Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1001424-79.2018.8.26.0309/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1001424-79.2018.8.26.0309/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Jose Antonio Orsini (Espólio) - Embargdo: Soraya Savini Orsini (Inventariante) - Embargdo: Med Brasil Assessoria de Saúde Ltda - Interessado: Simone Orsini Quartaroli Moreira - Interessado: Neusa Fernandes Orsini - Interessado: Jose Antonio Orsini Junior - VOTO Nº: 52647 COMARCA: JUNDIAÍ EBTES. : JOSÉ ANTONIO ORSINI JÚNIOR E OUTROS EBDOS. : OS MESMOS E OUTROS Vistos. Trata-se de embargos declaratórios opostos em virtude da decisão que homologara acordo celebrado entre as partes (fl. 290), sendo ulteriormente reconhecido vício formal que ensejou sua anulação (fl. 248). Embarga o Sr. JOSÉ ANTONIO ORSINI JÚNIOR, na qualidade de herdeiro do ESPÓLIO DE JOSÉ ANTÔNIO ORSINI, a pugnar pela revogação da decisão homologatória. Embargam, também, SIMONE ORSINI QUARTAROLI MOREIRA e NEUSA FERNANDES ORSINI, herdeiras do ESPÓLIO DE JOSÉ ANTONIO ORSINI - procedendo-os e corrigindo-se o erro material/contradição/obscuridade havidos quanto a homologação do acordo que contemplou a baixa de arresto de imóveis que não são objeto dos autos, bem como de imóveis que não são sequer de propriedade das partes litigantes, tornando-se nula, ou anulando-se a respeitável decisão de folhas 290, ainda, em nenhuma hipótese autorizar a expedição de mandado com o fim de baixa de arrestos, inclusive no que tange ao lote objeto da ação, condicionando-se a baixa de arrestos a anuência dos herdeiros interessados e autorização do juízo do inventário e do juízo que determinou os arrestos. Embarga, ainda, o ESPÓLIO DE JOSÉ ANTONIO ORSINI, representado por sua inventariante SORAYA SAVINI ORSINI a pugnar pela apreciação de fls. 350/376, para que ao final seja restabelecido a homologação de fls.290. É o relatório. Os embargos não podem ser conhecidos, porquanto prejudicados. Esta Câmara apreciou recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, opostos por Med Brasil Assessoria de Saúde Ltda contra espólio de José Antônio Orsini, representado pela inventariante Soraya Savini Orsini, e Todibo Empreendimentos Imobiliários Ltda negando-lhe provimento. Ulteriormente, noticiou-se a celebração de acordo entre as partes rendendo ensejo à decisão de fl. 290, no sentido de que Embora já tenha ocorrido o julgamento da apelação, não houve ainda o trânsito em julgado do acórdão, pelo que se mostra cabível a sua homologação, com a consequente extinção do processo. Contudo, por provocação de duas das herdeiras do espólio, que alegam vício insanável no acordo homologado, porquanto realizado à sua revelia, reconheceu-se nos autos originários a existência de vício formal, restando anulada referida decisão homologatória. Vistos e examinados os autos, colhe-se que, após o julgamento do acórdão interposto contra a sentença que julgara improcedente o pedido inicial, instaurou-se verdadeiro imbróglio quanto à autocomposição entre as partes, envolvendo inclusive interesses de herdeiros que até então não tinham participado do processo. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito, como cediço, e obrigação de todos os operadores do direito tratando-se de medida que atende inclusive ao interesse do Estado na rápida solução dos litígios e converge para o ideal de concretização da pacificação social. Bem por isso é que não ha marco final para essa tarefa. Com efeito, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e o submeter a homologação judicial. Contudo, no caso dos autos, não se pode proceder ao exame das diversas questões ulteriormente trazidas, sem que isso implique supressão de instância ou violação ao do duplo grau de jurisdição. Bem por isso é que, nos autos principais, determinou-se que, decorridos os prazos recursais, retornassem os autos à origem - incumbindo ao juízo de primeiro grau, à luz das manifestações das partes, examinar o conteúdo do acordo celebrado; homologando-o, caso estejam preenchidos os requisitos, ou determinar o que entenda adequado - reservada à esta Corte a instância revisora. Com isso, os embargos perderam seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADOS os recursos. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Fabia de Oliveira Coelho (OAB: 293250/SP) - Camila Camossi (OAB: 272407/SP) - Alexandre Carrera (OAB: 190143/SP) - Marcelo Orrú (OAB: 201723/SP) - Joao Carlos Carcanholo (OAB: 36760/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2123852-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2123852-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Fumagalli & Benedito Serviço Administrativos Ltda - Agravado: Ted Renato Marçal Fumagalli - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência e determinou à agravante abstenção na realização de qualquer cobrança junto à agravada, quanto às mensalidades vencidas no período de aviso prévio posterior à resilição contratual, bem como de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor de cada cobrança ou negativação indevida, limitada a R$ 50.000,00 (fls. 39/41 da origem). Sustenta a agravante, em sua irresignação, que não demonstrados os requisitos para concessão da tutela de urgência; que não há prova do direito da agravada, pois o contrato foi livremente pactuado entre as partes, de maneira paritária, e nele está prevista a incidência de mensalidades por 60 dias a partir do pedido de cancelamento, de modo a respeitar-se o período de aviso prévio; que, no caso, a agravada solicitou o cancelamento em 07 de abril de 2022 e este ocorreu regularmente em 07 de junho de 2022; que, embora a RN 455/2020 da ANS tenha, em virtude de ação civil pública, revogado o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009, o qual previa o aviso prévio em questão, a previsão contratual do aviso ainda subsiste, bem como o caput do referido dispositivo, que determina a observância do contrato em tema de resolução. Aduz que não se trata de multa por fidelidade ou cancelamento, mas mero aviso prévio, e que agiu de boa-fé, conforme o contrato e as normas regulamentares da ANS, as quais é obrigada a seguir. Assevera que a própria ANS entende permanecerem válidas as cláusulas anteriores à RN 455/2020. Aponta ausente violação ao CDC, pois a cláusula em questão é clara e expressa. Afirma que não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Não se entende de conceder a liminar. Com efeito, o art. 17 da RN ANS 195/2009 já teve sua nulidade declarada na Ação Civil Pública n. 0136265- 83.2013.4.02.5101. E, conforme constou do seu dispositivo: JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda para: a) declarar nulo o parágrafo único do artigo 17 da RN 195, de 14 de julho de 2009, da ANS, autorizando, de conseguinte, que os consumidores possam rescindir o contrato sem que lhe sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidades, impostas no ato administrativo viciado; (...) Tal o artigo da Resolução, então, com o qual expressamente coaduna a cláusula contratual também referida na irresignação. Ademais, transitada a decisão em outubro de 2018 inclusive publicada em veículos de grande circulação em maio de 2019 , não se há de olvidar a exata previsão do art. 16 da Lei 7.347/85, segundo o qual a sentença civil em ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, portanto sem que se justifique a cobrança perpetrada pela data em que entabulado o ajuste. Quer-se é dizer que a determinação citada, como se viu, impedia a aplicação do art. 17, par. único, da Resolução 195 bem assim das cláusulas nele lastreadas, como parece ser o caso aos pedidos de cancelamento formulados após o julgamento da ação civil pública. Enfim, na hipótese vertente, tem-se, em princípio, avença dissolvida em 07 de abril de 2022 (fls. 20 da origem), a partir de quando, então, em tese não mais caberia a cobrança das mensalidades. E a questão parece não se alterar por eventual entendimento da ANS a respeito da eficácia da RN 455/2020, que revogou o referido dispositivo, pois tal providência apenas ratificou o que já se havia decidido na sentença da ação civil pública; e a eficácia desta cabe, em princípio, ao próprio Juízo e à lei delimitar, não a entidades de fiscalização e normatização administrativas. Assim, presente, por enquanto, e até se ultimar o contraditório, a probabilidade do direito da agravada. De igual forma, sobressai perigo na demora a justificar a tutela de urgência concedida, pois a agravada apresentou boleto referente ao mês de maio (fls. 37/38 da origem), exatamente no período ora discutido, o que aparenta sugerir a iminência de cobrança da ré, a justificar, até aqui, a suspensão da exigibilidade do crédito das mensalidades de maio e junho, como determinado. De outro lado, não se vê, por enquanto, grave dano que a suspensão da cobrança possa gerar à agravante, pois, caso afinal improcedente a demanda, cobráveis as mensalidades do período de aviso prévio, com eventuais juros de mora, suficientes, em princípio, à indenização pelo tempo de inadimplemento, nos termos do art. 404, parágrafo único do CC. Ante o exposto, indefere-se a liminar. Dispensadas informações, à Mesa (Voto n. 24.656). Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1009229-45.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1009229-45.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Fernanda Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: César Fabiano Cano - Apelada: Elaine Bueno Oliveira Cano - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 447/450), que julgou improcedentes embargos de terceiro, condenado a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de 10% do valor atualizado da causa. Sustenta a autora, em sua irresignação, que é possuidora de boa-fé, o que diz ter sido suficientemente demonstrado na origem. Afirma que adquiriu e pagou pelo imóvel em discussão, tendo os apelados plena ciência da alienação e da posse. Aponta que o promissário Marcelo Rosa não pagou o preço da aquisição do imóvel aos embargados, agora se encontrando em local incerto, e para se esquivar de seus débitos. Alega que o patrono dos apelados entrou em contato via whatsapp para tentar solucionar a questão, depois de descoberto que Marcelo Rosa não estava mais na cidade, assim reconhecendo que sua posse era de boa-fé. Aduz que o responsável pelo dano é Marcelo Rosa, não podendo assim ser prejudicada. Recurso regularmente processado e respondido (fls. 473/481). É o relatório. Vindos os autos para voto, mas nos termos do art. 10 do CPC, é preciso que o apelante justifique o próprio interesse processual, já que, aparentemente, não há penhora consumada no cumprimento a que se referem estes embargos de terceiro. Apontado na inicial que o presente feito deriva do Processo n. 1004407-81.2019.8.26.0320 (fls. 2), parece que não houve, conforme se colhe em consulta à origem, penhora decretada especificadamente no cumprimento respectivo (Processo n. 0002462-08.2021.8.26.0320). Como se viu, houve constrição, apenas, no Processo n. 0006857-77.2020.8.26.0320, já objeto dos embargos de terceiros 1009228-60.2021.8.26.0320, e também recebidos nesta Câmara para julgamento. Destarte, deve o apelante esclarecer, no prazo de 5 dias. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Euclides Beckman Junior (OAB: 317810/SP) - Aliryane Vilela (OAB: 468974/SP) - Edson Antonio Demo (OAB: 117098/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1018061-62.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1018061-62.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Terraço Paulista Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Apelado: Leandro Tetsuaki Hayashida - Apelada: Juliana Yuri Hayashida - DESPACHO A r. sentença (fls. 100/103), cujo relatório se adota, JULGOU PROCEDENTE a demanda proposta por LEANDRO TETSUAKI HAYASHIDA E JULIANA YURI HAYASHIDA em face da construtora TERRAÇO PAULISTA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA para condenar a ré a pagar aos autores a título de lucros cessantes o valor mensal correspondente a 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel à época em que os pagamentos deveriam ter ocorrido no período correspondente à mora da ré, isto é, do termo final do prazo de tolerância (fevereiro de 2016) até a data da entrega das chaves, e a partir daí os montantes deverão ser atualizados pela Tabela Prática do TJSP desde a época que deveriam ser pagos (cada mês) e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação. No mais, em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, parágrafo segundo, do NCPC). Inconformada, recorre a construtora ré (fls. 111/120), requerendo, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita. Às fls. 134/135, concedei prazo para que o recorrente comprove sua hipossuficiência financeira. A parte ré se manifestou e encartou os documentos solicitados às fls. 137/151. Pois bem. A Constituição Federal assegura em seu art. 5º, inciso LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Reza o artigo 98 do Código de Processo Civil: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, que possui presunção relativa de veracidade. Desta feita, não se nega a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica. Há, inclusive, a Súmula nº 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Porém, a referida súmula condiciona a concessão do benefício à demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Embora a empresa tenha alegado estado de hipossuficiência financeira, em razão da pandemia de COVID-19, não foi comprovada a efetiva inexistência de recursos para arcar com as despesas e custas do processo originário. A recorrente limitou-se a colacionar cópia dos extratos bancários de duas contas, com movimentações financeiras no período do mês de fevereiro/2021 e outro de abril/2019, além de balanço patrimonial do ano de 2018, deixando de juntar, contudo, documentos que comprovassem seu patrimônio e rendimentos atuais, não sendo, portanto, constatada a sua hipossuficiência financeira. Ademais, não se ignora que a pandemia de COVID- 19 afetou a sociedade como um todo, mas tal fato não induz, de imediato, à situação de insuficiência econômica da empresa recorrente, o que dependeria de provas concretas. Portanto, indefiro o pedido de concessão dos benéficos da assistência judiciária gratuita e concedo a apelante o prazo de cinco dias para recolhimento das custas de apelação, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. MARIA SALETE CORRÊA DIAS Relatora - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Clarissa Vidili Gabriel da Silva (OAB: 354478/SP) - Guilherme Gorga Mello (OAB: 274980/SP) - Guilherme Monaco de Mello (OAB: 201025/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2125121-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2125121-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Flórida Paulista - Agravante: C. - C. T. de S. e R. LTDA E. - Agravada: S. A. R. T. - Interessado: A. - A. M. de A. A. S. P. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que dispôs: (...)Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido incidental formulado por MARIA DE FÁTIMA DE LIMA RIBEIRO e, por consequência, promovo a DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA da requerida ABAMSP para incluir no polo passivo as empresas AMASEP- Associação Mútua de Assistência Aos Servidores Públicos, Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda., Contese Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda e Profee Corretora de Seguros S/A (Meu Seguro). Promova a serventia a inclusão dos requeridos junto ao sistema SAJ. Sem prejuízo, REJEITO o pedido com relação a RAFAEL LUIZ MOREIRA DE OLIVEIRA, consoante exposto na fundamentação. Decorrido o prazo recursal, junte-se cópia desta decisão no processo principal, onde deverá prosseguir o feito e, efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se este incidente. Intimem- se. Insurge-se a agravante contra r. decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica afirmando, em síntese, que e o mero episódio de ausência de bens penhoráveis da executada é insuficiente para caracterização dos requisitos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil, Afirma que não há indícios de fraude, abuso da personalidade, dolo ou desvio de finalidade, o que impossibilita a aplicação do instituto de desconsideração da personalidade jurídica. Ressalta, ademais, que não faz parte de qualquer grupo econômico, apresentando patrimônio e natureza jurídica diversa da ABAMSP, uma vez que sua atividade econômica principal consiste em corretagem de seguros, planos de previdência complementar e de saúde. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2 Processe-se o agravo eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante da relevância da fundamentação recursal, concedo parcial efeito suspensivo apenas para obstar o levantamento de quantia e a expropriação de bens da agravante, até o julgamento do recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 Comunique-se. 4 - Dispenso informações. 5 Intime-se para contraminuta. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2129595-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2129595-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Berf Participações S/A - Agravado: José Batista Júnior - Agravado: Blessed Holdings Llc. - Agravado: Bertin Fundo de Investimento Em Participações - Agravada: J&f Investimentos S/A - Agravado: J&f Participações S.a - Agravado: Jbs S/A - Agravado: Heber Participações S.A - Agravado: José Batista Sobrinho - Agravado: Joesley Mendonça Batista - Agravado: Wesley Mendonça Batista - Agravado: Fernando Antonio Bertin - Agravado: Natalino Bertin - Agravado: Reinaldo Bertin - Agravado: Silmar Roberto Bertin - 1.Vistos. 2.Observo que, embora tenha colacionado em fl. 56-58 a guia DARE para recolhimento do preparo recursal e Guia de Recolhimento FEDTJ, o polo agravante deixou de trazer aos autos do agravo de instrumento a comprovação do efetivo recolhimento. 3.Isto posto, providencie o recorrente o recolhimento do preparo recursal, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC). 4.Após, tornem conclusos para análise do processamento. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Antonio de Padua Notariano Junior (OAB: 154695/SP) DESPACHO Nº 0042485-62.2003.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Adilson Mirante - Apelante: Korum Consultoria Empresarial S C Ltda - Apelado: Paulo Barbosa Lima de Barros (Espólio) - Apelado: Vera Homem de Mello Ferreira Gomes de Barros - Apelado: Marcelo Corbani de Barros - VOTO Nº 35481 Vistos. 1. Trata-se de sentença que, nos autos de ação de dissolução parcial da sociedade Korum Consultoria Empresarial S/C Ltda., acolheu em parte a pretensão. Confira-se fls. 1298/1300 e 1337. Inconformados, os réus pretendem a reforma da r. sentença apelada, para revisão da sucumbência, a fim de que seja considerado o benefício econômico advindo da rejeição de perdas e danos pleiteados pelo autor. Além disso, requerem seja fixada indenização por danos morais, em favor do réu Adilson, “decorrentes das gravíssimas ofensas à sua honra e dignidade de pessoa humana, contra si praticadas pelo Autor/Apelado, em importe a critério dessa Colenda Turma Julgadora” (fls. 1340/1375). O preparo foi recolhido (fls. 1342/1343), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 1379/1383). Quando os autos se encontravam em segundo grau, as partes ingressaram com petição (fls. 1389/1393), noticiando a realização de acordo. Diante da transação, com vistas a “dar fim ao feito” (fls. 1389), está implícita desistência do presente recurso. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Diante da composição amigável, assinada pelas partes e por seus procuradores, justifica-se a homologação do acordo, colocando-se fim ao processo. 3. Ante o exposto, homologo o acordo e, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, restando prejudicado o exame do recurso de apelação. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Hamilton de Oliveira (OAB: 20200/SP) - Reinaldo Federici (OAB: 20334/SP) - Paulo Augusto Rolim de Moura (OAB: 258814/SP) - Diogenes Frias Dalla Croce (OAB: 115782/SP) - Ricardo Ortiz de Camargo (OAB: 91467/ SP) - Jacques Jose Caminada Miranda (OAB: 42642/SP) DESPACHO



Processo: 2127571-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2127571-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Valdir Lopes - Agravante: Valdeci da Silva Lopes - Agravada: Juliane Rodrigues Faria Victor Santos - Agravado: Patrick Victor Santos - Agravado: Pj Santos Consultoria e Intermediações de Negócios - Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valdir Lopes e outros nos autos de ação declaratória que lhes promovem Juliane Rodrigues Faria Victor Santos e outros, contra a r. decisão fls.66/70 dos autos principais, que deferiu a antecipação tutela, declarada e ampliada a fls. 82/83, consignando respectivamente: Vistos. Trata-se de ação Declaratória de Nulidade (Querela Nullitatis Insanabilis) com pedido liminar, proposta por Juliane Rodrigues Faria Victor Santos, Patrick Victor Santos e PJ Santos Consultoria e Intermediações de Negócios contra Valdir Lopes e sua esposa Valdeci da Silva Lopes, objetivando a anulação do ato citatório da empresa coautora e da sentença proferida no bojo do processo nº1003121-97.2021.8.26.0126 por inobservância da existência de litisconsórcio passivo necessário. A parte autora alega que ... não obstante o instrumento tenha sido passado constando a pessoa jurídica PJ Santos Consultoria e Intermediações de Negócios Eireli que era titular Juliane, o negócio real, efetivamente ocorrido, se deu entre Valdir (vendedor) e Juliane e Patrick (compradores). Assim o é, vez que toda a negociação, pagamentos e externalização do negócio perante terceiros se deu em nome de Juliane, inclusive a declaração de Imposto de Renda tanto de Valdir (vendedor) quanto Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 790 de Juliane (compradora).(fls.04). Sustenta, ainda, que a empresa coautora não era domiciliada no endereço diligenciado para o ato citatório, implicando em nulidade processual insanável. Com isso, requer a tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da ação rescisória, em fase de cumprimento de sentença nº1003121-97.2021.8.26.0126, até o julgamento final desta demanda. Com a inicial vieram procuração e documentos. É o relatório. Fundamento e Decido. 1 - Conforme o disposto no artigo 300 do CPC, in verbis: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme se depreende da inicial, a parte autora sustenta a nulidade de citação e existência de litisconsórcio passivo necessário, supostamente não observados na ação rescisória, vícios estes insanáveis e passíveis de anulação dos atos processuais. Porque da narração dos fatos reputo presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pretendida, em especial porque o periculum in mora envolve valores jurídicos de especial essencialidade, em âmbito de relevância constitucional, sob pena de perecimento do direito ou geração de danos irreparáveis ou de difícil reparação. DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão dos atos executivos originários da sentença proferida no bojo do processo nº1003121-97.2021.8.26.0126, até julgamento final desta demanda. Certifique-se naqueles autos. [...] (g.n.) Decisão de fls. 82/83, nos embargos de declaração: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Patrick Victor Santos, Juliane Rodrigues Faria Victor Santos e PJ Santos Consultoria e Intermediações de Negócios, contra a decisão de fls.66/70, argumentando a existência de omissão quanto ao pedido de manutenção dos embargantes na posse do imóvel. Não é o caso de embargos porque ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Entretanto, recebo os embargos como pedido de reconsideração. Diga-se isso porque a decisão atacada foi liberada nos autos digitais, em 03/05/2022, as 14:18h, ao passo que o Auto de Reintegração fora, em 03/05/2022, as 16:19h, ou seja, em momento posterior, razão pela qual ao tempo da prolação da decisão, este Juízo não possuía a informação do cumprimento da sentença, no processo nº1003121-97.2021.8.26.0126, daí porque a decisão proferida para que suspendessem os atos executivos. Diante o exposto, em consonância com a decisão proferida às fls.66/70, determino a expedição de mandado de levantamento da ordem de reintegração de posse, determinada no bojo do processo nº1003121-97.2021.8.26.0126, tornando ao estado anterior à sentença proferida naqueles autos, até julgamento definitivo desta ação rescisória. O Oficial de Justiça deverá lavrar o respectivo Auto de Levantamento da Ordem de Reintegração, restituindo o imóvel às mãos dos Embargantes. A parte embargante deverá providenciar o recolhimento das diligências necessárias. No mais, cumpra-se a decisão de fls.66/70 como lançada. Extrai-se cópia desta decisão e daquela proferida às fls.66/70, juntando ao processo nº1003121-97.2021.8.26.0126. Cumpra-se e int.(g.n.) Alega a parte agravante, em síntese, que a citação da pessoa jurídica integrada pela ora agravada Juliane foi regular, visto que enviada para o endereço que consta dos cadastros públicos e que a querela nullitatis postulada não pode ser admitida. Aduz que haver diversos defeitos no pedido inicial anulatório, tais como a ausência de poderes de representação da empresa PJ Santos pelo agravado Patrick e a ilegitimidade ativa ad causam, pois o compromisso de venda e compra foi celebrado exclusivamente com a pessoa jurídica, razão pela qual é impossível a substituição, por sentença, das partes contratantes por falta de pedido expresso de declaração de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico. 2. Os eventuais defeitos de citação ensejam causas de nulidade processual de maior gravidade, porquanto atentam contra o devido processo legal, ao contraditório amplo e à ampla defesa. No caso em testilha, a sentença proferida na reivindicatória, em cujo processo se alega a nulidade do ciclo citatório, teve como consequência a saída dos agravados do imóvel que ocupam, que adquiriram através de compromisso de compra e venda, embora firmado este último em nome da pessoa jurídica que era titularizada à época da aquisição, pela agravada Juliane. A hipótese, portanto, recomenda máxima cautela e, ao menos por ora, mostra-se acertada a r. decisão impugnada que suspendeu os efeitos da reintegração de posse antes deferida, até a solução da alegada nulidade da citação. Adequadamente observado que tanto o processo no qual se postula a nulidade da citação como aquele no qual se deferiu a reintegração de posse estão reunidos no mesmo juízo de origem e que bem aferiu a necessidade de se suspender o cumprimento da sentença lançada na reivindicatória enquanto se analisa a eventual invalidade da citação. A medida bem equaciona a questão, visto que eventuais prejuízos causados pelos agravados ao agravantes, por certo, deverão ser objeto de ressarcimento por perdas e danos, acaso constatada a indevida ocupação do imóvel e que deve ser remunerada. Indefere-se, pois, o pedido de efeito suspensivo e a antecipação de tutela recursal postulada. 3. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). 4. Oportunamente, tornem conclusos os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Paulo Luiz Capucho Magalhães Barbosa (OAB: 389313/SP) - Leandro Marmo Carneiro Costa (OAB: 35021/GO) - João Domingos da Costa Filho (OAB: 7181/GO) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1024180-94.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1024180-94.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Unimed de Santos Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 811 - Cooperativa de Trabalho Médico - Apelada: Olinda Serra de Carvalho - Decido. A Lei Estadual nº 11.608/2003 determina como regra geral em seu artigo 4º, caput e inciso II, que o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes (grifos nossos). Há, também, a estipulação de uma regra específica e excepcional, constante do parágrafo segundo deste mesmo artigo, afirmando que Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1.° (grifos nossos). Necessário considerar, por fim, a possibilidade de se admitir o proveito econômico como base de cálculo do preparo recursal, sendo certo que este Relator já se manifestou nesse sentido por várias vezes, por entender que condiz com a legislação aplicável, além de se tratar de critério mais justo. No caso dos autos o recolhimento do preparo por parte da ré, ora apelante, se deu com fundamento na condenação ao pagamento de indenização por danos morais, esquecendo-se, contudo, que houve condenação da mesma a custear “cuidados de enfermagem, com curativo diário com película, fisioterapia e nutricionista”, tudo conforme pleiteada pela autora. Bom por isso, intime-se a ré, com fundamento no artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil, a complementar o preparo recursal, sob pena de deserção. Observa-se, desde logo, que deve ser informada qual é a base de cálculo utilizada e o cálculo utilizado para aferir o valor recolhido (valor da causa, valor da condenação ou proveito econômico pretendido), esclarecendo-se, desde logo, que caso seja o valor da condenação ou o proveito econômico realmente pretendido, deve ser considerado não apenas a indenização por danos morais, como também o valor integral da condenação. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, sejam o autos conclusos. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Renato Gomes de Azevedo (OAB: 283127/SP) - Cesar Politi (OAB: 246965/ SP) - Rodrigo Morales de Sá Teófilo (OAB: 206368/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2117780-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2117780-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Apparecida Tassetto Amodio (Curador(a)) - Agravado: O Juízo - Interesdo.: Sílvia Tassetto Amodio - Interesdo.: Daniel Tassetto Amodio - Vistos. Buscando obter efeito suspensivo, sustenta a agravante que a r. decisão agravada não há que prevalecer porquanto não se trata de situação em que se tenha configurado a dilapidação de patrimônio, nem disposição indevida quanto aos bens que formam o patrimônio do curatelado, havendo por considerar, outrossim, que os contratos de mútuos não se inserem na vedação prevista no artigo 1.749, inciso II, do Código Civil, e que foram firmados com o objetivo de proporcionar auxílio material aos filhos do curatelado. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A compasso com o identificar a presença de uma situação de risco concreto e atual a que está submetida a esfera jurídica da agravante, reconheço, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz, ao colocar coloca sob razoável controvérsia jurídica o conteúdo e a extensão do artigo 1.749 do Código Civil, dispositivo legal que fixa os atos que o curador não pode praticar, anda que conte com autorização judicial, havendo a necessidade de, com maior profundidade, perscrutar se essa norma legal fixa uma relação taxativa ou não, de maneira que, nesse contexto, defina- se se o contrato de mútuo estaria ou não inserido na vedação legal. Como a r. decisão agravada está a impor à agravada a imediata devolução de valores, há aí a presença de um risco concreto e atual que é necessário colocar sob eficaz controle. E para isso doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que suprimo toda a eficácia a r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marcelo Fernandes (OAB: 118880/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2118710-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2118710-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Residencial Villa Di Trento Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Agravado: Daniel Pon - Vistos. Controverte a agravante quanto à extensão do efeito suspensivo projetado a partir da r. decisão que recebeu os embargos de terceiro que ela, a agravante, formulou, sustentando nesse contexto que a suspensão deveria alcançar o cancelamento da penhora registrada na matrícula imobiliária de número 90.865, bem a ser substituído por caução. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante. Com efeito, o artigo 678 do CPC/2015 confere ao juízo de origem o poder algo discricionário de determinar a suspensão das medidas constritivas, definindo o objeto dessa suspensão e seu alcance, de maneira que, à partida, a r. decisão agravada apenas materializa esse poder. De resto, a embargante não pretendia e não pretende fazer suspensa a constrição judicial, senão que seu cancelamento, como consta expressamente de seu pleito neste recurso a folha 13, medida de cancelamento que sobre-excede, por óbvio, à da suspensão. Pois que não identifico relevância jurídica na argumentação da agravante, e assim não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento para, assim, manter a eficácia da r. decisão que conta com uma fundamentação fático-jurídica que é, em tese, consentânea com a realidade material que cuidou analisar. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Renato Pires Bellini (OAB: 138011/SP) - Jose Carlos Clementino (OAB: 270629/SP) - Fernanda Jaqueline de Paulo (OAB: 430248/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2089013-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2089013-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: N. P. de B. V. - Agravada: R. A. D. de B. V. - Decido. I Esta Relatoria já possuía entendimento segundo o qual, de acordo com o artigo 4º da Lei nº 1060/50, bastava para a concessão da justiça gratuita a apresentação de declaração de hipossuficiência financeira do pretendente ao benefício quando o requerimento tivesse sido formulado na petição inicial, pelo autor, ou na contestação, pelo réu. Essa presunção, contudo, podia ser elidida uma vez impugnada pela parte adversa, mediante procedimento próprio (artigo 4º, § 2º, da Lei nº 1.060/50), ou quando o MM. Juízo a quo vislumbrasse fundadas razões para o indeferimento do benefício (artigo 5º da Lei nº 1.060/50). Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, em vigor desde 18 de março de 2016, tal entendimento restou fortalecido, pois, enquanto o § 3º do seu artigo 99 determina que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o § 2º do mencionado dispositivo determina que O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (...). No caso dos autos, aliada a circunstância de que o agravante somente pleiteou os benefícios da justiça gratuita quando da interposição do presente recurso, verifica-se que há neste momento processual elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Com efeito. Conforme relata o próprio agravante, percebe ele, somente a título de benefício previdenciário, o valor líquido de R$ 6.765,67 (seis mil, setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) (fls. 443), isso sem contar o valor percebido da pessoa jurídica Light Show Iluminação Ltda ME (fls. 454). Logo, ainda que tenha o agravante seus compromissos financeiros, os valores por ele percebidos mensalmente não se coaduna com a alegação de impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento. Bem por isso, presentes as fundadas razões a que alude o artigo 99 do Código de Processo Civil, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita pleiteados na minuta. II Intime-se o ora agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento do preparo, nos termos do que determina o artigo 1007 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. III Após, sejam os autos conclusos. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Jonathan Queiroz Marques da Silva (OAB: 399352/SP) - Leandro Proença Ricchini (OAB: 373794/SP) - Daniela Gomes Pereira Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 843 do Amaral (OAB: 293240/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1016634-16.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1016634-16.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jamesson de Souza Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 3/6/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: JAMESSON DE SOUZA ROCHA ajuizou a presente ação revisional em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A. Alega, em síntese, ter adquirido o veículo, descrito na exordial, mediante financiamento. Após, percebeu a ocorrência de anatocismo e a cobrança de taxas e tarifas ilegais. Requer, em concentrada síntese, em tutela antecipada, a continuidade do pagamento das parcelas restantes, a manutenção da posse do bem e a abstenção da negativação de seu nome e, no mérito, a revisão do contrato, com o expurgo do anatocismo, da TAB, IOF, seguro e despesas, repetição de indébito e compensação, por fim, a gratuidade processual. Com a inicial vieram documentos (fls. 13/43). A gratuidade processual foi deferida e a tutela de urgência indeferida, fls. 53/54. O requerido foi citado, apresentou contestação (fls. 60/73) e documentos (fls. 74/103). Alegando, em apertada síntese, juros e taxas previamente contratados foram aplicados e são legais, por fim, pede a improcedência da demanda. A réplica veio às fls. 107/117. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto, com resolução de mérito (artigo 487, inc. I do Cód. Proc. Civil), JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo realizado pelo advogado, fixo em 10% do valor da causa (artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), cuja execução ficará adstrita ao quanto disciplinado no art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. São Paulo, 08 de novembro de 2021.. Apela o vencido, alegando que a taxa de juros é abusiva e que há ilegal prática da capitalização de juros, solicitando o provimento do recurso (fls. 131/142). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 147/152). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.2:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. E, registre-se, o enunciado da Súmula acima transcrita estabelece que não há vedação à capitalização em período inferior ao anual, nada dispondo sobre proibição de capitalização diária. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 962 pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 24, cláusula 3. Promessa de Pagamento. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o autor não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Vivian Carolina Melo Campos (OAB: 191784/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1040847-26.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1040847-26.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Antonio Sergio Santos - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 8/6/2018. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação ajuizada por Antônio Sérgio Santos em face de Aymoré - Crédito Financiamento e Investimento S.A., aduzindo, em síntese, que formalizou com a ré contrato de financiamento, mas se sentiu lesado ao notar que o contrato cobra tarifas e encargos listados às fls. 06, bem como taxas de juros abusiva, juros capitalizados e comissão de permanência, requerendo a revisão e recálculo das parcelas. Pede revisão com devolução dos valores indevidamente pagos. Juntou documentos, fls. 17/70. A ré foi citada e apresentou contestação, fls. 75/100. Em síntese, defendeu a inexistência de venda casada, a legalidade das tarifas cobradas, a inexistência de abusividade da forma de cobrança de juros, a possibilidade de capitalização mensal dos juros remuneratórios. Impugnou, ainda, a devolução em dobro e a inversão do ônus da prova e, por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Não houve réplica (fls. 113 e 114), nem especificação de outras provas a produzir além das já acostadas aos autos. É a síntese do necessário.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida a restituir na forma simples à parte autora o valor cobrado de seguro prestamista e tarifa de avaliação, R$ 1.496,17 e R$420,00, que deverá ser corrigido monetariamente a partir da contratação (fls. 44) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior parte da autora, arcará ela com 80% das custas e despesas processuais e o réu com o restante. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00, na forma do artigo 85, parágrafos 2º e 8º do Código de Processo Civil e a autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, a teor do art. 85, parágrafo 6º do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo legal. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, cumpridas as cautelas de estilo, arquive-se. P.R.I.C. São Paulo, 07 de abril de 2021.. Apela a instituição financeira ré, alegando que são regulares as cobranças da tarifa de avaliação de bem e do seguro, livremente anuídas pelo autor e solicitando o acolhimento da apelação com o julgamento de integral improcedência do pedido inicial (fls. 163/176). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 194/198). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- Com relação à tarifa de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 44 - R$ 1.496,17), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, ou ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré- preenchida está muito longe de se demonstrar de que o cliente podia recusar o seguro adjeto ao financiamento. Por outro lado, a tarifa de avaliação do bem financiado não comporta irregularidade, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 964 legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para declarar-se legal a cobrança da tarifa de avaliação do bem financiado, mantendo-se o reconhecimento de abusividade do seguro de proteção financeira pactuado. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ora estabelecidos em R$ 2.000,00, nos termos do § 8º (porquanto ínfimo o valor da causa), do artigo 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2029373-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2029373-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Feliz - Agravante: Maria Carolina Leite de Mello - Agravada: Vera Lucia Escobar - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 11/12 (fls. 86/87 dos autos originários), que, em ação de reintegração de posse, deferiu a liminar para reintegrar a autora na posse do imóvel, concedendo à ré o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, sob pena de reintegração forçada. A ré, ora agravante, pelas razões de fls. 1/8, sustenta, em síntese, ser incontroversa a existência de um contrato particular de cessão de direitos hereditários, cuja validade foi até mesmo declarada por acórdão com trânsito em julgado, proferido na ação de obrigação de fazer movida contra a agravada, podendo ser desfeito somente por meio de propositura de ação competente, não como constou na decisão ora recorrida; que, na contestação apresentada na ação originária, de reintegração, foi apresentado o recibo que comprova a quitação do preço, o que esvazia, por si só, os fundamentos da concessão da liminar impugnada; que, ademais, também ao contrário do que constou na decisão combatida, não se trata de posse nova, mas antiga, retirando-se a urgência da liminar; que sua posse é admitida, aliás, pela a própria agravada, desde 2017, não se preenchendo, assim, o requisito do ano e dia do artigo 558 do Código de Processo Civil. Ao final, a ré pede o efeito suspensivo e a reforma. Recurso tempestivo e custas recolhidas. Concedido o efeito suspensivo postulado, apenas para obstar o cumprimento da liminar de reintegração, até pronunciamento da Colenda Câmara julgadora, a agravada apresentou contraminuta. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento nesta oportunidade. Inicialmente, impõe-se esclarecer algumas circunstâncias envolvendo as partes litigantes. A ora agravante ajuizou, em 08/10/2018, ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face da agravada, com base em contrato de cessão de direitos hereditários, por meio do qual a agravada havia se comprometido a transferir os direitos decorrentes do falecimento de sua genitora Yvonne Escobar, que deixou um único imóvel a ser partilhado. O contrato previu imediata disponibilização da posse do bem, devendo, então, a escritura pública ser outorgada no prazo de 30 dias, a partir da quitação integral do preço. Por meio da referida ação, a agravante exigiu a lavratura da escritura definitiva da cessão e a formalização da transferência do imóvel, além da indenização pelos danos materiais e morais supostamente sofridos. Houve reconvenção da agravada, defendendo ela a anulação do negócio jurídico, por vícios de forma e de consentimento. A respectiva sentença julgou improcedente o pedido principal e procedente o reconvencional, sob o fundamento de que o mencionado contrato não teria obedecido forma prevista em lei, não tendo havido, ademais, comprovação da quitação. Houve interposição de apelação da ora agravante, defendendo a inocorrência do referido vício, a qual acabou provida em parte para julgar improcedentes ambos os pedidos, reconhecendo-se a validade da cessão de direitos hereditários pactuada, porém não sua eficácia, por não ter havido, como determina o artigo 476 do Código Civil, prova da quitação avençada, concluindo-se pela possibilidade, inclusive, de a ora agravada ter o contrato por desfeito, nos termos do artigo 465 do referido Código. Essa apelação foi julgada em 04/09/2020 pela Colenda 3ª Câmara de Direito Privado (fls. 637/643 dos presentes autos), com trânsito em julgado em 02/10/2020 (fls. 644). Diante, então, do trânsito em julgado referido, a agravada ajuizou a ação originária, de reintegração de posse, para reaver a posse do imóvel disponibilizada à agravante quando da assinatura do aludido contrato. Inegavelmente conexa a ação originária com a mencionada ação precedente, poder-se-ia concluir, então, que aquela referida Colenda 3ª Câmara de Direito Privado (integrante da Primeira Subseção de Direito Privado do Tribunal) estaria preventa para o conhecimento e julgamento do presente recurso, com base no disposto no artigo 105 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça paulista, que dispõe expressamente que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Isso porque a Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, publicada no DJE de 06/11/2013, republicada no de 22/08/2014, que reuniu, sistematizando e adequando as respectivas redações, os atos administrativos normativos disciplinadores da distribuição de competência entre as Seções da Corte, editados com vistas à especialização dos temas e consequente celeridade dos julgamentos, dispõe que a competência das Subseções é preferencial - vale dizer, que deve ser observada de preferência, não se vedando, portanto, a distribuição de algum caso a Câmaras de outra subseção, quando o caso ou as circunstâncias, especialmente aquelas previstas no citado artigo 105 do Regimento Interno, exigirem. No entanto - sendo certamente este o motivo da livre distribuição por sorteio deste agravo de instrumento -, diante do posicionamento do mesmo Colendo Órgão Especial, que julga dúvidas e conflitos de competência entre as Câmaras e Subseções desta Corte, evidenciado por meio de inúmeros casos, já, no sentido de ser prevalente a competência em razão da matéria, independentemente de precedente conhecimento e julgamento de recurso em causa conexa, o presente recurso, pela previsão Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 999 do artigo 5º, inciso II.7, da citada Resolução nº 623/2013 (Ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público), foi distribuído à Segunda Subseção de Direito Privado, especificamente para esta Colenda 19ª Câmara de Direito Privado. Essa distribuição se deu em 14/02/2022, sendo despachado em 22/02/2022 (com deferimento do efeito suspensivo postulado pela agravante, fls. 668/670). Ocorre, entretanto, que, do mesmo modo que a agravada, diante do pronunciamento do referido acórdão da Colenda 3ª Câmara de Direito Privado, lançou mão de uma ação possessória para reaver a posse do bem objeto do mencionado contrato de cessão de direitos hereditários (base da ação de obrigação de fazer movida pela agravante anteriormente), a ora agravante também se valeu, de seu turno, de uma ação de mesma natureza, uma ação de interdito proibitório, tendo ela postulado, nessa ação, tutela de urgência, a qual não foi concedida. Contra o indeferimento dessa tutela de urgência postulada pela agravante em sua ação de interdito proibitório, interpôs ela outro agravo de instrumento, o qual recebeu nesta Corte o nº 2025628-88.2022.8.26.0000. E esse referido agravo foi distribuído em 10/02/2022 à Colenda 21ª Câmara de Direito Privado, tendo sido despachado em 17/02/2022, não se concedendo, na oportunidade, a antecipação da tutela recursal postulada pela recorrente. Mais do que isso, o referido agravo já foi julgado, em 24/03/2022, não sendo provido, por votação unânime naquela mesma 21ª Câmara. Assim, não obstante não se possa, como ressalvado, reconhecer a prevenção, pela conexão, da Colenda 3ª Câmara, que julgou a apelação interposta na ação de obrigação de fazer fundada no referido contrato de cessão de direitos hereditários firmado entre as partes, integrando a indigitada Colenda 21ª Câmara esta mesma Segunda Subseção da qual a 19ª Câmara faz parte, ou seja, sendo ela competente para julgar casos da mesma matéria, por ter a 21ª Câmara conhecido em primeiro lugar de uma causa também indiscutivelmente conexa (tanto a ação de reintegração de posse originária, movida pela ora agravada, quanto a ação de interdito proibitório, movida pela ora agravante, têm por base o aludido contrato de cessão de direitos hereditários), deve a prevenção dela, 21ª Câmara, para o julgamento do presente agravo, nos termos do citado artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, ser reconhecida. Destarte, os autos deste agravo de instrumento devem ser redistribuídos àquela 21ª Câmara de Direito Privado, porque a efetivamente competente para o seu julgamento, ressalvando-se, no entanto, a manutenção, por ora, do efeito suspensivo concedido a fls. 668/670, até que seja, então, ali reanalisado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando a remessa dos autos à Colenda 21ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Carlos Alberto Casseb (OAB: 84235/SP) - Idamares Cristina Felex (OAB: 121909/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1047206-28.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1047206-28.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Açobras Aços Brasileiro Ltda - Apelado: Imatec Indústria e Serviços Ltda. (Por curador) - Apelado: Clamax Factory e Fomento Mercantil Ltda - Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de títulos cumulada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela (sustação de protesto). Apelação desacompanhada do preparo. Ausência de causa motivadora para isenção. Pedido de gratuidade judiciária indeferido, porque não comprovada a falta de capacidade financeira da pessoa jurídica, que não se presume (Súmula 481/ STJ). Intimação da apelante para o recolhimento. Preparo recolhido intempestivamente. Recurso deserto, não conhecido. Trata- se de recurso de apelação tempestivo (fls. 436/456), interposto contra a respeitável sentença de fls. 428/433, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de títulos cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada por AÇOBRAS AÇOS BRASILEIROS LTDA contra IMATEC INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA e CLAMAX FACTORY E FOMENTO MERCANTIL LTDA, julgou improcedentes os pedidos e impôs à autora condenação de pagar as custas, despesas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Inconformada, a autora apela para pedir a reforma da sentença. Pede, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, reitera que comprou mercadorias e adimpliu com os pagamentos dos títulos até que, ulteriormente, constatou a presença de defeitos insanáveis, procedendo a devolução. No entanto, os títulos não foram baixados e, ainda, negociados. Defende que a devolução das mercadorias e o desfazimento do negócio que ensejou a emissão, torna inexigível o débito representado pelos títulos. Cita declaração da devedora aquiescendo à devolução e a inexigibilidade dos valores. Menciona a possibilidade de discussão da causa debendi. Pede o provimento do recurso. O recurso foi processado sem resposta. A gratuidade judiciária foi indeferida e a autora/apelante intimada a recolher o preparo. O recolhimento foi feito intempestivamente (fls. 482/484). É o relatório. O recurso, que se encontra deserto, não pode ser conhecido, cabendo ao Relator, desde logo, por decisão monocrática, negar-lhe seguimento, em conformidade ao disposto no art. 932, III, do CPC. Observado que o pedido de gratuidade não foi deferido e o preparo não foi recolhido, foi assinado à autora/apelante o prazo legal de cinco (5) dias para pagar a quantia devida, sob pena de deserção (fls. 485). Entretanto, o pagamento devido foi providenciado a destempo, pois a determinação foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 16 de maio de 2022 (fls. 477), considerada publicada em 17 de maio de 2022, iniciando-se a contagem do prazo de cinco dias em 18 de maio de 2022 e findando em 24 de maio de 2022. O recolhimento (fls. 482/484), porém, somente foi providenciado em 25 de maio de Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 1013 2022, ou seja, após o vencimento do prazo. Considerando o prazo final de cinco (5) dias, que não é passível de ser dilatado e tendo sido o pagamento formalizado em data posterior, inviável considerar o cumprimento da determinação. Neste sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO - Inconformismo relativamente ao pedido de dilação do prazo para complementação das custas de preparo O prazo previsto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, é peremptório, não permite dilação Preparo recolhido intempestivamente Recurso não conhecido, em razão da deserção - Decisão mantida - Recurso não provido. (Agravo Interno Cível 1005476-24.2016.8.26.0072, 19ª. Câmara de Direito Privado, Relatora Desª. Daniela Menegatti Milano, julgado em 01/03/2019). APELAÇÃO - PREPARO INEXISTENTE - PRAZO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO - COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Deve ser imposta pena de deserção ao apelante que deixou de recolher a taxa judiciária, após regular intimação para o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. (Apelação Cível 1014879-14.2017.8.26.0482, 26ª. Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Renato Sartorelli, julgado em 28/02/2019)., CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer. Concessão de prazo de cinco dias para o complemento do preparo recursal. Intimação para recolhimento atendida intempestivamente. Apelo deserto. Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1000796-43.2018.8.26.0066, 11ª. Câmara de Direito Privado, Relator Des. Gilberto dos Santos, julgado em 18/12/2018). Empreitada. Ação indenizatória. Deserção. Recolhimento intempestivo do preparo. Justiça gratuita indeferida. Agravo de instrumento recebido apenas no efeito devolutivo, sem suspensão dos efeitos da decisão que havia concedido o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo. Recurso não conhecido. (Apelação Cível 0172215-56.2012.8.26.0100, 34ª. Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Gomes Varjão, julgado em 27/07/2016). Ante o exposto, não conheço do recurso deserto, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem a 12% sobre o valor da causa. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Eduardo de Paiva Chiarella (OAB: 333378/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Nálida Coelho Monte (OAB: 329884/SP) (Defensor Público) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2126053-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2126053-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação Beneficente São José - Absj - Agravante: Hospital São José Ltda - Agravante: Mylene Costa da Silveira - Agravado: David e Aniceto Advogados Associados - Interessada: Darlene Pereira da Costa - Interessado: Breno Henry Oliveira dos Santos - Interessado: FINVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO JOSÉ ABSJ e outros contra a r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença de embargos à execução, deferiu bloqueio sigiloso junto aos ativos financeiros da parte executada, ora agravante, via sistema Bacenjud. Inconformados, recorrem os executados, alegando, em síntese, que: (i) a decisão deferiu o bloqueio de verbas públicas impenhoráveis, em desrespeito a decisões proferidas por este E. Tribunal de Justiça, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) os bens penhorados nos autos do processo de execução n. 1072980-26.2017.8.26.0100 são suficientes para a satisfação tanto do crédito lá perseguido, quanto dos valores almejados no cumprimento de sentença que julgou os embargos à execução; (iii) (...) a decisão interlocutória propriamente dita, que determinou o bloqueio, não consta dos autos, mas considerando as decisões que determinaram a manifestação sobre o bloqueio sim, o que dá ensejo ao presente fundamento recursal; (iv) considerando que a associação e o hospital prestam serviços essenciais na área da saúde, o bloqueio de valores poderá custar muitas vidas e lesões aos usuários. Liminarmente, pleiteiam a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinada a imediata devolução e desbloqueio das contas da associação beneficente, bem como dos demais agravantes. Em análise perfunctória da demanda, não é o caso de se atribuir ao recurso o efeito nos termos almejados. Isso porque, em que pese a relevância das alegações deduzidas pela parte recorrente, a imediata liberação dos valores bloqueados tem latente aptidão à irreversibilidade. Ademais, as decisões que os executados reputam descumpridas tratavam de objeto significativamente distinto, na medida em que, aparentemente, analisavam a possibilidade de penhora de recebíveis via ofício direto a entes públicos, bem como alegação de excesso de execução que, prima facie, ignorava a existência do crédito decorrente da improcedência dos embargos à execução. Nesse sentido, tendo em vista que os bloqueios se deram diretamente junto a contas dos executados, não é possível presumir, neste juízo de cognição sumária, qual parcela dos valores constritos tem origem pública, tampouco se vislumbra alegação dos recorrentes no sentido de que enfrentam os custos de sua atividade apenas com valores transferidos por entes públicos. Não bastasse, o pedido de desbloqueio abarca valores constritos junto a contas das pessoas naturais executadas, acerca dos quais não se presume a origem pública. Desse mod, tem-se que o óbice ao levantamento de valores e/ou medidas expropriatórias definitivas, com observância aos estritos limites objetivos do presente recurso, é suficiente para preservar a competência desta Colenda Câmara, bem como garantir a reversibilidade do r. decisum, resguardando, em última análise, os interesses dos executados até ulterior deliberação. Bem por isso, defiro parcialmente a antecipação de tutela almejada, tão somente para sobrestar a efetivação de levantamento de valores e/ou medidas expropriatórias concernentes ao objeto do presente recurso, até pronunciamento definitivo desta Colenda Câmara. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo preceitua o art. 1.019, II, do atual Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Lorena Mamede Napoleao Alvarez (OAB: 15215/PA) - FÁBIO COMEÇANHA DE LIMA (OAB: 10024/PA) - Daniel de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/SP) - João Alfredo Stievano Carlos (OAB: 257907/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1016330-23.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1016330-23.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Thales Cury Pereira (Justiça Gratuita) - Apelante: Samyra Cury Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Yuri Marques Rodrigues (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento do preparo. 2.- YURI MARQUES RODRIGUES ajuizou ação de cobrança de honorários advocatícios cumulada com ação indenizatória em face de THALES CURY PEREIRA e de SAMYRA CURY PEREIRA, os quais apresentaram reconvenção. Por sentença de fls. 168/171, cujo relatório ora se adota, julgou-se procedente o pedido para: a) condenar os réus a pagarem ao autor a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 4.000,00, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês desde a data de 17.11.2016; b) condenar os réus a pagarem ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00, acrescida de correção monetária desde esta data (do arbitramento) e juros de 1% ao mês desde a citação. Sucumbentes, os réus arcarão com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC. De outro lado, a reconvenção foi julgada improcedente, devendo os réus-reconvintes o dever de arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da reconvenção, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Os réus opuseram embargos de declaração às fls. 596/597, os quais foram rejeitados às fls. 598 Irresignados, apelam os réus-reconvintes pela reforma a sentença alegando, em síntese, que o único prejuízo sofrido pelo autor é aquele causado por ele mesmo. Discorrem sobre os fatos acontecidos no patrocínio das ações trabalhistas que ensejaram a presente ação. Afirmam que não podem ser responsabilizados por algo que não estava sob controle e que não tinham meios de saber, não tendo os apelante qualquer responsabilidade ou culpa na situação, sendo que a presente demanda é fruto da má-fé do autor. Negam a existência de dano moral. Reiteram que não interpuseram recurso na justiça laboral a pedido do próprio autor, ora apelado, com as consequências daí advindas. Subsidiariamente, se mantida a condenação a tal título, pleiteiam que a indenização concernente seja fixada com observância dos princípios reduzida, porque excessiva, além de se compensar a presente indenização com os honorários devidos pelo apelado nas ações trabalhistas patrocinadas pelos ora apelantes. Pugnam pela procedência da reconvenção, haja vista que a conduta do autor maculou a reputação profissional dos apelantes de forma dolosa (fls. 608/619). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 489). Em suas contrarrazões, o autor pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que os réus não repassaram qualquer valor devido ao apelado, sendo descabido o pleito de compensação de valores. Afirma que os abalos emocionais sofridos extrapolam o mero aborrecimento e justificam a condenação dos réus a indenização por dano imaterial, sem contar a retenção abusiva e ilegal de valores recebidos e não repassados. Colaciona precedentes da jurisprudência em harmonia com suas alegações. Assevera ainda que o montante indenizatório foi bem fixado descabendo qualquer redução. Reitera de manutenção da improcedência da reconvenção. Pleiteia a majoração da honorária advocatícia (fls. 623/636). 3.- Voto nº 36.338 4.- Aguarde- se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Thales Cury Pereira (OAB: 246883/ SP) (Causa própria) - Samyra Cury Pereira (OAB: 370821/SP) - Breno Gregório Lima (OAB: 182884/SP) - Campos & Lima Sociedade de Advogados (OAB: 24406/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2126967-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2126967-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: Uniesp S/A - Agravado: Demethrius Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto contra decisão de fls. 61/62, proferida em sede de cumprimento de sentença de n.º 0002143-49.2021.8.26.0220, em que restou rejeitada a respectiva impugnação.. Recorre a Agravante alegando, dentre outros argumentos, que o exequente Agravado é parte ilegítima para cobrar o valor da condenação relativo à quitação do financiamento estudantil. Requer a concessão da gratuidade judiciária Em análise perfunctória própria deste momento, não se vislumbra plausibilidade do direito invocado. Na sentença, a Agravante foi condenada à proceder a quitação do financiamento estudantil junto a instituição financeira credora, asseverando que, no que tange às parcelas vencidas e eventualmente pagas pelo aluno até a publicação da sentença, deveriam a ele ser restituídas o respectivo valor: Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ordinária ajuizada por Demethrius Rodrigues da Silva contra a Faculdade de Administração, Ciências Econômicas e Contábeis de Guaratinguetá FACEAG e UNIESP S/A para determinar que as requeridas quitem o financiamento estudantil(FIES), nos termos do certificado de fl. 19. Eventuais valores desembolsados pelo autor para a quitação das parcelas que venceram até a publicação desta sentença deverão ser reembolsadas pelas requeridas, devendo o valor de cada uma delas ser atualizado pela tabela prática do Tribunal de Justiça e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data do desembolso até o efetivo pagamento. (g.n.) A decisão recorrida, em linha com a sentença, não determina que o pagamento seja feito ao exequente Agravado, mas à instituição financeira credora. Portanto, não se vislumbra plausibilidade do direito. Pelo exposto, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, não incidente, portanto, o permissivo do art. 1.019, I, do mesmo Diploma Legal, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Quanto ao pleito de gratuidade judiciária, com fulcro no art. 98, § 5.º do CPC, condesse-se o benefício apenas para o presente ato relativo ao agravo de instrumento, devendo o Agravante pleitear o benefício em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Douglas Ribeiro de Aguiar Filho (OAB: 362797/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2128518-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2128518-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hideatu Takeda - Agravada: Neusa Narita - Agravado: Benjamim Soares Silva - Interesdo.: Flavia Cristina Narita Soares - Interessado: Josue de Paula Botelho - Agravo de Instrumento. Ação anulatória de título cambial fundado em prestação de serviços advocatícios na área criminal. Gratuidade judiciária indeferida na própria sentença, ao fundamento de que os réus que pleiteiam a benesse são advogados, que cobram honorários expressivos, como os discutidos nos autos. Embargos de declaração versando sobre a gratuidade e sobre alegada omissão quanto a cláusulas do contrato que obrigam o pagamento total dos honorários de R$ 300.000,00 na propositura das medidas administrativas contra policiais envolvidos na prisão de Benjamin Soares da Silva, não cabendo a redução proporcional a R$ 100.000,00 relativos aos serviços prestados até a destituição dos causídicos, conforme apurado em perícia. Embargos rejeitados. Agravo de instrumento interposto contra decisão apelável. Inadequação da via eleita. Erro grosseiro. Infungibilidade recursal inaplicável. Inadmissibilidade recursal. Inteligência do art. 932, III do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Relatório Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a sentença de fls. 1816/1826, mantida em decisão de embargos declaratórios de fls. 1840, nos autos da ação anulatória de título cambial fundado em prestação de serviços advocatícios na área criminal, em que o MM. Juízo da 1.ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, Capital, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados, indeferindo a gratuidade judiciária aos réus, uma vez que exercem a advocacia, cobrando honorários expressivos, como, dentre outras, a verba objeto de discussão nos presentes autos, em grande parte já recebida em pagamento por parte dos Agravados. Os embargos ainda versaram sobre alegada omissão quanto a cláusulas do contrato que, segundo alegam, torna exigível a integralidade dos R$ 300.000,00 pela simples propositura de medidas administrativas contra os policiais envolvidos na prisão de Benjamim Soares da Silva, não cabendo redução proporcional a R$ 100.000,00, com base em perícia que confirmou terem sido os causídicos destituídos após a propositura das referidas medidas. Custas não recolhidas, eis que parte do pleito recursal concerne à própria gratuidade judiciária. Recurso tempestivo. É a síntese do necessário. II. Fundamentos O recurso não pode ser conhecido. O Agravante Hideatu Takeda, um dos dois réus na ação anulatória de titulo cambial, deduz pleito recursal pela via inadequada do agravo de instrumento, o que constitui erro grosseiro que atrai a consequência inscrita no art. 932, III do CPC, que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. O MM. Juízo da 1.ª Vara Cível do Foro Regional de Tatuapé, na Capital, às fls. 1816/1826, julgou parcialmente procedente a demanda, reduzindo em desfavor dos causídicos a verba honorária de R$ 300.000,00, contratada para a propositura e acompanhamento de medidas administrativas intentadas contra policiais que participaram da prisão de Benjamin Soares da Silva. Na mesma oportunidade, indeferiu-se a gratuidade. O Agravante Hideatu Takeda interpôs embargos declaratórios, pleiteando efeitos infringentes com relação a esses dois tópicos, e insiste no merecimento da gratuidade, assim como sustenta que não teriam sido consideradas cláusulas contratuais que tornariam devida a integralidade dos honorários pactuados, independentemente do momento da destituição dos causídicos que, in casu, veio a ocorrer logo após a propositura de tais medidas. Sobreveio, então, nos termos adiante transcritos, a decisão agravada às fls. 1840: Fls.1829/1834 e 1835/1839: Conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento, uma vez que a sentença não padece de qualquer vício. Eventual inconformismo acerca Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 1100 do teor do julgado deve ser apresentado por intermédio de apelação. Int. A decisão recorrida de fls. 1840, como se nota, é integrativa da sentença de fl. 1816/1826 que desafia apelação e não recurso de agravo de instrumento, como intentado pelo Agravante. A opção do Agravante pela medida manejada configura inadequação da via eleita, insuscetível de fungibilidade. Constitui erro grosseiro tomar por agravável a sentença apelável, ainda que, como no caso, tenha-se centrado na decisão dos aclaratórios intentados com manifesta pretensão infringente, Portanto, ao aduzir em agravo o que deveria fazer por meio de apelação, como, aliás, constou da decisão recorrida, o Agravante colocou-se na condição de ver não conhecido seu recurso, a teor do art. 932, III, do CPC. Assim, o erro grosseiro do Agravante, consistente em postular em agravo o que deve ser objeto de apelação, atrai inexoravelmente o não conhecimento do recurso. Por qualquer ângulo que se analise a questão, falta interesse recursal para o agravo, o que subtrai do recurso condição essencial à sua admissibilidade. A doutrina é uníssona nesse sentido, valendo a transcrição de considerações dos professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery acerca do tema: III. 4. Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse processual, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. (grifos nossos) (Código de Processo Civil Comentado, comentários ao art. 932 do CPC, pág. 1.977, Ed. Revista dos Tribunais, 16ª Edição). III. Conclusão Pelo exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo por ser manifestamente inadmissível, nos termos do voto. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Josue de Paula Botelho (OAB: 276565/SP) - Vanessa Cardoso Onofre (OAB: 371265/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO



Processo: 2130102-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2130102-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 1133 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Ramon Henrique Cirineo (Justiça Gratuita) - Agravado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20573 AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito Decisão que indefere pedido de tutela de urgência para suspensão de efeitos de protesto e exclusão do nome do autor de órgãos de proteção ao crédito Se não preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300 do NCPC) é medida de rigor o seu indeferimento Questão que não comporta conhecimento, na medida em que não foi objeto de deliberação na decisão agravada Decisão mantida . Recurso desprovido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada às fls. 14/15 que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais que o agravante move contra a agravada, processo nº 1004859-45.2022.8.26.0269, indeferiu o pedido de tutela de urgência para exclusão do nome do autor de órgãos de proteção ao crédito, suspensão de efeitos dos protestos, bloqueio de veículos junto ao DETRAN e SEFAZ e suspensão de protestos referentes à IPVA e débitos inscritos no CADIN. Alega-se, nele, que presente o requisito da probabilidade do direito, pois se efetivamente indevidos os contratos de financiamentos de veículos existentes em seu nome, o autor terá o direito de declará-los inexigíveis. Se mantidos, o autor sofrerá prejuízos de difícil reparação e o processo perderá a efetividade. Ademais, não há prejuízos às agravadas, uma vez que a medida aqui postulada é possível de reversibilidade, se assim entender a d. Magistrada do feito, depois de formada a relação processual, oportunizada a apresentação de contestação e, por conseguinte, com novos elementos, com a causa amadurecida.. Pede-se, nele, a imediata suspensão dos apontamentos lançados em desfavor do agravante pelo banco agravado junto ao SPSC, SERASA e Cartórios de Protestos, oriundos dos contratos nº 12029000182298; bloqueio dos veículos, objeto de fraude, junto ao DETRAN E SEFAZ, a fim de que não sejam feitos novos lançamentos de tributos e demais débitos, bem como seja decretada a suspensão de exigibilidade dos débitos existentes, bem como também seja oficiado o DETRAN e a SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL para que sejam compelidas à suspender a cobrança de débitos lançados e inscritos no CADIN em desfavor do agravante; a imediata suspensão dos protestos levados ao 1º e 2º Tabelião de Notas e Protestos de Itapetininga eis que decorrentes do não pagamento de IPVA dos veículos, objeto das fraudes contratuais impugnadas na origem e, imediata suspensão dos apontamentos lançados pela SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL no CADIN Estadual e nos órgãos de proteção ao Crédito, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo. Recurso tempestivo, preparado e dispensado de resposta, porque ainda não formada a relação jurídica-processual. É o relatório. A decisão agravada veio assim fundamentada: Fl. 44. Recebo como emenda à inicial. Anote-se a inclusão da Fazenda do Estado de São Paulo no polo passivo da lide e promova-se a retificação do fluxo para Fazendas Públicas. Defiro ao(à) requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), inocorrentes in casu, à míngua de maiores elementos no tocante à existência do negócio jurídico celebrado entre as partes e eventual causa capaz de ensejar a sua inexigibilidade, questão complexa que depende de dilação probatória. Ademais, os fatos narrados na petição inicial são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o crivo do contraditório. Consigne-se, por fim, que a convocação dos requeridos não poderá gerar, em tese, a consumação do dano que se busca evitar com o pedido liminar. Posto isto, INDEFIRO o pedido em referência.. A tutela de urgência e a de evidência é a entrega provisória da prestação jurisdicional a quem preenche os requisitos escritos na lei processual e tem objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em Juízo, ou os seus efeitos. Para tanto, o requerente da tutela de urgência deve demonstrar de forma inequívoca a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante NCPC, art. 300; enfim, a verossimilhança do direito alegado a teor das alegações feitas, ou mesmo demonstrar o abuso do direito de defesa. A tutela é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo- se ao seu sensato arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão dos requisitos daqueles requisitos; sinteticamente risco de lesão grave ou de difícil reparação e da plausibilidade do direito. Ensina CÁSSIO SCARPINELLA BUENO (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 222): A concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, ‘caput’). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas ‘fumus boni iuris’ e ‘periculum in mora’, respectivamente. A despeito da conservação da distinção entre ‘tutela antecipada’ e ‘tutela cautelar’ no CPC de 2015, com importantes reflexos ‘procedimentais’, é correto entender, na perspectiva do dispositivo aqui examinado, que os requisitos de sua concessão foram igualados. Não há, portanto, mais espaço para discutir, como ocorria no CPC de 1973, que os requisitos para a concessão da tutela antecipada (‘prova inequívoca da verossimilhança da alegação’) seria, do ponto de vista da cognição jurisdicional, mais profundos que os da tutela cautelar, perspectiva que sempre me pareceu enormemente ‘artificial’. Nesse sentido, a concessão de ambas as tutelas de urgência reclama, é isto que importa destacar a ‘mesma’ probabilidade do direito além do mesmo perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. No caso ora telado, os elementos de convicção que o agravante coligiu aos autos não evidenciam a probabilidade do direito, requisito necessário ao provimento da tutela de urgência, na medida em que a questão envolvendo os indevidos protestos e negativação de seu nome no rol dos inadimplentes somente poderá ser dirimida através da necessária instrução probatória, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Em suma: se não preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300 do NCPC) é medida de rigor o seu indeferimento. A decisão objurgada, por correta, segue mantida também por seus próprios e jurídicos fundamentos. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. P.R.I. São Paulo, 10 de junho de 2022. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Antonio Carlos Machado Junior (OAB: 209836/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 DESPACHO Nº 0002642-98.2007.8.26.0066 (066.01.2007.002642) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Marili Meireles Dias Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Luiz Dias de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARILI EIRELES DIAS OLIVEIRA e JOSÉ LUIZ DIAS DE OLIVEIRA contra a r. sentença de fls. 258/261, cujo relatório se adota em complemento, que julgou extinta, por prescrição intercorrente, a ação de execução ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, deixando de impor ao credor encargos financeiros derivados da sucumbência. Em seu recurso, requeridos/executados pleiteiam a fixação dos honorários sucumbenciais, para que, pelo princípio da causalidade, o credor seja condenado a suportar seu custo (fls. 264/269). Contrarrazões apresentadas (fls. 273/276). Pois bem. Os requeridos são beneficiários da gratuidade da justiça; seu advogado não. Assim, porque o recurso, em essência, diz o recurso com honorários advocatícios de sucumbência, verba que pertence ao advogado, deve haver o recolhimento do preparo do apelo. Frise-se que este já era o entendimento desta C. Câmara quando da égide do CPC/73 e que, agora, com o advento da nova Codificação Civil há expressa previsão legal de tal exigência, verbis: Art. 99 § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 1134 verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Nessa quadratura, sob pena de deserção, em 05 (cinco) dias, proceda o advogado ao recolhimento do reparo recursal (tomando como base de cálculo o proveio econômico que almeja - observado o valor mínimo de 5 UFESPs). Int. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Girrad Mahmoud Sammour (OAB: 231922/SP) - Sérgio Luis Ferreira de Menezes (OAB: 178298/SP) - Camila Ayako Sanches Tokimatu (OAB: 369441/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2131365-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2131365-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 1202 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Município de Leme - Agravada: Pamela Aparecida Franciscon - Interessado: Estado de São Paulo - Despacho Agravo de Instrumento nº 2131365- 80.2022.8.26.0000 - Leme 44.978 1. Agravo de instrumento tirado de decisão que concedeu a tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, para determinar aos réus o fornecimento à autora do medicamento Trifluridina + Cloridrato de Tipiracila 15 mg (Lonsurf), na quantidade indicada e pelo tempo que necessitar; assinando prazo de 5 dias para tal. Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta do juízo e falta de interesse processual de agir. No mérito, afirma não estar o fármaco incluído no REMUME e não estarem preenchidos os requisitos do Tema nº 106 do STJ, por não haver comprovação da utilização das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, tampouco da imprescindibilidade do fármaco buscado e nem de sua hipossuficiência e de seus familiares para arcar com as despesas do tratamento. Pugna, pela extensão dos efeitos da decisão proferida no agravo de instrumento nº 3003998-56.2022.8.26.0000. 2. Este recurso ataca a mesma decisão objeto do Agravo de Instrumento nº 3003998-56.2022.8.26.0000, despachado dia 7 último nos seguintes termos: Malgrado os termos claros com que decidido o Tema 793/STF, fato é que a Corte inclina-se no sentido de reconhecer litisconsórcio unitário entre os entes federados quando o medicamento de elevado valor é solicitado perante aquele que, segundo a divisão de competências do Sistema único de Saúde, não teria obrigação de fornecê-lo autonomamente. Aparentemente é o caso dos autos, em que, de forma verossímil, diz o agravante ser o medicamento fornecido no âmbito dos centros especializados CACONs, mediante repasse de verbas federais. Na hipótese, há indicação de que optou a agravada pelo tratamento em nosocômio privado, de modo que, em tese, competir-lhe-ia suportar os ônus econômicos de tanto. Outrossim, na medida em que a manutenção da tutela de urgência importará virtual irreversibilidade, de modo a se esbarrar no obstáculo do § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil, recomenda a hipótese concessão de efeito suspensivo ao recurso. Assim decido. Óbvio é que nada há a impedi- la de buscar diretamente atendimento no âmbito do SUS ou de aditar a petição inicial, em atenção à orientação superior que se esboça. Processe-se no efeito suspensivo, havendo ambos os recursos de ser julgados em conjunto. Frente a isso, concedo a colimada tutela recursal de urgência. Comunique-se, ato a ser praticado por meu Gabinete mediante remessa, por via eletrônica, de reprodução desta decisão em PDF ao Juízo e à respectiva Secretaria. À contrariedade. Para as considerações que as partes eventualmente tenham a fazer nestes autos, deverá ser entranhada a manifestação do NAT-Jus naqueles solicitada. Int., São Paulo, 10 de junho de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Fábio Aparecido Doniseti Alves (OAB: 224723/SP) - Natália Faria dos Santos (OAB: 436126/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2127707-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2127707-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aldo Minoru Kasiwazaki - Agravado: Ciaf - Centro Integrado de Apoio Financeiro - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DM 15.274/2022 Agravo de Instrumento nº 2127707-48.2022.8.26.0000 Agravante: Aldo Minoru Kasiwazaki Agravados: Ciaf - Centro Integrado de Apoio Financeiro e Estado de São Paulo Comarca de São Paulo Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 1225 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aldo Minoru Kasiwazaki contra a r. decisão de fl. 84, mantida pela decisão de fl. 91, no cumprimento de sentença nº 0004300-11.2021.8.26.0053, que julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. O agravante requer a reforma da decisão, alegando, em suma, que a decisão proferida, é totalmente diversa da decisão do Recurso de Apelação interposta, nº 1021524-86.2014.8.26.0053, face a decisão que homologou e determinou o prosseguimento da execução no importe de R$23.110,17 (vinte e três mil, cento e dez reis e dezessete centavos); que para sua surpresa foi negado provimento ao Agravo interposto requerendo a implantação do ale em holerite; que requereu o prosseguimento da execução de sentença, para a cobrança dos valores da data da impetração até a lei 1.197/2013, conforme determinado no acórdão proferido no recurso de apelação já mencionado, já que no recurso de agravo de instrumento foi negado a implantação. No entanto a magistrada entendeu por bem, extinguir o processo e determinar seu arquivamento. O Agravante reiterou o pedido esclarecendo que em que pese não haver a implantação, ainda está pendente o pagamento desde a data da impetração até a nova lei que determinou a incorporação parcial, razão pela qual, veio a seguinte Referida decisão proferida na apelação do Mandado de Segurança, proposta pelo ora Agravante, possuía o escopo de receber o Adicional de Local de Exercício no salário base, para reflexão nas demais verbas percebidas. Cumpre esclarecer que o Agravante ingressou com a presente ação, cuja pretensão encontra-se alicerçada em sólidos fundamentos fáticos e jurídicos, todos devidamente comprovados pelos conjuntos probatórios que acompanharam a exordial, a fim de ter seu direito efetivamente reconhecido e protegido pelo Poder Judiciário. Apesar da respeitabilidade da r. Decisão Interlocutória ora Agravada, a mesma não pode subsistir, devendo ser elucidada, a fim de assegurar o pleno e concreto exercício do Direito do Contraditório e da Ampla Defesa (...) (fls. 01/14). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. O E. Magistrado decidiu nos seguintes termos: (...) Vistos. Em razão do desprovimento do recurso de agravo de instrumento interposto pelo exequente (fls. 70/77), cumpra- se o determinado a fls. 53/54. Destarte, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se’. Com efeito, os recorrentes interpuseram recurso de agravo de instrumento contra sentença que extinguiu a execução, pondo fim ao processo, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC de 2015. Diz o art. 203, §1º, do CPC, que, ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. A extinção da execução por um dos motivos referidos no art. 924 do CPC/2015 (correspondente ao art. 794 do CPC/1973) deve ser proclamada por sentença, ainda que se trate, simplesmente, de se expressar que a obrigação foi satisfeita (...) (STJ, REsp. 1.079.372/RJ, 1ª T., j. 25/11/2008, rel. Min. Luiz Fux). E, o recurso cabível, no caso, é apelação (no mesmo sentido, STJ, AgRg no Ag 1.036.873/RS, 4ª T., j. 25/11/2008, rel. Min. Aldir Passarinho Junior). Ademais disso, diz o art. 925, do CPC/2015 que a extinção da execução somente produz efeitos quando declarada por sentença. Pela leitura da decisão impugnada, percebe-se claramente que se trata de sentença que extinguiu a execução, pondo fim ao feito. Na hipótese, a interposição de agravo, em lugar de recurso de apelação, importa em erro grosseiro da recorrente, de sorte que inviável falar do princípio da fungibilidade, que, como se sabe, pressupõe perplexidade da doutrina ou jurisprudência em torno da natureza jurídica do pronunciamento, ou seja, se sentença ou mera decisão interlocutória. Além do mais, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que para que seja aplicado o princípio da fungibilidade recursal é necessário que o recorrente não tenha incidido em erro grosseiro (RSTJ 37/464), e este se configura pela interposição de recurso impertinente, em lugar daquele expressamente previsto em norma jurídica própria (STJ 132:1.374). Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do agravo de instrumento. Publique- se. Intime(m)-se. São Paulo, 10 de junho de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Camila de Brito Brandao (OAB: 309720/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0007453-82.2003.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Eudoro Braulio de Oliveira Berlinck Neto - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos, Trata-se de recurso a debater a questão relativa à possibilidade de afastamento da coisa julgada e aplicabilidade do artigo 5º da Lei 11.960/09 para correção monetária e composição da mora; matéria a ser decidida no RE com Repercussão Geral nº 1.317.982 tema 1170 do C. STF (Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 - Tema 810, na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso). Para evitar a necessidade de nova adequação quando da definição do Tema 1170/STF, restituo os autos à Presidência da Seção de Direito Público, para que sejam sobrestados, nos termos do art. 1030, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 09 de junho de 2022 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Elizabeth Aparecida dos Santos (OAB: 138092/SP) - Antonio Ribeiro (OAB: 68195/SP) - Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP) (Procurador) - Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues (OAB: 174516/SP) (Procurador) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 0001843-49.2019.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 0001843-49.2019.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Denise Santos de Souza - Apelado: Município de Guarujá - Vistos. Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por Denise Santos de Souza em face do Município de Guarujá, objetivando pagamento de diversas verbas trabalhistas a serem apuradas em liquidação de sentença. Narra a requerente ter laborado como Técnica de Enfermagem em jornada 12x36. Sustenta fazer jus ao pagamento de horas extras, adicional de insalubridade e outras verbas trabalhistas. Sobreveio decisão da D. Justiça Trabalhista que, considerando tratar-se de contratação temporária, reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos a esta C. Justiça Comum Estadual (fl. 668). A r. sentença de fls. 893/895 julgou improcedente os pedidos. Condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa. Apela a autora a fls. 901/910. Alega que a prova testemunhal atesta o labor extra. Sustenta a simulação no controle de ponto e a realização de horas extras. Insistem serem devidas verbas trabalhistas. Afirma fazer jus a aumento do adicional de insalubridade. Postula a procedência dos pedidos. Recurso tempestivo. Contrarrazões a fls. 916/922. A decisão de fls. 925/926, desta Relatoria, concedeu prazo para que o apelante comprovasse a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça ou procedesse o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção. Manifestação do apelante a fls. 929/932. A decisão de fls. 946/947 determinou a apresentação de holerites e declaração de imposto de renda. O apelante apresentou documentos a fls. 950 e ss. Contraminuta a fls. 980/981. É o relatório do necessário. DECIDO. Cuida-se de recurso de apelação em que o apelante requer a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça. Pois bem. Não vislumbro ser o caso de concessão dos benefícios da gratuidade processual, nos moldes requeridos pela apelante. Sabe-se que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Prevê o artigo 98, do Código de Processo Civil/2015, que passa a regular a concessão da gratuidade da justiça, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99 do CPC/15 assim prossegue: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Entendo que não há que se falar em presunção absoluta de veracidade da declaração dos requerentes ao benefício. Assim, verificados elementos objetivos que indiquem contrariamente à alegada hipossuficiência financeira, tal qual a natureza e valor da demanda, ou fatos relatados nos autos, é possível ao juiz afastar a presunção de necessidade, observada que fundamentada propriamente a decisão, bem como é facultado à parte oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso, nos moldes da lei (art. 100, do CPC/2015). No caso dos autos, verifica-se que a apelante não trouxe aos autos demonstrativos da alegada hipossuficiência. Pelo contrário, foram apresentadas cópias de holerites que atestam o auferimento de renda bruta que alcança valores superiores a R$ 6.500,00. Mesmo a renda líquida, considerados os adiantamentos salariais, está na casa de R$ 4.600,00 (fl. 952/95917/21). No mesmo sentido é a declaração de imposto de renda colacionada, que comprova o rendimento anual tributável na casa dos R$ 51.000,00 (fls. 960/967). Os rendimentos, assim, superam o critério objetivo adotado pela Defensoria Pública de São Paulo, de 03 (três) salários mínimos, o que demonstra incompatibilidade com o instituto da justiça gratuita. Entretanto, o Legislador nacional, pelo Congresso Nacional, na regulamentação da garantia do acesso à Justiça, resolveu por cabo à subjetividade judicial e, por lei, fixou parâmetro nacional da renda que qualificaria o necessitado para fins de obter o favor da gratuidade das taxas judiciárias. Em rebote, maior rigor na aplicação do benefício redunda em uma litigiosidade mais responsável, reprimindo a temerária e de má-fé bem como a advocacia predatória. A chamada Reforma Trabalhista, a Lei 13.467 de 13.07.2017, alterou- se a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial os §§3º e 4º do artigo 790 para facultar ao juiz a concessão da gratuidade, condicionados à demonstração da insuficiência de recursos e a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que é para o ano de 2022 o valor de R$ 7.087,22, sendo 40% correspondente ao valor de R$ 2.834,88, sendo esse o limite legal para a gratuidade da justiça. Cita-se, ademais, não haver prova a indicar demanda extraordinária e essencial de despesas que o impossibilitam de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Há, portanto, indícios contrários ao estado de pobreza que alega, razão pela qual não faz jus ao benefício da gratuidade. De se ressaltar que está havendo, hoje, uma banalização do instituto da Justiça Gratuita a fomentar ações judiciais duvidosas, aventureiras, a onerar a Administração da Justiça no caso de procedência, sem a contrapartida do recolhimento da respectiva taxa. Daí a necessidade, quando do indeferimento fundamentado pelo Juiz da origem da gratuidade, demonstrar o requerente sua hipossuficiência e não apenas ficar reprisando a presunção legal, que é relativa e que não subtrai ao juiz o dever de examinar os autos e verificar a seriedade da afirmação da necessidade, ainda que haja a possibilidade legal concorrente da impugnação pela parte contrária quando o benefício é concedido. Saliento que a previsão da possibilidade de impugnação pela adversa não gera o direito adquirido do agravante ao recebimento automático do benefício com base na simples afirmação quando há elementos concretos a indicar a inadequação do pedido. Desse modo, considero não preenchidos os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita. Intime-separa no prazo de 5 dias proceder o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Robson de Oliveira Molica (OAB: 225856/SP) - Regina Sales de Paula e Silva (OAB: 257117/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 1227



