Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2096481-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2096481-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. T. B. - Agravado: K. S. T. B. (Justiça Gratuita) - Vistos, Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 190, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento, interposto contra a decisão que, em autos de cumprimento de sentença, acolheu apenas em parte a justificativa do executado, bem como determinou a intimação dos credores para apresentação de planilha atualizado do débito, abatendo-se os valores pagos in natura nela discriminados. Reitera o requerente que as despesas alimentares devem ser abatidas do débito, porquanto pagas diretamente a pedido da genitora dos menores; que tais despesas representam valores consideráveis e que se prestaram a suprir as necessidades essenciais dos alimentados. Afirma que a não concessão da imediata suspensão da decisão recorrida, onde se cobra a elevada quantia de R$ 185.780,57, poderá causar dano de difícil reparação, uma vez que foi designada audiência de conciliação para o próximo dia 21/06/2022 Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 966 e a qualquer momento poderá ser decretada sua prisão. DECIDO Embora inicialmente tenha sido indeferido o pedido liminar pleiteado pelo agravante, novos fatos justificam a concessão do pleiteado efeito suspensivo. Com efeito, como se constata em consulta aos autos de origem, inúmeras foram as despesas pagas pelo requerente a pedido da genitora dos menores. Embora o Juízo tenha acolhido em parte a impugnação do devedor, são relevantes as razões apresentadas a fls. 193/196 e o risco de dano de difícil reparação em caso de não suspensão da decisão recorrida, mormente porque há audiência designada para o próximo dia 21/06/2022, quando poderá o Juízo até mesmo decretar a prisão do alimentante, conforme pedido já deduzido pelos agravados (fls. 205). Assim, considerando a necessidade de cuidadosa análise de todos os comprovantes de pagamento mencionados pelo agravante, juntados aos autos de origem, concedo o pleiteado efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, que subsistirá até o seu final julgamento, ficando assim reconsiderada a decisão de fls. 190. Intimem-se os agravados para contraminuta e, após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Elder de Faria Braga (OAB: 135514/SP) - Alex Martins Leme (OAB: 280455/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 1090557-75.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1090557-75.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itr Participações Ltda. - Apelado: Hidrau Torque Industria Comercio Importação e Exportação Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 18ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou improcedente ação de cobrança, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da causa, não conhecidos posteriores embargos de declaração (fls. 239/240 e 246). A autora postula a anulação da sentença, para que seja promovida produção de provas oral e pericial, ou, subsidiariamente, seja reformada a sentença, condenadas a apelada ao ressarcimento dos valores pagos a menor, devidamente atualizados, com a fixação do índice IPCA, usualmente praticado por este E. Tribunal, com juros, custas e honorários advocatícios de sucumbência, e, invocando o princípio da eventualidade, requer redução de honorários de sucumbência a serem fixados de forma equitativa (fls. 249/259). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 269/287). II. Intimada a complementar custas de preparo recursal e se manifestar acerca de preliminares arguidas em contrarrazões, a recorrente apresentou embargos de declaração. III. Foi certificado o recolhimento das custas de preparo nos embargos de declaração, assim como o decurso de prazo para manifestação acerca de questões preliminares (fls. 302), vindo os autos conclusos. IV. Verifica-se, no entanto, haver sido concedido o prazo de quinze dias para que a recorrente pudesse se manifestar acerca das questões preliminares arguidas em contrarrazões (fls. 300) por despacho disponibilizado em 2 de junho de 2022, razão pela qual a parcela final da certidão de fls. 301 está equivocada, devendo ser retificada. V. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para que a recorrente se manifeste acerca das preliminares arguidas em contrarrazões. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Paulo Victor Rigueiro Parron (OAB: 343850/SP) - Carlos Eduardo Manfredini Hapner (OAB: 10515/PR) - paulo evandro welter (OAB: 56204/PR) - Tarcísio Araújo Kroetz (OAB: 17515/PR) - Rodrigo Costenaro Cavali (OAB: 33065/PR) - Fabíola P. Cordeiro Fleischfresser (OAB: 21515/PR) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2253258-72.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2253258-72.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: João Manoel Rodrigues Peixoto - Agravado: Eduardo Figueiredo Batista - Agravada: Fernanda de Oliveira Monzani Dias - Agravado: Luiz Claudio Luongo Dias - Agravado: Eduardo Batista Sociedade Individual de Advocacia - Agravado: Luongo Dias Sociedade de Advogados - Decisão monocrática n. 52.052 1. O exame do recurso está prejudicado. Com efeito, o agravo de instrumento interposto, que ensejou o presente recurso, foi julgado em 15 de junho de 2022, restando prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito ativo, pág. 1.175. Assim sendo, é patente a perda do objeto ante a falta superveniente de interesse recursal. 2. Com base em tais fundamentos, julgo prejudicado o agravo interno. - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Advs: Luciano Santos Silva (OAB: 154033/SP) Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO Nº 0287115-95.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Petroplastic Industria de Artefatos Plasticos Ltda - Embargte: Boris Gorentzvaig (Espólio) - Embargte: Caio Gorentzvaig - Embargte: Auro Gorentzvaig - Embargdo: Salomão Gorentzvaig - Embargte: Cecilia Gorentzvaig (Inventariante) - Processo n. 0287115-95.2011.8.26.0000/50002 Providencie a Serventia a extração de cópias de fl. 2.523/2.534, 2.541/2.553, 2.557/2.560 e 2.561, encaminhando-as para autuação no Órgão Especial como arguição de suspeição, seguindo-se abertura de conclusão, nos termos do artigo 114 do RITJSP. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Flavio Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1015 Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Carlos Roberto Fornes Mateucci (OAB: 88084/SP) - Erasmo Valladão Azevedo E Novaes França (OAB: 32963/SP) - Andre Marques Francisco (OAB: 300042/SP) - Páteo do Colégio - Sala 515 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO
Processo: 1002298-91.2021.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1002298-91.2021.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Helio Patricio Junior - Apelado: Newton Ribeiro de Souza (Espólio) - Apelado: Newton Antonio Ribeiro de Souza (Inventariante) - Apelada: Solange Astolfo Issas Ribeiro de Souza - Apelado: Nilson Sergio Ribeiro Souza Gloria Souto - Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 320/327, que julgou improcedente a ação de usucapião, ajuizada por HÉLIO PATRÍCIO JÚNIOR em face de ESPÓLIO DE NEWTON RIBEIRO DE SOUZA, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.100,00 (um salário mínimo); e procedente o pedido contraposto deduzido pelo réu, para condenar os autores a restituírem o imóvel objeto dos autos ao estado em que se encontrava antes de sua ingerência, demolindo o muro erigido em seu entorno, o que deverá ser realizado no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de conversão em perdas e danos.. Foram apresentados Embargos de Declaração pelo autor (fls. 330/334), rejeitados pela decisão de fls. 339/340. Inconformado, busca o requerente a reforma da decisão (fls. 343/347), argumentando que o próprio contestante afirmou que o imóvel está abandonado desde 2006, quando seu avô faleceu. Sustenta que a ação está devidamente fundamentada no art. 1.238, do Código Civil, e que o prazo da usucapião em questão é de dez anos. Esclarece que exerceu a posse do imóvel pacificamente, que construiu o muro no terreno e que realizou obras de caráter produtivo no imóvel, como plantio de árvores frutíferas e plantio de hortaliças, principalmente limpando o imóvel, retirando entulho, expulsando invasores e usuários de drogas (sic fls. 345). Diz, ainda, que a entrega de materiais de construção era feita pelos fundos do imóvel, razão pela qual constou endereço diferente nas notas fiscais anexadas. Alega tratar-se de posse justa, passível de reconhecimento para efeito de usucapião, repisando a afirmação de que o imóvel foi abandonado e, por isso, existe a perda da propriedade, ficando à justiça livre para deferir a transferência da propriedade ao autor ora apelante. (sic fls. 346). Menciona a existência de dívida de IPTU no valor aproximado de R$70.000,00, insurgindo-se quanto à alegação do réu de que está levando vantagem indevida. Entende que o muro construído se trata de obra necessária e que deve ser mantido, cabendo ao réu suportar seu custo a título de retenção de benfeitoria necessária, que se estima seu valor em R$10.000,00 (dez mil reais). (sic fls. 347). Recurso respondido (fls. 353/358 e 363/366). Este processo chegou ao TJ em 07/04/2022, sendo a mim distribuído em 12/04, com conclusão na mesma data (fls. 372). Às fls. 373 determinei a regularização do recolhimento do preparo recursal pelo autor/apelante, tendo ele informado que não tomou conhecimento da publicação, requerendo a devolução do prazo para a complementação do preparo (fls. 380). Pedi, então, que a Serventia certificasse a regularidade da publicação (fls. 381), com certidão expedida às fls. 382 e documento anexado às fls. 383. Nova conclusão em 02/06/2022 (fls. 384). É o Relatório. O recurso deve ser reputado deserto, pela insuficiência do preparo recolhido. Instado a regularizar o recolhimento do preparo recursal, para viabilizar o processamento do recurso, o autor/apelante deixou de faze-lo. Em que pese a informação contida às fls. 380, de que não tomou conhecimento da publicação, a cópia do Diário da Justiça Eletrônico, anexada pela Serventia às fls. 383, comprova que o patrono do autor foi devidamente intimado acerca do despacho de fls. 373 em 25/04/2022, como constou na certidão de fls. 376, deixando de cumprir o que lhe foi determinado no prazo legal (certidão de fls. 377). Assim, o interessado em ter a sentença revista, portanto, deixou de atender requisito extrínseco do recurso, que constitui pressuposto para sua admissibilidade, conforme previsão do art. 1.007, cabeça, do Código de Processo Civil. E, assim fazendo, acabou por obstar o conhecimento do apelo. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, (CPC. art. 932, III). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Benedicto Tavares (OAB: 98838/SP) - Newton Antonio Ribeiro de Souza (OAB: 23550/SP) - Ana Carolina Casanova de Eiroz Brites (OAB: 414698/ SP) - Valéria Santos Moreira (OAB: 389383/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO
Processo: 2097247-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2097247-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: J. C. da C. - Requerida: J. V. do C. C. - 1. Trata-se de petição visando a concessão do efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido reconvencional em ação de divórcio para condenar o autor/reconvindo JUVENAL C. DA C. ao pagamento de pensão mensal à ré no valor de R$ 4.500,00. Alega o autor: a) possuir 86 anos de idade e em 2015 fora abatido por um câncer severo; b) sofrer de diabetes que resultou em insuficiência renal, além de deficiência na produção de enzimas que culmina em anemia crônica; c) em razão da idade e condição de saúde necessitou contratar empregada doméstica com gasto mensal bruto de R$ 2.000,00, além de apoio de três cuidadores, resultando no custo mensal de R$ 4.680,00; d) após a instrução processual o hematologista indicou grande possibilidade de BICOTOPENIA (mielodisplasia), o que pode levar a confirmação de novo câncer, elevando seus gastos para manutenção diária; e) a somatória de todos os custos fixos totaliza R$ 14.405,00, incluindo R$ 5.300,00 a título de medicamentos, até cumprimento de acordo pelo convênio médico; f) não convive com a ré, funcionária pública aposentada, sob o mesmo teto desde o primeiro divórcio em 1977, de modo que não há se falar em dedicação exclusiva da recorrida ao lar. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. 2. JUVENAL C. DA C., em 20 de novembro de 2020, ingressou com ação de divórcio litigioso em face de JANDIRA V. DO C. C., nascida em 25 de novembro de 1934, alegando, em resumo, que a partes se divorciaram do primeiro casamento onde foram resolvidas as questões patrimoniais e, posteriormente, contraíram novas nupciais em 20 de agosto de 2015, pelo regime de separação obrigatória de bens, porém nunca tiveram convivência conjugal desde então. Requer o divórcio entre as partes. A ré, em sede reconvencional, alega ter o autor sonegado a informação de pagamento mensal à requerida de pensão no valor de R$ 2.000,00 desde o primeiro divórcio, o que ocorreu até 04 de abril de 2018. Afirma não possui capacidade para arcar com o próprio sustento e que o ex-marido tem renda mensal em torno de R$ 20.000,00. Por fim, requer a condenação ao pagamento de alimentos no percentual de 30% dos seus rendimentos totais. Infere-se dos autos principais que a ré, JANDIRA V. DO C. C. possui renda mensal fixa no valor líquido de 2.338,54, em razão da aposentadoria recebida da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA- SPREV, em razão do cargo de oficial administrativo que exercia junto à Procuradoria Geral do Estado. (conferir fls.54/57 do feito principal) Em que pese as partes tenham contraído novas núpcias em 2015, a própria ré afirma em sua peça de contestação que as partes teriam decidido de comum acordo que não iriam viver conjuntamente, posto que a filha do segundo casamento era contra a união. (conferir fl. 42 do feito principal) Deste modo, a afirmação de dedicação ao lar não pode servir de justificativa para impor ao ex-marido o pagamento de pensão alimentícia. Os alimentos não podem se tornar fonte de renda eterna, mas apenas auxílio financeiro temporário nos casos de comprovada necessidade. No caso em discussão a virago afirma ter recebido pensão mensal desde o primeiro divórcio, em meado de 1970 até abril de 2018. A virago, por outro lado, como já constou, possui renda mensal fixa proveniente de aposentadoria. A igualdade entre o homem e a mulher estabelecida na Constituição Federal de 1988 e no Código Civil de 2002 se faz em todos os campos, não sendo possível que a alimentanda prefira continuar a viver de pensão do ex-esposo. Já se decidiu que as mulheres, quando não incapazes, devem trabalhar como todo mundo, desvencilhando-se Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1033 do ranço chauvinista que as impele a pedir alimentos e pensão ao ex-marido, que, via de regra, desprezam e cuja companhia e nome adrede refugaram. Entre homens e mulheres não há nenhuma relação de superposição ou desigualdade (Constituição da República, artigo 5º, inciso I) que atraia de plano para qualquer deles, algum direito imanente e pré-adquirido de exigir sustento do outro. (Ap. Cível 194.611-1- SP, rel. Cunha de Abreu, j. 4.11.93) Em que pese o autor, pelo que se verifica nos autos, possua melhor condição econômico-financeira, esta circunstância, por si só, não pode servir de argumento para impor-lhe obrigação eterna de pagamento de pensão à sua ex-mulher. Por fim, a ré auferiu pensão por período longevo, sendo suspenso o pagamento desde abril de 2018, sem demonstração de que referida circunstância tenha colocado em risco a sua sobrevivência, mesmo porque possui renda mensal fixa proveniente de aponsentadoria. 3. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, enquanto pende de apreciação o recurso de apelação onde a matéria deverá ser melhor examinada, e considerando o caráter da verba alimentar que a torna irrepetível, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO à sentença que condenou o autor pagar alimentos è ex-esposa. São Paulo, 7 de junho de 2022. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Mariana Cristina Roque Conti (OAB: 315379/SP) - Priscila Trigo (OAB: 420706/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO
Processo: 2132043-32.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2132043-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Joao Batista da Silva - Agravada: Cerize Cavalcante de Alquerque e Silva - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 189, integrada pela decisão de fls. 217 dos autos principais, que, no bojo de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de restituição de indébito, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença da executada. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que os cálculos apresentados pelo exequente estão incorretos, porque considerou os percentuais de reajustes da ANS diferentes daqueles efetivamente autorizados pela agência reguladora; desconsiderou os reajustes por VCMH incidentes sobre a apólice, ao passo que foi declarada a nulidade apenas dos reajustes por faixa etária; fez incidir encargos financeiros em período excessivo; pugna para que o exequente refaça seus cálculos. É o relatório. 1.- Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização, cujo v. acórdão julgou parcialmente procedente os pedidos para reconhecer a abusividade dos reajustes incidentes em decorrência da mudança da faixa etária com aplicação em substituição dos índices da ANS para o período, mantida a restituição dos valores pagos a maior de forma simples. O autor instaurou cumprimento de sentença em face da Bradesco Saúde S.A. pretendendo que a executada pagasse a importância de R$ 112.013,71, sendo R$ 98.330,07 relativo à devolução dos valores pagos a mais, além de custas, honorários sucumbenciais e a readequação do valor do prêmio mensal para R$ 3.194,66. Devidamente intimada, a executada apresentou impugnação alegando, em suma, o equívoco dos cálculos apresentados pelo exequente e indicando valor devido de R$ 71.951,31 (fls. 85/89, origem). A MMª Juíza realizou apontamentos e determinou que o exequente apresentasse novo cálculo, de acordo com suas observações (fls. 107/109, origem). O exequente então alegou que o valor do prêmio atual seria R$ 3.048,00, para 10.12.2019, e que os valores devidos a título de ressarcimento, deduzido o depósito realizado pelo executado, importariam R$ 712,78 (fls. 113/115, origem). Novamente a executada discordou da planilha de cálculo, asseverando que não houve afastamento dos reajustes por variação dos custos médico-hospitalares (fls. 165/167, origem). A i. Magistrada de origem Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1060 confirmou que os aumentos decorrentes dos reajustes com base na VCMH não teriam sido objeto de decisão e que, por isso, deveriam ser considerados. Determinou, assim, que as partes trouxessem o cálculo dos valores devidos e, caso permanecesse a controvérsia, fosse nomeado perito para dirimi-la (fls. 189, origem). O exequente apresentou seus novos cálculos, levando em conta os parâmetros judicialmente determinados (fls. 204/208, origem), ao passo que a executada, intimada, pediu prazo suplementar para se manifestar e logo na sequência apresentou sucinta petição sem impugnação específica dos cálculos (fls. 210 e 213/214, origem). Por essa razão, a i. Magistrada de piso, com acerto, observou, verbis, que foram dadas diversas oportunidades ao executado para que impugnasse o valor da execução, inclusive concedida dilação de prazo. Entretanto, não foram impugnados especificamente os cálculos novamente apresentados pelo exequente, considerando as decisões de fls. 107 e 189. apenas manifestou-se o executado às fls. 213/5: apresentando planilha que sequer engloba todo o período objeto da presente. E, sendo assim, nos termos do § 4º, art. 525 do CPC, houve a correta rejeição de sua impugnação. Destarte, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pretendido. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Paulo Belarmino Cristovao (OAB: 130043/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 2124411-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2124411-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: I. M. G. - Agravado: R. R. M. T. - Agravada: P. G. P. - Vistos. Inconformada diante da r. decisão que lhe negou a tutela provisória de urgência quanto a visitas a seu neto, sustenta a agravante que o juízo de origem desconsiderou ou não bem valorou importante aspecto e que radica na relação de convivência que a agravante mantinha com seu neto e que deve ser mantida, e ainda que a forma de visitas - por meio virtual - busca manter essa relação de convivência e que atende ao melhor interesse da criança, o que foi observado pelo Ministério Público em primeiro grau. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Conquanto possa existir uma relação familiar conturbada e conflituosa como observou o juízo de origem, há que se considerar que a forma de visitas propugnada pela agravante, e secundada pelo Ministério Público em primeiro grau, no sentido de que as visitas deem-se por meio virtual, enseja manter a relação de convivência entre a agravante e seu neto, de maneira que aquele argumento, o de que existiria uma relação de conflito no ambiente familiar, não seria de molde que pudesse obstaculizar a forma pela qual as visitas devem ocorrer, sem que exista um contato físico entre a agravante e a genitora da criança. Ainda que se trate de uma criança de tenra idade (com um ano e dez meses), a transmissão da imagem da avó por meio de vídeo é uma forma de comunicação e de convivência, não se podendo excluir a possibilidade cognitiva de que a criança, nessa faixa etária, de algum modo reaja diante da imagem e do som reproduzidos pelo vídeo. Estudos mais recentes na área da Neurociência demonstram que, nessa tenra idade, a criança possui alguma capacidade cognitiva diante de estímulos sensoriais, como são os reproduzidos por imagem e som, o que, de resto, faz desenvolver ainda mais a capacidade cognitiva da criança. As circunstâncias em concreto de cada caso devem ser examinadas, por óbvio, e são elas que podem indicar ou contraindicar a visita em favor dos avós. Mas a r. decisão não aponta nenhum ponderoso aspecto que pareça contraindicar que se estabeleça, em caráter provisório, a visitas da agravante ao neto, desde que as visitas ocorram em ambiente virtual, adotando-se, como regime provisório, aquele sugerido pelo Ministério Público Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1070 em primeiro grau, que, à partida, não interfere na rotina da criança. Pois bem, concedo a tutela provisória de urgência de natureza cautelar neste agravo, para fixar, provisoriamente, um regime de visitas da agravante em relação a seu neto, visitas que ocorrerão, ao menos a princípio, exclusivamente em ambiente virtual, nos horários e tempo de duração propugnados pelo Ministério Público em primeiro grau, com a ressalva de que o juízo de origem poderá modificar ou ampliar esse regime, segundo a realidade material o permitir fazer, andando o tempo. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Rubia Helena Milioni Bravo (OAB: 349318/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2125325-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2125325-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nazaré Paulista - Agravante: André Matheus Pellegrino Sanchez - Agravante: Marcia Rosely Sanchez Pinto - Agravante: José Apparecido Sanchez - Agravado: José Paulo Avelino - Agravado: Valdir Carlos Avelino - Agravado: Rosa Maria Ferrari Najas - Agravado: Restaurante Parada Obrigatoria Eireli - Vistos. Insurgem-se os agravantes quanto à r. decisão agravada que, em face de ação com cumulação de demandas, de algumas não conheceu por entender o juízo de origem que o direito subjetivo subjacente seria de natureza difuso - o que diz respeito a supostos danos ambientais -, para os quais apenas a ação popular constituiria azado instrumento processual, sustentando os agravantes que a causa de pedir não abrange a defesa ou proteção a interesses púbicos, mas sim apenas uma controvérsia que radica no direito de vizinhança, para o qual possuem legitimidade ativa. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduzem os agravantes, porquanto há que se considerar, sobretudo no plano formal, que a r. decisão agravada conta com uma fundamentação fático-jurídica que, em tese, é consentânea com o que o juízo de origem cuidou analisar, quando identificou a presença de um direito que, em tese, seria de matriz difusa, do que extraiu, a partir de uma análise da causa de pedir, a ilegitimidade ativa e a inadequação da ação individual para a discussão da matéria. Com a instalação do contraditório neste recurso, já então em colegiado, será possível reexaminar essa temática fático- jurídica. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, mantendo-se a r. decisão agravada, que conta com adequada fundamentação. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Daniel Romano Sanchez Pinto (OAB: 220519/SP) - Antonio Godoy Maruca (OAB: 80468/SP) - Rosana dos Anjos Camargo (OAB: 347091/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2049793-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2049793-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: A. C. de F. da S. - Agravante: I. F. C. - Agravante: E. I. de F. C. - Agravado: A. A. C. da S. - Vistos. Sustenta a agravante que o juízo de origem, ao conceder em favor do agravado a tutela provisória de urgência para reduzir o valor da pensão, teria desconsiderado ou não bem valorado a situação financeira do alimentante e a fazendo cotejar com a necessidade de sustento material da agravante, pugnando, pois, por se dotar de efeito suspensivo este agravo de instrumento a fim de que a tutela provisória de urgência perca a sua eficácia. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo à agravante a gratuidade. Anote-se. Malgrado a argumentação da agravante, que aqui deve ser analisada em cognição sumária, há que prevalecer a r. decisão agravada que levou em consideração uma situação que, conforme valorou, causa influxo na análise da situação financeira do agravado, qual seja, o de ter ele a guarda de uma das filhas, arcando com o sustento dela, situação fático-jurídica que, à partida, justifica que houvesse a redução no valor da pensão paga à agravante, como decidiu o juízo de origem. Com a instalação do contraditório no processo, apresentada a contestação, poderá a agravante requerer ao juízo de origem um reexame da situação material subjacente, reunindo novos documentos, contrapondo-se àqueles que vierem a ser apresentados pelo agravado, tudo para demonstrar ao juízo de origem que o valor fixado a título de alimentos provisórios pode e deve ser revisto. Neste agravo de instrumento, seja em razão de seu limitado campo cognitivo, seja ainda porque sequer há aqui o contraditório, não se pode, ao menos não por ora, infirmar o patamar utilizado pelo juízo de origem, cuja r. decisão está, assim, mantida. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Elis Cristina Prisco (OAB: 337782/SP) - Roberto Seixas Pontes (OAB: 59481/SP) - Leonardo Afonso Pontes (OAB: 178036/SP) - Pedro Borges de Melo (OAB: 162478/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2126789-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2126789-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Maria de Fátima Ribeiro Siller (Inventariante) - Agravante: Dirceu Gonçalves - Agravante: Décio Damião Gonalves - Agravado: O Juizo - Agravante: Narcizo Goncalves - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Questionam os agravantes a r. decisão agravada, que invocando a coisa julgada material, negou a homologação a acordo que tem por objetivo encerrar, a par e passo, ações de inventário e de prestação de contas, sustentando os agravantes que a coisa julgada material, produzida na ação de prestação de contas, não pode obstaculizar que as partes, manifestando a sua livre vontade sobre direitos disponíveis, como no caso, disponham sobre situações jurídicas, ainda que cobertas pela coisa julgada material. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduzem os agravantes. Com efeito, sobreleva considerar, como sublinha CHIOVENDA em estudo clássico sobre a coisa julgada, publicado em 1905, que há que prevalecer a autoridade que o provimento jurisdicional produz no futuro, alcançando, em tese, todas as relações jurídico-materiais que de algum modo se relacionem com o objeto da lide, e sobre o qual se tenha formado a coisa julgada material: (...) a autoridade da coisa julgada consiste nisto somente, em que nenhum juiz possa acolher demandas dirigidas de qualquer modo a adiar ou diminuir a outros o bem da vida obtido em virtude de um precedente ato de tutela jurídica com respeito à mesma pessoa. O que não significa excluir a possibilidade, que o direito positivo também reconhece, de que as partes, exercendo sua livre vontade, possam modificar aspectos da relação jurídico-material, de modo que essa manifestação de vontade sobreponha-se aos efeitos da coisa julgada material, situação processual que pode ocorrer quando se esteja a lidar com direitos disponíveis, e apenas quanto a eles. O que poderia determinar a conclusão de que Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1095 os agravantes teriam o direito subjetivo que aqui invocam. Mas há que se ter cautela no exame desse tipo de situação, porque é necessário perscrutar acerca dos reais limites que a coisa julgada material produziu, se o direito subjetivo sobre o qual está a se transigir é um direito disponível, e ainda se o acordo não coloca a esfera jurídica de terceiros sob algum risco, afetando essa esfera jurídica. Portanto, há que se adotar aqui, neste momento em que se está em cognição sumária neste recurso, um juízo de precaução sobre o tema da coisa julgada material, cuja importância radica em dois sensíveis valores jurídicos, como são os valores da certeza e da segurança jurídicas. E por isso é de rigor manter-se, ao menos por ora, a bem fundamentada decisão agravada. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Fabio Boccia Francisco (OAB: 99663/SP) - Frederico Sabbag Andrade Grilo (OAB: 298328/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2130579-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2130579-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: L. R. da S. - Agravado: J. R. P. - Vistos. Alega a agravante que, em se tendo transformado o direito subjetivo ao divórcio em um direito potestativo, em que basta a manifestação de vontade de um dos cônjuges à dissolução do casamento, o que passou a ocorrer a partir da Emenda Constitucional 66/2010, não poderia a r. decisão agravada lhe ter negado a tutela provisória de evidência quanto à decretação do divórcio e produção de seus efeitos jurídicos. Ademais, afirma que já houve a separação consensual do casal, homologada pelo juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional V - São Miguel Paulista, em janeiro 2008. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, porque se há reconhecer que, a partir da Emenda Constitucional de número 66/2010, houve uma importante modificação na natureza jurídica do direito subjetivo ao divórcio, que passou a ser um direito potestativo no campo do direito material, com efeitos que se projetam no campo da relação jurídico-processual, em uma situação que se amolda com perfeição ao que prevê o artigo 311, inciso II, do CPC/2015. Acerca dos direitos potestativos, recordemo-nos do que observou CHIOVENDA, quando, fixando o traço distintivo dessa categoria de direitos em face dos direitos a uma prestação, destacou que o que caracteriza os direitos potestativos radica no poder que a lei confere a alguém para, com a sua simples manifestação de vontade, influir direta e incontrastávelmente sobre a condição jurídica de outro, independentemente da vontade deste, seja para fazer cessar um direito ou um estado jurídico existente, seja para que se faça surgir um novo direito, ou um novo estado de direito (Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, p.14. Saraiva, 1969). Exatamente como fez a Emenda 66/2010 ao estabelecer que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, criando um direito potestativo, porquanto basta a simples manifestação de vontade de um dos cônjuges para que o casamento seja, pelo divórcio, dissolvido, manifestação de vontade, assim firmada, não pode ser contraposta pelo outro cônjuge, o que caracteriza esse direito como potestativo. Destarte, se a agravante manifestou e aqui manifesta expressamente a vontade de divorciar-se, dissolvendo o vínculo conjugal que mantém com o agravado, não pode este se contrapor à essa manifestação de vontade, que assim prevalece no plano da relação jurídico-material. Chegamos agora ao campo do processo civil, que engendrou técnicas diferenciadas para peculiares direitos e situações da realidade material, criando, por exemplo, a tutela de evidência prevista no CPC/2015 em seu artigo 311, como azada técnica a ser utilizada quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, hipótese que quadra com à situação dos autos, em que a agravante comprovou existir o casamento, manifestando a vontade, nos termos do que lhe permite fazer a Emenda 66, de divorciar-se, não havendo, pois, senão que judicialmente homologar essa vontade, para que essa produza seus regulares efeitos jurídicos, contra os quais o agravado nada pode fazer, senão que a esses efeitos sujeitar-se, como sói ocorrer em todo direito potestativo. Quanto ao argumento de que se utilizou o juízo de origem para negar a tutela de evidência no sentido de que o divórcio produz importantes efeitos sobre a esfera jurídica dos cônjuges, sobre não se tratar de uma situação que o CPC/2015 tenha erigido Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1098 como óbice à concessão da tutela de evidência, há que se considerar que todo tipo de provimento jurisdicional produz efeitos na realidade material subjacente em maior ou menor grau, e de resto é exatamente para que esses efeitos produzam-se desde logo que o CPC/2015 prevê as tutelas de urgência, dentre as quais se encontra a tutela de evidência, quando exista a possibilidade/ necessidade de que os efeitos da tutela jurisdicional incidam tão logo quanto possível sobre a realidade material e sobre a esfera jurídica dos demandantes. Poder-se-ia argumentar que não há ainda tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante quanto à tutela de evidência em caso de divóricio. Mas há que se considerar que esse requisito não se confunde com o outro que está previsto no mesmo inciso II do artigo 311 do CPC/2015, tratando-se, pois, de dois requisitos diversos em sua natureza jurídica. A tutela evidência deve ser concedida quando as alegações de fato podem ser comprovadas documentalmente, como também deve ser concedida quanto uma tese jurídica (aí não mais o fato apenas) tenha sido firmada em incidente de julgamentos repetitivos ou em súmula vinculante. Hipóteses legais diversas e não cumulativas ou excludentes entre si, bastando considerar que na primeira hipótese o legislador refere-se à comprovação de um fato, enquanto na segunda hipótese trata-se de uma alegação fundada em matéria exclusivamente jurídica. No caso em questão, a alegação fática da agravante está comprovada documentalmente, tanto quanto à separação consensual do casal, homologada pelo juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional V - São Miguel Paulista, em janeiro 2008, seguida da correlatada averbação, quanto na manifestação de vontade quanto a querer o divórcio. Há, pois, relevância jurídica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada, de modo que concedo neste recurso a tutela provisória de urgência para, homologando a manifestação de vontade da agravante, reconhecendo-lhe o direito potestativo ao divórcio, decretar desde logo a dissolução do vínculo conjugal. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 11 de junho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Janaina Ferreira Guimarães (OAB: 427486/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2132116-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2132116-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dois Córregos - Agravante: C. G. D. R. - Agravado: C. B. da S. J. - Vistos. Interpondo este agravo de instrumento, objetiva a agravante obter a tutela provisória de urgência que a r. decisão agravada negou-lhe, quando não identificando sequer a plausibilidade jurídica, não concedeu alimentos gravídicos, sustentando a agravante ter comprovado a existência de relacionamento amoroso com o agravado, de modo que, no entender da agravante, a documentação apresentada é suficiente e preenche os requisitos previstos no artigo 6º. da lei federal 11.804/2008, além da comprovação da efetiva necessidade de que os alimentos sejam fixados para que a agravante possa fazer face às despesas geradas com consultas médicas, remédios, exames. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Acerca dos alimentos gravídicos, a lei federal 11.804/2008, por seu artigo 6º., fixou um requisito que compõe o campo cognitivo da verossimilhança exigida para a concessão de uma tutela provisória de urgência. Estabelece referida norma legal que o juiz deve estar convencido da existência de indícios da paternidade, sem o que os alimentos gravídicos não podem ser concedidos por meio de tutela provisória de urgência. Pois bem, o juízo de origem avaliou os elementos de informação que lhe foram apresentados pela agravante, e nesse material não encontrou os indícios de que trata a lei 11.804/2008, proferindo fundamentada decisão, por meio da qual cuidou explicitar que aspectos presentes nesses elementos analisou e como os analisou, chegando à conclusão de que sequer a plausibilidade jurídica estaria presente na argumentação da autora, em uma análise que se realizou, por óbvio, em cognição sumária, o que é importante sublinhar, porque a agravante terá ainda outras oportunidades para levar ao conhecimento do juízo de origem novos elementos de informação, buscando demonstrar existam indícios que conduzam à conclusão, ainda que provisória, de que exista relação de paternidade em face do requerido. Portanto, nego a concessão da tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada, que conta com adequada e consistente fundamentação. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Bianca Rosseto Sperança (OAB: 405769/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2133367-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2133367-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Enzo Fernandes Espalaor (Representado(a) por sua Mãe) Rosemeire Fernandes de Moura - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Sustenta o agravante que a r. decisão agravada não considerou ou não bem valorou a circunstância que envolve a distância entre a residência do agravante e o local em que está instalada a clínica indicada pela agravada, havendo, pois, a necessidade de o agravante percorrer um trajeto de ida e volta que duraria cerca de duas horas, situação que inviabilizaria que o tratamento pudesse ser feito com alguma comodidade, pugnando o agravante, pois, pela concessão da tutela provisória de urgência neste recurso, para que prevaleça a clínica na qual vem realizando o tratamento, mais próxima à sua residência. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, além de observar que não há uma situação de risco concreto e atual em grau que possa tornar ineficaz a tutela, se ao cabo deste agravo, a ser julgado já então em colegiado, venha a se reconhecer razão ao que argumenta o agravante. Mas à partida não se pode afirmar desarrazoado o critério utilizado pela r. decisão agravada, ao considerar que a clínica indicada pela agravada não é tão distante da residência do agravante, levando-se em conta que tanto a clínica quanto a residência do agravante estão na mesma região desta Capital, e ainda que obrigar a agravada a custear o tratamento em uma clínica que não integra a sua rede credenciada poderia criar um desequilíbrio econômico-financeiro no contrato que vincula as partes, ponderoso motivo, tanto quanto aquele. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, por não identificar, em cognição sumária, sequer a plausibilidade jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 16 de junho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 do RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Rosemeire Fernandes de Moura - Henrique Guilherme de Castro Raimundo (OAB: 239879/SP) - Marina Alves Mandetta (OAB: 206516/RJ) - 6º andar sala 607
Processo: 1003430-93.2020.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1003430-93.2020.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: T. V. A. de O. - Apelado: I. T. P. - Vistos 1. Trata-se de recurso de apelação (fls. 390/398) interposto em face da r. sentença de fls. 382/387 que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha de bens, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício da gratuidade concedido. 2. Recurso regularmente processado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos. 4. Voto nº 1015. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1105 mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Syndoiá Stein Fogaça (OAB: 397286/SP) - Brena Santos Pereira (OAB: 451704/SP) - Adriana Mendes Bernardino (OAB: 162498/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1000716-97.2019.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1000716-97.2019.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Santa Maria Agropecuária Sorocaba Ltda. - Apelante: Alphaville Spe 17 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Carlos Roberto Furigo Cardoso - Apelada: Josiane Fatima Amaral Cardoso - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Santa Maria Agropecuária Sorocaba Ltda. e outro em face da sentença de fls. 202/6 que, nos autos de ação de regresso, julgou procedente o pedido para condenar as requeridas, solidariamente, à restituição, na forma simples, dos valores pagos pelos autores, a título de IPTU, referente às CDAs de fls. 16/19, desde que comprovado o efetivo pagamento, corrigidos pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar de cada mês, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do pagamento. A ré, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando perda do objeto da demanda pela entrega do empreendimento à associação de condomínio, além de ilegitimidade passiva, pois o contrato de prestação de serviços teria sido celebrado entre a autora e a corré Alphaville e os valores a título de IPTU recebidos pela Prefeitura e não pelas corrés. No mérito, asseveram a legalidade de cláusula contratual que imputa ao comprador a responsabilidade pelo pagamento de IPTU. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0929. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Marcus Vinicius Marques Luz (OAB: 189624/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2132691-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2132691-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cashme Soluções Financeiras S.A. - Agravado: Leonardo de Queiroz Monteiro - Agravada: Flavia Wiziack Ajame de Queiroz Monteiro - Agravado: Esto Participações Ltda. - Agravado: Nexo Participações Eireli - Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão de fls. 21/23 do recurso que acolheu a objeção oposta, pois não houve resistência da parte exequente. Em relação a Leonardo de Queiroz Monteiro, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Pelo princípio da causalidade, condenou o exequente no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, já que o exequente deu causa à pretensão. Com a preclusão, determinou sua exclusão do polo passivo. Reputou inválida a citação da executada Flávia que deve restar comprovado que a pessoa natural recebeu pessoalmente a carta citatória. Aduz a recorrente que os Agravados Leonardo e Flávia foram devidamente citados às fls. 225/226 dos autos (doc. 01), enquanto as Agravadas Esto e Nexo foram regularmente citadas às fls. 259/260 dos autos (doc. 02). O Agravado Leonardo apresentou, às fls. 230/236, exceção de pré-executividade arguindo sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação de execução (doc. 03). Instada a se manifestar, a ora Agravante concordou com a ilegitimidade passiva do Agravado Leonardo, não apresentando pretensão resistida em face da exceção de pré-executividade, razão pela Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1179 qual pugnou pelo afastamento dos honorários sucumbenciais, ou, alternativamente, que hipoteticamente fossem arbitrados por equidade, nos moldes do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, obedecidos os critérios dos incisos I a IV, do § 2º do mesmo artigo, observando-se a razoabilidade e proporcionalidade, assim como a ausência de pretensão resistida. Requereu o prosseguimento da execução em face dos demais executados, mormente porque a Agravada Flávia havia sido citada e não pagou o débito voluntariamente, nem ofereceu embargos à execução. Não caberia verba honorária em exceção de pré- executividade por falta de previsão legal e no caso também por ausência de pretensão resistida. Quando não, caberia fixação por equidade, em valor não superior a R$ 2.000,00. Flávia foi citada validamente, em se tratando de pessoa física em condomínio edilício ou loteamento conforme § 4º do artigo 248 do Código de Processo Civil. O endereço em que foi recebida a carta de citação da Agravada Flávia é o mesmo endereço que consta do contrato de empréstimo e da escritura de pacto antenupcial. Não há urgência que imponha a solução da questão no pórtico do recurso sem a prévia instauração do contraditório. Logo, indefiro o efeito suspensivo. No mais, à contraminuta em quinze dias e tornem para decisão colegiada. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Miguel Victor de Sá Cordeiro Almeida (OAB: 26931/PE) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 2133378-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2133378-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Natalia Francisco Joner - Agravado: Associação Ranieri de Educação e Cultura Ltda - Vistos. 1-Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por NATALIA FRANCISCO JONER, em face de ASSOCIAÇÃO RANIERI DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., nos autos da ação de execução de título extrajudicial insurgindo-se contra a r. decisão de fls. 215/217 que deliberou: Vistos. 1. Os casos de impenhorabilidade previstos no Código de Processo Civil de 2015 e na legislação especial, porque frustram o direito dos credores, devem ser interpretados sempre restritivamente. A conta corrente em que foi realizado o bloqueio judicial não é exclusivamente usada pela parte executada com a finalidade estabelecida no art. 833, IV, do Código de Processo Civil de 2015. Incumbia à parte executada a comprovação de que a quantia tornada indisponível era impenhorável, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, o que evidentemente não fez. A penhora on line foi realizada em ativos financeiros mantidos no Banco Sicredi S/A e Caixa Econômica Federal pela parte executada, que interveio nos autos e pleiteou o reconhecimento do direito subjetivo de movimentar livremente a conta bancária dela, uma vez que os valores bloqueados têm ou teriam caráter alimentar. Ocorre, no entanto, que o que se veda é a penhora ou constrição dos salários ou qualquer outra modalidade de remuneração prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil de 2015, na fonte pagadora ou na folha de pagamento, isto é, diretamente no órgão encarregado de pagar o salário, vencimento ou provento ao empregado, servidor público ou aposentado. A partir do momento que o salário, provento ou remuneração saiu da fonte pagadora (empregador ou órgão pagador) e adentrou em conta bancária ou no próprio bolso do empregado, servidor ou aposentado, por óbvias razões, deixou de ser formal, jurídica e tecnicamente salário ou remuneração e passou a constituir inequívoco patrimônio do titular da conta, sendo, portanto, totalmente penhorável. Admitir o contrário seria, aliás, fazer letra morta e consentir em revogação judiciária do art. 835, I, do Código de Processo Civil de 2015, que não só permite a penhora em dinheiro como dia que esta é a modalidade que goza de maior status na gradação legal, como também negar existência e eficácia ao regime e natureza jurídica da conta bancária, pois já se julgou que É obvio que o fato de alguém receber salários ou vencimentos por meio de depósitos em conta bancária não torna impenhoráveis os valores constantes dessa conta (RT 642/147). No mesmo sentido, O que a lei processual não permite é a penhora dos vencimentos do funcionário público na fonte pagadora, ante a prevalência sobre o total da remuneração no sentido alimentar da retribuição pecuniária (TAPR, 3ª Câm. AI 332/88, rel. Juiz Maranhão de Loyola, j. 14.06.1988, Par. Judic. 27/162), entretanto, ingressando o valor em conta bancária (corrente ou de poupança), é intuitivo que o saldo não poderá ficar imune à penhora ou retenção para pagamento de dívida, sob pena de estender o privilégio da impenhorabilidade dos salários, proventos e vencimentos a todo patrimônio do trabalhador, servidor público ou aposentado, orientação que não decorre do art. 833, IV, do Código de Processo Civil de 2015. Não há no caso, portanto, violação alguma dos preceitos legais que consideram o salário impenhorável. A jurisprudência, a propósito, rejeita o entendimento do executado: Os salários, uma vez depositados em conta corrente, passam a constituir crédito em favor do correntista, perdendo o caráter de alimentos e, portanto, nada impede que na movimentação sejam usados para compensar débitos, notadamente quando assim pactuado de forma expressa (RT 796/365). Indefiro, portanto, o pedido de desbloqueio de páginas 208/209. 2. Aguarde- se o trânsito em julgado desta decisão e, após, expeça-se mandado de levantamento do valor bloqueado em favor da parte exequente, que deverá apresentar o formulário devidamente preenchido. 3. Por fim, se a executada quer fazer uma proposta de transação à exequente que a procure pessoalmente ou envide esforços perante o advogado constituído pela credora, não sendo o caso de requerer a intervenção do juízo, razão pela qual, indefiro o pedido de páginas 208/209, nesse sentido. Intime- se. Pugna a agravante pela reforma da decisão hostilizada. Alega que o numerário constrito, no valor de R$ 692,27, se refere ao recebimento salário (referente ao Ted conta salário datado de 06/6/2022, no valor de R$ 1.775,48), consoante extrato de fls. 210/211, é absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, eis que se trata de verba alimentar. No tocante ao valor de R$ 157,24, bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal nº 0962 001 00026120-2, constata-se que é o que restou de crédito de FGTS, popular saque aniversário, sendo irrisório para a execução, mas importante para a subsistência da agravante, por isso, requer-se, também, o seu desbloqueio. Enfatiza que, depois que tomou ciência da ação, por diversas vezes a agravante tentou fazer um acordo com o escritório representante da agravada, porém, sem sucesso, por isso, acredita que possa existir alguma resistência em encaminhar o acordo à universidade, quiçá em razão dos honorários sucumbências. 2- Em cognição sumária vislumbra-se a presença dos pressupostos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil, que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Desse modo, defiro a antecipação da tutela recursal, pois entendo presentes os requisitos autorizadores, mormente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 3-Comunique-se o Juízo de Primeiro Grau, solicitando informações. 4 - Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Karoline Prandini Ferraz da Silva (OAB: 441601/SP) - Rodrigo Marmontel Teixeira (OAB: 329660/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1181
Processo: 1000824-94.2021.8.26.0651
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1000824-94.2021.8.26.0651 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Cicero Francolino da Silva - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de recurso de apelação (fls. 28/36) interposto por Cícero Francolino da Silva, em face da r. sentença de fls. 21/25, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso, que julgou extinta a ação declaratória de inexigibilidade de débito movida diante de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, refere, ainda, o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça, nesta instância, foi determinado ao apelante que procedesse ao recolhimento, pena de deserção. No entanto, a despeito de regularmente intimado (fl. 338), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 339. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, deixo de fixar honorários advocatícios recursais porque não arbitrados na origem. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de junho de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1007140-18.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1007140-18.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Cetelem S/A - Apelado: Maria de Fátima Oliveira de Miranda (Justiça Gratuita) - Despacho Apelação Cível Processo nº 1007140- 18.2021.8.26.0007-PP Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Apelante: Banco Cetelem S/A Apelado: Maria de Fátima Oliveira de Miranda Vistos. 1. Fl. 281: Providenciem-se as retificações solicitadas, cf. poderes outorgados à fl. 284 (linhas finais). 2. O preparo recursal foi recolhido a menor. Nota-se à fl. 265, que o réu-apelante pretende a reforma integral da r. sentença, que julgou PROCEDENTES os pedidos e, em consequência, declaro inexigível o débito relacionado na inicial e determino a devolução do valor pago, nos termos da fundamentação acima. Condeno o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 [...] a título de danos morais (sic., fl. 249, último parágrafo). Assim, o proveito econômico em discussão, que deve ser a base de cálculo da taxa judiciária, corresponde ao valor do empréstimo declarado inexigível (R$ 14.965,43 fl. 26, Contratos de Empréstimos, segundo item), devidamente atualizado mediante uso da Tabela Prática do TJ/SP, isto é, R$ 17.723,24, somado ao valor dos danos morais (R$ 8.000,00), e ao valor das prestações debitadas (R$ 1.750,00), o que totaliza R$ 27.473,24, e gera preparo recursal no valor de R$ 1.098,92. No entanto, foram recolhidos R$ 463,50 (fls. 266/7), sendo necessário o complemento do preparo, no importe de R$ 635,42. 3. Providencie, pois, o apelante, no prazo de cinco dias, a complementação da taxa judiciária concernente ao preparo, no importe de R$ 635,42, sob pena de deserção. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Intime-se. São Paulo, 15 de junho de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Luiz Antonio Tolomei (OAB: 33508/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 133758/RJ) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Wesley Melo Stein de Amorim (OAB: 442244/SP) - Carlos Alberto Lima Pereira (OAB: 458705/SP) - Jennifer de Oliveira Melo (OAB: 394948/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 1000080-22.2022.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1000080-22.2022.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Laércio Alvez do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- LAÉRCIO ALVES DO NASCIMENTO ajuizou ação declaratória de inexistência débito c/ indenização por danos materiais e morais em face de PREVISUL - COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 88/94, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos, e o faço com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de (i) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade de débito em relação ao contrato referido na inicial. Por sucumbente em maior parte, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, do CPC), observado a gratuidade da justiça. [...]. P.I.C.. Inconformado, apelou o autor com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz que os descontos indevidos em sua conta bancária onde recebe benefício previdenciário, sem contratação, caracterizou dano moral, devendo a apelada ser condenada ao pagamento de indenização no importe de R$15.000,00. Ademais, deve ser condenada a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pede, subsidiariamente, o reconhecimento da sucumbência recíproca e consequente fixação de honorários advocatícios em favor de seu patrono (fls. 105/114). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por dano moral, pois não configurado. Tampouco há falar em restituição em dobro, pois não foi comprovada má-fé. Ademais, a apelada já procedeu com as devoluções das parcelas cobradas pelos seguros, as quais foram realizadas extrajudicialmente em 2018 e 2019 por mera liberalidade, não havendo Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1401 qualquer interesse do apelante em mover a máquina do Judiciário para ver seu suposto direito assegurado. Finalmente, não há falar em sucumbência recíproca, pois o decaimento da ré foi mínimo (fls. 118/126). É o relatório. 3.- Voto nº 36.371 4.- Aguarde- se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gabriel de Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1001541-64.2020.8.26.0450
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1001541-64.2020.8.26.0450 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: M. J. C. de M. (Assistência Judiciária) - Apelada: M. I. Z. R. - Apelante: J. G. R. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- MARIA JOSÉ CAETANO DE MELO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e moral, fundada em direito de vizinhança, em face de JAIR GONÇALVES ROMACHO e MARIA ISABEL ZANONI ROMACHO. Pela respeitável sentença de fls. 285/289, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se a autora no pagamento de despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça a ela concedida. Inconformada, apela a autora (fls. 292/309). Faz uma descrição dos fatos que ensejaram o ajuizamento da ação, bem como de atos processuais. Impugna o laudo pericial. Em síntese, sustenta que os problemas em imóvel de sua propriedade decorrem de obra realizadas pelos réus no imóvel deles. Pede a procedência dos pedidos ou, alternativamente, a realização de nova perícia ou complementação do laudo pericial. Em suas contrarrazões (fls. 320/326), os réus dizem que, de acordo com o laudo pericial, os problemas não foram acarretadas por obras em imóvel de sua propriedade. Sustentam que os problemas foram causados pelos inquilinos da autora. 3.- Voto nº 36.355 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Francyne Pinheiro Freitas (OAB: 374774/SP) (Convênio A.J/OAB) - Paula Romacho (OAB: 251086/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1000128-89.2022.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1000128-89.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Neusa Aparecida da Costa Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 202/205, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de mútuo, condenando a autora a pagar honorários sucumbenciais de 10% (o valor da causa é R$ 3.289,44). Apelou a autora às fls. 208/216. Alega que os juros cobrados estão muito acima da média do BACEN e que o banco auferiu vantagem exagerada. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade) e respondido. É o relatório. 2.- O recurso comporta provimento. É cediço que não se aplica às instituições financeiras a limitação de juros ao patamar de 12% ao ano, consoante a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal. Além disso, como regra, não se pode impor às instituição financeiras que adotem as taxas médias divulgadas pelo Banco Central, afinal, por se tratar de uma média, é natural que existam variações para mais ou para menos nas taxas praticadas, a depender da instituição financeira, não configurando abuso pequenas diferenças. Em outras palavras, média não é limite. Todavia, verifica-se do contrato de empréstimo pessoal acostado aos autos que a requerida estipulou taxa de juros de 22,98% ao mês e 1.138,92% ao ano, ou superior a tais patamares. Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, relativizando o princípio pacta sunt servanda em determinadas situações. Ressalta-se que a revisão de taxas de juros remuneratórias, quando caracterizada abusividade, é admitida pelo STJ, conforme se depreende dos julgados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/ STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1481 recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1. “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto Tendo a parte alegado a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção, tendo como base segura a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. E esse é o caso dos autos, uma vez que a taxa de juros cobrada no período de normalidade contratual 22,98% ao mês e 1.328% ao ano, ou superior é evidentemente abusiva, colocando a consumidora em desvantagem exagerada. Para se afastar o abuso na cobrança, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: CONTRATO - Empréstimo pessoal - Alegação de juros exorbitantes no patamar de 22% ao mês - Sentença de improcedência- Recurso da autora - Taxa de juros remuneratórios exorbitante - Fixação em mais do que o dobro da média praticada no período - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Aplicação da taxa média de mercado devida - Disciplina da sucumbência alterada - Recurso provido, com observação. AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.1061.530/ RS). Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO - Revisional de contrato bancário Empréstimo pessoal - Sentença de improcedência - Relação de consumo - Súmula 297 do STJ; TAXA DE JUROS Abusividade caracterizada Juros remuneratórios fixados em patamares que beira o dobro da média de mercado praticada no período da contratação - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; ENCARGOS MORATÓRIOS Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS Patamar dos juros remuneratórios que, entretanto, também deve obedecer a taxa média divulgada pelo BACEN, no período do ajuste. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO Desse modo, a sentença é reformada, para julgar procedentes os pedidos, determinando-se que a requerida efetue a revisão dos juros remuneratórios, com adoção da taxa média do mercado informada pelo Banco Central para as operações da espécie, à época da contratação, com a devolução dos valores excedentes ao autor, de forma simples, não em dobro. O valor dever corrigido monetariamente com base na Tabela Prática deste E. Tribunal, a partir dos respectivos desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP), não encontrando amparo a utilização da Taxa Selic na hipótese. A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Sucumbente a ré, deverá arcar com as custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 20% do valor da causa, como pleiteado na exordial. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, dá-se provimento ao recurso. 4.- As partes ficam desde já advertidas que eventuais recursos contra esta decisão estarão sujeitos às multas dos artigos 1.026, §2º e 1.021, §4º, ambos do CPC, lembrando que a gratuidade de justiça não isenta a parte de arcar com multas processuais. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1000504-34.2021.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1000504-34.2021.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Lourdes Guerra Cuchi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Gmac S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 167/171, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Apelou a autora às fls. 174/181. Alega que as tarifas, seguros e taxa de juros cobrados no contrato estão em desacordo com a jurisprudência recente do STJ. Assevera, ainda, que na prática foram cobrados juros superiores aos previstos em contrato. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade) e respondido. É o relatório. 2.- Apelante tem razão em parte. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Nesse sentido, o STJ: “A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.” A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1482 remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise dos instrumentos contratuais e das taxas praticadas, não havendo cobrança discrepante dos termos do contrato. SEGURO De acordo com o entendimento consolidado quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Contudo, no caso em análise, há de ser mantida a exigência do Seguro Prestamista, pois no termo de adesão assinado pela consumidora consta que a contratação era opcional e facultativa, podendo se manifestar por escrito em campo próprio caso discordasse. Em suma, a autora contratou o seguro com a companhia por mera liberalidade e não por imposição do banco réu. REGISTRO DO CONTRATO Quanto às tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato. Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento) razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, deve a tarifa de registro de contrato ser afastada, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A ré sucumbiu em parte mínima do pedido, razão pela qual a autora fica responsável pela integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em 11% sobre o valor da causa (art. 86, parágrafo único do CPC). 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC 4.- Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 456904/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1010262-10.2019.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1010262-10.2019.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eridemes Mendes da Costa (Justiça Gratuita) - Apelante: Pablo Costa Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Raimundo Oliveira Matos (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 614/620, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido da presente ação de reintegração de posse. Apelou os réus às fls. 624/648, buscando a reforma do julgado Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1483 para que o pedido seja julgado improcedente. Sustenta, em síntese, o cerceamento do direito de defesa, visto era necessária a produção de prova pericial para avaliação imobiliária. Pede que seja reconhecido o direito à indenização e retenção pelas benfeitorias por eles realizadas no imóvel. Recurso tempestivo e foi respondido (fls. 653/664). É o relatório. 2. Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932 do CPC. De acordo com o relatório apresentado na sentença de fls. 614/620, cuida-se de ação de reintegração de posse, na qual o autor sustenta, em resumo, que que já era titular de imóvel, quando iniciou união estável com a corré Eridemes Mendes da Costa em 2006, o qual perdurou até 2012, período no qual ela residiu no imóvel juntamente com o filho e corréu Pablo Costa de Lima. Após o término do relacionamento, os réus foram notificados para desocupação do imóvel, o que não ocorreu, acarretando o esbulho possessório. Requereu a procedência. Com a petição inicial, vieram documentos (fls. 19/49). A petição inicial foi emendada (fls. 55/57). A liminar foi indeferida (fls. 100/101). Os réus foram citados (fls. 66 e 67), compareceram à audiência de conciliação (fls. 69) e apresentaram contestação (fls. 130/141), alegando, em preliminar, carência da ação por falta de interesse de agir e prejudicialidade externa. No mérito, alegaram, em síntese, que a corré Eridemes Mendes da Costa manteve união estável com o autor entre 2003 e 2019 e que apesar do imóvel ter sido adquirido por ele antes do início do relacionamento foram realizadas benfeitorias no bem, tendo direito a ressarcimento. Alegaram, ainda, que o autor autorizou que o corréu Pablo Costa de Lima residisse no imóvel com sua namorada. Requereram a improcedência do pedido. Sucede que sobreveio julgamento antecipado, tendo o magistrado julgado procedente o pedido da presente ação de reintegração de posse, reintegrando o autor na posse do imóvel e determinando a expedição de mandado, independentemente do trânsito em julgado. Em razão da sucumbência, condenou os réus no pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o efetivo desembolso, assim como em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado Respeitado o entendimento do juiz, a sentença merece reforma. E não obstante a possibilidade de o digno o magistrado julgar antecipadamente a lide se reputar suficientes à elucidação dos fatos os elementos constantes dos autos, certo é que, na espécie, é imprescindível o aprofundamento instrutório para esclarecimento dos fatos. Na hipótese dos autos, os elementos probatórios produzidos, não foram suficientes para elucidar de forma adequada a discussão, impunha-se a abertura de instrução probatória para produção da prova pericial postulada pelos réus para que se pudesse demonstrar a veracidade de suas alegações, uma vez que há controvérsia quanto à realização de benfeitoria no imóvel, que por eles teriam sido realizadas. Além disso, os réus, reforçando os argumentos apresentados em seu recurso de fls. 624/648, informaram que: o fato de as notas fiscais de fls. 172/173 apresentadas pelos réus em sua contestação terem sido emitidas em nome do autor pouco importa, na medida em que, à luz do já transcrito Artigo 1.660, V, do Código Civil, os valores investidos na edificação e introdução de benfeitorias em bem exclusivo de cônjuge entram na partilha de bens (amealhados onerosamente durante a sociedade conjugal), independentemente de qual consorte os tenha efetivamente desembolsado (contribuição presumida). Ocorre que o magistrado proferiu sentença de procedência do pedido inicial, sem analisar o pedido de produção de prova pericial e diante das peculiaridades do caso concreto - em que se discute a introdução ou não de benfeitorias no bem exclusivo de Raimundo Oliveira Matos durante a convivência conjugal e após sua ruptura (com conhecimento e anuência do autor) e, por consequência, à apuração de seus respectivos valores - não era possível proceder ao julgamento antecipado da lide sem permitir a produção da prova pericial destacando que consistiria na avaliação e descrição in loco das benfeitorias/ melhorias listadas na peça defensiva, bem como estimativa de sua idade, (fl. 316). Sob tal perspectiva é essencial a dilação probatória dos autos com a produção da prova expressamente requerida pelos réus-apelantes para que seja mais segura a resolução da causa em toda a sua complexidade. Acrescente-se que a possibilidade de as partes produzirem as provas necessárias à demonstração de suas alegações cuida de direito fundamental derivado dos princípios da ampla defesa e do contraditório (CF, artigo 5.º, inciso LV). Diante desse contexto, advém necessariamente o reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa, visto que houve lesão ao direito processual da parte de ver produzida a prova oportunamente requerida. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Esbulho. Sentença de procedência. Pretensão de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. CABIMENTO: Por envolver matéria fática, a questão não permite o julgamento antecipado da lide, porque os documentos trazidos aos autos não são suficientes para a solução do litígio. Existência de pedido da ré de produção de prova testemunhal e pericial para comprovar a posse com ânimo de dono, bem como as benfeitorias feitas de boa- fé. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (Apelação nº1012791-80.2020.8.26.0002, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ISRAEL GÓES DOS ANJOS, j. em 21.10.2020) APELAÇÃO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS E PEDIDO DE LIMINAR - Autora postula a reintegração na posse de imóvel, de sua propriedade, ocupado pela ré, sua ex nora, sem qualquer contraprestação Manifestada intenção de encerrar comodato verbal - Ré alega residir no imóvel, juntamente com seus filhos, autorizada pelo ex esposo, filho da autora - Sentença procedência Insurgência recursal da ré Requerimento expresso para a produção de provas Cerceamento do direito de defesa caracterizado - Necessidade de melhor instrução do feito - Prova oral e pericial mostram-se imprescindíveis para o justo deslinde do feito - Impossibilidade de julgamento conforme o estado do processo Controvérsia sobre permissão para manter-se no imóvel, benfeitorias e valor de aluguel - Sentença anulada - RECURSO PROVIDO. (Apelação nº 1026417-09.2019.8.26.0001, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ANA CATARINA STRAUCH, j. em 18.11.2021). Merece, por conseguinte, a sentença ser anulada para a se determinar o regular prosseguimento, concedendo aos réus-apelantes a oportunidade para a produção da prova pericial pretendida. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Jessica Maria Benedetti (OAB: 331036/SP) (Defensor Público) - Bruna de Cassia Teixeira Werneck (OAB: 334912/SP) (Defensor Público) - Ricardo Dias dos Santos (OAB: 399222/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 2129325-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2129325-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Município de Paulínia - Agravado: Neidi Barbosa Chionha - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULÍNIA contra a r. decisão (fls. 35 a 37 dos autos originais) que, nos autos da ação nº 1002548-89.2022.8.26.0428, deferiu a antecipação de tutela pleiteada por NEIDE BARBOSA CHIONHA, voltada ao fornecimento dos medicamentos FASLODEX 500mg, XGEVA 120 mg e PALBOCICLIB (Ibrance) 125 mg, no prazo de 10 (dez) dias, conforme a prescrição médica de fls. 24. O agravante alega que os medicamentos são de alto custo e não estão inclusos na padronização Municipal, Estadual e nem na RENAME e não são de fácil aquisição. Também insiste que não foram cumpridos os requisitos do Tema 106 do STJ. Assim, levando-se em conta que a autora não apresentou o laudo médico circunstanciado e fundamentado acerca da ineficácia dos fármacos padronizados no SUS e nem demonstrou a sua hipossuficiência, o pedido deve ser julgado improcedente. Subsidiariamente, requer a ampliação de prazo para o fornecimento dos medicamentos, pois os referidos não são facilmente encontrados no mercado para compra. É o relatório. Cuida-se, na origem, de ação movida por NEIDE BARBOSA CHIONHA em face do MUNICÍPIO DE PAULÍNIA e do ESTADO DE SÃO PAULO, visando à condenação destes na obrigação de lhe fornecerem os medicamentos FASLODEX 500mg, XGEVA 120 mg e PALBOCICLIB (Ibrance) 125 mg, para tratamento de câncer em estágio avançado nos ossos e fígado. É regular, apesar da não padronização do medicamento, que os remédios sejam pedidos ao Município e ao Estado. De acordo com o Tema 793: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos.. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). Portanto, é certo que nas ações de fornecimento de medicamentos ou insumos, cabe ao autor a optar por ajuizar a ação em face da União, Estado ou Município, individualmente, ou em conjunto. Importante indicar as súmulas pertinentes ao tema deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Súmula 29: Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos. Súmula 37: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. No tocante ao tema, já se manifestou esta C. 2ª Câmara de Direito Público: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Pedido de ingresso da União Federal na lide. Não cabimento. Obrigação solidária entre os entes federados. Matéria pacificada pela Súmula nº 37 deste Tribunal. Tema nº 793 do STF. Preliminar rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Autora portadora de Lupus Cutâneo Sabagudo. Preenchimento dos requisitos do tema nº 106 do STJ. Fazenda pode fornecer medicamento com base no princípio ativo. Multa diária. Possibilidade. Medida que objetiva o cumprimento da determinação judicial. Valor imposto em patamar módico com fixação de teto.”. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006371-31.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Itanhaém - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020). Entretanto, no caso em tela, os documentos acostados aos autos apontam para a ilegitimidade passiva do Município de Paulínia, pois conforme Cadastro Nacional do SUS (extraído de 02.06.2022) e parecer técnico da Secretaria de Saúde de Paulínia (fls. 230 a 233) a agravada reside em Presidente Prudente: A requerente NEIDE BARBOSA CHIONHA, registrou cadastro no município de Paulínia no dia 27.04.2022 e não há quaisquer solicitações registradas em sistema municipal anteriormente ou posteriormente a esta data. Informo também que a requerente, conforme CADSUS WEB anexado, é originária da cidade de Presidente Prudente. Cabe lembrar que o objetivo da Rede Hebe Camargo é realizar o tratamento oncológico o mais próximo da residência do paciente. (...) Caberia sim, ao município a inscrição da requerente na Rede Hebe Camargo no dia em que foi atendida no Ambulatório de Oncologia municipal. Fora indicado pela médica oncologista novas biopsias para condução terapêutica. Entretanto, segundo prontuário médico de atendimento, a requerente tem convênio médico Bradesco em período de carência e o desejo familiar é a judicialização. (...) Município de Residência: PRESIDENTE PRUDENTE - SP Tipo de Logradouro: RUA Nome do Logradouro: PARANÁ Número: 161 Bairro: Marcondes Ademais, a agravada realizou exame PARTICULAR em PRESIDENTE PRUDENTE em 12.04.2022 (fls. 18, 19). Apenas o relatório médico, também conveniado/particular, datado de 18.05.2022 é de Campinas, outro município diverso de Paulínia, apesar da proximidade. Ora, em que pese a solidariedade dos entes públicos em relação à obrigação de promover a saúde da população, não há lógica alguma em permitir que os moradores de um município exijam de outro, onde não recolhem impostos, que lhes forneçam medicamentos. Admitir tal hipótese poderia resultar em total desequilíbrio do orçamento daquelas cidades com mais recursos, além de premiar aqueles administradores que não se esforçam em garantir assistência aos seus munícipes. Afinal, bastaria que tais agentes públicos, quando demandados pela população, indicassem como solução o pedido administrativo ou mesmo a propositura de ação judicial contra a cidade vizinha, em especial quando esta fosse comandada por adversário político. Desta forma, tendo em conta os elementos constantes dos autos, não há como impor Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1513 à Prefeitura de Paulínia a responsabilidade pelo fornecimento imediato dos fármacos. Inclusive, julgou esta C. Câmara e este E. Tribunal no mesmo entendimento: Fornecimento de dieta - Leite de Cabra - Paciente portador de Alergia à Lactose - Ilegitimidade de parte do Município de Jaboticabal configurada - Não ilidida a prova trazida aos autos pelo Município apelado onde se depreende que o autor reside no Município de Motuca/SP - Obrigação a cargo do Município de residência do autor. Recurso voluntário do autor desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0013839-44.2013.8.26.0291; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2015; Data de Registro: 17/06/2015); OBRIGAÇÃO DE FAZER. Fornecimento de medicamento a portadora de doença grave. Decisão que defere pedido de tutela de urgência. Elementos dos autos indicativos de que a agravada não reside efetivamente na cidade de Limeira, pelo que não se justifica, neste momento processual, compelir aquele Município a disponibilizar remédio de alto custo a moradora de outro local. Precedentes. Requerimento na origem de produção de prova testemunhal para comprovação de efetiva residência que recomendam, por ora, o prosseguimento da demanda. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0002218-40.2019.8.26.0000; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/02/2019; Data de Registro: 26/02/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Portador de enfermidade (psoríase grave), que necessita de medicamento de alto custo. Ação proposta em face do Município de Paulínia. Fortes indícios de que o requerente reside na cidade de Sumaré. O dever do ente federado de garantir a assistência integral à saúde da população deve estar adstrito às pessoas residentes dentro de seus limites territoriais. Não há como imputar ao Município a obrigação de prestar assistência à saúde a paciente que não seja seu munícipe, em detrimento do atendimento a quem efetivamente o seja. Decisão que concedeu a tutela reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224540- 36.2019.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020); AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - Pedido de fornecimento de medicamento em face de Município diverso daquele em que mantém residência habitual. Paciente residente em Aracoiaba da Serra - Ilegitimidade passiva ad causam do Município de Sorocaba - Obrigação a cargo do Município onde reside o autor - Princípio da territorialidade. Sentença de extinção mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1014635-84.2015.8.26.0602; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/06/2017; Data de Registro: 19/06/2017) Ainda que a agravante fosse parte legítima para compor a lide, ao menos em sede perfunctória, a agravada não comprou os requisitos do Tema 106 do STJ. Ora, no RESp 1.657.156/RJ, Tema nº 106, que versa sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Sofre, a autora, de neoplasia nos ossos e fígado e foi-lhe prescrita a medicação referida pelos médicos que o acompanham. Verifica-se que, ao menos do que se pode aferir nos autos, não foram respeitados pelo menos dois dos requisitos do Tema 106 do STJ, o que já é o bastante para o provimento do recurso. O primeiro: o laudo médico apresentado não indicou ter a parte autora feito uso de TODAS as alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS, o que é de rigor, nos exatos termos do decidido pelo STJ. O relatório encartado às fls. 20 a 23 dos autos originais, é insuficiente para atender ao requisito, pois NÃO indicam a tentativa de todos os fármacos utilizados pelo SUS. Ademais, conforme parecer da Secretaria Municipal de Saúde de Paulínia, parece existir outros medicamentos padronizados disponíveis: Os medicamentos Denosumabe (Xgev 120mg), Faslodex 250mg (Fulvestranto) e Ibrance 125mg (Palbociclibe 125mg solicitados, não estão inclusos nas padronizações, municipal e estadual e nem na RENAME. Dessa classe terapêutica de Denosumabe, Drogas para Osteoporose, há disponível na padronização municipal o Alendronato sódico 70mg, Carbonato de cálcio + lactogliconato de cálcio 500mg comprimido efervescente e colecalciferol 5.600 ui/ml solução oral. Já o Programa de Alto Custo do Estado disponibiliza as seguintes drogas para essa classe terapêutica: Calcitonina sintética de salmão 50, 100 e 200 UI, Calcitriol 0,25 mcg, Pamidronato sódico 30 e 60 mg, Raloxifeno 60mg, Risedronato sódico 5 e 35mg, Estrógenos conjugados 0,3mg. Temos como opção para substituição de Faslodex injetável e Ibrance alguns Antiestrogênios: Anastrozol, Tamoxifeno, Everolimo 10mg e Vinorelbina 20 e 30mg Logo, não está suficientemente demonstrada a ineficácia do tratamento e das medicações disponibilizadas pelo SUS. A existência de medicamentos mais modernos, mais eficazes e de mais confortável ministração não justifica, por si só, a imposição de fornecimento dos que não constem entre os distribuídos regularmente pelo SUS. Ora, a demonstração da imprescindibilidade do medicamento é insuficiente e demanda ampla instrução probatória, que se dará no curso da ação. Ausente, portanto, comprovação da imprescindibilidade, ou efetiva indicação em detrimento dos padronizados a recomendar a destinação de verba pública especificamente para a aquisição desse medicamento ou do tratamento especificamente pleiteado. O segundo requisito que, ao menos nesta sede recursal, não parece ter sido cumprido é a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito, tendo em vista que a requerente pagou as custas judiciais (fls. 32 dos autos originais), não insistindo no pedido de justiça gratuita. Além disso, possui convênio médico BRADESCO e já se tratou em hospitais/médicos PARTICULARES (fls. 18, 19 dos autos originais). Portanto, a agravada pleiteia que o SUS, por meio do Município de Paulínia, apenas lhe forneça os medicamentos em questão, para o acompanhamento de seu médico particular, uma vez que não buscou o tratamento para o seu estado de saúde, mas sim apenas os medicamentos receitados por médico particular. Ante o exposto, concedo o efeito ativo ao recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva do Município de Paulínia e que não foram cumpridos os requisitos do Tema 106 do STJ para a entrega dos fármacos. Comunique- se à origem. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Reimy Helena R Sundfeld Di Tella Ferreira (OAB: 100867/SP) - Julio Cesar Chionha (OAB: 363622/SP) - Ana Flavia Passos Chionha (OAB: 369421/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2125665-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2125665-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Antonio Carlos de Carvalho Souza - Agravo de Instrumento nº 2125665-26.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: ANTONIO CARLOS DE CARVALHO SOUZA 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 13 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Antonio Carlos de Carvalho Souza. Alega o agravante Município de Itanhaém no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá apresentou cumprimento de sentença em face do agravante Município de Itanhaém, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do ora agravante Município de Itanhaém (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá, para determinar ao agravante Município de Itanhaém que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário mínimo. Assim, o agravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que o interessado Antonio Carlos faz jus ao valor de R$ 545,84 (quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado Antonio Carlos, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique- se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1528 15 de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103 DESPACHO
Processo: 1000413-89.2021.8.26.0315
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1000413-89.2021.8.26.0315 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apdo/Apte: Município de Laranjal Paulista - Apte/Apda: Maria Aparecida Bertola Rodrigues Machado - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 17325 (decisão monocrática) Apelação 1000413-89.2021.8.26.0315 LCA (digital) Origem 1ª Vara do Foro de Laranjal Paulista Apelante Maria Aparecida Bertola Rodrigues Machado Apelado Município de Laranjal Paulista Juíza de Primeiro Grau Eliane Cristina Cinto Sentença 31/3/2022 APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. Pretensão à indenização por danos morais e materiais, em razão de queda em calçada. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Desnecessidade de prova complexa. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA BERTOLA RODRIGUES MACHADO contra a r. sentença de fls. 94/96 que, em ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada em face do MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o município ao pagamento de R$ 870,00. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. A autora alega que no dia 23 de fevereiro de 2021 foi até o centro da cidade de Laranjal Paulista e, em frente às lojas Pernambucanas, pisou em um buraco na calçada, sofreu uma queda e torceu o tornozelo. Em virtude da queda, ficou imobilizada por 60 dias, deixando de viajar para o Estado da Bahia para visitar filha e genro. Afirma que até hoje realiza tratamento médico. Requer a procedência do pedido inicial com Requer a condenação do município em danos materiais (R$ 870,00) e danos morais (R$ 20.000,00). Atribuiu à causa o valor de R$ 20.870,00 (vinte mil oitocentos e setenta reais), fls. 7. Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. De acordo com o art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Conforme ressaltado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, em caso análogo (Apelação nº 0012517-04.2010.8.26.0320), Nas localidades onde o movimento forense não justifica a existência de Varas do Juizado Especial, foram instalados Juizados adjuntos, ou seja, serviços de Juizados vinculados a uma vara comum designada pelo Tribunal de Justiça, a exemplo do que se verifica em relação aos Juizados Federais (artigo 18, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001). A Comarca de Limeira possui uma Vara da Fazenda Pública, em que foi instalado o Juizado Especial adjunto, aproveitando-se a estrutura já existente. Dessa maneira, verifica-se que o MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença que deu provimento ao pedido da autora, utilizou-se de sua competência absoluta para o julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública (...). E, segundo salientado pela Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, na Apelação / Remessa Necessária nº 1044725-79.2018.8.26.0114, não é o caso de anular a r. sentença e determinar seu processamento pelo rito previsto na Lei nº 12.153/2009, considerando que o Juízo de 1º. Grau cumula as funções de analisar o JEFAZ e a Fazenda Pública, de modo que, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, pode-se aproveitar os atos processuais por ele praticados. A matéria é predominantemente de fato e, para o deslinde da causa, é desnecessária a produção de prova complexa. A autora requereu apenas a oitiva de testemunhas. Foi atribuída à causa o valor de R$ 20.870,00, que é justamente o montante que pretende receber como indenização por danos morais e materiais. É nítido que o proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários mínimos. Não é caso de anulação da sentença, visto que o trâmite se deu nos moldes do art. 8º, do Provimento CSM 2.203/2014. Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação 1013862-32.2018.8.26.0344 Relator(a): Rebouças de Carvalho Comarca: Marília Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 27/8/2019 Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos. Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista. Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9. Precedentes desta Corte de Justiça. Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de Marília. Apelação 3025388-37.2013.8.26.0602 Relator(a): Luciana Bresciani Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 2ª Câmara Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1554 de Direito Público Data do julgamento: 19/7/2019 Ementa: Processual Desvio de Função Município de Sorocaba Pretensão de recebimento das diferenças salarias entre os cargos de Auxiliar de Fiscalização e Fiscal de Serviços I Reconhecimento da competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba, sendo de rigor o processamento pelo rito previsto na Lei 12.153/2009 Competência da Turma Recursal da Comarca de Sorocaba para apreciação dos recursos interpostos Na espécie, tanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, como a dimensão do proveito econômico, em caso de procedência da ação, que pode ser aferida mediante simples cálculo aritmético Ausência, ademais, de complexidade da matéria Recursos voluntário e oficial do Município e adesivo do autor não conhecidos, com determinação de remessa à Turma Recursal competente. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Cristiano Augusto Gava (OAB: 356647/SP) (Procurador) - Tarsila Teixeira Pinto (OAB: 272761/SP) - Andre Luiz Cardoso Madureira (OAB: 328511/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 0004933-23.2019.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 0004933-23.2019.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Sandra Cristina de Oliveira Pimenta Rodelli - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Sandra Cristina de Oliveira Pimenta Rodelli em face da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando o pagamento de valores referentes a correta conversão de vencimentos em URV, conforme reconhecido como devido judicialmente. A decisão de fl. 45 determinou a intimação da Fazenda Estadual. Manifestação da Fazenda Estadual a fls. 49/50, requerendo dilação do prazo para apostilamento. A decisão de fl. 51 deferiu o prazo de 30 dias para comprovação do apostilamento. Nova manifestação da Fazenda Estadual a fl. 59, requerendo prazo suplementar. A decisão de fl. 61, considerando a data do requerimento do prazo suplementar formulado, firmou prejudicado seu deferimento. Determinou a comprovação do apostilamento no prazo de 10 dias. Manifestação da Fazenda Estadual a fl. 64, apresentando documentos. A decisão de fl. 70, considerando confirmado o apostilamento e sem requerimentos pendentes, determinou o arquivamento dos autos. Pedido de desarquivamento a fls. 75/76. A decisão de fl. 78 determinou a manifestação da executada. Manifestação da exequente a fl. 83, requerendo sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias para análise para posterior manifestação e requerimento. A decisão de fl. 84 deferiu o prazo de 30 dias úteis. Manifestação da exequente a fl. 89, firmando que conforma dos os documentos apresentados a fls. 65/66. Sobreveio a r. sentença de fl. 90, que julgou extinto o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Sem condenação em custas finais. Apela a exequente a fls. 95/100. Alega que buscou o cumprimento de obrigação de fazer e posteriormente de pagar, apresentando planilha de diferenças a serem quitadas. Sustenta que a Fazenda Estadual juntou planilha referente à conversão dos valores, com a qual concordou. Argumenta que a inexistência de desistência. Insiste que a obrigação não foi satisfeita totalmente, tendo sido cumprida apenas em parte. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a reforma da sentença, com prosseguimento do processo em relação ao cumprimento da obrigação de pagar. Contrarrazões a fls. 107/110. É o relatório do necessário. DECIDO. Comprove o apelante, no prazo de 5 dias, a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça, ou proceda o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rosana Alves da Silva (OAB: 225099/SP) - Joaquina Luzia da Cunha (OAB: 76958/SP) - Renata Passos Pinho Martins (OAB: 329031/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 0017272-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 0017272-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impette/Pacient: Attilio Mario Fogliano Neto - Habeas Corpus: inadequação da via eleita para impugnar temas referentes aos processos com trâmite perante o Juízo da Execução. Aplicação do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno desta Corte. Writ indeferido liminarmente. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Attilio Mario Fogliano Neto, em seu favor, alegando que sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal do Foro da Capital. Alega, em síntese, que o deferimento da progressão de regime prisional é medida de rigor, porquanto restaram caracterizados os requisitos subjetivos e objetivos. Dessa forma, postula a concessão da referida pretensão. Subsidiariamente, requer seja determinada com urgência a realização do exame criminológico. É o relatório. Decido. Como se sabe, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução. A respeito do tema: [...] A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.03.2020 (www.stj.jus.br). Ad argumentandum tantum, compulsando os autos de origem, verifico que às fls 603 a Magistrada determinou a remessa, com urgência, do exame criminológico do Sentenciado, motivo pelo qual eventual apreciação do pedido a respeito da progressão, por esta Corte, apenas será possível após a correspondente análise pelo Juízo a quo, sob pena da supressão de um dos graus de jurisdição. Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1751 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2133736-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2133736-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Paciente: Thiago Geronimo da Costa - Impetrante: Gustavo de Falchi - Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/15), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Gustavo Falchi (Advogado), em benefício de THIAGO GERONIMO DA COSTA. Consta que o paciente foi condenado à pena de 05 anos, 02 meses de reclusão e 15 dias de reclusão, mais 520 dias-multa, em regime inicial fechado, pelo crime do artigo 33, caput, a Lei de Drogas, por decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barretos, indicado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal, alegando, em síntese, desacerto da decisão, afirmando que o paciente tem direito ao redutor previsto no artigo 33, § 4º, da lei de Drogas, além de fixação de regime mais brando e substituição da pena corporal por restritivas de direito. Alega que a decisão não possui fundamentação idônea, afirmando que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa. Pretende, em favor dele, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, postula a reforma da decisão para aplicar redução prevista no artigo 33, § 4º, em seu grau máximo, substituição da pena corporal por restritivas de direito e aplicação de regime aberto para início do cumprimento da pena. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Do respectivo trecho da sentença de interesse desta ação constitucional: Sopesados os critérios estabelecidos nos art. 59 e 60 do Código Penal e o artigo 42 da Lei nº 11.343/06, fixo a pena base majorada em 1/4 pelas seguintes circunstâncias judiciais. Primeira, ante a natureza e diversidade das substâncias traficadas. O réu utilizou-se de maconha, cocaína e crack no comércio de entorpecentes, estas últimas consistem em substâncias que apresentam maior lesividade à estrutura físico orgânica e com maior e mais rápido grau de dependência. E segunda, pela grande quantidade e valor das drogas apreendidas, com observação de que a cocaína estava na forma pasta base, a passar por ulterior manipulação e preparo para a comercialização no varejo aos usuários. A atenuante da confissão permite a redução em 1/6. Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1800 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. O acusado confessou a prática do tráfico de drogas aproximadamente um ano, o que fazia em larga escala(haja vista a quantidade apreendida com ele) e para traficantes menores; a corroborar, houve ainda a apreensão de mil eppendorfs vazios, comumente utilizado para o embalo de drogas. O tráfico do acusado não era para usuário, mas integrava ele uma cadeia de criminalidade necessária para a disseminação das drogas, pois imprescindível aliar-se a outros indivíduos para a obtenção do entorpecente, desde o local da produção até chegar ao pequeno traficante que vende no varejo. Assim, a experiência traz como raríssimo a hipótese do traficante a agir solitariamente, ou seja, como aquele que produz e posteriormente vende o entorpecente produzido. Em verdade, a grande maioria traz o traficante integrado a uma célula criminosa, numa cadeia necessária a consecução do objetivo comum, a disseminação da droga, como se vê no caso em tela. Desta forma, reputo que o acusado se dedica a atividades criminosas o fazia há mais de um ano - e ainda integra, mesmo que de forma indireta, uma organização criminosa, pelos vínculos necessários ao exercício do tráfico. Por conseguinte, incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Assim, a pena é fixada em 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 520 dias-multa. Ausentes outras causas modificativas, torno esta pena definitiva, consoante o sistema trifásico de aplicação. Posto isto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o réu THIAGO GERÔNIMO DA COSTA à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 520 dias-multa, fixado este em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Denego ao acusado o direito de apelar em liberdade. O tráfico perpetrado pelo acusado era em larga escala, com venda no atacado para outros traficantes há pelo menos um ano, o que demonstra a periculosidade do acusado e a necessidade de prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Ademais, o delito de tráfico possui grande periculosidade social, o qual está sempre associado a uma organização criminosa, em maior ou menor grau de proximidade, e com desdobramentos em outros crimes. Assim, a custódia cautelar do réu é necessária para a garantia da ordem pública. demais, o acusado permaneceu preso durante toda a instrução processual, de modo que agora condenado, sua soltura configurar-se-ia em contrassenso. A pena deverá ser cumprida em regime inicial fechado, ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis CP, art. 33§3º. Por igual fundamento, incabível sursis e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante aos artigos 44, III e 77, II, ambos do Código Penal. O réu não apresentou prova da origem lícita do dinheiro apreendido, conforme acima analisado. Por conseguinte, decreto a perda do numerário e determino a destinação direta ao FUNAD, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06. Determino a destruição do aparelho celular apreendido e dos eppendorfs vazios, pois há nos autos elementos que os relacionem com a prática delitiva (fls. 141/145, dos autos principais). Numa análise preliminar, não se observa qualquer ilegalidade manifesta na decisão impugnada a justificar a liminar (observando-se, em princípio, motivação adequada), principalmente no que se refere ao direito de ir e vir do paciente, desde logo, portanto, verificada que a medida emergencial não é manifestamente cabível. Fica INDEFERIDO, portanto, o pedido liminar. Dispensadas as informações, pela questão dita abusiva já estar delimitada na própria decisão impugnada, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Gustavo de Falchi (OAB: 315913/SP) - 10º Andar
