAQUELLI e LMR COM. DE CONFECÇÕES e a inclusão de AUTO POSTO ESTRELA DO RIO LTDA., MERCIA ROGERIA JANEIS DEFENDE e CLAUDINEI DE AZEVEDO DEFENDE no polo passivo desta execução, consoante fls. 101/105. A exequente, por sua vez, deverá recolher as custas pertinentes à citação dos executados. Com o recolhimento, tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Expeça-se carta de citação, constando expressamente do documento que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, poderá(ão) o(s) executado(s) pugnar pelo parcelamento do débito, reconhecendo o crédito e comprovando-se o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios; o restante poderá ser pago em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do artigo 916, do Código de Processo Civil. Intime-se. (fls. 244/246,autos de origem). Essa a razão da insurgência. Esclarece a agravante que a r. decisão agravada foi tirada dos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pela agravada, Vibra Energia S/A, em desfavor de LMR Com. de Confecções Ltda. e dos supostos fiadores, o agravante Osvaldo Romaquelli, regularmente citado, e sua esposa, Maria Cecília Alves Albertin Romaquelli. Relata que, anteriormente à ação executória, a agravada já havia ajuizado ação de despejo contra os verdadeiros locatários, empresa Auto Posto Estrela do Rio Ltda. com notificação aos legítimos fiadores, Mercia Rogeria Janeis Defende e Claudinei de Azevedo Defende, com as quais o agravante não possui qualquer vínculo. Prossegue, informando que, no transcurso do feito, após regular citação do agravante, o agravado postulou, a fls. 101/105, um simples aditamento da petição inicial para incluir Auto Posto Estrela do Rio Ltda. e fiadores Mercia Rogeria Janeis Defende e Claudinei de Azevedo Defende no polo passivo da execução, o que foi indeferido pelo d. juízo a quo. Entende que o aditamento foi corretamente indeferido, porque não deduzido qualquer pedido expresso de desistência da ação de execução com relação ao agravante após sua regular citação. Acrescenta que na segunda oportunidade em que se manifestou nos autos, o agravado novamente não pleiteou a desistência da ação de execução contra o agravante, se limitando a arguir que a medida seria possível com o consentimento do réu (fl. 05). Conclui, assim, a legítima motivação e interesse processual do agravante na apresentação da exceção de pré-executividade, dada a inconteste manifestação inócua do agravado, cujo pedido, como exposto, fora indeferido (sic fl. 05). Pondera, também, que o Agravante não era obrigado, na ocasião que recebeu a citação, dentro do prazo para embargos, a ter condições para sustentar a tese de ilegitimidade, afinal, demandar em juízo é custoso e de fato não havia condições para tanto, sopesando que seu nome, em razão da irresponsável execução, fora indevidamente apontado na lista de restrição ao crédito, como suposto devedor da quantia de R$615.501,66, conforme documento de fls. 138, o que lhe trouxe muitos embaraços (sic fl. 06). Impugna a fundamentação da r. decisão agravada, que reputou prejudicada a exceção de pré-executividade, pois não houve manifestação da agravada com pedido expresso de exclusão ou de desistência da execução contra o agravante, regularmente citado (fl. 07). Aponta o evidente o prejuízo do Agravante decorrente do ajuizamento indevido de processo de execução (no caso, por ilegitimidade passiva), por exemplo, o apontamento de seu nome como se fosse devedor, além da contratação de advogado para defender seus interesses (fl. 07). Discorre sobre a observância dos artigos 338 e 90, NCPC, deduzindo que a exceção apresentada deve ser conhecida, eis que não houve iniciativa da parte exequente postulando expressamente a desistência da execução, sendo certo que a matéria de ordem pública (ilegitimidade passiva) tampouco foi declarada de ofício pelo juízo de piso antes da apresentação da exceção de pré-executividade, o que vem a revelar o desacerto da decisão vergastada (sic fl. 09). Sustenta, ainda, que em razão do princípio da causalidade, de rigor a reforma da decisão para fixar a sucumbência (fl. 09). Pleiteia, por isso, o provimento do recurso e a reforma da r. decisão agravada, provimento a este recurso, reformando-se a r. decisão agravada de fls. 244/245 dos autos originários para que seja conhecida a exceção de pré-executividade apresentada que corroborou a ilegitimidade passiva do agravante, bem como, em atenção ao princípio da causalidade, arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em prol de seus causídicos, entre o patamar mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC (sic fl. 12). Recurso tempestivo (fl. 248, autos de origem) e preparado (fls. 13/14). É a síntese do necessário. Quando uma Câmara conhece, em primeiro lugar, uma causa, opera-se a prevenção, nos termos do art. 105 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, que assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Em análise do dispositivo regimental acima aludido, o Eminente Des. Cesar Luis de Almeida, concluiu, quando do julgamento do Conflito de Competência no. 0029356- 84.2016.8.26.0000 (Turma Especial privado 3 j. 02/09/2016), que conforme a redação do artigo 105 do Regimento Interno, qualquer ação decorrente da mesma relação jurídica deve ser conhecida pela mesma Câmara que conheceu do recurso, anteriormente interposto, ainda que em outra demanda. Não se nega que, conforme o enunciado da Súmula no. 235, do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Porém, a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, abarcando o Regimento Interno, as demandas derivadas do mesmo ato, fato, contrato, ou relação jurídica, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção. Desse modo, o fato de uma das ações já ter sido julgada, não afasta a incidência do artigo 105 do Regimento Interno (g.n). A análise dos autos, especialmente das razões recursais e a exceção de pré-executividade de fls.210/221 dos autos de origem, dá conta de que a agravada, Petrobrás Distribuídora S/A, ora denominada Vibra Energia S/A, ajuizou ação de despejo em face de Auto Posto Estrela do Rio Ltda., processo nº 1112061-11.2019.8.26.0100. Naqueles autos do despejo, a autora, ora agravada, interpôs recurso de agravo de instrumento, nº 2014988-94.2020.8.26.0000, ao qual foi negado provimento, pela C. 26ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do Em. Des. Vianna Cotrim. A propósito, veja-se a ementa do v. acórdão: Locação de imóvel Despejo por denúncia vazia Liminar para desocupação. 1. Prazo de direito material Contagem em dias úteis Requisito legal não preenchido (Lei 8.245/91, art. 59, §1º. VIII). 2. Complexa relação havida entre as partes, que extrapola a mera locação, envolvendo cláusulas de revenda de combustíveis, uso de identidade visual, dentre outras peculiaridades. 3. Agravo de instrumento improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2014988-94.2020.8.26.0000; Relator (a):Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2020; Data de Registro: 09/03/2020). Ora, o julgamento de anterior recurso de agravo de instrumento, nos autos de prévia ação de despejo, envolvendo a mesma agravada, e que deu ensejo à exceção de pré-executividade (ora impugnada), acarreta a prevenção da C. 26ª Câmara de Direito Privado, para julgamento deste novo recurso. Assim, em virtude do liame jurídico existente entre as demandas, resta, com a máxima vênia,configurada a prevenção da C. 26ª. Câmara de Direito Privado para apreciar este recurso, consoante o disposto no artigo 105 caput do Regimento Interno eiterativa jurisprudência deste E. Tribunal, inclusive desta C. Câmara. De rigor anotar, outrossim, que a C. 26ª Câmara de Direito Privado também possui competência para análise das demandas envolvendo prestação de serviços. Veja-se, a propósito, o disposto no §1º, do artigo 5º, da Resolução nº 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça: § 1º. Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. Portanto, com o máximo respeito, impõe-se a conclusão de que a C. 26ª Câmara de Direito Privado é a competente para processamento e julgamento deste recurso. Via de consequência, o não conhecimento do recurso, com determinação de sua redistribuição, é de rigor. Com tais considerações, não conheço do recurso e, com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, determino a sua redistribuição à Colenda 26ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Oswaldo da Costa Telles Neto (OAB: 255225/ SP) - Paulo Roberto Demarchi (OAB: 184458/SP) - Marianna Monteiro Machado (OAB: 178815/RJ) - Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1002514-75.2020.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1002514-75.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Cristina Rodrigues - Apelado: Itá Peças para Veículos Comércio e Serviço Limitada - Apelado: SNS Importadora Ltda. - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- MARIA CRISTINA RODRIGUES ajuizou ação ordinária, com tutela de urgência em face de ITÁ PEÇAS PARA VEÍCULOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., SNS AUTOMÓVEIS LTDA. e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Foi homologado acordo celebrado entre as partes autora e corré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, e, com relação a esta, o processo foi extinto, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, ‘’b’’, do CPC (fl. 447). A demanda prosseguiu contra as demais corrés e foi realizada instrução processual. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 928/931, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Por estas razões, JULGO IMPROCEDENTE esta ação que MARIA CRISTINA RODRIGUES ajuizou em face de ITÁ PEÇAS PARA VEÍCULOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e SNS AUTOMÓVEIS LTDA. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. P. R. I.. Inconformada, apelou a autora com pedido de sua reforma, requerendo, preliminarmente, o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, em resumo, aduz que os serviços prestados por CARRERA e SNS são defeituosos, sendo que esta transferiu a titularidade do veículo, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e, portanto, também é responsável pelo pagamento das penalidades de trânsito e imposto. Assevera que a dação em pagamento restou comprovada com o depoimento prestado pela testemunha JOICE. Ademais, somente a dação é capaz de explicar o recebimento do veículo JAC por JOICE e a entrega do referido automóvel, por JOICE, a terceiro. Nenhum outro motivo, que não a dação, levaria a apelante a deixar o veículo JAC com JOICE, recebido por CARRERA, representado por JOICE, como parte de pagamento do automóvel TRACKER e com o repasse do veículo JAC a terceiro. Pede o provimento do apelo para (a) declarar a compra, por CARRERA, da apelante, do veículo de placas FPG-4049, RENAVAM nº 01079509280, chassi nº LJ12EKR22G4705620, marca JAC, modelo T5, ano 2015/2016, na data de 28/07/2018; como parte de pagamento do veículo GM/TRACKER LT 1.4 TURBO ECOTEC, VERMELHO GLORY, JET BLACK, ano 2018/2018, chassis 3GNDJ8CZ1JL396605, gasolina/álcool; (b) declarar CARRERA e SNS como responsáveis pelo pagamento dos débitos apontados por FESP, DENATRAN e DETRAN/SP que oneram o veículo de placas FPG-4049, RENAVAM nº 01079509280, chassi nº LJ12EKR22G4705620, marca JAC, modelo T5, ano 2015/2016, desde 28/07/2018, data da compra do veículo por CARRERA (fls. 934/939). Em suas contrarrazões, a parte apelada ITÁ PEÇAS PARA VEÍCULOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. pugnou pelo não conhecimento do recurso, em razão da deserção ou determinando o recolhimento em dobro, impugnando, ainda, o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, diz que a autora não comprovou os fatos narrados na petição inicial e que o depoimento da testemunha JOICE ratificou os argumentos da defesa (fls. 953/960). Em suas contrarrazões, a parte apelada SNS AUTOMÓVEIS LTDA. impugnou o pedido de gratuidade da justiça, devendo a apelante recolher o preparo sob pena de deserção. No mérito, diz que não prestou serviço defeituoso como alegado pela autora, inexistindo prova de sua participação na relação jurídica evolvendo o veículo TRACHER, sendo que a apelante deixou de providenciar a transferência para seu nome do veículo JAC T5 no momento da aquisição. Ademais, restou confessado pela testemunha, Joice Pier, que realizou a negociação do veículo JAC T5 com uma terceira pessoa, estranha ao processo, chamada Eder Martins (fls. 961/966). 2.- 2.- O requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado no presente recurso não comporta deferimento. Com efeito, compulsando os autos, constata-se que a apelante requereu o benefício da gratuidade da justiça na petição inicial, mas o pedido foi indeferido pelo douto Magistrado ante as evidências contrárias à presunção de pobreza alegada (fl. 125). Dessa decisão, a recorrente não interpôs recurso de agravo de instrumento previsto no art. 1.015, V, do Código de Processo Civil (CPC), operando-se a preclusão. Aliás, ocorreu o contrário: conformou-se com a decisão, tendo em vista que recolheu as custas e despesas processais determinadas na instância de origem (fls. 127/133). Ora, considerando a aceitação do indeferimento do benefício, inexiste justificativa plausível para reiteração do pedido nesse lapso temporal para isentar a apelante do recolhimento do preparo recursal, mormente porque não alegou ou provou fatos novos e recolheu, naquele momento, as custas e despesas processuais, embora alegasse impossibilidade financeira para essa finalidade. Impende ressaltar que o único documento juntado com o recurso foi um extrato bancário, o qual demonstra plena capacidade de pagamento das custas e despesas processuais, mormente considerando a intensa e expressiva movimentação financeira na conta bancária e a existência de aplicações financeiras a ela vinculadas (fls. 941/948). É o que basta ao indeferimento, observando-se, ainda, que não vieram os saldos e extratos dessas aplicações, tampouco de suas declarações de imposto de renda e comprovantes de rendimentos (aparentemente substanciais, conforme créditos de proventos em conta fls. 942, 944 e 946). Enfim, sem prova de alteração da situação econômico-financeira nesse lapso temporal, a pretensão encontra óbice na preclusão e existência de elementos concretos que demonstram plena capacidade financeira. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora no recurso de apelação. Com fundamento no art. 1.007, caput, c.c. art. 99, §7º, do CPC, determino sua intimação para comprovar o recolhimento integral do valor do preparo recursal. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Andre Ferreira Lisboa (OAB: 118529/SP) - Luiz Guilherme Porto de Toledo Santos (OAB: 155531/SP) - Mariana Ricon (OAB: 277504/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1014571-41.2018.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1014571-41.2018.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Paulo Roberto de Almeida - Apdo/Apte: Itaú Vida e Previdência S.a. - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábei a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e há preparo da ré. 2.- PAULO ROBERTO DE ALMEIDA ajuizou ação de cobrança em face de ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. O ilustre Magistrado de primeiro grau, por r. sentença de fls. 764/774, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de condenar a ré a pagar ao autor indenização de seguro no valor de R$ 55.345,34, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP desde 27/05/2015, até o momento do pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Por força de sucumbência recíproca, o autor arcará com o pagamento de 2/3 das custas processuais, o restante fica a cargo da ré. No que se refere aos honorários advocatícios, o autor pagará a ré o valor correspondente a 12% sobre o valor da diferença da pretensão condenatória e o valor reconhecido como devido. A ré pagará o mesmo percentual incidente, todavia, sobre o valor da condenação. A ré opôs embargos de declaração a fls. 777/779, os quais foram rejeitados a fls. 797/798. Apelam as partes. O autor pugna pela reforma parcial da sentença pleiteando, em síntese, a concessão de gratuidade da justiça, dada sua hipossuficiência financeira e o valor considerável do preparo recursal. No mais, alega que faz jus à integralidade do capital segurado em parcela única, nos termos da cláusula 4.2.1 da apólice contratada. Assevera que as condições gerais do contrato não fazem distinção entre capital total e capital individual. Afirma que dada a natureza do contrato de adesão firmado, as cláusulas contratuais ambíguas ou duvidosas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor. Cita precedentes da jurisprudência favoráveis a sua pretensão. No mais, diz que a condenação nas verbas de sucumbência se mostra inadequada, uma vez que foi a ré quem deu causa à ação (fls. 801/820). Recurso tempestivo e sem recolhimento de preparo. Em contrarrazões, a ré impugna o pedido de concessão da gratuidade da justiça, uma vez que o autor é sócio de um restaurante estabelecido a mais de 40 anos na localidade. No mérito, aduz que apólice prevê o limite individual indenizatório em R$ 55.345,34. Nega qualquer afronta ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por fim, diz ser descabida a invocação do princípio da causalidade, uma vez que o autor decaiu de parte do pedido, sendo de rigor a aplicação do art. 85, § 2º do CPC (fls. 904/923). A ré pleiteia a improcedência do pedido a alegando, em preliminar, a prescrição da pretensão do autor, uma vez que o teve ciência inequívoca da sua incapacidade em 26/10/2015, sendo que o aviso de sinistro foi efetuado em 09/06/2017, ou seja, quando já transcorrido o prazo ânuo previsto em lei. Aduz que a negativa de pagamento se deu em 30/06/2017, sendo que a presente ação foi ajuizada apenas 06/09/2018, após o prazo ânuo fixado em lei. No mais, lembra que a incapacidade do autor é parcial e permanente não havendo cobertura securitária. Subsidiariamente, caso seja mantida a sentença condenatória requer-se a fixação da correção monetária a partir da distribuição da ação (fls. 868/875). Recurso tempestivo e preparado (fls. 897). Em contrarrazões, o autor pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que o preparo recursal dever ser recolhido em dobro, haja vista que a apelante se valeu de estratagema ao recolher valor ínfimo de preparo para não perder o prazo recursal, complementando-o posteriormente, em ofensa ao princípio da boa-fé. No mais, afirma que a prescrição foi soberanamente afastada na sentença não merecendo maiores debates, sem contar que somente teve ciência inequívoca de sua incapacidade com o laudo pericial em juízo. Lembra que o referido laudo pericial bem evidenciou sua incapacidade total e permanente cuja concordância é expressa até pelo próprio assistente técnico do réu. Por fim, diz que é iterativa a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça no que tange ao termo inicial da correção monetária nos casos de indenização securitária a se contar da celebração do contrato (fls. 933/945). Ante o indeferimento da concessão de gratuidade da justiça ao autor, esse interpôs recurso de agravo interno (fls. 988/996), o qual foi julgado improcedente (fls. 1.021/1.027). Posteriormente opôs embargos de declaração (fls. 1.030/1.036) que foram rejeitados (fls. 1.044/1.052). Não satisfeito, o autor interpôs recurso especial que não foi admitido (fls. 1.069/1.071) sobrevindo agravo (fls. 1.074/1.087) o qual foi improvido (fls. 1.108), determinada a baixa dos autos para julgamento dos recursos pendentes. É o relatório. 3.- Voto nº 36.301 Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gabriel de Castro Guedes (OAB: 331359/SP) - Helio Martinez (OAB: 78123/SP) - Helio Martinez Junior (OAB: 92407/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1039147-78.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1039147-78.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. N. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: V. C. da T. - C. T. de F. LTDA - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- RODRIGO NEVES CYLKE ajuizou ação de condenação à obrigação de fazer cumulada com ação indenizatória e pedido de tutela de urgência proposta em face de VEREDAS CHEIRO DA TERRA - CLÍNICA TERAPÊUTICA DE FARMACODEPENDENTES LTDA. Por sentença de fls. 239/245, cujo relatório ora se adota, julgou- se parcialmente procedente o pedido para determinar à parte demandada a exibição dos documentos indicados na petição inicial, a qual foi realizada no curso processo. Em razão da sucumbência em maior parte, o autor arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, observada a concessão de gratuidade da justiça. O autor opôs embargos de declaração às fls. 247/249, os quais foram rejeitados a fls. 250/251. Irresignado, apela o autor pela reforma da sentença alegando, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, em razão da negativa de dilação probatória, notadamente no que se refere à realização de prova sobre o conteúdo dos documentos apresentados para afastamento de sua pertinência a composição de prontuário, e oitiva de partes e testemunhas para explicitar a injusta recusa. Aduz que houve error in judicando. Assevera que faz jus à indenização por dano moral em razão dos atos ilícitos praticados pela ré (fls. 253/267). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 86). Em suas razões recursais, a ré pugna pela improcedência do recurso pleiteando, de início, o indeferimento da gratuidade da justiça, ante a falta de comprovação da impossibilidade o autor arcar comas as custas e despesas processuais. Afirma a inexistência de pretensão resistida, em razão da juntada aos autos de toda a documentação existente na clínica recorrida. Aduz ser descabido o pedido de realização de prova pericial. Diz que a pretensão indenizatória tem como único intuito o enriquecimento sem causa. Pleiteia a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 285/293). 3.- Voto nº 36.325 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Vitor Vanderstappen Louro (OAB: 373607/SP) - Fernanda Lopes Garcia Maldonado (OAB: 131702/MG) - Raphael Lopes Maldonado (OAB: 126165/MG) - São Paulo - SP