Processo: 4001518-52.2013.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 4001518-52.2013.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Apelada: FERNANDO FERNANDES MELLI - Apelante: Estado de São Paulo - Assim, encaminhem- se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Ana Carolina Daldegan Serraglia (OAB: 300899/SP) - Ana Márcia Ernesto da Cunha (OAB: 276662/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO Nº 0033117-46.2013.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Interessada: Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos - Embargte: Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina-SPDM - Embargda: Karina Hortencio de Olimpio - Tendo em vista o decurso de prazo sem manifestação do Município de São José dos Campos (fls. 566), bem como o encerramento da prestação jurisdicional com o julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão que julgou o recurso de apelação, certifique a z. serventia eventual trânsito em julgado, remetendo-se os autos à vara de origem, cabendo ao Magistrado de primeiro grau ulteriores deliberações acerca do documento de fls. 561/562. Intime-se. - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB: 289993/SP) - Marinella Afonso de Almeida (OAB: 217055/SP) - Fernanda Oliveira Teixeira de Freitas (OAB: 316144/SP) - Gloria Cristhina Motta (OAB: 88824/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO Nº 0030245-78.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Município de São Paulo - Embargte: Edgar Ingo Schutz (E outros(as)) - Embargte: Ana Maria Pilar Schutz - Embargte: Ingrid Schutz Pereira - Embargte: Martha Edith Schutz - Interessado: Sao Paulo Obras SPObras - Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Mauro Pereira de Souza (OAB: 179961/SP) (Procurador) - Jose Gabriel Nascimento (OAB: 118469/SP) (Procurador) - Verena Carvalhal Garcia (OAB: 275357/ SP) (Procurador) - Regina Martins Lopes (OAB: 70939/SP) (Procurador) - Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - Vanessa Diniz Tavares (OAB: 228497/SP) - Angelo Marcio Costa E Silva (OAB: 230058/SP) - Luana Moreira de Alvarenga (OAB: 392597/ SP) - Johnson Araujo da Silva (OAB: 147533/SP) - Patricia Bianchim de Camargo (OAB: 158584/SP) - Alan Augusto Guimarães (OAB: 329892/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO



Processo: 0018399-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 0018399-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapira - Paciente: Antonio Goncalves - Impetrante: Marivelto Magno Pereira da Cruz - Habeas Corpus nº 0018399-14.2022.8.26.0000 Comarca: Itapira Impetrante: doutor Marivelto Magno Pereira da Cruz Paciente: Antonio Gonçalves Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Antonio Gonçalves, condenado à pena de sete (7) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e onze (11) dias multa, como incurso no art, 331, do Código Penal. Alega-se que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, diante da confirmação da sentença de primeiro grau, proferida nos autos do processo nº 1500137-38.2018.8.26.0272, pelo Colégio Recursal de Mogi Mirim /SP (fls. 33/34). Sustenta-se, em síntese, desproporcionalidade na fixação do regime inicial semiaberto, bem como da pena imposta, diante das condições pessoais favoráveis do paciente. Outrossim, sustenta-se que o paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por sanção alternativa, pois, ele possui condenação anterior por tráfico de drogas, mas já atingiu o prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal, assim, não poderia ter sido utilizada como fundamento para afastar-se a substituição de pena. Aduz, ainda, que conduta dos Guardas Municipais para averiguação de denúncia de tráfico de drogas caracteriza desvio de função, além disso, não há provas hábeis para manter a condenação do paciente, sendo de rigor a reforma do V. Acórdão e absolvição do paciente. Pugna pela concessão da ordem para reformar do v. Acórdão proferido pela autoridade, dita, coatora, que manteve a condenação e o regime semiaberto para cumprimento de pena, bem como para que o paciente permaneça em liberdade até o trânsito e julgado deste habeas corpus. II - Fundamentação A ordem não deve ser conhecida. A medida liminar em “habeas corpus” tem caráter excepcional e deve ser deferida somente nas hipóteses em que o constrangimento ilegal é flagrante, manifesto, passível de ser constatado de pronto, o que não se verifica no caso dos autos, mesmo porque as decisões ora impugnadas estão fundamentadas, não se vislumbrando ilegalidade ou teratologia, destaca- se: “Na primeira fase, anoto que o acusado possui maus antecedentes, assim consideradas a condenação anterior transitada em julgado já atingida pelo prazo depurador do art. 61, I, do Código Penal (cf. A certidão de antecedentes criminais das fls. 11/18, ref. Proc. 7253-97.2003, oriundo da 2ª Vara Criminal de Itapira/SP). A esse respeito, configura-se a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a condenação atingida pelo prazo previsto no artigo 64, I, do Código Penal, a despeito de não ser hábil a configurar a reincidência, pode ser levada em consideração na dosimetria da pena para caracterizar os maus antecedentes.(STJ, 6ª T., REsp 898923-SC, Rel. Des. convocada Alderita Ramos de Oliveira, j. 28.6.2012; destacou-se). Assim, por conta dos maus antecedentes do acusado, fixo a pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, resultando em 07 meses de detenção e 11 dias-multa. Na segunda fase, ausentes Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 1397 circunstâncias atenuantes. Verifica-se, no entanto, a agravante da reincidência, conforme faz prova a certidão de antecedentes criminais de fls. 11/18 (ref. proc. 7836-30.2006, oriundo da 3ª Vara Criminal de Limeira/SP), que anota condenação anterior por tráfico de drogas ainda não atingida pelo prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal. Por isso, elevo a pena em 1/6, do que resulta a pena de 08 meses e 05 dias de detenção e 12 dias-multa. Na terceira fase, à inexistência de causas de aumento e de diminuição de pena,fica estabelecida a reprimenda definitiva de 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção e 12 (doze) dias- multa, valendo anotar ser insuficiente para o caso em concreto somente a condenação em pena de multa. Em razão dos maus antecedentes e da reincidência do acusado, inviáveis a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e a aplicação do sursis. Com fundamento no art. 33, § 3º do Código Penal e considerando os maus antecedentes e a reincidência do acusado, fixo o regime semiaberto como sendo o inicial para o cumprimento da pena aplicada, que reputo ser o mais adequado e suficiente ao caráter preventivo e repressivo da reprimenda. Deixo ainda de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719, de 20.06.2008, porquanto não houve demonstração de prejuízo material às vítimas. Finalmente, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade por não vislumbrar presentes, nesse momento, os requisitos da prisão preventiva, notadamente porque o acusado compareceu a todos os atos do processo e porque não há nos autos informação de que ele tenha tornado a delinquir” (fls. 24/29). Ademais, consta no v. Acórdão: “Apelação criminal contra a sentença de fls. 137/142, que julgou procedente a pretensão punitiva, para o fim de condenar o réu a uma pena de 07 meses de detenção, por infração ao art. 331 do Código Penal. Recorre o réu. Decido. O recurso não comporta provimento, devendo a sentença ser mantida pelos próprios fundamentos. É como voto (fls. 33/34). Demais disso, é sabido que o instrumento jurídico a ser utilizado não seria o habeas corpus, em princípio, pois decisão impugnada foi proferida pela Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal, sendo admissível, nesses casos, Recurso Extraordinário, conforme entendimento sumulado pela Suprema Corte (Sumula 640 - É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal). Na hipótese, a ilustre defesa já interpôs o recurso cabível (Recurso Extraordinário n° 1.360.434 /SP), o qual foi negado seguimento pelo excelentíssimo Ministro Luiz Fux (fls. 35/39). Inclusive em 19.5.2022 houve o trânsito em julgado do recurso. Ressalte-se, que, com o início da execução da pena, o paciente poderá pleitear eventuais benefícios. Dessa forma, não se constata qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por esta via. III - Conclusão Ante o exposto, indefere-se o habeas corpus. Ao arquivo. EDISON TETSUZO NAMBA Relator - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Advs: Marivelto Magno Pereira da Cruz (OAB: 280657/SP) - 7º Andar



Processo: 2106029-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2106029-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Gilmar de Santana - Impetrante: Joss Ronald Nunes Costa - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Joss Ronald Nunes Costa, em favor do paciente Gilmar de Santana, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Comarca da Capital. Em apertada síntese, sustenta o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da decisão do juízo a quo que decretou sua prisão preventiva sem fundamentação idônea. Alega que estão ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, especialmente pelo fato de que a referida decisão está baseada apenas na gravidade abstrata do delito e na reincidência do paciente. Ademais, aduz que em caso de eventual condenação, o regime de pena fixado em sentença será, no máximo, o semiaberto, razão pela qual a custódia cautelar também é manifestamente desproporcional Por fim, ressalta a existência de predicados pessoais favoráveis, tais como, ocupação lícita e residência fixa, o que demonstra que o paciente, em liberdade, não representa um risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. O pedido liminar foi indeferido às fls. 95/98. Dispensadas as informações pelo juízo de origem, o parecer da PGJ foi pela denegação da ordem (fls. 105/109). É o relatório. A ordem está prejudicada. Em consulta aos autos de origem, verifico que na audiência realizada às fls. 159/164, o juízo a quo concedeu a liberdade provisória ao paciente: (...) Considerando-se ser o réu primário e de bons antecedentes, concedo liberdade provisória. O alvará de soltura foi cumprido às fls. 170/172. Dessa forma, resta superado o constrangimento ilegal alegado, pois evidente que o fato superveniente à impetração torna o writ sem objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. São Paulo, 13 de junho de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Joss Ronald Nunes Costa (OAB: 418569/SP) - 8º Andar



Processo: 2127528-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2127528-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 1432 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tremembé - Impetrante: Emilio Sanchez Neto - Paciente: Juciarlen Ferreira Fagundes - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Emilio Sanchez Neto em favor de Juciarlen Ferreira Fagundes, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Tremembé. Alega que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal nos autos nº 0008155- 16.2012.8.26.0634, tendo sido processado e condenado como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, contando com decisão condenatória transitada em julgado, tendo sido deferido ao paciente, até então, o direito de recorrer em liberdade. Afirma, ainda, que por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa por esta Colenda Câmara, já havia sido determinada a expedição de mandado de prisão, motivo pelo qual foi impetrado habeas corpus perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sendo concedida a ordem com a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente, para que pudesse recorrer em liberdade até o trânsito em julgado. Aduz que transitada em julgado a decisão condenatória e retornando o feito à Vara de Origem, a d. autoridade apontada como coatora determinou a expedição de novo mandado de prisão, contudo em regime fechado e considerando a pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, não seguindo, portanto, as determinações do v. Acórdão prolatado por esta Colenda Câmara quando do julgamento do recurso de apelação regime semiaberto e pena final de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar para que seja o mandado de prisão retificado com a maior brevidade possível nos termos do v. Acórdão prolatado por esta Colenda Câmara quando do julgamento do recurso de apelação sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, ao menos por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Deve-se consignar que o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Prestadas as informações preliminares (fls. 1.024/1.025), remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Emilio Sanchez Neto (OAB: 184335/SP) - 10º Andar



Processo: 2111576-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2111576-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Instituto de Educação Ângelo Cremonti Ltda - Agravada: Paula Andréia Dias Ferreira (Inventariante) - Agravado: Maicon Aparecido de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - INSURGÊNCIA DO REQUERENTE - DESCABIMENTO - DE CUJUS NÃO FIRMOU O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENSEJOU A COBRANÇA EM QUESTÃO - NÃO OBSTANTE, O FALECIDO POSSUÍA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS AO MENOR, RAZÃO PELA QUAL O ESPÓLIO NÃO PODE SER O ÚNICO RESPONSÁVEL PELA QUITAÇÃO DO DÉBITO EM QUESTÃO - ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA - OUTROSSIM, FAZ-SE DE RIGOR A OBSERVÂNCIA AO ART. 643 DO CPC, QUE DETERMINA QUE, NÃO HAVENDO EXPRESSA CONCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES, O PEDIDO DEVE SER REMETIDO ÀS VIAS ORDINÁRIAS - DECISÃO CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 1889 AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edmarin Ferrario de Lima Chaves (OAB: 405851/SP) - Lilian Regina Ioti Henrique Gaspar (OAB: 247752/SP) - Andre Casaut Ferrazzo (OAB: 223046/SP) - Mônica Santiago Iezzi Tomiatti (OAB: 273369/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1003170-09.2021.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1003170-09.2021.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: TALITA DE SOUZA FORTES (Inventariante) e outro - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Magistrado(a) Costa Netto - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - TERMO DE OCUPAÇÃO COM OPÇÃO DE COMPORA DE IMÓVEL FIRMADO EM 1990 - RESOLUÇÃO DO COMPROMISSO - CDHU - SFH - INADIMPLEMENTO DO PREÇO DESDE 2006 - MORTE DO MUTUÁRIO SEGURADO EM 2011 - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - QUITAÇÃO - DÉBITOS ANTERIORES AO SINISTRO COM COBRANÇA PRESCRITA - DECADÊNCIA DIREITO DA ALIENANTE. RECURSO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE PARA DECLARAR RESCINDINDO NEGÓCIO FIRMADO PELA CDHU E MUTUÁRIO, RELATIVO À PERMISSÃO DE USO E AQUISIÇÃO DE IMÓVEL, ALCANÇANDO TERCEIROS HERDEIROS BENEFICIÁRIOS, COM A CONDENAÇÃO AO PERDIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO E EVENTUAIS DÉBITOS COM TRIBUTOS, ALÉM DE DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO NA POSSE - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS CORRÉUS QUE SE ACOLHE, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO - DIANTE DA INCONTROVERSA MORTE DO MUTUÁRIO SEGURADO, POSSÍVEL A DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO A SER VINDICADA EM DEFESA PELOS BENEFICIÁRIOS, POR CONTA DE SINISTRO COBERTO EM SEGURO, NÃO SE APLICANDO PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO, MAS DECENAL, QUE NÃO SE CONSUMOU - PARCELAS VENCIDAS ENTRE OS MESES DE JULHO/2006 A NOVEMBRO/2011, ANTES DA QUITAÇÃO, CUJA COBRANÇA RESTA OBSTADA PELA PRESCRIÇÃO - DIREITO POTESTATIVO PARA RESOLUÇÃO QUE SE EXTINGUE NO MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DO CRÉDITO QUE LHE DÁ CAUSA - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regina Marcia Cabral Neves (OAB: 97903/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2068025-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2068025-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravado: Camf - Prestação de Serviços Médicos Ltda - Epp - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCONSISTENTES AS ALEGAÇÕES DA PARTE AGRAVANTE, OBJETIVANDO A REFORMA DA R. DECISÃO AGRAVADA, PARA AFASTAR A COMINAÇÃO DE ASTREINTES, PORQUE: (A) PELA R. DECISÃO FOI DEFERIDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA “QUE A REQUERIDA TELEFÔNICA S/A RESTABELEÇA IMEDIATAMENTE OS SERVIÇOS DE TELEFONIA PRESTADOS À AUTORA, NA SUA INTEGRALIDADE, BEM COMO SE ABSTENHA DE EFETUAR BLOQUEIOS/SUSPENSÕES EM RAZÃO DOS DÉBITOS DISCUTIDOS NA PRESENTE DEMANDA ATÉ O SEU FINAL JULGAMENTO, OU DE PROMOVER A NEGATIVAÇÃO DA AUTORA, BEM COMO QUE REALIZE A REEMISSÃO DAS CONTAS ORDINÁRIAS DA AUTORA EM RELAÇÃO AOS MESES DE JULHO, AGOSTO, SETEMBRO E OUTUBRO, TOTALMENTE DESVINCULADAS DO DÉBITO DISCUTIDO NA PRESENTE DEMANDA, COM TODO O DETALHAMENTO DOS SERVIÇOS COBRADOS, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO”; (B) A COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DEU-SE NOS SEGUINTES TERMOS: “RESTABELEÇA OS SERVIÇOS DE TELEFONIA, NOS EXATOS TERMOS DETERMINADOS ÀS FLS.211/213, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$1.000,00 (UM MIL REAIS), LIMITADA, INICIALMENTE, A R$ 50.000,00”; (C) REFERIDAS DETERMINAÇÕES FORAM CONFIRMADAS PELA R. SENTENÇA E V. ACÓRDÃO, JÁ TRANSITADOS EM JULGADO; (D) NO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OFERECIDO PELA PARTE AGRAVADA, OBJETIVANDO O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO PLANO DA EMPRESA EXEQUENTE, NOS MOLDES ANTERIORMENTE CONTRATADOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, A PARTE AGRAVANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O ADEQUADO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, POIS O SERVIÇO DE TELEFONIA CONTRATADO FOI RESTABELECIDO, PORÉM NÃO NOS MESMOS MOLDES DA CONTRATAÇÃO INICIALMENTE ENTABULADA ENTRE AS PARTES, DETERMINAÇÃO QUE CONSTA DO TÍTULO JUDICIAL, NOS SEGUINTES TERMOS: (D.1) “À FALTA DE EVIDÊNCIAS DE QUE A AUTORA CELEBROU O PACTO INVOCADO PELA DEMANDADA PARA PROMOVER A COBRANÇA DA DÍVIDA PERTINENTE, CUMPRE A ESTA MANTER A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONVENCIONADA EM CONFORMIDADE COM OS TERMOS DO PLANO ATÉ ENTÃO VIGENTE, REDIMENSIONANDO A REMUNERAÇÃO POR AQUELA DEVIDA AOS LIMITES CORRESPONDENTES, COM O ABATIMENTO DAS QUANTIAS JÁ DEPOSITADAS NOS AUTOS EM PAGAMENTO” E (D.2) “ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS VEICULADOS NA DEMANDA DECLARATÓRIA PROPOSTA POR CAMF - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. EM FACE DE TELEFÔNICA BRASIL S.A., PARA, CONFIRMANDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA OUTRORA CONCEDIDA, DECLARAR A INEXISTÊNCIA, NO TOCANTE À AUTORA, DA RELAÇÃO JURÍDICA EMERGENTE DO PLANO DE SERVIÇOS E DA VENDA DE APARELHOS TELEFÔNICOS EM VOGA FORNECIDOS PELA RÉ, IDENTIFICADOS NA CONTA Nº 0371879340, ASSIM COMO DOS DÉBITOS COM BASE NELA COBRADOS, RESTABELECENDO-SE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS ENTRE AS PARTES NOS MOLDES ANTERIORMENTE ESTIPULADOS”, PORQUE A PRÓPRIA PARTE AGRAVANTE, EM SUA MANIFESTAÇÃO, ALEGOU QUE “PARA O CUMPRIMENTO DA TUTELA, AS LINHAS FORAM RESTABELECIDAS NO PLANO DISPONÍVEL À ÉPOCA”, (E) DE FORMA QUE É ADMISSÍVEL A DETERMINAÇÃO DE CORRETO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A QUE FOI CONDENADA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.MULTA DIÁRIA - COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$1.000,00, LIMITADA A R$50.000,00, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA, ATENDE OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, VISTO ADEQUADA PARA NÃO PRESTIGIAR A INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA, NEM PROMOVER O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE CREDORA, BEM COMO PORQUE AJUSTADA AO CONTEÚDO ECONÔMICO DO VALOR DO DÉBITO, OBJETO DA AÇÃO, SEM SE MOSTRAR ABUSIVA, MAS SIM RAZOÁVEL PARA FORÇAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, COMO EXIGE O ART. 537, DO CPC/2015.PRAZO - RAZOÁVEL O PRAZO DE 48 HORAS PARA O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO EXARADA PELO MM JUÍZO DA CAUSA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Monnerat Solon De Pontes Rodrigues (OAB: 147325/RJ) - Luciano Caires dos Santos (OAB: 206262/SP) - Lucas Fernandes Moreira (OAB: 393358/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1029319-55.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1029319-55.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rações Bocchi Ltda. e outros - Embargdo: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 28 DA LEI 10.931/2004 E DA SÚMULA 14 DO TJSP. INAPLICABILIDADE DO CDC, POR SE TRATAR O CRÉDITO SUB JUDICE DE INSUMO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. CONTRATO QUE ESPECIFICA COM CLAREZA OS ÍNDICES INCIDENTES E A SUA PERIODICIDADE, INDICANDO OS RESPECTIVOS PERCENTUAIS APLICADOS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. FUNÇÃO DE GARANTIR EVENTUAL NÃO PAGAMENTO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO CONTRATANTE. DECISÃO MANTIDA NA OPORTUNIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vander Lima Fernandes (OAB: 105196/MG) - Wagner Lima Fernandes (OAB: 115425/MG) - Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1009429-29.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1009429-29.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Banco Itaú Consignado S.a - Apda/Apte: Sueli Aparecida de Souza Mazzo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso do banco requerido e deram provimento em parte ao recurso adesivo da autora. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 2415 DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVADO, POR PERÍCIA JUDICIAL, QUE AS ASSINATURAS DOS CONTRATOS NÃO PARTIRAM DO PUNHO ESCRITOR DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE MANTÊM. DANOS MORAIS, ADVINDOS DE CONTRATAÇÕES E DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA REQUERENTE, QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO “IN RE IPSA”). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 QUE MERECE SER MAJORADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA C. CÂMARA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBAS HONORÁRIAS ESTIPULADAS, NA R. SENTENÇA, EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE PARA SE AFASTAR QUALQUER RECLAMO DE AVILTAMENTO DA NOBILÍSSIMA FUNÇÃO DOS ADVOGADOS. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Paulo Henrique Rosa da Silva (OAB: 367794/SP) - Otávio Fontoura de Melo (OAB: 362372/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1014653-15.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1014653-15.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco Volkswagen S/A - Apelado: Weslei Rodrigues Martins Transp Eireli - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA CONDENAR A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSTANTE EM TRANSFERIR O DOCUMENTO DO VEÍCULO PARA O SEU NOME, AFASTADOS OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A OBRIGAÇÃO FIXADA É IMPOSSÍVEL, ANTE A EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES (EXISTÊNCIA DE DÍVIDA DE IPVA, CLASSIFICAÇÃO DO BEM COMO “ALUGUEL” E ANOTAÇÃO DE VENDA). RÉ QUE, NA CONDIÇÃO DE CREDORA FIDUCIÁRIA TAMBÉM ERA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO IPVA. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DA RÉ INVOCAR SEU PRÓPRIO INADIMPLEMENTO COMO JUSTIFICATIVA PARA DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE TRANSFERIR O DOCUMENTO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE NA CLASSIFICAÇÃO DO BEM. VEÍCULO QUE, ENQUANTO NA POSSE DO AUTOR, ERA DESTINADO AO TRANSPORTE DE ESTUDANTES, DE FORMA QUE CORRETA A CLASSIFICAÇÃO. ANOTAÇÃO DE VENDA QUE, AO QUE TUDO INDICA, SE REFERE À COMUNICAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DO BEM AO CREDOR FIDUCIÁRIO. OBRIGAÇÃO QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADA COMO IMPOSSÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chalfin, Goldberg, Vainboim, Sociedade de Advogados (OAB: 241287/ SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Karina Agnes Runge (OAB: 302776/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2088550-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2088550-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Marcos Justino Nogueira - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AGRAVADO E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADO, MUTUÁRIO DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE É BENEFICIÁRIO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Aline Gutierrez de Menezes (OAB: 250720/SP) - Samuel Barbosa de Brito (OAB: 243608/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 2544



Processo: 1001367-21.2021.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1001367-21.2021.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: V A Carniato Confecção - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso, com majoração de honorários, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TLLE/TLFFE), INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.501/83, POSTERIORMENTE ALTERADA PELAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.715/1987, 1.823/1989, 1.954/1991 E 3.14/2011. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NA FORMA COMO LANÇADA, BEM COMO CONDENOU O RÉU À REPETIÇÃO DO VALOR EVENTUALMENTE PAGO SOB A RUBRICA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA QUINQUENAL. DECISÃO A SER MANTIDA.UTILIZAÇÃO DO NÚMERO DE EMPREGADOS DA EMPRESA CONTRIBUINTE COMO CRITÉRIO PARA A APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA ASSEVERAM QUE AS TAXAS CONSTITUEM TRIBUTO CONTRAPRESTACIONAL (VINCULADO) USADO NA REMUNERAÇÃO DE UMA ATIVIDADE ESPECÍFICA, SEJA SERVIÇO OU EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA E, POR ISSO, NÃO PODEM SE ATER A SINAIS DE PRESUNCAO DE RIQUEZA. DEVEM, PORTANTO, GUARDAR RELAÇÃO TÃO SOMENTE COM O CUSTO DO SERVIÇO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL QUE AS MOTIVA, OU COM A RESPECTIVA ATIVIDADE DE POLÍCIA DESENVOLVIDA, E NÃO A NATUREZA DA ATIVIDADE FISCALIZADA OU O NÚMERO DE EMPREGADOS DO ESTABELECIMENTO SOBRE O QUAL INCIDE A TRIBUTAÇÃO. OFENSA AO ART. 145. II, DA CF PRECEDENTES. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - Rafael de Almeida Ribeiro (OAB: 170693/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1001424-79.2018.8.26.0309/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1001424-79.2018.8.26.0309/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Jose Antonio Orsini Junior - Apelante: Med Brasil Assessoria de Saúde Ltda - Embargdo: Jose Antonio Orsini - Embargdo: Soraya Savini Orsini - Interessado: Simone Orsini Quartaroli Moreira - Interessado: Neusa Fernandes Orsini - VOTO Nº: Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 635 52.647 COMARCA: JUNDIAÍ EBTES. : JOSÉ ANTONIO ORSINI JÚNIOR E OUTROS EBDOS. : OS MESMOS E OUTROS Vistos. Trata-se de embargos declaratórios opostos em virtude da decisão que homologara acordo celebrado entre as partes (fl. 290), sendo ulteriormente reconhecido vício formal que ensejou sua anulação (fl. 248). Embarga o Sr. JOSÉ ANTONIO ORSINI JÚNIOR, na qualidade de herdeiro do ESPÓLIO DE JOSÉ ANTÔNIO ORSINI, a pugnar pela revogação da decisão homologatória. Embargam, também, SIMONE ORSINI QUARTAROLI MOREIRA e NEUSA FERNANDES ORSINI, herdeiras do ESPÓLIO DE JOSÉ ANTONIO ORSINI - procedendo-os e corrigindo-se o erro material/contradição/obscuridade havidos quanto a homologação do acordo que contemplou a baixa de arresto de imóveis que não são objeto dos autos, bem como de imóveis que não são sequer de propriedade das partes litigantes, tornando-se nula, ou anulando-se a respeitável decisão de folhas 290, ainda, em nenhuma hipótese autorizar a expedição de mandado com o fim de baixa de arrestos, inclusive no que tange ao lote objeto da ação, condicionando-se a baixa de arrestos a anuência dos herdeiros interessados e autorização do juízo do inventário e do juízo que determinou os arrestos. Embarga, ainda, o ESPÓLIO DE JOSÉ ANTONIO ORSINI, representado por sua inventariante SORAYA SAVINI ORSINI a pugnar pela apreciação de fls. 350/376, para que ao final seja restabelecido a homologação de fls.290. É o relatório. Os embargos não podem ser conhecidos, porquanto prejudicados. Esta Câmara apreciou recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, opostos por Med Brasil Assessoria de Saúde Ltda contra espólio de José Antônio Orsini, representado pela inventariante Soraya Savini Orsini, e Todibo Empreendimentos Imobiliários Ltda negando-lhe provimento. Ulteriormente, noticiou-se a celebração de acordo entre as partes rendendo ensejo à decisão de fl. 290, no sentido de que Embora já tenha ocorrido o julgamento da apelação, não houve ainda o trânsito em julgado do acórdão, pelo que se mostra cabível a sua homologação, com a consequente extinção do processo. Contudo, por provocação de duas das herdeiras do espólio, que alegam vício insanável no acordo homologado, porquanto realizado à sua revelia, reconheceu-se nos autos originários a existência de vício formal, restando anulada referida decisão homologatória. Vistos e examinados os autos, colhe-se que, após o julgamento do acórdão interposto contra a sentença que julgara improcedente o pedido inicial, instaurou-se verdadeiro imbróglio quanto à autocomposição entre as partes, envolvendo inclusive interesses de herdeiros que até então não tinham participado do processo. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito, como cediço, e obrigação de todos os operadores do direito tratando-se de medida que atende inclusive ao interesse do Estado na rápida solução dos litígios e converge para o ideal de concretização da pacificação social. Bem por isso é que não ha marco final para essa tarefa. Com efeito, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e o submeter a homologação judicial. Contudo, no caso dos autos, não se pode proceder ao exame das diversas questões ulteriormente trazidas, sem que isso implique supressão de instância ou violação ao do duplo grau de jurisdição. Bem por isso é que, nos autos principais, determinou-se que, decorridos os prazos recursais, retornassem os autos à origem - incumbindo ao juízo de primeiro grau, à luz das manifestações das partes, examinar o conteúdo do acordo celebrado; homologando-o, caso estejam preenchidos os requisitos, ou determinar o que entenda adequado - reservada à esta Corte a instância revisora. Com isso, os embargos perderam seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADOS os recursos. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Joao Carlos Carcanholo (OAB: 36760/SP) - Alexandre Carrera (OAB: 190143/SP) - Camila Camossi (OAB: 272407/SP) - Fabia de Oliveira Coelho (OAB: 293250/SP) - Marcelo Orrú (OAB: 201723/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1004571-75.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1004571-75.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: J. dos S. S. N. - Apelado: M. R. de L. - Apelação Cível nº 1004571-75.2021.8.26.0223 Comarca: Guarujá Apelante: J. dos S. S. N. Apelado: M. R. de L. Juiz sentenciante: Alexandre Morgan de Godoi Decisão Monocrática nº 26.092 Família. Guarda e regulamentação de visitas. Ação de modificação de guarda c.c. regulamentação de visitas. Sentença de procedência, atribuindo às partes a guarda compartilhada dos filhos menores, com a residência materna como referência, regulamentando as visitas paternas. Irresignação da ré. Apelante que, intimada, não juntou documentos para comprovar a alegada hipossuficiência, tampouco efetuou o recolhimento do preparo recursal. Deserção decretada. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 101/103, de relatório adotado, julgou procedente ação de modificação de guarda c.c. regulamentação de visitas movida por M. R. de L. em face de J. dos S. S. N., atribuindo às partes a guarda compartilhada dos filhos menores, com a residência materna como referência, regulamentando as visitas paternas e condenando a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Recorre a ré, sustentando, em breve síntese, que a guarda deve atender aos melhores interesses dos menores e que não é aconselhável o compartilhamento da custódia quando há conflitos entre os genitores. Requer a guarda unilateral do filho caçula, a regulamentação das visitas e a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 114/118). Contrarrazões a fls. 237/240. Opinou a D. Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso (fls. 255/256). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Ao interpor seu recurso, a ré formulou pedido de concessão dos benefícios da Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 637 justiça gratuita, lhe sendo então concedido o prazo de 05 dias para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência ou recolher o preparo recursal, sob pena de deserção (fl. 258). A ré, apesar de intimada (fl. 259), quedou-se inerte (fl. 260), sendo, pois, incontornável o decreto de deserção do recurso. Por fim, apresentadas contrarrazões pelo réu (fls. 237/240), com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, eleva-se a verba honorária devida pela ré para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Raul de Bem Carneiro (OAB: 444685/SP) - Maristela Assis dos Santos (OAB: 338705/SP) - Paulo Henrique dos Santos (OAB: 287897/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2117775-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2117775-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Suzano - Requerente: N. M. L. - Requerido: R. D. C. dos S. - Vistos etc. Cuida-se de requerimento dirigido ao Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 1.012, § 3º, do CPC/2015, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de Apelação interposto pela ré N. M. L. nos autos da ação de regulamentação de visitas da filha ajuizada por R. D. C. dos S. Sustenta a genitora, ora peticionária, que deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra r. Sentença que julgou procedente o pedido de regulamentação de visitas, uma vez que ocorreu sem a produção de provas. Afirma que a filha não possui vínculos com o genitor, que tem comportamento agressivo e descontrolado, e que essa instabilidade emocional deve ser objeto de avaliação profissional acerca de eventual possibilidade de pernoite na casa do pai, ou adoção de regime de visitas gradativas. É o relatório. Defiro o pedido de efeito suspensivo, para obstar, momentaneamente, o imediato início do regime de visitas determinadas na sentença recorrida. Dispõe o artigo 1.012 do CPC/2015 que ao recurso de apelação, em regra, deve ser atribuído efeito suspensivo. As exceções à regra estão elencadas no § 1º do já mencionado art. 1.012 do Código de Processo Civil vigente, dentre as quais se encontra a questão colocada em debate, uma vez que assim definiu o magistrado: Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por RODOLFO DIASCALISTODOS SANTOS contra NATHALIA MELO LIMA, para regulamentar o exercício do direito de visitas pelo autor em relação à sua filha Valentina Melo Calisto nos termos da fundamentação acima. Antecipo os efeitos da tutela e determino a imediata vigência do novo regime de visitas acima estipulado, independentemente da interposição de recursos pelas partes. O autor iniciará as visitas no final de semana dos dias 28 e 29 de maio. O CPC/2015 ressalva a possibilidade de a parte requerer diretamente ao Tribunal a concessão de efeito suspensivo quando a discussão versar sobre hipótese contemplada pelo art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, não obstante o entendimento do MM. Juízo a quo, certamente com o intuito de imprimir celeridade ao processo, verifico que a ação de regulamentação de visitas não foi precedida dos importantes estudos sociais e psicológicos nas partes, principalmente diante da alegação fundada de omissão da presença do pai na vida cotidiana da filha durante anos. Esse distanciamento entre pai e filha, não contestado cabalmente pelo autor, exige prudência no que toca os cuidados em relação à criança. Sob esse aspecto, as provas técnicas poderiam auxiliar na avaliação do melhor regime a ser adotado no caso concreto. Não resta dúvida, diante de expressa previsão do Código Civil, sobre a possibilidade de o Juiz fixar visitas em favor do pai da criança, desde que preservado seu melhor interesse. Por melhor interesse, devem ser levados em conta, na lição da melhor doutrina, além do aspecto econômico, circunstâncias de natureza afetiva, pessoais, e outras passíveis de consideração, como ambiente social, disponibilidade de tempo, convivência com outros parentes, cuidados quanto à alimentação, vestuário, recreação etc. (Arnaldo Rizzardo, Direito de Família, 2ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, p. 334). Na lição de Guilherme Gonçalves Strenger, consideram-se interesse do menor todos os critérios de avaliação e solução que possam levar à convicção de que estão sendo atendidos os pressupostos que conduzem ao bom desenvolvimento educacional, moral e de saúde, segundo cânones vigentes e identificáveis, através de subsídios interdisciplinares, obtido com a cooperação de especialistas (cf. Poder Familiar Guarda e Regulamentação de Visitas, In O Novo Código Civil Estudos em Homenagem ao Prof. Miguel Reale, São Paulo: Editora LTR, 2003, Coordenadores Domingos Franciulli Netto, Gilmar Ferreira Mendes e Ives Gandra da Silva Martins Filho, p. 1.240). Salutar a atitude do genitor de buscar o estreitamento dos laços afetivos com a filha. Porém, essa medida deve ser tomada com cautela e moderação, considerando a ausência da presença do genitor na vida da menina. Conforme a própria sentença reconheceu, o pai não manteve contato frequente com a filha nos últimos tempos, motivo pelo qual a retomada das vistas deve ser gradual e revestida de cautelas, com o objetivo de preservar a saúde psicológica e física da criança. Nas palavras de Maria Berenice Dias, o direito de visita não encontra limite entre pais e filhos. Quanto mais se reconhece a importância da preservação dos vínculos afetivos, vem se desdobrando o direito de visitas também a parentes outros. (Manual de Direitos das Famílias, 4ª ed., São Paulo: RT, p.399). Lembro que não têm as visitas a função primária de satisfazer aos interesses dos pais e sim de atender as necessidades afetivas e sociais dos filhos menores, que têm direito ao pleno desenvolvimento moral, intelectual e emocional, somente possíveis com a convivência sadia com a família de ambos os genitores e respectivas famílias. Assim, tal aspecto somente poderá ser esclarecido com a realização de estudos psicológicos e sociais nas partes, que permitirá avaliar, com maior dose de certeza e cautela que o caso recomenda, qual o regime que melhor será adequado à realidade da criança. Tudo leva a crer que o pai da criança agirá em atenção aos seus melhores interesses, com adoção das cautelas necessárias para auxílio do tratamento das alergias da menina, porém, uma retomada brusca do convívio, após anos de separação, pode não ser a melhor alternativa no momento. Nessa linha de raciocínio, deve o apelo ser recebido no efeito devolutivo e suspensivo, para obstar as vistas imediatamente na forma como foi determinada pela sentença, que incluiu também o pernoite. No caso concreto, vislumbra-se cenário apto a justificar a almejada atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação já interposto na origem contra r. Sentença que julgou procedente pedido de regulamentação de visitas. Destaco que o recurso de apelação já foi interposto pela ré e em breve será contrariado pelo autor, de modo que em logo será remetido ao Tribunal e julgado pela C. Turma Julgadora. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Bruno Santos do Nascimento (OAB: 372794/SP) - Augusto Antunes Cavalcante (OAB: 436755/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2124717-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2124717-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Araras - Requerente: L. R. - Requerente: M. F. G. R. - Requerido: M. D. A. R. - A A Autora propôs ação de divórcio consensual c.c partilha de bens, guarda, regulamentação de visitas e alimentos para, dentre outros requerimentos, pleitear a fixação de pensão alimentícia à filha menor do casal. A ação fora distribuída em 25/ 02/ 2022, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Araras, com fixação de alimentos provisórios à filha em valor correspondente a 1/3 dos rendimentos líquidos do genitora ou em 1/3 do salário mínimo para a hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo formal. Contudo, o aqui Réu, já havia proposto ação de divórcio litigioso, c.c partilha de bens, pedidos de guarda, visita e alimentos em relação à filha menor, em 15/ 02/ 2022, processo nº 1000661- 76.2022.8.26.0038, perante a 3ª Vara Cível, da mesma Comarca, a caracterizar, portanto, a litispendência. Desse modo, o MM Juiz a quo julgo extinto o processo, sem análise de mérito, na forma do artigo 485, V, do Código de Processo Civil e revogou a tutela de urgência concedida, com determinação de oficio para cessação dos descontos. Não há como atribuir o pretendido efeito suspensivo ao recurso (art. 299, parágrafo único, do CPC), de modo a manter o valor aqui fixado a título de alimentos provisórios em favor da filha menor, nos termos deferidos na tutela de urgência de pág. 23 do processo originário, pela simples alegação de que, a princípio, o valor ofertado pelo genitor (20% de seus rendimentos líquidos), na ação de divórcio, não se mostra suficiente a atender às necessidades básicas da criança. Cabe à credora dos alimentos reclamar, na ação de divórcio, a majoração desse percentual, uma vez que essa ação não poderia mesmo prosseguir, diante da litispendência, de forma a não ser adequada a subsistência da tutela anteriormente concedida. Aguarde-se a distribuição do apelo, para então anexação do presente pedido ao recurso. Int. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Francisco Rafael Ferreira (OAB: 203445/SP) - José Natal Belon (OAB: 169112/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2124860-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2124860-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Avbras Spe Empreendimentos Imobiliários Americana Ltda. - Agravado: Benedito Rocha - Agravada: Vera Lúcia Weissinger Rocha - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores, em fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fls. 22/24), objeto de embargos declaratórios rejeitados, que determinou a penhora integral de imóvel para satisfazer o débito remanescente. Aduz a agravante, brevemente, que, consoante v. acórdão proferido nos autos do AI nº 2249192-83.2020.8.26.0000, à vista do débito remanescente, a penhora de imóvel deve recair apenas sobre a fração equivalente à dívida restante, atuais R$ 279.459,97, e não a integralidade do bem, cujo valor de mercado é de R$ 1.500.000,00. Naquela oportunidade, reconheceu-se o excesso de execução e, a despeito disso, na origem, deferiu-se a constrição de 100% do imóvel objeto da matrícula 95.233/2º CRI-Limeira/SP. Recurso distribuído por prevenção ao AI nº 2249191-83.2020.8.26.0000. É o essencial. Decido. Com efeito, em v. acórdão desta C. Câmara (fls. 869/874, origem), constatado o excesso de penhora e, cotejando-se o montante do débito com o valor de cada imóvel, determinou-se que a constrição recaísse sobre apenas um dos bens indicados, observando-se fração ideal correspondente ao débito remanescente. Nesse aspecto, não se podendo mensurar o correto valor do imóvel penhorado assim como quantia obtida com eventual arrematação, a r. decisão recorrida manteve a constrição integral do bem. Entretanto, em atenção ao v. aresto, defiro a antecipação da tutela recursal para reduzir a fração da penhora, por ora, a 20% do imóvel, percentual sujeito à retificação com o fim de se adequar ao débito, autorizada a alienação da integralidade do bem ou parte superior à constrição, cujo fruto, descontada a dívida, cabe à agravante. Oficie-se, comunicando- se. Dispensadas informações. Intimem-se para contraminuta. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Joaquim Vaz de Lima Neto (OAB: 254914/SP) - Jarbas Martins Barbosa de Barros (OAB: 112537/SP) - Nathalia Macedo Cesar (OAB: 320193/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2049074-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2049074-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: JAYME CESAR BOMBO - Agravante: RENATA DE PAULA ASSIS BOMBO - Agravado: Morato Participações Imobiliárias Ltda - Agravado: RESIDENCIAL MPI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - DECISÃO MONOCRATICA (VOTO Nº 25.051) Vistos etc. Trata-se, na origem, de ação de cobrança de alugueis penais por descumprimento contratual ajuizada por Jayme Cesar Bombo e Renata de Paula Assis Bombo Morato Participações Imobiliárias Ltda., e Residencial MPI Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. Alegam os autores, em síntese, que (a) firmaram, em 3/8/2015, Contrato de Sociedade em Conta de Participação com a corré Morato Participações Imobiliárias Ltda., com a finalidade de entrega de duas unidades autônomas do empreendimento Residencial Praça Noemia Petrin, a saber, os apartamentos 181 e 182, além de seis vagas na garagem do Edifício Noêmia Petrin, sito à Rua Dr. João Sampaio, 463, Piracicaba; (b) até a presente data os imóveis não foram entregues, embora o prazo para tanto tenha, há muito, se findado, isto em dezembro de 2018, conforme previsão contratual; (c) devido ao atraso, as rés devem arcar com alugueis desde o final do prazo estipulado para entrega, conforme cláusula 1ª do Contrato Particular de Garantia de Entrega de Obra. A r. decisão agravada, à fl. 62 dos autos de origem, indeferiu pedido cautelar de arresto de imóvel, uma vez que a mora, como alegado pelos autores, data de dezembro de 2018 e só agora vieram estes a Juízo. Em resumo, os autores, ora agravantes, argumentam que (a) a probabilidade do direito está presente, devidamente comprovado o atraso na entrega dos imóveis; (b) as rés estão em lastimável saúde financeira, possuindo 46 processos ativos neste Tribunal; (c) caso não sejam constritos bens imediatamente, será inviável futura execução; (d) na origem, as cartas de citação das rés foram devolvidas pelo correio, com indicação de mudança de endereço. Requerem o provimento do recurso para que se reforme a r. decisão de fls., a fim de conceder a liminar e determinar o arresto do bem em poder das Requeridas, conforme exposto na exordial; devendo, após a realização do arresto, o bem permanecer intocado e inalterado, até decisão final (fl. 4). Inicialmente distribuído o presente recurso à 36ªCâmara da Seção de Direito Privado deste Tribunal, sob a relatoria do Desembargador ARANTES THEODORO (fl. 17), decidiu-se que a disputa tem por objeto contrato de sociedade em conta de participação, e que, consequentemente, a competência seria de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Vieram-me, então, conclusos os autos (fl. 14). É o relatório. O presente feito não se insere na competência das Câmaras de Direito Empresarial do Tribunal, na medida em que se trata, arigor, de promessa de venda e compra de unidades específicas em incorporação imobiliária, não se discutindo matéria societária. Assim se decide, de fato: Competência Recursal. Compra e Venda de Bem Imóvel. Danos Materiais e Morais. Individualização do imóvel que desnaturaliza a Sociedade em Conta de Participação. Matéria afeta à competência das Câmaras que compõem a Primeira Subseção de Direito Privado. Distribuição por prevenção equivocada. Inteligência do artigo 5º, I, ‘item’ 25, da Resolução 623 e da Súmula 158 desta Corte. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 739 (Ap.1016114-82.2019.8.26.0405, ARALDO TELLES). APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Inconformismo dos réus. Competência recursal. Controvérsia que cinge-se acerca da rescisão de compromisso de compra e venda entabulado entre a autora e parte dos réus. Sociedade em conta de participação que sequer chegou a operar ante a não conclusão do empreendimento imobiliário. Valores postulados que provêm do pagamento de preço delimitado em contrato de compra e venda de unidade imobiliária. Competência da Primeira Subseção de Direito Privado. Inteligência do art. 5º, I. 25, da Resolução 623/2013 do TJSP. Conflito de competência suscitado, nos termos do artigo 200 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO. (Ap.1000859-52.2017.8.26.0309, AZUMA NISHI). Competênciarecursal. Rescisão de contrato de compra e venda de cota-fração de empreendimento turístico. Contrato com natureza de compromisso de compra e venda e que tem como objeto bem imóvel. Pedido e causa de pedir não contemplados pelo art. 6º da Res. 623/13.Competênciadas dez primeiras Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (Ap. 1050543-54.2018.8.26.0100; ARALDO TELLES). Enfatizo, finalizando, que, como lembrou o ilustre Desembargador GILBERTO PINTO DOS SANTOS, ao relatar, neste Tribunal, a Ap. 0030875- 50.2009.8.26.0482, a divisão de matérias dentro de sua estrutura, promovendo a especialização das Câmaras de julgamento, responde a determinação de ordem constitucional, comofim de corroborar na ‘razoável duração do processo’ e propiciar ‘osmeios que garantam a celeridade de sua tramitação’ (CF, art. 5º, LXXVIII, incluído pela E.C. n.º45/2004). Há, efetivamente, que se prestigiar a divisão de competências, inspirada nos princípios constitucionais lembrados, em busca da consolidação de jurisprudência e da maior coerência dos julgamentos, aspiração primordial do legislador processual civil de 2015: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Comentando o dispositivo, ALESSANDRA RAMALHO anota: A teoria dos precedentes vem a ser a grande inspiração para a aplicação da uniformização da jurisprudência, que fará que os precedentes não sejam apenas uma forma de persuadir os juízes, mas sim, de demonstrar seu direito. A segurança jurídica é um dos principais benefícios trazidos pela nova lei processual, proporcionando a estabilidade das decisões e decisões mais justas e igualitárias. (A uniformização da jurisprudência no novo Código de Processo Civil; https://jus.com.br/ artigos/61037/a-uniformizacao-da-jurisprudencia-no-novo-codigo-de-processo-civil). Trata-se, diz FRANCIS TED FERNANDES ao estudar os dispositivos do CPC a propósito da uniformização da jurisprudência dos Tribunais, também da coerência das decisões judiciais, que prestigia o Poder Judiciário aos olhos dos jurisdicionados. Coerência que diz com a integridade das decisões, que não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias. Assim, anota, nessa linha da maior segurança jurídica e da maior estabilidade jurídica das relações sociais, foram editados não só o citado art. 926, mas também os arts. 489 e 927 do CPC (O sistema de precedentes do novo CPC, o dever de integridade e coerência e o livre convencimento do juiz, artigo doutrinário inhttps://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI248774,81042-+s istema+de+precedentes+do+novo+CPC+o+dever+de+integridade+e) Enfim, prestigiando a especialização determinada pelas regras de competência editadas por esta Corte, nãoconheço do recurso, e, nos termos do art. 66, II, do CPC e do art.13, I, e, do RITJSP, suscito conflito negativo de competência. Ausente pedido de liminar a apreciar, encaminhem-se os autos à Presidência de Direito Privado deste Tribunal, para os devidos fins. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Celio Luís Galvão Navarro (OAB: 358683/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2129720-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2129720-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tecdet Tecnologia Em Detecções Comércio Importação e Exportação Ltda - Agravado: Alexandre Caio Pereira Martins - Agravado: Antonio Carlos Pereira Martins - Interessado: Sérgio Pereira Da Silva - Interessada: Susana Aparecida Garcia da Silva - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tecdet Tecnologia em Detecções Comércio Importação e Exportação Ltda., intitulando-se terceira prejudicada, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca de São Paulo SP, na pessoa da Dra. Renata Mota Maciel. A decisão combatida já havia sido objeto de recurso pelo agravo de instrumento nº 2287080-52.2021.8.26.0000, interposto por Sérgio Pereira da Silva, quem é responsável, nesta oportunidade, por outorgar procuração à parte agravante. Naquela oportunidade, esta Colenda Câmara rejeitou o agravo interposto nos termos do v. acórdão, desta Relatoria, cuja ementa ora se transcreve: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação possessória - Tutela antecipada de urgência parcialmente deferida, determinando a prática de atos de gestão em conjunto e a retomada do pagamento de retiradas mensais, do plano de saúde - Disposições pactuadas no negócio jurídico celebrado entre as partes - Insurgência - Suposta inobservância das cláusulas suspensivas - Descabimento - Alegação de dilapidação do patrimônio societário - Ausência de verossimilhança - Situação litigiosa que impõe cautela na apreciação jurisdicional, não dispensando o aperfeiçoamento do contraditório e instrução probatória - Precedentes das Câmaras de Direito Empresarial do TJSP - Decisões judiciais que devem ser cumpridas, se não modificadas pelo Egrégio Tribunal - Decisão mantida - Recurso desprovido E se destaca, ainda, o que constou nas fls. 508/510 do referido v.acórdão, a saber: Em suma, a controvérsia acerca dos elementos de fato e de direito entre as partes propugna a regular instrução processual, a fim de se que se possa aclarar o ocorrido e, eventualmente, afastar as disposições contratuais pactuadas. Assim, não se vislumbra, em um juízo de cognição sumária, os pressupostos para revogação da medida de urgência parcialmente concedida. Frisa-se que não se está a adentrar no mérito das alegações apresentadas, pois incompatíveis ao momento processual, e sob penalidade de se suprimir indevidamente grau de jurisdição. Vislumbra-se apenas uma dúvida razoável, impeditiva de corroborar, initio litis, a verossimilhança das alegações do agravante e, por conseguinte, de revogar da tutela parcialmente concedida. Nesse mesmo sentido, acerca da cautela a ser dispensada na Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 745 apreciação jurisdicional em um juízo de cognição sumária, já decidiram estas Colendas Câmaras Empresariais, nos seguintes moldes: TUTELA ANTECIPADA Ação de anulação de alteração social e afastamento de sócio da administração empresarial Antecipação pretendida na instância singular para imediato afastamento dos Réus das funções de administração, investindo-se o Autor na função Indeferimento em primeiro grau Pertinência Situação litigiosa que impõe cautela na apreciação jurisdicional, não dispensando o aperfeiçoamento do contraditório e instrução probatória Impossível neste estágio processual a verificação da verossimilhança arguida pelo Agravante Tutela antecipada indeferida Agravo não provido. DISPOSITIVO: Negaram provimento ao agravo de instrumento. (grifei) E, ainda: Agravo de instrumento. Direito empresarial. Trespasse. Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse. Contrato de compra e venda de estabelecimento empresarial. Tutela de urgência “inaudita altera parte”. Não cabimento. Imediata reintegração de posse do fundo de comércio alienado ao agravado apta a gerar efeitos irreversíveis, além de prejuízos a terceiros. Inteligência do art. 300, §3º, CPC. Necessária elucidação que somente se dará por meio de regular instrução processual. Necessidade de submissão ao crivo do contraditório e ao “due process of law”. Ausência de “periculum in mora”. Questão que não pode ser analisada de plano, com base em alegações meramente unilaterais dos autores. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Bandeirante. Agravo desprovido. No recurso ora proposto, sustenta a parte agravante, pessoa jurídica, preambularmente, quanto à tempestividade do agravo de instrumento, pois apenas teria tomado ciência da decisão combatida em 19/05/2022, quando se habilitou nos autos, e do cabimento do recurso interposto por terceiro prejudicado, nos termos do artigo 996 do Código Processo Civil. No mérito, em apertadíssima síntese, destacou que a pessoa jurídica do sócio Sérgio Pereira da Silva não se confundiria com a pessoa jurídica do agravante, bem como inexistir conflito de interesses entre ambos, e que o negócio jurídico referente à cessão de quotas não teria eficácia perante a pessoa jurídica ora recorrente. Assim, admoestou que a decisão combatida estaria afetando o regular exercício da atividade empresária e interferindo de forma abrupta e violenta na sua gestão e propriedade. Apontou, ainda, possuir uma nova sócia que não poderia sofrer os efeitos de uma avença entre os sócios anteriores. Defendeu a caracterização dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Requereu a concessão de efeito ativo (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil) para revogação ou suspensão das decisões combatidas no sentido de impedir que a agravante, terceira prejudicada, continue obrigada a pagar prolabore e plano de saúde para os agravados, proibindo a eles qualquer ato de gestão, administração e/ou fiscalização da pessoa jurídica agravante, até o julgamento deste recurso; subsidiariamente, requereu que se exija dos agravados a imediata caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que o requerente possa vir a sofrer. Ao cabo, requereu o total provimento do recurso, reformando-se a decisão combatida. É o relatório do necessário. 1. Em que pese as alegações apresentadas pela parte agravante, ao ver desta Relatoria o presente recurso não deve ser conhecido, haja vista sua manifesta intempestividade. Explico. A decisão combatida responsável por deferir a tutela de urgência contra qual se insurge a parte recorrente foi publicada em 07/12/2021. Alega a agravante que, enquanto terceira prejudicada (pessoa jurídica representada pelo sócio que foi recorrente no recurso onde não alcançou o sucesso almejado, como visto no relatório), o termo inicial para interposição do seu recurso teve início quando se apresentou nos autos de origem, momento em que teria tido ciência da decisão agravada. Assim, por ter se apresentado no feito dia 19/05/22, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis teria se findado em 08/06/2022. Nada obstante, sobreditas alegações acerca da suposta tempestividade recursal devem ser afastadas, desde logo, pelas seguintes razões: a uma, porque a alegação de que apenas teria tomado ciência da decisão combatida com seu ingresso nos autos não subsiste aos próprios fatos apresentados no recurso, conforme se depreende de modo até mesmo intuitivo (forma extralógica de dizer o direito), mostrando-se, inclusive, limítrofe à boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil). Pugna o agravante que a decisão proferida pelo juízo a quo estaria interferindo em sua esfera jurídica, afetando o regular exercício da atividade empresária e interferindo de forma abrupta e violenta na sua gestão e propriedade, de modo que teria se verificado a conta bancária zerada com a imposição de obrigação de pagamento mensal do prolabore e plano de saúde, que comprometem mais de 85% de toda sua folha salarial. No entanto, como dito, referida tutela de urgência foi publicada em 07/12/2021, tendo sido indeferido o efeito pleiteado no agravo de instrumento contra ela interposto. Logo, carece, pelas razões jurídicas já externadas no v.Acórdão, transcrito no relatório retro, as alegações do recorrente, de sustentáculo atual factível e de que apenas teria tomado ciência da violenta e abrupta decisão, que teria zerado suas contas bancárias, apenas 05 (cinco) meses depois. Note-se, outrossim, que a pessoa jurídica é um ente abstrato, como é sedimentado nas lições básicas de direito comercial e de direito empresarial, não sendo razoável que se pretenda a sobrevivência da empresa sem a administração pelos seus sócios, apenas para se proporcionar um novo recurso, e tanto mais quando já há até mesmo uma decisão de segundo grau onde se asseverou que a matéria pede dilação probatória e que, após, se for o caso, poderá se formar, se for o caso, outro convencimento sobre a causa ou pelo juízo de origem ou por ocasião de eventual apelação. A duas, e aqui repousa a principal motivação deste decisum, é entendimento consolidado que o terceiro prejudicado possui o mesmo prazo recurso para recorrer do que as demais partes do processo, não havendo de se falar em fixar o termo inicial para seu recurso a partir de sua ciência, sob manifesta violação ao princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, aproveita-se para transcrever elucidativa decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes moldes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. TERCEIRO PREJUDICADO. PRAZO RECURSAL. O MESMO DAS PARTES. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE PROCESSUAL E SEGURANÇA JURÍDICA. 1. É assente o entendimento segundo o qual o terceiro prejudicado possui o mesmo prazo para recorrer a que se submetem as demais partes do processo, em obediência ao princípio da igualdade processual. Com efeito, não se pode admitir que o prazo somente teria início quando o terceiro tivesse ciência da decisão, pois tal interpretação protrairia indefinidamente o trânsito em julgado do feito, com graves reflexos sobre a segurança e estabilidade das relações jurídicas. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (grifos nossos) 2. Outrossim, ainda que assim não fosse, destaca-se que o recurso tampouco poderia ser conhecido, neste momento processual, por importar em manifesta supressão de instância. Isso porque a magistrada a quo, por vislumbrar a possibilidade de existir conflito de interesse na representação da sociedade agravante, de antemão à análise de sua admissão no feito enquanto terceira, determinou que fossem prestados esclarecimentos pela sociedade recorrente o réu Sérgio Pereira da Silva (responsável por ingressar com o agravo de instrumento nº 2287080-52.2021.8.26.0000 contra a mesma decisão recorrida, rejeitado pelo v. acórdão desta Colenda Câmara). Nesse sentido, aproveita-se para transcrever referida determinação, a saber: 9- Fls. 2404/2412: os novos procuradores do requerido Sérgio apresentam petição, desta vez em nome de TECDET TECNOLOGIA EM DETECÇÕES COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, cujas cotas sociais são objeto do litígio tratado neste feito. O pedido formulado é o de revogação ou suspensão da tutela de urgência concedida por este juízo, apresentando-se como terceira prejudicada e acrescentando aos fundamentos já apresentados em nome do requerido Sérgio, a necessidade de preservar os direitos a esfera jurídica de interesses da sociedade, que não poderia ser afetada neste processo. DECIDO. Primeiro, determino que a parte requerida e, se assim quiser, a terceira peticionante, esclareçam o que pretende, adiantando-lhes que, caso insistam na sua inclusão do polo desta ação, dado o evidente conflito de interesses, será preciso nomear curador para defesa do “interesse social” da empresa, o que parece ser o fundamento da intervenção postulada Do contrário, seria completamente desarrazoado autorizar seu ingresso nos autos, na qualidade de terceira, em disputa que envolve exatamente a posição societária do outorgante da procuração de fl. Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 746 2413. Ora, a determinação para que fossem fornecidos esclarecimentos dentro do exíguo prazo de 05 (cinco) dias quanto ao ingresso da sociedade como terceira interessada não implica, por si só, em sua rejeição. Desse modo, o conhecimento por esta Câmara, neste momento processual, implicaria em evidente supressão do primeiro grau de jurisdição. Inadmissível em face do princípio do duplo grau de jurisdição, inclusive! No que diz respeito à vedação quanto à supressão de instância, em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao princípio do juiz natural, cite-se entendimento doutrinário de MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, a saber: Os temas, portanto, não expressamente abordados na instância que proferiu a decisão recorrida, não podem, como regra geral, ser examinados pelo tribunal. Isso porque, ainda que não se admita o duplo grau de jurisdição como direito fundamental, oferecer apenas diante do tribunal questões que deveriam, em face das regras ordinárias de competência, ser deduzidas perante o juiz de primeiro grau afrontaria o princípio do juiz natural. E, outro não é o entendimento desta Colenda Câmara Reservada de Direito Privado, que, em outras situações análogas, destacou a inadmissibilidade do recurso que inova em grau recursal, nos seguintes moldes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão agravada que determinou a produção de prova pericial Admissibilidade Decisão que apenas cumpriu o determinado no v. acórdão Recurso nesta parte improvido. AGRAVO DE INSTRUMENTO Necessidade de intimação pessoal da parte para cobrança da multa diária - Matéria que não foi objeto da decisão agravada Impossibilidade de supressão de instância - Recurso nesta parte não conhecido. “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Agravante que pretende a tramitação do feito em segredo de justiça - Ausência de quaisquer hipóteses previstas no art. 189, CPC Hipótese em que a própria parte pode classificar os documentos como sigilosos ao juntá- los aos autos a fim de evitar o conhecimento de terceiros - Recurso nesta parte improvido.”(destaques nossos) 3. Data maxima venia, ficam as partes desse processo advertidas de que a oposição de embargos declaratórios que forem considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado “novo normal”, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015-. 5. Ante o exposto, por decisão monocrática, deixa-se de conhecer do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Carlos Alberto Garbi Junior (OAB: 261278/SP) - William Neri Garbi (OAB: 304950/SP) - Maria Aparecida Albuquerque Asevedo (OAB: 124470/ SP) - Rafael da Silva Stogar (OAB: 318123/SP) - Carlos Alberto Garbi (OAB: 80566/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2126101-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2126101-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José dos Campos - Autor: Pernambuco Visto Rápido Ltda - Réu: Super Visão Perícias e Vistorias Ltda. - Interessado: Supervisão Vistorias Automotivas Ltda - Vistos. Trata-se de ação rescisória da r. sentença prolatada nos autos n. 1030815-17.2019, a qual julgou procedente o pedido formulado em ação de abstenção de uso de marca, pela prática de concorrência desleal (fls. 31/33). Sustenta a autora que o decisum violou manifestamente a norma jurídica (art. 966, V, CPC), porquanto interpretou equivocadamente o conteúdo do inc. XIX do art. 124 da Lei n. 9.279/96. Aduz, ainda, a ocorrência de erro de fato (art. 966, VIII, CPC), pois o magistrado singular tomou em consideração a circunstância de que a autora procedeu à tentativa de registro da marca super visão, mas o documento colacionado ao feito referia-se a pedido de registro formulado por terceira pessoa, estranha aos autos. Finalmente, alega que a decisão é ultra petita, pois apesar de ter sido requerido, na inicial, a abstenção do uso da marca Super Visão, a sentença condenou a autora na abstenção da marca supervisão, escrevendo as palavras juntas e não separadamente. Pleiteia a concessão de feito suspensivo, com base no que denomina equívocos conceituais da r. sentença, aduzindo, ainda, a possibilidade de dano oriundo da instauração do cumprimento de sentença, onde já houve bloqueio parcial do valor ali perseguido. Recolhimento da importância de 5% do valor da causa (art. 966, II, do CPC) a fls. 144/145. INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória. Com efeito, nos termos do quanto preconiza o art. 969 da Lei Adjetiva, a propositura da ação rescisória não tem o condão de impedir o cumprimento da sentença rescindenda. No caso dos autos, não se vislumbram, ao menos neste momento, os pressupostos necessários à concessão da medida, em especial no concernente à probabilidade do direito da autora. Evidente que, sendo a regra a inexistência de suspensão da decisão rescindenda, não há como obstar o curso do cumprimento de sentença, com a adoção de atos executivos, o que, por si só, não se presta para a caracterização de risco de dano irreparável, como alegado, a propósito sem comprovação. E, como bem apontado pelo Des. Grava Brasil: ... a desconstituição dos efeitos da coisa julgada (art. 502, CPC), ainda que de maneira provisória, é medida de extrema gravidade, pois interfere a segurança jurídica por essa razão, ela deve ser evitada, até que o direito seja indiscutivelmente certo, e não apenas provável (AR n. 2272894-92.2019.8.26.0000). Intime-se a autora para que proceda à complementação do valor relativo às custas processuais, pois o montante recolhido a fls. 29/30 (R$ 159,85) não se revela suficiente ao custeio da taxa judiciária, de 4% (art. 4º, II, Lei n. 11.608/2003). Após, se em termos, cite-se o réu para apresentação de contestação no prazo de 15 dias (art. 970, CPC). Ato contínuo, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Thiago Costa Vieira (OAB: 316580/SP)



Processo: 2120539-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2120539-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. L. de S. - Agravado: L. F. G. de S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: M. G. de S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Insurge- se o agravante contra a r. decisão agravada que, em ação de oferta de alimentos, tendo a princípio sido fixado os alimentos provisórios em valor correspondente a dez salários mínimos, que era o valor ofertado pelo agravante, posteriormente elevou esse patamar a catorze salários mínimos, sustentando o agravante que a sua situação financeira não comporta essa elevação, além de o juízo de origem não ter considerado a quota-parte que é da responsabilidade da genitora, cuja renda mensal é próxima a vinte e cinco mil reais, aspecto que, segundo o agravante, não teria sido bem valorado pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante. Com efeito, a princípio, o juízo de origem acolhera a oferta do agravante para assim fixar os alimentos provisórios em valor correspondente a dez salários mínimos, mas posteriormente entendeu por bem majorar esse patamar por considerar que os alimentos provisórios, como fixados à partida não seriam suficientes para sequer arcar com o custo das mensalidades escolares, que atingem o valor mensal de R$8.957,67, fundado no que elevou os alimentos provisórios a catorze salários mínimos, obrigando o agravante a custear, in natura as mensalidades escolares e outros itens, depositando a diferença na conta da genitora dos alimentandos, em uma solução que, em tese, parece ter alcançado um justo equilíbrio, ainda que provisório, entre as necessidades dos alimentandos e a capacidade financeira do agravante, devendo por isso ser mantida a r. decisão agravada. Sempre oportuno adscrever que a regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem, buscando encontrar-se um justo equilíbrio entre essas posições. E certamente o juízo de origem, ampliando-se o conjunto de informações, poderá reexaminar o valor fixado a título de alimentos provisórios, como também deverá perscrutar com, maior profundidade, sobre a situação financeira da genitora dos alimentandos, considerando a sua responsabilidade em relação ao sustento de seus filhos. Pois que, pelas razões expostas, não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, mantendo, pois, a r. decisão agravada, cuja fundamentação fático-jurídica encontra, em tese, alicerce na realidade material do que cuidou analisar. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam- se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Danielle Almeida Corrêa Pimenta (OAB: 320943/SP) - Andreza Lagonegro Giannoni de Santana - 6º andar sala 607