Processo: 1001938-77.2015.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1001938-77.2015.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Banco do Brasil Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 2583 S/A - Apelado: Elvide Michelin Monteiro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO SENTENÇA ANULADA NESTA PARTEAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Dayany Cristina de Godoy Galati (OAB: 293526/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 2044005-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2044005-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Joao Carlos Fonseca - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DANO AO ERÁRIO - A R. DECISÃO DE 1º GRAU ASSIM CONSTOU: “[...] DAÍ POR QUE RECONHECER A RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO SANCIONADORA QUANTO ÀS CONDUTAS PREVISTAS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DESCRITAS NA PETIÇÃO INICIAL, EXCETO A REPARAÇÃO DE DANO, QUE É IMPRESCRITÍVEL POR EXPRESSA PREVISÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROSSIGA-SE A DEMANDA TÃO SOMENTE QUANTO À REPARAÇÃO DE DANO, NOS TERMOS DA TESE FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO ( RECURSO REPETITIVO TEMA 1089): “NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA É POSSÍVEL O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA PARA PLEITEAR O RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO, AINDA QUE SEJAM DECLARADAS PRESCRITAS AS DEMAIS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI Nº 8.429/92”. DEMAIS PEDIDOS PENDENTES SERÃO ANALISADOS QUANDO PRECLUSA ESTA DECISÃO DE MÉRITO, POIS O DECIDO É PREJUDICIAL ÀS DEMAIS QUESTÕES. CASO AS PARTES CONCORDEM COM O PROSSEGUIMENTO TÃO SOMENTE DA REPARAÇÃO DE DANOS, PODERÃO LAVRAR ACORDOS SOBRE A REPARAÇÃO E JUNTAR AOS AUTOS, INCLUSIVE COM PREVISÃO DE LIBERAÇÃO DE EVENTUAIS INDISPONIBILIDADES [...]”.TEMA N.º 1199 DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 843.989/PR - SUSPENSÃO TÃO SOMENTE DO PROCESSAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NOS QUAIS SUSCITADA A MATÉRIA, A FIM DE NÃO SE PREJUDICAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR O DECRETO DE PRESCRIÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1199 DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE DEFINIRÁ A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS NOVOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO GERAL E INTERCORRENTE - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane Aparecida Leandro (OAB: 262599/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 2045143-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2045143-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Jose Rui Camargo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - AÇÃO Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 3023 CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO DE 1º GRAU (FLS. 35/40): “[...]. “VISTOS. TRATA-SE DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CINGE-SE À ANÁLISE SOBRE EVENTUAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DAS CONDUTAS E DAS SANÇÕES, DESCRITAS NA PETIÇÃO INICIAL, EM DECORRÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI 14.230/21, NESTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. PRIMEIRO, DEVE-SE RELEMBRAR QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PRECEITUA EXPRESSAMENTE, NO § 5º DO ARTIGO 37, QUE “A LEI ESTABELECERÁ OS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO PARA ILÍCITOS PRATICADOS POR QUALQUER AGENTE, SERVIDOR OU NÃO, QUE CAUSEM PREJUÍZOS AO ERÁRIO, RESSALVADAS AS RESPECTIVAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO”. [...]. NO PRESENTE CASO, AS CONDUTAS DESCRITAS NA INICIAL FORAM DISTRIBUÍDAS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 8 (OITO) ANOS, CONTADOS A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO FATO OU, NO CASO DE INFRAÇÕES PERMANENTES, DO DIA EM QUE CESSOU A PERMANÊNCIA. O AJUIZAMENTO (DISTRIBUIÇÃO) DA AÇÃO DE IMPROBIDADE OCORREU EM 16/11/2017, CONFORME CONSULTA NO SISTEMA SAJ. DESSE MODO, O PRAZO DA PRESCRIÇÃO FOI INTERROMPIDO, NESSA DATA, DE ACORDO COM O INCISO I DO § 4º DO ART. 23 DA LEI 8.429/92, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/21. OU SEJA, REINICIOU-SE O PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRE QUE, POR REGRA PREVISTA NO § 5º DESSE DISPOSITIVO, COM A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, O PRAZO RECOMEÇA A CORRER DO DIA DA INTERRUPÇÃO, PELA METADE DO PRAZO DE OITO ANOS, ISTO É, QUATRO ANOS. E, DESDE O AJUIZAMENTO, JÁ TRANSCORREU O PRAZO DE QUATRO ANOS. [...]. DAÍ POR QUE RECONHECER A RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO SANCIONADORA QUANTO ÀS CONDUTAS PREVISTAS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DESCRITAS NA PETIÇÃO INICIAL, EXCETO A REPARAÇÃO DE DANO, QUE É IMPRESCRITÍVEL POR EXPRESSA PREVISÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROSSIGA-SE A DEMANDA TÃO SOMENTE QUANTO À REPARAÇÃO DE DANO, NOS TERMOS DA TESE FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO (RECURSO REPETITIVO - TEMA 1089): “NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA É POSSÍVEL O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA PARA PLEITEAR O RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO, AINDA QUE SEJAM DECLARADAS PRESCRITAS AS DEMAIS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI Nº 8.429/92”. DEMAIS PEDIDOS PENDENTES SERÃO ANALISADOS QUANDO PRECLUSA ESTA DECISÃO DE MÉRITO, POIS O DECIDO É PREJUDICIAL ÀS DEMAIS QUESTÕES. CASO AS PARTES CONCORDEM COM O PROSSEGUIMENTO TÃO SOMENTE DA REPARAÇÃO DE DANOS, PODERÃO LAVRAR ACORDOS SOBRE A REPARAÇÃO E JUNTAR AOS AUTOS, INCLUSIVE COM PREVISÃO DE LIBERAÇÃO DE EVENTUAIS INDISPONIBILIDADES. INTIMEM-SE. TAUBATÉ, 01 DE MARÇO DE 2022.” - INCONFORMISMO DO “PARQUET”. TEMA N.º 1199 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 843.989/PR - SUSPENSÃO TÃO SOMENTE DO PROCESSAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NOS QUAIS SUSCITADA A MATÉRIA, A FIM DE NÃO SE PREJUDICAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL (FLS. 61).PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO DE 1º GRAU, REFORMADA, PARA AFASTAR O DECRETO DE PRESCRIÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1199 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE DEFINIRÁ A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS NOVOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO GERAL E INTERCORRENTE - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, PARCIALMENTE PROVIDO, NESSE SENTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniele Oliveira Barbosa (OAB: 268031/SP) - Everton Vicentini Costa (OAB: 364086/SP) - Luiz Arthur de Moura (OAB: 115249/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 2116553-67.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2116553-67.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Rogerio Vinicius dos Santos - Agravado: Edson Edinho Coelho Araújo - Agravado: Constroeste Construtora Participações Ltda - Agravado: Município de São José do Rio Preto - Agravado: Wanderley Aparecido de Souza - Agravado: Israel Cestari Junior - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Julgaram prejudicado. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POPULAR - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS - A R. DECISÃO DE 1º GRAU ASSIM CONSTOU: “VISTOS. NA FORMA DA DECISÃO DE FLS.111/112, A LIMINAR FORA DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO ENVOLVENDO A MUNICIPALIDADE E A RÉ CONTROESTE, SENDO DESCABIDO O BLOQUEIO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIO (CONCORRÊNCIA 29/19). ADEMAIS, O FEITO FORA SANEADO ÀS FLS.1419/1420 DE MODO QUE DESCABIDO A EMENDA OU ADITAMENTO À INICIAL. POR ISTO, CASO QUEIRA, PROVOQUE O MP NA FORMA DO ART.6O DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGUARDE- SE, PORTANTO, PORQUE IMPOSSÍVEL A EMENDA À INICIAL, A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DESIGNADA. INT.”PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA DE 1º GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO ÀS FLS.1785/1788 (AUTOS PRINCIPAIS), QUE ESGOTA A NECESSIDADE E UTILIDADE DO PRESENTE RECURSO, PREJUDICANDO SUA ANÁLISE, CARACTERIZANDO PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA COLENDA 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Vinicius dos Santos (OAB: 199479/SP) - Edson Coelho Araujo Filho (OAB: 260119/SP) - José Augusto Sundfeld Silva Júnior (OAB: 211236/SP) - Daniel Yoshida Sundfeld Silva (OAB: 203881/SP) - Tiago Simões Martins Padilha (OAB: 270807/ SP) - Antonio Nelson de Caires (OAB: 62239/SP) - Thaysa Mori Coelho Araujo (OAB: 196966/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 1002423-56.2021.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1002423-56.2021.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Município de Avaré - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AGUAÍ ISS EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016 IMUNIDADE RECÍPROCA RESPONSABILIDADE PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EMBARGANTE.DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA A IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO ABRANGE AS HIPÓTESES DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO ARTIGO 6º, §2º, INCISO II DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003 NO CASO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ, A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 225/2016, EM SEU ARTIGO 252, § 2º, INCISO II, EXPRESSAMENTE PREVÊ A RESPONSABILIDADE DOS TOMADORES DE SERVIÇO PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NO CASO, TRATA-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO MESMO DIPLOMA Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 3102 PERCENTUAL QUE INCIDIRÁ SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Hernandes de Sao Pedro (OAB: 132663/SP) (Procurador) - Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2130419-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2130419-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Gilberto Torres Laurindo - Agravada: Geralda Salvador da Silva Machado - Interessado: Asbapi - Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Interessado: Associação Nacional dos Servidores Publicos – Ansp - Interessado: Instituto Aliança Livre - Interessado: Gilberto Torres Laurindo - DESPACHO Agravo de Instrumento nº 2130419-11.2022.8.26.0000 Relator(a): ALEXANDRE MARCONDES Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 206/207 dos autos de origem, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação à Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas e Idosos ASBAPI, incluindo o agravante e as empresas Associação Nacional dos Servidores Públicos ANSP e Instituto Aliança Livre no polo passivo da execução promovida pela agravada. Insurge-se o agravante, alegando, preliminarmente, julgamento extra petita. No mérito, sustenta que não há relação de consumo entre as partes, de modo que inaplicável ao caso concreto a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Afirma que não há prova de abuso da personalidade, desvio de finalidade e confusão patrimonial, insistindo que estão ausentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2.- Esta C. Câmara recentemente manteve a desconsideração da personalidade jurídica da executada ASBAPI e a inclusão do agravante no polo passivo da execução em caso semelhante (AI nº 2068989-58.2022.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 27/04/2022). Assim, ausentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. 3.- À agravada para contraminuta, no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 15 de junho de 2022. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Amanda Pinto Paiva (OAB: 61259/DF) - Patrícia Cavalcante Guimarães (OAB: 55004/DF) - Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) - Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) - Leandro Aparecido Meloze Guerra (OAB: 403741/SP) - Daniel Gustavo de Oliveira Colnago Rodrigues (OAB: 301591/SP) - Monique Bevilacqua Silva Santos (OAB: 428892/SP) - Karina Pomaro Campos Boaventura (OAB: 191434/ SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 1003774-03.2020.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1003774-03.2020.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Luiz Henrique Artioli Lisboa - Apelado: Fabio de Lucas Clarasso Marques - Apelado: Filipe de Lucas Pereira Marques - Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte embargada, em embargos à execução, contra a r. sentença que julgou procedentes os pedidos formulados, declarando a carência das condições da ação de execução de título extrajudicial e, pois, extinguindo-a. Condenou a parte embargada a arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Nesse sentido, o douto magistrado, Dr. Carlos Eduardo Mendes, consignou que o credor ora embargado - não teria comprovado o cumprimento das suas obrigações contidas no contrato entabulado entre as partes, bem como ainda existiriam execuções pendentes relacionadas na petição inicial. Desta modo, destacou que a execução careceria de sua condição básica. Apontou, ainda, que o embargado teria faltado com a verdade, tendo operacionalizado a venda com o nítido intuito de fraudar a execução. Em suas razões recursais, em síntese, sustentou o apelante ter alienado ponto comercial, móveis, equipamentos e a marca da empresa Razz Pizzaria aos apelados, que interromperam os pagamentos avençados e continuaram a se utilizar da empresa, auferindo lucros. Pugnou ter demonstrado a todo tempo que a empresa adquirida se encontra em pleno funcionamento, não sendo atingida por nenhuma das supostas execuções que existiriam (não apresentaram provas) em face da outra empresa do apelante. Apontou não ter sido apresentado nenhuma prova de penhora e/ou alienação do ponto comercial, móveis, equipamentos e marca da empresa Razz Pizzaria, nem da outra empresa do apelante (Don Cappone), inexistindo qualquer indício de fraude a execução, à luz da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. Ressaltou que os apelados teriam adimplido com o pagamento apenas até o mês de julho de 2019, com pagamentos nas datas 15/03/19, 15/04/19, 15/05/19, 15/06/19 e 15/07/19) que somam R$ 14.148,10 (quatorze mil cento e quarenta e oito reais e dez centavos), e persistem a usufruir da empresa adquirida. Requereu a total procedência da apelação, declarando-se execução de título extrajudicial nº1001767- 38.2020.8.26.0428, processo onde será dado prosseguimento a cobrança dos valores devidos pelos apelados. Recurso tempestivo, custas recolhidas. As partes apeladas deixaram de apresentar contrarrazões. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. Antes de qualquer pronunciamento sobre a admissibilidade do presente recurso ou das questões preliminares arguidas, consigna-se que, permissa venia, esta Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial do E. Tribunal de Justiça falece de atribuição funcional para apreciação do presente recurso. Explico. Os embargos à execução foram distribuídos por prevenção à ação de execução de título executivo extrajudicial (autos nº 1001767-38.2020.8.26.0428) que, por sua vez, busca apenas o adimplemento de débitos oriundos do Contrato Particular de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial com Reserva de Domínio celebrado entre as partes. Isso porque a parte executada teria deixado de efetuar o pagamento do montante total avençado, de R$ 134.089,72 (cento e trinta e quatro mil, oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), pela aquisição de estabelecimento comercial. Desta feita, nos termos do artigo 5º, item II.3, da Resolução Normativa nº 623/2013 do Órgão Especial desta Corte, a competência para o julgamento de recursos oriundos de ações de execução fundada em título extrajudicial e respectivos incidentes pertence a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II, sendo irrelevante o negócio jurídico subjacente do título. Esse é o entendimento consolidado pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado, conforme recentes julgamentos, a saber: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Embargos à execução - Apelação manejada pela embargada contra r. sentença de procedência em parte - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 18ª Câmara de Direito Privado que dele não conheceu entendo ser competente uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Conflito suscitado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio oriundo de execução de título extrajudicial (contratos de investimento/mútuo feneratício assinado pelos devedores e duas testemunhas) - Irrelevância da discussão acerca da causa subjacente à emissão dos títulos que lastreiam a execução - Inexistência de previsão expressa das hipóteses de execuções envolvendo os temas elencados no artigo 6º da Resolução nº 623/2013 - Competência preferencial da Subseção de Direito Privado II Art. 5°, inciso II.3, da Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 18ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (grifos nossos) Soma-se a isso: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO. A competência se fixa pela causa de pedir. Demanda fundada em execução de título extrajudicial (contrato de trespasse aquisição de estabelecimento comercial). Matéria recursal inserida no âmbito da competência da 11ª a 24ª , e 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado dessa Corte de Justiça, nos termos do Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 993 artigo 5º, item II.3, da Resolução nº 623/2013. Precedentes. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada (15ª Câmara de Direito Privado), para apreciar a julgar a matéria questionada. (grifos nossos) Esse também é o entendimento desta Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, a saber: “Embargos à execução. Título executivo extrajudicial. Sentença de acolhimento parcial. Apelação dos embargados. Matéria de competência de uma das Câmaras integrantes da 2ª Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos termos do § 1º do art. 5º da Resolução 623/2013. Não conhecimento do recurso. Conflito negativo suscitado.” (grifos nossos) E, no mesmo sentido, também é o entendimento da Colenda Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos seguintes moldes: Competência - Agravo de instrumento - Embargos à execução de título extrajudicial - Decisão agravada que afastou a preliminar de inépcia da petição inicial da execução, determinou a produção de prova pericial contábil e fixou os pontos controvertidos, assim como os quesitos do juízo - Pretensão executiva amparada em Contrato de Compra e Venda, Assunção Solidária de Obrigações, Promessa de Indenização e Outras Avença - Irrelevância da causa subjacente - Competência preferencial de uma das Câmaras que compõem a Segunda Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5°, item II.3, da Resolução n. 623/2013, do C. Órgão Especial - Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado e das C. Câmaras de Direito Empresarial - Recurso não conhecido - Conflito suscitado. (destaques nossos) Conclui-se, portanto, que a matéria discutida neste recurso não é afeta às Câmaras Especializadas, relacionada ao artigo 5º, inciso II.9, da mesma Resolução 623/2013 desta E. Corte de Justiça, sendo forçoso se reconhecer a competência da Subseção de Direito Privado II e, por conseguinte, determinar sua redistribuição para uma das Colendas Câmaras que a integram (Câmaras 11ª a 24ª, e 37ª e 38ª). 2. Data maxima venia, ficam as partes desse processo advertidas de que a oposição de embargos declaratórios que forem considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado “novo normal”, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015-. 4. Diante do exposto, por decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso e se determina sua redistribuição a uma das Câmaras que integram a Segunda Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça (11ª a 24ª, 37ª e 38ª). Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Fabio Pizzoni (OAB: 244140/SP) - João Henrique Cecílio (OAB: 411397/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2068167-69.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2068167-69.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargda: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Embargte: Maria Aurora Meira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/48912 Embargos de Declaração Cível nº 2068167-69.2022.8.26.0000/50001 Embargante: Maria Aurora Meira Embargado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Juiz de 1º Instância: Renato Acacio de Azevedo Borsanelli Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Embargos de Declaração opostos contra a decisão monocrática deste relator de fls. 58/60 (do incidente 50000), pela qual não conhecido o Agravo Interno interposto, porque prejudicado, decorrência da prolação de sentença na origem. Sustenta a Embargante, em resumo, que o decisório foi omisso quanto à aplicação da multa prevista no art. 1021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o Relatório. Decido monocraticamente. Acolho os embargos para sanar a omissão apontada, sem, no entanto, alteração da decisão monocrática. Isso porque, incabível a hipótese de aplicação de multa prevista no artigo 1021, § 4º, do CPC, porquanto o agravo interno não foi declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Sequer houve apreciação do recurso pelo órgão colegiado, porque sobreveio sentença prolatada nos autos de origem, que prejudicou a análise do recurso interposto. Logo, inaplicável à hipótese a multa invocada (CPC, art. 1021, § 4º). Isso posto, monocraticamente, acolho os Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1031 embargos para sanar a omissão apontada, sem, no entanto, alteração da decisão monocrática. Int. São Paulo, 14 de junho de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/ SP) - Marcio Brussi (OAB: 352531/SP) - Elaine Cristina Meira Marcelino - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1003337-79.2021.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1003337-79.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: C. R. dos S. - Apelada: L. A. M. dos S. ( J. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: G. de L. M. F. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/48910 Apelação Cível nº 1003337-79.2021.8.26.0604 Apelante: C. R. dos S. Apelados: L. A. M. dos S. ( J. e G. de L. M. F. Juiz de 1º Instância: Ana Lia Beall Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra decisão que julgou procedente Ação de Alimentos para fixar os alimentos devidos pelo genitor em 75% do salário mínimo nacional. Apela o Réu aduzindo, em síntese, que já havia sido condenado a prestação de alimentos a filha Laura no importe de 15% do salário mínimo, considerando a sua situação de desemprego que até hoje não mudou. Aduz que a apelada não demonstrou qualquer condição nova a autorizar a fixação dos alimentos em montante maior que o anteriormente fixado. Afirma que comprovou a sua situação de desemprego e não tem condições de arcar com 90% do salário mínimo as duas filhas. Ressalta que o documento juntado (CTPS) comprova por si só a situação de desemprego. Ressalta que os alimentos devem ser fixados de acordo com suas possibilidades e não foi comprovada modificação de sua situação financeira. Colaciona julgados. Pede a reforma da sentença com a redução dos alimentos para 37,5% do salário mínimo. Contrarrazões apresentadas. Parecer da d. Procuradoria pelo improvimento do recurso. Recurso tempestivo, sem preparo. Em juízo de admissibilidade verifiquei que o apelante não é beneficiário da gratuidade e deixou de recolher o preparo recursal sem apresentar qualquer justificativa, razão pela qual determinei a intimação do apelante para recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 5 dias (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC, sob pena de deserção. O apelante não cumpriu o quanto determinado, apresentando pedido de concessão da gratuidade. É o Relatório. Decido monocraticamente. O Apelante deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da decisão de fls. 191/192 e o pedido de gratuidade posterior não supre a determinação de recolhimento das custas de preparo, tampouco suspende a ordem. Explico. Dispõe o artigo 1.007, caput, do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Com efeito, no caso, o apelante deixou de recolher o preparo recursal, bem como de postular a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita nas razões recursais. É sabido que a gratuidade pode ser postulada a qualquer tempo, porém, na hipótese, o requerimento deveria ter sido formulado nas razões recursais, o que não foi feito, descabendo a formulação do pleito após a determinação de recolhimento do preparo (artigo 1.007, § 4º do CPC), em razão da evidente preclusão consumativa. Destarte, a oportunidade para formular o pedido de gratuidade com vistas ao não pagamento das custas de preparo da apelação é no ato da interposição do recurso, o que não foi feito pelo apelante que tampouco comprovou o recolhimento do preparo recursal mesmo após regular intimação. Assim, o recurso não pode ser conhecido, porquanto não preenchido um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o recolhimento do preparo recursal. Diante disso, não conheço do presente recurso, em razão da deserção, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Int. São Paulo, 14 de junho de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Stella Catardo Dantas (OAB: 344347/SP) - John Kurt da Silva Russo (OAB: 345992/SP) - Carlos Roberto Gomes da Silva (OAB: 188334/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 2122183-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2122183-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Severino Gomes dos Santos - Agravante: Benedita Francisco dos Santos - Agravado: V. Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Itaquera e Guaianazes - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Sustenta o agravante que não há prevalecer a r. decisão agravada, porquanto os documentos a que essa decisão refere-se foram apresentados, de modo que não haveria óbice a que o juízo de origem, aferindo o conteúdo desses documentos e o valorando, pudesse apreciar e, se o caso, autorizar o levantamento de valores que se destinam à obra de reforma. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, por considerar que, conquanto tivesse o agravante apresentado determinados documentos, outros e mais pormenorizados requereu o Ministério Público, como se vê de folha 322, o que foi acolhido pelo juízo de origem que, assim, detalhou quais providências e quais documentos devem ser apesentados, o que, de resto, quadra com a finalidade que busca comprovar, com segurança, quais as obras que sejam de fato necessárias e qual o custo que elas envolvem, providências que estão inseridas no poder de fiscalização que a Lei Federal 13.146/2015 reforça em proteção aos interesses do curatelado. Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1078 Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão que conta com uma fundamentação jurídica que é, tese, adequada à situação processual examinada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Rodney Alves da Silva (OAB: 222641/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2130846-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2130846-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nicolao Constantino Filho - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Sustenta o agravante que o valor da multa aplicada para a hipótese de recalcitrância deve ser razoável e que não pode ser sensivelmente reduzido sob pena de lenificar- se a sua força, como o estar a ocorrer em razão de o juízo de origem ter reduzido em valor considerável, de oitenta e sete mil reais para onze mil reais, o valor aplicado para a recalcitrância, valor que, segundo o agravante, mostra-se agora ínfimo em face do porte empresarial da agravada, além de se dever levar em conta as vicissitudes pelas quais passou para que pudesse obter o cumprimento da tutela jurisdicional. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante. Com efeito, a jurisprudência, sobretudo aquela emanada do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tem enfatizado a necessidade de se avaliar se a multa aplicada por recalcitrância é razoável e proporcional, fixando para tanto critérios objetivos, em que sobreleva considerar o valor do bem da vida que é objeto da tutela jurisdicional concedida, cotejando esse valor com o da multa aplicada quando há recalcitrância, porque não se mostra razoável, nem proporcional quando a multa é fixada em um valor que acaba por superar o valor do bem da vida objeto da lide. Outros critérios, como as circunstâncias do caso em concreto e que envolveram a recalcitrância, devem ser considerado, tudo de molde que se possa fiar um valor que, sobre ser razoável, deve ser proporcional. É sob essa perspectiva que se deve analisar, em cognição sumária, o conteúdo da r. decisão agravada que, à partida, utilizou de azados critérios para encontrar um valor razoável e proporcional à multa que aplicou à agravada pela recalcitrância, ao destacar que não houve o descumprimento absoluto da decisão judicial, segundo as circunstâncias que valorou. Enquanto à proporcionalidade, importante sublinhar que o juiz deve analisar, como mecanismo de controle, se a multa surtiu seu efeito e em que momento isso terá ocorrido. Esse aspecto também parece ter sido bem avaliado na r. decisão agravada. Quanto ao que argumenta o agravante no sentido de que a redução no valor da multa pode ter dessorado a sua finalidade, não parece, neste momento inicial, que isso terá sucedido. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo, mantendo, pois, a r. decisão agravada em seu conteúdo. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 14 de junho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Rosangela Maria Negrao (OAB: 84879/SP) - Angela Cristina Negrão (OAB: 293934/SP) - Clovis Yassuyuki Koshimizu (OAB: 285391/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - 6º andar sala 607
Processo: 2130990-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2130990-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piratininga - Agravante: Arnaldo Alves de Oliveira Júnior - Agravado: Espolio de Arnaldo Alves de Oliveira - Agravada: Jaci Nunes Santos Oliveira - Agravado: Reginaldo Aalves de Oliveira - Vistos. Sustenta o agravante, revelando inconformismo diante da r. decisão agravada, que há a necessidade de se fazer analisar o pedido que formulou quanto à remoção da inventariante, cabendo ao juízo de origem analisar se há de fato retardamento injustificado no trâmite do processo de inventário, além de se apurar, com segurança, se há bens que foram sonegados ao conhecimento dos herdeiros e que devem compor o monte a ser partilhado, o que ensejou tivesse pleiteado ao juízo de origem a realização de pesquisas destinadas à identificação desses bens, providência que, contudo, foi indevidamente negada pela r. decisão agravada, afirma o agravante. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Dentre as matérias que formam o conteúdo da r. decisão agravada, há que se considerar neste momento apenas aquela que diz respeito a ter o juízo de origem afirmado a necessidade de o agravante fazer requerer a instauração do incidente de remoção de inventariante, tal como exige o artigo 623, parágrafo único, do CPC/2015, de maneira que, não instaurado formalmente esse tipo de incidente, o juízo de origem não poderia mesmo ter avançado no exame do pedido e requerimento formulados quanto à pertinência de providências destinadas à identificação de bens que seriam da propriedade do espólio. Destarte, não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica na argumentação do agravante, pois que se lhe exige o CPC/2015 que faça requerer a formal instalação do incidente de remoção de inventariante, no bojo do qual poderá requerer as providências que considere azadas à demonstração do que alega, cabendo ao juízo de origem, nesse tipo de incidente, analisar sua pertinência e adequação. Pois que não concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada que conta com uma fundamentação fático-jurídica que, em tese, Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1087 conta com fundamentação jurídico-processual adequada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 14 de junho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Francisco Scattaregi Junior (OAB: 93861/SP) - Paula Camila de Lima (OAB: 262441/SP) - Carlson Tulio Santos Firmino (OAB: 179714/MG) - 6º andar sala 607
Processo: 2170792-21.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2170792-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Agravada: Anete Rubin - Decido. Trata- se de recurso de agravo de instrumento interposto pela ré Sul América Companhia de Seguro Saúde contra a r. decisão, proferida nos autos do processo nº 1020063-88.2021.8.26.0100, que arbitrou os honorários periciais em R$10.000,00. Em 26/07/2021, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Contraminuta apresentada a fls. 42/45. Em que pesem os argumentos, o recurso não comporta conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio de julgamento de recurso repetitivo, pelo qual restou adotada taxatividade mitigada ao rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil que estabelece as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento. Assim, além das hipóteses expressamente previstas, é também cabível o recurso na hipótese do julgamento da questão ser inútil no recurso de apelação: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (REsp. nº 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Não é o caso. A questão atinente ao arbitramento de honorários periciais pode ser objeto de reclamo em apelação pela agravante sem qualquer inutilidade. Assim, não havendo previsão de cabimento de agravo no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem se tratando de questão cujo julgamento em apelo seria inútil, incabível o agravo de instrumento. Neste sentido: AGRAVO INTERNO - Agravo de Instrumento - Decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento - Inconformismo - Decisão que determinou emenda da inicial - Irresignação veiculada no agravo de instrumento que é inadmissível e não comporta seguimento, porquanto a matéria ora em discussão não se enquadra no rol das hipóteses previstas no art. 1.015, do N.C.P.C - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2199810-58.2019.8.26.0000; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. Insurgência contra decisão interlocutória que determinou a emenda da inicial para retificar o valor da causa. Demanda que visa à lavratura de escritura pública de compromisso de compra e venda e o correspondente registro no Cartório de Imóveis. Ausência de previsão no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Impossibilidade de interpretação extensiva fixada em Recurso Repetitivo (Tema 988). Não vislumbrado caráter excepcional e urgente para justificar a admissão do recurso. Questão que pode ser arguida por meio de preliminar de eventual recurso de apelação ou em contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252701-90.2018.8.26.0000; Relator (a): Manoel Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2019; Data de Registro: 26/07/2019); Agravo de instrumento - Decisão que determinou a agravante comprovar a realização de prévio requerimento administrativo à agravada, informando a resolução deste - Irresignação da autora Hipótese que não desafia o recurso de agravo de instrumento, porquanto não prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que é de taxatividade mitigada Ausência de urgência a justificar a autorização excepcional do cabimento do recurso contra decisão não prevista no referido rol Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111744- 68.2020.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 3ª Vara; Data do Julgamento: 18/06/2020; Data de Registro: 18/06/2020). Desse modo, não havendo elemento de excepcionalidade apto a afastar o caráter taxativo das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, por ausência de requisito de admissibilidade. Razões pelas quais, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego conhecimento a este agravo de instrumento. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2070402-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2070402-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: E. T. N. - Agravada: R. T. T. N. (Representado(a) por sua Mãe) T. C. T. - Vistos. Sustenta o agravante que a sua situação financeira não lhe permite suporte os alimentos no patamar em que foram fixados em 2019, porque a sua situação pessoal e financeira modificou-se ao longo do tempo, aspectos que o juízo de origem não teria bem valorado, segundo afirma o agravante, que busca obter neste agravo a tutela provisória que lhe foi negada na ação. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem. É certo que, em se tratando de uma prestação continuada no tempo, como é caracterizada a natureza jurídica da obrigação de alimentos, circunstâncias podem, ao longo do tempo, modificar essa equação (necessidade possibilidade - equilíbrio). Mas é necessário que se apure, com cautela e completude, e em observando o curial contraditório, se há, de fato, uma efetiva e significativa modificação na situação financeira do alimentante, o que compõe um quadro fático de extrema importância em ação de revisão de alimentos, o que justifica a cautela do juízo de origem ao negar a tutela provisória de urgência, sem excluir a possibilidade de um reexame da situação material subjacente, após a instalação do contraditório e ampliação dos elementos de informação. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Monica Araujo Schwarz (OAB: 336113/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 0001863-27.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 0001863-27.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. M. A. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: E. L. A. (Revel) - Apelante: F. G. M. (Representando Menor(es)) - Vistos (recebidos os autos na data de 12 de janeiro de 2022). 1. Apela a autora contra r. sentença que julgou procedente em parte sua ação de alimentos, pela qual Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1103 condenado o réu, revel, ao pagamento de pensão alimentícia à filha menor, no valor mensal equivalente a 50% de um salário mínimo nacional vigente à data do efetivo pagamento, em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, ou, no caso de trabalho com vínculo empregatício, no valor mensal equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos (total do ganho bruto, menos descontos legais obrigatórios, tais como imposto de renda, contribuição sindical e previdenciária), devendo incidir, inclusive, sobre o 13º salário, férias, horas extras, eventuais comissões e verbas rescisórias, exceto, sobre o FGTS. Em síntese, porque revel o réu, pretende que os alimentos sejam majorados para 30% dos rendimentos líquidos ou um salário mínimo em caso de labor informal ou desemprego. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Recebo a presente apelação em seu efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 14 da Lei 5478/68. 4. Voto nº 1051. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Adriana Vinhas Bueno (OAB: A/VB) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 6º andar sala 607
Processo: 1006835-60.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1006835-60.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Lidiane da Silva Duarte (Justiça Gratuita) - Apelante: Reginaldo Gonçalves Duarte (Justiça Gratuita) - Apelado: Alta Italia Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Lidiane da Silva Duarte e outro em face da sentença de fls. 96/8 que, nos autos de ação de revisão contratual c.c. indenizatória, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não foram comprovados pagamentos indevidos, a ensejar a repetição, nem a prática de atos ilícitos pela ré, a motivar reparação pela via indenizatória. Os autores, ora apelantes, insurgem-se contra o decisum, alegando preliminarmente cerceamento de defesa, vez que não lhes teria sido concedida a possibilidade de produção probatória, bem como inversão desse ônus. Asseveram haver vício de consentimento, vez que não se detiveram, quando da contratação, à incidência do IGP-M aos valores contratuais, colocando-os em desvantagem excessiva. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0936. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Letícia Vieira Pelegrini (OAB: 359911/SP) - Lourival Joao Truzzi Arbix (OAB: 24491/ SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO
Processo: 1014582-97.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1014582-97.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: L. A. M. B. - Apelante: V. C. P. - Apelado: J. da C. - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelas partes em face da sentença de fls. 40 que, nos autos de ação de divórcio consensual, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, vez que os autores não cumpriram determinação judicial de emenda. Apelam as partes sustentando que deram regular cumprimento ao comando judicial, sendo inoportuna a extinção do feito. Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 67/70, pelo provimento do recurso. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0945. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Diego dos Santos Rosa (OAB: 357940/SP) - 6º andar sala 607 Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1107
Processo: 1079000-62.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1079000-62.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Syma Bergmann (Espólio) - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Apelante: Hanita Bergmann Vago - Apelante: Ari Bergmann - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Espólio de Syma Bergmann em face da sentença de fls. 270/3 que, nos autos de ação indenizatória, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que no caso dos autos, notadamente considerando os fatos concretos trazidos pela parte autora e o constante da sentença que reconheceu o dever de custeio (fls. 85/88), não se verifica que o descumprimento contratual tenha causado abalo de ordem moral passível de ser Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1108 indenizável. O autor, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando ser possível a transmissão do direito à indenização ao espólio, haja vista a ofensa ter ocorrido em vida, não se confundindo com o dano moral, eis que tal conduta configuraria prêmio à atuação da apelada. Junta cópia de diversos precedentes e lições doutrinárias apontando o cabimento de indenização pela recusa levada a efeito por plano de saúde, bem como a natureza in re ipsa do dano proveniente dessa circunstância. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0933. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1124531-11.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1124531-11.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Partenope Consultoria Empressarial Ltda. - Apdo/Apte: Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Vistos (recebidos os autos na data de 12 de janeiro de 2022). 1. Apelam as partes contra r. sentença de fls. 403/10; mantida às fls. 433 que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nula a cláusula que previa o reajuste por sinistralidade. Confirmou, ainda, a tutela de urgência deferida (fl. 232/5). Irresignada, a autora bate-se pela reforma parcial da decisão, de modo a acolher totalmente os pedidos iniciais deduzidos. Insiste, em suma, na ilegalidade dos aumentos impostos pela operadora, vez que os reajustes por sinistralidade não poderiam ser, doravante, realizados, a par de que defesa seria a previsão de rescisão unilateral. Por sua vez, a ré insiste, em síntese, defende os reajustes aplicados; sustenta inexistir abuso ou ilegalidade na aplicação dos referidos índices que encontram previsão contratual e legislação aplicável ao caso, posto que se trata de contrato de natureza coletiva e não individual, motivo pelo qual desnecessária apreciação da Agência Nacional de Saúde Suplementar. 2. Recursos tempestivos, preparados e contrarrazoados. 3. Recebo as apelações em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0973. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Flavia de Almeida Bezzi (OAB: 311467/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1012171-19.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1012171-19.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Isaias Aves da Silva - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - APELAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA decurso do prazo fixado para recolhimento das custas recursais determinação não atendida recurso deserto inobservância do disposto no art. 1.007 do CPC ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade apelação não conhecida, nos termos do art. 932, III do CPC. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pelo autor Isaias Alves da Silva contra a ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. O recurso foi interposto desacompanhado do preparo recursal. Foi prolatada a seguinte decisão: Verifica-se que o apelante não comprovou o recolhimento do preparo, não requereu a gratuidade da justiça e não consta que tal benefício Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1145 lhe tenha sido concedido no processo de origem. Incide no caso o disposto no art. 1.007, § 4º do CPC, segundo o qual ‘o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção’. Assim, intime-se o apelante para providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento, em dobro (R$ 645,32), da taxa judiciária, sob pena de não conhecimento do apelo (fls. 182). A fls. 185 o apelante requereu dilação de prazo para o recolhimento das custas pertinentes ao recurso. O pedido foi deferido pela decisão de fls. 187. Em 03 de junho de 2022, foi certificado o decurso do prazo (fls. 189). É a síntese necessária. Conforme se infere, o recurso foi interposto desacompanhado do preparo recursal. Foi determinado o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. O pedido de dilação de prazo para o recolhimento das custas foi deferido. Não obstante, o apelante não providenciou o recolhimento do preparo, embora tenha sido expressamente intimado para o pagamento da verba. O art. 1.007 do Código de Processo Civil determina que no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Nessas circunstâncias, forçoso o reconhecimento da deserção do recurso manejado e a sua consequente manifesta inadmissibilidade, o que inviabiliza seu conhecimento, nos termos do art. 932, III do CPC. Em vista da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. O aumento é adequado para remunerar a atividade da procuradora da apelada. Em face do exposto, de forma monocrática, NÃO CONHEÇO do apelo, por conta da reconhecida deserção. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Janaine Longhi Castaldello (OAB: 402257/SP) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 2130206-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2130206-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaíra - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Jose Leoncini Siqueira - Agravado: Maria Amalia Cravo Siqueira - Agravado: Luciano Scofoni Siqueira - Agravado: Rafael Scofoni Siqueira - Agravado: Ana Carolina Scofoni Siqueira Junqueira Lelis - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado Banco do Brasil S. A. em razão da r. decisão (fls. 352 da origem e digitalizada a fls. 131) que, em fase de cumprimento de sentença iniciada pelos exequentes José Leoncini Siqueira e outros, acolheu o parecer da contadoria judicial nos seguintes termos: Vistos. Acolho o parecer ministerial (sic). Devido o valor de R$ 6.241,75 em 02.09.2021 com atualização em 04/22 para R$ 7.244,83 (fls. 311). Assim, levante-se o valor em favor da exequente. O saldo remanescente deverá ser levantado pelo Banco executado. Int. Guaíra, 13 de maio de 2022 (fls. 131). Inconformado, aduz o banco executado, ora agravante, em síntese, que (A) o magistrado ‘a quo’ homologou os cálculos da Contadoria Judicial contendo excesso de execução (fls. 02); (B) o presente recurso seja recebido no efeito suspensivo, impedindo a execução da sentença antes do julgamento deste, haja vista que este tem como objeto a reforma da decisão guerreada (fls. 02/03); (C) As partes concordaram com o laudo pericial, assim, o juiz declarou líquida a condenação no valor de R$ 281.691,70 na data de 02/03/2020. O feito encontra-se na fase em que se discute se há ou não saldo remanescente a ser pago pelo Banco. Os Autores apresentaram cálculo indicando que o Banco ainda seria devedor da quantia de R$ 6.437,39 em 02/09/2021 (data do primeiro depósito). Entretanto, o Banco apurou que há excesso de execução, deste modo, o juiz determinou a remessa dos autos à contadoria do juízo que por sua vez apurou que o saldo remanescente importa em R$ 7.244,83 em Abril/2022, desconsiderando o segundo depósito realizado em 29/10/2021 de R$ 377.701,39. O MM. Juízo, sem abrir prazo para as partes se manifestarem acerca do cálculo apresentado, homologou os cálculos da Contadoria (fls. 04); (D) houve violação do devido processo legal, vez que ao Agravante não foi dada oportunidade ao contraditório e ampla defesa. Resta claro que o Banco sofreu prejuízos indiscutíveis, posto que o curso do processo seguiu sem que o mesmo pudesse tomar as medidas judiciais inerentes à sua defesa. Ante o acima exposto, requer-se a ANULAÇÃO da decisão de fl. 352, sob pena de afronta direta e literal ao inciso LV, do Art. 5º, da CF (fls. 05); (E) a Contadoria apresentou cálculos que apontam que o saldo remanescente importa em R$ 7.244,83 em Abril/2022, contudo, compulsando os cálculos, verifica-se que há excesso de execução. Ab initio, cumpre ressaltar que o Banco efetivou em duplicidade o depósito em garantia, o primeiro em 02/09/2021 no montante de R$ 363.733,91 (Conta Judicial nº 3500102908370) e o segundo em 29/10/2021 de R$ 377.701,39 (Conta Judicial nº 1200132250225), conforme se depreende dos extratos em anexo. As partes concordaram com o laudo pericial, assim, o juiz declarou líquida a condenação no valor de R$ 281.691,70 na data de 02/03/2020 (primeiro depósito). Os cálculos apresentados pela Contadoria não mereciam ser homologados vez que, foram atualizados até Abril/2022 desconsiderando o segundo depósito efetuado em 29/10/2021 (fls. 05); (F) a partir do depósito efetuado pelo Executado o valor passa a ser corrigido pelo índice da caderneta de poupança, mensalmente pelo próprio banco. Desta forma, tendo em vista que conforme acima aduzido, a partir da efetivação do depósito (realizada de forma tempestiva) este passa a ser corrigido mensalmente pelo índice da caderneta de poupança, ou seja, a partir do depósito o valor depositado já é atualizado pelo próprio Banco de forma automática, não há falar em nova atualização de valores. Nesse sentido tem sido o entendimento de nossos Tribunais Pátrios (fls. 06); (G) o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, uma vez realizado o depósito judicial do valor executado, para garantia do juízo e apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não é possível exigir do devedor o pagamento de novos juros moratórios e correção monetária. Isso porque o depósito judicial tem remuneração específica, competindo à instituição financeira depositária a sua atualização, caso contrário, incorrer-se-ia em ‘bis in idem’ (fls. 07); (H) nos temos do entendimento exarado pelo E. TJSP no Recurso de Apelação nº 0002056-45.2014.8.26.0283, o depósito realizado como garantia do juízo também possui natureza de pagamento (fls. 08); (I) elaborou cálculos de atualização do valor declarado líquido pelo magistrado a quo na quantia de R$ 281.691,70 em 02/03/2020 (primeiro depósito) até 29/10/2021 (data do segundo depósito) e tem-se o montante de R$ 367.177,12, conforme planilha anexa. Deduzindo-se o valor acima apurado do primeiro depósito efetuado no importe de R$ 363.733,91 tem-se a quantia remanescente de R$ 3.443,21 que atualizada até a data do segundo depósito em 29/10/2021 importa em R$ 3.519,38 (fls. 09); (J) resta demonstrado que houve excesso de execução nos valores apresentados pela Contadoria, devendo os cálculos do Banco serem homologados, pois estão de acordo com os parâmetros fixados nos autos, com as devidas atualizações. Ante o exposto, requer seja reconhecido que os valores homologados há excesso de execução de R$ 3.725,45. Considerando que o segundo depósito (R$ 377.701,39) é maior do que o efetivamente devido (R$ 3.519,38), de rigor a expedição mandado de levantamento judicial em favor do banco executado da quantia que excede a execução, qual seja, R$ 374.182,01, devidamente acrescidos dos consectários legais. Portanto, a decisão que homologou os cálculos da Contadoria deve ser anulada, uma vez que os cálculos homologados estão em total discordância com o que foi decidido nos autos (fls. 09/10); e (K) No tocante a autorização do juízo a quo no levantamento dos valores depositado nos autos, oportuno destacar que tal medida deverá ser rechaçada, vez que não houve o trânsito em julgado da referida decisão, bem como no presente Agravo se pleiteia o efeito suspensivo. Todavia, ainda que Vossas Excelências entendam pela possibilidade de levantamento de valores, o que se admite pelo gosto da discussão, importante destacar a necessidade de prestação de caução idônea e suficiente a assegurar a reversibilidade da medida, até mesmo porque o risco de dando de difícil reparação ao erário da instituição excipiente é grande. Desde já é de se observar que títulos de crédito não podem ser admitidos como caução idônea, pois não há uma garantia patrimonial ou pessoal de que ocorrerá efetivo ressarcimento dos danos causados em execução provisória. É de se notar que a caução idônea não é condição para instauração da execução provisória, mas sim para prática dos atos indicados no inciso IV do artigo 520 do CPC (fls. 10). Deste modo, o agravante, requer seja o presente Agravo de Instrumento recebido em ambos os efeitos (suspensivo e devolutivo), sendo conhecido, e provido, no sentido de determinar a nulidade da decisão de fls. 352, que homologou os cálculos da Contadoria elaborados com excesso de execução, em face do alegado. Requer ainda, no caso de manutenção da decisão de autorização de levantamento de valores, seja determinada a prestação da caução idônea e suficiente a assegurar a reversibilidade da medida, até mesmo porque o risco de dando de difícil reparação ao erário da instituição excipiente é grande (fls. 11). Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando que o valor do título executivo judicial precisa estar correto para o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, o que comporta análise mais detalhada, em especial em razão da alegação de excesso de execução por supostamente ter sido desconsiderado o Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1244 segundo depósito realizado, bem como a afirmação de que não houve abertura de vista para manifestação sobre o parecer da contadoria judicial; com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, atribuo efeito suspensivo ao recurso, impedindo o levantamento pela parte agravada do valor controvertido, bem como sobrestando a tramitação do feito até o julgamento deste agravo. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 15 de junho de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - João José da Silva Neto (OAB: 359690/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1022120-85.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1022120-85.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Zorah Com. Import. e Exportadora Ltda.,rep. CARLOS HENRIQUE M.PESSOA - Apelado: Exzellenz Comércio Exterior e Transportes Internacionais Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Ap. 1022120-85.2020.8.26.0562 Santos 1ª VC VOTO 80465 Apte.: Zorah Com. Import. e Exportadora Ltda. rep. Carlos Henrique M. Pessoa. Apda.: Exzellenz Comércio Exterior e Transportes Internacionais Ltda. É apelação contra a sentença a fls. 277/281, que julgou procedente demanda ordinária de cobrança de sobreestadia de containers. Alega a apelante que a sentença carece da necessária fundamentação, em especial no tocante à alegação de culpa exclusiva da vítima pelo acidente. Assevera que não há qualquer elemento nos autos que indique responsabilidade do antigo representante legal da empresa. Aduz que não há prova pericial irrefutável, ou ao menos algo que impute culpa ao Sr. Carlos Henrique de Melo Pessoa, de forma que a demanda dever ser julgada improcedente. Bate-se ainda pelo reconhecimento da ausência de responsabilidade do Sr. Carlos Henrique de Melo Pessoa para efeitos futuros. Alega que o real devedor do débito e que merece ser responsabilizado por eventuais débitos, é o Sr. Ricardo de Mattos Dias, até porque, mesmo que ele tente alegar o contrário, o débito deve ser contado a partir da data do fato gerador, qual seja, 17/09/2019, data em que o Sr. Carlos já se encontrava há mais de um ano fora do quadro societário da empresa. Salienta ainda que o Sr. Carlos está aposentado desde março do ano de 2019, razão pela qua, não teria interesse algum em atuar na empresa. Pede a anulação da sentença e, alternativamente, a reforma, bem como a concessão da gratuidade processual. Apresentadas contrarrazões, com preliminar de não conhecimento do apelo, por ausência de representação processual, subiram os autos. É o relatório. Não conheço do recurso, visto que ele é deserto. A recorrente novamente postulou a gratuidade processual no momento da Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1265 interposição do presente apelo. Todavia, não logrou provar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse, mesmo tendo sido expressamente intimada para tal ato (cf. fls. 314 e certidão de decurso de prazo a fls. 318), o que motivou o indeferimento do aludido benefício e a fixação de prazo para comprovação do recolhimento do preparo recursal, nos termos do disposto no art. 99, §7º, do C.P.C. (cf. fls. 319). Ocorre, porém, que a recorrente deixou transcorrer in albis referido prazo (cf. certidão a fls. 324). É caso, então, de não conhecimento do presente inconformismo, pois, apesar de ter sido assinalado prazo para recolhimento do preparo, a recorrente, como visto, quedou-se inerte. E a consequência da ausência de preparo é o decreto de deserção do apelo interposto. No mais, à luz do trabalho desempenhado nas contrarrazões de apelação e diante do disposto no §11 do art. 85 do C.P.C., majoro os honorários de sucumbência fixados na instância de origem para 11% do valor da condenação. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., nego seguimento ao apelo, visto não ser possível o processamento de recurso deserto. São Paulo, 15 de junho de 2022. CAMPOS MELLO Relator - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Victor Matias de Melo Pessoa (OAB: 165652/MG) - Fábio do Carmo Gentil (OAB: 208756/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Processo: 2130893-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2130893-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Masaki Sampei (Espólio) - Agravante: Sirley de Carvalho Sampei (Inventariante) - Agravado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Juan Antonio Cortez Sanches - Interessada: Catarina Aparecida Stockl Cortes - VOTO Nº: 38002 - Digital AGRV.Nº: 2130893- 79.2022.8.26.0000 COMARCA: São José dos Campos (5ª Vara Cível) AGTES. : Espólio de Masaki Sampei e Sirley de Carvalho Sampei AGDO. : Banco Bradesco S.A. INTERDOS.: Juan Antonio Cortes Sanchez e Catarina Aparecida Stockl Cortes Competência recursal Execução Agravantes que ajuizaram embargos de terceiro, tendo por objeto o imóvel por eles adquirido dos executados, ora interessados Agravantes que interpuseram a Ap 1004562-60.2017.8.26.0577 da sentença de procedência parcial desses embargos Agravantes que também ajuizaram ação de revisão contratual e indenização em face do banco agravado e dos executados, julgada improcedente Agravantes que interpuseram a Ap 1001921-31.2019.8.26.0577 dessa sentença - Caso em que ambas as apelações foram julgadas pela 15ª Câmara de Direito Privado Ap 1001921-31.2019.8.26.0577 que está em fase de contrarrazões de recurso especial. Competência recursal Execução Agravantes que objetivam a suspensão da execução até o julgamento definitivo da Ap 1001921-31.2019.8.26.0577 Razões do agravo que estão diretamente relacionadas à Ap 1001921-31.2019.8.26.0577 - Referida Câmara que está mais apta ao julgamento do agravo em apreciação Existência, ademais, de juiz certo para o presente feito, em consonância com o art. 108, I, 1ª parte, do Regimento Interno Determinada a redistribuição do presente recurso à 15ª Câmara de Direito Privado, preventa para o seu julgamento Agravo não conhecido. 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação de execução hipotecária, fundada na Lei nº 5.741/71 (fl. 73), que rejeitou a impugnação apresentada pelos agravantes (fls. 51/56), ao abrigo dessa fundamentação: (...) relativamente ao excesso de penhora, observa o executado que o valor do bem penhorado excede em quase 87 vezes o valor da dívida original. A dívida original data de 2003, data da distribuição da ação. Cabia ao executado trazer cálculo para que essa aferição fosse feita. Não trouxe o cálculo; não apontou o valor atualizado da dívida. Em não havendo subsídios para enfrentamento e tratando-se de questão de natureza disponível, não há como acolher o alegado. (...). Quanto à impugnação à avaliação, também sem razão. Com efeito, cabe a quem alega a comprovação. No entanto, não vieram aos autos documentos que afastem a avaliação feita pelo oficial de justiça, que goza de fé pública. Cabia ao executado apresentar avaliação ou estimativa de mercado, para comprovar estar fora de parâmetros a avaliação do oficial de justiça. Não tendo logrado à comprovação, portanto, mantenho o valor apontado pelo oficial. Homologo a avaliação apresentada à fl. 538 [dos autos principais], fixando o valor do imóvel penhorado em R$ 430.000,00 (fl. 11). Sustentam os agravantes, terceiros interessados, em síntese, que: tramita perante a 15ª Câmara de Direito Privado a Apelação nº 1001921-31.2019.8.26.0577; no referido processo, foi deferida a tutela antecedente para suspender a execução em exame até o julgamento final da lide; até que seja julgada em definitivo a mencionada apelação, a qual está em fase de recurso especial, os efeitos da execução devem ser mantidos suspensos; o banco agravado tem conhecimento da transação existente entre eles e os mutuários, tendo-se omitido ao não denunciá-los à lide, a fim de se formar a relação jurídica litisconsorcial; a fé pública que se empresta ao ato do oficial de justiça não tem efeito absoluto; quando a lei exigir conhecimentos especializados, não se pode convalidar a avaliação feita por oficial de justiça; deve ser mantido o efeito da tutela deferida nos autos por eles mencionados, suspendendo-se o leilão até que se realize nova avaliação por perito que tenha conhecimento técnico (fls. 2/4). Não houve preparo, em razão de o agravante ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 4). É o relatório. 2. O presente recurso foi distribuído a este relator por prevenção ao AI nº 0144785-75.2011.8.26.0000 (fl. 157), interposto por João Augusto de Almeida Prado Neto (arrematante) em face do exequente (ora banco agravado) e dos executados Juan Antonio Cortes Sanches e Catarina Aparecida Stockl Cortes, julgado por esta Câmara em 14.9.2011. Ocorre que os agravantes ajuizaram embargos de terceiro, nº 1004562-60.2017.8.26.0577, tendo por objeto o imóvel por eles adquirido dos executados Juan Antonio Cortes Sanches e Catarina Aparecida Stockl Cortes. Da sentença que julgou parcialmente procedentes esses embargos de terceiro, os agravantes interpuseram apelação (nº 1004562-60.2017.8.26.0577), julgada pela 15ª Câmara de Direito Privado em 25.7.2018, figurando como relator o eminente desembargador Vicentini Barroso (fls. 14/21). Conforme mencionado nas razões recursais, os agravantes também ajuizaram ação de revisão contratual e indenização por benfeitorias decorrente de financiamento imobiliário em face do banco agravado e dos executados Juan Antonio Cortes Sanches e Catarina Aparecida Stockl Cortes, processo nº 1001921-31.2019.8.26.0577 (fl. 3). Tal ação foi julgada improcedente, tendo os ora agravantes contraposto apelação, nº 1001921-31.2019.8.26.0577 (fl. 3), julgada pela 15ª Câmara de Direito Privado em 3.3.2022, a qual está em fase de contrarrazões de recurso especial. De acordo com os agravantes, no ventilado processo nº 1001921-31.2019.8.26.0577, foi deferida a tutela antecedente para suspender a execução até final julgamento da lide, motivo pelo qual pleiteiam a suspensão da execução em debate (fl. 3). Ora, as razões do agravo em apreciação (fls. 2/4) estão diretamente relacionadas à Apelação nº 1001921-31.2019.8.26.0577 (fl. 3), de modo que a 15ª Câmara de Direito Privado está mais apta ao seu julgamento, até mesmo para se evitarem decisões conflitantes. Ademais, figurou, como relator dos acórdãos proferidos nas Apelações nºs 1001921-31.2019.8.26.0577 e 1004562-60.2017.8.26.0577, o eminente desembargador Vicentini Barroso, que ainda se encontra em exercício na Colenda 15ª Câmara de Direito Privado, havendo, portanto, juiz certo para o presente feito, em consonância com o art. 108, inciso I, primeira parte, do Regimento Interno desta Corte. 3. Nessas condições, não conheço do agravo contraposto, determinando, com base no art. 168, § 3º, parte final, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, a sua redistribuição, por prevenção, à câmara competente (15ª Câmara de Direito Privado). São Paulo, 15 de junho de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Joao Batista Pires Filho (OAB: 95696/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Sérgio Gonçalves Ribeiro (OAB: 209996/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 2132794-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2132794-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Junta Educação da Convenção Batista do Estado de São Paulo - Agravada: Carolina Coselli Brunetto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2132794-82.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: JUNTA EDUCAÇÃO DA CONVENÇÃO BATISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Agravada: CAROLINA COSELLI BRENETTO COMARCA: SÃO PAULO 5ª VARA CÍVEL CENTRAL Magistrado de Primeiro Grau: Dr. GUSTAVO COUBE DE CARVALHO (mlf) Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a r. decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Entendeu o i. Magistrado de Primeira Instância, que a agravante não preenchia os requisitos para a concessão do benefício. Pediu a reforma da r. decisão, com o provimento do recurso, e a concessão do efeito suspensivo. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. O art. 98 do NCPC prescreve que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. Ademais, o art. 99, §3º do mesmo Diploma prevê que é presumida verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural No mesmo sentido, dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso;. Logo, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, apenas para sobrestar o recolhimento de eventuais custas pela agravante, até o julgamento final deste recurso. Sem prejuízo, deverá a recorrente, no prazo de dez dias, juntar cópias dos extratos bancários dos últimos três meses, além dos documentos ficais apresentados à Receita Federal, dos últimos três anos e pareceres contábeis referente aos anos de 2021 e 2022. Note-se que os documentos a serem apresentados são imprescindíveis para o julgamento do mérito do agravo. Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Carlos Alberto Nogueira (OAB: 112865/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 2134343-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2134343-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Aldovar Celau da Silva - Agravado: Fernando Cecon - Agravado: Wilson Cecon - Interessado: T. Da Cunha Sicci - ME - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2134343-30.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: ALDOVAR CELAU DA SILVA AGRAVADO: FERNANDO CECON INTERESSADO: T. DA CUNHA SICCI ME COMARCA: ITATIBA Magistrado de Primeiro Grau: Dra. Renata Heloisa da Silva Salles (mlf) Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que na fase de cumprimento de sentença, deferiu a penhora de 20% da aposentadoria do agravante. Entendeu a i. Magistrada de Primeiro Grau, que a regra da impenhorabilidade não era absoluta. O agravante pediu reforma da r. decisão. Alegou que os proventos de aposentadoria são impenhoráveis e vitais para o seu sustento. Observou que não recebe valores vultosos de aposentadoria. Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, onde fora determinar a penhora de 20% dos valores recebidos a título de aposentadoria. Dispõe o artigo 833, IV, do CPC que: Art.833 - São impenhoráveis: IV os vencimentos, os subsídios, os saldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinada ao sustento do devedor e de sua família. Inexistindo nos autos notícia de situação excepcional suficiente para relativizar a impenhorabilidade, tem-se que os proventos de aposentadoria não são passíveis de constrição. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Penhora on line de ativos financeiros da Executada. Conta salário sobre Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1396 a qual existem provas acerca de sua natureza e dos depósitos ali realizados. Impenhorabilidade (art. 833, IV, CPC). Conta poupança ou de recebimentos de proventos previdenciários sobre a qual nada há nos autos que permita afastamento da norma do art. 833, X, e § 2º, CPC. RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017223-05.2018.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2018; Data de Registro: 03/10/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou a penhora “on line” dos ativos financeiros depositados em conta bancária do devedor. Insubsistência. Impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, ainda que os fundos encontrados constituam sobra destes. Hipótese também que abrange o dinheiro em conta bancária, tida como impenhorável desde que não ultrapasse o limite de 40 salários-mínimos. Orientação recente do STJ nesse sentido. Entendimento de que deve ser preservada uma disponibilidade em dinheiro à pessoa, para que possa fazer frente às vicissitudes da vida, inevitáveis. Prevalência de um caráter humanitário que se impõe. Quantia bloqueada que não supera aquele teto. Desbloqueio deferido. AGRAVO PARA ESSE FIM PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2176908-48.2018.8.26.0000; Relator (a):Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2018; Data de Registro: 08/10/2018). Logo, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, para sobrestar a ordem de penhora dos proventos de aposentadoria do executado Aldovar Celau da Silva. Fica intimada a parte contrária para contraminuta, via Diário Eletrônico, uma vez que representada por advogado. Int.. São Paulo, 15 de junho de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: André Souza Vieira (OAB: 380236/SP) - Mariana Coletti Ramos Leite Oliveira (OAB: 237870/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 1008699-75.2020.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1008699-75.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Sérgio Hitoshi Yoshikawa - Apelado: PRISCILA A P N CANUTO ME - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 58, V, da Lei nº 8.245/1991, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PRISCILA P N CANUTO ME (locatária) ajuizou ação de resolução de contrato de locação comercial em face de SÉRGIO HITOSHI YOSHIKAWA (locador). O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 268/273, cujo relatório adoto, conheceu em parte dos pedidos deduzidos na petição inicial e, na parte que deles conheceu, julgou procedentes para declarar a inexistência de débitos locatícios ou decorrente de multa contratual de responsabilidade da parte-autora. Em contrapartida, julgou improcedente o pedido reconvencional, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa, bem como, ainda, em 10% do valor da reconvenção. Inconformado, recorre o locador com pedido de reforma. Em resumo, alega que a situação econômica da apelada não a desobriga do pagamento dos aluguéis e dos encargos locatícios. Há nos autos expressa confissão da mora, sendo certo que a apelada, em nenhum momento, comprovou o pagamento dos respectivos locativos ou nega ser devedor dos aluguéis. Forçoso se mostra convir que a situação inesperada, repentina, súbita e circunstancial, acarretada por aquela pandemia, não é capaz de irradiar efeitos econômicos/financeiros deletérios apenas em detrimento dos devedores, mas também impacta, da mesma forma, em proporção equivalente, os credores. Da forma como foi julgado o presente caso, apenas o apelante ficou com o prejuízo, estando a apelada isenta de suas obrigações. O apelante se viu diante de parcial inadimplemento e corte drástico de sua renda mensal afetando diretamente sua vida. O contrato faz lei entre as partes por força do pacta sunt servanda. Passado o período de pandemia e o restabelecimento da economia com total abertura do mercado, nada impede a apelada neste momento em efetuar o pagamento de seu débito, diante de uma análise justa do entendimento jurisprudencial de suspensão do pagamento do aluguel por tempo determinado e autorização do parcelamento da dívida sem juros (fls. 276/288). Por sua vez, a autora apresentou contrarrazões ao recurso alegando que pagou metade dos aluguéis, percentual que se mostra adequado, pois condizente com a gravidade das dificuldades econômicas experimentadas, que levaram ao encerramento de suas atividades. Ademais, o locador criou vários percalços para compra do imóvel, bem como renovação contratual. É notório que as escolas particulares foram as que mais sofreram economicamente neste período pandêmico. Sem as aulas presenciais, muitos alunos cancelaram as matrículas, bem como logo no primeiro mês de quarentena, precisou isentar as turmas de alunos menores de 3 anos, pois nessa faixa etária o ensino remoto era inviável. Com a falta de resolução, bem como a grande queda do faturamento, a locatária não teve alternativa, passando a pagar a metade do aluguel (50%). Até o momento em que, infelizmente, não conseguiu mais arcar e fora obrigada a realizar a entrega do imóvel e, por consequência, encerrar suas atividades. Considerando que o contrato foi firmado em situação diversa, evidente que o locador acaba auferindo um benefício superior ao devido para este período de total inatividade, ao manter o valor originário do contrato, configurando assim enriquecimento ilícito. Desse modo, deve ser assegurado o equilíbrio contratual, gerando o menor prejuízo possível (fls. 302/319). 3.- Voto nº 36.359. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Maristela Assis dos Santos (OAB: 338705/SP) - Lays Freire dos Santos Campos (OAB: 373320/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1014178-59.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1014178-59.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Francinaldo José Gonçalves de França (Justiça Gratuita) - Apelado: Transwolff Transportes e Turismo Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- FRANCINALDO JOSÉ GONÇALVES DE FRANÇA ajuizou ação de indenização por danos materiais e moral, fundada em acidente de trânsito, em face de TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Pela respeitável sentença de fls. 96/100, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se o autor no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa (observada a gratuidade da justiça outrora concedida a ele). Inconformado, apela o autor (fls. 103/112). Reitera o pedido de gratuidade da justiça. Alega que a culpa pelo acidente foi do preposto da ré, descrevendo a dinâmica dos fatos. Diz ter juntado todas as provas de que era capaz. Alega que a ré não comprovou os fatos impeditivos do direito. Questiona o tempo em que realizado Boletim de Ocorrência (B.O.) pela ré e aponta contradições nas versões do preposto da ré (ouvido como informante). Faz questionamentos. A ré, em suas contrarrazões (fls. 116/121), diz que o autor distorce os fatos. Alega ter comprovado os fatos impeditivos do direito do autor. 3.- Voto nº 36.370 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fabricio Castaldelli de Assis Toledo (OAB: 243907/SP) - Wagner Amosso Faria (OAB: 107917/SP) - Marcos Guimaraes Mendonca (OAB: 96840/SP) - São Paulo - SP
Processo: 2047038-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2047038-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: JOIN GAMES E ELETRONICOS LTDA- ME - Agravado: CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PIRACICABA - TUTELA DE URGÊNCIA - Agravo de instrumento Ação declaratória de inexigibilidade de débito - Interposição em função da decisão que, em razão do conhecimento inequívoco da autora acerca da existência da execução que lhe é movida pela ré, considerou suprida a citação naqueles autos, servindo esta ação também embargos, em razão de sua natureza, e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela - Pressuposto de admissibilidade Interesse em recorrer Ausência Celebração de acordo pelas partes, durante a tramitação do recurso, homologado pelo juízo a quo Perda de objeto Recurso prejudicado Agravo de instrumento não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 50 dos autos de origem que, considerando a ciência inequívoca da autora de ação declaratória de inexigibilidade de débito, acerca da existência de execução de título extrajudicial ajuizada contra ela pela ré, considerou suprida a citação nos autos da execução, determinando o apensamento das ações para que esta sirva também como embargos à execução, dada a natureza de defesa desta ação, e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela voltada a obstar a comunicação da execução à Serasa, condicionando, por fim, a suspensão da execução ao oferecimento de caução de idônea pela ora agravante. Recorre a agravante, alegando que a decisão agravada não teria se manifestado quanto ao pedido para a suspensão da execução, mesmo havendo documento nos autos, assinado pela agravada, pela agravante e pelo novo devedor, que demonstra o distrato com a agravante, assumindo o interveniente a dívida decorrente de locação comercial, no importe de R$ 91.000,57. Afirma que a concessão de tutela de urgência para Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1415 impedir o cadastro de inadimplentes nos órgãos de proteção ao crédito em ações revisionais de cláusulas contratuais, segundo já decidiu o STJ, depende da existência de ação proposta pelo devedor contestando integral ou parcialmente o débito; da efetiva demonstração da aparência do bom direito; e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Enfatiza que, no caso, a prova da alteração de devedor, referente ao objeto da execução proposta e todos os seus acessórios, está expressa no distrato citado, além da confissão de dívida dos objetos SPC00137, SPC00P34 e repactuação do débito indicado a fls. 32/33 dos autos de origem. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diz que se mostra desarrazoada a análise da pretensão somente ao final do processo, mediante cognição exauriente, haja vista a já demonstrada supressão do crédito da agravante, em razão da execução, nos termos do documento juntado a fls. 40/41 dos autos. Assevera que, ademais, a agravante está sujeita a sofrer constrições de seus bens por dívida que não lhe pertence, tudo acarretando prejuízos ao seu fluxo de caixa e patrimônio, o que a longo prazo será irreparável para a sua vida econômica. Sustenta que estando evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC, a medida pleiteada deve ser deferida. Requer a tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão de execução nº 1019814-54.2021.8.26.0451, bem como a não informação da existência daquela ação à SERASA EXPERIAN. Recurso tempestivo, preparado e processado sem a concessão de medida liminar. Decorrido in albis o prazo para contraminuta (fls. 15). A fls. 16/17, vieram informações do juízo. É o relatório. O presente recurso está prejudicado. A fls. 16/17, o juízo a quo informou que as partes entabularam acordo que foi devidamente homologado por sentença proferida em 3.6.2022, que julgou extinto o processo, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Nesse contexto, ante a evidente ausência de requisito de admissibilidade, qual seja, o interesse em recorrer, não há como conhecer do agravo de instrumento, que restou prejudicado, pela perda de objeto. Por tais razões, não conheço do agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Marcelo Eduardo Kalmar (OAB: 186271/SP) - Alexandre Miranda Lima (OAB: 131436/RJ) - São Paulo - SP
Processo: 2106479-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2106479-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Município de Jundiaí - Agravado: Lucas Lorenção - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2106479-17.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2106479- 17.2022.8.26.0000 COMARCA: JUNDIAÍ AGRAVANTES: MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ AGRAVADO: LUCAS LORENÇÃO Julgador de Primeiro Grau: Gustavo Pisarewski Moisés Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1005331-23.2022.8.26.0309, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar ao réu que providencie o imediato fornecimento de insumos prescritos à parte autora, apontados na inicial, observado o respectivo receituário médico, mas sempre independente de marca ou nome comercial, sob penas da lei. O efeito suspensivo pretendido foi parcialmente deferido (fls. 144/150), determinando-se ao agravado que regularizasse a petição inicial com a inclusão da União no polo passivo da demanda de origem, sob pena de indeferimento da exordial e extinção da ação sem resolução do mérito. Isso, porém, sem prejuízo à continuidade da dispensação do fármaco pelo Município, nos termos da liminar adversada. Ciente dessa decisão, o magistrado a quo expediu despacho (fl. 406, autos originários) intimando a parte autora para que emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, com o oportuno retorno dos autos conclusos. O agravado então juntou petição (fl. 154) nos autos recursais, com pedido de emenda à inicial para incluir a União Federal no polo passivo da lide, o que propulsionou o seu retorno a este juízo antes mesmo do decurso do prazo para Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1507 a apresentação de contraminuta (fl. 155). É o relatório. Decido. Conforme expressamente determinado pelo juízo de primeiro grau (fl. 406), a providência de fl. 154 deve ser direcionada aos autos de origem. No mais, aguarde-se eventual esgotamento de prazo para a oferta de contraminuta. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 15 de junho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Francisco Antonio dos Santos (OAB: 139760/SP) - Rafael Oliveira Salvia (OAB: 279383/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2131648-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2131648-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: Roniel Cabral da Silva - Agravante: Silmara da Silva - Agravada: Mikico Miki Cosmo - Agravado: Município de Bertioga - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por RONIEL CABRAL DA SILVA E OUTRA contra a r. decisão de fls. 15/18, que, em ação de obrigação de fazer proposta contra o MUNICÍPIO DE BERTIOGA E OUTRA, indeferiu a liminar. Os agravantes alegam que são vendedores de peixe no mercado municipal, BOX 6, desde 2007, quando firmaram contrato de arrendamento entre eles e a agravada Mikico Miki Cosmo. Esclarecem que, para exercer o comércio no local, necessitam de licença. Contudo, desde a época em que realizado o contrato, nem a agravada, Mikiko, e nem o município realizaram a transferência da licença aos agravantes. Informam que, durante esse período, receberam diversas autuações. Da última vez, o estabelecimento foi fechado e os agravantes estão impedidos de trabalhar. Aduzem que sempre requereram à Municipalidade a transferência da Licença, cumprindo o que determina o artigo 5 inciso II da Lei Municipal 135/95. Sustentam que o último pedido foi feito em 2019 e, desde então, o município se queda inerte. Requerem a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão para autorizar que os agravantes possam exercer suas atividades de venda de pescado no Mercado Municipal, independentemente de obtenção de licença municipal, até o final do julgamento da presente lide Há pedido de justiça gratuita. DECIDO. Segundo consta, os agravantes estão estabelecidos no mesmo local há mais de quinze anos. Documento de fls. 21 (autos de origem), embora pouco legível, demonstra que os agravantes foram autuados em 11/5/2022 por comercializar sem licença + não acatar as instruções e (...) determinações da DAB (diretoria de abastecimento). Por consequência, tiveram suas atividades paralisadas. Nos termos do art, 5º, inciso II da Lei Municipal 135/95: II- A critério da Prefeitura, poder-se-á transferir a terceiros em qualquer época a licença de comércio ambulante mediante o pagamento de uma só vez da taxa prevista no Código Tributário do Município e, apresentados os documentos previstos no artigo 2. Ao agravantes alegam que há anos vem tentando obter a transferência da licença. Documento de fls. 38/39 dá conta de que, em 5/12/2019, houve requerimento administrativo feito pelos agravantes, com solicitação de alvará de funcionamento referente ao Box 6 do Mercado. A última providência foi determinada em 12/12/2019. Desde então, não se tem notícias de resposta da Administração (fls. 108/19, autos de origem). A abusiva demora na resposta do requerimento, sem qualquer justificativa e amparo legal, caracteriza afronta aos princípios da eficiência e da legalidade. Não é exigível do interessado que aguarde, indefinidamente, por uma resposta, a depender da vontade do administrador. Por outro lado, sem que se ouçam os agravados, não é possível afirmar, neste momento, que estão preenchidos os requisitos para a obtenção do documento. Contudo, em razão da natureza da atividade, de se tratar de mercadoria sujeita a rápido perecimento e em face da aparente falta de justificativa para a demora na resposta dos agravados, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, para determinar que o município se abstenha de praticar qualquer ato impeditivo das atividades dos agravantes. Quanto ao pedido de justiça gratuita, mantenho a decisão proferida a fls. 41/42 dos autos de origem, que deferiu aos autores o recolhimento de custas a final. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve de ofício. São Paulo, 14 de junho de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Tatiana Danielius (OAB: 204372/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO
Processo: 2122258-12.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2122258-12.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: João Queiroz Moraes - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.663 Embargos de Declaração Cível Processo nº 2122258-12.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Agravo de Instrumento - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material O acolhimento dos embargos declaratórios predispõe a ocorrência de um dos pressupostos apontados no artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, quais sejam, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e até mesmo erro material, mas não podem se prestar, a não ser em casos excepcionalíssimos, a dar efeitos infringentes ao julgado Inexistência de quaisquer dessas hipóteses. A decisão embargada aborda todos os pontos levados a conhecimento no recurso de agravo de instrumento - Precedentes dos Egrégios STF, STJ e deste Tribunal de Justiça Inexistência de vício a ser sanado - Embargos rejeitados. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO QUEIROZ MORAIS, em face da decisão monocrática às fls.16/23, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2122258-12.2022.8.26.0000, (nº 22.608), que julgou improvido o recurso, consoante ementa abaixo elencada: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Procedimento Comum Cível - A r. decisão de 1º grau que indeferiu os benefícios da gratuidade processual - Rendimento mensal do agravante às fls. 13, que afasta, assim, a presunção de veracidade que emana da declaração de hipossuficiência Presunção “juris tantum” que não tem caráter absoluto Ausência de prova nos autos de que, se suportadas as custas processuais, haveria sério comprometimento do sustento próprio ou familiar - Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, deste E. Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público - Decisão mantida - Recurso improvido. Requer o embargante, em síntese, o “provimento a estes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para suprir a omissão acima relatada, a fim de se evitar prejuízos com os efeitos do julgado”. É o relatório. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas rejeito-os no mérito. Não há no julgado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ressalte-se por oportuno, que já houve pronunciamento judicial, em realidade, se demonstra apenas o manifesto inconformismo e insatisfação do embargante com a decisão proferida, que não acolheu sua tese jurídica apresentada, sendo assim, eventual nulidade do referido julgado deve ser buscada nas instâncias superiores, por meio de recursos pertinentes para tal fim, se o caso. No mais, há, nestes embargos, clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada na decisão proferida, isto porque, nas razões expostas em sua peça processual, o embargante não aponta, especificamente, nenhum dos vícios dispostos no artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, quais sejam, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou até mesmo de erro material. Desta forma, eventual apreciação do pedido formulado nos presentes embargos acarretaria indubitável reapreciação do mérito e, até mesmo, na hipótese de acolhimento dos referidos embargos, dar-se-iam efeitos infringentes ao referido julgado. Como é cediço, os embargos de declaração não se Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1592 prestam à manifestação de inconformismo da parte em relação à decisão proferida. O Pleno do C. Supremo Tribunal Federal também já se manifestou sobre o assunto. Confira-se: Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Decisão firmada pelo Plenário desta Corte. 3. Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. 4. Efeitos infringentes. Inviabilidade por meio dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. Decisão. O Tribunal, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 03.08.2006. (RE-ED 426059/SC Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 03/08/2006, Tribunal Pleno, DJ 27.10.2006, p. 32). Veja-se, a propósito, julgado publicado no Informativo nº 0046, do Superior Tribunal de Justiça, período: 7 a 11 de fevereiro de 2000, a pedido de sua Quinta Turma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal a quo acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para não reconhecer o direito dos autores ao reajuste de 84,32% referente à variação do IPC em março de 1990, em virtude do entendimento firmado no STF contrário ao aumento. A Turma deu provimento ao recurso porque o entendimento neste Superior Tribunal e no Supremo Tribunal Federal é de que os embargos declaratórios não são meio processual adequado para reexame da matéria de mérito com o objetivo de ajustá-la à orientação posteriormente firmada. Precedentes citados - no STJ: EDcl no EREsp 75.197-SP, DJ 23/6/1997; REsp 141.758-DF, DJ 1º/2/1999; REsp 137.041-RS, DJ 2/3/1998, e EDcl no MS 6.311-DF, DJ 17/12/1999; - no STF: EDcl no ROMS 22.835-4, DJ 23/10/1998, e Ag 165.432-PR, DJ 3/10/1997. (REsp 199.438-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 8/2/2000, publicado no Informativo nº 0046, Período: 7 a 11 de fevereiro de 2000., da Quinta Turma) (g.n.) E ainda que compreensível o propósito de prequestionar tema constitucional e infraconstitucional com vistas ao acesso aos Tribunais Superiores, não chega o embargante a apontar concreta contradição ou algum outro aspecto tendente a configurar pressuposto de acolhimento dos embargos. Como já decidiu este Tribunal de Justiça: Quanto ao prequestionamento, já se pronunciou a Egrégia Quarta Turma do também Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “São numerosos os precedentes nesta Corte que têm por ocorrente o prequestionamento mesmo não constando do corpo do acórdão impugnado a referência ao número e à letra da norma legal, desde que a tese jurídica tenha sido debatida e apreciada. “ (cf. RESP 94852-SP, rel. Min. FONTES DE ALENCAR, DJ 13.9.99, pág. 1088). E também, já decidiu o Supremo Tribunal Federal não ser necessária a citação expressa de dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante: “O prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocadamente a matéria objeto da norma que nele se contenha” (STF-Pleno, RE 141.788/9-CE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j . 6.5.93, não conheceram, maioria, DJU 18.6.93, p. 12.114,2a col.). (TJSP, EDecl. 994.05.040258-5, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 17.06.2010, Rel. o Des. PAULO RAZUK). E do Egr. Superior Tribunal de Justiça: O julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração, sem que presente alguma das hipóteses do art. 535 do CPC. (STJ, Edc. no Ag.Instr. 1.335.372 CE, j. 14.04.2011, 1ª Turma, Rel. o Min. BENEDITO GONÇALVES). Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Ante o exposto, tendo em vista a inexistência de qualquer vício no julgado embargado, rejeita-se os Embargos de Declaração. São Paulo, 20 de junho de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Glauco Leal Nogueira (OAB: 378109/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 1003124-26.2019.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1003124-26.2019.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Maria Joana Brandão Malnique - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1003124-26.2019.8.26.0319 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.010 (Processo digital) APELAÇÃO Nº 1003124-26.2019.8.26.0319 Nº de origem: 1003124- 26.2019.8.26.0319 COMARCA: Lençóis Paulista (3ª VARA CUMULATIVA) APELANTE: MARIA JOANA BRANDÃO MALNIQUE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS MM. JUÍZO DE 1º GRAU: José Luis Pereira Andrade APELAÇÃO. Pleito relacionado à pedido de concessão de pensão por morte pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). JUIZ SINGULAR ESTADUAL COM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. Cuidando o recurso de questão relacionada à benefício concedido por autarquia federal (Instituto Nacional do Seguro Social), a competência para dirimir a controvérsia é do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região (artigos 108, II, 109, I e parágrafos 3º. e 4º., da Constituição Federal). PREVENÇÃO, recurso de apelação anteriormente apreciado pela C. Nona Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região Imperiosa a remessa dos autos àquele Tribunal. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À COLENDA 9A. TURMA DO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA JOANA BRANDÃO MALNIQUE em demanda ajuizada Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1601 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A fim de evitar repetições, adoto o minucioso relatório da r. sentença, e transcrevo seu dispositivo, verbis: Vistos. MARIA JOANA BRANDÃO MALNIQUE, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente ação pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, também qualificado, ao argumento de que o seu marido, Antonio Malnique, segurado da parte ré, desapareceu entre o fim dos anos 1980 e o início dos anos 1990, tendo sido ajuizada ação para declarar sua ausência em 2003 autos nº 0004254-30.2003.8.26.0319 , sobrevindo sentença em fevereiro de 2005, julgando procedente o pedido para declarar a ausência do seu marido e determinando a abertura da sucessão e nomeando-a como sua curadora. Alegou que, com a declaração da ausência de Antonio Malnique, requereu administrativamente pensão por morte junto ao INSS, que negou o benefício porque seu marido havia perdido a condição de segurado quando do seu falecimento. Alegou que, quando do seu desaparecimento, seu marido ainda contribuía junto ao instituto de previdência, o que implicava a sua qualidade de segurado. Sustentou que as circunstâncias em que se deu o sumiço de Antonio foram no sentido de que ele estava indo trabalhar junto com seu filho mais velho e, quando estavam no caminhão, disse que iria entrar no rio, para não morrer, e nunca mais foi visto. Requereu, assim, que o INSS fosse condenado a implementar o benefício desde a data do requerimento administrativo. Pugnou, ainda, pelos benefícios da justiça gratuita. A petição inicial, de fls. 01/07, foi instruída com os documentos de fls. 08/53. Deferida à parte autora a gratuidade da justiça (fl. 54). Citado, o INSS ofereceu contestação às fls. 60/67, instruída com os documentos de fls. 68/74, arguindo prejudicial de mérito de decadência do direito da parte autora de pleitear judicialmente o benefício da pensão por morte, já que se passaram mais de dez anos desde o indeferimento administrativo. Também sustentou a prescrição quinquenal das parcelas requeridas. No mérito propriamente dito, afirmou que entre a data da última contribuição previdenciária e a declaração de ausência do marido da parte autora se passou período que retirou a sua condição de segurado, pois não existe nos autos a data provável em que se deu o desaparecimento, motivo pelo qual requereu a improcedência do pedido. Em réplica acostada às fls. 78/83, acompanhada dos documentos de fls. 84/92, a parte autora impugnou as prejudiciais e afirmou ter preenchido os requisitos para percepção do benefício, uma vez que seu marido desapareceu ainda na década de 1980 e que, conforme relatos da família, o seu ANTONIO Malnique estava indo para o trabalho com seu filho, quando então, mencionou que tinha visto algumas pessoas e saiu em direção ao rio e nunca mais foi visto, demonstrando-se, pois, que ele estava a trabalhar quando do sumiço, não perdendo, assim, a condição de segurado. Ratificou, dessa forma, os termos da inicial. Sobreveio sentença às fls. 93/100 improcedente o pedido, tendo a parte autora apresentado recurso de apelação (fls. 118/127), tendo o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região lhe dado provimento para cassar a sentença, reconhecendo nulidade por cerceamento de defesa e determinando a realização de prova oral (fls. 139/142). Retornados os autos do segundo grau, foi designado o dia 20/07/2021 para a realização de audiência de instrução na forma híbrida (em decorrência da pandemia de Covid-19). Às fls. 151/153, a parte autora requereu que se oficiasse à Polícia Civil a fim de informarem a existência de boletim de ocorrência registrado relativamente ao desaparecimento do seu marido, o que foi deferido à fl. 159. Na audiência, foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e do seu filho na condição de informante. Em seguida, foi determinado que se reiterasse o pedido de informações à Polícia Civil (fls. 171/174). A Polícia Civil respondeu às fls. 192/196, informando inexistirem registros a respeito do desaparecimento do marido da parte autora. A parte autora manifestou-se à fl. 204, reiterando os termos da inicial, ao passo que o INSS apenas repisou o teor de sua defesa (fl. 210). Após, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA JOANA BRANDÃO MALNIQUE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança porque é beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C.. (fls. 211/222) Aduz a autora apelante, em suma, que: a) Na r. sentença a qual se recorre, aduz, resumidamente, o Juízo a quo, que as provas foram insuficientes a comprovarem as circunstâncias do desaparecimento e possível morte do sr. Antônio. Pois, ao sentenciar o feito, entendeu que não houve comprovação efetiva da morte dele, sobretudo pela falha de memória das únicas pessoas ouvidas, bem como os documentos que, a seu ver, apresentavam inconsistências; b) o caso foge dos pedidos comuns de pensão por morte, exatamente porque não há certidão de óbito nos autos, visto que o instituidor da pensão sumiu há mais de trinta anos, havendo declaração judicial de ausência expedida há mais de 14 (quatorze) anos; c) a r. sentença se ateve apenas ao que entendia como fatos incongruentes, como as lembranças da própria Apelante e de seu filho que informou que o pai, ao ir trabalhar, não subiu no caminhão de rurais, correndo para o rio e nunca mais aparecendo desde então, apenas para julgar improcedente o pedido. Porém, ambos afirmaram em meio a audiência de instrução, que o desaparecimento do sr. Antônio deu-se por volta de 1989/1990. Sendo por óbvio que, devido ao grande lapso temporal, não é possível lembrar com exatidão o ano, não havendo menção alguma, na audiência de instrução, o ano de 1986, como constou na r. sentença; d) a Apelante e toda sua família são pessoas demasiadamente humildes, e a palavra década não faz parte do vocabulário deles, aliado a isso, há o grande lapso temporal decorrido do evento e a falta de busca de informações necessárias à época para se precaverem das questões legais. E a prova disso é que o processo de ausência foi iniciado mais de dez anos depois e também um dos motivos pelos quais a Apelante ajuizou a presente ação de pensão somente agora; e) quando o Sr. Antônio sumiu e nunca mais retornou, este possuía trabalho registrado em sua carteira profissional, desde 19/02/1987 para o empregador Antônio Riacho, tendo igualmente recolhimentos previdenciários, até abril de 1990, data bastante provável da sua ausência, já que este empregador sempre recolheu em dia as contribuições mensais à Previdência; f) a não localização de boletim de ocorrência na data da ausência do Sr. Antônio, não significa que não houve, efetivamente, lavratura do boletim na época, já que as Delegacias do estado de São Paulo não possuem uma rede interligada que possa verificar em todas as cidades a lavratura de um B.O. físico, além do que, a Apelante e seu filho na época menor - não sabem dizer ao certo a Delegacia exata a qual foi lavrado o B.O. (se Bauru ou Lençóis Paulista), mas foram claros ao lembrar que os bombeiros chegaram a fazer buscas no local. Pugna pela reforma da r. sentença. Recurso tempestivo, isento de preparo, processado e sem contrarrazões (certidão de fls. 242). É o relatório. Apreciando atentamente os autos, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento por esta Corte, em razão da incompetência absoluta deste E. Tribunal para conhecer e solucionar a matéria, bem como em razão de já ter sido apreciado recurso nos presentes autos pelo E. Tribunal Regional Federal. Compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora apelante, ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, objetivando, em síntese, o percebimento de pensão por morte. Houve r. Sentença na fase de conhecimento, julgando improcedente o pedido (fls. 93/100). Observa-se que contra r. sentença que tramitou perante a 3ª Vara Cumulativa de Lençóis Paulista, foi interposto recurso de apelação nº 5192821-96.2020.4.03.9999/SP, tendo mencionado recurso sido julgado pela Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 139/142), anulando-se a r. sentença e determinando o retorno dos autos à origem para instrução probatória. Dessa forma, verifica-se que interposto novo recurso de apelação contra nova r. sentença proferida nos presentes autos, a Nona Turma do TRF-3 encontra-se preventa para análise do recurso. Importa dizer, ainda, que em se tratando de demanda ajuizada contra autarquia federal, em que se pleiteia o cumprimento de obrigação de fazer, a competência recursal para apreciação da matéria é mesmo da Justiça Federal (artigos 108, II, 109, I e parágrafos 3º. e Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1602 4º., da Constituição Federal). Importa dizer que o Juiz Estadual, em primeira instância, atuou por delegação federal, conforme preceitua o art. 109, § 3º da CF/88, in verbis: Art. 109, § 3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. No entanto, nenhuma dúvida paira no sentido de que, no caso ora em exame, o recurso interposto somente poderá ser apreciado na seara adequada, ou seja, pelo E. Tribunal Regional Federal, em face do previsto no parágrafo 4º. do artigo 109 da CF, in verbis: Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. O presente recurso é inadmissível no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de modo que reputo que é possível a prolação de decisão monocrática por esta Relatora, com fundamento nos art. 932, III, combinado com art. 1011, I, do CPC/2015. Diante do exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em face da incompetência absoluta deste C. Tribunal, determinando, por consequência, a remessa dos autos à Colenda Nona Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, com as nossas homenagens e cautelas de praxe, tendo em vista a prevenção daquela Colenda Turma, uma vez que já apreciou recurso de apelação (Proc. nº 5192821-96.2020.4.03.9999/SP) relacionado aos presentes autos, nos termos acima explanados. São Paulo, 15 de junho de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Paula Galli Jeronymo (OAB: 317211/SP) - Fabricio Galli Jeronymo (OAB: 254288/SP) - Antonio Zaitun Junior (OAB: 169640/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 1024982-77.2015.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1024982-77.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fortnort Desenvolvimento Ambiental e Urbano Ltda - Apelado: Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE - Apelado: Eec Engenharia e Construções Ltda. - Decisão Monocrática Nº 20.947 (Processo Digital) APELAÇÃO Nº 1024982-77.2015.8.26.0053 Nº NA ORIGEM: 1024982-77.2015.8.26.0053 COMARCA: São Paulo (10ª Vara de Fazenda Pública) APTE: FORTNORT DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL E URBANO LTDA APDOS: Fundação para o Desenvolvimento da Educação FDE, EEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. MM. JuIZ de 1º Grau: Rudi Hiroshi Shinen APELAÇÃO CÍVEL. Ação ordinária Licitação Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1605 - Pretensão à anulação e decisão da Comissão Especial de Julgamento que inabilitou a autora para o lote almejado - Efetivada intimação para recolhimento das Custas Recursais. Ausência de recolhimento. Falta de pressuposto de constituição válida e regular do recurso. O CPC/2015 em seu do Art. 1007, § 5º, veda expressamente conceder segunda oportunidade ao recorrente de regularizar o seu preparo recursal, inclusive quanto ao porte de remessa e retorno, após já ter sido dada oportunidade de complementação uma vez. Deserção. Inteligência do art. 1.007 do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC/2015. Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 1522/1548) interposto por FORTNORT DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL E URBANO LTDA, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela antecipada que moveu em face da FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO FDE e EEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, objetivando a reforma da r. sentença (fls. 1500/1503, prolatada em 02.12.2019, que julgou a ação seguintes termos, verbis: Vistos. FORTNORT DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL E URBANO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, regularmente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face da FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDE e EEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Em síntese, alega a requerente ter participado de procedimento licitatório nº 10/0002/14/01, ainda em andamento, promovido pela primeira ré, mas que foi injustamente declara inabilitada. Afirma ter apresentado recurso administrativo, o qual não foi acolhido. Requer a anulação da decisão da Comissão Especial de Julgamento que julgou a autora inabilitada para o Lote 36 da Concorrência 10/00002/14/01, bem como todos os atos subsequentes que efetivamente ou porventura tenham sido praticados em relação ao referido lote, com a consequente determinação de reabertura da fase de habilitação relativamente ao Lote 36 da Concorrência 10/00002/14/01. A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida para suspender os efeitos da homologação do Lote 36 da Concorrência 10/00002/14/01, fincando obstada a prática de quaisquer atos subsequentes àquela homologação; ou, na hipótese de já ter sido celebrada a Ata de Registro de Preços, suspender os efeitos desta, impossibilitando a expedição de Ordens de Serviço, e se já expedidas, suspender a execução delas (fls. 586/587). A empresa EEC contestou às fls. 675/693, alegando que não houve irregularidade no certame licitatório, pugnando pela condenação da autora à pena de litigância de má-fé. Por seu turno, a Fundação apresentou defesa às fls. 1.000/1.020, aduzindo em linhas gerais que a requerente não preencheu o requisito da comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, por isso sua desqualificação foi legal e em consonância com as normas editalícias. O Ministério Público deixou de manifestar-se quanto ao mérito (fls. 1.429/1.430). Petição da primeira ré às fls. 1.450/1.454, pedindo a extinção do processo, já que o prazo de vigência foi expirado. Manifestação da autora às fls. 1.476/1.486, discordando da extinção do feito. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, revogo a liminar de fls. 586/587, declarando extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a requerente com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos das requeridas, no valor de 10% do valor da causa, cabendo metade dessa quantia a cada ré. P.I. Embargos declaratórios opostos pelo autor (fls. 1505/1512), rejeitados (fls. 1520). Novos embargos de declaração do autor (fls. 1608/1611), novamente rejeitados (fls. 1612/1617), tendo o MM Juiz a quo constado que (...)INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade processual AJG em favor da pessoa jurídica (requerente), bem como do parcelamento das custas do preparo. (fls. 1617).. Sobreveio decisão desta Relatora (fls. 1637/1638) com o seguinte teor: “Vistos. 1. Analiso o pleito do recorrente especificamente quanto à gratuidade recursal nesta oportunidade e o faço para indeferi-lo, pois não demonstrou a impossibilidade de arcar com as custas do processo. 2. Não obstante os esmerados fundamentos da decisão de fls. 1612/1617, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao juízo ad quem a admissibilidade do recurso de Apelação apresentado. 3. A empresa autora não havia requerido em sua exordial o benefício de justiça gratuita, e tenho que não demonstrou nesta oportunidade a impossibilidade de fazê-lo, estando acertada a análise do Juízo a quo no sentido de que (...)Compulsando os autos, verifico que a ré não junta declaração de pobreza, em tese, pressuposto para a concessão do benefício. Tem-se que a insuficiência financeira foi alegada de forma genérica, inexistindo a juntada de documentos hábeis a indicar qualquer indício neste sentido. Não bastasse, a ré se qualifica como sociedade empresária solvente, sem qualquer indicativo que não possua condições em efetuar o recolhimento de custas processuais, sem prejuízo da continuidade dos atos negociais. (fls. 1613). Assim, não vislumbro alteração drástica a justificar a concessão da gratuidade recursal nesta oportunidade. Há apenas a demonstração de haver contraído financiamentos (fls. 1549/1563), mas por outro lado declara a recorrente faturamentos mensais multimilionários (fls. 1564). Não juntou a apelante, ainda, demonstrativos inequívocos de resultados financeiros negativos ou quaisquer outras provas a amparar o pleito de gratuidade recursal. 4. As alegações da recorrente não constituem, assim, prova idônea de sua incapacidade de arcar com as custas do processo, de modo que reputo não haver elementos a autorizar a concessão da gratuidade recursal. 5. Em assim sendo, nos termos do art. 1007, §2º do CPC/15, determino que no apelante providencie o recolhimento das custas recursais (fls. 847), no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. 6. Após o transcurso do prazo, tornem conclusos. INT. Certidão do cartório de que (...)decorreu o prazo legal sem apresentação de manifestação do apelante ao r. despacho retro. (fls. 1640). É o relatório. O presente recurso de apelação não deve ser conhecido. Com efeito, verifica-se a ausência de comprovação do recolhimento das custas recursais. Veja-se, aliás, que, embora intimada a sanar tal irregularidade (fls. 1637/1638), a apelante não efetuou o recolhimento das custas recursais (fls. 1640). O art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, a seu turno, assim dispõe: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Destarte, não comprovado o recolhimento do valor relativo às custas recursais, resta evidente a falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo, sendo de rigor a aplicação da pena de deserção, com a inadmissibilidade do recurso interposto. Observo, ainda, que o Novo CPC/2015 veda expressamente conceder segunda oportunidade ao recorrente de regularizar o seu preparo recursal, inclusive quanto ao porte de remessa e retorno, após já ter sido dada oportunidade de complementação uma vez. É o claro teor do Art. 1007, § 5º que assim reza: § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.. Nesse sentido, a título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1007, §4º, DO CPC RECOLHIMENTO SIMPLES - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE JUSTO MOTIVO PARA O DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO INADMISSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE NOVA OPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1107, §5º, DO CPC DESERÇÃO CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033207-58.2020.8.26.0000; Relator (a): Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 14/04/2020; Data de Registro: 14/04/2020) Por consequência, de rigor a aplicação do disposto no art. 932, III, combinado com o art. 1011, I, do CPC/2015 ao caso concreto, na medida em que estes dispositivos estabelecem que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, pelos fundamentos jurídicos aqui indicados. À r. Vara de origem, oportunamente. Intimem-se. São Paulo, 9 de Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1606 junho de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Tatiana Mirna de Oliveira Parisotto Carvalho (OAB: 166681/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Carlos Eduardo Pereira Barretto Filho (OAB: 194526/SP) - Paulo Humberto Carbone (OAB: 174126/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 1501288-97.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1501288-97.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Mauá - Apelante: MIGUEL FIRMINO FERNANDES - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado HELTON MOREIRA GONÇALVES, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. Observa-se, aliás, que, em que pese a renúncia protocolada a fls. 151/152, adveio decisão a fls. 155 não a acolhendo, à vista do arrepio do artigo 688 do Código Civil e do artigo 112 do Código de Processo Civil. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado HELTON MOREIRA GONÇALVES (OAB/SP n.º 369.490), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 15 de junho de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Helton Moreira Gonçalves (OAB: 369490/SP) - Ipiranga - Sala 04
Processo: 2087367-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2087367-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Paciente: Vinicius Rodrigues dos Santos - Paciente: Lucas Ribeiro da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2087367-62.2022.8.26.0000 COMARCA: VARA PLANTÃO SANTO ANDRE PACIENTE: VINICIUS RODRIGUES DOS SANTOS e LUCAS RIBEIRO DA SILVA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela DOUTA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com pedido de liminar, em favor de VINICIUS RODRIGUES DOS SANTOS e LUCAS RIBEIRO DA SILVA alegando que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da Vara Plantão da Comarca de Santo André, que converteu o flagrante em prisão preventiva (fls. 16/18). Objetiva a liberdade provisória ou subsidiariamente, a concessão de medidas cautelares alternativas ao cárcere, aduzindo, em síntese, inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e fundamentação inidônea da r. decisão. Ressalta que os pacientes são primários, possuem residência fixa e que, em caso de eventual condenação, farão jus a regime diverso do fechado (fls. 01/05). Negada a liminar (fl. 23), a autoridade impetrada prestou informações (fl. 29/30). A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 37/39). É o relatório. A impetração está prejudicada. Com efeito, em consulta aos autos do processo principal, tem-se que, em 20 de maio de 2022, foi proferida r. sentença condenando os pacientes, como incurso no artigo 157, § 2º, inciso I do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, negando-lhes o direito de recorrer em liberdade. A defesa interpôs recurso de apelação e os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça em 09/06/2022 para apreciação do recurso que ainda não foi distribuído. Desta forma, como se vê, como sobreveio sentença condenatória, a impetração está prejudicada, por perda de objeto, tendo em vista a alteração do título de segregação cautelar dos pacientes, passando a configurar a hipótese de prisão decorrente de sentença condenatória. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 14 de junho de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 4º Andar
Processo: 2133878-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2133878-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Ana Carolina Xavier do Nascimento - Paciente: Edson Xavier do Nascimento - Impetrante: Eduardo Ben Hur Hessel - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor dos pacientes Ana Carolina Xavier do Nascimento e Edson Xavier do Nascimento que estaria sofrendo coação ilegal supostamente praticada pelo Juízo da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores que, nos autos em epígrafe, recebeu a denúncia e indeferiu a revogação da prisão preventiva dos pacientes, então operada por suposta infração ao artigo 2º da Lei 12.850/2013. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, eis que ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como de fundamentação idônea para manutenção das custódias cautelares, salientando que o suposto crime imputado aos pacientes foi cometido sem violência ou grave ameaça, além das circunstâncias pessoais favoráveis. Diante disso, o impetrante reclama a liberdade provisória dos pacientes. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção das prisões dos pacientes Ana Carolina e Edson. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, entretanto, a esse respeito, que a avaliação mais íntima e profunda dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Eduardo Ben Hur Hessel (OAB: 177292/SP) - 10º Andar
Processo: 2133985-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2133985-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Robson Gabriel Sueth - Impetrante: Ricardo Carneiro Cardoso da Costa - Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/09), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Ricardo Carneiro Cardoso da Costa (Advogado), em benefício de ROBSON GABRIEL SUETH. Em síntese, indicando o Juiz oficiante na Corregedoria dos Presídios da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Crimina DEECRIM 5ª RAJ Presidente Prudente, como autoridade coatora, o impetrante alega que o paciente é submetido a constrangimento ilegal pelo indeferimento do pedido de saída temporária. Afirma que o paciente possui todos os requisitos necessários para o benefício. Postula a concessão da liminar para conceder o benefício de saída temporária do mês de junho de 2022. É o relato do essencial. Decisão: Vistos. Trata-se de pedido de Saída Temporária, formulado em favor de Robson Fabriel Sueth Fernandes, M. 778.226, recolhido na Penitenciária de Irapuru/SP. A i. Defesa juntou cópia da r decisão de progressão do detento ao regime semiaberto, proferida no procedimento de Petição Criminal nº 1025321-97.2021.8.26.0482, vinculado ao processo de execução criminal nº 1.155.311 (SIVEC), na data de 08/06/2022. Eis o breve relatório. Decido Em que pesem os argumentos apresentados pela combativa Defesa, o pleito não comporta acolhimento. Constata-se que a Portaria Conjunta 02/2019, estabelece que todos critérios para o gozo da benesse em questão estejam devidamente atendidos até a data da remessa da listagem dos acautelados que receberam o parecer favorável do estabelecimento prisional, nos termos do artigo 1º, § 1º, cc com artigo 3º, “caput”, e artigo 4º do aludido instrumento normativo. O prazo lá estabelecido, qual seja, 15 (quinze) dias antes do início do desfrute do benefício é razoável ante a demanda para a organização dos apropriados expedientes confeccionados pela administração prisional em todos o Estado, considerando tanto o elevado número de presídios quanto de detentos que usufruirão da benesse em questão. Desta feita, em que pesem as alegações da combativa Defesa,o pleito não comporta acolhimento. Assim, ante ao exposto, indefiro o pedido de Saída Temporária formulado em favor de Robson Fabriel Sueth Fernandes, Matrícula nº 778.226, em cumprimento de pena na Penitenciária de Irapuru/SP, por não preenchimento dos requisitos previstos na Portaria Conjunta nº 02/2019. No mais, não havendo outras providências a serem adotadas no âmbito da Corregedoria dos Presídios, com as devidas anotações, determino o arquivamento do presente expediente. Intimem-se. Presidente Prudente, 13 de junho de 2022 (fls. 09/10). Não é demais ressaltar que, por ser o juízo de cognição desta fase altamente restrito, a antecipação do mérito exige que a ilegalidade do ato seja flagrante, de modo a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não se observa, entretanto, na espécie. De efeito, a par da questão da admissão do remédio heroico como sucedâneo recursal, percebe-se, na espécie, inexistir clara ilegalidade na decisão impugnada, haja vista devidamente motivada, não se justificando o pedido liminar. Do apresentado, ressalta-se que nenhum risco é observado especificamente sobre direito de ir e vir do paciente, posto que se trata de mero benefício em sede de execução penal, que não demanda direito à liberdade propriamente dita. Inviável, por ora, a concessão da medida emergencial pretendida, a qual não se apresenta manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Ricardo Carneiro Cardoso da Costa (OAB: 334899/SP) - 10º Andar
Processo: 2132669-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2132669-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: João Pedro Campos Lorenzo Fernandez - Impetrante: Bernardo Braga e Silva - Impetrante: Bruno Fernandes - Impetrante: Thomaz Pustilnik - Impetrante: Felipe Avellar - Impetrante: Dimitri Couto - Paciente: Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho - Vistos. Trata-se de ação de “habeas corpus” impetrada pelos advogados Bernardo Braga e Outros em favor do paciente Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho apontando que o mesmo padece de constrangimento ilegal consistente em suportar imputação por denúncia inepta de suposta autoria de sete infrações continuada à norma do artigo 10 da Lei 7.347/1985, reclamando os impetrantes, por consequência e liminarmente, a suspensão da tramitação da ação penal correspondente e, afinal, o trancamento da respectiva ação penal. É o relatório. Decido. Estritamente para evitar eventual exposição de maior gravame ao direito de ir e vir do paciente com a realização de audiência de instrução, debates e julgamento das referidas imputações formuladas, fica, por cautela, deferida parcialmente a liminar tão somente para não realização dessa solenidade processual até nova disposição deste Tribunal, e tudo enquanto, sobre o tema, serão colhidas as informações junto à autoridade judiciária da 3a Vara Criminal da Capital e, também, o sempre valioso parecer da Procuradoria de Justiça sobre os temas trazidos pela presente impetração. Desse modo, com mais cuidado poderá o Tribunal, claramente sem maiores prejuízos à realização da Justiça, enriquecer devidamente o tema da impetração e compor um quadro de avaliação mais amplo e cuidadoso de todos os aspectos que ela reclama. Em face do exposto, defiro em parte a liminar, o que faço para determinar, até nova disposição deste Tribunal, tão somente a suspensão da realização da audiência de instrução, debates e julgamento designada pelo Juízo da 3a Vara Criminal Central da Capital para 22 de junho de 2022, oficiando-se à autoridade judiciária indicada como coatora para que preste as informações que entender convenientes e, com a resposta, deverão os autos seguir para o parecer da Procuradoria de Justiça, com ele então voltando à minha consideração para novos encaminhamentos. Cumpra-se e comunique-se com urgência. Intime- se. São Paulo, 15 de junho de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: João Pedro Campos Lorenzo Fernandez (OAB: 211108/RJ) - Bernardo Braga (OAB: 130915/RJ) - Bruno Fernandes (OAB: 204733/ RJ) - Thomaz Pustilnik (OAB: 218187/RJ) - Felipe Avellar (OAB: 218696/RJ) - Dimitri Couto (OAB: 241707/RJ) - 10º Andar
Processo: 2011501-82.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2011501-82.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: C. B. de F. C. - Agravado: J. S. de M. R. e C. - Agravado: Á L. & E. P. C. de V. LTDA. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - LIQUIDAÇÃO DE Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 2206 SENTENÇA CRITÉRIO ESTABELECIDO EM SENTENÇA QUE NÃO PODE SER ALTERADO - NA LIQUIDAÇÃO É VEDADO REDISCUTIR A LIDE OU MODIFICAR A SENTENÇA QUE A JULGOU - ART. 509, §4º DO CPC SENTENÇA QUE LIMITOU CLARA E EXPRESSAMENTE O CRITÉRIO DE APURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS EXEQUENTE QUE NÃO PODE MODIFICAR O CRITÉRIO ESTABELECIDO NA R. SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO NESSE TÓPICO.LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HONORÁRIOS PERICIAIS ÔNUS DE CUSTEIO CONSIDERANDO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, CABE AO DEVEDOR ARCAR COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DEFINITIVA, CONFORME ENTENDIMENTO EXPOSTO NO RESP Nº 1.274.466/SC, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - RECURSO PROVIDO NESSE TÓPICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogério Gomes Gigel (OAB: 173541/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Humberto Ferreira Sa (OAB: 273557/SP)
Processo: 1000325-43.2020.8.26.0426
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1000325-43.2020.8.26.0426 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Patrocínio Paulista - Apelante: T. dos R. C. J. e outros - Apelante: G. C. A. e outro - Apelante: G. C. A. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: M. A. N. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. RÉ APELANTE QUE NÃO TROUXE ELEMENTO APTO A INFIRMAR AS CONSIDERAÇÕES DO JUÍZO A QUO, NA OCASIÃO DE CONCESSÃO DA BENESSE. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO DEMONSTRADA, MORMENTE ANTE A ILIQUIDEZ DOS BENS DETIDOS PELA BENEFICIÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DOS CORRÉUS, ALEGANDO QUE A DECISÃO RECONHECEU COMO PERÍODO DA UNIÃO ESTÁVEL ÉPOCA EM QUE O DE CUJUS AINDA ESTAVA CASADO, E QUE HÁ BENS A SEREM PARTILHADOS, ADQUIRIDOS COM RECURSOS DO FALECIDO. DOCUMENTO EM QUE O GENITOR DOS CORRÉUS INDICA A APELADA COMO DEPENDENTE, DURANTE PERÍODO EM QUE ESTAVA EM SEPARAÇÃO DE FATO. DIVÓRCIO OCORRIDO POSTERIORMENTE. PRETENSÃO DE PARTILHA DE BENS EVENTUALMENTE ADQUIRIDOS COM RECURSOS DO FALECIDO QUE DEVE SER VEICULADA EM DEMANDA PRÓPRIA, VEZ QUE AUSENTE RECONVENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Ferreira Chagas Volpe (OAB: 135035/SP) - Tomas dos Reis Chagas Junior (OAB: 117481/SP) - Daiana Borges Lopes (OAB: 276286/SP) (Defensor Dativo) - Jose Ferreira das Neves (OAB: 58625/SP) - Gleice Adriana Dias Gomes (OAB: 272670/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1000914-30.2015.8.26.0452
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1000914-30.2015.8.26.0452 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Hassan Costa Arbex - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 632.212 DESCABIMENTO SUSPENSÃO NAQUELE RECURSO TRATADA QUE ABRANGE APENAS O CURSO DE LIQUIDAÇÕES, CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO ECONÔMICO COLLOR II DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RE COMENTADO, ALIÁS, QUE FOI RECONSIDERADA, REVOGANDO-SE A MEDIDA SUSPENSIVA VIGORANTE.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 631.363 DESCABIMENTO SUSPENSÃO DETERMINADA EM FACE DOS PROCESSOS EM FASE RECURSAL QUE VERSEM SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTES AOS VALORES BLOQUEADOS DO PLANO COLLOR I (TEMA 284) E DO PLANO COLLOR II (TEMA 285), EXCLUINDO-SE OS PROCESSOS EM FASE DE EXECUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E/OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E OS QUE SE ENCONTREM EM FASE INSTRUTÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ORIGEM QUE VERSA SOBRE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA QUE JULGOU QUESTÃO RELACIONADA AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 2457 VERÃO (JANEIRO DE 1989), ASSIM, DIVERSA DAQUELA OBJETO DO RECURSO EXTREMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB ANÁLISE QUE DEVE TER SEU CURSO REGULAR.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 2234523-88.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2234523-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Alcindo Lima Castro Junior - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA (EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA). DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO EXECUTADO, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. CASO EM QUE OS PARÂMETROS DA CONTA INFORMADA PELO AGRAVANTE, EM PRINCÍPIO, ESTÃO EM CONFORMIDADE COM A INFORMAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL PRESTADA NA ORIGEM, A QUAL ORIENTOU OS PARÂMETROS PARA O CÁLCULO CORRETO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL, A FIM DE CONFERIR SEGURANÇA À DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR E DIRIMIR AS QUESTÕES POSTAS PELAS PARTES. DESIGNAÇÃO DE PERITO CONTÁBIL E NÃO DE NOVA MANIFESTAÇÃO DO CONTADOR JUDICIAL, VEZ QUE O CASO ENVOLVE CONTA COMPLEXA, REFERENTE À DATA LONGEVA (1989), EM QUE VIGORAVA O “PLANO VERÃO”, COM VALOR NOMINAL DE PARTIDA EM OUTRA MOEDA (“NR$”). PRECEDENTES EM CASOS ANÁLOGOS. IMPOSIÇÃO DE CUSTEIO DA PROVA TÉCNICA, EXCLUSIVAMENTE, PELA PARTE SUCUMBENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.274.466-SC). DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, COM CUSTEIO PELA PARTE DEVEDORA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Marcelo Rodrigues Ayres (OAB: 195812/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 1001675-88.2021.8.26.0666
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1001675-88.2021.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Artur Nogueira - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Patricia Aparecida Melo de Oliveira - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA E RECEBIMENTO DAS RESPECTIVAS DIFERENÇAS. 1. TRATA-SE DE REMESSA NECESSÁRIA DA R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA CONTRA O FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO PARA: (I) DETERMINAR À AUTARQUIA RÉ QUE PROCEDA À REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DA AUTORA ACRESCENDO O IMPORTE DE 10% A TÍTULO DE ADICIONAL RELATIVO AO SEGUNDO BLOCO DO ARTIGO 41-A DA LEI Nº 517/2012, NOS TERMOS DO QUANTO DECIDIDO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1002369-67.2015.8.26.0666; (II) CONDENAR A AUTARQUIA A PAGAR À AUTORA A DIFERENÇA RELATIVA AO ADICIONAL DE 10% SOBRE A APOSENTADORIA DA AUTORA DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUAL SEJA, 06 DE JULHO DE 2020, ATÉ A DATA DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO. 2. R. SENTENÇA QUE OBSERVA O DECIDIDO EM AÇÃO MANDAMENTAL E RECONHECE O DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DESDE A DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. MANTENÇA DA R. SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS E IRRETOCÁVEIS FUNDAMENTOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alex Gonçalves (OAB: 214967/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 1001750-53.2019.8.26.0681
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1001750-53.2019.8.26.0681 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Louveira - Apelante: Maison Pierre Comércio de Cosméticos e Exportação Eireli - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL LEI ESTADUAL N. 6.374/1989 1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL A D. MAGISTRADA A QUO, EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA DEMANDA PARA, NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS, AFASTAR A APLICABILIDADE DA LEI N. 13.918/2009 E DETERMINAR A APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL SELIC.2. PRETENSÃO RECURSAL DA EMPRESA DE COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E DE EXPORTAÇÃO: ANULAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS E DOS EFEITOS DOS PROTESTOS INDEVIDOS COM BASE NOS VALORES ILEGAIS E VICIADOS PELOS JUROS PREVISTOS NOS ARTIGOS 85 E 96 DA LEI ESTADUAL Nº 6.374/1989 COM REDAÇÃO DADA PELAS LEIS Nº 13.918/2009 E LEI Nº 16.497/17. 2.1. O AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADOS DE ACORDO COM A METODOLOGIA INTRODUZIDA PELA LEI ESTADUAL 13.918/09 NÃO ACARRETA A NULIDADE DAS CDA’S, JÁ QUE É POSSÍVEL EFETUAÇÃO DO DESBASTE MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 2.2. PEDIDO RECURSAL VISANDO À ANULAÇÃO DAS CDA’S QUE SOFRERAM APLICAÇÃO DE CÁLCULOS PELA SELIC E POSTERIORES À LEI ESTADUAL N. 16.497/2017. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, SOB PENA DE JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA. DEMANDA QUE OBJETIVA APENAS A NULIDADE DAS CDA’S PARA EXCLUSÃO DOS JUROS PREVISTOS NOS ARTIGOS 85 E 96 DA LEI ESTADUAL Nº 6.374/1989 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.918/2009, QUE INCIDIRAM SOBRE O MENCIONADO DÉBITO, ANULANDO O DÉBITO FISCAL NOS TERMOS DA DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO E. TJSP. PARTE AUTORA QUE, POR MEIO DESTA AÇÃO ANULATÓRIA, POSTULA APENAS EXCLUSÃO DOS JUROS PREVISTOS NOS ARTIGOS 85 E 96 DA LEI ESTADUAL Nº 6.374/1989 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.918/2009, NÃO SE INSURGINDO, DESDE O INÍCIO, CONTRA A LEI N. 16.497/17, O QUE CONFIGURA CARÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR E INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. DE RIGOR, NESTE PONTO, A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. 2.3. R. SENTENÇA MINIMAMENTE REFORMADA APENAS COM RELAÇÃO A NECESSIDADE DE SUSTAÇÃO DOS PROTESTOS RELATIVOS ÀS CDA’S CONSIDERADAS IRREGULARES NA R. SENTENÇA. EMBORA POSSÍVEL O PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE CDA, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE, NA HIPÓTESE, HOUVE FENECIMENTO DO PROTESTO DO TÍTULO, CUJOS CÁLCULOS DE JUROS MORATÓRIOS E DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SÃO INCORRETOS, CONSIDERADA A CIRCUNSTÂNCIA PRÓPRIA DO TÍTULO PROTESTADO DE NÃO SE SUJEITAR A ADITAMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno de Almeida Rocha (OAB: 224687/SP) - Daniela Yurie Ishibashi Cosimato (OAB: 204414/SP) (Procurador) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) (Procurador) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 1001557-35.2019.8.26.0197
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1001557-35.2019.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Francisco Morato - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Renata Torres de Sene - Apelado: Marco Antonio Vaz de Goes e outro - Apdo/Apte: Empresa Funerária Seixas - EPP - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Acolheu-se preliminar, dando-se provimento ao recurso da corré, para o fim de anular parcialmente a r. sentença, por ser extra petita, e em virtude de encontrar-se a causa madura, julgou-se improcedente o pedido de condenação por ato de corrupção, negando-se provimento ao recurso do Ministério Público, nos termos do voto da Relatora. V.U. Sustentaram oralmente a Dra. Renata Maria Ramos Nakagima e o Dr. Daniel Santos de Freitas e fez o uso da palavra o Exmo. Procurador de Justiça Dimitrios Eugenio Bueri. - APELAÇÕES AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E ATOS DE CORRUPÇÃO (LEI N.º 12.846/13) IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FORMA DE CONTRATAÇÃO RELATIVA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE OBSERVOU A COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 000544-62.2012.8.26.0197 R. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER (REALIZAÇÃO DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA), JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM RELAÇÃO AOS GESTORES PÚBLICOS, E PROCEDENTE EM RELAÇÃO À EMPRESA CORRÉ, CONDENANDO-A POR INFRAÇÃO AO ART. 5º, IV, ALÍNEAS “A” E “B”, DA LEI N.º 12.846/2013 (LEI ANTICORRUPÇÃO). PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR SER ULTRA PETITA SENTENÇA QUE NÃO SE CONFIGUROU COMO ULTRA PETITA, MAS, SIM, EXTRA PETITA CONDENAÇÃO NA LEI ANTICORRUPÇÃO POR FUNDAMENTO NÃO INVOCADO NA INICIAL E NEM DEFENDIDO PELA CORRÉ EM SUA CONTESTAÇÃO VÍCIO QUE ENSEJA A NULIDADE DO JULGADO NESTA PARTE PRELIMINAR ACOLHIDA RECURSO DA CORRÉ PROVIDO.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -PRETENSÃO DO AUTOR VOLTADA À REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA O FIM DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CHAMAMENTOS PÚBLICOS N.ºS 10 E 18 (2018) E DOS TERMOS DE CREDENCIAMENTOS DELES DECORRENTES, POR FORÇA DO ARTIGO 59 DA LEI N.º 8.666/1993, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DOS APELADOS PELO COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO, COM FULCRO NO ARTIGO 10, INCISO VIII, OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELO ARTIGO 11, CAPUT E INCISO IV, AMBOS DA LEI N.º 8.429/1992 - DESCABIMENTO SITUAÇÃO DIVERSA DA VERIFICADA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 000544-62.2012.8.26.0197 - CHAMAMENTO PÚBLICO QUE É MEIO LEGÍTIMO E APTO À CONTRATAÇÃO, ATENDENDO AO INTERESSE PÚBLICO E NÃO SE SUJEITA À LICITAÇÃO, CUIDANDO-SE DE EXCEÇÃO À REGRA, PORÉM, NÃO LISTADA NO ROL EXEMPLIFICATIVO DO ART. 25, DA LEI N. 8666/93 NÃO CONFIGURADO DOLO OU MÁ-FÉ POR PARTE DOS CORRÉUS MEIO ESCOLHIDO PARA A CONTRATAÇÃO QUE FOI DEVIDAMENTE JUSTIFICADO, INCLUSIVE, COM PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - ADEMAIS, EVENTUAL IRREGULARIDADE QUE NÃO CONFIGUROU IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA NESTE PONTO RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.ATO DE CORRUPÇÃO - CAUSA MADURA APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC ALEGAÇÃO DE QUE A EMPRESA CORRÉ TERIA FRUSTRADO O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, EM CONLUIO COM OS DEMAIS CORRÉUS, FAZENDO INSERIR CLÁUSULA RESTRITIVA NO CHAMAMENTO PÚBLICO, BEM COMO RESTRINGIDO A PUBLICIDADE DO EDITAL - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, IV, ALÍNEAS “A” E “B”, DA LEI N.º 12.846/2013 (LEI ANTICORRUPÇÃO) INOCORRÊNCIA COMO ANALISADO NO CAPÍTULO RELATIVO À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, NÃO HOUVE FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO PEDIDO QUE IMPROCEDE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) - Renata Maria Ramos Nakagima (OAB: 204383/SP) - Adauto Gallacini Prado (OAB: 146036/SP) - Maira Silva E Ledo (OAB: 317992/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 1000747-72.2019.8.26.0581
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1000747-72.2019.8.26.0581 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Artur Silvério dos Santos - Apelado: MUNICÍPIO DE PRATÂNIA - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRETENSÃO DO AUTOR À ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU COM SUA DEMISSÃO, Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 3058 COM A CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO AO CARGO QUE OCUPAVA, BEM COMO PERCEBIMENTO DOS VALORES QUE DEIXOU DE RECEBER PELO PERÍODO. PRETENSÃO, AINDA, DE CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM DANOS MORAIS.R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. PORTARIA DE DEMISSÃO DO AUTOR QUE DATA DE 04 DE OUTUBRO DE 2013. A PRESENTE AÇÃO FOI AJUIZADA APENAS EM 15 DE ABRIL DE 2019. PRESCRIÇÃO CONSUMADA, COM O TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL (ARTS. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932).REFORMA DA R. SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO NO CASO EM TELA E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINGUIR O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CPC/15.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO, EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/2015. AUTOR QUE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OBSERVAÇÃO NESSE SENTIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Rodrigo Costa (OAB: 452815/SP) - Antonio Marcos Antoniazzi (OAB: 173941/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 1013361-90.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1013361-90.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Alfredo Jose Farinha (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Município de São José do Rio Preto - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO EXECUÇÃO FISCAL CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PENHORA DE IMÓVEL MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DO EMBARGANTE.EMBARGOS DE TERCEIRO AÇÃO QUE TEM COMO OBJETO A DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BEM DE QUEM NÃO SEJA PARTE NO PROCESSO E QUE NÃO POSSUA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL PELO CRÉDITO COBRADO.NO CASO DOS AUTOS, OS EMBARGANTES ALEGAM QUE ADQUIRIRAM O IMÓVEL PENHORADO NA EXECUÇÃO FISCAL POR CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA QUE NÃO FOI REGISTRADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA REFERENTE AO PRÓPRIO IMÓVEL PENHORADO TRATANDO-SE DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM, O ADQUIRENTE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELO DÉBITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 130 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL RESPONSABILIDADE DOS EMBARGANTES PELO CRÉDITO COBRADO IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 3107 PENHORA PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL EM CASO ANÁLOGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 2.500,00 HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO - MAJORAÇÃO EM R$ 500,00, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Vicente Ribeiro de Carvalho Romero Rodrigues (OAB: 329506/SP) - Lucas Vicente Romero Rodrigues Frias dos Santos (OAB: 374156/SP) - Patrícia Helena Monteiro E Oliveira (OAB: 157376/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2033934-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2033934-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Suely Pannocchia de Balbi - Agravado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2015 A 2017 MUNICÍPIO DE GUARULHOS. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EXECUTADA CONTRA A R. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ACOLHENDO, CONTUDO, OS EMBARGOS OPOSTOS CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, PARA TORNÁ-LA SEM EFEITO EM RAZÃO DE EQUÍVOCO NA PROLAÇÃO. AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA.DECISÃO “EXTRA PETITA” OCORRÊNCIA PEDIDO DA EXECUTADA QUE SE LIMITA À CORREÇÃO DE OMISSÃO NA R. SENTENÇA NO TOCANTE À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS PARA TORNAR SEM EFEITO A REFERIDA SENTENÇA, EM RAZÃO DELA HAVER SIDO PROLATADA EQUIVOCADAMENTE AUSÊNCIA, CONTUDO, DE NULIDADE APLICAÇÃO DO ARTIGO 494, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO A SÚMULA 393 DO STJ ADMITE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO E QUE NÃO DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA A QUESTÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO DEMANDA, NO CASO, DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE É VEDADO NO ÂMBITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dennis Pelegrinelli de Paula Souza (OAB: 199625/SP) - Sueli Felix dos Santos da Silva Brandi (OAB: 213584/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2123527-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2123527-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Wolthers Serviços Empresariais Eireli-me - Trata-se de agravo interposto em relação à decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante, a qual visava afastar da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores referentes à obrigação de fazer reconhecida na sentença. Sustenta a agravante que há excesso de execução no valor cobrado pela agravada, uma vez que foram considerados na base cálculo dos honorários não apenas o valor da condenação em pecúnia, mas também os valores referentes aos débitos declarados inexigíveis na sentença. Defende que a quantia referente ao débito declarado inexigível não pode ser considerada como condenação a integrar o cômputo dos honorários, pois não se trata de proveito econômico, mas apenas de uma obrigação que deverá deixar de cumprir. Indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Discute-se a respeito dos valores que devem incidir na base de cálculo dos honorários advocatícios estabelecidos na sentença, a qual julgou procedente a ação para declarar inexigível a multa contratual no valor de R$ 55.239,95 e a cobrança integral da mensalidade do plano no valor de R$ 19.127,82, bem como para condenar a operadora a efetuar devolução da quantia de R$ 4.423,45, referente aos valores pagos antecipadamente pela agravada. A título de verbas de sucumbência a agravante foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no valor de 12% da condenação. Em sede recursal os honorários foram majorados para 17% do valor da condenação. Transitada em julgado a decisão e ausente pagamento da condenação, a agravada ajuizou cumprimento de sentença, a fim de executar o débito devido, incluindo o valor dos honorários, o qual foi calculado com base no valor total do proveito econômico obtido na ação principal, qual seja, o valor referente às verbas declaradas inexigíveis, consistente na multa de R$ 55.239,95 e na mensalidade do plano na quantia de R$ 19.127,82, somado ao valor a ser restituído de R$ 4.423,45, totalizando o montante de R$ 16.860,62 a título de honorários. Sustenta a agravante que há excesso de execução, uma vez que que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve incidir apenas sobre o valor pecuniário a ser restituído. A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada pelo MM. Juízo a quo, sob fundamento de que o termo ‘condenação’ deve ser entendido em seu sentido amplo, abarcando todo o proveito econômico obtido pela autora, e não apenas o valor que a então ré foi condenada a restituir (fls. 73/74 dos autos principais). Em princípio não se vislumbra irregularidade na decisão agravada. Não há verossimilhança na alegação da agravante, pois o proveito econômico da lide supera em muito a parcela indicada pela recorrente, consistente apenas em uma das obrigações decorrentes do acolhimento do pedido, o qual envolvia declaração de inexigibilidade de verbas de maior extensão do que o valor a ser restituído. Razoável que o valor dos honorários seja calculado proporcionalmente ao valor econômico da discussão travada em juízo, o que engloba a totalidade dos pedidos formulados pela parte, ou seja, os valores declarados inexigíveis e o valor a ser restituído. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Luiz Otavio de Almeida Lima E Silva (OAB: 265396/SP) - Tarcisio Miranda Bresciani (OAB: 277980/SP) - Leandro Peres (OAB: 264961/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 1090557-75.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1090557-75.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Itr Participações Ltda. - Embargdo: Hidrau Torque Industria Comercio Importação e Exportação Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 18ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou improcedente ação de cobrança, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da causa, não conhecidos posteriores embargos de declaração (fls. 239/240 e 246). A autora postula, de início, a anulação da sentença, para que seja possibilitada a produção de prova oral e pericial e, de forma subsidiária, a reforma da sentença para condenar a apelada ao ressarcimento dos valores pagos a menor, devidamente atualizados, com a fixação do índice IPCA, usualmente praticado por este E. Tribunal, com juros, custas e honorários advocatícios de sucumbência, e, invocando o princípio da eventualidade, requer redução de honorários de sucumbência a serem fixados de forma equitativa (fls. 249/259). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 269/287). II. Intimada a complementar o recolhimento de custas de preparo recursal (fls. 297/300), a recorrente apresentou os presentes embargos de declaração propondo haver erro material na decisão de fls. 297/300, destacando que o recurso de apelação foi interposto em dezembro de 2021 e não, em junho de 2020, ao contrário do que constou na decisão embargada. Apresentou cálculos de atualização do valor da causa até dezembro de 2021 correspondente a R$ 706.600,99 (setecentos e seis mil e seiscentos reais e noventa e nove centavos) e sustenta que o saldo a pagar é de R$ 1.124,22 (um mil, cento e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos). Pede acolhimento dos embargos para sanar os erros materiais constantes da r. decisão, seja no que tange à efetiva data de interposição do presente apelo, seja no exato valor do saldo a recolher a título de preparo recursal. Junta guia de recolhimento do completo das custas de preparo (fls. 01/05). III. Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso de apelação foi, de fato, interposto em 8 de dezembro de 2021 e, em tal data, o valor da causa atualizado era de R$ 706.600,99 (setecentos e seis mil e seiscentos reais e noventa e nove centavos). IV. Acolho, portanto, os presentes embargos para constar que o recurso de apelação foi interposto em 8 de dezembro de 2021, estando correto o recolhimento do complemento de custas de preparo apresentado nesses embargos. V. O embargante deverá apresentar as respectivas guias no recurso de apelação no prazo de dez dias. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Paulo Victor Rigueiro Parron (OAB: 343850/SP) - Carlos Eduardo Manfredini Hapner (OAB: 10515/PR) - Tarcísio Araújo Kroetz (OAB: 17515/PR) - paulo evandro welter (OAB: 56204/PR) - Fabíola P. Cordeiro Fleischfresser (OAB: 21515/PR) - Rodrigo Costenaro Cavali (OAB: 33065/PR) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 0022511-43.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 0022511-43.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Original S.a. - Apelado: Sp Villa Nativa Comercio de Produtos Alimentícios - Apelado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda Epp (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Interessado: Jbs S/A - VOTO Nº 35521 Vistos. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, em incidente de impugnação de crédito, instaurado nos autos da recuperação judicial da SP Villa Nativa Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. - Em Recuperação Judicial, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, e 485, X, do CPC. Confira-se fls. 783/784. Inconformado, o impugnante recorre (fls. 791/796), sustentando que não existe irregularidade em sua representação processual, a ensejar a extinção do processo sem análise do mérito. Afirma que, a fls. 2357/2369 dos autos da recuperação judicial da devedora, apresentou documentos que demonstram a regularidade da outorga de poderes aos patronos que formularam a impugnação de crédito ora discutida. Sustenta que o Magistrado de primeira instância deveria ter aplicado o art. 6º, do CPC, ao caso de tela, para afastar a suposta irregularidade na representação do impugnante e, consequentemente, analisar o mérito do processo, julgando procedente o pedido de impugnação de crédito. O preparo foi recolhido (fls. 802/803). Manifestação da administradora judicial a fls. 807/815, oportunidade na qual pugnou pelo não conhecimento do recurso, em razão da inadequação da via recursal eleita, bem como pela perda do objeto da impugnação de crédito, a qual, por sua vez, teria sido ocasionada pela convolação da recuperação judicial da devedora em falência. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 828/830). É o relatório do necessário. 2. Nos termos do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, o recurso cabível em face de decisão que julga a impugnação de crédito é o agravo. Referida previsão alterou a sistemática da legislação anterior, que previa que, da sentença proferida em incidente de impugnação de crédito, cabia recurso de apelação (art. 97, do Decreto-Lei n. 7.661/1.945), conforme explana Ricardo Negrão: “No sistema anterior contra as sentenças nos autos de impugnação de crédito cabia recurso de apelação, no prazo de quinze dias, contados da data da publicação do quadro-geral de credores (REsp n. 25.501-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, j. 3-11-1992). A alteração foi profunda na medida em que, na Lei n. 11.101/2005, optou-se pela celeridade da tramitação do agravo de instrumento e pela fluência do prazo a partir da intimação (CPC15, art. 1.017, I). Interposto o recurso, os atos processuais não se suspendem em primeira instância, isto é, em se tratando da última decisão acerca das impugnações, nada impede a homologação e publicação do quadro-geral de credores, salvo se, a pedido do interessado, o desembargador relator do agravo de instrumento conceder efeito suspensivo (CPC15, art. 1.019, I, e LFRE, art. 17, parágrafo único).” Marcelo Sacramone também discorre acerca da opção legislativa pelo cabimento do agravo em face da sentença que julga a impugnação de crédito, nos seguintes termos: “Ainda que da sentença caiba apelação (art. 1.009 do CPC), adotou o legislador pátrio o recurso de agravo para a reapreciação judicial da decisão. A opção legislativa por esse recurso ocorreu em razão de maior celeridade para o seu julgamento, com desnecessidade de encaminhamento dos autos à instância superior, assim como pela falta de imposição de efeito suspensivo à decisão, em regra, em razão da interposição do recurso.” Logo, em exame de admissibilidade, verifica-se que o impugnante interpôs recurso inadequado < apelação > em face de pronunciamento judicial que decidiu a respeito da impugnação de crédito em recuperação judicial. Ademais, considerando a literalidade da redação do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, acerca do cabimento do agravo, é inaplicável o princípio da fungibilidade, pois não há dúvida quanto ao recurso cabível. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial do E. STJ e desta C. 2ª CRDE: “[...] Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. [...]” (AgRg no AREsp 219.866/SP, 3ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15.03.2016, DJe 28.03.2016) “RECURSO DE APELAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO Habilitação de crédito Interposição contra decisão que extinguiu o pedido de habilitação do crédito trabalhista por considerar o crédito posterior ao pedido de recuperação judicial Apelo em que se pretende a reforma para que todos os valores pretendidos sejam habilitados e afastada a condenação na verba honorária Recurso inadmissível Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 grosseiro Fungibilidade ausente Erro Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso.” (AP n. 1002432-23.2020.8.26.0309, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. 29.03.2022) “FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA EM FALÊNCIA - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - A habilitação de crédito em falência segue o procedimento previsto nos arts. 9º, 13, 15 e 17, LRJ - A decisão que julga a habilitação ou a impugnação comporta agravo de instrumento, nos termos do art. 17, LRJ - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (AP 0011918-46.2017.8.26.0344, Des. Rel. Sérgio Shimura, j. 01.10.2019) Em conclusão, considerando que a formalização do recurso não seguiu regra expressa da Lei n. 11.101/2005, é caso de não conhecer do inconformismo. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. São Paulo, 14 de junho de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Daniel Dorsi Pereira (OAB: 206649/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Lucas Flausino Alves dos Santos (OAB: 418707/SP)
Processo: 1004638-27.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1004638-27.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Elisia Rodrigues - Apelante: Mario Jesus do Espírito Santo Paes - Apelante: Mp Assessoria e Consultoria Tributária Empresarial Ltda.–epp - Apelado: Porto Seguro Saúde S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/48911 Apelação Cível nº 1004638-27.2021.8.26.0001 Apelantes: Ana Elisia Rodrigues, Mario Jesus do Espírito Santo Paes e Mp Assessoria e Consultoria Tributária Empresarial Ltda.-epp Apelado: Porto Seguro Saúde S/A Juiz de 1º Instância: Marco Antonio Barbosa de Freitas Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1032 Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória proposta pelos Autores contra a Ré. Recorrem os Autores afirmando que há omissão na prestação jurisdicional. Sustentam que se trata de plano de saúde empresarial familiar. Aduzem que não foram comunicados do encerramento do plano de saúde. Acrescentam que o inadimplemento encontrava-se em discussão. Afirmam que houve quitação por parte da Ré. Asseveram falta do dever de informação por parte da Ré. Dizem que a contestação é genérica e não impugna especificamente os termos lançados na inicial. Pedem os danos morais. Acrescentam que a Ré procedeu com má-fé, devendo ser penalizada por isso. Recurso respondido. Em petição de fls. 496/502 foi informado que as partes se compuseram. Por determinação desta Relatoria, os autos foram remetidos à primeira instância para homologação do acordo. É o Relatório. Decido monocraticamente. Ante o acordo realizado entre as partes com a satisfação da pretensão, entendo que desapareceu o interesse recursal, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 14 de junho de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Brian Nikholas Iwakura Alves (OAB: 404002/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO
Processo: 1006099-52.2021.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1006099-52.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Minas Sao Paulo Empreendimentos Imobiliarios e Participações Ltda - Apelado: Ernesto Hirofumi Kagesawa - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença de fls. 90/92, que julgou procedente em parte a ação de resolução contratual com pedido de restituição de quantias pagas, condenando-se a ré a restituir 80% dos valores pagos, descontados eventuais impostos e taxas, a ser restituído de uma só vez, com correção monetária pela tabela prática do TJSP mais juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgador. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais mais honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Apela a ré pela reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente ou seja observada a cláusula contratual que trata da penalidade pela rescisão em caso de inadimplemento do comprador, ou ainda, seja ao menos fixada retenção em 25% dos valores pagos. Foram apresentadas contrarrazões. Esta relatoria determinou ao apelante que complementasse o valor das custas do preparo, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção, no que se quedou inerte. É o relatório. O recurso de apelação deve ser julgado deserto, sendo inviável a apreciação do mérito por falta de atendimento a requisito de admissibilidade. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1063 respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E o § 2º deste mesmo dispositivo estabelece que: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, constituindo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e não tendo sido recolhido a complementação pelo apelante, na oportunidade em que lhe foi concedida, operada está a deserção. Como o apelante foi vencido em grau de recurso e novamente experimentou sucumbência, deve pagar mais 5% sobre o valor atualizado da condenação, a título de honorários recursais (art. 85 § 11, do CPC). Deste modo, é inexorável a conclusão no sentido de que é deserta a apelação interposta, matéria que se insere nas atribuições do relator, nos termos do artigo 1.011, inciso I, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do CPC/15. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Letícia Ribeiro Lima (OAB: 422417/ SP) - Oswaldo Antonio Arantes (OAB: 282207/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 0001734-73.2021.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 0001734-73.2021.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Ichiban Idiomas - Apelante: Cristina Yuri Kobashi - Apelante: Paulo de Souza Pereira Junior - Apelado: Alexandre Augusto Cassiano Neves - Apelante: Cultivar Escola de Idiomas ME - Vistos. (voto 29287) A decisão de páginas 116/120 julgou procedente em parte o pedido do exequente para incluir no polo passivo da execução as pessoas jurídicas das empresas Cultivar Idiomas e Ichiban Idiomas, sendo responsáveis solidariamente pelo débito que os executados possuem com o exequente. Apelaram os suplicados às páginas 128/138, insurgindo-se contra o preenchimento dos requisitos da aplicação do instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Conformou comprovado, aduzem, o único bem da pessoa jurídica é o veículo objeto de arresto, adquirido em 2018, ausente comprovação de transferência de propriedade de outros bens que ensejasse indício de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, tampouco fraude. Aduziu que a aplicação da desconsideração é medida de exceção, e não regra, e que no caso, os sócios não utilizam a sociedade para fins diversos daqueles almejados pelo legislador, ausente desvio de finalidade, e nem mesmo confusão patrimonial. Contrarrazões às páginas 145/149. Ausente oposição ao julgamento virtual. O recurso não comporta conhecimento. O recurso não preenche o requisito de admissibilidade. Os suplicantes interpuseram recurso de apelação contra decisão que resolveu incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A decisão não pôs fim ao processo. Observa-se, inclusive, que constou ao final da decisão a falta de condenação em custas pela natureza incidental da demanda. Não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, haja vista tratar-se de erro grosseiro. A questão posta nos autos é simples e singela e independe de maiores digressões, bastando análise do regramento contido no artigo supracitado. Ademais, o recurso de agravo de instrumento possui procedimento diverso da apelação. Como destaco: Apelação cível. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão julgou improcedente o pedido. Decisão que se enquadra na previsão do art. 1.015, inciso IV, do CPC. Recurso cabível é agravo de instrumento. Erro grosseiro. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Apelação não conhecida.(TJSP; Apelação Cível 0000725-38.2018.8.26.0396; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Novo Horizonte -2ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021) Não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Ana Paula Borsari Artoni (OAB: 322309/SP) - Flavia Guerra Gomes (OAB: 217176/SP) - Ana Cristina Carvalho (OAB: 260493/ SP) - Alexandre Augusto Cassiano Neves (OAB: 235729/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO
Processo: 2110151-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2110151-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Elaine Cristina Xavier de Lima Rosa - Agravado: SORRI SIM TRATAMENTOS ODONTOLOGICOS BARRINHA LTDA - Vistos. Questiona a parte agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essas condição quadra com a realidade, comprovada pela documentação que retrata sua situação econômica, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, dado que sobre ser genérica a r. decisão agravada, há por se considerar que o agravante comprovou a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação da agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pela agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pela agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder à agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2125554-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2125554-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravada: Mariângela de Abreu Costantini (Inventariante) - Agravada: Giulia de Abreu Costantini (Herdeiro) - Agravado: Matheus de Abreu Costantini (Herdeiro) - Agravada: Lívia Constantini Marques (Herdeiro) - Agravada: Stella de Abreu Costantini Conte (Herdeiro) - Agravado: Jose Pascoal Constantini - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Questiona o MINISTÉRIO PÚBLICO, intervindo em ação de favor de herdeiro incapaz em autos de ação de inventário, que não há razão ou motivo que possam justificar a r. decisão agravada quanto a dispensar a inventariante de proceder ao depósito judicial dos valores que forem alcançados pela venda de gado, venda autorizada pelo juízo de origem por meio de alvará, sustentando o MINISTÉRIO PÚBLICO que se estabelecerá um regime de proteção jurídica mais consistente e efetiva quanto à esfera jurídica do herdeiro incapaz no caso em que os valores sejam depositados judicialmente, apurando-se com maior precisão o montante e a quota-parte que pertencerá a cada um dos herdeiros, nomeadamente da parte que couber ao herdeiro incapaz, já preterido em situação anterior no mesmo processo. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Malgrado as razões que o juízo de origem enumerou em sete itens que compõem a sua fundamentada r. decisão, sobreleva adotar neste momento um juízo de precaução em favor da proteção à esfera jurídica do herdeiro incapaz nos autos do inventário, que, como bem observou o MINISTÉRIO PÚBLICO, tivera, em uma situação anterior no mesmo processo, preterido seu direito à partilha, o que recomenda um zelo ainda maior na fiscalização dos atos que se praticam no processo em questão e que podem de algum modo colocar em risco a esfera jurídica desse incapaz. A par e passo com o juízo de precaução, há que considerar que nenhuma das razões que o juízo de origem invocou é ponderosa o suficiente para justificar que não se devesse zelar pela proteção à posição jurídica do herdeiro incapaz, senão que em certa medida reforça a necessidade desse controle judicial porque não há segurança em afirmar que esteja de todo afastado o risco de que o herdeiro incapaz não venha a sofrer prejuízo patrimonial. Pois que concedo a tutela provisória de urgência neste recurso para, reformando a r. decisão agravada, impor à inventariante proceda ao imediato depósito judicial dos valores alcançados em virtude da venda de gado, autorizada por alvará. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 7 de junho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2126470-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2126470-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Ederval Imbriani - Agravante: Solange Messias Imbriani - Agravante: Augusto Cesar Deleao Cavalheri - Agravada: Juliane Grandinetti Martins Candido - Agravada: Greice Kelly Martins Candido - Agravado: Greiciane Aparecida Martins Candido - Agravado: Gian Carlos Martins Candido - Agravada: Greice Elen Martins Nakagawa - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Segundo os agravantes haveria de o juízo de origem reconhecer a decadência, porquanto os agravados teriam tido, desde o início das tratativas, conhecimento da existência de trincas e de rachaduras no imóvel, e que por isso o prazo decadencial estaria superado no momento em que a ação foi ajuizada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. No estágio ainda inicial deste recurso, em que se está em cognição sumária, há que se adotar um juízo de precaução, buscando com ele evitar um mal maior, que se caracterizaria no reconhecimento da decadência, o que faria imediatamente extinguir a ação ajuizada pelos agravados, cuja esfera jurídico-processual está, nessas circunstâncias, submetida a um risco maior do que sucede com a dos agravantes. Além desse importante aspecto, há que se considerar que, sob o plano formal, a r. decisão conta com uma fundamentação pela qual é possível fazer-se a intelecção das razões e motivos que o juízo de origem encontrou para não reconhecer a decadência, quando, aplicando ao caso o artigo 445, parágrafo 1º, do Código Civil, teria considerado o momento em que os agravados teriam tido um inequívoco conhecimento dos supostos vícios ocultos, fixando esse termo inicial para a análise da decadência, o que, pelo menos por ora, deve prevalecer. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência,, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 9 de junho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Luiz Fernando Piccirilli (OAB: 374498/SP) - Willian de Sousa Cavalieri (OAB: 429535/SP) - Wellington Aparecido Augusto (OAB: 431775/SP) - Paulo Guilherme Mady Hanashiro (OAB: 407389/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1006910-12.2018.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1006910-12.2018.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Nedson Mendes Reis Sobrinho - Apelante: Vera Lucia Ayres da Costa Reais - Apelado: Chuyu Nakanishi (Espólio) - Apelado: Mário Chutoku Nakanichi (Inventariante) - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Nedson Mendes Reis Sobrinho e outro em face da sentença de fls. 52/4 que, nos autos de alvará judicial, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não houve concordância ou manifestação da inventariante em relação ao pedido autoral. Logo, descabida a concessão do alvará, devendo os recorrentes buscarem as vias ordinárias. Os autores, ora apelantes, insurgem-se contra o decisum, alegando que a inércia do espólio foi superada pela manifestação de fls. 57, em que houve concordância com o pedido. Asseveram ser fato inconteste sua posse e propriedade desde 27.06.2012. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. Defiro a gratuidade em grau recursal ao espólio. Anote-se. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0934. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Wilton Maurelio Junior (OAB: 167911/SP) - Regina Nakanichi Nogueira (OAB: 385268/SP) - Juliano Braulino Marques de Melo (OAB: 176723/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1039590-97.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1039590-97.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carolina Carvalho Rodrigues Vianna - Apelada: Amil Assistência Médica Internacional S.a. - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Carolina Carvalho Rodrigues Vianna em face da sentença de fls. 264/6 que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedente o pedido para confirmar em parte a tutela antecipada, reconhecendo o direito da autora à manutenção da condição de beneficiária do plano de saúde apenas no período de 24 de junho a 30 de agosto de 2019. A autora apela sustentando que o contrato deve ser interpretado pelo prisma do direito constitucional à vida, bem como a dignidade humana. Reitera a necessidade de reparação por perdas e danos. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0946. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Rogério Augusto Costa Silva (OAB: 295741/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1003298-63.2018.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1003298-63.2018.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: S. M. dos S. (Assistência Judiciária) - Apelada: L. J. de O. (Assistência Judiciária) - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação (fls.176/185) interposto em face da r. sentença de fls. 166/171 que julgou parcialmente procedente a ação, para a) decretar o divórcio do casal; b) partilhar as parcelas vencidas e quitadas, até a data da sentença, do apartamento situado na Rua Paraguai, 380, apt. 51, condomínio Residencial Violetas na proporção de 50% para cada parte, bem como partilhar a dívida em relação às parcelas vincendas na proporção de 50% para cada parte; c) partilhar os direitos possessórios em relação ao imóvel situado na Rua General Carneiro, 1.110 jardim Ana Estela, na proporção de 50% para cada parte; d) partilhar o veículo Monza SL ano 1991 placas BFB4947 [CRLV fls. 45] na proporção de 50% para cada parte; e) partilhar o veículo GM Vectra placas DQR2495 [CRLV fls. 32] na proporção de 50% para cada parte. Não havendo notícia quanto à atual localização do veículo, o autor deverá indenizar a ré no equivalente à sua cota parte [50%] observado o valor do veículo quando do ajuizamento da ação [18/04/2018]; f) tornar definitiva a liminar, regulamentando a guarda unilateral dos filhos menores das partes em favor da ré/genitora, e o regime de visitas do autor/genitor na forma proposta na exordial, a saber: visitas todos os domingos no período das 08:00 às 17:00, com a retirada e devolução dos menores na residência da genitora. 2. Recurso regularmente processado. 3. Recebo a presente apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, inciso II, do CPC.. 4. Voto nº 1014. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Jairo Vieira Nascimento (OAB: 370386/SP) - Paulo César Tonetto (OAB: 382859/SP) - Genielly Aurélio de França Claudino (OAB: 392263/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1024544-84.2014.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1024544-84.2014.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: RIBEIRÃO GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - Apelado: MARCO AURELIO TOMIYOSHI ASATO - Vistos (recebidos os autos na data de 13 de janeiro de 2022). 1. Apela a construtora ré contra r. sentença que, após declarar a prescrição da pretensão de restituição referente às parcelas pagas pela comissão corretagem, taxa de assessoria e premiação entre março de 2010 a maio de 2011, e de reconhecer a perda superveniente da obrigação de fazer pela entrega das chaves em juízo, julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual condenada à restituição dos valores pagos a título de taxa SATI e comissão de corretagem entre março e maio de 2013, bem como por taxa de interveniência, além de indenização por lucros cessantes, no percentual de 0,5% do valor atualizado do contrato, por mês de atraso, de 1º/04/2013 até a data da sentença, aplicada ainda a substituição do INCC pelo IGPM durante o período de atraso da ré, com ordem de devolução na forma simples do excedente. Em síntese, defende a cobrança dos valores pagos a título de corretagem e SATI, eis que efetivada em benefício de terceiro, em razão do sucesso da intermediação e com prévio conhecimento por parte do adquirente, asseverada a clareza e transparência da transferência de responsabilidade pelo pagamento. Refuta também a condenação referente à devolução de taxa de interveniência bancária, por não ser a própria apelante a destinatária final de tal quantia, mas sim o banco financiador da obra. Pretende ainda seja a data do depósito das chaves considerada como o termo final da mora. Rebate a existência de ato ilícito decorrente do atraso na entrega da obra, anotado que o instrumento contratual consignou uma previsão, impossível apontar com exatidão o mês para consecução das obras, mormente diante das intempéries comuns da construção civil; afirma que demora na expedição do HABITE-SE decorreu de ato imputável à Prefeitura, visando tal marco como aplicável para satisfação de sua obrigação contratual. No tocante ao índice de correção monetária, rechaça a substituição realizada pelo juízo sentenciante, visando à manutenção do INCC. Objetiva seja afastada a condenação em lucros cessantes porque ausente demonstração dos prejuízos suportados ou sua redução para 0,5% do valor do contrato. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 1055. 5. Considerando- se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Andressa Felippe Ferreira Coletto (OAB: 245776/SP) - Davi Polisel (OAB: 318566/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1042406-34.2015.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1042406-34.2015.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Carlos Alberto Esquesario - Apelante: Rosemeire Aparecida Massonetto Esquesario - Apelado: José Roberto Soares de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Elba Aparecida Caropreso Soares de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Carlos Alberto Esquesario e outro em face da sentença de fls. 331/6 que, nos autos de ação condenatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os corréus (i) à obrigação de fazer consistente no pagamento dos tributos de IPTU incidente sobre o imóvel indicado, relativo aos exercícios financeiros posteriores à data da entrega das chaves do bem (2012, 2013 e 2014), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (ii) ao pagamento de indenização por dano moral à autora Elba, no valor de R$ 10.000,00; e (iii) determinar a exclusão da parte autora dos cadastros dos órgãos de proteção do crédito, em relação aos tributos discutidos nos autos. Os corréus, ora apelantes, insurgem-se contra o decisum, alegando litispendência com a ação de n. 0029281- 60.2008.8.26.0506, em tramitação perante a 6.ª Vara Cível desta Comarca de Ribeirão Preto/SP. No mérito, asseveram a inexistência de dano moral indenizável, visto que não agiram com má-fé ou dolo, e que as cobranças de IPTU não ocorreriam se os autores lhes tivessem outorgado escritura definitiva relativa ao imóvel. Aduzem que os recorridos possuíam anotações junto ao rol de inadimplentes, de sorte que incidente a Súmula 385, do C. STJ, ao caso. Subsidiariamente, pretendem a diminuição da indenização arbitrada. Sem contrarrazões. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0941. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: José Wilson Silva Lemes (OAB: 251302/SP) - Mateus Roque Borges (OAB: 241059/SP) - Alessandro Chaves de Araújo (OAB: 329453/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1002526-98.2020.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1002526-98.2020.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Maria Margarida de Menezes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Trata-se de apelação interposta por MARIA MARGARIDA DE MENEZES (fls. 153/157) contra a r. sentença proferida pela MM. Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente, Dr. Otávio Augusto Teixeira Santos (fls. 146/151), a qual julgou parcialmente procedente a ação declaratória de débito cc. com reparação de danos materiais e morais ajuizada pela Apelante em face de Banco Safra S/A. Os autos vieram conclusos a este relator, sucessor do acervo, em razão da aposentadoria do eminente Desembargador Cerqueira Leite, por designação da Egrégia Presidência de Direito Privado (DJe de 6 de maio de 2022, pág. 15). É o relatório do essencial. O recurso não deve ser conhecido, uma vez que durante sua tramitação as partes celebraram acordo visando à extinção do processo e requereram a sua homologação (fls. 206/211), com fundamento no art. 932, I, do NCPC, para que produza os seus regulares efeitos, com o consequente julgamento de extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Registra-se, ainda, a desistência do recurso de (fls.153/157), nos termos do art. 998 do NCPC. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologa-se o acordo celebrado entre as partes e a desistência do recurso, e julga-se extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Custas e honorários como acordados. Oportunamente, baixem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Cybelle Priscilla de Andrade (OAB: 308494/SP) - Robson Cesar Inacio dos Santos (OAB: 293170/SP) - Vicente Bucchianeri Netto (OAB: 167691/SP) - Valdir Augusto (OAB: 66986/SP) - Miguel Luis Castilho Mansor (OAB: 139405/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 2132857-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2132857-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Jrb Polotto Advogados Associados Ltda - Agravado: Engeman Manutenção, Instalação e Telecomunicações Ltda. - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 1.901/1.907, que declarou a ineficácia da preferência do crédito dos patronos, nos termos abaixo transcrito: Vistos. 1. Trata-se de pedido de adjudicação formulado pelo exequente em relação ao imóvel de matrícula 121.698 do 4º Registro de Imóveis da Comarca da Capital. Afirma que o perito judicial avaliou o imóvel em R$ 3.200.000,00, valor homologado pelo juízo do Setor de Cartas Precatórias Cíveis da Capital, nos autos do processo 1051522-93.2017.8.26.0021. Diz que o executado opôs embargos de declaração, mas é pouco provável que seja provido o recurso. Assim, e tendo em vista que o valor do crédito é quase duas vezes maior que o valor da avaliação, cabível o pleito de adjudicação. Outrossim, o recurso interposto pela executada não detém efeito suspensivo. Pediu a intimação do devedor sobre o pedido e a expedição de ofício à Prefeitura de São Paulo, a fim de levantar os débitos de IPTU pendentes, e a intimação do Edifício Piazza Navonna, para levantamento dos débitos condominiais (fls. 1.582/1.602). 2. Sobreveio manifestação da banca de advogados JRB Polotto Advogados, sustentando inviável a adjudicação, pois é credora dos executados em decorrência de débito oriundo de honorários advocatícios contratuais, tendo sido averbada na matrícula do imóvel a ação ordinária intentada pela banca (processo 1000802-88.2019.8.26.0624). Outrossim, foi determinada a penhora do imóvel, por decisão deste juízo. Ademais, trata-se de execução de crédito com natureza alimentar, dotado de privilégio legal. Assim, acaso a exequente pretenda adjudicar o imóvel, terá de depositar integralmente o preço, justamente em razão das diversas penhoras que recaem sobre o bem (fls. 1.606/624). 3. A executada Telurica, proprietária do imóvel penhorado, se manifestou defendendo que inviável a adjudicação na forma pretendida, pois pendente de desfecho a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico nº 1003742-60.2018.8.26.0624, em que se pretende a nulidade dos atos processuais praticados contra ela, pois não instaurado o necessário incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Outrossim, a carta precatória 1051522-93.2017.8.26.0021 também não teve desfecho, pendente de julgamento de recurso de agravo de instrumento. Ainda, o imóvel tem várias outras penhoras averbadas, inclusive com credores privilegiados (fls. 1.627/38) 4. A exequente se manifestou novamente. Disse que a banca de advogados tem grande amizade com os executados, defendendo-os em diversas ações judiciais. Relata que ao que tudo indica, as declaradas intenções dos Executados em relação ao seu antigo patrono foram alcançadas nestes autos, já que voltaram a trabalhar juntos, não somente para quitar supostos honorários de valor vultoso que teriam sido acordados verbalmente com base na relação de amizade, mas para frustrar a satisfação do credor ora Exequente. Há colusão da banca impugnante com os executados em relação ao acordo firmado nos autos do processo 1000802-88.2019.8.26.0624. Pediu a condenação de ambos à multa por litigância de má-fé (fls. 1.664/1.848). Determinei a intimação da banca de advogados para que se manifestasse sobre as alegações da exequente (fls. 1.857). 5. Os patronos interessados responderam, defendendo a ocorrência da coisa julgada em relação à averbação da penhora em seu favor, oriunda dos autos 1000802-88.2019.8.26.0624. No mais, rechaçaram com veemência a alegada má-fé. Não há provas de que tenha ocorrido conluio entre o executado e a banca de advogados. Jamais houve, outrossim, relação de amizade entre os terceiros e o aqui executado, mas apenas cordialidade. Aduziram que incontroverso o reconhecimento da natureza preferencial do crédito advocatício. Pediu a condenação dos exequentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 1.860/1.900). Decido. 6. Incontroverso que nos autos do processo 1000802- 88.2019.8.26.0624 houve homologação de acordo que, dentre outros pontos, submeteu o imóvel aqui penhorado à garantia do crédito de honorários advocatícios. Como cediço, os créditos referentes a honorários de advogado se equiparam às verbas oriundas das relações trabalhistas, com caráter alimentar e privilegiado em concurso de credores e falência. Ocorre que a hipótese dos autos se amolda ao instituto da fraude à execução. O artigo 792, caput e inciso III, do Código de Processo Civil diz (sem grifo no original: A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; Ao oferecer como garantia do pagamento do acordo um imóvel que já estava penhorado em outro processo, é evidente que o executado onera o bem em fraude à execução. Veja que não se cogita de má-fé ou conluio. A análise é feita de forma objetiva, sem adentrar no elemento volitivo de qualquer das partes envolvidas. Basta a subsunção da situação fattispecie ao texto legal para que se decrete a fraude. Nesse sentido, o TJ/SP (com destaques): Agravo de Instrumento. Locação comercial. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que reconheceu em fraude à execução o registro da hipoteca na matrícula nº 126.904 (R-34) perante o 4º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital, além de condenar o executado Mario Sérgio em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso IV, do CPC. Penhora efetivada nestes autos que já estava averbada na matrícula imobiliária desde 22/02/2018. Acordo entre o executado e terceiro credor, ora agravante, nos autos de outro cumprimento de sentença, entabulado somente em 08/05/2021, em que foi oferecido como garantia o mesmo imóvel ora penhorado. Ato que se deu em evidente fraude à execução. Decisão agravada que, em nenhum momento, adentrou na esfera da validade do acordo firmado, pois irrelevante para fins de reconhecimento de fraude à execução. Teses defendidas pelo agravante, no mais, que coincidem com as razões recursais dos executados, já rechaçadas no agravo de instrumento nº 2176167-03.2021 que segue em julgamento conjunto. Decisão agravada mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21767066620218260000 SP 2176706-66.2021.8.26.0000, Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1186 Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 07/10/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2021) Prosseguindo nessa linha de argumentação, a averbação anterior gera presunção de conhecimento erga omnes, não se podendo alegar desconhecimento ou boa-fé. O fato de o acordo ter sido homologado em juízo não significa que a chancela judicial afaste a incidência do dispositivo supra, sobretudo quando as próprias partes ajustaram de antemão - e cientes da penhora anterior a submissão do bem ao cumprimento da sentença. O acordo permanece válido e produz normalmente seus efeitos, porém ele é ineficaz em relação ao aqui exequente, especialmente porque permitir que a penhora posterior se sobreponha à constrição primeira implicaria em dar guarida a verdadeiro abuso de direito. Revela-se clara, portanto, a aplicação do disposto no artigo 187 do Código Civil: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Ainda nessa esteira, é possível compreender a intenção da banca de advogados em ajustar em transação e, após, requerer a penhora sobre o referido imóvel, pois ele, quando comparado a todos os outros que também foram objetos de constrição, é o que possui o menor número de sujeições a processos de execução. Ou seja, vislumbrou a parte exequente de forma presumidamente legítima - maior chance de satisfação de seu crédito, todavia em evidente prejuízo ao aqui exequente, independentemente, repita-se, se de boa-fé ou não. Visto de outra forma, o excesso no exercício do direito érealmente manifesto, pois ignorando constrição anterior e se valendo do privilégio legal dado ao crédito de honorários advocatícios, o terceiro fez averbar penhora sobre o imóvel, onerado em ajuste prévio com o devedor comum. Não se mostra justo, tampouco razoável, proteger o crédito de honorários advocatícios de forma irrestrita e absoluta, passando ao largo das circunstâncias do caso concreto. Conquanto seja óbvio, impende ressaltar que não apenas a penhora é ineficaz em relação ao exequente, mas também o próprio direito de preferência oriundo da esfera material, que subsistirá apenas em relação às penhoras que eventualmente se seguirem. 7. Todavia, o pedido de adjudicação não se mostra viável, a uma porque da leitura do registro verifica-se a existência de distribuição de ação pauliana (processo 1000135-05.2019.8.26.0624), em trâmite perante a 1ª Vara Cível local, inclusive com medida cautelar de protesto contra alienação de parte do imóvel (50%), conforme se nota da AV/12 (fls. 1.600). Não é só. Asimples existência de várias penhoras incidentes sobre o mesmo imóvel impõe a incidência do disposto no artigo 908 do CPC/2015, que dita: Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. 8. Ex positis, DECLARO em fraude à execução a AV/14 do imóvel de matrícula 121.698 do 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, tornando ineficaz a cláusula constritiva em relação àEngeman Manutenção, Instalação e Telecomunicações LTDA, prevalecendo, para os efeitos desta execução, as averbações AV.8 e AV.10 da citada matrícula. Esta decisão serve como mandado de averbação, ficando a parte exequente responsável pela impressão e remessa ao oficial competente. Em consequência, aplico à executada Telúrica a multa prevista no artigo 774, inciso I, do Código de Processo Civil, que fixo em 10% sobre o valor da dívida, devidamente atualizada, a reverter em prol do exequente. INDEFIRO o pedido de adjudicação, nos termos da fundamentação supra. 9. Em prosseguimento à execução, tendo em vista que não atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento contra a decisão que homologou o valor de avaliação nos autos da carta precatória (autos 2064872-24.2022.8.26.0000), determino a realização de hastas públicas para leilão do imóvel penhorado. Para condução dos trabalhos, nomeio GL LEILÕES; intime-se para designação de data. Consigno, desde já, que da minuta do edital deverá constar a existência da pendência do recurso supracitado, bem como da existência da ação pauliana 1000135-05.2019.8.26.0624, em trâmite perante a 1ª Vara Cível local, a fim de se evitar alegação de desconhecimento/nulidade e transtorno/prejuízo a pretenso comprador. Traslade-se cópia desta decisão para o incidente de cumprimento de sentença nº 0000916-39.2022.8.26.0624 Intime-se.. Sustenta a agravante que não se insurge quanto ao reconhecimento de fraude e ineficácia da penhora decorrente da garantia ofertada, mas não pode que que a referida ineficácia se estenda ao caráter do crédito da agravante (privilegiado), tendo em vista se tratar de crédito alimentar equiparado às verbas trabalhistas. Portanto, o fato de ter sido reconhecida a fraude daquela penhora, em decorrência de se tratar de um ato voluntário da devedora (outorga do bem como garantir), não pode prejudicar a natureza e a qualidade do crédito da agravante. Argumenta que os honorários do advogado decorrentes da sucumbência têm natureza alimentar, assim como aqueles contratuais. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Abner Gomyde Neto (OAB: 264826/SP) - Jose Roberto Bruno Polotto (OAB: 118672/SP) - Pedro Wanderley Roncato (OAB: 107020/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 2119632-88.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2119632-88.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairinque - Agravante: Liraflex Indústria e Comercio Ltda. - Agravado: Coml Nossa Senhora Libano Ltda - Agravado: Fortquim do Brasil Industria Quimica - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 25564 Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIRAFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. contra a r. decisão interlocutória (fls. 69/70 do processo, aqui digitalizada a fls. 101/102) que negou tutela antecipada antecedente visando sustar o protesto de títulos. Assim se decidiu por ausência de verossimilhança das alegações da requerente. Inconformada, narra a empresa autora que atua no mercado de embalagens há mais de 18 anos e sempre honrou com suas obrigações em dia. Contudo sofreu forte impacto com a crise causada pela pandemia do COVID-19, uma vez que, com o fechamento do comércio seus clientes suspenderam as compras de embalagens e, por conta disso, teve forte queda em suas receitas (mais de 78%), impossibilitando, nesse momento, cumprir pontualmente com suas obrigações, conforme se verifica dos documentos juntados a fls. 46, 57/61 do feito, os quais comprovam o nexo de causalidade entre a crise e a queda nas receitas. Em que pesem os prejuízos verificados nos meses anteriores ao decreto de isolamento social, aduz a agravante que, antes das medidas restritivas impostas pelo Estado e pela Prefeitura, mantinha um patamar considerável de faturamento, que lhe permitia honrar em dia com o pagamento seus compromissos. Alega a recorrente que deve ser aplicados ao presente caso, além dos princípios da preservação da empresa, da manutenção das atividades, dos empregos e da função social, o disposto nos artigos 317 a 393 e 480 do Código Civil, enquadrando-se nas hipóteses de caso fortuito e força maior, que constituem excludentes de responsabilidade do devedor. Assim, busca a agravante, em sede de tutela de urgência, impedir temporariamente os incontáveis efeitos econômicos que decorrem da consumação de protestos e negativações dos títulos que não puderam ser pagos, momentaneamente, em decorrência da repentina queda de seu faturamento ocasionada pelas medidas restritivas impostas para contenção da pandemia do novo coronavírus. Entende presentes todos os requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) para que seja determinada a suspensão dos protestos dos títulos por 90 dias. Em sede de cognição sumária, foi deferida a antecipação da tutela recursal para, momentaneamente, por 90 dias ou até o julgamento deste recurso, determinar a suspensão dos efeitos dos protestos (fls. 106/109). Contraminuta da parte agravada (fls. 120/126). A fls. 148/150 foi deferida a suspensão deste recurso pelo prazo de 30 dias, pois as partes em 1º grau informaram a possibilidade de se conciliarem. A fls. 153, a agravante informa que novamente requereu em 1º grau e teve deferida a suspensão do processo pelo prazo de 90 dias, pleiteando em segundo grau a suspensão deste recurso por igual prazo, vez que estão em vias de formalizar um acordo, o que foi deferido (fls. 154/156). A fls. 159, nova petição da recorrente informando que, mais uma vez, requereu a suspensão do processo na origem, por mais 90 dias, pois as tratativas de avença entre as partes ainda não se formalizaram, pugnando pela suspensão do recurso por 60 dias. A fls. 165, nova petição da recorrente, informando que continua em tratativas de acordo com a parte agravada, requerendo, assim, a suspensão do recurso por mais 60 dias. Relatado. Decido. Verifica-se, pelo sítio de Internet do TJSP, que, no pedido de tutela antecipada antecedente (processo nº 1000868-22.2020.8.26.0337), de onde se originou este agravo, foi proferida sentença no dia 07/03/2022, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito em relação a requerida Comercial Nossa Senhora Líbano Ltda, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC e julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC com relação as requeridas FORTQUIM do Brasil Ind. Química LTDA- EPP e UNIQUIMA Indústria Química Ltda. (fls. 263/268). Assim, ante o sentenciamento do feito, que tomou o lugar da decisão interlocutória recorrida, há fato superveniente que retirou os pressupostos autorizadores do seguimento do presente agravo. Termos em que, em razão da perda superveniente do objeto, o agravo fica tido por prejudicado. São Paulo, 15 de junho de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Emmanoel Alexandre de Oliveira (OAB: 242313/SP) - Cássio Ranzini Olmos (OAB: 224137/ SP) - Antonio Carlos Caldeira (OAB: 105827/SP) - Marcelo do Valle de Oliveira (OAB: 427003/SP) - Vagner Aparecido Alberto (OAB: 91094/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1100620-33.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1100620-33.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucas Ricardo Avena Tarsitano - Apelante: L R A Tarsitano Eireli - Apelado: Safira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (Safira Fidc) - VOTO Nº 52.770 1. A sentença julgou improcedentes embargos do devedor à execução de título extrajudicial. Condenou os embargantes no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária de 10% sobre o valor da causa. Rejeitados embargos de declaração, apelaram os vencidos. Requerem o benefício da justiça gratuita ou parcelamento do preparo nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. Alegam que se o crédito é considerado extraconcursal não pode o credor se valer ao mesmo tempo do procedimento da recuperação judicial e do processo executivo em busca da satisfação do crédito, conforme precedentes que colacionam. Falam em ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Aduzem que não houve individualização das garantias fiduciárias a da regularidade ao contrato. Dizem que o credor expressamente renunciou à garantia fiduciária com o ajuizamento da ação de execução. Pedem o afastamento da aplicação do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 ante a incompatibilidade do comportamento processual do apelado. Não houve vencimento antecipado com o pedido de recuperação judicial. Sustentam nulidade da cláusula de recompra com o deferimento da recuperação judicial, incompetência do juízo da execução para determinar atos de constrição e expropriação de bens, por serem de exclusividade do juízo universal. Falam, por fim, que inexiste mora, pois há retenção dos recebíveis no percentual de 19,2% autorizados liminarmente. Pede reforma para acolhimento dos embargos e reconhecer a extinção da execução. Recurso tempestivo, respondido. É o Relatório. 2. O relator indeferiu os pedidos de assistência judiciária gratuita, isenção do preparo recursal, e de seu parcelamento com base no art. 98, § 6º, do CPC, e concedeu aos apelantes o prazo de cinco (5) dias para comprovarem recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015 (fls. 849/852). A decisão ficou disponível no Diário da Justiça Eletrônico de 12.05.2022 e foi publicada no primeiro dia útil seguinte (fls. 853). O prazo, porém, decorreu in albis, sem que houvesse manifestação, em cumprimento ao decidido, conforme certidão do cartório (fls. 854). Dessa forma, a ausência de preparo implicou em deserção, pois os recorrentes, intimados, não o supriram no quinquídio, o que torna esta apelação manifestamente inadmissível. Em cumprimento ao § 11 do art. 85 do CPC elevo os honorários advocatícios arbitrados na sentença, de 10% para 12%, observada a mesma base de cálculo. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso nos termos do art. 1.007, caput, c.c art. 99, § 7º, e art. 932, III, todos do CPC/2015. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB: 213097/SP) - Pedro Henrique Nossa Bergamasco (OAB: 351996/SP) - João Alfredo Stievano Carlos (OAB: 257907/SP) - Daniel de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 DESPACHO