Processo: 1060136-08.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1060136-08.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Treviso Auto Vidros, Som e Acessorios Ltda ( Treviso Automotive) - Apelado: Pedro Rogerio Santos Baggini - COMARCA: São Paulo - 13ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro APTE. : Treviso Auto Vidros, Som e Acessórios Ltda. APDO. : Pedro Rogério Santos Baggini VOTO Nº 48.677 EMENTA: Competência. Consignação de veículo. Causa de pedir referente a prestação de serviços. Prevenção. Julgamentos anteriores de apelações pela 31ª Câmara de Direito Privado. Competência do órgão a quem coube recebimento do primeiro recurso. Art. 105 do Regimento Interno. Não conhecimento. Trata-se de apelação interposta da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual distribuída livremente a essa 32ª Câmara de Direito Privado para minha relatoria. Porém, compulsando os autos, constata-se que a causa de pedir tem relação com as ações de cobrança e de reintegração na posse. No caso, ambas as apelações foram distribuídas à 31ª Câmara de Direito Privado, Ap. 0192137-83.2012.8.26.0100 fls. 21/26; e Ap. 0104672-36.2021.8.26.0100, julgada em 24.05.2022, com acórdão de relatoria da e. Desª. Rosangela Maria Telles (consulta ao sistema SAJ). Há, como se vê, prevenção do órgão que primeiro recebeu os recursos acima mencionado, nos termos do art. 105 do Regimento Interno, que dispõe: “a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados”. Isto posto, não se conhece do presente recurso, determinando-se redistribuição para àquele que tem competência preventa na 31ª Câmara de Direito Privado. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Raquel Lourenço de Castro (OAB: 189062/SP) - Brian Rousseau de Oliveira (OAB: 388455/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2125987-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2125987-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Francis Rodrigues - Impetrado: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE MARILIA - Interessado: Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar - COMARCA : São Paulo - Foro Regional do Jabaquara -12ª Vara Cível IMPTE. : Francis Rodrigues. IMPDO. : MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Marília INTERS. : Associação de Ensino de Marília Ltda. UNIMAR VOTO Nº 48.667 EMENTA: Mandado de Segurança. Cumprimento de sentença. Insurgência em relação a bloqueios em conta. Alegação de impenhorabilidade, de juízo garantido e de prescrição. Manejo de via inadequada. Ausência de interesse processual. Indeferimento da inicial e extinção do processo sem julgamento de mérito. Não vinga o presente “mandamus”. Isso porque a via escolhida é inadequada e ofende a dicção do inciso II, do artigo 5º, da Lei nº 12.016/2009, mesmo porque possível o uso da ação constitucional apenas nos casos em que ausente recurso previsto nas leis processuais, teratologia e ilegalidade. Na hipótese, há decisão proferida acerca dos temas, exarando-se os fundamentos e a lei dispõe expressamente do recurso de agravo de instrumento. Ademais, não se configura situação de teratologia ou ilegalidade. Ao impetrante a lei confere recurso próprio. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do MM. Juiz de Direito. Alega o impetrante, em apertada síntese, que a decisão de bloqueio em conta poupança vinculada à conta corrente é irrecorrível e que ela é utilizada para recebimento de seus proventos (honorários), já tendo sido alvo de impugnação anterior, apontando violação aos artigos 832 e 833 do CPC. Cita julgados sobre a impenhorabilidade até 40 salários-mínimos e aponta o direito líquido e certo, referindo a necessidade da família. Aduz que a execução está garantida por penhora de veículo, sendo abusivos os bloqueios surpresa. Assevera que não há qualquer elemento que comprove alteração da situação patrimonial do impetrante e a prescrição intercorrente resta aperfeiçoada. Insiste que as decisões são teratológicas e devem ser repelidas de imediato. Discorre sobre a prescrição intercorrente e cita julgado. Indica que o exequente apenas renova pedidos de pesquisa ano a ano. Refere o art. 921, § 3º do CPC e reafirma que requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem o curso do prazo de prescrição. Insiste na impenhorabilidade de valor em conta até 40 salários e aponta que recebe honorários, restando a verba alimentar sob grave ameaça. É o resumo do essencial. A via escolhida é inadequada e ofende a dicção do inciso II, do artigo 5º, da Lei nº 12.016/2009. Ou seja, consoante já decidiu este Tribunal, no julgamento do MS 990.09.325920-6, relator o Des. Walter Zeni, o mandado de segurança não pode servir de sucedâneo das vias processuais adequadas, e nem constitui substitutivo do recurso próprio, somente sendo admitido contra atos judiciais nas restritas hipóteses contempladas na lei ou autorizadas por construção doutrinária e jurisprudencial. O cabimento do mandado de segurança contra ato judicial é excepcional e não há justificativa válida para a utilização da via escolhida. Em relação à alegação de teratologia e ainda de ilegalidade, vale observar que é juridicamente possível o bloqueio de numerário em conta do devedor, sendo expressamente tratado o tema em decisão copiada a fls. 33/41, inclusive sobre a prescrição. Neste contexto, resta evidenciado que as decisões proferidas em sede de cumprimento de sentença são atacadas pelo recurso do agravo de instrumento (art. 1015, parágrafo único do CPC), até porque se está diante de um pronunciamento judicial com consequências evidentes, mas que não justifica a impetração de mandado de segurança. Inclusive o referido elemento surpresa invocado pelo impetrante tem respaldo na lei, a fim de evitar esvaziamento do patrimônio. Outro ponto a refutar ilegalidade é que atualmente há função no SISBAJUD de reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha) . Nesses moldes, não há aferição objetiva de teratologia ou ilegalidade, na forma apontada, sendo a defesa permitida no próprio incidente de cumprimento de sentença. Em suma, falta à impetrante interesse processual, no que se refere à espécie de provimento solicitado. Pelo exposto, indefiro liminarmente a inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, incs. I e VI, do CPC). Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Francis Rodrigues (OAB: 415860/SP) - Jefferson Luis Mazzini (OAB: 137721/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2127283-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2127283-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Município de São José dos Campos - Agravado: Ademir Maia - Agravado: Mauro Vaz - AGRAVO DE INSTRUMENTO2127283- 06.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS AGRAVADA:ADEMIR MAIA E OUTRO Vistos. Trata-se, em origem, de ação civil pública proposta pelo Município de São José dos Campos em face do proprietário/ocupante domiciliado na Rua 01 (rua do córrego), s/nº (ao lado esquerdo do A2C44), Sapê I, objetivando a desocupação e demolição da edificação. A decisão de saneamento processual de fls. 162/166, determinou que a realização de perícia ficasse a cargo do Município, sob a justificativa de se verificar a possibilidade de regularização da construção in casu. Em face desta decisão insurge o agravante (fls. 01/14). Alega, em síntese, que a decisão extrapola os contornos da lide, ferindo o princípio da adstrição, repisando que em nenhum momento houve o pedido de regularização por quaisquer das partes. Aduz ser desnecessária a perícia, vez que a causa de pedir restou suficientemente comprovada pela documentação acostada aos autos, mormente pela prova de que a construção foi erigida emparcelamento clandestino, não aprovado pela municipalidade. Registra que a perícia não se mostra adequada ao fim a que se destina e que não caberia a regularização fundiária, no caso. Destaca artigo da lei da ação civil pública, afirmando que o legitimado à propositura da lide não poderá ser instado a pagar honorários periciais. Postula a concessão de efeito ativo ao recurso, de forma a suspender a determinação de realização de perícia e, ao final, que seja dado provimento ao recurso, com a confirmação do efeito ativo requerido, de modo a reformar a r. decisão agravada e, assim, restar declarada a extrapolação aos contornos da lide, bem como a desnecessidade de perícia, haja vista que o processo apto a julgamento do mérito. Subsidiariamente, requer que o Município não seja compelido a antecipar os honorários do expert, nos termos do art. 18 da Lei da Ação Civil Pública. É o relatório do necessário. DECIDO. De início, cumpre salientar que a parte agravante objetiva, neste primeiro momento, suspender a determinação de realização de perícia. Logo, muito embora tenha requerido a atribuição do efeito ativo ao agravo, em realidade o que se requer é a atribuição de efeito suspensivo. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial na atribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luis Antonio Albiero (OAB: 92435/SP) - José Carlos Sobrinho (OAB: 351455/SP) - Réu Revel (OAB: A/RR) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1508251-27.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1508251-27.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Município de Pindorama - Apelada: Paulo Sergio Duarte - Apelação Cível nº 1508251-27.2020.8.26.0132 Autos Digitais Apelante: Município de Pindorama Apelado: Paulo Sergio Duarte Juiz Prolator: Maria Clara Schmidt de Freitas VOTO nº 03097/M Trata-se de execução fiscal ajuizada em dezembro de 2020 pelo MUNICÍPIO DE PINDORAMA, em face de PAULO SERGIO DUARTE, no valor de R$ 792,74. A r. sentença de fls. 13/14 julgou extinto o feito. A municipalidade interpôs apelação às fls. 18/22. É o relatório. Incabível o recurso interposto. Esta 15ª Câmara de Direito Público possui entendimento pacífico no sentido de impossibilidade de conhecimento de recursos de apelação quando o valor atribuído à causa for inferior ao valor de alçada. Assim dispõe o art. 34 da Lei de Execução Fiscal: _Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. E quanto ao valor de 50 ORTN, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Adotando-se, assim, a forma de cálculo estabelecida pelo STJ, o valor de alçada correspondia a R$ 1131,11 na data do ajuizamento da ação, em dezembro de 2020, enquanto a dívida executada era de R$ 792,74 sendo, portanto, inferior ao valor de alçada e, por consequência, não sendo cabível apelação contra a sentença. Destaco que, no julgamento do Tema 408 de Repercussão Geral (ARE 637.975-MG), o STF manifestou-se no sentido que “é compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Ruy Maldonado Junior (OAB: 115558/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2045995-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2045995-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: New Com Indústria Comércio e Comunicação Visual - Agravado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2045995-36.2022.8.26.0000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Paulo Agravante: New Com Indústria Comércio e Comunicação Visual Agravado: Município de São Paulo Vistos: Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1736/1738, mantida à fl. 1769 - proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal sob o nº 1002561-49.2022.8.26.0053 -, a qual indeferiu a liminar almejada, buscando a agravante, nesta sede, a reforma do decisório, alegando, em suma, o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da concessão da medida, aduzindo a ilegalidade nas glosas realizada pela municipalidade, destacando que apresentou à entidade tributante todas as Notas Fiscais necessárias e solicitadas, aduzindo que os valores dos materiais utilizados pela agravante quando da prestação dos serviços não foram considerados dedutíveis da base de cálculo do ISS, nos termos do art. 7º, § 2º, inciso I, da LC nº 116/03, sustentando a ocorrência, ademais, a bitributação, pois sobre os materiais empregados já houve incidência do ICMS, aduzindo, ainda, perigo de dano consistente na cobrança dos débitos tributários, ajuizamento de execuções fiscais, na inscrição em órgão de restrição ao crédito e na impossibilidade de obtenção de Certidão de Tributos Imobiliários (fls. 01/19). Recurso tempestivo, preparado (fls. 96/97), processado sem a antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 99/100), e não respondido (fl. 100), sobrevindo a r. sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal (fls. 1883/1885 dos autos originários). É o relatório. Cumpre destacar que a insurgência está prejudicada, ante a prolação da r. sentença que julgou parcialmente procedente o mérito, conforme se extrai da leitura do processo originário (fls. 1883/1885 dos autos de origem). Assim, o recurso perdeu seu objeto, sendo certo que prevalece, agora, a r. sentença proferida nos autos principais. Neste sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. 1. Resta prejudicado, ante a perda de objeto, o exame do recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de liminar/antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito nos autos principais (no caso, com trânsito em julgado e arquivamento do feito). Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para decretar a perda do objeto do recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp 330.023/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA DIFERIDA. RECURSOS CONTRA TAL MEDIDA. ULTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se, originariamente, de Ação ordinária que visa à atualização da tarifa cobrada de usuários prevista em Contrato de Concessão de Transporte Coletivo de Passageiros e à revisão do valor à luz de fatos supervenientes e de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. O juiz de piso postergou o exame da medida, decisão que é objeto do Recurso em debate. 2. A decisão interlocutória que diferiu a análise da antecipação de tutela, proferida em cognição superficial e provisória, foi superada pela superveniente prolação de sentença que extinguiu o feito (em cognição exauriente), ato esse atacado pelo competente recurso de Apelação, via adequada para a controvérsia sobre a legitimidade e o interesse da agravante. Houve, portanto, perda de objeto do recurso em questão. Precedente do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 192.710/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 19/12/2012) Constata-se, assim, a perda superveniente do objeto deste recurso, caracterizada pela falta de interesse no seu julgamento, em razão da sentença proferida no processo originário. Com efeito, nos termos do artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento interposto, tendo em vista que a presente impugnação restou prejudicada. Cite-se, mais uma vez, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O art. 932, III e IV, “a”, do CPC permite que o relator não conheça do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou negue provimento a recurso contrário a Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (...) 7. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp 1645869/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) Ante o exposto, declara-se prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento. Intime-se. São Paulo, 9 de junho de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ubiratan Costódio (OAB: 181240/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1000547-08.2019.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1000547-08.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Jeronimo Pereira de Almeida - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1) Trata-se de recurso de apelação interposto por Jerônimo Pereira de Almeida (fls. 502/519) contra a respeitável sentença de fls. 495/498 que, nos autos de ação Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente, julgou improcedente o pedido inicial. Alega o apelante que deve ser reformada a r. sentença “a quo”, eis que o direito do apelante foi cerceado quando do julgamento, contrariando o arcabouço probatório que acompanha a petição inicial ao adotar o laudo pericial que foi contrário a todas as provas apresentadas, afirmando que as lesões não guardam nexo com o labor desenvolvido. Requer que o presente recurso seja acolhido e o processo julgado totalmente procedente, reformando-se a sentença de origem. Não houve apresentação de contrarrazões por parte do apelado, conforme fls. 525. Apelação Cível nº 1000547-08.2019.8.26.0309 - Voto nº 6398 rfn O recurso é tempestivo. É o relatório. 2) Ressalvado o entendimento do MM. Juízo sentenciante, a prova técnica não se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Isso porque, o laudo não é claro quanto à existência de incapacidade total/parcial e nexo causal/concausal ou necessidade de maior esforço. Diante de tal panorama probatório, afigura-se imprescindível a conversão do julgamento em diligência, pois a causa ainda não está madura para julgamento. Assim, determina-se a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de que seja realizado novo exame médico no apelante para avaliar o grau de incapacidade total/parcial e nexo causal/concausal ou necessidade de maior esforço, se existentes, bem como a vistoria em seu ambiente de trabalho. Em consequência, remetam-se os autos à Vara de origem, com a nomeação de outro perito de confiança do Juízo, para realização de novo exame clínico e vistoria do local de trabalho, a fim de esclarecer se houve redução ou não da capacidade laborativa da parte autora, e a existência de eventual incapacidade total/parcial e nexo causal/concausal ou necessidade de maior esforço em sua atividade habitual e as moléstias evidenciadas. O arbitramento e cobrança dos honorários periciais ficarão a cargo do Juízo de origem. Com a nomeação do perito, as partes poderão impugnar a nomeação, indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de quinze dias (artigo 465, § 1º, do CPC). Apelação Cível nº 1000547-08.2019.8.26.0309 - Voto nº 6398 rfn O laudo pericial deve ser confeccionado em observância ao artigo 473, do CPC. Apresentado o laudo, poderão as partes apresentar impugnação ou os assistentes técnicos oferecer parecer, no prazo de quinze dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Após, não restando ato a ser praticado, tornem os autos a este Tribunal, fixado o prazo de noventa dias para cumprimento integral da diligência pelo juízo de primeiro grau e devolução dos autos. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Daniela Aparecida Flausino Negrini (OAB: 241171/SP) - Rafael Dellova (OAB: 371005/SP) - Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 0021447-70.2009.8.26.0053(990.10.143005-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0021447-70.2009.8.26.0053 (990.10.143005-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Aristides Trevisan (E outros(as)) - Apte/Apdo: Juracy Correa Vieira - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.040, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 188-201 de acordo com os Temas nº 257 e nº 480, STF. 2.No mais, diante do v. Acórdão de fls. 271-8, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Tema nº 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interposto às fls. 203-9. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Marion Sylvia de La Rocca (OAB: 99284/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0021557-98.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nestor de Franco Gomes - Apelante: Gianni Visona - Apelante: Sylvia Valentina Silva Brasileiro - Apelante: Maria Lucia Rivelli Bueno - Apelante: Annie Paule Picard Lacour - Apelante: Luiz Francisco Orefice - Apelante: Breno Fleury de Negreiros - Apelante: Jonas Costa Mendes - Apelante: Mitsue Sakamoto - Apelante: Maria Matiko Adachi - Apelante: Sonia Maria da Graça Petrolio - Apelante: Mariana Corbetta Nunes - Apelante: Douglas Marnei Raggi Gamero - Apelante: Habib Ghattas Neto - Apelante: Rossella Rossetto - Apelante: Leon Charatz - Apelante: José Antonio Marson - Apelante: Cristina Nicoleta Manescu - Apelante: Vera Lucia Tirotti Giacon - Apelante: Milton de Andrade Improta - Apelante: Ana Maria Mendes Simões - Apelante: Lucio Martins Laginha - Apelante: Sonia Maria Ribeiro de Castro Roland - Apelante: Otinilo Moraes Galvão Pacheco - Apelante: Paul Raymond Mitchell - Apelante: Gilberto Gianelli - Apelante: Akira Terazaki - Apelante: Adriana de Oradis Pace - Apelante: Eliane de Mesquita Oliveira - Apelante: Ivan Daniel Decloedt - Apelado: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls.472-83, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Leonardo Mariano Braz (OAB: 247464/SP) - Wilson Tadeu Audi Camargo Lopes Filho (OAB: 254000/SP) - Roger Francisco Borges (OAB: 311929/SP) - Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0021557-98.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nestor de Franco Gomes - Apelante: Gianni Visona - Apelante: Sylvia Valentina Silva Brasileiro - Apelante: Maria Lucia Rivelli Bueno - Apelante: Annie Paule Picard Lacour - Apelante: Luiz Francisco Orefice - Apelante: Breno Fleury de Negreiros - Apelante: Jonas Costa Mendes - Apelante: Mitsue Sakamoto - Apelante: Maria Matiko Adachi - Apelante: Sonia Maria da Graça Petrolio - Apelante: Mariana Corbetta Nunes - Apelante: Douglas Marnei Raggi Gamero - Apelante: Habib Ghattas Neto - Apelante: Rossella Rossetto - Apelante: Leon Charatz - Apelante: José Antonio Marson - Apelante: Cristina Nicoleta Manescu - Apelante: Vera Lucia Tirotti Giacon - Apelante: Milton de Andrade Improta - Apelante: Ana Maria Mendes Simões - Apelante: Lucio Martins Laginha - Apelante: Sonia Maria Ribeiro de Castro Roland - Apelante: Otinilo Moraes Galvão Pacheco - Apelante: Paul Raymond Mitchell - Apelante: Gilberto Gianelli - Apelante: Akira Terazaki - Apelante: Adriana de Oradis Pace - Apelante: Eliane de Mesquita Oliveira - Apelante: Ivan Daniel Decloedt - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer do Município de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Tema nº 810/STF. Em consequência, fica prejudicado o recurso extraordinário interpostos às fls. 448-70. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Leonardo Mariano Braz (OAB: 247464/SP) - Wilson Tadeu Audi Camargo Lopes Filho (OAB: 254000/SP) - Roger Francisco Borges (OAB: 311929/SP) - Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0021559-34.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Carlos de Oliveira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 161-4, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Marcia Silva Guarnieri (OAB: 137695/SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) - Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0021652-94.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Therezinha Maria Xavier Mendonça Mota - Apelante: Mosar Machado - Apelante: Abigail Soares Amaral - Apelante: Alice Baravieira Gonçales - Apelante: Antonio Reis do Carmo - Apelante: Celia Maria Vaz - Apelante: Maria Helena da Silveira Prata - Apelante: Gislaine Aparecida Tavoloni Martinez - Apelante: Maria Izabel de Menezes Miranda - Apelante: Marilene Politi Bertoncini - Apelante: Sandra Toledo Namura - Apelante: Eva Antonia da Silva - Apelante: Helena Campos - Apelante: Onofre Gimenes Veloso - Apelante: Oscar dos Santos Esgalha - Apelante: Geraldo Batista Minutti - Apelante: Nair Peregrina Virgilio Falco - Apelante: Luiz Carlos Troleze - Apelante: Athayde Braz da Silva - Apelante: Maria Jose Capella Nucci - Apelante: José Candido Mendes - Apelante: Helena Teixeira Spagna - Apelante: Wilma Coutinho de Araujo (Falecido) - Apelante: Maria Aparecida Coutinho de Araujo (Herdeiro) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0021652-94.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Therezinha Maria Xavier Mendonça Mota - Apelante: Mosar Machado - Apelante: Abigail Soares Amaral - Apelante: Alice Baravieira Gonçales - Apelante: Antonio Reis do Carmo - Apelante: Celia Maria Vaz - Apelante: Maria Helena da Silveira Prata - Apelante: Gislaine Aparecida Tavoloni Martinez - Apelante: Maria Izabel de Menezes Miranda - Apelante: Marilene Politi Bertoncini - Apelante: Sandra Toledo Namura - Apelante: Eva Antonia da Silva - Apelante: Helena Campos - Apelante: Onofre Gimenes Veloso - Apelante: Oscar dos Santos Esgalha - Apelante: Geraldo Batista Minutti - Apelante: Nair Peregrina Virgilio Falco - Apelante: Luiz Carlos Troleze - Apelante: Athayde Braz da Silva - Apelante: Maria Jose Capella Nucci - Apelante: José Candido Mendes - Apelante: Helena Teixeira Spagna - Apelante: Wilma Coutinho de Araujo (Falecido) - Apelante: Maria Aparecida Coutinho de Araujo (Herdeiro) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0021693-27.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Izabel Apparecida de Almeida Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Martha de Oliveia Fernandes - Apelado: Onelia de Nadai Ferreira - Apelado: Nair Furtado Ribeiro - Apelado: Vilma Lombardi - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) (Procurador) - Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0021715-60.2012.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Mirian Siqueira Campos (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise dos recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 186/196 e 175/183. São Paulo, - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Rodolfo Merguiso Onha (OAB: 307348/SP) - Marialice Dias Goncalves (OAB: 132805/SP) (Procurador) - Rosa Maria Martins de Franca (OAB: 87890/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0021921-41.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Cleusa Bueno de Toledo (Justiça Gratuita) - Apelado: Ana Paula de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Ivete de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) (Procurador) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022011-10.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Diego Farias Bernardo - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 102-12, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) - Cyro Vianna Alcantara Junior (OAB: 280466/SP) - Eugênio Alves da Silva (OAB: 320532/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022087-68.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Benicio Simões de Andrade - Apelante: Maria Batista de Souza Mota - Apelante: Alexandre de Souza - Apelante: Leila do Vale Nascimento - Apelante: Wilson Roberto Jerônymo - Apelante: Marlene Cabello - Apelante: Marcelo Marques dos Santos - Apelante: Denise Aparecida Frascarelli Mendes - Apelante: Maria da Luz Gomes do Amaral - Apelante: Célia de Oliveira Silva - Apelante: Francisca Maria da Conceição Oliveira - Apelante: Elaine Cristina Oliveira Castro Bolaina - Apelante: Maria Lucia Ferreira - Apelante: Anisia Lourenço da Silva - Apelante: Diolinda Alonso Crespo - Apelante: Moacyr Alves da Silva - Apelante: Tereza de Oliveira Abreu - Apelante: Miltes Teixeira - Apelante: Tereza Mariano de Souza - Apelante: Antonio Narciso dos Santos - Apelante: Maria Inês Pereira - Apelante: Maria Helena Costa Lima - Apelante: Nolita Garcia Lesta - Apelante: Maria Carmelita Cordeiro - Apelante: Maria de Fátima da Silva Lopes - Apelante: Luci Augusto Marinho - Apelante: Ilma de Almeida Silva - Apelado: Prefeitura do Município de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Eliane Trevisani Moreira (OAB: 84483/SP) - Stela Cristina Nakazato (OAB: 140479/SP) - Fernanda Vasconcelos Fontes Piccina (OAB: 223721/SP) - Antonio Anderi (OAB: 64568/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022116-97.2009.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Francisco Gomes Visgueira (E sua mulher) - Apelante: Vanda Mara Maia - Apelante: Nickolas Kaua Maia Paraizo (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Gabriel Francisco Maia Visgueira (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Josemar Pereira dos Santos - Apelante: Maria Eduarda da Silva Santos (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 532/540), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 484/489) interposto de acordo com o Tema 905/ STJ. Int. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Lucas Pires Maciel (OAB: 272143/SP) - Lucia da Costa Morais Pires Maciel (OAB: 136623/SP) - Mariana Ananias Barroso (OAB: 269922/SP) - Nungesses Zanetti Junior (OAB: 279376/SP) - Dirce Felipin Nardin (OAB: 72977/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Maria Clara Osuna Diaz Falavigna (OAB: 96362/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022116-97.2009.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Francisco Gomes Visgueira (E sua mulher) - Apelante: Vanda Mara Maia - Apelante: Nickolas Kaua Maia Paraizo (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Gabriel Francisco Maia Visgueira (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Josemar Pereira dos Santos - Apelante: Maria Eduarda da Silva Santos (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 532/540), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 491/497) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Lucas Pires Maciel (OAB: 272143/SP) - Lucia da Costa Morais Pires Maciel (OAB: 136623/SP) - Mariana Ananias Barroso (OAB: 269922/SP) - Nungesses Zanetti Junior (OAB: 279376/SP) - Dirce Felipin Nardin (OAB: 72977/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Maria Clara Osuna Diaz Falavigna (OAB: 96362/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022340-56.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Lucia Sampaio Resende Pereira - Apelante: Diego Ribeiro de Souza - Apelante: Eduardo Teixeira Lima - Apelante: Evanildo Nunes de Souza - Apelante: Guelber William Ferreira Fonseca - Apelante: Luiz Bonnin Cesar - Apelante: Maria Hilda de Freitas - Apelante: Ricardo Ortiz de Camargo - Apelante: Robson Soares Fernandes - Apelante: Rodolfo Lima Carvalho - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Ciaf - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial (fls. 239-51) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Sandra Urso Mascarenhas Alves (OAB: 221908/SP) - Leonardo Fernandes dos Santos (OAB: 329167/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022340-56.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Lucia Sampaio Resende Pereira - Apelante: Diego Ribeiro de Souza - Apelante: Eduardo Teixeira Lima - Apelante: Evanildo Nunes de Souza - Apelante: Guelber William Ferreira Fonseca - Apelante: Luiz Bonnin Cesar - Apelante: Maria Hilda de Freitas - Apelante: Ricardo Ortiz de Camargo - Apelante: Robson Soares Fernandes - Apelante: Rodolfo Lima Carvalho - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Ciaf - Em cumprimento à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 731.333, Tema 750/STF, de 20.06.2014, publicada no DJe de 01.09.2014, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art.1039, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao recurso extraordinário interposto em fls. 219-37. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Sandra Urso Mascarenhas Alves (OAB: 221908/SP) - Leonardo Fernandes dos Santos (OAB: 329167/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022444-82.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Benedita Josefina Batista - Apelante: Benedito Pinheiro de Godoy - Apelante: Dalvina Teodoro de Souza Beraldo - Apelante: Dimas de Castro Melo - Apelante: Doraci Brancalhão Ferreira - Apelante: Edson Lopes da Cruz - Apelante: Eusa Saito - Apelante: Francisca Angelica Boschian - Apelante: Jorge Antonio da Rocha Figueiras - Apelante: José Luciano da Silva - Apelante: Luciene Oliveira Rosa - Apelante: Maria de Jesus Miranda de Sena - Apelante: Maria Vandizia Pinheiro - Apelante: Milton de Almeida Filho - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 288-97) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) (Procurador) - Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) - Leandro Guedes Matos (OAB: 329025/SP) - Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022444-82.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Benedita Josefina Batista - Apelante: Benedito Pinheiro de Godoy - Apelante: Dalvina Teodoro de Souza Beraldo - Apelante: Dimas de Castro Melo - Apelante: Doraci Brancalhão Ferreira - Apelante: Edson Lopes da Cruz - Apelante: Eusa Saito - Apelante: Francisca Angelica Boschian - Apelante: Jorge Antonio da Rocha Figueiras - Apelante: José Luciano da Silva - Apelante: Luciene Oliveira Rosa - Apelante: Maria de Jesus Miranda de Sena - Apelante: Maria Vandizia Pinheiro - Apelante: Milton de Almeida Filho - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 299-311, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) (Procurador) - Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) - Leandro Guedes Matos (OAB: 329025/SP) - Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022745-92.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo Francisco Leite (Assistência Judiciária) - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Em cumprimento à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 731.333-SP, de 20-06-2014, publicada no DJe de 01-09-2014, Tema nº 750-STF, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Maria Maura Bolzan Domingues (OAB: 89269/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022745-92.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo Francisco Leite (Assistência Judiciária) - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Maria Maura Bolzan Domingues (OAB: 89269/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0023266-75.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdencia - Spprev - Apelado: Nadir Cardinali Petrocelli - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) (Procurador) - Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) - Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) - Henrique Silveira Melo (OAB: 329162/SP) - Silvia Helena Machuca Funes (OAB: 113875/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0023384-13.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Catia Cilene da Silva Mazini - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a readequação (fls.180-182), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls.159-167, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 2 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Cyro Vianna Alcantara Junior (OAB: 280466/SP) - Eugênio Alves da Silva (OAB: 320532/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0023384-13.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Catia Cilene da Silva Mazini - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 180-182), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 151-157, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 2 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Cyro Vianna Alcantara Junior (OAB: 280466/SP) - Eugênio Alves da Silva (OAB: 320532/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0023450-90.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mauro Gonçalves de Oliveira - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo Ciaf - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 244/247), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 173/181 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Cyro Vianna Alcantara Junior (OAB: 280466/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0023450-90.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mauro Gonçalves de Oliveira - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo Ciaf - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 190/205, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Cyro Vianna Alcantara Junior (OAB: 280466/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0023522-77.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rogério Monteiro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Em cumprimento à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 731.333-SP, de 20-06-2014, publicada no DJe de 01-09-2014, Tema nº 750-STF, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário interposto às fls. 165-84. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0023522-77.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rogério Monteiro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 152-63, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0023522-77.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rogério Monteiro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 196-207, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0023546-71.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Marinalva Ferraz Domingos - Apelado: Maria Ilza Ferraz de Oliveira - Apelado: Zenita Ferraz dos Santos Teixeira - Apelado: Joao Ferraz dos Santos - Apelado: Alceni Ferraz dos Santos - Apelado: Iraci Ferraz dos Santos (Falecido) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 247/254), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 199/214) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/ SP) - Giulliana Dammenhain Zanatta (OAB: 306798/SP) - Sonia Maria Almeida Dammenhain Zanatta (OAB: 340808/SP) - Helio Almeida Dammenhain (OAB: 321428/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0023546-71.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Marinalva Ferraz Domingos - Apelado: Maria Ilza Ferraz de Oliveira - Apelado: Zenita Ferraz dos Santos Teixeira - Apelado: Joao Ferraz dos Santos - Apelado: Alceni Ferraz dos Santos - Apelado: Iraci Ferraz dos Santos (Falecido) - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 189/197), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/SP) - Giulliana Dammenhain Zanatta (OAB: 306798/SP) - Sonia Maria Almeida Dammenhain Zanatta (OAB: 340808/SP) - Helio Almeida Dammenhain (OAB: 321428/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0023599-14.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Milton Ferreira de Souza Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Santos - Apelado: Instituto de Previdencia Social dos Servidores Publicos Municipais de Santos - Iprevsantos - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 231/252, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Thiago Ventura Barbosa (OAB: 312443/SP) - André Paiva Magalhães Soares de Oliveira (OAB: 185601/SP) - Rosa Maria Costa Alves Abelha (OAB: 73504/SP) (Procurador) - Kerginaldo Marques da Silva (OAB: 317273/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0023612-22.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais do Estado de São Paulo - Ipesp - Apelado: Carlos Silvestre - Apelado: Edson Lourenço Ramos - Apelado: Laerte Losacco Toporcov - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Fls. 187-205: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão, nego seguimento ao recurso interposto nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) “3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Jorge Antonio Dias Romero (OAB: 314507/SP) (Procurador) - Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - Elaine Nunes (OAB: 108814/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0023612-22.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais do Estado de São Paulo - Ipesp - Apelado: Carlos Silvestre - Apelado: Edson Lourenço Ramos - Apelado: Laerte Losacco Toporcov - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 180-5, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Jorge Antonio Dias Romero (OAB: 314507/SP) (Procurador) - Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - Elaine Nunes (OAB: 108814/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0023776-50.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jovino Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelante: Helena Maria de Souza Medici - Apelante: Rosangela Maria da Silva - Apelante: Rosana Alves Evangelista Morais - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 165/182, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Marcela Gonçalves Godoi (OAB: 300920/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0023776-50.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jovino Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelante: Helena Maria de Souza Medici - Apelante: Rosangela Maria da Silva - Apelante: Rosana Alves Evangelista Morais - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 184/221 e 272/279, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Marcela Gonçalves Godoi (OAB: 300920/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0023808-71.1998.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Elza Maria Ferreira Melio (Justiça Gratuita) - Apelante: Fidelcina Maria dos Santos Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Santos - Iprevsantos - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 5 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Neuza Claudia Seixas Andre (OAB: 69931/SP) - Rui Sergio Gomes de Rosis Junior (OAB: 279714/SP) - Carlos Augustus Mauá (OAB: 202587/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0023871-85.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jesue Hipolito Fernandes (Assistência Judiciária) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Maria Maura Bolzan Domingues (OAB: 89269/SP) - Fabiana dos Santos Simões (OAB: 234538/SP) - Marcio Alexandre Pesce de Cara (OAB: 242146/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024133-64.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Antonio Campos Santiago - Apelante: Márcio Rene Rocha - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024133-64.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Antonio Campos Santiago - Apelante: Márcio Rene Rocha - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024134-78.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Michelli Vieira do Lago Ruesta Changman - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Thomaz Komatsu Vicentini (OAB: 99707/SP) (Procurador) - Rita Kelch (OAB: 140091/SP) - Elson de Araujo Capeto (OAB: 129836/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024207-50.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Cruz Azul de São Paulo - Apdo/Apte: Diva Maria Vitorino dos Santos - Apda/Apte: Vanessa Regina Silva Lourêncio (Curador(a)) - Apte/Apdo: CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Apte/Apdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/SP) - Ademilton Ferreira (OAB: 180332/SP) - Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024207-50.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Cruz Azul de São Paulo - Apdo/Apte: Diva Maria Vitorino dos Santos - Apda/Apte: Vanessa Regina Silva Lourêncio (Curador(a)) - Apte/Apdo: CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Apte/Apdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 925/930 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/SP) - Ademilton Ferreira (OAB: 180332/SP) - Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024337-40.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Margarida Carbonel - Apelado: Andrea dos Santos Fiuza - Apelado: Andreia Yabiku - Apelado: Elisabete Caretta Verei - Apelada: Janaina Velozo de Camargo Moraes - Apelado: Luciana Silva dos Santos - Apelado: Márcia de Rosa - Apelado: Luciano Carbonel Hespanholi - Apelado: MARIA GERTRUDES DE PINHO MOREIRA - Apelado: Mário Jefferson Ferreira - Apelada: Neide Gomes de Assis - Apelada: Nilza Gomes dos Santos - Apelado: Patrícia de Rosa Pucci - Apelado: Patricia Ferreira dos Santos - Apelado: Maria Alexandra Silva Rizzo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 146-53, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) - Elaine Aparecida Chimure Theodoro (OAB: 114849/SP) - Valmir Aparecido Jacomassi (OAB: 111768/SP) - Gustavo Chimure Jacomassi (OAB: 390597/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0028468-62.2009.8.26.0000(994.09.028468-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0028468-62.2009.8.26.0000 (994.09.028468-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Prefeitura Municipal de Cubatao - Apelado: Milena da Cruz Silva - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Maricelma Fernandes (OAB: 71573/SP) - Daniela de Araujo de Santana (OAB: 66714/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0028558-03.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosa Mekaru - Apelante: Cecilia Hirono - Apelante: Genite Ribeiro Piva - Apelante: Gilda Maria Ferreira Almeida - Apelante: Gleide Maria Severino - Apelante: Gloria Apparecida franco ribeiro - Apelante: Helena Ferreira do Nascimento - Apelante: Helena Ortegas Fukao - Apelante: Heloisa Miachon Bueno Lealdini - Apelante: Hemriqueta Beatriz Carolina Franco Grillo - Apelante: Herlei Alda Barbosa Gomieri - Apelante: Hermita Rosa de Souza - Apelante: Hirce Grandinetti Cury - Apelante: Hissaka Shimizu - Apelante: Maria Aparecida Leite Teixeira Pinto - Apelante: Maria Aparecida Pinheiro Manoel - Apelante: Maria Apparecida Capucho - Apelante: Maria do Carmo Jeronymo Olher Costa - Apelante: Maria do Rosario Liserre de Carvalho - Apelante: Maria Madalena Bassanta Pereira Leite - Apelante: Maria Margarida Padua Marotta - Apelante: Maria Rodrigues Putinatti - Apelante: Maria Terezinha Viotto Valois - Apelante: Maria Yvone Rodrigues Breda - Apelante: Marilena Alves - Apelante: Marina Marques Brambilla - Apelante: Marlene Becker - Apelante: Marta Maria de Castro Barbosa - Apelante: Socorro Sanches Milani - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 426-428, fls. 451-453 e fls. 464-469, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls.431-439, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 5 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0028647-89.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leda Menezes da Silva (E outros(as)) - Apelante: Antonio de Castro - Apelante: Christiane Menezes da Silva - Apelante: Élcio Francisco de Moraes - Apelante: Gilberto Souza Ferreira - Apelante: Humberto de Arruda Albano - Apelante: Izabel Bretti Azevedo - Apelante: José Benedito Lima - Apelante: Maria Aparecida dos Santos Franco - Apelante: Maria Dalva da Conceição - Apelante: Valdir da Costa Reis - Apelado: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Giuliana Rodrigues Dal Mas Sant´anna (OAB: 288967/SP) - Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0028665-47.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida Palmiro Milanez - Apelante: Ana Maria Mizurini Bonvento - Apelante: Cleonice Suti Soares - Apelante: Edna Maria Granito Di Ruza - Apelante: José Carlos Ribeiro - Apelante: Maria Angela Oca - Apelante: Maria Angela Venturine Pegoritti - Apelante: Maria Lucia Carneiro Vasconcelos - Apelante: Elza Mesquita Scarparo - Apelante: Maria de Lourdes Perri Garcia - Apelante: Maria Genoveva de Lima - Apelante: Maria Ivete Ribeiro Multini - Apelante: Maria José Boldrini Jacintho (falecida) (Falecido) - Apelante: Maria Lúcia Astolpho - Apelante: Maria Antonietta Lima Manrique - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Marli Aparecida Borges Oliveira - Apelante: Nilsa Helena Camprubi Rizzo - Apelante: Mercedes Lalyer Passarelli - Apelante: Monira Naufel Venturi - Apelante: Nazira Salomão - Apelante: Neusa Ferreira Dias Tessari - Apelante: Neyde Dal Rio Sgambatti - Apelante: Maria Luciana da Costa Jardim - Apelante: Maria Aparecida Palhares Mussi - Apelante: Salem Naufel - Apelante: Siberia Pereira Vasconcelos Sillos (Falecido) - Apelante: Sueli Pereira Fontao Rodrigues - Apelante: Vilma Morelli Ribeiro Barros - Apelante: Zilá Iny Darcie - Apelante: Nilce do Nascimento Antonialli - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: Luis Fernando Jacintho (hedeiro) - Apelante: Maria Claudia Jacintho (herdeira) - Apelante: Wilson Jose Jacintho (herdeiro) - Apelante: Luis Fernando Jacintho (Herdeiro) - Apelante: Maria Claudia Jacintho (Herdeiro) - Apelante: Wilson José Jacintho (Herdeiro) - Apelante: Ana Maria Vasconcellos Syllos (Herdeiro) - Apelante: Gilberto Antonio Vasconcelos Silos (Herdeiro) - Apelante: Nanci Vasconcellos Silos (Herdeiro) - Apelante: Regina Celia Vasconcellos Silos de Araujo (Herdeiro) - Apelante: Sérgo Vasconcelos Silos (Herdeiro) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 409/413), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 384/391 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0028909-39.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Araci de Souza Correa (E outros(as)) - Apelado: Amabile Rugeri Arena - Apelado: Antonia Natalina Ravasio e Silva - Apelado: Apparecida Sartori Stoppe - Apelado: Aracy Nogueira de Barros - Apelado: Ary Victorino da Silva - Apelado: Assumpta Dina Toni Fantini - Apelado: Beatriz Martins Monteleoni - Apelado: Carmen Rodrigues Segura Vinchi - Apelado: Carminda Pereira Stersa - Apelado: Cecilia de Toledo Martins Vieira - Apelado: Cleonice Martins Coelho Cotrim - Apelado: Cleusa Alvares Prestes Campesi - Apelado: Danila Zamboni - Apelado: Dulcinia Cardoso Pereira - Apelado: Elcio Eduardo de Figueiredo - Apelado: Elisabete Berdu Granero Malheiro - Apelado: Esmeny de Paula Paes Leme - Apelado: Florestana Neuza Pasotti Cavalhieri - Apelado: Helena Bottura Machado - Apelado: Hermeliza Maria Postali - Apelado: Irany Crivelli - Apelado: Irene Sanches Nadim - Apelado: Irene Simeone Medina - Apelado: Iria Sebastiana Ramos - Apelado: Isabel Aparecida Patricio Rodrigues da Silva - Apelado: Jandira Trombeta Neves - Apelado: Leda Maria Peres Fernandes - Apelado: Leonides Apparecida Guimaraes Tamelline - Apelado: Leontina Burgo Chacon - Apelado: Lourdes Apparecida Bonfim de Oliveira - Apelado: Lucia Godoy Ribeiro - Apelado: Luiz Gonzaga Seraphim Ferreira - Apelado: Maria Jose Bucarelli - Apelado: Maria Juvenil Coelho - Apelado: Maria Lucia da Silva Ragozoni - Apelado: Mary Zugaiar Zaccarelli - Apelado: Matilde Fernandes - Apelado: Nadir Claudino Pereira - Apelado: Regina Nilce Raddi Darcie - Apelado: Sadako Nakamura Hanashiro - Apelado: Shirlei da Silva Navarro - Apelado: Tania Marisa Corral Morales - Apelado: Teresa Akiko Uezu - Apelado: Tereza Aparecida Jacon Degaspari - Apelado: Therezinha Barbaro Festozo Briscese - Apelado: Vania Tereza da Silva Santos Cordeiro - Apelado: Weldi Clemente Alves - Apelado: Yvetta Aleixo Figueiredo Villaron - Apelado: Zoraide Assumpçao Siqueira - Apelante: Estado de São Paulo - Fls. 431/456: remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), e, diante das decisões de fls. 482/488, 519/525, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Fls. 491/502: O julgamento do mérito do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810, STF, DJe 27.11.2017, com embargos de declaração rejeitados e sem modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida, contém a seguinte tese: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” 3 Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Bruno Proença Alencar (OAB: 335558/SP) - Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0028909-39.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Araci de Souza Correa (E outros(as)) - Apelado: Amabile Rugeri Arena - Apelado: Antonia Natalina Ravasio e Silva - Apelado: Apparecida Sartori Stoppe - Apelado: Aracy Nogueira de Barros - Apelado: Ary Victorino da Silva - Apelado: Assumpta Dina Toni Fantini - Apelado: Beatriz Martins Monteleoni - Apelado: Carmen Rodrigues Segura Vinchi - Apelado: Carminda Pereira Stersa - Apelado: Cecilia de Toledo Martins Vieira - Apelado: Cleonice Martins Coelho Cotrim - Apelado: Cleusa Alvares Prestes Campesi - Apelado: Danila Zamboni - Apelado: Dulcinia Cardoso Pereira - Apelado: Elcio Eduardo de Figueiredo - Apelado: Elisabete Berdu Granero Malheiro - Apelado: Esmeny de Paula Paes Leme - Apelado: Florestana Neuza Pasotti Cavalhieri - Apelado: Helena Bottura Machado - Apelado: Hermeliza Maria Postali - Apelado: Irany Crivelli - Apelado: Irene Sanches Nadim - Apelado: Irene Simeone Medina - Apelado: Iria Sebastiana Ramos - Apelado: Isabel Aparecida Patricio Rodrigues da Silva - Apelado: Jandira Trombeta Neves - Apelado: Leda Maria Peres Fernandes - Apelado: Leonides Apparecida Guimaraes Tamelline - Apelado: Leontina Burgo Chacon - Apelado: Lourdes Apparecida Bonfim de Oliveira - Apelado: Lucia Godoy Ribeiro - Apelado: Luiz Gonzaga Seraphim Ferreira - Apelado: Maria Jose Bucarelli - Apelado: Maria Juvenil Coelho - Apelado: Maria Lucia da Silva Ragozoni - Apelado: Mary Zugaiar Zaccarelli - Apelado: Matilde Fernandes - Apelado: Nadir Claudino Pereira - Apelado: Regina Nilce Raddi Darcie - Apelado: Sadako Nakamura Hanashiro - Apelado: Shirlei da Silva Navarro - Apelado: Tania Marisa Corral Morales - Apelado: Teresa Akiko Uezu - Apelado: Tereza Aparecida Jacon Degaspari - Apelado: Therezinha Barbaro Festozo Briscese - Apelado: Vania Tereza da Silva Santos Cordeiro - Apelado: Weldi Clemente Alves - Apelado: Yvetta Aleixo Figueiredo Villaron - Apelado: Zoraide Assumpçao Siqueira - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 462/469, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Bruno Proença Alencar (OAB: 335558/SP) - Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0028988-18.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dirceu Mariano da Silva - Apelante: Sebastiao Benedito Felicio Pecinelli - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Ricardo Salvador Crupi (OAB: 276848/SP) - Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0028988-18.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dirceu Mariano da Silva - Apelante: Sebastiao Benedito Felicio Pecinelli - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Ricardo Salvador Crupi (OAB: 276848/SP) - Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0029002-07.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Leolinda Benedicta Santos Braatz (E outros(as)) - Apelado: Therezinha Vasconcellos Zangarini - Apelado: Maria Jose Andrade Diniz - Apelado: Odete Andrade Baptista - Apelado: Cacilda Galvao Hessel - Apelado: Maria Thereza Fructuoso Fadiga - Apelado: Terezinha Trindade Marinao - Apelado: Maria Emilia Vieira de Araujo - Apelado: Lea Maria Pellegrini Ferreira Grama - Apelado: Alba Scotti Venturelli - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Janaina Regis da Fonseca Stein (OAB: 298600/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0029074-57.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Sandra Bertina Bernardino - Apelado: Almir Venilton Monteiro - Apelado: Marcia Cristina Pacca - Apelado: Lorene Buarque Tavares - Apelado: Cassiano Dsa Silva Fortes - Apelado: João José da Silva - Apelado: Renato Affonso - Apelado: Jose Antonio Moreira - Apelado: Benedito Gonçalves Martins - Apelado: Adilson Alves de Souza - Apelado: Aparecido Benedito Trigo - Apelado: Neide Maria de Andrade - Apelado: Paulo Cesar Cunha - Apelado: Lia Correa - Apelado: Vera Lacerda Alves - Apelado: Lineusa Lima Pereira de Andrade - Apelado: Maria Odila Domingues - Apelado: Celso Jose de Camargo - Apelado: Reynaldo Carneiro de Souza Neto - Apelado: Dinoel Benedito Martins - Apelado: Orlando Rodrigues de Carvalho - Apelado: Regina Helena Gomes - Apelado: José Eduardo Peniche - Apelado: Celso Jose Mizumoto - Apelado: Milton Gilberto Tagliari - Apelado: Nelia Pereira de Souza Lisboa - Apelado: Marcos Massaro Susuki - Apelado: Rosemari Izabel Pereira Ferreira - Apelado: Miguel Mascani - Apelado: Carlos Antunes Teixeira - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Marina Benevides Soares (OAB: 138214/SP) - Georgia Tolaine Massetto Trevisan (OAB: 98692/SP) - Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0029478-45.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Elza Paulino de Campos (E outros(as)) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0029563-41.2004.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Carlos Aparecido de Souza e Outro (Incapaz) - Apdo/Apte: Elane de Oliveira Souza (Curador(a)) - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Tania Ormeni Franco (OAB: 113050/SP) - Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) - Alice Mieko Yamaguchi (OAB: 91551/SP) - Eladio Soares da Silva (OAB: 188023/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0029654-87.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Autarquia Hospitalar Municipal - Apelado: Rogerio Marthos Produtos Medicos (Atual Denominação) - Apelado: Ortholine Produtos Medicos Ltda (Antiga denominação) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 296/298), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 281/289) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Katia Leite (OAB: 182476/SP) - Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB: 352847/ SP) - Abel Nunes da Silva Filho (OAB: 87818/SP) - Jose Luis Calixto (OAB: 146180/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0029654-87.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Autarquia Hospitalar Municipal - Apelado: Rogerio Marthos Produtos Medicos (Atual Denominação) - Apelado: Ortholine Produtos Medicos Ltda (Antiga denominação) - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 267/279), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Katia Leite (OAB: 182476/SP) - Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB: 352847/SP) - Abel Nunes da Silva Filho (OAB: 87818/SP) - Jose Luis Calixto (OAB: 146180/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0029833-84.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: André Roberto Jorge - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 155-77 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0029833-84.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: André Roberto Jorge - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 5 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0029840-57.2004.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiza Nilda Gatti Regina (Assistência Judiciária) - Apelado: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo Ipesp - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 102/110 e 150/155, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 113/123 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Lucélia Felippi Ducci (OAB: 189292/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0029840-57.2004.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiza Nilda Gatti Regina (Assistência Judiciária) - Apelado: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo Ipesp - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 103/110 e 150/155, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 113/123 nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) “3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Lucélia Felippi Ducci (OAB: 189292/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0030479-94.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Walter Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 80/93 e 70/78: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 103/106, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) (Procurador) - Fernando Quaresma de Azevedo (OAB: 110503/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0044127-49.2009.8.26.0053(990.10.319799-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0044127-49.2009.8.26.0053 (990.10.319799-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Célia Brogna Salim (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto em fls. 86/96, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) (Procurador) - Fabricio Hernani Cimadon (OAB: 213182/SP) - Luis Francisco Furtado Duarte (OAB: 220672/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0044418-44.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Christian Nussbaumer - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Fls. 153/161: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inciso II, Código de Processo Civil, ocorrida e diante das decisões de fls. 187/191, 220/233 e 252/260, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810 do STF. Fls. 199/207: O julgamento do mérito do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810, STF, DJe 27.11.2017, com embargos de declaração rejeitados e sem modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida, contém a seguinte tese: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1030, inc. I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) (Procurador) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0044418-44.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Christian Nussbaumer - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e, diante das decisões de fls. 187/191, 220/233 e 252/260, julgo prejudicado o recurso especial interposto a fls. 196/197, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) (Procurador) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0044470-40.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelada: Placidia Ferreira de Camargo - Apelada: Consuelo Cintra Funes - Apelada: Lucy Gimenez - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 173/182) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) (Procurador) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0044476-47.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Edviges Neres Feitosa da Silva - Apelante: Ana Tereza Nunes - Apelante: Angela Aparecida de Oliveira Cortez - Apelante: Angelina Sacardo - Apelante: Aparecida Antonia Canalis - Apelante: Cleusa Leme Ortega - Apelante: Delci Zanvello Arrabal Rossi - Apelante: Edson Octavio de Camargo - Apelante: Isiel Cabreira Alves - Apelante: Jussara Andrade Moura - Apelante: Lenizia Ferreira dos Santos - Apelante: Leonice Venancio da Cunha - Apelante: Maria Celia Rosa Mascarini - Apelante: Marlene Rodrigues da Rocha Soares - Apelante: Mauro Martins - Apelante: Sebastiana Ribeiro - Apelante: Terezinha Domingues Cavina - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Juízo Ex Officio - Dessa forma, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Marli Inacio Portinho da Silva (OAB: 150793/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/ SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0044476-47.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Edviges Neres Feitosa da Silva - Apelante: Ana Tereza Nunes - Apelante: Angela Aparecida de Oliveira Cortez - Apelante: Angelina Sacardo - Apelante: Aparecida Antonia Canalis - Apelante: Cleusa Leme Ortega - Apelante: Delci Zanvello Arrabal Rossi - Apelante: Edson Octavio de Camargo - Apelante: Isiel Cabreira Alves - Apelante: Jussara Andrade Moura - Apelante: Lenizia Ferreira dos Santos - Apelante: Leonice Venancio da Cunha - Apelante: Maria Celia Rosa Mascarini - Apelante: Marlene Rodrigues da Rocha Soares - Apelante: Mauro Martins - Apelante: Sebastiana Ribeiro - Apelante: Terezinha Domingues Cavina - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão de fls. 396-404, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Marli Inacio Portinho da Silva (OAB: 150793/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/ SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0044608-75.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wilson Roberto Vieira - Apelante: Romeu Paulino - Apelante: Renato Ferreira de Araujo - Apelante: Arlete Maria dos Santos - Apelante: Ana Raquel Pereira Leite Dorth - Apelante: Eliana Lima - Apelante: Pietro Pieruzzi - Apelante: Célia Aparecida Faria da Silveira Soares - Apelante: Dante Adaércio Mautone - Apelante: Maria Aparecida Mesquita - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 174-81 e 242-8, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 218-26 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Lucicléa Correia Rocha Simões (OAB: 198239/SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0044608-75.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wilson Roberto Vieira - Apelante: Romeu Paulino - Apelante: Renato Ferreira de Araujo - Apelante: Arlete Maria dos Santos - Apelante: Ana Raquel Pereira Leite Dorth - Apelante: Eliana Lima - Apelante: Pietro Pieruzzi - Apelante: Célia Aparecida Faria da Silveira Soares - Apelante: Dante Adaércio Mautone - Apelante: Maria Aparecida Mesquita - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário interposto às fls. 203-16 nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Lucicléa Correia Rocha Simões (OAB: 198239/SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0045020-40.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Ana Maria Alves de Rezende - Apelado: Maria Izalucia de Albuquerque - Apelado: Fernando Ribeiro Borges - Apelado: Marialda Martins Coelho - Apelado: Eliana Bertini Ruas - Apelado: Walney Di Franco Schiavon - Apelado: Antonio Cesar Bernardes - Apelado: Ligia Guariglia - Apelado: Ana Cecilia de Paula Buchaim - Apelado: Rosemary Paiva Fontoura de Oliveira - Apelado: Haideé Salgado Alonso - Apelado: Márcia Rached Esper Kallas - Apelado: Vera Lúcia Tavares - Apelado: Clóvis Albanez Viveiros - Apelado: Elizabeth Antunes Silveira - Apelado: Fátima Natsuki Iwamoto - Apelado: Cleide Alves dos Santos - Apelado: Berenice Senne Ravagnani Paz - Apelado: Monica Sabin Casal - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Vinicius Gomes dos Santos (OAB: 221793/SP) - Suriellin Bertão Sucupira Sacchi (OAB: 243773/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0045344-30.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wanda Vecchia Garcia (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Apparecida Mercadante Sela - Apelante: Diva Nunes Martins - Apelante: Julita Barros da Silva - Apelante: Maria Alice Dias Venancio - Apelante: Agostinho Marim - Apelante: Maria do Carmo Menezes Lourenço - Apelante: José Américo Torres - Apelante: Cleide Bodo - Apelante: Solange Soares Caputo Marim - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 243/264), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) (Procurador) - Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/ SP) (Procurador) - Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0045344-30.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wanda Vecchia Garcia (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Apparecida Mercadante Sela - Apelante: Diva Nunes Martins - Apelante: Julita Barros da Silva - Apelante: Maria Alice Dias Venancio - Apelante: Agostinho Marim - Apelante: Maria do Carmo Menezes Lourenço - Apelante: José Américo Torres - Apelante: Cleide Bodo - Apelante: Solange Soares Caputo Marim - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 224/241). Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) (Procurador) - Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) (Procurador) - Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0045389-29.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Timóteo da Costa - Apelado: Moises Carlos dos Santos - Apelado: Anisio Falcadi - Apelado: Tarcisio Rodrigues de Araujo - Apelado: Waldemar Ribeiro Bustamante - Apelado: Jeronimo Machado (Espólio) - Apelado: Margaret Machado (Inventariante) - Apelado: Lino da Silva - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 482-504, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) (Procurador) - Thais Carvalho de Souza (OAB: 332024/SP) (Procurador) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0045389-29.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Timóteo da Costa - Apelado: Moises Carlos dos Santos - Apelado: Anisio Falcadi - Apelado: Tarcisio Rodrigues de Araujo - Apelado: Waldemar Ribeiro Bustamante - Apelado: Jeronimo Machado (Espólio) - Apelado: Margaret Machado (Inventariante) - Apelado: Lino da Silva - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 508-29, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) (Procurador) - Thais Carvalho de Souza (OAB: 332024/SP) (Procurador) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0045504-50.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: São Paulo Previdencia - Spprev - Apelado: Iara Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Selma Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Jurema de Assis (Justiça Gratuita) - Apelado: Luana Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 107/115 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Bruna Tapie Gabrielli (OAB: 234953/SP) (Procurador) - Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) - Alcides Correa de Souza Junior (OAB: 256791/SP) - Jorge Odloak (OAB: 179599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0045771-90.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Alvaro Tonzar da Silva - Apelado: Ana Maria de Freitas Penteado - Apelado: Ana Maria Ribeiro - Apelado: Arnaldo Jose Ponzio dos Santos - Apelado: Carlos Ferrari Filho - Apelado: Dilmo Cava - Apelado: Duilene Gregorini Passeri - Apelado: Guilhermina Tereza Clebs Moreira - Apelado: Helio Antonio Vanini - Apelado: Hilario Ibanez Filho - Apelado: Isabel Aparecida Pellegrino - Apelado: Ivan Laurindo Matarazzo da Silva - Apelado: Jaime Antonio Macedo - Apelado: João Antonio de Araujo - Apelado: Jose Flavio Bittencourt - Apelado: Jose Laercio Rossi - Apelado: Jose Olivio Ribeiro - Apelado: Laura Maria dos Santos - Apelado: Luiz Fernando Lapo - Apelado: Maria Cecilia Freire Froner - Apelado: Maria Elisa da Silva Borrego - Apelado: Maria Elizabeth Malaman Beroth - Apelado: Neide Vieira da Silva - Apelado: Nilton Ernesto Young - Apelado: Roberto Jose Correa - Apelado: Sergio Giacomin - Apelado: Sergio Marques - Apelado: Tania Maria Fuga Santos - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Leandro Guedes Matos (OAB: 329025/SP) - Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 DESPACHO Nº 0046170-22.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Walter Miosi - Apelante: Ana Lucia Placido Fernandes - Apelante: Carla Lavigne Miosi Araujo - Apelante: Cleide Salum Bonini - Apelante: Clelia Paixao Sposito - Apelante: Edesio Nogueira de Toledo Neto - Apelante: Flavia Maria Camponez Simini - Apelante: Gilseu Rose Montenegro - Apelante: Harue Kamia - Apelante: Helio Yasuo Watanabe - Apelante: Isabel Assako Kobayashi - Apelante: Laura Sagarra Fernandes - Apelante: Lavinezita de Carvalho - Apelante: Lucy Betania Nunes Ribeiro - Apelante: Luiz Antonio Ragonha - Apelante: Maria de Fatima Ferreira Vaiano - Apelante: Marildes Lavigne da Silva Miosi - Apelante: Marilia Saraiva de Campos - Apelante: Miguel Roberto Mahfuz - Apelante: Monica Simone Menezes - Apelante: Otavio Augusto de Castro Freitas - Apelante: Rosangela Ismenia Ferreira Bevilacqua - Apelante: Simone Ferreira Ramos Silva - Apelante: Valeria Soares da Silva - Apelante: Wilse de Lima Rago - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 553/565 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Vanessa Nery Aguiar (OAB: 298177/SP) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0046170-22.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Walter Miosi - Apelante: Ana Lucia Placido Fernandes - Apelante: Carla Lavigne Miosi Araujo - Apelante: Cleide Salum Bonini - Apelante: Clelia Paixao Sposito - Apelante: Edesio Nogueira de Toledo Neto - Apelante: Flavia Maria Camponez Simini - Apelante: Gilseu Rose Montenegro - Apelante: Harue Kamia - Apelante: Helio Yasuo Watanabe - Apelante: Isabel Assako Kobayashi - Apelante: Laura Sagarra Fernandes - Apelante: Lavinezita de Carvalho - Apelante: Lucy Betania Nunes Ribeiro - Apelante: Luiz Antonio Ragonha - Apelante: Maria de Fatima Ferreira Vaiano - Apelante: Marildes Lavigne da Silva Miosi - Apelante: Marilia Saraiva de Campos - Apelante: Miguel Roberto Mahfuz - Apelante: Monica Simone Menezes - Apelante: Otavio Augusto de Castro Freitas - Apelante: Rosangela Ismenia Ferreira Bevilacqua - Apelante: Simone Ferreira Ramos Silva - Apelante: Valeria Soares da Silva - Apelante: Wilse de Lima Rago - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 632/634, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 524/534 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 9 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Vanessa Nery Aguiar (OAB: 298177/SP) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0046170-22.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Walter Miosi - Apelante: Ana Lucia Placido Fernandes - Apelante: Carla Lavigne Miosi Araujo - Apelante: Cleide Salum Bonini - Apelante: Clelia Paixao Sposito - Apelante: Edesio Nogueira de Toledo Neto - Apelante: Flavia Maria Camponez Simini - Apelante: Gilseu Rose Montenegro - Apelante: Harue Kamia - Apelante: Helio Yasuo Watanabe - Apelante: Isabel Assako Kobayashi - Apelante: Laura Sagarra Fernandes - Apelante: Lavinezita de Carvalho - Apelante: Lucy Betania Nunes Ribeiro - Apelante: Luiz Antonio Ragonha - Apelante: Maria de Fatima Ferreira Vaiano - Apelante: Marildes Lavigne da Silva Miosi - Apelante: Marilia Saraiva de Campos - Apelante: Miguel Roberto Mahfuz - Apelante: Monica Simone Menezes - Apelante: Otavio Augusto de Castro Freitas - Apelante: Rosangela Ismenia Ferreira Bevilacqua - Apelante: Simone Ferreira Ramos Silva - Apelante: Valeria Soares da Silva - Apelante: Wilse de Lima Rago - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 536/549, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 9 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Vanessa Nery Aguiar (OAB: 298177/SP) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0046170-22.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Walter Miosi - Apelante: Ana Lucia Placido Fernandes - Apelante: Carla Lavigne Miosi Araujo - Apelante: Cleide Salum Bonini - Apelante: Clelia Paixao Sposito - Apelante: Edesio Nogueira de Toledo Neto - Apelante: Flavia Maria Camponez Simini - Apelante: Gilseu Rose Montenegro - Apelante: Harue Kamia - Apelante: Helio Yasuo Watanabe - Apelante: Isabel Assako Kobayashi - Apelante: Laura Sagarra Fernandes - Apelante: Lavinezita de Carvalho - Apelante: Lucy Betania Nunes Ribeiro - Apelante: Luiz Antonio Ragonha - Apelante: Maria de Fatima Ferreira Vaiano - Apelante: Marildes Lavigne da Silva Miosi - Apelante: Marilia Saraiva de Campos - Apelante: Miguel Roberto Mahfuz - Apelante: Monica Simone Menezes - Apelante: Otavio Augusto de Castro Freitas - Apelante: Rosangela Ismenia Ferreira Bevilacqua - Apelante: Simone Ferreira Ramos Silva - Apelante: Valeria Soares da Silva - Apelante: Wilse de Lima Rago - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 570/584 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Vanessa Nery Aguiar (OAB: 298177/SP) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0046195-98.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Apelado: Jurandyr Alves da Costa - Apelado: Ivan Alcantara de Oliveira - Apelado: Renato Lazzari Filho - Apelado: Adolfo Barboda de Souza - Apelado: Gilberto Pereira Mesquita - Apelado: Bento Antunes Netto - Apelado: Antonio Correa de Melo Neto - Apelado: Michel Chada - Apelado: Juarez Motta Granado - Apelado: Jose Freire Dias - Apelado: Elisio Ferreira Filho - Apelado: Alexandre Braga - Apelado: Gilberto Antonio Bonfanti - Apelado: Joao Batista Dias - Apelado: Renato Forlano - Apelado: Matheus Conte - Apelado: Carlos Augusto Ardizzoni - Apelado: Jose Coriolano dos Santos - Apelado: Sebastiao Morais - Apelado: Jose Vallotta - Apelado: Rancisco Covo - Apelado: Darcy Cassilla - Apelado: Nizio Bortoletto - Apelado: Julio Antonio Andreoni - Apelado: Romano Monino - Apelado: Manoel Duarte Neto - Apelado: Murilo Borges - Apelado: Jose Teixeira Marques - Apelado: Eloy Theophillo dos Santos - Apelado: Geraldo Alpheu Gallo - Apelado: Joao Puklz - Apelado: Alziro Teixeira Magalhaes - Apelado: Jose Pereria Marques - Apelado: Estradis Lazaro Peridis - Apelado: Jose Ferriera 4 - Apelado: Orlando Bergamo - Apelado: Luiz Curi - Apelado: Luiz Buzolin - Apelado: Paulo Lacerda - Apelado: Luiz Mathias Ferreira Amora - Apelado: Antonio Apolinario Luna - Apelado: Francisco Roberto Medeiros - Apelado: Pedro de Jesus Faria - Apelado: Joao Paulo Pestana - Apelado: Osmar Bacilli - Apelado: Manoel Rodrigues Ramos - Apelado: Iran Kouri - Apelado: Fuede Fares - Apelado: Altino Pires Santanna - Espolio - Apelado: Crescencio Ferolla - Apelado: Benedito Carlos Alves da Silva - Apelado: Paulo Garcia Rosa - Apelado: Rodolpho Palacio Lopes - Apelado: Dona Bacalov - Apelado: Francisco Ortado - Apelado: Onestaldo Bastos Santana - Apelado: Milton Chiode - Apelado: Waldir Silva - Apelado: Acacio Ventura - Apelado: Epaminondas Caldas Camargo - Apelado: Guilherme Cury - Apelado: Valter Cabrini - Apelado: Pedro Molina Lopes - Apelado: Carlos Francisco Nascimento - Apelado: Americo Cordeiro de Andrade - Apelado: Aduzindo Uribe - Apelado: Lidia Pieroni Rossetti - Apelado: Hernani Geraldo Salles - Apelado: Jose Luiz de Avelar - Apelado: Marcos Augusto Paranhos Fleury - Apelado: Wilson Stefano - Apelado: Alfredo Magalhaes - Apelado: Horacio Siscaro Netto - Apelado: Helio Pires Benelli - Apelado: Joao Batista Neto - Apelado: Paschoal Florivaldo Zaros - Apelado: Milton Pereira Franco - Apelado: Eduardo Carlos Craveiro - Apelado: Geraldo Alves da Silva Gomes - Apelado: Romeu Luiz Marino - Apelado: Aristides Paulino Placido - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0046216-45.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Alfeu Ronaldo Costa - Apelado: Tatiana da Silva Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Marina da Silva Costa - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 242-55. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Fábio Wu (OAB: 282807/SP) - Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) - Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/ SP) - Gabriela Valencio de Souza Vieira dos Santos (OAB: 284785/SP) - Antonio Luiz Lima do Amaral Furlan (OAB: 43543/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0046261-44.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Rachel Scarpelli Thomaz - Apelada: Zuleika Rolim de Moura Marques - Apelada: Maria de Lourdes Suzigan Belan - Apelada: Eda Inês Bottecchia Penna - Apelada: Ana Cecília Marcondes Pereira - Apelada: Maria do Carmo Costa de Faria - Apelada: Luciana Marques Vieira Bastos - Apelada: Rita Rosina Perez Nonino Rosa - Apelada: Vera Lucia de Oliveira Chiste - Apelada: Maria Lucia Norcia Carolino - Apelada: Darci Torres Rodrigues - Apelada: Maria Tereza de Oliveira Monteiro - Apelada: Zilda Tadeu da Conceição Tavares de Lima - Apelada: Maria de Lourdes Carvalho - Apelada: Zilda Emília Comodaro Ferreira - Apelada: Neuza Maria de Castro Roma - Apelada: Maria Aparecida Reinaldo Marins - Apelado: Nadir de Souza Teixeira - Apelada: Manoela Vieira Barrado - Apelada: Elietina Maria do Amaral Bannwart - Apelado: José Marcos Rodrigues de Oliveira - Apelada: Maria Cristina Mori Ribeiro - Apelada: Joana D’ Arc Motta - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 376/387, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Fernanda Linge Del Monte (OAB: 156870/SP) - Rogerio Cruz do Carmo (OAB: 328833/SP) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) (Procurador) - Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) (Procurador) - Leandro Guedes Matos (OAB: 329025/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0046299-56.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: On Projeçoes Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - Dennys Aron Tavora Arantes (OAB: 109468/SP) (Procurador) - Regina Martins Lopes (OAB: 70939/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0046320-37.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valessa de Cassia dos Reis (E outros(as)) - Apelante: patricia aparecida rosem dos reis - Apelante: Vanessa Rosem dos Reis - Apelante: Helena Coria Tammaro - Apelante: Isabel Brun de Rissi - Apelante: Laurita da Conceiçao dos Reis - Apelante: Maria Aparecida de Lima Siqueira - Apelante: Alice Martins Ferreira Sandoval - Apelante: Quiteria Ferreira Nunes - Apelante: Marina Maria de Lima - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Jose Carlos Cabral Granado (OAB: 125012/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0046325-54.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida de Moraes Fernandes - Apelante: Clarisse Xavier Gondino Rodrigues - Apelante: Maria Helena da Rocha Silva - Apelante: Lenir Benedita Inacio de Paula - Apelante: William Monteiro da Silva - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - SPPREV - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 304-10 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Oziel Gomes Viana Junior (OAB: 335565/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0046325-54.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida de Moraes Fernandes - Apelante: Clarisse Xavier Gondino Rodrigues - Apelante: Maria Helena da Rocha Silva - Apelante: Lenir Benedita Inacio de Paula - Apelante: William Monteiro da Silva - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - SPPREV - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Oziel Gomes Viana Junior (OAB: 335565/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0046325-54.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida de Moraes Fernandes - Apelante: Clarisse Xavier Gondino Rodrigues - Apelante: Maria Helena da Rocha Silva - Apelante: Lenir Benedita Inacio de Paula - Apelante: William Monteiro da Silva - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - SPPREV - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 289-302, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Oziel Gomes Viana Junior (OAB: 335565/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0047367-46.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Power Segurança e Vigilância Ltda - Apelante: Rosana Gallardo Souza Gouveia - Apelante: Maria de Lourdes Steinle - Apelante: Almira Maria Oliveira da Silva - Apelante: Ana Zanetti de Souza - Apelante: Elza Sampaio - Apelante: Nadge Netrie Santa Marrone Robeiro - Apelante: Paulo de Tarso Puccini - Apelante: Rafael Criscuolo - Apelante: Sonia Maria de Souza Diniz e Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Lea Tura Fonseca (Espólio) - Interessado: Patricia Tura da Fonseca Mello (Herdeiro) - Interessado: Felipe Tura da Fonseca (Herdeiro) - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 1773-86), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Jose Roberto Manesco (OAB: 61471/SP) - Renata Lane (OAB: 289214/SP) (Procurador) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Hilda Erthmann Pieralini (OAB: 157873/SP) - Sidney Ricardo Grilli (OAB: 127375/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0047367-46.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Power Segurança e Vigilância Ltda - Apelante: Rosana Gallardo Souza Gouveia - Apelante: Maria de Lourdes Steinle - Apelante: Almira Maria Oliveira da Silva - Apelante: Ana Zanetti de Souza - Apelante: Elza Sampaio - Apelante: Nadge Netrie Santa Marrone Robeiro - Apelante: Paulo de Tarso Puccini - Apelante: Rafael Criscuolo - Apelante: Sonia Maria de Souza Diniz e Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Lea Tura Fonseca (Espólio) - Interessado: Patricia Tura da Fonseca Mello (Herdeiro) - Interessado: Felipe Tura da Fonseca (Herdeiro) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1755-71) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Jose Roberto Manesco (OAB: 61471/SP) - Renata Lane (OAB: 289214/ SP) (Procurador) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Hilda Erthmann Pieralini (OAB: 157873/SP) - Sidney Ricardo Grilli (OAB: 127375/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0047987-53.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vagner Felipelli - Apelado: Secretário de Segurança Publica do Estado de Sao Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Em cumprimento à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 731.333-SP, de 20-06-2014, publicada no DJe de 01-09-2014, Tema nº 750-STF, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Geisa Lins de Lima (OAB: 175442/SP) - Felipe Fernandes Monteiro (OAB: 301284/SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0047987-53.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vagner Felipelli - Apelado: Secretário de Segurança Publica do Estado de Sao Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Geisa Lins de Lima (OAB: 175442/ SP) - Felipe Fernandes Monteiro (OAB: 301284/SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0048252-55.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Luis Guilherme de Sylos Cintra Marcondes - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/ Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 185/193) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) (Procurador) - Paulo Eduardo Blumer Paradeda (OAB: 113928/SP) - Alexandre Mendes Longo (OAB: 264676/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0048392-61.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Apelado: Silmara Canalle Magalhaes - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 145/149), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 125/134) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) - Fabio Luciano de Campos (OAB: 300912/SP) - Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) - Rosimeire Santana de Araujo Crepaldi (OAB: 262299/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0061975-77.2010.8.26.0000(990.10.061975-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0061975-77.2010.8.26.0000 (990.10.061975-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria da Graça Teixeira Almeida e Outros (Assistência Judiciária) - Apelante: Zamara Marques D avila - Apelante: Aracy de Oliveira Mey - Apelante: Solange Mey - Apelante: Celeste Mey Vidal - Apelante: Dilce das Dores Rodrigues Pereira - Apelante: Vania Rodrigues de Oliveira - Apelante: Juracy Della Violla Peixoto - Apelante: Ana Maria Mey - Apelante: Daniele Delle Moniche Ortiz - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Verifico, nesta oportunidade, que a questão tratada nos autos refere-se ao Tema nº 702/STF e não ao Tema nº 24/STF, como constou à fl. 414. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 380-7, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0062575-64.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Neuza Pachioni (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 189-200, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Silvio Macedo de Freitas Barbosa (OAB: 215117/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0062575-64.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Neuza Pachioni (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. fls. 245-8, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 202-13, de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Silvio Macedo de Freitas Barbosa (OAB: 215117/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0065514-35.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Aurazil Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 207/210), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 164/172) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Sergio Mazoni (OAB: 258846/SP) - Fernando Henrique Medici (OAB: 329133/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0065514-35.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Aurazil Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 207/210), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 151/162) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Sergio Mazoni (OAB: 258846/SP) - Fernando Henrique Medici (OAB: 329133/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0069381-81.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Industrias Graficas Massaioli Ltda - Agravante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 145-151 e 174-175, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 154-167 de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) - Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP) - Yara Siqueira Farias Mendes (OAB: 229337/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0070807-94.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Cortume Cantusio S/A - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 216-224 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Andrea de Toledo Pierri (OAB: 115022/SP) - Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0072308-20.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Indústrias Gráficas Massaioli Ltda - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 215-218 e 273-277, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 221-249 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Luciana Penteado Oliveira (OAB: 148223/SP) (Procurador) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Agenor Nogueira de Farias (OAB: 52315/SP) - Yara Siqueira Farias Mendes (OAB: 229337/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0072311-72.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Industrias Graficas Massaioli Ltda - Agravante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 214-216, 226- 227 e 283-285, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Luciana Penteado Oliveira (OAB: 148223/SP) (Procurador) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/SP) - Agenor Nogueira de Farias (OAB: 52315/SP) - Yara Siqueira Farias Mendes (OAB: 229337/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0252284-89.2009.8.26.0000(994.09.252284-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0252284-89.2009.8.26.0000 (994.09.252284-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Orlando Vargas Davalos - Apelante: Ana Maria Rodrigues da Fonseca - Apelante: Antonio Alves Badio - Apelante: Aparecida Isabel Moraes Lima - Apelante: Cilene de Souza Mendes - Apelante: Claudia Bernardes de Almeida Ribeiro - Apelante: Edivana Mauro Bueno - Apelante: Eliete Cosmo Barcelos - Apelante: Emerson da Cunha Cardoso - Apelante: Fatima Aparecida Gomes de Sa - Apelante: Giovana Maria Dias - Apelante: Joao Francisco Tintori - Apelante: Jose Paulo Gomes - Apelante: Julio de Jesus Angelo - Apelante: Katsue Maezato - Apelante: Lucia Antonia Coutinho - Apelante: Luciana Vieira Marques - Apelante: Luiz Humberto Papaleu - Apelante: Luiza do Carmo Borges - Apelante: Maria Alice Machado - Apelante: Maria Imaculada Ferraz de Jesus - Apelante: Maria Jose de Oliveira - Apelante: Maria das Graças dos Passos Oliveira - Apelante: Maria do Carmo Conceiçao Julio - Apelante: Maria do Carmo de Moraes - Apelante: Marisa Bernardes de Almeida - Apelante: Nair Fernadnes Teles - Apelante: Orizia Aparecida Fedossi Leoni - Apelante: Regina Celia Ferrari - Apelante: Roberta Ferrari - Apelante: Sandra Batista Ferraz - Apelante: Solange da Silva Rosa - Apelante: Sueli Cristina Rodrigues Jardim - Apelante: Teresinha de Souza Ribeiro Goes - Apelante: Vera Lucia Ferreira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Aparecido Inacio (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Cynthia Pollyanna de Faria (OAB: 171103/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0263441-59.2009.8.26.0000(994.09.263441-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0263441-59.2009.8.26.0000 (994.09.263441-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelante: Luciano Henrique Bueno Jofre - Apelado: Luciano Henrique Bueno Jofre - Apelado: Ronaldo Casarin Osler - Apelado: Kleiton Meirelles Rocha Nogueira - Apelado: Almira da Conceiçao Nobre - Apelado: Nelson Boto dos Santos - Apelado: Clesio Jose Pires - Apelado: Ilton Souza da Silva - Apelado: Marcos Antonio Brugnolli - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 55. Int. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Sergio Cedano (OAB: 245546/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0299278-10.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Silvio Ribeiro Costa - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 131/134), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 93/100) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) - Jorge Minoru Fugiyama (OAB: 144243/SP) - Fabiano Gusmão Placco (OAB: 198740/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0307332-62.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Agravado: Santos Ferreira da Silva - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 70/75 e 174/177, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/ legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 145/159). Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Carla Pittelli Paschoal (OAB: 227857/ SP) - Alessandra Obara Soares da Silva (OAB: 196600/SP) - Luis Claudio Manfio (OAB: 87460/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Vilson Aguimar Colla (OAB: 48181/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0307332-62.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Agravado: Santos Ferreira da Silva - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 94/105 e 119/143), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Carla Pittelli Paschoal (OAB: 227857/ SP) - Alessandra Obara Soares da Silva (OAB: 196600/SP) - Luis Claudio Manfio (OAB: 87460/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Vilson Aguimar Colla (OAB: 48181/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0418874-22.2010.8.26.0000(990.10.418874-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0418874-22.2010.8.26.0000 (990.10.418874-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Juventina Dias Ferreira de Medeiros (Justiça Gratuita) - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 136-47, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/ SP) (Procurador) - Graziela Rodrigues da Silva (OAB: 226436/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0419644-46.1993.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Votorantim Celulose e Papel S/A - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 819-827 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Erica Uemura (OAB: 100407/SP) - Fábio Martins de Andrade (OAB: 186211/SP) - Mariana Zechin Rosauro (OAB: 207702/SP) - Maria Teresa Zambom Grazi (OAB: 329615/SP) - Bruno Cazarim da Silva (OAB: 42489/PR) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0420885-26.1991.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gerson Teixeira Bastos - Apelante: Jose Pinto de Rezende Filho - Apelante: Jose Maria de Aguiar - Apelante: Paulo Noboro Taneguchi - Apelante: Lorival Kroll - Apelante: Mauro Sergio Teodoro - Apelante: Jose Felix Morbeck Souza - Apelante: Gilberto Rubens Biancalna - Apelante: Helcio Lopes da Silva - Apelante: Edmundo Nelson Padovan - Apelante: Osmael Splicio - Apelante: Jose Ferreira da Silva - Apelante: Glauco Silva de Carvlho - Apelante: Orenides Pelegrini - Apelante: Hugues Napoleao Macedo dos Santos - Apelante: Ronaldo Lotero da Silva - Apelante: Henri Hudson Cavalcanti - Apelante: Sinesio Neto de Lima - Apelante: Osmar Splicio - Apelado: Fazenda do Estado - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões proferidas a fls. 893/896 e 906/908, fica prejudicada análise dos recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 763/772, 777/788, 818/838 e 840/849. São Paulo, - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - Leandro Guedes Matos (OAB: 329025/ SP) - Roberto Zular (OAB: 132949/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0812444-60.3200.8.26.0005(990.10.090764-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0812444-60.3200.8.26.0005 (990.10.090764-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ofelia Duarte (E outros(as)) - Apelante: Anna Perugia Miranda - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 384/396. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB: 111290/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0903499-32.2012.8.26.0103 - Processo Físico - Apelação Cível - Caconde - Apelante: Isabella Flaminio de Paiva (Justiça Gratuita) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 229/233), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 211/221) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Aline Cristina Mantovani Genovez (OAB: 278689/SP) - Fabrício Barcelos Vieira (OAB: 190205/SP) - Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 1022112-74.1986.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Paulo Sérgio Degani (Espólio) - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Alena Assed Marino Saran (OAB: 91230/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3000089-12.2013.8.26.0294 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacupiranga - Apelante: Prefeitura Municipal de Cajati - Apelado: Maria Martins Ferreira - Apelante: Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 224/234), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Fernando Antonio da Silva (OAB: 298493/SP) (Procurador) - Jose Geraldo de Azevedo Ferreira (OAB: 102759/SP) - Salvador Jose Barbosa Junior (OAB: 228258/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3000240-42.2013.8.26.0596 - Processo Físico - Apelação Cível - Serrana - Apelante: Município de Serrana - Apelado: Aqua Sonda Poços Artesianos Ltda - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 192/206), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Antônio Marcos de Souza (OAB: 161137/SP) - Rodrigo Trevilato (OAB: 167590/SP) - Adriano Augusto Fávaro (OAB: 160360/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3000258-86.2013.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Apelante: Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo - Ipesp - Apelado: Argemiro Malmonge Salorno (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/ STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marta Adriana Goncalves Silva Buchignani (OAB: 122163/SP) - Silvio Carlos Telli (OAB: 93244/SP) - Claudio Jose Amaral Bahia (OAB: 147106/SP) - João Gabriel de Oliveira Lima Felão (OAB: 263909/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3000787-26.2013.8.26.0453 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Everton Henrique dos Santos Ulian (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 201/206), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 186/190) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Marta Adriana Goncalves Silva Buchignani (OAB: 122163/SP) - Luis Gustavo de Britto (OAB: 245866/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3001083-80.2013.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Cível - Amparo - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Apda/Apte: Maria Olivia da Cunha Silva - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 290-97 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Amanda de Nardi Duran (OAB: 332784/SP) (Procurador) - Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) - Guilherme Caetano Bertini (OAB: 308154/SP) - Daniela Aparecida Assulfi (OAB: 321854/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3001083-80.2013.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Cível - Amparo - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Apda/Apte: Maria Olivia da Cunha Silva - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Amanda de Nardi Duran (OAB: 332784/SP) (Procurador) - Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) - Guilherme Caetano Bertini (OAB: 308154/SP) - Daniela Aparecida Assulfi (OAB: 321854/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3001544-59.2013.8.26.0246 - Processo Físico - Apelação Cível - Ilha Solteira - Apelante: Maria de Fátima Bertossi da Rocha Marcelino - Apelado: Mario Roberto Lourenço - Interessado: Prefeitura Municipal de Ilha Solteira - Interessado: Associação Lar São Francisco de Assis Na Providência de Deus - Hospital Regional de Ilha Solteira - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Ricardo da Silva Serra (OAB: 311763/SP) - Marcelo Antonio Luchetta (OAB: 251073/SP) - Fábio Corcioli Miguel (OAB: 208565/SP) (Procurador) - Bruno Brandimarte Del Rio (OAB: 209839/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3001696-94.2013.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelada: Stela Maria Lopes Barbosa - Apelado: Osmar Ferreira da Silva - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 107/112), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 81/90) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) - Tania Carla da Cunha Hecht Silva (OAB: 181962/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3004507-39.2013.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires - Apdo/Apte: Vera Lúcia Marcantonio (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Ludgarde Amorim dos Santos (OAB: 117071/SP) (Procurador) - Sergio Augusto Pinto Oliveira (OAB: 107427/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3004548-80.2013.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Prefeitura Municipal de Cubatão - Apelado: Anselmo Maria Gualberto - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Vera Lucia de Almeida Nadais Gabriel Mendonça (OAB: 120986/SP) (Procurador) - Jurandir Fialho Mendes (OAB: 122071/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3004548-80.2013.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Prefeitura Municipal de Cubatão - Apelado: Anselmo Maria Gualberto - Inadmito, pois, o recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Vera Lucia de Almeida Nadais Gabriel Mendonça (OAB: 120986/SP) (Procurador) - Jurandir Fialho Mendes (OAB: 122071/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3004911-29.2013.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Edgard Barbosa da Silva - Apelante: Leni de Souza Pires Costa - Apelante: Luciana Dores Galan - Apelante: Maria Cristina Soares Botta - Apelante: Paulo Sérgio Ferreira Costa - Apelante: Roberta Penteado Ruiz - Apelante: Samia Regina de Oliveira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Fls. 797-800: Averbe-se a tramitação prioritária a teor do art. 1048, inciso I do Código de Processo Civil. Seguem decisões em separado. São Paulo, 13 de maio de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Roberto Pereira de Carvalho (OAB: 126753/SP) - Rosa Maria Martins de Franca (OAB: 87890/SP) - Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3004911-29.2013.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Edgard Barbosa da Silva - Apelante: Leni de Souza Pires Costa - Apelante: Luciana Dores Galan - Apelante: Maria Cristina Soares Botta - Apelante: Paulo Sérgio Ferreira Costa - Apelante: Roberta Penteado Ruiz - Apelante: Samia Regina de Oliveira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 750-60 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Roberto Pereira de Carvalho (OAB: 126753/SP) - Rosa Maria Martins de Franca (OAB: 87890/SP) - Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3004911-29.2013.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Edgard Barbosa da Silva - Apelante: Leni de Souza Pires Costa - Apelante: Luciana Dores Galan - Apelante: Maria Cristina Soares Botta - Apelante: Paulo Sérgio Ferreira Costa - Apelante: Roberta Penteado Ruiz - Apelante: Samia Regina de Oliveira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 762-70 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Roberto Pereira de Carvalho (OAB: 126753/SP) - Rosa Maria Martins de Franca (OAB: 87890/SP) - Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3004942-49.2013.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Carlos Otero Jorge - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 134-44, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Rosa Maria Martins de Franca (OAB: 87890/SP) - Andréa Peirão Monte Alegre (OAB: 121504/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3004942-49.2013.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Carlos Otero Jorge - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 118-26, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Rosa Maria Martins de Franca (OAB: 87890/ SP) - Andréa Peirão Monte Alegre (OAB: 121504/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3005064-35.2013.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Antonio Raposo Vieira - Apelante: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 80/91). São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Bruno Luis Amorim Pinto (OAB: 329151/SP) (Procurador) - Gustavo Henrique D´auria Monzani (OAB: 285664/SP) (Defensor Público) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3005112-08.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Santos - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Laureci Sarda Sobral (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial interposto em fls. 127/138, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Angela Regina Coque de Brito (OAB: 96054/SP) - Alice Rabelo Andrade (OAB: 99190/SP) - Rosana Cristina Giacomini (OAB: 105419/SP) - Thiago Ventura Barbosa (OAB: 312443/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3005112-08.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Santos - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Laureci Sarda Sobral (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto em fls. 140/152 com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Angela Regina Coque de Brito (OAB: 96054/SP) - Alice Rabelo Andrade (OAB: 99190/SP) - Rosana Cristina Giacomini (OAB: 105419/SP) - Thiago Ventura Barbosa (OAB: 312443/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3005975-76.2013.8.26.0266 - Processo Físico - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Benedita Rosa Pinto - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 130/136) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) - Nilson Antonio Leal (OAB: 195245/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3005975-76.2013.8.26.0266 - Processo Físico - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Benedita Rosa Pinto - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) - Nilson Antonio Leal (OAB: 195245/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3006845-09.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Luciano Gonzaga dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 128/136), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 109/114) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Haroldo Tucci (OAB: 80437/SP) (Procurador) - Bruno Karaoglan Oliva (OAB: 197616/SP) - Jose Walter Putinatti Júnior (OAB: 235843/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3007055-16.2013.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Dailton Rogerio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 330/334), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 299/307) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Heitor Teixeira Penteado (OAB: 126537/SP) - Jose Luis Stephani (OAB: 100704/SP) - Marcos Vasco Molinari (OAB: 264989/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3007055-16.2013.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Dailton Rogerio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 330/334), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 309/316) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Heitor Teixeira Penteado (OAB: 126537/SP) - Jose Luis Stephani (OAB: 100704/SP) - Marcos Vasco Molinari (OAB: 264989/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 DESPACHO Nº 0000074-80.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Ajm Sociedade Construtora Ltda - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 170/175), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 136/143) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Ana Paula Manenti dos Santos (OAB: 131167/SP) - Maria Luciana de Oliveira Facchina Podval (OAB: 103317/SP) - Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Cristina Alvarez Martinez Gerona Miguel (OAB: 197342/SP) - Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB: 109029/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000596-68.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Bruna Vasconcelos Donadio (Representado(a) por sua Mãe) - Embargdo: Ana Cristina Vasconcellos (Representando Menor(es)) - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fl. 210-27. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) (Procurador) - Bruna Tapie Gabrielli (OAB: 234953/SP) - Sandra Niemeyer Rodrigues Carvalho (OAB: 218649/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001197-57.2012.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Mogi das Cruzes - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Almir Armelin - Agravado: Arnolfo Pimentel Quintanilha - Agravado: Carlos Antonio Moraes - Agravado: Eduardo Rangel - Interessado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Agravante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP) - Giuliano Oliveira Mazitelli (OAB: 221639/SP) - Willy Vaidergorn Strul (OAB: 158260/SP) - Amanda de Nardi Duran (OAB: 332784/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001358-82.2012.8.26.0356/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mirandópolis - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Moacir Vanderlei de Brito - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise dos recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 261/270 e 272/278. São Paulo, - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Claudia Alves Munhoz Ribeiro da Silva (OAB: 111929/SP) (Procurador) - Márcio Rogério Vanalli (OAB: 209302/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001754-61.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Diretor de Beneficios Militar Dbm Sao Paulo Previdencia Spprev - Embargdo: Eunice Romeiro Filha - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial (fls. 193-99) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) - Danilo de Sá Ribeiro (OAB: 190405/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001754-61.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Diretor de Beneficios Militar Dbm Sao Paulo Previdencia Spprev - Embargdo: Eunice Romeiro Filha - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 201-23, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) - Danilo de Sá Ribeiro (OAB: 190405/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002115-35.2013.8.26.0132/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessado: Superintendente da Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Raquel Rosana da Silva (E por seus filhos) - Embargda: Maria Fernanda Adegas Oliveira (Menor(es) representado(s)) - Interessado: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Embargte: São Paulo Previdência Spprev - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 177-85, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Suely Soldan da Silveira (OAB: 253724/SP) - Marcelo Trefiglio Marçal Vieira (OAB: 240970/SP) - Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) - Andre Rodrigues Menk (OAB: 334972/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002115-35.2013.8.26.0132/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessado: Superintendente da Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Raquel Rosana da Silva (E por seus filhos) - Embargda: Maria Fernanda Adegas Oliveira (Menor(es) representado(s)) - Interessado: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Embargte: São Paulo Previdência Spprev - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 187-214, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Suely Soldan da Silveira (OAB: 253724/SP) - Marcelo Trefiglio Marçal Vieira (OAB: 240970/SP) - Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) - Andre Rodrigues Menk (OAB: 334972/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002469-74.2010.8.26.0032/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Marise Azevedo Marques Lima - Embargdo: Prefeitura Municipal de Araçatuba - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 420-55) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Roberto Koenigkan Marques (OAB: 84296/SP) - Clinger Xavier Martins (OAB: 229407/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002572-04.2014.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Instituto de Previdencia Social dos Servidores Publicos Municipais de Santos - Iprevsantos - Embargdo: Lais Lima Noronha Galvao - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 172-95, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Kerginaldo Marques da Silva (OAB: 317273/SP) - Rui Sergio Gomes de Rosis Junior (OAB: 279714/SP) - Carlos Augustus Mauá (OAB: 202587/SP) - Rosa Maria dos Passos (OAB: 120629/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002572-04.2014.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Instituto de Previdencia Social dos Servidores Publicos Municipais de Santos - Iprevsantos - Embargdo: Lais Lima Noronha Galvao - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 154-70, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Kerginaldo Marques da Silva (OAB: 317273/SP) - Rui Sergio Gomes de Rosis Junior (OAB: 279714/SP) - Carlos Augustus Mauá (OAB: 202587/SP) - Rosa Maria dos Passos (OAB: 120629/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003126-20.2012.8.26.0493/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Regente Feijó - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Ary Eugenio Rosa (E outros(as)) - Embargdo: Dirce Ferreira da Silva Bueno - Embargdo: Reinaldo Sanches - Embargdo: Maria Lurdes Piccinini - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 203/207. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Sergio Nogueira Barhum (OAB: 68094/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Ricardo Martins Zaupa (OAB: 196542/SP) - Alberto Cuenca Sabin Casal (OAB: 109459/ SP) - Luciano de Toledo Cerqueira (OAB: 150759/SP) - Ana Flavia Magozzo dos Santos (OAB: 289620/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003126-20.2012.8.26.0493/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Regente Feijó - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Ary Eugenio Rosa (E outros(as)) - Embargdo: Dirce Ferreira da Silva Bueno - Embargdo: Reinaldo Sanches - Embargdo: Maria Lurdes Piccinini - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto em fls. 145/156 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Sergio Nogueira Barhum (OAB: 68094/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Ricardo Martins Zaupa (OAB: 196542/SP) - Alberto Cuenca Sabin Casal (OAB: 109459/SP) - Luciano de Toledo Cerqueira (OAB: 150759/SP) - Ana Flavia Magozzo dos Santos (OAB: 289620/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003278-09.2013.8.26.0081/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Adamantina - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Paulino Joaquim de Oliveira - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 143/148), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 105/112) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) - Adalberto Guerra (OAB: 223250/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003278-09.2013.8.26.0081/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Adamantina - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Paulino Joaquim de Oliveira - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 143/148), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 114/121) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) - Adalberto Guerra (OAB: 223250/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004151-75.2016.8.26.0510/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rio Claro - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Alvaro Firmino dos Santos - Interessado: Fundaçao Municipal de Saude de Rio Claro - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Amanda de Nardi Duran (OAB: 332784/SP) (Procurador) - David Christofoletti Neto (OAB: 158929/SP) - Antonio Alberto Prada Vancini (OAB: 323821/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004399-19.2011.8.26.0477/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - Praia Grande - Embargte: Município da Estância Balneária de Praia Grande - Embargdo: Christiane Ceccarelli Moreira - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 127/139, reiterado a fls. 163/178), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Patricia Mendes Pedrosa Luca (OAB: 342750/SP) (Procurador) - Ramon Emidio Monteiro (OAB: 86623/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004399-19.2011.8.26.0477/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - Praia Grande - Embargte: Município da Estância Balneária de Praia Grande - Embargdo: Christiane Ceccarelli Moreira - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 205/208), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 183/192) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Patricia Mendes Pedrosa Luca (OAB: 342750/SP) (Procurador) - Ramon Emidio Monteiro (OAB: 86623/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004577-02.2009.8.26.0650/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Embargte: Prefeitura Municipal de Valinhos - Embargdo: Vicente Antonio Marchiori - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 260-96. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Marcelo Ramos Feres Cherfen (OAB: 147826/ SP) - Valmir Trivelato (OAB: 133669/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004577-02.2009.8.26.0650/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Embargte: Prefeitura Municipal de Valinhos - Embargdo: Vicente Antonio Marchiori - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 250/258) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Marcelo Ramos Feres Cherfen (OAB: 147826/SP) - Valmir Trivelato (OAB: 133669/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005338-39.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Cristiano Valemtim dos Prazeres - Embargdo: Gabriel Henrique de Oliveira - Embargdo: Jose Marcelino de Campos - Embargdo: Fernando Carlos Stiaque - Embargdo: Itamar Rodrigues - Embargdo: Nelson Ricardo Calegari - Embargdo: Helder Dario da Silva - Embargdo: Luis Alecio Ferreira - Embargdo: Arnaldo Batista Farina - Embargdo: Angelo Oliveira Bonadia - Embargdo: Edvaldo Ferreira - Embargdo: Rodrigo Martins dos Santos - Embargdo: Manoel Mendes do Nascimento Junior - Embargdo: Mauricio Falla (Justiça Gratuita) - Embargdo: Joedson Santos Nogueira - Embargdo: Ramon Andrade de Paiva - Embargdo: Osmar Leite dos Santos - Embargdo: Elizabete Cristina Silva - Embargdo: Thiago Ribas Gato Mariano - Embargdo: Wagner de Jesus Ribeiro - Embargdo: Rodolfo Aberle Serrano Silva - Embargdo: Adonias Ferreira Costa - Embargdo: Diogenes Pantojo - Embargdo: Felipe Donizeti de Souza - Embargdo: Edval Favaretto - Embargdo: Euclides Soares Pereira - Embargdo: Agnaldo Rogerio de Lima - Embargdo: Odair Norberto da Silva - Embargdo: Alysson Henrique Wincler - Embargte: Estado de São Paulo - Em cumprimento à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 731.333- SP, de 20-06-2014, publicada no DJe de 01-09-2014, Tema nº 750-STF, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao recurso extraordinário (fls. 227/250). Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) (Procurador) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005338-39.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Cristiano Valemtim dos Prazeres - Embargdo: Gabriel Henrique de Oliveira - Embargdo: Jose Marcelino de Campos - Embargdo: Fernando Carlos Stiaque - Embargdo: Itamar Rodrigues - Embargdo: Nelson Ricardo Calegari - Embargdo: Helder Dario da Silva - Embargdo: Luis Alecio Ferreira - Embargdo: Arnaldo Batista Farina - Embargdo: Angelo Oliveira Bonadia - Embargdo: Edvaldo Ferreira - Embargdo: Rodrigo Martins dos Santos - Embargdo: Manoel Mendes do Nascimento Junior - Embargdo: Mauricio Falla (Justiça Gratuita) - Embargdo: Joedson Santos Nogueira - Embargdo: Ramon Andrade de Paiva - Embargdo: Osmar Leite dos Santos - Embargdo: Elizabete Cristina Silva - Embargdo: Thiago Ribas Gato Mariano - Embargdo: Wagner de Jesus Ribeiro - Embargdo: Rodolfo Aberle Serrano Silva - Embargdo: Adonias Ferreira Costa - Embargdo: Diogenes Pantojo - Embargdo: Felipe Donizeti de Souza - Embargdo: Edval Favaretto - Embargdo: Euclides Soares Pereira - Embargdo: Agnaldo Rogerio de Lima - Embargdo: Odair Norberto da Silva - Embargdo: Alysson Henrique Wincler - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 252/266) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) (Procurador) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005457-05.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Shirley Tricai Luchesi - Embargdo: Darcilia Vieira Alves Ruybal - Embargdo: Lais Ismenia Dutra do Nascimento Quinete - Embargdo: Lázara Cristina Alves Dias - Embargdo: Rosiclea de Oliveira Ribas - Embargdo: Joana D arc Lima Bastos - Embargdo: Iracema Oliveira de Julle - Embargdo: Irena Bruno Evangelista (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 410-23. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ronaldo Andrade - Advs: Fábio Wu (OAB: 282807/SP) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) - Antonio Manoel Leite (OAB: 26031/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006765-21.2012.8.26.0663/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Votorantim - Embargte: Fabio Gabriel Martins (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Verifico, nesta oportunidade, que a matéria debatida nos autos não se amolda ao Tema nº 551/STF. Desse modo, reconsidero a decisão de fls. 256-7 quanto ao referido tema. 2.Por outro lado, remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.040, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 204-19 de acordo com o Tema nº 1114/STF. 3.No mais, diante do v. Acórdão de fls. 262-3, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Tema nº 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interpostos às fls. 221-38. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Ana Lucia de Milite (OAB: 283316/SP) - Flávia Mariana Mendes Ortolani (OAB: 215333/SP) - Daniele Cristina Lemos Chedid (OAB: 285268/SP) - Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB: 147129/SP) - Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB: 153266/SP) - Mara Cilene Baglie (OAB: 111687/SP) - Luis Roberto Cerquinho Miranda (OAB: 77246/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007354-97.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Constroeste Construtora e Participações Ltda - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 538/543), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 474/481) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: João Cesar Jurkovich (OAB: 236823/ SP) - Geraldo Horikawa (OAB: 90275/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007391-27.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embgdo/Embgte: Ilma de Almeida Silva (E outros(as)) - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 140-53, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Vanessa Coelho Duran (OAB: 259615/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007769-45.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Embargdo: Olads Bornia - Fls. 315-329: Manifeste-se a parte contrária sobre o pedido de habilitação retro. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Franklin Nogueira - Advs: Vilton Luis da Silva Barboza (OAB: 129515/SP) - Diego Tamaru (OAB: 339940/SP) - Dante Soares Catuzzo Junior (OAB: 198402/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008479-66.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Vardelei Basso e Outros - Embgdo/Embgte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 243-9, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008743-20.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Edui Pereira - Embargte: Anezio David de Souza - Embargte: ANGELO CESAR CEREGATTO - Embargte: Arnaldo Noronha dos Santos - Embargte: Arnaldo Pereira Junior - Embargte: Claudineia Martins Tadei - Embargte: Denize Barbosa da Costa Oja - Embargte: Dione Andrade da Silva - Embargte: James de Meneses Guedes - Embargte: Eliana dos Santos Fonseca - Embargte: Jeyner Leme Soares - Embargte: Jose Tolezani Junior - Embargte: Luis Antonio Oliveira - Embargte: Luzia de Fatima Gomes - Embargte: Mara Cristina Ferreira Farias - Embargte: Dolores de Jesus Moreno - Embargte: Margarida Akiko Harada de Oliveira - Embargte: Otávio Guimarães Oliveira Filho - Embargte: Maria Aparecida de Avelar Arruda - Embargte: Maria Catarina de Jesus Silva - Embargte: Maria Teresa Silva Angelo - Embargte: Marilene Camargo - Embargte: Mauricio Aparecido de Souza - Embargte: Marcila de Quadros Martins - Embargte: Marcia Martins de Souza - Embargte: Ricieri Dezem - Embargte: Rosangela Aparecida Bezerra Silva - Embargte: Roseane Baioco da Silva Gonçalves - Embargte: Sandra Mara Rodrigues de Souza - Embargte: Vania Ribeiro - Embargte: Norberto Soares Reis - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) - Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008948-53.2011.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Embargdo: Luis Carlos Marques - Embargdo: Willians Lunardi Silveira - Embargdo: Cleverson Cavalcante Melego - Embargdo: Ivone Cavalcante Melego - Embargdo: Alessandro Cezar Fernandes - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 187-98, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/SP) - Jose Antonio da Silva Neto (OAB: 291866/SP) - Ricardo Canale Gandelin (OAB: 240668/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008948-53.2011.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Embargdo: Luis Carlos Marques - Embargdo: Willians Lunardi Silveira - Embargdo: Cleverson Cavalcante Melego - Embargdo: Ivone Cavalcante Melego - Embargdo: Alessandro Cezar Fernandes - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 178-85, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/SP) - Jose Antonio da Silva Neto (OAB: 291866/SP) - Ricardo Canale Gandelin (OAB: 240668/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009798-69.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Carlos Alberto da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 120-31, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) - Elias Archangelo da Silva (OAB: 295381/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009798-69.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Carlos Alberto da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 133-43, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) - Elias Archangelo da Silva (OAB: 295381/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009921-60.2010.8.26.0445/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pindamonhangaba - Embargte: E-Max Serviço de Gestao Em Telecomunicaçoes Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Daniani Ribeiro Pinto (OAB: 191126/SP) - Bruno Descio de Souza (OAB: 335834/SP) - Carlos Daniel Zenha de Toledo (OAB: 226901/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010272-74.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Danilo Alves Pereira (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Elza Helfenstens (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgda: Anice Kisaire Sere (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Benedicta Ineidi Moreira Pagano (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Brigida Balduina Pinheiro Visquetto (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgda: Cecilia Valverde da Silva (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Clayton José Rigo (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgda: Ana Maria Barbosa de Melo (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: José Zera Sobrinho (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Graci de Vito Amary (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Gustavo de Castro Lima (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Helenice Araujo (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Hélio Hoffmann (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Iraci Rebolo Carneiro (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: José Carlos Leonel Prado (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Eneisa Moreno Maffei Rosa (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Luiz Armando Ribeiro Costa (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgda: Maria Giselda Zanchetta de Sousa (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Maria Tereza Rodrigues Murad (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgda: Neide de Jesus Dias Rodrigues Paulo (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Neusa Maria Camprubi Serpa (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Nilce Edy Franco Menezes Ribeiro (Justiça Gratuita) - Embgte/ Embgdo: Nilza Papareli Valero (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Olga Furquim Camargo Tortelli (Justiça Gratuita) - Embgte/ Embgdo: Otair Bueno Junqueira (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Paulo Buives (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Regina Cardoso de Moraes Bianco (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Ronilda Almeida Lamas Chirico (Justiça Gratuita) - Embgte/ Embgdo: Sylvia Rosa Zago (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Wander Antonio Aleixo (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, quanto às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Ana Cristina Leite Arruda (OAB: 116218/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010584-16.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargda: Shirley Andrezza Freddi Barbosa - Embargte: São Paulo Previdência SPPREV - Embargte: Juízo Ex Officio - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este (Tema 271/STF) e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral (Tema 810/STF), com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.039, parágrafo único e o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 265-329. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Paulo Cardoso de Araujo (OAB: 260344/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010584-16.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargda: Shirley Andrezza Freddi Barbosa - Embargte: São Paulo Previdência SPPREV - Embargte: Juízo Ex Officio - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 241-63, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Paulo Cardoso de Araujo (OAB: 260344/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010618-61.2011.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Cláudio Garcia - Embargte: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 288/303). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: João Guilherme Simões Herrera (OAB: 249038/SP) - Danilo Gaiotto (OAB: 251153/SP) - Eliane Pereira de Holanda (OAB: 201381/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010618-61.2011.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Cláudio Garcia - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 282/286) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: João Guilherme Simões Herrera (OAB: 249038/SP) - Danilo Gaiotto (OAB: 251153/SP) - Eliane Pereira de Holanda (OAB: 201381/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010801-22.2007.8.26.0198/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franco da Rocha - Embargte: Luis Felipe Amorim Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Elisangela Amorim (Representando Menor(es)) - Embargdo: Prefeitura Municipal de Franco da Rocha - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 516/520v), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 416/490) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Robson Bernardo da Silva (OAB: 258831/SP) - Alexandre Roldão Beluchi (OAB: 237757/SP) (Procurador) - Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - Luis Roberto Faria Hellmeister Junior (OAB: 274853/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0011529-52.2003.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Autarquia Hospitalar Municipal Regional Central - Embargdo: José Honório Clementino (Justiça Gratuita) - Embargdo: Luzinete Jesuíno Clementino (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 387/395), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Deborah Regina Lambach Ferreira da Costa (OAB: 86675/SP) (Procurador) - Jerry Jackson Feitosa (OAB: 108633/ SP) (Procurador) - Leo Vinícius Pires de Lima (OAB: 183137/SP) - Patrícia Pereira Bernabé Soares (OAB: 188563/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0011632-10.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ana Silvia Silverio Estrela - Embargte: Benedita Vilarico de Moura - Embargte: Benedito Antunes - Embargte: Deolindo Otaviano Colesi de Vasconcelos Galvao - Embargte: Edna Sassi Thober - Embargte: Eidmar Eid - Embargte: Eliseu Simonetti - Embargte: Francisca Moreno Domingue - Embargte: Hilda Queiroz da Silva - Embargte: Iara Silvia Rodrigues Trindade - Embargte: Joao Francisco Agostinho - Embargte: Jose Benedicto dos Santos - Embargte: Jose Gonçalves - Embargte: Jose Roberto Alves Dantas - Embargte: Jose Tavares de Souza - Embargte: Jovelino Onofre Frasca - Embargte: Lineusa Lima Pereira Andrade - Embargte: Lucimara Zanetti Camargo Algarve - Embargte: Margarida Maria dos Santos - Embargte: Maria Aparecida Ribeiro Ferro - Embargte: Maria da Guia Fonseca - Embargte: Maria de Oliveira Silva - Embargte: Nercio da Silva Dantas - Embargte: Olivaldo Camilotti - Embargte: Pedro Gomes da Silva - Embargte: Silvestre Nicoliello Netto - Embargte: Silvio Schimack - Embargte: Teresa Ferrari - Embargte: Valentina Aparecida Dario - Embargte: Wilson Pavin - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 512-26, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Octávio Sandoval Morandini (OAB: 384500/SP) - Laura Baracat Bedicks (OAB: 305342/SP) (Procurador) - Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB: 91013/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0011632-10.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ana Silvia Silverio Estrela - Embargte: Benedita Vilarico de Moura - Embargte: Benedito Antunes - Embargte: Deolindo Otaviano Colesi de Vasconcelos Galvao - Embargte: Edna Sassi Thober - Embargte: Eidmar Eid - Embargte: Eliseu Simonetti - Embargte: Francisca Moreno Domingue - Embargte: Hilda Queiroz da Silva - Embargte: Iara Silvia Rodrigues Trindade - Embargte: Joao Francisco Agostinho - Embargte: Jose Benedicto dos Santos - Embargte: Jose Gonçalves - Embargte: Jose Roberto Alves Dantas - Embargte: Jose Tavares de Souza - Embargte: Jovelino Onofre Frasca - Embargte: Lineusa Lima Pereira Andrade - Embargte: Lucimara Zanetti Camargo Algarve - Embargte: Margarida Maria dos Santos - Embargte: Maria Aparecida Ribeiro Ferro - Embargte: Maria da Guia Fonseca - Embargte: Maria de Oliveira Silva - Embargte: Nercio da Silva Dantas - Embargte: Olivaldo Camilotti - Embargte: Pedro Gomes da Silva - Embargte: Silvestre Nicoliello Netto - Embargte: Silvio Schimack - Embargte: Teresa Ferrari - Embargte: Valentina Aparecida Dario - Embargte: Wilson Pavin - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 401-30. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Octávio Sandoval Morandini (OAB: 384500/ SP) - Laura Baracat Bedicks (OAB: 305342/SP) (Procurador) - Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB: 91013/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0011687-29.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Dirceu Aparecido Gonçalves - Agravado: Jose Antonio Muller (Justiça Gratuita) - Agravado: Vera Lucia Abrami Ruivo - Agravado: Valdira de Morais Bodo França Rossini - Agravado: Higino de Oliveira Campos Filho - Agravado: Ary Cardoso Filho - Agravado: Odair Cesar Moura - Agravado: Terezinha Fatima Silva - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 169-82, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Rita Kelch (OAB: 140091/SP) (Procurador) - Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - Rafael Protti (OAB: 253433/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0011977-73.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargte: São Paulo Previdência - Embargdo: Ana Paula Rodrigues de Souza (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 161-7, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) (Procurador) - Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) (Procurador) - Carlos Borges Torres (OAB: 233991/SP) - Francisco Antonio Alves (OAB: 328568/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0012464-73.2010.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Embargdo: Leandro da Silva Maniakas - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 109/116) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Haroldo Tucci (OAB: 80437/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - José Alexandre Batista Magina (OAB: 121882/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0012554-51.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Francisco Júlio Baldini - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP) - Sonia Aparecida de Lima Santiago F de Moraes (OAB: 61796/SP) - Paulo Ferreira de Moraes (OAB: 134050/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0012554-51.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Francisco Júlio Baldini - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP) - Sonia Aparecida de Lima Santiago F de Moraes (OAB: 61796/SP) - Paulo Ferreira de Moraes (OAB: 134050/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0013783-91.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Campinas - Agravante: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Agravado: Maria Aparecida de Matos Amaral (E outros(as)) - Agravado: Maria Madalena Ferreira Barbosa - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 77/81 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Ana Carolina Daldegan Serraglia (OAB: 300899/SP) - Odair Leal Serotini (OAB: 133605/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0013942-86.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Ricardo Moura Paulo (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Considerando os julgamentos dos Temas 810 e 1.114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 315-19, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 203-18 e 220-43. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) (Procurador) - Willians Wagner Ribeiro de Castro (OAB: 322087/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0014164-22.2011.8.26.0248/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Embargte: Luiz Gustavo Michelone (Justiça Gratuita) - Embargdo: Interligação Elétrica Serra do Japi S/A - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Eduardo Delega (OAB: 276772/SP) - Mario Dotta Junior (OAB: 33887/SP) - Marcos Rogerio Salvador (OAB: 271140/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0014579-08.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Distribuidora Morumbi de Medicamentos Ltda. - Embargte: Estado de São Paulo - Fls. 1626-1650: Manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo. São Paulo, 30 de maio de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Erica Uemura (OAB: 100407/ SP) (Procurador) - Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) (Procurador) - Gisele Marie Alves Arruda Raposo Panizza (OAB: 100191/SP) (Procurador) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) (Procurador) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) - Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP) - Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0015042-13.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Lucilia Barbado de Menezes - Embgte/Embgdo: Antonina Maria Leite Tordivelli - Embgte/Embgdo: Carol Setsumi Yagi Kondo - Embgte/Embgdo: Edmundo Alberto Marques - Embgte/Embgdo: Eliana Gasparini - Embgte/Embgdo: Evanyr Sponchiado Vieira Dias - Embgte/Embgdo: Hilamar Scanavaca Silva de Godoy - Embgte/Embgdo: Hilda Tozetto - Embgte/Embgdo: José Tarciso de Souza - Embgte/Embgdo: Lázara Aparecida Hespanhol - Embgte/Embgdo: Leila Marcia de Castro Souza - Embgte/Embgdo: Margarida Vanil Paes de Souza - Embgte/Embgdo: Maria Antonia Alves Parra - Embgte/Embgdo: Maria Aparecida de Oliveira Marques - Embgte/Embgdo: Maria Bernardete do Carmo Goes - Embgte/Embgdo: Maria Consolata Camargo Sampaio - Embgte/ Embgdo: Maria de Lourdes de Oliveira Falleiros - Embgte/Embgdo: Maria de Lourdes Miattello Ruffo - Embgte/Embgdo: Maria Inês de Faria - Embgte/Embgdo: Maria Inez Gregio - Embgte/Embgdo: Maria Izabel Martin Florindo - Embgte/Embgdo: Mauro Garcia Lemos - Embgte/Embgdo: Nanci Araujo Rosa - Embgte/Embgdo: Neyde de Camargo Pinto - Embgte/Embgdo: Oliveira Manoel Lucio Martins - Embgte/Embgdo: Ruth Monteiro - Embgte/Embgdo: Salete Ebram Katchborian - Embgte/Embgdo: Samuel Henrique Contato - Embgte/Embgdo: Solange Gonçalves de Oliveira Hid - Embgte/Embgdo: Terezinha Maria Fernandes da Silva - Embgdo/Embgte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 284-300, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Davi Pires Santana (OAB: 359112/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/ SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Rodnei Machado da Silva (OAB: 330352/SP) - Jefferson Diego Oliveira Domingos (OAB: 384834/SP) - Gustavo Tommaso Sandoval (OAB: 215529E/SP) - Rafael Francisco Albuquerque (OAB: 211438E/ SP) - Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0015042-13.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Lucilia Barbado de Menezes - Embgte/Embgdo: Antonina Maria Leite Tordivelli - Embgte/Embgdo: Carol Setsumi Yagi Kondo - Embgte/Embgdo: Edmundo Alberto Marques - Embgte/Embgdo: Eliana Gasparini - Embgte/Embgdo: Evanyr Sponchiado Vieira Dias - Embgte/Embgdo: Hilamar Scanavaca Silva de Godoy - Embgte/Embgdo: Hilda Tozetto - Embgte/Embgdo: José Tarciso de Souza - Embgte/Embgdo: Lázara Aparecida Hespanhol - Embgte/Embgdo: Leila Marcia de Castro Souza - Embgte/Embgdo: Margarida Vanil Paes de Souza - Embgte/Embgdo: Maria Antonia Alves Parra - Embgte/Embgdo: Maria Aparecida de Oliveira Marques - Embgte/Embgdo: Maria Bernardete do Carmo Goes - Embgte/Embgdo: Maria Consolata Camargo Sampaio - Embgte/ Embgdo: Maria de Lourdes de Oliveira Falleiros - Embgte/Embgdo: Maria de Lourdes Miattello Ruffo - Embgte/Embgdo: Maria Inês de Faria - Embgte/Embgdo: Maria Inez Gregio - Embgte/Embgdo: Maria Izabel Martin Florindo - Embgte/Embgdo: Mauro Garcia Lemos - Embgte/Embgdo: Nanci Araujo Rosa - Embgte/Embgdo: Neyde de Camargo Pinto - Embgte/Embgdo: Oliveira Manoel Lucio Martins - Embgte/Embgdo: Ruth Monteiro - Embgte/Embgdo: Salete Ebram Katchborian - Embgte/Embgdo: Samuel Henrique Contato - Embgte/Embgdo: Solange Gonçalves de Oliveira Hid - Embgte/Embgdo: Terezinha Maria Fernandes da Silva - Embgdo/Embgte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 304-22, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Davi Pires Santana (OAB: 359112/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/ SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Rodnei Machado da Silva (OAB: 330352/SP) - Jefferson Diego Oliveira Domingos (OAB: 384834/SP) - Gustavo Tommaso Sandoval (OAB: 215529E/SP) - Rafael Francisco Albuquerque (OAB: 211438E/ SP) - Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0015207-74.2013.8.26.0037/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Willian Henrique Pradella (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 180-210 de acordo com o Tema nº 1.114/STF. 2.No mais, diante do v. Acórdão de fls. 249-54, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e nº 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 170-8 e 180-210. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) (Procurador) - Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) - Silvia Duarte Biasioli (OAB: 328311/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0015466-26.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Benedicta Camargo Sponhardi (Justiça Gratuita) - Embargdo: Zilda de Prince Turioni (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Aparecida dos Santos Marega (Justiça Gratuita) - Embargdo: José Martin Jaen (Justiça Gratuita) - Embargdo: João Caetano (Justiça Gratuita) - Embargdo: Genaro Alciere (Justiça Gratuita) - Embargdo: Antonio Bezerra Camargo (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 334-41, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) (Procurador) - Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0015466-26.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Benedicta Camargo Sponhardi (Justiça Gratuita) - Embargdo: Zilda de Prince Turioni (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Aparecida dos Santos Marega (Justiça Gratuita) - Embargdo: José Martin Jaen (Justiça Gratuita) - Embargdo: João Caetano (Justiça Gratuita) - Embargdo: Genaro Alciere (Justiça Gratuita) - Embargdo: Antonio Bezerra Camargo (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 323-32, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) (Procurador) - Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0015608-25.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Edson Raimundo de Oliveira Tavares - Agravado: Ronaldo Andrade e Souza - Agravado: Jose Roberto de Jesus - Agravado: José Adriano Apolinari - Agravado: Paulo Fortunato de Santanna - Agravado: Jean Carlos da Silva Almeida - Agravado: Wilson Jose Gonçalves - Agravado: Marcos Donizete Capuani - Agravado: Marcos Antonio Pereira da Silva - Agravado: José Alves Viana - Agravado: Wong Pessoa Alves - Agravado: Claudinei Carlos Miranda - Agravado: Daniel Aparecido Mariano - Agravado: Luciano dos Santos Bezerra - Agravado: Agricio Agnaldo Bortotti - Agravado: Sergio Ferreira da Silva - Agravado: Fábio Nepomuceno - Agravado: Claudeci Porfirio de Melo - Agravado: Jose Antonio Ferraz de Carvalho - Agravado: Wilson Roberto Aparecido Rodrigues Ferreira - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Leonardo Fernandes dos Santos (OAB: 329167/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0015608-25.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Edson Raimundo de Oliveira Tavares - Agravado: Ronaldo Andrade e Souza - Agravado: Jose Roberto de Jesus - Agravado: José Adriano Apolinari - Agravado: Paulo Fortunato de Santanna - Agravado: Jean Carlos da Silva Almeida - Agravado: Wilson Jose Gonçalves - Agravado: Marcos Donizete Capuani - Agravado: Marcos Antonio Pereira da Silva - Agravado: José Alves Viana - Agravado: Wong Pessoa Alves - Agravado: Claudinei Carlos Miranda - Agravado: Daniel Aparecido Mariano - Agravado: Luciano dos Santos Bezerra - Agravado: Agricio Agnaldo Bortotti - Agravado: Sergio Ferreira da Silva - Agravado: Fábio Nepomuceno - Agravado: Claudeci Porfirio de Melo - Agravado: Jose Antonio Ferraz de Carvalho - Agravado: Wilson Roberto Aparecido Rodrigues Ferreira - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Leonardo Fernandes dos Santos (OAB: 329167/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0016339-89.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Encarnaçao Rosa de Oliveira - Embargte: Claudia Daniela de Oliveira - Embargdo: Instituto de Previdencia do Municipio de Sao Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 5 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Luciana Ruiz de Lima Ramos Silva (OAB: 313645/SP) - Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB: 252499/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0016554-31.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdencia - Spprev - Embargdo: Anelita Amorim - Embargdo: Adiguinete Gomes da Silva - Embargdo: Vera Regina Ricardo da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/SP) - Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Lilia Cristina de Fatima Gabriel Ribeiro (OAB: 268094/SP) - Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP) - Thais Helena Teixeira Amorim Fraga Netto (OAB: 240684/SP) - Manuel Donizeti Ribeiro (OAB: 71602/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0019076-31.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Evany Lima de Carvalho - Embargdo: José Maria Marques de Andrade - Embargdo: José Carlos de Camargo - Embargdo: Joramir Antonio Cordeiro - Embargdo: João Batista Palim - Embargdo: Caleb Teixeira Dias - Embargdo: Benedito Romão Ferreira - Embargdo: Agnaldo Aparecido Barcaro - Embargdo: Adhemar Mourão Antonio - Embargdo: Zucelei de Oliveira Vallim - Embargdo: José Mauro David - Embargdo: Marcos dos Santos - Embargdo: Olésio Silva - Embargdo: Oscar Ferraz Gomes - Embargdo: Pedro da Silva - Embargdo: Paulo Rosa Bártholo - Embargdo: Roberto da Silva Moreno - Embargdo: Sônia Maria Gomes Novais - Embargdo: Valdir Bianchi - Embargdo: Walter Tadeu Pereira - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 195-203, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) (Procurador) - Manoel Moreno Biltge (OAB: 144642/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0019346-55.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgdo/Embgte: Maria Julia Barnabe Barbosa (E outros(as)) - Embgdo/Embgte: Maria de Lourdes Mussi - Embgdo/Embgte: Izair Alves - Embgdo/ Embgte: Dora de Jesus Pinto Mey Vida - Embgte/Embgdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgte/Embgdo: Sao Paulo Previdencia Spprev - Embgte/Embgdo: Estado de São Paulo - Embgte/Embgdo: São Paulo Previdência - Spprev - nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 582/615. Int. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Gustavo Rodrigues Leite (OAB: 143927/SP) - Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0019346-55.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgdo/Embgte: Maria Julia Barnabe Barbosa (E outros(as)) - Embgdo/Embgte: Maria de Lourdes Mussi - Embgdo/Embgte: Izair Alves - Embgdo/ Embgte: Dora de Jesus Pinto Mey Vida - Embgte/Embgdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgte/Embgdo: Sao Paulo Previdencia Spprev - Embgte/Embgdo: Estado de São Paulo - Embgte/Embgdo: São Paulo Previdência - Spprev - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto em fls. 617/650. Int. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Gustavo Rodrigues Leite (OAB: 143927/SP) - Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0020930-34.2013.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Prefeitura Municipal de Jundiaí - Embargdo: Laudelina Gonçalves dos Santos - Fls. 340-342 Visando à celeridade processual, providencie a patrona da de cujus a habilitação de todos os herdeiros, em observância à manifestação do Município de Jundiaí (fls. 356- 358). Para tanto, regularize sua representação processual. São Paulo, 23 de maio de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Alexandre Honigmann (OAB: 198354/SP) (Procurador) - Nilce Bernadete Manacero (OAB: 145023/SP) (Defensor Dativo) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0021472-44.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdencia Spprev - Embargdo: Aline Roberta Garcia de Souza - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 179-85, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) (Procurador) - Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/ SP) - Ruy Zoubaref de Oliveira (OAB: 246819/SP) - Simone Luppi Lage (OAB: 278555/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0021985-80.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Antonio Hideo de Mendonça Ishy (Justiça Gratuita) - Agravante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise dos recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 129/140 e 142/146. São Paulo, - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) (Procurador) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - José Maria Soares Meniconi (OAB: 77932/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022659-58.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência Spprev - Agravado: Elza Barbosa Gomes - Agravado: Orlando Gomes (Por curador) - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 146-55. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Elizeu Alves da Silva (OAB: 232077/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022659-58.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência Spprev - Agravado: Elza Barbosa Gomes - Agravado: Orlando Gomes (Por curador) - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 157-65, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Elizeu Alves da Silva (OAB: 232077/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022726-52.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Antonio Claudenor Duarte Costa (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Considerando os julgamentos dos Temas 810 e 1.114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. ***, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 192-203 e 205-24 Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) - Leocadio Soares de Lima (OAB: 317346/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0023261-15.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Est. SP - CIAF - Embargdo: Geanice Renata Teles de Menezes - Embargdo: Eduardo dos Santos - Embargdo: Alexsandro Ribeiro Mamude - Embargdo: Carlos Eduardo dos Santos - Embargdo: Carlos Quintino Oliveira - Embargdo: Gilmar Teixeira de Oliveira - Embargdo: José Wellington de Souza Lima - Embargdo: Murilo de Cerqueira Barros - Embargdo: Paulo Francisco Leão - Embargdo: Andrea Leite Sperandio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) - Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) - Sandra Urso Mascarenhas Alves (OAB: 221908/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024322-08.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuiçao - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - 1 - Fls. 2014-18: Esclareça a Companhia Brasileira de Distribuição, posto que inexiste nos autos o citado deferimento para se desentranhar a carta de fiança nº 2.058.941-8 a fl. 1001. 2 - Observando-se a existência de recurso especial admitido nos autos dos embargos a execução nº 0022699-78.2012.8.26.0320, em apenso, providencie a Secretaria sua digitalização para remessa ao Tribunal Superior. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Alberto Cuenca Sabin Casal (OAB: 109459/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024925-47.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Sebastiao Gomes da Silva - Embargdo: Valeria Evaristo de Almeida Martins (Justiça Gratuita) - Embargdo: Silas Lacerda - Embargdo: Ana Maria Ferreira Sanches - Embargdo: Magali Celeghin Vaz - Embargdo: Vera Lucia das Neves Silva - Embargdo: Rosana Rodrigues Medrado Carvalho - Embargdo: Julio Cesar dos Santos - Embargdo: Edinlava Jorge Novais - Embargdo: Monica Cezar de Sales - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 226-40. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Oziel Gomes Viana Junior (OAB: 335565/SP) (Procurador) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024961-26.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: SPPREV - São Paulo Previdência - Agravado: Jorge Alberto de Castro Véras - Agravado: Geraldo Henrique da Silva - Agravado: José Carlos Pires - Agravado: Dagoberto Tafner Mello - Agravado: Carlos Alberto Soares - Agravado: Osni Orlando Cantieiro - Agravado: Valdir Basilio de Souza - Agravado: Marcos Antonio Santana Junior - Agravado: Kooki Taguti - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 213-7, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) - Elaine Aparecida Chimure Theodoro (OAB: 114849/SP) - Valmir Aparecido Jacomassi (OAB: 111768/SP) - Gustavo Chimure Jacomassi (OAB: 390597/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025729-49.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Carlos Eduardo Pavani - Embargte: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 99-111. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - Vitor Hugo Bernardo (OAB: 307835/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025729-49.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Carlos Eduardo Pavani - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões as quais foi declarada inexistente a repercussão geral em casos análogos a estes (Temas 563 e 702 do STF) e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral (Tema 810/STF), com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.039, parágrafo único e o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 113-34. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - Vitor Hugo Bernardo (OAB: 307835/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025856-49.2013.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: São Paulo Previdência - SPPREV - Embargdo: Vinicius Bagolin (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 194-207, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Debora Sakamoto Bidurin (OAB: 238023/SP) (Procurador) - Rodrigo Baldocchi Pizzo (OAB: 201993/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025856-49.2013.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: São Paulo Previdência - SPPREV - Embargdo: Vinicius Bagolin (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 171-92, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Debora Sakamoto Bidurin (OAB: 238023/SP) (Procurador) - Rodrigo Baldocchi Pizzo (OAB: 201993/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025986-40.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Rosana Petillo - Agravado: Silene Aparecida Luciano Verissimo - Agravado: Norma Aparecida Bonfim - Agravado: Maria das Graças do Monte - Agravado: Kátia Soraya Barbosa (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 161/164), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 141/146 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Vivian Novaretti Humes (OAB: 286802/SP) (Procurador) - Julio Cesar Ferreira Pacheco (OAB: 154062/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0026257-26.2010.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Reis Comercio e Industria Metalurgica Ltda - Embargdo: Delegado Regional Tributario de Guarulhos Drt 13 - Vistos. Intime-se a advogada Eliane Galdino dos Santos (OAB/SP nº 182.901) a providenciar a regularização de sua representação processual, bem como o recolhimento da contribuição referente à carteira dos advogados. Após, será apreciado o pedido. São Paulo, 30 de maio de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Franklin Nogueira - Advs: Cinthya Cristina Vieira Campos (OAB: 211189/SP) - Viviane Denise Campos Abramides (OAB: 275358/ SP) - Ana Sofia Godinho Vasconcelos (OAB: 182114/SP) - Miriam Bianconi Frisco (OAB: 242402/SP) - Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Eliane Galdino dos Santos (OAB: 182901/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) (Procurador) - Clayton Eduardo Prado (OAB: 99145/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0026674-41.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Ataide Candido - Embargdo: Helio Martins Ribeiro - Embargdo: Jose Carlos Adao - Embargdo: Joao Lemes da Silva - Embargdo: Mauro Sidney Petreca - Embargdo: Minervino Teodoro Guimaraes - Embargdo: Pedro Maioli Sobrinho - Embargdo: Reginaldo Luiz Farias - Embargdo: Reinaldo Balbino de Souza - Embargdo: Valter Vicente Sant ana - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 168-75, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Jose Carlos Cabral Granado (OAB: 125012/SP) (Procurador) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - José Antonio Queiroz (OAB: 249042/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0026674-41.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Ataide Candido - Embargdo: Helio Martins Ribeiro - Embargdo: Jose Carlos Adao - Embargdo: Joao Lemes da Silva - Embargdo: Mauro Sidney Petreca - Embargdo: Minervino Teodoro Guimaraes - Embargdo: Pedro Maioli Sobrinho - Embargdo: Reginaldo Luiz Farias - Embargdo: Reinaldo Balbino de Souza - Embargdo: Valter Vicente Sant ana - Embargte: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 153-66. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Jose Carlos Cabral Granado (OAB: 125012/SP) (Procurador) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - José Antonio Queiroz (OAB: 249042/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0026977-16.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hospital Municipal Tide Setubal - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Ildeberto Oliveira de Araújo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Janete de Santana (Justiça Gratuita) - Vistos. Diante do requerido, processe-se a cópia da petição encartada às fls. 496-506 como Agravo em Recurso Especial. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) (Procurador) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Daniela Skromov de Albuquerque (OAB: 162259/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0028071-96.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Lionice Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 108-18, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Carla Paiva (OAB: 289501/SP) (Procurador) - Fernanda Luzia Freire Serur (OAB: 329159/SP) - Cristiano Aparecido Neves (OAB: 209172/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0029346-80.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdencia SPPREV - Embargte: Fazenda do Estado de Saõ Paulo FESP - Embargdo: Guilherme Ademar Horle - Embargdo: Jose Carlos Artioli - Embargda: Vanda Kurrempa Horle - Embargdo: Teresa Akiko Uezu - Embargdo: Ruth Oliveira de Sousa - Embargdo: Rosely de Fatima Alves Viegas - Embargdo: Norma Pereira Martins - Embargdo: Maria Aparecida de Marcos Biudes - Embargdo: Neusa Diniz de Gouveia - Embargda: Marlene Marafon Chagas - Embargdo: Maria Eugenia Ferreira - Embargda: Maria da Conceição Vieira Garcia - Embargdo: Maria Aparecida de Melo Pessoa - Embargdo: Eunice Ferraresi - Embargda: Nanci Brescancini - Embargdo: Gloria Maria de Amorim - Embargdo: Carmen Molina Koyanagi - Embargdo: Ana Campos Azevedo Pompei - Embargda: Ana Maria Ferreira de Medeiros Lisboa - Embargdo: Ana Nerina Menzes de Macedo - Embargdo: Aparecida de Araújo - Embargdo: Avani de Andrade Maia Iachel - Embargda: Eulália dos Santos - Embargdo: Carminda Teixeira Nachef - Embargdo: Carolina Teixeira Nunes - Embargdo: Celia Alves Mamede Masseran - Embargdo: Clarice Angelo Cintra Lopes - Embargdo: Eleteia Lorenzetti - Embargdo: Nilda Torres Lopes Bertachini - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 423-32. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Thais Carvalho de Souza (OAB: 332024/SP) - Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0029346-80.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdencia SPPREV - Embargte: Fazenda do Estado de Saõ Paulo FESP - Embargdo: Guilherme Ademar Horle - Embargdo: Jose Carlos Artioli - Embargda: Vanda Kurrempa Horle - Embargdo: Teresa Akiko Uezu - Embargdo: Ruth Oliveira de Sousa - Embargdo: Rosely de Fatima Alves Viegas - Embargdo: Norma Pereira Martins - Embargdo: Maria Aparecida de Marcos Biudes - Embargdo: Neusa Diniz de Gouveia - Embargda: Marlene Marafon Chagas - Embargdo: Maria Eugenia Ferreira - Embargda: Maria da Conceição Vieira Garcia - Embargdo: Maria Aparecida de Melo Pessoa - Embargdo: Eunice Ferraresi - Embargda: Nanci Brescancini - Embargdo: Gloria Maria de Amorim - Embargdo: Carmen Molina Koyanagi - Embargdo: Ana Campos Azevedo Pompei - Embargda: Ana Maria Ferreira de Medeiros Lisboa - Embargdo: Ana Nerina Menzes de Macedo - Embargdo: Aparecida de Araújo - Embargdo: Avani de Andrade Maia Iachel - Embargda: Eulália dos Santos - Embargdo: Carminda Teixeira Nachef - Embargdo: Carolina Teixeira Nunes - Embargdo: Celia Alves Mamede Masseran - Embargdo: Clarice Angelo Cintra Lopes - Embargdo: Eleteia Lorenzetti - Embargdo: Nilda Torres Lopes Bertachini - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 434-44, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Thais Carvalho de Souza (OAB: 332024/SP) - Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0029431-47.2005.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Silene Maretti - Embargte: Pedro Cham Duarte Junior - Embargte: Rosy Mary Alves Donalsonso - Embargte: Vera Celia de Moraes Salomão - Embargte: Francisco Eloy Diniz - Embargte: Djalma Pacheco de Carvalho - Embargte: Ovídio Avanci - Embargte: Afonso Garregari Martins - Embargte: Ana Maria Soares Marmorato - Embargte: Esmeralda Francisca Marques de Carvalho - Embargte: Dorothéa Vieira Loreti - Embargte: Dulce Beatriz de Oliveira Mellotti - Embargte: Elizabeti Duarte Franzoni - Embargte: Magaly Suano - Embargte: Maria Luiza França - Embargte: Lucia Yuriko Higutchi - Embargte: Marilene Angela Cocareli - Embargte: Maria Cristina de Moraes Noronha - Embargte: Maria Jose Zappellari de Toledo - Embargte: Moacyr da Silva - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 688-95, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Walter Hiroyuki Yano (OAB: 20843/SP) - Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0029431-47.2005.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Silene Maretti - Embargte: Pedro Cham Duarte Junior - Embargte: Rosy Mary Alves Donalsonso - Embargte: Vera Celia de Moraes Salomão - Embargte: Francisco Eloy Diniz - Embargte: Djalma Pacheco de Carvalho - Embargte: Ovídio Avanci - Embargte: Afonso Garregari Martins - Embargte: Ana Maria Soares Marmorato - Embargte: Esmeralda Francisca Marques de Carvalho - Embargte: Dorothéa Vieira Loreti - Embargte: Dulce Beatriz de Oliveira Mellotti - Embargte: Elizabeti Duarte Franzoni - Embargte: Magaly Suano - Embargte: Maria Luiza França - Embargte: Lucia Yuriko Higutchi - Embargte: Marilene Angela Cocareli - Embargte: Maria Cristina de Moraes Noronha - Embargte: Maria Jose Zappellari de Toledo - Embargte: Moacyr da Silva - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 672-5 e 739-50, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 702-12, de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Walter Hiroyuki Yano (OAB: 20843/SP) - Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0029431-47.2005.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Silene Maretti - Embargte: Pedro Cham Duarte Junior - Embargte: Rosy Mary Alves Donalsonso - Embargte: Vera Celia de Moraes Salomão - Embargte: Francisco Eloy Diniz - Embargte: Djalma Pacheco de Carvalho - Embargte: Ovídio Avanci - Embargte: Afonso Garregari Martins - Embargte: Ana Maria Soares Marmorato - Embargte: Esmeralda Francisca Marques de Carvalho - Embargte: Dorothéa Vieira Loreti - Embargte: Dulce Beatriz de Oliveira Mellotti - Embargte: Elizabeti Duarte Franzoni - Embargte: Magaly Suano - Embargte: Maria Luiza França - Embargte: Lucia Yuriko Higutchi - Embargte: Marilene Angela Cocareli - Embargte: Maria Cristina de Moraes Noronha - Embargte: Maria Jose Zappellari de Toledo - Embargte: Moacyr da Silva - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 481-93, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Walter Hiroyuki Yano (OAB: 20843/SP) - Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0029431-47.2005.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Silene Maretti - Embargte: Pedro Cham Duarte Junior - Embargte: Rosy Mary Alves Donalsonso - Embargte: Vera Celia de Moraes Salomão - Embargte: Francisco Eloy Diniz - Embargte: Djalma Pacheco de Carvalho - Embargte: Ovídio Avanci - Embargte: Afonso Garregari Martins - Embargte: Ana Maria Soares Marmorato - Embargte: Esmeralda Francisca Marques de Carvalho - Embargte: Dorothéa Vieira Loreti - Embargte: Dulce Beatriz de Oliveira Mellotti - Embargte: Elizabeti Duarte Franzoni - Embargte: Magaly Suano - Embargte: Maria Luiza França - Embargte: Lucia Yuriko Higutchi - Embargte: Marilene Angela Cocareli - Embargte: Maria Cristina de Moraes Noronha - Embargte: Maria Jose Zappellari de Toledo - Embargte: Moacyr da Silva - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 469-79, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Walter Hiroyuki Yano (OAB: 20843/SP) - Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0029431-47.2005.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Silene Maretti - Embargte: Pedro Cham Duarte Junior - Embargte: Rosy Mary Alves Donalsonso - Embargte: Vera Celia de Moraes Salomão - Embargte: Francisco Eloy Diniz - Embargte: Djalma Pacheco de Carvalho - Embargte: Ovídio Avanci - Embargte: Afonso Garregari Martins - Embargte: Ana Maria Soares Marmorato - Embargte: Esmeralda Francisca Marques de Carvalho - Embargte: Dorothéa Vieira Loreti - Embargte: Dulce Beatriz de Oliveira Mellotti - Embargte: Elizabeti Duarte Franzoni - Embargte: Magaly Suano - Embargte: Maria Luiza França - Embargte: Lucia Yuriko Higutchi - Embargte: Marilene Angela Cocareli - Embargte: Maria Cristina de Moraes Noronha - Embargte: Maria Jose Zappellari de Toledo - Embargte: Moacyr da Silva - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 506-28, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Walter Hiroyuki Yano (OAB: 20843/SP) - Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0030840-48.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Cesar Pagotto Stein - Embargdo: Paulo Sergio Rodrigues - Embargdo: Luis Roberto da Cunha - Embargdo: Luciana Benchimol Rubiano - Embargdo: Jose Alfredo Correa - Embargdo: Dorival Rodrigues - Embargdo: Antonio Marcos Cossolin (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 313/336). Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Marina Benevides Soares (OAB: 138214/SP) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) - Kleber Curciol (OAB: 242813/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0031248-33.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ubatuba - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Carlos Carli Neto - Embargdo: Maria Célia Maturana - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 149-54 e 251-6, nego seguimento ao recurso especial (fls. 200-205) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) - Jaques Lamac (OAB: 57222/SP) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) - Rodrigo Barbosa Matheus (OAB: 146234/SP) - Diana Sitton Buchsenspaner (OAB: 222788/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0031517-44.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Gilvany Chaves de Freitas - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 160/167 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0031517-44.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Gilvany Chaves de Freitas - Agravante: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no RE nº 764.332/ SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto em fls. 148/158, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034179-44.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargda: Antonia Fernandes de Paula - Embargda: Angela Maria Martins - Embargdo: Helena Demonte Barnabe - Embargdo: Heitor Giovani - Embargdo: Eugenia Mariano de Oliveira - Embargda: Dulce Viana Lima da Silva - Embargdo: Diomira Tacchelli Casemiro - Embargdo: Degeo Botelho - Embargdo: Clair Scarano Ferreira Godinho - Embargdo: Cinira Messias Marques - Embargda: Benicia Borges Morige - Embargda: Apparecida Scatamburlo de Souza - Embargdo: Affonso Pappa - Embargdo: Iolanda Carneiro Sampaio - Embargdo: Cynira Ramos de Lima - Embargdo: Alda Fontana Caleffi - Embargdo: Nair Candido de Souza - Embargdo: Izabel Aparecida de Oliveira Pereira - Embargdo: Valderez Fajioli Vieira - Embargda: Paula Vicentina Baldin Dagnone - Embargdo: Elzo Dagnone Filho - Embargda: Nair Cipriano de Paula - Embargda: Nair Castelo Rodriguez - Embargdo: Maria Elena Ucheli Ferreira - Embargdo: Maria Carmelita Bezerra Neves - Embargda: Lourdes Luiz Oliveira - Embargdo: Maria Madalena de Paula - Embargda: Mary Lourdes Barreto Murigi - Embargda: Maria do Rosario Ribeiro Lopes - Embargda: Leonina Nogueira - Embargda: Cibonei Nogueira Fuentes - Embargda: Maria da Conceição Gomes Barros - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 404-9, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) (Procurador) - Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Antonio Oropallo (OAB: 17925/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034179-44.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargda: Antonia Fernandes de Paula - Embargda: Angela Maria Martins - Embargdo: Helena Demonte Barnabe - Embargdo: Heitor Giovani - Embargdo: Eugenia Mariano de Oliveira - Embargda: Dulce Viana Lima da Silva - Embargdo: Diomira Tacchelli Casemiro - Embargdo: Degeo Botelho - Embargdo: Clair Scarano Ferreira Godinho - Embargdo: Cinira Messias Marques - Embargda: Benicia Borges Morige - Embargda: Apparecida Scatamburlo de Souza - Embargdo: Affonso Pappa - Embargdo: Iolanda Carneiro Sampaio - Embargdo: Cynira Ramos de Lima - Embargdo: Alda Fontana Caleffi - Embargdo: Nair Candido de Souza - Embargdo: Izabel Aparecida de Oliveira Pereira - Embargdo: Valderez Fajioli Vieira - Embargda: Paula Vicentina Baldin Dagnone - Embargdo: Elzo Dagnone Filho - Embargda: Nair Cipriano de Paula - Embargda: Nair Castelo Rodriguez - Embargdo: Maria Elena Ucheli Ferreira - Embargdo: Maria Carmelita Bezerra Neves - Embargda: Lourdes Luiz Oliveira - Embargdo: Maria Madalena de Paula - Embargda: Mary Lourdes Barreto Murigi - Embargda: Maria do Rosario Ribeiro Lopes - Embargda: Leonina Nogueira - Embargda: Cibonei Nogueira Fuentes - Embargda: Maria da Conceição Gomes Barros - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 411-9, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) (Procurador) - Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Antonio Oropallo (OAB: 17925/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034793-83.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Katia Gomes Ornelas - Agravante: Gilberto Zampol - Agravante: Gisele Maria de Miranda - Agravante: Irma Jacinto Guariento - Agravante: Jodeniz Aparecida Gaspar de Oliveira - Agravante: Jose Reinaldo Gomes - Agravante: Jose Soares Passos - Agravante: Mauricio Antonio Pini - Agravante: Katia Maria de Miranda Guilherme - Agravante: Katia Silene Pirola - Agravante: Mara Zuliani Hauck - Agravante: Márcia Costa Panta - Agravante: Maria de Fatima da Silva Mendes - Agravante: Cristina Dias Pereira Jacinto - Agravado: Ana Cristina Vieira Garcia Queiroz - Agravante: Neide Barros - Agravante: Valderice de Souza Araújo Pereira - Agravante: Romeu Mezzette - Agravante: Rosangela Aparecida Gomes de Oliveira - Agravante: Roseli da Silva Pereira - Agravante: Sandra Bavaro Coutinho Bim - Agravante: Sueli Cecilia da Silva Cassiano - Agravante: Regina Maria Cavalcante da Silva - Agravante: Arleth Maria Trindade dos Santos - Agravante: Vanda Margarete de Souza Fernandes - Agravante: Joaquim de Sales Campos - Agravante: Reinaldo Sacheto Filho - Agravante: Paulo de Azevedo - Agravante: Tania Izildinha Scoparim - Agravante: Elisete Rocha de Souza - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 222-35, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Cristiano Aparecido Neves (OAB: 209172/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0036679-88.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Embargdo: Rose Iacone de Castro - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 256/278) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ronaldo Andrade - Advs: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - Daniel D’emidio Martins (OAB: 310644/SP) - Joao Ramos de Souza (OAB: 42236/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0036679-88.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Embargdo: Rose Iacone de Castro - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 207/231) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ronaldo Andrade - Advs: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - Daniel D’emidio Martins (OAB: 310644/SP) - Joao Ramos de Souza (OAB: 42236/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0036927-88.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Dulce dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 183/201, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Maria Helena Martone Grazzioli (OAB: 89232/SP) (Procurador) - Guilherme Graciliano Araújo Lima (OAB: 329161/SP) - Claudio Tortamano (OAB: 204257/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0036927-88.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Dulce dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. No que que se refere aos juros moratórios e à correção monetária segundo a disciplina da Lei nº 11.906/09, remetidos os autos à d. Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 237/247), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema nº 810/STF. Por outro lado, em decisão exarada no RE nº 764.332/ SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário de fls. 202/223 nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Maria Helena Martone Grazzioli (OAB: 89232/SP) (Procurador) - Guilherme Graciliano Araújo Lima (OAB: 329161/SP) - Claudio Tortamano (OAB: 204257/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0037793-91.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Ilda Bernardo Maximiano - Embargdo: Antonio Perches Vicentini - Embargdo: Aparecida Modesto de Souza - Embargdo: Benedicto Elizeu Nicolau - Embargdo: Benedita Fermiano Pereira - Embargdo: Dirce Bonifácio Duarte - Embargdo: Erotildes Ferreira de Andrade - Embargdo: Dirce Volpe - Embargdo: Isandira Martins Castanheira Tinti - Embargdo: Maria Chaboli Pinto - Embargdo: Maria Dionea Oriuoli Scabelo - Embargdo: Maria Genoefa Benvenuto Borduchi - Embargdo: Noemia Pinto de Oliveira - Embargdo: Olinda de Souza Rossler - Embargdo: Iracema Ferreira de Freitas - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Vivian Novaretti Humes (OAB: 286802/SP) (Procurador) - Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Anderson Nogueira Oliveira (OAB: 319438/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0037946-61.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Aparecida Bento Serafim (Justiça Gratuita) - Embargte: Eurides Pinheiro de Toledo (Justiça Gratuita) - Embargte: Ailton da Silva Pereira (Justiça Gratuita) - Embargte: Rosa Maria da Rocha Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Andressa Cardoso de Almeida (Justiça Gratuita) - Embargte: Terezinha Coletto Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargte: Sueli Borges de Casas Hernandes (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Angélica Almeida Martins (Justiça Gratuita) - Embargte: Kleber Silva de Andrade (Justiça Gratuita) - Embargte: Jair Fatima das Chagas (Justiça Gratuita) - Embargte: Edson Rogerio Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: José Carlos Roza (Justiça Gratuita) - Embargte: Decio Luis de Campos (Justiça Gratuita) - Embargte: Jose Gilson Roque (Justiça Gratuita) - Embargte: Evandro Augusto Lino (Justiça Gratuita) - Embargte: Benigna Ribeiro Nascimento (Justiça Gratuita) - Embargte: Osni de Sousa Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Donizetti do Nascimento (Justiça Gratuita) - Embargte: Marco Antonio Figueiredo (Justiça Gratuita) - Embargte: Elailson Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Jose Aparecido de Melo (Justiça Gratuita) - Embargte: Moacyr Paulo Alves de Souza (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Cristina Pereira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Marcelo Amaral da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Ricardo Henrique Antunes (Justiça Gratuita) - Embargte: Denilson da Silva Pedro Celestino (Justiça Gratuita) - Embargte: Gilmar Aparecido de Pontes (Justiça Gratuita) - Embargte: Arislene Moreira da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Marcelo Mendes Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Ieda Coelho de Andrade (Justiça Gratuita) - Embargdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Embargdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 482/485), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 278/287 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0037946-61.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Aparecida Bento Serafim (Justiça Gratuita) - Embargte: Eurides Pinheiro de Toledo (Justiça Gratuita) - Embargte: Ailton da Silva Pereira (Justiça Gratuita) - Embargte: Rosa Maria da Rocha Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Andressa Cardoso de Almeida (Justiça Gratuita) - Embargte: Terezinha Coletto Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargte: Sueli Borges de Casas Hernandes (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Angélica Almeida Martins (Justiça Gratuita) - Embargte: Kleber Silva de Andrade (Justiça Gratuita) - Embargte: Jair Fatima das Chagas (Justiça Gratuita) - Embargte: Edson Rogerio Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: José Carlos Roza (Justiça Gratuita) - Embargte: Decio Luis de Campos (Justiça Gratuita) - Embargte: Jose Gilson Roque (Justiça Gratuita) - Embargte: Evandro Augusto Lino (Justiça Gratuita) - Embargte: Benigna Ribeiro Nascimento (Justiça Gratuita) - Embargte: Osni de Sousa Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Donizetti do Nascimento (Justiça Gratuita) - Embargte: Marco Antonio Figueiredo (Justiça Gratuita) - Embargte: Elailson Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Jose Aparecido de Melo (Justiça Gratuita) - Embargte: Moacyr Paulo Alves de Souza (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Cristina Pereira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Marcelo Amaral da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Ricardo Henrique Antunes (Justiça Gratuita) - Embargte: Denilson da Silva Pedro Celestino (Justiça Gratuita) - Embargte: Gilmar Aparecido de Pontes (Justiça Gratuita) - Embargte: Arislene Moreira da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Marcelo Mendes Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Ieda Coelho de Andrade (Justiça Gratuita) - Embargdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Embargdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 482/485), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 289/304 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0038202-38.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Eunice de Almeida Garcia Ribeiro (E outros(as)) - Embargdo: elieser tuy neves - Embargdo: Maria Apparecida Borba Duarte - Embargdo: Miriam Alarcao Gomiero - Embargdo: Liz Maria Alves da Cunha Ornelas - Embargdo: Maria da Gloria Pedro Bastos - Embargdo: Wilma Avelina Bigal Gorgatti - Embargdo: Sonia Maria Marques - Embargdo: Maria Aparecia Marques - Embargdo: Maria da Gloria Cambiaghi Magnani - Embargdo: Leonice Serafin Seugling - Embargdo: Sonia Aparecida Alves de Arruda - Embargdo: Antonio Sebastiao de Araujo Silvestrini - Embargdo: Rosa Maria Peres - Embargdo: Celina Conceiçao Rodrigues - Embargdo: Rosa Maria Vieira Silveira - Embargdo: Maria D Elordes Batistela Bossu - Embargdo: Maria Lucia Pandolfo - Embargdo: Maria Amaral Guerrini - Embargdo: Leda Cirstina Lohn Vasconcellos Sampaio - Embargdo: Shirley Moraira Luna - Embargdo: Ivandir Julia Barradas Bego - Embargdo: Divino Sacchi Delgado - Embargdo: Theresa Lucia Moreira - Embargdo: Jovita Pufificaçao Garcia Pires - Embargdo: Eni Farias de Coutinho - Embargdo: Nelma Nice Faleiros Espelho - Embargdo: Matilde Aparecida Vilioni Jardim - Embargdo: Ieda Itokazu Gonçalves - Embargdo: Maria de Lourdes Magalini Gimenes - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 233- 47, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/ SP) - Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) - Tatiana Soares de Siqueira (OAB: 267298/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0038202-38.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Eunice de Almeida Garcia Ribeiro (E outros(as)) - Embargdo: elieser tuy neves - Embargdo: Maria Apparecida Borba Duarte - Embargdo: Miriam Alarcao Gomiero - Embargdo: Liz Maria Alves da Cunha Ornelas - Embargdo: Maria da Gloria Pedro Bastos - Embargdo: Wilma Avelina Bigal Gorgatti - Embargdo: Sonia Maria Marques - Embargdo: Maria Aparecia Marques - Embargdo: Maria da Gloria Cambiaghi Magnani - Embargdo: Leonice Serafin Seugling - Embargdo: Sonia Aparecida Alves de Arruda - Embargdo: Antonio Sebastiao de Araujo Silvestrini - Embargdo: Rosa Maria Peres - Embargdo: Celina Conceiçao Rodrigues - Embargdo: Rosa Maria Vieira Silveira - Embargdo: Maria D Elordes Batistela Bossu - Embargdo: Maria Lucia Pandolfo - Embargdo: Maria Amaral Guerrini - Embargdo: Leda Cirstina Lohn Vasconcellos Sampaio - Embargdo: Shirley Moraira Luna - Embargdo: Ivandir Julia Barradas Bego - Embargdo: Divino Sacchi Delgado - Embargdo: Theresa Lucia Moreira - Embargdo: Jovita Pufificaçao Garcia Pires - Embargdo: Eni Farias de Coutinho - Embargdo: Nelma Nice Faleiros Espelho - Embargdo: Matilde Aparecida Vilioni Jardim - Embargdo: Ieda Itokazu Gonçalves - Embargdo: Maria de Lourdes Magalini Gimenes - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 321-33, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/ SP) - Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) - Tatiana Soares de Siqueira (OAB: 267298/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0038289-23.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Geraldo Benedicto - Embargdo: Djanira Zanardi Nogueira - Embargdo: Jair de Oliveira - Embargdo: Iraci Bueno de Arruda - Embargda: Iracema Pegassim Reis - Embargdo: Iracema Ferreira Cabral Ricci - Embargdo: Helena Jocelyna da Silva - Embargda: Mercedes de Souza Carlos - Embargdo: Orlando de Santi - Embargdo: Dirce Leirão Pestana - Embargdo: Creusa Fatima de Souza - Embargdo: Creusa Aparecida Sividoni - Embargdo: Carlos Fernandes de Andrade - Embargdo: Candido Nieto Lopez - Embargdo: Jandyra Serafim Bonetti - Embargda: Aparecida Fernandes Fenerich - Embargdo: Angela Bosquetti Jordão - Embargdo: Rosa Jarina de Souza - Embargda: Mirtes Aparecida da Silva Seretti - Embargda: Zilda de Prince Turioni - Embargda: Zaira Angelo Silva - Embargdo: Vera Cruz Berger Bulzoni - Embargdo: Ruy Barbosa Silva - Embargdo: Pracidina Ferreira Pires - Embargda: Maria Teresinha Mourão de Paula - Embargda: Maria de Lourdes Andrião Damus - Embargdo: Luiz Rodrigues Malheiros - Embargda: Lenil Gentil Duarte - Embargdo: Kliger Serreti - Embargdo: João Scandinari - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 472-79, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Antonio Oropallo (OAB: 17925/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0038745-70.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Antonia Silva Guido - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 113-9, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - Carlos Sanches Baena (OAB: 234218/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0038745-70.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Antonia Silva Guido - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 121-35. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - Carlos Sanches Baena (OAB: 234218/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0038964-83.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Thiago Humberto da Silva Esteves (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 421/426), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 362/376) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Mirna Cianci (OAB: 71424/SP) (Procurador) - Natalie Lourenço Nazare (OAB: 284795/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0038964-83.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Thiago Humberto da Silva Esteves (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial (fls.378/390). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Mirna Cianci (OAB: 71424/SP) (Procurador) - Natalie Lourenço Nazare (OAB: 284795/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0038978-38.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Rogerio Vieira de Camargo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 382/386), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 359/370) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Leonardo Rodrigues de Godoy (OAB: 270880/SP) - Maria Cristina Mikami de Oliveira (OAB: 94551/SP) (Procurador) - Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) (Procurador) - Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0039580-58.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Margareth Felizardo - Agravado: Agnaldo de Oliveira Cruz (E outros(as)) - Agravado: Almos Crepaldi Francisco - Agravado: Aparecida Ines do Carmo - Agravado: Edilaine Soares de Jesus Prado - Agravado: Edina de Moura Coelho Pereira - Agravado: Jose Carlos Albertini - Agravado: Lourdes Pelegati de Souza - Agravado: Felipe Felizardo - Agravado: Odair Qualtieri Garrido - Agravado: Paulo Cezar Silveira de Souza - Agravado: Paulo Eduardo Celso Soares Campos - Agravado: Rita Cristina Dantas da Rocha - Agravado: Ronaldo Beserra da Silva - Agravado: Sidney de Oliveira - Agravado: Silvio Roberio de Oliveira - Agravado: Maria Ofelia Rodrigues - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 241/256), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 201/218 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Vivian Novaretti Humes (OAB: 286802/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - Marcelo Torres Motta (OAB: 193762/SP) - Felipe Aires e Souza (OAB: 114772/MG) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0039582-28.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Clarice Gomes (Justiça Gratuita) - Agravado: Cleide da Silva Cunha - Agravado: Jose Carlos Albertini - Agravado: Maria da Penha Cardoso - Agravado: Maria Ofelia Rodrigues - Agravado: Norberto dos Santos Nascimento - Agravado: Odair Qualtieri Garrido - Agravado: Otilia Qualtieri Garrido - Agravado: Otilia Hilario de Almeida - Agravado: Paulo Cezar Silveira de Souza - Agravado: Sidney de Oliveira - Agravado: Silvia Regina Gouveia - Agravado: Silvio Roberio de Oliveira - Agravante: Juízo Ex Officio - Agravante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 338-50. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) - Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) - Marcelo Torres Motta (OAB: 193762/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0039582-28.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Clarice Gomes (Justiça Gratuita) - Agravado: Cleide da Silva Cunha - Agravado: Jose Carlos Albertini - Agravado: Maria da Penha Cardoso - Agravado: Maria Ofelia Rodrigues - Agravado: Norberto dos Santos Nascimento - Agravado: Odair Qualtieri Garrido - Agravado: Otilia Qualtieri Garrido - Agravado: Otilia Hilario de Almeida - Agravado: Paulo Cezar Silveira de Souza - Agravado: Sidney de Oliveira - Agravado: Silvia Regina Gouveia - Agravado: Silvio Roberio de Oliveira - Agravante: Juízo Ex Officio - Agravante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 321-36. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) - Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) - Marcelo Torres Motta (OAB: 193762/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0039865-56.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Givaldo Ramos - Embargte: Olga Yoshiko Nishihashi - Embargte: Izabel Cristina Chaves - Embargte: Lazara Aparecida Campanel Ziruolo - Embargte: Francisca do Socorro Mathias - Embargte: Marly Rodela Silva - Embargte: Ana Maria Cesario Busch - Embargte: Ivany Conceiçao Tellaroli - Embargte: Meire de Fatima Moralez - Embargte: Maria Luiza Mariano - Embargte: Marcia Regina dos Santos - Embargte: Antonia Sebastiana Gonçalves Govoni - Embargte: Dalva Coelho - Embargte: Marcia Paz Ruiz - Embargte: Benedito Felix Somoes - Embargte: Terezinha Albertina Pereira - Embargte: Issako Kuraoka - Embargte: Valdelice Padilha de Siqueira Heine - Embargte: Luzia Takami Suyama - Embargte: Ulicia Rebouças de Oliveira - Embargte: Maria Rodrigues Martins - Embargte: Edmundo de Oliveira Leite - Embargte: Maria Madalena Molina Ferreira - Embargte: Fernanda Garcia Rodrigues - Embargte: Celio Antonio Traldi - Embargte: Miguel Amato - Embargte: Maria de Lourdes de Almeida Amato - Embargte: Marlene Criatiane da Silva - Embargte: Josefa Gonzalez Pereira - Embargte: Neusa Maria Garcia da Silva - Embargdo: Município de São Paulo - Do exposto, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “b” (Tema nº 5), e do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1.035, § 8º, (Tema nº 913), respectivamente, todos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 331-42. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Ana Cristina de Moura (OAB: 134361/SP) - Waldir Estevam Maria (OAB: 128454/SP) - Daniel Moreira Figueiredo (OAB: 243192/SP) (Procurador) - Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0039865-56.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Givaldo Ramos - Embargte: Olga Yoshiko Nishihashi - Embargte: Izabel Cristina Chaves - Embargte: Lazara Aparecida Campanel Ziruolo - Embargte: Francisca do Socorro Mathias - Embargte: Marly Rodela Silva - Embargte: Ana Maria Cesario Busch - Embargte: Ivany Conceiçao Tellaroli - Embargte: Meire de Fatima Moralez - Embargte: Maria Luiza Mariano - Embargte: Marcia Regina dos Santos - Embargte: Antonia Sebastiana Gonçalves Govoni - Embargte: Dalva Coelho - Embargte: Marcia Paz Ruiz - Embargte: Benedito Felix Somoes - Embargte: Terezinha Albertina Pereira - Embargte: Issako Kuraoka - Embargte: Valdelice Padilha de Siqueira Heine - Embargte: Luzia Takami Suyama - Embargte: Ulicia Rebouças de Oliveira - Embargte: Maria Rodrigues Martins - Embargte: Edmundo de Oliveira Leite - Embargte: Maria Madalena Molina Ferreira - Embargte: Fernanda Garcia Rodrigues - Embargte: Celio Antonio Traldi - Embargte: Miguel Amato - Embargte: Maria de Lourdes de Almeida Amato - Embargte: Marlene Criatiane da Silva - Embargte: Josefa Gonzalez Pereira - Embargte: Neusa Maria Garcia da Silva - Embargdo: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 344-51, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Ana Cristina de Moura (OAB: 134361/SP) - Waldir Estevam Maria (OAB: 128454/SP) - Daniel Moreira Figueiredo (OAB: 243192/SP) (Procurador) - Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0039865-56.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Givaldo Ramos - Embargte: Olga Yoshiko Nishihashi - Embargte: Izabel Cristina Chaves - Embargte: Lazara Aparecida Campanel Ziruolo - Embargte: Francisca do Socorro Mathias - Embargte: Marly Rodela Silva - Embargte: Ana Maria Cesario Busch - Embargte: Ivany Conceiçao Tellaroli - Embargte: Meire de Fatima Moralez - Embargte: Maria Luiza Mariano - Embargte: Marcia Regina dos Santos - Embargte: Antonia Sebastiana Gonçalves Govoni - Embargte: Dalva Coelho - Embargte: Marcia Paz Ruiz - Embargte: Benedito Felix Somoes - Embargte: Terezinha Albertina Pereira - Embargte: Issako Kuraoka - Embargte: Valdelice Padilha de Siqueira Heine - Embargte: Luzia Takami Suyama - Embargte: Ulicia Rebouças de Oliveira - Embargte: Maria Rodrigues Martins - Embargte: Edmundo de Oliveira Leite - Embargte: Maria Madalena Molina Ferreira - Embargte: Fernanda Garcia Rodrigues - Embargte: Celio Antonio Traldi - Embargte: Miguel Amato - Embargte: Maria de Lourdes de Almeida Amato - Embargte: Marlene Criatiane da Silva - Embargte: Josefa Gonzalez Pereira - Embargte: Neusa Maria Garcia da Silva - Embargdo: Município de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 357-76 (reiterado às fls. 556-75). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Ana Cristina de Moura (OAB: 134361/SP) - Waldir Estevam Maria (OAB: 128454/ SP) - Daniel Moreira Figueiredo (OAB: 243192/SP) (Procurador) - Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0039865-56.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Givaldo Ramos - Embargte: Olga Yoshiko Nishihashi - Embargte: Izabel Cristina Chaves - Embargte: Lazara Aparecida Campanel Ziruolo - Embargte: Francisca do Socorro Mathias - Embargte: Marly Rodela Silva - Embargte: Ana Maria Cesario Busch - Embargte: Ivany Conceiçao Tellaroli - Embargte: Meire de Fatima Moralez - Embargte: Maria Luiza Mariano - Embargte: Marcia Regina dos Santos - Embargte: Antonia Sebastiana Gonçalves Govoni - Embargte: Dalva Coelho - Embargte: Marcia Paz Ruiz - Embargte: Benedito Felix Somoes - Embargte: Terezinha Albertina Pereira - Embargte: Issako Kuraoka - Embargte: Valdelice Padilha de Siqueira Heine - Embargte: Luzia Takami Suyama - Embargte: Ulicia Rebouças de Oliveira - Embargte: Maria Rodrigues Martins - Embargte: Edmundo de Oliveira Leite - Embargte: Maria Madalena Molina Ferreira - Embargte: Fernanda Garcia Rodrigues - Embargte: Celio Antonio Traldi - Embargte: Miguel Amato - Embargte: Maria de Lourdes de Almeida Amato - Embargte: Marlene Criatiane da Silva - Embargte: Josefa Gonzalez Pereira - Embargte: Neusa Maria Garcia da Silva - Embargdo: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 382-408 (reiterado às fls. 524-50), com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Ana Cristina de Moura (OAB: 134361/SP) - Waldir Estevam Maria (OAB: 128454/SP) - Daniel Moreira Figueiredo (OAB: 243192/SP) (Procurador) - Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0040191-11.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargda: Celia Mozzarelli Pereira - Embargda: Hilda Vanira Nascimento da Silva Ezequiel - Embargda: Fortunato Alves Pereira - Embargda: Eunice Trova Ferreira - Embargdo: Darci Gomes Basques Moreno - Embargdo: Creunice Menon Moletta - Embargda: Claudete Aparecida Baveloni Gardelin - Embargda: Iracema Zanatta - Embargda: Celia Barbosa Bordin - Embargda: Aurora Parussolo Martins Fernandes - Embargda: Antonia Rosely Paglíuso Ascencio - Embargda: Ana Cazoti Bazzo - Embargda: Alayde de Lourdes Cunha Ferraço - Embargdo: Afifi Alab Assis - Embargda: Marlene Nori da Silva - Embargda: Clementina Piatto - Embargda: Maria Elizabeth Alborgheti - Embargda: Vera Marcia Pagliuso Lopes - Embargda: Tereza Jeanete Murer Fruchi - Embargda: Marizeti Bazilio Moreira Ferraz - Embargda: Maria Terezinha Pirola Dala Costa - Embargda: Maria José Pagehu Lopes - Embargda: Maria Inês Barbante Franzé - Embargda: Isabel Macedo Ueda - Embargda: Lucia Helena Gatto Conti - Embargda: Leida Celia Tojeiro - Embargda: Leia Noemi Ladeia Toschi - Embargda: Joana Darc Caetano Tonon - Embargda: Izaura Eredia Viudes Amorim - Embargda: Ivone Garcia Silveira Lopes - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto em fls. 364/372 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0041366-40.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Superintendente da Spprev - São Paulo Previdência - Agravado: Wolney Marques Faria (Justiça Gratuita) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls.218-226), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls.168- 177) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 6 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) (Procurador) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) - Marcos Ivan de Souza (OAB: 309160/SP) - Marcelo Volpe Aguerri (OAB: 271795/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0041366-40.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Superintendente da Spprev - São Paulo Previdência - Agravado: Wolney Marques Faria (Justiça Gratuita) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls.218-226), julgo prejudicado o recurso especial de fls.179-183, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 6 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) (Procurador) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) - Marcos Ivan de Souza (OAB: 309160/SP) - Marcelo Volpe Aguerri (OAB: 271795/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0042267-76.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Alice Aparecida Ribeiro - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) - William Lima Cabral (OAB: 56263/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0042768-30.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Benedito Moreira da Silva - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) - Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) - Gilseno Ribeiro Chaves Filho (OAB: 95985/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0043108-37.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Pedro Pereira da Silva - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/SP) - Vagner da Costa (OAB: 57790/SP) - Tokuya Sato (OAB: 100275/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0043108-37.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Pedro Pereira da Silva - Embargte: Estado de São Paulo - Desta forma, no que se refere aos Temas 5, com base no que dispõe o inc. I do art. 1040 e quanto aos Temas 539 e 913, nos termos do parágrafo único do art. 1.039, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 859-71, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/SP) - Vagner da Costa (OAB: 57790/SP) - Tokuya Sato (OAB: 100275/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0046565-43.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: José Roberto Felicio Costa (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 111-5, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) - Gisele Müller Lorenzato (OAB: 264489/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0046970-84.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Criminal - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Edson Roberto Sualdini (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 173-81. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/ SP) (Procurador) - Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) - Leandro Guedes Matos (OAB: 329025/SP) - Joao Conti Junior (OAB: 104545/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3007571-80.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Aparecido Donizete de Souza - Apelado: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Santos - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial interposto (fls. 122-144), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Rosa Maria dos Passos (OAB: 120629/SP) - Kerginaldo Marques da Silva (OAB: 317273/SP) (Procurador) - Rui Sergio Gomes de Rosis Junior (OAB: 279714/SP) - Carlos Augustus Mauá (OAB: 202587/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3007853-45.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Mariângela Aparecida Ribeirão de Freitas (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: São Paulo Previdência Spprev - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 242-250vº. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) (Procurador) - Maria Lúcia Moreno Lopes (OAB: 162321/SP) - Reni Manastella (OAB: 291161/SP) - Nicole Catarine Castella Fitor Pimentel (OAB: 334672/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3007853-45.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Mariângela Aparecida Ribeirão de Freitas (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: São Paulo Previdência Spprev - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 234-240. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) (Procurador) - Maria Lúcia Moreno Lopes (OAB: 162321/SP) - Reni Manastella (OAB: 291161/SP) - Nicole Catarine Castella Fitor Pimentel (OAB: 334672/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3008430-54.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Aldirceu Teodoro (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 46/53) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Carla Pittelli Paschoal (OAB: 227857/SP) - Roberto Grisi (OAB: 122810/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3009888-98.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Limeira - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Beatriz Aparecida Strube Rando Pavan (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Offício - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Priscila Aparecida Ravagnani (OAB: 274382/SP) (Procurador) - Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3009888-98.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Limeira - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Beatriz Aparecida Strube Rando Pavan (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Offício - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Priscila Aparecida Ravagnani (OAB: 274382/SP) (Procurador) - Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3010490-60.2013.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Bauru - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Ronaldo Fortunato Lopes Demori (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 199-212, reiterado às fls. 214-27, de acordo com o Tema nº 1.114/STF. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) (Procurador) - José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3010491-45.2013.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Bauru - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Alessandra Hungaro Silva (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Considerando os julgamentos dos Temas 810 e 1.114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 216-20, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. *** e ***. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Ana Carolina Izidorio Davies (OAB: 202574/SP) - Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) - José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3015069-77.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdemir Teixeira de Macedo - Apelante: Maria Jose Silva de Macedo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 530-38) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Alan Mesquita Pinheiro (OAB: 287943/SP) - Luis Fernando Camargo (OAB: 291660/SP) - Ana Paula Vendramini Segura (OAB: 328894/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3015115-22.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: STS Comercial e Serviços Automotivos Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Viviane Quaggio Gomes (OAB: 120987/SP) - Debora Stipkovic Araujo (OAB: 127148/SP) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3016325-11.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apte/Apdo: Maria Helena de Aguiar Alves (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Thiago Ventura Barbosa (OAB: 312443/SP) - Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3018059-52.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo- Cbpm - Apelado: Arquibaldo dos Santos Araujo (Justiça Gratuita) - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/ STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Manoel José de Paula Filho (OAB: 187835/SP) (Procurador) - Vitor Hugo Bernardo (OAB: 307835/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3020496-85.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Odete Leite de Andrade Carvalho - Apelado: Sebastiao Jose Ribeiro de Carvalho - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Simone Massilon Bezerra Barbosa (OAB: 301497/SP) (Procurador) - Sergio Ricardo Ferreira (OAB: 132525/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3023089-87.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Frederico Guimaraes Brandao - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: João Guilherme Simões Herrera (OAB: 249038/SP) (Procurador) - Gustavo Justus do Amarante (OAB: 302012/SP) - Janaina de Camargo Oliveira (OAB: 251298/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3023089-87.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Frederico Guimaraes Brandao - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: João Guilherme Simões Herrera (OAB: 249038/SP) (Procurador) - Gustavo Justus do Amarante (OAB: 302012/SP) - Janaina de Camargo Oliveira (OAB: 251298/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3026925-38.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der/sp - Apelado: Mestre Organização Imobiliária Ltda. - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 451/467). São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) (Procurador) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) (Procurador) - Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/SP) (Procurador) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) (Procurador) - Amilcar Aquino Navarro (OAB: 69474/SP) (Procurador) - Denise de Fatima Pereira Mestrener (OAB: 149258/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3029933-53.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelado: Lindamir Wahl de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. 1) Fls. 287-96 e 302-319: Manifeste-se a São Paulo Previdência - SPPREV sobre o pedido de habilitação retro. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Jose Paulo Lopes (OAB: 60541/SP) - Jose Vicente Faria (OAB: 116632/SP) - Maria do Carmo Falchi (OAB: 53570/SP) - João Guilherme Simões Herrera (OAB: 249038/SP) (Procurador) - Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 229163/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3035300-58.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Daniel Mattucci - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 204-14. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Marisa Rezino Castro Goncalves (OAB: 81417/SP) - Mauricio de Almeida Henarias (OAB: 120813/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3040457-79.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Robson Lopes - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Alexandre Costa Millan (OAB: 139765/SP) - Giulia Dandara Pinheiro Martins (OAB: 341189/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3040457-79.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Robson Lopes - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Alexandre Costa Millan (OAB: 139765/SP) - Giulia Dandara Pinheiro Martins (OAB: 341189/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9000018-93.2012.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Olézia Angela Bernardo Mega - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 290/312). São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) (Procurador) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Luis Eduardo Rodrigues Sanches (OAB: 288007/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9000018-93.2012.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Olézia Angela Bernardo Mega - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 314/343). São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) (Procurador) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Luis Eduardo Rodrigues Sanches (OAB: 288007/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9000065-57.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Oto Donizete de Souza (E outros(as)) - Apelado: Amauri Assis de Miranda - Apelado: André da Silva - Apelado: Antonio Carlos Lemos - Apelado: Carlos Roberto de Carvalho - Apelado: Cláudio Belina de Jesus - Apelado: Clayton Donizeti Simeão - Apelado: Daniele Gonçalves da Silva - Apelado: João Batista Martins Ferreira - Apelado: José Aparecido Lages Silva - Apelado: Ladislau de Sousa Martins - Apelado: Marcelo Neves Sousa - Apelado: Mário Antonio da Silva - Apelado: Newton Luiz de Paula Leite - Apelado: Odair de Sá Silva - Apelado: Orli José dos Santos - Apelado: Raimundo José Alves de Lima - Apelado: Sérgio de Paula Silva - Apelado: Sidemilsom Oliveira de Jesus - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9000254-78.2005.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Elen Sabrina Quadreli de Oliveira (Representando Menor(es)) - Apte/Apdo: Emilly Laissa Audicho (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 415/422) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Edilberto Acacio da Silva (OAB: 88905/SP) - Aloisio Pires de Castro (OAB: 111547/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9000254-78.2005.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Elen Sabrina Quadreli de Oliveira (Representando Menor(es)) - Apte/Apdo: Emilly Laissa Audicho (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 477/485), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 434/442) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Edilberto Acacio da Silva (OAB: 88905/SP) - Aloisio Pires de Castro (OAB: 111547/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9000254-78.2005.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Elen Sabrina Quadreli de Oliveira (Representando Menor(es)) - Apte/Apdo: Emilly Laissa Audicho (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 477/485), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 424/432) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Edilberto Acacio da Silva (OAB: 88905/SP) - Aloisio Pires de Castro (OAB: 111547/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9001369-87.2007.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Importadora e Exportadora Guriri Ltda - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 237-244 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Celia Mariza de Oliveira Walvis (OAB: 97840/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Alexandre Correa Lima (OAB: 234511/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9003316-40.2011.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Importadora Tajmahal Ltda - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 142-148 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - Carlos Henrique Trindade de Albuquerque (OAB: 179695/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 9218725-22.2008.8.26.0000(994.08.191778-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 9218725-22.2008.8.26.0000 (994.08.191778-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Der - Depto Estradas Rodagem Est S Paulo - Apelado: Celso Junqueira Franco - Apelado: Helena Junqueira Franco - Vistos. Fls. 719-21: Diante do falecimento noticiado, providencie o patrono do de cujus, advogado Manoel Franco da Costa (OAB/SP nº 143.896), a habilitação dos herdeiros. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Gonzaga Franceschini - Advs: Alessandra Obara Soares da Silva (OAB: 196600/SP) - Flavia Della Coletta Depine (OAB: 141480/SP) - Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Manoel Franco da Costa (OAB: 143896/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 DESPACHO Nº 0000596-80.1986.8.26.0161/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Prefeitura Municipal de Diadema - Embargdo: Adolfo Scardovelli Netto - Embargdo: Julia Augusta dos Santos Scardovelli - Embargdo: Alizete Irani Tupy Resende - Embargdo: Edmilson Costa Resende - Fls. 716/720: Nos termos do §2º do artigo 1023 do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 25 de maio de 2022 . - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Pedro Tavares Maluf (OAB: 92451/SP) (Procurador) - Sonia Regina Cabral Guisser (OAB: 54851/SP) - Sueli Bramante (OAB: 89107/SP) - Adriane Bramante de Castro Ladenthin (OAB: 125436/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002194-18.2011.8.26.0024/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Andradina - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Spprev - São Paulo Previdência - Embargdo: Adair dos Santos Remédio - Embargdo: Nelmizia de Souza da Silva - Embargdo: Yoshimi Asoo Cavalcante - Embargdo: Alice Nobuko Takahashi de Mello - Embargdo: Ana Maria Pires Silva - Embargdo: Geny Pereira dos Santos Silva - Embargdo: Maria Clarice Fiorin Ferreira - Embargdo: Milma Alves Lacerda Vita - Embargdo: Maria de Fátima da Silva Reis - Embargdo: Luiz Carlos Silveira - Embargdo: Cleuza Maria Greves Giovanini - Embargdo: Valdecir Satin - Embargdo: Maria Rita de Castro - Embargdo: Telma Aparecida Andrade Victor - Embargdo: Oswaldo Esperança - Embargte: Juízo Ex Officio - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto em fls. 415/448. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) (Procurador) - Fernanda Amaral Braga Machado (OAB: 101091/SP) (Procurador) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Ana Silvia Frascino Rosa Gomes (OAB: 117189/SP) - Fernando Rosa (OAB: 66276/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002194-18.2011.8.26.0024/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Andradina - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Spprev - São Paulo Previdência - Embargdo: Adair dos Santos Remédio - Embargdo: Nelmizia de Souza da Silva - Embargdo: Yoshimi Asoo Cavalcante - Embargdo: Alice Nobuko Takahashi de Mello - Embargdo: Ana Maria Pires Silva - Embargdo: Geny Pereira dos Santos Silva - Embargdo: Maria Clarice Fiorin Ferreira - Embargdo: Milma Alves Lacerda Vita - Embargdo: Maria de Fátima da Silva Reis - Embargdo: Luiz Carlos Silveira - Embargdo: Cleuza Maria Greves Giovanini - Embargdo: Valdecir Satin - Embargdo: Maria Rita de Castro - Embargdo: Telma Aparecida Andrade Victor - Embargdo: Oswaldo Esperança - Embargte: Juízo Ex Officio - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 397/413. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) (Procurador) - Fernanda Amaral Braga Machado (OAB: 101091/SP) (Procurador) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Ana Silvia Frascino Rosa Gomes (OAB: 117189/SP) - Fernando Rosa (OAB: 66276/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002363-57.2008.8.26.0073/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Avaré - Agravante: Leni Brandao Machado Pollastrini - Agravante: Brandao Machado Advogados - Agravante: Joselyr Benedito Silvestre - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Claudio Golgo Advogados Associados S S - Agravado: Claudio Roberto Nunes Golgo - Vistos. Fls. 2634/2647 e 2649/2658: Nada a decidir, porquanto já encerrada a atividade jurisdicional nesta Corte. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 20 de maio de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fernando Aurelio Zilveti Arce Murillo (OAB: 100068/SP) - Ibsen Andre Ferreira (OAB: 307600/SP) - Giselle Zamboni (OAB: 110261/SP) - João Silvestre Sobrinho (OAB: 303347/SP) - Elisandra Pedroso Ferreira (OAB: 145547/SP) - Frederico Augusto Poles da Cunha (OAB: 271736/ SP) - Cláudio Roberto Nunes Golgo (OAB: 25345/RS) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002865-80.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessado: Cleide Marinque Amador - Interessada: Aldeniria Alves de Faria Reis - Interessado: Anésia Januário Moralis - Interessado: Antonina Vieira Gonçalves - Interessado: Aparecida Bula Chain - Interessado: Catarina Aparecida Rodrigues Correia - Interessada: Eliana Salgueiro Rodrigues de Carvalho - Embargte: Orlando Benedicto (E outros(as)) - Interessado: Cleufer Morselli Della Torre - Interessado: Delcira Spineli - Interessado: Edirlene Amria Bigatão Franco - Interessado: Eldila Valentina Bassinello Conti - Interessado: Cleber Ferrúcio Gervásio - Interessado: Antonio Elcio do Nascimento - Interessado: José Claudio Soares - Interessado: Eliete Cecília Priolli Pereira - Interessado: Iracy Trentin Affonso - Interessado: Jacy Terra Soares - Interessado: Márcia Terezinha Tramonte Pedro - Interessado: Marcina Assunção Arakaki - Interessado: Maria Alice da Costa Ferreira Dias - Interessado: Neide Alves dos Santos Lopes - Interessado: Maria Apparecida de Aguirre Rodrigues Ruas - Interessada: Maria Conceição Brantis Solfa - Interessado: Maria de Lourdes Zerbeto - Interessado: Maria Else Nascimento Guatelli - Interessado: Maria Ferreira de Camargo - Interessado: Maria Aparecida Santil Pincelli - Interessado: Elza Erci Bigatão Nascimento - Interessada: Eliana Terra Soares - Interessado: Scheila Aparecida Assad Fernandes - Interessado: Sophia Helena de Magalhães Gervasio - Interessada: Ana Lúcia Magalhães Gervasio - Interessado: Carlos Alberto Magalhães Gervásio - Interessada: Patrícia Nasser Gervásio - Interessado: Norma Marcondes Ladeira - Interessada: Ligia Maria Magalhães Gervásio João - Interessado: Luis Eduardo Machado João - Interessado: Lúcia Helena Magalhães Gervásio Constâncio - Interessado: Wilson Guatelli - Interessada: Ana Rita Nascimento Guatelli Portella - Interessado: Reinaldo Portella - Interessada: Maria do Carmo Terra Soares - Interessado: Alexandre Quinalha - Interessada: Maria Lucia Terra Soares Stadella - Interessado: José Claudio Stadella - Interessada: Rita de Cássia Soares Ciaramicoli - Interessada: Tânia Mara Terra Soares Cruzeiro - Interessado: Alcidio Pinheiro Ribeiro - Interessada: Neusa de Oliveira - Interessada: Giuliana Soares Quinalha Amaro - Interessado: Luiza Alberto Teixeira Amaro - Interessado: Marcelo Quinalha - Interessada: Viviane Felicio Alves Quinalha - Interessada: Cristiane Benedito do Nascimento - Interessado: Clênio Antônio Cruzeiro - Interessado: Cléber Augusto Magalhães Gervásio - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Fls. 429-430: Diante do requerido e da informação retro, devolvo o prazo para recurso, que fluirá a partir da publicação deste despacho no órgão oficial. São Paulo,23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) - Rafael Camargo Trida (OAB: 246592/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007232-21.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ambiental Transportes Urbanos S A - Embargdo: Município de São Paulo - Interessado: São Paulo Transporte S A - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 1567/1576), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 1458/1462) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Ane Elisa Perez (OAB: 138128/SP) - Juliana Nunes de Menezes Fragoso (OAB: 233440/SP) - Carlos Renato Lonel Alva Santos (OAB: 221004/SP) - Ricardo Ferrari Nogueira (OAB: 175805/SP) (Procurador) - Bruno Roberto Leal (OAB: 329019/SP) - Luciano José da Silva (OAB: 223462/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007232-21.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ambiental Transportes Urbanos S A - Embargdo: Município de São Paulo - Interessado: São Paulo Transporte S A - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 1464/1472, ratificado a fls. 1594), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Ane Elisa Perez (OAB: 138128/SP) - Juliana Nunes de Menezes Fragoso (OAB: 233440/SP) - Carlos Renato Lonel Alva Santos (OAB: 221004/SP) - Ricardo Ferrari Nogueira (OAB: 175805/SP) (Procurador) - Bruno Roberto Leal (OAB: 329019/SP) - Luciano José da Silva (OAB: 223462/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007531-61.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Rodrigo Augusto Muoio David - Embargdo: Victor Amorim da Silva - Embargdo: Maria Jose de Almeida Tavares - Embargdo: Helena Ferreira de Faria - Embargdo: Silvia Enedina Julião - Embargdo: Idelzuyth Baptista de Araujo - Embargdo: Regina Helena Troncoso Minieri - Embargdo: Maria Jose de Barros - Embargdo: Alexandro de Santana de Faria - Embargdo: Cinthia Cervo - Embargdo: Rosimar Martins Nogueira de Andrade - Embargdo: Ordalia Ramos da Silva - Embargdo: Conceição da Silva Lara - Embargdo: Tânia Aparecida de Lara - Embargdo: Breno Barbosa Lopes - Embargdo: Maria da Penha de Jesus Cardoso - Embargdo: Armelinda Mantovani de Souza - Embargdo: Maria de Fatima Oliveira de Jesus - Embargdo: Darcy Correa - Embargdo: Maria Agostinho Bezerra da Silva - Embargdo: Neide Maria Almendra - Embargdo: Aryana Aparecida de Souza - Embargdo: Ana Aparecida Pinto Vieira - Embargdo: Aline Ferreira da Silva - Embargdo: Cecilia Pereira de Azevedo - Embargdo: Dalva de Oliveira - Embargdo: Irene Rodrigues Siqueira - Embargdo: Agnes Aparecida Rocha - Embargdo: Enedina Oliveira da Silva - Embargdo: Neyle Elizabeth Rodrigues Chinellato - Interessado: São Paulo Previdencia - Spprev - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise dos recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 421/429 e 431/435. São Paulo, - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Leonardo Fernandes dos Santos (OAB: 329167/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008238-29.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Pasqua de Oliveira Concon - Embargte: Joao Mavel - Embargte: Jose Marques Filho - Embargte: Juarez Martins de Camargo - Embargte: Luzia da Silva Emiliano - Embargte: Maria Yolanda Nozella - Embargte: Otaviano Januario dos Santos - Embargte: Joao Batista Carriel - Embargte: Rita da Cruz Miguel - Embargte: Rosinha Camilo Gonçalves - Embargte: Sebastiana Ribeiro Brasileiro - Embargte: Terezinha de Jesus Corsi - Embargte: Valdeci Cardoso de Faria - Embargte: Vicentina Maria da Costa - Embargte: Vita Torraca - Embargte: Zilda de Vasconcelos Silva - Embargte: Benedicto Negro - Embargte: Nair Maria Constantini - Embargte: Adelaide Cocco Lanaro - Embargte: Angelina Romanini de Souza - Embargte: Antonio Correa - Embargte: Antonio de Jesus - Embargte: Benedicta Custodia - Embargte: Jarbas Augusto Alonso Asbahr - Embargte: Elenice Aparecida Basaglia - Embargte: Eliene Beatriz Astrid Melillo - Embargte: Emilia Ruzene de Assumpçao - Embargte: Evanio Castro Pompeu - Embargte: Geny Pereira - Embargte: Graciete Camilo da Silva - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 423-40, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0013199-18.2009.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agvte/Agvdo: Ipesp - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Agvdo/Agvte: Joaninha Cartolari Ubeda (E outros(as)) - Agvdo/Agvte: Agileu José de Oliveira - Agvdo/Agvte: Ana Maria Aparecida Lopes - Agvdo/Agvte: Carlos Augusto Panucci - Agvdo/Agvte: Clarice Aparecida de Souza - Agvdo/Agvte: Daniel Pegoraro - Agvdo/Agvte: Dirce Maria Arfeli Panucci - Agvdo/Agvte: Edison Genoves - Agvdo/Agvte: Elaine Maria Russo de Vico Parolin - Agvdo/Agvte: Helena Ferreira Barbosa - Agvdo/Agvte: Iananda Gisela Schnabel - Agvdo/ Agvte: José Carlos Dias Menezes - Agvdo/Agvte: Maria Lucia Tadeu Stefano Lopes - Agvdo/Agvte: Marcelo de Castro Pochini - Agvdo/Agvte: Márcio Vieira Rodrigues - Agvdo/Agvte: Marcos Antonio Mantovani - Agvdo/Agvte: Maria Aparecida de Oliveira Moraes - Agvdo/Agvte: Maria de Freitas Santos - Agvdo/Agvte: Maria Luiza Barbosa da Silva (Falecido) - Agvdo/Agvte: Sergio Luis Rodrigues (E Outros) (Herdeiro) - Agvdo/Agvte: SILVIO CESAR RODRIGUES (Herdeiro) - Agvdo/Agvte: Silvana Rodrigues (Herdeiro) - Agvdo/Agvte: Sandra Aparecida Rodrigues Costa (Herdeiro) - Agvdo/Agvte: Moacir Rodrigues de Mendonça - Agvdo/ Agvte: Nelson Barbosa Filho - Agvdo/Agvte: Odair Fernandes Grilo - Agvdo/Agvte: Paulo de Souza - Agvdo/Agvte: Ricardo Luiz de Paula Martines - Agvdo/Agvte: Rosa Maria Sartori Corbi - Agvdo/Agvte: Sidney Juarez Alonso - Agvdo/Agvte: Valter Pereira Cesar - Agvdo/Agvte: Vera Helena Franchii - Agvdo/Agvte: Wagner Adilson Tonini - Agvdo/Agvte: Zoraide Sales - Agravante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls 328/344. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0018640-43.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Rudinei José Grou Lopes - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Andréa Raquel Godoy Ramos - Agravante: Antônio Monteiro de Araripe Sucupira Neto - Agravante: Armando de Oliveira Costa Filho - Agravante: Carlos Cavallini - Agravante: Cássia Saraiva de Melo - Agravante: César Antonio Pereira de Azevedo - Agravante: Cosmo Stikovics Filho - Agravante: Desiderio Cássio Reali - Agravante: Elenice Aparecida Lopes Peixoto - Agravante: Élson Alexandre Sayão - Agravante: Fabíola Coan Sampaio - Agravante: Fernando de Castro Pargas - Agravante: José Cristovam Lisboa - Agravante: José Roberto dos Santos - Agravante: Junkiti Takamoto - Agravante: Luizx Eduardo Pascuim - Agravante: Manoel Adamuz Neto - Agravante: Marco Antônio Olivato - Agravante: Marcos Antônio Fragoso - Agravante: Mauro Eduardo de Jesus - Agravante: Moizés Marcio Mendes - Agravante: Norberto Chene - Agravante: Orivaldo Volpato - Agravante: Ricardo Cardozo - Agravante: Ugo Osvaldo Frugoli - Agravante: Vilma Martins de Almeida Romão - Agravante: Vitória Aparecida Godoy Ramos - Agravante: Wagner Pereira - Agravante: Wilson Fernandes de Oliveira - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 188-92, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Manoel Moreno Biltge (OAB: 144642/SP) - Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0018640-43.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Rudinei José Grou Lopes - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Andréa Raquel Godoy Ramos - Agravante: Antônio Monteiro de Araripe Sucupira Neto - Agravante: Armando de Oliveira Costa Filho - Agravante: Carlos Cavallini - Agravante: Cássia Saraiva de Melo - Agravante: César Antonio Pereira de Azevedo - Agravante: Cosmo Stikovics Filho - Agravante: Desiderio Cássio Reali - Agravante: Elenice Aparecida Lopes Peixoto - Agravante: Élson Alexandre Sayão - Agravante: Fabíola Coan Sampaio - Agravante: Fernando de Castro Pargas - Agravante: José Cristovam Lisboa - Agravante: José Roberto dos Santos - Agravante: Junkiti Takamoto - Agravante: Luizx Eduardo Pascuim - Agravante: Manoel Adamuz Neto - Agravante: Marco Antônio Olivato - Agravante: Marcos Antônio Fragoso - Agravante: Mauro Eduardo de Jesus - Agravante: Moizés Marcio Mendes - Agravante: Norberto Chene - Agravante: Orivaldo Volpato - Agravante: Ricardo Cardozo - Agravante: Ugo Osvaldo Frugoli - Agravante: Vilma Martins de Almeida Romão - Agravante: Vitória Aparecida Godoy Ramos - Agravante: Wagner Pereira - Agravante: Wilson Fernandes de Oliveira - Agravado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 203-9 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Manoel Moreno Biltge (OAB: 144642/SP) - Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0021491-50.2013.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Mauro Gentil Chiovetto (Justiça Gratuita) - Embargdo: Mafalda Pedro Thomaz (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria de Lourdes Paraiso Fernandes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Galdina Martins (Justiça Gratuita) - Embargdo: Mauro Ferreira Matins (Justiça Gratuita) - Embargdo: Nair Vendramini Alves (Justiça Gratuita) - Embargdo: Neusa Maria da Silva de Abreu (Justiça Gratuita) - Embargdo: Norpha Reis de Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sueli Aparecida Pereira (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial (fls. 375-84) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) - Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Mario Rangel Câmara (OAB: 179603/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022940-43.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Valdir Antonio de Lucca - Embargdo: Amauri Gonçalves Albuquerque - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 212/216), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 153/160 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Leonardo Fernandes dos Santos (OAB: 329167/SP) (Procurador) - Fabricio Hernani Cimadon (OAB: 213182/SP) - Luis Francisco Furtado Duarte (OAB: 220672/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022940-43.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Valdir Antonio de Lucca - Embargdo: Amauri Gonçalves Albuquerque - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 195/202), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 162/173 de acordo com o Tema 905/ STJ. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Leonardo Fernandes dos Santos (OAB: 329167/SP) (Procurador) - Fabricio Hernani Cimadon (OAB: 213182/SP) - Luis Francisco Furtado Duarte (OAB: 220672/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0026134-94.2008.8.26.0451/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: F. R. B. (Justiça Gratuita) - Embargte: F. J. B. - Embargte: J. F. B. - Embargte: F. Y. B. G. - Embargdo: P. M. de P. - Interessado: A. G. G. - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 630/641, reiterado a fls. 660/671), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Alexandre Luiz dos Santos (OAB: 268853/SP) - Gentil Borges Neto (OAB: 52050/SP) - Daniele Geleilete Camolesi (OAB: 137818/SP) (Procurador) - Cesar da Silva Ferreira (OAB: 103804/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033752-52.2010.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Eurides Alves de Barros - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Gabriel Javoski Baltasar de Oliveira (OAB: 430719/SP) - Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034785-77.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Celso Marconcin - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Priscilla Souza E Silva Menário (OAB: 301800/SP) (Procurador) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - Geisa Lins de Lima (OAB: 175442/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0037306-29.2009.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Ricardo Mazetto e Outros (Justiça Gratuita) - Agravado: Sérgio Massahiro Zaha - Agravado: Mario Ytiro Yamakawa - Agravado: Valéria Aparecida Rodrigues de Lima Furquim de Moraes - Agravado: João de Paula Ferreira Neto - Agravado: Luis Carlos Hiromi Nagao - Agravado: José Carlos Doná - Agravado: Jair Santos da Silva - Agravado: Paulo Garcia de Aquino - Agravado: Diógenes Bandoli José Maria Junior - Agravado: Luiz Telmo Pessoa Rodrigues - Agravado: Gladys Barros da Silva - Agravado: Mauro Martiniano de Oliveira - Agravado: Gilberto Mendes de Matos - Agravado: Dario Nogueira Gomes - Agravado: Marcelo Clemente da Silva - Agravado: William Lourenço de Souza - Agravado: Dilson Caetano da Silva - Agravado: Sylvestre Auricchio Filho - Agravado: Ana Rita do Amaral Souza Streifinger - Agravado: Márcio Streifinger - Agravado: Marcelo Streifinger - Agravado: Manoel Rogério de Andrade - Agravado: Luis Marcos Theodoro de Souza - Agravado: Luiz Augusto Bento de Barros - Agravado: Guilherme Livorati Salgado - Agravado: Milton Morassi do Prado - Agravado: Beatriz de Assis Bastos Morassi - Agravado: André Luiz Magri - Agravado: Flávio Eduardo Potzik - Agravante: Estado de São Paulo - Fls. 508-510: Diante do requerido e da informação retro, devolvo o prazo para recurso, que fluirá a partir da publicação deste despacho no órgão oficial. São Paulo,23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público - Advs: Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) (Procurador) - Eduardo França Ortiz (OAB: 201207/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0037951-20.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Kiung Ohk Kim - Embargdo: Sang In Kim (Espólio) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 513/518: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 558/560), julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Fls. 574/577: Ademais, o julgamento de mérito da Proposta de Revisão do tema nº 126 (Petição nº 12344/DF) firmada pela Primeira Seção no REsp 1.111.829/SP, de relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASKI, publicada no DJe de 13.11.2020, quanto à questão referente à ação de desapropriação por utilidade pública, em que o acórdão recorrido decidiu que os juros compensatórios correspondem a 6% ao ano a partir da imissão na posse do imóvel, fixou a seguinte tese: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97. “ Por derradeiro, o julgamento de mérito da Proposta de Revisão do tema nº 1073 (Petição nº 12344/DF, Rel. Min, Og. Fernandes) firmada pela Primeira Seção no REsp 1.118.103/SP, de relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASKI, publicada no DJe de 13.11.2020, quanto à questão referente à incidência dos juros em ação de desapropriação, em que o acórdão recorrido decidiu pela aplicabilidade das Súmulas sob nºs 12, 70 e 102/STJ apenas às situações ocorridas até 12.01.2000, data esta anterior à vigência da MP nº 1.997-34, fixou a seguinte tese: “As Súmulas 12/STJ (“Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.”), 70/STJ (“Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.”) e 102/STJ (“A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.”) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, de 16.03.15, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Rodrigo Reis Bella Martinez (OAB: 305209/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0038672-35.2011.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Embargda: Daniela Aparecida da Silva - Embargda: Valdete Aparecida Duarte - Embargte: Estado de São Paulo - Fls. 220-31: remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 396. Fls. 295-302: O julgamento do mérito do RE nº 603.580-RJ, Tema nº 396, STF, DJe 04-08-2015, contém a seguinte tese: “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1030, inc. I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) (Procurador) - Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0038672-35.2011.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Embargda: Daniela Aparecida da Silva - Embargda: Valdete Aparecida Duarte - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 233-42: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) (Procurador) - Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0038936-86.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Eunice de Angelo - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 132-53, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - Adriana Andréa dos Santos (OAB: 154168/SP) - Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0038936-86.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Eunice de Angelo - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 155-71, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - Adriana Andréa dos Santos (OAB: 154168/SP) - Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0041927-64.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Natalina Prado Aiello (E outros(as)) - Embargdo: Izair Cardoso Garcia - Embargdo: Maria Pereira dos Santos - Embargda: Francilia Teles dos Santos - Embargdo: José Orlandeli - Embargdo: Jose Barreira - Embargdo: Joanna Grippa Antonio - Embargdo: Jaures Pereira da Costa - Embargdo: Judite Vicente de Freitas - Embargdo: José Romera Sanches - Embargda: Eli da Silva - Embargda: Deralda Francisca Marassi - Embargdo: Dario Garcia Pires - Embargda: Carolina Rosa Francisco - Embargda: Genny Testa de Souza - Embargdo: Benedita de Jesus Clemente Gonçalves - Embargdo: Sebastiana Batista Mota - Embargda: Oraide Nogueira Filipin - Embargdo: Odilia Bimbato Martins - Embargdo: Zelmira Tonon Costa - Embargdo: Venceslau da Conceição - Embargdo: Valdemar Sgobbi - Embargdo: Sergio Donatto - Embargdo: Maria Jose Ferreira Rocha - Embargdo: Maria do Carmo Laurindo Marcondes - Embargda: Julia Legar de Almeida - Embargdo: Maria Cigoli da Silva - Embargdo: Mario Bartolomei - Embargda: Maria Gleriani Hirche - Embargdo: Cleide Elisa Bazelli Guido - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 625/652. Int. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Laura Baracat Bedicks (OAB: 305342/SP) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Pedro Henrique de Assis (OAB: 360757/SP) - Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Antonio Oropallo (OAB: 17925/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0041927-64.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Natalina Prado Aiello (E outros(as)) - Embargdo: Izair Cardoso Garcia - Embargdo: Maria Pereira dos Santos - Embargda: Francilia Teles dos Santos - Embargdo: José Orlandeli - Embargdo: Jose Barreira - Embargdo: Joanna Grippa Antonio - Embargdo: Jaures Pereira da Costa - Embargdo: Judite Vicente de Freitas - Embargdo: José Romera Sanches - Embargda: Eli da Silva - Embargda: Deralda Francisca Marassi - Embargdo: Dario Garcia Pires - Embargda: Carolina Rosa Francisco - Embargda: Genny Testa de Souza - Embargdo: Benedita de Jesus Clemente Gonçalves - Embargdo: Sebastiana Batista Mota - Embargda: Oraide Nogueira Filipin - Embargdo: Odilia Bimbato Martins - Embargdo: Zelmira Tonon Costa - Embargdo: Venceslau da Conceição - Embargdo: Valdemar Sgobbi - Embargdo: Sergio Donatto - Embargdo: Maria Jose Ferreira Rocha - Embargdo: Maria do Carmo Laurindo Marcondes - Embargda: Julia Legar de Almeida - Embargdo: Maria Cigoli da Silva - Embargdo: Mario Bartolomei - Embargda: Maria Gleriani Hirche - Embargdo: Cleide Elisa Bazelli Guido - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto em fls. 613/623. Int. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Laura Baracat Bedicks (OAB: 305342/SP) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Pedro Henrique de Assis (OAB: 360757/SP) - Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Antonio Oropallo (OAB: 17925/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0041943-52.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Givaldo Cavalcanti Almeida - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 185-94 interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 5 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Marcos Di Carlo (OAB: 175148/SP) - Renata Aliberti Di Carlo (OAB: 177493/SP) - Sandra Regina de Souza Artioli (OAB: 105450/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0041943-52.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Givaldo Cavalcanti Almeida - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 196-8 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Marcos Di Carlo (OAB: 175148/SP) - Renata Aliberti Di Carlo (OAB: 177493/SP) - Sandra Regina de Souza Artioli (OAB: 105450/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0041943-52.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Givaldo Cavalcanti Almeida - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 5 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Marcos Di Carlo (OAB: 175148/SP) - Renata Aliberti Di Carlo (OAB: 177493/SP) - Sandra Regina de Souza Artioli (OAB: 105450/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0043530-75.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Olga Alvares Toledo - Embargdo: Ana Maria Bisilneli Brunialti - Embargdo: Aparecida Maria de Jesus - Embargdo: Beatriz Alvares Devitte - Embargdo: Dirce Therezinha Ferreira de Oliveira - Embargdo: Doracy Isack de Souza Pinto - Embargdo: Elisa Ferraz de Alvarenga - Embargdo: Elisabeth Joeira Schuler Ramos - Embargdo: Eunice Fernandes - Embargdo: Evanira Prudente Fornitano Murad - Embargdo: Ines Zambelli Lopes - Embargdo: Iolanda Ferreira Zaghi - Embargdo: Leila Daud Cury Marchetti - Embargdo: Lucia Yoshiko Araki Ishikiriama - Embargdo: Margarida Maria de Toledo Borghi - Embargdo: Mari Lucia Silva Ladeia - Embargdo: Maria Alice de Amo Arantes - Embargdo: Maria da Gloria Santos Jelin - Embargdo: Marizeli Brandt Uyemura - Embargdo: Mary Ideco Sato - Embargdo: Moema Carneiro de Lima Gonçalves - Embargdo: Nagilla Iunes Fernandes - Embargdo: Odila Braga de Oliveira - Embargdo: Regina Celi Bittencourt de Melo - Embargdo: Rose Mari Senger Moura - Embargdo: Roseli Fabiano Alves Pedroza Teixeira - Embargdo: Suzana Clelia Bradao Rossi - Embargdo: Zelia Maria Machado Santos do Amaral - Embargdo: Zilah Aparecida Costa - Vistos. 1 - Fls. 244/254: Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” , da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: 43, I e II, do CTN, 16 da Lei n. 4.506/64, 12 da Lei n. 7.713/88, 46 da Lei n. 8.541/92, 1º-F da Lei nº 9.494/97, com nova redação dada pela Lei nº 11.960/09. De início, no que diz respeito à questão referente aos juros moratórios e à correção monetária segundo disciplina a Lei 11.960/09, remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e, diante das decisões de fls. 246/254 e 331/337, nego seguimento ao recurso especial interposto quanto a esta parte de acordo com o Tema 905/STJ. No que diz respeito à incidência do imposto de renda sobre o montante recebido acumuladamente, o julgamento do mérito do REsp nº 1.118.429/SP, Tema nº 351, STJ, DJe 14.05.2010, fixou a seguinte tese: “O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.” O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do mérito do REsp nº 1.470.443, Tema nº 878, DJe 15.10.2021, fixou a seguinte tese: “1. Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. nº 1.227.133 - RS, REsp. nº 1.089.720 - RS e REsp. nº 1.138.695 - SC; 2. Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE nº 855.091 - RS; 3. Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. nº 1.089.720 - RS. “ No que se refere à violação ao artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, há ausência de interesse em recorrer, nos termos do art. 996, caput do Código de Processo Civil. Quanto ao mais, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Fls. 358/366: A decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário interposto no mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ, DJe 30.10.2019, negou seguimento ao apelo extremo, por estar em conformidade com o entendimento do Col. Supremo Tribunal Federal no Tema 810. Assim, manteve-se a tese anteriormente fixada: (...) 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Por fim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 358/366. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Gisele Marie Alves Arruda Raposo Panizza (OAB: 100191/SP) (Procurador) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0044138-09.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo Cbpmd - Embargdo: Exmo. Sr. Desembargador Relator - Perito: José Luis Dias e Outros - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Dê-se vista para contrarrazões. São Paulo, 2 de junho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Sabrina Ferreira Novis (OAB: 226372/SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0044572-62.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Soraya Meira Gaia do Amaral - Embargdo: Marcia Nasr Guerato - Embargdo: Luiza Helena da Fonseca Toti - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em casos análogos a este (Tema nº 913) e quanto aos temas decididos em sede de repercussão geral (Temas nº 5 e nº 810), com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.039, parágrafo único c.c o art. 1.040, I, alínea “a”, respectivamente, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) - Altiere Pinto Rios Junior (OAB: 128030/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0044572-62.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Soraya Meira Gaia do Amaral - Embargdo: Marcia Nasr Guerato - Embargdo: Luiza Helena da Fonseca Toti - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) - Altiere Pinto Rios Junior (OAB: 128030/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0046525-61.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Sao Paulo Previdencia Spprev - Agravado: Doralice da Silva Ferreira (Justiça Gratuita) - Agravado: Aurestina Luciana Alves Pereira - Agravado: Clelia Teresa Gonzalez Filipino - Agravado: Cilene de Avila Bernardes Martins - Agravado: Catia Cilene Abramovicius - Agravado: Benedita Meire Martins Kowalski - Agravado: Aparecida do Carmo Ferreira Revolti - Agravado: Aparecida de Gea Santos Gonzales - Agravado: Alzira Rosa Bueno - Agravado: Eliza Helena Valenti - Agravado: Daniela Baldin - Agravado: Cristiane Trevisan - Agravado: Danielle Cristina Guedes dos Santos - Agravado: Darci Massaro Spagnol - Agravado: Dinea Teresinha Nicola Vieira - Agravado: Diva Falleni Thomazine - Agravado: Diva Helena de Souza Barboza - Agravado: Doralice Gonçalves de Sousa Abramovicius - Agravado: Dulce Aparecida Primo - Agravado: Dulce Magalhaes Bernardes - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 369/375 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Adriano Pugliesi Leite (OAB: 172844/SP) - Vivian Novaretti Humes (OAB: 286802/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0047258-27.2012.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Azaury de Paula Graciano - Embargdo: Elziario Moreira - Embargdo: Jose Maria Lopes - Embargdo: Guaracy Carmine Di Giacomo - Embargdo: Julio Bassanelli - Embargdo: Joao Carlos Rodrigues Milho - Embargdo: Waldemar Rocha - Embargdo: Maria Conceição Coimbra Rocha - Embargdo: Venir Eduardo - Embargdo: Paulo Gomes Barreto - Embargdo: Pedro Molina Lopes - Embargdo: Edgard de Andrade de Fernandes - Embargdo: Vicente Pinheiro de Freitas - Embargdo: Raimundo Alves do Nascimento - Embargdo: Maria Zoraya de Sousa Ferreira Fairen Ferre - Embargdo: Maria Flora de Oliveira - Embargdo: Lauro Donizet Dias Pereira - Embargdo: Stela Arantes Vilela Correia - Embargdo: Marcos Eduardo Gomes - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 338-45, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0048197-31.2009.8.26.0564/50001 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Bernardo do Campo - Embargte: Maria Jose da Silva Antonio (Assistência Judiciária) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - 3 Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento dos méritos acima mencionados, em cumprimento ao disposto no art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Emanoela Vanzella (OAB: 195518/SP) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/ SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0048197-31.2009.8.26.0564/50001 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Bernardo do Campo - Embargte: Maria Jose da Silva Antonio (Assistência Judiciária) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial DE fls. 239/249, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Emanoela Vanzella (OAB: 195518/SP) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0048197-31.2009.8.26.0564/50001 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Bernardo do Campo - Embargte: Maria Jose da Silva Antonio (Assistência Judiciária) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 391/403, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Emanoela Vanzella (OAB: 195518/SP) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/ SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0048197-31.2009.8.26.0564/50001 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Bernardo do Campo - Embargte: Maria Jose da Silva Antonio (Assistência Judiciária) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 369/381, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Emanoela Vanzella (OAB: 195518/SP) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/ SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0048847-88.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - SPPREV - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Fauzi Rachid - Embargdo: Evanilde Gomes de Oliveira e Silva - Embargdo: Jandira Renofio Rodrigues da Silva - Embargdo: Iraides Aparecida Nardo - Embargdo: Ignez Ramos Passos - Embargdo: Ilka Scatena Macedo - Embargdo: Helena Meluci - Embargda: Dinorá Quagilato Galrão - Embargdo: Lucia Gusmão Dantas Coelho - Embargdo: Clovis Catharino - Embargdo: Cindia Alexandre Gomes - Embargdo: Célia Maria Cornetti Teixeira - Embargdo: Carmen Maria de Lima Ramos - Embargda: Antonia Maria Ferreira - Embargdo: José Carlos de Oliveira - Embargda: Sylvia Apparecida Rodrigues Paulini - Embargda: Zilda Silva Sciotta - Embargdo: Walter Lucci - Embargdo: Victória Loriggio Borelli - Embargdo: Therezinha Amaral Rocha de Moraes - Embargdo: Thereza Bastos de Magalhães - Embargdo: Telma Bianchi - Embargdo: Leatriz Moreira Bergami - Embargdo: Pedrolina Gouvêia de Freitas - Embargdo: Martha Dias Zaccano - Embargda: Mariza Therezinha correa Vicente - Embargdo: Marice Toledo Leme Suarez - Embargdo: Maria Luiza Zago D albergaria - Embargdo: Maria José Casaburi Ferreira - Embargdo: Dagmar de Teledo Schmidt - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 316-21, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - Marcio Calheiros do Nascimento (OAB: 239384/SP) - Ana Carolina Soares Costa (OAB: 314277/SP) - Selma Aparecida Ferreira de Souza (OAB: 71884/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0048847-88.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - SPPREV - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Fauzi Rachid - Embargdo: Evanilde Gomes de Oliveira e Silva - Embargdo: Jandira Renofio Rodrigues da Silva - Embargdo: Iraides Aparecida Nardo - Embargdo: Ignez Ramos Passos - Embargdo: Ilka Scatena Macedo - Embargdo: Helena Meluci - Embargda: Dinorá Quagilato Galrão - Embargdo: Lucia Gusmão Dantas Coelho - Embargdo: Clovis Catharino - Embargdo: Cindia Alexandre Gomes - Embargdo: Célia Maria Cornetti Teixeira - Embargdo: Carmen Maria de Lima Ramos - Embargda: Antonia Maria Ferreira - Embargdo: José Carlos de Oliveira - Embargda: Sylvia Apparecida Rodrigues Paulini - Embargda: Zilda Silva Sciotta - Embargdo: Walter Lucci - Embargdo: Victória Loriggio Borelli - Embargdo: Therezinha Amaral Rocha de Moraes - Embargdo: Thereza Bastos de Magalhães - Embargdo: Telma Bianchi - Embargdo: Leatriz Moreira Bergami - Embargdo: Pedrolina Gouvêia de Freitas - Embargdo: Martha Dias Zaccano - Embargda: Mariza Therezinha correa Vicente - Embargdo: Marice Toledo Leme Suarez - Embargdo: Maria Luiza Zago D albergaria - Embargdo: Maria José Casaburi Ferreira - Embargdo: Dagmar de Teledo Schmidt - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 323-8, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - Marcio Calheiros do Nascimento (OAB: 239384/SP) - Ana Carolina Soares Costa (OAB: 314277/SP) - Selma Aparecida Ferreira de Souza (OAB: 71884/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0049728-31.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargda: Luciana Pacheco Bastos dos Santos - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 869-891, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/ SP) - Luiz Eduardo de Almeida (OAB: 248220/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0049728-31.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargda: Luciana Pacheco Bastos dos Santos - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls.908- 920), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 859-867, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 3 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) - Luiz Eduardo de Almeida (OAB: 248220/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0050457-57.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lucia Anicacio Neves (E outros(as)) - Embargte: Antonio Herculano Reis - Embargte: Antonio Rodrigues - Embargte: Anunciata Lepiani Ferreira - Embargte: Aparecida de Lourdes Garcia - Embargte: Arcangela da Rosa Silveira - Embargte: ARIOVALDO DE PADUA FLEURY - Embargte: Carlos Roberto Gandolpho - Embargte: Dirce Valim Bosco - Embargte: Ilardina Machado de Almeida - Embargte: Irineu Scopinho - Embargte: João Baptista Carturan - Embargte: Judith dos Santos Cepellos - Embargte: Julieta Berzaghi - Embargte: Julieta Sferra - Embargte: Juraci Pinto da Fonseca Domingues - Embargte: Lourdes Berton Franguelli - Embargte: Lourdes Rodrigues Pinoz - Embargte: LUIZA MARTINS DA SILVA - Embargte: Lydia Pellini Garanhani - Embargte: Maria de Jesus Silva dos Santos - Embargte: Neide de Jesus Ezequiel da Silva Barth - Embargte: Osamr Palma de Souza - Embargte: Paulo Gimenes - Embargte: Pracidina Ferreira Pires - Embargte: Reginaldo Malaquias - Embargte: Sebastião Cidoia - Embargte: Teresa Francisca Tomé - Embargte: Terezinha Archila Dorvage da Silva - Embargte: Adilson Ascêncio - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 705-13, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Antonio Oropallo (OAB: 17925/SP) - Pedro Henrique de Assis (OAB: 360757/SP) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0051092-68.2009.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Construtora Sarracena Ltda. - Embargdo: Prefeitura Municipal de Santos - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 114/161), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 61/83) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Jeova Silva Freitas (OAB: 62006/SP) - Tatiane Cristine Santos de Araujo (OAB: 299744/SP) - Alice Rabelo Andrade (OAB: 99190/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0051180-76.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Sóstenes da Silva Lima (Justiça Gratuita) - Embargdo: Bruno Sousa Garcia de Almeida - Embargdo: Jose Altair Nunes dos Santos - Embargdo: Henrique de Freitas Lopes - Embargdo: Pedro Angelo de Oliveira - Embargdo: Rodolfo Gabriel Chagas - Embargdo: Rodrigo de Oliveira Sousa - Embargdo: Wesley Alex Carvalho - Embargdo: Michelle Cajaiba da Silva - Embargdo: Edipo Fenelon Pereira Silva - Embargdo: Raul Costa Chagas - Embargdo: Karine Gaspar dos Santos - Embargdo: Nathalia Caloni - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 241-58 de acordo com o Tema nº 1.114/STF. 2.No mais, diante do v. Acórdão de fls. 276-80, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e nº 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 260-6 e 241-58. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) (Procurador) - Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) (Procurador) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Marco Antonio Cardoso (OAB: 142244/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0054510-81.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Magnus de Castro - Embargdo: José Aparecido de Oliveira - Embargdo: Raul Jorge França Diniz - Embargdo: Petronio Monteiro da Silva - Embargdo: Leandro Augusto de Moura - Embargdo: Leonardo de Paula Brancalhão de Oliveira - Embargdo: Phillipe Gusthavo Simionato dos Reis - Embargdo: Ronaldo Rodrigues da Silva - Embargdo: Joelder de Macedo Azevedo - Embargdo: Jorge Whitaker Arispe - Embargdo: Marcelo Sales Dias Nascimento - Embargdo: Cássio Bindela Martins - Embargdo: Rafael Sylvio de Carvalho - Embargdo: Roberto Vicente Dias Esiquiel (Justiça Gratuita) - Embargdo: Wilson José Netto - Embargdo: Marcelo de Assis Gomes - Embargdo: Valter Luis Dacencio - Embargdo: Adinan Santos Conceição - Embargdo: Jefferso Pinheiro Pinto - Embargdo: João Carlos Galves - Embargdo: Jose Eduardo Virgilio de Paula - Embargdo: Jeferson de Rezende - Embargdo: Jonathas Benjamin - Embargdo: Rodrigo Gama Teófilo - Embargdo: Alexandre Ferreira - Embargdo: Fausto Benedito dos Santos - Embargdo: Fernando Xavier Pinto - Embargdo: Denilson Gonçalves de Paes - Embargdo: Marcos Gonçalves Gomes - Embargdo: Claudionor Alves Ferreira - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 217-25 e 309- 15, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 290-8, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0054510-81.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Magnus de Castro - Embargdo: José Aparecido de Oliveira - Embargdo: Raul Jorge França Diniz - Embargdo: Petronio Monteiro da Silva - Embargdo: Leandro Augusto de Moura - Embargdo: Leonardo de Paula Brancalhão de Oliveira - Embargdo: Phillipe Gusthavo Simionato dos Reis - Embargdo: Ronaldo Rodrigues da Silva - Embargdo: Joelder de Macedo Azevedo - Embargdo: Jorge Whitaker Arispe - Embargdo: Marcelo Sales Dias Nascimento - Embargdo: Cássio Bindela Martins - Embargdo: Rafael Sylvio de Carvalho - Embargdo: Roberto Vicente Dias Esiquiel (Justiça Gratuita) - Embargdo: Wilson José Netto - Embargdo: Marcelo de Assis Gomes - Embargdo: Valter Luis Dacencio - Embargdo: Adinan Santos Conceição - Embargdo: Jefferso Pinheiro Pinto - Embargdo: João Carlos Galves - Embargdo: Jose Eduardo Virgilio de Paula - Embargdo: Jeferson de Rezende - Embargdo: Jonathas Benjamin - Embargdo: Rodrigo Gama Teófilo - Embargdo: Alexandre Ferreira - Embargdo: Fausto Benedito dos Santos - Embargdo: Fernando Xavier Pinto - Embargdo: Denilson Gonçalves de Paes - Embargdo: Marcos Gonçalves Gomes - Embargdo: Claudionor Alves Ferreira - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 217-25 e 309-15, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 276-88, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0054949-92.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Benedito Cardoso de Miranda Filho - Embargdo: Elias Cuba - Embargdo: Eduardo Monteiro - Embargdo: Djalma Leite Garcia - Embargdo: Cláudio Ribeiro Salvador - Embargdo: Carlos Alberto Miranda - Embargdo: Benedito Lauro Pimenta - Embargdo: Evandro de Jesus Pereira - Embargdo: Benedito Bosco Rodrigues de Oliveira - Embargdo: Ary de Almeida - Embargdo: Artur Batista Ferdinando - Embargdo: Antonio da Silva Ferreira - Embargdo: Antonio Cláudio Costa - Embargdo: Alídio Alves Carneiro - Embargdo: Adauto de Oliveira - Embargdo: Bruno de Mattos Junior - Embargdo: Nelson Mozart Leite Batista - Embargdo: Sérgio Monteiro - Embargdo: Sérgio Hidequi Mukaibata - Embargdo: Sérgio de Oliveira Vieira - Embargdo: Serafim Henrique da Cunha - Embargdo: Sebastião Rosa Calderaro - Embargdo: Paulo Gilberto Brugnolli - Embargdo: Francisco Paulo de Macedo - Embargdo: Mario Celso Alves da Silva - Embargdo: Marcos Augusto Bennemann Pinto - Embargdo: Laerte Miniuchi - Embargdo: José Vicente Rocha - Embargdo: Humberto Albano Sabatino - Embargdo: Gilvania Generoso da Silva - Embargte: Estado de São Paulo - Do exposto, nos termos dos arts. 1.040, inciso I, (Tema nº 5), e 1.039, parágrafo único, (Tema nº 913), respectivamente, todos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto em fls. 362/384. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/ SP) (Procurador) - Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) - André Vinicius da Silva Machado (OAB: 261265/SP) - Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0054949-92.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Benedito Cardoso de Miranda Filho - Embargdo: Elias Cuba - Embargdo: Eduardo Monteiro - Embargdo: Djalma Leite Garcia - Embargdo: Cláudio Ribeiro Salvador - Embargdo: Carlos Alberto Miranda - Embargdo: Benedito Lauro Pimenta - Embargdo: Evandro de Jesus Pereira - Embargdo: Benedito Bosco Rodrigues de Oliveira - Embargdo: Ary de Almeida - Embargdo: Artur Batista Ferdinando - Embargdo: Antonio da Silva Ferreira - Embargdo: Antonio Cláudio Costa - Embargdo: Alídio Alves Carneiro - Embargdo: Adauto de Oliveira - Embargdo: Bruno de Mattos Junior - Embargdo: Nelson Mozart Leite Batista - Embargdo: Sérgio Monteiro - Embargdo: Sérgio Hidequi Mukaibata - Embargdo: Sérgio de Oliveira Vieira - Embargdo: Serafim Henrique da Cunha - Embargdo: Sebastião Rosa Calderaro - Embargdo: Paulo Gilberto Brugnolli - Embargdo: Francisco Paulo de Macedo - Embargdo: Mario Celso Alves da Silva - Embargdo: Marcos Augusto Bennemann Pinto - Embargdo: Laerte Miniuchi - Embargdo: José Vicente Rocha - Embargdo: Humberto Albano Sabatino - Embargdo: Gilvania Generoso da Silva - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 386/392 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/ SP) (Procurador) - Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) - André Vinicius da Silva Machado (OAB: 261265/SP) - Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0055326-63.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Zélia Correa Mattos e Outros (Justiça Gratuita) - Embargte: Norival Goncalez (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Aparecida Tavares de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Lucia Matano Frascarelli (Justiça Gratuita) - Embargte: Maristela Motta Morato (Justiça Gratuita) - Embargte: Marlene Apparecida Verroni Greco (Justiça Gratuita) - Embargte: Marlene Shirley França Fischer (Justiça Gratuita) - Embargte: Marli das Graças Izaias Ancete (Justiça Gratuita) - Embargte: Nadua Abrão Gorgone (Justiça Gratuita) - Embargte: Lydia Campetti Gil (Justiça Gratuita) - Embargte: Osmar Rodrigues Bonvicino (Justiça Gratuita) - Embargte: Ranulpho Marques (Justiça Gratuita) - Embargte: Regina Célia Ferreira Zuccolotto (Justiça Gratuita) - Embargte: Sérgio Mura (Justiça Gratuita) - Embargte: Sheila Madeira Bermelho (Justiça Gratuita) - Embargte: Silvia Santos da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Teresa Cristina Alonso dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Thereza Rosa de Oliveira Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Edina Maria Scarpari Usberti (Justiça Gratuita) - Embargte: Walderli de Toledo Amorim (Justiça Gratuita) - Embargte: Astrit Holzhausen Saldanha (Justiça Gratuita) - Embargte: Benedita de Ramos Cunha (Justiça Gratuita) - Embargte: Cecilia Medici Bugarib (Justiça Gratuita) - Embargte: Lilian Nauyta Vidal Pistori (Justiça Gratuita) - Embargte: Erotides Encinas Perez (Justiça Gratuita) - Embargte: Eunice Daher Domingues (Justiça Gratuita) - Embargte: Heloisa Lorenzetti Ramos Ruiz (Justiça Gratuita) - Embargte: Iara Eid da Silva Sudano (Justiça Gratuita) - Embargte: Julita Barros da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Lenice Maria Zuccolotto Moro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência Spprev - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 253-258. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Altiere Pinto Rios Junior (OAB: 128030/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0055326-63.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Zélia Correa Mattos e Outros (Justiça Gratuita) - Embargte: Norival Goncalez (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Aparecida Tavares de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Lucia Matano Frascarelli (Justiça Gratuita) - Embargte: Maristela Motta Morato (Justiça Gratuita) - Embargte: Marlene Apparecida Verroni Greco (Justiça Gratuita) - Embargte: Marlene Shirley França Fischer (Justiça Gratuita) - Embargte: Marli das Graças Izaias Ancete (Justiça Gratuita) - Embargte: Nadua Abrão Gorgone (Justiça Gratuita) - Embargte: Lydia Campetti Gil (Justiça Gratuita) - Embargte: Osmar Rodrigues Bonvicino (Justiça Gratuita) - Embargte: Ranulpho Marques (Justiça Gratuita) - Embargte: Regina Célia Ferreira Zuccolotto (Justiça Gratuita) - Embargte: Sérgio Mura (Justiça Gratuita) - Embargte: Sheila Madeira Bermelho (Justiça Gratuita) - Embargte: Silvia Santos da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Teresa Cristina Alonso dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Thereza Rosa de Oliveira Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Edina Maria Scarpari Usberti (Justiça Gratuita) - Embargte: Walderli de Toledo Amorim (Justiça Gratuita) - Embargte: Astrit Holzhausen Saldanha (Justiça Gratuita) - Embargte: Benedita de Ramos Cunha (Justiça Gratuita) - Embargte: Cecilia Medici Bugarib (Justiça Gratuita) - Embargte: Lilian Nauyta Vidal Pistori (Justiça Gratuita) - Embargte: Erotides Encinas Perez (Justiça Gratuita) - Embargte: Eunice Daher Domingues (Justiça Gratuita) - Embargte: Heloisa Lorenzetti Ramos Ruiz (Justiça Gratuita) - Embargte: Iara Eid da Silva Sudano (Justiça Gratuita) - Embargte: Julita Barros da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Lenice Maria Zuccolotto Moro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência Spprev - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 268-284. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Altiere Pinto Rios Junior (OAB: 128030/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0055326-63.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Zélia Correa Mattos e Outros (Justiça Gratuita) - Embargte: Norival Goncalez (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Aparecida Tavares de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Lucia Matano Frascarelli (Justiça Gratuita) - Embargte: Maristela Motta Morato (Justiça Gratuita) - Embargte: Marlene Apparecida Verroni Greco (Justiça Gratuita) - Embargte: Marlene Shirley França Fischer (Justiça Gratuita) - Embargte: Marli das Graças Izaias Ancete (Justiça Gratuita) - Embargte: Nadua Abrão Gorgone (Justiça Gratuita) - Embargte: Lydia Campetti Gil (Justiça Gratuita) - Embargte: Osmar Rodrigues Bonvicino (Justiça Gratuita) - Embargte: Ranulpho Marques (Justiça Gratuita) - Embargte: Regina Célia Ferreira Zuccolotto (Justiça Gratuita) - Embargte: Sérgio Mura (Justiça Gratuita) - Embargte: Sheila Madeira Bermelho (Justiça Gratuita) - Embargte: Silvia Santos da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Teresa Cristina Alonso dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Thereza Rosa de Oliveira Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Edina Maria Scarpari Usberti (Justiça Gratuita) - Embargte: Walderli de Toledo Amorim (Justiça Gratuita) - Embargte: Astrit Holzhausen Saldanha (Justiça Gratuita) - Embargte: Benedita de Ramos Cunha (Justiça Gratuita) - Embargte: Cecilia Medici Bugarib (Justiça Gratuita) - Embargte: Lilian Nauyta Vidal Pistori (Justiça Gratuita) - Embargte: Erotides Encinas Perez (Justiça Gratuita) - Embargte: Eunice Daher Domingues (Justiça Gratuita) - Embargte: Heloisa Lorenzetti Ramos Ruiz (Justiça Gratuita) - Embargte: Iara Eid da Silva Sudano (Justiça Gratuita) - Embargte: Julita Barros da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Lenice Maria Zuccolotto Moro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 286-292, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Altiere Pinto Rios Junior (OAB: 128030/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0055623-70.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência Spprev - Embargdo: Camila Fernanda Bueno (Justiça Gratuita) - Embargdo: Elisângela Mara Bueno (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Lucia Sberci Bueno (Justiça Gratuita) - Embargdo: Elza Tozato Pedro Bom (Justiça Gratuita) - Embargdo: Erici Regina Pedro Bom (Justiça Gratuita) - Embargdo: Leontina Coradini Peixoto (Justiça Gratuita) - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls, 236-9, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Carlos Garcia - Advs: Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) (Procurador) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Hugo Andrade Cossi (OAB: 110521/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0056044-60.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Carlos Alberto Mello e Silva - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 342/365), nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) - Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0056044-60.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Carlos Alberto Mello e Silva - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 335/340) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) - Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0059509-77.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Denilson Gonçalves de Paes - Embargdo: Jorge Whitaker Arispe - Embargdo: Joao Carlos Galves - Embargdo: Fernando Xavier Pinto - Embargdo: Fausto Benedito dos Santos - Embargdo: Luiz Antonio de Andrade - Embargdo: Claudionor Alves Ferreira - Embargdo: Claudio Miguel de Souza - Embargdo: Cassio Bindela Martins - Embargdo: Elielson Lemos Camilo - Embargdo: Alexandre Ferreira - Embargdo: Roberto Vicente Dias Esiquiel - Embargdo: Wilson Jose Neto - Embargdo: Victor Hugo Ferreira Aguiar - Embargdo: Valter Luis Dacencio - Embargdo: Marcelo Sales Dias Nascimento - Embargdo: Phillipe Gusthavo Simionato dos Reis - Embargdo: Paulo Gomes Flores - Embargdo: Marisa de Azevedo - Embargdo: Marcos Goncalves Gomes - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 318/344). Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) (Procurador) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0059509-77.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Denilson Gonçalves de Paes - Embargdo: Jorge Whitaker Arispe - Embargdo: Joao Carlos Galves - Embargdo: Fernando Xavier Pinto - Embargdo: Fausto Benedito dos Santos - Embargdo: Luiz Antonio de Andrade - Embargdo: Claudionor Alves Ferreira - Embargdo: Claudio Miguel de Souza - Embargdo: Cassio Bindela Martins - Embargdo: Elielson Lemos Camilo - Embargdo: Alexandre Ferreira - Embargdo: Roberto Vicente Dias Esiquiel - Embargdo: Wilson Jose Neto - Embargdo: Victor Hugo Ferreira Aguiar - Embargdo: Valter Luis Dacencio - Embargdo: Marcelo Sales Dias Nascimento - Embargdo: Phillipe Gusthavo Simionato dos Reis - Embargdo: Paulo Gomes Flores - Embargdo: Marisa de Azevedo - Embargdo: Marcos Goncalves Gomes - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 346/380), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) (Procurador) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0059793-85.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Daniel de Souza Santos - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 178-84, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - Cyro Vianna Alcantara Junior (OAB: 280466/SP) - Eugênio Alves da Silva (OAB: 320532/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0059793-85.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Daniel de Souza Santos - Embargte: Estado de São Paulo - Em cumprimento à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 731.333-SP, de 20.06.2014, publicada no DJe de 01.09.2014, Tema nº 750-STF, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário de fls. 186-202. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - Cyro Vianna Alcantara Junior (OAB: 280466/SP) - Eugênio Alves da Silva (OAB: 320532/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0089601-37.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Nobuco Massuda Senoi (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 165-82, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0089601-37.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Nobuco Massuda Senoi (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 155-63, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0101894-16.2007.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo - Ipesp - Agravado: Auzelda Petricelli Marcondes Guimaraes (E outros(as)) - Agravado: Roberto Viegas Bittencourt Prado - Agravado: Neyde Scyllas Therezinha de Carvalho - Agravado: Luiz Fontanelli - Agravado: Roberto Viegas Bittencourt Prado - Agravado: Neide Fiusa Bueno - Agravado: Nair Vieira dos Santos Minhoto - Agravado: Antonio Roberto de Oliveira Hunziker - Agravado: Rosane Aparecida Tagliarini de Goes - Agravado: Maria Elizabete Soares Tagliarini - Agravado: Maria Aparecida Jorge Valente - Agravado: Mirna Esan Modulo - Agravado: Antonio Carlos Pinto - Agravado: Antonio Modolo - Agravado: Paulo Roberto Campos do Amaral - Agravado: Heloisa Aparecida Campos do Amaral - Agravado: Katia Cristina Fogaça Vieira - Agravado: Fabiola Morato - Agravado: Felipe Trombini Hunziker - Agravado: Silvana Gineis - Agravado: Rita de Cassia Estevam Maia - Agravado: Marcus Wagner Morato - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Deixo de apreciar o recurso interposto às fls. 346/357, por ter sido protocolado posteriormente ao ora examinado de fls. 316/327. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto a fls. 316/327, de acordo com o Tema 810/ STF. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0101894-16.2007.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo - Ipesp - Agravado: Auzelda Petricelli Marcondes Guimaraes (E outros(as)) - Agravado: Roberto Viegas Bittencourt Prado - Agravado: Neyde Scyllas Therezinha de Carvalho - Agravado: Luiz Fontanelli - Agravado: Roberto Viegas Bittencourt Prado - Agravado: Neide Fiusa Bueno - Agravado: Nair Vieira dos Santos Minhoto - Agravado: Antonio Roberto de Oliveira Hunziker - Agravado: Rosane Aparecida Tagliarini de Goes - Agravado: Maria Elizabete Soares Tagliarini - Agravado: Maria Aparecida Jorge Valente - Agravado: Mirna Esan Modulo - Agravado: Antonio Carlos Pinto - Agravado: Antonio Modolo - Agravado: Paulo Roberto Campos do Amaral - Agravado: Heloisa Aparecida Campos do Amaral - Agravado: Katia Cristina Fogaça Vieira - Agravado: Fabiola Morato - Agravado: Felipe Trombini Hunziker - Agravado: Silvana Gineis - Agravado: Rita de Cassia Estevam Maia - Agravado: Marcus Wagner Morato - Agravante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 329/344, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0103023-58.2009.8.26.0547/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Wilma Betker Silva - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 225-38, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ronaldo Andrade - Advs: Vivian Novaretti Humes (OAB: 286802/SP) (Procurador) - Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB: 86767/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0106112-53.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Maria José Cardia Xavier e Outros - Agravado: Maria Regina Lourenço dos Santos Maddi - Agravado: Marilda Lenharo Moraes - Agravado: Marli Oliveira Massari Lopes - Agravado: Marlyn Aparecida Rondina Moraes - Agravado: Marta Nunes de Toledo - Agravado: Paulo de Carvalho - Agravado: Paulo Sérgio Motta - Agravado: Peter Charles Gavaldão - Agravante: Juizo Ex-officio - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 228-41, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Rita Kelch (OAB: 140091/SP) - Marcelo Augusto de Souza Garms (OAB: 212791/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0106112-53.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Maria José Cardia Xavier e Outros - Agravado: Maria Regina Lourenço dos Santos Maddi - Agravado: Marilda Lenharo Moraes - Agravado: Marli Oliveira Massari Lopes - Agravado: Marlyn Aparecida Rondina Moraes - Agravado: Marta Nunes de Toledo - Agravado: Paulo de Carvalho - Agravado: Paulo Sérgio Motta - Agravado: Peter Charles Gavaldão - Agravante: Juizo Ex-officio - Agravante: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 243-58, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Rita Kelch (OAB: 140091/SP) - Marcelo Augusto de Souza Garms (OAB: 212791/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0109762-11.2008.8.26.0053/50001 (990.10.020838-1/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Embgdo/Embgte: Joao Roberto Guizo e Outros (E outros(as)) - Embgdo/Embgte: Filomena Lourdes Casari Rimoldi - Embgdo/Embgte: Izilda Garcia Barbosa - Embgdo/Embgte: Valma Gomes Souza - Embgdo/Embgte: Maria Onice Ramos Ferraz - Embgdo/Embgte: Ovidia Almeida de Souza - Embgdo/Embgte: Mariza Gomes Toffanelli - Embgdo/Embgte: Vera Lucia Matsuo Taguchi - Embgdo/Embgte: Neide Lorca de Faria Chida - Embgdo/ Embgte: Eunice Maria de Oliveira Feliciano - Embgdo/Embgte: Marlene Aparecida Wiechmann - Embgdo/Embgte: Maria Wiechmann Gouveia - Embgdo/Embgte: Ana Maria Gomes Figueiredo - Embgdo/Embgte: Ciano Fachini Ciambelli - Embgdo/ Embgte: Doreti Sampaio Teixeira - Embgdo/Embgte: Vera Lucia Portilho Nicoletti - Embgdo/Embgte: Mitsuko Yamada Nakanishi - Embgdo/Embgte: Irce Maria Possobom - Embgdo/Embgte: Sergio Antonio Zanella - Embgdo/Embgte: Benedita Maria da Costa Pereira Fabreti - Embgdo/Embgte: Graziela de Fatima Brandao Coelho - Embgdo/Embgte: Ana Maria Spina Avino - Embgdo/ Embgte: Marisa Hiroko Watanabe - Embgdo/Embgte: Maria Helena Mendes Vieira - Embgdo/Embgte: Mariangela Garcia Lopes Bernucci - Embgdo/Embgte: Nilza Ednir Mora Albuquerque - Embgdo/Embgte: Luzia Luz Braga - Embgdo/Embgte: Tomoho Taira Okuhara - Embgdo/Embgte: Benedita Lopes Fernandes de Moura - Embgdo/Embgte: Evani Aparecida Lorca de Faria - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 298-331, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Nelson Calandra - Advs: Ana Luiza de Magalhaes Peixoto (OAB: 157640/SP) - Maria Cristina Gallo (OAB: 131397/SP) - Cristiana Marisa Thozzi Sasaki (OAB: 138189/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0110126-80.2008.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Natalina de Moraes Silva e Outros (E outros(as)) - Embargte: Ilda Alves de Souza Vianna - Embargte: Sandra Maria Santos Marcondes - Embargte: Rute Cristina Izidoro Dias - Embargte: Lucia Maria Ferreira de Vieira - Embargte: Thaiza Couto de Oliveira - Embargte: Maria Inacia dos Santos - Embargte: Maria das Dores Souza - Embargte: Antonia Gomes de Medeiros - Embargte: Ignez Schvoder - Embargte: Zenilda Marangoni Mendes - Embargte: Solange de Araujo França - Embargte: Zuleide Augusta Fernandes - Embargte: Deise Silva - Embargdo: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e diante dos acódãos proferidos às fls. 700-9 e 725-9, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls.427-51 e 414-24. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Raphael Aparecido Machado Garcia (OAB: 416902/SP) - Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0110126-80.2008.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Natalina de Moraes Silva e Outros (E outros(as)) - Embargte: Ilda Alves de Souza Vianna - Embargte: Sandra Maria Santos Marcondes - Embargte: Rute Cristina Izidoro Dias - Embargte: Lucia Maria Ferreira de Vieira - Embargte: Thaiza Couto de Oliveira - Embargte: Maria Inacia dos Santos - Embargte: Maria das Dores Souza - Embargte: Antonia Gomes de Medeiros - Embargte: Ignez Schvoder - Embargte: Zenilda Marangoni Mendes - Embargte: Solange de Araujo França - Embargte: Zuleide Augusta Fernandes - Embargte: Deise Silva - Embargdo: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 733-48, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Raphael Aparecido Machado Garcia (OAB: 416902/SP) - Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0110126-80.2008.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Natalina de Moraes Silva e Outros (E outros(as)) - Embargte: Ilda Alves de Souza Vianna - Embargte: Sandra Maria Santos Marcondes - Embargte: Rute Cristina Izidoro Dias - Embargte: Lucia Maria Ferreira de Vieira - Embargte: Thaiza Couto de Oliveira - Embargte: Maria Inacia dos Santos - Embargte: Maria das Dores Souza - Embargte: Antonia Gomes de Medeiros - Embargte: Ignez Schvoder - Embargte: Zenilda Marangoni Mendes - Embargte: Solange de Araujo França - Embargte: Zuleide Augusta Fernandes - Embargte: Deise Silva - Embargdo: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 742-8. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Raphael Aparecido Machado Garcia (OAB: 416902/SP) - Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0111412-93.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Ricardo Gabriel Collazo dos Santos - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 136-42 e 211-6, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 171-81, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) (Procurador) - Andréa Peirão Monte Alegre (OAB: 121504/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0111644-08.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Luciano Zambone Francisco (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 239-63. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ronaldo Andrade - Advs: Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0111644-08.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Luciano Zambone Francisco (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 265-85. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ronaldo Andrade - Advs: Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0112437-67.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracaia - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Embargdo: Masayoshi Hirami - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Fls. 146/163: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 125/130 e 200/203, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/ legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Paulo Goncalves (OAB: 7714/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0112437-67.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracaia - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Embargdo: Masayoshi Hirami - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Paulo Goncalves (OAB: 7714/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0114267-45.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ipesp - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Luiz Gustavo Leonel Nalesso (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: Luiz Nalesso (Assistindo Menor(es)) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 11 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Fernanda Amaral Braga Machado (OAB: 101091/SP) - Ricardo Salvador Crupi (OAB: 276848/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0114882-35.2008.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lauro Barros de Abreu (espolio) (Espólio) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - José Jeronimo Nogueira de Lima (OAB: 272305/SP) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Juliana de Oliveira Costa Gomes (OAB: 228657/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0117612-19.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Angela Yuriko Motisuki (E outros(as)) - Embargte: Alexandre Pithon Fernandes - Embargte: Carlos Alberto de Oliveira Preto - Embargte: Heleno Pinheiro de Souza - Embargte: Benedito Vanderlei de Oliveira Preto - Embargte: Luis Carlos Nunes Bonanno - Embargte: Vera Lucia Nucci Begiato - Embargte: Paulo Cesar Villa - Embargte: Elizabete Aparecida de Souza Branco - Embargte: Fabio Carraro - Embargte: Jorge Novais Reis - Embargte: Francisco Jose Morgado Lanfredi - Embargte: Ronaldo da Silva Junior - Embargte: Marcelo Canuto de Souza - Embargte: Marcelo Rodrigues - Embargte: Fernando Wolff - Embargte: Rogerio Franco Ribeiro - Embargte: Wilson Franco Xavier - Embargte: Lucas de Albuquerque Ribeiro - Embargte: Jose Getulio de Lima - Embargte: Aquilino Jarbas de Carvalho Neto - Embargte: Joao Carlos Correa - Embargte: Claudio Jose da Silva - Embargte: Marcelo Esteves de Oliveira - Embargte: Paulo Roberto Aparecido Martins - Embargte: Claudio Mescua Balieiro - Embargte: Evandro Augusto Vieira de Lima - Embargte: Adalberto Henrique Barbosa - Embargte: Dinael Sepulveda - Embargte: Lauro de Deus Dias - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 207-17, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0117612-19.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Angela Yuriko Motisuki (E outros(as)) - Embargte: Alexandre Pithon Fernandes - Embargte: Carlos Alberto de Oliveira Preto - Embargte: Heleno Pinheiro de Souza - Embargte: Benedito Vanderlei de Oliveira Preto - Embargte: Luis Carlos Nunes Bonanno - Embargte: Vera Lucia Nucci Begiato - Embargte: Paulo Cesar Villa - Embargte: Elizabete Aparecida de Souza Branco - Embargte: Fabio Carraro - Embargte: Jorge Novais Reis - Embargte: Francisco Jose Morgado Lanfredi - Embargte: Ronaldo da Silva Junior - Embargte: Marcelo Canuto de Souza - Embargte: Marcelo Rodrigues - Embargte: Fernando Wolff - Embargte: Rogerio Franco Ribeiro - Embargte: Wilson Franco Xavier - Embargte: Lucas de Albuquerque Ribeiro - Embargte: Jose Getulio de Lima - Embargte: Aquilino Jarbas de Carvalho Neto - Embargte: Joao Carlos Correa - Embargte: Claudio Jose da Silva - Embargte: Marcelo Esteves de Oliveira - Embargte: Paulo Roberto Aparecido Martins - Embargte: Claudio Mescua Balieiro - Embargte: Evandro Augusto Vieira de Lima - Embargte: Adalberto Henrique Barbosa - Embargte: Dinael Sepulveda - Embargte: Lauro de Deus Dias - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 182-95 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0120154-10.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: José Roberto Xavier da Silva (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Paulo César Rodrigues Vieira (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Davi Elias Moreira (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Reginaldo Marmo Teixeira (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Rita de Cássia Bimbatti Barros Marins (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Laodiceia de Jesus Bicudo de Almeida Moraes (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Denise Celi de Alvarenga Moreira (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Sonia Maria Ribeiro Antunes (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Luiz Carlos Fogaça (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Agnaldo de Jesus Spadafora (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Evaldo Rodrigues (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: João Batista Carvalho (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Eliana Bueno de Barros (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Charles Romanha (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Valdir Paulos Ferreira (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Sandro Bonini (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Kleber Moreti de Camargo (Justiça Gratuita) - Embgdo/ Embgte: Fábio Mateus Sales (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Renata Vieira da Silva Almeida (Justiça Gratuita) - Embgdo/ Embgte: Ana Cristina Piedade Sapede da Silva (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Fabrício Fogaça Bianchi (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Alexandre Antunes Vieira (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Jefferson Israel Valério (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Ivan Agostinho Silva (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Marco Aurélio Custódio (Justiça Gratuita) - Embgdo/ Embgte: José Aparecido Calaça Vieira (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Ademir de Fátima Rudi (Justiça Gratuita) - Embgdo/ Embgte: Edneia Antunes Rufo Santos (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Cláudio Antonio Fiusa (Justiça Gratuita) - Embgdo/ Embgte: Valter Donizeti Aires (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 241-7, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0120154-10.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: José Roberto Xavier da Silva (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Paulo César Rodrigues Vieira (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Davi Elias Moreira (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Reginaldo Marmo Teixeira (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Rita de Cássia Bimbatti Barros Marins (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Laodiceia de Jesus Bicudo de Almeida Moraes (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Denise Celi de Alvarenga Moreira (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Sonia Maria Ribeiro Antunes (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Luiz Carlos Fogaça (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Agnaldo de Jesus Spadafora (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Evaldo Rodrigues (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: João Batista Carvalho (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Eliana Bueno de Barros (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Charles Romanha (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Valdir Paulos Ferreira (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Sandro Bonini (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Kleber Moreti de Camargo (Justiça Gratuita) - Embgdo/ Embgte: Fábio Mateus Sales (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Renata Vieira da Silva Almeida (Justiça Gratuita) - Embgdo/ Embgte: Ana Cristina Piedade Sapede da Silva (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Fabrício Fogaça Bianchi (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Alexandre Antunes Vieira (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Jefferson Israel Valério (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Ivan Agostinho Silva (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Marco Aurélio Custódio (Justiça Gratuita) - Embgdo/ Embgte: José Aparecido Calaça Vieira (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Ademir de Fátima Rudi (Justiça Gratuita) - Embgdo/ Embgte: Edneia Antunes Rufo Santos (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Cláudio Antonio Fiusa (Justiça Gratuita) - Embgdo/ Embgte: Valter Donizeti Aires (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no RE nº 764.332/ SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 249-63, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0125624-56.2007.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: EDEMIR SCARAMUZZA CRISTÓVÃO - Embargte: Sonia Aparecida Garcia de Abreu - Embargte: Pureza dos Santos Ferreira - Embargte: Nágilla Iunes Fernandes - Embargte: MARILIA DOS SANTOS FERREIRA - Embargte: Marilene Aparecida Rocco - Embargte: Maria Wilma Ribeiro - Embargte: Maria Luiza Silva Lazzarini - Embargte: Maria Estela Zucoloto Mora - Embargte: Elza Roselli de Souza - Embargte: Neusa Ribeiro de Vasconcelos - Embargte: Clodomira Stocco Ferraz - Embargte: Cleusa Maria de Jesus Athanasio - Embargte: Carmem Luiza Paris - Embargte: Aparecida Ines Gobo Carvalho - Embargte: Aparecida Gentilia Cozoli - Embargte: Anna Maria Coquejo de Souza - Embargte: Ana Maria Cerchiaro - Embargte: Alda Maria Fernandes de Melo Mansur - Embargte: Adelaide Souza Verri - Embargdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 427-33 e 495-7, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 462-8, de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/ PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB: 274197/SP) - Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0125624-56.2007.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: EDEMIR SCARAMUZZA CRISTÓVÃO - Embargte: Sonia Aparecida Garcia de Abreu - Embargte: Pureza dos Santos Ferreira - Embargte: Nágilla Iunes Fernandes - Embargte: MARILIA DOS SANTOS FERREIRA - Embargte: Marilene Aparecida Rocco - Embargte: Maria Wilma Ribeiro - Embargte: Maria Luiza Silva Lazzarini - Embargte: Maria Estela Zucoloto Mora - Embargte: Elza Roselli de Souza - Embargte: Neusa Ribeiro de Vasconcelos - Embargte: Clodomira Stocco Ferraz - Embargte: Cleusa Maria de Jesus Athanasio - Embargte: Carmem Luiza Paris - Embargte: Aparecida Ines Gobo Carvalho - Embargte: Aparecida Gentilia Cozoli - Embargte: Anna Maria Coquejo de Souza - Embargte: Ana Maria Cerchiaro - Embargte: Alda Maria Fernandes de Melo Mansur - Embargte: Adelaide Souza Verri - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 474-81, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB: 274197/SP) - Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0127835-45.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Nelson Domingos Bisogni - Agravado: Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social - Vistos. Verifico, nesta oportunidade, que a matéria apresentada no recurso de fls. 502-15 não se amolda ao Tema nº 539/STJ. Por outro lado, remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação (fls. 555-9), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 502- 15 de acordo com o Tema nº 540/STJ. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público - Advs: Marina Aidar de Barros Fagundes (OAB: 222025/SP) - Juliano Toloza de Oliveira Costa (OAB: 261053/SP) - Amarilida Marchese Garbui (OAB: 114620/SP) - Sergio Shiroma Lancarotte (OAB: 112585/SP) - Viviane Aparecida do Nascimento (OAB: 131653/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0127835-45.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Nelson Domingos Bisogni - Agravado: Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 517-26 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público - Advs: Marina Aidar de Barros Fagundes (OAB: 222025/SP) - Juliano Toloza de Oliveira Costa (OAB: 261053/ SP) - Amarilida Marchese Garbui (OAB: 114620/SP) - Sergio Shiroma Lancarotte (OAB: 112585/SP) - Viviane Aparecida do Nascimento (OAB: 131653/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0135837-58.2006.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Alda Teixeira Borges Dalaqua - Embargdo: Maria Helena Euzebio Ribeiro - Embargdo: Maria Eduarda Mirandola Barbosa - Embargdo: Luiza Teruko Hayashida Kodaira - Embargdo: Maridy Candida Pereira da Silva - Embargdo: Cenira Maria Sant anna Martines - Embargdo: Assunta Dolores Martinez - Embargdo: Maria Inez Pironi Moreti - Embargdo: Edna Viali Francisco - Embargdo: Edna Conceição Lombardi - Embargdo: Marilene Giacon Pereira de Andrade - Embargdo: Zuleide Nazari Carmona - Embargdo: Zilda de Paula - Embargdo: Yonni Tozetti Estevo - Embargdo: Ana Ataide de Oliveira - Embargdo: Wanda Celia Rossetto Manicardi - Embargdo: Neusa Bertholetti Canellas - Embargdo: Silvia Duarte de Oliveira - Embargdo: Sebastiana de Oliveira Bastida - Embargdo: Norma Maria Signoretti de Freitas Ferreira - Embargdo: Nilce Maria Ferreira - Embargdo: Neyde Capucci Coradi - Embargdo: Thereza Athayde Ortega - Embargdo: Maria Lucia Rodrigues Seara Cordaro - Embargdo: Neide Delfavero - Embargdo: Mercedes Clementino Paine - Embargdo: Marlene Teixeira Martins da Silva - Embargdo: Nilza de Toledo Piza Rodrigues Alves Dezotti - Embargdo: Neuton Dezotti - Embargdo: Maria Nilza de Campos Jacomelli - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 901-5, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Emília Gondim Teixeira (OAB: 329158/SP) - Carla Paiva (OAB: 289501/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0135837-58.2006.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Alda Teixeira Borges Dalaqua - Embargdo: Maria Helena Euzebio Ribeiro - Embargdo: Maria Eduarda Mirandola Barbosa - Embargdo: Luiza Teruko Hayashida Kodaira - Embargdo: Maridy Candida Pereira da Silva - Embargdo: Cenira Maria Sant anna Martines - Embargdo: Assunta Dolores Martinez - Embargdo: Maria Inez Pironi Moreti - Embargdo: Edna Viali Francisco - Embargdo: Edna Conceição Lombardi - Embargdo: Marilene Giacon Pereira de Andrade - Embargdo: Zuleide Nazari Carmona - Embargdo: Zilda de Paula - Embargdo: Yonni Tozetti Estevo - Embargdo: Ana Ataide de Oliveira - Embargdo: Wanda Celia Rossetto Manicardi - Embargdo: Neusa Bertholetti Canellas - Embargdo: Silvia Duarte de Oliveira - Embargdo: Sebastiana de Oliveira Bastida - Embargdo: Norma Maria Signoretti de Freitas Ferreira - Embargdo: Nilce Maria Ferreira - Embargdo: Neyde Capucci Coradi - Embargdo: Thereza Athayde Ortega - Embargdo: Maria Lucia Rodrigues Seara Cordaro - Embargdo: Neide Delfavero - Embargdo: Mercedes Clementino Paine - Embargdo: Marlene Teixeira Martins da Silva - Embargdo: Nilza de Toledo Piza Rodrigues Alves Dezotti - Embargdo: Neuton Dezotti - Embargdo: Maria Nilza de Campos Jacomelli - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls.908-12, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Emília Gondim Teixeira (OAB: 329158/SP) - Carla Paiva (OAB: 289501/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0179999-69.2007.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Bruno Felipe Moreira da Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Danilo Mateus Moreira Reis (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Cristina Moreira Reis - Recurso Nº 0179999- 69.2007.8.26.0000/50001 Fls: 627/639 e 641/655: Dê-se vista para contrarrazões. Considerando que os agravos interpostos às fls. 627/639 e 641/655 insurgem-se, exclusivamente, contra decisões que deliberaram inadmitir o recurso especial e extraordinário na forma do art. 1.030, inciso V do CPC, preservadas as decisões de fls. 618/619 e 620 (cf. artigo 1.042, §§ 4º e 7º, do CPC), subam os autos ao eg. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Ana Claudia Vergamini Luna Frussa (OAB: 118353/SP) - Eloisa Machado de Almeida (OAB: 201790/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0183591-82.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Félix Jurandir de Lima (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) - Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Marcos Paulo Jorge de Sousa (OAB: 271139/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0183591-82.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Félix Jurandir de Lima (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) - Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Marcos Paulo Jorge de Sousa (OAB: 271139/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0192665-05.2007.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jose Serafim Torres e Outros (aj) - Embargte: Rogerio Aparecido Lopes - Embargte: Jose Carlos Alves Queiroz - Embargte: Jose Sebastiao Paulino - Embargte: Mario Antonio de Oliveira - Embargte: Sandra Mara Camargo Ferro - Embargte: Osmar Costa - Embargte: Stenio Pinheiro dos Santos - Embargte: Eduardo Antonio Vieira - Embargte: Jose Luiz Bosso - Embargdo: Cruz Azul de Sao Paulo - Embargdo: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo Cbpm - Embargdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 554-8, de acordo com o Tema 55/STF. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Lineu Peinado - Advs: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/ SP) - Sabrina Ferreira Novis (OAB: 226372/SP) - Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0192665-05.2007.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jose Serafim Torres e Outros (aj) - Embargte: Rogerio Aparecido Lopes - Embargte: Jose Carlos Alves Queiroz - Embargte: Jose Sebastiao Paulino - Embargte: Mario Antonio de Oliveira - Embargte: Sandra Mara Camargo Ferro - Embargte: Osmar Costa - Embargte: Stenio Pinheiro dos Santos - Embargte: Eduardo Antonio Vieira - Embargte: Jose Luiz Bosso - Embargdo: Cruz Azul de Sao Paulo - Embargdo: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo Cbpm - Embargdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 701-19. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Lineu Peinado - Advs: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/SP) - Sabrina Ferreira Novis (OAB: 226372/SP) - Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0192665-05.2007.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jose Serafim Torres e Outros (aj) - Embargte: Rogerio Aparecido Lopes - Embargte: Jose Carlos Alves Queiroz - Embargte: Jose Sebastiao Paulino - Embargte: Mario Antonio de Oliveira - Embargte: Sandra Mara Camargo Ferro - Embargte: Osmar Costa - Embargte: Stenio Pinheiro dos Santos - Embargte: Eduardo Antonio Vieira - Embargte: Jose Luiz Bosso - Embargdo: Cruz Azul de Sao Paulo - Embargdo: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo Cbpm - Embargdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 896-920. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Lineu Peinado - Advs: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/SP) - Sabrina Ferreira Novis (OAB: 226372/SP) - Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0194933-95.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Clayton Andrade de Assis Sicchi - Embargte: Cleide da Silva Magalhaes Lima - Embargte: Elma Oliveira de Souza - Embargte: Luiz Silverio da Fonseca - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 141-9. Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carvalho Viana - Advs: Andrea Pinto Amaral Corrêa (OAB: 120338/SP) - Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0194933-95.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Clayton Andrade de Assis Sicchi - Embargte: Cleide da Silva Magalhaes Lima - Embargte: Elma Oliveira de Souza - Embargte: Luiz Silverio da Fonseca - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 132-9 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carvalho Viana - Advs: Andrea Pinto Amaral Corrêa (OAB: 120338/SP) - Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0198393-85.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Jacareí - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Exmo Sr. Desembargador Relator - Interessado: Mineração Meia Lua Ltda - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 64-70 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Waldenir Dornellas dos Santos (OAB: 78446/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/ SP) - Monica de Almeida Magalhaes Serrano (OAB: 98990/SP) - Suely dos Santos (OAB: 136130/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0203119-10.2008.8.26.0000/50001 (994.08.203119-9/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Neusa Moreira - Embargado: Fazenda do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 192-200. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Soares Lima - Advs: Marcelo Guimaraes Amaral (OAB: 121340/SP) - Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0203119-10.2008.8.26.0000/50001 (994.08.203119-9/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Neusa Moreira - Embargado: Fazenda do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 202/209 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Soares Lima - Advs: Marcelo Guimaraes Amaral (OAB: 121340/SP) - Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0211816-78.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Sonia Marcia Hase de Almeida Baptista - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 248/253), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 95/115) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) (Procurador) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Joaquim de Almeida Baptista (OAB: 13405/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0211816-78.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Sonia Marcia Hase de Almeida Baptista - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 119/146) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) (Procurador) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Joaquim de Almeida Baptista (OAB: 13405/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0218334-55.2010.8.26.0000/50000 (990.10.218334-3/50000) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Embargdo: Sivaldo Souza Alves - Embargte: Estado de São Paulo - Fls. 107-30: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema *. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) - Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0235377-05.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Embargdo: Ronaldo dos Santos - Embargdo: Mauro Antonio Brancalhão Junior - Embargdo: Simone Alves Nogueira - Embargdo: Rogério dos Santos - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 109-12 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0257418-97.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embgdo/Embgte: Cleirismar Jose da Silva (E outros(as)) - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0257418-97.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embgdo/Embgte: Cleirismar Jose da Silva (E outros(as)) - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Fls. 319/344: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 593/594, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0382731-68.2009.8.26.0000/50000 (994.09.382731-2/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Joao Khun - Embgte/Embgdo: Tosca Sargentini Kuhn - Embgdo/Embgte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 320: Defiro vista dos autos pelo prazo requerido. São Paulo, 26 de maio de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Barreto Fonseca - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Heloisa Sanches Querino Chehoud (OAB: 213541/SP) - Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0411590-91.1993.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Carbocloro S A Industrias Quimicas - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Márcia Regina Nigro Corrêa (OAB: 193031/SP) - Michel Cassola (OAB: 245060/SP) - Ricardo Ruy Fukuara Rebello Pinho (OAB: 270906/SP) (Procurador) - Sergio de Castro Abreu (OAB: 102499/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0411590-91.1993.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Carbocloro S A Industrias Quimicas - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Márcia Regina Nigro Corrêa (OAB: 193031/SP) - Michel Cassola (OAB: 245060/SP) - Ricardo Ruy Fukuara Rebello Pinho (OAB: 270906/SP) (Procurador) - Sergio de Castro Abreu (OAB: 102499/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0604913-36.2008.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: laura Zacarias Afonso Rosado (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sandro Eliezer Fabre (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Severino de Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: David da Silva Cavalca (Justiça Gratuita) - Embargdo: Meire de Fatima Panini Rodrigues (Justiça Gratuita) - Embargdo: Wagner Paiva Beraldo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Carmen Lucia Martins Ribeiro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Claudemir Menani (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sonia Isabel de Paula (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Fls. 3414/3425: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 352/3530 e 3563), nego seguimento ao recurso especial, de acordo com o Tema nº 905 do STJ. 2 - Fls. 3547/3555: A decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário interposto no mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ, DJe 30.10.2019, negou seguimento ao apelo extremo, por estar em conformidade com o entendimento do Col. Supremo Tribunal Federal no Tema 810. Assim, manteve-se a tese anteriormente fixada: “1) Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2) Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica- se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Por fim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 3547/3555. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Maria Maura Bolzan Domingues (OAB: 89269/SP) (Procurador) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - Marcus Venicio Gomes Pacheco da Silva (OAB: 182940/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0604913-36.2008.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: laura Zacarias Afonso Rosado (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sandro Eliezer Fabre (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Severino de Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: David da Silva Cavalca (Justiça Gratuita) - Embargdo: Meire de Fatima Panini Rodrigues (Justiça Gratuita) - Embargdo: Wagner Paiva Beraldo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Carmen Lucia Martins Ribeiro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Claudemir Menani (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sonia Isabel de Paula (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Do exposto, nos termos dos arts. 1.040, inciso I, (Tema nº 5), e 1.039, parágrafo único, (Tema nº 913), respectivamente, todos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Maria Maura Bolzan Domingues (OAB: 89269/ SP) (Procurador) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - Marcus Venicio Gomes Pacheco da Silva (OAB: 182940/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0608117-88.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Hilda de Oliveira Pedroso (E outros(as)) - Embargdo: José Simões Neves - Embargdo: Leonor Mari Berger - Embargdo: Maria Cremm de Toledo - Embargdo: Marilda Aparício Rodrigues - Embargdo: Saionara Curcino Santana - Embargdo: Terezinha de Oliveira Rosa Soares - Embargdo: Waldomiro Moreira - Embargte: Juízo Ex-officio - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Anita Maria Vaz de Lima Marchiori Keller (OAB: 87821/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Regina Quercetti Colerato (OAB: 74017/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0613398-25.2008.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Florival Beltreschi e Outros - Embargdo: Município de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB: 182446/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0617329-36.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Osmar Borges de Souza - Embgte/Embgdo: Isabel Cristina Deccaroli de Souza - Embgdo/Embgte: Departamento de Estradas de Rodagem - DER - Embgdo/Embgte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 165-73, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: André Alves Fontes Teixeira (OAB: 163413/SP) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0617329-36.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Osmar Borges de Souza - Embgte/Embgdo: Isabel Cristina Deccaroli de Souza - Embgdo/Embgte: Departamento de Estradas de Rodagem - DER - Embgdo/Embgte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 156-63, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: André Alves Fontes Teixeira (OAB: 163413/SP) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0617909-66.2008.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Interessado: Banco Hexabanco S/A (Massa Falida) - Interessado: Gc Negocios e Participaçoes Ltda (Massa Falida) - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Companhia do Metropolitano de Sao Paulo Metro - Vistos. Fls. 1193-22: Manifestem-se as partes. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) (Síndico Dativo) - Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Viviane Andressa Guerreira Costa (OAB: 319895/SP) (Procurador) - Thiago Bassetti Martinho (OAB: 205991/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3010564-17.2013.8.26.0071/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Jeovah Vitalino de Mello - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em casos análogos a este (Tema nº 913) e quanto aos temas decididos em sede de repercussão geral (Temas nº 5 e nº 810), com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.039, parágrafo único c.c o art. 1.040, I, alínea “a”, respectivamente, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/ SP) - Fabiana Fabricio Pereira (OAB: 171569/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3010564-17.2013.8.26.0071/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Jeovah Vitalino de Mello - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) - Fabiana Fabricio Pereira (OAB: 171569/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9000101-70.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Celso Antunes Pereira - Embargdo: Eugenio Guerreiro Filho - Embargdo: Maria Apparecida Guerreiro de Oliveira Salmazo - Embargdo: Maria Dolores Trevisi de Araujo - Embargdo: Maria Noemia Sampaio Bassi - Embargdo: Antonio Belentani Primo - Embargdo: Paulo Natal da Silva Braga - Embargdo: Sebastião do Prado - Embargdo: Ivo Ronci - Embargdo: Noemia Rosana de Oliveira Santos - Embargda: Neusa Maria Roland Basso - Embargdo: Sebastião Ademir Fiorelli - Embargdo: Levi Anhaia - Embargdo: Maria Elizabeth Schrepel - Embargdo: Elvira Pinzan de Almeida - Embargdo: Maria da Conceição Mattos - Embargdo: Rubens Abutara - Embargdo: Wilfrida Rodrigues Mena - Embargdo: Mario Conte - Embargdo: Sandra Maria Ristori - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 452-64. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) (Procurador) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9000164-95.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Berenice de Fátima Muniz Monteiro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Solange Maria Rodrigues (Justiça Gratuita) - Embargdo: Marcos Antonio Gonzales (Justiça Gratuita) - Embargdo: José Gomes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fabíola Karla Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Cristina Francisco da Silva Marques (Justiça Gratuita) - Embargdo: Áurea Pinheiro de Camargo (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Sandra Regina de Souza Lombardi Dias (OAB: 105450/SP) - Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9000164-95.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Berenice de Fátima Muniz Monteiro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Solange Maria Rodrigues (Justiça Gratuita) - Embargdo: Marcos Antonio Gonzales (Justiça Gratuita) - Embargdo: José Gomes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fabíola Karla Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Cristina Francisco da Silva Marques (Justiça Gratuita) - Embargdo: Áurea Pinheiro de Camargo (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Sandra Regina de Souza Lombardi Dias (OAB: 105450/SP) - Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9059370-44.2006.8.26.0000/50001 (994.06.141255-0/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: E. de S. P. - Embargado: S. S. H. ( O. - Fls. 479-99: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Jose Carlos Cabral Granado (OAB: 125012/SP) - Suely Figueiredo Guedes (OAB: 97849/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Fernanda Linge Del Monte (OAB: 156870/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9068929-98.2001.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Johnson Professional Ltda - Embargdo: Chefe da Delegacia Regional Tributaria da Capital Drtc Iii - Embargdo: Estado de São Paulo - Admito, pois, o recurso extraordinário.(fls. 351-74) Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Fabiana Lopes de Macedo (OAB: 199735/SP) - Felipe Carra Richter (OAB: 234393/SP) - Ian de Porto Alegre Muniz (OAB: 110740/SP) - Sergio Luiz Bezerra Presta (OAB: 190369/SP) - Monica Maria Russo Zingaro Ferreira Lima (OAB: 97704/ SP) - Sebastiao Vilela Staut Junior (OAB: 88039/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9068929-98.2001.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Johnson Professional Ltda - Embargdo: Chefe da Delegacia Regional Tributaria da Capital Drtc Iii - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 601-610) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Fabiana Lopes de Macedo (OAB: 199735/SP) - Felipe Carra Richter (OAB: 234393/SP) - Ian de Porto Alegre Muniz (OAB: 110740/SP) - Sergio Luiz Bezerra Presta (OAB: 190369/SP) - Monica Maria Russo Zingaro Ferreira Lima (OAB: 97704/SP) - Sebastiao Vilela Staut Junior (OAB: 88039/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9087895-31.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mirassol - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Alda Maria Aparecida Agapito Fernandez Munhoz - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Nelson Finotti Silva (OAB: 84810/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB: 85157/SP) - Ronaldo Sanches Trombini (OAB: 169297/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9103137-40.2003.8.26.0000/50000 (994.03.066957-8/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mtu do Brasil Ltda - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Rolls-Royce Solutions Brasil Ltda (apenas p/ desp. fl. 296) - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 275-94: Intime-se o peticionante Rolls-Royce Solutions Brasil Ltda, na pessoa de seu procurador (Valeria Zotelli, OAB/SP nº 117.183 e Enzo Alfredo Pelegrina Megozzi, OAB/SP nº 169.017) se houve alteração na denominação social da parte MTU do Brasil Ltda, juntando, em caso positivo, documento comprobatório. Após, será apreciado o pedido. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Gonzaga Franceschini - Advs: Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB: 179209/SP) - Claudia Maria Donato Gomes Moreira de Almeida (OAB: 91303/SP) - Valeria Zotelli (OAB: 117183/SP) - Enzo Alfredo Pelegrina Megozzi (OAB: 169017/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9122306-71.2007.8.26.0000/50000 (994.07.071156-4/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Dernival Sentanin (aj) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 259-64, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Bevilacqua - Advs: Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) - Daniella Garcia da Silva (OAB: 190404/SP) - Paula Oliveira Machado (OAB: 180064/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9130381-31.2009.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Wilson Lourenço - Agravante: Antonio Benedetti - Agravante: Augusta Pegoraro Pelegrino - Agravante: Jurandir de Lima - Agravante: Maria Estella Teixeira da Fonseca - Agravante: Nadia Trotsiuk - Agravante: Zila Janete Carvalho Acosta - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Fls. 310-1: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9138811-74.2006.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Luiz Rogerio Monteiro de Oliveira - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 237/44 reiterado às fls. 307/315: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Frederico Jose Ayres de Camargo (OAB: 140231/SP) - Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9138811-74.2006.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Luiz Rogerio Monteiro de Oliveira - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Frederico Jose Ayres de Camargo (OAB: 140231/SP) - Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9139709-87.2006.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centervale Administraçao e Participaçoes S C Ltda - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Centervale Administraçao e Participaçoes S C Ltda - Embargdo: Bandeirante Energia S A - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 2059/2062:: Dê-se vista ao embargado. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Jose Dias de Souza Junior (OAB: 37171/PR) - Karin Christina de Siqueira Passos Demetrescu (OAB: 170004/SP) - Sandro W Pereira dos Santos (OAB: 24540/PR) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Carla Pedroza de Andrade (OAB: 80428/SP) - Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9163721-97.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Embargdo: Maria Penha Giampauli - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 161/173 , com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Miguel Carlos Testai (OAB: 74875/SP) - Priscila Alvarez Seoane Casseb (OAB: 258556/ SP) - Jose Nobrega da Camara (OAB: 39560/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9182654-84.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator - Interessado: Márcia Matins dos Santos e Outros - Agravante: Estado de São Paulo - Fls. 264-66: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - Ana Lucia de Barros Canha Roggero (OAB: 142399/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9208828-09.2004.8.26.0000/50002 (0383982.5/7-02) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Abigair de Lourdes Jesus Perassoli e Outros - Embargado: Exmo. Sr. Desembargador 4. Vice-presidente e Outro - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Em face da informação retro prestada por parte da Contadoria, digam as partes. São Paulo, 25 de maio de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Vallim Bellocchi - Advs: Aparecido Inacio (OAB: 97365/SP) - Evelin Holzmann de A. Michelacci (OAB: 208584/SP) - George Takeda - Marcia Maria Barreta Fernandes Semer - Rodrigo Leite Orlandelli (OAB: 328898/SP) - Carla Paiva Cossa (OAB: 289501/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 DESPACHO Nº 0014794-45.2008.8.26.0099/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bragança Paulista - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Joao Batista Soares (E sua mulher) - Embargdo: Elisabete Rodrigues Soares - Interessado: Jose Arimatea Teixeira Mendes (E sua mulher) - Interessado: Jacyra Fonseca Teixeira Mendes - Interessado: Bruno Alexandre Mendes - Interessado: Maicon da Silva - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 1.101/1106), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 1.036/.1047) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Maria Carolina Carvalho (OAB: 115202/SP) - Filipe Cesar Sacchi Melim (OAB: 288237/SP) - Renato Luiz Dias (OAB: 30181/SP) - Luiz Antonio Pereira Bianchi (OAB: 80614/SP) - Antonio Franco de Oliveira (OAB: 51568/SP) (Curador Especial) - Alline Ramos Salim (OAB: 261988/SP) - Fabiana Marques Suppioni (OAB: 150517/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0029527-86.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Apelado: Nezia de Moraes Corbascio (Justiça Gratuita) - Apelado: Elsa Barbosa de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Gabriel Carlos de Paula Moreno (Justiça Gratuita) - Apelado: Joel Cipriano de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Nilson Severino de Abreu (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria de Lourdes Oliveira Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Jose da Silva Passini (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Sebastiana Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Josefa Elias de Moraes Fonseca (Justiça Gratuita) - Apelado: Edjalma Francisco Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Ferreira de Souza Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Nilton Lopo de Abreu (Justiça Gratuita) - Apelado: Orlando Sergio dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Semira Gonçalves Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Sidney Brasil Tremanti (Justiça Gratuita) - Apelado: Sinei Sena Batista (Justiça Gratuita) - Apelado: Silvana da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Solange Geraldo (Justiça Gratuita) - Apelado: Virginia Assumpçao Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria das Graças da Silva Batista (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 385/395) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Fábio Vicente Vetritti Filho (OAB: 255898/SP) - Laercio Cardoso da Silva (OAB: 103589/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Giuliana Rodrigues Dal Mas Sant´anna (OAB: 288967/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0029527-86.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Apelado: Nezia de Moraes Corbascio (Justiça Gratuita) - Apelado: Elsa Barbosa de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Gabriel Carlos de Paula Moreno (Justiça Gratuita) - Apelado: Joel Cipriano de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Nilson Severino de Abreu (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria de Lourdes Oliveira Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Jose da Silva Passini (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Sebastiana Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Josefa Elias de Moraes Fonseca (Justiça Gratuita) - Apelado: Edjalma Francisco Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Ferreira de Souza Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Nilton Lopo de Abreu (Justiça Gratuita) - Apelado: Orlando Sergio dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Semira Gonçalves Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Sidney Brasil Tremanti (Justiça Gratuita) - Apelado: Sinei Sena Batista (Justiça Gratuita) - Apelado: Silvana da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Solange Geraldo (Justiça Gratuita) - Apelado: Virginia Assumpçao Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria das Graças da Silva Batista (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 397/420), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Fábio Vicente Vetritti Filho (OAB: 255898/SP) - Laercio Cardoso da Silva (OAB: 103589/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/ SP) - Giuliana Rodrigues Dal Mas Sant´anna (OAB: 288967/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0166630-42.2006.8.26.0000/50002 (994.06.166630-6/50002) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado: Ivete Vargas Cruz - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 230-41. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Celso Luiz Bini Fernandes (OAB: 171105/SP) - Vera Helena P. Vidigal Bucci (OAB: 69243/SP) - Wilson Jose Germin (OAB: 144097/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - Sala 503 - 5º andar DESPACHO Nº 0000249-82.2012.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Prefeitura Municipal de Adamantina - Apelado: Jose da Silva Alves - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Daniela Fernandes de Carvalho Martins (OAB: 226915/ SP) - Milton de Jesus Simocelli Junior (OAB: 292450/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000249-82.2012.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Prefeitura Municipal de Adamantina - Apelado: Jose da Silva Alves - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Daniela Fernandes de Carvalho Martins (OAB: 226915/SP) - Milton de Jesus Simocelli Junior (OAB: 292450/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000282-88.2014.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Virginia Abbud Hajjar - Apelado: Município de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida (fls. 252/253), fica prejudicada análise dos recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 173/179 e 181/187, reputando prejudicado o adesivo interposto (fls. 190/204). São Paulo, - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Edgar Roberto Russo (OAB: 218581/SP) - Sergio Jabur Maluf Filho (OAB: 220969/SP) - Acássia Regina Nascimento de Medeiros (OAB: 351754/SP) (Procurador) - Wagner Delgado de Azambuja (OAB: 352412/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000823-47.2013.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Praia Grande - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Ministerio Público do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Fl. 236: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do recurso especial. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Maria Regina Macri (OAB: 105931/SP) - Haroldo Tucci (OAB: 80437/ SP) - Maria Jose Bozzella Rodrigues Alves (OAB: 26499/SP) - Roberto Mario Morganti (OAB: 189152/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000914-67.2003.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Antonio Matos do Carmo (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 442-454 de acordo com o Tema 96/STF. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Giulliana Dammenhain Zanatta (OAB: 306798/SP) - Ana Carolina Guidi Trovó (OAB: 123657/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000914-67.2003.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Antonio Matos do Carmo (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - No que tange à questão da correção monetária disciplinada pela Lei 11.960/09, remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins. do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 357-358vº e 435-437, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Quanto ao período de incidência de juros moratórios, diante da decisão retro, fica prejudicado o recurso especial pela perda superveniente do objeto. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Giulliana Dammenhain Zanatta (OAB: 306798/SP) - Ana Carolina Guidi Trovó (OAB: 123657/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001140-78.2008.8.26.0264 - Processo Físico - Apelação Cível - Itajobi - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Julio Cesar de Almeida (Justiça Gratuita) - Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 336-8. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Luis Antonio Stradioti (OAB: 239163/SP) (Procurador) - Acacio Ribeiro Amado Junior (OAB: 82471/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002649-29.2014.8.26.0104 - Processo Físico - Apelação Cível - Cafelândia - Apelante: Prefeitura Municipal de Julio Mesquita - Apelado: Lara Naira Moraes Me - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos, com urgência, ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, analise a questão e, se for o caso, promova a readequação, inclusive sobre outros temas eventualmente afetos ao caso concreto. Encaminhada a presente decisão para publicação para ciência das partes, tendo em vista a ausência de cunho decisório por não vincular a Turma, para viabilizar prestação jurisdicional mais efetiva, os autos deverão ser encaminhados imediatamente ao Relator, sem necessidade de certificação de publicação nos autos. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 30 de julho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB: 290219/SP) - Rafaela Rezende Ortega (OAB: 266628/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002649-29.2014.8.26.0104 - Processo Físico - Apelação Cível - Cafelândia - Apelante: Prefeitura Municipal de Julio Mesquita - Apelado: Lara Naira Moraes Me - Vistos. Fls. 154/164: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 180/182, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB: 290219/ SP) - Rafaela Rezende Ortega (OAB: 266628/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002926-29.2012.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apte/Apdo: Município de Hortolândia - Apdo/Apte: Antônio Alves Arante - Ante o exposto, de rigor a remessa dos autos ao Col. Supremo Tribunal Federal para, ressalvada compreensão distinta do digno Ministro Relator, proceder à análise do Agravo em Recurso Extraordinário de fls. 491/500. Providencie-se o encaminhamento. Intimem-se. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Iranuza Maria Silva Stefanini (OAB: 191108/SP) - Antonio Fernando Guimarães Marcondes Machado (OAB: 86499/SP) - Juliana Magarotto Rodrigues (OAB: 251050/SP) - Thales Andrade Ribeiro Filho (OAB: 434475/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003435-03.2012.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Elias Jose Rodrigues (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial interposto às fls. 348-54. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Bruno Whitaker Ghedine (OAB: 222237/ SP) - Marcelo Brazoloto (OAB: 240446/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003435-03.2012.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Elias Jose Rodrigues (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especialinterposto às fls. 315-23 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Bruno Whitaker Ghedine (OAB: 222237/SP) - Marcelo Brazoloto (OAB: 240446/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004220-62.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Moisés Araújo Carneiro - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 362-7), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 331-7) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Olga de Araujo Carnimeo (OAB: 116806/SP) - Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004220-62.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Moisés Araújo Carneiro - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 362-7), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 318-29) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Olga de Araujo Carnimeo (OAB: 116806/SP) - Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004220-62.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Moisés Araújo Carneiro - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 304-8 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Olga de Araujo Carnimeo (OAB: 116806/SP) - Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004293-83.2014.8.26.0596 - Processo Físico - Apelação Cível - Serrana - Apelante: Prefeitura Municipal de Serrana - Apelado: Macedo & Macedo Comunicação Visual Ltda. - Me - Nos termos da consulta retro, redistribuam-se os autos ao Desembargador Souza Meirelles. São Paulo, 8 de setembro de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Sidney Jorge Bartolomei de Macedo (OAB: 16137/SP) - Rodrigo Trevilato (OAB: 167590/SP) - Marcos Buzetto (OAB: 341876/SP) - André Fraga Degaspari (OAB: 321809/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004293-83.2014.8.26.0596 - Processo Físico - Apelação Cível - Serrana - Apelante: Prefeitura Municipal de Serrana - Apelado: Macedo & Macedo Comunicação Visual Ltda. - Me - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 172/182), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 9 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Sidney Jorge Bartolomei de Macedo (OAB: 16137/SP) - Rodrigo Trevilato (OAB: 167590/SP) - Marcos Buzetto (OAB: 341876/SP) - André Fraga Degaspari (OAB: 321809/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0161774-35.2006.8.26.0000(994.06.161774-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0161774-35.2006.8.26.0000 (994.06.161774-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Prefeitura Municipal de Queiroz - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Christina do Grange Silva - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 137-45, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Viviane Cristina Pitilin dos Santos (OAB: 217823/SP) - Gustavo Pereira Pinheiro (OAB: 164185/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0209939-06.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Jonisio Vieira dos Santos - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 566-616 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) - Maria Ligia Pereira Silva (OAB: 75237/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0209939-06.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Jonisio Vieira dos Santos - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 560- 564. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) - Maria Ligia Pereira Silva (OAB: 75237/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0209939-06.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Jonisio Vieira dos Santos - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 555-558. - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) - Maria Ligia Pereira Silva (OAB: 75237/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0209939-06.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Jonisio Vieira dos Santos - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 516-519 e 725-726vº, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 620-678 de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/ PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) - Maria Ligia Pereira Silva (OAB: 75237/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0236716-28.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - Santa Fé do Sul - Autor: Aparecido Donizete Carrasco - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Nada havendo a ser decidido, arquive-se. São Paulo, 13 de maio de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Marlon Carlos Matioli Santana (OAB: 227139/SP) - Aparecido Carlos Santana (OAB: 65084/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0039730-44.2009.8.26.0053(990.10.232036-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0039730-44.2009.8.26.0053 (990.10.232036-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Zucca - Apelante: Floripes Maria do Amaral - Apelante: Alcides Savioli - Apelante: Ana Marlene de Carvalho - Apelante: Antonio Rodrigues de Souza - Apelante: Armando Gonçalves - Apelante: Arthur Teixeira de Camargo - Apelante: Benedito Carneiro - Apelante: Helena Geribola Gurgueira - Apelante: João Carlos Aguiar de Mattos - Apelante: Jose Inacio de Lima - Apelante: Lauro Faria - Apelante: Maria Thereza Sacchetto Ungaro - Apelante: Pascoal Versignasi - Apelante: Maria Aparecida Carvalho Ramos - Apelante: Angelica Bueno Torres Megiani - Apelante: Maria Ignes Torricelli - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às 141-9. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Joao Carlos Amaral Diodatti (OAB: 99484/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0039768-22.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tania Aparecida de Jesus Souza (E outros(as)) - Apelante: Ivanerci Honorato Coelho - Apelante: Lilian Claudia de Souza - Apelante: Marcia Maria Pelaes - Apelante: Maria Aparecida Ferraz de Campos Juvencio - Apelante: Maria Auxiliadora de Souza Silva - Apelante: Maria da Penha Ferraz de Campos - Apelante: Maria Lucia Margarido - Apelante: Tania Maria Ferreira de Oliveira - Apelante: Tania Ricardo Alves - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 237-44 de acordo com o Tema nº 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0043380-08.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelado: Odair Rodrigues da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 221/230 e 251/255, nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 233/237 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 9 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Odair Leal Serotini (OAB: 133605/SP) - Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) (Procurador) - Lair Aroni (OAB: 341190/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0043380-08.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelado: Odair Rodrigues da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 221/230 e 251/255, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto em fls. 239/243 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 9 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Odair Leal Serotini (OAB: 133605/SP) - Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) (Procurador) - Lair Aroni (OAB: 341190/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0050221-08.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Milton Mendes Ferreira Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de juízo de retratação em apelação determinado pelo ilustre Presidente da Seção de Direito Público nos termos do inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista o julgamento do RESP nº 1.492.221/PR, Tema nº 905 de Recursos Repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça. Considerando que o sistema informatizado de trabalho SAJSG5 é dotado de trava, que impede o relator designado de iniciar o julgamento virtual, determino à z. Serventia que proceda à alteração da relatoria, nos termos da Ordem de Serviço nº 12/2020, da E. Presidência da Seção de Direito Público. Regularizados os autos, e após as devidas certificações cartorárias, tornem para julgamento de adequação do aresto revidendo. Int. São Paulo, 1º de outubro de 2021 - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Cyro Vianna Alcantara Junior (OAB: 280466/SP) - Eugênio Alves da Silva (OAB: 320532/ SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0050221-08.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Milton Mendes Ferreira Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 142/145), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 111/120 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Cyro Vianna Alcantara Junior (OAB: 280466/SP) - Eugênio Alves da Silva (OAB: 320532/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0050238-44.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ezualdo Rosolen Junior - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Julgamento Virtual. Ao Exmo. Revisor. Int. - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Cyro Vianna Alcantara Junior (OAB: 280466/SP) - Eugênio Alves da Silva (OAB: 320532/SP) - Laura Baracat Bedicks (OAB: 305342/SP) (Procurador) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0050238-44.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ezualdo Rosolen Junior - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 212/220 e 240/244, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Cyro Vianna Alcantara Junior (OAB: 280466/SP) - Eugênio Alves da Silva (OAB: 320532/SP) - Laura Baracat Bedicks (OAB: 305342/SP) (Procurador) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0050238-44.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ezualdo Rosolen Junior - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 212/220 e 240/244, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Cyro Vianna Alcantara Junior (OAB: 280466/SP) - Eugênio Alves da Silva (OAB: 320532/SP) - Laura Baracat Bedicks (OAB: 305342/SP) (Procurador) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0050459-27.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Antonio Mota Lima - Apelado: Cristiane Aparecida de Oliveira - Apelado: Daniela Santos Vicentini - Apelado: Franciane dos Reis - Apelado: Lellian Rodrigues Zanardi - Apelado: Marcelo Lopes da Silva - Apelado: Maria Aparecida Conceição Pereira - Apelado: Maria Ester de Jesus - Apelado: Mauricio Loria Fiore - Apelado: Regina Celia da Silva Rocha - Apelado: Rosilda Silva Rosa - Apelado: Sergio Henrique Augusto - Apelado: Silvia Aparecida de Almeida Barbosa - Apelado: Solange Aparecida Maziero - Apelado: Sonia de Castro - Apelado: Vladimir Alexandre Machado - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de reexame do Acórdão de fls. 278/84, de Turma Julgadora desta C. 10ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao recurso voluntário interposto pela Fazenda Pública do estado de São Paulo e deu parcial provimento ao reexame necessário, para fim de adequação da fundamentação ou manutenção da decisão nos termos do inciso II do art. 1.040 do Código de Processo Civil, ao entendimento firmado no julgamento dos temas nº 905 do STJ e nº 810 do STF. De início cumpre observar que se trata de processo distribuído livremente para o Juiz Substituto em Segundo Grau na 10ª Câmara de Direito Público, Sr. Dr. Marcelo Semer, conforme certidão de fls. 275, razão pela qual se impõem a remessa dos autos para o atual ocupante da cadeira, o Sr. Dr. José Eduardo Marcondes Machado, ante a promoção por antiguidade do Des. Marcelo Semer, em 08/04/2021. Veja-se que, nos termos do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, será juiz certo o juiz substituto do Tribunal mesmo depois de sua promoção (art. 108, inc. V), sendo destinado ao substituto designado os processos vinculados ao juiz substituto em segundo grau promovido. Com efeito, retornem os autos para cartório a fim de proceder a correta conclusão dos autos ao Juiz Substituto em Segundo Grau, Sr. Dr. José Eduardo Marcondes Machado. - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) (Procurador) - Elaine Aparecida Chimure Theodoro (OAB: 114849/SP) - Valmir Aparecido Jacomassi (OAB: 111768/SP) - Gustavo Chimure Jacomassi (OAB: 390597/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0050459-27.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Antonio Mota Lima - Apelado: Cristiane Aparecida de Oliveira - Apelado: Daniela Santos Vicentini - Apelado: Franciane dos Reis - Apelado: Lellian Rodrigues Zanardi - Apelado: Marcelo Lopes da Silva - Apelado: Maria Aparecida Conceição Pereira - Apelado: Maria Ester de Jesus - Apelado: Mauricio Loria Fiore - Apelado: Regina Celia da Silva Rocha - Apelado: Rosilda Silva Rosa - Apelado: Sergio Henrique Augusto - Apelado: Silvia Aparecida de Almeida Barbosa - Apelado: Solange Aparecida Maziero - Apelado: Sonia de Castro - Apelado: Vladimir Alexandre Machado - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 287/293: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 316/321, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) (Procurador) - Elaine Aparecida Chimure Theodoro (OAB: 114849/SP) - Valmir Aparecido Jacomassi (OAB: 111768/SP) - Gustavo Chimure Jacomassi (OAB: 390597/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0052035-55.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: André Lima Verde Fabiano - Apelante: Estado de São Paulo - Nos termos da consulta retro, redistribuam-se os autos ao Desembargador Osvaldo de Oliveira. São Paulo, 22 de outubro de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Ricardo Ruy Fukuara Rebello Pinho (OAB: 270906/ SP) (Procurador) - Bruno Limaverde Fabiano (OAB: 159290/SP) - Antonio Luiz Fabiano Neto (OAB: 48890/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0052035-55.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: André Lima Verde Fabiano - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 229/235), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 194/197) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Ricardo Ruy Fukuara Rebello Pinho (OAB: 270906/SP) (Procurador) - Bruno Limaverde Fabiano (OAB: 159290/SP) - Antonio Luiz Fabiano Neto (OAB: 48890/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0053781-55.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - SPPREV - Apda/Apte: Maria Aparecida Macedo de Almeida - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0053977-31.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Daniel Cardoso Kiste - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - VISTOS Relatório no Voto. Ao Exmo. Sr. Desembargador Revisor. - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Jumara Claudino (OAB: 278945/SP) - Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0053977-31.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Daniel Cardoso Kiste - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário de fls. 165/179 nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Jumara Claudino (OAB: 278945/SP) - Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0053977-31.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Daniel Cardoso Kiste - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 207/210), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 181/194 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Jumara Claudino (OAB: 278945/SP) - Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0057544-64.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sidney Roberto Duarte - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no ARE nº 815.188, DJe 03/09/2014, Tema nº 753, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário interposto em fls. 142/158 nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0057544-64.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sidney Roberto Duarte - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 160/165 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0059845-81.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Waldecy Betker Bariotto - Apdo/Apte: José Clati - Apdo/Apte: Marilene Franchi Becker - Apdo/ Apte: Francisca Claudio da Silva - Apdo/Apte: Sandra Filocomo Alves Bezerra - Apda/Apte: Maria Aparecida Caltran - Apdo/Apte: Darcy Fredi - Apdo/Apte: Nadir Junqueira Bianchi - Apdo/Apte: Antonio Lobato - Apdo/Apte: Gilberto Mardegan - Apdo/Apte: Serena Duzulina Todesco Fredi - Apdo/Apte: Mariza Helena Maia Nascimento - Apdo/Apte: Luiza Aparecida Liberali Menon - Apda/Apte: Maria Cristina Carnieli Conti - Apdo/Apte: Maria Celia Ribeiro - Apdo/Apte: Jose Roberto Rossi - Apdo/Apte: Benedita de Fátima Rodrigues Zampronio - Apda/Apte: Fátima Aparecida Pinheiro Torrezan - Apda/Apte: Aparecida Donizetti Denardi Moreira - Apdo/Apte: Maria José da Silva Lazaro - Apte/Apdo: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Fls. 312/322: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 338/341, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 4 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Fábio Wu (OAB: 282807/SP) - Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0059845-81.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Waldecy Betker Bariotto - Apdo/Apte: José Clati - Apdo/Apte: Marilene Franchi Becker - Apdo/ Apte: Francisca Claudio da Silva - Apdo/Apte: Sandra Filocomo Alves Bezerra - Apda/Apte: Maria Aparecida Caltran - Apdo/Apte: Darcy Fredi - Apdo/Apte: Nadir Junqueira Bianchi - Apdo/Apte: Antonio Lobato - Apdo/Apte: Gilberto Mardegan - Apdo/Apte: Serena Duzulina Todesco Fredi - Apdo/Apte: Mariza Helena Maia Nascimento - Apdo/Apte: Luiza Aparecida Liberali Menon - Apda/ Apte: Maria Cristina Carnieli Conti - Apdo/Apte: Maria Celia Ribeiro - Apdo/Apte: Jose Roberto Rossi - Apdo/Apte: Benedita de Fátima Rodrigues Zampronio - Apda/Apte: Fátima Aparecida Pinheiro Torrezan - Apda/Apte: Aparecida Donizetti Denardi Moreira - Apdo/Apte: Maria José da Silva Lazaro - Apte/Apdo: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Fábio Wu (OAB: 282807/SP) - Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0059878-71.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carmo Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Carlos Santos - Apelante: Joaquim Carlos da Silva - Apelante: Angela Morais Paschoalin - Apelante: José Antonio Prudencio Ribeiro - Apelante: Marco Antonio Pereira - Apelante: Leslie Melaine Godoy Rosa - Apelante: Maria Luiza Domingues Stein - Apelante: Eliana Soares dos Santos Canalli - Apelante: Wladimir Alberto de Sousa - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 207-22, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0059878-71.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carmo Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Carlos Santos - Apelante: Joaquim Carlos da Silva - Apelante: Angela Morais Paschoalin - Apelante: José Antonio Prudencio Ribeiro - Apelante: Marco Antonio Pereira - Apelante: Leslie Melaine Godoy Rosa - Apelante: Maria Luiza Domingues Stein - Apelante: Eliana Soares dos Santos Canalli - Apelante: Wladimir Alberto de Sousa - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 198-205, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0061002-91.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Luiz Carlos Rodrigues - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Inicie-se o julgamento virtual (voto nº 27.255). São Paulo, - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Simone Massilon Bezerra Barbosa (OAB: 301497/SP) - Mauricio de Almeida Henarias (OAB: 120813/SP) - Janaina de Camargo Oliveira (OAB: 251298/SP) - Vanessa de Camargo Martorano (OAB: 205350/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0061002-91.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Luiz Carlos Rodrigues - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 101-10. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Simone Massilon Bezerra Barbosa (OAB: 301497/SP) - Mauricio de Almeida Henarias (OAB: 120813/SP) - Janaina de Camargo Oliveira (OAB: 251298/SP) - Vanessa de Camargo Martorano (OAB: 205350/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0061002-91.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Luiz Carlos Rodrigues - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 89-99, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Simone Massilon Bezerra Barbosa (OAB: 301497/SP) - Mauricio de Almeida Henarias (OAB: 120813/SP) - Janaina de Camargo Oliveira (OAB: 251298/ SP) - Vanessa de Camargo Martorano (OAB: 205350/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0137797-77.2007.8.26.0000(994.07.137797-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0137797-77.2007.8.26.0000 (994.07.137797-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelado: Geraldo dos Santos - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com os Temas 16 e 17 do STJ. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Hermes Arrais Alencar - Luis Enrique Marchioni (OAB: 130696/SP) - Dejalma Zacarin (OAB: 100922/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0159857-44.2007.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Embargdo: Maria Inocencia dos Santos - Vistos. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social para se manifestar sobre os pedidos de fls. 202-15 e 217-23. São Paulo, 24 de maio de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Celso Maziteli Neto - Advs: Mauro Padovan Junior (OAB: 104685/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Mario Antonio de Souza (OAB: 131032/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0707275-13.2010.8.26.0000 (994.07.153358-9/50002) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - Cananéia - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Agravado: Leonides Costa Filho - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 234-240 de acordo com os Temas 16 e 17 do STJ. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jose Fernando Azevedo Minhoto - Advs: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) - Luiz Carlos Lunardi das Neves (OAB: 187249/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0707275-13.2010.8.26.0000 (994.07.153358-9/50002) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - Cananéia - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Agravado: Leonides Costa Filho - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 214-232 de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jose Fernando Azevedo Minhoto - Advs: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) - Luiz Carlos Lunardi das Neves (OAB: 187249/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3000685-42.2013.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Maykon Silva dos Santos - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 154/161 e 218/220, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 181/193, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Gabriel Motta Pinto Coêlho (OAB: 156357/RJ) - André Carlos da Silva (OAB: 172850/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3003727-67.2013.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Aroaldo Francisco dos Santos - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) (Procurador) - João Lazaro Ferraresi Silva (OAB: 209637/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3039503-72.2013.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Apelado: COSMO ROSA DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Vinicius Camata Candello (OAB: 232478/SP) (Procurador) - Raimundo Duarte de Lima (OAB: 253727/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 1502059-48.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1502059-48.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Barretos - Apelante: Lucas Andrey Leite - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A advogada Alessandra Revelini Carneiro, constituída pelo apelante, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, informando que renunciou ao mandato sem comprovar, entretanto, a comunicação ao mandante. Intimado, mais uma vez e com a advertência da imposição de multa por abandono, novamente sustentou a renúncia ao mandato sem provas da mencionada comunicação. Pois bem. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto, imponho à advogada Alessandra Revelini Carneiro (OAB/SP n.º 339.577), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alessandra Revelini Carneiro (OAB: 339577/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2183695-88.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2183695-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Atibaia - Peticionário: Nilson Roberto Candeias Brabo - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 2183695-88.2021.8.26.0000 Relator(a): JAYME WALMER DE FREITAS Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal Peticionário: NILSON ROBERTO CANDEIAS BRABO Decisão Monocrática nº 2501 REVISÃO CRIMINAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER - AMEAÇA PLEITO DE ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA - INADMISSIBILIDADE A REVISÃO CRIMINAL É AÇÃO AUTÔNOMA, QUE VISA DESCONSTITUIR OS EFEITOS DA COISA JULGADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO PODENDO SER UTILIZADA COMO SEGUNDO APELO OU TERCEIRA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO QUESTÃO JÁ APRECIADA INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, TAMPOUCO DA ALEGADA PROVA NOVA OU ELEMENTO NOVO CAPAZ DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. Nilson Roberto Candeias Brabo, qualificado nos autos principais, foi processado e condenado por sentença prolatada pela MM.ª Juíza de Direito Roberta Layaun Chiappeta de Moraes Barros, no âmbito do processo-crime nº 0004374-56.2016.8.26.0048, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Atibaia, ao cumprimento de 1 (um) mês de detenção, em regime aberto, como incurso no art. 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 77, daquele mesmo codex (fls. 69/83). Inconformado, o sentenciado apelou (fls. 84/103). A E. 13 ª Câmara de Direito Criminal, por acórdão proferido em 18.07.2019, de relatoria do d. Desembargador Augusto de Siqueira, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, negou provimento ao recurso da defesa, em votação unânime (fls. 104/110). Interpôs-se, então, Recurso Especial (fls. 115/131), o qual, todavia, não foi admitido pela i. Presidência da Seção Criminal, diante da ausência dos pressupostos legais, em 18.10.2019. Ainda irresignada, a defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, certo de que a Corte Cidadã negou provimento ao Recurso Especial, por decisão proferida em 01.09.2020, no AgRg no Ag Resp nº 1641808/SP, de relatoria do e. Ministro Joel Ilan Paciornik (fls. 132/137). Após o trânsito em julgado (fl. 138), o sentenciado propôs a presente ação de revisão criminal com pedido de liminar, buscando desate absolutório, ao argumento de existência de prova nova, consistente na alegada mudança de depoimento da testemunha de acusação (fls. 1/14). O pleito de medida liminar foi indeferido (fls. 202). A Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pela improcedência da ação revisional (fls. 208/211). É o relatório. Inicialmente, cabe consignar que a revisão criminal embasada no art. 621 do Código de Processo Penal tem seu cabimento em apenas três hipóteses: (i) contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos; (ii) condenação fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (iii) descoberta, posterior à sentença, de novas provas de inocência do acusado ou de circunstâncias que autorizem diminuição especial da pena. Não se concebe que seja manejada como sucedâneo de recurso, não sendo meio apto à mera reapreciação de provas ou do quantum de pena imposta. Sobre o tema, preleciona Guilherme de Souza Nucci: O objetivo da revisão não é permitir uma ‘terceira instância’ de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto (Código de Processo Penal Comentado, 14ª ed. São Paulo: Ed. RT, 2015, págs. 1239/1240). No mesmo sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: REVISÃO CRIMINAL Roubo majorado Pretensão de desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões Inviabilidade Matéria analisada nos dois graus de jurisdição Condenação calcada no exame da prova Hipótese que não se enquadra na previsão do art. 621, I, II e III, do CPP Mera pretensão, aqui, de modificação do julgado, com manejo da ação revisional como se de nova apelação se tratasse Impossibilidade Cabimento de revisão apenas nas hipóteses taxativamente enumeradas e em que há evidente erro judiciário Pedido não conhecido. (Revisão Criminal nº 0034292-26.2014.8.26.0000, Rel. Des. De Paula Santos; j. 12/05/2016). REVISÃO CRIMINAL. Crime de roubo duplamente majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. Insurgência quanto ao apenamento. Inocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 621, do Código de Processo Penal. Revisão da dosimetria da pena que se justificaria apenas na hipótese de comprovado erro técnico ou flagrante injustiça. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. [Trecho do acórdão] ... É consabido que a alteração de jurisprudência, via de regra, não traduz hipótese de procedência da revisão criminal pelo que, o simples fato da decisão revisanda não ter observado o entendimento jurisprudencial mais benéfico ao réu, ou, até mesmo, aquele sumulado pelas Cortes Superiores (exceção feita à hipótese de Súmula Vinculante, que não é o caso dos autos), não autoriza o ajuizamento da revisão criminal, porquanto não se está diante de decisão contrária a texto expresso de lei, e, via de consequência, de erro judiciário, hipótese apta a justificar o levantamento da imutabilidade da coisa julgada. (Revisão Criminal nº 0299688-39.2009.8.26.0000, Rel. Des. Camargo Aranha Filho; j. 09/06/2016). REVISÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO Pedidos para redução da pena e reconhecimento das condutas em continuidade delitiva - IMPOSSIBILIDADE Revisão criminal que não pode ser apresentada como nova apelação, visando apenas reanalise de teses já discutidas anteriormente Pedidos subsidiários relacionados a posições jurisprudenciais, não cabendo apreciação Modificações requeridas que só poderiam ser deferidas caso aplicadas erroneamente ou contra legis - Pedido indeferido. (Revisão Criminal nº 0082722-43.2013.8.26.0000, Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, j. 22/03/2016). Sem grifos nos originais. Em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, desponta inviável a almejada rescisão do julgado, pois a autoria e materialidade delitivas restaram comprovadas pelo acervo probatório coligido na ação penal. Tais aspectos foram bem analisados em ambas as instâncias. Senão vejamos. A inicial acusatória narra que em 13 de junho de 2016, no horário e endereço ali indicados, na comarca de Atibaia, Nilson ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave à sua ex-companheira, Carla Aparecida Dias de Oliveira. Segundo consta, o sentenciado e a ofendida mantiveram relacionamento amoroso por doze anos e, quando dos fatos, estavam separados. Nilson, contudo, não aceitava a separação e frequentemente ameaçava, bem assim importunava a vítima no local de trabalho dela. Na data do crime, ele telefonou ao consultório de Carla e foi atendido pela secretária Andreia, ocasião em que ordenou que avisasse à ofendida que se ele a visse na companhia do colega de trabalho dela, Dr. Marcelo, ele arrancaria o pescoço dele, se ela não iria ficar com ele, ela não ficaria com mais ninguém. Que ele ficaria atrás das grades, mas com este filho da puta ela não ficaria. Ao final da instrução criminal, a d. Magistrada concluiu pela procedência do pedido do Ministério Público, com base nos seguintes fundamentos: Carla manteve narrativa segura a respeito da ameaça que sofreu, ao afirmar que constantemente o réu ligava em seu consultório, sendo atendido por Andréia. Explicou que o réu dizia que acabaria com a sua vida, que não podia vê-la com ninguém, pois acabaria com a pessoa. Relatou, ainda, uma infindável lista de situações em que sofreu ameaças e agressões, as quais não fazem parte do presente processo. A versão narrada pela vítima, de que o réu constantemente a ameaçava, ligando em seu consultório e em seu celular, bem como a ameaça especificamente descrita na denúncia, foi corroborada por uma testemunha presencial, Andreia, que, em verdade, foi a pessoa que atendeu a ligação referente à ameaça atinente aos autos ora em análise. Andreia, indagada se confirmava o relato prestado em solo policial ocasião em que relatou ter o réu lhe dito Que a depoente [Andreia] avisasse Carla que se ele [o réu] a visse na companhia do colega de trabalho dela, o Dr. Marcelo, ele arrancaria o pescoço dele, se ela não iria ficar com ele, ela não ficaria com mais ninguém. Que ele ficaria atrás das grades, mas com este filho da puta ela não fica respondeu que sim, aduzindo que ficou nervosa, razão pela qual começou a chorar, desligando o telefone. A testemunha Marcelo confirmou que o réu ligou para o escritório de Carla e que a vítima entrou em contato e lhe disse que o réu havia feito ameaças contra ela por telefone. Narrou que ele próprio já foi ameaçado pelo réu. Ou seja: a vítima, amparada por duas testemunhas, uma das quais presencial, sofreu ameaças proferidas pelo réu, as quais lhe causaram severas consequências à época. Carla narrou que trabalhava à portas fechadas, narrativa confirmada pela testemunha ouvida; relatou que instalou câmeras e alarme em sua casa, sendo que por vezes, solicitou ao vigia da rua para que lhe acompanhasse até chegar em sua residência. Faz terapia para a superação das situações que vivenciou, asseverando que atualmente sente-se mais segura, mas que teve muito medo. Não se sustenta a alegação de que a vítima não temia o acusado, com base na mensagem de texto enviada por meio de aplicativo de mensagens instantâneas (fls. 344), que meramente demonstrou que a vítima decidiu tomar postura contra as ameaças que vinha sofrendo. Tal mensagem não revelou, em momento algum, ausência de temor. A violência física ou psicológica não pode e não deve ser tolerada, em hipótese alguma. Não à toa, legislação específica foi criada, visando a proteção do indivíduo em ambiente doméstico, local em que a violência física e psicológica toma corpo de forma nem sempre visível. Com isto, o Estado tomou, por assim dizer, para si este grave problema que afeta o mundo como um todo. Por esta razão, não há que se dizer Julgar procedente a presente ação seria o mesmo que privilegiar a imoralidade, o indecoro e a vitimização voluntária, pois, diante da comprovada inexistência delituosa, deferir-se-ia tutela protecionista àquele que atenta contra a instituição familiar (fls. 336). O que fere a instituição familiar é a violência física e psicológica diuturnamente empregada contra pessoas com as quais o relacionamento deveria ser diametralmente oposto. Fere, isto sim, a instituição familiar, a violência física, a ameaça, a pressão psicológica, a perseguição, a vigilância indiscriminada, geralmente acompanhada de invasão da privacidade em ambiente doméstico e no trabalho, a proibição desta ou daquela postura por entendê-la em desacordo com determinado conceito que um indivíduo faz do que é certo e do que é errado. Os ditames dos regramentos da vida em sociedade estão dispostos na Lei. E ao judiciário, cabe a aplicação da Lei. A aplicação da Lei não privilegia nenhuma das posturas mencionadas pela Douta Defesa: ao contrário, evita a banalização da vida e da integridade do indivíduo pelo Estado. (...) A palavra da vítima veio apoiada nos relatos consistentes de duas testemunhas, sendo que o réu, na oportunidade que teve de apresentar sua autodefesa, optou por não comparecer ao ato, por, conforme descrito por sua defesa, (...) se tratar de advogado e ter dito que para ele era muito vexatório sentar no banco dos réus (...) (fls. 267). Tornou-se, em razão disto, revel. (...) Não subsiste, ainda, qualquer alegação no sentido de que a ameaça não foi dirigida à vítima, e sim ao seu companheiro de trabalho, para fins de fundamentar inépcia da exordial ou ainda absolvição. É sabido que a existência de ameaça dirigida a terceiro não descaracteriza o crime de ameaça. Conforme narra a doutrina dentre elas a de Damásio de Jesus (Código penal anotado.20ª ed. São Paulo: Saraiva. 2010, p. 536-537), a ameaça pode se dar de forma direta, quando dirigida ao sujeito passivo (no caso a ofendida) e, indireta, quando dirigida a terceira pessoa ligada à vítima (o companheiro de trabalho da vítima). E é evidente que a ameaça de causar mal injusto e grave contra o companheiro de trabalho de Carla com quem a própria vítima assumiu ter tido relacionamento afetivo posterior ao fim do relacionamento com o réu representou situação obviamente nociva, apta a abalar sua tranquilidade, paz e sensação de segurança, alarmando-a de que algum mal poderia vir a acontecer. Destarte, restou configurado o delito previsto no artigo 147 do Código Penal, não havendo que se falar em absolvição (fls. 80/83, grifei). Na mesma esteira, foi o teor do aresto impugnado: Bem caracterizado o delito de ameaça, em cenário de violência doméstica. Autoria e materialidade são certas e recaem sobre o acusado. Apesar de regularmente intimado, deixou de comparecer à audiência, sendo declarada a revelia. A vítima relatou os fatos com segurança e coerência. Disseque o réu, seu ex-marido, é ex-policial e, inconformado com o término do relacionamento, passou a ameaçá-la constantemente, além de manifestar comportamento agressivo e desrespeitoso, com reiterados xingamentos. Na data dos fatos, telefonou no consultório onde trabalha e disse para a secretária avisar que acabaria com a sua vida e a de Marcelo, colega de trabalho e pessoa com quem passou a relacionar-se após o término do casamento. Não recordou exatamente as palavras utilizadas pelo acusado, mas confirmou as ameaças, constantes. O fato de a ofendida não se recordar exatamente das expressões utilizadas pelo acusado não inquinam a credibilidade dos seus relatos. Conforme se extrai, as ameaças e xingamentos eram constantes, tanto que instaurados diversos expedientes, inclusive com fixação de medida protetiva de urgência. A multiplicidade de condutas no tempo e no espaço, além das especificidades de cada pessoa em apreender e recordar os detalhes dos acontecimentos justificam suficientemente as pequenas distorções dos depoimentos. Nos crimes de violência doméstica, em geral, cometidos na clandestinidade, é de especial relevância a palavra da vítima, desde que não destoante das demais provas, como no caso. (...) A secretária Andréia Maria Camargo confirmou os fatos. Trabalha no consultório da vítima e por diversas vezes atendeu o réu no telefone. Ele começava a xingar, gritava. Quando não atendia o telefone, ficava insistindo, tanto no telefone fixo como no celular da vítima. Trabalharam com as portas fechadas por diversos meses. Ratificou o relato fornecido na fase policial, aduzindo que o réu telefonou e ameaçou a ofendida e outro colega de trabalho. Marcelo Jacinto disse que o réu ligou para o consultório da vítima, com quem trabalhava, e fez ameaças por telefone. O acusado disse que se ela não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém. Não presenciou os fatos. Disse que já foi ameaçado pelo réu por ligação telefônica. Pois bem. O crime de ameaça é formal. Para sua caracterização basta que seja idônea a incutir temor na vítima, ainda que esta, em concreto, não tenha se intimidado. No caso, as ameaças foram capazes de atemorizar a ofendida, tanto que solicitou auxílio policial e medidas protetivas. (...) Assim, o conjunto probatório dos autos, em cotejo com as alegações da defesa, aponta para a responsabilidade do acusado. No curso da instrução processual, a defesa não logrou trazer aos autos nenhum fato ou elemento probatório apto a desconstituir a imputação veiculada na denúncia, e comprovada pelas provas produzidas (fls. 104/110). Note-se que as declarações da vítima foram confirmadas pelos relatos judiciais das testemunhas Marcelo e Andreia. Ainda que se desprezasse o teor do depoimento dessa última, portando, subsistiram a palavra da ofendida e o testemunho de Marcelo, ambos confirmando a prática do crime de ameaça pelo sentenciado, de certo que tal conjunto de provas já seria bastante para fundamentar o desfecho condenatório. Outrossim, conforme bem ressaltado do parecer da douta Procuradoria de Justiça, que adoto como razão de decidir: Resumindo a questão, o requerente, Advogado, conseguiu que uma testemunha da acusação, ouvida nos autos originais tanto na fase policial quanto em Juízo, fosse novamente ouvida na Delegacia de Polícia, oportunidade em que, segundo sua compreensão, teria desdito aquilo que dissera anteriormente e que fundamentou sua condenação. Não é bem assim. Analisando o novo depoimento policial da aludida testemunha, colhido em julho de 2019, nota-se que ela praticamente reiterou seus depoimentos anteriores, asseverando: ...me recordo que naquela época Nilson e Carla ainda estavam juntos. Nilson telefonou dizendo que era para eu avisar Carla que ele pretendia arrancar o pescoço do dentista de nome Marcelo caso encontrasse Carla na Companhia de tal sujeito.... Na denúncia oferecida em 2016 ainda constou que o ora requerente ainda teria dito: se ela não iria ficar com ele ela não ficaria com mais ninguém. Que ele ficaria atrás das grades, mas com este filho da puta ela não ficaria. Nota-se que sobre esses últimos dizeres, aludida testemunha, sintomaticamente, não foi questionada em 2019. Diz o ora requerente, ainda, que a nova prova demonstrou que as ameaças não foram dirigidas à sua ex-esposa, mas ao tal de Marcelo. Ocorre que tal questão já fora enfrentada na R. Sentença condenatória, quando lá constou: Não subsiste, ainda, qualquer alegação no sentido de que a ameaça não foi dirigida à vítima, e sim ao seu companheiro de trabalho, para fins de fundamentar inépcia da exordial ou ainda absolvição. É sabido que a existência de ameaça dirigida a terceiro não descaracteriza o crime de ameaça. Conforme narra a doutrina dentre elas a de Damásio de Jesus (Código penal anotado. 20ª ed. São Paulo: Saraiva. 2020, p. 536-537) -, a ameaça pode se dar de forma direta, quando dirigida ao sujeito passivo (no caso a ofendida) e, indireta, quando dirigida a terceira pessoa ligada à vítima (o companheiro de trabalho da vítima). E é evidente que a ameaça de causar mal injusto e grave contra o companheiro de trabalho de Carla com quem a própria vítima assumiu ter tido relacionamento afetivo posterior ao fim do relacionamento com o réu representou situação obviamente nociva, apta a abalar sua tranquilidade, paz e sensação de segurança, alarmando-a de que algum mal poderia vir a acontecer. Destarte, restou configurado o delito previsto no artigo 147 do Código Penal.... Desnecessários outros argumentos. A prova nova obtida pelo ora requerente, na verdade, não é nova, não o inocenta e a tese, que seria agora apresentada para desconstituir a condenação, tampouco é nova, já tendo sido enfrentada quando do processo de conhecimento. (fls. 208/211). A corroborar a conclusão acerca da inexistência de prova substancialmente nova, observa-se que essa questão também foi aventada pela defesa perante o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sem êxito, todavia (v. fls. 132/137). O procedimento dosimétrico, de igual modo, revela-se irretocável, mesmo porque a pena foi fixada no mínimo legal, em regime aberto, e concedida suspensão condicional, nos termos do art. 77 do Código Penal. Registre-se que inexiste irresignação nesse ponto. Enfim, o pedido deduzido nestes autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses de admissibilidade da revisão. A defesa não conseguiu trazer à baila nenhum fato novo ou argumento novo, capaz de ensejar a modificação do decisum. Pretende-se, apenas, uma reapreciação de tema já discutido no julgamento da causa, em ambas as instâncias, tratando-se, na verdade, de nova apelação, portanto, incabível. Dessa forma, conclui-se que todos os pontos aqui levantados foram objeto de apreciação, tanto na sentença como no acórdão. O peticionário não trouxe nenhum elemento ou prova capaz de alterar a coisa julgada, princípio este com garantia constitucional. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido revisional, nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ. São Paulo, 8 de junho de 2022. JAYME WALMER DE FREITAS Relator - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Nilson Roberto Candeias Brabo (OAB: 318766/SP) (Causa própria) - 3º Andar Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar DESPACHO



