Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2105984-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2105984-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Macatuba - Agravado: Jose Sena Dim - Agravado: Diva da Silva Cassemiro de Souza - Agravado: Maria de Fatima de Melo Valdevino - Agravado: Maria Lucia Vaz dos Santos - Agravado: Jandira Batista Costa - Agravado: Sueli Aparecida Pereira da Silva - Agravado: Edson Antonio dos Santos - Agravado: Antonio Bernardo dos Santos - Agravado: Josefa Luiz da Silva - Agravado: Maurinda Bispo da Silva - Agravado: Luiz Aparecido de Azevedo - Agravado: Laercio Tome Martins - Agravado: Terezinha Teodoro de Azevedo - Agravado: Aparecido de Oliveira Souza - Agravado: Marcelo Lourenço da Silva - Agravado: Julio Cesar Azevedo - Agravado: Amilton Cruz - Agravado: Marineide de Oliveira de Souza - Agravado: Celina Rodrigues Barbosa Dim - Agravante: Companhia Excelsior de Seguros - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Companhia Excelsior de Seguros, nos autos do cumprimento de sentença movido por Jose Sena Dim e outros, contra a decisão que determinou andamento da execução, levantando a suspensão anteriormente decidida. Insurge-se a agravante, alegando que o anterior agravo de instrumento que interpôs não teve seu trânsito certificado, pois ainda pendem de análise os embargos de declaração, que ainda aguardam julgamento, e, por isso, o prosseguimento da execução, na forma em que se encontra, acarretaria em enriquecimento ilícito da parte exequente, bem como prejuízo para a executada, visto que, em prosseguimento, o exequente, ora agravado, já requereu a penhora dos ativos da executada. Afirma que o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação restou cabalmente demonstrado nas razões da impugnação, já que a agravante está prestes a sofrer restrição patrimonial a se tornar irreversível. Explica que, inicialmente, o juízo de primeiro grau suspendeu o feito até o julgamento do anterior agravo e que, mesmo sem o trânsito em julgado, o mesmo juízo que havia suspendido o feito, deu prosseguimento, inclusive deferindo a pesquisa de ativos da agravante. Ressalta que a decisão que julgou suspenso o feito até o trânsito em julgado do recurso manejado por esta executada não foi elidida por recurso da parte exequente que anuiu com seu conteúdo, tendo havido preclusão. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento do recurso para que se reconheça a preclusão ocorrida na decisão que determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2299109-37.2021.8.26.0000. Foi apresentada resposta pelos agravados. Em sumária cognição, não entendo presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito pretedido, motivo pelo qual INDEFIRO A LIMINAR. Ao julgamento virtual (voto nº 46.281). Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Ricardo da Silva Bastos (OAB: 119403/SP) - Denis Atanazio (OAB: 229058/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2131139-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2131139-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Regente Feijó - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Skavo Contruções, Locações e Serviços Ltda - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Fazenda Nacional - Vistos. 1) Agravo interposto contra a r. decisão copiada a fls. 10/13 (ou fls. 549/550 dos autos principais), que transcrevo: V i s t o s. Trata-se de embargos de declaração opostos por SKAVO CONSTRUÇÕES, LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, alegando a existência de omissão na decisão proferida às fls. 467/476, que teria deixado de apreciar o pedido de decretação de essencialidade dos bens móveis elencados na inicial. Menciona que elencou a fl. 12, os veículos essenciais a sua atividade, sendo que alguns estão ofertados em garantia de alienação fiduciária. Que se faz necessária a apreciação da necessidade de declaração de essencialidade de todos os bens descritos a fl. 12, ainda que parte destes não estejam sujeitos ao procedimento de recuperação judicial, pelo prazo de 180 dias. É a síntese do necessário. Decido. Conheço dos embargos, uma vez que foram interpostos no prazo legal(art. 1023, do Novo Código de Processo Civil).No mérito, todavia, improcede a pretensão. Não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão combatida. In casu, não está caracterizada a omissão do decisum, uma vez que embora não tenha sido nominalmente expresso o reconhecimento da declaração da essencialidade dos bens da Recuperanda, o efeito pretendido foi textualmente mencionado em seu item 3, determinando-se que: ‘Por 180 (cento e oitenta) dias, a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriundo de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial.’ Logo, evidente que não há qualquer omissão a ser apreciada. Entretanto, para que não haja qualquer discussão futura sobre se a decretação de essencialidade dos bens da Recuperanda abrangeria aqueles gravados com alienação fiduciária, fica consignado que todos os bens da devedora, inclusive os gravados com alienação fiduciária (e listados na fl. 12) se subsumem ao decreto de essencialidade dos bens da Recuperanda, previsto nos itens 3, iii, da decisão de fls. 467/476, pelo tempo estabelecido no stay period de 180 dias. É que consoante se observa dos autos, o objeto social da Recuperanda é ‘ramo de locação de máquinas e equipamentos de construção e demolição e obras de terraplanagem’. Não há como negar que os bens listados pela Recuperanda a fl. 12 faz parte de sua frota e que são imprescindíveis para a atividade produtiva e nos negócios da devedora. Como cediço, bens considerados essenciais para atividade empresarial são aqueles que ‘se retirados da posse ou cadeia produtiva da empresa, comprometem substancialmente suas atividades de forma as paralisar.’ (apud COELHO, Fábio Ulhoa. Lei de falências e de recuperação de empresas. 12ª edição. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2018.) Assim, conclui-se que a manutenção da posse dos veiculos listados a fl.12 tem pertinência e essencialidade com o objeto social desenvolvido pela Recuperanda, pois sem eles, as suas atividades empresariais ficariam paralisadas, colocando em risco o sucesso de sua recuperação. O art. 49, § 3º, da Lei de Recuperação e Falências, estabelece que o ‘credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio’ como excluídos da recuperação judicial, contemplando, ainda, que ‘durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial’. Para casos como o da espécie, a interpretação do art. 49, § 3º, LRJ permite a conclusão da possibilidade do deferimento da pretensão deduzida. Assim, não há dúvida de que os bens objetos de alienação fiduciária em garantia sujeitam-se à suspensão da excussão se forem essenciais ao funcionamento da empresa. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, persistindo a decisão tal como lançada, consignando-se, para que não haja qualquer discussão futura sobre se a decretação de essencialidade dos bens da Recuperanda abrangeria aqueles gravados com alienação fiduciária, que todos os bens da devedora, inclusive os gravados com alienação fiduciária (e listados na fl. 12) se subsumem ao decreto de essencialidade dos bens da Recuperanda, previsto nos itens 3, iii, da decisão de fls. 467/476, pelo tempo estabelecido no stay period de 180 dias. P. Int. 2) Pleiteia o agravante Banco Santander Brasil S/A, a concessão de tutela recursal, e posterior confirmação, nos seguintes termos: V - NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Considerando que não se trata de bens utilizados no processo produtivo da empresa, cuja retirada colocaria em risco o funcionamento da empresa e a execução do futuro plano de recuperação judicial, sendo inaplicável, em razão disso, a proteção prevista na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05, deve ser deferida a suspensão da decisão agravada na parte que proibiu, durante o stay period, a retomada, pelo agravante Banco Santander Brasil, dos dois veículosVolkswagen Polo, 1.6 MSI 16V AT6 Flex, 2020/2021, que lhe foram alienados fiduciariamente pela agravada Skavo Construções, Locações e Serviços Ltda. em garantia das operações de crédito supra especificadas, sob pena de supressão indevida dos efeitos da garantia fiduciária e de deterioração ou perecimento dos bens dados em garantia. VI PEDIDO Pelo exposto, requer o conhecimento e provimento do presente Agravo Instrumento, para o fim de afastar, inclusive liminarmente, o trecho da decisão que declarou a essencialidade dos bens dados em garantia ao agravante, proibindo, por consequência, a sua retomada, durante o stay period, por não se tratar de bens indispensáveis ao desenvolvimento da atividade econômica exercida pela agravada, cuja retirada coloca em risco o funcionamento da empresa e a execução do futuro plano de recuperação judicial, sendo inaplicável, em decorrência disso, a exceção prevista na parte final do § 3º do art. 49 da LREF, que veda, durante o stay period, a retomada apenas de bens de capital essenciais à atividade empresarial 3) Diante da natureza da matéria discutida no presente recurso, indefiro, o pedido de efeito suspensivo, pois não se observa, por ora, a presença dos elementos ensejadores da medida, sendo recomendável aguardar-se a oitiva da recuperanda e do administrador judicial, quando será possível a colheita de mais elementos de convicção, em especial considerando-se a discussão relativa à essencialidade do bem em questão. 4) Comunique-se ao MM. Juiz de origem, encaminhando-se cópia desta decisão. 5) Intimem-se as agravadas e o administrador judicial (Dr. Ely de Oliveira Faria, OAB/SP 201.008), para manifestação. 6) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - Flavio Augusto Valerio Fernandes (OAB: 209083/SP) - Leonardo Del Mora do Nascimento (OAB: 426773/ SP) - Ely de Oliveira Faria (OAB: 201008/SP) (Administrador Judicial) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 0036234-40.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 0036234-40.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ricardo Antonio Bellocchi dos Santos - Embargdo: Routz Arcarius Engenharia Ltda - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra contra a r. decisão de fls. 182/186 dos autos da apelação interposta pelo embargante, que negou conhecimento ao recurso por ausência de recolhimento do preparo recursal (art. 1007, § 4º, do CPC). Sustenta a ocorrência de erro material e contradição na r. decisão de fls. 182/186, pois adverte e explica que somente no ponto da sentença que determinou cumprida a obrigação de apresentar os balancetes, será o motivo da apelação, ficando bem especificado a motivação do recurso. fls. 02. É o relatório. DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados. A r. decisão de fls. 182/186 foi suficientemente clara ao negar conhecimento ao recurso, sob o fundamento de que A fl. 131, o Juízo a quo se posicionou que não havia obrigação de fazer a ser cumprida e, Caso entenda que tenha valores a receber, junte aos autos planilha atualizada do débito. O apelante, por sua vez, não recorreu da referida r. decisão, ato contínuo, apresentou planilha de débito a ser executada, transformando, destarte, o cumprimento de sentença de obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa e determinada (fl. 134/136) fl. 184. Desta forma, a alegação da embargante de suposta contradição ou erro material, por não ter sido observado que a apelação estaria circunscrita à obrigação de fazer para apresentação de documentos pelos apelados, não prospera, sendo claro o manejo de embargos declaratórios com a finalidade de obter a reforma do julgado, o que não pode ser admitido. A r. decisão embargada dispôs claramente que O apelante, portanto, busca com este recurso a reforma do r. decisum para a obtenção do valor discriminado a fls. 134/136, correspondente a R$ 280.956,94 (setembro/2021), ao contrário do que alude em sua peça recursal. fl. 185 - destaques deste Relator. Inexistem, destarte, os vícios apontados na r. decisão embargada, que tratou dos pontos levantados pelo embargante. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos opostos. I. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Vera Lucia Tamiso (OAB: 69352/SP) - Mourival Boaventura Ribeiro (OAB: 86200/SP) - Thais Cavalchi Ribeiro Schwartz (OAB: 252689/SP)



Processo: 2124179-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2124179-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravada: Luara Brandão Navarro, (Menor(es) representado(s)) - DESPACHO Autos do Agravo de Instrumento n. 2124179- 06.2022.8.26.0000 Agravante: Bradesco Saúde S.A. Agravados: Mauricio Navarro de Morais e Luara Brandão Navarro Comarca: Americana Juiz de Direito: Gilberto Vasconcelos Pereira Neto amm Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual, em ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela de urgência movida por Luara Brandão Navarro, representada por seu genitor e também autor na demanda Mauricio Navarro de Morais, em face de Bradesco Saúde S.A., julgou-se procedente a medida liminar requerida e fixou-se como multa coercitiva o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia (fl. 67 da origem). Insurgiu-se a requerida contra esta decisão alegando, em suma, a desproporcionalidade do valor da multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial. Requereu efeito suspensivo e, ao final, provimento para reformar a referida decisão. É o relatório. Em juízo de cognição sumária, não se constata o requisito da urgência do pedido para o fim de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. De início, embora tenha requerido a ordem de suspensão com relação à toda extensão da medida liminar, limitou-se a agravante, para tanto, a sustentar o alegado desarrazoado valor fixado para a multa diária em caso de desobediência. Logo, esta decisão recai tão somente sobre este ponto do provimento jurisdicional combatido. A esse respeito, entretanto, inexiste perigo de dano ao processo ou às partes considerando ser possível a revisão do montante fixado em momento posterior. Conforme tese fixada no Tema 706 do E. Superior Tribunal de Justiça, é possível a rediscussão do cabimento das astreintes após preclusão do decisum que as cominou. Nessa linha, a jurisprudência deste Superior Tribunal é a de permitir ao julgador a revisão do valor das astreintes a qualquer tempo (EAREsp. 650.536. Relator: Min. Raul Araújo. Órgão julgador: Corte Especial. Data do julgamento: 07/04/2021). Assim, deve esta C. Câmara se debruçar sobre a controvérsia após a regular instrução deste feito. Pelo exposto, INDEFERE-SE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO. Comunique-se, dispensadas informações. Intimem-se as partes contrárias para, querendo, oferecerem contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. E, conforme determina o artigo 178, II, do Código de Processo Civil, intime-se a D. Procuradoria de Justiça para intervir neste feito que envolve interesse de incapaz. São Paulo, 13 de junho de 2022. Christiano Joge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Bruno Dal-bó Pamplona (OAB: 30099/SC) - Maurício Navarro de Morais - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2124985-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2124985-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Juan Torello Forn - Agravada: Maria Beatriz de Freitas Torello - DESPACHO Autos do Agravo de Instrumento n. 2124985-41.2022.8.26.0000 Agravante: Bradesco Saúde S.A. Agravados: Maria Beatriz de Freitas Torello e Juan Torello Forn. Comarca: São Paulo Juiz de Direito: Emanuel Brandão Filho amm Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual, em ação cominatória com pedido de antecipação de tutela de urgência e de ressarcimento de valores movida por Maria Beatriz de Freitas Torello, em processo de interdição e cujo curador provisório nomeado é o seu cônjuge e também autor na demanda Juan Torello Forn, em face de Bradesco Saúde S.A., julgou-se procedente a medida liminar requerida e fixou- se como multa coercitiva o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia (fl. 169/170 da origem). Insurgiu-se a requerida contra esta decisão alegando, em suma, a desproporcionalidade do valor da multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial. Requereu efeito suspensivo e, ao final, provimento para reformar a referida decisão. É o relatório. Em juízo de cognição sumária, não se constata o requisito da urgência do pedido para o fim de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. De início, embora tenha requerido a ordem de suspensão com relação à toda extensão da medida liminar, limitou-se a agravante, para tanto, a sustentar o alegado desarrazoado valor fixado para a multa diária em caso de desobediência. Logo, esta decisão recai tão somente sobre este ponto do provimento jurisdicional combatido. A esse respeito, entretanto, inexiste perigo de dano ao processo ou às partes considerado ser possível a revisão do montante fixado em momento posterior. Conforme tese fixada no Tema 706 do E. Superior Tribunal de Justiça, é possível a rediscussão do cabimento das astreintes após preclusão do decisum que as cominou. Nessa linha, a jurisprudência deste Superior Tribunal é a de permitir ao julgador a revisão do valor das astreintes a qualquer tempo (EAREsp. 650.536. Relator: Min. Raul Araújo. Órgão julgador: Corte Especial. Data do julgamento: 07/04/2021). Assim, deve esta C. Câmara se debruçar sobre a controvérsia após a regular instrução deste feito. Pelo exposto, INDEFERE-SE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO. Comunique- se, dispensadas informações. Intimem-se as partes contrárias para, querendo, oferecerem contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. E, conforme determina o artigo 178, II, do Código de Processo Civil, intime-se a D. Procuradoria de Justiça para intervir neste feito que envolve interesse de incapaz. São Paulo, 13 de junho de 2022. Christiano Joge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Marcelo Galiciano Nunes (OAB: 180595/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1013394-93.2018.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1013394-93.2018.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Mauro Tiseo - Apte/Apda: Rosana Augusto Longrova - Apda/Apte: Ednéia Carlos Vieira - Trata-se de ação extinção de comodato e arbitramento de aluguel proposta por STELLA SINIGOI TISEO e MAURO TISEO contra EDNEIA CARLOS VIEIRA. Alegam os autores que são proprietários, em conjunto, de 75% do imóvel (50 e 25% respectivamente) no qual a ré residia em virtude de união estável mantida com o coproprietário da fração ideal restante (25%), Américo Tiseo Filho, e em razão de comodato verbal firmado entre as partes, sendo que o coproprietário faleceu, tendo eles notificado a ré para desfazimento do comodato, oferecendo a ela duas opções, quais sejam a desocupação imediata ou o pagamento de valor mensal pela utilização exclusiva do bem, que foram recusadas, sob alegação de direito real de habitação. Requerem que seja declarado rescindido o comodato em 20/02/2018 e o aluguel arbitrado em R$ 2.500,00 por mês, desde 21/02/2018 até a data de efetiva desocupação do imóvel, além dos encargos sobre o imóvel (condomínio, IPTU, foro, água, luz e gás). Contestação apresentada às fls., sustentando a ré que tem direito real de habitação sobre o imóvel, o que impediria a cobrança de alugueres, e, subsidiariamente, impugnando o valor pretendido pelos autores, que extrapolaria o valor de mercado para locação. Réplica (fls. 53/56). Decisão saneadora deferindo a produção da prova pericial (fls. 51/63). Laudo pericial (fls. 171/214), com manifestação das partes (fls. 222 e 224/231). Foram prestados esclarecimentos pelo perito judicial (fls. 235/244), com novas manifestações (fls. 247 e 248/249). Sobreveio a r. sentença (fls. 251/24) que julgou procedente a ação, para condenar a ré no pagamento da quantia de R$ 590,00 por mês, corrigida monetariamente, mês a mês, desde dezembro de 2020, além das despesas previstas no artigo 23, incisos VIII e XII, da Lei 8.245/91, corrigidas desde seus vencimentos, ambas contadas a partir de 14.02.2018, enquanto durar o uso exclusivo do imóvel por ela, acrescidas as prestações vencidas de juros de mora simples de 12% ao ano a partir de seus vencimentos. Por fim, considerando a sucumbência recíproca, os autores arcarão com 75% das despesas processuais e com honorários do advogado da ré, fixados em 7,5% sobre o valor atualizado da causa, por corresponder a aproximadamente 10% sobre o excesso de cobrança reconhecido, ao passo que a ré arcará com o restante das despesas processuais e com os honorários do advogado dos autores, fixados em 10% sobre o duodécuplo do valor da prestação mensal determinada, nos termos dos artigos 82, § 2º, e 85, §§ 2° e 14, do CPC, ficando a cobrança, somente em relação à ré, condicionada ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Os embargos de declaração opostos por MAURO TISEO e ROSANA AUGUSTO LONGROVA (fls. 257/259) foram rejeitados (fls. 264). Inconformados, recorrem os autores (fls. 267/276), alegando que foi noticiado nos autos que a coautora STELLA SINEGOI TISEO transmitiu sua metade ideal do imóvel ao segundo autor MAURO TISEO mediante Escritura Pública identificada e registrada sob nº 30.079 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santos, de modo que a copropriedade do imóvel passou à proporção de 75% para MAURO TISEO e 25% para Américo Tiseo Filho (Espólio). Desse modo, STELLA SINEGOI TISEO não mais possui domínio sobre o imóvel e, por isso, perdeu a legitimidade e o interesse de agir, devendo ser excluída da ação, com o que não se opôs a ré. Alegam que deve haver a integração ao processo de todos os detentores de domínio, observadas as proporções declinadas, sendo que Rosana Longrova Tiseo, ex-esposa de Américo, requereu sua admissão como litisconsorte ativa necessária, demonstrando que foram casados pelo regime da comunhão de bens, tendo se divorciado em 10/03/2011, com a partilha da fração ideal de 25% do imóvel objeto da ação, de modo que a Américo Tiseo Filho (Espólio) coube 12,50% e para Rosana, 12,5% do bem. Contudo, a sentença contemplou apenas o crédito de MAURO e omitiu-se em relação ao pedido de admissão de Rosana, não lhe deferindo o aluguel relativo à sua fração ideal (12,5% de R$ 788,00 = R$ 98,50). Afirmam que o objeto da ação consistia na denúncia e extinção do comodato, fixando-se indenização pelo uso exclusivo do imóvel, todavia, a r. sentença silenciou-se sobre a extinção do comodato e consequente imissão dos demais condôminos na posse do imóvel. Asseveram que foram vencedores na ação, de forma que não poderiam ser condenados no pagamento da sucumbência. Ao final requerem (i) o acolhimento do litisconsórcio ativo necessário em relação à fixação de aluguéis admitindo ROSANA AUGUSTO LONGROVA no polo ativo, conferindo-lhe 12,5% do valor do locativo, no importe de R$ R$ 98,50; (ii) a declaração da extinção do comodato e fixar prazo para que a apelada desocupe o imóvel e o restitua aos demais coproprietários, sob pena de despejo forçado; (iii) o afastamento da condenação dos autores em honorários sucumbenciais, uma vez vencedores na ação e, em eventual manutenção da condenação, que seja arbitrada nas mesmas proporções que foi condenada a parte ré; (iv) e a majoração dos honorários fixados em favor deles para o patamar de 20%. Também inconformada, apela a ré (fls. 277/283), alegando que a decisão negou vigência ao artigo 1.831 do CC, que visa assegurar ao cônjuge sobrevivente (independentemente do regime de bens adotado no casamento) o direito de moradia, ainda que outros herdeiros possam ter a propriedade sobre o imóvel. Ou seja, o companheiro sobrevivente sempre será aquinhoado na sucessão, no mínimo, com o direito real estabelecido no citado artigo, consubstanciado pelo artigo 1.225, inciso V, do CC. Ademais, o artigo 6º da Carta Magna, eleva a moradia ao status de direito social, destacando que quem usufrui do direito real de habitação não é obrigado a pagar aluguel aos demais herdeiros, mesmo que lhe caiba apenas a meação ou um percentual na herança. Contrarrazões (fls. 288/292 e 294/300). O processo foi distribuído para a C. 28ª Câmara de Direito Privado, que declinou da competência em razão da matéria (fls. 303/305). É O RELATÓRIO. O recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara, pois a matéria controvertida não está afeta à sua competência. Trata-se de ação de extinção de comodato cc arbitramento de aluguel onde os autores são, respectivamente, genitora e irmão de Américo Tiseo Filho, este falecido em 31/10/2017, sendo eles coproprietários do apartamento nº 71, localizado no 11º andar do Edifício Marly, à Av. Bartolomeu de Gusmão nº 71 e Av. Almirante Cocrane nº 1, Santos/SP. A ação foi proposta contra EDNEIA, convivente de Américo, afirmando os autores que cederam o imóvel em comodato verbal e, que mesmo após notificada, a ré se nega a desocupar o bem. Pugnaram que fosse declarado rescindido o comodato em 20/02/2018 e o aluguel arbitrado em R$ 2.500,00 por mês, desde 21/02/2018 até a data de efetiva desocupação do imóvel. A ré contestou a ação, sustentando que por ocasião da morte de Américo, foi aberto o inventário sob o nº 1033821-48.2017.8.26.0562, em trâmite perante a 1ª Vara de Família e Sucessões de Santos, onde ela figura como terceira interessada, em razão união estável pactuada entre ela e o ‘de cujus’ em 27 de junho de 2014. Afirma que o imóvel objeto da lide encontra-se também em litígio por conta dos direitos sucessórios decorrentes da morte de Américo, sendo que pela união estável a copropriedade do imóvel pertence a ela, pretendendo o reconhecimento de seu direito de habitação sobre o imóvel. Nos termos do art. 103 do RITJSP, a competência recursal é firmada pelo pedido inicial: A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. In casu, verifica-se que a natureza da demanda se refere à ação de extinção de comodato, de tal modo que a matéria controvertida está afeta à competência preferencial da Subseção II da Seção de Direito Privado por força do disposto no artigo 5º, inciso II e item II.1, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: [...] II Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) II.1 - Ações oriundas de representação comercial, comissão mercantil, comodato, condução e transporte, depósito de mercadorias e edição; Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal: COMPETÊNCIA RECURSAL. Comodato. Pedidos de extinção de comodato e de reintegração de posse de imóvel rural. Competência preferencial de uma das Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras), nos moldes do artigo 5º, inciso II.1, da Resolução n. 623/2013 do OETJSP. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente.(TJSP;Apelação Cível 1000807-06.2020.8.26.0615; Relator (a):Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/02/2022; Data de Registro: 17/02/2022). APELAÇÃO. COMODATO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Contrato de comodato. Pretensão de rescisão. Bem que permaneceu com a comodatária após a notificação. Pedido de reintegração de posse julgado procedente na origem. Pretensão recursal em se exigir a cobrança pelo período de uso conforme previsão contratual. Demanda afeta à 2ª Subseção de Direito Privado do E. TJSP. Inteligência do art. 5º, II.1, da Resolução nº 623/2013. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP;Apelação Cível 1018176-49.2020.8.26.0506; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022). COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de dissolução de contrato de comodato, cumulada com reintegração de posse e perdas e danos Improcedência Insurgência das partes Matéria que não se insere na competência desta Câmara Competência da Subseção II de Direito Privado, compreendida entre as 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras, nos termos do artigo 5º, II.1 e II.7 da Resolução nº 623/2013 RECURSO NÃOCONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1005238-19.2019.8.26.0292; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2021; Data de Registro: 04/05/2021). Assim, nos termos da legislação vigente, impõe-se a redistribuição dos presentes autos para uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado. Do exposto, com fundamento no artigo 168, § 3°, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a sua redistribuição para uma das Colendas Câmaras que integram a Segunda Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Simone Costard de Scatimburgo (OAB: 97483/SP) - Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB: 195544/SP) - Alline do Nascimento Seixas (OAB: 430003/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1004326-49.2019.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1004326-49.2019.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Apelado: Salvador Souza Sales (Espólio) - Apelada: Roza Rodrigues do Nascimento Sales (Inventariante) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 129/135 que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no artigo 487, caput, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré ao fornecimento da assistência domiciliar (“home care”), com os suportes na forma e frequência prescritas pelo médico que assiste à parte autora, bem como descritos no laudo pericial, com o fornecimento de eventuais materiais médicos necessários, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento e b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária, desde esta data, e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. E em razão da sucumbência em maior parte, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Inconformada, recorre a requerida, sustentando, em síntese, que não há nos autos negativa de sua parte; que disponibilizou ao apélado o plano terapêutico necessário ao tratamento de suas patologias; que o o fornecimento de medicamentos, fraldas descartáveis e materiais de higiene, embora necessários ao tratamento, não se verifica a obrigatoriedade legal de custeio, por não serem de uso hospitalar e sim doméstico; que e não incidiu em qualquer conduta antijurídica que autorize a condenação por danos morais. Nestes termos, requer a reforma da sentença. Recurso processado e contrarrazoado as fls. 389/398. O douto Procurador Geral de Justiça Marcelo Otávio Camargo Ramos ofertou o parecer as fls. 405/410, opinando pelo desprovimento do recurso. É a síntese do necessário. O presente recurso não comporta acolhimento. O autor era beneficiário do plano de saúde mantido pela ré, cujo contrato de prestação de serviços médico-hospitalares estava em plena vigência quando do pedido inicial. Consta da peça inicial que, em razão de ser portador de doença de Alzheimer, sequelas de meningite, ter realizado retirada da próstata devido câncer, possuir úlceras por pressão (escaras), estar se recuperando de fratura de fêmur, ter perda cognitiva e motora, necessita de atendimento em “home care”, remanescendo a controvérsia no que diz respeito à negativa da ré em disponibilizar à autora o serviço como solicitado por seu médico e medicamentos, insumos e outros materiais necessários à prestação do serviço domiciliar. Ora, na conformidade o laudo médico de fls. 48/49, o autor necessita de enfermagem diária (12h/dia); fisioterapia motora e respiratória 5x semana; medicamentos e insumos, mais as fraldas (280 por mês); visita médica quinzenal (clínico), para avaliação de seu quadro geral e das úlceras por pressão (escaras); visita de enfermeiro semanal, para avaliação do seu quadro geral e das úlceras por pressão (escaras, instruções aos auxiliares de enfermagem para curativos); nutricionista mensal; fonoaudiologia e dietas enterais industrializadas líquidas. Pois bem. “In casu”, há prescrição médica para que o tratamento seja prestado sem solução de continuidade, no ambiente domiciliar, com todo o aparato a ser dispensado ao autor, tal como se estivesse internado no âmbito hospitalar, razão pela qual revelam-se descabidas as discussões sobre a adequação do tratamento indicado pelo médico ou da necessidade dos medicamentos e insumos, mesmo que se tratem de materiais de higiene e uso pessoal. Se o plano de saúde mantido pelo autor dá cobertura para a doença e a indicação faz parte do tratamento, a negativa de cobertura é inadmissível e abusiva, sob pena de ofensa à Lei nº 9.656/98 e ao art. 51, inciso IV, do CDC. Assentir com a recusa da operadora do plano de saúde retribuiria para enfraquecer o compromisso e a responsabilidade por ela assumidos, contratual e legalmente, deixando a autora em exagerada desvantagem, incompatível com o princípio da boa-fé e com o equilíbrio do ajuste, significando ainda, restrição a direitos fundamentais próprios da natureza e da finalidade do contrato (direito à vida e à saúde), o que é vedado por lei. A boa-fé objetiva, a função social e o equilíbrio contratual devem ser respeitados por todos os contratantes, razão pela qual se reconhece o dever da ré de custear o tratamento da autora, tal qual como prescrito pelo médico que o assiste. O contrato em questão deve ser examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 9.656/98 e das Súmulas 96, 100 e 102 deste Egrégio Tribunal, que assim definem: “Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados à enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento” “Súmula 100: “O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais” “Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS” Portanto, não se sustenta a recusa da ré à cobertura conforme prescrito pelo médico, inclusive com remédios, materiais e insumos, que se encontra em tratamento por “home care”, modalidade de extensão da internação hospitalar e até mesmo mais favorável à ré, já que pode se utilizar de mais um leito hospitalar para outro beneficiário, evidenciando-se a postura renitente da ré como afronta ao art. 51, inciso IV e inciso II do § 1°, do Código de Defesa do Consumidor, eis que restringe direitos e obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto e o próprio equilíbrio contratual. Nem se diga que há disposição contratual que exclua a pretensão do autor, eis que, na conformidade do que dispõem os arts. 46 e 54, § 4°, do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis à espécie, em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas que implicarem limitação do direito do consumidor, deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, sem olvidar-se que também o art. 47 do mesmo diploma legal, ao dispor sobre proteção contratual, estabelece que as cláusulas serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Assim, a cláusula contratual nesse sentido é de manifesta abusividade, pois contraria a própria natureza do contrato, sendo, nos termos do inciso IV e do inciso II do § 1º do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, nula. Convém ressaltar que, a respeito do tema, esta Corte editou a Súmula 90, com o seguinte teor: “Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de ‘home care’, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer”. Portanto, não encontra guarida a pretensão da ré de eximir-se ao custeio do tratamento do autor em sistema de “home care”, sendo descabida a exclusão de medicamentos, insumos e materiais (sejam ou não destinados ao uso domiciliar ou higiene pessoal, visto que, se estivesse ainda internada em âmbito hospitalar, nenhuma restrição justificar-se-ia e, sendo o tratamento domiciliar em “home care” uma extensão, modalidade de tratamento, prescrito pelo médico assistente, razão não há para restringir-se a obrigação de custeio de todo o necessário para o êxito do tratamento, ainda mais que está expressamente prevista a cobertura para o tratamento da doença que acomete a autora. Ademais, conforme elucida Francisco Loureiro (Planos e Seguros de Saúde, “in” Responsabilidade Civil da Área da Saúde, Coordenadora Regina Beatriz Tavares da Silva, págs. 306/307): “outra questão atual é relativa à exclusão do tratamento ‘home care’, sob a alegação de ausência de cobertura convencional ou legal a serviço domiciliar de enfermagem e de assistência médica. Os tribunais, de modo majoritário, afastam a exclusão, sob argumento de que o ‘home care’ seria uma forma especial de internação, com diversas vantagens, tanto para o paciente, em razão do menor risco de infecções, quanto para a segurado, haja vista o menor custo de manutenção do regime”. Por fim, assiste razão o autor quando afirma que sofreu dano moral, ante a evidente violação a um direito inerente ao contrato firmado com a ré, que não forneceu a contraprestação a contento. Tal circunstância impõe risco à saúde e à vida do autor, especialmente considerando sua idade avançada e seu quadro clínico. A saber, a prestação de serviço de forma deficiente, como ocorreu no presente caso, corresponde a não prestação, logo, o dano moral resta mesmo configurado. Quanto ao valor da indenização, adequada a fixação em R$8.000,00, que se adequa aos parâmetros utilizados por esta Câmara em situações similares. Nesse sentido: “OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Plano de assistência à saúde - Home care - Parcial procedência - Insurgência da ré - Descabimento - HOME CARE - Empresa requerida que se irresigna contra a obrigação de prestar o tratamento na forma determinada pelo médico, mesmo após a realização de perícia médica, que comprovou a necessidade de internação domiciliar - Inadmissibilidade - Exegese da Súmula 90, desta Corte - Posição jurisprudencial do STJ - DANO MORAL - Configuração - Recusa injustificada para o fornecimento do tratamento de home care para o autor - Fato que não se tipifica como de aborrecimento corriqueiro - Indenização devida - Valor fixado pela sentença (R$10.000,00), que se adequa aos parâmetros desta Câmara - Impossibilidade de redução - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1018668-82.2018.8.26.0224; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2020; Data de Registro: 07/08/2020) “Apelação - Plano de Saúde Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais - Necessidade de realização do exame de “ressonância multiparamétrica de próstata com contraste” Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Rol orientador da ANS prevê apenas cobertura mínima obrigatória Súmula n. 102 da Subseção de Direito Privado I deste Tribunal - Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente Não pode o paciente, por conta de cláusula contratual limitativa, ser impedido de submeter-se ao método terapêutico mais moderno disponível à época do surgimento e evolução da moléstia Súmula n. 96 da Subseção de Direito Privado I deste Tribunal - Tratamento indicado por médico responsável pelo atendimento da Apelante Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal pela Apelada que fica compelida a autorizar a realização do exame demandado Danos morais configurados Precedentes do STJ - Reparação majorada para o montante de R$ 10.000,00 Atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade Sucumbência mantida Sentença parcialmente reformada Recurso da Ré desprovido e recurso do Autor provido.” (TJSP; Apelação Cível 1024281-29.2019.8.26.0554; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2020; Data de Registro: 06/08/2020) A requerida é uma empresa de grande porte e de notável atuação em seu segmento econômico, logo, o pagamento da quantia determinada a título de dano moral certamente não implicará sua ruína financeira. Posto isto, nega-se provimento ao recurso. Comunique-se o Juízo a quo, com urgência. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Marcelo de Deus Barreira (OAB: 194860/SP) - Andreia Correia de Souza Barreira (OAB: 287801/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 1000432-37.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1000432-37.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Epi Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelante: Associação Habitacional Nosso Lar - Apelado: Paulo Vinicius de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Neurilan Gomes de Oliveira (Justiça Gratuita) - RECURSO Apelação Preparo Apelante que deixou de cumprir despacho determinando a juntada aos autos de provas de impossibilidade de arcar com as custas do processo, diante do pedido de gratuidade da justiça ou que recolhesse o preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Deserção configurada. Recurso não conhecido. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, por culpa exclusiva das rés e condená-las à restituir aos autores a totalidade dos valores desembolsados, com correção monetária e juros de mora. Condenou ainda ao pagamento de R$2.500,00 a titulo de danos morais. Por fim, condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (fls.179/182). Inconformada, primeiramente requer a parte ré a concessão da justiça gratuita. Sustenta que a corré EPI Empreendimentos imobiliários não firmou nenhum negócio com a parte autora e não pode permanecer no polo passivo da ação, o que não foi analisado na r. Sentença. No mérito, alega que não houve contrato, mas um termo de adesão associativista, o que descaracteriza o alegado contrato de compra e venda, no qual se baseou toda a r. Sentença. Pede a reforma da sentença para declarar que os apelados na verdade, são desistentes. Pediu a retenção a seu favor de 30% do que foi pago pelos apelados (fls. 187/197). Recurso tempestivo, com contrarrazões trazendo impugnação à gratuidade da justiça, bem como pedido de decretação de deserção. No mérito, o improvimento do pedido (fls. 228/239). É o relatório. Após a remessa dos autos a esta relatoria, a parte apelante requereu designação de audiência de conciliação (fls.247). Em juízo de admissibilidade recursal, foi determinada a intimação da parte apelada para que se manifestasse quanto à possibilidade de conciliação e, em caso de negativa, que a parte apelante juntasse aos autos comprovante de sua alegada hipossuficiência ou apresentasse o comprovante do recolhimento do preparo no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 247). Ocorre que a parte apelada não teve interesse em tentar composição com a parte apelante e esta, por sua vez, não cumpriu o determinado por este relator, conforme se verifica na certidão de fls. 252. Logo, é caso de reconhecer a deserção, nos termos do art. 1007 do CPC. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, posto que deserto. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB: 299563/SP) - Leandro Diniz Souto Souza (OAB: 206970/SP) - Liliane Teles Martins (OAB: 445247/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2111001-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2111001-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Diego Basso Mathias (Herdeiro) - Agravante: José Pereira Mendes (Herdeiro) - Agravante: Regina Mendes Marchior (Herdeiro) - Agravante: Rosana Mendes de Souza - Agravante: Gilmar Mendes dos Santos (Herdeiro) - Agravante: Lucimara Mendes dos Santos (Herdeiro) - Agravante: Augusta Duarte Cunha Fernandes (Herdeiro) - Agravante: Leticia Kelly Duarte Mendes (Herdeiro) - Agravante: João Duarte da Costa (Herdeiro) - Agravante: José Duarte Mendes (Inventariante) - Agravante: Jose Vieira (Herdeiro) - Agravante: Santa Duarte Vieira (Herdeiro) - Agravante: Clemência Mendes da Cunha (Espólio) - Agravante: Sueli Mendes dos Santos (Herdeiro) - Agravado: O Juízo - Vistos. Questionam os agravantes a r. decisão que lhes negou a gratuidade, alegando terem declarado a sua condição de hipossuficiente e que essas condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, dado que o argumento utilizado pelo juízo de origem, qual seja, o de que a gratuidade em processo de inventário é medida absolutamente excepcional, não conta com previsão legal, nem com apoio na jurisprudência prevalente, e que por isso não pode prevalecer, havendo por se considerar que os agravantes comprovaram a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação dos agravantes, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pelos agravantes. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pelos agravantes prevalece em função de uma presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder aos agravantes a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Vinicius Ahmad Chahrour (OAB: 417519/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2129423-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2129423-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Matheus Marques Marinho Ribeiro - Vistos. Contrapondo-se à r. decisão agravada, sustenta a agravante que há considerar que o contrato em questão está no período em que incide cláusula que, estabelecendo um período de carência, restringe a cobertura a determinados tratamentos médicos quando não exista uma situação de urgência, situação que, segundo a agravante, corresponde àquela dos autos, aspecto que não teria sido considerado ou bem valorado pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico relevância jurídica no que aduz a agravante quanto a se dever observar que o contrato está em período de carência, com limitação de cobertura a tratamentos. A documentação médica explicita que o agravado necessitou de uma internação de urgência (cf. folha 09/10), e há que se considerar que, em tese, o conceito jurídico de urgência pode não coincidir, na exata medida, com o conceito clínico de urgência, de modo que, quando se está a analisar se é caso de concessão de uma tutela jurisdicional de urgência, como a que prevê o artigo 300 do CPC/2015, o conceito de urgência pode abranger não apenas a situação clínica de urgência, mas também a de emergência. De relevo observar que, em ações como esta, em que se controverte quanto ao conteúdo e alcance de cláusula que regula a cobertura médica em contrato de plano de saúde, o artigo 196 da Constituição da República de 1988 deve ser utilizado como material hermenêutico, norma que, como se sabe, institui como direito fundamental de matriz constitucional o direito à saúde. Com efeito, devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico-material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, uma importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, tudo de molde que não se possa colocar a esfera jurídica do paciente em uma situação de injustificada proteção, ou aquém de uma proteção minimamente razoável, aspecto que certamente foi valorado pela r. decisão proferida em primeiro grau, que, ao conceder a tutela provisória de urgência. Mas uma outra ordem de questão, esta trazida diretamente pela argumentação da agravante e que diz respeito à qualificação jurídico-legal das situações clínicas de emergência, urgência e gravidade da patologia, porque são conceitos que, semanticamente, são produzidos pela Ciência Médica e o Direito deles se utiliza, conquanto se utilize à sua maneira, como, aliás, é próprio de ocorrer no campo do Direito. Como observa, RAFFAELE DE GIORGI, acompanhando de perto as ideias de LUHMANN, Consideramos o direito da sociedade moderna como a estrutura de um sistema social que opera sempre e apenas em relação a si mesmo, ao empregar a distinção entre direito / não-direito. O que significa que as garantias que o direito pode fornecer, a justiça de que o sistema é capaz, derivam dessa determinação do sistema jurídico. (...). (Direito, Democracia e Risco Vínculos com o Futuro, p. 13, Sérgio Antonio Fabris editor). Ou seja, é o Direito que diz o direito, ainda quando empregue material formado por outra disciplina, inclusive da Ciência da Medicina, o que explica que, para fins jurídicos, possam não equivaler, ou não equivaler em seu tudo, o que para a Medicina possam significar conceitos como os de urgência, emergência e gravidade patologia, construídos que, reelaborados pelo Direito, podem trazer um conteúdo e um alcance algo diverso dos que possuem esses mesmos conceitos entre os médicos. E quando no campo do Direito fala-se em urgência e emergência está-se no terreno das tutelas provisórias de urgência, que, à raiz do processo cautelar, têm no fato risco a razão pela qual essas tutelas de urgência devem existir em um ordenamento jurídico, como sucede no nosso CPC/2015, que, em seu artigo 300, ao se referir ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, confere ao magistrado o poder discricionário para extrair das circunstâncias fáticas da realidade material revelada no processo o que pode ou não qualificar juridicamente como uma situação de perigo ou de risco, como fez o juízo de origem, ao identificar no caso presente uma situação de perigo e de urgência a que está exposta a agravada, que necessita de uma cirurgia que é indispensável ao grave quadro de saúde a que está exposta, para assim conceder uma tutela provisória que possui feição evidentemente cautelar. Tutela provisória de urgência que se justifica, em tese, diante das circunstâncias fáticas retratadas na lide e expostas na r. decisão agravada, que conta, aliás, com uma adequada fundamentação jurídica. Pois que, por tais razões, não concedo o efeito suspensivo neste agravo de instrumento, para assim manter a eficácia da r. decisão agravada, que conta com uma fundamentação que, à partida, revela-se consentânea com a situação material subjacente e com a proteção de um valor jurídico que, no contexto em que colocada a demanda, deve, em tese, contar com uma proteção maior, se considerarmos a questão sob o enfoque de um juízo de precaução e que busca evitar a ocorrência de um mal maior, cotejado entre as posições jurídicas em conflito. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Danilo Marinho Ribeiro - Matheus Barbosa dos Santos (OAB: 474411/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 0038456-10.2009.8.26.0000(991.09.038456-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 0038456-10.2009.8.26.0000 (991.09.038456-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Cicera Cardoso de Souza (Justiça Gratuita) - VOTO Nº 36408 APELAÇÃO. Acordo. Homologação pelo Relator. Inteligência do art. 932, inc. I, do NCPC. Processo extinto, com resolução do mérito. Exegese do art. 487, III, b, do NCPC. Desistência do recurso. Inteligência do art. 998 do NCPC. Decisão monocrática. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação (fls. 62/69) interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., nos autos da ação de cobrança que lhe movem CÍCERA CARDOSO DE SOUZA, contra a r. sentença (fls. 56/59) proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível de Campinas, Dr. Fábio Varlese Hillal, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 74/79), pelo não provimento do recurso. Sobreveio notícia de acordo (fls. 103/105), com a juntada do respectivo instrumento e dos comprovantes de pagamento (fls. 107/109). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 549/11, com modificações da Resolução n.º 772/17 deste E. Tribunal. É o relatório do necessário. As partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 103/105), requerendo sua homologação, a extinção do processo, nos termos do art. 487, inc. III, b, do NCPC, e a desistência do recurso. Homologo para que produza os seus regulares efeitos o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 932, inc. I, in fine, do NCPC, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, b, do NCPC. Acolho, ainda, a desistência do recurso, nos termos do art. 998, caput, do NCPC, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. Recurso não conhecido. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, determinando- se a remessa dos autos ao Juízo de origem. São Paulo, 19 de maio de 2022. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Maria Edna de Souza Ferraz (OAB: 213261/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 DESPACHO Nº 0025516-36.2011.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Nobre Seguradora do Brasil (Justiça Gratuita) - Apelado: Aline Imaculada de Oliveira Souza (Justiça Gratuita) - Interessado: Transportadora Osvaldo de Franca e Cia Ltda (Osvaldo Turismo) - Vistos. Fls. 677/681: a Apelante foi intimada para comprovar os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça (fl. 674), sobrevindo manifestação sustentada em seu regime de liquidação extrajudicial e na existência de prejuízo contábil. Pois bem. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC. A prova da insuficiência de recursos é ônus da parte, o que torna superado o entendimento segundo o qual a simples declaração de pobreza seria suficiente para a concessão do benefício, bem como qualquer divergência sobre a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas. Todavia, a concessão do benefício à sociedade fica condicionada à prévia prova da referida insuficiência de recursos, vedada a presunção de hipossuficiência. Nesse sentido, o precedente do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. (...) 3. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção. EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 14.9.2009. 4. ‘Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais’ (Súmula 481/STJ). (...) (STJ, 2ª Turma, REsp 1.682.103-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, j. 03.10.17, destacou-se) No caso dos autos, o pedido de gratuidade foi deduzido com base na liquidação extrajudicial da sociedade e na existência de prejuízo contábil. Todavia, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita [à pessoa jurídica] somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira - mesmo se em regime de liquidação extrajudicial ou falência -, não havendo falar em presunção de miserabilidade (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 570.332-DF, Rel. Min. Raul Araújo, unânime, j. 21.10.14, destacou-se), o que ora não ocorre. Isso porque, o último balancete apresentado (fls. 682/697) demonstra que subsistem recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, a despeito do valor da condenação (lucros cessantes, na quantia equivalente a três salários mínimos nacionais vigentes à época, (...) danos materiais, na quantia equivalente a R$ 161,76, (...) [e] danos morais causados à autora, no montante de R$ 20.000,00 - fl. 602). Nesse sentido, os precedentes deste Relator, Ag 2162772-12.2019.8.26.0000, unânime, j. 08.06.20, e deste E. Tribunal, especificamente em relação à NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A.: RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE Sentença de parcial procedência. APELAÇÃO DA CORRÉ NOBRE SEGURADORA Inadmissibilidade recursal, por deserção - Ausência de recolhimento do preparo recursal, após indeferimento da gratuidade Inteligência do artigo 1.007, do CPC/2015. (...) (TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, Ap 1008115-19.2016.8.26.0006, Rel. Des. Fábio Podestá, unânime, j. 14.02.22, destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO Ação regressiva por sub-rogação da seguradora Colisão com o veículo segurado Cobertura do sinistro pela seguradora Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, indeferida a gratuidade à litisdenunciada Inconformismo da seguradora denunciada Não cabimento Seguradora que, nada obstante se encontre em liquidação extrajudicial, não demonstrou a contento a impossibilidade de suportar o custo do processo Precedentes desta C. Câmara Gratuidade indeferida, determinado o recolhimento das custas do apelo (...) (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, Ap 1004542-83.2017.8.26.0152, Rel. Juiz Subs. Em 2º Grau Jayme de Oliveira, unânime, j. 25.08.21, destacou-se) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS TRANSPORTE ACIDENTE EM COLETIVO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO RÉU E AUTORES (...) Recurso da Nobre Seguradora - Justiça gratuita indeferida Deserção - Recurso não conhecido. (...) (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, Ap 1009476-83.2014.8.26.0348, Rel. Des. Marino Neto, unânime, j. 05.03.20, destacou-se) Apelações. Prestação de serviços. Indenização por danos materiais c.c. danos morais e estéticos. (...) Indeferimento do pedido efetuado pela apelante Nobre Seguradora de concessão do benefício da justiça gratuita. Determinação de recolhimento do preparo. Não atendimento. Deserção configurada. (...) (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, Ap 1098075-97.2013.8.26.0100, Rel. Des. Pedro Kodama, unânime, j. 09.12.19, destacou-se) Apelações Cíveis. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência em relação a um dos coautores e de parcial procedência quanto aos pedidos restantes. Inconformismo de ambas as partes e da denunciada. Análise incidental do pedido de justiça gratuita no bojo do recurso de apelação da denunciada, Nobre Seguradora. Pessoa jurídica. Alegação de que se encontra em liquidação extrajudicial. Indeferimento da gratuidade judiciária, determinando-se o recolhimento da integralidade das custas processuais, pena de não conhecimento do recurso. Inércia. Deserção. (...) (TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, Ap 1036450-31.2014.8.26.0002, Rel. Des. Hélio Nogueira, unânime, j. 29.11.19, destacou-se) SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença Agravo de instrumento visando à concessão de gratuidade Exame do balanço patrimonial publicado pela Nobre Seguradora do Brasil S.A. que indica portar ativos relevantes e gastos com despesas administrativas mensais que demonstram ter plenas condições de satisfazer o encargo das custas processuais, do procedimento em curso Impossibilidade de se deferir a ela a gratuidade de justiça Decisão de indeferimento mantida (...) (TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, Ag 2202037-21.2019.8.26.0000, Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, unânime, j. 30.10.19, destacou-se) PRELIMINAR Empresa em Liquidação extrajudicial Justiça gratuita e diferimento das custas ao final Descabimento Pedidos indeferidos, com recolhimento do preparo recursal pela seguradora. (...) (TJSP, 14ª Câmara de Direito Privado, Ag 1021237-96.2016.8.26.0007, Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni, unânime, j. 26.06.19, destacou-se) Assim, indefiro o requerimento de gratuidade. Intime-se a Apelante (NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A.) para comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 4º, inc. II, § 2º, da Lei Estadual n.º 11.608/03, com modificações da Lei Estadual n.º 15.855/15, pena de não conhecimento do recurso (NCPC, art. 101, § 2º). Oportunamente, certifique-se o cumprimento deste despacho e tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Roberto Gomes Prior (OAB: 59627/SP) - Thiago Garcia Martins (OAB: 286369/SP) - Antonio Moraes da Silva (OAB: 20470/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 DESPACHO



Processo: 1004733-41.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1004733-41.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Mike Ritchelli Souza Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - VOTO Nº 49.641 COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS APTE.: MIKE RITCHELLI SOUZA RAMOS (JUSTIÇA GRATUITA) APDO.: ITAÚ UNIBANCO S/A. A r. sentença (fls. 81/89), proferida pelo douto Magistrado Alessandro de Souza Lima, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação revisional ajuizada por MIKE RITCHELLI SOUZA RAMOS contra ITAÚ UNIBANCO S/A., condenado o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. Irresignado, apela o autor, sustentando que a questão controvertida nos autos é que o autor já não tem conhecimento de quanto pagou, de quanto era sua dívida, juros aplicados, parcelas amortizadas e se sente lesado por tanto pagar e ver o fim. Aduz que o direito básico de informação constitui importante ferramenta de equilíbrio entre as partes na relação de consumo, possibilitando ao consumidor a escolha consciente dos produtos ou serviços disponíveis no mercado, na medida em que anula, em tese, a sua vulnerabilidade informacional. Ressalta que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor e que de conformidade com a legislação em vigor, acima citada (CDC), as cláusulas abusivas porque conduzem a uma situação de desvantagem excessiva, de excesso de onerosidade ao consumidor (art.6°, IV, CDC), devem ser modificadas, como o determina, de modo expresso, o art.6°, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. Outra não é a razão da regra contida, por exemplo, no artigo 1.125 do Código Civil Brasileiro. O controle das cláusulas abusivas é uma necessidade cada vez mais premente e necessária à moderna organização social. Postula, assim, a reforma da r. sentença. Houve apresentação de contrarrazões pelo apelado, sustentado que o recurso não merece ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade. É o relatório. Cuida-se, no caso, de ação revisional de contrato bancário que foi julgada improcedente, nos seguintes termos: O pedido é improcedente. Analisados os autos, é de se concluir que os argumentos da parte autora representam mero inconformismo sem fundamento, dissociado totalmente de elementos probatórios. As alegações constantes da petição inicial são genéricas, como vem se repetindo nas varas cíveis do Estado. A revisão do contrato é o remédio processual para verificação de eventual existência de cobrança de juros, taxas ou outros encargos de forma abusiva. Esta é a orientação predominante na jurisprudência, notadamente depois de reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça que existe relação de consumo nos contratos bancários, e que se deve, portanto, aplicar o Código de Defesa do Consumidor. Mas, analisando as alegações constantes da petição inicial não se verifica da existência de ilegalidade na cobrança de juros e encargos por parte da ré. E quando não se verifica da existência de abuso por parte dos contratantes, não se justifica a intervenção do Judiciário nas questões meramente privadas. (...) A utilização da Tabela Price não faz surgir a capitalização impugnada, não havendo que se falar em abusividade da clausula que estabeleceu referido método de apuração do valor das parcelas. O emprego do sistema de amortização introduzido pela Tabela Price nos contratos de financiamento, o qual prevê a dedução mensal da parcela de amortização e juros, a partir do fracionamento mensal da taxa convencionada, não configura capitalização dos juros. Trata-se, na verdade, de formula matemática-financeira ou regra de cálculo, mundialmente aplicada para a hipótese de amortização de débitos pagos mediante prestações continuadas. Deste modo, inexiste ilegalidade na adoção do sistema convencionado pelas partes, restando equivocada a conclusão no sentido que a capitalização dos juros é inerente à Tabela Price. (...) Com relação à Lei de Usura, não se mostra cabível questionamento algum, haja vista que o Supremo Tribunal Federal, por meio da edição da Súmula 596, sedimentou entendimento no sentido de que: “As disposições do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Por outro lado, ainda que aplicável a Lei n. 8.078/1990 às instituições financeiras (STJ, súmula 297), o pacto referente à taxa de juros só pode ser alterado se reconhecida sua abusividade em cada hipótese, desinfluente para tal fim a estabilidade inflacionária no período, e imprestável o patamar de 12% ao ano, já que sequer a taxa média de mercado, que não é potestativa, se considera excessiva, para efeitos de validade da avença. Nesse sentido: STJ: Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. STJ: Súmula 530: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. STJ: Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Com a edição da Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis, restou pacificado que os juros remuneratórios contratados devem ficar limitados à taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie, quando não comprovada a taxa inicial dos juros remuneratórios: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Esse entendimento foi consagrado pela Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (...) Assim sendo, a revisão de cláusulas contratuais somente é possível nos casos de comprovada abusividade. No caso concreto, a taxa de juros prevista não discrepa da média apurada pelo BACEN1 para operações de mesma natureza, contratadas naquela data. Do exposto, no caso dos autos, não há que se falar em limitação dos juros remuneratórios. No que tange à capitalização de juros, especificamente em relação à operação financeira contratada entre as partes, há que se destacar que após o enfrentamento da matéria pela Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/08/2001, que em seu artigo 5º, caput, dispôs que “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”, o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada e unicamente em relação aos contratos firmados a partir de 31/03/2000. (...) Assim, conclui- se que a pactuação dos juros capitalizados na forma composta não se mostra abusiva, haja vista a permissibilidade do artigo 5º, da Medida Provisória nº 2170-36/2001, em relação aos contratos firmados a partir de 31/03/2000. Do mesmo modo, anoto que a cobrança de comissão de permanência, desde que pactuada, não configura abusividade, conforme súmula 294 do Superior Tribunal de Justiça. Os Tribunais de modo geral repudiam a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos de igual natureza, como acontece com a correção monetária e os juros remuneratórios, o que não se verifica nos autos. Contudo, não há nada que impeça a cumulação da cobrança de comissão de permanência com os juros moratórios e a multa moratória, encargos estes que visam punir o devedor inadimplente. (...) Sobreleva notar, que no caso concreto, no momento da assinatura do contrato já tinha o consumidor condições de verificar que os juros mensais seriam calculados de forma capitalizada, de acordo com o disposto no contrato (fls. 19/26). No presente caso, os juros anuais são superiores ao duodécuplo dos juros mensais, do que se extrai a existência de previsão contratual da capitalização de juros com incidência em prazo inferior a um ano e, por conseguinte, a legalidade da cobrança. Convém destacar, ademais, inexistir vantagem exagerada do banco requerido que, à ausência de provas em contrário, praticaram as taxas médias de mercado. Também a multa moratória estipulada pelo contrato deve assim permanecer, pois não há qualquer irregularidade na cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa moratória. Também não há ilegalidade na exigência de IOF por se tratar de imposto incidente na contratação, havendo respaldo constitucional para a sua cobrança (artigo 153, V, da CF/88). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que em relação à forma de cobrança do IOF, há de ser demonstrada de forma objetiva e cabal a vantagem exagerada extraída por parte da instituição financeira que redundaria no desequilíbrio da relação jurídica e, por consequência, na ilegalidade de sua cobrança (Resp 1.237.480 - RS), situação que não se verifica na hipótese dos autos. Por fim, no contrato não consta a cobrança de seguro (fls. 30). Assim, afastados os argumentos da autora quanto à ilegalidade das cobranças e onerosidade excessiva, de rigor a improcedência do pedido. (fls. 82/89). Pois bem. Verifica-se que merece ser acolhida, no caso, a preliminar de não conhecimento do recurso arguida em contrarrazões. Na interposição do presente apelo o autor nada menciona a respeito da fundamentação da r. sentença recorrida, não a enfrentando, limitando-se a apresentar argumentações genéricas e, sem qualquer fundamento, requerer a reforma da r. sentença, para julgar procedente ação declarando nulo o contrato de renegociação devendo a ré considerar, no período de mora, a cobrança dos juros remuneratórios de acordo com a taxa média Bacen, determinando o recalculo das prestações cobradas acima dos legalmente permitidos para redução, abatimento ou compensação do saldo devedor, mantendo as mesmas quantidades de parcelas Cada valor desembolsado em excesso deverá ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (calculada pelos índices adotados pelo TJSP), ambos a partir do desembolso, e na hipótese de contrato quitado os valores serão devolvidos em espécie; Pelo exposto, requer seja dado provimento ao recurso (fls. 103). É de se reconhecer, por isso, que as razões recursais estão dissociadas da r. sentença recorrida, não atacando, direta ou indiretamente, sua fundamentação. Consoante previsto no art. 1.010, II, do Código de Processo Civil, o recurso deve indicar os fundamentos de fato e de direito em que se funda a irresignação do recorrente. Sobre o dispositivo legal em apreço, oportuno o escólio de Antônio Cláudio da Costa Machado, in Código de Processo Civil Interpretado, 5ª ed. Ed. Manole, pág. 848: Trata-se, portanto, de elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples remissões às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual. Sem saber exatamente por que o recorrente se inconforma com a sentença proferida, não é possível ao tribunal apreciar a correção ou justiça da decisão atacada, de sorte que o não conhecimento nesses casos é de rigor (a motivação está para o recurso como a causa petendi para a inicial ou como fundamento para a sentença). (grifo nosso) Ao comentar o aludido artigo in Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2015, 2ª tiragem, RT, p. 2.054/2.056, ensina Nelson Nery Junior: 2. Regularidade formal. Para que o recurso de apelação preencha os pressupostos de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo. Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma ora comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso. ... III: 7. Fundamentação. O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. ... IV. 11. Pedido de nova decisão. Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum). Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida. Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico como regra. Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido. Esse também é o entendimento da jurisprudência desta Corte: Cumprimento de sentença (honorários advocatícios/sucumbência) - Medida cautelar de exibição de documentos - Sentença indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito com base no art. 485, I do NCPC - Apelação não ataca os fundamentos da sentença - Razões recursais dissociadas e que não enfrenta a sentença Impossibilidade - Aplicação do princípio tantum devolutum quantum apelatum, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC/2015 - Precedentes do STJ - Recurso não conhecido. (Apelação n. 1005837-52.2015.8.26.0597 - 13ª Câmara de Direito Privado rel. Des. Francisco Giaquinto DJ 18.04.2017). Veja-se a propósito o seguinte precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - NÃO CONHECIMENTO - ART. 514, II, DO CPC - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não se conhece da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade, se deixa o apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença em suas razões recursais, conforme disciplina o art. 514, II, do CPC, caracterizando a deficiente fundamentação do recurso. 2. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 620.558/ MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2005, DJ 20/06/2005, p. 212). O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja combater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal (STJ-1ª T., REsp 359.080, rel. Min. José Delgado, j. 11.12.01, negaram provimento, v.u., DJU 4.3.02, p. 213, grifo nosso). Por tais razões, não merece ser conhecido o recurso interposto pelo autor. Considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2° do CPC. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 20 de junho de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Thamyres Nicole do Nascimento (OAB: 444307/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados (OAB: 2423/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2090565-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2090565-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Roque Scarlato - Agravado: Indústria de Bebidas Pirassununga Ltda - Interessado: Dapenha Distribuidora de Bebidas Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO EXECUTADO no cnib - REFORMA DA DECISÃO PELO JUÍZO A QUO - ART. 1.018 DO CPC - agravo PREJUDICADO - recurso não conhecido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 43 do instrumento, deferindo pedido de indisponibilidade de bens do executado por meio do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), não se conforma o agravante, alega que tal medida extrapola os limites da responsabilidade patrimonial e se revela excessiva e desproporcional, hipótese de indisponibilidade não prevista na lei, excepcionalidade para situação de perigo quando presente receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens, sistema destinado a recepcionar comunicações de bens não individualizados e auxiliar nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, mera publicação ausente de utilidade ao exequente, medida coercitiva atípica, outras medidas já tomadas, penhora de direitos hereditários efetivada no rosto dos autos de inventário, averbação da execução em matrícula de imóvel, pede suspensão, ao final revogação, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 45/46). 3 - Documentos (fls. 10/44). 4 - Efeito suspensivo denegado (fls. 51/53). 5 - Regularmente processado. 6 - Às fls. 70, o douto juízo informou ter reformado a decisão em razão da determinação de suspensão do processamento dos pedidos referentes ao uso da CNIB para satisfação de decisão judicial pelo STJ (REsp nº 1.955.539-SP, afetado para tramitação pelo rito dos recursos repetitivos). 7 - Embargos de declaração rejeitados (fls. 75/78). 8 DECIDO. O recurso não comporta conhecimento, pois resta prejudicado. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada para satisfação de crédito inadimplido, tendo sido requeridas diligên-cias junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Após a apresentação do presente agravo de instrumento, o douto magistrado a quo informou ter revogado a decisão agravada, determinando as providencias necessárias para neutralizar os efeitos dela, procedendo-se ao cancelamento da ordem. Dessarte, o recurso resta prejudicado, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, PREJUDICADO o recurso, dele NÃO CONHEÇO, nos termos do art. 932, III, e 1.018, § 1º, do CPC. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Reginaldo Nunes Wakim (OAB: 67577/SP) - Jefferson Tavitian (OAB: 168560/SP) - Cristian Gaddini Munhoz (OAB: 127100/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2079227-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2079227-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Terezinha de Fátima Schio - Agravado: Banco C6 S/A - Agravado: Banco Cetelem S/A - Agravado: Banco Itaú Consignado S.a - Agravado: Banco Daycoval S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 122/124, que indeferiu a tutela de urgência por não apresentados os contratos questionados para aferir-se a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos, havendo necessidade de prévia instauração do contraditório. Aduz a recorrente que detém empréstimos consignados em folha de pagamento que ultrapassam a margem consignável de 30% do valor líquido que recebe a título de aposentadoria, com retenção de 36,77% dos seus proventos líquidos. Diz que caberia preservar o caráter alimentar. Indeferido o efeito suspensivo postulado nesta sede recursal, seguiram-se as respostas (fls. 145/149, 151/155, 170/173 e 184/187). Não conheço do recurso, por prejudicado. Isso porque, conforme se depreende de fls. 749/756 dos autos de origem, o juízo a quo julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial e, portanto, insubsistente o pleito de tutela de urgência questionada neste agravo de instrumento. Com efeito, na espécie incide o preceito ínsito no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, verbis: Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, não se conhece do recurso, por prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Sérgio Nascimento (OAB: 193758/ SP) - Camila Babiaze (OAB: 53945/PE) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 457621/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2137081-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2137081-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Andradina - Impetrante: Rafael Boreli dos Santos - Impetrante: Julio César Bruni Santos - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Andradina - Interessado: Banco Itaú Consignado S.a - 1) Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato coator do D. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Andradina, consistente na prolação de sentença (fls. 15/23), que julgou extinto o processo nº 1005095-87.2021.8.26.0024, sem resolução do mérito, relativo à demanda ajuizada por JOSÉ ELOIA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., condenando solidariamente o autor e seus advogados, ora impetrantes, ao pagamento de verbas sucumbenciais de R$ 3.000,00, multa no valor de R$5.000,00 e indenização de R$10.000,00 por litigância de má-fé. 2) Os impetrantes almejam afastar condenação solidária dos advogados ao pagamento da multa por litigância de má-fé e indenização, além de requerer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão judicial atacada, até o final do julgamento da presente ação constitucional. 3) Ante a relevância da fundamentação invocada quanto à impossibilidade de condenação solidária dos advogados, concedo a medida liminar (do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009) para suspender os efeitos da decisão judicial atacada até o final do julgamento da presente ação de mandado de segurança. 4) Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. São Paulo, 21 de junho de 2022. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Julio César Bruni Santos (OAB: 449915/SP) - Rafael Boreli dos Santos (OAB: 449965/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Processamento 9º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 306/309 DESPACHO



Processo: 2133781-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2133781-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Engecon Engenharia, Fundações e Comércio Ltda - Agravado: CONVIVA V EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Agravo de Instrumento nº2133781-21.2022.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão do MM. Juízo a quo, acostada às fls. 16/18 que, na ação de execução, julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado a pedido da exequente, ora agravante, in verbis:(...) Cabe destacar que a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional, sendo que a regra é a manutenção da autonomia patrimonial, assim para a desconsideração, será necessário o preenchimento dos requisitos próprios à sua concessão. No caso em comento, o requerimento da desconsideração da personalidade jurídica está fundado na alegação de que não foram encontrados bens em nome do executado, após as tentativas de localização, acreditando o credor que a personalidade jurídica é entrave à satisfação do seu direito. Ocorre que não ficou provada a confusão patrimonial entre os sócios, com o intuito específico de fraudar credores, requisito que não conta com qualquer indício nos autos. Também não há que se falar em dissolução irregular da executada como elemento apto a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque a dissolução irregular da sociedade, presumida ou de fato, não se inclui no conceito de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (...). A recorrente alega a necessidade de reforma da r. decisão vergastada, pois entende que restou demonstrado abuso de personalidade jurídica da empresa devedora. Afirma que ela encerrou suas atividades sem dar baixa perante os órgãos competentes, eis do documento de fls. 20 extrai-se que está na condição inapta perante a Receita Federal, bem como deixou de saldar seus débitos, fatos que caracterizam desvio de finalidade e abuso do uso da personalidade jurídica por parte de seus sócios. Complementa que um de seus sócios é a empresa Conviva Empreendimentos Imobiliários Ltda, que possui similitude de nome, exerce a mesma atividade empresarial e é composta pelos mesmos sócios, fatores que caracterizam sucessão empresarial. Baseia seus argumentos em entendimentos jurisprudenciais. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso. Processe-se. Comunique-se ao D. Magistrado a quo. Dispensadas as informações, bem como a manifestação da parte contrária. Após, tornem conclusos. Int.. São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Julio de Almeida (OAB: 127553/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1023366-95.2019.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1023366-95.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Fredy Mac Fadden Junior - Apelante: Fredy Mac Fadden - Apelante: Telma Adriana Henrique da Silva Mac Fadden - Apelada: Vandete Dorante Cagnin - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1023366-95.2019.8.26.0451 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 37643 APELAÇÃO Nº 1023366- 95.2019.8.26.0451 APELANTES: FREDY MAC FADDEN JUNIOR E OUTROS APELADO: VANDETE DORANTE CAGNIN COMARCA: PIRACICABA JUÍZA: DANIELA MIE MURATA APELAÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. Comprovação extemporânea da complementação, sem justo motivo. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 290/296, de relatório adotado, julgou procedente a ação monitória movida por VANDETE DORANTE CAGNIN em face de FREDY MAC FADDEN JUNIOR E OUTROS para o fim de constituir em título executivo os documentos de fls. 07/08 no valor do principal R$ 87.796,06, atualizado monetariamente pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de um por cento ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência, condenou os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Embargos de Declaração opostos pela autora rejeitados às fls. 305. Apelam os embargantes (fls. 308/328) sustentando, em síntese, cerceamento de defesa, pois não produzidas as provas requeridas. Requerem expedição de oficio ao banco para informar o encerramento das atividades e movimentações bancárias de cada titular; a expedição de ofício ao banco da apelada para que traga aos autos os extratos bancários referentes à época dos fatos com comprovação de compensações de cheques nominais a sua secretária e testemunha nos valores alegados e que seja proferido novo julgamento do feito. Contrarrazões às fls. 336/344. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Os apelantes interpuseram o presente recurso e recolheram preparo em valor insuficiente, motivo pelo qual determinou-se a complementação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 352). Referida decisão foi publicada em 03/06/2022, conforme certidão de fls. 353, mas os apelantes comprovaram o atendimento à determinação judicial somente em 14/06/2022 (fls. 356), ou seja, após o prazo concedido, que se findou em 10/06/2022. Nesse contexto, ausente justa causa para o não cumprimento do ato no prazo concedido, o reconhecimento da deserção do presente apelo é medida de rigor. Confira-se entendimento do C. STJ: INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É deserto o recurso especial quando a complementação do preparo é comprovada fora do prazo de 5 (cinco) dias estabelecidos em lei. Hipótese em que a petição que encaminhou o comprovante do pagamento da complementação foi protocolizada após o termo final do prazo assinado. Precedentes. (AgRg no Ag 786.066/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin) 2. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 231001 PR 2012/0196288-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/10/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2012). Nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 20 de junho de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Marcos Antonio Tolaini (OAB: 357346/SP) - Bianca Trevisan (OAB: 334124/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1001119-26.2021.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1001119-26.2021.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: Dorival Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 106/112, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Aduz o apelante para a reforma do julgado que é necessária a análise de todas as cláusulas contratuais; imprópria a cobrança das tarifas cadastro e assistência, pois representam o custo inerente à atividade da instituição financeira que não pode ser repassado ao consumidor; não há informação clara e precisa no contrato sobre a cobrança das tarifas; indevida a exigência do seguro, pois não houve liberdade para contratação da seguradora, ocorrendo venda casada; há cobrança ilegal de juros capitalizados; à hipótese incide o CDC e a multa moratória não pode ser superior a 2% do saldo devedor. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. O recurso de apelação deve atender aos requisitos insertos no art. 1010 do CPC (art. 514 do CPC/73). A apelação é interposta por petição dirigida ao juiz da causa (art. 514). Se for ao tribunal não será conhecida. A petição deve conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, I), requisitos que servem para identificação do processo. A falta de qualificação, porém, não será óbice ao conhecimento do recurso, quando a identificação se fizer sem ela. A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição, apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as consequências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam a reforma do decisum. Relate-se, por exemplo, que o juiz acatou o pedido indenizatório, entendendo ser ele, apelante, culpado do evento. No entanto, por tais e tais razões, contidas nos autos, a culpa não poderia ser considerada. Finalizando o recurso, a parte deve fazer pedido de nova decisão, como consequência da fundamentação lançada. No exemplo dado, deve pedir que, reformada a sentença, a súplica atendida do autor deve ser julgada improcedente. O apelante apresentou recurso de apelação com alegações genéricas e impugnou tarifas que não constaram do pedido inicial, inovando em grau de recurso. Não dedicou sequer uma linha para apresentar motivos que façam ruir os argumentos da r. sentença. Deve ser lembrada a lição do mestre Elpídio Donizetti: Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. (...) Na apelação, constata-se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. (...) A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015). (...) À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da súmula 182/STJ (STJ, AgRg no AREsp 705.564/ MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015. Desta forma, carece o recurso do princípio da dialeticidade, olvidando-se o apelante de cumprir o disposto no art. 1010 do CPC. Assim, não se conhece do recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1049634-10.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1049634-10.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wendson de Sousa Leal (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 251/257, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Ainda, condenou-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé, equivalente 5% sobre o valor da causa. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que é indevida a sua condenação por litigância de má-fé, pois apenas buscou o Poder Judiciário para solução de seu conflito; trata-se de contrato de adesão, não tendo a possibilidade de participar da discussão das cláusulas contratuais; os contratos devem obedecer ao princípio da dignidade da pessoa humana; o pacto não foi pautado pela boa-fé; é necessária a realização de prova pericial; há omissão quanto a forma de contagem dos juros, bem como quanto as tarifas embutidas no contrato, afrontando o princípio da informação; a Medida Provisória 2.170-36/2001 é inconstitucional e requer que a capitalização dos juros seja feita pela taxa média de mercado. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 29 de agosto de 2017, no valor total financiado de R$ 23.138,70 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 790,00 (fls. 45/46). O fato de o contrato ser de adesão não importa em qualquer nulidade. Desnecessária a realização de prova pericial contábil, porquanto o contrato acostado aos autos é suficiente para o deslinde da questão. A capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/ RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Além disso, por se tratar de cédula de crédito bancário a capitalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, porque a taxa de juros anual (29,79%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,20%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. Em relação à inconstitucionalidade da MP 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001), observa-se que a medida provisória constitui origem de regra jurídica compulsória (lei) segundo dispõe a Magna Carta, tendo vigência compulsória a partir de sua edição, embora apenas posteriormente tornar-se-á Lei propriamente dita. Descabe ao Judiciário examinar a questão sobre a urgência do indigitado decreto. A prerrogativa da análise compete ao Legislativo, posto constituir “motivo político”, ligado aos requisitos da oportunidade e conveniência sobre a emissão pela autoridade do respectivo ato administrativo. A norma, por ora, é pujante. Eficaz. No bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade incidente sobre a regra (art. 5º da referida medida provisória), ADI 2.316-1 sequer foram suspensos provisoriamente os seus efeitos, cuja liminar ainda não foi decidida definitivamente pelo plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, tendo proferidos votos para a finalidade os Ministros Sidney Sanches e Carlos Velloso, segundo estampa o informativo nº 413 daquela Corte: Retomado julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Liberal - PL contra o art. 5º, caput, e parágrafo único da Medida Provisória 2.170-36/2001, que admitem, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano v. Informativo 262. O Min. Carlos Velloso, em voto-vista, acompanhou o voto do relator, Min. Sydney Sanches, que deferiu o pedido de suspensão cautelar dos dispositivos impugnados por aparente falta do requisito de urgência, objetivamente considerada, para a edição de medida provisória e pela ocorrência do periculum in mora inverso, sobretudo com a vigência indefinida da referida MP desde o advento da EC 32/2001, com a possível demora do julgamento do mérito da ação. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim, ADI 2316 MC/DF, rel. Min. Sydney Sanches, 15.2.2005 (ADI-2316). Encontra-se suspenso o julgamento deste feito porquanto após votos da Senhora Ministra Cármen Lúcia e do Senhor Ministro Menezes Direito, indeferindo a medida cautelar, e os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, deferindo-a, o julgamento foi suspenso para retomada com quorum completo. Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal Superior Eleitoral no exterior, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. Não participam da votação os Senhores Ministros Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski, por sucederem , respectivamente, aos Senhores Ministros Sydney Sanches (Relator) e Carlos Velloso, com votos proferidos anteriormente. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente) em face do impedimento do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Plenário, 05/11/2008. Portanto, na hipótese dos autos, não se observa qualquer abusividade ou irregularidade na cobrança dos juros. De outro lado, é necessário observar que em seu recurso o apelante não impugna qualquer tarifa. No mais, diante dos elementos dos autos, observa-se que a conduta do apelante não encontra subsunção ao disposto no art. 80, inciso I, do CPC, porquanto apenas exerceu seu direito de ação, buscando o Poder Judiciário para obtenção de prestação jurisdicional, solucionando a questão posta em juízo. Nunca é demais lembrar que a parte apresenta os fatos e o Magistrado que aplica o Direito, revelando-se inadmissível a caracterização de litigante de má-fé simplesmente porque apresentou pretensão contrária à súmulas e recursos repetitivos. Destarte, como não caracterizada a litigância de má-fé, decreta-se o afastamento da respectiva pena. No mais, a r. sentença deve ser mantida tal como lançada. Isto posto, dá-se provimento em parte ao recurso somente para afastar a pena por litigância de má-fé imposta ao apelante. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1125679-52.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1125679-52.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mercedes Garcia Puertas - Apelante: Jose Luis Bustos Puertas - Apelada: Elza Candida da Silveira - Vistos. Trata-se de Apelação interposta por MERCEDES GARCIA PUERTAS e OUTRO, nos autos da ação de execução de título extrajudicial que move contra/lhe move ELZA CANDIDA DA SILVEIRA, objetivando a reforma da sentença (fls. 89/91) proferida pela MMª. Juíza de Direito, Dra. Vanessa Bannitz Baccala da Rocha, que julgou extinta a ação, tendo em vista o bloqueio de valores suficiente à satisfação integral do débito, determinando o levantamento em favor da exequente após o trânsito em julgado da r. sentença. Apelam os executados (fls. 125/131), argumentando que teria havido juntada indevida de provas novas, cerceamento de defesa e enriquecimento ilícito da exequente, uma vez que teria havido plena quitação do débito, tendo em vista que o valor pleiteado na inicial teria sido quitado. Apresentadas contrarrazões (fls. 138/142), a exequente sustentou preliminarmente o recolhimento de preparo a menor por parte dos apelantes e, no mérito, alegou ausência de defesa processual adequada, ausência de efeito suspensivo, interposição de recurso protelatório, litigância de má-fé e pleiteou a concessão de efeito ativo para que fosse determinada a liberação dos valores depositados judicialmente, fruto de bloqueio judicial. Às fls. 146, a parte apelante manifestou interesse na realização de audiência de conciliação e, instada a manifestar-se (fls. 153), a parte apelada manifestou (fls. 156) ausência de interesse na tentativa de conciliação, reiterando o pedido de determinação da liberação dos valores depositados judicialmente. Passo a decidir acerca do pedido de concessão do efeito ativo. Compulsando os autos, verifico que as matérias alegadas pelos apelantes em razões de apelo consubstanciam tema típico de embargos à execução, meio de defesa processual adequado, o que não foi utilizado pelos executados. O que se verifica no caso dos autos, portanto, é situação que se equipara à hipótese de interposição de apelação contra sentença que julga improcedentes os embargos do executado. Nessa hipótese, prevê o art. 1.012, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que a apelação será recebida tão somente no efeito devolutivo, in verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; Ademais, não seria o caso de concessão do efeito suspensivo excepcionalmente, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Isso porque, compulsando os autos, não verifico probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista que não há qualquer óbice à inclusão de prestações vincendas na execução. Nos termos do art. 771, Parágrafo único, do diploma processual, aplicam-se à execução, no que couber, as normas relativas ao Livro I da Parte Especial, dentre as quais o art. 323, que permite a inclusão das prestações vincendas no curso da demanda. Nesse sentido, destaca-se o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, em casos análogos: Execução de título extrajudicial Condomínio Pretensão de execução também das parcelas vincendas Possibilidade As cotas condominiais são prestações periódicas e, portanto, exigíveis enquanto durar a obrigação, nelas compreendendo-se as que se vencerem até o fim da execução (art. 323 do CPC) Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 2009561-24.2017.8.26.0000, Rel. Des. Silvia Rocha, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 15.02.2017) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Despesas de condomínio Inclusão das cotas vincendas até a efetiva satisfação do crédito Admissibilidade Inteligência dos artigos 318, parágrafo único, 323 e 771, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2009709-35.2017.8.26.0000, Rel. Des. Sá Duarte, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 14.02.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO Condomínio Execução Pedido de inclusão das cotas vincendas Admissibilidade Aplicação dos artigos 784, 771 e 771 do Novo Código de Processo Civil Decisão reformada. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 2006194-89.2017.8.26.0000, Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 13.02.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DESPESAS CONDOMINIAIS Artigo 784, VII e X, do CPC/2015 Insurgência do condomínio quanto à parte da decisão de primeiro grau que deixou de incluir parcelas condominiais vincendas no curso da execução Possibilidade de inclusão das contas condominiais vencidas e não pagas no curso do processo Inteligência do artigo 323, do CPC/2015 Medida que prestigia a celeridade e economia processual Decisão reformada Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 2229445-89.2016.8.26.0000, Rel. Des. Claudio Hamilton, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 15.12.2016) Portanto, entendo que a r. sentença impugnada deve ser recebida tão somente no efeito devolutivo, de modo que autorizo a liberação dos valores em favor da exequente. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. HUGO CREPALDI Relator - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Advs: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Thiago Felipe de Souza Avanci (OAB: 274219/SP) - Sueli Nastri de Souza Avanci (OAB: 115072/SP)