Processo: 1026666-23.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1026666-23.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Rodrigues Marques (Justiça Gratuita) - Apelado: Iraja do Nascimento Moreira (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- IRAJA DO NASCIMENTO MOREIRA ajuizou ação de indenização por danos morais e estético em face de MARIA RODRIGUES MARQUES e ANTONIO MARCOS DIAS SANTOS. A ré MARIA RODRIGUES foi citada (fl. 89), mas não apresentou contestação (fl. 104). Frustrada a citação do corréu ANTONIO MARCOS (fl. 88), a parte autora requereu a desistência da ação em face dele (fl. 105). Sobreveio sentença de procedência (fls. 108/11), a qual foi anulada por Acórdão que afastou o reconhecimento da revelia de MARIA RODRIGUES e determinou reabertura do prazo sua apresentação de resposta (fls. 158/166). A ré apresentou contestação (fls. 180/193) e o processo teve regular prosseguimento. O douto Magistrado de primeiro grau, por respeitável sentença proferida as fls. 274/278, integrada por embargos de declaração as fls. 285/286, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido desta ação para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral e estético, devidamente atualizados desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do acidente, bem como no pagamento das despesas com os medicamentos necessários para o tratamento, na importância de R$ 512,72, acrescidos de atualização desde o efetivo desembolso e juros de mora de 1% contados da citação. [...] Em razão da sucumbência reciproca, as custas e despesas processuais devem ser rateadas entre as partes, respondendo a parte ré com os honorários advocatícios da parte adversa, no valor de 15% do valor da condenação, ressalvada a justiça gratuita concedida à ré. [...] . P.I.C. Inconformada, apelou a ré aduzindo sua nulidade por afrontar princípios Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1405 constitucionalmente garantidos ao devido processo legal, ao contraditório e à imparcialidade do Juízo, cerceando o direito do apelante. No mérito, alega ausência de nexo causal entre sua conduta e o resultado danoso do atropelamento. Diz que no caso em tela o acidente causado pelo condutor que também é o proprietário do veículo, não pode ser averiguado conduta culposa da Apelante que apenas figura com o nome no registo do Detran. O art. 1.226 do Código Civil (CC) estabelece que a transferência da propriedade ocorre com a tradição, não sendo necessária transferência perante o DETRAN, razão pela qual não pode ser responsabilizada pelos danos. No mais, argumenta genericamente que houve culpa exclusiva da vítima por atravessar fora da faixa de pedestres. O autor não comprovou o dano moral alegado, pois não perdeu os movimentos do ombro direito (está apenas imobilizado), não passando de mero aborrecimento os fatos narrados. Tampouco provou os danos estético e material. Pede a improcedência total dos pedidos formulados (fls. 289/306). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que conquanto afirme não ser a proprietária do veículo envolvido no acidente, não trouxe prova nesse sentido (fls. 310/312). É o relatório. 3.- Voto nº 36.357 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: André Sacramento Amorim (OAB: 329940/SP) - Valdomiro Jose de Freitas (OAB: 84975/ SP) - São Paulo - SP
Processo: 1002113-15.2021.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1002113-15.2021.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apte/Apda: Thais Sousa Romão (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Uniesp S/A - Apdo/Apte: Fundação Uniesp de Teleducação - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença (fls. 206/211), cujo relatório se adota, que, nos autos de ação declaratória cumulada com pedido de indenização, julgou procedente o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento da integralidade do financiamento estudantil obtido pela autora (FIES), conforme estipulado no contrato firmado entre as partes, acrescido de todos os encargos contratuais aplicáveis (correção monetária, juros e multas), bem como ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido pelo IPCAE a partir da publicação desta sentença (21.02.2022), e com de juros de mora de 1% ao mês, a contar da negativação do nome da autora (20.12.2020). Inconformada, a ré Uniesp S/A interpôs apelação. No bojo de tal recurso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, ou diferimento do pagamento das custas com base no artigo 5º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. É a síntese do necessário, por ora. A gratuidade da justiça, em princípio, pode ser concedida tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas. Entretanto, quanto a estas, há o ônus de comprovar, de forma idônea, a alegada situação de insuficiência de recursos, conforme entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481). E, nesse contexto, os documentos acostados pelo réu (fls. 257/4016), demonstram, apenas, que a empresa possui débito de substancial monta. Todavia, como cediço, a mera situação de dificuldade financeira não constitui motivo suficiente para a comprovação de excepcional impossibilidade de arcar com os encargos do processo sem prejuízo da manutenção/continuidade da atividade empresarial. Trata-se, portanto, de conjuntura que não autoriza o deferimento da benesse. Por fim, tem-se que o pleito de diferimento de custas previsto no artigo 5º da Lei nº 11.608/2003 também não pode ser deferido porque o diferimento de custas também exige a demonstração de impossibilidade financeira do recolhimento de tais valores. E, como fundamentado acima, a mera existência de dívida não se confunde com a impossibilidade de fazer frente aos encargos financeiros do processo. Diante do exposto, indefere-se o pedido de concessão da gratuidade da justiça e, também, fica indeferido o pleito subsidiário relativos ao diferimento de custas. Por conseguinte, intime-se a apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha o valor do preparo recursal, sob pena de deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Ronaldo de Souza (OAB: 163755/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Piero Hervatin da Silva (OAB: 248291/SP) - Ugo Maria Supino (OAB: 233948/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 1003210-29.2021.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1003210-29.2021.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Adailton José Elias - Apelado: Elektro Redes S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, em que a respeitável sentença de fls. 168/175, cujo relatório se adota: a) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com relação aos pedidos declaratórios de inexigibilidade do débito e de cancelamento do protesto, ante a ilegitimidade ativa do requerente; b) julgo improcedente o pedido indenizatório por danos morais; c) julgou extinta a reconvenção diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva do reconvindo, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência do autor na ação principal, os respectivos ônus lhes foram carreados, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Na reconvenção, a sucumbência foi carreada à ré reconvinte, arcando ela com honorários advocatícios de 10% sobre Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1455 o valor atribuído à reconvenção. Inconformado, apela o autor sustentando que faz jus à justiça gratuita, eis que não possui condições econômicas para arcar com as custas e despesas do processo, não obtendo renda atualmente. No mérito, aduz que no ano de 2017 percebeu uma oscilação irregular na medição do relógio, que estava travado, comunicando o leiturista em março de 2017, tendo protocolado pedido de manutenção nº 0146968993; que a ré não promoveu a manutenção do equipamento conforme solicitado, violando a Resolução ANEEL nº 414/2010; que em janeiro de 2018 prepostos da ré compareceram no estabelecimento acompanhados com policial civil e, diante da acusação de furto de energia, foi preso, respondendo pelo crime por 3 anos, algo que no cometeu, tanto que a ação penal restou improcedente; que o dano moral restou comprovado nos autos, diante da má prestação do serviço e da conduta ilícita da ré; que é de responsabilidade da concessionária a manutenção do relógio de medição. Requer a reforma da sentença (fls. 190/200). Houve resposta (fls. 212/218). É o que importa ser relatado. É certo que, em princípio, a gratuidade processual pode ser concedida tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas. Nesse sentido, aliás, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, expressamente prevê que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No caso, o apelante é pessoa natural e pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, o apelante já recolheu as custas iniciais (fls. 64/65) e os documentos juntados aos autos (fls. 201/208) não são suficientes para comprovar alteração de sua situação econômica desde tal momento. Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, comprove o apelante a insuficiência de recursos para o pagamento do preparo recursal no prazo de cinco dias, demonstrando que sua situação econômico-financeira atual é pior do que aquela verificada no momento em que promoveu o recolhimento das custas iniciais, na forma de extratos bancários atualizados, demonstrativos de pagamento e demais documentos que considerar pertinentes, ou promova o recolhimento, no mesmo prazo. Intime-se. São Paulo, 15 de junho de 2022. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Mayara Fernanda Tavares Campos (OAB: 398011/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 2133626-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2133626-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Maurício Antonio dos Santos - Agravado: Condomínio Edifício Chateau Marville - Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 374/376 dos autos do processo de origem, que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à avaliação de imóvel, ao fundamento de que o inconformismo não aponta, de forma objetiva, os erros cometidos pelo perito judicial. Não se vislumbra, nesta sede de cognição sumária e superficial, relevância na fundamentação que evidencie probabilidade de ocorrência do direito invocado, considerando que o recorrente se limitou a juntar avaliação feita por empresa de sua confiança (fls. 272/329), sem contudo, discorrer na petição dirigida ao Juízo a quo acerca de eventuais equívocos cometidos no laudo pericial, e tendo em vista, outrossim, que o perito ratificou o valor de avaliação, destacando que cabe ao executado, se isso fosse possível, apontar inconsistências e erros nos cálculos elaborados pelo Perito Judicial e não apresentar um trabalho alternativo e pedir que o signatário faça críticas (fls. 339), e nem mesmo perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida apenas ao final, que justifique, em sede de cognição sumária, a concessão de liminar. Intime-se o recorrente para regularizar, juntando a guia correspondente, e complementar o valor do preparo, na forma do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, tendo em vista que aos autos foi juntado apenas comprovante de PIX no valor de R$65,00 (fls. 7). Ademais, intime-se o agravado para responder ao recurso no prazo legal. São Paulo, 15 de julho de 2022. MILTON CARVALHO Desembargador Art. 70, §1º, R.I. - Magistrado(a) - Advs: Luciana Vieira dos Santos (OAB: 151943/SP) - Jose Renato de Almeida Monte (OAB: 99275/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1117363-55.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1117363-55.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sigasul Informatica Ltda - Apelado: Totvs S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 19.933 Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto por Sigasul Informática Ltda, contra a r. sentença de fls. 346/348, que julgou improcedente a AÇÃO REGRESSIVA, que move contra Totvs S/A. Contrarrazões ofertadas às fls. 364/383. Subiram os autos para julgamento. Inicialmente, os autos foram distribuídos à C. 1ª Câmara de Direito Empresarial, que não conheceu do recurso, em razão da matéria. A apelante requereu justiça gratuita em suas razões recursais, reiterando o pedido às fls. 412, juntando documentos. Após manifestação da apelada, sobreveio a decisão de fls. 441, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento do preparo recursal em cinco dias, sob pena de deserção. Agravo Interno às fls. 444/454. Contraminuta às fls. 459/464. O Agravo Interno foi desprovido (fls. 466/469). Recurso Especial interposto pela apelante (fls. 471/491). Contrarrazões às fls. 517/526. Despacho denegatório do Recurso Especial às fls. 527/530. Decorrido o prazo, sem interposição de Agravo Em Recurso Especial, determinou-se o cumprimento do despacho de fls. 441. A zelosa Serventia certificou o decurso de prazo às fls. 537, sem recolhimento do preparo. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, ao interpor este recurso, a ré não recolheu o preparo, pois pleiteou a gratuidade de justiça. Entretanto, determinada a juntada de documentos hábeis à comprovação de sua condição financeira, a apelante não trouxe documentos suficientes à demonstração da hipossuficiência alegada, deixando, ainda, de recolher o preparo. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do apelo, consoante dispõem os §§ 2º e 11, do art. 85, do CPC/2015, majoro a verba honorária, imposta em 1º grau, para 15% do valor da causa, , atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. São Paulo, 14 de junho de 2022. ANA CATARINA STRAUCH Relatora - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: MÁRCIO CASTRO ALVES (OAB: 55227/RS) - Tomaz de Oliveira Tavares de Lyra (OAB: 311210/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1043414-20.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1043414-20.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Marli Marques Meudo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 156/162, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade. Apelou a autora às fls. 165/171. Alega que os juros são abusivos e devem ser limitados e que não há justificativa para cobrança das tarifas incluídas no contrato. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade) e respondido. É o relatório. 2.- Apelante tem razão em parte. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º . A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Registre- se que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro, no caso concreto não é ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois contratualmente prevista e não representa onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor médio da referida taxa divulgada pelo Banco Central. JUROS O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1485 os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Verifica-se que na cédula de crédito bancário (fls. 298 e seguintes), foi convencionada a taxa anual de juros de 19,74% e a taxa mensal de 1,51%, o que permite a cobrança tal qual realizada. À luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Quanto aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Além disso, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. Registre-se que é permitido o uso do Método da Tabela Price, inexistindo qualquer irregularidade, uma vez que vem sendo utilizada sem qualquer contestação desde o início do século passado, para amortização do saldo devedor. Essa tabela não induz, a princípio, à capitalização dos juros, até porque as parcelas são fixas. Trata-se método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais destinam-se ao abatimento dos juros e as finais à amortização do valor principal. Inocorre, nessa hipótese, a prática de anatocismo, já que sobre os juros vencidos não incidem novos juros. A jurisprudência deste E. Tribunal tem firmado entendimento no sentido da legalidade da utilização do método francês: FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - TABELA PRICE - UTILIZAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ANATOCISMO - Não configura anatocismo, que deveria ter sido regularmente comprovado, a utilização da Tabela Price Recurso não provido. Com efeito, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização - Tabela Price, razão pela qual não há que se cogitar da substituição da Tabela Price pelo sistema GAUSS ou SAC. Nesse ponto, mantém-se a improcedência do pedido. REGISTRO DO CONTRATO e AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato. Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento) razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. Igual solução deve ser dada em relação ao pedido relativo à tarifa de avaliação. No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa, porque não se comprovou o pagamento ao terceiro. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. SEGURO Em Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1486 relação ao Seguro no valor de R$ 979,00, também há de ser afastada a sua exigência, pois, de acordo com o entendimento consolidado quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso dos autos, não há prova de que foi oportunizada à apelante contratar seguradora de sua preferência. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E, por fim, a cobrança do título de capitalização financiado Cap. Parc. Premiável (R$ 18,80 fls. 129) revela-se também indevida. E mesmo que se argumente tenha ocorrido a contratação do título de capitalização paralelamente ao financiamento, com aparência de livre opção do consumidor, por haver adesão ao título de capitalização em instrumento independente, na hipótese dos autos tal cobrança revela-se abusiva, pois se trata de prestação estranha ao escopo do contrato, que não pode ser exigida do consumidor, configurando a denominada venda casada. A respeito, confira-se o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DE REVISAO DE CLÁUSULAS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E PLANO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIÁVEL NÃO É ADMITIDA A COBRANÇA DO PRÊMIO DO SEGURO ESCOLHIDO PELO CREDOR - VENDA CASADA VEDADA - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.320-SP, RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO. TEMA 972/STJ. CASO CONCRETO: - É ABUSIVA A COBRANÇA DO PRÊMIO DO SEGURO E DAS PARCELAS A TÍTULO DE PLANO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIÁVEL. DEVOLUÇÃO DETERMINADA, CORRIGIDA DO DESEMBOLSO E COM JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA RÉ. Recurso provido. APELAÇÃO AUTORA AÇÃO REVISIONAL C.C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO OBSERVÂNCIA DA REGULARIDADE FORMAL. Através da análise das razões recursais, verifica-se que a Autora não impugnou a sentença, deixando de trazer a reexame os fatos e fundamentos capazes de alterar o julgado, pleiteando apenas a reforma da sentença. Como é cediço, a peça recursal deve impugnar de forma específica os fundamentos da r. sentença recorrida. Desrespeito ao art. 1.010, do Código de Processo Civil. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO RÉ AÇÃO REVISIONAL C.C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.639.320/SP TEMA 972) AFASTAMENTO DIANTE DA TOTAL IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA COBERTURA SECURITÁRIA PELO CONSUMIDOR E POR SE TRATAR DE VENDA CASADA. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. Destarte, por se tratar de quantia que não possui relação com a natureza da contratação, sua exigibilidade não é admitida, caracterizando-se venda casada. Assim, julga-se parcialmente procedente a ação, para declarar a inexigibilidade das tarifas de registro do contrato, avaliação de bem, seguro fixo leves e título de capitalização, determinando a restituição de forma simples, com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ensejando recálculo das parcelas prospectivas. Sucumbentes autor e ré, cada um deverá arcar com metade das custas processuais e a integralidade dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), já considerando o trabalho desempenhado em segunda instância, observadas, entretanto, as normas relativas à gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC 4.- Com o parcial provimento do recurso da autora, não se aplica o disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado pelo C. STJ noAgInt nos EREsp1539725/DF (AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, J. 09.08.2017, DJe 19.08.2017. 5.- Ficam as partes desde já advertidas que eventual recurso contra esta decisão lhe sujeitará à imposição das multas previstas pelos artigos 1026, § 2º, e 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil. 6.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/ SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Chalfin, Goldberg, Vainboim, Sociedade de Advogados (OAB: 241287/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 2131612-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2131612-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Fit Filament Technology Ltda - Agravado: Libra Terminal Santos S.A. (atual denominação de Libra Terminal 35 S.A.) - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 338/341, que, em liquidação de sentença, aceitou a tabela apresentada pela agravada e declarou liquidada a sentença. Requer o agravante a modificação da decisão. Alega, em síntese, que a decisão recorrida é nula por cerceamento de defesa. Recurso processado apenas no efeito suspensivo, sem apresentação de contraminuta, encontrando-se os autos em termos de julgamento. É o relatório. 2. Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, diante da incompetência desta 38ª Câmara da Segunda Seção de Direito Privado para apreciação da matéria, uma vez que há Câmara preventa para o caso. O art. 105 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determina que: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser. No caso em exame, a C. 19ª Câmara de Direito Privado julgou a apelação interposta nos autos principais (Apelação nº 0001714-46.2009.8.26.0562; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli), assim como outros recursos posteriores (ex. AI nº 2099834-78.2019.8.26.0000), sendo clara sua prevenção. 3.- Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição, por prevenção, à 19ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Cristiano Gusman (OAB: 186004/SP) - Henrique Oswaldo Motta (OAB: 179034/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 DESPACHO
Processo: 2133614-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2133614-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Municipio de São Paulo - Agravado: Luiz Evandro Saddi Cury - Agravado: George Karim Mansour - Agravado: Cesil Administração e Participações Ltda - Agravada: Celia Maria Cury Mansour - Agravado: Silvia Saddi Cury - Agravado: Metropolitana Manutencao de Veiculos Automotores Ltda - Agravado: Fiat Automóveis S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto contra a r. decisão de fls. 6038/6040 (dos autos de origem), que julgou o concurso de credores estabelecido nos autos do cumprimento de sentença promovido por Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda em face de Metropolitana Manutenção de Veículos Automotores Ltda. e outros, oportunidade em que reconheceu a preferência dos créditos trabalhistas sobre o crédito tributário pertencente à agravante sem a fixação do limite de 150 salários mínimos. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito do presente recurso, observo que estão presentes os requisitos capazes de autorizar a parcial atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a fim de evitar prejuízos ao resultado útil do processo, diante da possibilidade de prematuro levantamento dos valores existentes nos autos de origem. Ex positis, CONCEDO parcial efeito suspensivo apenas para obstar o levantamento das quantias depositadas judicialmente até o julgamento do presente recurso. Comunique-se com urgência. No mais, determino a intimação dos recorridos para apresentarem resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Por fim, no mesmo prazo, faculto manifestação das partes sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Oficie-se, intime-se e publique-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Fabiana Torres de Aguiar (OAB: 299252/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Mauricio Traldi (OAB: 147555/SP) - Patricia Saggioro Leal (OAB: 288042/SP) - Miguel Dario de Oliveira Reis (OAB: 111133/SP) - Nelson Fatte Real Amadeo (OAB: 29097/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 3004127-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 3004127-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: José Carlos Rodrigues - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por José Carlos Rodrigues em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando pagamento de valores reconhecidos como devidos judicialmente. Foi apresentado pedido de expedição de mandado de levantamento (fls. 56 e 73). A decisão de fls. 77/80 deferiu o levantamento do depósito parcial do precatório em razão do pagamento de prioridade, bem como determinou a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao exequente, considerando inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na Lei nº 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Insurge-se a Fazenda Estadual pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/10) Alega a não aplicação do Tema nº 792 do STF. Aduz que o valor utilizado como limite de depósito prioritário só pode ser aquele vigente na data do depósito. Sustenta aplicação imediata da nova lei. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a reforma da decisão agravada, com aplicação do limite legal na data do depósito. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marina Menezes Leite Praça (OAB: 463998/SP) - Olyntho de Lima Dantas (OAB: 121975/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO
Processo: 2132240-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2132240-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Claudio Licatti Empreendimentos Ltda - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra r. decisão que, nos autos da execução fiscal n. 1008297-39.2018.8.26. 0263, assinou prazo para comprovação do recolhimento de taxa postal citatória, sob pena de cancelamento da distribuição (fls. 8/9 na origem). Sustenta o ente federativo que: a) não foi intimado pessoalmente, nos moldes do art. 25 da Lei Federal n. 6.830/80; b) a decisão recorrida só foi levada ao Diário da Justiça; c) teve conhecimento da situação processual após diligência promovida; d) o agravo é tempestivo; e) Fazenda Pública é dispensada do recolhimento de custas, conforme dispõem os arts. 39 da Lei de Execuções Fiscais e 91 do Código de Processo Civil; f) o decisum de 1º grau afronta a legalidade; g) conta com jurisprudência; h) deve apenas ressarcir a parte contrária, quando amarga derrota; i) o Conselho Nacional de Justiça anulou o Provimento n. 2.292/2015 desta Corte; j) merece lembrança tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - Tema 1054; k) se for mantida a decisão hostilizada, haverá enormes prejuízos aos cofres públicos municipais; l) prequestiona para viabilizar recursos outros (fls. 1/11). Não há requerimento de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal. Consulta aos autos eletrônicos da execução revela, a fls. 11, o seguinte ato: “Certifico e dou fé que até a presente data não houve comprovação do recolhimento das despesas processuais pela Fazenda Pública Municipal, motivo pelo qual remeto estes autos ao distribuidor para cancelamento conforme determinação retro” (ênfase minha). 2] Desnecessária a intimação da empresa agravada para oferecimento de contraminuta, pois ela sequer foi citada. 3] Aguarde-se decurso do prazo (que está fluindo) para eventual oposição ao julgamento virtual. Caso o agravante decida antecipar-se e manifeste CONCORDÂNCIA expressa, prepararei meu voto sem demora, submetendo-o aos demais integrantes da Turma. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 1021756-49.2004.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Vistos. 1] Temos aqui uma apelação interposta por Banco Santander (Brasil) S/A contra a r. sentença de fls. 324/325, que julgou improcedentes embargos à execução fiscal promovida em seu desfavor pelo Município de Ribeirão Preto. Afirma o recorrente que: a) certidões de dívida ativa têm que observar os requisitos legais; b) merece lembrança o art. 203 do Código Tributário Nacional; c) é nula a execução cujo título não preenche os requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, § 5º, da Lei Federal n. 6.830/80; d) não cabe tributação de atividade-meio; e) o ISS não quando se trata de rendas de cobrança, rendas de serviço de custódia, renda de transferência de fundos, rendas de outros serviços, recuperação de encargos e despesas, outras receitas operacionais e rateio de resultados internos; f) a padronização contábil de suas contas segue a Contabilidade Sintética das Instituições Financeira (COSIF) instituída pelo Banco Central do Brasil; g) cumpre ter em mente a tese firmada no Recurso Especial n. 1.111.234/PR; h) contas pertencentes ao grupo COSIF 7.1.9 são responsáveis pelo registro de operações de crédito e não se sujeitam à incidência de imposto sobre serviços; i) algumas receitas contabilizadas na conta COSIF 7.1.7 têm natureza de atividade-meio e não configuram fato gerador de ISS; j) a função da conta rendas de cobrança é registrar receita proveniente de operação de crédito típica de atividades financeiras; k) rendas de serviços de custódia se caracterizam por mero depósito/guarda física de bens móveis junto à instituição financeira, sem prestação de serviço ou relação com atividades de corretagem ou intermediação de bens; l) rateio de resultados internos é subconta utilizada para registrar o rateio de custos entre matriz e filiais, ou entre suas agências, com o escopo de dividir proporcionalmente os resultados internos obtidos em determinado período, ausente prestação de serviço; m) receitas vinculadas a outras rendas operacionais não derivam de serviços prestados; n) a finalidade da conta recuperação de encargos e despesas é registrar a recuperação de encargos e despesas que integram a base de cálculo do ISS, gastos inerentes à atividade que desenvolve; o) não caracterizando prestação de serviços, despesas reembolsadas não podem compor a base de cálculo do tributo municipal (fls. 327/345). A instituição financeira pretende que se agregue efeito suspensivo ao recurso (item 4 de fls. 345). Em contrarrazões, a entidade impositora sustenta que: a) a CDA é hígida; b) merecem lembrança o art. 3º da Lei de Execução Fiscal e o art. 204 do Código Tributário Nacional; c) o Santander não demonstrou haver suportado qualquer prejuízo; d) houve regular instauração de procedimento administrativo, com apresentação de defesa por seu adversário; e) cumpre ter em mente o tema 296 da repercussão geral e a Súmula 424/STJ; f) conquanto taxativa, a lista de serviços admite interpretação extensiva, dentro de cada item, para permitir incidência sobre serviços correlatos àqueles expressamente previstos; g) simples mudança de denominação não exclui tributação pelo ISS; h) perito demonstrou que incide o tributo sobre as operações objeto da autuação; i) a sentença deve ser mantida (fls. 350/359). 2] O apelo do Santander não tem efeito suspensivo ope legis e falta base para a suspensão opeiudicisrequerida. Estão sob julgamento embargos à execução fiscal proposta para satisfazer créditos de: i) ISS - exercícios 1997 a 1999; ii) Multa - exercício 2000 (fls. 3/4vº - apenso n. 0500006- 48.2004.8.26.0506). Certidões de dívida ativa têm que indicar: i) o nome do devedor;ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora;iii) a origem, a natureza eo fundamento legal do créditoe da correção monetária;iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 202 do CTN; art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80). À primeira vista, a certidão de fls. 3/4vº (execução fiscal) preenche os requisitos legais, pois indica expressamente: a) os dados identificadores do contribuinte; b) a origem e a natureza do débito; c) a data e o número de inscrição na dívida ativa; d) os números do processo administrativo e do auto de infração; e) o valor originário do débito e o termo inicial, com todos os parâmetros de atualização; f) o fundamento legal da cobrança e dos consectários do inadimplemento. Discute-se a incidência de ISS nas contas rendas de cobrança, rendas de serviço de custódia, renda de transferência de fundos, rendas de outros serviços, recuperação de encargos e despesas, outras receitas operacionais e rateio de resultados internos. Período: agosto/1997 a julho/1999 (fls. 58/70). A lista anexa ao Decreto-lei n. 406/68, vigente no período abrangido pelo auto de infração, prevê os seguintes serviços prestados por instituições financeiras: 95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços). Julgando o Tema 296 de repercussão geral, o Supremo Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1638 firmou a seguinte tese: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva. Dispõe a Súmula 424/STJ: É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987. O Município promoveu levantamento fiscal e lavrou o auto de infração n. 79, impondo ao Santander o pagamento de R$ 55.835,84 à guisa de imposto sobre serviços e multa (fls. 58 e ss.). Após examinar a documentação existente nos autos e elaborar cálculos próprios (fls. 277, 6º parágrafo), o Perito judicial foi taxativo: i) apesar de a instituição financeira utilizar nomes mais convenientes para o seu controle contábil, o Fisco considerou corretamente a essência de cada conta; ii) incide imposto sobre os serviços prestados; iii) as diferenças de ISS foram apuradas corretamente (fls. 280 e 285). Rebatendo as críticas dirigidas ao laudo, o Expert concluiu que os valores cobrados de clientes remuneram serviços prestados (fls. 315/316). Reza o art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 116/03: A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. Ausente probabilidade do direito afirmado pelo Banco, indefiro a atribuição de efeito suspensivoà apelação. 3] Os autos serão encaminhadosao Cartóriopara que partes e Juízo de origemconheçam este pronunciamento. Logo em seguida, volverão conclusos para elaboração de voto. Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Sumaia Popiolek Sfredo (OAB: 388583/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO
Processo: 2133224-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2133224-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1797 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Julio Bispo dos Santos Neto - Impetrante: Adhemar de Barros - Impetrante: Leonardo Leal Peret Antunes - Impetrante: Stefano Fabbro de Moraes - Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Leonardo Leal Peret Antunes, Stefano Fabbro de Moraese Adhemar de Barros, advogados, em favor de JULIO BISPO DOS SANTOS NETO, sob a alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo de Direito 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital do Estado de São Paulo, que nos autos do processo digital nº 1513157-78.2021.8.26.0050 indeferiu pedido de reconhecimento de incompetência dos autos em que se apura crime de lavagem de dinheiro (artigo 1º da Lei nº 9.613/98). Aduziram na impetração que o paciente Julio Bispos dos Santos Neto, representante legal da empresa Investty Credit Gestão Empresarial Ltda., está sofrendo manifesto constrangimento ilegal em face da r. decisão que não reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para processamento do inquérito policial n. 1513157-78.2021.8.26.0050 (...), não obstante haver previsão expressa da competência da Justiça Federal para processamento dos crimes apurados naquele procedimento investigatório.. Relataram que a Magistrada adotou a premissa de que as movimentações bancárias intensas entre as alegadas ‘contas de passagem’ estariam relacionadas às primeiras etapas de ocultação e dissimulação de bens e valores, e, por conseguinte, que se fez uso do Sistema Financeiro Nacional. Assim, não resta dúvida da competência da Justiça Federal para processamento dos crimes apurados nos autos do inquérito policial de origem em razão de terem sido praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, nos termos da primeira parte do artigo 2º, III, a, da Lei n. 9.613/1998. Afirmam, ainda, os impetrantes que a Instrução Normativa nº 1.888/19 instituiu diversas obrigações perante o Governo Federal para todos os que operam com os denominados criptoativos e que em face do inquestionável indicativo constante no art. 11 da referida Instrução Normativa de que a Receita Federal se considera diretamente interessada na causa, resta ainda mais evidenciada a competência da Justiça Federal no feito, posto que a parte final do disposto na alínea a do art. 2º, III, da Lei n°. 9.613/1998 determina a competência da Justiça Federal quando há interesse da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (in casu, da Receita Federal do Brasil).. E que, in casu, ao operar linhas de investimentos para seus clientes, a BRASIL DIGITAL estaria, em tese, incidindo no delito do art. 16 da Lei nº 7.492/86, posto que, em tese, estaria atuando como instituição financeira, porém sem possuir autorização legal para tanto. Além de a própria Lei nº 7.492/86 determinar, em seu art. 26, que a ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal, a Constituição Federal também dispõe, em seu art. 109, VI, que compete aos juízes federais processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira. Sendo assim, não há espaço para dúvidas quanto à competência da Justiça Federal para processar e julgar o suposto crime antecedente praticado pela BRASIL DIGITAL e vislumbrado pelo órgão de persecução penal no presente caso desde o princípio da investigação originária, qual seja, o crime de fazer operar, sem a devida autorização (...) instituição financeira. Requerem, por fim, que se reconheça o constrangimento ilegal a que o Paciente está sendo submetido para reconhecer a incompetência da Justiça Estadual in casu e, por conseguinte, remeter os autos nº 1513157- 78.2021.8.26.0050 à Justiça Federal. Relatado, decido. Registre-se, inicialmente, que não foi requerida pela defesa do impetrante liminar no presente habeas corpus. Assim, comunique-se de imediato a douta autoridade impetrada acerca do presente writ e, ao mesmo tempo, requisitem-se as devidas informações, sobre o alegado. Após, o pronunciamento judicial, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Cumprida a providência acima determinada, tornem conclusos. São Paulo, 15 de junho de 2022. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Stefano Fabbro de Moraes (OAB: 386495/SP) - Leonardo Leal Peret Antunes (OAB: 257433/SP) - Adhemar de Barros (OAB: 409597/SP) - 10º Andar
Processo: 2167750-95.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2167750-95.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Cobremack Indústria de Condutores Elétricos Ltda. - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso, vencido o 3º juiz que o provia em maior extensão e declara voto. Declara voto convergente o 2º juiz. - IMPUGNAÇÃO, PELAS RECUPERANDAS, DE CRÉDITOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE A JULGOU IMPROCEDENTE, À CONSIDERAÇÃO DE QUE OS CRÉDITOS SÃO GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, CONDENANDO-AS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR RESPECTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.A RENÚNCIA À GARANTIA FIDUCIÁRIA, SALVO CASOS EXCEPCIONAIS, DEVE SER EXPRESSA. PRECEDENTES DO STJ E DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL DESTE TRIBUNAL. ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL: “OS NEGÓCIOS JURÍDICOS BENÉFICOS E A RENÚNCIA INTERPRETAM-SE ESTRITAMENTE.”OS CRÉDITOS ORIUNDOS DE ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO ESTÃO EXCLUÍDOS DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 49 E ART. 86, II, DA LEI 11.101/2005. PRECEDENTES DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL DESTE TRIBUNAL.A GARANTIA FIDUCIÁRIA CONSTITUI-SE QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, SERVINDO O REGISTRO À MERA PUBLICIDADE DO NEGÓCIO, TORNANDO-O OPONÍVEL A TERCEIROS. CONSOLIDAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO PELO STJ. RECENTES PRECEDENTES DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL DESTE TRIBUNAL.A LITIGIOSIDADE DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO IMPLICA NA CONDENAÇÃO DO VENCIDO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NA HIPÓTESE CONCRETA, TODAVIA, NÃO HAVENDO DISCUSSÃO QUE ENVOLVA O VALOR DO CRÉDITO, MAS TÃO SÓ DE SUA NATUREZA, SE CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL, DE SE APLICAR A TESE DEFINIDA POR ESTA 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL NO AI 2035737-35.2020.8.26.0000 (ALEXANDRE LAZZARINI), SENDO OS HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC. NECESSÁRIO DISCRÍMEN: SITUAÇÃO PECULIAR A QUE NÃO SE APLICA, EM RAZÃO DESSA PECULIARIDADE, O DECIDIDO RECENTEMENTE PELO STJ NOS RESP’S REPETITIVOS 1.812.301 E 1.822.171.REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA, TÃO SÓ NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 2192 EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Rogério Bueno Antunes (OAB: 299005/SP) - Bruna Oliveira Santos (OAB: 351366/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 1069802-69.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1069802-69.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: PM&Y Consultoria contábil Eireli (Atual denominação de FLP CONSULTORIA CONTÁBIL EIRELI) - Apelado: Ferraz Leão Advocacia Empresarial - Epp - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. Sustentou Dr. Bryan Simoni Longo OAB/SP n.º 384.105. - APELAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA CAUTELAR, COM LIMINAR E PEDIDO DE ABERTURA DE CLÁUSULA ARBITRAL - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - TRIBUNAL ARBITRAL QUE JÁ FOI CONSTITUÍDO, HAVENDO DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE DEPÓSITOS DE VALORES NESTES AUTOS, QUE DEVERÃO NELES PERMANECER ATÉ O PROFERIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL, CONFORME DETERMINADO PELO ÁRBITRO - PREJUDICIALIDADE - EXEGESE DO ARTIGO 22-B DA LEI Nº 9.307/96 - CONQUANTO O TRIBUNAL ARBITRAL TENHA DETERMINADO A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS NESTES AUTOS, DE RIGOR RECONHECER QUE O PRESENTE RECURSO RESTA PREJUDICADO, DETERMINANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, ONDE O PROCESSO DEVERÁ PERMANECER SUSPENSO ATÉ DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL SOBRE OS DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS E A REALIZAR-SE, SENDO QUE A ORDEM DE LEVANTAMENTO DELES (CONTROVERTIDOS OU INCONTROVERSOS) EXTRAPOLA OS LIMITES DESTA JUSTIÇA ESTATAL - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Soares Armelin (OAB: 123740/SP) - Josmeyr Alves de Oliveira (OAB: 81717/SP) - Alvaro Lima Sardinha (OAB: 305770/SP) - Joao Luis Hamilton Ferraz Leao (OAB: 152057/SP) - Felipe Sampieri Iglesias (OAB: 358710/SP)
Processo: 1111123-79.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1111123-79.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e outro - Apelado: Pag Seguro Internet Ltda - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - APELANTES QUE FORAM CONDENADOS EM AÇÃO ANTERIOR, ONDE O CONSUMIDOR PLEITEOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE PAGAMENTO DE BOLETO ADULTERADO - PRETENSÃO DAS RECORRENTES DE REFORMAR A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES SEUS PEDIDOS - DESCABIMENTO - ACESSO, POR TERCEIROS, DE INFORMAÇÕES PROTEGIDAS PELO SIGILO BANCÁRIO, CARACTERIZANDO FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA BANCÁRIO, PRESTADO PELOS AUTORES, COM CONSEQUENTES DANOS AO CONSUMIDOR - DEMANDADA QUE ATUOU COMO MERA INTERMEDIADORA DA ORDEM DE PAGAMENTO, SEM QUALQUER INGERÊNCIA SOBRE A OPERAÇÃO REALIZADA - AINDA QUE O BOLETO TENHA SIDO EMITIDO DENTRO DO AMBIENTE VIRTUAL DA RÉ, É FATO INCONTROVERSO QUE ELE FOI ADULTERADO POSTERIORMENTE E SEM QUALQUER PARTICIPAÇÃO DA DEMANDADA - AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA PRATICADA PELA REQUERIDA NA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS, QUE FOSSE CAPAZ DE GERAR RESPONSABILIDADE EM SEDE DE DIREITO DE REGRESSO (ART. 373, I, DO CPC) - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE R$ 600,00 PARA R$ 1.200,00 (ART. 85, § 11, DO NCPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - João Pedro Brigido Pinheiro da Silva (OAB: 225307/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1095790-87.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1095790-87.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nelson de Aguiar Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Willian Tanios Boueiri (Espólio) e outros - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Francisco Henrique Segura OAB/SP 195.020, pelo apelante. - AÇÃO MONITÓRIA ACÓRDÃO PROFERIDO ÀS FLS. 423/431 QUE, POR VOTAÇÃO UNÂNIME POR ESTA E. CÂMARA, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU ATRAVÉS DE JULGAMENTO VIRTUAL, O QUAL FOI ANULADO, EM VIRTUDE DE POSTERIOR EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE RÉ, SENDO DETERMINADO O JULGAMENTO PRESENCIAL, DIANTE DE TEMPESTIVA OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL PROTOCOLIZADA NOS AUTOS - CHEQUE - SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO - RECURSO DO RÉU INSURGÊNCIA IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE A CÁRTULA FOI APRESENTADA AO BANCO PARA COMPENSAÇÃO E NEM AO MENOS QUE HOUVE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - HIPÓTESE, TODAVIA, EM QUE NÃO FORAM APRESENTADOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DO CHEQUE RÉU QUE ALEGA QUE O CHEQUE FOI EMITIDO COMO CONDIÇÃO PARA A CESSÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DO RESTAURANTE INSTALADO NO IMÓVEL DO APELADO, NO ENTANTO, O NEGÓCIO JURÍDICO NÃO SE CONCRETIZOU, NÃO MAIS REMANESCENDO A CAUSA SUBJACENTE PARA A COBRANÇA DA OBRIGAÇÃO REPRESENTADA PELA CÁRTULA AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍNCULO DA CÁRTULA A COMPROVAR QUE ESSA OBRIGAÇÃO SOMENTE SERIA PAGA, SE HOUVESSE ÊXITO NA CESSÃO DA LOCAÇÃO PELO RECORRENTE ÔNUS QUE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU ARTIGO 373, II DO CPC - OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER ADIMPLIDA PELO RECORRENTE PRECEDENTES DESTA CORTE E DESTA E. CÂMARA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Henrique Segura (OAB: 195020/SP) - Rifka Mamlouk (OAB: 254123/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1004082-54.2021.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1004082-54.2021.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Leonides Viralvas Marqueze (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI DECLARADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO, C.C. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA INDEFERIMENTO DA INICIAL, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, O QUE SE TEM EM RAZÃO DO REGISTRO DE OUTRAS 17 (DEZESSETE) AÇÕES AJUIZADAS PELA AUTORA CONTRA O BANCO DEMANDADO INCORREÇÃO DA R. SENTENÇA COMO PROFERIDA CONTRATOS DIVERSOS - EXIGÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE AÇÕES PELO JUÍZO, QUE SE MOSTRA INDEVIDA PRECEDENTES NESSE SENTIDO NECESSÁRIA REFORMA - R. SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 2411 REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 306/309 RETIFICAÇÃO Nº 0002339-76.2015.8.26.0075/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bertioga - Embargte: Plano Flamboyant Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Irineu Fava - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NOVO JULGAMENTO - DECISÃO QUE CONHECEU DE AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE ANULAR O ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DE OMISSÃO DETERMINAÇÃO PARA APRECIAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE SEMELHANÇA OU NÃO ENTRE A ASSINATURA APOSTA NO CHEQUE DESCONTADO INDEVIDAMENTE COM A ASSINATURA DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DA EMBARGANTE ACÓRDÃO PROLATADO NO APELO QUE EXPÔS, DE FORMA CLARA, QUE O RÉU, ORA EMBARGADO, NÃO ESTAVA OBRIGADO A CONFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO ENDOSSANTE DO TÍTULO NOMINAL À EMBARGANTE INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 39 DA LEI DO CHEQUE E ARTIGO 911 DO CÓDIGO CIVIL - EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO, SEM CONTUDO QUALQUER EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1000433-70.2021.8.26.0383
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1000433-70.2021.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Espólio de Mario Antonio Andretta (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Rebello Pinho - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - PROCESSO REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ - A APELAÇÃO OFERECIDA SATISFAZ OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.010, DO CPC/2015, INCLUSIVE OS DOS RESPECTIVOS INCISOS II E IV, VISTO QUE FAZ EXPRESSA REFERÊNCIA À R. SENTENÇA E OS FUNDAMENTOS DE FATO E RAZÕES DE DIREITO SÃO PERTINENTES AO ALI DECIDIDO, E FORMULA PEDIDO DE REFORMA DO R. ATO JUDICIAL RECORRIDO.RECURSO COMO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DEFERIDO EM R. DECISÃO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE PERMANECEU IRRECORRIDA, NÃO ESTÁ FUNDAMENTADO EM QUALQUER FATO NOVO, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE SE CONSUMOU A PRECLUSÃO (CPC/2015, ART. 223) EM RELAÇÃO AO TEMA, CIRCUNSTÂNCIA ESTA IMPEDITIVA DA REITERAÇÃO DO PEDIDO, POIS “É VEDADO À PARTE DISCUTIR NO PROCESSO AS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS, A CUJO RESPEITO SE OPEROU A PRECLUSÃO” (ART. 507, DO CPC/2015), PORQUANTO SOMENTE A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE APELANTE AUTORIZA PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE DEFERIDO, POR DECISÃO IRRECORRIDA.DÉBITO, COBRANÇA E PRESCRIÇÃO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE E DA ILICITUDE DA COBRANÇA PELA PARTE RÉ DA DÍVIDA OBJETO DA AÇÃO, LASTREADA EM DOCUMENTO PARTICULAR, UMA VEZ QUE ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, DO CPC, VISTO QUE VENCIDAS HÁ MAIS HÁ MAIS DE CINCO ANOS CONTADOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.DECLARAÇÃO DE INEXIBILIDADE E OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, EM RAZÃO DE SUA PRESCRIÇÃO, BEM COMO SUA COBRANÇA INDEVIDA, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A DEMANDA “DECLARANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA A CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA N.º 40/00361-2, BEM COMO DETERMINANDO O CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO R.21 DA MATRÍCULA N.º 14.389 DO CRI DE MONTE APRAZÍVEL”.RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Audria Martins Tridico Junqueira (OAB: 138045/SP) - Elcio Padovez (OAB: 74524/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2298205-17.2021.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2298205-17.2021.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Araçatuba - Agravante: Ricardo Koenigkan Marques - Agravada: Marli do Carmo Scaramelli (Falecido) - Agravada: Thais Elisa Scaramelli Torres (Falecido) - Agravado: Paulo Ricardo Scaramelli Torres (Falecido) - Agravado: João Otávio Scaramelli Torres (Falecido) - Agravado: Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 2648 Otavio Torres Pantano (Falecido) - Magistrado(a) Edgard Rosa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTA A AÇÃO RESCISÓRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIDOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA POR PARTE DO AUTOR, JUSTIFICOU-SE O JULGAMENTO TERMINATIVO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 968, § 3º E 485, INC. I DO CPC. DETERMINA-SE O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 290 DO CPC, AFASTANDO-SE A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. - AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helio Rubens Batista Ribeiro Costa (OAB: 37092/SP) - Benedito Eugenio de Almeida Siciliano (OAB: 104058/SP) - Juliana Norder Franceschini (OAB: 163616/SP) - Leonardo Barroso Lupianhes (OAB: 60749/DF) - Páteo do Colégio - Sala 107 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1087373-14.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1087373-14.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Costa Administradora de Bens e Condominios Ltda - Apelado: João Batista de Medeiros - Magistrado(a) Mourão Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CIVIL E PROCESSUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRETENSÃO À REFORMA DE DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO.A DECISÃO QUE PÕE FIM À PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS TEM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DEVENDO, PORTANTO, SER DESAFIADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), E NÃO POR APELAÇÃO. NO CASO CONCRETO, O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ATACADO, NA FORMA, É MESMO SENTENÇA (OBSERVANDO, INCLUSIVE, OS REQUISITOS DO ARTIGO 489, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ILEGITIMIDADE. INOCORRÊNCIA. NÃO É POSSÍVEL RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA OU PASSIVA AD CAUSAM SE A PERTINÊNCIA SUBJETIVA EMERGE DA CAUSA DE PEDIR, IN STATU ASSERTIONIS.ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUE PERDE RELEVO DIANTE DA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DO AUTOR MANIFESTADA NA CONTESTAÇÃO.NENHUM PREJUÍZO TROUXE A AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, UMA QUE A TRANSAÇÃO PODE SER CELEBRADA PELAS PARTES A QUALQUER TEMPO, SEM PREJUÍZO AO CÉLERE ANDAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É POSSÍVEL ACOLHER A PRETENSÃO DO AUTOR, MORMENTE PORQUE A RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES ENVOLVE A ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DE ALGUÉM POR OUTREM E PORQUE NÃO HOUVE A APRESENTAÇÃO DAS CONTAS CONFORME POSTULADO.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heber Jose de Almeida (OAB: 65859/SP) - Joel Arantes de Almeida (OAB: 371352/SP) - Helio Gardenal Cabrera (OAB: 102529/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1016467-15.2018.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1016467-15.2018.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Apte/Apdo: M. P. do E. de S. P. - Recorrente: J. E. O. - Apdo/Apte: E. de S. P. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Negaram provimento aos recursos voluntários e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL. AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS (AVCB). SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA TORNAR DEFINITIVA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - EXCETO QUANTO AO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, MAJORADO PARA 24 MESES - E CONDENAR O RÉU NA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O AVCB RELATIVO À E. E. EÇA DE QUEIROZ, SOB PENA DE MULTA DE R$100,00 POR DIA DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADA A R$100.000,00. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES, BEM COMO REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE À PARTE DO PEDIDO JULGADA IMPROCEDENTE (ART. 19 DA LAP).1. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AFASTAMENTO. CONSERVAÇÃO, EM REGRA, DOS EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO INCOMPETENTE (ART. 64, § 4º, DO CPC). POSITIVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TRANSLATIO IUDICII. IN CASU, O JUÍZO COMPETENTE DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MANTEVE AS DECISÕES ANTERIORES, DE MODO QUE RESTOU SUPERADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE.2. MÉRITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VOLTADA À PROTEÇÃO DOS DIREITOS À VIDA, À SEGURANÇA E À INCOLUMIDADE DAS PESSOAS (ARTS. 5º, CAPUT, E 144, CAPUT, DA CF). CAPACITAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS, POR MEIO DO AVCB, PARA CERTIFICAR QUE A EDIFICAÇÃO ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO. INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 13.425/2017; DA LEI ESTADUAL Nº 1.257/2015; E DO DECRETO ESTADUAL Nº 63.911/2018. ESCOLA QUE JAMAIS TEVE AVCB. É DISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA DE RISCO NA UNIDADE ESCOLAR REFERIDA, TRATANDO-SE DE RISCO PRESUMIDO, A FIM DE ASSEGURAR A VIDA, A SEGURANÇA E A INCOLUMIDADE DOS ALUNOS E FUNCIONÁRIOS DA ESCOLA. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO RÉU, AO MENOS DESDE MARÇO DE 2018 DATA DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL , EM ADOTAR MEDIDAS CONCRETAS PARA APRESENTAR O AVCB. O POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (ART. 2º DA CF) NÃO IMPEDE O PODER JUDICIÁRIO DE EXERCER CONTROLE DE LEGALIDADE SOBRE OS ATOS ADMINISTRATIVOS, TENDO EM VISTA A INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF). NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”, POIS A VIDA E A SEGURANÇA CONSTITUEM DIREITOS ESSENCIAIS, INCLUSOS NO CONCEITO DE MÍNIMO EXISTENCIAL, NÃO HAVENDO, ADEMAIS, COMPROVAÇÃO OBJETIVA DA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PESSOA ESTATAL. PRECEDENTES: STF, STJ E TJSP. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR DA MULTA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADOS DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata de Oliveira Martins Cantanhêde (OAB: 250317/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 1034024-43.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1034024-43.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: DTA Engenharia Ltda - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE REFORMAR A DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA DE ICMS NA IMPORTAÇÃO DE EMBARCAÇÃO. CABIMENTO. CONTRATO DE AFRETAMENTO QUE, JURIDICAMENTE, É SEMELHANTE AO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). OPERAÇÃO QUE NÃO ENSEJA A INCIDÊNCIA DO ICMS-IMPORTAÇÃO, POIS NÃO HÁ CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA COM TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO. ENTENDIMENTO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 540.829/SP (TEMA Nº 297 DOS RECURSOS REPETITIVOS). NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS RECURSAIS, DE RIGOR SUA MAJORAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, CONSIDERANDO QUE O VALOR DA CAUSA NÃO É BAIXO, NEM INESTIMÁVEL, NEM IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO. ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.906.618/SP (TEMA Nº 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) (Procurador) - Matheus de Melo Affonso (OAB: 349446/SP) - André Simão Santos (OAB: 103675/RJ) - Aurea D`avila Mello Cotrim (OAB: 204742/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 0002481-07.2020.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 0002481-07.2020.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Nilton Ferreira Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OFICIAL OPERACIONAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DER/SP. PRETENSÃO À EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS EM VIRTUDE DE ERRÔNEA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV NOS MOLDES DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94.LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS PRESENTES AUTOS QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE EVENTUAIS DIFERENÇAS A SEREM PAGAS AO EXEQUENTE. R. SENTENÇA QUE, COM FUNDAMENTO NA PERÍCIA, ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA E JULGOU EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.DESCABIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. LAUDO PERICIAL ELABORADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NOS PRESENTES AUTOS E OBSERVANDO OS TERMOS ESTABELECIDOS POR ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO POR ESTA C. 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DO EXEQUENTE DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Miranda Moraes (OAB: 263318/SP) - Gustavo Pessoa Cruz (OAB: 292769/SP) - Pedro Camera Pacheco (OAB: 430731/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 1050118-66.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1050118-66.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Lemerc Administradora de Bens Próprios - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA ITBI BASE DE CÁLCULO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ESTABELECE QUE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR VENAL, OU SEJA, “AQUELE QUE O IMÓVEL ALCANÇARÁ PARA COMPRA E VENDA À VISTA, SEGUNDO AS CONDIÇÕES USUAIS DO MERCADO DE IMÓVEIS” - A TRANSMISSÃO DO IMÓVEL, PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR DO ITBI, SOMENTE SE REALIZA COM A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - O VALOR DE MERCADO CONCRETO SE ALTERA NO TEMPO EM TERMOS MONETÁRIOS - NO LANÇAMENTO SE APURA A BASE DE CÁLCULO CONCRETA, CONSIDERANDO-SE A DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, COMO OCORRE COM O ITBI, OU SEJA, O VALOR MONETÁRIO A CONSIDERAR É O DA DATA DA TRANSMISSÃO - O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1937821/SP (TEMA 1113), SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, ESTABELECEU AS SEGUINTES TESES:“A) A BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO, NÃO ESTANDO VINCULADA À BASE DE CÁLCULO DO IPTU, QUE NEM SEQUER PODE SER UTILIZADA COMO PISO DE TRIBUTAÇÃO; B) O VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE GOZA DA PRESUNÇÃO DE QUE É CONDIZENTE COM O VALOR DE MERCADO, QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA PELO FISCO MEDIANTE A REGULAR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO (ART. 148 DO CTN); C) O MUNICÍPIO NÃO PODE ARBITRAR PREVIAMENTE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI COM RESPALDO EM VALOR DE REFERÊNCIA POR ELE ESTABELECIDO UNILATERALMENTE.”NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO ALEGA QUE O PROCEDIMENTO ADOTADO PARA ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI É LEGAL, POIS ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL, E QUE A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO NÃO É O VALOR DA OPERAÇÃO, REPRESENTANDO VALOR DIVERSO A SER POR ELE ARBITRADO - A BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO, A SER DECLARADO PELO CONTRIBUINTE, CABENDO À FAZENDA PÚBLICA IMPUGNÁ-LO NOS TERMOS DO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SEMPRE QUE FOR OMISSO OU NÃO MERECER FÉ, SENDO VEDADO, PORÉM, O ARBITRAMENTO PRÉVIO PELA MUNICIPALIDADE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO QUANTO AO PEDIDO REFERENTE AOS EMOLUMENTOS REGISTRAIS.ITBI FATO GERADOR NO CASO DO ITBI, O FATO GERADOR SÓ OCORRE COM A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE, MEDIANTE O REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSA C. CÂMARA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS ANTES DO REGISTRO DA TRANSAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 3139 DA CORREÇÃO MONETÁRIA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE CONSISTE NA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, EM VIRTUDE DO TRANSCURSO DE TEMPO ENTRE A TRANSAÇÃO E O REGISTRO IMOBILIÁRIO PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO - MAJORAÇÃO EM 2%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA 12% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Nasr (OAB: 173676/SP) - Sergio Eduardo Tomaz (OAB: 352504/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1001475-85.2016.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1001475-85.2016.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: K. C. de C. LTDA. - Apelante: V. S. H. - Apelada: J. H. - I. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Ipiranga (Comarca da Capital), que, em conjunto, julgou improcedente ação dissolução parcial de sociedade movida por Valéria Stek Hiar e K2 Comércio de Confecções Ltda contra a Joana Hiar e procedente ação de dissolução parcial de sociedade e indenizatória movida por Joana Hiar contra Valéria Stek Hiar e K2 Comércio de Confecções Ltda, II. Em sessão de julgamento estendido realizada em 1º de junho de 2022, após voto deste relator e do 4º Juiz, decretando de ofício a dissolução parcial da sociedade, divergiram o 2º e 3º Juízes e pediu vista dos autos o 5º Juiz (fls. 3.462/3.463 e 3.465). III. Valeria Stek Hiar, após a sessão de julgamento ocorrida no dia 1º de junho de 2022, apresentou petição noticiando que surgiu um fato novo que poderá modificar os fundamentos que nortearam o voto de Vossa Excelência e do Exmo. Desembargador Cesar Ciampolini, e que no entendimento desta Apelante, necessitaria uma reanálise da matéria. Frisa que, após exaustiva investigação criminal, está provado que a Apelante Valéria não desviou recursos da empresa para si ou para seus familiares porque todos os valores que foram depositados na conta de sua irmã Viviane, sem exceção, retornaram à K2, porque essa conta foi utilizada para realização de pagamentos de prestadores de serviços e despesas da empresa, inclusive as despesas com cartão de crédito. Acrescenta que, em razão de perícia e demais provas, o Ministério Público, em 1º de junho de 2022 considerou não haver nos autos indícios mínimos de materialidade delitiva, mesmo após a quebra de sigilo bancário das envolvidas e, assim, requereu o arquivamento dos autos do inquérito, ante a inexistência de qualquer fato penalmente relevante. Finaliza, pleiteando, com fundamento no artigo 493 do CPC de 2015, o recebimento e a devida apreciação do fato novo e documento ora juntado e que se converta o julgamento em diligência com o escopo de aguardar a decisão final do juízo criminal competente, e ao final dar provimento à apelação (fls. 3.469/3.474). IV. O julgamento da apelação está em curso, tendo sido pronunciados quatro votos, o que inviabiliza possa ser apreciado o pleito formulado monocraticamente. Realçado o fato de já ter sido trazido aos autos o laudo pericial constante do inquérito policial referido pela parte recorrente, que foi objeto de exame específico no voto proferido por esta Relatoria, remeto, portanto, a apreciação do requerimento ao colegiado, quando do reenvio do feito à mesa. V. Dê-se ciência aos demais membros da turma julgadora. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: João Francisco Naves da Fonseca (OAB: 256961/SP) - Silvia Goncalves do Nascimento Araujo (OAB: 28576/PR) - Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Armando Verri Junior (OAB: 27555/SP) - Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB: 165399/SP) - Franco Bet de Moraes Silva (OAB: 297770/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2129401-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2129401-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Renato Carvalho Martins - Agravante: Inpar Assessoria Empresarial e Participações Ltda. - Agravado: Lucas Daniel da Cunha - Agravado: Marcelo da Cunha - Agravado: Clóvis Laércio da Cunha - Agravante: Fabio Moraes Garcia - Agravante: Ricardo Boarini Lenzi - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão copiada nas pp. 14/17 (fls. 248/251 dos originais), que julgou Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 985 procedente a primeira fase da ação de prestação de contas, para determinar que a parte ré, no prazo de 15 dias, apresente a prestação de contas referente aos anos de 2017 e 2018. 2) Insurgem-se os agravantes, alegando, em síntese, que: a) os autores tiveram acesso e validaram todos os documentos e o contrato celebrado, inexistindo qualquer defeito no negócio jurídico; b) foram omitidas informações do MM Juízo, induzindo-o em erro; c) a agravante Inpar é parte ilegítima, devendo ser excluída do polo passivo da ação; d) os agravantes cederam e transferiram suas cotas sociais aos agravados em 14/04/2018, ou seja, a inclusão de Marcelo e Clovis ocorreu na data de retirada dos agravantes; e) não restou demonstrada a participação dos autores na sociedade antes da alteração do contrato social; f) com a assinatura do contrato, foi dada plena, integral, irrevogável e irretratável quitação de contas; e g) restou pactuado que a administração da sociedade não seria exercida pelos réus (cláusula quinta). 3) Não houve pedido liminar. 4) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada expedição de ofício. 5) Processe-se o recurso, intimando-se a parte agravada para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Bruno Bonturi Von Zuben (OAB: 206768/SP) - João Batista Sala Filho (OAB: 174551/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2132918-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2132918-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Qualymeat Industria e Comércio de Alimentos - Agravado: Rubens da Silva Bernal - Interessado: Acfb Adminsitração Judicial Ltda. - Trata- se de Agravo de Instrumento interposto pela recuperanda Qualymeat Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., nos autos incidentais de impugnação de crédito por apresentada pelo credor trabalhista Rubens da Silva Bernal, aqui agravado, em face de decisão proferida pelo respeitável Juízo da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ, na pessoa da Douta Juíza, Dra. Andréa Galhardo Palma, que, em síntese, julgou parcialmente procedente a impugnação para determinar a retificação do crédito, na Classe I - Trabalhista, para o valor de R$ 880.593,38 (oitocentos e oitenta mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos), no quadro geral de credores da recuperanda. Sustentou a agravante, em síntese, que a homologação deixou de observar o fato e as condições originárias fixadas pela empresa sob recuperação judicial no bojo do Plano de Recuperação Judicial, e por meio dos créditos listados na relação apresentada por ocasião do ajuizamento do feito; o procedimento empregado pela agravante foi realizar a inscrição do crédito com a limitação de cento e cinquenta salários mínimos, previstos à situação de falência, com a inserção da diferença existente junto aos credores quirografários da recuperação judicial e cujas condições ali inseridas, sujeita-se às demais condições e regras inseridas à classe referida; o cerne da controvérsia reside na aplicação do artigo 83 da lei 11.101/05 aos créditos de origem trabalhista, e no caso específico de apenas um dos credores, representa um valor que beira mais de 92% de todo o crédito trabalhista que se encontra sob efeito da recuperação judicial; todos os créditos inseridos na Classe I da recuperação tem como traço característico a existência de discussão em ação trabalhista, à suposta sucessão por formação de grupo econômico com a empresa Jundiaí Alimentos, então da propriedade da família de um dos ex-sócios da agravante; enquanto o crédito trabalhista goza e deve gozar de privilégio na recuperação, o fato não pode inviabilizar o exercício da função, da atividade, da função social que tal empreendimento exercer ao permitir a ocupação atual de cerca de 38 colaboradores diretos e sabe-se lá quantos outros indiretos; além da questão do valor e natureza do crédito, eventual pagamento pretendido com base na impugnação, visa a limitação à doze parcelas, permitida pela legislação; o Plano de Recuperação prevê uma faixa de cerca de quarenta mil reais para pagamento mensal das parcelas inseridas e nele previstas, cujo efeito prático, do valor devidamente homologado pela decisão judicial, terá condão de incrementar a disponibilidade inicial no período logo após eventual deferimento do Plano, de cerca de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o que impede qualquer possibilidade de recuperação judicial da empresa; impõe- se que o valor seja revisto, ou acolhido o planejamento quanto à forma de pagamento inicial, submetendo-o a exame da Assembleia Geral dos Credores; indicou precedente que entende aplicável ao caso, acerca do marco inicial para pagamento dos credores da classe trabalhista, admitindo-se deságio de 50% dos créditos, porém, argumentou que no Plano proposto não há qualquer deságio ao pagamento, mas que haveria o pagamento de 150 salários mínimos e, o remanescente, na classe dos quirografários; aplicável ao caso o Enunciado XIII da Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça; há risco e grave urgência à recuperanda, com o risco de impedir a discussão do crédito no âmbito do Plano de Recuperação Judicial, requerendo efeito suspensivo para tal fim, e ao final, o provimento do recurso. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. 1. A parte agravante pediu genericamente a concessão de efeito suspensivo (art. 1.019, inc. I, do CPC). A medida deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Nesse momento processual, não se vislumbra a ocorrência de perigo de dano à recuperanda, agravante, nem ao andamento do processo, para que um efeito suspensivo seja concedido e suspensa a habilitação de um crédito trabalhista que foi reconhecido como devido pela própria Administradora Judicial. Nesse juízo de cognição inicial, a classificação do crédito na classe correspondente não inviabiliza que a proposta do Plano de Recuperação Judicial seja deliberada pelos credores na Assembleia Geral de Credores. E a incidência, ou não do Enunciado XIII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (publicada no DJE de 09/03/2020) ao caso concreto poderá ocorrer por ocasião do julgamento do recurso, sem qualquer prejuízo às partes. Adequado, considerando a peculiaridade do caso, e porque ausente prejuízo imediato, que o credor trabalhista, agravado, e a Procuradoria Geral da Justiça se manifestem, viabilizando com isso adequada análise da decisão agravada acerca da impugnação de crédito. Assim, prima facie, não vislumbrando a urgência na medida, INDEFIRO o efeito suspensivo, sendo oportuno destacar que o entendimento pode vir a ser modificado pelo meu voto ou pelo Colendo Colegiado. 2. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens, no caso em tela, porém se faz necessária as devidas informações a fim de que a Colenda Turma Julgadora seja informada com relação ao que foi deferido aos demais credores trabalhistas, da mesma classe portanto, observando-se, a pars conditio creditorum. 3. Intime-se a parte agravada a responder, na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Após, abra-se vista dos autos para manifestação da Douta Procuradoria de Justiça (art. 1.019, inciso III, do NCPC). 5. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento, observando-se, mais uma vez, que não se faz aqui qualquer pré-julgamento da causa, uma vez que toda a matéria aqui decidida será objeto de nova deliberação por ocasião da prolação de meu voto e do julgamento por esta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Márcio Suhet da Silva (OAB: 166069/SP) - Juliana Augusto Bernal (OAB: 410303/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 1028337-41.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1028337-41.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Severiano Ribeiro Sobrinho (Justiça Gratuita) - Apelado: Pro-brasil Serviços Em Recuperação de Empresas Eireli E.p.p (Adm. Judicial) (Administrador Judicial) - Apelado: Vida Alimentos Ltda (Em recuperação judicial) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. decisão que julgou procedente habilitação de crédito de Severiano Ribeiro Sobrinho, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Vida Alimentos Ltda., para determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do valor do crédito da habilitante na quantia de R$ 22.000,00, na classe trabalhista (fls. 35/36). Recorreu o habilitante a sustentar, em síntese, que seu crédito decorre dos valores pactuados em acordo celebrado e homologado na reclamação trabalhista processada sob o nº 0000969-53.2015.5.02.0084 (R$ 22.000,00) e de multa por descumprimento do quanto convencionado (R$ 16.500,00), totalizando R$ 38.500,00; que deve ser observado o que foi estabelecido pelo pacto livremente acordado entre as partes; que o fato de o descumprimento do acordo ser posterior ao pedido de recuperação judicial é irrelevante. Pugnou pelo provimento do recurso, para que a quantia decorrente da multa por descumprimento seja habilitada como crédito quirografário. Dispensado o recolhimento do preparo recursal por ser o habilitante beneficiário da gratuidade processual (fls. 35). Instada a manifestar-se, a recuperanda quedou-se inerte (fls. 48). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento (fls. 57/59). É o relatório. O recurso é incognoscível. O recurso cabível contra decisão que julga habilitação ou impugnação de crédito em recuperação judicial ou falência é o agravo de instrumento, e não a apelação, nos termos do artigo 17, caput, da Lei nº 11.101/2005. Neste sentido, Cássio Cavalli e Luiz Roberto Ayoub ensinam que: a sentença que decidir a habilitação retardatária ou a impugnação, com ou sem resolução de mérito, é recorrível por meio de agravo de instrumento, conforme expressamente dispõe o art. 17 da LRF, onde se lê: ‘Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo’ a jurisprudência largamente preponderante entende ser ‘erro inescusável’ a interposição de apelação em lugar do agravo de instrumento, razão pela qual, nesse caso, não há espaço para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que cede lugar ao princípio da unirrecorribilidade (A Construção Jurisprudencial da Recuperação Judicial de Empresas, 3. ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 217). Diante da previsão legal expressa, a interposição de apelação, aqui, configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicar-se a fungibilidade recursal. O entendimento das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial sobre o tema não destoa, conforme se verifica, por exemplo, dos seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO FALÊNCIA Habilitação de crédito Interposição contra decisão que deferiu a habilitação do crédito trabalhista em valor inferior ao pretendido pela habilitante Apelo em que se pretende a reforma para que todos os valores pretendidos sejam habilitados Descabimento Recurso inadmissível Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 Erro grosseiro Fungibilidade ausente Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso (Apelação nº 1031031-67.2019.8.26.0224, Rel. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 28/06/2021). Recuperação Judicial - Habilitação de crédito Interposição de apelação - Incidência do art. 17 da Lei 11.101/2005 Cabimento do recurso de agravo de instrumento Erro crasso Inviabilidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal Precedentes Recurso não conhecido (Apelação nº 1015991-81.2019.8.26.0309, Rel. Fortes Barbosa, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 25/06/2021). Ademais, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça não destoa da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, conforme se extrai, por exemplo, dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Nos termos do art. 17 da Lei 11.101/05, contra a decisão judicial sobre impugnação de crédito caberá recurso de agravo. Havendo expressa disposição de lei, constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de recurso diverso. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1512820/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 26/11/2019, DJe 27/11/2019). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DAS QUESTÕES DISCUTIDAS NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DO RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. 1. Aplicam-se os institutos da preclusão consumativa e da coisa julgada à questão autônoma não impugnada nas razões do agravo em recurso especial, em obediência ao princípio da dialeticidade. 2. Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 219.866/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). Assim, à vista do descabimento do recurso interposto, dele não se conhece (CPC, art. 932, III). Acrescenta-se, por oportuno, que o não conhecimento do recurso está fundamentado em questões insuperáveis, a dispensar a possiblidade de saneamento do vício (CPC, art. 932, par. ún.). Isto posto, NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Adriano João Boldori (OAB: 290450/SP) - Nydia Maria Ramos de Almeida (OAB: 204650/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Rogerio Nogueira Lopes Cruz (OAB: 108332/SP) - Moises Aron Muszkat (OAB: 273439/SP)