Processo: 1000273-44.2022.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1000273-44.2022.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Janine Priscila Mantovani (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 1º/2/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: JANINE PRISCILA MANTOVANI ingressou com esta ação de revisional de contrato, cumulada com repetição de indébito, em desfavor do BANCO PAN S/A. Argumenta a autora, em síntese, que celebrou com a instituição financeira requerida o contrato de financiamento (nº 089604988) para a aquisição de veículo, contudo, alega que foram cobrados juros abusivos e tarifas e encargos indevidos (seguro prestamista e tarifa de avaliação), assim, pugna pela revisão contratual para reconhecer o excesso cobrado pela financeira, com a repetição de indébito dos valores cobrados a maior. Juntou os documentos de fls. 17/45. Concedido à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação do requerido, fls. 46. Regularmente citado, fls. 50, o Banco requerido apresentou contestação, fls. 58/108. No mérito, resumidamente, sustenta a regularidade das cobranças, justificando-as no respeito aos termos do contrato firmado pelas partes. Afirma que a contratação é legítima e equilibrada, bem como permitida pela legislação em vigor, além da ausência de abusividade, pugnando pela total improcedência da ação. Juntou os documentos de fls. 109/127. Impugnação à contestação, fls. 135/137. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: ISTO POSTO e considerando o tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE esta ação movida por JANINE PRISCILA MANTOVANI contra BANCO PAN S/A, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, condeno a vencida ao pagamento das custas e verba honorária que fixo em 15% do valor da causa, devidamente Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 960 atualizada, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, as restrições da assistência judiciária gratuita concedida. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Adamantina, 08 de abril de 2022.. Apela a vencida, alegando que são abusivos a tarifa bancária de avaliação de bem, o seguro prestamista e a taxa de juros pactuada e solicitando o provimento do recurso (fls. 152/162). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 167/189). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação à tarifa de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 21 - R$ 1.450,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, ou ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Por outro lado, a tarifa de avaliação do bem financiado não é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (2,57% a.m. e 35,63% a.a., conforme fls. 21, cláusula Taxa juros da operação) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pela requerente, porquanto não verificada a alegada abusividade. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. Como a sucumbência foi parcial, custas e despesas serão rateadas em igual proporção, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, ficando arbitrados honorários advocatícios para cada litigante em R$ 2.000,00, consoante §§ 8º (porquanto ínfimo o valor da causa) e 14, do artigo 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas da autora se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Juliana Squizatto da Rocha (OAB: 405424/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1004183-41.2020.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1004183-41.2020.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apda: Carolina Granja Lelis - Apdo/Apte: Carolina Janes de Souza Lovato - Vistos. Trata-se de apelações interpostas por Carolina Granja Lelis e Carolina Janes de Souza Lovato, em reciprocidade, nos autos dos Embargos à Execução em trâmite perante a Vara Judicial da Comarca de Vila Mimosa. Em primeiro grau, os Embargos à Execução foram julgados procedentes e extinta a execução, com fundamento no artigo 485,VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir da embargada. Irresignada, apela a embargada Carolina Granja Lelis (fls. 361/370). Em preliminar, postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso e alega que houve cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado do mérito, sem que a ela tenha sido dada a oportunidade de produção de prova testemunhal, necessária para comprovação da possibilidade de se obter alvará junto a Municipalidade, inexistindo culpa dela pelo inadimplemento da embargante, ora executada. Diz que as questões decididas nos autos dos embargos à execução processados sob o nº 0040923-56.2019.8.26.0114 não poderiam ser utilizadas para fundamentar a r. sentença recorrida, tendo em vista que também ocorreu o julgamento prematuro daquele feito, cuja matéria está pendente de julgamento em Recurso Especial. Salienta que a embargante adquiriu a empresa tendo pleno conhecimento de que seria sua responsabilidade pleitear a expedição de alvará junto a Prefeitura Municipal, razão pela qual inexiste prova de que tal documento tenha sido pleiteado para a apelante. No mérito, argumenta que a r. sentença merece reforma, porque além da embargante ter assumido a responsabilidade pela expedição do alvará, ante a formalização da venda, era impossível para a apelante pleitear tal documento, nada justificando a aplicação da exceção do contrato não cumprido. Pede o provimento do recurso para anular a sentença e subsidiariamente, pugna pela improcedência dos embargos. Da mesma forma, apela a embargante Carolina Janes de souza Lovato (fls. 405/410). Insurge-se tão comente com relação à verba honorária fixada, porque inaplicável o disposto no artigo 85, § 8º, do CPC, eis que não caracterizadas nenhuma das hipóteses que autorizam o arbitramento por equidade. Diz que o valor atribuído a causa corresponde ao conteúdo econômico obtido, razão pela qual requer a fixação dos honorários advocatícios em ao menos 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Recursos tempestivos, preparados (fls. 371, 411 e 418) e contrariados (fls. 373/387 e 420/429). Sobreveio petição informando a desistência do recurso manifestada pela embargada Carolina Granja Lelis, com a qual a embargante Carolina Janes de Souza Lovato concordou. É o relatório. Pois bem. Decido monocraticamente como autoriza o Artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. No presente caso, após a distribuição dos recursos de apelação, houve juntada de petição (fls. 438/440), na qual a apelante Carolina Granja Lelis manifestou desistência do recurso, com a qual concordou a apelante Carolina Janes de Souza Lovato. O pedido de desistência acarreta desaparecimento do interesse recursal, prejudicando o prosseguimento dos recursos. Nos termos do Artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistência esta que produz efeitos desde que homologada, consoante entendimento majoritário da jurisprudência: “RECURSO - Desistência. O recorrente poderá a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (artigo 998, do Código de Processo Civil/2015). PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO”(TJSP; Apelação 1001757-38.2015. 8.26.0664; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga -5ª Vara; Data do Julgamento: 05/07/2016; Data de Registro: 06/07/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra decisão que havia sido objeto de decisão colegiada desta Nona Câmara de Direito Público em oportunidade anterior PEDIDO DE DESISTÊNCIA Artigo 998, do Novo Código de Processo Civil - É direito da parte, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso interposto - Pedido de desistência do recurso homologado Recurso prejudicado”(TJSP; Agravo de Instrumento 2040284-26.2017.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2017; Data de Registro: 26/04/2017). Postas tais premissas, HOMOLOGO a desistência manifestada pela apelante Carolina Granja Lelis e, consequentemente, NEGO SEGUIMENTO aos recursos, posto que prejudicados. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Richard Franklin Mello D’avila (OAB: 105204/SP) - Monica Regina Vieira Morelli D’avila (OAB: 105203/SP) - Thiago Lacerda Lemos (OAB: 406260/SP) - Danilo Godoy Andrietta (OAB: 344422/ SP) - Renan Alarcon Rossi (OAB: 345590/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 990 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 103 DESPACHO



Processo: 1027221-97.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1027221-97.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Art Festa Comércio e Artigos Para Festas Ltda - Apelado: Pro Service Assessoria de Vendas Ltda Me - Apelado: Dp2 Serviços Especializados Limitada-micro Empresa - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela empresa ré contra a r. sentença de fls. 171/172, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a ré no pagamento da quantia de R$ 40.710,23 (quarenta mil setecentos e dez reais e vinte e três centavos). Por força da sucumbência, a ré foi condenada no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apela a empresa ré a fls. 183/195. Sustenta, em síntese, que não apresentou qualquer resistência ao pedido formulado na inicial, apenas pretendendo realizar uma transação consensual para Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 998 que consiga honrar a dívida, sob o argumento de que sua situação financeira ficou precária em razão da pandemia da Covid- 19. Alega que a r. sentença foi proferida de forma precipitada, porque impediu as partes de buscarem a conciliação, ferindo as regras processuais. Requer, ainda, a exclusão da condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pleiteia, assim, a anulação da sentença para designação de audiência de conciliação, ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação no pagamento das verbas sucumbenciais. Recurso tempestivo, regularmente processado e custas de preparo recolhidas a menor. As empresas apeladas apresentaram contrarrazões (fls. 204/208), requerendo seja negado provimento ao recurso de apelação. Por despacho de fls. 212, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte apelante comprovasse a complementação das custas de preparo, levando-se em consideração o valor atualizado da condenação, conforme indicado na planilha de fl. 209, sob pena de deserção. A empresa apelante opôs embargos de declaração (fls. 220/225), pugnando pelo reconhecimento da suficiência do preparo recolhido, os quais foram rejeitados pela decisão monocrática de fls. 226/228. Ato contínuo, a apelante interpôs agravo interno (fls. 230/240), ao qual esta d. Turma Julgadora não deu provimento (fls. 246/249). Por fim, a apelante opôs novamente embargos de declaração (fls. 251/254), os quais foram rejeitados pelo v. Acórdão de fls. 259/262. A fl. 266, a z. Serventia certificou o decurso do prazo para interposição de eventual recurso contra o v. Acórdão de fls. 259/262. É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso de apelação não deve ser conhecido. A apelação interposta pela empresa ré é deserta por insuficiência de preparo, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. A parte recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento integral do valor do preparo, mesmo após intimada na pessoa de seu advogado para comprovar o recolhimento das custas de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (fl. 180). Com efeito, a empresa ré, ora apelante, não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação do Juízo, de forma que o recurso de apelação é inadmissível nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Por fim, incabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau, pois não haverá o julgamento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Luiz Gustavo de Léo (OAB: 217989/SP) - Patricia Fornari (OAB: 336680/SP) - Alexandre Barril Rodrigues (OAB: 164519/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2124083-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2124083-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Carlos - Requerente: Luzinete Aparecida da Silva - Requerido: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE PERMITIU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE, INDEPENDENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO - CONCORRE O RISCO DE DANO GRAVE A JUSTIFICAR A OUTORGA DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, TENDO EM VISTA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA E O FATO DA PARTE RESIDIR NO IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS - NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR O ATUAL ESTADO DE FATO ATÉ QUE SEJA POSSÍVEL AO COLEGIADO JULGAR A APELAÇÃO, O QUE OCORRERÁ EM BREVE - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. 1. Cuida-se de petição visando à atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, apresentada diretamente ao Tribunal, com fundamento no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil. Narra a requerente que a r. sentença julgou procedente a ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e determinou a imediata desocupação do imóvel em até sessenta dias. Assevera que o perigo de dano consubstancia-se na possibilidade de perder a posse do imóvel durante o lapso temporal a ser verificado entre a interposição da apelação e seu julgamento pelo Tribunal. Por sua vez, afirma que a probabilidade do direito é caracterizada pela nulidade da r. sentença decorrente da ausência de publicidade da citação do corréu Reginaldo, o que ensejou cerceamento de defesa. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Manifestação da parte contrária a fls. 41 informando que irá aguardar o trânsito em julgado da sentença para instaurar o seu respectivo cumprimento. É o relatório. 2) Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse proposta por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU em face de LUZINETE APARECIDA DA SILVA e REGINALDO ALESSANDRO DA SILVA. Narrou a autora que, em 30/07/2003, firmou com os réus Contrato de Cessão de Posse e Promessa de Compra e Venda de Imóvel e Outras Avenças para aquisição financiada de imóvel residencial urbano localizado à Rua Coronel José Augusto de O. Salles, n. 874, Bloco 4B, apto 412B, em São Carlos/SP. Asseverou, contudo, que os promitentes compradores se encontravam inadimplentes relativamente a 102 parcelas da avença celebrada. Mesmo com o envio de notificação extrajudicial para quitação do débito, os réus permaneceram inertes, ensejando, assim, a constituição da mora e esbulho possessório, autorizando a propositura da demanda. A ré Luzinete Aparecida da Silva foi devidamente citada no endereço do imóvel objeto dos autos (vide mandado positivo de Oficial de Justiça de fls. 85) e apresentou petição requerendo a juntada de instrumento de mandato (fls. 89/90), sem, contudo, contestar o feito. Por outro lado, o réu Reginaldo Alessandro da Silva deixou de ser citado, tendo o Oficial de Justiça certificado que os réus haviam se separado e que há muito tempo a corré não tinha contado com seu ex-companheiro, não sabendo indicar seu atual endereço ou outro meio de contato (fls. 86). A fls. 113/114 a ré Luzinete requereu a designação de audiência de conciliação e informou, mesmo sem apresentar contestação, que assumiria o pagamento das parcelas acordadas e vincendas. A parte autora, contudo, manifestou desinteresse na conciliação (fls. 118/119). Após a realização de pesquisa de endereços, o réu Reginaldo foi Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 1014 citado (fls. 126), mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (fls. 127). Sobreveio então a r. sentença de fls. 128/133 que, aplicando os efeitos da revelia, presumiu verdadeiras as alegações da parte autora e, ante a ausência de prova do pagamento das prestações, julgou procedente a demanda para rescindir o contrato celebrado pelas partes e determinar a reintegração da autora na posse do imóvel. O r. decisum previu, ainda, a expedição de mandando de reintegração de posse, independente do trânsito em julgado, caso os réus não desocupassem voluntariamente o imóvel no prazo de sessenta dias 3) Para a excepcional atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação contra capítulo da sentença que concede tutela provisória (art. 1.015, §1º, inciso V, do CPC), cabe ao recorrente demonstrar a probabilidade de êxito do recurso ou o risco de dano grave resultante do seu processamento sob o efeito devolutivo. No caso, confia a apelante na decretação de nulidade da sentença, sustentando que, ausente a intimação acerca da citação do corréu Reginaldo, termo inicial de contagem do prazo para apresentar defesa, deixou de contestar o feito, o que ensejou o julgamento da demanda com a aplicação dos efeitos da revelia, caracterizando cerceamento de defesa. Tal questão será melhor analisada pelo Tribunal oportunamente. Há, por outro lado, risco de dano grave e de difícil reparação com a eficácia imediata da sentença, decorrente da possibilidade de expedição do mandado de reintegração de posse caso não desocupado o imóvel voluntariamente no prazo de sessenta dias, o que justifica a outorga de efeito suspensivo à apelação. Afinal, é notória a gravidade da medida de reintegração de posse, sobretudo porque o imóvel em questão serve de residência à apelante. Muito embora tenha a apelada informado que pretende aguardar o trânsito em julgado para instaurar o cumprimento de sentença, o seu direito de requerer o mandado de reintegração da posse foi concedido pelo decisum apelado, nada a impedindo de, se assim desejar, exercê-lo no curso do julgamento da apelação, caso haja alguma alteração fática que a leve a tanto. Assim, considerando que a apelante reside no imóvel em questão, não se mostra razoável que, antes da análise acerca da nulidade da sentença suscitada pela apelante, seja levada a efeito a desocupação do imóvel, medida que pode aguardar o julgamento do recurso sem maiores prejuízos à autora que, como visto, aguardou cerca de oito anos para demandar a declaração judicial da rescisão do contrato, conformando-se com o inadimplemento de 102 parcelas mensais neste período. A concessão do efeito suspensivo é útil, portanto, para preservar o atual estado de fato, na pendência do julgamento colegiado neste Tribunal. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo à apelação de fls. 139/14. Oficie-se ao douto Juízo a quo. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Reginaldo da Silveira (OAB: 152425/SP) - Ricardo Desiderio Junqueira Filho (OAB: 385833/SP) - Leonardo Furquim de Faria (OAB: 307731/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 DESPACHO



Processo: 1006067-57.2019.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1006067-57.2019.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: B. do B. S/A - Apelado: Á C. C. e M. de P. de Á E. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDOS INDENIZATÓRIOS RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA - MANIFESTA FALTA DE CONGRUÊNCIA COM O QUE SE DECIDIU - RECURSO INADMISSÍVEL. - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1) Trata-se de tempestivo e preparado recurso de apelação (fls. 274/300), interposto contra a r. sentença de fls. 266/272, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte a demanda, para determinar a exibição da listagem detalhada de todos os boletos emitidos pela autora no sistema gerenciador financeiro do réu, no prazo de vinte dias. Inconformado, o réu recorre alegando, preliminarmente, falta de interesse processual, pois a operação impugnada era do conhecimento da autora e foi por ela validamente contratada. Impugna a gratuidade de justiça conferida à autora. Afirma que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. Insurge- se contra o pedido de reparação por danos materiais e morais, por ausência de prova do ato ilícito. Subsidiariamente, requer seja a indenização arbitrada em patamar razoável. Sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, alega que o ônus sucumbencial deve ser suportado pela autora. Sem contrarrazões. É o relatório. 2) O recurso não pode ser conhecido, porquanto inepto, na medida em que sua fundamentação é incompatível com o teor da respeitável sentença apelada, o que inviabiliza o seu conhecimento, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. As razões recursais constituem uma cópia da contestação e impugnam pontos em que a autora ficou vencida, denotando a ausência de gravame que confira ao apelante interesse recursal. A r. sentença acolheu apenas o pedido de exibição dos boletos emitidos pela autora por meio do sistema gerenciador financeiro mantido pelo réu, mas este, em suas estereotipadas razões, nada mencionou sobre essa questão, limitando-se a afirmar que não praticou ato ilícito que justificasse a reparação por danos materiais e morais. A impugnação à gratuidade de justiça é uma repetição dos genéricos argumentos expostos em contestação. Nem mesmo a insurgência contra a disciplina da sucumbência guarda relação com a sentença, pois em razão da sucumbência em maior parte da autora, foi a ela carreado tal ônus integralmente, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC. Nenhuma alusão, portanto, se fez ao conteúdo da sentença, tampouco houve ataque específico, detalhado, aos fundamentos que levaram ao resultado proclamado; em uma palavra: as razões de apelação encontram-se dissociadas do que se decidiu na sentença, o que equivale à ausência de fundamentação. Na lição de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA: As razões de apelação (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação de errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, máxime em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença. (...) A fundamentação é imprescindível, para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento, mais favorável. Ora, o recurso de apelação se destina a obter a revisão do julgamento, devendo Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 1015 apresentar alegações pertinentes à existência de erro de forma (error in procedendo) ou de substância (error in iudicando) na sentença de primeira instância. Cabe, neste passo, recordar o que, bem a propósito, dispunha a Súmula 4 do incorporado 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, em relação à apelação inepta, enunciado que se aplica à espécie recursal em análise: Não se conhece de apelação quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. Trata-se, em suma, de peça que não apresenta os fundamentos de fato e de direito de modo congruente com o que se julgou e que, assim, incide no disposto no art. 932, inciso III, do CPC. Assim, ausentes os requisitos insculpidos no inciso II do art. 1.010 do Código de Processo Civil, é de rigor o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 13 de junho de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Carlos Alberto Regassi (OAB: 135984/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Nadja Martines Gouvêa Pires Carvalho Maldonado (OAB: 169452/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 Processamento 12º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 113 DESPACHO



Processo: 0000972-80.2018.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 0000972-80.2018.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos - Sae - Apelado: Elton Carlos de Almeida - Interessado: Marcelo do Amaral - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ELTON CARLOS DE ALMEIDA iniciou a fase de cumprimento de sentença prolatada em ação declaratória de inexigibilidade de débito, fundada em prestação de serviços de fornecimento de água, por si ajuizada em face de SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DE OURINHOS - SAE. A referida fase executiva tem por objetivo a execução dos honorários sucumbenciais de R$ 500,00 (quinhentos reais), fixados na r. sentença que foi prolatada em novembro de 2017. Referido valor foi atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal e acrescido de juros de mora de 1% ao mês. Intimada, a executada SAE apresentou impugnação, alegando excesso da execução. Em síntese, sustenta erro na aplicação de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal. A impugnação foi acolhida, determinando-se a realização de cálculos por contador judicial. A executada discordou do cálculo e o exequente apresentou novos cálculos com valores atualizados. Os autos foram conclusos ao Magistrado de primeiro grau que, pela respeitável sentença de fls. 72/73, julgou correto o cálculo realizado pelo contador judicial e determinou a ... instauração do incidente de precatório a ser instruído com as peças pertinentes (fl. 73). Contra a supracitada decisão foi interposta a presente apelação pela executada SAE (fls. 75/80). Faz uma síntese dos fatos e sustenta o cabimento do recurso. Alega que há excesso de execução nos cálculos homologados, por meio dos quais corrigiu-se o valor exequendo pela Tabela Prática deste Tribunal e acresceu-se juros moratórios de 1% ao mês. A apelante diz que houve violação ao entendimento assentado no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, nas condenações impostas à Fazenda Pública, o valor deve ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Especial (IPCA-E) e acrescido de juros moratórios de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. O exequente, em suas contrarrazões (fls. 83/87), defende a manutenção da r. sentença. Diz que a executada faz alegações vazias e sem fundamento legal, com a intenção de induzir a erro. Alega que a executada utiliza o processo para buscar valores indevidos, age de má-fé e de forma desleal, adulterando fatos, o que enseja a condenação dela no pagamento de multa por litigância de má-fé. 3.- Voto nº 36.314 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Aline Simões Baldini (OAB: 374017/SP) - Karine Silva de Luca (OAB: 375307/SP) - Elton Carlos de Almeida (OAB: 241023/SP) (Causa própria) - São Paulo - SP



Processo: 1001536-40.2021.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1001536-40.2021.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: SILVIO DA SILVA ALMEIDA - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. 1.- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de SILVIO DA SILVA ALMEIDA. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 142/144, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação de busca e apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra SILVIO DA SILVA ALMEIDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro rescindido o contrato e, nos termos do artigo 3º, § 5º, do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, em mãos do proprietário fiduciário cuja apreensão liminar torno definitiva. Cumpra-se o disposto no artigo 2º, do Diploma legal retro indicado e oficie-se ao DETRAN, comunicando estar o autor autorizado a proceder a transferência a terceiros que indicar. Servirá a presente sentença como ofício, incumbindo à parte autora providenciar o devido encaminhamento. Em razão da sucumbência, arcará o requerido com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa, montante que está em consonância com as diretrizes do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. [...] P.I.C. Inconformado, apelou o autor requerendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça, aduzindo que não tem condições financeiras para arcar como honorário sucumbências (sic). No mais, assevera que os honorários sucumbenciais foram fixados em patamar exorbitante de 10% sobre o valor da causa, pleiteando que a r. sentença de primeira instância seja reformada para isentar honorários de sucumbência e custas processuais em seu desfavor (fls. 147/151). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo não conhecimento do recurso ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. No mérito, pede o improvimento, alegando que o autor tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, sendo que estes foram arbitrados em percentual condizente com o caso (fls. 155/162). 2.- Consoante o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (CF), e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), o benefício da gratuidade da justiça é concedido às pessoas físicas mediante afirmação da parte de não se encontrar em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, mas admissível prova em sentido contrário. Há presunção na declaração. Sobre o tema, leciona CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO que, ...Teoricamente, o adversário do interessado na assistência judiciária teria interesse jurídico na negativa do benefício, porque este não lhe diz respeito e o exercício da ação e da defesa também é garantido constitucionalmente (Const. Art. 5º, incs. XXXV e LV). Mas interpretação literal dos preceitos sobre a assistência judiciária pode abrir portas à litigância temerária e irresponsável, que o sistema de justiça onerosa visa coibir (...) ...Por isso, como toda presunção, essa insuficiência de recursos deve ser mitigada e adequada à realidade, não se impondo qualquer houver razoáveis aparências de capacidade financeira..( Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, Malheiros Editores, 6ª ed. 2009, pág. 697). Como exposto anteriormente (fls. 165/168), o pedido de benefício da gratuidade de justiça formulado em sede recursal deve estar acompanhado de prova da alteração da situação econômico-financeira com o condão de impossibilitar o recolhimento das custas e despesas processuais sem prejuízo da subsistência familiar, o que não fez. Não se pode olvidar que o apelante compareceu espontaneamente nos autos (fl. 63), mas não declarou hipossuficiência financeira. Pelo contrário, interpôs agravo de instrumento recentemente e recolheu o preparo recursal, sem qualquer ressalva (fls. 70 e seguintes). Somente agora, dada a procedência da demanda proposta pelo apelado, resolveu pleitear o benefício, nitidamente com escopo, dadas as justificativas apresentadas no apelo, de se esquivar do recolhimento do preparo recursal e do ônus sucumbencial ao qual foi condenado. Porém, seu pedido não veio acompanhado de qualquer elemento de prova da alteração da situação econômico-financeira nesse curto lapso temporal, o que infirma a presunção invocada. Observe-se, ainda, que não juntou declaração de hipossuficiência financeira e que não foram outorgados poderes específicos para esse fim ao nobre advogado subscritor do pedido, indispensável à luz do art. 105 do CPC. Logo, não poderia ter requerido o benefício, valendo anotar que não há nos autos declaração firmada pela apelante. Anoto que, por imperativo legal (art. 99, §2º, do CPC), foi concedido prazo para o apelante comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício, bem como juntar declaração de hipossuficiência financeira ou procuração com poderes específicos para esse fim, sob risco de eventual indeferimento (fls. 165/168), mas não atendeu a determinação judicial (cfr. certidão fl. 170). Portanto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte apelante. Nos termos do art. 99, §7º, c.c. art. 1.007, “caput”, do CPC, determino a comprovação do recolhimento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: José Américo Amaral Xavier (OAB: 37492/GO) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1003930-67.2019.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1003930-67.2019.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Elisangela Valeria de Castro Cassin (Justiça Gratuita) - Apelado: Uniesp S/A - Apelado: Sociedade Educacional de Guaratingueta Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ELISANGELA VALERIA DE CASTRO CASSIN ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por dano material e moral, em face de UNIÃO DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - UNIESP S/A e SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUARATINGUETÁ LTDA - FACEAG/OGE. A ilustre Magistrada a quo, por r. sentença de fls. 1.391/1.400, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos constantes da petição inicial e, por consequência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo para Cálculo dos Débitos Judiciais, a partir da propositura da ação (§ 2º, do art. 1º, da Lei nº 6.899/81), à data do seu efetivo pagamento, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), suspendendo, contudo, as condenações em relação à autora pelo prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Irresignada, apela a autora pela reforma do julgado alegando, em síntese, que foi vítima de propaganda falsa e enganosa oferecida pela FACEAG/OGE através do projeto UNIESP PAGA. E, embora tenha cumprido todas as imposições e colado grau, está agora sendo cobrada por uma dívida que acreditava seria paga pelo referido programa. A ré alega, sem comprovação alguma, que a autora não teria cumprido integralmente as horas de trabalhos sociais e que não teria atingido a nota necessária no ENADE. Segundo restou comprovado, e não impugnado pela requerida, a autora foi dispensada da realização do exame ENADE pela própria faculdade FACEAG, não podendo, assim, tal fato justificar o não pagamento do FIES pela requerida. Além disso, a própria FACEAG ofereceu opção para que os alunos cumprissem 4 horas de atividades de contrapartida social e as complementassem com 2 horas de cursos, o que foi seguido à risca pela aluna. Os documentos apresentados pelas rés comprovam que cumpriu todos os requisitos necessários para pagamento de seu financiamento (fls. 80/83). Incidem, no caso, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Caso não tivesse entregue toda documentação que lhe foi solicitada dentro do prazo estabelecido, não teria se formado e obtido seu diploma e ainda recebido certificado de destaque (fls. 403/431). A ré UNIESP apresenta contrarrazões pugnando, preliminarmente, pela concessão da gratuidade de justiça. No mérito, insiste na manutenção da sentença. Da simples análise dos documentos, as partes mantiveram relações de trato sucessivo durante alguns anos; e, ao final do curso, desde cumpridas as obrigações e após validação dos requisitos, o apelado iria arcar com os valores do financiamento do apelante; entretanto, apesar da apelante ter cumprido algumas cláusulas, deixou de cumprir cláusulas contratuais, impugnando desde já, qualquer manifestação de desconhecimento arguido por ela. Ao contrário do quanto exposto, não há como imputar a apelada o dever de pagamento do FIES contratado pelo apelante, visto que a recusa do pagamento pela Uniesp se deu em decorrência da quebra de cláusulas expressamente previstas, pactuadas contratualmente e anuídas pela apelante (fls. 435/456). 3.- Voto nº 36.334. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Lilian Regina dos Santos Caetano Siqueira (OAB: 244969/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1045414-66.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1045414-66.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tim Celular S/A - Apelada: Gabrielly Meneses Mendonça (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- GABRIELLY MENESES MENDONÇA ajuizou ação indenização por dano material e moral em face de TIM CELULAR S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 273/276, cujo relatório adoto, julgou procedente em parte o pedido formulado por GABRIELLY MENESES MENDONÇA em face de TIM CELULAR S/A para (a) determinar que a ré promova a restituição à autora da linha (11) 97950-6848, ressalvado direito de terceiro de boa-fé; em caso de impossibilidade da restituição haverá a conversão em perdas e danos; (b) condenar o réu a restituir à autora a quantia de R$ 236,00, valor corrigido pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), a partir da data do desvio e acrescido de juros legais de mora a partir da citação da ré; e (c) condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização pelo dano moral, valor que será corrigido pela tabela do TJSP, a partir da data do desvio e acrescido de juros legais de mora a partir da citação da ré. Em razão da ínfima sucumbência da autora, a ré arcará com as custas e os honorários do patrono da autora que fixou em 10% da condenação. Inconformada, recorre a ré, com pedido de reforma, argumentando que não houve troca de chip na data em que a apelada supostamente teria ficado sem os serviços. O chip sempre esteve ativo em seu nome, sem qualquer alteração, inclusive, não constava bloqueado nem indisponível. Não pode deixar de ressaltar que problemas com sinal, chip com defeito, entre outros, ainda ocorrem, bem como indisponibilidade de serviços que não implicam automaticamente que a linha foi repassada a terceiros. No próprio boletim de ocorrência, a apelada limita-se a afirmar invasão de suas contas, ou seja, não há qualquer relação com troca de chip. As plataformas invadidas são as únicas responsáveis pela segurança de seus serviços realizados em ambiente eletrônico, sendo seu dever, manter o adequado controle de acesso, tal como quanto ao sistema de firewall (dispositivo de segurança voltado o monitoramento do tráfego na rede), assim como o monitoramento de login e logout (de conexão e desconexão ao serviço informático), em resumo, manter o nível exigido de segurança. Não há nenhuma relação da Tim com as transações financeiras reclamadas e que pudessem ensejar a sua condenação. Está sendo penalizada por ações que não realizou, bem como meras alegações sem nenhuma prova da ocorrência de dano moral. A alegação genérica da demandante acerca do experimento de ofensa extrapatrimonial não se mostra suficiente para que reste comprovada a sua efetiva ocorrência, mormente porque não se pode erigir à condição de ofensa à dignidade de um cidadão, dissabores próprios da vida em coletividade (fls. 279/292). A autora apresentou contrarrazões alegando que as razões do recurso não apresentam qualquer fato novo ou diverso dos deduzidos no processo que venham a modificar a respeitável sentença. A apelante alega a todo momento que não houve troca de titularidade e com isso não há que se indenizar os prejuízos sofridos pela apelada, não havendo, portanto, falha na prestação do serviço. As alegações são vazias apenas com intenção de levar os julgadores a erro, visto que nem sequer consegue provar tais alegações. Ao contrário da ré, a autora trouxe aos autos gravações das ligações realizadas, comprovando a troca de titularidade aqui discutida. (fls. 295/298). 3.- Voto nº 36.339. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Samuel de Jesus Santos (OAB: 419025/ SP) - São Paulo - SP



Processo: 2129346-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2129346-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Denise Valeria Saldanha Marques Campano - Agravante: Carlos Roberto Campano - Agravado: Galleria Finanças Securitizadora S/A - Agravado: Bmo Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - Vistos. Indefiro o pleiteado efeito suspensivo, eis que não demonstrado o pagamento da cédula de crédito bancário. Note-se que os próprios Agravantes admitem nas razões da ação cautelar que o pagamento de R$200.000,00 fora feiro em favor de terceira empresa, e não em favor do credor fiduciário - BMP Money Plus Sociedade de Crédito S/A. Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Antonio Carlos Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 1124 Matteis de Arruda Junior (OAB: 130292/SP) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 2129385-98.2022.8.26.0000 (240/2007) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Amalia Cruz Oliviera de Souza (Assistência Judiciária) - Agravado: Antônio Damião Bonissi - Interessado: Jose de Souza Junior - Interessado: Jose de Souza - Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 346/347 dos autos de origem, que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ao laudo pericial de imóvel penhorado e, de pronto, homologou-o. 1 Por se tratar de agravo de instrumento tirado de decisão proferida em autos físicos, deve a agravante instruir o recurso com as peças faltantes especificadas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, considerando-se que já estão presentes a cópia da decisão agravada, da certidão de intimação, do laudo de avaliação e da impugnação ao laudo. Prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 2 - Não se vislumbra, por ora, relevância na fundamentação que evidencie probabilidade de ocorrência do direito invocado, considerando que os elementos apresentados pela agravante não apontam a necessidade de nova avaliação do imóvel diante do método adotado pelo perito, e nem mesmo perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida apenas a final, tendo em vista que não demonstrado, em concreto, o prejuízo decorrente do prosseguimento da execução, que justifiquem, em sede de cognição sumária, a concessão de liminar. Intime-se o agravado para apresentar resposta no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 10 de junho de 2022. MILTON CARVALHO Desembargador Art. 70, §1º, R.I. - Magistrado(a) - Advs: Marcela Marques Baldim (OAB: 316512/SP) - Luiza de Marilac Assunçao Tannus da Rocha (OAB: 78704/SP) - Luiz Antonio Julio da Rocha (OAB: 81457/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2128207-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2128207-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Santo André - Impetrante: Ilmar Cesar Muniz - Impetrado: MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo André - Interessada: LEONILDA DA COSTA DE SOUZA - Interessado: Servico Municipal de Saneamento Ambiental de Santo Andre - Semasa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança Cível Processo nº 2128207-17.2022.8.26.0000 Relator(a): ARANTES THEODORO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado IMPETRANTE Ilmar Cesar Muniz IMPETRADOJuiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santo André INTERESSADOS Leonilda da Costa de Souza e outro DECISÃO Nº 42.931 Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que em autos de ação de obrigação de fazer determinou a realização de nova perícia a fim de complementar a primeira e anunciou que os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes. O impetrante afirma cuidar-se de perícia desnecessária para o deslinde do feito e que, de todo modo, caberia apenas à autora daquela ação custear os honorários periciais, já que se cuida de prova a ser realizada a pedido dela. Assim, o impetrante pede seja cassada aquela ordem. Pois bem. Conforme o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, violado por ato de autoridade. No entanto, o artigo 5º do mesmo diploma anuncia ser inadmissível o manejo daquela via processual no caso de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução (inciso I), de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (inciso II) ou de decisão judicial transitada em julgado (inciso III). Compreende-se seja assim, eis que pelo regime constitucional mandado de segurança não se presta a substituir o recurso do qual a parte possa fazer uso para evitar a eventual lesão a direito líquido e certo. Não por outro motivo, aliás, já ao tempo do anterior diploma legal o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 267, desse teor: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Disso decorre que o manejo de tal via contra provimento jurisdicional fica limitado a situações excepcionais em que se apresentem concomitantemente dois pressupostos, isto é, a impossibilidade de utilização de recurso do qual caiba efeito suspensivo associada à manifesta ofensa a direito líquido e certo. Ora, já de pronto se vê que o primeiro requisito aqui não se apresenta. Afinal, a decisão exarada pelo Juiz nos autos da ação de obrigação de fazer podia ser combatida por meio de recurso à instância superior, isto é, de agravo de instrumento, recurso ao qual a lei processual autoriza seja atribuído efeito suspensivo quando presente o risco de injusta lesão iminente. Com efeito, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; É verdade cuidar-se de decisão que não se insere no elenco do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, mas conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.696.396-MT e 1.704.520-MT O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Pois esse é o caso dos autos, devendo o impetrante se valer do mencionado recurso se entender que relegar para eventual apelação o exame da desnecessidade da segunda perícia e do acerto da distribuição do ônus financeiro puder importar na inutilidade do julgamento dessas questões. Nesse contexto forçoso é reconhecer a inadequação do presente mandado de segurança, eis que está sendo aqui utilizado em substituição ao recurso previsto na lei processual. Por isso, com fundamento no artigo 10 da Lei 12.016/2009 denego a segurança, indefiro a petição inicial e julgo extinta a impetração. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. ARANTES THEODORO Relator - Magistrado(a) Arantes Theodoro - Advs: Ilmar César Cavalcanti Muniz (OAB: 300794/SP) - Wagner Maia de Oliveira (OAB: 283468/SP) - Carla Adriana Basseto da Silva (OAB: 119680/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1006064-43.2020.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1006064-43.2020.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Everaldino Pinheiro dos Santos - Apelada: Eva Moreira Lopes - Vistos. 1.- A sentença de fls. 122/125, cujo relatório é adotado, julgou procedente o pedido desta ação, julgando extinto o processo, com exame de mérito, na forma do artigo 487, I, CPC. Recorreu o requerido às fls. 130/148, buscando a reforma do julgado para que o pedido seja julgado improcedente. Sustenta, em síntese, a nulidade de citação, cerceamento do direito de defesa, pois entende ser necessária a produção da prova oral. Argumenta que pode comprovar que a autora não tem direito a direito a reivindicatória, pela mesma não se manter no transcurso do tempo, uma vez que a ocupação por longo tempo do apelante e seus antecessores evitam a pretensão petitória; do mesmo modo que poderia comprovar que a apelada não tem direito ao pleito indenizatório. Esclarece que a apelada fez prova de seu domínio registral, entretanto, tal fato esbarra na arguição de usucapião do imóvel objeto por sua parte, afirmando que será suficientemente comprovado pela produção de provas. Pede que seja reconhecido o direito de indenização/retenção pelas construções. Recurso tempestivo e respondido (fls. 152/153). É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, diante da incompetência desta 38ª Câmara da Segunda Seção de Direito Privado, para apreciação da matéria. Registre-se que a ação, tem natureza petitória e há disposição expressa do art. 5º, I, I.16, da vigente Resolução nº 623/2013 do E. TJSP Órgão Especial, não modificada pela subsequente Resolução nº 693/2015, fixando para as C. 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado competência preferencial para o julgamento de ações de reivindicação de bem imóvel. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça: COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação Reivindicatória de bem imóvel - Competência recursal da Subseção I de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras) Aplicabilidade do artigo 5º, inciso I.16 da Resolução nº 623/2013 Precedentes - Recurso não conhecido, com remessa determinada (Apelação nº 1004338-07.2018.8.26.0604;6.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ACHILE ALESINA, j. em 19.04.2022). “Competência recursal - a despeito de ter sido intitulada ação de reintegração de posse, a pretensão é formulada por proprietário locador que diz ter em seu imóvel terceiro estranho ao contrato de locação celebrado com terceiro e já declarado rescindido em ação de despejo demanda recebida, na origem, como reivindicatória, diante da pretensão petitória firmada nos termos da inicial inconformismo do requerente contra o indeferimento da inicial, por ausência de válida prova do pagamento das guias DARE - competência das C. 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado do TJSP Resolução nº 623/2013, art. 5º, I.16 determinada a redistribuição recurso não conhecido. (Apelação nº 1049658-72.2020.8.26.0002, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. JOVINO DE SYLOS, j. em 27.05.2022). 3- Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição para uma das Colendas Câmaras de Direito Privado compreendidas entre a 1ª a 10ª Câmaras deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Gabriela Pereira da Silva Valerio (OAB: 231920/SP) - Joao Batista da Silva (OAB: 110636/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2130554-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2130554-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pharmacom Sp Solucoes Framaceuticas Ltda - Agravado: Chefe do Setor de Vigilancia Sanitaria de Sao Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por PHARMACOM SP SOLUÇÕES FARMACÊUTICAS LTDA contra a r. decisão de fls. 422/7 que, em mandado de segurança preventivo impetrado contra o CHEFE DO SETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE SÃO PAULO, indeferiu a liminar pela qual se pretendia declarar o direito de manipular e comercializar produtos e/ou medicamentos derivados de cannabis. A agravante alega que, na legislação que trata das farmácias, não há diferenciação quanto à possibilidade de comercialização de medicamentos entre as farmácias de manipulação e as drogarias. Desse modo, não pode a ANVISA, dentro do poder regulamentar, proibir comércio para um tipo de farmácia e outro não. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. A matéria já foi analisada por esta c. Câmara, em caso análogo (Apelação nº 1013079-49.2020.8.26.0577), cujos argumentos da Excelentíssima Desembargadora Maria Olívia Alves adoto como razões de decidir: Com efeito, a vigilância sanitária integra o Sistema Único de Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 1199 Saúde (SUS) e é assim definida pelo art. 6º, § 1º, da Lei Federal n. 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde): ‘Art. 6º ... (...) § 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.’ E sobre a legislação relativa ao controle da vigilância sanitária e das farmácias de manipulação, a Lei Federal nº 9.782/99, em seu art. 2º, dispõe o seguinte: ‘Art. 2º Compete à União no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária: I - definir a política nacional de vigilância sanitária; II - definir o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; III - normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde; IV - exercer a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo essa atribuição ser supletivamente exercida pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; V - acompanhar e coordenar as ações estaduais, distrital e municipais de vigilância sanitária; VI - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; VII - atuar em circunstâncias especiais de risco à saúde; e VIII - manter sistema de informações em vigilância sanitária, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.’ Referida Lei Federal, ao definir o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, autarquia especial vinculada ao Ministério da Saúde (art. 3º), que tem como atribuições estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária’ (art. 7º, III), de ‘estabelecer normas e padrões sobre limites de contaminantes, resíduos tóxicos, desinfetantes, metais pesados e outros que envolvam risco à saúde’ (art. 7º, IV), bem como de ‘regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública’ (art. 8º, III). Nessa esteira, a ANVISA, no exercício de suas atribuições, editou a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 327, de 09/12/2019, que ‘Dispõe sobre os procedimentos para a concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais, e dá outras providências.’ Referida Resolução, dentre outras disposições, veda a manipulação de fórmulas contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis (art. 15) e estabelece que os produtos de Cannabis devem ser dispensados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias mediante apresentação de prescrição por profissional médico legalmente habilitado (art. 53), nos seguintes termos: ‘Art. 15. É vedada a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis spp.’ (...) ‘Art. 53. Os produtos de Cannabis devem ser dispensados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias, mediante apresentação de prescrição por profissional médico, legalmente habilitado.’ Entretanto, não se pode olvidar que desde a edição da Lei nº 5.991/1973, a qual dispõe sobre o ‘Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos’, as farmácias com manipulação estão autorizadas realizar as mesmas atividades que as farmácias sem manipulação/ drogarias, podendo, ainda, manipular formuladas magistrais e oficiais. No mesmo sentido, mais recentemente, a Lei nº 13.021/2014 veio a conceituar a distinção entre farmácias com manipulação e farmácias sem manipulação, ou seja: ‘Art. 3º Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos. Parágrafo único. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como: I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais; II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.’ (grifei) Conjugando-se os dispositivos supracitados, verifica- se que, de fato, tanto a farmácia com manipulação, quanto a farmácia sem manipulação, estão autorizadas a realizar o comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, inclusive a dispensação, sendo que a farmácia sem manipulação é a que possui maior limitação, no sentido de que somente pode realizar tal comércio nas embalagens originais, enquanto as farmácias de manipulação podem, além disso, manipular fórmulas magistrais e oficinais. Sendo assim, mesmo sob o pretexto do exercício do Poder de Polícia, verifica-se que o teor da RCD nº 327/2019 da ANVISA, ao vedar a manipulação e dispensação dos produtos de Cannabis por farmácias de manipulação e, assim, permitir que somente as farmácias sem manipulação/ drogarias possam comercializá-los, está em desacordo com a Leis Federais Lei nº 5.991/73 e Lei nº 13.021/2014, que tratam especificamente das atividades permitidas às farmácias com e sem manipulação, e que não preveem a modalidade de restrição em questão. A referida Resolução, portanto, acabou por criar entre as farmácias com manipulação e as farmácias sem manipulação distinção não amparada em lei, e, assim, extrapolou sua função meramente regulamentar ao inovar e limitar o livre exercício das atividades econômicas da impetrante, o que não se admite. Nesse sentido: Apelação/Remessa Necessária nº 1007047-22.2021.8.26.0309 Relator(a): Edson Ferreira Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16/05/2022 Ementa: APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de Segurança Preventivo. Farmácia de manipulação. Pretensão de impedir que o serviço de vigilância sanitária do Município de Jundiaí imponha qualquer sanção quando utilizar produtos tratados na Resolução 327/2019 da ANVISA. Produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da “Cannabis Sativa”. Competência absoluta da Justiça Federal afastada. Lei 9782/1999 definiu o Sistema Nacional de Vigilância e criou a ANVISA, estabelecendo competência comum da União, dos Estados e dos Municípios para fiscalização e controle da área de vigilância sanitária. Autoridade impetrada é a responsável por executar ações de vigilância sanitária no âmbito municipal. Impetrante que busca afastar os efeitos da fiscalização a ser feita por órgão municipal. Competente a Justiça Estadual. Controvérsia que diz respeito à distinção feita pela Resolução 327/2019 da ANVISA, artigos 15 e 53, entre farmácia de manipulação e farmácia sem manipulação, permitindo somente a esta última manipular produtos de “cannabis sativa”. Lei 5991/1973, não alterada pela Lei 6360/1976, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas e correlatos. Conceitua farmácia e drogaria, sem distinguir farmácia com e sem manipulação. Distinção feita pela Lei 13021/2014, sem estabelecer diferenciações sobre os medicamentos que cabem a cada qual dispensar. Vedação imposta pela resolução da ANVISA desprovida de fundamentação técnica e sem apoio legal. Distinção não prevista em lei. Segurança concedida. Recurso e reexame necessário não providos. Agravo de Instrumento nº 2271117-04.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho Comarca: Limeira Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 15/03/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão de que as farmácias de manipulação possam manipular e distribuir produtos de Cannabis. RDC nº 327/2019, da ANVISA. Irresignação contra decisão que indeferiu o pedido liminar para que fossem afastadas, as vedações dos artigos 15 e 53 da RDC nº 327/2019, de modo que elas possam manipular e dispensar produtos derivados ou à base de Cannabis. Cabimento. Leis Federais nsº 5.991/1973, 6.360/76 e 13.021/14 não impõem qualquer restrição à atividade exercida pelas impetrantes. ANVISA extrapolou seu poder regulatório ao criar diferenciações não previstas em lei entre as farmácias com manipulação e as farmácias sem manipulação/ drogarias. Ofensa aos arts. 5º, II, e 170 da CF. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. Apelação/Remessa Necessária nº Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 1200 1034060-68.2021.8.26.0576 Relator(a): Rubens Rihl Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 14/01/2022 Ementa: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO Pretensão da impetrante de que seja a autoridade coatora obstada de efetuar qualquer tipo de sanção por ocasião da impetrante dispensar e/ou manipular produtos com ativos derivados ou fitofármacos da Cannabis Sativa, em virtude de ilegal discriminação realizada pela Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 327/2019 editada pela Anvisa Segurança concedida pelo juízo de primeiro grau Decisório que merece subsistir RDC nº 327/2019 da Anvisa que ao vedar as operações das farmácias com manipulação, mas ao mesmo tempo permitir o referido procedimento pelas farmácias sem manipulação criou restrição não prevista em lei Inteligência das leis federais nºs 5.991/73 e 13.021/2014 Anvisa que extrapolou sua função meramente regulamentar - Violação ao princípio da legalidade Direito líquido e certo da impetrante caracterizado Sentença mantida Precedentes desta E. Corte Bandeirante Remessa necessária desacolhida e apelação não provida. Defiro a antecipação de tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 12 de junho de 2022. Alves Braga Junior Relator[Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 16,90 (dezesseis Reais e noventa centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação dos agravados.] - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) - André Rodrigues Parente (OAB: 15785/CE) - Nelson Bruno Valença (OAB: 15783/CE) - Daniel Cidrão Frota (OAB: 19976/CE) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO



Processo: 2026723-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2026723-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Alexandre Martins de Sousa - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso que se volta contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de liminar - Prolação de sentença - Perda superveniente do interesse recursal - Recurso prejudicado. Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcos Alexandre Martins de Sousa contra decisão que, em Mandado de Segurança, indeferiu pedido de concessão de liminar formulado com vista a constituir a autoridade apontada como coatora na obrigação de manter a isenção do IPVA outrora concedida ao impetrante, portador de deficiência física, sustentando o recorrente, para tanto, que não se lhe podem aplicar as limitações impostas pela Lei Estadual nº 17293/2020 (que alterou a Lei Estadual nº 13296/2008). É o relatório. Conforme se retira de fls. 91 (autos de origem), sobreveio, no curso do presente Agravo de Instrumento, a prolação de sentença na noticiada ação, oportunidade em que o magistrado homologou o pedido de desistência formulado pelo impetrante. Por isto, havendo provimento jurisdicional definitivo, não subsiste mais a r. decisão agravada, porquanto se opera a perda do objeto do recurso (Nery & Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 16ª ed., 2.016, p. 2104 e 2105). Nestes termos, diante da perda superveniente do interesse recursal, aplicando a regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o exame do presente agravo de instrumento. São Paulo, 2 de junho de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Jose Carlos de Oliveira (OAB: 342696/SP) - Valmir Pereira dos Santos (OAB: 293203/SP) - Thayze Pereira Bezerra (OAB: 309254/SP) - Luiz Alberto Andrade de Almeida (OAB: 420995/SP) - Marcos Neves Veríssimo (OAB: 238168/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2209174-20.2020.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2209174-20.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 1217 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Jaraguá Equipamentos Industriais Ltda (Em Rec Judic) - Agravado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Interessado: Consórcio Jaraguá-egesa - AGRAVO INTERNO - Recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento - Julgamento do Agravo de Instrumento antes da aferição do Agravo Interno, o que se deu por equívoco do serviço de processamento - Perda superveniente do interesse recursal - Recurso prejudicado. Vistos, etc. Cuida-se de agravo interno, interposto contra a decisão de fls. 350 a 352, lançada em Agravo de Instrumento. É o relatório. A certidão de fls. 8 deste Agravo Interno dá conta de que, por equívoco do serviço de processamento, “os autos principais ficaram indevidamente na fila ‘Aguardando Processamento de subprocesso’, sem que o incidente tenha sido corretamente cadastrado”. E, conforme se retira de fls. 369 a 371, o Agravo de Instrumento foi julgado, oportunidade em que esta E. 7ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso. Por isto, operou-se a perda do objeto do presente Agravo Interno. Nestes termos, diante da perda superveniente do interesse recursal, aplicando a regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o exame do presente agravo interno. São Paulo, 2 de junho de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Laura Lara Mezzelani (OAB: 315940/SP) - Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - Débora Anson Mazaro (OAB: 165828/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3004114-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 3004114-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Vanessa de Fátima Costa Rodrigues - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 3004114-62.2022.8.26.0000 Procedência:Mogi Guaçu Relator:Des. Ricardo Dip (DM 59.775) Agravante:Fazenda do Estado de São Paulo Agravada:Vanessa de Fátima Costa Rodrigues Interessado:Município de Estiva Gerbi TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICAÇÃO. FORNECIMENTO GRATUITO PELO PODER PÚBLICO. -No espectro de uma indicada situação de risco à saúde ou de um detrimento à qualidade da própria existência corporal, a cautelaridade há de prevenir, no confronto de bens jurídicos, o de mais valia, qual o objeto amplo do direito fundamental à vida: in dubio pro vit. -No tocante com o prazo para cumprimento da obrigação, mostra-se razoável fixar o prazo de 5 dias, em virtude do quadro clínico de saúde da impetrante, ora recorrida, averbando-se ter sido ela submetida a transplante de medula óssea. Não provimento do agravo. EXPOSIÇÃO: A Fazenda do Estado de São Paulo manejou agravo de instrumento contra o r. decisum que concedeu medida liminar em mandado de segurança impetrado por Vanessa de Fátima Costa Rodrigues, cujo escopo é a entrega da medicação brentuximabe vedotina, necessária ao tratamento de linfoma de Hodgkin, mal de que padece a ora recorrida. Sustenta a recorrente (i) ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que seria da União a responsabilidade pelo fornecimento da medicação de alto custo e destinada ao tratamento oncológico, pleiteando a remessa dos autos à Justiça Federal, (ii) não preenchimento dos requisitos definidos pelo STJ, no julgamento do REsp 1.657.156, (iii) ser necessária a realização de perícia médica para comprovar a ineficácia do tratamento fornecido pelo SUS e a imprescindibilidade do fármaco pleiteado, (iv) haver tratamento disponível para a enfermidade no Centro de Assistência de Alta Complexidade (Cacon) e na Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Unacon) e (v) impossibilidade do sequestro de verbas públicas ou a imposição de multa diária para o cumprimento da decisão. Pleiteia, quando menos, que seja fixado um prazo razoável para o cumprimento da liminar. É o relatório do necessário, conclusos os autos aos 9 de junho de 2022 (e-pág. 40). DECISÃO: 1.Admite-se, por motivo de economia processual, quanto ao proferimento de decisão monocrática, o contraditório diferido sem que, com isso, se negue a exigível audiência da parte contrária, o que se reserva para propícia órbita de fortuito agravo regimental, quando o recurso seja submetido à apreciação e decisão do colegiado. 2.O STJ, em 26 de abril de 2017, decidiu afetar o REsp 1.657.156 à sistemática de recurso repetitivo, e, em consequência, determinar a suspensão, em todo o território nacional, dos processos que versem obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 1257 incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde. Aos 25 de abril de 2018, o STJ julgou, sob o rito do art. 1.036 do Código de processo civil, o mérito do REsp 1.657.156, fixando a tese de que possível a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos da (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 3.Há nos autos prova da incapacidade financeira da impetrante (e-pág. 12 dos autos referenciais), documentação médica que indica os motivos que ensejaram a escolha do fármaco para a postulante (Médico Celso Ricardo Marcondes Santos, CRM 133.318 -e-págs. 20-2 dos autos de origem), sendo incontroversa a existência de registro do fármaco na Anvisa. Afirma o relatório médico que a paciente é portadora de Linfoma de Hodgkin (esclerose nodular) CID: C81. Realizou tratamento com ABVD (17/03/2020- 24/08/2020), sem apresentar remissão da doença. Dessa forma, foi então submetida à quimioterapia de resgate com ICE (01/12/2020 ao dia 02/01/2021). Realizado então PET CT (março/2021), evidenciando resposta completa da doença. Encaminhada então ao serviço de TMO (transplante de medula óssea), realizou transplante de medula autóloga no dia 15/07/2021. Solicito nesta protocolo pós TMO (AETHERA) (...) Sem o mesmo a chance de voltar a doença é alta) (e-pág. 20 dos autos referenciais). Suficientes, pois, os documentos juntados aos autos, ao menos nesta fase processual, para indicar a necessidade da prestação requerida e o seu caráter urgente. No plano de uma indicada situação de risco à saúde ou de um detrimento à qualidade da própria existência corporal, a cautelaridade há de prevenir, no confronto de bens jurídicos, o de mais valia, qual o objeto amplo do direito fundamental à vida: in dubio pro vit. A preocupação quanto ao erário não deve ser absolutamente descartada, mas o Estado tem a obrigação de proporcionar meios para a possível tutoria da saúde, mostrando- se, pois, imprescindível manter a tutela de urgência, a fim de evitar danos irreparáveis à saúde da agravada. 4.A normativa constitucional (arg. art. 198 da Cf-88), e também a Lei 8.080/1990 (de 19-9) a dispor sobre as condições de promoção, proteção e recuperação da saúde, e, além de outras providências, para a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes fundam o juízo de solidariedade competencial dos distintos níveis do poder público da federação brasileira no que respeita ao fornecimento gratuito de medicamentos, postos os requisitos que o imperem. É reiterado, a esse propósito, o entendimento jurisprudencial que conclui ser da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreender do disposto nos arts. 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal (REsp 656.296). No mesmo sentido, lê-se na ementa de precedente da 1ª Turma da mesma egrégia Corte de Justiça que O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. Legitimidade passiva do Município configurada (REsp 439.833). O STF, ao julgar o mérito de recurso extraordinário com repercussão geral sobre o tema, reiterou a jurisprudência da Corte no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de tratamento médico (RE 855.178, j. 3-5- 2015). Ressalvada que se entenda às entidades públicas a faculdade de estabelecer a metódica de compensação dos dispêndios correspondentes, não se autoriza, contudo, impor restrições administrativas aos particulares para a persecução de uma garantia prevista na Constituição federal. É bem verdade que o STF fixou no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE 855.178 (j. 23-5-2019) a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro E nesse quadro, o tema subsistente, relativo ao direito de ressarcimento pelo custeio de medicamentos e equipamentos que, em tese, possam competir a outro ente federado, deve, sem prejuízo do aqui decidido, ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com base em provas, a serem produzidas pela impetrada, sobre a organização interna do Sistema Único de Saúde. 5.No tocante com o prazo para cumprimento da obrigação, mostra-se razoável manter o prazo de 5 dias, em virtude do quadro clínico de saúde da paciente, averbando-se ter ela sido submetida a transplante de medula óssea. 6.Quanto à impossibilidade de sequestro de verbas públicas ou a imposição de multa diária, ainda não houve decisão pelo M. Juízo de origem acerca do tema. Assim, deve ser inicialmente apreciado na origem, não se admitindo o exercício de competência per saltum, com que a segunda instância substituísse o juízo dotado de competência inaugural por natureza. 7.Ressalta-se que, em ordem ao prequestionamento indispensável ao recurso especial e ao recurso extraordinário, todos os preceitos referidos nos autos se encontram, quodammodo, albergados nas questões decididas. NOS TERMOS EXPOSTOS, em decisão monocrática, com apoio na regra inscrita no art. 932 do Código de processo civil, nego provimento ao agravo manejado pela Fazenda do Estado de São Paulo (autos de origem 1003360-38.2022 da 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu). Eventual inconformismo em relação ao decidido será objeto de julgamento virtual, cabendo às partes, no caso de objeção quanto a esta modalidade de julgamento, manifestar sua discordância por petição autônoma oportuna. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao digno Juízo de primeiro grau. São Paulo, 10 de junho de 2022. Des. RICARDO DIP relator - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) - Milene Carvalho Alborghette (OAB: 242003/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 DESPACHO



Processo: 2117370-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2117370-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Mauro Luiz dos Santos - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente Mauro Luiz dos Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Bauru SP. Em apertada síntese, a impetrante se insurge contra a determinação de que o paciente seja submetido a exame criminológico. Embora reconheça que o exame possa ser exigido pelo juízo, afirma que no caso a fundamentação adotada seria inidônea já que a gravidade do crime, por si só, não pode constituir óbice à concessão do benefício, bem como ressalta o bom comportamento carcerário do paciente, que nunca cometeu falta disciplinar. Pretende, portanto: (...) Diante de todo o exposto, requer seja concedida a ordem de habeas corpus em favor do paciente, cassando a decisão pelo juiz da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 3ª RAJ, a fim de que seja DEFERIDA ao paciente a progressão ao regime SEMIABERTO, sem a necessidade de exame criminológico, ou, ao menos, seja determinada a análise do pedido de progressão de regime com a dispensa do referido exame. O pedido liminar foi indeferido às fls. 35/36 e os autos foram encaminhados à PGJ para elaboração de parecer. Contudo, observo que a fl. 44 a impetrante desistiu do presente HC, diante da juntada do exame criminológico nos autos 0003259- 66.2016.8.26.0026. Dessa forma, diante do desinteresse no prosseguimento da ação de habeas corpus fica prejudicada a análise do mérito do presente writ. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente habeas corpus, sem julgamento do mérito. Ao cartório, para providências de praxe. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 2130233-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2130233-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Marcia Hitomi Miyamaru - Paciente: Jorge Ricardo Ferreira - Habeas Corpus nº 2130233-85.2022.8.26.0000 Impetrante: Márcia Hitomi Miyamaru Paciente: Jorge Ricardo Ferreira Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Márcia Hitomi Miyamaru em favor de Jorge Ricardo Ferreira, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 1ª. Vara das Execuções Criminas da Comarca de Araçatuba. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 735.699, esclarecendo que após o preenchimento dos requisitos legais, foi ajuizado na Vara das Execuções referida, pedido de progressão e livramento condicional em 14 de janeiro de 2022 por meio sem que houvesse até o presente momento qualquer andamento processual. Por tal razão requer, liminarmente, diante da inércia do Juízo de 1º grau, que sejam deferidos os pedidos de progressão de regime ou de livramento condicional, sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Marcia Hitomi Miyamaru (OAB: 388696/SP) - 10º Andar



Processo: 2131283-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2131283-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Arnaldo Perpetuo Eloi - Impetrante: Edna Mara da Silva Abou Dehn - Impetrante: Amanda Abou Dehn - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2131283-49.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. As nobres Advogadas AMANDA ABOU DEHN e EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ARNALDO PERPETUO ELÓI, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito do DEECRIM da 8ª RAJ (São José do Rio Preto). Pretendem, em resumo, afastar a nota de hediondez do crime Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 1461 de tráfico de drogas pelo qual o paciente foi condenado, equiparando-o aos crimes chamados “comuns” e com isso obtendo lapsos mais favoráveis à progressão de regime prisional. Esta, a suma da impetração. Decido. De início, seria mesmo hipótese de não conhecimento do pedido, posto não apreciado, originariamente, em primeiro grau. Caso contrário, haveria intolerável supressão de instância. De qualquer modo, o pleito já se esboça inatendível. Com efeito. É certo que o paciente foi condenado ao cumprimento de oito anos e quatro meses de reclusão em razão da prática do crime de “tráfico ilícito de drogas comum”, ou seja, sem o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006; A Constituição da República prevê em seu artigo 5º, inciso XLIII, que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. Então, o crime de “tráfico ilícito de drogas”, de forma mais técnica, é crime equiparado aos hediondos, já que estes seriam definidos, como foram, em lei ordinária. Por outro lado, as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) trouxeram previsão específica para o crime de “tráfico ilícito de drogas”, mas apenas quando reconhecida a minorante do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, para acompanhar o entendimento que foi firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o tráfico de drogas “privilegiado” não tem características de hediondez. Porém, este não é o caso dos autos. Portanto, realmente, não é possível, por falta de previsão legal, afastar a hediondez do crime de tráfico de drogas (crime equiparado a hediondo e, como consequência, não é possível a retificação do cálculo para considerar o crime de tráfico de drogas como crime comum). E não poderia ser de outra forma. Ora, o tráfico de drogas, o terrorismo e a tortura são crimes de especial relevância penal, ainda que, estritamente, não possam ser considerados hediondos. Mas, de qualquer modo, a Constituição da República, para todos os fins, os equiparou em termos de reprovação e censurabilidade, afastando, pois, a possibilidade de qualquer deles ser considerado crime comum. A se adotar o raciocínio proposto pelas combativas impetrantes, o terrorismo e a tortura também deveriam perder sua equiparação aos crimes hediondos, conclusão que, com o devido respeito, seria absurda. Em face do exposto, por não divisar qualquer ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 10 de junho de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Amanda Abou Dehn (OAB: 423741/SP) - Edna Mara da Silva Abou Dehn (OAB: 371074/ SP) - 10º Andar



Processo: 2129791-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2129791-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Paciente: Miguel Aparecido Camargo - Impetrante: Lucas Fernandes Sanches - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2129791- 22.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado LUCAS FERNANDES SANCHES impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de MIGUEL APARECIDO CAMARGO, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais de Tupã. Segundo consta, o paciente, recolhido, atualmente, no CPP de Pacaembu, sofre constrangimento ilegal em razão da demora do douto Juízo de origem no julgamento de seu pedido de progressão ao regime aberto (procedimento digital nº 1002374- 35.2022.8.26.0637). Pede-se a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que esta Corte conceda ao paciente o almejado benefício. Esta, a suma da impetração. Decido. Examinando o procedimento de origem, não apurei qualquer desídia do douto Magistrado ora apontado como coator. Com efeito, por r. Decisão proferida no último dia 12 de maio (fls. 20 da Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 1482 origem) Sua Excelência determinou a ouvida do paciente acerca da ocorrência de falta disciplinar cometida em regime aberto, ao qual o paciente havia sido promovido, anteriormente. Dessa forma, o julgamento de mérito da progressão somente não foi proferido porque indefinida a situação processual do paciente, fruto de seu atribulado histórico prisional. Ausente, pois, qualquer ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 10 de junho de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Lucas Fernandes Sanches (OAB: 442684/SP) - 10º Andar



Processo: 2131633-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2131633-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Impetrante: Felipe Pompeu - Paciente: Andre Magalhães de Souza - Vistos. Para avaliar o pedido liminar à vista de melhores elementos, primeiramente determino que sejam requisitadas as informações à douta autoridade apontada como coatora. Com as informações, retornem os autos para a apreciação da liminar. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. FERNANDO SIMÃO Relator - Magistrado(a) Fernando Simão - Advs: Felipe Pompeu (OAB: 372880/SP) - 10º Andar Órgão Especial, Câmara Especial e Recursos aos Tribunais Superiores Câmara Especial de Presidentes - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO Nº 0000111-11.2012.8.26.0439/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Criminal - Pereira Barreto - Agravante: Cristiano Garcia Camilo - Agravante: Luiz Antonio Hansted de Oliveira - Vistos. Trata-se de petição de fls. 1550/1551 em que a Defesa dos réus Cristiano Garcia Camilo e Luiz Antonio Hansted de Oliveria, pugna, em síntese, pelo adiamento da sessão de julgamento para que seja oportunizada a realização de sustentação oral, alegando que tal possibilidade foi inserida pelo artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, alterado pela Lei nº 14.365/2022. Com efeito, para se adentrar na análise da incidência da novel norma infraconstitucional ao caso, faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não se delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmado soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 1511 nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Cármem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali disposto se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao artigo Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pleito de fls. 1550/1551. À mesa. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Michele Garcia Camilo (OAB: 154575/SP) - Débora Perez Dias (OAB: 273795/SP) - Fábio Tofic Simantob (OAB: 220540/SP) Nº 0019511-43.2015.8.26.0071/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Criminal - Bauru - Agravante: Sergio de Arruda Quintiliano Neto - Agravante: Caio Bernasconi Braga - Vistos. Trata-se de petição de fls. 3375 em que a Defesa do réu Sergio de Arruda Quintiliano Neto pugna pelo oferecimento de sustentação oral na sessão de julgamento de seu agravo interno, fundando seu pleito na nova redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022, bem como no artigo 146 do Regimento Interno deste Tribunal. Com efeito, para se adentrar na análise da incidência da novel norma infraconstitucional ao caso, faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não se delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Cármem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao artigo Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 1512 oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pleito de fls. 3375. À mesa. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Manoel Cunha Lacerda (OAB: 1099/MS) - Fabio Alexandre Muller (OAB: 19545/MS) - Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Renato Marques Martins (OAB: 145976/SP) - Michel Kusminsky Herscu (OAB: 332696/SP) - Bruna Cerone Loiola (OAB: 360116/SP) - Rafaela Pereira (OAB: 406987/SP) - Robert Werner Koller (OAB: 427596/SP) - Beatriz Peres Olmedo (OAB: 434361/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel Filho (OAB: 452104/SP) - ARTHUR AUGUSTO GROKE FARIA (OAB: 61261/DF) - MATEUS OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB: 232263E/SP) - Felipe Sigwalt Pires (OAB: 229767E/SP) - Amanda Helena Aciari de Araújo (OAB: 232937E/SP) - José Anibal Bento Carvalho (OAB: 202624/SP) - Matheus Guimaraes Cury (OAB: 139614/SP) - Conrado Rodrigues Segalla (OAB: 134552/SP) Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO



Processo: 1002713-19.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1002713-19.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Cleber Cezar Regiani e outro - Apelado: Residencial Monte Verde Incorporação Imobiliária Spe Ltda - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, INEXISTENTE O INTERESSE DE AGIR, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. PERDA DE INTERESSE SUPERVENIENTE RECONHECIDA PELA SENTENÇA, PORQUE OS REQUERIDOS EFETUARAM O PAGAMENTO DOS VALORES EM ABERTO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AÇÃO Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 1915 DE RESCISÃO CONTRATUAL CABÍVEL, SENDO OS VALORES DEVIDOS NO MOMENTO EM QUE AJUIZADA A DEMANDA, PELO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DEVOLUÇÃO EM DOBRO OU MÁ-FÉ DA REQUERENTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE ATRIBUÍDOS AOS REQUERIDOS, EM RAZÃO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (V.39230). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Dinizete Sacilotto (OAB: 88660/ SP) - Luiz Ricardo Gennari de Mendonça (OAB: 165319/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1021390-15.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1021390-15.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. B. e outro - Apelado: N. S. C. de B. e E. LTDA. E. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FUNDO DE COMÉRCIO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU OS RÉUS/APELANTES À DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELA AUTORA/APELADA PARA PAGAMENTO DE PENDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS, PREVIDENCIÁRIAS E HONORÁRIOS PAGOS A CONTADOR - INSURGÊNCIA - ALEGAÇÃO DOS RÉUS DE QUE, POR OCASIÃO DO NEGÓCIO PACTUADO, A AUTORA TINHA CIÊNCIA DAS DÍVIDAS DA EMPRESA E QUE JÁ SE PASSARAM 2 (DOIS) ANOS DO PRAZO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NO ART. 1.146 DO CÓDIGO CIVIL - DÍVIDAS, CONTUDO, NÃO CONTABILIZADAS NA EMPRESA, VEZ QUE SURGIDAS SOMENTE APÓS PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DE OMISSÃO DE FATURAMENTO PELO FISCO - ALIENANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DA PROVA DA CIÊNCIA, PELO ADQUIRENTE DO ESTABELECIMENTO, DA EXISTÊNCIA DE PASSIVO NÃO CONTABILIZADO - HONORÁRIOS DO CONTADOR PAGOS POR TERCEIRO, SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA TENHA SUPORTADO TAL DESPESA - SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leticia Silva da Costa (OAB: 382178/SP) - Thamara Fernanda Calicchio Isidoro (OAB: 424105/SP) - Vilson do Nascimento (OAB: 132839/SP)



Processo: 1009434-84.2015.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1009434-84.2015.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Odécio Corrêa de Menezes ( Espólio) (Justiça Gratuita) - Apelada: Aparecida Correa de Menezes (Justiça Gratuita) - Apelado: Ivaldo Correa de Menezes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 632.212 DESCABIMENTO SUSPENSÃO NAQUELE RECURSO TRATADA QUE ABRANGE APENAS O CURSO DE LIQUIDAÇÕES, CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO ECONÔMICO COLLOR II DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RE COMENTADO, ALIÁS, QUE FOI RECONSIDERADA, REVOGANDO- SE A MEDIDA SUSPENSIVA VIGORANTE.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 631.363 DESCABIMENTO SUSPENSÃO DETERMINADA EM FACE DOS PROCESSOS EM FASE RECURSAL QUE VERSEM SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTES AOS VALORES BLOQUEADOS DO PLANO COLLOR I (TEMA 284) E DO PLANO COLLOR II (TEMA 285), EXCLUINDO-SE OS PROCESSOS EM FASE DE EXECUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E/OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E OS QUE SE ENCONTREM EM FASE INSTRUTÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ORIGEM QUE VERSA SOBRE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA QUE JULGOU QUESTÃO RELACIONADA AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989), ASSIM, DIVERSA DAQUELA OBJETO DO RECURSO EXTREMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB ANÁLISE QUE DEVE TER SEU CURSO REGULAR.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 2233 QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Jean Carlos Pereira (OAB: 259834/SP) - Rodrigo Luis Portilho (OAB: 222996/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1013367-65.2015.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1013367-65.2015.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Liliane Vieira Cardoso Paulino (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 632.212 DESCABIMENTO SUSPENSÃO NAQUELE RECURSO TRATADA QUE ABRANGE APENAS O CURSO DE LIQUIDAÇÕES, CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO ECONÔMICO COLLOR II DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RE COMENTADO, ALIÁS, QUE FOI RECONSIDERADA, REVOGANDO- SE A MEDIDA SUSPENSIVA VIGORANTE.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 631.363 DESCABIMENTO SUSPENSÃO DETERMINADA EM FACE DOS PROCESSOS EM FASE RECURSAL QUE VERSEM SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTES AOS VALORES BLOQUEADOS DO PLANO COLLOR I (TEMA 284) E DO PLANO COLLOR II (TEMA 285), EXCLUINDO-SE OS PROCESSOS EM FASE DE EXECUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E/OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E OS QUE SE ENCONTREM EM FASE INSTRUTÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ORIGEM QUE VERSA SOBRE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA QUE JULGOU QUESTÃO RELACIONADA AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989), ASSIM, DIVERSA DAQUELA OBJETO DO RECURSO EXTREMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 2237 SOB ANÁLISE QUE DEVE TER SEU CURSO REGULAR.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Jean Carlos Pereira (OAB: 259834/SP) - Rodrigo Luis Portilho (OAB: 222996/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1000568-69.2015.8.26.0035
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1000568-69.2015.8.26.0035 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luiz Carlos Perciani (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 632.212 DESCABIMENTO SUSPENSÃO NAQUELE RECURSO TRATADA QUE ABRANGE APENAS O CURSO DE LIQUIDAÇÕES, CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO ECONÔMICO COLLOR II DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RE COMENTADO, ALIÁS, QUE FOI RECONSIDERADA, REVOGANDO- SE A MEDIDA SUSPENSIVA VIGORANTE.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 631.363 DESCABIMENTO SUSPENSÃO DETERMINADA EM FACE DOS PROCESSOS EM FASE RECURSAL QUE VERSEM SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTES AOS VALORES BLOQUEADOS DO PLANO COLLOR I (TEMA 284) E DO PLANO COLLOR II (TEMA 285), EXCLUINDO-SE OS PROCESSOS EM FASE DE EXECUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E/OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E OS QUE SE ENCONTREM EM FASE INSTRUTÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ORIGEM QUE VERSA SOBRE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA QUE JULGOU QUESTÃO RELACIONADA AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989), ASSIM, DIVERSA DAQUELA OBJETO DO RECURSO EXTREMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB ANÁLISE QUE DEVE TER SEU CURSO REGULAR.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Murillo Tacla Junior (OAB: 361233/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 2279