Processo: 2064511-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2064511-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Uniesp S/A - Agravada: Emanuela Silva Oliveira - Agravante: Fundação Solidária Uniesp - Agravante: Universidade Brasil - Em consulta ao andamento dos autos em primeiro grau, processo nº 0045214-73.2021.8.26.0100, verifica-se que em razão da notícia do cumprimento do acordo celebrado pelas partes (fls. 202/205 e 221 de origem) e homologado a fl. 206 de origem, foi proferida pelo MM. Juiz de primeiro grau em 26 de abril de 2022 sentença de extinção do cumprimento de sentença (Vistos. 1) Tendo em vista o cumprimento da avença noticiado pela exequente, julgo EXTINTO o presente feito com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. 2) Certifique-se de pronto o trânsito em julgado desta sentença e,tudo em termos, arquivem-se com as cautelas e anotações de praxe. P.R.I.C. - fl. 223 de origem). Por conta disso e considerando que o agravo está voltado a obter a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas agravantes (fls. 192/195 de origem), dou por prejudicada a análise do agravo em razão da perda superveniente do objeto, conforme precedente deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Extinção Perda superveniente do objeto recursal Recurso prejudicado (Agravo de Instrumento nº 2215351-05.2017.8.26.0000, Relator Desembargador José Carlos Ferreira Alves, 29.1.2018). Por fim, verifica-se que determinada a juntada de documentos a fim de viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita (fl. 3.792), optaram as agravantes por não darem cumprimento à determinação, deixando de apresentar cópia dos extratos bancários das contas de sua titularidade dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022, bem como de seus balanços patrimoniais dos meses de dezembro de 2021, janeiro e fevereiro de 2022 (certidão de fl. 3.794). Nesse passo, conclui-se ser caso de se indeferir o pedido de justiça gratuita, ficando as recorrentes intimadas a promoverem, no prazo de 5 (cinco) dias após a baixa dos autos, o recolhimento do preparo do presente agravo de instrumento (constando da guia DARE o número do presente agravo de instrumento ou do processo de origem), sob as penas do artigo 102, parágrafo único, do estatuto processual. Ante o exposto, não se conhece do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, com determinação. São Paulo, 6 de junho de 2022. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Daniela Nogueira Almeida Costa Guilherme (OAB: 389549/SP) - Corina Gabrielli Azevedo Santana (OAB: 386836/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar DESPACHO



Processo: 1011792-79.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1011792-79.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo Assupero - Apelada: Keren Mayara de Barros (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparo. 2.- KEREN MAYARA DE BARROS ajuizou ação de condenação à obrigação de fazer em face da ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. Por sentença de fls. 279/282, cujo relatório ora se adota, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar ré na obrigação de fazer consistente em aplicar o desconto de 30% sobre o valor da mensalidade regular da autora, mantendo-se eventual desconto contratual já incidente desde março de 2020 e enquanto perdurar o sistema remoto de aulas, ou seja, até a volta das aulas presenciais. Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão com o rateio das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico, observando-se, no entanto, a gratuidade concedida à autora. Irresignada, apela a ré pela reforma da sentença alegando, em síntese, ser descabida a redução de 30% do valor das mensalidades desde o mês de março de 2020 até quando perdurar o sistema remoto de aulas. Lembra a autonomia de que gozam as universidades para criar, organizar e extinguir cursos e programas, além de fixar a grade curricular de seus cursos. Invoca o principio do pacta sunt servanda (os contratos fazem lei entre as partes). Nega a prática de ato ilegal ou abusivo, observado, ainda, o advento da pandemia COVID-19. Reitera que os serviços escolares foram devidamente prestados, sem prejuízo pedagógico e os valores das parcelas das semestralidades foram mantidos, conforme previsão contratual. Afirma que não há onerosidade excessiva, mas manutenção do preço justo pelo recebimento da mesma prestação. Colaciona precedentes da jurisprudência em harmonia cm suas alegações. Lembra que a autora já foi beneficiada com inúmeros descontos no 1º semestre de 2020, mantidos no semestre seguinte por mera liberalidade da ré. Aduz que elaborou o “Projeto de Apoio aos Alunos Pandemia Covid-19 para a analisar a necessidade individual dos alunos, notadamente no que se refere à suspensão ou flexibilização quanto ao pagamento das mensalidades (fls. 287/307). Recurso tempestivo e preparado (fls. 334). Não houve contrarrazões (cf. certidão de fls. 340). 3.- Voto nº 36.385 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Cristiane Bellomo de Oliveira (OAB: 140951/SP) - Thais Yamada Basso (OAB: 308794/ SP) - Bruno Benevento Rojas Anaia (OAB: 97201/PR) - BRUNA QUINTINO DA SILVA (OAB: 96637/PR) - São Paulo - SP



Processo: 2125640-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2125640-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Cristina dos Santos Lima Marcondes Luz - Agravo de Instrumento nº 2125640-13.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: CRISTINA DOS SANTOS LIMA MARCONDES LUZ 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 13 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Cristina dos Santos Lima Marcondes Luz. Alega o agravante Município de Itanhaém no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá apresentou cumprimento de sentença em face do agravante Município de Itanhaém, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do ora agravante Município de Itanhaém (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá, para determinar ao agravante Município de Itanhaém que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário mínimo. Assim, o agravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que a interessada Cristina faz jus ao valor de R$ 214,98 (duzentos e catorze reais e noventa e oito centavos) (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá, bem como foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada Cristina, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique- se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 15 de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2125673-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2125673-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Marcelo Pinto Barbosa - Agravo de Instrumento nº 2125673-03.2022-8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: MARCELO PINTO BARBOSA 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 13 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Marcelo Pinto Barbosa. Alega o agravante Município de Itanhaém no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá apresentou cumprimento de sentença em face do agravante Município de Itanhaém, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do ora agravante Município de Itanhaém (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá, para determinar ao agravante Município de Itanhaém que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário mínimo. Assim, o agravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que o interessado Marcelo faz jus ao valor de R$ 5.748,00 (cinco mil, setecentos e quarenta e oito reais) (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá, bem como foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado Marcelo, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem- me conclusos. São Paulo, 15 de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) (Procurador) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2188763-19.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2188763-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Barretos - Autor: Davi Antonio Rodrigues Ferraz (menor) (Representado(a) por seu Pai) SERGIO GONÇALVES FERRAZ - Autor: Sergio Gonçalves Ferraz - Réu: Marcio Batista Nicolau Mauad - Ré: Santa Casa de Misericórdia de Barretos - Ação Rescisória nº 2188763-19.2021.8.26.0000 Autor: Davi Antonio Rodrigues Ferraz (menor impúbere, representado por seu genitor, Sérgio Gonçalvez Ferraz) Réus: Márcio Batista Nicolau Mauad e Santa Casa de Misericórdia de Barretos Comarca de Barretos/SP Vistos. Considerando as certidões de fls. 697/700, decido: O art. 231, VI do CPC/2015, determina: Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) VI a data da juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; O art. 232 do CPC/2015, referido no inciso do parágrafo acima, dispõe que Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente formada informada por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante. Assim, no caso de citação ou intimação por carta, o início do prazo para resposta (contestação), conta-se ou da data de juntada do comunicado do ato realizado ou no caso de não haver o primeiro , da data de juntada da carta devidamente cumprida aos autos. Há jurisprudência do STJ no mesmo sentido: 6. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 do Código Fux, CPC/2015), fixando-se a tese: nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta. (REsp 1632777/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 26/05/2017). Na hipótese, analisando os autos, verifica- se que há mensagem eletrônica datada de 24/05/2021, oriunda da comarca de Barretos, 2º Ofício Cível, e juntada aos autos em 15/05/2022, informando que a carta de ordem, que citou o réu Márcio Batista Nicolau Mauad (fls. 694). A carta de ordem, devidamente cumprida, foi juntada aos autos em 07/06/2022 (fls. 698). Dessa forma, e considerando os parâmetros acima processual e jurisprudencial -, é da data da juntada da comunicação do juízo deprecado o início do prazo para contestação do réu Márcio Batista Nicolau Mauad. Assim considerando, e nos termos das disposições acima, certifique a z. serventia se já ocorreu o decurso do prazo para contestação de Márcio Batista Nicolau Mauad. Int. São Paulo, 15 de junho de 2022. Antonio Celso Faria Relator (ECB) - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Rosangela Gomes da Silva (OAB: 373359/SP) - Edson Flausino Silva Júnior (OAB: 164334/SP) - Conrado Francisco Almeida Carvalho (OAB: 272264/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO Nº 0008137-66.2012.8.26.0481 (0003507-54.2018.8.26.0481) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Cícero Paulino Sobrinho - Apelante: Prefeitura Municipal de Caiuá - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: FernandaLeite Augusto - Interessado: Teodoro Manoel da Trindade - Interessado: Rosa Maria de Oliveira Pinto - Interessado: Maria de Fatima Nunes Santos - Interessado: Givanilda de Andrade da Santana - Interessado: Alessandra Vieira Freire Cestari Campos - Interessado: Antonio Vieira - Interessada: Catarina de Sene Lima e Silva Caldas - Interessado: Adelson Rodrigues Ramalho - Interessado: Anselmo Lucio de Souza - Interessado: Claudio Rodrigues de Souza - Interessado: Agnaldo João da Silva - Interessado: Marcio Teles dos Santos - Interessado: Ivanna Carla Amancio Muller - Interessado: Giordana Aparecida Ramos - Interessado: Izania Vieira Fernandes de Jesus - Interessado: Vinicius Augusto G de Mello - Interessado: Debora Regina Almeida Orbolato Alves - Interessado: Celia de Oliveira Santana - Interessado: Fabiano Martins Cayres - Interessado: Jose da Silva - Interessado: Marta Dejanira de Oliveira Bertoldi - Vistos. Tendo em vista minha promoção para desembargador, em 04/05/2022, devolvo os autos ao cartório da C. 8ª Câmara de Direito Público para as providências cabíveis. - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Paulo Rogerio Kuhn Pessoa (OAB: 118814/SP) - Thais Medeiros Pereira Honaiser (OAB: 317249/SP) - Sidney Duran Gonçalez (OAB: 295965/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2134036-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2134036-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Agravante: Gisleidy Rejane Violin Michelini - Agravado: Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino da Região de José Bonifácio Sp - Vistos. Trata-se, em origem, de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Gisleidy Rejane Violin Michelini contra ato coator do Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino da Região de José Bonifácio. A decisão agravada indeferiu os benefícios de gratuidade da justiça. Insurge-se a impetrante pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/07). Alega fazer jus aos benefícios de gratuidade da justiça. Sustenta receber vencimentos líquidos na casa de R$ 2.500,00. Argumenta não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso. Apresente a agravante documentação atualizada relativa aos benefícios da gratuidade da justiça, especialmente últimos holerites, última declaração de imposto de renda e extratos bancários, no prazo de 10 dias. Após, intime-se a agravada para contraminuta, no prazo legal. Então, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: João Artur Violin Michelini (OAB: 440805/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1508094-54.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1508094-54.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Município de Pindorama - Apelada: Celso Ricardo Ducci - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Pindorama contra sentença que, nos autos da execução fiscal promovida contra Celso Ricardo Ducci para cobrança de IPTU do exercício de 2018, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo o abandono da causa pelo Município, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (fl. 13). Inconformado, o apelante alegou que não deve prevalecer a sentença recorrida, uma vez que a demanda se trata de direito indisponível e a manutenção da extinção implica em grave dano ao erário municipal que tem a contribuição tributária como uma das únicas fontes de arrecadação de recursos. Argumentou que é necessário a intimação pessoal do Chefe do Executivo Municipal, como impõe o art. 485, §1º do Código de Processo Civil. Desse modo, requereu a reforma da sentença recorrida, para se determinar o prosseguimento do feito (fls. 16/20). Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica- se que a sentença recorrida foi proferida em 28/01/2022 e, em 07/02/2022, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico. Considerando-se o início do ato em 08/02/2022 (fl. 15). Portanto, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou no dia 08/02/2022. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 23/03/2022. O presente recurso foi protocolado em 01/04/2022, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ademais, válido mencionar que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a intimação através do portal eletrônico, restou prevista expressamente nos artigos 183, §1 e 270, caput e parágrafo único, conforme transcrição abaixo: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (...) Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Ressalte-se que o Município de Pindorama não informou sobre a ausência de cadastro no portal eletrônico ou não ter acesso ao mesmo, convalidando-se as intimações realizadas pelo Juízo de Primeiro Grau. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 20 de junho de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ruy Maldonado Junior (OAB: 115558/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1508146-50.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1508146-50.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Município de Pindorama - Apelada: Carlos Alberto da Costa Almeida e - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Pindorama contra sentença que, nos autos da execução fiscal promovida contra Carlos Alberto da Costa Almeida para cobrança de IPTU dos exercícios de 2017 e 2018, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo o abandono da causa pelo Município, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (fl. 13/14). Inconformado, o apelante alegou que não deve prevalecer a sentença recorrida, uma vez que a demanda se trata de direito indisponível e a manutenção da extinção implica em grave dano ao erário municipal que tem a contribuição tributária como uma das únicas fontes de arrecadação de recursos. Argumentou que é necessário a intimação pessoal do Chefe do Executivo Municipal, como impõe o art. 485, §1º do Código de Processo Civil. Desse modo, requereu a reforma da sentença recorrida, para se determinar o prosseguimento do feito (fls. 18/22). Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 30/01/2022 e, em 09/02/2022, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico. Considerando-se o início do ato em 10/02/2022 (fl. 17). Portanto, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou no dia 10/02/2022. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 25/03/2022. O presente recurso foi protocolado em 01/04/2022, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ademais, válido mencionar que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a intimação através do portal eletrônico, restou prevista expressamente nos artigos 183, §1 e 270, caput e parágrafo único, conforme transcrição abaixo: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (...) Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Ressalte-se que o Município de Pindorama não informou sobre a ausência de cadastro no portal eletrônico ou não ter acesso ao mesmo, convalidando-se as intimações realizadas pelo Juízo de Primeiro Grau. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ruy Maldonado Junior (OAB: 115558/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1508295-46.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1508295-46.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Município de Pindorama - Apelada: Maria Dolores de Lima Me - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Pindorama contra sentença que, nos autos da execução fiscal promovida contra Maria Dolores de Lima Me para cobrança de Taxa de Licença/Fiscalização dos exercícios de 2015 a 2016, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo o abandono da causa pelo Município, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (fl. 13/14). Inconformado, o apelante alegou que não deve prevalecer a sentença recorrida, uma vez que a demanda se trata de direito indisponível e a manutenção da extinção implica em grave dano ao erário municipal que tem a contribuição tributária como uma das únicas fontes de arrecadação de recursos. Argumentou que é necessário a intimação pessoal do Chefe do Executivo Municipal, como impõe o art. 485, §1º do Código de Processo Civil. Desse modo, requereu a reforma da sentença recorrida, para se determinar o prosseguimento do feito (fls. 18/22). Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 30/01/2022 e, em 09/02/2022, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico. Considerando-se o início do ato em 10/02/2022 (fl. 17). Portanto, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou no dia 10/02/2022. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 25/03/2022. O presente recurso foi protocolado em 01/04/2022, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ademais, válido mencionar que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a intimação através do portal eletrônico, restou prevista expressamente nos artigos 183, §1 e 270, caput e parágrafo único, conforme transcrição abaixo: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (...) Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Ressalte-se que o Município de Pindorama não informou sobre a ausência de cadastro no portal eletrônico ou não ter acesso ao mesmo, convalidando-se as intimações realizadas pelo Juízo de Primeiro Grau. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ruy Maldonado Junior (OAB: 115558/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2133440-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2133440-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Decisão Monocrática nº 1365 VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município- agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 07/08 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 26/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390-61.2016.8. 26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 0012927-32.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 0012927-32.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sindicato das Empresas de Transporte Urbano de Passageiros do Interior do Estado de São Paulo - INTERURBANO - Embargdo: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ - Embargdo: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ - Natureza: Embargos de Declaração Processo n. 0012927-32.2022.8.26.0000/50000 Embargante: Sindicato das Empresas de Transporte Urbano de Passageiros do Interior do Estado de São Paulo - INTERURBANO Embargados: Presidente da Câmara Municipal de Guaratinguetá e Prefeito do Município de Guaratinguetá Inconformado com a decisão de fl. 50/51 dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0012927-32.2022.8.26.0000, que, por ausência de interesse processual, julgou extinto o cumprimento de sentença, o Sindicato das Empresas de Transporte Urbano de Passageiros do Interior do Estado de São Paulo - INTERURBANO opôs embargos de declaração, sob fundamento de que houve omissão, contradição e obscuridade. É o relatório. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, por não configurada a hipótese de omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, em que foram analisadas todas as questões necessárias à solução da controvérsia. Por outro lado, a contradição que autoriza a utilização da via declaratória é aquela interna à decisão, quer na parte dispositiva, quer entre esta e a fundamentação e não a divergência entre o conteúdo da decisão e a pretensão do embargante. Em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, o embargante atribui ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que julgou extinto o cumprimento de sentença. Contudo, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações aqui não configuradas. Consigno, uma vez mais que o Projeto de Lei Executivo nº 14/2022, que “Revoga o inciso XVII, do art. 22, da Lei Municipal nº 4.839, de 16 de maio de 2018” é o quanto suficiente a eliminar a mora legislativa detectada, suprindo a lacuna respectiva em cumprimento ao v. acórdão de fl. 713/765 dos autos da ação direta de inconstitucionalidade (2114819-81.8.26.0000), na exata medida em que se presta a revogar, e assim fazer cessar a existência do dispositivo declarado inconstitucional e ineficaz na referida ação, sendo este, em última análise, o escopo finalístico da tutela jurisdicional na espécie. Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Edinilson Ferreira da Silva (OAB: 252616/SP) - Luis Flavio Cesar Alves (OAB: 150355/SP) - Marciano Valezzi Junior (OAB: 112921/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1032165-95.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1032165-95.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: D. L. de A. - Apelada: V. L. de A. e outros - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C.C. REVISIONAL. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO QUANTO A EXONERAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR PARA A FILHA MAIOR DE IDADE E ACOLHEU EM PARTE O PEDIDO REVISIONAL, FIXANDO A VERBA DEVIDA AO FILHO MENOR EM 70% SOBRE UM SALÁRIO MÍNIMO. INCONFORMISMO DO ALIMENTANTE. CABIMENTO, EM PARTE. PRESTAÇÃO ALIMENTAR FIXADA GLOBALMENTE NO ACORDO JUDICIAL, TODAVIA, DIVISÍVEL, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO TAXATIVA DO DIREITO DE ACRESCER. AUSENTE PREVISÃO EXPRESSA, DEVE PREVALECER A REGRA GERAL NO SENTIDO DE QUE OS ALIMENTOS ESTÃO VOLTADOS ÀS PESSOAS DOS ALIMENTANDOS, INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS. VALOR ORIGINÁRIO CORRESPONDENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. PENSÃO DEVIDA AO MENOR QUE DEVE CORRESPONDER A 50% DA REFERIDA BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO AINDA MAIOR, PRETENDIDA, PELO APELANTE, QUE NÃO DEVE SER ACOLHIDA. AMPLIAÇÃO DA PROLE QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A REDUÇÃO DO ENCARGO. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Pacheco (OAB: 55857/SP) - Elaine Duarte Fagundes Moia (OAB: 232895/SP) - Flodoberto Fagundes Moia (OAB: 102446/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 705 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006022-45.2014.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Albev - Associação de Proprietários de Lotes Nos Loteamentos Alpes da Cantareira e Beverly Hills Park - Apelado: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico (Em Liquidação Extrajudicial) (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO. COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES TANTO O PEDIDO AUTORAL QUANTO O PEDIDO RECONVENCIONAL FORMULADO PELA ORA APELANTE. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DA RECONVINTE-APELANTE DE RECEBIMENTO, EM DOBRO, DOS VALORES QUE LHE FORAM COBRADOS INDEVIDAMENTE. CASO DOS AUTOS QUE NÃO SE SUBSUME AO TEOR DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR EM EXCESSO. CONTROVERSO PAGAMENTO DO BOLETO QUE, INCLUSIVE, TERIA SE DADO DE FORMA EXTEMPORÂNEA. APELANTE QUE, EM SUA PEÇA RECONVENCIONAL, NÃO FAZ QUALQUER MENÇÃO À APLICAÇÃO DO ARTIGO 940 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PARTICULAR. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Miquelon (OAB: 134014/SP) - Durval Salge Junior (OAB: 107418/SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB: 62674/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0007151-71.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Francisca Assunçao Barros (Assistência Judiciária) - Apelado: Jose Araujo Lacerda e outros - Apelado: Eulalia Teixeira Barros - Apelado: Avanilda Teixeira de Barros - Apelado: Jose Alves Antunes - Apelado: Risoleta Colombardi - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM MANUTENÇÃO DE POSSE, ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E BLOQUEIO DE MATRÍCULA, FIXAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, ENGLOBANDO TANTO O VALOR PAGO PELO TERRENO E BENFEITORIAS, ALÉM DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER; SUBSIDIARIAMENTE, DIREITO DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, POIS O MESMO IMÓVEL ADQUIRIDO PELA APELANTE FOI OBJETO DE VENDAS SUCESSIVAS, PORÉM NÃO HÁ PROVA QUE OS ADQUIRENTES AGIRAM DE MÁ-FÉ. CERTIDÃO DE MATRÍCULA DO IMÓVEL APONTA TERCEIRO QUE NÃO INTEGROU A LIDE COMO ATUAL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ASSEGURAR O DIREITO DE RETENÇÃO, EIS QUE NÃO PODERIA OBRIGAR O ATUAL PROPRIETÁRIO A CUMPRIR A DETERMINAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Candido Lemes (OAB: 99646/SP) (Convênio A.J/OAB) - Luiz Rodrigues de Souza (OAB: 43780/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0009272-87.2007.8.26.0223/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Patricia Coelho Netto Gaze - Embargdo: Administradora Jardim Acapulco Ltda - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO VÍCIO INEXISTENTE - PROVIMENTO COLEGIADO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - NÍTIDO CARÁTER DE INFRINGÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Fernandes Andrade (OAB: 272017/SP) - Clovis de Gouvea Franco (OAB: 41354/SP) - Guilherme dos Santos Correia de Oliveira (OAB: 361034/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0046848-22.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marcia Roberta da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Eli Faizibaioff e outro - Embargdo: Regina Aparecida de Santana Ribeiro (Por curador) e outros - Embargdo: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras - Embargdo: MARIA DONIZETTI MARTINS DAVID - Embargdo: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA pelko representante legal - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lineu Fernando Silva Vianna (OAB: 31212/SP) - Durval Goncalves Neto (OAB: 32859/SP) - Reinaldo Armando Pagan (OAB: 32255/ SP) - Marina Borges Pereira Cegal Turri (OAB: 269484/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Joao Gilberto Silveira Barbosa (OAB: 86396/SP) - Luis Felipe de Carvalho Pinto (OAB: 112247/SP) - Ronaldo Villas Boas Guimarães (OAB: 297672/SP) - Daniel Telles Lotti (OAB: 315538/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0065434-10.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. A. de A. e outro - Apelado: A. G. de A. e outro - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO DE IMÓVEL C.C. CONDENATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DOS AUTORES - PRETENSÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO DA PARTE IDEAL DE IMÓVEIS QUE O GENITOR DOS AUTORES FEZ À CORRÉ - NÃO ACOLHIMENTO - NA ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS, O RÉU VIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL COM A CORRÉ, COM QUEM SE CASOU POSTERIORMENTE, PELO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - NO DIVÓRCIO, O RÉU FEZ DOAÇÃO DA PARTE IDEAL EQUIVALENTE A 50% DOS IMÓVEIS - CORRÉ JUSCELINA DEVOLVEU AO RÉU ANTONIO, GENITOR DOS AUTORES, O IMÓVEL DE MATRÍCULA 211.280, POR FORÇA DO ART. 548 DO CC - DOIS IMÓVEIS DE IGUAL VALOR - RESERVA DA LEGÍTIMA VERIFICADA - INOCORRÊNCIA DE DOAÇÃO INOFICIOSA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA - ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS SOBRE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE 50% DO IMÓVEL DO REQUERIDO, SOB CONDIÇÃO DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS FILHOS DO EXECUTADO - NÃO OBTIDA A ANUÊNCIA, CABERIA AOS AUTORES DEMANDAR A RESPECTIVA EXECUÇÃO, O QUE NÃO FIZERAM - DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE ALIMENTOS FOI EM TROCA DA PERMANÊNCIA DELES E DA GENITORA NO IMÓVEL, NO QUAL SE ENCONTRAM MORANDO DESDE 2003 - DESISTÊNCIA HOMOLOGADA E PROCESSO JULGADO EXTINTO - AMEAÇA OU COAÇÃO NÃO COMPROVADAS - AUTORES NÃO PROVARAM O SUPOSTO ENGODO OU MÁ-FÉ DOS RÉUS - INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO - PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS MAJORADOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Meneguim da Silva (OAB: 130543/SP) - Doralice Leme Gonçalves Panissa (OAB: 77637/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 3002746-84.2013.8.26.0080 - Processo Físico - Apelação Cível - Cabreúva - Apelante: Iguatemi Negócios Imobiliários Ltda - Apelado: Willian de Paula Sampaio - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO AS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, BEM COMO AO RESSARCIMENTO DE ALUGUERES PAGOS PELO AUTOR. INCONFORMISMO DE UMA DAS REQUERIDAS, PUGNANDO PELA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E, NO MÉRITO, PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL. INCOGNOSCIBILIDADE. NEGADA A REFERIDA BENESSE, A RECORRENTE RECOLHEU PREPARO EM VALOR MÍNIMO. EM SEGUIDA, DETERMINOU-SE A COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS, NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC, TENDO SE QUEDADO INERTE A APELANTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) - Rodrigo Trepiccio (OAB: 228188/SP) - Renzo Augusto Rinaldis Silva (OAB: 301730/SP) - Ziziane Busatta de Oliveira Ferrão Carteiro (OAB: 262548/SP) - Marcio da Silva (OAB: 377396/SP) - Paulo Humberto Carbone (OAB: 174126/SP) - Carlos Eduardo Pereira Barretto Filho (OAB: 194526/SP) - Rodrigo Tubino Veloso (OAB: 131728/SP) - Olivar Lorena Vitale Junior (OAB: 155191/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1016640-57.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1016640-57.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ubirajara Morais - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONTA INATIVA COBRANÇA DE ENCARGOS NEGATIVAÇÃO INDEVIDA PRETENSÃO DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA DE APRESENTAR PREVISÃO CONTRATUAL QUE PERMITISSE A COBRANÇA DE ENCARGOS DURANTE A INATIVIDADE DA CONTA BANCÁRIA E DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR, TENDO ESTE SE RETIRADO DO QUADRO SOCIETÁRIO VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DE SEUS DEVERES ANEXOS FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES DÉBITO ILEGÍTIMO, CUJA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE SE IMPÕE RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - DANO MORAL NEGATIVAÇÃO INDEVIDA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DANO MORAL INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DO BANCO DE REFORMA DA R.SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DE INDENIZAR O AUTOR DESCABIMENTO INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE CONFIGURA DANO MORAL, PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO DANO MORAL QUE SE CONFIGURA “IN RE IPSA” PRECEDENTES DO STJ RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO PRETENSÃO DE QUE SEJA REDUZIDO O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELA R. SENTENÇA (R$5.000,00) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, E, NÃO EXORBITANTE, PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELO AUTOR, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO ALGUMA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - José Guilherme Souto Pereira (OAB: 111099/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1000339-23.2021.8.26.0222
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1000339-23.2021.8.26.0222 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Maria Helena de Souza Caporusso (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, BEM COMO DE DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADAS. DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, BEM COMO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA C. CÂMARA. JUROS DE MORA. POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, UMA VEZ QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE QUALQUER RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE OS LITIGANTES, OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO NO CASO, A DATA DO PRIMEIRO DESCONTO REALIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE , NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SU-CUMBENCIAIS. VERBAS HONORÁRIAS ESTIPULADAS, NA R. SENTENÇA, EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, O QUE PERFAZ, SEM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO, R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. OBSERVADOS OS CRITÉRIOS ESTIPULADOS PELOS INCISOS DO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E IGUALMENTE PARA SE AFASTAR QUALQUER RECLAMO DE AVILTAMENTO DA NOBILÍSSIMA FUNÇÃO DOS ADVOGADOS, FICAM MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ABARCADO O TRABALHO REALIZADO PELOS PATRONOS DA DEMANDANTE EM GRAU RECURSAL (ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE RITOS).RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Froner (OAB: 268237/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1000579-74.2021.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1000579-74.2021.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Apelado: Rafael Granzotto Gerolomo - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA RÉ. INADMISSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 14 DO CDC E 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO RELÓGIO MEDIDOR A ENSEJAR A COBRANÇA IMPUGNADA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) QUE NÃO BASTA PARA COMPROVAR AS IRREGULARIDADES APONTADAS PELOS TÉCNICOS DA RÉ, JÁ QUE A CONCLUSÃO FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO, SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, IMPRESCINDÍVEL PARA DEMONSTRAR A ADULTERAÇÃO ALEGADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO ROL DOS MAUS PAGADORES QUE SE REVELOU INDEVIDA. INDENIZAÇÃO A ESSE TÍTULO FIXADA EM R$ 5.000,00, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Tamara dos Santos Pereira (OAB: 443075/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1002190-88.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1002190-88.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Vanira Costa Rosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. INÉPCIA RECURSAL. REQUERIDO QUE, EM CONTRARRAZÕES, PRETENDE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR ENTENDER QUE AS RAZÕES APRESENTADAS NÃO QUESTIONAM A DECISÃO PRIMEVA. DESCABIMENTO. APELO EM QUESTÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA REJEITADA.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. CONTRATO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. PRÁTICA ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA. REGULARIDADE DO CONTRATO QUE AFASTA SUA NULIDADE, BEM COMO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. FACULDADE DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 28/2008. CANCELAMENTO DO CARTÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE EXTINGUIR A DÍVIDA, TAMPOUCO EXCLUÍ-LA DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, QUE SOMENTE OCORRERÁ COM O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO, NOS TERMOS DO § 1º DO ARTIGO SUPRAMENCIONADO.PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, TAL QUAL CONSTA DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Carneiro Giraldi (OAB: 258105/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1002932-81.2020.8.26.0344/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1002932-81.2020.8.26.0344/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Júlia Bazzo Sinatora - Embargdo: Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. NÃO COMPROVADA A ALEGAÇÃO DE COBRANÇA A MAIOR DAS MENSALIDADES ESCOLARES. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. ÔNUS QUE COMPETIA À REQUERIDA. TERMOS CONTRATUAIS A SEREM OBSERVADOS PELO ALUNO. DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A EXORDIAL SÃO HÁBEIS E SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 700 DO CPC. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO QUE SE MOSTRA DE RIGOR. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO VENCIMENTO. SENTENÇA ALTERADA. DECISÃO REFORMADA NA OPORTUNIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandro de Albuquerque Bazzo (OAB: 225344/SP) - Jefferson Luis Mazzini (OAB: 137721/SP) - Gisele Lopes de Oliveira (OAB: 226125/SP) - Nilcimara dos Santos Ishii (OAB: 269458/SP) - Kell Mazzini Ribeiro de Camargo (OAB: 356437/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1036933-91.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1036933-91.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: J. C. Reis Comércio de Produtos Agrícolas Ltda - Me - Apelante: Jurandir Rosa dos Reis - Apelante: Cintia Aparecida Lopes dos Reis - Apelado: Agrichem do Brasil S.a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS.INAPLICABILIDADE DO CDC, POR SE TRATAR O CRÉDITO SUB JUDICE DE INSUMO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CLÁUSULAS PERFEITAMENTE VÁLIDAS.INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DOS DEMANDADOS. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRECEDENTE DO COLENDO STJ.CONFISSÃO DE DÍVIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, CONFORME DISPOSTO NO ART. 784, INCISO III, DO CPC VIGENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO VALOR APONTADO DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES EXPRESSAMENTE ESTABELECIDAS. NÃO FORAM DEMONSTRADOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DOS RECORRENTES QUE DESCONSTITUÍSSEM A DÍVIDA, ÔNUS QUE LHES COMPETIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.RECURSO NÃO PROVIDO, AFASTADAS AS PRELIMINARES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: César Emidio de Pádua Penha Júnior (OAB: 113880/MG) - Cesar Emidio de Padua Penha (OAB: 28158/MG) - Jose Ercilio de Oliveira (OAB: 27141/SP) - Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB: 198905/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2287937-98.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2287937-98.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Demetrius Adalberto Gomes - Agravado: Arlei Eduardo Mapelli - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O VALOR DEPOSITADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO SEJA IGUALMENTE DIVIDIDO ENTRE O AGRAVANTE E O AGRAVADO PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA QUE SEJA RECONHECIDO O DIREITO DO AGRAVANTE QUANTO À INTEGRALIDADE DOS REFERIDOS HONORÁRIOS CABIMENTO PRELIMINAR DO AGRAVADO INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO PARA APRECIAR O PRESENTE RECURSO, POR VERSAR EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MATÉRIA AFETA À SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO AFASTAMENTO COMPETÊNCIA QUE SE FIRMA EM RAZÃO DO QUANTO CONTIDO NA PETIÇÃO INICIAL E QUE PERDURA PARA A APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES SURGIDAS NO PROCESSO PRETENSÃO INICIAL REFERENTE AO DIREITO DE INCORPORAÇÃO DE VERBAS À REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, DE INCONTROVERSO CUNHO ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA DESTA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MÉRITO SUBSTABELECIMENTO DOS PODERES DO AGRAVANTE AO AGRAVADO QUE OCORREU APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES AO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, APÓS O QUE NÃO HOUVE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS PELO AGRAVADO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO INTEGRALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DA FASE DE CONHECIMENTO PRATICADA PELO AGRAVANTE DIREITO DO AGRAVANTE À INTEGRALIDADE DOS HONORÁRIOS CONCERNENTES A ESTA FASE ATUAÇÃO DO AGRAVADO NA FASE DE EXECUÇÃO, COM OU SEM A REALIZAÇÃO DE ACORDO ACERCA DOS HONORÁRIOS DA FASE DE EXECUÇÃO, QUE NÃO LHE CONFERE DIREITO AOS HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO DECISÃO REFORMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, PARA DETERMINAR QUE A INTEGRALIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTES À FASE DE CONHECIMENTO SEJA CARREADA AO AGRAVANTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demetrius Adalberto Gomes (OAB: 147404/SP) - Arlei Eduardo Mapelli (OAB: 103962/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1000486-92.2021.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1000486-92.2021.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Mairinque - Apelado: Heitor Ferreira Neto - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento ao recurso do Município para anular a sentença e determinar a inclusão da CPFL no polo passivo da relação processual. V.U. - OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DO AUTOR À INSTALAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA NA RUA DE SUA RESIDÊNCIA, DE MODO A PERMITIR O FORNECIMENTO DE ENERGIA AO SEU IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE MAIRINQUE A ESTABELECER LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA COM POSTEAMENTO NA VIA PÚBLICA EM QUE SE SITUA O IMÓVEL DO AUTOR E INDEFERIU PEDIDO DE INCLUSÃO DA CPFL - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE. OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O MUNICÍPIO DE MAIRINQUE E A CPFL. CONCESSIONÁRIA QUE EXECUTARÁ AS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AO IMÓVEL DO AUTOR, NA HIPÓTESE DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A INCLUSÃO DA CPFL NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Eduarda Leite Amaral (OAB: 178633/SP) (Procurador) - Samuel Guimaraes Ferreira (OAB: 98795/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1047601-88.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1047601-88.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eliseu Batista de Melo (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. AFASTAMENTO DO CARGO PARA PRESTAR SERVIÇOS À FUNDAÇÃO PROF. DR. MANOEL PEDRO PIMENTEL FUNAP, COM FUNDAMENTO NO ART. 66 DA LEI ESTADUAL Nº 10.261/1968. SERVIDOR QUE CELEBROU COM A FUNDAÇÃO CONTRATO DE TRABALHO REGIDO PELA CLT. PRETENSÃO AO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE LICENÇA-PRÊMIO, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, APOSENTADORIA ESPECIAL, ALÉM DA INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS DA DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO (ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). AFASTAMENTO QUE IMPORTOU INTERRUPÇÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE LICENÇA-PRÊMIO E PROMOÇÃO NA CARREIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE AS ATIVIDADES QUE O AUTOR DESEMPENHOU NA FUNDAÇÃO EQUIVALEM ÀS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL QUE TEM POR FUNDAMENTO O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES EM CONDIÇÕES DESFAVORÁVEIS. INCOMPATIBILIDADE COM O AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO. ART. 133 DA CE INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. AUTOR QUE NÃO OCUPOU OUTRO CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA, MAS CELEBROU CONTRATO DE TRABALHO REGIDO PELA CLT COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, A QUAL ERA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DE SUA REMUNERAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gianini Cristina Demarquis Pinto (OAB: 282593/SP) - Fernando Franco (OAB: 146398/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2130980-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2130980-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Glaidson Tadeu Rosa - Agravado: Carlos Eduardo de Lucas - Interessado: Intituto de Defesa da Cidadania - Prodec - Vistos, 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 73/74 dos autos de origem, indeferindo tutela de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerida com o objetivo de bloqueio de bens e imediata inclusão dos requeridos no polo passivo da ação principal. 2 - O douto Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, assevera a existência de inúmeros indícios de que a empresa MSK fora constituída para a prática de pirâmide financeira e cometimento de golpe sob a aparência de intermediação de criptomoe-das, diversas irregularidades constatadas, interrupção dos pagamentos aos investidores, intenção premeditada, não cumprimento do distrato, 912 processos individuais ajuizados, a maioria nos últimos três meses, ordens de arresto e bloqueio de bens negativas e confusão patrimonial. 3 - Salienta que, em anterior manifestação, opinou no sentido da imprescindibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da MSK para atingimento dos patrimônios dos sócios e demais empresas do grupo econômico, contudo, o incidente fora apresentado de forma separada pela autora da ação civil pública. 4 - Pondera a possibilidade do pedido ser realizado nos próprios autos quando requerido na petição inicial, em formação de litisconsórcio passivo sem necessidade de suspensão do processo, providência necessária para assegurar futura indenização aos milhares de prejudicados, inexistência de prejuízo na inclusão dos sócios e demais responsáveis por aditamento, garantia de ampla participação no processo, ausência de estabilização da demanda, patente estado de insolvência, hipótese de desconsideração pela teoria menor, a autorizar a inclusão, no mínimo, dos sócios diretos, Glaidson Tadeu Rosa e Carlos Eduardo de Lucas, os quais devem responder ao menos pelas correspondentes cotas do capital social da MSK. 5 - Assim, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal para deferimento das medidas cautelares e antecipatórias solicitadas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao final, a inclusão dos sócios Glaidson Tadeu Rosa e Carlos Eduardo de Lucas no polo passivo da ação principal, decretação imediata de bloqueio de seus bens, e das empresas que integram o mesmo grupo econômico da MSK, aguarda provimento (fls. 1/23). 6 - DECIDO. 7 - Observa-se dos autos da Ação Civil Pública nº 1016352-41.2022.8.26.0100 que foram celebrados diversos contratos de investimento com consumidores, além de inúmeros distratos não cumpri-dos e manifestações abertas junto à Promotoria de Justiça do Consumi-dor solicitando providências no sentido de investigar e apurar eventual crime cometido pela ora agravada (fls. 121/164, 167/252, 259/261, 279/280, 300/305, 307/341, 345/359, 363/366, 371/377, 383/431, 455/456, 458/465, 468/482 e 487/488 dos autos do Processo nº 1016352-41.2022.8.26.0100). 8 - Tem-se ainda que os sócios da requerida MSK estão ligados a diversas empresas (fls. 29/58 dos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0011758-98.2022.8.26. 0100) dentre as quais muitas são suspeitas de envolvimento no golpe, havendo possível formação de grupo econômico para desvio de ativos, conforme quadro ilustrativo trazido na notícia de fato dirigida à Promotoria dos Direitos do Consumidor do Estado de São Paulo (fls. 432/454 da Ação Civil Pública nº 1016352-41.2022.8.26.0100). 9 - E não se tratam de suposições e alegações infundadas, posto que até o momento não se tem notícia de pagamento dos investidores, tendo a MSK cancelado o serviço de forma abrupta, solicitando que os clientes assinassem distrato, prometendo pagamento parcelado, com primeira parcela prevista para janeiro (fls. 262 da Ação Civil Pública nº 1016352-41.2022.8.26.0100), tendo, entretanto, protelado a quitação de sua obrigação com as mais diversas desculpas, alegando incialmente problemas operacionais (fls. 257 daqueles autos), emitindo diversos comunicados tentando elucidar a situação e sempre postergando o adimplemento de sua obrigação (fls. 258, 263, 291/294, 306, 381, 457 e 466/467 dos autos da ACP), sugerindo inclusive que aqueles que assinaram o distrato e não receberam os valores poderiam, caso se sentissem mais confortáveis, aderir ao acordo firmado com o PROCON (fls. 281/282 do processo principal), cuja cópia consta nos autos (fls. 68/71), mas também não foi cumprido. 10 - Por último tentou a MSK imputar toda a culpa ao trader diretor de operações que esta havia contratado, Saulo, (fls. 292/ 298 da Ação Civil Pública nº 1016352-41.2022.8.26.0100), tendo a Polí-cia Civil do Estado de São Paulo, em seu relatório final do inquérito nº 2047032, requerido sua prisão preventiva (fls. 623/626 daqueles autos). 11 - Assim, tem-se que a empresa, ao invés de cum-prir com sua obrigação só protela os pagamentos e descumpre todos os acordos firmados, inclusive aquele assinado perante o PROCON. 12 - Aliado a isso, se tem pesquisa infrutífera de bens durante o inquérito policial (fls. 627/633), bloqueio negativo SISBAJUD (fls. 527 e 650/651), retornando resultado positivo a pesquisa via RENAJUD, a qual localizou 07 veículos de titularidade da requerida, porém todos com mais de uma restrição determinada pelo Judiciário (fls. 528/560). 13 - Nota-se também que a empresa Somi Corretora de Seguros de Vida EIRELI, NIRE 35601155326, cujo sócio era Glaidson Tadeu Rosa mudou sua razão social e NIRE, tornando-se MSK Operações e Investimentos Ltda. (a agravada), NIRE 35230848680, cujos sócios são Carlos Eduardo de Lucas e Glaidson Tadeu Rosa e, aparentemente, as comunicações oficiais não foram realizadas, causando confusão quando da pesquisa pelo número de CNPJ, tendo tanto o juiz do Plantão da Capital da Comarca de São Paulo quanto o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Votorantim - SP (fls. 100 e 561 dos autos da ACP) constatado a duplicidade de nomes relacionada ao mesmo CNPJ. 14 - E às folhas 564/565, 569/570 dos autos principais temos que o sócio Gladison transferiu 02 imóveis de sua titularidade para Weverton de Araujo Souza por soma abaixo do valor venal, para quitação de suposta dívida da empresa agravada, conforme escritura de dação em pagamento datada de 26 de janeiro de 2022 (fls. 572/576 dos autos na origem), o que convenientemente ocorreu poucos dias antes dos esclarecimentos de 15 de fevereiro de 2022 informando que o dinheiro dos investidores havia sumido por culpa do trader Saulo (fls. 292/298 da origem). 15 - Verifica- se que o Instituto de Defesa da Cidadania - PRODEC já peticionou às fls. 582/593 da Ação Civil Pública nº 1016352- 41.2022.8.26.0100, requerendo a emenda da petição inicial para inclusão de Glaidson Tadeu Rosa e Carlos Eduardo de Lucas, entre outros, no polo passivo da demanda principal. 16 - No Agravo de Instrumento nº 2080551-64.2022.8. 26.0000, as medidas cautelares deferidas às fls. 496/500 do feito principal pelo juízo a quo, de arresto cautelar de ativos financeiros até o limite do valor dado à causa (R$ 900.000,00), veículos e imóveis via SISBAJUD, Renajud e ARISP, foram ampliadas para determinar o bloqueio de todos os bens em nome da MSK, bem como a requisição de extratos suas contas bancárias desde início da captação de valores dos consumidores. 17 - Consoante Enunciado nº 42 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Fedral, é cabível a concessão de tutela provisória de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 18 - Há fortes indícios de que as empresas Big Tower Participações Ltda., De Lucas Participações Ltda., MSK Administração e Corretagem de Seguros Ltda., MSK Operações e Investimentos Ltda., MSK Serviços Digitais Ltda., MSKonforto Sofás e Colchões Ltdas., Solaris Gestão de Recursos Ltda., MSK Administração de Corretagem de Seguros Ltda. e Rosa Delgado Empreendimentos e Participações Ltda. formaram agrupamento econômico com a MSK para atuação em conjunto e com desígnio de vontade em fraudar credores. 19 - O arresto dos bens dos sócios e das empresas poderão evitar, caso efetivamente desconsideradas a personalidade jurídica e a personalidade inversa, a alienação e oneração fraudulentas. 20 - Portanto, presentes os pressupostos, de rigor a concessão parcial da antecipação da tutela recursal, para determinar, inaudita altera pars, o imediato bloqueio dos bens dos sócios da MSK Operações e Investimentos Ltda. (CNPJ nº 23.206.780/0001-26), Glaidson Tadeu Rosa (CPF nº 273.830.478-85) e Carlos Eduardo de Lucas (CPF nº 205.119.098-45), e das empresas Big Tower Participações Ltda (CNPJ nº 40.492.701/0001-00), De Lucas Participações Ltda. (CNPJ nº 40.282.243/0001-84), MSK Administração e Corretagem de Seguros Ltda. (CNPJ nº 15.912.281/0001-26), MSK Operações e Investimentos Ltda (CNPJ nº 23.206.780/0001-26), MSK Serviços Digitais Ltda. (CNPJ nº 11.990.838/0001-96), MSKonforto Sofás e Colchões Ltdas. (matriz CNPJ nº 33.946.887/0001- 64 e filiais CNPJ nº 33.946.887/0002-45, 33.946.887/0003-26 e 33.946.887/0004-07), Solaris Gestão de Recursos Ltda. (CNPJ nº 36.520.680/0001-11), MSK Administração de Corretagem de Seguros Ltda. (CNPJ nº 15.912.281/0001-26) e Rosa Delgado Empreendimentos e Participações Ltda. (CNPJ nº 40.282.868/0001-46), até o limite de R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais). 21 - Eventual pedido de liberação de quantias para pagamentos impreteríveis das empresas afetadas deverá ser analisado diretamente pelo juízo a quo. 22 - Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. 23 - Solicite-se informações. 24 - Intime-se os interessados para apresentação de contraminuta no prazo legal. 25 - Cumpra-se a Resolução nº 772/2017 informando as partes se concordam com o julgamento virtual. 26 - Com ou sem resposta, tornem os autos ao Relator prevento. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Eduardo Barbosa Nascimento (OAB: 140578/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2067481-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2067481-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Noah Nogueira Garcia - Agravante: Mel Nogueira Garcia - Agravado: Sara Aparecida Pereira Silva - DECISÃO Nº: 48143 AGRV. Nº: 2067481-77.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - 3ª VC AGTES.: NOAH NOGUEIRA GARCIA MEL NOGUEIRA GARCIA AGDA.: SARA APARECIDA PEREIRA SILVA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a copiada a fls. 47/52, proferida pelo MM. Juiz de Direito Luís Mauricio Sodré de Oliveira, que indeferiu pedido de concessão da gratuidade judiciária. Sustentam os agravantes, em síntese, que são menores de idade e não possuem renda, não tendo condições assim de arcarem com as custas e despesas processuais. Aduzem que o indeferimento do benefício pretendido representará a negativa do acesso à justiça. Alegam que o fato de estarem representados por advogado particular, bem como a existência de patrimônio a ser partilhado não podem servir de parâmetro para a denegação da gratuidade judiciária. Pleiteiam o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para que seja deferida a gratuidade ou, subsidiariamente, seja diferido o recolhimento das custas ao final do processo. Recurso tempestivo. Processado sem efeito suspensivo por inexistir requerimento nesse sentido e sem contraminuta. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme se verifica dos autos eletrônicos da ação de execução que os agravantes ajuizaram contra a agravada, em 02/05/2022 foi proferida sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, combinado com os arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC nos seguintes termos: VISTOS. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Noah Nogueira Garcia e Mel Nogueira Garcia, representados por Ana Flávia Nogueira Moroti, em face de Sara Aparecida Pereira da Silva, visando à satisfação de um crédito no valor de R$ 5.096,87. Determinado que a parte exequente procedesse ao recolhimento das custas processuais, esta deixou de fazê-lo (pág. 70). É o relatório. DECIDO. A petição inicial deve ser indeferida. Isso porque, quedando-se inerte a parte exequente, diante da determinação de recolhimento das custas custas processuais devidas. Tem, portanto, incidência a norma disposta no artigo 321, do CPC, que deve ser interpretada em harmonia com o disposto nos artigos 319, 219 e 220, do mesmo diploma normativo, segundo o qual O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, prescrevendo, em seguida, o parágrafo único que Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. É a hipótese deste processo, uma vez que não houve o recolhimento das custas processuais devidas. Ante o exposto, INDEFERE-SE a petição inicial e JULGA-SE EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC. CONDENA-SE a parte exequente no pagamento das custas e despesas processuais. Eventual propositura de nova ação está condicionada ao pagamentos das custas e despesas processuais, no novo processo a ser proposto, como requisito de admissibilidade da nova ação. P.R.I., observando-se a serventia o disposto nos artigo 331 parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC. (fls. 71/72 dos autos de origem). Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 15 de junho de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Roosevelt Soares de Souza Filho (OAB: 403014/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1005780-94.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1005780-94.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Cecilia dos Santos - Apelante: Maria Aparecida de Oliveira - Apelado: Banco Pan S . A - Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 392/401, a qual julgou IMPROCEDENTES pedidos formulados por Maria Cecília dos Santos e Maria Aparecida de Oliveira em face de Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária em ação revisional de contrato de financiamento c.c. repetição de indébito. Pleiteiam as autoras-apelantes a concessão do benefício da assistência judiciária. Com efeito. Entendo que não é o caso de se possibilitar a concessão de tal benesse. Isso porque, embora aleguem as apelantes não possuírem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, os elementos dos autos são aptos a afastar a presunção relativa de sua declaração de hipossuficiência (Art. 99, §3º, CPC). Conforme consignado no v. Acórdão de fls. 113/123: De fato, conforme página da Declaração de Imposto de Renda apresentada pela agravante MARIA CECILIA DOS SANTOS, conclui-se que auferiu rendimentos anuais no importe de R$ 214.204,01 (duzentos e quatorze mil reais e duzentos quatro reais e um centavo), sendo que desse montante, R$ 196.097,65 decorrem de salários recebidos da USP (fls. 98 e 100), alcançando renda média mensal acima de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Do mesmo modo, com relação à agravante MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, conclui-se que auferiu rendimentos anuais em torno de R$ 94 mil reais, de sorte que sua renda mensal média deve girar em torno de R$ 8 mil reais. (fls. 119/120) Releva notar que não consta comprovação da alteração da capacidade econômica das autoras, o que leva à conclusão de que não fazem jus à justiça gratuita. Anote-se que o simples pedido de concessão da gratuidade, sem a mínima comprovação de sua necessidade, aliada a elementos dos autos capazes de infirmar as alegações, enseja o indeferimento do pedido, até mesmo para que não prejudique aqueles que realmente necessitam da benesse. Neste sentido: Art. 99, §2º, CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Posto isso, INDEFIRO a benesse da gratuidade judiciária, devendo a parte recorrente, nos termos do artigo 101, parágrafo 2º do CPC, recolher as custas do recurso de apelação (4% sobre o valor atualizado da causa), no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Marcelo Augusto Rodrigues da Silva Luz (OAB: 366692/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2138113-65.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2138113-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campinas - Autor: Digycom Distribuidora Nacional de Software Eireli - Réu: Workgroup Serviços e Comércio de Produtos de Informática Ltda. - A 14ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou procedente a ação rescisória ajuizada por Digycom Distribuidora Nacional de Software Eireli, com condenação da ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Contra esta decisão, a ré opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Turma Julgadora. Interpostos novos embargos de declaração, estes foram acolhidos para sanar a omissão e determinar a restituição do depósito judicial de fls. 363/363 à autora. Certificado o trânsito em julgado (fls. 1763), a autora requereu o levantamento do depósito prévio, o que foi realizado às fls. 1769. Às fls. 1776/1778, a autora Digycom Distribuidora Nacional de Software Eireli pleiteia a intimação da ré para efetuar o pagamento de R$ 7.633,92, relativo às despesas processuais. Às fls. 1822/1824, o patrono da empresas autora requer o início do cumprimento de sentença, com intimação da ré para pagamento de R$ 18.850,76, referente aos honorários sucumbenciais. Assim, determino: Intime-se a ré Workgroup Serviços e Compercio de Produtos de Informática Ltda, ora executada, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor apontado pela parte exequente (R$ 26.484,68, em março/2022), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Alberto Barbosa Ferraz (OAB: 105113/SP) - Marcelo Toledo Matuoka (OAB: 288345/ SP) - Fabio Jose Oliveira Magro (OAB: 133923/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar



Processo: 2120471-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2120471-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Liane Maria Freire Ribeiro - Requerido: Banco Santander (Brasil) S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n.º 53.837 Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2120471- 45.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo 4ª Vara Cível Requerente: Liane Maria Freire Ribeiro Requerido: Banco Santander (Brasil) S/A Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL Sentença de improcedência - Leilão designado Informação de que o recurso foi recebido em seu efeito suspensivo Artigo 1.012, caput, do CPC Suspensão do Leilão noticiada - Perda do Objeto - Recurso prejudicado. Liane Maria Freire Ribeiro ajuíza pedido de efeito suspensivo ao apelo por ela interposto na Ação de Tutela Antecipada para Suspensão de Leilão Extrajudicial promovida contra o Banco Santader (Brasil) S/A. A ação foi julgada improcedente condenando a requerente a arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa. Afirma que foi designado para o dia 15.06.2022 o leilão extrajudicial do imóvel e alega a probabilidade do direito e risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. Este é o relatório. Às fls. 304/305, a requerente informou que o recurso de apelação interposto foi recebido em seu efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Informa, de igual modo, que o banco requerido já noticiou a suspensão do leilão a ser realizado em 15.06.2022. Nestas condições, em razão do que foi informado, o presente pedido está prejudicado. Isto posto, pelo meu voto, julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao recurso. São Paulo, 15 de junho de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Pedro Henrique Villela Pedras Junqueira (OAB: 227897/RJ) - Octávio Fragata Martins de Barros (OAB: 121867/RJ) - Carlos Gustavo Rodrigues Reis (OAB: 99663/RJ) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP)



Processo: 2134307-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2134307-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Rio Bravo Investimentos - Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliarios Ltda. - Requerido: Cyrela Commercial Properties S.a Empreendimentos e Participações - Interessado: Fundo de Investimento Imobiliário Grand Plaza Shopping - VOTO Nº 49.091 Cuida-se de pedido de efeito suspensivo à apelação em requerimento de tutela antecipada de urgência em caráter antecedente, relativa a Fundo de investimento imobiliário, requerendo nos termos do art. 1.012, § 3º, I, do Código de Processo Civil, seja concedido efeito suspensivo ao recurso de apelação por ela interposto, especificamente no tocante aos efeitos da votação ao item I.B da Consulta Formal nº 1/2021 para se reconhecer expressamente que, seja por não se enquadrar na exceção do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, seja por estarem presentes os requisitos do § 4º do mesmo dispositivo legal, a deliberação da r. sentença acerca do reconhecimento da inexistência de conflito de interesses e, consequentemente, da cisão parcial ali aprovada apenas com o voto da CCP não produz efeitos imediatos. Narra a peticionante que o presente pedido de efeito suspensivo é formulado, para que seja mantida a situação neutra que foi determinada a partir do julgamento dos agravos por esta c. Câmara, assegurando que a apelação interposta pela Rio Bravo possa vir a ser julgada com preservação da utilidade dos pedidos que ainda deverão ser apreciados por essa instância superior inclusive o de anulação, por abuso, do voto proferido pela CCP na Consulta Formal 2021, e que é objeto da reconvenção apresentada pela ora suplicante. Afirma também que o efeito suspensivo deve ser concedido não só porque a tutela de urgência concedida anteriormente não alcançava a imediata eficácia da cisão parcial, objeto do item I.B da Consulta Formal nº 1/2021, como também porque não houve qualquer liminar determinando que isso deveria ocorrer, não se aplicando a exceção do art. 1.012, § 1º, V, do CPC. Acentua que a decisão de primeiro grau, de que a cisão parcial deve produzir efeitos desde logo, independentemente da apelação interposta pela Rio Bravo, acabaria por esvaziá-la por completo. Por fim, assevera que ao afastar a incidência do efeito suspensivo da apelação no ponto em questão, a r. sentença apelada violou a lei, pois autorizou a eficácia imediata de capítulo que não era objeto de qualquer tutela de urgência por ela confirmada ou concedida. E isso é o que basta para a concessão do efeito suspensivo ora postulado, para que seja mantido o status quo de não aprovação de qualquer proposta de cisão do FII Grand Plaza até o trânsito em julgado da sentença proferida na presente ação. É o relatório. A r. sentença acostada à fls. 129/137 julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e, confirmando a tutela de urgência ,anulou a Consulta Formal n. 01/20 e os itens ali especificados relativamente a Consulta Formal n. 01/21 e deliberações realizadas sem a participação da autora, não reconhecendo o conflito de interesses entre a autora e o fundo ao lado do julgamento de improcedencia da reconvenção, destacando-se, aqui, que ao final de parágrafo anterior daquele decisório explicitou-se que o voto (da autora) não deve ser obstado. Via de regra, nos termos do § 1°, inciso V do art. 1012 do Código de Processo Civil, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória. Porém, consoante o disposto no artigo 1.012, § 4°, do Código de Processo Civil, verbis: Nas hipóteses do § 1°, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso sub judice, a meu ver, sem se adentrar no aspecto meritório da questão posta em juízo, aplica-se a segunda parte do aludido dispositivo citado à vista das circunstancias que envolvem a matéria objeto da ação. De fato, em brevíssima síntese, tanto a requerente como a então denominada Cyrella querem a cisão do fundo imobiliário (objeto de autuação da Receita Federal, tal como a requerente e a Cyrella) mas cada um com seus critérios, em especial no que atine ao cômputo dos votos e a possível conflito de interesses, matéria que foi objeto da r. sentença proferida pelo egrégio juízo de 1° grau e já impugnada no apelo acostado com o presente pedido. Como se disse no julgamento de agravos anteriores, de pleno conhecimento dos envolvidos na causa, mais uma vez resumidamente, a tutela foi concedida pelo juízo de 1° grau relativamente a Consulta n. 1/20 e, depois, quanto a Consulta n. 1/21 que a “suspensão” do resultado das assembleias era medida adequada para se evitar solução possivelmente irreversível ou de alto custo, com risco de prejuízos a terceiros caso fosse levado a cabo sem que as questões, como um todo, fossem analisadas sob o crivo do contraditório à luz da legislação adequada e dos elementos contidos nos autos. Ilustrativamente cita-se aqui, no que interessa, a ementa do agravo de instrumento n. 203136- 97.2020.8.26.0000 julgado por esta Câmara, onde se afirmou: Liminar deferida para suspender a eficácia do resultado da consulta até o julgamento de mérito da lide Requisitos presentes Medida adequada que inclusive visa precaver que terceiros sejam atingidos e posteriormente surpreendidos com eventual modificação do resultado da consulta Deferimento confirmado. Agora, a Rio Bravo viu-se vencida na ação e na reconvenção, com a confirmação da tutela antes deferida o que levaria, como já se salientou, ao processamento do respectivo apelo sem o efeito suspensivo. Mas, em principio, a situação é a mesma anterior. A se processar o recurso interposto sem se agregar a ele o efeito suspensivo poderá ocorrer a cisão do fundo, pelo acolhimento ou desacolhimento de uma ou outra consulta dai podendo resultar em indesejados efeitos irreversíveis às partes ou até mesmo a terceiros. Lembre-se que o atual Código de Processo Civil, em seu art. 7°, expressamente assegura às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais de tal sorte que, tal qual naquele momento se mostrou razoável e necessária a tutela deferida em prol da quotista majoritária agora, pelos fundamentos apontados, se justifica o mesmo tratamento à vencida até o julgamento da apelação por ela interposta em face da r. sentença que lhe foi desfavorável. Destarte, por essas razões, relevante a fundamentação e verificando a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do § 4° do art. 1.012 do Código de Processo Civil defiro o pedido ora formulado para o processamento do apelo interposto com efeito suspensivo. Int. Oficie-se. São Paulo, 20 de junho de 2022. VIANNA COTRIM RELATOR - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Bruno Pedreira Poppa (OAB: 247327/SP) - Ricardo Cholbi Tepedino (OAB: 143227/SP) - Aluísio Cabianca Berezowski (OAB: 206324/SP) - Felipe Emmanuel de Figueiredo (OAB: 375462/SP) - Walfrido Jorge Warde Junior (OAB: 139503/SP) - Rodrigo Jesuino Bittencourt (OAB: 389758/SP) - Arnoldo Wald Filho (OAB: 111491/SP) - Paulo Hime Funari (OAB: 390347/SP) - Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) DESPACHO



Processo: 1000518-68.2020.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1000518-68.2020.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Acoport Comercial de Aços Ltda - Apelado: Tersel Equipamentos Industriais Ltda (Em recuperação judicial) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- TERSEL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de perdas e danos, em face de ACOPORT COMERCIAL DE AÇOS LTDA. Pela respeitável sentença de fls. 239/244, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para condenação da ré na obrigação de fazer consistente na entrega de placas de aço AISI 310, bem como no pagamento de perdas e danos (despesas de fabricação de outro equipamento, de transporte, de desmontagem e montagem, incluindo-se mão de obra, material e equipamentos), valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença. Além disso, condenou-se a ré no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 272/283). Preliminarmente, sustenta carência da ação, decadência do direito e falta de juntada de documento essencial. No mérito, diz que não causou danos, pois o produto fornecido (chamas de aço inox) tem qualidade. Sustenta a falta de comprovação de que o material enviado para análise é o mesmo adquirido pela autora. Alega que o material por si entregue à autora, ainda que distinto daquele por ela adquirido, poderia satisfazer a necessidade dela. A autora, em suas contrarrazões, diz que a questão preliminar de carência da ação se confunda com o mérito. Alega que a ação não tem fundamento em defeito ou vício do produto, mas em inadimplemento contratual pela ré. Alega ter juntado todos os documentos necessários ao julgamento da ação. Sustenta a comprovação de que o produto entregue pela ré é distinto daquele adquirido, bem como a comprovação dos prejuízos. 3.- Voto nº 36.379 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Augusto Polonio (OAB: 122406/SP) - Fernanda Regina Vaz de Castro (OAB: 150620/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1001496-72.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1001496-72.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Katherine Anieri Ulian - Apelado: Condominio Edificio Santa Filomena - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- CONDOMÍNIO EDIFICIO SANTA FILOMENA ajuizou ação de cobrança (multa por infração condominial) em face de KATHERINE ANIERI ULIAN. Pela respeitável sentença de fls. 111/112, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para condenação da ré no pagamento de R$ 3.410,37 (três mil, quatrocentos e dez reais e trinta e sete centavos), atualizado e acrescido de juros moratórios, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 120/129). Sustenta ser possível, em ação ordinária tendo por objeto a cobrança de multa por infração condominial, comprovar que não praticou o ato caracterizado como infração. Diz que há amplo conjunto probatório para isso. Alega que o Magistrado de primeiro grau não poderia simplesmente validar a cobrança sem análise do mérito das infrações condominiais. Colaciona julgados. Alega ter respondido todas as notificações da administradora do CONDOMÍNIO autor, mas nunca obteve resposta. Impugna documento constante nos autos (Ficha de Ocorrência e Reclamação), na qual consta apartamento distinto daquele que é de sua propriedade. Alega a falta de prova de ter praticado infração condominial. Informa ter requerido, na contestação, a produção de prova testemunhal, indicando duas pessoas para serem ouvidas em juízo, mas a ação foi julgada antecipadamente, cerceando-se sua defesa. Em suas contrarrazões (fls. 134/136), o CONDOMÍNIO autor diz que a ré teve a oportunidade de se defender perante a assembleia de condôminos, mas houve votação expressiva reconhecendo que ela causou barulhos que violam as regras condominiais. Diz que a realização de assembleia específica para demonstrar a violação das regras condominiais pela autora retira qualquer caráter de perseguição do síndico. 3.- Voto nº 36.388 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Pedro Luiz Scurato Vicente (OAB: 322224/SP) - Fabio Alves dos Reis (OAB: 123294/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2125616-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2125616-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Selma Maria da Silva - Agravo de Instrumento nº 2125616-82.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: SELMA MARIA DA SILVA 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 193 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Selma Maria da Silva. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que a interessada faz jus ao valor de R$ 6.662,87 (seis mil, seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos) (fls. 28/29 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 20 de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2125630-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2125630-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Agravo de Instrumento nº 2125630-66.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: JOSÉ ANDERSON DOS SANTOS 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 239 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de José Anderson dos Santos. Alega o agravante Município de Itanhaém no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá apresentou cumprimento de sentença em face do agravante Município de Itanhaém, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do ora agravante Município de Itanhaém (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá, para determinar ao agravante Município de Itanhaém que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário mínimo. Assim, o agravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que o interessado José Anderson dos Santos faz jus ao valor de R$ 2.586,28 (dois mil, quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos) (fls. 160/161 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá, bem como foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado José Anderson dos Santos, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo- se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 19 de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/ SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2014144-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2014144-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Msa Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Prefeitura Municipal de Santo André - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 25381 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Austin Participação Imobiliária Ltda. em face de decisão interlocutória que, em execução fiscal movida pela Municipalidade de Santos André, afastou as teses de prescrição e de ilegitimidade passiva. Recorre a executada, argumentando, em resumo, que: (A) Postas estas considerações, o reconhecimento da prescrição é medida de rigor, pois entre a data da lavratura dos autos de infração 30/09/2013 E 14/10/2015, e o ajuizamento da execução fiscal (09/12/2019) decorreu prazo muito superior ao quinquênio legal. Veja que o prazo de cinco anos, para o ajuizamento da execução fiscal, deve ser contado do momento em que se torna exigível o crédito.; e, (B) “A agravante trouxe aos autos comprovante da existência de contrato de locação firmado entre a antiga proprietária com os locadores, de forma que a cobrança do débito exequendo deve recair sobre quem efetivamente estava na posse do imóvel na lavratura dos autos de infração, e não sobre a pessoa que constava na matrícula do bem como proprietária.”. Por fim, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A fls. 16/17 foi denegada a antecipação da tutela recursal. A fls. 20/37 houve manifestação do agravado em contraminuta. A fls. 41/43, a ilustre PGJ, por meio do Exmo. Dr. Daniel Roberto Fink, opinou pelo desprovimento do recurso. DECIDO. A fls. 83/87 da origem, a municipalidade requereu a extinção da ação com fundamento no artigo 924, II do CPC. Diante da prolação de sentença a fls. 88 homologando o referido pedido, considero prejudicado o presente agravo de instrumento e nos termos do artigo 932, III do CPC, não conheço do recurso. São Paulo, 18 de maio de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Martha Cilene Rodrigues dos Santos (OAB: 356975/SP) - Marcelo Giannobile Marino (OAB: 130597/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 1508156-94.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1508156-94.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Município de Pindorama - Apelada: Valdecir de Brito - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Pindorama contra sentença que, nos autos da execução fiscal promovida contra Valdecir de Brito para cobrança de Taxa de Licença/Fiscalização dos exercícios de 2015 a 2018, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo o abandono da causa pelo Município, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (fl. 13/14). Inconformado, o apelante alegou que não deve prevalecer a sentença recorrida, uma vez que a demanda se trata de direito indisponível e a manutenção da extinção implica em grave dano ao erário municipal que tem a contribuição tributária como uma das únicas fontes de arrecadação de recursos. Argumentou que é necessário a intimação pessoal do Chefe do Executivo Municipal, como impõe o art. 485, §1º do Código de Processo Civil. Desse modo, requereu a reforma da sentença recorrida, para se determinar o prosseguimento do feito (fls. 18/22). Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 30/01/2022 e, em 09/02/2022, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico. Considerando-se o início do ato em 10/02/2022 (fl. 17). Portanto, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou no dia 10/02/2022. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 25/03/2022. O presente recurso foi protocolado em 01/04/2022, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ademais, válido mencionar que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a intimação através do portal eletrônico, restou prevista expressamente nos artigos 183, §1 e 270, caput e parágrafo único, conforme transcrição abaixo: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (...) Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Ressalte-se que o Município de Pindorama não informou sobre a ausência de cadastro no portal eletrônico ou não ter acesso ao mesmo, convalidando-se as intimações realizadas pelo Juízo de Primeiro Grau. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Int São Paulo, 20 de junho de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ruy Maldonado Junior (OAB: 115558/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1508165-56.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1508165-56.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Município de Pindorama - Apelada: Rubens Aquatti - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Pindorama contra sentença que, nos autos da execução fiscal promovida contra Rubens Aquatti para cobrança de IPTU do exercício de 2018, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo o abandono da causa pelo Município, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (fl. 13/14). Inconformado, o apelante alegou que não deve prevalecer a sentença recorrida, uma vez que a demanda se trata de direito indisponível e a manutenção da extinção implica em grave dano ao erário municipal que tem a contribuição tributária como uma das únicas fontes de arrecadação de recursos. Argumentou que é necessário a intimação pessoal do Chefe do Executivo Municipal, como impõe o art. 485, §1º do Código de Processo Civil. Desse modo, requereu a reforma da sentença recorrida, para se determinar o prosseguimento do feito (fls. 18/22). Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica- se que a sentença recorrida foi proferida em 30/01/2022 e, em 09/02/2022, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico. Considerando-se o início do ato em 10/02/2022 (fl. 17). Portanto, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou no dia 10/02/2022. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 25/03/2022. O presente recurso foi protocolado em 01/04/2022, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ademais, válido mencionar que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a intimação através do portal eletrônico, restou prevista expressamente nos artigos 183, §1 e 270, caput e parágrafo único, conforme transcrição abaixo: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (...) Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Ressalte-se que o Município de Pindorama não informou sobre a ausência de cadastro no portal eletrônico ou não ter acesso ao mesmo, convalidando-se as intimações realizadas pelo Juízo de Primeiro Grau. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ruy Maldonado Junior (OAB: 115558/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1508650-56.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1508650-56.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Município de Pindorama - Apelada: Edezio Roberto Arruda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Pindorama contra sentença que, nos autos da execução fiscal promovida contra Edezio Roberto Arruda para cobrança de IPTU dos exercícios de 2015 a 2018, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo o abandono da causa pelo Município, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (fl. 14). Inconformado, o apelante alegou que não deve prevalecer a sentença recorrida, uma vez que a demanda se trata de direito indisponível e a manutenção da extinção implica em grave dano ao erário municipal que tem a contribuição tributária como uma das únicas fontes de arrecadação de recursos. Argumentou que é necessário a intimação pessoal do Chefe do Executivo Municipal, como impõe o art. 485, §1º do Código de Processo Civil. Desse modo, requereu a reforma da sentença recorrida, para se determinar o prosseguimento do feito (fls. 17/21). Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica- se que a sentença recorrida foi proferida em 16/02/2022 e, em 26/02/2022, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico. Considerando-se o início do ato em 02/03/2022 (fl. 16). Portanto, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou no dia 02/03/2022. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 12/04/2022. O presente recurso foi protocolado em 27/04/2022, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ademais, válido mencionar que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a intimação através do portal eletrônico, restou prevista expressamente nos artigos 183, §1 e 270, caput e parágrafo único, conforme transcrição abaixo: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (...) Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Ressalte-se que o Município de Pindorama não informou sobre a ausência de cadastro no portal eletrônico ou não ter acesso ao mesmo, convalidando-se as intimações realizadas pelo Juízo de Primeiro Grau. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ruy Maldonado Junior (OAB: 115558/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1008110-93.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1008110-93.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Clemilton Moura dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1. Trata-se de apelação interposta por Clemilton Moura dos Santos (fls. 507/515) contra r. sentença (fls. 501/503) que, nos autos de ação acidentária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente o pedido. Alega, em síntese, que a prova dos autos demonstra o nexo de causalidade entre as enfermidades descritas nos autos e sua atividade laboral. Argumenta, neste sentido, que o laudo produzido pelo assistente técnico demonstra que o liame infortunístico. Acrescenta que os exames médicos acostados aos autos comprovam o nexo causal e a redução de sua capacidade laboral, diante da necessidade de reabilitação profissional. Observa que foi reabilitado para atividade compatível com as limitações que apresenta nos membros superiores. Postula, desta forma, a renovação da perícia judicial, e, ao final, o provimento do recurso para inversão do julgado. É o relatório. 2. Ressalvado o entendimento do MM. Juízo sentenciante, a prova técnica não se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. As criticas apresentadas pelo assistente técnico em seu parecer (fls. 473/485) não foram submetidas à apreciação do perito judicial. Além disso, nota-se que os dois laudos divergem quanto às moléstias que acometem o autor, quanto ao nexo de causalidade e quanto ao prejuízo à capacidade laboral. Especificamente, com relação às alegadas enfermidades dos membros superiores, o perito judicial, embora tenha reconhecido que as ressonâncias magnéticas juntadas aos autos indicam que o autor é portador de lesão do manguito rotador, epicondilite medial e lateral bilateral e tendinopatia do extensor ulnar do carpo, inferiu que o exame físico não confirmou tais diagnósticos, conclusão oposta a do assistente técnico. Além disso, o perito judicial afastou o nexo de causalidade, afirmando que a atividade atualmente exercida pelo obreiro não apresenta riscos ergonômicos. Contudo, antes da função de inspetor final de processos, o autor trabalhou cerca de sete anos como funileiro de produção (fls. 331), e não restou esclarecido se nesta atividade esteve submetido a condições de trabalho capazes de desencadear ou agravar as moléstias em análise. Diante de tal panorama probatório, afigura-se imprescindível a renovação da perícia médica e a realização de inspeção no local de trabalho do autor para o adequado desate da questão controvertida. Assim, determina-se a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de que seja realizada nova perícia médica, bem como vistoria no local de trabalho do requerente, para avaliação de todos os postos de trabalho em que o autor já atuou, esclarecendo-se os eventuais riscos a que esteve submetido em cada um deles. Remetam-se os autos à Vara de origem, com a nomeação de outro perito de confiança do Juízo. O arbitramento e cobrança dos honorários periciais ficarão a cargo do Juízo de origem. Com a nomeação do perito, as partes poderão impugnar a nomeação, indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de quinze dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). O laudo pericial deve ser confeccionado em observância ao artigo 473, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, poderão as partes apresentar impugnação ou os assistentes técnicos oferecer parecer, no prazo de quinze dias (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, não restando ato a ser praticado, tornem os autos a este Tribunal, fixado o prazo de noventa dias para cumprimento integral da diligência pelo juízo de primeiro grau e devolução dos autos. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Valdir Kehl (OAB: 99626/SP) - Roberto de Camargo Junior (OAB: 148473/ SP) - Mario Emerson Beck Bottion (OAB: 98184/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 DESPACHO



Processo: 1015020-78.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1015020-78.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Comercial Paludetto & Ponta Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE TAXAS DE JUROS EM CONTRATO - PRETENSÃO DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA, NO CASO EM EXAME, A INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO QUE CONSUBSTANCIA ESPÉCIE DE MÚTUO OCASIONAL, RENOVÁVEL MÊS A MÊS, SEMPRE EM NOVAS CONDIÇÕES RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA A INCIDÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS NA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS E INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 22.626/33 AO CASO EM EXAME - SÚMULAS N. 539 E 541 DO STJ AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PERCENTUAL DE JUROS PACTUADOS - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TARIFAS BANCÁRIAS PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA PARA QUE AS TARIFAS APONTADAS SEJAM EXCLUÍDAS E SEUS VALORES DEVOLVIDOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE AS TARIFAS COBRADAS SÃO DECORRENTES DE SERVIÇOS PRESTADOS E ESTÃO AUTORIZADAS, DESDE QUE DIVULGADAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE MANEIRA ACESSÍVEL AOS CLIENTES (AFIXADAS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS EM LOCAL VISÍVEL OU NO SITE DO BANCO, POR EXEMPLO), NÃO SENDO NECESSÁRIA PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - VENDA CASADA SEGURO CLÁUSULAS CONTRATUAIS PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU COMPROVADA A CONTRATAÇÃO ABUSIVA DO REFERIDO SEGURO INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA PRESENTE HIPÓTESE SEGURO DEVIDAMENTE CONTRATADO PELA EMPRESA AUTORA RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PRETENSÃO DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO PARA AFASTAR A CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA A INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO CASO EM EXAME CUMULAÇÃO ABUSIVA NÃO IDENTIFICADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 862,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Douglas Vinicius dos Santos (OAB: 308311/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1065859-08.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1065859-08.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Ana Claudia dos Santos - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO.JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TARIFA DE CADASTRO. ADMITIDA SOMENTE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, AO APLICAR A “LEI DE RECURSOS REPETITIVOS” (RESP 1.251.331/RS).REGISTRO DO CONTRATO. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). COMPROVADA NOS AUTOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATINENTE A ESTE ENCARGO, O QUE SE DEU POR MEIO DA JUNTADA, PELA PRÓPRIA DEMANDANTE, DO CRLV COM REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO, FICANDO PRESERVADA A LEGITIMIDADE DE SUA EXIGÊNCIA.TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). HIPÓTESE EM TELA EM QUE COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DESTE SERVIÇO, POR MEIO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. COBRANÇA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. FUNÇÃO DE GARANTIR EVENTUAL NÃO PAGAMENTO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO CONTRATANTE. CASO DOS AUTOS EM QUE, ADEMAIS, NÃO FICOU EVIDENCIADO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TENHA CONDICIONADO O CONTRATO DE MÚTUO AO SEGURO PRESTAMISTA ESTABELECIDO, REPITA-SE, NO INTERESSE DA PRÓPRIA MUTUÁRIA , MORMENTE DIANTE DO FATO DE A CONSUMIDORA HAVER LANÇADO SUA ASSINATURA NA PROPOSTA DE ADESÃO AO REFERIDO SEGURO. INOCORRÊNCIA DA CHAMADA “VENDA CASADA”. COBRANÇA VÁLIDA E LEGÍTIMARECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO PARA RECONHECER A LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUESTIONADAS E INCIDÊNCIA DOS JUROS TAL COMO AJUSTADO NO CONTRATO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Igor Gouvea Mascarenhas Messias (OAB: 426028/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2094985-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2094985-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campos do Jordão - Agravante: Rodrigo Batista de Oliveira - Agravado: André Luiz Pronckunas Rabelo - Magistrado(a) Antonio Rigolin - De ofício, determinaram a exclusão do dispositivo da condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial, negando provimento ao recurso. V.U. - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO QUE PREVALECE. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO DISPOSITIVO PARA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. O TÍTULO EXECUTIVO FUNDAMENTA A EXECUÇÃO E DETERMINA OS SEUS LIMITES. 2. NO CASO, A ATIVIDADE EXECUTÓRIA É FUNDADA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO E OBJETIVA A SATISFAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O ACÓRDÃO JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA A FINALIDADE DE FIXAR OS ALUGUÉIS, EM CONFORMIDADE COM O PLANO SÃO PAULO, NA PROPORÇÃO DE 33,33% DO VALOR (20 DE MARÇO A 31 DE MAIO DE 2020), 50% (JUNHO A AGOSTO), 100% (SETEMBRO DE 2020 EM DIANTE), SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS CLÁUSULAS, ENQUANTO PERDURAR O FUNCIONAMENTO PARCIAL DAS ACADEMIAS ATÉ O INTEGRAL RESTABELECIMENTO. EM RAZÃO DISSO, A PARTE EXECUTADA FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA DE 15% DO PROVEITO ECONÔMICO ATUALIZADO. 3. O DEMONSTRATIVO DE DÉBITO APRESENTADO PELO CREDOR OBSERVOU ESTRITAMENTE OS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. PORTANTO, INEXISTE FUNDAMENTO PARA ACOLHER A IMPUGNAÇÃO. 4. DIANTE DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO, SEGUNDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO, NÃO ADVÉM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POIS NÃO FINDA A ATIVIDADE JURISDICIONAL EXECUTÓRIA, EM CUJO ÂMBITO JÁ OCORREU A FIXAÇÃO, LOGO NO INÍCIO DA TRAMITAÇÃO RESPECTIVA. POR ISSO, A RETIFICAÇÃO SE IMPÕE, DE OFÍCIO, EM VIRTUDE DO QUE FICA EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS, PREVALECENDO APENAS A PRIMEIRA FIXAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Henrique Gonçalves Cesar (OAB: 258193/SP) - Nathan Marcilio Murari Silva (OAB: 433060/SP) - André Luiz Pronckunas Rabelo (OAB: 195282/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1002658-61.2019.8.26.0180
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1002658-61.2019.8.26.0180 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Irmãos Pereira Comércio e Exportação de Café Ltda. - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER PERMUTA DE BEM IMÓVEL LEI N. 1.682/1990 DO MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL A D. MAGISTRADA A QUO, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR EMPRESA LIMITADA DE COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CAFÉ, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA DEMANDA PARA CONVERTER A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, CONDENANDO A REQUERIDA, ORA APELANTE, A PAGAR O VALOR ATUAL DE MERCADO DE BEM EQUIVALENTE ÀQUELE PROMETIDO À PARTE AUTORA, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DA AVALIAÇÃO E JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA, A PARTIR DA CITAÇÃO. 2. LEI MUNICIPAL N. 1.682/1990 QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMUTAR GLEBA DE TERRA DO MUNICÍPIO COM TERRA PERTENCENTE À EMPRESA AUTORA. UMA VEZ CONFIGURADO O NÃO-CUMPRIMENTO PLENO DA PREVISÃO LEGAL, O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE REQUERIDA COM O RECEBIMENTO DE IMÓVEL PARTICULAR SEM A DEVIDA CONTRAPARTIDA DE ENTREGA DA GLEBA DE TERRA PREVISTA EM LEI LOCAL, A IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DO COMANDO LEGAL (INEXEQUIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO QUE TOCA AO PODER EXECUTIVO), DE RIGOR É A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. AFASTAMENTO DAS QUESTÕES PRELIMINARES E MANTENÇA DA R. SENTENÇA COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL. APELO DA MUNICIPALIDADE DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Andrade de Souza (OAB: 248116/SP) - Josiara Rabello Bartholomei (OAB: 152804/SP) - Ana Paula Zampieri Candini (OAB: 314243/SP) (Procurador) - Giovana Rocha (OAB: 179145/ SP) - Jose Adalberto Rocha (OAB: 34732/SP) - Juliano Rocha (OAB: 181357/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2124664-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2124664-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Agravante: Emilia Marques Pereira - Agravado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Interessado: Sabemi Seguradora S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMILIA MARQUES PEREIRA, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica movida em face de CENTRAPE CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, contra a decisão de fls. 55/62, que julgou improcedente o incidente, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Alega a agravante que ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais em desfavor de agravada, tendo em vista descontos indevidos de valores no seu benefício previdenciário por ela auferido, a qual foi julgada procedente. Informa que ingressou com o cumprimento de sentença para satisfação do seu crédito, contudo a agravada manteve-se inerte, não cumpriu com sua obrigação, restando infrutíferas os pedidos de penhora. Esclarece que obteve informações de que a agravada pertence a um grupo econômico com a empresa Sabemi Seguradora S/A agindo em conjunto, conforme o demonstrado no contrato de prestação de serviços acostados nos autos. Acena que as empresas possuem objetos sociais complementares, pois a agravada foi constituída sob o escopo de atividades de associações de defesa de direitos sociais e se intitula como associação de assistência aos aposentados e pensionistas, enquanto a Sabemi Seguradora possui como escopo/atividade principal justificada como corretora e agente de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde, fomentando os serviços oferecidos pela agravada. Por este motivo, pleiteia a reforma da r. decisão para que seja desconsiderada a personalidade jurídica das Executadas, reconhecendo as empresas Centrape e Sabemi Seguradora S/A fazem parte do mesmo grupo econômico. Solicitem-se as informações. À Agravada para contrarrazões. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Cézar Henrique Tobal da Silva (OAB: 363928/SP) - Helder Henrique Ferreira (OAB: 372916/SP) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2104151-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2104151-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Fabio Tranchesi - Interessada: Daniela Tapxure Severino - AGRV.Nº : 2104151- 17.2022.8.26.0000 COMARCA : SÃO PAULO AGTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO. : FABIO TRANCHESI INTERDA : DANIELA TAPXURE SEVERINO AGRAVO DE INSTRUMENTO Juízo de Admissibilidade Intempestividade verificada - Pedido de reconsideração que não suspende o prazo para interposição do recurso - Intempestividade configurada Precedentes - Recurso não conhecido. 1) Insurge-se o Ministério Público contra decisão proferida nos autos do incidente atrelado à falência da sociedade empresarial FABIO TRANCHESI ENGENHARIA LTDA. em que o MM. Juiz a quo determinou o arquivamento do feito, alegando, em síntese que: o juízo falimentar possui competência criminal; a determinação judicial está incorreta, pois seria o caso de se decretar a prescrição; desnecessária a instauração de procedimento instrutório. É o breve relatório. 2) Não merece conhecimento o presente recurso. Compulsando o andamento processual, verifica-se que o presente recurso, interposto no dia 12.05.2 022, se volta contra a decisão de fls. 1097/1098 dos autos principais, em que a disponibilização no DJE ocorreu 25.10.2021. O i. membro do Parquet, para efeito de tempestividade do presente agravo, considerou a decisão de fls. 1.105, a qual manteve a decisão anterior indeferindo o pedido de reconsideração. Conforme remansosa jurisprudência, o pedido de reconsideração não produz efeito suspensivo, de modo que a interposição do agravo dentro dessa lógica implica no reconhecimento da intempestividade. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Ação declaratória de inexigibilidade cumulada com pedido de indenização Decisão que saneou o processo, determinando a realização de prova testemunhal e contábil Insurgência da ré Recurso, entretanto, que é intempestivo Pedido de reconsideração que não suspende o prazo para interposição do recurso Intempestividade configurado Recurso que não pode ser conhecido, por ser intempestivo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 Recurso não conhecido. (AI nº 2159319-38.2021.8.26.0000 - Relator(a): Jane Franco Martins - Comarca: Indaiatuba - Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Data do julgamento: 27/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que deferiu a tutela de urgência Pedido de reconsideração que não suspende o prazo para interposição do recurso Intempestividade configurada - Recurso não conhecido.” (Agravo de Instrumento 2124236-58.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2021; Data de Registro: 18/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FORMULADO PELA UNIÃO FEDERAL, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE, NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2218388-35.2020.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data de Registro: 11/03/2021) Ação cominatória, cumulada com pleitos indenizatórios, em fase de liquidação de sentença por arbitramento. Indeferimento da adoção do procedimento comum. Novo pedido feito após o perito judicial ter informado a metodologia a ser aplicada. Decisão que manteve o “decisum” anterior por seus próprios fundamentos. Interposição de agravo de instrumento de que se não conheceu monocraticamente, no momento processual do art. 932, III, do CPC, por intempestividade. Agravo interno contra a monocrática. Ausência de fato novo entre o primeiro e o segundo pedidos. Manifestação do “expert”, dando início ao seu trabalho, que não pode ser tida como evento superveniente. Novo pedido que se recebe como requerimento de reconsideração, não interrompendo o prazo recursal. “A mera ausência de previsão expressa em lei federal já é suficiente para afastar o pedido de reconsideração do âmbito recursal. Essa, inclusive, é a razão pela qual já está pacificado que a interposição do pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal” (DANIEL ASSUMPÇÃO NEVES). Decisão confirmada na forma do art. 252 do RITJSP. Agravo interno a que se nega provimento. (Agravo Interno Cível 2035831-80.2020.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 11ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2020; Data de Registro: 08/07/2020) Ante o exposto, não se conhece do presente recurso. Intime-se. São Paulo, 10 de junho de 2022. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Nelson Marcondes Machado (OAB: 75818/SP) - Guilherme Camara Moreira Marcondes Machado (OAB: 297945/SP) - Daniela Tapxure Severino (OAB: 187371/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO



Processo: 1003221-32.2014.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1003221-32.2014.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: FIORITO E FEDATO COMERCIO DE ROUPAS LTDA -ME - Apelado: RIDAR MOOCA COMERCIO DE ROUPAS EIRELE EPP - Apelado: MARCELO AUGUSTO JARDIM SABINO - Cuida-se de recurso de apelação interposto por FIORITO E FEDATO COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA - ME contra a r. sentença de fls. 1274/1279, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela apelante e a condenou ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência em favor dos apelados, RIDAR MOOCA - COMÉRIO DE ROUPAS EIRELI - EPP e MARCELO AUGUSTO JARDIM SABINO. Recorre a apelante a sustentar que a r. sentença proferida a fls. 1274/1279 deveria ser reformada declarando a existência da sociedade entre as partes, bem como sua dissolução e condenando os apelados a arcarem com o pagamento de danos morais e danos materiais à apelante - fl. 1292. Houve pedido de gratuidade judiciária (fl. 1286). Contrarrazões às fls. 1302/1306. Não houve oposição ao julgamento virtual. Em juízo de admissibilidade a fls. 1310/1311, foi determinado por este Relator que a apelante acostasse aos autos: a) cópia integral das 3 (três) últimas declarações de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), se optante do Simples Nacional; b) os 3 (três) últimos balanços patrimoniais, caso não seja optante do Simples Nacional; c) extratos bancários de contas correntes e eventuais aplicações financeiras dos últimos 3 (três) meses; e d) faturas dos cartões de crédito dos últimos 3 (três) meses.. A apelante foi devidamente intimada para o cumprimento da r. decisão de fls. 1310/1311 e, por sua vez, informou sobre o encerramento formal, por liquidação voluntária, de suas atividades empresariais (fls. 1314/1315). Às fls. 1316/1319, foi determinada a regularização da representação processual da apelante de acordo com os arts. 110, 687 a 692 do CPC. Intimada a apelante às fls. 1320, para cumprimento da r. decisão de fls. 1316/1319, quedou-se inerte (fls. 1321). É o relatório. DECIDO. Observo que a apelante deduziu no bojo da apelação pedido de gratuidade judiciária, sob a justificativa de que a pessoa jurídica não possui movimentação financeira e o seu sócio RODRIGO encontra-se desempregado (...). fl. 1286. Em juízo de admissibilidade, este Relator determinou que a apelante acostasse aos autos: a) cópia integral das 3 (três) últimas declarações de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), se optante do Simples Nacional; b) os 3 (três) últimos balanços patrimoniais, caso não seja optante do Simples Nacional; c) extratos bancários de contas correntes e eventuais aplicações financeiras dos últimos 3 (três) meses; e d) faturas dos cartões de crédito dos últimos 3 (três) meses. fls. 1310/1311. A apelante, por sua vez, informou sobre o encerramento formal, por liquidação voluntária, de suas atividades empresariais e requereu o seguimento do feito com a concessão da justiça gratuita. - fls. 1314/1315. Noto às fls. 19/27 que os titulares da sociedade empresária, ora apelante, eram, ANTONIO CARLOS FEDATO FILHO, RODRIGO DE AQUINO FIORITO, ADRIANA CRISTINA ZACCAS FIORITO e EUNICE MARIA TRINDADE FEDATO, e a apelante em seu recurso de apelação apenas faz menção a um dos sócios RODRIGO, sem trazer esclarecimentos acerca dos demais sócios, tampouco de questões simples, como passivo e ativo da sociedade, tampouco se houve designação de um dos sócios para responder por eventuais pendências em nome da apelante, após o seu encerramento formal. fls. 1316/1319. Sabe-se que o encerramento da pessoa jurídica se equipara ao fenômeno da morte da pessoa natural, aplicando-se analogicamente os arts. 110 e 313, I, do CPC. No caso, com a liquidação voluntária da apelante, seus sócios, querendo, podem sucedê-la, para fins de regularização da representação processual, o que dependeria da instauração voluntária do devido incidente de habilitação processual, sob responsabilidade da apelante (arts. 687 a 692 do CPC). A sucessão processual aventada é de entendimento consolidado pelo E. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/73. AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. Polêmica em torno da possibilidade de continuação de ação de resolução de contrato de prestação de serviços ajuizada em 2012, tendo em conta a superveniente dissolução regular da pessoa jurídica demandante, mediante o distrato celebrado entre os seus sócios, em janeiro de 2014. 2. Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica autora, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art. 43 do CPC/73, decorrendo daí a sucessão dos seus sócios. 3. Os sócios, titulares da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, podem, querendo, sucedê-la e, assim, regularizar o polo ativo da ação. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (Recurso Especial nº 1.652.592/SP, 3ª Turma, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 05/06/2018). E, ainda, precedentes das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: Agravo de Instrumento - Ação anulatória c.c. ressarcimento por perdas e danos - Cumprimento de sentença instaurado para cobrança de condenação em honorários advocatícios - Decisão de deferiu a sucessão da sociedade executada por sua ex-sócia, com intimação para pagamento da dívida ou apresentação de impugnação - Inconformismo - Acolhimento - Sócia que já havia cedido suas quotas sociais quando do encerramento da pessoa jurídica por liquidação voluntária - Possibilidade de sucessão da empresa extinta por seus sócios, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do CPC Sucessão processual, entretanto, que deve ser precedida da instauração de procedimento de habilitação (CPC, arts. 687 segs.), sem prejuízo de se atentar às regras de responsabilidade patrimonial dos sócios, à luz do tipo societário adotado pela empresa - Precedentes do E. STJ - Decisão reformada - Recurso provido, com observação. (Agravo de Instrumento nº 2078965-89.2022.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. GRAVA BRAZIL, j. 03/05/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que deferiu a inclusão dos sócios no polo passivo da lide Encerramento formal da empresa que autoriza sua sucessão processual pelos seus sócios Aplicação analógica dos artigos 110 e 779, II do Código de Processo Civil Decisão mantida Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2208210-90.2021.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. J. B. Franco de Godoi, j. 17/11/2021). A apelante foi devidamente intimada da r. decisão de fls. 1316/1319, através de seu patrono devidamente constituído, Dr. HORACIO RAINEIRI NETO (fls. 1293) e quedou-se inerte (fls. 1321). O art. 223 do CPC dispõe que, decorrido o prazo sem a prática do ato processual pela parte, extingue-se o direito de praticar tal ato, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Ante o decurso de prazo, sem o cumprimento do quanto determinado ou justificativa para o não cumprimento, é de rigor o reconhecimento da ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, considerando que o encerramento formal da apelante, por liquidação voluntária, se afeiçoa à morte da pessoa natural, de acordo com precedentes do E. STJ e das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça. Posto isto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Horacio Raineri Neto (OAB: 104510/SP) - Keyla Aparecida Melo Ferraresi (OAB: 156008/SP)



Processo: 2131863-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2131863-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto de Pirapora - Agravante: F. L. S. de O. - Agravante: T. de M. C. - Agravado: M. A. - DESPACHO Autos do Agravo de Instrumento n. 2131863-79.2022.8.26.0000 Agravantes: Fábio Luiz Silva de Oliveira e Thayná de Mendonça Cordeiro Agravado: Moacir Américo Juíza de Direito: Thais Galvão Camilher Comarca: Salto de Pirapora lps Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 88/91 dos autos de origem) pela qual, nos autos do pedido de tutela de urgência para concessão da guarda provisória da infante Kerollayne Victória Claro ajuizado pelos agravantes em face do agravado, decidiu a Meritíssima Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Salto de Pirapora conforme segue abaixo: Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência para concessão da guarda provisória da infante K.V.C. aos requerentes FABIO LUIZ SILVA DE OLIVEIRA E THAYNA DE MENDONÇA CORDEIRO, sob o argumento de que a infante está na guarda de fato dos autores ‘há alguns meses’, uma vez que acompanharam o caso da criança desde o início. Aduziram que a mãe é moradora de rua e usuária de entorpecentes e o pai cumpre pena encarcerado; que a criança foi transferida para a comarca de residência dos avós maternos, aos quais foi concedida a guarda. No entanto, a avó materna faleceu e a criança foi entregue pelo avô materno (sem condições para cria-la) aos tios residentes em Santa Catarina, mas não se adaptou, tendo sido ela devolvida ao avô materno, o qual por fim a entregou aos requerentes. Por fim, os autores informam que continuarão a manter contato com o avô materno e os irmãos da criança que estão sob a guarda dele, a fim de não perderem o vínculo familiar, requerendo concessão da guarda para regularizar a situação de fato que já perdura por alguns meses. Pareceres do Ministério Público às fls. 29/30, 57, 79 e 85. Brevemente relatado. Decido. Conforme deliberação de fls. 82, verifica-se que logo após a transferência da criança para entidade da comarca de Piedade, o r. Juízo da Infância local concedeu a guarda dela aos avós maternos. A avó faleceu em seguida, oportunidade em que o avô, segundo informe dos autores, entregou a menina a parentes residentes em Santa Catarina. Ainda consoante eles, a tentativa de manutenção da guarda da criança por tais tios restou frustrada por falta de adaptação da menina, oportunidade em que o próprio avô sugeriu que os autores assumissem a guarda dela. Pois bem. Constata-se que os requerentes ajuizaram a presente ação somente no final de dezembro de 2021, mantendo a posse da infante sem qualquer regulamentação por alguns meses antes do ajuizamento. Fato é que, em verdade, a regulamentação da posse da criança pelos autores NÃO é possível, do ponto de vista jurídico. Vejamos. A infante K. V. C. restou acolhida no ‘Lar Criança Feliz’, por determinação deste Juízo, por certo período, em razão de situação de risco (abandono) a que estava sendo submetida por atuação dos genitores: a mãe, usuária de drogas e moradora de rua; o pai, encarcerado. Após inúmeras intervenções (discussão do caso com a equipe técnica do Lar e do Juízo, pareceres Ministeriais, etc.), esta Juíza deliberou pela transferência da infante a entidade de Piedade para facilitar o contato dela com os avós maternos, visando o desacolhimento, o que então efetivamente aconteceu, tendo o Juízo de Piedade regulamentado aludida guarda. Ora, se depois disso, um dos guardiões veio a óbito (a avó materna) e outro (avô materno) não deteve mais condições de cuidar da menina, assim como não houve sucesso na suposta tentativa de entregá-la aos cuidados de familiares (os tios, no caso; lembrando-se que os genitores são uma drogadita e um encarcerado), a solução LEGAL para o caso seria a devolução (pelo avô) de K. V. C. ao Juízo de Piedade (último domicílio dela) visando novo acolhimento, afinal, em razão de nova situação de risco. Jamais poderiam os autores, que não detém qualquer parentesco com K. V. C., simplesmente receber a criança e passar a exercer a ‘guarda’. Diante deste quadro, considerando que os requerentes não possuem qualquer parentesco com a criança e que o autor exerce, por ora, a posição de Presidente da entidade de acolhimento ‘Lar Criança Feliz’ (está havendo transição de gestão do Lar), na qual a criança permaneceu por um período, incompatível o requerimento, observando- se, inicialmente, os termos do artigo 92, em especial o inciso II, do ECA, já que não há qualquer notícia de intervenção judicial junto aos parentes que assumiram a guarda provisória da criança (os tais tios), logo após o falecimento da avó materna. É certo, ainda, que os requerentes sequer se encontram cadastrados em filas de pretendentes ao apadrinhamento afetivo (o que também não permitiria a atribuição de guarda, mas apenas o exercício do papel de padrinhos, tratando-se de institutos distintos), nem habilitados à adoção (o que permitiria o exercício da guarda da menor pelos autores desde que: destituída a menina do poder familiar em definitivo; os autores estivessem na ordem favorável da fila de adoção, ou seja, se fosse a vez deles e, por fim, só em estágio de convivência). Vale anotar, por fim, que por melhor que sejam as intenções dos autores, por mais que mantenham com a infante relação de afeição (fruto direto da convivência entre eles por ocasião do acolhimento no ‘Lar Criança Feliz’), por mais conveniente e bom que seja para a menor ser cuidada pelos autores, FATO é que isso NÃO pode ser feito ao arrepio do disposto nas leis que regulamentam a matéria, máxime o ECA. Diante do exposto, não podendo o Juízo compactuar com tal guarda irregular, que depois certamente ensejará ‘adoção à brasileira’, com burla a todo sistema nacional de adoções, INDEFIRO o pedido de tutelar de urgência de concessão da guarda da infante K.V.C., devendo os autores procederem a entrega da criança ao avô materno, no prazo de 48 horas, a fim de que ele, caso realmente não possa cuidar da criança e não haja parentes em condições de exercer a função, a entregue ao Juízo de Piedade para fins de acolhimento institucional, tudo sob pena de expedição de mandado de busca, apreensão e entrega ao guardião sr. Moacir Américo e cometimento de crime de desobediência. Sem prejuízo, constando dos autos que o avô materno ainda reside na comarca de Piedade, entendo necessária a intervenção da rede municipal local, a fim de averiguar as condições dos outros três netos mais velhos (e da infante K.V.C. que ao avô será devolvida pelos autores, por força desta decisão) e se há eventual situação de risco a todos eles enquanto sob a guarda do sr. Moacir Américo, procedendo-se a eventual acolhimento do grupo de irmãos, se o caso. Sem prejuízo, providencie a serventia cobrança do cumprimento da precatória distribuída às fls. 47. Intime-se.. Insurgem-se os autores com a interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Reforçam a existência de vínculo afetivo entre a criança e os recorrentes, afirmando ser prejudicial à infante o retorno à família materna (avô). Requerem a concessão da antecipação da tutela recursal para ser deferida a guarda da menor aos agravantes. É o relatório. O feito diz respeito à guarda de criança anteriormente acolhida no Lar Criança Feliz e transferida para entidade de acolhimento da comarca de Piedade, local da residência dos avós maternos, uma vez que a mãe se encontrava em local incerto e não sabido (usuária de drogas, é pessoa em situação de rua) e o pai estava preso, em cumprimento de pena. Então, o r. Juízo de Piedade concedeu a guarda da menor aos avós maternos, logo após a transferência ocorrida em maio de 2021 (autos de nº 1000471-75.2019.8.26.0699). Logo após, no entanto, a avó materna faleceu e o avô, segundo os agravantes, enviou a menina para morar com o tio no Estado de Santa Catarina. Em razão de não ter se adaptado, retornou, situação em que o avô a entregou aos recorrentes para que dela cuidassem. Revelam os agravantes exercerem a guarda de fato há alguns meses, tendo sido a ação ajuizada em dezembro de 2021. Conheceram a criança em abril de 2019, quando esta foi acolhida no Lar Criança Feliz, local em que o casal realizava trabalho voluntário. O agravante, em 30 de dezembro de 2019, tornou-se presidente de tal instituição de acolhimento. É o resumo do necessário. Não é o caso de concessão liminar da guarda da menor aos agravantes. Os recorrentes afirmam exercerem a guarda de fato da criança há alguns meses, sem regularização da situação. Não detêm qualquer grau de parentesco com a menor, cuja guarda foi concedida aos avós maternos (com o falecimento da avó logo após). Não restou comprovado dano grave e de difícil reparação resultante do retorno da menor aos cuidados do avô materno, pessoa que juridicamente possui a sua guarda. Os próprios recorrentes, em suas razões de recurso, afirmam ser o avô pessoa que cuida de outros netos, zelando por todos. Ausentes, assim, os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal. Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal (efeito ativo) formulado. Deixo de determinar a intimação do agravado para contraminuta, pois não citado nos autos de origem. À douta Procuradoria de Justiça e, após, conclusos. São Paulo, 15 de junho de 2022. Christiano Joge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Gesuéli Leme da Silva Haddad (OAB: 336960/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2096114-98.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2096114-98.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargdo: M. J. de D. da 2 V. de F. e S. do F. de G. - Embargte: J. S. F. - Interessada: Y. F. F. (Menor(es) representado(s)) - VOTO Nº 669 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Heitor Daibert Martinelli Almeida e Heleno Romualdo Almeida Filho contra o r. despacho de fls. 127/128, sob alegação de contrariedade e omissão acerca do fato de o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente José Sousa Ferreira encontrar-se cancelado. Recurso tempestivo, isento de preparo (artigo 1023, caput, CPC). É o relatório. Fundamento e decido. Respeitosamente, conheço dos embargos, porém não os acolho, por possuírem caráter nitidamente infringente, não se prestando este inconformismo a tal propósito. Não obstante as alentadas razões, não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade que permita a oposição dos aclaratórios com sucesso, ex vi do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em verdade, os embargantes se insurgem contra despacho que indeferiu a liminar buscada e que lhes desfavoreceu.O mandado em comento continha mero erro material, clara e inequivocamente. Como cediço, os embargos de declaração não constituem o meio adequado para perseguir a reforma de decisões judiciais (AgReg no Ag 640.819/PR Rel. Min. Sidnei Beneti DJe 8.10.2008), anotada a lição de Pontes de Miranda no sentido de que naqueles o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, Tomo VII, pág. 400). Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Heitor Daibert Martinelli Almeida (OAB: 407793/SP) - Natasha França de Lima - Carlos Augusto Sardinha Tavares Junior (OAB: 31700/GO) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2130403-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2130403-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: M. da C. M. S. - Requerido: M. S. - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta pela ora peticionante e reproduzida nas fls. 9/25, com fundamento no artigo 1.012, § 3º, inciso I, do CPC, nos autos de ação de alimentos. A ora peticionante, M. da C. M. S., recorreu da r. sentença que julgou improcedente os pleitos naquela deduzidos. No pedido em comento, M. da C. M. S. aduziu que ingressou com a ação de origem pleiteando, liminarmente, a fixação da verba alimentar em seu favor, assim como a obrigação de o apelado continuar arcando com o pagamento do plano de saúde, vez que está em tratamento de câncer, pleitos esses deferidos. Afirmou que nada obstante, a ação foi julgada improcedente, revogando- se a liminar outrora concedida, condenando a apelante ao pagamento de honorários na quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa. Alegou perigo de lesão grave e difícil reparação, diante da arguição de cerceamento de defesa e por necessitar dos alimentos, visto encontrar-se incapacitada ao trabalho, submetida a tratamento do câncer até 2026 e ter filho portador de síndrome Kinsbourne, que necessita de tratamentos específicos, como psicopedagogia, fonoaudiologia, além de consultas frequentes a médicos e cuidados especiais diariamente, pelo que deduziu este pleito de concessão de efeito suspensivo à apelação. É o relatório. Em que pese as alegações traçadas pelo requerente, entendo que o apelo deva ser recebido apenas em seu efeito devolutivo. O recurso de apelação, como regra, tem efeito suspensivo ex lege, como se depreende da leitura do artigo 1.012, “caput”, do CPC. Há hipóteses, porém, em que a sentença produz efeitos imediatamente após sua publicação, tais como naquelas listadas nos incisos do art. 1012, § 1º, do CPC, e, para interromper a produção dos mesmos, é que tem lugar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao relator (se já distribuída a apelação), ou ao Tribunal de Justiça (durante o período entre a interposição da apelação e sua distribuição). Invoca a requerente a regra insculpida no artigo 1.012, § 3º, inciso I, e § 4º, do CPC, que confere a possibilidade de pedir ao Relator a atribuição de efeito suspensivo a recursos que normalmente seriam recebidos apenas no devolutivo. Para tanto,deve estar evidenciada a probabilidade de provimento do inconformismo, o risco de dano grave ou de difícil reparação, além da relevância dos fundamentos pinçados, o que, in casu, não vislumbro. Ao que se vê a apelante tem envergadura econômica para aguardar o deslinde do feito. O cerceamento de defesa arguido e a pretensão à percepção dos alimentos compõe o núcleo do apelo interposto, o qual exige detida apreciação pela Turma Julgadora, não se confundindo, pois, com o pedido aqui deduzido, pelas razões expostas. Destarte, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido. Intime-se e, após, remetam-se os autos ao arquivo. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Aguiar & Stein Sociedade de Advogados (OAB: 32559/SP) - Ana Carolina Dutra de Aguiar (OAB: 274534/SP) - Mario Sergio Nogueira Barrionuevo (OAB: 191764/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2096459-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2096459-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tremembé - Agravante: M. A. M. A. - Agravada: M. V. M. A. - V O T O Nº 02318 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por M.A.M.A. em ação revisional de alimentos que promove em face de M.V.M.A., contra a r. decisão copiada às fls. 15/16, de seguinte redação: VISTOS. MAMA postula, em razão de dificuldades por que passa, revisionar os alimentos fixados em prol de seu(sua) filho(a), MVMA, representado(a) por AV, de 70% para 16,66% do salário mínimo nacional. F U N D A M E N T O e D E L I B E R O. INDEFIRO a tutela provisória pleiteada liminarmente; a concessão da tutela provisória em fase de cognição inicial, enquanto juridicamente possível, decorre de uma visão judicial colocada por um só dos protagonistas da relação jurídico-processual; oportunização do contraditório, inclusivamente pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, que se impõe como forma de oxigenação do debate em prol de um pronunciamento jurisdicional mais maduro. Afora isso, o pedido está muito aquém daquilo que necessita presumidamente o(a) menor. (...) Int. Alega o agravante estar desempregado desde 03/11/2021, avizinhando-se o pagamento da última parcela do seguro-desemprego. Defende que a concessão de gratuidade judiciária é indicativa de sua hipossuficiência, pois se não tem condições de suportar as custas do processo, muito menos dos alimentos das duas filhas. Pretende, pois, redução para a terça parte de um salário mínimo, fração a ser partilhada entre as duas alimentandas. Sem preparo em razão de a parte agravante ser beneficiária da gratuidade judiciária, o recurso foi processado no efeito devolutivo (fls. 60/62), sem manifestação da parte contrária (fls. 71) e com parecer da d. Procuradoria de Justiça (fls. 76/79). É o relatório. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento, bem assim em acesso aos autos principais (art. 1.017, § 5º, CPC), que o autor, em sede de ação revisional de alimentos, insurge-se contra a r. decisão que negou a concessão de tutela de urgência. Ocorre que, após regular processamento do recurso, constata-se em análise ao processo principal a superveniência de r. sentença (fls. 141/144), que julgou parcialmente procedente os pedidos redimensionando os alimentos devidos pelo autor. Considerando que a sentença de mérito tem cognição exauriente e substitui a decisão interlocutória agravada e, na forma do parecer ministerial de fls. 76/79, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse recursal, daí estar prejudicada a análise deste recurso, na forma do art. 932, III, CPC. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela antecipada em caráter antecedente. Prolação de sentença de mérito. Falta superveniente de interesse recursal. Perda de objeto. Entendimento consolidado no STJ. Recurso prejudicado.AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. RÉ QUE IMPUGNA A DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA NA PARTE EM QUE DETERMINA O FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS DOS USUÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PROFERIDA DURANTE O PROCESSAMENTO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. O julgamento da ação em que deferida a tutela de urgência impugnada no agravo de instrumento implica perda do objeto do referido recurso por fato superveniente. Agravo prejudicado. Agravo de Instrumento - Pedido de tutela cautelar antecedente - Superveniência de sentença - Perda de objeto - Recurso prejudicado com a prolação da r. Sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA PROVISÓRIA Superveniência de sentença Cognição sumária suprida por cognição exauriente Perda de objeto recursal AGRAVO PREJUDICADO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA, PORÉM, DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de imissão na posse. Tutela de urgência indeferida. Posterior prolação de sentença. Desaparecimento superveniente do interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso, posto prejudicado. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Carlos Eduardo Santos Midões (OAB: 198696/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 1002135-86.2020.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1002135-86.2020.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: F. R. do N. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. G. de S. B. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 410/424 integrada às fls. 445/447, cujo relatório fica incorporado, que julgou parcialmente procedente a pretensão do autor em face da ré, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, a fim de: a) reconhecer a união estável entre as partes, no período de junho de 2003 a setembro de 2019; b) declarar a dissolução da união estável reconhecida; c) decretar a partilha dos bens móveis que guarnecem a residência na qual reside a ré, na proporção de 50% para cada um; d) decretar a partilha dos veículos Saveiro, placas BIH-2086 (fls. 13), Ford F350, placas BWG-2269, VW/Gol, placas HUW-9918 e Honda CG 150 Titan, placas FSS-2960, na proporção de 50% para cada uma das partes; e) decretar a partilha das dívidas incidentes sobre referidos veículos na proporção de 50% para cada um, com exceção da multa incidente sobre o veículo Gol, de responsabilidade exclusiva do autor; f) decretar a partilha dos direitos sobre os bens imóveis objeto das matrículas 40.227 e 45.553, na proporção de 50% para cada um, ressalvando que eventuais frutos advindos de tais imóveis, após a dissolução da união estável, devem ser partilhados em igual proporção entre as partes; g) decretar a partilha das dívidas incidentes sobre tais imóveis na proporção de 50% para cada um, sendo que os débitos incidentes sobre o imóvel com fato gerador ocorrido após a separação são de responsabilidade exclusiva do morador do imóvel, caso uma das partes resida com exclusividade. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte foi onerada a arcar com 50% das custas processuais e com os honorários de seu advogado, suspensa a exigibilidade em relação à ré, visto ser beneficiária da gratuidade judiciária. A seguir, a r. sentença julgou parcialmente procedente a pretensão da ré-reconvinte nos autos da reconvenção por ela ajuizada, a fim de: a) decretar a partilha dos bens que guarnecem a residência na qual o autor-reconvindo passou a residir após a separação, na proporção de 50% para cada uma das partes; b) condenar o autor-reconvindo a arcar com o débito incidente sobre o veículo VW/Gol, referente às multas decorrentes de infrações de trânsito por ele cometidas, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado dado à reconvenção, arcando a ré-reconvinte com 90% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 9% do valor fixado, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária de que é beneficiária, arcando o autor-reconvindo, por sua vez, com 10% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 1% do valor fixado. Opostos e rejeitados embargos de declaração a r. decisão de fls. 445/447 integrou à r. sentença, com a anuência da parte adversa, o imóvel objeto da matrícula 52.137, cujos direitos devem ser partilhados na proporção de 50% para cada uma das partes, bem como as dívidas incidentes sobre ele, mantendo inalterados os demais termos da sentença. Inconformada, a autora expõe que embora tenha sido integrada à sentença a partilha do imóvel objeto da matrícula 52.137, há também o bem descrito no item b.4 da petição inicial que não foi objeto de partilha, a saber: os direitos de compromissário comprador do imóvel constituído por um lote nº 22 da quadra K, situado na cidade de Santa Cruz da Conceição e Comarca de Leme-SP, situado na Rua Jose Alberto Caverzan, nº 438, Parque Santa Julieta; totalizando as dívidas R$19.723,17, não possuindo o contrato de venda e compra que foi levado pelo autor quando da separação de fato entre o casal. Aduz que embora a r. sentença tenha concluído não haver provas nos autos acerca da propriedade ou aquisição dos direitos do imóvel objeto do cadastro municipal 01.01.064.0420.000, que se refere ao bem em questão, o fato é que a aquisição está comprovada, seja pelo que constou da petição inicial, em que o autor pleiteia a partilha do aludido imóvel, seja pelos documentos acostados às fls. 68/69, que comprovam a condição de compradores e possuidores do imóvel, daí porque pleiteia a inclusão na partilha do bem imóvel situado na Rua José Alberto Caverzan nº 438, Parque Santa Julieta, na cidade de Santa Cruz da Conceição-SP, na proporção de 50% para cada parte. Busca reforma. Processado, o recurso foi contrarrazoado às fls. 460/462. É a síntese do necessário. Com efeito, constou da petição inicial, dentre os bens a serem partilhados entre o autor e a ré os direitos de compromissário comprador de UM IMOVEL, situado na cidade de Santa Cruz da Conceição e comarca de Leme/SP, a Rua Jose Alberto Caverzan, sob nº 438, Parque Santa Julieta, constituído pelo lote n. 22 da quadra K; referido imóvel acha-se cadastrado na Prefeitura Municipal local sob nº 01.01.064.0420.000, pelo qual atribui o valor de R$40.221,99 (quarenta mil, duzentos e vinte e um reais e noventa e nove centavos). COMPRADORES: JOSE GERTRUDES DE SOUZA BARBOSA e FRANCISCA ROCICLER DO NASCIMENTO (sic), arrolando no item DAS DÍVIDAS, dentre outras: Dos direitos de compromissário comprador de UM IMOVEL, situada na cidade de Santa Cruz da Conceição e comarca de Leme/SP, a Rua Jose Alberto Caverzan, sob nº 438, Parque Santa Julieta constituído pelo lote n. 22 da quadra K; totalizando as dívidas em: R$19.723,17 (dezenove mil, setecentos e vinte e três reais e dezessete centavos - conforme certidão anexa) sic. Determinado pelo juízo de primeiro grau que a parte autora esclarecesse a titularidade dos bens que estão em nome de terceiro, trazendo aos autos documentação que comprove o direito alegado, sob pena de exclusão partilha, pois é incabível partilhar veículo/imóvel registrado em nome de pessoa estranha ao processo, sob pena de violar direito de terceiros (fls. 77/78), o autor peticionou às fls. 268/270 no sentido de que: Ocorre que, conforme ressaltado na inicial, referido bem não encontra-se em nome do Requerente e Requerida, mas sim em nome de terceiro, pois o lote ainda encontra-se pendente de regularização, informações estas de conhecimento da Requerida. Assim, requer a Vossa Excelência seja o imóvel n. 22 da quadra K do loteamento Santa Julieta no município de Santa Cruz da Conceição, excluído da partilha de bens, diante da impossibilidade de se partilhar imóvel em nome de terceiros. Atualmente o Requerente esclarece que encontra-se impossibilitado de regularizar referido imóvel, podendo futuramente as partes ingressarem com pedido de usucapião. Oficiado o Cartório de Imóveis da Comarca de Leme a fim de noticiar a situação de diversos imóveis arrolados pelas partes, dentre os quais o imóvel que ora as partes controvertem, sobreveio resposta ao ofício dando conta de não ter sido localizada a matrícula em questão (fls. 307/316), sobrevindo a r. sentença que, no que tange ao imóvel objeto do recurso expôs que não há provas nos autos acerca da propriedade ou aquisição dos direitos do imóvel objeto do cadastro municipal 01.01.064.0420.000, que se refere ao lote 22, quadra K, observando que o autor informou que não tinha o contrato de compra e venda de tal imóvel (fls. 149), de forma que não há que se falar em partilha, ressalvando, porém, que caso regularizados, devem ser objeto de autos próprios. Não se desconhece que, consoante a exegese do art. 620, inciso IV, alínea g, do CPC, em relação aos bens a serem inventariados, encontra-se a possibilidade de serem arrolados direitos e ações, ou seja, é nítida a possibilidade de partilha de direitos pessoais e possessórios incidentes sobre o bem, sobretudo daqueles derivados de compromisso de compra e venda, o que permite inferir que também pode ser requerida a partilha dos direitos possessórios e econômicos do bem, já que a posse pode ser transmitida e possui valor econômico. Impõe-se considerar que para a partilha pretendida do imóvel arrolado pelo autor faz-se necessária documentação suficiente a identificar o imóvel e os direitos que as partes aludiram possuir sobre ele, como registro do imóvel, ainda que de área maior onde esteja inserido, comprovante de cadastramento na prefeitura, IPTU, documentação que comprove o valor venal, compromisso de compra e venda, dentre outros que sirvam de indícios suficientes à prova de que autor e ré detém a posse sobre o imóvel em questão, habilitando-os a pleitear a partilha dos direitos dela decorrentes. Ora, no caso presente, o autor assim arrolou e identificou o bem em questão: os direitos de compromissário comprador de UM IMOVEL, situado na cidade de Santa Cruz da Conceição e comarca de Leme/SP, a Rua Jose Alberto Caverzan, sob nº 438, Parque Santa Julieta, constituído pelo lote n. 22 da quadra K; referido imóvel acha-se cadastrado na Prefeitura Municipal local sob nº 01.01.064.0420.000, pelo qual atribui o valor de R$40.221,99 (quarenta mil, duzentos e vinte e um reais e noventa e nove centavos). COMPRADORES: JOSE GERTRUDES DE SOUZA BARBOSA e FRANCISCA ROCICLER DO NASCIMENTO Cuidou até mesmo o autor de descrever as dívidas incidentes sobre tal bem: Dos direitos de compromissário comprador de UM IMOVEL, situada na cidade de Santa Cruz da Conceição e comarca de Leme/SP, a Rua Jose Alberto Caverzan, sob nº 438, Parque Santa Julieta constituído pelo lote n. 22 da quadra K; totalizando as dívidas em: R$19.723,17 (dezenove mil, setecentos e vinte e três reais e dezessete centavos - conforme certidão anexa) Os documentos de fls. 68/69, a saber, IPTU/TSU Demonstrativo dos Cálculos Exercício: 2020 Matrícula: 01.01.064.0420.000 e Certidão Positiva de Débitos Imobiliários bem descrevem e corroboram os dados insertos na petição inicial acerca do bem arrolado pelo autor, inclusive descrevendo o nome do proprietário titular do imóvel, constando a ré como compromissária, descrevendo o valor venal de R$40.221,99 e a dívida de IPTU de R$19.723,17, dados suficientes à conclusão de que o bem efetivamente encontra-se sob a posse dos demandantes, assistindo-lhes, por isso, o direito à partilha dos direitos que dela decorrem, à razão de 50% para cada um, seja do valor indicado pelo autor, que corresponde ao valor venal (R$40.221,99) seja da dívida relativa aos débitos de IPTU (R$19.723,17), observado que tais valores deverão ser atualizados por ocasião de eventual cumprimento de sentença, mediante documentos atualizados a serem providenciados pelos interessados. Acerca do tema, assim já se decidiu neste Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário - Pretensão dos agravantes de inventariar direitos possessórios sobre imóvel Decisão que determinou a juntada de certidão do valor venal e da matrícula atualizada do bem a inventariar Irresignação Alegação de que se trata de imóvel construído sobre terreno de invasão que não possui matrícula, nem inscrição municipal para o lançamento de tributo - Possibilidade de partilha de direitos pessoais e possessórios incidentes sobre o bem Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2274952-68.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões; j. 19/05/2020; Data de Registro: 22/05/2020) Portanto, procede a pretensão da ré, para inclusão na partilha de bens Dos direitos de compromissário comprador de um imóvel, situado na cidade de Santa Cruz da Conceição e Comarca de Leme/SP, a Rua Jose Alberto Caverzan, sob nº 438, Parque Santa Julieta, constituído pelo lote n. 22 da quadra K; cadastrado na Prefeitura Municipal local sob nº 01.01.064.0420.000, pelo qual atribui o valor de R$40.221,99, cujas dívidas totalizam as R$19.723,17. O provimento do recurso não altera o decaimento recíproco dos demandantes, razão pela qual fica mantida a condenação do autor e da ré ao pagamento proporcional de custas, despesas processuais e honorários advocatícios aos advogados da parte adversa, na conformidade do que restou fixado pela r. sentença e não foi objeto do inconformismo. Posto isto, dá-se provimento ao recurso.. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Denise Maria Zanardo (OAB: 315856/SP) - Bruna Francisco da Silva (OAB: 422698/SP) - Luciene Cristine Vale de Mesquita (OAB: 136378/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2133161-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2133161-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. S. F. - Agravada: V. A. S. - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Sublinhando a ocorrência de aspectos que, no seu entender, constituem peculiaridades que envolvem o caso em questão, busca o agravante obter aqui efeito suspensivo, de maneira que se suprima a eficácia da r. decisão que, em ação de exigir contas, aplicou-lhe a preclusão prevista no artigo 550, parágrafo 5º., do CPC/2015, argumentando o agravante que se lhe há reconhecer uma especial circunstância que lhe escusaria de não ter cumprido, no todo, o que o juízo de origem havia determinado, porquanto, segundo o agravante, não pudera ter acesso aos extratos das contas bancárias em razão de a agravada ter revogado a procuração que daria ao agravante acesso àqueles extratos, e sem esse acesso não lhe era dado prestar as contas, não ao menos na extensão determinada pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua situação processual está submetida a uma situação de risco atual e concreto, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada que, em tendo aplicado em desfavor do agravante efeitos decorrentes da preclusão, não considerou, ou não bem valorou a escusa apresentada pelo agravante que, em tese, apresentou-lhe ao exame um ponderoso motivo, qual seja, o de não ter tido acesso aos extratos bancários referentes a todo o período em face do qual as contas deveriam ter sido apresentadas, motivo que, a caracterizar- se, constituiria uma legítima escusa a que não tivesse sua conduta processual caracterizada como objeto de preclusão. Há, pois, a necessidade de sindicar-se com maior profundidade sobre a circunstância alegada pelo agravante, para a determinar prevalecente ou não. Destarte, é de rigor suspender a eficácia da r. decisão agravada, aguardando-se azado momento para que, em colegiado, essa situação processual possa ser analisada com maior completude. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que suprimo toda a eficácia da r. decisão agravada. Comunique-se com urgência o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 16 de junho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Mateus de Oliveira Rossetti (OAB: 272340/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Dilermando Cigagna Junior (OAB: 22656/SP) - Marco Antonio Fanucchi (OAB: 92452/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2133284-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2133284-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tissiane Solera Affonso Pinheiro - Agravado: Beauty Care Centro de Cirurgia Plástica Ltda. - Agravado: Paulo Rogério Quieregatto do Espirito Santo - Vistos. Questiona a agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essas condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer por se considerar que a agravante comprovou a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação da agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico- processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pela agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pela agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder à agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Karoline Moraes de Oliveira (OAB: 450096/SP) - Aureo Aires Gomes Mesquita (OAB: 125268/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2088322-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2088322-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: N. P. da S. - Agravada: R. M. T. - Vistos. Sustenta o agravante que a sua situação financeira não lhe permite que suporte os alimentos no patamar em que foram fixados na r. decisão, seja porque a sua situação pessoal e financeira modificou-se ao longo do tempo, seja porque a agravada (genitora de Yuri e Yago) usufrui exclusivamente do faturamento do comércio pertencente às partes, com rendimentos superiores ao do agravante, pugnando, pois, pela concessão de tutela provisória de urgência, reduzindo-se o valor da pensão para 30% do salário mínimo. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo ao agravante a gratuidade da justiça. Anote-se. A regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo- se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem. É certo que, em se tratando de uma prestação continuada no tempo, como é caracterizada a natureza jurídica da obrigação de alimentos, circunstâncias podem, ao longo do tempo, modificar essa equação (necessidade possibilidade - equilíbrio). Mas é necessário que se apure, com cautela e completude, e em observando o curial contraditório, se há, de fato, uma efetiva e significativa modificação na situação financeira do alimentante, o que compõe um quadro fático de extrema importância em ação de alimentos, o que justifica a cautela do juízo de origem ao negar a tutela provisória de urgência, sem excluir a possibilidade de um reexame da situação material subjacente, após a instalação do contraditório e ampliação dos elementos de informação. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Virgilio Paulino Soares (OAB: 6258/CE) - Herminio Augusto Madeira Pereira (OAB: 194744/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2129795-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2129795-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. B. C. - Agravado: L. F. F. B. - Agravada: B. F. B. - Agravada: L. F. B. - Vistos. Sustenta o agravante que a sua situação financeira não lhe permite suporte os alimentos no patamar em que foram fixados em 2021, porque a sua situação pessoal e financeira modificou- se ao longo do tempo, aspectos que o juízo de origem não teria bem valorado, segundo afirma o agravante, que busca obter neste agravo a tutela provisória que lhe foi negada na ação. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem. É certo que, em se tratando de uma prestação continuada no tempo, como é caracterizada a natureza jurídica da obrigação de alimentos, circunstâncias podem, ao longo do tempo, modificar essa equação (necessidade possibilidade - equilíbrio). Mas é necessário que se apure, com cautela e completude, e em observando o curial contraditório, se há, de fato, uma efetiva e significativa modificação na situação financeira do alimentante, o que compõe um quadro fático de extrema importância em ação de revisão de alimentos, o que justifica a cautela do juízo de origem ao negar a tutela provisória de urgência, sem excluir a possibilidade de um reexame da situação material subjacente, após a instalação do contraditório e ampliação dos elementos de informação. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Murilo de Melo Cepulveda (OAB: 382278/ SP) - Joice Fritsch - 6º andar sala 607



Processo: 2131655-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2131655-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante: M. C. S. - Agravado: E. D. F. L. P. B. - Vistos. Alega a agravante que a mantença do regime de visitas, o que foi feito pela r. decisão agravada ao lhe negar a tutela provisória de urgência, pode colocar sob risco a criança, porquanto o agravado apresenta um histórico de problemas de ordem psicológica e que não está a realizar tratamento, aspectos que, segundo a agravante, o juízo de origem desconsiderou, ou não bem valorou, aspectos que, no entender da agravante, contraindicam a mantença do regime, pugnando, pois, pela suspensão do direito de visitas, ou para que estas ocorram apenas sob supervisão, ao menos até que se realize um estudo psicossocial preliminar. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo a tutela provisória de urgência neste recurso, porque identifico, em cognição sumária, relevância na argumentação desenvolvida pela agravante, e também o existir uma situação de risco atual e concreto a que está submetida a criança, cuja situação contraindica, ao menos por ora, que se implemente o regime de visitação nos moldes em que ora vige. Com efeito, há que se considerar que, em 2018, ao tempo em que foi fixado o regime de visitas, produziu-se um laudo psicológico no qual se enfatizou a necessidade de que o agravado, durante as visitas, não permanecesse sozinho com a criança, além de o profissional que subscreveu aquele laudo ter o cuidado de enfatizar que haveria a imperiosa necessidade de se acompanhar de perto como evoluía o tratamento psicológico a que o agravado então se submetia, por se dever considerar os sérios riscos que foram, naquele laudo, sublinhados (cf. folha 6). A r. decisão agravada, contudo, não bem valorou essa situação, e a rigor o juízo de origem, em uma breve, brevíssima decisão, apenas se utilizou de conceitos gerais previstos em norma legal, sem explicitar a intelecção que desses conceitos extraiu para os fazer aplicados à situação do caso em concreto, o que, sob o enfoque do artigo 11 do CPC/2015, pode tornar a r. decisão formalmente nula. Diante desse quadro, adotando, como sói deve suceder, um juízo de precaução em favor da criança, cujo melhor interesse é o critério nuclear a considerar, concedo a tutela provisória de urgência para, modificando o regime de visitas, determinar que essas visitas ocorram apenas sob supervisão direta da genitora, em horários que o juízo de origem cuidará fixar, regime provisório que deverá prevalecer até que se produza um laudo psicossocial. Intime-se o juízo de origem para urgente cumprimento do que aqui decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 14 de junho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marina Moscardi Flora Lima (OAB: 280051/SP) - Miguel Francisco de Oliveira Flora (OAB: 103410/SP) - Patrícia Pereira Peroni Tanaka (OAB: 194255/SP) - 6º andar sala 607 Nº 2131669-79.2022.8.26.0000 (114.01.2003.021952) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Charles Atra Jammel - Agravado: Rosane Atra Jammel Gomes - Interessado: Moises Luciano Guich - Vistos. Em 72 horas, apresente o agravante cópia de suas duas últimas declarações de imposto de renda e extrato bancário dos últimos 45 dias, documentação que permanecerá sob sigilo, e que é de fundamental importância para a análise da gratuidade, ou, caso isento, comprove tal situação por documento emitido pela Receita Federal, a ser obtido por meio eletrônico. Int. - Magistrado(a) - Advs: Luis Fernando Giordano (OAB: 467853/SP) - Thais Gianlorenço Vigatto (OAB: 407449/SP) - Marco Cezar de Arruda Guerreiro (OAB: 54088/SP) - Alexandre Longo (OAB: 156789/SP) - Rita de Cassia Vicente de Carvalho (OAB: 106239/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2113576-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2113576-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Espólio de Marcílio Ferreira Pinheiro Guimarães (Espólio) - Agravante: Aloysio Pinheiro Guimarães - Agravante: Ulysses Pinheiro Guimaraes - Agravante: Marcílio Pinheiro Guimarães - Agravante: Marisa Pinheiro Guimarães Andrade - Agravado: Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina Camda - Agravo de Instrumento nº 2113576-68.2022.8.26.0000 Comarca de Adamantina 1ª Vara Cível Agravantes: Espólio de Marcílio Ferreira Pinheiro Guimarães, Aloysio Pinheiro Guimarães, Ulysses Pinheiro Guimarães, Marcílio Pinheiro Guimarães e Marisa Pinheiro Guimarães Andrade Agravados: Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina CAMDA e Outros V. nº 38939 Execução - Concurso de credores Pedido de reconsideração de decisão anterior, não impugnada no prazo legal Intempestividade - Matéria acobertada pela preclusão - Agravo manifestamente inadmissível Não conhecimento. Insurgem- se os agravantes contra a r.decisão, copiada a fls. 1510/1511 (do agravo) de indeferimento de seu pleito de reconsideração da r.decisão de 23/03/2022 (fls. 1436/1440 deste agravo). Alegaram os agravantes ter o douto magistrado retificado as ordens de recebimento do produto da arrematação e autorizado os pagamentos e transferências aos feitos em que figuram os credores. Alegaram, mais, que antes de ser publicada a decisão de autorização de pagamentos, foi transferida à credora preferencial (Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina CAMDA) a quantia de R$1.676.426,52. Alegaram, também, que não lhes foi dada a oportunidade de se manifestarem sobre os valores atribuídos aos credores. Acrescentaram terem pugnado pela nulidade da decisão surpresa que os prejudicou. Falaram da decisão surpresa e da efetiva necessidade de prestação de caução para levantamento de valores. Postularam pelo efeito suspensivo e pelo provimento ao agravo. Eis o relatório. Trata-se de Habilitação de crédito (de 17/11/2016) ajuizada por Dálvaro Girotto (autos nº0003718-97.2016.8.26.0081), na qual alegou ser detentor de crédito decorrente de honorários de sucumbência em outra ação (0001494.25.2006.8.26.0539/01), no valor de R$ 383.442,07, possuindo, nesse passo, preferência no levantamento de eventual numerário depositado nos autos da execução (promovida por Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina Camda em face de Marcilio Ferreira Pinheiro Guimarães, Marcílio Pinheiro Guimarães, Ulysses Pinheiro Guimarães, e Aloysio Pinheiro Guimarães), por se tratar de crédito de natureza alimentar, sobrevindo a r. decisão de 29/11/2016, do seguinte teor: Vistos. Não há como acolher o pedido do terceiro, DALVARO GIROTTO, na forma posta. Dispõe o artigo 797 do CPC: “Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.” Logo, como não há penhora sobre os bens ora alienados, não há como aquilatar sua “preferência” sobre o resultado desta alienação frente aos credores desta ação, exequente e credor hipotecário. ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE FLS.02/05. Arquive-se, oportunamente. Intime-se., deliberação esta da qual foi interposto agravo de instrumento nº 2017507- 47.2017.8.26.0000, ao qual foi dado provimento (Voto nº26.403), para o fim de que fosse instaurado o concurso de credores. Pela petição de 07/10/2020, Antonio Valdir Fonsatti Sociedade Individual de Advocacia requereu sua habilitação do crédito no valor de R$460.684,55, sob o argumento de se tratar de crédito preferencial, de natureza alimentar, proveniente de honorários advocatícios contratuais, sobrevindo a r.decisão de 07/01/2021, do seguinte teor: Vistos. Trata-se de apenso criado em cumprimento a V. Determinação da E.Superior Instância nos autos do Agravo de Instrumento nº 201757-47.2017.8.26.0000, interposto por Dalvaro Girotto, que deu início a este, por crédito oriundo de honorários de sucumbência, gerados no feito nº 0001494-25.2006.8.26.0539 da E.3ª Vara Cível de Santa Cruz do Rio Pardo: Execução Fase de satisfação Requerimento de habilitação Alegação de crédito com privilégio Necessidade de abertura de concurso de credores Provido o agravo. (...) Com o maior respeito, de mister que se instaure o concurso de credores, tendo em vista o requerimento de habilitação formulado pelo ora agravante. Há que se apurar se o crédito alegado tem ou não algum privilégio, daí ser inafastável a abertura do concurso. De notar que a alegação é de crédito relativo a honorários advocatícios, que seria equiparável ao crédito trabalhista, com necessidade de serem ouvidos todos os interessados no dinheiro que se apurar na execução, inclusive o indigitado devedor. Anote-se que nos autos do feito principal, já pendia discussão entre a Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina, credora do feito e o Banco Bradesco S.A. pela preferência dos créditos, que foram chamadas a manifestação e impugnaram o pedido de Dalvaro. Réplica, fls. 167/174. A parte devedora dos credores que aqui disputam preferência, apresentou manifestação, arguindo em essência que o cálculo de Dalvaro estaria equivocado. Aguardou-se a conclusão de embargos de terceiro, o que suspendeu o andamento do feito. Foi integrado ao feito, pedido da União, feito nos autos principais, com possibilidade de impugnação das partes. Pedido de acompanhamento foi feito por credores que teriam hipoteca de outro imóvel, fls. 365/371. Também sobreveio pedido de Antonio Valdir Fonsatti Sociedade Individual de Advocacia, que aponta ter recebido crédito de honorários contratuais. Apresentada também nos autos pedido de preferência pela Fazenda do Município de Santa Cruz do Rio Pardo, posto que credora impostos. Manifestações das partes foram apresentadas. Pois bem. I. Delimitação dos limites do presente concurso. Uma análise do feito denota que a resolução do presente incidente, é de rigor a conjugação do disposto no artigo 797 e 908/909 do CPC, que prelecionam: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Ver tópico (76821 documentos) Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. §1º No caso de adjudicação ou alienação os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. Ver tópico (17280 documentos). §2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Assim, por primeiro, anote-se que o presente tem por objetivo, de forma exclusiva, a avaliação das preferências frente ao produto da alienação dos imóveis objetos das matrículas nº 4.201 e 4.435 do CRI de Junqueirópolis. A respeito do tema anota Theotônio Negrão que Constando dos autos a existência de mais uma penhora, devem os respectivos credores, sob pena de nulidade, ser intimados para a instauração do concurso e para falar sobre o pedido, bem como requerer o que for do seu interesse (Bol AASP 1.584/99, votos 3 a 2) (in Código de Processo civil e legislação processual em vigor, 40ª Edição, p. 892, nota 1ª ao artigo 711). Logo, de plano, percebe-se que, de fato, não pertinência a estes autos o acompanhamento dos credores de fls. 365/371, eis que estes possuem preferência, como citaram, sobre o imóvel objeto da matrícula nº 344 do CRI de Santa Cruz do Rio Pardo. Assim, anote-se o Procurador para intimação, mas fica rejeitado o pedido. O mesmo se diga do pedido da Fazenda Municipal, posto que seu pedido é referente a matrículas dos imóveis de nº 272, 10.105 e 10.104 do CRI de Santa Cruz do Rio Pardo. Assim, anote-se o Procurador para intimação, mas fica rejeitado o pedido. Também não possui pertinência a este feito, o pleito de Dalvaro Girotto e de Antonio Valdir Fonsatti Sociedade Individual de Advocacia, eis que embora credores dos aqui executados e com créditos privilegiados, não há nos feitos em que estes buscam a realização de seus créditos, penhora sobre os imóveis aqui alienados. Por outras palavras, para a participação no concurso singular de credores é necessário, salvo melhor juízo, que os credores sejam detentores de penhora sobre o mesmo bem, sobre o qual formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, conforme preceitua o art. 909 do atual CPC. Neste sentido confira: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 186 DO CTN. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA AO TRIBUTÁRIO. CONCURSO DE CREDORES. DEVEDOR SOLVENTE OU INSOLVENTE. CRITÉRIO ALHEIO À PREVISÃO LEGAL. CRÉDITO TRABALHISTA. NECESSIDADE DE PLURALIDADE DE PENHORAS OU MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O MESMO BEM. INSTITUIÇÃO DO CONCURSO DE PREFERÊNCIAS EX OFFICIO.SÚMULA 07 DO STJ. 1. A preferência dos créditos trabalhistas sobre os créditos tributários, prevista no art. 186, do CTN, não se limita ao concurso universal de credores, em razão de insolvência civil ou falência, aplicando-se da mesa forma aos casos de execução contra o devedor solvente. 2. É que o art. 711do CPC sobrepõe a preferência de direito material à de direito processual consagrada na máxima prior tempore potior in iure. 3. Deveras, o art. 186 do CTN, antes da alteração trazida pela LC nº 118/2005, dispunha que: O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.Consectariamente o próprio CTN privilegiou o crédito trabalhista, in caso, objeto de execução aparelhada. 4. Raciocínio inverso conspiraria contra a ratio essendi do art. 186 do CTN, o qual visa resguardar a satisfação do crédito trabalhista, tendo em vista a natureza alimentar de referidas verbas, sendo irrelevante para a incidência do preceito, a natureza jurídica da relação que originou a execução fiscal, sobre se contra devedor solvente ou insolvente. 5. É pacífica a necessidade de pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem para que seja instaurado o concurso de preferências, estendendo-se essa regra aos casos de arresto, para fins do art. 711 do CPC, considerando que essa providência constritiva traduz medida protetiva de resguardo de bens suficientes para a garantia da execução, passível de posterior conversão em penhora, sendo, inclusive, a ela equiparado pelo art.11 da LEF. (Precedentes: RESp 636.290/SP, DJ 08.11.2004; RESp 655233/PR, DJ 17.09.2007) 6. Atendendo a esse requisito, dessume-se a possibilidade de instituição do concurso de preferências, consoante extrai-se do aresto dos embargos de declaração, in verbis: (...) inúmeras penhoras são apontadas, inclusive no rosto dos autos, quer pela decisão atacada, fls. 12/13 e 292/293, quer pela própria embargante, fls. 285. 7. Com efeito, vários precedentes deste Tribunal Superior assentam a obrigatoriedade de que o credor privilegiado, com vistas a exercer a preferência legalmente prevista, demonstre que promoveu a execução e que penhorou o mesmo bem objeto de outra constrição judicial, nos termos do art. 711 do CPC (Precedentes: Resp 33902/SP, DJ 18.04.1994; RESp 655233/PR, DJ 17.09.2007; CC 41.133/SP, DJ 21.06.2004;RESp 88683/SP, DJ 24.03.1997) 8. Entrementes a verificação de tais providências pelos detentores de créditos trabalhistas, à mingua de informação precisa das decisões exaradas nos autos, implica o revolvimento do contexto fático probatório, o que é insindicável na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da súmula 07 do STJ. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte desprovido. (negrito não original Estado de São Paulo vs Excell S/A Tubos de Aço, RESp n 871.190-SP, 1ª Seção. 7-10-2008, Rel. Luis Fux). Sobre o tema, também com destaque não original, confira-se a doutrina de Araken de Assis: Conseguintemente, na hipótese de coexistirem duas ou mais penhoras (arts. 613) ou se penhorado for bem gravado com direito real de garantia, outra espécie de concurso se inaugura: o concurso especial, como quis Tesheiner,ou particular, porque não envolve a totalidade dos credores do executado, nem todos os seus bens, o que caracteriza o concurso universal. Utilizam-se outras denominações: concurso particular de preferências, que se deve a Cláudio Viana de Lima, concurso de preferências, concurso particular de credores, concurso singular de credores, concurso incidental de preferências. Melhor designá-lo pela preferência instituída entre os quirografários, e sua contraposição ao caráter universal da execução coletiva, de concurso especial, como fez Liebman. Entre os quirografários, de toda sorte, a tônica desta execução coletiva é a preferência, segundo torna claro o já mencionado art. 711, conquanto sejam atendíveis outros privilégios e relações de direito material (Manual da Execução, 16ª ed. rev e atual., São Paulo, Editora revista dos tribunais, 2013, p. 790/791). Anote- se, ainda, o entendimento deduzido no agravo de Instrumento nº2023680-19.2019.8.26.0000 Execução -Penhora de bem imóvel Postulação de preferência pela municipalidade Ausência de comprovação de execução fiscal com penhora do mesmo bem Negado provimento a este recurso. (...)Vale transcrever significativa anotação de Humberto Theodoro Junior, relativa ao art. 908 do CPC, em seu Código de Processo Civil Anotado 20ª edição da Editora Forense, na pg. 971, do seguinte teor: 12. Crédito privilegiado. Os artigos 711 e 713 do CPC, sobre privilégio ou preferência do pagamento de débito, com dinheiro apurado em leilão, pressupõem penhora anterior sobre o bem leiloado, falecendo ao requerente que não demonstra tal pressuposto, aptidão processual para disputar a satisfação do crédito eu alega possuir, contra o executado. Com efeito a existência de privilégio deve ser apurada no concurso de preferência, momento processual no qual se analisa a ordem em que os credores receberão os seus créditos (REsp 554.669/MG, 1ª Turma, Rel Min. Deise Arruda, DJ de 21.11.2005, p. 126). Na hipótese da existência de privilégio em virtude da natureza do crédito, deve o credor privilegiado, a fim de exercer a preferência legalmente prevista, demonstrar que promoveu a execução, em que penhorou o mesmo bem objeto de outra constrição judicial, conforme prevê o art. 711 do CPC (REsp 655.233/PR, 1ª Turma, REl Min. Denise Arruda, DJ de 17.09.2007, p.210) (STJ, REsp 1.288.150/MG, Rel Min Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, jul. 15.12.2011, DJe 02.02.2012). Como o agravante fala em sua preferência, de mister registrar que a preferência pura e simples não tem o condão de satisfazer o crédito privilegiado, sem ter o credor privilegiado promovido a execução fiscal e nela obtido a penhora do mesmo bem penhorado em execução diversa (negrito não original). Assim de fato restam preferências que devem ser observadas com relação à União, INSS, Banco Bradesco e Cooperativa. Anote-se que o pedido da União, também deve ser restrito aos feitos em que realizadas as constrições, dentro da mesma linha de raciocínio. Afinal não pode a União permanecer inerte, aguardando que outros credores providenciem a localização dos bens, penhora, avaliação e leilão, para depois esta se aproveitar do empenho alheio. II. Ordem de preferências. Delineado os credores legitimados preferência, impõe-se a verificação de sua ordem. E, neste posto, verificando-se a certidão dos imóveis vendidos, objeto das matrículas nº 4.201 e 4.435 do CRI de Junqueirópolis, agora unificados na matrícula de nº 14.714, percebe- se que realmente existe, um contrato de hipoteca, firmado em 06/02/2001 e o registro de quatro créditos executados pelo Banco Bradesco (av. 01-fls. 582/583): a) ação de nº 374/02, com termo de penhora do imóvel datado de 25 de maio de 2010 (av. 02 fls. 583); b) ação nº 409/03 com termo de penhora dos imóveis datados de 03 de junho de 2008 (av. 03 e 04 fls. 583/584); c) ação de nº 373/02 com termo de penhora do imóvel datado de 20 de dezembro de 2012 (av. 05 fls. 584). Atualmente, posto que os registros da penhora pela arrematante não permaneceram na certidão unificada, seguem outros três registros, objeto das execuções movidas pela União (averbações 06 e 08 fls. 585/586) e INSS (averbação 07-fls. 585). Nenhuma outra penhora ou registro foi demonstrado. Assim, basta ao caso a verificação das preleções, na forma como dispõe o art 711 do Código de Processo Civil, o estabelecimento da preferência. Isto posto julgo o concurso de credores e, por consequência, deverá ser observada a seguinte ordem de prelação, com relação aos dois imóveis alienados, objetos das matrículas nº 4.201 e 4.435 do CRI de Junqueirópolis, agora unificadas na de nº 15.714: 1) Receberá, pois, em primeiro lugar, a credora COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA pelo valor das despesas processuais do feito, bem como honorários; 2) Em segundo lugar, receberá a FAZENDA NACIONAL pelo valor de seu crédito, referente à Execução Fiscal de nº 0005557-93.2006.8.36.0539 (1ª Vara Civel de Santa Cruz o Rio Pardo), observado que o crédito da união é restrito a 50% do valor de alienação posto que a penhora é restrita a este percentual, como se vê na averbação de nº 07 de fls. 585; 3) Em terceiro lugar, receberá o INSS pelo valor de seu crédito, referente à execução de nº 0005556-11.2006.8.26.0539 (3ª Vara Cível de Santa Cruz do Rio Pardo), observado que o crédito pode alcançar 100% do valor restante de alienação como se vê na averbação de nº08 de fls. 585; 4) Em quarto lugar, receberá a FAZENDA NACIONAL pelo valor de seu crédito, referente a execução fiscal de nº 00010024520274036125 (1ª Vara Federal de Ourinhos), observado que o crédito da União é restrito a 50% do valor de alienação posto que a penhora é restrita a este percentual, como se vê na averbação de nº 09 de fls. 586; 5) Em quinto lugar, receberá a credora Banco Bradesco S.A o valor de seu crédito, referente a Cédula de Crédito Rural Hipotecária nº 4210/1864-96, no importe de R$1.024.535,00, observando-se o decidido no apenso de habilitação nº 0003178-20.2014.8.26.0081; 6) Em sexto lugar recebera a credora Banco Bradesco S.A o valor de seu crédito, atualizado mediante apresentação e certidão, referente ao feito executivo nº 374/02, e curso frente a E.Primeira Vara Cível de Santa Cruz do Rio Pardo; 7) Em sétimo lugar, receberá a credora COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA pelo valor remanescente do débito deste feito nº 738/99 em curso junto a Primeira Vara da Comarca de Adamantina; 8) Em oitavo lugar receberá a credora COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA pelo valor do débito do feito nº 738/99-4 (001.01.1999.001223-7) em curso junto a Primeira Vara da Comarca de Adamantina; 9)Em nono lugar receberá o BANCO BRADESCO S.A o valor de seu crédito, atualizado, mediante apresentação e certidão, referente ao feito executivo nº 409/03, em curso frente a E. Terceira Vara de Santa Cruz do Rio Pardo e; 10) Em décimo lugar receberá o BANCO BRADESCO S.A o valor de seu crédito, atualizado, mediante apresentação e certidão, referente ao feito executivo nº373/02, em curso frente a E. Primeira Vara de Santa Cruz do Rio Pardo. Ficam rejeitados os demais créditos, repita-se, eis que não comprovados os registros ou penhoras. Para que não exista deselegante discussão neste autos, quanto aos créditos acima ordenados, oficie-se diretamente aos juízos dos créditos principais (que se estima em um primeiro momento passíveis de pagamento), para que estes informem, via ofício, o valor atualizado dos valores necessários às extinções dos feitos: a) Execução fiscal de nº 0005557-93.2006.8.26.0539 (1ª Vara Cível de Santa Cruz do Rio Pardo); b) Execução de nº 0005556- 11.2006.8.26.0539 (3ª Vara Cível de Santa Cruz do Rio Pardo); c) Execução fiscal de nº 00010024520174036125 (1ª Vara Federal de Ourinhos). Solicite-se, ainda, aos D.Juízos, gentileza de enviar os valores totais e definitivos a extinção de cada um destes feitos, com possível urgência. Solicita-se, ainda, frente a comunicação da alienação destes, a expedição do necessário ao cancelamento das penhoras. Para entendimento. Remeta-se aos D.Juízos cópia integral desta decisão e da matrícula unificada de fls. 580/586. Observem os credores que eventuais acompanhamentos e impugnações devem ser feitos nos autos originários de cada crédito, afinal, não há cabimento deste juízo decidir por outro, o valor correto de cada uma de suas execuções. A Cooperativa, quanto aos ônus privilegiados deverá apresentar diretamente cálculo neste incidente. Proceda também a serventia, após o cumprimento destes atos, a juntada aos autos de extrato atualizado do valor depositado nestes autos, observando apenas os imóveis aqui tratados. Intimem-se, deliberação da qual foi interposto, por Dalvaro Girotto, Agravo de Instrumento (nº 2041980-58.2021.8.26.0000), ao qual foi dado provimento, em parte, para que o valor postulado pelo agravante, desde que comprovado, fosse objeto de reserva, observada a ordem de preferência, levando-se em conta tratar-se de verba de natureza alimentar equiparada a crédito trabalhista, para posterior confirmação do seu montante mediante a apresentação da certidão do seu reconhecimento em processo judicial (Voto nº35.428 fls. 1211/1221 deste agravo). Da r. deliberação de 07/01/2021, também foi interposto por Banco Bradesco S/A Agravo de Instrumento (nº 2048717-77.2021.8.26.0000), ao qual foi negado provimento (Voto nº 35.553 fls. 756/768 deste agravo). Da r.decisão de 07/01/2021 foram opostos pelo Espólio de Marcilio Ferreira Pinheiro Guimarães e Outros (em 19/02/2021) e pela Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina (em 17/02/2021), embargos de declaração, os quais foram rejeitados, nos termos da r.decisão de 15/06/2021, do seguinte teor: Vistos. I Embargos de declaração Cooperativa, Fls.620/625. Não há nada a ser declarado nestes embargos. Uma simples e atenta observação dos embargos revela que o embargante se insurge contra a fundamentação da decisão. Ainda que oriundo de honorários, anote-se que são derivados e não dissociáveis do crédito originário. Assim, não podem suplantar (repita-se, eis que gerados em razão do feito 738/99) os fiscais e garantidos de forma real. Esta é a orientação da jurisprudência: RECURSO - Embargos de declaração - Inadmissibilidade - Omissão inocorrente - Julgador que não está adstrito a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado suficiente motivo para fundamentar a decisão - Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes n. 260.376-2 - São Paulo - 11ª Câmara Civil - Relator: Mohamed Amaro - 02.09.96 - V.U. encontrado no sítio www.tj.sp.gov.br) ISTO POSTO, conheço dos embargos mas a eles nego provimento. II Embargos de declaração Espólio, Fls.627/629. Não há nada a ser declarado nestes embargos. A decisão é referente ao feito onde alienado o bem (nº 738/1999). Logo, este é o de referência as despesas e honorários. Portanto, nenhuma duvida remanesce. ISTO POSTO, conheço dos embargos mas a eles nego provimento. III Cumprimento do V. Acórdão de fls.634/645. Frente ao V. Acórdão, que reconheceu o direito a reserva de valores a interessada e requerente deste incidente, Dra. Dalvara Girotto, impõe-se a sua inclusão no segundo lugar da ordem de crédito (com rebaixamento subsequente dos demais), posto que transitada em julgada a determinação da aplicação ao crédito desta da classificação alimentar equiparada a crédito trabalhista. IV Disposições finais. Frente ao julgamento dos embargos de declaração, ainda possível a interposição de recurso. Assim, aguarde-se a preclusão desta decisão. Ciência aos demais dos cálculos apresentados pela Cooperativa. Reitere-se, o pedido de informações aos demais juízos, na forma já determinada. Intime-se, deliberação da qual foi interposto pela Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina e Outros agravo de instrumento (nº 2157855-76.2021.8.26.0000), ao qual foi negado provimento (Voto nº 36.660). Pela petição de 28/06/2021, o Espólio de Marcílio Ferreira Pinheiro Guimarães e Outros informaram ter sido ajuizada ação anulatória (nº 1001276-68.2021.8.26.0081) pelo herdeiro Ulysses Pinheiro Guimarães O Filho; requerido o sobrestamento do levantamento do produto das arrematações dos imóveis, com base no art. 313, inciso V, alínea a do CPC, sobrevindo a r.decisão de 08/09/2021, do seguinte teor: Vistos. I - Não há como colher o pedido de fls. 709/711 do Espólio de Marcílio F.P. Guimarães. Com efeito, a simples interposição de ação “anulatória” não é suficiente a suspensão da execução. A uma, porque possível de recomposição econômica. E a duas, porque sequer concedido efeito ativo. Assim, resta rejeitado o pedido. II - Quanto aos agravos interpostos pela Cooperativa (fls. 901-926) e por Antonio Valdir Fonsatri Sociedade Individual de Advocacia (fls. 928-929), mantenho as decisões agravadas por seus próprios fundamentos, observando-se que não houve determinações de concessão de efeito suspensivo. III Quanto aos ofícios reiterados às fls.698, 701 e 704, somente o da 3ª Vara Cível de Santa Cruz de Rio Pardo (fls. 701) foi respondido. Assim, quanto a este, ante o contido na resposta, aguarde-se por mais 30 dias. Decorrido o prazo, sem nova resposta, solicite-se informações atualizadas. Quanto aos demais (fls. 698-704), reitere-se novamente os ofícios. Intime-se, deliberação da qual foi interposto agravo de instrumento (nº 2234157- 49.2021.8.26.0000), ao qual foi negado provimento (Voto nº37.395 fls. 1180/1192 deste agravo). Pela petição de 29/06/2021 (fls. 789/820 deste agravo) o banco agravante requereu a quantificação e classificação da ordem do concurso de credores, com o ordenamento do crédito como de natureza de título legal, decorrente de Cédula de Crédito Hipotecário rural, que tem como garantias os imóveis de matriculas nºs 4.201 e 4.435, ambos do CRI de Junqueirópolis/SP, com o reconhecimento do crédito no total de R$27.193.718,24, postulando, ainda, para que caso ultrapassada a questão atinente a existência em seu favor de título legal (crédito preferencial), fosse reconhecida a existência de hipoteca legal intitulada como título legal (que torna o Banco Bradesco o primeiro e único na ordem de preferência) requerendo, como pedido subsidiário, o prosseguimento da ordem secundária de classificação dos créditos, observando a anterioridade de cada lavratura de penhora, datado como marco temporal a lavratura do termo, considerando assim a sua anterioridade mesmo que sem o registro as margens das matrículas, devendo os créditos estarem na seguinte ordem: 1º A penhora do Banco Bradesco S/A, registrado na R.11 (feito executivo nº 373/02) (JUROS HIPOTECÁRIO ANO DE 2002) que está em décimo lugar no concurso de credores em formação, no entanto, observando a data da lavratura do termo de penhora a considerar a data da penhora é de 20/12/2002, devendo ocupar o primeiro lugar na ordem do concurso de credores. 2º Penhora do Banco Bradesco S/A feito sob nº 408/03 (juros hipotecários ano de 2003), que não foi reconhecido até o momento no concurso de credores e formação, no entanto, observar-se -á a lavratura do termo de penhora a considerar, com data de 02/03/2004, devendo ocupar o segundo lugar na ordem do concurso de credores; 3º Penhora do Banco Bradesco S/A feito sob nº 286/04 (JUROS HIPOTECÁRIOS ANO DE 2004)que não foi reconhecido até o momento no concurso de credores em formação,no entanto, observar-se-á a lavratura do termo de penhora a considerar, com data de 04/11/2004, devendo ocupar o terceiro lugar na ordem do concurso de credores; 4º Penhora do Banco Bradesco S/A feito sob nº 221/05 (JUROS HIPOTECÁRIOS ANO DE 2005)que não foi reconhecido até o momento no concurso de credores em formação,no entanto, observar-se-á a lavratura do termo de penhora a considerar, com data de 17/08/2005, devendo ocupar o quarto lugar na ordem do concurso de credores; 5º Penhora do Banco Bradesco S/A registrado na R.10 (feito executivo nº 409/03) que está em nono lugar no concurso de credores em formação,no entanto, observando a data da lavratura do termo de penhora a considerar, a data da penhora é de 03/06/2008, devendo ocupar o quinto lugar na ordem do concurso de credores; 6º A Penhora do Banco Bradesco S/A registrado na R.6 (feito executivo nº 374/02) que está no sexto lugar no concurso de credores em formação,no entanto, observando a data da lavratura do termo de penhora a considerar, a data da penhora é de 23/09/2009, devendo ocupar o sexto lugar na ordem do concurso de credores; 7º A Penhora da Cooperativa de Agrícola Mista de Adamantina, registrado na Av. 7 que está em sétimo lugar no concurso de credores em formação,no entanto, observando a data da lavratura do termo de penhora a considerar, a data da penhora é de 21/07/2010, devendo ocupar o sétimo lugar na ordem do concurso de credores; 8º A Penhora da Cooperativa de Agrícola Mista de Adamantina, registrado na Av. 8 que está em oitavo lugar no concurso de credores em formação, no entanto, observando a data da lavratura do termo de penhora a considerar, a data da penhora é de 10/04/2012, devendo ocupar o oitavo lugar na ordem do concurso de credores; 9º A Penhora do INSS, registrado na R.12 (feito executivo nº 000556-11.2006.8.26.0539) que está em segundo lugar no concurso de credores em formação,no entanto, observando a data da lavratura do termo de penhora a considerar, a data da penhora é de 07/12/2012, devendo ocupar o nono lugar na ordem do concurso de credores; 10º A Penhora da Fazenda, registrado na R.13 (feito executivo nº 0005557- 93.2006.8.26.0539) que está em segundo lugar no concurso de credores em formação,no entanto, observando a data da lavratura do termo de penhora a considerar, a data da penhora é de 10/09/2013, devendo ocupar o décimo lugar na ordem do concurso de credores; 11º A Penhora da Fazenda, registrado na R.14 (feito executivo nº 00010024520174036125) que está em quarto lugar no concurso de credores em formação, no entanto, observando a data da lavratura do termo de penhora a considerar, a data da penhora é de 12/09/2019, devendo ocupar o décimo primeiro lugar na ordem do concurso de credores, ocasião em que foi lançada a r.decisão de 08/12/2021 (fls. 1160/1166 deste agravo), do seguinte teor: VISTOS. Repita-se, ao devido saneamento. Trata-se de apenso criado em cumprimento a V. Determinação da E. Superior Instância nos autos do Agravo de Instrumento nº 2017507-47.2017.8.26.0000, interposto por Dálvaro Giroto, que deu início a este, por crédito oriundo de honorários de sucumbência, gerados no feito nº 0001494-25.2006.8.26.0539 da E. 3ª Vara Cível de Santa Cruz do Rio Pardo: Execução - Fase de satisfação Requerimento de habilitação Alegação de crédito com privilégio - Necessidade de abertura de concurso de credores Provido o agravo. (...) Com o maior respeito, de mister que se instaure o concurso de credores, tendo em vista o requerimento de habilitação formulado pelo ora agravante. Há que se apurar se o crédito alegado tem ou não algum privilégio, daí ser inafastável a abertura do concurso. De notar que a alegação é de crédito relativo a honorários advocatícios, que seria equiparável ao crédito trabalhista, com necessidade de serem ouvidos todos os interessados no dinheiro que se apurar na execução, inclusive o indigitado devedor. Anote-se que nos autos do feito principal, já pendia discussão entre a Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina, credora do feito e o Banco Bradesco S.A. pela preferência dos créditos, que foram chamadas a manifestação e impugnaram o pedido de Dalvaro. Réplica, fls.167/174. A parte devedora dos credores que aqui disputam preferência, apresentou manifestação, arguindo em essência que o cálculo de Dalvaro estaria equivocado. Aguardou- se a conclusão de embargos de terceiro, o que suspendeu o andamento do feito. Foi integrado ao feito, pedido da União, feito nos autos principais, com possibilidade de impugnação das partes. Pedido de acompanhamento foi feito por credores que teriam hipoteca de outro imóvel, fls.365/371 Também sobreveio pedido de Antônio Valdir Fonsatti Sociedade Individual de Advocacia, que aponta ter recebido crédito de honorários contratuais. Apresentada também nos autos pedido de preferência pela Fazenda do Município de Santas Cruz do Rio Pardo, posto que credora impostos. Manifestações das partes foram apresentadas. Sobreveio decisão concluindo: Isto Posto julgo o concurso de credores e por consequência, deverá ser observada a seguinte ordem de prelação, com relação aos dois imóveis alienados, objetos das matrículas nº 4.201 e 4.435 do CRI de Junqueirópolis, agora unificadas na de nº 14.714: Receberá, pois, em primeiro lugar, a credora COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA pelo valor das despesas processuais do feito, bem como honorários; Em segundo lugar, receberá a FAZENDA NACIONAL pelo valor de seu crédito, referente à Execução Fiscal de nº 0005557-93.2006.8.26.0539 (1ª Vara Cível de Santa Cruz do Rio Pardo), observado que o crédito da União é restrito a 50% do valor de alienação posto que a penhora é restrita a este percentual, como se vê na averbação de nº 07 de fls. 585; Em terceiro lugar, receberá o INSS pelo valor de seu crédito, referente à Execução de nº 0005556-11.2006.8.26.0539 (3ª Vara Cível de de Santa Cruz do Rio Pardo), observado que o crédito pode alcançar 100% do valor restante de alienação como se vê na averbação de nº 08 de fls. 585; Em quarto lugar, receberá a FAZENDA NACIONAL pelo valor de seu crédito, referente à Execução Fiscal de nº 00010024520174036125 (1ª Vara Federal de Ourinhos), observado que o crédito da União é restrito a 50% do valor de alienação posto que a penhora é restrita a este percentual, como se vê na averbação de nº 09 de fls. 586; Em quinto lugar, receberá a credora BANCO BRADESCO S.A. o valor de seu crédito, referente à Cédula de Crédito Rural Hipotecária nº 4210/1864-96, no importe de R$ 1.024.535,00, observando- se o decidido no apenso de habilitação nº 0003178-20.2014.8.26.0081; Em sexto lugar, receberá a credora BANCO BRADESCO S.A. o valor de seu crédito, atualizado, mediante apresentação e certidão, referente ao feito executivo nº 374/02, em curso frente a E. Primeira Vara Cível de Santa Cruz do Rio Pardo; Em sétimo lugar, receberá a credora COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA pelo valor remanescente do débito deste feito nº 738/99, em curso junto a Primeira Vara da Comarca de Adamantina; Em oitavo lugar receberá a credora receberá a credora COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA pelo valor do débito do feito nº 738/99-4 (001.01.1999.001223-7), em curso junto a Primeira Vara da Comarca de Adamantina; Em nono lugar receberá o BANCO BRADESCO S.A. o valor de seu crédito, atualizado, mediante apresentação e certidão, referente ao feito executivo nº 409/03, em curso frente a E. Terceira Vara de Santa Cruz do Rio Pardo e; Em décimo lugar receberá o BANCO BRADESCO S.A. o valor de seu crédito, atualizado, mediante apresentação e certidão, referente ao feito executivo nº 373/02, em curso frente a E. Primeira Vara de Santa Cruz do Rio Pardo Ficam rejeitados os demais créditos, repita- se, eis que não comprovados os registros ou penhoras. Pelo V. Acórdão de fls.634/645 foi dado provimento a recurso da autora Dalvara, razão pela qual determinado as fls. 696: ...Frente ao V. Acórdão, que reconheceu o direito a reserva de valores a interessada e requerente deste incidente, Dra. Dalvara Girotto, impõe-se a sua inclusão no segundo lugar da ordem de crédito (com rebaixamento subsequente dos demais), posto que transitada em julgada a determinação da aplicação ao crédito desta da classificação alimentar equiparada a crédito trabalhista. Ato contínuo foi indeferido pedido de suspensão do feito pela interposição de ação anulatória: Vistos. I - Não há como colher o pedido de fls. 709/711 do Espólio de Marcílio F.P. Guimarães. Com efeito, a simples interposição de ação “anulatória” não é suficiente a suspensão da execução. A uma, porque possível de recomposição econômica. E a duas, porque sequer concedido efeito ativo. Assim, resta rejeitado o pedido. II - Quanto aos agravos interpostos pela Cooperativa (fls. 901-926) e por Antonio Valdir Fonsatri Sociedade Individual de Advocacia (fls. 928-929), mantenho as decisões agravadas por seus próprios fundamentos, observando-se que não houve determinações de concessão de efeito suspensivo. III Quanto aos ofícios reiterados às fls.698, 701 e 704, somente o da 3ª Vara Cível de Santa Cruz de Rio Pardo (fls. 701) foi respondido. Assim, quanto a este, ante o contido na resposta, aguarde-se por mais 30 dias. Decorrido o prazo, sem nova resposta, solicite-se informações atualizadas. Quanto aos demais (fls. 698-704), reitere-se novamente os ofícios. Intime- se. Posteriormente foi informado o julgamento de improcedência desta ação em primeiro grau, fls.1.015/1.018. Foram informados os valores dos seguintes créditos: a) Execução de nº 0005556-11.2006.8.26.0539 (3ª Vara Cível de de Santa Cruz do Rio Pardo), R$ 68.519,30 em 20/09/2021; c) Execução Fiscal de nº 00010024520174036125 (1ª Vara Federal de Ourinhos), R$ 116.406,68, atualizado até janeiro de 2012, com as informações necessárias ao depósito. Decido. I - Crédito preferencial nº 01. A Cooperativa, quanto aos ônus privilegiados, apresentou como determinado, cálculo neste incidente, fls.1.020/1.024, ou seja R$ 77.066,73 de custas e despesas e R$ 1.599.359,79 de honorários. Ciência às todos para eventual impugnação do cálculo matemático. II Esclarecimentos pela Cooperativa. Apresente a Cooperativa esclarecimentos sobre o aperfeiçoamento da arrematação cujos créditos aqui são discutidos em especial se já houve registro e imissão na posse ou se há pendência que justifique a manutenção do crédito. III - Crédito preferencial nº 02 atualizado em cumprimento a ordem do E. TJSP. Como já consignado, pelo V. Acórdão de fls.634/645 foi dado provimento a recurso da autora Dalvara, razão pela qual determinado as fls. 696: ...Frente ao V. Acórdão, que reconheceu o direito a reserva de valores a interessada e requerente deste incidente, Dra. Dalvara Girotto, impõe-se a sua inclusão no segundo lugar da ordem de crédito (com rebaixamento subsequente dos demais), posto que transitada em julgada a determinação da aplicação ao crédito desta da classificação alimentar equiparada a crédito trabalhista. Assim, frente a sua segunda posição, como já consignado na decisão de janeiro deste ano: Para que não exista deselegante discussão nestes autos, quanto aos créditos, acima ordenados, oficie-se diretamente aos juízos dos créditos principais (que se estima em um primeiro momento passíveis de pagamento), para que estes informem, via ofício, o valor atualizado dos valores necessários às extinções dos feitos, assim, nestes termos oficie-se ao juízo onde se executa o crédito, solicitando a informação. III - Reserva preferencial nº 03 atualizado em cumprimento a ordem do E. TJSP. Diante do julgamento contido no V. Acórdão de fls. 1.031/1.042, foi acolhido reserva de valores a Antonio Valdir Fonsatti Sociedade Individual de Advocacia. Assim, tal como determinado para a credora Dra. Dalvara, oficie-se ao juízo onde se executa o crédito, solicitando a informação do valor exato necessário a satisfação do crédito executado, que deverá ficar reservado, até o cumprimento do determinado as fls.1.041/1.042. Deve ser solicitado, também, frente aos termos do V. Acórdão, a remessa de cópias da inicial, contrato executado e em especial quanto a eventuais cessões do crédito. IV - Impugnação do Banco Bradesco. Estéril no mais o pedido da instituição financeira Banco Bradesco, fls.1.066 (onde reitera o pedido de fls.714/745. Já houve conclusão da classificação, que foi inclusive objeto de recurso de agravo, não provido, pelo Banco Bradesco, fls. 682/693 com transito em julgado as fls.694. É óbvio que não houve quantificação exata de todos os créditos, eis que como consignado, em muitos deles é necessário informação dos juízos de origem dos feitos. Porém, isso em nada prejudica a peticionante. Até porque, até agora, não houve determinação de levantamento de valores. O que quer, em verdade a instituição financeira é rediscutir a matéria, arguindo matéria de ordem pública, porém, em verdade a matéria já foi decidida e sua pretensão sepultada pelo V. Acórdão. Assim, repita-se, nada há a ser provido. V - Providências complementares a zelosa serventia: Reitere-se o contato direto entre este cartório o da Execução Fiscal de nº 0005557-93.2006.8.26.0539 (1ª Vara Cível de Santa Cruz do Rio Pardo), reiterando o pedido de informações, certificando-se a resposta; Certifique-se a ausência de efeito suspensivo no recurso de Agravo interposto pelo espólio de Marcílio Ferreira Pinheiro Guimarães; Junte-se saldo atualizado do crédito ora discutido, observando apenas os imóveis aqui tratados. Intimem-se.. deliberação esta da qual foi interposto, por Banco Bradesco S/A agravo de instrumento (nº 2018383-26.2022.8.26.0000), ao qual foi negado conhecimento (V. 38.131 fls. 1386/1403 deste agravo). Em 23/03/2022 (fls. 1436/1440 deste agravo), foi proferida a seguinte decisão: Vistos. Repita-se, trata-se de apenso criado em cumprimento a V. Determinação da E. Superior Instância nos autos do Agravo de Instrumento nº 2017507-47.2017.8.26.0000, interposto por Dálvaro Giroto, que deu início a este, por crédito oriundo de honorários de sucumbência, gerados no feito nº 0001494- 25.2006.8.26.0539 da E. 3ª Vara Cível de Santa Cruz do Rio Pardo: Execução - Fase de satisfação Requerimento de habilitação Alegação de crédito com privilégio - Necessidade de abertura de concurso de credores Provido o agravo. (...) Com o maior respeito, de mister que se instaure o concurso de credores, tendo em vista o requerimento de habilitação formulado pelo ora agravante. Há que se apurar se o crédito alegado tem ou não algum privilégio, daí ser inafastável a abertura do concurso. De notar que a alegação é de crédito relativo a honorários advocatícios, que seria equiparável ao crédito trabalhista, com necessidade de serem ouvidos todos os interessados no dinheiro que se apurar na execução, inclusive o indigitado devedor. Anote-se que nos autos do feito principal, já pendia discussão entre a Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina, credora do feito e o Banco Bradesco S.A. pela preferência dos créditos, que foram chamadas a manifestação e impugnaram o pedido de Dalvaro. Réplica, fls.167/174. A parte devedora dos credores que aqui disputam preferência, apresentou manifestação, arguindo em essência que o cálculo de Dalvaro estaria equivocado. Aguardou-se a conclusão de embargos de terceiro, o que suspendeu o andamento do feito. Foi integrado ao feito, pedido da União, feito nos autos principais, com possibilidade de impugnação das partes. Pedido de acompanhamento foi feito por credores que teriam hipoteca de outro imóvel, fls. 365/371. Também sobreveio pedido de Antônio Valdir Fonsatti Sociedade Individual de Advocacia, que aponta ter recebido crédito de honorários contratuais. Apresentada também nos autos pedido de preferência pela Fazenda do Município de Santas Cruz do Rio Pardo, posto que credora impostos. Manifestações das partes foram apresentadas. Sobreveio decisão concluindo: Isto Posto julgo o concurso de credores e por consequência, deverá ser observada a seguinte ordem de prelação, com relação aos dois imóveis alienados, objetos das matrículas nº 4.201 e 4.435 do CRI de Junqueirópolis, agora unificadas na de nº 14.714: Receberá, pois, em primeiro lugar, a credora COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA pelo valor das despesas processuais do feito, bem como honorários; Em segundo lugar, receberá a FAZENDA NACIONAL pelo valor de seu crédito, referente à Execução Fiscal de nº 0005557-93.2006.8.26.0539 (1ª Vara Cível de Santa Cruz do Rio Pardo), observado que o crédito da União é restrito a 50% do valor de alienação posto que a penhora é restrita a este percentual, como se vê na averbação de nº 07 de fls. 585; Em terceiro lugar, receberá o INSS pelo valor de seu crédito, referente à Execução de nº 0005556-11.2006.8.26.0539 (3ª Vara Cível de de Santa Cruz do Rio Pardo), observado que o crédito pode alcançar 100% do valor restante de alienação como se vê na averbação de nº 08 de fls. 585; Em quarto lugar, receberá a FAZENDA NACIONAL pelo valor de seu crédito, referente à Execução Fiscal de nº 00010024520174036125 (1ª Vara Federal de Ourinhos), observado que o crédito da União é restrito a 50% do valor de alienação posto que a penhora é restrita a este percentual, como se vê na averbação de nº 09 de fls. 586; Em quinto lugar, receberá a credora BANCO BRADESCO S.A. o valor de seu crédito, referente à Cédula de Crédito Rural Hipotecária nº 4210/1864-96, no importe de R$ 1.024.535,00, observando-se o decidido no apenso de habilitação nº 0003178-20.2014.8.26.0081; Em sexto lugar, receberá a credora BANCO BRADESCO S.A. o valor de seu crédito, atualizado, mediante apresentação e certidão, referente ao feito executivo nº 374/02, em curso frente a E. Primeira Vara Cível de Santa Cruz do Rio Pardo; Em sétimo lugar, receberá a credora COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA pelo valor remanescente do débito deste feito nº 738/99, em curso junto a Primeira Vara da Comarca de Adamantina; Em oitavo lugar receberá a credora receberá a credora COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA pelo valor do débito do feito nº 738/99-4 (001.01.1999.001223-7), em curso junto a Primeira Vara da Comarca de Adamantina; Em nono lugar receberá o BANCO BRADESCO S.A. o valor de seu crédito, atualizado, mediante apresentação e certidão, referente ao feito executivo nº 409/03, em curso frente a E. Terceira Vara de Santa Cruz do Rio Pardo e; Em décimo lugar receberá o BANCO BRADESCO S.A. o valor de seu crédito, atualizado, mediante apresentação e certidão, referente ao feito executivo nº 373/02, em curso frente a E. Primeira Vara de Santa Cruz do Rio Pardo Ficam rejeitados os demais créditos, repita-se, eis que não comprovados os registros ou penhoras. Pelo V. Acórdão de fls.634/645 foi dado provimento a recurso da autora Dalvara, razão pela qual determinado as fls. 696: ...Frente ao V. Acórdão, que reconheceu o direito a reserva de valores a interessada e requerente deste incidente, Dra. Dalvara Girotto, impõe-se a sua inclusão no segundo lugar da ordem de crédito (com rebaixamento subsequente dos demais), posto que transitada em julgada a determinação da aplicação ao crédito desta da classificação alimentar equiparada a crédito trabalhista. Ato contínuo foi indeferido pedido de suspensão do feito pela interposição de ação anulatória: Vistos. I - Não há como colher o pedido de fls. 709/711 do Espólio de Marcílio F.P. Guimarães.Com efeito, a simples interposição de ação “anulatória” não é suficiente a suspensão da execução. A uma, porque possível de recomposição econômica. E a duas, porque sequer concedido efeito ativo. Assim, resta rejeitado o pedido. II - Quanto aos agravos interpostos pela Cooperativa (fls. 901-926) e por Antonio Valdir Fonsatri Sociedade Individual de Advocacia (fls. 928-929), mantenho as decisões agravadas por seus próprios fundamentos, observando-se que não houve determinações de concessão de efeito suspensivo. III Quanto aos ofícios reiterados às fls.698, 701 e 704, somente o da 3ª Vara Cível de Santa Cruz de Rio Pardo (fls. 701) foi respondido. Assim, quanto a este, ante o contido na resposta, aguarde-se por mais 30 dias. Decorrido o prazo, sem nova resposta, solicite-se informações atualizadas. Quanto aos demais (fls. 698-704), reitere-se novamente os ofícios. Intime-se. Posteriormente foi informado o julgamento de improcedência desta ação em primeiro grau, fls.1.015/1.018. Foram informados os valores dos seguintes créditos: a) Execução de nº 0005556- 11.2006.8.26.0539 (3ª Vara Cível de de Santa Cruz do Rio Pardo), R$ 68.519,30 em 20/09/2021; c) Execução Fiscal de nº 00010024520174036125 (1ª Vara Federal de Ourinhos), R$ 116.406,68, atualizado até janeiro de 2012, com as informações necessárias ao depósito. A Cooperativa, quanto aos ônus privilegiados, apresentou como determinado, cálculo neste incidente, fls.1.020/1.024, ou seja R$ 77.066,73 de custas e despesas e R$ 1.599.359,79 de honorários. Foi dado ciência às todos para eventual impugnação do cálculo matemático, porém, sem impugnação. Pelo V. Acórdão de fls. 1.031/1.042, foi acolhido pedido de reserva de valores a Antonio Valdir Fonsatti Sociedade Individual de Advocacia Foi certificado não só a ausência de efeito suspensivo no recurso de Agravo interposto pelo espólio de Marcílio Ferreira Pinheiro Guimarães, como sua rejeição, fls.1.099/1.112. O valor disponível foi certificado as fls.1.114. Agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que rejeitou o pedido da instituição financeira Banco Bradesco, fls.1.066. Também não só não houve a concessão e efeito suspensivo, como rejeição do agravo. (fls.1.264/1.261) Pela Cooperativa, fls.1.121, foram prestados esclarecimentos anunciando o aperfeiçoamento da arrematação com registro e imissão na posse, sem pendências que justifique a manutenção do crédito. Foram informados pelos juízos de origem o valor de cada crédito. Assim, nada obsta a finalização deste feito, COM A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS. DECIDO Repita-se, no entanto, que quanto a ordem originária há duas alterações: Pelo V. Acórdão de fls.634/645 foi dado provimento a recurso da autora Dalvara, razão pela qual determinado as fls. 696: ...Frente ao V. Acórdão, que reconheceu o direito a reserva de valores a interessada e requerente deste incidente, Dra. Dalvara Girotto, impõe-se a sua inclusão no segundo lugar da ordem de crédito (com rebaixamento subsequente dos demais), posto que transitada em julgada a determinação da aplicação ao crédito desta da classificação alimentar equiparada a crédito trabalhista. E, peloV. Acórdão de fls. 1.031/1.042, foi acolhido pedido de reserva de valores a Antonio Valdir Fonsatti Sociedade Individual de Advocacia, de forma que tal como determinado para a credora Dra. Dalvara, há sua inclusão em terceiro lugar. Desta forma, a ordem fica retificada, em cumprimento as ordens proferidas pelo E.TJSP, aos seguintes termos, COM OS DEVIDOS PAGAMENTOS E TRANSFERÊNCIAS AOS FEITOS ORIGINÁRIOS: 1)Como qualificadaem primeiro lugar, a credora COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA receberá pelo valor das despesas processuais do feito, bem como honorários, o que restou apurado, sem impugnação, de R$ 1.676.426,52, atualizado. Expeça-se o necessário ao levantamento do exato valor; 2) Como qualificada em segundo lugar, a credora DALVARA GIROTTO terá destinado ao feito originário, D. Juízo da 3ª Vara Cível de Santa Cruz do Rio Pardo, proc. nº 0001494-25.2006.8.26.0539, R$425.832,19, (devendo acompanhar o valor os juros e correções do depósito proporcionais ao principal eis que o cálculo data de 08/05/2018, conforme informado pelo juízo às fls. 1283-1299). Oficie-se ao Banco do Brasil para a devida transferência do exato valor à conta vinculada ao feito acima referido; 3)Como qualificadoem terceiro lugar, a sociedade credora ANTONIO VALDIR FONSATTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA terá destinado ao feito originário, nº 0002777-54.2004.8.26.0536 o valor de R$ 343.028,06 (devendo acompanhar o valor os juros e correções do depósito bancário proporcionais ao principal eis que o cálculo data de 21/11/2018, conforme informado pelo juízo fls. 1300- 1313). Oficie-se ao Banco do Brasil para a devida transferência do valor à conta vinculada ao feito acima referido; 4)Como qualificadaemquarto, a FAZENDA NACIONAL terá transferido, pelo valor de seu crédito, referente à Execução Fiscal de nº 0005557-93.2006.8.26.0539 (1ª Vara Cível de Santa Cruz do Rio Pardo), R$ 69.551,03 (valor atualizado - fls.1.096). Oficie-se ao Banco do Brasil para a devida transferência do exato valor a conta vinculada ao feito acima referido; 5)Emquinto lugar, receberá o INSS pelo valor de seu crédito, referente à Execução de nº 0005556-11.2006.8.26.0539 (3ª Vara Cível de Santa Cruz do Rio Pardo), o que soma R$ 68.519,30 que deverá ser acrescido dos juros e correções do depósito proporcionais do depósito bancário. Oficie-se ao Banco do Brasil para a devida transferência do valor a conta vinculada ao feito acima referido; 6)Emsexto lugar, receberá a FAZENDA NACIONAL pelo valor de seu crédito, referente à Execução Fiscal de nº 00010024520174036125 (1ª Vara Federal de Ourinhos), o que soma R$ 116.406,68 que deverá ser acrescido dos juros e correções do depósito proporcionais. Oficie-se ao Banco do Brasil para a devida transferência do valor a conta vinculada ao feito acima referido; Feitos estes atos, deverá ser certificado nos autos o valor remanescente. Do que restar, caberá: 7)Emsétimo lugar, a credora BANCO BRADESCO S.A. o valor de seu crédito, referente à Cédula de Crédito Rural Hipotecária nº 4210/1864-96, até o importe de R$ 1.024.535,00, observando-se o decidido no apenso de habilitação nº 0003178-20.2014.8.26.0081; Como evidente que não haverá mais recursos, deverão ser intimados/comunicados nos autos que não será possível a liquidação sequer parcial dos créditos qualificados em: 8)Em oitavo lugar, da credora BANCO BRADESCO S.A. referente ao feito executivo nº 374/02, em curso frente a E. Primeira Vara Cível de Santa Cruz do Rio Pardo; 9)Em nono lugar, da credora COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA pelo valor remanescente do débito deste feito nº 738/99, em curso junto a Primeira Vara da Comarca de Adamantina; 10)Em décimo lugar da credora receberá a credora COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA pelo valor do débito do feito nº 738/99-4 (001.01.1999.001223-7), em curso junto a Primeira Vara da Comarca de Adamantina; 11)Em décimo primeiro lugar do BANCO BRADESCO S.A. referente ao feito executivo nº 409/03, em curso frente a E. Terceira Vara de Santa Cruz do Rio Pardo e; 12)Em décimo segundo lugar do BANCO BRADESCO S.A referente ao feito executivo nº 373/02, em curso frente a E. Primeira Vara de Santa Cruz do Rio Pardo Processe-se e intimem-se. Pela petição de 08/04/2022 (fls. 1479/1482 deste agravo), o Espólio de Marcílio Ferreira Pinheiro Guimarães e Outros postularam fosse declarada a nulidade da r.decisão de 23/03/2022 (fls. 1436/1440 deste agravo), por se tratar de decisão surpresa, uma vez que foram deferidos os levantamentos, sem que as partes fossem intimadas para se manifestarem, em violação aos direitos da ampla defesa e contraditório. Postularam, ainda, para que todos os credores fossem intimados a prestar caução idônea antes dos levantamentos serem deferidos, tendo em vista: a) o risco de se esvaziar completamente o objeto da ação anulatória (nº 1001276- 68.2021.8.26.0081); b) que os demais credores continuem questionando os valores liberados, sobrevindo a r.decisão de 26/04/2022 (fls. 1510/1511 deste agravo), do seguinte teor: Vistos. I Pedido de reconsideração do credor Antonio Valdir Fonsatti Sociedade Individual de Advocacia. Não há erro na indicação do valor do débito, feito pelo D. Juízo de origem. Conquanto feita a referência ao valor atualizado, para a extinção do débito, observe-se que já está pacificado entendimento do Colendo STJ de que: realizado o depósito judicial para a garantia do juízo, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora (AgRg no REsp nº 1.353.046/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA. PEDIDO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. 1.- A jurisprudência desta Corte considera indevidos novos juros moratórios e atualização, tendo em vista o depósito judicial já contar com remuneração específica. Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp nº 92.935/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/03/12). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. JUÍZO. GARANTIA. PENHORA. NÃO INCIDÊNCIA. QUESTÃO DE DIREITO. PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. A questão de direito expressamente tratada no acórdão recorrido preenche o especial requisito do prequestionamento, ainda que não se tenha mencionado o dispositivo legal tido por violado. 2. “A jurisprudência desta c. Corte de Justiça firmou-se no sentido de que, tendo o executado realizado o depósito judicial, para garantia do juízo e oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução, não há falar em incidência de novos juros moratórios. Com efeito, o depósito judicial já conta com remuneração específica prevista em lei e a cargo da instituição financeira depositária, de maneira que a exigência do devedor de juros moratórios e correção monetária incidentes sobre os valores depositados acarretaria bis in idem.” (EDcl no REsp 1249427/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 05/08/2011) 3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp nº 1.016.433/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 01/09/11). Assim, considerando que o depósito nos autos (fls. 1.114 19/01/2018) é anterior a data de atualização enviada pelo D. Juízo de origem, não há falar em prejuízo e quanto mais em crédito remanescente ao credor. E, de qualquer forma, não havendo recurso no momento oportuno, preclusa esta a decisão, que não comporta reconsideração. II Pedido do Espólio de Marcílio. Também não procede o pleito de reconsideração do espólio. Em 08/12/2021 (fls.1084), foi determinada a ciência a todos os interessados de que a Cooperativa informou que seus créditos alcançavam R$ 77.066,73 de custas e despesas e R$ 1.599.359,79 de honorários. A decisão ainda era expressa no sentido de que era dada ciência a todos para eventual impugnação do cálculo matemático. Observe-se, inclusive, que logo após, em 27/01/2022 foi julgado agravo interposto pelo Espólio e demais devedores, nº 2234157-49.2021.8.26.0000, em que negado pedido de suspensão do feito, pela interposição da ação anulatória, o que afasta também a arguição de necessidade de caução. Anote-se que nenhuma das partes apresentou resistência, razão pela qual foi consignado na decisão de fls.1.316 a preclusão de eventual impugnação do crédito informado pela Cooperativa, de forma que assim, foi determinado o levantamento a esta na decisão datada de 23/03/2022, publicada em 28/03/2022, fls.1.319. O levantamento ocorreu efetivamente em 08/04/2022. Quanto aos demais credores, observe-se que os valores foram indicados pelos D. Juízos de origem, não havendo falar em controle neste feito, como também já decidido em 2021. Enfim, trata o pedido de reconsideração de questões preclusas. Isto posto, rejeito o pedido de fls.1.357/1.360 III Atos suplementares. Ciência a todos, ainda, da rejeição do recurso de Agravo do Banco Bradesco. Cumpra-se no mais o já determinado. Intime-se. (grifos nossos). Por dois motivos este agravo é manifestamente inadmissível. Primeiro, porque nos termos do art. 1003, §5º do NCPC, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder- lhes é de 15 (quinze) dias. Nesse passo, deveriam os agravantes ter interposto o presente recurso, considerando o conhecimento da r. decisão de 23/03/2022 (fls. 1436/1440 deste agravo), da qual postularam a reconsideração na petição de 08/04/2022 (fls. 1479/1482 deste agravo). A r.deliberação de 26/04/2022 (fls. 1510/1511 deste agravo), publicada em 03/05/2022 (certidão de fls. 25 deste agravo) foi de manutenção da r.decisão precedente, da qual, como dito, não se tem notícia da interposição de recurso, sem esquecer que pedido de reconsideração não tem o condão de suspender o prazo recursal. Logo, intempestivo se revela este agravo. Segundo, porque a matéria consignada na r.decisão de 23/03/2022 (fls. 1436/1440 deste agravo) já havia sido abordada na r.deliberação de 08/12/2021 (fls. 1160/1166 deste agravo), da qual foi interposto, pelo Banco Bradesco S/A Agravo de Instrumento nº 2018383-26.2022.8.26.0000, ao qual foi negado conhecimento (V.38.131 fls. 1386/1403 deste agravo). Da r. decisão de 08/12/2021 constou determinação de ciência à todos para eventual impugnação do cálculo matemático, sem qualquer insurgência das partes, acarretando, portanto, a preclusão das matérias postas neste recurso, que por tal razão também não ser conhecido. Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 20 de junho de 2022. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Clovis Alberto Volpe Filho (OAB: 225214/SP) - Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2129743-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2129743-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Interessado: Marcos Vinicius Sanchez - Agravante: Ramez Baracat Junior - Agravada: Tânia Baracat - Interessada: Vania Baracat Grecco de Mello - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 68-70, que julgou parcialmente procedente o incidente de remoção de inventariante proposto pela agravada, em razão dos bens deixados pela abertura da sucessão de Ramez Baracat e nomeou, como inventariante dativo, o Dr. Marcos Vinicius Sanchez. Insurge-se o agravante, sustentando, em suma, que deixou de dar andamento ao inventário, por questões ligadas aos atos praticados pela inventariante no curso dos autos e manobras realizadas anteriormente com sua mentoria. . Elenca as dificuldades que alegou encontrar e afirma ter mudado a residência para outro estado, o que, aliado à pandemia de COVID-19, o impossibilitou de cumprir a determinação judicial. Argumenta que após a imunização o agravante estava começando a efetivar as diligências, quando viu-se surpreendido com o incidente de remoção de inventariante e a r. decisão agravada, que o destituiu do cargo de inventariante. Processe-se o agravo sem a concessão e efeito suspensivo, porque ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, notadamente, perigo de dano, pois o inventário já tramita há sete anos. Ademais, verificada a patente animosidade entre os herdeiros, não se justifica o pronto afastamento do inventariante dativo. 2. Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Na ausência de manifestação em contrário dentro do prazo regulamentar, inicie-se o julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Marcos Vinicius Sanchez (OAB: 125108/SP) - Marina Aparecida Francisco (OAB: 157116/SP) - Edson Baldoino (OAB: 32809/SP) - Edson Baldoino Junior (OAB: 162589/SP) - Maria Carolina Rodrigues (OAB: 316851/SP) - Armando Verri Junior (OAB: 27555/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2132363-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2132363-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Agravante: Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo - Copercana - Agravado: Virgolino de Oliveira S.A- Açúcar e Álcool - Agravado: Virgolino de Oliveira Filho - Agravado: Virgolino de Oliveira Empreendimentos Imobiliários S/A - Agravado: Virgolino de Oliveira Bioenergia Ltda. - Agravado: Usina Catanduva S.a. – Açucar e Álcool - Agravado: Ro Serviços Agrícolas - Agravada: Carmen Ruete de Oliveira - Agravado: Agropecuária Terras Novas S.A. - Agravado: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo SA - Agravado: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Interessado: Rc4 Administração Judicial Ltda. - Vistos. 1) A r. decisão agravada está copiada a fls. 210/213 (ou fls. 324/327 dos autos principais), estando a seguir parcialmente transcrita: Desta forma, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de fls. 219/221 e os ACOLHO em sua integralidade para reformar a sentença de fls. 210/212 e assim, JULGO PARCIALMENTE procedente o pedido de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO ajuizado por COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA DO OESTE DO ESTADO DE SÃO PAULO (COPERCANA) em face de VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A e OUTROS para: i) EXCLUIR o valor de R$ 761.261,62 (setecentos e sessenta e um mil, duzentos esessenta e um reais e sessenta e dois centavos) atinente a CPRF 2018/2340, nos termos do artigo 49, §3º da LRE c/c artigo 2º, 8º e 11 da Lei nº 8.929/24, em favor do credor COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA DO OESTE DO ESTADO DE SÃO PAULO (COPERCANA). ii) MANTER o valor de R$ 20.699.814,64 (vinte milhões, seiscentos e noventa e nove mil, oitocentos e quatorze reais e sessenta e quatro centavos) atinente EPCD 19/1279-036 eEPCD 19/0431-036, na Classe III Quirografário, em favor do credor COOPERATIVA DOSPLANTADORES DE CANA DO OESTE DO ESTADO DE SÃO PAULO (COPERCANA), haja vista a impossibilidade de constituição de alienação fiduciária de bem fungível nos exatos termos da Lei nº 4.728/65 c/c 1361 do CC Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária no patamar de 10% sobre metade do valor da causa. Fica prejudicada a decisão de fls. 222. Derradeiramente, consigna-se que todas as questões cuja resolução influenciaram no convencimento e decisão desta causa foram debatidas de modo que, qualquer ponto que eventualmente não tenha sido discorrido seria, por certo assunto que não infirmaria a conclusão aqui adotada. Após o trânsito em julgado, arquivem- se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se 2) Insurge-se a agravante COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA DO OESTE DO ESTADO DE SÃO PAULO (COPERCANA), pleiteando a reforma da r. decisão agravada, e a concessão de tutela recursal, consistente na reserva de créditos no valor de R$ 21.461.076,26, decorrente da sua posição de proprietária fiduciária de parcela dos precatórios IAA. 3) Defiro o efeito suspensivo, para seja reservado o montante de R$ 21.461.076,26, até o julgamento deste agravo. 4) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, autorizado, para tanto, o encaminhamento de cópia desta decisão. 5) Intimem-se as agravadas e a administradora judicial para apresentação de contraminuta. 6) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Bisson, Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB: 7105/SP) - André Fernando Moreno (OAB: 200399/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1097539-42.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1097539-42.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Dso Dental Service Office Franquias - Apdo/Apte: Mercodente - Clinica Odontologica Ltda - Apda/Apte: Ana Paula Feix Dutra - Apdo/Apte: Márcio Mattos Ruppenthal - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1097539-42.2020.8.26.0100 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13157 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Superveniência de notícia de acordo entre as partes. Perda superveniente de interesse recursal. Remessa dos autos à origem para formalização e homologação do acordo. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1252/1261 que, nos autos da AÇÃO DES RESCISÃO CONTRATUAL ajuizada por MERCODENTE CLINÍCA ODONTOLÓGICA LTDA. E OUTROS em face de DSO DENTAL SERVICE OFFICE FRANQUIAS LTDA., JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para declarar a rescisão do contrato de franquia pactuado entre as partes, bem como para declarar a impossibilidade de aplicação simultânea das multas previstas nas cláusulas 16.2 e 16.3 da avença. Irresignadas, ambas as partes recorreram, conforme razões de fls. 1276/1288 e 1291/1315. Contrarrazões de apelação ao recurso da parte adversa juntadas às fls. 1321/1327 e 1328/1338. Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. Diante da notícia de acordo entre as partes (fls. 1364/1368), homologo a desistência do recurso, nos termos do caput do artigo 998 do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se a imediata remessa dos autos à Vara de Origem para formalização e homologação do acordo firmado entre as partes. Ante o exposto, REPUTO PREJUDICADO o presente recurso. São Paulo, 14 de junho de 2022. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Sidnei Amendoeira Junior (OAB: 146240/SP) - Francisco Marchini Forjaz (OAB: 248495/SP) - Daniela Fernandes Guerreiro Keunecke (OAB: 63924/RS) - Dennis Bariani Koch (OAB: 45602/RS) - Pateo do Colégio - sala 704 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO



Processo: 1000544-06.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1000544-06.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Oswaldo Valente Cintra - Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença proferida às fls. 257/262, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré ao reembolso integral das despesas médico/ hospitalares custeadas pelo autor, perfazendo o montante ainda não reembolsado o valor de R$ 26.673,78 (vinte e seis mil, seiscentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos), com atualização pela Tabela Prática do E. TJ/SP desde o efetivo pagamento das despesas pelo autor, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Em face da sucumbência, foi condenada a requerida a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Insurge-se a requerida, alegando, em suma, que se trata de seguro-saúde e que não foram cumpridas as exigências para fins de reembolso integral, pugnando o autor pelo pagamento integral de honorários de equipe médica não referenciada, o que não atende aos limites contratuais e fórmula própria indicada no ajuste, pugnando a apelante pela reforma da sentença para improcedência. Recurso processado, com contrarrazões as fls. 293/298. É a síntese do necessário. O recurso não merece provimento. O contrato firmado pelas partes tem previsão de cobertura de despesas relativas à assistência médico-hospitalar, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre planos de assistência à saúde. Pois bem. In casu, como destacado da inicial, o requerente, consoante consta no relatório de lavra do seu médico assistente, a oncologista Dra. Carolina Kawamura, é portador de neoplasia maligna de pulmão, CID-10 C34, e atualmente segue tratamento imunoterápico de manutenção, sendo que, no mês de 10/2021, em regime de urgência, ele submeteu-se à cirurgia de colecistectomia com colangiografia, no Hospital Nove de Julho. Diante da gravidade da moléstia e o caráter emergencial da intervenção cirúrgica, o que motivou a procura por nosocômio não credenciado, efetivamente que a ré não poderia negar ao autor o custeio integral dos procedimentos e tratamentos, prescritos pela médica que o atendia, inclusive honorários da equipe cirúrgica, efetivando o reembolso de apenas R$ 7.326,22, do total de R$ 34.000,00, recusando-se ao pagamento da diferença de R$ 26.673,78. Portanto, outro desfecho não poderia ter tido o feito, senão aquele adotado pelo magistrado em sua r. sentença, que julgou o feito procedente para determinar o reembolso integral e não limitado, inclusive porque as cláusulas de reembolso são de difícil compreensão para o consumidor. Destacam-se, a propósito, os seguintes trechos do julgamento de piso, da lavra do MM. Juiz DANILO BRAIT, aqui ratificados, inclusive nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal: Em que pese a recusa administrativa para o tratamento integral que se apresentou mais adequado ao quadro clínico do autor, observa-se na peça defensiva que a demandada reconhece o dever de reembolsar o requerente pelas despesas médico-hospitalares com profissionais pertencentes ou não à rede credenciada, ressalvando, contudo, que o valor a ser pago deve observar os limites previstos no contrato. (...) Ao contrário do que sustenta a demandada, observa-se que o contrato entabulado entre as partes não é claro ao dispor sobre os limites impostos aos valores do reembolso. Caso a seguradora pretendesse limitar o reembolso aos beneficiários pertencentes, quando utilizado o serviço fora da rede referenciada, deveria ao menos fixar essa limitação de forma clara, objetiva e esclarecedora na apólice de seguro, sem o emprego de nomenclaturas, fórmulas e técnicas de cálculos ininteligíveis ao consumidor ou que contivessem elementos apenas de conhecimento da própria seguradora. Isto porque, tratando-se de relação de consumo, compete à seguradora informar, de forma clara, objetiva e de fácil compreensão ao segurado, todas as cláusulas contratuais que pretende anuir, mormente quanto aos cálculos e limites para realizar o reembolso. É o dever de informação previsto nos artigos 6º, inciso III e 46, ambos do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, extrai-se das cláusulas contratuais de fls. 29 e 168/169, que estabelece os limites para reembolso, não ser possível aferir sobre o efetivo valor a ser pago pela requerida (...) É evidente que a limitação do reembolso de despesas segundo as cláusulas supramencionadas é obscura, incorrendo a seguradora em flagrante ofensa ao dever de informação, pois a condição estabelecida nas cláusulas acima condiciona o limite de reembolso a cálculo com multiplicação dos confusos fatores de valor do CRS-DM na data do evento, ou CRSDH para despesas hospitalares, tratando-se de cláusulas genéricas onde não há qualquer informação adicional que esclareça como os cálculos seriam realizados e qual o percentual de reembolso que caberia em cada caso. (...) é patente a falta de clareza sobre os critérios de cálculo e valores que tem cotação variável, não sendo demonstrado nos autos que foram devidamente informados ou especificados previamente ao consumidor. Ou seja, havendo a imposição de cláusulas de cálculos e valores sem a devida especificação e informação ao consumidor, mostra-se imperativo, no caso concreto, o reembolso integral das despesas ao segurado. (...) Com efeito, ao requerente cabe direito ao reembolso total das despesas que suportou, na forma prevista no contrato, em observância aos ditames das cláusulas 8.1.1 e 8.1.2 da avença (fls. 44 e 185)... Nesse diapasão é o entendimento desta Colenda Câmara e demais excertos jurisprudenciais, que ora se destacam, em casos análogos: PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. IMUNOLÓGICO. SARSCOV-2. SERVIÇO FORA DA REDE CREDENCIADA. Insurgência da ré contra sentença de procedência que a condenou a reembolsar ao autor o valor de R$ 67.259,54. Sentença mantida. 1. COBERTURA. Demonstrada a necessidade de tratamento imunológico ambulatorial em regime de urgência, o que afasta a incidência de cláusula limitativa do contrato. Negativa de reembolso que, de qualquer forma, seria abusiva pela incidência da Súmula 102, do TJSP, à hipótese. 2. VALOR DO REEMBOLSO. Possibilidade, a princípio de reembolso parcial, nos limites do contrato (art. 12, VI, Lei 9.656/98). Cláusula contratual de limitação de reembolso, no entanto, que não fornece todos os elementos necessários ao cálculo pelo consumidor. Valor do CRS-DM que não consta no instrumento contratual e não foi apresentado em Juízo pela ré. Abusividade caracterizada (arts. 6º, III, e 51, IV, ambos do CDC). Nulidade da cláusula contratual. Reembolso que, com isso, deve ser integral. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1021030- 36.2021.8.26.0100; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2022; Data de Registro: 22/03/2022) SEGURO SAÚDE. LIMITES DE REEMBOLSO DE DESPESAS HOSPITALARES NA MODALIDADE DE LIVRE ESCOLHA. Autor pretende o reembolso integral dos valores despendidos com cirurgia a que foi submetido em estabelecimento não credenciado eleito na modalidade de livre escolha. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Revelia da requerida. 1. Limitação dos valores de reembolso em caso de estabelecimento e profissionais na modalidade de livre escolha que, em regra, não se considera abusiva e visa a manutenção do equilíbrio contratual. Cálculo de reembolso baseado em tabela que não integrou o instrumento contratual e da qual o consumidor não teve ciência no momento da contratação. Cláusula que coloca o consumidor em desvantagem exagerada e viola a boa-fé. Violação do direito básico do consumidor à informação. Precedentes deste E. TJSP. Reembolso integral das despesas que é devido. 2. Recusa de cobertura detratamento prescritoao autor. Impossibilidade de escolha pelo plano do método de tratamento de doença coberta. Direito do consumidor ao tratamento mais avançado, prescrito pelo médico, com melhor eficácia à doença que o acomete. Irrelevância daalegação que se tratatratamento experimental ou não constante docontrato ou do roldaANS. Aplicação da Súmula 102, TJSP. 3. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1026420- 21.2020.8.26.0100; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 16/02/2021; Data de Registro: 16/02/2021) Plano de saúde. Modalidade livre escolha. Cláusula que limita o valor do reembolso. Falta de clareza. Cálculo vinculado a cotação sobre a qual não se deu prévio conhecimento ao consumidor. Abusividade reconhecida. Reembolso integral devido. Precedentes. Interesse processual reconhecido. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000277-79.2020.8.26.0363; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim -3ª Vara; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022) SEGURO SAÚDE Reembolso - Autor que apresentou descolamento de retina e catarata no olho esquerdo - Cirurgia para correção Realização por profissionais não referenciados pela operadora Reembolso devido nos limites contratuais consoante Tabela própria e fórmula contratual Cláusula de reembolso que não é ininteligível e o beneficiário poderia consultar previamente o valor do reembolso - Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1037189-88.2020.8.26.0100; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2021; Data de Registro: 13/08/2021) Ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais. Plano de saúde. Negativa de cobertura ao custeio dos medicamentos temozolamida 75mg/m2 concomitante a radioterapia + bevacizumabi 7,5mg/kg por 8 ciclos + temozolamida 200mg/m2 d1-5 de manutenção glima recidivado. Autor que é portador de Neoplastia Maligna. Recusa injustificada. Cláusula de exclusão genérica de caráter abusivo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e das Súmulas 95 e 102 deste Tribunal de Justiça. Dano moral caracterizado. Sentença reformada, para fixar o dano moral em R$ 15.000,00. Sucumbência de responsabilidade da Ré, que arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária arbitrada em 15% sobre o valor da condenação. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1008462-67.2018.8.26.0625; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2019; Data de Registro: 10/09/2019) Posto isto, nega-se provimento ao recurso e, com fundamento no artigo 85, § 11 do CPC, majoram-se os honorários devidos pela ré a favor do patrono do autor para 15% sobre o valor atualizado da condenação - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Jorge de Mello Rodrigues (OAB: 197764/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2133353-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2133353-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Rivaldo pereira dos santos filho - Agravante: Rivaldo dos Santos Pereira Filho - Agravada: Cristiane Mendes Pereira - Agravada: Cibelle Mendes Pereira Saro - Agravada: Michelle Mendes Pereira Saro - V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 41/44, que, no bojo de ação de extinção de condomínio cumulada com pedido de arbitramento de aluguel, julgou procedente um dos pedidos para determinar a alienação judicial do imóvel discutido nos autos, para que o respectivo produto seja repartido entre as partes nas proporções das respectivas propriedades. Irresignado, pugna o agravante pela concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que é titular de direito real de habitação em relação ao bem, que ocupa há anos como sua única e exclusiva residência; à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, não pode ser alijado de sua moradia; filho herdeiro, enfrenta a cobiça das demais herdeiras; o porcentual do bem que lhe cabe, de 50%, é insuficiente à aquisição de outro imóvel; de rigor seja autorizada sua manutenção no bem, reconhecendo-se a inviabilidade da alienação judicial em hasta pública. É a síntese do necessário. 1.- Em preciso relatório, o MM. Juiz a quo anotou que Cristiane Mendes Pereira, Cibelle Mendes Pereira Saro, e Michelle Mendes Pereira Saro ajuizaram ação em face de Rivaldo dos Santos Pereira Filho, visando à alienação de bem imóvel de propriedade comum, recebido parte em herança, parte em adiantamento de legítima, além de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do bem pelo réu desde 08.7.2020, no valor de R$ 1.500,00, já descontada a porcentagem de propriedade dele. Citado, o réu ofereceu contestação, sustentando que não é possível a alienação do bem ou a fixação de aluguel, considerando que é detentor de direito real de habitação, impugnando, subsidiariamente, o valor pretendido pelas autoras (fls. 41/44). O i. Magistrado entendeu que A existência do condomínio entre as partes em relação ao imóvel descrito na petição inicial, além de comprovada pelos documentos que a acompanharam, está incontroversa nos autos, diante da ausência de impugnação a respeito. É o que basta para a procedência do pedido de alienação do bem, em atendimento ao disposto no artigo 1.322 do Código Civil, e no artigo 730 do Código de Processo Civil. Destaco, para ambos os pedidos formulado na petição inicial, que não há que se falar em direito real de habitação, na medida em que o artigo 1.831 do CC, invocado pelo réu, é extremamente claro ao dispor que tal direito é reservado ao cônjuge sobrevivente, não tendo sido apresentado qualquer fundamento, legal ou fático, para a extensão dele ao filho sobrevivente. Isto posto, julgo procedente um dos pedidos formulados por Cristiane Mendes Pereira, Cibelle Mendes Pereira Saro, e Michelle Mendes Pereira Saro em face de Rivaldo dos Santos Pereira Filho, determinando a alienação judicial do imóvel descrito na petição inicial, para que o respectivo produto seja repartido entre as partes nas proporções das respectivas propriedades (37,50%, 6,25%, 6,25%, e 50%, respectivamente) (verbis). E com acerto, uma vez que, tratando-se de filho herdeiro, não há direito real de habitação. Não se deve olvidar que o objetivo do art. 1.831 do CC é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão, em verdadeira concretização do direito constitucional à moradia (TJSP, 9ª Câm. Dir. Priv., Ap. 1000319-19.2018.8.26.0228, rel. Des. Edson Luiz de Queiroz, j. 23.03.2021). Em hipótese análoga, entendeu a C. 7ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: Apelação - Arbitramento de aluguel - Imóvel ocupado exclusivamente pela ré - Adequação - Direito real de habitação - Inocorrência - Ré que não é cônjuge supérstite - Aluguéis devidos desde a citação - Recurso provido em parte (Ap. 1014856-72.2019.8.26.0361, rel. Des. Luis Mario Galbetti, j. 04.12.2020). Portanto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. 3.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC 2015. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Wanderley Boroscki Mota (OAB: 280395/SP) - Cassia Aparecida Rodrigues Sagrado da Hora (OAB: 93713/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2128144-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2128144-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Ivo Luiz de Sá Freire Vieitas Junior - Vistos. Alegando configurar-se uma situação de risco concreto e atual decorrente do fato de a r. decisão agravada ter rejeitado a impugnação que a agravante formulara em fase de cumprimento do título executivo judicial, e que em assim ocorrendo dá azo a que o agravado pleiteie e obtenha o levantamento do valor da execução, além, pois, dessa argumentação, sustenta a agravante que há excesso no valor da execução, o que foi desconsiderado ou não bem valorado pelo juízo de origem ao rejeitar a impugnação, excesso que, segundo a agravante, radica na ausência de intimação formal para que houvesse pagamento, de modo que, em não havendo essa intimação formal, não ocorrera a constituição em mora e por isso os juros de mora não poderiam ter incidido, além de se dever considerar, segundo a agravante, que houve o depósito, com efeitos jurídicos equivalentes àqueles que resultam e envolvem o pagamento espontâneo, e que em face dele não se pode aplicar a multa prevista no artigo 523, parágrafo 1º., do CPC/2015. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. Registre-se, também porque de relevo, que está em trâmite um anterior agravo de instrumento, registrado sob número 2152872-34.2021, interposto contra a r. decisão pela qual foram fixados os alimentos provisórios à criança, negados à ex-esposa. Agravo que não conta com a tutela provisória de urgência e que em breve será levado a julgamento. FUNDAMENTO e DECIDO. Malgrado conte a r. decisão agravada com uma fundamentação que pode parecer consistente, abarcando as matérias que a agravante formulara em sua impugnação, há que se considerar que existe e que se configura uma situação de risco concreto e atual, porquanto, rejeitada a impugnação, abriu- se a possibilidade de o agravado pretender levantar o valor da execução, ato processual de natureza satisfativa e que pode colocar a esfera jurídica da agravante diante de uma situação que pode se tornar irreversível no plano fático, ponderoso aspecto que é de rigor levar-se aqui em conta. E não se pode excluir que existe relevância jurídica na argumentação da agravante, quando examinada em cognição sumária. Com efeito, a agravante afirma que, em não tendo sido formalmente intimada para que procedesse ao pagamento, não haveria constituição em mora, e assim os juros de mora não poderiam ter incidido. Outra relevante matéria sob controvérsia jurídica diz respeito à aplicação da multa prevista no artigo 523, parágrafo 1º., do CPC/2015, e o mesmo se deve dizer quanto aos efeitos que devam ser projetados a partir do ato de depósito, realizado pela agravante. Pois que faço dotar de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que suprimo toda a eficácia da r. decisão agravada, nomeadamente quanto à possibilidade de levantamento pelo agravado, ato que está abarcado no efeito suspensivo aqui concedido. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento ao aqui determinado. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB: 327026/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2128918-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2128918-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Agravado: Ricardo Nuno Soares Nobre Biscaya - Vistos. Contrapondo-se à r. decisão agravada, sustenta a agravante que se há considerar que o contrato em questão está ainda no período em que incide cláusula que, estabelecendo um período de carência, restringe a cobertura a determinados tratamentos médicos quando não exista uma situação de urgência, situação que, segundo a agravante, corresponde àquela dos autos, aspecto que não teria sido considerado ou bem valorado pelo juízo de origem, que também não teria levado em conta que o contrato é regido sob um modelo de coparticipação, em se cuidando de uma internação de natureza psiquiátrica, impõe esse modelo que se observe o custeio integral de clínica particular apenas até o trigésimo dia de internação, após o que o custeio deve ser apenas de metade do valor, assumindo o usuário a sua parte no custeio, pugnando a agravante, outrossim, pela supressão da multa aplicada para a hipótese de recalcitrância, em virtude de não haver sustentação jurídica plausível para tanto. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, mas apenas quanto a considerar o específico regime jurídico sob o qual o contrato foi firmado, que é o regime de coparticipação, com efeitos que se projetam sobre a relação jurídico- material objeto da lide. Com efeito, há que se considerar os regimes jurídicos-legais que se aplicam a contratos de plano de saúde são variados e suas características são ideadas a partir de certas peculiaridades que envolvem a contratação, como no caso em questão, em que se firmou entre as partes um contrato de plano de saúde em regime de coparticipação, dentro, pois, do que autoriza a lei. Trata-se, pois, de um contrato engendrado para permitir um maior acesso aos planos de saúde de pessoas que optam por pagar valores mais módicos, contando com o acesso a tratamentos e procedimentos médicos, mas com uma particularidade, que radica no regime de coparticipação no custeio desses tratamentos e procedimentos. O equilíbrio econômico-contratual, por óbvio, é alcançado sobretudo em razão desse regime de coparticipação. Regime de coparticipação que, sobre contar com previsão legal, não coloca sob injustificada desproteção o direito do consumidor, no caso, o direito do contratante, que sabe que terá à disposição o acesso a tratamentos e procedimentos médicos, custeando-os em parte, conforme previsto no contrato. Transmudar o regime jurídico-contratual, como o faz a r. decisão agravada, não pode, portanto, prevalecer, e por isso há relevância jurídica no que argumenta a agravante, de maneira que se deve considerar, ao menos por ora, a validez e a eficácia da cláusula contratual que, para o caso de internação psiquiátrica, limita no tempo o custeio integral da internação, abrangendo apenas o período de trinta dias de internação, e que superado esse prazo o custeio é de ser feito apenas em metade pela agravante, assumindo o agravado o custeio da outra metade. É certo que a r. decisão agravada determinou a imediata transferência do agravado a um hospital psiquiátrico que integre a rede credenciada da agravante, mas há que se observar que, quanto ao período em que estivera o agravado internado em clínica particular, deve a princípio prevalecer a cláusula contratual que limita, no tempo, o custeio integral daquela internação. Não identifico, contudo, relevância jurídica no que aduz a agravante quanto a se dever observar que o contrato está em período de carência, com limitação de cobertura a tratamentos. A documentação médica explicita que o agravado necessita de uma internação psiquiátrica urgente (cf. folha 110), e há que se considerar que o conceito jurídico de urgência pode não coincidir, na exata medida, com o conceito médico de urgência, de modo que, quando se está a analisar se é caso de concessão de uma tutela jurisdicional de urgência, como prevê o artigo 300 do CPC/2025, o conceito de urgência pode ser mais amplo e abranger não apenas a situação clínica de urgência, mas também a de emergência. Por fim, quanto à incidência de multa para a hipótese de recalcitrância, há que se observar que o CPC/2015 prevê a possibilidade de sua aplicação como meio azado a gerar na parte a convicção de que deva cumprir a ordem judicial, o que justifica que o juízo de origem a tivesse aplicado no caso presente - e o fez, de resto, em valor razoável. Concedo, pois, a tutela provisória de urgência, mas cujos efeitos circunscrevem-se a que se observe o regime de coparticipação inerente ao contrato quanto ao período de tempo em que deve vigorar o custeio integral da internação do agravado em clínica psiquiátrica particular, mantida a r. decisão agravada quanto a ter cominado à agravante a obrigação de transferir o agravado a um hospital psiquiátrico da rede credenciada da agravante, não sendo de molde que a escuse dessa cominação o fato de o contrato estar ainda em período de carência, prevalecendo, outrossim, a multa aplicada à hipótese de uma suposta recalcitrância. Comunique- se o juízo de origem com urgência. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2133045-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2133045-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Ester Dina Kaminsky - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Sustenta a agravante que a execução está garantida por depósito, que não há situação que se tenha caracterizado como de recalcitrância ao cumprimento de decisão judicial, e ainda que o valor fixado a título de multa é desarrazoado e desproporcional, com o que busca a agravante obter efeito suspensivo neste recurso. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A esfera jurídica da agravante está de fato submetida a uma situação de risco concreto e atual, se viesse a ser mantida a r. decisão agravada, que caracterizou como recalcitrante a sua conduta processual, aplicando- lhe multa, ainda que reduzindo o valor (de trinta mil reais a cinco mil reais). Além da existência desse risco, há que se considerar que, à partida, é juridicamente relevante o que argumenta a agravante ao controverter sobre as circunstâncias que foram valoradas pelo juízo como caracterizadoras de recalcitrância, havendo necessidade de, com maior completude, neste recurso sindicar acerca dessas sindicâncias e como elas foram valoradas pelo juízo de origem, matéria, pois, juridicamente relevante. Tenha-se em conta, outrossim, que a agravante procedeu ao depósito do valor da multa, garantindo o juízo de origem, como também está garantida a posição processual da agravada. Pois que do doto efeito suspensivo este agravo, suprimindo, pois, toda a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 16 de junho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 do RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Marcos Gabriel Markossian (OAB: 384564/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1001244-27.2019.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1001244-27.2019.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Uniesp S/A - Apelante: Faculdade Cidaqde Luz-faciluz - Apelado: Edson Eduardo Esteves - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Vistos. Trata-se de sentença (fls. 468/474), cujo relatório se adota, que, em sede de ação de obrigação de fazer proposta por Edson Eduardo Esteves em face de Faculdade Cidade Luz (Faciluz), Uniesp S/A e Caixa Econômica Federal, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, para condenar as rés, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em quitar todo o débito decorrente do FIES a que aderiu orequerente junto àCaixa Econômica Federal, incluindo acréscimos decorrentes de multas contratuais, juros e demais encargos moratórios. Em razão da sucumbência, as requeridas foram condenadas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor total do débito objeto do contrato de financiamento na data do ajuizamento da ação. Irresignada, apelou a corré Uniesp S/A (fls. 484/513), requerendo, em sede recursal,a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Para comprovar sua situação de hipossuficiência, acostou aos autos os documentos de fls. 514/4281. Após análise dos documentos, o benefício foi indeferido e aapelante foi intimada a efetuar o recolhimento das custas de preparo, no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de deserção (fls. 4294/4300). Sucede que a recorrente deixou decorrer in albis o prazo para manifestação, conforme cerificado às fls. 4302. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. De proêmio, como é cediço, tendo sido indeferido o benefício da justiça gratuita à apelante e transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso ou recolhimento das custas, aplica-se a regra do art. 1.007 do Código de Processo Civil, acarretando, como consequência, a deserção. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação interposto, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Antonio Flavio Elias dos Santos (OAB: 430600/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2133361-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2133361-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Enr Moda Esportiva Indústria e Comércio Eirel - Agravado: Elieser Rappaport - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXTRATOS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA EXCRUTÍNIO DAS TRANSAÇÕES REALIZADAS PELO DEVEDOR, RECHAÇANDO, AINDA, O PLEITO DE PENHORA DA CONTA DO FILHO INVIABILIDADE DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DIREITO À PRIVACIDADE E À INTIMIDADE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE VARÃO ESTRANHO À LIDE IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE TERCEIRO COM BASE NA MERA ASSERTIVA DE EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 1420, que indeferiu o pleito de extratos e expedição de ofícios ao Bradesco e à B3 para esclarecimentos da situação patrimonial do executado, com indicação de beneficiário das transações, além de SISBAJUD para penhora de bens do filho; aduz fraude à execução, há indícios que o agravado transfere valores para a conta do filho de 19 anos, o mesmo pode estar sendo feito na conta da filha de 23 anos, necessária expedição de ofício ao Bradesco para que informe acerca das movimentações financeiras realizadas após a emissão da cédula de crédito bancário ocorrida em 03/09/2020, pede pesquisa SISBAJUD da conta do filho, nenhum dano irreparável, aguarda provimento (fls. 01/16). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 17). 3 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Discorre a casa bancária acerca de ter sido o patrimônio do devedor esvaziado, com transferência a seu filho, tergiversando, ainda, quanto ao possível envolvimento da filha. Entretanto, insta ponderar que meras ilações são insuficientes para determinar a quebra de sigilo, em total afronta ao quanto disposto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da intimidade e da vida privada. Nesse sentido, incogitável a expedição de ofícios para identificação dos beneficiários das transferências realizadas pelo executado, sendo a mera suspeita de ocultação de bens insuficiente para determinar o arresto na conta do filho, terceiro estranho à lide. A propósito: Agravo de instrumento Tutela cautelar antecedente Decisão que indeferiu a quebra do sigilo bancário do réu Alegação de cometimento de fraude bancária Pedido que visa apurar e identificar eventuais beneficiários das quantias que a instituição financeira alega indevidamente desviadas Interesse exclusivamente privado Agravante que na verdade pretende garantir a efetividade do ressarcimento de quantia que alega indevidamente utilizada pelo réu Inadmissibilidade Ausência de circunstâncias excepcionais a justificar a adoção da medida CF, Art. 5º, incisos X e XII - Indeferimento correto Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078047-22.2021.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2021; Data de Registro: 20/05/2021) Agravo de instrumento. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Decisão que deferiu o desbloqueio de valores realizados pelo Sisbajud. Demonstração de que a conta específica é de titularidade conjunta de terceiro que não integra a execução e uma das coexecutadas, bem como destina-se ao recebimento de benefício previdenciário. Impossibilidade de expropriação de bens de terceiros. Bloqueio ocorreu sobre o benefício e pequeno saldo remanescente, impenhoráveis. Descabimento da pretensão de manutenção da penhora sobre a metade do valor ou percentual dele. Preservação da natureza alimentar do rendimento e da dignidade da pessoa humana. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2101258- 87.2021.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista -2ª Vara; Data do Julgamento: 03/02/2022; Data de Registro: 03/02/2022) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções corre-latas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Walmor de Araujo Bavaroti (OAB: 297903/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2134332-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2134332-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Luiz Edson Mollez - Agravado: Banco Itaú S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 35 do instrumento, que rejeitou o pedido de anulação de sentença homologatória de acordo; aduz ausência de outorga de procuração ao advogado que subscreveu a transação, nulidade absoluta, matéria de ordem pública, número da OAB que pertencente a outro advogado, poder do signatário apenas para realização de carga dos autos, trata-se de estagiário, homologação que deve ser anulada, aguarda provimento (fls. 01/10). 2 - Peças essenciais anexadas (fls. 11/306). 3 - DECIDO. O recurso não comporta cognoscibilidade. Colima o autor a anulação de sentença de homologação de acordo proferida em outubro de 2021 (fls. 306), asseverando que quem firmou o pacto fora o estagiário, sem poderes de representação (fls. 292/294). Denota-se que, em novembro de 2021, o douto Magistrado já havia se manifestado no sentido da ausência de nulidade, porquanto foram substabelecidos todos os poderes ao signatário, tendo sido acordado que, para o pagamento do requerente seria realizado crédito em conta e, para a remuneração do patrono, o depósito nos autos (fls. 31). Nessa esteira, incogitável o conhecimento do presente agravo de instrumento, inaplicável à espécie, não se tratando de instrumento adequado para anulação de sentença, artigos 966 e 1.009 do CPC, conforme informado pelo juízo (fls. 35). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Homologação do acordo firmado pelas partes Pretensão de anular a composição por vício de consentimento e má-fé nos próprios autos Via inadequada Anulação de acordo homologado pelo juízo que está sujeito à ação própria Inteligência do artigo 966, § 4º do Código de Processo Civil Necessidade de ajuizamento de ação autônoma - Inaplicabilidade, ademais, do entendimento que autoriza a discussão nos mesmos autos, pois, no caso concreto, a parte sequer interpôs recurso de apelação para atacar a sentença homologatória Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2269052-36.2021.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2022; Data de Registro: 08/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANULAÇÃO DE ACORDO JUDICIALMENTE CELEBRADO E HOMOLOGADO. VIA INADEQUADA. A desconstituição de acordo judicial desafia a interposição de ação anulatória ou rescisória. Inadequação do agravo de instrumento face à natureza do provimento jurisdicional pretendido. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188417-68.2021.8.26.0000; Relator (a):Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Santa Rosa de Viterbo -Vara Única; Data do Julgamento: 17/03/2022; Data de Registro: 23/03/2022) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Eraldo Lacerda Júnior (OAB: 191385/SP) - Marco Antonio Colenci (OAB: 150163/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 211 DESPACHO



Processo: 2068018-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2068018-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Sandra Regina dos Santos Prata - Agravado: Banco Daycoval S/A - DECISÃO Nº: 48144 AGRV. Nº: 2068018-73.2022.8.26.0000 COMARCA: SANTOS - 8ª VC AGTE.: SANDRA REGINA DOS SANTOS PRATA AGDO.: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 176 dos autos de origem, proferida pelo MM. Juiz de Direito Joel Birello Mandelli nos seguintes termos: Vistos. Prossiga-se com a execução. Com efeito, não prosperam as alegações da devedora (fls. 163/168). Cabe a ela apresentar documentos que comprovem se houve ou não pagamento parcial do financiamento. Devidos, portanto, os valores apresentados pelo credor, embasado no contrato que instruiu a petição inicial. Tendo interesse em formalizar acordo, deverá a credora entrar em contato com o credor. Expeça-se mandado de penhora e avaliação conforme determinado às fls. 138, cuja diligência encontra-se depositada às fls. 150. Sustenta a agravante, em apertada síntese, que a decisão agravada implica no enriquecimento ilícito do agravado na medida em que parte do numerário por ele cobrado já foi quitado no curso do processo de origem mediante descontos em sua folha de pagamento. Alega que há excesso de execução no valor de R$ 5.900,00 nos cálculos apresentados pelo agravado. Aduz que existe controvérsia acerca do método de aplicação do deságio sobre as parcelas vencidas, o que não foi analisada pelo MM. Juízo a quo. Argumenta, ainda, que o prosseguimento da execução em valor superior ao que é realmente devido lhe ocasionará danos. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 12/13). Denegado o efeito suspensivo (fls. 15), foi apresentada contraminuta a fls. 19/24. A fls. 27 a agravante noticiou que as partes se compuseram nos autos de origem, requerendo (...) o retorno imediato dos autos à origem, para que o acordo entabulado seja devidamente homologado e, posteriormente, seja determinado o levantamento de todas as penhoras realizadas em face da Peticionante. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme se infere da petição da agravante (fls. 27) e dos documentos por ela juntados a fls. 28/34, as partes celebraram acordo nos autos da ação de execução a fim de colocarem fim à presente controvérsia. Assim, tem- se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 15 de junho de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Bruno Vinicius de Moura Fraga (OAB: 435279/SP) - Vinicius Colombrini da Silva (OAB: 444324/SP) - Lazaro José Gomes Junior (OAB: 8125/MS) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2129299-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2129299-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Fabiano Rosa Batista - Agravado: Auto Posto Porcino Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 158/161 dos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em ação monitória, que julgou procedente o incidente, para incluir no polo passivo da execução o sócio Fabiano Rosa Batista, aguardando-se o decurso do prazo recursal. Alega o agravante não estarem presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil para o deferimento de medida extrema, afirmando não ter havido o enfrentamento de nenhum desses quesitos na requisição do agravado. Sustenta que a empresa continua ativa e que a desconsideração justificar-se-ia caso estivéssemos diante de uma Execução Fiscal, o que não é o caso, bem como se a empresa Requerida estivesse substancialmente dissolvida, fato este que igualmente não se tem prova nos autos. Requer a reforma integral da r. decisão recorrida que desconsiderou a personalidade jurídica do agravante sem considerar qualquer dos limites legais impostos pelo art. 50, CC/02 já vigentes à época em que foi proferida pelo mm. Juízo a quo e em que foi requerida pela parte agravada, que também não enfrentou nem comprovou os parâmetros de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial do artigo supracitado do Código Civil. Requer também seja declarado o não exaurimento dos ritos executivos pelo exequente em face da empresa originalmente executada, declarando a improcedência do presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica, posto que fundado em erro ou omissão da exequente. Dada a verossimilhança do pedido recursal e o grave dano produzido pelos efeitos da decisão proferida ao sócio, requer a concessão pelo relator dos efeitos previstos no art. 1.019, I, CPC/15, de modo a suspender os efeitos da decisão agravada. Recurso tempestivo. É o relatório. Defiro o pedido de efeito suspensivo formulado, para suspender a decisão recorrida até o julgamento colegiado deste recurso. Tendo em vista a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato de interposição deste agravo, intime-se o recorrente, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, para que, em cinco dias, providencie o depósito em dobro do referido preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Ao agravado para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Heitor de Oliveira (OAB: 423884/ SP) - Daniel Vicente Ribeiro de Carvalho Romero Rodrigues (OAB: 329506/SP) - Lucas Vicente Romero Rodrigues Frias dos Santos (OAB: 374156/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 2129614-58.2022.8.26.0000 (451.01.2008.019756) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Soberana Fomento Comercial Ltda - Agravado: Eris Pampado - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 477/478, complementada pela de fls. 489, dos autos da ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, que deferiu o levantamento da penhora no rosto dos autos da ação previdenciária, sob o fundamento de que mesmo as verbas ali depositadas em atraso não perdem a natureza alimentar e, portanto, são impenhoráveis conforme entendimento prevalecente tanto neste Tribunal quanto no C. STJ. Alega a agravante que eventuais créditos, que inicialmente possuíam origem previdenciária, em razão do transcurso de tempo do trâmite da ação judicial, perdem o caráter alimentar, já que são resultado do conjunto de valores ou indenizações devidas ao longo do período, diferenciando-se, portanto, dos proventos recebidos mensalmente, os quais são destinados à satisfação das necessidades imediatas de subsistência do Executado, constituindo- se, então, em verba de natureza indenizatória passível de penhora. Sustenta que a hipótese versada nestes autos não está prevista em quaisquer dos incisos elencados no artigo 833 do Código de Processo Civil, que preveem a impenhorabilidade de bens. Requer seja o presente Agravo de Instrumento recebido com efeito suspensivo (para evitar o levantamento da penhora) tendo em vista presentes os requisitos e a fumaça do bom direito e ao final seja reconhecida sua PROCEDÊNCIA para que dele conheça esta Colenda Câmara do Tribunal de Justiça, objetivando a REFORMA da agravada no seguinte: Manter a penhora no rosto dos autos por se tratar de verba de natureza indenizatória passível de penhora e não mais de verba previdenciária de caráter alimentar. Recurso tempestivo e distribuído por prevenção a este Relator em virtude de julgamento anterior do agravo de instrumento nº 2239705-55.2021.8.26.0000. É o relatório. Defiro o pedido de efeito suspensivo formulado para suspender a decisão agravada até o julgamento colegiado deste recurso. Tendo em vista que o recolhimento do preparo recursal deu-se em valor insuficiente, eis que recolhidos apenas R$ 319,00, conforme Guia DARE-SP emitida em 17/05/2022 e acostada às fls. 502, intime-se a agravante, nos termos do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, para complementar o referido preparo, em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Ao agravado para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Marcos Lara Tortorello (OAB: 249247/SP) - Geraldo Conceição Cunha Júnior (OAB: 363529/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1000189-25.2022.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1000189-25.2022.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Embaúba Florestal S/A - Apelado: Pessoas Desconhecidas - Vistos, A r. sentença de fls. 47/9 indeferiu a inicial, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 e no inciso IV do artigo 330, ambos do CPC e, por conseguinte, julgou extinta a demanda proposta, sem a apreciação do mérito, nos termos do artigo 354 e do inciso I do artigo 485, todos do CPC. Apelação da parte autora às fls. 52/67. Recurso em ordem, processado e recebido. Constatada a não comprovação no ato de interposição do recurso, foi determinado à apelante o recolhimento do preparo em dobro (fls. 172/4), conforme artigo 1.007, §4º, do CPC, o que não foi atendido (fls. 176). É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o artigo 932, inciso III, do CPC e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão, até porque em homenagem à economia e à celeridade processuais. Nesse sentido a orientação do C. STJ, confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC). (REsp 623385/AM, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/05/2004). O fato assim é que, a teor do artigo 932, incisos III, IV e V, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao Relator, pois, e como leciona Maria Berenice Dias, ... A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. (As decisões monocráticas do art. 557 do CPC, Ajuris, Porto alegre, v. 83, p. 279/284, set. 2001). No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. (Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., São Paulo: Forense, 2007, p. 602/603). O recurso não merece ser conhecido porque considerado deserto. Nos termos do disposto no artigo 1.007, §4º, do CPC, O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.. Constatada a não comprovação no ato de interposição do recurso, em inobservância ao disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, esta Relatoria determinou à apelante que providenciasse o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 172/4). Referida decisão não foi atacada por meio de recurso adequado (fls. 176). A apelante, portanto, manteve-se inerte, não aproveitando a chance que lhe foi concedida pelo ordenamento para evitar a deserção (cf., a propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa e Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2005, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, nota 16 ao art. 1.007, p. 2.042). E, como é sabido, a consequência da ausência de preparo é o reconhecimento da deserção do recurso. Não é outra a orientação adotada por esta E. Corte em casos análogos: Agravo de Instrumento Arrendamento Mercantil Tutela de Urgência Antecedente Intimação da agravante para recolhimento em dobro do preparo Inércia Observância do artigo 1007 e §4º, do Novo Código de Processo Civil Deserção do recurso decretada Agravo de instrumento não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2023578-65.2017.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2017; Data de Registro: 19/04/2017). Também: Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de reparação de danos cumulada com pedido de restituição de valores. Sentença de improcedência. Insurgência quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados. Decisão determinando o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Descumprimento. Recurso julgado deserto Apelo não conhecido. (TJSP; Apelação Cível nº 0190391-83.2012.8.26.0100; Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 18/04/2017). Assim, não se conhece do recurso da apelante, visto ser inadmissível o processamento de recurso deserto. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, dada sua incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.007, §4º, do CPC. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Daniel Tavares Zorzan (OAB: 315844/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2093662-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2093662-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Naturalle Agro Mercantil S.a. - Agravado: Darcy Maciel Costa - Agravado: MAURI JOTON - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Indeferimento do pedido de arresto. Insurgência da credora. Prolação de decisão concedendo o arresto. Perda do objeto. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 585/586 dos autos de origem que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de arresto previsto no art. 830 do CPC. Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados (fls. 596/597 dos autos de origem) A parte exequente, ora agravante, requereu o arresto da safra de grãos cultivados pelos executados, com fundamento no art. 830 do CPC. Alega que: (i) os devedores são produtores rurais e estamos no período de colheita de safra, (ii) muito embora a ação tenha sido distribuída há 06 anos, não logrou êxito em citar os executados. Insurge-se contra o indeferimento do pedido de arresto. Insurge-se contra o indeferimento do seu pedido. Recurso processado com efeito devolutivo. Dispensadas as informações do D. Juízo de origem, bem como a intimação da parte contrária, posto que ainda não formada a relação processual. É o relatório. O recurso em tela deve ser decidido monocraticamente, nos termos do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil. O agravo de instrumento em questão foi interposto em face da r. decisão que indeferiu o pedido de arresto da quantidade de grãos suficientes para a garantia da execução. Em consulta aos autos na origem, verifica-se que, em 06/06/2022, o Juízo ‘a quo’ acolheu os embargos de declaração opostos pela parte ora agravante (fls. 601 dos autos de origem), e assim decidiu: Vistos. De fato, o arresto é um ato de constrição judicial que serve de preparação para uma futura penhora, funcionando como medida preventiva. O requisito único para que o arresto seja realizado é a não localização do executado. Sendo assim, conheço dos embargos declaratórios, posto que tempestivos e, no mérito, DOU-LHES provimento para determinar a expedição de carta precatória para a cidade de SINOP/MT, com a finalidade de arresto de quantos grãos forem suficientes para a garantia da presente execução, observados os limites de 21.410 sacas de 60 Kg de soja ou 43.144 sacas de 60 Kg de milho ou 59.677 sacas de 60Kg de sorgo. Destarte, tendo em vista que foi deferido na origem o objeto da irresignação do presente agravo de instrumento, o caso reclama reconhecer a perda de objeto. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente recurso. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: André Zanetti Baptista (OAB: 206889/SP) - Thiago Quintanilha de Almeida (OAB: 376295/SP) - Bárbara Renata Soares Gomes (OAB: 440017/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1007052-16.2018.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1007052-16.2018.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apte/Apdo: Luis César Bonomi Montesano - Apdo/Apte: Sorveteria Brasil de Ubatuba Ltda Me - DESPACHO Apelação Cível - Digital Processo nº 1007062-16.2018.8.26.0126 Comarca: 3ª Vara Cível do Foro de Caraguatatuba Magistrado prolator: Dr. Gilberto Alaby Soubihe Filho Apelante/Apelado: Luis César Bonomi Montesano Apelada/Apelante: Sorveteria Brasil de Ubatuba Ltda. ME Vistos. Trata- se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 57/60, a qual JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Luis César Bonomi Montesano em face de Sorveteria Brasil de Ubatuba Ltda. ME, nos autos de ação monitória fundada em cheque desprovido de força executiva, apenas para condenar a ré ao pagamento da quantia que deixou de ser paga (R$ 160,00). Irresignado, o autor interpôs recurso principal (fls. 63/73), sustentando que o magistrado se valeu de meras suposições para reconhecer o pagamento da quantia insculpida nos cheques, por intermédio das transferências apontadas pela ré, as quais não ocorreram nas mesmas datas de vencimento e apresentam valores distintos dos indicados em cada título. Reforça que os cheques não foram depositados porque, ao longo da larga relação contratual que manteve com a ré, ainda que com atraso, os pagamentos costumavam ser honrados. Aduz que, ao contrário do que assentou o magistrado, demonstrou sim que os pagamentos realizados por transferência diziam respeito a negócios jurídicos estranhos aos cheques objeto da demanda, envolvendo débitos remanescentes de outras transações. Destaca ser questionável, por si só, o fato de a requerida não ter buscado a devolução dos cheques ou ao menos o recibo de quitação do valor correspondente. Alega ser patente a ocorrência do cerceamento de defesa, pois era imprescindível a determinação de juntada de outros documentos, tais como as notas de faturamento de venda de sorvetes à ré, atentando-se ao princípio da verdade real. Pugna pela anulação da sentença, com retomada da fase instrutória na origem para juntada das notas pertinentes aos pagamentos alegados, ou, no mérito, a reforma do julgado, com consequente condenação da ré ao pagamento da quantia total descrita nos cheques objeto do litígio, isto é, R$ 60.760,00, e inversão dos ônus sucumbenciais fixados, tendo em vista a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC. A ré, por sua vez, interpôs apelação adesiva (fls. 87/91), apenas para requerer a alteração da base de cálculo fixada para os honorários advocatícios, uma vez que não estão presentes os pressupostos do parágrafo oitavo do art. 85 do CPC, circunstância que impõe o arbitramento conforme o parágrafo segundo, em percentual entre 10 e 20% sobre o valor da causa. Recursos tempestivos, bem processado o principal, e contrariados, com preliminar de não conhecimento do adesivo em virtude da deserção. Não houve oposição ao julgamento virtual (Resolução nº 772/2017 do TJSP). É o relatório. Dispõe o art. 99, §5º, do CPC: Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Ou seja, se o recurso debate tão somente o montante dos honorários advocatícios arbitrados, como ocorre na espécie, o ônus da prova da necessidade se transfere ao próprio advogado, o qual não aproveita eventual concessão da justiça gratuita à parte que representa. No caso concreto, além de a requerida não ter obtido o benefício pleiteado na contestação (v. sentença, fls. 60), o advogado sequer formulou o pedido em nome próprio quando da interposição. Sendo assim, impõe-se a aplicação do art. 1.007, §4º: O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.. Desta maneira, comprove-se o recolhimento em dobro da taxa judiciária no prazo de 05 dias úteis, conforme artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Aline Sarmento Souza Chagas (OAB: 284617/SP) - José Luis Arenas Espinosa (OAB: 175025/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1001342-79.2021.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1001342-79.2021.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Wilson Donizeti Panisso (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- WILSON DONIZETI PANISSO ajuizou ação de condenação à obrigação de fazer cumulada com ação indenizatória em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. Por sentença, cujo relatório ora se adota, julgou-se improcedentes os pedidos, condenado o autor ao pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, arbitrados em 10% do valor da causa. Irresignado, apela o autor pela reforma da sentença alegando, em síntese, que não foi comunicado sobre a mudança de plano de dados da ré. Afirma que os documentos juntados pela apelada foram produzidos de forma unilateral. Assevera que houve ofensa ao disposto no art. 51, X, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aduz que a conduta da ré lhe causou dano imaterial, o que justifica a condenada da apelada ao pagamento da indenização por dano material, nos termos da petição inicial. Requer a volta do plano original contratado, com a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Recurso tempestivo e isento de preparo (fls.81). Em suas contrarrazões, pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de impossibilidade de inversão do ônus da prova. Assevera a regularidade da sua conduta, sendo descabido o pleito do autor. Afirma a inexistência de dano moral. Aduz que houve comunicação da alteração do plano de dados do autor, inclusive por mensagem eletrônica (SMS). Reitera a eficácia probatória das telas sistêmicas apresentadas. Em virtude da inequívoca demonstração regularidade da migração para nova condição comercial com a prévia comunicação do autor, requer a manutenção da sentença recorrida (fls. 192/204). 3.- Voto nº 36.387 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Guilherme Alves Martins (OAB: 406457/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1008133-42.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1008133-42.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hdi Seguros S.a. - Apelado: Copel Distribuição S.A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- HDI SEGUROS S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos materiais em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 177/183, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por HDI Seguros S.A. em face de Copel Distribuição S/A. Em razão da sucumbência, a autora arcará com as custas judiciais (atualizadas) e com os honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (hum mil reais), atualizados a partir desta data, diante da simplicidade da causa. P.R.I.. Inconformada, apela a autora, com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz a desnecessidade de procedimento administrativo para ajuizamento da ação. Afirma ter comprovado o nexo de causalidade ente as falhas nos serviços prestados pela ré e os danos em equipamento do seu segurado, sendo o que basta para reconhecer o dever de indenizar, ante a responsabilidade objetiva da concessionária. Ademais, estão comprovados os pagamentos e a sub-rogação nos direitos do segurado, cujo reembolso do valor pago deve ser ressarcido. O pedido foi instruído com laudo técnico elaborado por empresa idônea e imparcial, demonstrando que os danos decorreram de oscilações na rede de energia elétrica, enquanto a ré não se desincumbiu do ônus probatório, destacando que inocorrência de exclusão de responsabilidade, ante a previsibilidade de eventos da natureza. Há detalhados relatórios de regulação do sinistro com as informações técnicas necessárias, sendo prescindíveis os equipamentos para a solução da lide, cuja preservação seria inviável. Enfim, o conjunto probatório evidencia os sinistros e suas consequências, além do nexo de causalidade entre os danos e a falha na prestação de serviços da concessionária de energia elétrica, cuja responsabilidade objetiva pela reparação deve ser reconhecida. Invoca a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova (fls. 186/214). Em suas contrarrazões, a ré pugna pelo não conhecimento em razão da ausência de impugnação específica da sentença. No mérito, pede a improcedência do recurso, sob o fundamento de que o laudo produzido é unilateral e não comprova que os danos sejam decorrentes de oscilação de energia elétrica, sendo que cabia à autora preservar os equipamentos para realização de perícia, mas não o fez. As alegações são meras conjecturas, inexistindo comprovação do nexo de causalidade entre os danos e irregularidade no fornecimento de energia elétrica, não sendo possível a inversão do ônus da prova no caso. A concessionária observa todos os padrões da ANEEL, mas a parte contrária não atendeu à aplicabilidade da resolução normativa 414/2010, sendo as instalações internas de responsabilidade do consumidor (fls. 225/243). É o relatório. 3.- Voto nº 36.392 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Hulianor de Lai (OAB: 38861/PR) - São Paulo - SP