Processo: 1005516-38.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1005516-38.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Caroline Angelina Chel - Apelado: Altos do Piemonte Empreendimentos Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora em razão da sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido inicial. Ao apresentar suas razões recursais a autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que deixou de ser empresária no ramo de eventos, em razão dos efeitos da Pandemia Covid-19 e passa por dificuldades financeiras. Afirma que formou-se em psicologia e atualmente recebe a importância de R$1500,00. Por fim alega que não declara imposto de renda, atualmente. O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às pessoas naturais ou jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios. No caso, a apelante requereu o benefício em primeira instância, tendo sido determinado, para apreciação do pedido, a juntada de sua última declaração de imposto de renda (2020) e de extratos bancários dos últimos três meses das contas bancárias que possui em seu nome (fls. 112). No entanto, a autora não cumpriu o determinado, tendo sido intimada ao recolhimento das custas iniciais. A ação foi proposta em maio de 2021, com a juntada de declaração de declaração de pobreza (fls.23), Carteira de Trabalho com indicação de desemprego (fls. 24/26) e baixa da sociedade empresária (fls. 30). Pois bem. O comprovante de fls. 31/32 que corresponde a consulta à restituição do IRPF comprova que esta não foi apresentada, razão de não constar na base de dados da Receita Federal, o que não significa que não lhe era devido. Já os argumentos de que sua renda é de R$1.500,00 em razão de ter concluído curso superior em psicologia e não estar auferindo melhores rendimentos, não restou comprovado. Aliás, às fls. 30 consta que a situação cadastral da empresa que a autora alega que está extinta e que em razão disso não pode custear o processo, data de 20/12/2017. No entanto, em 12/04/2018 ela adquiriu em uma só vez, quatro lotes do empreendimento réu, conforme cópia dos contratos de fls. 33/96, intitulando-se empresária e assumindo prestações mensais de até R$6.000,00, conforme consta às fls. 97/100. Também não convence a alegação de que investiu nos lotes, pois sua compra foi parcelada em até 120 vezes. Por fim, não é o caso de dar mais oportunidade para juntada de qualquer outro documento, pois nega que declara seus bens e rendimentos à Receita Federal e tinha ciência que deveria comprovar seus argumentos quando lhe foi dada oportunidade de apreciar o pedido pelo juízo “a quo” e não o atendeu. Ao requerer novamente o beneficio, não apresentou nenhum documento, nem ao menos os extratos bancários de suas contas correntes, considerando que era sabedora da necessidade de apresentá-los em juízo. Assim, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC, INDEFIRO o pedido da gratuidade da justiça pela ausência de provas que convençam a impossibilidade de a apelante arcar com as custas do processo e determino que apresente o recolhimento do preparo, de forma simples, no prazo de (05) cinco dias, sob pena de deserção. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Fernando Fleury Cusinato (OAB: 244404/SP) - Paulo Roberto Francisco Franco (OAB: 207876/SP) - Elaine Regina da Silva Boso (OAB: 384140/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1001620-45.2020.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1001620-45.2020.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apte/Apdo: Roberto Araújo Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1054 dos Santos - Apdo/Apte: Silton Marcel Romboli - Apda/Apte: Viviane Lopes Romboli - Vistos. Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 766/775, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condena-se a parte autora, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais (atualizadas consoante a tabela prática do TJ/SP a partir de cada desembolso). Arbitro honorários Advocatícios em favor do(a) Patrono(a) da parte ré no importe de R$1.500,00 (art. 85, §1º, §2º, §8º, CPC) (art. 8º, CPC) (TJ- SP 1000877-06.2018.8.26.0126), atualizado consoante a tabela prática do TJ/SP desde esta data, incidindo juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC) (art. 161, §1º, CTN) a partir do decurso do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC). Inconformado, busca o requerido a reforma da sentença questionada, postulando, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, haja vista que não tem condições de recolher as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Por outro lado, recorrem adesivamente os Autores (fls. 839/852), almejando a reforma da sentença no tocante a indenização por danos morais. Contrariedades às fls. 828/838 (recurso principal) e fls. 858/862 (recurso adesivo), manifestada a oposição ao julgamento virtual (fls. 872). É a síntese do necessário. Apelações regularmente processadas, tempestivas, sem preparo o recurso principal e preparado o apelo adesivo (fls. 853/854). Pedido de gratuidade deduzido pelo réu, preliminarmente, nas razões recursais. À luz do art. 99, do Estatuto Processual vigente, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Todavia, o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal/88 exige comprovação da insuficiência de recursos. Confira-se: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Destarte, notadamente considerando a impugnação à benesse manifestada nas contrarrazões (fls. 835), junte o postulante, em cinco dias, cópias das declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios (2021 e 2022), das faturas de todos os cartões de crédito que possuir, bem como extratos bancários referentes aos três meses anteriores a esta decisão, bem como informe se é proprietário de veículos ou imóveis, juntando a documentação respectiva, sob pena de indeferimento da benesse almejada. Caso prefira, recolha as custas de preparo no mesmo prazo. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Marcelo Araujo dos Santos (OAB: 78028/RJ) - João Adelino Moraes de Almeida Prado (OAB: 220564/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1011284-46.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1011284-46.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Anderson Felipe de Lima Breder - Apelado: Apalache Participações Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença que julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais mais honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa. Apela o autor pela reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente, declarando-se a nulidade dos reajustes e amortizações, substituindo pelo sistema de juros lineares, não capitalizados, no limite de 12% ao ano, com condenação da ré à restituição da suposta corretagem e ao recalculo das parcelas. Foram apresentadas contrarrazões. Esta relatoria indeferiu o benefício da gratuidade de justiça renovado em fase recursal, intimando o autor a recolher as custas do preparo, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção. É o relatório. O recurso de apelação deve ser julgado deserto, sendo inviável a apreciação do mérito por falta de atendimento a requisito de admissibilidade. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E ainda estabelece o parágrafo único, do artigo 932, do mesmo diploma legal: Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Diante da não comprovação do direito à gratuidade de justiça, impunha-se o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, consoante determinado em decisão proferida por esta relatoria (Art. 99, § 7o,, do CPC). Assim, constituindo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e não tendo sido recolhido pelo apelante, na oportunidade em que lhe foi concedida, operada está a deserção. Deste modo, é inexorável a conclusão no sentido de que é deserta a apelação interposta, matéria que se insere nas atribuições do relator, nos termos do artigo 1.011, inciso I, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do CPC/15. Como o apelante foi vencido em grau de recurso, tendo aberto a instância recursal para a qual convocada a outra parte e novamente experimentou sucumbência, deve pagar mais 5% sobre o valor atualizado da causa a título de honorários recursais (art. 85 § 11, do CPC). Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Reginaldo de Camargo Barros (OAB: 153805/SP) - Vinicius Freixeda Guerra (OAB: 213074/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO
Processo: 2109595-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2109595-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilha Solteira - Agravante: Raquel Paixão Ferreira Assis - Agravado: Valter Oliveira dos Santos - Vistos. Afirma a agravante que a r. decisão agravada, ao lhe negar a gratuidade, não considerou como devia a presunção de legitimidade em favor da declaração de hipossuficiência que apresentou, robustecida pela documentação que comprovaria, segundo a agravante, a inexistência de renda considerável. Determinada a apresentação das duas últimas declarações completas do imposto de renda, com a juntada de documentos pela agravante às folhas 55/63, os autos retornaram à conclusão para os fins do disposto no art. 101, parágrafos 1º e 2º, do CPC/2015. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Em cognição sumária, confirmo a denegação da gratuidade da justiça, pois ausente a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que a documentação fiscal revela patrimônio e movimentação financeira condizentes com os de quem ostenta condições financeiras suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, gastos que, no caso concreto, tomando por parâmetro o valor da causa, de R$ 9.292,00 (nove mil duzentos e noventa e dois reais), não se mostram sobremodo elevados, considerada a condição econômica da parte, que no exercício de 2022 declarou rendimentos no valor total de R$ 74.898,41 (setenta e quatro mil oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos) e bens e direitos no montante total de R$ 162.700,00 (cento e sessenta e dois mil e setecentos reais), entre imóvel e veículos. De modo que o juízo de origem, proferindo fundamentada decisão, infirmou a presunção de hipossuficiência alegada pelo agravante, para lhe engar a gratuidade, decisão que, em tese, é consentânea com os aspectos que cuidou sublinhar. Não identifico, portanto, relevância no fundamentação jurídica deste agravo, e por isso não o doto de efeito suspensivo, o que significa dizer que a agravante não conta com a gratuidade, e deve por isso, em cinco dias, fazer o preparo deste agravo, sob pena de não o ter como conhecido. Int. São Paulo, 8 de junho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Gisele Souza Carvalho (OAB: 378623/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2122952-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2122952-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Santa Casa de Misericórdia de Araraquara - Agravado: Leonardo Henrique Silva Costa - Vistos. Questiona a agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de entidade de filantropia, instituída formalmente como tal, cujo caráter beneficente está formalmente reconhecido em certidão oficial, o que o juízo de origem não teria considerado ou bem valorado. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência firmada pela agravante uma especial presunção, que, conquanto não seja absoluta, não pode deixar de ser reconhecida como em grau próximo a esse, dado que a agravante é uma entidade filantrópica, de caráter essencialmente assistencial e beneficente, Santas Casas que são instituições centenárias no Brasil (a primeira delas, com feito, foi criada em 1543), e que contam com certidões oficiais que atestam a condição de entidades de assistência social e de beneficência, as quais fazem jus à gratuidade, salvo se comprovado, nalgum caso em especial, que esse caráter de beneficência terá sido desvirtuado. Como a r. Decisão agravada não se refere a nenhum fato concreto do qual pudesse infirmar a prevalência do caráter assistencial das atividades desenvolvidas pela agravante, a gratuidade é de ser concedida. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação do agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder à agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 3 de junho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Gesiel de Souza Rodrigues (OAB: 141510/SP) - Maria Jose Sanches Lisboa Rodrigues (OAB: 200061/SP) - Eduardo Basilio da Costa (OAB: 334166/SP) - Isabella Fracassi Carvalho Sene (OAB: 358100/SP) - Juliana Mauro Sotratti (OAB: 412637/SP) - Vanessa Romão Corrêa (OAB: 375846/SP) - Paulo Valili Neto (OAB: 374203/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2126952-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2126952-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Décio Damião Gonalves - Agravante: Dirceu Gonçalves - Agravante: Maria de Fátima Ribeiro Siller - Agravado: O Juizo - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Faço notar que o objeto deste agravo é conexo com o do agravo de instrumento registrado sob número 2126789-44-2022. Em ambos os recursos, pois, controvertem os recorrentes quanto à r. decisão que, fundada na prevalência da coisa julgada material, não homologou acordo que faria extinguir a ação de inventário e de prestação de contas. De modo que decido aqui o mesmo que cuidei decidir no anterior agravo de instrumento, de maneira que não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que se aduz neste recurso. Com efeito, sobreleva considerar, como sublinha CHIOVENDA em estudo clássico sobre a coisa julgada, publicado em 1905, que há que prevalecer a autoridade que o provimento jurisdicional produz no futuro, alcançando, em tese, todas as relações jurídico-materiais que de algum modo se relacionem com o objeto da lide, e sobre o qual se tenha formado a coisa julgada material: (...) a autoridade da coisa julgada consiste nisto somente, em que nenhum juiz possa acolher demandas dirigidas de qualquer modo a adiar ou diminuir a outros o bem da vida obtido em virtude de um precedente ato de tutela jurídica com respeito à mesma pessoa. O que não significa excluir a possibilidade, que o direito positivo também reconhece, de que as partes, exercendo sua livre vontade, possam modificar aspectos da relação jurídico-material, de modo que essa manifestação de vontade sobreponha-se aos efeitos da coisa julgada material, situação processual que pode ocorrer quando se esteja a lidar com direitos disponíveis, e apenas quanto a eles. O que poderia determinar a conclusão de que os agravantes teriam o direito subjetivo que aqui invocam. Mas há que se ter cautela no exame desse tipo de situação, porque é necessário perscrutar acerca dos reais limites que a coisa julgada material produziu, se o direito subjetivo sobre o qual está a se transigir é um direito disponível, e ainda se o acordo não coloca a esfera jurídica de terceiros sob algum risco, afetando essa esfera jurídica. Portanto, há que se adotar aqui, neste momento em que se está em cognição sumária neste recurso, um juízo de precaução sobre o tema da coisa julgada material, cuja importância radica em dois sensíveis valores jurídicos, como são os valores da certeza e da segurança jurídicas. E por isso é de rigor manter-se, ao menos por ora, a bem fundamentada decisão agravada. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Fabio Boccia Francisco (OAB: 99663/SP) - Frederico Sabbag Andrade Grilo (OAB: 298328/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2129477-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2129477-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kelly Cristina Guimarães Carvalho - Agravado: Marilson Carvalho Oliveira - Vistos. Controverte a agravante quanto à r. decisão agravada, que lhe negou a tutela provisória de urgência para que o órgão de trânsito (DETRAN/SP) anulasse o registro de infrações de trânsito no prontuário de condutora de veículo automotor da agravante, transferindo tais autuações para registro no prontuário do agravado, alegando a agravante que, desde novembro de 2021, o veículo está a ser utilizado pelo agravado, a quem assim devem ser atribuídas a responsabilidade pelas infrações de trânsito. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Sobreleva considerar um aspecto de natureza processual que, à partida, não foi examinado pelo juízo de origem e que diz respeito à competência em face da cumulação de demandas que está presente na ação ajuizada pela agravante. Com efeito, a agravante formula na ação que ajuizou duas pretensões: a de que se obrigue o agravado a restituir-lhe o veículo, e a pretensão cumulada quanto a que se invalidem as autuações em relação à sua esfera jurídica, transferindo a responsabilidade dessas autuações ao agravado junto ao DETRAN/ SP. Há que se observar, pois, que os efeitos do provimento jurisdicional, relativamente à pretensão cumulada, podem atingir a esfera jurídica da autarquia estadual, DETRAN/SP, o que significa dizer que da relação jurídico-processual essa autarquia deve necessariamente fazer parte formal, havendo, pois, litisconsórcio passivo necessário quanto à essa pretensão, e para seu exame o juízo de origem não é, em tese, competente, por se tratar de uma demanda da qual faz parte uma autarquia estadual, o que caracteriza a competência das Varas de Fazenda Pública (ou do Juizado Especial de Fazenda Pública). Assim, em tese, por não possuir competência para o exame dessa pretensão, o juízo de origem, analisando a cumulação de demandas, deveria, em tese, considerar o que prevê o artigo 327, parágrafo 1º, inciso II, do CPC/2015, para afastar a cumulação de demandas, analisando apenas a pretensão que envolve a relação jurídico-material instalada entre agravante e agravado no campo de uma relação de natureza privada. Bastaria esse aspecto processual para não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante. Mas há por considerar ainda que, quanto à relação de natureza exclusivamente privada e que diz respeito à propriedade/posse do veículo, correta, em tese, a r. decisão agravada ao enfatizar que, em se caracterizando a copropriedade do veículo, a posse poderia ser exercida por um e outro dos coproprietários. Pois que nego a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada que conta, em tese, com uma adequada fundamentação jurídica. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam- se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Jonathan da Silva Vieira (OAB: 393320/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2131602-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2131602-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: K. C. dos S. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: V. W. R. dos S. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: P. R. A. da S. - Vistos. Sustentam os agravantes que se devem considerar prevalecentes no contexto do caso em concreto os princípios constitucionais de proteção à dignidade humana, da razoabilidade e da proteção integral à criança e adolescente, o que não teria sido feito pelo juízo de origem ao excluir o saldo do FTGS da base de cálculo dos alimentos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. De fato, há ainda uma consistente controvérsia jurisdicional instalada acerca da natureza jurídica do saldo de FGTS, o que é de especial interesse quando se trata de definir se esse tipo de verba deve ou não integrar a base de cálculo dos alimentos. Pois bem, no entender do juízo de origem, o FGTS objetiva garantir um mínimo de segurança ao trabalhador e essa garantia deve prevalecer inclusive quando se trata de execução de verba alimentar, e há mesmo uma tendência na jurisprudência a considerar que o saldo do FGTS possui natureza de indenização, e em razão dessa natureza jurídica não poderia integrar a base de cálculo dos alimentos. Não se trataria, portanto, de uma verba remuneratória. A r. decisão agravada está, portanto, alinhada à jurisprudência hoje dominante. Destarte, não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduzem as agravantes, e por isso não lhes concedo, neste recurso, a tutela provisória de urgência. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 16 de junho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Monica Cristina dos Santos Calçada - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Rodrigo Pedro Forte (OAB: 300542/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1001504-50.2020.8.26.0575
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1001504-50.2020.8.26.0575 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Benigno do Carmo Fraga Goncalves - Apelada: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Benigno do Carmo Fraga Gonçalves em face da sentença de fls. 238/46 que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, julgou procedente o pedido para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, reintegração da autora na posse do imóvel objeto do referido contrato, bem como a retenção das prestações quitadas pelo requerido e de eventuais benfeitorias realizadas no aludido imóvel, para compensação do período de ocupação sem contraprestação. Também deu pela improcedência do pedido reconvencional. O réu, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando ocorrência de prescrição para a cobrança e reintegração de posse, e que já teria adimplido os débitos indicados pela apelada. Assevera que o débito não subsistiria ante sua aposentadoria por invalidez, dando azo à incidência de apólice que cobriria referido sinistro. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. Gratuidade já deferida às fls. 240. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0938. 5. Considerando- se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Marta Maria Gonçalves Gaino (OAB: 226698/SP) - Rodrigo Azevedo Martins (OAB: 352500/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1002149-64.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1002149-64.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Josefa Medeiros de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Registro: número de registro do acórdão digital não informado DECISÃO MONOCRÁTICA -VOTO Nº 31121 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1002149-64.2021.8.26.0438 RELATOR(A): CASTRO FIGLIOLIA ÓRGÃO JULGADOR: 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: PENÁPOLIS JUIZ: MARCELO YUKIO MISAKA APELANTE: JOSEFA MEDEIROS DE SOUZA APELADO: BANCO PAN S.A. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença (fls. 136/141) de procedência da ação cominatória c.c. indenização por danos morais ajuizada pela apelante Josefa Medeiros de Souza contra o apelado Banco Pan S.A. A fls. 301/302, a apelante informou que desconhecia o objeto da presente ação, uma vez que conferiu procuração para o ajuizamento de demanda revisional de encargos bancários. Por tomar conhecimento do que chamou de prática espúria no desempenho do mandato, revogou os poderes que havia concedido ao advogado que firmou a inicial, bem como todo e qualquer substabelecimento. No mais, afirmou categoricamente que reconhece a higidez do contrato de empréstimo nº 332858088-5 questionado nos autos. Pleiteou a extinção do feito. Intimado, o apelado concordou com a extinção, em razão da renúncia da autora apelante ao direito sobre o qual se funda a ação (fls. 320/321). É a síntese necessária. A apelante pediu a extinção pura e simples do feito, asseverando que reconhece a higidez do contrato de empréstimo nº 332858088-5 questionado nos autos. Em sendo assim, homologo a desistência da ação. De resto, entendo caracterizada a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Assim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, forte no art. 487, III, “c” do CPC. Considerado que os honorários advocatícios pertencem ao advogado, permanece intacta a verba em referência fixada na sentença. Ainda, mantida a responsabilidade da apelante pelo pagamento das custas e honorários, dos quais está isenta, salvo se cessados, no quinquênio, os motivos que ensejaram a concessão da gratuidade da justiça a ela. Baixem-se os autos à comarca de origem para as providências de rigor. Especificamente, deverá ser oficiado à Ordem dos Advogados do Brasil - seccional São Paulo, para as providências entendidas cabíveis com relação aos ex-procuradores da autora. Cumpra-se. Int. São Paulo, 14 de junho de 2022. CASTRO FIGLIOLIA Relator - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1144 Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - João Vitor Chaves Marques (OAB: 450363/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 1004132-48.2016.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1004132-48.2016.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Almerinda Brito Buzon - Apelante: Aparecido Buzon - Apelante: Lourival Buzon - Apelante: Crailson Buzão - Apelante: Jose Otoni Theodoro - Apelante: Thais Buzon Theodoro - Apelante: Theobaldo Buzon Theodoro - Apelante: Maria Claudelice Buzao Pimentel - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 277, considerando a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Apelam os autores pretendendo a reversão do julgado, sob o fundamento de que, através do extrato bancário de fls. 42, juntamente com a certidão de objeto e pé de fls. 44/45, resta evidente a legitimidade do ‘Banco Bradesco S/A’ para figurar no polo passivo da presente ação. Pedem o provimento do recurso, inclusive com a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 230/238). Processado o recurso e sem resposta (fl. 242), vieram após os autos a esta Instância, e a esta Câmara. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art.932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. De início, em relação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, o art. 18 da Lei nº 7.347/85, com amparo na Lei 1.060/50, considera necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processos e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou da família, abarcando a isenção das taxas judiciária, custas e despesas, sendo que, para que a parte goze dos benefícios basta a declaração de hipossuficiência econômica, ressaltando-se que a condição de prova é presumida até prova em contrário. Sendo assim, a declaração de pobreza é suficiente para configurar o pedido de assistência judiciária e preencher os requisitos autorizadores da concessão do benefício, sendo de rigor o acolhimento da pretensão em relação a este ponto. Veja-se entendimento deste E. Tribunal de Justiça: JUSTIÇA GRATUITA - Pedido indeferido em primeiro Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1222 grau - Recurso - Declaração de pobreza - Entendimento do STJ no sentido de que para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50 - Recurso provido. (TJ-SP, 38ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 2178812-11.2015.8.26.0000), Rel. Achile Alesina, j. 23.09.2015). E ainda: Agravo de instrumento. Ação de indenização. Justiça Gratuita. Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo réu, ante a ausência de apresentação da declaração de rendimentos. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado expressamente pelo réu que veio acompanhado da declaração de pobreza, satisfazendo requisito necessário à sua concessão. Exegese do artigo 4º da Lei 1.060/50. Recurso provido. (TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0037258- 64.2011.8.26.0000, Rel. Ruy Coppola, j. 31.03.2011). Ademais, conforme preconizam o art. 98, caput e art. 99, §§2º e 3º do CPC, a pessoa natural tem direito à gratuidade de justiça, sendo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, o que não se verifica no caso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (fls. 16/24), sendo de rigor, portanto, a concessão do benefício requerido. Superada essa questão, passa-se à análise do mérito recursal. Cuida-se de cumprimento/execução individual de sentença decorrente de ação civil pública proposta pelo IDEC Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, em face do Banco Bradesco S/A, sucessor do Banco Mercantil de São Paulo S/A, processo nº 583.00.1993.808240- 3/000000-000 (vide extrato bancário de fls. 42, e certidão de objeto e pé, fls. 44/45), em que restou reconhecido o direito de titulares de contas poupanças existentes na primeira quinzena do mês de janeiro de 1989 junto ao Banco Mercantil S/A Finasa (incorporado pelo Bradesco) ao recebimento da diferença da correção monetária não creditada no referido mês. No caso, o autor ajuizou a presente demanda, deduzindo pedido de cumprimento do título executivo em face do Banco Brasil S/A (fls. 01/13), porém, ao efetuar o cadastramento dos dados processuais, indicou no polo passivo o Banco Bradesco S/A, o qual, por sua vez, citado (fls. 101), apresentou exceção de pré-executividade (fls. 102/118), garantindo o juízo com depósito judicial de fls. 119. Constatada a irregularidade cadastral, houve determinação judicial de correção do polo passivo da ação, com intimação do Banco do Brasil S/A, para integrar a relação processual (fls. 151), que, de seu turno, ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 169/209), sendo igualmente garantido o juízo, mediante o depósito judicial de fls. 212, arguindo-se na peça defensiva sua ilegitimidade passiva, sendo destacado pelo impugnante que: ...é importante notar que os extratos trazidos às fls. 42 pela parte Exequente são cadernetas FINASA de poupança, (...) Isso quer dizer que não se trata de poupança aberta junto ao Banco Nossa Caixa (incorporado ao Banco do Brasil S.A), tratando-se evidentemente de poupança com o BANCO FINASA S.A (fls. 171/172). Neste contexto, sem que fosse concedida aos autores qualquer oportunidade para correção do vício, ou mesmo para se manifestarem em termos de interesse na manutenção (ou não) de uma ou outra instituição financeira no polo passivo da lide, a ação foi julgada extinta sem resolução do mérito, sob o fundamento de que: (...)3 - Observo que o documento de fl. 42, que instrui a inicial, não está legível, o que implica ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, por falta de certeza quanto à legitimidade passiva. 4 - Aparentemente nem a autora sabe quem deve figurar no polo passivo da ação. 5 - Portanto, considerando ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. (fl. 227). Contudo, não é demais lembrar que a disciplina normativa preconizada pelo regramento processual civil, ao estabelecer a prevalência da decisão de mérito, possibilita o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios, em detrimento da extinção atípica (processual) da ação (CPC, art. 317 e 139, IX); e isso até porque, reconhecida a natureza dialética do processo civil, bem como as matérias sujeitas à apreciação do juiz (que dizem respeito ao processo os pressupostos processuais; as relativas à ação que são as condições da ação; e a que corresponderia à questão de fundo do processo o mérito da causa), implica isso a adequação entre o sujeito e a causa a resultar a necessidade de conhecimento pelo Juízo da relação de dependência lógica (influência por questões subordinantes ou vinculantes ou por questões subordinadas ou vinculadas), não sujeitas essas questões à preclusão ou trânsito em julgado, permite isso ao juiz o seu conhecimento independentemente de alegação e, portanto, de impugnação em qualquer fase processual (CPC/73, arts. 267, § 3º, e 301, § 4º, atuais arts. 485, § 3º, e 337, § 5º, do CPC). Além disso, nos termos do art. 338 do CPC, ‘in verbis’, Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. Isso significa que o vício de ilegitimidade passiva afigura-se sempre sanável, possibilitada sua correção mediante prévia intimação do autor, para que, no prazo de 15 dias, querendo, altere a petição inicial, em vistas de substituição do réu, arcando com os ônus sucumbenciais previstos no parágrafo único do art. 338 supra mencionado. Conforme lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, ...qualquer alegação de ilegitimidade passiva feita pelo réu será suficiente para uma possível correção do polo passivo. Se o autor errou porque realmente a situação lhe levou a equivocadas conclusões ou se errou bisonhamente, não importa. O vício de ilegitimidade passiva passa a ser sempre sanável, mas para isso dependerá da aceitação do autor da alegação do réu, até porque quem diz a última palavra sobre quem deva ser o réu é sempre o autor. Caso o autor não concorde com a alegação do réu e realmente haja ilegitimidade passiva, esse vício será o suficiente para a extinção do processo sem resolução do mérito por carência da ação. O vício é sanável, mas depende de postura a ser adotada pelo autor, de forma a ter o Código de Processo Civil tornado a alegação de ilegitimidade passiva em defesa dilatória potencialmente peremptória. Assim, de rigor o provimento do recurso, sendo revertido o r. julgado de Primeiro Grau, afastada a extinção da ação, retomando o feito seu regular processamento, a fim de se viabilizar aos autores a correção do polo passivo da ação, nos termos acima expostos. Dá-se provimento ao recurso, com observação. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Hanaí Simone Thomé Scamardi (OAB: 190663/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1004297-89.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1004297-89.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Flexmundi Consultoria e Serviços Ltda - Apelado: Ristok Elétrica e Iluminação Ltda - Vistos, A r. sentença de fls. 140/144 julgou procedente a ação de cobrança, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ R$50.763,25. O valor deverá ser corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data do vencimento de cada nota fiscal inadimplida e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Ante a sucumbência da ré, esta foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Apela a ré buscando, preliminarmente, a concesão da justiça gratuita. No mais, afirma a ilegitimidade da autora para a cobrança do débito ojeto da ação; que o contrato de cessão de direitos apresentado pela apelada não faz menção nenhuma quanto a origem do valor cobrado, tampouco há menção das notas que instruem o feito ou prova que demonstre a lisura do crédito contido no contrato de cessão; que as notas fiscais foram emitidas com data anterior à constituição da pessoa jurídica da apelada. Pede a reforma Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1223 da sentença com a improcedência da ação, (fls. 147/167). Processado e respondido o recurso (fls. 294/300), vieram os autos a esta Instância e, após, a esta Câmara. Indeferia a concessão de justiça gratuita à apelante, foi determinado o recolhimento (fls. 303/310), o que não foi atendido, conforme certidão de fls. 312. É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art.932, III, do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira- se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. O recurso não merece ser conhecido, porque considerado deserto. Nos termos do disposto no art. 101, §2º do CPC, Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Pela decisão deste Relator às fls. 303/310, em juízo de admissibilidade, foi indeferida a concessão de justiça gratuita ao apelante e concedeu-se o prazo legal para recolhimento do preparo (5 dias), em conformidade com o que determina o § 2º, do art. 101 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Apesar disso, a apelante manteve-se inerte (certidão de fls. 312), não aproveitando a chance que lhe foi concedida pelo ordenamento para evitar a deserção (cf., a propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa e Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2005, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, nota 16 ao art. 1.007, p. 2.042). E, como é sabido, a consequência da ausência de preparo é o reconhecimento da deserção do recurso. Essa é a orientação adotada por esta E. Corte em casos análogos: Agravo de Instrumento. Arrendamento Mercantil. Tutela de Urgência. Antecedente. Intimação da agravante para recolhimento em dobro do preparo. Inércia Observância do artigo 1007 e §4º, do Novo Código de Processo Civil. Deserção do recurso decretada. Agravo de instrumento não conhecido. (Apel nº 2023578-65.2017.8.26.0000, Rel. Des. NETO BARBOSA FERREIRA, 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 19/04/2017). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de reparação de danos cumulada com pedido de restituição de valores. Sentença de improcedência. Insurgência quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados. Decisão determinando o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Descumprimento. Recurso julgado deserto Apelo não conhecido. (Apel nº 0190391-83.2012.8.26.0100, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 18/04/2017). Assim, pela deserção verificada, impõe-se o não conhecimento do recurso, dada sua incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade, conforme dispõe o art. 101, §2º do CPC. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Arthur Migliari Junior (OAB: 397349/SP) - Paulo Tonelli (OAB: 187719/SP) - Mohamed Mustafa Sobrinho (OAB: 217521/SP) - Andre Luiz Barbosa (OAB: 356887/SP) - Mauricio Testoni (OAB: 287605/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 2131323-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2131323-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S.a. - Agravada: Celia de Freitas Merlos - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2131323-31.2022.8.26.0000 - NS Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Agravante: China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S.a. Agravado: Celia de Freitas Merlos Vistos. Cuida-se de agravo de Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1250 instrumento interposto por CCB BRASIL - CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S.A., tirado contra a r. decisão de fls. 124 (destes autos), que julgou procedente a impugnação à penhora. Sustenta a agravante, em síntese: (i) afastamento da impenhorabilidade do imóvel em face do abuso de direito, caracterizado pela dilapidação patrimonial na tentativa de fraudar os credores (fls. 5, item 3.1); (ii) possibilidade de penhora parcial do imóvel (fls. 12, item 3.2). Pleiteia pela antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 17, item 4). O recurso se mostra, a priori, tempestivo (fls. 127), e preparado (fls. 139/140). 1. Considerando-se a impenhorabilidade do bem de família (condição gravada na matrícula do imóvel, às fls. 446 dos autos principais, e demonstrada pelos comprovantes de residência juntados às fls. 431/444 daqueles autos), INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, por não vislumbrar, de início, o preenchimento dos requisitos cumulativos do parágrafo único do art. 995, do CPC, notadamente perigo de dano de difícil ou impossível reparação. 2. À contraminuta. 3. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 10 de agosto de 2017 e, em vigor a partir da data da publicação. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para tal fim. 4. Em face da preferência do julgamento virtual, não havendo oposição das partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela serventia. 5. Intimem-se. São Paulo, 15 de junho de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 Nº 2131518-16.2022.8.26.0000 (405.01.2005.045837) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: B. B. S/A - Agravado: L. A. R. - Agravado: S. das D. de N. S. de M. de O. - Interessado: J. M. Z. - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2131518-16.2022.8.26.0000 - NS Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Agravante: B. B. S/A Agravados: L. A. R. e S. das D. de N. S. de M. de O. Interessado: J. M. Z. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por B. B. S.A., tirado contra a r. decisão de fls. 588/589 (dos autos principais), que indeferiu o pedido de pesquisas de bem em nome do cônjuge do executado. Sustenta o agravante, em síntese, que: (i) o executado se casou em 1972, sob o regime de comunhão universal de bens, sendo a dívida contraída em 2004 (fls. 5, 1º e último parágrafos), o que afasta a exceção de incomunicabilidade do art. 1.668, III (fls. 6, 1º parágrafo), de modo que todos os bens do casal respondem pelo débito (fls. 8, 1º parágrafo); (ii) o ônus da prova sobre eventual particularidade de bens constritos é do executado (fls. 9, último parágrafo); (iii) subsidiariamente, afirma a possibilidade de penhora da meação do executado para adimplemento da dívida (fls. 10, item II.2). Pleiteia pela antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 14, item III). O recurso se mostra, a priori, tempestivo (fls. 591 dos autos principais), e preparado (fls. 16/17). 1. INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, por não vislumbrar, de início, o preenchimento dos requisitos cumulativos do parágrafo único do art. 995, do CPC, notadamente perigo de dano de difícil ou impossível reparação. 2. À contraminuta. 3. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 10 de agosto de 2017 e, em vigor a partir da data da publicação. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para tal fim. 4. Em face da preferência do julgamento virtual, não havendo oposição das partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela serventia. 5. Intimem-se. São Paulo, 15 de junho de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB: 107960/SP) - Americo Ferrador Filho (OAB: 101000/SP) - Carolina Correa Balan (OAB: 250615/SP) - Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB: 134949/SP) - Willy Carlos Verhalen Lima (OAB: 150497/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 2133674-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2133674-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Ronaldo Luiz maturano - Agravada: Azul Companhia de Seguros Gerais - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2133674- 74.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: RONALDO LUIZ MATURANO AGRAVADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS COMARCA: RIBEIRÃO PRETO Magistrado de Primeiro Grau: Dra. CARINA ROSELINO BIAGI (mlf) Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a r. decisão que rejeitou o cumprimento de sentença. Entendeu a i. Magistrada de Primeira Instância, que apesar de haver divergência quanto à letra da assinatura do recebedor no AR de intimação, o número do RG estava correto. Observou que a letra da assinatura da procuração juntada, também estava diferente dos demais documentos apresentados. Ressaltou que a citação ocorreu no endereço do executado. O agravante pediu a reforma da r. decisão, com o provimento do recurso, e a concessão do efeito suspensivo. Aduziu que houve cerceamento de defesa, ante o julgamento sem que houvesse a fase de produção de provas, a fim de se averiguar a autenticidade da assinatura no AR. Insiste o recorrente na tese de nulidade de citação. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. Considerando que o agravante defende a tese de nulidade de citação, negando que tenha assinado o AR juntado, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, para sobrestar prosseguimento da execução, até o julgamento final deste recurso. Fica intimada a parte contrária, por meio do DOE, a apresentar contraminuta, no prazo legal. Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Sérgio Oliveira Dias (OAB: 154943/SP) - Igor Campos Custodio da Silva (OAB: 312849/SP) - Danilo Ferreira Gomes (OAB: 254508/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 1014366-86.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1014366-86.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jéssica Jesus de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Open Educação Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- JÉSSICA JESUS DE SOUZA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de SIPES - SOCIEDADE INTERAMERICANA DE PESQUISA E ENSINO SUPERIOR LTDA. (nova denominação social Open Educação Ltda) e BANCO DO BRASIL S.A. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 459/463, aclarada à fl. 594, cujo relatório adoto, julgou improcedente a presente de demanda com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, arcará a autora com as custas Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1404 e despesas do processo, bem como os honorários do advogado da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. No entanto, cuidando-se a autora de beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou ter aderido ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), mediante assinatura do contrato de financiamento e celebração de contrato de assunção de dívidas. Cumpriu com as obrigações acadêmicas. Está comprovado neste processo o atraso na entrega dos diplomas que não se justifica. Não é verdadeiro o fundamento de que não houve demonstração de entrega das ações sociais, com algumas delas após o término do contrato e de forma unilateral. Importante frisar que, a apelada sequer havia finalizado a análise das ações sociais feitas pelos anos, isso já em março de 2019, ficando evidente que diversos alunos tiveram de fazer ações sociais por período superior à duração do curso, por uma situação causada pela instituição de ensino! Imperioso salientar que deverá a instituição de ensino ser compelida a assumir a dívida de financiamento estudantil, havendo também a determinação de que o banco, ora apelado, seja impedido de realizar cobranças e quaisquer negativações em desfavor do apelante! Faz jus ao dano moral pelas diversas cobranças que sofre em relação às parcelas do financiamento decorrente do financiamento da apelada. O valor não pode ser inferior a R$ 7.000,00 (fls. 597/608). Em contrarrazões, a ré Open Educação Ltda., em resumo, alegou descumprimento das obrigações contratuais, item II, cláusula sexta (fl. 615). AO LONGO DO CURSO, A APELANTE DEVERIA TER ENTREGADA UMA AÇÃO SOCIAL A CADA 15 DIAS, CORRESPONDENDO A 02 (DUAS) AÇÕES SOCIAIS POR MÊS E 24 (VINTE E QUATRO) POR ANO, porém, conforme se verifica no relatório juntado nos autos, a Apelante cumpriu apenas parcialmente com sua obrigação, procedendo com a entrega de 66 (sessenta e seis) ações sociais de um mínimo de 132 ações do período de contrato, sendo que A APELANTE NÃO REALIZOU NENHUMA AÇÃO SOCIAL NOS ANOS DE 2014, 2015 E 2016. Conforme relatório acostado nos autos, no decorrer da vigência do contrato, a Apelante cumpriu apenas com 66 ações, ao longo de 2013 a 2018, quando deveria ter cumprido no mínimo com 132 ações, referente a uma ação social a cada 15 dias: Acontece que diversos documentos mencionados pela Apelante, inclusive com data de mais de 2 anos após a conclusão do curso, NÃO FORAM RECONHECIDOS PELA APELADA, ou seja, trata-se de declarações que sequer foram validadas ou entregues para a Apelada e realizadas quando já encerrado o contrato, sendo corretamente constatado o descumprimento contratual pelo D. Juízo a quo. Ademais, o contrato previa a realização de ações sociais a cada 15 dias, justamente para garantir uma regularidade do aluno, o que não foi observado pela Apelante, uma vez que não realizou nenhuma ação social em 2014, 2015 e 2016, as ações realizadas em 2019 as quais NÃO foram entregues, demonstram o claro descumprimento do contrato, uma vez que a Apelante realizou SUPOSTAMENTE tais ações sociais APÓS sua graduação, ou seja, além de não realizar as ações a cada 15 dias, também vale ressaltar que conforme estipulado anteriormente, as ações deveriam ser realizadas DURANTE o curso e não após sua conclusão. Citou o art. 476 do Código Civil (CC). Pede o desprovimento do recurso (fls. 612/620). É o relatório. 3.- Voto nº 36.374. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Vitor Azevedo Batista de Jesus (OAB: 358845/SP) - Pedro Octavio Menezes Souza (OAB: 347070/SP) - Aline Grazielle Fleitas Cano (OAB: 351475/SP) - Danilo Jose Ribaldo (OAB: 254509/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1011937-22.2016.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1011937-22.2016.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nanci Aparecida Galfi - Apelado: Ccb Brasil S/A Crédito Financiamentos e Investimentos - COMARCA: São Paulo - 1ª V. Cível F. R. Lapa/Juíza Lucia Helena B. Faibicher APTE. : Nanci Aparecida Galfi APDO. : CCB Brasil S/A Crédito Financiamentos e Investimentos VOTO Nº 48.731 EMENTA: Competência recursal. Ação de busca e apreensão convertida em execução. Competência preferencial da 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado. Resolução 623/2013. Precedentes jurisprudenciais. Não conhecimento. Consoante precedentes jurisprudenciais desta Corte, esta Câmara da Subseção 3 de Direito Privado não é competente para julgar ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, porquanto estabelecida a competência a uma entre a 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado, nos termos da Resolução 623/2013. Trata-se de recurso interposto contra r. sentença que julgou improcedentes embargos, determinando o prosseguimento da execução, e condenou a embargante ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Diz a apelante que o contrato jamais se aperfeiçoou, porquanto ausente antecedente lógico, consistente na entrega do bem financiado, sua transferência e inserção de gravame. Alega que foi vítima de lojista golpista, que mantinha relação comercial com a instituição financeira apelada, sendo inexigível o débito, à luz do artigo 787, do CPC. Os fatos alegados da petição inicial foram comprovados e nunca recebeu o bem objeto da garantia. O único veículo em nome da apelante não tem qualquer relação com o caso em tela. O boletim de ocorrência deixa clara a ocorrência de fraude perpetrada. Ademais, o lojista encaminhou a resposta de fl. 359/361, sem qualquer documento comprobatório, limitando-se a argumentar ter sido mero intermediário, tecendo explanações confusas acerca dos meandros financeiros que permearam a transação. É falsa a assertiva do lojista de que teria pago à apelante a quantia de R$ 1.650,00, sendo certo que sequer o produto adquirido foi entregue. O mesmo lojista foi quem engendrou golpe e recebeu crédito de R$ 22.000,00 do banco, sem comprovar a entrega do veículo Marca Chevrolet Zafira Elite, placas DRJ 2677. O veículo continua em nome de terceiro, além de não estar alienado ao banco. Ademais, a testemunha Celeste Galfi Fuentes Magdanelo declarou expressamente que a apelante jamais teve a posse do veículo GM. A instituição financeira apelada, por sua vez, jamais fez prova positiva da tradição do bem, não se podendo olvidar que, em se tratando de contratos coligados, é inafastável o atingimento da esfera jurídica do credor fiduciário, dada a ausência do objeto garantia, de modo que havendo vício jurídico por ato do parceiro comercial da instituição embargada, torna-se inexigível o contrato de financiamento. Há responsabilidade solidária da instituição financeira que liberou crédito indevidamente. Recurso tempestivo, com preparo e contrarrazões, os autos restaram encaminhados a este E. Tribunal. É o resumo do essencial. No caso, há incompetência desta Câmara em conhecer e decidir do recurso, pois, consoante se vê, trata-se de ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial. A matéria debatida na ação não se insere na competência preferencial das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado, mas naquela antes atribuída ao Primeiro Tribunal de Alçada Civil, mesmo porque prevalece a inteligência que sempre pautou na compreensão da matéria. Ou seja, a Resolução nº 623/13 do Tribunal de Justiça, em seu artigo 5º, inciso II.3, a competência para “ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia, ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador”. (g.n.). As Resoluções 693/2015 e 694/2015 não trouxeram alteração. O Regimento Interno deste Tribunal dispõe que o conteúdo da petição estabelece a competência recursal e, conforme decidido no julgamento da apelação 1055708-14.2020.8.26.0100, Rel. Des. Adilson de Araújo, a ação de busca e apreensão inicialmente proposta foi convertida em ação de execução de título extrajudicial, alterando a competência inicial. Por conseguinte, considerando que a garantia deixou de constituir o fundamento da ação original, versando a discussão apenas sobre execução de título extrajudicial (contrato bancário), forçoso reconhecer que a competência recursal é de uma entre as 11ª à 24ª, 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), nos exatos termos do art. 5º, II.3 e II. 4, da Resolução nº 623/2013, que reuniu e sistematizou os atos administrativos normativos da competência das Seções de Direito desta Corte. A propósito, o Colendo Grupo Especial da Seção do Direito Privado assim já decidiu: COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA CLÁUSULA DE GARANTIA ESTIPULADA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE FUNDAMENTA A AÇÃO COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO ART. 5º, II.3, DA RESOLUÇÃO 623/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFLITO DIRIMIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITANTE (Conflito de competência cível 0006972-20.2022.8.26.0000; Relator: Andrade Neto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2022). Isto posto, não conheço do recurso e determino a redistribuição a uma das Câmaras dentre a 11ª a 24ª e 37ª e 38ª da Seção de Direito Privado. São Paulo, 15 de junho de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Danilo Calhado Rodrigues (OAB: 246664/SP) - Luiz Renato Forcelli (OAB: 116441/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1003789-20.2018.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1003789-20.2018.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apte/Apdo: Construtora Hudson Ltda. - Apdo/Apte: Irmãos Guedes Construção e Revestimentos Ltda - Decisão n° 32318. Apelação n° 1003789- 20.2018.8.26.0176. Comarca: Embu das Artes. Apelantes e reciprocamente apelados: Construtora Hudson Ltda. e Irmãos Guedes Construção e Revestimentos Ltda. Juiz prolator da sentença: Rodrigo Aparecido Bueno de Godoy. Vistos. Trata-se de apelações em face da respeitável sentença de fls. 185/192, cujo relatório se adota, que (1) julgou parcialmente procedente o pedido inicial para (a) declarar a inexigibilidade do débito, todavia, apenas quanto ao excesso alegado, pela ausência de prestação de serviço a fundamentar a cobrança excessiva; (b) confirmar a tutela de urgência concedida, determinando o cancelamento definitivo do protesto, bem como (c) condenar a ré a arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados no importe de 10% do valor da causa; e, ainda, (2) julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional para condenar a autora reconvinda a pagar o valor devido pelos serviços prestados, ou seja, R$7.583,17, com correção monetária, desde o vencimento e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento, distribuindo-se de forma recíproca a sucumbência, de modo que as partes deverão dividir entre si as custas e despesas processuais, ao passo que os honorários serão devidos, pela autora- reconvinda à ré-reconvinte, no importe de 10% do valor da condenação, e pela ré-reconvinte à autora-reconvinda, no importe de 10% do valor cobrado em excesso. Inconformada, apela a autora sustentando que se encontra inativa desde o início de 2020 e não efetua faturamento desde então, sem possuir saldo bancário, de modo que não possui condições de arcar com o preparo recursal. No mérito, aduz que a ré não emitiu faturas mensalmente, o que é suficiente para afastar o direito a qualquer valor; que a ré deveria ter enviado documentos comprobatórios de encargos sociais, previdenciários e folha de pagamento dos funcionários conforme prevê a cláusula 3.3 do contrato (fls. 98) e que, embora tenha reconhecido o valor correto dos serviços (R$7.583,17), jamais admitiu que esse pagamento fosse realizado em desconformidade com a lei e o contrato. Ainda, aduz que os honorários advocatícios não devem ser fixados em 10% do valor da causa (R$1.430,52), merecendo majoração para 15% do valor da causa. Requer, assim, lhe seja deferida a gratuidade da justiça, bem como seja rejeitado o pedido reconvencional, majorando- se o valor dos honorários advocatícios (fls. 199/208). Houve resposta (fls. 284/288). Apela adesivamente a ré suscitando que os serviços foram executados, de modo que tem direito de receber a o valor não quitado de R$15.267,28 referente à nota fiscal n.º 36 (fls. 121). Requer, assim, seja reformada a respeitável sentença recorrida (fls. 289/292). Não houve resposta. É o breve relato. É certo que, em princípio, a gratuidade processual pode ser concedida tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas. Nesse sentido, aliás, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 98 expressamente prevê que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Não obstante a inovação legislativa, que passou a autorizar a concessão do benefício às pessoas jurídicas, quanto a estas persiste o ônus de comprovar, de forma idônea, a alegada situação de insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481) (realces não originais). Tanto é assim que, nos termos do §3º do artigo 99 do novo Código de Processo Civil Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (realce não original). No caso concreto, porém, não há prova de que a ré esteja impossibilitada de arcar com as despesas do processo. Isso porque, no documento mais recente, de maio de 2021, observa-se que a ré possuía R$50.000,00 em conta bancária (fls. 276), ao passo que, em anos anteriores, a ré mantinha lucros extraordinários, na monta de R$1.966.578,00 em 2019 (fls. 209) e balanço patrimonial em 2020 com ativos na ordem de R$17.882.280,00, dos quais a disponibilidade financeira somava R$139.710,86 (fls. 212). Por sua vez, a declaração de ausência de faturamento em 2020 (fls. 273), além de unilateral, não é suficiente para convencer que a recorrente não disponha de condições de recolher o preparo. Ainda, registre-se que a recorrente continua sendo representada judicialmente por advogado particular, o que também denota capacidade financeira. Além disso, em caso análogo recente, posterior a 2020, envolvendo a mesma empresa, este Tribunal entendeu ser indevida a concessão da benesse pleiteada: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU À RECORRENTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO PROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INVIÁVEL. SÚMULA nº 481 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1000024-45.2016.8.26.0068; Rel. Carlos Goldman; 38ª Câmara de Direito Privado; j. 21/01/2021) (grifo não original). Ante o exposto, com base no artigo 101, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, INDEFIRO a gratuidade da justiça requerida, devendo a recorrente recolher o preparo no prazo de cinco dias, sob pena de ser julgado deserto o recurso. Intimem-se. São Paulo, 15 de junho de 2022. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Carlos Eduardo Averbach (OAB: 199319/SP) - José Nilton de Oliveira (OAB: 250050/SP) - CESAR RAMOS DE SOUSA - Páteo do Colégio - Sala 911 Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1456
Processo: 1001105-73.2020.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1001105-73.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: IRACI GONÇALVES DE FREITAS - Apelante: FERNANDA GONÇALVES DE JESUS PAZ - Apelante: FERNANDO SANTOS PAZ - Apelante: Osvaldo Soares de Jesus - Apelado: Luiz Makoto Tokida (Espólio) - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 201/207, que julgou procedente ação de reintegração de posse em favor do Espólio de Luiz Makoto Tokida, para o fim de determinar a sua reintegração na posse do imóvel situado à Rua José Martiniano de Alencar nº 116/120, expedindo-se mandado para reintegração independentemente do trânsito em julgado, concedidos, todavia, 15 dias corridos para desocupação voluntária, sob pena de retomada coercitiva. Condenou-se também a parte ré a pagar à parte autora o reembolso das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Foi apresentado recurso de apelação às fls. 209/234, com pedido de gratuidade judiciária (fls. 235/257), respondido às fls. 260/276. O pedido de gratuidade restou indeferido às fls. 285, sob o fundamento de terem sido localizados, ao todo, quatro veículos registrados em nome dos corréus IRACI, FERNANDO e FERNANDA, além de serem representados por banca de advocacia particular. Opostos embargos de declaração da decisão que indeferiu a gratuidade (fls. 297/29), sobreveio decisão de rejeição dos embargos (Fls. 301), diante de seu caráter infringente. Aditamento às razões de apelação foi apresentado às fls. 303/309, contendo impugnação e justificativas acerca dos fundamentos da decisão de fls. 285, que indeferira a gratuidade judiciária. Intimada, parte autora apresentou contrarrazões (fls. 322/330), apresentando preliminar de preclusão tanto para o aditamento do recurso de apelação como para impugnação do indeferimento da gratuidade e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Por meio de decisão proferida na Petição nº 2290753-87.2020.8.26.0000, foi deferida tutela cautelar antecedente para suspender o imediato cumprimento da ordem de reintegração de posse, até julgamento do mérito da ação de usucapião citada no referido incidente. É o relatório. 2.- O presente recurso é manifestamente inadmissível, ante a caracterização da preclusão consumativa, o princípio da unirrecorribilidade e a deserção. Com efeito, os ora apelantes apresentaram seu recurso de apelação às fls. 209/234, com pedido de gratuidade judiciária, que restou indeferido pela decisão de fls. 285. Em face da decisão de fls. 285 foram opostos embargos de declaração que restaram rejeitados pela decisão de fls. 301, considerados infringentes e, portanto, restou mantido o indeferimento da gratuidade de justiça, observando-se que nenhum outro recurso foi interposto pelos apelantes. Assim, inviável o processamento da petição de fls. 303/309, denominada aditamento às razões de apelação já apresentada, pois restou preclusa a questão referente à gratuidade judiciária e assim somente seria possível o conhecimento do recurso de apelação já interposto mediante o recolhimento do preparo, o que não foi feito, restando deserto o recurso. A apresentação de um aditamento às razões de apelação, fora do prazo recursal, não é admissível, quanto mais contendo impugnação em face de questão já decidida nos autos (gratuidade), infringindo o princípio da unirrecorribilidade. Por se tratar a preclusão de vício insanável, não se aplica o disposto no parágrafo único do artigo 932 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível). 3.- Ante o exposto, não conheço do presente recurso, com fundamento no art. 932, inc. III do CPC/2015. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Luana Guimarães Santucci (OAB: 188112/SP) - João Guilherme Perroni La Terza (OAB: 242609/SP) - Ricardo Leme Menin (OAB: 196919/SP) - Marcia Tizuko Tokida Fukada - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1072429-51.2021.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1072429-51.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargda: Rosa Paschoalick Catherino - Embargda: Virginia Maria de Oliveira Souza - Embargda: Terezinha Nogueira - Embargda: Sueli Aparecida Gasparoto da Silva - Embargda: Solange Cyrillo Seragini - Embargda: Ligimar Florido (E outros(as)) - Embargda: Neuza Maria de Camargo Franco - Embargda: Leonor Rosa dos Santos - Embargda: Jandira Bezerra da Silva Marcelino - Embargda: Cleusa da Silva Barbosa - Embargda: Claudia Maria Cezar - Embargda: Walkyria Yvelise Filosi Barbosa de Paula - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1072429-51.2021.8.26.0053/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1072429-51.2021.8.26.0053/50000 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV EMBARGADOS: ROSA PASCHOALICK CATHERINO E OUTROS Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV em face do v. acórdão de fls. 161/166, o qual confirmou a r. sentença de fls. 101/106, que julgou procedente ação ajuizada pelos ora embargados ROSA PASCHOALICK CATHERINO E OUTROS, servidores estaduais aposentados e pensionistas, para reconhecer o direito dos autores ao recálculo de seu adicional por tempo de serviço, para que incida sobre o padrão de vencimento do servidor, acrescido das vantagens pessoais de natureza permanente e genérica, excetuadas as verbas específicas e transitórias de caráter eventual, além dos próprios quinquênio e sexta-parte. Narra a embargante, em suma, que o v. Acórdão manteve a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, e que determinou a incidência de atualização monetária pelo IPCA-E e de juros moratórios pelos índices da poupança, na Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1506 forma do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento Tema 810 de repercussão geral; porém, verificou-se a superveniência da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021 (publicada em 09/12/2021), a qual instituiu novo regramento jurídico acerca dos parâmetros de atualização e juros dos débitos judiciais do Poder Público. Requer, assim, o acolhimento deste recurso, para que o v. acordão se manifeste sobre esse ponto, estabelecendo-se a incidência da EC n. 113/2021 a partir da data da sua vigência, reservada a aplicação dos critérios fixados no Tema 810 de repercussão geral até então. É o relatório. Conheço destes embargos de declaração, pois tempestivamente opostos. Seu eventual acolhimento poderá implicar excepcionalmente a modificação do quanto decidido. Nesse contexto, incide o comando previsto pelo artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito dos embargos opostos. Intimem-se. São Paulo, 15 de junho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) (Procurador) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2129044-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2129044-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: Nicolas dos Reis Dantas (Justiça Gratuita) - Agravante: Geovana Brito Sampaio (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Bertioga - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2129044-72.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2129044-72.2022.8.26.0000 COMARCA: BERTIOGA AGRAVANTES: NICOLAS DOS REIS DANTAS e OUTRO AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BERTIOGA Julgador de Primeiro Grau: Julia Gonçalves Cardoso Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1001498-20.2022.8.26.0075, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narram os agravantes, em síntese, que são cadastrados na empresa Rock Serviços de Tecnologia Ltda ME, nome fantasia PePi Caronas, e que tiveram apreendido seu veículo de placas HHD1F78, motivo pelo qual ingressaram com demanda judicial, com pedido de tutela provisória de urgência para a imediata liberação do bem, sem o pagamento de multas e demais despesas, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concordam. Alegam que a municipalidade apreende os veículos sob o fundamento de transporte clandestino/irregular de passageiros, com base no artigo 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, ignorando as disposições do artigo 4º, inciso X, da Lei nº 12.587/12, que trata do transporte remunerado privado individual ou compartilhada de passageiros. Requerem a antecipação da tutela recursal para a liberação do veículo, sem o pagamento de multas e despesas, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a demonstração de fumus boni iuris (verossimilhança), conjugado à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora), na dicção combinada dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. Extrai-se dos Auto de Infração de Trânsito nº 327861 (fl. 50 autos originários) que o veículo de placas HHD1F78, modelo Celta, conduzido por Nicolas dos Reis Dantas foi autuado, em 06 de junho de 2022, por transitar efet. transp remunerado de pessoas qdo não licenciado p/ esse fim, com a observação do agente municipal de que o condutor Sr Nicolas embarcou 02 pessoas que estavam no ponto de ônibus no que mencionaram que pagaram R$ 5,00 no qual foi constatado mediante entrevista. Com efeito, a documentação colacionada ao feito não permite concluir, nesta incipiente fase processual, se a hipótese vertente trata de transporte individual privado, por meio de aplicativo, ou de efetivo transporte clandestino de passageiros, a justificar o exercício do poder de polícia municipal. Como bem pontuou a julgadora de primeiro grau na decisão agravada: Ademais, essencial verificar se as caronas são concedidas a título gratuito ou oneroso (sendo certo que, no auto de infração, há menção de que teria havido pagamento fls. 50), para que se analise se incide, ou não, o art. 231, VII, do CTB (fl. 157 autos originários). Assim, a despeito da irresignação da parte agravante, os fundamentos apresentados são insuficientes a ilidir a presunção de legitimidade e de veracidade que emerge do ato administrativo atacado, o que apenas será possível após a oitiva da parte adversa e o exame conglobado de todos os elementos de prova, de modo que, a princípio, as pretensas ilegalidades apontadas não passam de mera suposição. Em caso análogo, já se manifestou esta Corte de Justiça: Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Plataforma digital PePi Caronas. Liberação de veículo apreendido. Reconhecimento de transporte individual privado conforme a Lei de Mobilidade Urbana. Necessidade de apuração dos motivos da apreensão do veículo. Inexistência de prova de ato administrativo impeditivo da atividade. Medida liminar indeferida. Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2033763-60.2020.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaquaquecetuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2020; Data de Registro: 02/06/2020) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 15 de junho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Mangomery Salmenton Coronel (OAB: 83731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1014585-30.2020.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1014585-30.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1526 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Grêmio Gaviões da Fiel Torcida - Apelado: Concessionária das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A Ecopistas - Petição - Apelação nº 1014585- 30.2020.8.26.0005 Peticionários: EDSON ROBERTO BAPTISTA DE OLIVEIRA e MARCO ANTONIO DA SILVA BUENO (juntos) Peticionadas: GRÊMIO GAVIÕES DA FIEL TORCIDA e CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA e CARVALHO PINTO S/A ECOPISTAS 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Miguel Paulista da Comarca de São Paulo Magistrado: Dr. Mário Daccache Trata-se de petição protocolizada pelos advogados Dr. Edson Roberto Baptista de Oliveira e Dr. Marco Antonio da Silva Bueno (juntos), nos autos da apelação ajuizada por Grêmio Gaviões da Fiel Torcida em face de Concessionária das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A Ecopistas, contra a r. sentença (fls. 164/166) proferida nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, que julgou procedente a demanda, confirmando a tutela provisória de urgência (fl. 79), para impedir a paralisação, invasão ou bloqueio das faixas de rolamento, devendo também os manifestantes manter distância de 500 metros das praças de pedágio ou faixas de rolamento existentes na referida rodovia, sob pena de multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Esta Turma Julgadora, por votação unanime, negou provimento à apelação interposta pela peticionada GRÊMIO (fls. 224/231), sendo o v. acordão publicado no DJE em 26/04/2.022 (fl. 218). Alegam os peticionários EDSON e MARCO que juntaram substabelecimento sem reservas de poderes ao advogado Dr. WENER SANDRO DE SÁ SOARES (fl. 222/223), contudo, continuam recebendo intimações sobre o presente feito. Pedem a regularização dos autos. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Depreende-se dos autos que esta Turma Julgadora, por votação unanime, negou provimento à apelação interposta pela peticionada GRÊMIO (fls. 224/231), sendo o v. acordão publicado no DJE em 26/04/2.022, em nome dos antigos patronos desta. Observo, que há substabelecimento sem reservas, ao advogado Dr. Wener Sandro de Sá Soares (fl. 223) juntado em 07/10/2.021, e que este não constou na referida publicação, bem como que, teriam sido intimados os antigos advogados. Assim, para evitar a nulidade do julgado e para regularizar os autos, republique-se o v. acórdão, fazendo constar o nome do advogado substabelecido, Dr. WENER SANDRO DE SÁ SOARES, reiniciando o prazo para interposição de eventual recurso, bem como não se publique mais em nome dos antigos advogados. Providencie a d. Serventia o necessário. Intimem- se, inclusive os peticionários. São Paulo, 15 de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Wener Sandro de Sá Soares (OAB: 301017/SP) - Edson Roberto Baptista de Oliveira (OAB: 223692/SP) - Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Jorge Henrique de Oliveira Souza (OAB: 185779/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1069567-78.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1069567-78.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. de O. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. de S. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 17340 (decisão monocrática) Apelação 1069567-78.2019.8.26.0053 fh/ rmf (digital) Origem 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital Apelante Celso de Oliveira Corrêa Apelado Estado de São Paulo Juiz de Primeiro Grau Otavio Tioiti Tokuda Sentença 4/11/2020 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. Pretensão de anulação de processo administrativo disciplinar. Anterior impetração de mandado de segurança com mesmo objeto. Remessa dos autos à c. 11ª Câmara de Direito Público, em decorrência de anterior distribuição. Art. 105 do RITJSP. RECURSOS NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por CELSO DE OLIVEIRA CORRÊA contra a r. sentença de fls. 2.548/51 que, em ação anulatória ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, julgou improcedente o pedido de anulação de processo administrativo disciplinar. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. Segundo o art. 105 do RITJSP, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. O autor pretende anular o processo administrativo disciplinar em que lhe foi aplicada a penalidade de demissão a bem do serviço público do cargo de agente policial, em razão da prática de extorsão. Alega, essencialmente, a prescrição administrativa, porque, em processo criminal, houve extinção da punibilidade em razão da prescrição. Em contestação, o Estado informou que a matéria ora discutida foi objeto do mandado de segurança nº 0038864-02.2010.8.26.0053 (fls. 2.508). Juntou o v. acórdão da c. 11ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador Ricardo Dip. Assim, não obstante tenha ocorrido a livre distribuição do recurso, entendo haver prevenção. DISPOSITIVO Ante o exposto, visando afastar eventual nulidade, por decisão monocrática, não se conhece dos recursos e determina-se a redistribuição à c. Câmara preventa, imediatamente após intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Paulo Lopes de Ornellas (OAB: 103484/SP) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2133949-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2133949-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Catanduva - Requerente: Superintendência de Água e Esgoto de Catanduva - Saec - Requerido: Marcos Leandro Cunha - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.996 Pedido de efeito suspensivo nº 2133949- 23.2022.8.26.0000 CATANDUVA Requerente: SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DE CATANDUVA - SAEC Requerido: MARCOS LEANDRO CUNHA Processo nº: 1004556-25.2020.8.26.0132 É pedido de efeito suspensivo em apelação tirada de sentença que, em ação anulatória de ato administrativo, julgou procedente o pedido para invalidar a demissão do autor, condenada a autarquia a reintegrá-lo ao cargo no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, com pagamento de vencimentos e vantagens desde 25 de abril de 2019. Diz ser evidente a probabilidade de provimento do recurso, pois a sentença desconsiderou o conjunto probatório constante dos autos, a evidenciar a suposta origem ilícita do material utilizado pelo requerido. A Promotoria de Justiça de Catanduva foi pelo arquivamento do procedimento investigatório com lastro no valor irrisório dos bens em questão, e não por ausência de materialidade. No imóvel alugado pelo então servidor foram encontrados materiais que pertencem exclusivamente à autarquia, fato que, em conjunto com outras evidências, levou à demissão do autor. É o relatório. 1. A sentença, permeada de transcrições, lastreou-se em dois elementos: o arquivamento do inquérito policial fato erigido à condição de sentença absolutória na ação por ato de improbidade administrativa 1009194-38.2019.8.26.0132 e na Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1561 prova oral. Nada li a respeito da prova técnica ou da prova literal, cuja análise perfunctória não afasta de plano a verossimilhança da tese da apelante. De se recordar, ademais, que o questionamento centrado na composição da comissão processante traz sinais de improcedência, consoante aventado no Agravo de Instrumento nº 2259872-30.2020.8.26.0000. É conveniente, pois, que a apelação processe-se no efeito suspensivo, até que a matéria seja analisada com a profundidade devida pela Corte. Comunique-se, ato a ser praticado por meu Gabinete mediante remessa, por via eletrônica, de reprodução desta decisão em PDF ao Juízo e à respectiva Secretaria. 2. A prevenção para conhecimento da matéria foi gerada à cadeira pela distribuição de sobredito agravo de instrumento, em 4 de novembro de 2020. A ação por ato de improbidade administrativa acima mencionada, de sua vez, concerne aos mesmos fatos em virtude dos quais foi instaurado o processo administrativo disciplinar objeto desta ação. Os autos da apelação encontram-se conclusos ao Senhor Desembargador Antonio Carlos Villen, com assento na C. 10ª Câmara de Direito Público. Segundo o art. 105 do Regimento Interno, penso competir à C. 7ª Câmara a análise da lide, sob minha relatoria. Oficie-se a S. Exa., pois, para efeito de eventual redistribuição dos autos. São Paulo, 15 de junho de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Eduardo Peixoto Martins (OAB: 292735/SP) - Bruno Di Bonito Baiocato (OAB: 323167/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2066630-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2066630-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lenita Marques da Silva Castro Moura - Agravado: Sptrans - São Paulo Transporte S.a. - Agravado: Município de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2066630-38.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:LENITA MARQUES DA SILVA CASTRO MOURA AGRAVADO:FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Juiz(a) prolator (a) da decisão recorrido: Dr(a). Murillo D’Avila Vianna Cotrim DECISÃO MONOCRÁTICA 37607 AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA DIREITO À SAÚDE SERVIÇO ATENDE CONSTATAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBICA NÃO CONHECIMENTO E DETERMINAÇÃO DE REMESSA. Pleito da parte autora, nos autos originários, consistente no fornecimento do serviço de transporte público ATENDE para o comparecimento a consultas ou exames médicos agendados, independentemente da quantidade no mês, por tempo indeterminado. Decisão do juiz do Juizado Especial da Fazenda Púbica que indeferiu a tutela de urgência requerida. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM Autora que atribui à causa o valor inferior a sessenta salários mínimos Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Púbica (JEFAZ) para ações de até 60 salários Inteligência do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 Necessidade de redistribuição dos autos para do Juizado Especial da Fazenda Púbica Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento oriundo de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE URGÊNCIA, de autoria de LENITA MARQUES DA SILVA CASTRO MOURA, ora agravante, em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, interposto contra decisão encartada às fls. 41/42, dos autos de origem, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente no fornecimento de serviços de transporte público ATENDE à autora, para o comparecimento a consultas ou exames médicos agendados, independentemente da quantidade no mês, por tempo indeterminado. Sustenta a agravante, em síntese que, necessita realizar o tratamento de hemodiálise 3 (três) vezes por semana no endereço informado em inicial, tendo acostado laudos médicos para comprovação. Aduz que tal fato demonstra que, por presunção, é considerada passageira com dificuldade de locomoção, pela referida empresa pública de transporte, vez que demonstrando que preenchia os requisitos, como assim ainda preenche. Destaca que seu quadro de saúde nunca regrediu, sendo o mesmo permanente. Ressalta que os elementos que evidenciariam a probabilidade do direito configuram-se no direito à saúde e à vida digna do agravante, comprometidos em razão das dificuldades de convívio e integração social traduzidas na restrição de sua capacidade de locomoção no meio urbano, dada a incompatibilidade das tarifas atualmente cobradas pelo serviço público de transporte e sua renda familiar. Neste sentido, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal ao presente Agravo de Instrumento, a fim de que seja concedida a tutela de urgência (CPC, Art. 1.019, I), obrigando a parte agravada a fornecer transporte especial ATENDE para que a agravante realize tratamento médico, na frequência necessária para tanto. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento, a fim de que, confirmada a r. decisão de concessão de tutela de urgência ao recurso, com a reforma da decisão agravada para antecipar os efeitos da tutela jurisdicional negada em primeiro grau. Contraminuta às fls. 76/104. É o relato do necessário. DECIDO. A Lei nº. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre a criação e o funcionamento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Art. 1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública. Dispõe o artigo 2º, do mesmo diploma, sobre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelecendo a competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor da causa que não ultrapasse o correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos. Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. g.n. Uma vez que a autora atribui à causa o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) (fls. 26), está determinada a competência, que é absoluta, do Juizado Especial da Fazenda Pública. Ante ao exposto, não conheço do recurso e determino o encaminhamento dos autos para redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Sheila das Gracas Martins Silva (OAB: 216104/SP) - Polyana Priscila de Oliveira Martins Vaz (OAB: 344325/SP) - Maria Aparecida Matielo (OAB: Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1571 54148/SP) - Marcio Campos (OAB: 131463/SP) - Mauricio Hiroyuki Sato (OAB: 139302/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO
Processo: 1501359-95.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1501359-95.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Rafael Alexandre Teixeira Ferreira Capao Bonito/ me - Vistos. Intime-se o apelante a, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, manifestar-se acerca da legitimidade da cobrança da taxa de expediente. Publique-se. São Paulo, 20 de junho de 2022. GERALDO XAVIER Relator - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Carlos Pereira Barbosa Filho (OAB: 108524/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 DESPACHO Nº 0500155-04.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Gilberto de Azevedo Maio - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE AVARÉ contra r. sentença de fls. 57/58 que, em execução fiscal por débitos de IPTU vencidos entre 2007 e 2011, ajuizada em face de GILBERTO DE AZEVEDO MAIO julgou extinta a demanda, haja vista que o executado faleceu antes da citação, sendo vedada, nos termos da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, a substituição do polo passivo da execução. Apela a Municipalidade, aduzindo, em linhas gerais, a possibilidade de alteração do polo passivo da demanda, com sucessão do apelado por seu espólio ou herdeiros, sobretudo se considerado ter havido o descumprimento, pelos particulares, da obrigação acessória de atualizar os cadastros municipais. Ressalta a inaplicabilidade, ao caso, do enunciado da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça. Pede, assim, o provimento do apelo, com anulação da r. sentença e determinação de prosseguimento do feito (fls. 59/61). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que ainda não procedida à citação. É o relatório. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a as razões recursais são contrárias a entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: “Súmula nº 392. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Destaco que a principal razão justificadora da impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato do processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é expedida após regular processo administrativo tributário indicativo do devedor de determinado tributo, após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento do feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há título válido nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não se trata, aqui, de mera alteração do sujeito passivo do processo, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o artigo 2º, §5º, I da Lei nº 6.830/80, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo dispositivo legal deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Não havendo o nome de qualquer pessoa se não o proprietário falecido na inscrição de dívida ativa, não há comprovação de que eventuais herdeiros são devedores do tributo sob qualquer título, não sendo permitido o seguimento da ação executiva contra eles. Além disso, não poderia a apelante aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de se beneficiar o Fisco pelo próprio erro em que incidiu quando do lançamento que deu causa à CDA original, a qual indica como devedor pessoa falecida. Cessada a personalidade civil com a morte da pessoa natural (artigo 6º do Código Civil), não pode esta contrair dívidas. Era dever da Municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do Código Tributário Nacional, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do Código Tributário Nacional, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Por fim, observo que esse é, também, o entendimento desta C. Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. destacamos - (Apelação Cível 1004840-34.2017.8.26.0198; Relator Desembargador Raul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. destacamos - (TJSP, Apelação Cível 0009192-57.2014.8.26.0198; Relator Desembargador Eutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Assim, considerando que os IPTUs cobrados, no valor de R$61.243,49 (com incidência dos acréscimos legais ao tempo da distribuição, procedida em 09.04.2012), se venceram nos exercícios de 2007 a 2011 (fls. 02/15), e que o óbito do contribuinte ocorreu antes no ano de 2002 ou até antes disso, já que pela certidão e objeto e pé de fls. 49 seu inventário foi aberto em 2002, impõe-se a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, deixo de proceder à majoração prevista no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1623 matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500928-59.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Pio Isaias Francoso - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501210-97.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Quinta do Sol Sc Ltda - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502061-39.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Moacir Fragoso - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE AVARÉ contra a r. sentença de fls. 18 que, nos autos de execução fiscal relativa a débitos de IPTU vencidos entre os exercícios de 2001 e 2005, ajuizada em face de MOACIR FRAGOSO, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, em razão da prescrição intercorrente. Insurge-se a Municipalidade apelante, suscitando a nulidade da r. sentença, na medida em que não foi previamente intimada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente reconhecida, em ofensa ao que estabelece o artigo 10 do Código de Processo Civil. Pede, assim, o provimento do apelo com declaração de nulidade da r. sentença e determinação do prosseguimento da execução fiscal (fls. 21/25). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que ainda não procedida à citação. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 12.07.2006, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$533,13. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$272,94 ao tempo do ajuizamento da demanda, sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença, o que decorre de texto expresso de lei. A propósito, são os precedentes assentes desta C. Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNs. Em execução fiscal o valor do débito inferior a 50 ORTNs admite apenas embargos infringentes ou embargos de declaração, não sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 0005726-57.2005.8.26.0073; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2002, 2003 e 2005 - Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0006742-88.2007.8.26.0198; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502430-33.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: H.v. Armando Representacoes Ltda - Apelação Cível nº 0502430-33.2006.8.26.0073 Autos Físicos Apelante: Município de Avaré Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1624 Apelado: H. V. Armando Representações Ltda Juiz Prolator: Leonardo Labriola Ferreira Menino VOTO nº 03089/M Trata-se de execução fiscal ajuizada em julho de 2006 pelo MUNICÍPIO DE AVARÉ, em face de H. V. ARMANDO REPRESENTAÇÕES LTDA, no valor de R$ 324,33. A r. sentença de fls. 18/19 extinguiu o feito, reconhecendo a prescrição intercorrente. A municipalidade interpôs apelação às fls. 21/25. É o relatório. Incabível o recurso interposto. Esta 15ª Câmara de Direito Público possui entendimento pacífico no sentido de impossibilidade de conhecimento de recursos de apelação quando o valor atribuído à causa for inferior ao valor de alçada. Assim dispõe o art. 34 da Lei de Execução Fiscal: _Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. E quanto ao valor de 50 ORTN, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Adotando-se, assim, a forma de cálculo estabelecida pelo STJ, o valor de alçada correspondia a R$ 533,13 na data do ajuizamento da ação, em julho de 2006, enquanto a dívida executada era de R$ 324,33 sendo, portanto, inferior ao valor de alçada e, por consequência, não sendo cabível apelação contra a sentença. Destaco que, no julgamento do Tema 408 de Repercussão Geral (ARE 637.975-MG), o STF manifestou-se no sentido que “é compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0700127-57.2012.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Luiza Garcia Neves - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Rogero Aparecido da Silva (OAB: 233029/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0700945-43.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Joao Carlos Domingues - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CERQUEIRA CÉSAR contra a r. sentença de fls. 36/38 que, nos autos de execução fiscal relativa a débitos de IPTU vencidos nos exercícios de 2009 e 2010, ajuizada em face de JOÃO CARLOS DOMINGUES, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto. Apela a Municipalidade, aduzindo, em linhas gerais, que o débito fiscal não foi pago pelo contribuinte e que o acordo de parcelamento firmado administrativamente, não tem o condão de extinguir por si só o crédito tributário, certo de que a quitação do ajuste não pode ser presumida, já que os interesses do Poder Público são indisponíveis. Pede, assim, o provimento do apelo, com anulação da r. sentença (fls. 41/52). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que ainda não procedida à citação. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1625 propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 11.04.2011, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$674,20. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$175,03 ao tempo do ajuizamento da demanda, sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença, o que decorre de texto expresso de lei. A propósito, são os precedentes assentes desta C. Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNs. Em execução fiscal o valor do débito inferior a 50 ORTNs admite apenas embargos infringentes ou embargos de declaração, não sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 0005726- 57.2005.8.26.0073; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2002, 2003 e 2005 - Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0006742- 88.2007.8.26.0198; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Rogero Aparecido da Silva (OAB: 233029/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO
Processo: 0001047-63.2017.8.26.0535
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 0001047-63.2017.8.26.0535 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Guarulhos - Apelante: Kelve Sousa Soares - Apelante: ANDRE GONÇALVES PORTELA - Apelante: Ricardo de Sousa Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Tratam-se de recursos interpostos por Kelve Sousa Soares, Ricardo de Souza Santos e André Gonçalves Portela, contra a r. decisão monocrática de fls. 467/480, que julgou procedente a ação penal e condenou Kelve a 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, e a 15 (quinze) dias-multa, à razão mínima ao dia-multa; Ricardo 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão e a 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão mínima ao dia-multa; e André a 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e a 13 (treze) dias-multa, à razão mínima ao dia-multa, como incursos no art. 157, § 2º, I e II, do Cód. Penal. Foi fixado o regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade para todos os acusados, negado o direito de recorrerem em liberdade. Pugnam as defesas dos apelantes, em suma, pelo afastamento da causa especial de aumento de pena relativa ao emprego de arma, pela redução das penas e a fixação de regime prisional mais brando (fls. 550/551 e 655/668; 586/592; 624/630). Contra-arrazoados os recursos (fls. 633/644 e 674/683), manifestou-se o D. Representante do Ministério Público em segundo grau pelo não provimento dos recursos (fls. 706/718). Em julgamento realizado em 22 de novembro de 2021, nesta Colenda Câmara, por votação unânime foi negado provimento aos recursos de Ricardo de Souza Santos e André Gonçalves Portela e dado parcial provimento ao apelo de Kelve Sousa Soares apenas para reduzir suas penas para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão mínima ao dia-multa, mantida, quanto ao mais, a r. sentença recorrida (fls. 720/728). A defesa de Ricardo de Souza Santos e André Gonçalves Portela impetrou ordem de Habeas Corpus perante do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Em 25 de fevereiro de 2022, o D. Relator do Habeas Corpus, em decisão monocrática, não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, nos termos do ar. 654, § 2º, do Cód. de Proc. Penal, para readequar as penas do paciente Ricardo de Souza Santos para 8 (oito)a nos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado e 20 (vinte) dias-multa, e as penas do paciente André Gonçalves Portela para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e 12 (doze) dias-multa (fls. 758/765). É, em síntese, o relatório. Pelo que verte das informações atualizadas juntadas aos autos, em decisão monocrática nos autos de habeas corpus impetrado em favor dos apelantes Ricardo de Souza Santos e André Gonçalves Portela, foi reduzido índice de aumento das penas de 3/8 (três oitavos) para 1/3 (um terço) em razão do reconhecimento das causas de aumento de pena relativas ao emprego de arma e ao concurso de agentes. Importa considerar, a propósito que, em conformidade com o disposto no art. 580, do Cód. de Proc. Penal, observado que os fundamentos da redução do índice de majoração das penas não possuem caráter exclusivamente pessoal, impõe-se estender os efeitos da r. decisão proferida ao acusado Kelve Sousa Soares. Portanto, observado o índice de 1/3 para aumento das penas em razão das causas especiais de aumento de pena relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma, as penas de Kelve passam a perfazer 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e a 13 (treze) dias-multa, à razão mínima ao dia-multa. Por derradeiro, importa anotar que, o regime prisional fechado, fixado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade pelo acusado Kelve, deve prevalecer, pois compatível com as circunstâncias específicas do caso em tela, bem como com a condição pessoal do acusado, que, apesar de tecnicamente primário, possui envolvimentos em atos infracionais (fls. 295/298 e 303/309), o que revela envolvimento com a criminalidade e merece resposta penal diferenciada. Face ao exposto, com fundamento no art. 580, do Cód. de Proc. Penal, estende-se os efeitos da r. decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça (fls. 758/765), para aplicar o índice de majoração de 1/3 (um terço) nas penas do acusado Kelve Sousa Soares, em razão das causas de aumento de pena relativas ao emprego de arma e ao concurso de agentes, que passam a perfazer 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão mínima ao dia-multa, mantida, quanto ao mais, a r. sentença recorrida, comunicando-se. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. NUEVO CAMPOS Relator - Magistrado(a) Nuevo Campos - Advs: Kelly Sacramento Amadeu (OAB: 331183/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Carlos Hideki Nakagomi (OAB: 329880/SP) (Defensor Público) - Carolina Costa Fiães Bicalho (OAB: 162569/RJ) (Defensor Público) - 6º Andar