Processo: 1002737-71.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1002737-71.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Lilian Cristina da Silva Passeri (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - EM JULGAMENTO ESTENDIDO, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, VENCIDOS O DESEMBARGADOR RELATOR SORTEADO E O 3º DESEMBARGADOR, QUE LHE DAVAM PROVIMENTO. ACÓRDÃO COM O 2º DESEMBARGADOR. FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO O DESEMBARGADOR RELATOR SORTEADO. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. INADMISSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA DEMONSTRANDO DE SOBEJO QUE A RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES DECORRE DA CONTRATAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO PARA QUITAÇÃO DE ANTERIOR. OBSERVADA, AINDA, A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO E A UTILIZAÇÃO PELA REQUERENTE DO RESPECTIVO VALOR. DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS A ORIGEM E A LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR NA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA, TAMPOUCO EM DEVOLUÇÃO DE VALORES E NA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECORRENTE QUE PRETENDEU ALTERAR A VERDADE DOS FATOS, AGINDO MALICIOSAMENTE PARA INDUZIR O ÓRGÃO JULGADOR EM ERRO, NA TENTATIVA DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA. CONDENAÇÃO DA AUTORA, EM PRIMEIRO GRAU, AO PAGAMENTO DE MULTA QUE SE MANTÉM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regis Fernando Higino Medeiros (OAB: 201984/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1009342-77.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1009342-77.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. N. G. (Justiça Gratuita) - Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 2394 Apelado: B. A. S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OBSERVADA. RECORRENTE QUE, POR ERRO, PROTOCOLOU, NO PRAZO LEGAL, A APELAÇÃO COMO PETIÇÃO INICIAL EM SEGUNDO GRAU. SEM DESPREZAR ÀS REGRAS PROCESSUAIS, NÃO SE DEVE PRIVILEGIAR O RIGORISMO FORMAL EM DETRIMENTO DE ERRO NO PROTOCOLO DO RECURSO, ESPECIALMENTE PORQUE NADA INDICA QUE TENHA HAVIDO MÁ FÉ DA PARTE OU DE SEU PATRONO. RECURSO TEMPESTIVO. MATÉRIA REJEITADA.AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO FINANCEIRO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE SOMENTE PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SINGELA DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE SEGURO. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA AUTORA. PRÁTICA ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA. DECISÃO PRESERVADA. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vilma Lúcia Amaral de Oliveira Chaim (OAB: 257999/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1021276-84.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1021276-84.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Benedita Rodrigues dos Anjos - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGADO. PARTICULAR CASO DOS AUTOS EM QUE OS ELEMENTOS TRAZIDOS AO CADERNO PROCESSUAL NÃO SE MOSTRARAM SUFICIENTES PARA A ESCORREITA ANÁLISE DAS QUESTÕES COLOCADAS PELOS LITIGANTES. NARRATIVA DA DEMANDANTE DE FALSIDADE DE ASSINATURA E DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA PELA AUTORA QUE CONVERGE, NO MÍNIMO, PARA A EXISTÊNCIA DE DÚVIDA A RESPEITO DA SUPOSTA FRAUDE DE QUE TERIA SIDO VÍTIMA O AUTOR. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TJSP.RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A R. SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, COM VISTAS À REALIZAÇÃO DA NECESSÁRIA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, PROSSEGUINDO O FEITO EM SEUS ULTERIORES TERMOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michael Aparecido Lima Campos (OAB: 337841/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 2416



Processo: 1029524-95.2018.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1029524-95.2018.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sambaiba Transportes Urbanos Ltda - Apelada: Aparecida Favaro de Sena - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. ATROPELAMENTO DA PARTE AUTORA EM TERMINAL DE ÔNIBUS POR PREPOSTO DA RÉ. RESPONSABILIDADE DA RÉ COMPROVADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. VÍTIMA CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDER), NOS TERMOS DO ARTIGO 17, DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICÁVEL AO CASO (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE (ARTIGO 37, §6º, DA CF/88). DANO MORAL CONFIGURADO. INDISCUTÍVEL DOR E SOFRIMENTO DA VÍTIMA. “QUANTUM” ARBITRADO SUFICIENTE A REPARAR A OFENSA E, POR OUTRO LADO, EVITANDO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE CONTRÁRIA. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §2º E INCISOS, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Cristiano Cruz de Camargo Aranha (OAB: 98597/SP) - César Ribeiro Cabrera (OAB: 170837/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004318-80.2015.8.26.0299/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jandira - Embargte: Renault do Brasil S.a - Embargdo: João Santana de Araujo Filho - Magistrado(a) Mourão Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ, ORA EMBARGANTE. SUPOSTAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.DE ACORDO COM FIRME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL: (I) OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA OU AO MERO PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS, VISANDO À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS; (II) SOMENTE A CONTRADIÇÃO INTERNA AUTORIZA O MANEJO DESTA ESPÉCIE RECURSAL, NÃO, ENTRETANTO, ALEGADA DIVERGÊNCIA COM A PROVA DOS AUTOS; E (III) O ÓRGÃO JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES FEITAS PELAS PARTES OU SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS POR ELAS INVOCADOS, BASTANDO QUE O DECISUM ESTEJA FUNDAMENTADO (COMO ESTÁ NO CASO EM EXAME). EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aurelio Cancio Peluso (OAB: 32521/PR) - Kleber Veloso Cerqueira Gonçalves (OAB: 246724/SP) - Michelle Oliveira Silva (OAB: 255987/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0009055-69.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargdo: Jose Freire Ledo - Embargdo: João Alves dos Santos - Magistrado(a) Mourão Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PROCESSO EXTINTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL). ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA, ORA EMBARGANTE. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE.DE ACORDO COM FIRME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL: (I) OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA OU AO MERO PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS, VISANDO À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS; E (II) SOMENTE A CONTRADIÇÃO INTERNA Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 2499 AUTORIZA O MANEJO DESTA ESPÉCIE RECURSAL, NÃO, ENTRETANTO, ALEGADA DIVERGÊNCIA COM OUTROS JULGADOS, DISPOSITIVOS LEGAIS OU A PROVA DOS AUTOS.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Nelson Mitiharu Koga (OAB: 61226/SP) - Clyssiane Ataide Neves (OAB: 217596/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0023825-08.2013.8.26.0037/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargte: Economus Instituto de Seguridade Social - Embargdo: Wilson da Silva - Magistrado(a) Mourão Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO AO PATROCINADOR, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, E AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE QUANTO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DEMANDANTE (ORA EMBARGADO). SUPOSTAS CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. VÍCIOS, TODAVIA, INEXISTENTES. DE ACORDO COM FIRME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA OU AO MERO PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS, VISANDO À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. ADEMAIS, SOMENTE A CONTRADIÇÃO INTERNA AUTORIZA O MANEJO DESTA ESPÉCIE RECURSAL, NÃO, PORÉM, ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE O DECISUM E OUTROS PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arthur Vinicius Navas Machado (OAB: 355288/SP) - Dimas Rodrigues (OAB: 269999/SP) - Igor José da Silva Oliveira (OAB: 319115/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Josiel Vaciski Barbosa (OAB: 191692/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0071109-09.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Carlos Rodrigues Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Porto Seguros Companhia de Seguros Gerais - Sucursal Campinas/sp - Magistrado(a) Mourão Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERA PRETENSÃO INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. DE ACORDO COM FIRME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edynaldo Alves dos Santos Junior (OAB: 274596/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Processamento 18º Grupo - 36ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 911/913 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2102586-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2102586-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Maria José Cardoso - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AGRAVADA E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADA, MUTUÁRIA DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE É BENEFICIÁRIA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Paulo Henrique Gleria (OAB: 223510/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1000518-87.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1000518-87.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Alexandre de Jesus Silva - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL TRIBUTÁRIO AÇÃO ORDINÁRIA ISENÇÃO DE IPVA PARA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, QUE TEVE O BENEFÍCIO LIMITADO POR FORÇA DA LEI ESTADUAL 17.293/2020 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECURSO DA FESP O COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, INCISO III, B E C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 13, INC. III. DA LEI Nº. 13.296/2008 (DADA PELA LEI ESTADUAL 17.293/2020), DETERMINANDO-SE SUA APLICAÇÃO A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2022. DIANTE DE TAL SOLUÇÃO, A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AFASTANDO A COBRANÇA DO IPVA PARA O EXERCÍCIO DE 2021 DEVE SER MANTIDA APLICAÇÃO DO DECIDIDO NO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 0012427-97.2021.8.26.0000. POR OUTRO LADO, NO PRESENTE CASO, HÁ PERÍCIA DO IMESC CONSTATANDO TAMBÉM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 17.478/2021.R. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DA FESP DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 2579 stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Beatriz Coelho Farina (OAB: 114503/SP) (Procurador) - Alexandre de Jesus Silva (OAB: 227262/SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1002586-72.2019.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1002586-72.2019.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Edmar Carlos Mazucato - Apdo/Apte: Maria Leny Scramim - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo e deram provimento aos recursos dos requeridos. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DE POSSÍVEIS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CASO DE IRREGULARIDADE NA NOMEAÇÃO DE SERVIDORA EM COMISSÃO FUNCIONÁRIA QUE EXERCEU O CARGO DE DIRETORA TÉCNICA DE PLANEJAMENTO ATÉ A PROMULGAÇÃO DE LEI MUNICIPAL QUE ABRANGIA SEUS REQUISITOS PARA A NOMEAÇÃO DE SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO SERVIDORA QUE EXERCEU O CARGO COM AFINCO, CONFORME PROVAS ORAIS E DOCUMENTAIS DOS AUTOS, COM CUMPRIMENTO DE JORNADA DE TRABALHO E AUMENTO DO IDEB NA EDUCAÇÃO SOB SUA GESTÃO - SERVIDOR COMISSIONADO QUE PRESTOU DEVIDAMENTE OS SERVIÇOS, SENDO INDEVIDA A RETENÇÃO DE QUAISQUER VALORES A TÍTULO DE SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO DESCABIMENTO DE MULTA CIVIL INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISOS VIII, X E XVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA QUE A TORNA IRREPETÍVEL BOA-FÉ QUANTO AO RECEBIMENTO DO SALÁRIO QUANTO AO PREFEITO E EX-PREFEITO, CERTO QUE AGIRAM COM NEGLIGÊNCIA, MAS INEXISTENTE IN CASU A OCORRÊNCIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DECISÃO QUE MERECE REFORMA INOCORRÊNCIA DA ALEGADA IMPROBIDADE SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER REFORMADA, DEVENDO A AÇÃO SER JULGADA IMPROCEDENTE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDORECURSO DAS DEMAIS PARTES PROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 2597 inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) - Michel Braz de Oliveira (OAB: 235072/SP) - Flavio Karam Aceituno (OAB: 276934/SP) - Valdinei César Bonato (OAB: 202493/SP) - Luiz Sergio Mazzoni Filho (OAB: 143071/SP) (Procurador) - Fábio Renato Bannwart (OAB: 170932/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1001677-86.2018.8.26.0238/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1001677-86.2018.8.26.0238/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ibiúna - Embargte: Município de Ibiuna - Embargdo: Wagner Luis Vasconcelos - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS OPOSTOS CONTRA O Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 2615 V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. SUCUMBENTE O AUTOR, FOI ELE CONDENADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DA PARTE ADVERSA, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, DEVENDO SER OBSERVADO O ARTIGO 98, PARÁGRAFO 3O., DO CPC. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO, ÀS FLS. 376/377, ONDE CONSTA “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À FAZENDA ESTADUAL”, DEVERÁ CONSTAR “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO MUNICÍPIO DE IBIÚNA”. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Carvalho Zeferino (OAB: 231959/SP) (Procurador) - Gabriela Ribeiro Mesquita (OAB: 297216/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1001057-84.2020.8.26.0115
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1001057-84.2020.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Campo Limpo Paulista - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA EM CUMPRIR OS DECRETOS DO ESTADO DE SÃO PAULO N.S 64.881/2020 E 64.994/20 E TODAS AS DISPOSIÇÕES EMANADAS PELAS AUTORIDADES SANITÁRIAS DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO NO QUE SE REFERE À PANDEMIA DO COVID-19 (CORONAVÍRUS), ENQUANTO PERDURAR SEUS EFEITOS, DETERMINANDO QUE PROCEDA A ORIENTAÇÃO À POPULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES LEGAIS VIGENTES, NA FORMA DO ARTIGO 18, IV ,“A”, DA LEI 8.080/90. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. 1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA EM CUMPRIR OS DECRETOS DO ESTADO DE SÃO PAULO N.S 64.881/2020 E 64.994/20 E TODAS AS DISPOSIÇÕES EMANADAS PELAS AUTORIDADES SANITÁRIAS DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO NO QUE SE REFERE À PANDEMIA DO COVID- 19 (CORONAVÍRUS), ENQUANTO PERDURAR SEUS EFEITOS, DETERMINANDO QUE PROCEDA A ORIENTAÇÃO À POPULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES LEGAIS VIGENTES, NA FORMA DO ARTIGO 18, IV ,“A”, DA LEI 8.080/90. 1.1.VERIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DE QUE OS DECRETOS DO ESTADO DE SÃO PAULO N.S 64.881/2020 E 64.994/20 PERDERAM A EFICÁCIA, NOTADAMENTE COM A EDIÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 65.897, DE 30 DE JULHO DE 2021, QUE ESTABELECEU EM SEU ARTIGO 1º QUE A MEDIDA DE QUARENTENA VIGORARIA SOMENTE ATÉ 16 DE AGOSTO DE 2021, PERMITINDO ASSIM O RETORNO DE DIVERSAS ATIVIDADES E SERVIÇOS DE FORMA PRESENCIAL, MANTENDO APENAS OS PROTOCOLOS SANITÁRIOS, COMO O USO DE MÁSCARAS E A HIGIENIZAÇÃO E A VEDAÇÃO À AGLOMERAÇÃO EM DETERMINADOS LOCAIS, REVOGANDO EXPRESSAMENTE POR MEIO DO ARTIGO 8º, OS ARTIGOS 2º A 7º E 8º-A A 8º-C DO DECRETO ESTADUAL Nº 64.994/2020, EXTINGUINDO O ‘PLANO SÃO PAULO’. CENÁRIO QUE IMPÕE O RECONHECIMENTO DE QUE HOUVE A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DO ÓRGÃO MINISTERIAL AUTOR. 2. ‘LOCKDOWNS’ FORAM INÚTIL MONSTRUOSIDADE. AGORA A MAIS PRESTIGIOSA UNIVERSIDADE DO MUNDO NA ÁREA DA MEDICINA CONFIRMA QUE APENAS 0,2% DAS MORTES TERIAM SIDO EVITADAS COM TAL POLÍTICA, INCONSTITUCIONAL E IRRACIONAL, SOB O PESO DE TODO O MAL QUE CAUSOU - FALÊNCIAS, DESEMPREGO, DEPRESSÃO ETC (‘A LITERATURE REVIEW AND META-ANALYSIS OF THE EFFECTS OF LOCKDOWNS ON COVID-19 MORTALITY’ JONHS HOPKINS UNIVERTITY).3. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO VI, DA LEI ADJETIVA DE 2015.4. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cleber Ferreira Nunes (OAB: 404366/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1007921-68.2021.8.26.0224/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1007921-68.2021.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Alaís Amaral Reimão Mendes Coluchi - Embargte: Márcio Ivan Reimão Coluchi - Embargdo: Foco Administração de Negocios e Participações S/s. Ltda. - VOTO Nº: 52339 COMARCA: GUARULHOS EBTE. : ALAÍS AMARAL REIMÃO MENDES COLUCHI E OUTRO EBDO. : FOCO ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA Vistos. Trata-se de embargos declaratórios opostos contra o despacho de fl. 419 que, considerando-se a certidão de fl. 415, determinou aos apelantes que comprovassem a complementação do recolhimento das custas de preparo recursal, sob pena de deserção. Embargam os apelantes, com finalidade infringente. Ao fazê-lo, sustentam a ocorrência de equívoco da serventia que, ao calcular o preparo recursal, levou em conta o valor dado à causa e não a condenação havida na sentença. É o relatório. A sentença apelada julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para o fim de reconhecer o excesso de execução e limitar o valor da multa diária ao patamar de R$30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de correção monetária calculada pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, devendo a parte exequente apresentar, no âmbito da ação de execução de título judicial, novo cálculo atualizado do débito, observado os parâmetros ora estabelecidos, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.. Em sendo assim, por se tratar de sentença declaratória, e não condenatória, correto o entendimento da serventia, ao calcular o valor do preparo recursal com base no valor atualizado da causa. Portanto, nos termos posicionados pela parte embargante, de vício não há cogitar, ficando afastado assim o visado efeito infringente. Isto posto, com os esclarecimentos prestados, REJEITO os presentes embargos de declaração. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Aline de Lourdes de Almeida Mendonça Matheus (OAB: 324080/SP) - William Anderson Rezende Mazucato (OAB: 347130/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2031134-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2031134-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Dejanira Apparecida Teixeira das Neves - Agravado: Roberto Augusto (Espólio) - Agravada: Rayssa Barbosa Augusto (Inventariante) - Voto nº 16354 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em autos de inventário, indeferiu o pedido da agravante de limitação do bloqueio judicial ao quinhão de 1/6 da indenização a ser recebida em autos de desapropriação, mantendo a ordem de bloqueio de sua totalidade, visando garantir a satisfação do crédito da autora em hipótese de eventual procedência de seu pedido, caso os imóveis já bloqueados não sejam suficientes para esta compensação (fls. 627 do proc. nº 1007664-29.2019.8.26.0510, em curso perante a 1ª Vara da Família e Sucessões de Rio Claro). Sustenta-se, em essência, que a decisão recorrida viola seu direito de propriedade ao imóvel objeto da matrícula nº 7.174, do 2ª CRI de Rio Claro, desapropriado e cujo pagamento foi realizado nos autos pela Municipalidade; que o valor corresponde à parcela de imóvel que lhe pertence com exclusividade; que a decisão implica em inventário de pessoa viva e que a simulação apontada pela agravada se refere a alienação de imóvel feita pelo falecido ao filho Roger, sem sua participação, motivo pelo qual não responde pelo ato; que eventual direito da agravada não perfaz a quantia bloqueada, estimada em três milhões de reais, pelo que deve se limitar a R$ 592.307,18. O recurso foi processado apenas no efeito devolutivo (fls. 21), tendo a agravada apresentado contraminuta (fls. 24/31). Posteriormente veio aos autos os documentos de fls. 32/34, dando conta da extinção do processo principal. DECIDO Com efeito, como demonstram os documentos de fls. 32/34, as partes celebraram acordo judicial, em razão do qual pleitearam, em conjunto, a extinção do processo de inventário ajuizado pela agravada. O Juízo homologou o acordo e julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, III, letra ‘b, do CPC. Tendo as partes asseverado que não pretendiam recorrer, deu por transitada em julgado a referida decisão, determinando a comunicação do fato a este relator. Assim, considerando que incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal (art. 932 do CPC), não conhecendo de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III), só resta, no caso, julgar prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Silas Gonçalves Mariano (OAB: 192658/SP) - Fabio Monaco Perin (OAB: 96953/SP) - Sílvia Monaco Perin (OAB: 265503/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2125833-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2125833-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Flórida Paulista - Agravante: P. C. de S. S.A - Agravada: S. A. R. T. - Interessado: A. - A. M. de A. A. S. P. e - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que dispôs: (...)Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido incidental formulado por MARIA DE FÁTIMA DE LIMA RIBEIRO e, por consequência, promovo a DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA da requerida ABAMSP para incluir no polo passivo as empresas AMASEP- Associação Mútua de Assistência Aos Servidores Públicos, Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda., Contese Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda e Profee Corretora de Seguros S/A (Meu Seguro). Promova a serventia a inclusão dos requeridos junto ao sistema SAJ. Sem prejuízo, REJEITO o pedido com relação a RAFAEL LUIZ MOREIRA DE OLIVEIRA, consoante exposto na fundamentação. Decorrido o prazo recursal, junte-se cópia desta decisão no processo principal, onde deverá prosseguir o feito e, efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se este incidente. Intimem-se. Insurge-se a agravante contra r. decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica afirmando, em síntese, que consiste em prestadora de serviços de suporte de gestão para corretores e asseverando que a mera identidade de sócios não é suficiente para caracterizar grupo econômico com a executada. Alega que não há indícios de fraude, abuso da personalidade, dolo ou desvio de finalidade, o que impossibilita a aplicação do instituto de desconsideração da personalidade jurídica. Colaciona julgados e pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2 Processe-se o agravo eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante da relevância da fundamentação recursal, concedo parcial efeito suspensivo apenas para obstar o levantamento de quantia e a expropriação de bens da agravante, até o julgamento do recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 Comunique-se. 4 - Dispenso informações. 5 Intime-se para contraminuta. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2039982-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2039982-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Q. A. de B. S/A - Agravado: E. C. W. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 53 que, em ação de obrigação de fazer, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: 2. Em análise compatível com a presente fase processual, defiro a antecipação de tutela pleiteada, para que a requerida providencie imediatamente o que for necessário para o tratamento da pessoa mencionada na inicial, na forma ali descrita, mais especificamente o tratamento multidisciplinar, com terapia comportamental, método ABA, terapia fonoaudiológica e terapia ocupacional, na forma da avaliação e prescrição médica, devendo, ainda a Requerida informar a disponibilidade de realização dos tratamentos dentro de sua rede credenciada e, em caso de indisponibilidade, realize o custeio do tratamento prescrito em Clínica Especializada indicada pela Requerente (PREMIUM TISMO CLINICA DE TERAFIA MULTIDISCIPLINAS LTDA.), suportando a requerida integralmente os custos, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite de 20 dias, em caso de descumprimento. A saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, é condição de direito fundamental do Homem, não podendo ela ser caracterizada como simples mercadoria, nem confundida com outras atividades econômicas. A interpretação, validade e extensão das cláusulas contratuais é matéria de mérito e, como tal, reservada à sentença não em sede de tutela antecipada; mormente sendo relevante o fundamento da causa, com sério risco de vida, com receio de ineficácia do provimento final, caso não deferida liminarmente. Insurge-se a requerida sustentando, em síntese, que é tão o somente a Administradora do Plano de Saúde sob titularidade dos agravados, não tendo qualquer ingerência no que concerne às coberturas contratuais, tampouco, no credenciamento de clínicas médicas, já que estas são atribuições exclusivas da Operadora do Plano, no caso da Sul América. Afirma que não tem como cumprir com a tutela concedida. Alega que a multa diária aplicada é exorbitante e o prazo para cumprimento da liminar é exíguo. Requer a concessão de efeito suspensivo. Efeito suspensivo indeferido a fls. 24/25. Parecer ministerial acostado a fls. 88. É o relatório. O recurso deve ser considerado prejudicado. Com efeito, pelo que se verifica através do sistema informatizado deste Tribunal, confirmado por exame dos autos em primeira instância, o feito foi sentenciado, de modo que o presente recurso se encontra irremediavelmente prejudicado. Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Julio Cesar Santos Ambrozio (OAB: 372060/ SP) - Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB: 75081/SP) - Leandro de Padua Pompeu (OAB: 170433/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2122763-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2122763-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirandópolis - Agravado: Maércio Neves Pereira - Agravante: Bradesco Seguros S/A - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação indenizatória de seguro habitacional, interposto contra r. decisão (fls. 733), objeto de embargos declaratórios rejeitados (fls. 745/746), que afastou arguição de incompetência do juízo após decisão proferida no RE 827996. Sustenta o agravante, em síntese, que o STF, ao julgar o Tema 1011, pacificou a orientação de que é da Justiça Federal a competência para processar e julgar ações que tenham como causa de pedir o seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, diante do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal atual administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) em ações dessa natureza. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, com a remessa dos autos à Justiça Federal. Acresce que orientação anteriormente aplicada, lastreada em recurso repetitivo que amparou o indeferimento do pleito da CEF nos autos, está prejudicado. Recurso distribuído por prevenção ao AI nº 2038331-27.2017.8.26.0000. É o essencial. Decido. Vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, eis que a causa está em fase de conhecimento e a questão ventilada se cuida de matéria de ordem pública, não se ignorando Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 710 de que as v. decisões proferidas em sede de agravo de instrumento, interpostos pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pelo agravante, ocorreram em data anterior ao decido no RE 827996. Confiram-se ementa e tese fixada: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. 1) “Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Ademais, repise-se, a própria CEF reconheceu seu interesse na causa. Por tais razões, concedo o efeito suspensivo. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Eliander Garcia Mendes da Cunha (OAB: 189220/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 0005552-34.2018.8.26.0286/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 0005552-34.2018.8.26.0286/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itu - Embargte: Pantera Alimentos Ltda - Embargdo: Pará Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão proferido a fls. 892/901, que proveu parcialmente a apelação interposta pela autora, sob o seguinte fundamento: Por outro lado, como já acima exposto, a executada foi no mínimo negligente em não cumprir o comando judicial quanto à obrigação de fazer consistente em se abster de utilizar a marca PANTERA em todas as suas atividades, em especial para assinalar seus produtos, como determinado em sentença proferida em 2012 (fls. 85/90). Deve, portanto, responder pela multa cominatória fixada a fls. 441, último comando judicial que fixou a referida penalidade, porém não em seu patamar máximo de R$ 100.000,00, o qual se mostra excessivo, ante o cumprimento substancial da obrigação.- fl. 900. Em sede deste recurso, a agravante pleiteia a reforma do v. acórdão embargado por considerar que houve erro material fl. 02. É o relatório. Decido. Embora já proferido o acórdão de fls. 892/901, com a interposição de embargos de declaração ainda não se encerrou o julgamento, sendo possível a celebração de acordo sobre o mérito da controvérsia, como noticiado nos autos a fls. 7 e 15. Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 16/20 dos autos dos embargos de declaração), nos termos do art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Retire-se o recurso da pauta de julgamento do próximo dia 14/06/2022. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à primeira instância. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: David do Nascimento (OAB: 20401/SP) - Ricardo do Nascimento (OAB: 130218/SP) - Ana Paula de Aguiar Tempesta (OAB: 168511/SP) - Viviane Bezerra de Oliveira (OAB: 188270/SP)



Processo: 2092483-49.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2092483-49.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pederneiras - Embargte: Wwd Agropeças e Projetos Ltda - Embargdo: Nivaldo Mundin Junior Eireli - Embargdo: Nivaldo Mundin Junior - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fls. 19/22 dos autos do agravo de instrumento interposto pela embargante, que negou conhecimento ao recurso, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 1015 do CPC, tampouco se tratar de situação de urgência, para a aplicação do Tema 988 do E. STJ. Sustenta a ocorrência de omissão na r. decisão de fls. 19/22 dos autos do agravo de instrumento, no que se refere ao pedido de nulidade quanto a forma e procedimento da busca e apreensão realizada, aduzido no tópico 1 do Agravo de Instrumento em apreço (fls. 1/14). fls. 02. Além disso, pretende prequestionar o art. 1015 do CPC, para fins de interposição de Recurso Especial. É o relatório. Decido. Os embargos devem Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 761 ser rejeitados. A r. decisão de fls. 19/22 dos autos do agravo de instrumento interposto pela embargante foi suficientemente clara ao negar conhecimento ao recurso, sob o fundamento de que, A hipótese em questão não se enquadra no rol do art. 1015 do CPC e também não se trata de situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.704.520-MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (...). fls. 20/21. Assim, a insurgência deduzida pela embargante de eventual omissão na r. decisão embargada não prospera, sendo clara a finalidade de obter a reforma do julgado, via embargos de declaração, o que não é admitido. A r. decisão embargada dispôs que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (art. 1009, §1º, CPC). fl. 21. E, ainda, que é prematura a interposição do presente agravo, porquanto o próprio Juízo a quo ressalvou não estar vinculado ao laudo pericial, conforme prevê o art. 371 do CPC, “pois o julgamento da causa demanda a análise de todos os elementos de prova, podendo inclusive haver decisão contrária a um laudo pericial, quando reputar equivocada as conclusões periciais” fl. 22. Inexiste, destarte, o vício apontado na r. decisão embargada, que tratou dos pontos levantados pela embargante. No que se refere ao artigo arguido no bojo do recurso, para fins de prequestionamento, não se faz necessário, conforme disposição expressa do art. 1025 do CPC. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos opostos. I. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Tiago Leite de Sousa (OAB: 294416/SP) - Enrique Bernardo Zago (OAB: 386100/SP) - Alessandro Dias Figueira (OAB: 171672/SP)



Processo: 1001570-93.2020.8.26.0360
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1001570-93.2020.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mococa - Apelante: C. dos P. de L. da R. de M. - Apelado: P. de L. D. (Espólio) - Apelado: M. de L. D. de L. - Apelada: J. A. G. S. - Apelado: J. C. S. - Decido. I Determina o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade da justiça, na forma da lei. Contudo, o § 3º do seu artigo 99 determina que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, do que se extrai que, não obstante a legislação autorize a concessão da benesse, é indispensável a comprovação, pela pessoa jurídica, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. E, analisando o caso dos autos, a conclusão a que se chega é de que a ré, ora apelante, Cooperativa de Produtores de Leite da Região de Mococa, não comprovou que fazem jus ao benefício, até porque, não trouxera aos autos qualquer documento a fim de demonstrar que o exercício de sua atividade estará comprometido com as despesas oriundas do presente processo. Ao contrário. Os documentos juntados pela própria apelante demonstram que possui ela ampla capacidade financeira, operando com elevados valores. Pelo que, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela apelante, bem como o pleito de diferimento, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para que proceda ao necessário recolhimento do preparo sob pena de deserção. II Após, sejam os autos conclusos. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Helder Cury Ricciardi (OAB: 208840/SP) - José César Palacini dos Santos (OAB: 56498/MG) - João Luiz Andrade Pontes (OAB: 49332/MG) - Henrique Sanches de Almeida (OAB: 284664/SP) - 6º andar sala 607 Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 807



Processo: 2095276-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2095276-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Maristella Teixeira Marras Britto - Agravante: Barbara Marras de Britto Alves - Agravado: Patrick Castro Alves - Agravado: Patrese Luiz Castro Alves - Vistos. Afirma a agravante que a r. decisão agravada, ao lhe negar a gratuidade, não bem avaliou a sua situação financeira, sobretudo por não ter o juízo de origem considerado que a agravante está desemprega, comente exercendo funções domésticas, devendo prevalecer a declaração de hipossuficiência que firmou. Recurso interposto no prazo legal e devidamente Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 813 instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Como a agravante controverte sobre a gratuidade que lhe foi negada pelo juízo de origem, analisa-se a tutela provisória de urgência, definindo-se a seguir a questão do preparo deste recurso, conforme prevê o artigo 101, parágrafo 1º., do CPC/2015. Não há negar que o juízo de origem identificou uma situação concreta que, em tese, basta a infirmar a declaração de hipossuficiência, ao sublinhar o fato de que a agravante firmou negócio jurídico, pela venda da permissão de casa lotérica junto à Caixa Econômica Federal, de considerável valor (quatrocento e cinquenta mil reais), o que comprovaria, ou comprova que o agravante possui renda ou recursos financeiros que não quadrariam com a alegada hipossuficiência. Importante observar que não consta da declaração ao Fisco Federal que esses recursos financeiros existiriam sob sua titularidade oficial. Não identifico, portanto, relevância na fundamentação jurídica deste agravo, e por isso não o doto de efeito suspensivo, o que significa dizer que a agravante não conta com a gratuidade, e deve por isso, em cinco dias, fazer o preparo deste agravo, sob pena de não o ter como conhecido. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Bruno Basilio Fressa (OAB: 333906/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2117524-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2117524-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Agravante: S. C. de S. F. - Agravado: R. de F. - Interessado: H. de S. F. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: B. W. de S. F. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: I. de S. F. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: I. de S. F. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Alega a agravante que, em se tendo transformado o direito subjetivo ao divórcio em um direito potestativo, em que basta a manifestação de vontade de um dos cônjuges à dissolução do casamento, o que passou a ocorrer a partir da Emenda Constitucional 66/2010, não poderia a r. decisão agravada lhe ter negado a tutela provisória de evidência quanto à decretação do divórcio e à produção imediata de seus efeitos jurídicos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, porque se há reconhecer que, a partir da Emenda Constitucional de número 66/2010, houve uma importante modificação na natureza jurídica do direito subjetivo ao divórcio, que passou a ser no direito positivo brasileiro um direito potestativo no campo do direito material, com efeitos que se projetam no campo da relação jurídico- processual, em uma situação que se amolda à perfeição ao que prevê o artigo 311, inciso II, do CPC/2015, ou seja, à tutela de evidência, que contudo, foi negada pelo juízo de origem. Acerca dos direitos potestativos, recordemo-nos do que observou CHIOVENDA, quando, fixando o traço distintivo dessa categoria de direitos em face dos direitos a uma prestação, destacou que o que caracteriza os direitos potestativos radica no poder que a lei confere a alguém para, com a sua simples manifestação de vontade, influir direta e incontrastávelmente sobre a condição jurídica de outro, independentemente da vontade deste, seja para fazer cessar um direito ou um estado jurídico existente, seja para que se faça surgir um novo direito, ou um novo estado de direito (Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, p.14. Saraiva, 1969). Exatamente como fez a Emenda 66/2010 ao estabelecer que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, criando um direito potestativo, porquanto basta agora a simples manifestação de vontade de um dos cônjuges para que o casamento seja, pelo divórcio, dissolvido, manifestação de vontade que não pode mais ser contraposta pelo outro cônjuge, o que caracteriza esse direito material como um direito potestativo potestativo. Destarte, se a agravante manifestou e aqui manifesta expressamente a vontade de divorciar-se, para dissolver o vínculo conjugal que mantém com o agravado, não pode este último se contrapor àquela manifestação de vontade, que assim prevalece no plano da relação jurídico-material, por se tratar de um direito potestativo. Chegamos agora ao campo do processo civil, que engendrou técnicas diferenciadas para peculiares direitos e situações da realidade material, criando, por exemplo, a tutela de evidência prevista no CPC/2015 em seu artigo 311, como azada técnica a ser utilizada quando as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente, hipótese que quadra com à situação dos autos, em que a agravante comprovou existir o casamento, manifestando a vontade, nos termos do que lhe permite fazer a Emenda 66, de divorciar-se, não havendo, pois, senão que judicialmente homologar essa vontade para que produza, tão breve quanto possível, seus regulares efeitos jurídicos, contra os quais o agravado nada pode fazer, senão que a esses efeitos sujeitar-se, como sói ocorre em todo direito potestativo. Quanto ao argumento de que se utilizou o juízo de origem para negar a tutela de evidência, no sentido de Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 823 que não há ainda tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, há que se considerar que esse requisito não se confunde com o outro que está previsto no mesmo inciso II do artigo 311 do CPC/2015, tratando-se, pois, de dois requisitos diversos em sua natureza jurídica. A tutela evidência deve ser concedida quando as alegações de fato podem ser comprovadas documentalmente, como também deve ser concedida quanto uma tese jurídica (aí não mais o fato apenas) tenha sido firmada em incidente de julgamentos repetitivos ou em súmula vinculante. Hipóteses legais diversas e que não são cumulativas ou excludentes entre si, bastando considerar que na primeira hipótese o legislador refere-se à comprovação de um fato, enquanto na segunda hipótese trata-se de uma alegação fundada em matéria exclusivamente jurídica, o que significa dizer que a situação material descrita pela agravada quadra com um dos requisitos legalmente previstos à tutela de evidência, que assim deveria ter sido concedida pelo júizo de origem. Há, pois, relevância jurídica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada, de modo que concedo neste recurso a tutela provisória de urgência para, homologando a manifestação de vontade da agravante, reconhecendo-lhe o direito potestativo ao divórcio, decretar desde logo a dissolução do vínculo conjugal, com a alteração do nome da agravante para SIMONE CÂNDIDO DE SOUZA, determinando ao juízo de origem faça expedir, com urgência, o mandado de averbação. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime- se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Antonia Maria de Farias (OAB: 105605/SP) - Diana Helena de Cassia Guedes Marmora (OAB: 91640/SP) - Eliane de Souza Silva (OAB: 466521/SP) - Simone Candido de Souza Farias - 6º andar sala 607



Processo: 2123140-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2123140-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. M. L. C. (Representado(a) por sua Mãe) G. M. L. - Agravante: M. C. M. L. C. (Representado(a) por sua Mãe) G. M. L. - Agravante: G. M. L. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: F. A. C. - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Afirmam os agravantes que a r. decisão agravada, sobre não contar com uma fundamentação adequada, fez reduzir consideravelmente o valor da pensão alimentícia paga pelo agravado, reduzindo o valor ao que era pago há quatro anos, quando não há comprovação segura de que a atual situação financeira do agravado tenha sido significativamente reduzida, pugnando, pois, por se dotar de efeito suspensivo este agravo de instrumento. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduzem os agravantes, pois que a r. decisão agravada não conta, em tese, com uma adequada fundamentação fático-jurídica, pela qual se pudesse reconhecer que aspectos extraídos da realidade material, ou seja, da situação financeira do agravado, o juízo de origem considerou como de suficiente força probatória para, no estágio inicial, pudesse se convencer, ainda em um ambiente de cognição sumária, de que a situação financeira do agravado teria suportado uma sensível diminuição. A r. decisão agravada, com efeito, limitou-se a dizer que era pertinente a alteração inaudita altera parte, mas sem explicitar o que valorara como “pertinente” nesse contexto. Tratando-se de uma tutela provisória de urgência concedida antes da instalação do contraditório, tanto mais necessário que o juízo de origem tivesse observado, aliás ainda com maior rigor, o que estatui o artigo 11 do CPC/2015. Havia à altura em que a r. decisão agravada foi proferida, como há agora no estágio atual do processo, a imperiosa necessidade de se perscrutar, com completude, da situação financeira do agravado, a quem incumbe, em tese, o ônus da prova quanto a demonstrar que essa situação financeira terá se modicado consideravelmente, o que não sucedeu. Além do que a redução operada pela r. decisão agravada envolve expressivos valores, porque, como bem destacam os agravantes, o valor passou a ser o mesmo que o agravado lhes pagava há quatro anos, e isso colocou a esfera jurídica dos agravantes em situação de desequilíbrio - e de risco. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que suprimo toda a eficácia da r. decisão agravada quanto a ter concedido a tutela provisória de urgência. Comunique-se o juízo de origem com urgência para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Graziella Machado Lima - Luiz Henrique Cezare (OAB: 331879/SP) - Ana Carolina Fazia Castagna (OAB: 330641/SP) - Luiz Antonio Exel (OAB: 329093/SP) - Carlos Arthur de Sousa Sartori (OAB: 374298/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2116848-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2116848-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: T. A. de L. - Agravado: A. B. O. - Vistos. Controverte a agravante quanto a duas decisões emanadas do juízo de origem: a primeira e principal decisão data de 28 de abril p.p., pela qual o juízo de origem, em ação promovida pelo agravado, concedendo uma tutela provisória de urgência, fixou-lhe, em caráter provisório, a guarda exclusiva da criança; a segunda decisão, que é aquela contra a qual a agravante insurge-se neste recurso, data de 6 de maio p.p., e se trata da decisão que, a rigor, manteve aqueloutra, conquanto tivesse ampliado o regime de visitas em favor da agravante, que busca obter neste agravo de instrumento a concessão da tutela provisória de urgência que suprima nomeadamente a eficácia da primeira decisão, de modo que se lhe assegure a guarda exclusiva da criança, alegando não haver nenhuma prova concreta acerca do que afirmou e aduziu o agravado quanto a episódios de violência doméstica ou abuso praticados pelo avô da criança, genitor da agravante, e que a criança jamais estivera sozinha com o avô materno em qualquer circunstância, não havendo, pois, prova da ocorrência Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 835 dos episódios que o agravado descreveu na peça inicial da ação que ajuizou, e que a medida liminar não poderia ter sido concedida sem a observância ao contraditório, o que lhe obstou pudesse levar ao conhecimento do juízo de origem o contexto em que surgem as afirmações do agravado, que, durante todo o tempo do relacionamento que mantivera com a agravante, mostrou-se manipulador, machista e agressivo, o que permite, segundo a agravante, demonstrar que a ação ajuizada deve ser examinada nesse específico contexto. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Nas ações de direito de família, nomeadamente nas ações de guarda de crianças, um juízo de precaução é o principal critério a adotar-se, critério que tem por objetivo conceder uma proteção jurídica adequada e necessária a evitar-se um mal maior, de modo que prevaleça sempre a proteção ao melhor interesse da criança. É sob essa perspectiva que se deve perscrutar acerca do conteúdo da r. decisão agravada que, negando à agravante a tutela provisória de urgência, manteve a criança sob a guarda exclusiva do genitor, ora agravado. Sublinhe-se que se está aqui a analisar o conteúdo da r. decisão agravada em um ambiente de cognição sumária. O Ministério Público, oficiando nos autos na origem, considerou a gravidade dos fatos alegados, o que o juízo de origem levou em conta para valorar como fato gravíssimo aquele supostamente perpetrado pelo avô materno contra a criança, justificando desse modo a razão pela qual concedeu em favor do genitor a guarda exclusiva da criança, estabelecendo, outrossim, em uma segunda decisão, um regime de visitas mais adequado em face das necessidades da criança, que está prestes a completar três anos de idade. Observe-se, porque também de relevo, que o juízo de origem determinou a imediata realização de estudos técnicos e que abarcarão um estudo social do caso com visitas dos técnicos à residência das partes, avaliações psicológicas, e ainda a realização de perícia psiquiátrica a envolver inclusive o avô materno, estudos técnicos que, assim antecipados, poderão em breve tempo supeditar o juízo de origem com importantes elementos de informação, a dar azo a que venha, tão logo quanto possível, proceder a um exame da situação material subjacente ainda no terreno de uma cognição sumária, para manter a guarda provisória em favor do genitor, ou modificar esse regime de guarda, além de poder adaptar o regime de visitas, o que é sempre necessário fazer andando o tempo. Esses aspectos, assim valorados, indicam que, nas circunstâncias atuais, até que se tenha nos autos um conjunto mais completo de informações, sobretudo técnicas, é mais recomendável, porque mais prudente, manter a guarda provisória em favor do agravado, como bem o justificou o juízo de origem em face de ter reconhecido um fato gravíssimo a apurar-se com certa completude, de maneira que, aplicando aqui um juízo de precaução, e aplicando a compasso o juízo que busca evitar o mal maior aferido segundo as circunstâncias do caso em concreto, mantenho as duas r. decisões emanadas do juízo de origem, mantendo provisoriamente a guarda da criança em favor do genitor, com o regime de visitas que foi aperfeiçoado na segunda decisão, e que assim prevalece. Pois que nego a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento para, assim, manter, em seu integral conteúdo, as duas r. decisões proferidas pelo juízo de origem. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Patricia Saggioro Leal (OAB: 288042/SP) - Mauricio Traldi (OAB: 147555/SP) - Kátia Simone Soares (OAB: 410450/SP) - Bruno Santos Finzi (OAB: 292675/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1001543-39.2020.8.26.0222
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1001543-39.2020.8.26.0222 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Luzia de Jesus Moya (Justiça Gratuita) - Apelado: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend. Fam. Rurais do Brasil - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Luzia de Jesus Moya em face da sentença de fls. 96/9 que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito, julgou parcialmente procedente o pedido para (i) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes; (ii) condenar a requerida a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação; (iii) condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso. A autora, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando que a indenização também deve possuir caráter punitivo, além de considerar a diferença de porte econômico entre as partes, pretendendo, assim, a majoração da quantia fixada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Outrossim, assevera ser devida a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, do CDC, além de majoração dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. Apelante beneficiária da gratuidade processual. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0793. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Daniel de Souza Silva (OAB: 297740/SP) - Hudson Alves de Oliveira (OAB: 50314/GO) - 6º andar sala 607



Processo: 1079114-64.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1079114-64.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elevatec Elevadores Técnicos Indústria Comercio Importação e Exportação Ltda. - Apelado: Unimed Seguros Saúde S/A - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Elevatec Elevadores Técnicos Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda. em face da sentença de fls. 147/50 que, nos autos de ação condenatória, julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que não arcando a autora integralmente com as obrigações pactuadas no contrato, poderá a requerida se valer da regra de exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido), do referido artigo 476, para escusar-se do cumprimento das obrigações contratadas. A autora, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando que em razão de seu diretor não conseguir atendimento médico, o pagamento das mensalidades tornou-se indevido, considerando a suspensão da prestação de serviços após o 6.º dia de inadimplemento. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0902. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Pedro Henrique Nascimento de Abreu (OAB: 425440/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - 6º andar sala 607



Processo: 2210345-75.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2210345-75.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Associação dos Proprietários Em Bellavittà Araraquara - Agravado: SP-19 Empreendimentos Imobiiários Ltda - Agravado: Urbplan S/A - Agravado: Cristófaro Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Manifeste-se a agravante sobre o AR negativo de fl. 87. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Tiago Zbeidi Crescenzio (OAB: 322064/SP) - Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Willian Kelvin Vilas Boas Nogueira (OAB: 306366/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 860 Nº 0003297-82.2007.8.26.0450 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A (Em liquidação extrajudicial) - Apelante: Pedro Paulo Pereira Mota (Liquidação Extra-Judicial) - Apelante: Med Life Saúde Ltda - Apelado: Jane Bernardi (Justiça Gratuita) - Interessado: Josias Caetano dos Santos - Interessado: Oswaldo Pereira D Auria - Interessado: Ferrucio Dall Aglio - Interessado: Bella Vita Comércio e Serviços Ltda - VOTO Nº: 31.398 (MONOCRÁTICA) APEL. Nº: 0003297-82.2007.8.26.0450 COMARCA: PIRACAIA ORIGEM: 2ª VARA JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: FERNANDA YUMI FURUKAWA HATA APTEs.: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) e MED LIFE SAÚDE LTDA. apdAS.: JANE BERNARDI E OUTROS (JUST. GRAT.) Vistos. Trata-se de apelações interpostas pela corré Nobre Seguradora (fls. 815/828) e Med Life Saúde LTDA. em face da r. sentença de fls. 790/794, que julgou parcialmente procedente ação indenizatória de danos morais e materiais. Houve julgamento dos recursos, reconhecida a deserção do recurso interposto pela corré Med Life Saúde LTDA. e dado parcial provimento ao recurso da Nobre Seguradora do Brasil S.A. (fls. 1.028/1.035). Rejeitados embargos de declaração opostos pelas corrés. (fls. 1.060/1.065). Houve interposição de Recurso Especial pelas corrés (fls. 1.068/1.081 e fls. 1.085/1.106), ambos inadmitidos (fls. 1.110/1.114). A corré Med Life Saúde LTDA. interpôs então agravo de instrumento contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial (fls. 1.117/1.1125). A corré Nobre Seguradora juntou guia de depósito judicial às fls. 1.253/1.254. Acórdão de fls. 1.321/1.326 do C. STJ que conheceu do agravo de instrumento e, com fundamento no art. 932, V, do NCPC, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise do pedido de gratuidade de justiça e a concessão de prazo para pagamento caso o pleito seja indeferido. Sobreveio despacho de fls. 1.340 determinando à corré apelante a comprovação documental da alegada hipossuficiência. Todavia, houve somente manifestação da corré Nobre Seguradora às fls. 1.347/1.351, muito embora sequer tenha pleiteado a concessão da gratuidade judiciária nessa sede. O benefício foi finalmente indeferido às fls. 1.354/1.355, determinando-se à parte apelante o recolhimento do preparo, em 05 dias, sob pena de deserção. É o relatório. O presente recurso não pode ser conhecido. A apelante não é beneficiária da gratuidade judiciária e foi dada oportunidade para demonstrar a alegada hipossuficiência (fls. 1.340). Juntados documentos às fls. 1.347/1.351, sobreveio decisão de fls. 1.354/1.355 que indeferiu o benefício e determinou à parte: (...) providencie o recolhimento, em dobro, do devido preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Em que pese o lapso da z. serventia em não proceder à certificação de decurso do prazo sem manifestação da parte contrária e, tendo em vista que a decisão supra mencionada foi disponibilizada no DJE em 26.08.2020, entendo que o presente recurso está deserto e, por isso não comporta conhecimento. Finalmente, apenas para evitar futuros questionamentos desnecessários, tenho por expressamente ventilados, neste grau de jurisdição, todos dispositivos legais e constitucionais citados em sede recursal. Observo ainda que a função do julgador é decidir a lide de modo fundamentado e objetivo, portanto desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos elaborados pelas partes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Eveli Cristina Mori (OAB: 144111/SP) - Wilton Douglas de Araujo Lemes (OAB: 231523/SP) - Fabiola Mello Duarte (OAB: 139035/SP) - Maria Zelia Vieira Oblonzik (OAB: 129684/SP) - Paulo Oblonzik Neto (OAB: 140473/SP) - Renato Della Coleta (OAB: 189333/SP) - Cristiane Franco (OAB: 214990/SP) (Convênio A.J/OAB) - 6º andar sala 607 Nº 0007359-29.2009.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apte/Apdo: Apraespi - Associação de Prevenção Atendimento Especializado e Inclusão da Pessoa Com Deficiência de Ribeirão Pires (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Clovis Volpi - Apelado: Jorge Mitidieiro Bussamra - VISTOS.(recebidos os autos na data de 19 de janeiro de 2022.) 1. Cuida- se de recurso de apelação interposto por APRAESPI - Associação de Prevenção, Atendimento Especializado e Inclusão da Pessoa com Deficiência de Ribeirão Pires contra sentença de improcedência prolatada nos autos da ação de indenização por perdas e danos promovida em face deClóvis Volpi e Jorge Luis Mitidiero Bussamra, sob o fundamento de que, a despeito da comprovação dos fatos praticados pelos réus (confecção de panfletos com assertivas mentirosas e contrárias à honra objetiva da autora) não teria sido apurado qualquer reflexo de ordem material. A recorrente insiste na tese de que o dano moral causado às pessoas jurídica independe de qualquer espécie de reflexo patrimonial bastando, tão somente, a presença de agressão à sua imagem, nome e/ou reputação de que gozam perante a sociedade. 2. O recurso foi contrarrazoado (fls. 679), dispensado o preparo. Houve a interposição de recurso adesivo, pendente de recebimento. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0453 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: William Tullio Simi (OAB: 118776/SP) - Alexandre Damasio Coelho (OAB: 208976/ SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1001907-98.2019.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1001907-98.2019.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Sorolab Laboratório Optico Digital Ltda. - Apelado: Associação Itapetininga de Vôlei - Vistos (recebidos os autos na data de 12 de janeiro de 2022). 1. Apela a ré embargante contra r. sentença de fls. 141/143, complementada às fls.148, que julgou improcedentes os embargos monitórios, constituído o título executivo judicial, no valor de R$ 25.625,96, acrescido o valor das parcelas vencidas no curso da demanda, corrigido desde a data da propositura da demanda e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a fluir da citação, devendo ainda arcar a parte vencida com o ônus sucumbencial, fixados honorários sucumbenciais em 10% do valor do débito. Em síntese, a apelante insistente na carência de ação, pela inexistência de prova escrita, considerado o contrato apócrifo juntado, justificado os pagamentos realizados como atos de mera liberalidade com intuito altruísta pelo marido da representante legal da apelante. Afirma que os documentos de fls.101/104, que deram suporte ao decreto constitutivo do título não podem ser considerados, pois juntados após a apresentação dos embargos monitórios, em contrariedade à regra dos artigos 434 e 435 do CPC, com indicação de nulidade, visando assim ao reconhecimento de inexistência de prova de contraprestação obrigacional. Destaca ainda a prática de litigância de má-fé, tudo visando à reversão do julgado. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0873. 5. Considerando-se a manifestação expressamento contrária ao julgamento virtual, manifestada às fls. 179, à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Marcio Leme de Almeida (OAB: 250781/SP) - Fernanda Maria Prestes Silverio (OAB: 257260/SP) - Cristiano Tamura Vieira Gomes (OAB: 227163/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1000177-21.2022.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1000177-21.2022.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Jose Edésio Guidi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 8/3/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: José Edésio Guidi ajuizou a presente ação revisional de cálculo cumulada com consignação em pagamento e tutela antecipada contra Banco Itaucard S/A, alegando em síntese que celebrou com o requerido contrato de empréstimo no valor de R$ 50.311,50, com previsão de pagamento de 48 prestações mensais de R$ 1.411,22 e incidência de R$ 124,72 a título de registro de contrato e R$ 570,00 a título de tarifa de avaliação. Defendeu a abusividade do valor cobrado em decorrência da aplicação da tabela Price como método contábil, devendo-se ser adotado índice que reflita a linearidade dos juros contratados. Esclareceu que se trata de contrato de adesão, sobre o qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor para revisão das cláusulas abusivas. Também defendeu a ilegalidade da capitalização mensal do encargo e a necessidade de restituição dos valores pagos a maior. Argumentou pela abusividade da taxa de juros pactuada, taxas e tarifas cobradas e pediu a procedência da ação, com declaração de ilegalidade da cobrança dos juros capitalizados e demais tarifas bancárias, repetição do indébito e redução das taxas de juros contratadas. Com a inicial vieram os documentos de fls. 17/41. O requerido foi citado e contestou (fls. 51/65), discorrendo, no mérito, sobre o contrato celebrado e defendendo a validade de todas as cláusulas contratuais, inclusive a de estipulação dos juros e pediu a improcedência da ação. Junta documentos em fls. 66/79. Réplica do autor à fls. 83 e seguintes. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a ação revisional promovida por José Edésio Guidi contra Banco Itaucard S/A, e condeno o autor, por força da sucumbência, a arcar com as custas judiciais e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios que ora arbitro em 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual. Int. P.R.I.C. Americana, 01 de abril de 2022.. Apela o vencido, alegando que os juros foram cobrados em taxa superior ao efetivamente pactuado, que são abusivas as tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado e solicitando o acolhimento do recurso com a condenação do banco réu à repetição em dobro dos valores indevidamente Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 959 recebidos (fls. 109/115). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 120/134). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se vê do contrato, o empréstimo previa o pagamento de parcelas pré-fixadas, todas no valor de R$ 1.411,22. Quando da liberação do valor emprestado, tinha o autor pleno conhecimento do valor das parcelas que deveria adimplir. Registre-se, que o contrato prevê a taxa de juros anual de 24,89% (fls. 25, cláusula F.4 Taxa de Juros mensal e anual). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 2,07%, superior ao percentual sustentado pelo autor como devido e previsto no contrato (1,87%). Ademais, o custo efetivo total, que inclui as tarifas bancárias pactuadas está fixado em 2,06% ao mês e 28,12% ao ano. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento acerca do tema, com a edição da Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. E não havendo efetiva demonstração de que a taxa de juros praticada pela instituição financeira é notadamente superior à média praticada pelo mercado financeiro, não há abusividade a se reconhecer, mesmo à vista do que dispõe a legislação consumerista. 2.2:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.578.526/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). A tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. E o documento de fls. 35 evidencia que houve o registro. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 67 comprova a realização do serviço. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto estes já foram estabelecidos à alíquota máxima prevista no § 2º, do aludido dispositivo legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2255672-43.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2255672-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Cristina Carvalho de Oliveira Teixeira - Agravante: João Otávio Bastos Junqueira - Agravado: Rogério Marcos Rubini - Agravada: Marta Mercedes Watzko Rubini - Interessado: Banco Safra S/A - Interessado: Contém 1g S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISTINA CARVALHO DE OLIVEIRA TEIXEIRA E OUTRO contra decisão interlocutória (fls. 1784 do processo, digitalizada a fls. 71) que, em execução de título extrajudicial, condicionou a homologação da arrematação (referente aos lotes 1, 2, 3 e 4) ao trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2005535-41.2021.8.26.0000. Insurgem-se os terceiros interessados, arrematantes dos lotes 1, 2, 3 e 4, respectivamente matriculados sob o nº 37.122, nº 34.657, nº 31.544 e nº 34.125 (fls. 1469/1473, 1474/1497 e 1498/1517 do feito) alegando, em resumo, que o agravo de instrumento nº 2005535- 41.2021.8.26.0000 já foi julgado e negado provimento à pretensão dos executados, tendo o efeito suspensivo lá concedido sido revogado, razão pela qual não pode condicionar a homologação do leilão ao trânsito em julgado do v. acórdão proferido naquele recurso. Denegado o efeito antecipatório recursal almejado (fls. 76/77). Contraminuta da parte agravada (fls. 82/87). A fls. 89/93, petição dos agravantes informando que há fato novo, que torna imperioso o imediato acolhimento de seu pleito recursal e, consequentemente, a revogação do efeito suspensivo excepcionalmente concedido nos embargos de declaração nº 2005535-41.2021.8.26.0000, qual seja, que os devedores deixaram de residir nos imóveis (lotes 1, 2, 3 e 4) arrematados pelos recorrentes, conforme fotos juntadas nesses autos. Decido. Fls. 89/93 (petição e documentos): à parte agravada (art. 437, §1º do CPC). Imediatamente após decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 8 de junho de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Daniel de Palma Petinati (OAB: 234618/SP) - Denize Therezinha Travaglini Bethiol (OAB: 237493/SP) - Stephano de Lima Rocco e Monteiro Surian (OAB: 144884/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2109184-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2109184-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Levian Participaçoes e Epreendimentos Ltda - Agravante: CRISTAL ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S.A - Agravado: Gazit Malls Fundo de Investimento Imobiliário - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEVIAN PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A e CRISTAL ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S/A contra decisão que, em pedido de tutela cautelar antecedente deduzido em face de GAZIT MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, deferiu parcialmente a tutela para prorrogação do prazo do contrato de comodato de área utilizada para estacionamento do Internacional Guarulhos Shopping Center, por três meses, a contar de 30 de abril de 2022, fixando o aluguel mensal no importe de R$1.089.105,83, a ser depositado em juízo, em parcela única e referente a todo período, no prazo de cinco dias. As agravantes pleitearam a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão para a imediata devolução dos imóveis. O recurso é tempestivo foi preparado (fls. 37/38). A decisão a fls. 181/182 deferiu parcialmente o efeito suspensivo para reduzir o prazo de prorrogação deferido em primeiro grau e determinar a realização de audiência de conciliação. Informações a fls. 185/186. Houve manifestação das partes contrariamente ao julgamento de maneira virtual (fls. 188 e 190). É o relatório. A tentativa de conciliação em primeiro grau, feita por conciliador e não por magistrado, não construiu acordo. Em despacho com este Relator, em 07/06/2022, as partes se compuseram amigavelmente. A composição está a fls. 192/194 e 196/197. Homologo, em consequência, o acordo para que os imóveis sejam devolvidos até, no máximo, dia 31/07/2022, sob pena de multa diária de R$50.000,00 em hipótese de não devolução, ficando desde já deferida a expedição de mandado de reintegração de posse a ser cumprido em 01/08/2022. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento e homologo a transação celebrada entre as partes, nos termos do art. 932, I, do CPC, baixando os autos ao juízo a quo para os devidos fins. P.I. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Carlos David Albuquerque Braga (OAB: 132306/SP) - Eduardo Damiao Goncalves (OAB: 132234/SP) - Marina da Cunha Ruggero Lopez (OAB: 302669/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2129314-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2129314-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luis Largman - Agravado: Banco Bradesco S/A - VOTO Nº: 37832 - Digital AGRV.Nº: 2129314-96.2022.8.26.0000 COMARCA: São Paulo (4ª Vara Cível Central) AGTE. : Luís Largman AGDO. : Banco Bradesco S.A. 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação de execução por quantia certa (fl. 1 dos autos principais), fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças (fl. 70 dos autos principais), que rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante (fls. 440/447 dos autos principais), tendo deferido a penhora dos direitos que ele possui sobre os imóveis indicados pelo banco agravado (fl. 448 dos autos principais). Sustenta o agravante, executado na aludida ação, em síntese, que: a decisão recorrida é nula, por falta de fundamentação; os valores mensais da locação não pertencem a ele, mas à sua genitora; não possui outros bens, de modo que, quando os aluguéis deixarem de pertencer à sua genitora, um percentual sobre eles passará a ser por ele utilizado para custear a locação de outro imóvel que possa vir a residir; deve ser afastada a penhora deferida (fls. 3/10). Houve preparo do agravo (fls. 11/12) É o relatório. 2. Em consulta aos autos principais, verifica-se que, depois da interposição do presente recurso, as partes se compuseram (fls. 460/463 dos autos principais). Note-se que o acordo a que chegaram as partes foi devidamente homologado pelo ilustre magistrado de primeiro grau, nesses termos: Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado à fls. 460/463 [dos autos principais], nos autos da execução que ‘Banco Bradesco S.A.’ move contra Luís Largman, e, assim, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC. Inexistindo interesse recursal, verifica-se desde logo o trânsito em julgado (fl. 465 dos autos principais). Logo, ficou superada a pretensão do agravante para que fosse afastada a penhora incidente sobre os direitos que possui sobre os imóveis apontados pelo banco agravado (fl. 10). De rigor reconhecer-se a carência superveniente do interesse recursal do agravante. 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo de instrumento contraposto, em virtude de estar prejudicado. São Paulo, 10 de junho de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Tathiana Prada Amaral Duarte (OAB: 221785/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1000593-02.2021.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1000593-02.2021.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelada: Suelen Cardoso de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 145/150, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de contrato bancário (financiamento de veículo) para o fim de considerar indevidas as tarifas de registro do contrato, seguro e avaliação do bem, determinando sua devolução. Condenação do réu no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00. Apela o réu sustentando a validade da cobrança das tarifas acima elencadas. Recurso tempestivo, preparado, e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução à autora, consoante a sentença recorrida. TARIFA DE AVALIAÇÃO E CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação e o custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do Registro do Contrato. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Igualmente, as mesmas disposições se aplicam no tocante à despesa com o registro do contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 1152 juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução à autora, de modo que a sentença deve ser mantida também nesse ponto. Finalmente, do não provimento do recurso do réu, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado da autora na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, nega-se provimento ao recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Evelyn Regis da Silva (OAB: 436054/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1020036-14.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1020036-14.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Noelia Orminda dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 205/207, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação declaratória c.c. indenização. Condenação da autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da causa. Apela a autora afirmando que desconhece o débito discutido, sendo de rigor o levantamento da negativação e a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais. Recurso tempestivo, sem preparo, pois a autora é beneficiária da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de negar provimento ao recurso da autora, com fundamento no art. 932, IV, ‘a’. De fato, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. No caso em tela, contudo, não se vislumbra ofensa ao CDC, pois não houve defeito na prestação do serviço, já que a autora não honrou com sua parte na avença, deixando de pagar o débito em aberto, estando autorizada a negativação, em exercício regular de direito, nos termos do que constou da r. sentença recorrida: Passo ao exame do mérito. A autora pretende o reconhecimento da inexigibilidade de débito que lhe é imputado pelo réu, sustenta que houve indevida abertura de cadastro em seu nome, medida, ademais, tomada sem prévia comunicação. Pede, ainda, a declaração de nulidade de tal cadastro e a condenação do réu à reparação do dano moral causado em razão da medida restritiva tomada junto aos órgãos de proteção ao crédito. Não há fundamento a autorizar o acolhimento dos pedidos. Realmente, com a especificação de provas vieram aos autos documentos necessários à demonstração da existência e exigibilidade do débito imputado. O réu juntou cópia do regulamento de utilização dos cartões emitidos pelo Banco Bradescard, da proposta de adesão ao cartão de crédito Eskala Visa e as faturas pertinentes às compras realizada e pagas com os cartões de crédito, fls. 127/200. Observo estar a proposta de adesão juntada assinada pela autora e não há impugnação à autenticidade da assinatura. Tal documentação é suficiente à demonstração da emissão e utilização do cartão de crédito pela autora para pagamento de compras realizadas, há, por conseguinte, prova documental idônea da regular constituição do saldo devedor objeto do cadastro impugnado. Noto que os documentos juntados mostram ter havido o pagamento parcial do débito lançado nas faturas, adimplemento destinado à satisfação da dívida e a revelar preocupação genuína com a sua existência, tal estado de ânimo e o pagamento realizado são incompatíveis com o comportamento esperado daquele que não é responsável pelo débito, não é crível que a autora tenha se preocupado em pagar parcela do preço, conforme faturas juntadas, fls. 151/190 e parte das faturas de fls. 190/100 não fosse ela, mas sim terceiro, o responsável pela dívida materializada nas faturas pertinentes ao cartão de crédito. Por outro lado, não é verossímil que agente não identificado aplicasse o golpe e se preocupasse em pagar parte da dívida constituída. Outrossim, o débito que a autora fala não existir é o saldo devedor da fatura não paga, fls. 200. E há correspondência com o número do contrato lançado no apontamento, fls. 29/30 e o número do cartão de crédito indicado na fatura. Destarte, há vínculo entre o cartão de crédito emitido e utilizado pela autora e o contrato impugnado. Evidente que a autora estava obrigada a pagar o débito constituído pela utilização do cartão de crédito Eskala e a falta de pagamento das faturas caracteriza o inadimplemento do contrato celebrado, inadimplência a justificar a medida restritiva tomada pelo réu, como dito. Não há prova do pagamento da contraprestação pela autora, na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil, portanto, o débito é exigível. Diante do inadimplemento do contrato pela autora, a medida restritiva tomada pelo réu revela-se lícita, mero exercício regular de direito pelo credor lesado pelo inadimplemento, artigo 188, I do Código Civil. Não há então que se falar em prática de ato ilícito pelo réu que não está obrigado à reparação de qualquer dano. Não há fundamento a autorizar o acolhimento do pedido condenatório. Diante de tal quadro, não há fundamento fático e jurídico a autorizar o acolhimento dos pedidos declaratório e condenatório. As alegações trazidas nas razões recursais, na verdade, podem ser entendidas como reiteração daquelas matérias de direito e/ou de fato já Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 1154 resolvidas, razão pela qual é mesmo desnecessária qualquer modificação na fundamentação contida na sentença. De fato, a prova dos autos demonstrou que houve contratação legítima de cartão de crédito, que foi utilizado e inadimplido pela autora, mostrando-se correta a negativação de seu nome em exercício regular de direito. Mais não é preciso dizer, eis que a sentença avaliou com precisão os fatos e fundamentos jurídicos da causa, sendo aplicável o artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual estabelece que: Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente fundamentada, houver de mantê-la. Desse modo, ratifico os fundamentos da r. sentença recorrida, aliados aos agora lançados, para mantê-la. Finalmente, do não provimento do recurso da autora, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado dos réus na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, a, do CPC/2015, nega-se provimento ao recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Glaucia Fernanda Raimundo (OAB: 413145/ SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1021434-61.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1021434-61.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo - Apelada: Maria de Lourdes da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 239/241, cujo relatório é adotado, julgou procedente a presente ação declaratória c.c. indenização para o fim de (i) declarar a inexigibilidade da quantia cobrada à autora pelo réu, (ii) determinar o cancelamento da correspondente inscrição em cadastro de devedores e (iii) condenar o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 7.000,00. Condenação do réu no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação. Apela o réu aduzindo que a negativação discutida é legítima pois teria demonstrado a contratação válida que ensejou a inscrição em virtude de inadimplemento. No mais, afirma inexistir dano moral indenizável e, subsidiariamente, pugna pela redução do valor da indenização. Recurso tempestivo, preparado, e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de negar provimento ao recurso do réu, com fundamento no art. 932, IV, ‘a’. De fato, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Além disso, aplicável a Súmula 479, do STJ à hipótese. No caso em tela, a prova dos autos demonstrou que não houve contratação válida, já que a perícia grafotécnica constatou falsidade na assinatura da autora, o que torna indevida a negativação e enseja o dever de indenizar (dano moral in re ipsa). O valor da indenização foi fixado em sete mil reais, dentro da razoabilidade e parâmetros adotados por essa Câmara em casos análogos. Assim, deve ser mantida a bem lançada sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos: A perícia comprovou a falsidade da assinatura atribuída à autora no instrumento do contrato de empréstimo supostamente celebrado com o réu, concluindo pela “EXCLUSÃO DE AUTORIA e consequente FALSIDADE da (o): (i) termo de autorização de cobrança de prêmio de seguro (fls. 75), (ii) proposta de adesão às cláusulas e condições gerais do crédito direto ao consumidor (CDC) Losango (fls. 76)”. (fl. 211). Consequentemente, deve ser reconhecida a inexigibilidade da dívida imputada à autora com base naquele contrato - nulo, ou inexistente - e é de ser entendida ilícita a correspondente inscrição em cadastro de devedores (fl. 16). Tal inscrição é presumivelmente lesiva à honra, causadora de dano moral que se entende consumado in re ipsa, consoante remansosa jurisprudência. A possibilidade de fraude é notória na área de atuação do réu, que deve, pois, preparar-se adequadamente para isso, que é risco de sua atividade. De modo que a incapacidade de prevenção do delito, por bem elaborado que seja, caracteriza falha do serviço, pelo resultado da qual é objetivamente responsável o prestador, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (art. 14). Malgrado a inexistência de relação jurídica com o réu, beneficia-se a autora daquela regra de responsabilidade estabelecida pelo sobredito estatuto legal porque tida por ela, na condição de vítima do evento, como consumidora por equiparação (art. 17). Devida, então, a pretendida indenização por dano moral. Exagerado, entretanto, o valor postulado (R$ 28.620,00). Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando em conta que a prestação, apesar das funções punitiva e inibitória que se associam a sua finalidade compensatória, não deve ensejar injusto locupletamento, tenho por adequado arbitrá-la em R$ 7.000,00. Importa consignar que o entendimento consolidado na súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a fixação da indenização em valor menor do que o postulado não implica decaimento parcial, segue aplicável mesmo diante do que preceitua o art. 292, V do Código de Processo Civil vigente. A obrigatoriedade de atribuição de valor certo à indenização reclamada por dano moral não afeta o caráter estimativo do valor desse pedido, porque sempre sujeito a arbitramento. As alegações trazidas nas razões recursais, na verdade, podem ser entendidas como reiteração daquelas matérias de direito e/ ou de fato já resolvidas, razão pela qual é mesmo desnecessária qualquer modificação na fundamentação contida na sentença. Mais não é preciso dizer, eis que a sentença avaliou com precisão os fatos e fundamentos jurídicos da causa, sendo aplicável o artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual estabelece que: Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente fundamentada, houver de mantê-la. Desse modo, ratifico os fundamentos da r. sentença recorrida, aliados aos agora lançados, para mantê-la. Finalmente, do não provimento do recurso do réu, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado da autora na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, a, do CPC/2015, nega-se provimento ao recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Daniela Dalla Torre Martins (OAB: 222490/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1071161-59.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1071161-59.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Interessado: Diretor de Divisão de Educação de Trânsito do Departamento de Trânsito de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Ademir Toani - Interessado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.955 REMESSA NECESSÁRIA nº 1071161-59.2021.8.26.0053 SÃO PAULO Remetente: JUÍZO, de ofício Recorrido: ADEMIR TOANI Interessados: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO E OUTRO MM. Juiz de Direito: Dr. Fausto Dalmaschio Ferreira Vistos. Mandado de segurança concedido pela sentença de f. 84/90, cujo relatório adoto, objetivando afastar as exigências estabelecidas na Resolução Contran nº 358, que dispõe a obrigatoriedade de curso superior e capacitação específica para as atividades de instrutor, diretor geral e de ensino para formação de condutores. Subiram os autos por força do reexame necessário. É o relatório. Ao impetrante foi negada a matrícula no curso de atualização de Diretor Geral e Diretor de Ensino para formação de condutores, com espeque na exigência de curso superior contida na Resolução CONTRAN nº 358/2010, uma vez transcorrido o prazo disposto no art. 46, § 1º para adaptação dos profissionais em atividade (f. 23). A propósito, o regulamento elenca requisitos para o desempenho de tais atividades, relativas à educação de condutores de veículos automotores: Art. 19. São exigências para o exercício das atividades dos profissionais destas instituições: I - Diretor Geral e Diretor de Ensino: a) no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade; b) curso superior completo; c) curso de capacitação específica para a atividade; d) no mínimo dois anos de habilitação. II - Instrutor de Trânsito: a) no mínimo 21 (vinte e um) anos Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 1209 de idade; b) curso de ensino médio completo; c) no mínimo um ano na categoria ‘D’; d) não ter sofrido penalidade de cassação de CNH; e) não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias; f) curso de capacitação específica para a atividade e curso de direção defensiva e primeiros socorros. Cuida-se da disciplina do art. 156 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador. (g.m) Dessarte, no que concerne aos diretores gerais e de ensino, foram questionadas tais exigências perante o Órgão Especial deste Tribunal, que julgou inconstitucional sobredita resolução, nesse aspecto: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Resolução nº 358, de 13 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN. Norma infralegal que estabelece exigências de curso superior completo e de curso de capacitação específica para o exercício das atividades de Diretor Geral e de Diretor de Ensino, vinculados a Centros de Formação de Condutores CFC. Afronta ao artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, bem como ao artigo 22, incisos I e XVI, da Carta Magna, que determina ser de competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho e “organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões”. Desrespeito ao princípio da reserva legal e invasão da iniciativa de lei federal. Portaria nº 47, de 18 de março de 1999, revogada pela Portaria nº 713, de 30 de setembro de 2010, ambas do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN. Perda do objeto. Vício de inconstitucionalidade não configurado em relação ao cargo de instrutor de trânsito, para o qual a exigência de curso específico de qualificação está previsto na Lei Federal nº 12.302, de 2 agosto de 2010 (artigo 4º, inciso V). Não conhecimento da arguição quanto à Portaria nº 47, de 18 de março de 1999, do Departamento Nacional de Trânsito DENATRAN, julgando-a procedente, na parte conhecida, para se reconhecer a inconstitucionalidade da Resolução nº 358, de 13 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, em relação às exigências de curso de ensino superior e de curso de capacitação específica para o exercício das atividades de Diretor Geral e de Diretor de Ensino, vinculados a Centros de Formação de Condutores CFC. (g.m.) Para boa compreensão da matéria, destaco as seguintes passagens de seus fundamentos: Trata-se a hipótese de norma infralegal resolução do CONTRAN que criou restrição ao exercício das profissões de Diretor Geral e de Diretor de Ensino vinculados a Centros de Formação de Condutores CFC. Essa restrição, portanto, foi instituída em desacordo com a regra estabelecida na Constituição Federal que, em seu artigo 5º, inciso XIII, prevê, expressamente, ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Ou seja, pelo texto constitucional, o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão é livre, cabendo à lei (ordinária) estabelecer as qualificações profissionais a serem atendidas para tanto. (...) Em termos concretos, o vício de inconstitucionalidade se afigura presente, em razão de sobredita norma infralegal estabelecer determinada qualificação ensino superior completo e curso de capacitação específica para o exercício profissional das atividades de Diretor Geral e de Diretor de Ensino de Centros de Formação de Condutores, quando, por expressa disposição constitucional, tal expediente foi delegado à lei ordinária federal. (...) Finalmente, não se observa vício de inconstitucionalidade quanto à função de instrutor de trânsito, na hipótese ora analisada. Isso porque, a exigência de curso de capacitação específica para a atividade e certificado de conclusão do curso específico de capacitação para a atividade (artigo 19, inciso II, alínea f e parágrafo único, alínea d, da Resolução nº 358/2010, do CONTRAN), encontra igual previsão na Lei Federal nº 12.302, de 2 de agosto de 2010 (artigo 4º, inciso V). Deve- se, pois, fazer distinção quanto à atividade de instrutor, para a qual permanecem válidas as disposições do art. 19 da Resolução nº 358, bem como do art. 4º da Lei nº 12.302/2010, que estabelece requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito. Não obstante, na forma do parágrafo único, é assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito que já estejam credenciados nos órgãos executivos de trânsito estaduais e do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Lei, cujo teor é repetido no art. 46 do regulamento do CONTRAN. No caso, o impetrante encontra-se registrado como instrutor de autoescola desde o ano de 1974 (f. 17), ou seja, muito antes da vigência do diploma, em 2 de agosto de 2010, de modo a não haver como reconhecer seu direito ao exercício da profissão sem se submeter às novas exigências, porquanto o direito encontrava-se incorporado a seu patrimônio segundo as regras anteriores. Nesse sentido: Reexame Necessário. Mandado de Segurança. Procedimento para recadastramento de “Instrutor de Trânsito”. Impetrante que teve seu pedido indeferido em razão de apresentar certidão criminal positiva. Sentença concessiva da Segurança. Instrutor cadastrado no DETRAN antes da Lei 12.302/2010, e da Resolução CONTRAN 358/2010, que estabeleceram requisitos para o credenciamento de novos instrutores de trânsito, e que asseguram o exercício da profissão àqueles que já se encontravam cadastrados. Reexame necessário, único interposto, improvido, mantida a sentença concessiva; APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA Instrutor de trânsito credenciado pelo DETRAN antes do advento da Lei n° 12.302/10 e da Resolução CONTRAN n° 358/2010 Pedido de inclusão junto a outro CFC Lei n° 12.302/10 e Resolução CONTRAN n° 542/2015, que asseguram o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito que já estavam credenciados nos órgãos executivos de trânsito estaduais e do Distrito Federal na data de entrada em vigor da Lei. Sentença que denegou a segurança reformada Recurso do impetrante provido; APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE CREDENCIAMENTO DE EXAMINADORES DE TRÂNSITO. Impetração contra ato de desclassificação dos impetrantes em razão da falta de cumprimento do item 3.2, letra “e”, do Edital nº 01/207, correspondente ao comprovante de conclusão do ensino superior. Denegação da segurança, em primeira instância. Insurgência dos impetrantes. Cabimento em parte. Resolução Contran nº 358/10 que assegurou o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito que já estavam credenciados nos respectivos órgãos de trânsito até 2 de agosto de 2010. Exigência relativizada para os profissionais credenciados até aquela data, os quais terão o prazo estendido até 2020 para apresentação do diploma de curso superior, nos termos da Resolução Contran nº 542/15. Hipótese na qual apenas um dos impetrantes comprovou que estava credenciado antes de 2 de agosto de 2010, razão pela qual sua desclassificação violou o seu direito líquido e certo. Sentença parcialmente reformada, para conceder a segurança tão-somente ao impetrante que comprovou o requisito temporal, mantida a denegação para o outro autor. Recurso parcialmente provido. Nego seguimento à remessa necessária, cuja manifesta improcedência autoriza desate monocrático (art. 168, § 3º, do RITJSP). Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Ademir Toani Junior (OAB: 240548/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2004438-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2004438-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 1210 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Cristina de Arruda - Agravante: Eliana da Conceição Silva - Agravante: Edna Souza Barbosa - Agravante: Isaura de Lurdes Garcia Reynaldo - Agravante: Doraci Gomes Ferreira - Agravante: Aécio Flavio Santos - Agravante: Jose Roberto Pereira Lima - Agravante: Simone Aparecida de Moura - Agravante: Octavio Victor de Andrade - Agravante: Marize Teles Menezes da Silva - Agravante: Neise Aparecida Faria - Agravante: Valderes Martinez Faria - Agravante: Jovina Paini - Agravante: João Vitor Vieira de Araújo de Faria - Agravante: Rodrigo Oliveira da Silva - Agravante: Santa Fernandes Guazzelli - Agravante: Margarida das Dores Cassiolato - Agravante: Arlindo Migliorini - Agravante: Valdicio Santana de Massena - Agravante: Valdemar Pereira de Moraes - Agravante: Dulce Comin - Agravante: Washington Júlio de Oliveira - Agravante: Valter Milagre de Oliveira - Agravante: Priscila de Santana Guerra - Agravante: Maria Jose Ferreira - Agravante: Eva Diogo Ribeiro dos Santos - Agravante: Ivo Valini Galvão - Agravante: Célia Regina de Arruda - Agravante: Sônia Maria Krubniki de Oliveira - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Interessado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso que se volta contra decisão que indeferiu pedido de expedição de mandado de levantamento, oportunidade na qual o magistrado consignou que a questão relativa à penhora não se encontra devidamente esclarecida - Superveniência de decisão que deferiu a expedição do mandado de levantamento do depósito judicial - Perda superveniente do interesse recursal - Recurso prejudicado. Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de mandado de levantamento, oportunidade na qual o magistrado consignou que a questão relativa à penhora não se encontra devidamente esclarecida. É o relatório. Conforme se retira de fls. 177 dos autos de origem, sobreveio, no curso do presente Agravo de Instrumento, a prolação de decisão que deferiu a expedição de mandado de levantamento eletrônico do depósito judicial. Nestes termos, diante da perda superveniente do interesse recursal, aplicando a regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o exame do presente agravo de instrumento. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Natália Trindade Varela Dutra (OAB: 222185/SP) - João Manoel Andrade Maciel da Silva Campos Galdi (OAB: 423120/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2126413-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2126413-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Schiavone e Vaz Sociedade de Advogados - Agravante: José Guilherme Perroni Schiavone - Agravante: Luiz Henrique dos Passos Vaz - Agravado: Município de Ribeirão Preto - Interessada: Vivian Rosie de Souza - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Vivian Rosie de Souza e outros em face da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, objetivando pagamento de valores conforme reconhecidos como devidos judicialmente. A decisão de fls. 209, diante da concordância expressa da executada a fl. 175, deferiu a requisição à DEPRE do pagamento do crédito principal bruto da exequente Vivian Rosie de Souza, no valor indicado a fl. 146; deferiu a requisição de pagamento dos exequentes Thiago Roberto Castellane Arena, Paulo Evandro Catureli, José Janeiro Pato Garrido e Otávio Luiz Gabrielli Biffi; e, no tocante aos honorários advocatícios, terminou a intimação da Fazenda Pública para manifestação. O Município de Ribeirão Preto apresentou impugnação a fls. 218/221. Manifestação de Schiavone e Vaz Sociedade de Advogados a fls. 228/231. Sobreveio a decisão de fls. 279/281, que homologou os cálculos de fls. 222 e deferiu a requisição ao Município do valor bruto dos honorários advocatícios (R$ 9.191,24, com data base fevereiro de 2022), observando o desconto de imposto de renda apontado. Contra essa decisão insurgem-se os agravantes (fls. 01/08). Alega que a beneficiária indicada é pessoa jurídica cadastrada no Simples Nacional, não havendo que se falar em desconto retido na fonte. Ressalta a Instrução Normativa RFB nº 765/2007, que prevê que fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas à pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: José Guilherme Perroni Schiavone (OAB: 266944/SP) - Luiz Henrique dos Passos Vaz (OAB: 90923/SP) - Lucas Oliveira Faria (OAB: 415595/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2129664-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2129664-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bilac - Agravante: Comercial Ribeiro Pintão Importação e Exportação Ltda (Em recuperação judicial) - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA. Admissibilidade da penhora pelo sistema BACEN/JUD Art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 854 do CPC/2015 Dinheiro que ocupa primeiro lugar na ordem de preferência legal Decisão impugnada em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Decisão mantida. A penhora sobre numerário correspondente a saldo em conta bancária tem a seu favor a ordem prevista no art. 835, do CPC, e não se inviabiliza em razão da destinação que se pretende dar ao dinheiro disponível na conta atingida. A alegação de que a quantia penhorada se destinaria ao pagamento de salários de funcionários não constitui óbice para a constrição. Recurso ao qual se nega provimento, nos termos do artigo 932, do novo Código de Processo Civil, c.c. a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o bloqueio de ativos financeiros, cujo pedido formulado pela Fazenda Estadual havia sido deferido anteriormente. Alega que o bloqueio realizado agravou e dificultou suas operações empresariais e que os valores bloqueados estavam destinados à folha de pagamento de funcionários, bem como para as demais obrigações da empresa; que a penhora de ativos financeiros não deve inviabilizar a atividade empresarial, devendo ser moldada com base no princípio da preservação da empresa que tem por objetivo preservar a continuidade da atividade empresarial. Sustenta a impenhorabilidade do valor penhorado. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. O recurso é tempestivo e preparado. Relatado, decido. Não deve ser dado provimento ao recurso. O artigo 932 do Novo Código de Processo Civil marca a tendência para a uniformização e estabilização da jurisprudência, possibilitando ao relator negar provimento a recurso, por decisão monocrática, em casos de contrariedade a entendimento dominante acerca do tema, conforme súmula 568 do STJ. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, IV, do Novo Código de Processo Civil possibilita a negativa de provimento por decisão monocrática de recursos que contrariem jurisprudência pacificada. De início, cabe anotar que a execução é instaurada no interesse do credor, porquanto a tutela jurisdicional se limita a promover atos executivos para satisfação do débito. Não se nega que, conforme artigo 805 do Código de Processo Civil (Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado), a execução deve ser feita da forma menos gravosa ao devedor. Tampouco se ignora o caráter relativo da gradação estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil e no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/80. Contudo, não se pode olvidar que a execução é feita em benefício do credor e, portanto, pode ele recusar a nomeação de bens à penhora que não são idôneos para a garantia do Juízo. Daí a regra do artigo 835 do CPC, com a qual a do artigo 805 do mesmo Código deve ser conciliada. Esse, aliás, é o entendimento do e. STJ, consolidado no julgamento do RESP 1.337.790/PR, submetido à sistemática de recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. (...) 4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6. Na esteira da Súmula 406/STJ (“A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório”), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ. 7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a “ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)” - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013) No particular, foi determinada penhora online das contas bancárias da empresa executada. Ora, é possível a realização de penhora online de acordo com a ordem do artigo 11 da Lei nº 6.830/90, na qual o dinheiro está em primeiro lugar. Dispõe o art. 655-A do CPC/1973: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução (acrescido pela Lei nº 11.382/2006). Por sua vez, o artigo 854 do CPC/2015 estabelece que: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Ocupando a penhora do dinheiro o primeiro lugar na ordem do art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 655 do CPC/1973 e art. 835 do CPC/2015, nada obriga o credor a abdicar dessa preferência e aceitar outros bens. Nesse sentido, o E. STJ: Processo: AgRg no Ag 1168198 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0052893-0 Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 20/05/2010 Data da Publicação/Fonte: DJe 02/06/2010 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISTEMA BACENJUD. DECISÃO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO ART. 655-A DO CPC. Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 1236 DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE BUSCA PELOS BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. PENHORA DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. RECUSA. LEGITIMIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM ESTABELECIDA PELO ART. 11 DA LEI 6.830/80. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendido pela possibilidade do uso da ferramenta BacenJud para efetuar o bloqueio de ativos financeiros, em interpretação conjugada dos artigos 185-A do CTN, 11 da Lei n. 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC. Todavia, somente para as decisões proferidas a partir de 20.1.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.038/2006), em execução fiscal por crédito tributário ou não, aplica-se o disposto no art. 655-A do Código de Processo Civil, não sendo mais exigível o prévio esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis. 2. No caso, o despacho que deferiu a penhora online ocorreu em 2008, ou seja, após a vigência da Lei n. 11.382/2006. 3. Acaso não observada a ordem disposta no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, é lícito ao credor e ao julgador a não-aceitação da nomeação à penhora. 4. Agravo regimental não provido. Esse posicionamento da Corte Superior foi consolidado sob a sistemática dos recursos repetitivos: RECURSO REPETITIVO Pesquisa de tema: Tema Repetitivo 425 Situação do tema: Trânsito em Julgado REsp 1184765 / PA RECURSO ESPECIAL 2010/0042226-4 Relator Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 24/11/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 03/12/2010 Ementa RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. 1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008. Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010). [...] 19. Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. A penhora sobre numerário correspondente a saldo em conta bancária tem a seu favor a ordem prevista no art. 835, do CPC, e não se inviabiliza em razão da destinação que se pretende dar ao dinheiro disponível na conta atingida. A alegação de que a quantia penhorada se destinaria ao pagamento de salários de funcionários não constitui óbice para a constrição. Nesse sentido: 2087684-94.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Relator(a): Heloísa Martins Mimessi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 24/05/2021 Data de publicação: 25/05/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ORDEM LEGAL. 1. Decisão que rejeitou o pedido de substituição da penhora de ativos financeiros efetuada nos autos de origem. Admissibilidade. Possibilidade de recusa do bem imóvel ofertado para garantia do juízo. Obediência à ordem de preferência legal de penhora estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80. Exceção de onerosidade excessiva não demonstrada. Ausência de violação ao art. 805 do CPC. 2. Insurgência da agravada. Alegação de que o valor constrito se destinava ao pagamento de verbas salariais de seus funcionários, as quais, por terem caráter alimentar, estão protegidas pela impenhorabilidade. Inadmissibilidade. Documentos dos autos que não permitem concluir que a conta bancária alvo do bloqueio é utilizada exclusivamente para pagamento dos proventos de seus funcionários. Ademais, entendimento prevalente de que os valores existentes em conta corrente da empresa executada somente adquirem caráter salarial no momento em que efetivamente ingressam na esfera patrimonial dos empregados. Aplicação do princípio da menor onerosidade que não pode se dar de modo a inviabilizar o escopo principal da execução, qual seja, a satisfação do crédito. Exceção de onerosidade excessiva não demonstrada. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. 2070777- 44.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Relator(a): Paulo Barcellos Gatti Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 11/05/2021 Data de publicação: 11/05/2021 Ementa: Agravo de Instrumento Execução fiscal [IM]PENHORABILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS Decisão agravada que, após a efetivação da penhora de ativos financeiros encontrados em nome da executada, afastou a tese de impenhorabilidade dos aludidos valores montante pecuniário que, segundo argumento da executada, seria destinado ao pagamento de salários de seus empregados, o que atrairia a regra da impenhorabilidade descrita no art. 833, inciso IV, do CPC/2015 desacerto norma protetiva que se refere exclusivamente aos valores já incorporados ao patrimônio dos empregados impossibilidade de interpretação extensiva precedentes deste E. TJSP - decisão integralmente mantida. Recurso desprovido. A penhora on line revela-se até menos gravosa ao devedor (art. 620), pois evita gastos com avaliação e posterior alienação de bens, custos estes que, a final, terão de ser suportados por ele próprio (JTJ 309/389). Ora, impedir a penhora online do processo executivo que visa saldar os débitos fiscais é, de forma oblíqua, conferir restrição ao seguimento das execuções. De rigor, portanto, a manutenção da decisão impugnada, que se encontra em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, do CPC, c.c. a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP) - Francisco Bariani Guimarães (OAB: 405031/SP) - Reinaldo Aparecido Chelli (OAB: 110805/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO



Processo: 1005882-04.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1005882-04.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelado: Município de Guarujá - Apelante: Malitur Turismo Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Malitur Turismo EPP contra a r.sentença de fls.332/336, que nos autos da ação declaratória de nulidade de infrações de trânsito, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que as notificações dos autos de infração nºs 392123 e 392122, foram assinadas pelo preposto da empresa no momento da autuação, enquanto os de nºs 394792, 83415 e 446531, a notificação ocorreu por meio postal. Por fim, condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelo autor, os últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Apela a autora somente em relação às multas nºs 394792, 83415 e 446531, alegando em síntese a nulidade do processo administrativo, haja vista a ausência de notificação do autos de infração, bem como a emissão da notificação em prazo superior aos 30 dias após autuação, estabelecidos pela legislação vigente (art.281, II do CTB e Sumula nº 312 do c.STJ), resultando em violação aos princípios da legalidade e ampla defesa. Compulsando os autos, verifica-se que a r.sentença analisou apenas a questão do recebimento da notificação, mantendo-se silente em relação ao prazo legal da notificação. Os documentos juntados pela Municipalidade possuem informações distoantes no que se refere ao AIM nº 83415 (fls.127/129), não sendo juntado o extrato de envio do AR pelos correios. Assim, a fim de realizar uma análise segura e precisa dos fatos, entendo pela imprescindibilidade da juntada dos processos administrativos que originaram as CDA’s que embasam a presente execução, devendo a Municipalidade juntar mencionado documento, no prazo de 10 (dez) dias. Dada ciência à autora, tornem os autos conclusos com brevidade, para julgamento. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Lucas Barbosa Ricetti (OAB: 313445/SP) (Procurador) - Drielly Rigotti Yamada (OAB: 407900/SP) - Kauany Caroline de Souza (OAB: 419336/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1035504-66.2015.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1035504-66.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Prefeitura do Municipio de São Paulo - Apdo/Apte: Edson Jorge Miranda - Apdo/Apte: Luiz Carlos de Lima - Apdo/Apte: Jose Estevao Luciano - Apdo/Apte: Janio Ferreria Cunha - Apdo/Apte: Alzira Regina Galhardo C. de Souza - Apdo/Apte: Daniela Salete Potenza - Apdo/Apte: Suely Mauro - Apdo/Apte: Valeria Aparecida Carrano - Apdo/Apte: Walkiria Renno de Oliveira Suleiman - Apdo/ Apte: Antonio Rondina - Apdo/Apte: Silvia Maria Goncalves Mazetti - Apdo/Apte: Lourdes Teixeira Dourado - Apdo/Apte: Susan Soubhie Ferreira Cunha - Apdo/Apte: Willman da Rocha Defacio - Apdo/Apte: Erasmo Pasculo Nardone - Apdo/Apte: Sebastiana Goncalves Augusto - Apdo/Apte: Maria Jose de Jesus Pereira - Apdo/Apte: Dorival Biazeto - Apdo/Apte: Jose Arcanjo de Jesus - Apdo/Apte: Sandra Maria Ribeiro Luduvice - Apdo/Apte: Antoniom de Morais - Apdo/Apte: Rosa Fernanda Igreja Goncalves Leonor - Apdo/Apte: Lina Francisca de Oliveira - Apdo/Apte: Maria de Lourdes Carvalho Serra - Apdo/Apte: Martinho Maximino da Silva - Apdo/Apte: Aparecido Latrofe (espólio) - Apdo/Apte: Marta de Souza Horta - Apdo/Apte: Valdimir Caetano - Apdo/Apte: Vilma Carelli dos Santos - Apdo/Apte: Sivaldo Aparecido Aquino Santana - Apdo/Apte: Alice Elizabeth de Souza Siqueira - Apdo/ Apte: Joao Donizete de Sa Ferreira - Apdo/Apte: Silvia Pieroni - Apdo/Apte: Maria Laura de Fretias - Apdo/Apte: Olinda Claudia Galhardo Giannotti - Apdo/Apte: Joseli Elvira Cavalheiro - Apdo/Apte: Reinaldo Canto Pereira - Apdo/Apte: Marcia Chorro dos Santos - Apdo/Apte: Eunice Nascimento Fraga - Apdo/Apte: Maria de Fatima Mello de Queiroz - Apdo/Apte: Milton Rodrigues da Silva - Apdo/Apte: Maria do Carmo Yoshida - Apdo/Apte: Ezio Coranni Filho - Apdo/Apte: Denise de Fretas Ferreira - Apdo/ Apte: Yoshio Tegoshi - Apdo/Apte: Alair Ribeiro de Novais - Apdo/Apte: Eliana Jamile Bachur Buciani - Apdo/Apte: Antonio Elias Ferreira - Apdo/Apte: Rita de Cassia Monteiro de Lima Siqueira - Apdo/Apte: Jose Antonio Spolidoror - Fls. 966-84: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 360/STF. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Tiago Loureiro Andrade (OAB: 352431/SP) (Procurador) - Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 2218184-59.2018.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2218184-59.2018.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Investimentos e Participações - Embargdo: Dv Publicidade e Propaganda - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA INADMISSIBILIDADE ANÁLISE EFETIVA DA QUESTÃO APONTADA EM RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO RATIFICADO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexsandre Almeida de Freitas (OAB: 340842/SP) - Marcos Henrique Romulo Naliato (OAB: 118453/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Alexandre Correa Nasser de Melo (OAB: 36374/PR) - Pateo do Colégio - sala 704 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000658-79.2015.8.26.0137 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerquilho - Apte/Apdo: Antonia Elizabeth Rossini Grando - Apdo/Apte: Anderson Roberto Rozineli (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Não conheceram da apelação do autor e deram parcial provimento à apelação da rè. V.U. - APELAÇÃO. “AÇÃO ORDINÁRIA CONDENATÓRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO INICIAL, PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS MATERIAIS E MORAIS OCASIONADOS AO AUTOR. RÉ, SÓCIA DO AUTOR, QUE PROMOVEU O ENCERRAMENTO DE FATO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, SEM SEU CONHECIMENTO E ANUÊNCIA, OCULTANDO O ATIVO DA SOCIEDADE. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. DANO MATERIAL QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.1. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO AO AUTOR: (I) R$ 50.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, CORRIGIDOS E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO; (II) METADE DO VALOR DE MERCADO DE CADA UMA DAS MÁQUINAS LISTADAS NO OFÍCIO DE FL. 384, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO; (III) METADE DOS VALORES GASTOS PELO AUTOR COM ACERTOS DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. 2. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 3. RECURSO DO AUTOR QUE É INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.4. APELAÇÃO DA RÉ, QUE AFIRMA A INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E DE DANOS MATERIAIS E MORAIS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. 5. DANOS MATERIAIS: A) PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS PELO AUTOR EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS, QUE NÃO FOI POSTULADO. DECISÃO ULTRA PETITA CARACTERIZADA NESSA PARTE; B) VALOR RESSARCITÓRIO DECORRENTE DE MAQUINÁRIO E BENS DA SOCIEDADE OCULTOS PELA RÉ, QUE DEVEM SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. INATIVIDADE DE EMPRESA QUE NÃO JUSTIFICA SUPRESSÃO DE PROCEDIMENTO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO SOCIETÁRIA. DANOS MATERIAIS QUE NÃO COMPORTAM INDENIZAÇÃO, NA PRESENTE DEMANDA.6. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. O CONHECIMENTO DE SITUAÇÃO DE CRISE DA SOCIEDADE PELO SÓCIO NÃO IMPLICA A SUA ANUÊNCIA COM O ENCERRAMENTO DE FATO DA SOCIEDADE E FECHAMENTO DA EMPRESA. RÉ QUE OCULTOU OS ATIVOS (MAQUINÁRIOS E EQUIPAMENTOS) DO AUTOR, SEU SÓCIO, PERMITINDO SUA UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS. SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA MERO DISSABOR OU DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL SOCIETÁRIO.7. O VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO TEM POR FINALIDADE IMPOR O FATOR DESESTIMULANTE OU SANCIONATÓRIO PARA A AUSÊNCIA DE PRUDÊNCIA DA RÉ, QUE DEU CAUSA À SITUAÇÃO OCORRIDA COM O AUTOR, DE MODO QUE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NÃO SE JUSTIFICA A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO (R$ 50.000,00), SOB PENA DE A RELAÇÃO CUSTO/BENEFÍCIO SER FAVORÁVEL À RÉ QUE ATUOU COM ABUSO DE DIREITO E DE CONFIANÇA. 8. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER CORRIGIDO DA DATA DO ARBITRAMENTO, CONSOANTE SÚMULA 623 DO STJ, E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. 9. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roseni do Carmo Barbosa (OAB: 236485/SP) - Larissa Leite D’avila Reis (OAB: 345040/SP) - Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB: 147411/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 Nº 0003927-21.2011.8.26.0185/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Estrela D Oeste - Embargte: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB - Embargdo: Frigoestrela S A - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Acolheram os embargos de declaração da apelante, sem efeitos modificativos e rejeitaram os opostos pela ré. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ESCLARECIMENTOS QUANTO AO VALOR DO PREPARO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO, PELA RECUPERANDA, DE Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 1956 AÇÃO PRÓPRIA PARA DISCUTIR EVENTUAL RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA APELADA REJEITADOS. RECURSO DA APELANTE ACOLHIDO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabela Abreu dos Santos (OAB: 344769/SP) - Roberta Toloni Moreno (OAB: 338486/SP) - Cláudio da Costa Mattos Reis (OAB: 161844/RJ) - Luiz Henrique Gonçalves Xavier Alves (OAB: 443611/SP) - Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Raul César Del Priore (OAB: 143221/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 Nº 0003927-21.2011.8.26.0185/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Estrela D Oeste - Embargte: Frigoestrela S A - Embargdo: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Acolheram os embargos de declaração da apelante, sem efeitos modificativos e rejeitaram os opostos pela ré. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ESCLARECIMENTOS QUANTO AO VALOR DO PREPARO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO, PELA RECUPERANDA, DE AÇÃO PRÓPRIA PARA DISCUTIR EVENTUAL RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA APELADA REJEITADOS. RECURSO DA APELANTE ACOLHIDO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Isabela Abreu dos Santos (OAB: 344769/SP) - Roberta Toloni Moreno (OAB: 338486/SP) - Cláudio da Costa Mattos Reis (OAB: 161844/RJ) - Luiz Henrique Gonçalves Xavier Alves (OAB: 443611/ SP) - Raul César Del Priore (OAB: 143221/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 Nº 0019697-62.2012.8.26.0462 - Processo Físico - Apelação Cível - Poá - Apelante: Marcos Paulo Oliveira Salustiano - Apelado: Rafaela Simeone Rodrigues e outro - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Declara voto vencedor o 2º juiz. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. SAÍDA DA SÓCIA E CONSTITUIÇÃO DE NOVA SOCIEDADE COM SUA MÃE PARA EXPLORAR, NO MESMO LOCAL, IDÊNTICA ATIVIDADE EMPRESÁRIA, OBJETO DE CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE COM A ANTIGA SOCIEDADE. DESVIO DO ÚNICO CLIENTE DA SOCIEDADE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ART. 187 DO CC C.C ART. 195, III DA LEI 9279/96. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ, LEALDADE E QUEBRA INJUSTIFICADA DA AFFECTIO SOCIETATIS. DANOS EMERGENTES. INDENIZAÇÃO CALCULADA COM BASE NO VALOR DA MULTA RESCISÓRIA DO CONTRATO, DESFEITO POR INTERESSE DA SÓCIA DISSIDENTE. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO NA PROPORÇÃO SOCIETÁRIA QUE O AUTOR DETINHA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE CONLUIO COM A TESTEMUNHA. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. DESNECESSIDADE DE OFICIAR O MINISTÉRIO PÚBLICO. COMUNICAÇÃO DE CRIME QUE PODE SER FEITA PELA PARTE INTERESSADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Ramos (OAB: 272996/SP) - Reginaldo Ferreira da Silva Junior (OAB: 275548/SP) - Daniella Cardoso de Menezes Reyes (OAB: 184622/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 704 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2053015-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2053015-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Matheus Loro da Soledade Dias - Agravado: Sp-26 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE, ACOLHENDO COMO RAZÕES DE DECIDIR A MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL, BEM COMO O PARECER MINISTERIAL ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO AGRAVADA NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE A HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ORIUNDOS DO PROCESSO QUE GEROU O CRÉDITO HABILITADO, DEVENDO SER DEFERIDA A HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, OU AO MENOS SER CONCEDIDO PRAZO PARA PROVIDENCIAR A JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO PLEITEADA INADMISSIBILIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DECORRIDOS DEZESSETE DIAS ÚTEIS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO LEGAL INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA RECURSO NÃO CONHECIDO. DISPOSITIVO: NÃO CONHECEM O RECURSO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diogo Correa Lins Bahia (OAB: 45689/ RS) - Frederico Guilherme Guariglia (OAB: 8080/RS) - Walter Vieira Filho (OAB: 148417/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP)



Processo: 1005278-03.2016.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1005278-03.2016.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Sara de Freitas Chiachiri - Apelada: Maria Angela de Freitas Chachiri - Apelado: Jorge de Freitas Chiachiri - Apelado: José Chiachiri Neto - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 632.212 DESCABIMENTO SUSPENSÃO NAQUELE RECURSO TRATADA QUE ABRANGE APENAS O CURSO DE LIQUIDAÇÕES, CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO ECONÔMICO COLLOR II DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RE COMENTADO, ALIÁS, QUE FOI RECONSIDERADA, REVOGANDO-SE A MEDIDA SUSPENSIVA VIGORANTE.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 631.363 DESCABIMENTO SUSPENSÃO DETERMINADA EM FACE DOS PROCESSOS EM FASE RECURSAL QUE VERSEM SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTES AOS VALORES BLOQUEADOS DO PLANO COLLOR I (TEMA 284) E DO PLANO COLLOR II (TEMA 285), EXCLUINDO-SE OS PROCESSOS EM FASE DE EXECUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E/OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E OS QUE SE ENCONTREM EM FASE INSTRUTÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ORIGEM QUE VERSA SOBRE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA QUE JULGOU QUESTÃO RELACIONADA AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989), ASSIM, DIVERSA DAQUELA OBJETO DO RECURSO EXTREMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB ANÁLISE QUE DEVE TER SEU CURSO REGULAR.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 2312 QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Marcelo Augusto da Silveira (OAB: 135562/ SP) - Gustavo Martiniano Basso (OAB: 206244/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1001754-25.2020.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1001754-25.2020.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Aparecida das Dores Gonçalves dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM RAZÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS REALIZADOS POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CONDENAR O RÉU A RESTITUIR EM DOBRO O AUTOR OS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA NO VALOR DE R$ 2.000,00, A CADA DESCONTO, LIMITADA A R$ 20.000,00. REQUERIDO CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. APELO DO BANCO RÉU. COM RAZÃO EM PARTE. FRAUDE COMPROVADA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. TERCEIRO QUE FIRMOU CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM NOME DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 2359 DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DEVOLUÇÃO, ENTRETANTO, QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO, BEM COMO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA- FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ NO EARESP. Nº 676.608, CORTE ESPECIAL, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 21.10.2020. MULTA COMINATÓRIA. PREVISÃO LEGAL DE IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES NO ARTIGO 537 E SEUS PARÁGRAFOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA COIBIR A INÉRCIA DAQUELE QUE TEM O DEVER DE CUMPRIR ALGUMA OBRIGAÇÃO, GARANTINDO, ASSIM, A EFICÁCIA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. VALOR ARBITRADO E FORMA DE APLICAÇÃO QUE NÃO SE AFIGURAM EXCESSIVOS, CONSIDERANDO O PORTE ECONÔMICO DO BANCO RÉU E O OBJETIVO DA ALUDIDA MULTA, QUE VISA COMPELIR AO CUMPRIMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO DE FÁCIL EXECUÇÃO. DANO MORAL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS QUE PODEM CONSTITUIR CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL, DEPENDENDO DAS PECULIARIDADES DO CASO. SE HOUVE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, ESTÁ CLARO QUE ELA SOFREU DANOS MORAIS DECORRENTES DA ANGÚSTIA EXPERIMENTADA. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTIA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRAM DESPROPORCIONAIS TENDO EM VISTA O ZELO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SIMPLES E NÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Gustavo Antonio Pinheiro (OAB: 372913/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1002454-91.2020.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1002454-91.2020.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Maria Aparecida de Almeida Moura (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. INÉPCIA RECURSAL. PRETENSÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR ENTENDER QUE AS RAZÕES APRESENTADAS NÃO QUESTIONAM A DECISÃO PRIMEVA. DESCABIMENTO. APELO DO BANCO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.010.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. PRESCRIÇÃO. DISCUSSÃO EM TELA PAIRA SOBRE CONTRATO DE PRESTAÇÕES SUCESSIVAS, SENDO CERTO QUE O TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO É A DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA, QUE SEQUER OCORREU. PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO, DEVENDO SER AFASTADO O SEU RECONHECIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVADO, POR PERÍCIA JUDICIAL, QUE A ASSINATURA DO CONTRATO NÃO PARTIU DO PUNHO ESCRITOR DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO MANTIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DO BANCO. DEVOLUÇÃO SINGELA DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO. DANOS MORAIS, ADVINDOS DE CONTRATAÇÃO E DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE, QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO “IN RE IPSA”). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA C. CÂMARA. VALOR A SER CORRIGIDO, DESDE A PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO, E COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 2386 DE 1% AO MÊS A CONTAR DA SENTENÇA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA. PARTES QUE DEVEM SER RESTITUÍDAS AO STATUS QUO ANTES. QUANTIAS DEPOSITADAS NA CONTA DA AUTORA QUE DEVEM SER DEVOLVIDAS, COM A DEVIDA CORREÇÃO, PODENDO SER COMPENSADAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DE FORMA SINGELA, E A INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, BEM COMO PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COMPENSANDO-A COM O VALOR CREDITADO NA CONTA DA REQUERENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG) - Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB: 298644/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1004638-76.2020.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1004638-76.2020.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Sonia Rodrigues dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVADO, POR PERÍCIA JUDICIAL, QUE AS ASSINATURAS DOS CONTRATOS NÃO PARTIRAM DO PUNHO ESCRITOR DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE MANTÊM. DANOS MORAIS, ADVINDOS DE CONTRATAÇÕES E DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA REQUERENTE, QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO “IN RE IPSA”). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 QUE MERECE SER PRESERVADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA C. CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 2388 DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Renata Gonçalves Martins (OAB: 411240/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1005260-72.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1005260-72.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apdo: Banco Itaú Consignado S.a - Apdo/Apte: José Lourenço dos Santos Neto (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OSPEDIDOS PROCEDENTES EM PARTE. CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVADA A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DO QUAL O REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, QUE SE MANTÉM. DANOS MORAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 QUE MERECE SER PRESERVADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA C. CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Renan Borges Carnevale (OAB: 334279/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1027811-96.2016.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1027811-96.2016.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Olga Ortolan de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVADO, POR PERÍCIA JUDICIAL, QUE AS ASSINATURAS DOS CONTRATOS NÃO PARTIRAM DO PUNHO ESCRITOR DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE MANTÊM. DANOS MORAIS, ADVINDOS DE CONTRATAÇÕES E DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA REQUERENTE, QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO “IN RE IPSA”). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 QUE MERECE REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA C. CÂMARA. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00, TAL QUAL CONSTOU DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 2401 valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Wilson Wagner de Caria Benedetti (OAB: 83814/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1004048-04.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1004048-04.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Jesus Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUERIDO QUE, INTIMADO A SE MANIFESTAR SOBRE O INTERESSE EM CUSTEAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, NEGOU INTERESSE. PRECLUSÃO OBSERVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE MANTÊM. DANOS MORAIS ADVINDOS DE CONTRATAÇÕES E DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO REQUERENTE, QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO “IN RE IPSA”). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 QUE MERECE REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA C. CÂMARA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DO BANCO. DEVOLUÇÃO SINGELA DOS VALORES. APELAÇÃO PROVIDA NESSA PARTE.RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SINGELA DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, TAL QUAL CONSTA DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Rodrigo Garcia da Silva (OAB: 357447/SP) - Nelson Flavio Teixeira da Silva (OAB: 228722/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1001371-04.2021.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1001371-04.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apte/Apdo: Condomínio Residencial Texas - Apelado: Apoio Assessoria Empresarial Ltda S/C - Apdo/Apte: Renato Martins Nunes Garcia e outro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EMISSÃO DE BOLETO CONJUNTO PARA PAGAMENTO DE MULTA E DESPESAS CONDOMINIAIS. PRETENSÃO DO CONDÔMINO AO PAGAMENTO APENAS DAS DESPESAS CONDOMINIAIS, ENQUANTO SE DISCUTE A EXIGIBILIDADE DA MULTA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA E JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA EM FACE DO CONDOMÍNIO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES E DO CONDOMÍNIO CORRÉU. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA CONDOMINIAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 663 DO CC. ADMINISTRADORA QUE ATUA COMO SIMPLES MANDATÁRIA, NO INTERESSE DO CONDOMÍNIO MANDANTE. ILEGITIMIDADE BEM RECONHECIDA. EXTINÇÃO PARCIAL MANTIDA. QUESTÃO DE FUNDO. PRETENSÃO CONSIGNATÓRIA DOS AUTORES QUE SE MOSTRA LEGÍTIMA. RECUSA DO CONDOMÍNIO AO RECEBIMENTO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS, INDEPENDENTEMENTE DA MULTA, QUE SE MOSTRA INJUSTIFICADA E CARACTERIZA MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo da Silva Costa (OAB: 261453/SP) - Americo Scucuglia Junior (OAB: 242728/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1041111-21.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1041111-21.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Raizen Energia S/A - Filial Ipauçu - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Não conheceram dos recursos. V. U. - APELAÇÕES TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE SEGURO GARANTIA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA PRIMEIRA APELANTE PARA PERMITIR QUE O AIIM Nº 4.018.234-4 NÃO IMPEÇA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA ATÉ O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, E INDEFERIU O PEDIDO PARA OBSTAR A INCLUSÃO DO NOME DA PRIMEIRA APELANTE NO CADIN E NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PELA PRIMEIRA APELANTE PARA QUE SEJA OBSTADA A INCLUSÃO DO SEU NOME NO CADIN E NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DA SEGUNDA APELANTE PARA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA PRIMEIRA APELANTE NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PELA SEGUNDA APELANTE E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA PRIMEIRA APELANTE RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO, QUE IMPOSSIBILITA QUE O DÉBITO FISCAL EM QUESTÃO SEJA ÓBICE A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA E QUE O NOME DA PRIMEIRA APELANTE SEJA INSCRITO NO CADIN E NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INUTILIDADE PRÁTICA EM APRECIAR A PRETENSÃO RECURSAL DAS APELANTES, UMA VEZ QUE, ACOLHIDA OU REJEITADA, NÃO PRODUZIRÁ NENHUM EFEITO CONCRETO SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE RECURSAL DAS APELANTES APELAÇÕES NÃO CONHECIDAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) - Marcos André Vinhas Catão (OAB: 244865/SP) - Julio Salles Costa Janolio (OAB: 283982/SP) - Ronaldo Redenschi (OAB: 283985/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1001680-37.2021.8.26.0464
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1001680-37.2021.8.26.0464 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Pompéia - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Juraci de Souza - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso voluntário e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AUTOR PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DENOMINADO ABIRATERONA 250 MG.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO. EFEITO SUSPENSIVO IMPOSSIBILIDADE ARTIGO 1.012, §1º, V DO CPC EVIDENCIADO O PERICULUM IN MORA, DE MODO QUE A DEMORA NA ENTREGA DO MEDICAMENTO PODE COMPROMETER GRAVEMENTE O DIREITO À SAÚDE DO AUTOR CAUSANDO POTENCIAIS DANOS IRREVERSÍVEIS PARA O SEU QUADRO MÉDICO E, POR CONSEGUINTE, PARA A SUA INTEGRIDADE FÍSICA.O DIREITO À SAÚDE, POSITIVADO NO ART. 196 DA CARTA MAGNA, É UM DIREITO INDIVIDUAL E INDISPONÍVEL, SENDO VIÁVEL A FLEXIBILIZAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97 EM FAVOR DE SUA MANUTENÇÃO PRECEDENTE.NÃO HÁ DE SE FALAR NA INCIDÊNCIA DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA VEDAR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA A EXIGÊNCIA DO PRÉVIO TRÂNSITO EM JULGADO DIZ RESPEITO APENAS À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, NÃO OBSTANDO A EXECUÇÃO PROVISÓRIA POR MEIO DE ATOS QUE LHES ANTECEDEM SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DOS PROCESSOS PRECEDENTE.RESPONSABILIDADE ESTATAL CARACTERIZADA POSICIONAMENTO SUMULADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 37: “A AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E AFINS PODE SER PROPOSTA EM FACE DE QUALQUER PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO” ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE REAFIRMADO PELO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793 SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS CONQUANTO SOLIDÁRIA A OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS/INSUMOS, É INCABÍVEL O CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 29 DO TJSP E DO TEMA Nº 686/STJ DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. PRECEDENTE.TESE 106 DO STJ MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO TESE 106 DO STJ, A QUAL FIXOU REQUISITOS CUMULATIVOS PARA A CONCESSÃO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DA LISTA RENAME, ELABORADA PELO SUS RESP 1.657.156/RJ SÃO ELES: (I) COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO EXPEDIDO POR MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE, DA IMPRESCINDIBILIDADE OU NECESSIDADE DO MEDICAMENTO, ASSIM COMO DA INEFICÁCIA, PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA, DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS; (II) INCAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O CUSTO DO MEDICAMENTO PRESCRITO; (III) EXISTÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA DO MEDICAMENTO ANALISANDO O CASO EM TELA, HÁ PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS RETROMENCIONADOS FORNECIMENTO DEVIDO.MÉRITO DIREITO À VIDA E À SAÚDE QUE CORRESPONDEM A DEVER CONCRETO DO ESTADO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE POSSUI EFICÁCIA PLENA ÔNUS ESTATAL QUE NÃO PODE SER OBSTADO POR QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS.PACIENTE NECESSITA DO FÁRMACO EM QUESTÃO, CONFORME RECEITUÁRIO E PRESCRIÇÃO MÉDICA NÃO HÁ QUE SE DISCUTIR A EFICÁCIA DO TRATAMENTO PRESCRITO, SE HÁ SIMILARES OU NÃO, POIS FOI RECOMENDADO POR PROFISSIONAL CAPACITADO OMISSÃO DO ESTADO EVIDENTE ANTE A APRESENTAÇÃO DE DEFESA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) (Procurador) - Bárbara Pedroso Alves (OAB: 405761/SP) (Defensor Dativo) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2106025-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2106025-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - São Paulo - Requerente: Douglas Bispo Garcia dos Santos - Requerido: Alain Martins da Silva Gerino - Vistos. 1.Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado por Douglas Bispo dos Santos no curso de apelação interposta contra sentença de parcial procedência de ação de indenização por danos morais ajuizada em face da suposta divulgação, pelo requerido, de um Dossiê Antifas, que contém dados pessoais de cidadãos qualificados como antifascistas. O requerente, deputado estadual, informa que é réu em mais de oitenta demandas sobre esse mesmo fato, que na maioria dos casos estão sendo julgadas improcedentes. Assevera que, embora seja uma posição minoritária, há julgados que afastam a tese de que seus atos estariam amparados pela imunidade parlamentar, o que fere a segurança jurídica. Afirma que suas manifestações estão estritamente vinculadas à sua atuação parlamentar porque dizem respeito ao debate político ideológico inerente ao mandato legislativo desempenhado. Requer sejam pronunciadas no incidente as teses que enumera, relativas à imunidade parlamentar e ao direito de petição. A E. Presidência da Seção de Direito Privado determinou, por decisão de 3 de junho de 2022 a distribuição do incidente por prevenção a este Relator, que já apreciou incidente deste teor (2102981-44.2021.8.26.0000). É o relatório. 2.A instauração do incidente não deve prosperar. Reza o artigo 976 do Código de Processo Civil: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. De semelhante modo, determina o artigo 977 do mesmo diploma, por seu parágrafo único, que o ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente. Pois bem. Certo está que, para a instauração do IRDR, necessária se faz a demonstração, pelo interessado, (i) da concreta repetição de processos em que se discuta a controvérsia sobre a mesma questão; (ii) que essa questão seja unicamente de direito; e (iii) que ela represente risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Relativamente ao primeiro dos requisitos reclamados pela lei à instauração do incidente, tem-se que esta Corte de Justiça já, por diversas vezes, foi chamada a se pronunciar sobre o tema, tendo sedimentado o entendimento de que ele só se consubstancia quando caracterizada litigiosidade de massa acerca da questão. Para tal finalidade não basta, é bom que se diga, a exsurgência meramente esporádica ou episódica de precedentes jurisprudenciais sobre a questão ainda que eventualmente opostos, ou conflitantes. Veja-se, no sentido, o quanto consignado no IRDR 2112603-55.2018.8.26.0000 (TJSP, Órgão Especial, Rel. Des. Evaristo dos Santos, São José do Rio Pardo, j. 26/09/2018, registro em 27/09/2018): Consoante doutrina autorizada, destina-se o IRDR a pacificar situações de litigiosidade de massa, sendo necessário haver a efetiva multiplicidade de feitos sobre uma mesma questão de direito. Confira-se: ‘... o Código de Processo Civil de 2015 instituiu uma nova técnica processual destinada à litigiosidade de massa, o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR, arts. 976 a 987). Objetiva-se, com o incidente, fixar entendimento que resolva questão jurídica (de direito material ou processual) repetida em inúmeros processos, o qual será aplicado no julgamento de todos os casos presentes e futuros em que esteja presente a controvérsia, evitando-se a quebra da isonomia entre os jurisdicionados e gerando segurança jurídica na interpretação e aplicação do direito.’ (grifei - FREDIE DIDIER JR. e SOFIA TEMER Julgamento de Casos Repetitivos Col. Grandes Temas do Novo CPC coord. FRÉDIE DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA Ed. JusPodivm 1ª ed. 2017 p. 227/228). ‘O incidente de resolução de demandas repetitivas IRDR é um mecanismo de solução coletiva de conflitos, delineado na tentativa de trazer racionalização e eficiência diante dos conflitos de massa, para realizar a árdua tarefa de julgar os litígios envolvendo direitos individuais homogêneos.’ (ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES e LARISSA CLARE POCHMANN DA SILVA ‘Precedentes’ Col. Grandes Temas do Novo CPC coord. geral FRÉDIE DIDIER JÚNIOR Ed. JusPodivm 2015 p. 567 e 583). ‘O incidente autorizado pelo art. 976 do NCPC é um instrumento processual destinado a produzir eficácia pacificadora de múltiplos litígios, mediante estabelecimento de tese aplicável a todas as causas em que se debata a mesma questão de direito. Com tal mecanismo se intenta implantar uniformidade de tratamento judicial a todos os possíveis litigantes colocados em situação igual àquela disputada no caso padrão.’ (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ‘Processo nos tribunais e meios de impugnação às decisões judiciais Cap. 18: Regime das demandas repetitivas no novo Código de Processo Civil’ Col. Grandes Temas do Novo CPC coord. geral FRÉDIE DIDIER JÚNIOR Ed. JusPodivm 2016 p. 425/426). Ainda a propósito do tema, também já se decidiu não ser bastante a indicação de três ou quatro julgados com conclusões diversas para que se considere como preenchido o pressuposto de ‘efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito (IRDR nº 2055153-91.2017.8.26.0000, Rel. Gomes Varjão, J. 21.6.2017) e que ... não comprovou o requerente a existência de multiplicidade de processos a serem julgados com discussão única e exclusivamente da mesma questão de direito, não bastando para isso a citação de alguns julgados desta C. Corte, ainda que com entendimentos antagônicos (IRDR nº 2062037- 39.2017.8.26.0000, Rel. Rui Cascaldi, J. 4.8.2017). Ora. Se a própria ausência de iterativa prolação de precedentes dissonantes descaracteriza a litigiosidade de massa acerca da questão aqui posta, por semelhante razão tampouco se pode falar em risco de vulneração à isonomia ou à segurança jurídica. Malgrado a elementar relevância que o deslinde da questão deva ter sobre a esfera jurídica de disponibilidade do suscitante do ponto de vista individual, portanto dela não deriva a necessária premência ou candência do tema, a justificar a instauração do incidente, tal qual formulado. 3.Nestes termos, indefiro liminarmente o pedido. P. R. Intime-se. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Wellington Silva dos Santos (OAB: 430507/SP) - Adilson Martins da Silva Gerino (OAB: 169850/SP) - 6º andar sala 607 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 509 DESPACHO Nº 0008203-75.2011.8.26.0224 (224.01.2011.008203) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 634 exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Wilson Pinheiro de Oliveira - Apelado: Condominio Portal de Guarulhos - Trata-se de apelação interposta em face da sentença de fls. 500/505 (objeto de embargos de declaração parcialmente acolhidos - fls. 520), em que foi julgada procedente a segunda fase da ação de prestação de contas (fls. 13), ajuizada por Condomínio Portal de Guarulhos contra Wilson Pinheiro de Oliveira, para condenar o requerido ao pagamento do valor do débito, ou seja, R$112.099,63, que deverá ser corrigido desde a data do laudo, pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e com juros legais, contados da citação. Foram carreados ao requerido os ônus da sucumbência. Inconformado, apelou o vencido (fls. 522/539). Foi providenciado o recolhimento do preparo. Oferecidas contrarrazões (fls. 554/569), foram os autos remetidos a este Tribunal. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso foi a mim distribuído em razão da prevenção ao órgão, conforme termo de fls. 573. Ocorre que, segundo se observa dos autos, a apelação interposta em face da sentença que julgou a primeira fase da ação de prestação de contas foi distribuída ao ilustre Desembargador Claudio Godoy, integrante desta 1ª Câmara de Direito Privado (fls. 143 e 144/153). Dispõe o art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Ainda, conforme o §3º, do referido dispositivo, O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Diante disso, caracterizada a prevenção, não conheço do recurso, devendo estes autos ser encaminhados ao eminente Desembargador Claudio Godoy. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Paulo de Tarso Federico Barbosa (OAB: 207507/SP) - Sergio Rodrigues Martins (OAB: 197958/SP) - Bianca Alba Costacurta (OAB: 418037/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1001424-79.2018.8.26.0309/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1001424-79.2018.8.26.0309/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Simone Orsini Moreira - Embargdo: Med Brasil Assessoria de Saúde Ltda - Embargdo: Jose Antonio Orsini - Embargdo: Soraya Savini Orsini - Interessado: Neusa Fernandes Orsini - Interessado: Jose Antonio Orsini Junior - VOTO Nº: 52647 COMARCA: JUNDIAÍ EBTES. : JOSÉ ANTONIO ORSINI JÚNIOR E OUTROS EBDOS. : OS MESMOS E OUTROS Vistos. Trata-se de embargos declaratórios opostos em virtude da decisão que homologara acordo celebrado entre as partes (fl. 290), sendo ulteriormente reconhecido vício formal que ensejou sua anulação (fl. 248). Embarga o Sr. JOSÉ ANTONIO ORSINI JÚNIOR, na qualidade de herdeiro do ESPÓLIO DE JOSÉ ANTÔNIO ORSINI, a pugnar pela revogação da decisão homologatória. Embargam, também, SIMONE ORSINI QUARTAROLI MOREIRA e NEUSA FERNANDES ORSINI, herdeiras do ESPÓLIO DE JOSÉ ANTONIO ORSINI - procedendo-os e corrigindo-se o erro material/contradição/obscuridade havidos quanto a homologação do acordo que contemplou a baixa de arresto de imóveis que não são objeto dos autos, bem como de imóveis que não são sequer de propriedade das partes litigantes, tornando-se nula, ou anulando-se a respeitável decisão de folhas 290, ainda, em nenhuma hipótese autorizar a expedição de mandado com o fim de baixa de arrestos, inclusive no que tange ao lote objeto da ação, condicionando-se a baixa de arrestos a anuência dos herdeiros interessados e autorização do juízo do inventário e do juízo que determinou os arrestos. Embarga, ainda, o ESPÓLIO DE JOSÉ ANTONIO ORSINI, representado por sua inventariante SORAYA SAVINI ORSINI a pugnar pela apreciação de fls. 350/376, para que ao final seja restabelecido a homologação de fls.290. É o relatório. Os embargos não podem ser conhecidos, porquanto prejudicados. Esta Câmara apreciou recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, opostos por Med Brasil Assessoria de Saúde Ltda contra espólio de José Antônio Orsini, representado pela inventariante Soraya Savini Orsini, e Todibo Empreendimentos Imobiliários Ltda negando-lhe provimento. Ulteriormente, noticiou-se a celebração de acordo entre as partes rendendo ensejo à decisão de fl. 290, no sentido de que Embora já tenha ocorrido o julgamento da apelação, não houve ainda o trânsito em julgado do acórdão, pelo que se mostra cabível a sua homologação, com a consequente extinção do processo. Contudo, por provocação de duas das herdeiras do espólio, que alegam vício insanável no acordo homologado, porquanto realizado à sua revelia, reconheceu- se nos autos originários a existência de vício formal, restando anulada referida decisão homologatória. Vistos e examinados os autos, colhe-se que, após o julgamento do acórdão interposto contra a sentença que julgara improcedente o pedido inicial, instaurou-se verdadeiro imbróglio quanto à autocomposição entre as partes, envolvendo inclusive interesses de herdeiros que até então não tinham participado do processo. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito, como cediço, e obrigação de todos os operadores do direito tratando-se de medida que atende inclusive ao interesse do Estado na rápida solução dos litígios e converge para o ideal de concretização da pacificação social. Bem por isso é que não ha marco final para essa tarefa. Com efeito, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e o submeter a homologação judicial. Contudo, no caso dos autos, não se pode proceder ao exame das diversas questões ulteriormente trazidas, sem que isso implique supressão de instância ou violação ao do duplo grau de jurisdição. Bem por isso é que, nos autos principais, determinou-se que, decorridos os prazos recursais, retornassem os autos à origem - incumbindo ao juízo de primeiro grau, à luz das manifestações das partes, examinar o conteúdo do acordo celebrado; homologando-o, caso estejam preenchidos os requisitos, ou determinar o que entenda adequado - reservada à esta Corte a instância revisora. Com isso, os embargos perderam seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADOS os recursos. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Marcelo Orrú (OAB: 201723/SP) - Alexandre Carrera (OAB: 190143/SP) - Camila Camossi (OAB: 272407/SP) - Fabia de Oliveira Coelho (OAB: 293250/SP) - Joao Carlos Carcanholo (OAB: 36760/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 636



Processo: 1016928-71.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1016928-71.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: G. J. - Apelado: G. B. I. LTDA - Vistos. Trata-se de apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória c/c indenizatória, para, confirmando a tutela de urgência, determinar a exclusão das fotos da autora, GILMARA JUNG, das URLs indicadas na inicial e às fls. 55/58; determinar que a provedora de aplicação ré, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., apresente os dados cadastrais e eletrônicos do usuário responsável pela conduta indicada na inicial e responsável pelas URLs que estejam disponíveis, no prazo de 15 dias, a partir do trânsito em julgado. Não houve condenação sucumbencial, ante a ausência de pretensão resistida. Em recurso, a autora sustenta que teve fotos de nudez explícita publicadas na plataforma blogger, pertencente à ré, que não as retirou do ar quando denunciadas; que houve falha de prestação de serviço, ao deixar de retirar as fotos quando notificadas a tanto, o que lhe causou danos morais e materiais passíveis de indenização, aqueles, em R$ 100.000,00, e estes, a serem arbitrados em liquidação; que o descumprimento da sentença permanece, porquanto as URLs indicadas na inicial com fotos de nudez da autora permanecem ativas; prequestiona os arts. 17, 20, 21, 186, 927 e 944 do Código Civil e os arts. 19 e 21 da Lei nº 12.965/14. Contrarrazões às fls. 597/641. É o relatório. É dos autos que a autora teve fotos de nudez divulgadas em sítios eletrônicos em plataformas pertencentes à ré, ora apelada, sobretudo na plataforma Blogger, indicadas pelas URLs contidas na inicial e na petição de fls. 55/58; que, em 05.04.2010, chegou a requerer a retirada de suas fotos da URL mencionada à fl. 48 (http://sosexy-peladas.blogspot.com/2010/01/blog-post_14.html), em 05.04.2010, por meio de e-mail; que teve como resposta, em 21.10.2015, a resposta, em relação à URL em questão, de que as informações sinalizadas não seriam consideradas confidenciais ou particulares. Elucida a apelada que as fotos em questão foram vazadas de seu celular em 2010. Compulsando os autos, e vislumbrando os pedidos formulados na inicial, bem como as imagens que se pretendem indisponibilizar e as plataformas da apelada das quais constam tais imagens, e, ainda, as circunstâncias nas quais as mesmas imagens foram parar nas plataformas da apelada, conclui-se que esta demanda tem as mesmas partes e se referem às mesmas fotos daquela de nº 1006798-60.2015.8.26.0704, que, em segunda instância, foi analisada pela 6ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Des. Vito Gugliemi, configurando ambos os feitos, assim, processos conexos. É o caso, portanto, de se remeter o apelo para aquele colegiado, sob aquela relatoria, nos termos do art. 105, caput e §3º, do Regimento Interno da Corte. Isto posto, NÃO SE CONHECE do apelo e determina-se a sua redistribuição à 6ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Des. Vito Gugliemi ou de quem lhe substitua em seu assento naquele colegiado. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Julio Cesar Gorrasi (OAB: 338430/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2094691-06.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2094691-06.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Geni Valdivia (Inventariante) - Embargte: Catharina Socorsso, Registrado Civilmente Como Catharina Socorsso Valdivia (Espólio) - Embargte: Levi de Araújo - Embargte: Higor Vagner Valdivia - Embargte: Thais Helena Valdivia - Embargte: Fabiana Matano de Araújo, - Embargte: Luiz de Araújo Junior - Embargte: Laua Izilda de Araújo - Embargte: Janilda Alves Pereira - Interessado: João Valdivia (Interdito(a)) - Embargdo: Mm. Juiz de Direito da 1ª Vara de da Família e Sucessões - Regional Ipiranga - Sp - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 23/24 dos autos do agravo de instrumento que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de que seja reconhecida a competência do juízo do inventário para autorizar a alienação de metade ideal do imóvel pertencente ao espólio. Sustentam os embargantes a ocorrência de erro de fato, omissão e contradição. Alegam que o imóvel ainda pertence ao espólio, uma vez que não foi ultimada a partilha no processo de inventário. Requerem a atribuição de efeito modificativo aos embargos declaratórios para que seja autoriza a venda da parte ideal de 50% do imóvel situado na Rua Marquesa de Santos, nº 45, São Paulo/SP. A parte embargante peticionou requerendo a reconsideração da decisão de fls. 10, uma vez que todos os herdeiros estão representados pelos mesmos patronos (fls. 12). DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, negando-lhes, contudo, acolhimento. Como se sabe, os embargos de declaração não são a via adequada para manifestar inconformismo, buscando-se efeitos infringentes mediante o reexame de prova e dos argumentos invocados. Como é da mais recente jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, Os argumentos suscitados pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida (EDcl no AgInt nos EAREsp 926.064/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe 09/10/2019). Certo é que se mostrava incabível a cognição exauriente da matéria quando proferida a decisão ora embargada, motivo pelo qual esta relatoria indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento. No caso, devido ao Princípio da Saisine (art. 1784, CC), a propriedade dos bens transmite-se desde logo aos herdeiros. Ademais, o espólio não dispõe de patrimônio próprio e tem proprietários conhecidos. São bens provisoriamente reunidos que pertencem aos herdeiros em condomínio. (in Manual das Sucessões. Maria Berenice Dias. 7ª edição. Editora JusPodivm. p.51). Não se reconhece, pois, a existência de erro material, obscuridade, contradição interna ou omissão a respeito de qualquer tema que, suscitado no momento adequado, devesse ser objeto de pronunciamento, anotando-se, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de temas à luz dos argumentos reinvocados, alegadamente relevantes para a solução da quaestio juris, na busca de decisão que seja favorável aos embargantes. Ante o exposto, rejeito os embargos. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Thiago Attilio da Costa (OAB: 235245/SP) - Riccardo Penteado Picirillo Voso (OAB: 332734/SP) - Debora Viviane Valdivia - Débora Viviane Valdivia - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2248967-29.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2248967-29.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Associação Civil Melville I - Agravada: Natividade da Costa Alves Ferreira - Agravado: Manuel Ferreira da Costa - Interesdo.: Oswaldo Berbel - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 726/732 que, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo arrematante (processo nº 101074-67.2013.8.26.0068), embora registrada pela Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 648 D. Magistrada que a via adequada para manifestação do arrematante fossem os embargos de terceiro, considerando não ser parte neste processo e sofrer eventual constrição do imóvel recentemente adquirido, afastou a natureza propter rem da dívida, indeferindo o pedido de nova alienação do bem, visto que não responde o imóvel (não sendo mais propriedade dos executados), tampouco o arrematante, pelos débitos desta ação. Alega a agravante, em síntese, que a via adequada, e única cabível, para que o terceiro intervenha num processo, se dá por meio de embargos de terceiro, que devem ser distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição, e autuados em apartado, nos termos do art. 676 do CPC. No mais, busca que se aplique, à hipótese, a decisão exarada no IRDR n° 2239790-12.2019.8.26.0000, considerada a obrigação em questão como propter rem. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo. Recurso tempestivo, custas recolhidas (fls. 31) e processado somente no efeito devolutivo (fl. 258). Contraminuta pelo arrematante às fls. 267/269. Sem contraminuta pelos agravados. É o relatório. Decido Em consulta ao andamento eletrônico dos autos da origem, verifica-se que as partes se compuseram quanto à questão discutida no presente recurso, tendo o arrematante cumprido devidamente o acordado, com o depósito integral do valor devido, sendo a execução julgada extinta, nos moldes do art. 924, II, do CPC (fl. 854 do processo principal nº 1010764-67.2013.8.26.0068). Assim, dou por prejudicado o presente recurso. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Carlos Eduardo Montagnini (OAB: 329958/SP) - Emerson Ticianelli Severiano Rodex (OAB: 297935/SP) - Maurício Maluf Barella (OAB: 180609/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2127233-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2127233-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capão Bonito - Agravante: M. P. dos S. L. - Agravada: M. N. M. L. (Representado(a) por sua Mãe) J. dos S. M. - Agravada: M. E. dos S. L. (Representado(a) por sua Mãe) J. dos S. M. - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão, em cumprimento de sentença de alimentos, que dispôs: Vistos. 1. Trata-se de execução de alimentos proposta por M.N.M.L. e M.E.S.L., menores representadas por sua genitora Josiane dos Santos Matos, em face de Marcos Paulo dos Santos Lima, em relação às pensões alimentícias devidas a partir do mês de janeiro de 2018. 2. O executado não foi localizado para intimação pessoal, sendo devidamente intimado por edital (fls. 42-45) e nomeado curador especial (fls. 47). O curador especial apresentou contestação às fls. 50-53. Decretada a prisão civil do executado às fls. 69-70, o mandado de prisão foi expedido às fls. 72-73, com prazo de validade até dezembro de 2019. Indefiro o pedido de expedição de novo mandado de prisão, tendo em vista entendimento do STJ, no sentido de não caberia o encarceramento por prisão civil durante a situação de pandemia, sendo determinado que a exequente se manifestasse em termos de prosseguimento, requerendo outras medidas menos gravosas ao executado ou que aguardasse o fim das medidas de isolamento social adotadas no combate à pandemia do novo coronavírus (fls. 89-90). Deferida a penhora do FGTS do executado (fls. 105), o MLE foi expedido às fls. 131-132. Deferido o bloqueio por meio do sistema Sisbajud (fls. 137), o executado foi intimado acerca do bloqueio, na pessoa de seu curador especial, por meio da imprensa, oficial (fls. 151), tendo deixado transcorrer in albis o prazo sem apresentação de impugnação. Deferida nova penhora do FGTS do executado (fls. 165), o MLE foi expedido às fls. 186-187. Às fls. 169-171 o executado apresentou proposta de acordo, que não foi aceita pelas exequentes (fls. 178-179). O Ministério Público opinou pela expedição de mandado de prisão em desfavor do executado (fls. 198). O executado juntou aos autos comprovantes de depósitos referentes aos anos de 2018, 219 e 2020 e requereu o desconto dos valores pagos (fls. 201-244). O executado apresentou exceção de pré-executividade requerendo a extinção da presente execução em decorrência da distribuição das execuções nº 1002199-65.2021.8.26.0123 e 1002200-50.2021.8.26.0123, além da nulidade do titulo que embasa a presente cobrança, sendo certo que a ação revisional de alimentos nº 1003777- 05.2017.8.26.0123 modificou o percentual devido anteriormente de 37,35% do salário mínimo para 27% do salário mínimo (fls. 249-256). As exequentes impugnaram a exceção de pré-executividade às fls. 260-263. O Ministério Público se manifestou às fls. 269-270. É a síntese do necessário. Decido. 3. Razão assiste ao executado, contudo, em parte. Realmente o acordo homologado nos autos da revisional de alimentos nº 1003777-05.2017.8.26.0123 modificou o percentual devido anteriormente de 37,35% do salário mínimo para 27% do salário mínimo. Porém, conforme se verifica do documento juntado às fls. 253, o novo percentual passou a vigorar a partir de 10 de agosto de 2018 e não a partir da propositura da ação, conforme alegou o executado. Outro fato a ser analisado é a propositura das execuções nº 1002199-65.2021.8.26.0123 e 1002200-50.2021.8.26.0123. A primeira executa as pensões alimentícias devidas a partir de agosto de 2018 e a segunda as pensões devidas a partir de junho de 2021, sendo certo que a presente execução pleiteia a cobrança das pensões devidas de janeiro de 2018 a março de 2018 e as pensões que vencerem no curso do processo. 4. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado para: a) EXTINGUIR as execuções nº 1002199-65.2021.8.26.0123 e 1002200-50.2021.8.26.0123, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil; b) determinar que as exequentes apresentem nova planilha de calculo dos valores devidos desde janeiro de 2018, atentado-se ao novo percentual que passou a vigorar a partir de agosto de 2018 e descontando os valores quitados. 5. Providencie-se a transferência dos valores bloqueados às fls. 145-148 e , após a juntada do formulário, expeça-se MLE em favor das exequentes. 6. Providencie a z. Serventia a juntada de cópia desta decisão nos autos das execuções nº 1002199-65.2021.8.26.0123 e 1002200-50.2021.8.26.0123. 7. Após a juntada da planilha atualizada do débito, intime-se o executado Marcos Paulo dos Santos Lima, Rua Frei Ponciano, 336, Vila Sao Judas Thadeu - CEP 18301-220, Capão Bonito-SP, para que, nos termos do artigo 528, do CPC, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 696 das pensões alimentícias referentes aos três últimos meses anteriores ao ajuizamento da ação e as pensões que vencerem no curso do processo ou justifique sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto judicial e prisão civil. O pagamento deverá ser efetuado mediante depósito na conta corrente nº 8124-8, agencia 0840-0, Banco do Brasil, de titularidade de Josiane dos Santos Matos, RG nº 41.323.790-4 e CPF nº 422.164.708-64. Intime-se. Aduz o agravante, em suma, que a presente execução é nula por ser amparada em título que não possui mais vigência, sendo tal vício insanável. Relata que foi citado fictamente e apenas tomou ciência do cumprimento de sentença demanda, pessoalmente, em meados deste ano, ou seja, quase 4 anos depois do início do processo, tendo apresentado proposta de pagamento à agravadas. Aponta que, diante do decurso do tempo, a dívida perdeu o caráter de urgência que poderia ensejar a prisão civil e pleiteia concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de paralisar a execução. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo, apenas para obstar a expedição de decreto prisional, até ulterior deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 - Intime-se para contraminuta. 5 À douta PGJ. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Ronaldo Freire Marim (OAB: 133245/SP) (Convênio A.J/OAB) - Joseane Santos Matos - Elton de Proença Vieira (OAB: 386268/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2051353-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2051353-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lençóis Paulista - Agravante: Lemibel Cosmeticos Ltda - Agravante: Darlene Mirley Gamito de Souza - Agravada: Michele Pontes Sartorelli Martini - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em ação de obrigação de dar, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Lençóis Paulista SP, na pessoa do Dr. Mario Ramos dos Santos. A decisão combatida destacou não vislumbrar situação de excepcionalidade capaz de justificar a análise do pedido inaudita altera parte, postergando a análise da tutela liminar para após a juntada da contestação. Insurgiram-se contra referida decisão os agravantes. Informaram, em síntese, que após divergências entre as sócias Darlene (ora agravante) e Michele (ora agravada) na condução da sociedade agravante, a agravada Michele teria proposto ação de dissolução parcial de sociedade (autos do processo nº 1000603- 06.2022.8.26.0319), na qual o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Foro de Lençóis Paulista - SP concedeu decisão liminar determinando a sua retirada dos quadros societários. Apontaram que após várias notificações trocadas entre as partes, a ex-sócia agravada teria concordado em devolver o estoque pertencente à empresa, o qual se encontraria em sua residência, nos termos da contranotificação extrajudicial por ela enviada. Pontuaram, inclusive, que nos autos da ação de dissolução a própria agravada teria planilhado o estoque que estaria em sua posse. Entretanto, sustentaram que a parte agravada estaria se negando a devolver o estoque pertencente à empresa, mesmo não integrando mais os quadros societários, a fim de forçar os agravantes a aceitarem a sua proposta de haveres pela saída da sociedade. Pugnaram que a postergação da análise da tutela de urgência pelo juízo a quo colocaria em sérios riscos a preservação da empresa agravante, porquanto a continuidade das atividades sociais seria inviabilizada sem a retomada do estoque. Requereram a concessão do efeito ativo (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil) para que a agravada seja compelida a disponibilizar, imediatamente, todo o estoque da empresa, sob penalidade de multa diária. Ao cabo, requereram a total procedência do recurso, reformando-se a decisão combatida. Recurso tempestivo e custas recolhidas. O efeito ativo pleiteado foi deferido, sem prejuízo da matéria vir a ser reapreciada por ocasião do voto ou pelo Colendo Colegiado desta Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial. A parte agravada apresentou embargos de declaração, os quais foram rejeitados por decisão monocrática desta Relatoria. É o relatório. 1. Em consulta processual nos autos de origem, para fins de julgamento do presente recurso, verificou-se que o juízo de primeiro grau já proferiu sentença sobre o feito, fato superveniente que prejudica o julgamento do mérito deste recurso, que não pode ser conhecido, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Pertinente, nesse tocante, a transcrição da fundamentação e do dispositivo da sentença proferida pelo juízo a quo, a saber: O feito comporta julgamento antecipado, vez que a matéria sub judice não demanda a produção de prova oral e já se encontra nos autos a necessária prova documental (CPC, art. 355, I). Ante a acurada análise dos autos, tem-se que PROCEDE a pretensão declaratória deduzida na exordial, senão vejamos. Restou incontroverso nos autos que a segunda requerente, Darlene, juntamente com a Requerida Michele, constituíram em conjunto, a sociedade empresária Lemibel Cosmeticos Ltda e que em 09/12/2021, a requerida manifestou expressamente seu interesse em retirar-se da sociedade. A retirada da requerida ocorreu em 02 de março de 2.022, com a prolação de decisão judicial em que o MM. Juiz da 3ª Vara Cumulativa da Comarca de Lençóis Paulista emação de dissolução parcial de sociedade, autuada sob o nº 1000603- 06.2022.8.26.0319 (fls. 119/121). Contudo, tem-se que nos autos da dissolução nº 1000603-06.2022.8.26.0319, a Requerida pugnou expressamente que seja declarado como marco da sua saída da empresa a data de 08/12/2021. Ademais, as requerentes notificaram a requerida em 17/12/2021 (fls. 35/36), para que a requerida não promovesse obstáculos às atividades diárias da empresa. Em 16/02/2.022 (fls. 38/41) notificaram sobre a necessidade de devolução do estoque. Em resposta, datada de 18/02/2.022 (fls. 42/45), a própria requerida concordou expressamente em entregar o estoque. Já em 24/02/2.022 (fls. 46/47), Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 740 as requerentes notificaram para agendamento da retirada do estoque. Assim, conclui-se que mesmo após ter se retirado dos quadros societários, a requerida ainda permaneceu com a posse de parcela do estoque pertencente à sociedade. Consigna-se que o próprio desenvolvimento histórico da dissolução parcial da sociedade ocorreu no intuito de se justificar a preservação da empresa. A esse respeito, aproveita-se para colacionar julgado da Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, a saber: Dissolução parcial de sociedade limitada. Decisão que indeferiu depósito de valor devido a título de haveres, requerido pelo sócio retirante (§ 1º do art. 604 do CPC). Agravo de instrumento. Notificação extrajudicial enviada pelos agravados ao agravante, pela qual formulam oferta pelas quotas deste, de que decorre haver, de fato, valor incontroverso. Situação fática que justifica, a bem da preservação da empresa, no entanto, o parcelamento de uma parcela dos haveres incontroversos. A própria criação pretoriana da “dissolução parcial de sociedade” deu-se à luz desse princípio, da preservação da empresa. Caso em que, ademais, os agravados demonstraram boa-fé processual ao atender às determinações do relator do agravo, depositando nos autos quantia substancial e oferecendo imóvel em garantia do saldo do incontroverso. Decisão reformada. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140981-21.2018.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2019; Data de Registro: 21/02/2019) Por fim, consigna-se que a requerida entregou regularmente o estoque em23/03/2022, conforme documento de fls. 107/109. Ante o exposto, julgo procedente a ação de obrigação de dar coisa certa ajuizada por LEMIBEL COSMETICOS LTDA., por sua representante legal; e, DARLENE MIRLEY GAMITO DE SOUZA em face de MICHELE PONTES SARTORELLI MARTINI, para declarar cumprida a obrigação, ou seja, cumprida a obrigação da requerida de entregar todo o estoque que se encontrava depositado em sua residência. Como corolário da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas a partir do desembolso, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I.C. Lençóis Paulista, 03 de junho de 2022 A prolação de sentença em primeira instância, em razão de sua cognição exauriente, detém o condão de encerrar a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, que apenas será retomada diante de eventual recurso de apelação interposto. Por conseguinte, resta inviabilizada, in casu, a análise recursal do agravo de instrumento. Neste sentido, já se decidiu essa Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos seguintes moldes: RECURSO - Agravo de instrumento interposto pelos réus contra decisão proferida nos autos da ação de destituição de sócio que indeferiu pedido de tutela de urgência - Sentença superveniente julgando improcedente a ação - Perda do objeto - Análise prejudicada. (grifei) E ainda, no âmbito da Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: Agravo de Instrumento - Cautelar de exibição de documento - Decisão que determinou a apresentação de documentos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária - Superveniente prolação da sentença na origem - Perda do objeto recursal - Recurso prejudicado. (grifei) 2. Data maxima venia, ficam as partes desse processo advertidas de que a oposição de embargos declaratórios que forem considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado “novo normal”, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015-. 4. Ante o exposto, por decisão monocrática, deixo de conhecer do agravo de instrumento porquanto prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Marcelo Franco Pereira (OAB: 307754/SP) - Natalia Madeira Franco (OAB: 323103/SP) - Larissa Marise Zillo (OAB: 214135/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2130404-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2130404-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S/A - Agravante: Lojas Salfer S/A - Agravante: Nordeste Participações S/A - Agravante: Wg Eletro S/A - Agravante: Carlos Saraiva Importação e Comércio S/A - Agravante: Mv Participações S.a. - Agravante: Es Promotora de Vendas Ltda. - Agravante: Mvn Investimentos Imobiliários e Participações S/A - Agravante: Rn Comércio Varejista S/A - Agravante: Máquina de Vendas Brasil Participações S/A - Agravado: O Juizo - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que convolou a recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas em falência, com fundamento no artigo 73, inciso VI, da Lei nº 11.101/200. Recorrem as recuperandas a arguir a nulidade da r. decisão recorrida por inobservância ao contraditório prévio e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º e 10), na medida em que foi proferida sem que qualquer credor/interessado nos autos de origem tivesse requerido a decretação da falência e antes mesmo que as recuperandas tivessem a oportunidade de prestar esclarecimentos ou se posicionarem sobre os fundamentos adotados para justificar a quebra. No mérito, a sustentar, em síntese, que, por motivos alheios à sua vontade, não foi possível que as inúmeras medidas de reestruturação previstas no plano de recuperação judicial fossem plenamente implementadas, pois a decisão a respeito da homologação do plano de recuperação judicial foi suspensa até o julgamento do mérito dos 17 (dezessete) recursos que versam sobre o controle de legalidade das previsões nele insertas; que, dentre tais previsões, destaca-se a cláusula 12, que permite que credores responsáveis pelo fornecimento de produtos e serviços estratégicos às atividades das recuperandas (credores estratégicos), possam auxiliá-las a acelerar a superação de sua momentânea crise econômico-financeira; que, após a homologação do plano de recuperação judicial e a celebração dos acordos com seus credores/fornecedores, esperam receber cerca de R$ 10 milhões em produtos com estoque em consignação e obter faturamento bruto de R$ 100 milhões ainda em 2022; que, neste cenário, não é razoável que sejam penalizadas com a convolação da recuperação judicial; que compete exclusivamente aos credores deliberar sobre a viabilidade econômica das recuperandas; que não houve liquidação substancial e/ou esvaziamento patrimonial, que não se configura pela simples redução de estoque próprio, redução esta que, ademais, foi justificada; que, apesar das dificuldades, têm adotado diversas medidas e permanecem em constante busca de obtenção de recursos financeiros e investimentos para a manutenção das suas atividades, adimplemento das suas despesas correntes, pagamento de credores (sujeitos, ou não, à recuperação judicial) e regularização do seu passivo fiscal; que, inexistentes alienações/desvios de ativos para priorizar o pagamento de credores sujeitos em relação aos não sujeitos, como é o caso, eventual decreto de falência somente poderia ocorrer na hipótese de eventual descumprimento do plano, o que não ocorreu. Pugnam pela concessão de Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 754 efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, para: (i) declarar a nulidade da r. decisão pela qual o MM. Juízo a quo convolou a recuperação judicial das Agravantes em falência e, portanto, extraí-la dos autos de origem, restabelecendo-se o processamento regular do procedimento de origem, ou (ii) subsidiariamente, caso superada a preliminar acima apontada, reformar integralmente a r. decisão atacada para o fim de permitir (a) a continuidade das atividades empresariais exercidas pelas Agravantes; e (b) o regular processamento da recuperação judicial de origem, com o julgamento dos recursos que tratam do controle de legalidade das previsões inseridas no Plano de Recuperação Judicial aprovado pela maioria dos credores presentes em assembleia e posterior deliberação, pelo MM. Juízo a quo, a respeito da homologação do PRJ (fls. 27/28). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Vistos. Trata-se da recuperação judicial de MV PARTICIPAÇÕES S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 28.029.249/0001-49; MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 18.634.167/0001-70; RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 13.481.309/0001-92; MVN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 14.329.956/0001-46; ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 07.557.479/0001-00; DISMOBRÁS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 01.008.073/0001-92; CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 25.760.877/0001- 01; WG ELETRO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 01.120.364/0001-78; NORDESTE PARTICIPAÇÕES S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 10.331.096/0001-24; e LOJAS SALFER S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 84.683.432/0001-34, denominadas em conjunto ‘Grupo Máquina de Vendas’. Deferido o processamento do pedido, foi aprovado o plano de recuperação judicial em AGC. Foi realizado o controle de legalidade do plano pela decisão às fls. 52670/52699, sendo que a decisão sobrestou a concessão da RJ até o cumprimento de determinadas condições, inclusive a regularidade tributária. Consigne-se que parte destas determinações, inclusive a questão relativa aos tributos, encontra-se suspensa em razão de efeitos suspensivos concedidos a diversos agravos interpostos contra o referido decisum. Às fls. 62457/62478, o AJ identificou diversos indícios de esvaziamento patrimonial da Recuperanda. Devidamente intimada para se manifestar (fls. 65798/65799), a Recuperanda se limitou ao requerimento de prazos suplementares (fls. 66632, 67487). É o breve relatório. Fundamento e decido. A crise da atividade empresarial é um fato que pode ocorrer por diversos fatores econômicos, comerciais, pessoais ou de gestão. Todo empresário deve saber, ao fazer a decisão de desenvolver esse tipo de atividade, que poderá enfrentar situações de crise. Aliás, a capacidade de enfrentar e superar crises é um dos critérios utilizados para se aferir a própria qualidade do empresário. Verifica-se, então, que a falência (encerramento da atividade em crise, com realização do ativo para pagamento do passivo) da empresa inviável é a solução mais adequada do ponto de vista econômico e social. Conforme ensina Fábio Ulhôa Coelho, ‘algumas empresas, porque são tecnologicamente atrasadas, descapitalizadas ou possuem organização administrativa precária devem mesmo ser encerradas. Para o bem da economia como um todo, os recursos materiais financeiros e humanos empregados nessa atividade devem ser realocados para que tenham otimizada a capacidade de produzir riqueza. Assim, a recuperação da empresa não deve ser visto como um valor a ser buscado a qualquer custo. Pelo contrário, as más empresas devem falir para que as boas não se prejudiquem’ (Curso de Direito Comercial vol. 03: Direito da Empresa; 12a edição; São Paulo; Saraiva. 2011; pág. 251/252). Somente da análise dos fundamentos de existência do instituto e do seu âmbito de aplicação já se pode concluir que a recuperação judicial tem como pressuposto lógico a viabilidade da empresa, pois somente se aplica a empresas viáveis em crise, visto que seu objetivo é preservar os benefícios sociais e econômicos decorrentes do exercício saudável da atividade empresarial. Importante notar que o Estado não deve substituir a iniciativa privada nessa função de encontrar soluções para a crise da empresa, mas apenas deve atuar para corrigir as distorções do sistema econômico. A recuperação judicial só tem lugar quando as estruturas do livre mercado falharam. Mais importante ainda é notar que o Estado não deve agir para tentar recuperar empresas evidentemente inviáveis. Conforme já visto, as estruturas do livre mercado condenariam empresas inviáveis à falência, para o bem do sistema econômico e para a sobrevivência saudável de outras empresas viáveis. Nesse sentido, não existe razão em se utilizar a intervenção estatal, através do processo de recuperação de empresas, para ressuscitar empresas inviáveis ou já condenadas à falência. Se não interessa ao sistema econômico a manutenção de empresas inviáveis, não existe razão para que o Estado, através do Poder Judiciário, trabalhe nesse sentido, deferindo o processamento de recuperações judiciais para empresas evidentemente inviáveis. E mais. O sistema de recuperação judicial brasileiro parte do princípio de que deverá haver necessariamente uma divisão de ônus entre devedor e credores, tendo como contrapartida o valor social do trabalho e todos os benefícios decorrentes da manutenção da atividade produtiva. No caso, como bem pontuado pela manifestação do AJ às fls. 62457/62478, houve a identificação de diversos fatores de esvaziamento patrimonial, a revelar que a presente RJ não reúne condições de prosseguimento. Outrossim, foi dado o devido contraditório aos demais credores e à própria Recuperanda sobre tal manifestação e, em relação a esta última, além de não negar expressamente tal fato, limitou-se ao requerimento, em duas oportunidades distintas, de prazo suplementar para manifestação (fls.66632, 67487), sem quaisquer manifestações concretas a respeito da questão de fundo. Aliás, a ausência de estoques de venda foi afirmada, segundo o AJ, pela própria Recuperanda (fl. 62463). Além disso, a análise dos autos permite concluir pela inviabilidade financeira da Recuperanda, uma vez que boa parte de sua sobrevivência, até o momento, dá-se tão somente em razão de levantamentos de depósitos efetuados nestes autos, oriundo de outros Juízos, sem demonstrar, com precisão e objetividade, a capacidade de se reorganizar financeiramente. Aliás, a receita líquida, em dezembro de 2021, da Recuperanda, conforme item 30 da petição à fl.62467 foi de meros oito mil reais, a evidenciar, portanto, incapacidade de prosseguimento. Nítida, portanto, a incidência da hipótese prevista no art. 73, VI da LFRJ (esvaziamento patrimonial). Por tudo o quanto se afirmou acima, se mostra de rigor a convolação da recuperação judicial em falência. Posto isso, nos termos do art. 73, inc. VI da Lei nº 11.101/05, CONVOLO EM FALÊNCIA, hoje, a recuperação judicial das empresas MV PARTICIPAÇÕES S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 28.029.249/0001-49; MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 18.634.167/0001-70; RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 13.481.309/0001-92; MVN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 14.329.956/0001-46; ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 07.557.479/0001-00; DISMOBRÁS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 01.008.073/0001-92; CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 25.760.877/0001- 01; WG ELETRO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 01.120.364/0001-78; NORDESTE PARTICIPAÇÕES S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 10.331.096/0001-24; e LOJAS SALFER S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 84.683.432/0001-34, denominadas em conjunto ‘Grupo Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 755 Máquina de Vendas’, observado que os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial. Portanto: 1) Mantenho como administrador judicial LASPRO CONSULTORES LTDA,, representada por Oreste Nestor de Souza Laspro, OAB/SP 98.628, situada na Rua Major Quedinho, nº 111, 18º andar, Centro, São Paulo/SP,CEP 01050-030, que, em 48 horas, juntará nestes autos digitais o termo de compromisso devidamente subscrito, ficando autorizada a intimação via e-mail institucional. 2) Deve o administrador judicial proceder à arrecadação dos bens, documentos e livros (artigo 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (artigos 108 e 110), para realização do ativo (artigos 139 e 140), sendo que ficarão eles ‘sob sua guarda e responsabilidade’ (artigo 108, parágrafo único), podendo providenciar a lacração, para fins do artigo 109. 3) Fixo o termo legal (artigo 99, II), nos 90 (noventa) dias do pedido de recuperação judicial. 4) Os sócios da falida devem apresentar, no prazo de cinco dias, a relação nominal de credores, descontando o que já foi pago ao tempo da recuperação judicial e incluindo os créditos que não estavam submetidos à recuperação (artigo 99, III), se for o caso indicando a possibilidade de aproveitar o edital do artigo 7, § 2º, da Lei n. 11.101/05, para tal, desde que não existam pagamentos durante a recuperação judicial. 5) Devem os sócios da falida cumprir o disposto no artigo 104 da LRF, devendo comparecer em cartório no prazo de 10 dias para assinar termos de comparecimento e prestar esclarecimentos, que deverão ser apresentados na ocasião por escrito. Posteriormente, havendo necessidade, será designada audiência para esclarecimentos pessoais dos falidos. 6) Ficam advertidos, ainda, que para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei n. 11.101/2005, poderão ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII). 7) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição. 8) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida, sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor ‘se autorizada a continuação provisória das atividades’ (art. 99, VI). 9) Além de comunicações on-line para o Banco Central a ser providenciado pela serventia, servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo, bem como de CARTA DE CIENTIFICAÇÃO às Fazendas, devendo tais órgãos encaminhar as respectivas respostas, se o caso, para o endereço do administrador judicial nomeado. O administrador judicial deverá encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 dias. BANCO CENTRAL DO BRASIL: Avenida Paulista, nº 1.804, Bairro Bela Vista, CEP 01310-200, São Paulo, SP. Deverá repassar determinação deste Juízo para todas as instituições financeiras, a fim de que sejam bloqueadas e encerradas as contas correntes e demais aplicações financeiras da falida, nos termos do art. 121 da Lei 11.101/2005. As instituições financeiras somente devem responder ao presente ofício em caso de respostas positivas. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, contar a expressão ‘falido’ nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial; EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado; CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017- 000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do administrador judicial nomeado; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013- 001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de bens e direitos em nome da falida; BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; Banco Bradesco S/A. - Cidade de Deus, s/nº Vila Iara - CEP: 06023-010 Osasco/SP: Informar acerca da posição de ações do sistema TELEBRÁS (Telesp e cindidas) em nome da falida e, se houver dividendos, sejam estes depositados em nome da massa falida, no Banco do Brasil S/A., Agência 5905-6 S. Público São Paulo, à ordem deste Juízo; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000 São Paulo/SP: Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO Rua XV de Novembro, 175 Centro - CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas; PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL UNIÃO FEDERAL - Alameda Santos, 647 - 01419-001 São Paulo/SP: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida; PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Av. Rangel Pestana, 300, 15º andar Sé - 01017-000 São Paulo SP: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida; SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO 136 Centro - 01319-000 São Paulo/SP: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida. 10) Expeça-se edital, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, assim que apresentada a relação de credores, nos termos do item 4. 11) Expeçam-se, com urgência, mandado de arrecadação, avaliação e lacração, a ser cumprido no último endereço informado nos autos. 12) Intimem- se, inclusive o Ministério Público. Após, conclusos para análise das petições pendentes (fls. 68.738/68.745 dos autos originários). Pois bem! Considerados os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, a probabilidade do direito invocado não é tão relevante como sustentam as agravantes. A própria administradora judicial registrou que a situação do estoque das agravantes apontava que teria havido esvaziamento patrimonial potencialmente indicativo de liquidação substancial da atividade empresarial, prejuízo dos credores não sujeitos à Recuperação Judicial, inclusive as Fazendas Públicas (artigo 73, inciso VI, da Lei 11.101/2005) (fls. 62.462 dos autos originários). Neste cenário, então, cabia às agravantes providenciar, com a devida transparência, clareza, rapidez, objetividade e concretude, esclarecimentos quanto à sua atividade operacional, sobretudo no tocante à implementação do novo modelo de negócio ‘estoque em consignação’, esclarecendo se existem efetivamente produtos à disposição para comercialização que impacte no incremento de suas receitas (fls. 62.463 dos autos originários), até porque, frisa-se, o risco de decreto de falência já havia sido anunciado e, portanto, não pode ser considerado surpreendente, inesperado, improvável ou impossível. No entanto, instadas a manifestarem-se, as agravantes limitaram-se a requerer a concessão de prazo suplementar de 15 (quinze) dias e, após, reiteraram o pedido de prorrogação desse prazo por igual período ao singelo argumento de que nos próximos dias será concluída relevantíssima operação que proporcionará a captação dos recursos necessários à satisfação de parte das obrigações assumidas com os seus credores (fls. 65.798/65.799, 66.625/66.632 e 67.486/67.487 dos autos originários). Ocorre que, além de não ter havido pronunciamento do D. Juízo de origem a respeito desses requerimentos, o que, salvo melhor juízo, impõe a conclusão de que o lapso temporal de que as agravantes dispunham já havia se esgotado, tal escusa, ao que parece, não soa minimamente suficiente e razoável para justificar tamanha delonga na prestação dos esclarecimentos determinados, já que a efetiva celebração das supostas operações de captação de recursos não era impeditiva do detalhamento das medidas que já estavam em curso e que dariam conta da regular atividade operacional das agravantes. Se não bastasse, as deliberações tomadas na assembleia geral de credores realizada em 16 de setembro de 2021 e o controle de legalidade feito pelo D. Juízo de origem são debatidos nos autos de 17 (dezessete) agravos de instrumento ainda pendentes de Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 756 julgamento alguns deles controvertem fundamentadamente sobre a própria validade da aprovação do plano de recuperação judicial, haja vista a súbita exclusão do voto dos credores debenturistas a revelar que as agravantes, direta ou indiretamente, têm responsabilidade pela até agora não homologação judicial do plano de recuperação. É certo, ainda, que, que o D. Juízo de origem, em razão da pendência dos julgamentos dos recursos acima mencionados, não estava, como não está, impedido de continuar a processar a recuperação judicial, ainda mais à vista do quanto informado grave e fundamentadamente pela administradora judicial, a prescindir, também, de qualquer manifestação dos credores para decidir sobre a quebra, mormente pelo fundamento específico sob o qual decretada. De toda maneira e independentemente de os fundamentos recursais não serem tão relevantes assim, não se pode perder de vista haver inequívoco e inafastável periculum in mora, na medida em que a manutenção da quebra poderá gerar danos irreversíveis, comprometendo a instrumentalidade recursal e o próprio direito das agravantes, tudo a recomendar a suspensão da r. decisão recorrida até o julgamento deste recurso pelo Colegiado. Assim, no sentido e para o fim de assegurar-se a instrumentalidade recursal, processe-se o recurso com efeito suspensivo para sustar-se os efeitos da quebra, prosseguindo-se a recuperação judicial no que possível, especialmente com a fiscalização e o acompanhamento, pela administradora judicial durante o processamento deste recurso, dos atos de administração das recuperandas. Sem informações, intime-se a administradora judicial para manifestar-se no prazo legal e, após, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Patricia Fernandes da Silva (OAB: 391729/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP)