Processo: 0018105-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0018105-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impette/Pacient: Jose Wellington Palma - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ WELLINGTON PALMA, de próprio punho e em seu favor, contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara do Júri e das Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba, consubstanciado na manutenção da sua prisão preventiva, em razão da acusação como incurso nos artigos 121, §2º, incisos I e VI; c.c. §2-A, inciso I, e 121, §2º, inciso IV, ambos c.c. o 14, inciso II; 146, §1º, todos do Código Penal, e 24-A, da lei 11.340/06. Sob a alegação de excesso de prazo, pugna, em síntese, pela concessão da liberdade provisória. O paciente teve a prisão preventiva decreta porque, supostamente, no dia 21 de dezembro de 2019, por motivo torpe e contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, tentou matar sua ex-companheira EVELIN, não se consumando o crime, cuja execução iniciou, por circunstâncias alheias à sua vontade; nas mesmas circunstâncias, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha em favor da ex-companheira; com intenção homicida, mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, efetuou disparos de arma de fogo contra WELLINGTON, irmão da vítima EVELIN, não se consumando o crime, cuja execução iniciou, por circunstâncias alheias à sua vontade; e, por fim, constrangeu ANTÔNIO, padrasto da vítima EVELIN, mediante grave ameaça, coagindo-o a permitir que o denunciado ingressasse na sua residência, e onde estava a ex-companheira EVELIN. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é criação jurisprudencial para as hipóteses em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidentes de forma indiscutível na própria impetração e nos documentos comprobatórios que a acompanham, o que não é o caso. Ao analisar os autos digitais, em especial o teor da denúncia e da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, não vislumbro ilegalidade a ensejar sua imediata soltura, vez que remanescem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, mormente pela gravidade dos fatos e o histórico de violência doméstica. Anoto, ainda, que recentemente esta Colenda Câmara julgou o Habeas Corpus 2054572-03.2022.8.26.0000, impetrado sob a mesma alegação, sendo a ordem indeferida. Ante o exposto, indefiro a medida liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, especialmente acerca da realização do exame de sanidade mental do paciente. Juntadas, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 9 de junho de 2022. CAMARGO ARANHA FILHO Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - 10º Andar



Processo: 1025203-64.2019.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1025203-64.2019.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Gilberto Fernandes e outro - Apelada: Helena Guerra e outros - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS POR RECONHECER QUE O DOCUMENTO INSTRUÍDO NA EXECUÇÃO NÃO POSSUÍA FORÇA EXECUTIVA. APELAÇÃO DOS EMBARGADOS. INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, CONFORME DISPOSTO NO ART. 784, INCISO III, DO CPC VIGENTE. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Aparecido Gebara (OAB: 115521/SP) - Dennis Marcel Purcíssio E Silva (OAB: 187113/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0166051-80.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Haroldo Marchetti Junior - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. HOMOLOGADO O LAUDO PERICIAL DECLARANDO CRÉDITO EM FAVOR DO AUTOR NA IMPORTÂNCIA DE R$80.653,69. INCONFORMISMO DO RÉU. APELAÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL QUE SE FAZIA DESNECESSÁRIA, CONSIDERANDO QUE O RÉU DEIXOU DE APRESENTAR AS CONTAS DEVIDAS NO PRAZO LEGAL. IMPUGNAÇÃO ÀS CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR QUE NÃO ERA CABÍVEL. MÉRITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE NÃO FOI REALIZADA NO PRESENTE CASO. AFERIÇÃO DE DÉBITOS NÃO LASTREADOS EM NENHUMA CAUSA JURÍDICA, DADO QUE O CONTRATO APRESENTADO NÃO DEMONSTRA AS TAXAS, TARIFAS E JUROS PACTUADOS. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. TAXA IMPRÓPRIA PARA INCIDIR SOBRE O DÉBITO POR NÃO ESCLARECER QUAL É A TAXA DOS JUROS E QUAL O ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Paulo Eduardo Akiyama (OAB: 154446/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000223-44.2021.8.26.0213
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1000223-44.2021.8.26.0213 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guará - Apelante: Book Play Comercio de Livros Eireli - Epp - Apelada: Poliana de Paula Brito (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A REQUERENTE TENHA CONTRATADO OS SERVIÇOS DE E-BOOKS - LIVRO DIGITAL (BOOKPLAY) DA PARTE CONTRÁRIA. ÔNUS DO QUAL A REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CANCELAMENTO DO PROTESTO QUE SE MANTÊM. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE PROTESTO INDEVIDO QUE DISPENSA PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 QUE, À LUZ DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA C. CÂMARA, E DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00. VALOR A SER CORRIGIDO DESDE A PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO E COM A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO (PROTESTO INDEVIDO).RECURSO PROVIDO EM PARTE SOMENTE PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Henrique Stábile. (OAB: 251594/SP) - Patrício de Freitas Fávero (OAB: 411218/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1000238-85.2021.8.26.0383
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1000238-85.2021.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Braz Batista Medeiros (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO RÉU.CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA APOSENTADORIA DO AUTOR. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A ORIGEM E REGULARIDADE DE TAL OPERAÇÃO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR COMPATÍVEL, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DO BANCO. DEVOLUÇÃO SINGELA DOS VALORES. APELAÇÃO PROVIDA NESTA PARTE.SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR QUE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DA DEMANDANTE DEVERÁ SE DAR DE FORMA SINGELA, E NÃO EM DOBRO, NOS TERMOS DELINEADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Regis Fernando Higino Medeiros (OAB: 201984/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1003322-42.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1003322-42.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apda: Edvone Maria da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUTORA QUE ALEGA FALSIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO APRESENTADO. REQUERIDO QUE, INTIMADO A SE MANIFESTAR SOBRE O INTERESSE EM APRESENTAR PROVAS, COMO PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, NEGOU INTERESSE. PRECLUSÃO OBSERVADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVADA A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DO QUAL O REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, QUE SE MANTÉM. DANOS MORAIS ADVINDOS DE CONTRATAÇÕES E DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA REQUERENTE, QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO “IN RE IPSA”). APLICAÇÃO DA SÚMULA 532 DO C. STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00, QUE MERECE REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA C. CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DO BANCO. DEVOLUÇÃO SINGELA DOS VALORES. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DO QUANTUM CREDITADO NA CONTA DA REQUERENTE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO (ART. 169 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO EM PARTE TÃO-SOMENTE PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00, TAL QUAL CONSTOU DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO E DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DO QUANTUM CREDITADO NA CONTA DA REQUERENTE DO VALOR A SER RESTITUÍDO À AUTORA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE APENAS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES ATUALIZADOS DESCONTADOS DA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogério Napoleão (OAB: 39643/SC) - Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 78069/MG) - Breiner Ricardo Diniz Resende (OAB: 84400/MG) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1001734-39.2020.8.26.0431
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1001734-39.2020.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pederneiras - Apte/Apda: Greice de Fatima Simões Farineli (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso da financeira na parte conhecida e, deram provimento ao apelo da ré, por votação unânime - APELAÇÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, ENSEJADA PELA VENDA DO VEÍCULO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL, A DESPEITO DA PURGAÇÃO DA MORA. OUTROSSIM, CONVERTEU-SE DESDE LOGO A OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, A FIM DE QUE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, SEJA RESTITUÍDO À RÉ O VALOR DO BEM NA DATA DE SUA APREENSÃO DE ACORDO COM A TABELA FIPE, DEVIDAMENTE ATUALIZADO E PODENDO SER EXTRAÍDO DO DEPÓSITO JÁ EXISTENTE NOS AUTOS PRIMEIRA FRAÇÃO DO APELO DA AUTORA QUE NEM SEQUER É APTA A SUPERAR O JUÍZO DE PRELIBAÇÃO, VISTO QUE DESTINADA A VEICULAR TESE DE INSUFICIÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO PELA DEVEDORA PARA PURGAÇÃO DA MORA, JÁ SUBMETIDA A EXAURIENTE COGNIÇÃO QUANDO DO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO À SEGUNDA PARTE DO APELO, APRESENTA-SE CORRETA A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM EM PERDAS E DANOS, DE MODO QUE SEJA DEVOLVIDO À INSURGENTE O VALOR EQUIVALENTE AO PREÇO DE MERCADO DO AUTOMOTOR, A SER APURADO COM BASE NA AVALIAÇÃO DA TABELA FIPE, PARÂMETRO LARGAMENTE CONHECIDO PARA AFERIR O VALOR DE MERCADO DE VEÍCULOS, TRATANDO-SE DE PADRÃO DE ANÁLISE IMPARCIAL E ADEQUADO ÀS FINALIDADES ALMEJADAS NO QUE TANGE AO APELO DA RÉ, DE FATO EXSURGE IMPERIOSA A REFORMA DA SENTENÇA, A FIM DE, PRIMEIRAMENTE, SUBSTITUIR O JULGAMENTO PELO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA, DESFECHO COMPATÍVEL COM O DESENCADEAMENTO DOS FATOS NO CURSO DO PROCESSO. POR CONSEGUINTE, HÁ DE SER COMINADA ÀQUELA QUE INDEVIDAMENTE ALIENOU O BEM MULTA NO MONTANTE CORRESPONDENTE A 50% DO VALOR ORIGINALMENTE FINANCIADO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO, NOS MOLDES ESTABELECIDOS NO § 6º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 - RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO ENSEJA REPERCUSSÕES NA DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DERIVADOS DA SUCUMBÊNCIA. A COMINAÇÃO À RÉ DA RESPONSABILIDADE DE COM O PAGAMENTO DELES ARCAR ENCONTRA RESPALDO NA COMEZINHA REGRA DA CAUSALIDADE, PORQUANTO, SENDO INCONTROVERSO O INADIMPLEMENTO, COM A INDEVIDA FRUSTRAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO DA AUTORA, INEQUIVOCAMENTE DERA CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA; PROVIDO O APELO DA RÉ ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luís Eduardo Borges da Silva (OAB: 288477/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - São Paulo - SP