Processo: 2094598-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2094598-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Aroldo Costa Guimarães - Impetrante: Clarissa Tatiana Ribeiro Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 48957 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2094598-43.2022.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Homicídio tentado. Pedido de conversão da prisão temporária em prisão albergue domiciliar. Prejudicado. Prisão temporária não convertida em preventiva. Adoção de cautelares alternativas à prisão. Pedido prejudicado. A Doutora Clarissa Tatiana Ribeiro, Advogada, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de AROLDO COSTA GUIMARÃES, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara do Júri e das Execuções Criminais da Comarca de São José dos Campos/SP. Informa, em síntese, a ilustre impetrante, que o paciente foi preso temporariamente, em tese, pela prática do delito de homicídio tentado, acrescentado que solicitou na Primeira Instância a revogação de referida prisão, todavia o pleito não foi analisado pela autoridade impetrada. Expõe que o paciente idoso possui vários problemas de saúde, já tendo, inclusive, infartado, sendo que no presente momento encontra- se com o rosto inchado, com escamações, falta de ar, dores no corpo, fadiga e sonolência. Relata que ele tem recebido atendimento médico no estabelecimento prisional, entretanto, não há atendimento de urgência, sem contar que para esse tipo de atendimento é necessária escolta, o que não acontece nos finais de semana e feriado. Argumenta que a prisão albergue domiciliar é compatível com as características do paciente, que se compromete a comparecer a todos os atos processuais; que ele é primário e possui residência fixa. Assevera que o paciente não prejudicará a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Dentro desse contexto, requer a concessão da ordem, a fim de que seja convertida a prisão temporária do paciente em prisão albergue domiciliar, nos termos do art. 317 e 318, II, do Código Penal, mediante adoção das cautelares previstas no artigo 319 do mesmo diploma (fls. 01/16). O pedido liminar foi indeferido, fls. 24/26. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe às fls. 29/30. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 33/34, opinou por julgar prejudicado o pedido. É o relatório. Trata-se de Habeas Corpus, em favor de AROLDO COSTA GUIMARÃES, objetivando que seja seja convertida a prisão temporária do paciente em prisão albergue domiciliar, nos termos do art. 317 e 318, II, do Código Penal, mediante adoção das cautelares previstas no artigo 319 do mesmo diploma. Consoante informações prestadas nos autos, o paciente foi preso temporariamente no dia 04 de abril de 2022, após decisão proferida nos autos que deferiu a representação da autoridade policial postulando a imprescindibilidade da medida. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o ora paciente, imputando a ele prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, II e IV, combinado com o artigo 14, II, e 61, II, h, todos do Código Penal, e requereu a decretação de sua prisão preventiva. A denúncia foi recebida em 05 de maio de 2022, rejeitando a decretação da prisão preventiva e impondo medidas cautelares. Os autos aguardam a citação do paciente. A impetração encontra-se prejudicada. Isso porque a pretensão aduzida pelo paciente já foi atendida na Primeira Instância, consoante se extrai das informações prestadas, que deu conta de que a sua prisão temporária não foi convertida em preventiva. A autoridade impetrada entendeu por bem adotar medidas cautelares distintas da prisão. Desse modo, não há nada mais a ser discutido no presente remédio constitucional. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido, em virtude da perda superveniente do seu objeto. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 7 de junho de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Clarissa Tatiana Ribeiro Souza (OAB: 438214/SP) - 8º Andar
Processo: 2127502-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2127502-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Catanduva - Paciente: Lucas Silva de Carvalho - Impetrante: Fábio Abdo Peroni - Impetrante: Ana Claudia Rodrigues da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Fábio Abdo Peroni e Ana Claudia Rodrigues da Silva, em favor de Lucas Silva de Carvalho, por ato do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Catanduva. Alegam, em síntese, que o excesso de prazo restou configurado, pois, o Paciente se encontra preso desde 05/11/21 e, até o presente momento, não houve o encerramento da fase instrutória. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que seja revogada a prisão preventiva imposta em desfavor do Suplicante, expedindo-se o competente alvará de soltura clausulado. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 9 de junho de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Fábio Abdo Peroni (OAB: 219334/SP) - Ana Claudia Rodrigues da Silva (OAB: 409626/SP) - 10º Andar
Processo: 2128750-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2128750-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Fé do Sul - Paciente: Michel Augusto Marcolino - Impetrante: Janini Mari Zanchetta - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Janini Mari Zanchetta, em favor Michel Augusto Marcolino, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Santa Fé do Sul, que condenou o Réu ao cumprimento da pena de 20 anos e 04 meses de reclusão, vedada a possibilidade de recorrer em liberdade (fls 11/26)). Alega o Impetrante, em síntese, que (i) a r. sentença condenatória carece de fundamentação quanto à manutenção da segregação cautelar do Paciente, (ii) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados e (iii) a aplicação das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do referido diploma legal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja expedido o competente alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. De uma análise perfunctória do exposto neste Habeas Corpus, em que pesem os argumentos defendidos pela i. Impetrante, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos necessários para a concessão da liminar. No caso em comento, não vislumbro a existência de constrangimento ilegal aferível de plano, mormente porque constaram da r. sentença motivos idôneos para a manutenção da prisão. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime- se e cumpra-se. São Paulo, 9 de junho de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Janini Mari Zanchetta (OAB: 334206/SP) - 10º Andar
Processo: 2133491-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2133491-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Poá - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Jonas Felix da Silva - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Jonas Félix da Silva, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da da Comarca de Poá que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente, então operada por suposta infração ao artigo 24-A da Lei 11.340/2006, no âmbito da violência doméstica, em preventiva. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, por carência de fundamentação, consubstanciada na falta dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscita ainda, que as medidas protetivas foram concedidas há mais de um ano e que não houve ameaça ou violência por parte do paciente, salientando que, caso haja condenação, há possibilidade de que seja fixado regime aberto. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente ou, sucessivamente, ampliadas as medidas protetivas fixadas. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, ao menos por ora, o aventado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2132450-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2132450-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Nazaré Paulista - Impette/Pacient: William Oliveira Matos - Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/08), com pedido liminar, proposta pelo Dr. William Oliveira Matos (Advogado em causa própria), em benefício próprio. Consta que foram deferidas medidas protetivas de urgência em face do paciente, em favor da vítima Débora de Fátima Batista Silva, por decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré Paulista, apontada, aqui, como autoridade coatora. Alega o impetrante/paciente que as medidas protetivas de urgência haviam sido parcialmente revogadas, haja vista que poderia manter contato com a vítima no local de trabalho, pois atuam juntos na Câmara Municipal. Alega que, depois de uma discussão educada com a vítima sobre as vagas de estacionamento (contato mínimo para falar de trabalho e não de relacionamento), terminou detido por descumprimento de medidas protetivas de urgência. Refere que foi deferida liberdade provisória, contudo, foram ampliadas as medidas protetivas, com determinação de que o paciente deve adaptar seu horário de trabalho, bem como cumprimento de medidas cautelares alternativas. O impetrante/paciente, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, que os fatos alegados pela suposta vítima não são verdadeiros (afirmando que a suposta vítima vem mentindo em toda investigação para prejudicar o paciente, pois ela (ofendida) deve honorários advocatícios ao paciente). Segue o paciente argumentando sobre o mérito da questão, referindo que o deferimento de tais medidas o constrange no seu direito de liberdade de locomoção (ir, vir e permanecer), alegando que deve prevalecer, nesse momento, o princípio da presunção de inocência, afirmando que não há justificativa para o agravamento das medidas protetivas. Alega que ambos (paciente e suposta vítima, trabalham no mesmo local e, ali, não há proibição de se aproximar da vítima). Pretende, em seu próprio favor, liminarmente, a revogação das medidas protetivas impostas. No mérito, pela confirmação da liminar eventualmente deferida. Observa-se, de início, que a presente ordem foi distribuída por prevenção ao Habeas Corpus nº 2098716-62.2022.8.26.0000, impetrado, em causa própria pelo paciente, onde foi avaliada por esta Colenda Câmara a legalidade das medidas protetivas de urgência, com ordem denegada, na parte conhecida, por votação unânime (julgamento realizado no dia 31.05.2022). Agora, nova decisão é, aqui, apresentada, daí que se processa, excepcionalmente, a ordem, ainda que não se vislumbre, em princípio, ofensa ou ameaça a direito de ir e vir efetivamente protegido pela ação constitucional. É o relato do essencial Decisão impugnada: Vistos. Às fls. 58/72, a Defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva do averiguado. Sustenta ilegalidade no decreto por não ter praticado a conduta que embasou a decisão; impossibilidade de aplicação da lei Maria da Penha ao caso, uma vez que a vítima seria casada com outra pessoa; por fim, alega excesso de prazo da prisão cautelar. Parecer desfavorável do Ministério Público às fls. 75/76. Decido. Inicialmente, destaco que, no âmbito da L. 11.340/06, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, ex vi do artigo 20 da lei 11.340/06. Ainda, “As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos”. (ENUNCIADO 45 - Fonavid Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - APROVADO no IX FONAVID Natal). É incontroverso que as partes mantiveram relacionamento afetivo, sendo perfeitamente aplicável ao caso a lei 11.340/06. Portanto, ao contrário do alegado, a decisão de fls. 14/17 não padece de qualquer vício. Feitos os necessários esclarecimentos, passo a apreciar os demais argumentos. Em princípio, não há excesso de prazo no caso em tela, uma vez que já oferecida e recebida a denuncia Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1845 nos autos principais. O acusado está preso há quatorze dias e o delito a ele imputado tem pena mínima de 3 meses de detenção. Noutro giro, os autos aguardam a citação do acusado e vinda da peça defensiva para posterior análise e, se o caso, designação de audiência de instrução e julgamento e, considerada a pauta de audiências deste Juízo, a manutenção da prisão do acusado pode, em um futuro próximo, tornar-se ilegal. Ainda, comprovou a defesa que o réu está em tratamento psicológico (fls. 66/72, podendo sua situação ser agravada com a permanência no cárcere. Em contrapartida, há necessidade de manutenção das medidas protetivas já concedidas em favor da vítima. Além disso, devem ser fixadas novas medidas, pela recalcitrância no descumprimento pelo réu, quais sejam: - vedação de contato com a vítima por qualquer forma e por qualquer meio, revogada a permissão de aproximação no local de trabalho, devendo o acusado adequar sua jornada de trabalho que, de acordo com a própria defesa, é livre para que não compareça ao local nos horários de trabalho da vítima; - acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio (art. 22, VII, da lei 11.340/06), devendo comprovar início de tratamento psicológico individual particular ou por meio de assistência do município no prazo de 15 (quinze dias) dias. Aplico ao réu também as seguintes medidas cautelares (art. 319, I, IV e V, CPP): (a) comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades (suspenso enquanto perdurar a situação de pandemia); (b) comparecimento a todos os atos do processo; (c) proibição de se ausentar da comarca, salvo se autorizado pelo Juízo; (d) recolhimento domiciliar nos dias úteis durante o período noturno, das 22:00 horas às 06:00 horas, e nos dias de folga (sábados, domingos e feriados) durante todo o dia, salvo por motivo de trabalho; (e) proibição de mudar de endereço domiciliar sem prévia comunicação e autorização do Juízo. Assim, REVOGO a prisão preventiva decretada e concedo o benefício da liberdade provisória a WILLIAM OLIVEIRA MATOS, e o faço com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal. Intime-se o acusado de que deverá cumprir as proibições outrora estabelecidas, sob pena de configuração de nova prisão preventiva e prática do delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. Expeça-se alvará de soltura e respectivo termo, devendo o acusado ficar ciente das medidas cautelares ora lhe impostas. Ciência à vítima acerca do aqui decidido, por telefone, inclusive quanto às novas medidas protetivas deferidas em seu favor. Int. Nazaré Paulista, 07 de junho de 2022 (fls. 78/80, dos Autos Digitais 1500556-11.2022.8.26.0695). Do existente, numa análise preliminar e perfunctória, não se vislumbra manifesta ilegalidade na decisão impugnada, haja vista devidamente motivada. Como consignado, diante de todo contexto, pelo menos em princípio, sem antecipação de mérito, mas por necessidade de se evitar risco à vítima, em tese existente, destacando-se que, no momento, basta a existência de elementos suficientes de convicção para configurar a presença do fumus comissi delicti e periculum in mora, como ocorre no caso ora analisado, não se justifica deferimento da liminar pretendida. Liminar, por lógica, que não se apresenta manifestamente cabível. As demais alegações surgem de mérito para avaliação na ação penal respectiva com necessidade de ampla produção probatória, incompatível com o habeas corpus, dado seu rito restrito, não se justificando qualquer antecipação por ora. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Pela situação não ensejar necessidade de informações, com conhecimento de toda a situação no já existente, dispensa-se a específica requisição, determinando-se, então, abertura de vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para imprescindível parecer Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: William Oliveira Matos (OAB: 368787/SP) (Causa própria) - 10º Andar
Processo: 0018277-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 0018277-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - Cubatão - Excipiente: Jerônica Oliveira de Santana Barbosa - Excepto: Luiz Guilherme da Costa Wagner (Desembargador) - Interessada: Maria Rosana da Silva - Natureza: Arguição de Suspeição Processo n.º 0018277-98.2022.8.26.0000 Arguente: Jeronica Oliveira de Santana Barbosa Arguido: Luiz Guilherme da Costa Wagner (Desembargador) Trata-se de arguição de suspeição formulada por Jeronica Oliveira Santana Barbosa contra o Desembargador Luiz Guilherme da Costa Wagner, da 34ª Câmara de Direito Privado desta Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1852 Corte, em relação ao julgamento da apelação nº 1026482-67.2019.8.26.0562, sob o fundamento de inimizade e parcialidade do arguido. O Desembargador não reconheceu a suspeição (fl. 3/6). É o relatório. Decido O Presidente atua neste incidente na forma do artigo 26, inciso I, alínea “d”, item 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A requerente se funda na suposta parcialidade do arguido alegando, em suma, que “estudou na faculdade em que o desembargador/relator, L. G. COSTA WAGNER era professor e coordenador do seu curso, sendo que a relação entre ambos durante os 8º semestres, foi péssima, a peticionaria e também patrona, tem trauma desse ilustre senhor, o 7º/8º semestre foi uma experiência horrorosa, tal experiência deu causa a abertura de dois processos contra a universidade, processo 1009590-20.2018.8.26.0562 em andamento e outro no juizado especial, ambos abertos, por conta das perseguições do desembargador/relato, à época, direcionadas especialmente a autora” (fl. 01). Afirma, ainda, que “Esse grau de animosidade, abre azo, para presunção do relator figurar como inimigo da peticionaria que atua neste feito em causa própria” (fl. 1) A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado para, em caso positivo, afastá-lo da relação jurídico- processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que é taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relatora:Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 14/05/2018). Nesse sentido, ainda, se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). O Desembargador prestou informações em que afirmou não ter interesse no julgamento do processo em favor de qualquer das partes, o que fez nos seguintes termos: “Com o respeito sempre devido a todos os meus mais de 15 mil alunos que tive a honra de participar da formação, a Excipiente é apenas mais uma acadêmica, hoje advogada, que tive a oportunidade de conhecer nos bancos escolares, razão pela qual, não tenho pela mesma qualquer simpatia ou antipatia a ensejar o afastamento de princípios básicos do Processo Civil, em especial o do Juiz Natural. (...) Nesse sentido, a se manter a competência deste magistrado, receberá a Excipiente idêntico tratamento prestado a todos os jurisdicionados que provocam o Poder Judiciário, vez que, para este julgador, nada pode se colocar acima de nobre missão de distribuir justiça, conferindo a cada um o que é seu, segundo uma igualdade” (fl. 6). Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Neste caso concreto, a alegação de inimizade decorrente da relação aluna e professor foi feita sem comprovação de fato apto a caracterizar a suspeição. Destaco, nesse ponto, que o Desembargador negou a existência da alegada inimizade afirmando: “Não dou aulas para fazer amigos, muito menos inimigos. A missão de educador é sagrada, assim como a do magistrado, mas com ela não se confunde” (fl. 4). Destaque-se afirmação do magistrado a fl. 5: “O dado mais relevante a ser observado, e que afasta de vez os argumentos da Excipiente, reside no fato de que, nos autos da ação 1009590-20.2018.8.26.0562, ajuizada pela Excipiente e outros alunos em face da Universidade Paulista, em trâmite perante a 3a. Vara Cível do Foro da Comarca de Santos, o Excepto foi arrolado como testemunha e - pasmem - a Excipiente não alegou qualquer suspeição, conforme se extrai do termo de audiência de fls. 629 daqueles autos, onde se vê que este magistrado fora normalmente ouvido sem qualquer resistência das partes. Ora, se a Excipiente está convicta que o Excepto é suspeito por inimizade (art. 145, I, do CPC), em decorrência do contato que tiveram nas aulas nos idos anos de 2017 (há mais de cinco anos atrás), natural seria que, quando da audiência realizada no processo 1009590-20.2018.8.26.0562, que aconteceu em 20/10/21, houvesse a mesma contraditado a testemunha deste magistrado pelo mesmo argumento de suspeição, nos termos que lhe autorizaria o artigo 447, § 3º, I, do CPC. Indaga-se: por que a Excipiente, se realmente enxerga o Excepto como seu “inimigo”, não arguiu suspeição, em outubro passado, quando este magistrado foi arrolado como testemunha em processo de seu interesse? Ao contrário: Se o Excepto não era ‘inimigo’ da Excipiente em outubro de 2021, como passou a sê-lo em janeiro de 2022 (data da exceção de suspeição), se nunca mais se encontraram?”. Assim, ausente fato concreto a ensejar o afastamento do magistrado, é manifesta a inconsistência desta arguição. Por todo o exposto, na forma do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Jerônica Oliveira de Santana Barbosa (OAB: 423912/ SP) - Marcia de Seles Brito (OAB: 271961/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO
Processo: 0017465-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 0017465-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Planos Comercio de Plantas e Servicos - Impetrado: Prefeito do Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por GABRIEL VINICIUS PEREIRA DE SOUZA contra o PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PAULO (fl. 44), alegando, em resumo (a) que se dedica ao ramo de comércio varejista de plantas ornamentais, flores naturais e artificiais, e que nessa condição possui débitos inscritas em dívida ativa junto à municipalidade; (b) que buscando regularizar suas pendências, realizou parcelamento simplificado, mas, ainda assim, teve negado seu enquadramento no Simples Nacional em razão de pendências fiscais. Reputa ilegal o ato, pois as dívidas estão com exigibilidade suspensa em razão do parcelamento, daí a impetração do presente mandamus. É o relatório. O presente mandado de segurança foi distribuído a este C. Órgão Especial com base no artigo 74, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 13, inciso I, alínea a, do RITJSP, porque o impetrante indicou como autoridade coatora o Prefeito Municipal de São Paulo. É importante considerar, entretanto, que a petição inicial não atribui ao Prefeito Municipal, de forma expressa, a prática do ato impugnado referindo-se apenas à ocorrência de abuso e ilegalidade, porque seu pedido de enquadramento no Simples Nacional foi negado com base na existência de pendências financeiras junto ao município (com exigibilidade suspensa). De qualquer forma, como o objeto do mandamus envolve discussão sobre débitos fiscais, parece evidente que não se trata de ato que tenha sido ou que deva ser praticado diretamente pelo Prefeito, daí o reconhecimento de ilegitimidade dessa autoridade para compor o polo passivo da lide. Conforme lição de Hely Lopes Meirelles, considera-se ‘autoridade coatora’ a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução (Mandado de Segurança, 31ª edição, São Paulo, Editora Malheiros, 2008, p. 66, apud Mandado de Segurança nº 0141155-11.2011.8.26.0000, Rel. Des. Ruy Coppola). Aliás, como já decidiu o C. Órgão Especial em outra oportunidade, além da clássica doutrina de Hely Lopes Meirelles e da jurisprudência pacificada no âmbito do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, uma razão a mais existe para que as ações mandamentais se direcionem contra as autoridades executoras dos atos inquinados e não contra o Prefeito do Município da Capital. É que São Paulo é uma das maiores metrópoles do planeta e representa o terceiro orçamento da República. Se tudo o que se praticasse no âmbito da Municipalidade recaísse na responsabilidade processual do Prefeito, este seria impedido de administrar a urbe para permanecer à disposição da Justiça e prestar informações nos inúmeros mandados de segurança contra a capital impetrados (Mandado de Segurança nº 0497129.2010.8.26.0000, Rel. Des. Renato Nalini, j. 27/07/2011). Trata-se de posicionamento alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Chefe do Poder Executivo, em qualquer das esferas, não pode ser apontado como autoridade coatora em todas as ações mandamentais, visto que a estrutura administrativa é organizada de forma a que cada qual tenha um cargo e este as atribuições e responsáveis diretos por seus atos (RMS 11.595, Rel. Min. José Delgado, j. 05/04/2001). É o que dispõe expressamente o art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Vale enfatizar, sob esse aspecto, que esse dispositivo, ao se referir à pessoa da qual emane a ordem, está tratando a questão no plano individual e concreto, não abrangendo, dessa forma, as normas baixadas pelo Prefeito Municipal, que são caracterizadas pela abstração e generalidade. Nesse sentido também é a lição de Cassio Scarpinella Bueno, que define autoridade coatora como sendo a pessoa que ordena a prática concreta ou abstenção impugnáveis. Não quem fixa as diretrizes genéricas para a produção dos atos individuais (Mandado de Segurança, 5ª edição, São Paulo, 2009, p. 23). Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, denegando a segurança, com fundamento nos artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009. São Paulo, 1º de junho de 2022. FERREIRA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Renan Lemos Villela (OAB: 346100/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1002602-33.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1002602-33.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apda: C. L. A. M. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apda: E. L. A. T. (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: J. M. da S. J. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DEMANDA PROPOSTA PELA FILHA EM FACE DO PAI. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE, EM PARTE, PARA MANTER OS ALIMENTOS DE 25% SOBRE OS RENDIMENTOS DO RÉU, AMPLIANDO, ENTRETANTO, A BASE DE CÁLCULO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. PRESUNÇÃO DE AUMENTO DA NECESSIDADE DA AUTORA QUE SE ENCONTRA EM PLENO DESENVOLVIMENTO, PRECISANDO DE CUIDADOS EM RAZÃO DE NOVA QUESTÃO DE SAÚDE, O QUE ACARRETA EM GASTOS COM TRATAMENTO E MEDICAMENTOS, SEM O RESPALDO DE PLANO DE SAÚDE, CANCELADO PELA FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA GENITORA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE SUFICIENTE A SUPORTAR O AUMENTO DOS ALIMENTOS.ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE AMBAS AS PARTES QUE PERMITE CONCLUIR QUE A MAJORAÇÃO DA PENSÃO PARA 28% SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR, INCLUINDO NA BASE DE CÁLCULO O 13º SALÁRIO E O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, É RAZOÁVEL E ADEQUADO À SITUAÇÃO CONCRETA, MANTIDA OS DEMAIS DEVERES NOS MOLDES ESTABELECIDOS ANTERIORMENTE.GUARDA ALTERAÇÃO NÃO CONHECIMENTO DO TEMA AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO.PROVIMENTO EM PARTE AOS RECURSOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Roberta Marques Benazzi Villaverde (OAB: 257130/SP) (Defensor Público) - Sandra Aparecida Monteiro (OAB: 217419/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 1002358-72.2016.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1002358-72.2016.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/Apte: Zumira Alves Pereira de Paula (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso do executado, e, deram provimento ao recurso do exequente, com determinação. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇA DOIS ANOS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO DO EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/ SP) - Juliano Spina (OAB: 226981/SP) - Daniel Boso Brida (OAB: 195509/SP) - Yuri Marques Gil (OAB: 265536/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1001112-36.2016.8.26.0063
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1001112-36.2016.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apelado: Angelo Mion - Apdo/Apte: Jose Antonio Mion - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso do executado, e, deram provimento em parte ao recurso do exequente, com determinação. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MULTA CASOS CONCRETO DEVERIA TER OBEDECIDO A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA MULTA QUE SOMENTE É APLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC/73.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO DO EXECUTADO DESPROVIDO.RECURSO DO EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 2578
Processo: 1023159-41.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1023159-41.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Genesio Donizete do Nascimento - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU A PRETENSÃO INICIAL PROCEDENTE. CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM NOME DO AUTOR. FRAUDE EVIDENCIADA E RECONHECIDA.MANUTENÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS ADVINDOS DE COBRANÇAS ILEGÍTIMAS QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). MONTANTE DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MINORAÇÃO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO EM PARTE, PARA REDUZIR O QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/ SP) - Thais Tavares Motta Figueira (OAB: 254426/SP) - Tânia Marcia dos Santos Rodrigues Rolim (OAB: 80062/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 1033906-38.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1033906-38.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Cláudio Alexandre Alves de Azevedo - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CONCURSO PÚBLICO PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA I ELIMINAÇÃO LEVADA A EFEITO NA FASE DE EXAME MÉDICO, PELO DIAGNÓSTICO DE ARTROSE EM QUADRIL ESQUERDO CONTROVÉRSIA INSTAURADA ENTRE AS CONCLUSÕES ALVEJADAS PELA JUNTA MÉDICA DO CERTAME E ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES PELO DEMANDANTE JUNTADOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE EXAME MÉDICO PARA A NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PREVISTA NO EDITAL DO CERTAME E NA LEI ESTADUAL Nº 10.261/1968 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO) LAUDO PERICIAL PRODUZIDO JUDICIALMENTE QUE CONCLUIU PELA APTIDÃO PARCIAL DO CANDIDATO AO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PRETENDIDAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELO CARGO PRETENDIDO QUE NÃO EXIGEM ESFORÇO FÍSICO QUE IMPONHA AO AUTOR CARGA A SEU QUADRIL JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE E COMPATIBILIDADE COM A MOLÉSTIA CONSTATADA E AS FUNÇÕES A SEREM EXERCIDAS INEXISTÊNCIA DE PROGNÓSTICO DE CURA AO AUTOR NÃO É ARGUMENTO VÁLIDO PARA IMPEDIR QUE ELE SEJA APROVADO NA PERÍCIA MÉDICA O RECORRIDO COMPROVOU QUE, ENQUANTO EXERCEU AS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO SOB O REGIME DA LEI ESTADUAL Nº 1.093/2009 DESDE 2003, NÃO GOZOU QUALQUER TIPO DE LICENÇA, AINDA QUE OS PROBLEMAS DE SAÚDE REMETAM AO ANO DE 1996 DESCLASSIFICAÇÃO DO CONCURSO QUE SE MOSTROU ILEGAL E CONTRÁRIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PRECEDENTES DESTA CORTE MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DESPROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) (Procurador) - Christiane Torturello (OAB: 176823/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 2859
Processo: 1000573-04.2020.8.26.0072/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1000573-04.2020.8.26.0072/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bebedouro - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: H B J Brancalhão Biomassa Eirelli Me - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA V. ACÓRDÃO, QUE POSSUI A SEGUINTE EMENTA:AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA ICMS AUTUAÇÃO FISCAL DECORRENTE DE CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS, EM FACE DE OPERAÇÕES REALIZADAS COM EMPRESA CONSIDERADA INIDÔNEA PRETENSÃO À ANULAÇÃO DA AUTUAÇÃO. R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DA EMPRESA FORNECEDORA EM MOMENTO POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE NÃO IMPLICA ABSOLUTA PRESUNÇÃO DE INIDONEIDADE DAS OPERAÇÕES ANTERIORES À DECLARAÇÃO RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE QUE SOMENTE OCORRE SE COMPROVADA MÁ-FÉ DA EMPRESA ADQUIRENTE DAS MERCADORIAS INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 509, DO STJ.NO CASO EM TELA, LAUDO PERICIAL CONTÁBIL QUE CONSTATOU A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE POSSAM CONTRAPOR O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS E AFASTAR A BOA- FÉ DA EMPRESA BOA-FÉ CONFIGURADA. ANULAÇÃO DAS MULTAS EM VIRTUDE DA DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE POSSIBILIDADE.R. SENTENÇA MANTIDA ANULAÇÃO DO AIIMS QUE SE FAZ DE RIGOR. VERBA HONORÁRIA MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, DO CPC/2015.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS - CARÁTER INFRINGENTE REVELADO.SE A PARTE NÃO CONCORDA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO, DEVE BUSCAR SUA REFORMA PELA VIA RECURSAL ADEQUADA, TENDO EM CONTA QUE O EFEITO INFRINGENTE EMPRESTADO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE É CABÍVEL DE FORMA EXCEPCIONAL, ISTO É, UMA VEZ CONSTATADA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) - Renato Jensen Rossi (OAB: 234554/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 1001952-95.2021.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1001952-95.2021.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/bauru - Apelado: Município de São Joaquim da Barra - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento em parte ao recurso, com ressalva do entendimento do 2º Juiz quanto a não imunidade, que acompanha a Relatora. V.U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2019 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSURGÊNCIA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL NÃO CABIMENTO - MUNICÍPIO PROMOVEU AÇÃO ANTERIOR (PROCESSO Nº 1500971- 48.2017.8.26.0572), ABORDANDO AS MESMAS PARTES E OS MESMOS DÉBITOS, COM DISTRIBUIÇÃO EM MARÇO DE 2017 E FOI JULGADA EXTINTA EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO DO ART. 240, §1º, CPC.2. A COHAB/BAURU TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, EIS QUE PERMANECE COMO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA.3. EM RELAÇÃO À PENHORA DE VALORES FICA MANTIDO O ENTENDIMENTO DESENVOLVIDO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.4. FICA RECONHECIDA A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA PARA A COHAB/BAURU, POIS, APESAR DE SER SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, ELA PRESTA SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E SEM AUFERIR LUCRO.5. SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karen Vieira Machado (OAB: 209157/SP) - Marcela Garla Cerigatto Catalani (OAB: 281558/SP) - Lucelia Sousa Moscardini (OAB: 343798/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1505468-77.2020.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1505468-77.2020.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB/SP - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso, com ressalva do entendimento do 2º Juiz quanto a não imunidade da CDHU, que acompanha a Relatora. V.U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU, DO EXERCÍCIO DE 2016 - IMUNIDADE RECÍPROCA - APLICAÇÃO DO ART. 150, INCISO VI, “A”, DA CF - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS DESTINADOS ÀS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA - INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO ART. 173, § 2º, DA CF - COHAB É UMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, QUE VISA ATENDER AOS INTERESSES PÚBLICOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Rodrigo Campos Guapo de Almeida (OAB: 290159/SP) - José Alberto Silveira Praça Netto (OAB: 236830/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000871-05.2006.8.26.0589 (589.01.2006.000871) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Município de São Simão - Apelado: Carlos Roberto da Silva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2001 MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 3098 ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS CITAÇÃO DO EXECUTADO, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DE BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Motta Ferreira (OAB: 441450/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002211-86.2003.8.26.0589 (589.01.2003.002211) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Município de São Simão - Apelado: Valdino Dias Magalhaes Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO- SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ. DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 3099 FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre de Mesquita Duarte (OAB: 446482/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1002814-77.2021.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1002814-77.2021.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Município de Pereira Barreto - Apelado: Elmo Dantas - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO ISS - EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016 - MUNICÍPIO DE PEREIRA BARRETO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU O EMBARGADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APELO DO MUNICÍPIO.PREPARO RECURSAL NOS TERMOS DO ARTIGO 6º DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003, A FAZENDA PÚBLICA ESTÁ ISENTA DA TAXA JUDICIÁRIA SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA MUNICIPALIDADE NO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INTERESSE EXCLUSIVO DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO APLICÁVEL A ISENÇÃO DO PREPARO.SUCUMBÊNCIA - A SUCUMBÊNCIA, REGULADA NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ESTÁ CONTIDA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DELE DECORRENTES - NOS TERMOS DA SÚMULA 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “EM EMBARGOS DE TERCEIRO, QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”.NO CASO, VERIFICA-SE QUE FOI O PRÓPRIO EMBARGANTE QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO, AO DEIXAR DE EFETUAR O REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO, FATO QUE RESTOU INCONTROVERSO - COM ISSO, É O CASO DE SE INVERTER A SUCUMBÊNCIA, OBSERVANDO-SE QUE O EMBARGANTE É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emilio Francisco Chiesa (OAB: 141060/SP) (Procurador) - Rogério Aparecido dos Santos (OAB: 19134/MS) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1006537-43.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1006537-43.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apdo: Rm2 Administração Patrimonial Ltda e outros - Apdo/Apte: Município de Jundiaí - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento à apelação dos contribuintes e negaram provimento ao recurso voluntário do Município, nos termos do voto da Relatora. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ ITBI - BASE DE CÁLCULO PARA RECOLHIMENTO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO, PROCEDIDO PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE, EM OPERAÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO ENVOLVENDO OS AUTORES, NO MONTANTE DE R$1.552.023,00, EM MAIO DE 2018 NOVA OPERAÇÃO REALIZADA PELOS AUTORES QUASE DOIS MESES DEPOIS, EM JULHO DE 2018, ENVOLVENDO OS MESMOS IMÓVEIS, EM QUE A ESTIMATIVA DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI PELO MUNICÍPIO CORRESPONDEU, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL, A R$2.116.860,71 AUTORES QUE ENTENDEM TER HAVIDO EXCESSO NO RECOLHIMENTO EFETUADO, O QUE MOTIVOU O AJUIZAMENTO DESTA DEMANDA, EM QUE PRETENDIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NO VALOR DE R$37.301,01 SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONDENANDO A MUNICIPALIDADE A RESTITUIR APENAS R$4.113,70 INSURGÊNCIA DOS AUTORES E DO MUNICÍPIO ACOLHIMENTO APENAS DO RECURSO DOS AUTORES BASE DE CÁLCULO DO ITBI QUE, CONFORME ORIENTAÇÃO ATUAL E VINCULANTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA REPETITIVO Nº 1113), DEVE CORRESPONDER AO VALOR DECLARADO PELAS PARTES NA TRANSAÇÃO MUNICÍPIO QUE, SE TIVER FUNDADA SUSPEITA DE QUE O VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE NÃO CORRESPONDE AO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL, PODERÁ INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO PARA ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO (ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) CASO CONCRETO EM QUE OS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA MUNICIPALIDADE ESTÃO COMPLETAMENTE DISSOCIADOS DA ESTIMATIVA DE VALOR DE MERCADO DOS IMÓVEIS INEXISTÊNCIA, AINDA, DE QUALQUER ELEMENTO QUE INFIRME A DECLARAÇÃO APRESENTADA PELOS AUTORES PAGAMENTO EM EXCESSO CONFIGURADO, O QUE IMPÕE A REPETIÇÃO DA TOTALIDADE DO INDÉBITO DISCRIMINADO NA PETIÇÃO INICIAL (R$37.301,01) SENTENÇA REFORMADA, COM JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, CARREANDO-SE À FAZENDA PÚBLICA OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA RECURSO DOS AUTORES PROVIDO, SENDO DESPROVIDO O DO MUNICÍPIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Moraes de Almeida (OAB: 315013/SP) - Renato Bernardes Campos (OAB: 184472/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2129421-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2129421-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Moraes & Bagaiolo Comércio e Representações de Produtos Agrícola Ltda - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1.451/1.454 originais, que, diante do pedido de falência promovido pelo agravado, decretou a abertura da falência da agravante, nos seguintes termos: Vistos. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CEDITÓRIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTIUTCIONAL move o presente pedido de falência em face de MORAES & BAGAIOLO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA (CASA DA LAVOURA). Narra a inicial, em suma, ter o autor crédito em face do réu e que não o pagou no prazo ajustado. Juntou documentos. Citado, o réu ofereceu resposta. Alegou preliminarmente ausência de interesse de agir e, no mérito, viabilidade econômica e ausência dos requisitos de decretação da falência buscada. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifica-se comportar, a demanda, julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra- se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A preliminar não prospera. O credor pode optar pela execução individual do título protestado ou, como feito, buscar a quebra do devedor não pontual. No mérito, o pedido é procedente. Note-se que a impontualidade lançada na exordial é incontroversa. Eventual solvência do réu, no caso, é irrelevante, nos termos da súmula 43 do Tribunal de Justiça de São Paulo, já que não honrou o compromisso narrado na inicial e não tem recurso para, pontualmente, pagá-lo. Não há recursos, tornando-se inadimplente a ré perante funcionários, fornecedores, bancos e particulares. Em suma, o pedido de falência tem fundamento no artigo 94, I, da Lei nº 11.101/2005 foram cumpridos na medida do possível. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido Inicial e, com fundamento no artigo 94, inciso I, da Lei 11.101/2005, DECRETO a falência de MORAES & BAGAIOLO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA (CASA DA LAVOURA), observadas as seguintes determinações, conforme os dispositivos citados e pertinentes da mesma Lei: a) Fixo o termo legal em 90 dias contados do requerimento inicial, prevalecendo a data mais antiga; b) Suspendo ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais. Determino a proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida, com expedição das comunicações de praxe. Nomeio como administrador judicial Caetano Bernardes Neubauer; c) Nomeio como administrador judicial o Dr. Carlos César Perón. Arbitro sua remuneração em 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência, o que for maior, que ficará a cargo da massa falida; O administrador judicial deverá encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 dias.; d) Expeçam-se ofícios aos órgãos e repartições públicas e privadas para que informem a existência de ativos, bens e direitos da falida; bem como ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para que procedam a anotação da falência no registro da devedora, contando como “falida”, a data da decretação e inabilitação de que trata o artigo 102 da Lei nº 11.101/2005; e) Intime-se o Ministério Público e, por carta, às Fazendas Públicas; f) Cumprido o item “e”, intimem-se os representantes legais da falida para prestar declarações (art. 104 da LRF) e apresentar relação de credores. Após, determino a publicação de edital eletrônico com a íntegra dessa decisão e a relação de credores apresentada. Providencie o z. escrevente o necessário, nos termos da Lei de Falência. P.I.C. Oportunamente, ao arquivo. 2) Trata-se de pedido de falência promovido pelo agravado em face da agravante, com base em débito de R$ 1.420.340,60, fundado em Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças firmado em 20/08/2020 (cópia às fls. 1.192/1.198 originais) Em sua defesa, alegou a recorrente, em suma: a) a ausência de fundamentação da r. decisão agravada; b) a inadequação da via eleita diante da cláusula contratual, na qual a recorrida fez a opção pelo ajuizamento do procedimento executivo em caso de inadimplência; c) a inexistência de estado de insolvência da recorrente, pois a agravante teria demonstrado que possui patrimônio através de vasta documentação que não foi considerada na prolação da sentença e no decreto de falência (imóveis superando a cifra de R$ 10.000.000,00 fls. 1.260/1.330; recebíveis fls. 1.386/1.396; e processos em que é credora fls. 1.397/1.411); d) o adimplemento da primeira parcela do acordo firmado, no valor de R$ 75.000,00, o que demonstra a solvabilidade; e) que a súmula 43 foi aplicada sem a análise de todos os documentos encartados ao processo; f) que a mera inadimplência não se confunde com insolvência; e g) que não foi observado o princípio de preservação da empresa, agindo o agravado em dolo. 3) Isso posto, indefiro o pleiteado efeito ativo. Isso porque dispõe a Súmula 42 deste E. TJSP que A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência, além disto, a agravante não questiona a dívida e não fez o depósito elisivo (art. 98, parágrafo único, da Lei de Falência), de forma que não afastou a conclusão pela sua insolvência. Ademais, tem-se que a r. decisão não apresenta o aventado vício de fundamentação, sequer tendo a agravante impugnado a conclusão de que está inadimplente perante funcionários, fornecedores, bancos e particulares. 4) Comunique-se ao MM. Juízo de origem, autorizada a remessa da presente decisão, dispensada a expedição de ofício; solicitando-se as informações que entenda pertinentes ao deslinde recursal. 5) Intimem-se o agravado, a Administradora Judicial e eventuais interessados à contraminuta. 6) Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Cumpra-se e Int., - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Lucas Pereira Araujo (OAB: 347021/SP) - Clovis Alberto Volpe Filho (OAB: 225214/ SP) - Cristiano Trizolini (OAB: 192978/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 1061278-44.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1061278-44.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Apelada: Marcia Cristina Rocha Mello - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida as fls. 154/156, que julgou procedente a ação para, tornando definitiva a tutela de urgência, declarar a nulidade da cláusula contratual que exclui cobertura ao tratamento prescrito à autora e condenar a ré na obrigação de fazer consistente em custear o tratamento da autora com o medicamento Baricitinibe (Olumiant), conforme prescrição médica, até alta definitiva. Em razão da sucumbência, condenou a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da autora, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sustenta a ré, em suma, o medicamento pleiteado não está previsto na cobertura mínima obrigatória listado no rol de procedimentos da ANS, sendo descabida a nulidade da clausula contratual que exclui a cobertura ao tratamento da autora. O recurso foi processado, com oferta de contrarrazões as fls. 175/181. É a síntese do necessário. O recurso não comporta provimento. O contrato em questão deve ser examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 9.656/98 e da Súmula 102 deste Egrégio Tribunal, que assim define: Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS No caso, não poderia Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1036 a ré negar à autora o custeio dos procedimentos e tratamentos, a qual se encontra diagnosticada com quadro de doença auto- imune, não obtendo resultados positivos ao tratamento com outros fármacos, sendo prescrito o medicamento denominado Baricitinibe (Olumiant). E é certo que compete ao médico prescrever os medicamentos essenciais para o tratamento adequado para o seu paciente, enfatizando o restabelecimento da saúde e levando em consideração a evolução da técnica e ciência médica, devendo, consequentemente, as operadoras do plano ou seguro saúde acompanhar tal evolução independentemente de alteração administrativa do rol de procedimentos obrigatórios apontados como cobertura mínima pela Agência Nacional de Saúde - ANS. Importante destacar a lição de HAMID CHARAF BDINE JÚNIOR: É rigorosamente irrelevante que a ANS não tenha ainda catalogado o medicamento ou o tratamento ministrado ao paciente pelo médico que o assiste. Entre a aceitação da comunidade científica e os demorados trâmites administrativos de classificação, não pode o paciente permanecer a descoberto, colocando em risco bens existenciais. Evidente que não pode um catálogo de natureza administrativa contemplar todos os avanços da ciência, muito menos esgotar todas as moléstias e seus meios curativos usados pela comunidade médica com base científica. Por isso, a cláusula excludente de tratamento experimental somente pode ser acolhida quando houver manifesto descompasso entre a moléstia e a cura proposta. (Responsabilidade Civil na Área da Saúde, Regina Beatriz Tavares da Silva (coord.), São Paulo, Saraiva, 2007, p. 307-308). In casu, o medicamento foi indicado pelo médico que a acompanha como sendo efetivo para a doença. Logo, negar o fornecimento desse medicamento seria negar o próprio tratamento da doença, bem como vigência ao contrato estabelecido entre as partes. Nesse sentido: Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Impugnação ao valor da causa que foi corretamente afastada. Negativa de cobertura ao custeio do medicamento “Actemra 8mg/Kg”. Autora que é portadora de artrite reumatoide. Cláusula de exclusão genérica, de caráter abusivo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 102 do Tribunal de Justiça. Precedentes jurisprudenciais deste E. Tribunal de Justiça. Sentença de parcial procedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 15% do valor da causa (art. 85, § 11, do CPC). Recurso não provido (Apelação Cível 1023125-91.2020.8.26.0482; RelatorJoão Pazine Neto; j. 15/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL Plano de saúde Ação de obrigação de fazer, consistente no custeio de medicamento Autora diagnosticada com artrite reumatoide soropositiva, apresentando fatores de pior prognóstico Demonstração da gravidade da patologia e do atual quadro de saúde da paciente Indicação alternativa dos medicamentos Olumiant 4mg ou Xeljanz 5mg Anterior utilização de outros fármacos e diferentes tratamentos, que não surtem mais o efeito necessário Recusa fundada na ausência de cobertura contratual, e na ausência de previsão no rol da ANS e nas diretrizes de utilização por ela estabelecidas (DUT) Recusa indevidaContrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor Expressa indicação médica para uso do medicamento Inteligência da súmula 102 deste E. Tribunal Medicamentos postulados que possuem indicação em bula para tratamento da doença que acomete a recorrida e aprovação da ANVISA Negativa de custeio de medicamento de uso domiciliar que, no caso concreto, implicaria negativa de tratamento - Sentença mantida Recurso desprovido. (Apelação Cível 1053257-79.2021.8.26.0100; Relator Marcus Vinicius Rios Gonçalves; j. 11/11/2021) Concordar com a recusa da apelante retribuiria para enfraquecer o compromisso e a responsabilidade por ela assumidos, contratual e legalmente, deixando a apelada em exagerada desvantagem, incompatível com o princípio da boa-fé e com o equilíbrio do ajuste, significando ainda, restrição a direitos fundamentais próprios da natureza e da finalidade do contrato (direito à vida e à saúde), o que é vedado pelo por Lei. Portanto, sob qualquer ângulo que se analise o tema posto em julgamento, verifica-se que compete ao plano de saúde fornecer para a autora o completo tratamento da doença. Posto isto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários recursais devidos ao patrono da parte apelada para 11% sobre o valor atualizado da causa - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Denise Barros Juarez (OAB: 319987/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO
Processo: 1001373-29.2021.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1001373-29.2021.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: London Consulting Participações Ltda - Apelado: Manoel Florencio Neves (Justiça Gratuita) - Apelada: Lucia de Jesus Santana (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença de fls. 44/45, que julgou procedente em parte a ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e indenizatória, para garantir aos autores a ordem de reintegração de posse, com retenção do sinal, condenando o réu a suportar as custas e despesas processuais mais honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela a ré pela anulação da sentença, com reconhecimento do vício da citação, afastando-se a revelia e o ônus da sucumbência. Foram apresentadas contrarrazões. Indeferida a gratuidade de justiça pretendida pela ré, houve recolhimento das custas do preparo em quantia inferior ao proveito econômico pretendido, razão pela qual esta relatoria determinou à apelante que complementasse o valor do preparo, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção, no que se quedou inerte. Sobreveio petição pugnando pela devolução do prazo em razão de afastamento médico do sócio da empresa. É o relatório. O recurso de apelação deve ser julgado deserto, sendo inviável a apreciação do mérito por falta de atendimento a requisito de admissibilidade. De início, indefere-se o pedido de prorrogação do prazo para recolhimento da complementação das custas do preparo, pois extemporâneo. Como se infere dos documentos juntados, o sócio da empresa sofreu internação hospitalar pelo período de 13/04/2022 a 28/04/2022, com indicação médica de afastado de suas atividades até 13/05/2022 (fls. 90) e por novo período de 30 dias a partir de 06/05/2022. Logo, o afastamento teria se encerrado em 06/06/2022, enquanto o prazo para recolhimento da complementação das custas do preparo se encerrou em 10/06/2022. Ademais, o pedido de prorrogação não foi manifestado antes do fim do prazo, não sendo ele o único sócio da empresa, de modo que a perda do prazo é injustificada. Conforme dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E o § 2º deste mesmo dispositivo estabelece que: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, constituindo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e não tendo sido recolhido a complementação pelo apelante, na oportunidade em que lhe foi concedida, operada está a deserção. Como o apelante foi vencido em grau de recurso e novamente experimentou sucumbência, deve pagar mais , a título de honorários recursais (art. 85 § 11, do CPC). Deste modo, é inexorável a conclusão no sentido de que é deserta a apelação interposta, matéria que se insere nas atribuições do relator, nos termos do artigo 1.011, inciso I, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do CPC/15. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Eliana de Almeida Santos (OAB: 183359/SP) - Shirley Barbosa Ramos Martins da Silva (OAB: 177855/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 2078458-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2078458-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. de A. E. - Agravado: F. de A. M. - Vistos. Extinto o processo de interdição de origem, o agravado ajuizou ação de prestação de contas, na qual a agravante apresentou críticas factuais e impugnação da demonstração das contas pelo autor e curador, na qualidade de interessada, porquanto sucessora da interditada, inclusive juntado planilha de cálculos de fls.832/915 elaborada onde apontava eventuais equívocos administrativos acometidos pelo curador, ora agravado, sob alegação de prejuízo à interditada que agora se reflete no seu inventário. Insurge-se com os cálculos apresentados. Contrarrazões apresentadas às págs. 17/25. Nada obstante as razões apresentadas não é o caso de conhecimento do recurso como matéria de urgência que permita mitigar o rol do art. 1.015 do CPC para determinar o processamento do agravo. O cabimento do agravo de instrumento sofreu algumas restrições, de modo que, pela nova sistemática processual, está condicionado às hipóteses legais previstas no rol do artigo 1.015, do CPC/15, e demais situações previstas na legislação, não se incluindo, entre elas, a decisão ora hostilizada. Nem mesmo a taxatividade mitigada, para interposição do agravo de instrumento consagrada pelo STJ se enquadra a decisão combatida porquanto somente é utilizada nas situações cuja inutilidade do julgamento nas instancias superiores devido a urgência da decisão, o que não é o caso dos autos. Vale ressaltar que no REsp que julgou a questão da taxatividade mitigada do rol art. 1.015 do CPC de 2015 foi de parcial provimento, e embora tenha se decidido pela possibilidade de alargamento do rol, no julgado houve pronunciando pelo não processamento do agravo de instrumento em relação a questão não urgente e que não prejudica o julgamento da apelação. Confira-se REsp 1.696.396 / MT EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IM EDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTASEM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1064 futura em eventual recurso de apelação. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra- se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a e a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa- se a seguinte tese jurídica: O rol do art . 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/ MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (g.n.) E no acórdão se explicou: Na hipótese em exame, o recurso especial aviado por IVONE DA SILVA volta-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que desproveu o agravo interno por ela interposto em face de decisão unipessoal que não conheceu do agravo de instrumento, no qual se pretendia discutir a competência do juízo em que tramita o processo e a correção do valor atribuído à causa, ao fundamento de que as matérias em referência não se enquadravam no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/ 15. Assim, o recurso deve, nesse fundamento, ser conhecido e provido para determinar ao TJ/ M T que, observado o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. No que se refere ao segundo fundamento, o agravo é inadmissível porque não se verifica a presença da urgência de reexaminar a questão relativa ao valor atribuído à causa, porquanto o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às partes nem ao processo, especialmente porque não se vislumbra, na hipótese, implicações diretas dessa questão incidente em relação ao procedimento a ser observado ou à competência, que não serão modificados apenas pelo valor que se atribuiu à causa. (g.n.). Não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Oswaldo Alves de Oliveira Filho (OAB: 80953/SP) - Debora Schalch (OAB: 113514/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 2119101-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2119101-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Helena Calisto Alencar (Representado(a) por sua Mãe) Keila Calisto de Souza - Vistos. Sustenta a agravante, revelando inconformismo quanto à r. decisão concedida em tutela de urgência em caráter antecedente, que se há considerar que a inclusão da agravante como dependente em plano de saúde somente pode se dar, segundo previsão legal e contratual, desde que o titular do contrato a tenha sob sua guarda ou curatela legal, o que não ocorre, de maneira que se há observar o prazo de trinta dias da cobertura contratual, contado desde o nascimento da agravada, situação expressamente prevista no contrato e que foi desconsiderada pelo juízo de origem, buscando a agravante obter a concessão de efeito suspensivo neste recurso. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Desde logo cumpre observar que foi concedida em favor da agravada uma tutela de urgência em caráter antecedente, cujas características e finalidade guardam feição evidentemente cautelar, destinada esse tipo de tutela a assegurar o resultado útil do processo, depois que a agravada, aditando a peça inicial, formular o pedido principal. Essa função cautelar desse tipo de tutela de urgência é um importante aspecto a considerar. Mas há um outro ainda de maior relevo. É que se deve considerar uma especial característica que envolve o contrato em questão e o valor jurídico que forma seu objeto, que é o valor de proteção à saúde, que constitui um valor jurídico que é constitucionalmente protegido (CF, artigo 196), e essa proteção constitucional projeta efeitos também sobre a esfera jurídico-privada. Com efeito, devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico-material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, um importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, sobretudo em situação de urgência, como se dá no caso presente, em que a agravada está em indispensável tratamento em unidade de terapia intensiva neonatal, aspecto que o juízo de origem bem valorou. O conflito de interesses caracteriza-se na medida em que a operadora do plano de saúde argumenta que a agravada não estaria na condição jurídica de dependente do plano médico Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1076 cujo titular é seu avô. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver - que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, agiu com acerto o juízo de origem, concedendo uma tutela provisória de urgência que busca assegurar a esfera de saúde e jurídica da agravada. Com a emenda à peça inicial e explicitação pela agravada do que formam a causa de pedir o pedido da ação, então será possível ao juízo de origem, a seu tempo, perscrutar com maior profundidade acerca do conteúdo e alcance da cláusula contratual com base na qual a agravada está a negar à agravada a condição de beneficiária do plano. Mas por ora o que sobreleva considerar é a proteção cautelar que é indispensável levar-se a cabo ao controle de uma situação de risco concreto e atual a que está submetida a agravada, o que justifica e legitima a tutela provisória de urgência em caráter antecedente que lhe foi concedida. Por tais razões, não concedo o efeito suspensivo neste agravo de instrumento, para assim manter a eficácia da r. decisão agravada, que conta com uma fundamentação que, à partida, revela-se consentânea com a situação material subjacente e com a proteção de um valor jurídico que, no contexto em que colocada a demanda, deve, em tese, contar com uma proteção maior, se considerarmos a questão sob o enfoque de um juízo de precaução e que busca evitar a ocorrência de um mal maior, cotejado entre as posições jurídicas em conflito. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Paulo Cesar dos Santos Alencar Junior - Keila Calisto de Souza - Luis Gustavo Sousa do Nascimento (OAB: 342705/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2123552-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2123552-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Willian Rogério Bernardo Silva - Agravado: L. R. G. Construções e Empreendimentos Ltda - Vistos. Afirma o agravante que a r. decisão agravada, ao lhe negar a gratuidade, não considerou como devia a presunção de legitimidade em favor da declaração de hipossuficiência que apresentou, robustecida pela documentação que comprovaria, segundo o agravante, a inexistência de renda e patrimônio consideráveis. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Como o agravante controverte sobre a gratuidade que lhe foi negada pelo juízo de origem, analisa-se a tutela provisória de urgência, definindo-se a seguir a questão do preparo deste recurso, conforme prevê o artigo 101, parágrafo 1º., do CPC/2015. O juízo de origem, bem valorou a situação financeira do agravante, que não está, a princípio, na condição jurídica de hipossuficiente, porquanto há se considerar que sua documentação fiscal revela situação econômica condizente com a de quem ostenta condições financeiras suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, gastos que, no caso concreto, tomando por parâmetro o valor da causa, de R$ 41.079,85 não se mostra sobremodo elevada, considerada a condição econômica da parte, que no exercício de 2021 declarou rendimentos no valor total de R$ 54.378,31 e bens e direitos no montante total de R$ 32.000,00, correspondente a um veículo automotor. De modo que o juízo de origem, proferindo fundamentada decisão, infirmou a presunção de hipossuficiência alegada pelo agravante, para lhe negar a gratuidade, decisão que, em tese, é consentânea com os aspectos que cuidou sublinhar. Não identifico, portanto, relevância no fundamentação jurídica deste agravo, e por isso não o doto de efeito suspensivo, o que significa dizer que o agravante não Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1080 conta com a gratuidade, e deve por isso, em cinco dias, fazer o preparo deste agravo, sob pena de não o ter como conhecido. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Talita Possari Manrique (OAB: 255836/SP) - Lilian Patricia Morente Foganholi (OAB: 389673/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2079050-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2079050-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. de Z. L. M. - Agravado: M. A. de M. - Vistos. Questiona a agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essas condição quadra com a realidade, comprovada pela documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, por se considerar que a agravante comprovou a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação da agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico- processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pela agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pela Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1094 agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder à agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Camila de Jesus Santos (OAB: 276200/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1003791-76.2017.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1003791-76.2017.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: JOSEFA AMBROZIO DOS SANTOS BRITO (Justiça Gratuita) - Apelado: Gip Medicina Diagnóstica Ltda (Femme Laboratório da Mulher) - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Josefa Ambrozio dos Santos Brito em face da sentença de fls. 128/30 que, nos autos de ação indenizatória, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que do procedimento adotado, no caso em exame, não estão caracterizados os requisitos jurídicos necessários para responsabilidade civil da ré. A autora, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando que o exame foi realizado de forma indevida, razão pela qual teve que se submeter novamente ao procedimento. Assevera que o laudo pericial é inconclusivo, e que a ré deveria ter lhe orientado acerca da necessidade de ingestão de medicamentos que facilitariam o exame, o que comprova a falha na prestação do serviço. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0923. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Tatiane Clares Diniz (OAB: 300009/SP) - Ricardo da Silva Morim (OAB: 249877/SP) - Bruno Yamaoka Poppi (OAB: 253824/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2256561-94.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2256561-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Zilda Conceição da Silva - Agravado: Joana Augusta de Andrade Ortiz - Agravado: Assugeni e Ortiz Serviços Odontológicos Ltda - Agravado: Mapfre Seguros Gerais S.a - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Samuel Jhonatas de Oliveira (OAB: 339528/SP) - Enzo Moraes Bergamo Alves da Silva (OAB: 326183/SP) - Alessandro Alcyr Carriel Assugeni (OAB: 248999/SP) - Fabiano Salineiro (OAB: 136831/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0104639-55.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ourinhos - Embargte: Emílio Saad - Embargdo: João Antonio Alves de Lima - Embargdo: Luzia Pereira Alves de Lima - Recebo a petição de fls. 3922/3924 como pedido de reconsideração. Com razão o peticionário, pois verifico a existência de erro material na decisão proferida às fls. 3918/3919, item 1. Assim, onde constou:” Recolha a exequente as custas finais pela satisfação do crédito, em guia DARE- SP gerada pelo Portal de Custas (código da receita: 2306 - serviço - Satisfação da Execução - 230-6), no importe de 1% do valor executado atualizado, respeitado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Não comprovado o recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, proceda a Secretaria ao necessário para a inscrição na dívida ativa”, leia-se: “Recolha o executado as custas finais pela satisfação do crédito, em guia DARE-SP gerada pelo Portal de Custas (código da receita: 2306 Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1120 - serviço - Satisfação da Execução - 230-6), no importe de 1% do valor executado atualizado, respeitado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Não comprovado o recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, proceda a Secretaria ao necessário para a inscrição na dívida ativa” Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Alves de Moura (OAB: 212750/SP) - Eduardo Augusto Ferraz de Andrade (OAB: 165265/SP) - Marco Antonio Cavezzale Curia (OAB: 117403/SP) - Érika Cassinelli Palma (OAB: 189994/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0129145-32.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - Cardoso - Autor: João Bosco Pontes Borges (Espólio) - Autor: Stella Matias Borges (Inventariante) - Réu: Sonia Aparecida de Moraes Silva - Réu: Paulo Roberto Silva - Diante da transferência do valor penhorado (R$ 225.027,21) para os autos deste processo, diga o patrono exequente em termos de prosseguimento, dizendo, inclusive, se dá seu crédito por satisfeito para fins de extinção e arquivamento do feito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Humberto Moreira Lima (OAB: 221274/SP) - Doralice Garcia Borges Olivieri (OAB: 57735/SP) - Carlos Rafael Garcia Olivieri (OAB: 379856/SP) - Luiz Carlos Neves da Cruz (OAB: 103973/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0003771-89.2015.8.26.0024/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Andradina - Agravante: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Agravado: Maria de Lourdes de Santana Oliveira - III. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, dou por prejudicados o presente agravo interno e o agravo de fls. 1003/1027 e passo à nova análise do recurso especial, que será feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0003771-89.2015.8.26.0024/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Andradina - Agravante: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Agravado: Maria de Lourdes de Santana Oliveira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0047029-80.2009.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embgte/Embgdo: Mapfre Seguros Gerais S/A (nova denom. de Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a) - Embgte/Embgdo: Unimed Jundiai Cooperativa de Trabalho Medico - Embargdo: Dirce Aparecida dos Santos Oliveira (por si e representando menor) (Justiça Gratuita) - Embargdo: Bruno Gabriel de Oliveira Endo (Justiça Gratuita) (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: Jose Francisco Junior - Embargdo: Hospital Santa Elisa Ltda - Embargda: Tokio Marine Seguradora S/A - Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nadir Gonçalves de Aquino (OAB: 116353/SP) - Homero Stabeline Minhoto (OAB: 26346/SP) - Silvia da Silva Santos (OAB: 219282/SP) - Gustavo Leopoldo C Maryssael de Campos (OAB: 87615/SP) - Elisandra Carla Furigato Belão (OAB: 272647/SP) - Rogerio Camargo Gonçalves de Abreu (OAB: 213983/SP) - Rodolpho Vannucci (OAB: 217402/SP) - Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB: 206438/SP) - Karina Lanzellotti Saleme Losito (OAB: 249410/SP) - Julio Cesar dos Reis Savoia (OAB: 159000/SP) - Larissa Vilas Boas (OAB: 406011/SP) - Vitória Netto Prestes (OAB: 441007/SP) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0137261-61.2010.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo Anastácio - Embargte: Antonio Roberto Marchi - Embargte: Maria de Lourdes Lutti Marchi - Embargdo: Central Energetica Oeste Ltda - 1-) Diante da informação prestada pelo Banco do Brasil (fls. 753/754), nesta data, através do Portal de Custas, regularei o cadastro da conta judicial nº 3600102499772. 2-) Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Rafael Pinheiro - OAB/SP nº 164.259 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. 3-) No mais, diga o patrono exequente em termos de prosseguimento. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Rangel do Nascimento (OAB: 26886/SP) - Elaine Cristina Rangel do Nascimento Bonafé (OAB: 100305/SP) - Luciana Martins Ribas (OAB: 222326/SP) - Rafael Pinheiro (OAB: 164259/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0004150-07.2014.8.26.0431 - Processo Físico - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Apelado: Angelita Preisler - Apelado: Milton Ferreira da Silva - Apelado: Aparecida Maria Cardoso Giante - Apelado: Antonio Roberval Venerando - Apelado: Petronilha Quirino dos Santos - Apelado: Jair de Oliveira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Jairo Eduardo Murari (OAB: 184711/ SP) - Gustavo Godoi Faria (OAB: 197741/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0020456-40.2006.8.26.0590/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Companhia Excelsior de Seguros - Embargdo: Doralice dos Santos - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Ayrton Mendes Vianna (OAB: 110408/SP) - Thiago Ramos Vianna (OAB: 279419/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0211590-73.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Editora Globo S A - Embargdo: Luiz Eduardo Auricchio Bottura - Pelo exposto, em cumprimento à decisão exarada pela E. Suprema Corte na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1121 Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paula Botelho Soares (OAB: 161232/SP) - Eduardo Garcia da Silveira Neto (OAB: 205194/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0292974-63.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargdo: Caixa Seguradora S A - Embargdo: Ana Maria de Gois Santos - Embargte: Companhia Excelsior de Seguros - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Tufi Salim (OAB: 256950/SP) - Ayrton Mendes Vianna (OAB: 110408/SP) - Victor Jose Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Maria Lucia Bugni Carrero Soares E Silva (OAB: 72208/SP) - Marcos Umberto Serufo (OAB: 73809/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0000818-26.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: A. P. T. (Justiça Gratuita) - Embargda: H. P. T. L. (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: P. C. L. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB: 113791/SP) - Alex Sandro da Silva (OAB: 254225/SP) - Fabiana Maciel da Costa (OAB: 243094/SP) - Maria Luisa Vaz de Almeida Andrade (OAB: 97702/SP) - Isabel Moraes Barros Thompson (OAB: 179570/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0002713-22.2004.8.26.0126/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caraguatatuba - Embgte/ Embgdo: Bincat Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embgdo/Embgte: Mauro Sérgio Bertaglia - Embargdo: Condomínio Costa Verde Tabatinga - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Willians Duarte de Moura (OAB: 130951/ SP) - Célio José Barbieri Junior (OAB: 243413/SP) - Joao Alves da Silva (OAB: 66331/SP) - Daniela Moura Santos Binoti (OAB: 203630/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0024038-76.2009.8.26.0482/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Presidente Prudente - Agravante: Companhia Excelsior de Seguros e Outro - Agravado: Francisca de Lima Lucas (Assistência Judiciária) - Interessado: Companhia Regional de Habitações de Interesse Social - Crhis - III. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, dou por prejudicado o presente agravo interno e passo à nova análise do recurso especial, que será feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Maria Carolina Marrara de Matos (OAB: 244348/SP) (Convênio A.J/OAB) - Valdecir Antonio Lopes (OAB: 112894/SP) - Nelson Pereira de Sousa (OAB: 68680/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0024038-76.2009.8.26.0482/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Presidente Prudente - Agravante: Companhia Excelsior de Seguros e Outro - Agravado: Francisca de Lima Lucas (Assistência Judiciária) - Interessado: Companhia Regional de Habitações de Interesse Social - Crhis - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in Dje de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in Dje de 28.10.2021; AgInt nos Edcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in Dje de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Denis Attanasio (OAB: 229058/ SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Maria Carolina Marrara de Matos (OAB: 244348/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Valdecir Antonio Lopes (OAB: 112894/SP) - Nelson Pereira de Sousa (OAB: 68680/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0054682-68.2011.8.26.0405/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Rosangela Mendes de Oliveira Soares (Justiça Gratuita) - Embargdo: Goldfarb Incorporações e Construções S.a - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1122 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniela Ribeiro Neves (OAB: 274895/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0221199-80.2012.8.26.0000/50007 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Lins - Agravado: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Agravante: Julio Cesar Nutti - Agravante: Janete Santos Lima - Agravante: Paulo Sergio Silva - Agravante: Leonina Laurindo Evangelista - Agravante: Reginaldo Luis Bernardo - Agravante: Helenice Santana - Agravante: Wilma de Fatima Santos Machado - Agravante: Margarida Peixoto Lima - Agravante: Blandina Orsolon de Oliveira - Agravante: Joao Gomes - Agravante: Gumercindo dos Santos Rocha - Agravante: Joao Eduardo do Nascimento - Agravante: Laura dos Santos Berardo - Agravante: Paulo Henrique Covre Fredi - Agravante: Raimundo Lino dos Santos - Agravante: Carlo Alberto Lenke - Agravante: Aparecido Pereira de Alcantara - Agravante: Rozinha de Souza Gonçalves - Agravante: Terezinha Jose de Castro Pereira - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Assim, a fim de evitar eventual violação à legislação federal e podendo não se tratar de hipótese inserida no âmbito do tema que motivou a devolução do feito, com a devida vênia, determino a remessa destes autos ao E. Superior Tribunal de Justiça em razão da particularidade descrita nesta decisão, ficando este juízo à disposição para novo recebimento do processo em cumprimento à determinação superior, caso seja este o entendimento daquela E. Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Denise de Oliveira (OAB: 148205/SP) - Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0221199-80.2012.8.26.0000/50007 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Lins - Agravado: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Agravante: Julio Cesar Nutti - Agravante: Janete Santos Lima - Agravante: Paulo Sergio Silva - Agravante: Leonina Laurindo Evangelista - Agravante: Reginaldo Luis Bernardo - Agravante: Helenice Santana - Agravante: Wilma de Fatima Santos Machado - Agravante: Margarida Peixoto Lima - Agravante: Blandina Orsolon de Oliveira - Agravante: Joao Gomes - Agravante: Gumercindo dos Santos Rocha - Agravante: Joao Eduardo do Nascimento - Agravante: Laura dos Santos Berardo - Agravante: Paulo Henrique Covre Fredi - Agravante: Raimundo Lino dos Santos - Agravante: Carlo Alberto Lenke - Agravante: Aparecido Pereira de Alcantara - Agravante: Rozinha de Souza Gonçalves - Agravante: Terezinha Jose de Castro Pereira - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - III. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, dou por prejudicado o presente agravo interno e passo à nova análise do recurso especial, que será feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Denise de Oliveira (OAB: 148205/SP) - Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0934547-61.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Unimed de Londrina Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Maria de Lourdes Grazzini Stamato (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal decisão é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: o ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Massad Zorub (OAB: 50869/SP) - Eugenio Beschizza Bortolin (OAB: 212248/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0934547-61.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Unimed de Londrina Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Maria de Lourdes Grazzini Stamato (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Massad Zorub (OAB: 50869/SP) - Eugenio Beschizza Bortolin (OAB: 212248/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 1031495-37.2003.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: União Fazenda Nacional - Apelado: Acory Elétrica e Hidráulica Ltda (Massa Falida) - Assim, considerando o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos arts. 108, IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Eduardo D´elia Azambuja (OAB: 336038/SP) - Jorge Toshihiko Uwada (OAB: 59453/SP) (Síndico Dativo) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 9072814-76.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Literal Fomento Mercantil Ltda - Embargdo: Madeiramentos Anchieta Ltda - Embargte: Antonio Costa Pires Carrondo - 1-) Anote-se a prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. 2-) Oficie-se ao juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Taubaté, autos do processo nº 0004555-71.2002.8.26.0008, solicitando anotação de reforço à penhora realizada no rosto dos autos de eventuais valores existentes em favor do executado Antonio Costa Pires Carrondo, até o limite de R$ 72.835,78, atualizado em fevereiro/2022. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Costa Pires Carrondo (OAB: 229921/SP) - Roberto de Oliveira Fernandes (OAB: 80760/SP) - Antonio Costa Pires Carrondo (OAB: 229921/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1123 Nº 0002607-96.2010.8.26.0337/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Roque - Embargte: Associação de Proprietários Amigos da Porta do Sol - Apaps - Embargdo: Norimar Vivian Ferreira - III. Pelo exposto, mantida a decisão divergente pela D. Turma Julgadora, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, “c”, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gilberto Cesar Duro de Lucca (OAB: 189566/SP) - Marilia Alves de Oliveira (OAB: 226195/SP) - Ana Regina Martinho Guimaraes (OAB: 144124/SP) - João Fernando Paulin Quattrucci (OAB: 275883/SP) - Marly Mathias Silva (OAB: 290636/SP) - Benedito Lemes de Moraes (OAB: 77523/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0002713-20.2013.8.26.0348/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargte: Jorge Luiz Vaini (Justiça Gratuita) - Embargte: Doralice Alves Vaini (Justiça Gratuita) - Embargdo: Milton Vital da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Rosangela Maria de Paula da Silva (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Danilo Azevedo Sanjiorato (OAB: 206228/SP) - Valdeci Ferreira da Rocha (OAB: 292351/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0011172-77.2013.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Golden Park Residence Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Fernando Aparecido Franchetto - Apelado: Adriana Lopes - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) - Daniel Marinho Mendes (OAB: 286959/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0011576-35.2009.8.26.0079/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Botucatu - Embargte: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Benedito Lopes Neto (Justiça Gratuita) - Embargdo: Edson Donizeti de Almeida (Justiça Gratuita) - Embargdo: Rosangela de Fatima Martins Garcia - Embargdo: Maria Nadir Francisco Barbosa - Embargdo: Aparecida Militão Leite - Embargdo: Aurea de Oliveira Bento - Embargdo: Zilda Benatto Martim (Justiça Gratuita) - Embargdo: Piedade de Andrade Bento (Justiça Gratuita) - Embargdo: Isabel Cristina Martins Pascucci (Justiça Gratuita) - Embargdo: Carlos Alberto Corulli (Justiça Gratuita) - Embargdo: Adair Alves de Oliveira Prado (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jose Roberto Dias (Justiça Gratuita) - Embargdo: Cecilia Fatima da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Carlos Antonio Celestino (Justiça Gratuita) - Embargdo: Aparecida Angelina Caramello Vieira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Lucilio da Rocha (Justiça Gratuita) - Embargdo: Roseli Alves Rosa Cecilio (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ondina Batista Sarzi (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Jose de Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Silvia Regina Dare (Justiça Gratuita) - Assim, a fim de evitar eventual violação à legislação federal e podendo não se tratar de hipótese inserida no âmbito do tema que motivou a devolução do feito, com a devida vênia, determino a remessa destes autos ao E. Superior Tribunal de Justiça em razão da particularidade descrita nesta decisão, ficando este juízo à disposição para novo recebimento do processo em cumprimento à determinação superior, caso seja este o entendimento daquela E. Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0019505-57.2011.8.26.0562/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Fernando Augusto Monte Callado - Embargdo: Gafisa S/A - Embargdo: Gafisa Spe 48 S/A - Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se sobre o aditamento ao recurso especial de fls. 929/939, interposto por Fernando Augusto Monte Callado, a contar da data da publicação do presente despacho. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Felipe Calil Dias (OAB: 249718/SP) - Guilherme de Oliveira (OAB: 287854/SP) - Jose Carlos Baptista Puoli (OAB: 110829/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0024688-03.2012.8.26.0003/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Antonia da Silva - Embargdo: Eduardo Patricio (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Juliana Roberta Saito (OAB: 211299/SP) - André Koshiro Saito (OAB: 187042/SP) - Joel Freitas Teodoro (OAB: 105225/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0033696-18.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Apelado: Levino Martins de Souza (E outros(as)) - Apelado: Taiko Oka - Apelado: Sueli Aparecida Oka Pereira - Apelado: Sinval dos Santos - Apelado: Maria Inez de Oliveira - Apelado: Maria Amelia Borguesi Arruda - Apelado: Silma Alves Ferreira Prates - Apelado: Marlene Ferreira de Miranda Moreira - Apelado: Natalina Vilela de Oliveira - Apelado: Margarida Lopes - Apelado: Carmem Arantes Lopes - Assim, com a devida vênia, determino a remessa destes autos ao E. Superior Tribunal de Justiça em razão da particularidade descrita nesta decisão, ficando este juízo à disposição para novo recebimento do processo em cumprimento à determinação superior, caso seja este o entendimento daquela E. Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0065125-89.2012.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marino Strumiello (Justiça Gratuita) - Embargte: Sonia Maria Pittini Strumiello (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sergio de Marqui Junior - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Savio Henrique Pagliusi Lima (OAB: 138408/SP) - Jose Carlos dos Santos (OAB: 119528/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0786722-84.2009.8.26.0000 (994.05.094159-9/50002) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1124 Extraordinário - São Paulo - Agravante: Interclinicas Planos de Saude S/A - Em Liquidacao Extrajudicial - Agravado: Risele Marie Alves Arruda Raposo Panizza - e Outros - Requisitem-se os autos principais (processo nº 0094159-62.2005.8.26.0000) ao juízo de origem, apensando-os, oportunamente, a estes. Após, tornem cls. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Suzana Correa de Araujo - Sandra Tiemi Watanabe - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0787386-18.2009.8.26.0000 (994.07.097686-0/50002) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - São Paulo - Agravante: Clim Medicos Especializados S/c Ltda - Agravado: Sul America Seguro Saude S/A - Requisitem-se os autos principais (processo nº 9124999-28.2007.8.26.0000) ao juízo de origem, apensando-os, oportunamente, a estes. Após, tornem cls. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sergio Gerab - Ana Gabriela Baltazar - Lisandra de Araujo Rocha Godoy Casalino - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0801859-43.2008.8.26.0000 (994.07.097491-3/50002) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - São Paulo - Agravante: Omint Assistencial Serviços de Saude Sociedade Civil Ltda. - Agravado: Zuleika Pauli Lantieri - Requisitem-se os autos principais (processo nº 9079243-93.2007.8.26.0000) ao juízo de origem, apensando-os, oportunamente, a estes. Após, tornem cls. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gislaine Campassi da Silveira - Fl. 365 - Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli - Fl. 365 - Luiz Ernesto Aceturi de Oliveira -fl.15 - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0004911-09.2012.8.26.0625/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: Unimed de Taubaté - Cooperativa de Trabalho Médico - Embargdo: Isa Maria Guimarães (Justiça Gratuita) - Diante da certidão de fls. 334, remetam-se os autos à origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/ SP) - José Antonio Alves de Brito Filho (OAB: 154562/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0023586-72.2013.8.26.0564/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: A. M. dos R. ( G. (Incapaz) - Embargte: M. A. dos R. (Curador(a)) - Embargdo: H. A. T. LTDA ( da L. - Encaminhem- se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: André Leal Módolo (OAB: 216481/SP) - Tania Angelica dos Santos (OAB: 318837/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Maria Cristina Alves (OAB: 50664/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0072570-58.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Gold Acre Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Apdo/Apte: Marcelo Henrique da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Elisângela Lucas Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Diante do provimento do recurso especial de fls. 585/609 pelo E. Superior Tribunal de Justiça a fls. 782/785, da decisão continenti determinação para o retorno dos autos ao magistrado de primeiro grau a fim de que seja dada oportunidade aos autores para produção das provas do direito alegado, encaminhem-se os autos à vara de origem para que se retome a fase instrutória, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Sidnei Araujo (OAB: 252585/SP) - Norberto Lomonte Minozzi (OAB: 25242/SP) - André Gabriel Hatoun Filho (OAB: 155944/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0162935-95.2011.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Transmontano de São Paulo - Embargdo: Izidoro Neves Santana - Embargdo: Mariana Braga de Santana - Embargdo: Idalina Braga de Santana - Interessado: Igesp S/A - Centro Médico e Cirúrgico - Instituto de Gastroenterologia de São Paulo - Processe- se o recurso de fls. 411/425, interposto por Centro Trasmontano de São Paulo, ficando a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões a contar da data da publicação do presente despacho. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - João Martins Costa Neto (OAB: 203918/SP) - Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0780115-89.2008.8.26.0000 (994.07.096281-8/50002) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - São José do Rio Pardo - Agravante: Savisa - Sçao Vivente Saude - Agravado: Neusa Aparecida Callegari de Moura (aj) - Requisitem-se os autos principais (processo nº 0096281-77.2007.8.26.0000) ao juízo de origem, apensando-os, oportunamente, a estes. Após, tornem cls. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Vicente Pellegrini Porto - Carlos Eduardo Callegari - Evelise Fagiolo Augusto Carrato - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0795883-55.2008.8.26.0000 (994.07.022098-6/50002) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - São Paulo - Agravante: Cassi - Caixa de Assistencia dos Funcionarios do Banco do Brasil - Agravado: Nair Soares Beneti - Requisitem-se os autos principais (processo nº 9102167-98.2007.8.26.0000) ao juízo de origem, apensando-os, oportunamente, a estes. Após, tornem cls. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Denise Cristiane Garcia - Marcelo Ulbricht Lapa - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0940243-89.1999.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Katuyoshi Utiyama - Apelado: Comercial R. Moreira Ltda (Massa Falida) - Interessado: Eiko Utiyama - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo em recurso extraordinário. Já certificado a fls. 1565 o trânsito em julgado da decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1561/1562), encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Hanada (OAB: 98691/SP) - Nelson Hanada (OAB: 11784/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) (Síndico Dativo) - Alexandra Kugelmas de Arruda Pinto (OAB: 127191/SP) - Jose Fernandes Medeiros Limaverde (OAB: 23361/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0001517-43.2015.8.26.0219/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guararema - Embargte: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Ecad - Embargdo: Vale dos Sonho Hotel & Eventos Ltda Epp - Assim, considerando o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1125 conforme o disposto nos arts. 108, IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leo Wojdyslawski (OAB: 206971/SP) - Rodrigo Kopke Salinas (OAB: 146814/SP) - Mario Pires de Almeida Neto (OAB: 217662/SP) - Otto Augusto Urbano Andari (OAB: 101045/SP) - Mario Frederico Urbano Nagib (OAB: 101252/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0014015-89.2012.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Augusto Ricardo Carneiro - Apelante: ana maria chierighini bueno carneiro - Apelado: associaçao de moradores do vale das laranjeiras - Assim, considerando o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos arts. 108, IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 2. Após, conclusos. 3. Providencie a Secretaria a juntada da decisão proferida em 13/10/2020 pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 1291952/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniela Bueno Carneiro (OAB: 200789/SP) - André Camera Capone (OAB: 140356/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0212579-12.2008.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: J Cohen Empreendimentos, Comércio e Representações Ltda (Massa Falida) - Embargte: Banco do Brasil S/A - Interessado: Jacques Cohen (Assistente) - Pelo exposto, em cumprimento ao artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO da tramitação do processo até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Celio de Melo Almada Filho (OAB: 33486/SP) (Síndico Dativo) - Gustavo Scudeler Negrato (OAB: 183397/SP) - Fernando Macedo Netto (OAB: 234388/SP) - Fernando Massahiro Rosa Sato (OAB: 245819/SP) - Flávio Craveiro Figueiredo Gomes (OAB: 256559/SP) - Jacques Cohen (OAB: 278446/SP) (Causa própria) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0021967-72.2008.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Gold Gray Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Embargdo: Helena Luiza Dias - Embargdo: Wilma Gandra Gehringer (representante do espólio) - Embargdo: Franz Xaver Gehringer (Espólio) - Embargdo: Waldecyr Dias - Embargdo: Valdir de Lucci & Cia Ltda - Embargdo: Laurinda Milharci Gehringer - Embargdo: Brigitta Rosa Gehringer Barros - 1. Recebo a petição de fls. 2289/2292 como pedido de reconsideração, tornando sem efeito a decisão de fls. 2251 que julgou prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por Valdir de Lucci e Cia Ltda. 2. A sentença homologatória de acordo tem conteúdo decisório de mérito. Nesta conformidade, a competência para homologar a composição efetuada a fls. 2213/2217 é do magistrado de primeiro grau. 3. Assim, passo à análise dos recursos. 