Processo: 1045171-25.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1045171-25.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcello Cattappan - Apelado: Cofco International Grains Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- MARCELLO CATTAPPAN opôs embargos à execução para entrega de coisa incerta proposta por COFCO INTERNACIONAL GRAINS LTDA. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 441/446, declarada às fls. 484/485, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os embargos, e condenou o embargante no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixou em 10% do valor da causa, devidamente atualizada. O embargante, inconformado, aduziu que houve cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide. A sentença deve ser anulada e os autos devolvidos à primeira instância para que as partes tenham oportunidade de produzir prova técnica para comprovar que o risco assumido pelo produtor rural transpassou o que pode ser considerado como normal da atividade agrícola, ou seja, fato extraordinário capaz de ensejar resolução dos instrumentos contratuais firmados entre as partes por onerosidade excessiva e por quebra da base objetiva do contrato, sem a imposição de qualquer multa em seu desfavor. Não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Considerando que a ação de rescisão de contrato nº 1002889- 69.2021.8.11.0040 foi proposta anteriormente à propositura da presente demanda, qual seja, em data de 31/03/2021, perante o Juízo da Comarca de Sorriso/MT, é de se reconhecer a incompetência do Juízo do Foro Regional II Santo Amaro da Comarca de São Paulo/SP, para apreciar a lide. Sendo o Juízo prevento o da Comarca de Sorriso/MT, não prevalece o foro de eleição em face à conexão existente. Os documentos carreados aos autos demonstraram, de forma clara, que o extraordinário excesso de chuvas na região onde ocorreu o plantio da referida safra implicou prejuízos na produção estimada de soja, o que impossibilitou o recorrente de cumprir as obrigações contratuais assumidas com a recorrida. É de se salientar que a assunção dos riscos por parte do vendedor, ora recorrente, não pode ser de tal magnitude que venha a comprometer a função social do contrato em desacordo com a boa-fé objetiva. Os documentos juntados à petição inicial demonstram que o longo período de chuvas implicou perda da produção, o que, inclusive, levou vários municípios do Estado de Mato Grosso a declararem emergência. Muito embora seja previsível que ocorram períodos de estiagem, chuvas e ocorrência de pragas, a situação ocorrida na safra de soja ano 2020/2021 fugiu da normalidade e do que poderia ser considerado como previsível, ensejando, por este motivo, a aplicação excepcional da teoria da imprevisão, a teor do art. 478, do Código Civil. Sofreu prejuízos que remontam 39,30% de sua produção. O cumprimento da obrigação não é possível, não por culpa ou dolo de um ou de outro, mas por fatores alheios à vontade das partes, como é comprovadamente o caso dos presentes autos. Não poderia a recorrida exigir a cobrança da cláusula penal sem antes cumprir a sua obrigação, nos termos do art. 476, do CC. A cláusula penal é inexigível, pois, em que pese os esforços do recorrente, por motivos alheios à sua vontade, encontra-se impossibilitado de cumprir com a obrigação firmada nos instrumentos contratuais. Nos termos do art. 413 do Código Civil (CC), é possível que o Magistrado reduza a cláusula penal, já que, neste caso, ficou demonstrado que, por motivos alheios à vontade do recorrente, encontra-se impossibilitado de cumprir as obrigações assumidas nos instrumentos contratuais. O percentual a título de cláusula penal deve ser fixado no patamar máximo de 10%. Diante do disposto no art. 410 do CC, existindo uma cláusula penal compensatória, como a que está prevista no referido instrumento contratual, não pode ela ser exigida juntamente com as perdas e danos. Quando a cláusula penal estipular penalidade quanto ao descumprimento total da obrigação, visando predeterminação de perdas e danos, a cláusula penal, será considerada como compensatória. Mesmo estando pactuada a possibilidade de indenização suplementar por perdas e danos, seria necessária a comprovação da existência de prejuízo excedente (fls. 488/550). Por sua vez, a embargada aduziu que não há falar em cerceamento de defesa, bem como a sentença está devidamente fundamentada e não há falar em nulidade. A cláusula de eleição de foro é plenamente válida. Incabível aplicação da teoria da imprevisão, pois não se pode cogitar de onerosidade excessiva. O apelante consignou que, em razão de compromissos assumidos junto a terceiros, não teria volume de soja suficiente para arcar com as obrigações que havia assumido junto à COFCO. O apelante poderia adquirir de terceiros o volume de soja suficiente para honrar com as obrigações assumidas junto à COFCO, mas apenas não o fez em razão do aumento do preço do produto, o que obviamente não pode ensejar um verdadeiro salvo conduto das obrigações que foram assumidas nos contratos de compra e venda. Não há abusividade no contrato celebrado pelas partes. É plenamente possível a cumulação da cláusula penal compensatória com a obrigação principal. Considerando a posição travada pela COFCO junto à CBOT, bem como o preço atual da soja, é certo que o inadimplemento do apelante para a hipótese de não ser efetuada a entrega dos produtos contratados irá sim ensejar um prejuízo que decorre da diferença do preço de mercado verificado quando da celebração dos contratos de compra e venda e o atual. Este prejuízo é justamente o que se denomina comumente no mercado de wash out (fls. 567/610). Manifestou concordância com o julgamento virtual (fls. 630). 3.- Voto nº 36.369. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Flavio de Pinho Masiero (OAB: 13967/MT) - Fernando Bilotti Ferreira (OAB: 247031/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2101353-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2101353-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Carlos Eduardo Pires Paiva - Agravado: SELIO FERREIRA LOPES INTERMDIAÇOES DE NEGOCIOS - Agravado: DANTE VEÍCULOS - Agravado: Selio Ferreira Lopes Intermediacoes de Negocios -me - Agravado: Dante Veículos - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão prolatada pelo magistrado Doutor André Quintela Alves Rodrigues, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela por ausência dos requisitos. Insurge-se o Autor a insistir na presença dos requisitos para a concessão da medida. Recurso tempestivo, dispensado de preparo e não respondido. É o relatório. O recurso está prejudicado. Em consulta ao SAJ, verifiquei que o feito foi sentenciado em 23/05/2022, homologado o acordo extrajudicial, conforme dispositivo que se transcreve: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO o presente feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’ do CPC. Custas e honorários da forma ajustada entre as partes. Tendo as partes submetido o acordo à homologação judicial e não se vislumbrando interesse na interposição de recurso, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação.” Diante da circunstância, o presente recurso mostra-se prejudicado, pois a r. decisão que se buscava alterar foi absorvida pela que julgou o mérito. Nesse sentido: “Processual civil. Recurso Especial. Superveniência de sentença. Agravo de instrumento. Perda de objeto. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido.” Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, declaro prejudicado o recurso. P. e Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Alexander Souza de Jesus (OAB: 331201/SP) - Bianca de Cássia Alves de Freitas (OAB: 444395/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1018042-50.2018.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1018042-50.2018.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Isaías de Souza Martins - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1018042-50.2018.8.26.0196 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Voto nº 3.551 Apelação e Reexame Necessário nº 1018042-50.2018.8.26.0196 Comarca: Franca Apelante: Estado de São Paulo Apelado: Isaías de Souza Martins DECISÃO MONOCRÁTICA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE POLICIAL. Pretensão de receber diferenças salariais por desvio de função. Art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Competência absoluta. Não conhecimento do recurso interposto. Remessa dos autos à 13ª Câmara de Direito Público desta Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. Vistos. ISAÍAS DE SOUSA MARTINS ajuizou em face do ESTADO DE SÃO PAULO ação com o objetivo de, uma vez ser reconhecido o desvio de função, ver o réu condenado a pagar os valores equivalentes à diferença entre a remuneração dos cargos. A r. sentença julgou procedente o pedido (fls. 491 a 505). Contra a r. sentença, foram opostos embargos de declaração (fls. 527), acolhidos a fls. 541 a 543, para corrigir o nome do requerente e aclarar o período de incidência do julgado. Apela a Fazenda Pública (fls. 550 a 557). Alega que o apelado foi admitido no serviço público depois da edição da Lei Complementar nº 494/86 como agente policial - e não como motorista -, tendo várias atribuições, muito delas comuns a todas as carreiras policiais da Polícia Civil. Subsidiariamente, requer a limitação da condenação ao termo final aludido (25.07.2018), ou seja, à data do ajuizamento da demanda, bem como seja determinado que as diferenças remuneratórias sejam calculadas levando em consideração o nível mais raso da carreira de investigador. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 561 a 567. Subiram os autos a esta Instância por força do recurso de apelação interposto. É o relatório. O autor pretende a condenação ao pagamento de valores relativos ao desvio de função. Em demanda anterior, o direito ao pagamento já havia sido reconhecido. Faltava apenas determinar-se o tempo durante o qual o autor trabalhoum função diversa. Nesses termos, verifica-se que o cerne da controvérsia reside, em essência, é a verificação da extensão da coisa julgada formada nos autos da ação nº 0032542-51.2012.8.26.0196, cujo recurso foi apreciado pela C. 13ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado no dia 22.06.2018, conforme se observa às fls. 306 a 318 e em consulta à movimentação dos autos do referido acórdão. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, em sua obra Instituições de Direito Processual Civil, Vol. I, 6ª Edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2009, pp. 637 e 649, 650): são de duas ordens as prevenções, segundo os dispositivos que as estabelecem, a saber: a) prevenção originária, referente à própria causa em relação a qual se deu; b) prevenção expansiva, referente a outras causas ou mesmo outros processos. (...) Acerca da prevenção dos órgãos internos dos tribunais, só uma norma dita o Código de Processo Civil em sua condição de lei geral que se impõe a todos eles, acima dos regimentos internos (supra, n. 287): tal é seu art. 552, §3º, pelo qual se reputa prevento o desembargador ou juiz a partir do momento em que lança seu visto nos autos como relator ou revisor devendo participar de turma julgadora daquela causa ou recurso. Nenhuma disposição do Código contém, ditando prevenções expansivas no seio dos tribunais. O que existe a esse respeito está nos regimentos internos: eles é que costumam definir as outras causas ou recursos a que se estenderá a prevenção do relator ou revisor. Essa é uma matéria que a própria lei geral deixa a cargo de cada tribunal (CPC, art. 548), donde resulta que a disciplina das prevenções pode variar de um para outro, sem qualquer compromisso entre os tribunais por uma homogeneidade em relação a ela (mesmo entre tribunais do mesmo Estado). O poder de autogoverno, assegurado pela Constituição Federal, deixa-os livres para reger toda sua vida interna, inclusive as prevenções de seus próprios integrantes (art. 96, inc. I, letra a). Ora, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do TJSP: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Dessa forma, para fins de outorgar ao caso o seu devido julgamento e impedir a consolidação de decisões judiciais contraditórias, primando pelo princípio da harmonia das decisões judiciais, considerando a nítida correlação deste processo com o supra aludido, é caso de remessa dos presentes autos à C. 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ademais, conforme decidido no v. acórdão pela C. 13ª Câmara de Direito Público (fls. 315, 316): Já com relação ao prazo final para cumprimento da obrigação, este deve ser modificado. Isso porque, mesmo após a audiência de instrução, o autor comprovou que continuava exercendo funções de investigador de polícia (fls. 958/983). (...) Conforme entendimento de Theotonio Negrão: Sendo de trato sucessivo as prestações (homogêneas, contínuas, da mesma natureza jurídica, sem modificação unilateral), enquanto durar a obrigação estão elas incluídas na sentença condenatória da ação de cobrança. Vencidas depois da condenação, liquidam-se. Novas, não precisam de nova sentença de condenação. As líquidas por sentença formam título executivo judicial; executam-se. Após a sentença de liquidação, surgidas outras, novamente liquidam-se e se executam, sem necessidade de outra ação de cobrança com sentença condenatória (in Novo Código de Processo Civil, Saraiva, 2016, pg. 398). Assim sendo, no caso dos autos, enquanto houver a comprovação de que o autor continua realizando as funções de investigador de polícia, é possível que a condenação se estenda e seja apurada em fase de liquidação. Portanto, não há que se falar em sentença ultra petita, como pretende a Fazenda do Estado de São Paulo, vez que se considerando o conjunto da postulação, o autor tem o direito de provar, em fase de liquidação, se continua exercendo as atividades de investigador de polícia, sendo estendida a obrigação em período superior ao determinado em sentença. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso, declinando da competência para determinar a remessa dos autos à 13ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 19 de junho de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Marina Elisa Costa de Araujo (OAB: 300895/SP) (Procurador) - Elaine Cristina de Antonio Faria (OAB: 264902/SP) (Procurador) - Adauto Fernando Casanova (OAB: 134025/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1002834-66.2021.8.26.0666
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1002834-66.2021.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: I G de Aguiar – Construções e Emprendimentos Me - Apelado: Município de Holambra - Apelação nº 1002834-66.2021.8.26.0666 Apelante: I. G. DE AGUIAR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS - ME Apelado: MUNICÍPIO DE HOLAMBRA Vara Única da Comarca de Artur Nogueira Magistrado: Dr. Paulo Henrique Aduan Corrêa Trata-se de apelação interposta por I. G. de Aguiar Construções e Empreendimentos - ME contra a r. sentença (fls. 339/340), proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada pela microempresa apelante em face do Município de Holambra, que julgou improcedente a ação. Em razão da sucumbência, condenou a apelante ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Alega a apelante no presente recurso (fls. 345/351), em síntese e em preliminar, que não tem condições de arcar com as despesas do processo, pugnando pela concessão da justiça gratuita. No mérito, alega que os serviços foram prestados e não pagos pela microempresa apelante. Pondera que a paralisação da obra decorreu do não pagamento pelo apelado MUNICÍPIO DE HOLAMBRA da medição apresentada pela microempresa apelante. Diz que a microempresa apelante empenhou todo o seu ativo financeiro na realização da obra objeto do certame. Pondera que diante da alta dos preços dos materiais necessários à realização da referida obra, em razão da pandemia do COVID-19, pediu a rescisão amigável do contrato, mas foi surpreendido pela rescisão unilateral deste, pelo apelado MUNICÍPIO DE HOLAMBRA e imposição de multa pela paralisação dos serviços. Diz que cabia ao juízo a quo, diante da inexistência de prova da realização dos serviços contratados conforme medição apresentada pela microempresa apelante converter a ação monitória em ação de cobrança para a devida instrução do processo. Pugna pela reforma da r. sentença, para que seja dado provimento a ação monitória, ou subsidiariamente, para conversão do procedimento monitório em ação de cobrança. Recurso tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Observo que a microempresa apelante pleiteia a concessão da justiça gratuita, contudo, não é possível depreender a condição financeira desta, diante da ausência de documentos a este respeito. Dessa maneira, considerando a necessidade de se estabelecer a possibilidade de concessão do benefício almejado, de rigor a juntada pela microempresa apelante de cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, bem como dos dois últimos balanços patrimoniais/contábeis da empresa, que comprovem a ausência de condições para suportar as custas/despesas processuais, bem como qualquer outro comprovante oficial. Assim, tendo em vista o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, entendo ser relevante e essencial para a compreensão da controvérsia e análise do pedido da microempresa apelante, que esta providencie, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, a juntada dos documentos acima mencionados, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 15 de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Lucas Marcos Fernandes (OAB: 402729/SP) - Camila Maria Guimaro (OAB: 221310/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2125685-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2125685-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Agnaldo de Morais - Agravo de Instrumento nº 2125685-17.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: AGNALDO DE MORAIS 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata- se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 13 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Agnaldo de Morais. Alega o agravante Município de Itanhaém no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá apresentou cumprimento de sentença em face do agravante Município de Itanhaém, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do ora agravante Município de Itanhaém (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá, para determinar ao agravante Município de Itanhaém que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário mínimo. Assim, o agravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que o interessado Agnaldo faz jus ao valor de R$ 2.185,76 (dois mil, cento e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos) (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado Agnaldo, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo- se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 15 de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/ SP) (Procurador) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2125680-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2125680-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: José Fernandes da Silva - Agravo de Instrumento nº 2125680-92.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: JOSÉ FERNANDES DA SILVA 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 112 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de José Fernandes da Silva. Alega o agravante Município de Itanhaém no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso de o sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá apresentou cumprimento de sentença em face do agravante Município de Itanhaém, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do ora agravante Município de Itanhaém (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá, para determinar ao agravante Município de Itanhaém que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário mínimo. Assim, o agravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que o interessado José faz jus ao valores de R$ 1.683,65 (um mil, seiscentos e oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 1.893,44 (um mil, oitocentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos) (fls. 03/08 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado José, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique- se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 20 de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) (Procurador) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2134346-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2134346-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Bon-mart Frigorífico Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2134346-82.2022.8.26.0000 COMARCA: Presidente Prudente Agravante: Bon-mart Frigorífico Ltda. Agravado: Estado de São Paulo Vistos, Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto tempestivamente por Bon Mart Frigorífico Ltda., em face da r. decisão prolatada nos autos originários (execução fiscal nº 0014528-68.2011.8.26.0482), que julgou improcedente a exceção de pré-executividade. Irresignada, a agravante aponta haver prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o processo ficou paralisado por mais de uma década sem que a exigibilidade do crédito estivesse suspensa ou sem qualquer óbice jurídico para que a execução tivesse regular processamento. Indica que o fato de a Fazenda Estadual não dar andamento ao processo acarreta prescrição intercorrente. Pontua que, considerando o início do prazo de suspensão em 29/08/2012 e seu término em 29/08/2013, passados 05 anos sem qualquer impulso processual visando a satisfação do crédito tributário, o termo derradeiro para configurar a prescrição intercorrente ocorreu em 29/12/2018. Sustenta a ilegalidade da multa punitiva. Pontua que o valor de multa punitiva cobrado pela exequente é de aproximadamente 634% sobre o valor principal do imposto. Indica que a cobrança da multa constante na CDA é abusiva, ilegal e não pode ser ratificada para imputar ao contribuinte oneração exacerbada, a ponto de desvirtuar a ratio da penalização. Acentua que a Fazenda Pública de São Paulo utiliza como base a cálculo para incidência da multa o valor da operação, o que claramente superará o limite de 100% sobre o valor do tributo, conforme determinado pelo STF. Requer seja a multa limitada a 20% do valor devido a título de tributo. Cita, para tanto, jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Com relação ao tributo, sustenta que, apesar de haver previsão legal para aplicação da alíquota de 12%, temos que considerar a inteligência do artigo 112, incisos I e II, do CTN, que baseia o princípio da interpretação mais benéfica ao contribuinte, para aplicar as alíquotas de 11% quando ocorrer a saída interna destinada a consumidor final e de 7% nas demais saídas internas, que as quais retratam exatamente os fatos gerados abrangidos no AIIM. É o relatório. Apesar do requerimento do agravante pela aplicação da Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança), os presentes autos evidenciam agravo de instrumento interposto em face de decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade. Logo, o efeito suspensivo requerido é regido pelos artigos 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil e depende da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, é de se ver que a concessão de liminar no presente agravo implicaria antecipação à providência de fundo antes de se perfazer o contraditório nestes autos; e o caráter satisfativo da medida impede, nessa circunstância, que seu deferimento se antecipe ao exame da questão pela totalidade da Colenda Turma Julgadora. Demais disso, não se vislumbra a perspectiva de ocorrência de dano subjacente à célere tramitação desta modalidade de recurso; e a tutela buscada ainda será útil acaso concedida no mérito. Assim, não há motivos para que a decisão originária não se mantenha até o julgamento deste recurso. Indefiro a antecipação da tutela recursal, portanto. Intime-se a Fazenda do Estado para oferecer contraminuta, no prazo legal (artigo 1.019, II, CPC). Após, retornem conclusos para elaboração de voto e oportuno julgamento. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Carlos Daniel Nunes Masi (OAB: 227274/SP) - Henrique Cortez Silva (OAB: 390610/ SP) - Marcos Renato Denadai (OAB: 211369/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1000273-11.2020.8.26.0341/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1000273-11.2020.8.26.0341/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Maracaí - Embargte: Aldevino Correa Faria - Embargdo: Município de Maracaí - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 14.997/2022 8ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração 1000273-11.2020.8.26.0341/50001 Embargante: Aldevino Correa Faria Embargado: Município de Maracaí Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Aldevino Correa Faria contra o v. acórdão de fls. 273/278, que deu provimento ao seu recurso de apelação, para condenar o Município de Maracaí no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º e §10, do Código de Processo Civil. Aduz o embargante, em síntese, que o v. acórdão padece de erro material, pois condenou o Município no pagamento dos honorários com base no valor de R$10.000,00, sendo que o valor dado à causa foi de R$ 193.491,00. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, para que seja corrigido o valor da causa aposto no final do acórdão ora embargado, devendo constar no mencionado parágrafo o valor correto, que é de R$ 193.491,00, restando assim consignado: ‘Desta forma, de rigor a condenação do Município no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (foi dado à causa o valor de R$193.491,00), nos termos do artigo 85, §3º e §10º, do Código de Processo Civil. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Verifica-se que 02 (dois) recursos de embargos de declaração foram opostos em relação à mesma decisão. Neste passo, o recurso nº 1000273-11.2020.8.26.0341/50000 foi apresentado anteriormente ao presente, motivo pelo qual se operou a preclusão consumativa, o que obsta o conhecimento do último interposto contra a mesma decisão. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 21 de junho de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Rodrigo José Müller D´arce (OAB: 166325/SP) - Ederson Bueno (OAB: 264894/SP) - Marcelo Herrero de Souza (OAB: 322095/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0009423-75.2010.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Bunge Alimentos S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Apelação nº 0009423-75.2010.8.26.0408 Apelantes: Bunge Alimentos S/A Embargado: Estado de São Paulo Comarca de Ourinhos Vistos. Fls. 1.221 e seguintes: Vista à Fazenda do Estado, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 14 de junho de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Eloi Pedro Ribas Martins (OAB: 106409/SP) - Tiago Conde Teixeira (OAB: 24259/DF) - Valeria Cristina Sant ´ana Silveira (OAB: 105455/SP) (Procurador) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0035256-59.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Associação dos Militares de Presidente Prudente e Região - Ameppre - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cristina Cotrofe - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0188931-70.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Daniel Hernandes (E outros(as)) - Agravado: Ivone Ramos Hernandez - Agravado: Francisco Scarpa - Agravado: Diamantina Tatsy Mac Clelland - Agravado: Nicolau Scarpa Junior - Agravado: Alicia A Della Scarpa - de rigor, portanto, com o máximo e devido respeito, a restituição dos autos à Douta Turma Julgadora. Providencie- se o encaminhamento. Intime-se. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Jose Luis Martinez Vasquez (OAB: 64527/SP) - Elaine Cristina da Silva (OAB: 152123/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0020431-56.2011.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Monte Azul Engenharia Ambiental - Embargdo: Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru Emdurb - Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO ORDINÁRIA objetivando declaração de nulidade de ato administrativo de imposição de penalidade aplicada pela Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - EMDURB à empresa autora, por descumprimento de contrato celebrado entre as partes, visando à retirada de resíduos líquidos (chorume) do aterro sanitário de Bauru e transporte para estação de tratamento. A r. sentença de fls. 925/927vº, considerando ser obrigação primeira da requerente, a assessoria técnica para obtenção de licença ambiental (CADRI) junto à CETESB, documento obrigatório para o transporte e fornecimento a terceiros de resíduos líquidos (chorume), bem como diante de atraso de quase 06 meses para início da execução do serviço consistente na retirada do chorume, o que provocou quase o transbordamento da lagoa e autuações com imposições de multa pela CETESB, julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, e fundamento no artigo 269, inciso I, do código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor dado à causa. Apelou a autora às fls. 939/976. Informa que a multa foi aplicada por descumprimento contratual referente à obtenção de licença para transporte de resíduos (certificado de movimento de resíduos de interesse ambiental CADRI), documento sem o qual se torna impossível a retirada, transporte, tratamento e destinação final de resíduos líquidos (chorume). Contudo, alega que não deu causa ao atraso na obtenção do certificado, uma vez que este não se deu por ausência de documentos ou descumprimento de prazos e requisitos, mas por questões técnicas e internas das Estações de Tratamento (ETEs), que não podem ser imputadas à recorrente; que envidou todos os esforços para obtenção da licença ambiental, com a finalidade de executar o contrato, sendo incabível a aplicação de multa por atraso injustificado. Sustenta, ainda, que foram aplicadas, cumulativamente, multa por mora contratual e multa compensatória (rescisória), ambas indevidas, a primeira porque a apelante atrasou justificadamente a execução do contrato, e esta última sem que houvesse a necessária rescisão contratual e sem comprovação de dano concreto sofrido pela apelada. Requer a reforma da r. sentença. Recurso tempestivo, preparado e respondido às fls. 983/993. Sobreveio o v. acórdão de fls. 1001/1008, que negou provimento ao recurso. Contra esse a autora-apelante opôs os embargos de declaração de fls. 1001/1008. Alega omissão no v. acórdão no tocante: a) à aplicação de duas multas de maneira cumulativa; b) na fundamentação que negou provimento ao agravo retido que objetivava a produção de prova pericial; c) à ausência de prejuízo causado à Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru EMDURB pelo atraso na obtenção de licença ambiental; d) à análise dos artigos 409/410 e 411 do Código Civil. Requer o acolhimento dos embargos, suprindo-se as omissões apontadas (fls. 1011/1020). Sobreveio o v. acórdão de fls. 1024/1030, que rejeitou os embargos de declaração. Interposto Recurso Extraordinário a fls. 1033/1047 e Recurso Especial a fls. 1052/1075. Os recursos foram inadmitidos pelas decisões de fls. 1128 e 1129/1130 da D. Presidência da Seção de Direito Público. Interpostos recursos de agravo a fls. 1133/1149 e 1151/1177. Sobreveio decisão do C. Superior Tribunal de Justiça, de fls. 1252, que conheceu do agravo e determinou sua conversão em Recurso Especial; e a decisão copiada a fls. 1245/1251, que deu provimento ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que sejam supridas omissões. A D. Presidência da Seção de Direito Público, por decisão de fl. 1259, determinou o encaminhamento dos autos para cumprimento da decisão do STJ. É o relatório do necessário. DECIDO. Em atenção à vedação da decisão surpresa, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, acerca do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça e o que de direito. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rafael Hamze Issa (OAB: 261436/SP) - Diles Bett (OAB: 285173/SP) - Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) - Michel Braz de Oliveira (OAB: 235072/SP) - Jenny Galvão Abras (OAB: 203270/SP) - Ricardo de Campos Pucci (OAB: 264016/SP) - Aline Rodriguero Dutra (OAB: 213117/SP) - Greici Maria Zimmer (OAB: 289749/SP) - Eduardo Jannone da Silva (OAB: 170924/SP) - Fernanda de Melo Ribeiro Andrade (OAB: 15577/MT) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO



Processo: 1508413-22.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1508413-22.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Município de Pindorama - Apelado: Durvalino Bigatti - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Pindorama contra sentença que, nos autos da execução fiscal promovida contra Durvalino Bigatti para cobrança de IPTU do exercício de 2017, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo o abandono da causa pelo Município, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (fl. 13). Inconformado, o apelante alegou que não deve prevalecer a sentença recorrida, uma vez que a demanda se trata de direito indisponível e a manutenção da extinção implica em grave dano ao erário municipal que tem a contribuição tributária como uma das únicas fontes de arrecadação de recursos. Argumentou que é necessário a intimação pessoal do Chefe do Executivo Municipal, como impõe o art. 485, §1º do Código de Processo Civil. Desse modo, requereu a reforma da sentença recorrida, para se determinar o prosseguimento do feito (fls. 16/20). Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 28/01/2022 e, em 07/02/2022, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico. Considerando-se o início do ato em 08/02/2022 (fl. 15). Portanto, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou no dia 08/02/2022. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 23/03/2022. O presente recurso foi protocolado em 01/04/2022, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ademais, válido mencionar que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a intimação através do portal eletrônico, restou prevista expressamente nos artigos 183, §1 e 270, caput e parágrafo único, conforme transcrição abaixo: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far- se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (...) Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Ressalte-se que o Município de Pindorama não informou sobre a ausência de cadastro no portal eletrônico ou não ter acesso ao mesmo, convalidando-se as intimações realizadas pelo Juízo de Primeiro Grau. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ruy Maldonado Junior (OAB: 115558/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1508982-23.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1508982-23.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Município de Pindorama - Apelada: Pablo Cristiano Dias Baltazar - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Pindorama contra sentença que, nos autos da execução fiscal promovida contra Pablo Cristiano Dias Baltazar para cobrança de IPTU dos exercícios de 2015 a 2018, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo o abandono da causa pelo Município, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (fls. 14/15). Inconformado, o apelante alegou que não deve prevalecer a sentença recorrida, uma vez que a demanda se trata de direito indisponível e a manutenção da extinção implica em grave dano ao erário municipal que tem a contribuição tributária como uma das únicas fontes de arrecadação de recursos. Argumentou que é necessário a intimação pessoal do Chefe do Executivo Municipal, como impõe o art. 485, §1º do Código de Processo Civil. Desse modo, requereu a reforma da sentença recorrida, para se determinar o prosseguimento do feito (fls. 19/23). Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 31/01/2022 e, em 10/02/2022, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico. Considerando-se o início do ato em 11/02/2022 (fl. 17). Portanto, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou no dia 11/02/2022. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 28/03/2022. O presente recurso foi protocolado em 27/04/2022, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ademais, válido mencionar que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a intimação através do portal eletrônico, restou prevista expressamente nos artigos 183, §1 e 270, caput e parágrafo único, conforme transcrição abaixo: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (...) Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Ressalte-se que o Município de Pindorama não informou sobre a ausência de cadastro no portal eletrônico ou não ter acesso ao mesmo, convalidando-se as intimações realizadas pelo Juízo de Primeiro Grau. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ruy Maldonado Junior (OAB: 115558/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2135764-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2135764-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Polimix Concreto Ltda. - Agravado: Secretario Municipal de Economia e Finanças do Municipio de Jaú - Vistos. 1) Admito o processamento do presente como agravo de instrumento, em se tratando de insurgência versando sobre tutela provisória, nos moldes do art. 1.015, inciso I do NCPC. Não se mostrando, ao menos a priori, relevantes as razões da agravante, indefiro o pedido de efeito ativo. Embora os serviços de concretagem estejam entre aqueles que o STF e STJ admitem a dedução dos materiais empregados na obra da base de cálculo do ISSQN, especificamente no caso, não se mostram evidenciados, nesse primeiro momento, a probabilidade do direito alegado. Em uma análise preliminar, verifica-se que o magistrado indeferiu a liminar por não se afigurar possível chegar a um juízo seguro em torno da alegada negativa por parte da autoridade impetrada de se proceder à dedução da base de cálculo do imposto dos materiais utilizados. E, de fato, segundo se extrai do processado nos autos principais, instado pelo juiz prolator da decisão impugnada, a impetrante encartou aos autos o resultado do pedido administrativamente postulado junto à Municipalidade de Jaú, mas que, todavia, não se fez acompanhar dos motivos pelos quais o fisco o indeferiu. Por isso, até que a controvérsia mereça exame mais aprofundado à luz do que se apurar com o desenvolvimento pleno do contraditório no âmbito deste agravo de instrumento, deve ter lugar o indeferimento da medida postulada pela recorrente. 2) Processe-se, intimando-se nos termos e para os fins do inciso II do art. 1.019 do NCPC. 3) Oportunamente, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. 4) Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. Erbetta Filho Relator Assinatura eletrônica [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação pessoal do(s) agravado(s)]. - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Adilson de Castro Junior (OAB: 255876/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0000647-02.2006.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Carvalho e Pimentel Ltda Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0000647-02.2006.8.26.0352 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Miguelópolis/SP Apelante: Município de Miguelópolis Apelado: Carvalho e Pimentel Ltda. ME Vistos. Cuida-se apelação, tirada contra a r. sentença de fls. 63/64, que declarou a inexistência do interesse processual, em razão do pequeno valor da ação, com fundamento nos artigos 485, inciso VI e 354 do CPC, e julgou extinta a execução, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Pretende a apelante, nesta insurgência, a reforma daquele decisório afirmando, em resumo, que a extinção é descabida, pois feriu, no estado em que o processo se encontrava, os princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como ser unicamente da exequente, a análise da conveniência da relação custo/benefício do processo, segundo os ditames do artigo 2º da Constituição Federal, e Súmula nº 452, do C. STJ (fls. 72/87). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 25/01/2006, objetivando o recebimento do importe de R$ 207,78 (duzentos e sete reais e setenta e oito centavos), referente a ISS e/ou TAXA DE LICENÇA, do exercício de 2004, conforme CDA de fl. 03, assim não havendo qualquer dúvida acerca do objeto da cobrança, sua origem e natureza, cuidando-se de lançamentos tributários exarados de ofício, evidentemente, sem prescrição, ao tempo do sobredito ajuizamento. A v. sentença de primeiro grau extinguiu a presente execução fiscal, por inexistência de interesse processual. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 25/01/2006 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 498,88 (quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 207,78 (duzentos e sete reais e setenta e oito centavos) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 15 de junho de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004832-15.2008.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Alberto Difranco Borges da Silva Paula - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0004832-15.2008.8.26.0352 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Miguelópolis/SP Apelante: Município de Miguelópolis Apelado: Alberto Difranco Borges da Silva Paula Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 65/69, a qual extinguiu esta execução fiscal, sem resolução de mérito, pela nulidade da CDA, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, buscando a municipalidade, nesta sede, a anulação ou reforma da sentença, alegando, em síntese, falta de intimação pessoal, cerceamento de defesa, a validade da CDA e a possibilidade da sua substituição, pleiteando, ainda, a instauração de incidente ( fl. 82/108). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 17.10.2008, objetivando o recebimento do importe de R$ 434,54 (quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) referentes a IPTU , Taxa de Lixo e Taxa de Expediente dos exercícios de 2006 e 2007, conforme CDA de fl. 03. Este processo já foi extinto, pela r. sentença de fls. 23/24, cuja apelação, manejada pela municipalidade, não foi conhecida, nos termos da decisão de fls. 56/60, exatamente por aplicação do art. 34 da Lei 6.830/80 (valor inferior ao limite recursal), tendo transitado em julgado (fl. 62), razão pela qual a segunda r. sentença proferida ora apelada é nula de pleno direito (art. 463 CPC/73/ Art. 494 CPC/2015), não produzindo qualquer efeito, o que torna prejudicado o exame deste apelo e respectivo pedido de incidente. Ante o exposto, deles não se conhece, a teor do art. 932, III do CPC. Intimem-se. São Paulo, 15 de junho de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Antonio Amin Jorge (OAB: 32309/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005507-46.2006.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Alberto Difranco Borges da Silva Paula - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0005507-46.2006.8.26.0352 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Miguelópolis/SP Apelante: Município de Miguelópolis Apelado: Alberto Difranco Borges da Silva Paula Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 66/70, a qual extinguiu esta execução fiscal, sem resolução de mérito, pela nulidade da CDA, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, buscando a municipalidade, nesta sede, a anulação ou reforma da sentença, alegando, em síntese, falta de intimação pessoal, cerceamento de defesa, a validade da CDA e a possibilidade da sua substituição, pleiteando, ainda, a instauração de incidente ( fl. 79/105). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 22.12.2006, objetivando o recebimento do importe de R$ 307,10 (trezentos e sete reais e dez centavos) referentes a IPTU e Taxa de Serviços Urbanos dos exercícios de 2003 e 2005, conforme CDA de fl. 03. Este processo já foi extinto, pela r. sentença de fls. 21/22, cuja apelação, manejada pela municipalidade, não foi conhecida, nos termos da decisão de fls. 57/62, exatamente por aplicação do art. 34 da Lei 6.830/80 (valor inferior ao limite recursal), tendo transitado em julgado (fl. 63), razão pela qual a segunda r. sentença proferida ora apelada é nula de pleno direito (art. 463 CPC/73/ Art. 494 CPC/2015), não produzindo qualquer efeito, o que torna prejudicado o exame deste apelo e respectivo pedido de incidente. Ante o exposto, deles não se conhece, a teor do art. 932, III do CPC. Intimem-se. São Paulo, 15 de junho de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/ SP) - Antonio Amin Jorge (OAB: 32309/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005975-86.1995.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Antonio Roberto Bassan - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0005975-86.1995.8.26.0322 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 243/244, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 487, inciso II, do CPC/2015 e 40 da LEF, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese preliminar de nulidade da sentença, com fundamento na inobservância dos artigos 10 e 487, parágrafo único do CPC, e, no mérito, sustentando a inexistência de paralisação do feito por mais de 05 (cinco) anos, não atendidos os requisitos do artigo 40 e seus parágrafos, da Lei de Execuções Fiscais. Aduz também a demora, além do razoável, por parte do Poder Judiciário, para implantação do Anexo Fiscal no Fórum de Lins, além de providências administrativas, cabendo, assim, a aplicação da Súmula 106 do C. STJ, daí postulando pelo prosseguimento desta ação (fls. 246/252). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 255/259) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal distribuída em 07/12/1995, objetivando o recebimento do importe de R$ 404,36 (quatrocentos e quatro reais e trinta e seis centavos), relativos a ISS e Taxa Fiscalização dos exercícios de 1990 a 1994, conforme demonstrado nas CDA de fls. 03/11. O executado foi citado em 17/05/2001, conforme certidão do Oficial de Justiça (fls. 97 verso), apresentando exceção de pré-executividade, rejeitada pela decisão de fls. 109 verso, que afastou a alegação de prescrição e determinou o prosseguimento do feito, na tentativa de localização de bens do executado (fls. 131/132, em 2002). Infrutíferas as tentativas, foi determinada a expedição de mandado de descrição, no endereço mencionado à fls. 97, certificando o Oficial de Justiça, em 13/10/2003, que o executado não mais residia naquele local (fls. 176 verso). Foi, então, ordenada a expedição de ofício à Telesp Celular, conforme requerido pela exequente, determinando a magistrada, em 27/06/2005, a indicação dos endereços das demais companhias telefônicas (fls. 183), o que não foi cumprido, ensejando a suspensão do feito em 13/09/2005 (fls. 189). Determinada a intimação da Fazenda Municipal para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, foi requerida a penhora de valores em dinheiro, em janeiro de 2007 (fls. 202), deferida pelo magistrado (fls. 204), todavia, infrutífera (fls. 206/208). Os autos foram então redistribuídos ao Setor de Anexo Fiscal de Lins, aos 20/04/2007 (fls. 209), sendo aberta vista à exequente somente em 13/12/2010 (fls. 211), que reiterou pedido de penhora on line (fls. 212), indeferido em 07/08/2014 (fls. 215). Novo pedido de penhora on line foi feito em 14/06/2016, e, se frustrada a tentativa, requereu a Municipalidade pesquisa pelos sistemas ARISP e RENAJUD, deferido à fls. 220, renovado o pedido às fls. 227, deferida somente nova tentativa de penhora on line (fls. 230). Sem sucesso a tentativa de penhora (fls. 236/238), a Municipalidade renovou os mesmos pedidos (fls. 240-em 2019), sobrevindo, de imediato, a r. sentença ora recorrida, que reconheceu a prescrição intercorrente de ofício e julgou extinto o feito, nos termos dos artigos 487, inciso II, do CPC/2015 e 40 da LEF (fls. 243/244). Inicialmente,a preliminar de nulidade da sentença deve ser afastada. E assim é porque o artigo 219, § 5º, do CPC/73 (artigo 487, inciso II, do CPC/2015), na redação da Lei nº 11.280/06 eoartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04, tornaram cognoscível de ofício o decreto da prescrição, sendo inclusive suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN), o que prejudica o debate acerca do cumprimento dos artigos10 e 487, parágrafo único, ambos doCPC/15, uma vez sem configuração da cogitada nulidade. Feita a sobredita observação, passa-se à análise da ocorrência da prescrição intercorrente, decretada pela r. sentença. Observa-se que desde a citação do executado, em 17/05/2001, a exequente fez sucessivos pleitos de penhora dos ativos financeiros, restando infrutíferas, sobrevindo sentença de extinção com o decreto da prescrição intercorrente. Neste contexto, a insurgência desmerece guarida. Isto porque, no presente caso, os requisitos, doartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, foram preenchidos, dado que houve citação em maio de 2001, em setembro de 2005 foi determinada a suspensão do feito, retomado o seu andamento em janeiro de 2007, sendo que as frustradas tentativas de penhoraonline antecedem a r. sentença, proferida em 2019, desde 2003 (fls. 176 verso) Então, aquele dispositivo legal foi cumprido, e por isso, o prazo da prescrição intercorrente fluiu. Assim sendo, a r. decisão recorrida encontra-se em convergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo tal entendimento jurisprudencial, a execução fiscal deve ter sido suspensa pelo prazo de um ano e arquivada pelo prazo de cinco anos, ou assim considerada, após a não localização de bens, em nome do executado, como ocorreu, neste caso, malgrado as buscas encetadas. Desse modo, operada a prescrição intercorrente nesta hipótese, a extinção desta execução fiscal resta agora mantida, com o imediato desprovimento deste apelo, na forma doartigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 15 de junho de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Paulo Aparecido Cardoso dos Santos (OAB: 93543/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006927-65.1997.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Santo Iori - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0006927-65.1997.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: Santo Iori Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 50, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V , c.c. o artigo 487, inciso II, e o artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando a devida intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 25 da LEF, bem como o artigo 10 e o artigo 485, incisos II e III, e § 1º, ambos do CPC, salientando que decisões surpresa dessa natureza impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como o protesto, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo, daí postulando pela anulação da v. sentença e regular prosseguimento do feito (fls. 53/57). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 01/12/1997, objetivando o recebimento do importe de R$ 188,96 (cento e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), referente a IMPOSTO TERRITORIAL URBANO, dos exercícios de 1992, 1993, 1994, 1995 e 1996, conforme CDA de fl. 04, assim não havendo qualquer dúvida acerca do objeto da cobrança, sua origem e natureza, cuidando-se de lançamentos tributários exarados de ofício, o que permite o exame de eventual prescrição, ao tempo do sobredito ajuizamento. A v. sentença de primeiro grau, de ofício, extinguiu a presente execução fiscal, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 01/12/1997 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 280,98 (duzentos e oitenta reais e noventa e oito centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 188,96 (cento e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 15 de junho de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0013786-41.2004.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Município de Coroados - Apelado: Nildo Cardoso de Almeida - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0013786-41.2004.8.26.0077 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Birigui/SP Apelante: Município de Coroados Apelado: Nildo Cardoso de Almeida Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 55/56, a qual acolheu exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, alegando que, mesmo em caso de extinção do processo por fato superveniente ao seu ajuizamento, prevalece o princípio da causalidade, cabendo a quem deu causa à ação o pagamento de honorários advocatícios no caso, o sujeito passivo como causador da inscrição do débito em dívida ativa de acordo com o § 10 do artigo 85 do CPC e entendimento do C. STJ (fls. 74/78). Opostos embargos de declaração (fls. 61/63), estes foram rejeitados (fl.69). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 09.12.2004 correspondente, então, à R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 469,73 (quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e três centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 270,89 (duzentos e setenta reais e oitenta e nove centavos cf. fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, nega-se seguimento ao apelo municipal, a teor do artigo 557, caput, do CPC/73 (cf. artigo 932, inciso III, do CPC/2015). Intimem-se. São Paulo, 15 de junho de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marcio Fabrício Lorenzetti (OAB: 277388/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0023099-53.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Osman Netto da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0023099-53.2005.8.26.0477 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Apelante: Município da Estância Balneária de Praia Grande Apelado: Osman Netto da Silva Vistos. Cuida-se de apelaçãocontra a r. sentença de fls. 35/36, a qual julgou extinta esta execução fiscal, em razão de prescrição intercorrente, nos termos doartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c.c. artigo 924, inciso V, do CPC/2015, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que não foram contemplados os requisitos legais previstos noartigo 40 da LEF,além de argumentar que a demora na citação se deve à morosidade dos mecanismos judiciários, devendo ser aplicada aSúmula nº 106 do C. STJ,daí postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 40/42). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A presente execução fiscal foi proposta em 18/07/2005, a fim de receber débito referente a IPTU dos exercícios de 2001 a 2003, conforme demonstrado nas CDA de fls. 02. O despacho ordinatório de citação foi datado de 21/07/2005 (fls. 02), já na vigência da nova redação do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, prevendo a interrupção da prescrição originária, nesse ato. Determinada a citação postal, com AR positivo (fls. 30), foi oposta exceção de pré-executividade em 04/04/2014, aduzindo o executado a ocorrência de prescrição, daí requerendo a extinção da execução fiscal (fls. 13/26), sobrevindo a sentença de fls. 35/36, que declarou extinta esta execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c.c. artigo 924, inciso V, do CPC/2015, sob o seguinte fundamento: (...) O despacho inicial ordenando a citação é de julho de 2005, de modo que a prescrição ocorreu em julho de 2010, mas a citação ocorreu em março de 2014, muito tempo depois de ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos. Fica absolutamente claro que no caso destes autos, que a demora na movimentação da ação acabou por fazer com que o direito da Fazenda fosse alcançado pelo fenômeno processual da prescrição, nada mais havendo a ser cobrado do executado (sic - fls. 35). O apelo da municipalidade, todavia, merece prosperar. Anota-se, a princípio, que a prescrição originária foi interrompida, visto que a ação executiva foi interposta em 18/07/2005, com despacho ordinatório da citação datado de 21/07/2005 (fls. 02), na vigência da nova redação do art. 174, § único I do CTN. No tocante à fundamentada prescrição intercorrente, vale ressaltar que oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/040,tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Entretanto, prescrição intercorrente aqui não existiu, eis que não houve a suspensão ou arquivamento do feito por lapso temporal superior ao previsto noartigo 40 da Lei nº 6.830/80e tampouco ficou o feito paralisado por culpa da exequente, por tal lapso. Nesse sentido, após vista à municipalidade em 21/05/2009 (fls. 03), foi requerida citação postal em 28/08/2009 (fls. 04), sem qualquer providência, sendo aberta nova vista dos autos novamente em 13/11/2013 (fls. 06), renovando a Fazenda o pedido de citação postal e requerendo a penhora on line e de veículos automotores do executado (fls. 07). Os autos só tiveram seguimento em 2014, com a apresentação da aludida exceção, o que desatende, ao art. 2º do vigente CPC. Houve, portanto, demora advinda dos entraves da máquina judiciária, a qual, como já asseverado, retardou o andamento ao feito, atraso esse que não pode ser atribuído à exequente, nem enseja a consumação da prescrição intercorrente, até porque não houve cumprimento do rito previsto noartigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, como já asseverado. Nesse passo, aliás, aqui cabe aplicar, por analogia, aSúmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 106 do C. STJ -Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Além disso, a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREspnº1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim sendo, o lapso doartigo 40 sequer iniciado - não se completou, até a prolação da r. sentença. Desse modo, não operada a prescrição intercorrente nesta hipótese, a extinção da execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor doartigo 932, inciso V, a e b do CPC, reformando-se a sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 15 de junho de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0031556-54.2009.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Edemilson Vicentini - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0031556-54.2009.8.26.0309 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Jundiaí/SP Apelante: Município de Itupeva Apelado: Edemilson Vicentini Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 21, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do NCPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que não houve inércia ou desídia do município, o qual manteve postura ativa ao longo de todo o processo, atribuindo a demora da citação do executado aos entraves do mecanismo judiciário, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça (fls. 24/34). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 15/09/2009, objetivando o recebimento do importe de R$ 1.490,94, referente ao ISS dos exercícios de 2004 a 2008, conforme CDAs de fls. 3/7. O despacho ordinatório de citação foi proferido naquele mesmo ano (fls. 8), certificado pela Oficiala de Justiça a insuficiência de endereço para a efetivação da citação (fls. 11). Em 2010, o município restituiu os autos em cartório sem qualquer manifestação, sendo intimado a se manifestar em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento (fls. 13), permanecendo os autos sem qualquer movimentação processual até 2016, quando pleiteou a citação da empresa executada por edital (fls. 16). No entanto, tal pleito sequer chegou a ser apreciado, sendo a exequente intimada a se manifestar nos termos dos artigos 10 do NCPC, 40, § 4º da LEF e da Súmula nº 314 do E. Superior Tribunal de Justiça, vindo, já em 2017, indicar novo endereço para tentativa de citação postal (fls. 18), sobrevindo a prolação da r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010), o que não é o caso dos autos. No caso em tela, afere-se que desde a notícia da não localização do executado transcorreram mais de sete anos sem que o município praticasse qualquer ato útil à satisfação de seu crédito, restando patente a ocorrência da prescrição. Sobre o tema vale registrar: A suspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução (JÚNIOR, Humberto Theodoro; Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva: 2007, p. 226). Destarte, paralisado este processo por mais de sete anos, por desídia da apelante, o rito do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 veio obedecido e a Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça não incide no caso vertente, até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda , o que corroborou exclusivamente para o evento. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional, a tributação perseguida está mesmo prescrita, sendo a extinção da presente execução fiscal a medida adequada, não comportando reparos. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 15 de junho de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500480-81.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Friolins Refrigeracao Em Geral Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500480-81.2007.8.26.0322 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 73, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese preliminar de nulidade da sentença, com fundamento na inobservância dos artigos 10 e 487, parágrafo único do CPC, e, no mérito, sustentando a inexistência de paralisação do feito por mais de 05 (cinco) anos, não atendidos os requisitos do artigo 40 e seus parágrafos da Lei de Execuções Fiscais. Aduz também a demora, além do razoável, por parte do Poder Judiciário, para implantação do Anexo Fiscal no Fórum de Lins, além de providências administrativas, cabendo, assim, a aplicação da Súmula 106 do C. STJ, daí postulando pelo prosseguimento desta ação (fls. 73/82). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal distribuída em 30/11/2007, objetivando o recebimento do importe de R$ 954,74 (novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), relativos a ISS e Taxa Fiscalização dos exercícios de 2002 e 2003, conforme demonstrado nas CDA de fls. 03/06. A citação por Oficial de Justiça restou frustrada (fls. 08 verso), seguida por tentativas de localização do novo endereço do executado, também infrutíferas (fls. 13), sobrevindo citação por edital, em 11/12/2013 (fls. 19), publicada em 24/02/2014 (fls. 20). Indeferido o pedido de penhora (fls. 26), foi nomeada curadora especial para defender os interesses do executado (fls. 29), a qual apresentou exceção de pré-executividade, parcialmente acolhida pela decisão de fls. 44/46, para reconhecer parcial prescrição dos créditos estampados nas CDA’s de fls. 03/06, comunicando o Município a adequação das CDA’s (fls. 55), e requerendo, assim, penhora on line em nome do executado, bem como pesquisa de bens imóveis e veículos de sua propriedade (fls. 57). Infrutíferas tais tentativas (fls. 61/65), foram seguidas de novo pedido da municipalidade (fls. 67), deferindo o magistrado apenas a penhora on line, indeferindo os pedidos de pesquisa pelos sistemas ARISP e RENAJUD, tendo em vista já terem sido realizadas anteriormente (fls. 70). Sem sucesso a tentativa de penhora (fls. 71/72 - datadas de 2019), sobreveio, sem prévia intimação da exequente, a r. sentença ora recorrida, que reconheceu a prescrição intercorrente de ofício e julgou extinto o feito (fls. 73). Inicialmente,a preliminar de nulidade da sentença deve ser afastada. E assim é porque o artigo 219, § 5º, do CPC/73 (artigo 487, inciso II, do CPC/2015), na redação da Lei nº 11.280/06 eoartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04, tornaram cognoscível de ofício o decreto da prescrição, sendo inclusive suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN), o que prejudica o debate acerca do cumprimento dos artigos10 e 487, parágrafo único, ambos doCPC/15, uma vez sem configuração da cogitada nulidade. Feita a sobredita observação, passa-se a análise da ocorrência da prescrição intercorrente decretada pela r. sentença. Veja-se que após a citação por edital, foi nomeada curadora especial para a executada (fls. 29), a qual apresentou exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência da prescrição originária, que foi parcialmente acolhida, determinando-se o prosseguimento do feito (fls. 44/46). Nada obstante, após a determinação de prosseguimento da execução fiscal, em 2015, a exequente não quedou inerte, dando andamento ao feito, inclusive com pleitos para penhora dos ativos financeiros da conta da executada, pessoa jurídica, restando infrutíferas, sobrevindo sentença de extinção com o decreto da prescrição intercorrente. Neste contexto, a insurgência merece guarida. Isto porque, no presente caso, os requisitos, doartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, não foram preenchidos, dado que houve citação por edital, em dezembro de 2013 e os autos não ficaram paralisados por mais de cinco anos, após suspensão automática, tampouco houve o arquivamento do feito, por não terem sido encontrados bens penhoráveis, sendo que as tentativas de penhoraonline,realizadas em 2016 e 2019, antecedem a sentença, proferida em 2021, por lapso inferior ao previsto, naquele dispositivo legal, que, então, não foi cumprido e por isso, o prazo da prescrição intercorrente não fluiu. Assim sendo, a r. decisão recorrida encontra-seem divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo tal entendimento jurisprudencial, a execução fiscal deveria ter sido suspensa pelo prazo de um ano e arquivada pelo prazo de cinco anos, não sendo verificado nenhum dos prazos, ressaltando-se que a exequente continuou diligente na busca de bens penhoráveis, após a citação da executada. Desse modo, não operada a prescrição intercorrente nesta hipótese, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, como de direito, com o imediato provimento deste apelo, na forma doartigo 932, inciso V, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 15 de junho de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Isabel Tereza Danella Polli (OAB: 277650/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500870-51.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Poliana Gomes Brasil - Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500870-51.2009.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Apelante: Município de Avaré Apelado: Poliana Gomes Brasil Me Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 29, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos do artigo 924, V, c.c. artigos 487, inciso II e 771, todos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício de prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo ausência de intimação pessoal do representante legal da Fazenda Pública, com fulcro no artigo 25 do LEF, para promover diligências e atos que lhe competem e a falta de oportunidade de se manifestar antes de ser proferida a decisão, ante o princípio da vedação à decisão surpresa, nos termos do artigo 10 do CPC, requerendo, assim, a anulação da r. sentença, para que o feito tenha seu regular prosseguimento, com a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, nos termos do artigo 485, II, § 1º do CPC (fls. 32/34). Recurso isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O município propôs esta execução fiscal, em 18/08/2009, a fim de receber a quantia de R$ 1.135,34 (mil, cento e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos), referentes a ISS e Taxas dos exercícios de 2006 a 2008, conforme demonstrado na CDA de fls. 03. Frustrada a citação por carta, em 2009 (fls. 05), foi pleiteada, pela exequente, a citação editalícia (fls. 06), requerendo a exequente penhora on line, deferida às fls. 15. Infrutífera a tentativa de bloqueio de valores pelo sistema Bacenjud (fls. 17), a exequente requereu a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação sobre bens do executado (fls. 20), sobrevindo despacho com determinação de diligências para trazer aos autos a busca de bens do executado junto aos órgãos de seu interesse, indicando-os à penhora, no prazo legal (fls. 22). A municipalidade apenas recolheu as diligências do senhor oficial de justiça, conforme determinado (fls. 25/26), nada mais sendo providenciado, sendo os autos, então, remetidos ao arquivo em 05/11/2012 (fls. 28). Neste contexto, o MM. Juiz monocrático reconheceu a prescrição intercorrente de ofício e julgou extinto o feito. No mérito, o recurso de apelo da municipalidade merece guarida. Assim é porquea r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E especialmente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim sendo, segundo tal entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente tem início, após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o que não ocorreu, na espécie, eis que não expedido o mandado requerido às fls. 20, em consequência, sequer havendo notícia acerca da possível existência de bens penhoráveis. Portanto, o lapso do artigo 40 não veio cumprido. A extinção poderia vir, é certo, ante o eventual abandono da causa, mas após o cumprimento do art. 485 § 1º do CPC, o que também não ocorreu, daí a retomada do andamento processual, deste feito, que ora se determina, uma vez nãooperada a prescrição intercorrente, por ora, neste caso,prejudicado o debate acerca do art. 10 do CPC. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso V, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 15 de junho de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500911-81.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Lauro Cesar Martins Russo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500911-81.2010.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: Lauro Cesar Martins Russo Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 12, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V , c.c. o artigo 487, inciso II, e o artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando a devida intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 25 da LEF, bem como o artigo 10 e o artigo 485, incisos II e III, e § 1º, ambos do CPC, salientando que decisões surpresa dessa natureza impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como o protesto, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo, daí postulando pela anulação da v. sentença e regular prosseguimento do feito (fls. 13/16). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 17/05/2010, objetivando o recebimento do importe de R$ 594,22 (quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos), referente a ISS/TAXAS do exercício de 2009, conforme CDA de fl. 03, assim não havendo qualquer dúvida acerca do objeto da cobrança, sua origem e natureza, cuidando-se de lançamentos tributários exarados de ofício, evidentemente, sem prescrição, ao tempo do sobredito ajuizamento. A v. sentença de primeiro grau, de ofício, extinguiu a presente execução fiscal, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 17/05/2010 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 609,41 (seiscentos e nove reais e quarenta e um centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 594,22 (quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 15 de junho de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501094-91.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Daniel Lemes de Moraes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501094-91.2006.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: Daniel Lemes de Moraes Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 10, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V , c.c. o artigo 487, inciso II, e o artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando a devida intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 25 da LEF, bem como o artigo 10 e o artigo 485, incisos II e III, e § 1º, ambos do CPC, salientando que decisões surpresa dessa natureza impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como o protesto, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo, daí postulando pela anulação da v. sentença e regular prosseguimento do feito (fls. 11/14). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 07/06/2006, objetivando o recebimento do importe de R$ 345,01 (trezentos e quarenta e cinco reais e um centavo), referente a IPTU, dos exercícios de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, conforme CDA de fl. 03, assim não havendo qualquer dúvida acerca do objeto da cobrança, sua origem e natureza, cuidando-se de lançamentos tributários exarados de ofício, o que permite o exame de eventual prescrição, ao tempo do sobredito ajuizamento. A v. sentença de primeiro grau, de ofício, extinguiu a presente execução fiscal, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 07/06/2006 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 505,70 (quinhentos e cinco reais e setenta centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 345,01 (trezentos e quarenta e cinco reais e um centavo) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 15 de junho de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501212-62.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Sergio Ferreira da Silva Filho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501212-62.2009.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Apelante: Município de Avaré Apelado: Sérgio Ferreira da Silva Filho Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 17, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos dos artigos 487, inciso II e 771, ambos do CPC c.c. o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício de prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo ausência de intimação pessoal do representante legal da Fazenda Pública, com fulcro no artigo 25 do LEF, para promover diligências e atos que lhe competem e a falta de oportunidade de se manifestar antes de ser proferida a decisão, ante o princípio da vedação à decisão surpresa, nos termos do artigo 10 do CPC, requerendo, assim, a anulação da r. sentença, para que o feito tenha seu regular prosseguimento (fls. 21/24). Recurso isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O município propôs esta execução fiscal, em 29/09/2009, a fim de receber a quantia de R$ 1.171,62 (mil, cento e setenta e um reais e sessenta e dois centavos), referente a IPTU dos exercícios de 2007 e 2008, conforme demonstrado na CDA de fls. 03. Frustrada a citação por carta, em 2009 (fls. 05), foi pleiteada, pela exequente, a citação por Oficial de Justiça (fls. 07), deferida pelo magistrado, que determinou o recolhimento das diligências para a realização do ato em 2010 (fls. 09). Decorrido o prazo assinalado, a municipalidade quedou inerte (fls. 10), determinando o magistrado, em 2014, a remessa dos autos ao arquivo, e, em 2021 a manifestação da exequente acerca da ocorrência de prescrição (fls. 12), oportunidade em que o Município juntou diligências para citação do executado (fls. 15/16), sobrevindo a sentença ora atacada (fls. 17 e verso). Neste contexto, o MM. Juiz monocrático reconheceu a prescrição intercorrente de ofício e julgou extinto o feito. No mérito, o recurso de apelação da municipalidade merece guarida. Assim é porquea r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E especialmente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim sendo, segundo tal entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente tem início, após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o que não ocorreu, na espécie. Portanto, o lapso do artigo 40 não veio cumprido. A extinção poderia vir, é certo, ante o eventual abandono da causa, mas após o cumprimento do art. 485 § 1º do CPC, o que também não ocorreu, daí a retomada do andamento processual deste feito, que ora se determina, uma vez nãooperada a prescrição intercorrente neste caso,prejudicado o debate acerca do art. 10 do CPC. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso V, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 15 de junho de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501761-72.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luiz Carlos Montebugnoli Chaim - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501761-72.2009.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré/SP Apelante: Município de Avaré Apelado:Luiz Carlos Montebugnoli Chaim Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 10 e verso, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigos 924, V, 487, inciso II e 771, todos do CPC c.c o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo a falta de intimação pessoal ao representante legal da Fazenda Pública, com fulcro noartigo 10 do CPC/2015, a fim de que se manifestasse sobre eventual paralisação antes de decretar a prescrição, salientando que essas decisões impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como o protesto, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo,além de impedir a verificação da ocorrência de acordos celebrados, e, por fim, defendendo a aplicação do artigo 1.056 do CPC, daí postulando pela anulação da v. decisão e regular prosseguimento do feito(fls. 14/16). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O município propôs esta execução fiscal em 29/09/2009, a fim de receber a quantia de R$ 3.229,55 (três mil, duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao IPTU dos exercícios de 2006 a 2008, conforme demonstrado na CDA de fls. 03. Com a citação postal positiva, em 2009 (fls. 05), foi pleiteada, pela exequente, a expedição de mandado de penhora, em 2010, deferido pela magistrada, que determinou o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, do que a Fazenda tomou ciência, quedando inerte (fls. 08), sobrevindo sentença de extinção do feito em 2021. O recurso de apelo da municipalidade merece guarida. Assim é porquea r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E especialmente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim sendo, segundo tal entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente tem início, após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o que não ocorreu, na espécie, eis que não expedido o mandado requerido às fls. 06, em consequência, sequer havendo notícia acerca da possível existência de bens penhoráveis. Portanto, o lapso do artigo 40 não veio cumprido. A extinção poderia vir, é certo, ante o eventual abandono da causa, mas após o cumprimento do art. 485 § 1º do CPC, o que também não ocorreu, daí a retomada do andamento processual, deste feito, que ora se determina, uma vez nãooperada a prescrição intercorrente, por ora, neste caso,prejudicado o debate acerca do art. 10 do CPC. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso V, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 15 de junho de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592842-83.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celso Santos Filho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0592842-83.2011.8.26.0477 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Apelante: Município da Estância Balneária de Praia Grande Apelado: Celso Santos Filho Vistos. Cuida-se de apelaçãocontra a r. sentença de fls. 17/18, a qual julgou extinta esta execução fiscal, em razão de prescrição intercorrente, nos termos doartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c.c. artigo 924, inciso V, do CPC/2015, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que não foram contemplados os requisitos legais previstos noartigo 40 da LEF,além de argumentar que a demora na citação se deve à morosidade dos mecanismos judiciários, devendo ser aplicada aSúmula nº 106 do C. STJ,daí postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 22/23). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A presente execução fiscal foi proposta em 07/11/2011, a fim de receber débito referente a IPTU dos exercícios de 2009 e 2010, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/04. O despacho ordinatório de citação foi datado de 19.12.2011 (fl. 05), sem notícia de qualquer diligência citatória, manifestando-se a municipalidade, em 27/09/2017, pela reunião de processos e a citação postal (fls. 06), retornando o AR negativo (fls. 11/12), sobrevindo o despacho de fls. 13, datado de 10/07/2018, relativamente à ocorrência de prescrição, sobre o qual se manifestou a municipalidade em 28/09/2018 (fls. 15). Em 27/08/2020 foi prolatada sentença, que julgou extinta a presente ação executiva reconhecendo prescrição intercorrente (fls. 17/18). Anota-se, a princípio, que a prescrição originária foi interrompida, visto que a ação executiva foi interposta em 07/11/2011, com despacho ordinatório da citação datado de 19.12.2011 (fl. 05), na vigência da nova redação do art. 174, § único I do CTN. No tocante à fundamentada prescrição intercorrente, vale ressaltar que oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/040,tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Entretanto, prescrição intercorrente aqui não existiu, eis que não houve a suspensão ou arquivamento do feito por lapso temporal superior ao previsto noartigo 40 da Lei nº 6.830/80e tampouco ficou o feito paralisado por culpa da exequente, por tal lapso. Nesse sentido, malgrado sem citação, veja-se que o requerimento da Fazenda Pública, de fls. 6, nem mesmo foi apreciado e, ademais, o prosseguimento do feito só se deu com nova vista à municipalidade em 17.08.2018 (fl. 14) para manifestação acerca do r. despacho de fl. 13, seguida da r. sentença apelada, proferida antes do decurso do prazo legal previsto no art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80. Houve, portanto, demora advinda dos entraves da máquina judiciária, a qual, como já asseverado, retardou o andamento ao feito, atraso esse que não pode ser atribuído à exequente, nem enseja a consumação da prescrição intercorrente, até porque não houve cumprimento do rito previsto noartigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, como já asseverado. Nesse passo, aliás, aqui cabe aplicar, por analogia, aSúmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 106 do C. STJ -Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Além disso, a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREspnº1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim sendo, sem informações nos autos acerca do paradeiro do executado, ou da inexistência de bens penhoráveis, o lapso doartigo 40 sequer iniciado - não se completou, até a prolação da r. sentença. Desse modo, não operada a prescrição intercorrente nesta hipótese, a extinção da execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor doartigo 932, inciso V, a e b do CPC, reformando-se a sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 15 de junho de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0700831-70.2012.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Maisa Aparecida Signorelli Suzuki - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0700831-70.2012.8.26.0136 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cerqueira César/SP Apelante: Município de Cerqueira César Apelado: Maisa Aparecida Signorelli Suzuki Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 10, a qual julgou extinta a execução fiscal, pela perda do objeto, nos termos do artigo 485, VI 2ª figura, do CPC, buscando agora, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, sustentando, em suma, que o parcelamento do crédito tributário, exigível à época do ajuizamento da ação, enseja somente a suspensão do processo executivo, e não possui o condão de extinguir a execução fiscal, antes da quitação total do débito, conforme a jurisprudência citada, por isso postulando pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 12/23). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 09/03/2012, objetivando o recebimento do importe de R$ 266,75 (duzentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos), referente a IPTU, do exercício de 2011, conforme CDA de fl. 03, assim não havendo qualquer dúvida acerca do objeto da cobrança, sua origem e natureza, cuidando-se de lançamentos tributários exarados de ofício, evidentemente, sem prescrição, ao tempo do sobredito ajuizamento. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 09/03/2012 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 675,50 (seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 266,75 (duzentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 15 de junho de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Rogero Aparecido da Silva (OAB: 233029/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0701293-61.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Sonia Benedita Nunes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0701293-61.2011.8.26.0136 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cerqueira César/SP Apelante: Município de Cerqueira César Apelado: Sonia Benedita Nunes Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 12, a qual julgou extinta a execução fiscal, pela perda do objeto, nos termos do artigo 485, VI 2ª figura, do CPC, buscando agora, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, sustentando, em suma, que o parcelamento do crédito tributário, exigível à época do ajuizamento da ação, enseja somente a suspensão do processo executivo, e não possui o condão de extinguir a execução fiscal, antes da quitação total do débito, conforme a jurisprudência citada, por isso postulando pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 18/29). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 11/04/2011, objetivando o recebimento do importe de R$ 144,81 (cento e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos), referente a IPTU, dos exercícios de 2009 e 2010, conforme CDAs de fls. 04/05, assim não havendo qualquer dúvida acerca do objeto da cobrança, sua origem e natureza, cuidando-se de lançamentos tributários exarados de ofício, evidentemente, sem prescrição, ao tempo do sobredito ajuizamento. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 11/04/2011 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 644,56 (seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 144,81 (cento e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 15 de junho de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Rogero Aparecido da Silva (OAB: 233029/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 3001706-83.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Carmen Sandoli Fonseca - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 3001706-83.2013.8.26.0301 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Jarinu Apelante: Município de Jarinu Apelada: Carmen Sandoli Fonseca Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 13/15, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da nulidade da CDA (falta de fundamentação legal) que embasa a inicial, nos termos do artigo 485, inciso IV, e § 3º do CPC/2015, buscando nesta sede, a municipalidade, a reforma do julgado, em suma, sob o argumento de que a CDA pode ser substituída, insistindo que o título atende aos requisitos previstos na Lei nº 6.830/80, devendo ser reformada a sentença para que a ação tenha regular prosseguimento (fls. 21/26). É o relatório. O recurso interposto não pode ser conhecido, tendo em vista sua intempestividade. Conforme certidão de fls. 18/19, a intimação da patrona da exequente se deu em 25/04/2019. A apelação, todavia, foi protocolada em 12/08/2020, muito tempo depois do prazo legal de 30 dias úteis para o recurso (art. 1.003, §5º c.c. art. 183 do CPC). Constata-se, desta maneira, a fluência do prazo para a interposição da impugnação voluntária, ainda que se compute o prazo em dobro, bem como se exclua o dia do começo e se inclua o do vencimento, de acordo com os comandos normativos previstos nos artigos 183 e 224, caput, ambos do CPC. Assim sendo, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III do CPC, já que, no presente caso, a impugnação é extemporânea. Intime-se. São Paulo, 15 de junho de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 3002091-31.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Cenarium Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Terra Azul Marketin - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 3002091-31.2013.8.26.0301 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Jarinu Apelante: Município de Jarinu Apelados: Cenarium Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 11/13, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da nulidade da CDA (falta de fundamentação legal) que embasa a inicial, nos termos do artigo 485, inciso IV, e § 3º do CPC/2015, buscando nesta sede, a municipalidade, a reforma do julgado, em suma, sob o argumento de que a CDA pode ser substituída, insistindo que o título atende aos requisitos previstos na Lei nº 6.830/80, devendo ser reformada a sentença para que a ação tenha regular prosseguimento (fls. 19/24). É o relatório. O recurso interposto não pode ser conhecido, tendo em vista sua intempestividade. Conforme certidão de fls. 16/17, a intimação da patrona da exequente se deu em 25/04/2019. A apelação, todavia, foi protocolada em 18/08/2020, muito tempo depois do prazo legal de 30 dias úteis para o recurso (art. 1.003, §5º c.c. art. 183 do CPC). Constata-se, desta maneira, a fluência do prazo para a interposição da impugnação voluntária, ainda que se compute o prazo em dobro, bem como se exclua o dia do começo e se inclua o do vencimento, de acordo com os comandos normativos previstos nos artigos 183 e 224, caput, ambos do CPC. Assim sendo, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III do CPC, já que, no presente caso, a impugnação é extemporânea. Intime- se. São Paulo, 15 de junho de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 DESPACHO