Processo: 1012525-26.2020.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1012525-26.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Elson Cardoso da Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - V.U. a) Deram provimento aos recursos oficial e da Municipalidade de Praia Grande, para anular a sentença na parte em que julgou parcialmente procedente a ação, mantida a rejeição dos pedidos formulados na inicial, com base no art. 487, inciso I, do estatuto processual civil; b) Negaram provimento ao apelo do autor, que em virtude da sucumbência integral responderá pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária a partir desta data, subordinada eventual execução à prova de que deixou a condição de necessitado. - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PRAIA GRANDE PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À AERONÁUTICA PARA FINS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, SEXTA-PARTE E LICENÇA-PRÊMIO INADMISSIBILIDADE REVOGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS QUE AUTORIZAVAM O REFLEXO ANTES DO INGRESSO DO AUTOR NO ENTE PÚBLICO PEDIDOS REJEITADOS SENTENÇA CONFIRMADA NO PARTICULAR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) - Andre Hernany Gratão (OAB: 332105/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2217811-23.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2217811-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Henrique Sebastião France e outros - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXEQUENTES - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO DE 1º GRAU: “VISTOS. O EXEQUENTE INSTAUROU ESTE INCIDENTE APONTANDO O VALOR DEVIDO PELO EXECUTADO A FLS. 66/211. HOUVE A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO EM QUE SE DISCUTIU APENAS A PRESCRIÇÃO, TESE AFASTADA A FLS. 239/241, COM A HOMOLOGAÇÃO DO VALOR PLEITEADO. ESSA DECISÃO FOI PROFERIDA EM 12/12/2018. COM O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO PELO EXECUTADO CONTRA A DECISÃO RETRO REFERIDA, O EXEQUENTE PEDIU A EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO, O QUE FOI AUTORIZADO EM 25/12/2019 (FLS. 325). HOUVE A COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS DOS RPVS (FLS. 423/511), COM PEDIDO DE LEVANTAMENTO E RECLAMAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ALGUNS EXEQUENTES E RETENÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA (FLS. 530/630). A FESP MANIFESTOU-SE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DOS RPVS EM RELAÇÃO AOS EXEQUENTES CUJOS PAGAMENTOS NÃO FORAM COMPROVADOS (FLS. 636/639), SOBREVINDO MANIFESTAÇÃO A FLS. 657/658 ACERCA DO NÃO CADASTRAMENTO DOS INCIDENTES. A FLS. 670 FOI CONCEDIDO PRAZO PARA O CADASTRAMENTO DE INCIDENTES. A FESP COMPROVOU O ESTORNO DO IMPOSTO DE RENDA A FLS. 675/681. A FLS. 772/778 OS EXEQUENTES APONTARAM ERRO DE CÁLCULO, ADUZINDO QUE SE TRATA DE ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO E PEDIRAM A NOVA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, COM O QUE NÃO CONCORDOU A FESP. É A SÍNTESE. DECIDO. A FESP TEM RAZÃO. O ERRO APONTADO PELOS EXEQUENTES NÃO É MERO ERRO MATERIAL, AFINAL, PRETENDEM A ALTERAÇÃO DE TODO O CÁLCULO POR ELES APRESENTADOS NO INÍCIO DA EXECUÇÃO, CUJOS VALORES FORAM HÁ TEMPOS HOMOLOGADOS E PAGOS PELO ENTE PÚBLICO. HOUVE REALMENTE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA, MOTIVO POR QUE REJEITO O PEDIDO DOS EXEQUENTES. CASO DISCORDEM COM O ENTENDIMENTO AQUI EXPOSTO, DEVERÃO RECORRER DA DECISÃO. DECORRIDO O PRAZO PARA RECURSO E NADA MAIS REQUERIDO, TORNEM PARA EXTINÇÃO. INT. SÃO PAULO, 01 DE SETEMBRO DE 2021.” - INCONFORMISMO DOS EXEQUENTES/AGRAVANTES - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. DECISÃO AGRAVADA.DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL, POR SE TRATAR DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO - DETERMINAÇÃO DA REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE 2º GRAU NOS TERMOS DO ART. 509, § 2º CPC - A CONTADORIA JUDICIAL DE 2º INSTÂNCIA, CONCLUIU QUE OS CÁLCULOS ÀS FLS. 782/882, ENCONTRAM- SE ARITMETICAMENTE CORRETOS, VISTO QUE ELABORADOS NOS TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO (FLS. 43/44). OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL (FLS. 21/22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO). PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - DECISÃO DA JUÍZA “A QUO”, REFORMADA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXEQUENTES, PROVIDO (ACOLHENDO-SE OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL EM 2º GRAU (FLS. 43/44 - “... OS CÁLCULOS ÀS FLS. 782/882, ENCONTRAM-SE ARITMETICAMENTE CORRETOS, VISTO QUE ELABORADOS NOS TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO...”). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Jorgiana Paulo Lozano (OAB: 331044/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) - Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1004084-48.2015.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1004084-48.2015.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Durvalino Picolo (E outros(as)) e outro - Apelado: Municipio de Americana - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACORDO REALIZADO PELAS PARTES, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, PELO QUAL A MUNICIPALIDADE RECONHECEU DÍVIDA NA ORDEM DE R$18.292.986,56 (DEZOITO MILHÕES DUZENTOS E NOVENTA E DOIS MIL E NOVECENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS) - EXECUÇÃO DO PRINCIPAL, PELA CREDORA, E DOS HONORÁRIOS, PELO ADVOGADO - EMBARGOS INTERPOSTOS PELA MUNICIPALIDADE - JULGAMENTO CONJUNTO DOS DOIS EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM RAZÃO DE CAUSA SUPERVENIENTE DECORRENTE DE DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS QUE JULGOU IRREGULAR O CONTRATO - INCONFORMISMO DOS EXEQUENTES - ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA SEM OBSERVÂNCIA DO REEXAME NECESSÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - ACORDO POR MEIO DO QUAL A MUNICIPALIDADE ASSUME DÍVIDA VULTOSA SOMENTE PRODUZ EFEITO DEPOIS DE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 475 E 269 DO CPC ANTERIOR, POIS A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DATA DE 22 DE OUTUBRO DE 2014 - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO, RECONHECÍVEL DE OFÍCIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COM DETERMINAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM, EM DESFAVOR DOS RECORRENTES, EMBARGADOS, POR EQUIDADE - MANUTENÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - EXECUÇÃO INICIADA SEM TÍTULO JUDICIAL - SUBSISTÊNCIA DO CRITÉRIO ADOTADO NA ORIGEM PARA NÃO PIORAR A SITUAÇÃO DOS RECORRENTES VENCIDOS E TAMBÉM PORQUE HOUVE CONCORDÂNCIA PELA EMBARGANTE - MAJORAÇÃO, CONTUDO, EM RAZÃO DO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 85, §11º DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO, POR OUTRO FUNDAMENTO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 756,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Durvalino Picolo (OAB: 75588/SP) (Causa própria) - Patrícia Helena Botteon da Silva (OAB: 170613/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1061759-85.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1061759-85.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. de S. P. - Apelado: E. U. M. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA COMPELIR O ESTADO DE SÃO PAULO AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DO TEMA Nº 500 DO E. STF. ASSISTÊNCIA À SAÚDE QUE INCUMBE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS (ART. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SOLIDARIEDADE ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA SEARA ADMINISTRATIVA. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE DIZ RESPEITO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.3. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELO ART. 6º DA CF, ARTS. 4º E 11 DO ECA, BEM COMO PELO ART. 2º DA LEI Nº 8.080/90, QUE ABRANGE A OBTENÇÃO GRATUITA DE INSUMOS E MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DO ENFERMO. 4. PROCESSO SUJEITO AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.161 DO E. STF. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE MEDICAMENTO QUE, EMBORA NÃO POSSUA REGISTRO NA ANVISA, TEM A SUA IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA REGULADORA. IMPRESCINDIBILIDADE DO USO DA SUBSTÂNCIA COMPROVADA POR MEIO DE PRESCRIÇÃO SUBSCRITA PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DO MENOR. INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS E HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM O CUSTO DO MEDICAMENTO DEMONSTRADAS. 5. ASTREINTES QUE DEVEM SER LIMITADAS EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM O CRITÉRIO ADOTADO POR ESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL.6. AUTOR QUE DEVERÁ APRESENTAR, SEMESTRALMENTE, NA ESFERA ADMINISTRATIVA, RELATÓRIO MÉDICO A FIM DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.7. RECURSO DE APELAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDO EM PARTE, PROVIDA EM PARTE A REMESSA NECESSÁRIA. - Advs: Zillá Oliva Roma (OAB: 422866/SP) (Procurador) - José Luiz Fonseca da Rocha (OAB: 177258/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0078317-08.2006.8.26.0000(994.06.078317-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0078317-08.2006.8.26.0000 (994.06.078317-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Victor Bogado - Apelante: Silvana Portugal Francisco - Apelante: Sonia Laurinda Fiusa da Silva - Apelante: Magda Aparecida Camargo Campos - Apelante: Andreia Vergara Gonzalez - Apelante: Diva Pereira Batita da Silva - Apelante: Teresa Guilherme da Silva Marques - Apelante: Silvania Cabreira Dias Mendes - Apelante: Andreia Siqueira da Silva - Apelante: Miryan Pinter - Apelante: Franceline de Jesus Dias - Apelante: Marcia Aparecida Correa - Apelante: Maria Luiza Fabiano - Apelante: Edna Regina Recuche Pontes - Apelante: Maria de Fatima Cabral Ferreira - Apelante: Debora da Silva Benetti - Apelante: Jose Alves de Oliveira - Apelante: Reginaldo Marques Vicente - Apelante: Rosangela Marques Vicente - Apelante: Eliza Rosa Alegre - Apelante: Edna Portugal Francisco - Apelante: Gilda Helena da Cruz - Apelante: Vera Lucia Grili - Apelante: Antonia Alves Barbosa Correa - Apelante: Sueli Aparecida Fernandes do Carmo - Apelante: Flavio Gomes - Apelante: Marisa Aparecida Gonçalves Ribeiro - Apelante: Maria do Carmo Xavier Silva - Apelante: Aparecido Israel da Silveira Barreto - Apelante: Magali Aldegheri Graciano - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - Reny Machado (OAB: 96167/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0083263-59.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Mariana Graziela Corrêa (Justiça Gratuita) - Apelado: Louise Madalena Moraes Ricardo (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 675-81), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 629-42) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Nascere Della Maggiore Armentano (OAB: 229158/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0083263-59.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Mariana Graziela Corrêa (Justiça Gratuita) - Apelado: Louise Madalena Moraes Ricardo (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 644-57), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Nascere Della Maggiore Armentano (OAB: 229158/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0098846-48.2006.8.26.0000(994.06.098846-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0098846-48.2006.8.26.0000 (994.06.098846-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriano Luis Freitas Santa Rosa - Apelante: Alex Borges da Silva - Apelante: Antonio Luis Queiroz Furlani - Apelante: Carlos Roberto dos Santos - Apelante: Cintia Camargo de Freitas - Apelante: Daniel Francisco Coronado - Apelante: Daniel Leandro Carlos - Apelante: Eduardo Sukaitis - Apelante: Edvaldo Fontes Batista - Apelante: Elton de Jesus Silva - Apelante: Evaldo Alves da Silva - Apelante: Laercio Gonçalves - Apelante: Jose Carlos Gianini - Apelante: Jose Vitor Gomes Guerra - Apelante: Joao Alfredo do Prado - Apelante: Joao Jose Garcia Filho - Apelante: Juliano Cesar Sirio - Apelante: Julio Cesar da Matta Grao - Apelante: Marcio Adriano Martins - Apelante: Marcos de Godoy - Apelante: Marcos Paulo Kneubauhl Cruz - Apelante: Marta Carvalho de Melo - Apelante: Pedro Henrique Mombergue Nascimento - Apelante: Reinaldo Brito - Apelante: Renato Duffles Martins - Apelante: Renato Moreira da Cruz - Apelante: Rodrigo Thadeu Araujo - Apelante: Rogerio Alves Pereira Filho - Apelante: Ronaldo Jose da Silva - Apelante: Valdinei Canas Kempe - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 230-45 de acordo com o Tema nº 19/STF. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Marilda Watanabe de Mendonça (OAB: 104429/SP) - Rita de Cassia Paulino (OAB: 117260/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0100666-58.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Antonio Carlos de Cápua - Agravado: Guilherme Grandizoli - Agravado: Liana Rosa Magri - Agravado: Rosemary Mella - Agravado: Vera Lucia Carbone - Agravado: Leda Maria de Figueiredo Palma Girardi - Agravado: Cervantes Rodrigues Zamariolli - Agravado: Jader Bianco - Agravado: Rosani Aoarecida Gonçales Quadros - Agravado: Sebastião Peixoto Blanc - Agravado: Marieta Messias de Souza - Agravado: Antonio João Aparecido Leite - Agravado: Ana Ernestina Silveira Bueno Bianco - Agravado: Vanessa Silveira Bueno Bianco Ferreira - Agravado: Fábio Silveira Bueno Bianco - Agravado: Renato Silveira Bueno Bianco - Agravante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise do recurso especial interposto às fls. 161-74. São Paulo, - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Leandro Guedes Matos (OAB: 329025/SP) - Izabella Sanna Taylor (OAB: 329164/SP) (Procurador) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0101873-40.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apelante: Jandira Toloi Hojas - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 85-92 no pertinente a esta questão e inadmite-se no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador) - Edvaldo Volponi (OAB: 197681/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0101873-40.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apelante: Jandira Toloi Hojas - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 93-8, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador) - Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0102628-98.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Pereira Alves Filho - Apelado: Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal da Estado - Ddpe - Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 618-31, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - Fernanda Ferraroli Nobrega de Almeida (OAB: 327979/SP) - Renan Mazziotti Pires (OAB: 314881/ SP) - Carla Paiva (OAB: 289501/SP) (Procurador) - Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues (OAB: 174516/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0103123-11.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Elvis Amaro dos Santos - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 278/284), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Leo Vinícius Pires de Lima (OAB: 183137/SP) - Jose Alves de Souza (OAB: 94193/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0104838-88.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Guiomar de Toledo Queiroz - Apelante: Stella Ortiz Abrahão Couto - Apelante: Teresinha Soares - Apelante: Thereza de Flores Lombardi - Apelante: Zélia Maria Pereira Lima Miranda - Apelante: Ivete dos Reis Juliani - Apelante: Salete Ebram Katchborian - Apelante: Constancia Terezinha Barros da Silveira - Apelante: Hiroko Fukugawa Campos - Apelante: Maria Eugênia Corrêa Coutinho - Apelante: Luci de Siqueira - Apelante: Margarida Maria Rossi Assis - Apelante: Maria Celina Magalhães Rennó - Apelante: Matilde de Oliveira Marson - Apelante: Nícia Lencioni Migli - Apelante: Marli Possebon - Apelante: Regina Baptista dos Santos - Apelante: Maria Augusta Arruda da Rocha Leão - Apelante: Neide Domingues de Vasconcelos e Silva - Apelante: Marieta Ambrogi de Figueiredo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 473/476 e 593/596, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 479/493) de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Walter Hiroyuki Yano (OAB: 20843/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Marcos Paulo Jorge de Sousa (OAB: 271139/SP) - Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB: 274197/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Erik Palacio Boson (OAB: 301793/ SP) - Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0104838-88.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Guiomar de Toledo Queiroz - Apelante: Stella Ortiz Abrahão Couto - Apelante: Teresinha Soares - Apelante: Thereza de Flores Lombardi - Apelante: Zélia Maria Pereira Lima Miranda - Apelante: Ivete dos Reis Juliani - Apelante: Salete Ebram Katchborian - Apelante: Constancia Terezinha Barros da Silveira - Apelante: Hiroko Fukugawa Campos - Apelante: Maria Eugênia Corrêa Coutinho - Apelante: Luci de Siqueira - Apelante: Margarida Maria Rossi Assis - Apelante: Maria Celina Magalhães Rennó - Apelante: Matilde de Oliveira Marson - Apelante: Nícia Lencioni Migli - Apelante: Marli Possebon - Apelante: Regina Baptista dos Santos - Apelante: Maria Augusta Arruda da Rocha Leão - Apelante: Neide Domingues de Vasconcelos e Silva - Apelante: Marieta Ambrogi de Figueiredo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 495/510) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Walter Hiroyuki Yano (OAB: 20843/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Marcos Paulo Jorge de Sousa (OAB: 271139/SP) - Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB: 274197/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) - Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0105491-56.2008.8.26.0053(990.10.371865-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0105491-56.2008.8.26.0053 (990.10.371865-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rita de Cássia Marfil Fuitem (E outros(as)) - Apelante: Maria Aparecida Strasburg Ratier - Apelante: Lucyla Izumi Teshima - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 244/248), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 138/172 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Maicon Robson Zambrini (OAB: 218613/SP) - Lina Akita (OAB: 248532/SP) - Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0105853-92.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosana Rodrigues de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 216/227), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal, e, por consequência, reputo prejudicado o recurso especial adesivo de fls. 248/260. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Maria de Fátima Gomes Alabarse (OAB: 263151/SP) - Liliane Kiomi Ito Ishikawa (OAB: 106713/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0106048-43.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Alvaro Jonas Filho - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 107/109), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 74/83 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rita Kelch (OAB: 140091/SP) (Procurador) - Marcelo Eduardo Vanalli (OAB: 141909/SP) - Márcio Rogério Vanalli (OAB: 209302/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0127226-18.2005.8.26.0000(994.05.127226-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0127226-18.2005.8.26.0000 (994.05.127226-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elaine Alice Soares de Siqueira - Apelante: Diva Maria Correia da Silva - Apelante: Ramiltes Gonçalves Folha Polesel - Apelante: Neusa Nardi - Apelante: Nair de Jesus Oliveira - Apelante: Maria Elisa Peres Coelho Lanças - Apelante: Jamenzinha Antonia Stengel de Carvalho - Apelante: Helena Carvalho Guerra Soares - Apelante: Aparecida Wanda da Silva - Apelante: Elza Ramalho da Silva Amaral - Apelante: Denize Cassiano Sales Couto - Apelante: Mary Lucia Souza Correia - Apelante: Valtemir Ribeiro - Apelante: Mirtes Dulcineira Bileski - Apelante: Manuel Antonio Gonçalves - Apelante: Zelio Garcia Siqueira - Apelante: Maria Cristina Candido - Apelante: Sandra Regina Perez Ligero - Apelante: Nilcen Ramos Pinto - Apelante: Dulce Helena de Lacerda - Apelante: Maria Jose Santos - Apelante: Sandra Regina Pulsini Louzada Cardieri - Apelante: Nobuko Hirakata - Apelante: Rosangela da Silva - Apelante: Angela Maria Magri Soares - Apelante: Ione Bianco Bolonhezi - Apelante: Maria de Cerqueira Cesar Villani - Apelante: Marli Aparecida Nogueira Duran Teixeira - Apelante: Zulmira Esquina Santos Vantin - Apelante: Silvana Paulina de Souza - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Fls. 545-61: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Cristiana Marisa Thozzi (OAB: 138189/SP) - Reinaldo Passos de Almeida (OAB: 108481/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0128271-58.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Julia Guido - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 110-4, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Dante Massei Sobrinho (OAB: 62302/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0128271-58.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Julia Guido - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 101-8 no pertinente a esta questão e inadmite-se no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Dante Massei Sobrinho (OAB: 62302/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0129420-21.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: José Carlos Pereira - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - Carlos Augusto de Mello Araujo (OAB: 172033/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0129642-86.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Deyvid Expedito Oliveira de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Shopping Center West Plaza - Apelado: Diva Bezerra Cavalcante - Interessado: marcelo henrique luz - Interessado: josé francisco machado neto - Apelado: SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S A - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 743/753), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 666/674) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) (Procurador) - Martha Cecilia Lovizio (OAB: 96563/SP) (Procurador) - Julimar Paulino dos Santos (OAB: 98945/SP) - Simone Matile (OAB: 155534/SP) - Renata Campos de Almeida Monzillo (OAB: 235136/ SP) - Fabio Augusto Rigo de Souza (OAB: 147513/SP) - Rui Rogério Ribeiro Serpa (OAB: 249882/SP) - Darcio José da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0129642-86.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Deyvid Expedito Oliveira de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Shopping Center West Plaza - Apelado: Diva Bezerra Cavalcante - Interessado: marcelo henrique luz - Interessado: josé francisco machado neto - Apelado: SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S A - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 743/753), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 676/690) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) (Procurador) - Martha Cecilia Lovizio (OAB: 96563/SP) (Procurador) - Julimar Paulino dos Santos (OAB: 98945/SP) - Simone Matile (OAB: 155534/SP) - Renata Campos de Almeida Monzillo (OAB: 235136/SP) - Fabio Augusto Rigo de Souza (OAB: 147513/SP) - Rui Rogério Ribeiro Serpa (OAB: 249882/SP) - Darcio José da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0130552-84.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Luiz Alves Mota (Justiça Gratuita) - Apelado: Aline Costa Mota (Menor Repr P/pai) - Apelado: Thais Costa Mota (Menor Repr P/pai) - Apelado: Pedro Henrique Costa Mota (Menor Repr P/pai) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 343/346), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 293/304) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lazara Mezzacapa (OAB: 74395/SP) (Procurador) - Alexandre Janini (OAB: 211453/SP) - Lilian Vanessa Betine Janini (OAB: 222168/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0130552-84.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Luiz Alves Mota (Justiça Gratuita) - Apelado: Aline Costa Mota (Menor Repr P/pai) - Apelado: Thais Costa Mota (Menor Repr P/pai) - Apelado: Pedro Henrique Costa Mota (Menor Repr P/pai) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 306/319), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lazara Mezzacapa (OAB: 74395/SP) (Procurador) - Alexandre Janini (OAB: 211453/SP) - Lilian Vanessa Betine Janini (OAB: 222168/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0131042-72.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Rubens Luis de Carvalho Junior (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 305/310), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 271/279) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rita de Cassia Gimenes Arcas (OAB: 99374/SP) (Procurador) - Carolina Rocha Cavazani (OAB: 262957/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0132024-52.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adhemir Fogassa - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 359-69), nego seguimento aos recursos (fls. 321- 28 e 330-47) interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Claudio Kifer de Souza (OAB: 111355/SP) - Geraldo Horikawa (OAB: 90275/SP) - Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0133131-34.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria Narcisa dos Santos - Apelado: Maria Aparecida dos Santos - Apelado: Maria de Lourdes dos Santos - Apelado: Candida Alves Costa - Apelado: Erasmo Ribeiro Guimarães - Apelado: Jacinta Helena Eulalia Cezar - Apelado: Gizelda Katz - Apelado: Celina Bomtempo - Apelado: Rosemary Simão Cezario - Apelado: Lia de Araujo Marraiso - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 183-189, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Eliana de Fatima Unzer (OAB: 115474/SP) (Procurador) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0408912-72.2010.8.26.0000(990.10.408912-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0408912-72.2010.8.26.0000 (990.10.408912-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: David Marcos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Associação Cruz Azul de São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 132/137 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Marcos Alberto Morais (OAB: 83765/SP) - Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0412085-96.1997.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Dolores Rocha Cunha - Apelante: Ana Fátima Santana Vigal - Apelante: Célia Beatriz Machado - Apelante: Claudete dos Santos - Apelante: Creusa Costa Poltronieri - Apelante: Dagmar Angela de Oliveira Cecchetto - Apelante: Deusdedit Mamede da Silva - Apelante: Helena Sabino da Silva - Apelante: Inocenta Prado - Apelante: Lourdes Balbino de Melo Fernandes - Apelante: Luiz Antonio Salvador Chere - Apelante: Maria Dalva dos Santos - Apelante: Maria de Fátima Lopes Ferreira Omita - Apelante: Thaís Helena de Azevedo - Apelante: Palmira Santesso - Apelante: Ruth Guimarães Dias - Apelante: Sonia Regina Cardinal Lopes - Apelante: Vanda Aparecida Prado Sabalisck - Apelante: Wilma das Graças da Silva - Apelante: Anita Afonso Vaz Ruiz Fernandes - Apelante: Maria Aparecida Caetano - Apelante: Marta Koza - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 709/712 e 768/770, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB: 111290/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0416273-11.1992.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vr Vales Ltda (Atual Denominação) - Apelado: Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da Universidade de Sao Paulo - Hcfmesp - Apelante: Vale Refeiçao Ltda (Antiga denominação) - Interessado: Deborah Silvia Fanhoni Ferreira - Interessado: Roberto Moreira da Silva Lima - Interessado: Neçson Esquirra Filho - Apelado: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Hc Usp/sp - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 1152-59 e 1266-71, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 1165-74) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Roberto Moreira da Silva Lima (OAB: 19993/SP) - Denise Lombard Branco (OAB: 87281/SP) - Augusto Bello Zorzi (OAB: 234949/SP) (Procurador) - Miriam Krongold Schmidt (OAB: 130052/SP) - Nelson Schirra Filho (OAB: 86934/SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0416273-11.1992.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vr Vales Ltda (Atual Denominação) - Apelado: Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da Universidade de Sao Paulo - Hcfmesp - Apelante: Vale Refeiçao Ltda (Antiga denominação) - Interessado: Deborah Silvia Fanhoni Ferreira - Interessado: Roberto Moreira da Silva Lima - Interessado: Neçson Esquirra Filho - Apelado: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Hc Usp/sp - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 1152-59 e 1267-71, nego seguimento ao recurso especial (fls. 1203-12) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Roberto Moreira da Silva Lima (OAB: 19993/SP) - Denise Lombard Branco (OAB: 87281/SP) - Augusto Bello Zorzi (OAB: 234949/SP) (Procurador) - Miriam Krongold Schmidt (OAB: 130052/SP) - Nelson Schirra Filho (OAB: 86934/SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0573523-42.2010.8.26.0000(990.10.573523-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0573523-42.2010.8.26.0000 (990.10.573523-1) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Prefeitura Municipal de Santos - Agravado: Genesio Ciardullo (E outros(as)) - Agravado: Maria do Céu de Andrade - Agravado: Rosa Maria dos Santos - Agravado: Vanda Simone - Vistos. Diante do decidido no v. Acórdão de fls. 144-5, fica prejudicado o recurso especial (fls. 106-16) pela perda superveniente do interesse em recorrer. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Maria Ines dos Santos (OAB: 89803/SP) - Ecio Lescreck (OAB: 28219/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0600650-05.2013.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Distillerie Stock do Brasil Ltda (E outros(as)) - Apelado: jose aparecido natal - Apelado: marie pierre eugene vinson - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 892-940 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Anita Maria Vaz de Lima Marchiori Keller (OAB: 87821/SP) - Lygia Helena Carramenha Bruce (OAB: 128514/SP) - Valeria Antoniazzi Pinheiro Rosa de Castro (OAB: 74514/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Andréa Alves de Brito Portela E Curi (OAB: 171148/SP) - Luciano Pimenta (OAB: 160484/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0600936-36.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Annette Apparecida Lunardi Matiello - Apdo/Apte: Alceli de Almeida Leonel Ferreira - Apdo/ Apte: Ana Maria Penha Badialle - Apdo/Apte: Benedita Helena Garcia Magoci - Apdo/Apte: Creusa Maria Rosolem Buzuti - Apdo/ Apte: Dely de Amorim - Apdo/Apte: Edna Lucia de Carvalho Assad - Apdo/Apte: Filomena de Jesus France Bianchini - Apdo/ Apte: Guiomar Guaranha Machado - Apdo/Apte: Ilzabeth da Silva Ramos - Apdo/Apte: Jeanette Martucci Ferro - Apdo/Apte: Jose Francisco Comenalli Marques - Apdo/Apte: Luiz Gonzaga da Silveira - Apdo/Apte: Margarida Rocci Sostena - Apdo/Apte: Maria Aparecida de Campos Machado - Apdo/Apte: Maria Catarina Ferrari Lucas de Oliveira - Apdo/Apte: Maria Divina de Oliveira Silva - Apdo/Apte: Maria dos Anjos Monteiro Silveira Campos - Apdo/Apte: Maria Helena Bassanello da Silva - Apdo/Apte: Maria Luiza Battiston - Apdo/Apte: Maria Sonia Assalim Casado - Apdo/Apte: Maria Virgilia Frota Guariglia - Apdo/Apte: Mauro Alves Pereira - Apdo/Apte: Neide Lucia Minicheli Jose - Apdo/Apte: Odette Bassinello Nalessio - Apdo/Apte: Olga Pedroso Muniz - Apdo/Apte: Solange Flor de Oliveira Rolim - Apdo/Apte: Terezinha Badin Pereira - Apdo/Apte: Terezinha Rodrigues Ribeiro - Apdo/Apte: Virginia Ferraz Ferreira de Arruda - Apelante: Juizo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Adriana Motta (OAB: 56774/SP) (Procurador) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0004761-86.2009.8.26.0575(990.10.357481-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0004761-86.2009.8.26.0575 (990.10.357481-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Santa Casa de Misericordia de Sao Jose do Rio Pardo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do disposto art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e, diante das decisões de fls. 343-5 e 569 vº-570vº, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 342/STF. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Luiz Vicente Pellegrini Porto (OAB: 26389/SP) - Maria Zilda Flamínio Bastos Bertho (OAB: 190286/SP) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) - Luciano Alves Rossato (OAB: 228257/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005436-39.2004.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aurora dos Santos Lima - Apelante: Ida Zambrano Rodrigues - Apelante: Luzia Borges Modo - Apelante: Aparecida de Oliveira - Apelante: Licia Alves Barreto - Apelante: Cinira Bertolani Ribas - Apelante: Ana Peres Blasco Bruno - Apelante: Maria Barbosa de Lima Reis - Apelante: Nair Conceição da Silva - Apelado: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) - Paulo Barretto Barboza (OAB: 53923/SP) - Maria Cecilia Moraes (OAB: 40257/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006042-76.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Keu Empreendimentos e Participaçoes Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) (Procurador) - Davyd Cesar Santos (OAB: 214107/SP) - Luana Menon Santos (OAB: 276082/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006314-30.2010.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Apelado: Prefeitura Municipal de Cubatão - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 191-202). Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Matheus Bueno de Oliveira (OAB: 199059/SP) - Ana Paula Albuquerque Machado Marquis (OAB: 169543/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006314-30.2010.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Apelado: Prefeitura Municipal de Cubatão - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 204-14) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Matheus Bueno de Oliveira (OAB: 199059/ SP) - Ana Paula Albuquerque Machado Marquis (OAB: 169543/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006582-87.2015.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Assisinfor Consultoria e Soluções Em Informática Ltda Me - Apelado: Julio Martines Parra - Apelado: Encarnação Gasques Molina Prandi - Apelado: José Soler Pantano - Apelado: Heloisa Scaramuzza de Muno - Interessado: Prefeitura Municipal de Bálsamo - Com isso, fica mantida a decisão impugnada. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Evidet Ferreira Barbosa dos Santos (OAB: 118647/SP) - Ana Luiza Munhoz Fernandes (OAB: 309735/SP) - João Júlio Munhoz de Magalhães (OAB: 370756/SP) - Marcio Goulart da Silva (OAB: 34786/SP) - Osmar Honorato Alves (OAB: 93211/SP) - Rodrigo Politano (OAB: 248348/SP) - Walter Carvalho Sanches (OAB: 56008/SP) (Procurador) - Andre Pachele Sanches (OAB: 283321/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007268-47.2009.8.26.0663 - Processo Físico - Apelação Cível - Votorantim - Apdo/Apte: Município de Votorantim - Apte/Apdo: Vivo S/A - Apte/Apda: Telefônica Brasil S/A - Assim, nada a deliberar nesta Corte de Justiça. Cumpra-se a r. decisão do C. Superior Tribunal de Justiça. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Adelina Maria Goncalves (OAB: 77162/SP) (Procurador) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007490-09.2006.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apte/Apdo: Jose Alberto Cerchiai (E Outra) - Apte/Apdo: Sandra Cristina de Oliveira Cerchiai - Apdo/Apte: Marcelo Hanania - Apdo/Apte: Ana Maria Hanania - Apte/ Apdo: Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 973/980), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Brunno Antonio Lopes Barbosa (OAB: 177162/SP) - Valter Mendes Júnior (OAB: 158619/ SP) - Vilebaldo Pereira da Silva (OAB: 79554/SP) - Lilian Sayuri Nakano Ferreira (OAB: 155757/SP) - Maira Rodrigues Costa Galvano Nascimento (OAB: 228132/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007490-09.2006.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apte/Apdo: Jose Alberto Cerchiai (E Outra) - Apte/Apdo: Sandra Cristina de Oliveira Cerchiai - Apdo/Apte: Marcelo Hanania - Apdo/Apte: Ana Maria Hanania - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 938/971) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Brunno Antonio Lopes Barbosa (OAB: 177162/SP) - Valter Mendes Júnior (OAB: 158619/SP) - Vilebaldo Pereira da Silva (OAB: 79554/ SP) - Lilian Sayuri Nakano Ferreira (OAB: 155757/SP) - Maira Rodrigues Costa Galvano Nascimento (OAB: 228132/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007954-67.2014.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Scamatti & Seller Infra- estrutura Ltda - Apelado: Município de Ubarana - Vistos em devolução. Em decisão exarada no ARE 748.371, de 07.06.2013, publicada no DJe de 01.08.2013, Tema nº 660/STF, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário (fls. 304-20) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Armando Watanabe Junior (OAB: 310109/SP) - Natalia Cordeiro (OAB: 268125/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008373-16.2012.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Vanessa dos Santos Prado - Apelado: Município de Caraguatatuba - em atenção à determinação do STF, nos termos dos arts. 1.030, inciso I, (Tema nº 916) e 1.039, parágrafo único, (Tema nº 660), respectivamente, todos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 93-107. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Rodrigo César Vieira Guimarães (OAB: 172960/SP) - Marco Aurelio Venturini Salamão (OAB: 274135/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009674-57.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Apelado: Eduardo Vanzo - Apelado: Ademir Bosso - Apelado: Almir de Camargo - Apelado: Angelino Ferreira de Paiva - Apelado: Antonio de Jesus Vieira - Apelado: Antonio de Souza Batista - Apelado: Antonio Lopes Goncales - Apelado: Antonio Selvino das Neves Soares - Apelado: Antonio Zafalao Balderrama - Apelado: Balthazar Fernandes da Silva - Apelado: Benedito dos Santos 6 - Apelado: Daniel Vidigal - Apelado: Diomar da Conceição - Apelado: Eudines Fogaça - Apelado: Evaldo Antonio Pinto - Apelado: Gentil Firmino Junior - Apelado: Geraldo Alves de Almeida - Apelado: Gilberto Sarmento Santos - Apelado: Guiomar Arrais de Santana - Apelado: Irineu Gomes Teixeira - Apelado: Joao Medeiros de Souza - Apelado: José Antonio Fontes Galvao - Apelado: Jose Donizete Frasson - Apelado: Jose Martins 6 - Apelado: Manoel dos Santos 3 - Apelado: Mario de Assis Simplicio - Apelado: Oidar Custodio - Apelado: Paulo de Simoni - Apelado: Ranulpho de Morais Peloso - Apelado: Silas Pedroso - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - VISTOS À MESA. - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) (Procurador) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Antonio Jose de Sousa Foz (OAB: 25994/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009674-57.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Apelado: Eduardo Vanzo - Apelado: Ademir Bosso - Apelado: Almir de Camargo - Apelado: Angelino Ferreira de Paiva - Apelado: Antonio de Jesus Vieira - Apelado: Antonio de Souza Batista - Apelado: Antonio Lopes Goncales - Apelado: Antonio Selvino das Neves Soares - Apelado: Antonio Zafalao Balderrama - Apelado: Balthazar Fernandes da Silva - Apelado: Benedito dos Santos 6 - Apelado: Daniel Vidigal - Apelado: Diomar da Conceição - Apelado: Eudines Fogaça - Apelado: Evaldo Antonio Pinto - Apelado: Gentil Firmino Junior - Apelado: Geraldo Alves de Almeida - Apelado: Gilberto Sarmento Santos - Apelado: Guiomar Arrais de Santana - Apelado: Irineu Gomes Teixeira - Apelado: Joao Medeiros de Souza - Apelado: José Antonio Fontes Galvao - Apelado: Jose Donizete Frasson - Apelado: Jose Martins 6 - Apelado: Manoel dos Santos 3 - Apelado: Mario de Assis Simplicio - Apelado: Oidar Custodio - Apelado: Paulo de Simoni - Apelado: Ranulpho de Morais Peloso - Apelado: Silas Pedroso - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise do recurso especial interposto às fls. 602-611. São Paulo, - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) (Procurador) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Antonio Jose de Sousa Foz (OAB: 25994/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009882-26.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Ubirajara Cenedesi Fiorini - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 256-62, 341-2 e 366, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 287-302v) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012769-56.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Rubens Luiz de Almeida - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 295-308 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - Fernanda Aparecida Sanson Durand (OAB: 249622/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014865-15.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Apelado: Fábio Rosende Assunção de Almeida - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 216-7 e 255-7, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento aos recursos extraordinários interpostos às fls. 201-3 e 234-40 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Adriano Aparecido de Carvalho (OAB: 174156/SP) (Procurador) - Lucia Albuquerque de Barros (OAB: 36734/SP) - Carlos Prudente Correa (OAB: 30806/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015156-24.2012.8.26.0223 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Guarujá - Apelante: Donizete Ferreira do Nascimento - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Tendo em conta a ausência de retratação pela Eg. Câmara deste Tribunal de Justiça, retornem os autos, com o máximo e devido respeito, à Corte Superior, em observância do que prevê o art. 1030, inc. V, alínea “c”, Código de Processo Civil. Providencie-se o encaminhamento. Intimem-se. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Eduardo Avian (OAB: 234633/SP) - Sergio Luiz Amorim de Sa (OAB: 26144/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017375-85.2011.8.26.0565 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Caetano do Sul - Recorrido: Marcelo dos Santos (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Fls. 319- 320: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Ademar Nyikos (OAB: 85809/SP) - Alessandra Marques Monteiro (OAB: 246336/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018497-54.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Francisco das Chagas Rodrigues - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Providencie a Secretaria a juntada do resultado do julgamento do recurso especial pelo Col. Superior Tribunal de Justiça. Após, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 16 de maio de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) - Neuma de Brito Pereira (OAB: 182565/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019077-40.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Rafael Fiorio - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 260-264. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) (Procurador) - Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Janaina Martins Oliveira (OAB: 144240/SP) - Leonardo Silva Liger (OAB: 379184/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019077-40.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Rafael Fiorio - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 239-242 de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) (Procurador) - Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Janaina Martins Oliveira (OAB: 144240/ SP) - Leonardo Silva Liger (OAB: 379184/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019077-40.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Rafael Fiorio - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 291-301, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) (Procurador) - Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Janaina Martins Oliveira (OAB: 144240/SP) - Leonardo Silva Liger (OAB: 379184/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019392-10.2012.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Prefeitura Municipal de Araçatuba - Apelado: Suzel Maia Melhado (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 84-86vº e 119-124, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 89-101, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Tatiana Gonçalves Diniz Fernandes (OAB: 189361/SP) (Procurador) - Lucas Rister de Sousa Lima (OAB: 236854/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019693-07.2002.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Prefeitura Municipal de Diadema - Apelado: Nair Maria Claudino (Justiça Gratuita) - Apelado: José Oscar Claudino - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 336/340), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 316/325) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Sofia Hatsu Stefani (OAB: 69372/SP) (Procurador) - Sergio de Paula Pinto (OAB: 75069/SP) - Georgia Helena de Paula Pinto (OAB: 216548/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0019973-26.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Meronice Miranda de Souza (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 285-319 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) - Zenaide Natalina de Lima Ricca (OAB: 94173/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020852-71.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Paulistana Administraçao e Participaçoes Ltda - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 672/675), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 626/646, reiterado às fls. 678/688) de acordo com os Temas 905/STJ e 126/STJ. Int. São Paulo, 11 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Humberto Masayoshi Yamaki (OAB: 65303/SP) - Jacqueline Chudo Sepican (OAB: 112751/SP) - Luiz Antonio Gomiero Junior (OAB: 154733/SP) - Renata Gomes Martins da Matta Machado (OAB: 207713/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0021191-30.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Marques da Silva (E outros(as)) - Apelante: Sebastiao Nelson Emidio - Apelante: Decio Pereira da Silva - Apelante: Jose Pereira Filho - Apelante: Manoel Eugenio da Silva - Apelante: Valentim Queirno Ribeiro - Apelante: Francisco Acacio Salazar - Apelante: Fabio Aparecido Maglio - Apelante: Jose Gregorio Rodrigues da Silva - Apelante: Clayton Carlos Gonçalves - Apelado: Cruz Azul de Sao Paulo - Apelado: CBPM - Caixa Beneficiente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - À MESA. - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0021191-30.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Marques da Silva (E outros(as)) - Apelante: Sebastiao Nelson Emidio - Apelante: Decio Pereira da Silva - Apelante: Jose Pereira Filho - Apelante: Manoel Eugenio da Silva - Apelante: Valentim Queirno Ribeiro - Apelante: Francisco Acacio Salazar - Apelante: Fabio Aparecido Maglio - Apelante: Jose Gregorio Rodrigues da Silva - Apelante: Clayton Carlos Gonçalves - Apelado: Cruz Azul de Sao Paulo - Apelado: CBPM - Caixa Beneficiente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 603/624). Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0021377-48.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Magda Rodrigues Abas Carranza - Apelado: Sueli Aparecida Inácio da Silva - Apelado: Roselaine Peres Moreno - Apelado: Maria Raimunda de Carvalho Felix - Apelado: Lutécia dos Santos - Apelado: Rosa Muniz de Lima - Apelado: Petronio José de Matos - Apelado: Djalma Maria Prado - Apelado: Maria Aparecida da Silva - Apelado: Joaquim Orlando (Assistência Judiciária) - Apelante: Município de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 151-153. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Ricardo Martins Sartori (OAB: 147280/SP) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0021950-52.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Morgana de Rosa Rubira - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Tendo em conta a ausência de retratação pela Eg. Câmara deste Tribunal de Justiça, retornem os autos, com o máximo e devido respeito, à Corte Superior, em observância do que prevê o art. 1030, inc. V, alínea “c”, Código de Processo Civil. Providencie-se o encaminhamento. Intimem-se. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB: 138058/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022558-21.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tutti Frutti Frozen Yogurt do Brasil Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 557-568 de acordo com o Tema 300/STF. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Claudio Damião Gullich de Santana (OAB: 221587/SP) - Kauê Zattoni Vieira (OAB: 425308/SP) - Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/SP) - Cassius Baesso Franco Barbosa (OAB: 296703/SP) - Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022656-54.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Adriano Diniz de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos, com urgência, ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, analise a questão e, se for o caso, promova a readequação, inclusive sobre outros temas eventualmente afetos ao caso concreto. Encaminhada a presente decisão para publicação para ciência das partes, tendo em vista a ausência de cunho decisório por não vincular a Turma, para viabilizar prestação jurisdicional mais efetiva, os autos deverão ser encaminhados imediatamente ao Relator, sem necessidade de certificação de publicação nos autos. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 12 de agosto de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Ruslan Stuchi (OAB: 256767/SP) - Gabriela Lucia Cetrulo Rangel Ribeiro (OAB: 185482/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022656-54.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Adriano Diniz de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Fl. 202: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do recurso especial de Adriano Diniz de Oliveira. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 5 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Ruslan Stuchi (OAB: 256767/SP) - Gabriela Lucia Cetrulo Rangel Ribeiro (OAB: 185482/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022674-71.2004.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Galdino Pereira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 332-339, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Elce Santos Silva (OAB: 195002/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022914-79.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wilson de Souza Nogueira - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Nos termos da consulta retro, redistribuam-se os autos ao Desembargador J.M.Ribeiro de Paula. São Paulo, 8 de setembro de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Sandra Regina de Souza Lombardi Dias (OAB: 105450/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022914-79.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wilson de Souza Nogueira - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Em cumprimento à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 731.333-SP, de 20-06-2014, publicada no DJe de 01-09-2014, Tema nº 750-STF, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário (fls. 161-183). Int. São Paulo, 9 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Sandra Regina de Souza Lombardi Dias (OAB: 105450/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022914-79.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wilson de Souza Nogueira - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 242-243), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 200-218) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 9 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Sandra Regina de Souza Lombardi Dias (OAB: 105450/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0026570-15.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundação Centro de Atendimento Sócio Educativo Ao Adolescente - Fundação Casa - Apelado: Sp Concret Construtora Ltda - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 442/450), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Luciana Santos de Oliveira (OAB: 196299/SP) - Bruna Bernardete Domine (OAB: 235967/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028954-42.2006.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edilson Macedo Souza - Apelante: Edilson Macedo Souza - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - A questão em debate nestes autos insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/ SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1205946/SP e 1270439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do revogado Código de Processo Civil, e determinou a suspensão dos recursos especiais que tratem dessa controvérsia. Cumpre, consignar, que, apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido aos 25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, com supedâneo no inciso II do art. 1037 do Código de Processo Civil, delibero suspender o Recurso Especial. São Paulo, 19 de abril de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Joaquim Victor Meirelles de Souza Pinto (OAB: 170363/SP) - Ivanir Cortona (OAB: 37209/SP) - Vivian H Herrerias Brero (OAB: V/HH) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028954-42.2006.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edilson Macedo Souza - Apelante: Edilson Macedo Souza - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos, com urgência, ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, analise a questão e, se for o caso, promova a readequação, inclusive sobre outros temas eventualmente afetos ao caso concreto. Encaminhada a presente decisão para publicação para ciência das partes, tendo em vista a ausência de cunho decisório por não vincular a Turma, para viabilizar prestação jurisdicional mais efetiva, os autos deverão ser encaminhados imediatamente ao Relator, sem necessidade de certificação de publicação nos autos. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 10 de agosto de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Joaquim Victor Meirelles de Souza Pinto (OAB: 170363/SP) - Ivanir Cortona (OAB: 37209/SP) - Vivian H Herrerias Brero (OAB: V/HH) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028954-42.2006.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edilson Macedo Souza - Apelante: Edilson Macedo Souza - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 487-497, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Joaquim Victor Meirelles de Souza Pinto (OAB: 170363/SP) - Ivanir Cortona (OAB: 37209/SP) - Vivian H Herrerias Brero (OAB: V/HH) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028996-92.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Maria Inez Avelino de Oliveira - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Ligia Villas Boas Gabbi (OAB: 196294/SP) - Janaina de Moraes Santos (OAB: 236064/SP) - Antonio Carlos da Silva Mesquita (OAB: 278174/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0029265-05.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: M4 Brands Gestão de Marcas Ltda - Vistos. Fls. 465-verso: Manifeste-se a parte, M4 Brands Gestão de Marcas Ltda.. São Paulo, 27 de maio de 2022 . - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Rogério Steffen (OAB: 197501/SP) (Procurador) - Luciana Morse de Oliveira (OAB: 74569/SP) - Kelly Botelho Dias (OAB: 232810/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0030072-89.2011.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apdo/Apte: claudio aurichio turi - Apte/ Apdo: Prefeitura Municipal de Diadema - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 224/258), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Deici Jose Branco (OAB: 24729/SP) - Claudio Auricchio Turi (OAB: 65416/SP) (Causa própria) - Sandréa Alves Abbas (OAB: 202374/SP) (Procurador) - Maria Eloisa Vieira Belem (OAB: 129126/SP) - Debora de Carvalho Baptista (OAB: 91307/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0030158-25.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Jaidete Pereira Rocha Dias (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 263/267), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 247/254) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) - César Augusto de Matos Domingos (OAB: 371273/SP) - Tatiane Regina de Oliveira Dias (OAB: 212052/SP) - Alexandre Ribeiro Dias (OAB: 243108/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0030158-25.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Jaidete Pereira Rocha Dias (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 263/267), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 239/243) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/ SP) - César Augusto de Matos Domingos (OAB: 371273/SP) - Tatiane Regina de Oliveira Dias (OAB: 212052/SP) - Alexandre Ribeiro Dias (OAB: 243108/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0030274-37.2009.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Arnaldo Almeida da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial interposto pelo INSS, às fls. 234-41. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) - Marcio Scariot (OAB: 163161/SP) - Gabriella Barreto Pereira (OAB: 76885/RS) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0030274-37.2009.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Arnaldo Almeida da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 242-52 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) - Marcio Scariot (OAB: 163161/SP) - Gabriella Barreto Pereira (OAB: 76885/RS) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0030282-87.2011.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Prefeitura Municipal de Osasco - Apelado: Neide da Silva Lopes - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 274-91. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Marli Soares de Freitas Basilio (OAB: 87584/SP) (Procurador) - Jose Xavier Marques (OAB: 53722/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0030282-87.2011.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Prefeitura Municipal de Osasco - Apelado: Neide da Silva Lopes - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 293-300, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Marli Soares de Freitas Basilio (OAB: 87584/SP) (Procurador) - Jose Xavier Marques (OAB: 53722/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031156-71.2005.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rilton Jose Silva Souza - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 410-416. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Marco Aurelio Bezerra dos Reis (OAB: 342031/SP) - John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035205-84.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Apelado: Ana Maria Almeida de Paula Rocha - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB: 221808/SP) - Diego Tamaru (OAB: 339940/SP) - Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0037104-81.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelado: Angélica Taváres de Souza Reis - Apelado: Antonieta Etsuko Ito - Apelado: Célia Marly de Oliveira - Apelado: Cleide Oliveira do Rozário Santos - Apelado: Clélia Cristina Santos Luz - Apelado: Doralice Alves Cosi - Apelado: Eleni Terezinha Reia Pinto - Apelado: Eliane Prado - Apelado: Elisa Kampf - Apelado: Eni Ferreira da Silva - Apelado: Gisleine Pereira - Apelado: Ivany Ana de Paula Brandão de Oliveira - Apelado: Lourdes Dalva dos Santos - Apelado: Luiza Maria Ferreira Ribeiro - Apelado: Magda Inforzato Brinkmann - Apelado: Margarida Pereira Claro - Apelado: Maria Altimizia Alves Fukushiro - Apelado: Maria da Conceição Cirino Benevides - Apelado: Maria José dos Santos Silva - Apelado: Aparecida Vivan dos Reis - Apelado: Noemi Yida - Apelado: Pérsio Pedro Barbosa Furtado - Apelado: Raquel Muhlbauer Costa - Apelado: Regiane Sevtler - Apelado: Regina Ângela da Silva Fernandes - Apelado: Regina Aparecida de Oliveira Trindade - Apelado: Rita de Cássia D.de Oliveira - Apelado: Rosalina de O. Maia - Apelado: Rosa Maria Rico de Souza - Apelado: Rosi do Prado Guilger - Apelado: Simone Souza Santos - Apelado: Vera Prates Vieira - Apelado: Vilma Aparecida Gomes de Azevedo Kespers - Apelado: Valquíria Lucia Maia - Apelado: Nilza Aparecida Vivan dos Reis (Espólio de) (fls. 400-30) - Inadmito, pois, o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Roger Francisco Borges (OAB: 311929/SP) (Procurador) - Adriane Miranda Saraiva (OAB: 108280/SP) - Jose de Arimatéia Sousa dos Santos (OAB: 307051/SP) - Nadja Maria Abreu Viana da Silva (OAB: 80507/SP) - Thays Andrea Beires Sillas (OAB: 286785/SP) - Luis Fernando Thomazini (OAB: 276578/SP) - Maria Azevedo Silva (OAB: 295427/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0038056-12.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Rick Sandro Faria - Apdo/ Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Diante dos despachos de fls. 396 e 400 providencie a Secretaria a impressão da inicial do agravo de instrumento nº 2123703-70.2019.8.26.0000 e certifique a data de sua protocolização. Após o processamento do recurso, encaminhem-se os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de janeiro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Valdete de Moraes (OAB: 109603/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0038056-12.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Rick Sandro Faria - Apdo/ Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Observando-se que o agravo de nº 2123703-70.2019.8.26.0000, interposto de forma digital, é idêntico ao agravo de fls. 337-49, já apreciado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 1.582.504-SP e com trânsito em julgado (fl. 379), fica prejudicado o seu processamento e remessa aquela Corte Superior. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 13 de maio de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Valdete de Moraes (OAB: 109603/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0041314-44.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adelson de Lima - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 78-82, com cópia às fls. 84-88 com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Karla Nemes Yared (OAB: 355049/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0041314-44.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adelson de Lima - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 7 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Karla Nemes Yared (OAB: 355049/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0044088-47.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Sondotecnica Engenharia de Solos S/A - Apelado: Estudos Tecnicos e projetos etep ltda - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 95/99), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 82/87v) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Ricardo Ferrari Nogueira (OAB: 175805/SP) (Procurador) - Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0048674-30.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Kelly Cristina Vilela Santos (Justiça Gratuita) (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: Adelindo Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: Ana Luiza Vilela Santos (Justiça Gratuita) (Menor(es) representado(s)) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 423-435, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/SP) (Procurador) - Jorge da Silva Lima (OAB: 183404/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0048674-30.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Kelly Cristina Vilela Santos (Justiça Gratuita) (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: Adelindo Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: Ana Luiza Vilela Santos (Justiça Gratuita) (Menor(es) representado(s)) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 572-585, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/SP) (Procurador) - Jorge da Silva Lima (OAB: 183404/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0048674-30.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Kelly Cristina Vilela Santos (Justiça Gratuita) (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: Adelindo Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: Ana Luiza Vilela Santos (Justiça Gratuita) (Menor(es) representado(s)) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Constatado o evidente equívoco, torno sem efeito a decisão de fls. 458-459, prevalecendo a de fls. 456-457. Prossiga-se. São Paulo, 27 de maio de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/SP) (Procurador) - Jorge da Silva Lima (OAB: 183404/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0051340-04.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cely Amodio Xander Almeida - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil, reaprecie a questão e, se for o caso, promova a readequação que se encontrar pendente sobre outros Temas afetos ao caso concreto. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 25 de junho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) - Evelyn dos Santos Almeida (OAB: 320817/SP) - Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0051340-04.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cely Amodio Xander Almeida - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 272-85. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) - Evelyn dos Santos Almeida (OAB: 320817/SP) - Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0051340-04.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cely Amodio Xander Almeida - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 320-324 e 339-344), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 287-296) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) - Evelyn dos Santos Almeida (OAB: 320817/SP) - Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0051340-04.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cely Amodio Xander Almeida - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 262-269, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) - Evelyn dos Santos Almeida (OAB: 320817/SP) - Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0057761-34.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Companhia Transportadora e Comercial Translor - Apelado: Prefeitura Municipal de Sao Bernardo do Campo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 838-849, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Matilde Maria de Souza Barbosa (OAB: 83747/SP) - Maria Carmen de Oliveira (OAB: 63416/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0070392-14.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Indústrias Gráficas Massaioli Ltda - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 334-345 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Yara Siqueira Farias Mendes (OAB: 229337/SP) - Luciana Penteado Oliveira (OAB: 148223/SP) (Procurador) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Pedro Siqueira de Pretto (OAB: 305728/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0079012-83.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - Mogi-Guaçu - Autor: Guaçu S/A de Papéis e Embalagens - Réu: Prefeitura Municipal de Estiva Gerbi - Vistos. Fls. 1551/53: Diante do trânsito em julgado, a fim de racionalizar e agilizar o cumprimento, determino ao Banco-depositário a unificação das contas pertinentes aos depósitos efetuados referentes ao Termo de Acordo (a partir de fls. 596), conforme discriminado pela Municipalidade a fls. 1628. Para a unificação das contas a presente decisão tem efeitos de ofício, a ser encaminhado ao Banco-depositário, e deverá ser instruído com as cópias necessárias para o cumprimento (em especial os depósitos efetuados), reconhecida a autenticidade pelo próprio Procurador do Município ou Advogado que tenha procuração outorgada pelo ente municipal (art. 425, inc. IV, do CPC). Após a regularização, expeçam-se as guias de levantamento, observado o pedido referente à parcela da verba honorária. Expeça-se também guia de levantamento do depósito inicial de que trata o despacho de fl. 41 (depósito efetuado à fl. 487). No mais, diante da inércia da parte executada, determinei o bloqueio, via Sisbajud, no valor de R$ 830.523,02 (oitocentos e trinta mil quinhentos e vinte e três reais e dois centavos) (fl. 1632), cujos atos para efetivação foram delegados ao Juiz Marcelo Sérgio, Assessor desta Presidência. Em dois dias úteis, deverá ser verificada a efetivação do bloqueio, com transferência do valor e liberação de eventual excedente. São Paulo, 20 de maio de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: João Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Benedito Cesar de Avellar (OAB: 67017/ SP) - Jose Luis Pedroso de Lima (OAB: 121330/SP) - Silvania Barbosa Felipin (OAB: 159482/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0079012-83.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - Mogi-Guaçu - Autor: Guaçu S/A de Papéis e Embalagens - Réu: Prefeitura Municipal de Estiva Gerbi - Vistos. Determinei a transferência do valor para conta à disposição desta Presidência de Seção. Confirme a Serventia a efetivação da transferência, ficando desde já autorizado o levantamento, em não havendo impugnação em 10 dias. A considerar a insuficiência do valor bloqueado, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento em 10 dias. São Paulo, 25 de maio de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: João Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Benedito Cesar de Avellar (OAB: 67017/SP) - Jose Luis Pedroso de Lima (OAB: 121330/SP) - Silvania Barbosa Felipin (OAB: 159482/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0085622-74.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Henrique Rodrigues da Silva (Espólio) - Apelado: Lusinete da Silva (Inventariante) - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Suzamar Tavera de Barros Andalecio (OAB: 184509/SP) (Procurador) - Maria Fernandes Sanchez (OAB: 198261/SP) (Procurador) - Cecilia Cristina Couto de Souza Santos (OAB: 260579/SP) (Procurador) - Sueli Felix dos Santos da Silva Brandi (OAB: 213584/SP) (Procurador) - Marco Aurelio Ferreira Pinto dos Santos (OAB: 251329/ SP) - Adilson Ribas (OAB: 100099/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0103066-68.2007.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apte/Apdo: Edivanio José dos Santos - Apdo/ Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 321-327v. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Fernando Scuarcina (OAB: 183555/SP) - Marcelo Passamani Machado (OAB: 281579/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0103066-68.2007.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apte/Apdo: Edivanio José dos Santos - Apdo/ Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 294-308, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Fernando Scuarcina (OAB: 183555/SP) - Marcelo Passamani Machado (OAB: 281579/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0079075-45.2010.8.26.0000(990.10.079075-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0079075-45.2010.8.26.0000 (990.10.079075-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Mozart Ribeiro de Araujo (E outros(as)) - Apte/Apdo: Andrelisa Villa Serra Simões Mendes - Apte/Apdo: Anna Nicolellis de Sylos - Apte/Apdo: Antonia Nazil Bueno de Moraes - Apte/Apdo: Ataly Consoline Bastida - Apte/ Apdo: Cesario Lange da Silva Pires - Apte/Apdo: Denir Francischetti - Apte/Apdo: Dulcinea Marisa Bruxellas Ribeiro - Apte/ Apdo: Eduardo Alves Pereira - Apte/Apdo: Elenita Aparecida da Silva Ferreira - Apte/Apdo: Elmira Leite Gonçalves Silva - Apte/ Apdo: Gilberto de Souza Pinheiro - Apte/Apdo: Iracema Pereira Cerione - Apte/Apdo: João Baptista Acra - Apte/Apdo: Jose Terumaro Oshiai - Apte/Apdo: Joselina Meirelis - Apte/Apdo: Lenart de Almeida - Apte/Apdo: Leonildo de Oliveira - Apte/Apdo: Luiz Antunes - Apte/Apdo: Luiz Carlos Siqueira - Apte/Apdo: Luiz Gonzaga Gomes - Apte/Apdo: Maria do Carmo Gamas - Apte/ Apdo: Maria do Carmo Milanez Silva - Apte/Apdo: Maria Lucia Gualberto da Cruz - Apte/Apdo: Marisa Bastos da Costa - Apte/ Apdo: Miguel Jose Chaddad - Apte/Apdo: Sebastiana Amaral Pereira - Apte/Apdo: Theolindo Marion - Apte/Apdo: Therezinha de Rezende Kato - Apte/Apdo: Wilson Quiles - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 272-85 com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 29 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0084290-43.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Paulo Roberto dos Santos Costa (Justiça Gratuita) - Apelante: Município de Guarulhos - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 423/426), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 387/393) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Carolina Rocha Cavazani (OAB: 262957/SP) - Marcos Maia Monteiro (OAB: 133655/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0084290-43.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Paulo Roberto dos Santos Costa (Justiça Gratuita) - Apelante: Município de Guarulhos - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 423/426), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 378/385) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Carolina Rocha Cavazani (OAB: 262957/SP) - Marcos Maia Monteiro (OAB: 133655/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0100018-07.2009.8.26.0651 - Processo Físico - Apelação Cível - Valparaíso - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: American Life Companhia de Seguros - Apdo/Apte: Jose Manoel de Souza Rodrigues (Assistência Judiciária) - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 360/364), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 330/337) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Regina Maria Rodrigues da Silva Jacovaz (OAB: 91362/SP) - Maria Beatriz de Biagi Barros (OAB: 95700/SP) - Maria Helena Gurgel Prado (OAB: 75401/SP) - Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) - Claudemiro Candido de Oliveira Neto (OAB: 236750/SP) - Antonio Cassiano do Carmo Rodrigues (OAB: 54806/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0103516-56.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Francisco Marques Filho - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 96-106, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) - Renata Beatris Camplesi (OAB: 226735/SP) - Sibele Lemos de Moraes (OAB: 240894/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 9113568-26.2009.8.26.0000(994.09.007613-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 9113568-26.2009.8.26.0000 (994.09.007613-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelado: Antonio Felisardo de Moraes (aj Fl 15) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 274-284 interposto de acordo com os Temas 1001 e 555 do STJ. Diante da decisão retro, fica prejudicada a análise do recurso extraordinário de fls. 256-272 pela perda superveniente do objeto. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Angelo Maria Lopes (OAB: 20284/SP) - Elcio Rodrigues da Silva (OAB: 136737/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0115609-81.2007.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S.a (Atual Denominação) - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Fl. 276-7: Diante do requerido e da informação retro, cancele-se a certidão de fl. 171. Devolvo, outrossim, o prazo para recurso, que fluirá a partir da intimação pessoal do Município de São Paulo. São Paulo, 2 de maio de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rodrigues de Aguiar - Advs: Ana Carolina Carpinetti Guzman (OAB: 234316/SP) - Gabriela de Souza Conca (OAB: 297771/SP) - Luiz Roberto Peroba Barbosa (OAB: 130824/SP) - Rodrigo Corrêa Martone (OAB: 206989/SP) - Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - Pedro Pinheiro Orduña (OAB: 352100/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000483-54.2007.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Fenla-industria Comercio e Administraçao Ltda - Apelante: Município de São Paulo - Vistos. Fls. 614-7: Manifeste-se o Município de São Paulo. São Paulo, 27 de maio de 2022 . - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Marcelo Salles Annunziata (OAB: 130599/SP) - Antonio Carlos Guimarães Gonçalves (OAB: 195691/SP) - André Albuquerque Cavalcanti de P. Magalhães (OAB: 158355/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000483-54.2007.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Fenla-industria Comercio e Administraçao Ltda - Afetada a questão tratada nos autos - “Honorários - Advocatícios Equidade Valor - Proveito - Elevado” - Tema nº 1076, com supedâneo no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, de rigor o sobrestamento dos Recursos Especiais de fls. 528/539 e 564/573. Int. São Paulo, 15 de outubro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: André Albuquerque Cavalcanti de P. Magalhães (OAB: 158355/SP) (Procurador) - Adolfo Larcher Junior (OAB: 228288/ SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) - Marcelo Salles Annunziata (OAB: 130599/SP) - Antonio Carlos Guimarães Gonçalves (OAB: 195691/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000545-65.2005.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Diagnósticos da América S/A - Apelado: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1182-99) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Seção de Direito Criminal DIRETORIA DE PROCESSAMENTO CRIMINAL - Processos sem distribuição do Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 0001533-96.2018.8.26.0540
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0001533-96.2018.8.26.0540 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Santo André - Apelante: Vinícius Marques da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 549/551: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 542/543, que impôs multa pela não apresentação de razões recursais na fase do art. 600. § 4º, sem justificativa, deixando fluir em branco o prazo. Alega-se a ocorrência de inúmeros problemas pessoais e familiares, o que justificaria o atraso. Diante das ponderações apresentadas pela patrona, e considerando que as razões foram apresentadas em pouco tempo depois da decisão que cominou a multa, RECONSIDERO, em caráter excepcional, a decisão de fls. 542/543, afastando a sanção processual imposta. Recolham-se os ofícios porventura expedidos. Processe-se o recurso de apelação, remetendo-se os autos ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Flavia Magalhães Artilheiro (OAB: 247025/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0001940-04.2013.8.26.0597 (059.72.0130.001940) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Sertãozinho - Apelante: T. F. de L. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O Advogado Dr. Alvaro Felipe Facundo Rodrigues, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 258 e 262), quedou-se inerte (fls. 261 e 264). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. Alvaro Felipe Facundo Rodrigues (OAB/CE n.º 32.786), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/ SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/CE, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 9 de junho de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alvaro Felipe Facundo Rodrigues (OAB: 32786/CE) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2128501-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2128501-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Flórida Paulista - Paciente: Rafael de Abreu - Impetrante: Juliana Paiva Marques Campos de Oliveira - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Juliana Paiva Marques Campos de Oliveira, em favor do paciente Rafael de Abreu, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Flórida Paulista SP. Em apertada síntese, a impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da decisão do juízo que indeferiu a oitiva de testemunha arrolada depois da apresentação de defesa prévia. Afirma que o referido depoimento é de suma importância para elucidação dos fatos. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para reformar a decisão do juízo a quo e determinar a oitiva das testemunhas arroladas a fl. 188 do processo de origem. É o relatório. A ordem está prejudicada. A fl. 228 dos autos de origem, o juízo a quo reconsiderou sua decisão e deferiu a oitiva pretendida pela defesa do paciente. Confira-se: O requerimento da defesa almejando a oitiva de testemunhas arroladas a posteriori, a lei é clara quando disciplina que o momento adequado para apresentação do rol de testemunhas é com a resposta à acusação, conforme art. 396-A, do Código de Processo Penal. Entretanto, diante da justifica e dos argumentos apresentados pela defesa, bem como em face do princípio da verdade real dos fatos, excepcionalmente, defiro o pedido de oitiva das testemunhas arroladas às fls. 188. Oficie-se a Penitenciária de Flórida Paulista requisitando a apresentação da testemunha supramencionada, presa na referida penitenciária, para prestar depoimentos no dia 09/06/2022 às 15:45h, por videoconferência. Dessa forma, resta superado o constrangimento ilegal alegado, pois evidente que o fato superveniente à impetração torna o writ sem objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. Realizadas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. São Paulo, 9 de junho de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Juliana Paiva Marques Campos de Oliveira (OAB: 410309/SP) - 8º Andar



Processo: 2126598-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2126598-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Marcio Gustavo Pereira Lima - Impetrante: Guilherme Strenger - Paciente: Mauricio Reigado - Paciente: Manoel Simião Sabino Neto - Vistos, Os advogados Márcio Gustavo Pereira Lima e Guilherme Strenger impetram este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Manoel Simião Sabino Neto e Maurício Reigado, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores Comarca da Capital/SP, nos autos do processo nº 1514682-61.2022.8.26.0050. Asseveram os impetrantes que os pacientes foram presos em 23 de maio de 2022, após deferimento da prisão temporária por supostamente integrarem organização criminosa que atuaria na região central da cidade de São Paulo/SP exigindo, mediante violência e grave ameaça, pagamento de valores de comerciantes para uso do espaço, fornecimento de energia elétrica e segurança de espaço público onde ocorre a Feira da Madrugada. Alegam que segundo o apurado Manoel seria responsável pela administração da organização e Maurício, a mando de Manoel, movimentaria valores, intermediaria venda de boxes e coordenaria a segurança do núcleo. Contudo, apenas prestam assessoria nas intermediações aos comerciantes interessados em ingressar no local, atividade lícita, contratualmente permitida na parceria público privada firmada para reconstrução do local. Sustentam que os pacientes sofrem constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva pela autoridade impetrada, mediante decisão carente de fundamentação concreta, proferida embora ausentes os pressupostos autorizadores da medida, tratando-se de pacientes primários, que exercem trabalho lícito, possuem residência fixa e família constituída. Ademais, colaboram com as investigações, inexistem provas concretas dos ilícitos e da relação entre os pacientes com os outros investigados e a facção criminosa PCC, baseando-se as investigações em relatos isolados de poucos comerciantes de fatos não atuais, realizados de forma anônima e desacompanhados de provas. Afirmam sobre o paciente Manoel que as armas encontradas em sua residência são apenas réplicas de armas de fogo, tratando-se de armas de pressão. Ademais, realiza tratamento de saúde contínuo, pois possui estado de saúde frágil, sendo acometido de obesidade mórbida, doença respiratória, insuficiência cárdica congestiva, hipertireoidismo, além de possuir nódulo de tireoide em lobo direito. Explicam, ainda, que Manoel responde em liberdade ação civil pública nº 1006358-14.2014.8.26.0053, ajuizada em 2014, por supostos atos de improbidade na Feria da Madrugada, contudo até hoje não foi provada qualquer prática ilícita, bem como não existem registros de ameaças ou embaraços contra a persecução penal pelo paciente. Quanto ao paciente Maurício, sustentam que sua empresa teve rescindido contrato com a administração pública, de modo que há meses não presta mais serviços no local Pleiteiam, em suma, a concessão da medida liminar para liberdade provisória dos pacientes até o julgamento do writ, expedindo-se os competentes alvarás de soltura (fls. 01/35). Os impetrantes ingressaram com petição requerendo a juntada de documentos, a fim de instruir a impetração (fls. 114/115). Os defensores ingressaram com nova petição, informando que a prisão preventiva do paciente Maurício Reigado foi revogada, pugnando-se pela desistência do pedido em relação ao mesmo. No mesmo petitório, informam que a autoridade impetrada substituiu a prisão preventiva imposta ao paciente Manoel Simião Sabino Neto pela domiciliar, reiterando a necessidade de revogação de sua prisão preventiva, vez que ausentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, ainda que lhe sejam aplicadas medidas cautelares alternativas ao cárcere (fls. 138/140). É o relatório. Decido. Inicialmente, homologo a desistência formulada pelos defensores impetrantes (fls. 138/140), somente em relação ao paciente Maurício Reigado. Anote-se. No tocante ao paciente Manoel Simião Sabino Neto, indefiro a liminar alvitrada, pois não vislumbro de imediato o constrangimento ilegal, alegado. Os elementos de convicção trazidos à colação não revelam a existência de ilegalidade manifesta a ponto de justificar a antecipação do mérito, devendo-se ponderar que a medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário das peças colacionadas aos autos, o que não ocorre no presente, tornando necessário um exame mais detido das informações e documentos, sendo prudente, portanto, reservar-lhe o exame do mérito ao juiz natural da causa, que é o órgão colegiado. Outrossim, verte da decisão que substituiu sua prisão preventiva pela domiciliar, com base no artigo 318, inciso II, do CPP, que diversamente de outros corréus, beneficiados com a revogação de suas custódias cautelares, que Manoel é apontado como um dos líderes da organização criminosa armada, que coordenaria a execução de crimes envolvendo a prática de violência e grave ameaça, notadamente extorsões contra comerciantes da região central desta Capital, crimes estes a serem apurados em outro procedimento criminal. Aludido contexto denota maior reprovabilidade da conduta e a concreta periculosidade do paciente, evidenciando a priori a necessidade de sua segregação como forma de acautelar a ordem pública, além da insuficiência das medidas cautelares alternativas para acautelar o meio social. Assim, a manutenção de sua prisão domiciliar é, por ora, legítima. Por fim, tendo em vista que já houve o levantamento do sigilo dos autos pela digna autoridade impetrada (fls. 150), inviável o acolhimento do sigilo deste writ requerido pelos impetrantes (fls. 115). Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: Marcio Gustavo Pereira Lima (OAB: 206823/SP) - Guilherme Strenger (OAB: 210788/SP) - 10º Andar



Processo: 2127527-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2127527-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Andradina - Paciente: Leandro Augusto Soares - Impetrante: Thiago Silva Calazans - O impetrante ajuizou o presente pedido de habeas corpus em favor do ora paciente, preso pela autoridade policial da Delegacia de Polícia de Água Clara - MS, sob a imputação do crime de apropriação indébita qualificada (art.168, § 1º, II do CP). Ocorrido o fato no dia 13.05.2022, a prisão foi comunicada ao juízo da Comarca de Três Lagoas, em plantão regional, que decretou a prisão preventiva do ora paciente e encaminhou os autos ao Juízo da Comarca de Água Clara, para que deliberasse sobra a eventual aplicação de medidas cautelares alternativas. Contudo, o juízo de Água Clara, entendendo que o crime se consumara na Comarca de Andradina, na forma do artigo 70 do CPP, deu-se por incompetente para a decisão e determinou a remessa do feito ao juízo apontado. Na Comarca de Andradina, o juízo apreciou pedido de liberdade provisória e ou revogação da prisão preventiva e manteve esta. Sob a alegação de que não se realizara a audiência de custódia até o momento da impetração, o ora impetrante argumenta com a nulidade do decreto da prisão preventiva e reclama a anulação desta, deferindo-se liberdade ao ora paciente. Decido. Houve anterior impetração de habeas corpus em favor do ora paciente (n. 2113986-29.2022.8.26.0000), o que motivou a distribuição, deste novo pedido, a este relator. Contudo, nos autos daquela impetração precedente, foi deferida a liberdade provisória ao ora paciente, na forma do artigo 321 do CPP, determinando-se a expedição de alvará de soltura. Assim, resta prejudicado o pedido liminar de soltura do ora paciente. Visto que ambas as impetrações versam sobre o mesmo delito atribuído ao ora paciente, que se apura nos mesmos autos de origem, há conexão entre elas. Portanto, determino o apensamento destes, aos autos do habeas corpus acima mencionado, para processamento e decisão final em conjunto. Anote-se naquele. Intime-se o ora impetrante e processe-se como agora se determina, dispensadas as informações do juízo. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: Thiago Silva Calazans (OAB: 205345/MG) - 10º Andar



Processo: 2062922-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2062922-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - São Paulo - Requerente: Estado de São Paulo - Requerido: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Requerido: Mm Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Requerido: Mm Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Requerido: Mm Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Requerido: Mm Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Requerido: Mm Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Requerido: Mm Juiz de Direito da 13ª Vara da fazenda Pública da Capital - Requerido: Mm Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Requerido: Mm Juiz de Direito da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Interessado: Expressa Distribuidora de Medicamentos Ltda - Interessado: Ateliê da Construção Ltda - Interessado: Vita Nutrition Suplementos Nutricionais Ltda - Interessado: Pado S/A Industrial Comercial e Importadora - Interessado: Elfa Medicamentos S/A (E outros(as)) - Interessado: Trane Technologies Indústria Comércio e Serviços de Ar Condicionado Ltda - Interessado: Óticas Paris Ltda - Interessado: Ferramentas Passense Ltda - Interessado: Vida Biotecnologia Ltda - Interessado: Renato Teidy Motizuki ME - Interessado: Casula Participações Ltda - Interessado: Premier Audio Ltda - Interessado: Stra Negócios em Saúde e Bem Estar Ltda - Interessado: Mercadomoveis Ltda - Interessado: Specialized Brasil Comércio de Bicicletas Ltda - Interessado: Bluevix Comércio e Serviços Eireli - Interessado: Ebazar.com.br Ltda (E outros(as)) - Interessado: Maxtrack Industrial Ltda - Interessado: Condor S/A Indústria Química - Amicus curiae: Instituto para Desenvolvimento do Varejo – Idv - Interessado: Ever Light Industria e Comercio Ltda - Interessado: Via Varejo Sa - Interessado: Vida Bela Perfumaria e Cosméticos Ltda - Interessada: Ril Comércio Ltda. - Interessado: Specialized Brasil Comércio de Bicicletas Ltda. - Interessado: Sany Importação e Exportação da América do Sul Ltda. - Interessado: Dagnese & Cia Ltda - Interessado: Bluevix Comercio e Serviços Eireli - Interessado: Mc Via Parque Comércio de Relógios Ltda - Interessado: Hdl Logística Hospitalar Ltda - Interessado: Wk Distribuidora de Material Elétrico Ferro e Aço Ltda - Epp - Interessada: Alko do Brasil Industria e Comercio Ltda - Interessado: Fátima Esportes Eireli - Interessado: Uniformes Jr Eireli Filial - Interessado: Exatron Industria Eletrônica Ltda - Interessado: Tecno-it Tecnologia, Serviços e Comunicação Ltda. - Interessado: Sincodiv – Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos de Minas Gerais - Interessado: Fujifilm do Brasil Ltda - Interessado: Prometeon Tyre Group Indústria Brasil Ltda - Interessado: Indústria e Comércio de Confecções La Moda Ltda - Interessado: Solumed Distribuidora de Medicamentos e Produtos para Saúde Ltda Epp - Interessado: TEXTIL MN COMÉRCIO DE TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA. - Interessado: Lb Comércio de Utilidades Domésticas Ltda. - Interessado: Jvs Casa de Comércio de Eletrônicos Ltda - Interessado: J C Durigam Comercio de Autopecas Eireli - Interessado: Comercial de Móveis Brasília Ltda. Advogada: Raquel Mercedes Motta - Interessado: United Medical Ltda. - Interessado: Cremer S/A - Interessado: Eletrosam Comercio Virtual Eirelli - Interessado: Pisotech Revestimentos Corporativos Ltda - Epp - Interessado: Irmãos Muffato S.a - Interessado: Efizi Azu Comercio Ltda - Interessado: Progoods Soluções Em Saúde e Comércio Ltda. - Interessado: Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda - Interessado: Vinicolor Industria e Comercio de Tintas Textura e Grafiato Ltda - Interessado: Ibrap Indústria Brasileira de Alumínio e Plásticos S/A - Interessado: Soufer Industrial Ltda. - Interessado: Relopeças Comércio de Peças para Relógios - Interessada: Mundo do Caminhão Comércio de Peças e Acessórios Eireli - Interessado: Laboratórios B. Braun S/a. - Interessado: Shoulder Industria e Comercio de Confecções Ltda - Interessado: Marcenaria São João Ltda - Natureza: Suspensão de liminares e sentenças Processo n. 2062922-77.2022.8.26.0000 Requerente: Estado de São Paulo Requeridos: Juízos de Direito da 16ª Vara da Fazenda Pública Comarca de São Paulo, da 5ª Vara da Fazenda Pública Comarca de São Paulo, da 8ª Vara da Fazenda Pública Comarca de São Paulo, 2ª Vara da Fazenda Pública Comarca de São Paulo, 7ª Vara da Fazenda Pública Comarca de São Paulo, 11ª Vara da Fazenda Pública Comarca de São Paulo e 10ª Vara da Fazenda Pública Comarca de São Paulo SUSPENSÃO DE LIMINARES E SENTENÇAS. Extensão dos efeitos de suspensão já deferida. Situações semelhantes - Decisões que determinaram, em síntese, a suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL regulamentado pela LC 190/2022 antes de 1º de janeiro de 2023 - Grave lesão à ordem e à economia configurada - Possibilidade de ocorrência de “efeito multiplicador” - Extensão dos efeitos da suspensão, já deferida, às novas situações. O ESTADO DE SÃO PAULO apresenta a fl. 1.206/1.214, 1.360, 1.506, 1.636, 1.823 e 1.954 aditamento ao PEDIDO DE SUSPENSÃO para estender a decisão desta Presidência às medidas liminares e sentenças prolatadas nos autos dos MANDADOS DE SEGURANÇA nº 1011145-08.2022.8.26.0053 (8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1004854-89.2022.8.26.0053 (16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1004120-41.2022.8.26.0053 (16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1016688-89.2022.8.26.0228 (16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1002142-29.2022.8.26.0053 (11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1017436- 24.2022.8.26.0053 (8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1002913-07.2022.8.26.0053 (10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1013330-19.2022.8.26.0053 (8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1016277-46.2022.8.26.0053 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1013669-75.2022.8.26.0053 (5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1011960-05.2022.8.26.0053 (16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1000076-38.2022.8.26.0053 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1019720- 05.2022.8.26.0053 (8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1007472-07.2022.8.26.0053 (8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1009143-65.2022.8.26.0053 (7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1018113-54.2022.8.26.0053 (5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1014828-53.2022.8.26.0053 (11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1014439-68.2022.8.26.0053 (11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1014191-05.2022.8.26.0053 (11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1017474- 36.2022.8.26.0053 (11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1010636-77.2022.8.26.0053 (11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1017981-94.2022.8.26.0053 (11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1023450-24.2022.8.26.0053 (8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1004381-06.2022.8.26.0053 (11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1005064-43.2022.8.26.0053 (11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1023118-57.2022.8.26.0053 (8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1010878- 36.2022.8.26.0053 (8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1017614-70.2022.8.26.0053 (16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1018515-38.2022.8.26.0053 (8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo) e, nº 1014903-92.2022.8.26.0053 (8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), afirmando que as referidas decisões têm alcance igual aos das anteriormente suspensas, vale dizer, grave lesão à ordem e à economia públicas. Consta dos autos que as novas decisões judiciais suspenderam a exigibilidade do ICMS-DIFAL regulamentado pela LC 190/2022 antes de 1º de janeiro de 2023. Fundaram-se as decisões em suposta violação ao princípio da anterioridade de exercício, previsto no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, em função da Lei Complementar 190 ter sido publicada em 2022. Argumenta o Estado de São Paulo que as decisões representam grave lesão à ordem administrativa, bem como acarretam a possibilidade de ajuizamento de ações sobre o mesmo tema por inúmeros outros interessados, em efeito multiplicador capaz de repercutir negativamente na gestão fiscal e na manutenção financeira do Estado neste ano, ou seja, 2022. Quanto ao pedido de extensão dos efeitos da suspensão, decido. Observo, inicialmente, que o processo nº 1011145-08.2022.8.26.0053 (8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo) já teve a liminar suspensa pela decisão de fl. 1.176/1.186, nada restando para ser apreciado no presente pedido. Quanto ao mais, as Leis nº 12.016/2009, 8.437/1992 e 9.494/1997, que constituem a base normativa do instituto da suspensão, permitem que a Presidência do Tribunal de Justiça, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas pelos Juízos de primeiro grau em detrimento das pessoas jurídicas de direito público. Como medida de contracautela, a suspensão de liminar ou sentença pelo Presidente do Tribunal ostenta caráter excepcional e urgente. Nesse sentido, como incidente processual destituído de viés infringente, a suspensão de liminar ou sentença comporta âmbito limitado de conhecimento do litígio. O mérito do pedido de suspensão se restringe à apreciação do alegado rompimento da ordem pública em decorrência da decisão, como instrumento de proteção ao interesse público. A sistemática de contracautela permite que o Presidente do Tribunal estenda os efeitos da suspensão a liminares ou sentença supervenientes, com objeto idêntico, mediante aditamento, pelo órgão público, do pedido original. No caso, existe identidade de objeto entre as decisões indicadas pelo Estado de São Palo e as que foram anteriormente suspensas. A identidade de causas e de efeitos das decisões objeto do pedido de fl. 1.206/1.214 autoriza a extensão almejada, com adoção dos fundamentos já expostos na decisão de fl. 601/606. É, com efeito, o caso de suspensão das decisões, porque, à luz das razões de ordem, economia e segurança públicas, ostentam periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que, aparentemente, acarretou o deferimento das medidas liminares e sentenças. Está suficientemente configurado o risco de lesão à ordem pública na sua acepção jurídico- administrativa, assim entendida como ordem administrativa geral, equivalente à normal execução dos serviços públicos, o regular andamento das obras públicas e o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas (cf., STA-AgRg 112, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 27.02.08; Pet-AgRg-AgRg 1.890, Rel. Min. Marco Aurélio, red. ac. Min. Carlos Velloso, j. 01.08.02; SS-AgRg 846, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 29.05.96; e SS-AgRg 284, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 11.03.91). É também inquestionável a alta pontecialidade lesiva à economia pública, decorrente da previsível proliferação de demandas idênticas por outros contribuintes em situação análoga à dos impetrantes, típica do chamado “efeito multiplicador” das decisões, de grande impacto nas finanças públicas, por implicar supressão de receita. Com isso, estariam comprometidos equilíbrio fiscal e viabilidade do erário estadual, impossibilitando a continuidade dos serviços públicos, sem contar nos comerciantes locais que também seriam afetados com a suspensão da cobrança do imposto em discussão. Os elementos expostos fornecem substrato consistente para concluir que as decisões proferidas nos mandados de segurança especificados têm nítido potencial de risco à ordem e a segurança administrativas, na medida em que se revestem de irreversibilidade em tema de competência primordialmente atribuída ao Poder Executivo, além de criarem embaraços e dificuldades ao adequado exercício das funções típicas da Administração pelas autoridades legalmente constituídas. Ademais, as decisões questionadas, geradoras de drástica redução na arrecadação do Estado, comprometem a gestão dos recursos públicos e a condução segura da Administração estadual. Nesse sentido, segundo nota técnica elaborada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (fl. 533), considerada a média arrecadatória do último triênio, estimativa conservadora indica que a arrecadação do DIFAL no período de abril a dezembro de 2022 alcançará em torno de R$1,6367 bilhão (um bilhão, seiscentos e trinta e seis milhões e setecentos mil reais). Por outro lado, insta ressaltar decisão proferida em 17 de maio de 2022 pelo Ministro Alexandre de Moraes nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.066/DF: “O princípio da anterioridade de exercício posto no art. 150, III, b, da CF, é, notadamente, um instrumento constitucional de limitação do poder de tributar, pelo qual, em regra, nenhum tributo, seja da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou aumentou, tendo por finalidade evitar a surpresa do contribuinte em relação a uma nova cobrança ou um valor maior, não previsto em seu orçamento doméstico. A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo. A qualificação da incidência do DIFAL em operações interestaduais como nova relação tributária (entre o contribuinte e a Fazenda do Estado de destino) não é capaz de mitigar o fato de que a EC 87/2015 (e a LC 190/2022, consequentemente) preservou a esfera jurídica do contribuinte, fracionando o tributo antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. O Congresso Nacional orientou-se por um critério de neutralidade fiscal em relação ao contribuinte; para este, não é visada, a princípio, qualquer repercussão econômica relacionada à obrigação principal da relação tributária, apenas obrigações acessórias decorrentes da observância de procedimentos junto às repartições fazendárias dos Estados de destino, em acréscimo ao recolhimento junto à Fazenda do Estado de origem (por uma alíquota menor). E tais obrigações, por não se situarem no âmbito da obrigação principal devida pelo contribuinte, não se sujeitam ao princípio da anterioridade, na linha do que afirmado pela CORTE em relação a obrigações acessórias tais como prazo, condições e procedimentos para pagamento. Nesse sentido a Súmula Vinculante 50: ‘Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade’. O Princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, b, da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois trata-se um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado. Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte a exigir a incidência da garantia constitucional prevista no referido artigo 150, III, b da Constituição Federal, uma vez que, a nova norma jurídica não o prejudica, ou sequer o surpreende, como ocorre com a alteração na sujeição ativa do tributo promovida pela LC 190/2022 (EC 87/2015). A EC 87/2015 previu a progressiva substituição da incidência da alíquota interna pela soma da alíquota interestadual com o DIFAL, transferindo a receita dos Estados de origem para os Estados de destino, nessa modalidade de operação (art. 99 do ADCT). A disciplina do Convênio ICMS CONFAZ 93/2015 pretendeu alcançar o mesmo arranjo fiscal que, agora, a LC 190/2022 preservou, a fim de sanar o vício formal apontado pela CORTE no julgamento da ADI 5469, mas sem qualquer inovação relevante no tratamento da matéria. Além disso, a suspensão da incidência do DIFAL, mantida a incidência apenas da alíquota interestadual, seria inconsistente sob o ponto de vista de que essa tributação não ocorria assim antes da lei impugnada (ou da EC 87/2015), quando incidia a alíquota interna em favor do Estado de origem. Caso se entendesse que a nova sistemática de tributação não poderia ser exigida no presente exercício, como pretende a Requerente ABIMAQ, a solução adequada seria resgatar a sistemática anterior à EC 87/2015, e não aplicar parte da regulamentação que se reputa ineficaz, sob pena de, a pretexto de evitar majoração, causar decesso na arrecadação do tributo.” Ressalvo, por fim, que os efeitos da suspensão diz respeitos às decisões e sentenças e prevalecem até o julgamento em segundo grau de jurisdição. É dizer, com o pronunciamento colegiado do órgão fracionário, exsurge o efeito substitutivo do recurso, na forma do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, a colocar termo à eficácia da medida de contracautela. Nesse sentido, e no que toca à Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal, Alexandre Freitas Câmara sustenta que não haveria qualquer sentido em se admitir que permanecesse suspensa a eficácia da decisão, por decreto do Presidente do tribunal, se aquele pronunciamento já foi confirmado por decisão do próprio tribunal por ele presidido. Ante o exposto, defiro a extensão postulada e suspendo a eficácia das decisões questionadas, nos termos acima indicados. Dê-se ciência aos Juízos a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Alexandre Aboud (OAB: 145074/ SP) (Procurador) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) (Procurador) - Joao Carlos Pietropaolo (OAB: 85524/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB: 161995/ SP) - Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 215228/SP) - Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 188761/SP) - Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB: 247200/SP) - Kellyn C. G. Marcolino Sanches (OAB: 37308/PR) - Marcelo de Lima Castro Diniz (OAB: 395297/SP) - Marcelo Marques Roncaglia (OAB: 156680/SP) - Fabio Artigas Grillo (OAB: 24615/PR) - Leonardo Lage da Mota (OAB: 7722/ ES) - Helaíze Maia Moreira (OAB: 103021/PR) - BRUNO DIAS GONTIJO (OAB: 100506/MG) - Juliano Hubner Leandro de Sousa (OAB: 65436/PR) - Marcilio de Souza Vieira (OAB: 136558/MG) - Dante Aguiar Arend (OAB: 256275/SP) - Fernando de Bulhões Santos (OAB: 53979/PR) - Ricieri Gabriel Calixto (OAB: 51285/PR) - Mariana Cardoso Martins (OAB: 342497/SP) - Angelo Nunes Sindona (OAB: 330655/SP) - Cláudio Leite Pimentel (OAB: 19507/RS) - Deise Galvan Boessio (OAB: 37736/RS) - Abilio Machado Neto (OAB: 44068/MG) - Leonel Martins Bispo (OAB: 97449/MG) - Thiago Carvalho (OAB: 143795/RJ) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Ariane Costa Guimaraes (OAB: 29766/DF) - Wilson dos Santos Filho (OAB: 81511/MG) - Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP) - Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) - Bruna Dias Miguel (OAB: 299816/SP) - Gabriel Paczek Souza (OAB: 107776/RS) - Julia Domingos Trojan (OAB: 109165/PR) - Andre Monteiro Kapritchkoff (OAB: 151347/SP) - Philippe André Rocha Gail (OAB: 220333/SP) - Rafael Gay Possebon (OAB: 114035/RS) - Guilherme Henrique Martins Santos (OAB: 314817/SP) - Luiz Roberto Rech (OAB: 14393/PR) - Patricia Vargas Fabris (OAB: 321729/SP) - Roberta de Figueiredo Furtado (OAB: 332072/SP) - Carlos Werner Salvalaggio (OAB: 9007/SC) - José Roberto Felix (OAB: 289784/SP) - Bruno Eduardo Budal Lobo (OAB: 30059/SC) - Rogério Magalhães de Araújo Nascimento (OAB: 24956/GO) - Thiago Seixas Salgado (OAB: 102819/MG) - Ezequiel de Melo Campos Filho (OAB: 11362/MG) - Antonio Carlos Salla (OAB: 137855/SP) - Roberto Lima Galvao Moraes (OAB: 246530/SP) - Jose Eduardo Tellini Toledo (OAB: 121410/SP) - Igor Nascimento de Souza (OAB: 173167/SP) - Edemar Soratto (OAB: 19227/SC) - Júlia Leite Alencar de Oliveira (OAB: 266677/SP) - Alessandro Nezi Ragazzi (OAB: 137873/SP) - Marcos Henrique Silverio (OAB: 86558/MG) - Alécio Martins Sena (OAB: 87097/MG) - Raquel Mercedes Motta (OAB: 30487/PR) - Renato Sodero Ungaretti (OAB: 154016/SP) - Maria Madalena Santana Pereira (OAB: 416849/SP) - Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira (OAB: 33940/RS) - Marcelo Marco Bertoldi (OAB: 191946/SP) - Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Guilherme de Meira Coelho (OAB: 313533/SP) - Eduardo Martinelli Carvalho (OAB: 183660/SP) - Marcelo Bez Debatin da Silveira (OAB: 237120/SP) - Pedro Henrique Vorique Masson Sousa (OAB: 74529/PR) - Rafael Uggioni Colombo (OAB: 24206/SC) - Flávio Ricardo Ferreira (OAB: 198445/SP) - Eduarda Lacerda Kanieski (OAB: 76975/PR) - Bruno Tiago Rick Martinewski (OAB: 110811/RS) - Ronaldo Redenschi (OAB: 94238/RJ) - Victor Morquecho Amaral (OAB: 182977/RJ) - Eduardo Pugliese Pincelli (OAB: 172548/SP) - Dean Jaison Eccher (OAB: 19457/SC) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 2045549-67.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2045549-67.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE SÃO BENTO DO SAPUCAÍ – ACISB - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - dECISÃO MONOCRÁTICA nº 29.768 Mandado de segurança Impetração contra ato do Governador do Estado Restrições impostas pelo Estado de São Paulo em razão da pandemia do coronavírus Decreto nº 65.545, de 03 de março de 2021 - Liminar indeferida Ausência de recolhimento da despesa referente à diligência do oficial de justiça Hipótese de extinção do feito sem julgamento de mérito - Abandono da causa e falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Inteligência do art. 485, III e IV, do CPC Impetrante que restou inerte mesmo após a intimação pessoal Ausência de prejuízo em razão das alterações normativas que encerraram a quarentena no Estado de São Paulo Segurança denegada, com fundamento no art. 6º, §5º, da Lei Federal nº 12.016/2009 c/c art. 485, III e IV, do CPC. Trata- se de mandado de segurança impetrado pela ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE SÃO BENTO DO SAPUCAÍ - ACISB contra ato do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo. A impetrante narrou que o Decreto Estadual nº 64.881, de 24 de março de 2020, decretou a medida de quarentena, consistente em restrição de atividades de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus; que o Decreto nº 64.994/2020, por sua vez, instituiu o Plano São Paulo, prevendo a abertura gradual das atividades, baseado em indicadores e faixas de restrição, alterado pelo Decreto nº 65.487/2020, que instituiu os indicadores e fórmulas de cálculo; e que, recentemente, foi imposto lockdown por meio do Decreto nº 65.545, de 03 de março de 2021. Insurgiu-se, portanto, contra tais medidas restritivas. Asseverou que, desde o início da pandemia do coronavírus (COVID-19) os comerciantes e moradores do Município de São Bento do Sapucaí investiram em estrutura e protocolos sanitários para evitar a proliferação da doença; que as principais atividades econômicas da cidade são predominantemente dos setores relacionados ao comércio, agropecuário e turismo em ambiente aberto/natural, sem atividade industrial; que a restrição de lockdown imposta pelo Governador do Estado não deve se aplicar ao Município em questão, pois se trata de uma cidade pequena e de baixa circulação de pessoas, sem transporte público e não conta com grandes comércios, apenas pequenas empresas, que e o lockdown imposto entre os meses de março a junho de 2020 em nada contribuiu com a diminuição da proliferação da doença; que a cidade de São Bento do Sapucaí investiu em equipamentos, testes, respiradores, mão de obra, ambulância para UTI móvel, melhoria nos postos de atendimento, criação da Ala Covid-19, bem como abertura de 08 leitos de UTI para atender a Mantiqueira, juntamente com as Prefeituras de Santo Antônio do Pinhal e Campos do Jordão; que há algumas semanas a Região de Taubaté, onde se localiza o Município, vinha enfrentando as restrições da chamada Fase Laranja, o que permitia a abertura do comércio, com algumas restrições; que de acordo com os indicadores a serem analisados pelo Plano São Paulo, o Município deveria permanecer na Fase Laranja. Apontou para o direito líquido e certo dos estabelecimentos da região de obter autorização para funcionamento conforme a Fase Laranja, a fim de se fazer valer o direito à saúde e trabalho, de forma concomitante, dos cidadãos e comerciantes locais, além de aduzir que não houve isonomia na condução das políticas de restrição por meio do Governador do Estado, tendo em vista que, semanas atrás, a região foi inserida na Fase Vermelha, em razão de seus indicadores desfavoráveis, enquanto outras regiões estavam na Fase Amarela ou Laranja. Contudo, agora que os indicadores apresentaram melhora, a região foi recolocada na Fase Vermelha. Salientou, por fim, os impactos financeiros decorrentes das restrições impostas pelo referido Decreto Estadual. Requereu, portanto, a concessão de liminar para suspender os efeitos do artigo 2º do Decreto Estadual nº 64.994, de 03 de março de 2021, a fim de que o Município de São Bento do Sapucaí retome suas atividades atendendo às restrições da Fase Laranja. No mérito, postulou a declaração de nulidade do referido dispositivo, com a consequente liberação das atividades, com as devidas medidas de segurança, retornando a classificação do Município à Fase Laranja. Os autos foram originalmente distribuídos ao Exmo. Des. Alex Zilenovski, que indeferiu a liminar pleiteada (fls. 101/107). Intimada para efetuar o recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça (Guia de depósito - Oficiais de Justiça), no valor de 03 (três) UFESPs, para solicitação de informações do impetrado (fl. 115), a impetrante manteve-se inerte (fl. 117). Os autos vieram conclusos a esta Relatora, tendo em vista o encerramento do biênio para qual eleito o nobre Desembargador Alex Zinelovski. Foi determinada a intimação pessoal da impetrante, nos termos do artigo 485, §º, do Código de Processo Civil (fls. 119 e 126). Distribuída a carta de ordem, esta foi devolvida com a certidão de mandado cumprido positivo (fl. 137). Entretanto, o recolhimento não foi efetuado, conforme certificado à fl. 138. É o relatório. Cuida-se da hipótese de extinção do feito sem julgamento de mérito. O artigo 485, inciso III, dispõe que O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;. No caso em tela, a impetrante foi intimada, através de seu advogado, para efetuar o recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça para solicitação de informações do Impetrado em outubro de 2021, no entanto, manteve-se inerte. Conforme mencionado alhures, a não promoção dos atos e diligências pela parte gera a extinção do feito sem julgamento de mérito. Note-se, todavia, que o § 1º do referido dispositivo estabelece a necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 5 dias. Na hipótese em tela, a intimação pessoal foi determinada nos despachos de fls. 119 e 126, tendo sido cumprido o mandado em 28.04.2022, conforme certificado às fls. 137. Ocorre que, mesmo após a intimação pessoal, a impetrante não efetuou o recolhimento devido, mantendo-se inerte (fl. 138). Destaca-se, ainda, que o fornecimento de meios para a intimação da autoridade coatora é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Portanto, sua ausência autoriza a extinção do feito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, independentemente de intimação pessoal da impetrante. Por fim, cabe destacar que sequer há prejuízo concreto para a parte impetrante, em razão das alterações normativas que levaram ao encerramento da quarentena no Estado de São Paulo, sendo questionável, inclusive, a manutenção do interesse de agir. Nesse sentido, julgados recentes deste C. Órgão Especial: MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra o Decreto Estadual 65.545, de 03 de março de 2021, subscrito pelo Governador do Estado de São Paulo, que reduziu as medidas de flexibilização do chamado “Plano São Paulo” e determinou a proibição de atendimento presencial em restaurantes. Ausência de recolhimento da despesa referente à diligência do oficial de justiça. Hipótese de denegação do seguimento. Abandono da causa e falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Art. 485, III e IV, do CPC. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2051063- 98.2021.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021) MANDADO DE SEGURANÇA Impetração por restaurante insurgindo-se contra o Decreto Estadual nº 65.545/21 e Decreto Municipal nº 8.882/21, pretendendo a abertura de seu estabelecimento para atendimento presencial. Ausência de recolhimento da diligência do oficial de justiça. Instada a impetrante a providenciar, quedou-se inerte. Falta de promoção dos atos e diligências de sua incumbência inviabiliza análise do mandamus pelo mérito (art. 485, III do CPC). Precedentes. Processo extinto, sem julgamento de mérito. Ordem denegada (art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009). (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2047612-65.2021.8.26.0000; Relator (a): Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 16/08/2021; Data de Registro: 16/08/2021) Tratando-se de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a ausência de fornecimento de meios para a intimação da autoridade coatora autoriza a extinção do feito (art. 485, IV, do CPC), independentemente de intimação pessoal da impetrante, eis que não se aplica ao caso concreto o disposto no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, o qual é cabível somente nas hipóteses relacionadas ao abandono da causa (incisos II e III). (...) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, III, do CPC. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2047596-14.2021.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 03/08/2021; Data de Registro: 03/08/2021) MS impetrado por academia para que realize suas atividades sem as restrições do Plano São Paulo. Não recolhimento de custas de diligência. Processo extinto. Ordem denegada. Artigo 485, CPC, c.c. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2063440-04.2021.8.26.0000; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 04/08/2021; Data de Registro: 05/08/2021) Ante o exposto, pelo meu voto, denego a segurança, com fundamento no artigo 6º, §5º, da Lei Federal nº 12.016/2009 c/c artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 27 de maio de 2022. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Relatora - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Jose Herminio Luppe Campanini (OAB: 306495/SP) - Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO



Processo: 0002154-94.2020.8.26.0032/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0002154-94.2020.8.26.0032/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Sonia Fortunato Neves (Justiça Gratuita) - Embargdo: Grupo Educacional Uniesp (Faculdade de Birigui - Fabi) - Embargdo: Centro de Ensino Superior de Birigui - Uniesp - Embargdo: Centro Educacional de Birigui - Embargdo: Grupo Educacional Uniesp Instituto Nacional de Ensino - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. INADMISSIBILIDADE.FINACIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CONTROVÉRSIA FUNDADA EM CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FINANCIAMENTO DO FIES A SER PAGO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO MEDIANTE REQUISITOS A SEREM CUMPRIDOS PELA AUTORA. NÃO COMPROVADO O ATENDIMENTO ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS POR PARTE DA ALUNA. ÔNUS DO QUAL A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. DESCUMPRIMENTO QUE LIBERA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO DO COMPROMISSO DE PAGAR O FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. DECISÃO MANTIDA NA OPORTUNIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Aparecido Doná (OAB: 399834/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1011311-49.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1011311-49.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Paulo Roberto Fiorotto Rodrigues Junior - Apelado: Dernival dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Felipe Ferreira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARACTERIZADA A DESERÇÃO PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO, DELE NÃO CABE CONHECER. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 11% DO VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, § 11, DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Fiorotto Rodrigues Junior (OAB: 265457/SP) (Causa própria) - Dernival dos Santos (OAB: 247636/SP) (Causa própria) Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 4º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001323-52.2013.8.26.0659/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Vinhedo - Agravante: Jose Luiz Segatto - Agravado: Condominio Vinhas da Vista Alegre - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO DO RÉU. JUSTIÇA GRATUITA NEGADA, COM ORDEM DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO DE CINCO DIAS. RECORRENTE QUE OPTOU POR INTERPOR RECURSO DE AGRAVO INTERNO, O QUAL NÃO É NATURALMENTE DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO E TAMPOUCO ASSIM O REQUEREU O RECORRENTE. CUSTAS INCOMPLETAS RECOLHIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DAQUELE ACÓRDÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PRAZO PARA RECOLHIMENTO CONTADO DA ORDEM ANTERIOR E NÃO DO ACÓRDÃO PROLATADO NO AGRAVO INTERNO. ALUDIDO “PRAZO SUPLEMENTAR” INEXISTENTE NO ORDENAMENTO E SEQUER REQUERIDO PELA PARTE QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DAQUELE RECURSO. DESERÇÃO DECRETADA PELA DECISÃO MONOCRÁTICA ORA RECORRIDA, QUE DEVE SER INTEGRALMENTE MANTIDA. PRECEDENTE DO C. STJ. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tarcisio Antenor Sahd (OAB: 300008/SP) - Rafael Francisco Carvalho (OAB: 250179/SP) - Gustavo Fernandes Muniz de Souza (OAB: 306484/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0001364-97.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Saturnino Alves Gondim Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Osvaldo Rodrigues de Miranda e outro - Apelado: Cleziomar Bernardes Miranda (Assistência Judiciária) - Apelado: Lucimar Bernardes Miranda e outro - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MOTORISTA DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE, EIS QUE A INTERVENÇÃO NÃO SE AMOLDA A QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 125 DO CPC. MÉRITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS ATRIBUÍDA PELO AUTOR AO MOTORISTA DO CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DO RÉU PRIMITIVO, FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO, ANTES DE SER CITADO E OFERTAR SUA CONTESTAÇÃO. DOIS SUCESSORES SE HABILITARAM E CONTESTARAM A AÇÃO. OUTRO SUCESSOR QUEDOU-SE INERTE E O QUARTO CONTESTOU A AÇÃO, POR NEGATIVA GERAL, PELA CURADORA ESPECIAL QUE LHE FOI NOMEADA, EIS QUE CITADO POR EDITAL. A CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL TORNA OS FATOS CONTROVERSOS, RECAINDO SOBRE O AUTOR O ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE, POIS O B.O. CONTÉM SOMENTE A VERSÃO APRESENTADA PELO AUTOR E PELA PASSAGEIRA DO VEÍCULO QUE O ACOMPANHAVA, AUSENTE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAR A DINÂMICA DO ACIDENTE. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA, COM PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PELO AUTOR. CULPA DO MOTORISTA DO CAMINHÃO NÃO DEMONSTRADA, INVIABILIZANDO, POR CONSEQUÊNCIA, A CONDENAÇÃO DOS SUCESSORES DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO À ÉPOCA DO ACIDENTE, AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POSTULADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2%, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC, COM A RESSALVA DO ART. 98, § 3º, DO MESMO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL EM VIGOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Mendonça da Silva (OAB: 288227/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Vilma Auxiliadora de Almeida (OAB: 194112/SP) (Convênio A.J/OAB) - Conrado Moser Santos (OAB: 125365/MG) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0001747-05.2012.8.26.0312 - Processo Físico - Apelação Cível - Juquiá - Apte/Apdo: Buzin Transportes e Comércio Ltda - Apdo/Apte: Angelo Gottardi Tubiana (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alfredo Attié - Não conheceram do recurso da ré e do recurso adesivo do autor. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ E RECURSO ADESIVO DO AUTOR. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO É DE 15 DIAS ÚTEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.003, §5º, C.C. ART. 219, AMBOS DO CPC/2015. PRESSUPOSTO PROCESSUAL EXTRÍNSECO QUE UMA VEZ NÃO PREENCHIDO IMPEDE O CONHECIMENTO DO APELO. RECURSO ADESIVO QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL, EX VI DO ART. 997, §2º, III, DO CPC.APELAÇÃO DA RÉ E RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milton Cezar Lucca (OAB: 42509/RS) - JULIANA XAVIER DE BEM (OAB: 60987/RS) - Priscila Alcantara Barbieri (OAB: 232367/SP) - Antonio Barbosa de Lima Sobrinho (OAB: 115573/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0004685-41.2014.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Luciano Pedro da Silva (Não citado) - Magistrado(a) Alfredo Attié - Deram provimento ao recurso. V. U. - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR, ADUZINDO INCORREÇÃO NA SENTENÇA, QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA INÉRCIA DO REQUERENTE, NÃO OBSTANTE TER FUNDAMENTADO A SENTENÇA TERMINATIVA COM BASE EM AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS DE ABANDONAR A CAUSA, BEM COMO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, SUSTENTANDO, AINDA, NÃO TER SIDO INTIMADO PREVIAMENTE. AUTOR QUE NÃO FORA INTIMADO A SUPRIR A FALTA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, CONFORME PRECONIZA O ART. 485, § 1º, DO NCPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, CONSAGRADO NO ART. 10 DO MESMO DIPLOMA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, COM O CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0041366-76.2011.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Walter Rangel (Justiça Gratuita) - Apelado: Ivanete Xavier Simões de Albuquerque e outros - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E BICICLETA, CAUSANDO A MORTE DA VÍTIMA, MARIDO E PAI DOS AUTORES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO CORRÉU, MOTORISTA DO AUTOMÓVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COAUTORES QUE ERAM ABSOLUTAMENTE INCAPAZES DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL À ÉPOCA DO ACIDENTE, DE MODO QUE CONTRA ELES NÃO CORRIA A PRESCRIÇÃO, COMO ESTABELECIDO NO ART. 198, I, DO CC. FATOS QUE ESTAVAM SENDO APURADOS NA ESFERA PENAL, CUJO DESFECHO OCORREU SOMENTE NO ANO DE 2014 E QUANDO JÁ TRAMITAVA A AÇÃO INDENIZATÓRIA, SITUAÇÃO A OCASIONAR A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA FORMA DO ART. 200 DO CC. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO ATRIBUINDO AO CORRÉU A AUTORIA DO HOMICÍDIO CULPOSO DA VÍTIMA, MARIDO E PAI DOS AUTORES. CONDUTA CULPOSA DO CORRÉU QUE PERDEU O CONTROLE DO VEÍCULO E ATROPELOU O CICLISTA CAUSANDO-LHE A MORTE. MATÉRIA RESOLVIDA NA ESFERA PENAL, IMPEDINDO A REDISCUSSÃO DO TEMA. DANO MATERIAL. PENSÃO CORRESPONDENTE AO SALÁRIO QUE VÍTIMA RECEBIA ANTES DO EVENTO. MANUTENÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO “IN RE IPSA”. ARBITRAMENTO. IMPUGNAÇÃO, POR EXCESSIVIDADE. REJEIÇÃO. MONTANTE FIXADO QUE ATENDE AS DIRETRIZES DO ART. 944 DO CC E PRESTIGIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, LONGE DE ACARRETAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS BENEFICIÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2%, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO MESMO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL EM VIGOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valdimir Tiburcio da Silva (OAB: 107490/SP) - Lucien Domingues Ramos (OAB: 132502/ SP) - Marcelo Aparecido de Camargo Sanches (OAB: 136176/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0101321-43.2010.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Apelado: Fatima Maria Zambiasi - M e - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO RELÓGIO MEDIDOR, MOTIVANDO A LAVRATURA DE TOI. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A ALEGADA FRAUDE. NÃO SE JUSTIFICA A COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE CONSUMO FUNDADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA COM BASE EM DÉBITOS PRETÉRITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Rosimar Ferreira (OAB: 126636/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar RETIFICAÇÃO Nº 0000526-36.2015.8.26.0488 - Processo Físico - Apelação Cível - Queluz - Apelante: Valdemar Figueiredo Martins - Apelado: Roosevelt Santos (Espólio) e outro - Magistrado(a) Alfredo Attié - Não conheceram do recurso e suscitaram Conflito de Competência a ser dirimido pelo C. Órgão Especial, nos termos regimentais, remetendo-se esses autos para as providências cabíveis. V. U. - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. AUTOS REMETIDOS A ESTA 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PELA C. 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O CASO VERSA SOBRE DIREITO DE VIZINHANÇA. CAUSA DE PEDIR AFETA A SERVIDÃO DE PASSAGEM, O QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II, NOS TERMOS DO ART. 5º II.5 DA RESOLUÇÃO Nº 623/2010 DESTE E. TJSP. PRECEDENTES.RECURSO NÃO CONHECIDO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valdemar Figueiredo Martins (OAB: 42337/SP) - Maria Fernanda César Las Casas de Oliveira (OAB: 209768/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0022130-14.2010.8.26.0008/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Claudio Ferreira Correa e outro - Embargdo: Itau Vida e Previdencia S/A - Magistrado(a) Alfredo Attié - Acolheram os embargos com efeitos infringentes, a fim de dar parcial provimento ao recurso de apelação da ré na parte conhecida. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REAJUSTE C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECEU, NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELOS AUTORES, A EXISTÊNCIA DE OMISSÕES DA RELATORIA ANTERIOR EM RELAÇÃO AOS ACÓRDÃOS QUE JULGARAM A APELAÇÃO DA RÉ E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS AUTORES. DETERMINAÇÃO PARA NOVO JULGAMENTO. APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO: AUTORES QUE INGRESSARAM COM A PRESENTE AÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE REAJUSTE ABUSIVO, CUJA ORIGEM - ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA - SOMENTE FOI CONHECIDA COM A VINDA AOS AUTOS DA CONTESTAÇÃO. CONTRATOS FIRMADOS PELOS AUTORES EM 1999 E NOS QUAIS NÃO FOI PREVISTO REAJUSTE APLICADO PELA RÉ. REGULAMENTOS POSTERIORES QUE EXPRESSAMENTE PREVEEM SEREM APLICÁVEIS AOS CASOS APÓS SUAS VIGÊNCIAS, NÃO ABRANGENDO, POIS, OS CONTRATOS FIRMADOS PELOS AUTORES. RECONHECIDO O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTIGOS 6º, INCISO III, E 51, AMBOS DO CDC). PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE OS CONTRATOS. OBRIGAÇÃO MANTIDA. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR QUE NÃO SE LIMITA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE, POR SE TRATAR DE CONTRATO QUE SE PROLONGA NO TEMPO, É IMPERIOSO QUE A OBRIGAÇÃO DEVA SER PERMANENTEMENTE OBSERVADA, INCLUSIVE, DURANTE A EXECUÇÃO DO PACTO. CERCEAMENTO DE DEFESA SOB AS ALEGAÇÕES DE QUE AS CONTRIBUIÇÕES NÃO FORAM PRATICADAS EM ÍNDICES ABUSIVOS E QUE ESTÃO CORRETAS PARA OS BENEFÍCIOS CONTRATADOS QUE SE TORNOU INSUBSISTENTE, POR TER SIDO ACOLHIDA A TESE DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA INFORMAÇÃO DOS AUTORES SOBRE O REAJUSTE DAS CONTRIBUIÇÕES. MANTIDA A SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ A RESSARCIR AOS AUTORES POR PAGAMENTOS REFERENTES À ALTERAÇÃO POR FAIXA ETÁRIA, DE AMBOS OS CONTRATOS, A PARTIR DE MARÇO/2010, DEDUZIDOS OS VALORES INCONTROVERSOS JÁ DEPOSITADOS PELA RÉ, E A PRESTAR-LHES AS INFORMAÇÕES SOBRE O CONTRATO E VALORES PAGOS. INSURGÊNCIA DA RÉ EM RELAÇÃO AO DESCONTO DA MULTA, CUJO DEPÓSITO JÁ FORA EFETIVADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, UMA VEZ QUE A DECISÃO QUE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECONHECEU O DEPÓSITO PELA RÉ. INSURGÊNCIA DA RÉ EM RELAÇÃO À DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. AINDA QUE SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANTERIOR, O CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVE OBEDECER AO PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO POR CADA PARTE, INCIDINDO O DISPOSTO NO ARTIGO 21, CAPUT, DO CPC/73. HIPÓTESE QUE NÃO CONTEMPLA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21, DO CP/73, HAJA VISTA QUE O DECAIMENTO DOS AUTORES NÃO FOI EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE, SOMENTE EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA CONSIDERAR SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ARCANDO OS AUTORES COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA Rɸ FIXADOS EM 10% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO (DEVOLUÇÃO EM DOBRO + VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS), ENQUANTO QUE A RÉ É CONDENADA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELOS AUTORES; VALORES ESTES A SEREM APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AUTORES SÃO ACOLHIDOS PARA QUE, COM EFEITOS INFRINGENTES, ANULAR-SE O ACÓRDÃO DE FLS. 449/460 ANTE AS OMISSÕES RECONHECIDAS PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A FIM DE DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DE APELAÇÃO DE FLS. 355/382, UNICAMENTE EM RELAÇÃO AO CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES, A FIM DE DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regina Pinto Vendeiro (OAB: 115130/SP) - Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000124-54.2015.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Zilda Felisbino Aurelio (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE INVALIDEZ PERMANENTE, TOTAL OU PARCIAL, POR ACIDENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. PROVA PERICIAL CONTUNDENTE NO SENTIDO DE QUE A APELANTE É PORTADORA DE MOLÉSTIA QUE LHE ACARRETA INCAPACIDADE APENAS PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM DEAMBULAÇÃO, FLEXÃO OU EXTENSÃO TOTAL DO JOELHO DIREITO, NÃO LHE OCASIONANDO A PERDA DE SUA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. INCAPACIDADE FUNCIONAL PARCIAL E PERMANENTE QUE GERA O DIREITO DA AUTORA AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PROPORCIONALMENTE CALCULADA COM BASE NA TABELA CONTIDA NOS TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, EXTRAÍDA DA CIRCULAR SUSEP N. 29/91. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. IRRELEVÂNCIA. INVALIDEZ LABORATIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM INVALIDEZ FUNCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Rafael Fonseca Gomes (OAB: 223301/SP) - Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (OAB: 404915/SP) - Fernando Trindade de Menezes (OAB: 49826/PR) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0000626-56.1998.8.26.0077/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Birigüi - Embargte: Transportadora Chacon Ltda - Embargdo: Camargo Soares Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - EMBARGOS REJEITADOS. V.U.* - *EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: César Rosa Aguiar (OAB: 323685/SP) - José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/SP) - Ubirajara de Melo (OAB: 84178/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0001573-37.2011.8.26.0439 - Processo Físico - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Nilton Gonçalves Goulart (Justiça Gratuita) - Apelada: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DO AUTOR, QUE VISA À ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - TESE DEDUZIDA COMO PRELIMINAR QUE, NA REALIDADE, REFLETE O MÉRITO DA CAUSA - ALEGA O AUTOR QUE OCORREU O COMPROMETIMENTO FÍSICO EM RAZÃO DAS LESÕES SOFRIDAS NO ACIDENTE E PLEITEIA A COBERTURA SECURITÁRIA NA QUANTIA CORRESPONDENTE - DESCABIMENTO - LAUDO MÉDICO ELABORADO PELO IMESC, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, CONCLUIU QUE NÃO FORAM COMPROVADAS SEQUELAS EM DECORRÊNCIA DA OCORRÊNCIA REGISTRADA - AUSÊNCIA DE PROVA CONVINCENTE QUANTO AO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O DANO ALEGADO PELO AUTOR - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO, NOS TERMOS DO LAUDO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 473 E 479, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES DESTA C. 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kleber Marim Lossavaro (OAB: 261674/SP) - Darcio José da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0002321-33.2012.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Angela Maria da Silva (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Companhia de Seguros Aliança do Brasil (Brasilseg Companhia de Seguros) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO À REFORMA. RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PERPETRADA PELA SEGURADORA RÉ. POSSIBILIDADE. ESTADO DE EMBRIAGUEZ COMPROVADA ATRAVÉS DE EXAME NECROSCÓPICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO ACIDENTE QUE EVIDENCIAM A RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE O CONSUMO DE ÁLCOOL E O SINISTRO. AGRAVAMENTO DO RISCO VERIFICADO (ART. 768, CC). VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO PELO SEGURADO QUE É DETERMINANTE PARA O AFASTAMENTO DO DEVER DA SEGURADORA DE INDENIZAR OS DANOS SOFRIDOS PELO PRÓPRIO SEGURADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Miranda dos Santos Solano (OAB: 287845/SP) - Ana Lucia Bazzeggio da Fonseca (OAB: 136964/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0002645-37.2012.8.26.0144/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Conchal - Embargte: Lotrans Logística Transporte de Cargas Comércio e Serviços Ltda. - Embargdo: Carlos Roberto Cruz (Justiça Gratuita) e outros - Embargdo: Zurich Minas Brasil Seguros S/A - Magistrado(a) Angela Lopes - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSENTES QUAISQUER DOS VÍCIOS QUE AUTORIZEM A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGANTE QUE PRETENDE A REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES JÁ ANALISADAS, EVIDENCIANDO O CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA ELIMINAR CONTRADIÇÃO, ESCLARECER OBSCURIDADE OU SUPRIR OMISSÃO, CONFORME PREVISTO NO ART. 1.022 I E II DO CPC, NÃO TÊM CABIMENTO QUANDO O ENTENDIMENTO DA EMBARGANTE É CONTRÁRIO À FUNDAMENTAÇÃO EXPLANADA NO V. ACÓRDÃO V. ACÓRDÃO QUE FICA MANTIDO TAL COMO PROLATADO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valmir Donizetti Ferreira Junior (OAB: 309518/SP) - Jose Americo Lombardi (OAB: 107319/SP) - Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 15134/ES) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0016388-05.2010.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: H A Vasconcellos Representações (Não citado) e outros - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LIMINAR CONCEDIDA, MAS NÃO CUMPRIDA - CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DEMANDANTE QUE DEVIDAMENTE INTIMADO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO ESTADO, EM DECORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELO DO BANCO AUTOR, QUE PEDE A ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA VARA DE ORIGEM, A PRETEXTO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL - DESCABIMENTO - APELANTE QUE FORA INTIMADO PELA IMPRENSA OFICIAL E PELO CORREIO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, MAS QUEDOU-SE INERTE, ABANDONANDO A CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS - EXTINÇÃO DO FEITO BEM DECRETADA - PRECEDENTES DESTA C. 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0027331-80.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Robson Mattos dos Santos (Por curador) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO UMA MOTOCICLETA E UMA AMBULÂNCIA DO SAMU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO DERIVADA DE AO ILÍCITO EM RELAÇÃO JURÍDICA EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS QUE SÃO DEVIDOS DESDE O EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO C. STJ. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL. MORA CARACTERIZADA DESDE A PRÁTICA DO ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA, NESSE ASPECTO. RECURSO PROVIDO, PARA CONSIGNAR QUE OS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, E NÃO DA CITAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julia Caiuby de Azevedo Antunes Oliveira (OAB: 207100/ SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Renata Klimke (OAB: 265807/SP) (Defensor Público) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0030122-47.2010.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lair Raquel Ricci (Justiça Gratuita) - Apelado: Gaetano Di Mauro Junior - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR NECESSIDADE DE PRETENSÃO À REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA NOS AUTOS SUFICIENTE PARA DESATE DA CONTROVÉRSIA. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO PERMISSIVO DO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO CONSEGUIRAM ABALAR OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA CONVICÇÃO JUDICIAL JÁ SE ENCONTRAM NOS AUTOS, NÃO SE MOSTRANDO RELEVANTE A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, ESTANDO CORRETO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS E A ELE COMPETE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DAQUELAS NECESSÁRIAS AO SEU CONVENCIMENTO. A PROVA DO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS CABIA AO RÉU, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 373, II, DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Carvalho Cardoso (OAB: 178165/SP) - Cinira Gomes Lima Mélo (OAB: 207660/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0048402-55.2013.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco do Brasil S.A. - Embargda: Rita de Cassia Gambagorte M de Souza - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTEVE O V. ACÓRDÃO REEXAMINADO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGANTE, ENQUANTO PATROCINADORA DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO IMPUTADO AO ACÓRDÃO (OMISSÃO). EMBARGOS INTERPOSTOS COM FINALIDADE PREQUESTIONADORA E PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Luiz Antonio de Paula (OAB: 113434/SP) - Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Claudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB: 124517/SP) - Sidney Graciano Franze (OAB: 122221/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0053976-47.2011.8.26.0547/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Embargte: Fatima Maria Zambiasi - M e - Embargdo: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO JULGADO. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosimar Ferreira (OAB: 126636/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0074134-38.2013.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargte: Economus - Instituto de Seguridade Social - Embargdo: Ernesto Benedito Asbahr (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - EMBARGOS REJEITADOS. V.U.* - *EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Leonardo Morgato (OAB: 251620/SP) - Isabel Peixoto Viana (OAB: 310304/SP) - Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0082038-04.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Marcos Paulo de Carvalho - Apelada: Banco Bv S/A - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO NÃO CONHECIDO. V.U.* - *AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO DEMANDANTE QUE INSISTE NA TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. EXAME: PEDIDO DE “GRATUIDADE” QUE FOI INDEFERIDO, COM DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO DE CINCO (5) DIAS. DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU O RECOLHIMENTO DO VALOR DEVIDO. PRAZO DO PREPARO QUE FLUIU SEM A PROVIDÊNCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA, “EX VI” DO ARTIGO 1.007, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Luis Giampietro Bonfa (OAB: 278135/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0184773-36.2007.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Predial Administradora e Agrícola Santa Rosaria S/A - Apelada: Telefonica Brasil S/A - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EFETUADOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRAZO PRESCRICIONAL CORRESPONDENTE A 20 ANOS PARA AS AÇÕES DE COBRANÇA. DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RETROAGE À DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO, MESMO QUE PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 240, CAPUT E §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMORA NA EXECUÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ACOLHIDA. DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS ORIGINÁRIOS INDICAM QUE HOUVE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA DEVIDA. PERÍODO DE COBRANÇA QUE COINCIDE COM O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciane Brandão (OAB: 118258/SP) - Leonardo Francisco Ruivo (OAB: 203688/SP) - Fabio da Rocha Gentile (OAB: 163594/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar RETIFICAÇÃO Nº 0010174-98.2011.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: MARCELO OLIVEIRA GOMES (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Pcg-brasil Multicarteira - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO PREJUDICADO. V.U.* - *AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. SINISTRO. PERDA TOTAL. COBERTURA SECURITÁRIA INSUFICIENTE PARA QUITAÇÃO DO VALOR FINANCIADO. FUNDO DE INVESTIMENTO DEMANDANTE QUE PRETENDE COBRAR DO DEMANDADO O ALEGADO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO SÓ DO REQUERIDO, QUE INSISTE NA TOTAL IMPROCEDÊNCIA, SOB A ARGUMENTAÇÃO DE QUE O VEÍCULO FINANCIADO SOFREU PERDA TOTAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NO DIA 20 DE FEVEREIRO DE 2010, E A SEGURADORA CONTRATADA EFETUOU O PAGAMENTO DE R$ 32.010,00 PARA A QUITAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXAME: CREDOR FIDUCIÁRIO QUE CEDEU O CRÉDITO AO FUNDO DE INVESTIMENTO DEMANDANTE. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE QUE SOFREU PERDA TOTAL EM ACIDENTE OCORRIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FUNDO DE INVESTIMENTO CESSIONÁRIO QUE, APÓS O RECEBIMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA, PRETENDE RECEBER SALDO DEVEDOR REMANESCENTE A PRETEXTO DE LIMITAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA, PELA VIA DESSA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DECRETO-LEI 911/69, COM AS ALTERAÇÕES LEGAIS POSTERIORES. FALTA DE INTERESSE NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADAS PELO AUTOR, ARBITRADA A HONORÁRIA DEVIDA AO PATRONO DO REQUERIDO NA QUANTIA CORRESPONDENTE A QUINZE POR CENTO (15 %) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, “EX VI” DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, COM O DECRETO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O EXAME DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Peirão Monte Alegre (OAB: 121504/SP) - Ricardo Martins Sion (OAB: 60622/SP) - Acácio Fernandes Roboredo (OAB: 89774/SP) - Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Priscilla Akemi Oshiro (OAB: 304931/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2296218-43.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2296218-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Stericycle Gestão Ambiental Ltda. - Agravado: Secretaroa Municipal de Campinas - Agravado: Pregoeira Municipal de Campinas - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA LICITAÇÃO DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE JULGOU IMPROCEDENTE RECURSO DA IMPETRANTE ONDE SE PLEITEOU A DESCLASSIFICAÇÃO DA LICITANTE DECLARADA COMO VENCEDORA DO CERTAME - PRETENSÃO DA IMPETRANTE DE QUE SEJA DECLARADA A NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA, SOB A ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, PRETENDENDO, EM SEDE LIMINAR, SEJA OBSTADO O PROSSEGUIMENTO DA LICITAÇÃO DESCABIMENTO ELEMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA PRÓPRIA IMPETRANTE QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUESTIONADA ALEGAÇÕES DA IMPETRANTE, EM SEU RECURSO ADMINISTRATIVO, DE INEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA APRESENTADA PELA LICITANTE VENCEDORA E DE FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LICENÇAS DE FUNCIONAMENTO REGULARES QUE FORAM ADEQUADAMENTE ENFRENTADAS PELA DECISÃO ADMINISTRATIVA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A POSSIBILITAR A CONCESSÃO DA LIMINAR PRETENDIDA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Puerto Carlin (OAB: 194949/SP) - Sueli Xavier da Silva (OAB: 163759/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1016805-94.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1016805-94.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Fábio Machado Randi (Falecido) - Apelante: Suzely da Costa Haggi Randi (Sucessor(a)) - Apelante: Thadeu Haggi Randi (Sucessor(a)) - Apelante: Thiago Haggi Randi (Sucessor(a)) - Apelado: José Nivaldo Machado (Justiça Gratuita) - Apelada: Regina Célia de Souza Freitas Machado (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por espólio de Fabio Machado Randi, representado por Thadeu Haggi Randi e outro, nos autos da ação de adjudicação compulsória proposta por José Nivaldo Machado e outro, que julgou procedente o pedido. Apelam os réus, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mais, postulam a reforma da sentença, para que seja declarada a falta de interesse em agir, face à ausência de oposição ao pedido, e subsidiariamente a redução dos honorários arbitrados para o patamar de R$ 3.000,00. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 131/135). Indeferida a concessão do benefício da gratuidade aos recorrentes (fls. 342/343), foi determinado o recolhimento do preparo, em 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso (artigo 101, § 2º, do CPC) Regularmente intimados (fl. 344), os apelantes não procederam ao recolhimento integral do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03, que dispõe sobre a taxa judiciária, e estabelece em seu artigo 4º, inciso II, que o recolhimento da taxa judiciária será de 4% sobre o valor da causa. É O RELATÓRIO. Conforme se infere do contido nos autos, os apelantes postularam a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita nas razões recursais. Entretanto, o benefício foi indeferido e, por conseguinte, foi-lhes concedido o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Ocorre que, embora regularmente intimados, os apelantes deixaram de recolher integralmente o valor devido no prazo legal, apresentando recolhimento muito aquém do valor previsto legalmente, o que representa, ademais, erro grosseiro, sendo inviável a complementação, nos termos do § 5º, do artigo 1.007, do CPC. Nesse contexto e em conformidade com o artigo 1.007 do CPC, cabia aos apelantes comprovar o recolhimento integral da taxa judiciária, o que não foi efetuado. Portanto, verificada a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade da apelação, consistente, in casu, no recolhimento do valor do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção. Destarte, configurada a deserção, com base nos fundamentos apresentados, é de rigor considerar-se manifestamente inadmissível a presente apelação, a acarretar seu não conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC e, por força do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelos apelantes para 11% sobre a mesma base estabelecida na origem. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Rodrigo Novelini Inácio (OAB: 314716/SP) - Jose Vargas dos Santos (OAB: 33429/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2300435-32.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2300435-32.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Braiscompany Soluções Digitais - Agravado: Trmf Consultoria Ltda - Agravado: Tiago Guitian dos Reis - Agravado: Carlo Cauti - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 2300435- 32.2021.8.26.0000/50000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 33795 Vistos. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 26, que negou concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Insurge-se a agravante alegando que o restabelecimento do segredo de justiça é necessário para evitar exposição irrestrita de documentos sigilosos de natureza contábil e fiscal da empresa e de seus sócios diretores. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 23/05/2022, foi proferido sentença às fls. 2231 dos autos principais, conforme se confere a seguir: Vistos. Homologo para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência. Em razão disso, JULGO EXTINTO, sem julgamento do mérito, o processo com arrimo no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com suas custas e despesas processuais, não sendo caso de arbitrar honorários advocatícios ante a concordância da parte ré. Comunique-se com urgência o perito para cancelamento da reunião designada fl. 2149.Arquivem-se com baixa, valendo a data da sentença como data do trânsito em julgado. P.I.. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a decisão de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 10 de junho de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Alzimiro Magrin de Godoy (OAB: 128341/SP) - Danniel Barbosa Rodrigues (OAB: 348705/SP) - Leonardo da Costa Carvalho (OAB: 324167/SP) - Otávio Carvalho de Barros (OAB: 452497/SP) - José Luiz Carbone Junior (OAB: 305592/ SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO



Processo: 1001623-93.2021.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1001623-93.2021.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Cooperativa de Eletrificação Rural da Região de Osvaldo Cruz - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação regressiva ajuizada por Bradesco Auto/re Companhia de Seguros em face de Cooperativa de Eletrificação Rural da Região de Osvaldo Cruz, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Irresignada, sustenta a autora, nas razões de seu inconformismo, ser caso de aplicação da responsabilidade objetiva da concessionária apelada, pelo fato do serviço, prevista no Código de Defesa do Consumidor; que há comprovação, nos autos, da sub-rogação, dos danos suportados pela seguradora e do nexo de causalidade entre os referidos danos e a má prestação de serviços da apelada, que não se trata de hipótese de caso fortuito ou força maior; que a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do desembolso da indenização. Requer, nesses termos, a reforma da sentença, para que a ação seja julgada totalmente procedente (fls. 843/861). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 869/877). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento por esta C. Câmara. A competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça é determinada em razão da matéria, levando-se em conta, no exame da petição inicial, a causa de pedir e o pedido, nos termos do disposto no artigo 103, de seu Regimento Interno, que assim dispõe: A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modifica-la. No presente caso, cuida-se de ação de ressarcimento, por via regressiva, movida por seguradora em face de Cooperativa de Eletrificação Rural da Região de Osvaldo Cruz, que atua como concessionária de serviço público, em virtude de danos em equipamento localizado na residência de Muriel Tômio Gondo (segurado), ocasionados por falhas no fornecimento de energia elétrica pela ré. Cinge-se, portanto, a controvérsia em questão, ao ressarcimento de danos oriundos de má prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica, sendo intuitiva a conclusão de que a competência para o julgamento do presente recurso de apelação, nos termos do artigo 5º, incisos II, Ii.9, III, III.13, e §§ 1º e 2º, da Resolução nº 623/13, deste Egrégio Tribunal, por seu Órgão Especial, é das Subseções II e III de Direito Privado, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras de Direito Privado. Confira-se: Artigo 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: ... II Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: ... Ii.9 - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com as matérias de competência da própria Subseção; (Redação dada pela Resolução nº 693/2015) ... III Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: ... III.13 - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com matéria de competência da própria Subseção; (Redação dada pela Resolução nº 694/2015) ... § 1º. Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. § 2º. Os recursos das ações referidas no parágrafo anterior serão distribuídos às Câmaras de 11ª a 24ª e 37ª e 38ª e às Câmaras de 25ª a 36ª, pela Presidência da Seção de Direito Privado, de modo a manter entre elas equilíbrio na distribuição geral dos recursos. (g.n.) Corroboram o entendimento exposto os seguintes precedentes: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação regressiva. Equipamentos residenciais danificados em razão de grave oscilação e descarga elétrica. Autora que pagou os prejuízos sofridos por seus segurados; e que na condição de sub-rogada pretende obter o ressarcimento dos gastos, atribuindo à concessionária de energia a responsabilidade pelo evento danoso. Cerne da controvérsia que, nesse caso, não diz respeito ao contrato de seguro, nem à hipótese de responsabilidade civil extracontratual por danos causados na prestação de serviço público. A responsabilidade, na verdade, é contratual, já que envolve discussão sobre a qualidade do serviço de fornecimento de energia elétrica contratado pelos segurados. Competência recursal que deve ser definida nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 623, de 16 de outubro de 2013, que prevê a competência das Câmaras integrantes da Segunda e da Terceira Subseções de Direito Privado para as ações relativas a prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de fornecimento de energia elétrica. Precedentes. Conflito procedente. Competência de uma das Câmaras integrantes da Segunda ou Terceira Subseções de Direito Privado (Conflito de Competência Cível nº 0038888- 77.2019.8.26.0000, Rel. Des. Ferreira Rodrigues, Órgão Especial, j. 9/10/19). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação regressiva ajuizada por companhia seguradora em face de concessionária de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica para ressarcimento de despesas que suportou para reparo de danos causados em equipamentos da segurada - Competência que se firma segundo o pedido inicial, consoante o disposto no artigo 100 do RITJSP - Responsabilidade objetiva da demandada de forma meramente reflexa, por se tratar de descumprimento do contrato de prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica, nos quais se subrogou em razão da execução do contrato de seguro Competência de uma dentre as Câmaras que compõem a Segunda e Terceira Seções de Direito Privado (11 a 38ª Câmaras). Inteligência do artigo 5o, inciso III, item III13, § 1º, da Resolução n° 623, de 6/11/2013 desta Corte. Conflito conhecido e provido para, entretanto, remeter os autos a nova distribuição para uma dentre as Câmaras que compõem a Segunda e Terceira Seções de Direito Privado (11 a 38ª Câmaras) (Conflito de Competência Cível nº 0054672-02.2016.8.26.0000, Rel. Des. Xavier de Aquino, Órgão Especial, j. 7/12/16). Dessa forma, a competência para o julgamento do presente recurso recai sobre as Subseções de Direito Privado II e III (Câmaras de 11ª a 38ª), conforme estabelece o artigo 5º, incisos II, Ii.9, III, III.13, e §§ 1º e 2º, da Resolução nº 623/13, deste E. Tribunal. Ante o exposto, não conheço do presente recurso, determinando sua redistribuição a uma das Câmaras competentes. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Carlos Augusto de Carvalho E Souza Machado (OAB: 191344/SP) - Diego Cesar Rodrigues (OAB: 362120/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2087453-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2087453-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Fernanda Pereira Martinelli - Agravado: Mauro Celso Silveira Manha - Agravo de Instrumento nº 2087453-33.2022.8.26.0000 Comarca: Atibaia (4ª Vara Cível) Agravantes: Fernanda Pereira Martinelli Agravado: Mauro Celso Silveira Manha Decisão monocrática nº 23.765 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA DO ADVOGADO, SEM SUBSTITUIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA AGRAVANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Imissão na posse. Renúncia do advogado da agravante. Patrono não substituído. Perda superveniente da capacidade postulatória da agravante. Recurso não conhecido. Insurgiu-se a agravante contra decisão proferida em ação de imissão na posse que deferiu tutela provisória de urgência reclamada na inicial, determinando a desocupação do imóvel. Alegou a recorrente, em síntese, que deve ser reformada a decisão; que há decisão em ADPF vedando desocupações; que promoveu ação declaratória contra o banco financiador; a que procede sua pretensão recursal. Indeferido o efeito suspensivo, o agravado apresentou resposta na qual pediu a manutenção da decisão. É o relatório. DECIDO. O único patrono da agravante renunciou aos poderes que lhes foram outorgados e a recorrente foi por ele notificada para que novo patrono constituísse. Entretanto, não houve providências da parte nesse sentido. É ônus da parte constituir novo advogado após a renúncia daquele originariamente constituído, perdendo a capacidade postulatória após dez dias da renúncia sem substituição, nos termos do art. 112, do Código de Processo Civil. Na hipótese, a perda superveniente da capacidade postulatória da recorrente acarreta o não conhecimento da irresignação. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 06 de junho de 2022. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Renne Daruiche Nicolau (OAB: 333530/SP) - Natalia Barbosa da Silva (OAB: 301361/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1000821-15.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1000821-15.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Jose Roberto Brandão - Apelada: Isabela Aparecida Pedroso (Justiça Gratuita) - Apelação Cível nº 1000821-15.2022.8.26.0099 Comarca: Bragança Paulista (4ª Vara Cível) Apelante: José Roberto Brandão Apelada: Isabela Aparecida Pedroso Decisão monocrática nº 23.766 APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇAO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NÃO CUMPRIDA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Apelação. Indeferimento da gratuidade da Justiça. Descumprimento da determinação para o recolhimento do preparo recursal. Deserção. Recurso não conhecido. O réu recorreu da sentença de fls. 38/42, de relatório adotado, que julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de indenização pelo dano moral à autora no valor de R$ 20.000,00. Alegou, em síntese, que o medicamento ministrado foi equivocado; que o medicamento causa sangramentos, mal do qual já sofria; que houve erros; que deve ser reformada a sentença; e que procede sua pretensão recursal. Contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O apelante interpôs apelação da sentença que lhe foi desfavorável e pediu o deferimento dos benefícios da gratuidade da Justiça. Indeferido o pedido pela ausência da juntada dos documentos imprescindíveis à análise de sua situação econômico-financeira, na mesma oportunidade foi determinado o recolhimento do preparo recursal (fls. 78), mas o apelante não cumpriu a determinação, apresentando petição na qual pediu o diferimento ou parcelamento do recolhimento das custas que tampouco tem cabimento porque não demonstrada materialmente a necessidade da pretensão. Observo, por oportuno, que o recorrente tangencia a má-fé com sua nova pretensão, apresentada quando já indeferida a gratuidade justamente por sua inércia na juntada dos papeis determinados às fls. 75. Logo, por ausência do recolhimento do imprescindível preparo recursal, a apelação não pode ser conhecida. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Érica Rodrigues Zandoná (OAB: 414151/SP) - Danilo Aurelio Ortiz Gerage (OAB: 395638/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2037836-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2037836-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claudio Mauricio Robortella Boschi Pigatti - Agravado: Omint Serviços de Saúde Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 89 a 91, em autos da ação de obrigação de fazer, na qual o d. Magistrado indeferiu tutela de urgência voltada a compelir a agravada a autorizar e custear o procedimento cirúrgico, nos termos da prescrição médica. Irresignado, o agravante deduz seu inconformismo ao argumento de que, em momento algum tinha ciência de doença preexistente e que passou a investigar os problemas que identificou concomitantemente à contratação do plano de saúde, mas que o resultado dos exames revelados posteriormente indicaram o diagnóstico de lesão neoplástica decorrente do HPV, com prescrição médica que aponta para premente necessidade de intervenção cirúrgica, para evitar o risco de progressão da doença e sequelas irreversíveis. Postulou a concessão da tutela recursal, deferida às fls. 72 a 74, e, ao final, provimento do recurso. Foi apresentada contraminuta às fls. 80 a 85, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deverá ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. Constata-se dos autos de origem, tratar-se de ação de obrigação de fazer, tendente a compelir a agravada a autorizar e custear o procedimento cirúrgico prescrito para tratamento da moléstia que acomete o agravante. Contudo, e segundo consta dos autos principais, houve prolação de sentença de mérito pelo Juízo a quo, em substituição à decisão recorrida, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral e, por consequência, confirmou a tutela recursal concedida por esta via, do que decorre concluir por prejudicado o presente agravo, dada a perda de seu objeto, que era exatamente a reforma da decisão recorrida, substituída pela sentença. Não é demais ressaltar que compete ao Juízo de origem analisar e apreciar o mérito da ação, e dessa forma, assim foi feito, não havendo o que se analisar por esta via recursal, haja vista não mais subsistir a decisão recorrida, senão, agora, a própria sentença de mérito, em face da qual compete ao interessado deduzir eventual insurgência, através do instrumento adequado. Ante o exposto,em razão da perda superveniente de seu objeto, não conheço dopresente agravo,nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Claudio Mauricio Robortella Boschi Pigatti (OAB: 93254/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1037549-20.2016.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1037549-20.2016.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Jc Participações Fomento Mercantil Ltda. - Apdo/Apte: Rejane Terezinha Pithan David - A r. sentença de fls. 526/530, cujo relatório é adotado, exarada neste autos de ação monitória ajuizada pelo Banco Bradesco S/A. em face de JC Participações Fomento Mercantil Ltda. e Rejane Terezinha Pithan David, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como condenou o autor no pagamento das despesas processuais e verba honorária fixada, por equidade, em 2% sobre o valor da causa. Inconformado, apela o demandante buscando a reforma do julgado (fls. 532/556). Aduz que é desnecessária a juntada de cópia das duplicatas em sede de ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. Assevera que sua pretensão não está embasada nesses títulos, mas sim no contrato de descontos dessas duplicatas e demais documentos juntados aos autos. Diz que o juízo a quo, caso não estivesse convencido da real situação das partes, poderia determinar a realização de prova pericial para efetiva comprovação do quanto alegado. Foram interpostos recursos adesivos por JC Participação e Fomento Mercantil Ltda. (fls. 628/636) e Rejane Teresinha Pithan David (fls. 638/644), insurgindo-se apenas contra a fixação da verba honorária com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Propugnam por arbitramento no patamar mínimo de 10% sobre o valor da causa, a teor do artigo 85, § 2º, do referido diploma processual. Seguiram-se as contrariedades de fls. 619/627, fls. 648/657 e fls. 698/707. Observa-se que, tendo em vista que as recorrentes, JC Participação e Fomento Mercantil Ltda. Rejane Teresinha Pithan David, não efetuaram o pagamento do preparo recursal (fls. 748/750), sobreveio a determinação de fls. 755, que concedeu aos referidos recorrentes o prazo de 10 dias para realizarem o recolhimento em dobro do valor da referida taxa judiciaria, nos termos do disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Pois bem, em relação ao recurso interposto por Rejane Teresinha Pithan David, verifico que a recorrente alega não possuir condições de arcar com o pagamento da taxa de preparo e requer seu parcelamento, a teor do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil. Para tanto, a requerente da benesse, segundo exegese do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, deverá apresentar, no prazo de 10 dias, os seguintes documentos: cópias dos seus comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, extratos bancários e faturas de cartões de crédito relativos ao mesmo período, em seu nome, suas declarações de bens e rendas entregues à Receita Federal do Brasil e ou declaração de isenção, bem como comprovantes de despesas ordinárias mensais (contas de água, luz, telefone, gás, aluguel, condomínio, etc.) compatíveis ao quanto alegado. No tocante ao recurso da empresa JC Participação e Fomento Mercantil Ltda., tem-se por equivocado o valor da taxa de preparo apurado na manifestação de fls. 758/759 e o recolhimento da quantia de R$ 3.064,16. Isso porque, a recorrente sagrou-se vencedora e manejou recurso adesivo tão somente para obter majoração da verba honorária, de modo que o preparo recursal deve corresponder ao proveito econômico pretendido, de modo que não, à luz da Lei Estadual nº 11.608/2003, incide na espécie o disposto em seu artigo 4º, inciso II, mas não o § 2º, do mesmo preceito legal. Nesse sentir a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO - Determinação para complementação das custas de preparo - Insurgência quanto à base de cálculo - Agravante que, no caso, sagrou-se vencedora e interpôs recurso de apelação apenas para majoração dos honorários advocatícios - Pretensão em recolher as custas de preparo com base no valor dos honorários fixados na sentença - Não cabimento - Preparo que deve corresponder ao proveito econômico pretendido no apelo - Inexistência de violação ao acesso à justiça e ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade - RECURSO IMPROVIDO (Agravo Interno nº 1000384074.2017.8.26.0090, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rodrigues de Aguiar, DJe. 17/09/2020). Agravo Regimental - Determinação de recolhimento de saldo complementar das custas do preparo - Confirmação - Base de cálculo do preparo que deve corresponder ao benefício econômico pretendido no recurso - Decisão mantida - Agravo regimental desprovido (Agravo Interno nº 1055516-89.2017.8.26.0002, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Fortes Barbosa, DJe. 11/08/2020). AGRAVO INTERNO - Decisão agravada que determinou o recolhimento do preparo recursal calculado com base no proveito econômico pretendido por meio deste recurso - Agravante que insiste que o valor do preparo deve ser calculado com base na condenação fixada na sentença - Decisão mantida - Antecedentes jurisprudenciais - Recurso desprovido. (Agravo Interno nº 0163952-35.2012.8.26.0100, 31ª Câmara de Direito Privado , Rel. Des. José Augusto Genofre Martins, DJe. 30/07/2019). AGRAVO INTERNO - Interposição de recurso contra decisão monocrática que determinou a complementação do preparo, com base no benefício econômico pretendido pelos recorrentes - Preparo do recurso de apelação que deve ser recolhido com base no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, isto é, com base no valor do proveito econômico. Inexistência de condenação, exceto na quantia de honorários advocatícios sucumbenciais pertencentes exclusivamente aos patronos dos réus, que não se confunde com o benefício econômico pretendido pela parte recorrente - Decisão mantida - Recurso não provido (Agravo Interno nº 1007737-57.2017.8.26.0223, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Daniela Menegatti Milano, DJe. 15/05/2019). AGRAVO INTERNO PREPARO - Insurgência contra decisão monocrática na qual foi determinada a complementação do valor recolhido a título de preparo de recurso adesivo - Apelo interposto pela parte ora agravante tão somente visado à majoração dos honorários advocatícios - Delimitação do objeto recursal interfere no efeito devolutivo e no valor do preparo - Pretensão de recolher as custas de preparo com base no valor dos honorários fixados na sentença - Descabimento - Base de cálculo do preparo corresponde ao proveito econômico almejado - Inaplicabilidade do disposto no art. 4º, § 2º, Lei Estadual nº 11.608/03 - Inexistência de violação ao acesso à justiça - Inteligência do art. 4º, § 1º, do referido Diploma Legal - Ausência de complementação do valor que implica deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC - Precedentes - Decisão mantida - Recurso improvido (Agravo Interno nº 1015161-96.2018.8.26.0068/50000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rubens Rihl, DJe. 16/3/2021). Por fim, ressalte-se a limitação prevista no artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, verbis: Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Portanto, devida a complementação do preparo, em dobro, conforme acima expendido, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Michel Chedid Rossi (OAB: 87696/SP) - Silvio Carlos Cariani (OAB: 100148/SP) - Nathalia Maria Augusto da Silva (OAB: 291572/SP) - Lilian Marcondes Bento Duran (OAB: 151941/SP) - Rogerio Balderi (OAB: 218346/SP) - Alessandro Rogério de Andrade Duran (OAB: 151923/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1047314-11.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1047314-11.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Mayara Roberta Silva Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradescard S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte, para o fim de declarar inexigível o débito apontado na inicial mantendo-se os efeitos da tutela anteriormente antecipada. Assim, deverá a parte autora arcar com o pagamento das custas processuais no percentual de 70% (setenta por cento) do total devido e honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que arbitro em R$ 2.000,00 (um mil reais); suspensa a execução da sucumbência em razão da gratuidade de justiça; por outro lado, arcará a parte ré com o pagamento das custas remanescentes, no percentual de 30% (trinta por cento) do total devido, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A autora apela, pelas razões apresentadas as fls. 123/131 repisando em sua tese de que incontroverso que no ato do ajuizamento da presente demanda apenas havia uma negativação em órgão de proteção ao crédito que era oriundo do pedido principal que restou o procedente nesta demanda, e que ao final da fase de instrução a parte apelada reconheceu que não havia nenhuma inscrição de crédito em nome da autora em qualquer que seja o órgão de proteção ao consumidor, sendo assim demonstrado que após ofício do juízo de origem ao órgão de proteção de crédito é que houve exclusão do nome da autora, que registra-se mais uma vez ocorreu em tempo superior ao previsto em lei para contratos quitados, e que diante deste quadro autor perdeu uma grande oportunidade de negócios por culpa exclusiva e negligente da ré, que deve agora ser condenada, uma vez demonstrado o equivocou cognitivo da sentença que não apreciou o documento de fls. 118, indenização por danos morais. Pede o provimento do recurso. Recurso recebido, isento de preparo com contrarrazões. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Rafael Germano Tiburcio (OAB: 391744/ SP) - Diego de Sant’anna Siqueira (OAB: 299599/SP) - Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2119004-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2119004-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio do Edifício Residencial São Paulo - Agravado: Kineret Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2119004-31.2022.8.26.0000 Relator(a): CLÁUDIO MARQUES Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Agravante: Condomínio do Edifício Residencial São Paulo Agravado: Kineret Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Condomínio do Edifício Residencial São Paulo contra a r. decisão interlocutória de fls. 170, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial, em trâmite perante a 44ª Vara Cível do Foro Central da Capital, que lhe indeferiu os benefícios da gratuidade processual, determinando o recolhimento das custas. Aduz o agravante, preliminarmente, incompetência absoluta da 44ª Vara Cível do Foro Central da Capital, porquanto já havia sido ajuizada Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico no do foro do domicílio do consumidor-agravante (09ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG), devendo ser anulada a r. sentença proferida nos autos do Embargos à Execução nº 1110023-55.2021.8.26.0100 e remetido os autos àquele juízo. No mérito, pleiteia o efeito suspensivo para fins de se determinar a suspensão dos efeitos da R. Decisão agravada, de modo a se afastar a obrigatoriedade de recolhimento, pela síndica do residencial, do percentual de 10% da receita advinda das contribuições condominiais; b) do mesmo modo, seja deferida a suspensão da eficácia da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução sobre o trâmite do processo executivo, nos termos da norma do art. 1.012, §§3º e 4º, do CPC. É o relato. Não se desconhece os demonstrativos de receita e despesas apresentado pelo agravante (fls. 42). Entretanto, como bem decidido pelo magistrado de 1º grau, não se trata de pessoa, mas de universalidade de bens (fls. 153 dos Embargos à Execução nº 110023-55.2021.8.26.0100), de forma que as custas deverão ser divididas, no mínimo, entre as 16 unidades que compõe o condomínio recorrente, ou seja, valor possível de ser arcado pelo agravante sem comprometimento dos demais encargos cotidianos. Em resumo, os elementos existentes nos autos não demonstram a alegada insuficiência financeira, ou seja, que o recorrente não teria condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízos. Assim, indefiro a benesse da gratuidade processual. Providencie o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de pronúncia da deserção. Int. Após conclusos para decisão, uma vez que a agravada já apresentou a sua resposta (fls. 896). São Paulo, 8 de junho de 2022. CLÁUDIO MARQUES Relator - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Thiago Vieira dos Reis (OAB: 104192/ MG) - Jerry Carolla (OAB: 126049/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2106566-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2106566-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: DENISE APARECIDA REGADO BACCINI - Agravado: Condomínio Edifício Portal da Cidade - Interessado: Fatima Coraly Silva Vasconcelos - Interessado: José Luiz Vasconcelos - Interessado: Eduardo Diogo Piero Regado Baccini - Interessado: EMGEA- Empresa Gestora de Atvos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Denise Aparecida Regado Baccini em face de Condomínio Edifício Portal da Cidade, contra a decisão de fls. 752 dos autos da ação de execução de título extrajudicial (despesas condominiais) (proc nº 1018735-34/2018.8.26.0002), por meio da qual decidiu-se: “Vistos. 1- Em petição protocolada em 20/04/22, os executados manifestaram-se nos autos requerendo a suspensão do leilão, alegando se tratar de bem de família. 2- A decisão que deferiu as datas para a realização do leilão data do último mês de março (fls. 419/421) e o feito tramita desde 2018. 3- Os leilões estão previstos para 22 e 25/04/2022 e 27/05/2022. DECIDO. Por ora, mantenho os leilões designados. Em caso de arrematação os efeitos poderão ser sustados para apreciação da alegação de bem de família. Sem prejuízo, manifeste- se a parte exequente sobre a alegação dos executados, em 15 dias. Intime-se. Inconformado, recorre a executada, postulando pela antecipação da tutela diante da distribuição de inventário pelos filhos do executado, que foram incluídos no polo passivo da ação e não intimados (o inventário foi distribuído após a inclusão). Assim, postula a exclusão dos herdeiros do polo passivo da execução, diante da existência de inventário judicial dos bens deixados por Mauricio Baccini e a suspensão do leilão, com sua posterior anulação. Processe-se o recurso, que é tempestivo, preparado às fls. 22/23). Pois bem. Em cognição sumária, não se verifica ilegalidade ou irregularidade na decisão, de modo que deve ser mantida. Observo que da decisão recorrida, foi consignado que Em caso de arrematação os efeitos poderão ser sustados para apreciação da alegação de bem de família. Após a interposição do agravo e a realização do leilão, veio aos autos notícia de oferta em 2ª praça, no valor de R$ 382.549,87, correspondente a 50% da avaliação do imóvel (o imóvel levado a leilão, foi avaliado em R$ 720.000,00 (Out/2021), atualizado para R$ 765.099,75 (Abr/22), postulando o interessado o parcelamento da arrematação (fls. 31/36). Assim, à vista dos elementos trazidos aos autos, e em sede de cognição sumária, indefiro o pedido de efeito suspensivo, aguardando decisão/manifestação sobre a proposta de arrematação. Dispensadas as informações, intime-se a agravada, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Marcelo Americo Flores Nicolatti (OAB: 327884/SP) - NORBERTO LOMONTE MINOZZI (OAB: 24252/ SP) - André Gabriel Hatoun Filho (OAB: 155944/SP) - Marcelo Romao de Siqueira (OAB: 138172/SP) - Matheus Bergara Luz (OAB: 361800/SP) - Ítalo Scaramussa Luz (OAB: 9173/ES) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2116679-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2116679-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Elaine Brandão Fornazieri - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elaine Brandão Fornazieri, contra r. decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença que promove contra Banco Bradesco S/A, que acolheu impugnação apresentada pelo ora agravado e julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Elaine Brandão Fornazieri em face do BANCO BRADESCO S.A. Em suma, após início do incidente, a parte executada realizou depósito intempestivo do valor inicialmente pleiteado, equivalente a R$8.610,88, sem proceder à atualização necessária, conforme confessado às fls. 62. Às fls. 53/56 a exequente informou a existência de um débito remanescente no valor de R$2.091,88, acompanhado da planilha de cálculos às fls. 55/56. Por sua vez, a parte executada, às fls. 62, apresentou concordância com o valor indicado pela exequente às fls. 48/51. No entanto, impugnou o calculo do valor remanescente às fls. 88/89, afirmando que haveria nova inclusão de multa e honorários sobre o valor, o que, em sua concepção, configuraria bis in idem. Pois bem. Razão assiste a impugnante nas fls. 88/89. Isso porque, como se denota da petição de fls. 69/70 e da planilha de cálculos de fls. 71, percebe-se que o valor devido remanescente incontroverso era de R$2.091,88 em novembro/2020. Observa-se, ainda, que em fevereiro de 2021, o executado, após atualizar a quantia mencionada, incluindo juros de mora de 1% ao mês, apresentou planilha de cálculo às fls. 71 e depositou o valor devido, conforme depósito de fls. 72/73, no valor de R$2.185,54. A irresignação da exequente é que tal valor depositado (R$2.185,54) não sofreu nova incidência do artigo 523, §2º e §3º. No entanto, de fato, como em virtude do primeiro depósito realizado pela parte executada ter sido a destempo, já fora incluído no cálculo seguinte, a multa e honorários referentes ao dispositivo. Ou seja, aplicados os encargos do artigo 523 do Código de Processo Civil no valor inicial, inviável nova incidência em razão de valor remanescente, em observância ao Princípio da vedação ao Enriquecimento Ilícito e, como bem indicado pela parte ré, ocorrência de bis in idem, caso o juízo acolhesse a manifestação da exequente. Desta forma, correto o cálculo apresentado pelo impugnante (fls. 71) e, tendo em vista o depósito judicial do valor de R$2.185,54 (fls. 72/73), reputo quitado o débito. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada às fls. 88/89. Em razão do depósito judicial do valor total devido nesta execução, DOU-A POR SATISFEITA, nos termos do art. 924, II do CPC. Com o trânsito em julgado dessa decisão, expeça-se mandado de levantamento no valor de R$2.185,54 em favor da parte exequente. Acolhida a impugnação, a parte impugnada/exequente arcará com as despesas processuais deste incidente, bem como honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 500,00, nos termos do art. 85, do CPC. Decorrido o prazo para interposição de recurso contra esta decisão e expedidos os mandados de levantamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime- se. (A propósito, veja-se fls. 59/60). Interpostos embargos de declaração, foram eles rejeitados, conforme r. decisão abaixo transcrita. Vistos. Rejeito os embargos de declaração opostos. Afirma o embargante que o juízo foi omisso/contraditório em sua apreciação, deixando de decidir quanto a uma série de questões arroladas no recurso aclaratório. Entretanto, a decisão/sentença restou clara e objetiva ao tratar de toda matéria versada nos autos. Ao que parece, não concorda a parte embargante com a sua fundamentação, inconformismo esse que é objeto de recurso diverso. Assim sendo, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão/sentença tal como lançada. Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 66). Após relatar os principais atos realizados nos autos de origem, diz a agravante que o recurso pertinente para a hipótese, é o agravo de instrumento, posto que a r. decisão agravada tem caráter interlocutório. Com efeito, o incidente de cumprimento de sentença não foi extinto. Pontua que, nos termos do art. 925, do CPC, a execução somente se extingue quando declarada por sentença, o que não se verificou no caso dos autos de origem, pois o Juízo a quo, ao proferir a r. decisão agravada, limitou-se a declarar quitada a dívida. Apesar dos embargos de declaração opostos para esclarecimento, nada foi deliberado a respeito. No mais, alega a agravante, em sede de preliminar, que a r. decisão agravada é nula, ante a negativa de prestação jurisdicional, pois não houve pronunciamento acerca dos artigos de lei considerados violados e invocados neste agravo, não obstante os embargos de declaração apresentados. Outrossim, não foi observado na r. sentença, que ela é beneficiária da Justiça Gratuita. No mérito, diz a agravante que instaurou incidente de cumprimento de sentença, visando o recebimento da importância de R$ 8.610,88. Intimada em 25/08/2020 para pagamento, a instituição financeira agravada não apresentou impugnação. Porém, efetuou o depósito da quantia executada intempestivamente, em 09/10/2020, razão pela qual, afirma agravante que protestou pela imposição de multa e honorários advocatícios, cujo total perfazia, na ocasião, R$ 2.091,88. Intimado para pagamento do saldo remanescente em 18/12/2020, o banco agravado manifestou-se nos autos, concordando com o valor apresentado. Todavia, não depositou o valor da diferença, no prazo legal. Novamente intimado em 27/01/2021 para depósito da diferença, o agravado nada providenciou, razão pela qual a agravante requereu a aplicação sobre o montante correspondente à diferença não depositada, de multa e honorários advocatícios previstos pelo art. 526, § 2º, do CPC. Bem por isso refez os cálculos e apresentou nos autos o valor de R$ 2.670,43. Intimada para tal pagamento, a instituição financeira depositou apenas o valor de R$ 2.185,54, deixando em aberto, diferença de R$ 484,89. Intimada a depositar o saldo remanescente, a instituição financeira agravada, manifestou-se a fls. 57/58 (destes autos), asseverando que a pretensão consistente em nova multa e mais honorários configura bis in idem, pelo que não pode ser compelida a tanto. Ato contínuo foi proferida a r. decisão agravada. Assevera a agravante que a r. decisão agravada deve ser reformada, pois o art. 526, do CPC, dispõe que havendo pagamento parcial, deve incidir sobre a diferença, a multa e honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523 daquele estatuto processual. Portanto, a seu ver, face à intempestividade do depósito da diferença, devem incidir sobre o seu valor, multa e honorários. Pugnou, pois, pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja reconhecida a intempestividade do segundo depósito realizado nos autos de origem, declarando-se devidos a multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, do CPC. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, tendo em conta que a agravante é beneficiaria da Justiça Gratuita. É o relatório. Com a máxima venia, o recurso não pode ser conhecido. Com efeito, a r. decisão impugnada extinguiu a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, II, NCPC. Ora, a decisão que extingue a execução é sentença, nos termos do artigo 203, §1º, NCPC. Nunca é demais lembrar que, nos termos dos artigos 1.009 e 1.015, do NCPC, da sentença caberá apelação e das decisões interlocutórias caberá agravo. Outrossim, não há que se falar em fungibilidade recursal na espécie, posto que tanto na forma, como no conteúdo, a decisão copiada a fls. 59/60, desafiava o recurso de apelação e não agravo, nos termos em que interposto. Em outras palavras, forçoso concluir pela impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em conta que o equívoco incorrido pela parte não encontra respaldo na doutrina e jurisprudência dominante, o que revela ausência de dúvida objetiva. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC/2015, FIXANDO PRAZO DE CINCO DIAS PARA A EXECUTADA RECOLHER AS CUSTAS FINAIS (ART. 4º, III, DA LEI Nº 11.608/2003), SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. Agravo de Instrumento que é recurso manifestamente inadmissível no caso. Sentença é o pronunciamento pelo qual o juiz extingue a execução Art. 203, § 1º, do CPC/2015. Apelação que é o recurso adequado para impugnar a sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC/2015. Código de Processo Civil revogado que já contava com expressa previsão de que a decisão que importava em extinção da execução seria recorrível por apelação Art. 475-M, § 3º, do CPC/73. Erro grosseiro quanto ao recurso interposto. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente da Câmara. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2122376-56.2020.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2020; Data de Registro: 23/06/2020). Despesas condominiais Ação de cobrança ajuizada em 2007 Réu citado por edital Revelia Curador Especial nomeado. 1. Execução extinta por satisfação da obrigação (CPC, art. 924, II) Ato classificado como sentença (CPC, art. 925 c/c 203, §1º) Sentença impugnável por apelação (CPC, art. 1.009) Interposição de agravo de instrumento Inadmissibilidade Erro grosseiro Princípio da fungibilidade inaplicável Recurso não conhecido. 2. Embargos de declaração contra o recebimento com efeito suspensivo Recurso prejudicado. 3. Agravo de instrumento não conhecido, embargos de declaração prejudicados, revogada a liminar (TJSP; Agravo de Instrumento 2269651-43.2019.8.26.0000; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 12/02/2020). Ante todo o exposto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Com tais considerações, nego seguimento ao recurso. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Elaine Brandão Fornazieri (OAB: 270473/SP) (Causa própria) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1042007-13.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1042007-13.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Solenia Modas Ribeirao Preto Eirelli Me - Apelante: Rogerio Castello Bonfiglioli - Apelado: Maura Vetorasso Attab - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1042007-13.2020.8.26.0576 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de aluguéis de imóvel comercial. Recorrem a loja locatária, suas sócias e o fiador do contrato, todos pleiteando, inicialmente a justiça gratuita, aduzem cerceamento de defesa, pois pretendiam produzir prova documental para demonstra as benfeitorias e valorização do imóvel. No mérito, admitem inadimplemento no período de outubro de 2019 a setembro de 2020, atribuindo as dificuldades à pandemia e requerendo desconto de 50% sobre o valor do débito. Não reconhecem o acordo verbal referido na sentença, e, por fim, pedem a exclusão da multa de 10% ou sua redução para 1% com fundamento no artigo 413 do CC. Cediço que, de acordo com as disposições do Código de Processo Civil em vigor, incumbe ao relator do recurso a apreciação da benesse da gratuidade da justiça quando formulada no recurso (art. 99, § 7º, do CPC), além do que é de competência direta do juízo ad quem a realização do juízo de admissibilidade recursal. Sendo assim, passo à análise do pedido de justiça gratuita formulado pelos apelantes, sendo uma pessoa jurídica e três pessoas físicas, e assim o faço para indeferi-lo. Ocaputdo artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que tanto a pessoa natural quanto a jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, bastando ao interessado fazer simples pedido, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme estatui o artigo 99,capute § 3º, do mesmo diploma. Cabe a observação que, diferentemente da pessoa física, o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica sempre estará condicionado à comprovação da necessidade, não podendo ser concedida mediante simples alegação. Nesse sentido a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na hipótese, nenhum dos apelantes pleitearam o benefício ao contestar a demanda, firmando, por conseguinte, convicção de possuir capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo. Assim, ao pleiteá-lo somente quando da interposição de recurso de apelação contra a sentença, a concessão do benefício passa a depender de prova idônea da modificação da situação econômico-financeira dos requerentes, o que, contudo, não ocorreu e sequer foi cogitado, descurando até mesmo de justificarem as razões pelas quais entendem fazer jus ao benefício. Destarte, os apelantes não trouxeram argumentos para evidenciar modificação da sua situação econômico-financeira em relação àquela existente quando do ingresso no feito, não se indicando nenhuma situação atual de grave comprometimento econômico que os impossibilitem de arcar com encargos processuais. Nesse contexto, considerando a ausência de efetiva comprovação de que os apelantes não dispõem de recursos financeiros para pagamento do preparo recursal, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado. Assim, concedo aos apelantes o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo recursal, que deverá corresponder a 4% (quatro por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 4º, inc. II, da Lei 11.608/03, sob pena de não conhecimento da apelação. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Michelle Carneo Elias (OAB: 232263/SP) - Isabela da Costa Lima Centola (OAB: 280294/SP) - Fernanda Richard da Costa Lima (OAB: 314497/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1000904-25.2021.8.26.0274
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1000904-25.2021.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apte/Apdo: Banco Votorantim S.a. - Apdo/Apte: Rita de Cassia Camargo Vignoli (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- RITA DE CASSIA CAMARGO VIGNOLI ajuizou ação revisional de contrato direto ao consumidor de financiamento de veículo em face de BANCO VOTORANTIM S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 178/181, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração as fls. 188, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o requerido a devolver à parte autora a quantia de R$ 2.011,25 (seguro prestamista, garantia mecânica e cap parc premiável fl. 90), corrigida monetariamente (Tabela TJ/SP) desde a data da celebração do contrato, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Frente à sucumbência recíproca, o banco requerido arcará com o pagamento de metade das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 20 % sobre o valor atualizado da condenação. Já a parte autora responderá por metade das despesas processuais e pela verba honorária do adversário, fixada em 10 % sobre o valor da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita. Retifique-se no SAJ o nome da empresa-ré (Banco Votorantim S/A) e o valor da causa (R$ 9.681,72). Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. I. C.. Inconformadas, ambas as partes apelaram. Em seu apelo, a parte ré alegou que não coagiu a parte autora a aderir aos serviços e produtos na celebração do contrato de financiamento, o que fez espontaneamente, inclusive podendo optar pelos fornecedores em relação ao título de capitalização e seguros prestamista e de garantia mecânica. Se mantida a condenação a restituição dos valores, deverá ser atualizada com base na Selic. Outrossim, defende a legalidade das cobranças das tarifas, pois foram em conformidade com as teses fixadas nos recursos repetitivos do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre os temas (fls. 191/202). A parte autora, em seu apelo, aduziu que no instrumento particular juntado a estes autos, o APELADO cobrou da autora, ora APELANTE, Tarifa de Cadastro, despesa com Registro, tais tarifas/encargos apresentam-se manifestamente abusivas ao consumidor, pois traduzem despesas administrativas da instituição APELADA com a outorga do crédito, não se tratando de serviços prestados em prol do consumidor. Diz que no contrato de adesão foi obrigada a concordar com os termos e aderir às cláusulas e condições preestabelecidas das tarifas ilegais e abusivas, sendo esses valores incluídos ilegalmente nos cálculos das parcelas, sobre os quais incidiram, inclusive, juros. A restituição deve se em dobro. Dessa forma, deve ser julgada integralmente procedente a demanda nos termos da petição inicial (fls. 208/215). Houve apresentação de contrarrazões pela parte autora (fls. 216/230) e pela parte ré (fls. 235/243), nas quais pugnaram reciprocamente pelo improvimento do apelo da parte adversa. 2.- Primeiramente, anoto a incompetência absoluta desta 31ª Câmara de Direito Privado em razão da matéria (art.170, I, do RITJSP). Contudo, caberá à douta Turma Julgadora decisão final a respeito. 3.- Voto nº 36.311 4.- Considerada a matéria a ser tratada, será o julgamento realizado na forma virtual, já autorizado o seu início, sem embargo da contagem do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Ricardo Ordine Gentil Negrão (OAB: 207882/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1005905-83.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1005905-83.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ajuizou ação regressiva de danos materiais em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 923/927, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo-se o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I.C.. Inconformada, apela a autora, com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz ter comprovado o nexo de causalidade ente as falhas nos serviços prestados pela ré e os danos em equipamentos dos seus segurados, sendo o que basta para reconhecer o dever de indenizar, ante a responsabilidade objetiva da concessionária. Ademais, estão comprovados os pagamentos e a sub-rogação nos direitos do segurado, cujo reembolso do valor pago deve ser ressarcido. Os pedidos foram instruídos com laudos técnicos elaborados por empresas idôneas, demonstrando que os danos decorreram de oscilações na rede de energia elétrica. Por sua vez, a ré não comprovou a inexistência dessas oscilações, não bastando meras telas sistêmicas e relatórios elaborados por seus funcionários. Há detalhados relatórios de regulação do sinistro com as informações técnicas necessárias em conformidade com a legislação aplicável aos seguros. Por isso, prescindíveis os equipamentos para a solução da lide, bem como perícia judicial. Enfim, o conjunto probatório evidencia os sinistros e suas consequências, além do nexo de causalidade entre os danos e a falha na prestação de serviços da concessionária de energia elétrica, cuja responsabilidade objetiva pela reparação deve ser reconhecida. Invoca a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova (fls. 929/948). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que os laudos produzidos são unilaterais e não comprovam que os danos sejam decorrentes de oscilação de energia elétrica, sendo que cabia à autora preservar os equipamentos para realização de perícia, mas não o fez. As alegações são meras conjecturas, inexistindo comprovação do nexo de causalidade entre os danos e irregularidade no fornecimento de energia elétrica. A concessionária observa todos os padrões da ANEEL, mas a parte contrária não atendeu à aplicabilidade da resolução normativa 414/2010, sendo necessário pedido administrativo prévio do consumidor para inspeção dos equipamentos pela concessionária ou empresa por ela autorizada (fls. 955/965). É o relatório. 3.- Voto nº 36.320 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/ SP) - São Paulo - SP



Processo: 2126644-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2126644-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Helena Nogueira de Sa Carvalho - Agravante: Ricardo Nogueira de Sá - Agravante: Maria do Carmo de Almeida Correa - Agravada: Elisabete Gomes da Silva - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto para impugnar a decisão de fls. 189/192 dos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica n. 0005134-86.2020.8.26.0008, proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, Dr. Fábio Rogério Bojo Pellegrino, que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade da Lapassagens Viagens e Turismo Ltda. e, por conseguinte, determinou a inclusão, no polo passivo do Cumprimento de Sentença, dos sócios da executada, a saber: MARIA HELENA NOGUEIRA DE SÁ CARVALHO, RICARDO NOGUEIRA DE SÁ, PEDRO AUGUSTO DA SILVA JÚNIOR e MARIA DO CARMO DE ALMEIDA CORREA. Segundo os agravantes, réus, a decisão deve ser reformada, em síntese, porque no caso em tela não há nenhuma prova de encerramento irregular das atividades ou de fraude ou até mesmo abusos praticados pela empresa executada. Ainda, no que tange a aplicação do artigo 28 do Código do Consumidor, podemos observar que o caso em tela também não possui os requisitos necessários para tanto. Recurso tempestivo, preparado (fls. 88/89) e adequadamente instruído. 2. De um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. Dito isso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória, pois não existe, na espécie, perigo de dano que justifique a concessão nesse momento medida liminar pretendida. O agravo deve ser processado e a parte agravante deve aguardar a apreciação do seu inconformismo pelo colegiado. Aliás, como decide hodiernamente o Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos (STJ, AgInt-TP n. 1.477-SP, 4ª Turma, j. 16-08-2018, rel. Min. Marco Buzzi). 3. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante prévio recolhimento das custas necessárias, se o caso. 4. Cumpridos os itens anteriores ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Rafael Santos Gonçalves (OAB: 244544/SP) - Simone Aparecida Verona (OAB: 122018/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2087141-62.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2087141-62.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Piracicaba - Autor: O F WALTRICK BRANCO EPP - Réu: TRANSPORTADORA RODOMEU LTDA - Réu: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - Réu: RODOLFO DA COSTA SILVA - O 15º Grupo de Câmaras de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por OF Waltrick Branco EPP, com condenação da autora ao pagamento das custas e despesas processuais de 15% do valor da atualizado da causa, devidos integralmente ao patrono da corré Transportadora Rodomeu. Depósito prévio revertido em favor da corré Transportadora Rodomeu. Certificado o trânsito em julgado (fls. 862), as partes requererem a homologação de acordo quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, Assim, determino: 1-) Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo de fls. 865/866, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais da presente ação rescisória. 2-) Anote- se a procuração de fls. 860/861. 3-) Pendente apenas a liberação do depósito prévio realizado às fls. 724. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. José Ademir Crivelari (OAB/SP nº 115.653) ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários da Transportadora Rodomeu. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Sérgio Daniel (OAB: 9173/MT) - Jose Ademir Crivelari (OAB: 115653/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 7919/PR) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar



Processo: 2039081-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2039081-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Simão - Agravante: Gas Brasiliano Distribuidora S/A - Agravado: Macalé GL Administradora de Bens - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Processual - Indeferimento de tutela de urgência voltada à imissão provisória na posse no bem imóvel que teria sido declarado de utilidade pública a permitir a manutenção do cronograma de obras da autora - Inconformismo da autora - Desistência expressa do recurso em face da acordo superveniente entre as partes - Inteligência do art. 998, caput, do Código de Processo Civil - Perda do objeto - Recurso prejudicado. A r. decisão proferida na ação de constituição de servidão de passagem de gasoduto ajuizada por Gás Brasiliano Distribuidora S.A em face de Macalé GL Administradora de Bens Próprios Ltda., indeferiu o pedido de concessão de liminar de imissão provisória na posse no bem imóvel que teria sido declarado de utilidade pública, a fim de permitir a manutenção de seu cronograma de obras nos seguintes termos (fls. 257/270, deste instrumento): Vistos. Trata-se de ação de constituição de servidão com imissão na posse em que o polo ativo alega ser concessionária e que o imóvel objeto dos autos foi declarado de utilidade pública. Assim, requer liminar para a imissão provisória na posse, ante a necessidade de manutenção de seu cronograma de obras, bem como ante o depósito de 1/3 do valor avaliado em avaliação extrajudicial unilateral. No caso concreto constato que a declaração de utilidade pública não consignou urgência; há tão somente avaliação unilateral extrajudicial, assim, tais elementos não são suficientes para a imissão provisória na posse, nos termos dos arts. 14, 15 do DL 3.365/1941, em especial também pela parte indicar o depósito tão somente de 1/3 da avaliação, portanto montante e proporção que ainda dependerá de análise se preenche o requisito de justo preço. Por estas razões, indefiro a liminar. Este é o sólido posicionamento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. IMISSÃO PROVISÓRIA. LAUDO PERICIAL PRÉVIO. NECESSIDADE. 1. A elaboração de laudo prévio por perito judicial, para efeitos de imissão provisória na posse é decorrente do art. 15; “caput” do decreto-lei 3.365/1941. 2. Insuficiência da apresentação de avaliação anterior ao ajuizamento da ação feito pela parte autora. Complementação efetuada no curso do processamento dos recursos de agravos de instrumento e interno. Efeito suspensivo confirmado sob condição. 3. Imissão que poderá ser revogada acaso não complementado depósito de valor eventualmente encontrado após a realização de perícia prévia para elaboração do laudo provisório. Recurso de agravo de instrumento parcialmente provido. Recurso de agravo interno provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2034212-81.2021.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021) Para viabilizar o efetivo contraditório, por ora, aguarde-se citação do polo passivo para, se o caso, oportuna determinação de perícia judicial. (...) Inconformada, a autora interpõe agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que a r. decisão contraria as normas contidas nos artigos 14 e 15 do Decreto Lei 3365/41, além do entendimento jurisprudencial sobre a matéria, acerca da indispensabilidade da realização de perícia prévia e, uma vez alegada a urgência e realizado o depósito da quantia ofertada no laudo, faz se mister o deferimento da liminar de imissão provisória na posse. Requer a tutela recursal no sentido de suspender a decisão agravada e, ao final, a reforma da decisão para determinar a manutenção do litisconsórcio passivo em sua integralidade. Aduz que não houve o exame do pedido formulado pela autora à luz das regras do procedimento de desapropriação, nos termos do artigo 40, do Decreto- Lei 3365/41, as quais se aplicam às ações de servidão de interesse público, e salienta que não se faz necessário consignar a urgência para o decreto de utilidade pública, alegação essa que cabe ser feita pela própria parte expropriante nos termos do artigo 15, do Decreto-Lei 3365/41. Pugna para que seja determinada, com urgência, a realização da perícia prévia, nos termos do referido decreto, em seu artigo 14 e, consequentemente, seja deferida a medida liminar pleiteada. A agravante manifestou a desistência do recurso, noticiando autocomposição entre as partes (fl. 291). É o relatório. Como dito, os recorrentes desistiram do recurso, em face do acordo superveniente celebrado entre as partes (fl. 291). A minuta de acordo deve ser juntado na origem para homologação naquele juízo. Para efeito deste agravo basta a notícia de desistência. Sendo assim, tendo em vista que o art. 998 do Código de Processo Civil faculta à parte recorrente a desistência do recurso, a qualquer tempo, sem anuência da parte recorrida, este agravo de instrumento resta prejudicado. Diante do exposto, em razão da perda do objeto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Mauro Sergio Godoy (OAB: 56097/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2126847-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2126847-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Via Paulista S/A - Agravado: Vanessa da Silva Antunes - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2126847-47.2022.8.26.0000 Relator(a): JAYME DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Vistos. I Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Via Paulista S.A., na condição de concessionária de serviço público, contra a r. decisão proferida às fls. 163/164 dos autos da ação de reintegração de posse sob nº 1000614-09.2022.8.26.0263, por ela ajuizada em face de Vanessa da Silva Antunes, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por VIAPAULISTA S/A contra VANESSA DA SILVA ANTUNES. Alega a requerente, em síntese, que teve sua posse esbulhada pela parte requerida, consubstanciada em uma construção em alvenaria em parte da faixa de domínio da rodovia explorada por ela. Acompanham a inicial os documentos de fls. 10/155. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Em sede de cognição sumária, não vislumbro comprovação de tratar-se de posse de menos de um ano e dia, de modo que nos termos do disposto no artigo 561, do CPC, não há que se falar em concessão de medida liminar. Destarte as afirmações de que a construção interfere no acesso à rodovia e que há iminente perigo para os usuários não estão amparadas em qualquer situação concreta. Desta forma, por não estarem presentes os requisitos legais, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. [...] (fl. 163 dos autos de origem) Inconformada, a agravante aduz, em síntese, que em vistoria realizada em 01.12.2021 no trecho da rodovia SP-255, por ela explorada, foi constatada a ocupação irregular da faixa de domínio por um comércio fixo, de responsabilidade da ré, ora agravada. No entanto, não obstante regularmente notificada para desocupar o local, esta se quedou inerte, o que ensejou o ajuizamento da ação originária. Sustenta se tratar de posse a menos de um ano e um dia (fl. 05) e haver risco da ocupação aos usuários da Rodovia (fl. 07) e aos ocupantes do referido comércio pois está localizado à margem da rodovia, tudo a evidenciar a necessidade da medida liminar pleiteada. Deste modo, em sede de antecipação de tutela recursal, postulou a reintegração de posse e a desocupação do imóvel, e, ao final, a reforma da decisão com a confirmação da medida liminar. Recurso tempestivo e preparado (fls. 22/23). II Preservado entendimento da origem, trata-se de ocupação em área pública, o que não induz posse, pois o particular não pode ocupar área pública e a ocupação também não gera usucapião, de maneira que se trata de mera detenção e a idade da posse tem caráter relevante nesse contexto. Outrossim, nos autos está bem demonstrada a ocupação irregular e os riscos que ela oferece não apenas aos usuários da rodovia, cujo trânsito no local é de alta velocidade, como também aos próprios ambulantes e aos que ali desejarem parar para aquisição de mercadorias, tudo de maneira irregular e com riscos sérios aos que trafegam no local. Sobre o tema este E. Tribunal já teve oportunidade de se manifestar, consoante entendimento firmado no Agravo de Instrumento n. 2043436-09.2022.8.26.0000, da 10ª Câmara do TJSP, relatado pela Desembargadora Teresa Ramos Marques, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO - Bem público - Posse - Reintegração - Liminar - Possibilidade.- A ocupação particular de bem público não gera direito a permanência, razão pela qual é irrelevante a idade da posse, ou eventual autorização pretérita, sempre precária. Referida decisão, amparada na Súmula 340 do STF, por meio do qual “os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”, reconheceu que a ocupação irregular de área pública não pode caracterizar posse, mas mera detenção, “sendo irrelevante a idade da posse, ou eventual autorização pretérita, sempre precária.” e completou: E a liminar é sempre possível, mesmo na ocupação superior a ano e dia, pois a posse velha não gera qualquer direito quando exercida sobre bem público, nada havendo a proteger. Assim tem se firmado a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REAIS. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE BEM PÚBLICO OCUPADO SEM PERMISSÃO. INVIABILIDADE. LIMINAR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, TENDO POR OBJETO ÁREA OCUPADA HÁ MAIS DE ANO E DIA. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que ‘não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade’. 2. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária. 3. Portanto, no caso vertente, descabe invocação de “posse velha” (artigo 924 do Código de Processo Civil), para impossibilitar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente a órgão público. 4. Recurso especial não provido. (REsp 932.971/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 26/05/2011) (...) Convém salientar que o Min. Luiz Roberto Barroso deferiu cautelar, na arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 828, em 3.6.21, para, com relação a ocupações anteriores à pandemia, suspender pelo prazo de seis meses, a contar da decisão, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20.3.20, quando do início da vigência do estado de calamidade pública. Ficaram ressalvadas da abrangência da cautelar apenas as seguintes hipóteses: i) ocupações situadas em áreas de risco, suscetíveis à ocorrência de deslizamentos, inundações ou processos correlatos, mesmo que sejam anteriores ao estado de calamidade pública, nas quais a remoção poderá acontecer, respeitados os termos do art. 3º-B da Lei Federal nº 12.340/2010; ii) situações em que a desocupação se mostre absolutamente necessária para o combate ao crime organizado a exemplo de complexos habitacionais invadidos e dominados por facções criminosas nas quais deve ser assegurada a realocação de pessoas vulneráveis que não estejam envolvidas na prática dos delitos; iii) a possibilidade de desintrusão de invasores em terras indígenas; e iv) posições jurídicas que tenham por fundamento leis locais mais favoráveis à tutela do direito à moradia, desde que compatíveis com a Constituição, e decisões judiciais anteriores que confiram maior grau de proteção a grupos vulneráveis específicos, casos em que a medida mais protetiva prevalece sobre a presente decisão. O art.3º B, da Lei Federal nº 12.340/2010, por sua vez, prevê o que segue: Art. 3º-B. Verificada a existência de ocupações em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, o município adotará as providências para redução do risco, dentre as quais, a execução de plano de contingência e de obras de segurança e, quando necessário, a remoção de edificações e o reassentamento dos ocupantes em local seguro. A ocupação está em área de risco, pois consolidada em faixa de domínio afetada à segurança do transporte ferroviário. A intervenção indevida na faixa de domínio não somente compromete a operação ferroviária, como também coloca em grave risco todos aqueles que dentro dela eventualmente estejam de forma irregular. O perigo de dano está devidamente demonstrado, uma vez que a faixa de domínio é uma faixa de segurança, que possui sua metragem estabelecida com o fito de assegurar a integridade física de terceiros em caso de descarrilamento. Evidentes os riscos à segurança que se apresentam em decorrência da permanência do agravado no local invadido, a qual expõe a integridade física de todos, inclusive do próprio agravado e eventuais familiares que com ele residam. Referida situação guarda semelhança com o exame da matéria em debate, motivo pelo qual, diante do que se tem nos auto e dos riscos que se identificam de plano, cuidando-se de área pública ocupada à beira de rodovia, de rigor a concessão da liminar para desocupação, concedido também neste caso o prazo de trinta dias a contar da notificação, para a efetiva desocupação. Nesse contexto e com tais limites defere-se a liminar pretendida. III Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por meio de correspondência eletrônica à Vara de Origem, com a devida comprovação de seu envio e recebimento. IV Após, dispensadas as informações, intime-se a agravada, na forma prevista no inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Intime-se. Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 27,10 (vinte e sete reais e dez centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, consoante disposto no Provimento CSM nº 2.462/2017, para expedição da carta intimatória pelo prazo legal. São Paulo, 8 de junho de 2022. JAYME DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3004097-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 3004097-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Diretor de Fiscalização Tributária do Estado de São Paulo - Difis - Agravada: Wellington Ferraz da Silva Eireli - Me - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 280/1 que, em mandado de segurança impetrado por WELLINGTON FERRAZ DA SILVA EIRELI ME em face do DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DIFIS, deferiu a liminar para suspender a restrição à emissão de notas fiscais. O agravante alega que as restrições não têm relação com a cobrança de tributos, mas com a urgência de coibir a comercialização de produtos sem origem. Narra que não há prova da origem das mercadorias e que a empresa apresenta valor reduzido de compras em relação às vendas. Afirma que as restrições temporárias se deram no âmbito do Projeto Monitoramento Emissão Simples Nacional, segunda fase da campanha “Empreenda Legal”, que tem por objetivo combater a comercialização de mercadorias sem origem e regularizar o segmento de mercado ocupado por empresas enquadradas no Simples Nacional. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. A agravada teve suspensa preventivamente a autorização para emissão da nota fiscal eletrônica, após o recebimento do Aviso IC/A/FIS/000587455/2022 (fls. 19/21): A análise das informações dos documentos fiscais emitidos pela empresa e por seus fornecedores, disponíveis nos bancos de dados da SEFAZ/SP, demonstrou aparente incompatibilidade entre o valor total de operações de aquisição de mercadorias (R$ 71.294,27) e o valor total de mercadorias vendidas (R$ 895.767,50) desde 01/06/2021. Para evitar prejuízos ao erário público estadual foi necessário impor restrições à atividade realizada pelo contribuinte. NÃO PROCURE O POSTO FISCAL, essas restrições serão automaticamente retiradas desde que realizados os procedimentos descritos a seguir: Diante dos indícios de aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal válida e de acordo com as possibilidades de autorregularização previstas no § 1º do Art. 14 da LC 1.320/2018, foi arbitrado o valor das mercadorias supostamente adquiridas sem documentação fiscal (R$ 287.012,73). Para esse cálculo, foram considerados: o índice de valor agregado (IVA) médio, adequado ao ramo de atividade realizada pelo contribuinte; o valor total de saídas de mercadorias; e o valor total de operações que consignaram o contribuinte como destinatário. Conforme já destacado, nas situações estabelecidas na Lei 1.320/2018, a SEFAZ poderá autorizar o contribuinte a promover a sua autorregularização, sem a incidência de multas infracionais. Nesse caso, para a autorregularização será exigido o recolhimento de 18% calculado sobre o valor arbitrado conforme descrito acima. Para a regularização, será necessário: 1- Identificar a origem dos produtos vendidos, apresentando a documentação que amparou a aquisição dessas mercadorias ou contestar os valores de compras e vendas identificados na introdução ou, ainda, contestar os valores apurados pelo Fisco; 2 - Caso tenha a intenção de promover a sua autorregularização deverá efetuar o recolhimento no valor de R$ 51.662,29 (referente a 18% sobre as ENTRADAS ARBITRADAS informadas de R$ 287.012,73) por meio DARE- SP, DEMAIS RECEITAS, órgão SEFAZ, no código de serviço 892-8 - ICMS - OPERAÇÕES - DIFIS e informando o código da operação 42 (atenção, se não constar esse código corretamente, o seu recolhimento não será reconhecido); 3 - Retiradas as restrições, emitir a Nota Fiscal Eletrônica (mod. 55), referente à entrada de mercadorias no estabelecimento, no valor de R$ 287.012,73, classificada no CFOP 1.102, consignando como descrição: “Emitida por solicitação do Fisco para promover a autorregularização, conforme “Aviso” recebido pelo DEC. Deve ser acompanhado do comprovante de recolhimento de 18% do valor total da nota”. A adoção dos procedimentos para autorregularização aqui descritos não comprova a regularidade e o efetivo funcionamento da empresa e não tem efeito homologatório relativo à regularidade fiscal das operações supostamente realizadas, que permanecerão sujeitas à verificação fiscal. Conforme ressaltado pelo Exmo. Desembargador Maurício Fiorito, em caso análogo (Agravo de Instrumento nº 2260519-88.2021.8.26.0000), Como forma de afastar tal penalidade, a única hipótese concreta seria o recolhimento do imposto calculado com base no valor presumido das operações, o que colide com a tese firmada pelo Pretório Excelso no Julgamento do ARE 914045/MG - Tema 856 do C. STF (...). Ainda, caso a impetrante seja impedida de emitir notas fiscais antes do julgamento definitivo destes autos, não resta dúvida que poderia ser causado dano irreparável ou de difícil reparação à agravante, pois estaria impossibilitada de exercer as suas atividades comerciais, o que caracteriza efetivamente o periculum in mora. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2237978-61.2021.8.26.0000 Relator(a): Vera Angrisani Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 27/10/2021 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. Suspensão prévia da inscrição estadual, inviabilizando a emissão de notas fiscais. Medida adotada pela Administração em vista de aparente incompatibilidade entre o valor total de operações de aquisições de mercadorias e o relativo às vendas. Decisão que indefere liminar. Presença dos requisitos do art. 7º, III, da LMS. Sanção imposta por presunção antes mesmo da notificação do contribuinte, conduta que se mostra contrária à garantia posta no art. 5º, LV, da CF/88 e ao entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do Tema 856 da repercussão geral. Precedente. Ineficácia caso somente ao final se conceda a ordem. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 9 de junho de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) - Rodrigo Silva Coelho (OAB: 153117/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO



Processo: 2153131-29.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2153131-29.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Brico Bread Alimentos Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se, em origem, de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Brico Bread Alimentos Ltda. contra decisão reproduzida às fls. 55/56 que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de suspensão do feito até o deslinde do Tema nº 987 do STJ, formulado em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial à executada, nos autos de nº 1009228-55.2016.8.26.0152 (fl. 34), autorizando a penhora pretendida pelo Fisco, cabendo a parte provocar o Juízo da Recuperação para eventual cooperação judicial com o Juízo da Execução, visando à substituição da penhora, devendo indicar bem com liquidez e igualmente eficaz (cf. regra do art. 805 do NCPC). Sustenta que a alegada alteração na Lei 11.101/2005 promovida pela Lei 14.112/2020 e desafetação de processos em nada impacta o sobrestamento da execução fiscal, uma vez que o sentido da norma não foi alterado com a redação do § 7º-B, de modo que a única alteração substancial se deu com a determinação de que caberia ao juízo da recuperação judicial, em cooperação ao juízo da execução fiscal, substituir as eventuais medidas constritivas determinadas. Aduz que a Segunda Seção do STJ possui firme o entendimento de que embora a execução fiscal não se suspenda, os atos de constrição e de alienação de bens voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias submetem-se ao juízo universal, em homenagem ao princípio da conservação da empresa. Alega que os motivos que fundamentam os atos constritivos, baseados exclusivamente no privilégio do crédito tributário, não têm peso suficiente para preponderar sobre o direito do devedor de buscar no processo de recuperação judicial a superação da crise econômico-financeira, sobretudo diante das implicações negativas que a interferência no cumprimento do plano de recuperação seria capaz de gerar, diretamente e indiretamente. Afirma, ademais, que a suspensão da presente execução fiscal não encontra guarida apenas na competência do Juízo Universal em determinar os atos constritivos, mas também na inércia do Poder Público em instituir um programa de parcelamento que, de fato, viabilize que as empresas em recuperação judicial regularizem seu passivo fiscal, pelo que requer, alternativamente, a reforma da decisão para determinar o sobrestamento do presente feito até que haja, junto a Fazenda Paulista, programa de parcelamento de débitos para empresas em recuperação judicial, dando efetivo cumprimento ao quanto estabelecido pela legislação após a edição da Lei Federal 14.112/2020. Pela decisão de fls. 64/66 foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado. Contraminuta às fls. 74/80. Sobreveio o v. acórdão de fls. 82/86, que negou provimento ao recurso. Contra esse agravante opôs os embargos de declaração de fls. 90/100, alegando omissão e objetivando a análise das matérias invocadas para efeito de pré-questionamento. Sobreveio o v. acórdão de fls. 101/107, que rejeitou os embargos de declaração. Interposto Recurso Especial a fls. 111/146, que foi admitido pela D. Presidência da Seção de Direito Público, conforme decisão de fls. 234/236. O C. Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial, para anular o acórdão a quo que julgou os embargos de declaração, por violação ao artigo 1.022, II, do CPC, determinando retorno dos autos ao Tribunal para reapreciação dos aclaratórios e saneamento do vício de integração identificado. A D. Presidência da Seção de Direito Público, pela decisão de fl. 247, determinou o retorno dos autos para cumprimento da decisão do C. STJ. É o relatório do necessário. DECIDO. Em atenção à vedação da decisão surpresa, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, acerca do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça e o que de direito. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Patrícia Fudo (OAB: 183190/ SP) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1004612-24.2019.8.26.0090/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1004612-24.2019.8.26.0090/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Administradora e Construtora Soma Ltda. - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. 1. Nos termos do art. 1.023, §2°, do Código de Processo Civil, concedo o prazo comum de cinco dias para ambas as embargadas se manifestarem sobre os embargos de declaração opostos. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0009665-74.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Restauração de Autos - Guarulhos - Requerente: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Requerido: Marina Bastos Conde - Requerido: Antonio Grisi Filho - Requerido: Michelina Grisi Candeias - Requerido: Sylvio Sandoval Filho - Requerido: Pedro Conde - Requerido: Sylvio Barbosa Sandoval - Requerido: Silvio Sandoval Filho - Requerido: Arlindo Conde - Requerido: Armando Conde - Requerido: Thereza Conde Grisi - Requerido: Antonio Grisi - Requerido: Arnaldo Caleiro Sandoval - Requerido: Maria Thereza Sandoval Machado - Voto 51.063 Vistos. Cuida-se de restauração de autos inaugurada de e-mail constante de folhas 3, por meio do qual foi noticiado o extravio dos autos da Apelação Cível número 0533959-63.2010.8.26.0224. O incidente foi processado nos termos dos artigos 712 e seguintes do Código de Processo Civil. Diligências foram realizadas na tentativa de localização dos citados autos, até que em 5 de maio de 2022, os autos foram localizados na Vara de Origem. Posto isso, julgo prejudicada a restauração em apreço, devendo a Serventia apensar estes autos aos da Apelação número 0533959-63.2010.8.26.0224. Publique-se. São Paulo, 8 de junho de 2022. GERALDO XAVIER Relator - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 0000851-65.2009.8.26.0053(990.10.545135-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0000851-65.2009.8.26.0053 (990.10.545135-7) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Marcia Teixeira Fernandes (Assistência Judiciária) - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Fernanda Vasconcelos Fontes Piccina (OAB: 223721/SP) - Michele Nogueira Morais (OAB: 235717/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000858-16.1978.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Departamento de Aguas e Energia Eletrica Daee - Apelado: Salomon Strozenberg (E outros(as)) - Apelado: Ruth Strozenberg - Apelado: Ricardo Peterson - Apelado: Margot Peterson - Apelante: Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e, tendo aquela concluído restar o decisum em conformidade com o tema sob nº 1.492.221/PR (fls. 772/778), julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Jair Gilberto de Oliveira (OAB: 39485/SP) - Joao Luiz Lopes (OAB: 27114/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000903-13.2014.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Santos - IPREVSANTOS - Apelante: Prefeitua Municipal de Santos - Apelado: Manoel Matias dos Santos (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 187/203 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Kerginaldo Marques da Silva (OAB: 317273/SP) (Procurador) - Rui Sergio Gomes de Rosis Junior (OAB: 279714/SP) (Procurador) - Carlos Augustus Mauá (OAB: 202587/SP) - Renata Helcias de Souza Alexandre Fernandes (OAB: 83197/SP) (Procurador) - Wagner José de Souza Gatto (OAB: 160180/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000903-13.2014.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Santos - IPREVSANTOS - Apelante: Prefeitua Municipal de Santos - Apelado: Manoel Matias dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 309/316), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 205/226 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Kerginaldo Marques da Silva (OAB: 317273/SP) (Procurador) - Rui Sergio Gomes de Rosis Junior (OAB: 279714/SP) (Procurador) - Carlos Augustus Mauá (OAB: 202587/SP) - Renata Helcias de Souza Alexandre Fernandes (OAB: 83197/SP) (Procurador) - Wagner José de Souza Gatto (OAB: 160180/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000903-13.2014.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Santos - IPREVSANTOS - Apelante: Prefeitua Municipal de Santos - Apelado: Manoel Matias dos Santos (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 266/299, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Kerginaldo Marques da Silva (OAB: 317273/SP) (Procurador) - Rui Sergio Gomes de Rosis Junior (OAB: 279714/SP) (Procurador) - Carlos Augustus Mauá (OAB: 202587/SP) - Renata Helcias de Souza Alexandre Fernandes (OAB: 83197/SP) (Procurador) - Wagner José de Souza Gatto (OAB: 160180/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000953-68.2014.8.26.0326 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Lucélia - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Izaura Caires (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 206-50, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) (Procurador) - Jorge Luis Ferreira Guilherme (OAB: 305701/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000953-68.2014.8.26.0326 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Lucélia - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Izaura Caires (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 166-204. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) (Procurador) - Jorge Luis Ferreira Guilherme (OAB: 305701/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000965-92.2010.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Adorian Figueiredo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Heraldo Santos de Oliveira - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 272/274), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 251/256) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Sergio Fernandes Marques (OAB: 114445/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Ana Claudia Vergamini Luna (OAB: 118353/SP) - Moacir Ferreira (OAB: 121191/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001016-73.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dalmiro de Freitas - Apelante: Abel Jeronimo Claro dos Santos - Apelante: Alirio José do Prado - Apelante: Amauri José de Souza - Apelante: Aparicio Tucci - Apelante: Agostinho Rizzo - Apelante: Donizeti dos Santos - Apelante: Eden Rose Alves Freire - Apelante: Germano Russi - Apelante: Helio do Couto - Apelante: Hugo Vitor de Moura - Apelante: Ivair Faria da Silva - Apelante: João Bosco Martins - Apelante: Jocelino Luiz Ferreira - Apelante: José Luiz Damas - Apelante: José Olympio Pedroso da Silva - Apelante: Laudelino Mesquita de Oliveira - Apelante: Paulo Roberto Marcondes da Silva - Apelante: Luiz Gonzaga Albuquerque - Apelante: Manoel Gonçalves - Apelante: Orlando Benedito de Lima - Apelante: Osvaldo Werneck de Oliveira - Apelante: Tania Mara Vitor - Apelante: Valdemir da Rocha Crosariol - Apelante: Vicente Lupercio Crosariol - Apelante: Waldevino Gomes Tolentino - Apelante: Ivo Morais Ferrarini - Apelante: João Carlos dos Santos - Apelante: João Batista Pinto - Apelante: Israel Leite Moreira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em casos análogos a este (Tema nº 913) e quanto aos temas decididos em sede de repercussão geral (Temas nº 5 e nº 810), com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.039, parágrafo único c.c o art. 1.040, I, alínea “a”, respectivamente, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) - Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP) - Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001016-73.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dalmiro de Freitas - Apelante: Abel Jeronimo Claro dos Santos - Apelante: Alirio José do Prado - Apelante: Amauri José de Souza - Apelante: Aparicio Tucci - Apelante: Agostinho Rizzo - Apelante: Donizeti dos Santos - Apelante: Eden Rose Alves Freire - Apelante: Germano Russi - Apelante: Helio do Couto - Apelante: Hugo Vitor de Moura - Apelante: Ivair Faria da Silva - Apelante: João Bosco Martins - Apelante: Jocelino Luiz Ferreira - Apelante: José Luiz Damas - Apelante: José Olympio Pedroso da Silva - Apelante: Laudelino Mesquita de Oliveira - Apelante: Paulo Roberto Marcondes da Silva - Apelante: Luiz Gonzaga Albuquerque - Apelante: Manoel Gonçalves - Apelante: Orlando Benedito de Lima - Apelante: Osvaldo Werneck de Oliveira - Apelante: Tania Mara Vitor - Apelante: Valdemir da Rocha Crosariol - Apelante: Vicente Lupercio Crosariol - Apelante: Waldevino Gomes Tolentino - Apelante: Ivo Morais Ferrarini - Apelante: João Carlos dos Santos - Apelante: João Batista Pinto - Apelante: Israel Leite Moreira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, quanto às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) - Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP) - Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001123-62.2011.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Benedito Alcidio de Lima - Apdo/Apte: Jose do Carmo Vieira - Apdo/Apte: Geraldo Giroto - Apdo/Apte: Nilton Luiz de Aguiar - Apdo/Apte: Joao Batista de Jesus - Apdo/Apte: Milton Pereira dos Santos - Apdo/Apte: Joaquim Lopes de Souza - Apdo/Apte: Francisco Andrade Filho - Apdo/Apte: Donizeti Antonio Alcantud Vieira - Apdo/Apte: Dorival Alves dos Santos - Apdo/Apte: Antonio Marques da Silva - Apdo/Apte: Ademir Milhorança - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Dirce Felipin Nardin (OAB: 72977/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001359-10.2013.8.26.0493 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: São Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Leopoldo Marcelo Strelau (Justiça Gratuita) - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 182/186) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Sergio Nogueira Barhum (OAB: 68094/SP) (Procurador) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - Marcia Soely Pardo Gabriel (OAB: 304248/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001359-65.2013.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Juquiel dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 282/288), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 251/265, reiterado a fls. 294) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Vanderlei Anibal Junior (OAB: 243805/SP) - Heitor Teixeira Penteado (OAB: 126537/SP) - Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Jose Antonio Pavani (OAB: 72302/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001359-65.2013.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Juquiel dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 282/288), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls; 242/249, reiterado a fls. 294) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Vanderlei Anibal Junior (OAB: 243805/SP) - Heitor Teixeira Penteado (OAB: 126537/SP) - Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Jose Antonio Pavani (OAB: 72302/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001364-91.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Afonso Pedroso Kortz - Apelante: Jose Benedito Gabriel - Apelante: Paulo Roberto Espanhol Paro - Apelante: Romeu Luis Pavan - Apelante: Fabio Andre Donizete Armelin - Apelante: Eliseu Teodoro Fernandes - Apelante: Teresinha Cristina Ferreira Barboza - Apelante: Andre Luis Fagundes Renoldi - Apelante: Roseli Aparecida de Souza Neves Cruz - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0005280-79.2000.8.26.0477(990.10.256250-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0005280-79.2000.8.26.0477 (990.10.256250-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Bianca Isabelly Lima Claro (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Luciene Lima da Silva - Apelado: Matilde Gomes Bornato (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Fillipe Mazarim Claro (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Deize Alerto Gomes Claro - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 360/366), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 329/337) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Maria Regina Macri (OAB: 105931/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Maria Carolina Carvalho (OAB: 115202/SP) - Armando Fernandes Filho (OAB: 132744/SP) - Iris Cláudia Gomes Canuto (OAB: 323036/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005459-33.2013.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Wesley Aparecido Vieira - Apelante: Estado de São Paulo - Considerando o julgamento do Tema 1.114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls.251-7, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls.206-16. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) (Procurador) - Bruno Carlos Fritoli (OAB: 284628/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005532-83.2013.8.26.0297 - Processo Físico - Apelação Cível - Urânia - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Apelado: Alzira Hypolito Rissato - Apelado: Osvaldenir Rizzato - Apelado: Aparecida Tomé de Faria Rizzato - Apelado: Nezilda Aparecida Rissato Fonseca - Apelado: João Batista da Fonseca Júnior - Apelado: Nivaldo Rissato - Apelado: Lucia Batista Rissato - Apelado: Neide Rizzato Cinta - Apelado: José Luiz Cintra - Apelado: Odair Rissato - Apelado: José Osvaldo Rizzato - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 276/288), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 262/268) de acordo com os Temas 905/STJ e 126/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - Livia Aline Massuia (OAB: 337639/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005562-65.2014.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apelante: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Santos - Iprevsantos - Apelante: Prefeitura Municipal de Santos - Apelado: Neusa da Silva Pinto (Falecido) - Apelado: Sidney da Silva Pinto Junior (Herdeiro) - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 151-78, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 3 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rui Sergio Gomes de Rosis Junior (OAB: 279714/ SP) - Kerginaldo Marques da Silva (OAB: 317273/SP) - Rosana Cristina Giacomini (OAB: 105419/SP) (Procurador) - Rafael Aguiar Volpato (OAB: 237654/SP) (Procurador) - Fernando Jose Figueiredo Rocha (OAB: 129404/SP) - Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB: 257659/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005640-38.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Iracema Rodrigues Araujo (Justiça Gratuita) - Interessado: Prefeitura Municipal de Ribeirao Preto - Apelante: Juízo Ex Officio - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 56/63: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 73/78, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Carlos Humberto Oliveira (OAB: 64164/SP) (Procurador) - Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB: 86767/SP) - Marcelo de Senzi Carvalho (OAB: 135710/SP) (Procurador) - Elaine Cristina de Antonio Faria (OAB: 264902/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005736-13.2012.8.26.0411 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Pacaembu - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Rozaria Borralho Cova - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Daniela Rodrigues Valentim Angelotti (OAB: 125208/SP) (Procurador) - Jacemir Márcio de Sant’ana (OAB: 242036/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005873-45.2012.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Daniel da Silva Massari - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 116/128 e 153/156v, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 139/144) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Ana Helena Rudge de Paula Guimaraes (OAB: 105211/SP) - Hudson Antônio do Nascimento Chaves (OAB: 313075/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005873-45.2012.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Daniel da Silva Massari - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 153/156v), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 131/137) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Ana Helena Rudge de Paula Guimaraes (OAB: 105211/SP) - Hudson Antônio do Nascimento Chaves (OAB: 313075/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005924-81.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jaime Murilo Marino - Apelado: Amauri Cesar Golim - Apelado: Aparecido Doniseti Francelin - Apelado: Arthur da Silva Braga Neto - Apelado: Celia Maria Seiko Kira - Apelado: Clara Maria Jacinto de Siqueira Laurenti - Apelado: Claudineia Aparecida Salvadeo Juliao - Apelado: Diva Maria José Theodoro - Apelado: Eduardo Simoes Lazaro - Apelado: Irene Ribeiro Ricciardi - Apelado: João Ferreira da Silva - Apelado: Luiz Antonio Tonete - Apelado: Maria Aparecida Montanha Theodoro - Apelado: Maria Ines Canducci Figueira - Apelado: Maria Rachel Murça Viotto - Apelado: Neide Tizue Matsunaka Chiyoda - Apelado: Ricardo Scriptore - Apelado: Sandra Aparecida Tristão Manoel Massa - Apelado: Vera Lucia de Abreu Ribas Zanetti - Apelado: Wilson Lima Braga - Apelado: Deise Aparecida Sanches Oliveira - Apelado: Edson José Bombini - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 335/349) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) - Alzira Garcia (OAB: 38049/SP) - Ivan Garcia Goffi (OAB: 165173/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005925-02.2013.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apelante: prefeitura municipal de jandira - Apelado: vanessa cordeiro de carvalho - Fls. 516: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Andrea Vallilo (OAB: 232321/SP) - Verônica Aline Matos Santos (OAB: 174463/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005966-28.2009.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Anisio Gonçalves Mendes (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 211/216), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 195/202) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Elaine Cristina de Antonio Faria (OAB: 264902/SP) (Procurador) - Clerio Faleiros de Lima (OAB: 150556/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006011-03.2012.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Jose Valentim Pinheiro dos Santos (E outros(as)) - Apelante: Ana Alves da Silva Santos - Apelante: mario da silva pinheiro dos santos - Apelante: Maria da Penha da Silva Santos - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 436/441v), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 397/408) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Giulliano Cajas Mazzutti (OAB: 183393/SP) - Ana Paula Vendramini Segura (OAB: 328894/SP) - Jacqueline Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 184109/SP) - Felipe Sordi Macedo (OAB: 341712/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006011-03.2012.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Jose Valentim Pinheiro dos Santos (E outros(as)) - Apelante: Ana Alves da Silva Santos - Apelante: mario da silva pinheiro dos santos - Apelante: Maria da Penha da Silva Santos - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 436/441v), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 410/427) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Giulliano Cajas Mazzutti (OAB: 183393/SP) - Ana Paula Vendramini Segura (OAB: 328894/SP) - Jacqueline Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 184109/SP) - Felipe Sordi Macedo (OAB: 341712/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006353-77.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ana Maria Ferreira Menezes - Apelado: Margarida Ferreira - Apelado: Sebastiana Luiza Ferreira Meneses - Apelado: Nadyr Golinelli Rochite - Apelado: Dulce Aparecida Miguel de Callis - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - Maria Claudia Canale (OAB: 121188/SP) - Cristiana Marisa Thozzi Sasaki (OAB: 138189/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006400-56.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sandra Maria de Carvalho Piovesan (Justiça Gratuita) - Apelante: Simone de Paula Santiago (Justiça Gratuita) - Apelante: Zilda Aparecida Zoccaratto (Justiça Gratuita) - Apelante: Neuza Lylian Brossi da Cunha do Prado (Justiça Gratuita) - Apelante: Thelma Regina Spudat Borges (Justiça Gratuita) - Apelante: Ivanilda Celestino Oliveira Guimarães (Justiça Gratuita) - Apelante: Ezequiel Vulcani (Justiça Gratuita) - Apelante: Elizabete Darci Migliorini (Justiça Gratuita) - Apelante: Verônica Aparecida de Campos (Justiça Gratuita) - Apelante: Virgínia Martinez Oliver Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelante: Neusa Alves Patez Fiorini (Justiça Gratuita) - Apelante: Sueli Aparecida Alves (Justiça Gratuita) - Apelante: Nanci Aparecida Soares Ramos de Resende (Justiça Gratuita) - Apelante: Vanessa de Oliveira Brito (Justiça Gratuita) - Apelante: Reinaldo Biancardi Larrubia (Justiça Gratuita) - Apelante: Conceição Armede dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Paulo Alfredo Moraes Leite (Justiça Gratuita) - Apelante: Sandra Vicentino Leite (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006400-56.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sandra Maria de Carvalho Piovesan (Justiça Gratuita) - Apelante: Simone de Paula Santiago (Justiça Gratuita) - Apelante: Zilda Aparecida Zoccaratto (Justiça Gratuita) - Apelante: Neuza Lylian Brossi da Cunha do Prado (Justiça Gratuita) - Apelante: Thelma Regina Spudat Borges (Justiça Gratuita) - Apelante: Ivanilda Celestino Oliveira Guimarães (Justiça Gratuita) - Apelante: Ezequiel Vulcani (Justiça Gratuita) - Apelante: Elizabete Darci Migliorini (Justiça Gratuita) - Apelante: Verônica Aparecida de Campos (Justiça Gratuita) - Apelante: Virgínia Martinez Oliver Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelante: Neusa Alves Patez Fiorini (Justiça Gratuita) - Apelante: Sueli Aparecida Alves (Justiça Gratuita) - Apelante: Nanci Aparecida Soares Ramos de Resende (Justiça Gratuita) - Apelante: Vanessa de Oliveira Brito (Justiça Gratuita) - Apelante: Reinaldo Biancardi Larrubia (Justiça Gratuita) - Apelante: Conceição Armede dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Paulo Alfredo Moraes Leite (Justiça Gratuita) - Apelante: Sandra Vicentino Leite (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006503-76.2014.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ricardo Leme (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 58-69, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Cintia Orefice (OAB: 83293/SP) (Procurador) - Luiz Henrique Tessariol (OAB: 134579/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006503-76.2014.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ricardo Leme (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 71-9, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Cintia Orefice (OAB: 83293/SP) (Procurador) - Luiz Henrique Tessariol (OAB: 134579/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006612-53.2014.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apte/Apdo: Ministerio Publico do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Ana Cleide Ferreira Pinheiro (E outros(as)) - Apdo/Apte: Ana Clara Pinheiro Viriato (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Santo Andre - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 568/583), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Lucia Aparecida Tercete (OAB: 218461/SP) - Rafael Gomes Corrêa (OAB: 168310/SP) - Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006612-53.2014.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apte/Apdo: Ministerio Publico do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Ana Cleide Ferreira Pinheiro (E outros(as)) - Apdo/Apte: Ana Clara Pinheiro Viriato (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Santo Andre - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 585/605), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Lucia Aparecida Tercete (OAB: 218461/SP) - Rafael Gomes Corrêa (OAB: 168310/SP) - Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006743-97.2009.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação Cível - Araras - Apelante: Serviço Municipal de Transportes Coletivos de Araras - T.c.a. - Apelado: Marcos Francisco dos Santos (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 689/811 e fls. 910/980 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Iraciara Benedita Del Passo (OAB: 309050/SP) - Luis Roberto Olimpio (OAB: 135997/SP) - Karina Silva Brito (OAB: 242489/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006802-69.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Paula Elena de Carvalho - Apte/Apdo: Luciário Luiz Rufino - Apte/Apdo: José David Filho - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - Spprev - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 229/244 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Ricardo Salvador Crupi (OAB: 276848/SP) - Jose Lazaro Aparecido Crupe (OAB: 105019/SP) - Lilian Rodrigues Goncalves (OAB: 88030/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006865-47.2005.8.26.0266 - Processo Físico - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Prefeitura Municipal de Itanhaem - Apelante: Uilson Aparecido Machado - Apelado: Ana Maria Gonçalves (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 852/855), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 822/825) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Bruno Pietracatelli Barbosa (OAB: 311828/SP) - Arnaldo Tebecherane Haddad (OAB: 207911/SP) - Arnaldo Tebecherane Haddad Filho (OAB: 283325/SP) - Elenice Ferreira dos Santos (OAB: 102456/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006865-47.2005.8.26.0266 - Processo Físico - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Prefeitura Municipal de Itanhaem - Apelante: Uilson Aparecido Machado - Apelado: Ana Maria Gonçalves (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 852/855), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 817/820) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Bruno Pietracatelli Barbosa (OAB: 311828/SP) - Arnaldo Tebecherane Haddad (OAB: 207911/SP) - Arnaldo Tebecherane Haddad Filho (OAB: 283325/SP) - Elenice Ferreira dos Santos (OAB: 102456/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006875-75.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto de Previdencia do Sao Paulo Ipesp - Apelado: Jefferson Montoro (Justiça Gratuita) - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 191/197), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 179/183) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Romualdo Baptista dos Santos (OAB: 85374/SP) - José Alberto Cosentino Filho (OAB: 177263/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007169-33.2015.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Prefeitura Municipal de Cubatão - Apelado: Ubaldo Ridney de Jesus Rizzaldo Júnior - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 511/519). São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Vera Lucia de Almeida Nadais Gabriel Mendonça (OAB: 120986/SP) - Luiz Otavio de Almeida Lima E Silva (OAB: 265396/SP) - Tarcisio Miranda Bresciani (OAB: 277980/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007178-84.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Robson Luiz Aragao dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 222/226), julgo prejudicado o recurso especial (fls.178/186) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Tatiana Belons Vieira (OAB: 173662/SP) (Defensor Público) - Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007178-84.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Robson Luiz Aragao dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 222/226), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 188/198) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Tatiana Belons Vieira (OAB: 173662/SP) (Defensor Público) - Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007270-13.2013.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Nelson Ferreira de Paula - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 186/191), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 135/150 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Márcio Rogério Vanalli (OAB: 209302/SP) - Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) (Procurador) - Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007270-13.2013.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Nelson Ferreira de Paula - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 186/191), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 152/171 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Márcio Rogério Vanalli (OAB: 209302/SP) - Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) (Procurador) - Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007341-95.2015.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Anderson Clay Vaca - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 164/165), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 132/142) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB: 173760/SP) - Amanda Cristina Viselli (OAB: 224094/SP) - Nara Cibele Neves (OAB: 205464/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007341-95.2015.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Anderson Clay Vaca - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 164/165), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 144/154) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fernanda Vacco Akao Volpi (OAB: 173760/SP) - Amanda Cristina Viselli (OAB: 224094/SP) - Nara Cibele Neves (OAB: 205464/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007592-71.2010.8.26.0220 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apte/Apdo: Rosa Pelucio Leite de Faria (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Leonardo Franco Barbosa Rodrigues Alves (OAB: 256153/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Cristiane de Abreu Bergmann (OAB: 259391/SP) (Procurador) - Ana Luiza de Magalhaes Peixoto (OAB: 157640/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007592-71.2010.8.26.0220 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apte/Apdo: Rosa Pelucio Leite de Faria (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Leonardo Franco Barbosa Rodrigues Alves (OAB: 256153/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Cristiane de Abreu Bergmann (OAB: 259391/SP) (Procurador) - Ana Luiza de Magalhaes Peixoto (OAB: 157640/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007655-21.2011.8.26.0266 - Processo Físico - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Hendy Jaqueline da Silva Indalencio (MENOR REPR P/MAE) (Justiça Gratuita) - Apelante: PATRICIA AZEVEDO DA SILVA (MAE) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 172/178), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 152/162) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Haroldo Tucci (OAB: 80437/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007660-32.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lojas Americanas S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - ISSQN - Industrialização - Encomenda - Multa Fiscal Moratória - Tema nº 816 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário (fls. 913-43), nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Jose Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) - Cristina Mendes Miranda de Azevedo (OAB: 301791/SP) (Procurador) - Regina Maria Sartori (OAB: 104918/SP) (Procurador) - Monica Maria Petri Farsky (OAB: 127134/SP) (Procurador) - Carlos Miyakawa (OAB: 97961/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007660-32.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lojas Americanas S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial (fls. 701-74) interposto de acordo com o Tema 214/STF. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Jose Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) - Cristina Mendes Miranda de Azevedo (OAB: 301791/SP) (Procurador) - Regina Maria Sartori (OAB: 104918/SP) (Procurador) - Monica Maria Petri Farsky (OAB: 127134/SP) (Procurador) - Carlos Miyakawa (OAB: 97961/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007679-39.2010.8.26.0604 - Processo Físico - Apelação Cível - Sumaré - Apte/Apdo: RUMO MALHA PAULISTA S/A - Apdo/Apte: Cassio Fernando de Araujo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Paulo Roberto Rocha Antunes de Siqueira (OAB: 108339/SP) - Roberto Dias Vianna de Lima (OAB: 81258/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007891-64.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/ Apte: Rosana Silva - Apdo/Apte: Maria Risoleta Oliveira do Espirito Santo - Apdo/Apte: Clarice Maria dos Santos (E outros(as)) - Apdo/Apte: Silvana Alice Pattoli - Apdo/Apte: Maria das Dores Coutinho Silva - Apdo/Apte: Maria da Silva Benedito - Apdo/ Apte: Maria de Oliveira Gonçalves - Apdo/Apte: Rosineide Aparecida da Silva - Apdo/Apte: Valquiria Camilo Santos - Apdo/ Apte: Vilma Akutagawa - Apdo/Apte: Sonia Maria Doracino Yonamine - Apdo/Apte: Zeneide Maria Lopes - Apdo/Apte: Maria Alves das Dores Paulino - Apdo/Apte: Ilza Janjão - Apdo/Apte: Maria José dos Santos Souza - Apdo/Apte: Carlinda Aparecida de Souza - Apdo/Apte: Laudiceia Rodrigues da Silva - Apdo/Apte: José Matia Tamburu - Apdo/Apte: Sinira de Oliveira Santos - Apdo/Apte: Cláudia Maffei Ferreira - Apdo/Apte: Walter Rodrigues Gimenes - Apdo/Apte: Maria Celina Tavares Barbosa - Apdo/ Apte: Cicero Alves da Silva - Apdo/Apte: Roberto Pereira da Cruz - Apdo/Apte: Neusa Maria Adriano - Apdo/Apte: Edna Marly do Espirito Santo - Apdo/Apte: Antonio Luiz Scridelli - Apdo/Apte: Marizete Pereira Santos - Apdo/Apte: Tania Maria Ferreira Teolfilo Paiva - Apdo/Apte: Maria Carlos Ferreira - Apdo/Apte: Marlene Iglesias Froes - Apdo/Apte: Margareth Alves Tamburu - Apdo/ Apte: Ida Pedrosiau - Apdo/Apte: Elza Pereira Ameni - Apdo/Apte: Sueli Veloso Rolin de Souza - Apdo/Apte: Maria das Dores da Silva - Apdo/Apte: Sonia Aparecida de Barros Novaes - Apdo/Apte: Dulcineia Cena Ferraz Batista - Apdo/Apte: Fani Adelina dos Santos - Apdo/Apte: Adalberto Belinello - Apda/Apte: Isabel de Fátima Oliveira - Apdo/Apte: Rosinei Melo dos Reis - Apdo/ Apte: Mauricio Magalhães - Apdo/Apte: Rita de Cassia do Espirito Santo - Apdo/Apte: Diomar Teixeira dos Santos - Apdo/Apte: Adriane de Oliveira Boaski - Apdo/Apte: Sonia Pereira dos Ramos - Apdo/Apte: Alcides Rissatto - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos às fls. 361-69, 380-86 e 419-30 nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Antonio Anderi (OAB: 64568/SP) (Procurador) - Laercio Cardoso da Silva (OAB: 103589/SP) - Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Luciana Ruiz de Lima Ramos Silva (OAB: 313645/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007968-68.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Elenice Ribeiro de Lima - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial (fls. 541-51) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Ana Paula Nii (OAB: 332536/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007968-68.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Elenice Ribeiro de Lima - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 253-97, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Ana Paula Nii (OAB: 332536/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008075-49.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - Apelado: Ana Maria Coneglian Leccioli - Apelado: Ana Maria Nicino Soares - Apelado: Ana Teresa Gerdulo - Apelado: Anita Maria Cerniciuti - Apelado: Beatriz Liviero - Apelado: Berenice Venancio da Silva - Apelado: Cleyde Antonia Thomaz - Apelado: Crisantina Leite Martins - Apelado: Dulcinea Senne - Apelado: Ednea Cesario Camillo - Apelado: Esmeralda Chibebe de F. Arriscado - Apelado: Heloisa Pereira da Costa - Apelado: Ivete D almeida Naliato - Apelado: José Antonio Bortoluci - Apelado: Katsuyo Mizuno - Apelado: Lair de Souza Firmino - Apelado: Louriz Paulo - Apelado: Maria Antonieta Daud Costa - Apelado: Maria Aparecida Solano Offidani - Apelado: Maria Augusta Duarte - Apelado: Maria Augusta Giovanetti Lourenço - Apelado: Maria Auxiliadora dos S. Tupinambá - Apelado: Maria do Carmo Diz Felizardo - Apelado: Maria do Rozário Gomes da Silva - Apelado: Marlene Car Rosa Borges - Apelado: Miriam Franco - Apelado: Mirna Alba Natali - Apelado: Natividade Maria O. C. da Silva - Apelado: Silvia Maria Arouche Marques - Apelado: Sonia Maria Rodrigues Bastos - Vistos. Fls. 347/353: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 385/388, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Fabiana Torres de Aguiar (OAB: 299252/SP) - Lilian Rega Cassaro (OAB: 70899/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008151-76.2014.8.26.0191 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos - Apelado: Comercial Cirurgica Rioclarense Ltda - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Fls. 165/174: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Gustavo Jose Rossignoli (OAB: 346848/SP) - Benedito Ferreira de Campos Filho (OAB: 167058/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008256-16.2012.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Andre Francisco Puglisi - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 104-8, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) - Hugo Andrade Cossi (OAB: 110521/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008256-16.2012.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Andre Francisco Puglisi - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 95-102, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) - Hugo Andrade Cossi (OAB: 110521/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008362-75.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Maria Dalva da Conceição (Justiça Gratuita) - Apelado: Daniela Fernandes dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Francisco Coutinho de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Jandira Martins de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Ramiro dos Santos Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 212/214), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 165/169 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) (Procurador) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008362-75.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Maria Dalva da Conceição (Justiça Gratuita) - Apelado: Daniela Fernandes dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Francisco Coutinho de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Jandira Martins de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Ramiro dos Santos Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 212/214), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 171/180 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) (Procurador) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008379-92.2005.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Benedito Sergio do Nascimento Bertochi - Apelado: Constantino Honorio dos Santos - Apelado: José Rogério Gabriel - Apelado: Jose Roberto Felix da Silva - Apelado: Valdir Contini de Lima - Apelado: Valdemir Pedro Braçale - Vistos. Fls. 371-8: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante da decisão de fls. 475-7, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) (Procurador) - Zillá Oliva Roma (OAB: 422866/SP) - Marcio Osorio Mengali (OAB: 127846/ SP) - Rodrigo Felipe (OAB: 110475/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008379-92.2005.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Benedito Sergio do Nascimento Bertochi - Apelado: Constantino Honorio dos Santos - Apelado: José Rogério Gabriel - Apelado: Jose Roberto Felix da Silva - Apelado: Valdir Contini de Lima - Apelado: Valdemir Pedro Braçale - Vistos. Fls. 336-44: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) (Procurador) - Zillá Oliva Roma (OAB: 422866/SP) - Marcio Osorio Mengali (OAB: 127846/ SP) - Rodrigo Felipe (OAB: 110475/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008379-92.2005.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Benedito Sergio do Nascimento Bertochi - Apelado: Constantino Honorio dos Santos - Apelado: José Rogério Gabriel - Apelado: Jose Roberto Felix da Silva - Apelado: Valdir Contini de Lima - Apelado: Valdemir Pedro Braçale - Constatado o equívoco, torno sem efeito a decisão de fls. 381-2, prevalecendo a de fl. 383. Prossiga-se. São Paulo, 31 de maio de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) (Procurador) - Zillá Oliva Roma (OAB: 422866/SP) - Marcio Osorio Mengali (OAB: 127846/ SP) - Rodrigo Felipe (OAB: 110475/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008662-71.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Henrique Bertolassi Felicio - Apelante: Nelson Augusto Vianna Filho - Apelante: Paulo Ribeiro da Silva - Apelante: Joaquim Selmo Soares - Apelante: Fernando Eduardo de Mori - Apelante: Robinson de Oliveira - Apelante: Lucinda Rodrigues da Silva - Apelante: Osmar Valerio Pimenta - Apelante: Celio Aparecido dos Santos - Apelante: Luis Fabiano Junqueira Guimaraes - Apelado: Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB: 242934/ SP) - Tania Ormeni Franco (OAB: 113050/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008662-71.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Henrique Bertolassi Felicio - Apelante: Nelson Augusto Vianna Filho - Apelante: Paulo Ribeiro da Silva - Apelante: Joaquim Selmo Soares - Apelante: Fernando Eduardo de Mori - Apelante: Robinson de Oliveira - Apelante: Lucinda Rodrigues da Silva - Apelante: Osmar Valerio Pimenta - Apelante: Celio Aparecido dos Santos - Apelante: Luis Fabiano Junqueira Guimaraes - Apelado: Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB: 242934/ SP) - Tania Ormeni Franco (OAB: 113050/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008756-53.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Apelado: Dejair Rozan - Apelada: Laudomira Aparecida Mendes - Apelado: Jandira de Vasconcelos Vargas - Apelado: Helio Cesar Junior - Apelado: Fábio de Siqueira Alfredo - Apelada: Lucinete Alves Pereira - Apelada: Daniela Lobo Borges - Apelada: Claudia Mesquita Cossovany - Apelado: Angela Landim Marquezini - Apelado: André Luiz Félix e Outros - Apelado: Andreia Carpinetti - Apelado: Maria da Conceiçao Martins - Apelado: Marcio Bordini do Amaral - Apelada: Monica Mendes dos Reis - Apelado: Moisés Leite Soares - Apelado: Marcelo Augusto Serpa Mendes - Apelado: Maria de Fátima Petrolli - Apelado: Pedro Luiz Banzato - Apelada: Rosemeire Araujo Santos - Apelado: Guacira Blásio Keslarek - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e diante das decisões de fls. 396/402 e 507/512, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema nº 5/STF. No mais, quanto à discussão acerca da reestruturação de carreira, deve observar-se que, por decisão exarada nos autos de ARE nº 968.574/MT, Tema nº 913, julgamento em 26.08.2016, publicado no DJe 12.09.2016, o eg. Supremo Tribunal Federal deliberou não avistar a existência de repercussão geral no debate quanto à existência ou não de reestruturação remuneratória na carreira de servidores, para fins de delimitação temporal das diferenças decorrentes de perda salarial oriunda de imprópria conversão do cruzeiro em unidade real de valor (URV). Do exposto, nos termos do art. 1.040, inc. II, (Tema nº 5), e do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1.035, § 8º, (Tema nº 913), respectivamente, todos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Thomaz Komatsu Vicentini (OAB: 99707/SP) - Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) - Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Gustavo Russignoli Bugalho (OAB: 235825/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008756-53.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Apelado: Dejair Rozan - Apelada: Laudomira Aparecida Mendes - Apelado: Jandira de Vasconcelos Vargas - Apelado: Helio Cesar Junior - Apelado: Fábio de Siqueira Alfredo - Apelada: Lucinete Alves Pereira - Apelada: Daniela Lobo Borges - Apelada: Claudia Mesquita Cossovany - Apelado: Angela Landim Marquezini - Apelado: André Luiz Félix e Outros - Apelado: Andreia Carpinetti - Apelado: Maria da Conceiçao Martins - Apelado: Marcio Bordini do Amaral - Apelada: Monica Mendes dos Reis - Apelado: Moisés Leite Soares - Apelado: Marcelo Augusto Serpa Mendes - Apelado: Maria de Fátima Petrolli - Apelado: Pedro Luiz Banzato - Apelada: Rosemeire Araujo Santos - Apelado: Guacira Blásio Keslarek - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Thomaz Komatsu Vicentini (OAB: 99707/SP) - Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) - Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Gustavo Russignoli Bugalho (OAB: 235825/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008942-74.2013.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Instituto de Previdência do Município de São Paulo - Iprem - Apelado: Neide Balieiro Ricardo (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Larissa Riskowsky Bentes (OAB: 208402/SP) - Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB: 248156/SP) - Michelle Violato Zanqueta (OAB: 255580/SP) - Jessyka Franciely Souza Pescaroli (OAB: 345791/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0013577-88.2009.8.26.0597(990.10.480148-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0013577-88.2009.8.26.0597 (990.10.480148-6) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sertãozinho - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria Patrocinia Santana Garcia (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex-offício - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 73-83. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) (Procurador) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Sandra Regina de Souza Artioli (OAB: 105450/SP) - Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0013681-96.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Renato Adriani Polegate (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Cruz Azul de Sao Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 465/478) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Jose Ricardo Quirino Fernandes (OAB: 121659/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) (Procurador) - Katia Gomes Sales (OAB: 103500/SP) (Procurador) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0013728-66.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Antonio Leite Filho - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) (Procurador) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0013755-83.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jair Honorio Esteves - Apelante: Celio de Mello - Apelante: Edimir Batista Guedes - Apelante: Antonio Victuri - Apelante: Aparecido Ribeiro da Silva - Apelante: Lizeu Falconi - Apelante: Antonio Olivio Brodolona - Apelante: Wilson Ramos - Apelante: Luiz Carlos de Mello - Apelante: Pedro Lino Mantovan - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/ SP) - Luiz Fernando Roberto (OAB: 234726/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0013870-02.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thiago Gueriero de Morais - Apelado: Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Fabio Augusto Penacci (OAB: 224724/SP) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB: 122614/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0013884-29.2011.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Rogelio Laurindo Rodriguez - Apelado: Alberto Queiroz Silva - Apelado: Gustavo Furtado Fernandes - Apelado: Heitor Rosa de Carvalho - Apelado: Marcelo Conrado Gouveia da Silva - Apelado: Aria Comércio e Serviços de Informática ME - Interessado: Carlos Eduardo Pirani - Vistos. Fl. 2082: Considerando que já transcorreu o prazo concedido ( fl. 2079), manifestem-se as partes sobre eventual efetivação do acordo. São Paulo, 31 de maio de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Fabio Pierdomenico (OAB: 240122/SP) - Marcio Cammarosano (OAB: 24170/SP) - Marcio Alexandre Giorgini Fusco Cammarosano (OAB: 310036/SP) - Lissandro Silva Florencio (OAB: 139791/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Alex Gomes Seixas (OAB: 248005/SP) (Defensor Público) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0014234-71.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Olimpia Isabel Ferreira de Almeida - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) - Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0016542-89.2009.8.26.0451(990.10.439269-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0016542-89.2009.8.26.0451 (990.10.439269-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Apte/Apdo: Caixa Beneficente da Policia Militar - Apdo/Apte: Ana Paula Lunardi dos Santos - Apdo/Apte: Cruz Azul de Sao Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 641/665 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Katia Gomes Sales (OAB: 103500/SP) - Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) (Procurador) - Igor Volpato Bedone (OAB: 237558/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Edvaldo Lins do Nascimento (OAB: 274034/SP) - Jose Ricardo Quirino Fernandes (OAB: 121659/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0016977-88.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Maria Izilda do Nascimento (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) - Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) - Cristiana Marisa Thozzi Sasaki (OAB: 138189/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0017191-79.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Aparecida Nascimento Ferreira Belarmino (Assistência Judiciária) - Apelado: Maria Helena Ramos Mota (Assistência Judiciária) - Apelado: Nair Rosa Leal (Assistência Judiciária) - Apelado: Rosa Catarina de Oliveira (Assistência Judiciária) - Apelado: Vitoria Gamonal Soares Souza (Assistência Judiciária) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amorim Cantuária - Advs: Jane Terezinha de Carvalho Gomes (OAB: 138357/SP) (Procurador) - Ermindo Manique Barreto Filho (OAB: 229441/SP) - Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0017199-22.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Magda Mara Barbosa - Apelado: São Paulo Previdência Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 291-342, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) - Marcondes Pereira (OAB: 154334/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0017199-22.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Magda Mara Barbosa - Apelado: São Paulo Previdência Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial (fls. 282-92) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) - Marcondes Pereira (OAB: 154334/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0017524-65.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Angela Maria Santiago Pimentel - Apelado: Maria Dalva Antunes Bastos - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise dos recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 219/236 e 238/252. São Paulo, - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0017583-34.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Anderson Ogue Gazzetta - Apelado: Orivar Vieira Cortez - Apelado: Rubens Fontes - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) - Milton Ogeda Vertemati (OAB: 205772/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0017589-06.2009.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Limeira - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Limeira - Apdo/Apte: Conplan Construções e Planejamento Urbano Ltda. - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 717/726), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 672/678) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Helenita de Barros Barbosa (OAB: 140867/SP) - Patricia Failla Carneiro (OAB: 233929/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0017947-59.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Norivaldo Ferrato da Silva - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com os Temas 257 e 480/ST. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 364/377 e 379/383. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) (Procurador) - Anderson Lessa Moysés (OAB: 154041/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0017982-19.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Edna Branco - Apelado: Carmelina Montagner dos Santos - Apelado: Valentina Polo Sitta - Apelado: Estella Braz Calandrin - Apelado: Malvina Demarqui Rizzi - Apelado: Assumpta Calafati Dias Mello - Apelado: Maria Amelia de Azevedo Lopes do Espirito Santo - Apelado: Maria José de Carvalho - Apelado: Ana Maria Martins de Jesus - Apelado: Lady Macedo de Freitas Tavares - Apelado: Dadiva da Conceição Gonçalves - Apelado: Celia Jesus Occhiena Menezes - Apelado: Ana Maria Maimoni Machado - Apelado: Nair Vieira - Apelado: Benedita Lourdes Rodrigues dos Santos - Apelado: Izaura da Silva - Apelado: Eugenia Alves Gomes de Oliveira - Apelado: Leila Ferreira Buganza - Apelado: Maria Tereza Bombem - Apelado: Fernando Luiz Almeida Garcia - Apelado: Ivone Aparecida Damata Nogueira - Apelado: Lydia Felix Manoel - Apelado: Geny Mazzoni Conceição - Apelado: Nilza de Lourdes Rodrigues Lima - Apelado: Ana de Jesus Palopoli - Apelado: Maria Cremm de Toledo - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Lorena de Moraes E Silva (OAB: 301797/SP) (Procurador) - Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/ SP) (Procurador) - Carlos Eduardo Cavallaro (OAB: 62908/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0018242-96.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aparecido Manoel Pereira dos Santos - Apelante: Dainis Karepovs - Apelante: Marcio Rocha Molina - Apelante: Maria Nasare de Almeida - Apelante: Marcos Galeb Consul - Apelante: Roberto da Silva - Apelante: Solange Basso Fernandes Coura - Apelante: Fernando Teganho Cotti - Apelante: Maria Claudia Guglielmi Mesquita - Apelante: Christiane Grecco Ivanaskas Fernandez - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação aos temas decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Elke Gomes Veloso (OAB: 137615/SP) - Angelo Marcio Costa E Silva (OAB: 230058/SP) - Luciano Correa de Toledo (OAB: 119246/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0018319-71.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp - Apdo/Apte: Eneida Mara Salles Fernandes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Maria Zeli da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Adelina Fernandes Stoque (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Claudia Marisa Melozi Gregolin (Justiça Gratuita) - Apdo/ Apte: Sergio Luis Mantoani (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 271/277, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ana Luiza de Magalhaes Peixoto (OAB: 157640/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0018319-71.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp - Apdo/Apte: Eneida Mara Salles Fernandes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Maria Zeli da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Adelina Fernandes Stoque (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Claudia Marisa Melozi Gregolin (Justiça Gratuita) - Apdo/ Apte: Sergio Luis Mantoani (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em casos análogos a este (Tema nº 913) e quanto aos temas decididos em sede de repercussão geral (Temas nº 5 e nº 810), com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.039, parágrafo único c.c o art. 1.040, I, alínea “a”, respectivamente, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 290/305. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ana Luiza de Magalhaes Peixoto (OAB: 157640/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0018319-71.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp - Apdo/Apte: Eneida Mara Salles Fernandes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Maria Zeli da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Adelina Fernandes Stoque (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Claudia Marisa Melozi Gregolin (Justiça Gratuita) - Apdo/ Apte: Sergio Luis Mantoani (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 307/325, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ana Luiza de Magalhaes Peixoto (OAB: 157640/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0018360-38.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Conceição Aparecida Giaretta Eulalio - Apelante: Ondina de Oliveira - Apelante: Afonso Lucio Monteiro - Apelante: Maria de Fátima Vieira Grandizoli Moura - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 211/232), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/ SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0018360-38.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Conceição Aparecida Giaretta Eulalio - Apelante: Ondina de Oliveira - Apelante: Afonso Lucio Monteiro - Apelante: Maria de Fátima Vieira Grandizoli Moura - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 234/358). Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0018360-38.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Conceição Aparecida Giaretta Eulalio - Apelante: Ondina de Oliveira - Apelante: Afonso Lucio Monteiro - Apelante: Maria de Fátima Vieira Grandizoli Moura - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 314/320) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0018366-79.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Benedito Dantas Guedes (E outros(as)) - Apelado: Jaime Ramos dos Santos - Apelado: Claudio Antonio Montemagni - Apelado: Vanderlino Lourenço dos Santos - Apelado: Elias Inacio de Oliveira - Apelado: Orlando Costa - Apelado: Dorival Antonio - Apelado: Genesio Benedito - Apelado: Ricardo Rivera - Apelado: Antonio Alexandre Gemente - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0018378-59.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Darci Soares de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Esvani Soeli Gibotti Vicentim (Justiça Gratuita) - Apelado: Irene Manfre (Justiça Gratuita) - Apelado: Cleuza Maria de Campos (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria José de Castro Monteiro (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 337/364 e 366/401. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Juliana Cristina Pereira de Figueiredo (OAB: 214828/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0018378-93.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Nadia Alves de Camargo Wolff e Outros (Justiça Gratuita) - Apelado: Carlos Roberto Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Mercedes Edith de Almeida Scatamacchia (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulo Emilio de Menezes Pimenta (Justiça Gratuita) - Apelado: Rosana Assis dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Sandra Eleni Maldonado Martins Picoli (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/ STJ. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0018446-82.2012.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Patricia Oliveira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 118/130) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Tatiane Silva Ravelli Soares (OAB: 301202/SP) - Carlos Henrique Giunco (OAB: 131113/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0018683-94.2012.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Prefeitura Municipal de Maua - Apelado: Juarez Batista dos Santos - Apelado: Maria Julia Ferreira Santos - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 210/214), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls 192/201) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 5 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Ivan Vendrame (OAB: 166662/SP) (Procurador) - Mariana Dellabarba Barros (OAB: 186579/SP) - Antonio Clenildo de Jesus Carvalho (OAB: 257589/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0018714-75.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Apelado: Julio Cesar Santana - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 108/128, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Claudia Line Gabarrão Gonçalves da Cunha (OAB: 300908/SP) - Vitor Hugo Bernardo (OAB: 307835/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0018725-24.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Idio Jose de Lima Filho (Justiça Gratuita) - Apelante: Aurelio Luis de Santana - Apelante: Carlos Aguinaldo Feltrin - Apelante: Clebson Fernandes - Apelante: Edson Gomes da Silva - Apelante: Fabio Henrique Contin - Apelante: Fernando Lima Ribeiro - Apelante: Giuliano Luis Marques - Apelante: Gustavo Rodrigues - Apelante: Humberto Carlos de Carvalho - Apelante: Jose Eduardo Fernandes - Apelante: Marcos Antonio Silva Oliveira - Apelante: Miguel Luis Carrara - Apelante: Pedro Batista de Araujo da Silva - Apelante: Reginaldo Lopes - Apelante: Reinaldo Latreques Junior - Apelante: Rogerio de Oliveira Xavier - Apelante: Silvio Carlos Coelho - Apelante: Wilson Guilherme Dominicci - Apelante: Wilson Sergio Furlan - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0030481-69.2009.8.26.0053(990.10.389782-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0030481-69.2009.8.26.0053 (990.10.389782-0) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Zilda Narciso de Amorim Haka (Assistência Judiciária) - Apelado: Aparecida Jose de Carvalho - Apelado: Neuza Souza de Oliveira - Apelado: Zilmar Silva Matos Castilho - Apelado: Sandra Rita Garcia Gallo - Apelado: Maria de Fatima Rita - Apelado: Heloisa Maria Bento - Apelado: Marlina Bernardes Ferreira Negrao - Apelado: Merlene Moreira Filho - Apelado: Francisca Fernandes de Almeida - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - FLS. 172-84: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) (Procurador) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0030934-42.2012.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Lohaine Luiza Baldo (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 151/160), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 137/147) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Carla Pittelli Paschoal (OAB: 227857/SP) (Procurador) - Leiraud Hilkner de Souza (OAB: 294632/SP) (Convênio A.J/OAB) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0031296-27.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Judite Helena dos Santos Almeida - Apelante: Maria Helena Franco da Rosa - Apelante: Judith Rosa Mathias - Apelante: Aparecida Moura de Oliveira - Apelante: Celia Muniz Alexandre - Apelante: Elizabeth dos Santos Pereira - Apelante: Ingrid Silva de Araujo - Apelante: Izabel de Oliveira Ribeiro - Apelante: Maria de Lourdes Arruda - Apelante: Maria do Socorro Lopes - Apelante: Maria Lenini Bernardino Fernandes - Apelante: Maria Luiza Conceição - Apelante: Neusa Aparecida Xavier - Apelante: Oine de Lima Domingos - Apelante: Ricardo Augusto Vilas Boas - Apelante: Sebastiana Moura de Oliveira - Apelante: Silvana Bueno de Souza - Apelante: Sulanita Cleide de Sousa - Apelante: Terezinha de Jesus Azevedo - Apelado: São Paulo Previdência - SPPREV - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 333-41, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Giuliana Rodrigues Dal Mas Sant´anna (OAB: 288967/SP) - Alexandra de Souza Luz (OAB: 362478/SP) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0031296-27.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Judite Helena dos Santos Almeida - Apelante: Maria Helena Franco da Rosa - Apelante: Judith Rosa Mathias - Apelante: Aparecida Moura de Oliveira - Apelante: Celia Muniz Alexandre - Apelante: Elizabeth dos Santos Pereira - Apelante: Ingrid Silva de Araujo - Apelante: Izabel de Oliveira Ribeiro - Apelante: Maria de Lourdes Arruda - Apelante: Maria do Socorro Lopes - Apelante: Maria Lenini Bernardino Fernandes - Apelante: Maria Luiza Conceição - Apelante: Neusa Aparecida Xavier - Apelante: Oine de Lima Domingos - Apelante: Ricardo Augusto Vilas Boas - Apelante: Sebastiana Moura de Oliveira - Apelante: Silvana Bueno de Souza - Apelante: Sulanita Cleide de Sousa - Apelante: Terezinha de Jesus Azevedo - Apelado: São Paulo Previdência - SPPREV - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 343-51) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Giuliana Rodrigues Dal Mas Sant´anna (OAB: 288967/SP) - Alexandra de Souza Luz (OAB: 362478/SP) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0031338-76.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Ultrasystem Comércio de Componentes para Fabricação de Luminosos Ltda. - Apelante: Estado de São Paulo - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - ISSQN - Industrialização - Encomenda - Multa Fiscal Moratória - Tema nº 816 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 406-412, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Jose Rena (OAB: 49404/SP) - Reinaldo Jose Mateus Rena (OAB: 122658/SP) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0031338-76.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Ultrasystem Comércio de Componentes para Fabricação de Luminosos Ltda. - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 398-404. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Jose Rena (OAB: 49404/SP) - Reinaldo Jose Mateus Rena (OAB: 122658/SP) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0031354-21.2009.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Maricelma Cavignato - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - Dessa forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 565/581). São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Joanir Fábio Guarezi (OAB: 222759/SP) - Cristiane de Lima Ghirghi (OAB: 122724/SP) (Procurador) - Beverli Teresinha Jordao (OAB: 85269/SP) - Rafael Gomes Corrêa (OAB: 168310/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0031354-21.2009.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Maricelma Cavignato - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 583/597) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Joanir Fábio Guarezi (OAB: 222759/SP) - Cristiane de Lima Ghirghi (OAB: 122724/SP) (Procurador) - Beverli Teresinha Jordao (OAB: 85269/SP) - Rafael Gomes Corrêa (OAB: 168310/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0031496-68.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marinez Santos de Jesus - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 179/191) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 4 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/ SP) - Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0031542-57.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Carlos de Souza Pilon - Apelante: Arnaldo de Oliveira - Apelante: Cintia Aparecida Mello Barboza - Apelante: Fabiano Alexandre Lepera - Apelante: Fabio Luis Godoy - Apelante: Fernando Cesar dos Santos Silva - Apelante: Jose Osvaldo Simao - Apelante: Jose Wilson Abdo Della - Apelante: Otiler de Oliveira Jordão Junior - Apelante: Samir Lucas dos Santos - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 109-21, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Maria Fernanda Volpe Rizzi (OAB: 318732/SP) - Marcos Ivan de Souza (OAB: 309160/SP) - Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0031542-57.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Carlos de Souza Pilon - Apelante: Arnaldo de Oliveira - Apelante: Cintia Aparecida Mello Barboza - Apelante: Fabiano Alexandre Lepera - Apelante: Fabio Luis Godoy - Apelante: Fernando Cesar dos Santos Silva - Apelante: Jose Osvaldo Simao - Apelante: Jose Wilson Abdo Della - Apelante: Otiler de Oliveira Jordão Junior - Apelante: Samir Lucas dos Santos - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Em cumprimento à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 731.333-SP, de 20-06-2014, publicada no DJe de 01-09-2014, Tema nº 750-STF, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil , ao presente recurso extraordinário de fls. 123-42. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Maria Fernanda Volpe Rizzi (OAB: 318732/SP) - Marcos Ivan de Souza (OAB: 309160/SP) - Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0031555-71.2003.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Auxiliadora Conceição Sanches Munhoz - Apelante: Ivone Moreli da Silva Moia - Apelante: Lucinea Rosa - Apelante: Luiza Nair Barbosa Pacito - Apelante: Cibeli Sandra Rosselli Pereira Roque - Apelante: Rosangela Bastos Franco - Apelante: Joracy Conceição de Carvalho - Apelante: Santa Lopes Duarte - Apelante: Ivanilda Sarquis - Apelante: Noemia Mecca - Apelante: Ruy Barbosa Soares - Apelante: Julia Matiko Maehara - Apelante: Valdecir Fabrin Boulhasa - Apelante: Marilene Ferreira Camargo de Lima - Apelante: Adriana Mantovani Negreiros -Fls. 761 - Apelante: Ivani Gonçalves - Apelante: Wilma Pataro Scaraboto - Apelante: JACIRA DENIS NUNES DA SILVA - Apelante: Leny Lima Botelho - Apelante: Letícia Maria Rosselli Pereira Roque - Fls. 761 - Apelante: Saulo Moacyr Jodalcio Negreiros - Apelante: Ilda Mantovani Negreiros - Fls. 761 - Apelante: Lucia Helena Gonçalves de Andrade - Apelante: Jacira Sanchez - Apelante: Rosa Biembenguti Strazzer - Apelante: Lidia Helena Botasso Martins - Apelante: Saida Gariba Silva - Apelante: Judi Carmen Squillante - Apelante: Maria Stella Marques Chaves - Apelante: Jandira Pereira da Silva - Apelante: Ruth Molina - Apelante: Elio Pires Rosa - Apelante: Lourdes Molina Gimenes - Apelado: Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo - Iprem - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 958/960 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Jair Lucas (OAB: 47451/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0031775-74.2000.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Recdo: Cooperativa dos Profissionais de Saúde - Cooperpas-10 - Apte/Recdo: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apdo/Recdo: Tiago da Silva Dias (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Recdo: Diego da Silva Dias (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Recdo: Ana Karolina da Silva Dias (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Recdo: Ana Beatriz da Silva Dias (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Recdo: Daniel Santos Dias (E por seus filhos) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 1634/1641), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 1569/1578) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) - Roberta Lopes Varella Fernandes Sumi (OAB: 259602/SP) - Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) - Eliana Astrauskas (OAB: 80203/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0031775-74.2000.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Recdo: Cooperativa dos Profissionais de Saúde - Cooperpas-10 - Apte/Recdo: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apdo/Recdo: Tiago da Silva Dias (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Recdo: Diego da Silva Dias (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Recdo: Ana Karolina da Silva Dias (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Recdo: Ana Beatriz da Silva Dias (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Recdo: Daniel Santos Dias (E por seus filhos) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1543/1557) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) - Roberta Lopes Varella Fernandes Sumi (OAB: 259602/SP) - Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) - Eliana Astrauskas (OAB: 80203/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0031775-74.2000.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Recdo: Cooperativa dos Profissionais de Saúde - Cooperpas-10 - Apte/Recdo: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apdo/Recdo: Tiago da Silva Dias (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Recdo: Diego da Silva Dias (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Recdo: Ana Karolina da Silva Dias (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Recdo: Ana Beatriz da Silva Dias (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Recdo: Daniel Santos Dias (E por seus filhos) - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 1580/1592), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) - Roberta Lopes Varella Fernandes Sumi (OAB: 259602/SP) - Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) - Eliana Astrauskas (OAB: 80203/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0031949-34.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Municipalidade de Sao Paulo - Apdo/Apte: Claudia Goncalves da Silva - Apdo/Apte: Ana Maria Vicione Giuncione - Apdo/Apte: Neusa Bertoloto - Apdo/Apte: Marisa Rivani - Apdo/Apte: Amarizia Almeida Lisboa da Silva - Apdo/Apte: Anita Epov Simoes - Apdo/Apte: Mario Jose Santa Cruz - Apdo/Apte: Jose Pedro Mattos - Apdo/Apte: Sueli de Paula de Souza - Apdo/Apte: Joao Maria de Souza - Apdo/Apte: Daleti Garcia Pereira - Apdo/Apte: Silvia Regina Ribeiro Machado - Apdo/Apte: Maria de Lourdes Macedo Silva - Apdo/Apte: Eustaquio Martins Gomes Arouca - Apdo/Apte: Cleusa do Amaral - Apdo/Apte: Tokio Sato - Apdo/Apte: Araci da Silva Araujo - Apdo/Apte: Paulo Roberto Souza da Silva - Apdo/Apte: Maria Rodrigues Gonzalez - Apdo/Apte: Leila Sallum - Apdo/Apte: Anna Cecilia de A.bertolini Gomes Clemente - Apdo/Apte: Antonio Torrano - Apdo/Apte: Renato Addono - Apdo/Apte: Rosa Macedo Torrano - Apdo/Apte: Ruth Maria Lopes - Apdo/Apte: Sandra Regina Treider - Apdo/Apte: Nilza Pereira da Silva - Apdo/Apte: Mirian Hacad Taranto - Apdo/Apte: Maria Lucia Penachio de Carvalho - Apdo/Apte: Adilson Gambini de Oliveira - Apdo/Apte: Celso Petraccone - Apdo/Apte: Antonio Andre Pereira - Apdo/Apte: Manoel Dimani - Apdo/Apte: Nadir Roberta Alves Nunes - Apdo/Apte: Maria Cristina Andre - Apdo/Apte: Mercia Rejane Durant Tavares de Souza - Apdo/Apte: Maria Aparecida Maldonado da Silva Costa - Apdo/Apte: Maria de Lourdes Marconato - Apdo/Apte: Neide Aparecida de Oliveira - Apdo/Apte: Carmen Silvia Andre - Apdo/Apte: Arlete Leite Moraes - Apdo/Apte: Maria de Lourdes Lourenco - Apdo/Apte: Vilma Geraldo de Almeida - Apdo/ Apte: Luiz Del Monte Filho - Apdo/Apte: Lisete David - Apdo/Apte: Maria de Fatima Faria - Apdo/Apte: Joao Francisco de Souza - Apdo/Apte: Tania Regina Alves Nascimento Romero - Apdo/Apte: Terezinha Luiz Claro do Nascimento - Apdo/Apte: Patricia Helena da Costa Jose Raymundo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 188-201, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Fábio Vicente Vetritti Filho (OAB: 255898/SP) (Procurador) - Rodrigo Martins Augusto (OAB: 214627/SP) - Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0031949-34.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Municipalidade de Sao Paulo - Apdo/Apte: Claudia Goncalves da Silva - Apdo/Apte: Ana Maria Vicione Giuncione - Apdo/Apte: Neusa Bertoloto - Apdo/Apte: Marisa Rivani - Apdo/Apte: Amarizia Almeida Lisboa da Silva - Apdo/Apte: Anita Epov Simoes - Apdo/Apte: Mario Jose Santa Cruz - Apdo/Apte: Jose Pedro Mattos - Apdo/Apte: Sueli de Paula de Souza - Apdo/Apte: Joao Maria de Souza - Apdo/Apte: Daleti Garcia Pereira - Apdo/Apte: Silvia Regina Ribeiro Machado - Apdo/Apte: Maria de Lourdes Macedo Silva - Apdo/Apte: Eustaquio Martins Gomes Arouca - Apdo/Apte: Cleusa do Amaral - Apdo/Apte: Tokio Sato - Apdo/Apte: Araci da Silva Araujo - Apdo/Apte: Paulo Roberto Souza da Silva - Apdo/Apte: Maria Rodrigues Gonzalez - Apdo/Apte: Leila Sallum - Apdo/Apte: Anna Cecilia de A.bertolini Gomes Clemente - Apdo/Apte: Antonio Torrano - Apdo/Apte: Renato Addono - Apdo/Apte: Rosa Macedo Torrano - Apdo/Apte: Ruth Maria Lopes - Apdo/Apte: Sandra Regina Treider - Apdo/Apte: Nilza Pereira da Silva - Apdo/Apte: Mirian Hacad Taranto - Apdo/Apte: Maria Lucia Penachio de Carvalho - Apdo/Apte: Adilson Gambini de Oliveira - Apdo/Apte: Celso Petraccone - Apdo/Apte: Antonio Andre Pereira - Apdo/Apte: Manoel Dimani - Apdo/Apte: Nadir Roberta Alves Nunes - Apdo/Apte: Maria Cristina Andre - Apdo/Apte: Mercia Rejane Durant Tavares de Souza - Apdo/Apte: Maria Aparecida Maldonado da Silva Costa - Apdo/Apte: Maria de Lourdes Marconato - Apdo/Apte: Neide Aparecida de Oliveira - Apdo/Apte: Carmen Silvia Andre - Apdo/Apte: Arlete Leite Moraes - Apdo/Apte: Maria de Lourdes Lourenco - Apdo/Apte: Vilma Geraldo de Almeida - Apdo/Apte: Luiz Del Monte Filho - Apdo/Apte: Lisete David - Apdo/Apte: Maria de Fatima Faria - Apdo/Apte: Joao Francisco de Souza - Apdo/Apte: Tania Regina Alves Nascimento Romero - Apdo/Apte: Terezinha Luiz Claro do Nascimento - Apdo/Apte: Patricia Helena da Costa Jose Raymundo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 243-65 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Fábio Vicente Vetritti Filho (OAB: 255898/ SP) (Procurador) - Rodrigo Martins Augusto (OAB: 214627/SP) - Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032176-58.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Fábio Costa Fernandes - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Maria Clara Osuna Diaz Falavigna (OAB: 96362/SP) (Procurador) - Renato Pinheiro de Oliveira (OAB: 146227/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032255-66.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Cilze Aparecida dos Santos Mendonça (Justiça Gratuita) - Apelado: Ana Celia Caetano (Justiça Gratuita) - Apelado: Ana Lucia Osorio (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonia Cleonice Candido de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Fernando Fiorotto (Justiça Gratuita) - Apelado: Bernadete Antunes Teotonio Trufeli (Justiça Gratuita) - Apelado: Claudio Humberto Minuchi (Justiça Gratuita) - Apelado: Eliana Francisca de Souza e Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Elisabete Maria Mendes Balotim (Justiça Gratuita) - Apelado: Geraldo Celio Guedes (Justiça Gratuita) - Apelado: Ivone Marques Quina de Aguiar (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Gregorio Torres (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Leila Aparecida Fabel Polezi (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcia Helena Rodrigues de Castro (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Aparecida Parente Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria da Guia Oliveira da Silva Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria de Fatima Titareli Borges (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Ester Correa Colognesi Bratkowski (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Luiza Godoy Cotomacio (Justiça Gratuita) - Apelado: Mary Rose da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Neuci Maria da Silva Caldana (Justiça Gratuita) - Apelado: Osmar Lopes Cerqueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Patricia Andreia Perez Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulo Gaudencio Florentino (Justiça Gratuita) - Apelado: Ricardo Martinez Rodrigues Eiras (Justiça Gratuita) - Apelado: Rita de Cassia Barros (Justiça Gratuita) - Apelado: Roberta Krum Pedrozo (Justiça Gratuita) - Apelado: Sidneis Aparecido Rodolffi (Justiça Gratuita) - Apelado: Vilma Aparecida Caineli da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: André Domingues Figaro (OAB: 171101/SP) (Procurador) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032391-92.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Apelado: Tainara Ingrid Rocha - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 269/282 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) - Anderson Macohin (OAB: 284549/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032391-92.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Apelado: Tainara Ingrid Rocha - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto em fls. 284/314 com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) - Anderson Macohin (OAB: 284549/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032397-36.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Olival de Almeida - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032397-36.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Olival de Almeida - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Em cumprimento da r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no ARE nº 640.182/SP de 17.06.2011, publicada no DJe de 31/08/2011, Tema 429/STF, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário. De par com isso, ressalto que o escopo de conquistar a revisão da tese firmada pela Suprema Corte não é bastante para alforriar o apelo extremo da cláusula impeditiva que se contém no § 8º do art. 1.035 do Código de Processo Civil. Forte no entendimento de que o julgamento dos recursos excepcionais e o incidente de resolução de demandas repetitivas formam um microssistema de solução de casos repetitivos, cujas normas de regência se complementam reciprocamente (arg. Enunciado 345 do Fórum Permanente de Processualistas Civis), parece legítimo considerar que a almejada revisão de tese haverá de ser conquistada diretamente à Corte de Superposição, a exemplo do tratamento jurídico emprestado ao incidente de resolução de demandas repetitivas (arts. 986 e 987 do Código de Processo Civil). Noutra espiral, não aproveitam aos recorrentes os precedentes jurisprudenciais indicados, em especial o firmado no julgamento do RE 596.962 MT, de tipologia marcadamente genérica e que não sobrepujam a deliberação da especialmente para hipótese em tudo assemelhada a versada nos autos (extensão do ALE aos inativos). Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032418-27.2003.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ednir Salata - Apelante: Beatriz Westin de Cerqueira Leite - Apelante: Laura Maria Alvarez Figueiredo - Apelante: Rolf Rode - Apelado: UNESP - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA – JÚLIO DE MESQUITA FILHO – Faculdade de Ciências Farmacêuticas – Araraquara/SP - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto em fls. 410/413 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - Jocelia de Almeida Castilho (OAB: 78988/SP) - Celia Maria Albertini Nani Turqueto (OAB: 65006/SP) - Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB: 26826/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032453-06.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Ângela Aparecida Albino Saccardo - Recorrido: Marli de Castro - Recorrido: Eunice Alves da Silva - Recorrido: Marli Ines Rodrigues Gallinati da Silva - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 115-28, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Eliana de Fatima Unzer (OAB: 115474/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032453-06.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Ângela Aparecida Albino Saccardo - Recorrido: Marli de Castro - Recorrido: Eunice Alves da Silva - Recorrido: Marli Ines Rodrigues Gallinati da Silva - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 103-13, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Eliana de Fatima Unzer (OAB: 115474/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032474-45.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tribunal de Contas do Municipio de São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Construtora Progredior Ltda. - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 567-76), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Egle dos Santos Monteiro (OAB: 121380/SP) - Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira (OAB: 201125/SP) - Bruno Roberto Leal (OAB: 329019/SP) (Procurador) - Mauricio Hiroyuki Sato (OAB: 139302/SP) - Gisele Beck Rossi (OAB: 207545/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032474-45.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tribunal de Contas do Municipio de São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Construtora Progredior Ltda. - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 535-47) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Egle dos Santos Monteiro (OAB: 121380/SP) - Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira (OAB: 201125/SP) - Bruno Roberto Leal (OAB: 329019/SP) (Procurador) - Mauricio Hiroyuki Sato (OAB: 139302/SP) - Gisele Beck Rossi (OAB: 207545/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032474-45.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tribunal de Contas do Municipio de São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Construtora Progredior Ltda. - Inadmito, pois, o recurso especial (fls.549-63) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Egle dos Santos Monteiro (OAB: 121380/SP) - Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira (OAB: 201125/SP) - Bruno Roberto Leal (OAB: 329019/SP) (Procurador) - Mauricio Hiroyuki Sato (OAB: 139302/SP) - Gisele Beck Rossi (OAB: 207545/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032772-96.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Fernanda Salgado - Apelante: Maria Aparecida Vianna Scanavacca - Apelante: Maria Teresa dos Santos - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 100/112) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Andréa Peirão Monte Alegre (OAB: 121504/SP) - Claudia Fernandes Rosa (OAB: 93709/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032844-86.2006.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Barueri - Apelante: Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba - Apelado: Perfumaria Rastro Ltda - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 1367-80), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Nelson Galvão de França Filho (OAB: 162473/SP) - Carlos Alberto Pires Bueno (OAB: 98839/SP) - Sergio Lazzarini (OAB: 18614/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032991-50.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sao Paulo Previdencia- Spprev - Apelado: Eduardo Aparecido Paes Manso (E seu marido) - Apelado: Suely Salete Paes Manso (Por curador) - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 212/225 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) (Procurador) - Joao Antonio de Oliveira (OAB: 53144/SP) - Maria de Lourdes Ferrari (OAB: 275324/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033181-13.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dario de Lima Bonifacio - Apelante: Alessandro Ramalho (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Marcos Bezerra (Justiça Gratuita) - Apelante: Claudenir Celestino de Jesus - Apelante: Cristiano Gare (Justiça Gratuita) - Apelante: Edno Nascimento Lopes - Apelante: José Inácio Pereira - Apelante: José Roberto Luche - Apelante: Júnior Chichinelli (Justiça Gratuita) - Apelante: Marcelo de Assis Gomes (Justiça Gratuita) - Apelante: Marco Antonio Soares de Queiroz (Justiça Gratuita) - Apelante: Marco Aurelio da Silva Furlan (Justiça Gratuita) - Apelante: Marcos de Lima Pitaguary (Justiça Gratuita) - Apelante: Mario Antonio Barboza Junior (Justiça Gratuita) - Apelante: Oziel Jesus de Andrade de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Paulo Cesar de Araujo Melo - Apelante: Paulo Eduardo Piccirilli (Justiça Gratuita) - Apelante: Rogerio Maximo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Sandro Theodoro - Apelante: Silvio Santana da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033181-13.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dario de Lima Bonifacio - Apelante: Alessandro Ramalho (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Marcos Bezerra (Justiça Gratuita) - Apelante: Claudenir Celestino de Jesus - Apelante: Cristiano Gare (Justiça Gratuita) - Apelante: Edno Nascimento Lopes - Apelante: José Inácio Pereira - Apelante: José Roberto Luche - Apelante: Júnior Chichinelli (Justiça Gratuita) - Apelante: Marcelo de Assis Gomes (Justiça Gratuita) - Apelante: Marco Antonio Soares de Queiroz (Justiça Gratuita) - Apelante: Marco Aurelio da Silva Furlan (Justiça Gratuita) - Apelante: Marcos de Lima Pitaguary (Justiça Gratuita) - Apelante: Mario Antonio Barboza Junior (Justiça Gratuita) - Apelante: Oziel Jesus de Andrade de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Paulo Cesar de Araujo Melo - Apelante: Paulo Eduardo Piccirilli (Justiça Gratuita) - Apelante: Rogerio Maximo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Sandro Theodoro - Apelante: Silvio Santana da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033380-35.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apte/Apdo: Instituto Santanense de Ensino Superior - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal da Estancia Turistica de Salto - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 1.630- 1.653)com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Rafael Marinangelo (OAB: 164879/SP) - Tânia Aoki Carneiro (OAB: 196375/SP) - Fernanda Mello Machado (OAB: 318292/SP) - Fabiano Lerantovsk (OAB: 208870/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033380-35.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apte/Apdo: Instituto Santanense de Ensino Superior - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal da Estancia Turistica de Salto - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.552-97) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Rafael Marinangelo (OAB: 164879/SP) - Tânia Aoki Carneiro (OAB: 196375/SP) - Fernanda Mello Machado (OAB: 318292/SP) - Fabiano Lerantovsk (OAB: 208870/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033434-64.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Klebel Scapin Junior - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - Valdir Bunduky Costa (OAB: 39726/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033648-26.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Chefe do Centro de Despesas de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CDP - Apelado: Claudio de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Eliezer Inacio Costa - Apelado: Lucilia Domingues Costa - Apelado: Vitória Rita Loyolla Hollandes - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) (Procurador) - Andréa Peirão Monte Alegre (OAB: 121504/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033747-25.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Eliseu Santos Amorim (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - Altiere Pinto Rios Junior (OAB: 128030/SP) - Francisco Ruiloba (OAB: 195021/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033747-25.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Eliseu Santos Amorim (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - Altiere Pinto Rios Junior (OAB: 128030/SP) - Francisco Ruiloba (OAB: 195021/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033876-64.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apda/Apte: Maria Carolina da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Osmir de Lima Fernandes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Dione Andrade da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/ Apte: Doraci da Conceição Alves Torquato (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Eliane Aparecida Delfino (Justiça Gratuita) - Apdo/ Apte: Jose Marcondes Ribeiro Santana (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Josefa Lila Moraes da Rocha (Justiça Gratuita) - Apda/ Apte: Katia Cristina de Paula Silva Souza (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Adriana Maria Torquato (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Maria das Graças Silva de Sena (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Maria de Fatima Porto Araujo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Rafael Giraldes Freire (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Rosa Maria Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Rosangela Ribeiro Maldonado Domingues (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Rosaria Rodrigues dos Santos Castro (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Vera Ligia Burger (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Zilda Maria Cardoso Vieira Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Laura Baracat Bedicks (OAB: 305342/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033876-64.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apda/Apte: Maria Carolina da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Osmir de Lima Fernandes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Dione Andrade da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/ Apte: Doraci da Conceição Alves Torquato (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Eliane Aparecida Delfino (Justiça Gratuita) - Apdo/ Apte: Jose Marcondes Ribeiro Santana (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Josefa Lila Moraes da Rocha (Justiça Gratuita) - Apda/ Apte: Katia Cristina de Paula Silva Souza (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Adriana Maria Torquato (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Maria das Graças Silva de Sena (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Maria de Fatima Porto Araujo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Rafael Giraldes Freire (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Rosa Maria Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Rosangela Ribeiro Maldonado Domingues (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Rosaria Rodrigues dos Santos Castro (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Vera Ligia Burger (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Zilda Maria Cardoso Vieira Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Laura Baracat Bedicks (OAB: 305342/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034533-69.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: School Office Comercio Importaçao e Exportacao Lrda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Multa - 100% - Tributo - Confisco - Tema nº 1195 do STF, de rigor o sobrestamento dos recursos extraordinários de fls. 563-580 e 582-598, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne- se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - Sergio de Castro Abreu (OAB: 102499/SP) (Procurador) - Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034533-69.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: School Office Comercio Importaçao e Exportacao Lrda - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 543-561 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - Sergio de Castro Abreu (OAB: 102499/SP) (Procurador) - Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034533-69.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: School Office Comercio Importaçao e Exportacao Lrda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Julgado o mérito do Tema nº 1076/STJ - REsp nº 1.850.512/SP aos 16 de março de 2022, o respectivo Acórdão ainda não foi publicado pela Corte Superior, nos termos do artigo 103, § 6º, do RISTJ, impossibilitando sua aplicação ao recurso em exame (fls. 600-612), conforme disposto nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Desta feita, remetam-se os autos à Serventia a fim de aguardar a publicação do referido Acórdão, quando, então, deverão os autos retornar à conclusão. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - Sergio de Castro Abreu (OAB: 102499/SP) (Procurador) - Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034607-26.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelado: Márcia Cristina Cortez Mauro - Apelado: Marilza Siqueira Calvano - Apelado: Maria Alice Fico - Apelado: Maria Francisca de Brito - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Renata Pires Cavalsan (OAB: 195447/SP) (Procurador) - Priscilla Alessandra Widmann (OAB: 353012/SP) - Marcelo Gatti Reis Lobo (OAB: 111891/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034795-19.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - SPPREV - Apte/Apdo: Amaro Coelho de Andrade (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Antenor Ravagnani (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Arthur Junqueira Filho (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Claudinei Antonio Giampedro (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Claudemir Ferracini (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Dalva do Carmo Godinho Bittencourt (Justiça Gratuita) - Apte/ Apdo: Alfredo Marques (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Gil Roberto de Melo (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Irineu Berti (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Jairo Navarro Neto (Assistente) - Apte/Apdo: João Batista de Castro Lima (Justiça Gratuita) - Apte/ Apdo: Cláudio de Paiva Ferreira (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Laercio Bruno do Amaral (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Ailton Martins de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Sergio Augusto Dias Bastos (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Luiz Ceolim (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Luiz Terciotti Filho (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Maria de Fátima Finco (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Neusa Gonçalves do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Osvaldo Brianez (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: João Jacintho do Amaral (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Deleide Nardo Vasques (Justiça Gratuita) - Apte/ Apdo: Sylvio Manoel Rosa (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Valter Barrionuevo Martini (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Vera Lucia Silva Montanholi (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Wilson Ferreira de Sa (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Zilson Augusto Minzon (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Salime Madi Hadad dos Santos (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Jose Carlos Panobianco (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Osney Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034795-19.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - SPPREV - Apte/Apdo: Amaro Coelho de Andrade (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Antenor Ravagnani (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Arthur Junqueira Filho (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Claudinei Antonio Giampedro (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Claudemir Ferracini (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Dalva do Carmo Godinho Bittencourt (Justiça Gratuita) - Apte/ Apdo: Alfredo Marques (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Gil Roberto de Melo (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Irineu Berti (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Jairo Navarro Neto (Assistente) - Apte/Apdo: João Batista de Castro Lima (Justiça Gratuita) - Apte/ Apdo: Cláudio de Paiva Ferreira (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Laercio Bruno do Amaral (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Ailton Martins de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Sergio Augusto Dias Bastos (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Luiz Ceolim (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Luiz Terciotti Filho (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Maria de Fátima Finco (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Neusa Gonçalves do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Osvaldo Brianez (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: João Jacintho do Amaral (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Deleide Nardo Vasques (Justiça Gratuita) - Apte/ Apdo: Sylvio Manoel Rosa (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Valter Barrionuevo Martini (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Vera Lucia Silva Montanholi (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Wilson Ferreira de Sa (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Zilson Augusto Minzon (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Salime Madi Hadad dos Santos (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Jose Carlos Panobianco (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Osney Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões as quais foi declarada inexistente a repercussão geral em casos análogos a estes (Temas 563 e 702 do STF) e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral (Tema 810/STF), com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.039, parágrafo único e o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034869-15.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelado: Davino da Silva Cardoso - Apelado: Alberto Holl Juca - Apelado: Ana Lucia Caroccia - Apelado: Angela Aparecida Gomes Ferreira - Apelado: Angela Maria Alberton - Apelado: Cathya Regina Gomes Polo - Apelado: Célia Terezinha Bernardes da Costa - Apelado: Celso Tadeu de Oliveira - Apelado: Cláudia Maria Menezes Aben Athar Ivo - Apelado: Denise Medeiras Moura de Sousa - Apelado: Edi Aparecida Silva de Jesus - Apelado: Eveli Gomes Magalhães - Apelado: Halyna Poczekwa Prando - Apelado: Jair Apaecido Clemente - Apelado: Janete Aparecida da Costa - Apelado: Jeane Facchetti Dias Garbi - Apelado: João Batista Filho - Apelado: José Helder Albuquerque de Almeida - Apelado: José Medeiros Dantas - Apelado: Laura Maria Bernice Torres - Apelado: Laura Rodrigues Gomes - Apelado: Leiva José Rosini - Apelado: Linda Ezawa - Apelado: Lúcia Helena Conrado Vieira Bertho - Apelado: Luciene Marques Lupatelli - Apelado: Luiz Antonio do Nascimento - Apelado: Luzia Ribeiro dos Santos Silva - Apelado: Maria Aparecida Faustino Calif - Apelado: Maria de Lourdes Froes - Apelado: Maria Fernanda de A.pereira Barcelos de Olive - Apelado: Marlene Pereira de Aguiar Figueiredo - Apelado: Milton Ciardi - Apelado: Moacir Geraldo do Santos - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Rodrigo Martins Augusto (OAB: 214627/SP) (Procurador) - Roberto Lima Campelo (OAB: 283642/SP) (Procurador) - Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034869-15.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelado: Davino da Silva Cardoso - Apelado: Alberto Holl Juca - Apelado: Ana Lucia Caroccia - Apelado: Angela Aparecida Gomes Ferreira - Apelado: Angela Maria Alberton - Apelado: Cathya Regina Gomes Polo - Apelado: Célia Terezinha Bernardes da Costa - Apelado: Celso Tadeu de Oliveira - Apelado: Cláudia Maria Menezes Aben Athar Ivo - Apelado: Denise Medeiras Moura de Sousa - Apelado: Edi Aparecida Silva de Jesus - Apelado: Eveli Gomes Magalhães - Apelado: Halyna Poczekwa Prando - Apelado: Jair Apaecido Clemente - Apelado: Janete Aparecida da Costa - Apelado: Jeane Facchetti Dias Garbi - Apelado: João Batista Filho - Apelado: José Helder Albuquerque de Almeida - Apelado: José Medeiros Dantas - Apelado: Laura Maria Bernice Torres - Apelado: Laura Rodrigues Gomes - Apelado: Leiva José Rosini - Apelado: Linda Ezawa - Apelado: Lúcia Helena Conrado Vieira Bertho - Apelado: Luciene Marques Lupatelli - Apelado: Luiz Antonio do Nascimento - Apelado: Luzia Ribeiro dos Santos Silva - Apelado: Maria Aparecida Faustino Calif - Apelado: Maria de Lourdes Froes - Apelado: Maria Fernanda de A.pereira Barcelos de Olive - Apelado: Marlene Pereira de Aguiar Figueiredo - Apelado: Milton Ciardi - Apelado: Moacir Geraldo do Santos - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Rodrigo Martins Augusto (OAB: 214627/SP) (Procurador) - Roberto Lima Campelo (OAB: 283642/SP) (Procurador) - Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0035149-44.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ivanildo Teixeira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interpostos em fls. 123/135 e 218/238. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Júlio César de Souza Galdino (OAB: 222002/SP) - Luiz Wagner Lourenço Medeiros Fernandes (OAB: 232421/SP) - Adriano Pereira do Nascimento (OAB: 325343/SP) - Paulo Eduardo Rodrigues Neto (OAB: 289892/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0035182-68.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudemir Martines Ros Lampolid - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 164/166), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 117/132 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Lilian Rodrigues Goncalves (OAB: 88030/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0035235-83.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cliper Monteiro Cocre - Apelante: Adriana Elisa Campagnaro de Oliveira - Apelante: Alfredo Matheus dos Santos - Apelante: Angelo Mario Alves - Apelante: Antenor Soares Neto - Apelante: Antonio Carlos Zampieri - Apelante: Carlos Antonio Marcondes - Apelante: Denise Saad - Apelante: Francisco Sales Chaves - Apelante: Gilberto Lambardossi de Oliveira - Apelante: Ivana Angelica Mazzini Silva - Apelante: Jaime Luiz Alves - Apelante: Jeferson Rodrigues da Silva - Apelante: Joao dos Santos Ferreira - Apelante: Jose Luiz Roberto Dias - Apelante: Luiz Augusto Verpa - Apelante: Luiz Carlos Ferreira - Apelante: Luiz Henrique Figueiredo - Apelante: Lupercio Alves Martins - Apelante: Magali Alves de Medeiros - Apelante: Maria Aparecida Lopes - Apelante: Maria Aparecida Rodrigues - Apelante: Maria de Fatrima Lozano Dias - Apelante: Paulo Jose da Silva - Apelante: Paulo Sergio Ramos da Conceicao - Apelante: Reinaldo Ferlini - Apelante: Roselaine Estevão Cassaroti - Apelante: Sebastiao Fernandes Filho - Apelante: Sergio Augusto Alves - Apelante: Valdeci Bernardina de Almeida - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0035235-83.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cliper Monteiro Cocre - Apelante: Adriana Elisa Campagnaro de Oliveira - Apelante: Alfredo Matheus dos Santos - Apelante: Angelo Mario Alves - Apelante: Antenor Soares Neto - Apelante: Antonio Carlos Zampieri - Apelante: Carlos Antonio Marcondes - Apelante: Denise Saad - Apelante: Francisco Sales Chaves - Apelante: Gilberto Lambardossi de Oliveira - Apelante: Ivana Angelica Mazzini Silva - Apelante: Jaime Luiz Alves - Apelante: Jeferson Rodrigues da Silva - Apelante: Joao dos Santos Ferreira - Apelante: Jose Luiz Roberto Dias - Apelante: Luiz Augusto Verpa - Apelante: Luiz Carlos Ferreira - Apelante: Luiz Henrique Figueiredo - Apelante: Lupercio Alves Martins - Apelante: Magali Alves de Medeiros - Apelante: Maria Aparecida Lopes - Apelante: Maria Aparecida Rodrigues - Apelante: Maria de Fatrima Lozano Dias - Apelante: Paulo Jose da Silva - Apelante: Paulo Sergio Ramos da Conceicao - Apelante: Reinaldo Ferlini - Apelante: Roselaine Estevão Cassaroti - Apelante: Sebastiao Fernandes Filho - Apelante: Sergio Augusto Alves - Apelante: Valdeci Bernardina de Almeida - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0035353-88.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Adriana Júlio Pinhanel Peronico Leme - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 174/177 e 194/196, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 180/184) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) (Procurador) - Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) - Getulio Teixeira Alves (OAB: 60088/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0035353-88.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Adriana Júlio Pinhanel Peronico Leme - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisões de fls. 174/177 e 194/196, nego seguimento aos recursos interpostos (fls. 124/128v e 130/135v) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) (Procurador) - Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) - Getulio Teixeira Alves (OAB: 60088/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0035755-09.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gerson Siqueira Martins - Apelante: Jorge Pereira da Silva - Apelante: Ronaldo Vaz de Oliveira - Apelante: Tania Angela Guerra Falcao - Apelante: Marcos de Souza - Apelante: Paulo Fernandes de Oliveria - Apelante: Danilo Tomaz Silverio - Apelante: Rogério Gomes de Almeida - Apelante: Paulo Eduardo Bellina - Apelante: Petronio Flavio Tavares de Lima - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CIAF - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Wanderley Alves dos Santos (OAB: 310274/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) - Cícero Dantas Bisneto (OAB: 329153/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0035755-09.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gerson Siqueira Martins - Apelante: Jorge Pereira da Silva - Apelante: Ronaldo Vaz de Oliveira - Apelante: Tania Angela Guerra Falcao - Apelante: Marcos de Souza - Apelante: Paulo Fernandes de Oliveria - Apelante: Danilo Tomaz Silverio - Apelante: Rogério Gomes de Almeida - Apelante: Paulo Eduardo Bellina - Apelante: Petronio Flavio Tavares de Lima - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CIAF - Em cumprimento à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 731.333-SP, de 20-06-2014, publicada no DJe de 01-09-2014, Tema nº 750-STF, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Wanderley Alves dos Santos (OAB: 310274/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) - Cícero Dantas Bisneto (OAB: 329153/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0035802-46.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Bianca Elena Ortega Markman - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) (Procurador) - Laura Baracat Bedicks (OAB: 305342/SP) - Juventina Freire de Lima (OAB: 261353/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0035802-46.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Bianca Elena Ortega Markman - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) (Procurador) - Laura Baracat Bedicks (OAB: 305342/SP) - Juventina Freire de Lima (OAB: 261353/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0036258-30.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Robinson Rodrigo da Cunha - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 5 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Ana Márcia Ernesto da Cunha (OAB: 276662/SP) - Lucia de Almeida Leite (OAB: 97504/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0036271-97.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Carlos do Nascimento - Apelante: Amaro Soares de Assunção - Apelante: Antônio Carlos Mazzo - Apelante: Benedito Geraldo Sardinha Filho - Apelante: Denise Alexandre - Apelante: Eduardo Martins Duarte - Apelante: Eliana Aparecida Teodoro - Apelante: Zelma Cristina Barretto - Apelante: Isilda Aparecida da Costa Brigato - Apelante: João Henrique Moreira Soares - Apelante: Jorge Roberto Giro - Apelante: Jose Donizeti de Melo - Apelante: Luis Antonio Loureiro Nista - Apelante: Luiz Carlos Dias - Apelante: Marcelo Labaxa - Apelante: Everaldo Sampaio Araújo - Apelante: Nilson de Freitas - Apelante: Marcelo Moreschi Ribeiro - Apelante: Marco Antonio Braga Rodrigues - Apelante: Marco Antonio Pozeti - Apelante: Marcos Luiz da Cruz - Apelante: Maria Nazaré Ciqueira - Apelante: Luiz Carlos Pinheiro Alves - Apelante: Adalbero Jorge Rodrigues - Apelante: Nilza Maria Pedrosa Bernardo - Apelante: Paulo Bussamara - Apelante: Paulo Tadeu de Oliveira - Apelante: Tania Alves - Apelante: Tania de Siqueira Campos Cione - Apelante: Nercilia Aparecida Manoel - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Deborah Monte Biltge (OAB: 253844/SP) - Manoel Moreno Biltge (OAB: 144642/SP) - Lilian Rodrigues Goncalves (OAB: 88030/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0036271-97.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Carlos do Nascimento - Apelante: Amaro Soares de Assunção - Apelante: Antônio Carlos Mazzo - Apelante: Benedito Geraldo Sardinha Filho - Apelante: Denise Alexandre - Apelante: Eduardo Martins Duarte - Apelante: Eliana Aparecida Teodoro - Apelante: Zelma Cristina Barretto - Apelante: Isilda Aparecida da Costa Brigato - Apelante: João Henrique Moreira Soares - Apelante: Jorge Roberto Giro - Apelante: Jose Donizeti de Melo - Apelante: Luis Antonio Loureiro Nista - Apelante: Luiz Carlos Dias - Apelante: Marcelo Labaxa - Apelante: Everaldo Sampaio Araújo - Apelante: Nilson de Freitas - Apelante: Marcelo Moreschi Ribeiro - Apelante: Marco Antonio Braga Rodrigues - Apelante: Marco Antonio Pozeti - Apelante: Marcos Luiz da Cruz - Apelante: Maria Nazaré Ciqueira - Apelante: Luiz Carlos Pinheiro Alves - Apelante: Adalbero Jorge Rodrigues - Apelante: Nilza Maria Pedrosa Bernardo - Apelante: Paulo Bussamara - Apelante: Paulo Tadeu de Oliveira - Apelante: Tania Alves - Apelante: Tania de Siqueira Campos Cione - Apelante: Nercilia Aparecida Manoel - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 155-62, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Deborah Monte Biltge (OAB: 253844/SP) - Manoel Moreno Biltge (OAB: 144642/SP) - Lilian Rodrigues Goncalves (OAB: 88030/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0036271-97.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Carlos do Nascimento - Apelante: Amaro Soares de Assunção - Apelante: Antônio Carlos Mazzo - Apelante: Benedito Geraldo Sardinha Filho - Apelante: Denise Alexandre - Apelante: Eduardo Martins Duarte - Apelante: Eliana Aparecida Teodoro - Apelante: Zelma Cristina Barretto - Apelante: Isilda Aparecida da Costa Brigato - Apelante: João Henrique Moreira Soares - Apelante: Jorge Roberto Giro - Apelante: Jose Donizeti de Melo - Apelante: Luis Antonio Loureiro Nista - Apelante: Luiz Carlos Dias - Apelante: Marcelo Labaxa - Apelante: Everaldo Sampaio Araújo - Apelante: Nilson de Freitas - Apelante: Marcelo Moreschi Ribeiro - Apelante: Marco Antonio Braga Rodrigues - Apelante: Marco Antonio Pozeti - Apelante: Marcos Luiz da Cruz - Apelante: Maria Nazaré Ciqueira - Apelante: Luiz Carlos Pinheiro Alves - Apelante: Adalbero Jorge Rodrigues - Apelante: Nilza Maria Pedrosa Bernardo - Apelante: Paulo Bussamara - Apelante: Paulo Tadeu de Oliveira - Apelante: Tania Alves - Apelante: Tania de Siqueira Campos Cione - Apelante: Nercilia Aparecida Manoel - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 184-90, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Deborah Monte Biltge (OAB: 253844/SP) - Manoel Moreno Biltge (OAB: 144642/SP) - Lilian Rodrigues Goncalves (OAB: 88030/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0036516-89.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Laudemira Maria dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto de Previdencia de Santo Andre - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - nos termos do art. 1.040, inc. I (Temas nº 5), e do art. 1.039, parágrafo único (Temas nº 539, 660 e 913), respectivamente, todos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Arthur Marques Silva (OAB: 332112/SP) (Procurador) - Aullan de Oliveira Leite (OAB: 99757/SP) (Procurador) - Sandra Macedo Paiva (OAB: 93166/SP) (Procurador) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) (Procurador) - Daniel Koiffman (OAB: 229041/SP) (Procurador) - Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/SP) (Procurador) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0036637-73.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Flavio Julio Pagnanelli - Apdo/Apte: Zilda Sedano Morra - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) (Procurador) - Cesar Augusto da Costa (OAB: 148429/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0036638-87.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Marta Pereira Diz Ruiz - Apelado: Jose Nogueira Santiago - Apelado: Maria Astrid Dubard - Apelado: Maria Bernadete Faria Nogueira - Apelado: Helena Maria Mellon Miranda - Apelado: Nadir Aparecida Bueno da Silva - Apelado: Rosane Marafanti Zilocchi - Apelado: Marli de Lourdes Silva - Apelado: Isabel Cristina Bueno Pereira - Apelado: Arnóbio Nunes de Almeida - Apelado: Maria Cristina Ribeiro de Carvalho Correa - Apelado: Angela Maria Escobar Baesso - Apelado: Adriano Rosa Mariano Leme - Apelado: Ana Mara Galasso Romera - Apelado: Ana Maria Coelho Penido - Apelado: Ilsa Aparecida Leite dos Santos - Apelado: Debora Facioni - Apelado: Elvira Tereza Ribeiro Miranda - Apelado: Greice Marcondes dos Santos - Apelado: Ines Seiko Takahashi Taninaka - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 257/271) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) - Carolina Pellegrini Maia Rovina Lunkes (OAB: 301500/SP) - Bruno Proença Alencar (OAB: 335558/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0036900-37.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Jose Ferreira Ribeiro - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões proferidas, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) (Procurador) - Edir de Souza Franqueira (OAB: 22787/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 2050603-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2050603-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Simão - Agravante: Cma Cgm do Brasil Agência Marítima Ltda - Agravado: Central Energética Moreno Açúcar e Álcool Ltda. – Em Recuperação Judicial - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Deram provimento ao recurso. V. U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA NO ART. 487, INC. I DO CPC QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA EXORDIAL, CONDENANDO A AGRAVANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA ALEGAÇÃO DE QUE A GREVE NÃO PODE SER REPUTADA COMO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, SENDO FATO PREVISÍVEL AOS PERSONAGENS DO CENÁRIO DO COMÉRCIO EXTERIOR, E QUE A GREVE FINDOU-SE EM 11 DE JUNHO DE 2018, OU SEJA, COM O FIM DE PERÍODO DE GREVE, A AGRAVADA AINDA RETEVE OS CONTÊINERES POR UM PERÍODO DE 12 DIAS, DEVENDO SER DEFERIDA A HABILITAÇÃO CABIMENTO O ÚNICO FATO CONTROVERSO PARA EXIMIR OU NÃO A RECUPERANDA AO PAGAMENTO DA SOBREESTADIA DOS CONTÊINERES FOI A OCORRÊNCIA DA GREVE DOS CAMINHONEIROS HIPÓTESE NA QUAL RISCO AFETA AO IMPORTADOR (ARCAR COM OS VALORES DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA A DEVOLUÇÃO DOS CONTÊINERES QUE ESTAVAM SOB SUA RESPONSABILIDADE) NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR ÔNUS PELO PAGAMENTO DA TAXA DE SOBREESTADIA DECISÃO REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DO CRÉDITO DA AGRAVANTE NO QUADRO GERAL DE CREDORES DAS AGRAVADAS NO VALOR DE US$ 6.000,00 NA CLASSE DE CREDORES QUIROGRAFÁRIOS, COM INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA E MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA DÃO PROVIMENTO AO RECURSO.DISPOSITIVO: DÃO PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, COM INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO MAJORADOS PARA 12% DO VALOR DA CAUSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Stella Regina Oliveira Sammarco (OAB: 200516/SP) - Marcelo de Lucena Sammarco (OAB: 221253/SP) - Fabiana Bruno Solano Pereira (OAB: 173617/SP) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP)