Processo: 1011064-77.2016.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1011064-77.2016.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: J. R. S. - Apelado: G. G. S. (Menor(es) representado(s)) - V. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 365/369, confirmada às fls. 405/406, que julgou procedente o pedido para revisar os alimentos de forma que passaram a ser devidos no montante mensal de R$ 5.000,00 todo dia 1º de cada mês, corrigido anualmente pelo IPC da FGV, também devida uma 13ª parcela no montante de R$ 2.500,00 para despesas com material escolar e uniforme e U$ 669,00, todo mês de novembro, referente ao pagamento da matrícula da escola bilíngue. No valor fixado de R$ 5.000,00, já está compreendido o pagamento das despesas a título de convênio médico. Em razão da sucumbência, condenou o requerido ao pagamento a título de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da diferença de uma anualidade dos alimentos a respeito dos quais houve a condenação quando comparado com aqueles que vigoravam anteriormente. Sem custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Irresignado, recorre o requerido pugnando pela improcedência da ação (fls. 442/461). Sustenta que no decorrer do processo em nenhum momento foi abordado e comprovado qualquer uma das duas hipóteses que fundamentam o ingresso da revisão e tampouco a procedência do pedido. Sublinha que pretende manter a pensão alimentícia nos termos do acordo outrora celebrado e requer a condenação da parte adversa por litigância de má-fé. Colaciona precedentes jurisprudenciais. Contrarrazões às fls. 475/485. A d. Procuradoria Geral de Justiça deu parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 833/836). Foi proferido Acórdão de fls. 837/842 negando provimento ao recurso. Na sequência, em 23/01/2020, foi protocolada a petição de fls. 848 veiculando a proposta de acordo (fls. 849/850) e requerendo a homologação. Em 08/02/2021, o advogado do menor comunicou sua renúncia aos mandatos outorgados (fls. 863). Determinada a intimação pessoal do apelado para constituir novo procurador em 13/05/2021(fls. 866), a intimação não foi realizada, pois o apelado não foi encontrado (fls. 869 - AR negativo 10/07/2021). Foram encartadas as peças de fls. 870/875, veiculando embargos de declaração, com pretensão de reversão do acórdão de fls. 837/842 (protocolado em 04/10/2019). Contrarrazões apresentadas em 21/11/2019 (fls. 1541/1544). Os embargos de declaração foram acolhidos pelo v. Acórdão de fls. 1545/1550, para reformar o acórdão e dar provimento ao recurso de apelação (em 12/07/2021). A fls. 1556/1557 reaparece nos autos a petição contendo pedido de homologação de acordo (a mesma de fls. 848/850, protocolizada em 23/01/2020). A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela não homologação do acordo (fls. 1566/1570). É o relatório. Trata-se de petição reapresentando o pedido de homologação de acordo (fls. 1556/1557), que já havia sido apresentado nos autos em 23/01/2020, pelo advogado Leandro Ienne. O pedido de homologação de acordo não comporta deferimento. Após detida análise dos autos, verifica-se que o advogado que protocolizou o pedido de homologação de acordo em 04/02/2020 (fls. 852) renunciou ao mandato em 08/02/2021 (fls. 863) e, desde então, o menor se encontra sem advogado constituído nos autos (AR negativo fls. 869). Ademais, mesmo com o retorno dos autos à origem para manifestação das partes sobre o acordo, elas foram devidamente intimadas, mas quedaram-se inertes, segundo certidão de fls. 1580. Assim, acolhendo o parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça, o pedido de homologação de acordo não comporta deferimento na atual fase processual. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Raquel Gomes Valli Honigmann (OAB: 253436/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1009417-35.2021.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1009417-35.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Ruth Gomes Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Lucimara Gomes Barbosa das Chagas - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença (fls. 81/85) que julgou improcedente a ação de reintegração na posse do imóvel descrito na inicial e condenou a autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida. Após a rejeição dos seus embargos de declaração (fls. 92), recorre a autora (fls. 95/106), afirmando que tem o direito de retirada da recorrida de seu imóvel, uma vez que ela está ocupando o bem, e ainda, a persegue e a agride fisicamente e moralmente. Assim, na condição de proprietária do imóvel ocupado indevidamente pela recorrida, tem o direito da proteção assegurada, pugnando pela reforma do julgado com a procedência da ação. Contrarrazões, fls. 110/115. É o relatório. Não é hipótese de ser conhecido o recurso por esta C. 6ª Câmara de Direito Privado. Trata-se de ação de reintegração de posse, cuja competência é da Subseção de Direito Privado II deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução nº 623/2013, artigo 5º, II.7, que prevê: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...). II - Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...). II.7 - Ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público; E ainda, relativamente ao tema do recurso ora em análise: APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Alegação de invasão de propriedade - Pedido de reintegração cumulada com danos materiais - Competência, em razão da matéria, das Câmaras da Subseção de Direito Privado II (11ª a 24ª, 37ª e 387ª), nos termos do artigo 5º, inciso II.7, da Resolução nº 623/2013, deste Egrégio Tribunal de Justiça Precedentes do TJ-SP A despeito da ilustre Desembargadora Dra. Ana Lúcia Romanhole Martucci, à época integrante desta Colenda 6ª Câmara, ter julgado recurso de apelação em ação de usucapião que envolvia também as mesmas partes do presente caso, o critério material de atração de competência visa garantir a coerência da jurisprudência do Tribunal como um todo e serve melhor à segurança jurídica e à isonomia, devendo prevalecer sobre a prevenção, que visa garantir apenas a coerência entre julgados num mesmo Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 780 processo - Entendimento consolidado através da Súmula 158, deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Precedentes do TJSP - Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado. (TJSP; Apelação 0071223-11.2009.8.26.0224; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2017; Data de Registro: 10/08/2017). APELAÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Ação possessória Pura - Resolução nº 623/2013, art. 5º, inciso II.7 Ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público - Competência das Câmaras, da Segunda Subseção de Direito Privado - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Apelação nº 0009322-84.2003.8.26.0278, Relator: Mário Chiuvite; 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17.10.2016) . CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Apelação. Demanda de reintegração de posse. Competência definida em razão da matéria firmada pelo pedido inicial. Matéria que se insere na competência da Subseção de Direito Privado II. Conflito procedente. Competência da 11ª Câmara de Direito Privado. (CC 00769313020128260000 - São Paulo - Órgão Especial Relator Campos Mello - 27/06/2012 - Votação Unânime - Voto nº 27786). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de reintegração de posse - Alegação de que, em ato absolutamente ilícito, deu-se a invasão de imóvel - Existência de “instrumento particular de compromisso de venda e compra e prestação de serviço de intermediação” - Descumprimento de obrigação assumida neste compromisso - Irrelevância deste fato para a definição da competência, vez que a ação de reintegração de posse está afeta ao previsto no artigo 2°, inciso III, letra “b” da Resolução 194/2004 deste Órgão Especial Conflito procedente para declarar competente a Egrégia 11ª Câmara de Direito Privado - Precedentes do Órgão Especial - Determinação à Secretaria. (CC 00651337220128260000 - São Paulo - Órgão Especial Relator Walter de Almeida Guilherme 13/06/2012 - Votação Unânime - Voto nº 12979) Posto isto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e, nos termos do art. 168, § 3º do RI/TJSP1, determino a remessa dos autos a uma das Colendas Câmaras da Subseção de Direito Privado II deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Gilcenor Saraiva da Silva (OAB: 171081/SP) - Regismar Joel Ferraz (OAB: 260238/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1007409-45.2019.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1007409-45.2019.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: J. F. A. M. - Apelado: C. V. de M. M. - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido principal deduzido em Ação Exoneratória de Alimentos. Em juízo de admissibilidade, determinei ao Apelante a apresentação de documentos para fins de análise do benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado (fls. 319/323), conforme permissão do art. 99 § 2º, in fine, do CPC/15, tendo o requerente permanecido inerte (fls. 325). Pois bem. Como consignei no despacho inaugural, meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos §§2º e 3º do art. 99 do CPC/15: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (grifei) Daí porque o pedido deve ser analisado à luz do momento processual, considerando-se a renda da parte e a despesa exigida, de forma a concluir se o desembolso exigido ensejará prejuízo ao sustento próprio ou familiar. Cumpre salientar, ainda, que os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite. No presente caso, os seguintes elementos impuseram dúvida à presunção relativa da hipossuficiência alegada: (i) renda do Apelante de aproximadamente R$10.000,00; e (ii) alegação do Apelado de que o Apelante é médico renomado na cidade. Instado a apresentar documentos (fls. 319/323), o Apelante permaneceu inerte (fls. 325). Tais elementos afastam a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, razão pela qual indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo Apelante. A fim de que seja apreciado o seu recurso, recolha o Apelante, no prazo de cinco dias, o preparo respectivo, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do CPC. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Daniela Mara Rodrigues (OAB: 265994/SP) - Munir Chandine Najm (OAB: 209660/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1005244-11.2020.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1005244-11.2020.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Djanira Maria da Silva (Espólio) - Apelante: Maria José Dias dos Santos (Inventariante) - Apelante: Maria Valdenice Dias Pereira - Apelante: Bispo Ernando Dias dos Santos - Apelante: Reginaldo Carvalho dos Santos - Apelante: Ricardo Dias dos Santos - Apelado: Jose Nivaldo Dias dos Santos - Apelada: Elaine Julia da Silva Magalhães - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou extinto o pedido de Inventário nos termos do artigo 485, VI do CPC. Apelam os autores aduzindo, em síntese, que ficou comprovado nos autos que os imóveis foram construídos pela de cujus, sendo evidente o interesse de agir. Dizem que a de cujus era legítima possuidora do imóvel construído na Rua Clara Muchine Costa, 86. Afirma que ainda que não seja possível fixar o tipo de concessão de uso atribuída ao imóvel, os autos demonstraram que o ato administrativo estatal teve o objetivo de atender às necessidades de moradia da de cujus (direito privativo ao uso do imóvel). Ressaltam que hoje quem vem recebendo os alugueres são os herdeiros que ficaram na posse dos imóveis, de modo que têm o direito de ser partilhado. Ressaltam ser impossível afastar a repercussão patrimonial para fins de partilha, eis que foi concedido a de cujus o direito de construir um imóvel em bem público. Assim, pedem a reforma da sentença a fim de ser deferida a partilha dos direitos de uso do imóvel. Contrarrazões apresentadas. Em juízo de admissibilidade verifico que não houve deferimento da gratuidade nos autos aos apelantes. Assim, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC, recolham os apelantes as custas de preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Bianca Brito dos Reis Bononi (OAB: 216977/SP) - Aloisio Eustaquio de Souza (OAB: 139767/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1006124-44.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1006124-44.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Theo Zanini dos Santos - Apelante: Guilherme dos Santos - Apelado: Plano de Saúde da Santa Casa de Bragança Paulista - V. Cuida- se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 154/161, que julgou improcedentes os pedidos não sem antes revogar a tutela de urgência concedida na fase postulatória,, condenando o autor nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa com a observância dfo benefício da gratuidade. Irresignado, apela o requerente pugnando pela concessão de liminar até o julgamento do recurso, considerando ser portador do transtorno do espectro autista de alto funcionamento (Síndrome de Asperger); faz uso de medicamentos e terapias especializadas. No mérito, alega que a notificação para pagamento fora enviada pela operadora de planos de saúde para endereço diverso com assinatura de recebimento pelo funcionário dos Correios; pugna pelo restabelecimento do contrato; pede a condenação da ré na indenização de danos morais (fls. 167/174). O apelante estava isento do preparo porque teve em seu favor o deferimento da assistência judiciária. Contrarrazões às fls. 178/187. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 198/203). É a síntese do necessário. 1.- DO RECEBIMENTO DO RECURSO - O recurso de apelação de fls. 167/174, é recebido no efeito devolutivo. 2.- DA SÍNTESE DA DEMANDA - O autor ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização de danos morais em face da operadora de plano de saúde alegando, em resumo, que possui contrato de assistência médica com a ré desde 08.05.2017; recebeu diagnóstico de transtorno do espectro autista de alto funcionamento (Síndrome de Asperger) em 06 de novembro de 2019 necessitando de tratamento multidisciplinar e uso de medicamentos; em junho de 2021 soube do cancelamento do contrato por falta de pagamento das mensalidades porque não atendido em consulta médica regular; não recebeu notificação do plano de saúde; solicitou cópia do documento não reconhecendo a assinatura aposta no AR dos Correios; aponta inobservância ao art. 13, inciso II da Lei 9.656/98; possui endereço à Rua Siena, nº 48, casa 04, Bragança Paulista/SP; a notificação estaria endereçada para o número 05 do correspondente endereço. Por isso, pediu o restabelecimento do plano de saúde, como também a condenação da ré na indenização de danos morais. Deferida a liminar (fls. 39), a ré contestou impugnando o pedido inicial (fls. 52/72). A r. sentença julgou os pedidos improcedentes revogando a tutela de urgência. 3.- DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - O detido exame dos autos revela que o apelante é portador do transtorno do espectro autista de alto funcionamento (Síndrome de Asperger) em tratamento multidisciplinar com uso de medicamentos, conforme relatório médico de fls. 28/29. Da mesma forma, verifica-se das razões recursais, dentre outras alegações, a possibilidade de ter ocorrido envio da notificação prevista no art. 13, inciso II da Lei 9.656/98 para endereço diverso daquele cadastrado pelo autor perante o plano de saúde. Nessas condições, a abrupta interrupção do tratamento multidisciplinar do menor poderá trazer deletérias consequências para futura continuidade do seu tratamento. Feitas essas considerações, CONCEDO a liminar para restabelecer o plano de saúde mediante a quitação das mensalidades a contar da presente decisão, até o julgamento do recurso, consoante pleiteado nas razões recursais, sendo que a emissão e pagamento de boletos observarão a forma anteriormente contratada. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Patricia do Nascimento (OAB: 311148/SP) - Eloisa de Oliveira Zago (OAB: 104639/SP) - Talissa Lima Stephan (OAB: 375400/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2073020-29.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2073020-29.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guariba - Agravante: Rita de Cássia Pachir Yosmini - Agravante: Joel Pachir - Agravante: Fabiana Pachir Cardoso - Agravante: Antonio Aparecido Moises - Agravante: Maria Aparecida Moyses - Agravante: Ivair Aparecido Moysés - Agravante: Marcos Aparecido Moysés - Agravante: Aguinaldo Antônio Moyses - Agravado: Unimed Uberaba Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Decido. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelos herdeiros de Umberto Moyses, autor da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, que faleceu menos de um mês após a propositura da mencinada ação de processo n. 1001833- 25.2018.8.26.0222. O presente recurso foi interposto contra a r. decisão de fl. 166 proferida, em 11/03/2019, pelo MM. Juiz de Direito Aleksander Coronado Braido da Silva, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito em relação ao autor Umberto Moyses. Após a apresentação de informações e contrarrazões, foi proferido acórdão por esta Colenda 9ª. Câmara de Direito Privado, sob a relator deste julgador, dando provimento ao presente recurso (fls. 210/214) com a respectiva rejeição dos embargos de declaração opostos pela ora agravada Unimede Uberaba (fls. 224/226 com assinatura digital em 05/07/2019). Em seguida, a Unimed Uberada interpôs Recurso Especial, mas não foi admitido pelo Nobre e Douto Presidente da Seção de Direito Privado (fls. 245/247). Diante de tal r. decisão, a Unimed Uberada interpôs recurso de Agravo em Recurso Especial, o qual foi conhecido para dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos a esta Corte de origem para pronunciamento sobre os seguintes pontos omissos: ausência de gratuidade aos herdeiros do autor falecido, por se tratar de Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 842 benefício pessoal intransmissível; ausência de pedido de gratuidade dos herdeiros e respectiva deserção por não recolhimento do preparo; inadequação da via eleita diante da alegação de não cabimento de agravo de instrumento para o caso em tela; e, ausência de análise de lei federal com a apresentação de embargos de declaração (fls. 284/295 com trânsito em julgado em 11/09/2020) Entretanto, conforme se verifica a fl. 324 dos autos do feito originário, em 16/02/2021, a MMa. Juíza de Direito Daniela Dias Graciotto Martins prolatou a r. sentença de extinção com fundamento no artigo 485, III, do CPC. Nesse diapasão, por perda superveniente do objeto recursal, nego-lhe conhecimento com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Daniel de Souza Silva (OAB: 297740/SP) - Leonardo Arantes Ferreira Neves (OAB: 65578/MG) - Patrícia Aparecida da Silva Euripedes (OAB: 97956/MG) - Gabriela Lima e Silva (OAB: 176662/MG) - 6º andar sala 607



Processo: 1001505-74.2019.8.26.0153
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1001505-74.2019.8.26.0153 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: A. - A. B. de A., P. e I. - Apelada: P. C. R. (Justiça Gratuita) - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por A.B. de A.P. e I. em face da sentença de fls. 132/5 que, nos autos de ação declaratória, julgou procedente o pedido para (i) declarar a inexistência do contrato e autorização para realização de desconto de mensalidade no benefício previdenciário da parte autora, bem como a inexigibilidade das obrigações daí provenientes; (ii) condenar a ré a ressarcir a autora em dobro os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário; (iii) condenar a ré a reparar os danos morais suportados pela autora, no valor de R$ 3.000,00 (três reais). A ré, ora apelante, insurge-se contra o decisum, afirmando a legalidade dos descontos efetivados em desfavor do apelado. Subsidiariamente, pleiteia a restituição simples dos valores descontados, além de redução da indenização arbitrada. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. 3. Voto nº 0794. 4. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: João Vitor Conti Parron (OAB: 429366/SP) - Daniel Gustavo de Oliveira Colnago Rodrigues (OAB: 301591/SP) - Monique Bevilacqua Silva Santos (OAB: 428892/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Edna Aparecida de Castro Paulosso (OAB: 200332/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2121000-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2121000-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Helena Aparecida Soares - Agravada: Stela Maria Ouvinhas Rossetini (Espólio) - Interessada: Helga Levanon Urel (Inventariante) - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. sentença de fls. 49/50, que julgou procedente Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 965 a ação para determinar a reintegração da autora na posse do imóvel descrito na inicial. Sustenta a agravante a impossibilidade da reintegração, pois os dados fáticos são abruptamente opostos à afirmação contida na inicial. Diz que a ocupação do imóvel ocorreu em agosto de 1.994 após a doação pelos falecidos YEHUDA LEVANON e STELA MARIA OUVINHAS ROSSETINE, fato corroborado com termos de declarações juntado aos autos. É o relatório. Com o devido respeito, o agravo não pode nem sequer ser conhecido. De acordo com o artigo 932, caput e inciso III: Incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O caso dos autos é um desses, pois a inadequação da via recursal eleita é manifesta e insuperável. Cuidam os autos de reintegração de posse julgada procedente pela sentença recorrida, a qual determinou a reintegração da autora no imóvel descrito na petição inicial. Dessa sentença recorre a agravante. Contudo, referida decisão constitui sentença (artigos 203, § 1º e 487, II, do CPC) e, portanto, só é desafiável por meio de recurso de apelação (artigo 1009, do CPC). Neste sentido, o entendimento do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que põe fim a execução é impugnável por meio do recurso de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 786.380/AL, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016). PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: “considerando que a decisão agravada importou na extinção da execução o recurso cabível nesta hipótese é a apelação (§ 3º do art. 475- M, do CPC), de modo que não vejo razão para modificar o entendimento expendido” (fl. 411, e-STJ). 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, nos casos em que a decisão proferida importar extinção da execução, conforme consignado no acórdão a quo, o recurso cabível para enfrentamento do ato judicial é a Apelação. 4. Constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de Agravo de Instrumento. Nesse sentido: AgRg no AREsp 745.724/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 19.2.2016; AgRg no AREsp 786.380/AL, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22.2.2016; AgRg no AREsp 681.504/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.9.2015; REsp 1.322.817/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.4.2014. 5. Finalmente, esclareço que, apesar de os recorrentes invocarem tese em sentido contrário, o Tribunal a quo foi expresso e categórico ao afirmar que a decisão controvertida gerou a extinção da Execução. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fáticoprobatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1593809/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016). julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. ART. 475-M, § 3º, DO CPC. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado de que para a impugnação da extinção da execução cabível, tão somente, a apelação, configurando-se erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 434.031/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 01/04/2014). E, ainda que a sentença recorrida conceda a tutela de urgência para reintegrar a autora na posse do bem, é fato que o mesmo se deu por sentença. Nem é possível, no caso, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois para isso ... ‘é necessário que o recorrente não tenha incidido em erro grosseiro’ (RSTJ 37/464), e este ‘se configura pela interposição de recurso impertinente, em lugar daquele expressamente previsto em norma jurídica própria’ (RTJ 132/1.374) (in nota 11 ao art. 496 , THEOTONIO NEGRÃO, CPC..., 30ª ed.). Infelizmente, a interposição de agravo de instrumento quando a lei prevê expressamente para a espécie o recurso de apelação, configura erro grosseiro, injustificável. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, caput e inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Alexandre da Silva Machado (OAB: 222699/SP) - Isadora Urel (OAB: 333035/SP) - Letícia Ferreira Couto (OAB: 374322/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 DESPACHO



Processo: 2127065-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2127065-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravada: REGINA ELI DE MATOS ALVES (Justiça Gratuita) - Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Banco Santander (Brasil) S/A, tirado de r. decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara do Foro Regional de Vila Mimosa, da Comarca de Campinas, às fls. 33 dos autos de ação de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedidos de indenização e repetição de indébito ajuizada por Regina Eli de Matos Alves, por meio da qual fora deferida tutela de urgência, para suspender o débito das prestações relativas ao empréstimo impugnado. Defende o recorrente, em resumo, Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 1000 irreversibilidade da medida determinada pelo d. magistrado, bem como a impossibilidade de cumprimento da determinação, requerendo a substituição da obrigação de fazer a ele imposta por expedição de oficio diretamente para o INSS (fls. 01/07). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Como cediço, carece de interesse recursal aquele que não sucumbiu, nos exatos termos do disposto no artigo 996 do Código de Processo Civil. Com efeito, vê-se que, pelo decisório combatido, fora assim determinado: Ante a documentação juntada e a verossimilhança nas alegações da autora, defiro o pedido de liminar, para suspender o débito das prestações relativas ao empréstimo aqui impugnado, oficiando- se. (fls. 33 dos autos de origem destacamos). Não se vislumbra, no caso, qualquer gravame suportado pelo agravante, hábil a justificar a interposição do presente recurso, sendo uma vez que o próprio magistrado a quo determinara, na decisão objeto da insurgência, a expedição de ofício para cumprimento. Já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal que a ausência de comprovação de utilidade no provimento do recurso denota a carência de interesse recursal (AI 536409 SP, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 19/03/2013, v.u.). O C. Superior Tribunal de Justiça também enfrentou a questão, explanando que falece interesse ao recorrente quando seu recurso não lhe proporciona situação mais vantajosa que a decretada pela decisão recorrida (REsp 20.729-4-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Peçanha Martins, j. 09/11/2004, v.u.). Destarte, falece ao recorrente legítimo interesse no provimento perseguido. Pelo exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de junho de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Ricardo Henrique Paradella Teixeira (OAB: 225850/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1002535-03.2021.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1002535-03.2021.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Rafael Alexandre Badiali (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 323/334, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que é ilegal a cobrança das tarifas de avaliação do bem, registro do contrato e seguro: não houve informação prévia sobre as tarifas impugnadas, bem como comprovação da efetiva prestação dos serviços, tratando-se de custos operacionais do banco, cujos custos deveriam estar incluídos na taxa de juros do contrato; o laudo técnico de avaliação não pode ser confundido com vistoria realizada pela concessionária; não se pode compelir a contratação do seguro junto à instituição financeira ou à seguradora por ela indicada; a tarifa de cadastro possui onerosidade excessiva e à hipótese incide o CDC, devendo ser invertido o ônus da prova. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 1008 É o relatório. Pacífico que à hipótese se aplica o CDC, todavia sua incidência não conduz necessariamente à procedência da ação e não estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova. Ademais, os documentos encartados aos autos são suficientes para o deslinde da questão. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 05 de novembro de 2019, no valor total financiado de R$ 29.423,39 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 867,01 (fls. 47/48). O apelante se insurge contra a cobrança da tarifa de registro do contrato (R$ 144,14), avaliação do bem (R$ 435,00) e seguro (R$ 1.811,83) estampadas no contrato (fls. 48). No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de de avaliação do bem e registro do contrato, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois prevista no contrato e em valor razoável (R$435,00) e a instituição financeira comprovou a efetiva prestação do serviço com a juntada do Termo de Avaliação de Veículo (fls. 98/99). A cobrança da tarifa de registro do contrato se refere à comunicação da avença ao órgão de trânsito, de modo a permitir que o gravame passe a constar do documento do veículo dado em alienação fiduciária. A cobrança da tarifa consta no contrato (R$ 144,14) e a efetiva realização do serviço foi comprovada pelo Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo Eletrônico (fls. 49). Portanto possível sua cobrança. Quanto ao seguro, o E. STJ no REsp 1.639.320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 12.12.2018. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Destarte, o consumidor não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro, mas somente de eleger o financiamento ou não de seu valor, conforme se vê nas características da operação cláusula B.6 - (fls. 48), além disso, não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, sendo o apelante direcionado para a seguradora indicada pela ré. Acresça-se que nos documentos de fls. 94 e 101 (seguro auto RCF e seguro de proteção financeira, respectivamente) consta que a Corretora é a Votorantim Corretora de Seguros Ltda., empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Portanto, deve ser excluída a cobrança do seguro auto RCF e do seguro de proteção financeira, cuja devolução se dará de forma simples, porquanto as exigências foram amparadas em contrato. Logo, o valor cobrado sob a rubrica de seguro (R$ 1.811,83) deve ser devolvido ao apelante, de forma simples e acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar do desembolso mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Como o apelado decaiu de parte mínima do pedido, o apelante arcará com o pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida. Por conseguinte, dá-se provimento em parte ao recurso para julgar-se procedente em parte o pedido inicial para os fins acima expostos. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Ana Carolina Ponce de Queiroz Carvalho (OAB: 299541/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1007833-24.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1007833-24.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Marlene Natali (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 201/206, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade da cláusula que estabelece a cobrança de prêmio de seguro, condenando o réu a restituir à autora, de forma simples, a quantia por ela efetivamente desembolsada a esse título, acrescida de juros de mora e correção monetária, cujo valor será apurado em liquidação por arbitramento. Ainda, condenou o réu ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que é patente a legalidade da cobrança de tarifas, como a de seguro; não existe nos autos comprovação da abusividade nos valores cobrados; há falta de interesse de agir da parte da autora, pois não restou configurada a necessidade da presente ação; o seguro foi expressa e previamente informado no contrato; o seguro foi contratado de forma opcional pela autora e em instrumento apartado à operação de financiamento, inexistente venda casada; a apelada assinou os instrumentos contratuais, declarando estar ciente de todas as condições e especificações; indevida a restituição de valores, pois restou comprovada a inexistência de ato ilícito e os honorários advocatícios arbitrados são excessivos, devendo ser reduzidos. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 07 de dezembro de 2020, no valor total financiado de R$ 37.738,67 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.228,57 (fls. 14/22). Alega o apelante que a apelada não possui interesse de agir, pois não configurada a necessidade da ação. Todavia, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e a repetição do indébito somente podem ser alcançadas mediante o manejo de ação judicial, tendo a apelada pleno interesse de agir. O apelante se insurge contra o reconhecimento de abusividade na cobrança da tarifa de seguro prestamista (R$ 1.450,00) estampada no contrato (fls. 14). Quanto ao seguro prestamista, o E. STJ no REsp 1.639.320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 12.12.2018. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Verifica-se que, apesar da proposta de adesão ao seguro proteção ter se dado em instrumento apartado ao contrato de financiamento, certo é que a apelada não teve a liberdade de escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pela instituição financeira. Acresça- se que no documento de fls. 25 consta que a Corretora é Pan Corretora de Seguros Ltda., empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Portanto, correta a exclusão da cobrança do seguro na forma determinada pela r. sentença. De outro lado, considerando-se a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido, constata-se que os honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 não se revelam exorbitantes, mormente por se tratar de verba com natureza alimentar (art. 85, § 14 do CPC). Desta forma, imperiosa a manutenção da r. sentença tal como lançada. Em atendimento ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, eleva-se a verba honorária para R$ 1.000,00. Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso de apelação. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Roberto Alves da Silva Junior (OAB: 353016/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1010144-71.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1010144-71.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Daycoval S/A - Apelado: Jose Carlos Galante - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 23.390 Vistos, Banco Daycoval S/A apela da r. sentença de fls. 130/133, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c dano moral, ajuizada por JOSÉ CARLOS GALANTE, assim decidiu: Isto posto, confirmo os efeitos da tutela anteriormente concedida e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço para declarar inexigível o contrato havido entre as partes e os débitos dele decorrentes, bem como para condenar o banco réu na restituição simples do valor indevidamente descontado da aposentadoria do autor, acrescidos de correção monetária pelos índices da tabela prática do E. TJSP e de juros de mora de 1% ao mês a contar do respectivo desconto. Condeno o réu, ainda, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelos índices da tabela prática do E. TJSP a contar da prolação desta sentença e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Decaindo o autor em menor parte do pedido, condeno o réu no reembolso das custas e despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação em danos morais. Transitada em julgado, aguarde-se por 30 dias e arquivem-se definitivamente os autos vez que eventual cumprimento de sentença deverá se dar em incidente próprio. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de admissibilidade nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime- se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazode15 (quinze) dias, e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para respostaem15 (quinze) dias. PRIC. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 136/146), em síntese, que inexiste dano moral compensável no caso vertente, haja vista que o contrato de empréstimo consignado foi cancelado pela instituição financeira de forma voluntária, previamente a qualquer desconto em benefício previdenciário do autor. Nesse sentido, [...] o imbróglio com o Apelado foi resolvido de MANEIRA ADMINSITRATIVA, sem qualquer tipo de dificuldade ou impedimento por parte do Banco Daycoval S/A para o cancelamento definitivo do contrato com a devolução do Apelado dos valores recebidos. O cancelamento ocorreu antes mesmo do desconto da primeira parcela, não havendo nenhum prejuízo ao Apelado. Ante o exposto, requer a reforma da r. sentença para afastar qualquer indenização arbitrada, seja no âmbito material ou moral (fl. 141). O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que os pedidos expostos na inicial sejam julgados improcedentes. Recurso tempestivo e não respondido (fl. 152). É o relatório. O recurso é inadmissível. Em que pese tenha sido concedido ao apelante, às fls. 155/156, o prazo de 5 (cinco) dias para complementar a taxa judiciária com a finalidade de perfazer montante correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação, sob pena de não conhecimento do recurso, quedou-se inerte (cf. certidão de fls. 157, DJe 29/04/22, com termo final em 09/05/22). Salienta-se que a petição de fls. 159, protocolada em 31/05/22, não tem o condão de ser apreciada, haja vista o fenômeno da preclusão temporal. Ante o exposto, não conheço do recurso, por deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Edvaldo Kavaliauskas Quirino da Silva (OAB: 210888/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1122946-50.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1122946-50.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Benedito Barber Shop Ltda - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Decisão Monocrática Nº 33.986 APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE NEGADA. PREPARO NÃO PROMOVIDO NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. A sentença de fls. 260/2 julgou procedente o pedido de cobrança de dívida bancária e condenou a ré ao pagamento da quantia de R$ 384.525,87, com os encargos devidos, além de suportar os encargos do decaimento (custas e honorários advocatícios de 10% da condenação). Irresignada, a ré apresentou tempestivo recurso de apelação, sem preparo. Em suma, nas razões de fls. 264/269, reiteradas a fls. 283/289, pede a gratuidade e, no mérito, reclama das condições adversas que está a enfrentar, por força da pandemia em curso. Entende que deveria o Juízo a quo ter designado audiência de conciliação. Pede, por fim, a redução dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% da condenação. Contrarrazões a fls. 292/302. Por decisão monocrática do Relator (fls. 206), foi negado o pedido de gratuidade. A apelante apresentou agravo interno, cujo provimento foi negado, confirmada a decisão agravada pelo colegiado, para que o preparo fosse promovido, em 5 dias, sob pena de deserção, o que não ocorreu, conforme certicado a fls. 328. É o relatório. 2) O recurso não será conhecido, nos termos do art. 932, inc. III do Código de Processo Civil. A fls. 306 foi indeferida a gratuidade de justiça e conferido o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo recursal, o qual transcorreu in albis. Com isso, ocorreu a preclusão consumativa, impondo-se o reconhecimento da deserção, ex vi, artigo 99, § 7º c/c art. 1.007, § 2º do CPC. Ante o exposto, declaro a deserção do recurso de apelação, cujo seguimento é negado. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 10 de junho de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Angela Aparecida Consorte (OAB: 100845/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2117946-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2117946-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Pirassununga - Autor: M. F. A. LTDA. me - Réu: A. M. - RESCISÓRIA nº 2117946-90.2022.8.26.0000 AUTORA: MINI MERCADO FLÓRIDA ALIMENTOS LTDA ME RÉ: ADRIANA MENEZES Comarca: PIRASSUNUNGA VOTO Nº 16.334 VISTOS. Trata-se de ação rescisória de decisão prolatada nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica inversa nº 0000389-40.2021.8.26.0457 proposta pela ora ré contra si e Nelson de Souza. Segue o dispositivo do comando: Posto isso, julgo procedente o pedido, a fim de haver a desconsideração inversa da personalidade jurídica para que seja incluída a pessoa jurídica Mini Mercado Flórida no polo passivo da presente demanda, bem como os seus sócios, a fim de possibilitar o alcance de seus bens, que irão garantir o débito em litígio estender os efeitos da execução ao patrimônio dos sócios que, portanto, passarão a integrar o polo passivo da ação, autorizando a constrição de seus bens. Incluam-se no polo passivo os sócios apontados, com as anotações de praxe, intimando-os, pessoalmente, para que, em 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento do montante da condenação. Não ocorrendo pagamento voluntário, fica a parte executada advertida de que o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Providencie a exequente o necessário, especialmente o recolhimento das respectivas despesas e juntada de demonstrativo atualizado do débito. (fls. 31/37). Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça afere-se que a decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 23.3.2022 (fls. 64 dos autos originários) e, a despeito de intimada, a autora não recorreu. Não consta do incidente a certidão do trânsito em julgado, mas patente que se formou a coisa julgada pelo decurso do prazo sem insurgência. A autora sustenta violação ao art. 50 do Código Civil como fundamento para se atacar a decisão de procedência da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Requer ainda a suspensão do processamento do cumprimento de sentença. É O RELATÓRIO. Sobre a gratuidade processual, dispõe o art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99 e §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal, assim prescreve: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A despeito do que enuncia a Súmula 481 do STJ, para respaldar a pretensão, a autora colacionou balancetes, extratos de movimentação das contas correntes e faturas dos cartões de crédito (fls. 56/148). A documentação demonstra que faz jus ao favor legal. No mais, a coisa julgada é valor constitucionalmente previsto no art. 5º, XXXVI, com vistas à proteção da segurança jurídica. Não fosse a imutabilidade proveniente da coisa julgada, os conflitos sociais não se findariam. A impugnação ao instituto jurídico é excepcional. Sobre a matéria, leciona Teresa Arruda Alvim Wambier: Parece claro que a ação rescisória, medida excepcional que é, não se pode transformar numa ação de revisão, pura e simplesmente, do que tenha sido decidido no processo de onde emanou a decisão rescindenda, como se de uma apelação se tratasse (Recurso Especial, Recurso Extraordinário e Ação Rescisória, 2ª ed, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 514). A questão é pacífica no STJ: A jurisprudência do STJ possui o entendimento de que a Ação Rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da Sentença, apreciação de má interpretação dos fatos ou de reexame de provas produzidas, tampouco para complementá-la. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade (Recurso Especial nº 1.702.281/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017). A ação rescisória é uma ação desconstitutiva, com hipóteses de cabimento taxativas para desfazimento da coisa julgada material anteriormente formada em outro processo. E, ressalte-se, no sistema processual brasileiro, com enorme complexo recursal disponível às partes para sanar todos os tipos de vícios processuais que venham ocorrer no longo trâmite do processo, a ação Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 1022 rescisória surge como último remédio, com caráter de extrema excepcionalidade. (AgRg no AREsp 774.117/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015). Assim, as hipóteses de relativização da coisa julgada são interpretadas com cautela, restritivamente, sem que se descaracterize o instituto e a importância no ordenamento jurídico. A autora objetiva o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica ao sustentar que inexiste dolo na formação da empresa. Alega que a sociedade não foi criada com o intuito de fraudar o direito de credores. Essas circunstâncias, por si sós, não autorizam o debate judicial por esta via. Na realidade, a autora utiliza a presente ação como sucedâneo de recurso. Ao oposto do que expõe, inexiste manifesta violação à norma jurídica invocada. Não se justifica a propositura da ação rescisória. O rol previsto no art. 966 do CPC é taxativo. É carecedora de ação. Falta-lhe interesse processual. Em situação similar, precedentes da Corte: Ação Rescisória. Alegação de que o acórdão rescindendo se enquadra na hipótese do artigo 966, inciso V do Código de Processo Civil. Argumentos expostos na petição inicial que, no entanto, revelam nítido intento de revisão do julgado. Inadmissibilidade. Ação que não se presta para questionar a justiça e o acerto da decisão proferida. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. (TJSP; Ação Rescisória 2084847-32.2022.8.26.0000; Relator: Ruy Coppola; Órgão Julgador: 16º Grupo de Câmaras de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2022; Data de Registro: 18/05/2022). AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Ação rescisória proposta pelos autores de ação anterior (reivindicatória, cumulada com indenização por perdas e danos e demolitória), contra acórdão que negou provimento a apelação por eles interposta, em face de sentença de improcedência. Propositura com base em manifesta violação à norma jurídica (arts. 198, I; 201 e 1.228 do Código Civil; 186 da Lei 6.015/73; Súmula 487 do STF; art. 5º incisos XXII e LIV da CF) e erro de fato. Inocorrência. Erro de fato inexistente. Alegação de que a decisão rescindenda admitiu fato inexistente, qual seja, a consumação da prescrição aquisitiva em favor dos réus, o que não poderia ter ocorrido em razão de uma das coautoras ser incapaz (interditada em razão de ser portadora de Síndrome de Down). Improcedência da demanda, contudo, que não foi baseada somente na posse longeva dos réus sobre a área em litígio. Acórdão que sequer mencionou expressamente tal fundamento, baseando-se em outros fundamentos, a partir dos elementos dos autos, para a manutenção da sentença. Inviável se cogitar de erro de fato quando este não foi a causa da conclusão a que chegou a decisão. Alegação, de outro lado, de manifesta violação à norma jurídica. A manifesta violação da norma jurídica, que propicia o ajuizamento da ação rescisória, na forma do artigo 966, inciso V, do CPC, pressupõe que o conteúdo normativo tenha sido ofendido de maneira evidente e flagrante, tornando a decisão de tal modo teratológica a consubstanciar afronta ao sistema jurídico vigente, o que não ocorreu no caso dos autos. Adoção do entendimento do STJ. Caso em que a fundamentação adotada na petição inicial evidencia a utilização da demanda como sucedâneo recursal, porquanto ajuizada com o nítido propósito de rediscutir o acerto do acórdão transitado em julgado. Rescisória que, contudo, não pode ser convertida em sucedâneo de recurso. Falta de interesse processual caracterizada. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, COM EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. (TJSP; Ação Rescisória 2049925-62.2022.8.26.0000; Relatora: Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 04/05/2022). [grifos propositais] Ação rescisória - Indeferimento da inicial - Ausência de interesse de agir - Inadequação de ajuizamento da rescisória, como se fosse recurso - Petição inicial inepta - Extinção do processo sem resolução do mérito. (TJSP; Ação Rescisória 2046884-87.2022.8.26.0000; Relator: Ademir Benedito; Órgão Julgador: 11º Grupo de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022). Em decisão monocrática, concedida a gratuidade processual à autora, INDEFIRO a petição inicial. Julgo extinto o feito nos termos do art. 485, I e VI, do CPC. Tavares de Almeida Relator - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: João Paulo de Souza (OAB: 310329/SP) - Daniel dos Santos (OAB: 297741/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2067164-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2067164-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Globo Comunicação e Participções S/A - Agravado: IDIL INSTITUTO DE DIAGNOSTICO INTERNO DE LEME LTDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Serviço de E-mail. Antecipação dos efeitos da tutela deferida na origem. Irresignação da ré. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Prolação de sentença de mérito. Perda do objeto. Prejudicada a análise do agravo interno. Recursos prejudicados. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 31/32 que, em ação de obrigação de fazer, deferiu à empresa agravada a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata liberação/reativação da conta de e-mail, permitindo o acesso do conteúdo lá armazenado, no prazo de 15 dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a 30 dias. Inconformada a parte ré, ora agravante, insurge-se contra o deferimento da tutela pleiteada pela autora. Recurso processado com efeito suspensivo. Dispensadas as informações do Juízo. Houve resposta. É o relatório. O recurso em tela deve ser decidido monocraticamente, nos termos do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, posto que prejudicado. O agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão que deferiu a tutela pleiteada pela autora. Todavia, o ofício de fls. 08/10 do incidente comunica que, em 31 de maio de 2022, houve a prolação de sentença de mérito, que julgou procedente a demanda (fls. 210/212 dos autos de origem). Vale a transcrição do dispositivo da r. sentença: (...) Ante o exposto, resolvo o mérito artigo 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de condenar a requerida na obrigação de fazer consistente na liberação/reativação da conta de e-mail da autora, a fim de que ela possa resgatar os dados nela contidos. Fixo o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação específica, ou comprovação da impossibilidade desta ou de resultado prático equivalente. Havendo desde já indícios da impossibilidade do cumprimento da obrigação específica, considerando o lapso temporal entre a comunicação da interrupção definitiva e a data do ajuizamento da ação, postergo a análise de eventual imposição de multa diária para a fase de cumprimento de sentença. Assim, o caso reclama reconhecer a perda do objeto do presente recurso. Por fim, tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento, fica também prejudicada a análise do agravo interno interposto pela parte agravada, o qual visava a reforma da r. decisão inaugural deste recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADOS o agravo de instrumento e o agravo interno. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Felipe Faria da Silva (OAB: 134718/RJ) - Claudio Felippe Zalaf (OAB: 17672/SP) - Felipe Schmidt Zalaf (OAB: 177270/SP) - Henrique Schmidt Zalaf (OAB: 197237/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1000280-27.2020.8.26.0430
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1000280-27.2020.8.26.0430 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulo de Faria - Apelante: Mário de Felício - Apelante: Therezinha de Almeida Felício - Apelante: Mario Marcos de Almeida Felício - Apelada: Claudia Marx Bustamante de Felício - Apelado: Ricardo Alberto de Felício - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 53.747 Apelação Cível Processo nº 1000280-27.2020.8.26.0430 Comarca: Paulo de Faria - Vara Única Apelante: Mário de Felício e outros Apelado: Claudia Marx Bustamante de Felício e outro Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Vistos. Fls. 812/818. Mário de Felício e Therezinha de Almeida Felício postulam, nos presentes autos, pedido de Tutela Antecipada, para ser concedido efeito suspensivo ao recurso. Inconformados com a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos requerentes, ora apelantes, eles informam que houve designação de data para o leilão extrajudicial do imóvel para o dia 10.06.22, fato novo, razão pela qual pugnam pela concessão da tutela antecipada. Alegam, em breve síntese, a probabilidade do direito e risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. Aduzem que foram vítimas de golpe, que há excesso de execução e que o imóvel, com valor de mercado de R$ 2.642.072,36, foi avaliado no valor ínfimo de R$ 1.077.635,46. Este é o relatório. O pedido deve ser analisado considerando o artigo 1.012, em seu parágrafo primeiro, do CPC. INDEFERE-SE o pretendido. Com efeito, a concessão de efeito suspensivo deve ser admitida quando demonstrada a probabilidade do provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, §4º, do CPC). Em suma, apenas pode ser acolhida em casos específicos e especialmente graves. Estes elementos não se encontram no caso. A ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c.c. tutela antecipada foi movida pelos apelantes em desfavor dos apelados para o fim de ser declarada a nulidade da cessão de direitos e obrigações, bem como a nulidade do procedimento executório extrajudicial referente ao imóvel de matrícula 6736. Ao final, a ação foi julgada improcedente. De igual modo, foram julgados improcedentes dois embargos à execução ajuizados pelos peticionários. Os apelantes sustentam as teses de excesso de execução e o fato de serem vitimas de golpe. Ressaltam ainda o fato novo de estar o imóvel com leilão agendado para o dia 10.06.2022. Sem avançar para a formação de juízo definitivo acerca do mérito recursal, as teses aventadas não aparentam ter o condão de afastar o que já decidido pelo juízo singular. Da análise dos documentos, sempre no campo da cognição não exauriente dos meios de prova, extrai-se que não há motivos para se conceder efeito suspensivo ao recurso. Verifico, ademais, que o MM. Juiz a quo apurou, de forma eficaz, as provas e os documentos juntados aos autos. A despeito da veemente argumentação dos requerentes, os elementos presentes nos autos não permitem concluir pela concessão de efeito suspensivo. Isto posto, estando ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 1044 Almeida Sampaio - Advs: Ary Floriano de Athayde Junior (OAB: 204243/SP) - Fernando Jacob Netto (OAB: 237818/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP)



Processo: 1000468-71.2018.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1000468-71.2018.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: G. C. F. - Apelado: V. E., A. e C. de E. I. E. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados. 2.- VPR ENGENHARIA, ADMINISTRAÇÃO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELLI ajuizou ação de indenização por dano material e moral em face de GIANLUCCA CAMPOS FLORENCIO. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 304/310, declarada às fls. 317, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por VPR ENGENHARIA ADMINISTRAÇÃO e COMÉRCIO de EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI em face de GIANLUCCA CAMPOS FLORENCIO e condenou a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos materiais no valor de R$228.033,70 (duzentos e vinte oito mil, trinta e três reais e setenta centavos - fls. 119), com acréscimo de correção monetária pela tabela prática do TJSP, desde o evento danoso (data em que cada débito ocorreu em sua conta) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Julgou, ainda, extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com a metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, por cada uma, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. O réu não se conformou com o decidido em primeira instância e interpôs o Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 1073 competente recurso. Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça e alegou que nenhuma das testemunhas foi capaz de influenciar de forma positiva na prolação da sentença em favor da autora, pois o um apenas ouviu dizer e outro não sabe quem é o sequer o sócio Washington, ou seja, sequer sabe para quem trabalha ou cuida do numerário numa empresa tão diminuta como essa, sendo, portanto, as relações interpessoais muito próximas (fls. 318/322). A autora ofertou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo. Impugnou a concessão da gratuidade de justiça. Aduziu, ainda, que no decorrer de todo o processo, em nenhum momento, o réu impugnou os fatos que lhes foram imputados na petição inicial, restringindo-se apenas a imputar falsas e genéricas acusações a Marcos Roveri. O réu é dissimulado e sabe que agiu de má-fé no cargo que ocupava junto a autora, utilizando de artifícios para tentar se desvencilhar de sua responsabilidade (fls. 327/332). Para possibilitar a análise do estado de insuficiência de recursos, foi concedido ao apelante o prazo de cinco dias para que juntasse ao recurso, ordenadamente, cópia completa das três últimas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física, extratos de contas correntes dos últimos seis meses, faturas dos últimos seis meses de cartões de crédito, declaração de pobreza, bem como qualquer outro documento que entender apto a comprovar a hipossuficiência financeira. O apelante apresentou os documentos que entendia dar suporte à sua pretensão (fls. 340/387). Pela decisão monocrática de fls. 388/390, indeferi o benefício pretendido e concedi o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal indicado na certidão de fls. 335, sob pena de deserção. O apelante ofertou embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 404/408). Além disso, ofertou agravo interno contra decisão de fls. 388/390, que indeferiu a gratuidade de justiça e concedeu o prazo de 05 dias para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Pelo acórdão de fls. 416/420, esta 31ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao agravo interno, por votação unânime. 3.- Voto nº 36.322. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ricardo Tadeu Bellini (OAB: 213089/SP) - José Eduardo Albuquerque Oliveira (OAB: 168044/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2116858-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2116858-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: IRINAR DANTAS DE ALMEIDA - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2116858-17.2022.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2116858-17.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo 1ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista Processo nº: 1008003-48.2019.8.26.0005 Agravante: Irinar Santas de Almeida Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Juíza: Vanessa Carolina Fernandes Ferrari Voto n°28498 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. sentença de fls.242/245 integrada pela r. decisão de fls.257/258, que acolheu os embargos de declaração de fl.248 para integrar a r. sentença proferida que, em ação de busca e apreensão, julgou extinta a ação, nos termos do artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil, indeferindo, ainda, o pedido de justiça gratuita do réu. Inconformado, o réu, ora agravante, pugna pela reforma da r. decisão agravada. Instado a se manifestar sobre o interesse do recurso, nos termos dos artigos 10 e 933, ambos do Código de Processo Civil (fls. 30/31), o agravante se manifestou à fl.34. É o relatório. Dispõe o artigo 101 do Código de Processo Civil que: Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. (grifos não originais). Desta forma, ainda que o artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, preveja o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que rejeitam ou que acolhem o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita, quando a questão é resolvida em sentença, o recurso cabível é o de apelação. E, nesse sentido, o próprio artigo 1.009, §3°, do Diploma Processual Civil, prescreve que da sentença cabe apelação mesmo quando as matérias descritas no artigo 1.015 integrarem capítulo da sentença. In casu, o agravante se insurge contra a r. sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, a do Código de Processo Civil, e indeferiu o benefício da justiça gratuita. Assim, considerando que a sistemática processual é regida pelo princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, cada ato judicial é desafiado, em tese, por apenas por um recurso, e que, no caso dos autos, trata-se de questão decidida em capítulo da sentença o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo agravante, que integram a r. sentença (fls.257/258, na origem) o recurso cabível era a apelação. Ademais, importante observar que o cabimento da apelação decorre de expressa previsão de lei, o que afasta a alegação de existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível. Deste modo, tratando-se de erro inescusável, ao caso, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal para que o presente agravo de instrumento seja recebido como apelação. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento Gratuidade Judiciária - Recurso interposto contra decisão exarada em embargos de declaração opostos da r. sentença - Inadmissibilidade - Inadequação da via eleita Erro grosseiro - Art. 101 do CPC Recurso não conhecido. (TJSP; Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 1129 Agravo de Instrumento 2043123-82.2021.8.26.0000; Rel. Augusto Rezende; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 29/03/2021) (grifos não originais) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DEBUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOAJURÍDICA. INDEFERIMENTO RESOLVIDO NA SENTENÇA. RECURSOCABÍVEL. APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 101, “CAPUT”, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. No caso, da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça resolvida na sentença, cabe apelação, nos termos do art. 101, “caput” do CPC. Interposto agravo de instrumento pela parte recorrente, o respectivo recurso não pode ser conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191922-04.2020.8.26.0000; Rel. Adilson de Araujo; 31ª Câmara de Direito Privado; j. 27/08/2020) (grifos não originais) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇAQUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. CABIMENTO SOMENTE DE RECURSO DE APELAÇÃO. INCIDÊNCIADO ART. 101, DO ATUAL CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DAFUNGIBILIDADE RECURSAL. Agravo de instrumento não conhecido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2171783-36.2017.8.26.0000, Rel. Cristina Zucchi, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 22/09/2017) (grifos não originais) Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. São Paulo, 10 de junho de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Edenir Rodrigues de Santana (OAB: 115300/SP) - Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) - Eliana Estevão (OAB: 161394/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 DESPACHO



Processo: 1023909-46.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1023909-46.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: H. S. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. v F. S/A C., F. e I. - Pelo exposto, na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luis de Almeida (OAB: 105696/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar DESPACHO Nº 0001627-16.2014.8.26.0142/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Colina - Embargte: Companhia Energética São José - Embargdo: José Donizete Costa - Embargdo: Rosângela Maria Gonçalves Moreira Costa - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 257793/SP) - Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) - Luciana Mogentale Ormeleze Prado de Carvalho (OAB: 161332/SP) - Marcio Dascanio (OAB: 143898/SP) - Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 1159 Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0001628-98.2014.8.26.0142/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Colina - Embargte: Companhia Energética São José - Embargdo: Fiama Gonçalves Moreira Costa - Embargdo: José Rafael Lima (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 257793/SP) - Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) - Luciana Mogentale Ormeleze Prado de Carvalho (OAB: 161332/SP) - Marcio Dascanio (OAB: 143898/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0001717-95.2010.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Guerreiro Indústria e Comércio, Importação e Exportação Ltda - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Apelado: Confecções de Salvi Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Simone Zaize de Oliveira (OAB: 132830/SP) - Henrique Antonio Patarello (OAB: 114949/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0002048-21.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro de Atendimento Socio Educativo Ao Adolescente Fundação Casa Fundação Sp - Embargdo: Célia Regina Ciaravolo Caldas - Embargdo: José Ciaravolo Neto - Embargdo: Sandra Regina Ciaravolo Gaspar - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Di Cesare Giannella (OAB: 285410/SP) - Karina Elias Benincasa (OAB: 245737/SP) - Oscar de Oliveira Barbosa (OAB: 293608/SP) - Rosely Ciaravolo (OAB: 113186/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0002048-21.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro de Atendimento Socio Educativo Ao Adolescente Fundação Casa Fundação Sp - Embargdo: Célia Regina Ciaravolo Caldas - Embargdo: José Ciaravolo Neto - Embargdo: Sandra Regina Ciaravolo Gaspar - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Di Cesare Giannella (OAB: 285410/SP) - Karina Elias Benincasa (OAB: 245737/SP) - Oscar de Oliveira Barbosa (OAB: 293608/SP) - Rosely Ciaravolo (OAB: 113186/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0004783-07.2005.8.26.0084/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Elias Robles - Embargte: Maria Aparecida de Mattos Robles - Embargdo: Condomínio Edifício Ruy Barbosa - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Luiz Ferraz Ming (OAB: 300298/SP) - Danilo Reis Pereira de Moraes (OAB: 345408/ SP) - André Camera Capone (OAB: 140356/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0008650-57.2013.8.26.0268/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapecerica da Serra - Embargte: Banco J Safra S/A - Embargda: SANDRA DE FÁTIMA FIGUEIRA SEIJAS - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Marcelo Sartorato Gambini (OAB: 221421/SP) - Alexandre Figueira Barberino (OAB: 227947/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0023969-90.2013.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Totvs S/A - Apelado: ECE ENGENHARIA LTDA, - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 1160 Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Emile Faria Marchezepe (OAB: 227392/SP) - Rodrigo Marchezepe (OAB: 183750/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0050396-21.2013.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Santander Brasil S/A - Embargte: Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social - Embargdo: Maria Alice Rodrigues Margarido de Souza - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por Banesprev - Fundo Banespa de Seguridade Social, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1312736/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Dejair Passerine da Silva (OAB: 55226/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0050396-21.2013.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Santander Brasil S/A - Embargte: Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social - Embargdo: Maria Alice Rodrigues Margarido de Souza - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especiais interpostos por Banco Santander (Brasil) S/A, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1312736/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Dejair Passerine da Silva (OAB: 55226/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0203819-40.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Francisco Oelio de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Fundaçao Cesp - Embargdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de Sao Paulo S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leandro Meloni (OAB: 30746/SP) - Sandro Simoes Meloni (OAB: 125821/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar DESPACHO