Processo: 2132694-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2132694-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Municipio de São Paulo - Agravada: H.t.y.s.p.e Empreend. e Participacoes S.a. - Agravado: Duarte Garcia, Serra Netto e Terra - Sociedade de Advogados - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra a r. decisão copiada a fls. 13/14, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença nos autos n. 0022217-43.2021.8.26.0053. Sustenta o recorrente que: a) os números de seus adversários estão incorretos; b) o cálculo de honorários contraria v. acórdão transitado em julgado; c) a 18ª Câmara proveu apelação da autora, julgou procedente a ação anulatória e inverteu a sucumbência, impondo-lhe o pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa; d) a verba foi majorada em percentual idêntico pelo Tribunal da Cidadania, observados os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil; e) devem ser adotados os percentuais mínimos das faixas do § 3º, com incremento de 10%; f) cumpre ter em mente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo n. 1.076; g) res judicata não obsta à correção de erro material, a teor do art. 494, inc. I, do Estatuto Processual Civil; h) o excesso de execução é manifesto e perfaz R$ 1.243.644,07; i) não cabe condenação em honorários sucumbenciais quando rejeitada impugnação ao cumprimento de sentença (Súmula 519/STJ); j) aguarda tutela recursal (fls. 1/12). À primeira vista, os números das ora agravadas estão corretos. Exame do instrumento revela que: i) julgando improcedente a ação anulatória proposta por H.T.Y.S.P.E., o nobre Juiz de 1º grau condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa* (fls. 61); ii) esta Câmara proveu apelação da contribuinte, invertendo a sucumbência (fls. 107); iii) recurso do Município não foi conhecido pelo Tribunal da Cidadania, que majorou a verba em 10 pontos percentuais, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 (fls. 163). A etapa de cumprimento foi inaugurada com memória de cálculo onde constam: a) honorários de 10% do valor da causa* corrigido; b) incremento em idêntico percentual, com observância das faixas mínimas do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil (fls. 331/332). O Superior Tribunal de Justiça não alterou o v. acórdão proferido pela 18ª Câmara e, como bem destacou o então Presidente da Seção de Direito Público, o Município “nem teve o cuidado de opor os necessários embargos declaratórios (fls. 128, penúltimo parágrafo). Por não ter anulado ou reformado o v. acórdão da 18ª Câmara, a r. decisão monocrática de fls. 163/164 não pode alterar clara deliberação colegiada: honorários sucumbenciais eram de 10% do valor da causa e ponto. Desse modo, ao menos prima facie, apenas a majoração feita pela Alta Corte deve seguir as faixas do § 3º. Não se diga que estamos a braços com milionário valor, pois, no dia 16 março passado, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1076dos recursos repetitivos e, por maioria de votos, chancelou as seguintes teses: “1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Quanto à honorária imposta em virtude da rejeição da impugnação (fls. 14, penúltimo parágrafo), parece ter razão o ente federativo. Reza a Súmula 519/STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Há também precedentes desta Câmara (destaques meus): AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL Insurgência da impugnante contra a r. decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação apresentada, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios - Acolhimento “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” (Súmula n. 519/STJ Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 408) Entendimento reafirmado após a entrada em vigor do novo diploma processual (AgInt no REsp 1864374/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020) - Reforma da r. decisão recorrida que se impõe, para o fim de afastar-se a condenação da impugnante ao pagamento de verba honorária sucumbencial decorrente da rejeição da impugnação ofertada neste feito - Recurso provido (Agravo de Instrumento n. 2041873-14.2021.8.26.0000, j. 27/04/2021, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI); CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Honorários advocatícios Juros moratórios computados na conta pelo credor Pretensão da devedora de excluir os cômputo de juros moratórios dos cálculos Descabimento Incidência dos juros de mora sobre a verba honorária, eis que sua fixação foi estabelecida em valor fixo Precedentes do C. STJ - Correção monetária de acordo com os Temas 810 do STF e 905 do STJ Atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP a qual, inclusive, adotou o IPCA-E - Excesso de execução não configurado Decisão nesse ponto mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Cumprimento de sentença Hipótese de impugnação rejeitada, com condenação em verba honorária Descabimento Súmula 519 do STJ Aplicabilidade Precedentes do C. STJ e desta Corte de Justiça - Verba afastada Decisão reformada em parte Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento n. 2084096-45.2022.8.26.0000, j. 31/05/2022, rel. Desembargador BURZA NETO); AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão interlocutória que rejeitou a impugnação apresentada pela Municipalidade e condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios Descabimento Súmula 519 do STJ RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2225372-98.2021. 8.26.0000, j. 22/11/2021, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR). Pelo exposto, ANTECIPO EM PARTE A TUTELA RECURSAL para suspender a exigibilidade dos honorários arbitrados em virtude da rejeição da impugnação oferecida pelo Município (fls. 464 na origem). 2] Quinze dias para oferecimento de contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Raquel Cristina Damaceno (OAB: 313007/SP) - Fernanda Mayrink Carvalho (OAB: 222525/SP) - Roberto Junqueira de Souza Ribeiro (OAB: 146231/SP) - Marcelo Terra (OAB: 53205/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2133317-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2133317-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Marcos Brunner Freijo - Paciente: Nataly Cristiane Pereira dos Santos - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Marcos Brunner Freijo em favor de Nataly Cristiane Pereira dos Santos contra ato do MM. Juiz de Direito da 20ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda Comarca da Capital. Em suas razões (fls. 01/07), o impetrante alega, em síntese, que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão a demora na emissão da guia de recolhimento. Requer, dessa forma, a concessão da prisão domiciliar, já que preenchidos os requisitos legais. É o relatório. Extrai-se dos autos de origem que a paciente foi condenada à pena de 4 (anos) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, por ter infringido o art. 297, caput, do Código Penal. Transitado em julgado o acórdão e cumprido o respectivo mandado de prisão quando a paciente foi registrar ocorrência de um furto, segundo relatado pelo impetrante, foi impetrado o presente mandamus, por meio do qual se alega demora na emissão da guia de recolhimento, o que impede a formulação do pedido de prisão domiciliar. Pois bem O habeas corpus está prejudicado pela perda de seu objeto. Isso porque, embora o impetrante alegue estar sofrendo constrangimento ilegal em decorrência da demora do juízo em emitir a guia de recolhimento, é certo que a guia foi expedida em 18/05/2022, sendo que o respectivo processo de execução foi cadastrado em 15/06/2022, dando origem ao processo nº 0009564-11.2022.8.26.0041. Dessa forma, eventual pedido de prisão domiciliar deverá ser formulado ao juízo da execução, sendo vedada a apreciação por este Tribunal nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento pátrio. Nesse sentido: Habeas Corpus Alegação de constrangimento ilegal pela demora na expedição de guia de recolhimento Expedição e encaminhamento da guia durante a tramitação do writ Perda do objeto da impetração Habeas Corpus prejudicado. (HC 2058918-94.2022.8.26.0000, Rel. Marcelo Gordo, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 18/05/2022) PENAL. “HABEAS CORPUS”. EXECUÇÃO PENAL. Pretendida a concessão da ordem para, por falha na expedição de Guia de Execução, prejudicando análise de benefícios, deferir-se “progressão de regime”, com determinação de início imediato do processo de execução. Prejudicado o pleito. Verificada a emissão da Guia de Recolhimento e o respectivo cadastro do processo de execução da pena em nome do paciente, resta prejudicada a ordem, por perda superveniente de objeto. Ordem prejudicada. (HC 2082304-56.2022.8.26.0000, Rel. Alcides Malossi Junior, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 30/05/2022) HABEAS CORPUS - Expedição de guia definitiva - Documento já expedido - Constrangimento ilegal alegado já não mais verificado - Pedido que se julga prejudicado pela perda do objeto. (HC 2054851-86.2022.8.26.0000, Rel. Ricardo Sale Júnior, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 24/04/2022) Assim, inexistindo constrangimento ilegal, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente mandamus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, julgo prejudicada a presente impetração. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Marcos Brunner Freijo (OAB: 121831/SP) - 8º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2116623-21.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2116623-21.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Cavicon Industria e Comercio de Materiais de Construção Eireli - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Em julgamento originário, deram provimento ao recurso, vencido o relator que o improvia. Em julgamento ampliado, o 4º e o 5º juiz acompanharam o relator. Nos termos do Art. 942 do CPC, negaram provimento ao recurso, vencidos o 2º e 3º julgadores. Declaram votos os 2º, 3º, 4º e 5º julgadores. - “RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AGRAVANTE PARA RECONHECER A EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO - HIPÓTESE EM QUE HOUVE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO PELO CREDOR, POSTULANDO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS E VEÍCULOS IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DUAS VIAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO INTELIGÊNCIA DOS ART. 49, §3º, LEI 11.101/05 C.C. ART. 66-B, §5º, LEI 4.728/65 C.C. ART. 1.436, III E §1º, CC/02 MANIFESTO O COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO CREDOR IMPOSSIBILIDADE ART. 5º DO CPC/15 E 422 DO CC/02 - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA - RECURSO IMPROVIDO.” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - Filipe Luis de Paula E Souza (OAB: 326004/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 704 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000970-51.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1000970-51.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apte/Apdo: C. E. D. J. - Apda/ Apte: N. R. S. D. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento aos recursos. V. U. - DIVÓRCIO. AÇÃO PROPOSTA PELO CÔNJUGE VARÃO. RÉ QUE PEDIU A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PRINCIPAL PROCEDENTE E A RECONVENÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL E PARA FIXAR ALIMENTOS EM FAVOR DA RÉ NO IMPORTE DE 25% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU, PELO PERÍODO DE UM ANO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES, UNICAMENTE NO QUE TANGE AOS ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE EX-CÔNJUGES QUE TEM CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO. RÉ QUE POSSUI 32 ANOS DE IDADE E PROBLEMAS PSIQUIÁTRICOS, QUE DE ACORDO COM OS RELATÓRIOS MÉDICOS A IMPEDEM DE TRABALHAR. EX-ESPOSA QUE ATUALMENTE ESTÁ RESIDINDO COM SUA GENITORA, FAZ O TRATAMENTO MÉDICO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE E NÃO INDICOU AS DESPESAS QUE POSSUI. RÉ QUE JÁ POSSUÍA OS PROBLEMAS DE SAÚDE QUANDO SE CASOU E QUE ERA SUSTENTADA PELOS GENITORES, COMO VEM SENDO ATUALMENTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES DE QUE A RÉ JÁ TENHA BUSCADO QUALQUER AUXILIO ASSISTENCIAL. PARTES QUE FORAM CASADOS POR APENAS 06 ANOS. AUTOR QUE NÃO POSSUI RENDA ELEVADA. SENTENÇA QUE OBSERVOU AS PECULIARIDADES DO CASO E DEVE SER MANTIDA, INCLUSIVE NO QUE TANGE AO PRAZO FINAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Aparecido Reis Barsanelli (OAB: 273963/SP) - Sandra Maria Goncalves (OAB: 116204/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1002580-46.2015.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1002580-46.2015.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kelly Lourenço Prisinoto (Justiça Gratuita) - Apelado: Zkg9 Soluçoes Empresariais S/c Ltda - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, rejetaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, vencido o 3º Desembargador que declara voto. - AÇÃO DE COBRANÇA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: A APELANTE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS, EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE DO DÉBITO COBRADO. CABIA À RÉ A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA CREDORA, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ÔNUS DO QUAL NÃO SE INCUMBIU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TAMBÉM NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE A EMPRESA ZKG9 SOLUÇÕES EMPRESARIAIS É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA AÇÃO DE COBRANÇA. INADMISSIBILIDADE: A REFERIDA EMPRESA É ATUAL DETENTORA DO CRÉDITO OBJETO DA AÇÃO, CONFORME O CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES APRESENTADO AOS AUTOS. PRELIMINAR REJEITADA.PRELIMINAR CARÊNCIA DA AÇÃO ALEGAÇÃO DA RÉ DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO. NÃO OCORRÊNCIA: A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NÃO INVALIDA A CESSÃO DO CRÉDITO E NÃO IMPEDE A COBRANÇA PELA CESSIONÁRIA, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 293 DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRETENSÃO DEDUZIDA PELA AUTORA EM CONTRARRAZÕES PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ APELANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO: NÃO SE VERIFICAM ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO CPC. A MÁ-FÉ NÃO PODE SER PRESUMIDA. PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Alves Carnauba (OAB: 326591/SP) - Fabiano Rodrigues (OAB: 365728/SP) - Ana Carolina Patarelo Chirife (OAB: 234930/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1000841-24.2021.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1000841-24.2021.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Maria Isabel Pedroso (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos negaram provimento ao recurso, vencido o 3º Desembargador que declara voto. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS INCLUÍDOS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS APENAS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS PRETENSÃO DA AUTORA APELANTE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE: O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA.ÔNUS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E ARBITROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$1.500,00 PARA CADA PARTE. PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE O RÉU ARQUE INTEGRALMENTE COM O PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, BEM COMO PROCEDA À MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. INADMISSIBILIDADE: OS PEDIDOS DA AUTORA FORAM ATENDIDOS EM PARTE, O QUE MOSTRA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 86, “CAPUT”, DO CPC). VALOR ARBITRADO QUE MERECE SER MANTIDO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E NATUREZA DA CAUSA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Endrigo Leone Santos (OAB: 200428/ SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1001962-09.2019.8.26.0638
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1001962-09.2019.8.26.0638 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Samoel Vicente Marciano - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO, DETERMINANDO-SE A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVADO, POR PERÍCIA JUDICIAL, QUE A ASSINATURA DO CONTRATO NÃO PARTIU DO PUNHO ESCRITOR DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO MANTIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DO BANCO. DEVOLUÇÃO SINGELA DE VALORES QUE SE IMPÕE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SINGELA DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REQUERENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Mauricio Schultz Neto (OAB: 352405/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1014788-60.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1014788-60.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. SEGURADORA QUE DEVERÁ ARCAR COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AQUI FIXADOS EM 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, JÁ CONSIDERADO O TRABALHO DESENVOLVIDO PELOS PATRONOS DA APELANTE EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, DEVENDO A DISCIPLINA DA SUCUMBÊNCIA OBEDECER AO QUANTO DISPOSTO ACIMA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/ SP) - Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 51634/RS) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1017741-53.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1017741-53.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Bradesco Promotora S/A - Apelado: Vicentina Balivo Rossi - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVADA A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DO QUAL O REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 815630555, QUE SE MANTÉM. DANOS MORAIS ADVINDOS DE CONTRATAÇÕES E DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO REQUERENTE, QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO “IN RE IPSA”). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 20.000,00 QUE MERECE REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA C. CÂMARA. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00, TAL QUAL CONSTOU DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Ariane Leticia Ressinetti Gracetto (OAB: 390108/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 2107530-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2107530-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Jose Marcio Candido - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AGRAVADO E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADO, MUTUÁRIO DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE É BENEFICIÁRIO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Luiz Fernando dos Santos (OAB: 446680/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2133411-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2133411-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Agravante: Sertubos Comercio Importação e Exportação Ltda - Agravante: Sertubos Sertãozinho Serviços e Locação Ltda - Agravado: Virgolino de Oliveira S.A- Açúcar e Álcool - Agravado: Usina Catanduva S.a. – Açucar e Álcool - Agravado: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Agravado: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A - Agravado: Agropecuária Terras Novas S/A - Interessado: R4c Empresarial R4c Assessoria Empresarial Ltda (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se recurso interposto contra r. decisão copiada a fls. 43/48 (ou fls. 45.646/45.651 dos autos principais), na parte a seguir transcrita: 7. Fls. 40780/40816: PETIÇÃO DA CREDORA SERTUBOS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA E SERTUBOS SERTÃOZINHO SERVIÇOS E LOCAÇÃO LTDA.: Cuida-se de nova petição para a transferência de valores oriundos dos créditos do IAA. Sem razão o credor. Rememora-se que nos autos de nº 1024220-07.2021.8.26.0100 e 1077131-93.2021.8.26.0100, foram suscitados conflitos de competência sob nº 2018165-95.2022.8.26.0000, este no dia 03.02.2022 e 2022421-81.2022.8.26.0000 no dia 09.02.2022, os quais deliberaram monocraticamente que a competência para atos urgentes (e não satisfativos) seria direcionada ao D. Juízo da E. 22ª Vara Cível do Foro Central Cível. Ambos os conflitos não foram julgados pelo colegiado do C. Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Há também recurso de agravo de instrumento sob nº 2193056-32.2021.8.26.0000, correspondente ao processo nº 1077131-93.2021.8.26.0100 com v. acórdão prolatado 19.10.2021 da lavra do D. Desembargador Antônio Rigolin da A. 31 Câmara de Direito Privado, ordenando o depósito do valor de R$ 7.069.725,22 (sete milhões, sessenta e nove mil, setecentos e vinte e cinco reais e vinte e dois centavos) naqueles autos originários. Importa ressaltar que o v. acordão não pode ser instrumentalizado, pois a COPERSUCAR já tinha depositado o valor em conta vinculada a este processo de Recuperação Judicial, conforme fls. 24388/24391, momento em que o v. acórdão transitou em julgado no dia 06.04.2022. Há que se ressaltar também que a A. 1ª Câmara de Direito Privado por meio de decisão do D. Desembargador Alexandre Lazzarini, nos autos do AI nº 2199282-53.2021.8.26.0000 tornou litigiosa a questão da titularidade do IAA, não recomendando qualquer transferência de valores aos pretensos credores fiduciários. Diante deste fato e da existência dos Conflitos de Competência alhures mencionado, o D. Juízo da 22ª Vara Cível do Foro Central Cível ordenou a reserva dos valores nos autos da Recuperação Judicial por meio de decisão prolatada nos dois processos nº 1024220-07.2021.8.26.0100 e 1077131-93.2021.8.26.0100. As reservas restaram devidamente perfectibilizadas por este Juízo nos dias 08.03.2022 e 15.02.2022. Aliás, importante trazer à lume que os Conflitos de Competência suscitados pel ocredor AMERRA sob nº 2296946-84.2021.8.26.0000 e pelo credor ENERFO sob nº 2078789-13.2022.8.26.0000 não foram conhecidos, destino provável dos Conflitos de nº 2018165- 95.2022.8.26.0000 e 2022421-81.2022.8.26.0000, haja vista o mesmo mote debatido. Ocorre que os credores SERTUBOS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA E SERTUBOS SERTÃOZINHO SERVIÇOS E LOCAÇÃO LTDA noticiaram no dia 16.05.2022 que o D. Juízo da 22ª Vara Cível julgou procedente os processos nº 1024220-07.2021.8.26.0100 e 1077131- 93.2021.8.26.0100 aduzindo que não prospera a alegação da parte requerida de serem os Requerentes credores quirografários, sujeitando-se aos efeitos da recuperação judicial, ordenando a imediata transferência dos valores de R$ 16.819.007,38 (dezesseis milhões, oitocentos e dezenove mil, sete reais e trinta e oito centavos) e R$10.519.719,12 (dez milhões, quinhentos e dezenove mil, setecentos e dezenove reais e doze centavos) respectivamente. Não obstante o quanto dirimido nos cotejados processos, a competência para aferição da concursalidade ou não de créditos é deste Juízo Recuperacional, não estando na esfera de atuação do D. Juízo da 22ª do Foro Central Cível o avanço no tema, sob pena de inutilizar o processo de Recuperação Judicial. Desta forma, INDEFIRO o pedido de transferência realizado às fls. 40780/40816oriundo de decisões prolatadas pela E. 22ª Vara Cível do Foro Central Cível nos autos de nº1024220-07.2021.8.26.0100 e 1077131-93.2021.8.26.0100 e, com fulcro no artigo 951 e seguintes do CPC, suscito CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA para que seja fixado qual o Juízo competente para deliberar acerca da sujeição (ou não) dos créditos dos credores SERTUBOS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA E SERTUBOSSERTÃOZINHO SERVIÇOS E LOCAÇÃO LTDA à Recuperação Judical, se o Juízo da 22ª Vara Cível de Capital (o qual entendeu que os referidos créditos não se submetem à Recuperação Judicial) ou este Juízo Universal, o qual entende ser o competente para a aferição da concursalidade ou não de créditos à luz da Lei nº 11.101/05. Ressalto, por fim, que permanece litigiosa a questão da titularidade dos créditos do IAA pela E. 1ª Câmara Reservada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo À z. serventia para instrumentalização do Conflito Positivo de Competência, comas cautelas de praxe. 2) Insurgem- se as credoras Sertubos Comércio, Importação e Exportação Ltda. e Sertubos Sertãozinho Serviços e Locação Ltda., requerendo a concessão de tutela recursal, nos seguintes termos: No caso concreto, apenas pela leitura das razões recursais e dos documentos que as acompanham, EM ESPECIAL DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE, QUE JULGOU PROCEDENTE para reconhecer o direito de propriedade das Agravantes quanto aos Créditos IAA cedidos por cessão fiduciária -, conforme o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios Decorrentes de Créditos IAA; logo se conclui ser necessária a concessão de efeito ativo ao presente recurso, de modo a viabilizar o acolhimento da requisição enviada pelo MM Juízo da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, para com isso determinar que seja imediatamente transferido os valores atualizados de R$16.819.007,38 [dezesseis milhões, oitocentos e dezenove mil, sete reais e trinta eoito centavos] referente ao processo n.º 1024220-07.2021.8.26.0100 e de R$ 10.519.719,12 [dez milhões, quinhentos e dezenove mil, setecentos e dezenove reais e doze centavos] para o Processo conexo n.º 1077131-93.2021.8.26.0100, sob pena de descumprimento de ordem judicial, inclusive pelo fato de que pelos Conflitos de Competência ainda constar como competência o MM Juiz da 22ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, conforme decisões anexas. Em caso de não ser deferido a imediata transferência dos valores atualizados para os autos dos processos de Tutela Antecipada Antecedente, conforme r. Sentença e decisão proferida naqueles autos, requer que seja deferida a reserva dos valores atualizados nestes autos, ou seja, acrescentar valores as reservar já efetivadas nestes autos, passando a constar como montante total de R$ 16.819.007,38 [dezesseis milhões, oitocentos e dezenove mil, sete reais e trinta e oito centavos] referente ao processo n.º 1024220-07.2021.8.26.0100 e de R$ 10.519.719,12 [dez milhões, quinhentos e dezenove mil, setecentos e dezenove reais e doze centavos] para o Processo conexo n.º1077131-93.2021.8.26.0100. Assim, em vez da reserva dos valores que constam nestes autos [R$ 10.704.262,53 e de R$ R$ 7.069.725,22], requer o deferimento do efeito ativo suspensivo para reserva do montante total atualizado de R$ 16.819.007,38 [dezesseis milhões, oitocentos e dezenove mil, sete reais e trinta e oito centavos] referente ao processo n.º 1024220-07.2021.8.26.0100 e de R$ 10.519.719,12 [dez milhões, quinhentos e dezenove mil, setecentos e dezenove reais e doze centavos] para o Processo conexo n.º 1077131-93.2021.8.26.0100, conforme r. Sentença e posterior decisão proferida pelo MM Juiz da 22ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP. Diante do exposto, nos termos dos arts. 300, 995, par. único, e 1019, inc. I, do CPC, a concessão da medida ora pleiteada se impõe, diante de todos os requisitos legais ensejadores da sua concessão. DO PEDIDO FINAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Do exposto, é o presente para requerer a esse Egrégio Tribunal que, recebendo o presente Agravo de Instrumento no EFEITO ATIVO [antecipe os efeitos da tutela recursal ora invocada], a ele DÊ PROVIMENTO para o fim de reformar a r. decisão de fls. 45646/45651, requerendo: 1. Pelo exposto, presentes os requisitos legais, conforme acima demonstrados, as Agravantes requerem, em caráter de extrema urgência o deferimento do efeito ativo suspensivo, visto que, apenas pela leitura das razões recursais e dos documentos que as acompanham, EM ESPECIAL DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE, QUE JULGOU PROCEDENTE para reconhecer o direito de propriedade das Agravantes quanto aos Créditos IAA cedidos por cessão fiduciária -, conforme o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios Decorrentes de Créditos IAA; logo se conclui ser necessária a concessão de efeito ativo ao presente recurso, de modo a viabilizar o acolhimento da requisição enviada pelo MM Juízo da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, para com isso determinar que seja imediatamente transferido os valores atualizados de R$16.819.007,38 [dezesseis milhões, oitocentos e dezenove mil, sete reais e trinta e oito centavos] referente ao processo n.º 1024220- 07.2021.8.26.0100 e de R$ 10.519.719,12 [dez milhões, quinhentos e dezenove mil, setecentos e dezenove reais e doze centavos] para o Processo conexo n.º 1077131-93.2021.8.26.0100, sob pena de descumprimento de ordem judicial, inclusive pelo fato de que pelos Conflitos de Competência ainda constar como competência o MM Juiz da 22ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, conforme decisões anexas, bem como pelos diversos pedidos de liberação de valores formalizados pelas Agravadas, além da questão da Venda dos Créditos de IAA constante no Plano de Recuperação, ou seja, consta no Plano a intenção de venda de referidos créditos que foram cedidos com cessão fiduciária. 2. Em caso de não ser deferido a imediata transferência dos valores atualizados para os autos dos processos de Tutela Antecipada Antecedente, conforme r. Sentença e decisão proferida naqueles autos, requer que seja deferida a reserva dos valores atualizados nestes autos, ou seja, acrescentar valores as reservar já efetivadas nestes autos, passando a constar como montante total de R$ 16.819.007,38 [dezesseis milhões, oitocentos e dezenove mil, sete reais e trinta e oito centavos]referente ao processo n.º 1024220-07.2021.8.26.0100 e de R$ 10.519.719,12 [dez milhões, quinhentos e dezenove mil, setecentos e dezenove reais e doze centavos]para o Processo conexo n.º 1024220-07.2021.8.26.0100. Isto porque as Agravadas [Grupo GVO] estão requerendo diversas liberação de valores dépositados nos autos da Recuperação Judicial referente a créditos do IAA que não mais é de vossa propriedade, se desfazendo de montante pertencentes as Agravantes. 3. Determinar a intimação das Agravadas para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso e; 4. No mérito, em se tratando de r. sentença que reconheceu o direito de propriedade das Empresas Agravantes quanto aos Créditos IAA cedidos por cessão fiduciária, confirmar o efeito ativo concedido, para com isso dar integral provimento ao presente Agravo de Instrumento, determinando-se a reforma da r. decisão agravada para confirmar a validade da remessa da quantia dos Créditos de IAA mencionados acima [valores atualizados] aos autos dos Processos n.º 1024220- 07.2021.8.26.0100 e 1024220-07.2021.8.26.0100, a uma, porque os Créditos de IAA não compõe o patrimônio do GRUPO GVO, não podendo por isso ser utilizado, inclusive no âmbito deu seu plano de recuperação judicial; a outra, os efeitos que decorrem do processamento da Recuperação Judicial de origem são ex nunc, o que reforça o fato de que os Créditos de IAA não podem se sujeitar à Recuperação Judicial de origem, visto que a propriedade dos referidos crédito são anteriores ao ajuizamento e processamento do processo de recuperação; por fim, não se questiona a competência do juízo da Recuperação Judicial quanto as questões atreladas ao patrimônio das Agravadas e a viabilidade do plano de recuperação judicial para soerguimento das empresas; o que se infere é sobre o MM Juiz atrelar valores que não mais pertencem ao Grupo Virgolino de Oliveira, inclusive que há decisão judicial de propriedade dos créditos de IAA, interferindo em montante pertencente a terceiro, o que é ilegal e arbitrário e assim agindo estará configurada a má-fé. 5. Em não sendo julgado procedente o presente Agravo Instrumento pelo item 4. acima [confirmar a validade da remessa da quantia dos Créditos de IAA mencionados acima aos autos dos Processos n.º 1024220-07.2021.8.26.0100 e 1024220-07.2021.8.26.0100], requer, ao menos, pelo fato da r. sentença procedente, que seja reconhecida a extraconcursalidade do crédito, com posterior liberação dos valores reservados nos autos para as Agravantes. A Agravante declara e informa ainda, que os documentos ora juntados neste recurso de Agravo de Instrumento são desde já declaradas autênticos pelo patrono da causa, sob sua responsabilidade pessoal. Informa, ainda, que o Processo original que deu ensejo a distribuição do presente Agravo de Instrumento é digital, sendo distribuído pelo peticionamento eletrônico, não necessitando de juntada integral dos autos, nos termos do artigo 1.017, § 5º do CPC. 3) A r. decisão agravada indeferiu o pedido de transferência desses montantes à 22ª Vara Cível (processos nºs 1024220-07.2021.8.26.0100 e 1077131-93.2021.8.26.0100), tendo suscitado conflito positivo de competência, para definição do juízo competente para deliberar sobre a sujeição ou não dos credores agravantes à recuperação judicial. Não se deve descurar, ademais, que nos autos do Agravo de Instrumento 2199282- 53.2021.8.26.0000, foi deferida liminar para instauração de incidente para apuração de eventual fraude contra credores, tendo em vista, em especial as cessões fiduciárias realizadas sobre os créditos de IAA, como se observa da r. decisão a seguir transcrita: VI) Quanto a questão do incidente para fins de apurar uma eventual fraude contra credores. É fato que em regra os atos tidos como fraudulentos ocorram em momento anterior ao pedido de recuperação judicial ou de falência. Aliás, por exemplo, na falência, a Lei n. 11.101/2005 tem um capítulo da ineficácia e da revogação de atos praticados antes da falência (arts. 129 e 130). Portanto, a questão não é o momento do ato praticado, mas se é caso de se admitir a apuração de atos fraudulentos como incidente da recuperação judicial ou não. VI.1) Esse tema foi amplamente debatido, em recursos que bancos credores se opunham a instauração do referido incidente, todos julgados em 24/3/2021: A.I. n. 2283161-26.2019.8.26.0000 (agravante Banco Bradesco S/A), A.I. n. 2287851-98.2019.8.26.0000 (agravante BNDESPAR-BNDES Participações S/A), A.I. n. 2283496- 45.2019.8.26.0000 (agravante Banco Santander (Brasil) S/A), A.I. n. 2283394-23.2019.8.26.0000 (agravante Banco do Brasil S/A) e A.I. n. 2283351-86.2019.8.26.0000 (agravante Itaú Unibanco S/A). Assim, como fundamentação para a presente decisão, reproduzo, os fundamentos: I) Em que pese a irresignação do banco agravante, o recurso não deve ser provido, mostrando-se correta a determinação para que seja instaurado incidente processual com a finalidade de apurar eventual fraude evolvendo as garantias fiduciárias. O incidente se justifica, uma vez que há interesse de todos os credores, especialmente por envolver o maior patrimônio das recuperandas, as ações da Braskem. Por essa razão, ainda que a Graal não possa ser considerada credora, a mesma, como sócia/acionista, tem legitimidade para requerer a instauração do incidente, como bem apontado pela Administradora Judicial em sua manifestação (pp. 1260): É de se ponderar, porém, que o art. 8º da Lei nº 11.101/05 outorga a legitimidade ao comitê de credores, a qualquer credor, ao devedor, a seus sócios ou ao Ministério Público. Partindo do argumento levantado pelos Agravantes de que a Graal não é credora, mas sim acionista de uma das Recuperandas, é razoável equipará-la à figura do ‘sócio da devedora’, o que lhe confere, por aplicação direta do art. 8º, caput, legitimidade para apresentar o requerimento de instauração de incidente, ainda que não seja na qualidade de credora admitida ao processo. Ainda que assim não fosse, não se pode olvidar que a Graal não foi a única a requerer tal apuração, uma vez que outros credores pleitearam análise das condições envolvendo as garantias fiduciárias oferecidas aos cinco maiores bancos no Brasil. Importante mencionar que o mesmo raciocínio sobre a legitimidade da Graal pode ser aplicado ao credor José Carlos Grubisich Filho, o que mantem a possibilidade de instauração do incidente, mesmo após a desistência da Graal em razão do acordo celebrado com as recuperandas. No tocante à necessidade de ação pauliana, é certo que este Relator já se manifestou nesse sentido em decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2255730-17.2019.8.26.0000. Todavia, o ajuizamento de ação própria apenas retardaria a conclusão dos debates, bem como poderia causar tumulto processual, uma vez que os credores atravessariam inúmeras petições nos autos principais, informando cada despacho do MM Juízo. A concentração de tais discussões no âmbito recuperacional mostra-se mais produtiva e célere, pois, além da possibilidade de acompanhamento pelos credores interessados, o prévio conhecimento do magistrado sobre as peculiaridades do caso evitará decisões contraditórias e perda de tempo com assuntos já debatidos nos autos principais. Não bastasse, inadmitir a instauração do incidente implicaria em impedir a discussão do tema pela Graal, quando ainda interessada na manutenção do patrimônio do Grupo Odebrecht, pois a mesma não teria legitimidade para o ajuizamento da ação pauliana, ressaltando que o art. 158, §2º, do Código Civil, prevê que só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles. II) O banco credor sustenta preclusão para questionamentos sobre a natureza do crédito, tendo em vista que não foi observado o prazo previsto no art. 8º da Lei 11.101/2005, manifestando-se sobre as garantias 3 meses após o termo final. Observa-se que o incidente não versa sobre impugnação de crédito, mas de possível irregularidade envolvendo as garantias fiduciárias que pudessem resultar em fraude contra a massa de credores, já que as recuperandas estariam, supostamente, insolventes à época. Dessa forma, o prazo do referido artigo não se aplica ao caso, pois, como já dito, não se trata da hipótese nele prevista. O mesmo entendimento foi exposto na manifestação da Administradora Judicial: 34. Entretanto, há de se considerar se questão trazida a lume pela Graal consiste uma impugnação ao crédito e/ou à garantia constituída em favor dos cinco bancos ou se se trata de algo que transcende a impugnação de créditos, constituindo-se em uma matéria de interesse geral da coletividade de credores, passível de ser apreciada independentemente do prazo. 35. Nesse particular importa considerar os limites da recuperação judicial. A Administradora Judicial entende que a questão suscitada pela Graal não é uma impugnação ao crédito ou à garantia do grupo de credores financeiros, mas uma matéria de interesse geral. III) No mesmo sentido, parecer da d. Procuradora de Justiça, Dra. Selma Negrão Pereira dos Reis: Em princípio, destaca-se que o requerimento não partiu apenas da Graal, mas também do credor José Carlos Grubisich Filho (fls. 22.912/22.933) e de outros credores (fls. 20.520/20.535). Trata-se em verdade de matéria que interessa a todos os credores da recuperação judicial, sendo de interesse geral e influenciando diretamente nas posturas adotadas pelo juízo recuperacional, bem como pelos demais credores. Ademais, ressalta-se o posicionamento apresentado pelo administrador judicial, com o qual corrobora esta Procuradoria. Apesar de ainda existir debate sobre a consideração do crédito da Graal como crédito quirografário, não se pode olvidar que o próprio agravante afirmou que a Graal é em verdade acionista de uma das recuperandas e, portanto, poderia se equiparar a sua sócia, tendo pelo artigo 8º da Lei 11.101/05 legitimidade para requerer a instauração do incidente para apuração de fraude. (...) Outra discussão se dá em relação à sua legitimidade para propositura de ação pauliana, contudo, não é o que aqui se debate, considerando que apenas foi determinado a instauração do incidente. Ademais, como já dito, não apenas Graal requereu tal apuração em incidente, como também outros credores já formalizados. Quanto à competência do juízo recuperacional. O agravante trouxe argumento no sentido de que o Banco Santander e os demais bancos são credores extraconcursais, e que, na forma do art. 49, §3º da Lei 11.101/05, não se sujeitam à recuperação judicial. Alega, então, que eventual debate sobre os negócios jurídicos firmados entre os bancos e as recuperandas não podem ser debatidos no juízo da recuperação, eis que a ela não se sujeitam. Contudo, tal argumento não deve prosperar. Ainda que a execução das garantias não se sujeite à recuperação judicial, a possível existência de fraude nos negócios tem relação direta com a recuperação judicial, considerando que envolve o patrimônio das recuperandas e é de interesse de todos os credores concursais. Ademais, como sabido, cabe ao juízo da recuperação decidir sobre questões atinentes ao patrimônio das recuperandas. Assim, ainda que por incidente ou por ação pauliana, entende-se que o juízo recuperacional é competente para o exame da questão. (...) Assim, ainda que se trate de ação pauliana, esta deveria ser distribuída ao juízo da recuperação, conforme prescreve o artigo 286 do Código de Processo Civil: (...) Ora, a questão envolve a garantia prestada aos bancos, que abarca um dos mais relevantes ativos das recuperandas, que são as ações da Braskem. Tratando-se de parcela patrimonial importante do Grupo e havendo possível fraude nos negócios efetuados, a repercussão sobre a recuperação determina que o juízo recuperatório tenha melhores elementos para analisar o caso como um todo. Em relação à via eleita para o debate sobre possível fraude contra credores. Retoma esta Procuradoria trecho de parecer já ofertado em outro agravo que também tangenciou este tema, o agravo nº 2255730-17.2019.8.26.0000: As alegações do agravante são verossimilhantes e serão mais bem apuradas no âmbito do processo n. 1094609-85.2019.8.26.0100 (ação de produção antecipada de provas movida pelo ora agravante em face de recuperandas), em trâmite pela 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem. Assim, apesar de, em tese, a ação pauliana configure o instrumento processual mais apropriado para a impugnação de fraude contra credores, nada obsta que, a alegada imensa eventual fraude seja objeto de averiguação em incidente no processo recuperacional. Esta Procuradoria ao se manifestar nos agravos interpostos pelas instituições financeiras contra a parte da decisão que ao deferir o processamento da recuperação determinara a impossibilidade de os credores extraconcursais buscarem excutir as garantias, opinou pelo provimento dos recursos, já que não se há de impedir o acesso ao Judiciário, sobrevindo acórdãos determinando o exame de cada caso concreto. (...) Destarte, não se apresenta razoável que se impeça os credores extraconcursais de proceder a atos de excussão de bens, submetidos, à evidência, ao crivo do juízo da recuperação o exame de essencialidade do bem em cada caso. As fraudes, desde que existentes indícios relevantes, devem ser objeto de averiguação, uma vez que, como já dito, não pode o Poder Judiciário compactuar com condutas ilícitas, nada obstando a instauração de incidente apropriado a permitir o exercício de ampla defesa e contraditório. Assim, reafirma-se que não há óbice à instauração de incidente para apuração da fraude, desde que oportunizado sempre o contraditório e a dilação probatória. Ademais, como já apontado em manifestações nos autos, não se pode permitir que, eventualmente, os bancos se beneficiem com a não apuração de fraudes, por tratar-se de ação de elevado valor de causa, que acabaria por inibir a propositura por credores de ação pauliana, pois em caso de improcedência teriam que arcar com mais de um bilhão em honorários. Isto é, o desequilíbrio econômico acabaria por negar acesso à Justiça aos credores, que seriam inibidos de discutir a questão no Judiciário e acabariam por prejudicar caso de fato haja fraude contra eles, restando sem importante ativo do Grupo. Quanto à alegação de a matéria estar preclusa, por ter decorrido o prazo para as impugnações de crédito, também não assiste razão ao agravante. Deve-se esclarecer que tal requerimento não se caracteriza como impugnação de crédito, mas sim pedido relativo a tema de interesse geral dos credores, não se podendo falar que deveria ter cumprido os prazos legais para apresentação das impugnações. IV) Portanto, correta a instauração do incidente, a fim de se apurar eventual fraude contra credores, razão pela qual a r. decisão deve ser mantida em sua integralidade. VII) Assim, os fundamentos acima expostos, mostram a relevância da instauração do incidente, pois, volta-se a dizer, do próprio teor da integralidade da r. decisão onde encontra-se o trecho impugnado, e por tudo mais que aparece nos autos, inclusive com as questões postas em outros agravos de instrumento, prevalece o interesse da coletividade de credores, sendo que, uma eventual ação pauliana teria o efeito limitado as partes da referida demanda. Lembre-se, como apontado acima (item IV), que o fundamento para a determinação da inclusão da empresa estrangeira nada mais é que o reconhecimento de conduta fraudulenta. Note-se que as questões, em recuperações judiciais, envolvendo condutas impróprias não são desconhecidas, como se vê, por exemplo, nos A.I. n. 2043746-49.2021.8.26.0000 (j. 28/7/2021, rel. Des. Cesar Ciampolini), A.I. n. 2022981-57.2021.8.26.0000 (j. 12/5/2021) e A.I. n. 2211759-79.2019.8.26.0000 (j. 30/9/2020), esses dois últimos, desta relatoria. VII.1) Por essas razões, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a instauração do incidente para apuração de condutas fraudulentas, em detrimento da coletividade de credores, nesta, inclusive, incluídos o Estado de São Paulo e a União. Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, autorizado, para tanto, o encaminhamento de cópia desta decisão, para as providências necessárias, inclusive a intimação do douto representante do Ministério Público que oficia na recuperação judicial em primeiro grau, para conhecimento. O incidente já foi instaurado (processo n. 000876-79.2021.8.26.0531) e encontra-se em andamento. Ou seja, até que seja dirimida a controvérsia envolvendo as supostas alegações de fraude envolvendo as próprias cessões fiduciárias do precatório IAA, não há como deferir-se a transferência de valores a outros juízos. Portanto, defiro o efeito suspensivo ativo pleiteado, apenas para que se proceda à atualização da reserva dos aludidos créditos das agravantes: R$ 16.819.007,38 e de R$ 10.519.719,12. 4) Às agravantes e administradora judicial, para manifestação. 5) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, autorizado, para tanto, o encaminhamento de cópia desta decisão. 6) Decorrido o prazo para a manifestação da administradora judicial, com ou sem ela, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Daniele Lauer Murta (OAB: 283005/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - João Paulo Betarello Dalla Mulle (OAB: 274086/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Adriana Maria Cruz Dias de Oliveira (OAB: 236521/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Arthur Fonseca Cesarini (OAB: 345711/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO



Processo: 1004052-83.2018.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1004052-83.2018.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Maria Francisca de Goes (Espólio) - Apelante: Roque de Goes (Espólio) - Apelante: Marina da Conceição Góes Puk - Apelado: Paulo Edmundo de Goes - V. Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 144/145, que julgou improcedente o pedido e condenou o autor nas custas e a pagar honorários de advogado, arbitrados em 20% do valor atualizado da causa. Irresignado, apela o vencido e, preliminarmente, postula a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Anteriormente, o MM. juiz determinara a apresentação de documentos que comprovassem a precariedade financeira. A r. decisão foi impugnada por agravo de instrumento, que, no entanto, não foi conhecido, porque o recurso carecia de lesividade, salientando a decisão monocrática que, a rigor, não houvera o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, apenas determinação para apresentação de documentos que comprovassem tal condição (fls. 76/79). Tal pronunciamento foi proferido em 26 de julho de 2019 e transitou em julgado em 21 de agosto do mesmo ano (fls. 81). Na sequência, o Espólio de Maria Francisca de Góes e de Francisco de Góes requereu a juntada do comprovante de recolhimento das custas judiciais (fls. 82/86). À evidência, pois, praticou ato incompatível com a pretensão de obter os benefícios da assistência judiciária. Ao insurgir-se contra a r. sentença por meio de apelação, como observado, renova o requerimento. Entretanto, não alude a nenhum fato novo, isto é, que tenha ocorrido após a decisão de indeferimento e que justificasse a concessão benesse. Portanto, fica mantida a rejeição do benefício. Em consequência, concedo aos apelantes o prazo de 05 (cinco) dias para comprovarem o recolhimento do preparo, sob pena de deserção e não conhecimento da apelação. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Carla Cristina Gritti Malandrin (OAB: 278461/SP) - Eduardo Garanhani Laurenciano (OAB: 399748/SP) - Antonio Carlos Rodrigues (OAB: 137770/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2117475-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2117475-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Fernanda Souza - Vistos. Insurge-se a agravante contra a r. Decisão que concedeu em favor da agravada a tutela provisória de urgência para assegurar a ela, agravada, a realização de um procedimento cirúrgico, sustentando a agravante que o juízo de origem não considerou ou não bem valorou o significativo fato de que se trata de uma doença preexistente e de que acometida a agravada há mais de um ano, como consta da documentação médica, de modo que deve prevalecer a carência à cobertura médica, conforme previsto no contrato. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante. Com efeito, conquanto se deva considerar que se trata de um doença preexistente, e da qual a agravada tinha conhecimento em setembro de 2020 quando firmou o contrato, não se pode olvidar que se trata de uma doença grave e a urgente necessidade do tratamento cirúrgico, situação que deve ser objeto de ponderação. De relevo observar que, em ações como esta, em que se controverte quanto ao conteúdo e alcance de cláusula que regula a cobertura médica em contrato de plano de saúde, o artigo 196 da Constituição da República de 1988 deve ser utilizado como material hermenêutico, norma que, como se sabe, institui como direito fundamental de matriz constitucional o direito à saúde. Com efeito, devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico- material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, uma importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, tudo de molde que não se possa colocar a esfera jurídica do paciente em uma situação de injustificada proteção, ou aquém de uma proteção minimamente razoável, aspecto que certamente foi valorado pela r. decisão proferida em primeiro grau, que, ao conceder a tutela provisória de urgência. Mas uma outra ordem de questão, estra trazida diretamente pela argumentação da agravante e que diz respeito à qualificação jurídico-legal das situações clínicas de emergência, urgência e gravidade da patologia, porque são conceitos que, semanticamente, são produzidos pela Ciência Médica e o Direito deles se utiliza, conquanto se utilize à sua maneira, como, aliás, é próprio de ocorrer no campo do Direito. Como observa, RAFFAELE DE GIORGI, acompanhando de perto as ideias de LUHMANN, Consideramos o direito da sociedade moderna como a estrutura de um sistema social que opera sempre e apenas em relação a si mesmo, ao empregar a distinção entre direito / não-direito. O que significa que as garantias que o direito pode fornecer, a justiça de que o sistema é capaz, derivam dessa determinação do sistema jurídico. (...). (Direito, Democracia e Risco Vínculos com o Futuro, p. 13, Sérgio Antonio Fabris editor). Ou seja, é o Direito que diz o direito, ainda quando empregue material formado por outra disciplina, inclusive da Ciência da Medicina, o que explica que, para fins jurídicos, possam não equivaler, ou não equivaler em seu tudo, o que para a Medicina possam significar conceitos como os de urgência, emergência e gravidade patologia, construídos que, reelaborados pelo Direito, podem trazer um conteúdo e um alcance algo diverso dos que possuem esses mesmos conceitos entre os médicos. E quando no campo do Direito fala-se em urgência e emergência está-se no terreno das tutelas provisórias de urgência, que, à raiz do processo cautelar, têm no fato risco a razão pela qual essas tutelas de urgência devem existir em um ordenamento jurídico, como sucede no nosso CPC/2015, que, em seu artigo 300, ao se referir ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, confere ao magistrado o poder discricionário para extrair das circunstâncias fáticas da realidade material revelada no processo o que pode ou não qualificar juridicamente como uma situação de perigo ou de risco, como fez o juízo de origem, ao identificar no caso presente uma situação de perigo e de urgência a que está exposta a agravada, que necessita de uma cirurgia que é indispensável ao grave quadro de saúde a que está exposta, para assim conceder uma tutela provisória que possui feição evidentemente cautelar. Tutela provisória de urgência que se justifica, em tese, diante das circunstâncias fáticas retratadas na lide e expostas na r. decisão agravada, que conta, aliás, com uma adequada fundamentação jurídica. Assim, embora exista e se possa reconhecer, em tese, como válida a cláusula contratual que prevê um período de carência em face de doenças preexistentes, não se pode deixar de considerar a gravidade da doença e da urgência na realização no tratamento cirúrgico, aspectos que foram bem ponderados pelo juízo de origem, cuja r. Decisão é assim mantida. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. São Paulo, 30 de maio de 2022 VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Lucas Adami Vilela (OAB: 331465/SP) - Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Karina Gisele Nobrega (OAB: 196743/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2100906-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2100906-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. M. T. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: J. M. G. - Vistos. Segundo a agravante, não há óbice legal a que se cumulem demandas na ação de alimentos, senão que o artigo 327, parágrafo 2º., do CPC/2015 autoriza essa cumulação, ao contrário do que entendeu o juízo de origem na r. decisão agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. Determinada a apresentação de documentos para análise do pedido da gratuidade da justiça, optou o agravante em recolher o preparo. FUNDAMENTO e DECIDO. Não houve nenhuma significativa modificação no CPC/2015 na regulação do tema que diz respeito à cumulação de demandas, se cotejarmos o que dispõe o artigo 327 desse novel código com o que previa o artigo 292 do CPC/1973. Houve, sim, um aperfeiçoamento da norma, que agora explicita o que o parágrafo 2º. do artigo 292 não explicitava e que diz respeito a adotar-se o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum, tudo de molde a evidenciar o legislador que, tanto quanto possível, a cumulação de demandas deve ser prestigiada. De há muito, ou seja, mesmo durante o tempo em que esteve em vigor o CPC/1973, não havia um consistente questionamento na jurisprudência quanto a admitir-se a cumulação de demandas na ação de alimentos, não sendo de maneira que obstasse essa cumulação a formação do polo passivo. É certo que diminuta parte da jurisprudência entendia que a cumulação era vedada em razão da formação do polo passivo, mas com a entrada em vigor do CPC/2015, em que se prestigiam os valores da celeridade e da segurança jurídica, essa corrente jurisprudencial enfraqueceu-se ainda mais. Assim como se dá com o litisconsórcio (em que também há cumulação de demandas, embora uma cumulação subjetiva e objetiva), a formação do polo passivo não é considerado óbice a que a cumulação ocorra, e que, aliás, deve ocorrer tanto quanto exigem os valores da celeridade e da segurança jurídica, sendo de se considerar quanto a este último valor que a cumulação de demandas afasta o risco de decisões conflitantes, presente esse risco quando as ações e as lides estejam a ser julgadas por juízos diversos. Pois que concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, reformando a r. decisão agravada para reconhecer que, em tese, é cabível a cumulação de demandas na ação ajuizada pela agravante, devendo o juízo de origem, observar tal cumulação, providenciando a citação dos requeridos, adotando-se o procedimento comum e de acordo com o que prevê o artigo 323, parágrafo 2o., do CPC/2015. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento ao aqui determinado. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime- se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Xarmeni Neves (OAB: 387430/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1005950-38.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1005950-38.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Luiza Helena Pasini - Apdo/Apte: Pasini & Cia. Ltda. - Contra a respeitável sentença proferida às fls. 305-308, complementada às fls. 315-316, que julgou procedentes os embargos à execução movidos por Pasini Cia. Ltda. em face de Luíza Helena Pasini, apelaram ambas as partes. Inicialmente, conheceu-se apenas da apelação interposta pela empresa embargante, que postulou tão-somente a revogação da gratuidade da justiça deferida à embargada; pois tal matéria, atinente ao juízo de admissibilidade, é prejudicial ao conhecimento da apelação interposta pela embargada. Pelo acórdão de fls. 364-371, foi dado parcial provimento à apelação da empresa embargante, para determinar à embargada, em conformidade com o CPC, art. 99, §2º, que apresentasse elementos de convicção que demonstrassem a alegada hipossuficiência financeira. Seguiu-se a apresentação de petição pela embargada (fls. 374-396); pela embargante (fls. 398-403); e, em seguida, pela embargada (fls. 410-413), após ser instada pela decisão de fls. 407. Após, pela decisão monocrática de fls. 415-418, foi indeferida a gratuidade da justiça e converteu-se o julgamento em diligência, para que fosse a embargada intimada, por seus advogados, a recolher o preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. A embargada foi regularmente intimada para tanto (fls. 419), mas deixou de fazê-lo (fls. 420). Assim, ficou configurada a deserção. Diante do exposto, não conheço do recurso, por força da deserção (CPC, art. 932, inciso III). Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Alessandra Andrade Alves dos Santos (OAB: 150096/SP) - Tiago Cantuaria Novais Ribeiro (OAB: 240317/SP) - Robson Almeida de Souza (OAB: 236185/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2133095-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2133095-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Garça - Agravante: LUIZ CARLOS GARCIA - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DA ACP Nº 94.00.08514-1 cédula rural quitada antes do plano nenhum direito à restituição demonstrado, devendo responder pelos ônus da sucumbência - RECURSO desPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 315/318, que não acolheu o pedido de liquidação, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advoca-tícios de R$ 1 mil; aduz cabimento do agravo de instrumento, não houve atendimento do pedido exibitório, slip que não é documento, ausência de informações necessárias, quitação anterior não comprova-da, verossimilhança ausente, impossibilidade de condenação ao paga-mento de honorários advocatícios, natureza autônoma inexistente, pede redução da verba honorária arbitrada, aguarda provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 12). 3 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Banha à má-fé processual a alegação de que fora proferida decisão interlocutória, quando restou claro que se tratou de sentença, na qual o douto Magistrado verificou a inexistência de direito a qualquer restituição, com condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais (fls. 315/318). Entretanto, tendo em mira o princípio da celeridade e efetividade processuais, excepcionalmente, passo à análise do mérito. Dos demonstrativos acostados, forçoso reconhecer inexistir direito à devolução atinente à ACP n° 94.00.08514-1, observando-se amortização anterior da cédula (fls. 249/256). Ressalte-se que o requerente deveria ter minimamen-te demonstrado fato constitutivo de seu direito, consoante art. 373, I do CPC, sendo que a mera apresentação de cédula, dispondo acerca das datas de vencimento das parcelas, incapaz de comprovar a ocorrência de desembolso a maior pelo mutuário (fls. 12/17). Nessa esteira, responde o autor pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento desnecessário da ação de liquidação, observando-se labor do patrono da contraparte, cuja remuneração fora devidamente arbitrada, tendo em mira a natureza da causa e o trabalho desempenhado. Insta ponderar que o entendimento acerca da ACP N° 94.00.08514-1 já se encontra sedimentado na Câmara Preventa, comportando decisão monocrática, consoante súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Por fim, advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação de sanção por litigância de má-fé no caso de interposição de recursos infundados, art. 80, inciso VII, do CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Ivo Pardo Júnior (OAB: 213666/SP) - André Ricardo Rodrigues Borghi (OAB: 199779/SP) - Andre Luis Cateli Rosa (OAB: 232389/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2134795-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2134795-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Polistampo Indústria Metalurgica Ltda - Agravado: Rodrigo de Sousa Faense - Vistos. Agravo de instrumento tirado da decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho por entender que, ausente apresentação de contrato de prestação de serviços, presume-se contrato de subordinação entre as partes regido pela CLT (decisão aqui copiada fl. 1.057): Fls. 1026/7 (ED ré): pelos quais alega contradição. DECIDO. Não há omissão, contradição ou obscuridade. A decisão do E. Superior Tribunal de Justiça fixou a competência em exame formal da controvérsia. O juízo de conhecimento apreciou o mérito da questão, diante da alegação da parte autora e provas apresentadas. Com rigor, NÃO apresentada. Se a ré NÃO apresenta um contrato de prestação de serviços, presume-se que a relação pauta-se por um contrato de subordinação regido pela CLT. Do exposto, rejeito os embargos. A agravante argumenta com o descumprimento do quanto decidido pelo C. STJ no Conflito de Competência, que fixou a competência da Justiça Comum para a análise do mérito da ação. É o relatório. O conflito de competência foi suscitado pela decisão aqui copiada às fls. 984/986 (fls. 950/952 da origem), na qual se anotou que o pedido inicial não faz sentido perante a Justiça Comum, pois fundamentado em regras da CLT. E o decidido no conflito de competência (acórdão aqui copiado às fls. 1.007/1.009 e 1.024/1.026) considerou a natureza eminentemente civil da lide e a competência da Justiça Estadual. Assim, há relevância na argumentação da agravante, pois a decisão recorrida está em aparente contradição com o decidido no Conflito de Competência, o que recomenda atribuição de efeito suspensivo ao recurso evitando-se a remessa dos autos à Justiça do Trabalho até o pronunciamento do Colegiado. Comunique-se. Intime-se o agravado para apresentar resposta. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Ilario Serafim (OAB: 58315/SP) - Ivomar Finco Araneda (OAB: 198461/SP) - Lilian Barreto Finco Araneda (OAB: 184137/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1127350-13.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1127350-13.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabiano Uoya - Apelado: Banco Safra S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 141/142 julgou improcedente a ação revisional, e diante da sucumbência, deverá o autor desembolsar as despesas processuais e os honorários advocatícios da ré, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa. Apela o autor requerendo preliminarmente a concessão de justiça gratuita. No mais, requer a limitação dos juros remuneratórios em 12%, o que por si só já é capaz de promover a remuneração do capital e o parcelamento da dívida no valor de R$ 44.074,87 conforme informado pela instituição, parcelados em 48 vezes, restando condenado o apelado ao ressarcimento dos valores indevidamente cobrados, fazendo o prequestionamento da matéria e dos dispositivos legais, (fls. 145/168). Processado e respondido o recurso (fls. 175/195), vieram os autos a esta Instância e, após, a esta Câmara; indeferida a concessão de justiça gratuita ao apelante, foi determinado o recolhimento (fls. 198/201), o que não foi atendido, conforme certidão de fls. 203. É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art.932, III, do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. O recurso não merece ser conhecido, porque considerado deserto. Nos termos do disposto no art. 101, §2º do CPC, Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Pela decisão deste Relator às fls. 198/201, em juízo de admissibilidade, foi indeferida a concessão de justiça gratuita ao apelante e concedeu-se o prazo legal para recolhimento do preparo (5 dias), em conformidade com o que determina o § 2º, do art. 101 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Apesar disso, a apelante manteve-se inerte (certidão de fls. 203), não aproveitando a chance que lhe foi concedida pelo ordenamento para evitar a deserção (cf., a propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa e Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2005, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, nota 16 ao art. 1.007, p. 2.042). E, como é sabido, a consequência da ausência de preparo é o reconhecimento da deserção do recurso. Essa é a orientação adotada por esta E. Corte em casos análogos: Agravo de Instrumento. Arrendamento Mercantil. Tutela de Urgência. Antecedente. Intimação da agravante para recolhimento em dobro do preparo. Inércia Observância do artigo 1007 e §4º, do Novo Código de Processo Civil. Deserção do recurso decretada. Agravo de instrumento não conhecido. (Apel nº 2023578-65.2017.8.26.0000, Rel. Des. NETO BARBOSA FERREIRA, 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 19/04/2017). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de reparação de danos cumulada com pedido de restituição de valores. Sentença de improcedência. Insurgência quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados. Decisão determinando o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Descumprimento. Recurso julgado deserto Apelo não conhecido. (Apel nº 0190391-83.2012.8.26.0100, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 18/04/2017). Assim, pela deserção verificada, impõe-se o não conhecimento do recurso, dada sua incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade, conforme dispõe o art. 101, §2º do CPC. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Helena Cristina Arrigo Martinez Gomez (OAB: 347517/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 1004583-19.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1004583-19.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: GEILSON TAVARES SANTOS AMARAL FONSECA (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 138/142, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu à devolução, de forma simples, das quantias pagas a título de tarifa de avaliação, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Os embargos de declaração opostos pelo réu às fls. 145/146 foram rejeitados pela r. decisão de fls. 147. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que à hipótese incide o CDC; trata-se de contrato de adesão; é ilegal a capitalização de juros, pois constitui a prática de anatocismo; há omissão quanto ao método de amortização dos juros; o método Price deve ser substituído pelo Gauss; a MP 2.170-36/2001 é inconstitucional; é possível a relativização do princípio do pacta sunt servanda para fins de revisão contratual e é indevida a cobrança das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato, pois não houve a comprovação da efetiva realização dos serviços. Em preliminar de contrarrazões o réu requer o não conhecimento do recurso, pois não foram atacados os fundamentos da r. sentença. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. Em preliminar de contrarrazões o réu afirma que não foram atacados os fundamentos da r. sentença, impondo-se o não conhecimento do recurso. Contudo, o apelante atendeu ao disposto no art. 1.010 do CPC apresentando as razões que entende suficientes para a reforma da r. decisão, impondo-se o conhecimento da apelação. Assim rejeita-se a preliminar arguida. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 09 de janeiro de 2018, no valor total financiado de R$ 27.460,09 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 801,55 (fls. 40/43). A capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/ RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Além disso, por se tratar de cédula de crédito bancário a capitalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, porque a taxa de juros anual (18,87%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,45%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. Quanto à Tabela Price, notório que sua aplicação não conduz à capitalização dos juros, tampouco é ilegal. De acordo com José Dutra Vieira Sobrinho, a referida Tabela: Consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização). O método, também chamado de francês, é utilizado normalmente para amortizar o capital mutuado. Acerca da matéria, leciona o mestre Deraldo Dias Marangoni: Uma das características da Tabela Price é a de proporcionar juros decrescentes e amortizações crescentes. Logo, não há qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price. Em relação à inconstitucionalidade da MP 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001), observa-se que a medida provisória constitui origem de regra jurídica compulsória (lei) segundo dispõe a Magna Carta, tendo vigência compulsória a partir de sua edição, embora apenas posteriormente tornar-se-á Lei propriamente dita. Descabe ao Judiciário examinar a questão sobre a urgência do indigitado decreto. A prerrogativa da análise compete ao Legislativo, posto constituir “motivo político”, ligado aos requisitos da oportunidade e conveniência sobre a emissão pela autoridade do respectivo ato administrativo. A norma, por ora, é pujante. Eficaz. No bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade incidente sobre a regra (art. 5º da referida medida provisória), ADI 2.316-1 sequer foram suspensos provisoriamente os seus efeitos, cuja liminar ainda não foi decidida definitivamente pelo plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, tendo proferidos votos para a finalidade os Ministros Sidney Sanches e Carlos Velloso, segundo estampa o informativo nº 413 daquela Corte: Retomado julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Liberal - PL contra o art. 5º, caput, e parágrafo único da Medida Provisória 2.170-36/2001, que admitem, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano v. Informativo 262. O Min. Carlos Velloso, em voto-vista, acompanhou o voto do relator, Min. Sydney Sanches, que deferiu o pedido de suspensão cautelar dos dispositivos impugnados por aparente falta do requisito de urgência, objetivamente considerada, para a edição de medida provisória e pela ocorrência do periculum in mora inverso, sobretudo com a vigência indefinida da referida MP desde o advento da EC 32/2001, com a possível demora do julgamento do mérito da ação. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim, ADI 2316 MC/DF, rel. Min. Sydney Sanches, 15.2.2005 (ADI-2316). Encontra-se suspenso o julgamento deste feito porquanto após votos da Senhora Ministra Cármen Lúcia e do Senhor Ministro Menezes Direito, indeferindo a medida cautelar, e os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, deferindo-a, o julgamento foi suspenso para retomada com quorum completo. Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal Superior Eleitoral no exterior, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. Não participam da votação os Senhores Ministros Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski, por sucederem , respectivamente, aos Senhores Ministros Sydney Sanches (Relator) e Carlos Velloso, com votos proferidos anteriormente. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente) em face do impedimento do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Plenário, 05/11/2008. Outrossim, o apelante se insurge contra a cobrança da tarifa de registro do contrato (R$ 120,03) e avaliação do bem (R$ 450,00) estampadas no contrato (fls. 42). Observe-se que a r. sentença já expurgou a cobrança da tarifa de avaliação do bem e assim o apelante não sucumbiu nesta parte. No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de registro do contrato, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. A cobrança da tarifa de registro do contrato se refere à comunicação da avença ao órgão de trânsito, de modo a permitir que o gravame passe a constar do documento do veículo dado em alienação fiduciária. A cobrança da tarifa consta no contrato (R$ 120,03) e a efetiva realização do serviço foi comprovada pelo Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (fls. 39). Portanto possível sua cobrança. Destarte, na hipótese dos autos, não se observa qualquer abusividade ou irregularidade nas cobranças impugnadas neste recurso, ressaltando que o apelante não sucumbiu em relação à tarifa de avaliação do bem e, assim, imperiosa a manutenção da r. sentença tal como lançada. Em atendimento ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, eleva-se a verba honorária para 12% do valor corrigido da causa, observada a gratuidade concedida. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Talita Nacari (OAB: 376898/SP) - Claudia Orsi Abdul Ahad Securato (OAB: 217477/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1094312-44.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1094312-44.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marilene Kolln (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - VOTO Nº: 37924 - Digital APEL.Nº: 1094312-44.2020.8.26.0100 COMARCA: São Paulo (19ª Vara Cível Central) APTES. : Marilene Kolln (autora) APDO. : Banco Santander Brasil S.A. (réu) Competência recursal Prevenção da 25ª Câmara de Direito Privado - Aludida câmara que julgou a apelação interposta da sentença de improcedência da ação anulatória de leilão extrajudicial previsto na Lei 9.514/1997 - Câmara que se tornou preventa para a apreciação dos recursos interpostos tanto na referida ação quanto nos feitos conexos e nos processos de execução dos respectivos julgados - Aplicação do art. 105, caput, e 108, I, primeira parte, do Regimento Interno do TJSP Determinada a remessa dos autos à câmara competente Apelo da autora não conhecido. 1. Marilena Kolln propôs ação de cobrança, de rito comum, em face de Banco Santander Brasil S.A. (fls. 1/13), objetivando a restituição de parcelas pagas relativas a imóvel alienado em leilão extrajudicial (fl. 12). O banco réu ofereceu contestação (fls. 478/496), havendo a autora apresentado réplica (fls. 555/559). Instadas as partes a especificar provas (fl. 560), a autora postulou a produção de prova pericial (fl. 562), o banco réu manifestou-se pela desnecessidade de dilação probatória (fls. 563/565). A ilustre juíza de primeiro grau, de modo antecipado, julgou a ação improcedente (fls. 569/573). No tocante às verbas de sucumbência, a digna autoridade judiciária sentenciante deliberou que: (...) condeno a autora ao pagamento das custas, despesas e honorários, que fixo em 10% do valor atribuído à causa [R$ 459.706,97 fl. 12], na forma do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a parte é beneficiária da justiça gratuita, aplicando-lhe a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (fl. 573). Inconformada, a autora interpôs, tempestivamente, apelação (fl. 576), aduzindo, em síntese, que: a questão referente ao vício do procedimento de execução extrajudicial foi dirimida no acórdão proferido na Apelação nº 1113598-13.2017.8.26.0100; constitui decorrência lógica do desfazimento do contrato a devolução das parcelas pagas; aplica-se a Súmula 543 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; o banco réu deve ser condenado na restituição dos valores pagos por ela (fls. 577/582). O recurso não foi preparado, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (fl. 471), havendo sido respondido pelo banco réu (fls. 586/598). É o relatório. 2. A distribuição livre deste recurso não observou a prevenção constante dos autos (fl. 602). Com efeito, a autora ajuizou em face do banco réu ação anulatória de leilão extrajudicial de imóvel previsto na Lei nº 9.514, de 20.11.1997 (fls. 85/98), a qual foi julgada improcedente (fls. 313/318). Em sede recursal, embora mantida a improcedência da aludida ação, foi assinalado no voto condutor proferido na Apelação nº 1113598-13.2017.8.26.0100, julgada em 29.5.2019 pela Colenda 25ª Câmara de Direito Privado, da lavra do eminente desembargador ALMEIDA SAMPAIO (fls. 34/38), que: (...) apesar de reconhecer que o procedimento adotado não foi o correto, mas, tendo em conta a situação fática já consolidada, não vislumbro a possibilidade de anulação do leilão, devendo a autora procurar, por outras vias, eventual direito indenizatório (fl. 38). A autora, na ação aqui em análise, pretende o ressarcimento das parcelas pagas, com base no que ficou consignado no acórdão oriundo da 25ª Câmara de Direito Privado (fl. 3). Logo, tal Câmara está preventa para a apreciação dos recursos interpostos tanto na ventilada ação quanto nos feitos conexos derivados do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica e nos processos de execução dos respectivos julgados, nos termos do art. 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Por outro lado, o eminente desembargador ALMEIDA SAMPAIO, que figurou como relator do acórdão prolatado no mencionado apelo, ainda se encontra em exercício na 25ª Câmara de Direito Privado, havendo juiz certo para o presente feito, em consonância com o art. 108, inciso I, primeira parte, do Regimento Interno desta Corte. 3. Ademais, cuida-se de ação que envolve questão relacionada ao procedimento previsto na Lei 9.514, de 20.11.197, sem insurgência contra as cláusulas do contrato bancário de concessão de crédito. Destarte, tem incidência a norma do art. 5º, item III.3, da Resolução nº 623, de 16.10.2013, publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 6.11.2013, que prevê a competência das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado, preferencialmente, para o julgamento das ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta a garantia. 4. Nessas condições, não conheço da apelação da autora, determinando, com fundamento no art. 168, § 3º, parte final, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, a remessa dos autos ao setor competente, objetivando a sua redistribuição à Colenda 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça. São Paulo, 21 de junho de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Leandro Francisco Reis Fonseca (OAB: 141732/SP) - Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 113 DESPACHO



Processo: 2067961-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2067961-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MARCELO SQUASSONI - Agravada: Marcia Barone - Agravante: Avantti Serviços Administrativos Eireli - Agravante: Flavia Squassoni - Agravante: Felipe Augusto Elias Felicio - VOTO Nº 37.450 Vistos. Inconformidade deduzida contra r. decisum reproduzido a fls. 12, proferido em cumprimento de sentença (autos nº 0039090-11.2020.8.26.0100) originado em ação de despejo cumulada com cobrança julgada procedente em parte (autos nº 1076846-71.2019.8.26.0100), ambos em trâmite perante a 28ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, que no interessante manteve leilão eletrônico do imóvel de maior valor do devedor, objeto de constrição. Inconformados, os agravantes alegaram excesso penhora no praceamento do bem de maior valor, ao argumento de que o outro imóvel constrito satisfaria a dívida plenamente, não se justificando a escolha do juízo pela realização de leilão do imóvel de valor maior à luz do princípio da menor onerosidade. A decisão lançada a fls. 15/16 outorgou o efeito suspensivo ao reclamo, ante fato novo verificado no bojo dos autos originários. Não houve contrariedade ao recurso (fls. 20). É o breve Relatório. Efetivamente, prejudicada a inconformidade. Isto porque, não bastassem depósitos levados a efeito pelos devedores consoante verificado no bojo do processo originário (autos nº 0039090-11.2020.8.26.0100, fls. 309/314), noticiados em manifestação onde, inclusive, concordaram com levantamento de valores constritos pela credora/agravada, afere-se em nova consulta daqueles autos que as partes se compuseram amigavelmente (fls. 333/335 dos autos nº 0039090-11.2020.8.26.0100), pondo fim ao ligítio. Há registro, inclusive, de efetiva homologação judicial da transação e extinção da execução (fls. 337 dos autos nº 0039090-11.2020.8.26.0100), com notícia da própria credora de quitação do saldo em aberto pelos devedores (fls. 336 dos autos nº 0039090-11.2020.8.26.0100). Nesse contexto, fato é que o reconhecimento da superveniente falta de interesse recursal é medida inafastável, nada mais havendo a prover quanto ao debate envolvendo praceamento do bem objeto da r. decisão agravada. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 21 de Junho de 2.022. Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Marilda Vilela Palazzo (OAB: 150488/SP) - Paulo Roberto da Silva Yeda (OAB: 78675/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2131406-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2131406-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Rodrigo Siqueira - Interessado: Faculdade de Itu Ltda. - Interessado: Fundação Uniesp Deteleducação - Interessado: Sociedade de Educação, Ciência e Tecnologia de Itu Ltda Me - Vistos. Versam os autos sobre agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de f. 60 proferida nos autos do cumprimento de sentença, iniciado por RODRIGO SIQUEIRA, em relação a BANCO DO BRASIL S/A, que determinou que o executado satisfizesse a obrigação de fazer fixada em sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$200,00 até o limite de 30 dias. Inconformado, o agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a redução do valor da multa. O agravo é tempestivo e foi preparado (f. 76/77). Extraio da decisão agravada o seguinte (f. 60): 1. Intime-se a parte executada para satisfazer a obrigação de fazer fixada na sentença proferida nos autos principais, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de 200,00 (duzentos reais), até o limite de 30 dias, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo [...] Constou da r. sentença (f. 25): Diante do exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para: a) condenar os requeridos à obrigação de fazer consistente em realizar as devidas correções no contrato de financiamento estudantil do autor, com indicação do curso de administração, duração de 08 semestres, possibilitando a frequência no Curso de Administração, e adequação dos valores e prazos de amortização, interrompendo-se as indevidas cobranças vencidas/vincendas do empréstimo até a sua regularização, mantida a determinação proferida nesse sentido em sede de antecipação de tutela; b) condenar as requeridas, FACULDADE DE ITU, FUNDAÇÃO UNIESP DE TELEDUCAÇÃO, FACULDADE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, à reparação dos danos morais fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), a serem corrigidos desde a presente data, acrescidos de juros legais desde a citação. A multa diária de 200,00 (duzentos reais), fixada até o limite de 30 dias é proporcional, não se vislumbrando, prima facie, irrazoabilidade. Por não vislumbrar a plausibilidade do direito alegado e a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação até o julgamento do agravo nesta instância, não concedo o efeito suspensivo ao recurso. Concedo o prazo de quinze dias para oferecimento de contraminuta (art. 1019, II, do novo CPC). (a) Des. Morais Pucci, no impedimento ocasional do relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Andrea de Fatima Camargo (OAB: 127730/SP) - Fernando Pazini Beu (OAB: 298028/SP) - Melke e Prado Sociedade de Advogados (OAB: 27592/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 2132492-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2132492-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Sanamed Saude Santo Antonio Ltda - Agravado: União Federal - Fazenda Nacional - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2132492-53.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Voto nº 3.563 Agravo de Instrumento nº 2132492- 53.2022.8.26.0000 Agravante: Sanamed Saúde Santo Antônio Ltda. Agravada: Fazenda Nacional DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 3.563 AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à Execução Decisão que rejeitou o pedido de justiça gratuita Competência da Justiça Federal Juiz Estadual que atuou por competência delegada Recurso que deve ser julgado pelo Tribunal Regional Federal Arts. 108, II, e 109, I, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal Recurso não conhecido. RECURSO NÃO CONHECIDo, com determinação de remessa ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SANAMED SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA., contra a r. decisão (fls. 41 a 43 destes autos), que indeferiu o pedido de justiça gratuita feito pelo agravante. O agravante alega que sofreu com os impactos da grave crise financeira que assola o país na atuação da sua atividade econômica e experimentou nítido déficit em seu faturamento. Portanto, faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça. É o relatório. A decisão agravada foi proferida por juiz estadual, mas no exercício da competência delegada da Justiça Federal, uma vez que a parte agravada é a Fazenda Pública Nacional. Com efeito, o art. 109, I e § 3º, da Constituição Federal, assim dispõe: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I) as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, ré, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (...) § 3º. Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Dessa forma, o julgamento dos recursos interpostos contra as decisões proferidas por juízes estaduais no exercício da competência delegada federal é de competência da Justiça Federal. É o que se extrai do art. 108, II, e também do art. 109, § 4º, ambos da Constituição Federal: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. (...) Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. A competência para o julgamento deste agravo é, portanto, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL CONFLITO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO INSS EM FORO QUE NÃO POSSUI SEDE DE VARA FEDERAL COMPETÊNCIA DELEGADA DO JUÍZO DE DIREITO COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. Nos termos do art. 109, §3°, da CF/88 e do art. 15, I, da Lei 5.010/66, a competência para processar e julgar execução fiscal movida pela União ou suas autarquias contra executado domiciliado em Comarca que não possua sede de Vara Federal, é da Justiça Estadual. 2. Compete ao respectivo Tribunal Regional Federal conhecer de recurso interposto contra decisão proferida por Juiz Estadual investido de competência delegada federal. Interpretação a contrário sensu da Súmula 55/STJ. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa/RJ, terceiro estranho ao conflito (CC 56.914/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 09/04/2007, p. 219). Nessa toada julgou este E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Exceção de Pré-Executividade - Decisão que rejeitou a presente exceção de pré-executividade - Incompetência deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo para o julgamento da ação - Competência absoluta do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Tratando-se de competência da Justiça Federal, ainda que a ação tenha tramitado perante a justiça estadual, por ausência de Vara Federal na Comarca, o recurso deverá ser julgada pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Inteligência dos artigos 108, II, e 109, I, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal Recurso não conhecido, com remessa do feito ao Eg.T.R.F.- 3ª Região. (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2278313- 93.2019.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público Rel. Des. Marcelo L. Theodósio, j. 19.5.20); AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMPETÊNCIA RECURSAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO FEDERAL. Decisão impugnada proferida por juiz estadual no exercício de competência delegada federal. Competência recursal. Tribunal Regional Federal. Precedente do STJ. Inteligência do art. 108, II, da CF, art. 15, I, da Lei 5.010/66 e art. 74 da Lei nº 13.043/14. Determinação de redistribuição dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2268006-80.2019.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. José Maria Câmara Junior, j. 2.12.19). Ante o exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, e determino a remessa para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, COM URGÊNCIA. Recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo expressa e oportuna oposição, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 19 de junho de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Lívia Maria Maciel Fonseca (OAB: 389675/SP) - Marcos Marcelo de Moraes E Matos (OAB: 131379/SP) - Flávio Spoto Corrêa (OAB: 156200/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 0004012-49.2017.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 0004012-49.2017.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: LAZARO RIBEIRO - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: Lázaro Ribeiro Apelados: São Paulo Previdência - SPPREV e Estado de São Paulo Vistos em novo saneamento. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Lázaro Ribeiro em face do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - SPPREV, objetivando a liquidação de valor reconhecido como devido em sentença transitada em julgado, referente à incorporação de seis décimos em relação à diferença remuneratória entre o cargo efetivo (diretor de escola) que exercia e cargo comissionado (supervisor escolar) que passou a exercer a partir de 1997, até 2003. A r. sentença de fls. 284/286, prolatada pela MMa. Juíza Maria Paula Branquinho Pini, julgou extinta a pretensão executória, tendo em vista que, após perícia em liquidação, não foram apuradas diferenças remuneratórias entre os cargos. Não houve condenação a verbas de sucumbência, tendo em vista falta de prova acerca de quem deu causa à propositura da ação. Inconformado, recorreu o Autor (fls. 327/335), insurgindo-se contra a extinção, tendo em vista a efetiva existência, já confirmada na sentença exequenda, do direito às diferenças remuneratórias entre os salários dos cargos. Sem contrarrazões (fls. 339). Houve a conversão do julgamento em diligência, conforme Acórdão de fls. 344/348, a fim de que fosse realizada perícia contábil profissional, considerados os dados históricos dos pagamento franqueados ao servidor Exequente, ora Apelante. Tal perícia foi realizada inicialmente a fls. 559/561, chegando ao valor de 267.527,29 (duzentos e sessenta e sete mil, quinhentos e vinte e sete reais e vinte e nove centavos); posteriormente foi retificada a fls. 584/587, alcançando montante de R$ 14.563,12 (catorze mil quinhentos e sessenta e três reais e doze centavos); e então retificada novamente a fls. 634/636, para o montante de R$ 118.950,54 (cento e dezoito mil, novecentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos). Após, houve manifestações de ambas as partes, a fls. 562/571, 579, 598/599, 602/605, 645 e 648/652, discordando dos cálculos realizados em alguma medida. Com o breve apanhado, passa-se às medidas necessárias em complemento. A controvérsia versa sobre o valor correspondente à incorporação de seis décimos das diferenças remuneratórias entre cargos distintos da Secretaria de Educação de Jales (Diretor de Escola e Supervisor de Ensino), diante da coisa julgada em cumprimento, e em observância ao então vigente artigo 133 da Constituição Estadual. Nele se determinava: Artigo 133 - O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos. (grifos nossos) Essa é a fundamentação expressa da sentença de Primeiro Grau (fls. 07/13), confirmada em recurso por este Relator (fls. 14/20), reconhecendo ao servidor o direito às diferenças salariais efetivas entre o vencimento do cargo inferior e do superior. E, pelo que salta aos olhos dada a composição do cálculo somado aos autos pelo Exequente a fls. 459 e seguintes, o que se pretende executar se refere ao pagamento de gratificações de exercício de função (gratificação de função - supervisor de ensino e gratificação especial - supervisor de ensino), as quais foram posteriormente suprimidas, diminuindo assim sua remuneração líquida. Ora, tais gratificações são fruto da diferença salarial existente entre as funções exercidas, pagas por determinação legal específica em compensação pela alteração de cargo e aglutinação de funções. Dessa maneira, e com relação a esse valor, recebido com longevidade, existe direito à incorporação no montante de 6/10. Deve-se abandonar então a tese de diferença entre os salários-base das funções (pois inexistente em benefício do Exequente), bem como a de incorporação quanto ao montante total das remunerações recebidas, restando então descartáveis os cálculos periciais realizados até o momento (até mesmo porque muito díspares entre si, fato indicativo de que sua fundamentação não estava adequada). Importante rememorar que não se pode, a pretexto de realizar readequação salarial indenizatória, exigir a incorporação integral de salário-base referente a outra função (supervisor escolar), sendo que, em verdade, o Exequente exerceu a toda prova o cargo de diretor escolar (como se extrai de seu holerites somados aos autos), com gratificações específicas referentes à cumulação de funções de supervisão, e não havendo sequer diferença salarial relevante entre os cargos em si. O que se deve incorporar, portanto, em cumprimento das decisões judiciais anteriores, e em análise da instrução dos autos, limita-se exclusivamente a 6/10 da diferença salarial correspondente à gratificação funcional específica e perene recebida pelo exercício concomitante do cargo de supervisor escolar, cessada em 2003, conforme documentos de fls. 461 e seguintes, e que correspondia em julho/2003 ao valor total de R$ 137,34 (cento e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos) mensais. Assim, remetem-se os autos com os cumprimentos deste Relator em retorno à Primeira Instância, a fim de que o i. Perito Judicial possa realizá-los uma última vez, em atenção ao acima fundamentado. Após, abra-se prazo à manifestação das partes e, com ou sem sua presença, esgotados os prazos, façam-se conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Elisandra Regina de Oliveira Rodrigues (OAB: 181203/SP) - Claudia Line Gabarrão Gonçalves da Cunha (OAB: 300908/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1002377-41.2019.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1002377-41.2019.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelada: Maria Lucia Bueno - Interessada: Rosângela Aparecida Bueno - Apelante: Municipio de Mogi Mirim - Petição na Apelação nº 1002377- 41.2019.8.26.0363 Peticionário: ALOÍSIO BUENO Peticionado/Apelante: MUNICÍPIO DE MOGI-MIRIM Peticionada/Apelada: MARIA LUCIA BUENO Peticionada/Interessada: ROSÂNGELA APARECIDA BUENO (interditanda) 2ª Vara da Comarca de Mogi- Mirim Magistrado: Dr. Raphaello Alonso Gomes Cavacanti Trata-se de petição protocolizada por Aloísio Bueno, na apelação interposta pelo Município de Mogi-Mirim, contra a r. sentença (fls. 250/256) proferida nos autos da AÇÃO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA, ajuizada por Maria Lucia Bueno (falecida) em face do peticionado/apelante Município e de Rosângela Aparecida Bueno, que, confirmando a tutela antecipada (fls. 28/29), julgou procedente a ação, para determinar ao peticionado/apelante Município que providencie, às suas expensas, a internação da peticionada/interessada Rosângela em clínica ou hospital psiquiátrico destinado ao tratamento de pessoas com transtorno psiquiátrico, pelo prazo necessário e enquanto permanecer a necessidade da medida, desde já deferida sua desinternação em caso de alta médica mediante relatório circunstanciado. O peticionário, filho da peticionada/apelada Maria e irmão da peticionada/interessada Rosângela, requer sua nomeação como curador desta última, interditada. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Depreende- se dos autos que houve a comunicação do falecimento da peticionada/apelada Maria Lucia Bueno em 14/08/2.021, sendo suspensa a ação e citados os herdeiros, o ALOÍSIO BUENO e CÍCERO BUENO JÚNIOR. O peticionário Aloísio, filho da falecida e irmão da peticionada/interessada Rosângela, em um primeiro momento, apresentou escusa da curatela, alegando que não tem condições de cuidar dos interesses da enferma (fls. 314/317). O Sr. CÍCERO BUENO JÚNIOR, também filho da falecida e irmão da peticionada/interessada Rosângela, se manteve inerte. A D. Procuradoria Geral de Justiça requereu a comunicação do fato nos autos da interdição para nomeação de curador dativo diante da ausência de interesse dos irmãos da peticionada/ interessada Rosângela (fls. 345/346). Foi expedido ofício à 1ª Vara de Mogi Mirim, com referência ao Processo nº 1005554- 81.2017.8.260363, que se refere à Ação de Interdição da peticionada/interessada Rosângela, comunicando o falecimento da curadora e a recusa de curatela do peticionário Aloísio, e solicitando a nomeação de curador dativo ainda sem resposta. A ex- patrona da peticionada/apelada Maria, requereu sua nomeação como curadora dativa da peticionada/interessada Rosângela (fls. 353/354). O pedido não foi apreciado, uma vez que a substituição do curador deve ocorrer perante o juízo da Ação de Interdição (Processo nº 1005554-81.2017.8.260363) (fls. 359/361). O peticionário Aloísio, então, requisitou sua nomeação como curador de sua irmã, a peticionada/interessada Rosângela, além da concessão de tutela antecipada. Conforme artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o pedido do peticionário Aloísio. Quanto à concessão da tutela antecipada, observo que já houve deferimento no sentido de determinar a internação da peticionada/interessada Rosângela em hospital especializado, sendo que eventual pedido de cumprimento provisório da r. sentença deve ser apresentado através de incidente próprio perante o Juízo a quo, nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Bruna Lima Ravagnani (OAB: 326635/SP) - Rafaela Rocha Francisco (OAB: 399877/SP) (Curador(a) Especial) - Tania Mara Rossi de Oliveira Sakzenian (OAB: 293639/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2125655-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2125655-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Giancarlo Quaresma da Cruz - Agravo de Instrumento nº 2125655-79.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: GIANCARLO QUARESMA DA CRUZ 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 13 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Giancarlo Quaresma da Cruz. Alega o agravante Município de Itanhaém no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso de o sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá apresentou cumprimento de sentença em face do agravante Município de Itanhaém, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do ora agravante Município de Itanhaém (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá, para determinar ao agravante Município de Itanhaém que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário mínimo. Assim, o agravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que o interessado Giancarlo faz jus ao valor de R$ 1.489,91 (um mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e um centavos) (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado Giancarlo, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique- se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 20 de junho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1059247-32.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1059247-32.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Recorrido: Antonio Marcos Silveira - Recorrente: Juízo Ex Officio - Voto nº 36.580 REEXAME NECESSÁRIO nº 1059247-32.2020.8.26.0053 Comarca:SÃO PAULO Recorrente: JUÍZO EX OFFICIO Recorrida: ANTONIO MARCOS SILVEIRA (JG) Interessada: PREFEITURA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Juízo de Primeiro Grau: Paula Micheletto Cometti) SERVIDOR ESTADUAL INATIVO LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA CONVERSÃO EM PECÚNIA - REEXAME NECESSÁRIO - Não conhecimento - Valor da condenação em patamar inferior aos 500 salários-mínimos, nos termos do artigo 496, §3º, inciso II, do CPC Precedentes desta Corte de Justiça. Recurso oficial não conhecido. Vistos. Trata-se de reexame necessário da r. sentença de fls. 49/52, cujo relatório é adotado, que julgou procedente o pedido, nos termos do artigo, 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização, 420 dias de licença-prêmio não gozados, conforme certidão de fls. 11, calculados sobre o último vencimento no serviço ativo, acrescidos de correção monetária, calculada pelo IPCA-E e juros moratórios, nos termos da Lei nº 11.960/09, sem a incidência de imposto de renda. A ré foi condenada ainda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo previsto nos incisos do § 3º, do artigo 85, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação. Sem recurso voluntário, processado o recurso oficial, subiram os autos. É o Relatório. Cuida-se de ação proposta por servidor público estadual aposentado, pretendendo o recebimento da quantia de R$101.065,58, equivalente a 420 dias de licença prêmio não usufruídos, julgada procedente em Primeiro Grau. Entretanto, não é o caso de se conhecer do recurso oficial, tendo em vista que o valor da condenação, não impugnado, nem alterado, é inferior à alçada estabelecida pelo art. 496, § 3º, incisos II, do CPC, que assim dispõe: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e liquido inferior a: (...) II 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (...) Desta forma, a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor inferior a 500 (quinhentos) salários- mínimos para os Estados. No caso em exame, o proveito econômico obtido, com a procedência da ação, não perfaz o teto de 500 (quinhentos) salários mínimos, tornando-se o referido recurso inadmissível de conhecimento. Nesta Corte de Justiça, os seguintes julgados: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - Não se olvida o teor da Súmula 490 do C. STJ: ‘A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas’. No entanto, da análise dos documentos colacionados aos autos, conclui-se que o montante objeto da presente ação não ultrapassa as balizas estabelecidas pela norma processual para afastar a necessidade do reexame. Ao contrário, se não houvesse elementos para aferir o conteúdo econômico da condenação, o reexame necessário deveria ocorrer, de modo a evitar que causas de significativa repercussão econômica acabassem não sendo submetidas ao reexame pela Instância Superior. Ocorre que, ainda que não indique o valor certo da condenação, a sentença em causa é liquidável por cálculo aritmético com grande facilidade. Assim, não estando o proveito econômico em patamar superior ao valor legal de alçada em detrimento do erário da Fazenda Estadual, inadmissível se mostra o reexame (Apelação/ Remessa Necessária nº 1011809-15.2017.8.26.0053, Des. Luciana Bresciani, j. 30/11/2018). REEXAME NECESSÁRIO - Pleito de pagamento do adicional de Local de Exercício, bem como Adicional de Insalubridade - Não cabimento do reexame - Valor inferior ao valor de alçada, estabelecido pelo art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil - Reexame necessário não conhecido. (Reexame Necessário nº 1003576-51.2016.8.26.0348, Des. Moreira de Carvalho, j. 05.10/17, com a minha participação no julgamento e dos Des. Décio Notarangeli e Carlos Eduardo Pachi). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. Licença prêmio não gozada em razão do falecimento da servidora. Conversão em pecúnia. Proveito econômico obtido que não atinge o patamar de 500 salários mínimos. Não incidência em nenhuma das hipóteses descritas no art. 496 do NCPC. Reexame necessário não conhecido. (Remessa Necessária Cível nº 1006103- 96.2019.8.26.0565, Des. Claudio Augusto Pedrassi, j. 15.07.20). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO OFICIAL. P.R.I. São Paulo, 20 de junho de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) (Procurador) - Gianpaolo D´alvia (OAB: 231762/SP) - Angelo Andrade Depizol (OAB: 185163/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1508088-47.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1508088-47.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Município de Pindorama - Apelada: Paulino Barbuio - Decisão monocrática nº 1399 Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Pindorama contra sentença que, nos autos da execução fiscal promovida contra Paulino Barbuio para cobrança de IPTU do exercício de 2018, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo o abandono da causa pelo Município, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (fl. 13). Inconformado, o apelante alegou que não deve prevalecer a sentença recorrida, uma vez que a demanda se trata de direito indisponível e a manutenção da extinção implica em grave dano ao erário municipal que tem a contribuição tributária como uma das únicas fontes de arrecadação de recursos. Argumentou que é necessário a intimação pessoal do Chefe do Executivo Municipal, como impõe o art. 485, §1º do Código de Processo Civil. Desse modo, requereu a reforma da sentença recorrida, para se determinar o prosseguimento do feito (fls. 16/20). Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 10/02/2022 e, em 20/02/2022, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico. Considerando-se o início do ato em 21/02/2022 (fl. 15). Portanto, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou no dia 05/04/2022. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 05/04/2022. O presente recurso foi protocolado em 27/04/2022, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ademais, válido mencionar que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a intimação através do portal eletrônico, restou prevista expressamente nos artigos 183, §1 e 270, caput e parágrafo único, conforme transcrição abaixo: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (...) Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Ressalte-se que o Município de Pindorama não informou sobre a ausência de cadastro no portal eletrônico ou não ter acesso ao mesmo, convalidando-se as intimações realizadas pelo Juízo de Primeiro Grau. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 20 de junho de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ruy Maldonado Junior (OAB: 115558/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1508139-58.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1508139-58.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Município de Pindorama - Apelada: Fabia Trida Sanches - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Pindorama contra sentença que, nos autos da execução fiscal promovida contra Fabia Trida Sanches para cobrança de IPTU do exercício de 2018, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo o abandono da causa pelo Município, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (fl. 13). Inconformado, o apelante alegou que não deve prevalecer a sentença recorrida, uma vez que a demanda se trata de direito indisponível e a manutenção da extinção implica em grave dano ao erário municipal que tem a contribuição tributária como uma das únicas fontes de arrecadação de recursos. Argumentou que é necessário a intimação pessoal do Chefe do Executivo Municipal, como impõe o art. 485, §1º do Código de Processo Civil. Desse modo, requereu a reforma da sentença recorrida, para se determinar o prosseguimento do feito (fls. 16/20). Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica- se que a sentença recorrida foi proferida em 31/01/2022 e, em 10/02/2022, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico. Considerando-se o início do ato em 11/02/2022 (fl. 15). Portanto, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou no dia 11/02/2022. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 28/03/2022. O presente recurso foi protocolado em 01/04/2022, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ademais, válido mencionar que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a intimação através do portal eletrônico, restou prevista expressamente nos artigos 183, §1 e 270, caput e parágrafo único, conforme transcrição abaixo: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (...) Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Ressalte-se que o Município de Pindorama não informou sobre a ausência de cadastro no portal eletrônico ou não ter acesso ao mesmo, convalidando-se as intimações realizadas pelo Juízo de Primeiro Grau. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ruy Maldonado Junior (OAB: 115558/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1508289-39.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1508289-39.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Município de Pindorama - Apelada: Aparecida Tavares de Menezes - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Pindorama contra sentença que, nos autos da execução fiscal promovida contra Aparecida Tavares de Menezes para cobrança de IPTU dos exercícios de 2015 a 2018, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo o abandono da causa pelo Município, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (fl. 14). Inconformado, o apelante alegou que não deve prevalecer a sentença recorrida, uma vez que a demanda se trata de direito indisponível e a manutenção da extinção implica em grave dano ao erário municipal que tem a contribuição tributária como uma das únicas fontes de arrecadação de recursos. Argumentou que é necessário a intimação pessoal do Chefe do Executivo Municipal, como impõe o art. 485, §1º do Código de Processo Civil. Desse modo, requereu a reforma da sentença recorrida, para se determinar o prosseguimento do feito (fls. 17/21). Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 16/02/2022 e, em 26/02/2022, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico. Considerando-se o início do ato em 02/03/2022 (fl. 16). Portanto, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou no dia 02/03/2022. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 12/04/2022. O presente recurso foi protocolado em 27/04/2022, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ademais, válido mencionar que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a intimação através do portal eletrônico, restou prevista expressamente nos artigos 183, §1 e 270, caput e parágrafo único, conforme transcrição abaixo: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (...) Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Ressalte-se que o Município de Pindorama não informou sobre a ausência de cadastro no portal eletrônico ou não ter acesso ao mesmo, convalidando-se as intimações realizadas pelo Juízo de Primeiro Grau. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ruy Maldonado Junior (OAB: 115558/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1508796-97.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1508796-97.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Município de Pindorama - Apelado: Christiane Martins de Souza (ME) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Pindorama contra sentença que, nos autos da execução fiscal promovida contra Christiane Martins de Souza ME para cobrança de Taxa de Licença e Fiscalização dos exercícios de 2015 a 2018, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo o abandono da causa pelo Município, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (fls. 13/14). Inconformado, o apelante alegou que não deve prevalecer a sentença recorrida, uma vez que a demanda se trata de direito indisponível e a manutenção da extinção implica em grave dano ao erário municipal que tem a contribuição tributária como uma das únicas fontes de arrecadação de recursos. Argumentou que é necessário a intimação pessoal do Chefe do Executivo Municipal, como impõe o art. 485, §1º do Código de Processo Civil. Desse modo, requereu a reforma da sentença recorrida, para se determinar o prosseguimento do feito (fls. 18/22). Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 30/01/2022 e, em 09/02/2022, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico. Considerando-se o início do ato em 10/02/2022 (fl. 17). Portanto, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou no dia 10/02/2022. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 25/03/2022. O presente recurso foi protocolado em 01/04/2022, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ademais, válido mencionar que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a intimação através do portal eletrônico, restou prevista expressamente nos artigos 183, §1 e 270, caput e parágrafo único, conforme transcrição abaixo: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (...) Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Ressalte-se que o Município de Pindorama não informou sobre a ausência de cadastro no portal eletrônico ou não ter acesso ao mesmo, convalidando-se as intimações realizadas pelo Juízo de Primeiro Grau. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ruy Maldonado Junior (OAB: 115558/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2133474-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2133474-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Rosangela Aparecida da Cruz Souza - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradora do Município com relação à decisão proferida às fls. 06/07 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 26/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, dou PROVIMENTO o recurso interposto. Int. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2133571-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2133571-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Fernanda Baldy de Oliveira Campos - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em outubro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 26/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo REsp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1007303-16.2020.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1007303-16.2020.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Graziela Framarin Pulzatto - Apelado: Município de Birigui - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta por Graziela Framarin Pulzatto contra a r. sentença de fls. 159/160, que julgou improcedentes embargos à execução fiscal promovida pelo Município de Birigui. A apelante sustenta que: a) deve ser agregado efeito suspensivo ao recurso; b) não tem legitimidade ad causam; c) merece lembrança a Súmula 392/STJ; d) não há crédito regularmente constituído em seu desfavor; e) conta com jurisprudência; f) só é possível modificar o polo passivo na tela administrativa; g) a CDA é nula, pois não indica o fundamento legal da dívida e a forma de calcular juros e demais encargos; h) as omissões dificultam o exercício do contraditório e da ampla defesa; i) ocorreu prescrição; j) o prazo prescricional começa a fluir no dia seguinte ao do vencimento do imposto; k) despacho ordenador de sua citação foi proferido 18 anos após a constituição definitiva do crédito; l) quando menos, os honorários devem ser reduzidos para o mínimo legal, dada a baixa complexidade da causa (fls. 165/184). O Município contra-arrazoou da seguinte forma: a) a recorrente passou a ser proprietária do imóvel no curso da execução e responde pelo tributo, nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional; b) Graziela deixou de atualizar o cadastro municipal, ensejando demora em sua inclusão no polo passivo; c) erro na fundamentação legal do imposto não acarreta nulidade do título executivo; d) não foi demonstrado prejuízo ao exercício do direito de defesa; e) é ônus da apelante lastrear seus argumentos com demonstrativo de cálculo, apontando o valor que entende correto; f) deve ser intimado para substituir a CDA; g) jurisprudência ampara o seu pleito; h) cumpre ter em mente a Súmula 392/STJ; i) cabe majoração dos honorários sucumbenciais (fls. 191/201). 2] A apelação da empresária não tem efeito suspensivo ope legis (art. 1.012, § 1º, inc. III, do CPC). No entanto, cabe a suspensão ope iudicis requerida a fls. 166, nos termos do art. 995, par. único, do Código Fux. Certidões de dívida ativa têm que indicar obrigatoriamente: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária; iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80; art. 202 do CTN). À primeira vista, a CDA copiada a fls. 19 não preenche parte desses requisitos, pois: a) não indica o fundamento legal dos créditos, fazendo menção bastante genérica ao Código Tributário local; b) não aponta a base legal e o índice da atualização monetária (refere apenas índices oficiais de correção monetária); c) silencia quanto ao termo inicial para cálculo dos encargos da mora. HUGO DE BRITO MACHADO ensina: “A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. A certidão de inscrição respectiva tem o efeito de prova pré-constituída (CTN, art. 204). Essa presunção, todavia, é relativa, podendo ser elidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a quem aproveite (CTN, art. 204, parágrafo único)” (Curso de Direito Tributário, 41ª edição, JusPODIVM/Malheiros Editores, 2020, p. 263/264). Os vícios mencionados acima deitam por terra a presunção relativa de certeza e liquidez do título que lastreia o processo executivo. Há claro prejuízo para o(a) contribuinte: ausência dos elementos essenciais da CDA subtrai dele(a) a possibilidade de cotejar o montante cobrado e a legislação respectiva. Solução para o caso é acrescer efeito suspensivo ao apelo de Graziela, a fim de evitar o prosseguimento da execução fiscal com autos n. 0502100-87.2007.8.26.0077, amparada em título que parece viciado. Por todo o exposto, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO à apelação de fls. 165 e seguintes. 3] Os autos serão encaminhados ao Cartório para que partes e Juízo de origem tomem conhecimento do efeito suspensivo. Em seguida, volverão conclusos para elaboração do voto concernente à apelação da embargante. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Alessandro Vietri (OAB: 183282/SP) - Diego Henrique Azevedo Sanches (OAB: 292390/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1000582-56.2021.8.26.0257
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1000582-56.2021.8.26.0257 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ipuã - Apelante: Luciana Monteiro de Macedo Barbosa - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Luciana Monteiro de Macedo Barbosa (fls. 157/177) contra a respeitável sentença de fls. 151/153 que, nos autos de ação movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, julgou improcedente o pedido formulado, demanda por meio da qual pleiteia a autora o recebimento de benefício previdenciário. Em suas razões recursais, requer a autora, preliminarmente, a anulação da sentença para realização de nova perícia médica com especialista em ortopedia. No mérito, alega, em síntese, ser portadora de sequelas funcionais que teriam comprometido sua capacidade laborativa. Sem contrarrazões. É o relatório. 2. Este Egrégio Tribunal de Justiça não é competente para o exame do recurso. Conforme se depreende da petição inicial, a autora sofreu acidente em seu trabalho em 20/07/2016, ocasião em que estava vinculada à Previdência Social na qualidade de contribuinte individual (cf. fls. 120/122). Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, em sua redação atual, in verbis: Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (sem grifos no original) E, conforme o art. 18, § 1º, da Lei n° 8.213/91, na redação anterior à LC 150/2015, somente o empregado, trabalhador avulso e os segurados especiais ali elencados possuem direito ao recebimento de benefício acidentário. Vale destacar que a proteção infortunística decorre da fonte de custeio, nos termos do art. 195, § 5º, da Constituição Federal e do art. 125 da Lei nº 8.213/91. A referida fonte de custeio, por sua vez, está prevista na Lei nº 8.212/91. Assim, os empregados domésticos (urbanos e rurais), os trabalhadores autônomos, os empresários, os contribuintes individuais e facultativos, os ministros de confissão religiosa, o presidiário dentre outros, não gozam da proteção da legislação infortunística, porque não recolhem contribuições para o custeio das prestações decorrentes de acidentes do trabalho. Tem-se, dessa forma, que a Justiça Estadual não é competente para apreciar recursos envolvendo benefícios de tal natureza, pois ... compete à Justiça Federal processar e julgar as ações relativas a concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário (CF, art. 109, I e parágrafo 3º)... (STJ CC nº 4.160/SC, rel. Min. Costa Lima). Cumpre destacar que o magistrado prolator da respeitável sentença recorrida se encontra no exercício de jurisdição delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da Carta Magna, pois a comarca de Ipuã não é sede de Vara Federal, e, segundo a regra prevista no art. 109, § 3º, da Carta Magna, a ação é, em primeiro grau, processada e julgada pela Justiça Estadual. A autarquia, neste caso, é demandada na Justiça Estadual como se estivesse na Justiça Federal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Ação ordinária Acidente de trânsito Lesão no membro inferior direito do segurado Concessão de benefício Reexame necessário, único recurso interposto nos autos - Sentença proferida por juiz investido da competência delegada (art. 109, § 3º, da Constituição Federal) Matéria nitidamente de caráter previdenciário, não afeta à atribuição das Câmaras Especializadas de Acidente do Trabalho Competência da Justiça Federal Inteligência dos arts. 108, II, e 109, I, e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1009321-35.2019.8.26.0565; Relator (a):Aldemar Silva; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021) ACIDENTE DO TRABALHO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA na espécie PREVIDENCIÁRIO - Concessão de aposentadoria por invalidez ACIDENTÁRIA - Motorista - Doença coronariana - Incapacidade total e permanente comprovada - Demanda julgada procedente. Apuração da competência - Causa de pedir: impossibilidade de reabilitação em razão das sequelas incapacitantes - Autor que não atribuiu as lesões à atividade laborativa - Comarca não sede de juízo federal (artigo 109, § 3º, da CF) - Competência da Justiça Federal. RECURSO NÃO CONHECIDO - Determina-se a remessa dos autos à Segunda Instância da Justiça Federal (TRF3). (TJSP; Apelação Cível 1004211-55.2019.8.26.0565; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2020; Data de Registro: 28/04/2020) A competência é absoluta da Justiça Federal em se tratando de ações de natureza previdenciária (art. 109, I, da CF). Em conseqüência, compete ao TRF o julgamento das ações decididas por juízes estaduais no exercício da jurisdição federal (art. 108, inciso II, da Constituição Federal). (TJSP; Apelação Cível 1008675-59.2018.8.26.0565; Relator (a):Ricardo Graccho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2020; Data de Registro: 08/04/2020) Destaca-se, ademais, que a própria apelante requereu o encaminhamento dos autos ao TRF-3ª Região para análise do seu apelo (fls. 157). Assim, o recurso deve ser julgado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que detém jurisdição sobre a área do Juízo Estadual, nos termos do artigo 109, § 4º, da Constituição da República de 1988. A competência recursal é de natureza absoluta, a possibilitar o seu reconhecimento de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o acima exposto, reconheço a incompetência recursal desta Colenda Corte e determino a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Zélia da Silva Fogaça Lourenço (OAB: 159340/SP) - Gabriela Santos Ferreira Parada (OAB: 315714/SP) - Daniella Nobrega Nunes Sampaio (OAB: 6338B/AL) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 0018926-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 0018926-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Cruz do Rio Pardo - Impetrante: Luciene Bueno Augustinho Trigolo Amorim - Paciente: Leonardo Ferreira Cordeiro de Oliveira - HABEAS CORPUS Nº 0018926- 63.2022.8.26.0000 COMARCA: SANTA CRUZ DO RIO PARDO PROCESSO DE ORIGEM Nº 1500265-91.2022.8.26.0539 IMPETRANTE: LUCIENE BUENO AUGUSTINHO TRIGOLO AMORIM PACIENTE: LEONARDO FERREIRA CORDEIRO DE OLIVEIRA Vistos. Impetra-se a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em benefício de LEONARDO FERREIRA CORDEIRO DE OLIVEIRA, sob alegação de estar ele sofrendo constrangimento ilegal, partido do MM. Juízo de Direito da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo. Segundo consta da impetração, o paciente foi preso em flagrante delito, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A prisão foi convertida em preventiva. Insurge-se contra essa decisão. Sustenta, em síntese, a inexistência dos requisitos da prisão preventiva, bem como que a decisão guerreada carece de fundamentação idônea. Assevera que se trata de paciente primário, com residência fixa e ocupação lícita. Afirma que seriam suficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Diante disso, requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pede a confirmação do pedido. É o relatório. Inicialmente, ressalta-se que o presente habeas corpus foi encaminhado a este Tribunal de Justiça pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consoante decisão de fls. 53/54. A inicial foi distribuída àquele Tribunal Superior, que se julgou incompetente para a análise deste remédio heroico, determinando a remessa do habeas corpus a este Tribunal de Justiça. Verifica-se que é caso de não conhecimento deste habeas corpus. Trata-se, na verdade, de igual pedido formulado nos autos do habeas corpus nº 2089532-82.2002.8.26.0000, que já foi julgado, cuja ordem foi denegada por esta Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal, em 13 de maio de 2022. A jurisprudência é pacífica: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO PENDENTE DE ANÁLISE. SUBSTITUIÇÃO DA CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR. URGÊNCIA DE TRATAMENTO MÉDICO. GRAVE ESTADO DE SAÚDE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENTE. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. Carece de conhecimento à impugnação da prisão preventiva decretada, tendo em que a Corte a quo observou a mera reiteração desse ponto, o qual anteriormente aventado em ordem denegada, bem como porque a matéria resta pendente de análise em recurso em habeas corpus previamente interposto nesta Corte, isto é, este ponto da impetração trata-se de reiteração de recurso em habeas corpus. (...) (HC 376297/MS, SEXTA TURMA, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 07/03/2017, DJe 13/03/2017) (Grifos da reprodução) Ante o exposto, NÃO SE CONHECE da impetração. São Paulo, 16 de junho de 2022. ALEX ZILENOVSKI - Relator - Magistrado(a) Alex Zilenovski - Advs: Luciene Bueno Augustinho Trigolo Amorim (OAB: 394933/SP) - 2º Andar Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar DESPACHO Nº 0036887-85.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Juquiá - Peticionário: Rafael Dias Peres Baesa - Vistos. Processe-se como EXPEDIENTE PREPARATÓRIO de Revisão Criminal, na forma da Portaria Conjunta n.º 9.797/2019, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Presidência da Seção de Direito Criminal, que pode ser acessada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, na página Institucional/Presidência ou através do endereço eletrônico https://dje.tjsp.jus.br/cdje/ consultaSimples.do?cdVolume=14nuDiario=2924cdCaderno=10nuSeqpagina=1 Remeta-se ao Juízo de Origem para, no prazo máximo de 30 dias, promover-se o apensamento dos autos da ação penal transitada em julgado ao expediente preparatório, com remessa imediata, pelo Juízo, à sede da D. Defensoria Pública do Estado (Rua Coronel Albino Bairão, 160 Belenzinho - São Paulo Capital CEP: 03054-020), e comunicação da remessa a esta Corte, através do e-mail sj1.2.6@tjsp.jus.br. Caberá ao D. Defensor Público designado para o exame do expediente apresentar as razões da Ação de Revisão Criminal ou manifestar-se no sentido da inexistência de fundamento jurídico para a instauração da ação. Encaminhará os autos, seja qual for a solução, ao Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Criminal do Tribunal de Justiça. No Serviço de Entrada, se oferecidas razões de Ação de Revisão Criminal, o procedimento será registrado como REVISÃO CRIMINAL, providenciando-se a juntada de acórdãos revidendos anteriores e a distribuição, com remessa à D. Procuradoria Geral de Justiça. Em caso de não oferecimento das razões pelo Defensor Público, os autos irão conclusos ao Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal. Decorridos 180 dias da remessa do Expediente Preparatório ao Juízo de Direito, e sem notícia de sua tramitação, o Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários da Seção de Direito Criminal expedirá ofício ao Juízo e/ou à D. Defensoria Pública, solicitando informações. São Paulo, 3 de dezembro de 2020 Desembargador GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar Nº 0036887-85.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Juquiá - Peticionário: Rafael Dias Peres Baesa - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - 3º Andar Nº 0036887-85.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Juquiá - Peticionário: Rafael Dias Peres Baesa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0036887- 85.2020.8.26.0000 Origem: Vara Única/Juquiá Peticionário: RAFAEL DIAS PERES BAESA Voto nº 44504 REVISÃO CRIMINAL TRAFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - Pretendida absolvição por insuficiência de provas da estabilidade ou vínculo associativo Decisões, singular e colegiada, fundadas nas provas colhidas durante a persecução penal Mera pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Provas devidamente analisadas e valoradas no v. acórdão Dosimetria já revista nesta Corte Indeferimento liminar, nos termos do art.168, §3º, do RITJ. Cuida-se de revisão criminal formulada em favor de RAFAEL DIAS PERES BAESA condenado às penas de 13 anos, 07 meses e 09 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2052 dias-multa, no valor unitário mínimo, por incursão aos arts. 33, caput, e 35, c.c. art. 40, VI, todos da Lei 11.343/06, e 330, caput, do Código Penal, decisão esta integralmente mantida pela C. 9ª Câmara Criminal, que negou provimento à apelação defensiva, mantida na íntegra a r. decisão de primeiro grau (fls. 456/470). À fls. 475, a decisão transitou em julgado para as partes. A presente revisão foi formulada pela d. Defensoria Pública, argumentando que a condenação pelo crime de associação ao tráfico se deu em contrariedade ao conjunto probatório, porque não comprovada de forma inequívoca a estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa. Postula, ainda, a redução da pena base e a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão (fls. 15/21v) O parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça é pelo não conhecimento do pleito revisional, mas se conhecida, pugna-se que no mérito seja julgada improcedente (fls. 20/25). Relatei. A presente Revisão Criminal não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o artigo 621 do Código de Processo Penal, caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos.(precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). Conforme predominante entendimento doutrinário, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a respeito, a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). Assim, verifica-se que as provas aqui analisadas são as mesmas valoradas na r. sentença de primeiro grau bem como pela C. Turma julgadora que concluíram que eram suficientes para condenação do peticionário por ambos os crimes. Desse modo, da análise da presente revisão criminal, nota-se que o peticionário pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita às regras elementares de processo penal. O pleito alternativo para revisão das reprimendas, por igual já realizado em segunda instância, não pode ser acolhido. É sabido que ainda que haja divergência doutrinária ou jurisprudencial a respeito do critério adotado para aplicação do referido benefício, é inadmissível, em sede de revisão, a opção do Tribunal por uma delas, ainda que seja mais benéfica para o réu. Neste sentido: A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). A revisão criminal, instrumento processual instituído exclusivamente em benefício do réu, que supera a autoridade da coisa julgada, é cabível tão-somente nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando para uniformizar a jurisprudência sobre questão controvertida nos Tribunais. Sentença contrária ao texto expresso da lei penal é sentença que enfrenta o preceito legal, contestando ou negando a sua realidade jurídica, o que não se confunde com a adoção de certa linha exegética sobre tema cuja compreensão é controvertida nos Pretórios. (STJ, REsp 61.552-6/RJ, rel. Min. Vicente Leal, 6ª T, DJU 14.10.1996, p. 39.040). Não bastasse, tal decisão se mostra acertada, porquanto, a pena base foi corretamente aumentada, não havendo que se falar em compensação da reincidência com a confissão, já que ela sequer foi reconhecida, e nesse sentido se encontra a r. sentença e o V. Acórdão. Não há assim qualquer fato novo a ser examinado, nulidade a ser declarada ou, ainda, irregularidade a ser suprida. Neste passo temos que o julgamento anterior deve ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos, posto que examinou toda a matéria deduzida em juízo, e o fez bem, de forma técnica, concluindo por desfecho que indubitavelmente é de ser mantido. Destarte, monocraticamente e com fundamento no art. 168, §3º, do RITJ, INDEFIRO a inicial liminarmente. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar Nº 0042874-05.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Marília - Peticionário: Orlando Adriano de Oliveira - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - 3º Andar Nº 0042874-05.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Marília - Peticionário: Orlando Adriano de Oliveira - Vistos. Processe-se como EXPEDIENTE PREPARATÓRIO de Revisão Criminal, na forma da Portaria Conjunta n.º 9.797/2019, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Presidência da Seção de Direito Criminal, que pode ser acessada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, na página Institucional/Presidência ou através do endereço eletrônico https://dje.tjsp.jus.br/cdje/ consultaSimples.do?cdVolume=14nuDiario=2924cdCaderno=10nuSeqpagina=1 Remeta-se ao Juízo de Origem para, no prazo máximo de 30 dias, promover-se o apensamento dos autos da ação penal transitada em julgado ao expediente preparatório, com remessa imediata, pelo Juízo, à sede da D. Defensoria Pública do Estado (Rua Coronel Albino Bairão, 160 Belenzinho - São Paulo Capital CEP: 03054-020), e comunicação da remessa a esta Corte, através do e-mail sj1.2.6@tjsp.jus.br. Caberá ao D. Defensor Público designado para o exame do expediente apresentar as razões da Ação de Revisão Criminal ou manifestar-se no sentido da inexistência de fundamento jurídico para a instauração da ação. Encaminhará os autos, seja qual for a solução, ao Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Criminal do Tribunal de Justiça. No Serviço de Entrada, se oferecidas razões de Ação de Revisão Criminal, o procedimento será registrado como REVISÃO CRIMINAL, providenciando-se a juntada de acórdãos revidendos anteriores e a distribuição, com remessa à D. Procuradoria Geral de Justiça. Em caso de não oferecimento das razões pelo Defensor Público, os autos irão conclusos ao Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal. Decorridos 180 dias da remessa do Expediente Preparatório ao Juízo de Direito, e sem notícia de sua tramitação, o Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários da Seção de Direito Criminal expedirá ofício ao Juízo e/ou à D. Defensoria Pública, solicitando informações. São Paulo, 2 de março de 2021 Desembargador GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar Nº 0042874-05.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Marília - Peticionário: Orlando Adriano de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0042874- 05.2020.8.26.0000 Origem: 1ª Vara Criminal/Marília Peticionário: ORLANDO ADRIANO DE OLIVEIRA Voto nº 44505 REVISÃO CRIMINAL ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO Alegação de decisão contrária à prova dos autos - Ausentes os requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal Mera pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Revisão indeferida liminarmente, com fulcro no art. 168, §3º, do RITJ/SP. Cuida-se de revisão criminal formulada em favor de ORLANDO ADRIANO DE OLIVEIRA , condenado por r. sentença monocrática (fls. 321/328) a pena de 08 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 20 dias-multa, no valor unitário mínimo, por incursão ao art. 157, §2º, I e II do Código Penal, mantida integralmente por decisão proferida pela C. 6ª Câmara de Direito Criminal deste E. Tribunal de Justiça (fls. 406/415). À fls. 420, o feito transitou em julgado para as partes. As razões da presente revisão criminal foram ofertadas pela d. Defensoria Pública que repete o pleito absolutório fundado em insuficiência de provas (fls. 11/16). A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opina pela improvedência da revisão criminal, mantendo-se integralmente a bem lançada decisão atacada (fls. 20/25). Relatei. É caso de indeferimento liminar da presente revisão criminal. A condenação do peticionário veio fundamentada no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, porque no o tempo e local narrados na denúncia, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e mediante concurso de agentes, subtraiu para si, aproximadamente R$ 5.000,00 da Lanchonete Habib’s. E levado o caso a julgamento nesta Corte, a condenação foi mantida integralmente pela C. 6ª Câmara de Direito Criminal, não havendo espaço, portanto, para falar-se em insuficiência de provas. Conforme o artigo 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos.(precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). Conforme predominante entendimento doutrinário, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que ... a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade.. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a respeito, a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). Com efeito, no presente caso, as provas carreadas aos autos já foram devidamente analisadas tanto pelo magistrado de primeiro grau como pelo V. Acórdão, ambos entendendo pela necessidade de condenação do peticionário. Assim, tanto o magistrado de primeiro grau como a C. 14ª Câmara de Direito Criminal entenderam que as provas trazidas aos autos eram suficientes para condenação do revisionando, nos termos exposto na sentença e no v. acordão. E, com efeito, tal decisão me parece acertada, uma vez que o peticionário foi reconhecido por duas vítimas com segurança, em juízo, sendo tais declarações e reconhecimentos ainda confirmados pelos depoimentos dos policiais militares, sendo certo que exclusivamente o fato de ter negado a prática do delito não é suficiente para afastar tão robustas provas. Desse modo, da análise da presente revisão criminal, nota-se que o peticionário pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que interpretações divergentes não autorizam a interposição de pedido revisional, o qual não pode ser tido como uma nova instância recursal. Desse modo, inocorrendo quaisquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, será de todo impossível o conhecimento da revisão como pretendido, porque ausentes condições legais para sua admissibilidade. Portanto, não havendo causa capaz de alterar a coisa julgada, princípio garantido constitucionalmente e visando a segurança jurídica, de rigor o indeferimento da ação revisional. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar DESPACHO Nº 0020830-26.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Americana - Peticionário: Deneval Jose da Silva - DESPACHO Revisão Criminal Processo nº 0020830-26.2019.8.26.0000 Relator(a): LUIS SOARES DE MELLO Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal Visto. Conforme determinado no v. acórdão de f. 58/61, à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 9 de junho de 2022. LUIS SOARES DE MELLO Relator - Magistrado(a) Luis Soares de Mello - Advs: Edson Galindo (OAB: 103852/SP) (Procurador) - 3º Andar DESPACHO Nº 0020830-26.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Americana - Peticionário: Deneval Jose da Silva - DESPACHO Revisão Criminal Processo nº 0020830-26.2019.8.26.0000 Relator(a): LUIS SOARES DE MELLO Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal Visto. Conforme determinado no v. acórdão de f. 58/61, à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 9 de junho de 2022. LUIS SOARES DE MELLO Relator - Magistrado(a) Luis Soares de Mello - Advs: Edson Galindo (OAB: 103852/SP) (Procurador) - 3º Andar Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar DESPACHO