Processo: 1001637-02.2019.8.26.0390
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1001637-02.2019.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Luiz Dariel da Silva Camargo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR, POR INICIATIVA DO BANCO RÉU, NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES E CONDENOU O DEMANDANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO DO AUTOR PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. COM RAZÃO NO MÉRITO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COMPROVANDO A FALSIDADE DA ASSINATURA NOS DOCUMENTOS QUE DERAM ORIGEM À DÍVIDA. BANCO DEMANDADO QUE NÃO IMPUGNA A CONCLUSÃO DO VISTOR JUDICIAL E NEM ACOSTA AO FEITO OS DOCUMENTOS ORIGINAIS PARA ANÁLISE DO PERITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR. APONTAMENTO QUE DEVE SER EXCLUÍDO DO ROL DE INADIMPLENTES E A DÍVIDA SER DECLARADA INEXIGÍVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA Nº 385 DO STJ AFASTADA NO CASO CONCRETO, POR SE TRATAR DO PRIMEIRO APONTAMENTO. CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00, NESTE PATAMAR POR HAVER OUTRA INSCRIÇÃO POSTERIOR, A DILUIR OS EFEITOS DESTA NEGATIVAÇÃO. DEMANDADO CONDENADO, TAMBÉM, A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) - Alexandre Amador Borges Macedo (OAB: 251495/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Ney Campos Advogados (OAB: 2285/MG) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1034022-66.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1034022-66.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Matriz Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - Apelado: Bmg Acucareira Comercio e Transporte Eir - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO CHEQUES - EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM CHEQUES RECEBIDOS PELA EXEQUENTE POR FORÇA DE OPERAÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL DISCUSSÃO DA CAUSA SUBJACENTE ADMISSIBILIDADE EMBARGADA DENUNCIOU O CONTRATO COM A CEDENTE PORQUE NÃO RECEBEU AS MERCADORIAS QUE DELA ADQUIRIU CHEQUES QUE ELA EMITIU EM TAL NEGÓCIO FORAM TRANSFERIDOS PELA VENDEDORA À EXEQUENTE, EM OPERAÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL, QUE É CONSIDERADA CESSÃO DE CRÉDITO OCORRÊNCIA DE CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO, SEM NATUREZA CAMBIAL - POSSIBILIDADE DE HAVER EM RELAÇÃO À CESSIONÁRIA OPOSIÇÃO DAS EXCEÇÕES LIGADAS AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE ENTRE A SACADORA DOS CHEQUES E A PORTADORA INICIAL, CEDENTE DO CRÉDITO APLICAÇÃO DO ART. 294 DO CC - MERCADORIAS NÃO ENTREGUES À SACADORA DOS CHEQUES IMPEDEM A SUA EXIGIBILIDADE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS CABIMENTO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe do Canto Zago (OAB: 61965/RS) - Ricardo de Barros Falcão Ferraz (OAB: 43259/RS) - Igor Mazetti de Azevedo (OAB: 434409/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1002724-48.2019.8.26.0404/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1002724-48.2019.8.26.0404/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Orlândia - Embargte: Jtp Transportes, Serviços, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda. - Embargda: Gessy Moreira de Almeida - Embargdo: American Life Companhia de Seguros - Embargdo: Município de Orlândia - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DAS REQUERIDAS. LIDE SECUNDÁRIA JULGADA PROCEDENTE EM FACE DA SEGURADORA, NOS LIMITES ESTIPULADOS NA APÓLICE. INSURGÊNCIA DAS PARTES. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR QUE É OBJETIVA E INDEPENDE DE PROVA DE CULPA, NOS TERMOS DO ARTIGO 734, “CAPUT”, DO CÓDIGO CIVIL E DO ARTIGO 14, “CAPUT” E PARÁGRAFO 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACIDENTE SOFRIDO PELA IRMÃ DA REQUERENTE PRÓXIMO DA PARADA DO ÔNIBUS DA REQUERIDA. TRANSTORNOS EXPERIMENTADOS QUE CARACTERIZAM DANOS MORAIS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO RECONHECIDA. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE ALTERADA NA OPORTUNIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aloisio Masson (OAB: 204390/SP) - Odair José Barcelos da Silva (OAB: 314524/SP) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Ricardo de Assis Maurício (OAB: 161474/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1000952-55.2015.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1000952-55.2015.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apte/Apdo: Gandini Motos Ltda e outro - Apdo/Apte: Willian Euzebio Siqueira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso da parte ré e negaram provimento ao recurso da parte autora. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. VÍCIOS NO VEÍCULO ADQUIRIDO PELA PARTE AUTORA. VÍCIO NO BOTÃO DO RETROVISOR AUTOMÁTICO NÃO REPARADO. VÍCIO OCULTO NA CAIXA DE DIREÇÃO DECORRENTE DO SINISTRO OCORRIDO COM O BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPARO NOS VÍCIOS APONTADOS E DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR DE QUE O BEM FOI OBJETO DE SINISTRO. DEVER DE REPARAÇÃO DOS VÍCIOS APONTADOS. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO EXIME O FORNECEDOR DE RESPONSABILIDADE TAMPOUCO TRANSFEREM O RISCO DO NEGÓCIO AO CONSUMIDOR, HIPOSSUFICIENTE NA RELAÇÃO (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC). DANOS À IMAGEM OU À HONRA DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO COM TEMPO CONSIDERÁVEL DE USO. CONSTRANGIMENTOS QUE NÃO EXTRAPOLAM OS LIMITES DA RAZOABILIDADE OU QUE IMPLIQUE DANO A DIREITOS DA PERSONALIDADE A PONTO JUSTIFICAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO EM PARTE E RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Sore (OAB: 259102/SP) - Fabiano Cesar Foltran (OAB: 353566/SP) - Diogo Passos Fernandes (OAB: 329518/SP)



Processo: 1021168-43.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1021168-43.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Mapfre Seguros Gerais S/A e outro - Apelante: Oficina de Autos Carlão de Santos Ltda - Apelado: Simone de Pinho Ribeiro Nunes e outro - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO AO CORRÉU OFICINA DE AUTOS CARLÃO DE SANTOS LTDA, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA E PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO COM RELAÇÃO À SEGURADORA CORREQUERIDA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. VEÍCULO SEGURADO QUE, APÓS COLISÃO, FOI REPARADO POR OFICINA CREDENCIADA, MAS PERMANECEU APRESENTANDO PROBLEMAS DECORRENTES DA COLISÃO. RECUSA DA SEGURADORA EM REPARAR O VEÍCULO SATISFATORIAMENTE. RECUSA OCORRIDA EM 2017 E AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO EM 2019. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL Nº1.303.374 ES. TESE FIRMADA PARA EFEITO DO ARTIGO 947 DO CPC DE 2015: “É ÂNUO O PRAZO PRESCRICIONAL PARA EXERCÍCIO DE QUALQUER PRETENSÃO DO SEGURADO EM FACE DO SEGURADOR E VICE-VERSA BASEADA EM SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES (PRINCIPAIS, SECUNDÁRIOS OU ANEXOS) DERIVADOS DO CONTRATO DE SEGURO, EX VI DO DISPOSTO NO ARTIGO 206, § 1º, II, “B”, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (ARTIGO 178, § 6º, II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916)”. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Ricardo Fernandes Ribeirao (OAB: 100012/SP) - Tiago Soares Nunes dos Passos (OAB: 271859/SP)



Processo: 1001295-74.2021.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1001295-74.2021.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Guilherme Romanini Rombaldi-me - Apelado: Editora de Catálogos Atlanta Ltda Eireli - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DEMANDANTE QUE RECLAMA TER CONSTATADO COBRANÇAS DESAUTORIZADAS NA FATURA DE SUA LINHA TELEFÔNICA, REALIZADAS EM PROL DA CORRÉ EDITORA DE CATÁLOGO ATLANTA MAGISTRADA ‘A QUO’ QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RAZÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA, VEZ QUE A LINHA TELEFÔNICA NÃO FOI CONTRATADA PELA EMPRESA AUTORA, MAS, SIM, PELA IRMÃOS ROMBALDI LTDA RECURSO DA AUTORA PROVIDO LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA EMPRESA AUTORA QUE É SUCESSORA DA CONTRATANTE, CERTO QUE EXPLORA DESDE 2015, EM MESMO ENDEREÇO, A MESMA ATIVIDADE EMPRESARIAL, FAZENDO USO, POR SUA VEZ, DA MESMA LINHA TELEFÔNICA DEMANDANTE, ADEMAIS, QUE HÁ ANOS É RESPONSÁVEL PELOS PAGAMENTOS DAS FATURAS, TENDO LOGRADO SUCESSO, AINDA, EM EXTRAJUDICIALMENTE CANCELAR OS DÉBITOS VINCENDOS, PELO QUE ORA BUSCA A REPETIÇÃO DOS DESCONTOS PRETÉRITOS NEGATIVA DAS RÉS QUANTO À LEGITIMIDADE AUTORAL PARA DISCUTIR DÉBITOS NA LINHA DA QUAL É USUÁRIA EXCLUSIVA QUE, NESSE CONTEXTO, MOSTRA-SE CONTRADITÓRIA, NA MEDIDA EM QUE AMBAS ACEITARAM, SEM OBJEÇÃO, AS CONTRAPRESTAÇÕES E A IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS COBRANÇAS - RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO, ADEMAIS, PLENAMENTE CARACTERIZADA, NA CONSECTÁRIO DA APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA CAUSA MADURA QUE AUTORIZA, AFASTADA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, AO IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO DA QUESTÃO CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ‘CATÁLOGO TELEFÔNICO DIGITAL’ NÃO COMPROVADA, SEQUER EM NOME DA EMPRESA SUCEDIDA, NÃO TENDO A CORRÉ ATLANTA SEQUER PONTUADO QUANDO E POR QUAL MEIO FOI A AVENÇA FIRMADA INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE SINGELA DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COBRANÇAS INDEVIDAS E DESPROVIDAS DE AMPARO CONTRATUAL QUE DEMANDAM DEVOLUÇÃO EM DOBRO, RESPEITADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SUCUMBÊNCIA PELAS RÉS RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Bordinhão Michelli Romanini (OAB: 441910/SP) - Enrico Francavilla (OAB: 172565/SP) - Roberta Spina Matos Nascimento (OAB: 186094/SP) - Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) - Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2088993-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2088993-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Mario Luiz Delfino - Agravado: Vertic Empilhadeiras Eireli Me - Magistrado(a) Sergio Gomes - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO -ARGUMENTOS DA AGRAVANTE QUE CONVENCEM - INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50, DO CÓDIGO CIVIL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O SIMPLES ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES, SEGUIDO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO, NÃO SERVE COMO FUNDAMENTO PARA QUEBRA DA AUTONOMIA DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Dias Tarpinian de Castro (OAB: 208818/SP) - Danilo Monteiro de Castro (OAB: 200994/SP) - Caio Spinelli Rino (OAB: 256482/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 215/217 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0015221-59.2012.8.26.0048 (048.01.2012.015221) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Amvian Indústria e Comércio de Peças Automotivas Ltda - Apelado: Prevent Twb do Brasil Indústria e Comércio Ltda - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Consultado o senhor advogado, sobre a necessidade de leitura do relatório, o mesmo, dispensou-a. Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA E OUTRAS AVENÇAS. SENTENÇA QUE JULGOU QUATRO DEMANDAS EM CONJUNTO, AJUIZADAS POR AMBAS AS PARTES, QUE ENVOLVEM O REFERIDO INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA APELANTE EM FACE DE DUAS AÇÕES.DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE OBRIGAÇÃO CAMBIAL - AUTOS Nº 0009150- 41.2012.8.26.0048. NÃO CONHECIMENTO COM RELAÇÃO À PERTINÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS FATOS, FACE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO À DESCONSTITUIÇÃO DE QUATRO ACEITES DE MERCADORIAS FIRMADOS POR PREPOSTO DA APELANTE. NÃO CABIMENTO. INDEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR PARTE DE SUA PREPOSTA QUE FIRMOU OS CANHOTOS DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO PERDAS E DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES - AUTOS Nº 0018610-52.2012.8.26.0048. COMPROVADA A CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA APELANTE EM REPARAR OS CABOS ELÉTRICOS RETIRADOS DO GALPÃO DA APELADA. ORÇAMENTO APRESENTADO PARA ESTA FINALIDADE. RESSARCIMENTO DEVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 927, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Araujo Espurio (OAB: 143401/SP) - Ricardo Cerqueira Leite (OAB: 140008/SP) - Cesar Hipólito Pereira (OAB: 206913/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1017492-44.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1017492-44.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: G. M. dos S. (Menor) - Apelante: M. B. dos S. (Representando Menor(es)) - Apelado: M. de C. - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO INSUMOS DE SAÚDE PEDIDO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS TIPO ADULTO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA - MANIFESTAÇÃO DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL PARA INTERVIR NO FEITO INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM TODOS OS ATOS DO PROCESSO EM SE TRATANDO DE INTERESSE RELACIONADO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PROTEÇÃO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA QUE DECORRE NÃO SÓ DA ORDEM JURÍDICA INTERNA, COMO TAMBÉM DO ORDENAMENTO INTERNACIONAL, ESPECIALMENTE DO QUE PREVÊ A CONVENÇÃO DE NOVA YORK SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (DECRETO Nº 6.949/09) INTELIGÊNCIA DO ART. 178, I, DO CPC, CUMULADO COM O ART. 5º DA LEI Nº 7.853/1989, BEM COMO DOS ARTIGOS 179 E 279, DO CPC NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA NO AI Nº 2090943- 39.2017.8.26.0000 - RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Oneisa Costa Passarelli (OAB: 114433/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1001546-75.2016.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1001546-75.2016.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Panpharma Distribuidora de Medicamentos Ltda (Atual Denominação Social de Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA EMBARGANTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DA EMPRESA EMBARGANTE, DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES AUTUADAS, CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA E ILEGALIDADE DA LEI Nº 13.918/09 PARA O CÁLCULO DOS JUROS DE MORA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DAS PARTES - INADMISSIBILIDADE.PRELIMINAR RECURSAL DA EMPRESA EMBARGANTE DE OCORRÊNCIA DE PARCIAL PRESCRIÇÃO, AFASTADA.O TIT (FLS. 2.335/2.342 - 1º/09/2009), DECRETOU A NULIDADE DA R. DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS ITENS 5, 7 E 8 DO AIIM, POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, MANTIDA NO MAIS A R. DECISÃO COMBATIDA QUE JULGOU PROCEDENTE AS ACUSAÇÕES VERTIDAS NOS ITENS I.1, II.2, III.3, IV.4, V.6 E VI.9, DO AIIM. FOI DEVIDAMENTE PUBLICADA EM 14/09/2009 (FLS. 2.344). POR SUA VEZ, FOI INTERPOSTO RECURSO ORDINÁRIO PLEITEANDO PELA SUSTENTAÇÃO ORAL. A DECISÃO QUE MANTEVE PARTE DA AUTUAÇÃO RESTOU ANULADA EM 2010 E SOMENTE FOI RESTABELECIDA EM 2012. QUANTO AO LAUDO PERICIAL JUDICIAL ÀS FLS. 3.023/3.165, CONSTOU QUE NÃO FORAM APRESENTADOS NA INTEGRALIDADE OS DOCUMENTOS CONTÁBEIS E FISCAIS, NOTADAMENTE AQUELES DESTACADOS PELO ASSISTENTE TÉCNICO E PELA FESP ÀS FLS. 3.215/3.223. INTIMADO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, O PERITO ENFATIZOU QUE PARA ATENDER OS QUESITOS SUPLEMENTARES DA FESP SERIA NECESSÁRIO QUE A EMBARGANTE DISPONIBILIZASSE OS SEUS LIVROS FISCAIS E OUTROS DOCUMENTOS, QUE FORAM SOLICITADOS QUANDO DA ARRECADAÇÃO DOS DOCUMENTOS, MAS QUE TAIS DOCUMENTOS NÃO FORAM DISPONIBILIZADOS PELA EMBARGANTE (FLS. 3.261/3.267). DAÍ A INSUFICIÊNCIA DA PERÍCIA, QUE SE LIMITOU A CONSTATAÇÃO DE QUE EM QUE PESE A SIMILITUDE DE NUMERAÇÃO E DADOS, DEMONSTRAM DE FORMA INEQUÍVOCA QUE FORAM EMITIDAS POR ESTABELECIMENTOS “DISTINTOS” (FLS. 3.099). MANTIDA A REDUÇÃO DA MULTA PARA 100% SOBRE O VALOR DO IMPOSTO (ITENS 1, 2 E 3), CONFORME CONSIGNADO NA R. SENTENÇA RECORRIDA. JUROS MORATÓRIOS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 13.918/2009 - INCIDÊNCIA AFASTADA PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, DE RELATORIA DO DES. PAULO DIMAS MASCARETTI NA ARGUIÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE Nº 0170909-61.2012.8.26.0000, J. EM 27/02/201 - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO FISCAL LIMITADA À TAXA SELIC. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP, IMPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA EMBARGANTE, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 650,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vlamir Meneguini (OAB: 93596/ SP) (Procurador) - Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 215228/SP) - Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB: 161995/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1040091-24.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1040091-24.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elias Andrade Brito (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. (Sustentou oralmente a Dra Giovanna Giordano Di Burlina, OAB/SP 401.643) - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - ALEGAÇÃO DO AUTOR QUE HOUVE ABUSO DE DIREITO E QUE NÃO FORAM RESPEITADOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - PRETENSÃO DA ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE O EXCLUIU DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PM DE 2ª CLASSE NA FASE DE EXAMES PSICOLÓGICOS, BEM COMO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR - INADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR RECURSAL DO AUTOR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA RECORRIDA (CERCEAMENTO DE DEFESA), AFASTADA.CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO AO CARGO DE SOLDADO DE 2ª CLASSE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - ETAPA (EXAME PSICOLÓGICO) - INAPTIDÃO - HIPÓTESES DE DESCLASSIFICAÇÃO DO AUTOR/APELANTE PREVISTAS NO EDITAL DP-3/321/19 (FLS. 27/87).CUMPRE-SE, SALIENTAR, QUE CONFORME O LAUDO PSICOLÓGICO Nº DP-754/314/21 DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (FLS. 109/118) E OFÍCIO (FLS. 119/124), CONSTOU QUE: “[...]. 4. ANÁLISE CONCLUSIVA - O RESULTADO DA AVALIAÇÃO FOI OBTIDO MEDIANTE A ANÁLISE GLOBAL E INTERPRETAÇÃO DO PROTOCOLO DE TESTES PSICOLÓGICOS DA CANDIDATA, QUE À ÉPOCA EM QUE FOI AVALIADA, APRESENTOU INADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS EXIGIDOS NO PERFIL E CONTRA PERFIL PSICOLÓGICO ESTABELECIDO PARA O CARGO DE SOLDADO PM 2ª CLASSE, COMO DESCRITOS NO ANEXO “F” DO EDITAL, NOS SEGUINTES ITENS: [...].”. (FLS. 113) - “[...]. 18. O AUTOR FOI CONSIDERADO INAPTO NOS EXAMES PSICOLÓGICOS POR NÃO APRESENTAR AS CARACTERÍSTICAS DE PERSONALIDADE NECESSÁRIAS PARA O BOM DESEMPENHO DAS ATIVIDADES POLICIAIS-MILITARES PREVISTAS NO ANEXO “F” DO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº DP-3/321/19. O ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO, COM BASE NO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FOI FUNDAMENTADO NO FATO DE TER APRESENTADO INADEQUAÇÃO AOS NÍVEIS DOS PARÂMETROS EXIGIDOS NO PERFIL PSICOLÓGICO PARA O CARGO DE SOLDADO PM DE 2ª CLASSE, CONFORME O ITEM 4 DO INCLUSO LAUDO PSICOLÓGICO, DE MODO QUE A DECISÃO DE CONSIDERÁ-LO INAPTO É PLENAMENTE OBJETIVA. [...].”. (FLS. 124).DISCRICIONARIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - ATO E MÉRITO ADMINISTRATIVO - AO PODER JUDICIÁRIO É VEDADO APRECIAR, NO EXERCÍCIO DO CONTROLE JURISDICIONAL, O MÉRITO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - LIMITA-SE O CONTROLE JURISDICIONAL, NOS CASOS CONCRETOS, AO EXAME DA LEGALIDADE DO ATO OU DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM- SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“CONDENO O AUTOR NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE CONTRÁRIA, QUE ORA FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADO O ART. 12 DA LEI N. 1060/50 E O ARTIGO 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.”.), OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50 (FLS. 90/91). PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Giovanna Giordano Di Burlina (OAB: 401643/SP) - Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1007426-78.2015.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1007426-78.2015.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Dayane de Beraldine Moretto - Apelado: Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLATÓRIA C.C. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO COMUM EXERCÍCIOS DE 2010 A 2015 MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PLEITOS EM PRIMEIRO GRAU LEIS MUNICIPAIS NºS. 5.163/13 E 5.258/2014 A FUNDAMENTAR A COBRANÇA DAS TAXAS - ALEGAÇÃO DE FATO GERADOR IDÊNTICO AO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.454/77, EM SEU ARTIGO 69 SENTENÇA QUE JULGOU A PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PLEITOS PARA RESTITUIÇÃO APENAS DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013 APELO QUE FUNDAMENTA NA MERA ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURA E NA FORMA DE CÁLCULO DA ANTIGA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 2.454/77 PARA VER RESTITUÍDOS TAMBÉM OS EXERCÍCIOS DE 2014 E 2015 ENTRETANTO EXERCÍCIOS DE 2014 E 2015 SOB A ÉGIDE DAS NOVAS LEIS MUNICIPAIS FATO GERADOR REALMENTE ALTERADO ADEQUAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 19 HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA QUE SE HARMONIZA COM O ARTIGO 145, INCISO II, DA CF/88, E ARTIGOS 77 E 79 DO CTN APLICAÇÃO DO IRDR Nº 2210494- 47.2016.8.26.0000 - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA JÁ DEFINIDOS, EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, COM BASE NAS SÚMULAS 162 E 188 DO STJ SUCUMBÊNCIA QUE DEVE LEVAR EM CONTA, NESTE CASO, A DERROTA OBJETIVA (ART. 85 DO CPC) E NÃO A CAUSALIDADE APLICAÇÃO DA TABELA PRÁTICA E ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, PARA 20%, TENDO EM CONTA O APOUCADO VALOR DA CAUSA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regina Celia Luchini (OAB: 232006/SP) - Jucimara Scoton (OAB: 101195/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1017004-98.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1017004-98.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Gb Terminais Brasil Ltda - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso, com rejeição dos embargos de declaração. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO ISS DE 2013 A 2017 - MUNICÍPIO DE SANTOS: A) SENTENÇA FUNDAMENTADA E MOTIVADA AUSÊNCIA DE NULIDADE; B) LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO AUTOS DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO QUE OBSERVAM OS REQUISITOS DO ART. 142 DO CTN INEXISTENCIA DE NULIDADE; C) “TUP” (TAXA OU TARIFA DE UTILIZAÇÃO PORTUÁRIA) VALOR QUE COMPÕE O PREÇO DO SERVIÇO, DEVENDO, POIS, INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO, AINDA QUE SE CUIDE DE REEMBOLSO DE ADIANTAMENTO AUSENCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º, ART. 54, LEI MUNICIPAL 3.750/71 FEITO ANULADO, POR ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO OBSERVADA A OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL TEMAS DE MÉRITO AGREGADOS AOS EMBARGOS DOTADOS DE CARÁTER INFRINGENTE, QUE COMPORTAM REJEIÇÃO EMBARGOS REJEITADOS RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Fontes Monteiro (OAB: 33586/BA) - Diogo Marcel Costa Bonfim (OAB: 30081A/BA) - Carlos Leonardo Brandão Maia (OAB: 31353/BA) - Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000446-88.2000.8.26.0200 - Processo Físico - Apelação Cível - Gália - Apelante: Municipio de Galia - Apelado: Supermercado Suprelar Nova Galia Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PARCELAMENTO QUE NÃO INDICA A DATA DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Gaya Chekerdemian (OAB: 172524/SP) - Ramiro de Almeida Afonso (OAB: 263499/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000459-19.2010.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Municipio de Monte Alto - Apelado: Leandro Henrique Carcinoni - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DOS TÍTULO EXECUTIVOS E DEVE SER MANTIDA.FLAGRANTE A NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA ACOSTADAS AOS AUTOS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NOS TÍTULOS OBJETO DOS AUTOS (CDAS 00229/2010 E 00230/2010) NÃO HÁ INFORMAÇÕES RELACIONADAS À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO DÉBITO PRINCIPAL (NORMA E RESPECTIVOS ARTIGOS DE LEI FUNDAMENTADORES). CONSTAM APENAS ALUSÕES GENÉRICAS A DIVERSAS LEGISLAÇÕES (LOCAIS E FEDERAIS) SEM QUE SEJA ESPECIFICADA, NO PLANO LEGAL, A ORIGEM DOS DÉBITOS, DA MULTA E OS CRITÉRIOS E FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. POR CONSEGUINTE, SÃO RELEVANTES E BASTANTE SIGNIFICATIVOS OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE E AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO EXEQUENDA. AUSÊNCIA DE HIGIDEZ E VALIDADE DOS TÍTULOS QUE ACOMPANHAM POR NÃO INDICAREM OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM O FATO GERADOR E A INCIDÊNCIA FISCAL, OU SEJA, A PRÓPRIA ORIGEM DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA RECORRIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angela Mascarenha da Silva (OAB: 425092/SP) - Erasto Paggioli Rossi (OAB: 389156/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000516-27.2006.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Lindaura Luiza Gomes dos Santos - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA SUPOSTA PEQUENEZ DO CRÉDITO, A ENSEJAR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TOCA AOS DEMAIS PODERES, NÃO AO JUDICIÁRIO, DEFINIR “PISO” PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA E OPTAR PELO ACESSO À JUSTIÇA. APELO DA ENTIDADE IMPOSITORA PROVIDO PARA DETERMINAR A RETOMADA DO CURSO PROCEDIMENTAL.INDISPONÍVEL O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CABE AOS REPRESENTANTES DO POVO, CONSAGRADOS PELO VOTO, ESTABELECER EVENTUAL LIMITE PARA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA E OPTAR PELO ACESSO AO JUDICIÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Lazaro Aparecido Junior (OAB: 276280/SP) (Procurador) - Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000912-43.2002.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Marilda Pereira de Sousa - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs que instruem a presente execução, nos termos lançados no acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. “RECEITA DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO”, DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO ASSENTAR A FALTA DE INTERESSE AGIR DA FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DO MÓDICO VALOR EXEQUENDO. TODAVIA, INOBSTANTE A DISCUSSÃO RELACIONADA À SUPOSTA FALTA DE INTERESSE ECONÔMICO, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA EXECUÇÃO, POIS O TÍTULO EXECUTIVO QUE INSTRUI A INICIAL NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. NO CASO, NOS TÍTULOS EXECUTIVOS INEXISTEM O APONTAMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO CRÉDITO E DA RESPECTIVA DATA DE VENCIMENTO, ALÉM DE NÃO TRAZEREM A INDICAÇÃO DOS ARTIGOS PELOS QUAIS SE COMPUTAM A MULTA, OS JUROS DE MORA E A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO A FORMA DE CALCULÁ-LOS. CONSTA APENAS UMA MENÇÃO GENÉRICA ALUSIVA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. DESSA FORMA, SÃO GRAVES OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE EXECUTADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO EXEQUENDA. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS QUE INSTRUEM A PRESENTE EXECUÇÃO, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001179-60.2015.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Capivari - Sae - Apelado: Eunice de Jesus Sampaio Alves - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. RECURSO IMPROVIDO.PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, IMPOSSIBILITADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauri Correa Aranha (OAB: 263474/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001362-12.2008.8.26.0534 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Branca - Apelante: Município de Santa Branca - Apelado: Empreendimentos Santa Branca S C (Por curador) - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO HOUVE O ATENDIMENTO DO REQUERIMENTO DA EXEQUENTE PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Porto de Oliveira Pontes (OAB: 346452/SP) (Procurador) - Helcio Aparecido Antunes da Silva (OAB: 281455/SP) (Curador(a) Especial) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001438-24.2013.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Arlindo Carlos Campos - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DO VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO IMPOSSIBILIDADE OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES OS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA SÃO IRRENUNCIÁVEIS E DEVEM SER COBRADOS INDEPENDENTEMENTE DE SEU VALOR RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001461-52.2004.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Ana Maria de Siqueira Galante - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1993, E 1995 A 2003 ART. 40 DA LEF PRÉVIA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DESNECESSIDADE PRAZO AUTOMÁTICO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS - PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL QUE TÊM INÍCIO COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE QUALQUER PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR MAIS DE SEIS ANOS, CONTADOS A PARTIR EM QUE A EXEQUENTE TOMOU CONHECIMENTO DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CONSTRIÇÃO DE BENS PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001475-90.2014.8.26.0069 - Processo Físico - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Município de Bastos - Apelado: Edilson Luciano Carolino - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA - SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NULIDADE CDA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Teixeira Sebastiani (OAB: 355751/SP) (Procurador) - Dorcilio Ramos Sodre Junior (OAB: 129440/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001718-68.2008.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Aparecido Augusto da Silva - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DA CDA OCORRÊNCIA OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001727-29.2010.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Antonio Carlos Aliende - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1996/2001, 2004 E 2009 ART. 40 DA LEF PRÉVIA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DESNECESSIDADE PRAZO AUTOMÁTICO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS - PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL QUE TÊM INÍCIO COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE QUALQUER PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR MAIS DE SEIS ANOS, CONTADOS A PARTIR EM QUE A EXEQUENTE TOMOU CONHECIMENTO DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CONSTRIÇÃO DE BENS PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001829-23.2006.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Lindaura Luiza Gomes dos Santos - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA SUPOSTA PEQUENEZ DO CRÉDITO, A ENSEJAR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TOCA AOS DEMAIS PODERES, NÃO AO JUDICIÁRIO, DEFINIR “PISO” PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA E OPTAR PELO ACESSO À JUSTIÇA. APELO DA ENTIDADE IMPOSITORA PROVIDO PARA DETERMINAR A RETOMADA DO CURSO PROCEDIMENTAL.INDISPONÍVEL O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CABE AOS REPRESENTANTES DO POVO, CONSAGRADOS PELO VOTO, ESTABELECER EVENTUAL “PISO” PARA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA E OPTAR PELO ACESSO AO JUDICIÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001853-12.2005.8.26.0150 - Processo Físico - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Município de Cosmópolis - Apelado: Antonio Carlos Viana Oliveira - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.É INCOGNOSCÍVEL APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O PRAZO LEGAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Cavalcante Trentin (OAB: 433963/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001940-80.2001.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Lindaura Luiza Gomes dos Santos - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA SUPOSTA PEQUENEZ DO CRÉDITO, A ENSEJAR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TOCA AOS DEMAIS PODERES, NÃO AO JUDICIÁRIO, DEFINIR “PISO” PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA E OPTAR PELO ACESSO À JUSTIÇA. APELO DA ENTIDADE IMPOSITORA PROVIDO PARA DETERMINAR A RETOMADA DO CURSO PROCEDIMENTAL.INDISPONÍVEL O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CABE AOS REPRESENTANTES DO POVO, CONSAGRADOS PELO VOTO, ESTABELECER EVENTUAL LIMITE PARA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA E OPTAR PELO ACESSO AO JUDICIÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Claudio Lazaro Aparecido Junior (OAB: 276280/SP) (Procurador) - Paulo Baltazar Figueiredo de Paula (OAB: 109826/SP) (Procurador) - Antonio Carlos Bueno (OAB: 49923/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002402-27.2007.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Benedito Urias - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DA CDA OCORRÊNCIA OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002538-63.2003.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Dalmo Paiva Coelho - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DO VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO IMPOSSIBILIDADE OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES OS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA SÃO IRRENUNCIÁVEIS E DEVEM SER COBRADOS INDEPENDENTEMENTE DE SEU VALOR RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002581-38.2008.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Divaldo Duarte Cardozo - Apelado: Zelinda Valota Cardozo - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2007 ART. 40 DA LEF PRÉVIA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DESNECESSIDADE PRAZO AUTOMÁTICO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS - PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL QUE TÊM INÍCIO COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE QUALQUER PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR MAIS DE SEIS ANOS, CONTADOS A PARTIR EM QUE A EXEQUENTE TOMOU CONHECIMENTO DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CONSTRIÇÃO DE BENS PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Cristina Freire (OAB: 392766/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002610-40.2009.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Mate Moysés - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISS SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA E EM RAZÃO DE NULIDADE DA CDA (ARTIGO 485, III E IV, DO CPC) INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA EFETIVADA - ABANDONO DE CAUSA CONFIGURADO - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 485, III, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS - POSSIBILIDADE JÁ RECONHECIDA PELO C. STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.248.866/RS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NA CDA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Jean Gustavo Moisés (OAB: 186557/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003032-79.2007.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Ananias Silva Celestino - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003954-52.2009.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Daniel Massaro Monteiro Takiguchi Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003978-37.2012.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Celio Massayuki Kikuti - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. RECURSO IMPROVIDO.PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, IMPOSSIBILITADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geilsa Kátia Sant´ana (OAB: 219437/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004544-23.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Almir Barbosa de Freitas Silva - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL URBANO E TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA INVALIDADE DA “CDA” E EXTINGUE O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CERTIDÃO QUE NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DOS TRIBUTOS, MENCIONANDO DE FORMA GENÉRICA “LEIS MUNICIPAIS” QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO. FALTA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO ANTERIOR À SENTENÇA QUE NÃO GEROU PREJUÍZO AO CREDOR. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DESCABIDA, POIS A CONTROVÉRSIA NÃO SE RESTRINGE A QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004693-68.2005.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Dalmo Paiva Coelho - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DO VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO IMPOSSIBILIDADE OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES OS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA SÃO IRRENUNCIÁVEIS E DEVEM SER COBRADOS INDEPENDENTEMENTE DE SEU VALOR RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004849-94.2003.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Sinval Gonçalves da Silva - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO IMPROVIDO.OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O EXEQUENTE NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS, POR MAIS DE UM LUSTRO, APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005298-45.2000.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Carlos Cicconi - Apelado: Anacleto dos Santos - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA DEVEDORES JÁ FALECIDOS SUBSTITUIÇÃO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE UM DOS EXECUTADOS FALECEU ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DO TRIBUTO CONSTANTE DA CDA E O OUTRO ANTES DA CITAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE SE ALTERAR A CDA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ . SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geilsa Kátia Sant´ana (OAB: 219437/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005487-84.2008.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Agropecuaria Cmb Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CDA - OCORRÊNCIA - OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005509-45.2008.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Washington Araki - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA INVALIDADE DAS “CDA’S” E EXTINGUE O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CERTIDÕES QUE NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DOS TRIBUTOS, MENCIONANDO DE FORMA GENÉRICA “LEIS MUNICIPAIS” QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO. FALTA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO ANTERIOR À SENTENÇA QUE NÃO GEROU PREJUÍZO AO CREDOR. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DESCABIDA, POIS A CONTROVÉRSIA NÃO SE RESTRINGE A QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Lazaro Aparecido Junior (OAB: 276280/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006969-06.2000.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Italo Galli Dr. e Outro - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, EXECUTADO QUE FALECEU NO DECURSO DA AÇÃO, ANTES DA EFETIVA CITAÇÃO PRETENSÃO À REFORMA. IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ CONSOLIDADO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO PARA QUE CONSTE NO POLO PASSIVO TÃO SOMENTE “ÍTALO GALLI”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geilsa Kátia Sant´ana (OAB: 219437/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007086-26.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Irvino Tibirica e Outros - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CDA - OCORRÊNCIA - OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007575-59.2012.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Armando Campinas Reis - Apelado: Município de Cubatão - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, ANTES DA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/05 MUNICIPALIDADE QUE OBTEVE ÊXITO NA CITAÇÃO DO EXECUTADO DENTRO DO PRAZO LEGAL - VERIFICADA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO INTIMADA DO INSUCESSO DA PENHORA, A EXEQUENTE NÃO OBTEVE ÊXITO EM PROVIDÊNCIAS REQUERIDAS DENTRO DO PRAZO DE 6 ANOS PROVIDÊNCIAS REQUERIDAS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Edgard da Silva Junior (OAB: 99062/SP) - Werther Morone dos Santos (OAB: 40850/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007592-07.1999.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Manoel Garcia Ferreira - Magistrado(a) Botto Muscari - Pronunciaram de ofício a nulidade da CDA e consideraram prejudicada a apelação. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E “EX-OFIC”. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. RECURSO DO EXEQUENTE PREJUDICADO.É NULA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVA OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010001-48.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Imobiliaria Mandaguari S/A - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E “EX-OFICIO”. SENTENÇA QUE PRONUNCIA NULIDADE DA CDA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUINDO O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CERTIDÃO QUE NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DOS TRIBUTOS E CONSECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO, NÃO TRAZ COM CLAREZA A ORIGEM E A NATUREZA DA COBRANÇA DA VERBA INTITULADA “EX-OFICIO” E AINDA SILENCIA QUANTO A PERCENTUAIS DE JUROS/MULTA E INDEXADORES UTILIZADOS NA CORREÇÃO DO DÉBITO. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO.É NULA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVA OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0011066-22.2011.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Luiz Aparecido Marques Junior - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 ART. 40 DA LEF PRÉVIA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DESNECESSIDADE PRAZO AUTOMÁTICO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS - PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL QUE TÊM INÍCIO COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE QUALQUER PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR MAIS DE SEIS ANOS, CONTADOS A PARTIR EM QUE A EXEQUENTE TOMOU CONHECIMENTO DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CONSTRIÇÃO DE BENS PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Cristina Freire (OAB: 392766/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0015988-63.2002.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Laercio Aparecido Goes - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE PARTE DOS CRÉDITOS RECONHECIDA EM 2ª INSTÂNCIA. ESCOADO O PRAZO DO ART. 174, “CAPUT”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SEM AFORAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CREDOR QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL RELATIVA A SUSPENSÃO PLEITEADA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE NÃO OBSTA À FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. CRÉDITOS FULMINADOS, QUER PELA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, QUER PELA INTERCORRENTE. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0018310-46.2008.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Claudemar Forato - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/ OU DE BENS PENHORÁVEIS - PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021630-02.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Ailton Barcellos - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. AUSENTE INÉRCIA DO MUNICÍPIO, NÃO INTIMADO PESSOALMENTE. CRÉDITO NÃO FULMINADO. APELO PROVIDO.NÃO SE VERIFICA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O CREDOR NÃO É INTIMADO NA PESSOA DA ADVOGADA INTEGRANTE DO CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO E A OAB (ART. 25 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0022697-70.2009.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Elton Leandro Didoni Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008. O DECRETO EXTINTIVO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER MANTIDO. INTERROMPIDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO DE CITAÇÃO (ATUAL REDAÇÃO DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN), FOI REINICIADA A SUA CONTAGEM. ENTRETANTO, ENTRE OS IDOS DE 2014 E 2021, O EXEQUENTE NÃO PROMOVEU QUALQUER ATO DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. DESÍDIA CARACTERIZADA. VERIFICA-SE, PORTANTO, QUE O ATUAR FAZENDÁRIO CONCORREU DE FORMA DECISIVA À MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0024152-88.2005.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Jose Ricardi Nogueira - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2000 A 2004. AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LC 118/2005 HIPÓTESE DE TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DE PARALISAÇÃO DO FEITO SEM ATOS DE EMPENHO PROCEDIMENTAL - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSIDERAÇÕES ACERCA DA INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF - PROCESSO EXTINTO RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0024246-42.2001.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Geraldo Gomes de Figueiredo e outro - Apelado: Município de Guarujá - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Deram provimento ao recurso, com remessa de cópias à d. CGJ. V.U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999 - SENTENÇA QUE NÃO CONHECEU DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXCIPIENTE E EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLEITO DOS ADVOGADOS DO EXCIPIENTE PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO MUNICÍPIO CABIMENTO -SENTENÇA QUE CONFUNDIU A ORDEM LÓGICA DO ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS - INCLUÍDO O COEXECUTADO NO POLO PASSIVO, SUA LEGITIMIDADE ATIVA PARA SE INSURGIR CONTRA A COBRANÇA ADVÉM DA SUA CONDIÇÃO DE PARTE, QUE É AFERIDA NO MOMENTO DA OPOSIÇÃO DA EXCEPTIO - NA ANÁLISE DA PETIÇÃO, PRIMEIRO SE AFEREM AS CONDIÇÕES DA AÇÃO, INCLUINDO A LEGITIMIDADE ATIVA, EVIDENTE POR SE TRATAR DE COEXECUTADO; SÓ DEPOIS DE CONHECIDO O PEDIDO É QUE SE ANALISA A LEGITIMIDADE PASSIVA, QUE COMPÕE O MÉRITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ASSIM, NÃO HÁ ILEGITIMIDADE ATIVA, ATÉ PORQUE A PERDA DA CONDIÇÃO DE PARTE SÓ OCORRE, NO MÍNIMO, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA DECISÃO - CENÁRIO DE EXCLUSÃO DO COEXECUTADO QUE ATRAI A CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO TEMA Nº 961/ STJ - APLICAÇÃO DO ART. 85, §§2º, 3º E 11, DO CPC - PLEITO QUE DEVE SER ACOLHIDO - QUESTÃO ADICIONAL - LONGA DEMORA NO TRÂMITE DO FEITO, COM MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO E SEU RECEBIMENTO NA SEGUNDA INSTÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS QUE ATRAEM POTENCIAL INTERESSE FISCALIZATÓRIO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO, COM REMESSA DE CÓPIAS À D. CGJ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geraldo Gomes de Figueiredo (OAB: 64339/SP) - Evandro Mesquita (OAB: 20168/SP) - Kelvin dos Santos Ferreira (OAB: 313958/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0025286-58.2002.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Eike Dietrich Stunkel - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2000 A 2001. AÇÃO AJUIZADA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LC 118/2005 HIPÓTESE DE TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DE PARALISAÇÃO DO FEITO SEM ATOS DE EMPENHO PROCEDIMENTAL - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSIDERAÇÕES ACERCA DA INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF - PROCESSO EXTINTO RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0029256-87.2003.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Olavo da Motta Cardoso - Apelado: Município de Araçatuba - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO - PRETENSÃO À REFORMA - CABIMENTO PARCIAL - PRELIMINAR DE NULIDADE QUE DEVE SER AFASTADA - PAGAMENTO DO TRIBUTO FEITO PELO ESPÓLIO APÓS O ÊXITO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, EM DECORRÊNCIA DE PECULIARIDADES NO ÂMBITO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO - CENÁRIO EM QUE O PAGAMENTO ACARRETA A PERDA DE OBJETO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, TORNANDO INEFICAZ A SENTENÇA QUE A HAVIA ACOLHIDO, E ENCERRANDO A RELAÇÃO EXCIPIENTE-EXCEPTO - DESLOCAMENTO DO CONTRADITÓRIO DE VOLTA À RELAÇÃO JURÍDICA BASE (EXEQUENTE-EXECUTADO), COM DECORRENTE EXTINÇÃO EM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA QUITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC - ATOS QUE SÃO CONTÍNUOS E PODEM DECORRER DA MESMA SENTENÇA, COMO OCORREU NO CASO - MÉRITO - MUNICÍPIO QUE, AO INFORMAR A QUITAÇÃO, REQUEREU O IMEDIATO ARQUIVAMENTO DO FEITO EXECUTIVO, SEM MENÇÃO À VERBA HONORÁRIA - CONDUTA QUE NÃO REVELA MERO LAPSO, SENDO INDICATIVA, EM CONJUNTO COM OUTROS ELEMENTOS, DE QUE A QUITAÇÃO TAMBÉM ENGLOBOU TAL RUBRICA - SENTENÇA QUE, AO ESTIPULAR HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO EXECUTADO, FOI EXTRA PETITA - VÍCIO QUE PODE SER CORRIGIDO PELA SUPRESSÃO DA REFERIDA CONDENAÇÃO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.013, §3º DO CPC - HONORÁRIOS QUE NÃO SÃO DEVIDOS POR NENHUMA DAS PARTES, ANTE O CENÁRIO ESPECÍFICO DO CASO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Andreaze (OAB: 241213/SP) - Ricardo Alexandre Suart (OAB: 219627/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0032639-18.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Edno Coelho Brandao - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0033933-87.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Plastome Industria Plastica Ltda - Apelado: Roberto Dalla Libera - Apelado: Marcelo Nunes - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E EXTINGUE O PROCESSO. RECURSO DO MUNICÍPIO. APELO PRÍSTINO, MANEJADO NA PRÓPRIA EXECUÇÃO, DECIDIDO POR OUTRA CÂMARA. PREVENÇÃO DESTA RECONHECIDA. REDISTRIBUIÇÃO ORDENADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Sahara (OAB: 301897/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0034173-76.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Henrique Jose Miguel Filho - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CDA - OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - PRECEDENTES - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DE DEFESA - ART. 85, § 1º, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Zenaide Santos da Silva (OAB: 222683/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0038879-27.2005.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Leozino Rodrigues - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valeria de Castro Rocha Vendramini (OAB: 147369/SP) (Procurador) - Vanessa Pavanin de Oliveira (OAB: 382428/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0039292-36.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Eunice de Fatima Faria Rosa - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Carlos Pinto Ribeiro (OAB: 107817/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0039594-55.2009.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apdo: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Apdo/Apte: Município de Jundiaí - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento à apelação da companhia arrendadora e consideraram prejudicado o reexame necessário. V. U. - TRIBUTÁRIO. ISS E MULTA. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO BUZAID. APELO DO MUNICÍPIO NÃO RECEBIDO NA ORIGEM, EM RAZÃO DE INTEMPESTIVIDADE. EXEQUENTE QUE NOTICIA CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO, DEPOIS DE PROFERIDA A SENTENÇA. APELAÇÃO DA EXECUTADA VISANDO AO INCREMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, NOS MOLDES DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73. MAJORAÇÃO DA VERBA CABÍVEL. RECURSO DA EXCIPIENTE PROVIDO, PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Vanessa Pereira Rodrigues Domene (OAB: 158120/SP) - José Bazilio Teixeira Marçal (OAB: 235319/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0061343-05.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Rapido Luxo Campinas Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso, nos termos do acórdão, com observação, no tocante ao valor dos honorários advocatícios, os quais passam a ser fixados nos patamares mínimos das faixas percentuais previstas no artigo 85 do CPC e não mais por equidade, em consonância com o preceituado no Tema 1076 do STJ. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA RELACIONADA AO PAGAMENTO DE ISS. EXERCÍCIO DE 2002. O DECRETO EXTINTIVO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER MANTIDO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NA HIPÓTESE RETRATADA NOS AUTOS, A EXECUÇÃO FORA AJUIZADA EM SETEMBRO DE 2007, PORTANTO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 (DOU 09.02.2005). O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO SE DEU EM 22 DE NOVEMBRO DE 2007, O QUE INTERROMPEU O CURSO DA MARCHA PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. CONTUDO, A EFETIVA CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA SÓ OCORRERA EM OUTUBRO DE 2019, DE MODO QUE ENTRE O DESPACHO CITATÓRIO E A CITAÇÃO DA EMPRESA HOUVE O TRANSCURSO DE APROXIMADAMENTE 12 (DOZE) ANOS, SEM QUE NESSE INTERREGNO O MUNICÍPIO PROMOVESSE QUALQUER ATO EXITOSO NO SENTIDO DE LOCALIZAR O PARADEIRO DO EXECUTADO OU DE POSSÍVEIS BENS PENHORÁVEIS, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ ENSEJO À REFORMA DA SENTENÇA, EM OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO EM REFERÊNCIA.PLEITO RECURSAL SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS OU DE REDUÇÃO DE SEU MONTANTE. NÃO ACOLHIMENTO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, VEZ QUE A EXECUTADA CONTRATARA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARA DEFENDER, EM JUÍZO, SEUS DIREITOS E PRERROGATIVAS, SENDO INCLUSIVE ADOTADA PELA SENTENÇA A TESE EXPOSTA EM SUA PEÇA DE OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRE, OUTROSSIM, EM OBSERVÂNCIA ÀS PRESCRIÇÕES CONSTANTES DO TEMA 1076 DO STJ FIXAR A VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA COM BASE NAS FAIXAS PERCENTUAIS PREVISTAS NO ARTIGO 85, DO CPC. NESSE CONTEXTO, A VERBA PROFISSIONAL DEVE SER ARBITRADA NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS RELACIONADOS A CADA UMA DAS FAIXAS DOS §§, DO ARTIGO 85, O QUE A UM SÓ TEMPO REMUNERA CONDIGNAMENTE O ATUAR ADVOCATÍCIO, ESSENCIAL À ADMINISTRAÇÃO E AO FUNCIONAMENTO DA JUSTIÇA, SEM DESCONSIDERAR A CONDIÇÃO PÚBLICA DO ENTE SUCUMBENTE E A DIMENSÃO ECONÔMICA DA LIDE.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO, COM A OBSERVAÇÃO ACIMA DESCRITA, RELACIONADA AOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS, EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1076 DO STJ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André dos Santos Mattos Almeida (OAB: 387877/SP) (Procurador) - Reginaldo Luiz Estephanelli (OAB: 25677/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0061873-67.2000.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Amari Transportes e Servicos Ltda - Apelado: Ricardo Tranzillo Mendes - Apelado: Antonio Carlos Gonçalves Junior - Apelado: Mauricio Alejandro Parra Navarrete - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - APLICABILIDADE DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, ANTERIOR À LC Nº 118/05 - AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0069551-07.1998.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Diterr Diesel Tecnica Recuperaçao e Reparos Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - APLICABILIDADE DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, ANTERIOR À LC Nº 118/05 - AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500208-56.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PERCENTUAL DO VALOR DA CAUSA, ALCANÇANDO MENOS DE R$ 300,00. INADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO PROVIDA.SENDO REDUZIDO O VALOR DA CAUSA, HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER ARBITRADOS COM BASE NO § 8º DO ART. 85 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL, A FIM DE REMUNERAR CONDIGNAMENTE O PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500572-51.2014.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Wilde Alves de Siqueira e Outro - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA CODEVEDOR JÁ FALECIDO DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDA’S PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU MUITO ANTES DA CITAÇÃO E DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DO TRIBUTO CONSTANTE DA CDA IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500608-93.2014.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Rofaat Metne - Apelado: Marta Maria dos Santos Metne - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA CODEVEDORES JÁ FALECIDOS DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDA’S PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE OS COEXECUTADOS FALECERAM MUITO ANTES DA CITAÇÃO E DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DO TRIBUTO CONSTANTE DA CDA IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500745-93.2005.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Milton Nunes (espolio) e outro - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO INTERPOSTA DEPOIS DE ESGOTADO O PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.É INCOGNOSCÍVEL APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - Valdemir Strangueto (OAB: 129232/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501752-14.2009.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Municipio de Sao Vicenete - Apelado: A J F Incorp e Const Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E PROPOSITURA EM FACE DE QUEM HÁ ANOS DEIXARA DE SER PROPRIETÁRIA TABULAR. ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” RECONHECIDA. DESCABIDA MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA.SE CONSTA NA SERVENTIA PREDIAL ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DOS FATOS GERADORES DE IPTU E TRIBUTOS BILATERAIS, CLAUDICA O ENTE FEDERATIVO QUE PROMOVE EXECUÇÃO FISCAL EM DESFAVOR DA EX-PROPRIETÁRIA, VEDADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502359-31.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Messias Simao Telecesqui - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, E ARTIGO 771, AMBOS DO CPC C.C ART. 924, V E COM O ARTIGO 1º DA LEF APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502926-90.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Maria Tavares da Silva - Magistrado(a) Burza Neto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE ROÇADA EXERCÍCIOS DE 1999 A 2004 - PARALISAÇÃO DO FEITO FICANDO OS AUTOS “EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO” POR MAIS DE CINCO ANOS SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO OU PROVIDÊNCIA CARTORÁRIA - DESÍDIA DA FAZENDA NÃO CONFIGURADA - VULNERAÇÃO DO ART. 141 DO CPC/73 APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO C. STJ - PRESCRIÇÃO AFASTADA - HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE A CDA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 NULIDADE - MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO SENTENÇA NESSE PONTO MANTIDA - RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA AFASTAR O DECRETO PRESCRICIONAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503551-56.2007.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Arnaldo Luis Pesciotto Dr. - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS. EXECUTADO FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. DEMORA ATRIBUÍVEL À MÁQUINA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA.SE A DEMORA NA CITAÇÃO É FRUTO DE LENTIDÃO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA, NÃO PODE O MUNICÍPIO SER PREJUDICADO, DEVENDO A EXECUÇÃO FISCAL PROSSEGUIR EM FACE DO ESPÓLIO DO CONTRIBUINTE FALECIDO APÓS A PROPOSITURA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504438-40.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Jose Geraldi - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA NULIDADE DA CDA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUINDO O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CERTIDÃO QUE NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DO IMPOSTO E DOS CONSECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO, ALÉM DE SILENCIAR QUANTO AOS PERCENTUAIS DE JUROS/MULTA E INDEXADORES UTILIZADOS NA CORREÇÃO DO DÉBITO. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO.É NULA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVA OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504593-73.2014.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Oswaldo Martins - Apelado: Teodora Martos Martins - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOAS FALECIDAS ANTERIORMENTE. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO DECRETADA NA ORIGEM POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. HIPÓTESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1ª INSTÂNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, IMPOSSIBILITADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DOS SUJEITOS PASSIVOS FALECIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Lisa Biassi (OAB: 318387/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504727-29.2013.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Municipio de Peruibe - Apelado: Joao Claudio de Oliveira e outro - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012. A SENTENÇA ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA. O IMÓVEL ATRELADO À EXAÇÃO FOI OBJETO DE ALIENAÇÃO DEVIDAMENTE REGISTRADA EM CARTÓRIO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DO FEITO. DESTARTE, UMA VEZ QUE A RELAÇÃO PROCESSUAL FOI INSTAURADA DE FORMA IRREGULAR, IMPUNHA-SE, DE FATO, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FACE À ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Martins Guerreiro (OAB: 85779/ SP) (Procurador) - Jose Ferreira de Souza (OAB: 272788/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505269-31.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Nextel Telecomunicacoes Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO MOBILIÁRIA. A SENTENÇA ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA EXECUTADA E EXTINGUIU O FEITO AO DECLARAR A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. FLAGRANTE A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE ACOMPANHA A INICIAL, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §§ 5º E 6° DA LEF. NO CASO CONCRETO, O TÍTULO NÃO APRESENTA OS RESPECTIVOS FUNDAMENTOS LEGAIS RELATIVOS À COBRANÇA. POR CONSEGUINTE, SÃO RELEVANTES E BASTANTE SIGNIFICATIVOS OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE E AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA, POR NÃO APRESENTAR HIGIDEZ E VALIDADE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ORIGEM E DA NATUREZA DA DÍVIDA, ASSIM COMO DOS CORRELATOS DISPOSITIVOS EMBASADORES DOS FATOS GERADORES E DO PRÓPRIO LANÇAMENTO FISCAL. NA CDA CONSTA, COMO FUNDAMENTO DA COBRANÇA, APENAS UMA MENÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO, CONSUBSTANCIADA NA INDICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 5.495/1966, PORÉM SEM SER APONTADO NENHUM DISPOSITIVO LEGAL. AO EXECUTADO, PORTANTO, NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR A SITUAÇÃO FÁTICA IMPONÍVEL, SEUS ASPECTOS, ATRIBUTOS E MODALIDADES, OU SEJA, O PRÓPRIO ENQUADRAMENTO JURÍDICO ENSEJADOR DA DÍVIDA EXEQUENDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Suzuki Brondi (OAB: 313378/SP) (Procurador) - Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/ SP) - Bruno Cesar Rodrigues (OAB: 384360/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505843-54.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Company Engenharia e Construcao Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS MUNICIPAIS - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, C.C. ARTIGO 771, AMBOS DO CPC E COM O ARTIGO 1º DA LEF APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507374-42.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Dema Sociedade Civil Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso, com majoração da verba honorária nos termos do art. 85, 11 do CPC. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998, 1999, 2002 E 2003. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DO FEITO FORMULADO PELA MUNICIPALIDADE E HOMOLOGADO PELO JUÍZO, NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEF. A INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CONTRA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO MERECE ACOLHIDA. O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL FOI POSTERIOR À APRESENTAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A PARTE EXECUTADA CONSTITUIU ADVOGADO PARA A DEFESA DE SEUS INTERESSES E SE OPÔS À COBRANÇA. DESSE MODO, HÁ DE SER PRESTIGIADO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, ASSIM COMO A IDEIA PRECEITUADA NA SÚMULA Nº 153 DO STJ, RAZÃO PELA QUAL OS HONORÁRIOS SÃO DEVIDOS. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ART. 85, 11º DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) (Procurador) - Cassio Costa de Oliveira (OAB: 91514/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508460-44.2007.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Mario Bueno da Cunha - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DA CÂMARA. APELAÇÃO DO EXEQUENTE IMPROVIDA. PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FIGURA NA CDA E NA PETIÇÃO INICIAL, INADMISSÍVEL REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO SE O EXECUTADO FALECE ANTES DE SER CITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0510932-49.2011.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Município de Itaquaquecetuba - Apelada: Comercial Ibiacu de Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2007. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO ADEQUADO. O VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO É INFERIOR AO DE ALÇADA ART. 34 DA LEF. A DECISÃO RECORRIDA DESAFIAVA, PORTANTO, O MANEJO DE EMBARGOS INFRINGENTES. O EQUÍVOCO EM QUESTÃO NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FAZENDÁRIA COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Bazzeggio da Fonseca (OAB: 258142/SP) (Procurador) - Rosangela Favarin Ferreira (OAB: 181932/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0514197-63.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Lourdes Garcia Marcondes - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL DEMANDA AJUIZADA EM DESFAVOR DE DEVEDOR JÁ FALECIDO NULIDADE CDA VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Dayane Pires Nogueira (OAB: 336468/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0515672-19.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Luiz Antonio Jacote e Outro - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CDA - OCORRÊNCIA - OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0516783-79.2014.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Pereira Barreto Empreendimentos Imobiliarios Spe S/A - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU, TAXA DE LIXO, DE INCÊNDIOS E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS - OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA DAS TAXAS - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE IPTU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) (Procurador) - Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0518703-22.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Ernesto de Souza Carvalho - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005. A SENTENÇA EXTINGUIU A DEMANDA AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ORIGINÁRIO DE PARTE DOS CRÉDITOS EM DECORRÊNCIA DO AJUIZAMENTO EXTEMPORÂNEO DA AÇÃO, BEM COMO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS REMANESCENTES. A DECISÃO DEVE SER MANTIDA. INOBSTANTE A MOROSIDADE VERIFICADA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO, OCASIONADA PELO PRÓPRIO APARATO JUDICIÁRIO LOCAL, NÃO HÁ ENSEJO À APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 106 DO STJ, EIS QUE O ATUAR PROCESSUAL FAZENDÁRIO CONCORRERA, DE FORMA DECISIVA, PARA O DECURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, MORMENTE PELO FATO DE HAVER POSTULADO A REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO EM UM NOVO ENDEREÇO, ALÉM DE POSTERIORMENTE HAVER REQUERIDO A SUBSTITUIÇÃO DO EXECUTADO ORIGINAL PELO ATUAL PROPRIETÁRIO DO BEM ATRELADO À EXAÇÃO.DESSA FORMA, A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DESDOBRAMENTOS QUE PERMEARAM O TRAMITAR PROCESSUAL REVELAM A OCORRÊNCIA DE DOIS FENÔMENOS PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, A SABER, A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS E A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO ORIGINAL, EIS QUE A PRÓPRIA EXEQUENTE PETICIONOU AO JUÍZO PARA INFORMAR O NOME DO NOVO PROPRIETÁRIO DO BEM, A FIM DE QUE A EXECUÇÃO PROSSEGUISSE SUA MARCHA EM FACE DESTE CONTRIBUINTE. ESTES FATOS, POR CONSEGUINTE, TORNAM INCONTESTÁVEL A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO ORIGINAL, DE MODO QUE O PRÓPRIO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO JÁ ESTAVA VICIADO EM SUA ORIGEM, PORQUANTO DIRIGIDO A QUEM NÃO MAIS APRESENTAVA A QUALIDADE DE TITULAR DA PROPRIEDADE OU DA POSSE. NO MAIS, AS FAZENDAS PODEM SUBSTITUIR A CDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, APENAS QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ASPECTOS FÁTICOS E LEGAIS QUE PERMITAM A REFORMA DA SENTENÇA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0521315-84.2009.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Walmir Miranda Paiva - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TAXAS. SENTENÇA QUE ACOLHE EM PARTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUE O PROCESSO. EXECUTADO QUE QUITA O DÉBITO ANOS APÓS A CITAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL INDEVIDAMENTE CARREADA AO MUNICÍPIO. APELO DESTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Raimundo de Souza Gomes (OAB: 323124/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0523447-85.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Paulo V.da Silva - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CDA - OCORRÊNCIA - OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0541518-52.2006.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Urvanegia Garcia Advogados - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CANCELAMENTO DA DÍVIDA - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL E QUE ARBITROU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE - IRRESIGNAÇÃO DA EXCIPIENTE, REQUERENDO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE, EM VIRTUDE DO VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA - ARBITRAMENTO QUE DEVE OBEDIÊNCIA AOS LIMITES QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS DO ART. 85, § 2º E RESPECTIVAS ALÍNEAS, DO CPC - HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE EQUIDADE (§ 8º) - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Maria da Silva Pompeu (OAB: 224035/SP) - Miriam Helena Urvanegia Garcia (OAB: 111812/SP) - Amanda Alcântara Gondim Gomes (OAB: 449234/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0545483-58.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Helio Dauto de Paula - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DA CÂMARA. APELAÇÃO DO EXEQUENTE IMPROVIDA. PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FIGURA NA CDA E NA PETIÇÃO INICIAL, INADMISSÍVEL REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO SE O EXECUTADO FALECE ANTES DE SER CITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0559833-67.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Manoel da Encarnacao - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL URBANO. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE PARTE DOS CRÉDITOS RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA. ESCOADO O PRAZO DE QUE TRATA O ART. 174, “CAPUT”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, SEM AFORAMENTO DA EXECUÇÃO. AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANTO AO CRÉDITO RESTANTE, AUSENTE DESÍDIA DO MUNICÍPIO. FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. APELO DA ENTIDADE IMPOSITORA PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0567315-49.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Toshio Kudamatsu e Outros - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE GUARULHOS AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PGV DA LM 5.753/01 IRRELEVÂNCIA ATENDIMENTO EFICAZ (POR OUTROS MEIOS) DO CONTEÚDO CONCRETO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS DO ART. 15 DO CTM (COM A REDAÇÃO DADA PELA LM 5.753/01) RECONHECIDA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL INCONSTITUCIONALIDADE RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE PROGRESSIVIDADE DEFINIDA COM BASE NO CRITÉRIO DO ATENDIMENTO DO IMÓVEL POR MELHORAMENTOS URBANOS IMÓVEL COMERCIAL, AO QUAL SE APLICA A PROGRESSIVIDADE COM BASE APENAS NO VALOR VENAL DO BEM RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0583751-66.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Caetano Vetillo e Outro - Magistrado(a) Botto Muscari - Pronunciaram de ofício a ilegitimidade passiva e consideraram prejudicada a apelação. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. EXECUTADO FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. RECURSO DO EXEQUENTE PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0000568-46.2013.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu - Apelado: Banco Bradesco Sa - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MUNICÍPIO QUE PRETENDE COMPELIR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRIBUINTE A APRESENTAR DOCUMENTOS CONTÁBEIS E FISCAIS EM FORMATO DE ARQUIVO TXT OU CSV - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PRETENSÃO À REFORMA DESACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NO CTN E NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA LOCAL EXIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO OBSERVA O COMANDO DO ARTIGO 37 DA CF PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - CONTRIBUINTE QUE APRESENTOU OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, AINDA QUE NÃO NO FORMATO EXIGIDO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Valim Gnann (OAB: 138530/SP) - Fabio Andre Fadiga (OAB: 139961/SP) - Edgar Fadiga Junior (OAB: 141123/SP) - Lídia Dorna Suaris (OAB: 330775/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0547061-05.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Moustafa Mourad - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Mantiveram o acórdão. V.U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CDA - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA MUNICIPALIDADE EM DECORRÊNCIA DA NULIDADE DA CDA, POR OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO, NOS TERMOS DO ART. 1030, II, DO CPC, CONSIDERANDO O JULGAMENTO DEFINITIVO DO RESP Nº 1.045.472/BA, TEMA Nº 166, STJ, DJE DE 18.12.2009, QUE FIXOU A SEGUINTE TESE: “A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO” - CONTUDO, A EMENDA SÓ PODE SER PERMITIDA ATÉ A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, POR INICIATIVA DA PRÓPRIA EXEQUENTE, NÃO CABENDO AO JUÍZO DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE PARA EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO - NOTE- SE AINDA QUE ESTA 18ª CÂMARA POSSUI ENTENDIMENTOS DE QUE EM SITUAÇÕES DE NULIDADE REITERADA DA CDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DÍVIDA, COMO É O CASO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, NÃO SE CONFIGURA MERO ERRO MATERIAL OU FORMAL, MAS ERRO GRAVE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA MANTER O ACÓRDÃO, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2126984-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2126984-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: HS Assessoria e Representação Ltda. - Agravado: Jw Indústria e Comércio de Equipamento de Aço Inoxidável Ltda. - Interesdo.: Bl Consultoria e Participações Ribeirão Preto Ltda (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Agravado: Jws Indústria e Comércio de Equipamentos e Sistemas Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por HS Assessoria e Representação Ltda., em incidente de habilitação de crédito vinculado aos autos da Recuperação Judicial de JW Indústria e Comércio de Equipamentos de Aço Inoxidável Ltda e outras, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro de Sertãozinho, contra decisão proferida a fls. 100/101 dos autos de origem, copiada às fls. 31/32 deste agravo, a qual julgou parcialmente procedente a impugnação e determinou que se retificasse o crédito declarado em favor da HS Assessoria e Representação Ltda., no quedo geral de credores, pela importância de R$ 118.489,08, porém manteve o crédito na classe IV. Inconformada, recorre a agravante a sustentar que: i) a classificação conferida ao seu crédito é equivocada, pois decorre de contrato de prestação de serviços celebrados em 2019, que tem como objeto, consoante cláusula primeira, item 1.1, a prestação dos serviços de Diretor Comercial, com a gestão dos departamentos de orçamentos e vendas (comercial) entre outras funções; ii) seu sócio, Sr. Hubertt Kenned Elias, em nome da agravante, atuava como diretor comercial das recuperandas, em especial na gestão da equipe comercial das empresas, na gestão do orçamento, na coordenação de contrato e engenharia, entre outros serviços prestados com exclusividade a elas; iii) parte do crédito teve origem nos valores devidos em decorrência da rescisão do contrato de prestação de serviços, no qual foi acordado pelas partes os valores devidos pelos serviços prestados e não pagos, uma vez que o não pagamento ocorreu em razão do ajuizamento da recuperação judicial; iv) a agravante foi contratada pelas recuperandas para prestação de serviços em razão dos notórios conhecimentos técnicos do seu sócio, Sr. Hubertt, que era quem prestava efetivamente e diretamente os serviços para as recuperandas; v) o único motivo da contratação da agravante se devia pelo know how do Sr. Hubertt para a prestação do serviço, sendo patente o caráter pessoal e intelectual do serviço prestado, tanto que no contrato, na cláusula nona, item 9.6, foi reconhecido que os serviços prestados pela agravante decorrem de atividade intelectual, bem como na cláusula 1.4, da cláusula primeira, estabelece a exclusividade na prestação dos serviços. Pleiteia a antecipação da tutela recursal para determinar a reclassificação do crédito da agravante, de modo que possa exercer seu direito de voto na Classe I (trabalhista) na Assembleia Geral de Credores designada para 21 de julho de 2022 e, ao final, o provimento do recurso para reclassificar o crédito da impugnante na posição de Classe I. DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja reclassificado o crédito da agravante, para inclusão na classe I, independentemente de ser pessoa jurídica. Isso porque, a Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, alterou o art. 44 da Lei de Representantes Comerciais Autônomos (Lei nº 4.888/65), que passou a viger nos seguintes termos: Art. 44. No caso de falência ou de recuperação judicial do representado, as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, e qualquer outra verba devida ao representante oriunda da relação estabelecida com base nesta Lei, serão consideradas créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas para fins de inclusão no pedido de falência ou plano de recuperação judicial. Já no tocante à possibilidade de a representante comercial ser pessoa jurídica, o art. 1º da citada lei assim estabelece: Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. A propósito, antes mesmo da alteração legislativa, esse já era o entendimento do E. Des. Grava Brazil, relator do Agravo de nº 2174314-61.2018.8.26.0000, em julgamento realizado em 07/12/2018, ao qual peço vênia para transcrever os seguintes trechos: De início, de fato, há precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial no sentido de que o valor auferido pelo representante comercial só pode ser equiparado ao crédito trabalhista quando o serviço tiver sido prestado de forma autônoma, por empresário individual ou pessoa física. Contudo, a Lei nº 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, em seu art. 1º, ao definir a atividade de representação comercial, pontua que Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios (destaque não original). No art. 44, por sua vez, afirma que No caso de falência do representado as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas (destaque não original) Isto é, a lei expressamente determina que, apesar da inexistência de relação de emprego, os créditos relacionados com a representação comercial serão considerados da mesma natureza dos créditos trabalhistas. Além disso, a lei não trata o crédito de representação comercial recebido por pessoa jurídica de modo diferente daquele recebido por pessoa física. Tampouco limita o exercício da representação a uma única pessoa. No tocante à natureza dos créditos derivados da legislação do trabalho, é pacífico o entendimento de que eles possuem natureza alimentar. Pelas razões acima, conclui-se que o crédito relacionado com representação comercial possui natureza alimentar, independentemente de como a representação foi exercida. (...) Em conclusão, é o caso de reformar emparte a decisão, a fim de reconhecer a equiparação de parte do crédito derivado da representação comercial ao crédito derivado da legislação de trabalho, nos termos do art. 83, I e VI, c, da Lei nº 11.101/05. De se ressaltar, ainda, que no julgamento do REsp 1.851.770, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, adotou-se, em caso análogo de sociedade de contadores, a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. SOCIEDADE SIMPLES. VALORES REFERENTES À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E AFINS. VERBA DE NATUREZA ANÁLOGA A SALÁRIOS. TRATAMENTO UNIFORME EM PROCESSOS DE SOERGUIMENTO. (...). 2. O propósito recursal, além de verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, é definir se créditos decorrentes da prestação de serviços contábeis e afins podem ser equiparados aos trabalhistas para efeitos de sujeição ao processo de recuperação judicial da devedora. 3. (...) 4. O tratamento dispensado aos honorários devidos a profissionais liberais no que se refere à sujeição ao plano de recuperação judicial deve ser o mesmo conferido aos créditos de origem trabalhista, em virtude de ambos ostentarem natureza alimentar. 5. Esse entendimento não é obstado pelo fato de o titular do crédito ser uma sociedade de contadores, porquanto, mesmo nessa hipótese, a natureza alimentar da verba não é modificada. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da agravada para contraminuta no prazo legal. Intimem-se também o administrador judicial para manifestação. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Ricardo César Dosso (OAB: 184476/SP) - Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP)



Processo: 2126431-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2126431-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Marisa Amancio de Lara - Agravada: Marina Amancio - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra a r. decisão com cópia a fls. 358, que deixou de determinar o processamento da apelação interposta em face de decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas. Irresignada, agrava a requerida, sustentando que o juízo de admissibilidade incumbe ao tribunal e, ainda que assim não fosse, seria o caso de receber o recurso, pelo princípio da fungibilidade recursal. É o relatório. Desnecessária a ouvida da parte contrária, tendo em vista que o juízo de admissibilidade do recurso será feito quando da remessa da apelação a esta E. Instância Superior. A decisão agravada indeferiu o processamento do recurso de apelação, sob o fundamento de que não seria ele o recurso cabível contra a decisão que julgou a primeira fase da ação de exigir contas. Ocorre que o juízo de admissibilidade do recurso não pode ser feito pelo juízo de primeiro grau, a quem cabe apenas determinar o processamento do recurso. Nesse sentido, é expresso o art. 1.010, par. 3o, do CPC, que determina a remessa do recurso ao órgão ad quem, independentemente de prévio juízo de admissibilidade. O fundamento de que o processamento da apelação prejudicaria o desenvolvimento do processo não pode ser acolhido, para atribuir o juízo de admissibilidade ao primeiro grau, quando a lei determina que o recurso subirá sem prévio juízo de admissibilidade. Não se quer, com isso, dizer que o recurso seja ou não admissível, mas apenas que tal juízo compete ao órgão ad quem e não ao a quo. Diante disso, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, para anular a decisão que indeferiu o processamento da apelação, determinando-se o regular processamento da apelação, nos termos da fundamentação acima. São Paulo, 8 de junho de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Daniel Soares Zanelatto (OAB: 263141/SP) - Sergio Raposo do Amaral (OAB: 342737/SP) - Tamires Aparecida Ferraz (OAB: 398931/SP) - Renata Saydel (OAB: 194266/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 DESPACHO



Processo: 2118681-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2118681-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Geracino Pereira de Oliveira - Agravante: Lucilia Wolinski Pereira - Agravada: Juraci Rita de Lima Santos - Agravado: Diname de Souza Santos - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 29 dos autos principais que, no bojo do cumprimento de sentença, determinou que as partes tragam três avaliações imobiliárias do bem objeto do incidente, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Irresignados, pretendem os agravantes a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que houve contradição ao que restou decidido na sentença; é imprescindível a realização da avaliação regular por perito judicial; avaliações por imobiliárias poderão conter vícios, porquanto atendam os interesses dos solicitantes; foram realizadas inúmeras acessões e despesas com a conservação do imóvel que devem ser corretamente ressarcidas; há reserva legal ambiental na propriedade; pugna pela nomeação de perito judicial para avaliação do imóvel. É o relatório. 1.- Cuida-se de ação de extinção de condomínio, em fase de cumprimento de sentença, na qual Diname de Souza Santos e Juraci Rita de Lima Santos buscam a designação de hasta pública para alienação do bem imóvel descrito e partilha do respectivo produto da venda em conformidade com os quinhões pertencentes a cada parte. O MM. Juiz a quo considerando que a perícia judicial é muito dispendiosa às partes e visando a celeridade do incidente, determinou que as partes tragam três avaliações imobiliárias do bem objeto do cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 2.- Respeitado o entendimento do MM. Juiz, o r. pronunciamento comporta reformas. Compulsando os autos principais, nota-se que a r. sentença julgou procedente o pedido deduzido na inicial para extinguir o condomínio existente entre as partes, determinando que o imóvel de matrícula 59.862 seja levado à praça oportunamente após regular avaliação. Para o estabelecimento do quinhão pertencente a cada parte, constou a ressalva ratificada no v. acórdão de que seriam avaliados, na fase de liquidação, o valor do bem e das acessões, momento em que cada uma das partes poderá provar o que investiu e edificar, manter ou melhorar o bem comum. Sendo assim, dadas as particularidades do bem e para correta aferição de seu valor, torna-se imprescindível que a avaliação do imóvel seja realizada por perito judicial avaliador, expert capacitado e equidistante das partes, providência com a qual tanto os exequentes (fls. 04, origem), quanto os executados se mostraram favoráveis, cabendo-lhes ratear a remuneração do perito nomeado, nos termos do art. 95 do CPC. Destarte, CONCEDO o efeito suspensivo pretendido, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se o MM. Juiz a quo, intimem-se os recorrentes. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Marum Kalil Haddad (OAB: 33888/SP) - Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB: 113449/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1008682-66.2020.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1008682-66.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Serasa S/A - Apelado: Gembal Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. - Trata-se de apelação interposta por SERASA S/A contra a respeitável sentença de fls. 247/251, cujo relatório ora se adota, que julgou procedente a ação contra ela proposta por GEMBAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA, para o fim de: declarar a inexistência da dívida, o cancelamento dos contratos mantidos com a ré em 19/02/2020, e condenar a ré a pagar uma indenização por danos morais à autora, no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescida de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Apela a empresa ré em busca da reforma da r. sentença, a fim de que a ação seja julgada improcedente. Sustenta que: i) não houve qualquer cobrança indevida visto que a apelada não realizou contrato inicial em seu nome, mas em nome de outra empresa de seu grupo econômico, motivo pelo qual não foi realizado o cancelamento do contrato; ii) a apelada não seguiu com as orientações para a correta solicitação do cancelamento, não podendo a apelante ser penalizada pela inércia da parte contrária; iii) a apelada possuía o dever de arcar com o valor mínimo contratado pelo consumo dos produtos disponibilizados, sendo devidas as cobranças realizadas até o bloqueio do contrato por falta de pagamento; iv) não houve a comprovação da ocorrência de efetiva lesão à honra objetiva da empresa apelada, a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; v) o valor da indenização fixado se mostra elevado e desproporcional aos fatos narrados e às provas trazidas. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Cuida-se de ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, envolvendo contrato de prestação de serviços, consistente na consulta de idoneidade financeira de clientes. Pois bem. O recurso não merece ser conhecido aqui, uma vez que esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado carece de competência para conhecer e decidir a respeito do presente apelo. Nos termos do artigo 100 do Regimento Interno “a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial”. Consoante lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a competência é aferida “invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, in statu assertionis” (cfr. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. I, 4a ed., São Paulo, 2004, pp. 421-422). Tratando-se de ação que versa sobre contrato de prestação de serviços de acesso a banco de dados de órgão de proteção ao crédito, a competência é das Subseções de Direito Privado II e III, de acordo com o artigo 5º, § 1º da Resolução nº 623/2013: Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. Nesse sentido, assim já decidiu este e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação declaratória c.c. obrigação de não fazer e indenização por danos morais e materiais. Contrato de prestação de serviços de consulta. Competência das Câmaras de Direito Privado II e III do Tribunal de Justiça. Resoluções nº 623/2013, 693/2015 e 694/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1135758-66.2016.8.26.0100, relatora a Desembargadora CRISTINA MEDINA MOGIONI, j. 15/01/2020) COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACESSO A BANCO DE DADOS DA SERASA MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS COMPREENDIDAS ENTRE A 11ª E 38ª DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARTIGO 5º, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 623/13 DESTA CORTE DE JUSTIÇA REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0007658-68.2012.8.26.01257, relator o Desembargador ERICKSON GAVAZZA MARQUES, j. 09/09/2015) Portanto, ante a incompetência desta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado para conhecer do presente recurso, cabível a remessa dos autos a uma das Câmaras da Subseção II ou III de Direito Privado, que tem competência para tratar do assunto objeto desta apelação, providência cabível ao relator, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, com determinação de remessa dos autos a uma das Câmaras da Subseção II ou III de Direito Privado. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Renan Santos Pezani (OAB: 282385/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2081526-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2081526-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Braiscompany Soluções Digitais - Agravado: Trmf Consultoria Ltda - Agravado: Tiago Guitian dos Reis - Agravado: Carlo Cauti - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer. A decisão recorrida acolheu em parte, a impugnação apresentada pela parte ré, ora agravante, aos quesitos periciais formulados pela parte adversa, consignando que os demais quesitos são vinculados ao objeto de apuração, de modo que o seu indeferimento afrontaria a ampla defesa. Houve, ainda, a oposição de aclaratórios, que foram rejeitados. O recurso foi processado, sem a concessão efeito suspensivo, apresentada contraminuta às fls. 133/149. Manifestada oposição ao julgamento virtual às fls. 131. É o relatório do essencial. Verifica-se às fls. 2227/2228 dos autos originários, que as partes entabularam acordo, sendo que a parte autora desistiu da ação. Assim, na data de 23/05/2022 (fls.2231) foi proferida a seguinte decisão: [...] “Vistos. Homologo para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência. Em razão disso, JULGO EXTINTO, sem julgamento do mérito, o processo com arrimo no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com suas custas e despesas processuais, não sendo caso de arbitrar honorários advocatícios ante a concordância da parte ré. Comunique-se com urgência o perito para cancelamento da reunião designada fl. 2149. Arquivem-se com baixa, valendo a data da sentença como data do trânsito em julgado. P.I.” Observa-se que, na minuta de acordo (fls. 2227/2228 dos autos originários), há expressa menção à renúncia de recursos que possam estar em curso. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - João Vinícius Manssur (OAB: 200638/SP) - Danniel Barbosa Rodrigues (OAB: 348705/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2041662-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2041662-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: J. A. de M. - Agravada: S. A. C. de S. S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas em ação de obrigação, que indeferiram a tutela de urgência para cobertura pela agravada de medicamento necessário ao tratamento, nos termos da prescrição médica. Irresignado, o agravante deduz seu inconformismo ao argumento de premente necessidade de cobertura do medicamento, para efetivo combate à moléstia que vem acarretando prejuízos graves e que têm afetado diretamente sua qualidade de vida. Acrescenta ser abusiva a negativa do seu fornecimento, ao argumento de se tratar de medicamento de uso domiciliar e não constante do rol da ANS. Postulou a concessão da tutela recursal, deferida às fls. 47/48, e, ao final, provimento do recurso. Foi apresentada contraminuta às fls. 62 a 67, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deverá ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. Constata- se dos autos de origem, tratar-se de ação de obrigação de fazer, tendente a compelir a agravada a autorizar e custear o medicamento prescrito para tratamento da moléstia que acomete o agravante. Contudo, e segundo consta dos autos principais, houve prolação de sentença de mérito pelo Juízo a quo, em substituição à decisão recorrida, que julgou procedente a pretensão autoral e, por decorrência lógica, confirmou a tutela recursal concedida por esta via, do que decorre concluir por prejudicado o presente agravo, dada a perda de seu objeto, que era exatamente a reforma da decisão recorrida, substituída pela sentença. Não é demais ressaltar que compete ao Juízo de origem analisar e apreciar o mérito da ação, e dessa forma, assim foi feito, não havendo o que se analisar por esta via recursal, haja vista não mais subsistir a decisão recorrida, senão, agora, a própria sentença de mérito, em face da qual compete ao interessado deduzir eventual insurgência, através do instrumento adequado. Ante o exposto,em razão da perda de seu objeto, não conheço dopresente agravo,nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Francisco de Assis Lemos de Paula Santos (OAB: 376039/ SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - 6º andar sala 607