Processo: 2130800-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2130800-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Antonio Spera - Agravante: Joao Paulo Macedo Brandao Junior - Agravado: Diretor Presidente da São Paulo Previdencia Spprev - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - AGRAVANTES: JOSE ANTONIO SPERA E OUTRO AGRAVADO: DIRETOR PRESIDENTE DA SÃO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV Juiz de 1ª Instância: Patrícia Persicano Pires Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em mandado de segurança, determinou a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que fosse justificado o valor atribuído à causa de modo que fosse consideradas as prestações vincendas, e o recolhimento das custas complementares, bem como indeferiu o pedido liminar. Narram os agravantes que são Oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo inativos e desempenham as funções de docentes nas unidades de ensino da Polícia Militar, cujo pagamento das aulas lecionadas é feito em seus holerites de forma destacada dos proventos, bem como que a autoridade impetrada desde o mês de abril de 2022 passou a aplicar o teto remuneratório sobre a somatória total de seus vencimentos. Relatam que o mandado de segurança visa que para a aplicação do teto remuneratório a autoridade impetrada observe o valor individualizado dos proventos e das verbas referentes às aulas ministram, tendo o MM. Juízo a quo determinado a emenda da inicial e, com fundamento no disposto no artigo 2º-B da Lei 9.494/97, indeferido o pedido liminar. Afirmam que a pretensão não se refere à concessão de verba ou majoração de vencimentos ou proventos, mas sim que seja afastada a aplicação equivocada do redutor salarial, razão pela qual não existe impeditivo legal para deferimento da liminar. Sustentam que o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que se aplicam aos policiais militares docentes do Estado de São Paulo as teses fixadas nos Temas nºs 377 e 384, bem como que conforme disposto no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal é possível a cumulação remunerada de dois cargos ou de duas funções e prevalece o entendimento pelo recebimento separadamente dos valores correspondentes a cada cargo/função para fins de incidência do redutor salarial. No mais, transcrevem diversos julgados que amparam suas pretensões. Por fim, questionam a determinação de emenda da inicial, sob o argumento de que a ação mandamental exige que o pedido seja certo e determinado sem a necessidade de apresentação de planilha de valores uma vez que não há que se falar em execução de atrasados, sendo certo que a aplicação equivocada do teto redutor questionada na lide passou a ser feita apenas em abril de 2022. Postulam a concessão da medida cautelar recursal para determinar à autoridade impetrada para a aplicação do teto remuneratório observe de forma isolada os valores dos proventos e das verbas relativas às funções de docentes e, ao final, o provimento do recurso. A antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, dispostas no artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência (artigos 300 a 302 e 995, parágrafo único), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, observando-se não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Esta análise preliminar revela a presença dos requisitos necessários para o deferimento, Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 1176 em parte, da medida cautelar recursal. Quanto à probabilidade do direito, ressalte-se que a questão relativa à possibilidade de aplicação do teto remuneratório estabelecido pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal de maneira separada nas hipóteses de cumulação de cargos compatíveis (nos termos do artigo 37, inciso XVI, desse mesmo diploma) foi objeto de decisão recente do C. Supremo Tribunal Federal, que, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que: Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. (Tema nº 377, RE nº 612.975/MT) Entendimento este, por sua vez, cuja aplicação já foi determinada por esta C. 1ª Câmara de Direito Público, como se constata das seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO REDUTOR REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL ART. 37, XI, CONSTITUIÇÃO FEDERAL CARGO E FUNÇÃO DIVERSOS E COMPATÍVEIS Indeferimento, em primeira instância, do pedido de antecipação da tutela formulado pelo Agravante, no sentido de coibir a incidência do teto remuneratório ao total dos vencimentos percebidos Insurgência Cabimento Antecipação de tutela em desfavor do Poder Público Possibilidade Causa de natureza previdenciária (súmula nº 729 do C. STF) No mais, preenchidos os requisitos do art. 300, caput, do CPC Compatibilidade entre o cargo e a função exercidos pelo Agravante Remunerações decorrentes de atividades diversas Redutor constitucional a incidir isoladamente em cada cargo/função Temas nº 377 e 384 da Corte Suprema Precedentes Decisão reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2095149-23.2022.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 20.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela provisória Pretensão de incidência separada do teto do funcionalismo sobre remuneração percebida pelo cargo de oficial da polícia militar e pelas aulas ministradas na Academia de Polícia do Barro Branco Configuração dos requisitos necessários para concessão da medida Ausência de hipótese de vedação à tutela provisória Tema 377 do STF Redutor que deve incidir de forma isolada nas remunerações do cargo e da função cumuladas Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. O teto remuneratório deve incidir de forma isolada na remuneração pelo cargo de oficial da polícia militar e pelos honorários relativos às aulas ministradas na Academia de Polícia do Barro Branco, o que não colide com a regra do § 2º do art. 7º da Lei nº 12.016/09. (Agravo de Instrumento nº 3001834-21.2022.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 02.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória Servidor estadual inativo Coronel da Polícia Militar e Docente na Academia da Polícia Militar do Barro Branco Teto Pretendida a concessão de liminar para a não incidência do teto remuneratório no total dos vencimentos Indeferimento Irresignação Cabimento Aplicabilidade da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 377 Preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do NCPC que permite o deferimento da tutela antecipada recursal - Decisão reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2035402-45.2022.8.26.0000, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 21.04.2022) Já com relação ao risco ao resultado útil do processo caso a medida seja concedida apenas ao final, ressalte-se o decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental na Suspensão de Segurança nº 4.906/SP, que também tratava da forma de cálculo do teto remuneratório: Trata-se de agravo regimental, com pedido de reconsideração, interposto contra decisão proferida nos autos da SS 4906/SP, que deferiu o pedido de suspensão de segurança ajuizado pelo Estado de São Paulo contra liminar concedida pela 4ª Vara da Fazenda Pública, nos autos do Mandado de Segurança 0033927-41.2013.8.26.0053. É o relatório necessário. Decido. Bem examinados os autos, entendo que a decisão deve ser reconsiderada. No caso em questão, não foi demonstrado o risco de grave lesão à economia pública. Há previsão orçamentária para o pagamento dos rendimentos provenientes do exercício do cargo de professor universitário e do cargo de procurador do estado, uma vez que essas verbas decorrem de fontes de contribuição distintas. Ademais, caso essa Corte, no julgamento de mérito da matéria, entenda ser possível a incidência do teto sobre a soma dos rendimentos, o Estado poderá reaver os valores pagos com desconto direto na folha de pagamento dos impetrantes. Por outro lado, a aplicação do teto sobre a soma dos rendimentos poderia inibir a atividade docente de servidores públicos, contrariando o espírito da norma constitucional que prevê expressamente a possibilidade de cumulação de tais cargos (art. 128, §5º, II, d), como estímulo à atividade docente na área jurídica. Isto posto, reconsidero a decisão anteriormente proferida por essa Presidência e indefiro o pedido de suspensão. Tais considerações, aplicáveis ao caso concreto, justificam o reconhecimento da presença do requisito do perigo da demora. Presentes, assim, os requisitos necessários, concedo em parte a medida cautelar recursal para determinar que a autoridade impetrada aplique o teto remuneratório de forma isolada com relação a cada um dos cargos ocupados pelos agravantes. Fica mantida, no entanto, a determinação de emenda da inicial, já que “o valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda, inclusive em sede de mandado de segurança” (AgRg no AREsp 475.339/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/09/2016), sendo que no caso concreto é possível se aferir o conteúdo econômico que se busca proteger na impetração pela simples análise dos holerites dos impetrantes/agravantes juntados à inicial do mandado de segurança. Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao MM. Juiz a quo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Airton Grazzioli (OAB: 103435/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2128051-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2128051-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Cristiano Henrique Santana Barbosa - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo em execução (fls. 1) interposto diretamente neste Tribunal em face da r. Decisão que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade independentemente do pagamento da multa penal. Decido. Ante a inexistência de procedimento estabelecido na Lei de Execução Penal, o agravo em execução penal segue o rito previsto para o recurso em sentido estrito. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO PARA O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. INDICAÇÃO DAS PEÇAS NECESSÁRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Diante dessa falta de previsão em lei sobre o rito processual a ser adotado no trâmite do recurso de agravo em execução penal (LEP, art. 97), tanto a jurisprudência quanto a doutrina majoritária firmaram o entendimento de que procedimento a ser adotado deve ser o do recurso em sentido estrito, estabelecido nos arts. 581 a 592 do Código de Processo Penal. 2. O Ministério Público cumpriu o ônus legal previsto no art. 587 do Código de Processo Penal, de que “Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou a requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado”, motivo pelo qual a Corte de origem não poderia haver deixado de julgar o mérito do recurso sem que, antes, providenciasse a juntada dos documentos indicados no termo do recurso. 3. Havendo sido devidamente indicadas pelo Ministério Público as peças que deveriam haver sido trasladadas para a correta instrução do agravo, não poderia a Corte estadual haver deixado de apreciar o mérito do recurso. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp 1629499/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017) O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aliás, em seu art. 251, dispõe que O agravo em execução penal será processado na forma do recurso em sentido estrito e julgado por uma das Câmaras Criminais, vedado ao juiz negar-lhe seguimento. Publicado o julgamento, a decisão será comunicada ao juiz, no prazo de cinco dias, independentemente da intimação do acórdão. No caso, porém, aludido rito processual não foi observado, uma vez que o agravo foi apresentado diretamente perante o Tribunal, quando deveria tê-lo sido ao Juiz de 1° grau. Daí porque, não observado o procedimento adequado, e diante da impossibilidade de remessa por meio do sistema SAJ dos autos digitais à 1ª Instância, não se pode admitir o prosseguimento do agravo. Indefere-se, portanto, liminarmente, o processamento deste recurso. Intime-se e arquive-se. São Paulo, 10 de junho de 2022. DESEMBARGADOR Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 1364 FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Bruno de Paula Mattos (OAB: 399951/SP) - Dorival Aparecido Batista (OAB: 439645/SP)



Processo: 1500772-30.2020.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1500772-30.2020.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Porto Ferreira - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: JEFERSON ALESSANDRO GONCALVES VALENCIO - VISTOS. O d. Advogado dativo, Dr. Carlos Alberto Ferreira da Silva, foi pessoalmente intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Carlos Alberto Ferreira da Silva (OAB/SP n.º 78.292), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 1368 Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Oficie-se à Defensoria Pública para nomeação de novo defensor dativo ao apelante, na vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 10 de junho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carlos Alberto Ferreira da Silva (OAB: 78292/SP) (Defensor Dativo) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2127510-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2127510-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Aylana Maria de Sousa - Impetrante: Walter Luz Amaral - Habeas Corpus nº 2127510-93.2022.8.26.0000 Impetrante: Walter Luz Amaral Paciente: Aylana Maria de Sousa Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Walter Luz Amaral em favor de Aylana Maria de Sousa, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da DEECRIM 1ª RAJ da Comarca de São Paulo. Alegou que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal nos autos nº 1502499-02.2020.8.26.0544 esclarecendo que, embora tenha filho menor de 12 anos (Davi de 04 anos de idade), o pleito ajuizado em primeiro grau de concessão de prisão domiciliar em modificação do regime prisional fechado imposto no decreto condenatório, foi indeferido. Realçou, outrossim, que o crime a que condenada a paciente foi cometido sem violência ou grave ameaça, sendo que ela confessou o delito e mostrou- se arrependida. Discorreu que, a paciente é primária, possui ocupação lícita, residência fixa e família estável. Destaca que o fato de, em sede de execução provisória ou definitiva, a paciente cumprir pena em regime fechado não obsta seu direito ao benefício da prisão domiciliar. Afirma que a situação narrada se encaixa nos incisos III e V do artigo 318, do CPP, haja vista ser imprescindível a presença física e afetiva da paciente no seio familiar, evitando, assim, transtornos irreparáveis à criança. Invoca o posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal, sufragado nos autos do Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar objetivando a concessão da prisão domiciliar, com aplicação, se for caso, das medidas alternativas conforme artigo 319, do CPP sendo que, ao julgamento final do writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da liminar pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Com efeito, a leitura da decisão copiada às fls. 182 não se apresenta DE PLANO, em sede de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Por oportuno, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Walter Luz Amaral (OAB: 186440/SP) - 10º Andar



Processo: 2131432-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2131432-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Laila Martina de Paula Borges - Paciente: Carlos Henrique Gonçalves Prazeres - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Laila Martina de Paula Borges em favor de Carlos Henrique Gonçalves Prazeres, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos da execução nº 1006415-85.2020.8.26.0032, eis que há extrema demora na apreciação do pedido de progressão ao regime semiaberto, já ultrapassado desde março de 2022. Assim, aponta o excesso de prazo para a análise do pleito, bem como que não se justifica a morosidade no julgamento do pleito, vez que os autos da execução tramitam digitalmente. Diante disso, requereu, liminarmente, que seja determinado à d. autoridade apontada como coatora que instaure os procedimentos cabíveis, dando prosseguimento ao feito, com corolária análise do pleito ajuizado sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Juntou documentos. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, ao menos por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Dito isto, deve-se consignar que o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Laila Martina de Paula Borges (OAB: 443566/SP) - 10º Andar



Processo: 2131411-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2131411-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Praia Grande - Paciente: Luiz Carlos Campos de Rocco - Paciente: Carlos Augusto Correa dos Santos - Impetrante: Willey Fontenelle Marinato - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor dos pacientes Luiz Carlos Campos de Rocco e Carlos Augusto Correa dos Santos em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância da Juventude da Comarca de Praia Grande que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou a prisão preventiva dos pacientes, por suposta prática do crime de homicídio qualificado. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Sustenta que a decisão ora combatida não estaria devidamente fundamentada. Anota que Luiz Carlos é primário e Carlos Augusto, embora egresso (do sistema prisional) nunca foi sequer acusado de cometer crime com emprego de violência, destacando, ainda, que ambos os pacientes têm residência fixa e trabalho lícito. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que sejam revogados os decretos de prisão preventiva e, no mérito, sua confirmação. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar dos pacientes. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Willey Fontenelle Marinato (OAB: 359644/SP) - 10º Andar



Processo: 2292477-92.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2292477-92.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: José Elias Alvares Lobo - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO A QUAL JÁ FOI OBJETO DE AGRAVO ANTERIOR APRESENTADO PELO PRÓPRIO AGRAVANTE DESCABIMENTO INCIDÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES PRECEDENTES DO STJ.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Fernando Sotto Maior Cardoso (OAB: 21623/SC) - Renilde Paiva Morgado Gomes (OAB: 106056/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000495-92.2014.8.26.0474 - Processo Físico - Apelação Cível - Potirendaba - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Arani Pedrão Rodrigues (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Percival Stefani Brachini de Oliveira (OAB: 329645/SP) - Gustavo Ferreira do Val (OAB: 328739/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0000503-61.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Celia Angelina Catani Baldini - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso do exequente, e, negaram provimento ao recurso do executado. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 2242 QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE CABIMENTO CASO EM QUE O EXECUTADO NÃO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO HONORÁRIOS DEVIDOSAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SALDO REMANESCENTE - EXTINÇÃO - CABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE - TEMPO DECORRIDO ENTRE A ATUALIZAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR ATÉ A ORDEM DE BLOQUEIO JUDICIAL QUE NÃO SUPERA UM MÊS - SITUAÇÃO QUE NÃO GERA REMANESCENTE PORQUANTO DESCABIDA ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - COMPROVAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA - DESNECESSIDADE - COMPROVAÇÃO ANTERIORMENTE REALIZADA QUANDO DA JUNTADA DA CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ DA AÇÃO CIVIL PÙBLICA.RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO EM PARTE.RECURSO DO EXECUTADO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0000571-68.2015.8.26.0511 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: Espólio de Geraldo Salvador Morato (Espólio) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA INOCORRÊNCIA - MATÉRIA JÁ DEFINIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ESTANDO RECOBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA - ALEGAÇÃO DE QUE SERIAM A UNIÃO FEDERAL E O BACEN OS EXCLUSIVOS RESPONSÁVEIS PELO QUANTO SE ESTÁ A EXIGIR DO AGRAVANTE - DESCABIMENTO - RECORRENTE QUE MANTÉM COM O RECORRIDO CONTRATO QUE ENVOLVE CONTA POUPANÇA EM RELAÇÃO A QUAL, SOBRE O RESPECTIVO SALDO DEPOSITADO EM FEV/89, NÃO FOI APLICADA A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ - LEGITIMIDADE DO AGRAVANTE CONFIRMADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 2243 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E ACOLHER EM PARTE A IMPUGNAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Decio Orestes Limongi Filho (OAB: 104258/SP) - Antonio Carlos Armelim (OAB: 144920/SP) - Daniela Borsato Dumont (OAB: 155809/SP) - José Augusto Amstalden (OAB: 94283/SP) - José Francisco Moreira Fabbro (OAB: 265671/SP) - Cleber Niza (OAB: 262024/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0000642-90.2014.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Benedicta Ferraz Fonseca - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RÉU QUE DEVE ARCAR COM SUA PARTE DAS VERBAS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIA ADEQUADAMENTE FIXADA, DEVENDO SER MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Amato Pissini (OAB: 261030/SP) - Ulisses Funakawa de Souza (OAB: 298918/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0000722-20.2015.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Miguel Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE CABIMENTO TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE EXTINÇÃO DA LIDE PELA QUANTIA DEPOSITADA DESCABIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - .DEPÓSITO JUDICIAL QUE É REMUNERADO COM BASE EM REGRAS ESPECÍFICAS E QUE ESTÃO CONSIGNADAS NOS COMUNICADOS Nº 85/86 E 1.969/2012, DA CGJ DESTA CORTE JURISPRUDÊNCIA DO TJSP - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DEPÓSITO, SOBRE O VALOR DEPOSITADO, SENDO TRANSFERIDA A RESPONSABILIDADE DOS ENCARGOS PERTINENTES À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE ARBITRAMENTO EM FAVOR DO CAUSÍDICO DO POUPADOR INADMISSIBILIDADE DEFESA QUE É MERO INCIDENTE DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PERTINÊNCIA DO ARBITRAMENTO, OUTROSSIM, APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973, APLICÁVEL À ESPÉCIE PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Magno de Souza Dantas (OAB: 34378/SP) - Ana Carolina de Souza Dantas Della Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 2244 Valle (OAB: 152378/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0000783-95.2015.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Luiz dos Santos - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXTRATOS TRAZIDOS DEMONSTRAM TER A CONTA ANIVERSÁRIO NA SEGUNDA QUINZENA DE JANEIRO DE 1989 ANULAÇÃO DA SENTENÇA JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - João Paulo Braga (OAB: 190967/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0000875-22.2014.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Alberto Fernandes Pelicho (Espolio) - Apelado: Emilia Fernandes Pelicho - Apelado: Maria Aparecida Pelicho Hernandes - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO - CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 - PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO - CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Paulo Henrique Gardemann (OAB: 311554/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0000912-03.2015.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Teresinha de Siqueira - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 2245 SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE - CABIMENTO - CASO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO FORA DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 - PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO - HONORÁRIOS DEVIDOSRECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Victor de Carvalho Guerra Correa (OAB: 343907/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0001111-47.2015.8.26.0534 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Branca - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Zulmira Melleiro Porto (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO REJEIÇÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO DE QUE O RECURSO A TANTO CABÍVEL É O DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 475-M, § 3º, DO CPC.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Abilio Donizetti de Morais (OAB: 106244/SP) - Lindalva Dias Nudi (OAB: 145699/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0003415-27.2013.8.26.0651 - Processo Físico - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Inereu Antonio Rodrigues - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA COISA JULGADA MATÉRIA FOI OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OPORTUNIDADE EM QUE FOI DEVIDAMENTE APRECIADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE CABIMENTO APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO FORA DO PRAZO LEGAL MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA QUE SE IMPÕE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Luciano Ramos da Silva (OAB: 239339/SP) - Rodrigo de Souza (OAB: 256000/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0004015-98.2014.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Irene Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 2246 Nazardo Vicenzo (Espólio) e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/SP) - Solange Cardoso Alves (OAB: 122663/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0004151-24.2014.8.26.0097 - Processo Físico - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Florisvaldo Bonfim (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA EXTRATO DO BANCO DO BRASIL EXECUÇÃO DE TÍTULO REFERENTE À AÇÃO CIVIL PÚBLICA DIVERSA EXTINÇÃO DO PROCESSO.RECURSO PREJUDICADO, DIANTE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Fabio de Oliveira Bassi (OAB: 178581/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0004483-16.2014.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Rampi - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - OCORRÊNCIA - RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA MATÉRIAS HÁ MUITO PRECLUSAS - ART. 80, INC. VII, DO CPC.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0004900-46.2014.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Regina de Fátima Vicelli Ferrarezi - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA ATUALIZAÇÃO DO VALOR EXISTENTE NA PRÓPRIA CONTA DEPÓSITO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Magno de Souza Dantas (OAB: 34378/SP) - Ana Carolina de Souza Dantas Della Valle (OAB: 152378/SP) - Rodolfo Cezar Basso (OAB: 333594/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Jorge Luiz Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 2247 Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002776-56.2014.8.26.0333 - Processo Físico - Apelação Cível - Macatuba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Edenilson Ponciano (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO COISA JULGADA - RECONHECIMENTO.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Dirce Delazari Barros Bertolaccini (OAB: 124909/SP) - Paulo Roberto Vieira (OAB: 115810/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001279-70.2015.8.26.0333 - Processo Físico - Apelação Cível - Macatuba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Israel Divino Costa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OCORRÊNCIA RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA MATÉRIAS HÁ MUITO PRECLUSAS ART. 80, INC. VII, DO CPC.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Antonio Carlos de Souza (OAB: 88538/SP) - Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0001357-21.2015.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Mario Vacari - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - EMENTA APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA JÁ DEFINIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ESTANDO RECOBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA - ALEGAÇÃO DE QUE SERIAM A UNIÃO FEDERAL E O BACEN OS EXCLUSIVOS RESPONSÁVEIS PELO QUANTO SE ESTÁ A EXIGIR DO AGRAVANTE - DESCABIMENTO - APELANTE QUE MANTÉM COM O APELADO CONTRATO QUE ENVOLVE CONTA POUPANÇA EM RELAÇÃO A QUAL, SOBRE O RESPECTIVO SALDO DEPOSITADO EM FEV/89, NÃO FOI APLICADA A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ - LEGITIMIDADE DO APELANTE CONFIRMADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPROVAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA DESNECESSIDADE COMPROVAÇÃO ANTERIORMENTE REALIZADA QUANDO DA JUNTADA DA CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ DA AÇÃO CIVIL PÙBLICA.RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 2248 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0001388-29.2015.8.26.0222/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guariba - Embargte: Edson Gomes de Azevedo e outros - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO OCORRÊNCIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO IMPROVIDO APLICAÇÃO DO §11, DO ART. 85, DO CPC.EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Fernando Santos (OAB: 205779/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0001463-46.2014.8.26.0370 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Graciella Sanches Panzelli - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DESERÇÃO OCORRÊNCIA APELAÇÃO EM QUE SE DISCUTE TÃO SOMENTE O INCREMENTO DA VERBA HONORÁRIA HONORÁRIOS OS QUAIS, SEGUNDO O ART. 23, DA L. Nº 8.906/94, PERTENCEM AO ADVOGADO AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DIFERIMENTO DE CUSTAS CONCEDIDO À PARTE QUE NÃO SE ESTENDE AO RESPECTIVO PATRONO DESERÇÃO DECRETADA INTELIGÊNCIA DO ART. 511, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Zerbinatti (OAB: 147499/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Paula Rodrigues da Silva (OAB: 221271/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0001517-78.2015.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ermelindo Carlos Delmutti (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA.RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Pedro Henrique Tauber Araujo (OAB: 330527/SP) - Fabrício José de Avelar (OAB: 191417/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0001744-90.2015.8.26.0103 - Processo Físico - Apelação Cível - Caconde - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Aecio Torricelli - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - DEPÓSITO REALIZADO COMO Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 2249 GARANTIA DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO - DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO - PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RETENÇÃO DO LEVANTAMENTO DE VALORES OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - DESCABIMENTO - NO CURSO DO PROCESSO FORAM FEITAS AS VERIFICAÇÕES PERTINENTES, ANALISARAM-SE AS DEFESAS DO AGRAVANTE TRAZIDAS EM SUA IMPUGNAÇÃO E NENHUMA DELAS RESTOU ACOLHIDA, NADA MAIS HAVENDO PARA SE DESENVOLVER NO PROCESSO QUE LEVASSE A RETENÇÃO DE VALORES OU EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Rui César Ribeiro Remédio (OAB: 236965/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0001793-44.2015.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Fernando Faria Dematei e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUESTÕES RELATIVAS A LEGITIMIDADE ATIVA, COMPETÊNCIA, LIQUIDAÇÃO, JUROS DE MORA E JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA APELO CUJAS RAZÕES PRETENDEM O AFASTAMENTO DO QUANTO RECONHECIDO ANTERIORMENTE DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Alberto Joaquim Xavier (OAB: 110686/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0002391-08.2015.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Trevisan - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 2250 PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - João Silvestre Sobrinho (OAB: 303347/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0002653-70.2014.8.26.0426 - Processo Físico - Apelação Cível - Patrocínio Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Mariliza Ferrari - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Juliano Carlo dos Santos (OAB: 245473/SP) - Lucas dos Santos (OAB: 330144/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0002883-75.2013.8.26.0288 - Processo Físico - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Emilia Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - EMENTAAÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS BANCO DO BRASIL PREVENÇÃO DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ARTIGO 105, DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS PARA REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Amato Pissini (OAB: 261030/SP) - Ulisses Funakawa de Souza (OAB: 298918/SP) - Thais dos Santos Caetano (OAB: 390812/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0003001-08.2014.8.26.0097 - Processo Físico - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Vandereli Senerino Falquetti - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA EXTRATO DO BANCO DO BRASIL EXECUÇÃO DE TÍTULO REFERENTE À AÇÃO CIVIL PÚBLICA DIVERSA EXTINÇÃO DO PROCESSO.RECURSO PREJUDICADO, DIANTE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Paula Rodrigues da Silva (OAB: 221271/SP) - Sergio Aparecido Moura (OAB: 239483/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0003241-65.2015.8.26.0063/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barra Bonita - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Edson Roberto Dario (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Acolheram os embargos, com alteração do dispositivo. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESENÇA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO ATACADO NECESSIDADE DE CORREÇÃO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.EMBARGOS ACOLHIDOS, COM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Valdir Antonio dos Santos (OAB: 49615/SP) - Viviane Varasquim dos Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 2251 Santos (OAB: 225369/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0004927-77.2014.8.26.0629 - Processo Físico - Apelação Cível - Tietê - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Natale Ivo Favero (espólio) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Amato Pissini (OAB: 261030/SP) - Ulisses Funakawa de Souza (OAB: 298918/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003302-69.2018.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1003302-69.2018.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Samara Aparecida Reis da Silva Peixoto (Justiça Gratuita) - Apelado: Viação Osasco Ltda - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS MOVIDA POR PASSAGEIRO CONTRA COMPANHIA DE ÔNIBUS RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ALEGA A AUTORA QUE O MOTORISTA ABRIU A PORTA DO COLETIVO, TENDO ELA SIDO ARREMESSADA PARA FORA, SOFRIDO LESÕES, SEM QUE O MOTORISTA PRESTASSE SOCORRO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO. APELO DA PARTE AUTORA PUGNANDO PELA REFORMA DA R. DECISÃO. SEM RAZÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PROVA DOCUMENTAL E ALEGAÇÕES TECIDAS PELA AUTORA QUE DIVERGEM EM SI. NÃO COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO OU OMISSÃO DO PREPOSTO DA COMPANHIA RÉ E A QUEDA DA PASSAGEIRA. MESMO SENDO OBJETIVA A RESPONSABILIDADE DOS ENCARREGADOS PELO TRANSPORTE PARA COM SEUS PASSAGEIROS E O DANO SER INCONTROVERSO, HÁ A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PREPOSTO DA RÉ E A QUEDA SOFRIDA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB: 213448/SP) - Aldo dos Santos (OAB: 180832/SP) - Rafael Aparecido Rocha (OAB: 212654/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1005182-04.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1005182-04.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Raquel Maria Tagliacozzi (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 2389 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVADO, POR PERÍCIA JUDICIAL, QUE AS ASSINATURAS DOS CONTRATOS NÃO PARTIRAM DO PUNHO ESCRITOR DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE MANTÊM. DANOS MORAIS, ADVINDOS DE CONTRATAÇÕES E DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA REQUERENTE, QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO “IN RE IPSA”). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 QUE MERECE REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA C. CÂMARA. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00, TAL QUAL CONSTOU DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Cizenando Calazans Fonseca Filho (OAB: 309148/SP) - Paulo Oliveira Goez Cosma (OAB: 429093/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1006642-41.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1006642-41.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Fatima Maria Campina do Nascimento (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO BANCO. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVADA A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO NEM O DEPÓSITO EM CONTA DA AUTORA. ÔNUS DO QUAL O REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 815226001, QUE SE MANTÉM. DANOS MORAIS, ADVINDOS DE CONTRATAÇÃO E DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REQUERENTE, QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO “IN RE IPSA”). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 QUE MERECE SER PRESERVADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA C. CÂMARA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DO BANCO. DEVOLUÇÃO SINGELA DOS VALORES. APELAÇÃO PROVIDA NESTA PARTE.RECURSO PROVIDO EM PARTE SOMENTE PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SINGELA DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, TAL QUAL CONSTA DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/ SP) - Cesar Americo do Nascimento (OAB: 125861/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1006720-21.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1006720-21.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Anelissa Souza Costa - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS TRAZIDOS AO CADERNO PROCESSUAL QUE SE MOSTRARAM SUFICIENTES PARA A ANÁLISE DAS QUESTÕES COLOCADAS PELOS LITIGANTES, RESTANDO PRESCINDÍVEL O DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA. PRELIMINAR REJEITADA.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA REQUERENTE JUNTO A ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. BANCO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM PROVAR A ORIGEM E REGULARIDADE DA DÍVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA APONTADA NA INICIAL E EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO QUE SE MANTÊM. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS ADVINDOS DE ILEGÍTIMA INSCRIÇÃO NO ROL DOS MAUS PAGADORES. DISPENSA DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO “IN RE IPSA”). DEMANDANTE QUE NÃO OSTENTA ANOTAÇÃO PREEXISTENTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SÚMULA 385 DO STJ INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 7.000,00. REDUÇÃO NECESSÁRIA, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO EM ATENÇÃO ÀS JÁ ESMIUÇADAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA. VALOR DA REPARAÇÃO PECUNIÁRIA ORA REDUZIDO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A SER CORRIGIDO DESDE A PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO E COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (NEGATIVAÇÃO INDEVIDA). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC.RECURSO PROVIDO EM PARTE SOMENTE PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), NOS TERMOS ESPECIFICADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Anelissa Souza Costa (OAB: 383225/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1008918-45.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1008918-45.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: ODETE DA SILVA FIDALGO (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OSPEDIDOS PROCEDENTES EM PARTE.CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONTOS DE VALORES NA APOSENTADORIA DA AUTORA EM DECORRÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR ELA DESCONHECIDO. FRAUDE EVIDENCIADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A ORIGEM E REGULARIDADE DE TAL OPERAÇÃO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 QUE MERECE SER PRESERVADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA C. CÂMARA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DO BANCO. DEVOLUÇÃO SINGELA DOS VALORES. DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DO QUANTUM CREDITADO NA CONTA DA REQUERENTE PRESERVADA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO (ART. 169 DO CÓDIGO PENAL).SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Pinheiro Grosso (OAB: 214784/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1003019-46.2020.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1003019-46.2020.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apdo: Arildo de Souza Vilela (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO ORIUNDO DO CONTRATO APONTADO NA INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM R$ 5.000,00, QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DO BANCO. DEVOLUÇÃO SINGELA DOS VALORES. APELAÇÃO DO REQUERIDO PROVIDA NESSA PARTE.RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00, NOS TERMOS ESPECIFICADOS NA FUNDAMENTAÇÃO E RECURSO DO BANCO PROVIDO SOMENTE PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SINGELA DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, TAL QUAL CONSTA DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Durvalino Bido (OAB: 52715/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1000661-37.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1000661-37.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 2427 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Roseane Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Esho Empresa de Serviços Hospitalares (Hospital Carlos Chagas) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR RESTRIÇÕES CADASTRAIS INDEVIDAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, BEM COMO CONDENAR A RÉ NO PAGAMENTO DE R$ 5.500,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ACRESCIDO DE JUROS DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO PARCIAL. QUANTUM DA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL QUE DEVE SER FIXADO COM BASE NO SISTEMA BIFÁSICO. PRECEDENTES DO C. STJ. VALOR QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00. JUROS DE MORA QUE DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO C. STJ, VEZ QUE SE TRATA DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS DE FORMA RECÍPROCA. VALOR FIXADO EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA (10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO), QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA REMUNERAÇÃO DO CAUSÍDICO NO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO RECÍPROCA, CONTUDO, QUE COMPORTA CORREÇÃO DE OFÍCIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTENTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 326 DO E. STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Luiz dos Santos (OAB: 314545/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1004258-85.2021.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1004258-85.2021.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Apelado: Elektro Redes S/A - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. DANOS CAUSADOS A EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LIGADOS À REDE ELÉTRICA. VARIAÇÕES DE ENERGIA DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE TENSÃO QUE DANIFICARAM EQUIPAMENTOS DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA FUNDADA NO ARTIGO 37, § 6º DA CF/88 E ARTIGO 14 DA LEI Nº 8.078/90. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AÇÃO INSTRUÍDA COM APÓLICE DE SEGURO, RELATÓRIOS DE REGULAÇÃO DO SINISTRO E LAUDOS TÉCNICOS EMITIDOS POR EMPRESAS INDEPENDENTES E IDÔNEAS, OS QUAIS APONTAM “OSCILAÇÃO”, “PICO DE TENSÃO DE ENERGIA” E “DESCARGA ELÉTRICA” NA REDE COMO CAUSA DOS DANOS NOS APARELHOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 2428 É A DATA DO DESEMBOLSO (SÚMULA 46 DO STJ) E JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL). PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL E DESTA COLENDA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB: 314970/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1009763-37.2020.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1009763-37.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Charneli Pereira Palhas (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, APENAS PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DA FATURA DE SETEMBRO DE 2019. INSURGÊNCIA DAS AUTORAS. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO PARCIAL. FALSIDADE QUE NÃO PÔDE SER PERCEBIDA PELA CONSUMIDORA À PRIMEIRA VISTA. E-MAIL DE COBRANÇA QUE APRESENTOU INFORMAÇÕES RESERVADAS PERTENCENTES AO BANCO DE DADOS DA RÉ, TAIS QUAIS, VALOR ORIGINAL E DATA DE VENCIMENTO DE FATURA EM ATRASO, NÚMERO DE CONTRATO, DADOS DE CONTATO, CPF DA TITULAR E ENDEREÇO (AINDA QUE INCOMPLETO) DA INSTALAÇÃO. VAZAMENTO DAS INFORMAÇÕES QUE CONFIGURA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA RÉ. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE CONCORREU PARA O INCORRETO PAGAMENTO DO DÉBITO À PESSOA DIVERSA. INEXIGIBILIDADE DO VALOR QUE SE MOSTRA DE RIGOR. CONDUTA DA RÉ QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO EM RELAÇÃO À COAUTORA KAMYLLA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO NO PATAMAR DE R$ 5.000,00, PELO MÉTODO BIFÁSICO. PRECEDENTES DO C. STJ. AUSÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL EM RELAÇÃO À COAUTORA CHARNELI, MERA USUÁRIA DOS SERVIÇO E QUE NÃO FOI ALVO DA COBRANÇA INDEVIDA OU DO VAZAMENTO DE DADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Adolfo Borges Batista (OAB: 267605/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1027450-04.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1027450-04.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Magistrado(a) Leonel Costa - Após sustentação oral da Dra. Karolina Praeiro Nelli Simões, deram provimento ao recurso da Fazenda, acolheram a remessa necessária e julgaram prejudicado o recurso adesivo. V.U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ICMS-ST CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO (CAP).AÇÃO QUE VISA DESCONSTITUIR AUTUAÇÃO QUE CONSIDEROU A MERCADORIA CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO (CAP) COMO IMPERMEABILIZANTE PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE ICMS-ST AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA LAVRADO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ICMS NA MODALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS E SUA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE QUE À ÉPOCA DOS FATOS, O RICMS/SP NÃO CONTINHA PREVISÃO ESPECÍFICA PARA ICMS-ST PARA A MERCADORIA CAP (ARGUMENTO JURÍDICO) E QUE NÃO É CORRETO AFIRMAR QUE O CAP É UM IMPERMEABILIZANTE (ARGUMENTO TÉCNICO).A SENTENÇA, COM LASTRO EM LAUDO PERICIAL EMPRESTADO, JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O FIM DE ANULAR O AUTO DE INFRAÇÃO Nº 4.039.570.RECURSO DE APELAÇÃO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PELA INVERSÃO DO JULGADO E IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE A MERCADORIA COMERCIALIZADA É UM PRODUTO IMPERMEABILIZANTE E ESTÁ ENQUADRADA NO CÓDIGO 2713 DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL NCM, APLICANDO-SE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, IMPONDO AO RESPECTIVO FABRICANTE A RETENÇÃO E O RECOLHIMENTO DO ICMS CORRESPONDENTE.CONFORME HISTÓRICO NORMATIVO APRESENTADO PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA EM RESPOSTA À NOTIFICAÇÃO FISCALIZATÓRIA, O CONVÊNIO ICMS 74/94, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA, FOI ALTERADO PELO CONVÊNIO ICMS 104/2008, COM EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2009. PELAS ALTERAÇÕES, O PRODUTO IMPERMEABILIZANTE CIMENTO ASFÁLTICO (NCM 2713), PASSOU A SER TRIBUTADO PELO ICMS-ST NAS OPERAÇÕES MERCANTIS DESTINADAS À REVENDA OU USO/ CONSUMO.NO ESTADO DE SÃO PAULO, A REGRA INTRODUZIDA PELO CONVÊNIO ICMS Nº 104/08 PASSOU A VIGORAR, QUANTO ÀS OPERAÇÕES INTERNAS, COM A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 53.660/2008, NO QUAL FOI DISCIPLINADO QUE OS PRODUTOS IMPERMEABILIZANTES DE NCM 2713 PASSARAM A SER TRIBUTADOS PELO ICMS-ST NAS SAÍDAS PARA REVENDA OU USO/CONSUMO.DESTARTE, SEM RAZÃO A AUTORA AO DEFENDER QUE APENAS A PARTIR DE 01/03/2011, DATA DA VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 56.804/2011, O CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO PASSOU A SE SUJEITAR AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, UMA VEZ QUE PELAS NORMATIVAS EXPOSTAS E CONFORME CONCLUSÃO DA PRÓPRIA PARTE AUTORA, PERCEBE-SE QUE O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE ICMS PELA PETROBRAS, NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E INTERNAS DE CIRCULAÇÃO DO, CONFORME PRÓPRIAS PALAVRAS DA PARTE AUTORA, PRODUTO IMPERMEABILIZANTE CIMENTO ASFÁLTICO (NCM 2713), JÁ ESTAVA PREVISTO DESDE O DECRETO ESTADUAL Nº 53.660/2008, POSTO QUE POSICIONADO NA CLASSIFICAÇÃO 2713, CONFORME INDICADO NO ART. 312 DO RICMS.VERIFICA-SE, PORTANTO, E CONFORME REITERADAMENTE DEFENDIDO PELA FAZENDA ESTADUAL, QUE “A PRÓPRIA AUTORA RECONHECIA O PRODUTO EM QUESTÃO COMO SUJEITO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NÃO TENDO APLICADO O INDIGITADO REGIME EM RAZÃO DA ALEGAÇÃO DE QUE OS DESTINATÁRIOS O EMPREGARIAM EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. É O QUE ASSEVEROU EXPRESSAMENTE NO DOCUMENTO ENCONTRADO ÀS FLS. 189/192 DESTES AUTOS, NOS QUAIS RESPONDIA À NOTIFICAÇÃO QUE LHE FOI ENCAMINHADA PELA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, CONFESSANDO, INCLUSIVE, QUE O CIMENTO ASFÁLTICO É PRODUTO IMPERMEABILIZANTE”.LAUDO PERICIAL PROVA EMPRESTADA TENDO SIDO REALIZADA PROVA PERICIAL NOS MESMOS MOLDES QUE FORAM REQUERIDOS NESSE PROCESSO, SOBRE A MESMA CONTROVÉRSIA FÁTICA, NÃO HÁ RAZÃO PARA A REALIZAÇÃO DE ATOS DESNECESSÁRIOS, NOTADAMENTE QUANDO A ADMITIDA A PROVA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, CASO DOS AUTOS.POR OUTRO LADO, O JULGADOR NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO FORMAR A SUA CONVICÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS OU FATOS PROVADOS NOS AUTOS, INDICANDO OS MOTIVOS QUE O LEVARAM A DEIXAR DE CONSIDERAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO, NOS TERMOS DO ART. 479 DO CPC/2015, QUE APERFEIÇOA A REGRA DO ART. 436 DO CPC/1973.NÃO OBSTANTE A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL EMPRESTADO PRODUZIDO (FLS. 88/119), NO SENTIDO DE QUE PARA O CAP 50/70 CARACTERIZAR-SE COMO IMPERMEABILIZANTE SERIA NECESSÁRIA SUA MISTURA COM A DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS, NÃO SE PODE DEIXAR DE ATENTAR AO FATO DE QUE O PRODUTO, POR SI SÓ, JÁ DETÉM PROPRIEDADES AGLUTINANTES E IMPERMEABILIZANTES INTRÍNSECAS.A CONCLUSÃO DA PERITA NÃO AFASTA AS CARACTERÍSTICAS IMPERMEABILIZANTES DO PRODUTO, MESMO PORQUE, O FATO DE SER AGLUTINANTE NÃO DESCARACTERIZA SUA QUALIDADE DE IMPERMEABILIZANTE E, CLASSIFICADO SOB O CÓDIGO NCM/SH 2713.20.00, SUJEITA-SE À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PELO MENOS DESDE 01.01.2009, POR Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 2619 MEIO DO CONVÊNIO ICMS 104/2008.NÃO HÁ, PORTANTO, QUE SE FALAR EM INCIDÊNCIA DE ICMS APENAS A PARTIR DE MARÇO DE 2011, CONFORME PRETENDIDO PELA AUTORA, POSTO QUE O CAP É PRODUTO DERIVADO DE PETRÓLEO, CLASSIFICADO NA NCM 2713, CARACTERIZADO COMO PRODUTO IMPERMEABILIZANTE, SOBRE O QUAL DEVE INCIDIR ICMS QUANDO HOUVER SAÍDA COM DESTINO A ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS. AUTUAÇÃO MANTIDA.JUROS DE MORA EXIGIDOS PELA FESP LEI ESTADUAL 13.918/09 - PRETENSÃO DE AFASTAR A PARCELA DOS JUROS QUE EXCEDEM O ÍNDICE APLICÁVEL AOS TRIBUTOS FEDERAIS A TAXA DE JUROS APLICÁVEL AO MONTANTE DO IMPOSTO OU DA MULTA NÃO PODE EXCEDER AQUELA INCIDENTE NA COBRANÇA DOS TRIBUTOS FEDERAIS (SELIC), CONFORME DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL EM ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA APENAS NESSE ASPECTO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA FAZENDA PROVIDO PARA MANTER A AUTUAÇÃO E, REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARA, MANTIDA A AUTUAÇÃO, DETERMINAR O RECÁLCULO DOS JUROS, COM A OBSERVÂNCIA DO LIMITE IMPOSTO PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL, NORMA GERAL SOBRE A MATÉRIA, LIMITADA A COBRANÇA DE JUROS À SELIC PRATICADA PELA UNIÃO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pablo Francisco dos Santos (OAB: 227037/SP) (Procurador) - Helio Siqueira Junior (OAB: 62929/RJ) - Karolina Praeiro Nelli Simões (OAB: 299321/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1610658-68.2016.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1610658-68.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Souen e Nahas Constr Incorp Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2013 E 2014 MUNICÍPIO DE GUARULHOS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE O ALIENANTE ESTAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - SE A TRANSFERÊNCIA DO BEM, DEVIDAMENTE REGISTRADA, OCORREU ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO, A TROCA DO SUJEITO PASSIVO NÃO É VIÁVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.SUCUMBÊNCIA A TEOR DO ARTIGO 85, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM REGRA A PARTE SUCUMBENTE É CONDENADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA - CONTUDO, HÁ CASOS NOS QUAIS, DIANTE DA PECULIARIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS, A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS NÃO SE DEFINE PELA SUCUMBÊNCIA, MAS SIM PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, OU SEJA, AQUELE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA É QUE DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MESMO QUE SE SAGRE VENCEDOR NA DEMANDA PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO DE GUARULHOS AJUIZOU EXECUÇÃO FISCAL CONTRA QUEM JÁ NÃO ERA MAIS PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA - NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 6.793/2010, A ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DO IMÓVEL CABE AO CONTRIBUINTE E AO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO - COMO SE VIU ACIMA, A PARTIR DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, O ALIENANTE DEIXA DE SER SUJEITO PASSIVO DO IPTU, DE FORMA QUE NÃO CABE A ELE, QUER COMO CONTRIBUINTE, QUER COMO RESPONSÁVEL, ATUALIZAR O CADASTRO IMOBILIÁRIO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EXECUTADA QUE NÃO SUCUMBIU E NEM TAMPOUCO DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SENDO, PORTANTO, DESCABIDA A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, COM A CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO - MAJORAÇÃO EM 2%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA 12% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 2707 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB: 231360/SP) (Procurador) - Luís Alexandre Barbosa (OAB: 195062/SP) - Mônica Ferraz Ivamoto (OAB: 154657/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2126030-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2126030-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lsnsjc Gestão de Administração de Benefícios Eireli - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 38) que indeferiu tutela provisória de urgência requerida para o fim de compelir a ré a suspender as mensalidades cobradas após a comunicação de cancelamento do contrato. Sustenta a agravante, em sua irresignação, que o art. 17, da Resolução n. 195 da ANS, que prevê a possibilidade de cobrança no período chamado aviso prévio, isto é, nos dois meses seguintes ao cancelamento, foi declarado nulo em ação civil pública com efeitos erga omnes. Requer sejam suspensas as cobranças referentes aos meses de fevereiro e maio, sob risco de ter seu nome negativado pelo não pagamento de mensalidades indevidamente cobradas. É o relatório. Entende-se seja o caso de deferir a liminar. Como se vê dos autos de origem, tenciona a autora a suspensão das duas prestações subsequentes à data da denúncia do ajuste firmado com a ré, cobradas em função de aviso prévio supostamente previsto em contrato e aparentemente respaldado pelo art. 17, da RN ANS 195/2009. Todavia, o citado artigo já teve sua nulidade declarada na Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101. E, conforme constou do seu dispositivo: JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda para: a) declarar nulo o parágrafo único do artigo 17 da RN 195, de 14 de julho de 2009, da ANS, autorizando, de conseguinte, que os consumidores possam rescindir o contrato sem que lhe sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidades, impostas no ato administrativo viciado; (...) (fls. 247/248). Tal o artigo da Resolução, então, com o qual expressamente coaduna a cláusula contratual também referida na irresignação (Cláusula 30.1.1 fls. 95). Ademais, transitada a decisão em outubro de 2018 inclusive publicada em veículos de grande circulação em maio de 2019 , não se há de olvidar a exata previsão do art. 16 da Lei 7.347/85, segundo o qual a sentença civil em ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, a partir de quando, então, se considera obstada a aplicação do art. 17, par. único, da Resolução 195 bem assim das cláusulas nele lastreadas, como parece ser o caso aos pedidos de cancelamento formulados após o julgamento da ação civil pública. E, na hipótese vertente, demonstrou-se ter a autora requerido a dissolução da avença em 01 de fevereiro de 2022 (fls. 20 da origem). A respeito, desta Câmara: EMBARGOS À EXECUÇÃO Prêmios de seguro saúde vencidos após o pedido de cancelamento do seguro saúde pela embargante Cláusula contratual, que prevê o aviso prévio de sessenta dias, baseada no artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195 da ANS, o qual foi declarado nulo na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01 e, posteriormente, anulado pela Resolução Normativa nº 455/20, da ANS Abusividade da cláusula contratual verificada - Desnecessidade de observância do aviso prévio - Precedentes desta Câmara Cobrança indevida dos prêmios vencidos após a comunicação acerca do cancelamento Sentença mantida Recurso desprovido (Ap. Civ. n. 1039857-98.2021.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 07/06/2022). Plano de saúde. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. inexigibilidade de débito. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Comunicado de rescisão do contrato que opera efeitos imediatos. Beneficiário que não pode ser compelido a pagar mensalidades referentes ao período de aviso prévio. Cobrança fundada em cláusula respaldada pelo par. único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS, declarado nulo em ação coletiva movida pelo PROCON-RJ (processo nº 0136265-83.2013.8.26.5101) e pela própria agência reguladora (RN nº 455/2020 da ANS). Inadmissibilidade. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. Recurso desprovido (Ap. Civ. n. 1012299-27.2021.8.26.001, Rel. Des. Alexandre Marcondes, j. 02/06/2022). De mais a mais, ainda sumária a cognição, não há qualquer prejuízo a que se suspenda a cobrança das mensalidades referidas as quais, acaso devidas, poderão sempre ser devidamente cobradas, quitadas e corrigidas conforme o tempo passado , ao revés parecendo maior o perigo enfrentado pela autora de ter seu nome negativado pela falta de pagamento do montante, vencido já há alguns meses. Ante o exposto, defere-se a liminar. Comunique-se, dispensadas informações, intime-se a agravada por carta para a resposta e tornem (Servirá a presente decisão como ofício). Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Viviane Duarte Gonçalves (OAB: 201298/SP) - Paula Adriana Coppi (OAB: 179424/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2061237-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2061237-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: D. de M. S. - Agravada: V. de F. S. (Representado(a) por sua Mãe) E. A. de F. S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 09/10 que, em ação revisional de alimentos, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: A prova documental apresentada da conta de que o valor dos alimentos foram convencionados já se levando em conta o fato de o autor haver constituído nova familia e foi arbitrada em valor fixo e recentemente, não se vislumbrando, assim, fundamento para alteração liminar da pensão para o caso de desemprego, até porque se trata de situação temporária. Posto isso, indefiro o requerimento de antecipação de tutela. Insurge-se o requerente sustentando, em síntese, que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Alega que em 07.02.2022 foi rescindido o contrato de trabalho do agravante com a empresa onde trabalhava, e, atualmente, está desempregado, de modo que sua única fonte de renda será seguro-desemprego no valor R$2.107,00, com previsão de pagamento da última parcela em 17.07.2022. Afirma que possui outra filha menor, nascida em 26.09.2020. Assevera que por Por mais que a condição do agravante seja temporária (desemprego) não existe garantia que conseguirá outro emprego após o término do seguro-desemprego, de modo que o valor de R$500,00 a título de pensão está fora das possibilidades do agravante, uma vez que o valor vai comprometer o seu sustento e o sustento da sua outra filha menor. Requer a concessão da tutela recursal de urgência. É o relatório. O recurso restou prejudicado. Há pedido de desistência do recurso (fls. 59), tendo em vista que as partes transigiram sobre o objeto da demanda. Aplicável, no caso, o art. 998, do CPC, que dispõe: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso e JULGO PREJUDICADO o presente recurso. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Valter Galvão de Amorim Junior (OAB: 391186/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2124661-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2124661-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: A. A. de H. F. - Agravado: P. A. F. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de guarda unilateral e suspensão de visitas, interposto contra r. decisão (fl. 508) que não suspendeu o regime de visitação paterna. Aduz a agravante, brevemente, que, após regressar de visita paterna, em 05.03.2022, o menor estava chorando copiosamente e bastante desesperado, oportunidade em que pediu para não ficar mais sozinho com o pai, que teria pedido à criança que beijasse seu órgão genital. Disse que o menor está em terapia e juntou declaração da psicóloga que o acompanha, assim como esteve na delegacia e pediu medida protetiva contra o agravado, com o intuito de suspender as visitas. Na origem, requereu também a suspensão das visitas ou, alternativamente, que se dessem de modo supervisionado para que a criança não permanecesse sozinha com o pai. Entretanto, concedeu-se apenas que a supervisão ocorresse no momento de retirada e entrega do menor. E, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança, pugna pela antecipação da tutela recursal, com a suspensão das visitas paternas ou que ocorram com supervisão. É o essencial. Decido. Constata-se que a agravante ajuizou ação em desfavor do agravado e, conforme r. decisão inicial, obteve a guarda provisória da criança (07 anos, nasc. 26.09.2014, fl. 24, origem) e acolhimento do pedido de suspensão das visitas paternas, em 24.09.2021 (fls. 63/64, origem). Estabelecido o contraditório, ouvido, o D. MP não verificou indícios suficientes da suposta violência doméstica e da venda de entorpecentes pelo agravado, e, ao contrário do relato exordial, a agravante avisou que estava se mudando com a criança para outro estado, sob o argumento de desemprego do pai. (fls. 357/358, origem). Em r. decisão superveniente, reiteraram-se as conclusões do D. MP, deferiu-se regime provisório de visitação paterna aos sábados e domingos, sem pernoite (fls. 359/361, origem), e, em nova r. decisão, concedeu-se liminar para viabilizar as visitas, diante da notícia de óbices pela agravante (fl. 462, origem). Após lavratura de boletim de ocorrência pelo agravado, em 14.05.2022 (fls. 478/479, origem), no qual noticia descumprimento da ordem judicial, a agravante, em 23.05.2022, apresentou o fato novo, acerca do alegado abuso do pai ao filho, em 05.03.2022, e, ouvido, o D. MP opinou pela modificação do regime de visitas (fls. 505/506, origem) tal como acolhido na r. decisão recorrida (fls. 508/509, origem). Diante da litigiosidade entre as partes e da insuficiência de elementos a respeito das condutas atribuídas ao agravado, não se ignorando o melhor interesse da criança, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, posto que há diversas fotografias carreadas na origem comprobatórias do bom relacionando entre pai e filho e que já se vedou o pernoite. Ademais, a r. decisão permite que o oficial de justiça averigue a reação da criança ao contato com o pai, quando de sua retirada e após a entrega. Por tais motivos, indefiro a antecipação da tutela recursal. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 6 de junho de 2022. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Elisangela Cristina da Silva (OAB: 365421/SP) - Natalia Meneguit de Carvalho (OAB: 155473/RJ) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1001112-03.2018.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1001112-03.2018.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Walleson Ribeiro da Silva - Apelada: Francielle Villar Moreira - Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 219/222, que acolheu embargos ao mandado monitório opostos pela apelada FRANCIELLE VILLAR MOREIRA em face do apelante WALLESON RIBEIROA DA SILVA, para desconstituir crédito perseguido pelo apelante por suposto inadimplemento de contrato de compra e venda de estabelecimento empresarial (fls. 11/13). E, ainda, rejeitou pedido reconvencional deduzido pela apelada. Recorre o apelante a sustentar que a r. sentença proferida a fls. 219/222 deveria ser reformada, sob o argumento principal de que não teria sido apreciada a totalidade dos documentos acostados aos autos. Recurso tempestivo (fls. 224). Preparo não recolhido, em razão do apelante ser beneficiário da gratuidade judiciária (fls. 23). Sem contrarrazões (fls. 235). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara Reservada de Direito Empresarial, porquanto interposto contra sentença que acolheu embargos ao mandado monitório e desconstituiu crédito perseguido pelo apelante relativo a contrato de trespasse celebrado entre as partes, por conseguinte, rejeitou pedido reconvencional formulado pela apelada (fls. 219/222). E, a teor do que preconiza o art. 103 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a competência dos órgãos integrantes desta Corte de Justiça firma-se pelo pedido inicial. A circunstância de o negócio jurídico subjacente envolver instrumento de compra e venda de estabelecimento empresarial, o que, a princípio, poderia atrair a competência desta C. Câmara Reservada (art. 6º, da Resolução Normativa nº 623/2013 do Órgão Especial desta Corte), mostra-se irrelevante para fins de determinação da competência, considerando-se que o pedido inicial é mera cobrança de parcelas inadimplidas de contrato de trespasse, por meio de ação monitória. É, assim, de rigor a aplicação do art. 5º, item II.9 da Resolução 623/2013, alterada pela Resolução 693/2015, deste E. Tribunal de Justiça, que estabelece a competência da Subseção de Direito Privado II, para as ações monitórias relacionadas às matérias da própria Subseção. Nesse sentido, a propósito, entendimento uniforme das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: Competência recursal - Apelação - Sociedade empresária - Monitória - Cessão de quotas entre sócios - Cobrança de diferença - Embargos monitórios - Sentença que rejeitou as alegações de concorrência desleal e exceção de contrato não cumprido rejeitadas, acolhendo apenas questão acerca de juros e concorrência monetária - Apelação da ré Competência preferencial da Segunda Subseção de Direito Privado Inteligência do art. 103 do RITJSP, e art. 5º, II, item II.9, da Resolução 623/2013 do Tribunal de Justiça Precedentes jurisprudenciais do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial e do Colendo Grupo Especial da Seção de Direito Privado - Recurso não conhecido, com determinação para redistribuição ao órgão competente. (Apelação Cível 1003416- 31.2020.8.26.0010, Relatora JANE FRANCO MARTINS, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 25/02/2022). Ação monitória Cobrança de parcelas inadimplidas de instrumento particular de vendas de quotas Sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o feito, constituindo o título executivo judicial Inconformismo Não conhecimento Julgamento anterior pela C. 6ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu do recurso e determinou sua redistribuição a uma das C. CRDE’s Matérias discutidas que não se relacionam à competência das CRDE’s prevista no art. 6º, da Resolução n. 623/2013, deste E. TJSP - Matéria correlata à execução de título extrajudicial - Redistribuição a uma das C. Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado - Inteligência do art. 5º, item II.9, da Resolução n. 623/2013, deste E. TJSP - Precedentes do Grupo Especial e desta C. 2ª CRDE - Recurso não conhecido, com determinação para redistribuição. (Apelação Cível 1026979-39.2019.8.26.0576, Relator GRAVA BRAZIL, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 20/09/2021). Posto isto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso e DETERMINO sua redistribuição para uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Aron Barbosa da Silva (OAB: 387510/SP) - Rosangela de Fatima Trevizam Campana (OAB: 241766/SP) - Felipe Leite Beneti (OAB: 286141/SP)



Processo: 1005194-21.2020.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1005194-21.2020.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Maria Helena Leite Garcia de Oliveira - Apelado: Ser-rio Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Matheus Pellá de Oliveira - Apelada: Letícia Pellá de Oliveira - Trata-se de ação proposta por MARIA HELENA LEITE GARCIA DE OLIVEIRA contra SER-RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., MATHEUS PELLÁ DE OLIVEIRA, LETÍCIA PELLÁ DE OLIVEIRA, objetivando a declaração de nulidade da alteração da cessão de cotas da Ser-Rio ocorrida em julho de 2020, com a distribuição de lucro que couber à autora posteriormente a tal data, além da condenação da empresa à prestação das contas dos lucros distribuídos à ré Letícia. Narra a autora que se casou com o réu Matheus, pelo regime da comunhão parcial de bens em 05/02/2011 e que, dentre os bens adquiridos na constância do relacionamento conjugal, encontra-se as cotas sociais da empresa Ser-Rio Empreendimentos Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 758 Imobiliários, constituída em 01/08/2013. Afirma que o relacionamento conjugal entre as partes acabou, o que motivou o ajuizamento da Ação de Divórcio com Pedido de Tutela de Urgência de Arrolamento de Bens distribuída perante a 1ª Vara da Comarca de Sertãozinho/SP (autos nº 1005164-83.2020.8.26.0597). A autora assevera que, em 14/07/2020, ao juntar documentos para ajuizar a ação de divórcio, descobriu que o réu, de maneira fraudulenta cedeu à sua irmã Letícia, Pellá de Oliveira, ora corré, 2/3 de suas cotas na empresa Ser-Rio Empreendimentos Imobiliários, pelo valor de R$ 33.340,00. Contudo, ressalta que a corré jamais exerceu atividade na empresa e que a intenção do corréu é lhe prejudicar, tendo em vista que a cessão ocorreu dias antes do divórcio (em 05/07/2020). Assevera que o réu, antes da cessão, detinha 50% do capital social da Ser-Rio. A acrescer, o valor despendido na cessão em testilha foi ínfimo, qual seja, R$ 33.340,00. Ora, só pelo loteamento que a Ser-Rio tem em copropriedade com a empresa NC4 Participações Limitada, consubstanciado em 147 lotes no Distrito Industrial de Sertãozinho, cujo valor total perfaz a cifra de R$ 15.435.000,00 é possível concluir que a suposta cessão não é real, pois somente com base neste loteamento, o valor da participação societária supostamente transferida seria, no mínimo, de R$ 2.573.014,05. E que, além disso, a corré Ser-Rio é detentora de participação societária nas seguintes Sociedades de Propósito Específico (SPE): a. 50% da Campo Belo Empreendimento Imobiliário Catanduva SPE Limitada, CNPJ n. 25.358.863/0001-66, constituída em 03/08/2016; b. 50% da Alto da Colina Ribeirão Preto Empreendimentos Imobiliários SPE Limitada, CNPJ n. 23.382.640/0001-09, constituída em 30/09/2015; c. 50% da Alto da Boa Vista II Empreendimentos Imobiliários SPE Limitada, CNPJ n. 35.155.879/0001-25, constituída em 11/10/2019; d. 50% da Alto da Boa Vista I Empreendimentos Imobiliários SPE Limitada, CNPJ n. 29.081.215/0001-66, constituída em 16/11/2017. Por conseguinte, postula a nulidade da cessão contratual, em razão da simulação do negócio, ocorrida em julho de 2020, com a distribuição de lucro que couber à autora posteriormente a tal data, além da condenação da empresa à prestação das contas dos lucros distribuídos à ré Letícia (fls. 01/10). O MM. Juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o corréu deposite em juízo o valor equivalente a 50% referente aos lucros pertinentes à cota de titularidade de LETÍCA PELLÁ DE OLIVEIRA, sob pena de multa diária R$ 300,00, a qual poderá alcançar a quantia de R$ 90.000,00, sem prejuízo de eventual alteração em caso de renitência em desobedecer à ordem judicial (fls. 92/93 e 98/99). Os réus ofertaram contestação, impugnando, preliminarmente, o valor da causa e a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, alegaram a inexistência de cotas da empresa Ser-Rio a serem partilhadas, nos termos do art. 1659, II, CC, pois o corréu Matheus e o sócio Fábio, sempre estiveram à frente dos negócios da família, porém, seja no próprio nome e ou em conjunto com os demais irmãos, utilizando de valores sub-rogados da sociedade entre todos eles, a SCP que foi constituída em 2003, por seus genitores. Requereram o chamamento ao processo de Cláudia Pellá de Oliveira Rodrigues, irmã dos corréus, ao argumento de que ela é sócia de fato de 16,7% da empresa. Asseveram que a empresa SER-RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. foi constituída em 10/06/2013, tendo como objeto social Incorporação, loteamento, compra e venda, constando como sócios Matheus Pellá de Oliveira, Cláudia Pellá de Oliveira Rodrigues (irmã dos requeridos Matheus e Letícia) com 50% das cotas sociais e os outros 50% de propriedade de Fábio Aparecido Cantolini e Marcelo Luis Cantolini que são irmãos entre si. Informaram que 03/12/2014 houve a primeira alteração contratual com a retirada dos sócios Cláudia e Marcelo, com a redistribuição de capital para os sócios remanescentes Matheus e Fabio, as cotas ficaram da seguinte maneira: Disseram que em 05/11/2015 houve a segunda alteração contratual, retornando à sociedade Cláudia e Marcelo, com redistribuição do capital a título de doação da seguinte forma: Os réus afirmaram, inclusive, que nesta alteração contratual, a autora compareceu com expressa anuência na doação na qualidade de esposa do corréu. Em 09/08/2018, houve a terceira alteração contratual, com a retirada da sócia Cláudia, retornando sua participação de 33.4%, para o irmão o requerido Matheus -, as quotas ficaram então, assim distribuídas: Os réus alegaram que em 18/09/2019 houve a quarta alteração contratual, somente para consolidação das cláusulas contratuais; que em 05/06/2020, houve a quinta e última alteração contratual, com o ingresso da requerida LETÍCIA na sociedade, que com a redistribuição do capital social, da seguinte maneira: Assim, afirmaram que, conforme se constata da cronologia no contrato social e suas alterações, trata-se de empresa familiar, na qual 50% das cotas em nome do requerido Matheus são divididas em igualdade com suas irmãs Cláudia e Letícia (ora ré), e de outro lado os demais 50% em nome de Fábio, são dos irmãos Fábio e Marcelo Cantolini. Logo, não há quaisquer indícios da alegada simulação (fls. 114/159). A autora apresentou réplica (fls. 233/251). Instadas as partes a especificar provas, os réus pugnaram pela produção de prova oral, bem como juntada de novos documentos (fls. 416/450), enquanto a autora postulou pela produção de prova oral, perícia contábil, expedição de ofício à Receita Federal e pesquisa via BacenJud (fls. 744/749). Sobreveio a r. sentença que julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que o fato de a cessão de cotas da empresa corré ter ocorrido às vésperas do divórcio entre a autora e o corréu Matheus, bem como a relação de parentesco entre este e a corré Letícia são circunstâncias que, por si sós, não autorizam a conclusão de que o negócio jurídico discutido nos autos é fruto de simulação. Na mesma oportunidade, foram rejeitados os pedidos de impugnação à concessão aos benefícios da justiça gratuita à autora e de chamamento ao processo de Cláudia Pellá de Oliveira Rodrigues. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida (fls. 784/786). Inconformada, a autora vem recorrer, sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa e que a decisão surpresa ofendeu o princípio do contraditório. No mérito ressalta a prática de simulação, pois: a cessão de cotas foi realizada à véspera do divórcio entre autora e o corréu Matheus; a cessão de cotas foi feita por preço vil; que o pagamento foi realizado em espécie, sem comprovar a origem do valor (fls. 789/811). Recurso devidamente processado e respondido (fls. 815/841). Houve oposição ao rito do julgamento virtual (fls. 848 e 852). É o relatório. Da prevenção. Dispõe o art. 105 do Regimento Interno que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Do que consta dos autos, nota-se que a 9ª Câmara de Direito Privado encontra-se preventa para o julgamento dessa apelação, em razão do julgamento anterior do agravo de instrumento nº 2250788-05.2020.8.26.0000. No caso, o recurso é da relatoria do Eminente Desembargador Walter Piva Rodrigues tirado da Ação de Divórcio (autos nº 1005164-83.2020.8.26.0597 1ª Vara da Comarca de Sertãozinho/SP) envolvendo exatamente as partes ora recorrentes (MARIA HELENA LEITE GARCIA DE OLIVEIRA DE OLIVEIRA e MATHEUS PELLÁ DE OLIVEIRA), discutindo inclusive os direitos relacionados às cotas sociais da empresa SER-RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.. É conveniente salientar que a redistribuição visa afastar qualquer possibilidade de prolação de decisões conflitantes. Nesse rumo já decidiu esse e. TJSP: PREVENÇÃO - JULGAMENTO ANTERIOR DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA COLENDA 37ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - PREVENÇÃO RECONHECIDA - DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO - PREVENÇÃO DA COLENDA 37” CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n° 0915531-24.2012.8.26.0506, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 28/02/2013). COMPETÊNCIA - PREVENÇÃO - Existência de agravo de instrumento julgado pela Décima Sexta Câmara da Seção de Direito Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 759 Privado deste Tribunal - Ocorrência da prevenção - Aplicação do art. 102 do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Não conhecimento do recurso e remessa dos autos à Câmara competente” (Apelação n° 990.10.243896-1, Rel. Des. Carlos Alberto Lopes, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 22/06/2010). “COMPETÊNCIA RECURSAL - Apelação Ação indenizatória - Interposição anterior de agravo de instrumento contra indeferimento de pedido de justiça gratuita, distribuído à C. 22ª Câmara de Direito Privado - Prevenção - Inteligência do disposto no art. 102 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - Redistribuição - Recurso não conhecido” (Apelação n° 990.10.163007-9, Rel. Des. José Tarciso Beraldo, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 12/05/2010). Dessa forma, para evitar decisões conflitantes, como noticiada pela apelante MARIA HELENA, remetam- se os autos à Colenda 9ª Câmara de Direito Privado, em decorrente da referida prevenção (fls. 842/844 e 850). Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, com determinação de redistribuição deste agravo para a Eg. 9ª Câmara de Direito Privado, que está preventa. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Alexandre de Andrade Cristovão (OAB: 306689/SP) - Luiz Americo Januzzi (OAB: 101513/SP) - Eduardo Jose de Oliveira (OAB: 148354/SP)