4. A guia utilizada para recolhimento do preparo (fls. 2206) é incorreta, pois não corresponde ao documento de arrecadação para interposição de recursos extraordinários. Assim, providencie a recorrente Valdir de Lucci e Cia Ltda a regularização do recolhimento do preparo do Recurso Extraordinário (fls. 2196/2209), com a juntada da guia adequada e comprovante de pagamento respectivo, paga até a data de interposição do recurso, ou em data anterior, nos termos do artigo 1.007, § 7º, do CPC. Na impossibilidade, recolha o valor devido, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (§ 4º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniela Grassi Quartucci (OAB: 162579/SP) - Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Gisele Fleury Charmillot Germano de Lemos (OAB: 118800/SP) - Tarcisio Germano de Lemos Filho (OAB: 63105/SP) - Marcelo Augusto Fattori (OAB: 229835/SP) - Cassiano Ricardo de L. Gnaccarini Thomazeski (OAB: 188694/ SP) - Raquel Cristina da Silva (OAB: 250524/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0029627-77.2013.8.26.0007 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S.A. - Apelante: Hospital e Maternidade Bartira Ltda - Apelado: Catarina Protazio gueiros - Apelado: Sandro Silva Gueiros - 1. Tendo em vista que pende de processamento Recurso Especial interposto pela litisdenunciada Nobre Seguradora do Brasil S.A., em liquidação extrajudicial, o acordo celebrado entre os autores Catarina Protazio Gueiros e Sandro Silva Gueiros e a ré Hospital e Maternidade Bartira ficará à oportuna consideração do MM. Juiz a quo. Observo que a parte interessada poderá providenciar as cópias que entender necessárias para instruir o pedido de homologação de acordo, a ser formulado em apartado, diretamente ao Juízo de origem, a fim de obter a extinção do feito com relação ao seu débito. 2. Processe-se o Recurso Especial de fls. 1084/1095. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Daniela Santos Vallilo Dias (OAB: 172331/SP) - Ana Maria de Oliveira Sanches (OAB: 163552/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0032400-07.2009.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Marco Antonio Eberlin - Embargdo: Associação Atlética Ponte Preta-aapp - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência dos recursos especiais interpostos por MARCO ANTONIO EBERLIN (fls. 410/432 e 434/456), manifestada a fls. 460. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Filipe Orsolini Pinto de Souza (OAB: 260139/SP) - Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0169546-30.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro Transmontano de Sao Paulo - Apelado: Waldemar da Costa Nunes - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Denys Chippnik Baltaduonis (OAB: 283876/SP) - Wilson Roberto Thomazini (OAB: 129143/SP) - Carla Regina Ambrozio (OAB: 109303/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0169546-30.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro Transmontano de Sao Paulo - Apelado: Waldemar da Costa Nunes - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Denys Chippnik Baltaduonis (OAB: 283876/SP) - Wilson Roberto Thomazini (OAB: 129143/SP) - Carla Regina Ambrozio (OAB: 109303/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1126 Nº 0773658-07.2009.8.26.0000 (994.07.037836-9/50002) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - São Paulo - Agravante: Omint Serviços de Saude Ltda. - Agravado: Moises Ostrovsky - Requisitem-se os autos principais (processo nº 9168987-02.2007.8.26.0000) ao juízo de origem, apensando-os, oportunamente, a estes. Após, tornem cls. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gislaine Campassi da Silveira - Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli - Marta Maria R. Penteado Gueller - Vanessa Carla Vidutto Berman - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0800593-21.2008.8.26.0000 (994.07.030312-1/50002) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - Monte Alto - Agravante: Assefaz - Fundação Assistencial dos Servidores do Ministerio da Fazenda - Agravado: Alvaro Mattos Cunha - Requisitem-se os autos principais (processo nº 9112890-79.2007.8.26.0000) ao juízo de origem, apensando-os, oportunamente, a estes. Após, tornem cls. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Innocenti - Marcio Augusto Malagli - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0002941-60.2004.8.26.0590/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Maria Pereira Dias (Justiça Gratuita) - Embargdo: Companhia Excelsior de Seguros - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Thiago Ramos Vianna (OAB: 279419/SP) - Ayrton Mendes Vianna (OAB: 110408/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0005873-39.2014.8.26.0115/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campo Limpo Paulista - Embargte: Antonio Fabiano Bizetto - Embargte: Rute Lopes Batista Bizetto - Embargdo: Urbplan Desenvolvimento S A - Embargdo: Pluriterra Desenvolvimento Imobiliario S C Ltda - Embargdo: Karisma Desenvolvimento Imobiliario Ltda - 1. Diante do acordo superveniente havido entre as partes (fls. 705/707), fica prejudicado o recurso especial interposto por Antonio Fabiano Bizetto e Rute Lopes Batista Bizetto. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado acordo, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vitor Castillo de Lima (OAB: 300583/SP) - Renata Helena Paganoto Moura (OAB: 312152/SP) - Aires Vigo (OAB: 84934/ SP) - Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB: 3293/SP) - Norton Astolfo Severo Batista Jr (OAB: 40396/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0015658-07.2004.8.26.0590/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embgte/Embgdo: Companhia Excelsior de Seguros - Embgdo/Embgte: Carlos Antonio da Silva (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Vilma Menezes da Silva (Justiça Gratuita) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Ayrton Mendes Vianna (OAB: 110408/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0016236-28.2011.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Apelado: Edarci Mattos Sampaio Biagioni - Apelado: Maria Lucila Marques - Apelado: Samuel Meireles - Apelado: Flavio de Oliveira - Apelado: Oneide Ferreira Monteiro - Apelado: Corina da Silva Abreu - Apelado: Emerson Marcel Guerreiro Galhardo - Apelado: Maria Jose Correa Silva - Apelado: Maria Esteves Paulo - Apelado: Leliana da Silva Ribeiro - Apelado: Ismar Batista de Sousa - Apelado: Olga Rosa dos Santos Mendonca - Apelado: Maria Conceicao de Paula - Apelado: Mauricio Jose Sanchez - Apelado: Otavio Luis Amaral - Apelado: Saul Figueiredo Gueiros - Apelado: Cicero da Silva Agostinho - Apelado: Cacilda Gomes Luchetti - Apelado: Vidal Sanches Lopes - Apelado: Nadir Zanino Rosini - Apelado: Geraldo Aparecido Guedes da Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Francisco de Assis Zimmermann Filho (OAB: 4200/SC) - Lecyan Mendes Slovinski (OAB: 4046/SC) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0022374-36.2012.8.26.0019/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Eli Lilly do Brasil Ltda. - Embargdo: Elias Soares Vieira - Pelo exposto, em cumprimento à decisão exarada pela E. Suprema Corte na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Luiz Brock (OAB: 91311/SP) - Solano de Camargo (OAB: 149754/SP) - Paulo Cunha de Figueiredo Torres (OAB: 101572/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0137080-31.2008.8.26.0000/50001 (994.08.137080-9/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Banco do Estado de Sao Paulo Sa Banespa - Embargado: Maria Cristina Russo - Pelo exposto, em cumprimento ao artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO da tramitação do processo até o julgamento final da controvérsia. II. Anoto que o recurso especial adesivo (fls. 446/497), pendente de exame, será apreciado oportunamente. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Gustavo Negrato (OAB: 183397/SP) - Leonardo S. Negrato (OAB: 221412/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0151817-88.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil - Assistência Médica Internacional Ltda. - Apelado: Francisco Steidle - Pelo exposto, em cumprimento à decisão exarada pela E. Suprema Corte na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0285553-22.2009.8.26.0000/50001 (994.09.285553-6/50001) - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravante: BANCO DO BRASIL S/A - Agravado: Elisabete Siqueira Celia - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1127 acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Olivia Wilma Megale Berti (OAB: 35574/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 9154239-91.2009.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embargdo: Marcia Regina Budoia Fazzani Contro - Embargdo: Daniel Belucci Contro - Embargdo: Celso Duarte Sukadolnik - Embargdo: Milta Encarnaçao Garcia Sukadolnik - Embargte: Triplice M Empreendimentos Imobiliarios Ltda - 1. Fls. 578: Já processado o agravo em recurso especial, eventual questão pendente ficará à oportuna consideração da Corte Superior. 2. Nos termos do art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (fls. 549/552). Subam os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luciene Cano Moreira da Costa (OAB: 381408/SP) - Rubens Foina Junior (OAB: 103454/SP) - Rubens Angelo Passador (OAB: 34089/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0001708-06.2005.8.26.0004/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maurilo Gonçalves de Freitas - Embargte: Iolanda Maria dos Santos Freitas - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Diante da comprovação do óbito do recorrente (fls. 526/559), suspendo o processo nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Informe a advogada, doutora Nancy Gomes Castilho (OAB/SP 105.248), sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado. Inclua-se na publicação o nome da advogada acima mencionada. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mario Alves de Almeida (OAB: 209230/SP) - Nancy Gomes Castilho (OAB: 105248/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0001808-37.2005.8.26.0302/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Jaú - Agravante: Caixa Seguradora S/A - Agravante: Caixa Econômica Federal - Cef - Agravado: Jandira Aparecida da Costa Fiamengui (Justiça Gratuita) - Agravado: Leonilda Marinho Rabesco (Justiça Gratuita) - Agravado: José Mário Faustino de Arruda (Justiça Gratuita) - Agravado: José Macena (Justiça Gratuita) - Agravado: José Aparecido Borsolli (Justiça Gratuita) - Agravado: Jonas Marciano da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: João Batista Rodrigues (Justiça Gratuita) - Agravado: João Adão da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Jesuino de Souza Ferreira (Justiça Gratuita) - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora e considerando- se o entendimento mais recente definido na E. Suprema Corte no RE 827996/PR (tema 1011), encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil (artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso II, do antigo Código). 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renato Tufi Salim (OAB: 22292/SP) - Aldir Paulo Castro Dias (OAB: 138597/ SP) - Marcos Umberto Serufo (OAB: 73809/SP) - Maria Fernanda Soares de Azevedo Bere Motta (OAB: 96962/SP) - Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Paulo Guilherme C de Vasconcellos (OAB: 212599/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0001808-37.2005.8.26.0302/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Jaú - Agravante: Caixa Seguradora S/A - Agravante: Caixa Econômica Federal - Cef - Agravado: Jandira Aparecida da Costa Fiamengui (Justiça Gratuita) - Agravado: Leonilda Marinho Rabesco (Justiça Gratuita) - Agravado: José Mário Faustino de Arruda (Justiça Gratuita) - Agravado: José Macena (Justiça Gratuita) - Agravado: José Aparecido Borsolli (Justiça Gratuita) - Agravado: Jonas Marciano da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: João Batista Rodrigues (Justiça Gratuita) - Agravado: João Adão da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Jesuino de Souza Ferreira (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, dou por prejudicados o presentes agravos internos e passo à nova análise dos recursos especiais, que será feita em separado. Em razão da realização de novo exame de admissibilidade do recurso especial, fica prejudicado o agravo interposto por Caixa Seguradora S.A. com fundamento no art. 1.030, §1º, do CPC (fls. 1.106/1.109). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renato Tufi Salim (OAB: 22292/SP) - Aldir Paulo Castro Dias (OAB: 138597/SP) - Marcos Umberto Serufo (OAB: 73809/SP) - Maria Fernanda Soares de Azevedo Bere Motta (OAB: 96962/SP) - Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Paulo Guilherme C de Vasconcellos (OAB: 212599/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0704855-15.1999.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessado: Condomínio Edifício Vol D oiseau - Embargte: R. Reid Construções Ltda. - Embargdo: Joe Horn - Embargdo: Tower Imobiliária e Empreendimentos Ltda. - Embargte: José Carlos Rizzo - Diante do pedido de ingresso de terceiro de fls. 8511/8547, digam as partes. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniela Araujo Espurio (OAB: 143401/ SP) - Ricardo Cerqueira Leite (OAB: 140008/SP) - Mario Sergio Duarte Garcia (OAB: 8448/SP) - Jose Carlos Baptista Puoli (OAB: 110829/SP) - Caio Mario Fiorini Barbosa (OAB: 162538/SP) - José Henrique de Araújo (OAB: 121267/SP) - Paulo Sérgio Gagliardi Palermo (OAB: 99826/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 9048436-32.2003.8.26.0000/50005 (994.03.048842-1/50005) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Juvenal Campos de Azevedo Canto - Embargdo: Novaurbe S A Comercio e Construção - Embargte: Novaurbe S A Comercio e Construção - Embargdo: Banco do Brasil S.a (Atual Denominação) - Embargdo: Carvalho Hosken S A Engenharia e Construçoes - Embargdo: Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo Andre Semasa - Embargdo: Publicidade Archote Ltda - Embargdo: Mauro Luiz Bragaglia - Embargdo: Sanco Sotenge S A - Embargdo: Instituto Nacional de Seguridade Social Inss - Embargdo: Fazenda Nacional - Embargdo: Municipalidade de Santo Andre - Embargdo: Juvenal Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1128 Campos de Azevedo Canto - Nesta data, determinei o bloqueio de valores no sistema SISBAJUD no valor de R$ 9.404,04, em Janeiro/2022. Aguarde-se em gabinete por 48 horas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Candido Rangel Dinamarco (OAB: 91537/SP) - Helena Mechlin Wajsfild (OAB: 194541/SP) - Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) - Roberto Viegas Calvo (OAB: 36212/SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Jacomo Andreucci Filho (OAB: 69521/SP) - Quelita Isaias de Oliveira (OAB: 129804/SP) - Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB: 44789/SP) - Otoniel de Melo Guimaraes (OAB: 26420/SP) - Fabio Augusto Bataglini Ferreira Pinto (OAB: 128358/SP) - Paulo Gomes de Oliveira Filho (OAB: 30453/SP) - Sergio de Paiva Azevedo (OAB: 9685/SP) - Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB: 48678/SP) - Eduardo Barbieri (OAB: 112954/SP) - Dacier Martins de Almeida (OAB: 155425/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 9048436-32.2003.8.26.0000/50005 (994.03.048842-1/50005) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Juvenal Campos de Azevedo Canto - Embargdo: Novaurbe S A Comercio e Construção - Embargte: Novaurbe S A Comercio e Construção - Embargdo: Banco do Brasil S.a (Atual Denominação) - Embargdo: Carvalho Hosken S A Engenharia e Construçoes - Embargdo: Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo Andre Semasa - Embargdo: Publicidade Archote Ltda - Embargdo: Mauro Luiz Bragaglia - Embargdo: Sanco Sotenge S A - Embargdo: Instituto Nacional de Seguridade Social Inss - Embargdo: Fazenda Nacional - Embargdo: Municipalidade de Santo Andre - Embargdo: Juvenal Campos de Azevedo Canto - 1. Na data de hoje, apurei que o bloqueio on line colheu parcialmente os frutos esperados, conforme extrato anexo (R$ 342,54). 2. Dou o bloqueio por convertido em penhora, independentemente da transferência para este juízo. Fica o(a) devedor(a) intimado(a) pela imprensa, na pessoa de seus advogados, acerca do prazo de 15 dias para oferecer eventual impugnação. 3. Não havendo impugnação, aguarde-se por trinta dias para que o credor possa indicar novos bens passíveis de penhora e/ou requerer o levantamento do valor penhorado, apresentando, para tanto, o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário De MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça. 4. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo geral. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Candido Rangel Dinamarco (OAB: 91537/SP) - Helena Mechlin Wajsfild (OAB: 194541/SP) - Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) - Roberto Viegas Calvo (OAB: 36212/SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Jacomo Andreucci Filho (OAB: 69521/SP) - Quelita Isaias de Oliveira (OAB: 129804/SP) - Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB: 44789/SP) - Otoniel de Melo Guimaraes (OAB: 26420/SP) - Fabio Augusto Bataglini Ferreira Pinto (OAB: 128358/SP) - Paulo Gomes de Oliveira Filho (OAB: 30453/SP) - Sergio de Paiva Azevedo (OAB: 9685/SP) - Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB: 48678/SP) - Eduardo Barbieri (OAB: 112954/SP) - Dacier Martins de Almeida (OAB: 155425/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 9195629-17.2004.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Cotia - Agravado: Associação Parque Don Henrique Ii - Agravante: Milton de Souza Pinto - Agravante: Lucia Masako Tamaki - III. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, dou por prejudicado o presente agravo interno e passo à nova análise do recurso extraordinário, que será feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edson Eli de Freitas (OAB: 105811/ SP) - Jose Geraldo de Souza Ramos (OAB: 106045/SP) - Milton de Souza Pinto (OAB: 200483/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 9195629-17.2004.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Cotia - Agravado: Associação Parque Don Henrique Ii - Agravante: Milton de Souza Pinto - Agravante: Lucia Masako Tamaki - Assim, considerando o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos arts. 108, IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edson Eli de Freitas (OAB: 105811/SP) - Jose Geraldo de Souza Ramos (OAB: 106045/SP) - Milton de Souza Pinto (OAB: 200483/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO
Processo: 1032435-11.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1032435-11.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelado: Paulo Afonso Jacques da Silva Ribeiro - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1816482/SP, 1818487/SP e 1829862/SP Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado do V. Acórdão e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Simone Jezierski (OAB: 238315/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0076225-07.2013.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gioconda de França Hanken - Apelado: Eliane Doimo Magalhães - Fls. 222/227: 1. Diante da renúncia do único advogado constituído pela recorrente nos autos e comprovada a ciência inequívoca de sua comunicação à mandante, proceda a Secretaria à exclusão do patrono do cadastro do presente feito. Nestas circunstâncias, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de intimação pessoal do mandante para constituição de novo advogado. Nestes termos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RENÚNCIA DO PATRONO REGULARMENTE COMUNICADA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO PELA PARTE.DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR.1. Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais.2. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono à parte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte com vista à regularizar a representação processual. Aplicação da Súmula 83 desta Corte. Precedentes do STJ.3. Agravo interno não conhecido.(AgInt no REsp 1848010/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020.) Assim, aguarde-se a regularização da representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da publicação deste despacho. 2. No silêncio, tendo em vista que esta Presidência não pode opor qualquer óbice ao agravo em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do E. Superior Tribunal de Justiça, processe-se o recurso de fls. 212/220, ad referendum do E. Superior Tribunal de Justiça. 3. Publique-se este despacho também em nome do advogado Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1129 egresso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Osmarino Laurindo da Silva (OAB: 292536/SP) - Rafaela Alvarez Morales (OAB: 347217/SP) - Gustavo Ambrogi Cincotto (OAB: 386306/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0000142-51.2015.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: ATHANASSIOS LAZAROU - Apelado: Associação dos Condominos do Loteamento Morada da Praia - IV. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sidmar Euzébio de Oliveira (OAB: 166142/SP) - Eloiza Maria Pereira Amancio (OAB: 311088/SP) - Simone Carneiro de Lima (OAB: 420225/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0000142-51.2015.8.26.0075/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Bertioga - Agravante: Associação dos Condominos do Loteamento Morada da Praia - Agravado: ATHANASSIOS LAZAROU - 1. Em 23.3.2022, foi assinada eletronicamente a decisão a fls. 499/500. No entanto, houve equívoco em seu conteúdo, motivo pelo qual a torno insubsistente e determino que se aponha o carimbo de “sem efeito”. 2. Na data de 19.8.2021, houve o exame de admissibilidade do recurso especial interposto pela Associação dos Condôminos do Loteamento Morada da Praia, contudo, não foi encartado à época. Conforme informado a fls. 504, em 12.4.2022, o Serviço de Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Privado 1 juntou nestes autos a análise recursal faltante. Assim, publiquem-se o exame de admissibilidade a fls. 505/507 e esta determinação. 3. Tornem os autos conclusos, oportunamente, para a análise do agravo interno a fls. 489/497, referente ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eloiza Maria Pereira Amancio (OAB: 311088/SP) - Simone Carneiro de Lima (OAB: 420225/SP) - Sidmar Euzébio de Oliveira (OAB: 166142/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Processamento 6º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 203/205 DESPACHO
Processo: 2131965-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2131965-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Alex Sandro Romano da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Votorantim S.a. - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 46/47, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Proc. nº 1014278- 77.2022.8.26.0564), pelo MM. Juiz da 9ª Vara do Foro da Comarca de São Bernardo do Campo, Dr. Rodrigo Gorga Campos, nos seguintes termos: “(...) Trata-se de ação revisional de contrato bancário, na qual alega o autor, em síntese: celebrou com a instituição financeira ré contrato de financiamento para aquisição de veículo; estabeleceram as partes o pagamento de 48 parcelas de R$1.145,00; todavia, a instituição financeira está a cobrar encargos indevidos e juros excessivos, utilizando fórmula de amortização que onera sobremaneira o devedor. Pugna pela revisão do contrato, pleiteando antecipação da tutela para o fim de redução do valor das parcelas para R$921,23, consignadas nos autos para impedir a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito e eventual retomada do bem pela instituição financeira. Juntou documentos (págs.35/45). É O RELATÓRIO. DECIDO. A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do Código de Processo Civil). Nos limites da cognição restrita inerente à presente fase processual, não se verifica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a justificar o deferimento da medida, sem a instauração do contraditório, pois a ciência da parte contrária não torna ineficaz o provimento jurisdicional pleiteado. Ademais, a discussão requer minuciosa análise e interpretação das disposições contratuais, em contrapartida com os valores cobrados pela instituição financeira, de forma a comprovar os alegados abusos. Por outro lado, o ajuizamento de ação revisional/declaratória, ato unilateral do devedor que se opõe à cobrança de valores pactuados, não afasta as consequências de eventual inadimplência, tal como dispõe a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. É, portanto, inviável a pretendida manutenção do autor na posse do bem, mesmo em caso de inadimplência, uma vez que tal medida na prática implicaria proibir a credora de buscar satisfazer seu crédito pelas vias previstas na Lei e no contrato firmado pelas partes. O depósito judicial dos valores que o requerente entende devidos é deferido, nos termos do artigo 330, § 3º, do Código de Processo Civil, porém a norma processual não tem o condão de impedir o eventual registro do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito nem de mantê-lo na posse do bem. Somente o depósito integral e tempestivo do valor das parcelas avençadas no contrato teria, em tese, o condão de afastar os efeitos da inadimplência. Ocorre que, se o requerente possuir condições de efetuar o depósito integral das parcelas, não há perigo de dano. Tampouco há risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte requerida é uma instituição financeira que, presume-se, terá plenas condições de arcar com o pagamento de eventual condenação, em caso de procedência dos pedidos. Posto isto, INDEFIRO a tutela antecipada (redução da prestação mensal, impedimento de cobrança e manutenção na posse do bem). Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita. Proceda a serventia às necessárias anotações no cadastro do processo no SAJ. Por não vislumbrar imediata probabilidade de composição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, inc.V, do CPC). CITE-SE o requerido para contestar os pedidos no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Observe-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Publique-se. (...)”. (g.n.) Busca o autor, ora agravante, a antecipação da tutela recursal, para o fim de adequar a taxa de juros aplicada em contrato (29,44% a.a) para a taxa de juros equivalente à média de mercado (22,36% a.a), de modo a reajustar o valor da parcela de R$ R$ 1.145,00 para o valor de R$ 921,23 (novecentos e vinte e um reais e vinte três centavos). No mérito, pugna pelo provimento do recurso com a reforma integral do decisum, confirmando-se de forma definitiva a tutela ora pretendida. De fato, não há como discordar do magistrado a quo de que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1169 do autor (Súmula nº 380 do C. Superior Tribunal de Justiça), da mesma forma que a propositura de qualquer ação não importa no reconhecimento automático para concessão da tutela de urgência, que a seu turno, depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil). Noutro giro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Desta feita, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, pois não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 1.019, inciso I c.c. artigo 300, do Código de Processo Civil). Ao menos em princípio, em sede de cognição sumária e não exauriente, não está suficientemente configurada a probabilidade do direito invocado, perigo de dano ou prova documental suficiente das alegadas abusividades no contrato entabulado entre as partes A questão depende de melhor exame, inclusive de manifestação da parte contrária, a fim de que seja assegurado o contraditório. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos para julgamento do presente recurso. 2. Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Luan Oliveira Gorisch Ferreira (OAB: 465569/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2131515-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2131515-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Fernando Kenzi Yoshizane - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que ARBITROU honorários periciais no valor de r$ 6.000,00 - liquidação provisória de sentença coletiva - Ação Civil Pública nº 0008465- 28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - redução cabível - perícia não complexa - baixa quantidade de quesitos - apenas uma cédula rural - existência, ainda, de ferramentas tecnológicas que simplificam os trabalhos - adequação para R$ 3.000,00 - possibilidade de complementação após entrega do laudo e demonstrado cabimento - recurso provido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 254/255 da origem, arbitrando honorários periciais no valor de R$ 6.000,00, intimando o réu para depósito; inconformada, a casa bancária afirma excessividade, destacando que se trata de apenas uma cédula rural, busca redução, aguarda provimento (fls. 01/06). 2 - Recurso tempestivo e preparado. 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso prospera. Trata-se, na origem, de liquidação provisória da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília. Determinada a realização de perícia para se analisar eventual aplicação de índice incorreto para correção dos saldos das operações em março de 1990, o auxiliar do juízo estimou seus honorários em R$ 6.000,00, o que foi acolhido pela D. Magistrada a quo. Respeitado o entendimento e o ofício do i. Perito, tal montante se afigura excessivo, considerando a natureza da perícia, o fato de se tratar de apenas uma operação e a baixa quantidade de quesitos apresentados pelas partes. De mais a mais, não há como se ignorar a existência de ferramentas tecnológicas que simplificam cálculos dessa natureza. Nesse cenário, reputa-se adequada a redução da verba para R$ 3.000,00, montante que se reveste de maior razoabilidade e proporcionalidade, sem prejuízo da possibilidade de oportuna majoração, após finalizados os trabalhos e demonstrada insuficiência do valor ora arbitrado. Dessarte, dá-se provimento ao recurso para reduzir os honorários periciais para R$ 3.000,00. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso para reduzir os honorários periciais para R$ 3.000,00, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Luciano de Souza Siqueira (OAB: 142819/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 211/213 DESPACHO
Processo: 2131978-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2131978-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Rodolfo Laccava - Agravado: Vila Flórida Habitacional Ltda. - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 342/343 (autos principais), que rejeitou a exceção de pré-executividade formulada pelo executado, até o julgamento final da demanda, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1185 apresentada por RODOLFO LACCAVA, sob o fundamento, em síntese, de inexigibilidade do título exequendo. Intimado, o excepto sustentou a validade, eficácia e exigibilidade do título executivo, bem como a inadequação da exceção apresentada. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Pois bem. A exceção de pré-executividade é cabível somente em hipóteses excepcionais, em que resta evidente a inequívoca ausência dos pressupostos para o regular e válido desenvolvimento do processo ou das condições da ação. Vale dizer, a matéria argüida é qualificada como de ordem pública, cuja natureza pode ser declarada inclusive de ofício pelo magistrado. In casu, não vislumbro nulidade no título executivo apresentado, tampouco qualquer deficiência pertinente à sua certeza, liquidez e exigibilidade. As alegações do excipiente não são de ordem pública e, ainda, demandam instrução probatória, o que não é cabível em sede de exceção de pré-executividade. Por tais motivos e o mais que dos autos consta rejeito a presente exceção de pré-executividade. Com fundamento no princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10 % sobre o valor da execução. Intime-se.. Sustenta o agravante a adequação da exceção de pré-executividade pela inexigibilidade do título e pela prescrição ocorrida. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Mario Pires de Almeida Neto (OAB: 217662/SP) - Severino Gonçalves Camboim (OAB: 164282/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1001086-84.2017.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1001086-84.2017.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tecnopress Automação Industrial LTDA - Apelante: Marcia Cristina de Almeida Castelo Branco - Apelante: Paulo Sergio Rodrigues Castelo Branco - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 198/199 julgou procedente a ação monitória, para o fim de declarar constituído o título judicial e condenar os réus ao pagamento da quantia de R$249.632,65, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, e correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, desde a data base do cálculo ofertado com a inicial. O réu foi condenado ao pagamento das custas, dos emolumentos, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o total da condenação. Foram opostos embargos de declaração às fls. 204/210, os quais foram rejeitados às fls. 224. Apela a Massa Falida de Tecnopress Automação Industrial Ltda. buscando, preliminarmente, a concesão da justiça gratuita. No mais, pede a improcedência da ação, face à sistemática da legislação falimentar e da habilitação do crédito da instituição financeira apelada junto ao processo falimentar, com a condenação da apelada às verbas sucumbenciais de praxe. E, na hipótese de manutenção da procedência de primeira instância, requer seja afastada a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, (fls. 232/242). Processado e respondido o recurso (fls. 248/256), vieram os autos a esta Instância e, após, a esta Câmara; anotado o Parecer da D. Procuradoria de Justiça às fls. 268/270. Indeferia a concessão de justiça gratuita à apelante, foi determinado o recolhimento (fls. 272/279), o que não foi atendido, conforme certidão de fls. 281. É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art.932, III, do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1221 pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. O recurso não merece ser conhecido, porque considerado deserto. Nos termos do disposto no art. 101, §2º do CPC, Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Pela decisão deste Relator às fls. 272/279, em juízo de admissibilidade, foi indeferida a concessão de justiça gratuita ao apelante e concedeu-se o prazo legal para recolhimento do preparo (5 dias), em conformidade com o que determina o § 2º, do art. 101 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Apesar disso, a apelante manteve-se inerte (certidão de fls. 281), não aproveitando a chance que lhe foi concedida pelo ordenamento para evitar a deserção (cf., a propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa e Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2005, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, nota 16 ao art. 1.007, p. 2.042). E, como é sabido, a consequência da ausência de preparo é o reconhecimento da deserção do recurso. Essa é a orientação adotada por esta E. Corte em casos análogos: Agravo de Instrumento. Arrendamento Mercantil. Tutela de Urgência. Antecedente. Intimação da agravante para recolhimento em dobro do preparo. Inércia Observância do artigo 1007 e §4º, do Novo Código de Processo Civil. Deserção do recurso decretada. Agravo de instrumento não conhecido. (Apel nº 2023578-65.2017.8.26.0000, Rel. Des. NETO BARBOSA FERREIRA, 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 19/04/2017). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de reparação de danos cumulada com pedido de restituição de valores. Sentença de improcedência. Insurgência quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados. Decisão determinando o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Descumprimento. Recurso julgado deserto Apelo não conhecido. (Apel nº 0190391-83.2012.8.26.0100, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 18/04/2017). Assim, pela deserção verificada, impõe-se o não conhecimento do recurso, dada sua incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade, conforme dispõe o art. 101, §2º do CPC. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Marcelo Gaido Ferreira (OAB: 208418/SP) - Andre Luiz Yoshimatsu Franco (OAB: 368456/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1000188-40.2022.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1000188-40.2022.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Embaúba Florestal S/A - Apelado: Pessoas Desconhecidas - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Ap. 1000188- 40.2022.8.26.0281 Itatiba 1ª VC VOTO 80464 Apte.: Embaúba Florestal S/A. Apdas.: Pessoas Desconhecidas. É apelação contra a sentença a fls. 47/49, que indeferiu a inicial de demanda de reintegração de posse de imóvel, com fundamento no parágrafo único do art. 321 e no inciso IV do art. 330, ambos do C.P.C. e julgou extinta a demanda sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do C.P.C., além de impor à autora os ônus da sucumbência, na forma discriminada no dispositivo da decisão. Alega a apelante que a sentença não pode subsistir, pois deve ser acatado o externado em sua manifestação à determinação de emenda da inicial. Aduz que o valor da causa não deve corresponder ao valor do imóvel e invoca o disposto no art. 291 do C.P.C. Argumenta que atribuir à causa o efetivo valor do imóvel tornará inviável o acesso ao Poder Judiciário e não refletirá o benefício patrimonial pretendido, já que, na presente demanda, não discute propriedade, buscando apenas a retomada da posse direta do bem, a qual não possui conteúdo econômico dimensionável. Assevera que a reintegração da posse é de rigor e que demonstrou através de fotografia que o lote está invadido e que a invasão será reafirmada através da diligência do Sr. Oficial de Justiça. Narra estar sofrendo perseguição por parte da magistrada sentenciante e requer que o presente feito seja julgado por Juiz de comarca distinta. Pede a reforma da sentença e o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Nego seguimento ao recurso. Ao interpor o presente apelo, a recorrente, que não é beneficiária da gratuidade processual, não comprovou o recolhimento do preparo recursal, limitando-se a postular, sem qualquer justificativa plausível, prazo para seu recolhimento. E, posteriormente, ela comprovou o recolhimento de forma simples do preparo recursal (fls. 166/168), o que não atende o disposto no § 4º do art. 1.007 do C.P.C. Então, a recorrente foi intimada, nos termos do mencionado dispositivo legal, para que providenciasse o recolhimento em dobro do preparo recursal (cf. fls. 173/174), mas ela se quedou inerte (cf. certidão de decurso de prazo a fls. 175). Nesse contexto, a única consequência possível é o reconhecimento da deserção do apelo, a que se nega seguimento. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente inadmissível o processamento de recurso deserto. São Paulo, 15 de junho de 2022. CAMPOS MELLO Relator - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Daniel Tavares Zorzan (OAB: 315844/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Processo: 0001519-41.2021.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 0001519-41.2021.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Luiz Antonio Luiz - Apelante: André Ferreira Luiz - Apelado: José Amauri Tota - APELAÇÃO. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação. Irresignação da parte executada. Descabimento. Pedido de Justiça Gratuita indeferido, tendo em vista não demonstrada mudança da condição econômica após o recolhimento, pela mesma parte, das custas recursais referentes ao Recurso Especial interposto nos autos da ação de conhecimento. Gratuidade postulada com base em argumentos genéricos acerca da pandemia, cuja situação calamitosa não diz respeito a fatos novos. Parte recorrente que deve, portanto, recolher o preparo e as demais despesas processuais incidentes, sob pena de inscrição na dívida ativa. Inadequação da via recursal eleita. Ato judicial recorrido que não ostenta a natureza de sentença, ante a ausência de caráter decisório terminativo. Decisão meramente interlocutória. Inteligência do art.203, §§1º e 2º, do CPC. Insurgência que não poderia ter sido ventilada em apelação, nos termos do art.1.009 do CPC, mas por meio de agravo de instrumento. Erro grosseiro e inescusável. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal ‘in casu’. Apelação inadmissível. Julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Honorários advocatícios majorados para R$800,00, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Pleito da parte apelada de condenação dos apelantes nas penas da litigância de má-fé descabido. Má-fé processual não caracterizada. Recurso não conhecido, com determinação. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. decisão de fls.120/121, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela parte executada, condenando-a, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como em honorários advocatícios, devidos neste incidente, ora arbitrados em R$ 400,00, em atenção ao artigo 85, §8º, do CPC. Razões do recurso interposto pela parte executada, ora apelante, às fls.123/132, com pedido de concessão da gratuidade processual em seu favor. Houve resposta, com preliminares de impugnação ao pedido de Justiça Gratuita e de não conhecimento do apelo por inadequação da via eleita, bem como pleito de condenação dos recorrentes nas penas pela litigância de má-fé. É o relatório. As preliminares arguidas em contrarrazões pela parte exequente, ora apelada, comportam acolhimento. Ao interporem este recurso, os ora apelantes requereram a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor, alegando não disporem de condições financeiras para arcar com as custas processuais inerentes ao preparo do recurso, eis que, em razão do estado de calamidade pública decretado por meio de Decreto Legislativo nº 6/2020, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020, em função da PANDEMIA DE COVID-19 causada pelo novo Coronavírus, os Recorrentes não estão auferindo qualquer renda (fl.125). Nota-se, em consulta ao andamento do feito principal (ação monitória autuada sob o nº1002730-03.2018.8.26.0368), que a parte apelante recolheu, aos 29 de junho de 2021, as custas referentes ao seu Recurso Especial tirado contra o V. Acórdão proferido por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado, sem que fosse suscitada qualquer insuficiência econômica ou ausência de renda em razão da situação pandêmica. Assim, para que o pedido de Justiça Gratuita pudesse ser acolhido nesse momento processual, era necessário que a parte trouxesse quaisquer provas que demonstrassem eventual alteração em sua condição econômica da época do recolhimento de referidas custas à interposição do presente recurso, que justificassem a postulação desse benefício, o que, porém, não ocorreu. Como se observa das razões recursais do presente apelo, todavia, não foi sequer mencionada qualquer situação superveniente que demonstrasse redução patrimonial ou de renda em nome dos apelantes, os quais, ao contrário, pleitearam a concessão da benesse da Justiça Gratuita apenas de forma genérica, sem qualquer menção do histórico processual da demanda em tela, com base em situação que já era de seu conhecimento por ocasião da interposição do Recurso Especial supracitado e do recolhimento do respectivo preparo. Na medida, portanto, em que a parte apelante não trouxe qualquer tipo de informação nova que porventura justificasse a concessão da assistência judiciária gratuita nesse momento processual, descabe a concessão do referido benefício em seu favor, sendo imperioso o recolhimento do preparo e das demais despesas processuais incidentes, sob pena de inscrição na dívida ativa. A esse respeito, confiram-se julgados desta C. Câmara: 1003721-90.2017.8.26.0019 Classe/Assunto: Apelação Cível / Consórcio Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira Comarca: Americana Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 25/06/2020 Data de publicação: 25/06/2020 Ementa: Ação de rescisão contratual cumulada com restituição imediata de valores e indenização por danos morais Consórcio para aquisição de motocicleta Administradora do grupo em liquidação extrajudicial Sentença de parcial procedência Resolução do contrato e restituição das quantias desembolsadas pelo consumidor Inadmissibilidade da apelação da corré Agraben Administradora de Consórcios Ltda. Deserção reconhecida Parte que não logrou comprovar a alteração da sua situação econômico-financeira Indeferimento do pedido de justiça gratuita Prazo para recolhimento do preparo transcorrido in albis Recurso deserto, conforme art. 1.007, “caput”, do Código de Processo Civil Apelo do autor Inexistência de dano moral Frustração na conclusão do negócio jurídico celebrado que consiste em mero desconforto Necessidade de comprovação do dano moral sofrido Dissabor que não representa dano moral indenizável Doutrina Precedentes deste TJSP Sentença mantida Recurso do autor desprovido e não conhecido o apelo da corré. 2017227- 71.2020.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Salles Vieira Comarca: Barueri Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/04/2020 Data de publicação: 29/04/2020 Ementa: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - INDEFERIMENTO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO - NOVO PLEITO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVANTE Renovação do pedido, em sede de embargos à execução, de justiça gratuita, e de diferimento do recolhimento das custas, anteriormente negado por decisão irrecorrida proferida nos autos da execução O benefício da assistência judiciária pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito à preclusão Contudo, formulado e indeferido o pedido, em 1ª instância, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira da requerente autoriza novo pleito Ausência de demonstração de mudança na situação fática ou jurídica a dar ensejo a novo pedido Indeferimento do benefício na execução que se estende aos respectivos embargos Indeferimento mantido - Necessário o recolhimento das custas pertinentes ao agravo, em 1ª instância, sob as penas da lei Decisão mantida Agravo improvido, com determinação.” 1018203-10.2017.8.26.0224 Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários Relator(a): Walter Barone Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 24/04/2018 Data de publicação: 24/04/2018 Ementa: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita realizado na petição inicial que foi negado na origem. Indeferimento da benesse que foi mantido por esta C. Câmara, em V. Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora. Preclusão em relação a essa questão caracterizada, diante da inexistência de mudança fática nas condições econômicas da parte, a ponto de torná-la hipossuficiente. Parte apelante que deveria ter recolhido o preparo no momento da interposição do recurso, já que teve seu pedido de gratuidade indeferido. Preparo não recolhido. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, §4º, do NCPC que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. Ademais, nota-se que o recurso em tela comporta decisão monocrática, nos termos do inciso III do artigo 932 do Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1278 Código de Processo civil vigente, posto que manifestamente inadmissível. No caso em exame, o apelo foi interposto contra o ato judicial que rejeitou a impugnação oferecida pela parte executada, nos seguintes termos: Vistos. ANDRÉ FERREIRA LUIZ e OUTRO apresentaram impugnação ao cumprimento provisório de sentença que lhe promove JOSÉ AMAURI TOTA, alegando inépcia da inicial e necessidade condenação em honorários advocatícios (fls. 49/60). Juntaram documentos (fls. 61/102). Instada, a parte impugnada manifestou-se às fls. 109/119, aduzindo que se trata de erro material que não causa prejuízo, e que não há outra irregularidade a ser reconhecida. E, como não houve impugnação do valor trazido, apresentou valor atualizado, acrescido de multa e honorários de 10%, requerendo constrição de bens. Decido. Cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A presente impugnação não merece ser acolhida. Com efeito, primeiramente, entendo que não há inépcia da inicial, uma vez que se tratou de mero erro material. De fato, a parte discriminou os valores que totalizavam o importe cobrado de R$ 90.270,50, conforme se depreende às fls. 03 da inicial, corroborado pela planilha de fls. 05. Assim, evidente que houve erro material, quando postulou a intimação para pagamento do valor de R$ 12.694,92 (fls. 04). Outrossim, não há que se falar em descumprimento das disposições contidas no artigo 522 do CPC. ‘Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente. Parágrafo único. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal: I - decisão exequenda; II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III - procurações outorgadas pelas partes; IV - decisão de habilitação, se for o caso; V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.’ Portanto, verifica-se que, caso os autos não fossem eletrônicos, caberia a instrução do incidente com as peças acima discriminadas, o que não é o caso. Quanto aos honorários sucumbenciais, ao que parece, a parte impugnante entendia que lograria êxito no acolhimento de sua impugnação, de forma que deveria ser arbitrados honorários em seu favor, mas não é o caso, pois será rejeitada. E, considerando que não foi impugnado o valor cobrado, e não houve depósito, tenho que devem incidir a multa e honorários de 10%, conforme constou na decisão de fls. 47. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada e reputo correto o débito cobrado, que atualizado, e acrescido da multa e honorários de 10%, atinge R$ 111.542,94, até outubro de 2021, conforme planilha de fls. 119. Sucumbente, condeno a parte impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como em honorários advocatícios, devidos neste incidente, que ora arbitro em R$ 400,00, em atenção ao artigo 85, § 8º, do CPC. Transitada em julgado, providencie a parte exequente o recolhimento das taxas devidas e, após tornem os autos conclusos para deliberação sobre os pedidos feitos às fls. 117. Int. Ocorre, porém, que é incabível a interposição de apelação contra esse ato judicial. Isso porque o D. Juízo de origem, ao rejeitar a impugnação apresentada pela parte recorrente, não pôs fim ao processo, mas, ao contrário, determinou à parte exequente, ora apelada, que procedesse ao regular andamento do feito, nos seguintes termos: Transitada em julgado, providencie a parte exequente o recolhimento das taxas devidas e, após tornem os autos conclusos para deliberação sobre os pedidos feitos às fls. 117. Referidos pedidos dizem respeito, aliás, a atos constritivos a ser realizados em face dos apelantes, como pesquisa de ativos financeiros pelo Sistema Bacenjud, e à inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Como se vê, a determinação judicial combatida não se reveste de caráter decisório terminativo, isto é, não corresponde a sentença, tratando-se, na realidade, de decisão meramente interlocutória, conforme se depreende do art.203, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, que assim dispõem: §1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. Não se tratando de sentença, mas, sim, de decisão interlocutória, a irresignação dos devedores contra o ato judicial recorrido não poderia ter sido ventilada por meio de recurso de apelação, posto que em desconformidade com o art.1.009, ‘caput’, do mesmo ‘Codex’, mas, sim, por meio de agravo de instrumento, que é o recurso eventualmente cabível contra as decisões interlocutórias proferidas nos autos. Na medida em que o recurso de apelação não é o recurso cabível ‘in casu’, daí resulta inequívoca a impossibilidade de seu conhecimento, portanto. Nesse sentido, já se posicionou esta E. Corte: 0045703-86.2003.8.26.0506 Classe/Assunto: Apelação / Duplicata Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 26/10/2017 Data de publicação: 31/10/2017 Data de registro: 31/10/2017 Ementa: Apelação Ação declaratória cumulada com indenização por danos morais ora em fase de cumprimento de sentença Recurso de apelação manejado contra decisão que julgou improcedente impugnação, tornando líquido o valor executado Erro grosseiro Decisão que deveria ser atacada por agravo de instrumento e não apelação Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade por se tratar de erro inescusável Não conhecimento do recurso. 9075807-58.2009.8.26.0000 Classe/Assunto: Apelação / Representação comercial Relator(a): Salles Vieira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 07/08/2014 Data de publicação: 16/08/2014 Data de registro: 16/08/2014 Outros números: 7356180500 Ementa: “APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO RECURSO CABÍVEL Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida parcialmente, apenas para excluir alguns valores dos cálculos da execução Inocorrência de extinção da execução A decisão que resolver a impugnação, sem a extinção da execução, é recorrível mediante agravo de instrumento - Impossibilidade de recebimento do apelo como agravo Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Erro grosseiro Inteligência do art. 475-M, §3º, do CPC Apelo não conhecido.” E nem haveria que se falar, aqui, na aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista a caracterização de erro grosseiro na hipótese dos autos. Por outro lado, descabe o pleito de condenação da parte apelante às penas da litigância de má-fé. Com efeito, não se configurou ‘in casu’ nenhuma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, tampouco a atitude da parte apelante está em desconformidade com os princípios da boa-fé processual e da lealdade processual (artigos 5º e 77, inciso I, do referido ‘Codex’). Em razão do não conhecimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios devidos pelos apelantes em favor da parte apelada para o importe de R$800,00, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, com determinação. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Marcelo Antonio Verzolla (OAB: 219596/SP) - Sabrina Gil Silva Mantecon (OAB: 230259/ SP) - Isadora de Freitas Gil (OAB: 395935/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 1008613-47.2021.8.26.0554/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1008613-47.2021.8.26.0554/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargdo: B. B. M. - Embargte: R. L. - Vistos. 1.- RENATO LOPES ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores com pedido de tutela de urgência em face de BRUNO BASSANI MEGLIOR. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 333/336, aclarada à fl. 344, julgou parcialmente procedente a ação para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 316.164,22, valor que deverá ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) desde cada desembolso e acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês desde a citação. Tendo em vista as inúmeras transações de valores significativos envolvendo as partes, determinou a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil (RFB) para apuração do regular recolhimento tributário sobre todas as movimentações (se o caso). Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação. Pelo acórdão de fls. 571/584, esta 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), não conheceu do recurso do réu e deu parcial provimento ao do autor, com determinação, por votação unânime. Nesta oportunidade, em resumo, o autor apresenta embargos de declaração. Alegou omissão. Manifestou oposição ao julgamento virtual. Tinha interesse em apresentar memoriais e realizar sustentação oral. Citou a Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Pede o acolhimento do recurso, com efeitos modificativos para declarar a nulidade do acórdão. Apontou ainda contradição no acórdão embargado. Fez referência à comprovação bancária. Os documentos apresentados são suficientes e claros para comprovar que os valores pleiteados de R$ 217.000,00, são de titularidade do recorrente (fls. 1/9). 2.- Voto nº 36.352. 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Nylson Pronestino Ramos (OAB: 189146/SP) - Lucas Soares dos Santos (OAB: 408022/SP) - Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/ SP) - São Paulo - SP Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1403
Processo: 2133160-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2133160-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mundo Mix Comércio e Distribuição Ltda. - Agravante: Mundo Mix Comércio e Distribuição Ltda. - Agravante: Roberto Borges de Carvalho Gonçalves - Agravante: Claudia Aline Ferreira dos Santos - Agravado: Amazônia Care Brazil Cosméticos Ltda. - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento contra decisão que julgou procedente pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica proposta por Amazônica Care Brazil Ltda. em face de Mundo Mix Comércio e Distribuição Ltda. e outros. Recorrem os requeridos. Afirmam que houve cerceamento de defesa, pois a ação de conhecimento tramitou em segredo de justiça. Alegam que a penhora de ativos financeiros e a ausência de defesa na execução demonstram que a Festa Mix não é uma empresa de fachada. Alegam que as pesquisas judiciais de bens às fls. 189/224 demonstram a inexistência de patrimônio comum. Dizem que às fls. 328/346 há prova de que não há nenhum grupo econômico. Pedem efeito suspensivo. A r. decisão agravada considerou que a citação por edital da Festa Mix por não ter sido localizada no endereço de sua sede demonstra dissolução irregular (fls. 77). O reconhecimento de grupo econômico está fundamentado em comprovantes de compra em certo endereço. O r. Juízo de origem verificou também que consta a informação de que no local funcionava ao mesmo tempo as empresas Mundo Mix e Minidoc, que os produtos adquiridos são os mesmos repelentes que haviam sido vendidos à Festa Mix no passado, cujo inadimplemento do pagamento do preço por parte desta última motivou a propositura da ação principal (fls. 78) e que os agravantes se mantiveram inertes quanto ao ônus de comprovar a origem dos produtos e os preços pagos. Em sumária cognição, as razões deste recurso são insuficientes para afastar o conteúdo dos documentos mencionados pela r. decisão agravada. Assim, indefiro o efeito suspensivo. Dispensadas as informações judiciais. Intime-se a agravada para resposta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Bruno Giongo de Santi (OAB: 315826/SP) - Tulio Werner Soares Neto (OAB: 344360/SP) - Pedro Luiz de Miranda (OAB: 408094/SP) - São Paulo - SP DESPACHO
Processo: 1003868-90.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1003868-90.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: L. R. - Apelante: J. M. R. - Apelado: E. LTDA - me - Apelado: R. de L. F. (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 249/256, proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Assis, que julgou parcialmente procedente a ação promovida por Lauro Roks e Jaqueline Menezes Roks em face de Ebazar.com.br Ltda e Rosangela Lima. Irresignados, recorreram os Autores pleiteando a reforma da sentença, tendo requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na própria petição de apelo Em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a apresentação de documentos pelos Apelantes, tais como, extratos bancários de todas as contas correntes, faturas de cartão de crédito e declarações de imposto de renda, sem prejuízo de outros documentos aptos a atestarem sua condição de merecedor do benefício. Sobreveio, então, a petição e documentos de fls. 334/384. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). No caso em tela, os Apelantes trouxeram aos autos documentos os quais demonstram, de forma clara e inequívoca, que eles não podem ser considerados pobres na acepção jurídica do termo. Da análise dos documentos, especialmente as declarações de imposto de renda anexadas às fls. 374/382, depreende-se que o Apelante, Lauro Roks, aufere rendimentos mensais incompatíveis com uma pessoa necessitada, superando o padrão de vencimentos do Brasileiro médio e o critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para definição daqueles que poderão ser assistidos por aquele órgão. Com isso, por oportuno, é de se observar que, em traço objetivo de definição de pessoa física necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos, vale dizer, valor inferior à renda mensal atualmente auferida pelo Apelante. Não obstante, a transação descrita na inicial refere-se à aquisição por parte dos autores de um aparelho de telefone celular moderno por valor que ultrapassa três mil reais, situação esta que não se coaduna com o perfil de hipossuficiência que a norma pretende proteger. A insuficiência de recursos para pagar custas, e que se busca verificar para o deferimento do benefício, demanda comprovação inequívoca de dificuldade financeira, o que não se verifica no caso em testilha. Cabia a parte requerente do benefício a demonstração efetiva de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, por meio de documentos hábeis, o que não se comprovou no caso em tela. A mera existência de dívidas em nome do Apelante não constitui fator suficiente para o reconhecimento de que faz jus à concessão do benefício da gratuidade judiciária. Deve-se ter em mente que a concessão da gratuidade judiciária é exceção à regra de que a parte deve arcar com os custos do processo, sendo certo, por conseguinte, que o deferimento do pedido somente deve se dar em situações excepcionais em que o requerente realmente se apresenta desprovido de condições de custear o feito, o que decididamente não se verifica in casu. Ressalta-se que, em se tratando de litisconsórcio ativo, tal situação permite que as custas e despesas processuais, que não representam valores exorbitantes, possam ser divididas entre os apelantes, o que não onera de forma relevante as partes, não havendo razão, portanto, para a concessão do benefício pretendido. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo os Apelantes realizarem o pagamento do valor do preparo do presente Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1442 recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Alecssandro Moreira Lima (OAB: 422899/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Debora Berto Silva Soares (OAB: 272635/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 1010702-19.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1010702-19.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Vs Card - Administradora de Cartões Ltda - Apelado: Bandeirante Supermercados Brasil Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1010702- 19.2021.8.26.0077 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 75/77, que julgou procedentes os pedidos em ação de cobrança, condenando a ré ao pagamento de R$ 48.198,12. 2. Nas razões de recurso, requereu a apelante a gratuidade judiciária, anexando documentação de fls. 86/91: Termo de entrega de chaves; Certidão dos Cartórios de Protesto contendo 12 (doze) apontamentos e extrato bancário dos dias 08 a 10/02/2022 referente à conta corrente mantida junto ao Sicoob. 3. Conforme Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1488 sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 4. Os documentos anexados denotam que a apelante é empresa de porte considerável (fls. 56 e 91), sem informações claras acerca de interrupção de funcionamento, sem indícios de incapacidade momentânea ou histórica de arcar com o preparo. Também não comprovam tais documentos a deterioração de suas condições econômico-financeiras no curso do processo. Como objeta a apelada, não restou cabalmente comprovado o estado de pobreza, capaz de ameaçar ou efetivamente impedir o acesso à Justiça, até porque a dificuldade de arcar com as custas judiciais não depende apenas do faturamento da empresa, mas também das despesas fixas e débitos eventuais a serem arcados por ela, ou seja, de comprovação da situação deficitária, da incapacidade de arcar com os custos sem efetivo prejuízo da sua atividade fim. 5. Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC, concede-se prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a recorrente providencie a efetiva comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício requerido, devendo apresentar cópia da última declaração do imposto de renda/escrituração contábil fiscal apresentado aos órgãos governamentais de controle (Receita Federal etc), bem como extratos bancários de todas as instituições financeiras de relacionamento, referente aos últimos 3 meses, e documentos que revelem sua situação patrimonial, além de outros documentos que possam evidenciar a hipossuficiência. 6. Decorrido o lapso temporal sem qualquer manifestação, proceda a Secretaria à nova intimação, neste caso para que os requerentes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, realizem o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção e não conhecimento do mérito do apelo, conforme estabelecido no art. 1007 do NCPC. Intime-se. São Paulo, 9 de junho de 2022. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Luciana Cristina Gobi de Godoy Vicentini (OAB: 291113/SP) - Joel de Almeida (OAB: 322798/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1017276-86.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1017276-86.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bump Comunicação Visual Eireli Epp - Apelante: Sidney Chezzi - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Apelação contra r. sentença que rejeitou os embargos e julgou procedente o pedido monitório movido pelo ora apelado, constituindo, de pleno direito, título executivo judicial no valor de R$. 389.009,95, acrescido de juros moratórios e correção monetária a partir do ajuizamento. Insurgem-se os réus-embargantes, requerendo, preliminarmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido não comporta acolhimento, já que os documentos apresentados são incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Embora seja possível a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, certo é que referida benesse se condiciona à comprovação da efetiva impossibilidade de arcar, a empresa, com as custas e despesas processuais. A empresa apelante alega hipossuficiência financeira, mas não comprovou, como lhe competia, que o pagamento das custas processuais nestes embargos inviabilizaria seu acesso à justiça. Instada a apresentar extratos bancários de todas as contas em seu nome e comprovantes de declarações de imposto de renda, exibiu extratos de processos e dívidas em seu nome, além de declarações do Simples Nacional, nas quais consta, por exemplo, no exercício de 2021, entradas no valor de R$. 510.879,32, além de saldo em caixa de R$. 20.628,44, o que, por si só, é incompatível com a alegada hipossuficiência. No mais, suficiente para afastar a insuficiência financeira são os valores expressivos constantes dos extratos bancários exibidos. Assim, ainda que possua diversas dívidas, cujos valores e origens também vão de encontro com a insuficiência financeira, a apelante, pessoa jurídica, não comprovou, como lhe competia, que o pagamento das custas processuais neste processo inviabilizaria o seu acesso à justiça. Da mesma forma, não se comprovou a hipossuficiência do apelante-pessoa física, com relação ao qual não foi exibido documento algum. Anote-se, por fim, que se trata de postulação no curso do processo, a indicar que antes dispunham de capacidade financeira. Assim, os elementos existentes são incompatíveis com a gratuidade da justiça, que se destina precipuamente a pessoas físicas destituídas de meios materiais para fazer frente às despesas judiciais sem prejuízo aos meios de subsistência, circunstância que não se aplica aos recorrentes. No mesmo sentido, precedentes desta Corte: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Justiça Gratuita Pessoa Jurídica e Pessoa Física - Não comprovação da incapacidade financeira - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Al nº 2212724-57.2019.8.26.0000; Des. Rel. Mario de Oliveira; 38ª Câmara de Direito Privado; j. em: 18.10.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - GRATUIDADE PROCESSUAL - AGRAVANTES - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - NÃO COMPROVAÇÃO - ELEMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A PROPALADA NECESSIDADE - FAVOR LEGAL - INDEFERIMENTO - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Al nº 2165446-60.2019.8.26.0000; Des. Rel. Tavares de Almeida; 38ª Câmara de Direito Privado; j. em: 15.10.2019). Assim, sob pena de deserção, recolham os recorrentes o valor do preparo, no prazo de cinco dias. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Camila Pennacchi Bernardi (OAB: 247603/SP) - Tamara Lopes de Moraes Chezzi (OAB: 338775/SP) - Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1030905-74.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1030905-74.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Amadeu Nunes - Apelante: Jeferson de Souza Pereira de Oliveira - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1030905-74.2021.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO Nº 1030905-74.2021.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTES: MARCOS AMADEU NUNES E OUTRO APELADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Fausto Dalmaschio Ferreira Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCOS AMADEU NUNES E OUTRO por inconformismo com a r. sentença de fls. 113/118, que, no bojo de ação ajuizada contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, julgou os pedidos improcedentes, sob o fundamento de que, segundo a lei que rege a matéria, não se verifica ilegalidade em ser o RETP calculado com base no vencimento padrão do servidor. Neste sentido, se porventura houve pagamento com base na remuneração total (‘vencimentos’) em dado momento, não há violação à irredutibilidade de vencimento, porquanto não se trata de redução de ganhos legitimamente concedidos, mas readequação de pagamento feito com ilegal excesso (fl. 117). Inconformados, os apelantes interpuseram o recurso de fls. 120/143, sustentando, em síntese, que o cálculo do RETP deve observar os critérios e bases de 100% do padrão de vencimentos e dos ganhos funcionais (gratificações incorporadas). Porém, a Portaria do Comandante Geral da PM nº 1-4/02/11, ao reformar a base de cálculo do RETP, subtraiu direitos consagrados na Lei mº 10291/68, teria violado o direito adquirido dos apelantes, bem como a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, razão pela qual deve ser declarada ineficaz. Requereram, assim, a reforma do julgado adversado, para que seja reconhecido o direito ao recálculo do RETP. Demais disso, postularam a fixação dos honorários advocatícios com base no artigo 85, §4º, do CPC. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 153/173. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de ação ajuizada por MARCOS AMADEU NUNES E OUTRO contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que são policiais militares e, conforme holerites acostados aos autos (fls. 22/23), estão sujeitos ao Regime Especial de Trabalho RETP, instituído pela Lei Estadual nº 10.291/1968. Sustentam os autores que, para a efetivação do cálculo do RETP, em obediência à lei, decretos e à própria Constituição Estadual, devem-se observar os critérios e a base de 100% do vencimento padrão e dos ganhos funcionais gratificações a ele incorporadas. Porém, com a edição da Portaria do Comandante Geral da PM PORTARIA CMTG Nº PM-1-4/02/11, afirmam que a base de cálculo do RETP foi alterada, de modo que foram subtraídos direitos consagrados na Lei nº 10.291/68, em violação ao direito adquirido dos policiais e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, consagrado constitucionalmente. Dessa forma, ajuizaram a presente ação objetivando, em essência, o afastamento da Portaria CMTG PM 01/04/2011, bem como condenar a requerida no pagamento (apostilamento) do Regime Especial de Trabalho Policial com a inclusão das vantagens incorporadas (fl. 15), além de que seja condenada a requerida, também, ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, devidamente atualizadas (...) (fl. 16). A r. sentença julgou os pedidos improcedentes, consignando que segundo a lei que rege a matéria, não se verifica ilegalidade em ser o RETP calculado com base no vencimento padrão do servidor. Neste sentido, se porventura houve pagamento com base na remuneração total (‘vencimentos’) em dado momento, não há violação à irredutibilidade de vencimento, porquanto não se trata de redução de ganhos legitimamente concedidos, mas readequação de pagamento feito com ilegal excesso (fl. 117). Compulsando os autos, verifico que o preparo recolhido pelos apelantes se revela insuficiente, conforme a certidão de fl. 176. Assim, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, intimem-se os apelantes, para, no prazo de 05 dias, proceder à complementação do preparo recursal, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 15 de junho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Simone Massilon Bezerra Barbosa (OAB: 301497/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2071046-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2071046-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Companhia de Abastecimento de Santo André – Craisa - Agravado: Nutricionale Comércio de Alimentos Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2071046-49.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2071046-49.2022.8.26.0000 COMARCA: SANTO ANDRÉ AGRAVANTE: COMPANHIA REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRÉ AGRAVADA: NUTRICIONALE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Julgador de Primeiro Grau: Luis Fernando Cardinale Opdebeeck Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0005733-02.2021.8.26.0554, rejeitou a impugnação oposta pela parte executada, reconhecendo como devida a importância apontada na inicial, a ser acrescida, concomitantemente, da multa e dos novos honorários advocatícios previstos no parágrafo primeiro do artigo 523 do Código de Processo Civil, cada um à razão de 10% sobre o total do débito. Narra a agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença, que julgou procedente ação monitória ajuizada por Nutricionale Comércio de Alimentos Ltda em face da Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André CRAISA, declarando constituído o título executivo no valor de R$ 868.823,89 (oitocentos e sessenta e oito mil, oitocentos e vinte e três reais, e oitenta e nove centavos). Relata que ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença sustentando que a execução ocorresse pelo rito dos precatórios, a qual restou rejeitada pelo juízo a quo, com o que não concorda. Discorre que ingressou com Reclamação Constitucional (Rcl nº 52.402), com pedido de liminar, para suspender os atos da execução de origem, em razão do descumprimento das decisões proferidas nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPFs nº 275, 387, e 437, e, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 599.628, Tema nº 253, e revela que há 12 (doze) reclamações constitucionais julgadas procedentes em favor da agravante no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a agravante seja submetida à sistemática de execução aplicável à Fazenda Pública. Aduz que é empresa pública, que exerce atividade de abastecimento alimentar no município, em regime não concorrencial, e sustenta a possibilidade de constrição em suas contas bancárias, nas quais depositados valores repassados pelo município a título de Transferências Duodecimais, impactando nas atividades de fornecimento de alimentação, essencial ao desenvolvimento das áreas de educação, saúde, e assistência social do Município de Santo André, de modo que incide a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IX, do Código de Processo Civil. Em despacho de fls. 386/390 foi indeferido o pedido de concessão de tutela antecipada recursal, não tendo sido vislumbrada probabilidade do direito alegado. Em face desta decisão, a agravante opôs embargos de declaração (2071046-49.2022.8.26.0000/50.000), os quais apesar de terem sido conhecidos, foram rejeitados. Com o retorno do trâmite deste agravo de instrumento em seus autos principais, a agravada apresentou petição à fl. 396 informando que foi comprovado o deferimento de liminar pelo STF nos autos da Reclamação nº 52.402, razão pela qual postula a suspensão do presente agravo até final julgamento pelo STF, o que determinará a necessidade ou não de prosseguimento do presente agravo. Determinada a intimação da agravante para se pronunciar sobre o pedido de suspensão do presente recurso (fls. 414/415), o prazo transcorreu in albis (fl. 418). É o relatório. DECIDO. Em consulta à decisão proferida pelo Min. Luís Roberto Barroso nos autos da Medida Cautelar na Reclamação nº 52.402 (fls. 403/408), constata-se que foi deferido o pedido liminar para suspender as medidas constritivas determinadas nos Autos nº 0005733-02.2021.8.26.0554 em face da Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André CRAISA. Ora, uma vez que a suspensão das medidas constritivas foi determinada em relação ao processo que deu origem a este recurso de agravo de instrumento (Cumprimento de Sentença nº 0005733-02.2021.8.26.0554), mostra-se prudente que se aguarde o trânsito em julgado da referida reclamação ajuizada junto ao Supremo Tribunal Federal, considerando que qualquer determinação lá adotada poderá refletir no entendimento do julgamento deste recurso. Assim, determina-se a suspensão do presente recurso até o trânsito em julgado da Reclamação nº 52.402 junto ao Supremo Tribunal Federal, nos termos acima delineados. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 15 de junho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ary Chaves Pires Camargo Neto (OAB: 138277/SP) - Renan Bruno Barros Gumieri Ribeiro (OAB: 307169/SP) - Leonardo Furquim de Faria (OAB: 307731/ SP) - Marcos de Souza (OAB: 139722/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 3004167-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 3004167-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Claudia Maria Gardusi - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3004167-43.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3004167-43.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV AGRAVADA: CLAUDIA MARIA GARDUSI INTERESSADOS: DIRETOR DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Fausto Dalmaschio Ferreira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1063260-40.2021.8.26.0053, deferiu a liminar para determinar que as autoridades coatoras retifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência desta decisão, a certidão de liquidação de tempo de serviço e de contribuição emitida em nome da impetrante, de modo que os períodos de 02/03/2006 a 05/02/2009 e 07/04/2014 a 19/07/2015, períodos estes em que a impetrante exerceu função de direção de ensino, sejam computados como de efetivo exercício das funções de magistério para fins de concessão da aposentadoria especial docente. Narram os agravantes, em síntese, que a agravada é professora da rede estadual de ensino, e que ela requereu administrativamente a Certidão de Tempo de Serviço e Contribuição, a qual foi expedida sem considerar como tempo de serviço aquele exercido na Diretoria de Ensino, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para a expedição da certidão, levando-se em consideração os referidos períodos, que restou deferida pelo juízo a quo, nos termos acima delineados, com o que não concordam. Alegam que o aproveitamento dos períodos, nos quais a agravada exerceu suas funções fora do estabelecimento escolar, em diretoria de ensino, vai de encontro ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1039644, Tema 965 de repercussão geral. Subsidiariamente, aduzem que o prazo fixado para cumprimento da medida é exíguo, já que se trata de ato complexo Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. Subsidiariamente, requer a dilação do prazo para cumprimento da ordem judicial. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, não Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1508 vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, em razão do decidido na Apelação / Remessa Necessária nº 1006048-94.2019.8.26.0291, da qual fui relator: No caso dos autos, a controvérsia cinge-se a definir se a servidora, quando do protocolo de seu requerimento administrativo para que lhe fosse expedida a CLTC, reunia ou não os requisitos necessários à aposentadoria especial do magistério. Com efeito, a aposentadoria voluntária com proventos integrais dos servidores públicos tem previsão no art. 40, § 1º, III, a, da CF, o qual estabelece, cumulativamente, os requisitos de idade e tempo de contribuição para a concessão desse benefício previdenciário. O § 5º do mesmo dispositivo constitucional dispõe que tais requisitos serão reduzidos em 5 (cinco) anos aos professores que comprovem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. É verdade que a aposentadoria especial dos professores fora objeto de apreciação do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.253-9/ES (Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU 07.05.2004), por ocasião do qual, a despeito da nova redação dada pela EC nº 20/98 ao § 5º do artigo 40 da CF, a Corte Suprema reafirmara a orientação no sentido de que, para esta modalidade de aposentação, deveria ser computado apenas o tempo de serviço prestado em sala de aula. Afastara-se, com esse entendimento, a possibilidade de outras atividades como direção e coordenação, ainda que privativas de professor, serem consideradas para fins de deferimento do benefício, o que resultou na edição da Súmula nº 726 (Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula). Inconformada com esse posicionamento, a categoria dos professores conseguiu que o Congresso Nacional aprovasse a Lei nº 11.301/2006, que modificou o § 2º do art. 67 da Lei nº 9.394/96. A alteração foi motivada pela igualdade de formação exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, homogeneidade de condições de trabalho e identidade de fatores de desgaste profissional intrínsecos às atividades exercidas por esses trabalhadores da educação, e passou-se a levar em conta, para efeito de aposentadoria especial do professor preconizada no § 5º do artigo 40, as atividades de direção de unidade escolar, bem como as de coordenação e assessoramento pedagógico. Insurgindo-se contra a Lei nº 11.301/2006, a Procuradoria-Geral da República propôs a ADI nº 3.772/DF, increpando de inconstitucional a norma que estabeleceu, como funções de magistério, outras atividades a este relacionadas, desempenhadas fora da sala de aula, ao argumento de que o benefício da redução do tempo para a aposentadoria só pode ser gozado por quem exerce a atividade-fim. Em 27.03.2009, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ação, conferindo interpretação conforme para o fim de excluir a aposentadoria especial tão somente dos especialistas em educação, nos moldes do voto do Eminente Ministro Ricardo Lewandowski, assentando-se que atividade docente não se cinge ao trabalho em sala de aula, mas sim abarca as atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas por professores. A partir desse julgamento, a Suprema Corte vem admitindo como efetivo exercício, para fins de aposentadoria especial do magistério, a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento a pais e alunos, dentre outras atividades exercidas por professores de carreira, embora não em sala de aula, restando superada a Súmula nº 726. Nesse sentido: AI 705.588 ED/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/06/2009; ARE nº 641.583-SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 21/06/2011; AI nº 595.589-SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 23/11/2010; RE nº 552.172-SC, Rel. Min. Eros Grau, j. 09/02/2010; e AI nº 565.710-SP, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 09/02/2010. Nessa ordem de ideias, conclui-se que as atividades administrativas desempenhadas pela apelada, que é professora, como diretora de unidade escolar, ainda que não se confinem ao ambiente da sala de aula, compreendem funções de magistério. Assim, se o dispositivo constitucional de regência (§ 5º do artigo 40) não restringe expressamente a concessão do benefício da aposentadoria aos professores que lecionam, mas sim àqueles que exercem funções de magistério, não é dado ao intérprete fazê-lo. Logo, também o professor que atua no magistério como diretor deve ser prestigiado pelo novel entendimento jurisprudencial retratado, bem elucidado na decisão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementada: ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. REGIME DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL. 1. Cuida-se de agravo regimental em que se discute, para efeito de aposentadoria especial de professor, o cômputo do tempo de serviço prestado em regime de readaptação funcional. 2. A matéria tinha previsão no verbete 726/STF: “Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula”. 3. Entretanto, a questão foi revista quando do julgamento da ADI 3.772/DF, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 27.3.2009, sob o fundamento de que os professores que exercem funções administrativas, como direção de unidade de ensino, coordenação e assessoramento pedagógico, têm direito à aposentadoria especial. 4. Os Tribunais infraconstitucionais devem submeter-se ao STF, por força do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, o qual impõe efeito vinculante às decisões definitivas de mérito proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 72.801/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 28/02/2012). (Destaquei). Por fim, observa-se que se aplica ao caso em tela também a tese fixada no julgamento do Tema nº 965/STF, verbis: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. Confiram-se a respeito os seguintes julgados deste e. Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA Servidora pública estadual Professora de carreira que ascendeu ao cargo de Diretor Educacional Pleiteado o reconhecimento do direito à contagem reduzida do tempo para fins de aposentadoria especial Possibilidade Precedentes Entendimento firmado pelo STF nos autos da ADI nº 3.772-2-DF Sentença mantida Reexame necessário e recurso de apelação da FESP não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000781-49.2019.8.26.0451; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020). Aposentadoria especial Servidora Pública Municipal que ingressou no serviço público como Professora de Educação Básica, exercendo as funções de Diretor de Escola Artigo 40, §1º, inciso III, alínea “a” e §5º da Constituição Federal c/c artigo 67, §2º da Lei nº. 9394/96 Ação direta de inconstitucionalidade nº 3772-DF que definiu os limites da noção de efetivo exercício do magistério Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000719-56.2017.8.26.0458; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Piratininga - Vara Única; Data do Julgamento: 29/07/2020; Data de Registro: 29/07/2020). MANDADO DE SEGURANÇA Aposentadoria Especial do artigo 40, § 5º da CF Cargo de diretor de ensino Impetrante que anteriormente à posse no cargo de direção exercia o cargo de professor Tema 965 do STF Conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio Repercussão Geral no STF Concessão da ordem mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1049210-88.2019.8.26.0114; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/09/2020; Data de Registro: 28/09/2020). Logo, a r. sentença deve ser integralmente mantida. Sem honorários por se tratar de mandado de segurança. Custas na forma da lei. De resto, para facultar eventual acesso às vias especial e extraordinária, considero prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, observando a sedimentada orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na hipótese de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão colocada tenha sido decidida. Ante o exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO do recurso e da remessa necessária, nos termos acima delineados. Tal entendimento é acompanhado nesta C. Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1509 1ª Câmara de Direito Público, a saber: Apelação Servidor Público Estadual Aposentadoria Especial de Magistério Coordenador Pedagógico Irresignação fazendária Descabimento Direito que não se restringe apenas aos Professores, ou seja, àqueles que desempenham seu trabalho em sala de aula Extensível, também, às demais funções do Magistério, que se atenham a preparação de aulas, correção de provas, atendimento aos Pais e Alunos, Coordenação e o Assessoramento Pedagógico e, ainda, a Direção de Unidade Escolar. Decisão parcialmente reformada apenas quanto à data da concessão de aposentadoria, devendo prevalecer desde a data do indeferimento do requerimento administrativo, em conformidade como postulado em peça inaugural. Recurso provido, em parte. (TJSP;Apelação Cível 1003524-94.2019.8.26.0495; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Registro -1ª Vara; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020) MANDADO DE SEGURANÇA Servidora pública estadual Carreira do magistério Pleiteado o reconhecimento do direito a que o tempo de efetivo exercício como Professor Coordenador na Oficina Pedagógica, Diretor Técnico do Núcleo Pedagógico e Assistente da Diretoria de Ensino seja contado como hábil à aposentadoria especial do magistério e ao abono de permanência Possibilidade Critério adotado pelo STF para estender a aposentadoria especial para o exercício das funções de direção e assessoramento pedagógico não é o local físico de exercício da função, mas a finalidade das funções desempenhadas Sentença mantida Reexame necessário e recurso de apelação da FESP não providos. (TJSP;Apelação / Remessa Necessária 1007508-56.2019.8.26.0408; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ourinhos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2020; Data de Registro: 15/10/2020) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA ESPECIAL - CERTIDÃO DE LIQUIDAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - MAGISTÉRIO FUNÇÕES DE SUPERVISORA DE ENSINO, DIRETORA, VICE-DIRETORA E ASSISTENTE ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO POSSIBILIDADE Segurança concedida pelo juízo de primeiro grau reconhecendo e declarando o direito da impetrante à aposentadoria especial e ordenando à impetrada a adoção das providências administrativas necessárias à sua concessão, implantação e instituição Sentença que deve ser mantida - Irresignação do Estado de São Paulo Descabimento O tempo de exercício das funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico pode ser considerado na contagem do regime especial de aposentadoria previsto no art. 40, § 5º, da Constituição Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3772/DF Recurso Extraordinário nº 1.039.644/SC (Tema 965, STF) Precedentes desse E. Tribunal Sentença mantida Reexame necessário desacolhido e recurso não provido. (TJSP;Apelação / Remessa Necessária 1002856-06.2018.8.26.0125; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Capivari -2ª Vara; Data do Julgamento: 13/08/2020; Data de Registro: 13/08/2020) Por fim, o prazo de 15 (quinze) dias fixado na decisão agravada, a princípio, não se revela exíguo, motivo pelo qual, ausente a probabilidade do direito, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 15 de junho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Rosangela Conceicao Costa (OAB: 108307/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1004143-84.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1004143-84.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundação para O Desenvolvimento da Educação - Fde - Apdo/Apte: Raimundo Humberto de Souza - Interessado: Solum Projetos Ltda. - Vistos. Trata-se de tempestiva apelação interposta por Fundação para o Desenvolvimento da Educação FDE e tempestiva apelação adesiva interposta por Raimundo Humberto de Souza em face da r. sentença a fls. 78/80 que, em embargos de terceiro, julgou a ação na origem procedente, desconstituindo a penhora incidente sobre veículo, determinando que o embargante deveria arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, considerando o princípio da causalidade. A sentença foi prolatada nos seguintes termos: Procedo ao julgamento nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria debatida dispensa a produção de outras provas. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Isso porque, o documento de fls. 15 demonstra que o bem foi transmitido ao embargante, embora não se tenha procedido às formalidade legais previstas no artigo 123, inciso I do CTB1. No mérito, os embargos são procedentes Isso porque, vez outra, o documento de fls. 15 demonstra a aquisição do bem constrito pelo embargante em data anterior ao ajuizamento da ação de cobrança 1010095-25.2014.8.26.0053, que fundamenta o cumprimento de sentença 0020640-35.2018.8.26.0053. E não tem razão o embargado ao aduzir que a transmissão da propriedade do veiculo ocorre com o registro no Detran, afinal, sabido, isso ocorre com a tradição. Nesse sentido o artigo 1.267 do Código Civil: Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. O registro no Detran tem valia para a publicidade do ato e conhecimento de terceiros, assim como para os efeitos administrativos previstos no artigo 134 do CTB2. Procede, destarte, o pedido inicial. Entendo, no entanto, que não há lugar para a condenação do embargado nas verbas de sucumbência, porquanto o registro da transferência do bem não foi efetivada pelo embargante, de modo que o conhecimento do fato não podia ser exigido do embargado. Assim, deverá o embargante arcar com essas despesas, pois foi ele que deu causa à constrição indevida ao não registrar o documento Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1540 retro mencionado, dando publicidade ao ato (Súmula 303 STJ). Ante o exposto e o mais que dos autos consta julgo PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por RAIMUNDO HUMBERTO DE SOUZA em face de FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDE, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, desconstituindo a penhora incidente sobre o veículo NISSAN FRONTIER 4X4 XE, placa LBW9803, chassi 94DCEUD226J725235. Nos termos da fundamentação, o embargante arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Indefiro a gratuidade, considerando que não há indícios probatórios mínimos que indiquem que o embargante não pode suportar as custas e despesas desta ação, mormente porque proprietário assumido de veículo de grande valor. Prossiga-se a execução e expeça-se o necessário para o desbloqueio do bem e o cancelamento da constrição que pesa sobre o bem, copiando-se esta sentença para o cumprimento de sentença 0020640-35.2018.8.26.0053. P.R.I.C. A fls. 90/94 a embargada, ora apelante e apelada adesiva, apresenta suas razões, pugnado por provimento do recurso e reforma da sentença apelada, para o fim de julgar improcedentes os pedidos dos embargos de terceiro, considerando que: (i) o veículo em questão se encontrava, no ato de constrição deferido no processo de cumprimento de sentença nº 0020640-35.2018.8.26.0053, em nome da parte executada (Solum Projetos Ltda.), e não do embargante; (ii) a propriedade automotiva só se transfere por registro da transferência junto ao DETRAN, inexistindo tal providência até o momento em que se operou a restrição; e (iii) o embargante teria renunciado à averbação de transferência da aquisição do automóvel junto ao DETRAN, em razão da sua inércia de mais de nove anos sem qualquer iniciativa concreta de levar a registro a suposta venda lavrada em 2013. Contrarrazões a fls. 116/123, pugnando por desprovimento do presente recurso e manutenção da sentença no que diz respeito ao desbloqueio do veículo, considerando que: (i) o veículo objeto da análise foi adquirido de boa fé em data anterior à propositura da demanda que originou o cumprimento de sentença, tendo sido juntado o recibo de transferência do veículo bloqueado a fls. 612/613 do processo de cumprimento de sentença nº 0020640- 35.2018.8.26.0053; (ii) a transmissão da propriedade de bens móveis se opera com a tradição, de acordo com o art. 1.226 do Código Civil; e (iii) o registro junto ao DETRAN tem apenas a função de orientar a responsabilidade tributária e por infrações de trânsito, gerando tão somente presunção relativa da propriedade do veículo. Junta precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do C. Superior Tribunal de Justiça. A fls. 101/123 o embargante recorre adesivamente, pugnando pela condenação da embargada em honorários de sucumbência, majorados de 10% para 20%, considerando (que): (i) ter-se manifestado no processo de cumprimento de sentença nº 0020640-35.2018.8.26.0053 requerendo o desbloqueio do veículo em questão, daí que a embargada teve conhecimento da constrição ilegal antes da propositura dos embargos de terceiro; e (ii) se a embargada teve conhecimento da constrição ilegal, foi ela quem deu causa a propositura da presente demanda, considerando justamente o princípio da causalidade e a pretensão resistida da embargada. Junta precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do C. Superior Tribunal de Justiça. Pleiteia a concessão do efeito ativo para obter o desbloqueio imediato do veículo objeto da discussão. Alega ter demonstrado a probabilidade de provimento do recurso, bem como a existência do fumus boni iuris (pela demonstração do recibo de transferência do veículo em data anterior à propositura da presente demanda) e do periculum in mora (por poder ser apreendido quando for parado pela polícia militar). Contrarrazões a fls. 127/134, pugnando por desprovimento do recurso adesivo, com condenação do embargante em honorários advocatícios, considerando que quem deu causa à demanda foi o embargante, que não registrou a transferência junto ao DETRAN, a despeito de ter sido lavrado suposto recibo em meados de 2013. Junta precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. O art.932, II do Código de Processo Civil autoriza oRelator a apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Essa regra é inspiração da doutrina majoritária, que classicamente elenca dois requisitos gerais para a concessão de tutelas de urgência, a saber, o fumus boni iuris, isto é, a plausibilidade do quanto alegado, e o periculum in mora, isto é, o perigo da demora da prestação jurisdicional, tudo em sede de cognição sumária que é própria das decisões monocráticas em tutelas de urgência. De acordo com o Prof. Cândido Rangel Dinamarco: As tutelas jurisdicionais de urgência têm em comum, [...], (a) a sumariedade na cognição com que o juiz prepara a decisão com que as concederá ou negará e (b) a revocabilidade das decisões, que podem ser revistas a qualquer tempo, não devendo criar situações irreversíveis. [...] A lei não exige que o juiz se paute por critérios de certeza, mas pela probabilidade razoável [...] Em breve síntese do processo na origem, trata-se de embargos de terceiro opostos por Raumundo Humberto de Souza em face de Fundação para o Desenvolvimento da Educação FDE, com o objetivo de desconstituir a penhora concretizada nos autos do cumprimento de sentença nº 0020640-35.2018.8.26.0053. A fls. 15 há documento de transferência do veículo do embargante, datado de 21 de fevereiro de 2013, figurando a empresa Solum Projetos Ltda. como então proprietária e alienante e Raimundo Humberto de Souza (embargante) como novo proprietário e adquirente. Referido documento possui reconhecimento de firma pelo Tabelionato de Notas, gozando de fé pública para todos os fins. A fls. 32 há decisão do juízo do referido processo de cumprimento de sentença determinando a restrição do veículo em questão, datado de 18 de novembro de 2019. A fls. 33 há petição do embargante, requerendo sua habilitação no referido processo de cumprimento de sentença. A fls. 34, o juízo desse processo admitiu o ingresso como terceiro interessado no feito. A fls. 37 há decisão do juízo do referido processo de cumprimento de sentença determinando que o embargante deveria apresentar o incidente correto (embargos de terceiro) para que eventual pleito fosse deferido, o que ocasionou a propositura da presente ação na origem. Em juízo de cognição sumária e não exauriente, há plausibilidade no quanto alegado pelo embargante, considerando que o documento de transferência supramencionado é datado de 21 de fevereiro de 2013, com reconhecimento de firma por Tabelionato de Notas, o que faz gozar de fé pública e presunção relativa de veracidade. Não havendo a embargada apresentado documentos ou provas aptos a impugnar a veracidade deste documento, presume-se que a alienação do veículo embargado ocorreu em data anterior ao ajuizamento da ação que levou ao processo de cumprimento de sentença (em 2014). Ademais, a priori, parece ter razão o apelante adesivo no que toca à transmissão da propriedade dos bens móveis, que ocorreria pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, e não com o registro no DETRAN, que daria apenas publicidade à alienação. Em que pese a presença do fumus boni iuris, o perigo da demora não está presente. De acordo com as fls. 32, o veículo está com restrições desde novembro de 2019, há mais de 2 anos. Assim, não será o curto espaço de tempo entre a presente análise liminar e o julgamento definitivo do acórdão que causará prejuízo ao embargante. Portanto, em não estando configurado o requisito essencial do periculum in mora, não é possível a concessão de tutela de urgência no presente caso Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Paulo Willian Ribeiro (OAB: 187154/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 1015390-05.2016.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1015390-05.2016.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Anedino Maria da Silva - Apelante: Rozana Maria da Silva - Apelado: Município de Taubaté - Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação formulado por ANEDINO MARIA DA SILVA e ROZANA MARIA DA SILVA contra a r. sentença de fls. 141/4 que, em ação de reintegração de posse ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, concedeu medida liminar e julgou procedente o pedido para determinar a reintegração da municipalidade na posse do imóvel. Em síntese, alegam os apelantes que, com o julgamento antecipado, sem a oitiva das testemunhas indicadas a fls. 124/5, houve cerceamento de defesa. DECIDO. Em regra, atribui-se aos recursos apenas o efeito devolutivo (art. 995, caput, CPC). A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, CPC). Em relação à apelação, prevê o art. 1.012 do CPC: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Os apelantes fundamentam o pedido no art. 1.012, § 3º, I, e § 4º, do CPC. Pois bem. Consta da inicial que: Integra o Patrimônio Municipal como bem público, a área situada na Avenida Professor Gentil Camargo, 148, Bairro Jardim Sandra Maria Parque 3 Marias, Taubaté SP, sendo certo que a aludida área pertence ao Município. Destarte, tem-se que a Requerida invadiu área pertencente a esta Municipalidade o que de plano é intolerável, não restando outra alternativa a este ente público a não ser intentar com a presente Ação de Reintegração de Posse. Ora, ao cabo destas considerações, não há dúvida de que a área objeto da presente demanda, constitui um bem público e, portanto, subjetivamente indisponível, insuscetível de aquisição por meio de usucapião, conforme preceitua o artigo 183, parágrafo 3º, da Constituição da República (...). E se é insuscetível de aquisição por usucapião e, portanto, somente passíveis de detenção, por parte de particulares, não gera a estes direito algum. A ocupação dos imóveis é admitida pelos apelantes. Em contestação, alegam ter a posse desde julho de 2001, o que significa anteriormente ao Decreto Nº. 9.521 de 29 de novembro do ano de 2001, data que foi declarada de Utilidade Pública para fins de desapropriação. (...) Que, à [sic] Administração Pública baixou anteriormente à Desapropriação sobre à [sic] área sinopse Cancelando o Loteamento, através do Decreto nº. 8.280, de 22 de março de 1996 (...). Os Contestantes, tem a esclarecer que, após ocorrer a Anulação do Projeto do Loteamento sob a Denominação Vale do Itaim I e II, à [sic] área que se pretendeu judicar a Administração Pública Municipal, esta fora, das [sic] delimitação sob as quais, se fez constar pelo Decreto nº. 9.521/de 2001, isso tudo, porque, por ocasião que se fez lavrar a Pública Escritura Declaratória, foi Determinado que, fosse feito um recuo, donde uma faixa extrapolava o limite. Sendo assim, com o Recuo de afastamento, ficou totalmente fora da área Desapropriada. Exatamente pelo fato de que, dentro daquela ideia de Loteamento a àrtea [sic] fazia parte do empreendimento como área de recreio. E pelo projeto da Desapropriação está fora da área delimitada (fls. 60/1). Juntaram documentos, dentre os quais, resposta, do oficial de registro de imóveis da Comarca de Taubaté, a despacho do juízo, na ação de usucapião 1.276/2011, movida pelos réus (fls. 66), nos seguintes termos: Em cumprimento ao respeitável despacho de fls. 87, tenho a honra de informar a Vossa Excelência que: 1. Memorial descritivo (fls. 85) e planta (fls. 86) atendem os requisitos contidos nos artigos 225, caput e 226, da Lei Federal nº 6.015/73. 2. No entanto, o Decreto Municipal que anulou a aprovação do loteamento Residencial Vale do Itaim I e II (fls. 77/80), não tem o condão de cancelar o R.1/M-30.900 (fls. 30/69), o que demanda meio próprio (art. 250 da Lei dos Registros Públicos) e, enquanto não cancelado, continua produzindo todos os seus efeitos legais, ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido (art. 252 da LRP). 3. Se posteriormente foi editado Decreto expropriatório (fls. 81/84), o qual não incluiu a área de onde se destaca o objeto desta ação (fls. 75, 4º parágrafo), conclui-se que, tabularmente, continua sendo o Sistema de Recreio do Residencial Vale do Itaim I, ainda que na parte não desapropriada, prevalecendo o contido no item 1 e 1.1 da manifestação acostada às fls. 29. (g.n.) Em 29/5/2013, homologou-se a desistência manifestada pelos apelantes na ação de usucapião 1.276/2011, com anuência do Poder Municipal, e julgou-se extinto o processo, nos termos do art. 267, VIII, do CPC/73, conforme cópia da sentença a fls. 101/2. No ano de 2018, os apelantes formularam pedido de permissão de uso de área pública (processo 9.516/2018). A Prefeitura Municipal negou o pedido nos seguintes termos (fls. 103/5): Relatório Trata-se de pedido de permissão de uso, de área pública, pertencente ao Parque do Itaim, localizada na Rua Gentil de Camargo, ‘144 e 148’, no bairro Jardim Santa Maria. Alega o requerente que recebeu ‘permissão’ para usar os imóveis por prazo indeterminado do antigo proprietário do Parque do Itaim, Sr. Eduardo Gomes Pinto Filho. Às fls. 8/20, manifesta-se a Secretaria de Meio Ambiente, assentando que no serviço de Cadastro Imobiliário da Administração não constam as numerações 144 e 148 na Rua Gentil de Camargo, e que o Requerente vem avançando sua cerca de forma gradativa e irregular sobre o limite da área pública do Parque do Itaim, desde os idos de 2004, sendo que após ter sido notificado pela SEMA, removeu o cercamento que havia feito da área, porém em 2017, foi constatado novo avanço sobre o limite do Parque. Acrescentou que o Requerente possui outro imóvel na mesma Rua, onde residem suas filhas, e que utiliza o espaço do terreno para manter uma funilaria de autos e locação de espaço para antena de serviço de banda larga, havendo notícia de residência de pessoas no local. Citou a Diretora que, além de irregular a ocupação, essa acarreta prejuízos ao Parque Municipal Vale do Itaim. Verifico que o interessado, através dos PAs nºs 38.322/2008 e 27.695/2014, vem solicitando autorização para o uso de área pública. Também verifico que, através do PA 19.404/2014, foi feita denúncia de construção irregular na área pública em questão. Verifico, ainda, que, na Ação de Usucapião intentada pelo interessado, PA 18.484/2012, foi homologado pedido de desistência da ação e Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1547 extinto o processo sem julgamento do mérito. Por fim, verifico que a Ação de Reintegração de Posse, PA nº 63.184/2016, movida pelo Município em face do Sr. Anedino Maria da Silva, teve seu curso suspenso a pedido da Secretaria de Finanças do Município. Decido A concessão de autorização de uso de bem público é ato unilateral, discricionário e precário da Administração, porém não pode ser realizado de forma arbitrária ou sem motivação. Menos ainda, poderia ser realizado sem que ficasse devidamente demonstrado interesse público em sua realização. (...) No presente caso, verifico que faltam os dois elementos, motivo e interesse público, a validar o ato administrativo de permissão de uso. Conforme manifestação da Senhora Diretora de Meio Ambiente o uso da área pública vem sendo efetivado para o funcionamento de uma oficina mecânica e aluguel de espaço para antena de banda larga, tendo como objetivo único e exclusivo de auferir renda ao Requerente. Nem de longe se vê algum interesse público no uso que vem sendo destinado às áreas públicas, localizadas nos imóveis nºs 144 e 148 da Rua Gentil de Camargo, que, ao que tudo indica, tratam-se de numerações criadas pelo Requerente, uma vez que tais áreas não existem no Serviço de Cadastro Imobiliário da Prefeitura, pois fazem parte do Parque Municipal como um todo. Mas não é só. Em sua manifestação, a Senhora Diretora do Meio Ambiente alerta que o uso indevido das áreas vem trazendo também prejuízo ao Parque Municipal Vale do Itaim, havendo conflito de invasão e avanço intencional e reincidente de cercamento sobre os limites da área do Parque. Referido prejuízo é sentido pela ocupação indevida da área que privilegia o Requerente em detrimento aos demais Municípes Taubateano [sic], como já foi objeto da denúncia, conforme PA nº 19.404/2014 e porque reduz parte da área do referido Parque Municipal. Assim, considerando que não há interesse público e nem motivação plausível para a concessão de autorização de uso do bem público indicado, bem como sendo dever deste Executivo defender o patrimônio público municipal, nego a permissão de uso solicitada. Consta relatório da Diretora de Meio Ambiente, referente ao processo 9.516/2018, a fls. 96/8. A princípio, o juízo singular deferiu o pedido de produção de prova oral (fls. 127). Em 18/2/2021, designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 12/5/2021, pelo sistema de videoconferência, com determinação de que as partes deveriam informar o e-mail de todos os interessados, a possibilitar o ingresso na audiência, de eventuais testemunhas arroladas, inclusive (fls. 129). Em 11/3/2021, a municipalidade forneceu a informação solicitada pelo juízo (fls. 132). Em 10/5/2021, como decorrência da não prestação das informações por parte dos apelantes, retirou-se de pauta a audiência (fls. 134). Sobreveio sentença, na qual o juízo singular reviu, de ofício, a decisão anterior, para o julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade da produção de prova testemunhal, e julgou o pedido da municipalidade procedente. Em consulta ao Google Maps, registro fotográfico de setembro de 2019, é possível verificar três construções, que se estendem para dentro da área verde: uma de aparência residencial, com o número 144 pintado no muro da frente; outra com extensa área cimentada e descoberta, na qual é possível entrever estrutura coberta aos fundos, que parece ser de uso comercial, marcada a tinta com o número 148 no muro da frente; e, por fim, um muro parcialmente demolido, atrás do qual foi feito cercamento de terreno de terra, com pequenas construções aos fundos, o que condiz com o apurado pelos órgãos municipais. A presença do poder público é patente pelas características de urbanização da localidade. Não se trata de ocupação em área abandonada, mas em a área verde, não destinada a edificações, conforme reconhecido pelos apelantes (fls. 61), assim como consignado pelo oficial de registro de imóveis da Comarca de Taubaté e pela Secretaria do Meio Ambiente. Os imóveis públicos não são passíveis de usucapião (arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, CF; art. 100, CC). Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade (art. 1.208, CC). A ocupação de bem público não é posse, mas mera detenção. As sucessivas tentativas dos apelantes, inclusive por meio de solicitação de permissão de uso de área pública, evidenciam a ciência de que a área integra o patrimônio público. Não se vislumbram, em análise perfunctória, elementos para a admissão do efeito que se pretende. A alegação de cerceamento de defesa será mais bem examinada no julgamento do apelo, quando toda a matéria será devolvida a esta segunda instância. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Por oportuno, verifica-se que há pedido preliminar de justiça gratuita a fls. 154/5, porém, sem declaração de que os requerentes são pobres na acepção jurídica do termo. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistida por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Para análise do direito à justiça gratuita, deverão os apelantes, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, no prazo de cinco dias, trazer aos autos declarações de hipossuficiência, cópias dos rendimentos mensais do núcleo familiar, cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda e outros documentos que julguem pertinentes. Providencie a Serventia a regularização da representação processual dos apelantes, conforme procuração de fls. 157. Com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Desnecessárias as informações do juízo. Cópia serve como ofício. São Paulo, 14 de junho de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Henrique Tafuri de Oliveira (OAB: 267455/SP) - Mauro Teixeira Zanini (OAB: 195420/SP) - Sergio Luiz do Nascimento (OAB: 61366/SP) - Wellington Rafael Marinho (OAB: 422514/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2133276-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2133276-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundo de Investimento Imobiliário Japurá - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - AI nº 2.133.276- 30.2022.8.26.0000 - São Paulo - 1ª Vara Voto nº 45.732 Agte. FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO JAPURÁ Agdº. COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO (Proc. nº 1.063.031-80.2021.8.26.0053) DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão indeferindo a intimação do perito para complementar laudo provisório, em desapropriação. Inadmissível agravo de instrumento. Matéria não inserida no rol do art. 1.015 do CPC. Aplicação do Tema nº 988 do C. STJ. Precedentes. Recurso não conhecido por decisão monocrática (art. 932, III, do CPC). Não conheço do agravo. 1. Trata-se de agravo de instrumento de interlocutória (fl. 1.613) rejeitando embargos declaratórios de decisão (fl. 1.607) indeferindo nova intimação do perito para complementação do laudo provisório, em expropriatória (fls. 22/24). Sustentou, em resumo, estar equivocada a r. decisão. Necessária apuração do valor justo ainda que provisório. Programada para dia 31.07.22 a imissão na posse do imóvel, ensejando a sua perda da posse. Faz jus a prévia e justa indenização. Perito expressamente consignou em sua avaliação a necessidade complementação dos cálculos para inclusão das despesas de remanejamento de benfeitorias antigas. Discussão da questão por ocasião da apelação implicará em inequívoco prejuízo. Daí o efeito suspensivo e reforma (fls. 01/21). É o relatório. 2. Agravo não comporta conhecimento. Trata-se de expropriatória (fls. 22/24) do METRÔ para incorporar ao seu patrimônio, imóvel necessário a implantação de acesso entre a Rua Bela Cintra e a Estação Paulista da Linha 4 Amarela do Metrô. Ofertou inicialmente o valor de R$ 2.159.176,88 (fl. 23). Realizada a avaliação provisória pelo expert nomeado pelo Juízo e apurado o valor provisório de R$ 4.853.600,00 (fls. 1.347/1.421) a expropriada pleiteou a intimação do perito para complementação do trabalho técnico com a inclusão do cálculo de remanejamento de benfeitorias antigas. O MM. Juiz a quo indeferiu o pleito entendendo que a fase da elaboração do laudo definitivo é o momento adequado para amplo e detalhado debate (fl. 1.607). Contra esse indeferimento, a expropriada aparelhou o presente agravo de instrumento. O recurso, porém, não merece ser conhecido. Decisão não está elencada no rol do art. 1.015 do CPC. C. Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo (Tema nº 988), concluiu nos seguintes termos: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (REsp nº 1.696.396/MT p.m.v. DJe 19.12.18 Rel. Min. NANCY ANDRIGHI). Porém, no caso dos autos, prevalece a regra geral inexistência de urgência no exame da questão, embora interlocutória a questionada decisão. Agravante não trouxe aos autos qualquer elemento apto a demonstrar a urgência de seu pleito, na medida em que provisória a avaliação, e a questão inclusão do cálculo de remanejamento de benfeitorias antigas poderá ser devidamente apurada por ocasião da Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1556 avaliação definitiva, quando possível apresentar quesitos e solicitar esclarecimentos. Mera alegação de prejuízo a seu direito a justa e prévia indenização, a tanto não basta. Sobre o ponto, oportuno ressaltar que a avaliação provisória oficial apurou em quase o dobro o valor ofertado. Daí que a matéria, além de ser discutida no curso da ação, por ocasião da elaboração da avaliação definitiva, deverá, se o caso, ser discutida em preliminar da apelação, na sistemática do art. 1.009, § 1º, do CPC. Como já julgado nesta Eg. Corte: “Agravo de Instrumento - Recurso interposto contra decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse cumulada com indenização por perdas e danos, determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos e complementar o laudo pericial - Decisão agravada que não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil Inaplicável, na espécie, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 988 dos recursos repetitivos, no sentido de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” Hipótese dos autos que não configura urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.” (AI nº 2.085.719-47.2022.8.26.0000 d.m. de 20.04.22 Rel. Des. LUCIANA BRESCIANI). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação condenatória Decisão por meio da qual foi rejeitado o pedido de realização de nova perícia Irresignação do requerido Matéria não prevista no artigo 1.015 do CPC Rol taxativo Hipótese que não admite interpretação extensiva Impossibilidade de interposição de agravo de instrumento Questão que poderá ser suscitada em preliminar de apelação ou de contrarrazões Precedentes Não conhecimento do recurso.” (AI nº 2.204.709- 65.2020.8.26.0000 v.u. j. de 28.09.20 Rel. Des. MARIA OLÍVIA ALVES). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA FASE INSTRUTÓRIA - PROVA PERICIAL PRETENSÃO RECURSAL À NULIDADE DO LAUDO PERICIAL IMPOSSIBILIDADE NÃO CONHECIMENTO. 1. A r. decisão de Primeiro Grau de Jurisdição (a) determinou a intimação do perito judicial, a respeito da impugnação ao laudo pericial; b) esclareceu que a prova pericial será apreciada no momento oportuno; c) rejeitou a alegação de imparcialidade do auxiliar do Juízo; d) indeferiu o requerimento tendente à majoração dos respectivos honorários periciais), não pode ser atacada por meio do recurso de agravo de instrumento. 2. Inteligência do artigo 1.015 do CPC/15. 3. A hipótese dos autos não autoriza, inclusive, a título argumentativo, a aplicação da jurisprudência recente do C. STJ, no sentido da mitigação da taxatividade expressa no artigo 1.015 do CPC/15 (REsp nº 1.696.396; REsp nº 1.704.520; Rel. a I. Ministra Nancy Andrighi). 4. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 5. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte ré, não conhecido.” (AI nº 2.029.355-26.2020.8.26.0000 v.u. j. de 26.06.20 Rel. Des. FRANCISCO BIANCO). Em suma, é caso de não conhecer do agravo por manifesta inadmissibilidade. Assim decido, com fundamento no art. 932, III, do CPC. 3. Não conheço do recurso. P. R. Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Wilson de Toledo Silva Junior (OAB: 206853/SP) - Bruna Gialorenço Juliano Spinola Leal Costa (OAB: 296997/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Viviane Andressa Guerreira Costa (OAB: 319895/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 1000403-75.2021.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1000403-75.2021.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Drogaria Sao Paulo S A - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.833 Apelação nº 1000403-75.2021.8.26.0014 SÃO PAULO Apelante: DROGARIA SÃO PAULO S.A. Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO MM. Juiz de Direito: Dr. André Rodrigues Menk COMPETÊNCIA RECURSAL. Embargos à Execução Fiscal. AIIM. Creditamento indevido de ICMS, relativos à exclusão da taxa de administração de cartões de crédito e débito da base de cálculo da exação. Risco de decisões conflitantes. Prevenção da C. 3ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Drogaria São Paulo S.A., colimando o reconhecimento da legitimidade dos creditamentos realizados em virtude de afirmado direito adquirido proveniente de ações judiciais que transitaram em julgado em seu favor, nos processos 0020900-69.2005.8.26.0053 (Mandado de Segurança) e 0012105-74.2005.8.26.0053 (Ação Declaratória), dos quais tiradas apelações analisadas pela C. 3ª Câmara de Direito Público. Pede o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa n° 1.273.940.158, decorrente do AIIM n° 4.112.164-8, lavrado pelo Fisco Paulista pelo creditamento indevido de ICMS referente à taxa de administração de cartões de crédito e débito. Julgou-a parcialmente procedente a sentença de f. 120/8, cujo relatório adoto, tão somente para o fim de determinar: (i) a redução da multa para 100% do valor do atualizado do tributo; e (ii) o recálculo dos juros do valor base da multa, afastando-se a incidência da Lei Estadual nº 13.918/09. aplicando- se a taxa SELIC para o período. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, no parâmetro mínimo, observado, em favor da embargante, o proveito econômico obtido (valores excluídos) e, em favor da embargada, o valor atualizado da dívida, após o recálculo. Apela a embargante. Reiterando em linhas gerais os argumentos deduzidos na inicial, defende a soberania da coisa julgada em seu favor, notadamente pela natureza das ações que lhes deram causa (f. 461/89). Contrarrazões a f. 503/32. Por fim, a embargante manifestou oposição ao julgamento virtual (f. 538), bem como requereu o reconhecimento da prevenção da 3ª Câmara de Direito Público para o julgamento do caso (f. 541/7). É o relatório. Segundo se depreende dos autos, o AIIM nº 4.112.164-8 foi lavrado em razão do creditamento indevido de ICMS, nos períodos de agosto de 2013 a dezembro de 2015, no montante de R$ 156.735,72, por meio da emissão e escrituração no Livro Registro de Entradas de Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e, cuja natureza da operação informada foi “ICMS REF CARTAO CRED/DEB” (f. 181/8): I - INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO: 1. Creditou-se indevidamente de ICMS, nos períodos de agosto de 2013 a dezembro de 2015, no montante de R$ 156.735,72, por meio da emissão e escrituração no Livro Registro de Entradas de Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e, cuja natureza da operação informada foi “ICMS REF CARTAO CRED/DEB”. Os valores dos créditos indevidos foram transcritos para as GIAs - Guias de Informação e Apuração do Imposto. Os períodos de apuração, os valores dos créditos indevidos, o número das NF-e emitidas, bem como a demonstração da impugnação dos valores de que se creditou indevidamente o contribuinte estão especificados no Demonstrativo 01. O contribuinte foi notificado a informar a origem dos créditos efetuados, bem como a apresentar os documentos comprobatórios. Em atendimento à notificação fiscal o contribuinte informou que a decisão transitada em julgado na ação judicial 0012105-74.2005.8.26.0053 é o fundamento para que ele se credite, a título de ICMS, de valor que é calculado com base no montante que ele paga às administradoras de cartão de crédito e débito referente à taxa de administração relativa às operações cujo pagamento foi efetuado com cartão de crédito e débito. Conforme explicado em detalhes no Relatório Circunstanciado, que instrui este auto de infração, embora diversos tivessem sido os pedidos da Drogaria São Paulo S.A. na petição inicial, o acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não os acolheu integralmente. Na Apelação Cível com Revisão nº 609.607.5/9-00, foi proferido o voto nº 14.146, cuja ementa foi esta: “EMENTA. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica. ICMS. Base de cálculo das vendas realizadas com cartões de crédito ou de débito. Ilegalidade de normas infraconstitucionais. Matéria disciplinada pela Súmula 237 do STJ. Crédito extemporâneo. Cabimento. Prazo prescricional de 10 (dez) anos a partir do ajuizamento da ação. Interpretação da Lei Complementar 118/05. APELAÇÃO PROVIDA.” O que transita em julgado na decisão judicial é o que consta em sua parte dispositiva. O enunciado da Súmula 237 do STJ é este: “NAS OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO, OS ENCARGOS RELATIVOS AO FINANCIAMENTO NÃO SÃO CONSIDERADOS NO CÁLCULO DO ICMS”. Houve equívoco do contribuinte quanto à interpretação do acórdão proferido e ele entendeu que seria admissível a realização dos créditos do ICMS da forma como realizada. Contudo, a parte dispositiva do acórdão proferido estabelece o exato limite no qual a lide foi decidida, não cabendo a ampliação de seu escopo, por parte do contribuinte, com o intuito de se beneficiar além do que ficou precisamente delimitado pela decisão judicial. INFRINGÊNCIA: Art. 61, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. II, alínea “j” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89. A controvérsia, portanto, resume-se em verificar se, com amparo na coisa julgada, é legítimo o creditamento do ICMS indevidamente recolhido, relativo à exclusão da taxa de administração de crédito e débito da base de cálculo da exação, nos meses de referência de agosto de 2013 a dezembro de 2015 (f 17). A lide envolve desdobramento da matéria resolvida na Apelação nº 590.780-5/6-00 (Processo nº 0020900-69.2005.8.26.0053), julgada pela 3ª Câmara de Direito Público em 2 de setembro de 2008, sob a relatoria do e. Des. Gama Pellegrini (f. 325/9 e 362/3): Apelação em mandado de segurança. Ilegalidade de normas infraconstitucionais. Cabimento do mandamus. Matéria disciplinada pela Súmula 237 do STJ. APELAÇÃO PROVIDA. Matéria esta que voltou a ser tratada na Apelação nº 609.607-5/9-00 (Processo nº 0012105- 74.2005.8.26.0053), julgada em 19 de maio de 2009 (f. 250/4 e 290): Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica. ICMS. Base de cálculo das vendas realizadas com cartões de crédito ou de débito. Ilegalidade de normas infraconstitucionais. Matéria disciplinada pela Súmula 237 do STJ. Crédito extemporâneo. Cabimento. Prazo prescricional de 10 (dez) anos a partir do ajuizamento da ação. Interpretação da Lei Complementar 118/05. APELAÇÃO PROVIDA. Segundo o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Assim foi estabelecido em lides idênticas, de interesse dos ora litigantes: APELAÇÕES. Embargos à Execução Fiscal. AIIM referente à infração de creditamento indevido de Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1558 ICMS relativo à exclusão da taxa de administração de cartões de crédito e débito da base de cálculo do ICMS Risco de decisões conflitantes. Prevenção da 3ª Câmara desta Seção de Direito Público. Incompetência para julgamento do recurso da apelação desta ação configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO com determinação de redistribuição. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados” (artigo 102, ‘caput’, do antigo RITJSP e art. 105 do novo RITJSP). APELAÇÃO. Ação ajuizada pela Drogaria São Paulo S.A. e Filiais, com o objetivo de cancelamento de autos de infração lavrados em seu desfavor Art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Competência absoluta Não conhecimento do recurso interposto Remessa dos autos à 3ª Câmara de Direito Público desta Corte. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. Tributário. Embargos à execução fiscal. ICMS. Glosa de créditos relativos aos valores pagos às administradoras de cartões de crédito e débito com referência à taxa de administração de pagamentos usando cartões de crédito e débito e encargos financeiros decorrentes. Direito reconhecido em ação judicial pretérita. Prevenção da 3ª Câmara de Direito Público reconhecida. Envio dos autos. Recurso não conhecido, com determinação. Não conheço do recurso que, por prevenção, deverá ser redistribuído à C. 3ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 15 de junho de 2022. COIMBRA SHCMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Ricardo Botos da Silva Neves (OAB: 143373/ SP) - Nelson Monteiro Junior (OAB: 137864/SP) - Roberto Zular (OAB: 132949/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2045941-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2045941-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dr – Revenda de Perfis Metálicos Ltda. - Agravado: Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº 23.245 Agravo de Instrumento Processo nº 2045941-70.2022.8.26.0000 Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso que se volta contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de liminar - Prolação de sentença - Perda superveniente do interesse recursal - Recurso prejudicado. Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Dr - Revenda de Perfis Metálicos Ltda. contra decisão de indeferimento do pedido de antecipação da tutela, formulado em mandado de segurança, consistente na suspensão do ato administrativo que impede a agravante de emitir nota fiscal eletrônica. É o relatório. Conforme se retira de fls. 172 a 177 (autos de origem), sobreveio, no curso do presente Agravo de Instrumento, a prolação de sentença na noticiada ação, oportunidade em que o magistrado denegou a segurança. Por isto, havendo provimento jurisdicional definitivo, não subsiste mais a r. decisão agravada, porquanto se opera a perda do objeto do recurso (Nery & Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 16ª ed., 2.016, p. 2104 e 2105). Nestes termos, diante da perda superveniente do interesse recursal, aplicando a regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o exame do presente agravo de instrumento. São Paulo, 14 de junho de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2075427-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2075427-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Teresita Spaolonzi de Pavlopoulos - Agravante: Advocacia Sergio Reis - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Interessado: Construtora Tratex S/A - Interessado: Banco Pontual S/A - Massa Falida - Interessado: Fudo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados Tratex Precatório II - Interessado: Stenobras Companhia de Obras e Participações S/A - Interessado: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados – Pcg Brasil Multicarteira - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pedido de levantamento de depósito judicial, referente ao Precatório nº 44/05, formulado pelos agravantes - Juízo de primeiro grau que, invocando decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, oportunidade na qual aquela Corte suspendeu a tramitação do Precatório nº 87/2005 até o julgamento final de Recurso Especial, indeferiu o pedido - Decisão superveniente, em sede de Reclamação, que acolheu o pedido formulado pelos agravantes - Recurso prejudicado. Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Teresita Spaolonzi de Pavlopoulos e Advocacia Sergio Reis contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento de depósito judicial, formulado pelos agravantes, ao reconhecer que Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1560 o precatório a que se submete o depósito, referente a honorários advocatícios, possui caráter incerto, porquanto representa quantia percentual incidente sobre dívida principal, que pende de deliberação do Superior Tribunal de Justiça. Veio contraminuta. É o relatório. O presente recurso foi tirado de decisão prolatada em ação de cobrança, contra a qual foram ajuizadas duas ações rescisórias consecutivas. Alegam os agravantes, amparados em v. acórdão proferido no âmbito da segunda ação rescisória, que se teria reconhecido valor incontroverso devido pelo agravado, qual seja, R$ 63,1 milhões (valores de março/99) e que a quantia referente à verba honorária, é dizer, 10% desse montante, poderia ser levantada imediatamente. Diga-se, inicialmente, que não colhe a tese da prevenção, que tem em conta o julgamento da última ação rescisória, considerados os termos da regra do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Com efeito, como se observou em análise perfunctória, a ideia de prevenção remete à noção de prioridade, e não à noção de posteridade. Em outras palavras, não se trata de perquirir quem julgou por último, mas sim quem julgou primeiro, como é de comezinho conhecimento, havendo de se ter em conta a alteração das regras de competência dos tribunais decorrentes da Emenda Constitucional nº 45, de 13/12/2004. A ser assim, considerando que o Des. Guerrieri Rezende atuou como Relator nos Autos nº 0147825-07.2007.8.26.0000, é bem de ver que esta E. 7ª Câmara de Direito Público se encontra preventa, precisamente porque nela tinha assento o Eminente Desembargador, a que sucedeu o subscritor da presente decisão. Quanto à possibilidade de levantamento de fração da quantia alegadamente incontroversa, qual seja, 10 % de R$ 63,1 milhões, há fato superveniente que interfere no deslinde da controvérsia. Os agravantes formularam reclamação contra a r. decisão da magistrada, também objeto do presente Agravo de Instrumento, havendo notícia de que o Eminente Desembargador Alves Braga Júnior, que atua como relator na noticiada ação rescisória, acolheu-a. Na oportunidade, conquanto reconhecendo que a competência desta E. Câmara deve ser preservada, não cabendo argumentar com o julgamento conjunto da sobredita reclamação e do presente Agravo de Instrumento, Sua Excelência autorizou o levantamento da quantia ora postulada (fls. 4.944 a 4.961 dos autos de origem). Não bastasse, o juízo a quo reconsiderou a decisão inicial, fazendo-o nos seguintes termos (fls. 4.962 dos autos de origem): 1-Em cumprimento ao acórdão de fls. 4944/4960, DEFIRO o levantamento de R$ 6.310.000,00 (seis milhões, trezentos e dez mil reais) do depósito do precatório em razão do pagamento INTEGRAL em favor de Teresita Spaolonzi de Pavlopoulos (depósito(s) de 30/04/2021 - EP (3088/2004) OC 44/2005 - fls.4842/4844). Nestes termos, diante da perda superveniente do interesse recursal, aplicando a regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o exame do presente agravo de instrumento. São Paulo, 15 de junho de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Sergio Ricardo dos Reis (OAB: 138411/SP) - Paulo Victor Alfeo Reis (OAB: 305618/SP) - Samuel Alves de Melo Junior (OAB: 25714/SP) - Thiago Luiz de Oliveira Reis (OAB: 254717/SP) - Celso Aurelio Tavares (OAB: 99643/SP) - Flavia Della Coletta (OAB: 141480/SP) - Ivanny Fernandes de Freitas Hehl Prestes (OAB: 26531/SP) - Rubens Opice Filho (OAB: 65311/SP) - Iara Ferfoglia Gomes Dias Vilardi (OAB: 234435/ SP) - Domingos Fernando Refinetti (OAB: 46095/SP) - Edson Barroso Fernandes (OAB: 109546/SP) - Oswaldo Catan (OAB: 15924/SP) - Marcial Herculino de Hollanda Filho (OAB: 32381/SP) - Fernando Eduardo Serec (OAB: 86352/SP) - Eduardo de Meira Coelho (OAB: 47038/SP) - Daniela Madeira Lima (OAB: 154849/SP) - Jose Virgilio Lopes Enei (OAB: 146430/SP) - Flavio Ribeiro do Amaral Gurgel (OAB: 235547/SP) - Vanessa Zamariollo dos Santos (OAB: 207772/SP) - Ricardo Alves de Oliveira Filho (OAB: 83041/MG) - Jose Rodrigo Andrade Fernandes (OAB: 103187/MG) - Eliane Cristina Carvalho (OAB: 163004/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2129941-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2129941-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Município de São Sebastião - Agravado: Décio Moreira Galvão - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Município de São Sebastião contra decisão interlocutória (fl. 765) que, em execução de título extrajudicial ajuizada pelo Ministério Público em face de Decio Moreira Galvão, intimou a municipalidade (terceira) a fim Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1587 de providenciar o cumprimento da obrigação de fazer às custas do executado, no prazo de 60 dias, nos termos do artigo 817 do CPC. Inconformada, sustenta a agravante, em resumo, que O agravante não figurou no polo passivo da relação jurídica processual da ação de origem. Por isso, o agravante não pode ser atingido pelos efeitos do título executivo. A obrigação de cumprir o título executivo é do agravado Décio, e não do agravante. Impor nesta fase processual a responsabilidade ao agravante pelo cumprimento da obrigação de fazer decorrente do título executivo, o qual recai apenas sobre o agravado Décio, viola as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. (...) Este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu que a responsabilidade objetiva e solidária, ainda que decorra de lei, não afasta a necessidade de ação de conhecimento que assim a reconheça presente no caso para exigir-se o cumprimento do título executivo. Portanto, considerando que eventual responsabilidade do agravante não foi reconhecida no título executivo, não há como imputar a responsabilidade ao agravante, nesta fase processual, pelo cumprimento da obrigação de fazer constante no título executivo objeto da ação de origem. (...) O artigo 817, do Código de Processo Civil diz que se houver a possibilidade de o fato ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exequente, decidir que aquele o realize à custa do executado. Ora, não se trata de uma obrigação, de um dever do agravante, como terceiro, de satisfazer a execução.. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, observo que a decisão recorrida determinou que terceiro (o município agravante) cumpra a obrigação de fazer do executado com base no artigo 817 do CPC. Ocorre que, conforme disposto no parágrafo único do mesmo artigo, in verbis: O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado. Assim, é o caso de conceder parcial efeito suspensivo ao recurso no tocante às determinações dirigidas tão somente ao agravante, até o julgamento do presente recurso, mantendo-se as demais determinações. Determino que seja intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, os autos devem ser encaminhados para a PGJ. Após, tornem conclusos. São Paulo, 15 de junho de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Viviane Hermida de Souza (OAB: 319675/SP) - Milena Oliveira Melo Ferreira de Moraes (OAB: 294642/SP) - Samir Toledo da Silva (OAB: 148153/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203
Processo: 2131048-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2131048-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Município de Franca - Agravado: Robson Aparecido Paiva (Justiça Gratuita) - Interessado: Companhia Paulista de Força e Luz - Cuida-se Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1588 de agravo de instrumento interposto pelo Município de Franca contra a decisão proferida a fls. 1.785/1.796 dos autos da ação indenizatória movida por Robson Aparecido Paiva em face do Município de Franca e da Companhia Paulista de Força e Luz, que, dentre outras deliberações, reconheceu a legitimidade da Fazenda Municipal para figurar no polo passivo, declarou a ilegitimidade passiva da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL, e julgou extinta a relação jurídica processual estabelecida contra a CPFL, sem resolução do mérito. Irresignado, sustenta o recorrente, em síntese, que i) a responsável pela prestação de serviços de iluminação pública (manutenção, conservação, atualização técnica, melhorias e expansão) no Município de Franca é a CPFL, conforme Contrato de Concessão n.º 14/97 e Leis Federais n.ºs 9.074/95 e 8.074/95; ii) a responsabilidade da CPFL foi reconhecida nos autos de n.º 0029397-84.2012.8.26.0196 no tocante à manutenção, conservação, melhoria e ampliação do parque e sistema de iluminação pública nos moldes da concessão; iii) apesar de inexistir transferência de ativos, o Município identifica e administra a demandas sobre a iluminação pública a cargo da CPFL; iv) sequer foi instituída no Município a CIP Contribuição de Iluminação Pública (artigo 149-A, da CF); v) no processo n.º 1018023-73.2020.8.26.0196 foi reconhecida sua ilegitimidade (do Município) em razão da decisão proferida nos autos de n.º 0029397-84.2012.8.26.0196; vi) o artigo 21, da Resolução n.º 414 da ANEEL, estabelece a obrigação da concessionária na prestação dos serviços de iluminação pública e, no Município de Franca, a delegação para prestar os serviços de iluminação pública foi concedida à CPFL, daí advém sua responsabilidade para responder por eventual deferimento do pedido autoral; vii) não há responsabilidade do Município de Franca porque não houve conduta culposa a implicar ausência de nexo de causalidade entre o sinistro e a conduta da Administração Municipal. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso até o seu julgamentoe e final provimento para declarar a ilegitimidade passiva do Município de Franca e a legitimidade da CPFL para responder pela demanda. É o relatório. Cinge-se a questão à legitimidade passiva dos requeridos indicados pelo autor para responder pela demanda indenizatória. Da narrativa da inicial extrai-se que uma das possíveis causas do acidente que culminou no falecimento do pai do requerente foi a falta de iluminação da via pública. O Município pretende o reconhecimento da responsabilidade exclusiva da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL pelo ocorrido, enquanto esta, não obstante se tratar de concessionária de serviço público, conforme Contrato de Concessão n.º 14/97 (fls. 76/189 dos autos na origem), entende que a responsabilidade é apenas do Município de Franca, o responsável pela iluminação pública. Com efeito, remanescem incertezas quanto à responsabilização e quanto aos limites do contrato de concessão de fls. 76/189. Tampouco se pode afirmar que a falta de iluminação adequada foi o que efetivamente causou o acidente, de forma que tais questionamentos serão esclarecidos como esgotamento da fase instrutória, sendo certo que as preliminares suscitadas acerca da ilegitimidade passiva a rigor confundem-se com o mérito e com ele deverão ser analisadas após cognição exauriente. É o que basta para deferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada até o julgamento deste recurso. Deverá o agravante, representado que está por advogado contratado, providenciar a comunicação do juízo a quo com cópia desta decisão, a fim de que preste informações. À contrariedade. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento colegiado. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Luis Otávio Montelli (OAB: 171483/SP) - Aparecida Auxiliadora da Silva (OAB: 118785/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 DESPACHO
Processo: 1013893-61.2017.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1013893-61.2017.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: WMS Supermercados do Brasil Ltda - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Apelação Cível Processo nº 1013893- 61.2017.8.26.0320 Comarca: Limeira Apelante: WMS Supermercados do Brasil Ltda Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon Juiz: Ricardo Truite Alves Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 22821 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS APLICADAS PELO PROCON COM FUNDAMENTO EM VIOLAÇÃO A PRECEITOS DO PROGRAMA NOTA FISCAL PAULISTA, REGIDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 53.085/2008. Prevenção. Precedente julgamento de recurso de agravo de instrumento em ação cautelar incidente à ação de execução fiscal. O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos ou continentes, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica. Exegese do artigo 105, caput do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Determinada a redistribuição dos autos para a E. Terceira Câmara de Direito Público. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de embargos opostos por WMS Supermercados do Brasil Ltda. à execução fiscal promovida pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON objetivando a desconstituição das multas consubstanciadas nos AIIMs nºs 4385, 2153 e 25486, fundadas no descumprimento de obrigação acessória consistente no registro eletrônico na forma, prazo e condições estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 53.085/2008, que regulamenta a Lei Estadual nº 12.685/2007, Programa Nota Fiscal Paulista. Os embargos foram julgados improcedentes (fls. 190/204). Busca o embargante a reforma do decisum aos seguintes argumentos: a) em abril de 2020 foi proferida a r. sentença que julgou improcedente a demanda incidental, todavia, eivada de vícios: com efeito, a publicação foi direcionada exclusivamente à procuradora do embargado, Dra. Luciana Penteado de Oliveira, ao passo que o patrono do ora embargante, devidamente habilitado nos autos, deduziu inúmeros pedidos de informação em seu nome, absolutamente olvidados. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da nulidade absoluta de todos os atos posteriores à sentença, reabrindo-se em seu benefício o prazo recursal; b) no mérito, argumenta que a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez, certeza e exigibilidade na medida em que contenha todas as exigências legais, tais como a forma de cálculo da multa, juros de mora e correção monetária, sem prejuízo da fundamentação legal do débito principal, a par do disposto no art. 2º, §§5º e 6º da Lei de Execuções Fiscais, sob pena de nulidade; c) as CDAs juntadas à execução não preenchem todos os requisitos legais, especialmente no que refere à descrição das infrações; d) não há qualquer informação acerca do índice de correção monetária (fl. 210/242) e, ainda que a CDA substituta indique o percentual e o fundamento legal dos juros de mora, não há como apurar-se com precisão o valor efetivamente cobrado pela exequente; e) a intimação administrativa enviada pelo PROCON não se fez acompanhar das cópias das reclamações, denúncias e documentos fiscais que os ensejaram; f) conforme disposto no art. 7º, §2º do Decreto Estadual nº 53.085/2008, a realização de denúncia por parte do consumidor em razão dos atos questionados depende de prévia apresentação de reclamação; todavia, os autos de infração fazem menção apenas aos números das denúncias, inexistentes provas de que tenham sido precedidas de prévia e indispensável reclamação; g) nenhuma das denúncias foi instruída com cópia de documento comprobatório do fato ilícito; h) as multas são desproporcionais, irrazoáveis e confiscatórias, ao passo que o prejuízo ocasionado ao consumidor em razão da ausência de registro dos documentos eletrônicos cinge-se apenas a um pequeno percentual do ICMS recolhido sobre a própria nota fiscal na forma do art. 3º, §3º da Lei Estadual nº 12.685/2007, o qual sequer supera 7,5% do valor do documentos fiscais; portanto, não há congruência entre a infração e a penalidade aplicada; e, i) pugna o provimento do recurso a fim de que a r. decisão recorrida seja reformada ou, alternativamente, a redução da penalidade ante a subsunção do caso concreto ao disposto no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, além da limitação dos juros à taxa SELIC (fls. 210/242). O recurso foi respondido (fls. 251/254). É o relatório. Falece a esta Colenda Câmara competência para conhecer e julgar o presente recurso. WMS Supermercados do Brasil Ltda. opôs embargos à execução fiscal promovida pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON argumentando, em síntese, que o réu propôs ação de execução em seu detrimento (Processo nº 1500602-68.2016.8.26.0320) objetivando a cobrança dos débitos consubstanciados nos AIIMs nº 4385, 2153 e 25486, inscritos em dívida ativa nas CDAs nº 1.215.084.218, 1.215.087.837 e 1.215.281.704 em razão da imposição das sanções previstas no Decreto Estadual nº 53.085/2008 (Programa Nota Fiscal Paulista). Colhe-se da causa de pedir que os autos de infração foram lavrados sob o fundamento de que a empresa não efetuou o registro eletrônico das notas fiscais no prazo, forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda relativamente a 43 notas fiscais, impedindo aos consumidores adquirentes das mercadorias auferirem os créditos do Tesouro do Estado relativamente a tais operações. Consta da narrativa, outrossim, que as multas cobradas nos AIIMs nºs 4385 e 2153 equivalem a 1200 UFESPs (ou seja, R$ 28.360,00), ao passo que se cobra no AIIM nº 25.486 penalidade correspondente a 180 UFESPs (R$ 4.239,00). Entretanto, referida cobrança não se sustenta. Com efeito: i) os atos administrativos estão eivados de vícios formais que comprometem sua validade; ii) a multa exigida não guarda relação com a infração cometida e ao suposto prejuízo causado aos consumidores, violando os princípios da capacidade contributiva e da razoabilidade; e, iii) é nítido o caráter confiscatório das penalidades, que sobejam em muito o vulto do ilícito praticado. Quanto aos aspectos formais das CDAs, sustenta a embargante expressa violação ao art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei de Execuções Fiscais na medida em que fazem referência apenas ao valor total do imposto devido, à data da inscrição em dívida ativa, local e origem da infração, ausentes informações relacionadas ao valor atualizado do débito, ao fundamento legal dos juros de mora e correção monetária aplicados. Como se não bastasse, no campo descrição da infração infere-se apenas referência aos arts. 7º a 9º do Decreto Estadual nº 53.085/2008, que versam sobre o procedimento que deverá ser adotado pelo Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1604 consumidor para realização da denúncia contra o estabelecimento fornecedor. Também alega a embargante que nenhuma das denúncias apresentadas foi instruída com cópia de documento comprobatório do ilícito, reputando-se, pois, violado o regramento constante do art. 7º, §2º da norma de regência do Programa Nota Fiscal Paulista, assim como o art. 8º, §1º subsequente, que preconiza o arquivamento das denúncias que não preencherem os pressupostos legais de admissibilidade. Logo, os autos de infração são nulos com fulcro no art. 8º, II da Lei Estadual nº 10.177/98 c.c. art. 8º, §1º do Decreto Estadual nº 53.085/2008. Argumenta, outrossim, que as penalidades de multa afiguram-se desproporcionais e irrazoáveis na medida em que se cobra aproximadamente R$ 1.413,00 por documento fiscal que deixou de ser registrado em contraponto aos irrisórios valores constantes das notas fiscais propriamente ditas. Como se não bastasse, a ausência de registro eletrônico das cártulas não causou qualquer prejuízo ao erário justamente porque o ICMS foi recolhido, ao passo que eventual prejuízo ao consumidor cinge-se a pequeno percentual de ICMS recolhido sobre a nota fiscal na forma do art. 3º, §3º da Lei nº 12.685/2007. Por derradeiro, as impingir-lhe tais penalidades, o PROCON fez tábula rasa dos critérios objetivos de dosimetria previstos na Portaria Normativa nº 45/2015. Com este quadro, pugnou a embargante o recebimento da lide incidental com consequente deferimento de efeito suspensivo e, no mérito, a procedência da ação para desconstituir-se a integralidade da cobrança dos créditos objetos da Execução Fiscal Processo nº 1500602-68.2016.8.26.0320, ou alternativamente, a redução do quantum das multas, conferindo à causa o valor de R$ 95.468,56. Pois bem. Infere-se do suporte documental que acompanhou os embargos à execução fiscal petitório de lavra da embargante (págs. 59/61) segundo o qual (...) em cumprimento ao determinado no art. 8º da LEF, vem informar que o débito em questão é objeto da Ação Cautelar nº 1034370-67.2016.8.26.0053, que tramita perante a 9ª. Vara da Fazenda Pública da Capital (destaques e grifos nossos). Menciona a embargante que naqueles autos encontra-se a caução utilizada para garantir o débito e possibilitar que este não impedisse a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Compulsando-se o sítio de internet desta Corte de Justiça, observa-se que a ora embargante interpôs na indigitada lide cautelar recurso de agravo de instrumento AI nº 2169300-67.2018.8.26.0000-, que foi distribuído à 3ª. Câmara de Direito Público sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador Marrey Uint, ao qual foi conferido provimento em julgamento realizado aos 06/12/2016 p.p. para possibilitar-lhe a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, sobrestar protesto de CDAs e inscrição do nome da contribuinte junto ao CADIN Estadual, nos seguintes termos: Agravo de instrumento - Apresentação de seguro garantia judicial para afastar óbice com relação à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, sustar protesto de CDA, e abstenção da inscrição da Agravante no CADIN, sendo certo que o requerimento não abrange a suspensão da exigibilidade do crédito tributário - Cabimento - Inteligência do art. 835, §2º, do NCPC - Suficiência da garantia prestada comprovada, bem como a regularidade da seguradora - Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2169300-67.2016.8.26.0000; Relator (a):Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/12/2016; Data de Registro: 13/12/2016) (destaques e grifos nossos) Ao estabelecer as normas de competência da jurisdição, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça assim preceituou: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (destaques e grifos nossos). Pertinente, pois, a aplicação do art. 105, caput, do RITJSP. Com efeito, a Câmara que conheceu e julgou o primeiro recurso interposto em lide conexa à ação cautelar e aos presentes embargos à execução foi, à evidência, a primeira a tomar contato com a relação jurídica posta sub judice, de modo a caracterizar sua prevenção. Precedentes desta Corte de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER PREVENÇÃO Pretensão inicial da associação autora voltada à declaração de inexigibilidade de débito no valor de R$ 223.179,06, apurado no processo administrativo nº 2016-0.117.076-5 e oriundo do Convênio nº 005/2016/SMDHC Competência recursal - Prevenção da 6ª Câmara de Direito Público decorrente do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2129465-67.2019.8.26.0000, interposto no bojo do Mandado de Segurança nº 1021315- 44.2019.8.26.0053, que teve como causa de pedir o mesmo débito, processo administrativo e convênio discutidos na presente ação declaratória - Inteligência do art. 105, do RITJSP Conflito julgado procedente, para fixar a competência da 6ª Câmara de Direito Público (suscitante).(TJSP; Conflito de competência cível 0043730-32.2021.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Recurso de agravo de instrumento distribuído livremente à C. 13ª Câmara de Direito Público. Remessa à C. 7ª Câmara, sob alegação de existência de prevenção. Artigo 105 do RITJSP. Mandado de segurança anterior já julgado. Discussão na posterior ação de cobrança se a demanda anterior é causa interruptiva da prescrição. Prevenção existente. Precedentes desta Turma Especial. Conflito conhecido, declarada a competência da C. 7ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Conflito de competência cível 0021137-43.2020.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020) CONFLITO DE COMPETÊNCIA 5ª Câmara de Direito Público e 2ª Câmara de Direito Público Apelação Recurso manejado contra sentença que julgou procedente a Ação Civil Pública por improbidade administrativa Prevenção noticiada pela Câmara suscitante ante o julgamento de Mandados de Segurança pela Câmara suscitada A competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos é do relator do primeiro recurso protocolado no Tribunal Presença de elementos aptos a ensejar a prevenção da Câmara suscitada, tendo em vista que as ações mandamentais, primeiramente distribuídas, também guardam relação de conexão com a Ação Civil Pública - Observância ao § 3º, do art. 105, do RITJSP Julga-se procedente o conflito de competência, com determinação da competência da suscitada, C. 2ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Conflito de competência cível 0035438- 63.2018.8.26.0000; Relator (a):Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro de Rancharia -1ª Vara; Data do Julgamento: 17/10/2018; Data de Registro: 17/10/2018) Diante do exposto, declina-se da competência para conhecer e julgar o presente recurso de agravo de instrumento e propõe-se a redistribuição para a Colenda Terceira Câmara de Direito Público, com as homenagens de estilo. São Paulo, 10 de junho de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 1002349-62.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1002349-62.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Rogerio Donizeti Siqueira Leite - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta pelo obreiro (fls. 305/316) e reexame necessário em face da r. sentença de fls. 270/275 que julgou procedente, em parte, a pretensão aduzida nesta ação acidentária, condenando a autarquia no pagamento do auxílio- acidente, na forma legal, desde o dia seguinte ao da última alta médica (12/09/2021) e demais consectários. Sustenta o autor nas razões de seu apelo, em preliminar, que há nulidade do julgado, por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o julgado é omisso quanto à necessidade de outros esclarecimentos periciais em complementação ao laudo, bem como aos motivos que fundamentam o desacolhimento do pedido principal visando a aposentadoria por invalidez, notadamente pela aplicação da Súmula nº 47 da C. TNU. No mérito, pretende a reforma do julgado para a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do benefício de nº 602.696.812-5, portanto, com a retroação da DIB para 10/09/2013. É o breve relato. Antes de apreciar o recurso do autor e o reexame necessário, há necessidade de que sejam trazidos aos autos as cópias dos julgados relativos às anteriores demandas ajuizadas pelo obreiro em face da autarquia. É que, segundo consta, somente foram juntados pelas partes litigantes neste feito as cópias das petições iniciais, contestações e laudos periciais elaborados nas ações pretéritas. Diante disso, determino que o autor providencie a juntada da Sentença, Acórdão e trânsito em julgado (se houver), relativamente aos processos nº 1068217-55.2019.8.26.0053 e nº 0044554-51.2016.4.03.6301 (prazo: 20 dias). Com os documentos nos autos, dê-se ciência ao INSS. 2. Fls. 325: Anoto a oposição ao julgamento virtual. 3. Oportunamente, tornem conclusos a este Relator. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. JOÃO ANTUNES DOS SANTOS NETO Relator - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Luiza Helena Galvão (OAB: 345066/SP) - Francesco Scotoni Mendes da Silva (OAB: 389592/SP) - Mario Emerson Beck Bottion (OAB: 98184/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404
Processo: 2132117-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2132117-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação Criminal - Guariba - Reclamante: Sebastiao Almeida Viana - Reclamado: Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Judiciária - Jaboticabal - Vistos. Trata-se de Reclamação formulada por SEBASTIÃO ALMEIDA VIANA, advogando em causa própria, apontando como reclamado o COLÉGIO RECURSAL DA 42ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA JABOTICABAL/SP, que, nos autos da ação penal nº 1000410-98.2016.8.26.0222, negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença condenatória contra si proferida (fls. 01/09). Após tecer considerações sobre a tese defendida, o reclamante, ao final, requer seja julgada procedente a presente reclamação para cassar as decisões reclamadas, anulando-se os atos decisórios proferidos por juiz absolutamente incompetente, determinando a redistribuição do feito a uma das varas criminais da Comarca de Guariba para regular processamento (fls. 09 SIC). É o relatório. DECIDO. Como é cediço, a Reclamação, analisada à luz da norma processual que expressamente regulamenta o seu procedimento, não constitui recurso ou sucedâneo recursal. Tem, pois, a natureza deação originária proposta no tribunale deve ser distribuída ao Relator que proferiu a decisão ou acórdão cuja tese jurídica não é aplicada ou respeitada em outra ação ou mesmo em outro recurso ainda pendente de julgamento. Com efeito, essa é a dicção que se pode extrair do artigo989, incisosIeIIc/c artigo992 doCPC/2015, visto que o procedimento da Reclamação, em alguma medida, assemelha-se ao mandado de segurança. Destarte, como instrumento de impugnação excepcional, as hipóteses de cabimento da reclamação são taxativas e devem ser analisadas em consonância com a nova metodologia perseguida pelonovo Código de Processo Civil de valorização do chamado Direito Jurisprudencial. Nessa senda, a reclamação constitucional possui previsão na CF/88, na Leinº 11.417/06 e nonovo Código de Processo Civil, com as respectivas hipóteses de cabimento. De acordo com a CF/88, será cabível a reclamação constitucional em duas hipóteses: como forma de preservação da competência dos tribunais superiores e garantia da autoridade de suas decisões. Além dessas duas hipóteses, aLei nº 11.417/2006(art. 7º) prevê mais uma hipótese de cabimento da reclamação constitucional, isto é, contra decisão judicial ou ato administrativo que contrariar, negar vigência ou aplicar indevidamente entendimento consagrado em súmula vinculante. E onovo Código de Processo Civil, além de repetir essas três hipóteses acima elencadas (art.988,I,IIeIII), cria novas hipóteses no inciso IV: garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Ademais, no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, a reclamação está prevista no artigo 195, para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou a observância de suas súmulas, ou de seus enunciados de precedentes proferidos em julgamento de casos repetitivos, ou em incidentes de assunção de competência, será processada na forma da legislação vigente. Fixadas tais premissas, verifica-se que, no caso vertente, não está configurada nenhuma das hipóteses de cabimento da presente Reclamação, a justificar seu regular processamento. Como se nota, para além de o requerente formular pretensões totalmente estranhas a uma Reclamação, infere-se que a sua irresignação tem origem na decisão proferida pelo COLÉGIO RECURSAL DA 42ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA JABOTICABAL/SP, que, nos autos da ação penal nº 1000410-98.2016.8.26.0222, negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença condenatória proferida. Percebe-se, assim, que o fundamento central da presente reclamação reside no inconformismo do requerente com a decisão da colenda Turma Recursal, não sendo apontada qualquer decisão específica que tenha sido desrespeita, o que não constitui, por óbvio, hipótese de cabimento de Reclamação. Destarte, à toda evidência, ao reclamante cabe insurgir-se contra a decisão do Juízo de Primeiro Grau e da Turma Recursal pelos meios de impugnação e recursos adequados, que não a reclamação. Pelo exposto, indefiro o processamento da presente Reclamação. Cancele-se o registro. Arquive-se o feito. Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Sebastiao Almeida Viana (OAB: 109001/SP) (Causa própria)
Processo: 1501988-79.2020.8.26.0616
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1501988-79.2020.8.26.0616 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Suzano - Apelante: Raul Dias França - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado SÓCRATES CORDEIRO DA SILVA, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado SÓCRATES CORDEIRO DA SILVA (OAB/SP n.º 101.081), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 15 de junho de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Socrates Cordeiro da Silva (OAB: 101081/SP) - Ipiranga - Sala 04
Processo: 1501235-72.2020.8.26.0180/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1501235-72.2020.8.26.0180/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Espírito Santo do Pinhal - Embargte: J. da S. - Interessado: R. R. da S. - Interessado: C. A. S. L. - Embargdo: C. 1 C. do 5 G. de D. C. - DECISÃO MONOCRÁTICA. Cuidam-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de fls. 1.087/1.093, que, por votação unânime, deu provimento aos recursos, absolvendo os réus Roberto Rosa da Silva, Júlio da Silva e Carlos Antônio Silva Lopes das imputações dos delitos previstos nos artigos 288 e 155, § 4º, incisos I, II e IV, c.c. o artigo 29, todos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Inconformado, o apelante Júlio da Silva opôs os presentes embargos de declaração. O embargante alega que houve omissão e contradição no v. acórdão quanto à expedição dos ofícios liberatórios. Em razão disso, requer o acolhimento dos presentes embargos para o fim de reformar o v. acórdão, fazendo constar a expedição dos alvarás de soltura em favor de Júlio e Carlos Antônio, bem como o contramandado de prisão em relação a Roberto (fls. 01/02). É O RELATÓRIO. Realmente, a pretensão do embargante procede. Contudo, em consulta aos autos verificou-se que os competentes alvarás de soltura em favor de Júlio da Silva e Carlos Antônio Silva Lopes foram expedidos e cumpridos em 18/05/2022 (cf. fls. 1.118/1.120 e 1.129/1.131). Igualmente, também expediu-se o contramandado de prisão em favor de Roberto Rosa da Silva na mesma data (cf. fls. 1.103/1.104). Ante o exposto, julgo prejudicados os presentes embargos Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1738 de declaração, em virtude da perda superveniente de seu objeto. São Paulo, 15 de junho de 2022. (a) Ulysses Gonçalves Junior - Relator. - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Otacilio de Assis Pereira Adao (OAB: 198558/SP) - Renan Concentine Lacerda (OAB: 402427/SP) - Joao Batista Siqueira Franco Filho (OAB: 139708/SP) - CARLOS DIEGO DE SOUZA LOBO (OAB: 92627/MG) - 6º Andar DESPACHO
Processo: 2119193-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2119193-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Paciente: Gilmar Alves de Souza - Impetrante: Fabíola Larissa Oliveira Cardoso - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 48959 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2119193-09.2022.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando a concessão de progressão de regime - Pedido prejudicado - Benefício concedido pelo MM. Juízo a quo - Ordem prejudicada. A Doutora Fabíola Larissa Oliveira Cardoso, Advogada, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de GILMAR ALVES DE SOUZA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Vicente/SP. Informa a ilustre impetrante, em síntese, que está havendo demora injustificada na análise do pedido de progressão de regime do paciente, uma vez que o requerimento foi realizado na Primeira Instância, em 14/12/2021, e em 29/04/2022, foram acostados aos autos os laudos do exame criminológico a que o sentenciado se submeteu, sendo que, em 04/05/2022, as partes já haviam se manifestado a respeito de referida documentação, e até o momento da presente impetração, o d. Juízo não havia decidido a questão. Dentro desse contexto, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para que seja concedida a progressão de regime ao paciente (fls. 01/03). O pedido liminar foi indeferido (fls. 42/43). Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 46/47). Em seu parecer, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido de julgar prejudciado o pedido (fls. 50/51). É O RELATÓRIO. Trata-se de Habeas Corpus, em favor de GILMAR ALVES DE SOUZA, objetivando seja o paciente agraciado com a progressão ao regime semiaberto. De acordo com as informações do MM. Juízo a quo (fls. 46/47), a progressão ao regime semiaberto foi deferida em decisão datada de 31 de maio de 2022. O presente remédio constitucional Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1750 restou prejudicado. Isto porque o paciente já foi progredido ao regime semiaberto em decisão proferida pela autoridade ora apontada como coatora. Assim, obtido o benefício postulado junto ao MM. Juízo a quo, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se a impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 7 de junho de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Fabíola Larissa Oliveira Cardoso (OAB: 431855/SP) - 8º Andar Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2126433-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2126433-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Kaue Sandes Mello - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2126433-49.2022.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.........: 46293 COMARCA...........: presidente prudente (deecrim ur5) impetrante......: defensoria pública PACIENTE...........: kaue sandes mello Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Kaue Sandes Mello sob a alegação de sofrer o paciente constrangimento ilegal por ato do Juízo que determinou a realização de exame criminológico para apreciação do pedido de progressão ao regime aberto. Expõe que o paciente, primário, cumpre a pena total de 09 anos, 01 mês e 06 dias de reclusão e, iniciado o cumprimento de sua pena em 24/12/2017, o término de cumprimento de pena está previsto para 29/01/2027 e já resgatou o lapso temporal necessário à progressão, além de possuir bom comportamento carcerário pois já cumpriu o requisito temporal exigido para obtenção do direito após a data da última falta grave. Sustenta a ausência de fundamentação idônea da decisão atacada por ser genérica e se pautar na gravidade abstrata dos delitos, na quantidade de pena pendente de cumprimento e na possibilidade de reiteração criminosa. Pede a concessão da ordem, com antecipação liminar, para que seja afastada a determinação de realização do exame criminológico e deferida a progressão ao regime aberto. A liminar foi parcialmente deferida para que o pedido de progressão ao regime aberto fosse analisado independentemente da realização do exame criminológico (fls. 20/23). As informações foram prestadas (fl. 28). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs que seja o writ julgado prejudicado (fls. 167/168). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme informou o d. Juízo, em 08/06/2022 foi ao paciente deferida a progressão ao regime aberto. Não mais persiste, portanto, o interesse do paciente no provimento jurisdicional buscado por esta impetração, já que a ele foi deferida a progressão de regime. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 15 de junho de 2022. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar DESPACHO
Processo: 2128259-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2128259-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Eduardo Pereira Mattos - Impetrante: Marcio de Oliveira Sampaio - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Marcio de Oliveira Sampaio, em favor de Eduardo Pereira Mattos, por ato do MM. Juízo do DIPO 4 Seção 4.2.1 do Foro Central Criminal da Capital, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (fls 38/40). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão impugnada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados e (iii) inexiste contemporaneidade entre os fatos imputados ao Paciente e a medida extrema, em desconformidade com o disposto no parágrafo 2º, do referido dispositivo legal. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Suplicante a liberdade provisória. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 9 de junho de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Marcio de Oliveira Sampaio (OAB: 220323/SP) - 10º Andar
Processo: 0017641-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 0017641-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - São Paulo - Excipiente: Cleiton de Souza - Excepto: Maria Lúcia Pizzotti (Desembargador) - Interessado: Manuel de Medeiros - Natureza: Arguição de Impedimento Processo n.º 0017641-35.2022.8.26.0000 Arguente: Cleiton de Souza Arguida: Maria Lúcia Pizzotti (Desembargadora) Trata- se de arguição de impedimento formulada por Cleiton de Souza contra a Desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, integrante da 30ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, no Agravo de Instrumento nº 2116808-88.2022.8.26.0000, en razão do Mandado de Segurança nº 2088555-90.2022.8.26.0000, impetrado contra decisão colegiada proferida no Agravo de Iinstrumento nº 2007221-34.2022.8.26.0000 que teve Excelentíssima Desembargadora como relatora. A magistrada arguida não reconheceu o impedimento (fl.5/6). É o relatório. Decido. A Presidência desta Corte atua neste incidente em conformidade com o art. 26, inciso I, alínea “d”, item 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O incidente em análise diz respeito ao suposto impedimento da Desembargadora para o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2116808- 88.2022.8.26.0000 porque foi relatora de outro recurso, consistente no Agravo de Instrumento nº 2007221-34.2022.8.26.0000, cuja decisão foi impugnada pelo Mandado de Segurança nº 2088555-90.2022.8.26.0000. Afirma que no mandado de segurança foram solicitadas informações da Desembargadora, do que decorre o seu impedimento para atuar no novo recurso. As hipóteses de impedimento são as previstas no art. 144 do Código de Processo Civil: “Artigo 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado”. Esclarecem Nelson e Rosa Nery: “Os motivos indicadores do impedimento do juiz são de natureza objetiva, caracterizando presunção iuris et de iuri, absoluta, de parcialidade do magistrado”. No caso, é manifesto o não cabimento da arguição, pois o fato da arguida ter proferido anterior decisão em outro recurso do arguente não a torna impedida. Em realidade, o que se veda é a possibilidade de o mesmo juiz atuar nos dois graus de jurisdição, e não se impede, como parece pretender o arguente, ao juiz proferir decisões, em processos ou recursos, no mesmo grau de jurisdição, como se deu na espécie. Igual decorre da impetração de mandado de segurança contra julgamento colegiado de que a arguida participou, uma vez que não configura as hipóteses do art. 144, incisos IV e IX, do Código de Processo Civil. O fato propulsor do alegado comprometimento da imparcialidade da arguida repousa sobre sua precedente atuação no agravo de instrumento, evidência inequívoca da tradução subliminar de inconformismo com pronunciamento de cunho estritamente jurisdicional. Caso acolhida a tese do arguente, estaria prejudicada a competência por prevenção preconizada pelos arts. 105 a 107 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que não deve ser admitido, notadamente porque restaria frustrada a garantia do juiz natural. No caso, inexistente fato concreto a ensejar o afastamento da magistrada, é manifesta a inconsistência desta arguição. Por todo o exposto, na forma do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de impedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Pericles Rosa (OAB: 104240/SP) - Gilberto da Silva Filho (OAB: 60126/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2296898-28.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2296898-28.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Raíssa Xavier - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 35274 Mandado de Segurança Cível Processo nº 2296898- 28.2021.8.26.0000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: Órgão Especial Impetrante(s): RAÍSSA XAVIER Impetrado(s): GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: ESTADO DE SÃO PAULO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por RAÍSSA XAVIER, em face do Excelentíssimo Senhor GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do Projeto de Lei Complementar nº 37/2021, a fim de que sejam incluídas as demais classes profissionais no exercício de funções de suporte de ensino, devido a sua abrangência da concessão de abono FUNDEB aos profissionais da educação da rede estadual de ensino (fls. 04). Alega a impetrante, em apertada síntese, que o requerido enviou para a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o Projeto de Lei Complementar nº 37/2021, dispondo sobre a concessão de Abono Fundeb aos profissionais da educação da rede estadual de ensino, visando o cumprimento do disposto no art. 212-A, inc. XI, da Constituição Federal, excluindo, contudo, os servidores e agentes escolares de apoio administrativo. Aduz que o exercício das funções administrativas escolares contribui da mesmo forma que o exercício da docência, sendo que um não consegue existir sem o outro, do que fica evidente que a exclusão dos funcionários do quadro de suporte administrativo escolar viola os artigos 212 e 212-A da Constituição Federal, pois deixa de aplicar a verba na manutenção e desenvolvimento escolar, para aplicá-la apenas a uma classe, bem como fere frontalmente princípios básicos que regem a administração pública: princípio da legalidade, haja vista o comportamento personalista e favoritista, através da sedimentação e exclusão das funções dentro das Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 1855 instituições de ensino; princípio da impessoalidade, por gerar discriminação, julgando funções administrativas e de apoio escolar como menos importantes; princípio da eficiência, ante a não priorização do serviço administrativo com ótima qualidade; princípio da motivação, eis que o ato impugnado deixou de relatar os fatos e motivos legais que o fundamentassem. Entende haver afronta ao seu direito líquido e certo no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, razão da impetração do presente writ, para que haja a distribuição igualitária do abono FUNDEB a todos os servidores e agentes escolares que contribuem para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, seja na docência ou no apoio administrativo indireto, conforme Projeto de Lei nº 48/2021, aprovado pela Câmara dos Deputados e que está aguardando aprovação pelo Senado. Diante disso, requereu a concessão de liminar, vislumbrada a ilegalidade dos atos da Presidência da Câmara dos Deputados, para que fosse suspensa a tomada de qualquer deliberação sobre a Proposta de Lei Complementar nº 3418/2021, desconstituindo-se qualquer ato já realizado, até que fossem cumpridas as exigências constitucionais e até que a CCJ analisasse, incluísse em pauta, discutisse e votasse a constitucionalidade da proposição, a fim de que fossem incluídas as demais classes profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, devido à sua abrangência, ao recebimento do Abono Fundeb. Ao final, requereu fosse concedida a segurança e confirmada a liminar para que fossem incluídas as demais classes profissionais que estão no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência no recebimento de abono FUNDEB. Requereu ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pelo r. despacho de fls. 17/18, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferida a liminar. Em suas informações, o Impetrado alegou, preliminarmente: a) a inépcia da inicial, sob o argumento de que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão contida na petição inicial, isto porque após indicar inicialmente suposta inconstitucionalidade e ilegalidade na iniciativa legislativa deste Governador que deu origem, na Assembleia Legislativa do Estado (ALESP), ao Projeto de Lei Complementar PLC nº 37/2021, a impetrante, em suas conclusões, formula pedidos relacionados a projetos legislativos estranhos e não relacionados à matéria tratada nos autos; b) perda superveniente de interesse processual, porquanto a proposta legislativa impugnada foi regularmente aprovada na ALESP, tendo dado origem à Lei Complementar nº 1.363, de 13/12/2021; c) inadequação da via eleita, pois não cabe Mandado de Segurança para controle preventivo de constitucionalidade material de projeto de lei. No mérito, aduz, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo (fls. 22/28). O parecer da dd. Procuradoria Geral de Justiça é pela denegação da ordem. Consta da ementa do parecer: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO-FUNDEB. EDUCAÇÃO. EXCLUSÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO DE APOIO DA EDUCAÇÃO NA PROPOSTA LEGISLATIVA DESTINADA À CONCESSÃO DE ABONO-FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROJETO CONVERTIDO NA LEI COMPLEMENTAR N. 1.363/2021. PERDA DO OBJETO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Além da inépcia da petição inicial, fomenta a extinção do processo sem resolução do mérito a falta de interesse de agir na impetração de mandado de segurança contra projeto de lei, não superada por sua aprovação, até porque esta implica perda superveniente de objeto, sendo descabido o remédio heroico contra lei em tese. 2. Denegação da ordem com a extinção do processo sem exame do mérito.. É o relatório. O presente mandamus deve ser extinto. A Lei Federal nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021, incluiu, no seu art. 26, inc. II, os profissionais de apoio técnico, administrativo ou operacional como profissionais da educação, para fins de recebimento do abono FUNDEB, in verbis: Art. 26. § 1º (...) II profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica; (n/ grifos) Tendo em vista a alteração legislativa ocorrida, alterada está a situação da impetrante, verificando-se assim que o mandado de segurança perdeu o seu objeto, tornando-se desnecessário o pronunciamento sobre o mérito recursal. Impõe-se, pois, reconhecer a carência da ação por ausência de interesse de agir superveniente, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c.c. art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09. Neste sentido, recente julgado deste C. Órgão Especial, em caso idêntico ao do presente mandamus: Ementa:MANDADO DE SEGURANÇA Impetração contra ato do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo Concessão de abonoFUNDEBaos profissionais da educação da rede estadual de ensino Edição da Lei nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021, que incluiu os profissionais do apoio técnico, administrativo ou operacional como profissionais da educação, para fins do recebimento do abonoFUNDEB- Perda superveniente do interesse processual - Aplicação do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil MANDADO DE SEGURANÇAEXTINTO, sem resolução de mérito. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, inclusive superveniente, e, consequentemente, denego a segurança, nos termos do artigo 6º, § 5º. Honorários advocatícios não são devidos. Custas na forma da lei. São Paulo, 7 de junho de 2022. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Maiara Mora Cardia (OAB: 369159/SP) - Marcela Estevam do Nascimento Gusmão (OAB: 78605/PR) - Luísa Nóbrega Passos (OAB: 424142/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO
Processo: 1002520-67.2016.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1002520-67.2016.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sidnei Golucci (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso do executado e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento, e, deram provimento ao recurso do exequente, com determinação. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 2433 QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ COM O JULGAMENTO DE REPETITIVO, RESP Nº 1.314.478/RS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇA DOIS ANOS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Juliano Spina (OAB: 226981/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1002136-33.2015.8.26.0452
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1002136-33.2015.8.26.0452 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Luciana Pereira Fiore de Andrade - Apelada: Martha Aparecida Fiore Araujo - Apelado: José Sebastião Fiore e outro - Apelada: Joracema Medeiros Nunes Longo - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 632.212 DESCABIMENTO SUSPENSÃO NAQUELE RECURSO TRATADA QUE ABRANGE APENAS O CURSO DE LIQUIDAÇÕES, CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO ECONÔMICO COLLOR II DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RE COMENTADO, ALIÁS, QUE FOI RECONSIDERADA, REVOGANDO- SE A MEDIDA SUSPENSIVA VIGORANTE.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 631.363 DESCABIMENTO SUSPENSÃO DETERMINADA EM FACE DOS PROCESSOS EM FASE RECURSAL QUE VERSEM SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTES AOS VALORES BLOQUEADOS DO PLANO COLLOR I (TEMA 284) E DO PLANO COLLOR II (TEMA 285), EXCLUINDO-SE OS PROCESSOS EM FASE DE EXECUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E/OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E OS QUE SE ENCONTREM EM FASE INSTRUTÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ORIGEM QUE VERSA SOBRE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA QUE JULGOU QUESTÃO RELACIONADA AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989), ASSIM, DIVERSA DAQUELA OBJETO DO RECURSO EXTREMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB ANÁLISE QUE DEVE TER SEU CURSO REGULAR.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 2464 VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Rodrigo Lopes Louzada (OAB: 251980/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1002212-89.2019.8.26.0396
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1002212-89.2019.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: João Odécio Penaroti (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - RECURSO PROVIDO para afastar a prescrição e anular a sentença. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 150 DO STF Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 2626 E DO INFORMATIVO Nº 0484 DO STJ. AÇÃO PROPOSTA APÓS O PRAZO QUINQUENAL. EXISTÊNCIA, TODAVIA, DE CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DO LAPSO PRESCRICIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET PARA O AJUIZAMENTO DA MENCIONADA MEDIDA CAUTELAR. INTELIGÊNCIA DA ALÍNEA ‘C’, DO INCISO VII, DO ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 C.C. OS ARTIGOS 82 E 83 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 25/09/2019, DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL DEFLAGRADO PELA PROPOSITURA DA CAUTELAR, EM 26/09/2014. SENTENÇA ANULADA A FIM DE QUE O FEITO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO NA ORIGEM. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E ANULAR A SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raniele Paschoa Catrólio da Silva (OAB: 352498/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 2039967-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 2039967-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ituverava - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Jose Aecio Pandolfi - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Agravo em parte NÃO CONHECIDO e, na parte conhecida, DESPROVIDO. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PARTE AUTORA QUE JAMAIS PLEITEOU OU TEVE CONCEDIDA EM SEU FAVOR A BENESSE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERENTE QUE TEVE DIFERIDO SOMENTE O RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, NELA NÃO INCLUÍDA DESPESAS POSTAIS E QUE FORAM DEVIDAMENTE RECOLHIDAS. RAZÕES NÃO CONHECIDAS, COM FULCRO NO ART. 932, III, CPC.PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 150 DO STF E DO INFORMATIVO Nº 0484 DO STJ. AÇÃO PROPOSTA APÓS O PRAZO QUINQUENAL. EXISTÊNCIA, TODAVIA, DE CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DO LAPSO PRESCRICIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET PARA O AJUIZAMENTO DA MENCIONADA MEDIDA CAUTELAR. INTELIGÊNCIA DA ALÍNEA ‘C’, DO INCISO VII, DO ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 C.C. OS ARTIGOS 82 E 83 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE, AINDA, DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA, A PARTIR DA DATA DA LESÃO (1989), TENDO EM VISTA QUE O PRAZO DE 20 ANOS RESTOU ESTABELECIDO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL, O QUE NÃO É O CASO EM TELA.LEGITIMIDADE ATIVA DO POUPADOR. Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3530 2627 COMPROVAÇÃO DE QUE FAZ PARTE DOS QUADROS ASSOCIATIVOS DO IDEC. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. DESCABIMENTO DA PRETENDIDA SUSPENSÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. CASO, ENTRETANTO, EM QUE O BANCO CARECE DE INTERESSE RECURSAL, POIS A DECISÃO RECORRIDA CONSIGNOU A SUA NÃO INCIDÊNCIA, TENDO RESSALVADO QUE O EXEQUENTE NÃO OS COMPUTOU EM SEUS CÁLCULOS. RAZÕES NÃO CONHECIDAS, COM FULCRO NO ART. 932, III, CPC.JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR OBJETO DA CONDENAÇÃO, INDEPENDENTE DE PEDIDO EXPRESSO E DE DETERMINAÇÃO PELA SENTENÇA. ARTIGOS 322, §1º DO CPC E 407, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, RESP 1.370.899. ÍNDICE DE CORREÇÃO. PRETENSÃO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. DESCABIMENTO. TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL.INCLUSÃO DE EXPURGOS POSTERIORES. ADEQUAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA, A FIM DE ASSEGURAR A CORREÇÃO PLENA DO DÉBITO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO JUIZ DE ORIGEM. RAZÕES NÃO CONHECIDAS, COM FULCRO NO ART. 932, III, CPC.AGRAVO EM PARTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Joao Athayde de Souza Migliorini (OAB: 121811/SP) - Patricia Giolo Marangoni Athayde Migliorini (OAB: 199884/SP) - Katia Teixeira Viegas (OAB: 321448/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1014708-89.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1014708-89.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Rodrimac Administração de Bens Ltda - Apelada: Erlicia Gonçalves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DOCUMENTOS JUNTADOS AUTOS QUE DEMONSTRAM CAPACIDADE PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. BENESSE REVOGADA. LOCAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO LOCATÁRIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE AÇÃO. FIANÇA É NEGÓCIO FIRMADO ENTRE LOCADOR E FIADOR. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO APÓS O TERMO FINAL APRAZADO PELAS PARTES (ARTIGO 46, §1º, DA LEI Nº8245/91). FIADORA QUE ASSUMIU A GARANTIA ATÉ A DATA DA ENTREGA DO IMÓVEL E DAS CHAVES. NOTIFICAÇÃO DO LOCADOR DA INTENÇÃO DE EXONERAR-SE DO ENCARGO ANTES DO TÉRMINO DO CONTRATO INICIALMENTE PACTUADO PELAS PARTES. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 39, DA LEI Nº8.245/91 E 835, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DO C. STJ. EXONERAÇÃO DA FIADORA A PARTIR DO TERMO FINAL ORGINALMENTE PACTUADO, MANTENDO-SE OBRIGADA DURANTE OS PRÓXIMOS 120 DIAS (ARTIGO 40, X, DA LEI Nº8.245/91). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ester Pascua Vancea Marques (OAB: 93338/SP) - Jose Carlos de Lima Palacio (OAB: 138361/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1002076-22.2018.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-21
Nº 1002076-22.2018.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Agricola e Construtora Monte Azul Ltda - Apelado: José Nunes Viveiros - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RESSARCIMENTO DO ERÁRIO PRELIMINARES INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO - INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO CAPUT E §§ 6º-A, 10-C E 14, DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 8.429/92, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230/2021, NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E AS PESSOAS JURÍDICAS INTERESSADAS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ADI 7042 MC/DF) ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/21 NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA RETROATIVIDADE NA LEI Nº 14.230/21, TAMPOUCO SE EXTRAINDO ESSE COMANDO DA MENS LEGIS PRESCRIÇÃO - IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - DANO AO ERÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM VIRTUDE DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVO ARGUMENTO DE DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA) IMPOSSIBILIDADE A PRETENSÃO DE IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE PREVISTO NO ARTIGO 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/92 DEMANDA A PROVA CONCRETA DA LESÃO AO ERÁRIO AUSÊNCIA DE PROVA PELO MUNICÍPIO DO NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO, CUJO PROCESSO LICITATÓRIO FOI DITO COMO IRREGULAR POSTERIORMENTE PELO TRIBUNAL DE CONTAS SITUAÇÃO QUE INDEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INOCORRENTE O CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) - Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) - Anselmo Nogueira Junior (OAB: 401118/SP) - Michel Braz de Oliveira (OAB: 235072/SP) - José Roberto Priore (OAB: 388513/ SP) - Bruna Carmen Paz da Silva (OAB: 405235/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103