Processo: 2067601-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2067601-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravada: Lillian Abreu Dias - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 59/60, proferida em ação de obrigação de fazer, que deferiu a tutela de urgência para determinar que o plano de saúde proceda ao pagamento dos valores em aberto junto ao hospital credor, em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 80.000,00. A agravante deduz seu inconformismo ao argumento de ausência de urgência que ampare a concessão da medida, para ser cumprida em prazo exíguo e sob pena de multa tão exorbitante, haja vista se tratar apenas de pagamento de valores em aberto, referentes a serviços médico-hospitalares já prestados, o que pode ensejar ilícito enriquecimento sem causa em favor da agravada. Postulou a concessão de efeito suspensivo, indeferido às fls. 131/132, por decisão que apenas retificou o parâmetro para incidência da penalidade, em caso de descumprimento, por ato de cobrança indevida, afastando o dia/multa, e, ao final, provimento do recurso. Foi apresentada contraminuta às fls. 137 a 144, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deverá ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. Constata-se dos autos de origem, tratar-se de ação de obrigação de fazer, tendente a compelir a agravante a proceder ao pagamento de débito hospitalar em aberto, junto ao hospital credor, referente a procedimentos médico-hospitalares de que necessitou e que já foram realizados. Contudo, e segundo consta dos autos principais, houve prolação de sentença de mérito pelo Juízo a quo, em substituição à decisão recorrida, que julgou procedente a pretensão autoral e, por consequência, confirmou a tutela de urgência concedida, pontualmente readequada por esta via, do que decorre concluir por prejudicado o presente agravo, dada a perda de seu objeto, que era exatamente a reforma da decisão recorrida, substituída pela sentença. Não é demais ressaltar que compete ao Juízo de origem analisar e apreciar o mérito da ação, e dessa forma, assim foi feito, não havendo o que se analisar por esta via recursal, haja vista não mais subsistir a decisão recorrida, senão, agora, a própria sentença de mérito, em face da qual compete ao interessado deduzir eventual insurgência, através do instrumento adequado. Ante o exposto,em razão da perda de seu objeto, não conheço dopresente agravo,nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem- se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Nelson Nogueira dos Santos (OAB: 234835/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1004355-67.2019.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1004355-67.2019.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Margarete Faria Barbosa - Apelado: Centro Educacional Inovação Ltda Me - Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 107/108 que julgou procedente o pedido inicial, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de condenar a requerida a pagar à autora a importância de R$7.526,00 válido para julho/2019, com correção monetária, de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça, e com juros de mora, de 1% ao mês, tudo a contar do vencimento de cada parcela prevista em contrato. Sucumbente, arcará a requerida também com o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Recorre a autora, sustentando, em breve síntese, que não conseguiu honrar os referidos cheques e a Apelada não teve sequer o cuidado para iniciar uma renegociação, enviando os mesmos ao setor jurídico, com juros abusivos e fora da realidade, onde o valor transformou-se em mais de sete mil reais; que tentou por várias vezes fazer a renegociação de acordo com os seus ganhos, mas nunca foi atendida, sempre a resposta era a mesma o setor responsável (jurídico) entrará em contato, o que nunca aconteceu; que seja declarado nulo o processo, tendo em vista que não foi concedido à Apelante o direito de defesa, condenando-se o apelado nos termos da inicial, no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, atualizado desde o ajuizamento da ação, com o que estarão contribuindo mais uma vez para a prevalência da mais lídima e almejada. (fls. 110/115). Houve resposta, com preliminar de deserção às fls. 125/128. Considerando que a apelante não fez pedido expresso de concessão da gratuidade da justiça e não ter comprovado o recolhimento do preparo, foi determinado o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (fl. 131), prazo este que transcorreu in albis (fl. 133). É o relatório. O recurso não merece sequer ser conhecido. Em juízo de admissibilidade este Relator, ao observar que a apelante não comprovou o recolhimento do preparo e não haver formulado pedido expresso de concessão da gratuidade da justiça, concedeu prazo de 05 (cinco) dias, para que fosse recolhido o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, despacho que foi disponibilizado no DJE em 03.05.2022 (fl. 132). Foi certificado pela Serventia o transcurso in albis do prazo em 12.05.2022 (fl. 133). Assim, havendo transcorrido in albis o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo em dobro, de rigor a pronúncia da deserção. Ante o exposto, não conheço do recurso diante da deserção ora reconhecida. São Paulo, 9 de junho de 2022. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Marco Tullio Netto Ragazzi (OAB: 79325/MG) - Marcelo de Rocamora (OAB: 159470/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1011172-34.2019.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1011172-34.2019.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Viação Cometa S.A. - Apelado: Chubb Seguros Brasil S/A - Trata-se de ação ajuizada por Chubb Seguros Brasil S/A. em face de Viação Cometa S/A., que, em sub-rogação dos direitos de sua segurada, pretende a recomposição dos danos decorrentes do perecimento de carga de natureza alimentícia, em virtude de colisão de veículos provocada por preposto da requerida. Regularmente citada, a empresa requerida apresentou contestação, oportunidade em que, embora tenha reconhecido sua responsabilidade pelo evento, rechaçou a pretensão formulada, sob o fundamento de que realizou, via sua seguradora, o ressarcimento dos prejuízos decorrentes. Juntada de documento à fl. 295. Após, foi proferida a r. sentença de fl. 301/303 que julgou procedente o pedido formulado para condenar a empresa requerida ao pagamento da quantia de R$97.357,56, atualizada desde o desembolso e acrescida de juros legais, a contar da citação. Condenada a requerida, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, impugna a condenação imposta, vez que não demonstrado, pela pare autora, o efetivo pagamento da indenização. Insurge-se, ainda, contra o montante da verba honorária sucumbencial fixado. Recebido, processado e com resposta, subiram os autos. Dispensado o preparo recursal, ante a gratuidade da assistência judiciária. É a suma do necessário. Consoante se vislumbra do documento de fl. 335/336, juntado posteriormente à interposição do apelo, as partes se compuseram para o fim de pôr termo ao litígio. Diante do exposto, conforme previsto no artigo 932, I, homologa-se o acordo apresentado para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. Após noticiado o integral cumprimento do acordo, remetam-se os autos à origem, para arquivamento e baixa no distribuidor. São Paulo, 31 de maio de 2022. MAURO CONTI MACHADO Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Andrea Orabona Angelico Massa (OAB: 152184/ SP) - Hernandes Rodrigo Ramos de Souza (OAB: 223748/SP) - Luiz Cesar Lima da Silva (OAB: 147987/SP) - Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB: 131561/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2125382-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2125382-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Prumo Empreitadas de Construções S/c Ltda - Agravante: Izaias Manuel Fernandes - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravo de Instrumento nº2125382-03.2022.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 359/360, complementada às fls. 377 que, na ação de execução, julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes, (...) para afastar do débito exequendo os valores relativos ao Contrato de financiamento de veículo n.º 4277000002080860168, cabendo ao exequente a apresentação de novos cálculos com a exclusão daqueles valores, bem como para desconstituir a constrição efetuada sobre o imóvel objeto da Matrícula n.º 2.674, do Registro de Imóveis local, situado na Rua João de Barro, n.º 615, mantidas as demais penhoras. (...). Sustentam os recorrentes que a exceção de pré-executividade não poderia ter sido analisada, eis que também foi interposto embargos à execução, recebidos no seu duplo efeito. Complementam que não houve citação dos executados, fato que gera nulidade da execução. Aduzem que a ação deve ser extinta, eis que não há documento de acordo assinado pelas partes, de modo que não há título líquido, certo e exigível passível de ser executado. Ainda, entendem que está evidenciado excesso de execução. Buscam a reforma do decisum e o provimento do recurso, para acolhimento da exceção de pré-executividade e reconhecimento do excesso de execução. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar os efeitos da decisão guerreada, enquanto pende de julgamento o agravo pelo órgão colegiado. Pois bem. Defiro o efeito suspensivo almejado, pois presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Considerando que os agravantes podem ser onerados indevidamente, neste momento, com eventual continuidade do feito, fato que possibilita a ocorrência de atos expropriatórios a atingir os bens de titularidade deles, o que, por si só, oferece risco de lesão grave e difícil reparação, há justificativa para a concessão da medida almejada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Dispensadas as informações. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Angela Cotic (OAB: 168893/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1036226-38.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1036226-38.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Sylvio Jorge Bartholomei de Macedo - Apelante: Sidney Jorge Bartolomei de Macedo - Apelante: Sylvana Bartolhomei de Macedo Pontes - Apelado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Conrado Bartolhomei de Macedo Pontes - Interessado: Rafaela Bartholomei de Macedo Pontes - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, determinando à parte embargante que arque com as custas processuais e honorários advocatícios em favor dos Patronos da parte embargada, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. A parte embargante, ora apelante, no presente recurso, pleiteia o recolhimento diferido das custas do preparo ao final do processo. Não lhe assiste razão. Isso porque não é o caso de se permitir o diferimento do recolhimento do preparo ao final do feito, diante da falta de previsão da presente hipótese na Lei Estadual nº11.608/03. O art.5º da lei retromencionada assim estabelece: Art.5º. O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III na declaratória indicental; IV nos embargos à execução. O rol do citado artigo é taxativo ao enumerar as ações em que o diferimento poderá ser autorizado, sendo que, ‘in casu’, a demanda proposta (embargos de terceiro) não figura dentre aquelas em que o pleiteado diferimento é permitido. Confiram-se os seguintes julgados desta C. Câmara: Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Espécies de Títulos de Crédito Relator(a): Salles Vieira Comarca: Pindamonhangaba Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 31/03/2022 Data de publicação: 04/04/2022 Ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO - Reconhecida a existência de omissão no decisum, com relação ao pedido de concessão do benefício do diferimento do recolhimento das custas processuais em favor dos embargantes Omissão que fica sanada para constar do v. acórdão a análise do referido pedido - Vício sanado Embargos de declaração acolhidos, sem alteração de resultado”. “APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA - DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Art. 5º da Lei nº 11.608/2003 que estabelece um rol taxativo das hipóteses de cabimento do diferimento do recolhimento das custas - Ação de cobrança que não se enquadra no referido rol Hipótese, ademais, em que o pedido deve ser comprovado por meio idôneo, que demonstre a momentânea impossibilidade financeira Hipótese, contudo, em que a impossibilidade momentânea não restou demonstrada - Pedido de diferimento do recolhimento da custas que não merece acolhida - Precedentes Indeferido o benefício do diferimento do recolhimento das custas processuais”. 2142024-85.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 31/08/2021 Data de publicação: 31/08/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à Execução Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita Indeferimento do pedido pelo douto Juízo “a quo” PESSOA JURÍDICA Carência de elementos que possam configurar hipossuficiência econômica da agravante Agravante que detém ativo circulante incompatível com a concessão da benesse Alegação de grave crise financeira, sobremaneira diante da pandemia advinda da COVID-19, mas ausência de comprovação dos efeitos de maneira concreta Simples fato de a pessoa jurídica possuir dívidas não basta para justificar a gratuidade judiciária Empresa que se mantém em atividade, auferindo receitas com intuito lucrativo Para constituição de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada EIRELI, é necessária a integralização de Capital Social de, no mínimo, 100 salários mínimos, o que não se coaduna com a hipossuficiência aventada pela insurgente Súmula 481 do STJ PESSOA FÍSICA Vulnerabilidade não demonstrada Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada Declaração anual de Imposto de Renda do agravante contendo patrimônio incompatível com a concessão da benesse Critério de renda familiar de até três salários mínimos, adotado pela Defensoria Pública e prestigiado por esta Colenda Câmara, para reputar necessitada a pessoa natural Pedido subsidiário de diferimento ou de parcelamento das custas Indeferimento Hipótese não elencada no art. 5º da Lei 11.608/03 Ausência de comprovação da momentânea impossibilidade financeira do recolhimento dos encargos processuais Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. 1000607-03.2018.8.26.0022 Classe/Assunto: Agravo Interno Cível / Bancários Relator(a): Lidia Conceição Comarca: Amparo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/08/2021 Data de publicação: 09/08/2021 Ementa: AGRAVO INTERNO. Indeferida a gratuidade da justiça à apelante. Pessoa Jurídica. Súmula 481 do C. STJ. Empresa agravante que não logrou comprovar sua alegada impossibilidade de suportar os encargos processuais, sem comprometer a sua existência. Diferimento das custas que não se aplica ao caso em apreço. Hipótese dissociada daquelas taxativamente elencadas pelo artigo 5º da lei estadual nº 11.608/03. Recurso desprovido. 2176815-51.2019.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Cheque Relator(a): Walter Barone Comarca: São Paulo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 26/09/2019 Data de publicação: 26/09/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Pedido indeferido na origem. Insurgência. Declaração de pobreza. Presunção relativa que foi afastada por outros elementos dos autos. Cópias dos extratos que evidenciam gastos incompatíveis com a hipossuficiência alegada. Natureza da ação que contradiz a suposta necessidade de isenção do pagamento das custas processuais. Gratuidade incabível. Decisão mantida. DIFERIMENTO DAS CUSTAS. Indeferimento do pedido. Insurgência. Descabimento. Feito em questão não elencado no rol taxativo do art. 5º da Lei Estadual 11.608/03. Parcelamento de custas. Art. 98, § 6º, do CPC. Ausência de demonstração da necessidade. Decisão mantida. Recolhimento das custas e do preparo devido. Recurso não provido, com determinação Ressalte-se, ademais, que os fundamentos pelos quais a parte ora apelante justifica a concessão da benesse do diferimento das custas limitam-se ao estado pandêmico, sendo certo que não só não restou comprovado o impacto da pandemia na renda e na condição econômica da parte, como também tal cenário já era de seu conhecimento por ocasião da oposição dos embargos, em 06.10.2020, quando foram recolhidas as custas iniciais (fls.28/31). Destarte, nega-se o favor legal perseguido, determinando-se o recolhimento do preparo recursal devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando- se, e tornem conclusos na sequência. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Rui Assumpção Fagundes de Macedo (OAB: 303560/SP) - Fabio Andre Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/ SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2266940-94.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2266940-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Garça - Agravante: Água Branca Construtora e Incorpordora - Agravada: Roberta Soriano - Vistos. Agravo de instrumento manifestado contra a decisão a p. 219/220 que, em ação cautelar antecedente reconheceu a nulidade da hasta pública e da arrematação do imóvel, intimando- se a autora para purgar a mora, em razão do descumprimento do acordo celebrado para pagamento do débito. Na minuta recursal, a ré agravante sustenta, em resumo, a regularidade do leilão extrajudicial para a alienação do imóvel, que cumpriu o trâmite previsto na Lei 9.514/97, além da comprovação da intimação pessoal para a purgação da mora, em 07/08/2020. Argumenta sobre o descumprimento do acordo homologado por sentença nos autos principais, legitimando o procedimento para a alienação do imóvel, que dispensa a prévia avaliação, descaracteriza, ainda, a vileza do preço, que, no segundo leilão, observou o valor da dívida, conforme art. 27, § 2º da Lei 2.514/97 e cláusula 6.2 do contrato. Postulou, ao final, o efeito suspensivo e, o mérito, a reforma da decisão proferida. Recurso tempestivo, preparado e processado sem a atribuição do efeito postulado. Não foi apresentada contraminuta (p. 74), sobrevindo nos autos o Acórdão a p. 75/78, que não conheceu do recurso e determinou a distribuição a esta 29ª Câmara. Por fim, a agravante se manifestou a p. 80/81, noticiando a perda do objeto recursal. É o relatório. O recurso está prejudicado. Conforme se verifica do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2214177- 19.2021.8.26.00, em 17/03/2022, sob minha relatoria, foi reconhecida a necessidade de ação autônoma objetivando a anulação do leilão, a ser interposta pela ora agravada. Conforme se vê, o recurso ora em análise perdeu o objeto, considerando que a pretensão visa a declaração da regularidade do leilão extrajudicial, da higidez da hasta pública e da arrematação, o que está superado pelo julgamento do agravo anteriormente julgado. Com isso, o exame do presente recurso está prejudicado, em razão da perda superveniente de objeto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC. Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 2 de junho de 2022. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Alexandre Luiz dos Santos (OAB: 268853/SP) - Gentil Borges Neto (OAB: 52050/SP) - Jose Bonfim de Santana (OAB: 346711/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar DESPACHO



Processo: 1002428-05.2016.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1002428-05.2016.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Alex Sandro de Oliveira - Apelado: Bradesco Vida e Previdencia S/A - Apelado: Mapfre Vida S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 735/738, cujo relatório se adota, julgou procedente em parte a ação indenizatória promovida por Alex Sandro de Oliveira, em face de Bradesco Previdência e Seguros S.A. e Mapfre Vida S.A. Em consequência, o MM. Juízo a quo condenou as rés ao pagamento dos consectários legais, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, alegando que perícia levada a efeito nos autos, constatou sequelas incapacitantes definitivas parciais em seu membro inferior direito, com nexo de causalidade comprovado com o acidente sofrido. Acrescenta que a incapacidade constatada pelo laudo pericial o impede de exercer, especificamente, a sua profissão como militar das Forças Armadas do Brasil; logo, entende que faz jus à integralidade do valor indenizatório, constante da apólice contratada. Outrossim, afirma não ter tido acesso às limitações aplicadas pelo juízo a quo relativas à Tabela da Susep, na oportunidade da contratação do seguro. Pede assim a condenação das rés, ao pagamento do valor total da indenização prevista em apólice, para os casos de invalidez permanente por acidente. Subsidiariamente ao pedido principal, pede para que o cálculo da indenização seja refeito, aplicando-se o critério do capital segurado (R$ 267.858,78) x porcentagem da tabela Susep (70%) x porcentagem da graduação da lesão (25%). Em relação à correção monetária, requer que o IGPM/FGV incida sobre o valor encontrado de R$ 46.875,29, a partir da data da contratação do seguro. Prequestiona a matéria deduzida no recurso, batendo-se, ao final, pelo provimento do apelo. Recurso tempestivo (fls. 759/781). Contrarrazões à fls. 786/801 e 803/809. Alegações finais da Mapfre Vida S.A à fl. 818/833, e memoriais do autor a fl. 875/880. É o relatório. O recurso interposto pelo apelante não pode ser conhecido. Com efeito, observado o recolhimento a menor do preparo recursal, o apelante foi intimado para a sua complementação, nos termos dispostos no artigo 1007, § 2º, do CPC. Não obstante regularmente intimado da decisão de fls. 882/884, o apelante quedou-se inerte. Destarte, e por ausente requisito de admissibilidade (recolhimento do preparo recursal), o não conhecimento do recurso, por deserta a apelação, ex vi do que dispõe o art. 1007, do CPC, é medida que se impõe. Com tais considerações, não conheço do recurso interposto pelo autor a fls. 759/781, posto que deserto. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: HENRIQUE LIMA (OAB: 9979/MG) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 388408/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2127833-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2127833-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: AMANDA DANTAS DE OLIVEIRA LIMA - Agravado: CELVIRTUAL LTDA - Agravado: LWB LIMITADA - Agravado: Bre Coins Ltda - Agravado: B Fintech Servicos de Tecnologia Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2127833-98.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: AMANDA DANTAS DE OLIVEIRA LIMA Agravados: CELVIRTUAL LTDA. COMARCA: TABOÃO DA SERRA Magistrado de Primeiro Grau: Dra. Ruslaine Romano (mlf) Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a r. decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Entendeu o i. Magistrado de Primeira Instância, que a agravante não preenchia os requisitos para a concessão do benefício. Pediu a reforma da r. decisão, com o provimento do recurso, e a concessão do efeito suspensivo. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. O art. 98 do NCPC prescreve que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. Ademais, o art. 99, §3º do mesmo Diploma prevê que é presumida verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural No mesmo sentido, dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso;. Logo, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, apenas para sobrestar o recolhimento de eventuais custas pela agravante, até o julgamento final deste recurso. Observo que a agravante já juntou os documentos necessários para a análise do pleito. Intime-se a parte contrária para contraminuta, via DOE. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Andre Luiz Sanchez (OAB: 417553/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1000496-77.2019.8.26.0153
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1000496-77.2019.8.26.0153 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: S. A. B. dos R. (Por curador) - Apelada: E. A. V. A. (Assistência Judiciária) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, no efeito devolutivo, nos termos do art. 58, V, da Lei nº 8.245/1991, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ELAINE APARECIDA VIEIRA AGRELLA ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos da locação em face de SIMONE ANDREIA BARBOSA DOS REIS. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 108/110, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, condenando a ré ao pagamento dos aluguéis referentes aos meses de novembro/2018 a julho/2019, bem como o consumo de água e esgoto no período de setembro/2018 até a desocupação do imóvel, além dos materiais utilizados para a reforma do imóvel, no valor de R$ 808,40 (fls. 48/49). Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir da citação. Os alugueres serão corrigidos pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), além dos materiais desde o desembolso. Condenou a ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. Inconformada, recorre a locatária sustentando cerceamento de defesa. Argumenta que é evidente que, no caso em apreço, há nítido cerceamento de defesa, ao passo que as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, fazendo-se necessário o depoimento pessoal das partes e testemunhas. Ao indeferir tais provas, o Magistrado deixou de conferir oportunidade para que as partes apresentassem defesas, pois, é através delas, que se chegará à conclusão de quem deu causa ao objeto da demanda. Ao julgar antecipadamente a lide, quando ainda existiam fatos a serem provados, tem-se que, tacitamente, foi indeferida a produção de provas, devidamente requerida na contestação, ocasionando verdadeiro cerceamento de defesa, que torna nula a sentença (fls. 113/117). A locadora apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo, pois em nenhum momento do processo a ré esteve preocupada com princípio nenhum, tanto que mudou de endereço sem qualquer comunicação. Mesmo assim o processo transcorreu de forma correta, houve citação por edital e nomeado curador especial. O destinatário da prova é o juiz, pois a ele compete, dentro do princípio da livre admissibilidade das provas, determinar aquelas necessárias à formação do seu livre convencimento motivado no julgamento da causa. Em demandas como a presente, a prova é essencialmente documental, ou seja, prova de pagamento e recibo de quitação (fls. 259/262). 3.- Voto nº 36.319. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcelo Rincão Arosti (OAB: 328607/SP) (Convênio A.J/OAB) - Fabiana Metidieri Righini (OAB: 213663/SP) (Convênio A.J/OAB) - São Paulo - SP