Processo: 2123750-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2123750-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Itapecerica da Serra - Requerente: Dalvina Barbosa Silva - Requerido: Maurice Wayne Hamrick - Requerido: Anna Marie Roesky Hamrick - Requerente: Espólio de Ricardo Barbosa Silva - A requerente formulou pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação por ela interposto contra sentença proferida pelo juízo a quo da 4 ª Vara de Itapecerica da Serra ente Comarca de São Paulo, que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão de compromisso de compra e venda de bem imóvel com reintegração na posse e improcedente a reconvenção. Com isto, foi declarada a rescisão do contrato firmado entre as partes, com a determinação de imediata reintegração na posse do bem. Foi sustentado no pedido de efeito suspensivo que não estão presentes os requisitos para a imediata desocupação, pois o processo não transitou em julgado e ocupa o imóvel desde 2010, tendo a ação de rescisão sido distribuída em 2014. Além disto, trouxe questões pessoais, como sua idade, condição de saúde e o tempo longevo de ocupação, forte no fato de que sendo idosa deve prevalecer os direitos fundamentais inerentes à pessoa. Respeitando os argumentos, não vislumbro suficiente relevância na fundamentação para a atribuição do efeito suspensivo pretendido, pois não demonstrados, de plano, a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave. Em juízo de cognição sumária, a sentença recorrida está em consonância com jurisprudência desta Corte, com forte probabilidade de rejeição do apelo. A questão foi de ausência de pagamento e o vendedor tem o direito de reaver o bem diante da inadimplência, retornadas as partes ao status quo ante. Assim, o presente recurso de apelação fica recebido apenas no efeito devolutivo, de forma que a sentença tem imediata e plena eficácia, nos termos do art. 1.012, §1º, inciso II, do CPC. Destarte, nego o efeito suspensivo. Aguarde-se o processamento e julgamento da apelação. Int. P. e Int. - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Lucia Catarina dos Santos (OAB: 171129/SP) - Andreia Helena Santorio (OAB: 283659/SP) - Mauro Pereira de Souza (OAB: 179961/ SP) - Paul Albert Hamrick - Antonio Viana Bezerra (OAB: 243139/SP) - Eleonora Dias (OAB: 104417/SP) - Paul Albert Hamrick - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2119110-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2119110-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Sompo Saúde Seguros S/a. - Agravada: Jesuina de Sousa Reis - Parte: Hospital Leforte Liberdade S/A - Parte: Saint Marie Hospice e Cuidados de Transição - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu pedido de tutela provisória para determinar que os réus mantenham a autora internada, com cobertura integral do tratamento necessário. Além disso, deverão fornecer à autora cópia integral do prontuário médico, no prazo 48 hora, tudo sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 por descumprimento, com limite de 30 dias Sustenta a agravante, em síntese, que a autora alega que sofreu intercorrências por ocasião da realização de cirurgia de hérnia de disco cervical, necessitando permanecer internada em clínica de retaguarda. Diz que faltam elementos que justifiquem a concessão da tutela provisória, posto que em momento algum emitiu negativa de autorização de internação da agravada na Clínica Sainte Marie. Diz que, ao revés, ao tomar ciência de que a clínica de retaguarda pretendia realizar a alta da Agravada, solicitou a mesma a continuidade da internação, haja vista a necessidade de cuidados aspirados pela segurada, que frisa-se, fora devidamente acatado pelo prestador. Alega, ainda, que, o prontuário médico em questão não fica em posse da seguradora, não possuindo esta, sequer, acesso ao mesmo e que se trata de documento sigiloso. Acrescenta que a multa arbitrada se mostra excessiva e está descompassada com a obrigação em discussão, configurando enriquecimento sem causa da autora. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que seja afastada a estabilização da tutela e reformada a decisão agravada. 2. Recebo apenas em parte o recurso, uma vez que houve a reconsideração parcial da decisão agravada com relação à ordem de apresentação do prontuário médico pela agravante (fl. 536 dos principais). No mais, não evidenciado o desacerto da decisão combatida e visando evitar risco de dano inverso à autora, indefiro o pedido liminar. Ademais, o valor das astreintes parece razoável em razão do porte da empresa-ré e dos riscos da recusa, e pode, de qualquer modo, ser revisto a qualquer tempo caso verificada a desproporcionalidade da medida. 3. Desnecessária a vinda de informações. Intime-se para contraminuta. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB: 52126/SP) - João Vitor Mancini Casseb (OAB: 322444/SP) - Fabíola Meira de Almeida Breseghello (OAB: 184674/SP) - Leticia Piasecki Martins (OAB: 416406/SP) - 6º andar sala 607 Nº 2119139-43.2022.8.26.0000 (583.00.2011.209680) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cassiano Ricardo Campos Fardin - Agravante: Luciana Maria Fardin - Agravada: Anna Paula Durães - Agravado: Raymundo Durães Netto - Agravado: Ana Regina Folegatti Duraes - Interessado: Gerson Messias - Vistos. Sustentam os agravantes que o levantamento, ao contrário do que decidiu o juízo de origem, deve ser limitado àqueles valores tidos nos autos como incontroversos, não podendo alcançar aqueles que eles, os agravantes, vieram a depositar nos autos após junho de 2011, porque esse depósito teria tido por finalidade a salvaguarda de sua posição processual, e que a prevalecer a r. decisão agravada, a dizer, o levantamento de todos os valores depositados, os limites do título executivo judicial estariam a ser desrespeitados. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Ao ato de levantamento de numerário, que é de natureza satisfativa, é imanente um risco de Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 825 irreversibilidade fática, não jurídica, porque, em se revertendo a decisão, pode suceder de o numerário não mais ser restituído, por impossibilidade financeira de quem o tenha que devolver. No plano jurídico, é certo, não há irreversibilidade, e a propósito não há mesmo hipótese de irreversibilidade no plano jurídico. Mas é aquela que se dá no plano fático que é necessário ter em conta. Como neste caso, em que o juízo de origem determinou o levantamento de todos os valores depositados nos autos, enquanto obtemperam os agravantes que se há limitar esse valor aos valores tidos como incontroversos, porque estaria em questão os limites do título executivo judicial. Há, pois, uma evidente situação de risco concreto e atual dado que, implementado o levantamento, o risco que envolve a irreversibilidade fática surgirá. A compasso com isso, identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduzem os agravantes no que diz respeito aos limites do título executivo judicial e o que pode ser levantado, matéria cuja análise será feita, com maior completude, em colegiado, depois que estiver formado o contraditório. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, com o que suprimo imediatamente parte da eficácia da r. decisão agravada, para assim vedar se proceda ao levantamento, senão que daqueles valores devidos até 29 de junho de 2011, que são da ordem de R$44.701,21 (quarenta e quatro reais mil, setecentos e um reais e vinte e um centavos). Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 1º de junho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Laudo Arthur (OAB: 113035/SP) - Carlos Eduardo Sanchez (OAB: 239842/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2119998-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2119998-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Erik Bengtsson - Agravante: Kevin Shimba Bengtsson - Agravada: Josiane Aparecida Otilio Cabral - Vistos. Alegam os agravantes que o juízo de origem não valorou adequadamente a situação material subjacente e que diz respeito ao prosseguimento de processo de inventário, em trâmite por outro juízo, caracterizando-se, segundo os agravantes, uma situação de risco concreto e atual, além de ter incidido em equívoco quando fez observar que, de qualquer modo, a suspensão do trâmite do inventário era questão a ser decidida pelo juízo que preside aquele processo, buscando os agravante obter neste recurso a tutela provisória de urgência para que a suspensão seja determinada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Conquanto se trate o processo de inventário de um processo de jurisdição contenciosa, em que pode existir conflito entre os herdeiros e sucessores, cabendo ao juízo pelo qual se processa o inventário decidir todas as questões de direito, desde que os fatos relevantes possam ser comprovados por documento, conforme estatui o artigo 612 do CPC/2015, esse mesmo dispositivo desloca da competência do juízo do inventário as questões que dependerem de outras provas, questões que devem ser remetidas às vias ordinárias, o que significa dizer que os agravantes, controvertendo quanto à anulação da escritura pública de testamento, podiam formular esse tipo de pretensão ao juízo de inventário, cuja competência é limitada àquele tipo de questão previsto no artigo 612. Destarte, ao juízo de origem é que compete decidir sobre a validez ou não da escritura pública de testamento, de modo que também é de sua competência analisar se é ou não caso de conceder a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, quanto ao que forma o núcleo da relação jurídico-material sob controvérsia, com efeitos que podem, evidentemente, ser projetados quanto ao trâmite do inventário. Há razão, pois, no que aduzem os agravantes quanto à essa competência. Mas há que se observar que, conquanto o juízo de origem tivesse declinado da competência para decidir a questão, dela acabou por tratar quando, no início de sua sucinta decisão, afirmou inexistir o requisito do periculum in mora, o que quer dizer que decidiu acerca da tutela provisória de urgência - para a negar. Perscrutemos, pois, em um ambiente de cognição sumária, se há ou não uma situação de risco concreto e atual no prosseguimento do processo de inventário, e ainda se há relevância jurídica no que aduzem os agravantes, que questionam nomeadamente o diminuto intervalo de tempo entre a lavratura da escritura de testamento, levada a cabo dois dias antes do falecimento do testador, aspecto que, só por si, não permite infirmar a vontade do testador, sobretudo por se considerar que se trata de uma escritura por instrumento público, cuja presunção de legitimidade e veracidade são importantes predicados em favor da manutenção do ato registral. De resto, não há comprovação de que no inventário, ainda em estágio inicial, esteja a ocorrer no momento presente ato que possa trazer irreversibilidade fática, de maneira que, ao menos por ora, a suspensão de seu trâmite não é medida apropositada, situação que, em se modificando, poderá ensejar dos agravantes um pedido de reconsideração neste recurso, ou mesmo a possibilidade de que passem a intervir, como herdeiros, diretamente no processo do inventário, ali requerendo o que de molde à proteção de seus interesses. Pois que não identifico relevância jurídica na argumentação dos agravantes, e assim não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento para, assim, manter a eficácia da r. decisão que conta com uma fundamentação fático-jurídica que é, em tese, consentânea com a realidade material que cuidou analisar. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Matheus Pigioni Horta Fernandes (OAB: 212398/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2119318-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2119318-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Artur Cesar Mariani - Agravante: Monica Valeria Lopes Mariani - Agravante: Julio Cesar Mariani - Agravante: Maria Lúcia Ramires Mariani - Agravado: Rogerio Cesar Mariani - Vistos. Afirmam os agravantes que, nos termos do que estatui o artigo 312 do CPC/2015, deve-se considerar proposta a ação quando a petição inicial tenha sido protocolizada, o que teria sido desconsiderado pelo juízo de origem ao reconhecer a sua prevenção e a reunião das ações sob sua presidência. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduzem os agravantes, porque se há considerar que o processo existe e passa a produzir efeitos enquanto tal a partir do momento em que a petição inicial é protocolizada, ainda que esse momento não coincida com o da distribuição do processo, sendo de se observar que, em comarcas maiores, o setor de distribuição possui um cartório específico, separado do protocolo central, conquanto se deva considerar que, segundo a intelecção que se deve extrair do artigo 312 do CPC/2015, o momento de formação do processo é aquele em que a petição inicial é oficialmente protocolizada junto ao Poder Judiciário, ainda que a distribuição ocorra noutro momento. São dois atos distintos e de efeitos diferentes os que dizem respeito à protocolização da peça inicial e à distribuição do processo, pois que enquanto o primeiro - o da protocolização da peça inicial - faz surgir formalmente o processo, o segundo - o da distribuição - refere-se à fixação do juízo natural, sendo de relevo considerar que é o primeiro ato, segundo o artigo 312 do CPC/2015 que fixa a competência e a prevenção. Nesse sentido, a anotação de NELSON NERY JUNIOR e de ROSA MARIA DE ANDRADE NERY em seu Código de Processo Civil Comentado: Propositura da ação. É ato do autor, pelo qual exerce o direito de ação, protocolando em juízo a petição inicial para provocar a jurisdição. Com a propositura da ação dá-se a estabilidade da competência (...). É certo que, relativamente à esfera jurídica do réu, o processo somente pode produzir efeitos depois da citação, mas em relação à competência e à prevenção o Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 834 processo, uma vez formado com a protocolização da peça inicial, seus regulares efeitos surgem desde então. Destarte, há, em tese, razão no que obtemperam os agravantes, que comprovam terem feito protocolizar a peça inicial da ação de inventário minutos antes da ocorrência da protocolização da outra ação de inventário, o que conferiria prevenção ao juízo para o qual foi distribuído o inventário ajuizado pelos agravantes. Há uma situação de risco concreto e atual que é imperioso controlar com a concessão de efeito suspensivo neste recurso, porque em questão a necessidade de fixarem-se o quanto antes a conexão e a prevenção. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que suprimo toda a eficácia da r. decisão agravada, devendo o processo em questão ser mantido em trâmite na 2ª. Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Ribeiro Preto, até que se decida acerca da competência e prevenção. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para o imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Alexandre de Andrade Cristovão (OAB: 306689/SP) - Jose Maria da Costa (OAB: 38468/SP) - Roger Roberto Pereira de Souza (OAB: 412799/SP) - Marciana Martins da Mata (OAB: 390320/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1013878-40.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1013878-40.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: CARINA PUSTIGLIONE SARMENTO JEREMIAS - Apelante: BRUNA PUSTIGLIONE SARMENTO JEREMIAS - Apelado: FRANCISCO PUSTIGLIONE SARMENTO - Apelado: CRODOS CLINICA DE RADIOLOGIA ODONTOLOGIA E DOCUMENTAÇÃO ORTODONTICA EIRELI - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Carina Pustiglione Sarmento Jeremias e outro em face da sentença de fls. 222/8 que, nos autos de ação de cobrança, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o imóvel foi vendido a terceiro e não houve comprovação do contrato verbal de locação havido entre as partes. As autoras, ora apelantes, insurgem-se contra o decisum, alegando que o corréu Francisco alugou o imóvel na condição de pessoa física, e não como titular da ré CRODOS, sendo também responsável pelo pagamento Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 850 dos alugueres. Aduzem que as mensagens de áudio anexadas comprovam a existência de contrato de aluguel entre as partes, mormente ante as declarações do corréu Francisco. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0912. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: PEDRO BUENO BRIZOLARA (OAB: 67655/PR) - Priscilla Carla Marcolin (OAB: 136140/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1022929-35.2017.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1022929-35.2017.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: El Hogar Participações e Incorporações Ltda - Apelado: Roberto Henrique Berbert - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por El Hogar Participações e Incorporações Ltda. em face da sentença de fls. 258/60, complementada pela decisão de fls. 291/2 que, nos autos de ação de imissão na posse, julgou procedente o pedido formulado para imitir o autor na posse do imóvel indicado na petição inicial. A ré, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando a existência da ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial sob o n. 1014990-04.2017.8.26.0577, pendente de julgamento de recurso de apelação, a obstar a pretensão do apelado de imissão na posse do bem mencionado. Contrarrazões devidamente juntadas. Recurso adequadamente processado. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0908. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Bruno Schoueri de Cordeiro (OAB: 238953/SP) - Viviane Siqueira Leite (OAB: 218191/SP) - Roberson Rodrigues de Andrade (OAB: 263225/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1021568-17.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1021568-17.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Elias Ribeiro (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 30/6/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Cuida-se de ação revisional de cláusulas contratuais, cumulada com pedido de consignação em pagamento, proposta por ELIAS RIBEIRO contra ITAÚ UNIBANCO S.A. alegando, em resumo, que celebrou com o réu contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor Honda/Civic SD Fabricação: 2012 Modelo: 2013 Cor: Prata. Mencionou que o valor liberado foi R$ 43.500,00. Declarou ter financiado a quantia de R$ 66.187,80, para pagamento em 60 prestações, mensais e consecutivas, de R$ 1.103,13. Argumentou que teria a intenção de corrigir algumas ilegalidades, tendo questionado o registro de contrato (R$ 175,80), o seguro prestamista (R$ 1.907,97), a tarifa de avaliação de bem (R$ 586,00) e a comissão de permanência. Teceu comentários acerca do sistema de amortização utilizado pelo réu e sobre a forma de elaboração dos cálculos. Afirmou que o réu estaria praticando anatocismo, que a inclusão de tarifas indevidas teria elevado o valor do IOF, bem como que estaria se utilizando, indevidamente, da capitalização dos juros. Ressaltou que, com o abatimento dos valores cobrados indevidamente, o valor correto das parcelas perfaria o montante de R$ 999,26. Defendeu a necessidade de aplicação dos ditames previstos no Código de Defesa do Consumidor. Apresentou como valor cobrado indevidamente o montante de R$ 8.993,14. Discorreu sobre a ilegalidade das tarifas cobradas e os contratos de adesão. Por tais fundamentos, postulou a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada visando a autorização para consignação em pagamento, no valor mensal de R$ 999,26; a manutenção da posse do veículo, em seu favor; e a proibição, por parte do réu, de inclusão de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito e, ao final, revisão do contrato, declarando nulas as cláusulas abusivas, com recálculo do saldo devedor e a restituição dos valores indevidamente cobrados. A inicial foi instruída com documentos (fls. 25/37, 43/64 e 71/83). A tutela de urgência foi indeferida (fls. 38/39). Regularmente citado (fls. 66/67), o réu apresentou contestação (fls. 85/101) sustentando, em apertada síntese, a ausência de qualquer irregularidade na contratação. Impugnou o valor indicado como incontroverso. Teceu comentários acerca da contratação firmada entre as partes. Arguiu a regularidade da tarifa de avaliação de bens, do ressarcimento do registro de contrato, da contratação do seguro proteção financeira, da cobrança do IOF, do custo efetivo total, da utilização da tabela Price e dos encargos moratórios, ratificando a ausência de abusividade na contratação. Defendeu a legalidade dos juros remuneratórios e sua capitalização. Mencionou a inexistência de cobrança da comissão de permanência. Teceu comentários acerca da necessidade de indeferimento liminar do pedido, da impossibilidade de restituição de valores, do não cabimento da inversão do ônus da prova. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 103/120). Houve réplica (fls. 124/139). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pelo autor para condenar o réu a restituir ao autor, o valor de R$ 1.907,97, de forma simples, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso, e juros de 1% ao mês desde a citação. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Operada a sucumbência recíproca em maior parte do autor, este arcará com 80% das custas e despesas processuais e o réu com 20%. Fixo honorários de sucumbência em R$ 1.000,00, cabendo 80% ao patrono do réu e 20% ao patrono do autor, observada a gratuidade que foi concedida ao autor (fls. 65). Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça. P.R.I. São Paulo, 23 de março de 2022.. Apela o réu, alegando que o seguro de proteção financeira não possui abusividade, até porque livremente contratado pelo autor e solicitando o provimento do recurso (fls. 160/165). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 179/185). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 36 - R$ 1.907,97), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 963 do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, ou ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo réu majorados para R$ 2.000,00. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1005550-69.2021.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1005550-69.2021.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Marta Beani Rubbo - Apelado: Banco Pan S/A - Trata-se de recurso de apelação (fls. 100/109) interposto por Marta Beani Rubbo, em face da r. sentença de fls. 85/97, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista, que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário movida diante de Banco Pan S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º, do art. 1.007 do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). In casu, verificada a insuficiência do valor recolhido à fl. 111, a título de preparo recursal, foi determinada respectiva complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de deserção (fl. 146). No entanto, a despeito de regularmente intimada (fl. 147), a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 148. Destarte, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, deixo de fixar honorários advocatícios recursais porque não arbitrados na origem. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/ SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2266936-57.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2266936-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Nair Rosa dos Santos - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESISTÊNCIA DA AÇÃO PERDA DO OBJETO RECURSO PREJUDICADO - Petição da agravante desistindo da ação Sentença proferida em 1ª instância homologando a desistência e julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do NCPC Presunção de desistência, também, do recurso - Apreciação do agravo de instrumento prejudicada, ante a perda superveniente de seu objeto - Aplicação do art. 998, do NCPC - Desistência do recurso homologada - Perda superveniente do objeto - Recurso prejudicado - Inteligência do artigo 932, III, do NCPC Recurso não conhecido, de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 16.11.2021, tirado de ação declaratória de inexistência de débito c.c. danos morais e materiais, em face da r. decisão proferida em 28.09.2021, tendo o réu, ora agravante, comparecido nos autos em 13.10.2021, que deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela autora, ora agravada, para que o banco réu se abstenha de efetuar descontos a título de empréstimo sobre RMC sobre o benefício previdenciário da autora relacionado ao cartão de crédito descrito na inicial, assim como para que se abstenha de efetuar quaisquer atos de cobrança ou negativações, sob pena de multa de R$500,00 por cada ato de descumprimento, limitada a R$10.000,00. Alega o agravante, em síntese, que a multa fixada se mostra excessiva, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sustenta que a concessão de empréstimo consignado à agravada somente foi possível porque verificada a disponibilidade de margem consignável em sua folha de pagamento. Informa que já cumpriu a obrigação determinada na decisão agravada. Requer a atribuição do efeito suspensivo, e ao final, a reforma da r. decisão agravada, afastando a multa fixada e reconhecendo-se a pertinência da manutenção da margem consignável, ordenando-se a expedição de ofício ao órgão pagador para que suspenda os descontos, mas mantenha a reserva de margem consignável em favor do ora agravante. Recurso processado com a concessão de efeito ativo, de forma parcial (fls. 87/89). Contraminuta da coagravada às fls.93/95, pugnando pela manutenção da r. decisão. É o relatório. A priore, importante consignar que através de consulta processual realizada junto aos autos digitais de 1ª instância, sobreveio aos autos petição da agravante requerendo a desistência da ação por motivos particulares (fl. 390). Constatou-se que foi proferida sentença homologando a desistência da ação pleiteada e extinguindo o feito, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC, pelo MM. Juiz a quo, publicada em 10.06.22. Para melhor compreensão dos fatos, veja-se a transcrição do dispositivo da r. sentença proferida: Vistos. Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação (pág.390), que contou com a anuência do banco réu (pág.395). Consequentemente, JULGO EXTINTA a ação movida por Nair Rosa dos Santos contra Banco Bmg S/A, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Por consequência, revogo a tutela concedida (págs.68/70). Considerando que não há interesse na interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado incontinenti. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I.C. De rigor, portanto, a aplicação do art. 998, do NCPC: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Homologada fica, portanto, a desistência do recurso. Fica prejudicada, assim, a apreciação do presente recurso de agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 1037 de interesse recursal. Em conseqüência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ademais, veja-se, a este respeito, o disposto no art. 932, III, do NCPC: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto e à vista do disposto no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do recurso, ficando determinada a remessa dos autos ao MM. Juiz a quo. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Ruslan Stuchi (OAB: 256767/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2126120-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2126120-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: FRANCISCO DAVID DE SA - Agravado: Banco Bradesco S/A - Assim, com fulcro no art. 105 do RITJSP, não conheço do recurso e determino a redistribuição com urgência do feito à 28ª Câmara da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 11 de junho de 2022. HUGO CREPALDI Relator - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Advs: Daniel Tadeu Rocha (OAB: 404036/SP) DESPACHO Nº 0001761-91.2010.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apte/Apdo: Márcia Inácio de Souza do Nascimento - Apte/Apdo: Francine de Souza Nascimento - Apte/Apdo: Filipe Augusto do Nascimento (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apdo: Karina de Souza Nascimento - Apdo/Apte: Reginaldo Alex Ferreira - Apdo/Apte: Celso Cesar Cola Me - Apelado: Concessionária da Rodovia MG-050 S/A - Apelado: Bradesco Autore Companhia de Seguros - Apelado: Itaú Seguros S/A - VOTO Nº 16.565 - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 1.069/1.077, que julgou EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, com relação aos corréus CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MG 050 S/A, e sua seguradora ITAÚ SEGUROS SOLUÇÕES CORPORATIVAS S/A ante o reconhecimento de suas ilegitimidades passivas. De outra feita, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na lide principal, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus CELSO CÉSAR COLA-ME e REGINALDO ALEX FERREIRA a pagarem aos autores MÁRCIA INÁCIO DE SOUZA DO NASCIMENTO, KARINA DE SOUZA NASCIMENTO, FRANCINE DE SOUZA NASCIMENTO e FILIPE AUGUSTO DO NASCIMENTO a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada um a título de danos morais, totalizando o montante de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), com correção monetária desde a data da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; para condená-los, ainda, ao pagamento, à título de danos materiais, das despesas comprovadas às fls. 76, no importe de R$40,25, atualizadas monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; bem como para fixar pensão mensal vitalícia aos coautores FILIPE AUGUSTO DO NASCIMENTO e MÁRCIA INÁCIO DE SOUZA DO NASCIMENTO, no importe de 31,33% (trinta e um vírgula trinta e três por cento) do salário mínimo vigente, devidos para ele desde a data do acidente e até completar 21 (vinte e um) anos de idade, e para ela até que o falecido completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, tudo conforme detalhado na fundamentação, inclusive em relação ao pagamento dos valores atrasados. O corréu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS está sujeito ao pagamento das verbas previstas no contrato de seguro, bem como aos limites lá traçados, tudo conforme apontado na fundamentação. Sucumbentes os autores em parte mínima do pedido, condeno os corréus REGINALDO e CELSO COLA ao pagamento das custas e despesas processuais, e fixo os honorários advocatícios do patrono dos autores em 20% (vinte por cento) do valor total atualizado da condenação por danos morais e materiais. O montante dos honorários advocatícios se justifica, nos termos do art. 85, §2° do CPC, pela natureza e relevância da causa, pelo trabalho realizado, bem como em razão do longo tempo decorrido no presente trâmite processual. Ante a sucumbência dos autores quanto ao corréu CONCESSIONÁRIA e ITAÚ SEGUROS, condeno-os ao pagamento das custas e despesas dos citados réus e nos honorários advocatícios de seu patrono, fixados equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observada eventual gratuidade judiciária e os ditames da Lei 1060/50 e artigo 98, §3º, do CPC. Por fim, deixo de condenar a seguradora ré nas verbas de sucumbência, com base no princípio da causalidade - e tendo em vista que em momento algum negou sua condição neste processo, pugnando apenas pelo reconhecimento dos limites previstos na apólice do contrato de seguro. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe. P.I.C.. Inconformados, os autores apelam (fls. 1.101/1.114), buscando o reconhecimento da legitimidade de CIBE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS, empresa da qual faz parte a CONCESSIONÁRIA NASCENTES DAS GERAIS, para figurar no polo passivo do processo, bem como o reconhecimento de sua responsabilidade pelo acidente, em razão das condições da rodovia, as quais impossibilitaram que o motorista evitasse o acidente. Pedem a condenação de todos os réus ao pagamento das despesas de funeral da vítima e o pagamento de pensão em favor dos recorrentes em 47% do salário mínimo vigente. A corré CELSO CESAR COLA-ME recorre a fls. 1.346/1.382, buscando a reforma do decisum, sob o argumento de que ficou comprovada a responsabilidade da concessionária ré pelo evento danoso. Recursos contrarrazoados. É o relatório. Recebidos os autos neste Tribunal de Justiça, as partes informaram que formalizaram acordo (fls. 1531/1535), de modo que colocaram fim à pretensão resistida. A conciliação deve, pois, ser prestigiada, mediante a homologação do acordo celebrado. Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, e artigo 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, prejudicado o julgamento dos recursos de apelação. Int. Dil. São Paulo, 31 de maio de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Guilherme Leite Thomazini (OAB: 236809/SP) - SANDRA MARIA FIGUEIREDO CARVALHO (OAB: 31943/MG) - Ricardo Sillos Campolongo (OAB: 389434/SP) - Mauricio Ulian de Vicente (OAB: 150230/SP) - Geraldo Magela Silva Freire (OAB: 15748/MG) - Luís Felipe Silva Freire (OAB: 102244/MG) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Victor José Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) Processamento 13º Grupo - 26ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 3º andar DESPACHO



Processo: 1000004-95.2022.8.26.0536
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1000004-95.2022.8.26.0536 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelada: Karla Alves - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- KARLA ALVES ajuizou ação de tutela cautelar antecedente em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 161/167, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação para tornar definitiva a tutela liminar, cumprida sem ensejar multa, condenando a ré no pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$10.000,00, valor a ser atualizado da data desta sentença, com juros de 1% ao mês a partir da citação. O requerido arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre valor da condenação em pecúnia. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou que o oferecimento do serviço junto ao Instagram é seguro. A responsabilidade é do usuário pela senha cadastrada para acesso à conta registrada. A fixação de multa deve ser afastada. O usuário tem responsabilidade pela senha e acesso à conta registrada. Nega qualquer responsabilidade. Disponibilizou os termos de uso para consulta. Descabida a condenação indenizatória. Se prevalecer a condenação, pediu o reexame. Pediu o reconhecimento da culpa exclusiva e de terceiros, art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Inaplicável o princípio da sucumbência. Não deu causa ao ajuizamento da ação. Necessário a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta (fls. 170/188). Em contrarrazões, a autora, em resumo, asseverou ter seguido o procedimento (fls. 159 e 161) para o restabelecimento da conta junto à rede social, sem sucesso (fls. 74/77). Não contou com o suporte anunciado pela apelante. A invasão da conta e a utilização de dados não se deu por negligência da recorrida com o manejo das senhas pessoais, mas por falha na prestação dos serviços do réu em sua plataforma. O controle de seu perfil foi usado para a venda de diversos objetos a preços baixos. Várias vítimas adquiriram objetos publicados indevidamente na conta. Colacionou os boletins de ocorrência. Possui cerca de 15.000 seguidores, mas perdeu quase 2.000, evidenciando o prejuízo causado pala desconfiança e descrédito. Trata-se de culpa exclusiva. Pede o desprovimento do recurso (fls. 195/208). 3.- Voto nº 36.329. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Danilo Pereira (OAB: 184631/SP) - São Paulo - SP Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 1072



Processo: 1000111-06.2022.8.26.0160
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1000111-06.2022.8.26.0160 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Sandra Vieira dos Santos - Apelada: Graciele Santos Rocha (Assistência Judiciária) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há pedido de concessão de gratuidade da justiça. 2.- Trata-se de embargos da devedora à execução opostos por GRACIELE SANTOS ROCHA em face de SANDRA VIEIRA DOS SANTOS. Por sentença de fls. 543/547, cujo relatório ora se adota, julgou-se procedentes os presentes embargos ara, reconhecendo a existência de erro material no contrato de fls. 411/414, devendo ler-se “0010519-86.2016.5.15.0048” no item 4 da cláusula 2º, declarar o não implemento da condição e, por conseguinte, reconhecer a inexigibilidade da obrigação contratual, em decorrência disto, extinguiu-se o processo executivo (Processo nº 1000530-60.2021.8.26.0160) sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV e 783, do CPC, pela falta de exigibilidade do título executivo diante da falta de implemento da condição. Em razão da sucumbência, a embargada arcará com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A embargada opôs embargos de declaração às fls. 550/553, os quais foram rejeitados às fls. 558. Irresignada, a embargada pugna pela reforma da sentença alegando, em síntese, a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, uma vez que não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Lembra que referida benesse foi deferida na ação de execução de título extrajudicial. No mais, assevera a validade do título exequendo, bem como a legitimidade da execução. Afirma que o contrato ora executado vale pelo que expressa, pois foi devidamente assinado pelas partes e testemunhas, possuindo todos os requisitos que o tornam legítimo à execução. Aduz que as cláusulas contratuais não podem ser alteradas judicialmente, seja qual for a razão invocada pela parte. Nega a existência de vício de vontade ou do consentimento. Pleiteia o prosseguimento da execução (fls. 561/576). Recurso tempestivo. Em suas contrarrazões, a embargante pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a apelante não fez prova de sua alegada hipossuficiência, sendo descabido o pleito de concessão de gratuidade da justiça. No mais, aduz que, ao contrário do que afirmado, não há prova nenhuma nos autos e nem no instrumento particular em debate da presença de advogado quando da sua assinatura, ainda que houvesse advogado presente, se ele não fosse o mesmo que representou a apelada nas duas ações trabalhistas, obrigação não lhe assistiria de saber da existência da outra ação. Nega a existência de má-fé, seja quando da assinatura do contrato, seja quando da propositura da presente ação. Lembra que ofereceu seu crédito trabalhista oriundo da segunda ação (Processo nº 0010519-86.5.15.0048) e mesmo assim tem sofrido ataques da apelante. Reitera que o contrato em discussão está eivado de vício por erro na sua elaboração e não pode ser objeto da presente ação (fls. 589). 3.- Voto nº 36.333 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Edevaldo Benedito Guilherme Neves (OAB: 129558/SP) - Márcio Garbelotti Cereda (OAB: 324949/SP) (Convênio A.J/OAB) - São Paulo - SP



Processo: 2130218-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2130218-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Concreserv Concreto & Serviços Ltda - Agravado: Braz Sondas Poços Artesianos Ltda - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de fls. 31/32 (autos originários), que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada no cumprimento de sentença promovido por Braz Sondas Poços Artesianos Ltda. contra Concreserv Concreto Serviços Ltda., para considerar como devida a quantia de R$ 376.013,39. Mencionada decisão, contudo, rejeitou o argumento de que o crédito excutido estaria sujeito ao processo recuperacional da devedora. Inconformada, a executada aduz, em síntese, que ajuizou o pedido de recuperação judicial em 30.04.2019 (processo n.º 1039842-97.2019.8.26.0100) e que todas as notas fiscais (cobradas) decorrem de contrato de prestação de serviço datado de 05.05.2015. Argumenta que o fato gerador da obrigação é anterior ao ajuizamento da recuperação judicial, motivo pelo qual a ela deve se submeter, sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum. Articula que a situação inclusive foi objeto de recurso repetitivo (Tema 1051). Assevera também que o fato gerador que resultou no ajuizamento da ação originária (de conhecimento nº. 1002525-76.2016.8.26.0001) é exatamente o mesmo que resultou na condenação em honorários advocatícios, ou seja, o fato gerador não nasceu na sentença proferida na ação autônoma (mas das notas fiscais emitidas), razão pela qual é descabido tratar de maneira desigual créditos/pedidos provenientes de um mesmo fato gerador. Pontua ainda que os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar e, portanto, deve ser conferido tratamento análogo àquele dispensado aos créditos trabalhistas, justificando a sua sujeição à recuperação judicial. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer que tanto a condenação principal quanto à verba sucumbencial são créditos sujeitos à recuperação judicial, devendo nela ser habilitados, além da condenação da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 01/17). Recurso tempestivo e preparado (fls. 18/19). Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, dentre eles, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Salienta-se, ademais, que eventual dano/prejuízo que possa vir a sofrer a parte agravante é, a princípio, de conteúdo econômico, o que não demonstra ser de difícil ou impossível reparação. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Cesar Augusto da Silva Peres (OAB: 36190/RS) - Olavo Gliorio Gozzano (OAB: 99916/ SP) - Mariana Cunha Gliorio Gozzano (OAB: 344549/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1015515-26.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1015515-26.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Manoel de Jesus Mota (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 137/140, cujo relatório é adotado, julgou procedente a presente ação revisional de contrato de empréstimo, para 1) rever o contrato de fls. 23/33 para o fim de modificar o percentual dos juros remuneratórios capitalizados devidos no período de normalidade para o seguinte: 6,05% (seis vírgula cinco por cento) ao mês e 112,99 (cento e doze vírgula noventa e nove por cento) ao ano; 2) condenar a ré a restituir ao autor os valores pagos por, em excesso, a título de juros remuneratórios abusivos, valores estes que serão apurados em liquidação de sentença e deverão ser atualizados monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o respectivo desembolso e de juros moratórios legais, desde a citação; e 3) autorizar a compensação entre créditos e débitos recíprocos entre as partes. Condenação do réu no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da causa, observada a gratuidade. Apela o réu sustentando que não há abusividade na taxa de juros cobrada. Subsidiariamente, pugna pela redução dos honorários de sucumbência. Recurso tempestivo, preparado e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se negar provimento ao recurso do réu. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 1153 presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Tendo a parte alegado a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção, em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. E esse é o caso dos autos, uma vez que as taxas de juros cobradas no período de normalidade contratual colocam o consumidor em desvantagem exagerada: 18% ao mês e 649,41% ao ano (fl. 23). Para se afastar o abuso na cobrança, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil. A respeito, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.1061.530/RS). Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP Apelação nº 1022508-79.2015.8.26.0071, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 07.06.2017). APELAÇÃO Revisional de contrato bancário Empréstimo pessoal Sentença de improcedência Relação de consumo Súmula 297 do STJ; TAXA DE JUROS Abusividade caracterizada Juros remuneratórios fixados em patamares que beira o dobro da média de mercado praticada no período da contratação Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; ENCARGOS MORATÓRIOS Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS Patamar dos juros remuneratórios que, entretanto, também deve obedecer a taxa média divulgada pelo BACEN, no período do ajuste. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO (TJSP, Apelação nº 1016753-82.2018.8.26.0196, Rel. Des. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, J. 11.12.2018). Observe-se que a instituição financeira ré, mesmo afirmando a regularidade na cobrança realizada, não demonstrou que a taxa aplicada corresponde à média de mercado para operações da espécie. Além disso, é inequívoco que outras instituições financeiras praticavam, na ocasião da celebração do contrato ora debatido, taxas bem inferiores, sendo de rigor o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, que devem ser limitados à média de mercado divulgada para o mês em que celebrada a avença. Assim, correta a redução de juros, bem como a condenação do réu em devolver os valores cobrados a maior. Quanto aos honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da causa, o pedido de redução tangencia a litigância de má-fé, tendo em vista que o valor da causa equivale a menos de R$ 3.500,00, não havendo o mínimo fundamento na alegação de que haveria latente descompasso de valores. Em hipótese inversa, caso vencedor, o patrono do réu certamente teria recorrido a fim de que a sucumbência fosse majorada. Aliás, os honorários deveriam ter sido fixados por equidade, ante o ínfimo valor da causa, o que se deixa de fazer por ausência de recurso da parte contrária. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida. Não incide majoração de sucumbência em segundo grau, pois os honorários já foram fixados no máximo legal. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Fernando Dias Coto (OAB: 337925/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2127406-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2127406-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Teodoro Sampaio - Agravado: Inacio Ferreira Lima - Interessado: Antônio Nunes da Silva - Interessado: Edward César Antônio Jorge - Interessado: Bragato & Poleto Ltda - Interessado: Luiz Bragato - Interessado: Donizete Almeida de Lima - Interessado: Renato Batista Gonçalves - Interessado: Américo Poleto - Agravante: Município de Teodoro Sampaio - Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo - rata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE TEODORO SAMPAIO contra a r. decisão de fls. 50/1, que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em cumprimento de sentença, promovido em face de AMÉRICO POLETO e OUTROS, deferiu pedido para determinar expedição de mandado de levantamento/cancelamento de indisponibilidade lançada na matrícula 9.894, av 1 do CRI de Martinópolis - SP; ficando consignado que o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Martinópolis-SP, deverá cumprir o mandado independentemente do pagamento de quaisquer custas. O Município de Teodoro Sampaio alega, em síntese, que o imóvel permanece registrado em nome do executado Américo Poleto, sobre o qual pende condenação judicial transitada em julgada em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Afirma que só por meio dos embargos de terceiros caberia a proteção da posse, uma vez que é pessoa estranha à lide, de modo que não pode consentir que por simples petição, sem as garantias do contraditório e da ampla produção probatória, seja desconstituída a indisponibilidade que recai há anos sobre o imóvel. Sustenta que o pedido não poderia ser conhecido, pois trata-se de mera repetição de outro pedido, formulado por irmã da agravada Damiana, - uma das herdeiras e já rechaçado anteriormente. Requer que a concessão de efeito suspensivo para determinar o cancelamento da indisponibilidade do imóvel, matrícula a n. 9.894 do CRI de Martinópolis-SP, ou para deferir o bloqueio de transferência do imóvel, caso já tenha ocorrido o cancelamento; e, ao final, seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a r. decisão e manter hígida a indisponibilidade sobre imóvel até eventual decisão por embargos de terceiros. DECIDO. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa em fase de cumprimento de sentença. O Município alega que Inácia Ferreira Lima pediu o levantamento da penhora, sob a alegação de que o imóvel fora adquirido por seus pais em 9/10/1986. Afirma que o imóvel permanece registrado em nome do executado, Américo Poleto, pois não houve registro da escritura pública no cartório de registro de imóveis. Pois bem. Conforme dispõe o art.18 do CPC: Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. A propriedade é aquela que decorre do que consta perante o registro de imóveis. A escritura de aquisição de direito sobre o imóvel produz apenas expectativa de aquisição da propriedade, situação nunca definitiva, sujeita de distratos, abandonos ou renúncia de direito. Impossível afastar a pendência de restrições sobre o imóvel com base em pedido incidental formulado por terceiro, estranho à lide. Conforme dispõe o artigo 674, do Código de Processo Civil: Art. 674. Quem, não sendo parte no Processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Presentes os requisitos, concedo o efeito suspensivo para manter a penhora incidente sobre o imóvel até decisão final deste recurso. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 12 de junho de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Luis Gustavo Germano Alves (OAB: 170680/SP) - Edson Luis Domingues (OAB: 98370/SP) - Adriano Gimenez Stuani (OAB: 137768/SP) - Leandro Lúcio Baptista Linhares (OAB: 228670/SP) - Vilma de Assis Barbosa (OAB: 152441/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2088774-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2088774-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adriana Márcia Sales da Silva - Agravado: Diretor de Operação e Manutenção da Cptm – Companhia Paultista de Trens Metropolitanos - Interessado: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.702 Agravo de Instrumento nº 2088774-06.2022.8.26.0000 SÃO PAULO Agravante: ADRIANA MÁRCIA SALES DA SILVA Agravados: DIRETOR DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA CPTM COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS E OUTRA Processo nº: 1010735-47.2022.8.26.0053 MM. Juiz de Direito: Dr. Luis Antônio Nocito Echevarria Vistos. Agravo de instrumento tirado de decisão que indeferiu liminar pleiteada para impedir a autoridade impetrada de instaurar processo administrativo contra a impetrante, empregada da CPTM, por sua recusa em vacinar-se contra a COVID- 19. Diz inexistir lei que a obrigue a vacinar-se, fundada a exigência do impetrante no Decreto Estadual nº 66.421 de 2022, que exige a apresentação de passaporte sanitário (f. 5). Ainda, no julgamento das ADIs 6.586 e 6.587, o Min. Ricardo Lewandowski asseverou a imprescindibilidade de lei relativa à vacinação compulsória. Os baixos indicadores relativos da quantidade de indivíduos acometidos da forma grave da doença não justificariam a exigência de vacinação forçada (f. 8), inexistindo motivos para a compulsoriedade uma vez que a maioria da população já está imunizada. Recurso preparado (f. 32/3). É o relatório. Ao contrário do alegado, existe previsão, estabelecida em lei em sentido estrito, autorizando a determinação compulsória de vacinação como condicionante ao exercício de certas atividades. A medida possui respaldo a Lei nº 13.979, que dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, nos seguintes termos: Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020) (...) III - determinação de realização compulsória de: (...) d) vacinação e outras medidas profiláticas; (...) O Supremo Tribunal Federal Julgou parcialmente procedente a ADI nº 6586, de modo a conferir interpretação conforme à norma, estabelecendo que (A) a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (B) tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência. Dentro de tais balizas, portanto, é autorizada a exigência prevista no Decreto Estadual nº 66.421 de 2021, no sentido de que os servidores e empregados da Administração Pública estadual, assim como os militares do Estado apresentem cópia de documento comprobatório de vacinação completa contra a COVID-19 ou atestado médico que evidencie contraindicação para a vacinação contra a COVID-19 (Art. 1º, incs. I e II). Nessa ordem de ideias, não se vislumbra, de plano, qualquer ilegalidade na perspectiva de restrição imposta ao retorno às atividades presenciais, ou eventual sanção disciplinar decorrente da medida, que se mostra adequada ao enfrentamento do severo quadro de pandemia, devendo prevalecer, nessas circunstâncias, a proteção à saúde pública em detrimento da autonomia de decisão individual. No mínimo, o direito não se exibe com a liquidez imaginada pela agravante, de sorte que a matéria, complexa e que se desloca ao plano constitucional, haverá de ser analisada por ocasião da emissão do juízo exauriente. Há pronunciamento do Órgão Especial acerca da matéria: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO COATOR ATRIBUÍDO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. EDIÇÃO DA PORTARIA N° 9998/2021, A QUAL “Dispõe sobre os reflexos do Plano Nacional de Imunização contra a Covid-19 em relação ao ingresso em prédios do Tribunal de Justiça de São Paulo”. 1. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR LEVANTADA NAS MANIFESTAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA E DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA REJEITADA. 2. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. medida que visa preservar a saúde da coletividade, ao mesmo tempo que busca dar prosseguimento à atividade jurisdicional. legitimidade da compulsoriedade da vacinação reconhecida. inteligência da norma prevista no art. 3º, III, “d”, da Lei Nº 13.979/2020. precedentes do supremo tribunal federal. segurança denegada. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Mandado de Segurança Interposição de recurso contra decisão que indeferiu o pedido liminar, consistente na suspensão da exigência do Estado para que o ora agravante apresente comprovante de vacinação contra COVID-19 para adentrar ao local de trabalho, uma vez que é professor de Educação Física Pedido de concessão do efeito suspensivo para que seja suspensa a obrigatoriedade da apresentação de comprovante de vacinação contra a Covid-19 pelo recorrente, bem como que não sejam descontados os dias em que não pôde trabalhar em razão deste impedimento, com o provimento recursal ao final Inadmissibilidade Políticas de saúde pública que priorizam o coletivo ao individual Decisório que merece subsistir Revisão pelo juízo de segundo grau de deferimento ou indeferimento de liminar adstrito às hipóteses de decisões ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas de nulidade insanável Hipóteses não configuradas no presente caso Inexistência de abuso de poder ou flagrante ilegalidade a autorizar a revisão do ato - Livre convencimento motivado do Juiz aliado ao célere rito do mandamus - Recurso não provido; AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Servidor público estadual. Pretensão de que sejam afastados os efeitos de norma que exige comprovação de vacinação e impede o acesso ao local de trabalho a servidores que não atenderem a determinação do Decreto 66.421/22.Liminar indeferida pela decisão agravada. Exame do mérito que deve adequar-se aos limites estreitos do mandado de Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 1212 segurança. Ilegalidade não comprovada. Presunção de legitimidade do ato administrativo não elidida. Jurisprudência do Órgão Especial deste Tribunal que tem reconhecido a legalidade da adoção de medidas restritivas de controle e contenção da difusão do vírus Covid-19, dentre as quais a exigência de comprovante de vacinação para o acesso a prédios públicos, inclusive pelos próprios funcionários. Agravo não provido; AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Liminar Indeferimento na origem Servidor Público Municipal Pretensão mandamental que visa à concessão da ordem para afastar os efeitos do Decreto Municipal nº 8.922/21, que impõe a imunização contra a COVID-19 como condição indispensável ao acesso das dependências do prédio público onde exerce suas atividades laborais Inexistência de elementos capazes de evidenciar ictu oculi a alegada ilegalidade ou inconstitucionalidade, do ato Precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é constitucional a exigência de vacinação - Entendimento estabelecido pelo Órgão Especial deste Eg. Tribunal de Justiça que também entendeu pela legitimidade da compulsoriedade da vacinação reconhecida Ausência dos requisitos necessários à concessão da liminar Inteligência do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 Decisão de primeiro grau mantida - Recurso não provido. Agravo de Instrumento. Mandado de segurança. Liminar. Servidor Público Estadual. Professor do quadro da Secretaria Estadual de Educação do Estado de São Paulo. Decreto Estadual nº 66.421, de 03.01.2022 e comunicado da Secretaria de Educação de SP, que tornaram obrigatória a comprovação da vacinação contra a Covid-19 para todos os funcionários públicos estaduais, abrangendo os trabalhadores da educação, sob pena de aplicação de sanções dispostas como a não distribuição de aulas ou demissão. Liminar indeferida. Inexistência de ilegalidade, irregularidade, teratologia ou nulidade a recomendar a reforma da decisão recorrida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é constitucional a exigência de vacinação. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça que também entendeu pela legitimidade da compulsoriedade da vacinação reconhecida (Mandado de Segurança Cível 2226318-70.2021.8.26.0000). Decisão mantida. Recurso não provido. Nego seguimento ao recurso, cuja manifesta improcedência autoriza desate monocrático (art. 168, § 3º, do RITJSP). Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Claudio Luis Caivano (OAB: 336722/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3004031-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 3004031-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Martinópolis - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Alessandro Aguilera Leite - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.961 Agravo de Instrumento nº 3004031-46.2022.8.26.0000 MARTINÓPOLIS Agravante: ESTADO DE SÃO PAULO Agravado: ALESSANDRO AGUILERA LEITE Processo nº: 0001405-71.2021.8.26.0346 MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Anna Sylvia Rodrigues e Silva Agravo de instrumento tirado de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os valores apresentados pelo requerente, ao fundamento de não haver indicação, pelo Estado, do valor que entende correto por meio de demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Diz que o cálculo apresentado pelo exequente adotou como termo a quo o mês de setembro de 2017, embora o título judicial reconheça o direito apenas a partir de outubro de 2018. Indicado o ponto equivocado da conta do exequente, a ele deve-se determinar que proceda à retificação. A manutenção do quantum homologado resultaria em prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito do autor. É o relatório. A decisão hostilizada, ao Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 1222 rejeitar liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença em razão de falha formal, não abordou o mérito da discussão. Filigranas jurídicas afastadas, a aplicação literal do art.; 525, § 4º, do Código de Processo Civil nem sempre conduz a uma solução adequada. Deve a regra ser aplicada cum grano salis. Abstração feita de que o cumprimento de sentença que imponha obrigação de pagar à Fazenda Pública é regido pelos arts. 534 e seguintes da lei adjetiva. Conquanto o § 2º do art. 535 encerre preceito idêntico, a vexata quaestio não consiste em desencontro de números, mas (1) em controvérsia fática relativa ao termo a quo da obrigação, aparentemente considerado em desacordo com a sentença o agravado cobra atrasados desde setembro de 2017, enquanto o título estabeleceu o termo inicial em outubro de 2018 e (2) em questão de direito centrada no indexador a ser considerado a partir da promulgação da Emenda Constitucional 113. Está isso dito com todas as letras, de forma objetiva, a f. 28/9 do incidente. Do exposto, desconstituo a decisão agravada para determinar que outra seja proferida, com análise do mérito da impugnação. Por consequência, julgo prejudicado este agravo de instrumento Comunique-se, ato a ser praticado por meu Gabinete mediante remessa, por via eletrônica, de reprodução desta decisão em PDF ao Juízo e à respectiva Secretaria. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Dirce Felipin Nardin (OAB: 72977/SP) - Danilo Alves Galindo (OAB: 195511/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2122853-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2122853-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Agravante: Rodrigo Barco - Agravado: Carolina Hernandes de Souza dos Santos, - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2122853- 11.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de Agravo Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 1369 de Instrumento interposto por RODRIGO BARCO em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 71, proferida, nos autos do procedimento cautelar de nº 1506557-47.2022.8.26.0457, pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara de Pirassununga, que indeferiu seu pleito de revogação das medidas protetivas fixadas em prol da agravada. Esta, a suma da irresignação. Decido. Conheço do recurso, à míngua de previsão legal. Das declarações prestadas pela agravada perante a Autoridade Policial infere-se que não houve agressão ou ameaça anterior por parte do agravante. Assim, apesar da animosidade característica que pode permear o relacionamento de um casal recém desfeito, não vejo hipótese de risco à integridade da agravada ou à da filha de ambos. Aliás, neste momento de restrita cognição, não parece saudável à criança o distanciamento do pai, ora agravante, o qual seria decorrente do cumprimento das restrições impostas em primeiro grau. Posto isso, concedo liminar e o faço para suspender, si et in quantum, as medidas protetivas fixadas na origem. Nada obstante, deverá o agravante ser advertido pelo Juízo para maior comedimento nas conversas mantidas com a agravada. Comunique-se. Processe-se o recurso. São Paulo, 6 de junho de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Joice Vanessa dos Santos (OAB: 338189/SP) - Glenda Madureira dos Santos (OAB: 468139/SP) - 2º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 2º andar DESPACHO



Processo: 2130415-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2130415-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pirapozinho - Paciente: Iliezer Lacerda dos Santos - Impetrante: Jordan Vieceli - Vistos. 1. Trata-se de NOVOhabeas corpus, com pedido de liminar, agora impetrado pelo advogado Jordan Vieceli em favor de Iliezer Lacerda dos Santos apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pirapozinho. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos do processo nº 1500955-49.2020.8.26.0456, esclarecendo que foi decretada sua prisão preventiva pela prática em tese do crime de furto qualificado. Sustenta inexistirem os requisitos da custódia cautelar e que a decisão carece de fundamentação idônea. Afirma que o paciente é primário, possui ocupação lícita e endereço fixo, sendo que a medida é desproporcional. Por fim, aduz que está caracterizado o excesso de prazo na formação da culpa, vez que desde os fatos apontados na exordial acusatória como ocorridos no início de novembro de 2020 até a presente data, já se passaram 577 (quinhentos e setenta e sete) dias, sem que sequer fosse designada data para a realização de audiência de instrução, debates e julgamento pela d. autoridade apontada como coatora, encontrando-se o paciente custodiado há mais de um ano sem qualquer conclusão acerca de sua culpabilidade. Diante disso, requer o deferimento da liminar objetivando a revogação da preventiva com a imediata soltura do paciente sendo que, ao julgamento final, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, ao menos por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Deve-se consignar que o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Jordan Vieceli (OAB: 74764/PR) - 10º Andar



Processo: 2128601-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2128601-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Mariana de Oliveira Camargo - Paciente: Alex Tavares da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2128601- 24.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A nobre Advogada MARIANA DE OLIVEIRA CAMARGO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ALEX TAVARES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito do DEECRIM da 10ª RAJ, em Sorocaba (PEC 0006262-23.2021.8.26.0521). Segundo consta, ALEX, atualmente recolhido na Penitenciária I de Guareí, em cumprimento de condenação, pretende ser removido para a Penitenciária de Foz do Iguaçu, região onde está concentrado seu grupo familiar. O douto Juízo de primeiro grau relegou a apreciação do pedido de transferência às autoridades administrativas (fls. 119 da origem). Em contato com as referidas autoridades, a Defesa do paciente não obteve êxito em seu objetivo. Vem, agora, a combativa impetrante em busca da concessão da ordem, entendendo que o paciente sofre constrangimento ilegal ao não ver autorizada sua transferência para local onde situado seu grupo familiar. Esta, a suma da impetração. Decido. Com razão o douto Magistrado de primeiro grau ao relegar à Administração Penitenciária a decisão originária acerca da transferência solicitada Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 1476 pelo paciente. Há, inclusive, procedimento próprio para tal finalidade, o que não foi observado pela combativa impetrante, não bastando, a tanto, a mera alegação de que os contatos - também não comprovados - foram infrutíferos. E, neste caso, o remédio heroico somente poderia ser manejado em caso de flagrante ilegalidade, o que nem de longe foi demonstrado. Posto isso, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 10 de junho de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Mariana de Oliveira Camargo (OAB: 76315/RS) - 10º Andar



Processo: 2128696-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2128696-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Batatais - Paciente: Jose Henrique da Silva - Impetrante: João Aparecido Bueno de Camargo - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente José Henrique da Silva que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Batatais, que mantém sua prisão preventiva desde o flagrante, em 27.08.2021, por suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e coação no curso do processo. Sustenta o impetrante, em síntese, que a decisão combatida não estaria devidamente fundamentada, tendo por lastro o fato do paciente ter supostamente ameaçado o menor Thales para que assumisse a propriedade da droga apreendida. Alega que José Henrique é primário e não tem antecedentes. Aponta que o paciente já está preso há nove meses sem que tenha sido apresentado laudo pericial definitivo quanto à natureza da droga apreendida. Refere que também foi utilizado como fundamento para sua prisão processual o fato de supostamente ser conhecido nos meios policiais, o que seria insuficiente para tanto. Aduz, por fim, que o auto de constatação preliminar registra somente 2,43g de maconha, quantidade que reputa irrisória para justificar a prisão cautelar do paciente. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja concedida a liberdade provisória ao paciente, ainda que mediante imposição de cautelares menos veementes. É o relatório Decido. Fica deferida a liminar. É caso de deferimento da liminar para substituição da prisão preventiva por cautelares de outra natureza. Observa-se que, malgrado a notícia de prática delituosa importante, o paciente é primário, sem antecedentes e, a despeito da suposta ameaça exercida contra o menor, para que assumisse a propriedade da droga apreendida, cuja quantidade não supera ínfimos 2,43g (dois gramas e quarenta e três centigramas) de maconha, não há notícia de que tenha ocorrido emprego de violência real. Outrossim, não se visualiza, no caso concreto aqui em tramitação, circunstâncias de acentuada excepcionalidade que justificassem a manutenção da prisão processual que já se prolonga por mais de nove meses. Em face do exposto, defiro em parte a liminar, o que faço para revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo a medida pelas cautelares de: a) manter atualizado nos autos seu endereço residencial e de trabalho; b) comparecer em juízo mensalmente (ou em outro período que lhes for imposto) para informar e justificar suas atividades; c) comparecer a juízo a todos os atos do processo para os quais for intimado. Expeça-se de imediato alvará de soltura clausulado em favor de José Henrique da Silva e, após, solicite-se oportunamente as devidas informações, com as quais os autos seguirão com vistas para o parecer da Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: João Aparecido Bueno de Camargo (OAB: 263556/SP) - 10º Andar



Processo: 1001823-12.2021.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1001823-12.2021.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Apelado: Claudinei Ferreira Santos (Espólio) e outros - Magistrado(a) Costa Netto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO RESOLUTÓRIA C.C REINTEGRAÇÃO DE POSSE TERMO DE ADESÃO E OCUPAÇÃO PROVISÓRIA COM OPÇÃO DE COMPRA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO, JULGOU EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SEGURADORA QUE, COM A MORTE DO ADQUIRENTE, ASSUMIU A OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM O SALDO DEVEDOR AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, AS PARCELAS ESTÃO PRESCRITAS, IMPEDINDO A RESOLUÇÃO POR CONTA DO ENCOBRIMENTO DO SEU SUPORTE FÁTICO OBRIGAÇÃO QUE, MESMO SENDO EMPRESA PÚBLICA A CREDORA, NÃO É IMPRESCRITÍVEL, NÃO SE CONFUNDINDO COM PENA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR IMPROBIDADE, NEM COM USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Nicoleti da Silva (OAB: 205628/SP) - Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Natália Escolano Chamum (OAB: 268306/SP) - Sheila Aparecida Martins Marcussi (OAB: 195291/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 705 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1034689-78.2017.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1034689-78.2017.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Robson da Cruz Pardinho - Apelada: Rubenita Souza Chaves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - MONITÓRIA NOTA PROMISSÓRIA PARTE RÉ EMBARGANTE APELANTE NÃO PRODUZIU PROVA DOCUMENTAL DE PAGAMENTO MEDIANTE QUITAÇÃO REGULAR, QUE DEVE DESIGNAR O VALOR E A ESPÉCIE DA DÍVIDA QUITADA, O NOME DO DEVEDOR, OU QUEM POR ESTE PAGOU, O TEMPO E O LUGAR DO PAGAMENTO, COM A ASSINATURA DO CREDOR, OU DE SEU REPRESENTANTE, CONSOANTE EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ART. 940, DO CC/1916, CORRESPONDENTE AO ART. 320, DO CC/2002, APLICÁVEL À ESPÉCIE DECLARAÇÃO FIRMADA POR TERCEIRO NÃO PROVA PAGAMENTO DO DÉBITO, PORQUE NÃO DEMONSTRADO QUE TINHA PODERES PARA DAR QUITAÇÃO OU DE REPRESENTAÇÃO DA PARTE AUTORA CREDORA, NOS TERMOS DO ART. 308, DO CC - EVENTUAIS PAGAMENTOS REALIZADOS AO EX-COMPANHEIRO DA PARTE CREDORA APELADA SÃO INEFICAZES COM RELAÇÃO À ELA, UMA VEZ QUE NÃO DEMONSTRADA A INTERVENÇÃO DO EX-COMPANHEIRO NO NEGÓCIO SUBJACENTE, NEM ELE REPRESENTAVA A PARTE CREDORA - MANTIDA A R. SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, PARA CONSTITUIR, DE “PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NO VALOR DE R$ 7.293,60 (PARA: DEZEMBRO/2017), A SER ATUALIZADO, CONSOANTE A TABELA PRÁTICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO”.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosana Cordeiro de Souza (OAB: 156711/SP) - Antonio Andrade Silva Neto (OAB: 370149/SP) - Norivaldo Antonio Bernardino (OAB: 372315/SP) - Anádia Aparecida dos Santos Silva (OAB: 373691/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2056728-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2056728-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: BRUNA GOMES ORTIZ - Agravado: CONEXÃO DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA - Magistrado(a) Edgard Rosa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA REJEITADA.NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA AVISO DE RECEBIMENTO SUBSCRITO POR TERCEIRO IMÓVEL LOCALIZADO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO SUFICIENTE A SUBSCRIÇÃO DO FUNCIONÁRIO ENCARREGADO PELA CORRESPONDÊNCIA, NOS MOLDES DO ART. 248, §4º, DO CPC DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM, DE FORMA ADEQUADA E SEGURA, QUE A EXECUTADA NÃO MAIS RESIDIA NO ENDEREÇO PARA O QUAL REMETIDA A CARTA DE CITAÇÃO.NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO DESCABIMENTO DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA POR CONSIDERAR QUE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA DEVEDORA NÃO ERA CAPAZ DE DEMONSTRAR A IMPENHORABILIDADE SUSCITADA PELA EXECUTADA AGRAVANTE QUE, EM SEDE RECURSAL, NÃO COLACIONOU AOS AUTOS OUTROS DOCUMENTOS, TAMPOUCO INDICOU QUAIS ELEMENTOS DE PROVA PRETENDIA PRODUZIR PARA COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES.IMPENHORABILIDADE DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA BANCÁRIA DA AGRAVANTE CABIMENTO PENHORA DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS IMPOSSIBILIDADE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA GARANTIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.EXCESSO DE EXECUÇÃO INOCORRÊNCIA DÉBITO EXECUTADO QUE SE MOSTRA DE ACORDO COM A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO IMPUGNAÇÃO À PENHORA MERO INCIDENTE PROCESSUAL AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO VERBA SUCUMBENCIAL INDEVIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE CONSTRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hellen Almeida Santos (OAB: 358733/SP) - Roberto Campiutti (OAB: 223189/SP) - Flavio Esteves Junior (OAB: 223391/SP) - Mariana Brandão Pinto (OAB: 362994/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1004230-84.2021.8.26.0664/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1004230-84.2021.8.26.0664/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Votuporanga - Embargte: Joaquim Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE SE MOSTRAM ABUSIVAS AS TAXAS DE JUROS MENSAIS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO DOS FATOS QUE, DA FORMA COMO APRESENTADA, NÃO SERIA CAPAZ DE PRODUZIR EFEITO ALGUM QUE PUDESSE ULTRAPASSAR OS LINDES DA SINGELA CONTRARIEDADE OU DE ABORRECIMENTO TÍPICO DO MEIO NEGOCIAL.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUTORA QUE PRETENDEU ALTERAR A VERDADE DOS FATOS, AGINDO MALICIOSAMENTE PARA INDUZIR O ÓRGÃO JULGADOR EM ERRO. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM NESTE GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 81, “CAPUT”, E NO ARTIGO 80, INCISO II, AMBOS DO CPC. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA NA OPORTUNIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1010037-41.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1010037-41.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Maria de Sousa Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 2395 provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE SE MOSTRAM ABUSIVAS AS TAXAS DE JUROS MENSAL (13%) E ANUAL (333,45%). APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO. ART. 42 DO CDC. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DA RÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO. CLÁUSULAS PACTUADAS POSTERIORMENTE REVISTAS JUDICIALMENTE. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL.DANOS MORAIS. SITUAÇÃO QUE SE CONFIGURA COMO MERO ABORRECIMENTO, NÃO GERANDO DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A MARGEM DE 30%. INADMISSIBILIDADE. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS, COM DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. DECISÃO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RESPS 1863973/ SP, 1877113/SP E 1872441/SP (TEMA 1085), JULGADO SOB A ÉGIDE DA LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS, DE QUE SÃO LÍCITOS OS DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS EM CONTA-CORRENTE, AINDA QUE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, DESDE QUE PREVIAMENTE AUTORIZADOS PELA MUTUÁRIA E ENQUANTO ESTA AUTORIZAÇÃO PERDURAR, NÃO SENDO APLICÁVEL, POR ANALOGIA, A LIMITAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 1º DA LEI N. 10.820/2003. RECURSO PROVIDO EM PARTE SOMENTE PARA DETERMINAR A REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA, COM JUROS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DO PERÍODO, PREVISTA PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Henrique Santos Silva (OAB: 242832/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1013552-40.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1013552-40.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Everton Lima do Amaral (Justiça Gratuita) - Apelada: Nextel Telecomunicações Ltda - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso, com aplicação de pena por litigância de ma fé ao apelante. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 2397 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO DEMANDANTE, RESSALVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A ELE CONCEDIDA.APELO DA DEMANDANTE. COBRANÇA DE DÍVIDA DITA DESCONHECIDA PELO REQUERENTE, ENSEJANDO INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA RÉ. AUTOR INADIMPLENTE. NÃO HOUVE, NA RÉPLICA À DEFESA, IMPUGNAÇÃO IDÔNEA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA A ENSEJAR QUALQUER TIPO DE DÚVIDA EM FAVOR DA RECORRENTE. NEGATIVAÇÃO LEVADA A CABO PELA EMPRESA REQUERIDA NO EXERCÍCIO LEGAL DE DIREITO. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ, POIS, QUE SE FALAR NA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA, TAMPOUCO NA EXCLUSÃO DOS DADOS DA DEMANDANTE DO ROL DE MAUS PAGADORES E NA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUTOR QUE PRETENDEU ALTERAR A VERDADE DOS FATOS, AGINDO MALICIOSAMENTE PARA INDUZIR O ÓRGÃO JULGADOR EM ERRO E LIVRAR-SE DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS. RECORRENTE CONDENADO, NESTE GRAU RECURSAL, A PAGAR MULTA NO IMPORTE DE 5% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 81, “CAPUT”, E NO ARTIGO 80, INCISO II, AMBOS DO CPC.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1005877-98.2021.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1005877-98.2021.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Apelado: Energisa Sul-suldeste Distribuidora de Energia S/A - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. DANOS CAUSADOS A EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LIGADOS À REDE ELÉTRICA. VARIAÇÕES DE ENERGIA DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE TENSÃO QUE DANIFICARAM EQUIPAMENTOS DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA FUNDADA NO ARTIGO 37, § 6º DA CF/88 E ARTIGO 14 DA LEI Nº 8.078/90. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AÇÃO INSTRUÍDA COM APÓLICE DE SEGURO, RELATÓRIOS DE REGULAÇÃO DO SINISTRO E LAUDO TÉCNICO EMITIDO POR EMPRESA INDEPENDENTE E IDÔNEA, A QUAL APONTA “OSCILAÇÃO DE ENERGIA” NA REDE COMO CAUSA DOS DANOS NOS APARELHOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE É A DATA DO DESEMBOLSO (SÚMULA 46 DO STJ) E JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL). PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL E DESTA COLENDA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Wilson Pereira Duarte (OAB: 365583/SP) - Victor Hugo Nogueira Machado (OAB: 381270/SP) - Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1091595-25.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1091595-25.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo Soares - Apelada: Associação Hospitalar Filhas de Nossa Senhora do Monte Calvário - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. SENTENÇA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RÉU, BEM COMO JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO PELO PAGAMENTO DOS VALORES COBRADOS. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO PARCIAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. APLICABILIDADE DO CDC AO CASO CONCRETO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA E IRRESTRITA. ANÁLISE MINUCIOSA DAS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS E FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO RÉU QUE SÃO SUFICIENTES A COMPROVAR A VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. ANULAÇÃO DO TERMO DE RESPONSABILIDADE POR FALTA DE ORÇAMENTO PRÉVIO (ART. 40, DO CDC). INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E DE EMERGÊNCIA QUE DISPENSA A MEDIDA PELO NOSOCÔMIO, SOB PENA DE SER INVIABILIZADA A PRÓPRIA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESTADO DE PERIGO. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE NO CASO CONCRETO. HOSPITAL PRIVADO, NÃO PERTENCENTE À REDE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA À HOSPITAL PÚBLICO. RÉU QUE OPTOU POR SE SOCORRER DOS SERVIÇOS DE ENTIDADE PRIVADA, INCLUSIVE COM RETORNO POSTERIOR, PARA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR AO ESTADO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA DEFERIR AO APELANTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 2430 INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Silveira Mello (OAB: 299708/SP) - Laila Maria Brandi (OAB: 285706/SP) - Bruna Lopes Brusso Cavalli (OAB: 362491/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1015046-56.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1015046-56.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Helen Aparecida Ramos do Bomfim (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA AUTORA QUE POSTULA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, CONDENANDO-SE A RÉ EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, CONSISTENTE NA VEDAÇÃO A COBRANÇAS TAMBÉM EXTRAJUDICIAIS - MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE, OPORTUNIDADE NA QUAL RECONHECEU TÃO SOMENTE A PRESCRIÇÃO RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PRESCRIÇÃO QUE, DE FATO, OBSTA A COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA, SOB PENA DE PERMITIR-SE, ‘AD INFINITUM’, ADMOESTAÇÃO DO CONSUMIDOR POR DÍVIDA CUJO ADIMPLEMENTO NÃO MAIS SE PODE EXIGIR COERCITIVAMENTE - PAGAMENTO SUJEITO EXCLUSIVAMENTE A ATO VOLITIVO DO DEVEDOR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ADEMAIS, QUE REDUNDAM EM MONTANTE DEMASIADAMENTE BAIXO, A ATRAIR A APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUÍZO PARA A HIPÓTESE - CONDENAÇÃO NO VALOR PRETENDIDO, DE R$ 2.000,00, POR OUTRO LADO, QUE REVELA-SE DESPROPORCIONAL AOS ATRIBUTOS DA CAUSA, QUE GEROU BAIXO PROVEITO ECONÔMICO À PARTE E TEVE CURTÍSSIMA DURAÇÃO, RECEBENDO O PROCESSO SENTENÇA EM APENAS MESES HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE R$ 800,00 QUE MELHOR SE ADEQUAM À HIPÓTESE DOS AUTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB: 182165/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1021498-97.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1021498-97.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Israel da Costa Barbosa - Apelado: Roberto Pessel - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA QUE, APÓS INDEFERIR O PLEITO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE PROCESSUAL FORMULADO PELO RÉU, JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO E PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, ENTENDENDO DEVIDOS O REEMBOLSO DOS R$ 2.143,66 GASTOS COM A REFORMA, A MULTA CONTRATUAL NA CIFRA DE R$ 2.550,00, ANTE A CULPA DAQUELE PELA RESCISÃO ANTECIPADA, E INDENIZAÇÃO DE R$ 5.000,00 POR DANOS MORAIS PARTES MATERIALMENTE CONECTADAS POR CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL AUTOR QUE, EM MOMENTO PRÓXIMO AO TÉRMINO DAS OBRAS DAS BENFEITORIAS ACORDADAS E ANTERIOR À OCUPAÇÃO DO IMÓVEL, TOMOU CONHECIMENTO DE QUE SOBRE O IMÓVEL LOCADO PAIRAVA CONSTRIÇÃO JUDICIAL, ORDENADA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, ENCONTRANDO-SE EM FASE DE AVALIAÇÃO PARA FUTURA SUBMISSÃO A HASTA PÚBLICA, DEIXANDO DE TER INTERESSE NA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA COMPORTAMENTO REPROVÁVEL DO LOCADOR, QUE, A DESPEITO DE PRETENDER IMPUTAR AO LOCATÁRIO A CULPA PELA RESCISÃO DA AVENÇA, FOI, EM VERDADE, O RESPONSÁVEL PELO ROMPIMENTO DO LIAME MATERIAL, VISTO QUE, EM PATENTE DESRESPEITO AOS IDEAIS DE BOA-FÉ E CONFIANÇA QUE DEVEM REGER AS RELAÇÕES JURÍDICAS, OMITIU RELEVANTE INFORMAÇÃO ACERCA DA SITUAÇÃO JURÍDICA DO IMÓVEL, QUAL SEJA, A DE QUE ERA OBJETO DE PENHORA EM EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA, JÁ NA ADIANTADA FASE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. ERA CONDUTA ESPERADA DO RÉU, À LUZ DO PADRÃO OBJETIVO DE COMPORTAMENTO IMPOSTO PELA BOA-FÉ AOS ATORES NEGOCIAIS, QUE, ANTERIORMENTE À CELEBRAÇÃO, EXPUSESSE AO LOCATÁRIO A REAL SITUAÇÃO JURÍDICA DO IMÓVEL. O QUE SE OBSERVA, AO REVÉS, É QUE ASSIM NÃO AGIU, OPTANDO POR PRIVÁ-LO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE PARA A ADEQUADA CONSTRUÇÃO DO SEU JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E, DE MODO GERAL, PARA A FORMAÇÃO DO CONSENTIMENTO INFORMADO ACERCA DA CONTRATAÇÃO - ANSEIO DE SER ALFORRIADO DAS DECORRÊNCIAS DE HAVER ENSEJADO A PRECIPITADA RUPTURA DO VÍNCULO JURÍDICO QUE, DESTARTE, NÃO COMPORTA A MENOR GUARIDA, DEVENDO, POR ISSO, SUPORTAR OS EFEITOS IRRADIADOS PELA QUEBRA DAS EXPECTATIVAS LEGITIMAMENTE DEPOSITADAS PELA CONTRAPARTE NO NEGÓCIO; NOTADAMENTE, ARCAR COM A PENALIDADE LIVREMENTE CONVENCIONADA E SER RESPONSABILIZADO PELOS DANOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL DECORRENTES VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE SE AFIGURA ADEQUADO AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ismael da Costa Barbosa (OAB: 385981/SP) (Causa própria) - Sandra Helena Pinotti (OAB: 66228/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2094003-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2094003-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Julio Edson Machado e outro - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AGRAVADOS E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADOS, MUTUÁRIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE SÃO BENEFICIÁRIOS DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Augusto de Bonifacio (OAB: 376543/SP) - Carlos Roberto Mancini (OAB: 152766/SP) - Marcelo Caio Henrique Faria de Vergueiro (OAB: 376781/SP) - Matheus Henrique Castro Rodrigues Fayão (OAB: 411481/SP) - Wilda Maria Facci (OAB: 46854/SP) - Jose Fernando Godoy Deleo (OAB: 130738/SP) - Luiz Vicente Ribeiro Correa (OAB: 69838/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2095885-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 2095885-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravada: Edna Camilo - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AGRAVADA E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADA, MUTUÁRIA DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE É BENEFICIÁRIA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Luiz Fernando dos Santos (OAB: 446680/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1000574-20.2020.8.26.0579
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1000574-20.2020.8.26.0579 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Luiz do Paraitinga - Apelante: Município de São Luiz do Paraitinga - Apelado: José Fernandes de Toledo Neto - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º Juiz, que declara - EMENTAAPELAÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. DANOS MORAIS E MATERIAIS - TAXA DE LICENCIAMENTO - EXERCÍCIOS DE 2013 E 2014 IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DESCABIMENTO AUTOR DA DEMANDA QUE NUNCA MANTEVE ESTABELECIMENTO NA COMARCA, SENDO-LHE DEFESO FAZER PROVA DE FATO NEGATIVO PROVA PERICIAL QUE, ADEMAIS, APONTA PARA A FALSIDADE DA ASSINATURA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, A AFASTAR A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS APESAR DA POSIÇÃO DE APARENTE VÍTIMA DE FALSÁRIO OU ESTELIONATÁRIO, ERA DEVER DA FAZENDA PÚBLICA VERIFICAR A EXATIDÃO DOS DADOS CADASTRAIS, JUSTAMENTE PARA EVITAR QUE A EXAÇÃO INDEVIDA CONFIGURASSE ATO ILÍCITO EM FACE DAQUELE QUE TEVE O NOME INDEVIDAMENTE UTILIZADO, A JUSTIFICAR O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PARA RESSARCIMENTO DO DANO MORAL “IN RE IPSA”, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dyego Fernandes Barbosa (OAB: 180035/SP) (Procurador) - Everton da Silva Gonçalves (OAB: 383013/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1001211-85.2021.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-14

Nº 1001211-85.2021.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Zilda Teixeira de Freitas (Justiça Gratuita) - Apelado: Municipio de Monte Alto - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA IPTU E PREÇO PÚBLICO EXERCÍCIOS DE 2014, 2015 E 2017 MUNICÍPIO DE MONTE ALTO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DA AUTORA.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS, Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3527 2695 COM IDENTIFICAÇÃO E ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DO DEVEDOR NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA AFASTADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA OU AUMENTO DE TRIBUTO SEM PREVISÃO LEGAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E DO ARTIGO 97, I E II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL O IPTU TEM COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR VENAL DO IMÓVEL VALOR QUE DEVE ESTABELECIDO POR LEI EM SENTIDO FORMAL, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO POR ATO DO PODER EXECUTIVO, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE O ÍNDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA PRECEDENTE DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SÚMULA 160 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, RESTOU DEMONSTRADO QUE O IMÓVEL CONSTA NA PLANTA GENÉRICA DE VALORES, COM MENÇÃO EXPRESSA AO LOGRADOURO E À INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA LANÇAMENTOS QUE ADOTARAM OS VALORES DO METRO QUADRADO QUE ESTÃO EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA PLANTA GENÉRICA PARA A LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL.LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - NOS TERMOS DO ARTIGO 144, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, O LANÇAMENTO REGE-SE PELA LEI VIGENTE À DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE HOUVE ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2015 PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 3.341/2014 (FLS. 149) E DO EXERCÍCIO DE 2017 PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 3.545/2016 (FLS. 148), AMBOS APLICANDO ÍNDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA DECRETOS QUE ENTRARAM EM VIGOR EM 1º DE JANEIRO DOS RESPECTIVOS EXERCÍCIOS, OU SEJA, NA DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO IPTU AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA.POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM SE MANIFESTADO NO SENTIDO DE QUE A RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR MEIO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS NÃO IMPLICA NO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA.NO CASO, AO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, O D. JUÍZO A QUO DETERMINOU A EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES AO PREÇO PÚBLICO E A MANUTENÇÃO DA COBRANÇA QUANTO AO IPTU - ANALISANDO-SE AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA (FLS. 153/158), OBSERVA-SE QUE OS VALORES REFERENTES AO IPTU ESTÃO DESTACADOS DAQUELES REFERENTES AO PREÇO PÚBLICO, VIABILIZANDO A DEDUÇÃO DESSES ÚLTIMOS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PROCURADOR DO MUNICÍPIO FIXADOS EM R$ 880,00 HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 2.120,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO PROCURADOR DO MUNICÍPIO QUE TOTALIZA R$ 3.000,00. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elita de Freitas Teixeira (OAB: 205596/ SP) - Fernanda Maria da Silva (OAB: 202087/SP) - Angela Mascarenha da Silva (OAB: 425092/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405