Processo: 2122330-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2122330-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Daniel Tereza - Paciente: José Hilton Moises da Silva - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Pleito aceleramento na análise do pedido de progressão de regime. Descabimento. O presente remédio constitucional não é veículo adequado a acelerar pedidos de benefícios que se encontram em andamento na Vara de Execuções Penais. A finalidade precípua do HC é proteger a liberdade de locomoção quando essa esteja ameaçada ou em vias de sofrer ameaça, por ilegalidade ou abuso de poder, não sendo esse o caso dos autos. Ordem não conhecida. O Dr. Daniel Tereza, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de JOSÉ HILTON MOISES DA SILVA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba/SP. Informa o ilustre impetrante, em síntese, que o paciente foi condenado a uma reprimenda de 71 anos, 01 mês e 14 dias de reclusão, no regime fechado, e que requereu, após o preenchimento dos requisitos previstos em lei, a progressão para o regime aberto, todavia, os autos da execução de pena encontram-se paralisados desde 24/03/2022. Entende que referida situação caracteriza excesso de execução, posto que o sentenciado encontra-se cumprindo pena em regime de maior fiscalização. Dentro desse contexto, requer a concessão da ordem, para que o d. Juízo seja instado a dar prosseguimento nos autos da execução penal do sentenciado. O pedido liminar foi indeferido, fls. 31/32. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, conforme melhor se verifica às fls. 35/37. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 40/41, opinou pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. A impetração é incognoscível. Isso porque o Habeas Corpus não é veículo adequado, como bem observado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, para acelerar o exame de pedidos que se encontram em andamento na Vara das Execuções Penais. Lembro por oportuno, que o Habeas Corpus tem a finalidade precípua de proteger a liberdade de locomoção, quando essa esteja ameaçada ou em vias de sofrer ameaça por ilegalidade ou abuso de poder, não sendo esse o caso do paciente. Ademais, as informações prestadas pela autoridade impetrada dão conta de que os autos estão em efetivo andamento, aguardando a confecção do cálculo de penas, para, após, os pedidos de benefícios serem analisados pelo d. Juízo, que, inclusive, justificou eventual demora na conclusão dos requerimentos, em virtude da demanda excessiva de processos no setor. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO. formulados. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 15 de junho de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Daniel Tereza (OAB: 309228/SP) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 1003720-49.2021.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1003720-49.2021.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: A. de M. P. (Justiça Gratuita) - Apelado: S. C. de M. de P. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE ERRO DO NOSOCÔMIO QUE, DIANTE DE SUSPEITA DE CONTAMINAÇÃO POR COVID-19 DO DE CUJUS, IMPÔS MEDIDAS RESTRITIVAS AO VELÓRIO, IMPEDINDO QUE A FAMÍLIA SE DESPEDISSE DE MANEIRA DIGNA. RESULTADO DE TESTE DIVULGADO APÓS O FALECIMENTO QUE PROVOU QUE A CAUSA MORTIS NÃO FOI COVID-19. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO AUTOR/PAI DO DE CUJUS. SINTOMAS COMPATÍVEIS COM A COVID-19 QUE RECOMENDAM ISOLAMENTO SOCIAL, ASSIM COMO SÃO INDICADAS MEDIDAS SANITÁRIAS PARA CONTROLE DA DISSEMINAÇÃO DO VÍRUS. ÓRGÃOS DE SAÚDE QUE ESTABELECEM TRATAMENTO DIFERENCIANDO AO SEPULTAMENTO EM RAZÃO DE FALECIMENTO POR COVID-19, MEDIANTE AVALIAÇÃO CLÍNICA QUANDO O EXAME AMBULATORIAL É IMPRECISO QUANTO À CONTAMINAÇÃO DO DE CUJUS, SENDO QUE O MÉDICO PODE DETERMINAR QUE O CAIXÃO PERMANEÇA FECHADO, SE HOUVER SUSPEITA DA DOENÇA. PROTOCOLOS SANITÁRIOS DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DA RESOLUÇÃO SS-32, DO GOVERNO DO ESTADO, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA MANEJO DOS CASOS DE ÓBITO NO CONTEXTO DA PANDEMIA COVID-19, QUE FORAM DEVIDAMENTE OBSERVADOS. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO PERMITIU A EXCLUSÃO DA HIPÓTESE DE FALECIMENTO EM RAZÃO DA DOENÇA. PRECAUÇÃO PARA EVITAR O AGRAVAMENTO DA PANDEMIA DEVIDAMENTE OBSERVADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONFIGURAR O NEXO CAUSAL, ESTANDO EXCLUÍDA A RESPONSABILIDADE DO NOSOCÔMIO. SENTENÇA QUE OBSERVOU O CONJUNTO PROBATÓRIO INDICATIVO DE AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tereza Serrate de Campos (OAB: 372500/SP) - Wilson Jose da Silva Filho (OAB: 131053/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1007923-72.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1007923-72.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: A. L. de L. - Apelado: L. M. F. L. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIVÓRCIO. AÇÃO PROPOSTA PELO CÔNJUGE VIRAGO. PEDIDO RECONVENCIONAL DE PARTILHA DE BENFEITORIAS, SALDOS BANCÁRIOS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA DECRETAR O DIVÓRCIO, PARTILHAR OS SALDOS BANCÁRIOS DE AMBAS AS PARTES E INDEFERIR O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS E DE PARTILHA DOS VALORES DESPENDIDOS COM AS BENFEITORIAS SUPOSTAMENTE REALIZADAS NO IMÓVEL. INCONFORMISMO DO RÉU/RECONVINTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA. ALIMENTOS. CARÁTER EXCEPCIONAL DO DEVER ALIMENTAR ENTRE EX-CÔNJUGES. PARTES QUE ESTÃO SEPARADAS DE FATO DESDE O COMEÇO DE 2020, NÃO TENDO O RÉU ESCLARECIDO COMO VEM SE MANTENDO DURANTE ESSE PERÍODO. TESTEMUNHAS QUE AFIRMAM QUE ELE TRABALHA. PROBLEMAS DE SAÚDE QUE NÃO O IMPEDEM DE TRABALHAR, AINDA QUE DE FORMA ADAPTADA. RÉU QUE POSSUI UMA FILHA MAIOR DE IDADE, COM A QUAL PODERÁ SE VALER DA ASSISTÊNCIA, EM CASO DE NECESSIDADE. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-ESPOSA. PARTILHA DE BENS. PARTES CASADAS PELO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. QUANTIAS EM CONTAS BANCÁRIAS NA DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO QUE DEVEM SER PARTILHADAS. VALORES DESPENDIDOS DURANTE O CASAMENTO QUE SE PRESUMEM EM PROL DA FAMÍLIA. QUANTIAS DESEMBOLSADAS COM O IMÓVEL (COM CONSERTOS E PINTURA), DURANTE O CASAMENTO, QUE FORAM PARA A MANUTENÇÃO DO BEM. RÉU QUE MORAVA NO IMÓVEL DA AUTORA E O USUFRUÍA, SEM PAGAR ALUGUEL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ALGUMA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. VALORES QUE, DE FATO, NÃO DEVEM SER PARTILHADOS. SUCUMBÊNCIA. RECONVINTE QUE DECAIU EM MAIOR PARTE DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA FIXADA DE FORMA ADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arilvan Jose de Souza (OAB: 198688/ SP) - Ramon Tomich dos Santos (OAB: 427142/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1094787-05.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1094787-05.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: T. - T. C. e P. LTDA e outro - Apelado: F. S. O. do B. LTDA. - Apelado: T. B. S/A - Apelado: G. B. I. LTDA. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MARCO CIVIL DA INTERNET. AUTORES QUE PROPUSERAM A DEMANDA NARRANDO, EM SÍNTESE, QUE USUÁRIOS DA REDE SOCIAL OPERADA PELA EMPRESA RÉ FACEBOOK ESTARIAM PROMOVENDO PUBLICAÇÕES OFENSIVAS A SUA HONRA OBJETIVA, ATRIBUINDO AOS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA “TERCOPAV TERRAPLANAGEM” O CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEIS EM TERRENO DE SUA TITULARIDADE. SENTENÇA GUERREADA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, CONDENANDO-SE A RÉ AO FORNECIMENTO DO “IP” (INTERNET PROTOCOL), PARA IDENTIFICAÇÃO DOS USUÁRIOS RESPONSÁVEIS PELAS POSTAGENS. INFORMAÇÕES RELATIVAS À PORTA LÓGICA DE ORIGEM. CABIMENTO, NA HIPÓTESE. OBRIGAÇÃO QUE RECAI SOBRE O PROVEDOR DE ACESSO, SEM PREJUÍZO DO DEVER TAMBÉM IMPOSTO AO PROVEDOR DE APLICAÇÃO. MEDIDA QUE SE JUSTIFICA DIANTE DA PERDA DA UNIVOCIDADE DO ENDEREÇO IP, COM A TRANSIÇÃO PARA O SISTEMA “IPV6”. DESDOBRAMENTO LÓGICO DO PEDIDO DE IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO POR IP, JÁ ASSEGURADA LEGALMENTE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, DO C. STJ E DESTA CORTE, NO SENTIDO DE QUE A OBRIGAÇÃO LEGAL DE ARMAZENAMENTO E FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES ALCANÇA AQUELAS TOCANTES À PORTA LÓGICA DE ORIGEM, QUANDO, POR RAZÕES TÉCNICAS, A IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO O EXIJA, COMO NO CASO PRESENTE. EVENTUAL REMOÇÃO DAS POSTAGENS, POR FIM, QUE HAVERÁ DE SER PLEITEADA EM DEMANDA PRÓPRIA, COM A INSERÇÃO DO USUÁRIO RESPONSÁVEL NO POLO PASSIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB: 138578/SP) - Rony Vainzof (OAB: 231678/SP) - Renata Yumi Idie (OAB: 329277/SP) - Gisele Amorim Zwicker (OAB: 344223/ SP) - Mário Cosac Oliveira Paranhos (OAB: 342837/SP) - Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Eduardo Luiz Brock (OAB: 91311/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1006020-52.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1006020-52.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apda: I. R. dos S. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: B. I. C. S.A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, deram provimento ao recurso do réu na parte conhecida e negaram provimento ao recurso da autora na parte não prejudicada, vencido o 3º Desembargador que declara voto. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CRÉDITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INCLUÍDO NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO E CONDENAR O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$3.000,00 PRETENSÃO DO RÉU DE AFASTAMENTO DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE: O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO DA AUTORA REPETIÇÃO DE INDÉBITO PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE. INADMISSIBILIDADE: OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE DEVERÃO SER RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO, PORQUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MÁ-FÉ DO BANCO RÉU.RECURSO DA AUTORA PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDOS PREJUDICADOS: POR CAUSA DO PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU, COM O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, RESTAM PREJUDICADOS OS REFERIDOS PEDIDOS. RECURSO DO BANCO RÉU COMPENSAÇÃO DE VALORES PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELA AUTORA, PARA EVITAR SEU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO: A PRETENSÃO RECURSAL NÃO MERECE SER CONHECIDA, DEVIDO À AUSÊNCIA DE INTERESSE, PORQUE O JUÍZO JÁ DEFERIU A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.RECURSO DO RÉU PROVIDO NA PARTE CONHECIDA E O DA AUTORA DESPROVIDO NA PARTE NÃO PREJUDICADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Doroti Cavalcanti de Carvalho (OAB: 202805/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1004530-89.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1004530-89.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosimar do Nascimento Silvanio (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º Dsembargador que declara voto. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA LIMPA NOME. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO APENAS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PRETENSÃO DA AUTORA DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO: O JUÍZO ACOLHEU O PEDIDO DA AUTORA DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E NÃO HOUVE RECURSO CONTRA ESTE CAPÍTULO DA R. SENTENÇA PELO RÉU. ACONTECE QUE O ALEGADO DANO MORAL NÃO RESTOU CONFIGURADO. NÃO HÁ PROVA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA OU DE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS CONCRETAS. DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE MEROS ABORRECIMENTOS QUE NÃO GERAM O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E ARBITROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 5% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA PARA CADA PARTE. PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE A RÉ ARQUE INTEGRALMENTE COM O PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, BEM COMO PROCEDA À MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. INADMISSIBILIDADE: OS PEDIDOS DA AUTORA FORAM ATENDIDOS EM PARTE, O QUE MOSTRA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 86, “CAPUT”, DO CPC). VALOR ARBITRADO QUE MERECE SER MANTIDO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E NATUREZA DA CAUSA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1015260-92.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1015260-92.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Jose Aventino Coelho (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl1 - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO APONTADO NA INICIAL, AFASTANDO, TODAVIA, O PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385, PORQUANTO INEXISTENTE LEGÍTIMA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, HAJA VISTA QUE, EMBORA O AUTOR CONTASSE COM OUTRA INSCRIÇÃO NO SCPC, REFERIDA ANOTAÇÃO JÁ HAVIA SIDO EXCLUÍDA. ADEQUADA A FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM R$ 10.000,00, ACRESCIDA DE JUROS LEGAIS DESDE A INSCRIÇÃO INDEVIDA (SÚMULA 54 DO STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moacir Anselmo (OAB: 50678/SP) - Jussara Leite da Rocha (OAB: 98081/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 105 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002096-24.2003.8.26.0150 - Processo Físico - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Sergio Jorge Caminata (Por curador) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Correia Lima - Em julgamento expandido, por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o 2º Julgador que declara - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 487, INC. II, DO CPC, SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO - VIABILIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, TENDO EM VISTA QUE O EXEQUENTE DEU CAUSA AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E À CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS E DOSADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS PREVISTOS NO § 2º DO ART. 85 DO CPC - RECURSO PROVIDO - JULGAMENTO EXPANDIDO - MAIORIA DE VOTOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vera Lucia Torresani Silva (OAB: 153223/SP) (Convênio A.J/OAB) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 0003126-86.2008.8.26.0581(990.10.209769-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 0003126-86.2008.8.26.0581 (990.10.209769-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Banco Nossa Caixa S/A - Apelado: João Aparecido Bronzatto - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Homologaram a desistência do recurso. V.U. - EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. POUPANÇA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. ARTIGO 998 DO NCPC. HOMOLOGAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Tania Beatriz Sauer Madoglio (OAB: 273008/SP) - Maria Gabriela Bicalho Pilan Fávero (OAB: 323382/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0004837-94.2010.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Osvaldo Marchetti Filho - Apelado: Marinete de Souza Marques - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE LEVA AO ACOLHIMENTO DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO PARA A EMISSÃO DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CAUSA LEGÍTIMA PARA O SAQUE DO CHEQUE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ageu Camargo (OAB: 304827/SP) - Marcelo Camargo (OAB: 170452/SP) - Cedric Darwin Andrade de Paula Alves (OAB: 146556/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0005744-32.2006.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Serraria São José Buri Ltda Me - Apelado: Marcos Paulo Ferreira Paletes Epp - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Julgaram deserto o recurso. V.U. - EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DUPLICATA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO VALOR DO PREPARO RECURSAL. RECURSO JULGADO DESERTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eziel Gomes de Oliveira (OAB: 268921/SP) - Flavia Maluf Ferreira (OAB: 193900/SP) - Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Sem Advogado (OAB: SA/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0007444-22.2009.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Marcelo Wilson Filippin da Rocha - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, IV, DO CPC. EXEQUENTE INTIMADO PESSOALMENTE E POR INTERMÉDIO DO SEU PATRONO DIVERSAS VEZES PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. CITAÇÃO AINDA NÃO CONCRETIZADA, APESAR DO FEITO TER SIDO AJUIZADO EM 2009. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arnaldo Malferthemer Cuchereave (OAB: 70810/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0007559-71.2010.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Zilda Cristina dos Santos Francisco - Apelado: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE A PRÁTICA É VEDADA ATÉ 30/03/2000, COM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL A PARTIR DE ENTÃO. SÚMULA 121 DO STF. MP 2.170-36. TARIFA DE CADASTRO DEVIDA. PRECEDENTE DO STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO PELO FALECIMENTO SUPERVENIENTE DO AUTOR ORIGINÁRIO. INADMISSIBILIDADE, DIANTE DA DISCORDÂNCIA DO RÉU COM O ADITAMENTO DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Maria Ramires Lima (OAB: 194164/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0023963-03.2010.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Zilda Cristina dos Santos Francisco (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - EMENTA: COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (25ª À 36ª DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA). NÃO OCORRÊNCIA DE PREVENÇÃO EM RAZÃO DE JULGAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA MATERIAL (ABSOLUTA). RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA DETERMINADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Maria Ramires Lima (OAB: 194164/SP) - Jose Martins (OAB: 84314/ SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0041402-47.2013.8.26.0506/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Ribeirão Preto - Agravante: Fernando Saran Solon - Agravado: George Ribeiro Correia Lima - Magistrado(a) Correia Lima - Por maioria de votos negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Julgador que declara - AGRAVO INTERNO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NO BOJO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO DIREITO PERSEGUIDO PELO AGRAVANTE NÃO AMPARADO EM PROVAS HÁBEIS DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO - MAIORIA DE VOTOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Maria Marques da Silva (OAB: 371546/SP) - Alexandre Mele Gomes (OAB: 82008/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0104950-79.2008.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dcg Incorporadora Ltda - Apelado: Carlos Alberto Luz Bomfim (Por curador) e outros - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO BLOQUEIO DE DINHEIRO EM CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA HIPÓTESE EM QUE FOI DEMONSTRADA, POR PERÍCIA, A ORIGEM DOS VALORES PENHORADOS VALORES QUE DECORREM DE PENSÃO ALIMENTÍCIA RECEBIDA PELOS EMBARGANTES (QUE SÃO INCAPAZES) E FORAM TRANSFERIDOS À CONTA POUPANÇA DE SUA CURADORA, A EXECUTADA CORRETA A DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES PRESTAÇÃO DE CONTAS DA DESTINAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA CURADORA DOS EMBARGANTES QUE NÃO PODE SER REALIZADA NESTES EMBARGOS DE TERCEIRO FALTA LEGITIMIDADE PROCESSUAL À EMBARGADA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO HONORÁRIOS RECURSAIS CABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE 10% PARA 15% DO VALOR DA CAUSA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Aurelio Ribeiro (OAB: 22974/SP) - Fernando Augusto Ribeiro Aby- azar (OAB: 305580/SP) - Dirceu de Oliveira (OAB: 54948/SP) - André Luis Orsoni Neri (OAB: 220023/SP) - Darcio de Oliveira (OAB: 84481/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 9295461-81.2008.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A (Atual Denominação de Banco Itaú S/a) - Agravado: Cleide Pinas e outro - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU. POSTERIOR PEDIDO DE HABILITAÇÃO FEITO POR HERDEIRA DA AUTORA. APELANTE QUE PERMANECEU SILENTE, MESMO APÓS DUAS OPORTUNIDADES CONCEDIDAS. DECISÃO MONOCRÁTICA, COMPLEMENTADA POR OUTRA PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, QUE DEU O APELO DO BANCO RÉU POR PREJUDICADO, DADA A SUA DESÍDIA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU-APELANTE. SEM RAZÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA REFORMA. O AGRAVANTE FOI INSTADO A SE MANIFESTAR SOBRE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AO FEITO PELA HERDEIRA DA AGRAVADA. NA OCASIÃO, FOI EXPRESSAMENTE ADVERTIDO DE QUE SERIA CONSIDERADO O SEU DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO EM CASO DE SILÊNCIO. O RECORRENTE NÃO SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE SOBRE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO, MALGRADO TENHA SIDO ALERTADO DAS CONSEQUÊNCIAS DE TAL OMISSÃO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ENVOLVENDO A COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO APELO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Idalina Tereza Esteves de Oliveira (OAB: 49557/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Carlos Alberto de Azevedo Seyssel (OAB: 63244/SP) - Carlos Alexandre Jeremias Seyssel (OAB: 182757/SP) - Lucia Algarte Jeremias Seyssel (OAB: 39487/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 107 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000905-90.2019.8.26.0076
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1000905-90.2019.8.26.0076 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bilac - Apelante: A. C. L. (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: R. E. P. L. - Apelado: P. S. C. de S. G. - Apelado: P. M. de B. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÕES INDENIZATÓRIAS (PROCESSOS Nº 1001407- 29.2019.8.26.0076 E 1000905-90.2019.8.26.0076). JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES AMBAS AS AÇÕES. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELOS AUTORES. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA. REJEIÇÃO. QUESTÃO QUE SE ENCONTRA PREJUDICADA A ESTA ALTURA DO PROCESSO. EXAME DO MÉRITO. APELAÇÕES DO MUNICÍPIO RÉU E DO RÉU RAFAEL FORAM INTERPOSTAS E JULGADAS NOS AUTOS DO PROCESSO CONEXO Nº 1001407-29.2019.8.26.0076, TENDO COMO RESULTADO O SEU DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELOS RÉUS NESTES AUTOS (PROCESSO Nº 1000905- 90.2019.8.26.0076). CONFIRMAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE O MUNICÍPIO RÉU E O RÉU RAFAEL INDENIZAREM OS DANOS QUE OS AUTORES SUPORTARAM EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE, CONFORME OS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL E A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO PREVISTA NO ARTIGO 37, § 6º, DA CF/1988. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXTENSÃO DOS DANOS SUPORTADOS PELOS AUTORES. ACIDENTE EM DISCUSSÃO RESULTOU NO FALECIMENTO DE AILTON LEANDRO, O QUAL ERA GENITOR DOS AUTORES DIOGO E JULIANA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. AUTORES DIOGO E JULIANA JÁ RECEBERAM, EM RAZÃO DO ACIDENTE, INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO VALOR DE R$ 20.000,00 PARA CADA UM. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM FAVOR DOS REFERIDOS AUTORES PARA O IMPORTE DE R$ 30.000,00 PARA CADA UM, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, MOSTRA-SE ADEQUADA AO ATENDIMENTO DAS FINALIDADES DE COMPENSAR O ABALO PSICOLÓGICO SUPORTADO, PUNIR OS RÉUS E INIBIR A PRÁTICA DE OUTROS ILÍCITOS. ACIDENTE EM DISCUSSÃO TAMBÉM OFENDEU A INTEGRIDADE FÍSICA DOS AUTORES ANCELMA, ADRIANA, ANDERSON ALEX, OS QUAIS ESTAVAM NO INTERIOR DA AMBULÂNCIA NA CONDIÇÃO DE PASSAGEIROS. SOPESANDO A NATUREZA E REPERCUSSÃO DAS LESÕES SOFRIDAS, A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS EM FAVOR DA AUTORA ANCELMA, NO IMPORTE DE R$ 15.000,00, BEM COMO A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS PARA OS AUTORES ANDERSON E ADRIANA, NO IMPORTE DE R$ 10.000,00, E PARA O AUTOR ALEX, NO IMPORTE DE R$ 5.000,00, TODAS COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, MOSTRAM-SE CONDIZENTES COM O ATENDIMENTO DAS FINALIDADES COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PEDAGÓGICA DAS REFERIDAS INDENIZAÇÕES. REFORMA DA R. SENTENÇA, EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, APENAS PARA MAJORAR AS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS FIXADAS EM FAVOR DOS AUTORES DIOGO E JULIANA PARA O IMPORTE DE R$ 30.000,00 PARA CADA UM, MANTIDOS OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO ESTABELECIDOS PELO JUIZ A QUO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE FICA MANTIDA TAL COMO ESTIPULADA PELO JUIZ A QUO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: William Douglas Lira de Oliveira (OAB: 282272/SP) - Paulo Roberto Melhado (OAB: 289895/SP) - Laercio Melhado (OAB: 57903/ SP) - Antenor Moraes de Souza (OAB: 88740/SP) - Cleber Serafim dos Santos (OAB: 136518/SP) (Procurador)



Processo: 1072250-20.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1072250-20.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Neo-plastic Filmes e Embalagens Plasticas Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ICMS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO ICMS CALCULADO PELA ALÍQUOTA DE 25% SOBRE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, À APLICABILIDADE DA ALÍQUOTA INTERNA GERAL DE 18% E À REPETIÇÃO DO QUE EXCEDEU ESSE PATAMAR. TESE JURÍDICA DEFENDIDA PELA AUTORA JÁ RECHAÇADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0041018-45.2016.8.26.0000. ADOÇÃO DA SELETIVIDADE DO IMPOSTO QUE, NOS TERMOS DO ART. 155, § 2º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DEPENDE DE OPÇÃO POLÍTICA DO LEGISLADOR, NA QUAL NÃO PODE O JUDICIÁRIO IMISCUIR-SE PARA ESTABELECER NOVAS ALÍQUOTAS. TEMA 745 DO STF QUE NÃO PODE SER APLICADO AO CASO CONCRETO, EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RE 714.139/SC. SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS (ART. 332, CPC). RECURSO NÃO PROVIDO, FIXADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA DO ESTADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme de Meira Coelho (OAB: 313533/SP) - Marcelo Allegrini Ferraro (OAB: 374986/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1000693-95.2019.8.26.0326
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1000693-95.2019.8.26.0326 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lucélia - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelada: C. R. C. de S. e outro - Apelado: F. G. B. F. e outro - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE CARISA E DANIEL, PROPRIETÁRIA E FUNCIONÁRIO DE EMPRESA CREDENCIADA PELO DETRAN PARA A REALIZAÇÃO DE VISTORIAS VEICULARES, EMITIRAM LAUDOS QUE NÃO CORRESPONDEM COM AS VISTORIAS EFETIVAMENTE REALIZADAS, PORTANTO, SÃO IDEOLOGICAMENTE FALSOS. ASSIM AGINDO, OS REQUERIDOS CARISA E DANIEL, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA DELEGADA PELO PODER PÚBLICO (DENATRAN), VIOLARAM O ARTIGO 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92 E, ESPECIALMENTE, SEU INCISO I, MEDIANTE A PRÁTICA DE ATO VISANDO A FIM PROIBIDO EM LEI OU REGULAMENTO OU DIVERSO DAQUELE PREVISTO EM REGRA DE COMPETÊNCIA. ALÉM DISSO, OS REQUERIDOS AGIRAM COM OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEALDADE À INSTITUIÇÃO A QUEM PRESTAVAM SERVIÇOS COMO AGENTES CREDENCIADOS, NO CASO O JÁ CITADO ÓRGÃO DE TRÂNSITO (DENATRAN). AINDA, QUE OS REQUERIDOS FLAVIO GARCIA BRAGA FILHO E FLÁVIO AGOSTINHO BRAGA, EMBORA NÃO SENDO AGENTES PÚBLICOS, TAMBÉM ESTÃO SUJEITOS ÀS PENAS DA LEI Nº 8.429/92, NOS TERMOS DE SEU ARTIGO 3º, POIS CONCORRERAM PARA A PRÁTICA DOS FATOS DESCRITOS NOS ITENS 1 E 2 DA INICIAL, ALÉM DO QUE DELES SE BENEFICIARAM, COM A OBTENÇÃO DE LAUDOS DE APROVAÇÃO DE VEÍCULOS QUE DEVERIAM SER REPROVADOS - PRETENSÃO DA CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PREVISTO NO ARTIGO 11, ESPECIALMENTE O DESCRITO NO SEU INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92, IMPONDO-SE AOS REQUERIDOS AS SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 12, INCISO III, DA MESMA LEI - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA - INADMISSIBILIDADE. NO CASO EM APREÇO, OS REQUERIDOS FORAM DENUNCIADOS NOS AUTOS 004996-75.2011.8.26.0157 PELO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA, CUJA PENA MÁXIMA É DE 04 ANOS. ASSIM, APLICANDO-SE O ARTIGO 109, IV, DO CÓDIGO PENAL, TEM-SE QUE A PRESCRIÇÃO É DE 08 ANOS OS FATOS PERDURARAM ATÉ 12.03.2014 E A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO OCORREU EM 18.04.2019, PORTANTO, NÃO TRANSCORREU O LAPSO DE 08 ANOS - PORTANTO, DE FATO, AINDA QUE SE CONSIDERE O MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A DATA DE CONHECIMENTO DOS FATOS, OU SEJA, DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL, DISTRIBUÍDO EM 16.09.2011, AINDA ASSIM NÃO SE TEM SUPERADO O LAPSO DE 08 ANOS.HÁ EM CURSO, DOIS FEITOS CRIMINAIS.CUMPRE-SE, SALIENTAR, QUE NO CASO EM TELA, FORAM RETIRADAS DO ORDENAMENTO JURÍDICO AS HIPÓTESES QUE PODERIAM SER APLICADAS AOS REQUERIDOS, EM ESPECIAL O INCISO I.DESTA FEITA, NÃO MERECE GUARIDA O PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (FLS. 852), “IN VERBIS”: “NESSAS CONDIÇÕES, REQUER-SE A PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, COM A IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.429/92, UMA VEZ QUE OS REQUERIDOS, ALÉM DE TEREM OBTIDO BENEFÍCIO INDEVIDO PARA SI OU PARA OUTREM (OBTENÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS RELACIONADOS A VEÍCULOS PRODUTOS DE CRIME), CAUSARAM LESIVIDADE RELEVANTE AO BEM JURÍDICO TUTELADO, NO CASO A FÉ PÚBLICA.”.ASSIM, DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/21, QUE EXCLUIU A TIPIFICAÇÃO DAS CONDUTAS ÍMPROBAS CONFORME PERSEGUIDAS NA EXORDIAL, CONSTATA-SE QUE ELA DEVE RETROAGIR POR FORÇA DO BENEFÍCIO CONSTITUCIONAL PREVISTO NO ARTIGO 5º, INCISO XL DA CF E DO § 4º DO ARTIGO 1º DA LEI DE IMPROBIDADE, ACRESCIDO PELA LEI Nº 14.230/21.POR FIM, A R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MERECE SER MANTIDA.A DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA EM SEU R. PARECER ÀS FLS. 1.041/1.087, MANIFESTOU-SE PELO PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Goncalves (OAB: 142778/SP) - Rodrigo Aparecido Fazan (OAB: 262156/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 3007519-43.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 3007519-43.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Maria Aparecida Dutra de Sá Benini e outros - Magistrado(a) Souza Meirelles - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CABIMENTO DO RECURSO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO FUNDAMENTOS DO JULGADO SUFICIENTES À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA CONTEÚDO INFRINGENTE E PROPÓSITO DE MERO PREQUESTIONAMENTO DESCABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luísa Nóbrega Passos (OAB: 424142/SP) - Ronaldo Frigini (OAB: 58351/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0019136-88.2003.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Comercial Pollyanna de Frios e Laticínios Ltda - Magistrado(a) Souza Nery - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA DA CONSTATAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO REALIZADO APÓS 5 ANOS DA CONSTATAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) (Procurador) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Monica de Almeida Magalhaes Serrano (OAB: 98990/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Manoel Santana Paulo (OAB: 113600/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 1005215-03.2014.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Espolio de Joao Antonio Fernandes e outro - Magistrado(a) Souza Nery - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA DA CONSTATAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. TEMA 435 E 444 DO STJ. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DENTRO DO PRAZO. CONTUDO, INÉRCIA QUANTO A EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. IMPULSO AO PROCESSO QUE DEVE SER EFICAZ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Thomaz Perri (OAB: 137733/SP) - Daniela Cristina Albertini Correia (OAB: 227282/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 9003291-86.1995.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Apelante: Joalheria Willian Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Souza Nery - RECURSO JULGADO DESERTO, V.U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELANTE QUE FORMULOU PEDIDO DE DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, QUE RESTOU INDEFERIDO, COM DETERMINAÇÃO DE SEU RECOLHIMENTO. TODAVIA, CONQUANTO LHE TENHA SIDO OFERTADA OPORTUNIDADE POR ESTE RELATOR, O APELANTE NÃO SE MANIFESTOU. DESERÇÃO RECONHECIDA, COM FULCRO NO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO JULGADO DESERTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - Ana Teresa Christiani Gouffon (OAB: 68319/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 9003298-78.1995.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucari Ind Com de Mat Graficos Lt - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Souza Nery - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS POR EQUIDADE. VALOR IRRISÓRIO. A CONDENAÇÃO DEVE SER FEITA COM BASE NO VALOR DADO À CAUSA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo de Vitto da Silveira (OAB: 260866/SP) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 RETIFICAÇÃO Nº 0000198-90.2013.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem Der - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Rubens Carvalho Taddei - Magistrado(a) Souza Nery - REVISÃO NÃO ACOLHIDA, V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. JULGAMENTO ORIGINAL DA APELAÇÃO QUE NÃO APLICOU A SÚMULA VINCULANTE 17 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM INTERPRETAÇÃO CONSONÂNCIA DO QUANTO DETERMINADO PELA TESE 1.037 DAQUELE TRIBUNAL SUPERIOR. OS JUROS DE MORA DECORRENTES DO PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DE PRECATÓRIO DEVEM INCIDIR, CONTUDO, APÓS O PRAZO CONSTITUCIONAL. REVISÃO NÃO ACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Helena Rudge de Paula Guimaraes (OAB: 105211/SP) - Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB: 196179/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0051551-40.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Valdir Radianti - Magistrado(a) Souza Nery - REVISÃO ACOLHIDA, V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.039 C.C 1.040, INCISO II, DO NCPC/2015 (COMANDO CORRESPONDENTE AO ARTIGO 543-B, § 3º, DO REVOGADO CPC/1973). OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 480 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 609.381-GO). APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO DO ARTIGO 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TAMBÉM AOS VALORES PERCEBIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EC Nº 41/03, A TÍTULO DE VANTAGENS PESSOAIS. DISPENSADA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM EXCESSO E DE BOA-FÉ. REFORMA DO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. REVISÃO ACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB: 111290/SP) (Procurador) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1001888-21.2020.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1001888-21.2020.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: A&a Comércio e Construção Ltda. - Apelante: Wanda Pimentel (Espólio) - Apelado: Associação dos Proprietários e Moradores de Vila de São Fernando - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença encartada a fls. 1.198/1.200, que, ao apreciar ação declaratória de inexigibilidade de débito (taxas associativas e de manutenção dos lotes n.º 8 e 9), julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e condenou as autoras ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Irresignadas, insurgem-se as recorrentes objetivando integral reforma da decisão. Distribuído livremente o processo a este relator (fls. 1.308), tem-se, s.m.j., existir prevenção a determinar endereçamento diverso. Isto porque, como ventilado em sede defensiva e em contrarrazões de apelação, já julgada por este Egrégio Tribunal de Justiça demanda em que ‘’discutidas e definitivamente decididas todas as questões trazidas’’ na presente ação, com trânsito devidamente certificado. Com efeito, observa-se dos autos que idênticos débitos aqui controvertidos foram objeto da ação de cobrança movida pela associação ré contra Luiz Fernando Pimentel, respectivamente inventariante e sócio das demandantes, distribuída sob o número 0009612-94.2000.8.26.0152 (fls. 218/223), cujo recurso de apelação de n.º 9158534-84.2003.8.26.0000 foi julgado aos 27/9/2011 pela Colenda 2ª Câmara de Direito Privado (fls. 224/233) e, já em fase executiva, escrutinados aos 18/1/2018 no agravo de instrumento n.º 2075720-46.2017.8.26.0000 (fls. 293/298), cuja relatoria coube ao Eminente Desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior, também, à época, integrante de indigitado órgão julgador, a configurar prevenção. No ponto, a hipótese em testilha atrai a aplicação do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que prevê que a ‘’Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.’’. (destacou-se) Ante o exposto, REPRESENTO a Vossa Excelência, sub censura, a fim de que os autos sejam redistribuídos, na forma acima, ao Preclaro Desembargador que atualmente ocupa a cadeira deixada pelo Eminente Desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior na 2ª Câmara de Direito Privado, que relatou o agravo de instrumento n.º 2075720-46.2017.8.26.0000, concernente aos mesmos débitos aqui discutidos. Ao ensejo, renovo-lhe meus protestos de mais alta estima e consideração. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Rodrigo Elian Sanchez (OAB: 209568/SP) - Flavia de Faria Horta Pluchino (OAB: 420784/SP) - Flavia Rossetti (OAB: 157681/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2133429-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2133429-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roberto Amaral Kuntz - Agravado: Gersonito Vieira dos Santos - Agravado: Francisco de Assis de Carvalho - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Dissolução Parcial de Sociedade, em fase de cumprimento de sentença, determinou a substituição do perito e intimou o novo perito nomeado para estimar os honorários periciais. Recorre o executado a sustentar, em síntese, que já pagou os honorários periciais, no valor de R$ 10.000,00, ao perito anteriormente nomeado; que a perícia então realizada foi cancelada; que deve ser intimado a apresentar documentos, mantendo-se o perito anteriormente nomeado para elaborar um novo laudo pericial; que não há necessidade de substituição do perito, até porque o acórdão isso não determinou; que se houver necessidade de substituição do perito, o perito então nomeado deverá devolver o valor dos honorários recebidos, já que a perícia foi cancelada, sob pena de enriquecimento ilícito. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final o provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Dra. Andrea de Abreu e Braga, MM. Juíza de Direito da 10ª Vara Cível do Foro Central, assim se enuncia: Vistos. Fls.17845 e ss: defiro a penhora no rosto do inventário, referente ao quinhão do aqui executado. Indefiro, por outro lado, o bloqueio da venda do bem, já que o montante cabível ao devedor estará assegurado com a penhora aqui deferida. No mais, observo que nova perícia deve ser realizada nestes autos, já que a primeira foi inócua, aos olhos recursais. E, uma vez que o perito designado anteriormente não encontra condições na realização da perícia com os documentos acostados aos autos, efetuo sua substituição por JUBRAY SACCHI, que deve ser intimado a estimar seus honorários, que serão recolhidos pelo requerido. Faculto às partes nomeação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. Intime-se o perito aqui nomeado para o fim de observar que a perícia deve ser realizada na forma determinada em recurso. Intime-se. (fls. 15). Em sede de cognição sumária não se vislumbram os pressupostos específicos para a concessão do efeito suspensivo. A fundamentação recursal não é relevante. Extrai-se dos autos de origem que o perito então nomeado, Felipe Castells Paulin, manifestou-se sobre a nova perícia a ser realizada (fls. 17.845/17.849), ocasião em que reconheceu ser impossível realizá-la a partir dos documentos juntados pelo agravante, com os quais, no dizer do profissional, o Executado tenta transferir a responsabilidade da sua escrituração contábil e levantamento dos balanços e demais demonstrações para o Perito (fls. 17.487). Tem-se, assim, que a substituição do perito, conquanto não tenha sido determinada expressamente pelo acórdão que julgou o agravo de instrumento nº 2180406-50.2021.8.26.0000, aparentemente se justifica a partir das informações fundamentadas prestadas pelo perito então nomeado. No que se refere aos honorários periciais já pagos pelo agravante, é de se ter presente que eles se destinaram a remunerar a perícia então realizada a partir do quanto processado no momento do arbitramento correspondente. A outra perícia que se realizará, por iniciativa do agravante e em razão dos vários documentos que ele mesmo juntou, será remunerada conforme o novo trabalho que se realizar, aproveitando-se, tanto quanto possível, o que se realizou. Não há, também, o periculum in mora, visto que o prosseguimento do cumprimento de sentença não admite mais sobrestamento, até porque não coloca em risco o direito do agravante. Processe-se, pois, este recurso sem efeito suspensivo. Sem informações, intimem-se os agravados para responder no prazo legal. Após, voltem para julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Rodrigo Guimarães Verona (OAB: 192189/ SP) - Magda Barbierato Ferreira (OAB: 120310/SP)



Processo: 1001265-84.2021.8.26.0260
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1001265-84.2021.8.26.0260 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilmar Brito Junior (Justiça Gratuita) - Interessado: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. (Adm. Jud.) - Apelado: Tng Comércio de Roupas Ltda (Em recuperação judicial) - Apelado: Rivercom Construção Civil e Participaçoes Ltda - Apelado: Tb Indústria e Comércio de Confecção de Roupas Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Apelado: Arestta Comercio de Confeccoes Ltda - Cuida- se de recurso de apelação interposto contra a r. decisão de fls. 253/254, que julgou parcialmente procedente o incidente de impugnação de crédito instaurado no bojo da recuperação judicial de TNG COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, retificando o valor do crédito trabalhista listado em favor do apelante para R$ 13.996,24. Recorre o apelante para requerer a majoração do valor do crédito fixado a seu favor para R$ 18.278,22. O preparo não foi recolhido, em razão do apelante ser beneficiário da justiça gratuita (fls. 239). Contrarrazões às fls. 276/280. Parecer da PGJ às fls. 291/293. A D. Procuradoria de Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso e, se superada a preliminar em questão, o seu parcial provimento (fls. 291/293). É o relatório. DECIDO. Em exame de admissibilidade, verifica-se que o recurso interposto foi o de apelação (fls. 257/262) em face da r. decisão de fls. 253/254, que julgou parcialmente procedente o incidente de impugnação de crédito instaurado no bojo da recuperação judicial de TNG COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, retificando o valor do crédito trabalhista listado em favor do apelante para R$ 13.996,24. É certo que, de acordo com o art. 17 da Lei 11.101/2005, da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. Desta forma, não há dúvida de que o recurso interposto a fls. 257/262 é inadequado para a impugnação da r. decisão judicial de fls. 253/254 e, tratando-se de erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, o entendimento desta C. Câmara Reservada: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - Decisão que tem natureza interlocutória, ensejando o recurso de agravo de instrumento, como previsto no art. 17 da Lei 11.101/2005 - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade diante de erro grosseiro e ausência de dúvida objetiva Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 1003330-85.2021.8.26.0152, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator SÉRGIO SHIMURA, j. 04/03/2022). Agravo interno Decisão do Relator que negou seguimento a recurso deapelação Inconformismo Não acolhimento A decisão que põe fim ao incidente de habilitação de crédito, em recuperação judicial ou falência, é recorrível por meio de agravo de instrumento Previsão expressa do art. 17, caput, da Lei n. 11.101/2005 Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal Erro grosseiro Orientação pacífica do C. STJ Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo Interno 1006574-95.2020.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator GRAVA BRAZIL, j. 09/12/2021). Posto isto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Lais Tovani Rodrigues (OAB: 308402/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP)



Processo: 2098599-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2098599-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: A. S. F. - Requerida: V. A. S. - Vistos, etc. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação formulado pelo réu, ora postulante, em face da r. sentença que julgou procedente em parte o pedido, para fixar os alimentos definitivos em R$ 20.000,00, por 12 meses, a contar do primeiro mês subsequente à publicação da sentença, além do pagamento direto do IPTU da residência da autora e de seu plano de saúde (v. fls. 1781/1790 da fase de conhecimento). No caso, não estão presentes os requisitos para concessão do efeito postulado. Aparentemente, ficou demonstrado que até a separação do casal a administração do patrimônio milionário do casal ficava a cargo do marido e que este provocou uma desestruturação nas finanças da autora. Ademais, a autora, recém recolocada na exploração da atividade empresarial, vem buscando a reestruturação e exploração de seu patrimônio, com a utilização de vultosos valores para uma futura expectativa de renda, como bem destacou o juízo (v. fls. 1788 da fase de conhecimento). Dessa forma, neste juízo perfunctório, os alimentos fixados por prazo determinado e em valor coincidente com as despesas que o próprio postulante alega possuir para fazer frente à sua subsistência (v. fls. 11, item 53) não se afiguram exorbitantes e/ou desnecessários. Ora, é razoável que o padrão de ambas as partes seja mantido após a separação do casal. Não bastasse isso, o valor fixado, em torno de 30% da renda mensal incontroversa do alimentante, de R$ 65.000,00 (v. fls. 10, item 50), está de acordo com a iterativa jurisprudência. Posto isso, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Mateus de Oliveira Rossetti (OAB: 272340/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Tainá Pereira Angelini (OAB: 335521/SP) - Maria Carolina Abib Cigagna (OAB: 228387/SP) - Dilermando Cigagna Junior (OAB: 22656/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1025439-47.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1025439-47.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Karina Sasso de Vasconcelos Evangelista Ricardo (Justiça Gratuita) - Apelada: Neusa Pfeiffer Petinati - Apelada: Alexandra Bianca Petinati - Apelada: Andréa Régine Petinati - Apelada: Amanda Vanuska Petinati - Apelado: Alexsander Pfeiffer Petinati - Apelado: Alex Rubens Petinati - Apelado: André de Luk Pfeiffer Petinati - Apelado: Alysson Sétimo Petinati - Apelado: Allan Di Cesar Petinati - V. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 72/74 que julgou improcedente, liminarmente, o pedido inicial formulado por Karina Sasso de Vasconcelos Evangelista Ricardo na ação de anulação de partilha ajuizada em face de Alexsander Pfeiffer Petinati e outros. Irresignada, recorre a autora (fls. 83/89), pretendendo a reforma da r. sentença para que seja afastada a prescrição reconhecida. De acordo com os fatos descritos na inicial, a apelante ingressou com ação de investigação de paternidade em face dos apelados, processo nº 1040994-75.2018.8.26.0114, que tramitou perante a 2ª Vara da Família e Sucessões de Campinas. O exame de DNA realizado comprovou a paternidade da apelante, ou seja, comprovou que ela é filha biológica de José Rubens Petinati, falecido em 21 de janeiro de 1996. A sentença de procedência para declarar que José Rubens é pai da requerente foi proferida em 04 de maio de 2020 (fls. 19/20), com trânsito em julgado em 29/05/2020 (fls. 21). Afirma que somente com o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a paternidade é que surgiram os direitos sucessórios. Logo, o prazo prescricional para a ação de petição de herança ocorrerá apenas em 29/05/2030, não havendo que se falar, neste momento, na ocorrência de prescrição. Afirma que se aplica a teoria da actio nata que vincula o termo inicial da prescrição ao momento do nascimento da pretensão. Pretende seja afastada a prescrição reconhecida, e, em consequência, seja a ação julgada procedente, com a decretação da nulidade da decisão que homologou o plano de partilha apresentado na ação de inventário do falecido, nos autos nº 0004723-56.1996.8.26.0114, que tramitou pela 1ª Vara da Família e Sucessões de Campinas. Os requeridos apresentaram contrarrazões (fls. 119/126), noticiando, preliminarmente, a existência de mais uma herdeira do falecido José Rubens Petinati que não consta do polo passivo da ação. No mérito, pugnaram pela improcedência da ação. Manifestações das partes às fls. 167/168, 178, 195/196 e 201/203. É o relatório. Pretende a autora a anulação da partilha dos bens deixados pelo falecimento de José Rubens Petinati. Considerando-se que a ação refletirá, de alguma maneira, sobre todos os herdeiros do falecido, todos eles devem ser chamados a figurar no polo passivo da ação, pois se trata de litisconsórcio passivo necessário. Assim, deve a autora emendar a inicial para incluir a herdeira Alik Waleska de Paula Petinati no polo passivo da ação, providenciando-se sua citação/intimação para contrarrazões. Int. São Paulo, 14 de junho de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Ricardo Grippo de Campos (OAB: 287228/SP) - Mauro Camargo Varanda (OAB: 108344/SP) - Alexandre Goulart Souza (OAB: 288117/SP) - Wander Marcelo Brugnola Madeira (OAB: 215994/SP) - Paulo Césari Bócoli (OAB: 155619/SP) - Bruno Cesari Bocoli (OAB: 253573/SP) - Guilherme Augusto Bócoli (OAB: 347513/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1024637-45.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1024637-45.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apdo/Apte: Adriano Henrique do Carmo Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos da Apelação n. 1024637-45.2021.8.26.0007 Apelante/Apelada: Amil Assistência Médica Internacional S/A Apelante/Apelado: Adriano Henrique do Carmo Silva Juíza de Direito: Daniella Carla Russo Greco de Lemos Comarca: São Paulo Foro Regional de Itaquera lts Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença pela qual, nos autos da ação de obrigação de fazer com pleito cumulado de indenização por danos morais, ajuizada por Adriano Henrique do Carmo Silva em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A, julgou-se procedente a pretensão deduzida para determinar que a requerida arque com o pagamento de todos os custos inerentes ao procedimento cirúrgico, bem como a internação e medicação realizados em caráter de urgência até alta médica. Sucumbente, ficou a cargo da ré o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação fls. 591/601. Aduzem autor e ré que o julgado carece de integral reforma, a teor das razões de fls. 604/631 e 634/641. Após contrarrazões de fls. 645/654 e 655/666, os autos foram distribuídos a este relator, ocasião em que sobreveio petição comunicando o acordo celebrado entre as partes. É o relatório. O recurso se encontra prejudicado em razão da perda de objeto. A petição de fls. 676/677 informa que as partes se compuseram amigavelmente para colocar fim à lide. Assim, haja vista a perda superveniente de interesse recursal, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação e determino a remessa dos autos ao Juízo de origem para eventual homologação do acordo e adoção das demais providências cabíveis. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Lucas da Silva Souza (OAB: 376370/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2065009-06.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2065009-06.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embargte: V. S. L. V. (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: D. S. L. V. - VOTO Nº 668 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por V. S. L.V., representada pelo genitor E. P. V., contra o r. despacho de fls. 31/34, sob alegação de omissão acerca da inobservância dos critérios legais atinentes aos ritos de processamento das ações de alimento e guarda ao determinar a conexão dos feitos; da divergência dos legitimados a propor as ações referidas e, por fim, da ausência de fundamentação pormenorizada quanto à urgência do pedido. Recurso tempestivo, e isento de preparo (artigo 1023, caput, CPC). É o relatório. Fundamento e decido. Respeitosamente, conheço dos embargos, porém não os acolho, por possuírem caráter nitidamente infringente, não se prestando este inconformismo a tal propósito. Não obstante as alentadas razões, não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade que permita a oposição dos aclaratórios com sucesso, ex vi do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em verdade, a embargante se insurge contra despacho que indeferiu a antecipação da tutela buscada e que lhe desfavoreceu. Como cediço, os embargos de declaração não constituem o meio adequado para perseguir a reforma de decisões judiciais (AgReg no Ag 640.819/PR Rel. Min. Sidnei Beneti DJe 8.10.2008), anotada a lição de Pontes de Miranda no sentido de que naqueles o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, Tomo VII, pág. 400). Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Maria Fernanda Cersocimo Passos Antonelli (OAB: 407773/SP) - Paulo Sergio Aparecido Herminio da Silva (OAB: 431759/SP) - Marco Antonio de Mello Fernandes (OAB: 384474/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2118839-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2118839-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: R. M. Q. - Agravada: L. A. C. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo de Instrumento nº 2118839-81.2022.8.26.0000 Agravante: Renato Miguel Quinquio Agravada: Luciene Alves Cezario Juíza de Direito: Juliana Nishina de Azevedo Comarca: Mauá lfia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. sentença (fls. 427/434 e fls. 475 autos de origem) pela qual, nos autos da ação de divórcio litigioso, julgou-se parcialmente procedente os pedidos. Insurge-se o agravante, requerendo, em suma, a reforma da r. decisão a fim de afastar a incidência da pensão alimentícia sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e abonos salariais por ele recebidos. É o relatório. O presente recurso não reúne condições de admissibilidade. O decisum pelo qual se pretende combater por meio deste recurso tem natureza terminativa, pois, por meio dele, a MM. Juíza a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos. Ademais, a decisão de fls. 475 é integrativa, possuindo a mesma natureza jurídica de sentença a desafiar, portanto, o recurso de apelação. Outrossim, a própria Magistrada de primeiro grau reconheceu na decisão de fls. 475 o esgotamento da jurisdição, alertando ao recorrente sobre a necessidade de manejar o recurso apropriado. Assim, nos exatos termos do artigo 203, §1º, do Código de Processo Civil, trata- se de sentença, que deve ser combatida por meio de recurso de apelação, e não agravo de instrumento. É o que se extrai do artigo 1.009, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual: Da sentença cabe apelação. Deveras, a interposição de agravo de instrumento contra sentença constitui erro grosseiro, vício que não é passível de convalidação e não se submete ao princípio da fungibilidade. Dessa forma, o agravante carece de interesse recursal, ante a inadequação da via eleita, impedindo, via de consequência, o conhecimento do presente recurso. É como se orienta esta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 203, § 1°, 1.009 C.C. 1.015, TODOS DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso cabível contra a decisão que põe fim à execução é a Apelação, e não o Agravo de Instrumento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2269194-40.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2021; Data de Registro: 24/11/2021) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Rafael Kasakevicius Marin (OAB: 316551/SP) - Marcos Cesar Orquisa (OAB: 316245/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2133796-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2133796-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Bernardo do Campo - Requerente: Rebeca Santos Pereira - Requerido: Paulo Sérgio Romualdo Pereira - V O T O Nº 02330 1. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a apelação interposta contra sentença proferida em ação de exoneração alimentos, que julgou procedente a pretensão deduzida, nos seguintes termos, na parte dispositiva: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, exonerando o autor do pagamento da pensão alimentícia devida à parte requerida. Consequentemente RESOLVO O MÉRITO do processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC. Condeno a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa. Nos termos da fundamentação, ante o perigo de dano ao alimentante, defiro a tutela de urgência. Oficie-se para cessação dos descontos. Postula a requerente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, em razão do perigo de ser executada a sentença e extinta a pensão alimentícia. Afirma ser enferma, realizando tratamento psiquiátrico, com dependência financeira de seu genitor. É o relatório. 2. Inicialmente, cumpre consignar que, por se tratar de pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado com fundamento no art. 1.012, § 3º, do CPC, desnecessário o seu processamento, com a intimação da parte contrária ou mesmo da Procuradoria- Geral de Justiça para manifestação, pois, na análise inicial dos recursos, cuida-se de atribuição do relator a concessão ou não de efeito diverso do legalmente previsto, consoante se dessume do disposto no art. 932 do CPC. Isso posto, o pedido não comporta acolhimento. Com efeito, o fato de a apelante não ter rendimentos não é motivo para a continuidade do pagamento da pensão, que, em relação aos filhos maiores, só é devida até os 24 anos e, ainda assim, se estiver frequentando regularmente curso superior. No caso vertente, a apelante conta com 29 anos e já concluiu curso de Direito em março de 2021, já tendo passado da hora de começar a trabalhar, não impressionando a alegação de que passou por tratamento psiquiátrico entre 2012/2013 (fls. 11/26) e que estaria atualmente acometida de depressão, síndrome do pânico, síndrome do intestino irritável, dado que não comprovado que esses problemas lhe impõem incapacidade para o trabalho, nada impedindo que, a despeito desses problemas de saúde, reúna condições de trabalhar, assim como faz muitos doentes. Em outros termos, não há prova concreta de que a apelante é incapaz para o trabalho e ainda necessita de assistência paterna, tanto que não se comprovou estar interditada para os atos da vida civil. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Maria Francisca dos Santos (OAB: 429746/SP) - Regis Correa dos Reis (OAB: 224032/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 DESPACHO