Processo: 1000611-30.2021.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1000611-30.2021.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: José Aparecido Souza - Apelante: Maria de Lurdes Oliveira Souza - Apelado: CBR - Construtora Brasileira Ltda - Apelado: João Batista Zocaratto Júnior - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- JOSÉ APARECIDO DE SOUZA e MARIA DE LURDES OLIVEIRA SOUZA ajuizaram ação de indenização por danos morais em face de JOÃO BATISTA ZOCARATTO JUNIOR e CBR CONSTRUTORA BRASILEIRA LTDA. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 457/469, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada genitor, com atualização monetária a partir da publicação da r. sentença, conforme Súmula nº 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C.STJ), além de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, art. 405 do Código Civil (CC). Os réus deverão ainda arcar com as custas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% do valor atualizado da condenação. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação. Em resumo, querem reexaminar o valor da condenação, a título de dano moral. O valor da indenização deve ser majorado. Houve a perda irreparável do filho. Sobre os juros de mora, o termo inicial deverá fluir a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C.STJ) [fls. 472/482]. Em contrarrazões, os réus, em resumo, defenderam a manutenção da r. sentença. Não há justificativa para elevar o valor da condenação para R$ 440.000,00. A indenização fixada é adequada. Em relação aos juros de mora, incide a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil (CC). Pedem o desprovimento do recurso (fls. 486/489). É o relatório. 3.- Voto nº 36.327. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Muriel Castilho Goiabeira (OAB: 438638/SP) - Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP) - Emerson Cortezia de Souza (OAB: 208632/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1002411-05.2021.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1002411-05.2021.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Carlindo Lopes Soares Rodrigues - Apelado: Rubens Tadeu da Costa - Interessada: Cooperativa Habitacional Nacional Coop (Revel) - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 94/95, complementada pela de fls. 114, que julgou procedentes os embargos de terceiros opostos pelo apelado, a fim de determinar o levantamento da constrição sobre o lote 08, da quadra 59, Jardim São Luiz. Sucumbentes, condenou os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos em 10% do valor da causa. Inconformado, alega o apelante, em síntese, que teria requerido a extensão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida nos autos principais, tendo juntado declaração de hipossuficiência, sendo indeferida na decisão de embargos. Insiste que faz jus à benesse. Assim, com este recurso, requer a reforma da r. sentença para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça e que o ônus da sucumbência seja imposto, exclusivamente, ao apelado. Observo que a gratuidade da justiça foi concedida, nos autos principais, ao apelante em 10.05.2010 (fls. 103). Ao tempo da contestação, juntou nova declaração de hipossuficiência, na qual declarou não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, bem como juntou documentos (fls. 55/59). A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê a concessão do benefício da assistência gratuita aos litigantes que comprovarem a insuficiência de recursos, cabendo ao juiz aquilatar as circunstâncias do caso concreto para aferir a possibilidade da parte de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família, inclusive às pessoas jurídicas. Compreendo ser insuficiente a declaração de hipossuficiência, e os documentos juntados, como justificativa para o deferimento da benesse. Assim, para melhor análise da justiça gratuita, conforme autoriza o artigo 99, § 2º, do CPC/2015, apresente a apelante, em 05 dias, (i) cópia da CTPS e dos 3(três) últimos demonstrativos de pagamento de salário, caso empregado, ou dos 3(três) últimos demonstrativos de pagamento de benefício do INSS (ii) a cópia das declarações de imposto de renda completas, referentes aos 2 (dois) últimos exercícios (iii) cópia dos extratos referentes aos 3 últimos meses, de todas as contas e aplicações financeiras. A ausência de informação implicará no eventual desacolhimento da pretensão recursal. Decorrido, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Eduardo Soares Fernandes dos Santos (OAB: 94221/SP) - Carlos Henrique de Lima (OAB: 396032/SP) - Jivago Victor Kersevani Tomas (OAB: 238661/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1008215-18.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1008215-18.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Indústria e Comércio Massabor Ltda - Apelado: Souen Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. 1.- Aprecio o pedido da apelante de concessão do benefício da gratuidade de Justiça, observando que foi concedida oportunidade ao contraditório nas contrarrazões. Conquanto inexistente previsão expressa no revogado art. 2º, caput, da Lei nº 1.060/50, a jurisprudência vinha admitindo a gratuidade excepcionalmente a pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrassem não ter condições de suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua existência. Esse entendimento foi consolidado na Súmula nº 481 do C. STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento 28/06/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 01/08/2012, RSTJ vol. 227 p. 939, disponível em www.stj.jus.br) Com a entrada em vigor do novo estatuto processual, essa possibilidade foi expressamente reconhecida, conforme dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Entretanto, não obstante essa novidade, persiste o ônus de comprovação, pela pessoa jurídica, da sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de seu funcionamento e própria existência, conforme se dessume art. 99, §3º, do CPC: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifo meu). Estabelecidas tais premissas, o pedido deve ser deferido. Com efeito, a apelante apresentou vasta documentação que comprova a alegada dificuldade financeira (fls. 184/202). Possível constatar, pela documentação juntada, bem como o período excepcional que atravessou impossibilitada de exercer plenamente sua atividade empresarial que, de fato, encontra-se em situação financeira precária. Desse modo, os elementos existentes nos autos são suficientes para demonstrar seguramente a incapacidade de arcar com os encargos processuais. Assim, vislumbro prevalência da presunção de necessidade para o fim colimado, ante a documentação que demonstra a falta de condições de arcar com as despesas processuais, bem como ausência de impugnação da parte adversa em contrarrazões, motivo pelo qual resta deferido o pedido de gratuidade da justiça. 2.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 58, V, da Lei nº 8.245/1991, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 3.- SOUEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios em face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO MASSABOR LTDA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 95/96, declarada às fls. 108, cujo relatório adoto, julgou procedentes os pedidos, para declarar rescindida a locação, decretar o despejo do imóvel e condenar a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos até a efetiva desocupação, com os encargos da mora estabelecidos no contrato, tributos, condomínio e outras despesas vinculadas à locação pelo contrato, sem prejuízo da atualização monetária e juros, de 1% ao mês, contados desde o vencimento de cada aluguel, sob pena de multa, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), e execução forçada a requerimento do credor. A ré foi condenada no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária que fixou em 10% do valor atualizado da condenação, exigíveis nos termos do art. 98, §3º, se beneficiário(a) da gratuidade. Inconformada, recorre a locatária com pedido de reforma pugnando, preliminarmente, pela concessão da gratuidade de justiça. No mérito, alegou ter sido surpreendida por uma profunda crise financeira agravada exponencialmente pelo advento da pandemia de COVID-19. Tem como principal atividade o fornecimento de alimentos a escolas. As instituições de ensino foram fechadas durante mais de um ano e seu faturamento caiu para 20% do que verificava anteriormente. O caos se instalou e por um fio não fechou as portas. Somente com a reabertura progressiva das escolas e o reaquecimento da economia vem, aos poucos, conseguindo se reerguer. Reconhece que tem obrigações a cumprir, porém, em nome da longa relação entre as partes, requer que seja revista a decisão de despejo. Deve ser aplicado o princípio da função social do contrato, tendo em vista que, do funcionamento de suas atividades dependem diversas famílias. O despejo acabaria com as chances de se reestruturar, acarretando não só no fechamento da empresa, como no desemprego dos funcionários. A presente locação é comercial, porém, nada impede que os mesmos princípios que levaram à edição da Lei nº 14.216/2021, sejam aplicados ao caso em julgamento. Exatamente por conta da situação pandêmica que ficou sem condições de adimplir com suas obrigações e necessita que seja firmado acordo para que cumpra com os valores em aberto e que permaneça no objeto da locação. Pugna pela concessão de efeito suspensivo (fls. 111/123). A locadora apresentou contrarrazões pugnando, preliminarmente, pelo decreto de deserção do recurso. Impugnou a concessão da gratuidade de justiça à apelante. No mérito, argumentou que o contrato de locação celebrado pelas partes está desprovido de qualquer garantia. Conforme se observa às fls. 78/89, o imóvel dado em caução para a garantia do contrato de locação firmado pelas partes foi levado a hasta pública por determinação do Magistrado da 5ª Vara do Trabalho de Santo André/SP nos autos do processo nº 0001649-57.2012.5.02.0435 e arrematado na data de 21/10/2021. O contrato de locação não é residencial e não se enquadra como área produtiva pelo trabalho individual ou familiar, portanto, não está sujeita às medidas excepcionais previstas na Lei nº 14.216/2021. A apelante não comprovou nos autos qualquer redução de seu faturamento; aliás, o que pretende é repassar os riscos de sua atividade comercial à apelada e permanecer no imóvel sem nada pagar. Não há falar em concessão do efeito suspensivo, pois incide no caso o disposto no art. 58, V, da Lei nº 8.245/91 (fls. 140/151). 4.- Voto nº 36.302. 5.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Mariana Figueira Matarazzo (OAB: 207869/SP) - Luiz Mario Barreto Correa (OAB: 269997/SP) - Silvio Luis de Almeida (OAB: 145248/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1002377-09.2018.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1002377-09.2018.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Hospital e Maternidade São Marcos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática nº 12.586 Apelação nº 1002377-09.2018.8.26.0191 Apelante: HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MARCOS LTDA. Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP 1ª Vara Judicial da Comarca de Ferraz de Vasconcelos Magistrado: Dr. João Costa Ribeiro Neto APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO EXECUÇÃO REGRESSIVA DE VALORES DESPENDIDOS PELA APELADA FPESP COM A QUITAÇÃO DE DÉBITO TRABALHISTA CUJA RESPONSABILIDADE PRINCIPAL ERA DA APELANTE HOSP. E MAT. SÃO MARCOS Pretensão da apelante HOSP. E MAT. SÃO MARCOS de extinguir a execução, tendo em vista a nulidade do título executivo, ou de, ao menos, reduzir o débito exequendo Sentença de rejeição dos embargos Pleito de reforma da sentença Não cabimento Superveniência de pedido de não conhecimento do recurso formulado pela própria apelante HOSP. E MAT. SÃO MARCOS, tendo em vista o provimento de recurso especial que interpôs contra decisão pretérita, o qual informa tornar prejudicada a presente pretensão recursal Perda de objeto APELAÇÃO não conhecida Majoração dos honorários advocatícios, em segunda instância, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), além dos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) já fixados por equidade em sentença, em desfavor da apelante HOSP. E MAT. SÃO MARCOS, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Trata-se de apelação interposta por Hospital e Maternidade São Marcos Ltda. contra a r. sentença (fls. 356/359), proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos pela apelante em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que julgou improcedente a ação. Pela sucumbência, houve a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alega a apelante HOSP. E MAT. SÃO MARCOS no presente recurso (fls. 362/430), em síntese e em preliminar, que são prescritíveis as ações decorrentes de ilícito civil, pois a imprescritibilidade só se aplica a atos de improbidade administrativa, de modo que se operou a prescrição quinquenal. Também entende que houve cerceamento de defesa, por ter havido julgamento antecipado, tendo sido tolhida a oportunidade de demonstração de inexistência e de exata quantificação do valor perseguido. No mérito, sustenta que, embora a matéria discutida se encontre sub judice nos Tribunais Superiores, opôs os presentes embargos à execução a fim de afastar eventual preclusão. Explica que, por essa razão, pediu efeito suspensivo, a fim de evitar a chance de prolação de decisões conflitantes. Aventa que todos os atos a partir da fl. 93 foram anulados, o que inclui os embargos ofertados perante a Justiça Trabalhista. Alega que está sendo privada de seu patrimônio sem o devido processo legal, pois várias matérias foram apreciadas apenas em segundo grau, em supressão de instância e em violação aos limites do efeito devolutivo, pois tal julgamento extrapolou as razões recursais. Defende que a execução não podia ter sido ajuizada pela apelada sem que antes fosse reconhecido o direito desta de se sub-rogar quanto ao crédito exequendo, o qual precisava também ter sido quantificado previamente. Argumenta que não há título executivo. Discorre sobre seu direito à compensação a partir da indenização recebida em razão de desapropriação, notadamente porque já determinada. Alega que, então, como os valores já estão em posse da apelada, não podem incidir juros de mora. Afirma que a correção monetária deve incidir desde o desembolso até o momento em que os valores foram reservados à apelada em sede de concurso de credores (07/11/2.011) nos autos em que depositados, da ação de desapropriação. Pugna pela aplicação da Súmula nº 179, de 17/02/1.997, e da Súmula nº 271, de 21/08/2.002, ambas do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, quanto aos juros, defende que o acordo trabalhista ora executado em regresso foi firmado pela apelada com o obreiro, de sorte que só podem incidir juros de mora desde a citação. Acrescenta que não poderiam estar sendo cobrados valores excedentes aos previstos no título exequendo. Defende a redução do valor penhorado para R$ 1.197.660,66 (um milhão, cento e noventa e sete mil, seiscentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos). Pede a reforma da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 437/444), alega a apelada FPESP, em síntese e em preliminar, que a matéria debatida já é objeto de recurso, não podendo ser debatida em sede de embargos à execução. No mérito, aduz que a r. sentença recorrida é irretocável. Defende a existência de título executivo, que é o acordo judicial que a apelante entabulou com seu funcionário. Explica que, posteriormente, foi reconhecida sua responsabilidade subsidiária por ter desapropriado o nosocômio da apelante em razão da precariedade do serviço que era prestado. Acrescenta que a existência de título judicial já foi reconhecida por decisão pretérita. Alega o mesmo quanto à prescrição, especificando até que foi reconhecido que as práticas da apelante se enquadraram na definição legal de ato de improbidade administrativa. Assevera que o valor exequendo é exatamente o montante apurado no acordo judicial com atualização. Quanto à compensação dos valores na ação de desapropriação, argumenta que esta é apenas uma forma de ressarcimento que foi autorizada, não sendo a única possível. Ressalta a inexistência de norma que obrigue a compensação. Defende que a mera reserva de numerário por penhora no rosto dos autos da desapropriação não corresponde a depósito integral e em dinheiro, conforme exigência das súmulas referidas pela apelante, de modo que não se afasta a incidência de juros de mora nem a correção monetária. Entende que o termo inicial dos juros não pode ser postergado para a data da citação, pois o título judicial adimplido pela apelada foi constituído em face da apelante, que dele sempre teve ciência. Pede a manutenção da r. sentença. Sobrevieram petições da apelante HOSP. E MAT. SÃO MARCOS (fls. 504/505 e 531/532) na qual esta alega, em síntese, que foi dado provimento a recurso especial que estava pendente, com a anulação de atos processuais e com o retorno do feito à fase de intimação à oposição de embargos à execução. Sustenta que, assim, resta prejudicado o julgamento do presente recurso, o que pede que seja reconhecido. Recurso tempestivo e recebido, nesta ocasião, somente no efeito devolutivo, por este Relator, nos termos do artigo 1.012, parágrafo 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. É o caso de se reconhecer a perda superveniente do objeto deste recurso. Isso porque, nos termos supra relatados, a própria apelante HOSP. E MAT. SÃO MARCOS pediu que o presente seja dado por prejudicado, uma vez que alega que obteve êxito no Recurso Especial nº 1.551.014, tendo sido anulados atos processuais em primeiro grau com retorno do feito à fase de intimação à oposição de embargos à execução (fls. 526/527). Nos termos dos artigos 998 e 999, ambos do Código de Processo Civil, é certo que, como a apelante HOSP. E MAT. SÃO MARCOS foi a única a interpor recurso, a pretensão ora deduzida independe de concordância da apelada FPESP. Desse modo, diante da expressa manifestação da apelante HOSP. E MAT. SÃO MARCOS, deve ser dado como prejudicado o objeto da presente apelação, em decorrência da superveniente falta de interesse recursal. Portanto, de rigor o não conhecimento do presente recurso. Em razão da sucumbência também em segunda instância, fase na qual já havia sido instalado o contraditório, majoro a verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), além dos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) já arbitrados por equidade na r. sentença, em desfavor da apelante HOSP. E MAT. SÃO MARCOS, de acordo com o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Majoro os honorários advocatícios, como consta acima. São Paulo, 9 de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Valmir Tavares de Oliveira (OAB: 124328/SP) - Renata de Oliveira Martins Cantanhêde (OAB: 250317/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2127552-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2127552-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Guaçu S/A Papéis e Embalagens - Agravado: Procurador Geral do Estado de São Paulo - Agravado: 2° Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de Mogi Guaçu - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por GUAÇU S/A PAPÉIS E EMBALAGENS contra a r. decisão de fls. 69, que, em mandado de segurança impetrado contra o PROCURADOR GERAL DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO, indeferiu a liminar pela qual se pretendia a suspensão/cancelamento dos protestos de CDAs. A agravante alega que as CDAs possuem vícios insanáveis, visto que incluem juros aplicados aos supostos débitos de ICMS permeados de ilegalidade/ inconstitucionalidade pela sua aplicação retroativa e pela sua majoração em patamar acima da taxa de juros aplicada em âmbito federal, bem como a correção das multas com juros de natureza moratória. Afirma que a Lei Estadual nº 13.918/2009 alterou a sistemática da atualização do débito tributário de ICMS, que deixou de ser feita através da incidência de juros de mora em taxa idêntica à SELIC, para determinar a correção à taxa diária de 0,13% (treze centésimos por cento), ou índice inferior a ser estipulado pelo Secretário da Fazenda. Esclarece que, em relação aos valores dos supostos débitos de ICMS protestados, a aplicação imediata da norma supramencionada implicaria em sua retroatividade, em detrimento da taxa SELIC. Esse procedimento é decorrente da equivocada exegese das autoridades Agravadas acerca da legislação aplicável, em flagrante violação ao princípio da irretroatividade da lei tributária, tendo em vista que os fatos geradores que subsidiam os atos coatores impugnados são anteriores à edição da Lei Estadual nº 13.918/09. Aduz que é imperiosa a atualização de eventuais débitos correlatos em conformidade com a legislação vigente à época dos fatos geradores correspondentes aos supostos débitos. Sendo assim, não se pode olvidar que a incidência de juros de mora em supostos débitos anteriores ao advento da Lei nº 13.918/2009, deve se ater à legislação então vigente. A aplicação retroativa de normas tributárias agride frontalmente o artigo 150, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, e os artigos 103, inciso I, 105 e 106, do Código Tributário Nacional, de modo que a aplicação da nova taxa de juros moratórios a fatos geradores anteriores à sua instituição é ilegal e inconstitucional, pois, somente a partir de 22/12/2009, passou a vigorar a nova regulamentação instituída pela Lei nº 13.918, e pelo Decreto Estadual nº 55.437/10. Por fim, defende que ainda que se admita a combatida retroatividade na aplicação da nova taxa de juros moratórios, o que não se coaduna com o Direito, a Agravante entende que a Lei Estadual nº 13.918/09, que introduziu na legislação do ICMS/SP o índice de correção monetária de até 0,13% (treze centésimos por cento) ao dia, de modo disfarçado, adentrou em matéria cuja competência privativa é da União Federal, qual seja, a faculdade de legislar sobre a moeda e, consequentemente, fixar índices dessa variação (artigo 24, inciso I, da Constituição Federal), além de infringir o artigo 161, §1º, do CTN. Requer a tutela de urgência para que se procedam aos cancelamento dos protestos das CDAs contendo juros estipulados na Lei nº 13.918/09, bem como o cancelamento das CDAs, uma vez que a cobrança ilegal dos juros estipulados pela Lei 13.918/09, macula a composição do valor total devido descrito nas CDAs protestadas. Requer o efeito suspensivo ativo e, a final, a reforma da r. decisão. DECIDO. Trata-se a inicial de mandado de segurança em que se busca a suspensão/cancelamento de protestos de Certidões de Dívida Ativa lavrados contra em face da agravante, com o objetivo de cobrança de supostos débitos de ICMS no valor de R$ 23.301.970,79 (vinte e três milhões, trezentos e um mil novecentos e setenta reais e setenta e nove centavos). A suspensão da exigibilidade pode decorrer da consistência jurídica das alegações que apontam para a inexigibilidade do crédito (art. 151, V, CTN) ou do depósito em dinheiro (art. 151, II, CTN). Não se vislumbra o requisito do art. 151, V, do CTN, qual seja, a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial. O art. 161, § 1º, do CTN estabelece que Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. Em repercussão geral (RE 582.461/SP, Tema 214), o c. STF decidiu: É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários. Na mesma esteira, o entendimento do e. STJ, em recurso repetitivo (REsp 879844/MG, Tema 199): A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais. A Súmula 27 deste e. Tribunal é no mesmo sentido: É constitucional e legal a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora na inadimplência tributária. Na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, o c. Órgão Especial declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei 13.918/09 e conferiu interpretação, conforme a Constituição Federal, dos arts. 85 e 96 da Lei 6.374/89, no sentido de que a taxa de juros aplicável ao valor do imposto ou da multa não pode ser superior àquela incidente na cobrança de tributos federais, atualmente a SELIC. A agravante alega que a FESP cobrou juros ilegais, superiores à SELIC, estipulados pela Lei 13.918/09. Para tanto, juntou a planilha de fls. 37/38 (autos de origem) reproduzida a fls. 66/67 do agravo , em que enumera diversas CDAs. Também juntou certidão do 2º Tabelião de protesto de Letras e Títulos que demonstra constar 39 protestos contra si (fls.55/65). Não há, porém, maiores informações sobre as CDAs e sobre a forma como foram calculados os débitos. As informações sobre as CDAs poderiam ter sido facilmente extraídas do portal da PGE: https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/sc/pages/consultas/consultarDebito.jsf As alegações são genéricas e não demonstram a incorreção nos cálculos da Fazenda. Tratava-se de prova de fácil produção, ao alcance da empresa. A planilha do cálculo de atualização juntada a fls. 66 indica que a atualização foi feita com juros nos patamares da SELIC. Lançar dúvidas, por si só, não é suficiente para afastar a certeza de dívida inscrita. A comprovação demandaria instrução probatória, descabida em mandado de segurança. Somente o depósito do valor integral e em dinheiro poderia ensejar a suspensão do crédito tributário, conforme o disposto no art. 151, II, do CTN e Súmula 112 do e. STJ. Indefiro a antecipação da tutela recursal e o efeito ativo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 9 de junho de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fabricio Flores (OAB: 250672/ SP) - Renata Soares Leal Ferrarezi (OAB: 101215/SP) - Renata Don Pedro Trevisan (OAB: 241828/SP) - Pablo Francisco dos Santos (OAB: 227037/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1050969-42.2020.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1050969-42.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Brk Ambiental Participações S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por BRK Ambiental Participações S/A. contra ato/postura administrativa do Delegado Regional Tributário de São Paulo DRTC III, objetivando determinar que a d.Autoridade Coatora, por si ou seus subordinados, se abstenha de exigir: (d.1) o recolhimento integral do diferencial de alíquotas do ICMS; ou, subsidiariamente, (d.2) o recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS sobre uma base de cálculo majorada. Por conseguinte, requer que seja reconhecimento do direito à repetição do respectivo indébito tributário, respeitado o lustro prescricional, facultando-se à Impetrante utilizar-se da via do precatório judicial ou da compensação, caso esta última seja autorizada pela legislação estadual vigente à época do encontro de contas, corrigindo- se o respectivo crédito pelos mesmos índices utilizados pela Fazenda Estadual para a cobrança das exações tributárias de sua competência.. Alegou, em síntese, que é concessionária de serviços públicos de esgotamento sanitário, e no exercício de sua atividade, com frequência, adquire para seu uso e consumo ou para seu ativo fixo, bens originários de outros Estados da Federação, ocasião em que é demandada pela legislação paulista a recolher, na condição de contribuinte consumidora final, o chamado Diferencial de Alíquota-DIFAL do ICMS, equivalente à diferença entre as alíquotas interna e a interestadual do tributo. Sustentou que lhe está sendo exigido o recolhimento do DIFAL de ICMS de forma inconstitucional. A sentença de fls. 347/352 DENEGOU A SEGURANÇA e extinguiu o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Custas ex lege. Sem verba honorária por força do art. 25, da Lei nº 12.016/09. Inconformada, apela a impetrante, às fls. 369/378. Defende a inconstitucionalidade da exigência do diferencial de alíquotas de ICMS nas operações interestaduais com destinatário contribuinte do imposto, em razão da ausência de sua previsão em lei complementar. Requer a reforma da sentença. Recurso tempestivo, preparado e respondido às fls. 145/156. Oposição ao julgamento virtual à fl. 400. Sobreveio o v. acórdão de fls. 411/417, que negou provimento ao recurso. Contra essa decisão a apelante opôs os presentes embargos de declaração (fls. 01/09). Alega omissão quanto à inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL-Contribuintes por ausência de previsão em lei complementar. Alega que a Lei Complementar nº 87/96 silenciou sobre o DIFAL-Contribuintes nas operações interestaduais mercantis. Afirma necessidade de esclarecimento sobre os efeitos da Lei Complementar nº 190/2022 sobre o caso concreto. Ressalta a anterioridade nonagesimal e de exercício. Prequestiona a matéria suscitada. É o relatório do necessário. DECIDO. Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 15 dias. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paulo Roberto Andrade (OAB: 172953/SP) - Naíla Radtke Hinz dos Santos (OAB: 285763/ SP) - Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2127340-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2127340-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sandra Regina Bueno - Agravante: Alfano Paulo Martins - Agravante: Lusia de Fatima Tobias - Agravante: Rosana Maria Braga - Agravante: Tânia Aparecida Lopes - Agravante: Yoshico Rosa Tamanaha - Agravado: Estado de São Paulo - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2127340-24.2022.8.26.0000 AGRAVANTES:SANDRA REGINA BUENO E OUTROS AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: Luis Manuel Fonseca Pires Vistos. Trata- se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença com impugnação no qual são exequentes/impugnados SANDRA REGINA BUENO E OUTROS e executado/impugnante o ESTADO DE SÃO PAULO. Por decisão juntada às fls. 303, integrada pela decisão aclaratória de fls. 318, ambas dos autos originários, acolheu a impugnação à execução, nos seguintes termos: ACOLHO a impugnação à execução acolhendo totalmente a tese lá exposta. Em relação à sucumbência, condeno o vencido a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo no percentual mínimo sobre o valor da diferença entre o quanto executado e o reconhecido nesta impugnação, nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil. Observando-se, quanto à pretensão de execução, se o caso, o artigo 98, §3º, do referido diploma legal. Recorre a parte exequente/impugnada. Sustenta a parte agravante, em síntese, que pleiteia a execução de R$ 83.619,82, apresentando cálculos às fls. 257/270, ao passo que na impugnação foi apresentada a dívida como sendo de R$ 77.025,77, valor homologado na decisão recorrida. Aduz que a impugnação apresentada deixou de impugnar de forma específica os cálculos iniciais, apenas fazendo remissão ao laudo de sua contadoria. Alega que a ausência de manifestação dos exequentes quanto a impugnação não implica em anuência tácita, devendo o magistrado se pronunciar sobre os aspectos da execução, sob pena de incorrer em ausência de fundamentação. Argumenta que inexiste preclusão porque não se pode acolher cálculos eivados de vícios. Assevera que os cálculos da impugnação desconsideraram os informes complementares de fls. 242/244. Indica que a impugnação foi apresentada em divergência ao título executivo quanto aos reflexos do 13° salário e terço constitucional de férias. Pondera que, com relação aos juros de mora, a executada sequer demonstrou a forma de cálculo, não estando de acordo com a Lei 11.960/09. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para que sejam homologados os cálculos por ela apresentados às fls. 258/267. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências aos agravantes caso não sejam suspensos seus efeitos, pois a homologação dos cálculos poderia finalizar a execução enquanto pendente questão possível de modificá-la. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/ SP) - Marcio Martins Muniz Rodrigues (OAB: 430729/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2127820-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2127820-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: João Antônio Sanches - Agravante: Edgar Nicola Sanches - Agravado: Concessionaria de Rodovias do Oeste de Sao Paulo Viaoeste S/A - Interessada: Rosângela Diego Sanches - DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2127820- 02.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:JOÃO ANTÔNIO SANCHES E OUTRO AGRAVADA:CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SÃO PAULO VIAOESTE S.A. INTERESSADA:ROSÂNGELA DIEGO SANCHES Juíza prolatora da decisão recorrida: Daiane Valiati Ballottin Rosani Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de desapropriação por utilidade pública, é expropriante a CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SÃO PAULO VIAOESTE S.A., ora agravada, e expropriados ROSÂNGELA DIEGO SANCHES, JOÃO ANTÔNIO SANCHES e EDGAR NICOLA SANCHES, os dois últimos ora agravantes. Por decisão juntada às fls. 447/448 dos autos originários foi determinado: Vistos. 1- A prova da propriedade do imóvel encontra-se juntada na fl. 434/436; a quitação de dívidas fiscais na fl. 437; e o edital para conhecimento de terceiro publicado na fl. 438. Possível, assim o levantamento de 80% do depósito inicial valor incontroverso ressaltando que os 20% restantes permanecerão depositados à titulo de caução. No mais, o levantamento não deverá incidir sobre a complementação do depósito inicial efetuado para fins de imissão de posse, uma vez que há controversia sobre esse valor. Assim, cumprido os requisitos do artigo 34 do Decreto lei nº 3.365/41, defiro o levantamento de oitenta por cento (80%) do depósito de fls. 98. Expeça-se MLE. (...) Recorre os expropriados João e Edgar. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a título de oferta inicial pelo imóvel foi proposto o valor de R$ 666.910,76 (fls. 98/99). Aduz que em laudo prévio de avaliação o perito atribuiu ao imóvel o valor de R$ 2.191.600,00 para janeiro de 2022 (fls. 255/311). Alega que foi realizada complementação do depósito prévio até o limite do valor apurado pelo perito (fls. 335). Argumenta que inobstante a imissão na posse tenha sido deferida (fls. 424), não houve o deferimento de 80% do valor depositado nos autos, nos termos do artigo 33, §2º, do Decreto- Lei 3365/41. Assevera que apesar de reconhecer o cumprimento dos requisitos para levantamento do valor, o juiz de primeiro grau autorizou apenas que fosse levantado 80% do valor da oferta inicial. Pontua inexistir razão legal para que se impeça o levantamento de 80% do valor da avaliação prévia. Indica ser natural existir divergência entre as partes quanto ao valor da indenização, sobretudo quando o valor ofertado inicialmente não for justo que deixou de apreciar questões fundamentais para quantificação daquela oferta. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e deferido o levantamento de 80% dos valores depositados nos autos. É o relato do necessário. DECIDO. Ante a inexistência de pedido de tutela liminar recursal, comunique-se o Juízo a quo da interposição do recurso e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Flávio Yunes Elias Fraiha (OAB: 231380/SP) - Alex Lamartine Franco (OAB: 342287/SP) - Luiz Mauricio França Machado (OAB: 331880/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1500655-59.2017.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1500655-59.2017.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Andre Petenao dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1500655-59.2017.8.26.0564 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 56/67, a qual julgou extinta a execução fiscal, pela nulidade da CDA (falta de fundamentação legal) que embasa a inicial, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC/2015, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando error in procedendo por decidir, de ofício, pelo reconhecimento de suposta falta de interesse processual falha procedimental - sem antes de ouvir a Fazenda Pública, com base nos artigos 9 e 10, ambos do CPC/2015, daí violando o artigo 2º, § 8º, da Lei Federal nº 6.830/80, enfim, sustentando a possibilidade de emenda das CDA’s respectivas, por isso, postulando pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 90/111). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A apelante propôs esta execução fiscal em 04.03.2017 - para cobrança do IPTU e das TAXAS (de limpeza e conservação, de sinistro e de lixo), ambos dos exercícios de 2014, 2015 e 2016, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 02/51. Na sequência, prolatada a r. sentença em 05.07.2019 - , a qual julgou extinta a execução fiscal, por ausência de fundamentação legal, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC/2015 (fls. 56/67). Feitas as observações, passa-se a análise do recurso. Ainda que tais CDA’s, trazendo fundamentos legais genéricos, ao final, não atendam aos requisitos previstos noartigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como do artigo 2º § 5º, incisos II e III, da Lei Federal nº 6.830/80, elas podem ser substituídas, uma vez tratando-se de requisito formal. De fato, o artigo 203, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar a Súmula nº 392 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Primeiro Seção j. 23.09.2009 DJe 07.10.2009 - RSTJ - vol. 216 - p. 747). Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiçatem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: C. STJ - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título”(RESP 832.075/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . C. STJ - Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título (REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe 30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON) aqui destacado - . E mais, a Fazenda Pública não foi intimada, para substituir referidas certidões, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida na Súmula nº 392 do C. STJ, referida CDA pode ser substituída, neste caso, até o julgamento dos eventuais embargos (e, pois, reiteradamente), uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar, que o aludido REsp nº 1.045.472 (Repetitivo), diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo. Desse modo, a v. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, ante possível provocação, da executada, para substituição das correspondentes CDA’s, antes do aludido termo. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, a do CPC/2015. Intimem- se. São Paulo, 9 de junho de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ricardo Sahara (OAB: 301897/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1500863-42.2017.8.26.0435
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 1500863-42.2017.8.26.0435 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelada: Demaria Regia Lucca Daldosso - Apelação Cível nº 1500863-42.2017.8.26.0435 Autos Digitais Apelante: Município de Pedreira Apelado: Demaria Regia Lucca Daldosso Juiz Prolator: Iohana Frizzarini Exposito VOTO nº 03098/M Trata-se de execução fiscal ajuizada em dezembro de 2017 pelo MUNICÍPIO DE PEDREIRA, em face de DEMARIA REGIA LUCCA DALDOSSO, no valor de R$ 657,29. A r. sentença de fls. 23 julgou extinto o feito. A municipalidade interpôs apelação às fls. 26/29. É o relatório. Incabível o recurso interposto. Esta 15ª Câmara de Direito Público possui entendimento pacífico no sentido de impossibilidade de conhecimento de recursos de apelação quando o valor atribuído à causa for inferior ao valor de alçada. Assim dispõe o art. 34 da Lei de Execução Fiscal: _Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. E quanto ao valor de 50 ORTN, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/ MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Adotando-se, assim, a forma de cálculo estabelecida pelo STJ, o valor de alçada correspondia a R$ 987,21 na data do ajuizamento da ação, em dezembro de 2017, enquanto a dívida executada era de R$ 657,29 sendo, portanto, inferior ao valor de alçada e, por consequência, não sendo cabível apelação contra a sentença. Destaco que, no julgamento do Tema 408 de Repercussão Geral (ARE 637.975-MG), o STF manifestou-se no sentido que “é compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2128556-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 2128556-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rancharia - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Cristiano José de Souza, - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra r. decisão que, nos autos de ação previdenciária que lhe foi ajuizada por Cristiano José de Souza, concedeu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento de auxílio-doença ao autor. Alega, em síntese, que não há probabilidade do direito invocado, notadamente porque a perícia apontou apenas a existência de incapacidade parcial, o que não autoriza a concessão de auxílio-doença. Sustenta que deve ser fixada data de cessação do benefício, nos termos do artigo 60, §§ 8º e 9º. Requer, assim, o efeito suspensivo, e, ao final, a reforma da decisão agravada nos termos supramencionados. É o relatório. 2. O recurso não deve ser conhecido. A controvérsia objeto dos autos está afeta à matéria de competência da Justiça Federal para apreciação e julgamento. Depreende-se dos autos de origem que o autor postula a concessão de benefício previdenciário não relacionado a acidente de trabalho ou à doença ocupacional, o que, atrai, portanto, a competência da Justiça Federal para apreciação do caso: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Registre-se que a sentença terminativa inicialmente proferida nos autos foi anulada pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao apreciar recurso de apelação do autor (fls. 103/114 dos autos de origem), reconhecendo-se, assim, tacitamente a natureza previdenciária da lide, e, portanto, a competência da Justiça Federal para apreciação do caso. O juízo de origem, desta forma, nos termos do artigo 109, parágrafo 3º, da Carta Magna, encontra-se no exercício de competência delegada, de sorte que, de acordo com o parágrafo 4º do mencionado dispositivo, cabe ao Tribunal Regional Federal a apreciação do presente recurso: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.” Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - Auxílio-doença previdenciário - Contribuinte individual - Coletor de reciclagem - Neoplasia de pele - Tutela de urgência - Recurso do autor em que se pretende o restabelecimento de auxílio- doença - Incapacidade laborativa reconhecida em laudo médico produzido na Justiça Federal - Requisitos do artigo 300 do CPC atendidos - Admissibilidade enquanto não realizada nova perícia médica judicial ou mantida a anterior - Contribuinte individual não é contemplado por benesse acidentária, mas apenas previdenciária - Inteligência do artigo 19 da Lei nº 8.213/91 - Comarca de Itariri não é sede de juízo federal (artigo 109, § 3º, da CF) - Competência delegada a teor da Lei nº 5.010 de 30 de maio de 1966, com nova redação da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019 e Resolução 322/2019 do TRF-3 - Competência recursal da Justiça Federal - RECURSO NÃO CONHECIDO - Determina-se a remessa do recurso à Segunda Instância da Justiça Federal (TRF-3). (TJSP; Agravo de Instrumento 2021461-96.2020.8.26.0000; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Itariri -Vara Única; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária Restabelecimento de “auxílio-doença” previdenciário a obreira portadora de fibromialgia e depressão Despacho que declinou da competência do juízo e ordenou a remessa do feito à Vara Federal de Andradina Matéria que foge à atribuição das Câmaras Especializadas de acidente de trabalho Competência da Justiça Federal Inteligência dos arts. 108, II, e 109, I, e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal Precedentes Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028535-07.2020.8.26.0000; Relator (a):Aldemar Silva; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Dracena -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/04/2020; Data de Registro: 02/04/2020) 3. Ante o acima exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) - Melina Pelissari da Silva (OAB: 248264/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849, sala 502- 5º andar DESPACHO Nº 0000003-60.1974.8.26.0294 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacupiranga - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: José Walter Zanella - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 613-18 e 732-8, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 9 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Marcia Elisabeth Leite Teml (OAB: 89315/SP) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) (Procurador) - Clerio Rodrigues da Costa (OAB: 94553/SP) (Procurador) - Antonio Nircilio de Ramos (OAB: 17624/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000012-02.2013.8.26.0279 - Processo Físico - Apelação Cível - Itararé - Apelante: São Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Ana Cavalcante - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 258-69. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Thiago Camargo Garcia (OAB: 210837/SP) (Procurador) - Mara Cilene Baglie (OAB: 111687/SP) - Anna Paula Ferreira da Rosa (OAB: 311936/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000012-02.2013.8.26.0279 - Processo Físico - Apelação Cível - Itararé - Apelante: São Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Ana Cavalcante - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 237-56. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Thiago Camargo Garcia (OAB: 210837/SP) (Procurador) - Mara Cilene Baglie (OAB: 111687/SP) - Anna Paula Ferreira da Rosa (OAB: 311936/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000036-97.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Geraci Moreno Zen - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 336-342, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) - Maria Cristina Gallo (OAB: 131397/SP) - Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - Christiane Torturello (OAB: 176823/SP) - Claudia Maria da Mota Goes (OAB: 169901/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000095-49.1979.8.26.0266 - Processo Físico - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo - Apelado: Heloisa Alves de Lima e Motta - Apelado: Alcyr de Lima Porchat - Apelado: Joaquim Luiz Gonzaga Alves de Lima - Apelado: Marcus Raphael Alves de Lima - Apelado: Cordelia Junduqira Alves de Lima - Apelado: Jose Eduardo Homem de Mello - Apelado: Francisco Eduardo Homem de Mello - Apelado: Dulce Maria de Oliveira Mattos Homem Demello - Apelado: Maria Christina Homem de Mello Figueiredo - Apelado: Joao Batista Figueiredo Junior - Apelado: Joao Alves Lima Homem de Mello - Apelado: Beatriz Maria da Rocha e Silva Homem de Mello - Apelado: Luiz Ignacio Homem de Mello - Apelado: Sonia Maria Sampaio Goes Homem de Mello - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Orlando Goncalves de Castro Junior (OAB: 94962/SP) (Procurador) - Ana Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/SP) (Procurador) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) - Joaquim de Almeida Baptista (OAB: 13405/SP) - Sonia Marcia Hase de A Baptista (OAB: 61528/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000095-49.1979.8.26.0266 - Processo Físico - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo - Apelado: Heloisa Alves de Lima e Motta - Apelado: Alcyr de Lima Porchat - Apelado: Joaquim Luiz Gonzaga Alves de Lima - Apelado: Marcus Raphael Alves de Lima - Apelado: Cordelia Junduqira Alves de Lima - Apelado: Jose Eduardo Homem de Mello - Apelado: Francisco Eduardo Homem de Mello - Apelado: Dulce Maria de Oliveira Mattos Homem Demello - Apelado: Maria Christina Homem de Mello Figueiredo - Apelado: Joao Batista Figueiredo Junior - Apelado: Joao Alves Lima Homem de Mello - Apelado: Beatriz Maria da Rocha e Silva Homem de Mello - Apelado: Luiz Ignacio Homem de Mello - Apelado: Sonia Maria Sampaio Goes Homem de Mello - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 1.276/1.282 e 1.429/1.437, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Orlando Goncalves de Castro Junior (OAB: 94962/SP) (Procurador) - Ana Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/SP) (Procurador) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) - Joaquim de Almeida Baptista (OAB: 13405/SP) - Sonia Marcia Hase de A Baptista (OAB: 61528/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000230-94.2014.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Liraucio Zovaro (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 198/203: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e, tendo aquela concluído restar o decisum em conformidade com o Resp. nº 1.492.221/PR (fls. 223/227), julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Leandro Henrique Nero (OAB: 194802/SP) - Simone Massilon Bezerra Barbosa (OAB: 301497/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000230-94.2014.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Liraucio Zovaro (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 205/212: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e, tendo aquela concluído restar o decisum em conformidade com o RE nº 870.947/SE, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Leandro Henrique Nero (OAB: 194802/SP) - Simone Massilon Bezerra Barbosa (OAB: 301497/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000281-11.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adelina Marques Santana (E outros(as)) - Apelante: Maria Elisete Tonini da Silva - Apelante: Odiomara das Neves dos Santos Pereira - Apelante: Regina Helena dos Santos de Assis - Apelante: Irene Machado Borges - Apelante: Edna Maria Garcia dos Reis - Apelante: Marilia Carneiro de Araujo Bertoti - Apelante: Maria Ignez Cardozo Lima - Apelante: Antonio Jose de Oliveira - Apelante: Herminia Ribeiro Godoy do Nascimento - Apelante: Tereza Rocha Andre - Apelante: Vilma Bueno Silva - Apelante: Joana Elizabete Bastos de Souza Silva - Apelante: Jose Geraldo dos Santos - Apelante: Angela Lucia Rabelo da Silva Araujo - Apelante: Tereza Pereira Pinto - Apelante: Zelia de Lima - Apelante: Fatima Aparecida Vitor de Lima - Apelante: Vera Lucia Braun de Oliveira - Apelante: Terezinha Aparecida de Sant ana Mendes Ribeiro - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo (E outros(as)) - Apelado: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Christiane Torturello (OAB: 176823/SP) - Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - Edmar dos Santos (OAB: 234264/SP) - Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB: 114625/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000281-11.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adelina Marques Santana (E outros(as)) - Apelante: Maria Elisete Tonini da Silva - Apelante: Odiomara das Neves dos Santos Pereira - Apelante: Regina Helena dos Santos de Assis - Apelante: Irene Machado Borges - Apelante: Edna Maria Garcia dos Reis - Apelante: Marilia Carneiro de Araujo Bertoti - Apelante: Maria Ignez Cardozo Lima - Apelante: Antonio Jose de Oliveira - Apelante: Herminia Ribeiro Godoy do Nascimento - Apelante: Tereza Rocha Andre - Apelante: Vilma Bueno Silva - Apelante: Joana Elizabete Bastos de Souza Silva - Apelante: Jose Geraldo dos Santos - Apelante: Angela Lucia Rabelo da Silva Araujo - Apelante: Tereza Pereira Pinto - Apelante: Zelia de Lima - Apelante: Fatima Aparecida Vitor de Lima - Apelante: Vera Lucia Braun de Oliveira - Apelante: Terezinha Aparecida de Sant ana Mendes Ribeiro - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo (E outros(as)) - Apelado: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 300/317), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Christiane Torturello (OAB: 176823/SP) - Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - Edmar dos Santos (OAB: 234264/SP) - Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB: 114625/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000323-42.2006.8.26.0439 - Processo Físico - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelada: Rosa Alice Pedrini Losano Souza (Justiça Gratuita) - Apelada: Keila Fabiana Losano Antunes de Souza (Justiça Gratuita) - Apelada: Keli Cristina Losano Antunes de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 350/360), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 300/312, reiterado a fls. 322/334) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) - Liliane Kiomi Ito Ishikawa (OAB: 106713/SP) - Douglas Luiz dos Santos (OAB: 166979/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000323-42.2006.8.26.0439 - Processo Físico - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelada: Rosa Alice Pedrini Losano Souza (Justiça Gratuita) - Apelada: Keila Fabiana Losano Antunes de Souza (Justiça Gratuita) - Apelada: Keli Cristina Losano Antunes de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 350/360), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 314/320) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) - Liliane Kiomi Ito Ishikawa (OAB: 106713/SP) - Douglas Luiz dos Santos (OAB: 166979/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000358-03.2010.8.26.0070 - Processo Físico - Apelação Cível - Batatais - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Janete Ribeiro Peres - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 48/59: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 72/80, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Janete Ribeiro Peres (OAB: 171465/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000441-03.2010.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Davi Vitoriano Junior - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 178/182), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 156/163) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Rita de Cassia Gimenes Arcas (OAB: 99374/SP) (Procurador) - Wagner Giron de La Torre (OAB: 91971/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000451-46.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Detran - Departamento Estadual de Transito do Estado de Sao Paulo - Apelado: Carlos Roberto Silva Rosa - Interessado: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 580/587), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 540/548) interposto de acordo com o Tema 810/ STF. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Jorge Antonio Dias Romero (OAB: 314507/SP) - Ana Claudia Vergamini Luna (OAB: 118353/SP) - Cristiano Gusman (OAB: 186004/SP) - Deborah Regina Lambach Ferreira da Costa (OAB: 86675/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000451-46.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Detran - Departamento Estadual de Transito do Estado de Sao Paulo - Apelado: Carlos Roberto Silva Rosa - Interessado: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 580/587), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 549/555) interposto de acordo com o Tema 905/ STJ. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Jorge Antonio Dias Romero (OAB: 314507/SP) - Ana Claudia Vergamini Luna (OAB: 118353/SP) - Cristiano Gusman (OAB: 186004/SP) - Deborah Regina Lambach Ferreira da Costa (OAB: 86675/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000524-83.2012.8.26.0581 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Manuel - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Marli de Fatima Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial interposto (fls. 221-53), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) (Procurador) - Edilaine Rodrigues de Gois Tedeschi (OAB: 134890/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000524-83.2012.8.26.0581 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Manuel - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Marli de Fatima Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em casos análogos a este (Tema nº 913) e quanto aos temas decididos em sede de repercussão geral (Temas nº 5 e nº 810), com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.039, parágrafo único c.c o art. 1.040, I, alínea “a”, respectivamente, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 158-200). São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) (Procurador) - Edilaine Rodrigues de Gois Tedeschi (OAB: 134890/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000614-40.2010.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Guaçu S/A de Papéis e Embalagens - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 131-52) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Glauco Farinholi Zafanella (OAB: 204299/SP) (Procurador) - Antonio Carlos Brugnaro (OAB: 86640/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000615-78.2014.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Vicente - Apelante: Caixa Beneficiente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Vandilei Silva Rodrigues - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) (Procurador) - Antonio Carlos Martins Junior (OAB: 296370/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000615-78.2014.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Vicente - Apelante: Caixa Beneficiente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Vandilei Silva Rodrigues - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) (Procurador) - Antonio Carlos Martins Junior (OAB: 296370/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000685-74.2010.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: José Carlos dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 270/278), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 247/261) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Rodrigo Cesar Moreira Nunes (OAB: 260542/SP) - William Freitas dos Reis (OAB: 117040/SP) (Procurador) - Ana Claudia Vergamini Luna (OAB: 118353/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000685-74.2010.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: José Carlos dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 270/278), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 237/245) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Rodrigo Cesar Moreira Nunes (OAB: 260542/SP) - William Freitas dos Reis (OAB: 117040/SP) (Procurador) - Ana Claudia Vergamini Luna (OAB: 118353/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000768-86.2013.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Josilene dos Santos - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Ana Karina Silveira D´elboux (OAB: 186516/SP) (Procurador) - Thayna Eunice Ribeiro dos Santos Cavalanti (OAB: 322058/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000768-86.2013.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Josilene dos Santos - Apelante: Estado de São Paulo - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Servidora - Contratada - Licença - Estabilidade - Tema nº 542 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Ana Karina Silveira D´elboux (OAB: 186516/SP) (Procurador) - Thayna Eunice Ribeiro dos Santos Cavalanti (OAB: 322058/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000769-11.2016.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: Companhia Energética Jaguara S/A - Apelado: Olivar Batista Franca - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 333-345, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 3 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Emilie dos Santos Passos Gontijo (OAB: 197588/MG) - Nina Sue Hangai Costa (OAB: 143089/MG) - Carlos Batista Baltazar (OAB: 100223/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0004740-90.2010.8.26.0053(990.10.434796-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0004740-90.2010.8.26.0053 (990.10.434796-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Alejandro Enrique de Lara Palma - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 65/71: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 89/92, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Luiz Duarte de Oliveira (OAB: 88631/SP) (Procurador) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 7919/PR) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004779-82.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Norival Molina Caceres (E outros(as)) - Apelante: Ana Luiza Mansanaro Geraldo - Apelante: Antonio Walter Genari - Apelante: Aquira Sigahi - Apelante: Cassio Reinaldo Nogueira - Apelante: Hugo Felipe Benevides Genari Moura - Apelante: Maria Isaura de Moraes Tinti - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 247/254), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 202/214 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Elpidio Mario Dantas Fonseca (OAB: 103289/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004834-40.2011.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Elaine Cândida Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 314/319), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 272/289) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Maria Alessandra Silva Nunes Agarussi (OAB: 239188/SP) - Jose Carlos Candido da Silva (OAB: 329023/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005132-39.2012.8.26.0189 - Processo Físico - Apelação Cível - Fernandópolis - Apte/Apdo: Dayana de Oliveira Martins - Apte/Apdo: Davi de Oliveira Martins - Apte/Apdo: Odair de Oliveira Martins - Apdo/Apte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Valdemir Conforte - Apte/Apdo: Carolina Marli Menegheti Conforti - Apte/Apdo: Jair Conforte - Apte/Apdo: Leandro Conforte - Apte/Apdo: Sueli Conforte Panachioni - Apte/Apdo: Rosalvo Teixeira Penachioni - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Victor Cavalin Petinelli (OAB: 247901/SP) - Aline Castro de Carvalho (OAB: 329130/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Duany Kaine Jesus dos Santos (OAB: 389145/SP) - Natalia Cristina Theodoro da Silva (OAB: 440586/SP) - Maria Carolina Queiroz de Carvalho (OAB: 399835/SP) - Fabio Imbernom Nascimento (OAB: 148930/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005132-39.2012.8.26.0189 - Processo Físico - Apelação Cível - Fernandópolis - Apte/Apdo: Dayana de Oliveira Martins - Apte/Apdo: Davi de Oliveira Martins - Apte/Apdo: Odair de Oliveira Martins - Apdo/Apte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Valdemir Conforte - Apte/Apdo: Carolina Marli Menegheti Conforti - Apte/Apdo: Jair Conforte - Apte/Apdo: Leandro Conforte - Apte/Apdo: Sueli Conforte Panachioni - Apte/Apdo: Rosalvo Teixeira Penachioni - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Victor Cavalin Petinelli (OAB: 247901/SP) - Aline Castro de Carvalho (OAB: 329130/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Duany Kaine Jesus dos Santos (OAB: 389145/SP) - Natalia Cristina Theodoro da Silva (OAB: 440586/SP) - Maria Carolina Queiroz de Carvalho (OAB: 399835/SP) - Fabio Imbernom Nascimento (OAB: 148930/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005149-61.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Interessado: Câmara de Vereadores do Municipio de São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Rodrigo Pimentel Pinto Ravena - Apelado: Marcos Antonio Silva - Apelado: Cesar Marcos Amaral de Souza - Apelado: Antonio Carlos Fernandes Lima Júnior - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 307/333 e 335/359. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Cintia Talarico da Cruz Carrer (OAB: 155068/ SP) - Maria Cecilia Mangini de Oliveira (OAB: 73947/SP) - Cristiano de Arruda Barbirato (OAB: 202307/SP) - Rosana Pinheiro de Castro Simao (OAB: 94507/SP) - Bruno Damasceno Ferreira Santos (OAB: 349578/SP) - Francisco Marques Martins Neto (OAB: 76407/SP) - Marcio José Gomes de Jesus (OAB: 174339/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005149-61.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Interessado: Câmara de Vereadores do Municipio de São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Rodrigo Pimentel Pinto Ravena - Apelado: Marcos Antonio Silva - Apelado: Cesar Marcos Amaral de Souza - Apelado: Antonio Carlos Fernandes Lima Júnior - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 430/457 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Cintia Talarico da Cruz Carrer (OAB: 155068/SP) - Maria Cecilia Mangini de Oliveira (OAB: 73947/ SP) - Cristiano de Arruda Barbirato (OAB: 202307/SP) - Rosana Pinheiro de Castro Simao (OAB: 94507/SP) - Bruno Damasceno Ferreira Santos (OAB: 349578/SP) - Francisco Marques Martins Neto (OAB: 76407/SP) - Marcio José Gomes de Jesus (OAB: 174339/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005155-92.2012.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Prefeitura do Municipio de Suzano - Apelado: Johnnatan Silva Barbosa (Representado(a) por seus pais) - Apelado: Vander Lucio Pereira Barbosa (Representando Menor(es)) - Apelado: Maria de Lourdes Silva Barbosa (Representando Menor(es)) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 202/203v), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 183/190) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Tania Regina Paixao Nogueira de Sa (OAB: 70183/SP) - Renata Barreto Ricardi (OAB: 133117/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005275-19.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Ferreira de Lima - Apelante: Nicolau Leitheim - Apelante: Manoel Lima dos Santos - Apelante: Arthur Pinheiro - Apelante: Jacyr Nicolau Fernandes Romano - Apelante: Janio Barreto de Matos - Apelante: Arlindo Correa - Apelante: Benedito Dantas Guedes - Apelante: Isaias Barbosa da Silva - Apelante: Osvaldo Severiano de Almeida - Apelante: Olivio Bonfim - Apelante: Sebastião Pereira Neves - Apelante: Sebastião Cardoso da Silva - Apelante: Paulo Cesar do Nascimento - Apelante: Sidnei de Oliveira Penteado - Apelante: Oseas Francisco Xavier - Apelante: Marcos Antonio Marçal - Apelante: Jose Serafim dos Santos - Apelante: Aguinaldo Alexandre dos Santos - Apelante: Rubem de Oliveira Cruz - Apelante: Yuuzi Matida - Apelante: Pedro de Freitas - Apelante: Ariovaldo da Silva - Apelante: Jose Ferreira de Magalhães - Apelante: Davilson Roberto Marcondes Neves - Apelante: Arianizio Mendes Costa - Apelante: Carlos Rene Montanari - Apelante: Luiz França de Oliveira - Apelante: Benedito Donizete Campos - Apelante: Luis Carlos Rotatori - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Fls. 252-79: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0009017-19.2009.8.26.0625(990.10.129611-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0009017-19.2009.8.26.0625 (990.10.129611-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Nelson Pereira Manoel - Apelante: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 120-129, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) - Danilo Silveira Cafalloni (OAB: 270071/SP) - Gabriel Paula Prudente de Toledo (OAB: 269205/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009102-39.2014.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: HELIO ROLANDO CARLI (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 438/455), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Fabio Ferreira Alves Izmailov (OAB: 144414/SP) - Tiago Marconatto Penteado (OAB: 254612/SP) - Thiago Terin Luz (OAB: 326867/SP) - Lair Aroni (OAB: 341190/SP) - Ana Paula Dompieri Garcia (OAB: 300902/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009102-39.2014.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: HELIO ROLANDO CARLI (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 514/522). Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Fabio Ferreira Alves Izmailov (OAB: 144414/ SP) - Tiago Marconatto Penteado (OAB: 254612/SP) - Thiago Terin Luz (OAB: 326867/SP) - Lair Aroni (OAB: 341190/SP) - Ana Paula Dompieri Garcia (OAB: 300902/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009102-39.2014.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: HELIO ROLANDO CARLI (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Fls. 414/436: Quanto a conversão em URV, remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do disposto art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e, diante das decisões de fls. 403/411 e 568/572, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 05/ STF. Quanto aos juros e correção monetária, remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Fabio Ferreira Alves Izmailov (OAB: 144414/SP) - Tiago Marconatto Penteado (OAB: 254612/SP) - Thiago Terin Luz (OAB: 326867/SP) - Lair Aroni (OAB: 341190/SP) - Ana Paula Dompieri Garcia (OAB: 300902/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009111-69.2014.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Osasco - Apelado: Tatiane Regina Paz Goncalves (Justiça Gratuita) - Apelante: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 1114/STF. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Eliana Lins Grigorio (OAB: 314597/SP) - Jane Rodrigues Molon Ameno (OAB: 320161/SP) - Talles Soares Monteiro (OAB: 329177/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009138-75.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Eliane Fernandes da Costa - Apdo/Apte: Silvia Hora Primo - Apdo/Apte: Maria Silvana Quarelli Prandini - Apdo/Apte: Rosilene dos Santos Ferreira - Apdo/Apte: Elizabeth da Costa Soares - Apdo/Apte: Wanderleia de Oliveira Silva - Apdo/Apte: Maria Aparecida Ventura - Apdo/Apte: Maria Umeda - Apdo/Apte: Valcicleide Silva Santos - Apdo/Apte: Daniela Pontes de Almeida - Apdo/Apte: Eni Elaine Ferreira Paschoal - Apdo/Apte: Eucilene Maria Santana da Silva - Apdo/Apte: Dimitrios Samaras - Apdo/Apte: Valeria Cristina Garcia - Apdo/Apte: Hidetika Sumoto - Apdo/Apte: Ivanilda Lima e Silva - Apdo/ Apte: Neide Rosa Muniz - Apdo/Apte: Mirian de Moraes Santos - Apdo/Apte: Mirian Romero Soares Rodrigues - Apdo/Apte: Celia Regina Domingues Fernandes - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) (Procurador) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009177-72.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: F. do E. de S. P. - Apdo/ Apte: T. L. de O. B. (Representado(a) por seus pais) - Apdo/Apte: J. B. P. (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: M. L. de O. (Representando Menor(es)) - Apte/Apdo: E. de S. P. - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 336/340 e 385/390, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 354/364) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rita de Cassia Conte Quartieri (OAB: 92839/SP) (Procurador) - Francisco Angelo Carbone Sobrinho (OAB: 39174/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009199-19.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Walisson Rodolfo de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 11 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Lucineide Maria de Carvalho (OAB: 144852/SP) - Sandra Macedo Paiva (OAB: 93166/SP) (Procurador) - Luiz Gustavo Martins de Souza (OAB: 203948/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009199-19.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Walisson Rodolfo de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 11 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Lucineide Maria de Carvalho (OAB: 144852/SP) - Sandra Macedo Paiva (OAB: 93166/SP) (Procurador) - Luiz Gustavo Martins de Souza (OAB: 203948/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009316-14.2013.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: São Paulo Previdência Spprev - Apelado: Izaura Cassolato Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 208-16. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) (Procurador) - Vania Sotini (OAB: 128408/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009316-14.2013.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: São Paulo Previdência Spprev - Apelado: Izaura Cassolato Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 218-4, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) (Procurador) - Vania Sotini (OAB: 128408/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009350-04.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Apelante: Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo - Ipesp - Apelado: Maria Garcia - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 296-301 e 345-350, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 321-332, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Maria Maura Bolzan Domingues (OAB: 89269/SP) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) (Procurador) - Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) (Procurador) - Angelica das Gracas Correa Munari (OAB: 19265/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009627-06.2014.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Apelado: Maria Rita Lima de Souza - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rosa Maria Martins de Franca (OAB: 87890/SP) (Procurador) - Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) - Ana Maria Soares (OAB: 342914/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009753-70.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Samuel Augusto Ardana (Por curador) - Apelante: Geni Zorneta Ardana (Curador(a)) - Apelante: Silvio José Ardana (Por curador) - Apelante: Silvana de Lourdes Ardana Camargo (Curador(a)) - Apelante: Leonor Tangerino Cruz (Por curador) - Apelante: Aparecida Donizete Martino Coutinho (Curador(a)) - Apelante: Doroti de Paula Antunes - Apelante: Anna Vicentini de Oliveira - Apelante: Maria Therezinha de Jesus das Neves - Apelante: Dilma Percinoto de Freitas - Apelante: Luiza Shigueko Yaguinuma de Araújo - Apelante: Maria de Aguiar Nogueira - Apelante: Silvandira Luiz Pereira - Apelado: São Paulo Previdência - SPPREV - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP) - Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) (Procurador) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) (Procurador) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009753-70.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Samuel Augusto Ardana (Por curador) - Apelante: Geni Zorneta Ardana (Curador(a)) - Apelante: Silvio José Ardana (Por curador) - Apelante: Silvana de Lourdes Ardana Camargo (Curador(a)) - Apelante: Leonor Tangerino Cruz (Por curador) - Apelante: Aparecida Donizete Martino Coutinho (Curador(a)) - Apelante: Doroti de Paula Antunes - Apelante: Anna Vicentini de Oliveira - Apelante: Maria Therezinha de Jesus das Neves - Apelante: Dilma Percinoto de Freitas - Apelante: Luiza Shigueko Yaguinuma de Araújo - Apelante: Maria de Aguiar Nogueira - Apelante: Silvandira Luiz Pereira - Apelado: São Paulo Previdência - SPPREV - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP) - Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) (Procurador) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) (Procurador) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009946-85.2014.8.26.0428 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Isabella Cristina Alves Pereira - Considerando os julgamentos dos Temas 551 e 1.114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 287-93, que decidiu pela adequação do julgado aos Temas 551 e 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 228-62 e 264-76. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Ana Paula Dompieri Garcia (OAB: 300902/SP) (Procurador) - Allan Cesar Ribeiro (OAB: 346449/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010040-13.2009.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mogi-Guaçu - Apelante: Guaçu S/A de Papeis e Embalagens - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 132-50) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Antonio Carlos Brugnaro (OAB: 86640/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Helio Jose Marsiglia Junior (OAB: 138661/ SP) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Eduardo Pires Messenberg (OAB: 61660/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010040-13.2009.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mogi-Guaçu - Apelante: Guaçu S/A de Papeis e Embalagens - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial (fls. 206-10) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Antonio Carlos Brugnaro (OAB: 86640/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Helio Jose Marsiglia Junior (OAB: 138661/SP) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Eduardo Pires Messenberg (OAB: 61660/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010071-97.2003.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Margarida Rosario de Morais - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 335-337vº, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Genario Andrade Filho (OAB: 147155/SP) - Clara Elizabeth Tavares Monforte (OAB: 29360/SP) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010072-38.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Emanoel Tadeu Pereira Lima - Apte/Apdo: Luiz Carlos Bueno - Apte/Apdo: Lilian Mendes de Oliveira - Apte/Apdo: Jandira Marques Schimidt - Apte/Apdo: Izilda Custódio da Silva - Apte/Apdo: Ercilia Maria de Oliveira - Apte/Apdo: Maria Angela Nogueira Scatena - Apte/Apdo: Elia Alexandre - Apte/Apdo: Elenice Patto de Abreu - Apte/Apdo: Davi Brandino dos Santos - Apte/Apdo: Cidalia Nunes Teixeira - Apte/Apdo: Cely Luciano Gomes - Apte/Apdo: Benedito de Camargo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Rafael Menezes - Apte/Apdo: Valdenice Tolentino da Silva - Apte/Apdo: Sonia Pedro - Apte/Apdo: Roseli da Siqueira Santos - Apte/Apdo: Roseli Casado Mota - Apte/Apdo: Rita Alexandre Iveta - Apte/Apdo: Maria Aparecida Silveira Cardoso dos Santos - Apte/Apdo: Paulo Roberto Brinholi - Apte/Apdo: Miriam Aparecida Parenti - Apte/Apdo: Marlene Anis - Apte/Apdo: Maria José Saldanha Rego - Apte/Apdo: Maria Helena Amaral - Apte/Apdo: Ezequiel José Gordon (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Adimilson Monteiro - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos às fls. 249-268 e 225-247, nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Elpidio Mario Dantas Fonseca (OAB: 103289/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010306-54.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Apelado: Lais Machado Bueno (Espólio) - Apelado: Roberto Luis Machado Bueno (Inventariante) - Apelado: Jose Eduardo Machado Bueno - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. 1) Fl. 211: Trata-se de pedido de conversão do processo físico em eletrônico. Decido. Em que pese compreensível a apreensão da parte por conta do lapso temporal ocorrido em razão da paralisação de andamento dos processos físicos por conta da pandemia causada pela Covid-19, a questão não viabiliza solução casuísta, a critério subjetivo do magistrado. É necessário que haja comunicado conjunto das Egrégias Presidência e Corregedoria Geral de Justiça estabelecendo os critérios para a digitalização em Segundo Grau, conforme orientação do setor de informática, até para verificar a capacidade de armazenamento e as rotinas a serem implementadas no sistema. Ademais, autos digitais “criados” em Segundo Grau não viabilizam, tecnicamente, o encaminhamento para o Primeiro Grau, o que tornaria inútil a digitalização pretendida. Portanto, não há, por ora, como viabilizar a digitalização pretendida. 2) Segue decisão em separado. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Mirna Cianci (OAB: 71424/SP) - Fábio Aliandro Tancredi (OAB: 174861/SP) - Cezar Eduardo Machado (OAB: 176638/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010306-54.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Apelado: Lais Machado Bueno (Espólio) - Apelado: Roberto Luis Machado Bueno (Inventariante) - Apelado: Jose Eduardo Machado Bueno - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Mirna Cianci (OAB: 71424/SP) - Fábio Aliandro Tancredi (OAB: 174861/SP) - Cezar Eduardo Machado (OAB: 176638/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010351-53.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 520/533). São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Anai Arantes Rodrigues (OAB: 244488/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010592-96.2014.8.26.0266 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itanhaém - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Elizeu Ribeiro dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise dos recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 147/154 e 156/164. São Paulo, - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) (Procurador) - Jeferson Camillo de Oliveira (OAB: 102678/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0010834-88.2009.8.26.0053(990.10.263296-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0010834-88.2009.8.26.0053 (990.10.263296-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Augusto Coletti - Apelante: Antonieta Herminio dos Santos - Apelante: Adesil Mantovanelli - Apelante: Alberto Pacchioni - Apelante: Anemary Mella de Freitas - Apelante: Angelina Marcão Furlan - Apelante: Benedicta Camargo Sponhardi - Apelante: Antoninha Rodrigues Julianetti - Apelante: Aparecida Fernandes Fenerich - Apelante: Aparecida Sanches Petraca - Apelante: Apparecida de Godoy Perruci - Apelante: Augusta Orselli Garcia - Apelante: Eny Angelo Marrcelino - Apelante: Edelmina Castelani Rodrigues - Apelante: Edina de Souza Lodi - Apelante: Benedita Olga Carneiro Bonifacio - Apelante: Benedicto Primani - Apelante: Casimiro Gomes - Apelante: Catarina de Oliveira Gonçalves - Apelante: Elza Aparecida de Sales Emiliano - Apelante: Edmeia Soares Rocha - Apelante: Eduardo Caldeira - Apelante: Elione Maria Isidio - Apelante: Eliza Nelson da Silva - Apelante: Eloa de Toledo Volpe - Apelante: Mippo Kenzo (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria de Lourdes Cardoso - Apelante: Iracema Rita Penteado - Apelante: Erasmo Luiz Mattoso - Apelante: Ercidio Paladini - Apelante: Euclydes Veronezi - Apelante: Idemilce de Lima - Apelante: Elza Motta Rossomano - Apelante: Julieta Andrello de Mendonça - Apelante: Malvina Lucas de Moraes - Apelante: Manoel Garcia Salvaterra - Apelante: Margo Rodrigues Vergara - Apelante: Maria Cigoli da Silva - Apelante: Maria Ruth Cassiano de Olveira - Apelante: Maria Martins da Silva - Apelante: Maria de Souza Sividoni - Apelante: Maria do Carmo dos Santos - Apelante: Maria José da Silva Fiorelli - Apelante: Maria Margarida Gallisia - Apelante: Thereza de Jesus Murari Fonseca - Apelante: Maria de Lourdes Silva - Apelante: Mauro Benassi - Apelante: Mercedes Alves - Apelante: Mercedes Rodrigues do Nascimento Martins - Apelante: Moacyr Erick Poelinitz - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010962-86.2013.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Joao Zarinelo (Assistência Judiciária) - Apelado: Prefeitura Minicipal de Sertaozinho - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls.107-112), julgo prejudicado o recurso especial interposto ás fls.84-87, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Luiz Gustavo Silva Maestro (OAB: 298610/SP) - Joel de Oliveira Souza (OAB: 70395/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0011197-07.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apdo/Apte: Maria Olímpia Gouvea Araújo (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 307-316, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0011210-69.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Ivete Mescolotto (E outros(as)) - Apelado: Irene Mescolotto Cizotto (Falecido) - Apelado: Hugo Jose Cizotto (Herdeiro) - Apelado: Ana Paula Ferreira Cizotto (Herdeiro) - Apelado: Jose Luiz Cizotto (Herdeiro) - Apelado: Luiz Augusto Cizotto (Herdeiro) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto em fls. 203/211 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) (Procurador) - Ricardo Salvador Crupi (OAB: 276848/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0011224-58.2007.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jaú - Recorrente: Juízo ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Bruno Felipe Timoteo Rocha (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: Silvia Helena Thimoteo (mae) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 353/355v), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 324/334) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Gustavo Fernando Turini Berdugo (OAB: 205284/SP) - Carla Aparecida Aranha (OAB: 164375/SP) - Joao Roberto Piccin (OAB: 125151/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0011243-89.2012.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Jose Carlos dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Mario Luiz Couto (Justiça Gratuita) - Apelante: Mauro Luiz Donizeti Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelante: Roderval de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Custodio Rezende Neto (Justiça Gratuita) - Apelante: Humberto Albano Sabatino (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Pantaleao de Santana (Justiça Gratuita) - Apelante: Rubens Zaneti Martins (Justiça Gratuita) - Apelante: Manoel Alves da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Agostinho de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Bernardino dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Vicente Rocha (Justiça Gratuita) - Apelante: Martinho Monteiro (Justiça Gratuita) - Apelante: Joaquim Mendes Castilho Netto (Justiça Gratuita) - Apelante: Nelson da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Helio Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Ernesto de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Diogenes Alves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Angelina Alves Consoli (Justiça Gratuita) - Apelante: Fabio Baptista dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Armindo da Silva Ricco (Justiça Gratuita) - Apelante: Bruno de Mattos Junior (Justiça Gratuita) - Apelante: Gilberto da Costa Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelante: Benedito Gonçalves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Wandir Borges (Justiça Gratuita) - Apelante: Sinezio Batista (Justiça Gratuita) - Apelante: Walter de Campos (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Conceiçao Rangel Figueira (Justiça Gratuita) - Apelante: Luiz Citro (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Carlos da Luz (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Roberto dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Cruz Azul de São Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Marcus Vinicius dos Santos Mingardi (OAB: 279351/SP) - Clara Angelica do Carmo Lima (OAB: 299520/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0011366-04.2011.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Guilherme Henrique de Lima Pistilli - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 80/85: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retrataçãoàs fls. 95/101, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Fabio Imbernom Nascimento (OAB: 148930/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Cláudia Cristina Diez de Andrade (OAB: 250385/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0011378-37.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Abeca - Associação Beneficente Educacional Conhecer Aprendendo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso interposto, às fls. 1.521-32, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Mauricio Martins Coelho (OAB: 228146/SP) - Heloise Wittmann (OAB: 301937/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0011378-37.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Abeca - Associação Beneficente Educacional Conhecer Aprendendo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso interposto às fls. 1534-46, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Mauricio Martins Coelho (OAB: 228146/SP) - Heloise Wittmann (OAB: 301937/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0012006-32.2016.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Anisio Domicini Barbuino - Apelado: Senil Rodrigues Souza - Apelado: Jose de Alencar Barboza - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) (Procurador) - Gisele Glerean Boccato Guilhon (OAB: 194489/SP) - Carla Regina Cunha Moura (OAB: 140573/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0012104-11.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mariza Barbosa Elias (Justiça Gratuita) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial (fls. 232-41) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Danilo de Sá Ribeiro (OAB: 190405/SP) - Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0012104-11.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mariza Barbosa Elias (Justiça Gratuita) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 243-87, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Danilo de Sá Ribeiro (OAB: 190405/SP) - Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0012277-06.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Walter Alberto Martins - Apelante: Estado de São Paulo - Considerando o julgamento dos Temas 905 do STJ, 257 e 810 do STF, os autos foram remetidos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil (fls. 363-4). Diante do v. acórdão de fls. 373-7, decidindo pela observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição Federal, considerando-se também os valores recebidos pelo servidor público a título de vantagens pessoais mesmo que concedidas antes da vigência da EC n° 41/2003, bem como que o teto remuneratório estabelecido pela EC n° 41/2003 possui eficácia imediata, com inclusão de todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos, ainda que adquiridas de acordo com o regime legal anterior, Temas 257 e 480 do STF. Verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 346-53 e 328-44, respectivamente. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB: 122614/SP) (Procurador) - Anderson Lessa Moysés (OAB: 154041/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0012945-11.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Maria Severino Prieto - Apelante: Kamila Iara Prieto - Apelado: Cbpm - Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Cruz Azul de São Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 767/775), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 747/759) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Mattheus Ferreira Loureiro dos Santos (OAB: 214145/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0012945-11.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Maria Severino Prieto - Apelante: Kamila Iara Prieto - Apelado: Cbpm - Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Cruz Azul de São Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 767/775), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 737/744) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Mattheus Ferreira Loureiro dos Santos (OAB: 214145/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/ SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0015787-61.2010.8.26.0053(990.10.446813-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0015787-61.2010.8.26.0053 (990.10.446813-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp - Apelado: Deusa Maria Trindade Moralles - Apelado: Elza Navarro de Assis - Apelado: Zilda Testa - Apelado: Ana Valentim de Castro - Apelado: Augusta Aparecida Garbelotto Viviani - Apelado: Aurea Mainine Garcia - Apelada: Celina Carucci Gonçalves da Costa - Apelado: Florísia Rodrigues do Nascimento - Apelado: Leonice Aparecida Vizzali Deliza - Apelado: Haydee Rangel Rodrigues - Apelado: Helenice Terezinha Torres dos Santos - Apelado: Helia Maria Coimbra Rodrigues - Apelado: Iracema Paes Celani - Apelada: Ivone Franzini Ceccato - Apelado: Mércia Dolores Esteves Andreu - Apelado: Wilma de Souza Freitas - Apelado: Maria Daisy Viotti de Luiggi Moreira Rocha - Apelado: Maria Eni Bassanezi Giorgetti - Apelado: Maria Francisca Ferreira - Apelado: Maria Jose Villas Boas de Barros - Apelado: Maria Lucia Faleiros - Apelado: Mariana Kara Jose - Apelado: Mercedes Navajas Peres - Apelado: Waldemar Carvalho - Apelado: Odila Santos Lellis - Apelado: Tereza de Jesus Gimenez Garcia - Apelado: Therezinha Felicissimo - Apelado: Thyrso de Oliveira e Silva - Apelado: Valdenir Bezerra - Apelado: Vera Lucia Braga Rioli - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto em fls. 563/580 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Rafael Camargo Trida (OAB: 246592/SP) - Nilton Dias Pereira (OAB: 233266/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0015952-45.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Aparecida Luiz Jorge e Outros - Apelado: Antonia da Cruz Munhao - Apelado: Sandra Diniz - Apelado: Eduardo Paes de Padua - Apelado: Lourdes Rossi da Silva - Apelado: Margareth Pereira Marton Moreira - Apelado: Rosalia da Cruz Munhao - Apelado: Rosana Pereira Marini - Apelado: Sueli da Silva Crispim - Apelado: Waldir Machado Marini - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) (Procurador) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Marcos Paulo Jorge de Sousa (OAB: 271139/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0016024-61.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/ Apte: Joaquim Vicente de Rezende Lopes - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 225/230), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 204/211) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/ SP) - Érica Fabricia B Arantes Pereira Gianfroni (OAB: 156437/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0016149-59.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Luciano Alves da Silva - Apelado: Prefeitura Municipal de Diadema - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 246/251), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Maria Angelica O. Corsi Nogueira de Lima (OAB: 275743/SP) - Luis Fernando de Souza Pastana (OAB: 246323/SP) - Sylvia Pereira Bueno Formicola (OAB: 122664/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0016149-59.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Luciano Alves da Silva - Apelado: Prefeitura Municipal de Diadema - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 253/258), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Maria Angelica O. Corsi Nogueira de Lima (OAB: 275743/SP) - Luis Fernando de Souza Pastana (OAB: 246323/SP) - Sylvia Pereira Bueno Formicola (OAB: 122664/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0016157-65.2010.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Prefeitura Municipal de Santos - Apelado: Alcineide Maria da Mata Siqueira Correia - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Hamilton Valvo Cordeiro Pontes (OAB: 203660/SP) - Ecio Lescreck (OAB: 28219/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0016226-53.2002.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Erivaldo Lucio da Silva (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Anamaria Carvalho Ferreira da Silva - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 844/846), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 769/784) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Jose Rubens de Macedo Soares Sobrinho (OAB: 70893/SP) - Maria Carolina Carvalho (OAB: 115202/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0016226-53.2002.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Erivaldo Lucio da Silva (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Anamaria Carvalho Ferreira da Silva - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 786/803), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Jose Rubens de Macedo Soares Sobrinho (OAB: 70893/SP) - Maria Carolina Carvalho (OAB: 115202/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 DESPACHO Nº 0016283-56.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ercilio Cruz Sampaio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 159/177 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) - Regina Celi Pedrotti Vespero Fernandes (OAB: 95884/SP) - Cristiane Druve Tavares Fagundes (OAB: 183782/SP) - Marcus Vinicius de Abreu Sampaio (OAB: 78364/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0020367-02.2010.8.26.0000(990.10.020367-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0020367-02.2010.8.26.0000 (990.10.020367-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Apelado: Clibas Ribeiro Paiva (E outros(as)) - Apelado: Alda Cristina Barsotti - Apelado: Ana das Graças Gentil dos Reis - Apelado: Angelina Perin Monteiro - Apelado: Benedito Ademir Jorge - Apelado: Carmen Calderero Martins - Apelado: Cecy Jorge Monteiro - Apelado: Celia de Sa Leite Martins - Apelado: Dilson Marques Bernasconi - Apelado: Euripedes Mendes da Silva - Apelado: Hayde Maldonado Garcia - Apelado: Helia Emidia Moreira da Silva - Apelado: Hermelinda Maria Mayella Querido - Apelado: Izabel Maturana Ruiz Segato - Apelado: Jeovah Francelino Dias - Apelado: Luiza de Lourdes Botega Gonçalves Ortuzal - Apelado: Maria Alves de Jesus - Apelado: Maria Angelica Paggiaro Bueno de Oliveira - Apelado: Maria Vitoria Batista - Apelado: Marlene Ragghianti Bernasconi - Apelado: Maura Soares Rubero - Apelado: Sonia Vettorazzo - Apelado: Valdice Santos Felisberto - Apelado: Vera Lucia Bellentani de Oliveira - Apelado: Walkiria Borner de Moraes - Apelado: Maria Aparecida de Farias - Apelado: Maria da Silva Calvo - Apelado: Maria de Fatima Moreira - Apelado: Maria de Lourdes Rodrigues Piton - Apelado: Maria Lucia Pavin Calvo - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 164/172 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0020459-78.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Selma Rodrigues de Castro - Apelado: Silmara Rodrigues de Castro - Apelado: Simone Rodrigues de Castro - Apelado: Sérgio Rodrigues de Castro Junior - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 1912/1919), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 1887/1904) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Adjar Alan Sinotti (OAB: 114013/SP) - Maria Beatriz de Biagi Barros (OAB: 95700/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0020614-47.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria Aparecida Lima - Apelado: Maria Antonieta Garbosa Hain - Apelada: Maria Angela Alferes - Apelada: Luzia Pechula Moura - Apelada: Luzia de Oliveira Pipolo - Apelado: Irene Aparecida Braite - Apelado: Enedina Alves - Apelada: Florina Bosschaerts Benetti - Apelado: Elvira Gomes Leal Rodrigues - Apelada: Dirce Blasca - Apelado: Celia Selmo Figueiredo - Apelado: Auriluci Miguel Scozzafave - Apelado: Augusta Maria Frare Romanini - Apelado: Albertina Barcaro Grande - Apelado: Fumiko Togashi - Apelado: Leonice Cesar - Apelado: Juízo Ex Officio - Apelado: Nanci Borges Nogueira - Apelado: Vilna Bergamasco de Freitas - Apelado: Sergio Farias Moraes - Apelado: Sarah Salete Akari - Apelada: Paula de Oliveira Pinto dos Santos - Apelada: Neuza de Paiva da Costa - Apelado: Maria Eloisa Terra - Apelado: Maria Claudionor Carreira Segueto - Apelado: Marilene Stramandinoli Soares - Apelado: Maria Terezinha de Oliveira Ferreira - Apelado: Maria Lucia Machado de Oliveira - Apelado: Maria Lucia de Souza Ribeiro - Apelado: Maria José Pontes de Oliveira - Apelada: Neide Mailio Fontana - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Eliana de Fatima Unzer (OAB: 115474/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0020662-68.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Olinda Schiavinatto Trevisan - Agravante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Jose Pino (OAB: 140377/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0021280-53.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Ivone Siderig Parize (Justiça Gratuita) - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 69-75 e 137/41, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Sabrina Ferreira Novis (OAB: 226372/SP) (Procurador) - Jose Lazaro Aparecido Crupe (OAB: 105019/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0021280-53.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Ivone Siderig Parize (Justiça Gratuita) - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls.6 9-75 e 137/41 , nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Sabrina Ferreira Novis (OAB: 226372/SP) (Procurador) - Jose Lazaro Aparecido Crupe (OAB: 105019/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0024600-58.2002.8.26.0053(994.08.078422-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0024600-58.2002.8.26.0053 (994.08.078422-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Milton Cestari - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jose Milton Cestari - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial interposto às fls. 324-2, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024605-31.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sergio Carmeno Cortesi (Justiça Gratuita) - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo Ciaf - Em cumprimento à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 731.333-SP, de 20-06-2014, publicada no DJe de 01-09-2014, Tema nº 750-STF, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB: 111290/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024605-31.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sergio Carmeno Cortesi (Justiça Gratuita) - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo Ciaf - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB: 111290/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024675-48.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Aro (Justiça Gratuita) - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Em cumprimento à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 731.333-SP, de 20-06-2014, publicada no DJe de 01-09-2014, Tema nº 750-STF, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024675-48.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Aro (Justiça Gratuita) - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024782-39.2005.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der/sp - Apelado: Equipav S/A - Pavimentação, Engenharia e Comércio - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Heloise Wittmann (OAB: 301937/SP) (Procurador) - Pedro Ivo Gil Zanetti (OAB: 342843/SP) - Leonardo Peres da Rocha e Silva (OAB: 12002/SP) - Vicente Coelho Araújo (OAB: 13134/DF) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024782-39.2005.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der/sp - Apelado: Equipav S/A - Pavimentação, Engenharia e Comércio - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Heloise Wittmann (OAB: 301937/SP) (Procurador) - Pedro Ivo Gil Zanetti (OAB: 342843/SP) - Leonardo Peres da Rocha e Silva (OAB: 12002/SP) - Vicente Coelho Araújo (OAB: 13134/DF) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024877-59.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Gildasio Dias Alves - Apelado: Petrolina Mendes Santos - Apelado: Geraldina Silva Santos - Apelado: Luiz Cassimiro Ferreira - Apelado: Edinolia da Silva Reis de Jesus - Apelado: Jose Luis Otte Junior - Apelado: Luiz Alves Sobrinho - Apelado: Mariza dos Santos Cajado - Apelado: Tania Rivera Cabral da Silva - Apelado: Iromar Barbosa Libarino - Apelado: Maria da Conceiçao Andrade Garcia - Apelado: Sonia Maria Macedo de Araujo - Apelado: Joao Felix Machado - Apelado: Elisabeth Maria Harabura - Apelado: Jose Wilson Martins Paulino - Apelado: Clovis Ribeiro Soares - Apelado: Maria da Luz Alves - Apelado: Ana Maria Francisco Silva - Apelado: Raimundo Pereira - Apelado: Jose Almir de Mello - Apelado: Maria de Fatima Teixeira dos Santos - Apelado: Izabel Cecilia Fonseca - Apelado: Jose Correa - Apelado: Eva Oliveira da Silva - Apelado: Jose Souza - Apelado: Edson Jose da Silva de Santana - Apelado: Marieta Pereira Shimada - Apelado: Maria da Gloria Araujo dos Santos - Apelado: Diva Barbosa Pontes - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Adriano Nonato Rosetti (OAB: 249115/SP) (Procurador) - Daniele Chamma Candido (OAB: 225650/SP) (Procurador) - Rosana Pinheiro de Castro Simao (OAB: 94507/SP) - Janaina de Moraes Santos (OAB: 236064/SP) - Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Luciana Ruiz de Lima Ramos Silva (OAB: 313645/SP) - Mariana Francine Lavecchia Teixeira (OAB: 340286/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024927-17.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Helena de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Zelinda Martins de Paulo (Justiça Gratuita) - Apelante: Marco Antonio Pereira de Padua (Justiça Gratuita) - Apelante: Olga Zanella de Freitas (Justiça Gratuita) - Apelante: Adahir Barbosa de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Edna Lopes (Justiça Gratuita) - Apelante: Laudicéia Nogueira Magro (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Helena Miranda do Carmo (Justiça Gratuita) - Apelante: Eliana Cristina Martins (Justiça Gratuita) - Apelante: Adenir Magatho (Justiça Gratuita) - Apelante: Umberto Vanzela (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Bockoski Junior (Justiça Gratuita) - Apelante: Gilson Antonio de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelante: Rubens Germano (Justiça Gratuita) - Apelante: Waldemar Zunfrili (Justiça Gratuita) - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB: 114625/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025441-67.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Alexandre Otoniel Monteiro - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/ SP) (Procurador) - Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP) - Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) - Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025520-17.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernando da Cruz Ferreira dos Santos - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Julio Cesar Ferreira Pacheco (OAB: 154062/SP) - Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025521-02.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Sonia Maria de Jesus Francisco - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Julio Cesar Ferreira Pacheco (OAB: 154062/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025521-02.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Sonia Maria de Jesus Francisco - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Julio Cesar Ferreira Pacheco (OAB: 154062/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025674-35.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Benedicta Quariguasy Soares Govinhas (Justiça Gratuita) - Recorrido: Maria Teresinha Adami Vayego (Justiça Gratuita) - Recorrido: Vera Lucia Lopes Spina (Justiça Gratuita) - Recorrido: Maria Aparecida de Martin Garcia (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 226-43. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB: 114625/SP) (Procurador) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025674-35.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Benedicta Quariguasy Soares Govinhas (Justiça Gratuita) - Recorrido: Maria Teresinha Adami Vayego (Justiça Gratuita) - Recorrido: Vera Lucia Lopes Spina (Justiça Gratuita) - Recorrido: Maria Aparecida de Martin Garcia (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 170-84, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB: 114625/SP) (Procurador) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/ SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025674-35.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Benedicta Quariguasy Soares Govinhas (Justiça Gratuita) - Recorrido: Maria Teresinha Adami Vayego (Justiça Gratuita) - Recorrido: Vera Lucia Lopes Spina (Justiça Gratuita) - Recorrido: Maria Aparecida de Martin Garcia (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 133-46 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB: 114625/SP) (Procurador) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025674-35.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Benedicta Quariguasy Soares Govinhas (Justiça Gratuita) - Recorrido: Maria Teresinha Adami Vayego (Justiça Gratuita) - Recorrido: Vera Lucia Lopes Spina (Justiça Gratuita) - Recorrido: Maria Aparecida de Martin Garcia (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 148-67, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB: 114625/SP) (Procurador) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/ SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025730-68.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jayra Dourado Pistori - Apelante: Maria Moreira Santana Francisquini - Apelante: Silvia Rosato Caldas - Apelante: Maria de Lourdes de Senzi Carvalho - Apelante: Maria Laudelina de Mello Costa - Apelante: Arlene Maria Boklian Ang - Apelante: Liliana Carneiro Estella - Apelante: Luiza Maria Finelli Pereira da Silva Pinheiro - Apelante: Sebastião Gomes (Falecido) - Apelante: ODETE DE PAULA ROCHA GOMES (Sucessor(a)) - Apelante: Luciana de Paula Gomes (Herdeiro) - Apelante: Cléber de Paula Gomes (E sua mulher) - Apelante: Maria Adélia Almeida Pereira Santos - Apelante: José Maria Reis Francisquini - Apelante: Penha Aparecida de Paula Almeida - Apelante: Yvonne Boklan Ang - Apelante: Luciane de Oliveira Benedito - Apelante: Nivea Pereira Rodrigues - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 100-9: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025730-68.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jayra Dourado Pistori - Apelante: Maria Moreira Santana Francisquini - Apelante: Silvia Rosato Caldas - Apelante: Maria de Lourdes de Senzi Carvalho - Apelante: Maria Laudelina de Mello Costa - Apelante: Arlene Maria Boklian Ang - Apelante: Liliana Carneiro Estella - Apelante: Luiza Maria Finelli Pereira da Silva Pinheiro - Apelante: Sebastião Gomes (Falecido) - Apelante: ODETE DE PAULA ROCHA GOMES (Sucessor(a)) - Apelante: Luciana de Paula Gomes (Herdeiro) - Apelante: Cléber de Paula Gomes (E sua mulher) - Apelante: Maria Adélia Almeida Pereira Santos - Apelante: José Maria Reis Francisquini - Apelante: Penha Aparecida de Paula Almeida - Apelante: Yvonne Boklan Ang - Apelante: Luciane de Oliveira Benedito - Apelante: Nivea Pereira Rodrigues - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 88-98: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025764-57.2015.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jane Aparecida Pereira de Moraes - Apelante: Jose Geraldo Marchesin - Apelante: Jose Irineu dos Santos - Apelante: Luiz Antonio Caparros - Apelante: Lucilia Santa Vidotto - Apelante: Luiz Carlos Braz - Apelante: Luverci Gurdos - Apelante: Mari Mieco Yoshimura Nakashima - Apelante: Maria Cristina Meirelles Vieira - Apelante: Maria das Dores Lopes - Apelante: Maria de Lourdes Pugliese - Apelante: Maria Ignez Vidotti - Apelante: Maria Marli dos Santos Parpineli - Apelante: Maria Salete Ezias - Apelante: Mariene Zeppone Rodriogues de Souza - Apelante: Marli Franco Brasileiro - Apelante: Marlisa Tarla Muzetti - Apelante: Milton Rodrigues da Silva - Apelante: Moacir Albertini Pereira - Apelante: Jose Elizeu Tiroli - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Economus Instituto de Seguridade Social - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 504-21 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Helenice Dall’occo Alexander Xande Nunes (OAB: 14491/SP) - Agenor Barreto Parente (OAB: 6381/SP) - Carlos Roberto de Oliveira Caiana (OAB: 37608/SP) - Juliana Mendes Trentino (OAB: 242464/SP) - Claudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB: 124517/SP) - Anna Cristina de Azevedo Trapp (OAB: 122937/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025869-83.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Felipe Geraso Carazai - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Em cumprimento à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 731.333-SP, de 20-06-2014, publicada no DJe de 01-09-2014, Tema nº 750-STF, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025869-83.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Felipe Geraso Carazai - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025884-86.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apda/Apte: Neusa Aparecida de Mesquita Neris - Apdo/Apte: Virgilio Azevedo Neto - Apdo/Apte: Joaquim José Bueno - Apda/Apte: Maria de Lourdes Camponiano Bozelli - Apdo/Apte: Glades Correa da Silva - Apdo/Apte: Daniel Antonio de Brito - Apda/Apte: Silvana Sampaio Galacini Palmitesta - Apda/Apte: Zulma Ferreira Flores da Silva - Apda/ Apte: Maria Cristina Romao - Apdo/Apte: João Carlos dos Santos de Melo - Apdo/Apte: Ivan Rodrigues de Moraes - Apdo/ Apte: Augusto Cristofani Filho - Apda/Apte: Maria Odila Bernasconi de Souza - Apdo/Apte: Jose Aparecido Ribeiro da Rocha - Apda/Apte: Angela Maria Raymundo Spinelli - Apda/Apte: Ana Lucia Rasti - Apda/Apte: Andrea Campos Cinquini - Apdo/Apte: Aristides Tadeu Paulino - Apdo/Apte: Wilson Roberto Milani - Apdo/Apte: Jose Eduardo Rala - Apdo/Apte: Edison Conde Amieiro - Apdo/Apte: Hildebrando Archangelo Souza Junior - Apda/Apte: Meg Issa Guarda - Apdo/Apte: João Carlos Kasemiro - Apdo/ Apte: Jorge Euzebio de Lilia - Apdo/Apte: Adivaldo Antonio dos Santos - Apda/Apte: Maria Del Carmen Oliveira Ruiz - Apda/ Apte: Lucia Lenir Dutra Silva - Apdo/Apte: Maria Lucia Benatti - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Maria Maura Bolzan Domingues (OAB: 89269/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025913-68.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Acacio Simoes dos Santos - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB: 260906/SP) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0026099-91.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Raimunda de Jesus (E outros(as)) - Apelante: Arlete Ferro - Apelante: Claudia Rabello - Apelante: Valdir Pereira dos Santos - Apelante: Marina Fogato - Apelante: Fabio de Carvalho Ferraz - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 185/203) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Renata Aliberti Di Carlo (OAB: 177493/SP) - Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0026102-80.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Heratostenes de Freitas Barbosa - Apelado: Benedito Paulo da Silva - Apelado: Gilberto dos Santos Rosa - Apelante: São Paulo Previdência - SPPREV - Apelado: João Pereira dos Santos - Apelado: Antonio da Silva Pires - Apelado: Arnaldo Mellim - Apelada: Edna Vanilde Marin Farias - Apelado: Lourival Francisco Mendes - Apelado: Luiz Antonio Soares da Silva - Apelada: Mirian de Oliveira Henrique - Apelado: Murilo Marin Farias - Apelado: Odarcy de Souza - Apelado: Jose da Silva Simões - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Marcelo Gatto Spinardi (OAB: 264983/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0026112-27.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Jesus Barbosa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Antônio Aparecido Alves - Apdo/Apte: Cidlei Augusto Monteiro - Apdo/Apte: Claudomiro Augusto - Apdo/Apte: Clóvis Franco de Camargo - Apdo/Apte: Dionizio Montin - Apdo/ Apte: João Batista Fernandes Leite - Apdo/Apte: João Gomes de Assumção - Apdo/Apte: José Iris de Souza - Apdo/Apte: Walter Antônio Pereira Jardim - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 213/219) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) (Procurador) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0026263-94.2011.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Piracicaba - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Márcia de Jesus Santos Guimarães - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 125-140 e fls. 189-194vº, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 144-156, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Jose Ricardo Quirino Fernandes (OAB: 121659/SP) - Edvaldo Lins do Nascimento (OAB: 274034/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0026263-94.2011.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Piracicaba - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Márcia de Jesus Santos Guimarães - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto em fls. 158-173, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Jose Ricardo Quirino Fernandes (OAB: 121659/SP) - Edvaldo Lins do Nascimento (OAB: 274034/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0026275-07.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelada: Izabel Maria Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Heloise Aparecida Antonio - Apelada: Valdelice Correia de Araujo Almeida - Apelado: Eliana Aparecida da Silva - Apelada: Maria Izilda de Oliveira Cunha - Apelado: Apparecida Cardoso Ferreira - Apelado: Christiane Costa Calciolari - Apelado: Guilherme Ricci Gaiofatto - Apelada: Lina Mathilde Vogel Antunes - Apelado: Cayo Felypy Rodrigues - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - CBPM - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Fls. 238/244: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e, tendo aquela concluído restar o decisum em consonância com o decidido no Resp. nº 1.492.221/PR, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) (Procurador) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0026340-47.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Campinas - Recorrido: Fatima Carmezine Carqueijo Gizolfe - Recorrido: Marlene Aparecida Zanelatto - Recorrido: Darlei Beti Barbosa Franco Furtuoso - Recorrido: Luciana Tonazzi dos Santos - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial d fls. 137-52, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Wilson Jose Lopes (OAB: 101843/SP) - Manoela Regina Queiroz Correa Lima Bianchini (OAB: 329300/SP) - Ana Paula Dompieri Garcia (OAB: 300902/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0026340-47.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Campinas - Recorrido: Fatima Carmezine Carqueijo Gizolfe - Recorrido: Marlene Aparecida Zanelatto - Recorrido: Darlei Beti Barbosa Franco Furtuoso - Recorrido: Luciana Tonazzi dos Santos - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 145-52. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Wilson Jose Lopes (OAB: 101843/SP) - Manoela Regina Queiroz Correa Lima Bianchini (OAB: 329300/SP) - Ana Paula Dompieri Garcia (OAB: 300902/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0026471-11.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ana Lia Hernandes dos Santos - Apelado: Ana Luzia de Andrade - Apelado: Angélica Camargo da Silveira - Apelado: Antonia Juliana Costa Luiz - Apelado: Antonio Hélio Moraes Pacheco - Apelado: Aparecida da Silva Malatesta - Apelado: Beatra Aparecida Restivo - Apelado: Benedita Marconi Marcançoli - Apelado: Débora Perre Santos - Apelado: Débora Vassão Rodrigues - Apelado: Diocelaine Aparecida Moraes - Apelado: Edilene Vilar Cóser - Apelado: Eduardo Moraes Pacheco - Apelado: Élide Regina Capobianco - Apelado: Élio de Araújo - Apelado: Édna Lessa de Macedo - Apelado: Gerson Alcantara de Almeida - Apelado: Gessi Sanches - Apelado: Gustavo Salgado Politi - Apelado: Helder Antonio Berni - Apelado: Isabel Cristina Stabile Moreira Pimenta de Pádua - Apelado: Ivana Pinheiro de Oliveira e Silva - Apelado: James Carlimbante - Apelado: Joel Moraes Pacheco - Apelado: José Gomes de Oliveira - Apelado: Lourdes Aparecida Gomes - Apelado: Lúcia Catarina Munaretti Zanotello - Apelado: Luiz Carlos Rangel - Apelado: Márcia Aparecida Aroni Fernandes - Apelado: Márcia Aparecida Fernandes - Apelado: Maria Aparecida Bicudo - Apelado: Maria Aparecida Ferreira Lima - Apelado: Maria do Carmo Mezzalira - Apelado: Maria Elionete Souza Maia - Apelado: Maria Rosa Ribeiro Vilela - Apelado: Marjorie Beni Dias do Couto - Apelado: Marta Aparecida Galli - Apelado: Mary Sandra Silveira - Apelado: Mozart Hilquias Féo Feliciano - Apelado: Neide Pereira de Lacerda Petrachim Ferreira - Apelado: Nilza Aparecida Costa Camilo - Apelado: Reinaldo Diniz França Rodrigues - Apelado: Rubens Pedro da Silva Júnior - Apelado: Sandra Regina Guilherme - Apelado: Senhorinha Benedita de Lima Andreuccetti - Apelado: Silmara Pincinato Silva - Apelado: Solange Linhaci Canalle - Apelado: Sônia Maria Aroni Assi - Apelado: Susie de Albuquerque Pinheiro Câmara - Apelado: Wladimir Araújo da Silva - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Marina Fernanda de Carlos Flores da Silva (OAB: 329171/SP) - Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) - Wagner Peralta Rodrigues da Silva (OAB: 149461/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0026760-11.2011.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Adriano Costa - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) (Procurador) - Denner Pereira (OAB: 227881/SP) - Jose Ricardo Quirino Fernandes (OAB: 121659/SP) - Edvaldo Lins do Nascimento (OAB: 274034/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0038755-22.2009.8.26.0053(990.10.475311-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0038755-22.2009.8.26.0053 (990.10.475311-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Patricia Simeonato (E outros(as)) - Apelado: Daniela Sollberger Cembranelli - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 138-42, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) - Ricardo Luiz Marçal Ferreira (OAB: 111366/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0038835-40.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: São Paulo Previdencia - Spprev - Apelado: Noemia Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 136/146) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Cintia Orefice (OAB: 83293/SP) (Procurador) - Leonardo Ferreira Damasceno Silva (OAB: 290280/SP) - Marcella Carlos Fernandez Cardeira (OAB: 287151/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0038854-67.2012.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José do Rio Preto - Apelante: Cleide Augusto de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Dirce Borges Vilella Melloti (Justiça Gratuita) - Apelante: Lourdes Martins do Nascimento hipolito (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Aparecida Roma (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria de Lourdes Daniel (Justiça Gratuita) - Apelante: Matilde Aparecida dos Santos Godoy (Justiça Gratuita) - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Sao Paulo Previdencia-spprev - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial (fls. 179-83) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: José Antonio Queiroz (OAB: 249042/SP) - Luciano Carlos de Melo (OAB: 232647/SP) (Procurador) - Carla Pittelli Paschoal (OAB: 227857/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0038873-90.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Fabiola Pio (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Júlio César de Souza Galdino (OAB: 222002/SP) - Luiz Wagner Lourenço Medeiros Fernandes (OAB: 232421/SP) - ANTONIO ANDERI (OAB: 64568/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0038873-90.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Fabiola Pio (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Júlio César de Souza Galdino (OAB: 222002/SP) - Luiz Wagner Lourenço Medeiros Fernandes (OAB: 232421/ SP) - ANTONIO ANDERI (OAB: 64568/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0038914-91.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Leandro Peres Alves - Recorrido: Godofredo Ferreira Netto - Recorrido: Marcelo Ribeiro Guimarães - Recorrido: Luiz Aparecido de Souza - Recorrido: Luiz Antônio Pinheiro - Recorrido: Luciana Pistori Frascino - Recorrido: Leócadio Benez Neto - Recorrido: Marco Antônio de Oliveira Bertolaia Breviglieri - Recorrido: Francisco de Araújo Junior - Recorrido: Fernando Cesar Camilo da Silva Cruz - Recorrido: Fabio Pereira Simões - Recorrido: Derci Rodrigues de Souza - Recorrido: Dayana Vidotti Daneluti - Recorrido: Adriano Ribeiro - Recorrido: Marcio Soares Mota - Recorrido: Samir Rodrigo Amadeu - Recorrido: Wilson José Berti - Recorrido: Vander Luiz Esperancin - Recorrido: Simone Prates Mazzariolli - Recorrido: Silvia Helena Esteves Furlan Bertoncello - Recorrido: Silvana Maria Carvalho de Almeida - Recorrido: Sergio Roberto Zoccal - Recorrido: Rovanildo Carlos Nogueira - Recorrido: Ruy Junqueira Junior - Recorrido: Renato César Andreta - Recorrido: Reginaldo Pasini Augusto - Recorrido: Paulo Henrique Perez - Recorrido: Paulo César Prates - Recorrido: Marcos David Secches - Recorrido: Geraldo José Teixeira - Recorrente: Juízo Ex Officio - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Em cumprimento à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 731.333-SP, de 20-06-2014, publicada no DJe de 01-09-2014, Tema nº 750-STF, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, aos recursos extraordinários interpostos às fls. 167-83 e 206-15. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Deborah Monte Biltge (OAB: 253844/SP) - Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB: 122614/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0038914-91.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Leandro Peres Alves - Recorrido: Godofredo Ferreira Netto - Recorrido: Marcelo Ribeiro Guimarães - Recorrido: Luiz Aparecido de Souza - Recorrido: Luiz Antônio Pinheiro - Recorrido: Luciana Pistori Frascino - Recorrido: Leócadio Benez Neto - Recorrido: Marco Antônio de Oliveira Bertolaia Breviglieri - Recorrido: Francisco de Araújo Junior - Recorrido: Fernando Cesar Camilo da Silva Cruz - Recorrido: Fabio Pereira Simões - Recorrido: Derci Rodrigues de Souza - Recorrido: Dayana Vidotti Daneluti - Recorrido: Adriano Ribeiro - Recorrido: Marcio Soares Mota - Recorrido: Samir Rodrigo Amadeu - Recorrido: Wilson José Berti - Recorrido: Vander Luiz Esperancin - Recorrido: Simone Prates Mazzariolli - Recorrido: Silvia Helena Esteves Furlan Bertoncello - Recorrido: Silvana Maria Carvalho de Almeida - Recorrido: Sergio Roberto Zoccal - Recorrido: Rovanildo Carlos Nogueira - Recorrido: Ruy Junqueira Junior - Recorrido: Renato César Andreta - Recorrido: Reginaldo Pasini Augusto - Recorrido: Paulo Henrique Perez - Recorrido: Paulo César Prates - Recorrido: Marcos David Secches - Recorrido: Geraldo José Teixeira - Recorrente: Juízo Ex Officio - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Deborah Monte Biltge (OAB: 253844/SP) - Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB: 122614/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0039276-30.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Deusmar Garcia da Silva - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial (fls. 348/362) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Marisa Mitiyo Nakayama Leon Anibal (OAB: 279152/SP) - Heloise Wittmann (OAB: 301937/SP) - Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0039276-30.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Deusmar Garcia da Silva - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 324/346) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Marisa Mitiyo Nakayama Leon Anibal (OAB: 279152/SP) - Heloise Wittmann (OAB: 301937/SP) - Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0039286-11.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria dos Santos Sgobi e outros (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Ferreira Campos (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Helena de Oliveira Ramos (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Lucia Piovan Costa (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Robles Pimenta (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Rosa Fazzolaro Fachine (Justiça Gratuita) - Apelante: Mário João Moretti (Justiça Gratuita) - Apelante: Mario Pedro dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Mario Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelante: Mario Rimoldi (Justiça Gratuita) - Apelante: Mario Valentino Giagio (Justiça Gratuita) - Apelante: Marly Apparecida de Abreu Pollari (Justiça Gratuita) - Apelante: Mercedes da Silva Quental (Justiça Gratuita) - Apelante: Mercia Migliano Morelli (Justiça Gratuita) - Apelante: Milton Antonio Pierre (Justiça Gratuita) - Apelante: Milton Domingues (Justiça Gratuita) - Apelante: Milton Teixeira de Mendonça (Justiça Gratuita) - Apelante: Moacir Salvador Pianoschi (Justiça Gratuita) - Apelante: Valdo Videnei Bizelli (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 736-48, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0039962-53.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Celso Luis Silva - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 116/120 e 128/131), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 94/107 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 11 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Danilo Gaiotto (OAB: 251153/SP) (Procurador) - Janaina de Camargo Oliveira (OAB: 251298/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0039988-54.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Benedito Madaleno Mendes - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Sylvio Ruiz (OAB: 108407/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0040068-47.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Maria Luiza Camargo de Quiroz - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Spprev São Paulo Previdencia - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0040082-81.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Zeila Sangalli Jesus Novo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 46/53) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) (Procurador) - Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) (Procurador) - Orestes Bacchetti Junior (OAB: 139203/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0040111-93.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Servico Municipal Autonomo de Agua e Esgoto de Sao Jose do Rio Preto - Semae - Apdo/Apte: Condominio Las Palmas - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 447/457), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 416/437) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Herbert Jullis Marques (OAB: 290263/SP) - Raquel Peiro Panella (OAB: 281410/SP) - Eder Fasanelli Rodrigues (OAB: 174181/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0040419-20.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Kleber Sacconi - Apdo/Apte: Adacia Ferreira da Silva Santos - Apdo/Apte: Aloisio Back Filho - Apdo/Apte: Celia Aparecida de Oliveira - Apdo/Apte: Debora Bomfim Ferreira - Apdo/Apte: Denise Correa de Oliveira - Apdo/ Apte: Eliane Lopes - Apdo/Apte: Ercilia Garcia Caldas Mesquita de Carvalho - Apdo/Apte: Ivonete de Almeida Encinas - Apdo/ Apte: José Marcos de Arruda - Apdo/Apte: Maria Aparecida Cortez - Apdo/Apte: Maria Zeni Queiroz - Apdo/Apte: Nancy Quirino Sarti - Apdo/Apte: Orlando Gonçalves do Sacramento Junior - Apdo/Apte: Paul Henry Bozon Verduraz - Apdo/Apte: Ronaldo Candido de Matos - Apdo/Apte: Veronica Emiliana Muller Krebs - Apdo/Apte: Vitoria Regis - Apdo/Apte: Wagner Aparecido Pinhas Bavieira - Apdo/Apte: Dolores Martins de Oliveira - Apdo/Apte: Elizabete Calister Giacomelli - Apdo/Apte: José Carlos Cardoso - Apdo/Apte: Maria Aparecida da Silva - Apdo/Apte: Sandra Emerentina Reinaldo Jaccoud - Apdo/Apte: Sheila Ferreira Domingues - Apdo/Apte: Walkyria Cattani Ivanaskas - Apdo/Apte: Manoel Camilo Calderaro Palandri - Apdo/Apte: Sandra Regina Pizetti Puig Santos - Apdo/Apte: Humberto Primeiro de Padua Romero - Apdo/Apte: Mauro Jose Mantoan - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise dos recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 352/374 e 341/350. São Paulo, - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/ SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0040801-81.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tania Maria da Silva - Apelante: Kelcilene Rodrigues de Souza - Apelante: Vania Lucia Paula de Sousa Santos - Apelante: Sueli Carneiro Peres - Apelante: Sidneia Pereira Moraes de Alencar - Apelante: Rosinalva Alves de Lima - Apelante: Maura Lucia Osorio da Silva Vicente - Apelante: Cintia de Souza - Apelante: Patricia Lima Nascimento Zaias - Apelante: Gilciegles de Araujo - Apelante: Danielle Simões da Silva - Apelante: Aglae da Marilak Felipe Souto - Apelante: Joana Darc Soares de Lima - Apelante: Priscila Silva Domingues - Apelante: Cheila Alves da Silva - Apelante: Gabriela Batista de Souza - Apelante: Zulaine Passador Cortez - Apelante: Sibele Trindade Matarazzo - Apelante: Glaucia Adriana Teixeira Siqueira - Apelante: Marcia Aparecida de Souza Silva - Apelante: Elizabete de Jesus Ferreira Araujo - Apelada: Municipalidade de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Ana Cristina de Moura (OAB: 134361/SP) - Waldir Estevam Maria (OAB: 128454/SP) - Rodrigo Martins Augusto (OAB: 214627/SP) - Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB: 252499/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0040801-81.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tania Maria da Silva - Apelante: Kelcilene Rodrigues de Souza - Apelante: Vania Lucia Paula de Sousa Santos - Apelante: Sueli Carneiro Peres - Apelante: Sidneia Pereira Moraes de Alencar - Apelante: Rosinalva Alves de Lima - Apelante: Maura Lucia Osorio da Silva Vicente - Apelante: Cintia de Souza - Apelante: Patricia Lima Nascimento Zaias - Apelante: Gilciegles de Araujo - Apelante: Danielle Simões da Silva - Apelante: Aglae da Marilak Felipe Souto - Apelante: Joana Darc Soares de Lima - Apelante: Priscila Silva Domingues - Apelante: Cheila Alves da Silva - Apelante: Gabriela Batista de Souza - Apelante: Zulaine Passador Cortez - Apelante: Sibele Trindade Matarazzo - Apelante: Glaucia Adriana Teixeira Siqueira - Apelante: Marcia Aparecida de Souza Silva - Apelante: Elizabete de Jesus Ferreira Araujo - Apelada: Municipalidade de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Ana Cristina de Moura (OAB: 134361/SP) - Waldir Estevam Maria (OAB: 128454/SP) - Rodrigo Martins Augusto (OAB: 214627/SP) - Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB: 252499/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0041260-15.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Apdo/Apte: Zilene Simino de Azevedo - Apdo/Apte: Ubirata Giannini Soares - Apdo/Apte: Marcio Hipolito - Apdo/ Apte: Joao Batista da Silva - Apdo/Apte: Nilce Maria Soares - Apdo/Apte: Paula Ribeiro Alves - Apdo/Apte: Ana Lucia Brassalotti - Apdo/Apte: Maristela Marques Lima Dias - Apdo/Apte: Roberto Carlos Stefanin - Apdo/Apte: Luzi Grecco - Apdo/Apte: Celia Maria Cordesco Lopes - Apdo/Apte: Luciana Dutra Hernandes Aielo - Apdo/Apte: Marcia Cristina Donda Dias - Apdo/Apte: Luiz Wanderley de Lorenzzi - Apdo/Apte: Eliane de Fatima Oliveira - Apdo/Apte: Geni da Silva de Natali - Apdo/Apte: Marlene Ramos Rossit - Apdo/Apte: Marcos Porfirio dos Santos - Apdo/Apte: Debora Chabariberi Naconechini - Apdo/Apte: Jose Leal Rocha - Apdo/Apte: Vasco Pestana de Souza - Apdo/Apte: Mara Raquel Guimaraes - Apdo/Apte: Rosemeire Fuentes de Freitas - Apdo/ Apte: Jose Carlos Pedro - Apdo/Apte: Jonas Lucio Ramos - Apdo/Apte: Beatrizs Elisabeth Monfardi - Apdo/Apte: Francisco Assis Medeiros Neto - Apdo/Apte: Pedro Luis Buoso - Apdo/Apte: Magna Maria Fernandes da Silva Buosco - Apdo/Apte: Jair Sabino da Silva - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 395-401, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) (Procurador) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0041759-33.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Flora Barreta Canto (E outros(as)) - Apelado: Aparecida Gambale Vieira - Apelado: Carmen Lidia de Oliveira - Apelado: Celina Marquezin Olher - Apelado: Cibele Tinazio - Apelado: Dora Riscalla Nemi Costa - Apelado: Elza Maria Gadioli - Apelado: Geralda Bernardes Godoy - Apelado: Judi Carmen Squillante - Apelado: Laurides Cavalcanti Coimbra - Apelado: Lucia do Prado Soliman - Apelado: Marcia Patha Baptista - Apelado: Maria Aurea da Silva Breseghello - Apelado: Maria da Graça Correia Brasiliano - Apelado: Maria de Lourdes Barros Galvão - Apelado: Maria Henriqueta da Gama Sampaio - Apelado: Regina Sylda Leite Araujo - Apelado: Salim Abdo - Apelado: Thereza Pissoleto Paseto - Apelado: Therezinha de Jesus Pironti - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 257-69, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0041759-33.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Flora Barreta Canto (E outros(as)) - Apelado: Aparecida Gambale Vieira - Apelado: Carmen Lidia de Oliveira - Apelado: Celina Marquezin Olher - Apelado: Cibele Tinazio - Apelado: Dora Riscalla Nemi Costa - Apelado: Elza Maria Gadioli - Apelado: Geralda Bernardes Godoy - Apelado: Judi Carmen Squillante - Apelado: Laurides Cavalcanti Coimbra - Apelado: Lucia do Prado Soliman - Apelado: Marcia Patha Baptista - Apelado: Maria Aurea da Silva Breseghello - Apelado: Maria da Graça Correia Brasiliano - Apelado: Maria de Lourdes Barros Galvão - Apelado: Maria Henriqueta da Gama Sampaio - Apelado: Regina Sylda Leite Araujo - Apelado: Salim Abdo - Apelado: Thereza Pissoleto Paseto - Apelado: Therezinha de Jesus Pironti - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 353-5. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0041907-10.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luisa Maria de Landaburu Silva (E outros(as)) - Apelante: Abilio Eleoterio - Apelante: Adelia Lopes Prete - Apelante: Adriana Wolf - Apelante: Alda Maria Pequeno Costa - Apelante: Andrea Ribeiro Cardoso Veloso - Apelante: Angela Regina Neves Pladar - Apelante: Bambina Migliori Camera - Apelante: Clarice de Paula - Apelante: Douglas Francisco Russo - Apelante: Florise Malvezzi - Apelante: Isack Shigueo Sumita - Apelante: Ivanete Pereira da Silva - Apelante: Luciene Maria Ciamaricone Moukbel - Apelante: Luiz Felipe Jardim Camara - Apelante: Maria de Fatima Oliva - Apelante: Maria do Carmo Kannebley Hornell - Apelante: Miriam Monteiro de Lima - Apelante: Monica Miranda Frota - Apelante: Nelo Galvani Neto - Apelante: Nilton de Oliveira Souza - Apelante: Regiane dos Reis Marques Real - Apelante: Regina Helena Teixeira Cardoso - Apelante: Rita Pereira de Almeida Souza - Apelante: Roberto Augusto Fernandes de Melo - Apelante: Sumie Nakata - Apelante: Sylvia Mendes Carneiro - Apelante: Vanda Cristina Vendramini Martins - Apelante: Vera Silva de Freitas - Apelante: Yara Aparecida Fernandes - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0041907-10.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luisa Maria de Landaburu Silva (E outros(as)) - Apelante: Abilio Eleoterio - Apelante: Adelia Lopes Prete - Apelante: Adriana Wolf - Apelante: Alda Maria Pequeno Costa - Apelante: Andrea Ribeiro Cardoso Veloso - Apelante: Angela Regina Neves Pladar - Apelante: Bambina Migliori Camera - Apelante: Clarice de Paula - Apelante: Douglas Francisco Russo - Apelante: Florise Malvezzi - Apelante: Isack Shigueo Sumita - Apelante: Ivanete Pereira da Silva - Apelante: Luciene Maria Ciamaricone Moukbel - Apelante: Luiz Felipe Jardim Camara - Apelante: Maria de Fatima Oliva - Apelante: Maria do Carmo Kannebley Hornell - Apelante: Miriam Monteiro de Lima - Apelante: Monica Miranda Frota - Apelante: Nelo Galvani Neto - Apelante: Nilton de Oliveira Souza - Apelante: Regiane dos Reis Marques Real - Apelante: Regina Helena Teixeira Cardoso - Apelante: Rita Pereira de Almeida Souza - Apelante: Roberto Augusto Fernandes de Melo - Apelante: Sumie Nakata - Apelante: Sylvia Mendes Carneiro - Apelante: Vanda Cristina Vendramini Martins - Apelante: Vera Silva de Freitas - Apelante: Yara Aparecida Fernandes - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1) Fls. 367-72: O pedido de habilitação de herdeiros ficará à oportuna apreciação do Juízo “a quo”. 2) Segue decisão em separado. São Paulo, 26 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0041935-46.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Euclides dos Santos Souza Bon - Apelante: Ademir Papali - Apelante: Alfredo Tsunechiro - Apelante: Antonio Alfredo Silva Souza - Apelante: Domingos Sávio Del Armelino - Apelante: Edison Martins Paulo - Apelante: Mário Gonçalves - Apelante: Jorgina Laurentino Vaz - Apelante: Helio do Prado - Apelante: Herculano Penna Medina Filho - Apelante: Isaac Jesus de Souza - Apelante: Jair Francisco de Souza - Apelante: José Pedrozo - Apelante: Odilon Soares Ramos - Apelante: Elizabeth Alves e Nogueira - Apelante: Natalino de Souza Brito - Apelante: Salvador Teixeira Barbosa - Apelante: Santo Pantano Neto - Apelante: Sebastião Boarollo - Apelante: Sebastião Nogueira Junior - Apelante: Valdenice Maria da Silva Carvalho - Apelante: Ademilson Manuel Beraldo - Apelante: Valdemar Jose dos Santos - Apelante: Valdimiro Gava - Apelante: Wilson Luiz Strada - Apelante: Antonio Rodrigues de Oliveira Filho - Apelante: Ordalice Lucia Dias - Apelante: Valdecir Avelino do Nascimento - Apelada: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Joao Carlos Amaral Diodatti (OAB: 99484/SP) - Anna Luisa Barros Campos Paiva Costa (OAB: 191716/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0041940-97.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: são paulo previdência spprev - Apdo/Apte: Selma Vitoria Depieri Bergamo (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB: 122614/ SP) (Procurador) - Renata Aliberti Di Carlo (OAB: 177493/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0041940-97.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: são paulo previdência spprev - Apdo/Apte: Selma Vitoria Depieri Bergamo (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/ SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB: 122614/ SP) (Procurador) - Renata Aliberti Di Carlo (OAB: 177493/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0041951-29.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Wanderli de Toledo Amorim (Justiça Gratuita) - Apelante: Ana Maria Affonso - Apelante: Darcy Viana Cortez Montovani - Apelante: Eunice Guaraciara Teixeira de Paula - Apelante: Haiaco Kai Tanaka - Apelante: Ivone Maria Maiochi - Apelante: Janete Muniz Otavio - Apelante: José Francisco de Vita Carvalho - Apelante: Leopoldina Soares da Silva - Apelante: Lúcia Brígida Nogueira de Sá Barbosa - Apelante: Lydia Campetti Gil - Apelante: Maria Conceição Costa Almeida - Apelante: Maria Helena Busatto Ferrari - Apelante: Maria Helena de Araujo Bracale - Apelante: Maria Ignes Brandao Leo Castilho - Apelante: Maria Isabel Crispino - Apelante: Maria Lucia Silva Barbosa - Apelante: Maria Pereira da Silva - Apelante: Marli das Graças Izaias Ancete - Apelante: Nadir Alves Tosta da Silva - Apelante: Natalia Ferreira Badan - Apelante: Neuza Sanches Favorito - Apelante: Regina Celia Ferreira Zuccolotto - Apelante: Salvina Santinho Grama - Apelante: Selma Leite Pereira da Silva - Apelante: Sonia Mendonça Joaquim de Freitas - Apelante: Sueli Aparecida Muniz Gonçalves - Apelante: Sulamita Leila Alfonso Frizzo - Apelante: Therezinha Cortese - Apelante: Vilma Hecht Torres - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 310-326. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Juliana Carvalho Melo (OAB: 262245/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) (Procurador) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0042645-95.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Luiz Alberto Carvalho de Oliveira - Apelado: Luiz Carlos de Camargo - Apelado: Celso Pedroso - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 142/150), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 112/119) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Lorena de Moraes E Silva (OAB: 301797/SP) - Daniel Gonçalves de Freitas (OAB: 180205/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0042645-95.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Luiz Alberto Carvalho de Oliveira - Apelado: Luiz Carlos de Camargo - Apelado: Celso Pedroso - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 121/132), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Lorena de Moraes E Silva (OAB: 301797/SP) - Daniel Gonçalves de Freitas (OAB: 180205/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0042651-05.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Herbert Di Caro (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Reinaldo Passos de Almeida (OAB: 108481/SP) - Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) - Valmir Aparecido Jacomassi (OAB: 111768/SP) - Gustavo Chimure Jacomassi (OAB: 390597/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0042661-15.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hudson Lima Nascimento - Apelante: Ronaldo Porcino Diogo - Apelante: Rogerio Santos da Silva - Apelante: Rosimeire Batista de Barros - Apelante: Wellington da Silva Grácio - Apelante: Valdir de Souza Prado - Apelante: Ivanete Aparecida dos Santos - Apelante: Erivelton Conceição da Silva - Apelante: Vanda Rodrigues dos Santos - Apelante: William Leandro Garcia - Apelante: Airton Gomes - Apelante: Mauricio Pires - Apelado: Secretário de Segurança Publica do Estado de Sao Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Em cumprimento à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 731.333-SP, de 20-06-2014, publicada no DJe de 01-09-2014, Tema nº 750-STF, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário de fls. 243/250. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB: 242934/SP) - Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0042661-15.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hudson Lima Nascimento - Apelante: Ronaldo Porcino Diogo - Apelante: Rogerio Santos da Silva - Apelante: Rosimeire Batista de Barros - Apelante: Wellington da Silva Grácio - Apelante: Valdir de Souza Prado - Apelante: Ivanete Aparecida dos Santos - Apelante: Erivelton Conceição da Silva - Apelante: Vanda Rodrigues dos Santos - Apelante: William Leandro Garcia - Apelante: Airton Gomes - Apelante: Mauricio Pires - Apelado: Secretário de Segurança Publica do Estado de Sao Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 284/286), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 252/262 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB: 242934/SP) - Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0042737-39.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Odair Bento da Silva Cordeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 5 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Carlos Sanches Baena (OAB: 234218/SP) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0042737-39.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Odair Bento da Silva Cordeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 5 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Carlos Sanches Baena (OAB: 234218/SP) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0043036-16.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sao Paulo Previdencia-spprev - Apdo/Apte: Madalena Mackon Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Antonio Plinio Afonso (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Belmira Teixeira de Moraes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Benedita Regina Campos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Elza Maria Sanches de Aquino (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) (Procurador) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Vanessa Coelho Duran (OAB: 259615/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0043293-30.2011.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Barueri - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Elídio Lourenço Sobrinho - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Gabriel Alves Bueno Pereira (OAB: 308459/SP) (Procurador) - Bruno Luis Amorim Pinto (OAB: 329151/SP) - Marcia Silva Guarnieri (OAB: 137695/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0043594-22.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Joao Ribeiro da Silva Sá - Apelado: Walter Jacob Curi - Apelado: José Antonio Martinez Castroviejo - Apelado: Maria Celia Falco Salles Vasconcellos - Apelado: Victor Joseph Moussawir - Apelado: Edison Pedro de Moraes - Apelado: Alexandre Cabalin Gomes - Apelado: Flavio Porto Venturini - Apelado: Nelson Toshiyuki Fukushima - Apelada: Viviane de Araujo Guerra - Apelado: Leonardo Issamu Kakihara - Apelada: Laura Boari Thomaz - Apelada: Wilson Roberto Garcia Rodero - Apelado: Manoel Ricardo Alves Dantas - Apelado: José Maria do Nascimento França - Apelado: Antonio Augusto Conceição - Apelado: SERGIO TANIOKA - Apelado: Paulo Sergio Marcellos - Apelado: Andre Leandro Pedroso - Apelada: Mieko Takano - Apelado: Tadashi Yano - Apelado: Antonio Cascino - Apelado: Omar Alfonso Sannini - Apelado: Carina Makssoudian Kadayan - Apelada: Tereza Cristina Coimbra Luporini - Apelado: Birair Sebastião de Barros - Apelado: Wagner Santos Ferreira - Apelado: José Eustáquio da Silva Sobreira - Apelado: Luciano Chahin Maragno - Apelado: Renato Braga de Souza - Apelante: Prefeitura do Municipio de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Leonardo Mariano Braz (OAB: 247464/SP) - Wilson Tadeu Audi Camargo Lopes Filho (OAB: 254000/SP) - Holdon Jose Juacaba (OAB: 76439/SP) - Carolina Biella (OAB: 224134/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0043621-05.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Ana Stevanelli Ramos (E outros(as)) - Apelado: Ana Lucia da Silva - Apelado: Ana Lucia Trofino - Apelado: Andreia Gomes Mosca - Apelado: Arlete Milan Cury - Apelado: Benedita Gonçalves Pereira - Apelado: Celia Alves de Campos Bellocchio - Apelado: Celia Maria da Silva Estrella - Apelado: Claudia Gasques Assunção - Apelado: Cleide Aparecida Pasqual - Apelado: Maria Regina Gomes Vasconcelos - Apelado: Maria Reis Teixeira - Apelado: Marli Silva Raymundo - Apelado: Meire Aparecida Casarotto Freitas - Apelado: Monica Cibirka de Araujo - Apelado: Neusa Maria Rodrigues Garcia - Apelado: Odair Nunes de Souza - Apelado: Otavio de Oliveira - Apelado: Paula Gerritse - Apelado: Rosemary Aparecida Polezi Strassacappa - Apelado: Rosemeire Aparecida Zanette - Apelado: Silvana Vital Macedo Kanda - Apelado: Sonia Maria Martins de Barros - Apelado: Sueli Isabel Barbosa Kanazawa - Apelado: Vera Aparecida Pedrosa - Apelado: Virgilio Roberto Wey - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 251-56. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Giselle Kodani (OAB: 200122/SP) - Lilian Rega Cassaro (OAB: 70899/SP) - Thays Andrea Beires Sillas (OAB: 286785/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0043621-05.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Ana Stevanelli Ramos (E outros(as)) - Apelado: Ana Lucia da Silva - Apelado: Ana Lucia Trofino - Apelado: Andreia Gomes Mosca - Apelado: Arlete Milan Cury - Apelado: Benedita Gonçalves Pereira - Apelado: Celia Alves de Campos Bellocchio - Apelado: Celia Maria da Silva Estrella - Apelado: Claudia Gasques Assunção - Apelado: Cleide Aparecida Pasqual - Apelado: Maria Regina Gomes Vasconcelos - Apelado: Maria Reis Teixeira - Apelado: Marli Silva Raymundo - Apelado: Meire Aparecida Casarotto Freitas - Apelado: Monica Cibirka de Araujo - Apelado: Neusa Maria Rodrigues Garcia - Apelado: Odair Nunes de Souza - Apelado: Otavio de Oliveira - Apelado: Paula Gerritse - Apelado: Rosemary Aparecida Polezi Strassacappa - Apelado: Rosemeire Aparecida Zanette - Apelado: Silvana Vital Macedo Kanda - Apelado: Sonia Maria Martins de Barros - Apelado: Sueli Isabel Barbosa Kanazawa - Apelado: Vera Aparecida Pedrosa - Apelado: Virgilio Roberto Wey - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 258-64, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Giselle Kodani (OAB: 200122/SP) - Lilian Rega Cassaro (OAB: 70899/SP) - Thays Andrea Beires Sillas (OAB: 286785/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0043621-05.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Ana Stevanelli Ramos (E outros(as)) - Apelado: Ana Lucia da Silva - Apelado: Ana Lucia Trofino - Apelado: Andreia Gomes Mosca - Apelado: Arlete Milan Cury - Apelado: Benedita Gonçalves Pereira - Apelado: Celia Alves de Campos Bellocchio - Apelado: Celia Maria da Silva Estrella - Apelado: Claudia Gasques Assunção - Apelado: Cleide Aparecida Pasqual - Apelado: Maria Regina Gomes Vasconcelos - Apelado: Maria Reis Teixeira - Apelado: Marli Silva Raymundo - Apelado: Meire Aparecida Casarotto Freitas - Apelado: Monica Cibirka de Araujo - Apelado: Neusa Maria Rodrigues Garcia - Apelado: Odair Nunes de Souza - Apelado: Otavio de Oliveira - Apelado: Paula Gerritse - Apelado: Rosemary Aparecida Polezi Strassacappa - Apelado: Rosemeire Aparecida Zanette - Apelado: Silvana Vital Macedo Kanda - Apelado: Sonia Maria Martins de Barros - Apelado: Sueli Isabel Barbosa Kanazawa - Apelado: Vera Aparecida Pedrosa - Apelado: Virgilio Roberto Wey - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 273-87, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Giselle Kodani (OAB: 200122/SP) - Lilian Rega Cassaro (OAB: 70899/SP) - Thays Andrea Beires Sillas (OAB: 286785/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0043917-27.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: João Guilherme da Silva - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB: 111290/SP) (Procurador) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Mario Rangel Câmara (OAB: 179603/SP) - Fernanda Eugenia Ferreira Dias (OAB: 245296/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0044010-87.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Ana Xavier de Souza Santos (Justiça Gratuita) - Interessado: Diretor de Benefícios dos Servidores Públicos Titulares de Cargos Efeitos - Rpps da São Paulo Previdência - Sppre - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: William Lima Cabral (OAB: 56263/SP) - Marcelo Oliveira Vieira (OAB: 186150/SP) - Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/ SP) (Procurador) - Eliana de Fatima Unzer (OAB: 115474/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0044042-29.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Natal Domingos Andreta - Apelante: Ary Jesus da Silva - Apelante: Edi Lamar de Souza Robledo - Apelante: Edney Gardim - Apelante: Emilio Francolin Junior - Apelante: Florivaldo Borges de Queiroz - Apelante: Francisco Souza de Carvalho - Apelante: Gerson de Oliveira - Apelante: Gil Roberto de Melo - Apelante: Italo Antonio Chimino - Apelante: Ivete Aparecida Machado da Silva Gardim - Apelante: Jairo Cruz Braga - Apelante: João Francisco Fleury de Almeida - Apelante: João Jaci Semensato - Apelante: Jorge Pujol Segarra - Apelante: José Antonio Sandoval - Apelante: Joseirto Alves da Silva - Apelante: Juraciara Arenas Conde Menechelli - Apelante: Laudemir Lops Gaste - Apelante: Maria Aparecida Leite - Apelante: Mario Nelson Correa - Apelante: Milton Jorge Robledo - Apelante: Modesto Ferreira - Apelante: Nelson Salzano - Apelante: Nilton Brito - Apelante: Oscar Maia Nobrega - Apelante: Pedro Martines - Apelante: Waldemar Gaiotto - Apelante: Waldemar Miguel - Apelante: Waldir Barchi - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 581/587), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 462/487 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Carmen Lucia Brandao (OAB: 80779/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0044042-29.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Natal Domingos Andreta - Apelante: Ary Jesus da Silva - Apelante: Edi Lamar de Souza Robledo - Apelante: Edney Gardim - Apelante: Emilio Francolin Junior - Apelante: Florivaldo Borges de Queiroz - Apelante: Francisco Souza de Carvalho - Apelante: Gerson de Oliveira - Apelante: Gil Roberto de Melo - Apelante: Italo Antonio Chimino - Apelante: Ivete Aparecida Machado da Silva Gardim - Apelante: Jairo Cruz Braga - Apelante: João Francisco Fleury de Almeida - Apelante: João Jaci Semensato - Apelante: Jorge Pujol Segarra - Apelante: José Antonio Sandoval - Apelante: Joseirto Alves da Silva - Apelante: Juraciara Arenas Conde Menechelli - Apelante: Laudemir Lops Gaste - Apelante: Maria Aparecida Leite - Apelante: Mario Nelson Correa - Apelante: Milton Jorge Robledo - Apelante: Modesto Ferreira - Apelante: Nelson Salzano - Apelante: Nilton Brito - Apelante: Oscar Maia Nobrega - Apelante: Pedro Martines - Apelante: Waldemar Gaiotto - Apelante: Waldemar Miguel - Apelante: Waldir Barchi - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 581/587), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 489/511 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Carmen Lucia Brandao (OAB: 80779/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0110468-91.2008.8.26.0053(990.10.543536-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0110468-91.2008.8.26.0053 (990.10.543536-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alfredo Biason (Justiça Gratuita) - Apelante: Benedito Fernandes de Oliveira - Apelante: Jose Nunes Alvarenga Primo - Apelante: Clelia Forlini - Apelante: Osvaldo Quintino - Apelado: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 147-156, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Sandra Regina de Souza Artioli (OAB: 105450/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0114489-47.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: P1 Administraçao Em Complexos Imobiliarios Ltda - Apelado: Rota Brasil Hotelaria e Serviços Ltda - Apelado: Amaral & Nicolau - Abn Hotelaria e Consultoria e Administraçao Ltda - Apelado: Castor & Leao Administraçao Hotelaria S A - Apelado: Hotelaria Accor Brasil S A - Apelado: Habraset Hotelaria S A - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 1826-1832 e 2005- 2007, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/ STF. 2 - Observa-se, ainda, o julgamento do mérito do RE nº 593.824/SC, Tema nº 176, STF, DJe 19.05.2020, cuja tese fixada é a seguinte: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1030, inc. I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 1932-1961. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Monica Hernandes de Sao Pedro (OAB: 132663/SP) (Procurador) - Regina Celi Pedrotti Vespero Fernandes (OAB: 95884/SP) - Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0114489-47.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: P1 Administraçao Em Complexos Imobiliarios Ltda - Apelado: Rota Brasil Hotelaria e Serviços Ltda - Apelado: Amaral & Nicolau - Abn Hotelaria e Consultoria e Administraçao Ltda - Apelado: Castor & Leao Administraçao Hotelaria S A - Apelado: Hotelaria Accor Brasil S A - Apelado: Habraset Hotelaria S A - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto de fls. 1835-1930. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Monica Hernandes de Sao Pedro (OAB: 132663/SP) (Procurador) - Regina Celi Pedrotti Vespero Fernandes (OAB: 95884/SP) - Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0115519-83.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jair Oliveira Fernandes (Assistência Judiciária) - Apelado: Antonio Felix de Moraes - Apelado: Zerene Alves Pedroso - Apelado: Carlos Alberto Pereira - Apelado: Etelvino dos Santos - Apelado: Nelson Moraes - Apelado: Jair Domingues - Apelado: Carlos Brasilio Conte - Apelado: Antonio Dias Vieira Filho - Apelado: Rosalvo Elyseu de Paiva - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) (Procurador) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0117920-55.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria de Fátima Vital Jacinto - Apelante: Aldonia Zapereckas - Apelante: Ambrosina Maria de Jesus Coelho - Apelante: Ana Maria Maschietto Mazoli - Apelante: Aparecida Marcia Ferreira Carapeba Panini - Apelante: Aurora de Oliveira Pires - Apelante: Cleide Wosniak - Apelante: Denise Baldes - Apelante: Maria Aparecida Fontes André - Apelante: Maria Lucia Brandão Cione - Apelante: Maria Odete Costa Bueno - Apelante: Maria Regina Alves Rezendes Belinelo - Apelante: Marina Caneguim - Apelante: Marlene Santos - Apelante: Neyde Barbosa Saito - Apelante: Odete de Carvalho Souza - Apelante: Sueli Maria Oliani Jana - Apelante: Yoshiko Masaki - Apelante: Yosiko Yamakado de Barros - Apelante: Zuleide de Moraes Gatti Guerra - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 475/482 e 590/595, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 523/544 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB: 274197/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Leandro Sankari de Camargo Rosa (OAB: 316821/SP) - Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0120613-12.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amanda de Almeida Monteiro Oliveira (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Maria Eveline de Almeida (Representando Menor(es)) - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 279/282), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 256/260) de acordo com o Tema 905/ STJ. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Carlos Eduardo Araujo de Oliveira (OAB: 252073/SP) - Jose Leonardo Maganha (OAB: 209595/SP) - Ana Paula Birrer (OAB: 176193/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0120613-12.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amanda de Almeida Monteiro Oliveira (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Maria Eveline de Almeida (Representando Menor(es)) - Apelado: Município de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 172/225), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Carlos Eduardo Araujo de Oliveira (OAB: 252073/SP) - Jose Leonardo Maganha (OAB: 209595/SP) - Ana Paula Birrer (OAB: 176193/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0135803-49.2007.8.26.0053(990.10.463174-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0135803-49.2007.8.26.0053 (990.10.463174-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Antonio Gil Filho - Apte/Apdo: Cleide de Arruda Bessa - Apte/Apdo: Celio de Oliveira - Apte/Apdo: Diva Monteiro - Apte/Apdo: Jose Soares de Araujo - Apte/Apdo: Divanil Dagazzi - Apte/Apdo: Maria Aparecida Correa Molinari - Apte/Apdo: Benedicta Raphael Galdino - Apte/Apdo: Alicio Pinto (E outros(as)) - Apte/Apdo: Ivonete Foschini Klein - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 217/238 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0136258-14.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Acindar do Brasil Ltda - Apelado: Armar Comércio Importação e Exportação Ltda - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 3032-3063. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - Leo Krakowiak (OAB: 26750/SP) - Ricardo Krakowiak (OAB: 138192/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0136258-14.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Acindar do Brasil Ltda - Apelado: Armar Comércio Importação e Exportação Ltda - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 2935-2955 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - Leo Krakowiak (OAB: 26750/SP) - Ricardo Krakowiak (OAB: 138192/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0136258-14.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Acindar do Brasil Ltda - Apelado: Armar Comércio Importação e Exportação Ltda - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 2979-3029 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - Leo Krakowiak (OAB: 26750/SP) - Ricardo Krakowiak (OAB: 138192/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0136258-14.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Acindar do Brasil Ltda - Apelado: Armar Comércio Importação e Exportação Ltda - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Multa - 100% - Tributo - Confisco - Tema nº 1195 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 2957-2977, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - Leo Krakowiak (OAB: 26750/SP) - Ricardo Krakowiak (OAB: 138192/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0139839-37.2007.8.26.0053(990.10.280344-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0139839-37.2007.8.26.0053 (990.10.280344-9) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/ Apdo: Gianmiguel Nuti Molina - Apte/Apdo: Zuleika Pereira - Apte/Apdo: Antonio Martins Fogolin - Apte/Apdo: Emilia Anseloni Garcia - Apte/Apdo: Erlon Silveira Leonardo - Apte/Apdo: Esther de Carvalho Barros Pinhatari - Apte/Apdo: Maria Bhertholina de Freitas Souza - Apte/Apdo: Mariana Pavan Sonego - Apte/Apdo: Maria Isabel de Almeida Santos - Apte/Apdo: Neusa Soares Bortolotti - Apte/Apdo: Severina Maria Pereira - Apte/Apdo: Vania Cristina Rodrigues da Silva - Apdo/Apte: Ipesp - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex-offício - Apdo/Apte: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 248/253), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 192/195 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Orlando Piva (OAB: 155365/SP) - Daniele Ferreira Tucunduva (OAB: 185882/SP) - Waldyr Dias Payao (OAB: 82844/SP) - Cleverson Marcos Rocha de Oliveira (OAB: 226911/SP) - Jordana Viana Payão (OAB: 307704/SP) - Marcia Maria Correa Munari (OAB: 66922/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0139995-25.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Wellington Moraes dos Santos (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apdo: Antonio Alves dos Santos (Assistindo Menor(es)) - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 346/350v), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 324/329) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Adalberto Rossi Furlan (OAB: 220234/SP) - Leo Vinícius Pires de Lima (OAB: 183137/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0143819-44.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Agravado: Horacio Agostinho Carreira - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 184/189), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 124/148) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Jose Bobrovsky Netto (OAB: 43742/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0143819-44.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Agravado: Horacio Agostinho Carreira - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 184/189), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 150/171) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/ SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Jose Bobrovsky Netto (OAB: 43742/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0380208-83.2009.8.26.0000(994.09.380208-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0380208-83.2009.8.26.0000 (994.09.380208-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apelante: Ogarita Catharina Kriegel - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Ogarita Catharina Kriegel - Apelado: Adib Antonio Direne - Apelado: Alice Ayako Okubara - Apelado: Antonieta Garcez Ayres - Apelado: Celina Vieira Ramos de Barros - Apelado: Dalva Ranazzi Liberatti - Apelado: Elza Marrachini Lordelo - Apelado: Ephigenia de Paula Ribeiro - Apelado: Esther Matheus Penteado Coghi - Apelado: Giselle de Castro Nogueira - Apelado: Gisleyne de Castro Nogueira - Apelado: Isaura Duarte Ferreira - Apelado: Ivone Roque Rubiano - Apelado: Jacyra Breda Guizelini - Apelado: Luciana de Souza - Apelado: Luiza Maria Fernandes de Moraes - Apelado: Marcelo Casemiro Salvatori - Apelado: Maria da Gloria Macedo - Apelado: Maria de Marco Bastos Franco - Apelado: Maria Fernanda de Mattos - Apelado: Maria Lucaina de Souza - Apelado: Maurilia Statutri Ortiz Martins - Apelado: Michel Issa - Apelado: Neuza Castelo Altino - Apelado: Oscar Generoso - Apelado: Paulo Francisco Assis Oliveira - Apelado: Regina Dalva Duarte - Apelado: Vinicius Okubara Alves - Apelado: Waldemar Joao Zanotti - Apelado: Yara Donetti de Mattos - Apelado: Ipesp - Inst. Prev. Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 276/183), nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Camila Rocha Schwenck (OAB: 228260/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Renato Elias Marao (OAB: 203190/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0400776-83.1994.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valquiria do Nascimento - Apelante: Ademar de Almeida - Apelante: Aparecida Maria Gregorio de Morais - Apelante: Benta Menendes Castilho de Oliveira - Apelante: Creuza Tavares da Silva - Apelante: Eloiza Helena Guerreiro Martins - Apelante: Natalino Maratta - Apelante: Orlando Rosinei Melari - Apelante: Raul Wingeter da Silva - Apelante: Roseli Aparecida Pereira Melari - Apelante: Salete Regina Falcão - Apelante: Sebastião Venâncio - Apelante: Terezinha de Oliveira Rodrigues Pereira - Apelante: Adão dos Reis - Apelante: Agnaldo Antonio Denadai - Apelante: Antonio Farias Fernandes - Apelante: Antonio Oliveira de Queiroz - Apelante: Antonio de Pádua Lemos - Apelante: Aparecida Ribeiro Genaro - Apelante: Argemiro Pedro Storer - Apelante: Benedita Geraldina de Jesus - Apelante: Célia Maria Soares Oliveira - Apelante: Cornelio de Andrade - Apelante: Cordeiro Teodoro dos Santos - Apelante: Damião Gomes da Silva - Apelante: Daniel Bueno de Oliveira - Apelante: Dimas Jordão - Apelante: Dirceu Pereira - Apelante: Edson Gomes Pinheiro - Apelante: Elias Moisés de Oliveira - Apelante: Gervasio Conceição Lopes - Apelante: Ida Vieira Marinheiro Caliman - Apelante: Ivo Jordão - Apelante: Ivone de Almeida - Apelante: José André de Santana - Apelante: João Axelson Sanches - Apelante: José Genesio Domingues de Camargo - Apelante: José Laercio Cesar - Apelante: Josefa Maria Constantino de Oliveira - Apelante: Marcelino de Oliveira - Apelante: Marcelino da Silva Fernandes - Apelante: Maria Auxiliadora de Oliveira - Apelante: Maria Euripedina Ortiz Piller - Apelante: Maria Inês Rodrigues Agostinho - Apelante: Maria Marcianita Bueno Ilydio - Apelante: Maria Regina C. Cassemiro - Apelante: Neusa Antonia Batista dos Reis - Apelante: Neusa Oelerich - Apelante: Olival Lopes de Morais - Apelante: Osmir de Goes - Apelante: Paulo Soares de Freitas - Apelante: Raimundo Nonato Salazar de Oliveira - Apelante: Romulo Dippolito - Apelante: Wilma Izabel Paes Gonçalves - Apelante: Wilson Israel Marcelino da Silva - Apelante: Ana Brasilina Cattin - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 811-814 e 831-834, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 817-822, em ratificação à decisão lançada às fls. 827-828, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Joao Carlos Amaral Diodatti (OAB: 99484/SP) - Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0401482-66.1994.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Brasinca S/A Administração e Serviços - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Fabio Alexandre Sanches de Araújo (OAB: 164998/SP) - Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0401482-66.1994.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Brasinca S/A Administração e Serviços - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 520-26 e 598-608, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 546-54 de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Fabio Alexandre Sanches de Araújo (OAB: 164998/SP) - Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0401482-66.1994.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Brasinca S/A Administração e Serviços - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 564-70 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Fabio Alexandre Sanches de Araújo (OAB: 164998/SP) - Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0403244-54.1993.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nilo Carneiro Bastos - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 1.037. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Gabriel Ribeiro Perlingeiro Mendes (OAB: 430457/SP) - Pedro de Alcantara Ribeiro Vilanova Junior (OAB: 430732/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0407940-02.1994.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mondelez Brasil Ltda (Atual Denominação) - Apelante: Kraft Foods Brasil S/A (Antiga denominação) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 752-60 e 975-77, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Rogerio Borges de Castro (OAB: 26854/SP) - Juan Pedro Brasileiro de Mello (OAB: 173644/SP) - Thayrine Evellyn Santos Leite (OAB: 368025/SP) - Maria Angelica Del Nery (OAB: 99803/SP) (Procurador) - Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0613055-29.2008.8.26.0053(990.10.266945-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0613055-29.2008.8.26.0053 (990.10.266945-9) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Wanderley Antonio Gonçalves - Apelada: Maria Aparecida Teixeira - Apelada: Maria Carolina Nicolau Magalhães - Apelada: Maria Clotilde Torres Manfrim - Apelada: Maria Eugenia Ferrari - Apelada: Maria Candido de Almeida - Apelada: Terezinha de Alencar Alkimin - Apelada: Maria das Graças Lopes Santos - Apelada: Helenita Rodrigues Fernandez - Apelada: Voleide Bezerra da Silva - Apelado: Valdemar Rodrigues da Silva - Apelada: Rita de Cassia Rumenos - Apelada: Dolores Cruz dos Santos - Apelada: Maria de Jesus Gobbi Pereira - Apelada: Anna Placedino do Nascimento - Apelada: Maria Salete Porfirio de Deus - Apelada: Jacira Rosa Bastos - Apelada: Railda Santos Silva - Apelada: Marilia Sbragia Andrade - Apelada: Neyde Scyllas Therezinha de Carvalho Silva - Apelada: Geni Pondaco - Apelada: Eliane Caron - Apelada: Amélia de Alencar Nunes - Apelada: Sonia Maria Magalhães Pires - Apelada: Leni de Barros Lobo Tomé - Apelante: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex-offício - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 257/285: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 363/370, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Cristiana Marisa Thozzi Sasaki (OAB: 138189/SP) - Ana Lucia de Barros Canha Roggero (OAB: 142399/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0613070-95.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joel Inacio (Assistência Judiciária) - Apelado: Município de São Paulo - Apelado: Construbase Engenharia Ltda - Interessado: Tais Pagni da Silva - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 858/864), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 837/841) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Marcelo Passiani (OAB: 237206/SP) - Leo Vinícius Pires de Lima (OAB: 183137/ SP) (Procurador) - José Panos Arakelian (OAB: 215821/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0616095-19.2008.8.26.0053(990.10.504164-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0616095-19.2008.8.26.0053 (990.10.504164-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ruth Gil Tolentino - Apelado: Ademar da Cunha - Apelado: Geraldo Mujica Fernandes - Apelado: Josefa Rosa Perama Costa - Apelado: Mauro Evaldy de Souza - Apelado: Sebastiao Rodrigues (Falecido) - Apelado: Wilson de Oliveira Rodrigues (Herdeiro) - Apelado: Roberto de Oliveira Rodrigues (e esposa) (Herdeiro) - Apelado: Cleuza de Oliveira Rodrigues (e esposo) (Herdeiro) - Apelado: Celina Ferraz de Oliveira Rodrigues (Herdeiro) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 117-22, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) (Procurador) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0616700-62.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sociedade de Ensino de Beneficência - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 301-31. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Maria de Fátima Marques de Oliveira (OAB: 299502/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - Maria Christina Menezes (OAB: 113040/SP) (Procurador) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0004075-74.2010.8.26.0053(990.10.330793-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0004075-74.2010.8.26.0053 (990.10.330793-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Margarida Rodrigues da Silva (Assistência Judiciária) - Apelante: Jacy Piassa Casagrandi - Apelante: Joao Rodrigues Medeiros - Apelante: Jose Wladimir Lanzaro Catarino - Apelante: Elisabete Briense de Oliveira - Apelante: Marta Aparecida da Fonseca - Apelante: Isabel Cristina Monteiro Cesar Machado - Apelante: Maria Jose Barbosa Lopes - Apelante: Maria Alice Ribeiro - Apelante: Izabel de Fatima de Oliveira Roberto - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Constatado o equívoco, torno sem efeito as decisões de fls.289-90 e 291-2, prevalecendo a de fl. 288. Prossiga-se. São Paulo, 26 de maio de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Sandra Regina de Souza Artioli (OAB: 105450/SP) (Procurador) - Eliane Bastos Martins (OAB: 301936/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004236-88.2014.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Bauru - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Thiago Henrique Regangnan - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 1.114/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Temas nº 810/STF. Em consequência, fica prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 220-5 Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/SP) - Ana Carolina Izidorio Davies (OAB: 202574/SP) - José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004859-77.2011.8.26.0615 - Processo Físico - Apelação Cível - Tanabi - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Valdeci Partezani (Assistência Judiciária) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 259/264), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 234/244) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Fabio Cesar Savatin (OAB: 134250/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005739-17.2010.8.26.0191 - Processo Físico - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Rosa Maria Correia de Camargo (Justiça Gratuita) - Interessado: Auto Moto Miranda - Interessado: Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 354/354), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 331/339) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Gabriela Japiassú Viana (OAB: 311565/SP) (Procurador) - Ji Na Park (OAB: 121708/SP) - Carlos Caram Calil (OAB: 235972/SP) - Patrik Albiach de Paula (OAB: 277316/SP) - Elizabeth Albiach de Paula (OAB: 180530/SP) - Daniel Rogerio Fornazza (OAB: 106570/SP) - Paloma Izaguirre (OAB: 188858/SP) - Rodolfo Motta Saraiva (OAB: 300702/SP) - Rodrigo Stábile (OAB: 182652/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005739-17.2010.8.26.0191 - Processo Físico - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Rosa Maria Correia de Camargo (Justiça Gratuita) - Interessado: Auto Moto Miranda - Interessado: Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 354/357), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 322/329) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Gabriela Japiassú Viana (OAB: 311565/SP) (Procurador) - Ji Na Park (OAB: 121708/SP) - Carlos Caram Calil (OAB: 235972/SP) - Patrik Albiach de Paula (OAB: 277316/SP) - Elizabeth Albiach de Paula (OAB: 180530/SP) - Daniel Rogerio Fornazza (OAB: 106570/SP) - Paloma Izaguirre (OAB: 188858/SP) - Rodolfo Motta Saraiva (OAB: 300702/SP) - Rodrigo Stábile (OAB: 182652/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006082-05.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hermes Aparecido Costa - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 104/108 e 162/166, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 110/120 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) (Procurador) - Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006082-05.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hermes Aparecido Costa - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 104/107 e 162/166, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 122/137 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) (Procurador) - Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006220-50.2011.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Logos Quimica Ltda - Apelado: Cinthia Loise Jacob Denzin - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 80-88. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Tiago Leandro Gomes Estecio (OAB: 300925/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) (Procurador) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) (Procurador) - Claudia Cavallari Ferreira Marques (OAB: 86957/SP) - Cinthia Loise Jacob Denzin (OAB: 156925/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006220-50.2011.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Logos Quimica Ltda - Apelado: Cinthia Loise Jacob Denzin - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. * e *, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 90-94 de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 90-94. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Tiago Leandro Gomes Estecio (OAB: 300925/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) (Procurador) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) (Procurador) - Claudia Cavallari Ferreira Marques (OAB: 86957/SP) - Cinthia Loise Jacob Denzin (OAB: 156925/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006313-66.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Carlindo Batista de Oliveira (E outros(as)) - Apelado: Clotilde Cerqueira Souza de Oliveira - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 171/173v), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 149/158) interposto de acordo com o Tema 905/ STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Maria Beatriz de Biagi Barros (OAB: 95700/SP) - Maria de Lourdes Santiago Maçaneiro (OAB: 105194/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006577-25.2008.8.26.0483 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo Ipesp - Apelado: Fernanda Esteves Roberto (Menor Repr P/mae) (Assistência Judiciária) - Apelado: Guilherme Esteves Roberto (Menor Repr P/mae) - Apelado: Andrea Cristina Esteves (mae) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 66-84, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Ines Helena Bardawil Penteado (OAB: 39175/SP) (Procurador) - Sueli Silva de Aguiar Souza (OAB: 179766/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006579-63.2004.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Attila Quadros Von Atzingen (Espólio) - Apelante: Antonio Rubens Ramos Portugal (Espólio) - Apelante: Dinorá Petterute Lapa - Apelante: Fanhi Lerner Roth - Apelante: Elizabeth Clark - Apelante: Maria Silvia Nucci Geraci - Apelante: Thais Bittencourt Franco de Oliveira - Apelante: Adão Chavarski - Apelante: Ernesto da Matta - Apelante: Dayse Petterute Lapa - Apelante: Maria Thereza Ryan Chavarski - Apelante: Carlos Martins Antico - Apelante: Sandra Regina Serni Batista - Apelante: Darcy da Silva (Espólio) - Apelante: Iracy Vieira - Apelante: Mauricio Carlos Coutinho - Apelante: Annita Amodeo Toha - Apelante: Paulo Tabai - Apelante: Ceres Werneck da Silva - Apelante: Álvaro Henrique de Almeida - Apelante: Antonio Rubens Ramos Portugal (Espólio) - Apelante: MARIA HELENA BRAGA DE ANDRADE PORTUGAL (Herdeiro) - Apelante: Monica Andrade Portugal Mendonça (Herdeiro) - Apelante: Helder Roller Mendonça - Apelante: Marilene Andrade Portugal (Herdeiro) - Apelante: Rubens Augusto Andrade Portugal - Apelante: Marcia da Silva Portugal (Herdeiro) - Apelante: Delina Quadros Von Atzingen (Herdeiro) - Apelante: Yara Quadros Von Atzingen dos Reis (Herdeiro) - Apelante: Vitor Christovam dos Reis (Herdeiro) - Apelante: CECI QUADROS VON ATZIENGEN (Herdeiro) - Apelante: Darcilene Silva de Araújo (Herdeiro) - Apelante: Carlos Araujo da Costa (Herdeiro) - Apelante: Delma da Silva Mattos (Herdeiro) - Apelante: Wagner José de Mattos (Herdeiro) - Apelante: Darcy da Silva Junior (Herdeiro) - Apelante: Dalmo da Silva (Herdeiro) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Inadmito, pois, o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Celia Maria Albertini Nani Turqueto (OAB: 65006/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007557-20.2014.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apte/Apdo: São Paulo Previdencia - Spprev - Apdo/Apte: Guilherme Boschim (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: Elisa Boschim de Oliveira Santos (E por seus filhos) - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 276-298, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/ SP) (Procurador) - Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) - Jouci Fernandes dos Santos (OAB: 291415/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007557-20.2014.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apte/Apdo: São Paulo Previdencia - Spprev - Apdo/Apte: Guilherme Boschim (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: Elisa Boschim de Oliveira Santos (E por seus filhos) - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação aos temas nºs 810 e 339 do STF, decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 256-274. Quanto aos Temas nºs 660 e 1028 do STF, em que restou decidido a inexistência de repercussão geral, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) (Procurador) - Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) - Jouci Fernandes dos Santos (OAB: 291415/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008411-28.2012.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo Cbpm - Apelado: Aparecida Saldanha Cardoso da Costa - Apelado: Daniel dos Santos Correia Junior - Apelado: Everaldo Sales Miranda - Apelado: Ismael Nunes de Sousa - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. 1) Providencie a Secretaria a regularização da numeração destes autos, a partir de fl. 174, certificando-se. 2) Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 170-174), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 147-157) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) - Andréa Peirão Monte Alegre (OAB: 121504/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008430-83.2013.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelado: David Andrew Macedo Souza Silva de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Despacho - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Eduardo Canizella Junior (OAB: 289992/SP) - Vitor Matias Ricardo (OAB: 279699/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008430-83.2013.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelado: David Andrew Macedo Souza Silva de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 109-19, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Eduardo Canizella Junior (OAB: 289992/SP) - Vitor Matias Ricardo (OAB: 279699/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009106-41.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Recorrido: Antonio Carlos Nunes de Oliveira - Recorrente: Juízo Ex Officio - Interessado: Estado de São Paulo - Tendo em vista a permuta realizada com o Exmo. Desembargador Djalma Lofrano, integrante da Colenda 34ª Câmara de Direito Privado, com efeito a partir de 17 de dezembro de 2021 (conforme DJE de 07/12/21 - Caderno Administrativo, págs. 16/17), baixo os autos ao Cartório para as providências cabíveis. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. FERRAZ DE ARRUDA Relator - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: VIVIAN TAVARES PAULA SANTOS DE CAMARGO (OAB: 97281/SP) - Claudia Aparecida Cimardi (OAB: 113880/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009106-41.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Recorrido: Antonio Carlos Nunes de Oliveira - Recorrente: Juízo Ex Officio - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 199/202), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 155/165) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: VIVIAN TAVARES PAULA SANTOS DE CAMARGO (OAB: 97281/SP) - Claudia Aparecida Cimardi (OAB: 113880/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009188-09.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Spprev Sao Paulo Previdencia - Apelado: Neide Carlos Pedroso (Assistência Judiciária) - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) - Francisco Isidoro Aloise (OAB: 33188/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009365-74.2014.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Caio Augusto de Oliveira Baisar (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Considerando os julgamentos dos Temas 810 e 1.114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 203-7, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, fica prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 130-45. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Luiz Arnaldo Seabra Salomao (OAB: 76643/SP) (Procurador) - José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009369-14.2014.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Anderson Leno Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Considerando os julgamentos do Tema 1.114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 228-35, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, fica prejudicado recurso extraordinário interposto às fls. 147-60. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) - José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010513-67.2014.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: CESP - Companhia Energética do Estado de São Paulo - Apelante: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - Apelante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Apelante: Fundação Cesp - Apelado: APARECIDO LEME DE OLIVEIRA - Apelado: DORIVAL BARBOSA DE OLIVEIRA - Apelado: GERALDO ALVES - Apelada: ALICE SOARES ALVES - Apelado: JOÃO RODRIGUES - Apelado: JOAQUIM RIBEIRO - Apelado: HIDEKI KAWAHARA - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 719/743, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Carlos Eduardo Cury (OAB: 122855/SP) - Adriana Teresa Catharina de Alencar Passaro (OAB: 155121/SP) - Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) - Miriam Cardoso E Silva (OAB: 293604/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010513-67.2014.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: CESP - Companhia Energética do Estado de São Paulo - Apelante: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - Apelante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Apelante: Fundação Cesp - Apelado: APARECIDO LEME DE OLIVEIRA - Apelado: DORIVAL BARBOSA DE OLIVEIRA - Apelado: GERALDO ALVES - Apelada: ALICE SOARES ALVES - Apelado: JOÃO RODRIGUES - Apelado: JOAQUIM RIBEIRO - Apelado: HIDEKI KAWAHARA - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 750/766, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 18 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Carlos Eduardo Cury (OAB: 122855/SP) - Adriana Teresa Catharina de Alencar Passaro (OAB: 155121/SP) - Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) - Miriam Cardoso E Silva (OAB: 293604/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010759-78.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Paulo Renato de Oliveira Rocha - Apelado: Almir Caparroz - Apelado: Antonio Carlos Gomes - Apelado: Antonio Carlos Menin - Apelado: Antonio Ramiro Soares Camargo - Apelado: Carlos Gualberto de Barros - Apelado: Claudio Impellizzieri Junior - Apelado: Jairo Alves Mendonça - Apelado: João Matta Alexandre de Araújo - Apelado: José Arlindo de Oliveira - Apelado: Welington José da Silva Moreno - Apelado: Jose Donizeti Tavares - Apelado: Jose dos Santos Madoi - Apelado: Luiz Antonio da Silva - Apelado: Luiz Roberto Marques - Apelado: Manoel Paulo de Oliveira - Apelado: Marco Antonio Jeronimo de Melo - Apelado: Mário Honório - Apelado: Nelson Ferreira Melo - Apelado: Nilson Gonçalves Ferreira - Apelado: Nilson Lautenschleger - Apelado: Orandir Jose Braga - Apelado: Orlindo Lima - Apelado: Osmar de Paula Podadeiro - Apelado: Paulo Sanches - Apelado: Roberto Jorge Vieira - Apelado: Sebastião Leite Ribeiro - Apelado: Sebastiao Monteiro Braga - Apelado: Silvio Cassino - Apelado: Valdemar Barbosa - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 269-72. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) (Procurador) - Gabriel Ribeiro Perlingeiro Mendes (OAB: 430457/SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011477-46.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Maria Bernadete Junqueira de Souza (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 169/183), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 124/133) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Maria Beatriz de Biagi Barros (OAB: 95700/SP) (Procurador) - Eder Pereira Gomes (OAB: 114784/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011924-97.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Milton Sergio Alves Ribeiro - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 258/261), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls.236/244) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Rita de Cassia Cristiana Fornarolli Barbosa (OAB: 215115/SP) - Jorge Antonio Dias Romero (OAB: 314507/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011924-97.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Milton Sergio Alves Ribeiro - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 258/261), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 200/206) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Rita de Cassia Cristiana Fornarolli Barbosa (OAB: 215115/SP) - Jorge Antonio Dias Romero (OAB: 314507/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0011924-97.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Milton Sergio Alves Ribeiro - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 258/261), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 190/198) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Rita de Cassia Cristiana Fornarolli Barbosa (OAB: 215115/SP) - Jorge Antonio Dias Romero (OAB: 314507/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012174-96.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Cecilia Fumie Wako Suzuki (Justiça Gratuita) - Apelado: Miguel Machado - Apelado: Jose Carlos Momesso - Apelado: Estelamaris Schneider dos Reis - Apelado: Leonilda Linares - Apelado: Joao Jose Antonio Massola - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 157-60: Indefiro o processamento, pois a decisão denegatória de recurso especial com fundamento na alínea 1.040, inc. II do Código de Processo Civil, desafia agravo interno (art. 1.030, § 2º). Int. São Paulo, 19 de maio de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) (Procurador) - Thais Helena Blanc Simoes Sayegh (OAB: 109941/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013353-36.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Miranda Conceiçao de Campos (Justiça Gratuita) - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 140/144) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) (Procurador) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Franco Matiussi da Silva (OAB: 223733/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013468-18.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Maria Cristina Barbosa Chizolini (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Francisco Lepoldino Correa Machado (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 212-22, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Silvio Rubens Michelman (OAB: 32603/SP) - Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) (Procurador) - Flavio Costa Bezerra Filho (OAB: 430717/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013468-18.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Maria Cristina Barbosa Chizolini (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Francisco Lepoldino Correa Machado (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 344-8, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Silvio Rubens Michelman (OAB: 32603/SP) - Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) (Procurador) - Flavio Costa Bezerra Filho (OAB: 430717/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013468-18.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Maria Cristina Barbosa Chizolini (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Francisco Lepoldino Correa Machado (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 350-54vº, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Silvio Rubens Michelman (OAB: 32603/SP) - Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) (Procurador) - Flavio Costa Bezerra Filho (OAB: 430717/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013468-18.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Maria Cristina Barbosa Chizolini (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Francisco Lepoldino Correa Machado (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 224-30, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Silvio Rubens Michelman (OAB: 32603/SP) - Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) (Procurador) - Flavio Costa Bezerra Filho (OAB: 430717/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013649-19.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Oedi Araujo dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Claudomir Jose dos Santos - Apelante: Denise Evangelista da Silva - Apelante: Everton Ruan Cordeiro - Apelante: Lucas de Loiola Silva - Apelante: Ralf Francischetti da Silva - Apelante: Ricardo Rodrigues Gonçalves - Apelante: Thiago Henrique de Lima - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Considerando os julgamentos dos Temas 810 e 1.114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 355-60, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 306-10 e 312-26. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015480-43.2011.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Piracicaba - Apte/Apdo: Marta Aparecida de Oliveira Serafim - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Antonio Augusto Venancio Martins (OAB: 124916/SP) - Ana Paula Dompieri Garcia (OAB: 300902/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0020911-59.2009.8.26.0053(990.10.238729-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0020911-59.2009.8.26.0053 (990.10.238729-1) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Celso Edgard Ferragem da Silva - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Adilson Flores Fontes - Apelado: Marcio da Silva - Apelado: Paulo Martinez Rodrigues - Apelante: Juizo Ex Officio - Apelado: Elias Faustino - Apelado: Reginaldo Sandro do Nascimento - Apelado: Reinaldo Affonso Sola Fernandes - Apelado: Luciano Fernandes da Silva - Apelado: Jose Agnaldo Martins de Oliveira - Apelado: Sérgio Ferreira dos Santos - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/ SP) - Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0021167-94.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Apelado: Cinira de Godoy Araújo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 86/88 e 123/125, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 104/110 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Maria Carolina Carvalho (OAB: 115202/SP) - Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) - Antonio Augusto Venancio Martins (OAB: 124916/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0021368-86.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Clarinha do Valle Neves Tieghi (Espólio) - Apelado: Marco Antonio Neves Tieghi (Inventariante) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 190/196) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) (Procurador) - Ulisses Argeu Laurenti (OAB: 72052/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023612-51.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Ariane Okasaki de Faria (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 199-214, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) - Danilo de Sá Ribeiro (OAB: 190405/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023612-51.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Ariane Okasaki de Faria (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 216-58), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) - Danilo de Sá Ribeiro (OAB: 190405/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0024138-86.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mauro Rosa - Apelante: Vilma de Melo Domingues - Apelante: Antonio Carlos Bueno da Silva - Apelante: Francisco Antunes de Oliveira - Apelante: Edvaldo Alves de Carvalho - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem Der - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 593-601 de acordo com o Tema nº 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0024138-86.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mauro Rosa - Apelante: Vilma de Melo Domingues - Apelante: Antonio Carlos Bueno da Silva - Apelante: Francisco Antunes de Oliveira - Apelante: Edvaldo Alves de Carvalho - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem Der - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, nos termos do art. 1.039, parágrafo único do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso (Tema nº 913/STF). Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 474-91 com fulcro no art. 1.030, inciso V do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/ SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0024614-56.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Giulia Azal de Oliveira (Menor(es) representado(s)) - Apelada: Leticia Azal Frare - Apelada: Daniela Azal de Oliveira (E por seus filhos) - Apelante: São Paulo Previdência Spprev - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Nos termos da consulta retro, redistribuam-se os autos ao Desembargador Souza Nery. São Paulo, 8 de setembro de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Ana Carolina Soares Costa (OAB: 314277/SP) - Selma Aparecida Ferreira de Souza (OAB: 71884/SP) - Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) - Andre Rodrigues Menk (OAB: 334972/SP) - Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0024614-56.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Giulia Azal de Oliveira (Menor(es) representado(s)) - Apelada: Leticia Azal Frare - Apelada: Daniela Azal de Oliveira (E por seus filhos) - Apelante: São Paulo Previdência Spprev - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 269/278 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Ana Carolina Soares Costa (OAB: 314277/SP) - Selma Aparecida Ferreira de Souza (OAB: 71884/SP) - Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) - Andre Rodrigues Menk (OAB: 334972/SP) - Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0024614-56.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Giulia Azal de Oliveira (Menor(es) representado(s)) - Apelada: Leticia Azal Frare - Apelada: Daniela Azal de Oliveira (E por seus filhos) - Apelante: São Paulo Previdência Spprev - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto em fls. 280/313 com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Ana Carolina Soares Costa (OAB: 314277/SP) - Selma Aparecida Ferreira de Souza (OAB: 71884/SP) - Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) - Andre Rodrigues Menk (OAB: 334972/SP) - Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0025466-32.2003.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Getulio Cordeiro (Assistência Judiciária) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 412-7, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) - Marco Antônio Goulart (OAB: 179755/SP) - Antenor Roberto Barbosa (OAB: 169409/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0025603-62.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Farailde Aparecida Souza (E outros(as)) - Apdo/Apte: Ana Paula Silva Monteiro de Mattos - Apdo/Apte: Angela Marli Sibinel Rodrigues - Apdo/Apte: Angelica Ritton Lopes - Apdo/Apte: Ataide Franco - Apdo/Apte: Aurea Isabel Cruz do Lago - Apdo/Apte: Celia Maria de Castro Santos - Apdo/Apte: Celismar Aljona Bela - Apdo/Apte: Cesar Francisco de Cassia Duarte - Apdo/Apte: Cleide Aparecida dos Santos - Apdo/Apte: Dirce Lina Ramos - Apdo/Apte: Fatima Regina Martim - Apdo/ Apte: Irma Luiz de Souza - Apdo/Apte: Jorgina Aparecida Valim - Apdo/Apte: Joselayme Maria Peterman Rodrigues - Apdo/Apte: Josivan Santana da Silva - Apdo/Apte: Julio Cesar Alves dos Santos - Apdo/Apte: Juvenal Pereira de Souza - Apdo/Apte: Marcia Regina Cruz Santana - Apdo/Apte: Maria Celina Theodoro Benevides - Apdo/Apte: Maria da Graça Costa Barion - Apdo/Apte: Maria das Graças da Silva - Apdo/Apte: Maria de Fatima Pinheiro - Apdo/Apte: Maria Inez da Silva - Apdo/Apte: Myrian Helena Mattos de Saboya Andrade - Apdo/Apte: Patricia Radaic - Apdo/Apte: Roberto Pelegrino - Apdo/Apte: Solimar Cristina Santos de Jesus - Apdo/Apte: Soraia Lima de Araujo Novaes - Apdo/Apte: Valdete Brito Calazans Reis - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 267-282, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0025603-62.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Farailde Aparecida Souza (E outros(as)) - Apdo/Apte: Ana Paula Silva Monteiro de Mattos - Apdo/Apte: Angela Marli Sibinel Rodrigues - Apdo/Apte: Angelica Ritton Lopes - Apdo/Apte: Ataide Franco - Apdo/Apte: Aurea Isabel Cruz do Lago - Apdo/Apte: Celia Maria de Castro Santos - Apdo/Apte: Celismar Aljona Bela - Apdo/Apte: Cesar Francisco de Cassia Duarte - Apdo/Apte: Cleide Aparecida dos Santos - Apdo/Apte: Dirce Lina Ramos - Apdo/Apte: Fatima Regina Martim - Apdo/ Apte: Irma Luiz de Souza - Apdo/Apte: Jorgina Aparecida Valim - Apdo/Apte: Joselayme Maria Peterman Rodrigues - Apdo/Apte: Josivan Santana da Silva - Apdo/Apte: Julio Cesar Alves dos Santos - Apdo/Apte: Juvenal Pereira de Souza - Apdo/Apte: Marcia Regina Cruz Santana - Apdo/Apte: Maria Celina Theodoro Benevides - Apdo/Apte: Maria da Graça Costa Barion - Apdo/Apte: Maria das Graças da Silva - Apdo/Apte: Maria de Fatima Pinheiro - Apdo/Apte: Maria Inez da Silva - Apdo/Apte: Myrian Helena Mattos de Saboya Andrade - Apdo/Apte: Patricia Radaic - Apdo/Apte: Roberto Pelegrino - Apdo/Apte: Solimar Cristina Santos de Jesus - Apdo/Apte: Soraia Lima de Araujo Novaes - Apdo/Apte: Valdete Brito Calazans Reis - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 291-308, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/ SP) - Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0026111-42.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Oscar Gonzaga de Campos Neto - Apelante: Jean Marcelo Cappelari - Apelante: Luiz Antonio Fernandes - Apelante: Luiz Antonio de Souza Galan - Apelante: José Antenor Girotto Marques - Apelante: Marcelo de Oliveira Rocha - Apelante: Gerson Ferreira Pinto - Apelante: Elias Pedroso de Lima - Apelante: Adilson Luiz de Almeida - Apelante: Adailton Barbosa de Souza - Apelante: Marcio Statuti - Apelante: João Luis do Nascimento Junior - Apelante: Mauri Leal - Apelante: Noel Cesar Pereira - Apelante: Ramiro Oliveira - Apelante: Regina Celia Rolindo Lugon - Apelante: Ricardo Fabiano de Carvalho - Apelante: Rinaldo Alves dos Santos - Apelante: Valdeci Aparecido Barbosa - Apelante: Valdir Acacio Cordeiro - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 228/232 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 9 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0026425-51.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcia Costa Dobrowisch - Apelante: Sandra Alves da Silva - Apelante: Marcelo Fernando Monteiro - Apelante: Cecília Aparecida Alexandre - Apelante: Aparecido Batista de Almeida - Apelante: Maria Aparecida Fonseca da Silva Martins - Apelante: Lisette da Costa - Apelante: Rosangela Dabanovich - Apelante: Renildes Santos de Assis - Apelante: Jocely Casemiro Campos - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Thamy Kawai Marcos (OAB: 315456/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0027566-08.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Helena Cardoso de Moura Carneiro - Apdo/Apte: Luiza Aparecida Barbuio Patrocinio - Apda/ Apte: Luciana Aparecida Pereira - Apdo/Apte: Leonice Monteiro de Aguiar - Apda/Apte: Lenice Borges Correia - Apda/Apte: June Meire de Souza Goulart - Apdo/Apte: José Bonifacio Gomes - Apdo/Apte: Marcelo Pesenti - Apda/Apte: Fatima Aparecida Ferreira Fernandes - Apda/Apte: Emilia Augusta Costa da Silva - Apda/Apte: Eliude da Silva - Apda/Apte: Elaine Queiroz de Siqueira - Apda/Apte: Creusa Barbosa de Lima Pesenti - Apdo/Apte: Cleusa Maria Branco Guimaraes - Apdo/Apte: Gildeny Pinheiro Oliveira - Apdo/Apte: Anilton Aparecido Leite - Apdo/Apte: Sergio Cunha Pontes Junior - Apdo/Apte: Vicenti Lau - Apda/ Apte: Valeria Aparecida de Oliveira Del Prete - Apdo/Apte: Tarcisio Botelho de Paula - Apdo/Apte: Tadeusa Aparecida Xavier - Apda/Apte: Solange Maria Mendes - Apdo/Apte: Simone Torrentes Antunes - Apdo/Apte: Marcos Antonio Batista Sales - Apdo/ Apte: Sandra Maria Greger Tavares - Apdo/Apte: Rute dos Santos - Apda/Apte: Roseli Neves Fernandes Rosa - Apdo/Apte: Paulo Celio Bendazzoli - Apdo/Apte: Maria Aparecida Domingues - Apda/Apte: Maria Antonia Borges Matos Belmonte - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls.: 433-42: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 433-42, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0027566-08.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Helena Cardoso de Moura Carneiro - Apdo/Apte: Luiza Aparecida Barbuio Patrocinio - Apda/ Apte: Luciana Aparecida Pereira - Apdo/Apte: Leonice Monteiro de Aguiar - Apda/Apte: Lenice Borges Correia - Apda/Apte: June Meire de Souza Goulart - Apdo/Apte: José Bonifacio Gomes - Apdo/Apte: Marcelo Pesenti - Apda/Apte: Fatima Aparecida Ferreira Fernandes - Apda/Apte: Emilia Augusta Costa da Silva - Apda/Apte: Eliude da Silva - Apda/Apte: Elaine Queiroz de Siqueira - Apda/Apte: Creusa Barbosa de Lima Pesenti - Apdo/Apte: Cleusa Maria Branco Guimaraes - Apdo/Apte: Gildeny Pinheiro Oliveira - Apdo/Apte: Anilton Aparecido Leite - Apdo/Apte: Sergio Cunha Pontes Junior - Apdo/Apte: Vicenti Lau - Apda/ Apte: Valeria Aparecida de Oliveira Del Prete - Apdo/Apte: Tarcisio Botelho de Paula - Apdo/Apte: Tadeusa Aparecida Xavier - Apda/Apte: Solange Maria Mendes - Apdo/Apte: Simone Torrentes Antunes - Apdo/Apte: Marcos Antonio Batista Sales - Apdo/ Apte: Sandra Maria Greger Tavares - Apdo/Apte: Rute dos Santos - Apda/Apte: Roseli Neves Fernandes Rosa - Apdo/Apte: Paulo Celio Bendazzoli - Apdo/Apte: Maria Aparecida Domingues - Apda/Apte: Maria Antonia Borges Matos Belmonte - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto de fls. 446-66. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0027566-08.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Helena Cardoso de Moura Carneiro - Apdo/Apte: Luiza Aparecida Barbuio Patrocinio - Apda/ Apte: Luciana Aparecida Pereira - Apdo/Apte: Leonice Monteiro de Aguiar - Apda/Apte: Lenice Borges Correia - Apda/Apte: June Meire de Souza Goulart - Apdo/Apte: José Bonifacio Gomes - Apdo/Apte: Marcelo Pesenti - Apda/Apte: Fatima Aparecida Ferreira Fernandes - Apda/Apte: Emilia Augusta Costa da Silva - Apda/Apte: Eliude da Silva - Apda/Apte: Elaine Queiroz de Siqueira - Apda/Apte: Creusa Barbosa de Lima Pesenti - Apdo/Apte: Cleusa Maria Branco Guimaraes - Apdo/Apte: Gildeny Pinheiro Oliveira - Apdo/Apte: Anilton Aparecido Leite - Apdo/Apte: Sergio Cunha Pontes Junior - Apdo/Apte: Vicenti Lau - Apda/ Apte: Valeria Aparecida de Oliveira Del Prete - Apdo/Apte: Tarcisio Botelho de Paula - Apdo/Apte: Tadeusa Aparecida Xavier - Apda/Apte: Solange Maria Mendes - Apdo/Apte: Simone Torrentes Antunes - Apdo/Apte: Marcos Antonio Batista Sales - Apdo/ Apte: Sandra Maria Greger Tavares - Apdo/Apte: Rute dos Santos - Apda/Apte: Roseli Neves Fernandes Rosa - Apdo/Apte: Paulo Celio Bendazzoli - Apdo/Apte: Maria Aparecida Domingues - Apda/Apte: Maria Antonia Borges Matos Belmonte - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - 3 Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 425-32 interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0027566-08.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Helena Cardoso de Moura Carneiro - Apdo/Apte: Luiza Aparecida Barbuio Patrocinio - Apda/ Apte: Luciana Aparecida Pereira - Apdo/Apte: Leonice Monteiro de Aguiar - Apda/Apte: Lenice Borges Correia - Apda/Apte: June Meire de Souza Goulart - Apdo/Apte: José Bonifacio Gomes - Apdo/Apte: Marcelo Pesenti - Apda/Apte: Fatima Aparecida Ferreira Fernandes - Apda/Apte: Emilia Augusta Costa da Silva - Apda/Apte: Eliude da Silva - Apda/Apte: Elaine Queiroz de Siqueira - Apda/Apte: Creusa Barbosa de Lima Pesenti - Apdo/Apte: Cleusa Maria Branco Guimaraes - Apdo/Apte: Gildeny Pinheiro Oliveira - Apdo/Apte: Anilton Aparecido Leite - Apdo/Apte: Sergio Cunha Pontes Junior - Apdo/Apte: Vicenti Lau - Apda/ Apte: Valeria Aparecida de Oliveira Del Prete - Apdo/Apte: Tarcisio Botelho de Paula - Apdo/Apte: Tadeusa Aparecida Xavier - Apda/Apte: Solange Maria Mendes - Apdo/Apte: Simone Torrentes Antunes - Apdo/Apte: Marcos Antonio Batista Sales - Apdo/ Apte: Sandra Maria Greger Tavares - Apdo/Apte: Rute dos Santos - Apda/Apte: Roseli Neves Fernandes Rosa - Apdo/Apte: Paulo Celio Bendazzoli - Apdo/Apte: Maria Aparecida Domingues - Apda/Apte: Maria Antonia Borges Matos Belmonte - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de fls. 529-42. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0027566-08.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Helena Cardoso de Moura Carneiro - Apdo/Apte: Luiza Aparecida Barbuio Patrocinio - Apda/ Apte: Luciana Aparecida Pereira - Apdo/Apte: Leonice Monteiro de Aguiar - Apda/Apte: Lenice Borges Correia - Apda/Apte: June Meire de Souza Goulart - Apdo/Apte: José Bonifacio Gomes - Apdo/Apte: Marcelo Pesenti - Apda/Apte: Fatima Aparecida Ferreira Fernandes - Apda/Apte: Emilia Augusta Costa da Silva - Apda/Apte: Eliude da Silva - Apda/Apte: Elaine Queiroz de Siqueira - Apda/Apte: Creusa Barbosa de Lima Pesenti - Apdo/Apte: Cleusa Maria Branco Guimaraes - Apdo/Apte: Gildeny Pinheiro Oliveira - Apdo/Apte: Anilton Aparecido Leite - Apdo/Apte: Sergio Cunha Pontes Junior - Apdo/Apte: Vicenti Lau - Apda/ Apte: Valeria Aparecida de Oliveira Del Prete - Apdo/Apte: Tarcisio Botelho de Paula - Apdo/Apte: Tadeusa Aparecida Xavier - Apda/Apte: Solange Maria Mendes - Apdo/Apte: Simone Torrentes Antunes - Apdo/Apte: Marcos Antonio Batista Sales - Apdo/ Apte: Sandra Maria Greger Tavares - Apdo/Apte: Rute dos Santos - Apda/Apte: Roseli Neves Fernandes Rosa - Apdo/Apte: Paulo Celio Bendazzoli - Apdo/Apte: Maria Aparecida Domingues - Apda/Apte: Maria Antonia Borges Matos Belmonte - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto ás fls. 529-42. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0027567-90.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Etori Andre Bonifacio (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Fernando Mielli (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio José de Faria (Justiça Gratuita) - Apelante: Benedito Grillo (Justiça Gratuita) - Apelante: Cláudio José dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Durvalino Silva Andrade (Justiça Gratuita) - Apelante: Lodovico Cesar Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelante: Ailton de Aguiar (Justiça Gratuita) - Apelante: Ida Lucia Nunes (Justiça Gratuita) - Apelante: Ivo Lamorea (Justiça Gratuita) - Apelante: José Antonio Magron (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Aparecido Sottana (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Carlos de Afensor (Justiça Gratuita) - Apelante: Luis Claudio dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Flavio Sergio Inácio (Justiça Gratuita) - Apelante: Luiz Henrique Batista (Justiça Gratuita) - Apelante: Osmar Ferreira Rangel (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria da Penha Malhão de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Eunice Vaz Nunes (Justiça Gratuita) - Apelante: Mario Jordão Toledo Leme (Justiça Gratuita) - Apelante: Mauro Mendonça (Justiça Gratuita) - Apelante: Luciano Marques Pinto (Justiça Gratuita) - Apelante: Ademar Birches Lopes (Justiça Gratuita) - Apelante: Ricardo Princiotto (Justiça Gratuita) - Apelante: Roberto João Sarzi (Justiça Gratuita) - Apelante: Roberto Locatelli (Justiça Gratuita) - Apelante: Roberto Luiz da Costa (Justiça Gratuita) - Apelante: Rubens Machado da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Milton Akira Ueno (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: José Ranzani (Justiça Gratuita) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/ SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028679-48.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Emerson Abílio Gigante Geraldo - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 61/73: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 148/151, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Juliana Simplicio de Oliveira Cartapatti (OAB: 144420/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028994-30.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Wilson da Silveira Pedroso - Apelado: Therezinha Martins Mattosinho Zanei - Apelado: Tania Aparecida Areias - Apelado: Valter Nicolau de Gennaro - Apelado: Vera Luzia Sargo de Melo Lima - Apelado: Vitoria Resaffi Casanova - Apelado: Vicente de Paula Machado - Apelado: Vanda Benedita Tramontin Dias Batista - Apelado: Vera Lucia Massoni Nedopetalski - Apelado: Vera Lucia de Gois Almeida - Apelado: Valcy Bressanin - Apelado: Vera Lucia Rodrigues de Godoy - Apelado: Vera Nunes de Siqueira Vasconcellos - Apelado: Wanderley Nery - Apelado: Waldete Bressamin Pinheiro Lima - Apelado: Walter Luis Chiusoli - Apelado: Yara Padial Simões - Apelado: Yany Barreto Franca - Apelado: Yaponira Lopes Rebello - Apelado: Yasuko Ifuko - Apelado: Yara Lupetti - Apelado: Yara Mariza Mascaro Sallum - Apelado: Zelia Atanasio dos Santos - Apelado: Zilda Reginato - Apelado: Zilda Paiva - Apelado: Zulmira Nascimento Castilho - Apelado: Zilda Olivia Baldin Galassi - Apelado: Zelia Sartori Astolphi - Apelado: Zeneide de Lourdes Modolo Mazulquim - Apelado: Zure Freitas - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 319-30 de acordo com o Tema nº 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) - Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB: 138089/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0030078-61.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Claudinea Barbosa da Silva - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos, com urgência, ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, analise a questão e, se for o caso, promova a readequação, inclusive sobre outros temas eventualmente afetos ao caso concreto. Encaminhada a presente decisão para publicação para ciência das partes, tendo em vista a ausência de cunho decisório por não vincular a Turma, para viabilizar prestação jurisdicional mais efetiva, os autos deverão ser encaminhados imediatamente ao Relator, sem necessidade de certificação de publicação nos autos. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 27 de julho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Marcos Eduardo Miranda (OAB: 306893/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0030078-61.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Claudinea Barbosa da Silva - Vistos. Diante da consulta retro, encaminhem-se os autos à Desembargadora Isabel Cogan. São Paulo, 25 de outubro de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Marcos Eduardo Miranda (OAB: 306893/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0030078-61.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Claudinea Barbosa da Silva - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 418-26 e 453-7, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 429-36 de acordo com o Tema nº 810/STF. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Marcos Eduardo Miranda (OAB: 306893/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0030731-34.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elias Nascimento Silva - Apelante: José Antonio Inácio Ferreira - Apelante: Maria Azenilda Alves da Silva - Apelante: Elaine Aparecida Pacheco Roque - Apelante: Dirce Marques de Queiroz - Apelante: Maria Aurineide Oliveira de Araújo - Apelante: Cristiane Girelli dos Santos - Apelante: Tânia Maria Pereira - Apelante: Norma Mantovam Santos - Apelante: Maria Judite Paglioni Molina - Apelante: Maria Aparecida Modesto Clementino - Apelante: Ivanete Romana G de Andrade - Apelante: Neuza Aparecida Bizotto - Apelante: Sérgio Araújo de Souza - Apelante: Wilson Roberto Martins - Apelante: Maria Maia Braggio - Apelante: Ana Maria Vicente - Apelante: Enio Ferreira - Apelante: Daniel Antonio de Brito - Apelante: Andrea Antunes Lemo Vieira - Apelante: Nelson Batista da Silva - Apelante: Denise Elisama da Silva - Apelante: Gerson Aparecido Vicençote - Apelante: João Carlos Kasemiro - Apelante: Ana Lucia Rasti - Apelante: Hilderbrando Archangelo S.jr - Apelante: Márcia Nunes - Apelante: Paulo César dos Santos - Apelante: Marlene Rodrigues Pinto - Apelante: Antonio Carlos Gomes da Silva - Apelante: José Eduardo Rala - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em casos análogos a este (Tema nº 913) e quanto aos temas decididos em sede de repercussão geral (Temas nº 5 e nº 810), com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.039, parágrafo único c.c o art. 1.040, I, alínea “a”, respectivamente, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 486-97). São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) (Procurador) - Rita Kelch (OAB: 140091/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0030731-34.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elias Nascimento Silva - Apelante: José Antonio Inácio Ferreira - Apelante: Maria Azenilda Alves da Silva - Apelante: Elaine Aparecida Pacheco Roque - Apelante: Dirce Marques de Queiroz - Apelante: Maria Aurineide Oliveira de Araújo - Apelante: Cristiane Girelli dos Santos - Apelante: Tânia Maria Pereira - Apelante: Norma Mantovam Santos - Apelante: Maria Judite Paglioni Molina - Apelante: Maria Aparecida Modesto Clementino - Apelante: Ivanete Romana G de Andrade - Apelante: Neuza Aparecida Bizotto - Apelante: Sérgio Araújo de Souza - Apelante: Wilson Roberto Martins - Apelante: Maria Maia Braggio - Apelante: Ana Maria Vicente - Apelante: Enio Ferreira - Apelante: Daniel Antonio de Brito - Apelante: Andrea Antunes Lemo Vieira - Apelante: Nelson Batista da Silva - Apelante: Denise Elisama da Silva - Apelante: Gerson Aparecido Vicençote - Apelante: João Carlos Kasemiro - Apelante: Ana Lucia Rasti - Apelante: Hilderbrando Archangelo S.jr - Apelante: Márcia Nunes - Apelante: Paulo César dos Santos - Apelante: Marlene Rodrigues Pinto - Apelante: Antonio Carlos Gomes da Silva - Apelante: José Eduardo Rala - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) (Procurador) - Rita Kelch (OAB: 140091/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0033510-25.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pedro José Bezerra Neto - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de São Paulo (ciaf) - Apelado: Estado de São Paulo - Fl. 167/171: Ao Desembargador Relator. São Paulo, 18 de agosto de 2014 . RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0033510-25.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pedro José Bezerra Neto - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de São Paulo (ciaf) - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 148-154, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0033510-25.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pedro José Bezerra Neto - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de São Paulo (ciaf) - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 156-164. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0033604-36.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Isis Patricia Melissa Moreira - Apdo/Apte: Adalberto Santana Pereira - Apdo/Apte: Adriana Langone Ferme Felix Sobral - Apdo/Apte: Ailton João da Silva - Apdo/Apte: Anderson Suenaga Wagner - Apdo/Apte: Antonio Carlos Ferreira Mathias - Apdo/Apte: Arnaldo Gama Tenorio - Apdo/Apte: Edilaine de Oliveira Avelino - Apdo/Apte: Elizabete Aparecida Tagliapietra - Apdo/Apte: Florismar Barbosa Passos - Apdo/Apte: Hilton da Silva Gois - Apdo/Apte: Jaqueline Kiyoko Okubo da Silva - Apdo/Apte: Jose Aparecido de Sales - Apdo/Apte: José Luiz de Assis - Apdo/Apte: Jose Nobre da Silva - Apdo/ Apte: Jose Paulo dos Santos - Apdo/Apte: Jose Quintinio Ferreira - Apdo/Apte: Jurema Bobadilha - Apdo/Apte: Karin Andrade Zappellini - Apdo/Apte: Katy Rury Tanaka - Apdo/Apte: Laudicea Franca da Silva - Apdo/Apte: Leandro Luciano da Silva Gomes - Apdo/Apte: Luciano Jose de Paula Ferreira - Apdo/Apte: Luiz Cezar Sabater - Apdo/Apte: Noel Rodrigues da Rosa Filho - Apdo/Apte: Renato da Cruz - Apdo/Apte: Sheila Gregorio Passos - Apdo/Apte: Simara Fontes dos Santos - Apdo/Apte: Valéria Aparecida Borges - Apdo/Apte: Willian Roberto Ferreira - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 247/259) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 11 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) (Procurador) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0033881-57.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo (E outros(as)) - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Elaine Aparecida de Francischi (Justiça Gratuita) - Apelado: Neide da Silva Coradello - Apelado: Maria Helena Luca Rubinato - Apelado: Mercy Becker de Castro - Apelado: Rosa Elizabeth Jordão Caltran - Apelado: Soraya Silmaria da Silva Godoy - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Apelação Cível 0033881- 57.2010.8.26.0553 Procedência:Santo André Relator: Des. Ricardo Dip (Voto 28.901) Apelantes:Fazenda do Estado de São Paulo e Outro Apeladas:Elaine Aparecida de Francischi e Outras RELATÓRIO: 1.Elaine Aparecida de Francischi e Outras, servidoras públicas estaduais, ajuizaram a presente ação em 16 de setembro de 2010, sob o rito ordinário, contra a Fazenda do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência-SPPREV, com o principal escopo de repor em seus vencimentos a conversão de cruzeiros reais ao equivalente em URVUnidade Real de Valor, segundo o disposto no art. 22 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, condenando-se as requeridas no pagamento das diferenças correspondentes. 2.A r. sentença julgou procedente a demanda (fls. 286-289), e, do decidido, apelaram as requeridas, sustentando a ocorrência da prescrição de fundo de direito, falta de prova de redução nominal nos vencimentos das autoras, ter a Fazenda paulista convertido adequadamente a remuneração dos servidores públicos. Por fim, acena com ofensa ao princípio da separação dos Poderes (fls. 293-325). Respondeu-se ao recurso (fls. 336-346). É o relatório que, em acréscimo ao da sentença, elevo à revisão do Des. PIRES DE ARAÚJO. - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) (Procurador) - Jane Terezinha de Carvalho Gomes (OAB: 138357/SP) (Procurador) - Cesar Augusto da Costa (OAB: 148429/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0033881-57.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo (E outros(as)) - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Elaine Aparecida de Francischi (Justiça Gratuita) - Apelado: Neide da Silva Coradello - Apelado: Maria Helena Luca Rubinato - Apelado: Mercy Becker de Castro - Apelado: Rosa Elizabeth Jordão Caltran - Apelado: Soraya Silmaria da Silva Godoy - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/ SP) (Procurador) - Jane Terezinha de Carvalho Gomes (OAB: 138357/SP) (Procurador) - Cesar Augusto da Costa (OAB: 148429/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034975-69.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Otair Antonio Cardozo - Apelante: Jose Roberto Frederico - Apelante: Neusa Maria dos Santos - Apelante: Adriano Tachetti Junior - Apelante: Anilson Cesar da Silva - Apelante: Alberto Reis Santos - Apelante: Pedro Vicenzi Junior - Apelante: Danilo Bezerra pereira - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CIAF - Apelante: Mauricio Espedito da Silva - Apelante: Luciana Celia da Costa Frederico - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 138/142 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Bruno Barreira Oliveira Gondim (OAB: 300894/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034975-69.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Otair Antonio Cardozo - Apelante: Jose Roberto Frederico - Apelante: Neusa Maria dos Santos - Apelante: Adriano Tachetti Junior - Apelante: Anilson Cesar da Silva - Apelante: Alberto Reis Santos - Apelante: Pedro Vicenzi Junior - Apelante: Danilo Bezerra pereira - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CIAF - Apelante: Mauricio Espedito da Silva - Apelante: Luciana Celia da Costa Frederico - Apelado: Estado de São Paulo - Em cumprimento à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 731.333, Tema 750/STF, de 20.06.2014, publicada no DJe de 01.09.2014, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art.1039, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário interposto em fls. 123/136. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Bruno Barreira Oliveira Gondim (OAB: 300894/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035256-25.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arlete Santina Oller Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Adele Maria Favareto de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Gloria Silva Azevedo (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria da Glória Pimentel Proença (Justiça Gratuita) - Apelante: Gislayne Marita Matthiesen (Justiça Gratuita) - Apelante: Ened Vieira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Luzia Contart Belezine (Justiça Gratuita) - Apelante: Fatima Conceição Favareto Palocci (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Alayde Pestana Costa Danilait (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Amélia Contart (Justiça Gratuita) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de Acórdão de fls. 146/149v, de Turma Julgadora desta C. 10ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao recurso voluntário interposto pela Fazenda Pública do estado de São Paulo e deu parcial provimento ao reexame necessário, para fim de adequação da fundamentação ou manutenção da decisão nos termos do inciso II do art. 1.040 do Código de Processo Civil, ao entendimento firmado no julgamento dos temas nº 905 do STJ e nº 810 do STF. De início cumpre observar que se trata de processo distribuído livremente para o Juiz Substituto em Segundo Grau na 10ª Câmara de Direito Público, Sr. Dr. Marcelo Semer, conforme certidão de fls. 138, razão pela qual se impõem a remessa dos autos para o atual ocupante da cadeira, o Sr. Dr. José Eduardo Marcondes Machado, ante a promoção por antiguidade do Des. Marcelo Semer, em 08/04/2021. Veja-se que, nos termos do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, será juiz certo o juiz substituto do Tribunal mesmo depois de sua promoção (art. 108, inc. V), sendo destinado ao substituto designado os processos vinculados ao juiz substituto em segundo grau promovido. Com efeito, retornem os autos para cartório a fim de proceder a correta conclusão dos autos ao Juiz Substituto em Segundo Grau, Sr. Dr. José Eduardo Marcondes Machado. - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035256-25.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arlete Santina Oller Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Adele Maria Favareto de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Gloria Silva Azevedo (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria da Glória Pimentel Proença (Justiça Gratuita) - Apelante: Gislayne Marita Matthiesen (Justiça Gratuita) - Apelante: Ened Vieira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Luzia Contart Belezine (Justiça Gratuita) - Apelante: Fatima Conceição Favareto Palocci (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Alayde Pestana Costa Danilait (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Amélia Contart (Justiça Gratuita) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035523-28.2000.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem de Sao Paulo - Apelado: Construbase Engenharia Ltda - Apelado: Roberto Gonçalves Maldonado (E Outro) (Justiça Gratuita) - Apelado: Nadir Aparecida Maldonado - Apelante: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 1.360/1.374). São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Talles Soares Monteiro (OAB: 329177/SP) (Procurador) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Luiz Felipe Miguel (OAB: 45402/SP) - Jose Aparecido Martins Padilha (OAB: 108316/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035523-28.2000.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem de Sao Paulo - Apelado: Construbase Engenharia Ltda - Apelado: Roberto Gonçalves Maldonado (E Outro) (Justiça Gratuita) - Apelado: Nadir Aparecida Maldonado - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 1.346/1.358) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Talles Soares Monteiro (OAB: 329177/SP) (Procurador) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Luiz Felipe Miguel (OAB: 45402/SP) - Jose Aparecido Martins Padilha (OAB: 108316/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035876-03.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Benedicto Brandão dos Santos - Apelada: Giovanina Sica Pimenta - Apelado: Honoria Silveira Luiz - Apelado: Ivo Goe - Apelado: José Alexandre Filho - Apelado: José Ferreira Barreto - Apelado: José Honorato de Souza - Apelado: José Missurini - Apelado: Lorival Piló - Apelado: Silvia Aparecida Adão da Silva e Outros - Apelada: Maria Gorni Rinaldi - Apelado: Mario Marques de Jesus - Apelado: Miguel Salvador Felix - Apelado: Nério Pedroso - Apelada: Nimpha Correa Gorla - Apelado: Olga Cortese Barreto - Apelado: Olga Polari Batista - Apelado: Orlando Marques Luiz - Apelado: PEDRO CORBI - Apelado: Geraldo Domingos de Oliveira - Apelada: Luzia Andrade Estevam - Apelado: Incarnação Câmara de Oliveira - Apelado: Creusa de Lima Sirena - Apelado: Altino Zacarin - Apelado: Anna Santoro Real - Apelado: Antonio Carvalho Silveira - Apelado: Antonio Mario Gaion - Apelado: Aparecida Chaquime Antunes - Apelado: Aureliano Biagioni - Apelado: Arlett Rossigalli Celli Matheus - Apelado: Arsilio Astorino - Apelada: DEOLINDA MARIA MARCHETTI PALHA - Apelado: Geraldo de Oliveira - Apelada: GENNY STAINLE RAMOS - Apelado: Deolinda Marques Corrêa - Apelado: Dilci de Latim Antonio Oly - Apelado: Doralice Rufino - Apelado: Ecio Thomaz - Apelado: Eduardo Bento da Silva - Apelado: Elvira Benatti Luppi - Apelado: Magdalena Souza Riolfe - Apelante: Estado de São Paulo - Tendo em vista a permuta realizada com o Exmo. Desembargador Djalma Lofrano, integrante da Colenda 34ª Câmara de Direito Privado, com efeito a partir de 17 de dezembro de 2021 (conforme DJE de 07/12/2021 - Caderno Administrativo, págs. 16/17), baixo os autos ao Cartório para as providências cabíveis. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. FERRAZ DE ARRUDA Relator - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Izabella Sanna Taylor (OAB: 329164/SP) - Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035876-03.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Benedicto Brandão dos Santos - Apelada: Giovanina Sica Pimenta - Apelado: Honoria Silveira Luiz - Apelado: Ivo Goe - Apelado: José Alexandre Filho - Apelado: José Ferreira Barreto - Apelado: José Honorato de Souza - Apelado: José Missurini - Apelado: Lorival Piló - Apelado: Silvia Aparecida Adão da Silva e Outros - Apelada: Maria Gorni Rinaldi - Apelado: Mario Marques de Jesus - Apelado: Miguel Salvador Felix - Apelado: Nério Pedroso - Apelada: Nimpha Correa Gorla - Apelado: Olga Cortese Barreto - Apelado: Olga Polari Batista - Apelado: Orlando Marques Luiz - Apelado: PEDRO CORBI - Apelado: Geraldo Domingos de Oliveira - Apelada: Luzia Andrade Estevam - Apelado: Incarnação Câmara de Oliveira - Apelado: Creusa de Lima Sirena - Apelado: Altino Zacarin - Apelado: Anna Santoro Real - Apelado: Antonio Carvalho Silveira - Apelado: Antonio Mario Gaion - Apelado: Aparecida Chaquime Antunes - Apelado: Aureliano Biagioni - Apelado: Arlett Rossigalli Celli Matheus - Apelado: Arsilio Astorino - Apelada: DEOLINDA MARIA MARCHETTI PALHA - Apelado: Geraldo de Oliveira - Apelada: GENNY STAINLE RAMOS - Apelado: Deolinda Marques Corrêa - Apelado: Dilci de Latim Antonio Oly - Apelado: Doralice Rufino - Apelado: Ecio Thomaz - Apelado: Eduardo Bento da Silva - Apelado: Elvira Benatti Luppi - Apelado: Magdalena Souza Riolfe - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Izabella Sanna Taylor (OAB: 329164/SP) - Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0036355-64.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Marcilio Cesar Frederici de Mello - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 228-232), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 189-201) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 9 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0037523-04.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Caixa Beneficente da Policia Militar Cbpm - Apte/Apdo: São Paulo Previdência -spprev - Apte/Apdo: Nadir Pereira Dias da Silva - Apdo/ Apte: Durvalina Anna da Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 865-73. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Andre Rodrigues Menk (OAB: 334972/SP) - Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) (Procurador) - Gerson Ponchio (OAB: 159891/SP) - Adriano Pinheiro Machado Buosi (OAB: 291610/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0037927-55.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Soares Rodrigues - Apelante: Adauto de Faria - Apelante: Ademar Felix da Silva - Apelante: Adolfo Viesti - Apelante: Antonio de Souza Gonçalves - Apelante: Antonio Garutii Filho - Apelante: Ariosto Simão - Apelante: Joaquim Olacyr - Apelante: Edson Goncalves Dantas - Apelante: Elcio Moreira da Fonseca - Apelante: Eni Hoffmann Bandeira - Apelante: Helena Ignatavicius - Apelante: Horacio Siscaro Netto - Apelante: Iso Martins - Apelante: Denivaldo Manoel Crepaldi - Apelante: Lourival Nogueira - Apelante: Rogerio Puccetti Junior - Apelante: Marcos Pereira da Silva - Apelante: Orlando Gaspar - Apelante: Oscar Giroldo - Apelante: Oswaldo Soffner - Apelante: Pedro Antonio Mochetti - Apelante: Léa Maria Ferreira - Apelante: Edval Felipe de Andrade - Apelante: Sergio Baptista - Apelante: Umbelino Fornazza - Apelante: Vlademir Dina Convento - Apelante: Paulo Esequiel Netto - Apelante: Pedro Pinto - Apelante: Ricardo Gradilone Filho - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - SPPREV - Apelado: Estado de São Paulo - Nos termos da consulta retro, redistribuam-se os autos ao Desembargador Edson Ferreira. São Paulo, 8 de setembro de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0037927-55.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Soares Rodrigues - Apelante: Adauto de Faria - Apelante: Ademar Felix da Silva - Apelante: Adolfo Viesti - Apelante: Antonio de Souza Gonçalves - Apelante: Antonio Garutii Filho - Apelante: Ariosto Simão - Apelante: Joaquim Olacyr - Apelante: Edson Goncalves Dantas - Apelante: Elcio Moreira da Fonseca - Apelante: Eni Hoffmann Bandeira - Apelante: Helena Ignatavicius - Apelante: Horacio Siscaro Netto - Apelante: Iso Martins - Apelante: Denivaldo Manoel Crepaldi - Apelante: Lourival Nogueira - Apelante: Rogerio Puccetti Junior - Apelante: Marcos Pereira da Silva - Apelante: Orlando Gaspar - Apelante: Oscar Giroldo - Apelante: Oswaldo Soffner - Apelante: Pedro Antonio Mochetti - Apelante: Léa Maria Ferreira - Apelante: Edval Felipe de Andrade - Apelante: Sergio Baptista - Apelante: Umbelino Fornazza - Apelante: Vlademir Dina Convento - Apelante: Paulo Esequiel Netto - Apelante: Pedro Pinto - Apelante: Ricardo Gradilone Filho - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - SPPREV - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 502/509 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0038232-05.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Sebastião Delsin - Apelante: Valdemir de Campos - Apelante: Antonio Luiz Carvalho - Apelante: Pedro Rodrigues de Abreu - Apelante: Luiz Augusto de Oliveira - Apelante: David Batista da Silva - Apelante: João Gula - Apelante: Joao Vaz de Oliveira - Apelante: Nelson Spagnol - Apelante: Elizeu Gracia - Apelante: Raul Rodrigues Prado - Apelante: Olavo Braz Jordão - Apelante: João Manoel Gonçalves de Queiroz - Apelante: Gentil Benedito Canuto - Apelante: Eliseu Silva Muniz - Apelante: Osvaldo Moreira Alves - Apelante: Sideney Felix da Silva - Apelante: Cosme Fernando Silva Peixoto - Apelante: Daniel Mamede da Silva - Apelante: Duilio José Gobbi - Apelante: Alfredo de Almeida Vicente - Apelante: Francisco de Oliveira - Apelante: Edson de Souza - Apelante: João Batista Vidal - Apelante: Francisco Vicente da Silva - Apelante: Jose Sebastião Pereira de Souza - Apelante: Djair de Mauro Capodeferro - Apelante: Carlito de Campos - Apelante: Carlos Norberto da Costa - Apelante: Antonio Bolsari - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Tania Ormeni Franco (OAB: 113050/SP) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0038232-05.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Sebastião Delsin - Apelante: Valdemir de Campos - Apelante: Antonio Luiz Carvalho - Apelante: Pedro Rodrigues de Abreu - Apelante: Luiz Augusto de Oliveira - Apelante: David Batista da Silva - Apelante: João Gula - Apelante: Joao Vaz de Oliveira - Apelante: Nelson Spagnol - Apelante: Elizeu Gracia - Apelante: Raul Rodrigues Prado - Apelante: Olavo Braz Jordão - Apelante: João Manoel Gonçalves de Queiroz - Apelante: Gentil Benedito Canuto - Apelante: Eliseu Silva Muniz - Apelante: Osvaldo Moreira Alves - Apelante: Sideney Felix da Silva - Apelante: Cosme Fernando Silva Peixoto - Apelante: Daniel Mamede da Silva - Apelante: Duilio José Gobbi - Apelante: Alfredo de Almeida Vicente - Apelante: Francisco de Oliveira - Apelante: Edson de Souza - Apelante: João Batista Vidal - Apelante: Francisco Vicente da Silva - Apelante: Jose Sebastião Pereira de Souza - Apelante: Djair de Mauro Capodeferro - Apelante: Carlito de Campos - Apelante: Carlos Norberto da Costa - Apelante: Antonio Bolsari - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Tania Ormeni Franco (OAB: 113050/SP) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0038880-82.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Aline Sierra da Silva - Apdo/ Apte: Gilda Domingues dos Santos - Apdo/Apte: Maria Aparecida Mazziero Camolesi - Apdo/Apte: Silvana Aparecida Camolesi - Apdo/Apte: Jandira Vicente de Oliveira - Apdo/Apte: Arlete Chanhi Militao - Apdo/Apte: Edilamar de Carvalho - Apdo/Apte: Fabiane Guerra Oliveira - Apdo/Apte: Rosana Lucas - Apte/Apdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 159-67 e 224-30. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Vanessa Coelho Duran (OAB: 259615/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0038880-82.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Aline Sierra da Silva - Apdo/ Apte: Gilda Domingues dos Santos - Apdo/Apte: Maria Aparecida Mazziero Camolesi - Apdo/Apte: Silvana Aparecida Camolesi - Apdo/Apte: Jandira Vicente de Oliveira - Apdo/Apte: Arlete Chanhi Militao - Apdo/Apte: Edilamar de Carvalho - Apdo/Apte: Fabiane Guerra Oliveira - Apdo/Apte: Rosana Lucas - Apte/Apdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Fls. 169-78: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Vanessa Coelho Duran (OAB: 259615/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0039245-44.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tania Maria Pedro (E Outros) (Justiça Gratuita) - Apelante: Lucas Henrique Cecilio Cruz - Apelante: Pedro Henrique Cecilio Cruz - Apelante: Vitoria Caroline Cruz - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Leandro Arruda Munhoz (OAB: 344793/SP) - Marcela Gonçalves Godoi (OAB: 300920/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0108690-86.2008.8.26.0053(990.10.355039-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0108690-86.2008.8.26.0053 (990.10.355039-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Neuza Horizonte Ferreira - Apelado: Mara Alonso Miorin Vieira - Apelado: Márcia Rodrigues Vera Vieira - Apelado: Marcilio de Carvalho Matheus - Apelado: Marcos Antonio Ferreira - Apelado: Marily Boettger Viana - Apelado: Mauriceia Reis Carneiro - Apelado: Miliene Maria Pinto de Miranda - Apelado: Paulo Renato de Azevedo - Apelado: Nina Guimaraes - Apelado: Paulo Sérgio Pereira - Apelado: Ricardo Miorin Vieira - Apelado: Sandra Cristina Ochsendorf Montagner - Apelado: Severina Josefa da Silva Vasconcelos - Apelado: Sueli Rodrigues - Apelado: Tania Simões dos Santos e Santa Rosa - Apelado: Walter Ochsendorf - Apelado: Marcos Antonio Mairos - Apelante: Estado de São Paulo - Observo a existência de equívoco no despacho lavrado à fl. 235, no tocante ao trecho no qual se lê “... nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 164/170 de acordo com o tema 905/STJ.” Nessa esteira, corrige-se a decisão para nela constar como “... nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 164/70 de acordo com o tema 905/STJ, reputado prejudicado o recurso adesivo de fls. 184-8”. Façam-se as devidas anotações cartorárias e proceda-se à publicação. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Tania Ormeni Franco (OAB: 113050/SP) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) - Aristides Botaro (OAB: 116582/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0110866-72.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Laura Madalena de Almeida e Outros (Justiça Gratuita) - Apelante: Josefina de Moraes Sordera (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Ester Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Gilzeuda dos Santos Lourenço (Justiça Gratuita) - Apelante: Naide Danioti Palma (Justiça Gratuita) - Apelante: Neusa Aguiar Fogaça (Justiça Gratuita) - Apelante: Tereza Berto Fogaça (Justiça Gratuita) - Apelante: Terezinha Domingues Bosco (Justiça Gratuita) - Apelante: Vera Albuquerque Diniz (Justiça Gratuita) - Apelante: Wilma Costa de Souza Moreno (Justiça Gratuita) - Apelante: Zenaide Janes Naia (Justiça Gratuita) - Apelante: Zuleica da Silva Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Zumira Pereira Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 367/380, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Nilson Carvalho de Freitas (OAB: 20626/SP) - Regina Quercetti Colerato (OAB: 74017/SP) - Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) (Procurador) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0110866-72.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Laura Madalena de Almeida e Outros (Justiça Gratuita) - Apelante: Josefina de Moraes Sordera (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Ester Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Gilzeuda dos Santos Lourenço (Justiça Gratuita) - Apelante: Naide Danioti Palma (Justiça Gratuita) - Apelante: Neusa Aguiar Fogaça (Justiça Gratuita) - Apelante: Tereza Berto Fogaça (Justiça Gratuita) - Apelante: Terezinha Domingues Bosco (Justiça Gratuita) - Apelante: Vera Albuquerque Diniz (Justiça Gratuita) - Apelante: Wilma Costa de Souza Moreno (Justiça Gratuita) - Apelante: Zenaide Janes Naia (Justiça Gratuita) - Apelante: Zuleica da Silva Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Zumira Pereira Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 382/401, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Nilson Carvalho de Freitas (OAB: 20626/SP) - Regina Quercetti Colerato (OAB: 74017/SP) - Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) (Procurador) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0121404-15.2007.8.26.0053(990.10.270667-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0121404-15.2007.8.26.0053 (990.10.270667-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Helena Zorman (E outros(as)) - Apelante: Amphitrite Oliveira Alves de Goes - Apelante: Ana Lucia dos Santos Aranda - Apelante: Antonio Mota de Pina - Apelante: Antonio Benedicto Lazaro de Pina - Apelante: Carmen Aparecida Balardin - Apelante: Domingos Eugenio Xavier - Apelante: Edgar Mario Rizzo - Apelante: Eunice Teixeira Marques Pereira - Apelante: Francelina de Oliveira Souza - Apelante: Gilma Marcondes Pinto Santos - Apelante: Joao da Silva Barros - Apelante: Laercio Iraja Dias Gonçalves - Apelante: Mabel Aparecida Martins Rodrigues - Apelante: Maria Bernadete Monteiro Carneiro de Souza - Apelante: Maria Helena Lorenzetti Gonçalves - Apelante: Maria Jose de Souza Silva - Apelante: Maria Teresinha Ioppo - Apelante: Marlene Fabris - Apelante: Mary Jane Ohaschi Nunes de Azevedo - Apelante: Nilde Marcondes Pinto Scarpel - Apelante: Regina Helena Melo Caputi - Apelante: Salette Apparecida de Godoy Andrade - Apelante: Sinesio Souza Vidal - Apelante: Tania Tavares de Mattos Ancelevicz - Apelante: Therezinha de Jesus Teixeira Marques - Apelante: Therezinha Lourdes Rios Ignacio - Apelante: Vera Simoes Scaldaferri - Apelante: Zulmira Maria Scandiuzzi Prevideli - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 528-36), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 271-352 de acordo com o Tema nº 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Ana Lucia de Barros Canha Roggero (OAB: 142399/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0133738-47.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Cleiton Rogerio Viturino (Assistência Judiciária) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 150/157, 189/193 e 215/220, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 159/168) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Regina Maria Rodrigues da Silva Jacovaz (OAB: 91362/SP) - Ana Claudia Vergamini Luna (OAB: 118353/ SP) - Mirna Cianci (OAB: 71424/SP) - Jose Almir Pereira da Silva (OAB: 266552/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0133738-47.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Cleiton Rogerio Viturino (Assistência Judiciária) - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de 189/193 e 215/220, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 198/206) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Regina Maria Rodrigues da Silva Jacovaz (OAB: 91362/SP) - Ana Claudia Vergamini Luna (OAB: 118353/SP) - Mirna Cianci (OAB: 71424/SP) - Jose Almir Pereira da Silva (OAB: 266552/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0194962-48.2008.8.26.0000(994.08.194962-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-13

Nº 0194962-48.2008.8.26.0000 (994.08.194962-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Zoraide Alves dos Santos - Apelante: Armindo Monteiro Moreira - Apelante: Elijas Germino Spinelli - Apelante: Elizabeth Juliana Ghiuro Valentini - Apelante: Elza Pulcina de Figueiredo Oliveira - Apelante: Ennio Alves de Souza - Apelante: Frederico Zago - Apelante: Irani Drigo Parro - Apelante: Jose Pedro da Silva - Apelante: Jose Pessoa de Araujo - Apelante: Judite Ergang - Apelante: Leda Dinardi Lima - Apelante: Lucia Matsumoto Cruz - Apelante: Maria de Lourdes da Silva - Apelante: Maria do Carmo Garcia Lopes - Apelante: Oswaldo Guiráo Peron (Espólio) - Apelante: Pasqualina Negrini Guiráo (Herdeiro) - Apelante: Maria de Lourdes Negrini Guiráo (Herdeiro) - Apelante: Jair Negrini Guiráo (Herdeiro) - Apelante: Sonia Regina Negrini Guiráo Viana (Herdeiro) - Apelante: Gerson Donizeti Negrini Guiráo (Herdeiro) - Apelante: Ademir Negrini Guiráo (Herdeiro) - Apelante: Luís Antônio Negrini Guiráo (Herdeiro) - Apelante: Márcia Guiráo Ribeiro (Herdeiro) - Apelante: José Sílvio Negrini Guiráo (Herdeiro) - Apelante: Regina Maria Ribeiro de Castro Lapetina - Apelante: Silvia Lucia Paro Vieira - Apelante: Suely Silva de Sa - Apelante: Therezinha Paula Freitas Pereira (Espólio) - Apelante: José Carlos Pereira (Herdeiro) - Apelante: Sueli Aparecida Pereira (Herdeiro) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: Sandra Silva dos Santos (Herdeiro) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Sandra Regina de Souza L Dias (OAB: 105450/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503