Processo: 2129846-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2129846-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Marinalva Lopes Sobrinho - Agravado: Elson Gomes de Freitas - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARINALVA LOPES SOBRINHO em cumprimento de sentença que lhe promove ELSON GOMES DE FREITAS, contra a r. decisão de fls. 171/172, dos autos principais, de seguinte redação: Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença por arbitramento, tendo por finalidade o arbitramento de aluguéis sobre o imóvel descrito na sentença de fls. 13/16. Determinada a realização de prova pericial (fls. 30/31), o respectivo laudo se encontra às fls. 59/144, seguido de manifestação das partes (fls. 151/153, 154). Laudo complementar às fls. 161/163, acerca do qual as partes se manifestaram (fls. 167/169, 170). É o relatório. DECIDO. O trabalho pericial se ateve fielmente ao quanto estabelecido no título judicial, conforme exposto no corpo do laudo. O perito, para a fixação do valor do imóvel, levou em conta o seu atual estado de conservação, a sua localização e outros elementos comumente considerados, empregando o método da remuneração de capital. Frise-se que as críticas tecidas pela executada (fls. 151/153 e 167/169) se limitam a mera insatisfação com o valor apurado, uma vez que desprovidas de qualquer elemento técnico capaz de infirmar o trabalho produzido pelo expert de confiança deste juízo. Dessa forma, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 59/144 e seu complemento de fls. 161/163 e defino como valor total dos aluguéis, compreendidos no período de fevereiro de 2010 a dezembro de 2021, a quantia de R$ 91.489,48 (noventa e um mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos), bem como o valor de aluguel mensal de R$ 1.185,00 (mil cento e oitenta e cinco reais), válido para abril de 2021. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de promover o cumprimento de sentença, em incidente específico, na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e- SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156 Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisória de Sentença. Decorridos no silêncio, arquive-se. Intime-se. Alega a agravante que o valor do aluguel, tal como fixado no título judicial, corresponde a 50% sobre a quantia arbitrada, de modo que o montante devido da agravante para o agravado é de R$ 45.744,74. Sem preparo, em razão de a parte agravante ser beneficiária da gratuidade judiciária. É o relatório. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento que a parte agravante foi condenada ao pagamento de metade do valor do aluguel do imóvel, devidamente corrigido desde cada vencimento, desde fevereiro de 2010, o que deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença (fls. 16/19). Destarte, o perito judicial calculou o valor dos alugueres integrais vencidos desde o termo inicial fixado em sentença (fls. 161/163, dos autos principais), montante homologado pela d. magistrada “a quo” na r. decisão objeto do presente recurso. Tecidas as ponderações necessárias, a hipótese é de não conhecimento do recurso, por ausência de carga decisória relacionada às razões recursais, sendo forçoso concluir pela violação do princípio da dialeticidade. Fernando Gajardoni, ao tratar dos requisitos processuais do recurso, leciona: É inerente ao procedimento em contraditório o princípio da dialeticidade (CALAMANDREI, Piero. Direito processual civil: estudos sobre o processo civil. Tradução de Luiz Abezia e Sandra Drina Fernandez Barbery. Campinas: Bookseller, 1999, v. 3, p. 224), pois o método dialético é empregado na cadeia de argumentação processual. Com a inicial se apresenta a pretensão (tese), que é contraposta pela resposta (antítese), do que resulta a decisão (síntese), que deve espelhar e refletir o confronto entre a tese e a antítese. Após a decisão, em um novo ciclo, a relação de dialeticidade se estabelece entre a decisão (nova tese) e o recurso (nova antítese). O recurso estabelece novo contraponto ao decidido, indicando as razões pelas quais a decisão merece ser reformada pelo de erro de procedimento ou de julgamento (infra). Logo, o recurso deve necessariamente dialogar criticamente com a decisão. Recurso que não enfrenta a decisão recorrida é uma contradictio in adjecto. O recurso tem sua razão de ser na decisão recorrida, que é o seu objeto, que justifica sua interposição, sendo o enfrentamento da decisão condição sine qua non ao conhecimento do mesmo. No mesmo sentido, Araken de Assis leciona: Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição. Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. Na hipótese em apreço, tratou a magistrada de primeiro grau tão somente de homologar o laudo pericial no que diz respeito à definição do valor do aluguel mensal e a correspondente somatória desde o termo “a quo” definido no título judicial, com expressa referência de que caberia à parte agravada iniciar o cumprimento de sentença. Destarte, o presente recurso não questiona os valores definidos pelo perito judicial, sendo certo que, em relação ao valor efetivamente devido, apenas por ocasião da cobrança a ser iniciada pela parte contrária é que se cogitará de eventual inobservância do título judicial, daí sendo caso de não conhecimento do recurso. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: José Arimateia Marciano (OAB: 192118/SP) - Anderson de Lima Felix (OAB: 259363/SP) - Ellen Carolina Vieira Felix (OAB: 254640/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2112161-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2112161-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Agravante: V. J. M. - Agravada: D. de J. S. - Vistos. Sustenta o agravante que a sua situação financeira não lhe permite que suporte os alimentos no patamar em que foram fixados, seja porque a sua situação pessoal e financeira modificou-se ao longo do tempo, seja porque a agravada (genitora dos menores) exerce atividade laborativa, com rendimentos superiores ao do agravante, pugnando, pois, pela concessão de tutela provisória de urgência, reduzindo-se o valor da pensão para R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo ao agravante a gratuidade da justiça. Anote-se. A regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem. É certo que, em se tratando de uma prestação continuada no tempo, como é caracterizada a natureza jurídica da obrigação de alimentos, circunstâncias podem, ao longo do tempo, modificar essa equação (necessidade possibilidade - equilíbrio). Mas é necessário que se apure, com cautela e completude, e em observando o curial contraditório, se há, de fato, uma efetiva e significativa modificação na situação financeira do alimentante, o que compõe um quadro fático de extrema importância em ação de revisão de alimentos, o que justifica a cautela do juízo de origem ao negar a tutela provisória de urgência, sem excluir a possibilidade de um reexame da situação material subjacente, após a instalação do contraditório e ampliação dos elementos de informação. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime- se a agravada para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Juvenal Manoel Ribeiro da Silva (OAB: 108872/SP) - Marcia Regina Calabria Baia (OAB: 446238/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2132670-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2132670-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Paulo Siepman - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS DO PERITO EXPERTO QUE REFEZ SUA PLANILHA A FIM DA CONTABILIZAR OS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E NÃO DA CITAÇÃO NA AÇÃO INDIVIDUAL, CONFORME ENTENDIMENTO DA CÂMARA PREVENTA E DAS CORTES SUPERIORES NENHUM ESPAÇO PARA O SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA NA ACP N° 94.00.08514-1, ENTRETANTO, QUE ENSEJA A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA PARA O LEVANTAMENTO DE VALORES - recurso desprovido, COM OBSERVAÇÃO (CAUÇÃO IDÔNEA). Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 351, integrada pelos aclaratórios rejeitados de fls. 360, que homologou os cálculos do perito; aduz enriquecimento sem causa, requer que se aguarde o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2013710-92. 2019.8.26.0000, faz prequestionamento, aguarda provimento (fls. 01/07). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 09). 3 - Peça anexada (fls. 10/12). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento, com observação. Denota-se que o perito refez seus cálculos, informando ter realizado a primeira planilha tendo como ponto de partida dos juros a citação na ação individual, quando deveria ter sido da citação na ação civil pública (fls. 341/343). Nesse sentido, incogitável a homologação do laudo inicialmente apresentado (fls. 287/297), por não refletir o entendimento da Câmara Preventa e das Cortes Superiores, tampouco havendo se falar em sobrestamento até o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2013710-92.2019.8.26.0000. Noutro giro, inexistente definitividade da sentença proferida na ACP N° 94.00.08514-1, corolário lógico seja condicionado o levantamento à devida prestação de caução idônea, consoante art. 520, IV, do CPC. Ressalte-se que o entendimento acerca da ACP N° 94.00.08514-1 já se encontra sedimentado na Câmara Preventa, comportando decisão monocrática, consoante súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (caução idônea), NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Alex Donizeth de Matos (OAB: 248004/SP) - Karine Meira Cunha (OAB: 268533/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1076508-32.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1076508-32.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Antonio Fidelis - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1076508-32.2021.8.26.0002 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 37642 APELAÇÃO Nº 1076508-32.2021.8.26.0002 APELANTE: CARLOS ANTONIO FIDELIS APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. COMARCA: FORO REGIONAL DE SANTO AMARO JUIZ: CLAUDIO SALVETTI D ANGELO APELAÇÃO. PREPARO. Pedido de assistência judiciária em sede recursal. Indeferimento. Concessão de prazo para recolhimento. Não atendimento da determinação. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 31/56, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos da ação revisional movida por CARLOS ANTONIO FIDELIS em face do BANCO VOTORANTIM S.A. Custas pelo autor. Apela o autor (fls. 59/75) sustentando, em síntese, nulidade da sentença por ausência de fundamentação; a ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro, registro de contrato, avaliação do bem, do seguro e da cobrança cumulada de encargos moratórios. Requer a reforma da r. sentença. Contrarrazões às fls. 82/101. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. No presente caso, o benefício da assistência judiciária foi indeferido (fls. 166/167), tendo sido determinado o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo estabelecido sem o cumprimento do ato processual pelo recorrente, bem como ausente justa causa para a sua não realização, de rigor o reconhecimento da deserção. Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 20 de junho de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1106368-12.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1106368-12.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estapostes Transportes Rodoviários Ltda. - Apelado: Companhia Siderúrgica Nacional - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1106368-12.2020.8.26.0100 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 37646 APELAÇÃO Nº 1106368-12.2020.8.26.0100 APELANTE: ESTAPOSTES TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. APELADA: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ: RODRIGO GALVÃO MEDINA APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Recurso anterior julgado pela 13ª Câmara de Direito Privado envolvendo a mesma relação jurídica destes autos. Prevenção caracterizada nos termos do art. 105 do RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 4622/4626, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente os pedidos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO movida por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL em face de ESTAPOSTES TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA para declarar inexigíveis os títulos que constituem o objeto da presente demanda e, por consequência, seja determinado o cancelamento/anulação dos protestos em caráter definitivo. Diante da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Embargos de Declaração opostos pela ré rejeitados às fls. 4636. Apela a ré (fls. 4639/4643) sustentando, em síntese, que os protestos são legítimos; que os documentos juntados com a inicial revelam o descabimento da ação, pois comprovado que as notas fiscais levadas a protesto dizem respeito a um único contrato, o de nº S13227150, e que esse contrato não autoriza retenção; que o objeto do contrato é de locação e não houve fornecimento de mão-de-obra; que a cláusula 16 das condições gerais invocada pela apelada não está presente no contrato que lastreia as notas fiscais levadas a protesto e que questões trabalhistas anteriores à formação do contrato não podem servir como motivo para a apelada não pagar o que deve. Requer a reforma da r. sentença. Contrarrazões às fls. 4688/4697. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta Colenda 17ª Câmara. A apelada ajuizou a presente ação objetivando a declaração de inexigibilidade dos títulos indicados na inicial e o cancelamento dos respectivos protestos. Afirma que já ajuizou ação contra a ré, autos nº 1043824- 56.2018.8.26.0100, que tramitou perante a 8ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo/SP, mas ela insiste em realizar novos protestos de duplicatas não pagas (pelas mesmas razões) decorrentes dos mesmos contratos (fls. 03). Assim, impõe-se reconhecer que há prevenção da 13ª Câmara de Direito Privado, que julgou a apelação interposta nos autos referidos pela autora (fls. 4511/4520), nos termos do art. 105 do RITJSP: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição dos autos à 13ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 20 de junho de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Artur Francisco Neto (OAB: 89892/SP) - Rafael Barreto Bornhausen (OAB: 226799/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2078771-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2078771-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: JAELSON VIANA DA SILVA - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO Nº: 48146 AGRV. Nº: 2078771- 89.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO - FORO REGIONAL DE SANTO AMARO - 1ª VC AGTE.: JAELSON VIANA DA SILVA AGDA.: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 36 dos autos de origem, aclarada a fls. 43, proferida pela MM.ª Juíza de Direito Claudia Carneiro Calbucci Renaux, que em parte a tutela de urgência apenas para autorizar o depósito das prestações do financiamento no valor incontroverso, e, no mais, indeferiu os pedidos de abstenção ou exclusão do nome do agravantes dos cadastros restritivos de crédito e de manutenção na posse do bem. Sustenta o agravante, em síntese, que se encontram presentes no caso os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência almejada. Aduz que o contrato celebrado com a agravada contém cláusulas ilegais e abusivas, e que o perigo de dano se faz presente na medida em que pode ter o seu nome incluído nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, além da possibilidade de ser despojado injustamente do bem. Alega que a concessão da medida em nada prejudicará a agravada, inclusive porque pleiteia a autorização para consignar em juízo o valor das parcelas que entende devidos, o que afasta os efeitos da mora. Discorre sobre a função social do contrato. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls. 115/116). Denegado o efeito suspensivo (fls. 118) e processado sem contraminuta, pois não formada a relação processual quando da interposição do recurso. É O RELATÓRIO. O presente recurso resta prejudicado. Conforme se verifica dos autos eletrônicos na origem, em 01/06/2022 foi proferida sentença de improcedência da ação de modificação de cláusula contratual c.c. consignatória proposta pelo agravante, nos seguintes termos: (...) JULGO IMPROCEDENTE a ação revisional de contrato promovida por JAELSON VIANA DA SILVA contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.. Tendo em vista a sucumbência, condeno o autor ao recolhimento da taxa judiciária e honorários advocatícios, que fixo ante a simplicidade da causa em R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizados a partir desta data. Comunique-se, com urgência, o Relator do Agravo de Instrumento nº 2078771-89.2022.8.26.0000 acerca da prolação da sentença. P.R.I. (fls. 124/131 dos autos de origem). Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre- se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 20 de junho de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2029339-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2029339-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Rosa dos Santos - Agravado: Banco Itaucard S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 38, complementada pela de fls. 58, dos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c condenatória de obrigação de fazer e não fazer, que indeferiu a tutela de urgência requerida, consubstanciada na suspensão da exigibilidade dos débitos apontados, no imediato estorno dos lançamentos cobrados do cartão de crédito da autora, na suspensão da emissão de cobrança ou fatura que tenham como causa os valores não reconhecidos e contestados, e na abstenção pelo réu de negativação da autora. Sustenta a recorrente que está sendo vítima de ilícito contra o qual o sistema do seu cartão de crédito, sob responsabilidade do Banco agravado, não foi capaz de protegê-la, como era dever legal e contratual. Alega que os documentos juntados aos autos demonstram a presença dos requisitos legais a autorizar o deferimento da tutela em seu favor. Aduz que as compras realizadas com seu cartão de crédito no valor de R$ 7.500,00 e tentativa sem êxito de outra no valor R$ 8.000,00, totalizando R$ 15.500,00, tarde da noite, na sexta-feira, 21 de janeiro de 2022, na cidade de São Paulo, destoam completamente de seu padrão de consumo, o que demonstraria que não foram realizadas por ela, conferindo verossimilhança às alegações. Argumenta que há urgência da tutela em vista de que, embora solicitado pela Autora, a cobrança não foi administrativamente estornada pela empresa Ré, e já compõe a próxima fatura, com risco iminente de injusta negativação do nome da Autora por uma cobrança que é indevida. Requer a antecipação da tutela recursal para a) Suspender a exigibilidade do débito de R$ 7.500 (sete mil e quinhentos reais) vincendo na fatura de 15 de fevereiro de 2022, determinando o imediato estorno dos lançamentos indevidamente cobrados do Cartão de Crédito número 4160 9400 2435 9205, titularizado pela Agravante Ana Rosa dos Santos, CPF 054.315.256-11, lançamentos assim detalhados: às 23h09, R$ 3.000,00 (três mil reais); às 23h10, R$ 2.000,00 (dois mil reais); às 23h10, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); às 23h11, R$ 1.000,00 (mil reais).b)Suspender toda e qualquer emissão de cobrança ou fatura em nome da Agravante que tenham como causa os valores indevidos acima indicados e essas compras não reconhecidas e contestadas. c)Retirar o nome da Agravante dos cadastros mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito e, caso a negativação ainda não tenha ocorrido, que se abstenha de fazê-lo em nome da Agravante tendo como causa os valores indevidos acima indicados e essas compras não reconhecidas e contestadas. Ao final, pede o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, confirmando-se a tutela recursal eventualmente deferida. Recurso tempestivo e preparado. Indeferida a tutela recursal às fls. 75/77. Dispensadas informações do d. Juízo de origem. Contraminuta às fls. 80/98. É o relatório. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c condenatória de obrigação de fazer e não fazer ajuizada por Ana Rosa dos Santos em face de Banco Itaucard S/A, em que busca a autora sejam declarados inexigíveis os lançamentos cobrados em seu cartão de crédito, totalizados em R$ 7.500,00, bem como a condenação do réu a estornar tais valores e se abster da cobrança e de negativar seu nome, dando baixa caso tenha feito, por débitos referente às compras não reconhecidas e contestadas. A tutela de urgência postulada pela demandante não foi provida nos seguintes termos: Vistos. 1. A concessão de tutela de urgência é exceção e não regra em nosso sistema processual. In casu, ausente prova de efetivo risco de dano, entendo prudente franquear à ré o prévio contraditório antes de analisar a questão. Indefiro, pois, a liminar pleiteada. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3. Cite-se e intime-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ato de citação eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 2243/2019. Int. (fls. 38). Referida decisão foi mantida, mesmo após pedido de reconsideração formulado pela autora (fls. 58). Desta decisão recorre a agravante. Da análise dos autos de origem, verifica-se que já foi proferida sentença pelo Juízo a quo nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para conceder a tutela de urgência pleiteada, declarar inexigível o pagamento dos lançamentos impugnados e demais encargos vinculados e condenar o réu a efetuar a baixa de eventuais restrições e cobranças referentes às transações ora anuladas. Em razão da sucumbência recíproca e em proporções semelhantes, as partes arcarão com 50% custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em 10% sobre o valor da causa para o patrono de cada parte, nos termos do art. 86 e 85, §2º do CPC (fls. 319/323). Assim, com o advento do julgamento definitivo do mérito, entendo que houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado o agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Rodrigo Pires da Cunha Boldrini (OAB: 229283/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 1006732-11.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1006732-11.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Banco Agibank S/A - Apelado: Antonio José da Silva (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido inicial, para o fim de afastar a taxa de juros remuneratórios prevista em contrato e determinar sua substituição pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação, bem como condenar o réu a restituir, de forma simples, as referidas taxas cobradas abusivamente, mediante recálculo do contrato, devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data do pagamento de cada parcela, e acrescidos de juros legais de mora, contados da citação. Julgou extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em R$ 800,00, nos termos do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. Aduz o banco para a reforma do julgado que o empréstimo objeto da lide é empréstimo não consignado, com desconto em conta corrente, razão pela qual não há cabimento em falar em aplicação de tabela correspondente a empréstimo pessoal consignado a pensionista. Ressalta sobre a legalidade da taxa de juros aplicada ao contrato firmado entre as partes. Subsidiariamente, requer que seja aplicada o triplo da taxa média ou o dobro da taxa média ou uma vez e meia a taxa média. Pugna para que seja afastada a condenação a restituição de valores. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. O autor ajuizou a presente ação revisional, pretendendo a declaração da aplicação de juros excessivos, acima da média de mercado; a condenação do réu à restituição, de forma simples, dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. O requerido, em apertada síntese, asseverou sobre a legalidade da taxa de juros aplicada, não havendo irregularidade na contratação. Discorda veementemente sobre as teses de restituição de valores e danos morais a serem indenizados. O d. juízo originário julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de afastar a taxa de juros remuneratórios prevista em contrato e determinar sua substituição pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação, bem como condenar o réu a restituir, de forma simples, as referidas taxas cobradas abusivamente, mediante recálculo do contrato. Como se sabe a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596- STF. Não há sequer indício de haver prova de abusividade da cobrança dos juros. A contrato de empréstimo pessoal acostado às fls. 28/30 detalha a taxa de juros ao mês, o percentual ao ano, e em caso de financiamento o seu valor e a quantidade de parcelas. Para demonstrar o alegado excesso o autor apresentou o print de fls. 10, que afirma ter extraído junto ao site do Banco Central do Brasil, onde consta que no período do contrato a taxa de juros corresponderia a 2% ao mês. Mas seriam lineares ou capitalizados? Qual tipo de empréstimo? Não se sabe. Não há tais informações. Frise-se que inexiste qualquer evidência que o print em análise foi extraído junto ao Banco Central do Brasil. A prova é inidônea para os fins a que se destina, estando desprovida dos elementos necessários para ser considerada. Assim, é ilusório afirmar que o contrato estaria extrapolando a média de mercado. Na espécie, a alegação de cobrança de juros acima da média do mercado, não merece guarida, pois não há nos autos qualquer prova neste sentido. O mais notório e ilustrativo dos ônus processuais é o da prova. Ao demonstrar a ocorrência dos fatos de seu interesse, a parte está favorecendo o acolhimento de sua própria pretensão...(Instituições de Direito Processual Civil CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO Vol. II, p. 205). Assim, a dinâmica articulada não saiu do terreno da penumbra, em desserviço à convicção plena e afirmativa, com infração ao art. 373, I do CPC. Da leitura do art. 373, pode-se visualizar que o Código estabelece, aprioristicamente, a quem compete a produção de determinada prova. Regra geral, ao autor cabe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Esse regramento, no entanto, é relativizado pelo §1º, o qual possibilita a distribuição diversa do ônus da prova conforme as peculiaridades do caso concreto, atribuindo à parte que tenha melhores condições de suportá-lo. Trata-se da distribuição dinâmica do ônus da prova, que se contrapõe à concepção estática prevista na legislação anterior (art. 333 do CPC/1973). ELPÍDIO DONIZETTI - Curso Didátivo de Direito Processual Civil, 19ª edição, 2016, Atlas, p.566 . Ressalte-se que não se pode afirmar que os juros cobrados são diversos dos inicialmente contratados, porque o valor mutuado será pago em prestações fixas, lembrando, ainda, que deve ser considerada a capitalização, bem como o custo efetivo total da operação (CET). Conforme o sítio do Banco Central do Brasil o Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. O CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, isto é, o CET deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, representando as condições vigentes na data do cálculo. Diante deste quadro, sem demonstração de pagamentos indevidos, nada há a restituir ou a indenizar. Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, julga-se improcedente a ação e condena-se o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observando-se que o requerente é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Isto posto, dá-se provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1001580-60.2021.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1001580-60.2021.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Ivair Meira de Aguiar (Justiça Gratuita) - Apelado: Ed Antônio Fumagalli - Vistos. Inicialmente, tendo em vista que a parte embargante, ora apelante, não é mais beneficiária da Justiça Gratuita, ante a revogação do benefício pela r. sentença ora recorrida, proceda a z. Serventia à retirada da tarja correspondente, bem como à retificação do cadastramento das partes no sistema informatizado. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.110/112 que julgou improcedentes os embargos opostos pelo devedor à execução de título extrajudicial autuada sob o nº1000502-31.2021.826.0439, condenando o embargante, na mesma oportunidade em que revogou a gratuidade processual outrora concedida em seu favor, ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte embargante, ora apelante, pleiteia, em sede recursal, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor, sem ter recolhido o respectivo preparo do recurso. Nota-se, porém, que o pedido de gratuidade processual, como relatado acima, já havia sido concedido anteriormente ao recorrente na r. decisão que recebeu os embargos sem efeito suspensivo (fls.66/67), tendo sido revogada a benesse pelo D. Juízo de origem na r. sentença ora vergastada em razão de que informado pelo embargado que ele possuiu imóvel rural, portanto, poderia pagar a dívida (fl.111). Assim, para que o pedido de Justiça Gratuita pudesse ser acolhido nesse momento processual, era necessário que a parte trouxesse quaisquer provas ou argumentos que afastassem a inexistência dos requisitos essenciais à sua concessão, tal como afirmado e comprovado pelo embargado apelado em sua impugnação aos embargos, o que a parte, porém, não fez, tendo tecido apenas alegações genéricas a respeito da gratuidade, sem que fosse mencionado, inclusive, o histórico processual dos embargos em tela. Note- se que tampouco foi demonstrada oportunamente, isto é, no presente apelo, sua renda mensal, de modo a elidir, inclusive, a constatação do D. Juízo sentenciante, por ocasião da revogação do benefício, de inexistência de prova da insuficiência financeira da parte, a justificar a litigância sob o pálio da gratuidade processual. Na medida, portanto, em que a parte apelante não trouxe qualquer tipo de informação nova ou argumento que porventura indicasse que ele faz jus à assistência judiciária gratuita, descabe a restauração do referido benefício em seu favor, sendo imperioso o recolhimento do preparo recursal correspondente. A esse respeito, veja-se o seguinte julgado: 0017091-28.2018.8.26.0114 Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários Relator(a): Walter Barone Comarca: Campinas Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 28/06/2019 Data de publicação: 28/06/2019 Ementa: APELAÇÃO. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação. Irresignação da parte executada. Descabimento. Inadequação da via recursal eleita. Agravo de instrumento que se constitui no recurso cabível contra decisão e não a apelação. Inteligência do artigo 1.015, §1º, do CPC. Erro Grosseiro e inescusável. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal ‘in casu’. Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita realizado no apelo que é impertinente. Parte apelante que não interpôs recurso de apelação contra a r. sentença que revogou o benefício na sentença da ação de conhecimento, tratando-se, portanto, de matéria preclusa. Pleito de assistência judiciária pode ser feito a qualquer tempo, mas desde que tenha havido mudança fática nas condições econômicas da parte, a ponto de torná-la hipossuficiente, e não por mera reformulação do pedido após a preclusão da matéria, tal como ocorreu ‘in casu’. Parte apelante não trouxe nenhum documento ou argumento hábil a demonstrar a sua condição de incapacidade, mas tão somente formulou pedido genérico em seu recurso, sem sequer informar que os benefícios da Justiça Gratuita anteriormente concedidos a ele foram revogados na r. sentença do processo de conhecimento, não havendo que se falar em fato novo que pudesse justificar pedido diverso daquele já analisado. Recurso não conhecido. Inaplicável o disposto no art. 85, §11, CPC, em vista da verba honorária já ter sido fixada no patamar máximo pelo d. Juízo ‘a quo’. Recurso não conhecido. Diante do exposto, indefiro o benefício da Justiça Gratuita pleiteado e determino à parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, o recolhimento do preparo devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se, e tornem conclusos na sequência. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Jose Ricardo Gomes (OAB: 126759/SP) - Rafael Torres (OAB: 259897/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1016809-92.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1016809-92.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thiago Aparecido Cavalcante - Apelante: Rosana Aparecida Bravo Cavalcante - Apelado: Bb Corretora de Seguros e Adminstração de Bens S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.103/104 que indeferiu a petição inicial da presente ação de cobrança e, em consequência, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI, do CPC, por ilegitimidade ativa. Não houve a condenação da parte autora em honorários de sucumbência, por não ter ocorrido a formação da relação processual. A parte autora, ora apelante, pleiteia, em sede recursal, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sem ter recolhido o respectivo preparo do recurso. Nota-se, porém, que a parte recorrente, ao ajuizar a presente demanda, isto em 20.12.2021, isto é, pouco menos de três meses antes da interposição do presente apelo, já havia procedido ao recolhimento das custas processuais inerentes ao feito, sem alegar qualquer insuficiência de recursos, aí incluída a taxa judiciária inicial no importe de R$2.715,48. Assim, para que o pedido de Justiça Gratuita pudesse ser acolhido nesse momento processual, era necessário que a parte trouxesse quaisquer provas que demonstrassem eventual alteração em sua condição econômica da época do ajuizamento da ação à interposição do presente recurso o que, repita-se, perfaz pouco menos de três meses , que justificassem a renovação de seu pleito, o que, porém, não ocorreu. Como se observa das razões recursais do presente apelo, não foi sequer mencionada qualquer situação superveniente que demonstrasse redução patrimonial ou de renda em nome dos apelantes, sendo que, ao contrário, os fundamentos para o pleito de concessão da benesse da Justiça Gratuita em seu favor (fl.139) se limitam apenas à situação econômica da viúva litisconsorte, formulados, aliás, de forma genérica, com base na alegação de cobrança de contratos de empréstimo firmados pelo falecido marido que não foram indicados como fato novo. Aliás, a viúva litisconsorte afirma ser aposentada, o que já era de conhecimento dos apelantes por ocasião do ajuizamento da ação, em dezembro/2021, como se infere da qualificação do polo ativo. Na medida, portanto, em que a parte apelante não trouxe qualquer tipo de informação nova que porventura justificasse a concessão da assistência judiciária gratuita nesse momento processual, apenas três meses depois que já recolhidas as custas iniciais, descabe a concessão do referido benefício em seu favor, sendo imperioso o recolhimento do preparo recursal correspondente. A esse respeito, confiram-se julgados desta C. Câmara: 1003721-90.2017.8.26.0019 Classe/Assunto: Apelação Cível / Consórcio Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira Comarca: Americana Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 25/06/2020 Data de publicação: 25/06/2020 Ementa: Ação de rescisão contratual cumulada com restituição imediata de valores e indenização por danos morais Consórcio para aquisição de motocicleta Administradora do grupo em liquidação extrajudicial Sentença de parcial procedência Resolução do contrato e restituição das quantias desembolsadas pelo consumidor Inadmissibilidade da apelação da corré Agraben Administradora de Consórcios Ltda. Deserção reconhecida Parte que não logrou comprovar a alteração da sua situação econômico-financeira Indeferimento do pedido de justiça gratuita Prazo para recolhimento do preparo transcorrido in albis Recurso deserto, conforme art. 1.007, “caput”, do Código de Processo Civil Apelo do autor Inexistência de dano moral Frustração na conclusão do negócio jurídico celebrado que consiste em mero desconforto Necessidade de comprovação do dano moral sofrido Dissabor que não representa dano moral indenizável Doutrina Precedentes deste TJSP Sentença mantida Recurso do autor desprovido e não conhecido o apelo da corré. 2017227-71.2020.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Salles Vieira Comarca: Barueri Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/04/2020 Data de publicação: 29/04/2020 Ementa: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - INDEFERIMENTO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO - NOVO PLEITO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVANTE Renovação do pedido, em sede de embargos à execução, de justiça gratuita, e de diferimento do recolhimento das custas, anteriormente negado por decisão irrecorrida proferida nos autos da execução O benefício da assistência judiciária pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito à preclusão Contudo, formulado e indeferido o pedido, em 1ª instância, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira da requerente autoriza novo pleito Ausência de demonstração de mudança na situação fática ou jurídica a dar ensejo a novo pedido Indeferimento do benefício na execução que se estende aos respectivos embargos Indeferimento mantido - Necessário o recolhimento das custas pertinentes ao agravo, em 1ª instância, sob as penas da lei Decisão mantida Agravo improvido, com determinação.” 1018203-10.2017.8.26.0224 Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários Relator(a): Walter Barone Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 24/04/2018 Data de publicação: 24/04/2018 Ementa: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita realizado na petição inicial que foi negado na origem. Indeferimento da benesse que foi mantido por esta C. Câmara, em V. Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora. Preclusão em relação a essa questão caracterizada, diante da inexistência de mudança fática nas condições econômicas da parte, a ponto de torná-la hipossuficiente. Parte apelante que deveria ter recolhido o preparo no momento da interposição do recurso, já que teve seu pedido de gratuidade indeferido. Preparo não recolhido. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, §4º, do NCPC que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. Diante do exposto, indefiro o benefício da Justiça Gratuita pleiteado e determino à parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, o recolhimento do preparo devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se, e tornem conclusos na sequência. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Alessandro Nezi Ragazzi (OAB: 137873/SP) - Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 388408/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1001496-05.2021.8.26.0651
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1001496-05.2021.8.26.0651 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Gilson Francisco Barbosa (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- GILSON FRANCISCO BARBOSA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por dano moral, em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 86/93, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial e, em consequência, a) declarou a inexigibilidade do débito de fls. 23, determinando a baixa definitiva do protesto lavrado; e b) condenou a ré a pagar à parte autora a indenização por dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data publicação da sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Tornou definitiva a tutela de urgência. Em razão da sucumbência, condenou a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Inconformada, recorre a ré com pedido de reforma. Alega que em 26/04/2021, o cliente esteve em credenciada e solicitou a segunda via da fatura de março/2021. A conta foi emitida para pagamento, com custo de R$ 3,26 pela emissão da segunda via. Já em 02/06/2021, o apelante retornou na credenciada para reclamar do valor da segunda via cobrada em sua fatura, alegando que, de acordo com o valor, foram cobradas 69 segundas vias. Foi registrada nota de análise, porém a reclamação foi encerrada como improcedente. Não pode ser punida, posto não ter praticado qualquer desvio de conduta que possa importar no acolhimento da pretensão da parte apelada. Compete à parte apelada a demonstração de efetivo dano moral, de acordo com o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois tais fatos eram constitutivos de seu pedido. Em observância do princípio da eventualidade, caso o entendimento acerca da caracterização do dano moral seja mantido, requer minoração do quantum fixado, considerando sua excessividade. Prequestiona a matéria (fls. 96/106). O autor não apresentou contrarrazões (fls. 113). 3.- Voto nº 36.393. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Beatriz Biondo Mazzon (OAB: 447140/SP) - Francisco Felix Pimentel (OAB: 209886/SP) - Rodrigo Ribeiro Silva (OAB: 314090/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1001701-49.2018.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1001701-49.2018.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sebastião Ferreira de Castro (Justiça Gratuita) - Apelada: Vanessa de Souza Barba - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- SEBASTIÃO FERREIRA DE CASTRO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais, fundada em negócio de compra e venda de veículo, em face de VANESSA DE SOUZA BARBA. Houve a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que a ré efetuasse a transferência da propriedade do veículo objeto do negócio e compra e venda para o nome dela, sob pena de multa. Pela respeitável sentença de fls. 202/204, cujo relatório adoto: i) extinguiu-se a ação sem resolução do mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer (transferência da propriedade do veículo para o nome da ré), por falta de interesse processual; ii) julgou-se improcedente o pedido de condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais; iii) condenou-se o autor no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, observada a gratuidade da justiça a ele concedida. Inconformado, apela o autor (fls. 207/216). Diz que a r. sentença deve ser readequada, sob pena de violação ao princípio do due process of law (devido processo legal). Alega que a Magistrada, ao mesmo tempo em que reconheceu a ilegitimidade passiva da ré no tocante ao pedido de indenização por danos materiais, julgou improcedente o pedido (ou seja, apreciou o mérito). Diz que houve perda superveniente do direito, ao fundamento de que o veículo foi alienado durante o curso do processo. Pretende a redução dos honorários sucumbenciais arbitrados em primeira instância. Em suas contrarrazões (fls. 220/227), a ré defende a manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos. Sustenta a condenação do autor no pagamento dos honorários arbitrados. 3.- Voto nº 36.384 4.- Aguarde- se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Wagner Rodrigues (OAB: 283252/SP) - Janaina do Prado Barbosa (OAB: 249789/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1003462-19.2021.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1003462-19.2021.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apelante: A. D. FABIO TRANSPORTES –ME - Apelado: Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. ajuizou ação de cobrança em face de A.D. FABIO TRANSPORTES EIRELI. Por sentença de fls. 134/139, cujo relatório ora se adota, pela qual se julgou procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de R$56,653,09, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática desta Corte e de juros de mora de 1% ao mês a contar da última atualização realizada em setembro de 2021. A ré arcará ainda com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, apela a ré pela reforma da sentença alegando, em preliminar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide que inibiu a dilação probatória, notadamente no que se refere à prova oral requerida. No mais, assevera que houve rescisão contratual verbal, com posterior remessa de mensagem eletrônica (e-mail). Aduz que a apelada não teve qualquer prejuízo, haja vista que a apelante não fez uso do contrato, mas sim da própria garantia dos veículos e não da manutenção preventiva então rescindida, sendo que a cobrança da manutenção dos referidos veículos configura má-fé da apelada (fls. 142/156). Recurso tempestivo e preparado (fls. 158). Em suas contrarrazões, a autora pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que não há que se falar em cerceamento de defesa, haja vista que a prova a ser produzira era a documental. No mais, aduz que não houve a necessária notificação para fins de rescisão do contrato, razão pela qual é devida a cobrança dos valores dos serviços colocados à disposição da ré. Reitera que o contrato em discussão estava em vigor, não tendo havido a resilição na forma prevista em suas cláusulas ou mesmo na lei. Pleiteia a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 164/179). 3.- Voto nº 36.389 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Leandro Marques Parra (OAB: 225754/SP) - Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1017606-97.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1017606-97.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. O Magistrado de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 278/283, julgou procedentes os pedidos para condenação da ré no pagamento de R$ 8.648,00 (oito mil, seiscentos e quarenta e oito reais) atualizado e acrescido de juros moratórios, ambos desde a data do desembolso, além de custas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Inconformada, apela a ré (fls. 286/298). Sustenta a falta de interesse processual em razão da falta de prévio pedido administrativo. Diz que, de acordo com seus sistemas, não foram acusadas ocorrências. Sustenta a falta de comprovação do nexo de causalidade entre a alegada falha na prestação dos serviços e os danos nos equipamentos do segurado da autora. Impugna o laudo juntado com a petição inicial, alegando que somente perícia nos equipamentos poderiam demonstrar a causa dos danos. Diz que a autora juntou documentos produzidos de forma unilateral. Alega que a autora tinha o dever de preservar os equipamentos danificados. Defende a aplicação da Resolução Normativo (RN) nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Diz que o consumidor é responsável pelas instalações internas. Alega que os juros de mora devem incidir da data da citação. A autora, em suas contrarrazões (fls. 305/328), sustenta violação ao princípio da dialeticidade e inocorrência de cerceamento de defesa. Sustenta a desnecessidade de prévio pedido administrativo. Diz ter comprovado o nexo de causalidade entre a falha nos serviços e os danos, tendo juntado laudo de oficina, que é válido. Alega que a ré não juntou relatórios obrigatórios de acordo com os Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST). Sustenta a desnecessidade de prova testemunhal ou pericial ou de preservação dos equipamentos danificados. Defende a inexistência de excludente de responsabilidade. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da regra da inversão do ônus da prova. Diz que os juros moratórios devem incidir do desembolso. 3.- Voto nº 36.386 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1000110-13.2021.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1000110-13.2021.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Bb Transporte e Turismo Ltda - Apelado: Ailton Luiz Mezalira (Justiça Gratuita) - Interessado: RAFAEL PERES FERREIRA - VISTO. Não conheço do recurso. O presente recurso de apelação foi distribuído por prevenção a esta E. 34ª Câmara de Direito Privado, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento de n. 2038418-17.2016.8.26.0000 (cf. pág. 196), recurso este tirado de decisão proferida nos autos do procedimento de produção antecipada de provas (autos n. 1000419-10.2016.8.26.0271). Como é cediço, a produção antecipada de provas não enseja a prevenção perante o juízo a qual se processou a referida medida, para processar e julgar a ação principal, consoante se infere da norma contida no art. 381, § 3°, do CPC, in verbis: § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. Consequentemente, o órgão colegiado que julgou qualquer recurso interposto contra decisões prolatadas nos autos da ação de produção antecipada de provas não será prevento para julgar recursos manejados contra decisões proferidas na ação principal. Nesse sentido, confira-se o entendimento da E. Turma Especial sobre o assunto: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Embargos à execução Apelações contra a r. sentença que julgou procedente em parte a demanda - Distribuição do recurso à 15ª Câmara de Direito Privado preventa (em virtude de julgamento anterior de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que recebeu os embargos sem atribuição de efeito suspensivo), cujo Relator, por decisão monocrática, determinou a remessa dos autos à 19ª Câmara de Direito Privado, por entender haver prevenção da aludida célula decisora oriunda do anterior julgamento de apelação manejada contra r. sentença que julgou produção antecipada de provas (exibição de documentos) entre as mesmas partes Conflito suscitado pela 19ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio que versa sobre contrato bancário Competência da Seção de Direito Privado II (art. 5°, inciso II.4, da Resolução n° 623/2013) - Ausência de interdependência, acessoriedade e conexão entre a produção antecipada de provas (exibição de documentos) e os presentes embargos - Produção antecipada de prova não enseja prevenção (art. 381, § 3°, do CPC) Inexistência de hipótese de decisões conflitantes (objeto diverso das mencionadas ações) - Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP - Prevenção da C. Câmara suscitante não verificada - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 15ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada (TJSP, Conflito de competência n. 0029543-87.2019.8.26.0000, rel. Correia Lima, Turma Especial - Privado 2, j. 31/10/2019). E também CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais distribuída livremente para a 1ª Vara de Jales. Remessa para a 4ª Vara local, ao argumento de o juízo ser prevento em razão de lá ter tramitado a ação de produção antecipada de provas atinente a suposto contrato firmado entre as partes que teria originado o débito que se pretende discutir. Impossibilidade. Inexistência de prevenção. Inteligência do art. 381, §3º, do CPC. Precedente. Competência do Juiz de Direito suscitado da 1ª Vara de Jales (TJSP, Conflito de competência n. 0014921-32.2021.8.26.0000, rel. Dimas Rubens Fonseca, Câmara Especial, j. 18/05/2021). Apelação Cível. Ação de Procedimento Comum. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo. Recurso distribuído a esta E. 22ª Câmara de Direito Privado por prevenção, em virtude do julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 2239359-12.2018.8.26.0000, derivado de Ação de Produção Antecipada de Provas. Produção antecipada da prova que não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. Artigo 381, § 3º, do Código de Processo Civil. Corolário lógico de, em 2º grau, o julgamento de recurso derivado de Ação de Produção Antecipada de Provas não gerar a prevenção da E. Câmara julgadora para o julgamento de recurso derivado da ação principal. Precedente da E. Turma Especial - Privado 2 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ausência de prevenção desta E. 22ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição livre a uma das E. Câmaras da E. Segunda Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, em virtude de esta ação ser relativa a contrato bancário (Resolução nº 623/2013, artigo 5º, II, II.4) (TJSP, Apelação n. 1067010-74.2019.8.26.0100, rel. Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 18/02/2020). Por conseguinte, não conheço do recurso e devolvo os autos para que a distribuição se dê livremente, mediante sorteio. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Jane Alzira Munhoz (OAB: 130085/SP) - Virginia Almeida Lopes (OAB: 224816/SP) - Claudia Defavari (OAB: 214192/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO



Processo: 2283806-80.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2283806-80.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo César de Moraes - Agravado: Antonio Pedro da Costa (Justiça Gratuita) - Interessado: Maxtur Turismo - Face a renúncia de seu procurador (fls.133/8), intime-se pessoalmente o agravante para regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 15 de junho de 2022. FERNANDO MELO BUENO FILHO Desembargador Relator - Magistrado(a) Melo Bueno - Advs: Sem Advogado (OAB: SP) - Dalete Pereira Lima Bispo (OAB: 369453/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 DESPACHO Nº 0007314-47.2014.8.26.0441/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Peruíbe - Embargte: Antonio Ananias Silva - Embargdo: Severino Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Embargda: Josefa Barbosa da Silva Alves (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.083 Embargos de declaração. Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito julgada parcialmente procedente. Decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta pelo réu (ora embargante). Suposta contradição. Se as razões recursais não guardam correlação com o acórdão guerreado, os embargos de declaração não podem ser conhecidos, por inobservância ao princípio da dialeticidade. Ainda que assim não fosse, somente a contradição interna autoriza o manejo desta espécie recursal, não, entretanto, alegada divergência com dispositivos legais ou outro pronunciamento judicial. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração manejados por Antônio Ananias da Silva contra a decisão monocrática de fls. 192/195, que não conheceu da apelação que interpôs contra a sentença de fls. 157/158 (a qual julgou parcialmente procedente a ação indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito proposta por Josefa Barbosa da Silva Alves e Severino Alves da Silva, impondo àquele os ônus da sucumbência), porque deserta. Pelo que se pode inferir das razões recursais, o embargante imputa ao decisum o vício da contradição (fls. 200/204). 2. Estes embargos de declaração não podem ser conhecidos. Como cediço, os recursos subordinam-se a uma série de princípios, dentre os quais o da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso no ato da interposição, expondo as razões pelas quais o pronunciamento judicial recorrido está equivocado e, portanto, deve ser reformado. Para Nelson Nery Junior, as razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida, acrescentando que é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da decisão judicial, tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 150). Na lição de Luiz Orione Neto, consiste o princípio da dialeticidade na necessidade de que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de prolação de outra decisão, invocando, depois, precedente jurisprudencial (RJTSJP, 84/174) no sentido de que motivar ou fundamentar um recurso é criticar a decisão recorrida (cf. J. C. Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Forense, vol. V. p. 288), indicando os erros que ela contém, de modo que se as razões do recurso, equivocadamente versando questão não discutida no processo, nada dizem contrariamente ao que foi decidido, há de ser tidas como inexistentes (Recursos cíveis. 3ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. Páginas 199/200). Discorrendo sobre os requisitos do princípio da dialeticidade, Araken de Assis ensina que é preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso, o que significa que a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual, como assentou a 1ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça: é necessária impugnação específica da decisão agravada, esclarecendo o doutrinador, adiante, que se entende por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso (Manual dos recursos. 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página 125). No caso em exame, entretanto, não se pode afirmar a existência de simetria entre o decidido e o alegado no recurso, uma vez que a decisão monocrática embargada se limitou a reconhecer deserta a apelação interposta a fls. 167/171, em virtude da não complementação da taxa judiciária (fls. 187/190), enquanto que se depreende das razões recursais (fls. 200/204) que o embargante defende que está correto o valor do tributo recolhido. Destarte, as razões recursais têm pertinência, na verdade, com a decisão de fls. 187, que ordenou a complementação da taxa judiciária, explicitando que ela devia corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da condenação (R$ 200.000,00), corrigido monetariamente e acrescido dos juros de mora e da verba honorária de sucumbência, tudo nos moldes delineados na sentença hostilizada (fls. 158), deixando assentado que eventual pedido de justiça gratuita não aproveitaria o apelante, ora embargante, uma vez que seu deferimento, como cediço, teria efeito ex nunc. Nesse contexto, ou seja, se as razões recursais não guardam relação com a decisão monocrática guerreada, este recurso não pode ser conhecido, como se colhe dos seguintes julgados desta C. Corte Estadual (inclusive desta C. Câmara), mutatis mutandis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Acórdão embargado que trata de alienação primeiramente de imóvel de menor valor e a seguir daquele mais valioso caso não alcançado valor suficiente para honrar a execução - Embargante que fala em impossibilidade de aceitação de bens móveis componentes de estoque rotativo e ainda pede subsidiariamente que os devedores comprovem sua existência - Razões recursais dissociadas do julgado - Violação ao princípio da dialeticidade - Embargos declaratórios não conhecidos. (15ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração n. 2036877- 41.2019.8.26.0000/50000 Relator Mendes Pereira Acórdão de 23 de setembro de 2019, publicado no DJE de 2 de outubro de 2019, sem grifo no original). Embargos de declaração - Agravo de instrumento - Decisão que homologa a avaliação e defere a arrematação via eletrônica de parte ideal de imóvel - Recurso fundado na discussão de fração ideal do bem - Pleito recursal que não guarda conexão lógica com a decisão recorrida - Ofensa ao chamado princípio da dialeticidade - Recurso manifestação protelatórios - Embargos não conhecidos com imposição da multa. (17ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração n. 2130398-11.2017.8.26.0000/50003 Relator Irineu Fava Acórdão de 20 de junho de 2018, publicado no DJE de 25 de junho de 2018, sem grifos no original). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inocorrência das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - Razões recursais dos embargos declaratórios dissociadas da fundamentação do V. Acórdão embargado - Violação ao Princípio da dialeticidade - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (35ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração n. 1008622-89.2016.8.26.0196/50000 Relator Sérgio Alfieri Acórdão de 9 de abril de 2018, publicado no DJE de 13 de abril de 2018, sem grifo no original). Ainda que tivesse observado o princípio da dialeticidade, admitindo somente por amor debate, olvida-se o recorrente que somente a contradição interna autoriza a interposição de embargos de declaração, não, contudo, suposta divergência com outros pronunciamentos judiciais ou com dispositivos legais. A propósito, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero ensinam que a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis, enfatizando que a contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. Página 554). Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim igualmente lecionam que a contradição deve ser sempre interna ao julgado, não importando a contradição eventualmente verificada em relação a outro provimento, esclarecendo que essa espécie de confronto deve ser solucionado pela hierarquia ou pela sucessão temporal dos provimentos (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. Página 1.208). Nessa linha, colhem-se estes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: (a) 1ª Seção - Embargos de Declaração no Agravo Interno nos Embargos de Declaração na Reclamação n. 39.288/RS - Relator Ministro Herman Benjamin - Acórdão de 11 de novembro de 2020, publicado em 17 de novembro de 2020; (b) 2ª Seção - Embargos de Declaração no Agravo Interno na Reclamação n. 35.877/RJ - Relatora Ministra Nancy Andrighi - Acórdão de 12 de junho de 2020, publicado em 19 de junho de 2020; e (c) 3ª Seção - Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Divergência nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 1.416.655/SP - Relator Ministro Ribeiro Dantas - Acórdão de 12 de fevereiro de 2020, publicado em 12 de fevereiro de 2020. Enfim, estes embargos de declaração não podem ser conhecidos e, se conhecidos fossem, seriam rejeitados. 3. Diante do exposto, não conheço destes embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Antonio Carlos Telo de Menezes (OAB: 90742/SP) - Erika Pietz Crescenti (OAB: 144133/SP) - Rosilda Jeronimo Silva (OAB: 266529/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0009183-83.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Psa Finance Brasil S/A - Apelado: Carlos Alves Higino - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.084 Consumidor e processual. Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. Processo extinto com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela parte autora. Recurso intempestivo e, logo, manifestamente inadmissível, uma vez que protocolado além do prazo recursal quinzenal (artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil), contado na forma dos artigos 219 e 224 do mesmo diploma processual. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Banco PSA Finance Brasil S/A contra a sentença de fls. 151, proferida na ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente que propôs em face de Carlos Alves Higino, que declarou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (abandono da causa), tornando sem efeito a liminar concedida a fls. 17 em favor do autor. Este recurso busca ou a reforma integral da sentença, a fim de que os autos retornem à origem e o feito tenha seguimento, ou sua reforma parcial, no que se refere à revogação da liminar, pelo que se depreende das razões recursais de fls. 155/158. Sem contrarrazões (fls. 162). 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deve o relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se). Como cediço, os recursos estão sujeitos a uma série de pressupostos de admissibilidade, classificados pela doutrina em intrínsecos e extrínsecos, figurando a tempestividade como um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos. A propósito desse pressuposto, Araken de Assis ensina que com o fito de atalhar, num momento previsível, a possibilidade de recorrer das decisões judiciais, todo recurso há de ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão, acrescentando que se o recurso for interposto além do prazo, ele é inadmissível, porque intempestivo (Manual dos recursos. 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página 226). No mesmo sentido o magistério de Nelson Nery Júnior, segundo o qual o recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro de prazo fixado na lei, de modo que, não sendo exercido o poder de recorrer dentro daquele prazo, se operará a preclusão e, via de consequência, formar-se-á a coisa julgada, tratando-se, no caso, de preclusão temporal (Princípios fundamentais teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 286). No caso concreto, o apelante se insurgiu contra a sentença de fls. 151, proferida em 21 de junho de 2021 e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) de 15 de julho de 2021 (quinta-feira) (fls. 152). Por conseguinte, o prazo recursal quinzenal previsto no § 5º, do artigo 1.003, do Código de Processo Civil, teve início em 19 de julho de 2021 (segunda-feira), tendo expirado em 6 de agosto de 2021 (sexta-feira). Vale mencionar que na contagem desse prazo foram observadas as regras previstas nos artigos 219, caput, e 224, caput e § 2º, ambos do diploma processual civil. Esta apelação, contudo, foi postada somente no dia 10 de agosto de 2021 (terça-feira) (fls. 155 verso), sendo evidente, por conseguinte, sua intempestividade e, logo, manifesta sua inadmissibilidade, lembrando que o § 4º, do artigo 1.003, do Código de Processo Civil estabelece que para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem. Vale mencionar que a certidão de fls. 161, exarada por determinação do Juízo a quo (fls. 160), atestou que o recurso de apelação interposto pelo requerente é intempestivo, tendo em vista o comprovante de protocolo de fls. 155-verso (10/08/2021). Não obstante o não conhecimento deste recurso, não há que se cogitar da aplicação do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, uma vez que a majoração dos honorários advocatícios nele estabelecida pressupõe, dentre outras condições, que a verba seja devida desde a origem no feito em que interposto o recurso, como definiu o C. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017). Para finalizar, chamo a atenção do apelante para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do diploma processual civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, haja vista sua intempestividade e, logo, sua manifesta inadmissibilidade. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0022596-66.2012.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Bruno Henrique Trevisan - Apelado: Mc2 Comércio de Veículos Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.081 Civil e processual. Ação de indenização por dano material julgada procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pelo réu. Ordem de complementação da taxa judiciária e de recolhimento em dobro do porte de remessa e retorno, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento da apelação. Comando que, entretanto, não foi atendido de forma regular, uma vez que insuficiente o recolhimento efetuado. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Bruno Henrique Trevisan contra a sentença de fls. 221/224, que julgou procedente a ação de indenização por dano material proposta pela MC2 Comércio de Veículos Ltda., condenando o réu no pagamento à autora de R$ 4.520,00 (quatro mil, quinhentos e vinte reais), sobre o qual incidirá correção monetária do ajuizamento da ação e na conformidade da tabela prática do TJSP, além de juros legais de mora de 1%(um por cento) ao mês da citação válida, impondo àquele os ônus sucumbenciais, arbitrando a verba honorária em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Este recurso busca a reforma da sentença, ou para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam ou a fim de que a demanda seja julgada improcedente, como se depreende das razões recursais de fls. 238/242. Contrarrazões a fls. 250/254, pugnando pela manutenção do pronunciamento judicial combatido. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil preceitua que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se). De acordo com o artigo 1.007, caput, do diploma processual civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Em complemento, o § 2º desse artigo estabelece que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em exame, a petição recursal foi instruída apenas com o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE/SP) e respectivo comprovante de pagamento, ambos no valor de R$ 180,80 (cento e oitenta reais e oitenta centavos) (fls. 243/244). Constatada a insuficiência do preparo, a decisão monocrática de fls. 261/262 ordenou ao recorrente que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção: (i) a complementação da taxa judiciária, explicitando que o tributo devia corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da condenação (R$ 4.520,00), acrescida da correção monetária, dos juros de mora e da verba honorária de sucumbência, nos moldes delineados na sentença hostilizada (fls. 223); e (ii) o recolhimento em dobro do porte de remessa e retorno, observando que o processo é formado por 2 (dois) volumes. Esse comando, no entanto (que não foi impugnado pelo recurso próprio), não foi atendido de forma regular. Com efeito, se o processo é formado por 2 (dois) volumes, o recolhimento em dobro do porte de remessa e retorno perfaz R$ 172,00 (cento e setenta e dois reais), porém foram recolhidos somente R$ 86,00 (oitenta e seis reais) (fls. 268/269). Assim sendo, por falta do recolhimento regular do porte de remessa e retorno, inobstante o prazo concedido para tanto, esta apelação não pode ser conhecida. Corroborando o expendido, confiram-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: APELAÇÃO r. sentença de improcedência recurso do autor - preparo insuficiente - intimação para complementação do preparo recursal complementação insuficiente pela segunda vez deserção - inteligência do art. 1.007, § 2º do CPC/15 fixação de honorários recursais - sentença mantida - recurso não conhecido. (15ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1028275-38.2020.8.26.0002 Relator Achile Alesina Acórdão de 11 de maio de 2021, publicado no DJE de 17 de maio de 2021, sem grifo no original). APELAÇÃO CÍVEL Prestação de serviços Fatura de consumo de energia elétrica Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais Sentença de parcial procedência Inconformismo das partes 1. Recurso de apelação da autora com recolhimento insuficiente da taxa judiciária referente ao preparo. Apelante regularmente intimada para recolhimento da complementação do preparo. Não atendimento a contento. Deserção configurada. Recurso não conhecido (...) Recurso da autora não conhecido e não provido o da ré. (19ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1002840-58.2020.8.26.0068 Relatora Daniela Menegatti Milano Acórdão de 2 de fevereiro de 2021, publicado no DJE de 11 de fevereiro de 2021, sem grifo no original). AGRAVO INTERNO. Apelação. Requisitos de admissibilidade. Preparo insuficientemente complementado. Deserção. Impossibilidade de se abrir uma nova oportunidade para complementação. Apelação não conhecida. Decisão monocrática mantida. Agravo interno não provido. (35ª Câmara de Direito Privado Agravo Interno n. 1002080-57.2019.8.26.0129/50000 Relator Gilson Delgado Miranda Acórdão de 28 de outubro de 2021, publicado no DJE de 8 de novembro de 2021, sem grifo no original). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso, o direito da recorrida é o de não ver processado e conhecido este recurso, cujo preparo não foi regularmente realizado, embora concedido prazo para tanto. Não obstante o não conhecimento desta apelação, não há que se cogitar na fixação de honorários recursais (§ 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil), uma vez que a verba honorária foi arbitrada na origem no percentual máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação (fls. 223). Chamo a atenção do apelante para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III, 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, porque deserta. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Ricardo Teles de Souza (OAB: 45311/SP) - Andre Roberto Moraes Cillo (OAB: 268000/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 DESPACHO Nº 0002492-51.2013.8.26.0505/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Ribeirão Pires - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Lucimeire Paula de Oliveira (Justiça Gratuita) - Manifeste-se a agravada, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, como preceitua o § 2º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, tornando conclusos oportunamente. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - David Conceição de Oliveira (OAB: 316712/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1017075-93.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1017075-93.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Jtp Transportes, Serviços, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1017075-93.2021.8.26.0068 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 1017075-93.2021.8.26.0068 Comarca: Barueri Vara da Fazenda Pública Apelante: Jtp Transportes, Serviços, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda. Apelado: Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 3.452 APELAÇÃO CÍVEL ADMISSIBILIDADE Apelante que, regularmente intimada a recolher o preparo recursal, manteve-se inerte Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. JTP TRANSPORTES, SERVIÇOS, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS LTDA. ajuizou ação, com pedido de tutela provisória, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO visando à anulação da sanção de proibição de contratar com o serviço público por dois anos. A tutela provisória foi indeferida em decisão de fls. 682 a 683. A r. sentença de fls. 868 a 869 julgou improcedente o pedido. Apela a autora (fls. 874 a 890). Alega que a conduta apenada, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/02, é manifestamente atípica. Sustenta que a Administração, ao impor a penalidade combatida, incorreu em clara violação ao princípio da tipicidade. Afirma que não houve comprovação de que foi responsável por conduta fraudulenta. Por fim, defende que a proibição de contratar com o serviço público por dois anos é absolutamente desproporcional no caso em questão. Contrarrazões apresentadas às fls. 912 a 923. Subiram os autos a esta Instância por força do recurso interposto. É o relatório. Instada a proceder à complementação do valor devido do preparo (fls. 935), a apelante quedou-se inerte (fls. 940), apesar de regularmente intimada, conforme certidão de fls. 936. Assim, é o caso de reconhecimento da deserção do recurso. Em casos semelhantes, decidiu no mesmo sentido esta E. Seção de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DESERTO Decisão agravada que indeferiu o pedido de Justiça gratuita e determinou o prosseguimento da execução Mantido indeferimento da Justiça Gratuita - Determinado o recolhimento do valor do preparo, quedou-se inerte a recorrente - Recurso deserto, impossibilitando a apreciação das alegações nele deduzidas Não conheço do recurso. (TJSP;Agravo de Instrumento 2242281- 89.2019.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Poá -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019); Apelação - Ação de Reintegração de Posse Área Pública Ocupação Irregular Sentença de procedência - Justiça gratuita indeferida pelo Juízo a quo - Indeferimento da benesse mantido em 2º grau - Despacho de fls. 73/75 concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas de preparo Determinação não atendida - Falta de recolhimento das custas de preparo Deserção Incidência da Lei Estadual nº 11.608/03 Precedentes do E. STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1005172-22.2017.8.26.0482; Relator (a):Marcelo LTheodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 06/02/2019); APELAÇÃO PREPARO Apelante Fátima Aparecida Ribeiro dos Anjos que, por ocasião da interposição recursal, não comprovou ser beneficiária da justiça gratuita e não requereu tais benefícios Determinação de recolhimento em dobro das custas recursais (art. 1.007, § 4º, NCPC) Pedido de diferimento do pagamento - Ausência de recolhimento Indeferimento - Deserção - Inteligência do artigo 1.007, “caput”, do CPC. APELAÇÃO PREPARO Apelante Ernesto Antônio da Silva que requereu, por ocasião da interposição recursal, os benefícios da justiça gratuita Pedido indeferido, com a concessão de cinco dias para recolhimento, sob pena de deserção Recorrente que, devidamente intimado, requereu, apenas, prazo suplementar, que restou descumprido Determinação de recolhimento em dobro das custas recursais sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, NCPC), descontando-se eventual valor já recolhido - Manejado pedido de reconsideração em face de tal decisão Indeferimento que se impõe - Deserção - Inteligência do artigo 1.007, “caput”, do CPC. Apelos não conhecidos. (TJSP;ApelaçãoCível 1005163-42.2018.8.26.0024; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Andradina -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019). Ante o exposto, não se conhece do presente recurso,por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 19 de junho de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Leonardo Pinheiro Lopes (OAB: 256165/SP) - Roberto Pereira Perez (OAB: 464088/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2092934-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2092934-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Promissão - Agravante: Ivanete Alves Ribeiro Prado - Agravante: Ivani Alvs Ribeiro da Silva - Agravante: Ivanildo Alves Ribeiro - Agravante: Ivanice Alves Ribeiro - Agravante: Ivan Ribeiro de Novais - Agravante: Fabiana Alves Ribeiro da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Por essas razões e com base no art.932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Hélio Gustavo Bormio Miranda (OAB: 153418/SP) - Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 DESPACHO Nº 0002089-44.2011.8.26.0411/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pacaembu - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Antonio Nery de Souza (Assistência Judiciária) - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Daniela Rodrigues Valentim Angelotti (OAB: 125208/SP) - Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) - Rubens Paulo Sciotti Pinto da Silva (OAB: 233932/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0021144-60.2013.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Municípío de Bauru - Embargdo: Brasilândia Empreendimentos e Participações Ltda - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Carla Cabogrosso Fialho (OAB: 135032/SP) (Procurador) - Daniel Moyses Barreto (OAB: 430586/SP) - Marisa de Almeida Achinger (OAB: 116668/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0073172-76.2012.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Cláudio Correa Rodrigues - Apelante: Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 31 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Luciano Carlos de Melo (OAB: 232647/SP) (Procurador) - Igor Washington Alves Marchioro (OAB: 305038/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0108777-76.2007.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessado: JOSE MARIA DA COSTA ORLANDO - Embargte: Castro Marques Hotéis Ltda (Atual Denominação) - Embargte: Anfarma Química e Participações Ltda (Antiga denominação) - Embargdo: Município de São Paulo - Embargdo: Cooperativa dos Profissionais da Saúde Cooperpas 01 (Em liquidação extrajudicial) - Embargdo: Cooperativ dos Profissionais de Saúde de Nivel Superior Cooperpas 12 (Incorporadora Da) - Interessado: José Oliva Proença Filho - Interessado: Orlando Pauletti Júnior - Interessado: Thomas Antonio Cunha Cardoso de Almeida - Interessado: RITA ZACARÍASDES DOS SANTOS - Interessado: MARLI PASSETO - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Paulo Porfírio de Aguiar (OAB: 188155/SP) - Edgard Silveira Bueno Filho (OAB: 26548/SP) - Tiago Ravazzi Ambrizzi (OAB: 236645/SP) - Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) - Roberto Lima Campelo (OAB: 283642/SP) - Ana Liz Pereira Toledo (OAB: 65820/SP) - Geraldo Siqueira de Almeida (OAB: 126000/SP) - Lucio Fernando Linhares Machado (OAB: 276812/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0169671-95.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. - Apelado: Consensus Comércio Varejista de Produtos Alimentícios (Antiga denominação) - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - Filipe Tavares da Silva (OAB: 229615/SP) - Rafael Pandolfo (OAB: 249312/SP) - Airton Bombardele Riella (OAB: 66012/RS) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 DESPACHO Nº 0003917-91.2012.8.26.0459 - Processo Físico - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: Térreos Açúcar e Energia Brasil S.a. - Voto nº3452 Cuida-se de recurso de apelação interposto por Tereos Açúcar e Energia Andrade S/A. (atual denominação de Andrade Açúcar e Álcool S/A) contra a r. sentença lançada a fls. 1.185/1.186 verso, cujo relatório adota-se integralmente, que julgou improcedentes os embargos à execução, para reconhecer a validade e a exigibilidade do crédito tributário consignado no AIIM n.º 3.122.362-2, e ainda condenar a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Irresignado, apela o embargante (fls. 1.189/1.231) suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão de i) cerceamento de defesa porque, embora tenha requerido a produção de prova pericial contábil para demonstrar que o óleo diesel adquirido foi integralmente utilizado para o desenvolvimento de suas atividades, houve o julgamento antecipado da lide que culminou no indeferimento da prova e na improcedência do pedido; ii) ser possível o reconhecimento de ofício da iliquidez do título executivo, vez que se trata de matéria de ordem pública; no caso, há excesso de execução em razão da exigência de juros indevidos, que devem ser limitados ao índice da taxa Selic; iii) ocorrência da decadência parcial do crédito tributário, porque incide a regra do artigo 150, § 4º, do CTN e não do artigo 173, I, do CTN, pois no caso, decorrido o prazo de cinco anos, o lançamento é considerado tacitamente homologado (com relação aos débitos do período compreendido entre janeiro e outubro de 2004, tomou ciência do auto de infração somente em 30/11/2009); iv) erro de cálculo concernente ao suposto crédito que deveria ter sido estornado em dezembro/2004, pois a fiscalização não apontou o suposto creditamento indevido em cada um dos meses do exercício de 2004, limtando-se a apontar como devido o mesmo montante que se referia aos meses de janeiro a dezembro/2004, exclusivamente para o mês de dezembro/2004. No mérito, alega, em síntese que i) direito aos créditos oriundos da aquisição do óleo diesel utilizado para abastecer veículos, máquinas e equipamentos necessários ao desenvolvimento de suas atividades, não havendo que se falar em estorno do crédito apurado a título de ICMS; ii) não foi devidamente aplicado o princípio da não-cumulatividade; iii) a legislação não condiciona o direito à fruição do crédito de ICMS, decorrente da aquisição de insumo, à titularidade dos veículos ou máquinas, que podem ser próprios, arrendados, locados ou objeto de comodato; iv) há precedente em que o STJ reconheceu direito ao crédito decorrente da aquisição de óleo diesel por considerar que o combustível era imprescindível para o processo produtivo da contribuinte, ainda que utilizado no transporte e deslocamento de matéria-prima. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instancia para o devido encerramento da fase instrutória, reconhecendo-se o cerceamento de defesa. Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença para: i) reconhecer a decadência parcial do crédito tributário no período de janeiro a outubro de 2004; ii) determinar o cancelamento integral do crédito em decorrência de sua evidente inexigibilidade; iii) determinar o recálculo da dívida para exclusão dos juros exigidos em patamar superior ao da Taxa Selic. O recurso foi regularmente processado e respondido (fl. 1.257). É o relatório. À Mesa. São Paulo, 13 de junho de 2022. JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO Relator - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Regina Maria de Paiva Pellicer Facine (OAB: 263418/SP) (Procurador) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) (Procurador) - Arany Maria Scarpellini Priolli L’apiccirella (OAB: 236729/SP) - Julio Cezar Quiles Arantes (OAB: 394987/SP) - Ivan Tauil Rodrigues (OAB: 61118/RJ) - Thais Abreu de Azevedo Silva (OAB: 224367/SP) - Marcos André Vinhas Catão (OAB: 244865/SP) - Ronaldo Redenschi (OAB: 283985/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0005940-44.2009.8.26.0417 - Processo Físico - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Josias Cardoso da Silva - Apelante: Stela Marys Alfredo Libanore - Apelante: Jose Carlos Libanore (Espólio) - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Municipio de Paraguaçu Paulista - Interessado: Michel Alfredo Libanore - Apelante: Edivaldo Hasegawa - Antes de adentrar ao mérito da causa, para que se possa analisar a admissibilidade do recurso e a hipossuficiência alegada pelos apelantes desprovida de qualquer comprovação (fls. 2.436/2.437, 2.451/2.452, 2.490/2.491 2.620/2.261) que autorize a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à luz do §2º do artigo 99, do Código de Processo Civil, necessário se faz que juntem aos autos, no prazo de 10 dias a declaração de imposto de renda do último exercício financeiro e o extrato da movimentação das contas bancárias e de eventuais cartões de crédito que possuam, relativos aos 2 últimos meses corridos. Após, com os documentos acostados ou decorrido o prazo, tornem cls. Int. São Paulo, 13 de junho de 2022. JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO Relator - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Rodrigo Lamartine de Castro (OAB: 138264/SP) - Eric Santos do Nascimento (OAB: 380882/SP) - Ricardo de Oliveira Seródio (OAB: 204355/SP) - Vanessa Pelegrini (OAB: 217804/SP) (Procurador) - Marco Antonio Martins Ramos (OAB: 108786/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 1005120-86.2014.8.26.0302/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaú - Embargdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Embargte: Ana Maria Venanzi Altoé - Vistos. Fls. 300/302, 383/384 e 388. Considerando o que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado a se manifestar sobre os embargos de declaração de fls. 300/302, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Rodrigo Fernando Navas (OAB: 197932/SP) - Benedito Navas (OAB: 88308/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 9005903-26.1997.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Artgummers Comercial e Exportadora Eireli - Embargdo: Estado de São Paulo - Diante do exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração. São Paulo, 15 de junho de 2022. JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO Relator - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Ricardo de Vitto da Silveira (OAB: 260866/SP) - Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB: 228114/SP) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/ SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 9005906-78.1997.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alexandre Roberto da Silveira - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Gonçalves Armas Ltda - Vistos. Considerando o que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado a se manifestar sobre os embargos de declaração de fls. 67/68, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) (Causa própria) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Carlos Roberto da Silveira (OAB: 52406/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 DESPACHO



Processo: 1508688-68.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1508688-68.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Município de Pindorama - Apelada: Welington Leoncio Pereira e Cia Ltda Me - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Pindorama contra sentença que, nos autos da execução fiscal promovida contra Welington Leoncio Pereira e Cia. Ltda - ME para cobrança de Taxa de Licença e Fiscalização dos exercícios de 2015 a 2018, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo o abandono da causa pelo Município, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (fl. 13). Inconformado, o apelante alegou que não deve prevalecer a sentença recorrida, uma vez que a demanda se trata de direito indisponível e a manutenção da extinção implica em grave dano ao erário municipal que tem a contribuição tributária como uma das únicas fontes de arrecadação de recursos. Argumentou que é necessário a intimação pessoal do Chefe do Executivo Municipal, como impõe o art. 485, §1º do Código de Processo Civil. Desse modo, requereu a reforma da sentença recorrida, para se determinar o prosseguimento do feito (fls. 16/20). Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 31/01/2022 e, em 10/02/2022, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico. Considerando-se o início do ato em 11/02/2022 (fl. 15). Portanto, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou no dia 11/02/2022. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 28/03/2022. O presente recurso foi protocolado em 31/03/2022, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ademais, válido mencionar que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a intimação através do portal eletrônico, restou prevista expressamente nos artigos 183, §1 e 270, caput e parágrafo único, conforme transcrição abaixo: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (...) Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Ressalte-se que o Município de Pindorama não informou sobre a ausência de cadastro no portal eletrônico ou não ter acesso ao mesmo, convalidando-se as intimações realizadas pelo Juízo de Primeiro Grau. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ruy Maldonado Junior (OAB: 115558/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1000393-90.2021.8.26.0059
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1000393-90.2021.8.26.0059 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bananal - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Maurilio Vicente - 1. Trata-se de remessa necessária e apelação (fls. 143/150), interposta pelo INSS contra a respeitável sentença (fls. 137/138) que julgou procedentes os pedidos formulados por José Maurílio Vicente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - para condenar o réu a pagar ao autor o benefício de auxílio-doença, desde a data de cessação do benefício em 18/03/2020, folhas 13, bem como a conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da juntada do exame pericial aos autos em 05/02/2022, folhas 118-127, com correção monetária segundo o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91, a contar de cada vencimento; e juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação (sumula 204 STJ), deferindo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, devendo o réu estabelecer, o benefício de aposentadoria por invalidez, devendo arcar com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ). Alega, em síntese, que: a) por não estar incapaz para o trabalho, conforme laudo pericial administrativo que segue em anexo, obtido junto ao SABI - Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade, a Parte demandante não tem direito nem ao Auxílio-Doença, nem à Aposentadoria por Invalidez; b) no caso em exame, a improcedência dos pedidos inaugurais é medida que se impõe, uma vez que, nos termos do art. 373, I, do Código instrumental, era obrigação da parte demandante comprovar o fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu na presente demanda; c) prequestiona todas as matérias suscitadas, requerendo manifestação expressa a respeito dos artigos 42, 46, 59 e 60 da Lei nº 8.213/91. Pretende que seja dado total provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida, julgando-se improcedente o pedido, expedindo ofício ao INSS para cessação do benefício eventualmente mantido por tutela provisória. Recurso tempestivo e isento de preparo. Contrarrazões às fls. 160/164. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 2. Este Egrégio Tribunal de Justiça não é competente para o exame do recurso. Registre-se que, nesta demanda o autor pleiteou o restabelecimento de auxílio doença pedido cumulado como conversão em aposentadoria por invalidez, benefício concedido anteriormente por meio da r. sentença copiada às fls. 15/19. Com efeito, importante ressaltar que a inicial descreve as patologias que acometeriam o autor, sem qualquer menção a acidente do trabalho. Conforme documento de fls. 74, o INSS concedeu ao autor auxílio-doença previdenciário, espécie “31”, nos períodos de 26/10/2014 a 04/01/2017, e, 07/02/2017 18/03/2020. Depreende-se dos autos de origem que o autor postula a concessão de benefício previdenciário não relacionado a acidente de trabalho ou à doença ocupacional, o que, atrai, portanto, a competência da Justiça Federal para apreciação do caso. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Cumpre destacar que o magistrado prolator da respeitável sentença recorrida se encontra no exercício de jurisdição delegada, pois a comarca de Bananal não é sede de Vara Federal. O juízo de origem, desta forma, nos termos do artigo 109, parágrafo 3º, da Carta Magna, encontra-se no exercício de competência delegada, de sorte que, de acordo com o parágrafo 4º do mencionado dispositivo, cabe ao Tribunal Regional Federal a apreciação do presente recurso: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.” A autarquia, neste caso, é demandada na Justiça Estadual como se estivesse na Justiça Federal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Ação ordinária Acidente de trânsito Lesão no membro inferior direito do segurado Concessão de benefício Reexame necessário, único recurso interposto nos autos - Sentença proferida por juiz investido da competência delegada (art. 109, § 3º, da Constituição Federal) Matéria nitidamente de caráter previdenciário, não afeta à atribuição das Câmaras Especializadas de Acidente do Trabalho Competência da Justiça Federal Inteligência dos arts. 108, II, e 109, I, e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1009321-35.2019.8.26.0565; Relator (a):Aldemar Silva; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021) ACIDENTE DO TRABALHO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA na espécie PREVIDENCIÁRIO - Concessão de aposentadoria por invalidez ACIDENTÁRIA - Motorista - Doença coronariana - Incapacidade total e permanente comprovada - Demanda julgada procedente. Apuração da competência - Causa de pedir: impossibilidade de reabilitação em razão das sequelas incapacitantes - Autor que não atribuiu as lesões à atividade laborativa - Comarca não sede de juízo federal (artigo 109, § 3º, da CF) - Competência da Justiça Federal. RECURSO NÃO CONHECIDO - Determina-se a remessa dos autos à Segunda Instância da Justiça Federal (TRF3). (TJSP; Apelação Cível 1004211-55.2019.8.26.0565; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2020; Data de Registro: 28/04/2020) A competência é absoluta da Justiça Federal em se tratando de ações de natureza previdenciária (art. 109, I, da CF). Em consequência, compete ao TRF o julgamento das ações decididas por juízes estaduais no exercício da jurisdição federal (art. 108, inciso II, da Constituição Federal). (TJSP; Apelação Cível 1008675-59.2018.8.26.0565; Relator (a):Ricardo Graccho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2020; Data de Registro: 08/04/2020) Assim, o recurso deve ser julgado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que detém jurisdição sobre a área do Juízo Estadual, nos termos do artigo 109, § 4º, da Constituição da República de 1988. A competência recursal é de natureza absoluta, a possibilitar o seu reconhecimento de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o acima exposto, reconheço a incompetência recursal desta Colenda Corte e determino a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Bruna Patrícia Barreto Pereira Borges Baungart (OAB: 18557/MS) (Procurador) - Felipe Silva Fortes (OAB: 379336/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 1007983-69.2020.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1007983-69.2020.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1000276-68.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1000276-68.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Danilo Kae Benedicto (Justiça Gratuita) - Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO RELATIVA A SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PRAZO QUINQUENAL DO CDC QUE REGULAMENTA HIPÓTESE DIVERSA, QUAL SEJA, INDENIZAÇÃO POR FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO PRETENSÃO DO SEGURADO QUE SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DE UM ANO, NOS EXATOS MOLDES PREVISTOS NO INCISO II DO § 1º DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL, TENDO POR “DIES A QUO” O INSTANTE EM QUE O SEGURADO TOMA CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA INCAPACIDADE LABORAL, COMPREENSÃO SEDIMENTADA NA SÚMULA 278 DO STJ OBTIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, O AUTOR TEVE INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA INCAPACIDADE EM 15/04/2019 NA SEQUÊNCIA, PRETENDENDO O RECONHECIMENTO DE SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA COBERTURA, PROTOCOLOU REQUERIMENTO JUNTO SEGURADORA, ACARRETANDO A SUSPENSÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO, CONSOANTE PRECONIZA A SÚMULA 229 DO STJ RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E O RESPECTIVO EMBASAMENTO FORAM TRANSMITIDOS AO SEGURADO EM MEADOS DE 2019 AFERE-SE, DESTARTE, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO REIVINDICADO PELO APELANTE, NOS TERMOS RECONHECIDOS PELA SENTENÇA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Humberto Fernandes Canicoba (OAB: 152793/SP) - Priscila de Lima Canicoba (OAB: 218807/SP) - Renata Honorio Yazbek (OAB: 162811/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1000926-30.2020.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1000926-30.2020.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Marli Perpetua de Souza Albertino (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL, E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL. PURGAÇÃO DA MORA QUE ACONTECEU DE FORMA INTEMPESTIVA. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DO DÉBITO QUE É A DATA DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. ACORDOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES. NOVAÇÃO, CONTUDO, INOCORRENTE. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE INEQUÍVOCA E EXPRESSA INTENÇÃO DE NOVAR A DÍVIDA, COM A EXTINÇÃO DO DÉBITO PRIMITIVO. REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A APLICAÇÃO DO INSTITUTO. PRECEDENTES JUDICIAIS. DOUTRINA. ENRIQUECIMENTO IMOTIVADO DA AUTORA-RECONVINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 884, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TAMBÉM NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvana de Sousa (OAB: 248359/SP) - Marcos José Corrêa Júnior (OAB: 351956/SP) - Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) - Alessandra Coelho Caribé (OAB: 177001/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2102474-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2102474-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravada: Carmem Aparecida Padilha Salomoni - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AGRAVADOS E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADOS, MUTUÁRIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE SÃO BENEFICIÁRIOS DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA OS MUTUÁRIOS, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Gabriela Alessandra Zanelato (OAB: 348591/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1015333-15.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1015333-15.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniel Victor Ferreira Gallo - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso, V.U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO POPULAR ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E À MORALIDADE ADMINISTRATIVA PROJETO “JANELAS DE SÃO PAULO” HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO EVITAR PRÁTICA DE SUPOSTO ATO LESIVO AO ERÁRIO MUNICIPAL E À MORALIDADE ADMINISTRATIVA CONSISTENTE NA EXECUÇÃO DO PROJETO DENOMINADO “JANELAS DE SÃO PAULO”. O PROJETO FOI IDEALIZADO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19 COM O OBJETIVO DE “ENFRENTAR O COVID-19 COM BELEZA E POESIA”, COM ESTIMATIVA DE GASTOS QUE, SEGUNDO O AUTOR, CHEGARIAM A R$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE REAIS).SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO DEVIDO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ANTE A DESISTÊNCIA DO RÉU EM EXECUTAR O PROJETO.APELO DO AUTOR VISANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS NÃO HOUVE ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO OU À MORALIDADE ADMINISTRATIVA POLÍTICA PÚBLICA QUE JAMAIS CHEGOU A SER EXECUTADA OU TEVE ATOS CONCRETOS TENDENTES À EXECUÇÃO PROJETO “JANELAS DE SÃO PAULO” QUE NÃO PASSOU DE MERO ESBOÇO DENTRO DA ÓRBITA DE DISCRICIONARIDADE DO PODER EXECUTIVO O QUAL TEM A PRERROGATIVA DE DISCUTIR POLÍTICAS PÚBLICAS PROGRAMA QUE NÃO SUBSISTIU AO CRIVO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO E, POR ISSO, NÃO HOUVE ILEGALIDADE OU LESIVIDADE EM SUA COGITAÇÃO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E À MORALIDADE ADMINISTRATIVA NOS TERMOS DO ARTIGO 5°, LXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 1° DA LEI N° 4.717/65.HONORÁRIOS DESCABIMENTO LEI N° 4.717/65 QUE POSSUI REGRAMENTO PRÓPRIO PARA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, CABÍVEL SOMENTE EM CASO DE CONDENAÇÃO DO RÉU NOS TERMOS DE SEU ARTIGO 12 DEMANDA EM QUE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO, MAS SIM EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO AFASTAMENTO DAS DISPOSIÇÕES SOBRE SUCUMBÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANTE O REGRAMENTO ESPECÍFICO DA LEI DA AÇÃO POPULAR INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22 DA LEI N° 4.717/65.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Victor Ferreira Gallo (OAB: 424373/SP) - Eduardo Scomparin Tundisi (OAB: 315557/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2162246-16.2017.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 2162246-16.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vera Cecilia Annes Ferreira e outros - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência Spprev - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - mantiveram o Acórdão V.U. - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA REALIZAÇÃO DE EVENTUAL ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE RECEBEU O APELO FAZENDÁRIO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA EVENTUAL READEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO, EM FUNÇÃO DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO MÉRITO DO RE Nº 1.205.530SP (TEMA Nº 28/STF): “SURGE CONSTITUCIONAL EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR PARA PAGAMENTO DA PARTE INCONTROVERSA E AUTÔNOMA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO OBSERVADA A IMPORTÂNCIA TOTAL EXECUTADA PARA EFEITOS DE DIMENSIONAMENTO COMO OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR” AUSÊNCIA, NO CASO, DE VULNERAÇÃO À TESE FIRMADA PELO A. STF. JULGADO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda de Araujo Braga Arruda (OAB: 129116/SP) - Rodrigo Leite Orlandelli (OAB: 328898/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002653-39.2019.8.26.0471
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-06-22

Nº 1002653-39.2019.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Prefeitura Municipal de Porto Feliz - Apelado: Wilson Roberto Bodani Fellin - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 5º juiz. Acórdão com o 3º juiz - EMENTAAPELAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA IPTU EXERCÍCIO DE 2019 - INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, EM RAZÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DESCABIMENTO - O STJ FIXOU TESES NO IAC 10, FACULTANDO O AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA COMUM ONDE NÃO ESTIVER INSTALADO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA (TESE B, ITEM IV) NÃO BASTA QUE O IMÓVEL ESTEJA LOCALIZADO EM ZONA URBANA, DIANTE DO ENTENDIMENTO DO STJ, SEGUNDO O QUAL, O CRITÉRIO DA LOCALIZAÇÃO NÃO É SUFICIENTE PARA A DEFINIÇÃO DA INCIDÊNCIA DO IPTU OU ITR, SENDO NECESSÁRIO OBSERVAR A DESTINAÇÃO ECONÔMICA (RESP. Nº 1.112.646, JULGADO EM 26.08.2009, SUBMETIDO AO REGIME DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC)- SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Leme Ferrari (OAB: 289795/SP) (Procurador) - Cristina Camara Posselt (OAB: 253228/SP) (Procurador) - Wilson Roberto Bodani Fellin (OAB: 33291/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405